Numero do processo: 11080.012593/90-23
Data da sessão: Tue May 11 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IRPJ - Lucro inflacionário inexistente. Não verificado saldo credor no resultado da correção monetária de balanço, resulta inexistente lucro inflacionário no período competente.
Recurso provido.
Numero da decisão: 108-00.171
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara. do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: LUÍZ ALBERTO CAVA MACEIRA
Numero do processo: 10930.001340/91-21
Data da sessão: Mon May 10 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Normas Administrativas - Majur. Só se poderá excluir a imposição
de penalidades, juros moratórios e correção da base de cálculo quando o procedimento do contribuinte de correr de interpretação razoável e previsível das disposições de ato normativo administrativo.
Numero da decisão: 108-00.169
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR
Numero do processo: 10166.914268/2019-18
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2013
COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. RETIFICAÇÃO. REINÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO.
Na hipótese de apresentação de pedidos de compensação retificadores, os pedidos de compensação originais não conferem homologação tácita, vez que a data de início do prazo decadencial previsto no § 5° do artigo 74 da Lei n° 9.430/96 passa a ser a data da apresentação dos pedidos retificadores.
Numero da decisão: 1001-004.479
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Gustavo de Oliveira Machado - Relator
Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Andre Luiz Barbosa, Danielle Iranir Cristino da Silva, Gustavo de Oliveira Machado, Reginaldo Cezar Cardoso, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 10630.901726/2019-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/2015 a 30/09/2015
FRETE SOBRE PRODUTOS ACABADOS. MOVIMENTAÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. CENTROS DE DISTRIBUIÇÃO. CRÉDITOS REGIME NÃO CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
As previsões de possibilidade de auferimento de créditos no regime não cumulativo do PIS/COFINS, determinadas nos art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, em relação a despesas de frete e armazenamento referem-se exclusivamente às operações de vendas ou ao custo de aquisição de insumos e bens para a revenda. Gastos com produtos acabados não podem ser classificados como insumos, e gastos na movimentação e armazenagem de produtos acabados que ainda não foram vendidos não podem ser considerados como operações de vendas que pressupõe comprador certo e ponto de entrega contratado. Súmula CARF nº 217.
DESPESAS LOGÍSTICAS NA EXPORTAÇÃO. CRÉDITOS NA MODALIDADE INSUMOS. DESCABIMENTO.
A Súmula CARF nº 232 afasta a possibilidade do reconhecimento de despesas e gastos com despesas portuárias na exportação como insumos do processo produtivo.
ÔNUS DA PROVA. REGIME CUMULATIVO. CRÉDITOS BÁSICOS.
Cabe ao interessado a prova dos fatos constitutivos de seu direito aos créditos de PIS/COFINS na apuração do regime não cumulativo. Não cabe a pretensão de ato de ofício para sanear ausência ou deficiência de provas que deveriam ser trazidas ao processo pelo pleiteante do direito.
FRETE INTERNO NA IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. CRÉDITOS NO REGIME NÃO CUMULATIVO. CABIMENTO.
O art. 301, do RIR/2018, reconhece que fretes internos e despesas com o desembaraço aduaneiro compõe o custo de aquisição de bens para revenda e de matéria prima, de forma a que estes gastos devem ser computados como custo da aquisição de insumos na importação, tendo em vista sua contratação em Território Nacional.
