{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":16, "params":{ "fq":"camara_s:\"1ª SEÇÃO\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":6564,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2001\nPEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DCTF. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. PRAZO DE 5 ANOS. ARTIGO 150, §4º, CTN.\nO pedido de compensação não analisado no prazo de 5 (cinco) anos considera-se homologado, nos termos do artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional.\nAs alterações no artigo 74, pelas Medidas Provisórias nº 66/2002 e 135/2003 e respectivas Leis de conversão, apenas explicitam que o prazo para homologação de compensação é de 5 (cinco) anos, nos termos do Código Tributário Nacional.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Cristiane Silva Costa.\n(Assinado digitalmente)\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente em exercício e Relator.\n(Assinado digitalmente)\nCRISTIANE SILVA COSTA - Redatora designada\n\nEDITADO EM: 03/10/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO (Presidente em Exercício), ANDRÉ MENDES DE MOURA, ADRIANA GOMES REGO, RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, MARCOS ANTÔNIO NEPOMUCENO FEITOSA (suplente convocado em substituição à conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio), LUIS FLÁVIO NETO, CRISTIANE SILVA COSTA, NATHÁLIA CORREIA POMPEU.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-16T00:00:00Z", "id":"6514393", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:51.020Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048685605027840, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2062; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T1 \n\nFl. 718 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n717 \n\nCSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  16095.000602/2007­70 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9101­002.402  –  1ª Turma  \n\nSessão de  16 de agosto de 2016 \n\nMatéria  CSLL \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  JS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S.A., nova denominação de LETERO \n\nEMPREENDIMENTOS, PUBLICIDADE E PARTICIPAÇOES S.A. \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2001 \n\nPEDIDO  DE  COMPENSAÇÃO.  DCTF.  HOMOLOGAÇÃO  TÁCITA. \nPRAZO DE 5 ANOS. ARTIGO 150, §4º, CTN. \n\nO  pedido  de  compensação  não  analisado  no  prazo  de  5  (cinco)  anos \nconsidera­se  homologado,  nos  termos  do  artigo  150,  §4º,  do  Código \nTributário Nacional. \n\nAs alterações no artigo 74, pelas Medidas Provisórias nº 66/2002 e 135/2003 \ne  respectivas  Leis  de  conversão,  apenas  explicitam  que  o  prazo  para \nhomologação  de  compensação  é  de  5  (cinco)  anos,  nos  termos  do  Código \nTributário Nacional. \n\n \n \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os  membros  do \ncolegiado,  por  maioria  de  votos,  em  conhecer  o  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional, \nvencido o conselheiro Rafael Vidal de Araújo, que não o conheceu e, no mérito, em negar­lhe \nprovimento,  vencidos  os  conselheiros  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão  (presidente  em \nexercício e relator), Adriana Gomes Rego e Rafael Vidal de Araújo, que lhe deram provimento. \nDesignada para redigir o voto vencedor a conselheira Cristiane Silva Costa. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMARCOS  AURÉLIO  PEREIRA  VALADÃO  ­  Presidente  em  exercício  e \nRelator. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nCRISTIANE SILVA COSTA ­ Redatora designada \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n09\n\n5.\n00\n\n06\n02\n\n/2\n00\n\n7-\n70\n\nFl. 718DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 719 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nEDITADO EM: 03/10/2016 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: MARCOS AURÉLIO \nPEREIRA  VALADÃO  (Presidente  em  Exercício),  ANDRÉ  MENDES  DE  MOURA, \nADRIANA  GOMES  REGO,  RAFAEL  VIDAL  DE  ARAÚJO,  MARCOS  ANTÔNIO \nNEPOMUCENO FEITOSA (suplente convocado em substituição à conselheira Daniele Souto \nRodrigues  Amadio),  LUIS  FLÁVIO  NETO,  CRISTIANE  SILVA  COSTA,  NATHÁLIA \nCORREIA POMPEU. \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  reproduzo  o  relatório  da  decisão  recorrida,  no \nque interessa à presente lide (destaques do original): \n\nTrata  o  presente  processo  de  exigência  de Contribuição  Social \nsobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL),  relativa  ao  ano­calendário  de \n2001,  formalizada  em  razão  da  imputação  de  apropriação  de \ndespesas  indedutíveis  e  compensação  indevida  de  base  de \ncálculo negativa. \n\nO  presente  processo  já  foi  objeto  de  apreciação  por  esta \nPrimeira  Turma  Ordinária,  em  sessão  realizada  em  16  de \njaneiro de 2012, ocasião em que o Colegiado, por unanimidade \nde  votos,  resolveu  converter  o  julgamento  em  diligência \n(Resolução nº 1301­00.401), relator o Ilustre Conselheiro Waldir \nVeiga Rocha. \n\nPor bem sintetizar os fatos apurados, a impugnação interposta, a \ndecisão prolatada em primeira instância e o recurso voluntário \napresentado,  reproduzo  o  relatório  constante  na  referida \nResolução,  que,  por  sua  vez,  tomou  por  base  o  elaborado  em \nprimeira instância. \n\nLETERO  EMPREENDIMENTOS,  PUBLICIDADE  E \nPARTICIPAÇÕES  S.A.,  já  qualificada  nestes  autos, \ninconformada com o Acórdão nº 05­21.560, de 20/03/2008, da 2ª \nTurma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em \nCampinas/SP,  recorre  voluntariamente  a  este  Colegiado, \nobjetivando a reforma do referido julgado. \n\nPor  bem  descrever  o  ocorrido,  valho­me  do  relatório  elaborado \npor ocasião do julgamento do processo em primeira instância, a \nseguir transcrito: \n\nTrata­se de auto de infração à legislação da Contribuição Social \nsobre o Lucro Líquido – CSLL,  lavrado em 07/12/2007, para a \nconstituição  do  crédito  tributário,  no  valor  total  de  R$ \n61.941.057,84 (incluídos o principal, a multa de ofício e os juros \nde  mora  devidos  até  a  data  da  lavratura),  pelos  fundamentos \nfáticos  e  jurídicos  descritos  no  Termo  de  Verificação  e \nConstatação, de fls. 119/124, que ora se transcreve: \n\nFl. 719DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 720 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNo  exercício  das  funções  de  AUDITORES­FISCAIS  DA \nRECEITA  FEDERAL  DO  BRASIL,  em  conformidade  com  o \ndisposto  nos  artigos  904,  907,  911,  926,  927  e  928  do \nRegulamento  do  Imposto  de  Renda,  aprovado  pelo  Decreto  nº \n3.000,  de  26/03/99,  em  cumprimento  ao MPF nº  2007­00152­0 \njunto  ao  contribuinte  em  epígrafe,  CONSTATAMOS  as \nirregularidades na apuração da CSLL abaixo discriminadas, às \nquais determinam a constituição de crédito tributário, através do \ncompetente Auto de Infração, a saber: \n\nA ­ DOS FATOS \n\n I  ­  DESPESAS  FINANCEIRAS  NÃO  DEDUTÍVEIS  – \nAPURAÇÃO INCORRETA DA CSLL  \n\nA presente ação fiscal  teve origem em representação elaborada \npelo SEORT desta DRF, uma vez que aquele Serviço constatou, \nem  verificações  inerentes  à  compensação do  saldo  negativo  do \nIRPJ  pleiteada  pelo  contribuinte,  a  apropriação  indevida  de \ndespesas financeiras oriundas da remuneração de debêntures no \nano­calendário  de  2001,  culminando,  assim,  com  o  Despacho \nDecisório exarado no processo nº 13820.000860/2002­10, o qual \ndecidiu  pela  indedutibilidade  das  referidas  despesas  e  o \nconsequente ajuste do saldo negativo do IRPJ naquele período. \nNa  citada  representação,  o  SEORT  também  informou  que \ndespesas  financeiras  de  mesma  natureza  (remuneração  de \ndebêntures)  continuaram  a  influenciar  o  resultado  dos  anos­\ncalendário subsequentes, uma vez que, em relação aos mesmos, \nhouve  apuração de  expressivos  saldos  negativos  de  Imposto  de \nRenda.  Assim  sendo,  faz­se  necessária  a  apuração  do  crédito \ntributário  relativo  à  CSLL  no  ano­calendário  de  2001,  em \nfunção dos fatos e constatações a seguir elencados: \n\n[...].  \n\nII  –  CSLL  –  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA  DE  BASE  DE \nCÁLCULO NEGATIVA DE PERÍODOS ANTERIORES  \n\n­ O  contribuinte  possuía,  no  ano­calendário  de  2000,  saldo  de \nbase de cálculo negativa de períodos anteriores no valor de R$ \n64.082.406,89. \n\n­ Na apuração do resultado relativo à CSLL no ano­calendário \nde 2001, o contribuinte utilizou, do saldo de 2000, o valor de R$ \n9.013.715,24,  remanescendo  um  saldo  de  R$  55.068.891,65,  o \nqual foi totalmente utilizado (consumido) em função da autuação \nda CSLL no ano­calendário de 2001, já descrita neste Termo;  \n\n­ O esgotamento  total  do  saldo de base de  cálculo negativa de \nperíodos anteriores no ano­calendário de 2001,  levado a efeito \natravés do Auto de Infração, tornou ineficazes as compensações \nefetuadas pelo contribuinte nos anos­calendário de 2002, 2003, \n2004  e  2005,  as  quais  serão  objeto  de  glosa  e  consequente \nlançamento  de  ofício  para  a  constituição  do  devido  crédito \ntributário  relativo  à  CSLL.  Os  valores  da  base  de  cálculo \nnegativa  de  períodos  anteriores  compensados  pelo  contribuinte \n\nFl. 720DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 721 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nforam  extraídos  de  suas DIPJ. Os  valores  do  saldo acumulado \nde  2000,  assim  como  as  compensações  e  baixas  nos  anos­\ncalendário  de  2001,  2002,  2003,  2004  e  2005,  encontram­se \ndemonstrados na planilha denominada “Movimentação da Base \nde  Cálculo  Negativa  da  Contribuição  Social”,  elaborada  pelo \ncontribuinte. \n\nB – DA BASE DE CÁLCULO  \n\nI  –  DESPESAS  FINANCEIRAS  NÃO  DEDUTÍVEIS  – \nAPURAÇÃO INCORRETA DA CSLL  \n\nO  valor  da  glosa  das  despesas  financeiras  não  dedutíveis,  que \nservirá de base para a constituição do crédito tributário relativo \nà Contribuição Social  sobre o Lucro Líquido – CSLL, monta a \nseguinte importância: \n\n[...]. \n\nII  –  CSLL  –  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA  DE  BASE  DE \nCÁLCULO NEGATIVA DE PERÍODOS ANTERIORES  \n\nO valor da glosa das compensações indevidas de base negativa \nde períodos anteriores, que servirá de base para a constituição \ndo  crédito  tributário  relativo  à  Contribuição  Social  sobre  o \nLucro Líquido – CSLL, montam as seguintes importâncias: \n\n[...]. \n\nC – DA BASE LEGAL  \n\nI  –  DESPESAS  FINANCEIRAS  NÃO  DEDUTÍVEIS  – \nAPURAÇÃO INCORRETA DA CSLL  \n\nCom  relação  ao  IRPJ  (sic),  infração  “Apuração  Incorreta  da \nCSLL”,  o  crédito  aqui  constituído  é  procedido  com  base  no \nquanto  disposto  no  art.  45  da  Lei  nº  8.212/91,  art.  299,  do \nRIR/99 aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26/03/99, art. 2º e §§ \nda Lei nº 7.689/88, art. 19 da Lei nº 9.249/95, art. 1º da Lei nº \n9.316/96,  art.  28  da  Lei  nº  9.430/96  e  art.  6º  da  Medida \nProvisória nº 1.858/99 e suas reedições. \n\nII  –  CSLL  –  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA  DE  BASE  DE \nCÁLCULO NEGATIVA DE PERÍODOS ANTERIORES  \n\nCom  relação  à  infração  ‘Compensação  Indevida  de  Base  de \nCálculo  Negativa  de  Períodos  Anteriores’,  o  crédito  aqui \nconstituído é procedido com base no quanto disposto no art. 45 \nda Lei nº 8.212/91, art. 299, do RIR/99 aprovado pelo Decreto nº \n3.000, de 26/03/99, art. 2º e §§ da Lei nº 7.689/88, art. 58 da Lei \nnº  8.981/95,  art.  16  da  Lei  nº  9.065/95,  art.  19  da  Lei  nº \n9.249/95,  art.  6º  da  Medida  Provisória  nº  1.858/99  e  suas \nreedições e art. 37 da Lei nº 10.637/02”. \n\nCientificada  dos  autos  de  infração,  em  07/12/2007,  a \ncontribuinte,  por  intermédio  de  seus  advogados  e  bastantes \nprocuradores (Instrumentos de Mandato e de Substabelecimento \n\nFl. 721DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 722 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nde  fls.  210/211  e  212),  protocolizou  a  impugnação  de  fls. \n159/204, em 04/01/2008, oferecendo, em sua defesa, as seguintes \nrazões de fato e de direito. \n\nAfirma que a decadência e a prescrição são matérias reservadas à \nLei Complementar (art. 146, III, “b”, da CF), e tendo em conta as \ndisposições do art. 150, § 4º, do CTN, toda a atividade do sujeito \npassivo  de  apuração  e  pagamento  da  CSLL  devida  no  ano­\ncalendário de 2001 estaria tacitamente homologada. Defende que \na  homologação  tácita  não  se  restringiria  ao  valor  da  CSLL \nrecolhida,  mas  a  todos  os  procedimentos  adotados  pelo  sujeito \npassivo  na  apuração  do  montante  devido:  “aí  incluídos  os \nregistros,  cada  lançamento  contábil,  enfim  transcorrido  o  prazo \nde  5  (cinco)  anos,  tudo  é  homologado,  e  a  União  Federal  não \npode revisar tais dados, exceção feita aos casos de dolo, fraude e \nsimulação”. \n\nSalienta  que  o  presente  lançamento  de  CSLL  é  decorrência  da \nglosa  das  despesas  financeiras  contabilizadas  no  ano­calendário \nde 2001, e que teriam repercutido na determinação das bases de \ncálculo  dos  períodos  subsequentes.  Desta  feita,  “considerando \nque a glosa da despesa apropriada em 2001 seria o ponto fulcral \ndo  lançamento,  sem  o  qual  ele  não  existiria  e,  ainda,  que  a \nRequerente  somente  foi  cientificada  do  auto  de  infração  em \n07/12/2007, é correto afirmar que se passaram mais de 5 (cinco) \nanos  entre  o  procedimento  adotado  e  a  constituição  do  crédito \ntributário”. \n\nTranscreve jurisprudência. \n\n[...]. \n\nA  2ª  Turma  da  DRJ  em  Campinas/SP  analisou  a  impugnação \napresentada  pela  contribuinte  e,  por  via  do  Acórdão  nº  05­\n21.560, de 20/03/2008  (fls.  253/269v),  considerou procedente o \nlançamento, com a seguinte ementa: \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário  \n\nAno­calendário: 2001  \n\nDecadência. Contribuições para a Seguridade Social. CSLL. \n\nO  direito  de  a  Seguridade  Social  apurar  e  constituir  seus \ncréditos extingue­se após 10 (dez) anos contados do primeiro dia \ndo  exercício  seguinte àquele  em que  o  crédito  poderia  ter  sido \nconstituído. \n\n[...]. \n\nCiente  da  decisão  de  primeira  instância  em  23/04/2008, \nconforme  Aviso  de  Recebimento  à  fl.  273,  a  contribuinte \napresentou recurso voluntário em 19/05/2008, conforme carimbo \nde recepção à folha 274. \n\nFl. 722DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 723 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNo recurso interposto (fls. 275/317), após historiar, por sua ótica, \no ocorrido, a interessada alega preliminarmente os pontos que se \nseguem, em apertada síntese: \n\n•  Insiste  em  que  a  decadência  teria  atingido  os  fatos  geradores \nocorridos  no  ano­calendário  2001,  forte  nas  disposições  do  art. \n150, § 4º, do CTN e na inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº \n8.212/1991.  Com  isso,  também  desapareceriam  as  infrações  de \ncompensação  indevida  de  bases  de  cálculo  negativas  da CSLL, \napontadas pelo Fisco nos anos seguintes. \n\n[...]. \n\nComo dito, esta Primeira Turma Ordinária resolveu converter o \njulgamento em diligência. Na ocasião, restou assinalado no voto \ncondutor: \n\nAo  examinar  a  DIPJ  apresentada  pelo  contribuinte, \ncorrespondente  ao  ano­calendário  2001  (Fichas  16  e  17,  fls. \n38/42),  constato  que  o  contribuinte  calculou  as  estimativas \nmensais  da  CSLL  com  base  em  balanços/balancetes  de \nsuspensão/redução,  nos  meses  de  janeiro,  fevereiro,  março, \nagosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, não resultando \nsaldo a pagar. Por outro lado, nos meses de abril, maio, junho e \njulho,  esse  cálculo  foi  feito  com  base  na  receita  bruta  e \nacréscimos,  gerando CSLL  a  pagar  (linha  07  da Ficha  16),  nos \nvalores  respectivos  de  R$  1.214.153,56,  R$  439.454,64,  R$ \n1.675.309,89  e  R$  1.647.555,77.  Tais  valores,  totalizando  R$ \n4.976.473,86, foram levados ao ajuste anual, como CSLL mensal \npaga  por  estimativa  (Linha  38  da  Ficha  17),  reduzindo  o  valor \ndevido  calculado  ao  final  do  período  de  apuração  anual.  Em \noutras  palavras,  há  indicativos  de  que  tais  valores  tenham  sido \nefetivamente pagos. No entanto, tais indicativos são insuficientes \ncomo prova efetiva do pagamento, a permitir que se decida sobre \na questão da decadência com a indispensável certeza. \n\nPelo exposto, de forma a permitir a formação de convicção deste \nConselheiro,  voto  pela  conversão  do  julgamento  em  diligência \npara que: \n\nA)  A  Secretaria  desta  Câmara  faça  juntar  aos  autos  os \ndocumentos apresentados (por cópia autenticada) por ocasião do \njulgamento. \n\nB)  A Unidade  da  Receita  Federal  do  Brasil  que  jurisdiciona  o \ncontribuinte consulte os sistemas de processamento de dados da \nRFB e adote as seguintes providências: \n\n1. Informe se as estimativas mensais de CSLL do ano­calendário \n2001  foram  extintas mediante  pagamento  ou  algum  outro meio \nde  extinção  do  crédito  tributário,  fazendo  acostar  aos  autos  a \ndocumentação comprobatória de sua resposta. \n\n2. Informe se os débitos correspondentes às estimativas mensais \nde CSLL do ano­calendário 2001 foram objeto de declaração em \n\nFl. 723DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 724 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDCTF. Em  caso  afirmativo,  fazer  acostar  aos  autos  os  extratos \ncorrespondentes. \n\n3.  Acrescente  outras  informações  e/ou  documentos  que \nconsiderar relevantes. \n\nÀs fls. 466, consta registro acerca da juntada de documentos ao \nprocesso. \n\nA Delegacia Especial de Instituições Financeiras em São Paulo, \npor sua vez, em despacho fundamentado (fls. 580/582),  informa \nque,  com  base  em  extratos  dos  sistemas  informatizados  da \nReceita Federal (anexados ao processo), pode­se afirmar que os \ndébitos  relativos  às  antecipações  obrigatórias  (estimativas),  do \nperíodo de abril a julho de 2001, foram efetivamente declarados \nem DCTF e encontram­se extintos por compensação. \n\nCientificada  do  pronunciamento  da  Delegacia  Especial  de \nInstituições Financeiras em São Paulo, a contribuinte argumenta \nque,  diante  da  conclusão  esposada  pelo  órgão  administrativo \ndemandado  por  este  Colegiado,  “observa­se  que  os  fatos \nsubmetem­se à disciplina do disposto no art. 150, § 4º, do CTN, \nensejando o necessário  reconhecimento da  extinção dos valores \nexigidos pela ocorrência da decadência, nos  termos do art. 156, \ninciso V, do referido diploma legal.” \n\nA Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção do CARF \nproferiu  o  Acórdão  nº  1301­001.358,  de  4  de  dezembro  de  2013,  cujas  ementa  e  decisão \ntranscrevo, respectivamente: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO \nLÍQUIDO ­ CSLL  \n\nExercício: 2002  \n\nEmenta: DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. \n\nEm termos de caducidade do direito de se efetuar o lançamento \ntributário  relativo  às  contribuições  sociais  destinadas  à \nseguridade  social, declarada a  inconstitucionalidade do art. 45 \nda  Lei  nº  8.212,  de  1991,  pelo  Supremo  Tribunal  Federal \n(súmula vinculante nº 8 ­ DOU de 20 de junho de 2008), há de se \nobservar as disposições do Código Tributário Nacional. \n\nDECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. \nPAGAMENTO. \n\nNos  termos do entendimento esposado no REsp 973.733­SC, de \nobservância  obrigatória  por  força  do  art.  62­A  do  Regimento \nInterno, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir \no crédito tributário (lançamento de ofício) conta­se do primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo inocorre. A contrario sensu, nos casos em que a lei prevê \no  pagamento  antecipado  da  exação  e  este  ocorre,  o  prazo \n\nFl. 724DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 725 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nquinquenal  em  referência  deve  ser  contado  da  data  da \nocorrência do fato gerador, ex vi do disposto no parágrafo 4º do \nart.  150  do  Código  Tributário  Nacional.  Na  aplicação  do \nprecedente  judicial,  deve­se  emprestar  à  expressão \n“pagamento”  interpretação extensiva, de modo que a condição \ndeverá ser considerada atendida na hipótese em que, apurada a \nexação  devida  e  devidamente  confessada  por  meio  de \ninstrumento  declaratório  próprio,  ela  foi  extinta  por  meio  de \ncompensação tributária. \n\n[...]. \n\nAcordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, \ndar  provimento  ao  recurso,  nos  termos  do  Relatório  e  Voto \nproferidos pelo Relator. \n\nDa referida decisão, transcrevo os seguintes trechos do voto condutor: \n\nCuida o presente processo de exigência de Contribuição Social \nsobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL),  relativa  ao  ano­calendário  de \n2001,  formalizada  em  razão  da  imputação  de  apropriação  de \ndespesas  indedutíveis  e  compensação  indevida  de  base  de \ncálculo negativa. \n\n[...]. \n\nNão  obstante,  no  recurso  voluntário  interposto  no  presente \nprocesso,  a  contribuinte  sustenta  que  o  lançamento  tributário, \nrelativo ao  fato gerador ocorrido no ano de 2001,  já não mais \npoderia ter sido efetuado, haja vista a ocorrência da caducidade \ndo direito. \n\nNessa  linha,  argumenta  que,  se  o  crédito  tributário  relativo  à \nirregularidade  apontada  para  o  ano  de  2001  não  poderia  ser \nconstituído, descabe também promover glosas de compensações \nde bases negativas em períodos posteriores que dela decorrem. \n\nA meu ver, o alegado pela Recorrente está correto, isto é, se, de \nfato,  o  lançamento  tributário,  relativo  ao  ano­calendário  de \n2001,  não  mais  poderia  ser  efetuado,  desaparece  a  infração  a \nela imputada e, por decorrência, revela­se imotivada a glosa das \ncompensações de bases negativas dos períodos subsequentes. \n\nA  autoridade  julgadora  de  primeiro  grau  não  acolheu  a \nalegação de decadência trazida em sede de impugnação, com o \nentendimento  de  que,  tratando­se  de  contribuição  social \ninstituída  em  interesse  da  seguridade  social,  a  norma  a  ser \naplicada em relação a tal matéria seria a estabelecida pelo art. \n45 da Lei nº 8.212, de 1991. \n\nEntretanto,  como  é  cediço,  a  partir  da  publicação  da  súmula \nvinculante  nº  8,  do  Supremo  Tribunal  Federal,  que  declarou \ninconstitucional,  entre  outros  dispositivos,  o  art.  45  da  Lei  nº \n8.212, de 1991, tal norma não pode mais servir de suporte para \ncontagem  do  prazo  decadencial,  subsistindo,  assim,  as \ndisposições do Código Tributário Nacional. \n\nFl. 725DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 726 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n[...]. \n\nEmbora entenda que a aplicação das disposições  estabelecidas \npelo  parágrafo  4º  do  art.  150  do  Código  Tributário  Nacional \nesteja condicionada à realização da atividade ali prevista, sendo \nela o objeto da homologação, e não o pagamento, em virtude do \ncomando regimental, devo me curvar ao entendimento esposado \npelo Superior Tribunal de Justiça nos julgados antes transcritos. \n\nNessa  linha,  cabe  averiguar  se  encontram­se  presentes \nelementos autorizadores da aplicação, para  fins de decadência, \ndas disposições do já citado parágrafo 4º do art. 150 do Código \nTributário Nacional. \n\nComo  visto,  provocada  a  trazer  esclarecimentos  acerca  de \neventual  realização  de  pagamentos  no  exercício  da  atividade \nreferenciada na norma de decadência  em questão, a Delegacia \nEspecial de Instituições Financeiras em São Paulo, tomando por \nbase  extratos  dos  sistemas  informatizados  da  Receita  Federal, \ninformou  que  os  débitos  relativos  às  antecipações  obrigatórias \n(estimativas)  do  período  de  abril  a  julho  de  2001  foram \nefetivamente  declarados  em  DCTF,  tendo  sido  extintos  por \ncompensação. \n\nNão  resta  dúvida  de  que  a  compensação  não  se  confunde  com \npagamento,  embora  ambos  os  institutos  representem  forma  de \nextinção  do  crédito  tributário.  Contudo,  penso  que  se  deve \nemprestar uma interpretação extensiva ao decidido no âmbito do \nSuperior Tribunal de Justiça, de modo que não se pode afastar a \naplicação  da  regra  estampada  no  parágrafo  4º  do  art.  150  do \nCódigo Tributário Nacional na situação em que o contribuinte, \nem  atendimento  ao  “caput”  do  referido  artigo,  apura,  sem \nprévio  exame  da  autoridade  administrativa,  o  montante  do \ntributo  devido,  confessa  a  dívida  por  meio  do  instrumento \ndeclaratório  previsto  na  legislação  tributária  para  tanto  e \nextingue o crédito tributário por meio de um encontro de contas. \n\nA  exemplo  do  previsto  no  parágrafo  1º  do  art.  150  do Código \nTributário Nacional  em  relação ao pagamento,  a compensação \ndeclarada à Receita Federal, nos exatos termos do parágrafo 2º \ndo art. 74 da Lei nº 9.430/96, extingue o crédito  tributário  sob \ncondição resolutória de sua ulterior homologação. \n\nFica  evidenciado,  assim,  que  a  Administração  Tributária,  a \npartir  da  atividade  exercida  pelo  contribuinte  no  sentido  de \napurar  a  exação  devida,  confessá­la  e  extingui­la,  toma \nconhecimento  do  rol  de  procedimentos,  o  que  possibilita  a \nhomologação do lançamento. \n\nConsiderado o exposto, e diante do fato de que a Recorrente foi \ncientificada  do  lançamento  em  07  de  dezembro  de  2007  (fls. \n132), relativamente ao ano­calendário de 2001, já não era mais \npossível promover a constituição do crédito tributário, eis que a \ndata­limite para tal se deu em 31 de dezembro de 2006. \n\nFl. 726DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 727 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nAssim,  acolhendo  o  argumento  de  caducidade  do  direito  de  a \nFazenda  constituir  o  crédito  tributário,  conduzo  meu  voto  no \nsentido de DAR PROVIMENTO ao recurso. \n\nInconformada,  a  Fazenda  Nacional  apresenta  recurso  especial  por \ndivergência, argumentando, em síntese: \n\na) que o acórdão recorrido aplicou o prazo decadencial previsto no art. 150, § \n4º,  do  CTN  para  os  levantamentos  declarados  em  DCTF,  entendendo  que  essa  ação  se \nenquadra como pagamento antecipado de tributo; \n\nb)  que  compensação  e  pagamento  não  se  confundem,  embora  ambas  sejam \nformas de extinção do crédito tributário; \n\nc) que o art. 150 do CTN foi contrariado, já que não houve recolhimento do \ntributo devido, afinal a contribuinte não antecipou o pagamento do tributo, independentemente \nde haver declarado os mesmos em DCTF; \n\nd) que a simples declaração de valores em DCTF não reputa necessariamente \nem existência de recolhimento antecipado do  tributo,  já que se pode declarar e não efetuar o \nrecolhimento; e \n\ne) que a  jurisprudência majoritária no âmbito do CARF, ante a  inexistência \nde pagamento, não admite a contagem do prazo decadencial a partir do fato gerador,  tal qual \nprevisto no § 4º do art. 150 do CTN. \n\nO recurso foi admitido pela presidente da Terceira Câmara da Primeira Seção \ndo CARF. \n\nDevidamente  cientificado,  o  contribuinte  apresentou  contrarrazões,  a  seguir \nresumidas: \n\na)  que,  preliminarmente,  dos  dois  acórdãos,  supostamente  paradigmas, \ntrazidos  pela Recorrente,  a  fim  de  embasar  suas  razões  de Recurso Especial,  apenas  um  foi \njulgado  como  apto  pelo  Exame  de Admissibilidade  de Recurso  Especial  (Acórdão  nº  9303­\n002.384); \n\nb) que, também este não guarda qualquer relação com a matéria debatida no \ncaso em apreço; \n\nc)  que  o  Recurso  Especial  da  PGFN  não  merece  ser  acolhido,  pois  está \nfundamentado em falsa premissa fática, decorrente da afirmação inverídica de que não haveria \nprova de quitação/extinção do crédito tributário realizada antecipadamente nos presente autos; \n\nd) que, contudo, o Conselheiro Relator é categórico em afirmar e reconhecer \nque houve expressa comprovação da compensação de tributo no caso em tela, razão pela qual \nnão há que se falar em ausência de pagamento antecipado sobre o imposto apurado,  já que é \ninequívoca a comprovação de quitação do tributo por uma das formas de extinção do crédito \ntributário; \n\nFl. 727DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 728 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ne) que o acórdão paradigma é imprestável para o conhecimento do Recurso \nEspecial contraarrazoado, porque não contém entendimento divergente para a mesma situação \nfática no cenário em tela; \n\nf)  que,  naquele  paradigma,  é  aplicado  os  ditames  do  art.  173,  inciso  I,  do \nCTN pelo fato de não restar comprovada, nos autos, a extinção do crédito tributário, seja via \npagamento,  seja  via  compensação,  e,  consequentemente,  não  ter  havido  homologação  do \ncrédito tributário em discussão; \n\ng)  que,  no  caso  da  recorrida,  diferentemente  do  acórdão  paradigma,  há  a \ncomprovação  inequívoca  de  quitação  do  tributo,  realizada  através  de  compensação \nhomologada; \n\nh)  que  o  acórdão  apontado  pela  Recorrente,  como  paradigma,  se  limita, \napenas e tão­somente, a afirmar que compensação e pagamento não se confundem; \n\ni)  que  o  acórdão  recorrido  ressaltou  que  pagamento  e  compensação  são \nefetivamente  institutos que não se confundem; no entanto, são formas de extinção do crédito \ntributário, como preconiza o art. 156, incisos I e II, do CTN; \n\nj)  que  o  acórdão  supostamente  paradigma,  em  momento  algum,  traz,  no \ninteiro teor de suas razões, qualquer alusão a entendimento de que compensação e pagamento \nnão são institutos que, para aplicação da regra da contagem do prazo decadencial, segundo o \nentendimento do STJ, não podem ser considerados equivalentes; \n\ni)  que  os  próprios  dispositivos  legais  aplicados  no  acórdão  recorrido  e  no \nacórdão  paradigma  são  comandos  legais  distintos,  impossibilitando  a  comparação  entre  os \njulgados; \n\nj)  que,  à  decisão  recorrida,  aplicam­se  as  regras  após  o  advento  da  Lei  nº \n10.833/2003, enquanto, no acórdão supostamente paradigma, essa alteração legislativa sequer \nhavia ocorrido; \n\nk)  que,  além  da  absoluta  inexistência  de  similitude  fática  entre  ambos  os \njulgados,  a  Recorrente  não  demonstrou  a  divergência  jurisprudencial,  mediante  o  cotejo \nanalítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma; \n\nl)  que,  no  mérito,  o  Recurso  Especial  fazendário  igualmente  não  merece \nprosperar; \n\nm) que não há qualquer diferença entre o pagamento e a compensação, como \npretende defender a Procuradoria da Fazenda Nacional em seu Recurso Especial; \n\nn) que a compensação não deixa de ser um pagamento, para fins de contagem \ndo prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN; \n\no)  que  pagamento  e  compensação  são  institutos  de  extinção  do  crédito \ntributário,  sendo  que,  para  fins  de  contagem  do  prazo  decadencial,  é  possível  equiparar  sua \nnatureza de extinção e aplicar o art. 150, § 4º, do CTN; \n\nFl. 728DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 729 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\np) que compensação equipara­se a pagamento, e sua respectiva homologação, \nnos termos da vigente redação do art. 74, § 5º, da Lei nº 9.430/96, encontra­se consumada pelo \ntranscurso do prazo de 5 anos; \n\nq) que a compensação é uma forma de pagamento do crédito tributário; e \n\nr)  que,  caso  o  Recurso  Especial  da  Recorrente  venha  a  ser  conhecido  e \nprovido,  e  seja  alterada  a  decisão  recorrida,  deverão  ser  analisados  os  demais  argumentos \ntrazidos  pela  Recorrida  em  seu  Recurso  Voluntário,  não  apreciados  em  razão  do  integral \nacolhimento trazido em sede de preliminar. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO \n\nO recurso é tempestivo, entendo que a divergência restou comprovada e, por \nisso, conheço do especial. \n\nAnalisando,  inicialmente,  as  preliminares  de  não  conhecimento  do  recurso \nespecial  da  Fazenda  Nacional,  opostas  pelo  contribuinte  em  suas  contrarrazões,  cumpre \ntranscrever a ementa do acórdão paradigma admitido por ocasião do exame de admissibilidade \nde recurso especial (Acórdão nº 9303­002.384, de 14 de agosto de 2013): \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/05/1998 a 31/12/1998  \n\nConsoante  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  “As \ndecisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal \nFederal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e \n543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de \nProcesso Civil, deverão ser  reproduzidas pelos conselheiros no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF”. \n\nDECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. \nAUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. \n\nO  prazo  decadencial  para  a  Fazenda  Nacional  constituir  o \ncrédito  pertinente  à  Cofins  é  de  05  anos  contados  do  fato \ngerador, na hipótese de existência de antecipação de pagamento \ndo  tributo devido, ou do primeiro dia do exercício  seguinte  em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  na  ausência  de \nantecipação de pagamento. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Negado \n\nConstou do Relatório do referido julgado: \n\nNas fls. 195/201, Recurso Especial  interposto pela Contribuinte \nadmitido  pelo  Despacho  nº  3400­00.528,  de  fls.  220/221,  uma \n\nFl. 729DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 730 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nvez  inconformada  com  decisão  lavrada  no  acórdão  de  fl.  186, \nque se fundamentou na aplicação do art. 45 da Lei nº 8.212/91, \nrelativamente  ao  prazo  decadencial  para  a  Fazenda  Nacional \nproceder o lançamento. \n\nSustenta que o E. STF já afastou a aplicação desse dispositivo e \naté  editou  Súmula  Vinculante  de  nº  8,  comandando  a \ninconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91. \n\nAssim, requer seja afastado o período­base de maio de 1998, em \nrazão de haver sido atingido pela decadência. \n\nContrarrazões nas fls. 223/227. \n\nAlega  a  Fazenda  Nacional  que,  à  época  do  julgamento  do \nRecurso Voluntário,  o E. STF não havia  ainda  se  pronunciado \nsobre a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91. \n\nContinua reverberando que, mesmo com a aplicação da Súmula \nnº 8 do E. STF, a contagem do prazo decadencial deve ser a do \nart. 173, I, do CTN, e não do 150, § 4º, do CTN, uma vez que não \nhouve pagamento em nenhum dos períodos­base lançados. \n\nO Voto Vencido desse aresto assim se pronunciou: \n\nÉ certo que o Auto de Infração objeto deste litígio foi conhecido \npela Contribuinte em 18/07/2003, para os períodos­base de maio \ne julho a dezembro de 1998. \n\nÉ  certo,  também,  a  existência  de  compensação  com  débitos  da \nCofins,  de  créditos  do  PIS  indevidamente  recolhidos  com  base \nnos  Decretos­Leis  nºs  2.445  e  2.449,  ambos  de  1988,  mesmo \nfaltando  comprovação  de  tutela  judicial  para  tanto,  já  que \ninterpôs MS nº 98­1501566­4, que estava em fase de apelação na \népoca do julgamento da impugnação pela DRJ. \n\nNa  fl. 05, oitavo parágrafo, a DRJ registra, no voto, que a ora \nRecorrente  interpôs  recursos  especial  e  extraordinário  e  a \nUnião,  apenas  recurso  especial,  estando  os  mesmos  com  as \ncontrarrazões aguardando admissibilidade. \n\nDe  todos  sabido  que  os  decretos  relativos  ao  PIS  foram \nconsiderados inconstitucionais, remanescendo, portanto, crédito \na favor da ora Recorrente, isto confirmado pelo teor do voto da \nDRJ  em  Campinas­SP,  que,  apesar  de  não  sopesá­los,  por \nentender  a  compensação  indevida,  reconheceu  a  existência  de \nprocesso  judicial  especificamente  sobre  pagamentos  indevidos \npara o PIS. \n\nDiante  do  exposto,  inegável  também  que  a  ora  Recorrente \nprocedeu  compensação  relativamente  aos  períodos­base \nabrangidos  pelo  lançamento,  portanto  acarretando,  com  este \nprocedimento, a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, o que torna \ndecadente  o  período­base  de  maio  de  1998,  uma  vez  que  o \nlançamento foi materializado em julho de 2003. \n\nFl. 730DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 731 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  conceder  provimento  ao \nRecurso Especial interposto. \n\nJá o Voto Vencedor foi assim proferido: \n\nOuso discordar do ilustre Conselheiro relator, pois entendo que \ncompensação  e  pagamento  não  se  confundem,  embora  ambas \nsejam  formas  de  extinção  do  crédito  tributário,  assim  como  a \nprescrição  e  a  decadência,  todas  modalidades  de  extinção \nprevistas respectivamente nos §§ (rectius, incisos) 2º , 1º e 5º do \nart. 156 do CTN. \n\nNo caso  em exame, assiste  razão à PGFN,  cujas  contrarrazões \nse encontram às fls. 223 a 227. \n\nAbaixo transcrevo excerto da referida peça, para maior clareza: \n\n[...]. \n\nEm  seguida,  em  suas  conclusões,  o  ilustre  procurador  reitera \nque: \n\n[...]. \n\nAssim, não tendo havido pagamento antecipado, aplica­se o art. \n173,  §  1º,  do  CTN,  conforme  jurisprudência  pacífica  deste \nTribunal Administrativo, e em respeito ao art. 62­A do RICARF. \n\nDe  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao \nrecurso  especial  do  contribuinte, mantendo  o  lançamento  para \nos  períodos  de  apuração  de  maio,  junho,  agosto,  setembro, \noutubro, novembro e dezembro de 1998. \n\nDo  exame  de  todo  o  teor  do  acórdão  paradigma  apontado  pela  Fazenda \nNacional  (Acórdão  nº  9303­002.384,  de  14  de  agosto  de  2013) —  e  não  apenas  de  alguns \ntrechos esparsos, como constou das contrarrazões do contribuinte (e­fls. 670) —, resulta nítida \na  divergência  de  entendimentos  entre  aquele  acórdão  e  a  decisão  recorrida,  ficando,  pois, \nelididas as contrarrazões do contribuinte quanto a esse ponto. \n\nÉ  que  tanto  a  decisão  recorrida  quanto  o  Voto  Vencido  no  acórdão \nparadigma adotaram o mesmo entendimento de ser possível se admitir a “compensação”, para \nos  efeitos  do  art.  150,  §  4º,  do Código  Tributário Nacional  –  CTN  (Lei  nº  5.172,  de  25  de \noutubro de 1966), como segue, respectivamente (grifei): \n\nNão  resta  dúvida  de  que  a  compensação  não  se  confunde  com \npagamento,  embora  ambos  os  institutos  representem  forma  de \nextinção  do  crédito  tributário.  Contudo,  penso  que  se  deve \nemprestar uma interpretação extensiva ao decidido no âmbito do \nSuperior Tribunal de Justiça, de modo que não se pode afastar a \naplicação  da  regra  estampada  no  parágrafo  4º  do  art.  150  do \nCódigo Tributário Nacional na situação em que o contribuinte, \nem  atendimento  ao  “caput”  do  referido  artigo,  apura,  sem \nprévio  exame  da  autoridade  administrativa,  o  montante  do \ntributo  devido,  confessa  a  dívida  por  meio  do  instrumento \n\nFl. 731DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 732 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ndeclaratório  previsto  na  legislação  tributária  para  tanto  e \nextingue o crédito tributário por meio de um encontro de contas. \n\n[...]. \n\nDiante  do  exposto,  inegável  também  que  a  ora  Recorrente \nprocedeu  compensação  relativamente  aos  períodos­base \nabrangidos  pelo  lançamento,  portanto,  acarretando,  com  este \nprocedimento, a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, o que torna \ndecadente  o  período­base  de  maio  de  1998,  uma  vez  que  o \nlançamento foi materializado em julho de 2003. \n\nTal entendimento, porém, não  foi acolhido pelo Voto Vencedor do  acórdão \nparadigma, pelo que  tenho como devidamente comprovada a divergência jurisprudencial, \nnão  acatando  as  pretensas  diferenças  fáticas  e  legais,  inquinadas  pelo  contribuinte  àquele \nacórdão (sublinhei): \n\nOuso discordar do ilustre Conselheiro relator, pois entendo que \ncompensação  e  pagamento  não  se  confundem,  embora  ambas \nsejam  formas  de  extinção  do  crédito  tributário,  assim  como  a \nprescrição  e  a  decadência,  todas  modalidades  de  extinção \nprevistas respectivamente nos §§ (rectius, incisos) 2º , 1º e 5º do \nart. 156 do CTN. \n\n[...]. \n\nAssim, não tendo havido pagamento antecipado, aplica­se o art. \n173,  §  1º,  do  CTN,  conforme  jurisprudência  pacífica  deste \nTribunal Administrativo, e em respeito ao art. 62­A do RICARF \n\nÀ mesma conclusão, aliás, chegou o despacho de exame de admissibilidade \nde  recurso  especial,  reconhecendo,  expressamente,  a  demonstração,  feita  pela  Fazenda \nNacional, da existência de dissenso jurisprudencial (e­fls. 650 e 651, destaquei): \n\nPor outro lado, o segundo acórdão paradigma trata de situação \nsimilar  à  examinada no  acórdão  recorrido,  tendo  concluído  de \nforma diversa. A recorrente destacou, no seu recurso, trecho do \nvoto  vencedor  do  acórdão  paradigma,  no  qual  é  refutada  a \npossibilidade  de  equiparação  da  compensação  tributária  a \npagamento, para fins de aplicação do prazo decadencial previsto \nno art. 150, § 4º, do CTN, verbis: \n\n[...]. \n\nDe outra parte, o acórdão recorrido diverge da interpretação do \nsegundo  acórdão  trazido  como  paradigma,  ao  reconhecer \ndecadência do lançamento com base no § 4º do art. 150 do CTN, \ncom  base  no  entendimento  de  que  a  extinção  do  crédito \ntributário  mediante  compensação  equivale  a  pagamento  do \ntributo. \n\nPortanto,  as  conclusões  sobre  a  matéria  ora  recorrida,  nos \nacórdãos  examinados,  revelam­se  divergentes,  restando \nplenamente configurada a divergência jurisprudencial apontada \npela recorrente. \n\nFl. 732DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 733 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nRejeito as preliminares de não conhecimento do recurso especial da Fazenda \nNacional, opostas pelo contribuinte em suas contrarrazões. \n\nNo mérito,  a matéria  posta  à  apreciação  desta Câmara Superior  refere­se  à \ndecadência da CSLL no  lançamento por homologação, quando da  inexistência de pagamento \nantecipado. Pretende a decisão recorrida que se considere a entrega de DCTF e a compensação \ncom os mesmos efeitos do pagamento antecipado, para fins de aplicação do prazo decadencial \nprevisto no art. 150, § 4º, do CTN. \n\nNo  caso,  aplica­se  o  contido  em  julgado  do  Superior  Tribunal  de  Justiça \n(STJ),  proferido  na  sistemática  de Recursos Repetitivos,  de  observância  obrigatória  por  este \nColegiado (destaques do original): \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  quinquenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n“Decadência  e  Prescrição  no Direito  Tributário”,  3ª  ed., Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  quinquenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o “primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado”  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \n\nFl. 733DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 734 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  “Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro”,  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104;  Luciano  Amaro,  “Direito  Tributário  Brasileiro”,  10ª \ned., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de \nSanti, “Decadência e Prescrição no Direito Tributário”, 3ª ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n[...]. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo  artigo  543­C,  do  CPC,  e  da  Resolução  STJ  08/2008. \n(destaques do original) \n\n(REsp  973.733/SC,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA \nSEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009) \n\nConstou da decisão recorrida o seguinte (e­fls. 638, grifei): \n\nA  exemplo  do  previsto  no  parágrafo  1º  do  art.  150  do Código \nTributário Nacional  em  relação ao pagamento,  a compensação \ndeclarada à Receita Federal, nos exatos termos do parágrafo 2º \ndo art. 74 da Lei nº 9.430/96, extingue o crédito  tributário  sob \ncondição resolutória de sua ulterior homologação. \n\nCausa espécie, primeiramente, a citação, pela decisão recorrida, de legislação \nposterior (Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, que incluiu o § 2º no art. 74 da \nLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com  redação vigente a partir de 1º de outubro de \n2002) para tratar de fato ocorrido anteriormente (compensações procedidas no ano­calendário \nde 2001). No mesmo erro, aliás, incorre o contribuinte, ao referenciar o art. 74, § 5º, da Lei nº \n9.430,  de  1996,  incluído  pela  Medida  Provisória  nº  135,  de  30  de  outubro  de  2003,  com \nredação vigente a partir de 31 de outubro de 2003. \n\nNão  bastasse  esse  ponto,  pretendeu­se  empregar,  na  decisão  recorrida,  a \nanalogia  entre  o  “pagamento”  e  a  “compensação”,  o  que,  porém,  somente  é  possível  na \nausência de disposição legal expressa, como determina o art. 108 do CTN (destaquei): \n\nArt.  108.  Na  ausência  de  disposição  expressa,  a  autoridade \ncompetente  para  aplicar  a  legislação  tributária  utilizará \nsucessivamente, na ordem indicada: \n\n I ­ a analogia; \n\n [...]. \n\nNo presente caso, não há que se falar em “ausência de disposição expressa”, \numa vez que o art. 150, §§ 1º e 4º, do CTN, é expresso em prever a decadência, no lançamento \npor homologação, apenas na existência da atividade nele prevista, qual seja, a antecipação do \npagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa,  em  conformidade  com \nentendimento  do  STJ,  proferido  na  sistemática  de  Recursos  Repetitivos,  anteriormente \ntranscrito (sublinhei): \n\nFl. 734DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 735 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos \ntributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n §  1º O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste \nartigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior \nhomologação ao lançamento. \n\n [...]. \n\n § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\nAdemais,  é  evidente  que,  se  o  “pagamento”  é  uma  forma  de  extinção  do \ncrédito  tributário,  nem  toda  forma  de  extinção  do  crédito  tributário  é  “pagamento”,  não  se \npodendo,  portanto,  equiparar  “pagamento”  e  “compensação”  apenas  por  decorrência  dos \nefeitos comuns que ambos possam vir a produzir. \n\nVeja­se  que,  perante  o  CTN,  “pagamento”  e  “compensação”  são  institutos \ninconfundíveis, merecendo, por isso, regramentos distintos (respectivamente, arts. 157 a 163, \ne 170 e 170­A, do CTN): \n\nArt. 156. Extinguem o crédito tributário: \n\n I ­ o pagamento; \n\n II ­ a compensação; \n\n[...]; \n\nVII  ­ o pagamento antecipado e a homologação do lançamento \nnos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; \n\nTambém  não  é  correto  afirmar­se  que  “a  compensação  é  uma  forma  de \npagamento do crédito tributário”. É que as formas de pagamento estão expressamente previstas \nno art. 162 do CTN, o qual, por sua vez, não alude à “compensação”: \n\nArt. 162. O pagamento é efetuado: \n\n I ­ em moeda corrente, cheque ou vale postal; \n\n II ­ nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, \nou por processo mecânico. \n\nA “compensação” é, sim, uma forma de “extinção” do crédito tributário, mas \nnão de “pagamento” desse mesmo crédito tributário. \n\nNa realidade, estamos diante de uma  falácia  (da falsa analogia), no sentido \nde que “A” é igual “B” somente , porque os efeitos que “A” produz são os mesmos produzidos \n\nFl. 735DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 736 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\npor “B”. Seria o mesmo que dizer que aquele que é contra o aborto não pode também comer \novos, em face de o efeito produzido nessas atividades ser o mesmo (impedir a concepção). \n\nDe  todo  modo,  o  entendimento  do  STJ  é  no  sentido  de  que  apenas  o \npagamento antecipado — e não a declaração em DCTF e a compensação — tem o efeito de \nantecipar  o  termo  inicial  do  prazo  de  decadência  para  a  data  da  ocorrência  do  fato  gerador \n(AgRg no REsp 1.277.854/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, \njulgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012, destaques do original): \n\nAduz  o  agravante  que  a  decisão  que  não  conheceu  do  recurso \nespecial  merece  reforma,  porquanto  “o  recurso  especial  da \nempresa  volta­se,  portanto,  justamente  contra  a  parte  do  v. \nacórdão  recorrido  que  deixou  de  reconhecer  a  entrega  de \ndeclaração,  informando compensações, como ato equivalente ao \npagamento  antecipado,  para  fins  de  aplicação  do  prazo \ndecadencial  de  que  dispõe  o  art.  150,  §  4º,  do  CTN,  porque \nincorre  em  clara  violação  ao  referido  dispositivo  e  diverge  do \nentendimento  absolutamente  pacificado  dessa  Corte  Superior \nsobre a questão” (fls. 1120, e­STJ). \n\nSustenta,  outrossim,  que  esta  Corte  possui  entendimento \nconsolidado  no  sentido  de  que  a  entrega  de  declaração  de \ntributos,  na  qual  o  contribuinte  informa  ter  realizado  a \ncompensação de  tributos,  atrai  a  aplicação do  disposto no  art. \n150,  §  4º,  do  CTN,  estando  o  Fisco  desde  logo  habilitado  à \nrevisão do lançamento, no prazo de cinco anos. \n\nInsiste que não “há  como  se  afastar  a decadência do  IRRF dos \nmeses de abril e maio de 1998, exatamente porque a declaração \nde compensação faz, sim, os efeitos do pagamento, para  fins de \ncontagem do prazo decadencial” (fl. 1122, e­STJ). \n\n[...]. \n\nEm que pese o esforço contido nas razões de agravo regimental, \nnão  prospera  a  pretensão  recursal  de  reforma  da  decisão \nprolatada. \n\nExtrai­se  dos  autos  que  o  Tribunal  de  origem  concluiu  que  a \nentrega da DCTF que contempla a informação de compensação \nnão  se  equipara  à  antecipação  do  pagamento  para  fins  de \ncontagem do prazo decadencial e, por não haver antecipação do \npagamento,  seria  aplicável,  ao  presente  caso,  a  regra  do  art. \n173, inciso I, do CTN. \n\n[...]. \n\nPortanto, revendo as razões de recurso especial e considerando \nos elementos considerados pelo Tribunal de origem, soberano na \nanálise das  circunstâncias  fáticas e probatórias da  causa, deve \nser  aplicado  o  entendimento  consagrado  pela  Primeira  Seção, \nem  recurso  especial  representativo  da  controvérsia,  para  a \ncontagem do prazo decadencial de tributo sujeito a lançamento \npor homologação. \n\nFl. 736DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 737 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\n O referido precedente considera apenas a existência, ou não, de \npagamento  antecipado,  pois  é  esse  o  ato  que  está  sujeito  à \nhomologação  pela  Fazenda  Pública,  nos  termos  do  art.  150,  e \nparágrafos, do CTN. Assim, havendo pagamento, ainda que não \nseja integral, estará ele sujeito à homologação, daí porque deve \nser  aplicado,  para  o  lançamento  suplementar,  o  prazo  previsto \nno  §  4º  desse  artigo  (de  cinco  anos  a  contar  do  fato  gerador). \nTodavia,  não  havendo  pagamento  algum,  não  há  o  que \nhomologar, motivo porque deverá ser adotado o prazo previsto \nno art. 173, I, do CTN. \n\nA referida decisão judicial ficou assim ementada: \n\nTRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  IRPJ.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO \nANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO \nCONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL. \nART.  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS \nPRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTS.  150,  §  4º,  e  173  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  A  Primeira  Seção,  conforme  entendimento  exarado  por \nocasião  do  julgamento  do  Recurso  Especial  repetitivo \n973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, considera, para a contagem do \nprazo  decadencial  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por \nhomologação,  a  existência,  ou  não,  de  pagamento  antecipado, \npois é esse o ato que está sujeito à homologação pela Fazenda \nPública, nos termos do art. 150, e parágrafos, do CTN. \n\n2. Havendo pagamento, ainda que não  seja  integral,  estará  ele \nsujeito  à  homologação,  daí  porque  deve  ser  aplicado  para  o \nlançamento  suplementar  o  prazo  previsto  no  §  4º  desse  artigo \n(de cinco anos a contar do fato gerador). Todavia, não havendo \npagamento  algum,  não  há  o  que  homologar,  motivo  porque \ndeverá ser adotado o prazo previsto no art. 173, I, do CTN. \n\n3.  In  casu,  o  Tribunal  de  origem  consignou  que  inexistiu \npagamento de  tributos  pela  empresa, mas apenas apresentação \nde  DCTF  contendo  informações  sobre  supostos  créditos \ntributários a serem compensados. \n\nAgravo regimental improvido. \n\n(AgRg  no  REsp  1277854/PR,  Rel.  Ministro  HUMBERTO \nMARTINS, SEGUNDA TURMA,  julgado  em 12/06/2012, DJe \n18/06/2012)  \n\nDo  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda \nNacional, devendo o processo retornar ao Colegiado a quo, para deslinde do mérito.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Relator \n\nFl. 737DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 738 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nVoto Vencedor \n\nConselheira CRISTIANE SILVA COSTA \n\nCom  a  devida  vênia  ao  entendimento  do  Ilustre  Relator,  divirjo  quanto  ao \nmérito,  para negar provimento  ao  recurso  especial  da Procuradoria da Fazenda Nacional,  eis \nque a compensação é forma de extinção do crédito tributário submetida ao prazo de 5 (cinco) \nanos para homologação pela Receita Federal do Brasil.  \n\nInicialmente,  vale  lembrar que o Relator do  acórdão  recorrido, Conselheiro \nWilson Fernandes Guimarães,  proferiu voto  reconhecendo  a  existência de compensações  e  a \nsua homologação, conforme trecho colacionado abaixo: \n\nComo  visto,  provocada  a  trazer  esclarecimentos  acerca  de \neventual  realização  de  pagamentos  no  exercício  da  atividade \nreferenciada na norma de decadência  em questão, a Delegacia \nEspecial de Instituições Financeiras em São Paulo, tomando por \nbase  extratos  dos  sistemas  informatizados  da  Receita  Federal, \ninformou  que  os  débitos  relativos  às  antecipações  obrigatórias \n(estimativas)  do  período  de  abril  a  julho  de  2001  foram \nefetivamente  declarados  em  DCTF,  tendo  sido  extintos  por \ncompensação. \n\nNão  resta  dúvida  de  que  a  compensação  não  se  confunde  com \npagamento,  embora  ambos  os  institutos  representem  forma  de \nextinção  do  crédito  tributário.  Contudo,  penso  que  se  deve \nemprestar uma interpretação extensiva ao decidido no âmbito do \nSuperior Tribunal de Justiça, de modo que não se pode afastar a \naplicação  da  regra  estampada  no  parágrafo  4º  do  art.  150  do \nCódigo Tributário Nacional na situação em que o contribuinte, \nem  atendimento  ao  “caput”  do  referido  artigo,  apura,  sem \nprévio  exame  da  autoridade  administrativa,  o  montante  do \ntributo  devido,  confessa  a  dívida  por  meio  do  instrumento \ndeclaratório  previsto  na  legislação  tributária  para  tanto  e \nextingue o crédito tributário por meio de um encontro de contas. \n\nA  exemplo  do  previsto  no  parágrafo  1º  do  art.  150  do  Código \nTributário Nacional  em  relação ao pagamento,  a compensação \ndeclarada à Receita Federal, nos exatos termos do parágrafo 2º \ndo art. 74 da Lei nº 9.430/96, extingue o crédito  tributário  sob \ncondição resolutória de sua ulterior homologação. \n\nFica  evidenciado,  assim,  que  a  Administração  Tributária,  a \npartir  da  atividade  exercida  pelo  contribuinte  no  sentido  de \napurar  a  exação  devida,  confessá­la  e  extinguí­la,  toma \nconhecimento  do  rol  de  procedimentos,  o  que  possibilita  a \nhomologação do lançamento. \n\nConsiderado o exposto e diante do fato de que a Recorrente foi \ncientificada  do  lançamento  em  07  de  dezembro  de  2007  (fls. \n132), relativamente ao ano­calendário de 2001  já não era mais \npossível promover a constituição do crédito tributário, eis que a \ndata­limite para tal se deu em 31 de dezembro de 2006.  \n\nFl. 738DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 739 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nPois bem. \n\nA  compensação  em  matéria  tributária  é  regida  pelo  Código  Tributário \nNacional, que estabelece que esta é uma das formas de extinção do crédito tributário: \n\nArt. 156. Extinguem o crédito tributário: \n\nII ­ a compensação; \n\nAdemais, o Código Tributário Nacional autoriza que a lei ordinária regule a \ncompensação, como se verifica do artigo 170: \n\nArt.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que \nestipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à \nautoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos \ntributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, \ndo  sujeito  passivo  contra  a  Fazenda  pública.  (Vide Decreto  nº \n7.212, de 2010) \n\nA Lei  nº  9.430/1996  rege  a  compensação  no  âmbito  da Receita Federal  do \nBrasil, cujo artigo 74 tinha a seguinte redação ao tempo da compensação tratada nestes autos \n(ano­calendário de 2001): \n\nArt. 74. Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da \nReceita  Federal,  atendendo  a  requerimento  do  contribuinte, \npoderá  autorizar  a  utilização  de  créditos  a  serem  a  ele \nrestituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos \ne contribuições sob sua administração. \n\nComo mencionou o ilustre Relator do presente recurso especial, o artigo 74 \nfoi  posteriormente  modificado  pela  Medida  Provisória  nº  66/2002,  convertida  na  Lei  nº \n10.637/2002,  prevendo  a  apresentação  de  declaração  de  compensação,  em  substituição  aos \npedidos de compensação, \"sob condição resolutória de sua ulterior homologação\": \n\nArt.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os \njudiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \npassível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na \ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e \ncontribuições  administrados  por  aquele  Órgão.(Redação  dada \npela Lei nº 10.637, de 2002) \n\n§ 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante \na entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão \ninformações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos \ndébitos compensados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) \n\n§ 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal \nextingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua \nulterior homologação.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) \n\nA  Medida  Provisória  nº  135/2003,  convertida  na  Lei  nº  10.833/2003, \nexplicitou que o prazo para homologação seria de 5 (cinco) anos: \n\nArt. 74 (...) \n\nFl. 739DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 740 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\n§  5o  O  prazo  para  homologação  da  compensação  declarada \npelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da \nentrega da declaração de compensação. (Redação dada pela Lei \nnº 10.833, de 2003) \n\nNão  obstante  isso,  antes  das Medidas  Provisórias  nº  66  e  135  o  pedido  de \ncompensação  se  amoldava  ao  artigo  150,  do  Código  Tributário  Nacional,  como  espécie  de \nlançamento por homologação. É o teor do artigo 150, §4º: \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos \ntributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. (...) \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\nPondere­se,  ainda,  que  a  Medida  Provisória  nº  66/2002,  previu \nexpressamente que os Pedidos de Compensação pendentes de apreciação seriam considerados \ndeclaração de compensação, desde o seu protocolo: \n\n Art. 49. O art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, \npassa a vigorar com a seguinte redação: Produção de efeito \n\n\"Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os \njudiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal,  passível  de  restituição  ou  de  ressarcimento, \npoderá  utilizá­lo  na  compensação  de  débitos  próprios \nrelativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições \nadministrados  por  aquele Órgão.  (Vide Decreto  nº  7.212, \nde 2010) \n\n§  1o  A  compensação  de  que  trata  o  caput  será  efetuada \nmediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na \nqual  constarão  informações  relativas  aos  créditos \nutilizados e aos respectivos débitos compensados. \n\n§  2o  A  compensação  declarada  à  Secretaria  da  Receita \nFederal  extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição \nresolutória de sua ulterior homologação. \n\n§  3o  Além  das  hipóteses  previstas  nas  leis  específicas  de \ncada  tributo  ou  contribuição,  não  poderão  ser  objeto  de \ncompensação: \n\nI  ­  o  saldo  a  restituir  apurado  na  Declaração  de  Ajuste \nAnual do Imposto de Renda da Pessoa Física; \n\nFl. 740DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 741 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nII  ­ os débitos relativos a  tributos e contribuições devidos \nno registro da Declaração de Importação.  \n\n§ 4o Os pedidos de compensação pendentes de apreciação \npela  autoridade  administrativa  serão  considerados \ndeclaração  de  compensação,  desde  o  seu  protocolo,  para \nos efeitos previstos neste artigo. \n\n§  5o  A  Secretaria  da  Receita  Federal  disciplinará  o \ndisposto neste artigo.\"(NR) \n\nPortanto,  a Receita Federal  teria 5  (cinco)  anos  para analisar os pedidos de \ncompensação apresentados pela contribuinte  em 2001,  compensações  também declaradas  em \nDCTF.  \n\nSem que a Receita Federal tenha efetuado a análise das compensações neste \nprazo,  consideram­se  homologadas  tacitamente,  com  a  aplicação  do  artigo  150,  §4º  e  do \nacórdão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 973.733, submetido \nà  sistemática  dos  artigos  573­C,  do  antigo Código Civil  (Lei  nº  5.869/1973),  de  reprodução \nobrigatória  pelos Conselheiros  do CARF,  na  forma do  artigo  62,  §2º,  do Regimento  Interno \ndeste Conselho (Portaria nº 343/2015) \n\nEm  caso  similar  ao  presente,  decidiu  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  por \naplicar o prazo de 5 (cinco) anos para homologação de pedido de compensação apresentada em \n1997 ­ isto é ­ compensação sujeita à regra do artigo 74 caput, da Lei nº 9.430/1996, em sua \nredação original ­, conforme ementa parcialmente transcrita a seguir: \n\n\"(....) 5. Os Pedidos de Compensação pendentes em 01.10.2002 \n(vigência  estabelecida  pelo  art.  63,  I,  da Medida  Provisória  n. \n66/2002) foram convertidos em DCOMP, desde o seu protocolo, \nconstituindo  o  crédito  tributário  definitivamente,  em  analogia \ncom  a  Súmula  n.  436/STJ  (\"A  entrega  de  declaração  pelo \ncontribuinte  reconhecendo  débito  fiscal  constitui  o  crédito \ntributário,  dispensada qualquer outra providência por parte do \nfisco\")  e  extinguindo  esse  mesmo  crédito  na  data  de  sua \nentrega/protocolo,  sob  condição  resolutória  de  sua  ulterior \nhomologação  pelo  fisco,  que  poderia  se  dar  no  prazo \ndecadencial de 5 (cinco) anos (art. 150, §4º, do CTN, e art. 74, \n§§ 2º, 4º e 5º, da Lei n. 9.430/96). \n\n6.  No  caso  concreto,  o  Pedido  de  Compensação  n. \n10305.001728/97­01  estava  pendente  em  01.10.2002.  Sendo \nassim,  foi  convertido  em  DCOMP  desde  o  seu  protocolo \n(01.12.1997). Da  data  desse  protocolo  a  Secretaria  da Receita \nFederal dispunha de 5 (cinco) anos para efetuar a homologação \nda  compensação,  coisa  que  fez  somente  em  23/06/2004, \nconforme  a  carta  de  cobrança  constante  das  e­STJ  fl.  79/81. \nPortanto, fora do lustro do prazo decadencial que se findaria em \n01.12.2002.  Irrelevante  o  julgamento  do  Pedido  de \nressarcimento  n.  13888.000209/96­39  em  27/09/2001,  pois \nimprescindível a decisão nos autos do pedido de  compensação. \nNessa segunda linha de pensar, também inevitável a decadência \ndo crédito tributário.  \n\nFl. 741DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 16095.000602/2007­70 \nAcórdão n.º 9101­002.402 \n\nCSRF­T1 \nFl. 742 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\n7.  Recurso  especial  provido.  (Superior  Tribunal  de  Justiça, \nRecurso  Especial  nº  1.240.110,  Segunda  Turma.  Rel.  Min. \nMauro Campbel Marques, DJ de 27/06/2012) \n\nEm que pese este último precedente não tenha sido julgado sob a sistemática \ndo  artigo  543­C,  do  antigo  Código  de  Processo  Civil  e,  portanto,  não  tenha  aplicação \nobrigatória pelas Turmas deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ a interpretação \nadotada pela Segunda Turma do STJ reforça o entendimento ora manifestado, de que mesmo \nantes das Medidas Provisórias nº 66/2002 e 135/2003 os pedidos de compensação submetiam­\nse ao prazo de 5 (cinco) anos para homologação, na forma do artigo 150, §4º.  \n\nDo exposto, voto por negar provimento ao recurso especial da Procuradoria \nda Fazenda Nacional.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nCRISTIANE SILVA COSTA  \n\n           \n\n \n\nFl. 742DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/201\n\n6 por CRISTIANE SILVA COSTA, Assinado digitalmente em 03/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201611", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2003, 2004, 2005\nRECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE FATOS SEMELHANTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nNão se conhece de recurso especial de divergência quando as matérias trazidas pelos acórdãos paradigmas não apresentam similitude fática com aquelas analisadas pelo acórdão recorrido.\nNão se conhece de recurso especial de divergência a respeito de matéria que não foi prequestionada por ocasião do recurso voluntário.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Acordam, ainda, por maioria de votos, em não conhecer do Recurso Especial do Contribuinte, vencidos os Conselheiros Cristiane Silva Costa e Luís Flávio Neto, que conheceram parcialmente. Solicitou apresentar declaração de voto o Conselheiro Demetrius Nichele Macei.\n\n(assinado digitalmente)\nMarcos Aurélio Pereira Valadão – Presidente em exercício\n\n(assinado digitalmente)\nAdriana Gomes Rêgo - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em Exercício), Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luís Flávio Neto, Rafael Vidal De Araújo, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Demetrius Nichele Macei (suplente convocado). 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com \naquelas analisadas pelo acórdão recorrido. \n\nNão se conhece de recurso especial de divergência a respeito de matéria que \nnão foi prequestionada por ocasião do recurso voluntário. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos,  (1) em rejeitar o \nconhecimento de razões relacionadas ao Ofício nº 9129427, vencido o Conselheiro Luís Flávio \nNeto que  entendeu que os autos devem ser devolvidos à unidade de origem e o Conselheiro \nRafael Vidal de Araújo, que entendeu que os autos devem ser devolvidos à  turma a quo;  (2) \npor  maioria  de  votos,  em  rejeitar  a  preliminar  em  relação  ao  pagamento,  vencidos  os \nConselheiros Luís Flávio Neto, Rafael Vidal  de Araújo  e Daniele Souto Rodrigues Amadio, \nque  acataram  a  preliminar  propondo  uma  Resolução  para  que  a  unidade  de  origem  se \nmanifestasse  se  o  DARF  quitava  o  débito  do  processo,  retornando  os  autos  à  CSRF  para \nmanifestação  posterior. Acordam,  ainda,  por maioria  de  votos,  em não  conhecer  do Recurso \nEspecial do Contribuinte, vencidos os Conselheiros Cristiane Silva Costa e Luís Flávio Neto, \nque  conheceram  parcialmente.  Solicitou  apresentar  declaração  de  voto  o  Conselheiro \nDemetrius Nichele Macei.  \n\n \n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão – Presidente em exercício \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n00\n\n18\n75\n\n/2\n00\n\n9-\n32\n\nFl. 7840DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.001875/2009­32 \nAcórdão n.º 9101­002.482 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7.840 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n(assinado digitalmente) \n\nAdriana Gomes Rêgo ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira \nValadão  (Presidente  em  Exercício),  Adriana  Gomes  Rêgo,  Cristiane  Silva  Costa,  André \nMendes  de  Moura,  Luís  Flávio  Neto,  Rafael  Vidal  De  Araújo,  Daniele  Souto  Rodrigues \nAmadio  e  Demetrius  Nichele  Macei  (suplente  convocado).  Ausente,  justificadamente,  o \nConselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto. \n\n \n\nRelatório \n\nFERTIPAR  ­  FERTILIZANTES  DO  PARANÁ  LTDA.,  recorre  a  este \nColegiado,  por  meio  do  Recurso  Especial  de  e­fls  7.372/7.400,  contra  o  Acórdão  nº  1302­\n001.034 (e­fls. 7.340/7.361) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso de \nOfício apresentado pela DRJ em Porto Alegre/RS (fls. 4.349 e ss do volume 22 digitalizado) e, \npor maioria de votos, negou provimento ao Recurso Voluntário (fls 4.393 e ss, do volume 22 \ndigitalizado) interposto pela interessada. Transcreve­se a ementa do acórdão recorrido: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2003, 2004, 2005 \n\nCERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  NÃO \nDEMONSTRADO. \n\nO  lançamento  sub  examine  se  lastreia  tão­somente  nas  provas \nque  constam  deste  processo,  sendo  irrelevante  qualquer \ndocumento que não tenha sido trazido aos autos pela autoridade \nlançadora.  Sendo  inconcusso  que  a  recorrente  teve  acesso  as \npeças  deste  processo,  não  há  falar  que  tenha  havido \ncerceamento do seu direito de defesa. \n\nDECADÊNCIA. REGRA DO ART. 173 , I, DO CTN. \n\nDemonstradas as condutas simuladas e fraudulentas, aplica­se a \nregra decadencial do art. 173, I, do CTN, pela qual o dies a quo \ndo  prazo  decadencial  se  desloca  para  o  primeiro  dia  do \nexercício seguinte ao que o Fisco poderia efetuar o lançamento. \n\nRECEITAS NÃO CONTABILIZADAS. \n\nDemonstrada  à  exaustão  a  omissão  dos  ganhos  nas  operações \nvermelha, azul, verde e rebate, conforme denominação cunhada \npela própria recorrente nos seus relatórios confidenciais, devem \nser mantidos os lançamentos. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA \n\nRecusando­se a contribuinte a informar a origem dos depósitos \nbancários,  há  que  se  presumir  que  tais  valores  são  receitas \nomitidas. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. \n\nFl. 7841DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.001875/2009­32 \nAcórdão n.º 9101­002.482 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7.841 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDemonstradas as condutas simuladas e fraudulentas, com o fito \nde omitir do Fisco os ganhos nas operações de  importação, há \nque  se manter  a multa  qualificada  no  percentual  de  150% nos \nlançamentos tributários sobre as receitas não contabilizadas Há \nque  se  manter  a  multa  qualificada,  quando  a  contribuinte  age \nvisando  impossibilitar  o  conhecimento  do  Fisco  de  indício \n(depósito  bancário  de  origem  não  comprovada)  que  levaria  à \npresunção de omissão de receitas. \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS. COFINS. CSLL. \n\nTratando­se  de  lançamentos  reflexos,  a  decisão  prolatada  no \nlançamento matriz é aplicável, no que couber, aos decorrentes, \npor força da relação de causa c efeito que os vincula. \n\nA  Recorrente  aponta  divergência  jurisprudencial  em  relação  às  seguintes \nquestões: \n\n1. Indevida Presunção de Falta de Contabilização de Receita. \n\n1.1.  Ofensa  às  decisões  do  Banco  Central  do  Brasil  e  do  Conselho  de \nRecursos do Sistema Financeiro Nacional.  \n\nNeste ponto alega que a auditoria fiscal teria presumido a obtenção de ganhos \nfinanceiros oriundos de descontos e rebate na aquisição de mercadorias, apoiando­se em outra \npresunção, a de que a recorrente seria a titular das contas­correntes no exterior.  \n\nObserva que o lançamento foi efetuado com base em material apreendido no \nâmbito  do  Inquérito  Policial  n°  1248/05­SR/DPF/PR,  em  virtude  de  mandados  de  busca  e \napreensão  expedidos  nos  autos  n°  2005.70.00.0050386­6,  da  2a.  Vara  Federal  Criminal  de \nCuritiba,  cujo  material  também  teria  sido  encaminhado  ao  BACEN,  que  instaurou \nprocedimento  administrativo  n°  0601341583,  em  face  de  Alceu  Elias  Feldmann,  que  em \ndecisão final considerou este último o titular das contas no exterior questionadas pela Receita \nFederal,  decisão  essa mantida  pelo Conselho  de Recursos  do  Sistema Financeiro Nacional  ­ \nCRSFN, com imputação de multa. \n\nAssinala que o acórdão recorrido não logrou negar que Alceu Elias Feldmann \nera  o  titular  das  contas  no  exterior  e  tentou  afastar  o  que  foi  decidido  pelo BACEN  e  pelo \nCRSFN  com  base  nas  equivocadas  afirmações  no  sentido  de  que  (i)  a  auditoria  deveria  ter \nincluído  Alceu  Elias  Feldmann  e  Alceu  Elias  Feldmann  Filho  no  pólo  passivo  como \nresponsáveis solidários com base nos arts 124, I e 135, do CTN e, (ii) o CRSFN apontou que o \nSr. Alceu Elias Feldmann não  se preocupou em demonstrar  a origem dos  recursos  e  a cabal \nseparação patrimonial entre ele e as empresas. \n\nDefende que (i) os sócios não possuem o interesse em comum com a situação \nque constitua o fato gerador da obrigação tributária, previsto no art. 124, I, do CTN, (ii) o art. \n135, do CTN, exige que as pessoas nele elencadas  tenham agido com excesso de poderes ou \ninfração à lei, contrato social ou estatuto, o que não foi provado in casu e, (iii) que o CRSFN \ndeixou claro que os recursos pertencem a Alceu Elias Feldmann. \n\nIndicou como paradigmas o Acórdão n° 1803­001.345 e o Acórdão n° 9202­\n002.239, que tem as seguintes ementas, no que toca ao exame da matéria: \n\nFl. 7842DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.001875/2009­32 \nAcórdão n.º 9101­002.482 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7.842 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nAcórdão n° 1803­001.345 \n\nCORRELAÇÃO  ENTRE  PROCESSOS.  DECISÃO  DE  UM \nTRIBUNAL. APLICAÇÃO EM OUTRO TRIBUNAL. \n\nDecisão  unânime  de  um  Tribunal  Administrativo,  com  pleno \natendimento  das  regras  jurídico­legais,  é  de  ser  aplicada  por \noutro  Tribunal,  quando  inegável  a  correlação,  em  face  do \nprincípio  vigorante  de  harmonia  e  conformidade  nas  decisões \nadministrativas (Acórdão n° 101­64.700, de 27/06/1973). \n\nAcórdão n° 9202­002.239 \n\nIRF  ­  ALÍQUOTA  ZERO  ­  RENDIMENTOS DE  RESIDENTES \nOU  DOMICILIADOS  NO  EXTERIOR  ­  JUROS  DE  TÍTULOS \nDE  CRÉDITO  INTERNACIONAIS  ­  PRAZO  MÉDIO  DE \nAMORTIZAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 96 MESES ­ REGRA \nPRETENSAMENTE  DESCUMPRIDA  PELA  AUTUADA  ­ \nSITUAÇÃO NÃO COMPROVADA ­ DECISÃO MANTIDA. \n\nDe acordo com o artigo 1°, inciso IX, da Lei n° 9.481/97, com a \nredação dada pelo artigo 20 da Lei n° 9.532/97, os rendimentos \nauferidos  no  Brasil  por  residentes  ou  domiciliados  no  exterior \ncom a natureza de  juros decorrentes de colocações no  exterior \nde  títulos  de  crédito  internacionais,  previamente  autorizados \npelo Banco Central do Brasil, estão sujeitos à alíquota zero do \nimposto  de  renda  na  fonte,  desde  que  o  prazo  médio  de \namortização  corresponda,  no  mínimo,  a  96  (noventa  e  seis) \nmeses.  \n\nNo  caso,  a  partir  da  decisão  recorrida,  restou  incontroversa  a \ninexistência de simulação quanto às operações que deram causa \nao  lançamento.  Disso  decorre  que  os  aumentos  de  capital \nefetivados  pela  interessada  em  suas  subsidiárias  sediadas  no \nexterior  não  ocultaram  amortizações  antecipadas  dos \nempréstimos  que  lhe  foram  concedidos  por  elas.  O  Banco \nCentral  do  Brasil  analisou  a  operação  e  concluiu  de  forma \ncategórica e definitiva que os fatos em apreço não podem e não \ndevem  ser  interpretados  como  simulação  de  pagamento  dos \ntítulos  de  longo  prazo  de  responsabilidade  da  autuada.  Tal \nposicionamento  é  de  fundamental  importância  para  o  deslinde \ndesta  controvérsia,  pois  eventuais  efeitos  tributários  de \ndeterminada relação jurídica de natureza cambial dependem da \nconotação dada a ela pelo Banco Central. Não tem aplicação a \neste feito a regra do artigo 8° da Lei n° 9.779/99. \n\n1.2. Bonificação em mercadoria não constitui receita.  \n\nNesta  questão  aponta  que  teria  sido  acusada  de  \"triangularização\"  com  os \nfornecedores  e  as off­shores,  de modo que  as operações  classificadas  como \"azul\"  e  \"verde\" \ndemonstrariam que teria recebido de seus fornecedores mercadorias, a título gratuito, hipótese \nque  ensejaria  \"bonificações  em  mercadorias\",  que  não  constituiriam  receitas  e, \nconseqüentemente, não integrariam as bases de cálculo do PIS e da COFINS.  \n\nFl. 7843DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.001875/2009­32 \nAcórdão n.º 9101­002.482 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7.843 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nOs paradigmas indicados para esta questão tem as seguintes ementas: \n\nAcórdão n° 3403­00.393 \n\nCOFINS.  MERCADORIAS  RECEBIDAS  EM  BONIFICAÇÃO. \nNÃO­INCIDÊNCIA.  \n\nO  recebimento  de  mercadorias  em  bonificação  implica  mera \nredução do  respectivo  custo  unitário  de aquisição. Redução de \ncusto  não  equivale  a  receita  e,  portanto,  não  pode  ser  fato \ngerador  da  COFINS,  nem  mesmo  após  a  vigência  da  EC  n  ° \n20/98. \n\nAcórdão n° 3403­00.395 \n\nPIS. MERCADORIAS RECEBIDAS EM BONIFICAÇÃO. NÃO­\nINCIDÊNCIA.  \n\nO  recebimento  de  mercadorias  em  bonificação  implica  mera \nredução do  respectivo  custo  unitário  de aquisição. Redução de \ncusto  não  equivale  a  receita  e,  portanto,  não  pode  ser  fato \ngerador do PIS, nem mesmo após a vigência da EC n ° 20/98. \n\n2. Depósitos bancários de origem não comprovada.  \n\nAqui aponta que a presunção de omissão de receitas, com base em depósitos \nbancários  de  origem  não  comprovada,  não  teria  se  aperfeiçoado,  uma  vez  que  o  titular  das \ncontas  não  fora  intimado  a  comprovar  a  origem  dos  depósitos,  tampouco  haveria  nos  autos \nalgum extrato das contas questionadas trazendo o nome da recorrente como titular. \n\nNesse  sentido  assinala  que  o  próprio  recorrido,  de  um  lado  afirma  que  a \ncontribuinte recusou­se a informar a origem dos depósitos bancários, implicando na presunção \nde  que  tais  valores  são  receitas  omitidas  e,  por  outro,  que  ficou  \"definido  o Sr. Alceu Elias \nFeldmann como titular das contas...\", o que inviabilizaria a própria presunção definida no art. \n42 da Lei n° 9.430, de 1996 e ofenderia a Súmula CARF n° 29. \n\nIndicou  como  paradigma  o Acórdão  n°  103­23.334,  que  veicula  a  seguinte \nementa: \n\nAcórdão n° 103­23.334 \nEmenta:  EXTRATOS  BANCÁRIOS.  ORIGEM  DOS  • \nRECURSOS. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS.  \n\nA presunção legal de omissão de receita com base no art. 42 da \nLei  n°  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  depende  de  prévia \nintimação regular ao sujeito passivo acompanhada dos extratos \nbancários  ou,  na  ausência  destes,  prova  inequívoca  da \nrealização dos depósitos sob investigação. \n\n3. Decadência e a qualificação da multa.  \n\nAfirma  que  o  acórdão  recorrido  e  o  paradigma  indicado,  ao  analisarem \nidêntica  situação  ­  contas  bancárias  em  paraísos  fiscais  não  declaradas  às  autoridades \nbrasileiras  ­  decorrente  do  mesmo  procedimento  criminal  (autos  2005.70.00.0050386­6), \ndecidiram  de  maneira  oposta:  o  acórdão  recorrido  manteve  a  multa  de  ofício  em  150%,  e \n\nFl. 7844DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.001875/2009­32 \nAcórdão n.º 9101­002.482 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7.844 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nassim, afastou a decadência, ao passo que o paradigma desqualificou  tal multa. O paradigma \nindicado recebeu a seguinte ementa, no ponto apontado como divergente: \n\nAcórdão n° 2102­001.910 \n\nMULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE ­ \nJUSTIFICATIVA PARA SUA APLICAÇÃO. \n\nSomente é justificável a exigência da multa qualificada prevista \nno art. 44,  II,  da Lei n°  9.430, de 1996, quando o  contribuinte \ntenha  procedido  com  evidente  intuito  de  fraude,  nos  casos \ndefinidos  nos  artigos  71,  72  e  73  da  Lei  n°  4.502,  de  1964. O \nevidente intuito de fraude deverá ser minuciosamente justificado \ne comprovado nos autos. \n\nAo final  requer a Recorrente a  integral  exoneração do crédito  tributário ou, \nalternativamente: (i) o reconhecimento da decadência do IRPJ, CSLL, do ano­calendário 2003, \ne  do  PIS  e  da  COFINS,  das  competências  anteriores  a  janeiro/2004,  (ii)  exclusão  das \nincidências de PIS e COFINS, das \"bonificações em mercadorias\" das operações classificadas \ncomo \"azul\" e \"verde\". \n\nPelo  Despacho  de  e­fls.  7.540/7.546,  a  presidência  da  Terceira  Câmara  dá \nseguimento ao Recurso Especial.. \n\nNa  seqüência,  a  Fazenda  Nacional  apresenta  contrarrazões  (e­fls. \n7.548/7.554). Com  relação  à  primeira matéria  divergente,  aponta  que  haveria  abundância  de \nprovas  demonstrando  que  as  contas  bancárias  serviam  para  as  operações  da  recorrente \n(Fertipar),  sem  qualquer  prejuízo  ao  que  fora  sustentado  pela  CRSFN,  e  que  poderia  a \nautoridade fiscal ter colocado os Srs. Alceu Elias Feldmann e Alceu Elias Feldmann Filho no \npólo passivo, como responsáveis solidários pelos tributos lançados, já que aplicável ao caso o \nart. 124, I, c/c o art. 135 do CTN, em razão dos atos praticados por eles na gestão da recorrente. \nLembrou  que  o  CARF,  no  exercício  de  suas  atribuições  legais  e  no  estrito  âmbito  de  sua \ncompetência,  não  está  vinculado  ao  que  for  decidido  por  outros  órgãos  ou  entidades  da \nAdministração Pública.  \n\nQuanto  à  segunda  e  terceira  divergências,  assinala  que,  diante  da \nmovimentação de contas correntes bancárias em empresas offshores no exterior do Sr. Alceu, \nas  quais  receberam depósitos  (créditos)  relacionados  pela  auditoria,  houve  regular  intimação \nprévia para comprovação da origem dos recursos, o que desautorizaria o argumento no sentido \nde que deveria haver intimação específica do Sr. Alceu Elias Feldmann, e que a constituição de \ncontas  bancárias  travestidas  de  empresas  nada  mais  prova  do  que  mais  uma  simulação \npraticada pela recorrente. \n\nEm  relação  à  multa  qualificada,  salienta  que  os  depósitos  de  origem  não \ncomprovada  foram  feitos  em bancos  situados  em paraísos  fiscais  e  sua  escrituração era  toda \nomitida  do  Fisco,  mediante  sofisticado  esquema,  com  declaração  falsa,  o  que  se  constituiu \nclaramente  sonegação  fiscal,  pois,  ao  assim  agir,  a  recorrente  visou  impossibilitar  o \nconhecimento do Fisco do indício (depósito bancário de origem não comprovada) que levaria à \npresunção de omissão de receitas. \n\nAo final pugna para que seja negado provimento ao Recurso Especial. \n\nFl. 7845DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.001875/2009­32 \nAcórdão n.º 9101­002.482 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7.845 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEm  23/09/2014,  a  recorrente  protocolizou  o  \"requerimento\"  de  e­fls. \n7.558/7.682,  mediante  o  qual  informa  a  ocorrência  de  \"fato  novo\",  consistente  na  sentença \nproferida nos autos n° 2005.70.00.0050386­6, da 2a. Vara Federal Criminal de Curitiba, que \nreconheceu  a  ilicitude  das  provas  colhidas  no  IPL  n°  1248/05­SR/DPF/PR,  e  que  foram \ncompartilhadas com a RFB, dando origem, assim, ao procedimento fiscal. Observa que referida \ndecisão  foi  confirmada  pelo Superior Tribunal  de  Justiça que  negou  seguimento  ao Recurso \nEspecial  manejado  pelo  Ministério  Público,  com  sentença  transitado  em  julgado  em \n07/08/2014. \n\nDiscorre  sobre  as  infrações  apuradas  pela  auditoria  fiscal  no  presente \nprocesso,  e  sua  relação  com  os  elementos  apreendidos  no  âmbito  da  operação  da  Policia \nFederal. Cita os artigos 5°, LVI da C.F. e os arts. 1° e 24, do Decreto 7.574/2011, assim como \njurisprudência administrativa, para pleitear, ao final, a decretação da nulidade do lançamento. \n\nEm  17/05/2016,  é  encaminhado  ao  Presidente  da  1a.  Turma  da  CSRF,  o \nOfício  n°  9129427,  da  13ª  Vara  da  Justiça  Federal  em  Curitiba/PR  (e­fls.  7.827/7.828), \ninformando a situação do IPL n° 1248/05­SR/DPF/PR e a sentença transitada em julgado nos \nautos  n°  2005.70.00.0050386­6,  da  2a.  Vara  Federal  Criminal  de  Curitiba,  que  \"declarou  a \ninvalidade  do monitoramento  telefônico  levado  a  efeito  durante  a  investigação  (ressalvados \napenas  os  primeiros  15  dias  da  medida),  invalidade  esta  que  contaminou  toda  a  prova \nderivada da medida de interceptação telefônica, o que incluiu o resultado das diligências de \nbusca  e  apreensão  promovidas,  os  respectivos  laudos  periciais  realizados  sobre  os \nequipamentos apreendidos e o resultado das quebras de sigilo.\" \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Adriana Gomes Rêgo ­ Relatora \n\nO  Recurso  Especial  manejado  é  tempestivo,  visto  que  a  contribuinte  foi \ncientificada  do  acórdão  recorrido  em  27/06/2013  (cópia AR  à  e­fl.  7.371),  e  apresentou  sua \npeça de defesa em 10/07/2013. \n\nTodavia,  identifiquei  equívoco  no  despacho  de  admissibilidade  do Recurso \nEspecial apresentado. \n\nCom efeito, o referido despacho de admissibilidade, ao analisar a divergência \nrelativa  ao  primeiro  ponto  do  Recurso  Especial,  identificada  sob  o  título  “Falta  de \nContabilização  de  Receitas  –  Recursos  de  Terceiros”,  afirmou  que,  na  comparação  entre  o \nacórdão  recorrido  e  o  paradigma  nº  1803­001.345,  teria  restado  caracterizada  a  divergência, \nidentificada pelo cotejo do voto proferido no recorrido e a ementa do paradigma. \n\nIsto porque, alegou a recorrente, que o recorrido teria deixado de aplicar, ao \ncaso,  o  entendimento  consignado  em  Tribunal  Administrativo,  veiculado  no  Acórdão  do \nConselho  de  Recursos  do  Sistema  Financeiro  Nacional  nº  10745/11,  reconhecendo  que  as \ncontas no exterior seriam tituladas por Alceu Elias Feldmann.  \n\nFl. 7846DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.001875/2009­32 \nAcórdão n.º 9101­002.482 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7.846 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nContudo,  vejo  que  o  paradigma nº  1803­001.345,  não  tem  similitude  fática \ncom o acórdão recorrido. \n\nNo recorrido, o relator do voto condutor, consignou, a respeito da questão: \n\nA  recorrente,  em  seu  recurso,  não  contesta  a  existência  das \ncontas, mas a titularidade, pois sustenta que o próprio autuante \nreconhecera  que  o  titular  era  o  Sr.  Alceu  Elias  Feldmann. \nPosteriormente  à  interposição  do  recurso,  a  recorrente \npeticionou,  nos  autos,  para  comunicar  que,  pelo \nAcórdão/CRSFN  nº  10745/11  (doc.  a  fls.  7327  e  segs.),  o \nConselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) \ncondenou o Sr. Alceu Elias Feldmann a pagar multa pecuniária \nde R$ 625.000,00 por não ter prestado Declarações de Capitais \nBrasileiros no Exterior relativas aos anos­bases de 2001, 2002, \n2003, 2004 e 2005. Assim, entende a recorrente, na sua petição, \nque  está  configurado  que  ela  não  era  titular  das  referidas \ncontas. \n\nHá que se salientar que este Colegiado não está jungido ao que \nfora decidido naquela outra corte administrativa, mesmo porque \nnão  era  da  competência  da  CRSFN  analisar  a  existência  de \ninteresse comum no fato gerador das obrigações tributárias ora \nem exame. Além do mais, a questão da origem dos recursos não \nfoi objeto de profunda apreciação naquele Colegiado, tanto que \na CRSFN afirma que  o  Sr. Alceu Elias Feldmann  em momento \nalgum se preocupou em demonstrar a origem dos recursos nem a \ncabal separação patrimonial entre ele e as empresas. \n\nPor  outro  lado,  o Acórdão  nº  1803­001.345,  de  fato,  ao  analisar  o  caso  ali \ntratado, adotou decisão de outro tribunal, mas esse tribunal é o próprio CARF, cuja 1ª Turma \nOrdinária  da  4ª  Câmara  da  1ª  Seção,  havia  julgado  a  mesma  ação  fiscal,  relativamente  ao \nmesmo contribuinte. Observe­se: \n\n9. Dispôs o Acórdão nº 101­64.700, de 27/06/1973, da Primeira \nCâmara  do  extinto  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes, \nunânime: \n\nDecisão  unânime  de  um  Tribunal  Administrativo,  com  pleno \natendimento  das  regras  jurídico­legais,  é  de  ser  aplicada  por \noutro  Tribunal,  quando  inegável  a  correlação,  em  face  do \nprincípio  vigorante  de  harmonia  e  conformidade  nas  decisões \nadministrativas. \n\n10.  Assim,  atento  a  essa  orientação  de  longo  tempo  fixada, \nadoto, como razões de decidir, o voto constante do Acórdão nº \n1401­00.622, de 3 de agosto de 2011, da 1ª Turma Ordinária da \n4ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF,  unânime,  de  autoria  do \nConselheiro Antônio Bezerra Neto, que abrangeu, relativamente \nà mesma ação fiscal contra a Recorrente, os fatos geradores de \n30/06/2000,  30/09/2000,  31/12/2000,  31/03/2001,  30/06/2001, \n30/09/2001,  31/12/2001,  resultando,  no  presente  caso,  no \ndesenquadramento  da  Recorrente  da  sistemática  do  lucro \npresumido: \n\nVê­se,  então,  que  as  situações  fáticas  tratadas  pelo  acórdão  recorrido  e  por \neste paradigma são distintas, haja vista que o recorrido deixou de adotar a decisão de um órgão \n\nFl. 7847DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.001875/2009­32 \nAcórdão n.º 9101­002.482 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7.847 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nexterno, no caso, o CRSFN, e porque este órgão teria deixado de aprofundar as investigações \na  respeito  da  verdadeira  titularidade  das  contas  no  exterior.  Ao  passo  que,  no  paradigma, \nadotou­se  decisão  do mesmo  tribunal,  no  caso  o  CARF,  e,  a  respeito  dos mesmos  fatos, \nenvolvendo o mesmo sujeito passivo. \n\nNessa condições, tratando­se de situações fáticas diversas, cada qual com seu \nconjunto  probatório  específico,  as  soluções  diferentes  não  têm  como  fundamento  a \ninterpretação diversa da legislação, mas sim as diferentes situações fáticas retratadas em cada \num dos julgados. \n\nAssim,  entendo  que  na  comparação  entre  o  acórdão  recorrido  e  este \nparadigma, a divergência não se caracterizou.  \n\nEm  relação  ao  segundo  acórdão  paradigma,  nº  9202­002.239,  também  não \nentendo  restar  caracterizada  a  divergência,  vez  que  naquele  processo,  o  parecer  do  Banco \nCentral  dizia  respeito  à  natureza  das  operações  que  estavam  sendo  questionadas  pela \nFiscalização e, de acordo com a decisão recorrida, o entendimento do Banco Central a respeito \nda matéria infirma o entendimento jurídico adotado pela autoridade autuante. A acusação fiscal \nera  de  simulação  de  pagamento  de  empréstimos  captados  no  exterior,  e  o  parecer do Banco \nCentral,  que  antes  caminhava  em  um  sentido,  foi  reformado  para  dizer  que  não  havia \nsimulação, no dizer do relator: \n\n“Ademais, o Banco Central do Brasil concluiu, categoricamente, \nque  os  fatos  sem  apreço  não  podem  e  não  devem  ser \ninterpretados como simulação de pagamento dos títulos de longo \nprazo de responsabilidade da autuada.” \n\nJá no caso dos autos em apreço, o colegiado não levou em consideração, não \nsó  porque  não  se  sentia  jungido  à  decisão  da  CRSFN,  mas  sobretudo  porque  a  análise  por \naquele órgão não recaiu sobre a existência de interesse comum para fins de responsabilidade, \nalém de que não foi feita uma análise da origem dos recursos, que foram as questões trazidas \nna presente autuação. Por oportuno, transcrevo os seguintes trechos do acórdão recorrido: \n\nHá que se salientar que este Colegiado não está jungido ao que \nfora decidido naquela outra corte administrativa, mesmo porque \nnão  era  da  competência  da  CRSFN  analisar  a  existência  de \ninteresse comum no fato gerador das obrigações tributárias ora \nem exame. \n\nAlém do mais, a questão da origem dos recursos não foi objeto \nde profunda apreciação naquele Colegiado, tanto que a CRSFN \nafirma  que  o  Sr.  Alceu  Elias  Feldmann  em momento  algum  se \npreocupou  em  demonstrar  a  origem  dos  recursos  nem  a  cabal \nseparação patrimonial entre ele e as empresas. \n\nJá  nesse  processo,  sobejam  provas  nos  autos  que  comprovam \nque as referidas contas bancárias serviam para as operações da \nrecorrente  (Fertipar),  conforme  a  seguir  trataremos,  sem \nqualquer prejuízo ao que fora sustentado pela CRSFN, pois, em \nverdade, poderia a autoridade fiscal  ter colocado os Srs. Alceu \nElias Feldmann e Alceu Elias Feldmann Filho no pólo passivo, \ncomo  responsáveis  solidários  pelos  tributos  lançados,  já  que \naplicável ao caso o art. 124, I, c/c o art. 135 do CTN, em razão \ndos atos praticados por  eles na gestão da  recorrente. Preferiu, \n\nFl. 7848DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.001875/2009­32 \nAcórdão n.º 9101­002.482 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7.848 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nno entanto, a autoridade lançadora efetuar o lançamento apenas \ncontra  a Fertipar,  a  qual  tinha  relação  direta  e pessoal  com o \nfato  gerador  dos  tributos  ora  em  análise,  conforme  a  seguir \ndemonstraremos. \n\nOu seja, enquanto no paradigma a decisão do Banco Central dizia respeito à \nmatéria  trazida  pela  autuação,  no  acórdão  recorrido,  a  análise  do Conselho  não  infirmava  o \nentendimento  jurídico  adotado  pela  Fiscalização,  porque  não  analisava  o  aspecto  da \nresponsabilidade solidária e nem da origem dos recursos. \n\nVislumbro,  ainda,  que  o  segundo  ponto  divergente  apresentado  pela \nrecorrente na mesma matéria ­ bonificação em mercadoria não constitui receita para efeitos da \nincidência de PIS e de COFINS ­ deixou de ser apreciado pelo despacho de admissibilidade. \nTodavia, verifiquei que a matéria invocada não foi prequestionada, como se verifica das razões \ndeduzidas  no  Recurso  Voluntário  (fls  4.393,  do  volume  22  digitalizado),  em  que  a  então \nrecorrente aduz que as importações não foram realizadas por ela, mas sim por terceiros e que a \nautuação  é  toda  pautada  em  presunções.  Aduz  inclusive  que  não  auferiu  descontos  na \nimportação e nem os importou a título gratuito. \n\nOu seja, não foi prequestionado o aspecto de as mercadorias adquiridas sem \ncontra­pagamento poder ser entendida como bonificação e se elas compunham ou não a base \nde  cálculo do  IRPJ  e  seus  reflexos. Assim,  tal matéria não poderia  ter  sido  conhecida. Mas, \ncomo  tal  observação  não  constou  do  despacho  de  admissibilidade,  julgo  conveniente  fazê­la \nneste momento para rejeitar, também, essa divergência. \n\nProsseguindo  na  análise  da  admissibilidade,  entendo  que  a  divergência  em \nrelação  ao  segundo  ponto  do  recurso  ­  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada  ­ \ntambém não restou caracterizada.  \n\nIsto porque, o paradigma indicado para o tema, tratou de analisar caso em que \ncontra o  sujeito passivo  foi  lavrado  auto de  infração,  com  imputação de  omissão de  receitas \npresumida  a  partir  de  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada,  sem  que  houvesse \nintimação prévia para a  comprovação, pelo  titular das  contas,  da origem do numerário  (caso \nclássico da Súmula CARF nº 29, o que não se deu no caso do recorrido, em que a recorrente, \nconsiderada a  real  titular das contas no exterior,  fora diversas vezes  intimada a demonstrar a \norigem dos recursos. Entendo, assim, que a divergência argüida neste ponto também não restou \ncaracterizada. \n\nO mesmo se dá em relação a última matéria discutida pela recorrente, e que \ndiz respeito à qualificação da multa.  \n\nEm suas razões de defesa a recorrente trouxe, como paradigma, acórdão que \njulgou  caso  originado  do  mesmo  IPL  n°  1248/05­SR/DPF/PR,  mas  relativamente  a  outro \nsujeito passivo. Naquela situação, a 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF, \nentendeu que o fato de o sujeito passivo e seus parentes manterem contas­correntes no exterior, \nde  per  si,  não  comprovavam  o  intuito  doloso  e  a  conduta  fraudulenta  de  nenhum  deles,  e \nconcluiu  tratar­se  de  simples  omissão  de  receitas,  apenada  com  a  multa  de  ofício  regular, \naplicando­se a Súmula CARF nº 14. \n\nSituação  diversa  é  a  do  recorrido  em  que  o  colegiado  entendeu  que  a \nauditoria fiscal comprovou, suficientemente, que a manutenção de contas­correntes no exterior \nno  nome  do  sócio,  teve  por  única  razão  o  intuito  doloso  de  ludibriar  o  Fisco  a  respeito  de \n\nFl. 7849DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.001875/2009­32 \nAcórdão n.º 9101­002.482 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7.849 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nreceitas  tituladas  pela  pessoa  jurídica.  Percebe­se,  aqui,  que  a  autuada  é  a  pessoa  jurídica, \nenquanto que no paradigma, autuou­se as pessoas físicas, titulares das contas no exterior. \n\nTrata­se,  assim,  de  valoração  de  provas.  Enquanto  que  no  paradigma  o \ncolegiado entendeu que não havia provas do intuito doloso, no recorrido a turma convenceu­se \nde  que  havia  provas  suficientes  a  demonstrar  a  conduta  dolosa,  a  justificar  a  penalidade \nqualificada. \n\nMais uma vez concluo que a divergência argüida não restou caracterizada. \n\nNessas  condições,  o  Recurso  Especial  do  sujeito  passivo,  por  não  lograr \ndemonstrar a caracterização de uma única divergência, sequer poderia ter tido seguimento.  \n\nEm  face  do  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  Recurso  Especial  da \ncontribuinte. \n\nCumpre, contudo, esclarecer que, no que diz respeito ao Ofício n° 9129427, \nda 13ª Vara da Justiça Federal em Curitiba/PR (e­fls. 7.827/7.828), informando a situação do \nIPL  n°  1248/05­SR/DPF/PR  e  a  sentença  transitada  em  julgado  nos  autos  n° \n2005.70.00.0050386­6, da 2a. Vara Federal Criminal de Curitiba, que \"declarou a invalidade \ndo monitoramento  telefônico  levado  a  efeito  durante  a  investigação  (ressalvados  apenas  os \nprimeiros  15  dias  da  medida),  invalidade  esta  que  contaminou  toda  a  prova  derivada  da \nmedida  de  interceptação  telefônica,  o  que  incluiu  o  resultado  das  diligências  de  busca  e \napreensão  promovidas,  os  respectivos  laudos  periciais  realizados  sobre  os  equipamentos \napreendidos e o resultado das quebras de sigilo.\", que, como o recurso não foi conhecido, este \ncolegiado não pode fazer um juízo se a autuação fiscal objeto do presente lançamento foi ou \nnão  totalmente  calcada  nas  provas  consideradas  ilegais  pela  justiça  criminal,  pois  tal  juízo \npressupõe conhecer como se procedeu à auditoria e, por conseguinte, a autuação. \n\nAo  meu  sentir,  aplica­se  ao  caso  o  Parecer  Cosit  nº  8,  de  2014,  que  com \nmuita propriedade esclarece o dever de ofício de a Administração Tributária rever os seus atos, \nquando eivados de alguma ilegalidade, nos termos do art. 145,  inciso III, do CTN, ainda que \nprovocada pelo sujeito passivo, enquadrando­se tal hipótese, se for o caso, no art. 149, inciso \nVIII, ou seja, “quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do \nlançamento anterior”, em perfeita sintonia com a súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e \ncom o art. 53 da Lei nº 9.784, de 1999. \n\nAtente­se que o item 10 do parecer menciona a possibilidade de o interessado \nvir  a  apresentar  petição  “com  apontamento  para  questões  outras  que,  a  seu  ver,  são \njustificadoras  da  improcedência  do  lançamento  efetuado”  e  consigna  no  item  13  que  a \nautoridade  competente  para  proceder  à  revisão  de  ofício  do  lançamento  na  ocorrência  de \nalguma hipótese de que trata o art. 149 do CTN é o Delegado da Receita Federal do Brasil e os \nInspetores­Chefes da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 302 do RIRFB (Portaria MF \nnº 203, de 14 de maio de 2012): \n\nArt.  302.  Aos  Delegados  da  Receita  Federal  do  Brasil  e \nInspetores­Chefes  da  Receita  Federal  do  Brasil  incumbem,  no \nâmbito da respectiva jurisdição, as atividades relacionadas com \na  gerência  e  a  modernização  da  administração  tributária  e \naduaneira e, especificamente: \n\nFl. 7850DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.001875/2009­32 \nAcórdão n.º 9101­002.482 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7.850 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nI – decidir sobre a revisão de ofício, a pedido do contribuinte ou \nno  interesse  da  administração,  inclusive  quanto  aos  créditos \ntributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; \n\nTal dispositivo, mencionado no parecer de 2014,  foi  revogado pela Portaria \nMF nº 158, de 5 de maio de 2016, que deixou a competência para revisão de ofício aos setores \nresponsáveis pela Fiscalização, nos seguintes termos, por mim negritados: \n\n“Art. 262. Aos Serviços de Fiscalização Aduaneira  ­ Sefia e às \nSeções  de  Fiscalização  Aduaneira  ­  Safia  compete  realizar  os \nprocedimentos de fiscalização aduaneira, inclusive os de revisão \nde declarações, os procedimentos de diligência e de informação \nfiscal relativos à área de comércio exterior e efetuar a revisão de \nofício  de  créditos  tributários  lançados,  inscritos  ou  não  em \nDívida Ativa da União, no âmbito de suas competências.” (NR) \n\n “Art. 267. Aos Serviços de Administração Aduaneira ­ Seana, às \nSeções  de  Administração  Aduaneira  ­  Saana  e  aos Núcleos  de \nAdministração  Aduaneira  ­  Nuana  compete  realizar  os \nprocedimentos de fiscalização aduaneira, inclusive os de revisão \nde declarações, os procedimentos de diligência e de informação \nfiscal relativos à área de comércio exterior, além das atividades \nde controle de carga e vigilância aduaneira e de coordenação e \norientação  da  prevenção  e  combate  a  fraudes  em  matéria \naduaneira,  proceder  ao  despacho  aduaneiro  de  mercadorias  e \noutros  bens  na  entrada  e  saída  do  país,  realizar  atividades  de \nrepressão ao contrabando e descaminho e  efetuar a  revisão de \nofício  de  créditos  tributários  lançados,  inscritos  ou  não  em \nDívida Ativa da União, no âmbito de suas competências.” (NR) \n\n“Art. 268. Aos Setores de Fiscalização e de Controle Aduaneiro \n­ Siana competem as atividades de controle de carga e vigilância \naduaneira  e  de  coordenação  e  orientação  da  prevenção  e \ncombate a fraudes em matéria aduaneira, proceder ao despacho \naduaneiro de mercadorias e outros bens na entrada e  saída do \npaís e à fiscalização aduaneira e de tributos internos e efetuar a \nrevisão  de  ofício  de  créditos  tributários  lançados,  inscritos  ou \nnão  em  Dívida  Ativa  da  União,  no  âmbito  de  suas \ncompetências.” (NR) \n\n  \n\nNo caso em apreço, não se discutiu, durante o contencioso administrativo, a \ndecisão  judicial  no  âmbito  criminal  que,  transitada  em  julgado,  teria  anulado  as  provas \ncoletadas naqueles autos. Assim, nenhuma das autoridades julgadoras precedentes, nem mesmo \neste Colegiado, puderam fazer tal juízo, não se caracterizando a exceção à revisão de ofício a \nque se refere o item 17 do mencionado parecer ao dispor: \n\n17. Frise­se, todavia, que, a revisão de ofício do lançamento não \npoderá  adentrar  em  matéria  que  esteja  submetida  ou  já  tenha \nsido apreciada no contencioso administrativo (por Delegacia da \nReceita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  –  DRJ  ou  pelo \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF), uma vez \nque  a  competência  regimental  da  autoridade  administrativa  da \nunidade local para decidir sobre revisão de ofício (art. 302, I, do \nRIRFB),  além  de  não  estar  calcada  em  competência  legal \nespecífica do PAF para rever decisão daqueles órgãos, tem sua \n\nFl. 7851DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.001875/2009­32 \nAcórdão n.º 9101­002.482 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7.851 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\natuação  limitada  pela  própria  definitividade  da  decisão \nadministrativa de que trata o art. 42 do PAF. Essa restrição não \nse  confunde  com  a  possibilidade  de  o  próprio  órgão  julgador \nproceder conforme o art. 32 do PAF. \n\nPor oportuno, transcrevo as conclusões do aludido parecer: \n\n81. Em face do exposto, conclui­se que: \n\na)  a  revisão  de  ofício  de  lançamento  regularmente  notificado, \npara  reduzir  o  crédito  tributário,  pode  ser  efetuada  pela \nautoridade  administrativa  local  para  crédito  tributário  não \nextinto  e  indevido,  no  caso  de  ocorrer  uma  das  hipóteses \nprevistas  nos  incisos  I,  VIII  e  IX  do  art.  149  do  CTN,  quais \nsejam: quando a lei assim o determine, aqui incluídos o vício de \nlegalidade  e  as  ofensas  em matéria  de  ordem  pública;  erro  de \nfato; fraude ou falta funcional; e vício formal especial, desde que \na  matéria  não  esteja  submetida  aos  órgãos  de  julgamento \nadministrativo ou já tenha sido objeto de apreciação destes; \n\nb)  a  retificação  de  ofício  de  débito  confessado  em  declaração, \npara reduzir o saldo a pagar a ser encaminhado à PGFN para \ninscrição  na  Dívida  Ativa,  pode  ser  efetuada  pela  autoridade \nadministrativa  local  para  crédito  tributário  não  extinto  e \nindevido,  na  hipótese  da  ocorrência  de  erro  de  fato  no \npreenchimento da declaração; \n\nc) a revisão de ofício de despacho decisório que não homologou \ncompensação pode  ser  efetuada pela  autoridade  administrativa \nlocal para crédito tributário não extinto e indevido, na hipótese \nde  ocorrer  erro  de  fato  no  preenchimento  de  declaração  (na \nprópria Dcomp ou em declarações que deram origem ao débito, \ncomo a DCTF e mesmo a DIPJ, quando o  crédito  utilizado  na \ncompensação  se  originar  de  saldo  negativo  de  IRPJ  ou  de \nCSLL),  desde  que  este  não  esteja  submetido  aos  órgãos  de \njulgamento administrativo ou já tenha sido objeto de apreciação \ndestes; \n\nd) compete à autoridade administrativa da unidade da RFB na \nqual  foi  formalizada  a  exigência  fiscal  proceder  à  revisão  de \nofício  do  lançamento,  inclusive  para  as  revisões  relativas  à \ntributação previdenciária; \n\ne)  o  despacho  decisório  é  o  instrumento  adequado  para  que  a \nautoridade  administrativa  local  efetue  a  revisão  de  ofício  de \nlançamento  regularmente  notificado,  a  retificação  de  ofício  de \ndébito  confessado  em  declaração,  e  a  revisão  de  ofício  de \ndespacho decisório que decidiu sobre reconhecimento de direito \ncreditório e compensação efetuada; \n\nf) a  revisão de ofício nas hipóteses aqui  tratadas não se  insere \nnas reclamações e recursos de que trata o art. 151, III, do CTN, \nregulados  pelo Decreto  nº  70.235,  de  1972,  tampouco a  ela  se \naplica a possibilidade de qualquer recurso, uma vez que, ainda \nque  possa  ser  originada de  uma provocação do  contribuinte,  é \nprocedimento  unilateral  da  Administração,  e  não  um  processo \npara solução de litígios; \n\nFl. 7852DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.001875/2009­32 \nAcórdão n.º 9101­002.482 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7.852 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\ng) todavia, para os casos de reconhecimento de direito creditório \ne  de  homologação  de  compensação  alterados  em  virtude  de \nrevisão  de  ofício  do  despacho  decisório  que  tenha  implicado \nprejuízo  ao  contribuinte,  em atenção ao  devido  processo  legal, \ndeve ser concedido o prazo de trinta dias para o sujeito passivo \napresentar  manifestação  de  inconformidade  e,  sendo  o  caso, \nrecurso voluntário, no rito processual do Decreto nº 70.235, de \n1972,  enquadrando­se  o  débito  objeto  da  compensação  no \ndisposto no inciso III do art. 151 do CTN. \n\nh)  a  revisão  de  ofício  não  é  obstada  pela  existência  de  ação \njudicial com o mesmo objeto. Todavia, advindo, decisão judicial \ntransitada  em  julgado,  somente  esta  persistirá,  em  face  da \nprevalência da coisa julgada e da jurisdição única; \n\nAssim, compete à Administração Tributária  rever  seus atos de ofício, ainda \nque provocada pelo sujeito passivo, para que, antes de qualquer procedimento de cobrança ou \ninscrição  em Dívida Ativa  da União,  verificar  se  há  algum  vício  de  legalidade  a macular  o \nlançamento. \n\nQuanto  à  petição  juntada  aos  autos  às  e­fls.  7.831/7.838,  por  ocasião  da \nsustentação oral, cumpre também à unidade de origem verificar se o DARF acostado, no valor \nde  R$  77.580.201,74  serve  para  quitar  no  todo  ou  em  parte  o  débito  constante  do  presente \nprocesso. \n\nEm face a todo o exposto, manifesto­me por não conhecer do recurso especial \nda contribuinte, bem como por não conhecer as preliminares relativas à invalidade da prova e à \nextinção do crédito tributário pelo pagamento, em razão dos fundamentos acima aduzidos. \n\nÉ como voto. \n\n \n (assinado digitalmente) \n\nAdriana Gomes Rêgo \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\nFl. 7853DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.001875/2009­32 \nAcórdão n.º 9101­002.482 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7.853 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro Demetrius Nichele Macei \n \n\nTrata­se  de Recurso Especial  do  contribuinte,  em  que  o  sujeito  passivo  foi \nautuado  pela  alegada  falta  de  pagamento  de  Imposto  de Renda  –  IRPJ, Contribuição  Social \nsobre o Lucro líquido – CSLL e reflexos no PIS e na COFINS. \n\nO  Recurso  não  foi  conhecido  pelo  colegiado  da  1a.  Turma  da  CSRF,  por \nmaioria. Contudo,  houve  discussão  entre  os membros  desta  Turma  a  respeito  dos  efeitos  de \nOfício  n°  9129427,  da  13ª  Vara  da  Justiça  Federal  em  Curitiba/PR  (e­fls.  7.827/7.828), \ninformando a situação do IPL n° 1248/05­SR/DPF/PR e a sentença transitada em julgado nos \nautos  n°  2005.70.00.0050386­6,  da  2a.  Vara  Federal  Criminal  de  Curitiba,  que  \"declarou  a \ninvalidade  do monitoramento  telefônico  levado  a  efeito  durante  a  investigação  (ressalvados \napenas  os  primeiros  15  dias  da  medida),  invalidade  esta  que  contaminou  toda  a  prova \nderivada da medida de interceptação telefônica, o que incluiu o resultado das diligências de \nbusca  e  apreensão  promovidas,  os  respectivos  laudos  periciais  realizados  sobre  os \nequipamentos apreendidos e o resultado das quebras de sigilo.\" \n\nSegundo  a  eminente  Relatora,  como  o  recurso  não  foi  conhecido,  este \ncolegiado não pode fazer um juízo se a autuação fiscal objeto do presente lançamento foi ou \nnão  totalmente  calcada  nas  provas  consideradas  ilegais  pela  justiça  criminal,  pois  tal  juízo \npressupõe conhecer como se procedeu à auditoria e, por conseguinte, a autuação. \n\nEntre os fundamentos da Relatoria, consta o Parecer Cosit nº 8, de 2014, que \nestabelece  sobre  o  dever  de  ofício  de  a Administração Tributária  rever  os  seus  atos,  quando \neivados de alguma ilegalidade, nos termos do art. 145, inciso III, do CTN, ainda que provocada \npelo  sujeito  passivo,  enquadrando­se  tal  hipótese,  se  for  o  caso,  no  art.  149,  inciso VIII,  ou \nseja,  “quando  deva  ser  apreciado  fato  não  conhecido  ou  não  provado  por  ocasião  do \nlançamento anterior”, salientando que não caberia a este órgão julgador (1a turma da CSRF) \ntal procedimento. \n\nCom  todo o  respeito  e  acatamento  ao  excelente  voto da eminente Relatora, \ndiscordo das suas conclusões. \n\nEntendo  que  este  Colegiado  tem  elementos  suficientes  para  examinar  o \nprocesso no seu mérito, mesmo tendo ocorrido aparente preclusão em relação ao contribuinte, \nalicerçado num dos especiais objetivos deste órgão julgador: a busca da Verdade Material. \n\n \n \nA busca da Verdade Material no recurso administrativo \n\nHabitualmente, em todos os ordenamentos que possuem em sua estrutura de \nEstado  um  Poder  Judiciário,  está  a  ideia  de  que  o  processo  busca  estabelecer  se  os  fatos \nrealmente ocorreram ou não. A Verdade dos fatos no processo é tema altamente problemático e \nproduz inúmeras incertezas ao tentar­se definir o papel da prova nesse contexto. \n\nA Verdade formal seria estabelecida no processo por meio das provas e dos \nprocedimentos  probatórios  admitidos  pela  lei.  De  outra  banda,  a Verdade material  é  aquela \n\nFl. 7854DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.001875/2009­32 \nAcórdão n.º 9101­002.482 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7.854 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nocorrida no mundo dos fatos reais, ou melhor, em setores de experiência distintos do processo, \nobtido mediante instrumentos cognitivos distintos das provas judiciais. \n\nNesse contexto, não é difícil definir o que vem a ser a Verdade formal, pois é \naquela obtida – repita­se – mediante o uso dos meios probatórios admitidos em lei. O problema \né  conceituar  a  Verdade  material,  pois  inicialmente  chegamos  ao  seu  conceito  por  mera \nexclusão. Qualquer outra “Verdade” que não a formal, é a material. A Verdade material, nesse \nsentido,  admite  outros  meios  de  comprovação  e  cognição  não  admissíveis  no  âmbito  do \nprocesso.  \n\nObedecidas as regras do ônus da prova e decorrida a fase instrutória da ação, \ncumpre  ao  juiz  ter  a  reconstrução  histórica  promovida  no  processo  como  completa, \nconsiderando o resultado obtido como Verdade — mesmo que saiba que tal produto está longe \nde representar a Verdade sobre o caso em exame.  \n\nCom  efeito,  as  diversas  regras  existentes  no  Código  de  Processo  Civil \ntendentes  a  disciplinar  formalidades  para  a  colheita  das  provas,  as  inúmeras  presunções \nconcebidas a priori pelo legislador e o sempre presente temor de que o objeto reconstruído no \nprocesso  não  se  identifique  plenamente  com  os  acontecimentos  verificados  in  concreto \ninduzem a doutrina a buscar satisfazer­se com outra “categoria de Verdade”, menos exigente \nque a Verdade material. \n\nÉ  por  isso  que,  ao  admitir  a  adoção  da  Verdade  material  como  Princípio \nregente  do  processo,  os  conceitos  extraprocessuais  tornam­se  importantes,  sobretudo  os \nfilosóficos, epistemológicos, que buscam definir como podemos conhecer a Verdade. Mas não \né  só  isso.  A  doutrina moderna  tem  reconhecido  o  chamado  Princípio  da  Busca  da  Verdade \nMaterial, tornando­o relevante também para o Direito Processual, na medida em que algumas \nmodalidades de processo supostamente admitem sua aplicação de forma ampla. \n\nParte­se  da  premissa  de  que  o  processo  civil,  por  lidar  supostamente  com \nbens menos relevantes que o processo penal, por exemplo, pode contentar­se com menor grau \nde  segurança,  satisfazendo­se  com  um  grau  de  certeza  menor.  Seguindo  esta  tendência,  a \ndoutrina do processo civil passou a dar mais relevo à observância de certos requisitos legais da \npesquisa probatória (através da qual a comprovação do fato era obtida), do que ao conteúdo do \nmaterial de prova. Passou a interessar mais a forma que representava a Verdade do fato do que \nse este produto  final efetivamente  representava  a Verdade. Mas ainda assim,  reconhecia­se a \npossibilidade  de  obtenção  de  algo  que  representasse  a  Verdade,  apenas  ressalvava­se  que  o \nprocesso civil não estava disposto a pagar o alto custo desta obtenção, bastando, portanto, algo \nque  fosse  considerado  juridicamente  verdadeiro. Era uma questão de  relação custo­benefício \nentre  a  necessidade de  decidir  rapidamente  e decidir  com  segurança;  a doutrina  do  processo \ncivil optou pela preponderância da primeira1. \n\nNessa  medida,  a  expressão  “Verdade  material”,  ou  outras  expressões \nsinônimas  (Verdade  real,  empírica  etc.)  são  etiquetas  sem  significado  se  não  estiverem \nvinculadas ao problema geral da Verdade. \n\nA doutrina moderna do direito processual vem sistematicamente rechaçando \nesta  diferenciação2,  corretamente  considerando  que  os  interesses,  objeto  da  relação  jurídica \n\n                                                           \n1 Veja­se: Sergio Cruz Arenhart e Luiz Guilherme Marinoni (Comentários… Op. Cit. p. 56.) \n2 TARUFFO, Michele. La prova dei fatti giuridice. Milão: Giufrè, 1992. p.56  \n\nFl. 7855DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.001875/2009­32 \nAcórdão n.º 9101­002.482 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7.855 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nprocessual penal, por exemplo, não têm particularidade nenhuma que autorize a inferência de \nque  se deva  aplicar  a  estes métodos  de  reconstrução  dos  fatos  diverso  daquele  adotado  pelo \nprocesso civil. Se o processo penal  lida com a  liberdade do  indivíduo, não se pode esquecer \nque o processo civil  labora também com interesses fundamentais da pessoa humana pelo que \ntotalmente despropositada a distinção da cognição entre as áreas. \n\nNa doutrina brasileira não faltam críticas para a adoção da Verdade formal, \nespecialmente no processo civil. Boa parte dos juristas desse movimento, entende que desde o \nfinal do século XIX não é mais possível ver o juiz como mero expectador da batalha judicial, \nem razão de  sua colocação eminentemente publicista no processo  (processo civil  inserido no \ndireito público), conhecendo de ofício circunstâncias que até então dependia da alegação das \npartes, dialogando com elas e reprimindo condutas irregulares.3 \n\nOutro aspecto que dificulta ainda mais uma solução para o problema é o fato \nde  que  a  única Verdade  que  interessa  é  aquela  ditada  pelo  juiz  na  sentença,  já  que  fora  do \nprocesso não há Verdade que interesse ao Estado, à Administração ou às partes. A Verdade no \nseu conteúdo mais amplo é excluída dos objetivos do processo, em particular do processo civil.  \n\nJosé Manoel de Arruda Alvim Netto aponta que o Juiz sempre deve buscar a \nVerdade,  mas  o  legislador  não  a  pôs  como  um  fim  absoluto  no  Processo  civil.  O  que  é \nsuficiente  para  a  validade  da  eficácia  da  sentença  passa  ser  a  verossimilhança  dos  fatos4. O \njurista  reconhece  a  Verdade  formal  no  processo  civil,  mas  salienta  que  quando  a  demanda \ntratar de bens indisponíveis, “...procura­se, de forma mais acentuada, fazer com que, o quanto \npossível, o resultado obtido no processo (Verdade formal) seja o mais aproximado da Verdade \nmaterial...” \n\nDiante  do  reconhecimento  de  tal  diferenciação  (Verdade  material  versus \nVerdade  formal),  ao mesmo  tempo  se  reconhece  que,  em determinadas  áreas  do  processo,  a \nVerdade  material  é  almejada  com  mais  afinco  que  em  outras.  Naquelas  áreas  em  que  se \nconsidera a Verdade material essencial para a solução da controvérsia, se diz que o Princípio \nda  Verdade Material  rege  a  causa. O Princípio  da  Verdade Formal,  por  outro  lado,  rege  o \nProcesso em que não se considera essencial a busca da Verdade real, contentando­se portanto \ncom a verossimilhança ou a probabilidade. \n\nDejalma  de  Campos,  afirma  que  pelo  Princípio  da  Verdade  Material,  o \nmagistrado  deve  descobrir  a  Verdade  objetiva  dos  fatos,  independentemente  do  alegado  e \nprovado pelas  partes,  e  pelo Princípio  da Verdade  formal,  o  juiz  deve  dar  por  autênticos  ou \ncertos, todos os fatos que não forem controvertidos.5 \n\nA  predominância  da  busca  da  Verdade  material  no  âmbito  do  direito \nadministrativo  fica  evidenciada  nas  palavras  de  Celso  Antonio  Bandeira  de  Mello,  quando \nafirma: \n\nNada importa, pois, que a parte aceite como verdadeiro algo que não o é ou \nque  negue  a  veracidade  do  que  é,  pois  no  procedimento  administrativo, \n\n                                                           \n3 Neste sentido Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Candido Rangel Dinamarco. (Teoria \nGeral do Processo. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 70). \n4 Manual de Processo Civil. 14 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 932. \n5 Lições  do  processo  civil  voltado  para  o  Direito  Tributário.  In  O  processo  na  constituição.  Coord  .  Ives \nGandra da Silva Martins e Eduardo Jobim. São Paulo: Quartier Latin, 2008. p. 691. \n\nFl. 7856DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.001875/2009­32 \nAcórdão n.º 9101­002.482 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7.856 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nindependentemente do que haja sido aportado aos autos pela parte ou pelas \npartes, a administração deve sempre buscar a Verdade substancial.6 \n\nPaulo Celso Bergston Bonilha ressalta que o julgador administrativo não está \nadstrito as provas  e a Verdade Formal constante no processo  e das provas apresentadas pelo \ncontribuinte. Segundo ele, outras provas e elementos de conhecimento público ou que estejam \nde posse da Administração podem ser levados em conta para a descoberta da Verdade.7 \n\nAinda no âmbito do direito administrativo, há aplicação ampla do Princípio \nda Verdade material, mesmo que com outras denominações. Hely Lopes Meirelles chama de \nPrincípio  da  Liberdade  de  Prova  aquele  em  que  a  administração  tem  o  poder­dever  de \nconhecer de toda a prova de que tenha conhecimento, mesmo que não apresentada pelas partes \nlitigantes. Hely Lopes salienta que no processo judicial o juiz cinge­se às provas indicadas, e \nno tempo apropriado, enquanto que no processo administrativo a autoridade processante pode \nconhecer  das  provas,  ainda  que  produzidas  fora do  processo,  desde  que  sejam descobertas  e \ntrazidas para este, antes do julgamento final8. \n\nConstata­se dessa exposição inicial que temos dois extremos, no que tange a \naplicação concreta do principio da busca da verdade material: de um lado a liberdade de prova \n(já admitida em outros julgados por este Colegiado); de outro lado a ausência de Preclusão. \n\nEntendo  que,  se  o  que  caracteriza  a  busca  da  verdade  material  é  a \npossibilidade de o julgador (administrativo, no caso), a qualquer tempo, buscar elementos – de \nfato e de direito – que o convençam para  julgar corretamente,  independentemente do que foi \ntrazido  pelas  partes  no  curso  do  processo,  então  mais  razão  para  que  qualquer  das  partes \ntambém traga ao processo, elementos de fato e de direito, em qualquer momento processual. \n\nNeste exato sentido,  já me manifestei anteriormente em trabalho acadêmico \npublicado. (Verdade Material no Direito Tributário. São Paulo: Ed. Malheiros, 2013) \n\nÉ  bom  lembrar  que  a  preclusão,  enquanto  modalidade  de  decadência  lato \nsenso, isto é, perda de um direito pelo decurso do tempo (direito de manifestar­se no processo) \né regra meramente processual, infra­constitucional. Com isso quero dizer que não se pode, por \nexemplo, mitigar institutos constitucionais, tais como a decadência (stricto senso), a prescrição, \na  coisa  julgada,  o  ato  jurídico  perfeito  etc. Mas,  em  se  tratando  de  normas  de  nível  de  lei \nordinária, deve prevalecer, como o próprio nome já diz: o PRINCÍPIO (da verdade material, no \ncaso). \n\n                                                           \n6 Curso de Direito administrativo. 26 ed. rev. ampl. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 497. O autor se socorre da \ndefinição de Hector  Jorge Escola, para quem o Princípio da Verdade Material  consiste na busca daquilo que é \nrealmente a Verdade independentemente do que as partes hajam alegado ou provado. \n7 BONILHA. Paulo Celso Bergstrom. Da prova no processo administrativo tributário. 2 ed. São \nPaulo: Dialética, 1997. p. 76. \n8 Direito Administrativo Brasileiro. 14 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989. p. 584. Em outra passagem \nda  obra,  o  autor  classifica  o  processo  administrativo  com  base  em  duas  espécies:  o  disciplinar  e  o  tributário. \nSegundo ele, ambos, mesmo que usualmente tratados pela doutrina separadamente, possuem o mesmo núcleo de \nPrincípios. Hely Lopes Meirelles faleceu Agosto de 1990. Sua obra passou a ser atualizada por outras pessoas e \nencontra­se na sua 33ª edição. Sem qualquer demérito a estes juristas, procuramos aqui refletir a opinião autêntica \ndo autor, mediante consulta a edição imediatamente anterior a sua morte (julho de 1989), sobre um tema de cunho \nPrincípiológico que, aliás, ultrapassa as barreiras da legislação alterada posteriormente. \n\nFl. 7857DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.001875/2009­32 \nAcórdão n.º 9101­002.482 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7.857 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nAdemais,  a  Lei  Geral  do  Processo  Administrativo  Federal  ­  LGPAF  (Lei \nFederal  9.784/99),  reconhece  implicitamente  o  principio  em mais  de  uma  passagem  de  seu \ntexto, das quais destaco uma, particularmente aplicável ao caso concreto: \n\n“Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: \n\nI ­ fora do prazo; \n\nII ­ perante órgão incompetente; \n\nIII ­ por quem não seja legitimado; \n\nIV ­ após exaurida a esfera administrativa. \n\n§  1o Na  hipótese  do  inciso  II,  será  indicada  ao  recorrente  a  autoridade \ncompetente, sendo­lhe devolvido o prazo para recurso. \n\n§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever \nde ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. ” \n\nDestaco  o  parágrafo  segundo  acima.  Veja­se  que  por  “preclusão \nadministrativa”  deve  ser  entendido  como  a  chamada  “coisa  julgada  administrativa”,  i.  e., \nexceção  aplicável  apenas  no  caso  do  inciso  IV,  posto  que,  se  não  há  mais  processo,  a \nautoridade  julgadora  não  tem mais  competência  para  tratar  o  tema. Veja­se  que  o  parágrafo \nprimeiro  dá outra  solução  também ao  inciso  II,  privilegiando outro  principio,  conhecido  por \nfungibilidade e informalismo. \n\nSe, por uma hipótese, o parágrafo não fosse aplicável nos casos de perda de \nprazo processual, restaria apenas o “exame de oficio” para o caso de parte ilegítima (inciso III) \no que faria o parágrafo perder completamente seu sentido. \n\nHá  uma  clara  antinomia  em  relação  ao  disposto  no  artigo  17  do  decreto \n70.235|72, posto que no artigo 63 acima não consta a falta de inclusão na  impugnação como \ncausa de preclusão  contra o contribuinte. Na minha opinião, a LGPAF deveria ser aplicável, \nem razão da sua novidade, mas mesmo para aqueles que entendem que prevalece o “Decreto” \npor ser norma especial, não há antinomia em relação ao parágrafo segundo. \n\nCom isso quero dizer que, mesmo admitindo que o recurso pudesse ser não \nconhecido,  este  conselho  de  forma  alguma  está  impedido  de  analisar  livremente  o  tema, \ncoincidente ou não com o argumento trazido no recurso. \n\nFinalmente, outra passagem da LGPAF deixa evidente o alcance do principio \nda  busca  da  verdade  material,  seja  para  a  instrução  probatória,  seja  para  elementos  de \ninterpretação da lei vigente, verbis: \n\n“Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser \nrevistos,  a  qualquer  tempo,  a  pedido  ou  de  ofício,  quando  surgirem  fatos \nnovos  ou  circunstâncias  relevantes  suscetíveis  de  justificar  a  inadequação \nda sanção aplicada.” \n\nEste  dispositivo  é  aplicável  a  favor  do  administrado,  pois  não  poderá  tal \nrevisão  resultar  em  agravamento  da  sanção,  bem  como  deve  respeitar  os  institutos \nconstitucionais de decadência, prescrição etc., mas evidencia  sem duvida a busca da verdade \nmaterial. \n\nOra, se este Conselho pode, por iniciativa própria, acolher a outros aspectos \nde  fato ou de direito, não necessariamente  trazidos ao processo pelas partes, pergunta­se por \n\nFl. 7858DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.001875/2009­32 \nAcórdão n.º 9101­002.482 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7.858 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nque então as partes  (fisco ou contribuinte)  também não podem,  se o objetivo desta esfera de \njulgamento é um só para todos: a verdade!! Veja­se ainda que, no caso concreto, o pedido de \ndiligencia – que é não foi ventilado na impugnação ­ foi conhecido.  \n\nDiante do exposto, ilustres conselheiros, mesmo não conhecendo do Recurso \nEspecial, na forma do Voto da colega relatora, ainda assim, me manifestei pela verificação da \nlegalidade  do  lançamento,  na medida  em  que  além  de  nossa  função  de  julgadores  ­  com  a \ncompetência que lhe é inerente ­ temos adicionalmente a função de autoridade administrativa \nque constitui definitivamente o crédito tributário e, portanto, temos o poder­dever de examinar \namplamente fatos novos que cheguem ao nosso conhecimento, realizando assim o competente \ncontrole  de  legalidade  do  lançamento,  em  atendimento  ao  principio  da  busca  da  Verdade \nMaterial. \n\nÉ a declaração de voto. \n\n \n (assinado digitalmente) \nDemetrius Nichele Macei \n\n \n\n \n\nFl. 7859DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201005", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nANO-CALENDÁRIO: 1996\r\nINCENTIVO FISCAL - FINOR. 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REQUISITOS - ART. 60 DA LEI\n\n9.069/1995. PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE\n\nINCENTIVOS FISCAIS - PERC.\n\nA regularidade fiscal do sujeito passivo, com vistas ao gozo do incentivek\n\ndeve ser averiguada em relação à data da apresentação da DIRPJ, onde o\nContribuinte manifestou sua opção pela aplicação nos Fundos de\n\nInvestimentos. Não havendo nos autos comprovação da existência efetiva de\npendências fiscais nesta data, descabe o indeferimento do PERC.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros_do Colegiado, por unanimidade de votos, dair\nprovimento ao recurso, nos tennos do-rerat-ário e votos que integram o presente julgado.\n\n_\n\nT . 2 ARQUES LINS iv -OUSA - Presidêrite.\n\n(17\nE DE OL V IRA FERRAZ CORRÊA - Relator.\n\n\n\nEDITADO EM:\t an\\\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de\n\nSousa (Presidente de Turma), José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Gilberto Baptista\n\n(Suplente Convocado), Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior, João Francisco Bianco (Vice\n\nPresidente de Tuinia).\n\nRelatório\n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão Delegacia da\n\nReceita Federal de Julgamento em Fortaleza/CE, que manteve o indeferimento do Pedido de\nRevisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais — PERC (fls. 1 a 13), conforme já havia\n\ndecidido a Delegacia da Receita Federal em Fortaleza/CE, quando proferiu o Despacho\n\nDecisório de fls. 143 a 145.\n\nA opção pelo incentivo fiscal (FINOR) foi realizada para o ano-càlendário de\n\n1996, e o extrato de fl. 3 indica sinteticamente a ocorrência que obstou o reconhecimento\n\ninicial do incentivo, nos seguintes termos:\n\n11 — CONTRIBUINTE COM DÉBITO DE TRIBUTOS E\n\nCONTRIBUIÇÕES FEDERAIS (LEI 9069/95, ART. 60).\n\nEm 11/08/1999, foi apresentado o PERC, cujo indeferimento, de acordo com\n\no Despacho Decisório emitido em 04/08/2004, foi motivado por pendências fiscais junto à\n\nReceita Federal, conforme os débitos de tributos e contribuições federais listados às fls.\n\n136/141.\n\nNa seqüência, a Contribuinte apresentou a manifestação de inconformidade\n\nde fls. 147 a 151, trazendo os seguintes argumentos, conforme descritos na decisão de primeira\n\ninstância, Acórdão n° 08-10.474, de fls. 170 a 175:\n\n3. (..) na data do indeferimento tinha total condição de obter a\n\nliberação dos incentivos fiscais questionados, por estar com a\n\nCertidão Negativa de Débitos válida, (..).\n\n3.1 As informações a partir do sistema de consultas da Receita\nFederal não podem e em nenhuma hipótese devem ser tidas\n\ncomo de forma absoluta para motivar o indeferimento do\n\nincentivo fiscal para o Contribuinte.\n\n3.2 O sistema de consulta da situação fiscal do Contribuinte\njunto à Receita Federal não traduz a real situação fiscal do\n\nContribuinte, devido à inconstância das informações e em muitas\n\nvezes as indicações de débitos constantes das pesquisas são\n\nfrutos da alocação indevida de pagamentos realizados pelo\n\nContribuinte que são plenamente satisfeitas apenas com a\n\napresentação do referido comprovante de pagamento.\n\n3.3 Ademais, é totalmente inviável para o Contribuinte de\n\ngrande porte manter-se com a situação fiscal imaculada durante\ntodo o período de tempo de validade da Certidão Negativa de\nDébitos. Tudo porque o sistema de consulta e demonstração de\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10380.001746/2004-07 \t S1-TE02\n\nAcórdão n.° 1802-00.485\t Fl. 2\n\ndébito utilizado é extremamente aleatório no que diz respeito aos\n\nperíodos de apuração e aos exercícios fiscais das supostas\n\npendências.\n\n3.4 Acrescente-se, ainda, a atualização quase diária dos\n\nsupostos débitos e a necessidade constante de liquidar as\n\nexigências junto àquele Órgão. As diferenças entre pesquisas de\n\nsituação fiscal do Contribuinte realizada em dias distintos são\n\nconsideráveis.\n\n3.5 Tais fatos inviabilizam o trabalho do Contribuinte que não\ntem como permanecer diuturnamente em busca de pesquisas e\n\ndemonstrando pagamentos perante a Secretaria de Receita\n\nFederal que, tampouco, disponibiliza uma estrutura capaz de\n\natender diariamente todos os contribuintes do Estado.\n\n3.6 Desta feita, para o Contribuinte manter-se com sua\nregularidade perante a Receita Federal, o único documento\n\ncapaz de satisfazer tal exigência é a Certidão Negativa de\n\nDébitos (seja nos termos do art. 205 ou 206 do Código\n\nTributário Nacional), documento que basta para comprovar\nperante todos os órgãos a situação de regularidade fiscal do\n\nContribuinte durante o período em que esta é válida.\n\n-3.7 No caso do ora Impugnante, a Certidão Negativa de Débitos\n\n(doc. em anexo) na época do Despacho Decisório exarado em\n\n04/08/2004, estava e está produzindo os efeitos jurídicos\ninerentes ao documento, ou seja, demonstra a regularidade fiscal\n\ndo Contribuinte. Por este motivo, não há como conceber o\n\nindeferimento do PERC.\n\n3.8 Por outro lado, também é inconcebível o indeferimento do\nPERC inutilizando os incentivos fiscais, sem que seja dado ao\n\nContribuinte chance de regularizar sua situação fiscal, seja\n\natravés de simples intimação para que comprove sua\n\nregularidade fiscal ou mediante a juntada de sua Certidão\n\nNegativa de Débitos.\n\n3.9 Não há coerência nesse procedimento, uma vez que o\n\nContribuinte que detém sua CND e a renova constantemente, terá\n\nsempre o seu pedido indeferido por conta de supostas exigências\n\nque certamente no ato da renovação da CND serão\n\ndocumentalmente refutadas.\n\nComo já mencionado, a DIU em Fortaleza manteve o indeferimento do\n\nincentivo, expressando suas conclusões com a seguinte ementa:\n\nAssunto: Normas de Administração Tributária\n\nAno-calendário: 1996\n\nINCENTIVO FISCAL. APLICAÇÃO DO IMPOSTO EM\n\nINVESTIMENTOS REGIONAIS - PERC.\n\nA concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou\nbeneficio fiscal, relativos a tributos e contribuições\n\n3\n\n\n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal fica\n\ncondicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou\n\njurídica, da quitação de tributos e contribuições federais (art. 60\n\nda Lei n°9.069/95).\n\nSolicitaçã o Indeferida\n\nDe acordo com a Delegacia de Julgamento, a partir do momento em que a\n\nEmpresa foi cientificada do Extrato das Aplicações em Incentivos Fiscais, deveria ela ter\n\napresentado os documentos que demonstrassem o suposto erro nos registros da Receita Federal\n\nsobre a existência de débitos.\n\nA DRJ também consignou que a verificação da quitação deve ser feita\n\nquando do Pedido — no dia em que o Contribuinte manifestou a opção em sua Declaração de\n\nRendimentos.\n\nE a Interessada não teria comprovado que na data de exercício da opção pelo\n\nbeneficio fiscal estava em dia com a Fazenda Pública Federal, pois não trouxera aos autos as\ncertidões negativas da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional\n\n(SRF e PFN).\n\nDeste modo, concluiu a DRJ que o procedimento do SEORT/DRF-Fortaleza\nestava em perfeita consonância com as orientações da Receita Federal para análise e concessão\ndo PERC.\n\nInconformada com essa decisão, da qual tomou ciência em 18/04/2007, a\nContribuinte apresentou em 18/05/2007 o recurso voluntário de fls. 178 a 182, onde reitera as\nsuas razões, conforme o que está descrito nos parágrafos anteriores.\n\nEste é o Relatório.\n\n/ 4\n\n\n\nProcesso n° 10380.001746/2004-07 \t S1-TE02\nAcórdão n.° 1802-00.485 \t Fl. 3\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade.\nPortanto, dele tomo conhecimento.\n\nDe acordo com o relato apresentado, tanto o Despacho Decisório de\n\nindeferimento do PERC, quanto a decisão de primeira instância, que confiimou esse\n\nindeferimento, foram motivados pelo não atendimento ao requisito estabelecido no art. 60 da\nlei 9.069/1995:\n\nArt. 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo\n\nou beneficio fiscal, relativos a tributos e contribuições\n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal fica \n\ncondicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou\njurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.\n\nComo se pode observar, esse dispositivo não indica o momento em relação ao\n\nqual deve ser verificado o cumprimento da condição para a concessão/reconhecimento do\n\nincentivo, o que acarretava inúmeras controvérsias sobre essa matéria.\n\nMas como observou a própria DRJ, já é pacífico o entendimento de que a\n\nregularidade fiscal deve ser analisada em relação à data de apresentação da Declaração de\n\nRendimentos, onde o contribuinte manifesta sua opção pela aplicação nos Fundos de\nInvestimentos.\n\nContudo, não obstante ter afirmado concordância com tal entendimento, a\n\nDRJ manteve o Despacho Decisório de Indeferimento do PERC, proferido pela DRF Fortaleza,\n\ne que está fundamentado nos débitos listados às fls. 136/141, todos eles bem posteriores à\n\napresentação da DIRPJ/exercício 1997. Com efeito, o mais antigo destes débitos possui data de\nvencimento em 09/02/2000.\n\nDe acordo com a Delegacia de Julgamento, a partir do momento em que a\n\nEmpresa foi cientificada do Extrato das Aplicações em Incentivos Fiscais, deveria ela ter\n\napresentado os documentos que demonstrassem o suposto erro nos registros da Receita\n\nFederal, relativamente à existência de débitos.\n\nE foi exatamente o que a Contribuinte fez, quando instruiu o PERC com a\n\nCertidão Positiva de Debito com Efeitos de Negativa, emitida em 02/07/1999 (fl. 20).\n\nContrariamente a isso, há apenas a indicação genérica da ocorrência de\ndébitos, contida no extrato de fl. 3, sem qualquer discriminação sobre a espécie de tributo,\n\nperíodo de apuração ou valor, o que prejudica o fundamento para o indeferimento do pleito.\n\nPor outro lado, como já mencionado, todos os débitos apontados pela DRF como fundamento\n\n• para o Despacho Decisório são posteriores à data de opção pelo incentivo.\n\n\n\nDeste modo, não há como negar o pedido de revisão — PERC de fls. 1 a 13,\n\nque deverá ser processado pela Delegacia de origem.\n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 19 de maio de 2010\n\n• é de Oliveira F 'nj Corrêa\n\n6\n\n\n\ntet\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n0.441:0Af,P\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nProcesso : 10380.001746/2004-07\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no § 30 do artigo 81 do Anexo II do Regimento\nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Portaria MF n° 259/2009), intime-se\n\no(a) Senhor(a) Procurador(a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto à\n\nSegunda Câmara da Primeira Seção do CARF, a tomar ciência do inteiro ter do Acórdão n°\n\n1802-00.485.\n\nBrasília - DF, em 08 de julho de 2010\n\n72L-,\n/José Roberto ri-a-iiç-a----\n\nSecret,O\n, \n,da 2' Câmara da Primeira Seção\n\nCARF\n\nCiente, com a observação abaixo:\n\n[ ] Apenas com Ciência\n\n[ ] Com Recurso Especial\n\n[ ] Com Embargos de Declaração\n\nData da ciência: \t\n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional\n\n1\n\n•\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 1992\nRECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.\nA falta de comprovação de divergência inviabiliza o processamento do recurso especial. Se o acórdão recorrido está baseado em circunstâncias específicas do caso concreto, que não estão presentes no caso tratado pelo acórdão paradigma, fica prejudicada a caracterização de divergência na interpretação da lei. Os contextos fáticos distintos justificam as diferentes decisões.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 03/10/20\n\n16 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADA\n\nO\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.027641/96­12 \nAcórdão n.º 9101­002.440 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  Procuradoria­\nGeral da Fazenda Nacional (PGFN), fundamentado atualmente no art. 67 e seguintes do Anexo \nII  da  Portaria  MF  nº  343,  de  09/06/2015,  que  aprova  o  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF),  em  que  se  alega  divergência  jurisprudencial \nrelativamente aos requisitos para que se realizasse compensação tributária com base no art. 66 \nda Lei nº 8.383/1991. \n\nA  recorrente  insurgiu­se  contra  o Acórdão  nº  1101­00.402,  de  16/12/2010, \npelo qual a 1a Turma Ordinária da 1a Câmara da 1a Seção de Julgamento do CARF, por maioria \nde votos, deu provimento a recurso voluntário da contribuinte acima identificada, para fins de \nreconhecer  como  válida  a  compensação  por  ela  realizada  com  base  no  art.  66  da  Lei  nº \n8.383/1991,  e,  em  conseqüência  disso,  cancelar  o  lançamento  que  estava  fundamentado  na \ninvalidade dessa compensação. \n\nO acórdão recorrido contém a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE 0 LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL  \n\nAno­calendário: 1992  \n\nCOMPENSAÇÃO.  FALTA  DE  CONTABILIZAÇÃO.  PROCEDIMENTO \nEVIDENCIADO POR OUTRAS CONDUTAS. Ausente qualquer evidência de \nque  a  contribuinte  tenha  se  beneficiado  duplamente  do  crédito,  deve  ser \ncancelado o  lançamento baseado meramente na falta de contabilização da \ncompensação efetuada sob a égide da Lei n° 8.383/91, quando comprovada \na formalização da desistência da restituição dos créditos e a informação da \ncompensação na declaração de rendimentos. \n\nA  PGFN  afirma  que  o  acórdão  recorrido  deu  à  lei  tributária  interpretação \ndivergente  da  que  tem  sido  dada  em  outros  processos,  relativamente  à  matéria  acima \nmencionada. \n\nPara  o  processamento  de  seu  recurso,  a  PGFN  desenvolve  os  argumentos \ndescritos abaixo:     \n\nDO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL \n\n­ a lª Câmara do 2º Conselho de Contribuintes entendeu em sentido diverso \nda  e.  Turma a  quo.  Com  efeito,  entendeu  o  acórdão  paradigma  que  a  escrituração,  em  caso \nsemelhante  ao  dos  autos,  é  essencial  ao  reconhecimento  da  regularidade  da  compensação. \nConfira­se: \n\nAcórdão nº 201­78857 \n\nPIS. COMPENSAÇÃO. REALIZAÇÃO NA ESCRITURAÇÃO. \n\nAnteriormente  à  instituição  da  Declaração  de  Compensação  (outubro  de \n2002),  a  compensação  entre  débitos  e  créditos  de  um mesmo  tributo  ou \ncontribuição  era  efetuada  pelo  próprio  sujeito  passivo,  no  âmbito  do \nlançamento  por homologação, por meio de sua escrituração contábil, que, \n\nFl. 282DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 03/10/20\n\n16 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADA\n\nO\n\n\n\nProcesso nº 10880.027641/96­12 \nAcórdão n.º 9101­002.440 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nse não realizada, implica a inexistência dos efeitos jurídicos decorrentes da \ncompensação regular (extinção do crédito tributário). Considera­se, assim, o \npedido de compensação efetuado na data de sua protocolização. \n\nCOMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. \n\nSomente são admissíveis para compensação os créditos do sujeito passivo \nque  sejam  passíveis  de  restituição,  não  gerando  direito  compensação  os \ncréditos  prescritos,  assim  considerados  aqueles  objeto  de  pedido \napresentado  após  cinco  anos  da  data  do  pagamento  e  da  resolução  do \nSenado  Federal  que  tenha  suspendido  a  execução  da  legislação \ninconstitucional. \n\nRecurso negado.  \n\n­  de  modo  diametralmente  oposto  ao  paradigma,  o  acórdão  recorrido \nentendeu dispensável a contabilização da compensação considerando, no caso dos autos, não \nter havido dupla utilização do credito; \n\n­  assim,  de  um  lado,  o  acórdão  recorrido  entendeu  desnecessária  a \ncontabilização  da  compensação  na  escrituração  do  contribuinte  para  que  esta  produza  seus \nefeitos, enquanto que o acórdão paradigma concluiu essencial à regularidade da compensação \nsua adequada escrituração nos livros contábeis; \n\n­  cumpre  considerar  que  o  acórdão  paradigmático  colacionado  não  foi \nreformado  pela  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  na  matéria  em  discussão,  e,  nessas \ncondições, afiguram­se presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial; \n\nDOS  FUNDAMENTOS  PARA  A  REFORMA  DO  R.  ACÓRDÃO \nRECORRIDO \n\n­ o CTN previu a compensação como forma de extinção do credito tributário. \nTodavia,  em  atendimento  ao  principio  da  legalidade,  determinou  que  a  extinção  do  crédito \ntributário por essa modalidade depende de lei autorizadora, que estabeleceria as condições e as \ngarantias  em  que  poderia  ocorrer  a  compensação  ou  atribuiria  à  autoridade  administrativa  o \nestabelecimento dessas condições e garantias; \n\n­  a  fim de normatizar a  forma pela qual  se daria a compensação no âmbito \ntributário,  foram editadas  leis, dentre as quais se destaca a de nº 8.383/91, com as alterações \nposteriores; \n\n­  a  Instrução Normativa nº 67, de 26 de maio de 1992, vigente à época,  ao \nregulamentar o art. 66 da Lei nº 8.383/1991, determinou em seu art. 9º que os créditos relativos \nao  imposto  de  renda  das  pessoas  jurídicas  apurados  em  declaração  e  objeto  de  restituição \nautomática por processamento eletrônico, não seriam compensáveis, permanecendo sujeitos às \nnormas previstas na legislação de regência; \n\n­ por outro lado, sob o fundamento de que a compensação por conta e risco \ndo contribuinte submete­se à conferência pelo Fisco, estabeleceu o art. 10 da IN 67/92, que o \nsujeito passivo deveria exibir à Receita Federal,  enquanto não prescritas  eventuais ações que \nlhe seriam pertinentes, a documentação comprobatória da compensação efetuada para controle \nda administração tributária; \n\nFl. 283DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 03/10/20\n\n16 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADA\n\nO\n\n\n\nProcesso nº 10880.027641/96­12 \nAcórdão n.º 9101­002.440 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n­  a proibição  de  compensar  os  valores  a  serem  restituídos  automaticamente \nera uma exigência de ordem pragmática, pois havia grande dificuldade de evitar a duplicidade \nde aproveitamento do crédito; \n\n­  convém  ressaltar  que  ao  deixar  de  registrar  a  alegada  compensação  na \ncontabilidade, o contribuinte impediu não apenas o seu reconhecimento pelo fisco, mas a sua \nprópria existência; \n\n­ dessa forma, impõe­se a reforma do acórdão recorrido e o restabelecimento \nda decisão de primeira instância. \n\nQuando  do  exame  de  admissibilidade  do  Recurso  Especial  da  PGFN,  o \nPresidente da 1ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF, por meio do despacho exarado \nem 27/07/2015, admitiu o recurso com base na seguinte análise sobre a divergência suscitada: \n\n[...] \n\nO cotejo das razões de decidir dos Acórdãos antepostos é imperioso \npara  se  analisar  o  pleito  (todos  os  destaques  foram  acrescidos  nesta \nproposição): \n\n[...] \n\nA  confrontação  das  ementas  e  a  leitura  dos  excertos  acima \nreproduzidos  mostram  a  dissensão  havida,  pela  posição  antagônica \nassumida em  relação à necessidade dos devidos  registros  contábeis, pré­\nvigência da DCOMP em outubro de 2002. \n\nTratando­se,  como  assoma  dos  autos,  de  fatos  anteriores  à  data \ncitada, a divergência restou exteriorizada. \n\nEm 20/08/2015, a contribuinte  foi  intimada do Acórdão nº 1101­00.402, do \nrecurso  especial  da  PGFN  e  do  despacho  que  admitiu  esse  recurso,  e  em  03/09/2015,  ela \napresentou  tempestivamente  suas  contrarrazões  ao  recurso  da  PGFN,  com  os  seguintes \nargumentos: \n\n­  o v.  acórdão  recorrido  encontra­se  em  linha  com o entendimento  firmado \npor esta C. Câmara Superior de Recursos Fiscais, que por unanimidade de votos já confirmou \nacórdão idêntico ao ora  recorrido, que igualmente cancelou o lançamento de débitos de IRPJ \ndecorrente  do  mesmo  Termo  de  Verificação  que  originou  os  débitos  de  CSLL  em  questão \n(Acórdão 9101­001.302 ­ Sessão de 24/12/2012); \n\n­ naquela ocasião, decidiu esta C. Câmara Superior de Recursos Fiscais por \nmanter  integralmente  o  acórdão  proferido  pela  C.  Quinta  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de \nContribuintes que, por maioria de votos (vencido apenas o Conselheiro Marcos Rodrigues de \nMello), julgou o lançamento improcedente; \n\n­  não  obstante,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  recurso  especial  em  face  do \nacórdão proferido pela C. 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF com o objetivo de \nrestabelecer  a  exigência  fiscal,  pois,  em  seu  entender,  \"ao  deixar  de  registrar  a  alegada \ncompensação na contabilidade, o contribuinte impediu não apenas o seu reconhecimento pelo \nfisco, mas a sua própria existência\"; \n\nFl. 284DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 03/10/20\n\n16 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADA\n\nO\n\n\n\nProcesso nº 10880.027641/96­12 \nAcórdão n.º 9101­002.440 \n\nCSRF­T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­  contudo,  \"data  máxima  venia\"  o  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional \nsequer merece ser conhecido, e, caso conhecido, não merece ser provido pelos motivos a seguir \nexpostos; \n\nDAS  RAZÕES  PARA  O  NÃO  CONHECIMENTO  DO  RECURSO \nESPECIAL \n\nDA  INEXISTÊNCIA  DE  PARADIGMA  QUANTO  AO  FUNDAMENTO \nADOTADO PELO V. ACÓRDÃO RECORRIDO \n\n­  inicialmente cabe salientar que o  recurso especial  interposto pela Fazenda \nnão merece ser admitido em razão de o paradigma ter se fundamentado em dispositivos legais \nabsolutamente  impertinentes  ao  caso  concreto,  versando  questão  de  direito  distinta,  não \nhavendo,  assim,  a  imprescindível  interpretação  divergente  de  norma  tributária  para  o \nconhecimento  do  recurso  especial,  até  porque  totalmente  distinta  a  situação  fática  de  ambos \njulgados; \n\n­  no  caso  dos  autos,  o Recorrido  sofreu  ação  da  fiscalização  que  culminou \ncom a lavratura de auto de infração pelo qual lhe foi exigido o recolhimento de débito de CSLL \nde outubro de 1992;  \n\n­ no caso concreto o Recorrido efetuou pagamento a maior do que o devido a \ntítulo  de  CSLL,  conforme  constou  de  sua  DIRPJ  do  ano­calendário  de  1991,  de  modo  que \nrealizou, nos termos do artigo 66 da Lei 8.383/91, a compensação de referidos créditos com o \ndébito de CSLL de outubro de 1992, a qual foi devidamente comunicada à Fazenda Nacional \npor meio do pedido de desistência do pedido de restituição e da DIRPJ do ano­calendário de \n1992,  sendo  certo,  ainda,  que  foi  comprovado  nos  autos  que  este  crédito  não  foi  utilizado \nposteriormente em duplicidade; \n\n­ não obstante, a Fazenda Nacional lavrou o auto de infração para a cobrança \ndo débito de CSLL de outubro de 1992 em decorrência da simples falta de contabilização da \ncompensação, que foi apurada em razão da manutenção da obrigação tributária no passivo do \nRecorrido ao final do período­base de 1992; \n\n­ assim é que, após a apresentação de impugnação e de recurso voluntário, foi \nproferido  o  v.  acórdão  recorrido,  o  qual  analisou  as  obrigações  formais  para  a  realização  da \ncompensação  estabelecida  pelo  artigo  66  da  Lei  n°  8.383/91,  especialmente  quanto  à \nnecessidade  dos  registros  contábeis  quando  existentes  outros  elementos  comprobatórios  da \noperação; \n\n­ por outro lado, o acórdão indicado pela Fazenda Nacional como paradigma \ntratou de \"solicitação de compensação da contribuição para o Programa de Integração Social ­ \nPIS,  referente ao período de apuração de 01/07/90 a 31/05/93\", o qual  restou  indeferido pela \nFazenda  Nacional,  \"sob  o  fundamento  de  estar  prescrito  o  direito  de  a  contribuinte  pleitear \nrestituição  de  tributo  pago  indevidamente  ou  a  maior  pelo  transcurso  do  qüinqüênio  legal \nprevisto no art. 168 do CTN\", tendo em vista que \"o pedido de restituição foi protocolado em \n15/03/2001 e os supostos indébitos referir­se­iam a período anterior a 15/03/96\"; \n\n­ o acórdão paradigma, pelo voto de qualidade, decidiu por negar provimento \nao recurso voluntário interposto pelo contribuinte, pois \"o prazo para pedido de restituição é de \ncinco anos, contados da data do recolhimento indevido ou a maior que o devido, em face das \n\nFl. 285DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 03/10/20\n\n16 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADA\n\nO\n\n\n\nProcesso nº 10880.027641/96­12 \nAcórdão n.º 9101­002.440 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ndisposições  dos  arts.  150,  §4º,  e  168,  do CTN,  e  3º  da  Lei  Complementar  n°  118,  de  9  de \nfevereiro  de  2005\",  como  se  observa  do  voto  do  Conselheiro  José  Antonio  Francisco, \ndesignado quanto à prescrição; \n\n­ assim, resta evidente que não há que se falar em dissidência de interpretação \nde norma jurídica, pois no acórdão paradigma foram analisados os artigos 150, parágrafo 4º, e \n168, do CTN, e 3º da Lei Complementar n° 118/05, enquanto no caso concreto foi examinado \napenas o artigo 66 da Lei n° 8.383/91, razão pela qual o recurso especial da Fazenda Nacional \nnão merece ser conhecido; \n\n­  nem  se  argumente  que  a  divergência  estaria  configurada  em  razão  da \nseguinte passagem do voto do Conselheiro designado quanto à prescrição (trecho transcrito nas \ncontrarrazões); \n\n­ primeiramente porque não há divergência de  interpretação de uma mesma \nnorma jurídica, conforme amplamente exposto acima; \n\n­ em segundo lugar, em razão da absoluta ausência de similitude fática entre \no v. acórdão recorrido e o acórdão paradigma; \n\n­  com  efeito,  ambos  acórdãos  reconheceram  expressamente  que  \"sem  a \nescrituração  ou  o  registro  da  compensação  pelo  sujeito  passivo  ela,  juridicamente,  era \ninexistente e não produzia efeitos\", como constou do acórdão paradigma. Assim, a solução de \nambos os casos só foi distinta porque distinta era a situação fática de ambos; \n\n­ de fato, o acórdão paradigma tratou de hipótese em que o contribuinte não \ncomprovou  ter  realizado  a  compensação,  tendo  sido  expressamente  consignado  no  voto  do \nConselheiro  designado  quanto  à  prescrição  que  \"não  constam  dos  autos  evidência  de  que  a \nrecorrente tenha realizado tais compensações\"; \n\n­  por  outro  lado,  no  caso  dos  autos  restou  comprovado  que  o  Recorrido \nefetivamente realizou e  registrou a compensação, conforme se  infere do v. acórdão recorrido \nque expressamente  assegurou estar  \"comprovada a  formalização da desistência da  restituição \ndos créditos e a informação da compensação na declaração de rendimentos\"; \n\n­  para  que  não  pairem  dúvidas  a  este  respeito,  confira­se  as  seguintes \npassagens  do  voto  da  Conselheira  Edeli  Pereira  Bessa,  relatora  do  acórdão  recorrido \n(transcrição contida nas contrarrazões); \n\n­  assim,  torna­se  indubitável  que  mesmo  a  aludida  passagem  do  voto  do \nacórdão  paradigma  suscitado  pela  Fazenda Nacional  não  se mostra  hábil  para  demonstrar  a \ndivergência  necessária  ao  processamento  do  recurso  especial,  uma  vez  que  o  v.  acórdão \nrecorrido partiu também daquela mesma premissa de direito, mas teve por base situação fática \ntotalmente distinta daquela abordada no acórdão paradigma indicado pela Fazenda Nacional; \n\n­ com efeito, conquanto o acórdão paradigma teve por objeto hipótese em que \nnão  houve  a  comprovação  da  compensação,  como  claramente  consignado  em  seu  voto \nvencedor,  no  caso  concreto  restou  comprovada  a  efetividade  da  compensação  realizada pelo \nRecorrido; \n\nFl. 286DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 03/10/20\n\n16 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADA\n\nO\n\n\n\nProcesso nº 10880.027641/96­12 \nAcórdão n.