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11527425 #
Numero do processo: 10875.900949/2014-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3201-003.967
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à unidade de origem, para que se adotem as seguintes providências: (i) examinar os DACONs retificadores apresentados pelo Recorrente, verificando se as retificações promovidas afastam as divergências que fundamentaram o despacho decisório, (ii) analisar a EFDContribuições referente ao período, bem como os documentos fiscais apresentados em sede recursal, verificando sua correspondência ou não com os créditos objeto do pedido de ressarcimento, (iii) manifestar-se, de forma fundamentada, sobre a existência, liquidez e certeza dos créditos pleiteados, indicando, se for o caso, as glosas remanescentes e seus respectivos fundamentos de fato e de direito, (iv) elaborar relatório circunstanciado contemplando a análise dos documentos apresentados e das alegações deduzidas pelo Recorrente. Ao final, deverá ser facultado ao Recorrente o prazo de trinta dias para manifestação acerca do resultado da diligência, retornando os autos a este colegiado, na sequência, para prosseguimento. Assinado Digitalmente Flávia Sales Campos Vale - Relatora Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE

11527060 #
Numero do processo: 10882.903561/2019-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 21/12/2018 a 31/12/2018 DCOMP. IRRF. PAGAMENTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO. CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. DOCUMENTOS DIVERSOS. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Na esteira da jurisprudência administrativa, a comprovação do direito creditório pleiteado, que deu azo ao pedido de compensação de Imposto de Renda Retido na Fonte-IRRF, não se limita aos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as compensações, no entanto, ao limite do crédito reconhecido. A compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro da declaração de compensação, o que não se vislumbra na hipótese dos autos relativamente à parte não reconhecida da pretensão da contribuinte.
Numero da decisão: 1101-002.403
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário em razão de insuficiência probatória do direito creditório pleiteado, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Junior - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

11527120 #
Numero do processo: 10183.908817/2016-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2014 a 30/09/2014 RECURSO VOLUNTÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade quando a decisão é proferida por autoridade competente, contém fundamentação suficiente e assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual discordância quanto à valoração das provas constitui matéria de mérito, não ensejando a invalidação do processo administrativo. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2014 a 30/09/2014 CRÉDITOS. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. O enquadramento de bens e serviços como insumos deve observar os critérios da essencialidade e da relevância fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.221.170/PR. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. É vedado o aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativamente à aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, inclusive nas hipóteses de alíquota zero, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Incumbe ao sujeito passivo comprovar a certeza e a liquidez do direito creditório pleiteado. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. Despesas vinculadas a atividades meramente administrativas, sem demonstração de integração ao processo produtivo, não geram direito ao creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E FERRAMENTAS EMPREGADAS NO PROCESSO PRODUTIVO. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Calças, camisas, protetores faciais, ferramentas e materiais correlatos utilizados diretamente no processo produtivo, quando demonstrada sua essencialidade ou relevância, enquadram-se no conceito de insumo e geram direito ao crédito. FRETES NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS. CRÉDITOS. É permitido o aproveitamento de créditos relativos a serviços de frete contratados de forma autônoma na aquisição de insumos, desde que observados os requisitos da Súmula CARF nº 188. FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS. Geram direito ao crédito as despesas com frete vinculadas ao transporte de insumos e de produtos em elaboração. Não geram crédito as despesas com frete relativas ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, nos termos da Súmula CARF nº 217. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. RETIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. NECESSIDADE. O aproveitamento de créditos extemporâneos exige a apresentação das declarações retificadoras pertinentes, conforme entendimento consolidado na Súmula CARF nº 231.
