Numero do processo: 10183.006090/2005-18
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2000
ITR DECADÊNCIA.
O imposto sobre a propriedade territorial rural é, a partir do ano-calendário 1997, tributo sujeito ao regime do denominado lançamento por homologação, sendo que o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do fato gerador, que ocorre em 01 de janeiro de cada ano-calendário.
Ultrapassado esse lapso temporal, sem a expedição de lançamento de ofício, opera-se a decadência, a atividade exercida pelo
contribuinte está tacitamente homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4° e do artigo 156, inciso V, ambos do CTN.
No caso, devo destacar, inclusive por força regimental, que há imposto pago, cujo valor restou subtraído daquele apurado de ofício pela autoridade lançadora.
Lançamento atingido pela decadência, suscitada de ofício pelo relator.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.477
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por maioria de votos, negar
provimento ao recurso, ao reconhecer a decadência de ofício. Vencidos os Conselheiros Ronaldo Lima de Macedo e Elias Sampaio Freire, que aplicavam o art. 173, I do CTN.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage
Numero do processo: 10735.004630/99-35
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 1996, 1997, 1998, 1999
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
O Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 586, de 21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça
em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543B e 543C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62-A do anexo II).
O STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC definiu que “o dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à
ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733).
O termo inicial será: (a) Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º).
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.
Os recursos em espécie informados em declaração de rendimentos pelo contribuinte devem ser considerados como origem e aplicação de recursos na composição da evolução patrimonial para apuração de eventual omissão de rendimentos presumida por acréscimo patrimonial a descoberto. Sua não consideração exige demonstração de erro ou equívoco por quem o alega, seja
a fiscalização seja o contribuinte.
Recurso especial conhecido e provido.
Numero da decisão: 9202-001.880
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do recurso. Vencidos os Conselheiros Gustavo Lian Haddad (Relator) e Manoel Coelho Arruda Junior. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos. No mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Susy Gomes Hoffmann que davam provimento parcial para manter a decadência.
Nome do relator: GUSTAVO LIAN HADDAD
Numero do processo: 11080.009040/2002-61
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Jul 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE-IRRF
Ano-calendário: 1997
IRRF. NORMAS PROCESSUAIS. DÉBITOS DECLARADOS EM DCTF.
POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DO ART. 90 DA MP 2.158/35, ANTES DA INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELO. ARTIGO 18 DA LEI N° 10.833/2003. Cabível o lançamento de oficio exigindo tributos declarados pelo contribuinte mediante Declaração de Contribuições e Tributos Federais — DCTF, efetuado anteriormente à vigência do artigo 18 da Lei n° 10.833/2003, ainda ao amparo do artigo 90 da Medida Provisória n° 2.15835/2001, que expressamente exigia o lançamento de oficio para as hipóteses relativas à ausência de comprovação do pagamento de tributo declarado.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-001.666
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à Câmara de origem para análise das demais questões.
Nome do relator: Gustavo Lian Hadad
Numero do processo: 13971.000175/2005-02
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Sep 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Sep 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 1997
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
Tendo sido constatada contradição na decisão acolhem-se
os Embargos interpostos.
ITR ÁREA DE RESERVA LEGAL NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PARA FRUIÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 11 DA LEI N° 8.847/94. DESNECESSIDADE DE QUE A AVERBAÇÃO SEJA ANTERIOR AO FATO GERADOR.
Para que a área de reserva legal possa ser excluída da base de cálculo do ITR ela deve estar averbada à margem da matrícula do imóvel. Esta obrigação decorre da interpretação harmônica e conjunta do disposto nas Leis nos 9.393, de 1996, e 4.771, de 1965 (Código Florestal), mas não há exigência de que a averbação se verifique em momento anterior à ocorrência do fato gerador.
Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 9202-001.728
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher os embargos de declaração sem efeitos infringentes para rerratificar o Acórdão embargado. Vencidos os Conselheiros Elias Sampaio Freire e Henrique Pinheiro Torres que davam efeitos
infringentes aos embargos, dando provimento ao recurso da Fazenda Nacional. O Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, votou pelas conclusões.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Gustavo Lian Hadad
Numero do processo: 13603.001426/2007-18
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/1998 a 31/05/2001
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO.
Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, havendo a ocorrência de pagamento, é entendimento uníssono deste Colegiado a aplicação do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4º, do Códex Tributário, ressalvados entendimentos pessoais dos julgadores a propósito da importância ou não da antecipação de pagamento para efeito da aplicação do instituto, sobretudo após a alteração do Regimento Interno do CARF,
notadamente em seu artigo 62-A, o qual impõe à observância das decisões tomadas pelo STJ nos autos de Recursos Repetitivos Resp
n° 973.733/SC.