º 9101­002.440 \n\nCSRF­T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n­ como se vê, não pode ser mais patente a total ausência de similitude fática \nentre  as  duas  situações,  razão  pela  qual  não  merece  ser  conhecido  o  recurso  especial  da \nFazenda  Nacional,  conforme  pacífica  jurisprudência  desta  Câmara  Superior  (ementas \ntranscritas); \n\nDA INÉPCIA DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA FAZENDA \nNACIONAL \n\n­  cabe  salientar  também  que  o  recurso  especial  interposto  pela  Fazenda \nNacional  revela­se  \"data  venia\"  inepto  por  não  impugnar  os  fundamentos  do  v.  acórdão \nrecorrido,  sendo  pacífica  a  jurisprudência  no  sentido  de  que  recurso  que  não  ataca  os \nfundamentos da decisão recorrida sequer merece ser conhecido (decisão transcrita); \n\n­ no caso concreto, a Fazenda Nacional deixou de refutar os fundamentos do \nv.  acórdão  recorrido  quanto  à  inaplicabilidade  da  Instrução  Normativa  SRF  n°  67/92,  bem \ncomo  quanto  aos  demais  elementos  probatórios  que  levaram  ao  reconhecimento  da \ncompensação, limitando­se apenas a citar os termos da Instrução Normativa SRF n° 67/92 e a \nsuposta necessidade do registro contábil da compensação para a sua existência; \n\n­  com  efeito,  ao  longo  de  todo  o  item  de  seu  recurso  especial,  a  Fazenda \nNacional discorreu genericamente sobre o princípio da legalidade, bem como sobre as normas \ngerais que regem a compensação, destacando apenas a vedação contida na Instrução Normativa \nSRF n° 67/1992 de se compensar os créditos de IRPJ a serem restituídos automaticamente e a \nnecessidade da escrituração contábil da compensação; \n\n­  ocorre  que,  conforme  se  observa  do  voto  da  I.  Relatora  do  v.  acórdão \nrecorrido, a C. 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF reconheceu a inaplicabilidade da \nInstrução  Normativa  SRF  n°  67/92  para  o  caso  concreto,  pois,  além  de  não  ter  constituído \nfundamento para a autuação, essa norma cuidou apenas de créditos de IRPJ; \n\n­  observa­se  que  a  Fazenda  Nacional  não  atacou  os  fundamentos  do  v. \nacórdão ora  recorrido que  afastaram a  aplicação  da  Instrução Normativa SRF n° 67/92, mas \napenas se  restringiu a alegar a existência da referida norma quanto ao \"imposto de renda das \npessoas  jurídicas\". Aliás,  analisando o  recurso  especial  interposto,  sequer é possível  inferir  a \npertinência da Instrução Normativa SRF n° 67/92 ao caso concreto; \n\n­  quanto  à  alegação  fazendária  de  necessidade  do  registro  contábil  para  a \nexistência da compensação, o v. acórdão recorrido não ignorou o fato de o Recorrido não ter \ncontabilizado  a  compensação,  mas,  com  fundamento  nos  demais  elementos  comprobatórios \napresentado aos autos, reconheceu os seus efeitos para a extinção do débito de CSLL lançado; \n\n­  resta  evidente  que  a  Fazenda  Nacional  não  se  contrapôs  novamente  aos \nfundamentos  do  v.  acórdão  recorrido,  pois  a C.  1ª  Turma  da  1ª Câmara  lª  Seção  do CARF, \nembora  conhecedora  da  necessidade  da  escrituração  contábil  como  regra,  reconheceu  a \nexistência da compensação com base em outros elementos de prova. Isto é, deveria a Fazenda \nNacional  tentar demonstrar em seu  recurso  especial  a  impossibilidade de  se considerar esses \noutros documentos para a comprovação da compensação, de modo que, não o fazendo, revela­\nse inepto o seu recurso; \n\nFl. 287DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 03/10/20\n\n16 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADA\n\nO\n\n\n\nProcesso nº 10880.027641/96­12 \nAcórdão n.º 9101­002.440 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nDA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA E \nDO  CONSEQÜENTE  DESATENDIMENTO  AO  PARÁGRAFO  6°  DO  ARTIGO  67  DO \nRICARF \n\n­ ainda que para argumentar se desconsidere tudo o que foi acima exposto, o \nrecurso  especial  ora  contra­razoado  também  não  merece  ser  admitido  já  que  a  Fazenda \nNacional \"data venia\" não demonstrou a divergência analítica entre o v. acórdão recorrido e o \nacórdão apontado como paradigma; \n\n­ a Fazenda Nacional, em todo o seu item pertinente ao \"CABIMENTO DO \nRECURSO  ESPECIAL\",  não  fez  uma  só  menção  concreta  aos  fundamentos  v.  acórdão \nrecorrido,  tendo  \"cotejado\"  trechos  do  acórdão  paradigma  não  com  trechos  do  v.  acórdão \nrecorrido (como requer o parágrafo 6º do artigo 67 do RICARF), mas com afirmações próprias \nque  no  seu  entender  se  aplicariam  ao  caso  concreto  (o  que  como  será  oportunamente \ndemonstrado não ocorre); \n\n­ ao tentar demonstrar a divergência do v. acórdão recorrido com o acórdão \nparadigma,  a  Fazenda  Nacional,  depois  de  transcrever  trechos  do  paradigma  que  no  seu \nentender caracterizariam a divergência, em vez de contrapor os trechos do v. acórdão recorrido \nque  a  seu  ver  contrariariam  a  decisão  paradigma  para  então  demonstrar  analiticamente  a \ndivergência, simplesmente inseriu um texto de sua própria autoria sobre o que entende ter sido \no único fundamento do v. acórdão recorrido; \n\n­  contrariamente  ao  quanto  afirmado  pela  Fazenda  Nacional,  no  caso  dos \nautos  a  não  utilização  do  crédito  em  duplicidade  não  foi  o  único  fundamento  que  levou  à \nconclusão quanto à existência da compensação; \n\n­  a  Fazenda Nacional  simplesmente  ignorou  as  \"outras  condutas\"  adotadas \npelo Recorrido que fundamentaram o v. acórdão recorrido, tentando subsumir a questão tratada \nnos  autos  apenas  à  inocorrência  da  utilização  em  duplicidade  do  direito  creditório  para \ndemonstrar a divergência de entendimento face ao acórdão paradigma, o que, à evidência, não \nse mostra presente no caso concreto; \n\n­ por não ter sido demonstrado o cotejo analítico entre o v. acórdão recorrido \ne o acórdão paradigma, o  recurso especial da Fazenda Nacional não pode ser conhecido, por \nforça do parágrafo 6º do artigo 67 do RICARF; \n\n­  contudo,  ainda  que  fosse  possível  o  conhecimento  do  recurso  especial \ninterposto pela Fazenda Nacional, o que se admite apenas argumentar, não há dúvidas de que o \nv. acórdão recorrido merece ser mantido em sua integralidade pelos motivos a seguir expostos; \n\nDAS RAZÕES PARA O NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL \n\nDA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N° 67/92 \n\n­ a Fazenda Nacional alegou  inicialmente no mérito de seu recurso especial \nque a Instrução Normativa SRF n° 67/92 ao regulamentar a compensação prevista no artigo 66 \nda Lei n° 8.383/91, \"determinou em seu artigo 9º que os créditos relativos ao imposto de renda \ndas  pessoas  jurídicas  apurados  em  declaração  e  objeto  de  restituição  automática  por \nprocessamento eletrônico, não seriam compensáveis\"; \n\nFl. 288DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 03/10/20\n\n16 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADA\n\nO\n\n\n\nProcesso nº 10880.027641/96­12 \nAcórdão n.º 9101­002.440 \n\nCSRF­T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n­ no entanto, de plano já se observa a impertinência da Instrução Normativa \nSRF  n°  67/92  ao  caso  concreto,  uma  vez  que  o  referido  diploma  infra­legal  não  constituiu \nfundamento para a lavratura do auto de infração, conforme se observa do Termo de Verificação \nFiscal, bem como do v. acórdão ora recorrido (texto transcrito); \n\n­  resta  claro  que  a  Instrução Normativa  SRF  n°  67/92  nesse momento  não \npode mais  ser  invocada  como  fundamento  para  o  restabelecimento  do  auto  de  infração  sob \npena de se incorrer em inovação da fundamentação jurídica, em detrimento do direito de defesa \ndo Recorrido; \n\n­  ademais,  conforme  admitido  pela  própria  Fazenda  Nacional,  a  vedação \ncontida no artigo 9º da Instrução Normativa SRF n° 67/92 relativa à compensação de créditos \napurados  em  declaração  e  objeto  de  restituição  automática  por  processamento  eletrônico \nrestringe­se apenas ao imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas; \n\n­ assim, é evidente que o referido dispositivo não se mostra pertinente ao caso \nconcreto,  que  tem  por  objeto  auto  de  infração  para  a  cobrança  de  débitos  de  CSLL,  como \nrestou bem observado pelo v. acórdão recorrido; \n\n­  cabe  ressaltar,  ainda,  que  o  artigo  66  da  Lei  n°  8.383/91  não  previu \nnenhuma restrição quanto à compensação de créditos apurados na DIPJ, isto é, o artigo 9º da \nInstrução  Normativa  SRF  n°  67/92  extrapolou  os  limites  da  regulamentação  do  referido \ndispositivo legal ao criar limitações ao direito de compensar não previstas anteriormente; \n\n­ por essa razão, conclui­se que a restrição prevista no artigo 9º da Instrução \nNormativa SRF n° 67/92 viola não  só o princípio da  legalidade  assegurado pelos  artigos  5º, \ninciso II, e 37, da Constituição Federal, mas também o próprio art. 66 da Lei n° 8.383/91 que, \nao prever a compensação dos valores indevidamente recolhidos, não impôs qualquer limitação \nquanto aos créditos a serem utilizados; \n\n­ a jurisprudência do Conselho de Contribuintes é pacífica no sentido de ser \nilegal a  limitação criada pelo artigo 9º da  Instrução Normativa SRF n° 67/92 à compensação \ndos créditos apurados na DIPJ (ementas transcritas); \n\n­ de se ressaltar que o Poder Judiciário também já reconheceu a ilegalidade da \nInstrução Normativa n° 67/92 (ementas transcritas); \n\n­ além disso, a Fazenda Nacional aduziu em seu recurso que \"estabeleceu o \nart.  10  da  IN  67/92,  que  o  sujeito  passivo  deveria  exibir  à  Receita  Federal,  enquanto  não \nprescritas  eventuais  ações  que  lhe  seriam  pertinentes,  a  documentação  comprobatória  da \ncompensação efetuada para controle da administração tributária\"; \n\n­ a esse  respeito, contudo, não é possível  inferir o que pretendeu a Fazenda \nNacional  com  tal  alegação,  já  que,  conforme  consignado  pelo  próprio  v.  acórdão  recorrido, \nrestou \"comprovada a formalização da desistência da restituição dos créditos e a informação da \ncompensação na declaração de rendimentos''; \n\n­  finalmente,  a  Fazenda  Nacional  suscitou  despretensiosamente  que  \"a \nproibição de compensar os valores a serem restituídos automaticamente era uma exigência de \nordem pragmática, pois havia grande dificuldade de evitar a duplicidade de aproveitamento do \n\nFl. 289DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 03/10/20\n\n16 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADA\n\nO\n\n\n\nProcesso nº 10880.027641/96­12 \nAcórdão n.º 9101­002.440 \n\nCSRF­T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\ncrédito\",  muito  embora  tenha  restado  inconteste  nos  autos  a  não  utilização  do  crédito  em \nduplicidade, como assentado pelo v. acórdão recorrido; \n\n­  portanto,  diante  de  a  Instrução  Normativa  SRF  n°  67/02  (i)  não  ter \nconstituído  fundamento  do  lançamento;  (ii)  ser  aplicável  apenas  ao  imposto  de  renda  das \npessoas  jurídicas; e  (iii)  prever  limitação não disposta no artigo 66 da Lei n° 8.383/91,  resta \npatente  a  sua  inaplicabilidade  na  hipótese  dos  autos,  sendo  certo  ainda  que  o  Recorrido \napresentou  a  documentação  comprobatória  da  compensação  e  não  utilizou  o  crédito  em \nduplicidade; \n\nDA COMPENSAÇÃO DA LEI Nº 8.383/91 \n\n­  quanto  à  suposta  necessidade  da  escrituração  contábil  da  compensação,  a \nFazenda  Nacional  ressaltou  que  \"ao  deixar  de  registrar  a  alegada  compensação  na \ncontabilidade, o contribuinte impediu não apenas o seu reconhecimento pelo fisco, mas a sua \nprópria existência\"; \n\n­ a Fazenda Nacional, sem apontar qualquer fundamento legal, tentou afastar \na  compensação  do  débito  ora  exigido  com  base  no  descumprimento  de  um  único  requisito \nformal,  olvidando­se  de  todas  as  demais  condutas  de  boa­fé  adotadas  pelo  Recorrido  para \nformalizar a compensação; \n\n­  com  efeito,  uma  análise  ainda  que  superficial  dos  autos  demonstra  a \nefetividade  da  compensação  realizada  e  a  boa­fé  do Recorrido  que  detinha,  em  31/12/1991, \nsaldo de CSLL a restituir, devidamente declarado no formulário próprio da sua declaração de \nRendimentos do ano base de 1991; \n\n­  em  30/11/1992,  o  Recorrido  peticionou  à  Delegacia  da  Receita  Federal \ndesistindo do pedido de restituição consignado em sua Declaração de Rendimentos relativa ao \nano­base 1991, nos termos do artigo 11 da Instrução Normativa SRF n° 67/92, e  informando \nque procederia ­ como de fato fez ­ à compensação daqueles créditos com o imposto vincendo, \nconforme previsto no artigo 66 da Lei 8.383/91; \n\n­ depreende­se do referido dispositivo legal que foi facultado ao contribuinte \ncredor  da  Fazenda  Nacional  a  realização  de  compensação  ou  restituição  do  crédito  de  sua \ntitularidade,  sendo que a única  restrição  à  compensação decorria da obrigatoriedade  legal de \nque o encontro de contas se desse entre tributos e contribuições da mesma espécie; \n\n­  dessa  forma,  o  Recorrido  agiu  nos  exatos  termos  do  artigo  66  da  Lei  n° \n8.383/91  para  a  compensação  do  débito  de  CSLL  de  outubro  de  1992:  (i)  possuía  crédito \ndecorrente de pagamento a maior do que o devido de CSLL; (ii) a compensação foi efetuada \ncom exações da mesma espécie ­ CSLL com CSLL; e (iii) a compensação foi feita por valores \natualizados (créditos e débitos ) com base na variação da. UFIR; \n\n­  tais  circunstâncias  inclusive  foram reconhecidas pelo v. acórdão  recorrido \n(trecho transcrito); \n\n­  nesse  passo,  o  Recorrido  informou  na  Declaração  de  Imposto  de  Renda \nrelativa  ao  ano­base  de  1992  que  compensou  no  mês  de  outubro  daquele  ano  o  débito  de \n75.177,18 UFIR, cujo vencimento ocorreria justamente em 30/11/1992, com o crédito referente \nà CSLL a restituir declarada no ano anterior no valor de 138.542,02 UFIR, situação que, aliás, \n\nFl. 290DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 03/10/20\n\n16 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADA\n\nO\n\n\n\nProcesso nº 10880.027641/96­12 \nAcórdão n.º 9101­002.440 \n\nCSRF­T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nfoi constatada pela autoridade fiscal no Termo de Verificação Fiscal que acompanhou o auto de \ninfração lavrado; \n\n­ ocorre, contudo, que embora o Recorrido tenha tido a cautela de desistir da \nrestituição prevista na Declaração de Rendimentos de 1992 para  realizar  a compensação dos \ncréditos dela decorrentes nos termos do artigo 66 da Lei 8.383/91, e informado a compensação \nefetivada na Declaração de Imposto de Renda do ano­calendário de 1992, por um lapso deixou \nde contabilizar a operação; \n\n­ ou seja, como destacado no Termo de Verificação Fiscal, no presente caso a \nautuação decorre unicamente do fato de o Recorrido não ter registrado em sua contabilidade a \ncompensação  por  ele  efetuada,  embora  tenha  informado  à  Receita  Federal  do  Brasil  todo  o \nprocedimento adotado, tanto por meio de sua DIRPJ do ano­base de 1992, como antes mesmo \ndisso,  em  razão  da  desistência  do  pedido  de  restituição  em pecúnia  do  tributo  pago  a maior \ndurante o ano­base de 1991, exatamente com vistas a compensá­lo com os débitos vincendos; \n\n­ não bastasse o fato de o mero equívoco do contribuinte não constituir fato \ngerador de obrigação tributária, certo é que no caso concreto sequer existiu qualquer prejuízo à \nFazenda Nacional  em decorrência de  referido  equívoco, porque,  como  restou  reconhecido, o \ncrédito  utilizado  na  compensação  permaneceu  intocado  na  contabilidade  do  Recorrido,  sem \nqualquer utilização; \n\n­ em assim sendo, não se justifica a exigência fiscal pelo simples fato de não \nter  registrado  na  sua  contabilidade  a  compensação  efetuada,  pois  o  Recorrido  informou  à \nReceita  Federal  do Brasil  todos  os  procedimentos  relacionados  à  compensação  na DIRPJ,  o \nque,  em  última  análise,  supriu  a  falha  em  sua  escrituração  contábil,  tal  como  reconhecido  à \nunanimidade  por  esta  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  nos  autos  do  processo \nadministrativo  n°  10880.027640/96­50,  também de  interesse  do Recorrido,  e  que decorre do \nmesmo Termo de Verificação Fiscal ora impugnado, mas que teve por objeto o débito de IRPJ \n(transcrição contida nas contrarrazões); \n\n­  nesse  sentido,  cabe  destacar  que  a  jurisprudência  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais vem admitindo outros documentos como meios de prova \ndas compensações realizadas sob a égide do artigo 66 da Lei n° 8.383/91 (ementa transcrita); \n\n­ portanto, diante de todos os elementos comprobatórios juntados aos autos e \nda boa­fé do Recorrido, é de rigor a manutenção do v. acórdão recorrido, que acertadamente \nreconheceu a compensação realizada, afastando a exigência fiscal do débito de CSLL relativo à \ncompetência de outubro de 1992; \n\nQUANTO  À  NECESSIDADE  DE  RETORNO  DOS  AUTOS  À \nINSTÂNCIA \"A QUO\" NO CASO DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL \n\n­  por  fim,  cabe  salientar  que  o  v.  acórdão  recorrido  deu  provimento  ao \nrecurso voluntário por ter reconhecido a compensação do débito de CSLL em questão, tendo, \ndessa  forma,  acolhido  a  linha  de  argumentação  exposta  no  item  II  do  recurso  voluntário \ninterposto pelo ora Recorrido; \n\n­  ao  assim  fazê­lo,  restaram  prejudicadas  as  demais  alegações  subsidiárias, \nformuladas pelo ora Recorrido na impugnação e no recurso voluntário, a saber: \n\nFl. 291DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 03/10/20\n\n16 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADA\n\nO\n\n\n\nProcesso nº 10880.027641/96­12 \nAcórdão n.º 9101­002.440 \n\nCSRF­T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n(i)  Impossibilidade  de  exigência  da  CSLL  calculada  sob  a  alíquota \ndiferenciada de 15%, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia; \n\n (ii)  descabimento  da  multa  de  ofício  aplicada,  tendo  em  vista  que  o \nRecorrido  informou  à  Receita  Federal  do  Brasil  que  efetuou  o  pagamento  dos  valores  ora \nexigidos por compensação, tendo essa comunicação os mesmos efeitos de uma consulta formal, \nou, quando menos, de uma denúncia espontânea; \n\n (iii) a legislação que rege a matéria somente autoriza a incidência de multa e \njuros sobre o valor atualizado do tributo ou da contribuição, isto é, impede o cálculo dos juros \nsobre o valor da multa; e finalmente  \n\n(iv) os juros de mora jamais poderiam ser exigidos na dimensão pretendida, \nporque estão sendo calculados com base em percentual equivalente à  taxa SELIC acumulada \nmensalmente,  que  além  de  ser  figura  híbrida,  é  fixada  unilateralmente  por  órgão  do  Poder \nExecutivo e, ainda, extrapola em muito o percentual de 1% previsto no art. 161 do CTN; \n\n­ dessa forma, ainda que para argumentar, caso o recurso especial interposto \npela  Fazenda  Nacional  seja  conhecido  e  provido,  deverão  os  autos  do  presente  processo \nretornar  ao  órgão  julgador  \"a  quo\"  para  que  o mesmo  se  pronuncie  a  respeito  das matérias \nacima apontadas, sob pena de cerceamento do direito de defesa; \n\nPEDIDO \n\n­  ante  o  exposto,  pede  e  espera  o  Recorrido  seja  negado  provimento  ao \nrecurso  especial  da  Fazenda,  caso  não  lhe  seja  antes  negado  seguimento,  como  medida  de \nDireito e de Justiça; \n\n­  outrossim,  na  hipótese  de  ser  dado  provimento  ao  recurso  especial  da \nFazenda Nacional, o que se admite apenas para argumentar, requer sejam os autos remetidos à \nC. Turma \"a quo\" para que se manifeste a respeito das questões de fato e de direito que então \nrestaram prejudicadas por ocasião da prolação do v. acórdão recorrido, como exposto no item \n\"III\" acima. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 292DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 03/10/20\n\n16 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADA\n\nO\n\n\n\nProcesso nº 10880.027641/96­12 \nAcórdão n.º 9101­002.440 \n\nCSRF­T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rafael Vidal de Araujo, Relator. \n\nO presente processo teve por objeto lançamento a título de CSLL referente ao \nmês de outubro de 1992. \n\nO  lançamento foi motivado pelo fato de a contribuinte ter pretendido quitar \nesta  contribuição  mediante  compensação  com  crédito  de  CSLL  decorrente  de  pagamento  a \nmaior que o devido no ano­base anterior (1991). \n\nEm 27/11/1992,  a contribuinte  apresentou petição  junto  à DRF/São Paulo  ­ \nCentro Norte  com a  finalidade de  formalizar  sua desistência da  restituição dos  indébitos  (de \nIRPJ e CSLL) consignados em sua DIRPJ do ano­base de 1991, comunicando sua intenção de \ncompensá­los com futuros recolhimentos ao albergue do disposto no artigo 66 da Lei 8.383/91. \n\nA  compensação  com  o  débito  de  CSLL  do  mês  de  outubro/1992  foi \nposteriormente informada na Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Jurídica \ndo ano­base de 1992. \n\nA  fiscalização  constatou  que  a  contribuinte  não  realizou  a  necessária \ncontabilização  da mencionada  compensação,  razão  pela  qual  efetuou  o  lançamento  de ofício \ncontido nestes autos, para exigência do débito de CSLL do mês de outubro de 1992. \n\nA controvérsia que se instaurou desde o início neste processo, e que chegou à \nsegunda  instância  administrativa  (acórdão  recorrido),  abrangeu  análise  dos  aspectos  formais \npara  a  realização  da  compensação  estabelecida  pelo  artigo  66  da  Lei  n°  8.383/1991,  no  que \ntoca especificamente ao exame da necessidade de registros contábeis quando existentes outros \nelementos comprobatórios da compensação. \n\nVale registrar que, da mesma forma como mencionado acima para a CSLL, \ntambém houve lançamento a título de IRPJ em outros autos (processo nº 10880.027640/96­50), \ncuja decisão, favorável à contribuinte, serviu como referência para o acórdão recorrido. \n\nÉ importante apresentar os fundamentos do voto que orientou o acórdão ora \nrecorrido,  referente  ao  lançamento  de  CSLL,  da  lavra  da  conselheira  EDELI  PEREIRA \nBESSA: \n\nÉ certo que, como bem expôs o I. Conselheiro Marcos Rodrigues de \nMello no voto vencido inserto no Acórdão nº 105­16.683, a compensação na \nvigência do art. 66 da Lei n° 8.383/91 era de índole escritural, efetivando­se \nmediante o registro contábil da operação. Veja­se: \n\n[...] \n\nTodavia, não há como ignorar que a contribuinte adotou várias outras \nprovidências no sentido de formalizar a compensação, sendo mais razoável \nconcluir  que  houve  um  lapso  ao  deixar  de  liquidar  a  obrigação  tributária \n\nFl. 293DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 03/10/20\n\n16 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADA\n\nO\n\n\n\nProcesso nº 10880.027641/96­12 \nAcórdão n.º 9101­002.440 \n\nCSRF­T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\ncorrespondente em seu passivo, e possivelmente também deixar de anular, \nno seu ativo, o direito de crédito utilizado. \n\nNão  se  está,  aqui,  frente  a  um  sujeito  passivo  que  simplesmente \ndeixou de recolher tributo e, ante sua exigência de oficio, alega a existência \nde um crédito de mesma espécie cuja compensação justificaria a ausência \ndos  recolhimentos  nos  períodos  questionados.  A  autuada  apresentou \npetição à DRF/São Paulo, desistindo da restituição do crédito apontado na \nDIRPJ  do  ano­base  1991,  e  informando  que  procederia  à  mencionada \ncompensação,  inexistindo noticia de que algum ato administrativo contrário \na  esta  pretensão  lhe  tenha  sido  cientificado  antes  de  procedimento  fiscal \nque resultou na presente exigência. \n\nAliás,  é  duvidoso  se  haveria  fundamento  para  a  negativa  daquela \ndesistência, pois o citado dispositivo da  Instrução Normativa SRF nº 67/92 \nque se prestaria como óbice, tratava apenas de créditos de IRPJ: \n\n[...] \n\nAssim, o caso em tela exige a aplicação de entendimento semelhante \nao  veiculado  pelo  I.  Conselheiro  Waldir  Veiga  Rocha  ao  redigir  o  voto \nvencedor do Acórdão 105­16.683, a seguir reproduzido: \n\nEm que pese o bem elaborado e  fundamentado voto  do  ilustre \nRelator,  durante  as  discussões  ocorridas  por  ocasião  do \njulgamento  do  presente  litígio  surgiu  divergência  que  levou  à \nconclusão diversa. \n\nÀ época dos  fatos de que  trata o presente processo, o  instituto \nda compensação tributária era regulado pelas disposições do art. \n66 da Lei n° 8.383/1991, com a redação a seguir transcrita: \n\n[...] \n\nO  que  se  observa,  no  caso  em  tela,  é  que  o  contribuinte \npreencheu  as  condições  necessárias  para  a  compensação, \nprevistas em lei, quais sejam: (i) era titular de créditos de IRPJ e \nde CSLL,  anteriores  aos  débitos  que  pretendeu  compensar;  (ii) \nComunicou,  formalmente,  a  Administração  Tributária  sobre  a \ndesistência da  restituição automática dos créditos apurados em \ndeclaração,  e  sua  intenção  de  compensá­los  com  débitos \ntributários  vincendos;  (iii)  os  créditos  e  os  débitos  a  serem \ncompensados eram da mesma espécie. \n\nAlém  disso,  consta  do  processo  que  os  créditos  estavam \ncorretamente registrados em sua contabilidade, e que não foram \nutilizados  para  outra  finalidade,  entre  o  momento  de  sua \napuração  e  o  momento  da  lavratura  do  auto  de  infração  ora \ndiscutido. \n\nFinalmente, o contribuinte fez constar em sua DIRPJ ex 93 / ac \n92 a compensação pretendida. \n\nDurante  o  julgamento  em  primeira  instância,  a  Autoridade \nJulgadora  trouxe  a  baila  a  Instrução  Normativa  n°  67/1992,  a \nqual, em seu artigo 9°, veda a compensação de créditos relativos \nao  imposto  de  renda  das  pessoas  jurídicas  apurados  em \n\nFl. 294DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 03/10/20\n\n16 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADA\n\nO\n\n\n\nProcesso nº 10880.027641/96­12 \nAcórdão n.º 9101­002.440 \n\nCSRF­T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ndeclaração e objeto de restituição automática por processamento \neletrônico.  No  art.  10,  determina  que  o  sujeito  passivo  deveria \nexibir  a  Receita  Federal  a  documentação  comprobatória  da \ncompensação efetuada para controle da administração tributária. \n\nO fundamento para a autuação, conforme Termo de Verificação \nde  fl.  02,  foi  a  falta  da  contabilização  das  compensações \nreferidas.  Por  esse motivo  foi  efetuado  o  lançamento  de  oficio. \nMas o fundamento invocado em primeira instância para mantê­lo \nfoi  uma  Instrução  Normativa,  a  qual  nem  sequer  havia  sido \nmencionada no auto de infração. \n\nAtendo­se  rigorosamente  aos  termos  do  lançamento  original, \neste colegiado considerou  falho o  fundamento,  insuficiente para \nmanter  o  lançamento.  A  prevalecer  tal  entendimento,  um \ncontribuinte  optante  pelo  lucro  presumido,  que  somente \nescriturasse o livro ­ Caixa ao qual está obrigado, jamais poderia \nefetuar uma compensação, posto que não teria contabilidade em \nque  registrá­la.  Assim,  a  mera  falta  de  contabilização  da \ncompensação  efetuada,  principalmente  em  face  das  demais \ncircunstâncias descritas para o caso concreto, levaram a Câmara \na considerar improcedente o lançamento. \n\nPelo exposto, a decisão do colegiado é pelo provimento integral \ndo recurso voluntário. \n\n[...] \n\nDiante  do  exposto,  o  presente  voto  é  no  sentido  de  DAR \nPROVIMENTO  ao  recurso  voluntário  e  cancelar  a  exigência  fiscal  aqui \nveiculada. \n\n(grifos acrescidos) \n\nEm  sede  de  recurso  especial,  a  PGFN  busca  reverter  essa  decisão, \ndefendendo o  entendimento  de que  o  registro  contábil  é  procedimento  essencial  para que  se \npossa  reconhecer  a  regularidade  da  compensação  realizada  com  base  no  art.  66  da  Lei  nº \n8.383/1991. \n\nPara a admissibilidade de seu recurso especial, a PGFN indicou o Acórdão nº \n201­78857 como paradigma de divergência.  \n\nEm  sede  de  contrarrazões,  a  contribuinte  apresentou  preliminares  de  não \nconhecimento do recurso. \n\nVê­se que o referido paradigma tratou de situação envolvendo \"solicitação de \ncompensação da contribuição para o Programa de Integração Social ­ PIS, referente ao período \nde apuração de 01/07/90 a 31/05/93\", a qual restou indeferida pela Fazenda Nacional, \"sob o \nfundamento  de  estar  prescrito  o  direito  de  a  contribuinte  pleitear  restituição  de  tributo  pago \nindevidamente ou a maior pelo transcurso do qüinqüênio legal previsto no art. 168 do CTN\", \ntendo  em  vista  que  \"o  pedido  de  restituição  foi  protocolado  em  15/03/2001  e  os  supostos \nindébitos referir­se­iam a período anterior a 15/03/96\". \n\nFl. 295DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 03/10/20\n\n16 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADA\n\nO\n\n\n\nProcesso nº 10880.027641/96­12 \nAcórdão n.º 9101­002.440 \n\nCSRF­T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nA questão principal tratada nos autos do processo do acórdão paradigma era a \nprescrição do indébito, e foi no âmbito do exame dessa questão que se deram as considerações \nsobre os aspectos de formalização das compensações previstas no art. 66 da Lei nº 8.383/1991.  \n\nVale agora registrar os fundamentos do voto vencedor que orientou o acórdão \nparadigma: \n\nVOTO  DO  CONSELHEIRO  JOSÉ  ANTONIO  FRANCISCO \n(DESIGNADO QUANTO À PRESCRIÇÃO) \n\nArgumentou a recorrente que a compensação de PIS com débitos do \npróprio PIS não exigiria \"anuência\" da Receita Federal. \n\nEm relação a esse aspecto, não há discordância. \n\nEntretanto,  ainda  que  anteriormente  às  alterações  da  Medida \nProvisória  nº  66,  de  2002,  que  instituiu  a  declaração  de  compensação,  a \ncompensação sempre foi um ato jurídico positivo. \n\nNo  tocante  à  compensação  de  PIS  com  PIS,  vigiam,  à  época,  as \ndisposições da Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, e alterações posteriores, que \npermitiam ao sujeito passivo efetuar a compensação em sua escrituração. \n\nO  Superior  Tribunal  de  Justiça  pacificou  o  entendimento  de  que  a \nmencionada disposição dirigia­se ao sujeito passivo, que deveria escriturar a \ncompensação  contabilmente,  de  forma  que  ao  Fisco  caberia  apenas  a \npossibilidade  de  sua  revisão  em  procedimento  de  fiscalização  ou  de \ncobrança, antes de ocorrer a homologação tácita. \n\nEntretanto,  para  que  os  efeitos  da  compensação  ocorressem,  ela \ndeveria ser escriturada. Sem a escrituração ou o registro da compensação \npelo  sujeito  passivo  ela,  juridicamente,  era  inexistente  e  não  produzia \nefeitos. \n\nNo  caso,  o  efeito que  naturalmente  decorreria de  tal modalidade  de \ncompensação  seria  a  extinção  do  crédito  tributário,  por  meio  da \nhomologação  tácita. Entretanto,  não demonstrada a  realização  contábil  da \ncompensação,  para  todos  os  efeitos  legais,  o  débito  é  considerado  não \npago. \n\nDessa  forma,  ou  o  sujeito  passivo  realizou  a  compensação, \nregistrando­a em sua escrituração, situação que estaria sujeito ao prazo de \nhomologação  tácita,  ou  não  a  realizou,  hipótese  em  que  os  débitos \nsimplesmente estariam em aberto. \n\nNo  presente  caso,  não  constam  dos  autos  evidências  de  que  a \nrecorrente  tenha  realizado  tais  compensações,  razão pela qual  devem ser \nconsideradas não realizadas. \n\nDessa forma, o pedido de regularização da recorrente fica claramente \nprejudicado,  uma  vez  que,  cabendo  a  ela  realizar  as  compensações \ncontabilmente, nada comprovou. \n\nComo  conseqüência,  o  pedido  de  regularização  deve  ser  admitido \ncomo  pedido  de  compensação,  à  vista  de  não  terem  sido  efetuadas  as \ncompensações anteriormente. \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 03/10/20\n\n16 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADA\n\nO\n\n\n\nProcesso nº 10880.027641/96­12 \nAcórdão n.º 9101­002.440 \n\nCSRF­T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nEntretanto, o pedido somente foi apresentado em 2001, enquanto que \nos créditos vão até o ano de 1995. \n\nO prazo para pedido de restituição é de cinco anos, contados da data \ndo  recolhimento  indevido  ou  a  maior  do  que  o  devido,  em  face  das \ndisposições dos arts. 150, § 4º, e 168, do CTN, e 32 da Lei Complementar \nnº 118, de 9 de fevereiro de 2005. \n\nVeja­se que a posição adotada peio Superior Tribunal de Justiça de \nque o prazo de cinco anos iniciar­se­ia a partir dos cinco anos previstos para \na  homologação  tácita  do  lançamento  revela­se  equivocada,  em  função da \nflagrante contradição com o principio da actio nata,  informativo das  regras \nque definem o inicio da contagem do prazo prescricional, e da consideração \nde que a extinção do crédito tributário, no caso do art. 150 do CTN, ocorreria \nsob condição suspensiva, quando na realidade a condição é resolutiva. \n\nNo  tocante  ao  entendimento  adotado  pela  maioria  desta  Primeira \nCâmara,  que  é  o  de  que  a  contagem  inicia­se  na  data  da  publicação  da \nresolução do Senado Federal, observo que a Resolução do Senado Federal \nnº  49,  de  1995,  foi  publicada  em  10  de  outubro  de  1995,  o  que  implica \nconcluir que o pedido teria que ser apresentado até 10 de outubro de 2000 \npara ser considerado tempestivo. \n\nÀ vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\n(grifos acrescidos) \n\nSão procedentes as preliminares de não conhecimento do recurso. \n\nO  acórdão  recorrido  não  deixou  de  reconhecer  que  a  compensação  na \nvigência do art. 66 da Lei n° 8.383/91 era de índole escritural, que ela se efetivava mediante o \nregistro contábil da operação. Todavia, não deixou de ignorar que a contribuinte tinha adotado \nvárias outras providências no sentido de formalizar a compensação. \n\nNesse passo, o acórdão recorrido frisou que não se estava frente a um sujeito \npassivo que simplesmente deixou de recolher tributo e, ante sua exigência de oficio, veio alegar \na  existência  de  um  crédito  de mesma  espécie  cuja  compensação  justificaria  a  ausência  dos \nrecolhimentos nos períodos questionados.  \n\nO  acórdão  recorrido  destacou  que  a  autuada  apresentou  petição  à DRF/São \nPaulo, desistindo da restituição do crédito apontado na DIRPJ do ano­base 1991, e informando \nque procederia à mencionada compensação, e que a autuada também fez constar em sua DIRPJ \ndo ano­base de 1992 a compensação pretendida. \n\nNestes termos, a conclusão do acórdão recorrido foi no sentido de que a mera \nfalta  de  contabilização  da  compensação  efetuada,  principalmente  em  face  das  demais \ncircunstâncias descritas para o caso concreto, motivavam o cancelamento do lançamento. \n\nO  acórdão  paradigma,  por  sua  vez,  afirmou  que  \"sem  a  escrituração  ou  o \nregistro da compensação pelo sujeito passivo ela, juridicamente, era inexistente e não produzia \nefeitos\", e que \"o pedido de regularização da recorrente fica claramente prejudicado, uma vez \nque, cabendo a ela realizar as compensações contabilmente, nada comprovou\". \n\nFl. 297DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 03/10/20\n\n16 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADA\n\nO\n\n\n\nProcesso nº 10880.027641/96­12 \nAcórdão n.º 9101­002.440 \n\nCSRF­T1 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nVê­se  que  no  caso  do  acórdão  paradigma  não  havia  nenhum  elemento \nadicional de informação/registro da compensação ao Fisco. Como visto, o debate, que se dava \ndesde o início em torno da prescrição do indébito, tratou de aspectos formais da compensação \nno  contexto  de  se  verificar  a  possibilidade  de  afastamento  da  prescrição  em  relação  à \nreivindicação  do  indébito  (pedido  apresentado  em  2001),  mas  a  conclusão  foi  de  que  nada \ncomprovava a realização da chamada auto compensação (art. 66 da Lei 8.383/1991) em tempo \nhábil, pelo que restou mantida a decisão de prescrição do indébito. \n\nTem razão a contribuinte em suas preliminares, quando alega que o acórdão \nrecorrido, embora conhecedor da necessidade da escrituração contábil como regra, reconheceu \na  existência  da  compensação  com  base  em  outros  elementos  de  prova,  e  que,  sendo  assim, \ndeveria a Fazenda Nacional ter indicado paradigma que concluí­se pela impossibilidade de se \nconsiderar esses outros documentos para a comprovação da compensação, o que não ocorreu. \n\nRestou evidenciado que o acórdão  recorrido está baseado em circunstâncias \nespecíficas do caso concreto (como ele próprio esclarece ao final), circunstâncias essas que não \nestão  presentes  no  caso  tratado  pelo  acórdão  paradigma,  de  modo  que  fica  prejudicada  a \ncaracterização de divergência a ser sanada por processamento de recurso especial.  \n\nOs contextos fáticos distintos justificam as diferentes decisões. \n\nDesse modo, voto no sentido de NÃO CONHECER do  recurso especial da \nPGFN. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araujo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 298DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/10/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 03/10/20\n\n16 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADA\n\nO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201604", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nExercício: 1999\nLEGITIMIDADE. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/05/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 18/05/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 12/05/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nDE PAIVA ARAUJO (Suplente Convocado), MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ (Vice­\nPresidente), CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO (Presidente). \n\nRelatório \n\n \n\nA Turma ordinária decidiu o recurso voluntário em acórdão que restou vazado \nna seguinte ementa: \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — NULIDADE DO LANÇAMENTO  ­ \nRejeita­se  preliminar  de  nulidade  do  lançamento  quando  não  configurado  vicio  ou \nomissão de que possa ter decorrido o cerceamento do direito de defesa. \n\nMULTA  ISOLADA  ­  CSL  ­  DECADÊNCIA  —  CONSTATAÇÃO  DE  DOLO, \nFRAUDE  OU  SIMULAÇÃO  ­  A  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro,  tributo  cuja \nlegislação  prevê  a  antecipação  de  pagamento  sem  prévio  exame  pelo  Fisco,  está \nadstrita  à  sistemática  de  lançamento  dita  por  homologação,  na  qual  a  contagem  da \ndecadência do prazo para sua exigência  tem como termo  inicial a data da ocorrência \ndo fato gerador (art. 150 parágrafo 40 do CTN). No caso de dolo, fraude ou simulação, \ndesloca­se esta regência para o art. 173, I, do CTN, que prevê como inicio de tal prazo \no  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido \nefetuado. Ocorrendo a ciência do auto de infração pela contribuinte no ano de 2003, é \nincabível  a  preliminar  de  decadência  suscitada  para  a  multa  isolada  por  falta  de \nrecolhimento de estimativa lançada no ano­calendário de 1998. \n\nCSL — OMISSÃO DE RECEITAS — Caracteriza a ocorrência de omissão de \nreceitas  a  diferença  apurada  pela  fiscalização  no  confronto  entre  as  receitas \nescrituradas/declaradas  com  aquelas  constantes  dos  boletins  de  Caixa  da  loja, \nprincipalmente  quando  a  empresa  não  contesta  a  infração  detectada  e  efetua \nparcelamento desses débitos fiscais no PAES. \n\nCSL ­ APLICAÇÃO DA MULTA AGRAVADA — A conduta da contribuinte de não \ninformar a  totalidade de suas  receitas nas declarações de  rendimentos entregues ao \nFisco,  nem  escriturá­las  nos  livros  próprios,  durante  períodos  consecutivos, \nprocedimento  adotado  sistematicamente  em  todo  o  grupo  de  empresas  capitaneado \npela  autuada,  por  meio  de  limitadores  eletrônicos  de  emissão  de  notas  fiscais  ou \ncupom,  além  da manutenção  de  controles  paralelos  de  receitas,  denota  o  elemento \nsubjetivo da prática dolosa e enseja a aplicação de multa agravada pela ocorrência de \nfraude prevista no art. 72 da Lei n° 4.502/1964. \n\nMULTA  POR  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DE  ESTIMATIVA  –  A  falta  de \nrecolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro, calculada por estimativa com base \nna  receita  bruta,  sujeita  a  contribuinte  à  imposição da multa  prevista  no  art.  44  §  1° \ninciso IV da Lei n° 9.430/96. \n\nMULTA  POR  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DE  ESTIMATIVA  — \nCONCOMITÂNCIA  COM  MULTA  DE  OFÍCIO  ACOMPANHANDO  EXIGÊNCIA  DE \nTRIBUTO — COMPATIBILIDADE — A falta de recolhimento da CSL sobre a base de \ncálculo estimada por empresa que optou pela tributação com base no lucro real anual, \nenseja a aplicação da multa de ofício isolada, de que trata o inciso IV do § 1 0 do art. \n44  da  Lei  no  9.430/96.  0  lançamento  é  compatível  com  a  exigência  da  contribuição \napurada em procedimento fiscal, acompanhada da correspondente multa de oficio. \n\nFl. 376DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/05/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 18/05/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 12/05/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO\n\n\n\nProcesso nº 10680.000584/2004­05 \nAcórdão n.º 9101­002.274 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nINCONSTITUCIONALIDADE ­ Não cabe a este Conselho negar vigência a  lei \ningressada  regularmente  no mundo  jurídico,  atribuição  reservada  exclusivamente  ao \nSupremo Tribunal Federal, em pronunciamento final e definitivo. \n\nTAXA SELIC — JUROS DE MORA — PREVISÃO LEGAL ­ Os juros de mora \nsão calculados pela Taxa Selic desde abril de 1995, por força da Medida Provisória n° \n1.621. Cálculo fiscal em perfeita adequação com a legislação pertinente. \n\nMULTA  DE  OFICIO  —  CARACTERIZAÇÃO  DE  CONFISCO  —  A  multa  de \noficio constitui penalidade aplicada como sanção de ato  ilícito, não se  revestindo das \ncaracterísticas de tributo, sendo inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V \ndo artigo 150 da Constituição Federal. \n\nMULTA DE OFÍCIO ­ RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA POR SUCESSÃO ­ \nA  incorporadora  somente  responde  pelos  os  tributos  devidos  pelo  sucedido.  0  que \nalcança  a  todos  os  fatos  jurídicos  tributários  (fato,gerador)  verificados  até  a  data  da \nsucessão, ainda que a existência do débito tributário venha a ser apurada após aquela \ndata. Art. 132 CTN. \n\nPreliminares rejeitadas. \n\nRecurso provido. \n\nA Fazenda Nacional apresentou recurso especial por contrariedade à lei e a evidencia de \nprovas, onde pede que seja dado provimento ao  recurso para  restabelecer a multa  isolada no \npercentual de 150% sob a responsabilidade da sucessora. \n\nAdmitido o Recurso da Fazenda Nacional, o acordão de recurso especial conheceu e lhe \ndeu provimento, “determinando o retorno dos autos a Câmara recorrida para apreciar as demais \nalegações da recorrente”. O acórdão da CSRF foi assim ementado: \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nExercício: 1999 \n\nEmenta: MULTA DE OFICIO ­ INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE SOB \nCONTROLE  COMUM  ­  A  interpretação  do  artigo  132  do  CTN,  moldada  no \nconceito de que a pena não deve passar da pessoa de seu infrator, não pode \nser feita isoladamente, de sorte a afastar a responsabilidade do sucessor pelas \ninfrações  anteriormente  cometidas  pelas  sociedades  incorporadas,  quando \nprovado  nos  autos  do  processo  que  as  sociedades,  incorporadora  e \nincorporadas, sempre estiveram sob controle comum de sócio pessoa física e \nde controladora informal. \n\nConsta na parte final do voto do relator: \n\nAssim conheço em parte do RE e das Contra­Razões, e no mérito dou \nprovimento  e  determino  o  retorno  dos  autos  à Câmara  de  origem ou  àquela \nque  a  sucedeu  para  o  exame  das  demais  questões  tratadas  no  recurso \nvoluntário interposto. \n\nFl. 377DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/05/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 18/05/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 12/05/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO\n\n\n\n \n\n  4\n\nEncaminhado  o  processo  ao  colegiado  a  quo  e  sorteado  entre  os  seus  membros,  o \nrelator  contemplado  foi  o  Conselheiro  Guilherme  Adolfo  dos  Santos  Mendes.  O  referido \nconselheiro apresentou Embargos de Declaração abaixo transcrito: \n\n   Conforme o termo de verificação de infração de fls. ..., todo um conjunto \nde  auditorias  levou  à  autuação  da  empresa  MG  Master  Ltda  em  razão  de \nomissões  praticadas  por  24  (vinte  quatro)  empresas  sucedidas.  Foram  24 \n(vinte  quatro)  autuações  de  IRPJ  e  seus  reflexos  e  46  (quarenta  e  seis) \nautuações relativas a multas isoladas de IRPJ e CSLL (vinte e três para cada \ntributo).  Só  uma  das  empresas  incorporadas  não  sofreu  autuação  de multas \nisoladas por adotar o regime do lucro presumido. \n\n   O  presente  feito  é  uma  dessas  quarenta  e  seis  autuações  de  multa \nisolada e está relacionado com uma das vinte e quatro autuações de CSLL e \nseus reflexos. É, portanto, similar a várias dezenas de outros, dos quais vários \nnos foram distribuídos por retorno determinado pela Câmara Superior. \n\n   Por meio do acórdão ..., a extinta Oitava Câmara do Primeiro Conselho \nde Contribuinte havia dado provimento integral ao recurso voluntário ..., sob o \nfundamento de ilegalidade da aplicação de multa de ofício na sucessora. \n\n   Já  a  Câmara  de  Superior  de  Recursos  Fiscais  ao  analisar  o  recurso \nespecial da Fazenda Nacional, deulhe provimento por meio do acórdão ... sob \no fundamento de ser legal a aplicação de multa de ofício, uma vez comprovado \nnos autos que ambas as sociedades sucessora e sucedida sempre estiveram \nsob controle comum, e determinou o retorno dos autos à “Câmara de origem \nou  àquela  que  a  sucedeu  para  o  exame  das  demais  questões  tratadas  no \nrecurso voluntário interposto”. \n\n   Ao  compulsarmos  o  voto  condutor  do  acórdão  ...,  entendemos  que \ntodas  as  questões  suscitadas  no  recurso  voluntário  foram  enfrentadas  pelo \nrelator, que negava provimento ao recurso voluntário. Abaixo, as relacionamos: \n\na)  decadência;  neste  ponto,  o  acórdão  considerou  caracterizado  o  evidente \nintuito doloso da conduta delitiva; \n\nb) nulidade em razão de sua lavratura em separado; \n\nc) multa na sucessora; \n\nd) adesão ao PAES e suspensão do crédito tributário; \n\ne) falta de base legal e constitucional para a aplicação de juros à taxa SELIC; \n\nf) concomitância da multa isolada com a multa de ofício; e \n\ng) caráter confiscatório da multa. \n\n   Foi o voto de divergência, porém, que prevaleceu. \n\n   Poderíamos  supor,  então,  que  alguns  pontos  constantes  do  voto \nvencido  teriam  sido  prejudicados  pelo  voto  vencedor.  Neste,  porém,  há  a \nseguinte afirmação: \n\nFl. 378DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/05/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 18/05/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 12/05/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO\n\n\n\nProcesso nº 10680.000584/2004­05 \nAcórdão n.º 9101­002.274 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nInicialmente gostaria de enaltecer a clareza do relatório e profundidade \ndo voto proferido [...] peço vênia para dele discordar somente quanto a \naplicação da multa isolada nos casos de incorporação [...] \n\n   Ademais, todos os pontos suscitados pela defesa, inclusive aqueles que \npoderiam  ter  sido  prejudicados,  constam  da  ementa,  como  a  concomitância \ncom a multa de ofício. \n\n   Dessarte, não identificamos nenhuma questão suscitada pela defesa a \nser  enfrentada,  o  que  nos  levou  à  conclusão  de  ter  havido  supostamente \ncontrariedade ou omissão do acórdão ... . \n\n   Só  haveria  a  redução  passível  de  iniciativa  de  ofício  do  patamar \nsancionador  de  150% para  50% em  razão  das alterações  supervenientes  da \nredação do art. 44 da Lei 9.430/96. \n\n   Por  todo  o  exposto,  interpomos  embargos  de  declaração  com  o \nfito  de  se  sanear  a  contrariedade  ou  a  omissão  do  acórdão  ...  para  se \nesclarecer quais questões devem ser enfrentadas por esta turma. \n\nEncaminhado o processo à Primeira Turma da CSRF, os Embargos foram admitidos por \ndespacho do Presidente da CSRF. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 379DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/05/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 18/05/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 12/05/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rafael Vidal de Araujo \n\nPreliminarmente, há uma questão a ser  respondida, qual seja: se um relator de Turma \nOrdinária  que  recebeu  um  processo  com  decisão  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais \n(CSRF)  determinando  o  retorno  a  turma  a  quo  poderia,  ou  não,  embargar  esse  Acórdão, \nvisando esclarecer os contornos e limites do retorno. \n\nO  tema ganha  relevância, pois estar­se­á a definir a autonomia da decisão da Câmara \nSuperior, se é possível a interpretação autêntica ou se sua interpretação deverá ser avaliada pela \nturma ordinária que lhe dá cumprimento. \n\nO  art.  65  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela  Portaria MF \nnº 343, de 09/06/2015, apresenta, em seu parágrafo primeiro, o seguinte rol de legitimados para \noposição de Embargos de Declaração (vale ressaltar que essa redação era a mesma existente no \nRegimento Interno anterior, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22/06/2009, e com redação \ndada pela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010): \n\nArt.  65.  Cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão  contiver \nobscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, \nou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar­se a turma. \n\n§  1º  Os  embargos  de  declaração  poderão  ser  interpostos,  mediante  petição \nfundamentada  dirigida  ao  presidente  da  Turma,  no  prazo  de  5  (cinco)  dias \ncontado da ciência do acórdão: \n\nI ­ por conselheiro do colegiado, inclusive pelo próprio relator; \n\nII ­ pelo contribuinte, responsável ou preposto; \n\nIII ­ pelo Procurador da Fazenda Nacional; \n\nIV ­ pelos Delegados de Julgamento, nos casos de nulidade de suas decisões; \nou \n\nV  ­  pelo  titular  da  unidade  da  administração  tributária  encarregada  da \nliquidação e execução do acórdão. \n\nA partir dos regramentos transcritos, pode­se discutir o enquadramento nos incisos I e \nV.  \n\na.1) Ao  se  eleger  como  legitimado  o  ‘conselheiro  do  colegiado’,  é  defensável  que  o \ntermo ‘colegiado’ acima envolva a  turma de julgamento que  tem interesse no que está sendo \ndecidido; assim, poder­se­ia defender que estariam aí os conselheiros do colegiado que julgará \no  retorno da decisão da CSRF. Não obstante,  também é defensável que  o  colegiado abrange \napenas  a  turma  prolatora  do  acórdão  (ainda  mais  com  o  acréscimo  que  se  fez  no  atual \nregimento interno incluindo a expressão “inclusive pelo próprio relator”).  \n\nFl. 380DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/05/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 18/05/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 12/05/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO\n\n\n\nProcesso nº 10680.000584/2004­05 \nAcórdão n.º 9101­002.274 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\na.2) A tradição da Casa entende que a segunda alternativa é a mais apropriada, a ela me \nalio, sob pena de abrir um precedente que poderia evoluir no sentido de que nesse dispositivo \ncaberiam  todos  os  colegiados  do Conselho  (tendo  em  vista  a  subjetividade  do  que  seria  um \ncolegiado  que  tem  interesse  no  julgamento);  o  que,  evidentemente,  não  é  o  que  desejou  o \nlegislador do regimento interno. \n\nb.1)  Em  se  tratando  do  titular  da  unidade  da  administração  tributária  encarregada  da \nliquidação e execução do acórdão, poder­se­ia interpretar que a turma a quo poderia ocupar a \nposição de unidade da administração tributária e que esse “titular” poderia, por analogia, ser o \nrelator ou o Presidente (nesse caso, faleceria competência no caso concreto, pois os Embargos \nnão  foram  subscritos  pelo  Presidente),  já  que  é  natural  pensar  que  a  turma  para  o  qual  o \nprocesso retornou está “executando” o acórdão.  \n\nb.2) Mais uma vez, reconhecendo a engenhosidade da alternativa de interpretação, sigo \na prática reiteradamente observada pelas autoridades administrativas (art. 100,  III, do Código \nTributário  Nacional)  ou  a  tradição,  sem  adentrar  no  campo  do  direito  administrativo  que \nconceituaria  “unidade  da  administração  tributária”,  para  rejeitar  a  possibilidade  e  continuar \nentendendo que o inciso V do art. 65 está apenas voltado para a unidade preparadora. \n\nA Portaria MF nº 197, de 23 de abril de 2015, dispôs sobre consulta pública relativa a \nalterações a serem promovidas no Regimento  Interno do CARF. Confiram­se alguns de  seus \ndispositivos: \n\nArt.  1º  O  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF)  realizará  consulta \npública  com o objetivo de  receber  contribuições por escrito para aperfeiçoamento do \nRegimento  Interno  do  órgão,  aprovado  pela  Portaria MF  nº  256,  de  22  de  junho  de \n2009. \n\n... \n\n§2º A minuta de Regimento Interno do CARF objeto da consulta será disponibilizada no \nendereço  eletrônico  referido  no  §  1º,  acompanhada  da  exposição  de  motivos,  com \nindicação  dos  objetivos  institucionais  que  se  pretende  alcançar  com  a  nova \nregulamentação. \n\n§3º  A  apresentação  das  sugestões,  a  ser  efetivada  por  meio  de  formulário \npróprio  disponível  juntamente  com  a  consulta,  deverá  atender  à  seguinte \nestrutura: \n\nI ­ redação proposta para artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item a que se refira; \ne \n\nII  ­  justificativa  para  cada  item  da  proposta,  que  demonstre  a  pertinência  e  o \natendimento dos objetivos institucionais. \n\n§  4º  As  contribuições  deverão  ser  enviadas  por  meio  de  correio  eletrônico  para  o \nendereço ricarf_Consulta@carf.fazenda.gov.br, com anexação do formulário próprio de \nque trata o § 3º. \n\nArt. 2º As sugestões recebidas e que atenderem ao disposto no § 3º do art. 1º poderão \nser consideradas total ou parcialmente na definição do texto do novo regimento. \n\nFl. 381DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/05/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 18/05/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 12/05/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO\n\n\n\n \n\n  8\n\nParágrafo  único.  O  CARF  publicará  em  seu  sítio  na  internet  relatório  com  as \njustificativas das sugestões não acatadas. \n\nArt. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. \n\n  Com base nesta louvável1 iniciativa do CARF para o aperfeiçoamento de seu regimento \ninterno, apresentei a proposta de nº 128 com quatro sugestões de mudanças, entre elas estava a \nseguinte inovação: \n\nNovo inciso no parágrafo 1º do art. 65: \n\nVI  –  por  relator  de  turma  ordinária,  relativamente  à  decisão  da  CSRF  com \nprovidência  de  retorno  a  turma  a  quo,  considerando­se  a  ciência  como  a \nindicação para o processo em pauta. \n\n  Na oportunidade, motivei da seguinte forma: \n\n   Há casos de acórdãos da CSRF que decidem com retorno a turma ordinária, \nmas  não  é  possível  identificar  exatamente  qual  a  providência  que  a  turma \nordinária  deverá  tomar.  Assim,  faz­se  necessário  que  o  relator  desses \nacórdãos nas  turmas ordinárias  tenha competência  para embargar a  decisão \nda CSRF. \n\n   Poderia ser utilizado o inciso I, mas esse é voltado apenas ao colegiado no \nqual o acórdão é proferido. \n\n   Também  poderia  ser  utilizado  o  inciso  V,  entendendo­se  o  presidente  de \nturma  como  titular  da  unidade  da  administração  tributária  para  execução  do \nacórdão, ou seja, a turma a quo estaria “executando” o acórdão, mas também \nessa interpretação é questionável. \n\n  O CARF justificou o não acatamento afirmando que: \n\nSe, após passar por todas as autoridades que têm legitimidade para embargar, \nninguém que  tomou  ciência  desta  decisão  da CSRF  embargou,  o  relator  do \nprocesso  nessas  hipóteses  irá  decidir  com os  elementos  de  que  dispõe  nos \nautos. \n\n  Verifica­se que,  embora  a motivação do não acatamento  tenha sido bem suscinta,  foi \nsuficientemente  clara  em  delegar  ao  relator  o  poder  de  interpretar  a  decisão  da  CSRF \n(superando  omissões/contradições/obscuridades  como  bem  entender  ­  caso  não  as  leve  a \njulgamento ou não sejam identificadas pelos outros Conselheiros – ou apresentando propostas \nde saneamento – caso decida levá­las a julgamento), submetendo­a a seu juízo prévio. \n\n  A partir do estudo dos “anais” de elaboração do regimento interno, pode­se concluir que \nfoi  dada oportunidade  ao  legislador  regimental  enfrentar  a disciplina da questão  e,  em  tendo \neste se manifestado no sentido de não acolher a modificação proposta, me permito extrair uma \ninterpretação histórica com a seguinte orientação: nos atuais incisos do art. 65 não há guarida \npara se incluir entre o rol dos legitimados o relator da Turma Ordinária para o qual foi sorteado \num processo com Acórdão de Recurso Especial da CSRF com providência de retorno; estando, \n\n                                                           \n1 Do que tenho notícia foi a primeira vez que um Tribunal resolveu escutar a sociedade civil ao tratar da sua lei \norgânica, estão de parabéns as autoridades que assim decidiram! \n\nFl. 382DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/05/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 18/05/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 12/05/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO\n\n\n\nProcesso nº 10680.000584/2004­05 \nAcórdão n.º 9101­002.274 \n\nCSRF­T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nportanto, afastadas as duas possíveis interpretações a que já fiz menção ao tratar dos incisos I e \nV. \n\n  Assim, por  todo o  exposto,  o  relator deverá  interpretar a decisão da Turma da CSRF \nque  determina  o  retorno  para  determinada  turma  ordinária  e,  caso  encontre \nomissões/contradições/obscuridades,  levá­la­ás  a  julgamento  da  turma,  como  foi  feito  no \njulgamento que restou no Acórdão nº 1201001.173, sessão de 04/03/2015, da qual participei, \nonde  os  contornos  da  decisão  da  Turma  da  CSRF  foram  dados  pela  decisão  da  Turma \nOrdinária  do  CARF,  conforme  se  pode  perceber  da  parte  dispositiva  do  acórdão,  abaixo \ntranscrito: \n\n“...  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  ACOLHERAM  a \npreliminar de decadência de janeiro a novembro de 1997; por maioria de votos, \nAFASTARAM a preliminar de decadência de dezembro de 1997, vencidos os \nConselheiros  Rafael  Correia  Fuso  e  Luis  Fabiano  Alves  Penteado,  que  o \nacompanhou pelas  conclusões; por unanimidade de votos, ENTENDERAM \nque  a  decisão  da  Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais  no  Acórdão  nº \n9101000.702,  de  08/11/2010,  não  alcança  a  COFINS;  por  unanimidade  de \nvotos,  DECLARARAM  a  nulidade  material  dos  autos  de  infração  dos  anos­\ncalendário de 1997 a 2000; e, por unanimidade de votos, DERAM provimento \nao recurso voluntário dos anos­calendário de 2001 a 2003.” \n\n  Nesse sentido, voto por NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, por ausência de \nlegitimidade ativa do Conselheiro que os opôs, e determinar o retorno dos autos a Turma a quo. \n\n  Esse é o meu voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRAFAEL VIDAL DE ARAUJO ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 383DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/05/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 18/05/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 12/05/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201612", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 1998\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 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application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T1 \n\nFl. 1.248 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.247 \n\nCSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10768.002744/00­51 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  9101­002.500  –  1ª Turma  \n\nSessão de  12 de dezembro de 2016 \n\nMatéria  PER/DCOMP ­ VALOR DO SALDO NEGATIVO NA DIPJ IGUAL A ZERO  \n\nEmbargante  EQCOMP/DIORT/DRF RJO II \n\nInteressado  ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 1998 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. \n\nNão se conhece dos embargos de declaração que não atendem aos requisitos \nregimentais. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer dos Embargos de Declaração opostos pela EQCOMP/DIORT/DRF RJO. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nMarcos Aurélio Pereira Valadão – Presidente em exercício \n\n \n(assinado digitalmente) \n\nAdriana Gomes Rêgo ­ Relatora \n \nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira \n\nValadão, Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luís Flávio \nNeto, Rafael Vidal De Araújo, Lívia de Carli Germano (suplente convocada em substituição à \nConselheira  Daniele  Souto  Rodrigues  Amadio)  e  Demetrius  Nichele  Macei  (suplente \nconvocado). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n76\n\n8.\n00\n\n27\n44\n\n/0\n0-\n\n51\n\nFl. 1249DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10768.002744/00­51 \nAcórdão n.º 9101­002.500 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.249 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Despacho  exarado  pela  EQCOMP/DIORT/DRF  RJO  II  (e­fls. \n1.184) recebido como Embargos de Declaração em face do Acórdão nº 9101­001.640, de 18 de \nabril  de 2013  (e­fls.  1.167/1.173),  proferido pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos \nFiscais  (CSRF)  em  julgamento  de  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional.  Transcreve­se  a \nementa do acórdão em questão: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 1998 \n\nERRO  NO  PREENCHIMENTO  DA  DIPJ  ­  EXISTÊNCIA  DE \nELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE ELIDEM A AUTUAÇÃO \n­  PREVALÊNCIA  DA  VERDADE  REAL  ­  APLICAÇÃO  DA \nREGRA DO ARTIGO 142 DO CTN. \n\nAinda  que  equivocada  a  escrituração  do  contribuinte,  sendo  o \nerro  claro  e  passível  de  identificação  e  correção  pela \nfiscalização, não há como subsistir lançamento sem base real. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  1ª  Turma  da  Câmara  Superior  de \nRecursos  Fiscais,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\nEm suas conclusões, a relatora conclui o seguinte: \n\nPelo  exposto,  voto  por  NEGAR  provimento  ao  Recurso  da \nFazenda Nacional e para manter o quanto decidido no Acórdão \nrecorrido, RESSALVANDO que o direito creditório corresponde \nàquele  totalizado  pelas  retenções  na  fonte  comprovadas  no \nSistema da Receita Federal. \n\nDiante  das  conclusões  do  acórdão  nº  9101­001.640,  a \nEQCOMP/DIORT/DRF  RJO  II  afirma  que  \"a  comprovação  das  retenções  e  consequente \ndeterminação do montante do crédito reconhecido não competem a esta equipe, à qual cabe \napenas  a  operacionalização  da  compensação  com  o  crédito  previamente  determinado\", \nencaminhando  o  processo  à  CSRF  \"para  confirmação  do  valor  do  direito  creditório \nreconhecido\". \n\nO Despacho foi recebido e admitido como Embargos de Declaração por meio \ndo Despacho de Admissibilidade de Embargos de e­fls. 1.185 e 1.186, sob o fundamento de que \n\"a situação de obscuridade na motivação do acórdão embargado está apontada objetivamente \ne se refere a falta de confirmação do valor do direito creditório reconhecido\". \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 1250DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10768.002744/00­51 \nAcórdão n.º 9101­002.500 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.250 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Adriana Gomes Rêgo ­ Relatora \n\nO Despacho da EQCOMP/DIORT/DRF/RJO II admitido como Embargos de \nDeclaração tem o seguinte teor:  \n\nSr. Chefe da EQCOMP/DIORT/DRF/RJO II, \n\nO  Acórdão  9101­00.640  –  1ª  Turma  da  Câmara  Superior  de \nRecursos  Fiscais  negou  provimento  ao  Recurso  da  Fazenda \nNacional, mantendo “o quanto decidido no Acórdão  recorrido, \nRESSALVANDO  que  o  direito  creditório  corresponde  àquele \ntotalizado pelas retenções na  fonte comprovadas no Sistema da \nReceita Federal” (fls. 1167/1173). \n\nA  comprovação  das  retenções  e  consequente  determinação  do \nmontante do crédito reconhecido não competem a esta equipe, à \nqual  cabe  apenas  a  operacionalização  da  compensação  com  o \ncrédito previamente determinado. \n\nDiante  do  exposto,  e  considerando  o  despacho  de  fl.  1181, \nproponho a remessa do presente processo à Câmara Superior de \nRecursos Fiscais para confirmação do valor do direito creditório \nreconhecido. \n\nÀ consideração superior. \n\n \n(assinado digitalmente por) \nGlauce de Gouvêa Porto \nATRFB – Matr. 1294397 \n\nDe acordo. Encaminhe­se conforme proposto. \n\n \n(assinado digitalmente por) \nWilton Oliveira de Souza \nATRFB – Matr. 20730 \n\nChefe Substituto da EQCOMP/DIORT/DRF RJOII \n\nO  processo  havia  sido  remetido  para  a  EQCOMP  da DRF  pela  EQPEJ  da \nDRF, que disse não ser competente para dirimir dúvida em relação a acórdão da CSRF (e­fls. \n1.181). \n\nO caput do  art.  65  e  o  §1º  do Anexo  II  do Regimento  Interno  do CARF  ­ \nRICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, assim dispõe (sublinhou­\nse): \n\nArt.  65.  Cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão \ncontiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e \nos seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria \npronunciar­se a turma. \n\nFl. 1251DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10768.002744/00­51 \nAcórdão n.º 9101­002.500 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.251 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n§1º  Os  embargos  de  declaração  poderão  ser  interpostos, \nmediante  petição  fundamentada  dirigida  ao  presidente  da \nTurma,  no  prazo  de  5  (cinco)  dias  contado  da  ciência  do \nacórdão: \n\nI ­ por conselheiro do colegiado, inclusive pelo próprio relator; \n\nII ­ pelo contribuinte, responsável ou preposto; \n\nIII ­ pelo Procurador da Fazenda Nacional; \n\nIV  ­  pelos Delegados  de  Julgamento,  nos  casos de  nulidade de \nsuas decisões; ou \n\nV  ­  pelo  titular  da  unidade  da  administração  tributária \nencarregada da liquidação e execução do acórdão. \n\nO Despacho da EQCOMP/DIORT/DRF RJOII deixa de atender os requisitos \ndos  Embargos  de  Declaração,  uma  vez  não  é  apresentado  \"pelo  titular  da  unidade  da \nadministração tributária encarregada da liquidação e execução do acórdão\". É bem verdade \nque  poderia  haver  delegação  de  competência  do  titular  da  unidade.  Contudo,  ainda  que \nhouvesse, o despacho também não pode ser admitido como embargos de declaração porque não \nfoi interposto no prazo \"no prazo de 5 (cinco) dias contado da ciência do acórdão\", conforme \nart. 65, §1º, do RICARF (como se extrai do e­processo, o Despacho da EQPEJ da DRF para a \nEQCOMP  da  DRF  foi  anexado  ao  processo  em  29/01/2016,  ao  passo  que  o  Despacho  da \nEQCOMP para o CARF foi anexado em 15/06/2016).  \n\nDeixo,  portanto,  de  conhecer  os  Embargos,  eis  que  não  atendem  aos \nrequisitos regimentais.  \n\nConclusão \n\nEm face do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER os Embargos de \nDeclaração. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nAdriana Gomes Rêgo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1252DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201612", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 1995\nRESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO.\nQuando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. [...]. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005 (STF - Repercussão Geral).\nRESTITUIÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO.\nAo pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador (Súmula CARF nº 91).\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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As conselheiras Cristiane Silva Costa e Lívia De Carli Germano (suplente convocada em substituição à conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio) declararam-se impedidas.\n\n(assinado digitalmente)\nMarcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente em Exercício e Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em Exercício), Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luis Flávio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Lívia de Carli Germano (suplente convocada em substituição à conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio) e Demetrius Nichele Macei (suplente convocado). Ausentes, justificadamente, os conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente) e Daniele Souto Rodrigues Amadio.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-12-12T00:00:00Z", "id":"6614284", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:55:08.352Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048689388290048, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1938; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T1 \n\nFl. 784 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n783 \n\nCSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10920.003730/2004­76 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9101­002.496  –  1ª Turma  \n\nSessão de  12 de dezembro de 2016 \n\nMatéria  IRPJ \n\nRecorrente  EMPRESA BRASILEIRA DE COMPRESSORES S.A. (sucedida por \nWHIRLPOOL S.A.) \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 1995 \n\nRESTITUIÇÃO.  COMPENSAÇÃO.  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO. PRAZO. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a  orientação  da \nPrimeira  Seção  do  STJ  no  sentido  de  que,  para  os  tributos  sujeitos  a \nlançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição  ou  compensação  de \nindébito  era  de  10  anos  contados  do  seu  fato  gerador,  tendo  em  conta  a \naplicação  combinada  dos  arts.  150,  §  4º,  156, VII,  e  168,  I,  do CTN.  [...]. \nReconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da  LC  118/05, \nconsiderando­se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos  tão­somente às \nações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir \nde 9 de junho de 2005 (STF ­ Repercussão Geral). \n\nRESTITUIÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO. \n\nAo pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de  junho \nde 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica­se \no  prazo  prescricional  de  10  (dez)  anos,  contado  do  fato  gerador  (Súmula \nCARF nº 91). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em dar­lhe provimento parcial com retorno \ndos autos à DRF de origem. As conselheiras Cristiane Silva Costa e Lívia De Carli Germano \n(suplente  convocada  em  substituição  à  conselheira  Daniele  Souto  Rodrigues  Amadio) \ndeclararam­se impedidas. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n92\n\n0.\n00\n\n37\n30\n\n/2\n00\n\n4-\n76\n\nFl. 785DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10920.003730/2004­76 \nAcórdão n.º 9101­002.496 \n\nCSRF­T1 \nFl. 785 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \nMarcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente em Exercício e Relator \n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão (Presidente em Exercício), Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André \nMendes  de  Moura,  Luis  Flávio  Neto,  Rafael  Vidal  de  Araújo,  Lívia  de  Carli  Germano \n(suplente  convocada  em  substituição  à  conselheira  Daniele  Souto  Rodrigues  Amadio)  e \nDemetrius  Nichele Macei  (suplente  convocado).  Ausentes,  justificadamente,  os  conselheiros \nCarlos Alberto Freitas Barreto (Presidente) e Daniele Souto Rodrigues Amadio. \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  reproduzo  o  relatório  da  decisão  recorrida \n(destaques do original): \n\nEmpresa Brasileira de Compressores S.A. recorre da decisão da \n4ª Turma de Julgamento da DRJ em Florianópolis, que indeferiu \npedido de restituição da quantia de R$ 1.832.278,92, referente a \nrecolhimentos que teriam sido indevidamente efetivados a título \nde Imposto de Renda Pessoa Jurídica ­ IRPJ em relação ao ano­\ncalendário de 1995. \n\nO  contribuinte  fundamentou  seu  pedido  em  entendimento \nextraído  da  decisão  da  8ª  Câmara  do  1º  Conselho  de \nContribuintes  junto  ao  processo  nº  10920.002291/2001­31, \nrecurso nº 133.858, no qual o contribuinte é parte. Essa decisão \ndeterminou o afastamento da tributação do IRPJ sobre o Lucro \nda  Exploração,  tendo  em  vista  que  o  contribuinte,  ao  ser \nadmitido  como  co­solidário  em  Programa  Especial  de \nExportação  ­  BEFIEX  já  existente,  figura  na  mesma  condição \njurídica do beneficiário original, seja quanto à responsabilidade \ndos  tributos  devidos  desde  o  início  do  programa  (1988),  seja \npelos  benefícios  que  possa  auferir  (isenção  do  IRPJ  sobre  o \nLucro  da  Exploração).  A  Delegacia  da  Receita  Federal  em \nJoinville/SC indeferiu o pedido, por considerá­lo intempestivo. \n\nEm manifestação  de  inconformidade  dirigida  à  DRJ,  alegou  o \nsujeito passivo que “o direito à restituição, na verdade, abrange \no  período  de  10  anos  anteriores  ao  pagamento  indevido, \nmediante a interpretação conjunta dos arts. 165 e 168 do CTN, \nconforme  já  amplamente  reconhecido  pelo  E.  Conselho  de \nContribuintes e Superior Tribunal de Justiça”. \n\nAlegou,  também,  que  as  orientações  do  Superior  Tribunal  de \nJustiça devem ser seguidas pela Administração Pública, em face \ndos  artigos  2º  e  5º  do  Decreto  nº  2.346/1997,  e  assim,  a \nautoridade fiscal deveria adotar aquele que seria o entendimento \njá reiterado daquela Corte. \n\nEm  seguida,  apresentou  as  razões  pelas  quais  entende  estar \ncomprovada a existência do indébito tributário. \n\nA Turma de Julgamento, observando o Ato Declaratório SRF nº \n96/99,  que  assim  dispõe  que  “o  prazo  para  que  o  contribuinte \n\nFl. 786DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10920.003730/2004­76 \nAcórdão n.º 9101­002.496 \n\nCSRF­T1 \nFl. 786 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\npossa  pleitear  a  restituição  de  tributo  ou  contribuição  pago \nindevidamente  ou  em  valor  maior  que  o  devido,  inclusive  na \nhipótese  de  o  pagamento  ter  sido  efetuado  com  base  em  lei \nposteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal \nFederal  em  ação  declaratória  ou  em  recurso  extraordinário, \nextingue­se  após  o  transcurso  do  prazo  de  5  (cinco)  anos, \ncontado da data da extinção do crédito tributário — arts. 165, I, e \n168,  I,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  (Código \nTributário  Nacional),  confirmou  o  entendimento  do  despacho \ndecisório. Assentou o relator que “na medida em que o inciso II \ndo  artigo  40  da  Lei  nº  8.981/1995,  com  a  redação  dada  pelo \nartigo  1º  da  Lei  nº  9.065/1995  (dispositivo  aplicável  aos  fatos \nque aqui importam) previa a possibilidade de aproveitamento do \nsaldo negativo do IRPJ desde 29/04/1996, o direito à restituição \njá havia mesmo decaído à época em que foi exercido, qual seja \n30/12/2004 (folha 01)”. \n\nCiente  da  decisão  em  04  de  janeiro  de  2007,  o  contribuinte \ningressou  com  recurso  em  02  de  fevereiro  seguinte.  Traz \ndoutrina  e  jurisprudência  em  defesa  da  tese  de  que  o  termo \ninicial da contagem do prazo só se inicia com a homologação do \nlançamento  e  defende  a  possibilidade  de  análise  do mérito  em \nsegunda  instância,  independentemente  de  ele  não  ter  sido \nanalisado na primeira instância. \n\nNa sequência, busca demonstrar que o imposto pago à alíquota \nde 6% é indevido, invoca parecer de Alberto Xavier analisando a \nextensão a ela dos direitos decorrentes do Befiex, em função da \nsolidariedade,  cita  decisão  da  8ª  Câmara  consubstanciada  no \nAcórdão 108­07564, de 2003, defende a aplicação do art. 10 do \nDecreto­lei 1.219/72 ao seu Programa Befiex. \n\nAo  julgar  o  recurso,  a  Primeira  Câmara  do  extinto  Primeiro  Conselho  de \nContribuintes  proferiu  o  Acórdão  nº  101­96.873,  de  14  de  agosto  de  2008,  cujas  ementa  e \ndecisão transcrevo, respectivamente: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ \n\nAno­calendário: 1996  \n\nEmenta:  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  —  EXTINÇÃO  DO \nDIREITO  –  TERMO  INICIAL  –  RESTITUIÇÃO  E \nCOMPENSAÇÃO DE INDÉBITO — INTELIGÊNCIA DO ART. \n168 DO CTN – Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do \nsujeito passivo, calcado em situação fática não litigiosa, o prazo, \nde cinco anos, para pleitear a restituição ou a compensação tem \ninício a partir da data do pagamento que se considera indevido \n(extinção  do  crédito  tributário).  