Numero da decisão: 3102-004.169
Decisão: Acordam os membros do colegiado em votar da seguinte forma: i) por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário para dar-lhe parcial provimento a fim de reverter as glosas relacionadas ao frete interno na importação de insumos, partes e peças utilizados na produção de celulose na fábrica; ii) por voto de qualidade para manter a glosa de créditos sobre despesas com manutenção do ramal ferroviário. Vencidas as conselheiras Sabrina Coutinho Barbosa e Joana Maria de Oliveira Guimarães, bem como o conselheiro Wilson Antônio de Souza Corrêa que entendiam pela reversão dessa glosa; ii) por maioria de votos para manter as glosas de créditos sobre: a) fretes na doação de insumos na formação de florestas de terceiros. Vencidas as Conselheiras Joana Maria de Oliveira Guimarães e Sabrina Coutinho Barbosa; b) despesas com vigilantes e escolta de máquinas e equipamento. Vencida a conselheira Joana Maria de Oliveira Guimarães; e c) créditos com despesas com logística portuária na operação de venda e locação de locomotivas, de acordo com o distinguishing a ser apresentado. Vencida a conselheira Sabrina Coutinho Barbosa. A referida conselheira manifestou interesse em apresentar declaração de voto. Entretanto, findo o prazo regimental, a Conselheira não apresentou a declaração de voto, que deve ser tida como não formulada, nos termos do §7º, do art. 144, da Portaria MF nº 1.634/2023 (RICARF). Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-004.168, de 15 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10630.901733/2019-19, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 17095.722760/2021-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 2402-001.520
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para que a unidade preparadora da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil instrua os autos com as informações solicitadas, nos termos do voto que segue na resolução. Manifestou interesse de fazer declaração de voto o Conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria. Entretanto, findo o prazo regimental, o Conselheiro não apresentou a declaração de voto, que de ser tida como não formulada, nos termos do §7º, do art. 114, da Portaria MF nº 1.634/2023 (RICARF).
Assinado Digitalmente
João Ricardo Fahrion Nüske - Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente). Ausente o Conselheiro Alexandre Correa Lisboa.
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE
Numero do processo: 13074.746517/2024-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2022
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. VALORES RECEBIDOS EM CONTA BANCÁRIA DE ADVOGADO NO ÂMBITO DE PROCESSO JUDICIAL. TITULARIDADE ECONÔMICA DE TERCEIROS. REPASSE AOS EFETIVOS BENEFICIÁRIOS. PROVA DOCUMENTAL. EXCLUSÃO PARCIAL DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra decisão que manteve lançamento de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física relativo ao ano-calendário de 2022, decorrente da imputação de omissão de rendimentos no valor de R$ 449.822,64. Os valores foram creditados em conta bancária do recorrente, advogado atuante em processo judicial no qual figuravam diversas pessoas jurídicas como beneficiárias.
O recorrente sustenta que parte dos recursos ingressou em sua conta por erro na expedição de alvará judicial. Afirma que determinadas quantias pertenciam a empresas integrantes do conglomerado Raízen/Cosan, das quais não era procurador. Alega que os valores foram posteriormente transferidos aos respectivos titulares, sem retenção em benefício próprio.
A decisão recorrida manteve integralmente o lançamento. Considerou que os valores haviam sido recebidos pelo interessado na condição de advogado. Entendeu, ainda, que a Administração Tributária não poderia rever conclusão que reputou definida pelo Poder Judiciário quanto à titularidade das verbas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados com o recurso voluntário podem ser conhecidos; (ii) saber se o ingresso de valores na conta bancária do recorrente é suficiente para caracterizá-los como rendimento próprio, quando existe prova de que as quantias pertenciam a terceiros e foram posteriormente repassadas aos respectivos titulares; e (iii) determinar a extensão da parcela do lançamento que pode ser afastada à vista da prova documental individualizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os documentos juntados com a interposição do recurso voluntário podem ser conhecidos quando destinados a contrapor fundamento surgido no julgamento da impugnação. Essa hipótese ocorre quando a documentação é apresentada para contraditar conclusão do órgão julgador de origem acerca da titularidade dos valores tributados.
O lançamento atribuiu ao recorrente omissão de rendimentos, correspondente a valores recebidos no âmbito do Processo Judicial 0482638-69.1982.4.03.6100.
O simples ingresso de numerário em conta bancária não permite, por si só, concluir pela aquisição de disponibilidade econômica em benefício próprio quando os elementos constantes dos autos demonstram que os recursos pertenciam a terceiros.
A declaração apresentada por Raízen Energia S.A. e Aguassanta Negócios S.A. informa que o recorrente não havia sido constituído advogado dessas companhias e não possuía poderes para representá-las, receber valores em seu nome ou conferir quitação. O documento atribui a expedição do alvará eletrônico em nome do recorrente a equívoco ocorrido no processamento judicial.
A documentação individualiza duas transferências realizadas pelo recorrente aos efetivos beneficiários.
As empresas declararam que essas quantias correspondiam a parcela de indébito tributário que lhes pertencia. Também declararam que os valores não constituíam honorários contratuais, honorários sucumbenciais ou outra espécie de remuneração profissional devida ao recorrente.
A coincidência entre a alegação do recorrente, a declaração das beneficiárias e a identificação dos repasses constitui prova suficiente de que parte dessas quantias não se incorporaram ao patrimônio do advogado.
A solução da controvérsia tributária não exige a revisão de decisão judicial sobre a titularidade dos valores. Os elementos disponíveis não demonstram que o Poder Judiciário tenha reconhecido os depósitos como honorários advocatícios ou como rendimento próprio do recorrente. A existência de prova específica sobre a titularidade de terceiros e sobre o posterior repasse impede que a tributação se fundamente exclusivamente no ingresso formal dos recursos em conta bancária do contribuinte.
O acolhimento da insurgência encontra limite na extensão da prova produzida.
A parcela remanescente não foi acompanhada de documentação equivalente que permitisse identificar sua titularidade e seu posterior destino. Deve ser mantido o lançamento nessa extensão.
Numero da decisão: 2202-012.091
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para excluir do lançamento os valores transferidos a pessoas jurídicas, consoante especificado no voto do relator.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10875.900951/2014-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3201-003.952
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à unidade de origem, para que se adotem as seguintes providências: (i) examinar os DACONs retificadores apresentados pelo Recorrente, verificando se as retificações promovidas afastam as divergências que fundamentaram o despacho decisório, (ii) analisar a EFDContribuições referente ao período, bem como os documentos fiscais apresentados em sede recursal, verificando sua correspondência ou não com os créditos objeto do pedido de ressarcimento, (iii) manifestar-se, de forma fundamentada, sobre a existência, liquidez e certeza dos créditos pleiteados, indicando, se for o caso, as glosas remanescentes e seus respectivos fundamentos de fato e de direito, (iv) elaborar relatório circunstanciado contemplando a análise dos documentos apresentados e das alegações deduzidas pelo Recorrente. Ao final, deverá ser facultado ao Recorrente o prazo de trinta dias para manifestação acerca do resultado da diligência, retornando os autos a este colegiado, na sequência, para prosseguimento.
Assinado Digitalmente
Flávia Sales Campos Vale - Relatora
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fabiana Francisco de Miranda, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Wagner Mota Momesso de Oliveira (substituto[a] integral), Helcio Lafeta Reis (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Wagner Mota Momesso de Oliveira.
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE
Numero do processo: 10280.722700/2019-21
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
IRPJ, CSLL, PIS/PASEP E COFINS. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. LANÇAMENTO PREVENTIVO. LUCRO ARBITRADO. ESCRITURAÇÃO CONSIDERADA IMPRESTÁVEL. AUSÊNCIA DE OPÇÃO VÁLIDA PELO LUCRO PRESUMIDO.
Não comprovada opção válida pelo lucro presumido e constatada a imprestabilidade da escrituração apresentada para a apuração do lucro real, é cabível o arbitramento do lucro com base na receita bruta conhecida, mantidos os lançamentos de IRPJ e CSLL nessa sistemática.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE TERCEIROS. PESSOA JURÍDICA INDICADA COMO CONTRIBUINTE. ILEGITIMIDADE PARA QUESTIONAR A RESPONSABILIDADE IMPUTADA AOS SÓCIOS. SÚMULA CARF Nº 172. NÃO CONHECIMENTO.
A pessoa jurídica indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade tributária imputada a terceiros, especialmente aos sócios administradores, nos termos da Súmula CARF nº 172. Não se conhece do recurso nessa parte.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69 DO STF. ICMS DESTACADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. FATOS GERADORES POSTERIORES A 15/03/2017. EXCLUSÃO MEDIANTE RECÁLCULO.
O ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, conforme tese firmada pelo STF no Tema 69 da repercussão geral. Observada a modulação de efeitos, deve ser excluído o ICMS destacado nas notas fiscais relativamente aos fatos geradores posteriores a 15/03/2017, mediante recálculo dos lançamentos.
