dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201412,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1998 NORMAS GERAIS. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. IRPF. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO I, ART. 173 DO CTN. Não comprovada a ocorrência de pagamento parcial, como no caso dos autos, a regra decadencial expressa no CTN a ser utilizada deve ser a prevista no I, Art. 173 do CTN, conforme inteligência da determinação do Art. 62-A, do Regimento Interno do CARF (RICARF), em sintonia com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2015-01-29T00:00:00Z,10845.000988/2004-61,201501,5421919,2015-01-29T00:00:00Z,9202-003.468,Decisao_10845000988200461.PDF,2015,MARCELO OLIVEIRA,10845000988200461_5421919.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso.\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO\nPresidente\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Oliveira\nRelator\n\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em exercício)\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Alexandre Naoki Nishioka\, Marcelo Oliveira\, Manoel Coelho Arruda Junior Pedro Anan Junior (suplente convocado)\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Gustavo Lian Haddad\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (suplente convocada).\n\n\n",2014-12-10T00:00:00Z,5797060,2014,2021-10-08T10:35:20.030Z,N,1713047473906253824,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1600; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 2          1 1  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10845.000988/2004­61  Recurso nº  166.576   Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­003.468  –  2ª Turma   Sessão de  10 de dezembro de 2014  Matéria  IRPF  Recorrente  PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)  Interessado  ANTÔNIO AUGUSTO FERNANDES    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 1998  NORMAS GERAIS. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. IRPF.  LANÇAMENTO.  DECADÊNCIA.  AUSÊNCIA  DE  ANTECIPAÇÃO  DE PAGAMENTO. PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO I, ART.  173 DO CTN.  Não comprovada a ocorrência de pagamento parcial, como no caso dos autos,  a regra decadencial expressa no CTN a ser utilizada deve ser a prevista no I,  Art.  173  do CTN,  conforme  inteligência  da determinação  do Art.  62­A,  do  Regimento  Interno  do CARF  (RICARF),  em  sintonia  com  o  decidido  pelo  Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento ao recurso.         (assinado digitalmente)  MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO  Presidente       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 84 5. 00 09 88 /2 00 4- 61 Fl. 173DF CARF MF Impresso em 29/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     2     (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira  Relator        Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão  (Presidente  em  exercício),  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka,  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda Junior Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo  Lian Haddad, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (suplente convocada).  Fl. 174DF CARF MF Impresso em 29/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10845.000988/2004­61  Acórdão n.º 9202­003.468  CSRF­T2  Fl. 3          3   Relatório  Trata­se  de  Recurso  Especial  por  divergência,  145,  interposto  pela  Procuradoria Geral  da  Fazenda Nacional  (PGFN)  contra  acórdão,  fls.  0139,  que  decidiu  dar  provimento a recurso voluntário do sujeito passivo, nos seguintes termos:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­  IRPF  Ano­calendário: 1998  DECADÊNCIA.  RENDIMENTOS  SUJEITOS  AO  AJUSTE  ANUAL.  O direito de a Fazenda lançar o Imposto de Renda Pessoa Física  devido no ajuste anual decai após cinco anos contados da data  de ocorrência do fato gerador que se perfaz em 31 de dezembro  de  cada  ano,  desde  que  não  seja  constatada  a  ocorrência  de  dolo, fraude ou simulação.  Preliminar acolhida.  Recurso provido.  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  acolher  a  argüição  de  decadência,  suscitada  pelo  Recorrente,  para declarar extinto o direito da Fazenda Nacional constituir o  crédito tributário lançado, nos termos do voto da Relatora.  Em seu recurso especial a PGFN alega, em síntese, que há divergência entre  as  decisões,  paradigma  e  recorrida,  pois  o  acórdão  recorrido  deveria  ter  aplicado  a  regra  decadencial  expressa  no  I,  Art.  173  do  CTN,  devido  á  ausência  de  recolhimento  parcial.  Solicita, ao final, acolhimento e provimento de seu recurso.  Por despacho, fls. 0156, deu­se seguimento ao recurso.  O  sujeito  passivo  –  apesar  de  devidamente  intimado,  não  apresentou  suas  contra razões.  Os autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão.  É o Relatório.   Fl. 175DF CARF MF Impresso em 29/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     4   Voto             Conselheiro Marcelo Oliveira, Relator  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade  –  recurso  tempestivo  e  divergência confirmada e não reformada ­ conheço do Recurso Especial e passo à análise de  suas razões recursais.  Quanto á decadência, já temos resposta sobre esta dúvida.  O  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF),  através  de  alteração  promovida  pela  Portaria  do  Ministro  da  Fazenda  n.º  586,  de  21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que  “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior  Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973, Código  de Processo Civil, deverão  ser  reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62­A  do anexo II).  No  que  diz  respeito  a  decadência  dos  tributos  lançados  por  homologação  temos  o  Recurso  Especial  nº  973.733  ­  SC  (2007/0176994­0),  julgado  em  12  de  agosto  de  2009, sendo relator o Ministro Luiz Fux, que  teve o Acórdão submetido ao regime do artigo  543­C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008, assim ementado:  “PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO  CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL  .ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS  PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento  antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel.  Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP,  Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).  2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  Fl. 176DF CARF MF Impresso em 29/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10845.000988/2004­61  Acórdão n.º 9202­003.468  CSRF­T2  Fl. 4          5 regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra  da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário"",  3ª  ed.,  Max  Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).  3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN,  sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado""  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos  previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  ""Do  Lançamento  no  Direito  Tributário  Brasileiro"",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104; Luciano Amaro, ""Direito Tributário Brasileiro"", 10ª ed.,  Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário"",  3ª  ed.,  Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).  5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo  sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege  de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não  restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos  imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro  de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos  deu­se em 26.03.2001.  6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários  executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício  substitutivo.  7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  Portanto, o STJ, em Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC  definiu  que  “o  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo  disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele  em que o lançamento poderia ter sido efetuado"" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia  do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a  lançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733).  A decadência está arrolada como forma de extinção do crédito tributário no  inciso V do art. 156 do CTN e decorre da conjugação de dois fatores essenciais: o decurso de  certo lapso de tempo e a inércia do titular de um direito.  Esses fatores resultarão, para o sujeito que permaneceu inerte, na extinção de  seu direito material.   Fl. 177DF CARF MF Impresso em 29/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     6 Em Direito  Tributário,  a  decadência  está  disciplinada  no  art.  173  e  no  art.  150, § 4º, do CTN (este último diz respeito ao lançamento por homologação). A decadência, no  Direito Tributário, é modalidade de extinção do crédito tributário.  Por não haver recolhimentos a homologar, a regra relativa à decadência ­ que  deve ser aplicada ao caso ­ encontra­se no art. 173, I: o direito de constituir o crédito extingue­ se em cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido  efetuado o lançamento.   CTN:  Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:  I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado;  II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.  Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se  definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado  da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer  medida preparatória indispensável ao lançamento.”    CONCLUSÃO:  Por  todo  o  exposto,  há  razão  no  argumento  da  recorrente,  motivo  do  provimento do recurso da nobre PGFN, nos termos do voto.        (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira                              Fl. 178DF CARF MF Impresso em 29/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201412,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. LANÇAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (SC). VALE TRANSPORTE. PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. Segundo a Lei 8.212/1991, salário-de-contribuição (SC), para o empregado e trabalhador avulso, é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. A contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia (Súmula CARF nº 89). ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2015-01-29T00:00:00Z,10166.721766/2009-39,201501,5421905,2015-01-29T00:00:00Z,9202-003.508,Decisao_10166721766200939.PDF,2015,MARCELO OLIVEIRA,10166721766200939_5421905.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso.\n\n\n\n\n\n(assinado digitalmente))\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO\nPresidente\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Oliveira\nRelator\n\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em exercício)\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Alexandre Naoki Nishioka\, Marcelo Oliveira\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Pedro Anan Junior (suplente convocado)\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Gustavo Lian Haddad\, Elias Sampaio Freire\n\n\n",2014-12-11T00:00:00Z,5797031,2014,2021-10-08T10:35:19.574Z,N,1713047474430541824,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2006; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 2          1 1  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10166.721766/2009­39  Recurso nº  999.999   Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­003.508  –  2ª Turma   Sessão de  11 de dezembro de 2014  Matéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA  Recorrente  PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)  Interessado  MELHOR POSTO DE COMBUSTÍVEIS LTDA    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005  OBRIGAÇÃO  TRIBUTÁRIA  PRINCIPAL.  LANÇAMENTO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  SALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO  (SC).  VALE  TRANSPORTE.  PECÚNIA.  NÃO  INCIDÊNCIA.  Segundo a Lei 8.212/1991, salário­de­contribuição (SC), para o empregado e  trabalhador  avulso,  é  a  remuneração  auferida  em  uma  ou  mais  empresas,  assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a  qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que  seja  a  sua  forma,  inclusive as  gorjetas,  os  ganhos habituais  sob  a  forma de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador  ou  tomador  de  serviços  nos  termos  da  lei  ou  do  contrato  ou,  ainda,  de  convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.  A contribuição social previdenciária não  incide  sobre valores pagos a  título  de vale­transporte, mesmo que em pecúnia (Súmula CARF nº 89).      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso.             AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 16 6. 72 17 66 /2 00 9- 39 Fl. 635DF CARF MF Impresso em 29/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     2   (assinado digitalmente))  MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO  Presidente        (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira  Relator        Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão  (Presidente  em  exercício),  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka,  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo  Lian Haddad, Elias Sampaio Freire  Fl. 636DF CARF MF Impresso em 29/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10166.721766/2009­39  Acórdão n.º 9202­003.508  CSRF­T2  Fl. 3          3   Relatório  Trata­se de Recurso Especial  por  contrariedade divergência,  interposto pela  Procuradoria Geral da Fazenda Nacional  (PGFN) contra acórdão que decidiu dar proviemnto  parcial a recurso voluntário do sujeito passivo, nos seguintes termos:  “ ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005  VALE TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA.  Os  tribunais  superiores  STF  e  STJ  já  decidiram  que  não  há  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  o  vale  transporte pago em pecúnia por ter caráter indenizatório.  MULTA.  RETROATIVIDADE.  ATO  NÃO  DEFINITIVAMENTE  JULGADO.  A  lei  aplica­se  a  ato  ou  fato  pretérito,  tratando­se  de  ato  não  definitivamente  julgado,  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.  RELATÓRIO  DE  CORRESPONSÁVEIS  E  VÍNCULOS.  SUBSÍDIO PARA FUTURA AÇÃO EXECUTÓRIA SE DEVIDA.  Os  relatórios  de  CoResponsáveis  e  de  Vínculos  são  partes  integrantes  dos  processos  de  lançamento  e  autuação  e  se  destinam  a  esclarecer  a  composição  societária  da  empresa  no  período  do  débito,  a  fim  de  subsidiarem  futuras  ações  executórias  de  cobrança,  se  devidas.  Esses  relatórios  não  são  suficientes para se atribuir responsabilidade pessoal.  Recurso Voluntário Provido em Parte.  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.   Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e  votos que integram o presente julgado.”    Como  esclarecimento  inicial,  o  recurso  da  nobre  PGFN  versa  sobre  a  incidência de contribuição sobre valores pagos a título de vale transporte, em pecúnia.  Em  seu  recurso  especial  a  PGFN  alega,  em  síntese,  que  há  decisões  divergentes,  corretas,  que  definem  que  os  valores  pagos  a  título  de  vale  transporte,  eme  pecúnia,  devem  sofrer  incidência  da  contribuição.  Solicita  acolhimento  e  proviemnto  de  seu  recurso.  Por despacho, deu­se seguimento ao recurso especial.  Fl. 637DF CARF MF Impresso em 29/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     4 O sujeito  passivo  –  apesar  de devidamente  intimado –  não  apresentou  suas  contra razões.  Os autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão.  É o Relatório.   Fl. 638DF CARF MF Impresso em 29/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10166.721766/2009­39  Acórdão n.º 9202­003.508  CSRF­T2  Fl. 4          5   Voto             Conselheiro Marcelo Oliveira, Relator  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade  –  recurso  tempestivo  e  divergência confirmada e não reformada ­ conheço do Recurso Especial e passo à análise de  suas razões recursais.  Como  já  citado,  o  litígio  em  questão,  da  nobre  PGFN,  versa  sobre  a  incidência de contribuição sobre valores pagos a título de vale transporte, em pecúnia  Sem  me  estender  muito  no  tema,  o  CARF  adotou  súmula,  que  define  a  questão, motivo da negativa de provimento do recurso da PGFN:  “Súmula CARF nº 89: A contribuição social previdenciária não  incide  sobre  valores  pagos  a  título  de  vale­transporte, mesmo  que em pecúnia.”    CONCLUSÃO:  Em razão do exposto, voto em negar provimento ao recurso da nobre PGFN,  nos termos do voto.        (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira                              Fl. 639DF CARF MF Impresso em 29/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201409,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2003 NORMAS GERAIS. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO § 4°, ART. 150, DO CTN. Comprovada a ocorrência de pagamento parcial, a regra decadencial expressa no CTN a ser utilizada deve ser a prevista no § 4°, Art. 150 do CTN, conforme inteligência da determinação do Art. 62-A, do Regimento Interno do CARF (RICARF), em sintonia com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733. No caso, há recolhimentos parciais, informados pela fiscalização, motivo da negativa do provimento do recurso. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2014-12-06T00:00:00Z,18184.000936/2007-70,201412,5404599,2014-12-08T00:00:00Z,9202-003.338,Decisao_18184000936200770.PDF,2014,MARCELO OLIVEIRA,18184000936200770_5404599.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso.\n\n(assinado digitalmente)\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO\nPresidente\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Oliveira\nRelator\n\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente)\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Alexandre Naoki Nishioka\, Marcelo Oliveira\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Pedro Anan Junior (suplente convocado)\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Gustavo Lian Haddad\, Elias Sampaio Freire.\n\n\n",2014-09-17T00:00:00Z,5749790,2014,2021-10-08T10:33:19.488Z,N,1713047476307492864,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1764; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 2          1 1  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  18184.000936/2007­70  Recurso nº  254.445   Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­003.338  –  2ª Turma   Sessão de  17 de setembro de 2014  Matéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA  Recorrente  PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)  Interessado  GRANERO TRANSPORTES LTDA    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2003  NORMAS  GERAIS.  DECADÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA  DE  DOLO,  FRAUDE  OU  SIMULAÇÃO.  PRAZO  DECADENCIAL  REGIDO PELO § 4°, ART. 150, DO CTN.   Comprovada a ocorrência de pagamento parcial, a regra decadencial expressa  no  CTN  a  ser  utilizada  deve  ser  a  prevista  no  §  4°,  Art.  150  do  CTN,  conforme  inteligência da determinação do Art. 62­A, do Regimento  Interno  do CARF (RICARF), em sintonia com o decidido pelo Superior Tribunal de  Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733.  No caso, há recolhimentos parciais, informados pela fiscalização, motivo da  negativa do provimento do recurso.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso.     (assinado digitalmente)  OTACÍLIO DANTAS CARTAXO  Presidente       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 18 18 4. 00 09 36 /2 00 7- 70 Fl. 2435DF CARF MF Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA     2     (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira  Relator        Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Otacílio  Dantas  Cartaxo  (Presidente),  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka, Marcelo  Oliveira, Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Pedro  Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Elias  Sampaio Freire.  Fl. 2436DF CARF MF Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 18184.000936/2007­70  Acórdão n.º 9202­003.338  CSRF­T2  Fl. 3          3   Relatório  Trata­se  de  Recurso  Especial  por  divergência,  fls.  02356,  interposto  pela  Procuradoria Geral da Fazenda Nacional  (PGFN) contra acórdão,  fls. 02345, que decidiu dar  provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/07/1998 a 31/10/2005  PREVIDENCIÁRIO.  ALIMENTAÇÃO.  INSCRIÇÃO  NO  PAT.  AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA.  Integra  o  salário  de  contribuição  o  valor  da  alimentação  fornecida  por  empresa  sem  o  devido  registro  no  Programa  de  Alimentação do Trabalhador PAT.  PAGAMENTO  DE  VALE  TRANSPORTE  EM  DINHEIRO.  DESATENDIMENTO  DA  LEGISLAÇÃO  DE  REGÊNCIA.  INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.  O pagamento do Vale Transporte em dinheiro, por desatender a  legislação que rege a matéria, sofre incidência de contribuições  previdenciárias.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/07/1998 a 31/10/2005  DECISÃO PLENÁRIA DO STF. VINCULAÇÃO DO CARF.   O  CARF  somente  encontra­se  vinculado  às  decisões  plenárias  exaradas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  após  o  trânsito  em  julgado das mesmas.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/07/1998 a 31/10/2005  PREVIDENCIÁRIO.  PRAZO  DECADENCIAL.  PAGAMENTO  ANTECIPADO. CONTAGEM A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO  FATO GERADOR  Constatando­se a antecipação de pagamento parcial do  tributo  aplica­se, para fins de contagem do prazo decadencial, o critério  previsto  no  §  4.º  do  art.  150  do  CTN,  ou  seja,  cinco  anos  contados da ocorrência do fato gerador.   Recurso Voluntário Provido em Parte  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Fl. 2437DF CARF MF Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA     4 ACORDAM os membros do colegiado,  I) por maioria de votos,  declarar  a  decadência  até  a  competência 10/2002. Vencido(a)s  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  que declarava a decadência até a competência 11/2001,  II) por  unanimidade de votos, no mérito, negar provimento ao recurso.  Como  esclarecimento  inicial,  o  litígio  em  questão  versa  sobre  a  regra  decadencial expressa no CTN, que deve ser aplicada.  Em  seu  recurso  especial  a  PGFN  alega,  em  síntese,  que  deve  a  decisão  contrariou a legislação (CTN), que deve ser aplicada ao caso a regra decadencial expressa no  Art.  173  do  CTN,  pois  não  há  recolhimentos  parciais  consignados  sobre  a(s)  rubrica(s)  exigida(s) e solicita, por fim, o acolhimento e o provimento de seu recurso.  Por despacho, fls. 0565, deu­se seguimento ao recurso especial.  O sujeito passivo  apresentou suas contra  razões, argumentando, em síntese,  que a decisão recorrida deve ser mantida, por seus fundamentos.  Os autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão.  É o Relatório.  Fl. 2438DF CARF MF Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 18184.000936/2007­70  Acórdão n.º 9202­003.338  CSRF­T2  Fl. 4          5   Voto             Conselheiro Marcelo Oliveira, Relator  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade  –  recurso  tempestivo  e  divergência confirmada e não reformada ­ conheço do Recurso Especial e passo à análise de  suas razões recursais.  O  litígio  em  questão  versa  sobre  a  regra  decadencial  a  ser  aplicada:  a  recorrente pleiteia a aplicação da regra expressa no I, Art. 173 do CTN, de forma diversa do  que decidiu o acórdão recorrido, que aplicou a regra expressa no Art. 150, do CTN.  O  Supremo  Tribunal  Federal,  conforme  entendimento  sumulado,  Súmula  Vinculante  de  n  º  8,  no  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  reconheceu  a  inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991, nestas palavras:  Súmula  Vinculante  nº  8“São  inconstitucionais  os  parágrafo  único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da  Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito  tributário”.  Conforme previsto no art. 103­A da Constituição Federal, a Súmula de n º 8  vincula toda a Administração Pública, devendo este Colegiado aplicá­la.  Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus  membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,  aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa  oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do  Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas  esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua  revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.  Uma vez não sendo mais possível a aplicação do art. 45 da Lei n º 8.212, há  que serem observadas as regras previstas no Código Tributário Nacional (CTN).  A decadência está arrolada como forma de extinção do crédito tributário no  inciso V do art. 156 do CTN e decorre da conjugação de dois fatores essenciais: o decurso de  certo lapso de tempo e a inércia do titular de um direito.  Esses fatores resultarão, para o sujeito que permaneceu inerte, na extinção de  seu direito material.   Em Direito  Tributário,  a  decadência  está  disciplinada  no  art.  173  e  no  art.  150, § 4º, do CTN (este último diz respeito ao lançamento por homologação). A decadência, no  Direito Tributário, é modalidade de extinção do crédito tributário.  No período  do  lançamento  foram  considerados  recolhimentos  a  homologar,  fls. 045, 046 e 081.  Fl. 2439DF CARF MF Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA     6 O lançamento por homologação implica pagamento pelo sujeito passivo antes  de qualquer atividade ou notificação por parte da fazenda (pagamento antecipado). Feito esse  pagamento,  compete  à  Administração  homologá­lo  ou  recusar  a  homologação.  No  caso  de  recusa  da  homologação,  o  Fisco  deverá  lançar,  de  ofício,  como  no  presente  processo,  a  diferença  correspondente  ao  tributo  que  deixou  de  ser  pago  antecipadamente  e  os  juros  e  penalidades cabíveis.  Esse  lançamento  de  ofício  está  expressamente  determinado  no  Código  Tributário Nacional (CTN):  CTN:  Art.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela  autoridade administrativa nos seguintes casos:  I. quando a lei assim o determine;  Lei 8.212/1991:  Art. 37. Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de  contribuições  tratadas  nesta  Lei,  ou  em  caso  de  falta  de  pagamento  de  benefício  reembolsado,  a  fiscalização  lavrará  notificação  de  débito,  com  discriminação  clara  e  precisa  dos  fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que  se referem, conforme dispuser o regulamento.  Existe a possibilidade da Fazenda não se manifestar prontamente quanto ao  pagamento  efetuado  antecipadamente  pelo  sujeito  passivo.  Este,  evidentemente,  não  poderia  permanecer  indefinidamente  à  mercê  da  potencial  manifestação  do  Fisco.  Por  isso,  o  CTN  estabelece  que,  salvo  prazo  diverso  previsto  em  lei,  considera­se  feita  a  homologação  e  definitivamente  extinto  o  crédito  em  cinco  anos,  contados  do  fato  gerador. Esta  extinção  do  crédito pela inércia da fazenda é denominada homologação tácita e sua principal conseqüência  é impossibilitar a fazenda de rever de ofício o pagamento feito pelo sujeito passivo.  CTN:  Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos  tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, expressamente a homologa.  ...  §  4º  Se  a  lei  não  fixar  prazo  à  homologação,  será  ele  de  5  (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado  esse prazo  sem que a Fazenda Pública  se  tenha pronunciado,  considera­se  homologado  o  lançamento  e  definitivamente  extinto  o  crédito,  salvo  se  comprovada  a  ocorrência  de  dolo,  fraude ou simulação.  Essa definição, sobre a aplicação da regara decadencial acima, possui amparo  em decisões do Poder Judiciário.  “Ementa:  ....  II.  Somente  quando  não  há  pagamento  antecipado, ou há prova de  fraude, dolo ou simulação é que se  Fl. 2440DF CARF MF Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 18184.000936/2007­70  Acórdão n.º 9202­003.338  CSRF­T2  Fl. 5          7 aplica  o  disposto  no  art.  173,  I,  do  CTN.  ....”  (STJ.  REsp  395059/RS.  Rel.:  Min.  Eliana  Calmon.  2ª  Turma.  Decisão:  19/09/02. DJ de 21/10/02, p. 347.)  ...  “Ementa:  ....  Em  se  tratando  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  a  fixação  do  termo  a  quo  do  prazo  decadencial para a constituição do crédito deve considerar, em  conjunto,  os  arts.  150,  §  4º,  e  173,  I,  do  Código  Tributário  Nacional.  Na  hipótese  em  exame,  que  cuida  de  lançamento  por  homologação  (contribuição  previdenciária)  com  pagamento  antecipado, o prazo decadencial será de cinco anos a contar da  ocorrência do fato gerador. ....  .... Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova  de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art.  173,  I,  do  CTN.  ....”  (STJ.  EREsp  278727/DF.  Rel.:  Min.  Franciulli Netto. 1ª Seção. Decisão: 27/08/03. DJ de 28/10/03, p.  184.)  Vemos, portanto, que, no caso do  lançamento por homologação, não ocorre  exatamente decadência do direito de realizar essa modalidade de lançamento. O que ocorre é a  extinção  definitiva  do  crédito  pelo  instituto  da  homologação  tácita  a  qual  tem  como  conseqüência  indireta  a  extinção  do  direito  de  rever  de  ofício  o  lançamento.  Em  síntese,  a  homologação tácita acarreta a decadência do direito da Fazenda realizar o lançamento de ofício  relativo à diferença de eventual tributo que tenha deixado de ser pago e aos acréscimos legais a  essa diferença.  Por  todo  o  exposto,  como  hpa  recolhimentos  parciais  no  período  que  interessa à decisão, com a manutenção da aplicação da regra decadencial expressa no Art. 150  do CTN, nego provimento ao recurso.      (assinatura digital)  Marcelo Oliveira                              Fl. 2441DF CARF MF Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201410,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2004 RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL QUE IMPOSSIBILITA A REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Não deve ser conhecido recurso especial quando este não tem o condão de alterar a conclusão do acórdão recorrido, que adotou dois fundamentos suficientes para mantê-la. Recurso especial não conhecido. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2014-12-06T00:00:00Z,14094.720101/2014-17,201412,5404602,2014-12-08T00:00:00Z,9202-003.450,Decisao_14094720101201417.PDF,2014,ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA,14094720101201417_5404602.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso.\n\n(Assinado digitalmente)\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nAlexandre Naoki Nishioka – Relator\n\nEDITADO EM: 18/11/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente)\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Alexandre Naoki Nishioka\, Marcelo Oliveira\, Adriano Gonzales Silverio (suplente convocado)\, Pedro Anan Junior (suplente convocado)\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Gustavo Lian Haddad e Elias Sampaio Freire. Ausente\, justificadamente\, o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior.\n\n",2014-10-23T00:00:00Z,5749796,2014,2021-10-08T10:33:19.588Z,N,1713047477299445760,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1448; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 615          1 614  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  14094.720101/2014­17  Recurso nº               Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9202­003.450  –  2ª Turma   Sessão de  23 de outubro de 2014  Matéria  ITR  Recorrente  RENATE ANNA WELLMANN DA RIVA  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2004  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  DE  ADMISSIBILIDADE  PARCIAL  QUE  IMPOSSIBILITA  A  REFORMA  DO  ACÓRDÃO  RECORRIDO.  FALTA DE INTERESSE RECURSAL.  Não deve  ser conhecido  recurso  especial  quando este não  tem o  condão  de  alterar  a  conclusão  do  acórdão  recorrido,  que  adotou  dois  fundamentos  suficientes para mantê­la.  Recurso especial não conhecido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do recurso.    (Assinado digitalmente)  Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente    (Assinado digitalmente)  Alexandre Naoki Nishioka – Relator     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 14 09 4. 72 01 01 /2 01 4- 17 Fl. 616DF CARF MF Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/12/2 014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 19/11/2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA Processo nº 14094.720101/2014­17  Acórdão n.º 9202­003.450  CSRF­T2  Fl. 616          2   EDITADO EM: 18/11/2014  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas  Cartaxo  (Presidente),  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka,  Marcelo  Oliveira,  Adriano  Gonzales  Silverio  (suplente  convocado), Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo  Lian Haddad e Elias Sampaio Freire. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Manoel Coelho  Arruda Junior.  Relatório  Trata­se de recurso especial interposto pelos contribuintes em 11 de junho de  2012  (e­fls.  549/577)  em  face  do  Acórdão  n°  2102­001.804  (e­fls.  498/522),  do  qual  os  Recorrentes  tiveram  ciência  em  diversas  datas,  sendo  a  última  04  de  junho  de  2012  (e­fls.  539/548), que decidiu negar provimento ao recurso voluntário interposto pelos Recorrentes.  O acórdão teve a seguinte ementa:  “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR  Ano calendário: 2.004  ...  ÁREA DE RESERVA LEGAL. NECESSIDADE OBRIGATÓRIA DA  AVERBAÇÃO  À  MARGEM  DA  MATRÍCULA  DO  IMÓVEL  NO  CARTÓRIO DE REGISTRO DE  IMÓVEIS. HIGIDEZ. O art.  10,  § 1º,  II,  “a”, da Lei nº 9.393/96 permite a exclusão da área de reserva legal prevista  no  Código  Florestal  (Lei  nº  4.771/65)  da  área  tributável  pelo  ITR,  obviamente com os condicionantes do próprio Código Florestal, que, em seu  art. 16, § 8º, exige que a área de reserva legal deve ser averbada à margem da  inscrição de matrícula do  imóvel, no registro de  imóveis competente, sendo  vedada  a  alteração  de  sua destinação,  nos  casos  de  transmissão,  a qualquer  título,  de  desmembramento  ou  de  retificação  da  área,  com  as  exceções  previstas  no  Código  Florestal.  A  averbação  da  área  de  reserva  legal  no  Cartório de Registro de  Imóveis CRI  é uma providência que potencializa a  extrafiscalidade do ITR, devendo ser exigida como requisito para fruição da  benesse  tributária.  Afastar  a  necessidade  de  averbação  da  área  de  reserva  legal é uma  interpretação que vai de encontro à essência do  ITR, que é um  imposto  fundamentalmente  de  feições  extrafiscais.  De  outra  banda,  a  exigência da averbação cartorária da área de reserva legal vai ao encontro do  aspecto extrafiscal do ITR, devendo ser privilegiada.  ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL.  ADA.  OBRIGATORIEDADE  DE  APRESENTAÇÃO  PARA  EXCLUSÃO  DAS  ÁREAS  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E  DE  UTILIZAÇÃO  LIMITADA DAS ÁREAS TRIBUTADAS PELO ITR.  Fl. 617DF CARF MF Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/12/2 014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 19/11/2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA Processo nº 14094.720101/2014­17  Acórdão n.º 9202­003.450  CSRF­T2  Fl. 617          3 Nos  termos  do  art.  17­O,  §  1º,  da  Lei  nº  6.938/81,  é  obrigatória  a  apresentação do ADA referente à área que se pretende excluir da tributação  do ITR, não se podendo interpretar o art. 10, § 7º, da Lei nº 9.393/96 como  regra  exonerativa  dessa  obrigação,  pois  este  último  versa  apenas  sobre  o  caráter  homologatório  da  informação  das  áreas  isentas,  que  podem,  por  óbvio, sofrer auditoria por parte da autoridade fiscal competente.   ...” (e­fls. 498/499)  O  recurso  foi  admitido  por meio  das  decisões  de  e­fls.  583/585  e  586/587,  somente  em  relação  à  não  obrigatoriedade  do  ADA  para  comprovação  das  áreas  de  “preservação  permanente”,  mas  não  em  relação  à  desnecessidade  de  averbação  da  área  de  reserva legal, tendo a Fazenda apresentado as contrarrazões de e­fls. 589/599.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka, Relator  As  decisões  que  analisaram  a  admissibilidade  do  recurso  especial  do  contribuinte contêm nas  respectivas partes dispositivas a conclusão segundo a qual o  recurso  especial teria sido admitido apenas e tão­somente quanto à obrigatoriedade ou não da exigência  do  ADA  para  efeitos  de  exclusão  da  área  de  preservação  permanente  da  área  tributável  do  imóvel (e­fls. 583/585 e 586/587).  Não  obstante,  a  decisão  de  e­fls.  586/587  destaca,  em  sua  fundamentação,  que o recurso deveria ser admitido quanto à exigência do ADA para efeitos de exclusão da área  de utilização limitada e reserva legal, mas não quanto à alegada desnecessidade de averbação  da área de reserva legal.  Entendo  que  o  recurso  especial  não  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade, motivo pelo qual não deve ser conhecido.  