A regra geral do prazo decadencial para os tributos submetidos à modalidade do lançamento por homologação é o artigo 150, § 4°, do CTN, afora nos casos de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, ou ausência de antecipação de pagamento, os quais deverão estar devidamente comprovados pela autoridade lançadora com o fito de deslocar aludido prazo para o artigo 173, inciso I, do mesmo Diploma Legal. A inocorrência dessa comprovação enseja a manutenção do lapso temporal contemplado pela regra geral do artigo retromencionado.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.493
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Francisco Assis de Oliveira Junior (Relator), Marcelo Oliveira e Ronaldo Lima de Macedo, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: Francisco Assis de Oliveira Junior
Numero do processo: 37317.003723/2003-68
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. PRAZOS. INTEMPESTIVIDADE.
O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias da data da ciência da decisão de segunda instância. Não observado o preceito, não se conhece do recurso por intempestivo.
Recurso especial não conhecido
Numero da decisão: 9202-001.285
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso por ser intempestivo.
Nome do relator: Elias Sampaio Freire
Numero do processo: 10665.000519/00-29
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre Renda de Pessoa Física
Exercício: 1997 e 1998
GANHO DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA PERMUTA
POR IMÓVEL COM TORNA.
Não incide o imposto de renda na permuta de bens, exceto sobre o valor da toma em moeda corrente, se apurado ganho de capital na operação. Irrelevante, nesse caso, a retificação pelas partes do valor do bem recebido em permuta, efetuada antes do inicio da ação fiscal.
Numero da decisão: 9202-001.819
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Francisco Assis de Oliveira Junior e Henrique Pinheiro Torres. Votou pelas conclusões o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Manoel Coelho Arruda Junior
Numero do processo: 13603.002260/2007-57
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Jul 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 29/11/2006
TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
A multa pelo descumprimento de obrigação acessória sujeita-se
ao prazo decadencial de cinco anos, nos ternos do art. 173, I, do CTN. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PENALIDADE GFIP OMISSÕES INCORREÇÕES
RETROATIVIDADE BENIGNA.
A ausência de apresentação da GFIP, bem como sua entrega com atraso, com incorreções ou com omissões, constitui-se violação à obrigação acessória prevista no artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8.212/91 e sujeita o infrator à multa prevista na legislação previdenciária. Com o advento da Medida Provisória n° 449/2008, convertida na Lei n° 11.941/2009, a penalidade para tal
infração, que até então constava do § 5°, do artigo 32, da Lei n° 8.212/91, passou a estar prevista no artigo 32-A da Lei n° 8.212/91, o qual é aplicável ao caso por força da retroatividade benigna do artigo 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional.
Recurso especial provido em parte.
Numero da decisão: 9202-001.690
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso da seguinte forma: a) para afastar a decadência do período compreendido entre as competências 12/2000 e 11/2001. Vencido o Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que negava provimento ao recurso; b) quanto à multa lançada, aplica-se art. 32-A da Lei 8.212/91. Vencidos os Conselheiros Elias Sampaio Freire (Relator) e Marcelo Oliveira, que aplicavam a regra do art. 44, I, da Lei nº 9.430, de 1996. Designado para redigir o voto vencedor, nesta parte, o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage. O Conselheiro Marcelo Oliveira apresentará declaração de voto.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Elias Sampaio Freire
Numero do processo: 14041.000257/2004-21
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Sep 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Sep 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2003
IRPF RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS.
De acordo com o Enunciado de Súmula CARF n° 39 “Os valores recebidos pelos técnicos residentes no Brasil a serviço da ONU e suas Agências Especializadas, com vínculo contratual, não são isentos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.” Tal posicionamento deve ser observado por este julgador, conforme determina o artigo 72, § 4°, combinado com o artigo 45, inciso VI, ambos do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.711
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage
Numero do processo: 19740.000001/2005-31
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE IRRF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
Merece ser rejeitado o protesto do Embargante pela decretação da nulidade do julgamento, tendo em vista que não foi respeitada a ordem de julgamento preconizada pelo art 30, § 1° do RICSRF.
O art. 31, IV do RICSRF previa a realização de debates entre os conselheiros sobre assuntos pertinentes ao processo e questões levantadas pelas partes. Este debate encontrava-se previsto no RICSRF para se realizar após a sustentação oral das partes e antes da votação: Não vislumbro a omissão apontada pelo embargante, uma vez que a matéria, ou seja, a aplicação do art. 112 do CTN não foi sequer questionada em sede de contrarazões
ou em outro momento processual.
Embargos declaratórios não se prestam à discussão de tema novo, sequer ventilado anteriormente, no momento processual oportuno.
A omissão a ser suprida pela via dos embargos deve ser relevante ao ponto de tornar fortemente comprometida a decisão recorrida. Por conta da omissão verificada, a decisão viciada desafia os elementos basilares constantes dos autos e se afasta lateralmente da questão controvertida, que deveria ter sido
apreciada em sua totalidade e efetivamente não o foi.