Esse  termo  não  se  altera  em \nrelação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, eis \nque,  nesse  caso,  o  pagamento  extingue  o  crédito  sob  condição \nresolutória. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  Membros  da  Primeira  Câmara  do  Primeiro \nConselho  de Contribuintes,  por  unanimidade  de  votos, NEGAR \n\nFl. 787DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10920.003730/2004­76 \nAcórdão n.º 9101­002.496 \n\nCSRF­T1 \nFl. 787 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto \nque passam a integrar o presente julgado. \n\nInconformado,  o  contribuinte  apresenta  recurso  especial  por  divergência, \nargumentando, em síntese: \n\na)  que  o  termo  inicial  para  a  contagem  do  prazo  em  questão  é  a  data  da \nextinção  do  crédito  tributário,  a  qual,  no  caso  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação, se dá apenas após o decurso do prazo de cinco \nanos contados a partir da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § \n4º, do Código Tributário Nacional; \n\nb)  que,  consequentemente,  o  prazo  para  pleitear  a  restituição  do  IRPJ  em \nquestão  é  de  cinco  anos,  contados  a  partir  da  ocorrência  do  fato  gerador, \nacrescidos de mais cinco anos; \n\nc)  que  a  Lei Complementar  nº  118,  de  2005,  não  se  aplica  aos  pedidos  de \nrestituição apresentados anteriormente à sua entrada em vigor; \n\nd) que o crédito sub judice decorre de situação jurídica conflituosa; e \n\ne)  que  a  própria  recorrente,  discutindo  exatamente  a  mesma  matéria  em \nquestão nos presentes autos, já obteve decisão favorável junto à 3ª Câmara do \nantigo 1º Conselho de Contribuintes. \n\nO  recurso  especial  foi  admitido,  em  parte,  pela  presidente  da  Primeira \nCâmara da Primeira Seção do CARF, exceto no que se refere à matéria indicada na alínea “d” \nacima. \n\nDevidamente  cientificada,  a  Fazenda  Nacional  apresentou  contrarrazões,  a \nseguir resumidas: \n\na) que o direito de pleitear a restituição extingue­se com o decurso do prazo \nde 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento do tributo indevido; \n\nb)  que  o  prazo  de  5  (cinco)  anos  foi  ultrapassado,  sem  que  a  contribuinte \npleiteasse a restituição das quantias pagas a maior; \n\nc) que a interpretação acima exposta tem inconteste amparo legal no art. 3º da \nLei  Complementar  nº  118,  de  2005,  que  se  aplica,  inclusive,  a  ato  ou  fato \npretérito, nos termos do art. 106, inciso I, do CTN, conforme preceitua o seu \nart. 4º; e \n\nd) que é de  rigor a aplicação dos  arts. 165,  I,  e 168,  I,  ambos do CTN,  c/c \narts.  3º  e  4º  da  LC  118/2005,  considerando­se  como  termo  inicial  da \ndecadência/prescrição  para  restituição  de  indébito  tributário  o  pagamento \nindevido. \n \nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo,  entendo  que  a  divergência  restou,  em  parte, \ncomprovada e, por isso, conheço, em parte, do especial. \n\nFl. 788DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10920.003730/2004­76 \nAcórdão n.º 9101­002.496 \n\nCSRF­T1 \nFl. 788 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDispõe o art. 62, § 2º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de \nRecursos  Fiscais  (RI­CARF),  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  343,  de  9  de  junho  de  2015 \n(grifou­se): \n\nArt. 62. [...]. \n\n[...]. \n\n§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional,  na  sistemática  dos  arts.  543­B  e  543­C  da \nLei  nº  5.869,  de  1973,  ou  dos  arts.  1.036  a  1.041  da  Lei  nº \n13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser \nreproduzidas pelos conselheiros no  julgamento dos recursos no \nâmbito do CARF.  (Redação dada pela Portaria MF nº  152,  de \n2016) \n\nRelativamente  à  questão  do  prazo  prescricional  para  o  sujeito  passivo \npleitear  a  restituição/compensação  do  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a \nlançamento  por  homologação,  é  o  seguinte  o  entendimento  do  Supremo  Tribunal  Federal \n(STF), na sistemática de Repercussão Geral (art. 543­B do CPC/1973): \n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. Quando do  advento  da LC 118/05,  estava consolidada a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora \ntenha  se  auto­proclamado  interpretativa,  implicou  inovação \nnormativa,  tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato \ngerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei \nsupostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo \njurídico  deve  ser  considerada  como  lei  nova.  Inocorrência  de \nviolação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a \nlei  expressamente  interpretativa  também  se  submete,  como \nqualquer  outra,  ao  controle  judicial  quanto  à  sua  natureza, \nvalidade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido \nprazo  para  a  repetição  ou  compensação  de  indébito  tributário \nestipulado  por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões \ndeduzidas  tempestivamente à  luz do prazo então aplicável, bem \ncomo  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de \najuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem  resguardo  de \nnenhuma  regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da \nsegurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança \ne  de  garantia  do  acesso  à  Justiça.  Afastando­se  as  aplicações \ninconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a  eficácia  da \nnorma, permite­se a aplicação do prazo reduzido relativamente \nàs ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento \nconsolidado  por  esta  Corte  no  enunciado  445  da  Súmula  do \nTribunal.  O  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias  permitiu  aos \n\nFl. 789DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10920.003730/2004­76 \nAcórdão n.º 9101­002.496 \n\nCSRF­T1 \nFl. 789 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ncontribuintes não apenas que  tomassem ciência do novo prazo, \nmas  também  que  ajuizassem  as  ações  necessárias  à  tutela  dos \nseus  direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil, \npois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/08,  que  pretendeu  a \naplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida \nsua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, \ntampouco  impede  iniciativa  legislativa  em  contrário. \nReconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da \nLC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de \n5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio \nlegis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de  2005. \nAplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. \nRecurso extraordinário desprovido. \n\n(RE 566621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, \njulgado em 04/08/2011, DJe­195 DIVULG 10­10­2011 PUBLIC \n11­10­2011 EMENT VOL­02605­02 PP­00273). \n\nConsiderando que,  no  presente  caso,  o  pleito  de  restituição  foi  protocolado \nem  30/12/2004,  não  procede  a  preliminar  de  prescrição  do  IRPJ  em  relação  aos  fatos \ngeradores ocorridos dentro do período de 10 (dez) anos anteriores à protocolização do pedido \nde restituição, objeto destes autos (ano­calendário de 1995), arguida pela DRF de origem. \n\nMenciono, ainda, a Súmula CARF nº 91, de seguinte teor: \n\nAo pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de \n9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por \nhomologação, aplica­se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, \ncontado do fato gerador. \n\nDo  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso  especial  do \ncontribuinte, para que, superada a preliminar de prescrição, analise a DRF de origem o mérito \ndo pedido de restituição. \n\n \n(assinado digitalmente) \nMarcos Aurélio Pereira Valadão \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 790DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201607", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Acordam ainda, por maioria de votos, em conhecer o Recurso Especial do Contribuinte quanto à Decadência, vencido o conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão, que não o conheceu e, no mérito, por unanimidade de votos em negar-lhe provimento; quanto à Sujeição Passiva, por voto de qualidade, em não conhecer o recurso, vencidos os conselheiros Luis Flávio Neto (relator), Ronaldo Apelbaum (suplente convocado), Nathalia Correia Pompeu, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado) e Maria Teresa Martinez Lopez, que o conheceram; com relação ao Ágio Interno, acordam, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso e, no mérito, por voto de qualidade, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Luis Flávio Neto (relator), Ronaldo Apelbaum (suplente convocado), Nathalia Correia Pompeu, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado) e Hélio Eduardo de Paiva Araújo (suplente convocado), que lhe deram provimento; e quanto à Multa Isolada, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso e, no mérito, por voto de qualidade, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Luis Flávio Neto (relator), Ronaldo Apelbaum (suplente convocado), Nathalia Correia Pompeu, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado) e Hélio Eduardo de Paiva Araújo (suplente convocado), que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor quanto ao não conhecimento do tema Sujeição Passiva, ao mérito do Àgio Interno e ao mérito da Multa Isolada, o conselheiro André Mendes de Moura. O conselheiro Hélio Eduardo de Paiva Araújo (suplente convocado) votou apenas quanto ao mérito do Àgio Interno e da Multa Isolada em virtude de ter sido convocado para ocupar a vaga da conselheira Maria Teresa Martinez Lopez, que já havia proferido seu voto em sessão anterior.\n(Assinado digitalmente)\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente.\n\n(Assinado digitalmente)\nLUÍS FLÁVIO NETO - Relator.\n\n(Assinado digitalmente)\nANDRE MENDES DE MOURA- Redator designado.\n\nEDITADO EM: 31/08/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO (Presidente), HELIO EDUARDO DE PAIVA ARAU´JO (Suplente convocado em substituic¸a~o a` conselheira Maria Teresa Martinez Lopez), ANDRE MENDES DE MOURA, ADRIANA GOMES REGO, RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA (suplente convocado em substituic¸a~o a` conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio), MARCOS AURELIO PEREIRA VALADA~O, LUIS FLAVIO NETO, RONALDO APELBAUM (suplente convocado em substituic¸a~o a` conselheira Cristiane Silva Costa), NATHALIA CORREIA POMPEU.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-07-13T00:00:00Z", "id":"6494385", "ano_sessao_s":"2016", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2007, 2008, 2009\nPROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO\nNão se conhece recurso especial quando há diferenças fáticas relevantes entre o acórdão recorrido e os paradigmas, ou quando é diverso o contexto jurídico em que estes se inserem. Recurso especial da Fazenda Nacional não conhecido.\nÁGIO. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL\nO prazo decadencial para a lavratura de auto de infração para a glosa de despesas de amortização de ágio tem início com a efetiva dedução de tais despesas pelo contribuinte. Não ocorrência de decadência no caso concreto.\nPREMISSA. INSTITUTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO.\nO conceito do ágio é disciplinado pelo art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 27/12/1977 e os arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 10/12/1997, e trata-se de instituto jurídico-tributário, premissa para a sua análise sob uma perspectiva histórica e sistêmica.\nAPROVEITAMENTO DO ÁGIO. INVESTIDORA E INVESTIDA. EVENTOS. SEPARAÇÃO. UNIÃO.\nSão dois os eventos em que a investidora pode se aproveitar do ágio contabilizado: (1) a investidora deixa de ser a detentora do investimento, ao alienar a participação da pessoa jurídica adquirida com ágio; (2) a investidora e a investida transformam-se em uma só universalidade (em eventos de cisão, transformação e fusão).\nDESPESAS. AMORTIZAÇÃO. ÁGIO.\nA amortização, a qual se submete o ágio para o seu aproveitamento, constitui-se em espécie de gênero despesa, e, naturalmente, encontra-se submetida ao regramento geral das despesas disposto no art. 299 do RIR/99, submetendo-se aos testes de necessidade, usualidade e normalidade.\nDESPESAS. FATOS ESPONTÂNEOS.\nNão há norma de despesa que recepcione um situação criada artificialmente. As despesas devem decorrer de operações necessárias, normais, usuais da pessoa jurídica. Não há como estender os atributos de normalidade, ou usualidade, para despesas derivadas de operações atípicas, não consentâneas com uma regular operação econômica e financeira da pessoa jurídica.\nCONDIÇÕES PARA AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. TESTES DE VERIFICAÇÃO.\nA cognição para verificar se a amortização do ágio passa por verificar, primeiro, se os fatos se amoldam à hipótese de incidência dos arts. 385 e 386 do RIR/99, segundo, se requisitos de ordem formal estabelecidos encontram-se atendidos, como arquivamento da demonstração de rentabilidade futura do investimento e efetivo pagamento na aquisição, e, terceiro, se as condições do negócio atenderam os padrões normais de mercado, com atuação de agentes independentes e reorganizações societárias com substância econômica.\nAMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. INVESTIDOR E INVESTIDA. MESMA UNIVERSALIDADE.\nOs arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 10/12/1997 se dirigem às pessoas jurídicas (1) real sociedade investidora, aquela que efetivamente acreditou na mais valia do investimento, fez os estudos de rentabilidade futura, decidiu pela aquisição e desembolsou originariamente os recursos, e (2) pessoa jurídica investida. Deve-se consumar a confusão de patrimônio entre essas duas pessoas jurídicas, ou seja, o lucro e o investimento que lhe deu causa passam a se comunicar diretamente. Compartilhando do mesmo patrimônio a controladora e a controlada ou coligada, consolida-se cenário no qual os lucros auferidos pelo investimento passam a ser tributados precisamente pela pessoa jurídica que adquiriu o ativo com mais valia (ágio). Enfim, toma-se o momento em que o contribuinte aproveita-se da amortização do ágio, mediante ajustes na escrituração contábil e no LALUR, para se aperfeiçoar o lançamento fiscal com base no regime de tributação aplicável ao caso e estabelecer o termo inicial para contagem do prazo decadencial.\nART. 36 DA LEI 9.532 DE 2002. DIFERIMENTO DE GANHO DE CAPITAL. TRANSFORMAÇÃO SOCIETÁRIA SEM REPERCUSSÃO NA AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO DECORRENTE DA REAVALIAÇÃO DAS AÇÕES.\nOs eventos decorrentes de reestruturação societária sob a vigência do art. 36 da Lei nº 10.637, de 2002, não tem nenhuma repercussão na hipótese de incidência prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997. A real sociedade investidora, que promoveu a reavaliação das ações valendo-se do permissivo de diferimento de ganho de capital, não participa do evento de modificação societária que autoriza a utilização da despesa de amortização do ágio.\nMULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. LEI. NOVA REDAÇÃO. FATOS GERADORES A PARTIR DE 2007.\nTratam os incisos I e II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996 de suportes fáticos distintos e autônomos com diferenças claras na temporalidade da apuração, que tem por consequência a aplicação das penalidades sobre bases de cálculo diferentes. A multa de ofício aplica-se sobre o resultado apurado anualmente, cujo fato gerador aperfeiçoa-se ao final do ano-calendário, e a multa isolada sobre insuficiência de recolhimento de estimativa apurada conforme balancetes elaborados mês a mês ou ainda sobre base presumida de receita bruta mensal. O disposto na Súmula nº 105 do CARF aplica-se aos fatos geradores pretéritos ao ano de 2007, vez que sedimentada com precedentes da antiga redação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, que foi alterada pela MP nº 351, de 22/01/2007, convertida na Lei nº 11.489, de 15/07/2007.\nCSLL. DECORRÊNCIA.\nAplica-se à CSLL o decidido no IRPJ, vez que compartilham o mesmo suporte fático e matéria tributável.\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:24.079Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048689469030400, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 65; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2385; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T1 \n\nFl. 9.383 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n9.382 \n\nCSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10970.720271/2012­11 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador e do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9101­002.387  –  1ª Turma  \n\nSessão de  13 de julho de 2016 \n\nMatéria  IRPJ­Despesas de amortização de ágio \n\nRecorrente  METALSIDER LTDA e FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL e METALSIDER LTDA \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2007, 2008, 2009 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO \n\nNão se conhece recurso especial quando há diferenças fáticas relevantes entre \no acórdão recorrido e os paradigmas, ou quando é diverso o contexto jurídico \nem  que  estes  se  inserem.  Recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  não \nconhecido. \n\nÁGIO. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL \n\nO  prazo  decadencial  para  a  lavratura  de  auto  de  infração  para  a  glosa  de \ndespesas  de  amortização  de  ágio  tem  início  com  a  efetiva  dedução  de  tais \ndespesas pelo contribuinte. Não ocorrência de decadência no caso concreto. \n\nPREMISSA. INSTITUTO JURÍDICO­TRIBUTÁRIO. \n\nO  conceito  do  ágio  é  disciplinado  pelo  art.  20  do Decreto­Lei  nº  1.598,  de \n27/12/1977  e  os  arts.  7º  e  8º  da  Lei  nº  9.532,  de  10/12/1997,  e  trata­se  de \ninstituto jurídico­tributário, premissa para a sua análise sob uma perspectiva \nhistórica e sistêmica. \n\nAPROVEITAMENTO  DO  ÁGIO.  INVESTIDORA  E  INVESTIDA. \nEVENTOS. SEPARAÇÃO. UNIÃO. \n\nSão  dois  os  eventos  em  que  a  investidora  pode  se  aproveitar  do  ágio \ncontabilizado: (1) a investidora deixa de ser a detentora do investimento, ao \nalienar a participação da pessoa jurídica adquirida com ágio; (2) a investidora \ne a investida transformam­se em uma só universalidade (em eventos de cisão, \ntransformação e fusão). \n\nDESPESAS. AMORTIZAÇÃO. ÁGIO. \n\nA  amortização,  a  qual  se  submete  o  ágio  para  o  seu  aproveitamento, \nconstitui­se  em  espécie  de  gênero  despesa,  e,  naturalmente,  encontra­se \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n97\n\n0.\n72\n\n02\n71\n\n/2\n01\n\n2-\n11\n\nFl. 1748DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.384 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nsubmetida ao regramento geral das despesas disposto no art. 299 do RIR/99, \nsubmetendo­se aos testes de necessidade, usualidade e normalidade. \n\nDESPESAS. FATOS ESPONTÂNEOS. \n\nNão há norma de despesa que recepcione um situação criada artificialmente. \nAs  despesas  devem  decorrer  de  operações  necessárias,  normais,  usuais  da \npessoa  jurídica.  Não  há  como  estender  os  atributos  de  normalidade,  ou \nusualidade, para despesas derivadas de operações atípicas, não consentâneas \ncom uma regular operação econômica e financeira da pessoa jurídica. \n\nCONDIÇÕES  PARA  AMORTIZAÇÃO  DO  ÁGIO.  TESTES  DE \nVERIFICAÇÃO. \n\nA  cognição  para  verificar  se  a  amortização  do  ágio  passa  por  verificar, \nprimeiro, se os fatos se amoldam à hipótese de incidência dos arts. 385 e 386 \ndo RIR/99, segundo, se requisitos de ordem formal estabelecidos encontram­\nse atendidos, como arquivamento da demonstração de rentabilidade futura do \ninvestimento e efetivo pagamento na aquisição, e, terceiro, se as condições do \nnegócio atenderam os padrões normais de mercado, com atuação de agentes \nindependentes e reorganizações societárias com substância econômica. \n\nAMORTIZAÇÃO  DO  ÁGIO.  HIPÓTESE  DE  INCIDÊNCIA. \nINVESTIDOR E INVESTIDA. MESMA UNIVERSALIDADE. \n\nOs arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 10/12/1997 se dirigem às pessoas jurídicas \n(1)  real  sociedade  investidora,  aquela  que  efetivamente  acreditou  na  mais \nvalia  do  investimento,  fez  os  estudos  de  rentabilidade  futura,  decidiu  pela \naquisição  e  desembolsou  originariamente  os  recursos,  e  (2)  pessoa  jurídica \ninvestida.  Deve­se  consumar  a  confusão  de  patrimônio  entre  essas  duas \npessoas jurídicas, ou seja, o lucro e o investimento que lhe deu causa passam \na  se  comunicar  diretamente.  Compartilhando  do  mesmo  patrimônio  a \ncontroladora  e  a  controlada  ou  coligada,  consolida­se  cenário  no  qual  os \nlucros auferidos pelo investimento passam a ser tributados precisamente pela \npessoa jurídica que adquiriu o ativo com mais valia (ágio). Enfim, toma­se o \nmomento  em  que  o  contribuinte  aproveita­se  da  amortização  do  ágio, \nmediante ajustes na escrituração contábil e no LALUR, para se aperfeiçoar o \nlançamento  fiscal  com  base  no  regime  de  tributação  aplicável  ao  caso  e \nestabelecer o termo inicial para contagem do prazo decadencial. \n\nART.  36  DA  LEI  9.532  DE  2002.  DIFERIMENTO  DE  GANHO  DE \nCAPITAL. TRANSFORMAÇÃO SOCIETÁRIA SEM REPERCUSSÃO NA \nAMORTIZAÇÃO  DO  ÁGIO  DECORRENTE  DA  REAVALIAÇÃO  DAS \nAÇÕES. \n\nOs eventos decorrentes de reestruturação societária sob a vigência do art. 36 \nda  Lei  nº  10.637,  de  2002,  não  tem  nenhuma  repercussão  na  hipótese  de \nincidência prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997. A real sociedade \ninvestidora, que promoveu a reavaliação das ações valendo­se do permissivo \nde diferimento de ganho de capital, não participa do evento de modificação \nsocietária que autoriza a utilização da despesa de amortização do ágio. \n\nMULTA  ISOLADA.  MULTA  DE  OFÍCIO.  LEI.  NOVA  REDAÇÃO. \nFATOS GERADORES A PARTIR DE 2007. \n\nFl. 1749DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.385 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nTratam os incisos I e II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996 de suportes fáticos \ndistintos  e autônomos  com diferenças  claras na  temporalidade da  apuração, \nque tem por consequência a aplicação das penalidades sobre bases de cálculo \ndiferentes. A multa de ofício aplica­se sobre o resultado apurado anualmente, \ncujo fato gerador aperfeiçoa­se ao final do ano­calendário, e a multa isolada \nsobre  insuficiência  de  recolhimento  de  estimativa  apurada  conforme \nbalancetes  elaborados mês  a mês  ou  ainda  sobre base  presumida de  receita \nbruta  mensal.  O  disposto  na  Súmula  nº  105  do  CARF  aplica­se  aos  fatos \ngeradores pretéritos  ao  ano de 2007, vez que  sedimentada  com precedentes \nda antiga redação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, que foi alterada pela \nMP nº 351, de 22/01/2007, convertida na Lei nº 11.489, de 15/07/2007. \n\nCSLL. DECORRÊNCIA. \n\nAplica­se  à  CSLL  o  decidido  no  IRPJ,  vez  que  compartilham  o  mesmo \nsuporte fático e matéria tributável. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer o \nRecurso Especial da Fazenda Nacional, vencidos os conselheiros Adriana Gomes Rego, André \nMendes  de Moura  e Carlos Alberto Freitas Barreto,  que  o  conheceram. Acordam ainda,  por \nmaioria  de  votos,  em  conhecer  o  Recurso  Especial  do  Contribuinte  quanto  à  Decadência, \nvencido o conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão, que não o conheceu e, no mérito, por \nunanimidade  de  votos  em  negar­lhe  provimento;  quanto  à  Sujeição  Passiva,  por  voto  de \nqualidade,  em  não  conhecer  o  recurso,  vencidos  os  conselheiros  Luis  Flávio  Neto  (relator), \nRonaldo  Apelbaum  (suplente  convocado),  Nathalia  Correia  Pompeu,  Marcos  Antônio \nNepomuceno Feitosa (suplente convocado) e Maria Teresa Martinez Lopez, que o conheceram; \ncom relação ao Ágio Interno, acordam, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso e, no \nmérito, por voto de qualidade, em negar­lhe provimento, vencidos os conselheiros Luis Flávio \nNeto  (relator),  Ronaldo  Apelbaum  (suplente  convocado),  Nathalia  Correia  Pompeu, Marcos \nAntônio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado) e Hélio Eduardo de Paiva Araújo (suplente \nconvocado), que lhe deram provimento; e quanto à Multa Isolada, por unanimidade de votos, \nem conhecer o recurso e, no mérito, por voto de qualidade, em negar­lhe provimento, vencidos \nos conselheiros Luis Flávio Neto (relator), Ronaldo Apelbaum (suplente convocado), Nathalia \nCorreia Pompeu, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado) e Hélio Eduardo \nde Paiva Araújo  (suplente  convocado),  que  lhe  deram provimento. Designado para  redigir  o \nvoto  vencedor  quanto  ao  não  conhecimento  do  tema  Sujeição  Passiva,  ao  mérito  do  Àgio \nInterno e ao mérito da Multa  Isolada, o conselheiro André Mendes de Moura. O conselheiro \nHélio Eduardo de Paiva Araújo (suplente convocado) votou apenas quanto ao mérito do Àgio \nInterno e da Multa Isolada em virtude de ter sido convocado para ocupar a vaga da conselheira \nMaria Teresa Martinez Lopez, que já havia proferido seu voto em sessão anterior. \n\n(Assinado digitalmente) \nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente.  \n \n(Assinado digitalmente) \nLUÍS FLÁVIO NETO ­ Relator. \n \n(Assinado digitalmente) \n\nFl. 1750DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.386 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nANDRE MENDES DE MOURA­ Redator designado. \n\n \n\nEDITADO EM: 31/08/2016 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS ALBERTO \nFREITAS  BARRETO  (Presidente),  HELIO  EDUARDO  DE  PAIVA  ARAÚJO  (Suplente \nconvocado em substituição  à conselheira Maria Teresa Martinez Lopez), ANDRE MENDES \nDE  MOURA,  ADRIANA  GOMES  REGO,  RAFAEL  VIDAL  DE  ARAUJO,  MARCOS \nANTONIO  NEPOMUCENO  FEITOSA  (suplente  convocado  em  substituiçaõ  à  conselheira \nDaniele  Souto  Rodrigues  Amadio),  MARCOS  AURELIO  PEREIRA  VALADÃO,  LUIS \nFLAVIO NETO, RONALDO APELBAUM (suplente convocado em substituicã̧o à conselheira \nCristiane Silva Costa), NATHALIA CORREIA POMPEU. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recursos  especiais  interpostos  por  METALSIDER  LTDA. \n(doravante “METALSIDER” ou “contribuinte”) e pela Procuradoria da Fazenda Nacional \n(doravante  “PFN),  em  face  do  Acórdão  nº  1201.000.939  (doravante  “acórdão  a  quo”  ou \n“acórdão  recorrido”),  proferido  pela  1a  Turma  Ordinária  da  2a  Câmara  desta  1a  Seção \n(doravante “Turma a quo”). \n\nO  AIIM  lavrado  em  face  do  contribuinte  tem  como  objeto:  (i) \nindedutibilidade  das  despesas  com  amortização  de  ágio;  (ii)  falta  de  pagamento  de  IRPJ  e \nCSLL incidentes sobre a base de cálculo estimada em função da receita bruta e acréscimos e/ou \nbalanços  de  redução  e  suspensão;  (iii)  multa  de  ofício;  (iv)  multa  de  150%  em  razão  de  a \nautoridade  fiscal  ter  entendido  haver  conluio  entre  as  empresas  do  grupo  empresarial  a  que \npertence o contribuinte.  \n\nA  aludida  autuação  foi  lavrada  em  face  de  operação  de  restrututação \nsocietária que pode ser assim resumida (fls. 1.358 do e­processo): \n\n· “Parmetal detinha participações na Recorrente e na Rodometal (também \ndetida pela Recorrente); \n\n· a  Recorrente  transferiu  suas  quotas  da  Rodometal  para  Parmetal  (em \n27/12/2004); \n\n· o  capital  social  da  Rodometal  foi  aumentado  com  a  subscrição  de \n368.139.552 novas quotas, todas integralizadas pela Parmetal, mediante \na transferência de 8.449.990 quotas da Recorrente, avaliadas a valor de \nmercado. A transação foi suportada por laudo de avaliação, emitido em \n17/12/2004, demonstrando o ágio gerado com base em expectativa de \nrentabilidade futura; \n\n· Rodometal  foi  cindida  parcialmente  em  20/05/2005,  tendo  o  acervo \ncindido  sido  incorporado  na  Parmetal  –  111.856  quotas  do  capital \nsocial da Rodometal foram vertidos à incorporadora; \n\nFl. 1751DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.387 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n· Rodometal  foi  incorporada  pela  Recorrente  em  25/05/2005,  de modo \nque  ao  final  da  reestruturação  restaram  apenas  a  Recorrente  e  a \nParmetal (controladora). \n\nNeste  contexto,  Parmetal  contratou  a  avaliação  de  sua  controlada Metalsider \n(ora  Recorrente),  oportunidade  na  qual  foi  apurado  o  valor  de  R$ \n368.176.370,00,  com  base  na  metodologia  do  fluxo  de  caixa  descontado \n(projetado  para  os  anos  de  2005  a  2009).  Então,  Parmetal  incorporou  a \nparticipação que detinha no capital da Recorrente ao patrimônio da Rodometal, \npelo valor avaliado, conforme previsto no artigo 464 do RIR/99.” \n\nO  contribuinte  apresentou,  então,  impugnação  administrativa,  a  qual  foi \njulgada  improcedente  pela  2ª  Turma  da DRJ/JFA,  por meio  do  acórdão  n.  09­43.047,  assim \nementado (fls. 1.109 e segs. do e­processo): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ \nAno­calendário: 2007, 2008, 2009 \nDECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. \nOs  comprovantes  da  escrituração  da  pessoa  jurídica,  relativos  a  fatos  que \nrepercutam  em  lançamentos  contábeis  de  exercícios  futuros,  devem  ser \nconservados  até  que  se  opere  a  decadência  do  direito  de  a Fazenda Pública \nconstituir  os  créditos  tributários  relativos  a  esses  exercícios. Não  há  que  se \nfalar em decadência dos valores lançados, decorrentes da glosa de despesa de \nágio,  dentro  do  prazo  decadencial,  ainda  que  sua  origem  remeta­as  a  ano \ncalendário já decaído. \nAMORTIZAÇÃO  DO  ÁGIO  EFETIVAMENTE  PAGO  NA  AQUISIÇÃO \nSOCIETÁRIA. PREMISSAS. \nAs premissas básicas para amortização de ágio, com fulcro no art. 7º,  inciso \nIII, e 8º da Lei 9.532 de 1997, são:  i) o efetivo pagamento do custo total de \naquisição,  inclusive  o  ágio;  ii)  a  realização  das  operações  originais  entre \npartes  não  ligadas;  iii)  seja  demonstrada  a  lisura  na  avaliação  da  empresa \nadquirida,  bem  como  a  expectativa  de  rentabilidade  futura.  Nesse  contexto \nnão há  espaço para  a dedutibilidade do  chamado  \"ágio de  si mesmo \",  cuja \namortização é vedada para fins fiscais. \nMULTA QUALIFICADA. CONLUIO. \nAnte a constatação de evidente conluio, visando os efeitos da sonegação e da \nfraude, há que se qualificar a multa de oficio. \nMULTA  ISOLADA.  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DE  IRPJ  SOBRE  A \nBASE DE CÁLCULO ESTIMADA. \nÉ legítima a exigência de multa isolada, no caso de pessoa jurídica sujeita ao \npagamento  do  imposto  de  renda  determinado  sob  base  de  cálculo  estimada, \nque  deixar  de  fazê­lo,  ainda  que  apurado  prejuízo  no  ano­calendário \ncorrespondente, se frustrados seus pagamentos mensais. \n\nNesse seguir, foi interposto pelo contribuinte recurso voluntário (fls. 1.230 e \nseg. do e­processo). Ao julgá­lo, a Turma a quo proferiu o acórdão recorrido, que restou assim \nementado: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \nAno­calendário: 2007, 2008, 2009 \nDIREITO DE FISCALIZAR. DECADÊNCIA. \nO  direito  de  o  Fisco  examinar  a  legalidade  de  atos  praticados  pelo  sujeito \npassivo  que  repercutam  em  fatos  geradores  de  períodos  futuros  conta­se  da \n\nFl. 1752DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.388 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ndata  da  ocorrência  desses  fatos  geradores  (art.  150,  §  4º,  do  CTN)  ou  do \nprimeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  os  respectivos  tributos \npoderiam  ter  sido  lançados  (art.  173,  I,  do  CTN),  e  não  da  data  em  que \npraticados os referidos atos. \nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ \nAno­calendário: 2007, 2008, 2009 \nÁGIO INTERNO. AMORTIZAÇÃO. INDEDUTIBILIDADE. \nTal  como  ocorre  na  determinação  do  lucro  líquido  apurado  para  fins \nsocietários,  é  indedutível  das  bases  de  cálculo  do  imposto  de  renda  e  da \ncontribuição social a amortização do ágio gerado a partir de reorganização de \nempresas sob controle comum. \nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \nAno­calendário: 2007, 2008, 2009 \nMULTA  ISOLADA.  FALTA  DE  PAGAMENTO  DAS  ESTIMATIVAS \nMENSAIS DO IRPJ E DA CSLL. CABIMENTO. \nA partir do advento da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº \n11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96, não há mais \ndúvida  interpretativa  acerca  da  inexistência  de  impedimento  legal  para  a \nincidência  da  multa  isolada  cominada  pela  falta  de  pagamentos  das \nestimativas mensais do IRPJ e da CSLL, concomitantemente com a multa de \nofício  cominada  pela  falta  de  pagamento  do  imposto  e  da  contribuição \ndevidos ao final do ano­calendário. \nMULTA QUALIFICADA. DOLO. DÚVIDA RAZOÁVEL. \nDeve­se  afastar  a  qualificação  da  multa  de  ofício  quando  houver  dúvida \nrazoável  acerca  do  dolo  do  sujeito  passivo  quanto  aos  atos  que  vieram  a \nretardar o conhecimento, por parte do Fisco, da ocorrência do fato gerador da \nobrigação tributária principal. \n\n  A  PFN  tempestivamente  interpôs  recurso  especial  (fls.  1.255  e  seg.  do  e­processo), \narguindo a divergência em relação a duas outras decisões proferida por diferentes Turmas do \nCARF quanto à questão da qualificação da multa de ofício, quais sejam: \n\n   \n­ ACORDÃO Nº 1202­00.753 – 11/04/2012 ­ 2ª TO/2ª C CARF \nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ \nExercício: 2006, 2007, 2008, 2009 \nDESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. OPERAÇÃO INTERNA. \nSIMULAÇÃO. GLOSA. \nA  criação  de  ágio  por  meio  de  reorganização  societária  entre  empresas  do \nmesmo grupo econômico, pautada em fortes indícios, além de prova direta da \nocorrência de simulação revela­se artificial  e não gera direito à dedução das \nrespectivas despesas de amortização. \nMULTA QUALIFICADA. \nA constatação de evidente intuito de fraudar o Fisco, pela intencional prática \nde atos simulados, enseja a qualificação da multa de ofício.  \nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ­ CSLL \nExercício: 2006, 2007, 2008, 2009 \nTRIBUTAÇÃO DECORRENTE. \nSendo a tributação decorrente dos mesmos fatos, aplica­se à CSLL o quanto \ndecidido em relação ao IRPJ. \n\n \n­ACÓRDÃO Nº 101­96.724 – 28/05/2008 – 1ª C./1º CC \nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \nAnos­calendário: 2001 e 2002 \n\nFl. 1753DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.389 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNULIDADE­  REEXAME  DE  FATOS  JÁ  VALIDADOS  EM \nFISCALIZAÇÃO ANTERIOR­ A Secretaria da Receita Federal não valida ou \ninvalida  fatos,  mas  analisa  sua  repercussão  frente  à  legislação  tributária  e \nexige o tributo porventura deles decorrentes. No caso, a repercussão tributária \ndos fatos só surgiu com a amortização do suposto ágio. \nATOS  SIMULADOS.  PRESCRIÇÃO  PARA  SUA  DESCONST1TUIÇÃO. \nNo campo do direito tributário, sem prejuízo da anulabilidade (que opera no \nplano da validade), a simulação nocente tem outro efeito, que se dá plano da \neficácia: os atos simulados não têm eficácia contra o fisco, que não necessita, \nportanto, demandar judicialmente sua anulação. \nINCORPORAÇÃO  DE  SOCIEDADE.  AMORTIZAÇÃO  DE  ÁGIO  NA \nAQUISIÇÃO DE AÇÕES.. SIMULAÇÃO. A  reorganização societária, para \nser  legitima,  deve  decorrer  de  atos  efetivamente  existentes,  e  não  apenas \nartificial  e  formalmente  revelados  em  documentação  ou  na  escrituração \nmercantil  ou  fiscal. A caracterização  dos  atos  como  simulados,  e  não  reais, \nautoriza a glosa da amortização do ágio contabilizado. \nMULTA  QUALIFICADA  A  simulação  justifica  a  aplicação  da  multa \nqualificada. \nCOMPARTILHAMENTO DE DESPESAS  . DEDUTIBILIDADE. Para  que \nsejam  dedutíveis  as  despesas  com  comprovante  em  nome  de  uma  outra \nempresa  do  mesmo  grupo,  por  terem  sido  as  mesmas  rateadas,  é \nimprescindível  que,  além  de  atenderem  os  requisitos  previstos  no \nRegulamento do Imposto de Renda, fique justificado e comprovado o critério \nde rateio. \n(...) \n\nEm  06/06/2014,  foi  proferido  despacho  de  admissibilidade  do  recurso \nespecial interposto pela PFN, dando­lhe integral segmento (fls. 1.275 e seg. do e­processo). \n\nApós  a  sua  regular  intimação,  o  contribuinte  apresentou  contrarrazões  ao \nrecurso  especial  (fls.  1.311  e  seg.  do  e­processo),  refutando  os  argumentos  da  PFN.  O \ncontribuinte  tempestivamente  também  interpôs  recurso  especial  (fls.  1.347  e  seg.  do  e­\nprocesso),  arguindo a divergência em  relação às  seguintes decisões proferidas por diferentes \nTurmas do CARF, quanto às seguintes matérias:  \n\n(1) decadência do direito de lançar o crédito tributário; \n\n­ ACORDÃO Nº 108­09.501 – 05/12/2007 ­ 8ª C/ 1ºCC \nIRPJ  ­  DECADÊNCIA  ­  AJUSTES NO  PASSADO COM REPERCUSSÃO \nFUTURA  ­  DECADÊNCIA  ­  Glosar  no  presente  os  efeitos  decorrentes  de \nvalores formados no passado só é possível se a objeção do fisco não comportar \njuízo de valor quanto ao fato verificado em período já atingido pela decadência. \nPreliminar de decadência acolhida. \n \n­ACÓRDÃO Nº 101.97­084 – 07/12/2008 – 1ª C./1º CC \nIRPJ — DECADÊNCIA — Uma vez expirado o prazo previsto no art 150, §4º, \na  Fiscalização  não  está  autorizada  a  promover  revisão  dos  fatos  ocorridos  e \nregistrados  anteriormente,  pois  que  alcançados  pelo  instituto  da  decadência. \nNão  prevalece  a  exigência  em  relação  aos  valores  submetidos  à  tributação \ncomo  conseqüência  da  inobservância  da  regra  que  tornara  imutáveis  os  fatos \nespelhados nos registros contábeis mantidos.  \n\n \n\nFl. 1754DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.390 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n(2) erro de sujeição passiva;  \n\n­ACÓRDÃO Nº 1301­001.299 – 09/10/2013 – 1ª TO/3º C \n“(...)  Ressalte­se  que  a  lei  fiscal  tanto  não  aceita  o  conceito  de  grupo \neconômico  que  não  se  compensam  prejuízos  ou  créditos  entre  empresas  do \nmesmo  grupo,  bem  como  não  é  possível  excluir  de  tributação  ganho  de \ncapital apurado em operações envolvendo um mesmo grupo econômico.  \nPor outro lado, para a contabilidade, tudo se computa dentro do grupo para \nse produzir o resultado final.  \nPor  isso,  não  se  pode  adotar  dois  critérios  de  interpretação.  Por  exemplo, \ntratando­se de uma venda entre empresas do mesmo grupo, haverá resultado \nou  lucro a ser considerado para  fins  tributários? Com certeza sim! Sobre o \nganho  de  capital  deverá  incidir  tributação.  Então,  não  se  pode  usar  um \ncritério  de  não  admitir  despesa  de  ágio  e  usar  outro  critério  para  fins  de \ntributar  resultado  em  relação  a  mesmos  fatos  e  operações  sob  o  mesmo \nargumento: tratar­se de operações entre empresas do mesmo grupo.  \nÉ exatamente a causa, a motivação e a finalidade que distinguem os sistemas \ncontábil e fiscal.” \n\n \n\n(3)  legitimidade  do  aproveitamento  fiscal  do  ágio  registrado  na \nreorganização societária do grupo empresarial;  \n\n \n­ ACORDÃO Nº 1101­000.841 – 06/12/2012 ­ 1ª TO/1ºC \nÁGIO. REQUISITOS DO ÁGIO.  \nO art. 385 do RIR/1999, estabelece a definição de ágio e os requisitos do ágio, \npara  fins  fiscais.  O  ágio  é  a  diferença  entre  o  custo  de  aquisição  do \ninvestimento  e  o  valor  patrimonial  das  ações  adquiridas. Os  requisitos  são  a \naquisição  de  participação  societária  e  o  fundamento  econômico  do  valor  de \naquisição. Fundamento econômico do ágio é a razão de ser da mais valia sobre \no valor patrimonial. A legislação fiscal prevê as formas como este fundamento \neconômico pode ser expresso (valor de mercado, rentabilidade futura, e outras \nrazões) e registrado.  \nÁGIO INTERNO.  \nA  circunstância  da  operação  ser  praticada  por  empresas  do  mesmo  grupo \neconômico  não  descaracteriza  o  ágio,  cujos  efeitos  fiscais  decorrem  da \nlegislação fiscal. A distinção entre ágio surgido em operação entre empresas do \ngrupo  (denominado  de  ágio  interno)  e  aquele  surgido  em  operações  entre \nempresas sem vinculo, não é relevante para fins fiscais.  \nÁGIO INTERNO. INCORPORAÇÃO REVERSA. AMORTIZAÇÃO.  \nA amortização do ágio está prevista no art. 386 do R1R/1999. Para fins fiscais, \no  ágio  decorrente  de  operações  com  empresas  do  mesmo  grupo  (dito  ágio \ninterno), não difere em nada do ágio que surge em operações entre empresas \nsem vinculo. Ocorrendo a incorporação reversa, o ágio poderá ser amortizado \nnos termos previstos nos arts. 7° e 8° da Lei n° 9.532, de 1997.  \n(...) \nLEGISLAÇÃO TRIBUTARIA E COMERCIAL. CONTABILIDADE. ÁGIO.  \nOs  institutos,  conceitos  e  formas  contábeis  aceitos  pelo  direito  tributário  são \napenas  aqueles  definidos  na  legislação  comercial  referendada  pelas  regras \ntributárias e desde que não conflitem com definição especifica posta em regra \nfiscal.  Caso  a  legislação  tributária  defina  de  modo  diferente  um  instituto, \nconceito, ou forma, vale a definição fiscal para fins tributários. Regra tributária \nespecifica  define  o  que  é  ágio,  como  deve  ser  calculado,  seus  pressupostos \n\nFl. 1755DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.391 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n(aquisição da participação e fundamento econômico), e como sua amortização \npode ser considerada para fins fiscais. Por  isso, nesses aspectos, os  institutos, \nconceitos e formas contábeis e as regras de direito comercial são irrelevantes.  \nÁGIO. ART. 109 CTN.  \nA  legislação  tributária  define  o  que  é  ágio  para  fins  fiscais  e  determina  os \nefeitos.  \n \n­ ACORDÃO Nº 1302.001­145 – 06/08/2013 ­ 2ª TO/3ºC \nÁGIO INTERNO. INCORPORAÇÃO REVERSA. AMORTIZAÇÃO.  \nPara  fins  fiscais,  o  ágio  decorrente  de  operações  com  empresas  do  mesmo \ngrupo (dito ágio interno), não difere em nada do ágio que surge em operações \nentre empresas sem vínculo. Não há dispositivo legal que vede ou anule tal ato \ndevendo  os  atos  da  administração  pública  seguir  o  princípio  da  legalidade. \nOcorrendo  a  incorporação  reversa,  o  ágio  poderá  ser  amortizado  nos  termos \nprevistos nos arts. 7° e 8° da Lei n° 9.532, de 1997.  \n \n\n(4) aplicação concomitante de multa  isolada, por  falta de  recolhimento de \nestimativas  no  curso  do  período  de  apuração,  e  de  oficio,  pela  falta  de \npagamento de tributo apurado no balanço; \n\n \n­ACÓRDÃO Nº 1102­001.286 – 03/02/2015 – 2ª TO/1º C \nMULTA  ISOLADA.  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  POR  ESTIMATIVA. \nCONCOMITÂNCIA  COM  MULTA  DE  OFÍCIO  EXIGIDA  EM \nLANÇAMENTO  LAVRADO  PARA  A  COBRANÇA  DO  TRIBUTO. \nIncabível a aplicação concomitante da multa por falta de recolhimento de \nestimativas e da multa de ofício exigida no  lançamento para cobrança de \ntributo apurado ao  final do ano­calendário,  visto que ambas penalidades \ntiveram como base o valor da receita omitida apurado em procedimento \nfiscal.  \n \n­ACÓRDÃO Nº 01­05.843 – 14/04/2008 – CSRF \nAPLICAÇÃO  CONCOMITANTE  DE  MULTA  DE  OFÍCIO  E  MULTA \nISOLADA — Incabível a aplicação concomitante de multa  isolada por  falta \nde recolhimento de estimativas no curso do período de apuração e de oficio \npela  falta de pagamento de  tributo apurado no balanço. A infração relativa \nao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa preparatória \ndo ato de reduzir o imposto no final do ano. Assim, a primeira conduta é \nmeio de execução da segunda. A aplicação concomitante de multa de ofício \ne  de multa  isolada  na estimativa  implica  em penalizar  duas  vezes  o mesmo \ncontribuinte pela imputação de penalidades de mesma natureza, já que ambas \nestão  relacionadas  ao  descumprimento  de  obrigação  principal  que,  por  sua \nvez, consubstancia­se no recolhimento de tributo.  \n \n\n(5) cobrança de multa isolada calculada com base em balanço/balancete de \nsuspensão ou redução de imposto.  \n\n \n­ACÓRDÃO Nº 105­16.774 – 08/11/2007 –5ªC/1ºCC \nAGIO NA  AQUISIÇÃO DE AÇÕES  ­  AMORTIZAÇÃO  ­  A  pessoa \njurídica que, por opção, avaliar  investimento em sociedade coligada ou \ncontrolada  pelo  valor  de  patrimônio  liquido  e  absorver  patrimônio  da \ninvestida, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, pode amortizar o \n\nFl. 1756DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.392 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nvalor  do  ágio  com  fundamento  econômico  com  base  em  previsão  de \nresultados  nos  exercícios  futuros,  contabilizados  por  ocasião  da \naquisição do investimento. A amortização poderá ser feita a razão de um \nsessenta  avos,  mensais,  a  partir  da  primeira  apuração  do  lucro  real \nsubseqüente  ao  evento  da  absorção.  No  caso  de  deságio  deverá  ­ \namortizar na apuração do lucro real levantado a partir do primeiro ano­\ncalendário seguinte ao evento. O ágio também poderá ser amortizado por \nterceira pessoa jurídica que incorporar a investidora que pagou o ágio e \nincorporou  sua  investida.  O  legislador  não  estabeleceu  ordem  de \nseqüência dos atos que de incorporação, fusão ou cisão, não cabendo ao \ninterprete vedar aquilo que a não proibiu. ÁGIO NA SUBSCRIÇÃO DE \nAÇÕES  ­ AMORTIZAÇÃO ­ O ágio na  subscrição de ações  deve  ser \ncalculado  após  refletido  o  aumento  do  patrimônio  liquido  da  investida \ndecorrente da própria subscrição. O ágio corresponde à parcela do valor \npago que não beneficia, via reflexa, o próprio subscritor. A subscrição é \numa  forma  de  aquisição  e  de  o  tratamento  do  ágio  apurado  nessa \ncircunstância deve ser o mesmo que a  lei  admitiu para  a aquisição das \nações de terceiros.  \nMULTA ISOLADA ­ ESTIMATIVA: Não procede a exigência de multa \nisolada  quando  da  recomposição  do  resultado  em  virtude  de  glosa  de \ndespesa, visto que não participam da base a ser utilizada para calcular o \nimposto estimado antecipado mensalmente. (...) \n \n­ACÓRDÃO Nº 9101­001.657 – 15/05/2013 – CSRF  \nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ \nIRPJ  \nAno­calendário: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005  \nÁGIO. AMORTIZAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.  \nA  operação  societária  de  subscrição  de  ações  equipara­se  a  uma \naquisição.  A  subscrição  de  ações  é  uma  forma  de  aquisição  e  o \ntratamento do ágio apurado nessa circunstância é o previsto na legislação \nem vigor (artigos 7º.e 8º. da Lei 9.532/1997).  \nSubscrição  de  ações  e  alienação  de  ações  são  duas  operações  que \npermitem a aquisição de participação societária.  \nCONCOMITÂNCIA MULTA ISOLADA ­ Não é cabível a cobrança de \nmulta isolada quando já lançada a multa de ofício. (...) \n\n \n\nEm 30/07/2015, foi proferido despacho de admissibilidade (fls. 1.682 e seg. \ndo e­processo), no qual  foi dado seguimento ao recurso especial do contribuinte, de forma a \nadmitir todas as matérias atinentes às divergências apontadas. \n\nApós,  a  PFN  apresentou  contrarrazões  ao  recurso  especial  do  contribuinte \n(fls. 1.696 e seg. do e­processo). \n\nConclui­se, com isso, o relatório \n\n \n\nFl. 1757DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.393 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nVoto Vencido \n\nCONHECIMENTO \n\nEm  seu  recurso  especial,  o  contribuinte  apresentou  analiticamente \nargumentos para a demonstração da divergência jurisprudencial arguida, cumprindo com o que \nrequer o art. 67 do RICARF. Compreendo que o despacho de admissibilidade bem analisou os \nrequisitos  de  admissibilidade  do  recurso  especial,  concluindo  corretamente  quanto  à \nlegitimidade de seu integral conhecimento (fls. 1.682 e seg. do e­processo). \n\nNo  que  diz  respeito  ao  recurso  especial  interposto  pela  PFN,  contudo, \ncompreendo não restar demonstrado a divergência de interpretações entre as Turmas do CARF. \nOcorre que há diferenças fáticas relevantes entre o acórdão recorrido e os paradigmas, tal como \né diverso o contexto jurídico em que estes se desenvolveram. Os acórdãos paradigmas tratam \nde  situações  em  que  restou  demonstrado  dolo  ou  atos  simulatórios,  enquanto  o  acórdão \nrecorrido  consignou,  especialmente  por  conta  do  art.  36  da  Lei  n.  10.637/2002,  a \nimpossibilidade de se afirmar a prática de atos dessa natureza pelo contribuinte. Note­se que o \nreferido dispositivo legal sequer estava vigente ao tempo dos acórdão paradigmas (fls. 1.311 e \nseg. do e­processo).  \n\nNesse  seguir,  voto  por  CONHECER  o  recurso  especial  interposto  pelo \ncontribuinte, mas NÃO CONHECER o recurso de divergência interposto pela PFN.  \n\n \nPRELIMINARES \n \n\nEm  seu  recurso  especial,  quanto  ao  tema  da  decadência,  o  contribuinte  alega \ndivergência  entre  o  acórdão  recorrido  e  paradigmas,  nos  seguintes  termos  (fls.  1.351  do  e­\nprocesso): \n\n \n“(...) a despeito da alegação da decisão recorrida de que a amortização \ndo ágio teria gerado efeitos tributários somente em 2007, 2008 e 2009, \né  incontestável  o  fato  de  as  autoridades  fiscais  questionarem,  em  sua \nessência, um ato praticado e declarado às autoridades fiscais e com seus \nprimeiros efeitos fiscais no ano­calendário de 2005, em patente ofensa \nao  artigo 150, §4º do Código Tributário Nacional,  na medida  em que \nesse valor foi integralmente declarado ao Fisco em DIPJ.”  \n\n \nSobre a matéria, a decisão recorrida restou assim ementada: \n\n \nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \nAno­calendário: 2007, 2008, 2009 \nDIREITO DE FISCALIZAR. DECADÊNCIA. \nO  direito  de  o  Fisco  examinar  a  legalidade  de  atos  praticados  pelo \nsujeito passivo que repercutam em fatos geradores de períodos futuros \nconta­se da data da ocorrência desses fatos geradores (art. 150, § 4º, do \nCTN)  ou  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  os \nrespectivos tributos poderiam ter sido lançados (art. 173, I, do CTN), e \nnão da data em que praticados os referidos atos. \n\n \n\nFl. 1758DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.394 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nO  voto  do  i.  Conselheiro  Marcelo  Cuba  Netto,  relator  do  acórdão  recorrido,  restou \nassim fundamentado (fls. 1.236 e 1.237 do e­processo): \n\n \n“Inicialmente  importa  esclarecer  que  o  lançamento  tributário,  cientificado  ao \nsujeito passivo em 07/12/2012, reporta­se a fatos geradores do IRPJ e da CSLL \nocorridos em 31/12/2007, 31/12/2008 e 31/12/2009. Em sendo assim, ainda que \nfosse possível empregar­se aqui a regra estabelecida no art. 150, § 4º, do CTN, \nnão  haveria  como  admitir  ter  se  operado  a  decadência  do  direito  de  o  fisco \nconstituir,  pelo  lançamento  de  ofício,  os  créditos  tributários  sob  exame,  uma \nvez  que  entre  as  datas  dos  respectivos  fatos  geradores  e  a  data  da  ciência  ao \nlançamento passaram­se menos do que cinco anos. \nDa mesma forma, também não ocorreu a extinção, pela decadência, da multas \nisoladas  ora  contestadas.  De  fato,  em  se  tratando  de  multa  regulamentar,  é \npacífico  o  entendimento  deste  Conselho  no  sentido  de  que  a  decadência  é \ncontada  segundo  o  disposto  no  art.  173,  I,  do CTN. No  caso,  o  fato  gerador \nmais antigo de multa  isolada ocorreu em 31/01/2007, daí por que a contagem \ndo  prazo  de  cinco  anos  iniciou­se  em  01/01/2008,  e  se  encerraria  em \n31/12/2012. E, como visto, a ciência ao lançamento se deu antes dessa data, em \n07/12/2012. \nMas  o  que  a  recorrente  contesta,  em verdade,  é  a  decadência  do  direito  de  o \nfisco questionar negócios jurídicos realizados há mais de cinco anos da data do \nlançamento,  ainda  que  referidos  negócios  jurídicos  tenham  produzido  efeitos \ntributários  futuros  sobre  fatos  geradores ocorridos  antes  de passados  os  cinco \nanos.  \nSobre o assunto o art. 37 da Lei nº 9.430/96 assim estabelece: \n\nArt. 37. Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, \nrelativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de \nexercícios futuros, serão conservados até que se opere a \ndecadência do direito de a Fazenda Pública constituir os \ncréditos tributários relativos a esses exercícios. \n\nOra,  se  a  lei  determina  que  o  sujeito  passivo  deva  guardar  documentos \nreferentes a negócios jurídicos que venham produzir efeitos fiscais futuros, há \nde se concluir, necessariamente, que essa lei dá ao fisco o direito de examiná­\nlos.  Pois  não  haveria  razão  de  a  lei  tributária  exigir  que  o  sujeito  passivo \nguardasse  documentos  se  não  fosse  para  ficarem  à  disposição  de  eventual \nexame  pela  autoridade  tributária.  E  se  a  lei  confere  ao  fisco  o  direito  de \nexaminar  aqueles  documentos,  é  porque  também  lhe  dá  o  direito  de  vir  a \nquestionar  os  negócios  jurídicos  ali  registrados,  desde  que  para  constituir \ncréditos  tributários  relativos  a  fatos  geradores  ocorridos  em  períodos \nposteriores, ainda não alcançados pela decadência, nos termos do art. 150, § 4º, \ne do art. 173, I, ambos do CTN.” \n\n \n  Compreendo não assistir razão ao contribuinte quanto à questão da decadência. Ocorre \nque o prazo de decadência em questão apenas começar a fluir a partir do momento em que o \ncontribuinte realiza a amortização do ágio, pois somente a partir daí é possível cogitar  inércia \ndo fisco: a partir da dedução das despesas de ágio da base de cálculo do tributo, caso o fisco \ndiscorde,  deverá  lavrar AIIM para a  glosa  correspondente,  o que não  seria possível  antes da \nefetiva amortização ter sido levada a termo pelo contribuinte. \n \n  Desse modo, como o período de apuração compreende os  anos 2007, 2008 e 2009, o \nlançamento realizado em 2012 não pode ser considerado fulminado pela decadência. \n \n \n\nFl. 1759DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.395 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nMÉRITO \n \n1.  A  amortização  fiscal  das  despesas  de  ágio  fundamentado  em  expectativa  de \nrentabilidade futura. \n \n\nA palavra “ágio” conduz à ideia de um sobrepreço que se paga por algo, um \nvalor superior a determinado parâmetro.1 \n\nUm exemplo simplificado é útil para situar essa ideia geral. Na década de 90, \nem  plena  transformação  da  indústria  automobilística  brasileira,  era  comum  que  as \nconcessionárias  levassem  meses  para  receber  da  fábrica  os  automóveis  adquiridos  por  seus \nclientes.  O  cliente  comum,  ansioso  para  receber  o  automóvel  em  que  empenhava  as  suas \neconomias, era submetido a uma longa e angustiante espera mesmo após já ter concretizado a \ncompra.  As  concessionárias,  então,  vislumbraram  nisso  uma  oportunidade:  adquiriam \nantecipadamente  alguns  automóveis  novos,  assumindo  o  risco  (baixo,  devido  à  elevada \nprocura)  de  não  os  vender. Assim,  aos  clientes  eram  apresentadas  duas  possibilidades:  (i)  a \naquisição  do  veículo  pelo  preço  de  tabela,  com  a  espera  de  alguns meses  até  a  entrega  pela \nfábrica  ou;  (ii)  a  aquisição  do  veículo  em  estoque  (entrega  imediata),  com  o  acréscimo  um \ndeterminado valor sobre o preço da tabela, a título de “ágio”. \n\nNote­se  que,  ao  optar  pelo  veículo  em  estoque  e  o  pagamento  do  “ágio” \nreferido, o adquirente realizaria o pagamento de um sobrepreço com o objetivo de desfrutar da \nposse do veículo antecipadamente, ao que estaria destituído dessa fruição imediata caso optasse \npor  desembolsar  apenas  o  preço  de  tabela  do  bem.  Já  o  vendedor,  por  sua  vez,  seria \nrecompensado pelo  risco  assumido  e  pelo  adiantamento  à  fábrica do  custo  do  automóvel. O \n“ágio”, nesse simplório exemplo outrora corriqueiro no mercado automobilístico brasileiro do \nvarejo,  ilustra bem quão normal é o pagamento de sobrepreços, bem como que este pode ser \njustificado  por  motivos  distintos  sob  as  perspectivas  dos  dois  polos  do  negócio  jurídico \n(adquirente e alienante). \n\n  O  ágio  analisado  no  presente  processo  administrativo  se  refere  à \naquisição  de  participação  societária  relevante  em  empresas  (investidas)  por  outras \nempresas  (investidoras).  No  período  atinente  ao  caso  ora  sob  julgamento,  como  se  verá  a \nseguir,  o  legislador  reconhecia  como  justificativa  negocial  para  o  pagamento  de  ágio  (ou \ndeságio)  a  expectativa  de  rentabilidade  futura  da  empresa  investida,  o  valor  de mercado  de \nbens  do  ativo  da  empresa  investida  superior  ou  inferior  ao  custo  registrado  na  sua \ncontabilidade, o fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. \n\n \n1.1. A identificação do ágio pelo Método de Equivalência Patrimonial (“MEP) \n \n\nQuando uma pessoa jurídica possui participação societária relevante em outra \n(controlada  ou  coligada),  deve  refletir  em  sua  contabilidade  tal  investimento,  avaliando­o \nconforme  o método  da  equivalência  patrimonial  (doravante  “MEP”).  “Ágios”  e  “deságios” \nsão  itens  evidenciados  nas  demonstrações  contábeis  pelo MEP:  à  época  dos  fatos  presentes \nnestes autos, era exigido de companhias investidoras que evidenciassem o fato de que que parte \ndo  investimento  mantido  em  empresa  controlada  ou  coligada  não  se  justificaria  pelo  valor \n\n                                                           \n1 Vide: SCHOUERI, Luís Eduardo. Ágio em reorganizações societárias (aspectos tributários). São Paulo: Dialética, 2012, p. 13 \ne seg. \n\nFl. 1760DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.396 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\npatrimonial desta, mas sim por um ágio despendido quando de sua aquisição, considerando o \nfundamento pelo qual se incorreu neste.2 \n\nNos idos de 1976, a Lei n. 6.404 (“Lei das SAs”) regulou a adoção do MEP, \nespecialmente em seu art. 248: \n\n“Art. 248. No balanço patrimonial da companhia, os  investimentos  relevantes \n(artigo 247, parágrafo único) em sociedades coligadas sobre cuja administração \ntenha  influência,  ou  de  que  participe  com 20%  (vinte  por  cento)  ou mais  do \ncapital  social,  e  em  sociedades  controladas,  serão  avaliados  pelo  valor  de \npatrimônio líquido, de acordo com as seguintes normas: \n(…)” \n\nA  legislação  brasileira  passou  a  prever  que  as  pessoas  jurídicas  que \ndetivessem  investimentos  em  controladas  ou  coligadas,  ao  realizar  escrituração  pelo  MEP, \ndeveriam desdobrar o custo destas em: (i) valor do patrimônio líquido existente no momento da \naquisição  da  respectiva  empresa  investida  e;  (ii)  ágio  ou  deságio  eventualmente  presente  na \naludida aquisição:  \n\nDecreto­lei n. 1.598/77 \nArt.  20  ­  O  contribuinte  que  avaliar  investimento  em  sociedade  coligada  ou \ncontrolada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da \nparticipação, desdobrar o custo de aquisição em:  \nI  ­  valor de patrimônio  líquido na  época da  aquisição, determinado de  acordo \ncom o disposto no artigo 21; e \nII ­ ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição \ndo investimento e o valor de que trata o número I. \n§ 1º  ­ O valor de patrimônio  líquido e o ágio ou deságio serão registrados em \nsubcontas distintas do custo de aquisição do investimento. \n§ 2º ­ O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu \nfundamento econômico:  \na)  valor  de  mercado  de  bens  do  ativo  da  coligada  ou  controlada  superior  ou \ninferior ao custo registrado na sua contabilidade;  \nb) valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos \nresultados nos exercícios futuros;  \nc) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. \n§ 3º ­ O lançamento com os fundamentos de que tratam as letras a e b do § 2º \ndeverá  ser  baseado  em  demonstração  que  o  contribuinte  arquivará  como \ncomprovante da escrituração. \n \nAvaliação do Investimento no Balanço  \nArt  21  ­  Em  cada  balanço  o  contribuinte  deverá  avaliar  o  investimento  pelo \nvalor de patrimônio líquido da coligada ou controlada, de acordo com o disposto \nno  artigo  248  da  Lei  nº  6.404,  de  15  de  dezembro  de  1976,  e  as  seguintes \nnormas: \nI  ­  o  valor  de  patrimônio  líquido  será  determinado  com  base  em  balanço \npatrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada levantado na \nmesma data do balanço do contribuinte ou até 2 meses, no máximo, antes dessa \ndata,  com  observância  da  lei  comercial,  inclusive  quanto  à  dedução  das \nparticipações nos resultados e da provisão para o imposto de renda. \nII  ­  se  os  critérios  contábeis  adotados  pela  coligada  ou  controlada  e  pelo \ncontribuinte  não  forem  uniformes,  o  contribuinte  deverá  fazer  no  balanço  ou \nbalancete  da  coligada  ou  controlada  os  ajustes  necessários  para  eliminar  as \n\n                                                           \n2 Após a Lei 12.943/2014, que se aplica a período posterior ao dos presentes autos, o ágio por expectativa de rentabilidade \nfutura se tornou residual ao valor justo dos ativos da investida. \n\nFl. 1761DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.397 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ndiferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios; \nIII  ­  o  balanço  ou  balancete  da  coligada  ou  controlada  levantado  em  data \nanterior à do balanço do contribuinte deverá ser ajustado para registrar os efeitos \nrelevantes de fatos extraordinários ocorridos no período; \nIV  ­  o  prazo  de  2  meses  de  que  trata  o  item  I  aplica­se  aos  balanços  ou \nbalancetes de verificação das sociedades, de que trata o § 4º do artigo 20, de que \na coligada ou controlada participe, direta ou indiretamente. \nV  ­  o  valor  do  investimento  do  contribuinte  será  determinado  mediante  a \naplicação,  sobre  o  valor  de  patrimônio  líquido  ajustado  de  acordo  com  os \nnúmeros anteriores, da porcentagem da participação do contribuinte na coligada \nou controlada. \n\nO ágio (ou deságio) lançado no ativo permanente da empresa investidora, na \nconta  de  investimento  (ativo  diferido),  seria  amortizado mediante  débito  ou  crédito  em  seu \nlucro  líquido.  A  referida  amortização,  no  entanto,  seria  meramente  contábil,  não  podendo \n(ainda) ser gerar efeitos fiscais. Ainda do ponto de vista da contabilidade, vale observar que o \ndesdobramento  do  referido  ágio  também  pode  ser  observado  sob  a  perspectiva  da  pessoa \njurídica investida, embora tais registros contábeis não apresentem qualquer importância para a \nquestão em análise.  \n\nNote­se que a apuração ou mesmo amortização contábil do aludido ágio por \nexpectativa de rentabilidade futura, escriturada pela empresa investidora em função do MEP, \nsempre se manteve neutra para  fins  tributários nas diversas alterações  legislativas atinentes à \nmatéria. Essa foi a regra estabelecida pelo Decreto­lei 1.598/77: \n\nArt. 25 ­ As contrapartidas da amortização do ágio ou deságio de que \ntrata o artigo 20 não serão computadas na determinação do lucro real, \nressalvado o disposto no artigo 33. \n\nContudo, como será analisado no subtópico seguinte, a amortização fiscal do \ndo ágio, à fração 1/60 ao mês, passou a ser possível a partir da edição da Lei n. 9.532/97, que \npreviu uma fórmula operacional básica a ser seguida pelo contribuinte para a dedutibilidade da \nreferida despesa. \n\n \n1.2. A norma de dedutibilidade  fiscal das despesas de amortização de ágio  fundado em \nexpectativa de rentabilidade futura. \n \n\nOs lançamentos tributários atinentes ao caso concreto se reportam ao período \ncompreendido de 2007 a 2009. A posição cronológica dos fatos em tela é relevante para que \npossamos identificar os regramentos jurídicos aplicáveis diante das alterações legislativas sobre \na matéria.  \n\nCom a edição da Lei n. 9.532/97, o legislador ordinário alterou sensivelmente \nas consequências tributária do ágio por expectativa de rentabilidade futura. A partir de então, \npassou a ser possível o aproveitamento do ágio à fração 1/60 ao mês, desde o momento em que \no ágio escriturado pela investidora viesse a ser confrontado, em um mesmo acervo patrimonial, \ncom os lucros advindos da empresa investida que justificaram o pagamento desse sobrepreço \npor expectativa de rentabilidade futura.  \n\nA  possibilidade  de  amortização  das  despesas  de  ágio  por  expectativa  de \nrentabilidade futura, da forma prescrita pela Lei n. 9.532/97, depende do cumprimento de uma \nfórmula operacional básica,  que pressupõe o  fenômeno  societário da absorção patrimonial, \n\nFl. 1762DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.398 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\ncom a reunião (por incorporação, fusão ou cisão) do patrimônio da pessoa jurídica investidora \ncom  a  pessoa  jurídica  investida,  a  fim  de  que  o  aludido  ágio  registrado  naquela  seja \nemparelhado  com  os  lucros  gerados  por  esta.  Concretizada  a  absorção  patrimonial  exigida \npelo legislador, o ágio apurado em aquisição precedente pode ser amortizado, com a redução \nda  base  de  cálculo  do  tributo,  no  mínimo  em  60  meses,  nos  balanços  levantados  após  a \nocorrência  de  um  desses  eventos,  ainda  que  a  incorporada  ou  cindida  seja  a  investidora \n(incorporação reversa). \n\nÉ o que se observa dos arts. 7o e 8o da Lei n. 9.532/97: \n\nArt.  7º.  A  pessoa  jurídica  que  absorver  patrimônio  de  outra,  em  virtude  de \nincorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida \ncom ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no art. 20 do Decreto­Lei nº \n1.598, de 26 de dezembro de 1977:  \n \nI  ­ deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento seja o de que \ntrata  a  alínea  \"a\"  do  §  2º  do  art.  20  do  Decreto­Lei  nº  1.598,  de  1977,  em \ncontrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu causa; \n \nII ­ deverá registrar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea \n\"c\"  do  §  2º  do  art.  20  do Decreto­Lei  nº  1.598,  de  1977,  em  contrapartida  a \nconta de ativo permanente, não sujeita a amortização; \n \nIII ­ poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata \na  alínea  \"b\"  do  § 2°  do  art.  20  do  Decreto­lei  n°  1.598,  de  1977,  nos \nbalanços  correspondentes  à  apuração  de  lucro  real,  levantados \nposteriormente  à  incorporação,  fusão  ou  cisão,  à  razão  de  um  sessenta \navos, no máximo, para cada mês do período de apuração3; \n \nIV ­ deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o de que trata a \nalínea  \"b\" do § 2º do  art. 20 do Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, nos balanços \ncorrespondentes  à  apuração  de  lucro  real,  levantados  durante  os  cinco  anos­\ncalendários subseqüentes à  incorporação, fusão ou cisão, à  razão de 1/60 (um \nsessenta avos), no mínimo, para cada mês do período de apuração. \n \n§  1º  O  valor  registrado  na  forma  do  inciso  I  integrará  o  custo  do  bem  ou \ndireito para efeito de apuração de ganho ou perda de capital e de depreciação, \namortização ou exaustão. \n \n§ 2º Se o bem que deu causa ao ágio ou deságio não houver sido transferido, na \nhipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta deverá registrar: \na) o ágio, em conta de ativo diferido, para amortização na forma prevista \nno inciso III; \nb) o deságio, em conta de receita diferida, para amortização na forma prevista \nno inciso IV. \n \n§ 3º O valor registrado na forma do inciso II do caput: \na)  será  considerado  custo  de  aquisição,  para  efeito  de  apuração  de  ganho  ou \nperda  de  capital  na  alienação  do  direito  que  lhe  deu  causa  ou  na  sua \ntransferência para sócio ou acionista, na hipótese de devolução de capital; \nb)  poderá  ser  deduzido  como  perda,  no  encerramento  das  atividades  da \nempresa, se comprovada, nessa data, a inexistência do fundo de comércio ou do \n\n                                                           \n3  Redação dada pela Lei nº 9.718, de 1998. \n\nFl. 1763DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.399 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nintangível que lhe deu causa. \n \n§  4º  Na  hipótese  da  alínea  \"b\"  do  parágrafo  anterior,  a  posterior  utilização \neconômica  do  fundo  de  comércio  ou  intangível  sujeitará  a  pessoa  física  ou \njurídica usuária ao pagamento dos tributos e contribuições que deixaram de ser \npagos, acrescidos de juros de mora e multa, calculados de conformidade com a \nlegislação vigente. \n \n§ 5º O valor que servir de base de cálculo dos tributos e contribuições a que se \nrefere o parágrafo anterior poderá ser registrado em conta do ativo, como custo \ndo direito. \n\n \nArt. 8º. O disposto no artigo anterior aplica­se, inclusive, quando: \na) o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor de patrimônio \nlíquido; \nb)  a  empresa  incorporada,  fusionada  ou  cindida  for  aquela  que  detinha  a \npropriedade da participação societária. \n\n \n\nAnaliticamente,  nos  termos  da Lei  n.  9.532/97,  a  hipótese de  incidência  da \nnorma que atribui consequências tributárias ao ágio incorrido por expectativa de rentabilidade \nfutura requer que seja executada uma fórmula operacional básica, a saber: \n\n \n­  Aquisição  de  investimento,  por  quaisquer  das  formas  em  Direito \nadmitidas,  com  contraprestação  de  ágio  fundado  em  expectativa  de \nrentabilidade futura; \n\n­ Fluxo financeiro ou sacrifícios econômicos envolvidos na operação de \naquisição; \n\n­  Desdobramento  do  custo  de  aquisição  em  valor  de  equivalência \npatrimonial da investida e ágio ou deságio incorrido pelo MEP; \n\n­ A amortização do ágio deve se processar contra os  lucros da empresa \ninvestida  (cuja  expectativa  de  lucratividade  tenha  dado  causa  ao  ágio \nquando de sua aquisição); \n\n­  Absorção  da  pessoa  jurídica  a  que  se  refira  o  ágio  ou  deságio \n(investida) pela pessoa jurídica investidora (ou vice­versa); \n\n­ Exclusão de até 1/60 do ágio ao mês na apuração da base de cálculo do \ntributo. \n\nOs arts. 7o e 8o da Lei n. 9.532/97 prescreveram que, na hipótese de aquisição \nde  investimento  relevante  com  ágio  fundado  em  expectativa  de  rentabilidade  futura,  com  a \ncorreta adoção do MEP para apuração pela investidora do patrimônio líquido da investida e do \ncorrespondente  ágio,  acompanhada  da  fórmula  operacional  básica  estipulada  em  lei  para  a \nabsorção, pela pessoa jurídica investidora, do acervo patrimonial da controlada ou coligada que \njustificou o ágio incorrido em sua aquisição (ou vice versa), então a consequência jurídico­\ntributária  deve  ser  a  amortização  da  fração  de  1/60  por  mês  do  ágio  por  expectativa  de \nrentabilidade futura contra as receitas da empresa investida (cuja expectativa de lucratividade \ntenha dado causa ao ágio quando de sua aquisição). \n\nFl. 1764DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.400 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nNo  ambiente  jurídico  em  questão,  para  que  o  contribuinte  fizesse  jus  à \ndedutibilidade do ágio, deveria preencher os referidos critérios. No presente caso, então, para \nque  a  fiscalização  tributária  logre  êxito  na  glosa  de  despesas  de  ágio  excluídas  da  base  de \ncálculo  do  tributo,  deverá demonstrar  a  simulação  ou  outras  formas  de não  cumprimento  de \nalgum desses requisitos.  \n\n \n \n2. Aquisição de  investimento de partes  relacionadas mediante a  integralização de ações \navaliadas a valor de mercado e com apuração de ganho de capital diferido. \n \n\nA Lei n.  12.973/2014 prescreveu a  regra de que operações de  aquisição  de \nparticipação  acionária  entre  partes  dependentes  não  devem  ter  efeitos  fiscais  para  fins \namortização de agío. Conforme já se advertiu acima, contudo, o presente caso não é regido por \nessa Lei, tendo em vista que os fatos se reportam a período muito anterior à sua edição.  \n\nEssa distinção quanto às normas aplicáveis ao caso é relevante. Ocorre que, \naté  a  edição  da  Lei  n.  12.973/2014,  não  havia  na  legislação  brasileira  vedação  expressa  ou \nmesmo  qualquer  referência  a  essa  figura  que,  no  jargão,  tornou­se  popular  chamar  “ágio \ninterno”. Por se tratar de um rótulo, que surgiu da experiência diante de situações concretas e \nnão da Lei n. 9.532/97, é preciso compreender a sua extensão e as consequência jurídicas que \nemanam  da  qualificação  de  uma  operação  como  “ágio  interno”,  sem  perder  de  vista  as \npeculiaridades da situação concreta ora trazida a esta CSRF.  \n\nEm termos muito gerais, o chamado “ágio interno” consiste em situações nas \nquais não se encontram presentes partes estranhas entre si, não ligadas, não relacionadas, não \ndependentes. Em geral, há a  transmissão do investimento em uma pessoa jurídica para outra, \npertencente  ao  mesmo  grupo  empresarial.  Diz­se,  então,  que  o  ágio  foi  constituído \n“internamente”, sem a participação de agentes externo. \n\nAssim como operações realizadas entre partes independentes societariamente \npodem se  revelar  artificiais  (com conluio,  por  exemplo),  quando  se  está  diante de operações \nrotuladas de  “ágio  interno”,  é necessário  investigar  as  suas peculiaridades,  a  fim de  atribuir­\nlhes a qualificante “válido” ou “inválido”. Enquanto o primeiro, ágio interno válido, mantém \nincólume  a  possibilidade  de  amortização  fiscal,  o  ágio  interno  inválido  não  gera  qualquer \ndireito  à  dedutibilidade  dessas  despesas.  Nas  ponderadas  palavras  de  MARCOS  SHIGUEO \nTAKATA4, “há ágios internos e ‘ágios internos’ ”. \n\nA pedra de  toque  deste  julgamento,  portanto,  consiste  em qualificar o  caso \nconcreto  como  ágio  interno  válido  (operações  juridicamente  existentes)  ou  ágio  interno \ninválido (operações simuladas).  \n\n \n\n2.1.  O  “ágio  interno  válido”,  cujos  efeitos  jurídicos  devem  ser  reconhecidos  pela \nadministração tributária. \n\n                                                           \n4  TAKATA,  Marcos  Shigueo.  Ágio  Interno  sem  Causa  ou  “Artificial”  e  Ágio  Interno  com  Causa  ou  Real  –  Distinções \nnecessárias,  in Controvérsias  jurídico­contábeis  (aproximações  e  distanciamentos),  vol.  3  (Coord.:  MOSQUERA,  Roberto \nQuiroga; BROEDEL, Alexsandro. São Paulo: Dialética, 2012, p. 194.  \n\nFl. 1765DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.401 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nÉ  compreensível  que  operações  realizadas  entre  partes  relacionadas \npermaneçam  no  radar  da  fiscalização  tributária,  tendo  em  vista  a  maior  facilidade  para  a \nmanipulação de atos cometidos intramuros. No entanto, no presente caso, a presença de partes \nrelacionadas  não  é  determinante  ou mesmo  relevante  para  a  amortização  fiscal  do  ágio  por \nexpectativa de rentabilidade futura. \n\nEssa assertiva encontra  fundamento ao menos em duas evidências  jurídicas, \ncom as quais é convergente uma evidência de natureza contábil.  \n\nSob a perspectiva da contabilidade, ELISEU MARTINS e SÉRGIO DE IUDÍCIBUS5 \nsuscitam que  a máxima contábil,  de que “só  se  ativa o  ágio por  rentabilidade  futura quando \nfruto de uma transação, jamais quando ele é criado pela própria entidade”, demanda a questão \ndo que seja “entidade”. Esclarecem os professores que, enquanto países como EUA adotam a \ntradição da elaboração de balanços consolidados, no Brasil e em uma série de outros países o \nbalanço consolidado  é exceção,  sendo  a  regra o balanço  individual. Como conclusão,  então, \nseria possível o  reconhecimento de  ágio gerado em operação entre  entidades distintas,  ainda \nque pertencentes ao mesmo grupo empresarial.  \n\nO  argumento  contábil,  então,  restringe  substancialmente  a  extensão  de \nsituações  abrangidas  pelo  rótulo  “ágio  interno”.  A  partir  de  tal  constatação,  LUÍS EDUARDO \nSCHOUERI  e ROBERTO CODORNIZ LEITE PEREIRA6 acertadamente  suscitam que “o substantivo \n‘ágio’,  para  receber  o  adjetivo  ‘interno’,  teria  que  ser  necessariamente  gerado  nas  estritas \nfronteiras de uma entidade contábil o que, no Brasil, só ocorreria nas hipóteses de ágio interno \nartificial, desde que, evidentemente,  resta caracterizada a simulação da operação, pois, neste \ncaso,  não  mais  haverá  duas  pessoas  distintas  participando  da  operação,  mas,  tão  somente, \numa”. \n\nEm boa medida,  essa  tradição  contábil  brasileira  reflete o  contexto  jurídico \nvigente  no  Brasil  ao  tempo  dos  fatos  deste  processo  administrativo.  Por  essa  razão,  há \nconvergência com duas evidências jurídicas quanto à irrelevância de ligação entre as partes da \noperação de aquisição de investimento com ágio, tal como aquela que está sob julgamento: (i) \no  princípio  da  legalidade  e  o  completo  silêncio  do  legislador  (período  anterior  à  Lei  n. \n12.973/2014) e; (ii) todos os requisitos exigidos pelo legislador para a apuração e amortização \nfiscal do ágio podem potencialmente ser cumpridos em operações realizadas entre entre partes \nligadas. \n\nA primeira evidência jurídica referidas, atinente ao princípio da legalidade, \ndecorre da inexistência de qualquer reação do  legislador competente à hipótese de realização \nde operações entre partes ligadas, especialmente no que pertine à amortização de eventual ágio \npor expectativa de rentabilidade futura apurado. \n\nO  reclamo  por  uma  lei  para  a  restrição  à  liberdade  de  empresa  do \ncontribuinte não necessita de maiores justificativas. As restrições às  liberdades fundamentais, \nquando permitidas, devem ser veículas por lei que expresse com clareza a decisão do legislador \ncompetente.  A  exigência  de  clareza  decorre  também  dos  princípios  da  segurança  jurídica, \ncerteza  do  direito  e confiança,  pelos  quais  se  requer  que  o  legislador  estabeleça os  critérios \n\n                                                           \n5 MARTINS, Eliseu;  IUDÍCIBUS, Sérgio de. Ágio  interno é um mito?,  in Controvérsias  jurídico­contábeis: aproximações e \ndistanciamentos (Coord.: MOSQUERA, Roberto Quiroga; BROEDEL, Alexsandro. São Paulo: Dialética, 2013. \n6  SCHOUERI,  Luís  Eduardo;  PEREIRA,  Roberto  Codorniz  Leite.  O  ágio  interno  na  jurisprudência  do  CARF  e  a \n(des)proporcionalidade do art. 22 da Lei n. 12.973/2014, in Análise de casos sobre o aproveitamento de ágio: IRPJ e CSL à luz \nda jurisprudência do CARF (Coord.: PEIXOTO, Marcelo Magalhães; FARO, Maurício Pereira). São Paulo : MP, 2016, p. 363. \n\nFl. 1766DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.402 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\npara que a sua decisão restritiva seja executada pela administração fiscal. Tais critérios devem \nfornecer  caracteres  que  possibilitem  ao  executor  da  lei,  sem  arbítrios,  segregar  situações \nqualificáveis como legítimas de outras, consideradas vedadas, não toleradas. \n\nNas  situações  em  que  partes  ligadas,  relacionadas,  dependentes  sejam \ncritérios  para  segregar  situações  legitimamente  geradoras  de  direitos  de  outras,  nas  quais  o \nDireito  tributário  não  reconhece  as  mesmas  consequências,  esses  conceitos  devem  ser \nclaramente  delimitados  pelo  legislador.  Por  não  se  tratar  de  conceito  vulgar,  mas  sim \ntécnico, é imprescindível delimitação legal.  \n\nUm bom exemplo pode ser colhido da sistemática dos preços de transferência \nprevista pela Lei n. 9.430/96, aplicável exclusivamente na hipóteses “operações efetuadas com \npessoa  vinculada”  (art.  18).  Como  não  poderia  ser  diferente,  em  seu  art.  23,  a  da  Lei  n. \n9.430/96  expressamente  prescreve  os  critérios  para  que  os  contribuintes  e  a  administração \nfiscal  identifiquem  quando  há  e  quando  não  há  vinculação  entre  as  partes  envolvidas  na \noperação. \n\nO mesmo se dá em relação à matéria objeto deste recurso especial.  \n\nA Lei n. 12.973/2014, em seu art. 22, passou a prescrever que, em operações \nocorridas  a  partir  de  sua  edição,  a  apuração  de  ágio  (good  will)  apenas  poderá  se  dar  na \nhipótese  de  “aquisição  de  participação  societária  entre  partes  não  dependentes”.  Por  não  se \ntratar  de  conceito  vulgar, mas  técnico,  o  legislador  necessariamente  deveria  definir  critérios \npara identificar a referida dependência, o que o fez no art. 25 da aludida lei, como segue: \n\n“Art.  25.  Para  fins  do  disposto  nos  arts.  20  e  22,  consideram­se  partes \ndependentes quando:  \nI  ­  o  adquirente  e  o  alienante  são  controlados,  direta  ou  indiretamente,  pela \nmesma parte ou partes; \nII ­ existir relação de controle entre o adquirente e o alienante; \nIII  ­  o  alienante  for  sócio,  titular,  conselheiro  ou  administrador  da  pessoa \njurídica adquirente; \nIV ­ o alienante for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro \ndas pessoas relacionadas no inciso III; ou \nV ­ em decorrência de outras relações não descritas nos incisos I a IV, em que \nfique comprovada a dependência societária. \nParágrafo  único.  No  caso  de  participação  societária  adquirida  em  estágios,  a \nrelação de dependência entre o(s) alienante(s) e o(s) adquirente(s) de que trata \neste  artigo  deve  ser  verificada  no  ato  da  primeira  aquisição,  desde  que  as \ncondições do negócio estejam previstas no instrumento negocial.” \n \n\nSobre esse ponto, a Lei n. 12.973/2014 contrasta e torna o silêncio da Lei n. \n9.532/97 ainda mais eloquente: apenas a partir da edição dessa nova lei passou a ser vedada a \napuração  fiscal  de  ágio  na  aquisição  de  participação  societária  entre  partes  dependentes. \nInovou­se  o  sistema  jurídico,  com  o  estabelecimento  de  critérios  para  identificação  de \noperações alcançadas pela referida restrição legal.  \n\nComo  até  o  2014  o  legislador  não  vedava  a  apuração  de  ágio  em \nrestruturações  societárias  realizadas  entre  partes  relacionadas,  considerando  tal  fator  como  a \npriori irrelevante, a Lei n. 9.532/97 não prescreveu quaisquer critérios para distinguir situações \nem que as partes  fossem  ligadas ou  independentes. A ausência de  critérios prescritos pelo \nlegislador,  por  exemplo  quanto  ao  grau  de  dependência  admitido  (ou,  o  grau  de \n\nFl. 1767DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.403 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nindependência  exigido),  impossibilita  que  o  intérprete  adote  arbitrariamente  requisitos \nsubjetivos e apriorísticos.  \n\nNesse seguir, nos casos ocorridos antes da edição da Lei n. 12.973/2014, sob \npena de ofensa à legalidade, não pode haver discriminação de operações pelo fato exclusivo de \nnão  haver  a  participação  de  terceiros  independentes  na  operação,  inclusive  por  não  haver \nparâmetros legais para a delimitação de conceito de dependência no bojo da Lei n. 9.532/97. \n\nA segunda evidência jurídica, que deve ser considerada no julgamento deste \nrecurso  especial,  consiste  na  constatação  de  que  todos  os  requisitos  exigidos  pela  Lei  n. \n9.532/97, para a apuração e amortização fiscal do ágio, podem potencialmente ser cumpridos \nem operações em que partes ligadas estejam presentes ou não. \n\nComo  é  sabido,  no  período  dos  fatos  geradores  atinentes  ao  presente  caso, \nvigia norma  segundo a  qual  “apenas”  seriam  relevante os  seguintes  critérios para  se  aferir  a \npossibilidade ou não da  amortização  fiscal  do  ágio:  (i)  aquisição de  investimento  em pessoa \njurídica com contraprestação de ágio fundado em expectativa de rentabilidade futura; (ii) fluxo \nfinanceiro ou sacrifícios econômicos envolvidos na operação de aquisição; (iii) desdobramento \ndo  custo  de  aquisição  em  valor  de  equivalência  patrimonial  da  investida  e  ágio  ou  deságio \nincorrido;  (iv)  absorção  da pessoa  jurídica  a que  se  refira o  ágio ou deságio  (investida) pela \npessoa  jurídica  investidora  (ou  vice­versa),  de  forma que  a  amortização  do  ágio  se  processe \ncontra os  lucros da empresa investida (cuja expectativa de  lucratividade  tenha dado causa ao \nágio quando de sua aquisição) e, ainda, (v) deve ser respeitado o limite quantitativo de 1/60 ao \nmês para a amortização do ágio. \n\nO  requisito  (i)  deve  ser  aferido  a  partir  das  regras  de  aquisição  de \nparticipação  societária  prescritas  no  âmbito  do Direito  privado. Dessa  forma,  a  aquisição  de \nparticipação societária, referida pelo art. 7o da Lei n. 9.532/97, poderá se dar por quaisquer das \nformas em Direito admitidas. \n\nNesse  universo  de  possibilidades  para  aquisição  de  participação  societária, \nem  caráter  não  exaustivo,  podem  ser  citados  exemplos  como  doação,  permuta  ou  alienação \nrealizadas pelo proprietário das ações de uma pessoa  jurídica, bem como a  integralização de \ndinheiro, de bens imóveis, de bens móveis ou mesmo direitos relacionados a bens intangíveis \n(marcas, patentes, direitos de imagem etc), entre outas, realizadas como contribuição ao capital \nsocial da pessoa jurídica. \n\nNo  caso  ora  sob  julgamento,  houve  a  prática  de  negócio  jurídico  típico  e \ntradicional no ordenamento brasileiro,  caracterizado pela  aquisição de participação  societária \nem  uma  pessoa  jurídica  mediante  a  composição  do  capital  social  desta  com  participação \nsocietária  detida  em  outra  pessoa  jurídica.  A  referida  operação  de  integralização  de  ações \nocasiona, indiscutivelmente, aquisição de participação societária na empresa investida. \n\nO  requisito  (ii),  requerido  pela  Lei  n.  9.532/97,  consiste,  como  se  viu,  em \nsacrifícios econômicos ou financeiros para a aquisição da particição societária com sobrepreço \n(ágio). Não requereu o legislador que houvesse fluxo de moeda na operação, o que restringiria \na apuração de ágio para fins fiscais apenas às hipóteses de integralização de dinheiro ao capital \nsocial de pessoa jurídica ou, ainda, à alienação de partipação societária em troca de dinheiro. \nNa  verdade,  o  legislador  não  distinguiu  sacrifícios  financeiros  ou  econômicos  inerentes  a \nquaisquer das formas em Direito admitidos para a aquisição de partipações societárias. \n\nFl. 1768DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.404 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nQuando uma empresa (A) integraliza ações de uma determinada empresa (B) \nno capital de outra (C), o ordenamento jurídico brasileiro outorga a possibilidade dessas ações \nserem  vertidas  a  valor  histórico  ou  a  valor  de mercado.  Trata­se  de  uma  opção  fiscal.  Se  a \nreferida integralização ocasionar a aquisição de participação societária equivalente ao valor de \nmercado das ações integralizadas, então deverá ser apurado o correspondente ganho de capital, \nnos termos da legislação tributária aplicável. Se, por outro lado, a contribuição ao capital social \nda empresa investida se limitar ao valor histórico da partipação societária integralizada, então \nnão haverá, naturalmente, ganho de capital a ser apurado. \n\nEm  relação  a  esse  requisito,  o  que distingue  o ágio  interno  válido  do ágio \ninterno  inválido é a artificialidade das operações realizadas. O ágio  interno válido pressupõe \nque a avaliação das ações, pois se mentirosa fosse, estar­ia simulando o sacrifício econômico \nque  corresponde  ao  requisito  (ii)  para  a  amortização  fiscal  do  ágio. Diante  da  simulação  da \ntransmissão  desses  direitos  que,  na  verdade,  inexistem,  não  há  como  admitir­se  a  apurado  e \namortizado fiscal do ágio. \n\nO requisito  (iii),  atinente ao desdobramento do custo de aquisição em valor \nde equivalência patrimonial da investida e ágio  incorrido, pode  igualmente ser cumprido. Na \napuração do MEP, se for o caso, o custo de aquisição do investimento deve ser desdobrado no \nvalor  patrimônio  líquido  da  empresa  investida  e  no  sobrepreço  incorrido,  justificado  por \nexpectativa de rentabilidade futura. \n\nNão é demais repetir que, como o ágio interno válido  tem como condição a \nverdade dos atos praticados, a expectativa de rentabilidade futura deve ser real. Dito de outro \nmodo,  as  avaliação,  os  laudos  ou  outros  meios  de  prova  utilizados  pelo  contribuinte  para \njustificar o sobrepreço incorrido não podem ser inconsistentes, artificiais. \n\nO  Ofício­Circular/CVM/SNC/SEP  n.  01/2007  não  representa  óbice  para  o \ncumprimento desse requisito no presente caso. Conforme esse pronunciamento, para o registro, \nmensuração e evidenciação do ágio pela contabilidade, seria necessário independência entre as \npartes da operação. A recomendação em questão, contudo, seria aplicável exclusivamente às \ncompanhias de capital aberto, de forma a sequer influenciar o caso ora em análise, em que \nestá em cena empresa de capital fechado. \n\nPor sua vez, para o cumprimento do requisito (iv), que consiste na absorção \nda  pessoa  jurídica  a que  se  refira  o  ágio  ou  pela  pessoa  jurídica  investidora  (ou  vice­versa), \nnaturalmente  seria  totalmente  indiferente anterior operação de  aquisição  entre partes  ligadas. \nPortanto, também não há óbice potencial ao cumprimento desse requisito. \n\nPara encerrar, o  requisito  (v) exige o respeito ao  limite quantitativo de 1/60 \ndo ágio  ao mês na apuração da base de  cálculo do  tributo,  cujo  cumprimento,  naturalmente, \nindepende da questão ora sob análise. \n\nNesse  cenário,  como  até  a  edição  da  Lei  n.  12.973/2014  seria  possível  a \nexistência de ágio interno válido, oponível ao fisco, é  ilegal reputar como ilegítima operação \nde aquisição de investimento exclusivamente por esta ter sido realizada entre partes ligadas, à \nrevelia da demonstração da prática de atos simulados pelo contribuinte.  \n\nA análise dos precedentes do CARF traz exemplos de casos envolvendo ágio \ninterno  reputado  de  válido,  nos  quais  verificou­se  inexistir  simulação,  como  se  observa  das \nementas a seguir: \n\nFl. 1769DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.405 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nIMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA  ­  IRPJ  Ano­\ncalendário: 2005, 2006, 2007, 2008 ÁGIO. REQUISITOS DO ÁGIO. O art. 20 \ndo Decreto­Lei n° 1.598, de 1997, retratado no art. 385 do RIR/1999, estabelece \na definição de ágio e os requisitos do ágio, para fins fiscais. 0 ágio é a diferença \nentre  o  custo  de  aquisição  do  investimento  e  o  valor  patrimonial  das  ações \nadquiridas.  Os  requisitos  são  a  aquisição  de  participação  societária  e  o \nfundamento econômico do valor de aquisição. Fundamento econômico do ágio \né  a  razão  de  ser  da mais  valia  sobre  o  valor  patrimonial.  A  legislação  fiscal \nprevê as formas como este fundamento econômico pode ser expresso (valor de \nmercado, rentabilidade futura, e outras razões) e como deve ser determinado e \ndocumentado.  \nÁGIO  INTERNO.  A  circunstância  da  operação  ser  praticada  por \nempresas  do  mesmo  grupo  econômico  não  descaracteriza  o  ágio,  cujos \nefeitos fiscais decorrem da legislação fiscal. A distinção entre ágio surgido \nem  operação  entre  empresas  do  grupo  (denominado  de  ágio  interno)  e \naquele surgido em operações entre empresas sem vinculo, não é relevante \npara fins fiscais.  \nÁGIO  INTERNO.  INCORPORAÇÃO  REVERSA.  AMORTIZAÇÃO. \nPara fins fiscais, o ágio decorrente de operações com empresas do mesmo \ngrupo  (dito  ágio  interno),  não  difere  em  nada  do  ágio  que  surge  em \noperações entre empresas sem vinculo. Ocorrendo a incorporação reversa, \no ágio poderá ser amortizado nos termos previstos nos arts. 7° e 8° da Lei \nn° 9.532, de 1997.  \nASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  Ano­\ncalendário: 2005, 2006, 2007, 2008 ART. 109 CTN.  \nÁGIO.  ÁGIO  INTERNO.  É  a  legislação  tributária  que  define  os  efeitos \nfiscais.  As  distinções  de  natureza  contábil  (feitas  apenas  para  fins \ncontábeis)  não  produzem  efeitos  fiscais.  O  fato  de  não  ser  considerado \nadequada a contabilização de ágio, surgido em operação com empresas do \nmesmo grupo, não afeta o registro do ágio para fins fiscais.  \nDIREITO  TRIBUTÁRIO.  ABUSO DE  DIREITO.  LANÇAMENTO.  Não  há \nbase no sistema jurídico brasileiro para o Fisco afastar a incidência legal, sob a \nalegação de  entender  estar havendo abuso de direito. O conceito de  abuso de \ndireito é  louvável e aplicado pela Justiça para  solução de alguns  litígios. Não \nexiste previsão do Fisco utilizar tal conceito para efetuar lançamentos de oficio, \nao menos até os dias atuais. O lançamento é vinculado a lei, que não pode ser \nafastada  sob  alegações  subjetivas  de  abuso  de  direito.  PLANEJAMENTO \nTRIBUTÁRIO. ELISÃO. EVASÃO. Em direito tributário não existe o menor \nproblema em a pessoa agir para reduzir sua carga tributária, desde que atue por \nmeios lícitos (elisão). A grande infração em tributação é agir intencionalmente \npara esconder do credor os fatos tributáveis (sonegação). ELISÃO. Desde que o \ncontribuinte atue conforme a lei, ele pode fazer seu planejamento tributário para \nreduzir  sua  carga  tributária. O  fato  de  sua  conduta  ser  intencional  (artificial), \nnão  traz  qualquer  vicio.  Estranho  seria  supor  que  as  pessoas  só  pudessem \nbuscar  economia  tributária  licita  se  agissem  de modo  casual,  ou  que  o  efeito \ntributário  fosse  acidental.  SEGURANÇA  JURÍDICA.  A  previsibilidade  da \ntributação é um dos seus aspectos fundamentais.  \n(Acórdão n. 1101­000.708 Processo n. 10680.724392/2010­28) \n\n \nImposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ Ano­calendário: 2005, 2006, \n2007,  2008,  2009  DECADÊNCIA.  NÃO­HOMOLOGAÇÃO  DAS \nDECLARAÇÕES APRESENTADAS. Verificado que o  lançamento  tributário \nversou  não­homologação  às  declarações  apresentadas,  cujas  bases  de  cálculo \nforam  impactadas  pela  despesa  considerada  indedutível,  verifica­se  que  a \n\nFl. 1770DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.406 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\ninsurgência fiscal não se dá no tocante à contabilização da despesa, mas, quanto \nà  sua  utilização.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  NULIDADE. \nERRO  OU  DEFICÊNCIA  NO  ENQUADRAMENTO  LEGAL.  NÃO \nOCORRÊNCIA. Tendo em vista que a Fiscalização discriminou detidamente os \nfatos imputados, permitindo à Recorrente exercitar, com plenitude e suficiência, \nsua defesa técnica e bem fundamentada, verifica­se a total ausência de prejuízo \nao  contribuinte,  bem  como  de  pecha  capaz  de  inquinar  de  nulidade  o  feito. \nINCORPORAÇÃO  DE  SOCIEDADE.  AMORTIZAÇÃO  DE  ÁGIO. \nARTIGOS  7º  E  8º  DA  LEI  Nº  9.532/97.  PLANEJAMENTO  FISCAL \nINOPONÍVEL  AO  FISCO.  INOCORRÊNCIA.  A  efetivação  da \nreorganização  societária,  mediante  a  utilização  de  empresa  veículo,  não \nresulta economia de tributos diferente da que seria obtida sem a utilização \nda  empresa  veículo  e,  por  conseguinte,  não  pode  ser  qualificada  de \nplanejamento fiscal inoponível ao fisco. O “abuso de direito” pressupõe que o \nexercício  do  direito  tenha  se  dado  em  prejuízo  do  direito  de  terceiros,  não \npodendo ser  invocada se  a utilização da  empresa veículo, exposta  e aprovada \npelo  órgão  regulador,  teve  por  objetivo  proteger  direitos  (os  acionistas \nminoritários),  e não violá­los. Não se materializando excesso frente ao direito \ntributário, pois o resultado tributário alcançado seria o mesmo se não houvesse \nsido  utilizada  a  empresa  veículo,  nem  frente  ao  direito  societário,  pois  a \nutilização  da  empresa  veículo  deu­se,  exatamente,  para  a  proteção  dos \nacionistas  minoritários,  descabe  considerar  os  atos  praticados  e  glosar  as \namortizações  do  ágio.  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido. \nLANÇAMENTO DECORRENTE  ­  Repousando  o  lançamento  da  CSLL  nos \nmesmos  fatos  e  mesmo  fundamento  jurídico  do  lançamento  do  IRPJ,  as \ndecisões quanto a ambos devem ser a mesma.  \n(Acórdão n. 1301­001.224. Processo n. 16327.001482/2010­52) \n \n\nNesse cenário, como norma prescrita pelo legislador competente (até a edição \nda Lei n. 12.973/2014), deve ser  reconhecido o ágio gerado por operação real, não simulada, \nindependentemente de haver sido conduzida entre partes relacionadas, ligadas, dependentes. \n\n \n\n2.2.  O  “ágio  interno  inválido”:  definição  de  “simulação”  e  critérios  legais  para  a \nqualificação do caso concreto. \n\nOs  casos  rotulados  de  “ágio  interno  inválido”  são  operações  societárias \nrealizadas  exclusivamente  dentro  dos  muros  do  grupo  empresarial,  consideradas  sem  causa \nlegítima,  fictícias,  artificiais,  simuladas.  O  que  os  torna  ilegítimos  não  é  a  realização  de \noperações entre partes ligadas, mas a simulação que contamina tais operações, com o dolo de \nevadir  tributos. Ao  julgar o presente caso, a análise criteriosa esperada deste Tribunal  requer \nesta consideração. \n\nNesse labor, é preciso rejeitar silogismos circulares, capazes de comprometer \na correta aplicação das normas tributárias pertinentes, como este: \n\n­ Premissa 01: Operações com partes relacionadas, quando simuladas, não dão \ndireito à amortização do ágio.  \n\n­ Premissa 02: Operações realizadas sem a participação de terceiros são, por si, \nsimuladas. \n\n­  Conclusão:  Operações  com  partes  relacionadas  nunca  dão  direito  à \namortização do ágio. \n\nFl. 1771DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.407 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\n \n\nO vício desse silogismo decorre da “premissa 02”, que não é verdadeira. Não \nse  pode  assumir  que  operações  realizadas  entre  partes  dependentes  sejam,  apenas  por  essa \nrazão, viciadas. \n\nNos  presentes  autos,  compreendo  ser  juridicamente  mandatório  que  o \nlançamento tributário apenas se mantenha caso se  logre demonstrar que a amortização \nfiscal do ágio, tal como levada a termo, seja parte de um processo engrendrado por meio \nde  atos  simulados,  com  o  dolo  específico  de  deduzir  indevidamente  despesas  para  a \nevasão de tributos. \n\nComo  a  pedra  de  toque  para  a  solução  à  matéria  ora  sob  julgamento  está \ncentrada no reconhecimento da simulação, faz­se necessário compreender adequadamente esse \ninstituto.  \n\nAs  decisões  do  CARF  até  o  fim  do  século  XX  apresentavam  duas \ncaracterísticas  fundamentais  quanto  à  simulação:  (i)  a  simulação  seria  um  vício  de \nconsentimento,  cuja mácula  consistiria na divergência  entre  a  vontade  interna,  subjetiva,  e  a \nvontade declarada; (ii) seria exigida a demonstração dos atos realizados às escuras, divergentes \ndaqueles  levados  ao  público.7  Assim,  no  acórdão  n.  01­01857,  de  15.05.95,  julgado  pela \nCSRF8, foram refutadas as alegações de simulação formuladas pela fiscalização, tendo em vista \na inexistência de provas de que a vontade das partes, levada a cabo nos documentos formulados \npara uma incorporação, seria contraditória com a vontade intima efetivamente presente. \n\nContudo,  FABIO  PIOVESAN  BOZZA9  sugere  que,  desde  meados  de  2005,  a \nconcepção de simulação no âmbito do CARF teria se tornado preponderantemente causalista, \ncom  contraposição  à  postura  voluntarista  até  então.  O  elemento  fundamental  para  a \ncaracterização da simulação não seria mais a divergência subjetiva, entre a vontade interna das \npartes  e  a  manifestada  nos  negócios  realizados.  O  foco,  a  partir  de  então,  passaria  a  ser  a \nincompatibilidade  objetiva  entre  o modelo  adotado  nas  operações  realizadas  para  o  negócio \nsupostamente pretendido pelas partes. \n\nA partir daí, embora não se possa dizer que seja estanque a referida divisão, \nem muitos julgamentos passaram a ser despiciendas as provas quanto à verdadeira vontade das \npartes  ou  da  prática  de  atos  às  escondidas  (modelo  subjetivo).  Em  vez  disso,  pelo modelo \nobjetivo,  passaram  a  ter  lugar  deduções  lógicas  decorrentes  de  indícios  dos  mais  variados, \nvocacionados  a  demonstrar  a  divergência  do  negócio  realizado  com  a  sua  causa  típica. \nParadoxalmente, observa FABIO PIOVESAN BOZZA10, “o conceito objetivo de simulação tornou­\nse de aplicação subjetiva”. \n\nDo  Direito  positivo,  é  necessário  observar  que  o  art.  149,  VII,  do  CTN, \natribui ao agente fiscal a competência e o dever de realizar o lançamento tributado “quando se \ncomprove que o  sujeito passivo, ou  terceiro  em benefício daquele,  agiu  com dolo,  fraude ou \n\n                                                           \n7  Nesse  sentido,  vide:  BOZZA,  Fábio  Piovesan.  Planejamento  tributário  e  autonomia  privada.  São  Paulo  : \nIBDT/Quartier Latin, 2015, p. 214.  \n8 CARF, CSRF, acórdão n. 01­01857, de 15.05.95. \n9 BOZZA, Fábio Piovesan. Planejamento tributário e autonomia privada. São Paulo : IBDT/Quartier Latin, 2015, \np. 218­224. \n10 BOZZA, Fábio Piovesan. Planejamento tributário e autonomia privada. São Paulo : IBDT/Quartier Latin, 2015, \np. 228. \n\nFl. 1772DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.408 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\nsimulação”. O legislador tributário não edificou um institito distinto de “simulação fiscal”, mas \nlaborou  com  remissão  normativa,  acolhendo  o  conceito  normativo  de  “simulação”  prescrito \npelo Direito privado.  \n\nNo Código Civil, a tutela da simulação se dá com o art. 167: \n\nArt.  167.  É  nulo  o  negócio  jurídico  simulado,  mas  subsistirá  o  que  se \ndissimulou, se válido for na substância e na forma. \n§ 1. Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: \nI  ­  aparentarem  conferir  ou  transmitir  direitos  a  pessoas  diversas  daquelas  às \nquais realmente se conferem, ou transmitem; \nII ­ contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; \nIII ­ os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós­datados. \n§ 2. Ressalvam­se os direitos de terceiros de boa­fé em face dos contraentes do \nnegócio jurídico simulado. \n\nDesse  modo,  no  âmbito  do  Direito  civil  e,  por  remissão  do  legislador \ncomplementar,  também  do  Direito  tributário,  são  reais  e  existentes  atos  de  transmissão  de \ndireitos que efetivamente façam com que seja alterado o titular de direitos e obrigações de um \ndeterminado  acerto  patrimonial.  Operações  que  apenas  simulam  essa  transmissão  devem  ser \ntransparentes aos olhos da fiscalização tributária. Já operações que ocultam a prática de outro \nnegócio  jurídico  devem  ser  desmascaradas:  inoponível,  a  operação  dissimulada,  por \ntransparente  aos  olhos  do  fisco,  conduz  a  que  se  desvende  a  operação  verdadeira  que  se \nprocurou  ocultar,  à  qual  devem  ser  aplicadas  as  consequências  tributárias  correspondentes  à \nespécie. \n\nAssim, por exemplo, não há direito à amortização fiscal de ágio apurado em \noperação  de  integralização  de  ações,  em  que  se  tenha  simulado  uma  supervalorização  da \nparticipação  societária  objeto  de  contribuição.  A  utilização  de  laudos  de  avaliação  forjados, \nsem  lastro  em  critérios  técnicos  e  aleatórios,  evidencia  a  simulação  e  macula  de  forma \ninsanável um dos critérios necessários para a amortização fiscal do ágio, qual seja,  sacrifício \neconômico ou financeiro incorrido para aquisição de participação societária com sobrepreço. \nDa mesma  forma,  se o valor atribuído às ações oferecidas  como contribuição à aquisição da \nparticipação societária é artificial, não se cumpre o sacrifício correspondente ao sobrepreço que \nse alega incorrer.  \n\nSão conhecidas decisões deste Tribunal quanto ao ágio interno inválido, em \nque restou caracterizada a simulação e, por consequência, foram negados os efeitos fiscais de \naquisições  realizadas entre partes  relacionadas, com a atração, por dever  funcional do agente \nfiscal  (ato  vinculado  e  não  discricionário),  da  aplicação  de multa  de  150%. Como  exemplo, \nvale observar o seguinte precedente: \n\n \nImposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ Anos­calendário: 2001 e 2002 \nEmentas:  NULIDADE­  REEXAME  DE  FATOS  JÁ  VALIDADOS  EM \nFISCALIZAÇÃO ANTERIOR­ A Secretaria da Receita Federal não valida ou \ninvalida fatos, mas analisa sua repercussão frente à legislação tributária e exige \no  tributo  porventura  deles  decorrentes.  No  caso,  a  repercussão  tributária  dos \nfatos  só  surgiu  com  a  amortização  do  suposto  ágio.  ATOS  SIMULADOS. \nPRESCRIÇÃO PARA SUA DESCONSTITUIÇÃO. No  campo do  direito \ntributário,  sem  prejuízo  da  anulabilidade  (que  opera  no  plano  da \nvalidade),  a  simulação  nocente  tem  outro  efeito,  que  se  dá  plano  da \neficácia:  os  atos  simulados  não  têm  eficácia  contra  o  fisco,  que  não \nnecessita,  portanto,  demandar  judicialmente  sua  anulação. \n\nFl. 1773DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.409 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nINCORPORAÇÃO  DE  SOCIEDADE.  AMORTIZAÇÃO  DE  ÁGIO  NA \nAQUISIÇÃO  DE  AÇÕES.  SIMULAÇÃO.  A  reorganização  societária, \npara  ser  legítima,  deve  decorrer  de  atos  efetivamente  existentes,  e  não \napenas  artificial  e  formalmente  revelados  em  documentação  ou  na \nescrituração mercantil ou fiscal. A caracterização dos atos como simulados, \ne  não  reais,  autoriza  a  glosa  da  amortização  do  ágio  contabilizado. \nMULTA  QUALIFICADA  A  simulação  justifica  a  aplicação  da  multa \nqualificada. COMPARTILHAMENTO DE DESPESAS­ DEDUTIBILIDADE. \nPara  que  sejam  dedutíveis  as  despesas  com  comprovante  em  nome  de  uma \noutra  empresa  do  mesmo  grupo,  por  terem  sido  as  mesmas  rateadas,  é \nimprescindível que, além de atenderem os requisitos previstos no Regulamento \ndo  Imposto  de  Renda,  fique  justificado  e  comprovado  o  critério  de  rateio. \nBENS  DE  NATUREZA  PERMANENTE  DEDUZIDO  COMO  DESPESA. \nNão  caracterizada  a  infração  pelo  fisco,  não  prospera  a  glosa  das  despesas \ncontabilizadas.  TRIBUTAÇÃO  REFLEXA.  Se  nenhuma  razão  específica \njustificar  o  contrário,  aplica­se  ao  lançamento  tido  como  reflexo  as  mesmas \nrazões de decidir do lançamento matriz. Recurso voluntário e de ofício negados. \n(LIBRA  TERMINAL  35  S/A.  Acórdão  n.  159.490.  Processo  n. \n18471.000947/2006­33) \n\nVale  também  observar  que  o  nosso  Colegiado  (1a  Turma  da  CSRF),  por \nunanimidade,  recentemente  julgou  caso  de  ágio  interno  inválido  (acórdão  n.  9101­002.427). \nNaquele caso, restou evidenciada a simulação do sacrifício econômico alegadamente incorrido \npelo  contribuinte  e  a  artificialidade  do  laudo  de  expectativa  de  rentabilidade  futura.  Fez­se \nnecessário, portanto, descontinar a real situação jurídica, de forma a evidenciar a ausência de \nfundamento para a amortização fiscal do ágio. Tendo em vista a estrutura engrendrada com o \nintuito  doloso  de  evadir  tributos,  manteve­se,  naquele  caso,  a  qualificação  da  multa  para  o \npercentual de 150%. \n\n \n \n2.3.  Âmbito  de  competência  administrativa  e  inexistência  de  norma  geral  de  reação  a \nplanejamentos tributários subjetivamente reputados “abusivos”. \n \n\nUma  última  questão,  que  influencia  e  é  influenciada  pelas  análises \nanteriormente  expostas neste voto,  diz  respeito  ao  âmbito de  competência  administrativa  (da \nfiscalização e dos Conselheiros deste Tribunal) para declarar inoponíveis os efeitos jurídicos de \nplanejamentos tributários subjetivamente reputados como “abusivos”. \n\nDiante  da  inexistência  de  simulação,  de  qualquer  vedação  legal  aos  atos \npraticados  pelo  contribuinte,  bem  como  do  cumprimento  de  todos  os  requisitos  legais \nexigidos para a apuração e amortização fiscal do ágio, a administração fiscal, com base no \nDireito  vigente  à  época  dos  fatos,  possuía  competência  para  realizar  a  glosa  objeto  deste \nprocesso administrativo, mediante a desconsideraração dos efeitos jurídicos que defluiriam \nde um planejamento tributário subjetivamente reputado como “abusivo” pelo agente fiscal? \n\nLonge  de  ser  uma  questão  meramente  teórica,  o  tema  requer  atenção  à \nestrutura  de  separação  dos  poderes  que  rege  o  sistema  jurídico  brasileiro.  Decisão  que \ndesconsidere  esse  fator  atentará  contra  valor  que  corresponde  a  uma  das  poucas  cláusula \npétreas da Constituição Federal. É preciso ter claro, então, se a administração fiscal possui ou \nnão competência para considerar inoponível as operações realizadas pelo contribuinte, à revelia \nde decisão do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário nesse sentido. \n\nFl. 1774DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.410 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\nNão  se  trata  de  questão  reclusa  ao  Direito  brasileiro.  Geralmente,  há  nos \nordenamentos jurídicos estrangeiros normas gerais (general anti avoindance rules – GAAR) ou \nnormas específicas  (specific anti  avoindance rules – SAAR) para a  reação aos planejamentos \ntributários considerados abusivos. As normas gerais de reação ao planejamento tributário se \nprestam a alcançar algumas ou todas as espécies tributárias, com a prescrição de critérios para a \nidentificação do abuso.  Já  as normas específicas  incluem no âmbito de  incidência da norma \ntributária,  casuisticamente,  situações  que  a  experiência  tenha  demonstrado  serem  utilizadas \npelo contribuinte como substitutas não tributadas ou ainda menos onerosas e que, por decisão \ndo legislador, devem ser submetidas àquela tributação mais onerosa. \n\nDos  sistemas  jurídicos  estrangeiros  percebe­se,  ainda,  influxo  dos  Poderes \nLegislativo  e  Judiciário  na  edificação  de  normas  jurídicas  de  delimitação  da  intolerância  a \nplanejamentos tributários qualificados como abusivos. Países com tradição no civil law, em que \nnormas  de  reação  ao  abuso  no  planejamento  tributário  são  prescritas  pelo  Legislador, \nencontram no Poder Judiciário um agente competente para aperfeiçoar o conceito de “abuso”, \ncomo ilustram alguns exemplos. Na Alemanha, embora o legislador tenha tutelado ativamente \na  norma  de  reação  ao  abuso  de  formas,  o  Poder  Judiciário  tem  sido  decisivo  no \nestabelecimento  de  testes  para  a  delimitação  do  conceito  de  “abuso”  (vide  evoluções \nnormativas  claras  ocorridas  em  1919,  1931,  1977  e  2007).  Na  França,  berço  da  teoria  da \nintolerância  ao  abuso  do  direito,  o  Legislador  tem  sido  igualmente  ativo,  embora  o  Poder \nJudiciário também tenha sido decisivo para a evolução da GAAR vigente naquele país, como \nse observa do conhecido caso JANFIN11, cuja decisão foi recentemente acolhida pelo legislador \nfrancês (vide evoluções normativas claras ocorridas em 1940, 1963, 1987 e 2008).  \n\nPor sua vez, sistemas jurídicos com tradição anglo­saxonica (commom law), \nem tese, teriam como característica a competência do Poder Judiciário para enunciar GAAR ou \nSAAR, pelo método dos precedentes judiciais. Contudo, mesmo em sistemas com essa tradição \njurídica, essa competência também pode ser exercida pelo Poder Legislativo. Como exemplo, \nnos  EUA,  em  que  a  doutrina  do  propósito  negocial  foi  edificada  de  forma  fragmentada  e \ncasuística  nos  variados  tribunais  espalhados  pelo  território  norte­americano,  o  Poder \nLegislativo, em 2008 (“Obama Care”), decidiu delimitar e uniformizar o conceito de “abuso” \nque deveria ser obedecido pela administração fiscal.  \n\nA  revisão  desses  sistemas  jurídicos  estrangeiros  pode  contribuir  ao  menos \ncom dois elementos importantes para o julgamento do presente caso. Primeiro, a variedade de \nnormas,  procedimentos  e  critérios  para  a  delimitação  do  conceito  de  “abuso”  nesses  países \ndemonstra ser correta a assertiva de KLAUS VOGEL, no sentido de que cada Estado possui o seu \npróprio  hidrômetro  de  intolerância  ao  planejamento  tributário,  tendo  em  vista  as  suas \npeculiares tradições, necessidades e experiências.  \n\nSegundo,  como  a  legalidade  em  matéria  tributária  está  entre  os  princípios \ngeralmente aceitos pelas nações civilizadas, os sistemas jurídicos estrangeiros citados têm em \ncomum  a  exigência  de  lei,  em  sentido  estrito,  para  a  edificação  de  normas  de  reação  ao \nplanejamento  tributário  abusivo,  com  a  possibilidade  de  certa  atuação  Poder  Judiciário  na \nenunciação  normativa.  Contudo,  em  nenhum  desses  sistemas  estrangeiros  foi  outorgada  à \nadministração fiscal a competência para estabelecer, à revelia de decisão vinculante do Poder \nLegislativo ou do Poder Judiciário, critérios próprios para a identificação do que seja “abuso” e \ndas consequências dai decorrente.  \n\n                                                           \n11FRANÇA. Corte de Cassação. Caso  Sté Janfin, n. 260050, 2006. \n\nFl. 1775DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.411 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nNo  entanto,  dogmas  do  Direito  estrangeiro  não  podem  ser  importados \nacriticamente  na  aplicação  do  Direito  pátrio,  o  que  exige  que  se  investigue  as  normas \nbrasileiras que tutelam a matéria.  \n\nA Constituição Federal brasileira de 1988 traz consigo um sistema tributário \npeculiar: ao contrário de muitos outros ordenamentos, prescreve de forma analítica e detalhada \nprincípios, arquétipos e regramentos para o Direito tributário12. Não seria de se estranhar que o \nLegislador Constitucional houvesse se preocupado com o controle do planejamento tributário, \nprescrevendo dispositivo com o objetivo de  tutelar a matéria. Em tese, essa questão pode ser \nrelevante ao julgador administrativo, sem prejuízo da Súmula n. 2 do CARF. Se houvesse uma \nnorma constitucional de aplicação imediata, com limites objetivos ao planejamento tributário, a \nfiscalização poderia encontrar fundamento na Constituição Federal para a desconsideração de \nplanejamentos tributários considerados abusivos.  \n\nO  peculiar  detalhismo  da  Constituição  brasileira,  contudo,  não  chegou  ao \nponto  da  previsão  de  uma  norma  geral  de  reação  a  planejamentos  tributários  considerados \nabusivos, mas estabeleceu que compete ao legislador complementar regular a matéria por meio \nde  norma  geral  (“GAAR”)  e,  ao  legislador ordinário,  a  competência para  prescrever  normas \nespecíficas (“SAAR”). \n\nNormas constitucionais relevantes para a matéria, especialmente aquelas que \nasseguram o Direito à livre iniciativa, à livre concorrência, à legalidade, à segurança jurídica, à \nigualdade, à solidariedade e à observância da capacidade contributiva na eleição legal do fato \ngerador,  obrigam  que  se  reconheçam  premissas  importantes,  como:  i)  não  se  sustentam,  no \nBrasil,  teses  sobre  o  “Direito  de  não  pagar  tributos”  e  nem  sobre  o  “Dever  fundamental  de \npagar tributos”, já que vige o dever de contribuir com tributos validamente prescritos em lei; \nii) a norma constitucional se limita a atribuir competência ao legislador para regular a liberdade \ndo  contribuinte  à  realização de  seus planejamentos  tributários, mas não  possui  eficácia para \nlegitimar,  de  forma  imediata,  a  reação  da  Administração  tributária  a  situações  consideradas \nabusivas;  iii)  para  a  reação  ao  abuso,  deve  ser  enunciada  lei  complementar  de  reação  a \nplanejamentos  tributários  realizados  conforme  determinado  padrão  não  tolerado,  a  qual \nencontraria limites materiais nos nas normas constitucionais analisados. \n\nVale  também  observar  que,  embora  o  Brasil  tenha  raízes  no  civil  law,  a \nadoção  da cultura  dos  precedentes  (decisões  com  repercussão  geral  ou  em  sede  de ADI,  no \nâmbito do STF, ou recursos repetitivos, no âmbito do STJ) faz com que caminhemos para uma \nsistema híbrido, com  traços do commom  law,  em que o Poder  Judiciário possui competência \npara enunciar regras vinculantes. No entanto, até o momento, o Poder Judiciário brasileiro, não \ntem  interferido  para  o  delineamento  de  uma  norma  geral  de  intolerância  ao  planejamento \ntributário, remanescendo, sobre a matéria, a feição mais tradicional do civil law. Tampouco há \ndecisões  judiciais  vinculantes  específicas  sobre  o  objeto  do  presente  recurso  especial,  que \nreputem alguma forma de amortização fiscal de ágio como abusiva. \n\nOcorre  que,  em  conformidade  com  o  art.  146  da  Constituição  Federal, \ncompete  ao  legislador  complementar  decidir  se  haverá  uma  norma  geral  de  reação  a \nplanejamentos  tributários  e,  nesse  caso,  qual  o  critério  para  a  identificação  das  hipóteses  as \nquais o  fisco não deverá  tolerar  (hidrômetro da  intolerância). Esse  legislador complementar, \nno ordenamento tributário vigente, enunciou apenas norma de reação à simulação (CTN, arts. \n\n                                                           \n12 Nesse sentido, vide: CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional  tributário. São Paulo : Ed. \nMalheiros, 2000. p. 269 e seg. \n\nFl. 1776DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.412 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\n149, VII  e  116,  parágrafo  único),  deixando  ao  legislador  ordinário  a  tarefa  de  estabelecer  o \nprocedimento especial para que se descortinem os casos de dissimulação. \n\nNesse cenário, embora muito se discuta o assunto, o legislador complementar \nbrasileiro sempre limitou os poderes da administração fiscal para desconsiderar atos praticados \npelo  contribuinte,  restringindo­os para  tornar  inoponíveis  apenas  atos  “simulados”. Não há  a \noutorga,  pelo  legislador  competente  (lei  complementar)  para  que  a  administração  fiscal \nconsidere inoponível atos que não possam ser qualificados como “simulados”. \n\nIsso  significa  que  o  legislador  competente  não  considera  o  conceito  de \n“simulação”,  tal  como prescrito pelo Direito  civil,  tão  estreito  a ponto de permitir atos \nque não deveriam ser tolerados, nem tão amplo a ponto de permitir arbitrariedades por \nparte do fisco. O legislador tributário complementar, desde e edição do CTN (anos 60) até \nhoje,  considera  suficiente  a  intolerância  da  administração  fiscal  à  prática  de  atos \nsimulados, reconhecendo­se a legitimidade das demais práticas. \n\nMerece destaque que a única revisão dos limites estabelecidos originalmente \npelo CTN ocorreu em 2001, com a introdução de parágrafo único ao art. 116 por meio da Lei \nComplementar n. 105. Trata­se de revisão extremamente tímida, com hipótese de incidência já \ncontemplada  pelo  art.  149,  já  que  a  dissimulação  corresponde  à  simulação  relativa.  Além \ndisso, a norma introduzida no parágrafo único do art. 116 do CTN é de eficácia contida, pois \ndepende de lei ordinária para lhe dar operacionalidade. Mesmo após quinze da introdução do \nreferido dispositivo pela Lei Complementar n. 105, nenhuma lei ordinária foi aprovada nesse \nsentido no âmbito federal.  \n\nMesmo  o  legislador  ordinário,  portanto,  possui  competência  apenas  para \nregular  o  procedimento  especial  que  deve  ser  seguido  pela  administração  fiscal  para  a \ndesconsideração de atos dissimulados (CTN, art. 116, parágrafo único). A competência para a \ntutela de questões inerentes à norma geral  lhe foram atribuídas pelo legislador complementar \nde  forma  restrita,  apenas  a  fim  de  que  regule  o  procedimento  especial  de  aplicação  do \nparágrafo  único  do  art.  116  do  CTN.  Não  compete  ao  legislador  ordinário,  desse  modo, \nprescrever outras hipóteses à norma geral de intolerância ao planejamento tributário. \n\nO  legislador  ordinário  também  possui  competência  para  enunciar  normas \nespecíficas  de  controle  de  planejamentos  tributários  (SAAR).  No  caso,  apenas  em  2014  o \nlegislador  ordinário  exerceu  a  referida  competência  para  tutelar  o  tema  do  ágio  interno, \nimpedindo o sua amortização para fins fiscais (Lei n. 12.973/2014). \n\nNesse  cenário,  retorna­se  à  questão:  qual  a  competência  da  administração \nfiscal  e,  ainda,  dos  Conselheiros  do  CARF,  para  desconsiderar  os  efeitos  jurídicos  de  atos \npraticados pelo contribuinte e que tenham como consequência a redução ou o diferimento do \nônus fiscal?  \n\nA  resposta  parece  ser  clara:  a  administração  fiscal  apenas  pode  considerar \ninoponíveis  atos  simulados.  Como  não  há  lei  que  outorgue  à  administração  fiscal  a \ncompentencia  para  a  desconsideraração  dos  efeitos  jurídicos  que defluiriam de  atos  que não \npossam  ser  qualificados  como  simulados,  não  é  suficiente  que  a  fiscalização  subjetivamente \nrepute um determinado planejamento tributário como “abusivo”. \n\nNos  limites  da  competência  que  me  foi  outorgada  pelo  sistema  jurídico \nvigente, portanto, cabe­me julgar como correta a glosa de despesas de amortização de ágio nas \n\nFl. 1777DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.413 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nhipóteses em que a administração fiscal tenha cumprido o seu ônus probatório de demonstrar a \nocorrência de atos simulados pelo contribuinte, engendrados com o dolo de evadir tributos, o \nque enseja a qualificação da multa para 150% e todas as demais consequências. Com a mesma \ncarga mandatória, cabe­me, nos limites da competência de quem foi nomeado para o exercício \ndessa função pelo Poder Executivo, julgar como indevida, por ilegalidade, a glosa de despesas \ncom  amortização  de  ágio  nas  hipóteses  em  que  não  reste  demonstrada  a  ocorrência  de  atos \nsimulados. \n\nNessa  fase  processual,  compreendo  que  a  competência  atribuída  aos \nConselheiros deste Colegiado consiste em adotar uma das seguintes soluções: \n\n­  verificar  os  fatos  ventilados  no  acórdão  recorrido  e,  aferindo­se \nqualificação  positiva  da  “simulação”,  reconhecer  como  correta  decisão \nque tenha mantido o lançamento tributário que assim qualificou os atos \npraticados pelo contribuinte; \n \n­  verificar  os  fatos  ventilados  no  acórdão  recorrido  e,  aferindo­se  a \nausência  de  “simulação”,  reconhecer  como  correta  decisão  que  tenha \ncancelado o lançamento tributário; \n \n­ verificar que não há elementos sufientes para aferir se foram praticados \nou não atos simulados e, portanto, reconhecer como correta decisão que \ntenha cancelado o lançamento tributário. \n\n \n \n3. Aplicação das normas jurídicas ao caso concreto: a legitimidade das despesas de ágio. \n \n\nEm seu recurso especial, alega o contribuinte: \n\n“No caso concreto, como cabalmente comprovado nestes autos, houve efetiva \naquisição de participação societária. De fato, no caso de contribuição de capital, \npara a sociedade investidora, o recebimento de quotas de outra empresa em ato \nde integralização de capital nada mais é do que uma aquisição de participação \nsocietária com pagamento em quotas; já para a sociedade alienante, trata­se de \nalienação de participação societária com recebimento do pagamento em quotas \nda empresa investidora”. \n\nPara  a  solução  do  caso  concreto,  conforme  fundamentos  acima  expostos,  é \nnecessário partir da verificação das evidencias apresentadas quanto à prática de atos simulados \npelo contribuinte,  engendrados com o dolo de evadir  tributos, o que enseja a qualificação da \nmulta para 150%. Não se deve adotar a premissa falaciosa de que operações realizadas entre \npartes dependentes devem ser, apenas por essa razão, reputadas como abusivas e  inoponíveis \nao fisco.  \n\nSob  essas  premissas,  compreendo  assistir  razão  ao  contribuinte  quando \nsustenta não estar caracterizada a prática de atos simulados capazes de tornar inoponíveis, sob \na  perspectiva  tributária,  os  efeitos  jurídicos  das  operações  realizadas.  O  que  restou \ncaracterizado,  até  aqui,  foi  a  aquisição  de  investimento  em  pessoa  jurídica,  com  sacrifícios \neconômicos  correspondentes  às  ações  integralizadas,  bem  como  sobrepreço  (ágio)  incorrido, \nfundado  em  expectativa  de  rentabilidade  futura  da  empresa  adquirida,  devidamente \ndemonstrada por laudo de avaliação incontroverso nestes autos.  \n\nFl. 1778DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.414 \n\n \n \n\n \n \n\n32\n\nFoi cumprida a exigência do art. 8o, “b”, da Lei n. 9.532/97, com a absorção \npatrimonial  da  pessoa  jurídica  que  detinha  o  investimento  adquirido  com  ágio:  a \nMETALSIDER, pessoa jurídica investida e cuja expectativa de rentabilidade futura justificou o \nsobrepreço pago, incorporou RODOMETAL.  \n\nTambém foi cumprida a exigência de que a amortização do ágio apurado pela \ninvestidora  se  processasse  contra  os  lucros  da  empresa  investida,  cuja  expectativa  de \nlucratividade tenha dado causa ao ágio quando de sua aquisição: a absorção da RODOMETAL \npela  METALSIDER  possibilitou  o  emparelhamento  de  receitas  e  despesas  tecnicamente \nrequerido pelo legislador. \n\nÉ fundamental repisar que, após a edição da Lei n. 12.973/2014, o legislador \npassou a vedar a apuração de ágio na aquisição de investimento relevante realizada entre partes \ndependentes. Contudo, tal vedação não existia anteriormente, período em que o legislador \napenas combatia operações artificiais, simuladas. E o presente caso é regido justamento \npelo ambiente jurídico anterior à Lei n. 12.973/2014, nos termos da redação original da \nLei n. 9.532/97. \n\nDois fatores devem, ainda, ser frisados. \n\nPrimeiro, no presente caso, a Turma a quo concluiu não haver operações \nsimuladas,  artificiais,  o  que  adquiriu  foros  de  definitividade  em  face  do  não \nconhecimento, pelo Colegiado desta CSRF, do recurso especial interposto pela PFN. Não \nse conhecendo o  recurso especial da PFN, a questão  restou preclusa e, portanto, definitivo o \nentendimento da inexistência de operações simuladas no presente caso, praticadas com o dolo \nda evasão de tributos. \n\nEm  segundo  lugar,  o  presente  caso  contempla  a  hipótese  de  uma  empresa \nque,  ao  integralizar  participação  societária  a  valor  de  mercado,  apurou  e  declarou  a \ntributação  incidente  sobre  o  ganho  de  capital  correspondente  ao  sobrepreço  obtido  na \noperação de alienação. O referido ganho de capital foi apurado e diferido, nos termos da Lei \nn. 10.637/2002. \n\nNote­se que, para  sustentar o  seu argumento, a PFN aduz que as operações \nrealizadas  por  pessoas  jurídicas  diferentes,  mas  relacionadas,  tal  como  a  que  se  verifica  no \npresente  caso,  corresponderiam  uma operação  consigo mesmo.  Por  coerência,  então,  não  se \npode  argumentar,  simultaneamente,  ser  indiferente  o  ganho  de  capital  apurado  dentro  dos \ngrupo empresarial. \n\nConsidero  particularmente  irrelevante,  para  fins  de  decisão,  se  houve  o \nrecolhimento  de  uma  guia  DARF  deste  ganho  de  capital  apurado,  o  que  é  uma  questão \nfinanceira, que não integra a relação jurídica sob julgamento. Não obstante, no caso, a empresa \nalienante obedeceu o quanto prescrito pela Lei n. 10.637/2002, que estabeleceu o diferimento \ndo referido ganho de capital apurado, o que, conforme se viu, é mais um elemento que milita a \nseu favor.  \n\n \n \n4. Concomitância da multa isolada e da multa de ofício: impossibilidade. \n \n\nFl. 1779DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.415 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\nPor  restar  vencido  quanto  à  legitimidade  das  despesas  de  ágio  amortizadas \npelo  contribuinte,  passo  à análise do  cabimento da multa  isolada aplicada em concomitância \ncom multa de ofício. O tema restou assim ementado no acórdão a quo: \n\n \nMULTA ISOLADA. FALTA DE PAGAMENTO DAS ESTIMATIVAS \nMENSAIS DO IRPJ E DA CSLL. CABIMENTO. \nA partir do advento da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº \n11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96, não há mais \ndúvida  interpretativa  acerca  da  inexistência  de  impedimento  legal  para  a \nincidência  da  multa  isolada  cominada  pela  falta  de  pagamentos  das \nestimativas mensais do IRPJ e da CSLL, concomitantemente com a multa de \nofício  cominada  pela  falta  de  pagamento  do  imposto  e  da  contribuição \ndevidos ao final do ano­calendário. \n\n \n\nNos  fundamentos  de  decidir,  o  acórdão a quo  assim  se manifestou  sobre  a \nmatéria (fls. 1.252 e 1.253 do e­processo) \n\n \n“Também não assiste  razão à defesa quando afirma que  a multa  isolada em \ncomento  somente  se  aplica  quando  as  estimativas mensais  de  IRPJ  e CSLL \nforem  apuradas  com  base  na  receita  bruta,  não  incidindo  quando  forem \napuradas com base em balancetes mensais, como no caso dos autos. \nOra, o art. 44, II, “b”, da Lei nº 9.430/96 remete ao art. 2º da mesma lei que, \npor sua vez, remete ao art. 29 e seguintes da Lei nº 8.981/95, os quais tratam \ndo pagamento das estimativas mensais apuradas não só com base na  receita \nbruta como também por meio do levantamento de balancetes mensais. Não há, \nportanto,  qualquer  distinção  entre  essas  duas  formas  de  apuração  de \nestimativas no que diz respeito ao cabimento da multa isolada. \nPor fim, também não há como acolher­se a alegação da recorrente segundo a \nqual  seria  incabível  a  exigência  da  multa  isolada  imposta  pela  falta  de \npagamento  de  estimativas  de  IRPJ  e  CSLL  relativas  ao  mês  de  dezembro, \nquando  neste  mês  o  pagamento  for  realizado  por  meio  de  balanços  ou \nbalancetes de suspensão ou redução. \nIsso  porque  o  aludido  art.  44,  II,  “b”,  da  Lei  nº  9.430/96,  não  ampara  a \nexceção pretendida pela interessada.”  \n\n \n\nPara  a  solução  da  divergência  ora  em  análise,  é  preciso  saber  se  a multa \nisolada pelo não recolhimento das estimativas mensais deve ser cobrada cumulativamente com \na multa de ofício, na hipótese de auto de infração lavrado após o término do exercício fiscal. \n\nEm sua redação original, o art. 44 da Lei n. 9.430/96 assim prescrevia: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes multas, \ncalculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: \n \nI  ­  de  setenta  e  cinco  por  cento,  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou \nrecolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o \nacréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração \ninexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; \n \n§1° As multas de que trata este artigo serão exigidas: \nI  ­  juntamente  com  o  tributo  ou  a  contribuição,  quando  não  houverem  sido \nanteriormente pagos; (...); \n\nFl. 1780DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.416 \n\n \n \n\n \n \n\n34\n\nIV ­ isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto \nde renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, na forma do art. 2°, que \ndeixar  de  fazê­lo,  ainda  que  tenha  apurado  base  de  cálculo  negativa  para  a \ncontribuição social sobre o lucro líquido, no ano­calendário correspondente. \n\n \n\nCom a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.488/2007, o dispositivo passou \na dispor: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de \nimposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de \nfalta de declaração e nos de declaração inexata; \nII  ­  de  50%  (cinqüenta  por  cento),  exigida  isoladamente,  sobre  o  valor  do \npagamento mensal: \n(…) \nb) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha \nsido  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa  para  a \ncontribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­calendário \ncorrespondente, no caso de pessoa jurídica. \n\n \n\nPara a solução da questão, é preciso saber se é aplicável ao caso a Súmula n. \n105 do CARF, aprovada na sessão de 08.12.2014, assim redigida: \n\n \nSúmula  CARF  n.  105:  A  multa  isolada  por  falta  de  recolhimento  de \nestimativas,  lançada  com  fundamento  no  art.  44,  §  1º,  inciso  IV,  da  Lei  n. \n9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por \nfalta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir \na multa de ofício. \n\n \n\nTanto nos  termos do RICARF vigente à época da enunciação da Súmula n. \n105  do  CARF  (08.12.2014)  quanto  no  atual,  para  a  enunciação  de  súmulas,  são  levados  à \napreciação dos Conselheiros deste Tribunal determinado número de julgados sobre a matéria, \nconsiderados capazes de possibilitar a “mais precisa percepção possível não apenas da questão \nde direito cuja relevância há de se aferir, como também do conflito em que ela se insere” 13. Os \ncasos  selecionados  devem  propiciar  a  ventilação  dos  mais  relevantes  argumentos  quanto  à \ninterpretação que deve  ser atribuída  à  legislação  federal,  pois  a norma decorrente da  súmula \ndeverá ser aplicada a todos os demais casos que apresentem questão de direito equivalente.  \n\nPor  esse  arcabouço  jurídico,  atribui­se  à  súmula  do  CARF  a  feição  de \nprecedente com “força necessária para servir como ratio decidendi para o juiz subsequente”14. \nPor essa sistemática, os fundamentos adotados nos acórdãos paradigmáticos que provocaram a \nedição da súmula passam a ser aplicáveis, de forma obrigatória, a todos os demais casos que \nvierem a ser submetidos ao CARF. \n\nPara  a  solução  do  presente  caso,  é  preciso  compreender  essa  relação  de \ncomplementariedade:  a  ratio  decidendi  dos  acórdãos  paradigmas  não  se  desprendem  da \n\n                                                           \n13 TALAMINI, Eduardo. Julgamento de recursos no STJ ‘por amostragem’. Informativo Justen, Pereira Oliveira e Talamini, \n2008. Disponível em www.justen.com.br/informativo. \n14 À semelhança do que ocorre com os recursos repetitivos do STJ. A respeito destes, vide: MESQUITA, José Ignácio Botelho \net al. A repercussão geral e os recursos repetitivos: economia, direito e política, In: Revista de Processo, São Paulo, v. 38, n. \n220, p. 13­32, jun. 2013, p. 29. \n\nFl. 1781DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.417 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\nrespectiva súmula, nem esta deve ser aplicável a hipóteses que não estariam abrangidas pelos \naludidos  paradigmas.  Em  outras  palavras,  como  a  súmula  é  norma  geral  e  concreta15  que \nveicula  a  ratio  decidendi  outrora presente  em  reiterados acórdãos  individuais  e  concretos,  a \nsua  aplicação  é  restrita  às  situações  que  sejam  equivalentes  àquelas  tratadas  nos  referidos \nacórdãos  paradigmáticos. A  aplicação  de  uma  súmula  a  um  caso  concreto  pressupõe  que  as \npremissas fáticas e as normas questionadas neste sejam equivalentes às premissas fáticas e às \nnormas questionadas nos paradigmas que ensejaram a súmula. \n\nNo  caso,  duas  ratio  decidendi  podem  ser  abstraídas  dos  fundamentos  dos \nparadigmas da Súmula n. 105 do CARF. A primeira delas é que, pelo critério da consunção, \nnas autuações realizadas após o término do exercício fiscal, a penalidade atinente à multa \nisolada pela não apuração de estimativas mensais deve ser absorvida pela multa de ofício. \nÉ o que se observa dos seguintes acórdãos que serviram de inspiração à Súmula n. 105: \n\n \nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ  \nAno­calendário: 1998  \n(...) \nMULTA ISOLADA ­ APLICAÇÃO CONCOMITANTE COM A MULTA DE \nOFICIO —  Incabível  a  aplicação concomitante  de multa  isolada  por  falta  de \nrecolhimento de estimativas no curso do período de apuração e de oficio pela \nfalta de pagamento de  tributo apurado no balanço. A  infração  relativa ao não \nrecolhimento  da  estimativa  mensal  caracteriza  etapa  preparatória  do  ato  de \nreduzir  o  imposto  no  final  do  ano.  Pelo  critério  da  consunção,  a  primeira \nconduta é meio de execução da segunda. O bem jurídico mais importante é \nsem  dúvida  a  efetivação  da  arrecadação  tributária,  atendida  pelo \nrecolhimento  do  tributo  apurado  ao  fim  do  ano­calendário,  e  o  bem \njurídico  de  relevância  secundária  é  a  antecipação  do  fluxo  de  caixa  do \ngoverno, representada pelo dever de antecipar essa mesma arrecadação. \n\n    (CSRF, 9101­001.307, de 24/04/2012) \n \n \n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  \nAno­calendário: 2002 \nAPLICAÇÃO  CONCOMITANTE  DE  MULTA  DE  OFÍCIO  E  MULTA \nISOLADA NA ESTIMATIVA ­  Incabível a aplicação concomitante de multa \nisolada  por  falta  de  recolhimento  de  estimativas  no  curso  do  período  de \napuração e de ofício pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço. A \ninfração  relativa  ao  não  recolhimento  da  estimativa  mensal  caracteriza \netapa  preparatória  do  ato  de  reduzir  o  imposto  no  final  do  ano.  Pelo \ncritério da consunção, a primeira conduta é meio de execução da segunda. \nO bem jurídico mais importante é sem dúvida a efetivação da arrecadação \ntributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano­\ncalendário, e o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do \nfluxo  de  caixa  do  governo,  representada  pelo  dever  de  antecipar  essa \nmesma arrecadação. \n\n    (CARF, 3ª Turma Especial, 1ª Seção, 1803­001.263, de 10/04/2012) \n \n \n\nImposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ  \nContribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL  \n\n                                                           \n15 Vide, sobre o tema: CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência. 7ª ed. São Paulo: \nSaraiva, 2009, p. 35­41. \n\nFl. 1782DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.418 \n\n \n \n\n \n \n\n36\n\nAno­calendário: 2001  \nEmenta:  APLICAÇÃO  CONCOMITANTE  DE  MULTA  DE  OFICIO  E \nMULTA ISOLADA NA ESTIMATIVA — Incabível a aplicação concomitante \nde multa isolada por falta de recolhimento de estimativas no curso do período \nde apuração e de oficio pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço. \nA infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa \npreparatória  do  ato  de  reduzir  o  imposto  no  final  do  ano.  Pelo  critério  da \nconsunção,  a  primeira  conduta  é  meio  de  execução  da  segunda.  O  bem \njurídico  mais  importante  é  sem  dúvida  a  efetivação  da  arrecadação \ntributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano­\ncalendário, e o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do \nfluxo  de  caixa  do  governo,  representada  pelo  dever  de  antecipar  essa \nmesma arrecadação. \n\n    (CSRF, 9101­001.261, de 22/11/2011) \n \n\nNeste último acórdão, houve a transcrição integral dos fundamentos adotados \nem outro julgamento da CSRF, que restou assim ementado: \n\n \nImposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ  \nExercício. 1999, 2000, 2001, 2002, 2003  \nEmenta: APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE  \nOFICIO  E MULTA  ISOLADA NA  ESTIMATIVA —  Incabível  a  aplicação \nconcomitante  de  multa  isolada  por  falta  de  recolhimento  de  estimativas  no \ncurso  do  período  de  apuração  e  de  oficio  pela  falta  de  pagamento  de  tributo \napurado  no  balanço.  A  infração  relativa  ao  não  recolhimento  da  estimativa \nmensal  caracteriza  etapa preparatória do ato de  reduzir o  imposto no final do \nano. Pelo critério da consunção, a primeira conduta é meio de execução da \nsegunda.  O  bem  jurídico mais  importante  é  sem  dúvida  a  efetivação  da \narrecadação tributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao \nfim  do  ano­calendário,  e  o  bem  jurídico  de  relevância  secundária  é  a \nantecipação  do  fluxo  de  caixa  do  governo,  representada  pelo  dever  de \nantecipar essa mesma arrecadação. Recurso especial negado. \n(CSRF/01­05.838, de 15.04.2008) \n\n \n    A  segunda  ratio  decidendi,  que  se  abstrai  dos  paradigmas  que  inspiraram  a \nSúmula n. 105 do CARF, consiste no não cabimento de lançamento de multa isolada cuja \nbase de cálculo seja coincidente ou esteja está inserida na base de cálculo das multas de \nofício. É o que se observa de suas respectivas ementas, a seguir transcritas: \n \n\nImposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ  \nExercício: 2000, 2001  \nEmenta: MULTA ISOLADA. ANOS­CALENDÁRIO DE 1999 e 2000.  \nFALTA  DE  RECOLHIMENTO  POR  ESTIMATIVA.  CONCOMITÂNCIA \nCOM  MULTA  DE  OFICIO  EXIGIDA  EM  LANÇAMENTO  LAVRADO \nPARA A COBRANÇA DO TRIBUTO. Incabível a aplicação concomitante da \nmulta por falta de recolhimento de tributo sobre bases estimadas e da multa de \noficio  exigida  no  lançamento  para  cobrança  de  tributo,  visto  que  ambas \npenalidades  tiveram  como  base  o  valor  das  glosas  efetivadas  pela \nFiscalização. Recurso Especial do Procurador conhecido e não provido. \n\n     (CSRF, 9101­001.203, de 17/10/2011) \n \n\n \n\nFl. 1783DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.419 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte ­ IRRF  \nExercício: 2001  \nIR­FONTE.  AFASTAMENTO. O  próprio  lançamento  tributário  em  razão  da \ndesconsideração  do  planejamento  fiscal  já  atribuiu  as  respectivas  saídas  de \nvalores a causa e seus beneficiários.  \nMULTA  ISOLADA.  ANO­CALENDÁRIO  DE  2000.  FALTA  DE \nRECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA \nDE  OFICIO  EXIGIDA  EM  LANÇAMENTO  LAVRADO  PARA  A \nCOBRANÇA DO TRIBUTO. Incabível a aplicação concomitante da multa por \nfalta  de  recolhimento  de  tributo  sobre  bases  estimadas  e  da  multa  de  oficio \nexigida no lançamento para cobrança de tributo, visto que ambas penalidades \ntiveram  como base  o  valor  da  receita  omitida  apurado  em procedimento \nfiscal. Recurso especial do Procurador negado. \n\n     (CSRF, 9101­001.238, de 21/11/2011) \n \n\n \nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  \nAno­calendário: 2000, 2001  \n(...) \nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE. MULTA ISOLADA.  \nFALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS.  \nDevem  ser  exoneradas  as  multas  isoladas  por  falta  de  recolhimento  de \nestimativas,  uma  vez  que,  cumulativamente  foram  exigidos  os  tributos  com \nmulta de ofício, e a base de cálculo das multas isoladas está inserida na base \nde cálculo das multas de ofício, sendo descabido, nesse caso, o lançamento \nconcomitante de ambas.  \n(...) \n\n     (CARF, 1ªC/2ªTO, 1102­00.748, de 09/05/2012) \n \n\n \nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ \nAno­calendário: 2003 \nDECADÊNCIA. MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS NÃO RECOLHIDAS. \nA regra geral para contagem do prazo decadencial para constituição do crédito \ntributário,  no  caso  de  penalidades,  está  prevista  no  artigo  173,  I  do  CTN, \napresentando­se  regular  a  exigência  formalizada  dentro  deste  prazo.  Por  sua \nvez, em relação aos tributos, havendo antecipação de recolhimentos o prazo é \ncontado na forma do art. 150, §4o. do CTN. \nMULTA  DE  OFICIO  ISOLADA  POR  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DE \nESTIMATIVAS  MENSAIS  CONCOMITANTE  COM  A  MULTA  DE \nOFICIO.  INAPLICABILIDADE. É inaplicável a penalidade quando existir \nconcomitância com a multa de oficio sobre o ajuste anual (mesma base). \n(...) \n\n     (CARF, 4ªC/2ªTO, 1402­001.217, de 04/10/2012) \n \n\nEm  todos  esses  julgados,  portanto,  compreendeu­se  não  ser  cabível  o \nlançamento de multa isolada, quando:  \n\n­  a  sua  base  de  cálculo  seja  coincidente  ou  esteja  inserida  na  base  de \ncálculo das multas de ofício; \n \n­ pelo critério da consunção, nas autuações realizadas após o término do \nexercício fiscal, a penalidade atinente à multa isolada pela não apuração \nde estimativas mensais deva ser absorvida pela multa de ofício. \n\nFl. 1784DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.420 \n\n \n \n\n \n \n\n38\n\n \n\nOs  referidos  fundamentos  permanecem  aplicáveis mesmo  após  a  edição  da \nLei n. 11.488/2007, o que nos obriga à aplicação da Súmula 105. \n\nNo caso, mesmo após as alterações introduzidas pela Lei n. 11.488/2007 ao \nart. 44 da Lei n. 9.430/96, a teoria da consunção permanece plenamente aplicável. Esse é, \ninclusive, o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (doravante \n“STJ”), como se observa do seguinte julgado: \n\nPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. \nDEFICIÊNCIA  DA  FUNDAMENTAÇÃO.  SÚMULA  284/STF.  MULTA \nISOLADA E DE OFÍCIO. ART. 44 DA LEI N. 9.430/96 (REDAÇÃO DADA \nPELA  LEI  N.  11.488/07).  EXIGÊNCIA  CONCOMITANTE. \nIMPOSSIBILIDADE NO CASO. \n1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de cumulação das multas \ndos  incisos  I  e  II  do  art.  44  da  Lei  n.  9.430/96  no  caso  de  ausência  do \nrecolhimento do tributo. \n2. Alegação  genérica  de  violação  do  art.  535  do CPC.  Incidência  da  Súmula \n284 do Supremo Tribunal Federal. \n3. A multa de ofício do inciso I do art. 44 da Lei n. 9.430/96 aplica­se aos casos \nde  \"totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração \ninexata\". \n4.  A  multa  na  forma  do  inciso  II  é  cobrada  isoladamente  sobre  o  valor  do \npagamento mensal: \"a) na forma do art. 8° da Lei no 7.713, de 22 de dezembro \nde 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto \na pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; (Incluída pela Lei nº \n11.488, de 2007) e b) na forma do art. 2° desta Lei, que deixar de ser efetuado, \nainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a \ncontribuição social sobre o lucro líquido, no ano­calendário correspondente, no \ncaso de pessoa jurídica. (Incluída pela Lei n. 11.488, de 2007)\". \n5.  As multas  isoladas  limitam­se  aos  casos  em  que  não  possam  ser  exigidas \nconcomitantemente com o valor total do tributo devido. \n6. No caso, a exigência isolada da multa (inciso II) é absorvida pela multa de \nofício  (inciso  I). A  infração mais  grave  absorve  aquelas  de menor  gravidade. \nPrincípio da consunção. \nRecurso especial improvido. \n(STJ, REsp 1.496.354/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA \nTURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015) \n\n \n\nEm seu voto, acompanhado pela unanimidade da Segunda Turma da 1a Seção \ndo  STJ,  o  i. Ministro  HUMBERTO MARTINS,  relator  do  referido  julgado,  assim  explicitou  os \nfundamentos, in verbis: \n\n \n“Sistematicamente, nota­se que a multa do inciso II do referido artigo somente \npoderá́ ser aplicada quando não possível a multa do inciso I. \nDestaca­se  que  o  inadimplemento  das  antecipações  mensais  do  imposto  de \nrenda  não  implicam,  por  si  só,  a  ilação  de  que  haverá  tributo  devido.  Os \nrecolhimentos  mensais,  ainda  que  configurem  obrigações  de  pagar,  não \nrepresentam, no sentido  técnico, o  tributo em si. Este apenas  será apurado ao \nfinal do ano calendário, quando ocorrer o fato gerador. \n\nFl. 1785DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.421 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\nAs hipóteses do inciso II,  \"a\" e \"b\", em regra, não trazem novas hipóteses de \ncabimento de multa. A melhor exegese revela que não são multas distintas, mas \napenas formas distintas de aplicação da multa do art. 44, em consequência de, \nnos  caso  ali  descritos,  não  haver  nada  a  ser  cobrado  a  título  de  obrigação \ntributária principal. \nAs chamadas \"multas isoladas\", portanto, apenas servem aos casos em que não \npossam ser as multas exigidas  juntamente com o  tributo devido  (inciso I), na \nmedida  em  que  são  elas  apenas  formas  de  exigência  das multas  descritas  no \ncaput. \nEsse  entendimento  é  corolário  da  lógica  do  sistema  normativo­tributário  que \npretende prevenir e sancionar o descumprimento de obrigações tributárias. De \nfato,  a  infração que  se pretende  repreender  com a  exigência  isolada da multa \n(ausência  de  recolhimento  mensal  do  IRPJ  e  CSLL  por  estimativa)  é \ncompletamente  abrangida por  eventual  infração  que acarrete,  ao  final  do  ano \ncalendário,  o  recolhimento  a  menor  dos  tributos,  e  que  dê  azo,  assim,  à \ncobrança da multa de forma conjunta. \nEm  se  tratando  as  multas  tributárias  de  medidas  sancionatórias,  aplica­se  a \nlógica do princípio penal da consunção, em que a infração mais grave abrange \naquela menor que lhe é preparatória ou subjacente. \nO princípio da consunção (também conhecido como Princípio da Absorção) é \naplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas típicas com existência \nde um nexo de dependência  entre  elas. Segundo  tal  preceito,  a  infração mais \ngrave absorve aquelas de menor gravidade. \nSob este enfoque, não pode ser exigida concomitantemente a multa isolada e a \nmulta  de  ofício  por  falta  de  recolhimento  de  tributo  apurado  ao  final  do \nexercício  e  também por  falta  de  antecipação  sob  a  forma  estimada. Cobra­se \napenas a multa de oficio pela falta de recolhimento de tributo.” \n\n \n\nEm decisão posterior, no REsp 1.499.389/PB, o STJ novamente vivificou o \nprincípio da consunção para afastar a cumulação da multa de ofício com a multa isolada, em \nperíodo posterior à Lei n. 11.488/2007. A referida decisão restou assim ementada:  \n\n  \nTRIBUTÁRIO. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ART. 44 DA LEI \nN.  9.430/96  (REDAÇÃO  DADA  PELA  LEI  N.  11.488/07).  EXIGÊNCIA \nCONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. PRECEDENTE. \n1.  A  Segunda  Turma  desta  Corte,  quando  do  julgamento  do  REsp  nº \n1.496.354/PR,  de  relatoria  do  Ministro  Humberto  Martins,  DJe  24.3.2015, \nadotou entendimento no sentido de que a multa do inciso II do art. 44 da Lei nº \n9.430/96  somente poderá  ser aplicada quando não  for possível a  aplicação da \nmulta do inciso I do referido dispositivo. \n2. Na ocasião, aplicou­se a  lógica do princípio penal da consunção, em que a \ninfração mais grave abrange aquela menor que lhe é preparatória ou subjacente, \nde forma que não se pode exigir concomitantemente a multa isolada e a multa \nde ofício por  falta de  recolhimento de  tributo  apurado ao  final do  exercício  e \ntambém por falta de antecipação sob a forma estimada. Cobra­se apenas a multa \nde oficio pela falta de recolhimento de tributo. \n3. Agravo regimental não provido. \n(STJ,  AgRg  no  REsp  1499389/PB,  Rel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL \nMARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) \n\n \n\nÉ fundamental notar que a ratio decidendi presente nos referidos julgados do \nSTJ,  que  se  detiveram  às  alterações  introduzidas  pela  Lei  n.  11.488/2007,  não  é  distinta \n\nFl. 1786DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.422 \n\n \n \n\n \n \n\n40\n\ndaquela  adotada  pelo  CARF  em  seus  reiterados  julgados  proferidos  na  vigência  da  redação \noriginal do art. 44 da Lei n. 9.430/96 e que motivaram a edição da Súmula n. 105. \n\nÉ  o  que  se  observa  dos  fundamentos  do  acórdão  01­05.838,  proferido  pela \nCSRF em 15.04.2008, da relatoria do então Conselheiro MARCOS VINICIUS NEDER DE LIMA, in \nverbis: \n\n \n“Quando várias normas punitivas  concorrem entre  si na disciplina  jurídica de \ndeterminada  conduta,  é  importante  identificar  o  bem  jurídico  tutelado  pelo \nDireito. Nesse sentido, para a solução do conflito normativo, deve­se investigar \nse uma das sanções previstas para punir determinada conduta pode absorver a \noutra,  desde  que  o  fato  tipificado  constitui  passagem  obrigatória  de  lesão \nmenor, de um bem de mesma natureza para a prática da infração maior. \nNo  caso  sob  exame,  o  não  recolhimento  da  estimativa mensal  pode  ser  visto \ncomo etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. A primeira \nconduta é, portanto, meio de execução da segunda. \nCom  efeito,  o  bem  jurídico  mais  importante  é  sem  dúvida  a  efetivação  da \narrecadação tributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do \nano­calendário, e  o  bem  jurídico  de  relevância  secundária  é  a  antecipação  do \nfluxo  de  caixa  do  governo  representada  pelo  dever  de  antecipar  essa mesma \narrecadação.  Assim,  a  interpretação  do  conflito  de  normas  deve  prestigiar  a \nrelevância do bem jurídico e não exclusivamente a grandeza da pena cominada, \npois o ilícito de passagem não deve ser penalizado de forma mais gravosa que o \nilícito principal. É o que os penalistas denominam ‘principio da consunção’. \nSegundo as  lições de Miguel Reale Junior:  ‘pelo critério da  consunção,  se  ao \ndesenrolar  da  ação  se  vem  violar  uma  pluralidade  de  normas  passando­se  de \numa violação menos grave para outra mais grave, que é o que sucede no crime \nprogressivo, prevalece  a norma  relativa  ao  crime em estágio mais grave...’. E \nprossegue ‘no crime progressivo portanto, o crime mais grave engloba o menos \ngrave,  que  não  é  senão  um  momento  a  ser  ultrapassado,  uma  passagem \nobrigatória para se alcançar uma realização mais grave’. \nAssim, não pode ser exigida concomitantemente a multa  isolada e a multa de \noficio  na  hipótese  de  falta  de  recolhimento  de  tributo  apurado  no  final  do \nexercício  e  também pela  falta de  antecipação  sob a  forma estimada. Cobra­se \napenas a multa de oficio por falta de recolhimento de tributo.” \n\n \n\nNesse  seguir,  após  as  alterações  introduzidas  pela  Lei  n.  11.488/2007,  o \nmesmo dilema quanto à consunção, anteriormente enfrentado pelo CARF e solucionado pela \nSúmula n. 105, permanece presente. \n\nAlém  disso,  também  a  segunda  a  ratio  decidendi  da  Súmula  n.  105 \npermanece aplicável mesmo após a edição da Lei n. 11.488/2007, atinente à  impossibilidade \nda base de cálculo da multa isolada estar inserida na base de cálculo das multas de ofício.  \n\nNote­se  que,  no  acórdão  1102­00.748,  também  citado  acima  entre  os \nparadigmas  da  Súmula  n.  105  do  CARF,  a  então  Conselheira ALBERTINA SILVA SANTOS DE \nLIMA  consignou que o  fundamento para a proibição da  cumulação da multa de ofício com a \nmulta isolada se daria pelo fato da base de cálculo desta estar compreendida na base de cálculo \ndaquela, in verbis: \n\n“No caso destes autos,  constata­se que o valor da base de cálculo da multa \nisolada está inserido na base de cálculo da multa de ofício.  \n\nFl. 1787DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.423 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\nLevando­se  em  conta  que  é  o  bem  público  que  deve  ser  protegido,  aplicar  a \nmulta  proporcional  cumulativamente  com  a  multa  isolada,  por  falta  de \nrecolhimento da estimativa sobre os valores apurados, em procedimento fiscal, \nsobre base de cálculo de idêntico valor, implicaria admitir que, sobre o imposto \napurado  de  oficio,  se  aplicaria  duas  punições,  que  significaria  em  relação  à \nfalta, a imposição de penalidade desproporcional ao proveito obtido.”  \n(grifos acrescidos)  \n\n \n\nComo  se pode  observar,  a  ratio  decidendi  adotada  nesse  julgado,  proferido \ncom  vistas  à  redação  original  da  Lei  n.  9.430/96,  é  perfeitamente  aplicável  às  normas \nsancionatórios veiculadas pela Lei n. 11.488/2007: enquanto a redação original previa que as \nbases de cálculo da multa isolada e da multa de ofício seriam idênticas, com a redação vigente \na partir de 2007, não há mais necessária coincidência, embora seja certo que o valor da base \nde cálculo da multa isolada permanece inserido na base de cálculo da multa de ofício. \n\n \n \n4. Dispositivo do voto. \n\n \n  Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR  PARCIAL \nPROVIMENTO ao  recurso  especial  do  contribuinte,  para  afastar  a  glosa  de despesas  com a \namortização fiscal do ágio e a cobrança das  respectivas multas. Por  restar vencido quanto ao \nmérito quanto ao ágio, voto no sentido de afastar a multa  isolada cobrada em concomitância \ncom a multa de ofício. Voto, por fim, no sentido de NÃO CONHECER o recurso especial da \nPFN. \n \n \n\n(assinado digitalmente) \nConselheiro Luís Flávio Neto ­ relator \n\nVoto Vencedor \n\n \n\nConselheiro André Mendes de Moura, Redator Designado. \n\nForam  devolvidas  no  recurso  especial  da  Contribuinte  as  matérias  (a) \ndecadência  do  lançamento,  (b)  erro  de  sujeição  passiva,  (c)  amortização  de  ágio  gerado  em \noperações intra­grupo antes da vigência da Medida Provisória no 627, de 2013, e Lei nº 12.973, \nde  2014,  (d)  aplicação  de  multa  isolada  e  multa  de  ofício  sobre  mesma  base  de  cálculo  e \ncobrança  de  multa  isolada  calculada  com  base  em  Balanço/Balancete  de  Suspensão  ou \nRedução do Imposto. \n\nNão obstante as considerações do I. Relator, tão bem expostas ao Colegiado, \npeço vênia para divergir quanto aos pontos: \n\n1) admissibilidade do recurso da Contribuinte quanto a matéria sujeição \npassiva; \n\nFl. 1788DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.424 \n\n \n \n\n \n \n\n42\n\n2)  dedutibilidade  do  ágio  interno  ­  amortização  de  ágio  gerado  em \noperações intra­grupo antes da vigência da Medida Provisória nº 627, de 2013, e Lei no 12.973, \nde 2014; e \n\n3)  multa  isolada  sobre  insuficiência  no  recolhimento  de  estimativas \nmensais  ­  a  aplicação  de  multa  isolada  e  multa  de  ofício  sobre  mesma  base  de  cálculo,  e \ncobrança  de  multa  isolada  calculada  com  base  em  Balanço/Balancete  de  Suspensão  ou \nRedução do Imposto. \n\nI. Admissibilidade do recurso da Contribuinte quanto a matéria Sujeição \nPassiva \n\nEntendo não restar demonstrada a divergência em relação à matéria sujeição \npassiva. \n\nNa  realidade,  discorre  o  recurso  (e­fl.  1358)  que  a  operação  em  debate \ndeveria  ter  desencadeado  autuação  fiscal  de  ganho  de  capital  sobre  a  PARMETAL,  que \nregistrou  ganho  de  capital  por  ocasião  da  integralização  do  RODOMETAL,  e  não  glosa  de \ndespesa de amortização de ágio da METALSIDER. Entende que as normas jurídicas vigentes à \népoca  dos  fatos  teriam  sido  integralmente  respeitadas,  sendo,  portanto,  legítimo  o \naproveitamento fiscal do ágio registrado na operação e o diferimento previsto no art. 36 da Lei \nnº 10.637, de 2002. \n\nDe plano, evidencia­se contradição na argumentação da Recorrente. Primeiro, \nentende  que  a  autuação  fiscal  deveria  ter  sido  em  face  da  PARMETAL,  em  razão  de \nganho de capital apurado. Logo em seguida, alega que foi legítimo o diferimento do ganho \nde capital previsto na legislação tributária vigente á época dos fatos. \n\nDepois,  menciona  como  paradigma  o  acórdão  nº  1301­001.299,  no  qual  a \nautuação fiscal lavrada teria envolvido caso muito semelhante ao analisado nos presentes autos.  \n\nOcorre  que  o  excerto  colacionado  pela  Recorrente,  para  fundamentar  a \nsuposta  divergência,  refere­se  à  parte  do  voto  paradigma  no  qual  discorre  que não  haveria \nóbice para se reconhecer ágio gerado envolvendo empresas do mesmo grupo econômico. \nVale reproduzir o texto apresentado no recurso especial. \n\nRessalte­se que a lei fiscal tanto não aceita o conceito de grupo \neconômico  que  não  se  compensam  prejuízos  ou  créditos  entre \nempresas do mesmo grupo, bem como não é possível excluir de \ntributação ganho de  capital  apurado  em operações  envolvendo \num mesmo grupo econômico. \n\nPor outro lado, para a contabilidade, tudo se computa dentro do \ngrupo para se produzir o resultado final. Por isso, não se pode \nadotar dois critérios de interpretação. Por exemplo, tratando­se \nde uma venda entre empresas do mesmo grupo, haverá resultado \nou  lucro  a  ser  considerado  para  fins  tributários? Com  certeza \nsim! Sobre o ganho de capital deverá incidir tributação. Então, \nnão se pode usar um critério de não admitir despesa de ágio e \nusar outro critério para fins de  tributar resultado em relação a \nmesmos fatos e operações sob o mesmo argumento: tratar­se de \noperações entre empresas do mesmo grupo. \n\nFl. 1789DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.425 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\nÉ exatamente a causa, a motivação e a finalidade que distinguem \nos sistemas contábil e fiscal. \n\nE,  para  não  deixar  dúvidas  sobre  do  que  tratou  o  fundamento  apresentado, \nvale transcrever parágrafos que sucederam o texto: \n\nO fato é que os sistemas contábil e  tributário são elaborados a \npartir de critérios distintos para atender finalidades distintas. O \ndireito tributário necessariamente não se restringe ao que ocorre \nna contabilidade ou vice versa. São sistemas diferentes. \n\nTome­se  como  exemplo  a  valoração  de  bens:  a  contabilidade \nexige que bens sejam avaliados a valor de mercado, preço justo, \netc. e isto tem impacto sobre o resultado contábil, o patrimônio \nda  empresa  e  na  depreciação de  bens,  por  exemplo.  Por  outro \nlado,  a  lei  fiscal  continua  a  exigir  que  os  bens  sejam \nconsiderados  pelo  custo  de  aquisição  e  que  a  despesa  de \ndepreciação somente será dedutível para fins do IRPJ e da CSLL \nem relação a esse valor, devendo tudo ser ajustado no LALUR. \n\nPor seu turno, o Decreto­Lei nº 1.598/1977, que trata da forma \nem que o ágio deve ser reconhecido, ainda continua vigente para \nfins  fiscais  e  não  foi  revogado.  Não  obstante,  em  nenhum \nmomento ele trouxe qualquer previsão, exigência ou restrição ou \nimpediu o reconhecimento do ágio gerado intragrupo. \n\nVerifica­se que a fundamentação em análise no voto paradigma centra­se na \nindependência  entre  os  sistemas  contábil  e  fiscal,  para  concluir  que,  não  obstante  os  atos \nnormativos da CVM, deve prevalecer o sistema tributário. A conclusão não deixa dúvidas: \n\nNesse  passo,  entendo que não  há  na  legislação  fiscal  qualquer \nvedação  ao  ágio  gerado  internamente  dentro  de  um  mesmo \ngrupo  econômico.  Ao  contrário,  foi  autorizado  pelo  art.  36  da \nLei n. 10.637/02 (que revogou a postergação do ganho), art. 21 \nda  Lei  n.  9.249/95  (único  fundamento  p/ágio  –  expectativa  de \nrentabilidade  futura)  e  art.  8º.  da Lei  n.  9.532/97  (admitiu  sua \ndedutibilidade na incorporação reversa). \n\nPor  sua  vez,  o  fundamento  da  decisão  recorrida,  objeto  de  protesto  pela \nContribuinte, discorre, com clareza, que os eventos decorrentes da reavaliação do investimento \nprevista no art. 36 da Lei nº 10.637, de 2002, não se comunicam com a hipótese de incidência \ndisposta nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997. \n\nOra,  como  se  pode  observar,  não  há  que  se  falar  em  divergência  quanto  à \ninterpretação  da  legislação  tributária. O  fundamento  apresentado  pela Recorrente  na  decisão \nparadigma  insere­se  no  contexto  de  que  não  haveria  óbice  para  se  reconhecer  ágio  gerado \nenvolvendo  empresas  do  mesmo  grupo  econômico.  E  o  fundamento  apresentado  pela \nRecorrente na decisão recorrida discorre que não haveria repercussão no suporte fático tratado \npelos art. 36 da Lei nº 10.637, de 2002, e arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997. \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  não  conhecer  o  recurso  da \nContribuinte em relação à matéria \"sujeição passiva\". \n\nII. Dedutibilidade do Ágio Interno \n\nFl. 1790DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.426 \n\n \n \n\n \n \n\n44\n\nEm relação  à matéria dedutibilidade do  ágio  interno, vale discorrer  sobre o \nassunto com maior detalhamento. \n\n1. Conceito e Contexto Histórico \n\nPode­se entender o ágio como um sobrepreço pago sobre o valor de um ativo \n(mercadoria, investimento, dentre outros).  \n\nTratando­se  de  investimento  decorrente  de  uma  participação  societária  em \numa empresa, em brevíssima síntese, o ágio é  formado quando uma primeira pessoa  jurídica \nadquire  de  uma  segunda  pessoa  jurídica  um  investimento  em  valor  superior  ao  seu  valor \npatrimonial.  O  investimento  em  questão  são  ações  de  uma  terceira  pessoa  jurídica,  que  são \navaliadas pelo método contábil da equivalência patrimonial. Ou seja, a empresa A detém ações \nda  empresa  B,  avaliadas  patrimonialmente  em  60  unidades.  A  empresa  C  adquire,  junto  à \nempresa A, as ações da empresa B, por 100 unidades.  \n\nInteressante é que emergem dois critérios para a apuração do ágio. \n\nAdotando­se  os  padrões  da  ciência  contábil,  apesar  das  ações  estarem \navaliadas patrimonialmente em 60 unidades,  deveriam ainda  ser objeto de majoração,  ao  ser \nconsiderar,  primeiro,  se  o  valor  de  mercado  dos  ativos  tangíveis  seria  superior  ao \ncontabilizado. Assim, supondo­se que, apesar do patrimônio ter sido avaliado em 60 unidades, \no  valor  de  mercado  seria  de  70  unidades,  considera­se  para  fins  de  apuração  70  unidades. \nSegundo,  caso  se  constate  a presença de  ativos  intangíveis  sem  reconhecimento  contábil  no \nvalor de 12 unidades, tem­se, ao final, que o ágio, denominado goodwill, seria a diferença entre \no  valor  pago  (100  unidades)  e  o  valor  de  mercado  mais  intangíveis  (60  +  10  +  12  =  82 \nunidades). Ou seja, o ágio passível de aproveitamento pela empresa C, decorrente da aquisição \nda empresa B, mediante atendimento de condições legais, seria no valor de 18 unidades. \n\nOcorre  que  o  legislador,  ao  editar  o  Decreto­Lei  nº  1.598,  de  27/12/1977, \nresolveu adotar um conceito jurídico para o ágio próprio para fins tributários. \n\nIsso  porque  positivou  no  art.  20  do  mencionado  decreto­lei  que  o \ndenominado ágio poderia  ter  três  fundamentos  econômicos,  baseados:  (1) no  sobrepreço dos \nativos;  e/ou  (2) na expectativa de  rentabilidade  futura do  investimento  adquirido  e/ou  (3) no \nfundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. E, posteriormente, os arts. 7º e 8º \nda  Lei  nº  9.532,  de  10/12/1997,  autorizaram  a  amortização  do  ágio  nos  casos  (1)  e  (2), \nmediante atendimento de determinadas condições. \n\nNa medida em que a lei não determinou nenhum critério para a utilização dos \nfundamentos  econômicos,  consolidou­se  a  prática  de  se  adotar,  em  praticamente  todas  as \noperações de transformação societária, o reconhecimento do ágio amparado exclusivamente no \ncaso  (2):  expectativa  de  rentabilidade  futura  do  investimento  adquirido. O  ágio  passou  a  ser \nsimplesmente a diferença entre o custo de aquisição e o valor patrimonial do investimento. \n\nAssim, voltando ao exemplo, a empresa A, investidora, ao adquirir ações da \nempresa investida B avaliadas patrimonialmente em 60 unidades, pelo valor de 100 unidades, \npoderia  justificar  o  sobrepreço  de  40  unidades  integralmente  com  base  no  fundamento \neconômico de expectativa de  rentabilidade  futura do  investimento  adquirido. Na  realidade,  a \nlegislação tributária ampliou o conceito do goodwill. \n\nFl. 1791DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.427 \n\n \n \n\n \n \n\n45\n\nE como dar­se­ia o aproveitamento do ágio? \n\nEm duas situações.  \n\nNa primeira, quando a empresa C realizasse o investimento, por exemplo, ao \nalienar  a empresa B para uma outra pessoa  jurídica. Assim,  se vendesse a empresa B para a \nempresa D por 150 unidades, apuraria um ganho de 50 unidades.  Isso porque, ao patrimônio \nlíquido da empresa alienada, de 60 unidades, seria adicionado o ágio de 40 unidades. Assim, a \nbase de cálculo para apuração do ganho de capital seria a diferença entre 150 e 100 unidades, \nperfazendo 50 unidades. \n\nNa segunda, no caso de a empresa A (investidora) e a empresa C (investida) \npromoverem  uma  transformação  societária  (incorporação,  fusão  ou  cisão),  de modo  em  que \npassem a integrar uma mesma universalidade. Por exemplo, a empresa A incorpora a empresa \nC, ou, a empresa C incorpora a empresa A. Nesse caso, o valor de ágio de 40 unidades poderia \npassar  a  ser  amortizado,  para  fins  fiscais,  no  prazo  de  sessenta meses,  resultando  em  uma \nredução na base de cálculo do IRPJ e CSLL a pagar. \n\nNaturalmente,  no  Brasil,  em  relação  ao  ágio,  a  contabilidade  empresarial \npautou­se pelas  diretrizes  da  contabilidade  fiscal,  até  a  edição  da Lei  nº  11.638,  de  2007. O \nnovo  diploma  norteou­se  pela  busca  de  uma  adequação  aos  padrões  internacionais  para  a \ncontabilidade, adotando, principalmente, como diretrizes a busca da primazia da essência sobre \na  forma  e  a  orientação  por  princípios  sobrepondo­se  a  um  conjunto  de  regras  detalhadas \nbaseadas  em  aspectos  de  ordem  escritural  16.  Nesse  contexto,  houve  um  realinhamento  das \nnormas  contábeis  no  Brasil,  e  por  consequência  do  conceito  do  goodwill.  Em  síntese,  ágio \ncontábil  passa  (melhor dizendo, volta) a  ser a diferença  entre o valor da  aquisição  e o valor \npatrimonial  justo  dos  ativos  (patrimônio  líquido  ajustado  pelo  valor  justo  dos  ativos  e \npassivos). \n\nE  recentemente,  por  meio  da  Lei  nº  12.973,  de  13/05/2014,  o  legislador \npromoveu uma aproximação do conceito jurídico­tributário do ágio com o conceito contábil da \nLei nº 11.638, de 2007, além de novas regras para o seu aproveitamento, que não são objeto de \nanálise do presente voto. \n\nEnfim,  resta  evidente  que  o  conceito  do  ágio  tratado  para  o  caso  concreto, \ndisciplinado pelo art. 20 do Decreto­Lei nº 1.598, de 27/12/1977 e os arts. 7º e 8º da Lei nº \n9.532,  de  10/12/1997,  alinha­se  a  um  conceito  jurídico  determinado  pela  legislação \ntributária.  \n\nTrata­se, portanto, de instituto jurídico­tributário, premissa para a sua análise \nsob uma perspectiva histórica e sistêmica. \n\n2. Aproveitamento do Ágio. Hipóteses \n\nApesar  de  já  ter  sido  apreciado  singelamente  no  tópico  anterior,  o  destino \nque  pode  ser  dado  ao  ágio  contabilizado  pela  empresa  investidora merece  uma  análise mais \ndetalhada. \n\n                                                           \n16 IUDÍCIBUS, Sérgio de. Manual de contabilidade das sociedades por ações: (aplicável às demais sociedades), 1ª \ned. São Paulo : Editora Atlas, 2008, p. 31. \n\nFl. 1792DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.428 \n\n \n \n\n \n \n\n46\n\nHá que se observar, inicialmente, como o art. 219 da Lei nº 6.404, de 1.976 \ntrata das hipóteses de extinção da pessoa jurídica: \n\nArt. 219. Extingue­se a companhia: \n\n I ­ pelo encerramento da liquidação; \n\n II ­ pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo \no patrimônio em outras sociedades. \n\nE, ao se tratar de ágio, vale destacar, mais uma vez, os dois sujeitos, as duas \npartes envolvidas na sua criação: a pessoa jurídica  investidora e a pessoa jurídica  investida, \nsendo a investidora é aquela que adquiriu a investida, com sobrepreço. \n\nNão por acaso, são dois eventos em que a investidora pode se aproveitar \ndo  ágio  contabilizado:  (1)  a  investidora  deixa  de  ser  a  detentora  do  investimento,  ao \nalienar  a  participação  da  pessoa  jurídica  adquirida  com  ágio;  (2)  a  investidora  e  a \ninvestida transformam­se em uma só universalidade (em eventos de cisão, transformação \ne fusão). \n\nPode­se dizer que os eventos (1) e (2) guardam correlação, respectivamente, \ncom os incisos I e II da lei que dispõe sobre as Sociedades por Ações. \n\n3. Aproveitamento do Ágio. Separação de Investidora e Investida \n\nNo  primeiro  evento,  trata­se  de  situação  no  qual  a  investidora  aliena  o \ninvestimento  para  uma  terceira  empresa.  Nesse  caso,  o  ágio  passa  a  integrar  o  valor \npatrimonial do investimento para fins de apuração do ganho de capital e, assim, reduz a base \nde cálculo do IRPJ e da CSLL. A situação é tratada pelo Decreto­Lei nº 1.598, de 27/12/1977, \narts. 391 e 426 do RIR/99: \n\nArt. 391. As contrapartidas da amortização do ágio ou deságio \nde que trata o art. 385 não serão computadas na determinação \ndo lucro real, ressalvado o disposto no art. 426 (Decreto­Lei nº \n1.598, de 1977, art. 25, e Decreto­Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, \ninciso III). \n\nParágrafo  único.  Concomitantemente  com  a  amortização,  na \nescrituração comercial, do ágio ou deságio a que se refere este \nartigo,  será  mantido  controle,  no  LALUR,  para  efeito  de \ndeterminação  do  ganho  ou  perda  de  capital  na  alienação  ou \nliquidação do investimento (art. 426). \n\n(...) \n\nArt. 426. O valor contábil para efeito de determinar o ganho ou \nperda de capital na alienação ou liquidação de investimento em \ncoligada  ou  controlada  avaliado  pelo  valor  de  patrimônio \nlíquido  (art.  384),  será  a  soma  algébrica  dos  seguintes  valores \n(Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 33, e Decreto­Lei nº 1.730, \nde 1979, art. 1º, inciso V): \n\nI  ­ valor de patrimônio  líquido pelo qual o investimento estiver \nregistrado na contabilidade do contribuinte; \n\nFl. 1793DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.429 \n\n \n \n\n \n \n\n47\n\nII  ­  ágio  ou  deságio  na  aquisição  do  investimento,  ainda  que \ntenha  sido  amortizado  na  escrituração  comercial  do \ncontribuinte, excluídos os computados nos exercícios financeiros \nde 1979 e 1980, na determinação do lucro real; \n\nIII  ­  provisão  para  perdas  que  tiver  sido  computada,  como \ndedução,  na  determinação  do  lucro  real,  observado o  disposto \nno parágrafo único do artigo anterior. (...) (grifei) \n\nAssim, o aproveitamento do ágio ocorre no momento em que o investimento \nque lhe deu causa foi objeto de alienação ou liquidação. \n\n4. Aproveitamento do Ágio. Encontro entre Investidora e Investida \n\nJá  o  segundo  evento  aplica­se  quando  a  investidora  e  a  investida \ntransformarem­se em uma só universalidade (em eventos de cisão, transformação e fusão). O \nágio  pode  se  tornar  uma  despesa  de  amortização,  desde  que  preenchidos  os  requisitos  da \nlegislação  e  no  contexto  de  uma  transformação  societária  envolvendo  a  investidora  e  a \ninvestida. \n\nContudo,  sobre  o  assunto,  há  evolução  legislativa  que  merece  ser \napresentada. \n\nPrimeiro,  o  tratamento  conferido  à participação  societária  extinta  em  fusão, \nincorporação ou cisão, atendia o disposto no art. 34 do Decreto­Lei nº 1.598, de 1977: \n\nArt  34  ­  Na  fusão,  incorporação  ou  cisão  de  sociedades  com \nextinção  de  ações  ou  quotas  de  capital  de  uma  possuída  por \noutra,  a  diferença  entre  o  valor  contábil  das  ações  ou  quotas \nextintas  e  o  valor  de  acervo  líquido  que  as  substituir  será \ncomputado  na  determinação  do  lucro  real  de  acordo  com  as \nseguintes  normas:  (Revogado  pela  Lei  nº  12.973,  de  2014) \n(Vigência) \n\n I  ­  somente  será  dedutível  como  perda  de  capital  a  diferença \nentre  o  valor  contábil  e  o  valor  de  acervo  líquido  avaliado  a \npreços  de  mercado,  e  o  contribuinte  poderá,  para  efeito  de \ndeterminar  o  lucro  real,  optar  pelo  tratamento  da  diferença \ncomo ativo diferido, amortizável no prazo máximo de 10 anos; \n(Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \n\n II  ­  será  computado  como  ganho  de  capital  o  valor  pelo  qual \ntiver sido recebido o acervo líquido que exceder o valor contábil \ndas  ações  ou  quotas  extintas,  mas  o  contribuinte  poderá, \nobservado o disposto nos §§ 1º e 2º, diferir a tributação sobre a \nparte do ganho de capital em bens do ativo permanente, até que \nesse  seja  realizado.  (Revogado  pela  Lei  nº  12.973,  de  2014) \n(Vigência) \n\n § 1º O contribuinte somente poderá diferir a tributação da parte \ndo ganho de capital correspondente a bens do ativo permanente \nse: (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \n\nFl. 1794DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.430 \n\n \n \n\n \n \n\n48\n\n a)  discriminar  os  bens  do  acervo  líquido  recebido  a  que \ncorresponder o ganho de capital diferido, de modo a permitir a \ndeterminação  do  valor  realizado  em  cada  período­base;  e \n(Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \n\n b) mantiver, no livro de que trata o item I do artigo 8º, conta de \ncontrole  do  ganho  de  capital  ainda  não  tributado,  cujo  saldo \nficará  sujeito  a  correção  monetária  anual,  por  ocasião  do \nbalanço, aos mesmos coeficientes aplicados na correção do ativo \npermanente. (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \n\n §  2º  ­  O  contribuinte  deve  computar  no  lucro  real  de  cada \nperíodo­base  a  parte  do  ganho  de  capital  realizada  mediante \nalienação  ou  liquidação,  ou  através  de  quotas  de  depreciação, \namortização  ou  exaustão  deduzidas  como  custo  ou  despesa \noperacional. (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \n\nO que se pode observar é que o único requisito a ser cumprido, como perda \nde capital, é que o acervo líquido vertido em razão da incorporação,  fusão ou cisão estivesse \navaliado a preços de mercado. Contudo, para que se consumasse a perda de capital prevista no \ninciso  I,  o  valor  contábil  deveria  ser  maior  do  que  o  acervo  líquido  avaliado  a  preços  de \nmercado,  e  tal  situação  se  mostraria  viável,  especialmente,  quando,  imediatamente  após  à \naquisição do investimento com ágio, ocorresse a operação de incorporação, fusão ou cisão 17. \n\nOcorre  que  tal  previsão  se  consumou  em  operações  um  tanto  quanto \nquestionáveis por vários contribuintes, mediante aquisição de empresas deficitárias pagando­se \nágio,  para,  em  logo  em  seguida,  promover  a  incorporação  da  investidora  pela  investida.  As \noperações ocorriam quase simultaneamente. \n\nE, nesse contexto, o aproveitamento do ágio, nas situações de transformação \nsocietária,  sofreu  alteração  legislativa.  Vale  transcrever  a  Exposição  de  Motivos  da MP  nº \n1.602, de 1997 18, que, posteriormente, foi convertida na Lei nº 9.532, de 1997.  \n\n11.  O  art.  8º  estabelece  o  tratamento  tributário  do  ágio  ou \ndeságio  decorrente  da  aquisição,  por  uma  pessoa  jurídica,  de \nparticipação  societária  no  capital  de  outra,  avaliada  pelo \nmétodo da equivalência patrimonial. \n\nAtualmente, pela inexistência de regulamentação legal relativa a \nesse  assunto,  diversas  empresas,  utilizando  dos  já  referidos \n\"planejamentos  tributários\",  vem  utilizando  o  expediente  de \nadquirir empresas deficitárias, pagando ágio pela participação, \ncom a  finalidade única de gerar ganhos de natureza  tributária, \nmediante  o  expediente,  nada  ortodoxo,  de  incorporação  da \nempresa lucrativa pela deficitária. \n\nCom  as  normas  previstas  no  Projeto,  esses  procedimentos  não \ndeixarão  de  acontecer,  mas,  com  certeza,  ficarão  restritos  às \nhipóteses  de  casos  reais,  tendo  em  vista  o  desaparecimento  de \n\n                                                           \n17 Ver Acórdão nº 1101­000.841, da 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara do CARF, da relatora Edeli Pereira Bessa., \np. 15. \n18  Exposição  de Motivos  publicada  no Diário  do Congresso Nacional  nº  26,  de  02/12/1997,  pg.  18021  e  segs, \nhttp://legis.senado.leg.br/diarios/BuscaDiario?datSessao=01/12/1997&tipDiario=2. Acesso em 15/02/2016. \n\nFl. 1795DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.431 \n\n \n \n\n \n \n\n49\n\ntoda  vantagem  de  natureza  fiscal  que  possa  incentivar  a  sua \nadoção exclusivamente por esse motivo. \n\nNão  vacilou  a  doutrina  abalizada  de  LUÍS  EDUARDO  SCHOUERI19  ao \ndiscorrer, com precisão sobre o assunto: \n\nAnteriormente  à  edição  da  Lei  nº  9.532/1997,  não  havia  na \nlegislação  tributária  nacional  regulamentação  relativa  ao \ntratamento  que  deveria  ser  conferido  ao  ágio  em  hipóteses  de \nincorporação  envolvendo  a  pessoa  jurídica  que  o  pagou  e  a \npessoa jurídica que motivou a despesa com ágio. \n\nO  que  ocorria,  na  prática,  era  a  consideração  de  que  a \nincorporação era, per se, evento suficiente para a realização do \nágio, independentemente de sua fundamentação econômica. \n\n(...) \n\nSendo assim, a partir de 1998, ano em que entrou em vigor a Lei \nnº  9.532/1997,  adveio  um  cenário  diferente  em  matéria  de \ndedução  fiscal  do  ágio.  Desde  então,  restringiram­se  as \nhipóteses em que o ágio seria passível de ser deduzido no caso \nde  incorporação  entre  pessoas  jurídicas,  com  a  imposição  de \nlimites máximos de dedução em determinadas situações. \n\nOu seja,  nem  sempre o ágio contabilizado pela pessoa  jurídica \npoderia ser deduzido de seu lucro real quando da ocorrência do \nevento de incorporação. Pelo contrário. Com a regulamentação \nora em vigor, poucas são as hipóteses em que o ágio registrado \npoderá  ser  deduzido,  a  depender  da  fundamentação econômica \nque lhe seja conferida. \n\nMerece transcrição o Relatório da Comissão Mista 20 que trabalhou na edição \nda MP 1.602, de 1997: \n\nO  artigo  8º  altera  as  regras  para  determinação  do  ganho  ou \nperda de capital  na  liquidação de  investimento em coligada ou \ncontrolada  avaliado  pelo  valor  do  patrimônio  líquido,  quando \nagregado de ágio ou deságio. De acordo com as novas  regras, \nos  ágios  existentes  não  mais  serão  computados  como  custo \n(amortizados  pelo  total),  no  ato  de  liquidação do  investimento, \ncomo eram de acordo com as normas ora modificadas. \n\nO  ágio  ou  deságio  referente  à  diferença  entre  o  valor  de \nmercado  dos  bens  absorvidos  e  o  respectivo  valor  contábil,  na \nempresa  incorporada  (inclusive  a  fusionada  ou  cindida),  será \nregistrado na própria conta de  registro dos  respectivos bens, a \nempresa incorporador (inclusive a resultante da fusão ou a que \nabsorva  o  patrimônio  da  cindida),  produzindo  as  repercussões \npróprias na depreciação normal. O ágio ou deságio decorrente \nde  expectativa  de  resultado  futuro  poderá  ser  amortizado \n\n                                                           \n19 SCHOUERI,  Luís Eduardo. Ágio  em  reorganizações  societárias  (aspectos  tributários).  São Paulo  : Dialética, \n2012, p. 66 e segs. \n20  Relatório  da Comissão Mista  publicada  no Diário  do Congresso Nacional  nº  27,  de  03/12/1997,  pg.  18024, \nhttp://legis.senado.leg.br/diarios/BuscaDiario?datSessao=01/12/1997&tipDiario=2. Acesso em 15/02/2016. \n\nFl. 1796DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.432 \n\n \n \n\n \n \n\n50\n\ndurante os cinco anos­calendário subsequentes à incorporação, \nà razão de 1/60 (um sessenta avos) para cada mês do período de \napuração. (...)  \n\nPercebe­se  que,  em  razão  de  um  completo  desvirtuamento  do  instituto,  o \nlegislador foi chamado a intervir, para normatizar, nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, \nsobre  situações  específicas  tratando  de  eventos  de  transformação  societária  envolvendo \ninvestidor e investida.  \n\nInclusive,  no  decorrer dos  debates  tratando do  assunto,  chegou­se  a  cogitar \nque o aproveitamento do ágio não seria uma despesa, mas um benefício fiscal. \n\nEm breves palavras, caso fosse benefício fiscal, o próprio legislador deveria \nter  tratado do assunto, como o fez na Exposição de Motivos de outros dispositivos da MP nº \n1.602, de 1997 (convertida na Lei nº 9.532, de 1997). \n\nNa  realidade,  a  Exposição  de Motivos  deixa  claro  que  a motivação  para  o \ndispositivo  foi  um  maior  controle  sobre  os  planejamentos  tributários  abusivos,  que \ndescaracterizavam  o  ágio  por meio  de  analogias  completamente  desprovidas  de  sustentação \njurídica. E deixou claro que se trata de uma despesa de amortização. \n\nE  qual  foram  as  novidades  trazidas  pelos  arts.  7º  e  8º  da  Lei  nº  9.532,  de \n1997? \n\nPrimeiro,  há  que  se  contextualizar  a  disciplina  do  método  de  equivalência \npatrimonial (MEP). \n\nIsso porque o ágio aplica­se apenas em investimentos sociedades coligadas e \ncontroladas avaliado pelo MEP, conforme previsto no art. 384 do RIR/99. O método tem como \nprincipal característica permitir uma atualização dos valores dos investimentos em coligadas ou \ncontroladas com base na variação do patrimônio líquido das investidas. \n\nAs variações no patrimônio líquido da pessoa jurídica investida passam a ser \nrefletidas na investidora pelo MEP. Contudo, os aumentos no valor do patrimônio  líquido da \nsociedade  investida  não  são  computados  na  determinação  do  lucro  real  da  investidora. Vale \ntranscrever  os  dispositivos  dos  arts.  387,  388  e  389  do  RIR/99  que  discorrem  sobre  o \nprocedimento de contabilização a ser adotado pela investidora. \n\nArt.  387.  Em  cada  balanço,  o  contribuinte  deverá  avaliar  o \ninvestimento  pelo  valor  de  patrimônio  líquido  da  coligada  ou \ncontrolada,  de  acordo  com  o  disposto  no  art.  248  da  Lei  nº \n6.404, de 1976, e as seguintes normas (Decreto­Lei nº 1.598, de \n1977, art. 21, e Decreto­Lei nº 1.648, de 1978, art. 1º, inciso III): \n\n(...) \n\nArt. 388. O valor do investimento na data do balanço (art. 387, \nI),  deverá  ser  ajustado  ao  valor  de  patrimônio  líquido \ndeterminado  de  acordo  com  o  disposto  no  artigo  anterior, \nmediante lançamento da diferença a débito ou a crédito da conta \nde investimento (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 22). \n\n(...) \n\nFl. 1797DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.433 \n\n \n \n\n \n \n\n51\n\nArt. 389. A contrapartida do ajuste de que trata o art. 388, por \naumento  ou  redução  no  valor  de  patrimônio  líquido  do \ninvestimento, não será computada na determinação do lucro real \n(Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 23, e Decreto­Lei nº 1.648, \nde 1978, art. 1º, inciso IV). \n\n(...) \n\nResta  nítida  a  separação  dos  patrimônios  entre  investidora  e  investida, \ninclusive  as  repercussões  sobre  os  resultados  de  cada  um.  A  investida,  pessoa  jurídica \nindependente, em razão de sua atividade econômica, apura rendimentos que, naturalmente, são \npor ela tributados. Por sua vez, na medida em que a investida aumenta seu patrimônio líquido \nem razão de  resultados positivos, por meio do MEP há uma  repercussão na contabilidade da \ninvestidora, para refletir o acréscimo patrimonial realizado. A conta de ativos em investimentos \né debitada na investidora, e, por sua vez, a contrapartida, apesar de creditada como receita, é \nexcluída  na  apuração  do  Lucro  Real.  Com  certeza,  não  faria  sentido  tributar  os  lucros  na \ninvestida, e em seguida tributar o aumento do patrimônio líquido na investidora, que ocorreu \nprecisamente por conta dos lucros auferidos pela investida. \n\nE  esclarece  o  art.  385  do  RIR/99  que  se  a  pessoa  jurídica  adquirir  um \ninvestimento avaliado pelo MEP por valor superior ou inferior ao contabilizado no patrimônio \nlíquido, deverá desdobrar o custo da aquisição em (1) valor do patrimônio líquido na época da \naquisição e (2) ágio ou deságio. Para a devida transparência na mais valia (ou menor valia) do \ninvestimento, o registro contábil deve ocorrer em contas diferentes: \n\nArt. 385. O contribuinte que avaliar investimento em sociedade \ncoligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, \npor ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de \naquisição em (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 20): \n\nI  ­  valor  de  patrimônio  líquido  na  época  da  aquisição, \ndeterminado de acordo com o disposto no artigo seguinte; e \n\nII  ­ ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o \ncusto de aquisição do investimento e o valor de que trata o inciso \nanterior. \n\n§  1º O  valor  de  patrimônio  líquido  e  o  ágio  ou  deságio  serão \nregistrados  em  subcontas  distintas  do  custo  de  aquisição  do \ninvestimento (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 1º). \n\n§ 2º O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os \nseguintes,  seu  fundamento econômico  (Decreto­Lei nº 1.598, de \n1977, art. 20, § 2º): \n\nI ­ valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada \nsuperior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade; \n\nII ­ valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base \nem previsão dos resultados nos exercícios futuros; \n\nIII ­ fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. \n\n§ 3º O lançamento com os fundamentos de que tratam os incisos \nI  e  II  do  parágrafo  anterior  deverá  ser  baseado  em \n\nFl. 1798DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.434 \n\n \n \n\n \n \n\n52\n\ndemonstração  que  o  contribuinte  arquivará  como  comprovante \nda  escrituração  (Decreto­Lei  nº  1.598,  de  1977,  art.  20,  §  3º). \n(grifei) \n\nComo  se  pode  observar,  a  formação  do  ágio  não  ocorre  espontaneamente. \nPelo  contrário,  deve  ser  motivado,  e  indicado  o  seu  fundamento  econômico,  que  deve  se \namparar em pelo menos um dos três critérios estabelecidos no § 2º do art. 385 do RIR/99, (1) \nvalor  de mercado  de  bens  do  ativo  da  coligada  ou  controlada  superior  ou  inferior  ao  custo \nregistrado na sua contabilidade, (2) valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base \nem previsão dos resultados nos exercícios futuros (3) fundo de comércio, intangíveis e outras \nrazões econômicas. \n\nE,  conforme  já  dito,  por  ser  a motivação  adotada  pela quase  totalidade  das \nempresas,  todos os holofotes dirigem­se ao fundamento econômico com base em expectativa \nde rentabilidade futura da empresa adquirida. \n\nTrata­se precisamente de lucros esperados a serem auferidos pela controlada \nou coligada, em um futuro determinado. Por isso o adquirente (futuro controlador) se propõe a \ndesembolsar  pelo  investimento  um  valor  superior  ao  daquele  contabilizado  no  patrimônio \nlíquido  da  vendedora.  Por  sua  vez,  tal  expectativa  deve  ser  lastreada  em  demonstração \ndevidamente arquivada como comprovante de escrituração, conforme previsto no § 3º do art. \n385 do RIR/99. \n\nE, finalmente, passamos a apreciar os arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, \nconsolidados  no  art.  386  do RIR/99. Como  já  dito,  em  eventos  de  transformação  societária, \nquando investidora absorve o patrimônio da investida (ou vice versa), adquirido com ágio ou \ndeságio, em razão de cisão, fusão ou incorporação, resolveu o legislador disciplinar a situação: \n\nArt. 386. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em \nvirtude  de  incorporação,  fusão  ou  cisão,  na  qual  detenha \nparticipação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado \nsegundo o disposto no artigo anterior (Lei nº 9.532, de 1997, art. \n7º, e Lei nº 9.718, de 1998, art. 10): \n\nI ­ deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento \nseja  o  de  que  trata  o  inciso  I  do  §  2º  do  artigo  anterior,  em \ncontrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu \ncausa;  \n\nII ­ deverá registrar o valor do ágio cujo  fundamento seja o de \nque trata o inciso III do § 2º do artigo anterior, em contrapartida \na conta de ativo permanente, não sujeita a amortização; \n\nIII ­ poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de \nque  trata  o  inciso  II  do  §  2º  do  artigo  anterior,  nos  balanços \ncorrespondentes  à  apuração  de  lucro  real,  levantados \nposteriormente  à  incorporação,  fusão  ou  cisão,  à  razão  de  um \nsessenta  avos,  no  máximo,  para  cada  mês  do  período  de \napuração;  \n\nIV ­ deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o \nde que trata o inciso II do § 2º do artigo anterior, nos balanços \ncorrespondentes à apuração do lucro real, levantados durante os \ncinco  anos­calendário  subseqüentes  à  incorporação,  fusão  ou \n\nFl. 1799DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.435 \n\n \n \n\n \n \n\n53\n\ncisão, à razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês \ndo período de apuração.(...) (grifei) \n\nFica  evidente  que  os  arts.  385  e  386  do  RIR/99  guardam  conexão \nindissociável,  constituindo­se em norma  tributária permissiva do aproveitamento do ágio nos \ncasos de incorporação, fusão ou cisão envolvendo o investimento objeto da mais valia. \n\n5. Amortização. Despesa. \n\nDefinido que o aproveitamento do ágio pode dar­se por meio de despesa de \namortização, mostra­se pertinente apreciar do que trata tal dispêndio. \n\nNo RIR/99 (Decreto­Lei nº 3.000, de 26/03/1999), o conceito de amortização \nencontra­se no Subtítulo  II  (Lucro Real), Capítulo V (Lucro Operacional), Seção  III  (Custos, \nDespesas Operacionais e Encargos).  \n\nO  artigo  299  do  diploma  em  análise  trata,  no  art.  299,  na  Subseção  I,  das \nDisposições Gerais sobre as despesas: \n\nArt. 299. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias \nà  atividade  da  empresa  e  à manutenção  da  respectiva  fonte  produtora  (Lei  nº \n4.506, de 1964, art. 47). \n\n§  1º  São  necessárias  as  despesas  pagas  ou  incorridas  para  a  realização  das \ntransações  ou  operações  exigidas  pela  atividade  da  empresa  (Lei  nº  4.506,  de \n1964, art. 47, § 1º). \n\n§  2º  As  despesas  operacionais  admitidas  são  as  usuais  ou  normais  no  tipo  de \ntransações, operações ou atividades da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § \n2º). \n\n§  3º  O  disposto  neste  artigo  aplica­se  também  às  gratificações  pagas  aos \nempregados, seja qual for a designação que tiverem. \n\nPara serem dedutíveis, devem as despesas serem necessárias à atividade da \nempresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, e serem usuais ou normais no tipo de \ntransações, operações ou atividades da empresa. \n\nPor  sua  vez,  logo  após  as  Subseções  II  (Depreciação  de  Bens  do  Ativo \nImobilizado) e III (Depreciação Acelerada Incentivada), encontra previsão legal a amortização, \nno art. 324, na Subseção IV do RIR/99 21. \n\n                                                           \n21  Art.  324.  Poderá  ser  computada,  como  custo  ou  encargo,  em  cada  período  de  apuração,  a  importância \ncorrespondente à recuperação do capital aplicado, ou dos recursos aplicados em despesas que contribuam para a \nformação do resultado de mais de um período de apuração (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, e Decreto­Lei nº 1.598, \nde 1977, art. 15, § 1º). \n§ 1º  Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de amortização não poderá ultrapassar o custo de \naquisição do bem ou direito, ou o valor das despesas (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 2º). \n§ 2º   Somente  serão admitidas as amortizações de custos ou despesas que observem as condições estabelecidas \nneste Decreto (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 5º). \n§ 3º  Se a existência ou o exercício do direito, ou a utilização do bem, terminar antes da amortização integral de \nseu custo, o  saldo não amortizado constituirá encargo no período de apuração em que  se extinguir o direito ou \nterminar a utilização do bem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 4º). \n\nFl. 1800DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.436 \n\n \n \n\n \n \n\n54\n\nPercebe­se que a amortização constitui­se em espécie de gênero despesa, e, \nnaturalmente, encontra­se submetida ao regramento geral das despesas disposto no art. 299 do \nRIR/99. \n\n6. Despesa Em Face de Fatos Construídos Artificialmente \n\nNo mundo real os fatos nascem e morrem, decorrentes de eventos naturais ou \nda vontade humana. \n\nO direito elege, para si, fatos com relevância para regular o convívio social.  \n\nNo  que  concerne  ao  direito  tributário,  são  escolhidos  fatos  decorrentes  da \natividade econômica,  financeira, operacional, que nascem espontaneamente, precisamente em \nrazão  de  atividades  normais,  que  são  eleitos  porque  guardam  repercussão  com  a  renda  ou  o \npatrimônio. São condutas  relevantes de pessoas  físicas ou  jurídicas,  de ordem econômica ou \nsocial, ocorridas no mundo dos  fatos, que são colhidas pelo  legislador que  lhes confere uma \nqualificação jurídica. \n\nPor  exemplo,  o  fato  de  auferir  lucro, mediante  operações  espontâneas,  das \natividades  operacionais  da  pessoa  jurídica,  amolda­se  à  hipótese  de  incidência  prevista  pela \nnorma, razão pela qual nasce a obrigação do contribuinte recolher os tributos. \n\nDa  mesma  maneira,  a  pessoa  jurídica,  no  contexto  de  suas  atividades \noperacionais, incorre em dispêndios para a realização de suas tarefas. Contrata­se um prestador \nde serviços, compra­se uma mercadoria, operações necessárias à consecução das atividades da \nempresa, que surgem naturalmente.  \n\nOcorre  que,  em  relação  aos  casos  tratados  relativos  á  amortização  do  ágio, \nproliferaram­se  situações  no  qual  se  busca,  especificamente,  o  enquadramento  da  norma \npermissiva de despesa. \n\nTratam­se  de  operações  especialmente  construídas,  mediante  inclusive \nutilização de empresas de papel, de curtíssima duração, sem funcionários ou quadro funcional \nincompatível, com capital social mínimo, além de outras características completamente atípicas \nno contexto empresarial, envolvendo aportes de substanciais recursos para, em questão de dias \nou meses, serem objeto de operações de transformação societária. \n\nTais  eventos  podem  receber qualificação  jurídica  e  surtir  efeitos  nos  ramos \nempresarial, cível, contábil, dentre outros.  \n\nSituação completamente diferente ocorre no  ramo  tributário. Não há norma \nde despesa que recepcione um situação criada artificialmente. As despesas devem decorrer de \noperações  necessárias,  normais,  usuais  da  pessoa  jurídica.  Impossível  estender  atributos  de \nnormalidade, ou usualidade, para despesas,  independente sua espécie, derivadas de operações \natípicas,  não  consentâneas  com  uma  regular  operação  econômica  e  financeira  da  pessoa \njurídica. \n\nAdmitindo­se  uma  construção  artificial  do  suporte  fático,  consumar­se­ia \num tratamento desigual, desarrazoado e desproporcional, que afronta o princípio da capacidade \n                                                                                                                                                                                        \n§ 4º   Somente será permitida a amortização de bens e direitos  intrinsecamente relacionados com a produção ou \ncomercialização dos bens e serviços (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso III). \n\nFl. 1801DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.437 \n\n \n \n\n \n \n\n55\n\ncontributiva  e da  isonomia,  vez que seria  conferida a uma determinada  categoria de despesa \numa premissa  completamente diferente, uma  liberalidade não aplicável  à grande maioria dos \ncontribuintes. \n\n7. Hipótese de Incidência Prevista Para a Amortização \n\nRealizada análise do ágio sob perspectiva do gênero despesa, cabe prosseguir \ncom a apreciação da legislação específica que trata de sua amortização. \n\nVale recapitular os dois eventos em que a investidora pode se aproveitar \ndo  ágio  contabilizado:  (1)  a  investidora  deixa  de  ser  a  detentora  do  investimento,  ao \nalienar a participação da pessoa jurídica adquirida (investida) com ágio; (2) a investidora \ne  a  investida  transformam­se  em  uma  só  universalidade  (em  eventos  de  cisão, \ntransformação e fusão). E repetir que estamos, agora, tratando da segunda situação. \n\nCenário que se encontra disposto nos arts. 7º e 8º da Lei n° 9.532, de 1997, e \nnos arts. 385 e 386 do RIR/99, do qual transcrevo apenas os fragmentos de maior interesse para \no debate: \n\nArt. 385. O contribuinte que avaliar investimento em sociedade \ncoligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, \npor ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de \naquisição em (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 20): \n\nI  ­  valor  de  patrimônio  líquido  na  época  da  aquisição, \ndeterminado de acordo com o disposto no artigo seguinte; e \n\nII  ­ ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o \ncusto de aquisição do investimento e o valor de que trata o inciso \nanterior. \n\n§  1º O  valor  de  patrimônio  líquido  e  o  ágio  ou  deságio  serão \nregistrados  em  subcontas  distintas  do  custo  de  aquisição  do \ninvestimento (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 1º). \n\n§ 2º O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os \nseguintes,  seu  fundamento econômico  (Decreto­Lei nº 1.598, de \n1977, art. 20, § 2º): \n\nI ­ valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada \nsuperior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade; \n\nII ­ valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base \nem previsão dos resultados nos exercícios futuros; \n\nIII ­ fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. \n\n§ 3º O lançamento com os fundamentos de que tratam os incisos \nI  e  II  do  parágrafo  anterior  deverá  ser  baseado  em \ndemonstração  que  o  contribuinte  arquivará  como  comprovante \nda escrituração (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 3º). \n\nArt. 386. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em \nvirtude  de  incorporação,  fusão  ou  cisão,  na  qual  detenha \n\nFl. 1802DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.438 \n\n \n \n\n \n \n\n56\n\nparticipação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado \nsegundo o disposto no artigo anterior (Lei nº 9.532, de 1997, art. \n7º, e Lei nº 9.718, de 1998, art. 10): \n\n(...) \n\nIII ­ poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de \nque  trata  o  inciso  II  do  §  2º  do  artigo  anterior,  nos  balanços \ncorrespondentes  à  apuração  de  lucro  real,  levantados \nposteriormente  à  incorporação,  fusão  ou  cisão,  à  razão  de  um \nsessenta  avos,  no  máximo,  para  cada  mês  do  período  de \napuração; (...) (grifei) \n\nPercebe­se  claramente,  no  caso,  que  o  suporte  fático  delineado  pela  norma \npredica, de fato, que investidora e investida tenham que integrar uma mesma universalidade: A \npessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou \ncisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio. \n\nA conclusão é ratificada analisando­se a norma em debate sob a perspectiva \nda hipótese de incidência tributária delineada pela melhor doutrina de GERALDO ATALIBA 22. \n\nEsclarece  o  doutrinador  que  a  hipótese  de  incidência  se  apresenta  sob \nvariados aspectos, cuja reunião lhe dá entidade.  \n\nAo se apreciar o aspecto pessoal, merecem relevo as palavras da doutrina, ao \ndeterminar que se trata da qualidade que determina os sujeitos da obrigação tributária. \n\nE  a  norma  em  análise  se  dirige  à  pessoa  jurídica  investidora  originária, \naquela  que  efetivamente  acreditou  na  mais  valia  do  investimento,  fez  os  estudos  de \nrentabilidade  futura  e  desembolsou  os  recursos  para  a  aquisição,  e  à  pessoa  jurídica \ninvestida.  \n\nOcorre  que,  em  se  tratando  do  ágio,  as  reorganizações  societárias \nempreendidas apresentaram novas pessoas ao processo. \n\nComo exemplo, podemos citar situação no qual a pessoa jurídica A adquire \ncom  ágio  participação  societária  da  pessoa  jurídica  B.  Em  seguida,  utiliza­se  de  uma  outra \npessoa  jurídica,  C,  e  integraliza  o  capital  social  dessa  pessoa  jurídica C  com  a  participação \nsocietária  que  adquiriu  da  pessoa  jurídica  B.  Resta  consolidada  situação  no  qual  a  pessoa \njurídica A controla a pessoa jurídica C, e a pessoa jurídica C controla a pessoa jurídica B. Em \nseguida,  sucede­se  evento  de  transformação  societária,  no  qual  a  pessoa  jurídica  B  absorve \npatrimônio da pessoa jurídica C, ou vice versa. \n\nOcorre que os sujeitos eleitos pela norma são precisamente a pessoa jurídica \nA  (investidora)  e  a pessoa  jurídica B  (investida)  cuja participação  societária  foi  adquirida \ncom ágio. Para fins fiscais, não há nenhuma previsão para que o ágio contabilizado na pessoa \njurídica  A  (investidora),  em  razão  de  reorganizações  societárias  empreendidas  por  grupo \nempresarial, possa ser considerado \"transferido\" para a pessoa jurídica C, e a pessoa jurídica C, \nao absorver ou ser absorvida pela pessoa jurídica B, possa aproveitar o ágio cuja origem deu­se \npela aquisição da pessoa jurídica A da pessoa jurídica B. \n                                                           \n22 ATALIBA, Geraldo. Hipótese de  Incidência Tributária, 6ª  ed. São Paulo  : Malheiros Editores, 2010, p.  51 e \nsegs. \n\nFl. 1803DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.439 \n\n \n \n\n \n \n\n57\n\nDa  mesma  maneira,  encontram­se  situações  no  qual  a  pessoa  jurídica  A \nrealiza  aportes  financeiros  na  pessoa  jurídica  C  e,  de  plano,  a  pessoa  jurídica  C  adquire \nparticipação societária da pessoa jurídica B com ágio. Em seguida, a pessoa jurídica C absorve \npatrimônio da pessoa jurídica B, ou vice versa, a passa a fazer a amortização do ágio. \n\nMais uma vez, não é o que prevê o aspecto pessoal da hipótese de incidência \nda norma em questão. A pessoa  jurídica que  adquiriu o  investimento,  que acreditou na mais \nvalia  e  que  desembolsou  os  recursos  para  a  aquisição  foi,  de  fato,  a  pessoa  jurídica  A \n(investidora).  No  outro  pólo  da  relação,  a  pessoa  jurídica  adquirida  com  ágio  foi  a  pessoa \njurídica  B.  Ou  seja,  o  aspecto  pessoal  da  hipótese  de  incidência,  no  caso,  autoriza  o \naproveitamento  do  ágio  a  partir  do  momento  em  que  a  pessoa  jurídica  A  (investidora)  e  a \npessoa jurídica B (investida) passem a integrar a mesma universalidade. \n\nSão as  situações mais  elementares. Contudo, há  reorganizações  envolvendo \ninúmeras empresas (pessoa jurídica D, E, F, G, H e assim por diante). \n\nVale  registrar  que  goza  a  pessoa  jurídica  de  liberdade  negocial,  podendo \ndispor  de  suas  operações  buscando  otimizar  seu  funcionamento,  com  desdobramentos \neconômicos, sociais e tributários. \n\nContudo, não necessariamente  todos os  fatos  são  recepcionados pela norma \ntributária.  \n\nA  partir  do  momento  em  que,  em  razão  das  reorganizações  societárias, \npassam  a  ser  utilizadas  novas  pessoas  jurídicas  (C,  D,  E,  F,  G,  e  assim  sucessivamente), \npessoas jurídicas distintas da investidora originária (pessoa jurídica A) e da investida (pessoa \njurídica  B),  e  o  evento  de  absorção  não  envolve  mais  a  pessoa  jurídica  A  e  a  pessoa \njurídica B, mas  sim pessoa  jurídica distinta  (como, por exemplo, pessoa  jurídica F  e pessoa \njurídica B), a subsunção ao art. 386 do RIR/99 torna­se impossível, vez que o fato imponível \n(suporte  fático,  situado  no  plano  concreto)  deixa  de  ser  amoldar  à hipótese  de  incidência da \nnorma (plano abstrato), por incompatibilidade do aspecto pessoal. \n\nEm  relação  ao  aspecto  material,  há  que  se  consumar  a  confusão  de \npatrimônio  entre  investidora  e  investida,  a  que  faz  alusão  o  caput  do  art.  386  do  RIR  (A \npessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, \nna qual detenha participação  societária adquirida  com ágio ou deságio...). Com a  confusão \npatrimonial,  aperfeiçoa­se  o  encontro  de  contas  entre  o  real  investidor  e  investida,  e  a \namortização do ágio passa a ser autorizada, com repercussão direta na base de cálculo do IRPJ \ne da CSLL. \n\nNa  realidade,  o  requisito  expresso  de  que  investidor  e  investida  passam  a \ncompor  o  mesmo  patrimônio,  mediante  evento  de  transformação  societária,  no  qual  a \ninvestidora  absorve  a  investida,  ou  vice  versa,  encontra  fundamento  no  fato  de  que,  com  a \nconfusão  de  patrimônios,  o  lucro  auferido  pela  investida  passa  a  integrar  a  mesma \nuniversalidade da investidora. SCHOUERI23, com muita clareza, discorre que, antes da absorção, \ninvestidor  e  investida  são  entidades  autônomas.  O  lucro  auferido  pela  investida  (que  foi  a \nmotivação  para  que  a  investidora  adquirisse  a  investida  com  o  sobrepreço),  é  tributado  pela \nprópria investida. E, por meio do MEP, eventual acréscimo no patrimônio líquido da investida \nseria  refletido  na  investidora,  sem,  contudo,  haver  tributação  na  investidora.  A  lógica  do \n\n                                                           \n23 SCHOUERI, 2012, p. 62. \n\nFl. 1804DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.440 \n\n \n \n\n \n \n\n58\n\nsistema  mostra­se  clara,  na  medida  em  que  não  caberia  uma  dupla  tributação  dos  lucros \nauferidos pela investida.  \n\nPor sua vez, a partir do momento em que se consuma a confusão patrimonial, \nos  lucros  auferidos  pela  então  investida  passam  a  integrar  a  mesma  universalidade  da \ninvestidora.  Reside,  precisamente  nesse  ponto,  o  permissivo  para  que  o  ágio,  pago  pela \ninvestidora  exatamente  em  razão  dos  lucros  a  serem  auferidos  pela  investida,  possa  ser \naproveitado,  vez  que passam a  se  comunicar,  diretamente,  a  despesa  de  amortização  do \nágio e as receitas auferidas pela investida. \n\nOu  seja,  compartilhando  o  mesmo  patrimônio  investidora  e  investida, \nconsolida­se cenário no qual a mesma pessoa  jurídica que adquiriu o  investimento com mais \nvalia  (ágio) baseado na expectativa de rentabilidade futura, passa a ser  tributada pelos  lucros \npercebidos nesse investimento.  \n\nVerifica­se,  mais  uma  vez,  que  a  norma  em  debate,  ao  predicar, \nexpressamente, que para se consumar o aproveitamento da despesa de amortização do ágio, os \nsujeitos  da  relação  jurídica  seriam  a  pessoa  jurídica  que  absorver patrimônio  de outra,  em \nvirtude  de  incorporação,  fusão  ou  cisão,  na  qual  detenha  participação  societária  adquirida \ncom ágio ou deságio, ou seja, investidor e investida, não o fez por acaso. Trata­se precisamente \ndo  encontro  de  contas  da  investidora  originária,  que  incorreu  na  despesa  e  adquiriu  o \ninvestimento, e a investida, potencial geradora dos lucros que motivou o esforço incorrido. \n\nProsseguindo  a  análise  da  hipótese de  incidência  da  norma  em questão,  no \nque concerne ao aspecto temporal, cabe verificar o momento em que o contribuinte aproveita­\nse da amortização do ágio, mediante ajustes na escrituração contábil e no LALUR, evento que \nprovoca  impacto  direto  na  apuração  da  base  de  cálculo  tributável.  Considerando­se  o \nregime de tributação adotado pelo sujeito passivo, aperfeiçoa­se o lançamento fiscal e o termo \ninicial para contagem do prazo decadencial. \n\n8. Sobre o Art. 36 da Lei nº 10.637, de 2002 \n\nDebates vem sendo travados em razão dos eventos ocorridos sob a vigência \ndo art. 36 da Lei nº 10.637, de 2002, que foi revogado pela Lei nº 11.196, de 2005: \n\nArt. 36. Não será computada, na determinação do lucro real e da \nbase de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da \npessoa  jurídica,  a  parcela  correspondente  à  diferença  entre  o \nvalor de integralização de capital, resultante da incorporação ao \npatrimônio de outra pessoa  jurídica que  efetuar a  subscrição e \nintegralização,  e  o  valor  dessa  participação  societária \nregistrado na escrituração contábil desta mesma pessoa jurídica. \n(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§ 1º O valor da diferença apurada será controlado na parte B do \nLivro de Apuração do Lucro Real  (Lalur) e somente deverá ser \ncomputado na determinação do lucro real e da base de cálculo \nda Contribuição Social sobre o Lucro Líquido:  (Revogado pela \nLei nº 11.196, de 2005) \n\nI  ­  na  alienação,  liquidação  ou  baixa,  a  qualquer  título,  da \nparticipação  subscrita,  proporcionalmente  ao  montante \nrealizado;(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nFl. 1805DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.441 \n\n \n \n\n \n \n\n59\n\nII  ­  proporcionalmente  ao  valor  realizado,  no  período  de \napuração em que a pessoa  jurídica para a qual a participação \nsocietária  tenha  sido  transferida  realizar  o  valor  dessa \nparticipação,  por  alienação,  liquidação,  conferência  de  capital \nem outra pessoa  jurídica, ou baixa a qualquer título.(Revogado \npela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§  2º  Não  será  considerada  realização  a  eventual  transferência \nda participação societária  incorporada ao patrimônio de outra \npessoa  jurídica,  em  decorrência  de  fusão,  cisão  ou \nincorporação, observadas as condições do § 1º.(Revogado pela \nLei nº 11.196, de 2005) \n\nO suporte fático tratado pelo artigo trata do diferimento do ganho de capital \nsob determinadas condições. \n\nA empresa A é detentora de investimento, avaliado pelo MEP, na empresa \nB. De acordo com a regra geral, caso o investimento da empresa B seja reavaliado, a empresa \nA deveria tributar o ganho de capital auferido, conforme art. 438 do RIR/99 24.  \n\nO dispositivo do art. 36 da Lei nº 10.637, de 2002,  trouxe uma exceção. A \nempresa A faz a reavaliação das ações que possui na empresa B, e integraliza o aumento de \ncapital  da  empresa  C  utilizando­se  das  ações  reavaliadas  da  empresa  B.  Consolida­se \nestrutura societária no qual a empresa A controla diretamente a empresa C, e a empresa C \ncontrola diretamente a empresa B.  \n\nAutoriza  o  dispositivo  em  análise  que  o  ganho  de  capital  auferido  na \ntransação  decorrente  da  reavaliação  do  investimento  da  empresa  B  seja  diferido,  até  o \nmomento  em  que  o  investimento  seja  realizado  (§  1º).  E  estabelece  que  não  se  considera \nrealização do investimento a eventual transferência da participação societária incorporada ao \npatrimônio de outra pessoa jurídica, em decorrência de fusão, cisão ou incorporação  (§ 2º). \nOu seja, se a empresa B e a empresa C foram objeto de evento de transformação societária, não \nseria hipótese de realização do investimento, e, por isso, permaneceria o diferimento do ganho \nde capital. \n\nOcorre  que  várias  pessoas  jurídicas  entenderam  que,  o  evento  de \ntransformação  societária  previsto  no  §  2º,  envolvendo  as  empresas  B  e  C,  também  teria \nrepercussão na hipótese de incidência prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, o que \npermitiria a amortização do ágio decorrente da reavaliação do investimento. \n\nNesse contexto, foram engendradas várias operações, no sentido de construir \no suporte fático previsto pelo caput do art. 36 da Lei nº 10.637, de 2002, para reavaliar as ações \nda  empresa  B,  integralizar  aumento  de  capital  da  empresa C  com  as  ações  reavaliadas  da \nempresa  B,  contabilizar  o  ágio  decorrente  da  reavaliação  do  investimento,  para,  logo  em \nseguida, promover a incorporação da empresa B pela empresa C, e promover a amortização \nda despesa do ágio. \n\nOra,  a  pessoa  jurídica  investidora  é  a  empresa  A,  que  possui  o \ninvestimento, a empresa B. Na vigência do art. 36 da Lei nº 10.637, de 2002, a empresa A \n                                                           \n24  Art.  438.  Será  computado  na  determinação  do  lucro  real  o  aumento  de  valor  resultante  de  reavaliação  de \nparticipação societária que o contribuinte avaliar pelo valor de patrimônio  líquido, ainda que a contrapartida do \naumento do valor do investimento constitua reserva de reavaliação (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 35, § 3º). \n\nFl. 1806DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.442 \n\n \n \n\n \n \n\n60\n\ntinha previsão  legal para  reavaliar o  investimento sem a necessidade de oferecer à  tributação \nganho de capital, reavaliação que deu origem ao ágio. De qualquer forma, foi a empresa A que \ntomou  a  decisão  de  reavaliar  seu  investimento,  promoveu  os  estudos  necessários  para \nfundamentar  a  reavaliação  e  por  consequência  o  ágio  apurado,  e,  portanto,  em  nenhum \nmomento deixou de ser a pessoa jurídica investidora na acepção do art. 7º da Lei nº 9.532, de \n1997. Por sua vez, a pessoa jurídica investida é a empresa B, que teve suas ações reavaliadas. \n\nE, conforme  já observado, a  transformação societária prevista no  art. 36 da \nLei  nº  10.637,  de  2002,  envolve  a  empresa  B  e  a  empresa  C. Ora,  ausente  no  evento  de \nincorporação,  fusão ou cisão a empresa A (pessoa  jurídica  investidora), não se consuma a \nhipótese  de  incidência  prevista  nos  arts.  7º  e  8º  da  Lei  nº  9.532,  de  1997  que  autoriza  a \namortização da despesa do ágio. \n\nNesse  sentido,  os  eventos  decorrentes  de  reestruturação  societária  sob  a \nvigência do art. 36 da Lei nº 10.637, de 2002, não  tem nenhuma repercussão na hipótese de \nincidência prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997. \n\n9. Consolidação \n\nConsiderando­se  tudo  o  que  já  foi  escrito,  entendo  que  a  cognição  para  a \namortização  do  ágio  passa  por  verificar,  primeiro,  se  os  fatos  se  amoldam  à  hipótese  de \nincidência,  segundo,  se  requisitos  de  ordem  formal  estabelecidos  pela  norma  encontram­se \natendidos e, terceiro, se as condições do negócio atenderam os padrões normais de mercado. \n\nA primeira  verificação  parece  óbvia, mas,  diante  de  todo  o  exposto  até  o \nmomento,  observa­se  que  a discussão mais  relevante  insere­se  precisamente  neste momento, \nsituado antes da subsunção do fato à norma. Fala­se insistentemente se haveria impedimento \npara se admitir a construção de fatos que buscam se amoldar à hipótese de incidência de norma \nde  despesa.  O  ponto  é  que,  independente  da  genialidade  da  construção  empreendida,  da \nreorganização societária arquitetada e consumada, a investidora originária prevista pela norma \nnão  perderá  a  condição  de  investidora  originária.  Quem  viabilizou  a  aquisição?  De  onde \nvieram os recursos de fato? Quem efetuou os estudos de viabilidade econômica da investida? \nQuem  tomou  a  decisão  de  adquirir  um  investimento  com  sobrepreço?  Respondo:  a \ninvestidora originária.  \n\nAinda  que  a  pessoa  jurídica  A,  investidora  originária,  para  viabilizar  a \naquisição da pessoa jurídica B, investida, tenha (1) \"transferido\" o ágio para a pessoa jurídica \nC,  ou  (2)  efetuado  aportes  financeiros  (dinheiro, mútuo)  para  a  pessoa  jurídica C,  a  pessoa \njurídica A não perderá a condição de investidora originária.  \n\nPode­se  dizer  que,  de  acordo  com  as  regras  contábeis,  em  decorrência  de \nreorganizações societárias empreendidas, o ágio legitimamente passou a integrar o patrimônio \nda pessoa jurídica C, que por sua vez foi incorporada pela pessoa jurídica B (investida). \n\nOcorre que a absorção patrimonial envolvendo a pessoa jurídica C e a pessoa \njurídica B não tem qualificação jurídica para fins tributários. \n\nIsso  porque  se  trata  de  operação  que  não  se  enquadra  na  hipótese  de \nincidência  da  norma,  que  elege,  quanto  ao  aspecto  pessoal,  a  pessoa  jurídica A  (investidora \noriginária) e a pessoa jurídica B (investida), e quanto ao aspecto material, o encontro de contas \n\nFl. 1807DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.443 \n\n \n \n\n \n \n\n61\n\nentre  a  despesa  incorrida  pela  pessoa  jurídica  A  (investidora  originária  que  efetivamente \nincorreu no esforço para adquirir o investimento com sobrepreço) e as receitas auferidas pela \npessoa jurídica B (investida). \n\nMostra­se  insustentável,  portanto,  ignorar  todo  um  contexto  histórico  e \nsistêmico  da norma permissiva  de  aproveitamento  do  ágio,  despesa  operacional,  para  que  se \nautorize  \"pinçar\"  os  artigos  7º  e  8º  da  Lei  nº  9.532,  de  1997,  promover  uma  interpretação \nisolada, blindada em uma bolha contábil, e se construir uma tese no qual se permita que fatos \nconstruídos artificialmente possam alterar a hipótese de incidência de norma tributária. \n\nCaso  superada  a  primeira  verificação,  cabe  prosseguir  com  a  segunda \nverificação,  relativa  a  aspectos  de  ordem  formal,  qual  seja,  se  a  demonstração  que  o \ncontribuinte arquivar como comprovante de escrituração prevista no art. 20, § 3º do Decreto­\nLei nº 1.598, de 27/12/1977 (1) existe e (2) se mostra apta a justificar o fundamento econômico \ndo  ágio.  Há  que  se  verificar  também  (3)  se  ocorreu,  efetivamente,  o  pagamento  pelo \ninvestimento.  \n\nEnfim, refere­se a terceira verificação a constatar se toda a operação ocorreu \ndentro  de  padrões  normais  de  mercado,  com  atuação  de  agentes  independentes,  distante  de \nsituações  que  possam  indicar  ocorrência  de  negociações  eivadas  de  ilicitude,  que  poderiam \nguardar  repercussão,  inclusive,  na  esfera  penal,  como  nos  crimes  contra  a  ordem  tributária \nprevistos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 1990. \n\n10. Sobre o Caso Concreto \n\nFeitas as considerações, passo a analisar o caso concreto.  \n\nVale apreciar a sequência dos fatos: \n\n1º) a PARMETAL era controladora da METALSIDER; \n\n2º) as ações da METALSIDER foram reavaliadas; \n\n3º)  A  PARMETAL  também  era  controladora  da  RODOMETAL,  empresa \ninativa, definida como \"casca\"; \n\n4º)  foi  promovido  aumento  da RODOMETAL, mediante  integralização  das \nações reavaliadas que a PARMETAL detinha junto à METALSIDER; \n\n5º) a estrutura societária passou a ser a seguinte: PARMETAL controladora \ndireta  da  RODOMETAL,  RODOMETAL  controladora  direta  da  METALSIDER.  A \nRODOMETAL  contabilizou  o  investimento  e  o  ágio  (da  reavaliação)  que  passou  a  deter  na \nMETALSIDER; \n\n6º)  a METALSIDER  incorporou  a RODOMETAL,  e  passou  a  aproveitar  a \ndespesa de amortização do ágio, decorrente da reavaliação do  investimento das suas próprias \nações. \n\nNota­se  que  as  pessoa  jurídica  investidora  PARMETAL  (empresa  que \ndetinha o  investimento  ­  empresa METALSIDER  ­ que, mediante  reavaliação das  ações,  fez \nsurgir  o  ágio)  integralizou  o  capital  da  RODOMETAL  mediante  a  transferência  das  ações \n\nFl. 1808DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.444 \n\n \n \n\n \n \n\n62\n\nreavaliadas  da  METALSIDER  (pessoa  jurídica  investida).  Em  seguida,  a  METALSIDER \nincorpora a RODOMETAL.  \n\nDiante de  todo o escrito no presente voto, a operação em análise não passa \npela primeira verificação (vide item 9 do voto). Nota­se a construção artificial (vide item 6 \ndo  voto)  empreendida  pelo  sujeito  passivo  para  se  enquadrar  na  hipótese  de  incidência \npermissiva do aproveitamento do ágio \n\nA  criação  de  empresa  sem  nenhuma  substância  (RODOMETAL)  e  sua \ncapitalização  para  adquirir  investimento  com  ágio,  não  lhe  confere  a  condição  de  pessoa \njurídica  investidora  (vide  item  7  do  voto).  Somando­se  ainda  o  fato  de  que  a  confusão \npatrimonial se consumou entre a RODOMETAL e a METALSIDER, não restou aperfeiçoada a \nhipótese  de  incidência  prevista na  norma,  que  exige,  com clareza,  a  absorção  do  patrimônio \ncompreendida  entre  pessoa  jurídica  investidora  (PARMETAL)  e  pessoa  jurídica  investida \n(METALSIDER), ou vice versa, o que não ocorreu no caso em análise. \n\nAdemais,  requisito  formal,  quando  à  elaboração  de  demonstração  da \nreavaliação  do  investimento  apto  a  comprovar  a  criação  do  ágio,  concernente  à  segunda \nverificação  (vide  item  9  do  voto)  não  foi  atendido.  Basta  observar  o  relato  do  Termo  de \nVerificação Fiscal (e­fl. 763): \n\nLogo, a empresa Avaliar, contratada por PARMETAL S/A para \navaliar sua controlada METALSIDER, com o fim de subscrever \naumento  de  capital  em  outra  controlada  (RODOMETAL)  com \nseu  investimento  avaliado  economicamente,  elaborou  um \nrelatório  baseado  em  demonstrações  contábeis  e  gerenciais  e \noperacionais  não  auditados,  que  advieram  de  informações \nfornecidas  pelo  próprio  interessado.  Além  disso,  coloca  os \nresultados obtidos na dependência de condições macro e micro­\neconômicas futuras. \n\nDois aspectos merecem reforço. \n\nPrimeiro, resta incontroverso (vide item 8 do voto) que a operação autorizada \npelo art. 36 da Lei nº 10.637, de 2002, não tem nenhuma repercussão na hipótese de incidência \nprevista pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997.  \n\nSegundo, o fato de a Contribuinte, acreditando que as hipóteses de incidência \ndas duas mencionadas leis poderiam se comunicar, ter agido de maneira deliberada e mediante \numa construção sem substância, tentando moldar um suporte fático de maneira artificial. Ora, a \ndedutibilidade  de  uma  despesa  predica  a  ocorrência  de  um  evento  natural,  decorrente  das \noperações  normais,  necessárias  e  usuais  de  uma  empresa.  Não  há  que  se  falar  em \ndedutibilidade de despesa, qualquer que seja, decorrente de um fato construído artificialmente \n(vide item 6 do voto). \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso  da \nContribuinte na matéria \"dedutibilidade do ágio interno\". \n\nIII. Multa  Isolada  sobre  Insuficiência  no  Recolhimento  de  Estimativas \nMensais \n\nFl. 1809DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.445 \n\n \n \n\n \n \n\n63\n\nProtesta  a  Contribuinte  pela  improcedência  da  imputação  da  multa  isolada \nsobre insuficiência no recolhimento de estimativas mensais, por serem penalidades incidentes \nsobre mesma base de cálculo, e por  ser  indevida a cobrança de multa  isolada calculada com \nbase em Balanço/Balancete de Suspensão ou Redução do Imposto. \n\nSobre  o  assunto,  vale  registrar  que  a  Súmula  nº  105  do  CARF  trata  de \nprecedentes relativos à antiga redação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, que foi alterada pela \nMP nº 351, de 22/01/2007, convertida na Lei nº 11.489, de 15/07/2007. \n\nE  precisamente  a  nova  redação,  aplicável  aos  fatos  geradores  ocorridos  a \npartir  de  22/01/2007  (o  caso  em  debate),  afastou  qualquer  dúvida  sobre  a  possibilidade  de \naplicação  concomitante  das  multas  de  ofício  e  das  multas  isoladas  por  insuficiência  de \nestimativa mensal.  As  hipóteses  de  incidência  que  ensejam  a  imposição  das  penalidades  da \nmulta de ofício e da multa isolada em razão da falta de pagamento da estimativa são distintas, \ncada qual tratada em inciso próprio no art. 44 da Lei nº. 9.430, de 1996, com a redação da Lei \nnº. 11.488, de 2007: \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de oficio,  serão aplicadas as \nseguintes multas: (Redação dada pela Lei n° 11.489, de 2007) \n\nI  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; (Redação dada pela Lei n° 11.489, de 2007) \n\nII  de 50% (cinqüenta por cento), exigida  isoladamente, sobre \no  valor  do  pagamento  mensal:  (Redação  dada  pela  Lei  n° \n11.489, de 2007) \n\n(...) \n\nb)  na  forma  do  art.  2°  desta  Lei,  que  deixar  de  ser  efetuado, \nainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo \nnegativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no \nano­calendário  correspondente,  no  caso  de  pessoa  jurídica. \n(Incluída pela Lei nº 11.489, de 2007) \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste \nartigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da \nLei n 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de \noutras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis. \n(Redação dada pela Lei n° 11.489, de 2007) \n\n(...) \n\nObserva­se que os incisos I e II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, tratam de \nsuportes  fáticos  distintos  e  autônomos,  com diferenças  claras  na  temporalidade  da  apuração, \nque  tem  por  consequência  a  aplicação  das  penalidades  sobre  bases  de  cálculo  diferentes. A \nmulta de ofício aplica­se sobre o resultado apurado anualmente, cujo fato gerador aperfeiçoa­\nse  ao  final  do  ano­calendário.  Por  sua  vez,  a  multa  isolada  é  apurada  conforme  balancetes \nelaborados mês a mês ou, ainda, mediante receita bruta acumulada mensalmente. Ou seja, são \nmaterialidades independentes, não havendo que se falar em concomitância. \n\nFl. 1810DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.446 \n\n \n \n\n \n \n\n64\n\nE são duas as bases de cálculo sobre as quais podem ser apuradas as multa \nisoladas, dispostas expressamente em lei. \n\nVale transcrever a redação do art. 44, inciso I da Lei nº 9.430, de 1996: \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas:  (Vide Lei nº 10.892, de 2004)  (Redação dada \npela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n(...) \n\nI ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o \nvalor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, \nde 2007) \n\n(...) \n\nb)  na  forma  do  art.  2º  desta  Lei,  que  deixar  de  ser  efetuado, \nainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo \nnegativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no \nano­calendário  correspondente,  no  caso  de  pessoa  jurídica. \n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nO dispositivo faz referência ao art. 2º: \n\nArt. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro \nreal  poderá  optar  pelo  pagamento  do  imposto,  em  cada  mês, \ndeterminado  sobre  base  de  cálculo  estimada,  mediante  a \naplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, \nde 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo \nart.  12  do  Decreto­Lei  nº  1.598,  de  26  de  dezembro  de  1977, \nauferida  mensalmente,  deduzida  das  devoluções,  vendas \ncanceladas  e  dos  descontos  incondicionais  concedidos, \nobservado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30, 32, \n34  e 35  da  Lei  nº  8.981,  de  20  de  janeiro  de  1995.  (Redação \ndada pela Lei nº 12.973, de 2014)(grifei) \n\nO art. 2º autoriza a apuração da estimativa mensal (1) sobre a receita bruta e \nacréscimos,  e  (2)  conforme  o  disposto  no  art.  35  da  Lei  nº  8.981,  de  1995,  balancete  de \nsuspensão ou redução: \n\nArt.  35.  A  pessoa  jurídica  poderá  suspender  ou  reduzir  o \npagamento  do  imposto  devido  em  cada  mês,  desde  que \ndemonstre,  através  de  balanços  ou  balancetes  mensais,  que  o \nvalor  acumulado  já  pago  excede  o  valor  do  imposto,  inclusive \nadicional,  calculado  com  base  no  lucro  real  do  período  em \ncurso. \n\nOu  seja,  a  multa  isolada  por  insuficiência  de  estimativa  mensal,  por \ndecorrência  de  expressa  previsão  legal,  pode  ser  apurada  sobre  a  receita  bruta  e  acréscimos \ncalculada  mensalmente,  ou  sobre  o  resultado  tributável  conforme  balancetes  elaborados  no \ndecorrer do ano pela pessoa jurídica. \n\nPortanto, voto no sentido de negar provimento ao recurso da Contribuinte na \nmatéria \"multas isoladas sobre a insuficiência de estimativas mensais\". \n\nFl. 1811DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10970.720271/2012­11 \nAcórdão n.º 9101­002.387 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9.447 \n\n \n \n\n \n \n\n65\n\nIV. Conclusão \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  não  conhecer  o  recurso  da \nContribuinte  quanto  à  matéria  sujeição  passiva,  e,  quanto  ao  mérito,  para  as  matérias \nconhecidas, negar provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nConselheiro André Mendes de Moura, Redator Designado. \n\n           \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1812DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 31/08/2016 por\n\n LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalme\n\nnte em 13/09/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201604", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nExercício: 1999\nLEGITIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO COM PROVIDÊNCIA DE RETORNO\nNão detem legitimidade para opor Embargos de Acórdão de Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) o relator da Turma Ordinária para o qual foi sorteado um processo com Acórdão de Recurso Especial da CSRF com providência de retorno.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/05/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 18/05/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 12/05/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nDE PAIVA ARAUJO (Suplente Convocado), MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ (Vice­\nPresidente), CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO (Presidente). \n\nRelatório \n\n \n\nA Turma ordinária decidiu o recurso voluntário em acórdão que restou vazado \nna seguinte ementa: \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — NULIDADE DO LANÇAMENTO  ­ \nRejeita­se  preliminar  de  nulidade  do  lançamento  quando  não  configurado  vicio  ou \nomissão de que possa ter decorrido o cerceamento do direito de defesa. \n\nMULTA  ISOLADA  ­  CSL  ­  DECADÊNCIA  —  CONSTATAÇÃO  DE  DOLO, \nFRAUDE  OU  SIMULAÇÃO  ­  A  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro,  tributo  cuja \nlegislação  prevê  a  antecipação  de  pagamento  sem  prévio  exame  pelo  Fisco,  está \nadstrita  à  sistemática  de  lançamento  dita  por  homologação,  na  qual  a  contagem  da \ndecadência do prazo para sua exigência  tem como termo  inicial a data da ocorrência \ndo fato gerador (art. 150 parágrafo 40 do CTN). No caso de dolo, fraude ou simulação, \ndesloca­se esta regência para o art. 173, I, do CTN, que prevê como inicio de tal prazo \no  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido \nefetuado. Ocorrendo a ciência do auto de infração pela contribuinte no ano de 2003, é \nincabível  a  preliminar  de  decadência  suscitada  para  a  multa  isolada  por  falta  de \nrecolhimento de estimativa lançada no ano­calendário de 1998. \n\nCSL — OMISSÃO DE RECEITAS — Caracteriza a ocorrência de omissão de \nreceitas  a  diferença  apurada  pela  fiscalização  no  confronto  entre  as  receitas \nescrituradas/declaradas  com  aquelas  constantes  dos  boletins  de  Caixa  da  loja, \nprincipalmente  quando  a  empresa  não  contesta  a  infração  detectada  e  efetua \nparcelamento desses débitos fiscais no PAES. \n\nCSL ­ APLICAÇÃO DA MULTA AGRAVADA — A conduta da contribuinte de não \ninformar a  totalidade de suas  receitas nas declarações de  rendimentos entregues ao \nFisco,  nem  escriturá­las  nos  livros  próprios,  durante  períodos  consecutivos, \nprocedimento  adotado  sistematicamente  em  todo  o  grupo  de  empresas  capitaneado \npela  autuada,  por  meio  de  limitadores  eletrônicos  de  emissão  de  notas  fiscais  ou \ncupom,  além  da manutenção  de  controles  paralelos  de  receitas,  denota  o  elemento \nsubjetivo da prática dolosa e enseja a aplicação de multa agravada pela ocorrência de \nfraude prevista no art. 72 da Lei n° 4.502/1964. \n\nMULTA  POR  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DE  ESTIMATIVA  –  A  falta  de \nrecolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro, calculada por estimativa com base \nna  receita  bruta,  sujeita  a  contribuinte  à  imposição da multa  prevista  no  art.  44  §  1° \ninciso IV da Lei n° 9.430/96. \n\nMULTA  POR  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DE  ESTIMATIVA  — \nCONCOMITÂNCIA  COM  MULTA  DE  OFÍCIO  ACOMPANHANDO  EXIGÊNCIA  DE \nTRIBUTO — COMPATIBILIDADE — A falta de recolhimento da CSL sobre a base de \ncálculo estimada por empresa que optou pela tributação com base no lucro real anual, \nenseja a aplicação da multa de ofício isolada, de que trata o inciso IV do § 1 0 do art. \n44  da  Lei  no  9.430/96.  0  lançamento  é  compatível  com  a  exigência  da  contribuição \napurada em procedimento fiscal, acompanhada da correspondente multa de oficio. \n\nFl. 456DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/05/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 18/05/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 12/05/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO\n\n\n\nProcesso nº 10680.000544/2004­55 \nAcórdão n.º 9101­002.280 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nINCONSTITUCIONALIDADE ­ Não cabe a este Conselho negar vigência a  lei \ningressada  regularmente  no mundo  jurídico,  atribuição  reservada  exclusivamente  ao \nSupremo Tribunal Federal, em pronunciamento final e definitivo. \n\nTAXA SELIC — JUROS DE MORA — PREVISÃO LEGAL ­ Os juros de mora \nsão calculados pela Taxa Selic desde abril de 1995, por força da Medida Provisória n° \n1.621. Cálculo fiscal em perfeita adequação com a legislação pertinente. \n\nMULTA  DE  OFICIO  —  CARACTERIZAÇÃO  DE  CONFISCO  —  A  multa  de \noficio constitui penalidade aplicada como sanção de ato  ilícito, não se  revestindo das \ncaracterísticas de tributo, sendo inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V \ndo artigo 150 da Constituição Federal. \n\nMULTA DE OFÍCIO ­ RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA POR SUCESSÃO ­ \nA  incorporadora  somente  responde  pelos  os  tributos  devidos  pelo  sucedido.  0  que \nalcança  a  todos  os  fatos  jurídicos  tributários  (fato,gerador)  verificados  até  a  data  da \nsucessão, ainda que a existência do débito tributário venha a ser apurada após aquela \ndata. Art. 132 CTN. \n\nPreliminares rejeitadas. \n\nRecurso provido. \n\nA Fazenda Nacional apresentou recurso especial por contrariedade à lei e a evidencia de \nprovas, onde pede que seja dado provimento ao  recurso para  restabelecer a multa  isolada no \npercentual de 150% sob a responsabilidade da sucessora. \n\nAdmitido o Recurso da Fazenda Nacional, o acordão de recurso especial conheceu e lhe \ndeu provimento, “determinando o retorno dos autos a Câmara recorrida para apreciar as demais \nalegações da recorrente”. O acórdão da CSRF foi assim ementado: \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nExercício: 1999 \n\nEmenta: MULTA DE OFICIO ­ INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE SOB \nCONTROLE  COMUM  ­  A  interpretação  do  artigo  132  do  CTN,  moldada  no \nconceito de que a pena não deve passar da pessoa de seu infrator, não pode \nser feita isoladamente, de sorte a afastar a responsabilidade do sucessor pelas \ninfrações  anteriormente  cometidas  pelas  sociedades  incorporadas,  quando \nprovado  nos  autos  do  processo  que  as  sociedades,  incorporadora  e \nincorporadas, sempre estiveram sob controle comum de sócio pessoa física e \nde controladora informal. \n\nConsta na parte final do voto do relator: \n\nAssim conheço em parte do RE e das Contra­Razões, e no mérito dou \nprovimento  e  determino  o  retorno  dos  autos  à Câmara  de  origem ou  àquela \nque  a  sucedeu  para  o  exame  das  demais  questões  tratadas  no  recurso \nvoluntário interposto. \n\nFl. 457DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/05/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 18/05/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 12/05/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO\n\n\n\n \n\n  4\n\nEncaminhado  o  processo  ao  colegiado  a  quo  e  sorteado  entre  os  seus  membros,  o \nrelator  contemplado  foi  o  Conselheiro  Guilherme  Adolfo  dos  Santos  Mendes.  O  referido \nconselheiro apresentou Embargos de Declaração abaixo transcrito: \n\n   Conforme o termo de verificação de infração de fls. ..., todo um conjunto \nde  auditorias  levou  à  autuação  da  empresa  MG  Master  Ltda  em  razão  de \nomissões  praticadas  por  24  (vinte  quatro)  empresas  sucedidas.  Foram  24 \n(vinte  quatro)  autuações  de  IRPJ  e  seus  reflexos  e  46  (quarenta  e  seis) \nautuações relativas a multas isoladas de IRPJ e CSLL (vinte e três para cada \ntributo).  Só  uma  das  empresas  incorporadas  não  sofreu  autuação  de multas \nisoladas por adotar o regime do lucro presumido. \n\n   O  presente  feito  é  uma  dessas  quarenta  e  seis  autuações  de  multa \nisolada e está relacionado com uma das vinte e quatro autuações de CSLL e \nseus reflexos. É, portanto, similar a várias dezenas de outros, dos quais vários \nnos foram distribuídos por retorno determinado pela Câmara Superior. \n\n   Por meio do acórdão ..., a extinta Oitava Câmara do Primeiro Conselho \nde Contribuinte havia dado provimento integral ao recurso voluntário ..., sob o \nfundamento de ilegalidade da aplicação de multa de ofício na sucessora. \n\n   Já  a  Câmara  de  Superior  de  Recursos  Fiscais  ao  analisar  o  recurso \nespecial da Fazenda Nacional, deulhe provimento por meio do acórdão ... sob \no fundamento de ser legal a aplicação de multa de ofício, uma vez comprovado \nnos autos que ambas as sociedades sucessora e sucedida sempre estiveram \nsob controle comum, e determinou o retorno dos autos à “Câmara de origem \nou  àquela  que  a  sucedeu  para  o  exame  das  demais  questões  tratadas  no \nrecurso voluntário interposto”. \n\n   Ao  compulsarmos  o  voto  condutor  do  acórdão  ...,  entendemos  que \ntodas  as  questões  suscitadas  no  recurso  voluntário  foram  enfrentadas  pelo \nrelator, que negava provimento ao recurso voluntário. Abaixo, as relacionamos: \n\na)  decadência;  neste  ponto,  o  acórdão  considerou  caracterizado  o  evidente \nintuito doloso da conduta delitiva; \n\nb) nulidade em razão de sua lavratura em separado; \n\nc) multa na sucessora; \n\nd) adesão ao PAES e suspensão do crédito tributário; \n\ne) falta de base legal e constitucional para a aplicação de juros à taxa SELIC; \n\nf) concomitância da multa isolada com a multa de ofício; e \n\ng) caráter confiscatório da multa. \n\n   Foi o voto de divergência, porém, que prevaleceu. \n\n   Poderíamos  supor,  então,  que  alguns  pontos  constantes  do  voto \nvencido  teriam  sido  prejudicados  pelo  voto  vencedor.  Neste,  porém,  há  a \nseguinte afirmação: \n\nFl. 458DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/05/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 18/05/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 12/05/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO\n\n\n\nProcesso nº 10680.000544/2004­55 \nAcórdão n.º 9101­002.280 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nInicialmente gostaria de enaltecer a clareza do relatório e profundidade \ndo voto proferido [...] peço vênia para dele discordar somente quanto a \naplicação da multa isolada nos casos de incorporação [...] \n\n   Ademais, todos os pontos suscitados pela defesa, inclusive aqueles que \npoderiam  ter  sido  prejudicados,  constam  da  ementa,  como  a  concomitância \ncom a multa de ofício. \n\n   Dessarte, não identificamos nenhuma questão suscitada pela defesa a \nser  enfrentada,  o  que  nos  levou  à  conclusão  de  ter  havido  supostamente \ncontrariedade ou omissão do acórdão ... . \n\n   Só  haveria  a  redução  passível  de  iniciativa  de  ofício  do  patamar \nsancionador  de  150% para  50% em  razão  das alterações  supervenientes  da \nredação do art. 44 da Lei 9.430/96. \n\n   Por  todo  o  exposto,  interpomos  embargos  de  declaração  com  o \nfito  de  se  sanear  a  contrariedade  ou  a  omissão  do  acórdão  ...  para  se \nesclarecer quais questões devem ser enfrentadas por esta turma. \n\nEncaminhado o processo à Primeira Turma da CSRF, os Embargos foram admitidos por \ndespacho do Presidente da CSRF. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 459DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/05/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 18/05/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 12/05/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rafael Vidal de Araujo \n\nPreliminarmente, há uma questão a ser  respondida, qual seja: se um relator de Turma \nOrdinária  que  recebeu  um  processo  com  decisão  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais \n(CSRF)  determinando  o  retorno  a  turma  a  quo  poderia,  ou  não,  embargar  esse  Acórdão, \nvisando esclarecer os contornos e limites do retorno. \n\nO  tema ganha  relevância, pois estar­se­á a definir a autonomia da decisão da Câmara \nSuperior, se é possível a interpretação autêntica ou se sua interpretação deverá ser avaliada pela \nturma ordinária que lhe dá cumprimento. \n\nO  art.  65  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela  Portaria MF \nnº 343, de 09/06/2015, apresenta, em seu parágrafo primeiro, o seguinte rol de legitimados para \noposição de Embargos de Declaração (vale ressaltar que essa redação era a mesma existente no \nRegimento Interno anterior, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22/06/2009, e com redação \ndada pela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010): \n\nArt.  65.  Cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão  contiver \nobscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, \nou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar­se a turma. \n\n§  1º  Os  embargos  de  declaração  poderão  ser  interpostos,  mediante  petição \nfundamentada  dirigida  ao  presidente  da  Turma,  no  prazo  de  5  (cinco)  dias \ncontado da ciência do acórdão: \n\nI ­ por conselheiro do colegiado, inclusive pelo próprio relator; \n\nII ­ pelo contribuinte, responsável ou preposto; \n\nIII ­ pelo Procurador da Fazenda Nacional; \n\nIV ­ pelos Delegados de Julgamento, nos casos de nulidade de suas decisões; \nou \n\nV  ­  pelo  titular  da  unidade  da  administração  tributária  encarregada  da \nliquidação e execução do acórdão. \n\nA partir dos regramentos transcritos, pode­se discutir o enquadramento nos incisos I e \nV.  \n\na.1) Ao  se  eleger  como  legitimado  o  ‘conselheiro  do  colegiado’,  é  defensável  que  o \ntermo ‘colegiado’ acima envolva a  turma de julgamento que  tem interesse no que está sendo \ndecidido; assim, poder­se­ia defender que estariam aí os conselheiros do colegiado que julgará \no  retorno da decisão da CSRF. Não obstante,  também é defensável que  o  colegiado abrange \napenas  a  turma  prolatora  do  acórdão  (ainda  mais  com  o  acréscimo  que  se  fez  no  atual \nregimento interno incluindo a expressão “inclusive pelo próprio relator”).  \n\nFl. 460DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/05/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 18/05/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 12/05/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO\n\n\n\nProcesso nº 10680.000544/2004­55 \nAcórdão n.º 9101­002.280 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\na.2) A tradição da Casa entende que a segunda alternativa é a mais apropriada, a ela me \nalio, sob pena de abrir um precedente que poderia evoluir no sentido de que nesse dispositivo \ncaberiam  todos  os  colegiados  do Conselho  (tendo  em  vista  a  subjetividade  do  que  seria  um \ncolegiado  que  tem  interesse  no  julgamento);  o  que,  evidentemente,  não  é  o  que  desejou  o \nlegislador do regimento interno. \n\nb.1)  Em  se  tratando  do  titular  da  unidade  da  administração  tributária  encarregada  da \nliquidação e execução do acórdão, poder­se­ia interpretar que a turma a quo poderia ocupar a \nposição de unidade da administração tributária e que esse “titular” poderia, por analogia, ser o \nrelator ou o Presidente (nesse caso, faleceria competência no caso concreto, pois os Embargos \nnão  foram  subscritos  pelo  Presidente),  já  que  é  natural  pensar  que  a  turma  para  o  qual  o \nprocesso retornou está “executando” o acórdão.  \n\nb.2) Mais uma vez, reconhecendo a engenhosidade da alternativa de interpretação, sigo \na prática reiteradamente observada pelas autoridades administrativas (art. 100,  III, do Código \nTributário  Nacional)  ou  a  tradição,  sem  adentrar  no  campo  do  direito  administrativo  que \nconceituaria  “unidade  da  administração  tributária”,  para  rejeitar  a  possibilidade  e  continuar \nentendendo que o inciso V do art. 65 está apenas voltado para a unidade preparadora. \n\nA Portaria MF nº 197, de 23 de abril de 2015, dispôs sobre consulta pública relativa a \nalterações a serem promovidas no Regimento  Interno do CARF. Confiram­se alguns de  seus \ndispositivos: \n\nArt.  1º  O  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF)  realizará  consulta \npública  com o objetivo de  receber  contribuições por escrito para aperfeiçoamento do \nRegimento  Interno  do  órgão,  aprovado  pela  Portaria MF  nº  256,  de  22  de  junho  de \n2009. \n\n... \n\n§2º A minuta de Regimento Interno do CARF objeto da consulta será disponibilizada no \nendereço  eletrônico  referido  no  §  1º,  acompanhada  da  exposição  de  motivos,  com \nindicação  dos  objetivos  institucionais  que  se  pretende  alcançar  com  a  nova \nregulamentação. \n\n§3º  A  apresentação  das  sugestões,  a  ser  efetivada  por  meio  de  formulário \npróprio  disponível  juntamente  com  a  consulta,  deverá  atender  à  seguinte \nestrutura: \n\nI ­ redação proposta para artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item a que se refira; \ne \n\nII  ­  justificativa  para  cada  item  da  proposta,  que  demonstre  a  pertinência  e  o \natendimento dos objetivos institucionais. \n\n§  4º  As  contribuições  deverão  ser  enviadas  por  meio  de  correio  eletrônico  para  o \nendereço ricarf_Consulta@carf.fazenda.gov.br, com anexação do formulário próprio de \nque trata o § 3º. \n\nArt. 2º As sugestões recebidas e que atenderem ao disposto no § 3º do art. 1º poderão \nser consideradas total ou parcialmente na definição do texto do novo regimento. \n\nFl. 461DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/05/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 18/05/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 12/05/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO\n\n\n\n \n\n  8\n\nParágrafo  único.  O  CARF  publicará  em  seu  sítio  na  internet  relatório  com  as \njustificativas das sugestões não acatadas. \n\nArt. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. \n\n  Com base nesta louvável1 iniciativa do CARF para o aperfeiçoamento de seu regimento \ninterno, apresentei a proposta de nº 128 com quatro sugestões de mudanças, entre elas estava a \nseguinte inovação: \n\nNovo inciso no parágrafo 1º do art. 65: \n\nVI  –  por  relator  de  turma  ordinária,  relativamente  à  decisão  da  CSRF  com \nprovidência  de  retorno  a  turma  a  quo,  considerando­se  a  ciência  como  a \nindicação para o processo em pauta. \n\n  Na oportunidade, motivei da seguinte forma: \n\n  Há casos de acórdãos da CSRF que decidem com retorno a turma ordinária, \nmas  não  é  possível  identificar  exatamente  qual  a  providência  que  a  turma \nordinária  deverá  tomar.  Assim,  faz­se  necessário  que  o  relator  desses \nacórdãos nas  turmas ordinárias  tenha competência  para embargar a  decisão \nda CSRF. \n\n  Poderia ser utilizado o  inciso  I, mas esse é voltado apenas ao colegiado no \nqual o acórdão é proferido. \n\n  Também  poderia  ser  utilizado  o  inciso  V,  entendendo­se  o  presidente  de \nturma  como  titular  da  unidade  da  administração  tributária  para  execução  do \nacórdão, ou seja, a turma a quo estaria “executando” o acórdão, mas também \nessa interpretação é questionável. \n\n  O CARF justificou o não acatamento afirmando que: \n\nSe, após passar por todas as autoridades que têm legitimidade para embargar, \nninguém que  tomou  ciência  desta  decisão  da CSRF  embargou,  o  relator  do \nprocesso  nessas  hipóteses  irá  decidir  com os  elementos  de  que  dispõe  nos \nautos. \n\n  Verifica­se que,  embora  a motivação do não acatamento  tenha sido bem suscinta,  foi \nsuficientemente  clara  em  delegar  ao  relator  o  poder  de  interpretar  a  decisão  da  CSRF \n(superando  omissões/contradições/obscuridades  como  bem  entender  ­  caso  não  as  leve  a \njulgamento ou não sejam identificadas pelos outros Conselheiros – ou apresentando propostas \nde saneamento – caso decida levá­las a julgamento), submetendo­a a seu juízo prévio. \n\n  A partir do estudo dos “anais” de elaboração do regimento interno, pode­se concluir que \nfoi  dada oportunidade  ao  legislador  regimental  enfrentar  a disciplina da questão  e,  em  tendo \neste se manifestado no sentido de não acolher a modificação proposta, me permito extrair uma \ninterpretação histórica com a seguinte orientação: nos atuais incisos do art. 65 não há guarida \npara se incluir entre o rol dos legitimados o relator da Turma Ordinária para o qual foi sorteado \num processo com Acórdão de Recurso Especial da CSRF com providência de retorno; estando, \n\n                                                           \n1 Do que tenho notícia foi a primeira vez que um Tribunal resolveu escutar a sociedade civil ao tratar da sua lei \norgânica, estão de parabéns as autoridades que assim decidiram! \n\nFl. 462DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/05/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 18/05/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 12/05/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO\n\n\n\nProcesso nº 10680.000544/2004­55 \nAcórdão n.º 9101­002.280 \n\nCSRF­T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nportanto, afastadas as duas possíveis interpretações a que já fiz menção ao tratar dos incisos I e \nV. \n\n  Assim, por  todo o  exposto,  o  relator deverá  interpretar a decisão da Turma da CSRF \nque  determina  o  retorno  para  determinada  turma  ordinária  e,  caso  encontre \nomissões/contradições/obscuridades,  levá­la­ás  a  julgamento  da  turma,  como  foi  feito  no \njulgamento que restou no Acórdão nº 1201001.173, sessão de 04/03/2015, da qual participei, \nonde  os  contornos  da  decisão  da  Turma  da  CSRF  foram  dados  pela  decisão  da  Turma \nOrdinária  do  CARF,  conforme  se  pode  perceber  da  parte  dispositiva  do  acórdão,  abaixo \ntranscrito: \n\n“...  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  ACOLHERAM  a \npreliminar de decadência de janeiro a novembro de 1997; por maioria de votos, \nAFASTARAM a preliminar de decadência de dezembro de 1997, vencidos os \nConselheiros  Rafael  Correia  Fuso  e  Luis  Fabiano  Alves  Penteado,  que  o \nacompanhou pelas  conclusões; por unanimidade de votos, ENTENDERAM \nque  a  decisão  da  Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais  no  Acórdão  nº \n9101000.702,  de  08/11/2010,  não  alcança  a  COFINS;  por  unanimidade  de \nvotos,  DECLARARAM  a  nulidade  material  dos  autos  de  infração  dos  anos­\ncalendário de 1997 a 2000; e, por unanimidade de votos, DERAM provimento \nao recurso voluntário dos anos­calendário de 2001 a 2003.” \n\n  Nesse sentido, voto por NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, por ausência de \nlegitimidade ativa do Conselheiro que os opôs, e determinar o retorno dos autos a Turma a quo. \n\n  Esse é o meu voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRAFAEL VIDAL DE ARAUJO ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 463DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/05/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 18/05/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 12/05/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201607", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2005\nSIMULAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS SIMULADA. DOLO DE EVASÃO FISCAL.\nDemonstrada a simulação da segregação de fontes de rendimentos em diversas pessoas jurídicas, é legítima a desconsideração da reestruturação societária simulada para a tributação concentrada da única entidade realmente existente (CTN, art. 149).\nMULTA QUALIFICADA. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO PARA A EVASÃO DE TRIBUTOS.\nDemonstrada a simulação da segregação de fontes de rendimentos, com o dolo de evadir tributos, é legítima a qualificação da multa de ofício.\nMULTA AGRAVADA. NÃO CABIMENTO.\nNão há o preenchimento da hipótese de incidência do agravamento da multa se “houve resposta a todas as intimações feitas pela fiscalização” e “a apresentação dos arquivos magnéticos em questão em nada alteraria o lançamento afinal efetuado, que se operou sob a forma do lucro arbitrado”.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Votaram pelas concluso~es os conselheiros Rafael Vidal de Arau´jo, Marcos Anto^nio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado) e Carlos Alberto Freitas Barreto. Designado para redigir o voto vencedor, quanto ao conhecimento, o conselheiro Andre´ Mendes de Moura. Acordam, ainda, por maioria de votos, em conhecer parcialmente o Recurso Especial da Fazenda Nacional, vencidos os conselheiros Marcos Aure´lio Pereira Valada~o e Carlos Alberto Freitas Barreto e, no me´rito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos Marcos Aure´lio Pereira Valada~o, Adriana Gomes Re^go, Andre´ Mendes de Moura e Carlos Alberto Freitas Barreto. Votou pelas concluso~es o conselheiro Rafael Vidal de Arau´jo. Designado para redigir o voto vencedor, quanto ao conhecimento, o conselheiro Rafael Vidal de Arau´jo. Nos termos do artigo 60 do Anexo II do RICARF, votaram originalmente pelo na~o conhecimento do Recurso Especial da Fazenda Nacional os conselheiros Luís Flávio Neto (relator), Ronaldo Apelbaum (suplente convocado), Nathalia Correia Pompeu e Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado).\n\n(assinatura digital)\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente.\n\n(assinatura digital)\nLUÍS FLÁVIO NETO - Relator.\n\n(assinatura digital)\nANDRE´ MENDES DE MOURA - Redator designado.\n\n(assinatura digital)\nRAFAEL VIDAL DE ARAU´JO - Redator designado.\n\nEDITADO EM: 10/10/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO (Presidente), HELIO EDUARDO DE PAIVA ARAU´JO (Suplente convocado em substituic¸a~o a` conselheira Maria Teresa Martinez Lopez), ANDRE MENDES DE MOURA, ADRIANA GOMES REGO, RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA (suplente convocado em substituic¸a~o a` conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio), MARCOS AURELIO PEREIRA VALADA~O, LUIS FLAVIO NETO, RONALDO APELBAUM (suplente convocado em substituic¸a~o a` conselheira Cristiane Silva Costa), NATHALIA CORREIA POMPEU.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-07-13T00:00:00Z", "id":"6565618", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:29.386Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048689501536256, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2016-10-10T12:15:24Z; 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(doravante “ESTALEIRO SCHAEFER ”, “ contribuinte) , em face do acórdão nº \n\n1102-00.667 (doravante “acórdão a quo” ou “acórdão recorrido”), proferido pela 2\na\n Turma \n\nOrdinária da 1\na\n Câmara desta 1\n\na\n Seção (doravante “Turma a quo”). \n\nNo processo administrativo em questão, foi lavrado AIIM para a cobrança de \n\nImposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (“IRPJ”), da Contribuição para o Programa de \n\nIntegração Social (“PIS”), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social \n\n(“COFINS”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL ”), juros de mora e a \n\nmulta de ofício de 225%, relativos ao ano-calendário de 2005. \n\n Ao analisar a impugnação administrativa apresentada pelo contribuinte, a \n\nDelegacia Regional de Julgamento, por meio do acórdão n. 14.33-380, julgou-a improcedente, \n\nmantendo integralmente o crédito tributário exigido (fls. 1.031 e seg. do e-processo). A \n\ndecisão restou assim ementada: \n\n“DEPÓSITO BANCÁRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. \n\nOMISSÃO DE RECEITA. RESULTADO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. \n\nINVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO INDICIÁRIO. FATO \n\nJURÍDICO TRIBUTÁRIO. \n\nCaracteriza omissão de receita decorrente de presunção legal a ausência de \n\ncomprovação da origem de depósitos mantidos em conta corrente bancária. \n\nLUCRO ARBITRADO. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NA FORMA DAS \n\nLEIS COMERCIAIS E FISCAIS. \n\nComprovado inexistir escrituração que atende aos requisitos das leis \n\ncomerciais e fiscais, tampouco terem sido apresentados livros e documentos \n\nda escrituração comercial e fiscal, procede-se ao arbitramento do resultado \n\npara efeito de apuração do Imposto de Renda e seus reflexos. \n\nDECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. MARCO \n\nINICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO. \n\nA sistemática de lançamento por homologação exige o pagamento antecipado \n\ndo tributo, de modo a incidir a contagem do prazo decadencial a partir do fato \n\ngerador, conforme preceitua o § 4º do artigo 150 do Código Tributário \n\nNacional, bem assim a inocorrência das hipóteses de dolo, fraude ou \n\nsimulação. \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS. COFINS. \n\nEm se tratando de exigências reflexas de tributos e/ou contribuições que tem \n\npor base os mesmos fatos que ensejaram o lançamento do imposto sobre a \n\nrenda de pessoa jurídica (IRPJ), a decisão de mérito prolatada no processo \n\nprincipal constitui prejulgado na decisão dos processos decorrentes. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. \n\nCabível a aplicação da multa de ofício qualificada, de 150%, quando apurado \n\nque o sujeito passivo valeu-se de artifício doloso, visando sonegação fiscal. \n\nMULTA DE OFÍCIO MAJORADA. \n\nFl. 4556DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 4\n\nA falta de atendimento para apresentação de arquivos magnéticos enseja a \n\nmajoração da multa de ofício em 50%. \n\nSIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. TRANSFERÊNCIA. ENTREGA DOS \n\nEXTRATOS BANCÁRIOS PELO CONTRIBUINTE. \n\nInstaurando-se procedimento de ofício, a prestação, por parte das instituições \n\nfinanceiras, de informações requeridas pela administração tributária constitui \n\ntransferência do sigilo bancário para o Fisco. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. ARGUIÇÃO. \n\nApreciar arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade refoge à \n\ncompetência da instância administrativa. \n\nTAXA SELIC. \n\nA utilização da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora decorre de lei, \n\nsobre cuja aplicação descabe aos órgãos do Poder Executivo discutir.” \n\nNesse seguir, foi interposto pelo contribuinte recurso voluntário ao CARF \n\n(fls. 1.067 e seg. do e-processo). Ao julgar o caso, a Turma a quo prolatou acórdão assim \n\nementado (fls. 4.145 e seg. do e-processo): \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2005 \n\nDECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \n\nNos tributos submetidos ao denominado lançamento por homologação, regra \n\ngeral, decorrido o prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, \n\nconsidera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, \n\nconforme o art. 150, § 4º, do CTN. Contudo, ocorrendo dolo, fraude ou \n\nsimulação, o termo inicial para contagem do prazo decadencial se desloca \n\npara o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia \n\nter sido efetuado, conforme o art. 173, I, do CTN. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2005 \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. INCOMPETÊNCIA PARA \n\nAPRECIAÇÃO. \n\nAs autoridades administrativas são incompetentes para apreciar argüições de \n\ninconstitucionalidade de lei regularmente editada, tarefa privativa do Poder \n\nJudiciário. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ \n\nAno-calendário: 2005 \n\nARBITRAMENTO DO LUCRO. \n\nSujeita-se ao arbitramento do lucro o contribuinte cuja escrituração contiver \n\ndeficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação \n\nfinanceira ou para determinar o lucro real. \n\nDEPÓSITO BANCÁRIO. OMISSÃO DE RECEITAS. \n\nConfiguram omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou \n\nde investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o \n\ntitular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, \n\nmediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados \n\nnestas operações. \n\nBASE DE CÁLCULO DO ARBITRAMENTO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. \n\nRECEITA DECLARADA. INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE. \n\nNa ausência de provas de que as receitas escrituradas pelo contribuinte \n\nintegram o montante total dos depósitos bancários, não há que se falar em \n\nduplicidade de cobrança sobre uma mesma base tributável. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. \n\nNos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro \n\nde 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou \n\ncriminais cabíveis, será aplicada à multa de oficio de 150%. \n\nMAJORAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. \n\nFl. 4557DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002701/2010-70 \n\nAcórdão n.º 9101-002.397 \nCSRF-T1 \n\nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA falta de apresentação à fiscalização dos arquivos magnéticos de que tratam \n\nos arts. 11 a 13 da Lei nº 8.218/91 não dá margem à majoração, em 50%, da \n\nmulta de ofício aplicada, se em razão da ausência de escrituração contábil e \n\nfiscal, hábil a amparar a tributação do sujeito passivo com base no lucro real, \n\neste teve seu lucro arbitrado pela autoridade lançadora. \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA OU DECORRENTE. \n\nAplica-se às exigências decorrentes, o mesmo tratamento dispensado ao \n\nlançamento da exigência principal, em razão da íntima relação de causa e \n\nefeito que os vincula. \n\nA Turma a quo, por unanimidade de votos, afastou as preliminares arguidas: \n\nnulidade do auto de infração por quebra de sigilo bancário; inocorrência da infração, por falta \n\nde (ou inadequado) enquadramento legal; ilegitimidade passiva; decadência, inexigibilidade \n\ndas multas por aplicação retroativa da lei 11.488/2007; nulidade dos autos de infração PIS e \n\nCOFINS, por falta de (ou inadequado) enquadramento legal e ausência do processo de \n\narbitramento anterior ao lançamento. Quanto ao mérito, foi dado provimento parcial ao recurso \n\nvoluntário, tão somente para fins de afastar o agravamento da multa de ofício aplicada. \n\nColhem-se as seguintes informações do relatório do acórdão a quo (fls. 4.147 \n\ne seg. do e-processo): \n\n“Contra a empresa acima qualificada (doravante SCHAEFER YACHTS ou \n\nrecorrente) foram lavrados, às fls. 883 a 934, autos de infração para exigência \n\ndo Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, da Contribuição para o \n\nPrograma de Integração Social – PIS, da Contribuição para o Financiamento \n\nda Seguridade Social – Cofins, e da Contribuição Social sobre o Lucro \n\nLíquido – CSLL, perfazendo um crédito tributário no montante de R$ \n\n18.489.163,19, aí já incluídos os juros de mora calculados até a data da \n\nlavratura e a multa de ofício de 225%. \n\nConsoante o Termo de Verificação e Encerramento de Ação Fiscal, fls. 836 a \n\n882, a empresa foi autuada no ano calendário de 2005 pela constatação da \n\nocorrência de receitas oriundas da venda de produtos de fabricação própria e \n\nde omissão de receitas decorrentes de depósitos bancários de origem não \n\ncomprovada. A empresa, que era optante pelo lucro real, teve o seu lucro \n\narbitrado naquele ano, em razão das deficiências constatadas pela fiscalização \n\nna escrituração por ela mantida e da falta de apresentação de livros \n\nobrigatórios para aquela modalidade. \n\nAinda de acordo com a fiscalização, tendo em vista o desrespeito ao princípio \n\ncontábil da entidade, caracterizado pela confusão patrimonial e de atividades \n\ncom as empresas SPA COMÉRCIO DE EMBARCAÇÕES E \n\nEQUIPAMENTOS NÁUTICOS LTDA (doravante SPA) e ESTALEIRO \n\nKIWI BOATS LTDA (doravante KIWI BOATS), a apuração da base \n\nimponível dos tributos foi feita de forma consolidada na pessoa da recorrente, \n\nvale dizer, tanto a receita declarada quanto as omissões detectadas, bem como \n\nos valores de tributos eventualmente recolhidos por todas elas, foram \n\nimputados à recorrente, com a ressalva quanto aos valores da receita declarada \n\npela SPA, que foi desconsiderada (i.e., não foi somada) em razão de não ter \n\nqualquer consistência ou lastro em documentos. Segundo a fiscalização, a \n\nSPA representava interposta pessoa de SCHAEFER YACHTS e KIWI \n\nBOATS, em razão das evidências que relata. \n\nAssim, integram o presente processo os Termos de Verificação e \n\nEncerramento de Ação Fiscal lavrados em desfavor das empresas SPA e \n\nKIWI BOATS (fls. 617 a 660), bem como a documentação relativa aos \n\nrespectivos procedimentos de fiscalização ali levados a efeito, na forma de \n\nFl. 4558DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 6\n\nanexos (Anexo I, com 6 volumes, contém os documentos referentes à SPA, e \n\nAnexo II, com 9 volumes, contém os documentos referentes à KIWI BOATS) \n\nNo decorrer dos trabalhos de fiscalização, em vista de respostas consideradas \n\nevasivas, e em decorrência de reiteradas negativas do contribuinte em entregar \n\nlivros contábeis e fiscais a que estava obrigado, foram lavrados Termos de \n\nEmbaraço contra todas as três empresas, bem como foi proposto pelo Auditor \n\nFiscal a submissão de todas elas a Regime Especial de Fiscalização, nos \n\ntermos do artigo 33 da Lei no 9.430/96 e Instrução Normativa RFB no \n\n979/09. Por meio dos respectivos Despachos Decisórios, aprovados pelo \n\nSuperintendente da Receita Federal do Brasil da 9a Região Fiscal, foi imposta \n\na aplicação do referido Regime Especial a todas elas, a partir de sua ciência e \n\naté o dia 31 de dezembro de 2010. \n\nDurante este período em que esteve submetida ao Regime Especial de \n\nFiscalização, constatou a fiscalização que o próprio “grupo” assumiu a \n\nentidade única da recorrente, posto que toda a produção e comercialização de \n\nembarcações, no ano de 2010, passou a ser realizada pela SCHAEFER \n\nYACHTS, sem que nenhuma mudança na linha de produção tivesse sido \n\nimplementada. \n\nApós a regular intimação para a comprovação da origem dos depósitos \n\nbancários havidos nas três empresas formalmente constituídas, e exclusão das \n\noperações de empréstimo e transferências identificadas, os créditos bancários \n\ncuja origem não fora identificada foram considerados receitas omitidas pela \n\nrecorrente, à qual, conforme dito, foi acrescida a receita declarada por \n\nSCHAEFER YACHTS e KIWI BOATS, para apuração dos tributos devidos. \n\nPor entender ter havido o dolo, materializado nas figuras qualificadoras de \n\nsonegação e fraude, a multa de ofício imposta foi majorada para 150% dos \n\ntributos lançados, e pelo fato de não ter o contribuinte prestado os devidos \n\nesclarecimentos a que fora intimada, e não ter apresentado os arquivos ou \n\nsistemas previstos nos arts. 11 a 13 da Lei no 8.218/91, a multa foi agravada \n\nem 50%, do que resultou o percentual final de 225%.” \n\nEm seu voto, o i. Conselheiro Relator detalhou ainda mais os fatos apurados \n\nno presente processo administrativo, in verbis (fls. 4.154 e seg. do e-processo): \n\n“Inicialmente intimado em 07.08.2009 a apresentar os livros contábeis e fiscais, \n\no contribuinte apresentou o Livro Diário e os livros fiscais sem o registro na \n\nJunta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC). Após sucessivas \n\nintimações, somente em 01.03.2010 foi entregue o Livro Diário devidamente \n\nregistrado. \n\nA fiscalização intimou a empresa a apresentar uma demonstração da correlação \n\nde contas que permitisse a análise comparada dos valores registrados na DIPJ \n\n2006, relativa ao ano calendário 2005, com os valores do Balanço Patrimonial e \n\nda Demonstração do Resultado do exercício encerrado em 31.12.2005 \n\nconstantes do Diário apresentado. \n\nA recorrente respondeu (fls. 322) que ‘não existe como estabelecer uma \n\ncorrelação entre valores constantes da DIPJ 2006 ano calendário 2005 entregue \n\ne o balanço do exercício encerrado em 31/12/2005 uma vez que, o Balanço é \n\nresultado da recontabilização dos fatos ocorridos na empresa no exercício de \n\n2005, devendo a DIPJ ser objeto de declaração retificadora.’ \n\nA fiscalização intimou a empresa a justificar as divergências encontradas nos \n\nsaldos finais em 31/12/2005 de diversas contas escrituradas no Livro Razão, no \n\nBalancete de Verificação, e, finalmente, no Balanço Patrimonial constante do \n\nDiário apresentado, sendo que em alguns casos a divergência encontrava-se \n\nentre um deles e algum dos outros dois documentos, e em outros casos, os três \n\neram divergentes entre si (fls. 315-316). \n\nA recorrente respondeu (fls. 322) que “Não encontramos as divergências \n\napontadas e acreditamos que a única razão para a existência de diferenças nos \n\nFl. 4559DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002701/2010-70 \n\nAcórdão n.º 9101-002.397 \nCSRF-T1 \n\nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nsaldos, tenha sido algum erro cometido com relação aos relatórios \n\nencadernados. Para tentar sanar o problema reemitimos os relatórios e \n\nsolicitamos a substituição dos anteriormente entregues e iremos providenciar o \n\nregistro na JUCESC.” \n\nA fiscalização intimou a empresa a justificar a divergência entre o Lucro \n\nLíquido Apurado na Demonstração do Resultado do Exercício encerrado em \n\n31/12/2005, constante do Diário apresentado (R$ 6.608.899,40, fls. 715) e o \n\nvalor registrado como Resultado do Exercício deste mesmo ano no Patrimônio \n\nLíquido do Balanço Patrimonial em 31.12.2005, neste mesmo Diário \n\napresentado, que era de apenas R$ 301.342,91 (fls. 714). \n\nA recorrente respondeu (fls. 322) que “não existe a divergência conforme novos \n\nbalanços e razão.” \n\nTendo ficado claro que os Livros Diário e Razão entregues seriam substituídos, \n\na fiscalização reintimou a empresa a apresentar os Livros Diário e Razão \n\ncorrigidos. \n\nA recorrente respondeu em 28.04.2010 (fls. 563) da seguinte forma: ‘... \n\ninformamos que o Livro Diário e o Livro Razão referentes ao ano calendário de \n\n2005 foram encadernados com erros de páginas, mas que as correções já foram \n\nefetuadas e os novos livros já foram encaminhados para esta fiscalização.’ \n\nEntretanto, consignou a fiscalização que o conjunto de folhas avulsas, que fora \n\ndeixado na recepção do Serviço de Fiscalização, não possuía qualquer valor \n\ncontábil, e novamente intimou a recorrente a apresentar os referidos livros (fls. \n\n565-566). \n\nPor fim, na resposta em que informava a recorrente estar apresentando os livros \n\nreemitidos e também o balanço correto e que estaria buscando uma alternativa \n\nque permitisse o registro do livro corrigido na JUCESC, consignou a \n\nfiscalização que estava recebendo um livro Razão encadernado em espiral, e \n\nque não estava aceitando as folhas avulsas apresentadas como sendo o livro \n\nDiário (fls. 567). Não há registros posteriores de que o Diário corrigido tenha \n\nsido entregue. \n\nA fiscalização também intimou a empresa a justificar porque em sua escrita \n\ncontábil não existia registro de nenhuma utilização dos insumos adquiridos ao \n\nlongo do ano-calendário 2005 na montagem das dezenas de embarcações \n\nvendidas. \n\nA recorrente respondeu (fls. 570) o seguinte: \n\n‘Com relação à falta de movimentação dos estoques informamos que \n\naté este momento não conseguimos documentos hábeis para garantir \n\numa adequada apuração de custos dos produtos fabricados e vendidos, \n\nassim como não conseguimos reconstruir os estoques existentes no \n\nexercício de 2005. Por estas razões os estoques apontados no balanço \n\nnão contempla as baixas dos produtos utilizados para fabricação dos \n\nprodutos vendidos.’ \n\nDe se ressaltar que se trata, no caso, de mais de 15.000 notas fiscais de \n\nmateriais adquiridos. \n\nPara arrematar, os livros de Controle de Produção e Estoque, de Registro de \n\nInventário, e de Apuração do Lucro Real (LALUR) — apesar das sucessivas \n\nintimações da fiscalização, e da afirmação da recorrente em resposta a todas \n\nelas (fls. 563, 567, 570) de que “estamos empenhados no sentido de reconstituí-\n\nlos o mais breve possível, para poder efetuar a sua entrega a esta Fiscalização, \n\nconforme solicitado” — jamais foram apresentados. \n\nApós ter ciência do acórdão a quo, a PFN interpôs recurso especial, arguindo \n\na divergência em relação a duas outras decisões proferida por diferentes Turmas do CARF \n\nquanto à aplicação da multa de oficio majorada em 50%, de forma a alcançar o patamar de \n\n225% (fls. 4.174 e seg. do e-processo). Em seus fundamentos para a reforma do acórdão, a \n\nFl. 4560DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 8\n\nPFN suscita que o referido agravamento da multa estaria previsto em lei e não poderia ser \n\ndispensado. \n\nEm 01/08/2012, foi proferido despacho de admissibilidade, no qual foi dado \n\nseguimento ao recurso especial da PFN (fls. 4.186 e seg. do e-processo). \n\nEm suas contrarrazões, o contribuinte afirmou, em especial (fls. 4.513 e seg. \n\ndo e-processo): \n\n- em caráter preliminar, que o recurso fazendário não mereceria ser \n\nadmitido, em vista da matéria já ter sido pacificada a favor do \n\ncontribuinte no âmbito da CSRF; \n\n- no mérito, que ao contrário do que alega a PFN, a decisão recorrida não \n\nteria admitido o descumprimento de intimações fiscais sem agravamento \n\nda multa. A decisão reconheceria o não preenchimento da hipótese de \n\nincidência da multa agravada. A hipótese seria de arbitramento, tal como \n\nfoi realizado pela fiscalização, e não de agravamento da multa. \n\nO contribuinte opôs embargos de declaração, apontando obscuridades, \n\nomissões, e contradições no acórdão a quo, os quais foram conhecidos mas desprovidos (fls. \n\n4.228 e segs do e-processo). \n\nAto contínuo, o contribuinte também interpôs recurso especial, arguindo a \n\ndivergência em relação às seguintes matérias preliminares: nulidade do auto de infração por \n\nindevida quebra do sigilo bancário; inocorrência da infração e decadência; e no mérito, em \n\nrelação à questão do arbitramento; à desconsideração da personalidade jurídica; aos \n\nlançamentos de IRPJ e reflexos pela quebra de sigilo bancário, e à aplicação de multa de 150% \n\n(fls. 4.244 e seg. do e-processo). \n\nEm 18/05/2015, foi proferido despacho de admissibilidade, no qual foi dado \n\nparcial seguimento ao recurso especial da contribuinte, para que fosse apreciada por esta CSRF \n\nsomente as questões relativas à (1) desconsideração da segregação da pessoa jurídica e ao \n\n(2) afastamento da multa qualificada (fls. 4.523 e seg. do e-processo). \n\nEm relação às referidas matérias, arguiu o contribuinte, em apertada síntese \n\n(fls. 4.274 e seg. do e-processo): \n\n- a mesma situação fática destes autos já teria sido analisada pelo CARF \n\nem outra oportunidade (acórdão n. 103-23.357), referente a outro período \n\nde apuração, compreendendo-se regulares as operações. Naquela \n\noportunidade, este Tribunal teria reconhecido a legitimidade das \n\noperações realizadas; \n\n- no caso concreto, a fiscalização teria alterado a narrativa dos fatos \n\njustamente para adequá-la às exigências presentes no acórdão n. 103-\n\n23.357 e, assim, atribuir ao caso características de evasão fiscal; \n\n- SPA COMÉRCIO DE EMBARCAÇÕES E EQUIPAMENTOS \n\nNÁUTICOS LTDA (doravante “SPA”) e ESTALEIRO KIWI BOATS \n\nLTDA (doravante “KIWI BOATS ”) e a ESTALEIRO SCHAEFER \n\nexistiriam de fato e desenvolveriam atividades individualizadas; \n\nFl. 4561DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002701/2010-70 \n\nAcórdão n.º 9101-002.397 \nCSRF-T1 \n\nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n- Falhas nos livros contábeis, ou mesmo a inexistência destes, não \n\nconduziriam, por si só, à desconsideração da personalidade jurídica das \n\nempresas em questão; \n\n- Erros nas declarações e em registros contábeis não configurariam o \n\nevidente intuito de fraude necessário para a qualificação da multa para \n\n150%. \n\nA PFN apresentou suas contrarrazões (fls. 4.542 e seg. do e-processo) no \n\nqual consignou, em síntese: \n\n- em relação a primeira matéria admitida, a despeito do contribuinte \n\ndefender a independência e autonomia de cada uma das empresas, a \n\nsituação de fato verificada pela fiscalização teria seria distinta, uma vez \n\nque todas as empresas atuariam conjuntamente, com confusão entre elas. \n\nEntre as evidências, suscita que a movimentação de recursos entre as \n\ncontas correntes das três empresas não teria observado a autonomia \n\npatrimonial de cada uma delas, bem como a constatação de que a área \n\ngeográfica e a linha produção seriam contínuas. A fiscalização, então, \n\nteria agido corretamente, de forma a alcançar a situação que teria se \n\ntentado encobrir, revelando-se. Suscita que, a partir de 2010, o próprio \n\ngrupo teria unificado formalmente as atividades na Estaleiro Schaefer; \n\n- em relação a segunda matéria admitida, restaria caracterizada a \n\nsimulação, pois teria sido provado o intuito de fraude a que alude o \n\nartigo 44 da Lei n° 9.430/96, com a necessária qualificação da multa de \n\nofício. \n\n \n\nConclui-se, com isso, o relatório. \n\nVoto \n\nEste voto foi: \n\n• vencido no Conhecimento do Recurso Especial do Contribuinte; \n• vencido no Conhecimento do Recurso Especial da Fazenda Nacional; \n• vencedor no Mérito do Recurso Especial do Contribuinte; \n• vencedor no Mérito do Recurso Especial da Fazenda Nacional. \n\n \n\nVoto vencido - CONHECIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS DO \nCONTRIBUINTE E DA PFN \n\n \n\nConselheiro Luís Flávio Neto, relator. \n\nOs recursos interpostos pelo contribuinte e pela PFN são tempestivos, \n\nfazendo-se necessário, contudo, verificar o preenchimento dos demais requisitos de \n\nadmissibilidade. \n\nFl. 4562DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 10\n\nNo que diz respeito ao recurso especial interposto pelo contribuinte, o \n\ndespacho de admissibilidade considerou presente a divergência jurisprudencial quanto à \n\ndesconsideração da segregação das pessoas jurídicas e à qualificação da multa para o \n\npercentual de 150%, nos seguintes termos: \n\n“2) Desconsideração da Pessoa Jurídica \n\nA recorrente alega que houve a desconsideração da personalidade jurídica das \n\nEmpresas Estaleiro Schaefer Yatchts, Estaleiro Kiwi e SPA e insurge-se contra \n\na decisão. \n\nTraz à divergência o Acórdão nº 103-23.357, que tratou do mesmo tema \n\nrelativo à sociedade empresária Estaleiro Kiwi Boats Ltda., em que se entendeu \n\nque o desmembramento de atividades entre as três empresas não indicava tratar-\n\nse de simulação. \n\nA decisão foi ementada nos seguintes termos: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Exercício: 2002 \n\nEmenta: SIMULAÇÃO – INEXISTÊNCIA – Não é simulação a instalação de \n\nduas empresas na mesma área geográfica com o desmembramento das \n\natividades antes exercidas por uma delas, objetivando racionalizar as operações \n\ne diminuir a carga tributária. \n\nOMISSÃO DE RECEITAS – SALDO CREDOR DE CAIXA – DEPÓSITOS \n\nBANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA – A reunião das receitas \n\nsupostamente omitidas por duas empresas para serem tributadas conjuntamente \n\ncomo se auferidas por uma só importa em erro na quantificação da base de \n\ncálculo e na identificação do sujeito passivo, conduzindo à nulidade do \n\nlançamento. \n\nRecurso provido. \n\nConsiderando que essa decisão julgou exatamente a mesma questão objeto \n\ndeste processo administrativo fiscal, envolvendo as mesmas empresas, \n\nentendo que, numa análise prelibatória como a de admissibilidade de \n\nrecurso especial, houve a comprovação da divergência arguida. \n\n(...) \n\n4) Multa de 150% - Ausência do “evidente intuito de fraude” \n\n(...) \n\nA contribuinte, com a finalidade de afastar a multa de 150%, pugna, também, \n\npelo afastamento da hipótese de simulação. Quanto a esse fundamento, a \n\nrecorrente argumenta a necessidade de considerar que no Acórdão nº 103-\n\n23.357, relativo à empresa Kiwi Boats, no qual foi afastada essa hipótese, tendo \n\no Colegiado decidido por anular o lançamento que imputava, dentre outros, a \n\nmulta de 150%. \n\n(...) \n\nTendo em vista tratar-se do exato caso em julgamento nestes autos, mas, \n\nreferente à empresa Kiwi, entendo comprovada a divergência capaz de \n\nensejar a subida dos autos à julgamento pela CSRF no que se refere ao \n\npedido de afastamento da multa qualificada.” \n (grifos acrescidos) \n\nÀ primeira vista, o acórdão indicado como paradigma realmente aparenta \n\ndemonstrar dissídio jurisprudencial, especialmente por envolver, em diferentes períodos de \n\napuração, as mesmas empresas envolvidas no recurso especial ora sob exame. No entanto, a \n\nanálise mais detida do caso demonstra não haver similitude fática ou divergência \n\njurisprudencial que justifique o conhecimento do recurso especial por este Colegiado. \n\nEm especial, constata-se que: \n\n- no acórdão recorrido, a fiscalização demonstrou a prática de atos \n\nsimulatórios e a confusão entre as empresas em questão, de forma que a \n\nFl. 4563DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002701/2010-70 \n\nAcórdão n.º 9101-002.397 \nCSRF-T1 \n\nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nTurma a quo compreendeu que a segregação das fontes de rendimentos \n\nseria inválida e inoponível ao fisco, devendo, ainda, ser qualificada a \n\nmulta de ofício aplicada. \n\n- no caso do acórdão paradigma, a fiscalização não demonstrou a prática \n\nde atos simulatórios ou confusão entre as empresas em questão, de tal \n\nforma que a Turma julgadora compreendeu que a segregação de \n\natividades levada a termo seria válida e oponível ao fisco. \n\nNem a mesma situação fática foi julgada pelos acórdãos em questão, nem há \n\ndivergência em relação à interpretação da legislação federal adotada pela decisão recorrida e \n\npelo acórdão paradigma. Na verdade, ambos os acórdãos convergem para a mesma conclusão: \n\ncaso seja demonstrada simulação de segregação das atividades operacionais em pessoas \n\njurídicas diversas, esta não será oponível ao fisco. \n\nNos termos do art. 67 do RICARF, a admissibilidade do recurso especial \n\npressupõe, entre outras exigências, que o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão \n\nparadigma demonstre, cumulativamente: \n\n1. Situação fática descrita: semelhantes (=) \n\n2. Interpretação da legislação federal adotada: diversas (≠) \n\nNo entanto, o cotejo analítico dos acórdãos em tela demonstra justamente o \n\ncontrário, de forma a inviabilizar o conhecimento do recurso especial interposto. A tabela a \n\nseguir sintetiza a questão: \n\n ACÓRDÃO \n\nRECORRIDO \nComparativo \n\nACÓRDÃO \n\nPARADIGMA \n\n1. Situação fática \n\ndescrita: \n\nSimulação de \n\nsegregação de pessoas \n\njurídicas. \n≠ \n\nEfetiva segregação de \n\npessoas jurídicas. \n\n2. Interpretação \n\nda legislação \n\nfederal adotada: \n\nEm caso de simulação, a \n\nsegregação das \n\nempresas deve ser \n\ndesconsiderada, com \n\nqualificação da multa. \n\n= \n\nEm caso de simulação, a \n\nsegregação das empresas \n\ndeve ser desconsiderada, \n\ncom qualificação da \n\nmulta. \n\n3. Solução para o \n\ncaso concreto: \n\nTributação consolidada \n\ndos rendimentos \n\nfictamente segregados e \n\nmulta qualificada. \n\n≠ \n\nRespeito às opções fiscais \n\nde cada unidade \n\nsegregada. \n\nNote-se que, em geral, dois acórdãos proferidos por diferentes Turmas do \n\nCARF, em relação à mesma matéria e ao mesmo contribuinte fiscalizado em períodos \n\nsubsequentes, com resultados opostos, realmente tendem a ser indicativos de divergência \n\njurisprudencial apta a demandar o trabalho de uniformização desta CSRF. No entanto, uma \n\nsérie de fatores pode dar ensejo a situações excepcionais, como por exemplo: \n\n(i) deficiência na edificação dos fatos pela fiscalização em um dos casos, \n\nmas trabalho acurado de investigação e descrição dos fatos no outro \n\ncaso; \n\nFl. 4564DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 12\n\n(ii) alteração da operação das empresas envolvidas nos diferentes \n\nperíodos de apuração, de forma que os ilícitos estejam presentes em \n\nalguns períodos e não em outros; \n\nTanto no primeiro como no segundo exemplo, os fatos jurídicos capitados \n\npelo agente fiscal na lavratura do auto de infração em um período de apuração podem ser \n\ndiametralmente diferentes dos fatos jurídicos descritos pela fiscalização fiscal em outros \n\nperíodos de apuração, ainda que em face do mesmo contribuinte. \n\nSe a consideração desses fatores pode ser considerada fruto da pragmática, \n\ntambém sob a perspectiva teórica não há óbices que acórdãos atinentes ao mesmo contribuinte, \n\ncom vistas à mesma questão, mas com resultados opostos, não se prestem a evidenciar a \n\ndivergência jurisprudencial, por ausência de semelhança fática. É conhecida a lição de TERCIO \n\nSAMPAIO FERRAZ JR.\n1\n: \n\n“É preciso distinguir entre fato e evento. A travessia do Rubicão por César é um \n\nevento. Todavia, ‘César atravessou o Rubicão’ é um fato. Quando, pois, \n\ndizemos que ‘é um fato que César atravessou o Rubicão’, conferimos realidade \n\nao evento. ‘Fato’ não é, pois, algo concreto, sensível, mas um elemento \n\nlinguístico capaz de organizar uma situação existencial como realidade.” \n\nSob uma perspectiva da teoria da linguagem\n2\n, há distinção fundamental entre \n\n“eventos”, ocorridos no mundo fenomênico a cada instante da vida que se esvai, e “fatos”, que \n\nsão descrições, versões, reconstruções, traduções em linguagem daqueles eventos, sujeitos, \n\nportanto, a naturais imperfeições. Fatos são eventos vertidos em linguagem. Fatos jurídicos, \n\npor sua vez, são eventos vertidos em linguagem competente para lhes atribuir existência \n\njurídica. \n\nO que importa neste julgamento é a análise dos fatos jurídicos trazidos aos \n\npresentes autos. Mesmo se os eventos relacionados ao acórdão paradigma e ao acórdão a quo \n\nforem semelhantes, jamais se saberá no âmbito deste processo administrativo: um evento, tal \n\ncomo ocorrido no mundo fenomênico, é irreconstituível em sua plenitude, sendo possível \n\napenas conhecer suas versões vertidas em linguagem (“ fatos”). Assim, a partir dos autos deste \n\nprocesso administrativo, temos acesso às versões dos fatos descritos pela fiscalização, pelo \n\ncontribuinte e, por fim, aquelas que realmente interessam no julgamento deste recurso especial: \n\na versão dos fatos compreendida e reproduzida no acórdão a quo, bem como a versão dos fatos \n\ndescrita no acórdão paradigma. É preciso comparar os fatos descritos em ambos aos acórdãos \n\ne, assim, verificar se há similitude que justifique a interposição de recurso especial à CSRF. \n\nJustamente porque eventos ocorridos no mundo fenomênico são inacessíveis \n\nanos após a sua ocorrência, interessa a este Colegiado verificar se há semelhança entre os fatos \n\napresentados no acórdão a quo e no acórdão paradigma de divergência, o que não há. O \n\nacórdão a quo e o acórdão paradigma apresentam “fatos” diversos, conforme explicitado \n\nacima. \n\nNesse seguir, voto por NÃO CONHECER o recurso especial interposto pelo \n\ncontribuinte quanto às matérias admitidas por despacho. \n\n \n1\n FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão e dominação. São Paulo: Atlas, \n\n2003, p. 271 \n2\n Vide: CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. 6ª ed. São Paulo: Noeses, 2015, p. \n\n498-499 e 964-965; CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência. 7ª ed. \n\nSão Paulo: Saraiva, 2009, p. 123; TOMÉ, Fabiana Del Padre. A prova no direito tributário. 2ª ed. São Paulo: \n\nNoeses, 2008, p. 33; CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de teoria geral do direito: o constructivismo \n\nlógico-semântico. 2ª ed. Sâo Paulo: Noeses, 2010, p. 526. \n\nFl. 4565DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002701/2010-70 \n\nAcórdão n.º 9101-002.397 \nCSRF-T1 \n\nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nEm relação ao recurso especial interposto pela PFN, que trata do tema do \n\nagravamento da multa de 150% para 225%, entendo que este também não deve ser conhecido. \n\nNo caso, o acórdão recorrido compreendeu que não caberia o agravamento da \n\nmulta de 150% para 225%, com vistas ao art. 44, § 2º, da Lei n. 9.430/96, como se observa do \n\nseguinte trecho: \n\n“Por entender ter havido o dolo, materializado nas figuras qualificadoras de \n\nsonegação e fraude, a multa de ofício imposta foi majorada para 150% dos \n\ntributos lançados, e pelo fato de não ter o contribuinte prestado os devidos \n\nesclarecimentos a que fora intimada, e não ter apresentado os arquivos ou \n\nsistemas previstos nos arts. 11 a 13 da Lei no 8.218/91, a multa foi agravada em \n\n50%, do que resultou o percentual final de 225%. \n\n(...) \n\nProtesta a recorrente que o aumento em 50% da multa imposta é incabível, \n\nposto que em nenhum momento a recorrrente deixou de responder as \n\nintimações apresentadas pela fiscalização. \n\nDe fato, houve resposta a todas as intimações feitas pela fiscalização, de sorte \n\nque não prosperaria o agravamento da multa por este motivo. \n\nContudo, o agravamento aplicado pela fiscalização teve também outro \n\nfundamento. \n\nConsta do Termo de Verificação Fiscal, às fls. 880 o seguinte, no item ‘8.3 – \n\nDo agravamento das multas’: \n\n‘Conforme consta às fls. 131, deste processo e fls. 142 do Anexo II, o \n\ncontribuinte não forneceu os arquivos magnéticos a que fora intimado \n\npelo Termo de Início de Fiscalização e reintimado pelo Termo de \n\nIntimação 01/2009.’ \n\nTal assertiva em nenhum momento foi contraditada pela recorrente, aliás, ao \n\ncontrário, esta expressamente reconheceu, em atendimento à intimação fiscal, a \n\nimpossibilidade técnica de apresentar os arquivos solicitados, conforme consta \n\nàs fls. acima referidas.” \n\nA decisão recorrida vai ao encontro da Súmula n. 96 do CARF, aprovada na \n\nsessão de 09.12.2013: \n\nSúmula CARF nº 96: A falta de apresentação de livros e documentos da \n\nescrituração não justifica, por si só, o agravamento da multa de oficio, quando \n\nessa omissão motivou o arbitramento dos lucros. \n\nO acórdão recorrido, proferido em 14.03.2013, assim se manifestou sobre a \n\nmatéria: \n\n“Contudo, nos debates ocorridos em sessão, restei convencido por meus pares \n\nde que, em casos como o presente — em que a apresentação dos arquivos \n\nmagnéticos em questão em nada alteraria o lançamento afinal efetuado, que se \n\noperou sob a forma do lucro arbitrado — não se justifica a majoração da multa \n\nem 50%. Tal entendimento, ao que consta, já teria sido manifestado pela \n\nprópria Câmara Superior de Recursos Fiscais, cuja função precípua é \n\njustamente uniformizar a jurisprudência das câmaras baixas a respeito da \n\ncorreta interpretação da lei tributária.” \n\nPor sua vez, prevê o art. 67, § 3\no\n, do RICARF: \n\n§ 3\no\n. Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das turmas que adote \n\nentendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da \n\nCSRF ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à \n\ndata da interposição do recurso. \n\nFl. 4566DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 14\n\nCompreendo, portanto, que também não deve ser conhecido o recurso \n\nespecial interposto pela PFN. \n\n \n\nVoto vencedor - MÉRITO DOS RECURSOS DO CONTRIBUINTE E DA FAZENDA \nNACIONAL \n\n \n\nConselheiro Luís Flávio Neto, relator. \n\nPor restar vencido quanto ao não conhecimento dos recursos interpostos, \n\npasso à análise do mérito de ambos, principiando com o recurso especial do contribuinte. \n\nO caso envolve o tema da segregação operacional e societária das fontes \n\nprodutoras de rendimentos (“split strategy”). Por meio desta, em termos gerais, uma entidade \n\nempresarial é segmentada em mais do que uma pessoa jurídica, de forma que partes cindidas \n\npassam a explorar individualmente as atividades segregadas. Geralmente, segregam-se \n\n“atividades meio” que, em outro momento e por variadas razões, decidiu-se unificar em uma \n\nentidade. Há, em geral, a manutenção de relações societárias entre as partes segregadas, \n\ncontroladas por uma holding, embora seja possível cogitar que dessa segregação surjam \n\nempresas com rompimento de laços societários. \n\nA motivação para essa reestruturação pode ser variada, a exemplo da divisão \n\ndo controle dos negócios entre diferentes membros da família, ganhos em eficiência, melhoria \n\nde organização, oportunidade de explorar e obter ganhos com trabalhos internos em face de \n\ndemanda do mercado, venda da parcela segregada etc. \n\nSob a perspectiva tributária, é comum que a segregação possibilite que \n\nalguma das empresas desmembradas se legitime à opção pelo lucro presumido, enquanto que a \n\nanterior unidade empresarial apenas poderia ser tributada pelo lucro real. A partir daí, a \n\neconomia de opção prescrita pelo legislador permite que, entre as diversas hipóteses de \n\nreestruturação possíveis, se cogite situações em que, por exemplo: \n\n- as unidades empresariais se tornem fornecedoras de insumos para \n\noutras empresas do grupo empresarial; \n\n- as unidades empresariais segregadas passem a oferecer os seus \n\npréstimos diretamente ao consumidor. \n\nTratando-se a sistemática do lucro presumido de uma economia de opção, a \n\nlegitimidade de sua adoção depende exclusivamente do cumprimento dos requisitos prescritos \n\npelo legislador. Os referidos requisitos, aplicáveis ao período compreendido no presente \n\nprocesso administrativo e vigentes até hoje, seriam: \n\n- limitação em função do volume de receitas brutas obtidas pela \n\npessoa jurídica; \n\n- exercício da atividade que não obrigada ao lucro real. \n\nCom a real e efetiva segregação das fontes produtoras de receitas, resultante \n\nde reestruturação societária, cada uma das novas unidades empresariais pode verificar se \n\npreenche ou não os referidos requisitos e, sendo o caso, optar ou não pelo lucro presumido. \n\nNo presente caso, a fiscalização imputou ao contribuinte a simulação da \n\naludida reestruturação, de forma a tributar de forma aglutinada, em uma das empresas do \n\nFl. 4567DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002701/2010-70 \n\nAcórdão n.º 9101-002.397 \nCSRF-T1 \n\nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ngrupo empresarial, todas as receitas reconhecidas pelas alegadas empresas segregadas. Foi \n\nimposta, ainda, multa qualificada, no percentual de 150%. \n\nFaz-se necessário, para este julgamento, distinguir hipóteses de \n\nreestruturações societárias reais, cujos efeitos jurídicos devem ser reconhecidos pela \n\nadministração fiscal, de casos de simulação de reestruturações societárias, praticadas com o \n\ndolo da evasão de tributos, inoponíveis ao fisco e sujeitos à multa qualificada. \n\n \n\n1. A legítima segregação das fontes produtoras de rendimentos: planejamento tributário \n\noponível ao fisco. \n\nA primeira questão a ser analisada consiste em saber se a segregação das \n\nfontes produtoras de rendimentos, com ou sem a intenção principal (motivo íntimo \n\npreponderante) de permitir a alguma das unidades segregadas a opção pelo lucro presumido, é \n\nadmitida pelo sistema jurídico brasileiro. \n\nNo Brasil, o particular possui um núcleo de direitos livre de intervenções, \n\ndentro do qual está inserido o planejamento tributário\n3\n. Mais especificadamente, essa garantia \n\ndos contribuintes decorre das liberdades econômicas asseguradas pelo Constituinte. Conforme \n\nleciona TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JÚNIOR\n4\n, essas liberdades atribuem ao ser humano um espaço \n\nque não pode ser absorvido pela sociabilidade, tendo-se como reconhecida a capacidade de \n\n“reger o próprio destino, expressar a sua singularidade como indivíduo, igual entre iguais: o \n\nhomem como distinto e singular entre iguais”. \n\nNão há dúvidas que o Estado, por meio da tributação, deve participar dos \n\nbem sucedidos resultados econômicos dos particulares a ele conectados. Conforme o princípio \n\nda legalidade, o legislador deve eleger, dentro de seu respectivo âmbito de competência \n\ntributária, fatos geradores que captem capacidades contributivas conforme uma dosagem \n\nadequada à divisão do custo estatal. \n\nDessa forma, ao mesmo tempo em que a Constituição Federal garante aos \n\nparticulares a existência desse âmbito de liberdade, outorga ao Poder Legislativo a \n\ncompetência para regular e interferir em seu exercício, seja para estabelecer a cobrança de \n\ntributos, seja para limitar planejamentos tributários. \n\nNão se trata de questão reclusa ao Direito brasileiro: geralmente, há nos \n\nordenamentos jurídicos estrangeiros normas gerais (general anti avoindance rules – GAAR) \n\nou normas específicas (specific anti avoindance rules – SAAR) para a reação aos \n\nplanejamentos tributários não tolerados. As normas gerais de reação ao planejamento \n\ntributário se prestam a alcançar algumas ou todas as espécies tributárias, com a prescrição de \n\ncritérios para a identificação do “abuso”. Já as normas específicas incluem no âmbito de \n\nincidência da norma tributária, casuisticamente, situações que potencialmente podem ser \n\nutilizadas pelo contribuinte como substitutas não tributadas ou ainda fiscalmente menos \n\n \n3\n Nesse sentido, vide: ÁVILA, Humberto. Eficácia do Novo Código Civil na Legislação Tributária. In \n\nGrumpenmacher, Betina Treiger (coord.) - Direito Tributário e o novo Código Civil - São Paulo: Quartier Latin, \n\n2004, p. 75-77. \n4\n FERRAZ JÚNIOR, Tercio Sampaio. Direito Constitucional: liberdade de fumar, privacidade, estado, direitos \n\nfundamentais e outros temas. – Barueri, SP : Manole, 2007, p. 196. \n\nFl. 4568DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 16\n\nonerosas e que, por decisão do legislador, devem ser submetidas igualmente àquela tributação \n\nmais onerosa. \n\nNo ordenamento jurídico brasileiro, quando houver clara decisão do \n\nlegislador brasileiro, compete à administração fiscal o papel de atribuir eficácia à intervenção \n\nestatal sobre as liberdades econômicas dos particulares, especialmente sobre o seu patrimônio. \n\nMas essa atuação da administração fiscal, invariavelmente, depende de prévia e clara \n\nautorização do legislador. \n\nNesse cenário, a legitimidade de segregações societárias para ensejar a \n\neconomia de opção do lucro presumido ou a outras formas de tributação (como o SIMPLES \n\nNACIONAL) deve ser compreendida com vistas a dois fatores fundamentais, analisados nos \n\nparágrafos seguintes: \n\n(i) as liberdades econômicas potencialmente restringidas pela vedação \n\nàs referidas reestruturações societárias; \n\n(ii) a existência de decisão clara do legislador para a restrição das \n\nreferidas liberdades econômicas por meio da tributação. \n\nQuanto a esse primeiro fator (liberdades econômicas), insta observar que a \n\nlivre iniciativa foi erigida como fundamento da ordem econômica pelo caput do art. 170 da \n\nConstituição Federal, com a dupla feição de proteger tanto o capital quanto o trabalho. Na \n\nexplicação de TERCIO SAMPAIO FERRAZ JÚNIOR, trata-se de mandamento para que o Estado \n\natue de forma negativa, no sentido de não interferir na expansão da criatividade do indivíduo e, \n\nainda, positiva, de atuação para a valorização do trabalho humano. A esse propósito, leciona o \n\nprofessor: \n\n“Não há, pois, propriamente, um sentido absoluto e ilimitado na livre \n\niniciativa, que por isso não exclui a atividade normativa e reguladora do \n\nEstado. Mas há ilimitação no sentido de principiar a atividade econômica, de \n\nespontaneidade humana na produção de algo novo, de começar algo que não \n\nestava antes. Esta espontaneidade, base da produção da riqueza, é o fator \n\nestrutural que não pode ser negado pelo Estado. Se, ao fazê-lo, o Estado a \n\nbloqueia e impede, não está intervindo, no sentido de normar e regular, mas \n\nestá dirigindo e, com isso, substituindo-se a ela na estrutura fundamental do \n\nmercado.” \n\nA autonomia privada decorre do princípio da livre iniciativa, atribuindo aos \n\nparticulares o direito à liberdade contratual, isto é, de livremente celebrar ou não um contrato \n\n(liberdade de celebração), bem como de eleger o tipo contratual mais adequado (liberdade de \n\nseleção do tipo contratual, salvo restrição legal) e de preencher o seu conteúdo de acordo com \n\nos seus interesses (liberdade de fixação do conteúdo do contrato ou de estipulação).\n5\n Garante-\n\nse, por esse princípio, a liberdade de empresa, de investimento, de organização e de \n\ncontratação\n6\n. \n\n \n5\n Cf. BOULOS, Daniel M. Abuso do Direito no novo Código Civil. São Paulo: Editora Método 2006, p. 226-240. \n\nNo mesmo sentido, TÔRRES, Heleno Taveira. O conceito constitucional de autonomia privada como poder \n\nnormativo dos particulares e os limites da intervenção estatal, in Direito e poder: nas instituições e nos valores do \n\npúblico e do privado contemporâneos. Heleno Taveira Torres (coordenador). Barueri : Manole, 2005, p. 567. \n6\n Cf. BARRETO, Paulo Ayres. Elisão tributária - limites normativos. Tese apresentada ao concurso à livre \n\ndocência do Departamento de Direito Econômico e Financeiro da Faculdade de Direito da Universidade de São \n\nPaulo. São Paulo : USP, 2008, p. 128-129. \n\nFl. 4569DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002701/2010-70 \n\nAcórdão n.º 9101-002.397 \nCSRF-T1 \n\nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nÉ pertinente notar, com TULIO ROSEMBUJ\n7\n, que a liberdade da empresa não \n\nse esgota no exercício da liberdade contratual, no exercício do direito de propriedade ou na \n\natividade de produção de bens de terceiros no mercado livre: trata-se da garantia de poder \n\ndecidir como combinar fatores de produção e de utilizar de riqueza para produzir nova riqueza. \n\nSe há limites ao exercício da liberdade, o Estado de Direito também \n\npressupõe limites ao legislador para a sua restrição, pois, conforme salutar preocupação de \n\nTÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JÚNIOR, “a liberdade pode ser disciplinada, mas não pode ser \n\neliminada”\n 8\n\n. Não poderia o Estado utilizar mecanismos de coerção para compelir o \n\ncontribuinte à prática de determinados atos e, assim, à ocorrência de hipóteses de incidência de \n\ntributos (ou seja, de intervenção no patrimônio particular). Assim ocorrendo, como adverte \n\nLUÍS EDUARDO SCHOUERI\n9\n, estar-se-ia atentando de modo inadmissível contra a proibição ao \n\nconfisco e o Direito à propriedade. \n\nPoder-se-ia questionar, assim, se seria legítimo ao legislador obrigar que um \n\nindivíduo ou uma sociedade concentrassem todo o seu universo patrimonial disponível em uma \n\núnica pessoa jurídica, com a consolidação de todos os resultados na sistemática do lucro real, \n\npor ser esta a forma mais gravosa fiscalmente. Em outros termos: poderia o legislador \n\nconsiderar a segregação das fontes produtoras de rendimentos absolutamente inoponível ao \n\nfisco, sempre que a tributação sob a forma consolidada fosse capaz de gerar maior volume de \n\nreceitas tributárias à União? \n\nNo presente caso, contudo, não é necessário questionar qualquer ofensa do \n\nlegislador à Constituição Federal por intervenção excessiva (o que não se poderia, de qualquer \n\nmaneira, realizar-se em âmbito administrativo, conforme Súmula n. 2 do CARF). Ocorre que \n\nnão há, no presente caso, qualquer lei que, de alguma forma, neutralize os efeitos da \n\nreorganização patrimonial sob julgamento: não há norma no Direito privado que vede os \n\natos realizados, bem como não há normas tributárias específicas que impeçam a opção \n\nfiscal realizada pelo contribuinte (SAAR). Não há SAAR que, de alguma forma, restrinja \n\nreorganizações patrimoniais nesse sentido ou interfira na fruição de seus ordinários \n\nefeitos jurídicos, inclusive no que diz respeito à sistemática do lucro presumido. \n\nTal como não há regras específicas para a tutela do caso concreto, também \n\nnão há normas gerais que vedem a priori a efetiva segregação de fontes produtoras de \n\nrendimentos. Não há permissão, abstraída diretamente do Texto Constitucional, para que a \n\nadministração fiscal atue como se possuísse ingerência na condução das atividades econômica \n\nempreendidas, substituindo as decisões do indivíduo, para fins tributários, por outras que lhe \n\npareçam arbitrariamente mais adequadas, com discricionário incremento do ônus tributário. \n\nNo caso, por força do art. 146 da Constituição, compete à lei complementar \n\nprescrever normas gerais de intolerância a planejamentos tributários. \n\nAssim, com a observância da Constituição Federal, compete ao legislador \n\nlegitimamente eleito manifestar a decisão sobre em quais circunstâncias e em qual intensidade \n\ndeverá o Estado intervir no exercício de liberdades econômicas. A exigência de lei para a \n\n \n7\n ROSEMBUJ, Tulio. El fraude de lei, la simulación y el abuso de las formas em el derecho tributario. Barcelona : \n\nMarcial Pons. 1999, p. 57. \n8\n FERRAZ JÚNIOR, Tercio Sampaio. Direito Constitucional: liberdade de fumar, privacidade, estado, direitos \n\nfundamentais e outros temas. – Barueri, SP : Manole, 2007, p. 195. \n9\n SCHOUERI, Luís Eduardo. Normas tributárias indutoras e intervenção econômica. Rio de Janeiro: Forense, \n\n2005, p. 46. \n\nFl. 4570DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 18\n\ndesconsideração de planejamentos tributários, portanto, não encontra fundamento “apenas” no \n\nprincipio da legalidade em matéria tributária (art. 5\no\n e art. 150, I, da Constituição), mas também \n\ndas normas de Direito econômico presentes no Texto Constitucional (arts. 170 e seg. da \n\nConstituição). \n\nO primado da legalidade exige decisão clara do legislador, como se observa \n\nde exemplos concretos do sistema tributário brasileiro. Um bom exemplo pode ser colhido da \n\nlegislação atinente à contribuição ao PIS e à COFINS. No caso, o art. 3\no\n, IV, das Leis n. \n\n10.637/2002 e 10.833/2003, autorizaram que o contribuinte, na apuração dessas contribuições \n\npelo regime não cumulativo, apurasse créditos de “aluguéis de prédios, máquinas e \n\nequipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa”. Empresas que \n\npossuíam imóveis próprios, utilizados em sua atividade operacional, logo cogitaram da \n\nsegregação de tais bens de seu patrimônio para integralização em pessoas jurídicas \n\nimobiliárias, que passariam a locá-los à sua anterior proprietária. Com isso, seria possível o \n\naproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre o valor dos alugueis pagos. Nesse caso, por \n\nmeio da Lei n. 10.865/2004, o legislador decidiu neutralizar os efeitos desse planejamento \n\ntributário e prescrever uma SAAR: \n\nArt. 31. É vedado, a partir do último dia do terceiro mês subsequente ao da \n\npublicação desta Lei, o desconto de créditos apurados na forma do inciso III do \n\n§ 1\no\n do art. 3\n\no\n das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 \n\nde dezembro de 2003, relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos \n\nde ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004. \n\n§ 1\no\n Poderão ser aproveitados os créditos referidos no inciso III do § 1\n\no\n do art. \n\n3\no\n das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de \n\ndezembro de 2003, apurados sobre a depreciação ou amortização de bens e \n\ndireitos de ativo imobilizado adquiridos a partir de 1\no\n de maio. \n\n§ 2\no\n O direito ao desconto de créditos de que trata o § 1\n\no\n deste artigo não se \n\naplica ao valor decorrente da reavaliação de bens e direitos do ativo \n\npermanente. \n\n§ 3\no\n É também vedado, a partir da data a que se refere o caput, o crédito relativo \n\na aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham \n\nintegrado o patrimônio da pessoa jurídica. \n\nPor sua vez, no caso ora sob julgamento, o silêncio do legislador se alia à \n\nsonora ordem emanada das liberdades econômicas asseguradas pela Constituição, o que \n\ntransmite eloquente mensagem ao contribuinte no sentido de que o planejamento tributário em \n\nquestão é admitido no ordenamento jurídico brasileiro, sendo combatido, por parte do \n\nlegislador complementar, atos simulados, fraudulentos, cometidos com o dolo da evasão de \n\ntributos. \n\nNão se trata de lacuna aleatória, mas de decisão consciente do legislador em \n\nnão prever SAAR quanto ao planejamento tributário ora sob análise, inegavelmente presente \n\nno sistema jurídico brasileiro há décadas. \n\nHá mais um esclarecimento que se mostra necessário em face do \n\nplanejamento tributário sob análise: não há qualquer norma, no ordenamento jurídico \n\nbrasileiro, que autorize distinguir reorganizações patrimoniais motivadas por propósitos \n\ntributários ou extratributários. A adoção desse critério, à sombra da lacuna legislativa, entre \n\nmuitos outros óbices que podem ser suscitados, encontra vedação no art. 108 do CTN, por \n\nofensa à equidade e aos princípios gerais de direito público. \n\nA título ilustrativo, suponha-se que a sociedade familiar “A” vislumbre na \n\nsegregação de suas atividades um ganho em organização, com a melhor divisão de \n\nresponsabilidades e eficiência, bem como apaziguar brigas no seio familiar. Suponha-se, ainda, \n\nFl. 4571DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002701/2010-70 \n\nAcórdão n.º 9101-002.397 \nCSRF-T1 \n\nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nque a empresa “B” decida conduzir reestruturação semelhante à empresa “A”, com a \n\nsegregação efetiva de pessoas jurídicas que passariam a dedicar-se, individualmente à \n\nexploração de atividades econômicas específicas, com a assunção dos riscos, responsabilidades \n\ne benesses atinentes à espécie. Suponha-se, por fim, que o único motivo para que a empresa \n\n“B” realizasse a referida reestruturação seria a redução da carga tributária. \n\nNesse exemplo, fica evidente que haverá tratamento não isonômico entre as \n\nempresas “A” e “B” caso se discrimine, como critério para a legitimação do planejamento \n\ntributário, operações realizadas com ou sem propósitos extratributários (“propósito negocial”). \n\nNo caso concreto, ora sob julgamento, NÃO há lei que autorize a \n\nreferida discriminação com base na aferição subjetiva de motivos extratributários \n\n(“ propósitos negociais”) . Apenas se poderia atribuir tratamento distinto entre contribuinte que \n\nse encontram em condições semelhantes (“A” e “B”) caso o legislador houvesse prescrito tal \n\ndiscrímen, com o delineamento do que viria a ser esse conceito de “propósito negocial”, até \n\nhoje não delineado e desconhecido no Direito positivo brasileiro. \n\nDiante do cenário jurídico atinente à matéria sob julgamento, conclui-se que: \n\n- em vista das liberdades econômicas, o contribuinte brasileiro goza do \n\ndireito de reestruturar a exploração do seu capital da forma mais \n\neficiente, inclusive sob a perspectiva fiscal, salvo intervenção clara do \n\nlegislador; \n\n- não há qualquer norma societária ou tributária que obrigue a \n\nconcentração do universo patrimonial de um indivíduo ou de uma \n\nsociedade em uma única pessoa jurídica, com a sujeição dos rendimentos \n\nconsolidados à sistemática do lucro real, por ser esta a mais onerosa; \n\n- A adoção da sistemática do lucro presumido depende exclusivamente \n\ndo cumprimento do binômio: volume de receitas brutas obtidas pela \n\npessoa jurídica e atividade que não obrigada ao lucro real; \n\n- não há qualquer norma específica de intolerância ao planejamento \n\ntributário em questão (SAAR), que impeça pessoas jurídicas resultantes \n\nde reestruturação societária optarem pela sistemática do lucro presumido; \n\n- trata-se de decisão consciente do legislador, que calibrou, com as \n\nferramentas tributárias existentes, as liberdades econômicas e os \n\nmecanismos de incremento do desenvolvimento econômico; \n\n- para fins fiscais, devem ser reconhecidos os efeitos da efetiva \n\nsegregação das fontes produtoras de rendimentos, tratando-se de \n\nplanejamento tributário plenamente oponível ao fisco; \n\n- não se requer motivos extratributários (“propósito negocial”) para \n\nque segmentações de entidades empresariais (reais) legitimem que cada \n\nunidade segregada se legitime à opção pelo lucro presumido; \n\nFl. 4572DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 20\n\n- segregações societárias meramente simuladas não são oponíveis ao \n\nfisco. Caracterizado o dolo da evasão de tributos, tais segregações \n\nsimuladas sujeitam o contribuinte à exigência de multa qualificada. \n\nEm termos gerais, o entendimento aqui apresentado apreende a tradicional \n\njurisprudência deste Tribunal. No acórdão n. 103-23357, de 23.01.2008, atinente inclusive às \n\nmesmas partes relacionadas no caso ora sob julgamento, o Primeiro Conselho de Contribuintes \n\nnovamente reafirmou a proteção jurídica da segregação operacional e societária das fontes \n\nprodutoras de rendimentos. Como naquele caso os julgadores constataram que não havia \n\nprovas de artificialismo, sem que qualquer simulação houvesse sido demonstrada pela \n\nfiscalização, reconheceu-se o direito das partes segregadas optarem pelo lucro presumido. A \n\nreferida decisão restou assim ementada: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nExercício: 2002 \n\nEmenta: SIMULAÇÃO – INEXISTÊNCIA – Não é simulação a instalação de \n\nduas empresas na mesma área geográfica com o desmembramento das \n\natividades antes exercidas por uma delas, objetivando racionalizar as operações \n\ne diminuir a carga tributária. \n\nOMISSÃO DE RECEITAS – SALDO CREDOR DE CAIXA – DEPÓSITOS \n\nBANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA – A reunião das receitas \n\nsupostamente omitidas por duas empresas para serem tributadas conjuntamente \n\ncomo se auferidas por uma só importa em erro na quantificação da base de \n\ncálculo e na identificação do sujeito passivo, conduzindo à nulidade do \n\nlançamento. \n\nRecurso provido. Publicado no D.O.U. nº 57, de 25/03/2008. \n\nNo acórdão n. 3402-001.908, de 26.09.2012, a 2\na\n Turma Ordinária da 4\n\na\n \n\nCâmara de Julgamento, da 3\na\n Seção do CARF, igualmente confirmou o direito do contribuinte \n\nà segregação operacional e societária das fontes produtoras de rendimentos, consignando não \n\nhaver simulação a ser combatida no caso analisado. A referida decisão restou assim ementada: \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nPeríodo de apuração: 31/10/2001 a 31/12/2003 \n\nCOFINS - ALÍQUOTA - PRODUTOS DE HIGIENE E BELEZA - \n\nESTABELECIMENTOS INDUSTRIAL E COMERCIAL - ARTS. 1º E 2º DA \n\nLEI Nº 10.147/00. \n\nPara o cálculo da Cofins incidente sobre a receita de venda dos produtos de \n\nhigiene e beleza aplica-se a alíquota de 10,3% no caso de receita auferida por \n\npessoa jurídica que proceda à industrialização ou importação dos citados \n\nprodutos sendo que a alíquota é reduzida a zero, no caso de receita de revenda \n\ndos referidos produtos, auferida por pessoa jurídica não enquadrada na \n\ncondição de industrial ou importador. \n\nCOFINS - DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS - \n\nCISÃO PARCIAL - DESMEMBRAMENTO DE ATIVIDADE -\n\nSIMULAÇÃO - INOCORRÊNCIA - ART. 116, § ÚNICO DO CTN. \n\nEmbora não se ignore que a autoridade administrativa pode desconsiderar atos \n\nou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do \n\nfato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação \n\ntributária, a Lei Complementar somente autoriza a desconsideração, desde que \n\nobservados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária (art. 116, § \n\núnico do CTN). Assim o contrato só se transmuda em forma dissimulada \n\nquando ocorrer violação da própria lei e da regulamentação que o rege, donde \n\ndecorre que a descaracterização do contrato só pode ocorrer quando fique \n\ndevidamente evidenciada uma das situações previstas em lei, sendo que fora \n\ndesse alcance legislativo, impossível ao Fisco tratar um determinado contrato \n\nprivado como outro de natureza diversa, para fins tributários. Não há simulação \n\nFl. 4573DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002701/2010-70 \n\nAcórdão n.º 9101-002.397 \nCSRF-T1 \n\nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nna cisão parcial através da qual se efetua o desmembramento de atividades em \n\nvárias empresas, objetivando racionalizar as operações e diminuir a carga \n\ntributária, não sendo lícita a pretensão fiscal de desconsiderar as distintas \n\natividades e respectivas receitas segregadas em diferentes empresas do mesmo \n\ngrupo, para tributá-las unificadamente. \n\nNo acórdão n. 3302-003.138, de 17.03.2016, a 2\na\n Turma Ordinária, da 3\n\na\n \n\nCâmara da 3\na\n Seção do CARF, também confirmou o direito do contribuinte à segregação \n\noperacional e societária das fontes produtoras de rendimentos. Naquele caso, igualmente \n\nrestou demonstrada a ausência de atos simulados. A referida decisão restou assim ementada: \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2008 \n\nSIMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. \n\nSimular é o ato de fingir, mascarar, esconder a realidade, camuflar o objetivo de \n\num negócio jurídico valendo-se de outro, eis que o objetivo intentado seria \n\nalcançado por negócio diverso, daí o motivo de o artigo 167 do Código Civil \n\ndispor que o negócio jurídico simulado será nulo. \n\nNão é simulação o desmembramento das atividades por empresas do mesmo \n\ngrupo econômico, objetivando racionalizar as operações e diminuir a carga \n\ntributária. \n\nRecurso de Ofício Negado \n\nNão apenas pela plena convicção de ser este o melhor direito, mas também \n\npela função uniformizadora desta CSRF, o presente voto não destoa dessa tradição de garantia \n\nao contribuinte da proteção jurídica dos efeitos da segregação operacional e societária das \n\nfontes produtoras de rendimentos, negando-a, contudo, aos casos simulados. \n\n \n\n2. A desconsideração da simulada segregação de fontes produtoras de rendimentos: \n\ndefinição de “simulação” e critérios legais para a qualificação do caso concreto. \n\nComo se sabe, em conformidade com o art. 146 da Constituição Federal, \n\ncompete ao legislador complementar decidir se haverá uma norma geral de reação a \n\nplanejamentos tributários e, nesse caso, qual o critério para a identificação das hipóteses as \n\nquais o fisco não deverá tolerar (hidrômetro da intolerância). \n\nDe forma concreta, o legislador complementar competente enunciou apenas \n\nnorma de reação à fraude, à simulação, ao dolo na evasão de tributos (CTN, art. 149, VII), \n\ndeixando ao legislador ordinário a tarefa de estabelecer o procedimento especial para que se \n\ndescortinem os casos de dissimulação (CTN, art. 116, parágrafo único) ou, ainda, para a edição \n\nde normas de reação a planejamentos tributários específicos (SAAR). \n\nNesse cenário, embora muito se discuta o assunto, o legislador complementar \n\nbrasileiro sempre limitou os poderes da administração fiscal para desconsiderar atos praticados \n\npelo contribuinte, restringindo-os para tornar inoponíveis apenas atos “simulados”, \n\n“fraudulentos”, cometidos com o dolo da evasão de tributos. Não há a outorga, pelo legislador \n\ncompetente (lei complementar), para que a administração fiscal considere inoponível atos que \n\nnão possam ser qualificados como “simulados”. \n\nIsso significa que o legislador competente não considera intitutos como \n\n“simulação”, “fraude” ou “dolo tão estreitos a ponto de permitir atos que não deveriam \n\nFl. 4574DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 22\n\nser tolerados, nem tão amplos a ponto de permitir arbitrariedades por parte do fisco. O \n\nlegislador tributário complementar, desde e edição do CTN (anos 60) até hoje, considera \n\nsuficiente que a administração fiscal reaja exclusivamente em face de atos simulados, \n\nfraudulentos, com o dolo da evasão de tributos, reconhecendo-se a legitimidade das \n\ndemais práticas (planejamento tributário). \n\n \n\nEm relação à fraude, colhe-se do art. 72, da Lei 4.502/64, tratar-se de “toda \n\nação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do \n\nfato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características \n\nessenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu \n\npagamento”. A exigência do dolo, nesse enunciado prescritivo, tem o condão de agregar ao \n\nconceito de fraude a intenção de ofender ao Direito, de cometer ato sabidamente ilícito, e não \n\nqualquer hipótese na qual o contribuinte realiza atos para reduzir a ocorrência de fato gerador. \n\nO dolo, no Direito Civil, remete ao “emprego de um artifício ou expediente astucioso para \n\ninduzir alguém à prática de um ato que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a \n\nterceiro”\n10\n\n. Dolo seria a própria intenção de causar dano a outrem, de contrariar o direito.\n 11\n\n \n\nQuanto à simulação, pedra de toque para o presente julgamento, pode-se \n\nobservar que as decisões do CARF, até o fim do século XX, apresentavam duas características \n\nfundamentais: (i) tratar-se-ia de um vício de consentimento, cuja mácula consistiria na \n\ndivergência entre a vontade interna, subjetiva, e a vontade declarada; (ii ) seria exigida a \n\ndemonstração dos atos realizados às escuras, divergentes daqueles levados ao público.\n12\n\n Assim, \n\nno acórdão n. 01-01857, de 15.05.95, julgado pela CSRF\n13\n\n, foram refutadas as alegações de \n\nsimulação formuladas pela fiscalização, tendo em vista a inexistência de provas de que a \n\nvontade das partes, levada a cabo nos documentos formulados para uma incorporação, seria \n\ncontraditória com a vontade intima efetivamente presente. \n\nContudo, FABIO PIOVESAN BOZZA\n14\n\n sugere que, desde meados de 2005, a \n\nconcepção de simulação em diversos casos no âmbito do CARF teria se tornado \n\npreponderantemente causalista, com contraposição à postura voluntarista até então adotada. O \n\nelemento fundamental para a caracterização da simulação não seria mais a divergência \n\nsubjetiva, entre a vontade interna das partes e a manifestada nos negócios realizados. O foco, a \n\npartir de então, passaria a ser a incompatibilidade objetiva entre o modelo adotado nas \n\noperações realizadas para o negócio supostamente pretendido pelas partes. \n\nA partir daí, em muitos julgamentos passaram a ser despiciendas as provas \n\nquanto à verdadeira vontade das partes (modelo subjetivo). Em vez disso, pelo modelo objetivo, \n\npassaram a ter lugar deduções lógicas decorrentes de indícios dos mais variados, vocacionados \n\na demonstrar a divergência do negócio realizado com a sua causa típica. Paradoxalmente, \n\n \n10\n\n DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo : Saraiva, 1998, p. 232. \n11\n\n PAULO AYRES BARRETO diferencia o dolo da simulação, na medida em que, naquele “apenas um dos \n\ninteressados tem ciência do ato doloso, enquanto na simulação, ambas as partes têm participação na ação \n\nconcertada”. A diferença de dolo e fraude residiria no fato de que esta “se consuma sem a intervenção pessoal do \n\nprejudicado. Além disso, enquanto o dolo geralmente antecede ou é concomitante à prática do negócio jurídico, a \n\nfraude é perpetrada posteriormente à sua celebração” (BARRETO, Paulo Ayres. Elisão tributária - limites \n\nnormativos. Tese apresentada ao concurso à livre docência do Departamento de Direito Econômico e Financeiro \n\nda Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo : USP, 2008, p. 157-186) \n12\n\n Nesse sentido, vide: BOZZA, Fábio Piovesan. Planejamento tributário e autonomia privada. São Paulo : \n\nIBDT/Quartier Latin, 2015, p. 214. \n13\n\n CARF, CSRF, acórdão n. 01-01857, de 15.05.95. \n14\n\n BOZZA, Fábio Piovesan. Planejamento tributário e autonomia privada. São Paulo : IBDT/Quartier Latin, 2015, \n\np. 218-224. \n\nFl. 4575DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002701/2010-70 \n\nAcórdão n.º 9101-002.397 \nCSRF-T1 \n\nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nobserva FABIO PIOVESAN BOZZA\n15\n\n, muitas vezes o “conceito objetivo de simulação tornou-se \n\nde aplicação subjetiva”. \n\nNote-se que o legislador tributário não edificou um instituto distinto para a \n\n“simulação fiscal”, mas laborou com remissão normativa, acolhendo o conceito normativo de \n\n“simulação” prescrito pelo Direito privado. \n\nPor se tratar de questão fundamental, peço vênia para transcrever as seguintes \n\nconstatações de HUMBERTO ÁVILA\n16\n\n, in verbis: \n\n“A referência deve ser havida como conceitual. Sempre que a legislação \n\ntributária faz menção a um termo e este termo é conceituado, só pode haver \n\numa referência conceitual na medida em que não teria nenhum propósito \n\nlingüístico fazer uma referência sem que essa referência estivesse relacionada a \n\num conceito. A referência é sempre feita a conceitos ‘civilmente impregnados’. \n\nMenciona-se ‘salário’ segundo o conceito que se tem de salário; faz-se \n\nreferência à ‘mercadoria’ de acordo com o conceito que se tem de mercadoria. \n\nO problema, todavia, não é apenas esse. A questão crucial é saber se, havendo \n\nconceitos impregnados pelo Direito Civil (...), eles podem ou não ser alterados \n\npelo legislador tributário. Nesse caso, temos dois caminhos: ou a legislação \n\ntributária não pode mudar o conceito - é o que se convencionou chamar de \n\n‘primado do Direito Civil’ - ou o legislador tributário pode alterar o conceito. \n\nNo primeiro caso, temos a ‘tese da rigidez’: o legislador tributário não pode \n\nalterar o conceito de Direito Privado que se tornou rígido pela sua incorporação \n\nao Direito Tributário. No segundo, temos a ‘tese da flexibilidade’: o legislador \n\npode alterar o conceito de Direito Privado porque tem liberdade para fazê-lo. \n\n“Em primeiro lugar, não havendo reserva constitucional, a atuação expressa do \n\nlegislador implica modificações do conceito de Direito Privado - é o que se \n\nchama de ‘precedência do legislador tributário’; em segundo lugar, se o \n\nlegislador tributário silenciar, vale o conceito de Direito Privado - é o chamado \n\n‘primado do Direito Privado’.” \n\nNote-se, ainda, que o art. 109 do CTN prescreve que “os princípios gerais de \n\ndireito privado utilizam-se para a pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus \n\ninstitutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários”. Daí \n\ndecorre que, se determinado instituto do Direito privado compõe algum enunciado prescritivo \n\nde matéria tributária, ao menos duas hipóteses seriam possíveis: (i) pode o legislador tributário \n\natribuir definição, conteúdo e alcance diversos do que se verifica no Direito privado (apenas o \n\nnome de batismo seria igual nas diferentes searas jurídicas), ou; (ii ) caso o legislador \n\ntributário silencie quanto à questão, deve o instituto deve ser compreendido conforme o seu \n\nperfil no Direito privado. \n\nConjugando-se os artigos 109 e 110 do CTN, surge a questão: a lei tributária \n\npoderia utilizar o termo “simulação” para se referir a questão diversa da tutelada pelo Direito \n\nCivil, alterando a definição, o conteúdo e o alcance daquele instituto tradicional na seara \n\nprivada? Em tese, sim, pois a expressão não fora utilizada, expressa ou implicitamente, pela \n\nConstituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito \n\nFederal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. No entanto, o \n\n \n15\n\n BOZZA, Fábio Piovesan. Planejamento tributário e autonomia privada. São Paulo : IBDT/Quartier Latin, 2015, \n\np. 228. \n16\n\n ÁVILA, Humberto. Eficácia do Novo Código Civil na Legislação Tributária. In Grumpenmacher, Betina \n\nTreiger (coord.) - Direito Tributário e o novo Código Civil - São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 65-72. \n\nFl. 4576DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 24\n\nlegislador tributário não alterou o sentido desse instituto, utilizando-o tal qual no Direito \n\nprivado. \n\nNo âmbito privado, o perfil jurídico da simulação foi revisto em decorrência \n\nda enunciação do novo Código Civil, de 2002. No Código Civil de 1916, a simulação \n\ncorrespondia a um defeito do negócio jurídico, decorrente de vício na vontade do agente, que \n\npoderia agir tanto de forma maliciosa, quando o negócio seria anulável (art. 102), como \n\ninocente (art. 103), em que o negócio subsistiria. O novo Código Civil tutela a simulação em \n\nseu art. 167, da seguinte forma: \n\nArt. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se \n\ndissimulou, se válido for na substância e na forma. \n\n§ 1\no\n Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: \n\nI - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às \n\nquais realmente se conferem, ou transmitem; \n\nII - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; \n\nIII - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. \n\n§ 2\no\n Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes \n\ndo negócio jurídico simulado. \n\nA simulação trazida pelo novo Código Civil difere ao menos em dois pontos \n\nde sua conformação anterior. O negócio jurídico simulado será nulo (e não mais anulável), não \n\nsurtindo efeitos desde a sua realização, bem como não se perpetuará no tempo, conforme o art. \n\n169 do novo Código. Também não há mais menção à possibilidade de simulação inocente, pois \n\na simulação deixa de se referir a um elemento subjetivo, configurando critério objetivo de \n\nvalidade do próprio negócio. \n\nNo caso, então, a simulação a que se refere o art. 149, VII, do CTN, \n\ncorresponderia à “mentira” quanto à prática de um ato relevante para fins tributários. Sonega-\n\nse da Administração Fiscal a verdade dos fatos ocorridos. O ato simulado é um ato aparente, \n\nque não existe no mundo dos fatos, mas apenas de forma precária no mundo jurídico. \n\nNa simulação absoluta, o contribuinte buscaria construir determinado \n\ninvólucro que, caso real, lhe atribuiria benefícios fiscais, embora nada exista. Na simulação \n\nrelativa, a ocorrência do fato gerador de uma obrigação tributária seria ocultada pela oposição \n\ndo ato simulado. \n\nCom a simulação absoluta, expõe TULIO ROSEMBUJ\n17\n\n, as partes criariam com \n\na sua declaração uma aparência de negócio que não querem realizar e do qual não esperam \n\nnenhum efeito. Seria uma aparência sem qualquer conteúdo verdadeiro e, assim, juridicamente \n\ninexistente, como é o caso da fraude contra credores em que se cria um passivo inexistente ou \n\nse diminui o ativo, sem que nada realmente tenha sido realizado. Com a simulação relativa, as \n\npartes criariam a aparência para um negócio jurídico diverso daquele que efetivamente querem. \n\nSeria um disfarce, em que apenas aparentemente se realizaria um negócio jurídico, para, na \n\nverdade, realizar-se outro negócio. \n\nComo exemplos de simulação, é possível cogitar a venda de bem imóvel por \n\num valor abaixo do realizado, compatível com os limites exigidos pelo legislador para a adoção \n\ndo lucro presumido ou a utilização de instrumentos antedatados de cessão gratuita do direito de \n\nuso de bem imóvel. \n\n \n17\n\n ROSEMBUJ, Tulio. El fraude de lei, la simulación y el abuso de las formas em el derecho tributario. Barcelona \n\n: Marcial Pons. 1999, p. 49. \n\nFl. 4577DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002701/2010-70 \n\nAcórdão n.º 9101-002.397 \nCSRF-T1 \n\nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nCite-se, ainda, o Recurso Especial n. 243.767-MS, do SUPERIOR TRIBUNAL \n\nDE JUSTIÇA, para a distinção de simulação (absoluta) e dissimulação (relativa): \n\n“Duas situações, entretanto, podem verificar-se. Uma, em que a simulação \n\nseja absoluta. As partes não pretenderam concluir negócio algum, como no \n\nexemplo acima mencionado. Isso reconhecido, não produzirá efeito. Pode, \n\nentretanto, ser relativa a simulação. As partes efetivamente desejavam a \n\npratica de determinado contrato, mas esse ficou dissimulado por um outro. \n\nAssim, por exemplo, fez-se uma doação, dissimulada em compra e venda. Em \n\ntal caso, prevalecerá o negócio real.” \n\nNo Direito tributário brasileiro, então, a simulação se presta à sonegação, ou \n\nseja, ao ilícito. O que se combate não é a utilização de formas anormais, atípicas, para se \n\nalcançar determinado resultado. Combate-se o ato doloso da evasão de tributos em que as \n\npartes realizam um determinado negócio jurídico, mas declaram ao fisco que outro teria sido \n\nrealizado. \n\nNote-se que, para aferir-se a ocorrência de simulação, não é relevante \n\nquestionar a existência de razões extratributárias. Interessa demonstrar que, por meio dos \n\nnegócios jurídicos apresentados pelo contribuinte, foram ocultadas do Fisco as verdadeira \n\nconfiguração dos atos praticados (dissimulação) ou, ainda, que nada realmente foi realizado \n\n(simulação absoluta). \n\nA apurada análise da questão exige que se diferencie a “simulação dos \n\nnegócios jurídicos praticados” da “simulação da pessoa jurídica”. Nesse primeiro, reconhece-\n\nse a personalidade jurídica das pessoas jurídicas envolvidas, mas evidencia-se a simulação dos \n\nnegócios jurídicos praticados por estas. \n\nEmbora não descarte a priori a possibilidade de simulação da própria pessoa \n\njurídica, parece-me tratar-se de hipótese rara. A “pessoa jurídica” é ficção criada pelo Direito \n\npara segregar uma personalidade jurídica dotada de direitos, inclusive patrimoniais, e apta a \n\nassumir deveres, com autonomia em relação ao seus sócios. A existência da pessoa jurídica, \n\nportanto, é questão mais de direito que de fato. Parece mais factível a ocorrência de simulação \n\nde negócios jurídicos, em que se atribuam a pessoas jurídicas existentes rendimentos que não \n\ndecorram, verdadeiramente, de suas atividades. \n\nÉ preciso que a solução deste julgamento se mantenha coerente com esses \n\nfundamentos. \n\nNo âmbito do Direito privado e, por remissão do legislador complementar, \n\ntambém no Direito tributário, são reais e existentes atos de transmissão que efetivamente façam \n\ncom que seja alterado o titular de direitos e obrigações de um determinado acervo patrimonial. \n\nAinda que uma reorganização patrimonial possa ser verificada documentalmente, pode ser \n\nirrelevante para fins tributários caso tais documentos contenham declaração, confissão, \n\ncondição ou cláusula não verdadeira capaz de qualificar as operações como simuladas. \n\nOperações que apenas simulam a segregação de fontes produtoras de \n\nrendimentos devem ser transparentes aos olhos da fiscalização tributária: inoponível, a \n\noperação dissimulada, por transparente aos olhos do fisco, conduz a que se desvende a \n\noperação verdadeira que se procurou ocultar, à qual devem ser aplicadas as consequências \n\ntributárias correspondentes à espécie. \n\nFl. 4578DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 26\n\nO contribuinte que simular a segregação de fontes produtoras de receitas, \n\nsubmetendo indevidamente parte ou todos os seus rendimentos à tributação mais branda \n\naplicável a uma outra pessoa jurídica (decorrente do lucro presumido, por exemplo), estará \n\nsujeito ao lançamento de ofício da diferença do tributo que seria devido conforme o regime que \n\nlhe seria verdadeiramente aplicável (lucro real, por exemplo). Caso não seja possível a \n\napuração do lucro real, deve ser apurado, nos termos da legislação, o lucro arbitrado. Diante \n\nde simulação, com o dolo específico da evasão de tributos, deverá, ainda, ser imposta multa \n\nqualificada. \n\nA aferição da simulação, contudo, parece requerer considerações distintas \n\ndiante de empresas com rendimentos ativos (indústria, por exemplo), daquelas que apresentam \n\napenas rendimentos passivos (aplicações financeiras, por exemplo). Enquanto muitas vezes a \n\nobtenção dos primeiros (rendimentos ativos) pressupõe estrutura operacional robusta, a \n\ncondução das atividades relacionados aos últimos (rendimentos passivos) pode exigir, por \n\nnatureza, estrutura operacional mínima. \n\nNo caso dos autos, as empresas do grupo empresarial desenvolvem atividades \n\ngeradores de rendimentos primordialmente ativos. Nesse caso, em geral, alguns fatores podem \n\nser considerados determinantes para qualificar-se uma reestruturação societária como \n\nsimulada, enquanto outros relevantes, por corroborar com o acervo probatório, mas não \n\nnecessariamente determinantes. A relevância de cada fator dependerá do particular contexto \n\npresente no caso específico, não se descartando a relativização de todos eles em vista de \n\nsituações concretas. \n\nEm uma relação que não pretende ser exaustiva, é possível identificar alguns \n\ndesses fatores, com especial enfoque na estrutura negocial, na estrutura contábil e financeira \n\ne, ainda, na estrutura física e operacional das empresas segregadas: \n\nA. ESTRUTURA NEGOCIAL \n\n� Assunção de efetiva responsabilidade pela atividade alegadamente \n\ndesenvolvida. Gastos com folha de pagamento, com a manutenção da estrutura \n\nbásica ou aquisição de insumos para as atividades específicas de uma das \n\nempresas, suportados aleatoriamente por outras empresas do grupo, na \n\nausência de justificativa plausível, podem evidenciar, de forma \n\ndeterminante, confusão das unidades segregadas e simulação. \n\n� Assunção, pela pessoa jurídica segregada, dos riscos e das benesses sobre os \n\nativos recebidos como contribuição ao capital social. Na reestruturação \n\nsocietária em análise, pode haver a contribuição de parcela do patrimônio \n\noutrora concentrado em uma pessoa jurídica, para a composição do capital \n\nsocial da pessoa jurídica que conduzirá a atividade segregada. Caso se declare \n\nter transferido ativos a essa nova empresa para a integralização de seu capital, \n\né plausível que esta assuma a responsabilidade, o risco e as benesses geradas \n\npor tais ativos. \n\n� Coerência negocial. É natural que operações que não apresentem, ao menos de \n\nforma aparente, coerência com os padrões normais de gestão, demandem certa \n\natenção. Não se pode, contudo, punir fiscalmente um particular por adotar \n\numa estrutura ineficiente ou com padrões não ortodoxos. Por essa razão, \n\ngeralmente esse fator apresentar-se como não determinante ou mesmo \n\nirrelevante. \n\n� Prática de preços de mercado entre as partes segregadas. A manipulação dos \n\npreços praticados entre partes relacionadas pode ser uma evidência \n\nFl. 4579DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002701/2010-70 \n\nAcórdão n.º 9101-002.397 \nCSRF-T1 \n\nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\ncontundente quanto ao dolo da evasão de tributos. Além de poder atrair \n\nlegislação própria para a regência de certos casos, como os de distribuição \n\ndisfarçada de lucros, esse fator esse elemento também pode ser relevante para \n\na evidenciar a vícios de regregação de atividades societárias. Assim, como os \n\ndemais, contudo, pode ser relativizado: da mesma forma que a prática de \n\npreços de mercado não é, por si só, fator suficiente para legitimar as \n\noperações, a prática de preços menores que o de mercado também não conduz \n\nnecessariamente a vícios no negócio jurídico. \n\n \n\nB. ESTRUTURA FINANCEIRA E CONTÁBIL \n\n� Confusão de titularidade dos recebíveis e dos passivos, capaz de evidenciar \n\nausência de autonomia das partes e a unidade de empresas apenas \n\nformalmente segmentadas. A utilização injustificada e indiscriminada de \n\ncontas bancárias centralizadas e outras sistemáticas de compensação \n\nfinanceira para o recebimento de receitas e o cumprimento de obrigações, \n\nmantidas por empresas do grupo empresarial diferentes daquela a que são \n\nimputadas para fins tributários, corresponde a uma evidência contundente. \n\nCertamente empréstimos entre empresas do mesmo grupo empresarial, \n\nrespeitados os ditames legais, são lícitos. O que evidencia a simulação da \n\nsegregação societária é a confusão e o descontrole financeiro entre as unidades \n\nsupostamente segmentadas da entidade empresarial, que deve manter a \n\nassunção dos riscos e as benesses do negócio; \n\n� Informes financeiros devidamente formalizados. A contabilidade é instrumento \n\nhábil para descrever as mutações patrimoniais das empresas segregadas. \n\nInformes financeiros devidamente formalizados vinculam tanto o fisco como o \n\ncontribuinte a assumir o ônus de provar que a realidade dos fatos é diversa \n\ndaquela retratada pela contabilidade. As demonstrações contábeis, portanto, \n\nrepresentam valioso instrumento para se aferir a existência de entidades \n\nsegregadas. \n\nHá casos em que os vícios presentes na contabilidade tornam os informes \n\nfinanceiros imprestáveis, ou mesmo em que estes não foram escriturados, o \n\nque não conduz necessariamente à presunção de fraude. Inexistente esse \n\nimportante meio probatório, outros meios de prova podem ser utilizados para \n\nevidenciar a realidade dos fatos. Certamente haveria ensejo ao arbitramento \n\ndos lucros, mas se este deve ser realizado de forma segregada ou aglutinada \n\ndependerá de outros fatores presentes no caso. \n\nCaso a fiscalização demonstre ter a contabilidade sido utilizada para simular \n\numa determinada situação fática, o repertório probatório necessário para tanto \n\npossivelmente será suficiente para que a segregação fictamente alegada se \n\ntorne inoponível. \n\n \n\nC. ESTRUTURA FÍSICA E OPERACIONAL. \n\n� Localização contígua das empresas. A adoção de endereços contíguos não \n\nconduz à presunção de irregularidades. A depender da dimensão da estrutura \n\nfísica de uma das empresas do grupo empresarial, pode ser plausível que a \n\npessoa jurídica segregada utilize parte desta e, assim, ser justificável a \n\nFl. 4580DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 28\n\nmanutenção de endereços contíguos. Outras evidências devem ser verificadas, \n\na fim de que se possa aferir se há confusão entre as empresas. \n\n� Estrutura operacional capaz de suprir toda a demanda da fonte produtora dos \n\nrendimentos: A aparente incompatibilidade da estrutura da empresa segregada \n\ncom as receitas que lhe são atribuídas é um fator relevante e que suscita \n\nmaiores cuidados. A partir daí, a fiscalização deve aprofundar a análise do \n\ncaso concreto, de forma a corroborar com mais evidências quanto à validade \n\nou a inoponibilidade da alegada segregação. Contudo, a relevância dessa \n\nevidência pode ser relativizada, pois não se pode deixar de cogitar hipóteses \n\nem que a segregação de atividades se justifica pela exploração de método \n\nnegocial inovador, mais enxuto e eficiente, com a adoção, por exemplo, do \n\nmodelo da terceirização de etapas produtivas. \n\n� Centralização de atividades administrativas. A centralização de departamentos \n\nadministrativos, como um mesmo departamento de contas a pagar e a receber \n\npara diversas empresas ou um contrato único com empresas de cartão de \n\ncrédito, pode ser indício de manutenção de uma unidade não segregada. No \n\nentanto, a questão demanda a investigação de outros aspectos, pois a \n\nexistência de estrutura operacional compartilhada entre as empresas do grupo \n\nempresarial, com contrato de rateio de despesas (Cost Sharing), é sabidamente \n\nlegítimo no Direito brasileiro. \n\n� Existência de operações realizadas fora do grupo empresarial: A segregação de \n\natividades desenvolvidas interna corporis não impede que as empresas \n\nsegregadas também desenvolvam as suas atividades em benefício de unidades \n\ndo mesmo grupo empresarial. A obtenção de receitas por operações realizadas \n\ncom agentes estranhos ao grupo econômico pode, contudo, evidenciar efetiva \n\nexploração do mercado pela empresa segregada e, assim, afastar suspeitas de \n\nsimulação da exploração econômica da atividade empresarial. \n\n� Inexistência dos estabelecimentos declarados ao fisco. Nos ramos que \n\npressupõem a condução de atividades em estabelecimentos físicos, a \n\ninexistência de fato dos estabelecimentos declarados formalmente corresponde \n\na evidência contundente de simulação da condução de tais atividades pela \n\nempresa em questão. \n\nOs fatores em questão serão mais relevantes quanto mais estreito for o nexo \n\nentre o elemento simulado e o fato gerador do tributo que dolosamente se procurou ocultar. \n\nEste Tribunal administrativo mantém longa tradição ao tratar da segregação \n\noperacional e societária de fontes produtoras, com correta intolerância a reestruturações \n\nmeramente simuladas, sujeitando-as, inclusive por dever funcional do agente fiscal (ato \n\nvinculado e não discricionário), às multas qualificadas. \n\nUm dos mais emblemáticos julgamentos sobre a matéria se deu em \n\n25.02.1986 (Caso Grendene, acórdão n. 103-07260), em que o Primeiro Conselho de \n\nContribuintes proferiu decisão assim ementada: \n\nIRPJ – TRANFERÊNCIA DE RECEITAS – EVASÃO FISCAL. Há evasão \n\nilegal de tributos quando se criam oito sociedades de uma só vez, com os \n\nmesmos sócios que, sob a aparência de servirem à revenda dos produtos da \n\nrecorrente, têm, na realizada, o objetivo admitido de evadir tributo, ao abrigo de \n\nregime de tributação mitigada (lucro presumido). \n\nFl. 4581DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002701/2010-70 \n\nAcórdão n.º 9101-002.397 \nCSRF-T1 \n\nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nNesse julgamento, não se decidiu que a segregação operacional e societária \n\nde fontes de rendimentos seria algo intolerável. Pelo contrário, a referida decisão reagiu a \n\noperações que apenas simulavam tal segregação, mas que na verdade apenas esconderiam a \n\nmanutenção da unidade empresarial original. Os silogismos adotados na decisão restaram \n\nclaros: como as operações praticadas pelo contribuinte foram simuladas, então a economia de \n\ntributos gerada pela reestruturação societária não deveria ser reconhecida; mas se a segregação \n\nfosse verdadeira, então os seus efeitos jurídicos deveriam ser reconhecidos pela administração \n\nfiscal e o correspondente planejamento tributário respeitado. \n\nNa mesma linha, no acórdão n. 101-95.208, de 19.10.2005, o Primeiro \n\nConselho de Contribuintes, de forma harmônica com o até aqui exposto, compreendeu que as \n\nsegregações artificiais, com o propósito exclusivo de simular a legitimidade à opção pelo lucro \n\npresumido pelas partes, não poderia ser reconhecida para fins tributários. A decisão reconheceu \n\no direito do contribuinte à reorganização societária e operacional de suas atividades e os efeitos \n\ntributários daí decorrente, mas se voltou contra a situação concreta, reputada como simulada. A \n\nreferida decisão administrativa restou assim ementada: \n\nNULIDADE – INEXISTÊNCIA - MANDADO DE PROCEDIMENTO \n\nFISCAL – PRORROGAÇÃO – REGISTRO ELETRÔNICO NA INTERNET – \n\nA prorrogação do MPF, à luz do que determina o artigo 13 da Portaria \n\n3007/2001, se dá mediante registro eletrônico, disponível na Internet. \n\nIRPJ – CSL – CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA COM ARTIFICIALISMO – \n\nDESCONSIDERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRETENSAMENTE PRESTADOS \n\n– MULTA QUALIFICADA – NECESSIDADE DA RECONSTITUIÇÃO DE \n\nEFEITOS VERDADEIROS – Comprovada a impossibilidade fática da \n\nprestação de serviços por empresa pertencente aos mesmos sócios, dada a \n\ninexistente estrutura operacional, resta caracterizado o artificialismo das \n\noperações, cujo objetivo foi reduzir a carga tributária da recorrente mediante a \n\ntributação de relevante parcela de seu resultado pelo lucro presumido na \n\npretensa prestadora de serviços. Assim sendo, devem ser desconsideradas as \n\ndespesas correspondentes. Todavia, se ao engendrar as operações artificiais, a \n\nempresa que pretensamente prestou os serviços sofreu tributação, ainda que de \n\ntributos diversos, há de se recompor a verdade material, compensando-se todos \n\nos tributos já recolhidos. \n\nIRPJ – CSL – PIS – COFINS - SALDO CREDOR DE CAIXA – Não se \n\ntratando de empréstimos derivados de sócios ou administradores, mas restando \n\nos mesmos sem a devida comprovação, a glosa dos encargos deduzidos seria o \n\nprocedimento correto. Optando a fiscalização por expurgar tais valores da conta \n\ncaixa, para fins de apuração de saldo credor, deve fazê-lo tanto para os \n\nrecebimentos quanto para os pagamentos dos empréstimos. \n\nRecurso voluntário parcialmente provido. \n\nComo regra a ser seguida, então, deve ser desconsiderada a segregação de \n\nfontes produtoras de rendimentos que se comprove simulada, respeitando-se, por sua vez, os \n\nefeitos tributários de legítimas reestruturações socitárias implementadas pelo particular. \n\n \n\n3. Aplicação das normas jurídicas ao caso concreto: simulação de segregação das fontes \n\nprodutoras de rendimentos. \n\nO acórdão a quo assentou questões fáticas que, aliadas às normas jurídicas \n\nacima expostas, permitem encontrar uma solução para o presente caso. Ocorre que há \n\nFl. 4582DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 30\n\nevidências contundentes quanto à simulação da segregação das fontes produtoras de \n\nrendimentos, com o dolo de evadir tributos. \n\n \n\n3.1. Evidências de simulação presentes na estrutura negocial do contribuinte. \n\nEntre as evidências que embasaram a conclusão do acórdão a quo quanto à \n\nocorrência de simulação, foi suscitada a ausência de assunção de efetiva responsabilidade pela \n\ncondução da atividade alegadamente desenvolvida, in verbis: \n\n“Tampouco a alegação da recorrente de que cada empresa teria seus próprios \n\nfornecedores se confirma. \n\nA fiscalização constatou que na escrita fiscal da empresa KIWI BOATS havia \n\nmais de 700 (setecentas) notas fiscais de entrada referentes a itens que são \n\naplicados não na fabricação do casco, que seria alegadamente sua única \n\natividade, mas sim na montagem da embarcação, atividade esta que \n\nalegadamente competiria à SCHAEFER YACHTS (v. Termo de Verificação e \n\nEncerramento de Ação Fiscal na empresa Kiwi Boats, fls. 635 a 660, e fls. \n\n1046 a 1792 do Anexo II). São notas fiscais em que consta como adquirente a \n\nKIWI BOATS, e que descrevem itens tais como carregadores de bateria, \n\nmáquina de fazer gelo, aquecedor de água, rádio, TV, DVD, microondas, \n\nantena, motor, hélice, tanque de combustível, sonda, ar condicionado, cabos e \n\ncomandos eletrônicos, tecidos e estofamentos, entre muitos outros. \n\nTais constatações, que demonstram a inexistência de segregação de custos e \n\ndespesas, ou mesmo da atividade de cada parte, podem evidenciar ausência de \n\nautonomia das partes, de forma a haver uma unidade de empresas apenas \n\nformalmente segmentadas. \n\nConforme já relatado, afirma a recorrente que a KIWI BOATS fabrica \n\nsomente os cascos de fibra de vidro de acordo com a encomenda de clientes, e \n\na SCHAEFER YACHTS apenas promove a instalação, nesses cascos, dos \n\nequipamentos que são adquiridos no mercado pelos seus clientes. \n\nAssim, segundo as alegações recursais, que são as mesmas opostas ao fisco, \n\nquer fazer crer a recorrente que todas as embarcações seriam feitas sob \n\nencomenda, como se os clientes comprassem separadamente o casco e os \n\ndiversos equipamentos, para que a recorrente os montasse. De se reproduzir a \n\nresposta categórica por ela dada quando intimada a justificar por que a \n\nempresa não fazia o destaque do IPI nas notas fiscais de venda de \n\nmercadorias. Disse a recorrente (fls. 580, grifo nosso): \n\n‘A empresa Estaleiro Schaefer Yachts Ltda não comercializa embarcações, \n\nsomente realiza montagem de kit de acessórios solicitado pelo cliente que \n\nvaria de acordo com cada pedido, por esta razão as notas fiscais não geravam \n\ndébito de imposto (IPI).’” \n\n \n\nNote-se que as evidências em questão dizem respeito à simulação de \n\nelementos que afetam diretamente o fato gerador dos tributos discutidos neste processo. A \n\ninexistência da estrutura negocial para que cada empresa segregada explore a atividade que \n\nalega desenvolver, bem como evidências da confusão entre as empresas supostamente \n\nsegmentadas, corroboram para que se conclua que o contribuinte procurou ocultar a exploração \n\nde uma única entidade patrimonial. \n\n \n\n3.2. Evidências de simulação presentes na estrutura financeira e contábil do contribuinte. \n\nO acórdão recorrido também evidenciou a ausência de contabilidade ou \n\ndocumentação fiscal hábil a demonstrar as operações praticadas por cada uma das empresas \n\nque, no caso, alegadamente se dedicariam a segmentos do processo produtivo: \n\nFl. 4583DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002701/2010-70 \n\nAcórdão n.º 9101-002.397 \nCSRF-T1 \n\nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\n“Com relação à falta de movimentação dos estoques informamos que até este \n\nmomento não conseguimos documentos hábeis para garantir uma adequada \n\napuração de custos dos produtos fabricados e vendidos, assim como não \n\nconseguimos reconstruir os estoques existentes no exercício de 2005. Por \n\nestas razões os estoques apontados no balanço não contempla as baixas dos \n\nprodutos utilizados para fabricação dos produtos vendidos.” \n\nTrata-se de resposta idêntica, ipsis litteris, àquela dada pela SCHAEFER \n\nYACHTS quando questionada sobre a mesma situação, e que evidencia a \n\nimprestabilidade também da escrita da KIWI BOATS para fins de apuração \n\ndos seus resultados, acaso pudesse ela ser tratada como entidade autônoma. \n\n(...) \n\nA fiscalização, às fls. 843, relata como deveria dar-se a emissão e o registro \n\ndos documentos fiscais, caso as operações efetivamente tivessem ocorrido na \n\nforma que a recorrente alega (produção sob encomenda, aquisição do casco e \n\ndos equipamentos pelos clientes, e montagem pela SCHAEFER YACHTS), \n\nverbis: \n\n‘Para que fossem tratadas de forma individualizada, ao concluir a \n\nfabricação do casco nu, a empresa Estaleiro Kiwi Boats Ltda., deveria \n\nemitir uma nota fiscal de venda do casco para o adquirente, para \n\nentrega por conta e ordem, para a empresa Estaleiro Schaefer Yachts \n\nLtda. \n\nPor sua vez, a empresa Estaleiro Schaefer Yachts Ltda., deveria \n\nregistrar a entrada deste produto em seu estabelecimento (tanto na \n\nescrita fiscal como contábil), proceder a montagem dos ‘kits’ e demais \n\ncomponentes e acessórios e, na saída da embarcação pronta, emitir uma \n\nnota fiscal, na qual deveria constar: a) o preço total do produto pronto; \n\nb) o valor dos insumos fornecidos pelo adquirente (casco, motor, etc); \n\nc) o valor total da industrialização (mão de obra aplicada no produto \n\nindustrializado e o valor dos insumos de propriedade do \n\nindustrializador - executor da encomenda - aplicados no produto), e \n\ncalcular o IPI sobre os itens ‘b’ e ‘c’ (que compõe a base de calculo do \n\nIPI, conforme arts. 131 e 132 do RIPI/2002).’ \n\nA documentação fiscal emitida, contudo, não corrobora a suposta forma de \n\nprodução alegada pela recorrente. Não existe uma única nota fiscal emitida \n\npela KIWI BOATS para dar suporte à transferência do casco nu produzido \n\npara a SCHAEFER YACHTS, e nem há nesta última qualquer registro \n\ncontábil ou fiscal da entrada destes cascos.” \n\nComo se pode observar, no presente caso não há documentos contábeis e \n\nmesmo fiscais adequadamente escriturados, que poderiam militar a favor do contrinbuinte e \n\ncorroborar para a demonstração da verossimilhança formal da alegada segregação de empresas \n\ninexiste no presente caso. Na ausência de tais elementos, também não logrou o contribuinte \n\ndemonstrar, por outros meios de prova, a segregação em questão seria real (material), como se \n\nconstata do acórdão a quo. \n\nQuanto à incongruência dos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte e \n\na realidade fática aferida pela fiscalização, o acórdão a quo ainda assentou, in verbis: \n\n“Uma vez que a empresa realiza exclusivamente montagem, não efetua o \n\ndébito na saída dos tributos destacados nas notas fiscais” \n\nTais alegações, contudo, chocam-se frontalmente com a situação de fato \n\nverificada pela fiscalização. Consoante o Termo de Verificação Fiscal, as \n\nembarcações produzidas pela SCHAEFER YACHTS e KIWI BOATS são \n\nenviadas para a rede de revendedores (MM Náutica, Força 10, High \n\nPerformance, Band Náutica, entre outras), suportadas por notas fiscais de \n\nFl. 4584DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 32\n\nsimples demonstração emitidas pela KIWI BOATS. Essas notas descrevem \n\nbarcos prontos para demonstração e “test drive” (CFOP 5.912 e 6.912), \n\ndiversas delas inclusive com destaque do IPI lançado. Nestes casos, quando o \n\nbarco é vendido, a revenda emite uma nota de devolução (simbólica) do barco \n\npara a KIWI BOATS, também com destaque do IPI, e, então, posteriormente, \n\nsão emitidas as notas fiscais de venda do casco, pela KIWI BOATS, e dos kits \n\ne montagens, pela SCHAEFER YACHTS. \n\nA documentação fiscal anexa aos autos, portanto, não confirma as alegações \n\nrecursais a respeito da forma de comercialização dos seus produtos.” \n\nAs referidas evidências consideradas pelo acórdão a quo mostram-se \n\nrelevantes, pois estão intrinsecamente relacionadas ao fato gerador dos tributos em discussão e, \n\nsomadas às demais evidências presentes, corroboram para a conclusão de que houve a \n\nsimulação da segregação de fontes produtoras de rendimentos. \n\n \n\n3.3. Evidências de simulação presentes na estrutura física e operacional do contribuinte. \n\nEm relação à localização geográfica e à estrutura operacional \n\ncompartilhada, o acórdão a quo assentou, in verbis: \n\n“Inicialmente, registre-se que não há dúvidas de que as empresas SCHAEFER \n\nYACHTS e KIWI BOATS partilham de uma única área geográfica. \n\nComprovam este fato as fotos anexas aos autos, e os relatos feitos de que o \n\nacesso a ambas as empresas, em que pese uma conste nos cadastros da RFB \n\ncomo sediada no nº 18.500, e a outra no nº 18.550, se dá pela mesma portaria, \n\nque há uma única recepção, que as instalações de direção e administração são \n\ncomuns, que os funcionários da contabilidade são os mesmos, e que a \n\nmáquina que emite as notas fiscais é a mesma. Estas são constatações feitas in \n\nloco pela fiscalização, e que em nenhum momento foram contraditadas pela \n\nrecorrente. Por outro lado, até este ponto pode-se considerar tais providências \n\ncomo simples racionalização de operações com vistas a uma redução dos seus \n\ncustos administrativos.” \n\nAcertadamente, o acórdão a quo considerou relevante observar que tais \n\nfatores não tornariam, por si só, ilegítima a segregação de empresas. Aprofundando a \n\ninvestigação, o acórdão a quo acrescentou: \n\n“Quanto à alegação recursal de que cada empresa teria instalações próprias, \n\nmuito embora estejam situadas no mesmo espaço geográfico, cumpre destacar \n\nque foi firmado um contrato de locação entre as empresas, tendo a KIWI \n\nBOATS como locadora de parte do terreno de propriedade da SCHAEFER \n\nYACHTS, e pelo qual deveria pagar o valor anual de R$ 12.000,00. Tal \n\ncontrato, assim, seria um instrumento formal para dar respaldo à alegação de \n\nindividualidade das empresas. Entretanto, a fiscalização apurou que o valor do \n\nsuposto aluguel não dera entrada nas contas Caixa ou Bancos da SCHAEFER \n\nYACHTS, e nem fora por ela apropriado como receita.” \n\nTambém suscitou o acórdão a quo, in verbis: \n\n“De se observar que em casos como este, em que há o compartilhamento de \n\ninstalações e equipamentos, deve ser feito o rateio das despesas, atendendo a \n\nalgum critério lógico e razoável, em conformidade com as normas de \n\ncontabilidade de custos. Há vários julgados no CARF reconhecendo a \n\nvalidade do rateio de custos e despesas entre empresas, quando atendida esta \n\ncondição. Entretanto, com relação às despesas antes mencionadas, não consta \n\nFl. 4585DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002701/2010-70 \n\nAcórdão n.º 9101-002.397 \nCSRF-T1 \n\nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\nque tal providência tenha sido tomada pela recorrente. Pelo contrário, o que os \n\nautos evidenciam é a inexistência de contabilidade de custos, tendo a própria \n\nrecorrente reconhecido a impossibilidade de providenciar a adequada \n\napuração dos seus custos dos produtos fabricados e vendidos.” \n\nO acórdão a quo também evidenciou haver confusão quanto à parte que \n\nrealizaria uma ou outra atividade, in verbis: \n\n“Como elementos suplementares de prova de que a recorrente fabrica e \n\ncomercializa barcos prontos, destaque-se os catálogos dos produtos, que \n\ncontém a marca SCHAEFER YACHTS (às fls. 611 a 616, encontram-se \n\ncatálogos dos barcos modelo Phantom), e a informação veiculada pela própria \n\nempresa em sua página na internet (fls. 377 do Anexo II), na qual o Sr. \n\nMárcio Schaefer é apresentado como o presidente da Schaefer Yachts e \n\n“responsável por projetar os barcos Phantom desde o começo até o fim, \n\nincluindo a distribuição dos quartos, e os métodos de construção, mas com \n\nfoco especial no design”. Consta ainda no texto de apresentação da empresa o \n\nseguinte: \n\n‘Uma lancha da Schaefer Yachts não é um projeto copiado ou adaptado \n\nde similares americanos ou europeus, (...) \n\nVerdadeiras naves, os barcos do estaleiro Schaefer têm cinco anos de \n\ngarantia estrutural para o casco e são produzidos em sede própria de \n\n9.000 m\n2\n, no município de Palhoça, Grande Florianópolis, numa fábrica \n\ntotalmente setorizada e concebida para a produção de lanchas. Com \n\nmais de 800 unidades entregues desde sua fundação, o elevado grau de \n\nsatisfação dos clientes Schaefer Yachts é sua maior garantia de estar \n\nadquirindo as melhores lanchas do país.’” \n\nO acórdão a quo também acrescentou, in verbis: \n\n“A fiscalização demonstrou que a linha de produção é contínua entre as duas \n\nempresas formalmente constituídas, sendo que a cada barco a ser construído \n\ncorresponde uma única ordem de produção, cujo número identifica o modelo \n\ne o número de série da embarcação, ordem esta que a acompanha desde o \n\ninício da moldagem do casco em uma empresa até a embarcação pronta e \n\nacabada na outra. \n\nConforme o relato fiscal, e as fotos anexas aos autos, há um galpão no qual se \n\ninicia a produção dos cascos (setor de laminação), pela empresa KIWI \n\nBOATS, sendo que este galpão tem acesso direto a outros três galpões para \n\nonde são encaminhados os cascos, conforme o seu tamanho (setores de \n\nacabamento). Nestes últimos, além da conclusão do processo de fabricação \n\ndos cascos, ainda pela empresa KIWI BOATS, são também montados todos \n\nos demais acessórios e equipamentos, já pela empresa SCHAEFER YACHTS. \n\nOra, como nem uma nem a outra escrituram nem o Livro Registro de \n\nInventário, nem o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (este \n\nobrigatório pela legislação do IPI – Decreto no 4.544/2002, art. 369), e não \n\napuram os respectivos custos dos produtos vendidos, sendo que a produção se \n\ndá conforme acima descrito, iniciando-se com uma ordem de produção, e \n\nterminando com um barco pronto, tudo ocorrendo dentro de um mesmo \n\ncomplexo industrial, não há outra conclusão possível senão a de que inexiste a \n\nalegada segregação das operações de cada empresa. \n\nAssim, o que as notas fiscais emitidas pelas empresas em questão demonstram \n\né tão somente uma ‘repartição’ do faturamento pela venda do produto final, \n\nem que a KIWI BOATS emite diretamente em nome do adquirente da \n\nFl. 4586DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 34\n\nembarcação uma nota fiscal de venda do casco nu, e a SCHAEFER YACHTS \n\nemite outra nota fiscal para o mesmo adquirente, contendo a seguinte \n\nsegregação: materiais montados no casco, e prestação de serviços.” \n\n \n\nOs elementos em questão, somados às demais evidências expostas, \n\ndemonstram que, embora se tenha alegado a exploração de atividade econômica por cada uma \n\ndas pessoas jurídicas segregadas, não houve, de fato, a segmentação do negócio. Ao menos no \n\nperíodo de apuração atinente a este processo administrativo, resta demonstrada a existência de \n\numa única unidade empresarial, que deve ser tributada como tal. \n\nNesse cenário, compreendo não merecer reparo o acórdão a quo, que decidiu \n\npela rejeitar os efeitos da segregação simulada, de forma a considerar, para fins tributários, \n\numa única entidade. Há evidências suficientes para o enquadramento da espécie à figura da \n\nsimulação prevista no art. 167 do Código Civil, bem como da existência de dolo para a evasão \n\nde tributos. \n\nQuanto à qualificação da multa de ofício, assim se manifestou o i. relator do \n\nacórdão a quo: \n\n“Quanto à aplicação da multa qualificada (150%), por todo o exposto, creio \n\nestar suficientemente demonstrado a presença de simulação nos atos \n\npraticados pelas empresas formalmente constituídas, ao tentar dar a aparência \n\nde que uma única atividade na verdade segregar-se-ia em três distintas \n\nempresas, localizadas todas de fato no mesmo espaço geográfico (embora \n\numa delas declarasse ter sua sede em outro local, também naquele espaço \n\ncomum desenvolveria suas atividades). \n\nAlém de ter sido demonstrado que a forma de produção e de comercialização \n\ndas embarcações não corresponde àquela alegada pela recorrente, ficou ainda \n\nevidenciada a interposição de empresa para recebimento de valores \n\ndecorrentes de sua comercialização, empresa esta que nunca funcionou no \n\nendereço cadastral de sua sede — um depósito fechado e abarrotado de \n\ndocumentos, que fora supostamente sublocado do contador responsável pela \n\nescrituração das empresas, sem que tenha sido sequer feito prova do \n\npagamento pela referida sublocação. \n\nHá contratos apresentados para justificar tal forma de comercialização, cujo \n\nteor ou existência foram frontalmente negados pelas contrapartes, supostas \n\ncontratantes. \n\nHá ainda um contrato firmado entre as empresas KIWI BOATS e \n\nSCHAEFER YACHTS, para a suposta locação de parte do terreno de \n\npropriedade desta para aquela, o qual teria o intuito de dar respaldo formal à \n\nexistência de uma sede própria à primeira, cujos efeitos não se \n\nmaterializaram, visto que não houve pagamento em decorrência do mesmo, e \n\nnem sequer a devida apropriação de receita. \n\nAssim, caracterizada in casu a simulação, provado, entendo eu, o intuito de \n\nfraude a que alude o artigo 44 da Lei n° 9.430/96, que prevê a exasperação da \n\nmulta de ofício, vez que o evidente intuito de fraude possui um amplo \n\nconceito onde se inserem as condutas dolosas tipificadas como sonegação, \n\nfraude ou conluio, conforme previsto nos artigos 71 a 73 da Lei n° 4.502/64, \n\npor aquela lei referidos. \n\nEspecificamente, entendo que, com os procedimentos adotados pela \n\nrecorrente, tenham sido modificadas substancialmente, e de modo intencional, \n\nas características do fato gerador, o que levou à redução do imposto devido, \n\nconduta esta que se amolda ao conceito de fraude exposto no artigo 72 da Lei \n\nn° 4.502/64, verbis: \n\nArt. 72 Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou \n\nretardar, total ou parcialmente a ocorrência do fato gerador da \n\nFl. 4587DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002701/2010-70 \n\nAcórdão n.º 9101-002.397 \nCSRF-T1 \n\nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\nobrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas \n\ncaracterísticas essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto \n\ndevido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento. \n\nAlém disto, ante a falta de apresentação por parte das empresas fiscalizadas \n\ndo Livro de Controle de Produção e Estoque, do Livro de Registro de \n\nInventário, do Livro de Apuração do Lucro Real, e a apresentação da \n\nescrituração comercial sem apuração dos custos dos produtos vendidos, e com \n\nseus balanços apresentando valores em total dissonância com o declarado na \n\nDIPJ, torna-se incompreensível saber com base em que informaram as \n\nempresas apuração pelo lucro real no ano calendário de 2005. \n\nDe se salientar que tal situação de completo descontrole e confusão nos \n\nregistros contábeis das empresas, e de total inadequação da escrituração por \n\nelas mantidas para a apuração do lucro real, se faz presente há vários anos, \n\nconforme se pode inferir das referências feitas nos autos às fiscalizações \n\npretéritas, abrangendo anos-calendário anteriores (2002 e 2003, PAF nº \n\n11516.004364/200750), caracterizando assim a reiteração na sua conduta \n\ndolosa. \n\nPortanto, plenamente justificada a exasperação da multa aplicada.” \n\nNesse cenário, por todo o exposto, compreendo que também não merece \n\nreparo o acórdão a quo quanto à pertinência da qualificação da multa de ofício, no patamar de \n\n150%, tendo em vista as práticas simulatórias demonstradas, com o dolo para a evasão de \n\ntributos. \n\n \n\n4. O agravamento da multa de 150% para 225%. \n\nPor restar vencido quanto ao não conhecimento do recurso interposto pela \n\nPFN, passo à análise de seu mérito. \n\nO fato que enseja o agravamento da multa em 50% (tendo como base as \n\nmultas de 75% e 150%) não é a imprestabilidade ou mesmo inexistência de documentos hábeis \n\nà apuração lucro real, o que é hipótese de arbitramento de lucros. Dá ensejo ao agravamento da \n\nmulta a conduta omissiva do contribuinte que obstaculizar injustificamente o bom andamento \n\ndo procedimento de fiscalização a ponto de colocar em risco a arrecadação tributária a que \n\nfaria jus o erário público. Se a omissão do contribuinte não prejudicar a apuração de um efetivo \n\nfato tributável, sem prejuízos ao fisco para a constituição do tributo, não há a incidência da \n\nnorma sancionatória e, assim, não deve ser agravada a multa. \n\nEsse entendimento não contraria a Súmula CARF n. 96, de 09.12.2013, mas \n\nlhe vivifica e dá cumprimento: \n\nSúmula CARF n. 96: A falta de apresentação de livros e documentos da \n\nescrituração não justifica, por si só, o agravamento da multa de oficio, quando \n\nessa omissão motivou o arbitramento dos lucros. \n\nOcorre que, enquanto a falta de apresentação de livros e documentos não \n\njustifica, por si só, o agravamento da multa de oficio, quando essa omissão motivou o \n\narbitramento dos lucros, também são necessários elementos diversos para justificar que o \n\narbitramento de lucros conviva com a imposição de multa agravada. \n\nFl. 4588DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 36\n\nEntre os precedentes que ensejaram e edição da Súmula CARF n. 96, \n\ndestaca-se o acórdão n. 9101-000.766, proferido por esta CSRF em 13.12.2010, o qual restou \n\nassim ementado: \n\nMULTA AGRAVADA E ARBITRAMENTO - O que determina a aplicação da \n\nmulta agravada é o não atendimento, no prazo assinalado, a intimação para \n\nprestar esclarecimentos. O não atendimento a intimação para apresentação de \n\nlivros e documentos constitui hipótese legal de arbitramento dos lucros, não \n\nensejando, por si só, o agravamento da penalidade. \n\nEm seu voto, o i. Conselheiro Valmir Sandri observou: \n\n“A lei determina a aplicação da multa agravada ‘nos casos de não atendimento \n\npelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar \n\nesclarecimento’. \n\nAssim, para que seja agravada a multa, é preciso que tenha se configurado a \n\nsituação de ser o sujeito passivo intimado a prestar esclarecimentos e, no prazo \n\nassinalado, não atender a intimação. \n\nO não atendimento a intimação para apresentação de livros e documentos \n\nconstitui hipótese legal de arbitramento dos lucros, não ensejando, por si só, o \n\nagravamento da penalidade. Eventualmente, se além de não apresentar livros e \n\ndocumentos, o contribuinte também deixar de atender intimação para prestar \n\nesclarecimentos, pode ser cabível o agravamento da multa. São hipóteses \n\ndistintas, acarretando conseqüências jurídicas distintas, e que podem vir \n\ncumuladas. \n\nAssim, sendo a única acusação que pesa sobre o contribuinte a falta de \n\napresentação de livros e documentos, que ensejou o arbitramento do lucro, \n\nandou bem a Câmara para cancelar o lançamento.” \n\nEm 16.08.2012, a CSRF prolatou acórdão que também serviu de precedente \n\npara a edição da Súmula CARF n. 96, assim ementado: \n\nMULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. APRESENTAÇÃO PARCIAL DA \n\nDOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE \n\nLIVRO DIÁRIO E RAZÃO. ARBITRAMENTO DO LUCRO. FALTA DE \n\nATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO. HIPÓTESE DE INAPLICABILIDADE. \n\nInaplicável o agravamento da multa de ofício em face do não atendimento à \n\nintimação fiscal para apresentação dos livros contábeis e documentação fiscal, \n\njá que estas omissões têm conseqüências específicas previstas na legislação de \n\nregência, que no caso foi o arbitramento do lucro em razão da falta da \n\napresentação dos livros e documentos da escrituração comercial e fiscal. \n\nTambém nesse caso, o voto do relator, i. Conselheiro JOSÉ RICARDO DA \n\nSILVA , consignou que teria sido arguido pela PFN “que não atendida a intimação, presume-se o \n\nembaraço à fiscalização. A simples falta de atendimento, o desprezo à administração tributária, \n\né fato gerador da multa”, bem como que, “de acordo com a lei, o critério para o agravamento \n\nda multa não é subjetivo, mas de ordem objetiva”. Destaca-se o seguinte trecho do aludido \n\nvoto, in verbis: \n\n“Firmo a minha posição no sentido de que não houve embaraço à fiscalzação. \n\nIsto porque, neste aspecto fundamentou o Sr. Auditor Fiscal terem sido \n\napresentados os documentos requisitados de forma parcial, bem como não \n\nterem sido apresentadas respostas, esclarecimentos ou documentos referentes \n\naos Termos de Intimação n° 001 e 002. \n\nOra, a jurisprudência deste Colegiado tem se firmado no sentido de que, para se \n\nproceder o agravamento da penalidade é necessário que à conduta do sujeito \n\npassivo esteja associado um prejuízo concreto ao curso da ação fiscal. Ou seja, \n\né medida aplicável naqueles casos em que o fisco só pode chegar aos valores \n\ntributáveis depois de expurgados os artifícios postos pelo sujeito passivo.” \n\nFl. 4589DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002701/2010-70 \n\nAcórdão n.º 9101-002.397 \nCSRF-T1 \n\nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nNo caso concreto, retomam-se os seguintes trechos do acórdão a quo: \n\n“Por entender ter havido o dolo, materializado nas figuras qualificadoras de \n\nsonegação e fraude, a multa de ofício imposta foi majorada para 150% dos \n\ntributos lançados, e pelo fato de não ter o contribuinte prestado os devidos \n\nesclarecimentos a que fora intimada, e não ter apresentado os arquivos ou \n\nsistemas previstos nos arts. 11 a 13 da Lei no 8.218/91, a multa foi agravada \n\nem 50%, do que resultou o percentual final de 225%. \n\n(...) \n\nProtesta a recorrente que o aumento em 50% da multa imposta é incabível, \n\nposto que em nenhum momento a recorrrente deixou de responder as \n\nintimações apresentadas pela fiscalização. \n\nDe fato, houve resposta a todas as intimações feitas pela fiscalização, de sorte \n\nque não prosperaria o agravamento da multa por este motivo. \n\nContudo, o agravamento aplicado pela fiscalização teve também outro \n\nfundamento. \n\nConsta do Termo de Verificação Fiscal, às fls. 880 o seguinte, no item ‘8.3 – \n\nDo agravamento das multas’: \n\n‘Conforme consta às fls. 131, deste processo e fls. 142 do Anexo II, o \n\ncontribuinte não forneceu os arquivos magnéticos a que fora intimado \n\npelo Termo de Início de Fiscalização e reintimado pelo Termo de \n\nIntimação 01/2009.’ \n\nTal assertiva em nenhum momento foi contraditada pela recorrente, aliás, ao \n\ncontrário, esta expressamente reconheceu, em atendimento à intimação fiscal, \n\na impossibilidade técnica de apresentar os arquivos solicitados, conforme \n\nconsta às fls. acima referidas. \n\n(...) \n\nContudo, nos debates ocorridos em sessão, restei convencido por meus pares \n\nde que, em casos como o presente — em que a apresentação dos arquivos \n\nmagnéticos em questão em nada alteraria o lançamento afinal efetuado, que se \n\noperou sob a forma do lucro arbitrado — não se justifica a majoração da \n\nmulta em 50%. Tal entendimento, ao que consta, já teria sido manifestado pela \n\nprópria Câmara Superior de Recursos Fiscais, cuja função precípua é \n\njustamente uniformizar a jurisprudência das câmaras baixas a respeito da \n\ncorreta interpretação da lei tributária. \n\nRestou assentado no acórdão a quo, portanto, que “houve resposta a todas as \n\nintimações feitas pela fiscalização” e que “a apresentação dos arquivos magnéticos em \n\nquestão em nada alteraria o lançamento afinal efetuado, que se operou sob a forma do lucro \n\narbitrado” . \n\nLogo, não há ensejo para o agravamento da multa, devendo ser mantida a \n\ndecisão recorrida. \n\n \n\n5. Dispositivo do voto \n\nPor todo o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER os recursos \n\nespeciais interpostos pela PFN e pelo Contribuinte. Adentrando à análise de mérito, voto no \n\nsentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pela PFN e pelo Contribuinte. \n\n(assinatura digital) \n\nConselheiro Luís Flávio Neto – Relator \n\nFl. 4590DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 38\n\nVoto Vencedor - CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO \n\nCONTRIBUINTE \n\n \n\n \n\nConselheiro André Mendes de Moura, Redator Designado. \n\nNão obstante as considerações do I. Relator, tão bem expostas ao Colegiado, \n\npeço vênia para divergir quanto ao entendimento apresentado sobre a admissibilidade do \n\nrecurso da Contribuinte, que votou para o seu não conhecimento. \n\nVale registrar o que despacho de exame de admissibilidade (e-fls. 4523/4538) \n\ndeu seguimento à duas matérias: 1) desconsideração da pessoa jurídica; e 2) afastamento da \n\nmulta qualificada. \n\nE não tenho reparos a fazer quanto ao teor do despacho. \n\nIsso porque a divergência apresentada pela Contribuinte, para ambas as \n\nmatérias, acórdão nº 103-23.357, tratou do mesmo suporte fático apreciado pelos presentes \n\nautos, envolvendo a pessoa jurídica Estaleiro Kiwi Boats Ltda. \n\nNesse sentido, peço vênia para transcrever a análise do despacho, que adoto \n\ncomo fundamento para a decisão, com fulcro no art. 50, § 1º da Lei nº 9.784, de 1999, que \n\nregula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal \n18\n\n. \n\nSobre a matéria \"desconsideração da pessoa jurídica\": \n\nA recorrente alega que houve a desconsideração da \n\npersonalidade jurídica das Empresas Estaleiro Schaefer Yatchts, \n\nEstaleiro Kiwi e SPA e insurge-se contra a decisão. \n\nTraz à divergência o Acórdão nº 103-23.357, que tratou do \n\nmesmo tema relativo à sociedade empresária Estaleiro Kiwi \n\nBoats Ltda., em que se entendeu que o desmembramento de \n\natividades entre as três empresas não indicava tratar-se de \n\nsimulação. \n\nA decisão foi ementada nos seguintes termos: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ \n\nExercício: 2002 \n\nEmenta: SIMULAÇÃO – INEXISTÊNCIA – Não é simulação a \n\ninstalação de duas empresas na mesma área geográfica com o \n\ndesmembramento das atividades antes exercidas por uma delas, \n\nobjetivando racionalizar as operações e diminuir a carga \n\ntributária. \n\n \n18\n\n Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, \n\nquando: \n\n(...) \n\n V - decidam recursos administrativos; \n\n(...) \n\n § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância \n\ncom fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte \n\nintegrante do ato. \n\nFl. 4591DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002701/2010-70 \n\nAcórdão n.º 9101-002.397 \nCSRF-T1 \n\nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\nOMISSÃO DE RECEITAS – SALDO CREDOR DE CAIXA – \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO \n\nCOMPROVADA – A reunião das receitas supostamente \n\nomitidas por duas empresas para serem tributadas conjuntamente \n\ncomo se auferidas por uma só importa em erro na quantificação \n\nda base de cálculo e na identificação do sujeito passivo, \n\nconduzindo à nulidade do lançamento. \n\nRecurso provido. \n\nConsiderando que essa decisão julgou exatamente a mesma \n\nquestão objeto deste processo administrativo fiscal, envolvendo \nas mesmas empresas, entendo que, numa análise prelibatória \n\ncomo a de admissibilidade de recurso especial, houve a \n\ncomprovação da divergência argüida. (grifei) \n\nSobre a matéria \" afastamento da multa qualificada\": \n\nA recorrente pede o afastamento da aplicação dos arts. 71,72 e \n\n73 da Lei nº 4.502, de 1964, alegando que não há provas \n\ncapazes de comprovar que tenha havido o evidente intuito de \n\nfraude, que ensejaria a aplicação da multa qualificada de 150%. \n\n(...) \n\nA contribuinte, com a finalidade de afastar a multa de 150%, \n\npugna, também, pelo afastamento da hipótese de simulação. \n\nQuanto a esse fundamento, a recorrente argumenta a \n\nnecessidade de considerar que no Acórdão nº 103-23.357, \n\nrelativo à empresa Kiwi Boats, no qual foi afastada essa \n\nhipótese, tendo o Colegiado decidido por anular o lançamento \n\nque imputava, dentre outros, a multa de 150%. \n\nA decisão foi ementada nos seguintes termos: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ \n\nExercício: 2002 \n\nEmenta: SIMULAÇÃO – INEXISTÊNCIA – Não é simulação a \n\ninstalação de duas empresas na mesma área geográfica com o \n\ndesmembramento das atividades antes exercidas por uma delas, \n\nobjetivando racionalizar as operações e diminuir a carga \n\ntributária. \n\nOMISSÃO DE RECEITAS – SALDO CREDOR DE CAIXA – \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO \n\nCOMPROVADA – A reunião das receitas supostamente \n\nomitidas por duas empresas para serem tributadas conjuntamente \n\ncomo se auferidas por uma só importa em erro na quantificação \n\nda base de cálculo e na identificação do sujeito passivo, \n\nconduzindo à nulidade do lançamento. \n\nRecurso provido. \n\nTendo em vista tratar-se do exato caso em julgamento nestes \n\nautos, mas, referente à empresa Kiwi, entendo comprovada a \n\nFl. 4592DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 40\n\ndivergência capaz de ensejar a subida dos autos à julgamento \n\npela CSRF no que se refere ao pedido de afastamento da multa \n\nqualificada. \n\nObserva-se que, mediante mesmo suporte fático, a decisão recorrida e a \n\nparadigma deram interpretações divergentes à legislação tributária, para as matérias (1) \n\ndesconsideração da pessoa jurídica e (2) afastamento da multa qualificada. A decisão recorrida \n\nentendeu pela confusão patrimonial e de atividades das empresas SPA COMÉRCIO DE \n\nEMBARCAÇÕES E EQUIPAMENTOS NÁUTICOS LTDA (\"SPA\") e ESTALEIRO KIWI \n\nBOATS LTDA (\"KIWI BOATS\"), sendo que a SPA representava interposta pessoa de \n\nSCHAEFER YACHTS e KIWI BOATS, dando ensejo à consideração das empresas com uma \n\núnica entidade. Por consequência, foram tipificadas infrações tributárias e identificada \n\nocorrência de dolo que motivou a qualificação da multa de ofício. Por sua vez, a decisão \n\nparadigma entendeu que, diante dos mesmos fatos, não teria procedência considerar as \n\nempresas envolvidas como uma única entidade, e, tampouco, poder-se-ia falar em simulação, \n\nvez que o desmembramento das atividades tinha como objetivo racionalizar as operações e \n\ndiminuir a carga tributária. \n\nPortanto, voto do sentido de conhecer o recurso interposto pela Contribuinte. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndré Mendes de Moura \n\n \n\n \n\nFl. 4593DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002701/2010-70 \n\nAcórdão n.º 9101-002.397 \nCSRF-T1 \n\nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\n \n\nVoto Vencedor - CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA PFN \n \n\nConselheiro Rafael Vidal de Araújo, Redator Designado. \n\nNão obstante as considerações do I. Relator, tão bem expostas ao Colegiado, \n\npeço vênia para divergir quanto ao entendimento apresentado sobre a admissibilidade do \n\nrecurso da Fazenda Nacional, que votou para o seu não conhecimento. \n\nVeja como decidiu o acórdão recorrido. \n\nEmenta: \n\nMAJORAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. \nA falta de apresentação à fiscalização dos arquivos magnéticos de que tratam \nos arts. 11 a 13 da Lei nº 8.218/91 não dá margem à majoração , em 50%, da \n\nmulta de ofício aplicada, se em razão da ausência de escrituração contábil e fiscal, \n\nhábil a amparar a tributação do sujeito passivo com base no lucro real, este teve \n\nseu lucro arbitrado pela autoridade lançadora. \n\n \n\nVoto condutor (trecho que tratou da matéria): \n\n \nProtesta a recorrente que o aumento em 50% da multa imposta é incabível, \n\nposto que em nenhum momento a recorrrente deixou de responder as \nintimações apresentadas pela fiscalização . \n\n \nDe fato, houve resposta a todas as intimações feitas pela fi scalização, de \n\nsorte que não prosperaria o agravamento da multa po r este motivo. \n\n \nContudo, o agravamento aplicado pela fiscalização t eve também outro \n\nfundamento. \n\n \n\nConsta do Termo de Verificação Fiscal, às fls. 880 o seguinte, no item “8.3 – \n\nDo agravamento das multas”: \n“Conforme consta às fls. 131, deste processo e fls. 142 do Anexo II, o \ncontribuinte não forneceu os arquivos magnéticos a que fora intimado pelo \n\nTermo de Início de Fiscalização e reintimado pelo Termo de Intimação \n\n01/2009.” \n\n \nTal assertiva em nenhum momento foi contraditada pe la recorrente, aliás, \n\nao contrário, esta expressamente reconheceu, em ate ndimento à intimação \nfiscal, a impossibilidade técnica de apresentar os arquivos solicitados, \n\nconforme consta às fls. acima referidas. \n\n \n\nConfira-se o dispositivo legal que autoriza a majoração da multa nesses casos: \nArt. 44. ... \n\n... \n§ 2º As multas a que se referem os incisos I e II do caput passarão a ser de \n\ncento e doze inteiros e cinco décimos por cento e duzentos e vinte e cinco por \n\ncento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no \n\nprazo marcado, de intimação para: \n\nI - prestar esclarecimentos; \n\nII - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei nº \n8.218, de 29 de agosto de 1991, com as alterações introduzidas pelo art. 62 da \n\nLei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; \n\n \n\nFl. 4594DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 42\n\nPortanto, justificada estaria também a majoração da multa aplicada. \n\nContudo, nos debates ocorridos em sessão, restei convencido por meus pares \nde que, em casos como o presente — em que a apresentação dos arquivos \n\nmagnéticos em questão em nada alteraria o lançament o afinal efetuado, que \n\nse operou sob a forma do lucro arbitrado — não se j ustifica a majoração da \n\nmulta em 50% . Tal entendimento, ao que consta, já teria sido manifestado pela \n\nprópria Câmara Superior de Recursos Fiscais, cuja função precípua é justamente \n\nuniformizar a jurisprudência das câmaras baixas a respeito da correta interpretação \n\nda lei tributária. \n\nO lançamento da multa agravada ocorreu pela prática de duas condutas \n\ndistintas: 1ª) não prestar esclarecimentos; e 2ª) não apresentação de arquivos magnéticos. Essas \n\ncondutas foram previstas em dispositivos distintos, conforme visto da transcrição legal feita \n\npelo relator do acórdão recorrido. \n\nDessa forma, não se sustenta a aplicação da Súmula CARF nº 96, pois “a \n\nfalta de apresentação de livros e documentos da escrituração” somente pode ser entendida \n\ncomo enquadrada na conduta “não prestar esclarecimentos”. Ademais, há um elemento nesta \n\nsúmula que claramente não foi atendido: “por si só”. Obviamente, se no caso concreto houve \n\numa segunda conduta (qual seja, a não apresentação de arquivos magnéticos), então não há que \n\nse falar em falta de apresentação de livros de documentos da escrituração por si só. \n\nSúmula CARF nº 96: A falta de apresentação de livros e documentos \nda escrituração não justifica, por si só , o agravamento da multa de \noficio, quando essa omissão motivou o arbitramento dos lucros. \n\nNão obstante, os paradigmas apresentados pela Fazenda Nacional, em sede \n\ndo recurso especial, quais sejam o Acórdão nº 202-18.390 e o Acórdão nº 101-93.365, não \n\ntrataram do agravamento da multa quando os arquivos magnéticos deixam de ser \n\napresentados. Daí, portanto, na ausência de divergência quanto ao agravamento por falta de \n\napresentação de arquivos magnéticos, em razão dos paradigmas não tratarem desse \n\nenquadramento legal, não se pode conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional para se \n\ndiscutir essa conduta, no âmbito do agravamento da multa de ofício. \n\nEntretanto, quanto ao que se deve entender por prestação de esclarecimentos, \n\nhá de fato divergência jurisprudencial, pois os paradigmas entenderam que a falta de \n\napresentação de notas fiscais e extratos bancários consiste em não atendimento à intimação \n\npara prestar esclarecimentos, enquanto o recorrido entendeu que não se configura não \n\natendimento à intimação para prestar esclarecimentos quando o contribuinte responde às \n\nintimações, mesmo que não apresente livros e documentos da escrituração. \n\nPelo exposto, o Recurso Especial da Fazenda Nacional deve ser parcialmente \n\nconhecido, de forma a se pacificar a divergência de interpretação quanto à expressão “prestar \n\nesclarecimentos”, adotada pelo parágrafo 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araujo \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 4595DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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