Numero da decisão: 3201-013.660
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para afastar a glosa de créditos nos seguintes termos: (i) por unanimidade de voto, em relação a (i.1) créditos reconhecidos pela autoridade fiscal na Informação Fiscal elaborada em cumprimento à diligência determinada por este Conselho (bens utilizados como insumos e armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda), (i.2) protetores faciais, calças, camisas, ferramentas e materiais correlatos — tais como cal virgem, chaves combinadas, espátula, mangote de couro, óculos de segurança, pano de saco e transformador bivolt — comprovadamente empregados no processo produtivo, (i.3) despesas com fretes na aquisição de peças de reposição de máquinas do ativo imobilizado, lubrificantes, graxas, aditivos e materiais de embalagem, bem como sobre a locação de empilhadeiras, desde que devidamente comprovados, observado o entendimento firmado na fundamentação do voto, e (i.4) despesas com fretes vinculados ao transporte de insumos e de produtos em elaboração entre estabelecimentos do Recorrente; e, (ii) por maioria de votos, para manter as demais glosas de créditos, vencido o conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, que também revertia a glosa em relação à aquisição de clips para cabo de aço. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.655, de 21 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10183.908810/2016-34, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flavia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis e Marcelo Enk de Aguiar.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

11530687 #
Numero do processo: 11128.729776/2014-07
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Oct 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 07/05/2010 LAUDO LABORATORIAL. PRODUÇÃO NO PROCEDIMENTO FISCAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. A produção de análise laboratorial durante a fiscalização, sem participação prévia do importador, não acarreta nulidade quando o resultado é integralmente disponibilizado com o lançamento e pode ser contraditado na impugnação e no recurso. A força probatória e a suficiência técnica do laudo, contudo, permanecem sujeitas à apreciação motivada do julgador. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PREPARAÇÃO À BASE DE ÓLEO MINERAL BRANCO. CONTEÚDO SUPERIOR A 70% EM PESO. NCM 2710.19.91. A posição 2710 abrange não apenas óleos minerais isolados, mas também preparações não especificadas em outras posições que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. Demonstrado que o produto importado é preparação à base de óleo mineral e que a ficha do fabricante indica 80% a 100% de petróleo branco, a presença de éster surfactante e manitol não autoriza sua transferência para a posição residual 3824. A mercadoria classifica-se no código NCM 2710.19.91. POSIÇÃO 3824. CARÁTER RESIDUAL. INAPLICABILIDADE. A posição 3824 somente alcança produtos e preparações não especificados nem compreendidos em outras posições. Comprovado o enquadramento objetivo na posição 2710, fica afastada a classificação residual adotada pela fiscalização. TRIBUTOS VINCULADOS E PENALIDADES. CANCELAMENTO. Reconhecida a classificação declarada, devem ser canceladas as diferenças de Imposto de Importação, IPI, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, com os juros e as multas de ofício correspondentes, bem como a multa autônoma de 1% por erro de classificação. Esta última também não subsistiria diante da revogação superveniente do art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e do art. 69 da Lei nº 10.833/2003 pela Lei Complementar nº 227/2026, aplicável ao ato não definitivamente julgado nos termos do art. 106, II, do CTN.
Numero da decisão: 3001-004.272
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Leandro Wilhelm Wolff - Relator Assinado Digitalmente Marco Unaian Neves de Miranda - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carolina Oliveira Serra da Silveira, Leandro Wilhelm Wolff, Sergio Roberto Pereira Araujo, Marco Unaian Neves de Miranda (Presidente).
Nome do relator: LEANDRO WILHELM WOLFF

11526985 #
Numero do processo: 10675.900581/2014-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3201-003.924
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à unidade de origem para que a autoridade administrativa providencie o seguinte: (i) reanalisar os créditos de insumos pleiteados, tendo-se em conta a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no RESP 1.221.170/STJ e a Nota SEI/PGFN nº 63/2018, e, caso necessário, intimar o Recorrente para apresentar, em prazo razoável, não inferior a 60 dias, laudo técnico demonstrando a essencialidade e a relevância dos dispêndios que serviram de base à tomada de créditos, (ii) reanalisar os demais créditos pleiteados considerando-se os esclarecimentos prestados pelo Recorrente, bem como os dados e documentos presentes nos autos, sem prejuízo da realização de novas diligências que se mostrarem necessárias, (iii) elaborar novo Relatório Fiscal contendo os resultados da diligência, o qual deverá ser cientificado pelo Recorrente, assegurando-lhe o direito a se manifestar no prazo de 30 dias, sendo imperioso que se dê total transparência quanto aos créditos que permanecerem glosados , bem como àqueles que, eventualmente, vierem a serem reconhecidos, e, (iv) cumpridas as providências indicadas, devolver o processo a este CARF para prosseguimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3201-003.922, de 21 de julho de 2026, prolatada no julgamento do processo 10675.900579/2014-37, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flavia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis e Marcelo Enk de Aguiar.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

11531762 #
Numero do processo: 10680.721840/2010-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.OCORRÊNCIA. As alegações de nulidade com base no art. 59, do Decreto nº 70.235/1972, devem estar fundamentadas em fatos concretos do processo, no caso concreto a falta de apreciação dos argumentos da Manifestação de Inconformidade importam em cerceamento do direito de defesa.