No presente caso, o voto condutor do acórdão embargado foi omisso quanto à matéria de defesa alegada em suas contrarazões
cuja apreciação passou in albis, e sobre a qual é imprescindível que se manifeste este Colegiado.
A última omissão apontada pelo embargante, diz respeito aos elementos que caracterizariam o alegado conluio, por não ter o acórdão embargado se manifestado sobre qual o ajuste fraudulento e quem são as pessoas jurídicas que agiram em conluio.
Conforme apontado no voto vencedor do acórdão embargado, as razões de mérito confundemse com o fundamento da qualificação da multa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Não merecem prosperar as alegações da embargante acerca da existência de contradição e obscuridade, por considerar que o recurso foi recebido para apreciação de dispositivos de lei supostamente violados que não foram sequer citados no Acórdão embargado e que os fundamentos do Acórdão contradizem a razão de admissibilidade do recurso. O recurso especial foi conhecido sob o fundamento de que teriam sido violados o artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.430/96, com relação à multa qualificada, além do artigo 733, inciso III, do RIR/99, quanto à responsabilidade tributária da interessada.
O voto vencedor foi exatamente no mesmo sentido, por considerar que o Contribuinte, em que pese a condição de responsável tributário pela obrigação, prevista no art. 733, III do RIR/99, deixou de efetuar a retenção e o recolhimento do IRF sobre os ganhos de aplicações financeiras. Quanto a alegada impossibilidade de se discutir prova cuja inexistência foi
proclamada desde a Delegacia de Julgamento e de que o voto vencedor contradiz as provas dos autos, há de se salientar que o conhecimento do recurso especial interposto em decorrência de contrariedade à lei ou à evidência da prova devolve à CSRF a possibilidade de apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide, sendo certo que na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção (art. 29 do
Decreto 70.235/72).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . INOVAÇÃO. OCORRÊNCIA
A doutrina, bem como a assentada jurisprudência de nossos tribunais superiores e deste Conselho têm alargado, com parcimônia, a estreita via desse recurso, de modo a permitir que se corrijam outros erros de procedimento, muito embora a rigor não se constate omissão, obscuridade ou contradição, quando não exista no sistema legal outro recurso que permita a correção do erro cometido no julgado.
A existência, no acórdão embargado, de inovação por parte do voto vencedor de fundamento jurídico – simulação que não constituiu fundamentação para a exigência tributária, justifica o acolhimentos do presente declaratório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS. CARÁTER MODIFICATIVO. POSSIBILIDADE.
Omissão que tornou imperfeita a decisão, que diz respeito a ponto sobre o qual deveria o julgador necessariamente se manifestar. A ausência de sua manifestação sobre este ponto, que é crucial para a resolução do litígio, resultou em uma decisão seriamente prejudicada pela conclusão equivocada a que se chega.
Configurada a omissão acima descrita e, ainda, de inovação por parte do voto vencedor do acórdão embargado de fundamento jurídico – simulação que não constituiu fundamentação para a exigência tributária, vê-se que é impossível suprir as falhas encontradas no aresto sem a necessária revisão do seu dispositivo, emprestando aos embargos declaratórios o efeito
modificativo.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA.
A responsabilização do tributária do sujeito passivo pelo imposto de renda na fonte incidente sobre a cessão dos CDBs, decorre, segundo a autoridade lançadora, do fato de que a referida instituição financeira comandou as transferências de custódia e em seguida as liquidações financeiras. , conforme
Termo de Verificação Fiscal(fls. 358): “4.1 – A fiscalizada deixou de efetuar na condição de responsável a retenção e recolhimento do Imposto de Renda sobre os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras listadas na planilha “APURAÇÃO DO IRRF SOBRE AS CESSÕES”, anexa a este termo cuja ocorrência do fato gerador se deu em cada uma das cessões ocorridas
entre os originais aplicadores e a Vale Treding S.A. Assim infringiu os arts. 729 a 733 do Decreto 3.000, de 26 de março de 1999 – RIR.” Esta situação não permite atribuir a responsabilidade pela retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre o resultado apurado na cessão dos títulos, pois o Banco apenas desempenhou sua função de instituição financeira, cumprindo ordens de sua cliente, sendo esta a pessoa jurídica que
efetuou os pagamentos.
MULTA QUALIFICADA
Por considerar que não há responsabilidade tributária a ser imputada ao sujeito passivo do presente lançamento, prejudicado está o pedido formulado pela Fazenda Nacional no que diz respeito a aplicação de multa qualificada.
Embargos Acolhidos.
Recurso Especial Negado.
Numero da decisão: 9202-001.844
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para rerratificar o acórdão embargado que passará de recurso provido para recurso especial da Fazenda Nacional negado. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Francisco Assis de Oliveira Junior e Henrique Pinheiro Torres que não conheciam dos embargos e, no mérito, o rejeitavam.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: ELIAS SAMPAIO FREIRE