De fato, não se discute, no presente caso, a exclusão da área de preservação  permanente, mas apenas e tão­somente a área de reserva legal (e­fl. 17).  Por outro  lado, no que se  refere à  área de  reserva  legal,  a decisão de e­fls.  586/587  analisou  o  cabimento  do  recurso  especial  sob  dois  aspectos,  quais  sejam,  desnecessidade  do  ADA  e  da  averbação  da  área  de  reserva  legal.  Não  obstante,  admitiu  o  recurso apenas e tão­somente quanto ao primeiro aspecto.  Considerando­se que essa última decisão é definitiva, nos termos do Anexo II  do Regimento Interno do CARF, a parte da decisão que negou seguimento ao recurso quanto à  averbação não pode ser alterada, o que torna definitiva a parte do acórdão recorrido que exigiu  referida  averbação como  requisito da  exclusão da  área de  reserva  legal da  área  tributável do  imóvel.  Fl. 618DF CARF MF Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/12/2 014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 19/11/2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA Processo nº 14094.720101/2014­17  Acórdão n.º 9202­003.450  CSRF­T2  Fl. 618          4 Assim,  ainda  que  pudesse  ser  admitido  o  recurso  quanto  à  área  de  preservação permanente, este não teria o condão de alterar a conclusão do acórdão recorrido,  que se manteria pelo outro fundamento, suficiente para mantê­la.  Não há portanto interesse recursal, aplicando­se, mutatis mutandis, a Súmula  283  do  STF,  segundo  a  qual  “É  inadmissível  o  recurso  extraordinário,  quando  a  decisão  recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”  Eis os motivos pelos quais voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso.    (Assinado digitalmente)  Alexandre Naoki Nishioka                                Fl. 619DF CARF MF Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/12/2 014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 19/11/2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201811,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2001, 2002 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS. CONHECIMENTO. Não se conhece de Recurso Especial de Divergência, quando não resta demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2018-12-12T00:00:00Z,10830.006485/2006-20,201812,5936104,2018-12-12T00:00:00Z,9202-007.383,Decisao_10830006485200620.PDF,2018,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,10830006485200620_5936104.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Especial.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício e Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Patrícia da Silva\, Pedro Paulo Pereira Barbosa\, Ana Paula Fernandes\, Mário Pereira de Pinho Filho\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n\n",2018-11-28T00:00:00Z,7541311,2018,2021-10-08T11:33:14.866Z,N,1713051146947395584,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1395; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 2.038          1 2.037  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10830.006485/2006­20  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­007.383  –  2ª Turma   Sessão de  28 de novembro de 2018  Matéria  DEDUÇÃO DE LIVRO­CAIXA  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  FRATERNO DE MELO ALMADA JUNIOR    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2001, 2002  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  RECURSO  ESPECIAL.  PRESSUPOSTOS. CONHECIMENTO.  Não  se  conhece  de  Recurso  Especial  de  Divergência,  quando  não  resta  demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de  similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do Recurso Especial.   (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em Exercício e Relatora     Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Elaine  Cristina  Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes,  Mário Pereira de Pinho Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri  e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).      Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 83 0. 00 64 85 /2 00 6- 20 Fl. 2038DF CARF MF     2 Tratava o presente processo, inicialmente, de exigência de Imposto de Renda  Pessoa  Física,  referente  aos  anos­calendário  de  2001  e  2002,  acrescido  de  multa  de  ofício,  multa isolada do carnê­leão e juros de mora, tendo em vista as seguintes infrações:  a) omissão de  rendimentos de  trabalho  sem vínculo  empregatício  recebidos  de pessoa física sujeito ao Carnê­Leão;  b) dedução indevida com dependente;  c) dedução indevida com despesas médicas;  d) dedução indevida de despesas de livro­caixa;  e) dedução indevida de previdência privada; e  f) dedução indevida de doações ao fundo da criança e do adolescente.  No  julgamento em Primeira  Instância  foram acolhidos alguns argumentos e  provas apresentados pelo Contribuinte, prolatando­se decisão assim ementada:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­  IRPF  Ano­calendário: 2001, 2002  LIVRO  CAIXA.  NECESSIDADE  DE  COMPROVAÇÃO  DAS  DESPESAS.  A  legislação  exige  que  as  despesas  de  livro  caixa  estejam  acompanhadas de documentação que comprove sua efetividade.  Tendo sido observado que houve aproveitamento no livro caixa  de  despesas  que  não  adequadamente  comprovadas  e/ou  não  correspondem  a  gastos  usuais  e  necessários  à  manutenção  da  fonte  produtora  da  renda,  conclui­se  pela  correção  das  glosas  efetuadas  com  combustíveis,  juros,  multa  de  mora,  imposto  de  renda.  LIVRO  CAIXA.  DESPESAS  COM  TRANSPORTE  FRETADO  INTERMUNICIPAL.   Não  se  enquadra  na  regra  geral  de  dedutibilidade  do  art.  6°,  inciso  III  da  Lei  8.134/90,  o  dispêndio  com  transporte  intermunicipal  de  funcionários  em  ônibus  fretado,  pois  caracteriza­se como liberalidade do responsável pelo cartório.  LIVRO  CAIXA.  ASSESSORIA  JURÍDICA  DE  OFICIAL  DE  CARTÓRIO. DEDUTIBILIDADE.  Em razão do tipo de atividade que desenvolve e considerando a  razoabilidade  dos  valores  envolvidos,  devem  ser  tidas  como  dedutíveis  as  despesas  com  assessoria  jurídica  de  oficial  de  cartório,  por  se  enquadrarem na  regra  geral  de  dedutibilidade  do art. 6°, inciso III da Lei 8.134/90.  LIVRO CAIXA. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MÓVEIS.  Fl. 2039DF CARF MF Processo nº 10830.006485/2006­20  Acórdão n.º 9202­007.383  CSRF­T2  Fl. 2.039          3 As  aquisições  de  móveis  e  equipamentos  configuram­se  como  aplicação de  capital  e não como despesas de  custeio,  logo não  podem ser deduzidas no livro caixa.  ERROS NA ESCRITURAÇÃO E NA DECLARAÇÃO.  A  responsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária  independe  da  intenção  do  agente  ou  do  responsável  e  da  efetividade,  natureza  e  extensão  dos  efeitos  do  ato.  Portanto,  ainda que tenha ocorrido o pagamento a menor do imposto por  conta de erro, é devida a aplicação de sanção pecuniária.  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA  DE  CARNÊ­LEÃO.  HIPÓTESE  QUE AUTORIZA O LANÇAMENTO DE OFICIO.  A declaração falsa ao  fisco que resulta em pagamento a menor  de  tributo  autoriza  o  lançamento  de  ofício  segundo o  art.  149,  incisos IV, VI e VII do CTN.  MULTA  ISOLADA POR FALTA no PAGAMENTO no CARNÊ­ LEÃO.  O  contribuinte  que  deixa  de  fazer  o  recolhimento  mensal  obrigatório sujeita­se à multa de 50% sobre o valor do imposto  devido,  não  havendo  previsão  legal  para  excluí­la  caso  haja  aplicação conjunta da multa de ofício.  DA VEDAÇÃO AO CONFISCO COMO NORMA DIRIGIDA AO  LEGISLADOR  E  NÃO  APLICÁVEL  AO  CASO  DE  PENALIDADE PECUNIÁRIA  O Princípio  de Vedação ao Confisco  está  previsto  no  art.  150,  IV, e é dirigido ao legislador de forma a orientar a feitura da lei,  que deve observar a capacidade contributiva e não pode dar ao  tributo a conotação de confisco. Portanto, uma vez positivada a  norma, é dever da autoridade fiscal aplicá­la . Além disso, é de  se ressaltar que a multa de ofício é devida em face da infração à  legislação tributária e por não constituir tributo, mas penalidade  pecuniária  estabelecida  em  lei,  é  inaplicável  o  conceito  de  confisco  previsto  no  inciso  IV  do  art.  150  da  Constituição  Federal.  Impugnação Procedente em Parte""  Contra esta decisão, o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário, julgado em  sessão plenária de 14/08/2014, prolatando­se o Acórdão nº 2201­002.496 (e­fls. 1.938 a 1.957),  assim ementado:  “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  ­ IRPF  Exercício: 2002, 2003  IRPF. CARTÓRIO DE REGISTRO. LIVRO CAIXA. DEDUÇÕES  AUTORIZADAS.  Fl. 2040DF CARF MF     4 O  titular  de  serviços  notariais  e  de  registro  pode  deduzir  da  receita  decorrente  do  exercício  da  respectiva  atividade  as  despesas de custeios pagas, necessárias à percepção da receita e  à  manutenção  da  fonte  produtora,  tais  como  os  encargos  trabalhistas  e  previdenciários  e  os  emolumentos  pagos  a  terceiros.  Gastos  com  combustível,  transporte  de  funcionários,  despesas  com  investimentos,  pagamentos  à  pessoas  físicas  sem  vínculo  empregatício  quando  não  vinculados  à  atividade  desempenhada,  aviso  prévio  pago  a  servidor  público  não  se  enquadram nas hipóteses legais de dedução.  IRPF.  MULTA  DE  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  MULTA  ISOLADA. CARNÊ­LEÃO. CONCOMITÂNCIA.  Improcede  a  exigência  de  multa  isolada  com  base  na  falta  de  recolhimento do Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física devido  a  título de carnê­leão, quando cumulada com a multa de ofício  decorrente da apuração de omissão de rendimentos recebidos de  pessoas físicas, uma vez possuírem base de cálculo idênticas.”  A decisão foi assim registrada:  “Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos,  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  restabelecer  as  deduções  de  Livro­Caixa,  nos  valores  de  R$  773.750,00,  R$  14.000,00  e  R$  11.992,25,  e  de  Contribuição  a  Previdência  Privada,  no  valor  de  R$  44.071,51,  nos  termos  do  voto  da  Relatora,  bem  como  para  excluir  da  exigência  a multa  isolada  do  carnê­leão,  aplicada  concomitantemente  com  a  multa  de  ofício.”  Em  12/09/2014,  a  Presidente  da  1ª  Turma  Ordinária  da  2ª  Câmara  da  2ª  Seção de Julgamento opôs os Embargos de Declaração de e­fls. 1.958/1.959, prolatando­se, em  12/04/2016, o Acórdão de Embargos nº 2201­003.051 (e­fls. 1.972 a 1.977), assim ementado:  ""ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  IRPF  Exercício: 2007, 2008  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  CONTRADIÇÃO,  OMISSÃO  OU  OBSCURIDADE  NO  ACÓRDÃO  EMBARGADO.  EVIDENTE  PRETENSÃO  MODIFICATIVA.  QUESTÕES  JÁ  APRECIADAS  NO  JULGAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.  A  via  dos  embargos  não  pode  conduzir  à  renovação  do  julgamento que não se ressente do vício apontado.  Na concreta situação dos autos, o que se procura, sob pretexto  de vícios inexistentes, é o reexame da  fundamentação do aresto  que  deu  provimento  parcial  ao  recurso  para  restabelecer  as  deduções  de  livro­caixa  e  de  Contribuição  a  Previdência  Privada, bem como para excluir da exigência a multa isolada do  carnê­leão, aplicada concomitantemente com a multa de ofício.""  A decisão foi assim registrada:  Fl. 2041DF CARF MF Processo nº 10830.006485/2006­20  Acórdão n.º 9202­007.383  CSRF­T2  Fl. 2.040          5 ""Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, não  conhecer  dos  Embargos,  vencido  o  Conselheiro  relator  que  conhecia e negava­lhe provimento. Designada para elaboração  do voto vencedor a Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz.""  O  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  31/05/2016  (Despacho  de  Encaminhamento de e­fls. 1.979) e, em 14/07/2016, foi interposto o Recurso Especial de e­fls.  1.980 a 1.996 (Despacho de Encaminhamento de e­fls. 1.997), com fundamento no art. 67, do  Anexo  II,  do  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  343,  de  2015,  visando  rediscutir  a  possibilidade de dedução,  em  livro­caixa,  de  pagamentos  a prestadores de  serviços  sem  vínculo empregatício.  Ao Recurso Especial foi dado seguimento, conforme despacho de 26/12/2016  (e­fls. 1.998 a 2.002).  Em seu apelo, a Fazenda Nacional apresenta as seguintes alegações:  ­ o cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de dedução, da base de  cálculo do IRPF, de pagamentos a prestadores de serviços sem vínculo empregatício;  ­  o  primeiro  paradigma  deixou  bastante  claro  que  as  despesas  apenas  são  dedutíveis quando vinculadas à necessidade, normalidade e usualidade da profissão exercida,  sejam indispensáveis à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora e sejam pagas a  pessoas com vínculo empregatício;  ­  as  despesas  em  questão  não  são  vinculadas  de  forma  usual  e  normal  à  atividade  do  contribuinte,  de  tabelião  público  e  não  foram  pagas  a  pessoas  com  vínculo  empregatício com o contribuinte;  ­  o  primeiro  acórdão  paradigma  estabelece  que  para  serem  dedutíveis,  as  despesas de custeio devem ser cumulativamente necessárias à manutenção da fonte produtora  ou  à  percepção  da  receita,  usuais  e  normais,  e  pagas  a  pessoas  que  possuam  vínculo  empregatício com o contribuinte; ­ o segundo paradigma vincula a dedutibilidade à existência  de vínculo empregatício;  ­ por outro lado, o acórdão recorrido entendeu que basta estar caracterizada a  necessidade  com  relação  à  atividade­fim,  não  sendo  necessária  a  existência  de  vínculo  empregatício nem ser usual a despesa.  Ao  final,  a  Fazenda  Nacional  requer  seja  conhecido  e  provido  o  Recurso  Especial, reformando­se a decisão recorrida.  Cientificado  dos  acórdãos,  do  Recurso  Especial  da  Fazenda Nacional  e  do  despacho  que  lhe  deu  seguimento  em  18/05/2017  (AR  ­  Aviso  de  Recebimento  de  e­fls.  2.014/2.015),  o  Contribuinte  ofereceu,  em  01/06/2017  (carimbo  de  e­fls.  2.018),  as  Contrarrazões de e­fls. 2.018 a 2.025, contendo os seguintes argumentos:  ­  a  recorrente  aponta  como  o  cerne  da  controvérsia  a  possibilidade  de  dedução, da base de cálculo do IRPF, de pagamentos realizados a prestadores de serviços sem  vínculo empregatício, apesar de o relator ter acolhido a pretensão da dedução em questão, vez  que  restou  caracterizada  a  necessidade  à  atividade  da  fonte  pagadora  (sic),  nos  termos  das  respostas da Receita Federal do Brasil em seu sítio na internet;  Fl. 2042DF CARF MF     6 ­ conforme orientações da Receita Federal do Brasil, pagamentos efetuados a  terceiros  sem  vínculo  empregatício  podem  ser  deduzidos,  desde  que  se  caracterizem  como  despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora;  ­ os acórdãos apontados como paradigmas não são similares, já que a despesa  com o terceiro sem vínculo empregatício se deu visto que este possuía vínculo empregatício de  muitos anos junto ao Contribuinte e, após o encerramento de seu contrato de trabalho, visando  à necessidade, normalidade e usualidade da profissão exercida, indispensáveis à percepção da  receita e manutenção da fonte produtora, prestou serviços de treinamento de outra pessoa para  o exercício da função exercida, e nos termos do art. 75, do RIR/99 e Decreto 3.000, de 1999,  houve a dedução da despesa em questão do livro­caixa;  ­ assim, conforme comprovado nos presentes autos, as despesas em questão  são vinculadas de forma usual e normal à atividade do Contribuinte de tabelião público, e nesse  caso não é necessário o vínculo empregatício, nos termos do art. 75, inciso III, do RIR/99;  ­ os acórdãos elencados pelo recorrente, supostamente paradigmas da decisão  ora recorrida, não condizem com o caso em tela;  ­ a decisão objeto do presente Recurso Especial deve ser mantida, visto que  caracterizada  a  necessidade  à  atividade  da  fonte  pagadora  (sic),  relativa  a  pagamento  de  terceiro sem vínculo empregatício.  Ao final, o Contribuinte requer seja negado provimento ao Recurso Especial  interposto pela Fazenda Nacional.  Voto             Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora  O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo, restando  perquirir se atende aos demais pressupostos de admissibilidade.   Trata  o  apelo,  de  exigência  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física,  tendo  em  vista a glosa de despesas de livro­caixa, referente aos anos­calendário de 2001 e 2002.  No  acórdão  recorrido,  deu­se  provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário,  restabelecendo­se,  dentre  outras,  a  dedução  do  pagamento  efetuado  a  Neusa  Lima  Ferreira,  prestadora  de  serviço  sem  vínculo  empregatício,  referente  à  realização  de  treinamento  de  funcionário no Cartório, tendo em vista restar caracterizada como despesa de custeio necessária  à  atividade  da  fonte  produtora.  A  Fazenda  Nacional,  por  sua  vez,  pede  que  seja  mantida  a  glosa, ao argumento de que somente são dedutíveis despesas relativas a pagamentos realizados  a pessoa com vínculo empregatício com o Contribuinte.  Em sede de Contrarrazões, oferecidas tempestivamente, o Contribuinte alega  inexistência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigmas.  Antes de proceder à análise dos paradigmas, importa salientar que se trata de  Recurso Especial de Divergência, e que esta somente se caracteriza quando, diante de situações  fáticas  similares,  são  adotadas  soluções  diversas,  em  face  do  mesmo  arcabouço  jurídico­ normativo.  Nesse  passo,  de  plano  fica  descartada  a  alegação  de  divergência  que  envolva  a  Fl. 2043DF CARF MF Processo nº 10830.006485/2006­20  Acórdão n.º 9202­007.383  CSRF­T2  Fl. 2.041          7 valoração de provas, já que, no que tange ao arcabouço probatório, cada processo constitui um  universo específico.  A  impossibilidade  de  caracterização  de  divergência  jurisprudencial  em  situações  que  envolvem  a  valoração  de  provas  foi  reconhecida  pela  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  em  decisão  proferida  no  Acórdão  CSRF/01­04.592,  de  11/08/2003,  assim  ementado:  “GLOSA DE DESPESAS COM VEÍCULOS ­ COMBUSTÍVEIS –  MATÉRIA  DE  PROVA.  A  divergência  jurisprudencial,  necessária à admissibilidade do recurso especial de que trata o  artigo 5° inciso II, do Regimento Interno da Câmara Superior de  Recursos Fiscais, não se estabelece em matéria de prova e sim  na interpretação das normas.  Recurso especial não conhecido.”  Com  estas  considerações,  constata­se  que,  no  caso  do  acórdão  recorrido,  restabeleceu­se  a  dedução,  considerando­se  que  a  despesa  referente  a  treinamento  de  funcionário caracteriza­se como de custeio necessária à percepção da receita e à manutenção da  fonte produtora, com fundamento no art. 6º, incisos I e III, da Lei nº 8.134, de 1990, e no art.  75, incisos I e III, do Decreto nº 3.000, de 1999, o acórdão restabeleceu a dedução. Confira­se:  ""1.2.6.  Pagamentos  sem  Vínculo  Empregatício  (Neusa  Lima  Ferreira)  O  Contribuinte  informou  à  fiscalização  que  os  pagamentos  efetuados  à  Neusa  Lima  Ferreira  foram  decorrentes  de  prestação  de  serviços  (sem  vínculo  empregatício)  ao Cartório,  após  a  sua  aposentadoria,  a  fim  de  treinar  outro  funcionário  para  sua  função.  Por  se  tratar  de  prestação  de  serviço  sem  vínculo empregatício, a fiscalização glosou a dedução procedida  pelo  Contribuinte.  Como  justificativa  para  manutenção  da  dedutibilidade,  o  Contribuinte  afirma  a  simples  correlação  de  trabalho bastaria para dedutibilidade da despesa.  O inciso I do art. 6º da Lei nº 8.134/90 é expresso ao determinar  que  a  remuneração de  terceiros  são  dedutíveis,  desde  que  com  vínculo empregatício. Porém, a Receita Federal do Brasil em seu  sítio  na  INTERNET  (http://www.receita.fazenda.gov.br  /PessoaFisica/IRPF/2010/Perguntas/DeducoesLivroCaixa.htm)  respondeu em relação à dedutibilidade de pagamentos efetuados  por profissionais autônomos a terceiros:  401 — São dedutíveis os pagamentos efetuados por profissional  autônomo a terceiros?  Sim.  O  profissional  autônomo  pode  deduzir  no  livro  Caixa  os  pagamentos  efetuados  a  terceiros  com  quem mantenha  vínculo  empregatício.  Podem  também  ser  deduzidos  os  pagamentos  efetuados  a  terceiros  sem  vínculo  empregatício,  desde  que  caracterizem  despesa  de  custeio  necessária  à  percepção  da  receita e à manutenção da fonte produtora.  Fl. 2044DF CARF MF     8 (Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º, incisos I e III;  Decreto  nº  3.000,  de  26  de  março  de  1999  –  Regulamento  do  Imposto  sobre  a  Renda  (RIR/1999),  art.  75,  incisos  I  e  III;  Parecer Normativo Cosit  nº 392, de 9 de outubro de 1970; Ato  Declaratório Normativo Cosit nº 16, de 1979) (grifos nossos)  Logo, acolho a pretensão do Contribuinte em deduzir pagamento  a prestador de serviço, ainda que sem vínculo empregatício, pois  resta  caracterizada  a  necessidade  à  atividade  da  fonte  pagadora."" (grifei)  Nesse  contexto,  o paradigma apto  a demonstrar  a  alegada divergência  seria  representado  por  julgado  em  que,  diante  de  situação  fática  similar  ­  dedução  de  despesa  de  livro­caixa, referente a gastos com treinamento de funcionário, ausente o vínculo empregatício  do  prestador  ­  se  entendesse  que  tal  despesa  não  deveria  ser  considerada  como  de  custeio,  mantendo­se  a  glosa,  ou  entendendo­se,  ainda,  que  despesas  de  custeio  não  podem  ser  deduzidas, no caso de prestador de serviço sem vínculo empregatício.  Entretanto, analisando­se o inteiro teor do primeiro paradigma ­ Acórdão nº  2301­004.423 ­ verifica­se que as despesas ali  tratadas em nada se assemelham à situação do  acórdão recorrido. Confira­se:  ""Neste  item,  relativamente  à  Infração  de Dedução  Indevida  de  Despesas  de  Livro  Caixa,  argumenta  que  ""[...]embora  a  recorrente tenha escriturado as despesas inerentes à sua atividade  profissional  nos  anos  calendário  em  exame,  a  autoridade  fiscal  entendeu  por  rejeitar  seus  registros  e  documentos  apresentados,  glosando  as  despesas  declaradas.""  Aduz  que  ""as  despesas  se  referem à contratação dos serviços prestados por autônomos  (gesseiro,  pintor,  pedreiro),  materiais  necessários  à  obras  e  como se confere nos recibos acostados às fls. 248/250).""  Consoante o que estabelece o art. 6º da Lei nº 8.134/90, submete  a  atividade  da  Recorrente  as  receitas  auferidas  com  a  sua  atividade,  deduzidas  das  despesas  admitidas,  à  tributação  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física,  apurado  através  de  escrituração  realizada  em  Livro  Caixa  e  ajustada  ao  final  do  ano­calendário,  através  da  Declaração  de  Ajuste  Anual.  Podemos  verificar  que  o  artigo  6º  da  Lei  nº  8.134  de  27  de  dezembro  de  1990,  permite  a  dedução  das  despesas  no  livro­ caixa:  Art. 6° O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não  assalariado,  inclusive  os  titulares  dos  serviços  notariais  e  de  registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros,  poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva  atividade: (Vide Lei nº 8.383, de 1991)  I  a  remuneração  paga  a  terceiros,  desde  que  com  vínculo  empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;  II os emolumentos pagos a terceiros;  III as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da  receita e à manutenção da fonte produtora.  Parágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  (Lei  nº  8.134, de 1990, art. 6º, § 1º, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 34):  Fl. 2045DF CARF MF Processo nº 10830.006485/2006­20  Acórdão n.º 9202­007.383  CSRF­T2  Fl. 2.042          9 I  a  quotas  de  depreciação  de  instalações,  máquinas  e  equipamentos, bem como a despesas de arrendamento;  II  a  despesas  com  locomoção  e  transporte,  salvo  no  caso  de  representante comercial autônomo;  III em relação aos rendimentos a que se referem os arts. 47 e 48  Nos termos da legislação que rege a matéria todas a despesas de  custeios pagas  pelo  contribuinte  e  necessárias  à  percepção  da  receita  e  a  manutenção  da  fonte  produtora,  são  passíveis  de  dedução do livro­caixa.  Desta  forma,  podemos  concluir  que  uma  despesa,  para  ser  considerada  como  dedutível,  deverá  preencher  uma  série  de  requisitos  cumulativos,  a  saber:  (i)  deve  ser  usual  e  normal,  face  às  atividades  desenvolvidas  pelo  contribuinte  que  a  suportou; (ii) se não paga, ao menos deve ter sido incorrida por  esse  contribuinte;  e,  por  fim,  (iii)  deverá  ser  necessária  a  atividade  da  empresa  e  à  manutenção  da  respectiva  fonte  produtora.  Todavia,  como  se  verifica  da  legislação  supra,  a  remuneração  paga à terceiros (no caso, gesseiro, pintor e pedreiro), somente  podem ser deduzidas se houver vínculo empregatício, o que não  ocorre  o  caso  dos  autos,  bem  como,  verifica­se  que  o  serviço  prestado  por  estes  terceiros  e  o  material  utilizado  pela  Contribuinte no serviços de decoração foram arcados por seus  clientes,  de modo que os honorários da Recorrente remuneram  tão  somente  o  seu  trabalho  prestado,  não  podendo  assim,  ser  deduzidas tais despesas da base de cálculo do IRPF."" (grifei)  De  plano,  contata­se  que,  no  caso  deste  paradigma,  as  despesas  analisadas  (gesseiro, pintor e pedreiro) não foram consideradas despesas de custeio, especialmente porque  sequer  foram  pagas  pelo  Contribuinte.  Ademais,  o  voto  elenca  expressamente  os  requisitos  para  uma  despesa  ser  considerada  de  custeio,  não  se  verificando  entre  eles  a  exigência  do  vínculo  empregatício do prestador do  serviço. Não caracterizada a despesa  como de  custeio,  prevista no inciso III, do art. 6º, da Lei nº 8.134, de 1990, restou apenas ao colegiado analisá­la  conforme o disposto no inciso I, como remuneração paga a terceiros.  Com  efeito,  a  leitura  dos  excertos  colacionados  permite  concluir  pela  inexistência  de  qualquer  dissídio  interpretativo,  uma  vez  que  as  diferentes  soluções  a  que  chegaram os  acórdãos  recorrido  e  paradigma não  decorreram  de divergência  jurisprudencial,  mas sim do conjunto fático específico de cada processo. No recorrido, constatou­se a existência  de uma despesa de  custeio necessária  à atividade do Contribuinte, o que não se verificou no  paradigma. Nestas  circunstâncias,  a divergência  somente  estaria  caracterizada  se  as despesas  em confronto guardassem alguma similitude, o que não se verificou.   Quanto  ao  segundo  paradigma  ­  Acórdão  2202­003.216  ­  constata­se mais  uma vez que as despesas ali tratadas em nada se assemelham à do acórdão recorrido. Confira­ se (destaques acrescidos):  ""Observo,  a  partir  das  razões  do  recurso,  peça  na  qual  o  Contribuinte  deve  expor  expressamente  as  razões  de  sua  Fl. 2046DF CARF MF     10 inconformidade  com  aquilo  que  foi  assentado  pela  decisão  recorrida,  que  a  única  contestação  objetivamente  efetuada  em  relação  às  glosas  perpetradas  e  mantidas  pela  1ª  Instância  refere­se  à  questão  da  dedução  com  o  pagamento  de  empregados,  que  já  tinha  sido  especificada  em  sede  de  Impugnação,  onde  citou  Luciana  Santos  Souza,  Fernando  Antonio  dos  Santos  Júnior,  Deny  Pereira  Costa  e  Silva,  Alex  Rodrigues  Aragão, Matheus  Estevam  Souza  e  Iracema  Pereira  Gama.  Transcrevo da Lei nº 8.134, de 1990:  Art. 6° O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não  assalariado,  inclusive  os  titulares  dos  serviços  notariais  e  de  registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros,  poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva  atividade:  I  a  remuneração  paga  a  terceiros,  desde  que  com  vínculo  empregatício,  e  os  encargos  trabalhistas  e  previdenciários;(sublinhei/destaquei)  II os emolumentos pagos a terceiros;  III  as  despesas  de  custeio  pagas,  necessárias  à  percepção  da  receita e à manutenção da fonte produtora.  (...)  §  2°  O  contribuinte  deverá  comprovar  a  veracidade  das  receitas  e  das  despesas,  mediante  documentação  idônea,  escrituradas em livro­caixa, que serão mantidos em seu poder, a  disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou  decadência.(sublinhei/destaquei)  Bem,  a  leitura  do  dispositivo  acima,  em  especial  das  partes  destacadas,  leva  ao  entendimento  que  não  é  ""qualquer  remuneração  paga  a  terceiros""  que  pode  ser  deduzida,  mas  aquela onde esteja caracterizado o vínculo empregatício e, não  obstante  as  considerações  efetuadas  em  sede  preliminar,  ""o  contribuinte deverá comprovar, mediante documentação hábil e  idônea,  à  disposição  da  fiscalização""  tal  situação,  para  que  se  mantenha  a  dedução.  Ou  seja,  a  lei  não  diz  que  cabe  à  fiscalização  comprovar  que  não  havia  vínculo  empregatício,  caracterizador  da  dedução  em  discussão, mas  ao  contribuinte  demonstrá­lo.  (...)  O Contribuinte alegar que ""não se paga a quem não lhe presta  serviço"" não atende ao comando legal, como se pode observar.  A  deduções  da  base  de  cálculo  do  imposto  são  benefícios  concedidos  e  portanto  devem  atender  aos  requisitos  impostos  pela legislação tributária. Por exemplo, se o Contribuinte pagar  as despesas com instrução de pessoa não dependente, nos termos  da  lei  tributária,  ainda  que  comprove  o  pagamento,  não  pode  deduzir a despesa na apuração de seu imposto devido. Se pagar,  neste caso, àquele  com o qual não mantenha o  regular vínculo  Fl. 2047DF CARF MF Processo nº 10830.006485/2006­20  Acórdão n.º 9202­007.383  CSRF­T2  Fl. 2.043          11 trabalhista,  ainda  que  tenha  havido  a  despesa,  não  será  dedutível.  Diz a Fiscalização, na autuação (fl. 17/19):  Relativamente  às  despesas  declaradas  como  pagamento  de  pessoal,  o  autuado  alega  que  são  seus  funcionários  e  todos  exercem atividades no escritório de contabilidade.  Apresentou  os  documentos  para  comprovação  do  vinculo  empregatício.  Passaremos  a  tecer  considerações  acerca  dos  documentos  apresentados  e  dos  registros  consubstanciados  no  livro  caixa.  Primeiramente,  foi  apresentado  contrato  de  experiência  relativo  à  Sra.  Elda  Batista  Pereira  com  inicio  de  vigência a partir de 14 de janeiro de 2003, prorrogado até abril de  2003. Igualmente, foi firmado contrato de experiência com a Sra.  Luciana Santos Souza, com vigência a partir de 01 de fevereiro  de 2003,  com duração de noventa dias. Em virtude da natureza  do deste contrato, entendemos que foram satisfeitas às exigências  legais  trabalhistas,  por  isso  foram  mantidas  as  despesas  escrituradas  correspondentes  aos  pagamentos  feitos  às  senhoras  acima  referidas,  incorridas  no  período  de  vigência  de  tais  documentos. As demais despesas escrituradas pertinentes aos  pagamentos  de  salários  foram  glosadas  em  virtude  de  o  autuado  não  ter  comprovado  a  existência  do  vínculo  empregatício sob regime da legislação trabalhista.  Também  foi  firmado  contrato  de  idêntica  natureza  com  o  Sr.  Fernando  Antonio  dos  Santos  Junior,  com  inicio  em  01  de  novembro de 2003, com duração de 90 dias. Da mesma  forma,  foram  aceitas  as  despesas  incorridas  com  este  funcionário,  por  estarem amparadas pelo referido documento. As demais, foram  glosadas pelos mesmos motivos acima citados.  Com relação às profissionais Deny Pereira Costa e Silva, Iracema  Pereira  Gomes  e  Ana  Paula  Cabral  da  Rocha  não  foram  apresentados documentos que caracterizassem a formalização do  vinculo  empregatício  sob  regime  da  legislação  trabalhista  alegado,  mediante  recolhimentos  das  obrigações  trabalhistas  e  previdenciárias devidas, pois o pagamento de  salário,  por  si  só,  não  caracteriza  a  existência  do  vinculo  exigida  pela  legislação  em  apreço.  Diante  deste  fatos,  efetuou­se  a  glosa  das  despesas  incorridas  com  os  pagamentos  dos  salários  das  profissionais  citadas,  por  não  atenderem  aos  requisitos  estabelecidos  na  legislação  pertinente,  qual  seja,  não  restou  comprovada  a  existência  do  vinculo  empregatício  sob  regime  da  legislação  trabalhista, entre o autuado e tais profissionais.  (...)  Ou seja, a Autoridade Fiscal não desconheceu genericamente a  existência  desses  empregados,  mas  analisou  períodos  e  contratos  especificamente,  expondo  as  razões  para  aceitar  a  dedução em alguns casos/períodos e negá­la em outros.  Fl. 2048DF CARF MF     12 Em  sua  defesa  o  Contribuinte  diz  que  todas  essas  pessoas  receberam  pagamentos  e  passaram  por  seu  escritório  de  assessoria e  consultoria  contábil,  citando que  se pode  verificar  suas  grafias  em  alguns  registros,  para  demonstrar  a  prestação  de serviços.  Vejamos, à guisa de exemplo, a declaração de  folha 581, onde  Alex  Rodrigues  Aragão  diz  que  manteve  relações  de  trabalho  com o Recorrente  de  15/01/2001 a  16/08/2005,  assim  como na  folha 584, Matheus Estevam Souza o diz fixando o período entre  01/12/2001  e  31/08/2005.  Conforme  transcrito  acima  e  sublinhado,  a Fiscalização não desconsiderou  que  tais  pessoas  tivessem trabalhado para o Recorrente, mas, com base no Livro  Registro de Empregados, fixou que Matheus fora contratado em  agosto de 2003 e Alex em setembro de 2004.  Assim, entendo que não logrou êxito o Recorrente em atender ao  disposto na lei, para fazer jus ao direito de dedução escriturada  em  Livro  Caixa,  tampouco  instruiu  seu  recurso,  onde  tem  a  oportunidade  de  exercer  sua  ampla  defesa,  com  a  contestação  específica dos  fatos que lhe foram imputados, acompanhada da  devida documentação hábil.""  De  plano,  constata­se  que  o  paradigma  não  trata,  em  absoluto,  de  situação  similar à do  recorrido. No caso deste paradigma,  trata­se de dedução de despesas declaradas  como pagamento de pessoal, em que o Contribuinte não conseguiu comprovar a existência de  vínculo  empregatício  de  todos  os  seus  funcionários.  Já  no  caso  do  acórdão  recorrido,  constatou­se a existência de uma despesa de custeio necessária à atividade do Contribuinte.  Com  efeito,  forçoso  concluir  mais  uma  vez  pela  inexistência  de  qualquer  dissídio  interpretativo,  uma  vez  que  as  diferentes  soluções  a  que  chegaram  os  acórdãos  recorrido  e  paradigma  não  decorreram  de  divergência  jurisprudencial,  mas  sim  do  conjunto  fático específico de cada processo.  Diante do exposto, tendo em vista que os paradigmas indicados efetivamente  não  logram  caracterizar  a  divergência  alegada,  não  conheço  do  Recurso  Especial  interposto  pela Fazenda Nacional.   (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo                                Fl. 2049DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201809,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1997 a 30/11/2006 DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 173, INC. I, DO CTN. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PORTARIA MF Nº 586/2010. APLICAÇÃO. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.733/SC, afetado como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543C, do CPC, pacificou o entendimento de que o prazo decadencial para lançar os tributos sujeitos a lançamento por homologação é de 5 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que não houve pagamento antecipado do tributo, conforme disposto no art. 173, inc. I, do CTN, ou de 5 anos a contar da data do fato gerador, caso tenha havido o pagamento antecipado do tributo, consoante art. 150, § 4º, do CTN. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2018-11-14T00:00:00Z,11330.001094/2007-01,201811,5926133,2018-11-15T00:00:00Z,9202-007.211,Decisao_11330001094200701.PDF,2018,ANA PAULA FERNANDES,11330001094200701_5926133.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, em dar-lhe provimento.\n\n(Assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo – Presidente em exercício\n\n(Assinado digitalmente)\nAna Paula Fernandes – Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Patrícia da Silva\, Pedro Paulo Pereira Barbosa\, Ana Paula Fernandes\, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado)\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n\n",2018-09-26T00:00:00Z,7511241,2018,2021-10-08T11:31:16.180Z,N,1713051148661817344,"Metadados => 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Sessão de  26 de setembro de 2018  Matéria  CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA  Recorrente  LABORATORIO DAUDT OLIVEIRA LTDA   Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/1997 a 30/11/2006  DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 173, INC.  I,  DO CTN.  ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ  EM SEDE DE  RECURSO REPETITIVO. PORTARIA MF Nº 586/2010. APLICAÇÃO.   O E.  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no  julgamento  do REsp  nº  973.733/SC,  afetado  como  representativo  da  controvérsia,  nos  termos  do  art.  543C,  do  CPC,  pacificou  o  entendimento  de  que  o  prazo  decadencial  para  lançar  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  é  de  5  anos  a  contar  do  primeiro dia do  exercício  seguinte  àquele  em que o  lançamento poderia  ter  sido efetuado, nos casos em que não houve pagamento antecipado do tributo,  conforme disposto no art. 173, inc. I, do CTN, ou de 5 anos a contar da data  do  fato  gerador,  caso  tenha  havido  o  pagamento  antecipado  do  tributo,  consoante art. 150, § 4º, do CTN.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do  Recurso Especial e, no mérito, em dar­lhe provimento.    (Assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente em exercício    (Assinado digitalmente)  Ana Paula Fernandes – Relatora       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 33 0. 00 10 94 /2 00 7- 01 Fl. 347DF CARF MF     2 Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Elaine  Cristina  Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes,  Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza  Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).      Relatório  O  presente  Recurso  Especial  trata  de  pedido  de  análise  de  divergência  motivado pelo Contribuinte face ao acórdão 2402­00.675, proferido pela 2ª Turma Ordinária /  4ª Câmara / 2ª Seção de Julgamento.  Trata­se de crédito lançado contra o contribuinte acima identificado, através  da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito­NFLD­ DEBCAD n° 37.090.944­5, no valor  de R$ 81.513,67  (oitenta  e  um mil  quinhentos  e  treze  reais  e  sessenta  e  sete  centavos),  que  acrescido de multa e juros corresponde ao valor consolidado em 13/06/2007 de R$ 189.206,34  (cento  e  oitenta  e  nove  mil  duzentos  e  seis  reais  e  trinta  e  quatro  centavos).  O  presente  lançamento  engloba  as  contribuições  relativas  à  parcela  patronal,  à  parcela  do  segurado  empregado, ao SAT (seguro de acidente de trabalho) e às destinadas aos Terceiros, incidentes  sobre  os  valores  pagos  aos  segurados  empregados  a  título  de  prêmio  incentivo,  através  dos  cartões  magnéticos,  denominados  FLEXCARD  e  premiação  TOP  PREMIUM,  ambos  administrados  pela  empresa  INCENTIVE  HOUSE  S/A,  CNPJ  n°  00.406.126/0001­41,  no  período  03/1999  a 03/2000,  06/2000,  08/2000  a 12/2001,  nos  termos  do  relatório  fiscal  (fls.  42/59).  Contra o lançamento, o Contribuinte apresentou impugnação, de fls. 161/170,  acompanhada de anexos.  A Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  (DRFBJ), Rio  de  Janeiro  I/RJ,  fls.  207/221,  analisou  o  lançamento  e  a  impugnação,  julgando  procedente  o  lançamento.  O Contribuinte apresentou Recurso Voluntário, fls. 232/242, acompanhado  de  anexos,  onde  alegou,  em  síntese,  que  a  regra  decadencial  deveria  ser  a  determinada  no  Código  Tributário  Nacional  (CTN);  o  prêmio  por  cartão  é  concedido  pela  impugnante  por  liberalidade;  as  parcelas  não  são  pagas  pela  recorrente;  por  fim,  requereu  o  provimento  do  Recurso Voluntário.  A  2ª  Turma  Ordinária  da  4ª  Câmara  da  2ª  Seção  de  Julgamento,  às  fls.  247/254,  DEU  PARCIAL  PROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário,  para,  nas  preliminares,  excluir  do  lançamento,  devido à decadência,  as  contribuições  apuradas nas  competências  até  11/2001,  anteriores  a  12/2001,  nos  termos  do  voto.  A  ementa  do  acórdão  recorrido  assim  dispôs:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/03/1999 a 31/12/2001  Fl. 348DF CARF MF Processo nº 11330.001094/2007­01  Acórdão n.º 9202­007.211  CSRF­T2  Fl. 10          3 PROGRAMA  DE  INCENTIVO.  PREMIO  ATRAVÉS  DE  CARTÃO.  GRATIFICAÇÃO. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA.  A  verba  paga  pela  empresa  aos  segurados  por  intermédio  de  programa  de  incentivo, mesmo  através  de  cartões  de  premiação,  constitui  gratificação  e,  portanto,  tem  natureza  salarial  e  deve  integrar  o  Salário­de­Contribuição  (SC).  DECADÊNCIA.  O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou  inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo,  portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.  RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.  Intimada à fl. 255, a Fazenda Nacional manteve­se inerte.  Às  fls.  264/269,  o  Contribuinte  igualmente  interpôs  Recurso  Especial,  alegando  divergência  entre  decisões,  para  a  seguinte  matéria:  Regra  decadencial  a  ser  aplicada,  afirmando  que  o  acórdão  recorrido,  sob  a  alegação  de  não  haver  recolhimentos  a  homologar,  aplicou,  equivocadamente,  a  regra  prevista  no  artigo  173  do CTN, mantendo  as  contribuições relativas à competência 12/2001 e excluindo as relativas às demais competências.  Para demonstrar a divergência, apresentou como paradigma o acórdão nº 230101.552, segundo  o  qual  o  pagamento  de  contribuição  incidente  sobre  qualquer  rubrica  da  folha  de  salário  caracteriza a antecipação de pagamento, devendo, assim, ser utilizada a regra prevista no artigo  150,  §  4°,  do  CTN;  2. Falta  de  demonstração,  por  parte  da Autoridade  Lançadora,  da  existência, ou não, do pagamento antecipado de parte do tributo que enseja a aplicação da  regra decadencial prevista no artigo 150, § 4º, do CTN.  À  fl.  298,  o  Contribuinte  apresentou  petição  para  informar  que  jamais  pretendeu  incluir  os  débitos  objeto  do  presente  procedimento  em  qualquer  modalidade  de  parcelamento de débitos, requerendo, assim, o seguimento ao Recurso Especial de Divergência  interposto em 12/05/2011, sendo determinada a remessa dos autos ao Conselho Administrativo  de Recursos Fiscais ­ CARF.  Às fls. 302/304, a 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento realizou o Exame de  Admissibilidade  do  Recurso  Especial  interposto  pelo  Contribuinte,  DANDO  PARCIAL  SEGUIMENTO  em  relação  apenas  à  matéria  relativa  à  regra  decadencial,  uma  vez  vislumbrada  a  similitude  das  situações  fáticas  nos  acórdãos  recorrido  e  paradigmas,  configurando  a  divergência  jurisprudencial  apontada.  Já,  em  relação  à  segunda  divergência  arguida,  não  restou  suficientemente  discutida  no  aresto  atacado,  a  ponto  de  caracterizar  a  divergência suscitada.  À fl. 305 foi realizado o Reexame de Admissibilidade pela Câmara Superior  de Recursos Fiscais, que manteve o despacho do Presidente da Câmara que negou seguimento  de parte do Recurso Especial do Contribuinte.  Às  fls.  307/312,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  contrarrazões,  combatendo  estritamente o mérito, requerendo o não provimento do Recurso Especial do Contribuinte.  Fl. 349DF CARF MF     4 Vieram os autos conclusos para julgamento e, às fls. 315/318, esta c. Turma  proferiu a Resolução nº 9202­000­089 determinando a conversão do feito em diligência para  que os autos retornassem à Unidade de Origem para providenciar levantamento dos débitos e  respectivos  recolhimentos  de  contribuições  previdenciárias  patronais,  dos  segurados  e  destinadas  a  terceiros  sobre  a  remuneração  dos  segurados  empregados  sobre  a  folha  de  pagamentos,  na  competência  de  12/2001,  e  para  elaborar  relatório  conclusivo.  Contudo,  relatório constante naquela Resolução foi equivocado, constando dados estranhos aos presentes  autos.  Em  cumprimento  à  diligência  determinada,  a  Unidade  de  Origem,  às  fls.  323/324,  apresentou  Relatório  Fiscal  de  Diligência,  informando,  dentre  outras,  que,  consultando  o  banco  de  dados  da  RFB,  ficou  constatado  que  a  empresa,  em  02/01/2002,  efetuou recolhimento na competência 12/2001, com código de recolhimento 2100 – Empresas  em Geral CNPJ, no valor total de R$ 40.008,29. Informou também restar cristalino que houve  recolhimento  parcial  por  parte  do  contribuinte  na  competência  12/2001  antes  da  emissão  da  NFLD ora guerreada que  foi  emitida apenas em 13/06/2007. Finalizou  informando que, com  base  no  que  foi  exposto,  a  fiscalização  ficou  impedida  de  levantar  os  débitos  com  base  em  folhas  de  pagamento  da  empresa,  conforme  determinou  a  Resolução  nº  9202­000.089,  haja  vista que houve recolhimento parcial na competência 12/2001.  Desta  diligência,  o  Contribuinte  foi  citado,  conforme  fl.  328,  e,  às  fls.  337/338, manifestou­se nos  autos  aduzindo  ter  restado  inconteste  o  recolhimento  parcial  das  contribuições  sociais  e,  por  isso,  tendo  havido  o  recolhimento  parcial  do  tributo  objeto  de  lançamento  fiscal,  há  de  ser  aplicada  a  regra  de  que  trata  o  CTN  em  seu  artigo  150,  §  4º,  consoante  entendimento  pacificado  através  da  Súmula  nº  99/CARF  já  ratificada  pela  jurisprudência desta E. Turma.  À  fl.  344,  a Unidade de Origem manifestou  ter  evidenciado  o  equívoco  do  relatório constante na Resolução nº 9202­000­089.  Retornaram os autos para julgamento.  É o relatório.    Voto             Conselheira Ana Paula Fernandes ­ Relatora  O Recurso Especial  interposto  pelo Contribuinte  é  tempestivo  e  atende  aos  demais pressupostos de admissibilidade, portanto, merece ser conhecido.   Trata­se de crédito lançado contra o contribuinte acima identificado, através  da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito­NFLD­ DEBCAD n° 37.090.944­5, no valor  de R$ 81.513,67  (oitenta  e  um mil  quinhentos  e  treze  reais  e  sessenta  e  sete  centavos),  que  acrescido de multa e juros corresponde ao valor consolidado em 13/06/2007 de R$ 189.206,34  (cento  e  oitenta  e  nove  mil  duzentos  e  seis  reais  e  trinta  e  quatro  centavos).  O  presente  lançamento  engloba  as  contribuições  relativas  à  parcela  patronal,  à  parcela  do  segurado  empregado, ao SAT (seguro de acidente de trabalho) e às destinadas aos Terceiros, incidentes  sobre  os  valores  pagos  aos  segurados  empregados  a  título  de  prêmio  incentivo,  através  dos  cartões  magnéticos,  denominados  FLEXCARD  e  premiação  TOP  PREMIUM,  ambos  Fl. 350DF CARF MF Processo nº 11330.001094/2007­01  Acórdão n.º 9202­007.211  CSRF­T2  Fl. 11          5 administrados  pela  empresa  INCENTIVE  HOUSE  S/A,  CNPJ  n°  00.406.126/0001­41,  no  período  03/1999  a 03/2000,  06/2000,  08/2000  a 12/2001,  nos  termos  do  relatório  fiscal  (fls.  42/59).  O Acórdão recorrido deu parcial provimento ao Recurso Ordinário.   O Recurso Especial apresentado pelo Contribuinte trouxe para análise a divergência  jurisprudencial  no  tocante  à  decadência,  afirmando  que,  conforme  entendeu  o  acórdão  paradigma,  o pagamento de  contribuição  incidente  sobre qualquer  rubrica da  folha de  salário  caracteriza  a  antecipação  de  pagamento,  devendo,  assim,  ser  utilizada  a  regra  prevista no artigo 150, § 4°, do CTN.   O Recurso  Especial  insurgiu­se  tão  somente  quanto  à  tese  decadencial,  conforme  relatado alhures.  Pois  bem,  para  tratar  da  decadência  do  direito  da Fazenda Nacional  em  lançar de  ofício o imposto em questão é preciso analisar o fato gerador deste tributo. No presente caso trata­se de  Contribuição Previdenciária, cujo auto de infração discute o descumprimento de obrigação principal, a  empresa recorrente deixou de recolher a contribuição devida sobre a remuneração de seus empregados.  Estamos  tratando de  tributo  sujeito  a  lançamento por  homologação,  onde parte da  obrigação  foi omitida pelo  contribuinte  e  lançada de ofício pela Receita Federal,  ensejando a dúvida  entre a aplicação do disposto no art. 150, §4 ou 173, I, do CTN. Para elidir esta discussão, necessário se  faz que se observem outros requisitos.  Embora o contribuinte tenha de fato omitido parte das receitas em sua declaração e  isso  tenha  ensejado  o  lançamento  de  ofício,  é  preciso  que  se  observe  se  houve  adiantamento  do  pagamento do imposto devido ou de parte dele.  Contudo,  embora minha  simpatia  com  a  tese  esposada  pela  Fazenda Nacional  no  tocante  a  aplicação  do  art.  173,  I,  nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  no  caso  em  tela,  por  força  do  artigo 62 do RICARF havendo orientação firmada no RE 973.733­SC, me filio ao atual entendimento  do STJ, no qual ficou definido que havendo o adiantamento de pelo menos parte do pagamento do  imposto, este atrai a aplicação do art. 150, § 4 do CTN.  Observe­se a Ementa do referido julgado:    AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  ICMS.  INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O  FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  E  173, DO CTN.  IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.  535 DO CPC.  INOCORRÊNCIA.  (RECURSO  REPETITIVO  ­  RESP  973.733­SC).  Relator(a)  Ministro  LUIZ  FUX  (1122)  Órgão  Julgador  T1  ­  PRIMEIRA  TURMA  Data  do  Julgamento  02/03/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 16/03/2010  1. O  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  em  não  ocorrendo  o  pagamento  antecipado pelo contribuinte, incumbe ao Fisco o poder­dever de efetuar o lançamento de  ofício substitutivo, que deve obedecer ao prazo decadencial estipulado pelo artigo 173, I, do  CTN, segundo o qual o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue­ se  após  5  (cinco)  anos  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado.   (...)   Fl. 351DF CARF MF     6 3. Desta  sorte,  como  o  lançamento  direto  (artigo  149,  do CTN)  poderia  ter  sido  efetivado  desde a ocorrência do fato gerador, é do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao  nascimento  da  obrigação  tributária  que  se  conta  o  prazo  decadencial  para  a  constituição  do  crédito  tributário,  na  hipótese,  entre  outras,  da  não  ocorrência  do  pagamento  antecipado  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  independentemente  da  data  extintiva  do  direito  potestativo  de  o  Estado  rever  e  homologar o ato de formalização do crédito tributário efetuado pelo contribuinte ...   (...)   5. À  luz  da novel metodologia  legal,  publicado o  julgamento do Recurso Especial  nº  973.733/SC, submetido ao regime previsto no artigo 543­C, do CPC, os demais recursos  já  distribuídos,  fundados  em  idêntica  controvérsia,  deverão  ser  julgados  pelo  relator,  nos  termos  do  artigo  557,  do  CPC  (artigo  5º,  I,  da  Res.  STJ  8/2008).  6.  Agravo  regimental  desprovido.     A doutrina também se manifesta neste sentido:  O  prazo  para  homologação  é,  também,  o  prazo  para  lançar  de  ofício  eventual  diferença  devida. O prazo  deste  §  4°  tem por  finalidade  dar  segurança  jurídica  às  relações  tributárias.  Ocorrido  o  fato  gerador  e  efetuado  o  pagamento  pelo  sujeito  passivo  no  prazo  do  vencimento,  tal  como previsto na  legislação  tributária,  tem o  Fisco o prazo de cinco anos, a contar do fato gerador, para emprestar definitividade  a tal situação, homologando expressa ou tacitamente o pagamento realizado, com o  que  chancela  o  cálculo  realizado  pelo  contribuinte.  É  neste  prazo  para  homologação  que  o  Fisco  deve  promover  a  fiscalização,  analisando  o  pagamento  efetuado  e,  no  caso  de  entender  que  é  insuficiente,  fazer  o  lançamento  de  ofício  através  da  lavratura  de  auto  de  infração,  em  vez  de  chancelá­lo pela homologação. Com o decurso do prazo de cinco anos contados do  fato  gerador,  portanto,  ocorre  a decadência  do  direito  do Fisco  de  lançar  eventual  diferença.  ­ A  regra do § 4° deste art. 150 é  regra especial  relativamente à do art.  173, I, deste mesmo Código. E, havendo regra especial, prefere à regra geral. Não há  que se falar em aplicação cumulativa de ambos os artigos, conforme se pode ver em  nota ao art. 173, I, do CTN”. (PAULSEN, Leandro, 2014). Grifo nosso.  Nessa  perspectiva,  cumpre  enfatizar  que  o  cerne  da  questão  aqui  debatida  reside na análise da existência de pagamento antecipado de parte da contribuição exigida, cujo  reconhecimento  tem  a  aptidão  de  atrair  a  incidência  do  art.  150,  §  4.º,  do  CTN.  Em  não  havendo tal antecipação de pagamento, a aplicação do art. 173, I, do CTN é impositiva.   Para o exame da ocorrência de pagamento antecipado parcial, para os fins ora  pretendidos,  afigura­se  óbvia  a  necessidade  de  se  verificar  se  o  contribuinte  pagou  parte  do  débito tributário objeto de cobrança, e não daqueles afetos a outros fatos. Ou seja, delimitar o  significado e abrangência do termo ­ início de pagamento.  Registro aqui meu posicionamento de que o adiantamento do pagamento não  se verifica pelo recolhimento de contribuições sobre qualquer rubrica, mas  tão somente  aquelas cujo fato gerador seja equivalente.  No caso em tela, o Contribuinte alega que assiste razão ao acórdão paradigma  que  contrariando  o  acórdão  recorrido  decidiu  que  o  pagamento  de  contribuição  incidente  sobre  qualquer  rubrica  da  folha  de  salário  caracteriza  a  antecipação  de  pagamento,  devendo, assim, ser utilizada a regra prevista no artigo 150, § 4°, do CTN.   Em  cumprimento  à  diligência  determinada,  a  Unidade  de  Origem,  às  fls.  323/324,  apresentou  Relatório  Fiscal  de  Diligência,  informando,  dentre  outras,  que,  consultando  o  banco  de  dados  da  RFB,  ficou  constatado  que  a  empresa,  em  02/01/2002,  efetuou  recolhimento  na  competência  12/2001,  com  código  de  recolhimento  2100  –  Fl. 352DF CARF MF Processo nº 11330.001094/2007­01  Acórdão n.º 9202­007.211  CSRF­T2  Fl. 12          7 Empresas  em  Geral  CNPJ,  no  valor  total  de  R$  40.008,29.  Informou  também  restar  cristalino  que  houve  recolhimento  parcial  por  parte  do  contribuinte  na  competência  12/2001 antes da emissão da NFLD ora guerreada que foi emitida apenas em 13/06/2007.  Finalizou  informando  que,  com  base  no  que  foi  exposto,  a  fiscalização  ficou  impedida  de  levantar  os  débitos  com  base  em  folhas  de  pagamento  da  empresa,  conforme  determinou  a  Resolução  nº  9202­000.089,  haja  vista  que  houve  recolhimento  parcial  na  competência  12/2001.  Assim, considerando que a contribuição previdenciária há início de pagamento este  atrai a aplicação do art. 150, §4° do CTN, devendo ser aplicada a competência 12/2001 os efeitos da  decadência.  Diante  do  exposto,  recebo  o Recurso Especial  interposto  pelo  contribuinte,  para no mérito dar­lhe provimento.    É como voto.    Ana Paula Fernandes ­ Relatora.                                  Fl. 353DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201810,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2006 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADES ISENTAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. No caso de entidades isentas, o termo inicial da decadência insculpida no artigo 173, inciso I, do Códex Tributário, é o primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador do tributo, em que o lançamento poderia ter sido efetuado, tal qual ocorre com os demais contribuintes, não se cogitando na suspensão do prazo decadencial no período em que a entidade usufruir da isenção, sobretudo por continuar no decorrer desse lapso temporal sujeita à fiscalização por parte da autoridade fazendária e, conseqüentemente, ao lançamento fiscal, na hipótese de descumprimento de suas obrigações tributárias. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2018-11-16T00:00:00Z,10240.000697/2008-13,201811,5926365,2018-11-16T00:00:00Z,9202-007.298,Decisao_10240000697200813.PDF,2018,PATRICIA DA SILVA,10240000697200813_5926365.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e\, no mérito\, em negar-lhe provimento. Acordam\, ainda\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e\, no mérito\, em negar-lhe provimento.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em exercício.\n(assinado digitalmente)\nPatrícia da Silva - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Patrícia da Silva\, Pedro Paulo Pereira Barbosa\, Ana Paula Fernandes\, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado)\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n",2018-10-23T00:00:00Z,7512303,2018,2021-10-08T11:31:20.623Z,N,1713051148844269568,"Metadados => date: 2018-11-10T20:26:45Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.3e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2018-11-10T20:26:45Z; Last-Modified: 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Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 494          1 493  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10240.000697/2008­13  Recurso nº               Especial do Procurador e do Contribuinte  Acórdão nº  9202­007.298  –  2ª Turma   Sessão de  23 de outubro de 2018  Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Recorrentes  ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO  ESTADO DE RONDÔNIA              FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2006  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  ENTIDADES  ISENTAS.  DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL.  No  caso  de  entidades  isentas,  o  termo  inicial  da  decadência  insculpida  no  artigo  173,  inciso  I,  do  Códex  Tributário,  é  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  ao da ocorrência do  fato  gerador do  tributo,  em que o  lançamento  poderia ter sido efetuado, tal qual ocorre com os demais contribuintes, não se  cogitando na suspensão do prazo decadencial no período em que a entidade  usufruir da isenção, sobretudo por continuar no decorrer desse lapso temporal  sujeita à fiscalização por parte da autoridade fazendária e, conseqüentemente,  ao  lançamento  fiscal,  na  hipótese  de  descumprimento  de  suas  obrigações  tributárias.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito,  em negar­lhe provimento. Acordam,  ainda,  por  unanimidade  de  votos,  em  conhecer  do  Recurso  Especial  do  Contribuinte  e,  no  mérito, em negar­lhe provimento.  (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em exercício.   (assinado digitalmente)  Patrícia da Silva ­ Relatora.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 24 0. 00 06 97 /2 00 8- 13 Fl. 494DF CARF MF     2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Elaine  Cristina  Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes,  Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza  Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).  Relatório  Cuida­se  Recursos  Especiais  interpostos  pela  Fazenda  Nacional  e  pelo  Contribuinte em face do acórdão nº 2401­001.672, proferido na sessão do dia 15 de março de  2011, assim ementado:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2006  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  AUSÊNCIA  DE  ANTECIPAÇÃO  DE  PAGAMENTO.  PRAZO  DECADENCIAL.  CONTAGEM  PELA  REGRA  DO  INCISO  I  DO  ART.  173  DO  CTN.  Inexistindo  antecipação  de  recolhimento  das  contribuições  previdenciárias,  a  contagem  do  prazo  decadencial  para  as  contribuições previdenciárias tem como marco inicial o primeiro  dia do exercício seguinte a ocorrência dos fatos geradores  ENTIDADE  QUE  SE  ENQUADRA  COMO  ISENTA.  RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS.  DESCONSIDERAÇÃO  PARA  EFEITO  DE  CONTAGEM  DO  PRAZO DECADENCIAL.   Não  são  considerados  como  antecipação  de  pagamento  da  contribuição  da  empresa,  para  fins  de  aferição  do  prazo  decadencial.  os  recolhimentos  relativos  à  parte  dos  segurados  efetuados  pelas  entidades  que  se  consideram  isentas  do  recolhimento da cota patronal previdenciária.  CONTRIBUIÇÕES  SEGURADO  EMPREGADO  E  CONTRIBUINTE  INDIVIDUAL.  OBRIGAÇÃO  RECOLHIMENTO.   Nos termos do artigo 30,  inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei nº  8.212/91,  a  empresa  é  obrigada  a  arrecadar  as  contribuições  dos  segurados  empregados,  trabalhadores  avulsos  e  contribuintes  individuais  a  seu  serviço,  descontandoas  das  respectivas  remunerações  e  recolher  o  produto  no  prazo  contemplado na legislação de regência.   PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO COTA PATRONAL.   Somente  fará  jus  à  isenção  da  cota  patronal  das  contribuições  previdenciárias  a  contribuinte  entidade  beneficente  de  assistência  social  que  cumprir,  cumulativamente,  os  requisitos  inscritos  no  artigo  55  da  Lei  nº  8.212/91,  constatação  que  à  época  da  ocorrência  dos  fatos  geradores  era  procedida  em  processo  próprio  apartado,  com  reflexo  nas  notificações  decorrentes.   Fl. 495DF CARF MF Processo nº 10240.000697/2008­13  Acórdão n.º 9202­007.298  CSRF­T2  Fl. 495          3 PAF.  APRECIAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  NO  ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.  De  conformidade  com  os  artigos  62  e  72,  §  4º  do  Regimento  Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF,  c/c a Súmula nº 2 do antigo 2º CC, às instâncias administrativas  não  compete  apreciar  questões  de  ilegalidade  ou  de  inconstitucionalidade, cabendolhes apenas dar fiel cumprimento  à  legislação  vigente,  por  extrapolar  os  limites  de  sua  competência.   Recurso  de  Oficio  Provido  em  Parte  e  Recurso  Voluntário  Negado.  A  Fazenda  Nacional  opôs  Embargos  de  Declaração  em  face  do  acórdão  acima transcrito, os quais foram acolhidos, ensejando a prolação do acórdão nº 2401­01.992, na  sessão do dia 23 de agosto de 2011, que restou assim ementado:  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL   Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001   EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OMISSÃO/CONTRADIÇÃO  NO ACÓRDÃO. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO. Restando  comprovada  a  omissão/contradição  no  Acórdão  guerreado,  na  forma  suscitada  pela  Embargante,  impõese  o  acolhimento  dos  Embargos  de  Declaração  para  suprir  a  omissão/contradição  apontada,  dandolhe  efeitos  infringentes  na  parte  em  que  o  saneamento  da  omissão  necessariamente  conduzir  a  alteração  no  resultado  do  julgamento.  Embargos  Acolhidos  em  Parte  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.   ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos, acolher parcialmente os embargos de declaração para re­ ratificar  o  Acórdão  no  2401­01.672,  passando  a:  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento  parcial  ao  recurso  de  ofício  para  restabelecer  as  competências  12/2002  e  01  a  03/2003.  Como muito bem relatado pela Câmara a quo, destaco:  Na  origem,  o  contribuinte,  pessoa  jurídica,  já  qualificada  nos  autos  do  processo administrativo em referência, teve contra si lavrada Notificação Fiscal de Lançamento  de Débito – NFLD nº 37.116.8759, referente às contribuições sociais devidas pela notificada ao  INSS,  correspondentes  à  parte  da  empresa,  do  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão do  grau de  incidência de  incapacidade  laborativa decorrentes dos  riscos  ambientais do  trabalho, e as destinadas a Terceiros (Salário Educação, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE),  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas  ou  creditadas  aos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais,  em  relação  ao  período  de  01/2001  a  12/2006,  conforme  circunstanciadamente demonstrado no Relatório Fiscal, às fls. 121/125.  Trata­se de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD, lavrada em  22/04/2008,  contra  a  contribuinte  acima  identificada.  De  acordo  com  o  Relatório  Fiscal,  o  crédito previdenciário ora exigido fora lançado em decorrência da perda da isenção da cota da  Fl. 496DF CARF MF     4 patronal da contribuinte, tendo em vista o descumprimento dos requisitos de referido benefício  fiscal, especialmente o inciso III, do artigo 55, da Lei nº 8.212/91, c/c artigo 206, inciso IV, do  RPS; devidamente examinado nos autos de processo administrativo próprio em trâmite perante  a  4ª  Câmara  do  CRPS,  já  transitado  em  julgado,  conforme  Ato  Cancelatório  nº  001/2005,  mantido pelo Acórdão n° 2115/2005 do Colegiado mencionado.   Intimada,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso  Especial  de  e­fls.  421/434  que  foi  admitido  conforme  exame  de  admissibilidade  de  e­fls.  445/448,  com  o  objetivo  de  discutir o termo inicial da decadência, nos casos em que o contribuinte estiver albergado  por isenção.  Intimado. o Contribuinte interpôs Recurso Especial de e­fls. 453/461, que foi  admitido conforme despacho de exame de admissibilidade e­fls. 479/480, no sentido de que  independentemente  da  inexistência  da  antecipação  de  pagamento,  aplica­se  s  contribuições previdenciárias, no que se refere à decadência, a regra do art. 150, §4º do  CTN.  A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões de e­fls. 485/491,  requerendo  que seja negado provimento ao Recurso Especial do Contribuinte.  É o relatório.  Voto             Conselheira Patrícia da Silva ­ Relatora  Os  Recursos  Especiais  são  tempestivos  e  atendem  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, razão pela qual os conheço.  Ambos  os Recursos Especial  apresentam  como matéria  a  questão  do  prazo  decadencial,  assim,  começarei  pela  análise  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional.  Recurso Especial da Fazenda Nacional  Em  seu  Recurso  Especial,  a  Fazenda Nacional  apresenta  a  rediscussão  em  relação ao prazo decadencial sob o seguinte argumento, conforme trecho transcrito do Recurso  Especial nas e­fls. 426:   Contudo, a conclusão estampada no aresto merece reforma. Isto  porque,  ao  declarar  a  decadência  parcial  do  direito  ao  lançamento da Fazenda Pública, o acórdão recorrido o fez sem  considerar  o  disposto  no  art.  175,  I,  do mesmo  diploma  legal.  Isto  é,  o  Colegiado  desconsiderou  a  circunstância  de  que  até  21/02/2005 o contribuinte estava albergado por  isenção, o que  impedia  qualquer  atividade  de  lançamento,  razão  pela  qual  a  fluência do prazo decadencial de cinco anos só poderia se dar  após o efetivo ato de cancelamento da isenção. (Grifamos)  Em relação ao início de contagem do prazo decadencial, conforme pleiteia  a PGFN, na sessão do dia 30 de julho de 2014, conforme acórdão nº 9202­003.288, referente  ao processo administrativo nº 36624.002167/2007­08, por unanimidade, decidiu:  Fl. 497DF CARF MF Processo nº 10240.000697/2008­13  Acórdão n.º 9202­007.298  CSRF­T2  Fl. 496          5 CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  ENTIDADES  ISENTAS.  DECADÊNCIA.  PRAZO  QUINQUENAL.  TERMO  INICIAL.  No  caso  de  entidades  isentas,  o  termo  inicial  da  decadência  insculpida  no  artigo  173,  inciso  I,  do  Códex  Tributário,  é  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  ao  da  ocorrência  do  fato  gerador  do  tributo,  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  tal  qual  ocorre  com  os  demais  contribuintes,  não  se  cogitando  na  suspensão  do  prazo  decadencial  no  período  em  que a entidade usufruir da isenção, sobretudo por continuar no  decorrer  desse  lapso  temporal  sujeita  à  fiscalização  por  parte  da autoridade fazendária e, conseqüentemente, ao lançamento  fiscal,  na  hipótese  de  descumprimento  de  suas  obrigações  tributárias.  Recurso especial negado.   Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso.  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio  Dantas Cartaxo  (Presidente),  Rycardo Henrique Magalhães  de  Oliveira,  Gustavo  Lian  Haddad,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka  (suplente  convocado),  Ronaldo de Lima Macedo (suplente convocado), Manoel Coelho  Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria  Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad  e Elias  Sampaio  Freire.  Ausente,  justicadamente,  o  Conselheiro  Marcelo  Oliveira. (Grifamos)  Nesse sentido, destaco a fundamentação do ilustre Conselheiro relator:  Não  obstante  as  substanciosas  razões  da  Procuradoria,  seu  insurgimento não tem o condão de macular o Acórdão recorrido.  Aliás,  vários  são  os  motivos  que  demonstram  a  fragilidade  e  rechaçam  a  pretensão  da  Fazenda,  como  passaremos  a  demonstrar.   De plano, ressalta­se que é cediço na doutrina e jurisprudência  que o gozo da isenção por entidade de fins filantrópicos não tem  o  condão  de  suplantar  o  poderdever  da  autoridade  fiscal  de  promover  o  lançamento,  uma  vez  constatada  a  ocorrência  dos  fatos  geradores  dos  tributos  sem  o  devido  recolhimento,  mormente  quando  referido  procedimento  objetiva  prevenir  a  decadência,  sob  pena  de  responsabilidade  funcional  da  autoridade fiscal, nos termos do artigo 142 do CTN.  Nessa toada, admitindose a impossibilidade do lançamento, bem  como  a  suspensão  da  decadência,  em  face  da  isenção  da  entidade,  estaríamos  dando  aos  artigos  151  e  173,  do  CTN,  extensão  que  dele  não  decorre,  violando  a  inafastável  sujeição  do contribuinte à fiscalização. Consoante se infere do dispositivo  legal supracitado, em momento algum o legislador contemplou a  possibilidade  da  suspensão  do  prazo  decadencial,  por  ocasião  da  fruição  de  isenção,  suspendendose  simplesmente  a  Fl. 498DF CARF MF     6 exigibilidade  do  crédito  tributário  eventualmente  constituído,  observados  os  requisitos  para  tanto,  até  decisão  final  no  processo pertinente, o que se vislumbra no caso vertente. Frise­ se,  que  a  isenção  em  epígrafe  não  tem  eficácia  de  impedir  a  constituição  do  crédito  previdenciário  pelo  lançamento,  porquanto  a  autoridade  administrativa,  em  observância  ao  disposto no artigo 142 do CTN, deve  exercer o  seu poderdever  de lançar, sem quaisquer limitações, apenas ficando suspensa a  exigibilidade do crédito. Mesmo porque, referido benefício fiscal  não  afasta  totalmente  as  obrigações  tributárias,  relativamente  aos demais tributos não abarcados pela isenção e, bem assim, no  que  tange  às  obrigações  acessórias. Como  se  observa,  inexiste  qualquer  limitação  legal  capaz  de  impedir  o  lançamento  relativamente aos contribuintes isentos. Ao contrário, existe sim,  determinação legal (artigo 142 do CTN, p. ex.), a qual obriga a  autoridade  administrativa,  sendo  privativa,  vinculada  e  obrigatória  a  constituição  do  crédito  tributário  por  meio  do  lançamento,  quando  constatada  a  ocorrência  dos  fatos  geradores  do  tributo.  Com  efeito,  a  legislação  de  regência,  vigente à época, ao dispor sobre os requisitos para manutenção  e  concessão  da  isenção  da  cota  patronal  das  contribuições  previdenciárias, estabelece que o Fisco poderá/deverá fiscalizar,  além  do  recolhimento  de  tais  tributos,  o  cumprimento  dos  pressupostos daquele benefício, como segue:  (...)  Da  mesma  forma,  não  há  se  falar  em  afronta  aos  ditames  do  artigo  175,  inciso  I,  do Código  Tributário Nacional,  vez  que  a  isenção  não  impossibilita  o  nascimento  da  própria  obrigação  tributária,  ao  contrário  do  que  sustenta  a  Fazenda  Nacional.  Como  delineado  alhures,  a  isenção  da  cota  patronal  das  contribuições  previdenciárias  não  impede  a  ocorrência  do  fato  gerador  do  tributo,  mas  tão  somente  afasta  a  tributação  sobre  ele, remanescendo, porém, as obrigações acessórias pertinentes,  como informá­los em GFIP, bem como as demais contribuições  afora  a  cota  patronal.  Em  verdade,  o  artigo  175,  inciso  I,  do  CTN,  ao  estabelecer  a  isenção  como  uma  das  hipóteses  de  exclusão do crédito tributário exige necessariamente que aquele  seja  constituído.  Em  outras  palavras,  somente  se  pode  cogitar  em exclusão do débito,  a partir  da  isenção,  se  for devidamente  constituído por meio de um lançamento fiscal, o que faz cair por  terra, novamente, o argumento de que referido dispositivo legal  impossibilita o lançamento para as entidades isentas. Na esteira  desse  raciocínio,  impõese  a  manutenção  da  decadência  reconhecida  pela  Câmara  recorrida,  relativamente  ao  período  de  01/2001  a  11/2001  e  13°/2001,  admitindose  como  termo  inicial da decadência do artigo 173, inciso I, do CTN, o primeiro  dia  do  exercício  seguinte ao  da  ocorrência  do  fato gerador  do  tributo lançado, em que o lançamento poderia ter sido efetuado.  Assim,  afasto  a  alegação  da  PGFN  que  a  fruição  do  prazo  decadencial  começa a partir da suspensão da isenção.  No mesmo sentido, o voto do embargo de declaração vai no mesmo enconto:  Diante  dessa  constatação,  não  devo  admitir  que  o  dies  a  quo  para  a  fluência  do  prazo  decadencial  seja  estabelecido  em  Fl. 499DF CARF MF Processo nº 10240.000697/2008­13  Acórdão n.º 9202­007.298  CSRF­T2  Fl. 497          7 função  da  data  de  prolação  do  ato  cancelatório,  uma  vez  que  esse  estaria  a  depender  de  providência  da  Administração  Tributária. A prevalecer o entendimento da embargante, poder­ se­ia  cair  na  seguinte  situação,  que  considero  absolutamente  absurda: após o quinto ano da ocorrência dos fatos geradores, o  Fisco emite ato cancelatório de  isenção e a partir desse marco  passaria a se contar os cinco anos do prazo quinquenal, levando  a  possibilidade  de  se  exigir  o  tributo  para  fatos  geradores  ocorridos há dez anos.  No tocante a regra decadencial a ser aplicada, arts. 150, § 4º ou 173, I ambos  do CTN,  esta E. CSRF na  sessão do dia 21 de  fevereiro de 2017,  acórdão nº 9202­005.227,  referente  ao  processo  nº  12898.001143/2009­15,  de  relatoria  da  Ilma.  Conselheira  Elaine  Cristina Monteiro e Silva Vieira, que na oportunidade acompanhei, assim decidiu:  CS.  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO  DE  RECOLHIMENTO  ANTECIPADO.  REGRA  DECADÊNCIA.  ART.  173,  I  DO  CTN.  Inexistindo  recolhimento  antecipado  sobre  os  fatos  geradores  e  fundamentação  legal  lançada  de  ofício,  a  decadência  deve  ser  aplicada a luz do art. 173, I do CTN. Os recolhimentos efetuado  antecipadamente  como  entidade  isenta  não  são  aproveitados  para recolhimentos antecipados de entidades sem esse benefício  fiscal. (Grifamos)  Assim,  os  recolhimentos  efetuados  antecipadamente  como  entidade  isenta  não são aproveitados para recolhimentos antecipados de entidades sem esse benefício fiscal.  Conforme  exposto  no  voto  proferido  em  sede  de  Embargos  de  declaração, reconheço a decadência dos períodos anterior a 12/2002.  Dessa  forma,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  reconhecendo  a  decadência  dos  períodos  anterior  a  12/2002.  Recurso Especial do Contribuinte  Em seu Recurso Especial, o Contribuinte requer a aplicação do art. 150, § 4º  do CTN independente do recolhimento das contribuições.  Conforme  analisado  no  Recurso  Especial  da  PGFN,  em  relação  ao  prazo  decadencial,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso  Especial  do  Contribuinte,  reconhecendo decadência dos períodos anterior a 12/2002.   (assinado digitalmente)  Patrícia da Silva                Fl. 500DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201809,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Data do fato gerador: 31/01/2005, 31/12/2006, 31/08/2007 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. O acórdão recorrido e o acórdão paradigma possuem contextos fáticos eminentemente distintos, não se vislumbrando a demonstração da divergência jurisprudencial suscitada. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2018-11-09T00:00:00Z,10980.724220/2010-70,201811,5924844,2018-11-09T00:00:00Z,9202-007.219,Decisao_10980724220201070.PDF,2018,ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ,10980724220201070_5924844.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Especial.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício.\n(assinado digitalmente)\nAna Cecília Lustosa da Cruz - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Patrícia da Silva\, Pedro Paulo Pereira Barbosa\, Ana Paula Fernandes\, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado)\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n",2018-09-26T00:00:00Z,7506576,2018,2021-10-08T11:30:57.551Z,N,1713051149837271040,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1453; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 2          1 1  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10980.724220/2010­70  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­007.219  –  2ª Turma   Sessão de  26 de setembro de 2018  Matéria  IRPF  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  HUSSEIN AHMAD HAMDAR    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Data do fato gerador: 31/01/2005, 31/12/2006, 31/08/2007  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  SIMILITUDE  FÁTICA  E  DE  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO.  O  acórdão  recorrido  e  o  acórdão  paradigma  possuem  contextos  fáticos  eminentemente distintos, não se vislumbrando a demonstração da divergência  jurisprudencial suscitada.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do Recurso Especial.   (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em Exercício.   (assinado digitalmente)  Ana Cecília Lustosa da Cruz  ­ Relatora.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Elaine  Cristina  Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes,  Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza  Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).    Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 0. 72 42 20 /2 01 0- 70 Fl. 1204DF CARF MF     2 Trata­se  de  Recurso  Especial  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional contra o Acórdão n.º 2202­01.521 proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção  de Julgamento do CARF, em 29 de novembro de 2011, no qual restou consignada a seguinte  ementa, fls. 1.099:  ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  IRPF  Data do fato gerador: 31/01/2005, 31/12/2006, 31/08/2007  PRAZO  OBRIGATÓRIO  DE  GUARDA  DE  DOCUMENTOS  COMPROBATÓRIOS  PARA  FINS  FISCAIS.  PESSOA  FÍSICA.  VALORES  LANÇADOS  NA  DECLARAÇÃO  DE  AJUSTE  ANUAL.  Em  regra,  o  sujeito  passivo,  pessoa  física,  deve  guardar  os  documentos comprobatórios de valores lançados na Declaração  de  Ajuste  Anual,  não  juntados  às  declarações  entregues  à  Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelo prazo previsto em  lei  para  que  a Fazenda Pública  efetue  o  lançamento,  que  é  de  cinco  anos  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetuado.  TRANSFERÊNCIA  DE  BENS  OU  DIREITOS  PARA  INTEGRALIZAÇÃO  OU  AUMENTO  DE  CAPITAL  SOCIAL.  APURAÇÃO DE GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE  BENS  OU  DIREITOS.  TRANSFERÊNCIA  PELO  VALOR  CONSTANTE NA DECLARAÇÃO DE BENS. SEM INCIDÊNCIA  DE IMPOSTO DE RENDA.  A  transferência  de  bens  ou  direitos  a  pessoas  jurídicas,  pelo  valor  constante  na  Declaração  de  Bens  e  Direitos,  a  título  de  integralização ou  aumento  de  capital  social,  não  está  sujeito  à  apuração do ganho de capital. Nesse caso, a pessoa física deve  lançar  na  declaração  correspondente  ao  exercício  em  que  efetuou  a  transferência  as  ações  ou  quotas  subscritas  pelo  mesmo  valor  dos  bens  ou  direitos  transferidos  para  a  pessoa  jurídica.  Recurso provido.  No que se refere ao Recurso Especial mencionado, fls. 1.118 a 1.121, houve  sua admissão, por meio do Despacho de fls. 1.164 a 1.168, para rediscutir a decisão recorrida  no  tocante  à  necessidade  de  comprovação  de  valor  constante  da  Declaração  de  Ajuste  Anual para fixação do custo em operação de ganho de capital.  Em seu recurso, aduz a Fazenda, em síntese, que:  a)  entende  o  acórdão  recorrido  que  o  valor  constante  da  declaração  de  ajuste  anual  do  imposto  de  renda  (DIPF)  é  suficiente para a prova sobre o custo de aquisição;  b)  o  acórdão  paradigma  pontifica  a  apuração  de  imposto  de  renda sobre ganho de capital relativo à integralização de capital  societário exige a comprovação concreta do custo de aquisição,  não sendo suficiente a mera informação daquele valor na DIPF.  Fl. 1205DF CARF MF Processo nº 10980.724220/2010­70  Acórdão n.º 9202­007.219  CSRF­T2  Fl. 3          3 c) cabe reforma do acórdão, tendo em vista a jurisprudência do  CARF consolidada sobre o ônus da prova.  Intimado,  o  representante  do  espólio  apresentou Contrarrazões,  fls.  1.174  a  1.191, nas quais sustentam que:  a)  ausência  de  demonstração  analítica  da  divergência  do  acórdão  paradigma  em  relação  ao  acórdão  objeto  do  Recurso  Especial;  b) o acórdão recorrido, cuja matéria envolve custos imobiliários  declarados  a  partir  do  ano­calendário  de  1991,  confirmados  e  comprovados,  inclusive  pela  própria  fiscalização,  pelos  seus  valores  declarados  a  partir  do  ano­calendário  1995  e  considerados na operação de incorporação societária no ano de  2004,  portanto,  períodos  de  tempo  já  alcançados  pela  decadência tributária, é matéria que se apresenta absolutamente  diversa da tratada no mencionado acórdão paradigma, o qual se  reporta  a  situação  temporal  completamente  dentro  do  período  decadencial,  contrariamente  ao  acórdão  recorrido,  que  se  reporta  a  fato  ocorrido  já  de  muito  longe  do  período  decadencial, o que exclui e impede qualquer ação revisional pela  administração tributária;  c) deve prevalecer a decisão proferida no acórdão recorrido.  É o relatório.    Voto             Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz ­ Relatora  1. Do conhecimento.  Aduz  o Recorrido  a  impossibilidade  de  conhecimento  do Recurso Especial  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional,  tendo  em  vista  a  ausência  de  cotejo  analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, bem como a ausência de similitude fática  entre  os  julgados,  pois  o  acórdão  recorrido  trata  do  valor  probatório  de  DIRPF  referente  a  períodos  de  tempo  já  alcançados  pela  decadência,  já  o  paradigma  se  reporta  a  Declaração  dentro do lapso temporal não atingido pela decadência.  No que se refere ao argumento sobre a necessidade de cotejo analítico entre  os  acórdãos  recorrido  e  paradigma,  cabe  esclarecer  que  a  demonstração  da  divergência  não  requer  necessariamente  a  elaboração  de  quadro  comparativo,  tampouco  de  cotejo  analítico,  desde que fiquem claros no recurso os pontos que estão sendo suscitados, motivo pelo qual não  assiste razão ao Recorrido, nesse ponto.  Quanto  à  alegada  ausência  de  similitude  fática,  compulsando­se o  acórdão  recorrido, observa­se a razão de decidir que se extrai do seguinte trecho do acórdão:  Fl. 1206DF CARF MF     4 Inicialmente  se  faz  necessário  esclarecer  qual  seria  o  prazo  obrigatório  de  guarda  dos  documentos  não  juntados  às  declarações  de  rendimentos,  já  que  a  autoridade  fiscal  lançadora  exigiu  a  apresentação  de  documentos  comprobatórios  para  fatos  tributários  ocorridos  a mais  de dez  anos,  para  ser  mais  exato,  14  anos  comprovados.  A  bem  da  verdade, estes fatos surgiram em razão da Lei nº 8.383, de 1991,  que  em  seu  artigo  96  dizia  “No  exercício  financeiro  de  1992,  ano­calendário de 1991, o  contribuinte apresentará declaração  de  bens  na  qual  os  bens  e  direitos  serão  individualmente  avaliados a valor de mercado no dia 31 de dezembro de 1991, e  convertidos em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês de  janeiro de 1992”.  Resta  claro  na  legislação de  regência  que,  em  regra,  o  sujeito  passivo,  pessoa  física,  deve  guardar  os  documentos  comprobatórios não  juntados  às Declarações  de Ajuste Anual  entregues à Secretaria da Receita Federal, pelo prazo previsto  em lei para que a Fazenda Pública efetue o lançamento, que é  de  cinco  anos  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetuado ou da  ocorrência do fato gerador, nos casos dos prazos ditados pelos  arts.  898 e 899 do RIR/199, que  repetem os  termos do § 4º do  art. 150 e do art. 173 do Código Tributário Nacional. (...).  Ora,  foi a própria autoridade fiscal que verificou que os bens  envolvidos  na  questão  da  transferência  para  aumento  /  integralização  de  capital  social  constavam  pelo  mesmo  valor  nas  Declarações  de  Ajuste  Anual  (Declaração  de  Bens  e  Direitos) do recorrente, pelo menos, desde o ano­calendário de  1995,  conforme  consta  do  Termo  de  Constatação  e  Encerramento de Ação Fiscal (fls. 911/924), verbis: (...).  Ora, não é  crível  que a autoridade  fiscal possa  ficar  exigindo  documentações  comprobatórias  de  fatos  fiscais,  relativo  a  pessoas físicas, que ocorreram a mais de dez (10) anos da data  da  Intimação  Fiscal.  Passado  o  prazo  decadencial  da  possibilidade  revisional  dos  fatos,  nada mais  pode  ser  exigido  do sujeito passivo e os fatos registrados em sua Declaração de  Ajuste Anual passam a ser validados, ou seja, se tornam como  que fossem verdadeiros.  Assim sendo, os valores dos bens constantes da Declaração de  Bens e Direitos tem validade para todos os efeitos legais.  Quanto a matéria de mérito propriamente dito, é de se dizer que  a  Lei  nº  9.249,  de  1995,  em  seu  artigo  23,  trata  da  matéria  estabelecendo que se a integralização do capital social for feita  pelo mesmo valor do bem constante da declaração de  imposto  de  renda  da  pessoa  física  do  sócio,  não  haverá  tributação.  Porém se o valor informado a titulo de integralização for maior  do que aquele constante da declaração o imposto é devido: (...).  Não restam dúvidas, nos autos do processo, que o  recorrente é  sócio  da  empresa  Lattife  Empreendimentos  Imobiliários  Ltda.,  constituída  em 2002,  tendo  subscrito novas quotas nos anos de  2004  e  2007,  conforme  primeira  e  segunda  alterações  contratuais, integralizando­as com imóveis de sua propriedade,  Fl. 1207DF CARF MF Processo nº 10980.724220/2010­70  Acórdão n.º 9202­007.219  CSRF­T2  Fl. 4          5 considerando os respectivos valores  informados na declaração  de bens, pelo menos, desde o ano­calendário 1995. Ou seja, a  transferência  foi  feita  pelo  valor  constante  da  declaração  de  bens, não gerando ganho de capital.  Percebe­se  que  foi  dado  provimento  ao  recurso  voluntário  interposto  pelo  Contribuinte, considerando o valor probatório da DIRPF, tacitamente homologada pelo fisco,  para o  fim de demonstrar que a  integralização do capital  foi  feita pelo mesmo valor do bem  constante da declaração de imposto de renda da pessoa física do sócio, não havendo tributação.  Portanto, foi essencial para o deslinde da controvérsia o fato de que já havia  transcorrido o prazo obrigatório de guarda dos documentos não juntados às declarações  de  rendimentos,  de  modo  que  a  autoridade  fiscal  não  poderia  exigir  documentações  comprobatórias de  fatos  fiscais relativos a pessoas  físicas que ocorreram há mais de 10  anos da data da intimação fiscal.  Já o acórdão paradigma,  inclusive oriundo da mesma relatoria do acórdão  recorrido, apresenta situação fática distinta, pois não trata de DIRPF tacitamente homologada  pelo fisco, o que ensejou a aplicação do entendimento sobre a necessidade de provas aptas a  corroborar o expresso na Declaração.  Com  essas  considerações,  entendo  que,  de  fato,  resta  ausente  a  similitude  fática  entre  os  julgados,  motivo  pelo  qual  não  é  possível  identificar  a  divergência  jurisprudencial suscitada pela Procuradoria da Fazenda Nacional.  Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso.  (assinado digitalmente)  Ana Cecília Lustosa da Cruz.                                  Fl. 1208DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201810,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2004 VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO. PREÇOS DE TERRAS (SIPT). VALOR MÉDIO DAS DITR. AUSÊNCIA DE APTIDÃO AGRÍCOLA. Incabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é apurado adotando-se o valor médio das DITR do Município, sem considerar a aptidão agrícola do imóvel. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2018-11-30T00:00:00Z,10783.720070/2007-56,201811,5930331,2018-11-30T00:00:00Z,9202-007.332,Decisao_10783720070200756.PDF,2018,ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ,10783720070200756_5930331.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, em negar-lhe provimento.\nAusente momentaneamente a conselheira Ana Paula Fernandes.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício.\n(assinado digitalmente)\nAna Cecília Lustosa da Cruz - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Patrícia da Silva\, Pedro Paulo Pereira Barbosa\, Ana Paula Fernandes\, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado)\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n",2018-10-25T00:00:00Z,7529730,2018,2021-10-08T11:32:33.828Z,N,1713051150081589248,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1514; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 2          1 1  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10783.720070/2007­56  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­007.332  –  2ª Turma   Sessão de  25 de outubro de 2018  Matéria  ITR  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  ARACRUZ CELULOSE SA    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2004  VALOR  DA  TERRA  NUA.  ARBITRAMENTO.  PREÇOS  DE  TERRAS  (SIPT).  VALOR  MÉDIO  DAS  DITR.  AUSÊNCIA  DE  APTIDÃO  AGRÍCOLA.  Incabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é  apurado adotando­se o valor médio das DITR do Município, sem considerar a  aptidão agrícola do imóvel.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado,   por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso Especial e, no mérito, em negar­lhe provimento.   Ausente momentaneamente a conselheira Ana Paula Fernandes.   (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em Exercício.   (assinado digitalmente)  Ana Cecília Lustosa da Cruz  ­ Relatora.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Patrícia  da  Silva,  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa,  Ana  Paula  Fernandes,  Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis  da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 78 3. 72 00 70 /2 00 7- 56 Fl. 245DF CARF MF     2 Relatório  Trata­se  de  Recurso  Especial  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  contra  o Acórdão  n.º  2801­003.748  proferido  pela  1ª  Turma  Especial  2ª  Seção  de  Julgamento do CARF, em 7 de outubro de 2014, no qual restou consignada a seguinte ementa,  fls. 164:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL RURAL ITR  Exercício: 2004  VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO.  O  lançamento  de  ofício  deve  considerar,  por  expressa  previsão  legal,  as  informações  constantes  do  Sistema  de  Preços  de  Terra,  SIPT,  referentes  a  levantamentos  realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades  Federadas  ou  dos  Municípios,  que  considerem  a  localização do imóvel, a capacidade potencial da terra e a  dimensão  do  imóvel.  Na  ausência  de  tais  informações,  a  utilização do VTN médio apurado a partir do universo de  DITR  apresentadas  para  determinado  município  e  exercício,  por  não  observar  o  critério  da  capacidade  potencial da terra, não pode prevalecer.  Recurso Voluntário Provido.  O Recurso Especial referido anteriormente, fls. 172 a 178, foi admitido, por  meio  do  Despacho  de  fls.  187  a  190,  para  rediscutir  a  decisão  recorrida  no  tocante  ao  arbitramento do VTN com base no SIPT ­ Sistema de Preços de Terras, utilizando­se o  VTN médio das DITRs apresentadas.  Aduz a Procuradoria da Fazenda, em síntese, que:  a)  não  há  ilegalidade  no  procedimento  para  o  lançamento  do  ITR  com  base  nos  valores  indicados  no  Sistema  de  Preços  de  Terras da SRF;  b)  as  tabelas  de  valores  indicados  no  SIPT  servem  como  referencial para amparar o  trabalho de malha das declarações  de  ITR  e  somente  são  utilizados  pela  fiscalização  se  o  contribuinte não lograr comprovar que o valor declarado de seu  imóvel corresponde ao valor efetivo na data do fato gerador;  c)  valor  apurado  pela  fiscalização  pode  ser  questionado,  mediante  Laudo  Técnico  de  Avaliação,  revestido  de  rigor  científico suficiente a firmar a convicção da autoridade, devendo  estar  presentes  os  requisitos  mínimos  exigidos  pela  da  Associação  Brasileira  de  Normas  Técnicas  –  ABNT,  mas  o  contribuinte não se desincumbiu desse mister;  d) merece reforma o acórdão recorrido, tendo em vista estar em  desacordo com o sistema normativo vigente, devendo prevalecer  o valor da terra nua arbitrado pela fiscalização.  Fl. 246DF CARF MF Processo nº 10783.720070/2007­56  Acórdão n.º 9202­007.332  CSRF­T2  Fl. 3          3 Intimado, o Contribuinte apresentou contrarrazões, fls. 218 a 226, alegando,  em  síntese  que  a  aptidão  agrícola  do  imóvel  varia  de  imóvel  para  imóvel,  o  que  torna  indiscutivelmente  impossível  estabelecer  uma média  por  hectare  para  um Município  inteiro  considerando apenas os valores declarados em DITRs dentro daquela região, assim, o Acórdão  recorrido não merece reforma.  É o relatório.    Voto             Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz ­ Relatora  1. Do conhecimento  Aduz o Recorrido que o aresto indicado como paradigma pela Recorrente não  trata  da  matéria  discutida  nos  presentes  autos,  restando  prejudicada  a  possibilidade  de  conhecimento do Recurso Especial Fazendário.  Compulsando­se  os  autos,  observa­se  os  seguintes  trechos  dos  votos  condutores do acórdão recorrido e paradigma:  Acórdão nº 2801­003.748, recorrido:   Ocorre  que,  no  caso,  conforme  atestado  pela  decisão  de  primeira instância, as informações disponíveis no SIPT, para o  exercício em análise e o município de localização do imóvel, não  decorrem  de  levantamentos  efetuados  pelas  Secretarias  de  Agriculturas.  Limitam­se  ao  VTN médio  apurado  a  partir  do  universo de DITR apresentadas (extrato fl. 83).   Ora,  o  VTN  médio  das  declarações  de  ITR  apresentadas  referentes ao município de localização do imóvel, não permitem  a generalização no tocante ao critério da capacidade potencial  da terra, não sendo apto a justificar o arbitramento.   Portanto,  neste  tocante,  não  pode  prevalecer  o  lançamento,  devendo ser restabelecido o VTN declarado.   Acórdão nº nº 2102­01.664, paradigma:   Verifica­se  na  descrição  dos  fatos  do  auto  de  infração  que  o  lançamento  foi motivado pela glosa da área de  reserva  legal  e  valoração  do  VTN  do  imóvel  rural  denominado  ""Gleba  Cedrobom/Parque Est. Ig. Juruena"", com área total de 87.523ha,  localizado no município de Cotriguaçu/MT.   (...)   Em função disso, a fiscalização não acatou o laudo e efetuou o  arbitramento do valor da terra nua com base nas informações  do  Sistema  de  Preços  de  Terras  (SIPT),  correspondentes  ao  Fl. 247DF CARF MF     4 preço médio do hectare obtido nas DITRs apresentadas para os  imóveis  localizados  no  município  de  Cotriguaçu/MT,  no  exercício de 2002.   Na  mesma  linha,  entendo  que  o  laudo  técnico  não  serve  para  contestar o valor da terra nua, nem para comprovar as áreas de  reserva legal.   (...)   Isto posto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso.   Nota­se  que,  em  situações  semelhantes,  o  julgado  recorrido  não  admitiu  o  arbitramento com base no SIPT constituído pelos valores médios das DITR do mesmo Município,  enquanto que o julgado comparado admitiu.  Portanto, diante da constatação da divergência jurisprudencial entre os julgados,  conheço do Recurso Especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional.  2. Do mérito  O processo  administrativo  fiscal  sob  análise  tem  como  objeto  exigência  de  ITR suplementar referente ao exercício de 2005, em decorrência da glosa pelo Fisco das Áreas  de Preservação Permanente (APP) e de Reserva Legal (ARL) declaradas, bem como alteração  do Valor da Terra Nua (VTN), que entendeu subavaliado.  A Procuradoria da Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial com o fito de  rediscutir  arbitramento  do  VTN  com  base  no  SIPT  ­  Sistema  de  Preços  de  Terras,  utilizando­se o VTN médio das DITRs de outros contribuintes.  Compulsando­se o Acórdão  recorrido, observa­se que a  razão de decidir do  Colegiado se baseou, essencialmente, nos seguintes fundamentos:  Ante a legislação acima transcrita, depreende­se que, nos casos  de subavaliação do VTN, o lançamento de ofício deve considerar  as informações constantes do Sistema de Preços de Terra, SIPT,  referentes  a  levantamentos  realizados  pelas  Secretarias  de  Agricultura  das  Unidades  Federadas  ou  dos  Municípios,  que  considerem a  localização do imóvel, a capacidade potencial da  terra e a dimensão do imóvel.  Ocorre  que,  no  caso,  conforme  atestado  pela  decisão  de  primeira  instância, as  informações disponíveis no SIPT, para o  exercício em análise e o município de localização do imóvel, não  decorrem  de  levantamentos  efetuados  pelas  Secretarias  de  Agriculturas.  Limitam­se  ao  VTN  médio  apurado  a  partir  do  universo de DITR apresentadas (extrato fl. 83).  Ora,  o  VTN  médio  das  declarações  de  ITR  apresentadas  referentes ao município de localização do imóvel, não permitem  a generalização no  tocante ao critério da capacidade potencial  da  terra,  não  sendo  apto  a  justificar  o  arbitramento. Portanto,  neste  tocante,  não  pode  prevalecer  o  lançamento,  devendo  ser  restabelecido o VTN declarado.  Fl. 248DF CARF MF Processo nº 10783.720070/2007­56  Acórdão n.º 9202­007.332  CSRF­T2  Fl. 4          5 Assim, foi dado provimento ao recurso voluntário considerando a realização  do arbitramento do valor do VTN com base no SIPT, utilizando­se o valor médio das DITRs,  sem levar em conta a aptidão agrícola.  Acerca do tema, o art. 14, § 1º, da Lei nº 9.396, de 1996, assim dispõe:  Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem  como  de  subavaliação  ou  prestação  de  informações  inexatas,  incorretas  ou  fraudulentas,  a  Secretaria  da  Receita  Federal  procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto,  considerando informações sobre preços de terras, constantes de  sistema a  ser por  ela  instituído, e os dados de área  total,  área  tributável  e  grau  de  utilização  do  imóvel,  apurados  em  procedimentos de fiscalização.  §  1º  As  informações  sobre  preços  de  terra  observarão  os  critérios estabelecidos no art. 12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629,  de  25  de  fevereiro  de  1993,  e  considerarão  levantamentos  realizados  pelas  Secretarias  de  Agricultura  das  Unidades  Federadas ou dos Municípios."" (grifei)  O referido  art.  12,  da Lei nº 8.629, de 1993,  ao  tempo da  edição da Lei nº  9.393, de 1996, tinha a seguinte redação:  ""Art.  12.  Considera­se  justa  a  indenização  que  permita  ao  desapropriado a reposição, em seu patrimônio, do valor do bem  que perdeu por interesse social.  § 1º A identificação do valor do bem a ser indenizado será feita,  preferencialmente, com base nos seguintes referenciais  técnicos  e mercadológicos, entre outros usualmente empregados:  I.  valor  das  benfeitorias  úteis  e  necessárias,  descontada  a  depreciação conforme o estado de conservação;  II. valor da terra nua, observados os seguintes aspectos:  a) localização do imóvel;  b) capacitação potencial da terra;  c) dimensão do imóvel."" (grifei)  Posteriormente,  com  as  alterações  da  Medida  Provisória  nº  2.18.356,  de  2001, a redação do art. 12, da Lei nº 8.629, de 1993, passou a ser a seguinte:    ""Art.12.Considera­se  justa  a  indenização  que  reflita  o  preço  atual  de mercado  do  imóvel  em  sua  totalidade,  aí  incluídas  as  terras  e  acessões  naturais,  matas  e  florestas  e  as  benfeitorias  indenizáveis, observados os seguintes aspectos:  I localização do imóvel  II aptidão agrícola;  Fl. 249DF CARF MF     6 III dimensão do imóvel;  IV área ocupada e ancianidade das posses;  V  funcionalidade,  tempo  de  uso  e  estado  de  conservação  das  benfeitorias."" (grifei)  Diante desse contexto, observa­se que não foi cumprida a exigência legal de  modo a considerar a aptidão agrícola do imóvel, razão pela qual mantenho a decisão recorrida.  Portanto,  voto  por  conhecer  do  recurso  especial  e,  no  mérito,  negar­lhe  provimento.  (assinado digitalmente)  Ana Cecília Lustosa da Cruz.                                  Fl. 250DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201811,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/1998 a 31/12/1998 VÍCIO FORMAL. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. PRECLUSÃO. Decisão administrativa que declarou a nulidade do lançamento por vício formal, que de tornou definitiva, ante a ausência de recurso, não pode ser alterada em julgamento posterior para fins de definição do termo inicial de contagem do prazo decadencial. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2019-01-07T00:00:00Z,15936.000081/2007-49,201901,5944473,2019-01-07T00:00:00Z,9202-007.406,Decisao_15936000081200749.PDF,2019,PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA,15936000081200749_5944473.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, em dar-lhe provimento\, com retorno dos autos ao colegiado de origem\, para apreciação das demais questões do recurso voluntário. Votaram pelas conclusões as conselheiras Patrícia da Silva e Ana Paula Fernandes.\n\nAssinado digitalmente\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em exercício.\n\nAssinado digitalmente\nPedro Paulo Pereira Barbosa - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Patrícia da Silva\, Pedro Paulo Pereira Barbosa\, Ana Paula Fernandes\, Mário Pereira de Pinho Filho\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n",2018-11-27T00:00:00Z,7560311,2018,2021-10-08T11:34:12.538Z,N,1713051150213709824,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; 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por  vício  formal,  que  de  tornou  definitiva,  ante  a  ausência  de  recurso,  não  pode  ser  alterada  em  julgamento  posterior para  fins de definição do  termo  inicial  de  contagem do prazo decadencial.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do  colegiado, por  unanimidade  de  votos,  em conhecer  do Recurso Especial e, no mérito, em dar­lhe provimento, com retorno dos autos ao colegiado de  origem, para apreciação das demais questões do recurso voluntário. Votaram pelas conclusões as  conselheiras Patrícia da Silva e Ana Paula Fernandes.    Assinado digitalmente  Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em exercício.     Assinado digitalmente  Pedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Elaine  Cristina  Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes,  Mário Pereira de Pinho Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri,  Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 93 6. 00 00 81 /2 00 7- 49 Fl. 560DF CARF MF     2 Relatório  Cuida­se  de  recurso  especial  interposto  pela  Fazenda Nacional  em  face  do  Acórdão nº 2301­003.217, proferido na Sessão de 21 de novembro de 2012, assim ementado:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/05/1998 a 31/12/1998  DECADÊNCIA.  STF.  INCONSTITUCIONALIDADE  DE  DISPOSITIVOS.  LEI  8.212/91.  RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL.  O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n°  08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212,  de  24/07/91,  devendo,  portanto,  ser  aplicadas  as  regras  do  Código Tributário Nacional.  No  presente  caso,  todo  o  lançamento  fiscal  foi  alcançado  pela  decadência  quinquenal,  tanto  pela  regra  estabelecida  no  art.  150, §4º do CTN, quanto pela disposição do art. 173, inciso I, do  mesmo Codex.  A decisão foi assim registrada:  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos: I) Por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  ao  recurso,  nos  termos do voto do(a) Relator(a).  O  recurso  visa  rediscutir  a  seguinte  matéria:  limites  da  coisa  julgada  administrativa quanto à natureza do vício.  Em  despacho  preliminar  de  admissibilidade,  o  Presidente  da  Terceira  Câmara, da Segunda Seção do CARF deu seguimento ao apelo, nos termos do Despacho de e­ fls. 548 a 553.  Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional aduz, em síntese, que, apesar  de  na  decisão  definitiva  constar  expressamente  que  o  vício  que  atingia  o  lançamento  era  formal, o Colegiado a quo concluiu que a NFLD substituída estava eivada de vício material;  que a discussão sobre a natureza do vício havia precluído; que o processo administrativo deve  caminhar  sempre  para  frente,  não  podendo  reabrir  discussão  de  matéria  julgada;  que  o  Despacho  Decisório  que  declarou  a  nulidade  foi  proferido  por  autoridade  competente,  em  processo  regular,  restando  nele  consignado  expressamente  a  natureza  do  vício,  tornando­se  inviável o reexame da questão pelo Colegiado a quo; que o art. 63, § 2º, da Lei nº 9.784, de  1.999  veda  o  reexame  de matéria  preclusão  pro  judicato,  que  impede  o  julgador  de  decidir  novamente a matéria já julgada, nos termos do art. 471, do CC.  Cientificada  do Acórdão Recorrido,  do Recurso Especial  da Procuradoria  e  do  Despacho  que  lhe  deu  seguimento  em  30/05/2016  (AR,  e­fls.  558),  o  Contribuinte  não  apresentou contrarrazões.  É o relatório.    Fl. 561DF CARF MF Processo nº 15936.000081/2007­49  Acórdão n.º 9202­007.406  CSRF­T2  Fl. 3          3 Voto             Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator  O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade.  Dele conheço.  Quanto ao mérito, a matéria diz respeito à natureza do vício que determinou a  nulidade  do  lançamento  e  posterior  emissão  de  novo  lançamento,  se  formal  ou  material.  Entendeu a Turma a quo que se tratava de vício material, não se aplicando a regra de contagem  do prazo decadencial do art. 173,  II do CTN, o que levou sua conclusão pela decadência em  relação à segunda notificação. Eis as considerações do Recorrido sobre a natureza do vício:  7.  Ao  responder  a  diligência  determinada  pela  Resolução  n.º  230100.036  (fls.  400/404),  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil em Presidente Prudente – SP alegou que:  “1. O motivo da anulação do débito lançado sob o Debcad n.º  32.465.6483,  foi  pelo  fato  de  trata­se  de  débito  das  contribuições patronais e ter sido cadastrado incorretamente  com o ‘Tipo de Débito 71’, considerando vício insanável, por  não ser possível a exclusão do referido código”. (fl. 469)  8. Dessa forma, resta demonstrado que o vício, ocorrido à época  do  início  da  ação  fiscal  em  1999,  trata­se  de  vício  material,  porque não determinou corretamente a matéria tributável.  Antes de apreciar o mérito da questão, faço breve relato dos fatos relevantes  para o desfecho da lide:  a) Em 30/06/1999 foi lavrada a Notificação DEBCAD nº 32.465.648­3 (Ver  Relatório Fiscal, e­fls. 238);  b)  Em  28/07/2005  foi  declarada,  de  ofício,  a  nulidade  do  lançamento,  por  vício formal, com a determinação de emissão de nova notificação de lançamento, nos termos  do Despacho Decisório  nº  21.021.0/0019/2005,  com  recurso  de  ofício  à  autoridade  superior,  que homologou a decisão (e­fls. 471 a 473);  c)  Em  18/10/2005  foi  expedida  a  Notificação  de  Lançamento  –  NFLD  nº  35.755.796­4 (e­fls. 215 a 232), em substituição à notificação anterior;  d)  Cientificado  da  NFLD  nº  35.755.796­4  em  17/10/1995,  o  Contribuinte  impugnou tempestivamente a exigência (e­fls. 261 a 267);  e) A delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto  – DRF­Ribeirão Preto julgou procedente o lançamento (e­fls. 132 a 139);  f) O Contribuinte interpôs recurso voluntário em 08/11/207 (e­fls. 145 a 155);   g)  Em  21/11/2012  a  Primeira  Turma  Ordinária,  da  Terceira  Câmara  da  Segunda  Seção  de  Julgamento,  por  meio  do  Acórdão  nº  2301­003.217,  deu  provimento  ao  Fl. 562DF CARF MF     4 recurso voluntário em razão da decadência. Para  tanto, considerou que o vício que ensejou a  nulidade da Notificação DEBCAD nº 32.465.648­3 era material, não se aplicando, portanto, a  regra do art. 173, II do CTN.  Pois  bem,  considerada  a  sucessão  de  fato  acima  resumidos,  é  forçoso  dar  razão à Fazenda Nacional.  No  presente  caso,  a  autoridade  administrativa,  no  exercício  de  sua  competência, declarou a nulidade do lançamento, por vício formal, e determinou a realização  de nova notificação. Confira­se o teor do Despacho Decisório:  4.  O  crédito  previdenciário  incluído  na  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  NFLD  em  questão  é  especificamente  relativo às contribuições da empresa, parte patronal.  5.  Ocorre  que  o  lançamento  foi  cadastrado  no  sistema  informatizado  do  INSS,  indevidamente  com  o  ""Tipo  de  classificação  de  Apropriação  Indébita""  e  os  sistemas  SICAD/SICOB, não permite alteração de códigos.  6.  A  informação  relativa  ao  ""Tipo  de  Débito""  consiste  em  nortear  os  procedimentos  administrativos  de  cobrança  do  crédito lançado, sendo de suma importância a sua exatidão para  o cadastramento no sistema de cobrança.  7. Não há como sanar a irregularidade apontada.  [...]  9.  No  caso  em  questão,  considerando  a  inviabilidade  do  saneamento,  torna­se  necessário  a  nulidade  do  presente  lançamento,  com  a  determinação  de  emissão  de  NFLD  substitutivo.  E a sua conclusão:  CONSIDERANDO tudo o mais que dos autos consta;  DECIDO:  a)  Anular  o  lançamento  NFLD  DEBCAD:  32.465.648­3  de  30/06/1999;  b) Determinar o arquivamento do processo;  c) Determinar a emissão de NFLD substitutiva;  d)  Recorrer  de  Oficio  desta  decisão  ao  Delegado  da  Receita  Previdenciária.  Sobre  a natureza do vício que ensejou  a nulidade do  lançamento,  é patente  que  se  trata  de  vício  formal,  embora  o  Despacho  decisório  assim  não  o  designe.  A  caracterização  do  vício  e  a  determinação  de  realização  de  lançamento  substituto  torna  essa  conclusão  incontroversa. O fato de a decisão referir­se a vício  insanável – aspecto destacado  pelo Recorrido – não determina a natureza material do vício. Tanto o vício material quanto o  vício formal são insanáveis, razão pela qual é necessário a realização de novo lançamento, caso  se pretenda restabelecer a exigência.  Fl. 563DF CARF MF Processo nº 15936.000081/2007­49  Acórdão n.º 9202­007.406  CSRF­T2  Fl. 4          5 E  a  decisão  que  declarou  a  nulidade  do  lançamento  por  vício  formal  não  poderia  ser  alterada  ou  questionada  pela  Primeira  Turma  Ordinária,  da  Terceira  Câmara  da  Segunda Seção de Julgamento. Trata­se de decisão definitiva, operando­se, em relação a ela, os  efeitos da chamada coisa julgada administrativa.  Assim,  ao  apreciar  o  recurso  voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  era  defeso, à Turma a quo, em razão da preclusão processual, discutir a natureza do vício.  Restabelecida  a  natureza  do  vício  como  formal,  não  poderia  o  acórdão  recorrido concluir pela decadência com base nas regras dos artigos 150, § 4º e 173, I, ambos do  CTN.  Ante  o  exposto,  conheço  do  recurso  e  dou­lhe  provimento,  determinando o  retorno dos autos à Turma a quo para reexame do Recurso Voluntário, considerando formal o  vício que ensejou a nulidade do lançamento substituído.    Assinado digitalmente  Pedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator                               Fl. 564DF CARF MF ",1.0