Numero da decisão: 3102-004.401
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário para no mérito dar-lhe provimento para reconhecer a Nulidade da Decisão de Primeira Instância, por falta de apreciação dos argumentos da Manifestação de Inconformidade. Sala de Sessões, em 21 de agosto de 2026. Assinado Digitalmente Jorge Luís Cabral - Relator Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fabio Kirzner Ejchel, Jorge Luis Cabral, Louise Lerina Fialho (substituto[a] integral), Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Anderson Italo Pereira.
Nome do relator: JORGE LUIS CABRAL

11528672 #
Numero do processo: 13830.720046/2018-55
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Oct 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016 PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Descabida a arguição de cerceamento do direito de defesa de sócios a quem foi atribuída a responsabilidade solidária. A oportunidade de defesa se iniciou com a ciência do lançamento e do Termo de sujeição passiva solidária, tendo a empresa autuada e os responsáveis solidários o prazo de 30 dias para interposição da impugnação. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016 ARBITRAMENTO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS. É cabível o arbitramento do lucro se a pessoa jurídica, durante a ação fiscal, deixar de exibir a escrituração que a ampararia na tributação com base no lucro real. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016 MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. Ainda que presentes evidências que pudessem demonstrar a intenção de impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, por parte da autoridade fazendária, deve ser afastada a qualificação da penalidade se a autoridade lançadora não expõe motivação para aplicá-la. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 124, I DO CTN. SÓCIO DE FATO. INTERPOSTAS PESSOAS NO QUADRO SOCIAL DO CONTRIBUINTE. Respondem solidariamente pelo crédito tributário as pessoas que têm interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal, aqui evidenciado por sua substituição no quadro social por interpostas pessoas, mantendo-se como sócios de fato, sem a proteção que a lei confere ao patrimônio pessoal daqueles que regularmente compõem uma sociedade. LANÇAMENTOS REFLEXOS (CSLL, PIS, COFINS) A ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fato gerador de vários tributos, implicam obrigatoriedade de constituição dos respectivos créditos tributários. A decisão quanto à ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos os tributos a eles vinculados.
Numero da decisão: 1004-000.462
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas, e, no mérito, dar provimento parcial aos Recursos Voluntários para reduzir a multa de ofício para 75%. Assinado Digitalmente Edeli Pereira Bessa - Relatora Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

11524673 #
Numero do processo: 13136.720634/2022-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 23/05/2018 INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE NULIDADE. Comprovada a regularidade do procedimento fiscal e a inexistência de cerceamento ao direito de defesa do interessado, não há como acatar a tese de nulidade do ato de exclusão do Simples Nacional. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA DOCUMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. Deve ser indeferido o requerimento de produção de provas quando presentes nos autos todos os documentos necessários ao seu correto entendimento. Assunto: Simples Nacional Data do fato gerador: 23/05/2018 SIMPLES NACIONAL. SÓCIO COM PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS EMPRESAS. LIMITE GLOBAL DE RECEITA BRUTA. VEDAÇÃO DE PERMANÊNCIA NO SISTEMA. Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123/2006, a pessoa jurídica cujo sócio ou titular participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite para permanência no sistema.
Numero da decisão: 1402-007.877
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Relatora Assinado Digitalmente Alexandre Iabrudi Catunda - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rafael Zedral, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Ricardo Piza Di Giovanni, Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Marilia Matos Saraiva, o conselheiro(a) Sandro de Vargas Serpa.