MULTA QUALIFICADA. OMISSÃO REITERADA E EXPRESSIVA DE RECEITAS. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%.
A omissão reiterada e expressiva de receitas, evidenciada pela discrepância entre os valores constantes das notas fiscais eletrônicas e aqueles declarados no PGDAS-D, ultrapassa a mera apuração de omissão e autoriza a manutenção da multa qualificada.
A multa originalmente aplicada em 150% deve ser reduzida para 100%, em razão da retroatividade da norma mais benéfica prevista na Lei nº 14.689/2023, ausente prova de reincidência específica.
Numero da decisão: 1001-004.459
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção da matéria relativa à responsabilidade solidária e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial para determinar a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da Cofins relativamente aos fatos geradores posteriores a 15 de março de 2017, mediante recálculo do lançamento; bem como para reduzir a multa aplicada no percentual 150% para 100%, considerando a retroatividade benigna da legislação superveniente
Assinado Digitalmente
ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator
Assinado Digitalmente
CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Reginaldo Cezar Cardoso e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Danielle Iranir Cristino da Silva e o conselheiro(a) Andre Luiz Barbosa.
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ
Numero do processo: 10783.901615/2013-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO.
Somente o direito creditório líquido e certo pode ser objeto de compensação, abarcando os créditos disponíveis e confirmados em outros processos administrativos de compensação, créditos esses a serem imputados pela unidade de origem quando da tramitação definitiva na esfera administrativa dos referidos processos.
Numero da decisão: 3201-013.789
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Fabiana Francisco de Miranda – Relator
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Flavia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FABIANA FRANCISCO
Numero do processo: 11080.727807/2014-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Oct 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2010
LANÇAMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. EXIGÊNCIA MANTIDA.
A não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas oriundas da cessão de créditos de ICMS é tema consolidado pelo Excelso STF no RE nº 606.107-RG, e de observância obrigatória pelo Colegiado do CARF (alínea b, do inciso II, Art. 62, do RICARF).
Inclusão das receitas de cessão de créditos de ICMS da base de cálculo das contribuições mantidas.
CONCEITO DE INSUMOS. PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05/2018. TESTE DE SUBTRAÇÃO E PROVA.
A partir do conceito de insumos firmado pelo STJ no RESP nº 1.221.170/PR (sob o rito dos Recursos Repetitivo), à Receita Federal consolidou o tema por meio do Parecer Normativo COSIT/RFB Nº 05/2018, sendo adotados, portanto, os critérios de essencialidade e relevância do bem ou serviço aplicado na prestação de serviços ou no processo produtivo do contribuinte.
CRÉDITOS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E MATERIAIS PARA ‘VEÍCULOS’. SERVIÇOS DE FRETE DE EMBALAGENS RETORNÁVEIS. POSSIBILIDADE.
Adotando-se os critérios de essencialidade e relevância delineados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, bem como, as hipóteses previstas na IN RFB nº 2.121/22, os serviços de manutenção e de frete reverso, se encontram intrinsecamente vinculados à atividade operacional da Recorrente, por serem necessários tanto à manutenção preditiva, preventiva e corretiva do parque de ferramentas e dos respectivos painéis de cabos utilizados nas diversas linhas de montagem, quanto ao transporte das peças embaladas até a área de montagem quanto para o retorno das embalagens à unidade da Recorrente, onde são reutilizadas no processo produtivo.
Numero da decisão: 3102-004.229
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e dar-lhe parcial provimento para excluir da base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS autuadas, os créditos calculados sobre as despesas contraídas pela Recorrente com serviços de manutenção preventiva e materiais para máquinas e equipamentos e de frete de embalagens retornáveis. A conselheira Joana Maria de Oliveira Guimarães e o conselheiro Wilson Antônio de Souza Corrêa davam provimento em maior extensão para excluir da base das contribuições as receitas decorrentes de cessões de créditos de ICMS.
Assinado Digitalmente
Sabrina Coutinho Barbosa – Relatora
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Luís Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Wilson Antônio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA