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA

11533355 #
Numero do processo: 11516.721479/2019-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. A impugnação instaura a fase litigiosa do procedimento fiscal, ocorrendo a preclusão processual para aqueles que não apresentarem impugnação no momento adequado, devendo o processo administrativo fiscal ser instaurado apenas em relação a quem apresentou impugnação e na medida da matéria impugnada. INSTAURAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA CARF nº 162 O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento. DISTRIBUIÇÃO ANTECIPADA DE LUCROS. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. Incide contribuição previdenciária sobre os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando se tratar de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício e sem autorização formal dos sócios. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. SÚMULA CARF nº 210 Resta caracterizada a existência de grupo econômico de fato quando demonstrada a ocorrência de um conjunto de situações específicas, tais como: unicidade de endereço, controle societário centralizado e confusão patrimonial. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza responderão solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. INTERESSE COMUM COMPROVADO. Atribui-se responsabilidade tributária solidária aos sócios quando comprovado a participação e a existência de interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. REDUÇÃO. NORMA MAIS BENÉFICA. A multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário em razão de norma superveniente mais benéfica.
Numero da decisão: 2102-004.549
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso interposto pelo responsável solidário Márcio Hiroshi Ikeda. Quanto aos demais recursos voluntários, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mérito: (i) por unanimidade de votos, dar parcial provimento aos recursos voluntários para limitar a multa de ofício qualificada ao percentual de 100%, em face da legislação superveniente mais benéfica; (ii) por maioria de votos, negar provimento às demais matérias. Vencida a conselheira Thabitta de Souza Rocha, que deu provimento ao recurso voluntário da pessoa jurídica Ultralitho Centro Médico Ltda, a fim de excluir a responsabilidade solidária. Vencido o conselheiro Cleberson Alex Friess, que deu provimento parcial ao recurso voluntário da Ultralitho Centro Médico Ltda, para limitar a responsabilidade solidária ao tributo, juros de mora e multa de ofício no percentual básico de 75%. Assinado Digitalmente Carlos Marne Dias Alves - Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Thabitta de Souza Rocha, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS MARNE DIAS ALVES

11524702 #
Numero do processo: 10314.720390/2020-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2016 a 31/07/2018 NULIDADE. PROCEDIMENTO FISCAL. GLOSA COM BASE EM AMOSTRAGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. A utilização de amostragem em procedimento fiscal não acarreta nulidade quando o lançamento contém fundamentação suficiente e não há demonstração de preterição do direito de defesa ou de prejuízo concreto ao sujeito passivo. MULTA DE OFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA ESCRITURAÇÃO. CRÉDITOS INDISPONÍVEIS EM PERÍODOS SUBSEQUENTES. A realocação de créditos para os períodos em que deveriam ter sido aproveitados pode revelar insuficiência de recolhimento nos períodos subsequentes. Constatada declaração inexata em procedimento fiscal, aplica-se a multa de ofício, e não a multa de mora. MULTA DE OFÍCIO. DIFERENÇAS ENTRE EFD-CONTRIBUIÇÕES E DCTF. DECLARAÇÃO INEXATA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A declaração em EFD-Contribuições de valores superiores aos confessados em DCTF configura declaração inexata e insuficiência de recolhimento. A denúncia espontânea não se caracteriza sem o pagamento integral do tributo e dos juros antes do procedimento fiscal. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135 DO CTN. DIRETORES. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA INDIVIDUALIZADA. A responsabilidade pessoal dos administradores exige demonstração individualizada de ato doloso praticado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. A mera ocupação do cargo de direção e o inadimplemento da pessoa jurídica não autorizam a imputação. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135 DO CTN. AFASTAMENTO DA MULTA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE DOLO. Afastada a qualificação da multa por inexistência de dolo, não subsiste a responsabilidade pessoal fundada no art. 135 do CTN quando assentada nos mesmos fatos e ausente demonstração de conduta dolosa própria dos administradores. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ART. 135 DO CTN. INAPLICABILIDADE. A culpa in vigilando não constitui fundamento suficiente para a responsabilidade prevista no art. 135 do CTN, que pressupõe atuação dolosa e individualizada. RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO JULGAMENTO. Para fins de conhecimento do recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. Exoneração inferior ao limite regulamentar. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2016 a 31/07/2018 PIS. COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. DESPESAS CONDOMINIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESPESAS DO LOCATÁRIO. As despesas periféricas relacionadas aos contratos de aluguel, quais sejam, IPTU, Taxas Condominiais e outras despesas contratualmente estabelecidas, integram o custo de locação, e devem ser consideradas para fins de apropriação de créditos da sistemática da não-cumulatividade das Contribuições para o PIS e da COFINS. PIS. COFINS. ATIVO IMOBILIZADO. APROPRIAÇÃO IMEDIATA. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NOVOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. A apropriação imediata de créditos restringe-se às máquinas e aos equipamentos novos. A essencialidade do bem ao funcionamento da empresa não autoriza o enquadramento de toda a estrutura física e operacional como equipamento. PIS. COFINS. ATIVO IMOBILIZADO. INSTALAÇÕES E BENFEITORIAS. CREDITAMENTO PELA DEPRECIAÇÃO OU AMORTIZAÇÃO. Materiais elétricos, luminárias, revestimentos acústicos, tubulações e demais componentes incorporados à estrutura do imóvel não se qualificam como máquinas ou equipamentos novos. Cabível o creditamento pela depreciação ou amortização, afastada a apropriação imediata. PIS. COFINS. ATIVO IMOBILIZADO. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MONTAGEM. MODALIDADE DE CREDITAMENTO. A integração dos serviços de instalação ou montagem ao custo do ativo não assegura a apropriação imediata dos créditos. A modalidade de creditamento depende da natureza do bem instalado. PIS. COFINS. ATIVO IMOBILIZADO. MÓVEIS E UTENSÍLIOS. APROPRIAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. Mobiliário, poltronas, balcões e outros bens duráveis incorporados ao estabelecimento sujeitam-se ao creditamento pela depreciação, não se enquadrando, apenas por sua essencialidade, como máquinas ou equipamentos novos. PIS. COFINS. LICENÇAS DE USO DE SOFTWARE. ATIVO INTANGÍVEL. AMORTIZAÇÃO. As licenças de uso de software classificadas no ativo intangível geram créditos calculados sobre os encargos de amortização. A mera integração funcional do software a determinado equipamento não autoriza a apropriação imediata sem comprovação individualizada de sua indissociabilidade. PIS. COFINS. ATIVO IMOBILIZADO E INTANGÍVEL. APROPRIAÇÃO ANTECIPADA. MERA POSTERGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A apropriação imediata e o creditamento periódico pela depreciação ou amortização constituem modalidades distintas. Os encargos relativos a períodos subsequentes devem ser considerados na liquidação, mediante comprovação, sem que isso autorize o aproveitamento integral antecipado. PIS. COFINS. ATIVO IMOBILIZADO E INTANGÍVEL. ENQUADRAMENTO COMO INSUMO. IMPOSSIBILIDADE. Bens duráveis incorporados ao ativo imobilizado ou intangível submetem-se às modalidades específicas de creditamento previstas em lei. A regra geral dos insumos não se aplica quando há disciplina legal própria para a aquisição. PIS. COFINS. EQUIPAMENTOS DE PROJEÇÃO E SONORIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO IMEDIATA. PROVA APRESENTADA EM RECURSO. Reconhecida a natureza de equipamentos dos bens empregados diretamente na projeção e sonorização, admite-se o crédito integral quando as aquisições são comprovadas por documentos apresentados em recurso para contrapor fundamento surgido na decisão recorrida. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2016 a 31/07/2018 PIS. COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. DESPESAS CONDOMINIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESPESAS DO LOCATÁRIO. As despesas periféricas relacionadas aos contratos de aluguel, quais sejam, IPTU, Taxas Condominiais e outras despesas contratualmente estabelecidas, integram o custo de locação, e devem ser consideradas para fins de apropriação de créditos da sistemática da não-cumulatividade das Contribuições para o PIS e da COFINS. PIS. COFINS. ATIVO IMOBILIZADO. APROPRIAÇÃO IMEDIATA. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NOVOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. A apropriação imediata de créditos restringe-se às máquinas e aos equipamentos novos. A essencialidade do bem ao funcionamento da empresa não autoriza o enquadramento de toda a estrutura física e operacional como equipamento. PIS. COFINS. ATIVO IMOBILIZADO. INSTALAÇÕES E BENFEITORIAS. CREDITAMENTO PELA DEPRECIAÇÃO OU AMORTIZAÇÃO. Materiais elétricos, luminárias, revestimentos acústicos, tubulações e demais componentes incorporados à estrutura do imóvel não se qualificam como máquinas ou equipamentos novos. Cabível o creditamento pela depreciação ou amortização, afastada a apropriação imediata. PIS. COFINS. ATIVO IMOBILIZADO. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MONTAGEM. MODALIDADE DE CREDITAMENTO. A integração dos serviços de instalação ou montagem ao custo do ativo não assegura a apropriação imediata dos créditos. A modalidade de creditamento depende da natureza do bem instalado. PIS. COFINS. ATIVO IMOBILIZADO. MÓVEIS E UTENSÍLIOS. APROPRIAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. Mobiliário, poltronas, balcões e outros bens duráveis incorporados ao estabelecimento sujeitam-se ao creditamento pela depreciação, não se enquadrando, apenas por sua essencialidade, como máquinas ou equipamentos novos. PIS. COFINS. LICENÇAS DE USO DE SOFTWARE. ATIVO INTANGÍVEL. AMORTIZAÇÃO. As licenças de uso de software classificadas no ativo intangível geram créditos calculados sobre os encargos de amortização. A mera integração funcional do software a determinado equipamento não autoriza a apropriação imediata sem comprovação individualizada de sua indissociabilidade. PIS. COFINS. ATIVO IMOBILIZADO E INTANGÍVEL. APROPRIAÇÃO ANTECIPADA. MERA POSTERGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A apropriação imediata e o creditamento periódico pela depreciação ou amortização constituem modalidades distintas. Os encargos relativos a períodos subsequentes devem ser considerados na liquidação, mediante comprovação, sem que isso autorize o aproveitamento integral antecipado. PIS. COFINS. ATIVO IMOBILIZADO E INTANGÍVEL. ENQUADRAMENTO COMO INSUMO. IMPOSSIBILIDADE. Bens duráveis incorporados ao ativo imobilizado ou intangível submetem-se às modalidades específicas de creditamento previstas em lei. A regra geral dos insumos não se aplica quando há disciplina legal própria para a aquisição. PIS. COFINS. EQUIPAMENTOS DE PROJEÇÃO E SONORIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO IMEDIATA. PROVA APRESENTADA EM RECURSO. Reconhecida a natureza de equipamentos dos bens empregados diretamente na projeção e sonorização, admite-se o crédito integral quando as aquisições são comprovadas por documentos apresentados em recurso para contrapor fundamento surgido na decisão recorrida.
Numero da decisão: 3401-015.042
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer do Recurso Voluntário da Cinemark, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento para (a) reverter as glosas dos créditos apurados sobre as despesas condominiais; (b) reconhecer o direito ao crédito integral sobre os equipamentos de projeção e sonorização, no período autuado, comprovados pelas notas fiscais juntadas em sede recursal, a ser apurado em liquidação. Quantos aos Recursos Voluntários dos Responsáveis Tributários, conhecer e dar provimento para afastar a responsabilidade atribuída a Raphael Denadai Sanchez, José Bento de Alencar Junior, Marcelo Bertini de Rezende Barbosa e Andrea Pupo D’Encarnação Sasaki. Não conhecer do Recurso de Ofício por ser inferior ao limite de alçada. Assinado Digitalmente Laura Baptista Borges – Relatora Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Leandro Wilhelm Wolff (substituto[a] integral) e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES