{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":15, "params":{ "fq":"camara_s:\"2ª SEÇÃO\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":11138,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2006, 2009\nJUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. TAXA SELIC. A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto tanto o pagamento do tributo como a penalidade pecuniária decorrente do seu não pagamento, incluindo a multa de oficio proporcional. O crédito tributário corresponde a toda a obrigação tributária principal, incluindo a multa de oficio proporcional, sobre a qual, assim, devem incidir os juros de mora à taxa Selic.\nOMISSÃO DE GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE AÇÕES. DUPLICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS.\nConstatada a majoração artificial do custo de aquisição da participação societária alienada, mediante a capitalização de lucros e reservas oriundos de ganhos avaliados por equivalência patrimonial nas sociedades investidoras, seguida de incorporação reversa e nova capitalização, em inobservância da correta interpretação a ser dada ao art. 135 do Decreto no 3.000, de 1999, devem ser expurgados os acréscimos indevidos com a conseqüente tributação do novo ganho de capital apurado.\nEXCLUSÃO DE MULTA E JUROS DE MORA POR APLICAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. INOCORRÊNCIA.\nSomente é cabível a exclusão da imposição de penalidades e da cobrança de juros de mora quando há comprovada aplicação do disposto em normas complementares às leis.\nHipótese em que a alegada observância da Instrução Normativa SRF n° 84, de 11 de outubro de 2001, não tem o condão de afastar essa imposição, porque tal normativo não trata especificamente do caso discutido nos autos e, consequentemene, não pode dar suporte à interpretação do art. 135 do RIR/99 defendida pela autuada.\nRecurso especial do Contribuinte negado e da Fazenda Nacional provido.\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Vencidos os Conselheiros Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martinez Lopez que negavam provimento ao recurso.\n\n(Assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator\nEDITADO EM: 04/02/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-27T00:00:00Z", "id":"6276173", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:02.006Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048120529518592, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 28; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2552; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 1.238 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.237 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  12448.736152/2011­35 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador e do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9202­003.700  –  2ª Turma  \n\nSessão de  27 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrentes  Fazenda Nacional e Ricardo Takao Kobayashi \n\n            Fazenda Nacional e Ricardo Takao Kobayashi \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nANO­CALENDÁRIO: 2006, 2009 \n\nJUROS  MORATÓRIOS  INCIDENTES  SOBRE  A  MULTA  DE  OFÍCIO. \nTAXA SELIC. A  obrigação  tributária  principal  surge  com  a  ocorrência  do \nfato gerador e tem por objeto tanto o pagamento do tributo como a penalidade \npecuniária  decorrente  do  seu  não  pagamento,  incluindo  a  multa  de  oficio \nproporcional. O  crédito  tributário  corresponde  a  toda  a  obrigação  tributária \nprincipal,  incluindo  a  multa  de  oficio  proporcional,  sobre  a  qual,  assim, \ndevem incidir os juros de mora à taxa Selic. \n\nOMISSÃO  DE  GANHO  DE  CAPITAL  NA  ALIENAÇÃO  DE  AÇÕES. \nDUPLICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS. \n\nConstatada  a  majoração  artificial  do  custo  de  aquisição  da  participação \nsocietária alienada, mediante a capitalização de lucros e reservas oriundos de \nganhos  avaliados  por  equivalência  patrimonial  nas  sociedades  investidoras, \nseguida  de  incorporação  reversa  e  nova  capitalização,  em  inobservância  da \ncorreta  interpretação  a  ser  dada  ao  art.  135  do Decreto  no  3.000,  de  1999, \ndevem ser expurgados os acréscimos indevidos com a conseqüente tributação \ndo novo ganho de capital apurado. \n\nEXCLUSÃO  DE MULTA  E  JUROS  DE MORA  POR  APLICAÇÃO  DE \nNORMA INFRALEGAL. INOCORRÊNCIA. \n\nSomente é cabível a exclusão da imposição de penalidades e da cobrança de \njuros  de  mora  quando  há  comprovada  aplicação  do  disposto  em  normas \ncomplementares às leis.  \n\nHipótese em que a alegada observância da  Instrução Normativa SRF n° 84, \nde  11  de  outubro  de  2001,  não  tem  o  condão  de  afastar  essa  imposição, \nporque tal normativo não trata especificamente do caso discutido nos autos e, \nconsequentemene, não pode dar suporte à interpretação do art. 135 do RIR/99 \ndefendida pela autuada. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n44\n\n8.\n73\n\n61\n52\n\n/2\n01\n\n1-\n35\n\nFl. 1239DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 12448.736152/2011­35 \nAcórdão n.º 9202­003.700 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.239 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRecurso especial do Contribuinte negado e da Fazenda Nacional provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao Recurso Especial do Contribuinte e pelo voto de qualidade, em dar provimento \nao Recurso Especial da Fazenda Nacional. Vencidos os Conselheiros Rita Eliza Reis da Costa \nBacchieri,  Patrícia  da  Silva,  Ana  Paula  Fernandes,  Gerson  Macedo  Guerra  e  Maria  Teresa \nMartinez Lopez que negavam provimento ao recurso. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator \n\nEDITADO EM: 04/02/2016 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Freitas \nBarreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de \nOliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da \nSilva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima \nJunior e Gerson Macedo Guerra. \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de exigência de  Imposto de Renda Pessoa Física, \nacrescido  de  juros  de  mora  e  multa  de  ofício  qualificada,  tendo  em  vista  a  alegação,  pela \nautoridade  lançadora,  de  simulação  levada  a  cabo pelo  autuado quando da  alienação,  à UBS \nBrasil  Participações  Ltda.,  de  14.175.971  ações  de  sua  propriedade,  de  emissão  de  Banco \nPactual  S/A  (CNPJ  30.306.294/0001­45),  alienação  esta  ocorrida  em  01/12/2006,  conforme \nauto  de  infração  de  e­fls.  105  a  113  e Termo de Verificação  de  e­fls.  65  a 104. Através  do \nreferido auto, se constituiu crédito tributário decorrente do recebimento, pelo autuado, no anos­\ncalendários de 2006 e 2009, de parcelas decorrentes da referida alienação. \n\nTal  alienação  resulta de  contrato  firmado em 09/05/2006  (e­fls.  774 a 896) \nentre a então  controladora direta do  referido Banco Pactual S/A, a  saber Pactual S.A., CNPJ \n02.220.758/0001­60, e o  investidor estrangeiro UBS AG, onde o  sócio pessoa física autuado \nfoi incluído como parte, visto que então detentor de participação societária indireta no referido \nBanco Pactual S/A, rezando o referido contrato que a alienação final (ou seja, nos termos do \ncontrato, “o fechamento”) já deveria ter como partes o comprador UBS AG e os sócios pessoas \nfísicas,  já  então  titulares  de  todas  as  ações  emitidas  pelo  referido  Banco  Pactual, \ntransformando­se  assim  a  participação  indireta  do  sócio  em  participação  direta  no  referido \n\nFl. 1240DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12448.736152/2011­35 \nAcórdão n.º 9202­003.700 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.240 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nBanco, através de uma etapa prévia que se denominou no referido contrato de “Reorganização” \n(vide e­fls. 783/784).  \n\nConcluída tal etapa intermediária, com o respectivo “fechamento do negócio” \nem  dezembro  de  2006,  o  referido  sócio  fez  jus  a  um  recebimento  de  parcela  decorrente  da \nalienação  ainda  em 2006  (quando do  fechamento),  bem como de  parcela  recebida  em 2009, \nambas objeto do presente litígio. \n\nElemento  chave  para  a  análise  da  autuação  é  a  sequência  de  eventos \nsocietários que compuseram esta etapa de reorganização, muito bem relatadas pela autoridade \njulgadora de 1a. instância às e­fls. 952 e seguintes, as quais envolveram, além das soceidades já \ncitadas,  as  empresas  Pactual  Participações  Ltda.,  CNPJ  02.244.808/0001­90.  Nova  Pactual \nParticipações  Ltda  (antiga  Pactual  Participações  S.A.),  CNPJ  02.220.756/0001­71  e  Pactual \nHoldings S.A, CNPJ 02.220.757/0001­16, verbis: \n\n“ (...) \n\nOs  sócios  pessoas  físicas  providenciaram  uma  reestruturação \nsocietária  no  ano­calendário  2006,  mediante  incorporações  às \navessas das holdings controladoras do Banco, para permitir que \na  transferência  das  ações  do  Banco  Pactual  S.A.  ao  UBS  AG \nfosse feita diretamente pelos sócios pessoas físicas. \n\nEm 28/12/2004 e em 31/12/2005, foram realizados os aumentos \ndo  capital  social de Pactual Participações Ltda. nos montantes \nde  R$  210.000.000,00  e  R$  130.000.000,00,  respectivamente, \npassando  de  R$  125.000.321,05  para  R$  335.000.321,71  em \n28/12/2004  e  R$  465.000.320,61  em  31/12/2005,  mediante \ncapitalização  de  parte  dos  lucros  retidos  na  conta  lucros \nacumulados da sociedade. \n\nEm 31/12/2005 a Pactual Participações Ltda. é incorporada por \nPactual  Participações  S/A,  cujo  capital  social  passou  de  R$ \n26.969.514,00  para  R$  70.118.786,40  (aumento  de  R$ \n43.149.272,40).  Posteriormente,  a  Pactual  Participações  S/A \ntransformou­se em Nova Pactual Participações Ltda. \n\nEm  13/10/2006,  foi  realizado  o  aumento  do  capital  social  da \nNova  Pactual  Participações  Ltda  no  montante  de  R$ \n686.000.000,00,  passando  de  R$  70.118.786,40  para  R$ \n756.118.786,40,  mediante  capitalização  dos  créditos  detidos \npelos sócios quotistas contra a sociedade. \n\nEm  13/10/2006  a  Pactual  Holdings  S/A,  aumentou  seu  capital \nsocial  em  R$  202.500.000,00,  mediante  a  capitalização  de \ncréditos detidos contra a sociedade e a capitalização da reserva \nlegal da Companhia. \n\nEm  13/10/2006  a  Pactual  Holdings  S/A  é  incorporada  por \nPactual S/A, passando o capital social da incorporadora de R$ \n34.498.190,25 para R$ 64.248.147,47. \n\nTambém  nesta  data,  a  Nova  Pactual  Participações  Ltda  é \nincorporada por Pactual  S/A,  cujo  capital  social  passou  de R$ \n64.248.147,47 para RS 97.841.295,93. \n\nFl. 1241DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12448.736152/2011­35 \nAcórdão n.º 9202­003.700 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.241 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nEm 01/11/2006,  o  capital  social  da Pactual  S/A  foi  aumentado \nem R$ 3.862.542,92,  passando para R$ 101.698.838,85,  com  a \nconseqüente  emissão  de  duas  ações  preferenciais  subscritas \npelos acionistas André Santos Esteves e Gilberto Sayão da Silva \ne  integralizadas  mediante  a  capitalização  de  créditos  por  eles \ndetidos contra a sociedade. \n\nEm 03/11/2006 a Pactual S/A aumenta seu capital social em R$ \n996.087.876,00,  passando  este  para  R$  1.097.786.714,85, \nmediante  a  capitalização  de  créditos  detidos  pelos  acionistas \ncontra a Companhia. \n\nEm 01/12/2006 a Pactual S/A é incorporada pelo Banco Pactual \nS/A, sendo vertido para o incorporador o patrimônio líquido da \nincorporada,  de  R$  1.149.597.660,18.  A  partir  deste  último \nevento  societário,  os  acionistas  pessoas  físicas  passaram  a  ter \nparticipação direta no Banco Pactual S/A, detendo as ações que, \nposteriormente, foram alienadas. \n\nEntendeu  a  fiscalização  a  propósito,  que,  no  caso  em  questão,  houve \n“majoração irregular no custo das ações alienadas, tendo em vista que o processo de extinção \ndas holdings Pactual Participações Ltda., Nova Pactual Participações Ltda. e Pactual Holdings \nS/A,  com  a  anterior  capitalização  de  dividendos  nos  valores  de  R$  210.000.000,00,  R$ \n130.000.000,00,  R$  43.149.272,40,  R$  202.500.000,00,  R$  686.000.000,00,  não  poderiam \ngerar  o  aumento  no  custo  das  ações  alienadas  do  Banco  Pactual  S/A,  uma  vez  que, \nposteriormente,  houve  acréscimo  cumulativo  do  custo  das  aludidas  ações  alienadas  com  a \nincorporação do acervo líquido da Pactual Holdings S/A e da Nova Pactual Participações Ltda \ne, mais  tarde, a capitalização dos dividendos da companhia Pactual S/A, anteriormente à sua \nincorporação pelo Banco Pactual S/A, no montante de R$ 1.063.293.524,60, que representa a \nsoma  das  parcelas  R$  29.749.957,22,  RS  33.593.148,46,  RS  3.862.542,92  e  R$ \n996.087.876,00. Com o evento de incorporação, todo o acervo líquido da Pactual S/A (PL), no \nmontante de RS 1.149.610.206,41, foi incorporado pelo Banco Pactual S/A”. \n\nEntende  estar  a  irregularidade  evidenciada  pelo  fato  do  sujeito  passivo  ter \nrecebido  novas  ações  em  troca  das  extintas,  por  ocasião  da  extinção  sequencial  da  Nova \nPactual Participações Ltda. e da Pactual S/A, mantendo, porém, em sua propriedade, sempre a \nmesma parcela que detinha  indiretamente do Banco Pactual S/A, entidade que concentrava a \nefetiva riqueza econômica e financeira do grupo empresarial, aumentando também o custo de \naquisição de  tais ações por meio de dividendos não distribuídos. Os dividendos capitalizados \nsão  os  mesmos,  na  medida  em  que  as  Reservas  e  Lucros  capitalizados  por  Nova  Pactual \nParticipações  Ltda.  e  Pactual  S/A  nada  mais  são  do  que  o  Resultado  da  Equivalência \nPatrimonial do Banco Pactual S/A. \n\nEntende a fiscalização que as operações engendradas pelas citadas sociedades \nempresariais  (uma  autêntica  cadeia  de  repercussões  de  equivalência  patrimonial),  no  que \nconcerne à questão da incorporação de lucros e dividendos, somente encontra lastro jurídico­\ncontábil­financeiro no que se refere àqueles gerados pelo Banco Pactual S/A, com repercussão \nna  controladora  Pactual  S/A.  Acréscimos  patrimoniais  ocorridos  nas  sociedades  Pactual \nParticipações  Ltda  e  Nova  Pactual  Participações  Ltda.,  nada  mais  eram  do  que  a  própria \nriqueza gerada pelo Banco Pactual S/A, as quais já haviam sido consignadas no patrimônio de \nPactual S/A. \n\nFl. 1242DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12448.736152/2011­35 \nAcórdão n.º 9202­003.700 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.242 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDefendeu,  assim,  a  autoridade  autuante,  que  o  custo  da  ação  alienada  por \ncada  acionista  deveria  ter  como  base  a  participação  de  cada  um  deles  no  Capital  Social  da \nPactual S/A, em 01/12/2006. Todavia, como o contrato firmado na compra e venda do Banco \nPactual S/A determinava que, entre a data da celebração do negócio e a data da efetivação do \nmesmo  os  lucros  auferidos  seriam  objeto  de  distribuição  aos  antigos  proprietários,  em \n22/02/2007,  os  acionistas  alienantes,  àquela  época  ex­acionistas,  receberam  de  dividendos  o \nmontante  de  R$  290.754.000,06.  Tal  montante,  portanto,  refere­se  a  lucros  auferidos  até \n01/12/2006  e,  para  que  pudessem  ser  distribuídos,  deveriam  estar  incluídos  no  patrimônio \nlíquido  da  Pactual  S/A.  Por  isso,  esta  parcela  deveria  ser  deduzida  do  custo  de  aquisição \napurado. \n\nCom isso, chega­se ao custo das ações alienadas pelo Contribuinte arbitrado \npela  fiscalização,  que  é  de  R$  10.687.671,25,  correspondente  a  1,25%  do  total  do  acervo \nlíquido  da  sociedade,  líquido  dos  dividendos  distribuídos.  Por  sua vez,  tendo  o Contribuinte \nrecebido em 2006, pela venda das ações, R$ 25.474.251,10, correspondentes a 38,8651% do \nvalor  total  da  venda,  de R$  65.545.252,68,  foi  considerado  como  custo  das  ações  relativo  à \nparcela da venda recebida em 2006, R$ 4.153.774,12, com os restantes R$ 6.533.897,13 sendo \nalocados à parcela recebida em 2009. \n\nEntendeu a autoridade fiscal que, com os procedimentos adotados pelos ex­\nacionistas,  estes  informaram no Demonstrativo  de Ganho de Capital  de  suas Declarações  de \nAjuste Anual o custo majorado de suas ações, inserindo, dessa forma, elementos inexatos com \no  fim  de  pagar  menos  imposto  de  renda,  conduta  que  se  insere  no  contexto  de  fraude  à \nfiscalização tributária, sendo o tipo doloso (art. 72, da Lei 4.502/64). Todo o arcabouço teria \nsido montado no sentido de prejudicar o direito do Fisco, configurando, em tese, crime contra a \nOrdem Tributária definido no inciso I, dos artigos 1o e 2o da Lei 8.137/90. O ato praticado vai \ncontra as palavras  e espírito da  lei  (art. 135 do RIR/99),  apesar de o contribuinte  fiscalizado \nafirmar que nela se baseou. Mesmo que isso fosse verdade, o ato preservaria a letra da lei, mas \nofenderia o espírito dela, envolvendo o abuso do direito, intimamente ligado à idéia de que não \nhá direito ilimitado. \n\nCientificado do Termo de Verificação de e­fls. 65 a 104 e do auto de infração \nde  e­fls.  105 a 113,  apresentou o  contribuinte  impugnação de  e­fls.  909 a 943, onde alegou, \nadotando­se  aqui  em  sua  totalidade  o  relatório  detalhado  produzido  pela  autoridade  de  1a. \ninstância: \n\n “(...) \n\n1.  Antes  da  reestruturação,  o  impugnante  era  titular  de \ninvestimentos  representativos  de  1,28%  da  Nova  Pactual \nParticipações  Ltda  (NPP),  sociedade  holding  titular  de \ninvestimentos  representativos  de  78,18%  do  capital  de  Pactual \nS.A.  (PSA),  também  uma  sociedade  holding  e  titular  de \ninvestimentos  representativos  de  100%  do  capital  do  Banco \nPactual. Os  demais  21,82% do  capital  social  da NPP  eram de \npropriedade  de  Pactual  Holdings  S.A.,  sociedade  holding  na \nqual o Impugnante não tinha qualquer participação. \n\n2.  Após  a  implementação  da  reestruturação,  o  Impugnante \nconsiderou que o custo de seus investimentos no Banco Pactual \npassou  a  ser  de  R$  31.751.166,44  e  esse  foi  o  valor  utilizado \ncomo base para a quantificação de seu ganho de capital. \n\nFl. 1243DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12448.736152/2011­35 \nAcórdão n.º 9202­003.700 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.243 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n3. O Auto de  Infração  indica,  como enquadramento  legal,  uma \nsérie de dispositivos que apenas contém regras gerais relativas à \napuração  e  à  tributação  dos  ganhos  de  capital  auferidos  por \npessoas  físicas,  entretanto,  não  há  a  indicação  do  dispositivo \nlegal que teria sido infringido, o que nem poderia ser feito, pois \nos efeitos da reestruturação decorreram justamente da aplicação \ndos dispositivos legais em vigor. \n\nDas Operações  que Precederam a Venda do Banco Pactual  e \ndo Propósito das Mesmas  \n\n4.  O  Grupo  Pactual  era  composto  por  diversas  holdings, \nexistentes há mais de 10 anos e constituídas em uma época em \nque os acionistas sequer cogitavam alienar seus investimentos no \nBanco Pactual. Os objetivos  das  holdings  eram  exclusivamente \nos  de  organizar  o  exercício  do  controle  do  Banco  Pactual  e \npropiciar uma distribuição adequada de seus  resultados. Dessa \nforma, a alienação do Banco Pactual a terceiros faria com que \nas holdings se tornassem totalmente desnecessárias. \n\n5.  O  caminho  trilhado  pelos  acionistas  para  se  tornarem \nvendedores  do  Banco  Pactual  foi  o  mais  lógico,  rápido  e \neconômico dentre todos disponíveis, sendo o acréscimo do custo \nde  seus  investimentos  mera  consequência  de  aplicação  das \nnormas em vigor. \n\n6.  Havia  algumas  opções  para  a  realização  do  negócio \ndiretamente  pelos  acionistas,  tendo  sido  a  opção  pela \nincorporação  reversa  das  holdings  pelo  Banco  Pactual  a mais \nconveniente  do  ponto  de  vista  prático,  operacional,  negocial  e \nfiscal. Desde que o art. 8º da Lei n° 9.532/1997 definiu os efeitos \nfiscais das incorporações inversas, as incorporações de holdings \ntêm sido a primeira opção para a eliminação de empresas cuja \nexistência se torna desnecessária. A rapidez com que as holdings \nforam eliminadas bem demonstra a eficiência da opção adotada \npelos acionistas. \n\n7.  Assim,  não  procede  a  assertiva  constante  do  TVF  de  que  a \nReestruturação  foi  realizada  com  o  objetivo  de  ser  utilizada \npelos  acionistas  para  aumentar  indevidamente  o  custo  de \naquisição de seus investimentos no Banco Pactual. \n\nDos Efeitos das Incorporações Inversas  \n\n8.  A  Lei  n°  6.404/1976  (LSA)  define,  em  seu  art.  227,  a \nincorporação  como  a  operação  pela  qual  uma  ou  mais \nsociedades  são absorvidas por outra, que  lhes  sucede em todos \nos  direitos  e  obrigações.  Como  regra,  cabe  à  incorporadora \naumentar  seu  capital  social,  sendo  o  aumento  realizado  pelo \npatrimônio  líquido  da  incorporada  e  tocando  aos  acionistas \ndesta última as ações  representativas desse aumento de  capital \n(art. 224, inciso I). \n\n9. A incorporadora recebe um conjunto patrimonial e paga aos \nacionistas da incorporada pelo mesmo, em ações representativas \ndo  aumento  de  seu  capital.  Não  se  apuram  resultados  na \n\nFl. 1244DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12448.736152/2011­35 \nAcórdão n.º 9202­003.700 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.244 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nsubstituição  de  ações  da  incorporada  por  ações  da \nincorporadora  e,  por  essa  razão,  as  ações  da  incorporadora \nrecebidas pelos acionistas da incorporada tem o mesmo custo de \nseus  investimentos  na  incorporada,  declarados  extintos  na \nincorporação. \n\n10. O  conjunto  patrimonial  destinado à  realização do  aumento \nde capital corresponde à diferença entre o valor dos ativos e das \nobrigações da incorporada, isto é, ao seu patrimônio líquido. \n\n11.  A  parcela  do  patrimônio  líquido  da  incorporada \nrepresentada  por  lucros  ou  reservas  de  lucro,  por  exemplo, \ntransforma­se  em  capital  da  incorporadora  no  processo  de \nincorporação.  Por  essa  razão,  é  indiferente  que,  antes  da \nincorporação,  os  lucros  da  incorporada  sejam  ou  não \ncapitalizados. \n\n12.  Nas  incorporações  inversas,  a  capitalização  de  lucros  das \nincorporadas  nos  processos  de  incorporação  por  vezes  não  é \nperceptível  de  imediato,  pois  pode  ocorrer  de  o  capital  da \nincorporadora permanecer o mesmo antes e depois da operação. \n\nCom  efeito,  tome­se,  por  exemplo,  situação  em  que:  (i)  a \nincorporadora/controlada tenha sido constituída no ano I, com o \ncapital  de  RS  100.000,00;  (ii)  sua  única  acionista  seja  a \nincorporada/controladora,  uma  empresa  sem  nenhum  passivo \ncujo  único  ativo  sejam  os  investimentos  na \nincorporadora/controlada  (R$  100.000,00);  (iii)  a \nincorporadora/controlada tenha auferido lucros de R$ 50.000,00 \ne promovido a capitalização dos mesmos. \n\n13.  Na  incorporação,  caberia  à  incorporadora/controlada \naumentar  seu  capital  em  R$  150.000,00  (valor  de  patrimônio \nlíquido  da  incorporada/controladora),  atribuindo  as  ações \nrepresentativas  desse  aumento  aos  acionistas  da \nincorporada/controladora;  em  contrapartida  desse  aumento,  os \nativos  da  incorporada/controladora  seriam  transferidos  à \nincorporadora/controlada mas, como a legislação brasileira não \nconfere às ações representativas do capital da própria emitente \na  natureza  de  um  ativo,  as  referidas  ações  seriam  declaradas \nextintas  e  o  capital  social  da  incorporadora/controlada \npermaneceria  inalterado.  Assim,  a  situação  patrimonial  da \nincorporadora/controlada  seria  exatamente  a  mesma,  antes  e \ndepois da incorporação. \n\n14.  Mesmo  quando  o  capital  da  incorporadora/controlada \npermanece  inalterado após a  incorporação, ocorre aumento de \nseu  capital  e  desaparecem  as  contas  que  refletem  os  lucros  e \nreservas  da  controladora/incorporada,  cuja  capitalização  seria \napta a gerar acréscimo de custo para seus acionistas. \n\n15.  Antes  da  incorporação,  os  acionistas  da \ninvestidora/incorporada  seriam  titulares  de  ações  de  empresa \napta  a  distribuir  dividendos  no  valor  de R$  50.000,00,  quando \ntivesse disponibilidades de caixa, e em condições de capitalizar \n\nFl. 1245DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12448.736152/2011­35 \nAcórdão n.º 9202­003.700 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.245 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nseus  lucros,  elevando  para  RS  150.000,00  o  custo  dos \ninvestimentos. \n\n16.  Com  a  incorporação  da  investidora/incorporada,  seus \nacionistas  passariam  a  participar  de  empresa  (a \ninvestida/incorporadora)  sem  lucros  disponíveis  e  com  capital \nsocial de RS 150.000,00. Assim, se o custo dos investimentos dos \nacionistas da investidora/incorporada não fosse elevado para R$ \n150.000,00, eles perderiam, com a incorporação, a oportunidade \nde  receber  dividendos  ou  mesmo  bonificações  que \npossibilitassem  o  aumento  do  custo  de  seus  investimento  até  o \nmontante do patrimônio  líquido da  invertida/incorporadora; ou \nseja,  se  o  custo  não  fosse  ajustado,  o  acionista  passaria  a \nregistrar um deságio nos seus investimentos. \n\nEsse fato evidencia, por si só, a ocorrência da capitalização dos \nlucros  das  incorporadas  nos  processos  de  incorporação  e \njustifica  o  ajuste  do  custo  dos  investimentos  dos  acionistas  da \nincorporada, com base no § único do art. 130 ou no art. 135 do \nRIR. \n\n17. Não fosse a distribuição e capitalização prévia de lucros, a \nincorporação  faria  com  que  as  quotas  da  incorporadora \n(Pactual  S.A.),  destinadas  aos  quotistas  da  Nova  Pactual \nParticipações  Ltda.  em  substituição  de  suas  participações  na \nmesma,  fossem­lhes  atribuídas  na  proporção  do  capital  social, \nfazendo  com  que  os  lucros  acumulados  até  então  fossem \ndistribuídos também nesta proporção. \n\n18.  Os  lucros  de  Nova  Pactual  foram  distribuídos  em  bases \ndesproporcionais  e  reaplicados  na  empresa,  acertando  as \nparticipações  dos  acionistas  no  patrimônio  líquido  antes  da \nincorporação.  Com  esse  procedimento,  a  participação  indireta \ndo  Impugnante  no  Banco  subiu  de  1,00%  (1,28%  de  78,18%) \npara 1,25% (1,60% de 78,18%). \n\n19.  O  capital  de  Participações  foi  aumentado  em  R$ \n686.000.000,00,  mediante  a  conversão  de  créditos  detidos  por \nseus  quotistas,  créditos  estes  decorrentes  do  direito  ao \nrecebimento de  lucros e, como nela se observa, a capitalização \ndos  referidos  lucros  gerou  significativa  alteração  nos \npercentuais  de  participações  dos  acionistas  no  capital  da \nreferida empresa. \n\n20.  As  capitalizações  de  lucros  verificadas  antes  das \nincorporações  não  representaram mero  artifício  para  elevação \ndo custo dos investimentos dos acionistas, pois (i) essa elevação \nocorreria independentemente da capitalização prévia dos lucros \ne,  no  caso  concreto,  (ii)  era  essencial  à  adequada  distribuição \ndos lucros de Participações. \n\nDo Aumento de Custo Resultante da Reestruturação  \n\n21.  Nas  incorporações  inversas,  os  acionistas  da  incorporada \nrecebem ações da incorporadora por custo idêntico ao das ações \nda  incorporada  por  eles  detidas.  Por  outro  lado,  ocorre \n\nFl. 1246DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12448.736152/2011­35 \nAcórdão n.º 9202­003.700 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.246 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncapitalização de lucros ou reservas eventualmente existentes na \nincorporada, passando o novo custo de aquisição das ações dos \nacionistas  da  incorporada a  corresponder  ao  valor original  de \nseu investimento, acrescido do montante dos lucros e reservas de \nlucros  da  incorporada,  capitalizados  no  processo  de \nincorporação. \n\n22.  O  aumento  do  custo  de  aquisição  dos  investimentos  do \nImpugnante  no  Banco  Pactual  se  verificaria,  quer  houvesse \ndeliberação  expressa  e  específica  no  sentido  da  capitalização \ndos lucros das holdings como houve quer não. \n\n23. Em se tratando da alienação de quotas ou ações e em sendo \no alienante uma pessoa física, o custo de aquisição corresponde \nao  custo  original  do  investimento  acrescido  do  montante  dos \nlucros e reservas de lucros capitalizados, nos termos do § 1º do \nart. 130 e do art. 135 do RIR. \n\n24.  A  legislação  em  vigor  prevê  que  a  capitalização  de  lucros \ngera acréscimo de custo para os acionistas pessoas físicas, sem \ncogitar  da  natureza  do  lucro.  O  ajuste  do  custo  dos \ninvestimentos do Impugnante decorre da aplicação da lei e não \nhá como rejeitá­lo. \n\n25.  A  Fiscalização  limita­se  a  alegar  que  houve  uma \ninterpretação  incorreta  do  art.  135  do  RIR,  por  parte  do \nImpugnante. Isso evidencia que, na verdade, o Auto baseia­se no \ninconformismo  da  Fiscalização  quanto  às  consequências  que  a \naplicação da lei trouxe no caso concreto. \n\n26.  As  distorções  apresentadas  através  dos  quadros \ndemonstrativos do TVF decorrem do texto da lei. De certa forma, \na  própria  fiscalização  reconhece  esse  fato,  quando,  para \ndemonstrar  a  distorção,  apresenta  exemplos  elaborados \nrigorosamente a partir da aplicação da lei. \n\n27. Os ganhos de equivalência patrimonial integram o resultado \ndo exercício da investidora e, conforme estabelece o §6° do art. \n202  da  LSA,  os  lucros  do  exercício  devem  ser  integralmente \ndistribuídos,  ressalvada  a  possibilidade  de  serem  retidos,  nos \ntermos dos arts. 193 a 197 da mesma lei. \n\n28. A opção de eliminarem­se holdings mediante incorporações \nreversas  era o  caminho  lógico, natural e admitido por  lei  para \nviabilizar a venda das ações do BANCO pelos ACIONISTAS e o \naumento  do  custo  das  ações  do  IMPUGNANTE  foi  mera \nconseqüência  da  adoção  dessa  opção,  legítima  e  essencial  à \nrealização do negócio, digase de passagem. \n\n29. O art.  22 da Lei n° 9.249/95, admite que,  nas  extinções de \npessoas jurídicas, os bens de sua propriedade sejam restituídos a \nseus  sócios  ou  acionistas  pelos  correspondentes  valores \ncontábeis. \n\n30.  Não  cabe  à  fiscalização  deixar  de  aplicar  a  lei  por \nconsiderar que ela gera distorções injustificáveis. O 1º Conselho \n\nFl. 1247DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12448.736152/2011­35 \nAcórdão n.º 9202­003.700 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.247 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nde  Contribuintes  já  decidiu  que  “a  existência  de  falhas  na \nlegislação” não pode ser suprimida pelo julgador, ou, ainda, que \n“não cabe à autoridade fiscal ignorar o preceito representativo \nda vontade do legislador”. \n\nDo  Equívoco  quanto  ao  Montante  do  Ganho  de  Capital \nReduzido em Razão da Reestruturação  \n\n31. O montante  dos  lucros  capitalizados  soma­se  ao  custo  dos \ninvestimentos  a que  correspondem,  ainda  que  eles  tenham  sido \nreconhecidos  em  razão  da  aplicação  do  MEP.  Assim,  após  a \ncapitalização dos lucros existentes em Participações, o custo dos \ninvestimentos do  Impugnante atingiu R$ 19.300.129,94. Esse é, \npois,  o  valor  que  deveria  ter  servido  de  ponto  de  partida  para \nquantificação do ganho de capital auferido na venda das ações \ndo BANCO, caso os efeitos da Reestruturação fossem negados. \n\n32. Mesmo que a Reestruturação tivesse sido levada a efeito nas \nbases  que  o  TVF  consideraria  adequada,  os  R$  19.300.129,94 \ncorresponderiam ao  custo dos  investimentos  do  Impugnante no \nBanco. \n\n33. A sustentação da Fiscalização de que o custo das ações do \nBanco  deveria  ser  definido  com  base  no  valor  do  capital  de \nPactual,  dele  expurgada uma parcela dos  lucros do Banco que \nseria  distribuída  aos  Acionistas,  em  razão  de  usufruto  então \nconstituído, chega a causar perplexidade, se confrontada com as \nnormas legais que tratam da matéria, segundo as quais o custo \ndo  investimento  corresponde  ao  preço pago por  sua  aquisição, \nacrescido dos lucros e reservas de lucros atribuídos aos mesmos, \nem razão da realização de aumentos de capital da investida. \n\n34.  O  procedimento  adotado  no  Auto  no  sentido  de  partir  da \nsituação  patrimonial  de  Pactual  para  definir  o  custo  dos \ninvestimentos  do  Impugnante  no  Banco  carece  de  base  legal, \ncomo  também  carece  o  ajuste  feito  ao  valor  então  encontrado, \nem razão da existência de usufruto sobre as ações do Banco. \n\nDa Inexistência de Fraude e Abuso de Direito  \n\n35. Depreendese do Auto que a  fraude não estaria presente em \nato específico, mas sim no resultado que, com a Reestruturação, \no  impugnante  procurou  atingir,  qual  seja,  uma  injustificada \nredução do montante do imposto a pagar. \n\n36.  A  Reestruturação  não  foi  realizada  com  esse  propósito \nespecífico  e  seria  levada  a  efeito,  independentemente  da \neconomia  fiscal  que  dela  decorreu. O  Auto  não  nega  efeitos  à \nReestruturação, apenas rejeita um dos efeitos fiscais, qual seja, o \ncômputo no custo dos investimentos dos lucros capitalizados por \nParticipações. \n\n 37. Assim, não há que se falar em fraude à lei, abuso de forma \nou  ilícito  semelhante,  mas  sim  em  aplicação  inadequada  das \nnormas  legais  que  versam  sobre  a  determinação  do  custo  de \n\nFl. 1248DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12448.736152/2011­35 \nAcórdão n.º 9202­003.700 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.248 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ninvestimentos,  para  efeitos  de  determinação  de  ganhos  de \ncapital. \n\n38. Mesmo que os atos fossem praticados com abuso de direito, \nnão poderiam ser classificados como fraudulentos e qualificados \ncomo  ilícitos  de  natureza  penal,  pois  para  que  haja  abuso  de \ndireito os atos que sejam assim classificados devem observar a \nlegislação em vigor. Se não observaram, o  ilícito será de outra \nnatureza. \n\n39. Em 2001, a RFB reconheceu publicamente que a legislação \nem vigor não lhe oferecia armas para combater o planejamento \nfiscal, o que levou o Congresso a publicar a Lei Complementar \n104/2001 que introduziu no CTN o parágrafo único do art. 116, \nque depende ainda de regulamentação. \n\n40. O escopo das referidas normas foi atingir atos que, embora \nlícitos,  fossem  praticados  com  abuso  de  forma  ou  de  direito. \nAqueles  praticados  com observância  da  lei, mas  com abuso  de \nforma não podem ser rejeitados pela fiscalização, na medida em \nque  a  norma  que  lhe  atribui  esse  poder  ainda  carece  de \nregulamentação  ou  pelo  menos  não  representam  fraude  ou \nsimulação. \n\n41. Não há no TVF, elemento que possa caracterizar a alegada \nfraude. \n\nQuestiona o impugnante: onde está a informação falsa oferecida \nà  fiscalização? Onde está a omissão quanto a  fato que deveria \nser obrigatoriamente declarado à fiscalização? Também não há \numa única indicação de que os atos praticados foram ilógicos ou \nmenos convenientes, em termos negociais, do que outros. \n\n42.  O  único  ponto  suscetível  de  comportar  discussão  está  na \naplicação das regras do art. 130 e 135 do RIR. Se permanecer o \nentendimento de que o referido dispositivo  legal não engloba a \ncapitalização de lucros derivados da aplicação da MEP, o custo \ndos  investimentos  do  impugnante  no  Banco  foram \nsuperdimensionados, mas apenas por equívoco na interpretação \nda  lei.  Mas  alegar  que  a  Reestruturação  foi  concebida  com \nevidente intuito de fraude é um absurdo. \n\n43.  Jamais  se  poderia  ver  fraude  em  procedimentos  com  as \ncaracterísticas  da  Reestruturação.  Transcreve  o  Impugnante \ndoutrina  a  respeito  da  matéria  e  destaca,  por  fim,  que  a \nparticipação  do  impugnante  era  extremamente  reduzida,  não \ntendo ele votos suficientes para fazer com que a Reestruturação \nocorresse dessa ou daquela forma. \n\n44.  Não  se  alegue  que  a  mera  intenção  do  sujeito  passivo  de \nobter  economia  tributária  caracterizaria  “dolo”  capaz  de \ndeflagrar a multa qualificada. \n\n45.  A  participação  do  impugnante  era  extremamente  reduzida, \nnão  tendo  ele  votos  suficientes  para  fazer  com  que  a \nReestruturação ocorresse dessa ou daquela forma. \n\nFl. 1249DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12448.736152/2011­35 \nAcórdão n.º 9202­003.700 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.249 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nDa Inaplicabilidade da Multa Agravada  \n\n46.  A  aplicação  da  multa  de  150%  só  justifica­se  quando  há \nevidente intuito de fraude, ou seja, quando o contribuinte age de \nmáfé e com claro propósito de violar conscientemente a lei. \n\n47.  A  jurisprudência  administrativa  reserva  a  multa  majorada \napenas para casos em que haja tentativas de enganar, esconder, \niludir  a  fiscalização.  (Apresenta  uma  série  de  exemplos  de \nacórdãos) \n\n48. Por outro lado, jurisprudência administrativa é uníssona em \nrejeitar  a  qualificação  da  multa  quando  não  for  demonstrada \npela autoridade fiscal, com precisão, a existência de falsidade ou \nomissões que a justifiquem. São citadas a Súmula nº 14 do Carf e \ndiversas decisões proferidas pelo órgão administrativo. \n\n49.  Assim,  tendo  em  vista  que  a  fiscalização  não  comprovou  e \nsequer  apontou  um  único  ato  praticado  pelo  impugnante  que \npudesse  configurar  a  fraude,  fica  evidente  que  não  se \nverificaram no caso concreto os pressupostos para aplicação da \nmulta qualificada. \n\n50. Se o  impugnante acreditava e acredita que a  lei permitia a \nelevação  do  custo  de  seus  investimentos,  seu  procedimento, \nainda que equivocado, não denota consciente intuito de fraude. \n\nDos Juros sobre a Multa  \n\n51. É descabida a incidência de juros sobre a multa porque isso \nimplicaria  numa  indireta  majoração  da  própria  penalidade  e \nnão se pode falar em mora na exigência de multa. \n\n(...)” \n\nA impugnação  foi  julgada  improcedente,  conforme Acórdão de e­fls. 951 a \n978.  Cientificado  da  decisão  em  06/07/2012,  o  contribuinte,  em  25/07/2012  ingressa  com \nrecurso  voluntário  de  e­fls.  985  a  1029,  onde  repisa  as  argumentações  trazidas  em  sede  de \nimpugnação, adicionando, ainda, em sede de recurso as seguintes argumentações: \n\na) Entende que a receita de equivalência é definitiva e efetivamente auferida \npelas investidoras, podendo, inclusive, o lucro que a leva em consideração ser distribuído aos \nsócios ou objeto de capitalização, se tratando de obrigação imposta pela Lei (e não opção), não \nse confudindo,  todavia,  o  lucro de uma  investida com o da  investidora,  nem o  lucro de uma \nholding  com  a  das  outras,  entendendo  que  a  capitalização  se  deu  com  lucros  das  próprias \nholdings. Aduz, ainda, que o fato de uma holding não ter atividades operacionais não permite \nque  se  dê  tratamento  diferenciado  a  esta  em  relação  a  outras  que  tenham  atividades \noperacionais. \n\nb)  Rechaça  a  inaplicabilidade  do  art.  135  do  RIR/99  a  capitalizações  de \nlucros  originários  do  MEP,  ressaltando  inexistir  óbice  legal  a  tais  capitalizações.  Critica  a \nargumentação  tecida  na  decisão  recorrida,  no  sentido  de  que  uma  vez  capitalizados,  na \nsociedade investidora, os referidos lucros fiquem indisponíveis tanto para capitalizações como \npara  novas  distribuições  na  sociedade  investida,  argumentando  inexistir  base  legal  para  tal \n\nFl. 1250DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12448.736152/2011­35 \nAcórdão n.º 9202­003.700 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.250 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n“bloqueio”. Entende que as vantagens fiscais a que se refere a decisão decorrida decorrem da \nprópria aplicação do art. 135 e não da reestruturação ocorrida no grupo. \n\nApós a impugnação,  levantou (e­fls. 1038 a 1065) a existência de Acórdãos \noriundos  deste  CARF  onde  se  haveria  decidido  de  forma  favorável  ao  contribuinte,  em \nsituações fáticas idênticas àquela sobre análise. \n\nEm sessão plenária de 16 de  abril  de 2013,  foi  dado provimento parcial  ao \nreferido  Recurso  Voluntário,  prolatando  a  2a.  Turma  Ordinária  da  2a.  Câmara  da  2a.  Seção \ndeste CARF o Acórdão 2.202­00.2262, assim ementado (e­fls. 1068 a 1101), com seu decisum: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF  \n\nAno­calendário:2006, 2009  \n\nOMISSÃO  DO  GANHO  DE  CAPITAL  NA  ALIENAÇÃO  DE \nAÇÕES.  MAJORAÇÃO  ARTIFICIAL  DO  CUSTO  DE \nAQUISIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS DE \nLUCROS  REFLETIDOS  NAS  EMPRESAS  HOLDINGS  PELO \nMÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. \n\nÉ indevida a majoração do custo de aquisição na capitalização \nde lucros ou reservas de lucros apurados na empresa investidora \npelo  Método  de  Equivalência  Patrimonial  refletidos  nas \nempresas  holdings  investidoras,  do  mesmo  lucro  da  sociedade \ninvestida, disponível para capitalização ou retiradas. \n\nConstatada  a  majoração  artificial  do  custo  de  aquisição  da \nparticipação  societário  alienada,  mediante  a  capitalização \nindevida  de  lucros  e  reservas  refletidos  da  investidora, \ndecorrentes dos ganhos avaliados pelo método da equivalência \npatrimonial nas  sociedades  investidoras,  devem ser expurgados \nos  acréscimos  indevidos,  ou  apurado  o  custo  de  aquisição  da \nparticipação  societária  em  função  do  patrimônio  liquido  da \nsociedade  alienada,  com  a  conseqüente  tributação  do  efetivo \nganho de capital. \n\nMULTA QUALIFICADA. DOLO OU FRAUDE  \n\nIncabível a multa qualificada quando não restar comprovado de \nforma firme e estreme de dúvidas o dolo especifico ou fraude do \nsujeito  passivo  no  sentido  de  impedir  ou  retardar,  total  ou \nparcialmente  a  ocorrência  do  fato  gerador,  de  excluir  ou \nmodificar as suas características essenciais. \n\nJUROS  MORATÓRIOS  INCIDENTES  SOBRE  MULTA  DE \nOFÍCIO. \n\nIncabível a incidência de juros sobre a multa de ofício por falta \nde previsão legal. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  QUANTO  À  MULTA  DE \nOFÍCIO QUALIFICADA: Por maioria de votos, desqualificar a \n\nFl. 1251DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12448.736152/2011­35 \nAcórdão n.º 9202­003.700 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.251 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nmulta  de  ofício,  reduzindo­a  ao  percentual  de  75%.  Vencido  o \nConselheiro  Márcio  de  Lacerda  Martins  que  mantinha  a \nqualificação  da  multa  de  ofício.  QUANTO  À  EXCLUSÃO  DA \nINCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE A MULTA DE OFÍCIO: \nPor maioria de votos, excluir da exigência a taxa Selic incidente \nsobre a multa de ofício. Vencidos os Conselheiros Antonio Lopo \nMartinez e Márcio de Lacerda Martins, que negaram provimento \nao recurso nesta parte. QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES: Por \nmaioria  de  votos,  negar  provimento  ao  recurso.  Vencidos  os \nConselheiros  Rafael  Pandolfo  e  Pedro  Anan  Junior. \nApresentarão Declaração de Voto os Conselheiros Antonio Lopo \nMartinez e Rafael Pandolfo. \n\nCientificada do acórdão, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial de e­\nfls.  1103 a 1117,  com  fundamento no  art.  67,  do Regimento  Interno da Câmara Superior de \nRecursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22 de junho de 2009, questionando: \n\n(a) o  afastamento, pelo  recorrido, da qualificação da multa de ofício, o que \nconfiguraria  divergência  jurisprudencial  em  relação  a  precedente  deste  mesmo  CARF.  Foi \ntrazido como paradigma, a propósito, o Acórdão 106­17.149, de lavra da 6a. Câmara do então \n1o. Conselho de Contribuintes, assim ementado:  \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF  \n\nAno­calendário: 2000 \n\n IRPF.  GANHO  DE  CAPITAL.  ALIENAÇÃO  DE \nPARTICIPAÇÕES  SOCIETÁRIAS.  OPERAÇÕES \nESTRUTURADAS. SIMULAÇÃO.  \n\nConstatada  a  desconformidade,  consciente  e  pactuada  entre  as \npartes  que  realizaram  determinado  negócio  jurídico,  entre  o \nnegócio efetivamente praticado e os atos formais de declaração \nde vontade, resta caracterizada a simulação relativa, devendo­se \nconsiderar,  para  fins  de  verificação  da  ocorrência  do  fato \ngerador do Imposto de Renda, o negócio jurídico dissimulado. \n\nOPERAÇÕES  ESTRUTURADAS  EM  SEQUÊNCIA. \nLEGALIDADE  A  realização  de  operações  estruturadas  em \nseqüência,  embora  individualmente  ostentem  legalidade  do \nponto de vista formal, não garante a legitimidade do conjunto de \noperações,  quando  fica  comprovado  que  os  atos  praticados \ntinham objetivo diverso daquele que lhes é próprio. \n\nDECADÊNCIA. OCORRÊNCIA DE DOLO \n\nNos casos em que for constatado o dolo, o direito de a Fazenda \nconstituir  o  crédito  tributário  referente  ao  Imposto  de  Renda \nPessoa Física só decai após cinco anos contados do primeiro dia \ndo  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter \nsido efetuado. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2000 \n\nFl. 1252DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12448.736152/2011­35 \nAcórdão n.º 9202­003.700 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.252 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nSIMULAÇÃO. MULTA QUALIFICADA \n\nA prática da simulação com o propósito de dissimular, no todo \nou  em  parte,  a  ocorrência  do  fato  gerador  do  imposto \ncaracteriza  a  hipótese  de  qualificação  da  multa  de  oficio,  nos \ntermos da legislação de regência. \n\nRecurso voluntário negado. \n\nDefende,  nesta  seara,  que  “(...)  houve  a  prática  de  sonegação  por  parte  do \nrecorrente  que,  por  meio  de  operações  realizadas  em  sequência,  omitiu  receitas  passíveis  de \ntributação. A fraude também está caracterizada, pois a forma dada ao negócio teve, ainda, o objetivo \nde modificar as características  essenciais do  fato gerador,  de modo a  reduzir o montante do  tributo \ndevido. Por essas razões, aplicável a majoração prevista no artigo 44 da Lei 9.430/96” e que “se não \nhouve a riqueza respectiva, o aumento foi artificial, de forma fraudulenta, apenas visando à minoração \nda tributação do ganho de capital auferido quando da alienação do Banco Pactual”, \n\n (b)  o  afastamento,  pelo  recorrido,  da  incidência  de  juros  de mora  sobre  a \nmulta  de  ofício,  que  configuraria  divergência  jurisprudencial  em  relação  a  precedente  deste \nmesmo CARF.  É  trazido  como  paradigma,  a  propósito,  o  Acórdão  CSRF  04­00.651,  assim \nementado: \n\nJUROS  DE  MORA  —   MULTA  DE  OFICIO  —   OBRIGAÇÃO \nPRINCIPAL—   A  obrigação  tributária  principal  surge  com  a \nocorrência do fato gerador e tem por objeto tanto o pagamento \ndo tributo como a penalidade pecuniária decorrente do seu não \npagamento,  incluindo a multa de oficio proporcional. O crédito \ntributário  corresponde  a  toda  a  obrigação  tributária  principal, \nincluindo  a  multa  de  oficio  proporcional,  sobre  o  qual,  assim, \ndevem  incidir  os  juros  de  mora  à  taxa  Selic.  Recurso  não \nprovido. \n\nDefende  aqui  que  no  conceito  de  “débitos  decorrentes  de  tributos  ou \ncontribuições”,  insculpido  no  art.  61  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  estaria \nabrangida  a  multa  de  ofício  aplicada  quando  do  lançamento.  Ainda,  sustenta  que  afastar  a \nincidência de juros moratórios sobre as multas de ofício acarretaria em “frustrar  totalmente a \nfinalidade dos dispositivos  legais que  cominam multa de ofício”,  tendo  em vista o  relevante \nhorizonte  temporal normalmente decorrido desde o  lançamento até a conclusão do  litígio em \nsede administrativo­tributária. Colaciona precedentes jurisprudenciais que dariam suporte à sua \ntese,  bem assim clama por uma  interpretação  sistemática dos  arts.  113, 139 e 161 da Lei  no \n5.172, de 1966 (CTN). \n\nRequer,  assim,  a  União  que  seja  reformado  o  acórdão  proferido  pela  e. \nCâmara a quo, de forma a que sejam restabelecidas a multa qualificada, bem assim a incidência \nde juros de mora sobre a multa de ofício.  \n\nFoi dado seguimento parcial ao recurso da Fazenda Nacional, exclusivamente \nno que diz respeito à incidência de juros de mora sobre a multa de ofício conforme Despachos \nde e­fls. 1120 a 1128.  \n\nCientificado  do  acórdão  e  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional,  o \nContribuinte  ofereceu,  contrarrazões  ao  Recurso  interposto  pelo  Procurador  da  Fazenda \nNacional (e­fls. 1141 a 1147). \n\nFl. 1253DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12448.736152/2011­35 \nAcórdão n.º 9202­003.700 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.253 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nEm sede de contrarrazões, o contribuinte propugna, restringindo­se o presente \nrelatório agora à matéria na qual houve seguimento ao recurso da Fazenda, pela manutenção da \ndecisão atacada, limitando­se a reproduzir e concordar com trechos da argumentação utilizada \nna decisão, colacionando jurisprudência administrativa adicional favorável àquela tese. \n\nAinda, ingressou o contribuinte com Recurso Especial de sua iniciativa, de e­\nfls. 1152 a 1187, com fulcro nos arts. 67 e seguintes do atual RICARF, aprovado pela Portaria \nMF  n°  256,  de  22  de  junho  de  2009.  Teria  o Acórdão  vergastado  divergido  do  decidido  no \nâmbito do Acórdão CARF no. 2102­01.938, prolatado pela 2a. Turma Ordinária da 1a. Câmara \nda 2a. Seção deste mesmo CARF em 16.04.2012, assim ementado: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE \nIRRF \n\n Anocalendário:2006 \n\n IRPF.  GANHO  DE  CAPITAL.  INEXISTÊNCIA  DE \nSIMULAÇÃO. \n\nHá um consenso entre a Doutrina e a Jurisprudência quanto ao \nfato de que são considerados simulados os atos realizados pelas \npartes quando a intenção delas não corresponde àquela expressa \npelos atos efetivamente realizados (ou exteriorizados). Por outro \nlado, quando os atos praticados revelam exatamente a intenção \ndas partes, não há que se falar em simulação. \n\nIRPF. GANHO DE CAPITAL NA VENDA DE PARTICIPAÇÃO \nSOCIETÁRIA.  APURAÇÃO  DO  CUSTO  DE  AQUISIÇÃO. \nINCORPORAÇÃO  REVERSA.  CAPITALIZAÇÃO  DOS \nLUCROS. APLICAÇÃO DO ART. 135 DO RIR/99. \n\nO  art.  135  do  RIR/99  prevê  expressamente  que  “no  caso  de \nquotas  ou  ações  distribuídas  em  decorrência  de  aumento  de \ncapital ou incorporação de  lucros apurados a partir do mês de \njaneiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o \ncusto  de  aquisição  será  igual  à  parcela  do  lucro  ou  reserva \ncapitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista”. A lei não \nprevê  qualquer  exceção  à  aplicação  da  norma,  de  forma  que, \npara  afastá­la,  deverá  ser demonstrada pela  fiscalização a  sua \ninaplicabilidade ao caso concreto. \n\nDiante  da  falta  de  tal  demonstração,  não  pode  prevalecer  o \nlançamento. \n\nTal  recurso  foi  regularmente  admitido,  conforme  despacho  de  fls.  1216  a \n1219. \n\nQuanto ao referido Recurso Especial, o Contribuinte repisa os argumentos já \ntrazidos  em  sede  de  recurso  voluntário,  ressaltando  agora,  também,  a  inexistência  de \nprocedimento  uniforme  para  cálculo  do  ganho  de  capital,  nas  diversas  autuações  efetuadas, \njunto aos 60 acionistas que participaram conjuntamente do ciclo de operações em questão, uma \nvez que, não obstante todas as autuações terem concluído pela impossibilidade do cômputo de \ncustos  na  forma  realizada  pelos  autuados,  foram  adotados  procedimentos  diferentes  para \ndeterminar qual seria o custo de aquisição correto a ser admitido para fins fiscais. \n\nFl. 1254DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12448.736152/2011­35 \nAcórdão n.º 9202­003.700 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.254 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nRequer, assim, que seja  reformado o Acórdão Recorrido e cancelado o auto \nde  infração.  Subsidiariamente,  requer  que  sejam  canceladas  as multas  e  juros  de mora,  com \nfulcro  no  art.  100,  parágrafo  único,  do  Código  Tributário  Nacional,  tendo  em  vista  a \nobservância plena, pelo recorrente, da Instrução Normativa SRF 84/2001. \n\n Ainda, acerca do Recurso Especial de iniciativa do contribuinte, a Fazenda \nNacional  ofereceu  as  contrarrazões  de  fls.  1221  a  1230,  onde  requer  que  seja  negado \nprovimento ao Recurso Especial do contribuinte, retomando a argumentação já trazida em sede \nde contrarrazões quando da análise do Recurso Voluntário. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator \n\na) Recurso Especial interposto pelo Contribuinte: \n\nO recurso de  iniciativa do Contribuinte  é  tempestivo, o paradigma anexado \nfoi proferido por órgão  julgador diferente daquele do presente processo e não  foi  reformado, \nadicionalmente, a matéria objeto do recurso, para a qual  se deu seguimento não foi objeto de \nsúmula  do  CARF  e,  ainda,  analisando  o  paradigma  trazido  pelo Contribuinte,  verifico  estar \ndiante de situações  fáticas  similares. Por  fim, em que pese, no  item 3 do Recurso, em que o \nrecorrente  se  propõe  a  provar  \"Divergência  Jurisprudencial\",  não  terem  sido  indicados  os \nponto  específicos  no  paradigma  colacionado  que  divirjam  de  pontos  específicos  no  acórdão \nrecorrido, através da transcrição de trechos dos acórdãos, em cotejo, pela leitura completa do \nrecurso,  do  acórdão  paradigma  e  do  acórdão  recorrido,  bem  como  da  consulta  aos  autos, \nentendo haver divergência de critérios jurídicos. Portanto, conheço do recurso. \n\nO  deslinde  da  questão  se  resume  à  correta  interpretação  da  legislação \naplicável ao caso de capitalização de lucros de uma pessoa jurídica, no tocante à atualização do \ncusto  de  aquisição  das  participações  societárias  mantidas  pelos  proprietários  dessa  pessoa \njurídica.  Pela  complexidade  do  tema,  dividirei  meu  voto  em  quatro  partes,  a  saber:  (a.I)  a \ndelimitação do problema a ser enfrentado, (a.II) a interpretação correta da legislação aplicável, \n(a.III) a aplicação da legislação ao caso dos autos e (a.IV) conclusão. \n\na.I – Delimitação do Problema \n\nVejamos aqui o dispositivo central da discussão: o parágrafo único do art. 10 \nda Lei n° 9.249, de 26 de dezembro 1995, base legal do art. 135 do Decreto n° 3.000, de 1999, \nexpressamente referido no auto de infração, in verbis: \n\nArt. 10. ... \n\n Parágrafo  único. No  caso  de  quotas  ou  ações  distribuídas  em \ndecorrência  de  aumento  de  capital  por  incorporação de  lucros \napurados  a  partir  do  mês  de  janeiro  de  1996,  ou  de  reservas \nconstituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à \nparcela  do  lucro  ou  reserva  capitalizado,  que  corresponder  ao \nsócio ou acionista. \n\nFl. 1255DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12448.736152/2011­35 \nAcórdão n.º 9202­003.700 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.255 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nCom base nesse dispositivo, o aumento de capital, realizado por uma pessoa \njurídica, por incorporação de lucros, implica o aumento proporcional do custo de aquisição da \nparticipação societária de seus proprietários.  \n\nPara  exemplificar  essa  determinação,  considere  uma  participação  societária \ncorrespondente  a  100%  do  capital  de  uma  pessoa  jurídica  (detida  por  dois  sócios,  pessoas \nfísicas), adquirida por R$ 1.000,00. Considere, também, que essa pessoa jurídica, em seguida, \ntenha auferido um lucro de R$ 100,00 e o tenha capitalizado. Considere, por fim, que os sócios \ntenham alienado essa participação societária a terceiros por R$ 1.500,00. \n\nNesse caso, em que pese os sócios terem adquirido a participação societária \npor R$ 1.000,00 e, posteriormente, a alienado por R$ 1.500,00, o ganho de capital apurado não \nseria  de  R$  500,00,  mas  apenas  de  R$  400,00.  Isso  porque  os  lucros  de  R$  100,00, \ncapitalizados,  têm  o  condão  de  aumentar  o  custo  de  aquisição  da  participação  societária  e, \nconsequentemente, de diminuir o ganho de capital. \n\nDessa forma, de uma maneira simples e apressada, poder­se­ia concluir que \nqualquer  capitalização  de  lucros  implicaria  um  aumento  do  custo  da  correspondente \nparticipação societária. Ocorre que essa interpretação, no entender deste conselheiro, é literal e, \nconsiderando  exclusivamente  o  parágrafo  único  do  art.  10  da  Lei  n°  9.249,  de  1995,  gera \nincoerências no sistema jurídico e disfuncionalidades na tributação de operações. \n\nPara ilustrar a questão, vejamos uma situação, em tudo semelhante à anterior, \nporém  em que  os  sócios  tenham decidido  criar  uma holding  controladora  da pessoa  jurídica \noperacional, que por sua vez, passaria a ser subsidiária integral da holding. Nesse caso: \n\n­  inicialmente,  teríamos  os  sócios,  como  proprietários  da  Holding,  e  esta \nreconhecendo em seu ativo uma participação societária na pessoa jurídica operacional, avaliada \nem R$ 1.000,00 por equivalência patrimonial; \n\n­  em  seguida,  com  a  pessoa  jurídica  operacional  auferindo  lucros  de  R$ \n100,00,  a  Holding  (por  equivalência  patrimonial)  iria  refletir  esse  lucro  no  valor  de  sua \nparticipação societária, o que resultaria no reconhecimento de lucros, também no valor de R$ \n100,00; \n\n­  prosseguindo,  a  holding  capitalizaria  o  lucro  por  ela  reconhecido  por \nequivalência  patrimonial  e,  consequentemente,  os  proprietários  atualizariam  o  valor  da \nparticipação societária, para R$ 1.100,00; \n\n­ em momento posterior, a pessoa jurídica operacional incorporaria a holding, \nmantendo  porém  os  lucros,  de  R$  100,00,  em  seu  patrimônio  líquido  e,  somente  então, \ncapitalizaria esses lucros, permitindo que os proprietários atualizassem, mais uma vez, o valor \nda participação societária, agora para R$ 1.200,00; \n\n­ por fim, com os proprietários alienando sua participação societária por R$ \n1.500,00, seria apurado um ganho de capital de apenas R$ 300,00. \n\nRepare que, em que pese os sócios terem adquirido a participação societária \npor  R$  1.000,00  e,  posteriormente,  alienado  essa  participação  societária  por  R$  1.500,00,  o \nganho de capital apurado não foi de R$ 500,00, nem de R$ 400,00, mas de apenas R$ 300,00. \nIsso  ocorreu  porque  os  lucros  de  R$  100,00,  reconhecidos  na  Holding  por  equivalência \n\nFl. 1256DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12448.736152/2011­35 \nAcórdão n.º 9202­003.700 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.256 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\npatrimonial foram capitalizados, aumentando o custo de aquisição da participação societária e, \nposteriormente, os mesmos lucros de R$ 100,00, auferidos pela pessoa jurídica operacional, em \nfunção de suas atividades, também foram capitalizados, aumentando mais uma vez o custo de \naquisição da participação societária.  \n\nConsequentemente, vemos aqui o ganho de capital reduzido duas vezes. \n\nOra,  essa  situação  é  –  em  essência  –  igual  à  anterior:  (a)  uma participação \nsocietária adquirida por mil reais, (b) a correspondente empresa – operacional – que aufere 100 \nreais de lucro e (c) a venda dessa participação societária por mil e 500 reais. Mas apenas pela \ninterposição de uma holding na  estrutura  societária do  grupo  econômico, o  ganho de  capital \nficaria reduzido. E o pior, se – ao invés de uma holding – existissem duas ou mais, o ganho de \ncapital seria mais reduzido ainda.  \n\nPortanto, essa aplicação direta do parágrafo único a qualquer incorporação de \nlucros leva à incoerente conclusão de que, em se existindo várias holdings interpostas entre os \nproprietários e a pessoa jurídica, o ganho de capital pode ficar artificialmente reduzido, até a \nzero ou ainda a valores negativos. \n\nE  adicionalmente,  com  essa  interpretação,  a  capitalização  de  lucros  apenas \nnas Holdings, além de permitir que o ganho de capital  fosse reduzido, permitiria que o  lucro \nregistrado  na  pessoa  jurídica  fosse,  posteriormente,  distribuído  isento,  aos  proprietários  ou \nentão aos futuros adquirentes. \n\nO  que  se  discute  aqui  é  o  efeito  da  aplicação  da  legislação  tributária  em \nsituações  como  essa,  de  capitalização  de  lucros  em  uma  pessoa  jurídica  que  detenha \nparticipação em outras pessoas jurídicas, para fins de cálculo do custo das ações ou cotas dessa \nprimeira pessoa jurídica. \n\nDelimitados  os  problemas  a  serem  enfrentados,  passo  agora  à  análise  da \nlegislação de regência. \n\na.II ­ Interpretação da Legislação \n\nCom efeito, a capitalização de lucros nada mais é do que uma operação que \nsubstitui  o  seguinte  procedimento:  (i)  a  distribuição  do  lucro,  pela  pessoa  jurídica  a  seus \nproprietários,  (ii)  o  imediato  aumento  de  capital  da  pessoa  jurídica,  no  valor  do  lucro \ndistribuído  e  (iii)  a  subscrição  e  integralização  do  aumento  de  capital,  por  esses  mesmos \nproprietários, com os recursos antes recebidos a título de distribuição de lucro. \n\nPor outro lado, o método da equivalência patrimonial tem por objetivo refletir \nno  patrimônio  de  uma  pessoa  jurídica  controladora  (ou  coligada)  de  outra,  o  patrimônio  e \nconsequentemente  o  resultado  da  investida. Com  efeito,  ele  serve  para  refletir  a  situação  da \ninvestida no patrimônio da investidora.  \n\nEsclarecendo  a  questão,  Modesto  Carvalhosa,  em  Comentário  à  Lei  de \nSociedades Anônimas (Saraiva ­ São Paulo, 1998) ensina que: \n\n­ de início  todos os  investimentos  (inclusive de empresas controladas) eram \nregistrados  pelo  custo  e  os  respectivos  lucros  somente  eram  reconhecidos  quando  da \n\nFl. 1257DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12448.736152/2011­35 \nAcórdão n.º 9202­003.700 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.257 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\ndistribuição  de  lucros  ou  dividendos,  já  no  caso  de  prejuízos,  no  máximo  era  aceito  o \nreconhecimento de uma provisão para perdas no investimento; \n\n­  com  influência anglo­saxã,  surgiu a  figura da consolidação de balanços e, \nconsequentemente, de reconhecimento do lucro de pessoas jurídicas controladas no patrimônio \nda controladora; \n\n­ estendendo­se esse raciocínio a todos os investimentos relevantes, surgiu a \nequivalência patrimonial, para dar o mesmo efeito da consolidação, trazendo­se para uma linha \ndo ativo da investidora, uma parte do patrimônio (e do resultado) da investida. \n\nNesse  mesmo  sentido,  no  dizer  de  Eliseu  Martins,  em  Iniciação  à \nEquivalência Patrimonial Considerando Algumas Regras Novas da CVM (IOB ­ São Paulo ­ \n1997) o Método da Equivalência Patrimonial é a consolidação de patrimônios em uma linha. \nA propósito,  lembramos que, no procedimento de consolidação, para apresentação da efetiva \nsituação  patrimonial,  os  lucros  refletidos  por  equivalência  patrimonial  no  patrimônio  das \ninvestidoras devem ser eliminados. \n\nRealizaremos,  agora,  a  análise  jurídica  da  legislação,  sem  perder  de  vista \nessas características ontológicas (a) da operação de capitalização de lucros e (b) do método da \nequivalência patrimonial. \n\nPara  fins  de  contextualização  histórica  da  questão,  cumpre  referir  que,  nos \ntermos  da  legislação  anteriormente  vigente,  a  capitalização  de  lucros,  assim  como  a \ndistribuição  de  ações  bonificadas,  não  tinha  qualquer  efeito  na  determinação  do  custo  de \naquisição da participação societária dos proprietários da pessoa  jurídica. Com efeito, naquele \nperíodo: \n\n­ o lucro distribuído era passível de tributação; e \n\n­  consequentemente,  o  custo  de  aquisição  das  participações  societárias  não \nera  alterado  quando  da  capitalização  de  lucros  pela  pessoa  jurídica,  inclusive  no  caso  de \ndistribuição de ações bonificadas, cujo valor de aquisição devia ser considerado como igual a \nzero.  \n\nNesse sentido, cabe referência aos arts. 727 e 810 do Decreto 1.041, de 1994. \n\n(a) Art. 727 – lucros distribuídos até 1988 eram tributados: \n\nArt.  727.  Os  dividendos,  bonificações  em  dinheiro,  lucros  e \noutros  interesses,  apurados  em  balanço  de  período­base \nencerrado  até  31  de  dezembro  de  1988,  pagos  por  pessoa \njurídica, inclusive sociedade em conta de participação, a pessoa \nfísica  residente  ou  domiciliada  no  País,  estão  sujeitos  à \nincidência  de  imposto  exclusivamente  na  fonte,  à  alíquota  de \n(Decretos­Leis  n°s  1.790/80,  art.  1°, 2.065/83,  art.  1°,  I,  a, \ne 2.303/86, art. 7° parágrafo único): \n\n... \n\n(b) Art. 810 – o custo de participações societárias resultantes de \naumento de capital por incorporação de lucro era igual a zero: \n\nFl. 1258DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12448.736152/2011­35 \nAcórdão n.º 9202­003.700 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.258 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nArt. 810. O custo de aquisição de  títulos e valores mobiliários, \nde quotas de capital ... \n\n§ 2° O custo é considerado igual a zero (Lei n° 7.713/88, art. 16, \n§ 4°): \n\na) no  caso  de  participações  societárias  resultantes  de  aumento \nde capital por incorporação de lucros ou reservas, apurados até \n31 de dezembro de 1988; \n\n... \n\nRepara­se aqui a coerência dos dispositivos acima referidos. Como, na época, \na distribuição de lucros era tributada, a capitalização do lucro não alterava o custo de aquisição \nda participação societária. Assim, quando a participação societária  fosse  alienada, o valor do \nlucro capitalizado seria alcançado pelo ganho de capital. \n\nOra, a partir de 1996, temos uma clara mudança de tratamento na distribuição \nde lucro, que passou a não ser tributada, nem na fonte, nem na declaração de ajuste, nos termos \ndo disposto no art. 10, da Lei n° 9.249, de 1995. Assim: \n\n­ o lucro distribuído deixou de ser tributado; e \n\n­ consequentemente, o custo de aquisição das participações societárias passou \na ser alterado quando da capitalização de lucros distribuíveis pela pessoa jurídica, inclusive no \ncaso de distribuição de ações bonificadas, cujo valor de aquisição devia ser considerado igual \nao desse lucro capitalizado. \n\nA  seguir,  encontra­se  reproduzido  o  caput  do  art.  10  da  Lei  n°  9.249,  de \n1995, e seu respectivo parágrafo. \n\nArt.  10.  Os  lucros  ou  dividendos  calculados  com  base  nos \nresultados apurados a partir do mês de  janeiro de 1996, pagos \nou  creditados  pelas  pessoas  jurídicas  tributadas  com  base  no \nlucro  real,  presumido  ou  arbitrado,  não  ficarão  sujeitos  à \nincidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base \nde cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou \njurídica, domiciliado no País ou no exterior. \n\n Parágrafo  único. No  caso  de  quotas  ou  ações  distribuídas  em \ndecorrência  de  aumento  de  capital  por  incorporação de  lucros \napurados  a  partir  do  mês  de  janeiro  de  1996,  ou  de  reservas \nconstituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à \nparcela  do  lucro  ou  reserva  capitalizado,  que  corresponder  ao \nsócio ou acionista. \n\nRepara­se,  da  mesma  forma  que  no  sistema  vigente  anteriormente,  a \ncoerência  dos  dispositivos  acima  referidos.  Como  a  distribuição  de  lucros  deixou  de  ser \ntributada,  a  capitalização  do  lucro  distribuível  passou  a  alterar  o  custo  de  aquisição  da \nparticipação societária. Assim, quando a participação societária fosse alienada, o valor do lucro \n(distribuível isento e capitalizado) não seria alcançado pelo ganho de capital. \n\nPortanto, conhecendo a razão histórica do surgimento da legislação, (que foi \na alteração de  tributação para não­tributação da distribuição de  lucros), para compreensão da \n\nFl. 1259DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12448.736152/2011­35 \nAcórdão n.º 9202­003.700 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.259 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nlegislação, (a) afastamos a aplicação da interpretação literal e (b) entendemos como mandatória \na  aplicação  da  interpretação  histórico/teleológica  (acima  discutida)  e,  sobretudo,  da \ninterpretação  sistemática  dos  dispositivos  relativos  ao método da  equivalência  patrimonial,  à \ndistribuição  e  à  capitalização  de  lucros.  Ressalte­se  aqui  que  todos  esses  métodos  de \ninterpretação convergem. \n\nEspecificamente quanto à interpretação sistemática é muito fácil perceber que \nnão se deve considerar somente a leitura do parágrafo, mas também (e sobretudo) a leitura do \ncaput  do  próprio  artigo  10  da  Lei  n°  9.249,  de  1995. Aliás,  essa  é  uma  regra  hermenêutica \nbásica, o parágrafo deve sempre se referir ao caput, sendo que sua consideração em separado \ngera  problemas  de  contexto  e,  o  que  é  pior,  gera  a  famosa  falácia  de  ênfase  em  que,  se \nacentuando um aspecto da realidade, acaba­se por negar a própria realidade. Ora, no caput, é \nreferido  que  os  lucros  ou  dividendos  pagos  ou  creditados  é  que  não  estarão  sujeitos  à \nincidência do imposto de renda. Portanto, interpretando o parágrafo nos limites do que dispõe o \ncaput, concluímos facilmente que a capitalização de lucros que tem o condão de alterar o custo \nde  aquisição  de  participações  societárias  é  aquela  referente  a  lucros  passíveis  de  efetiva \ndistribuição aos sócios ou acionistas sem tributação. \n\nPor  seu  turno,  conforme  já  colocado  no  início  desse  voto,  temos  que  o \nmétodo  da  equivalência  patrimonial  teve  por  objetivo  o  reconhecimento  de  lucros  de \ninvestidas, mesmo antes de sua distribuição.  \n\nNão  se  está  aqui negando a  existência de um  lucro decorrente do  ajuste de \nequivalência patrimonial, mas não podemos deixar de levar em conta o  fato de o lucro não é \nefetivamente  distribuído  mais  de  uma  vez.  Com  efeito,  o  lucro  decorrente  do  ajuste  por \nequivalência  patrimonial,  é  somente  o  reflexo  do  lucro  auferido  pela  pessoa  jurídica \noperacional (investida), esse último sim, passível de efetiva distribuição.  \n\nComprovando  a  conclusão  acima,  sabemos  que  a  distribuição  de  lucro, \nregistrado  em  decorrência  do  ajuste  de  equivalência  patrimonial  implica  a  necessidade  de \ncontratação de empréstimos ou distribuição de recursos aportados a título de capital. \n\nPois bem, devemos nos lembrar de que a própria operação de capitalização de \nlucros  foi  concebida  como  um  atalho  para  substituição  do  complexo  procedimento  de  (i)  a \ndistribuição  do  lucro,  pela  pessoa  jurídica  a  seus  proprietários,  (ii)  o  imediato  aumento  de \ncapital da pessoa jurídica, no valor do lucro distribuído e (iii) a subscrição e integralização do \naumento de capital, por esses mesmos proprietários, com os recursos antes recebidos a título de \ndistribuição de lucro. \n\nAgora,  a partir do que se encontra acima colocado, é possível  chegarmos a \numa conclusão quanto ao procedimento de aplicação da legislação, no tocante à atualização do \ncusto da participação societária, em função da capitalização de lucros pela pessoa jurídica. \n\nConsiderando  que  a  efetiva  distribuição  de  lucros  deve  se  dar  a  partir  da \npessoa jurídica operacional, essa distribuição, seguida de subscrição de aumento de capital nas \nempresas componentes de um grupo econômico (a pessoa jurídica operacional e suas holdings) \ndeve ter por efeito patrimonial o aumento de capital em toda a cadeia de entidades relacionadas \nsocietariamente. Por óbvio não é possível distribuir mais de uma vez o mesmo lucro (o lucro e \nseus  reflexos  por  equivalência  patrimonial),  portanto  também  não  deve  ser  aceitável,  pelo \nmenos para fins fiscais, capitalizá­lo mais de uma vez. \n\nFl. 1260DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12448.736152/2011­35 \nAcórdão n.º 9202­003.700 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.260 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nA conclusão acima é inevitável, porque: \n\n­ as disponibilidades passíveis de distribuição estão no patrimônio da pessoa \njurídica operacional, que somente pode distribuir o lucro para sua proprietária direta, a holding; \n\n­ já, a holding, somente pode distribuir o lucro aos acionistas, pessoas físicas, \napós o recebimento dos recursos da pessoa jurídica operacional; \n\n­ os acionistas, por sua vez, somente podem aumentar capital na holding, em \nque possuem participação direta; e \n\n­ por fim, a holding, com os recursos recebidos, poderá aumentar capital da \npessoa jurídica operacional. \n\nOra, consequentemente, somente haverá capitalização de lucros efetivamente \ndistribuíveis  caso  todas  as  pessoas  jurídicas  da  cadeia  societária  (holdings  e  empresa \noperacional)  realizem  a  capitalização.  Ao  contrário,  caso  ocorra  apenas  a  capitalização  dos \nlucros de holdings, o parágrafo único do art. 10 da Lei n° 9.249, de 1995, não incide, devendo \nser mantido o valor da participação societária pelos proprietários, até mesmo porque os efetivos \nlucros  da  pessoa  jurídica  operacional  ainda  poderão  ser  distribuídos  sem  tributação  (para  os \npróprios sócios) ou para futuros adquirentes. \n\nE,  ainda,  quando  houver  holdings  mistas,  com  operações  próprias,  a \ncapitalização de seus lucros, sem que tenha ocorrido a correspondente capitalização dos lucros \ndas  investidas,  somente  poderá  ter  efeito  parcial  na  atualização  do  custo  da  participação \nsocietária de seus sócios. Isso é facilmente calculado com base na memória de cálculo abaixo: \n\n( )  Lucro Existente no Patrimônio Líquido da Holding \n(‐)  Lucro/Reservas Existentes na Investida (*) % de participação \n(=)  Lucro passível de distribuição pela Holding \n(/)  Lucro Existente no Patrimônio Líquido da Holding \n(=)  Percentual aceitável para aumento do custo da participação \n(*)  Valor do aumento de custo considerando o total do lucro capitalizado pela Holding \n(=)  Valor aceitável para aumento do custo  \n\nRepara­se que a memória de cálculo acima é simples, utilizando somente as \nquatro  operações  matemáticas  e  os  dados  constantes  dos  balancetes  da  holding  e  da \ncorrespondente investida, na data da capitalização de lucros. Ela atende a aplicação do disposto \nno  Art.  10  da  Lei  n°  9.249,  de  1995,  tanto  no  caso  de  holdings  mistas  (com  operações \npróprias), como no caso de distribuição diferenciada de lucros (em percentual diferente daquele \nda participação societária do acionista). \n\na.III – Aplicação da Legislação ao Caso dos Autos \n\nVerifico que, no caso dos autos,  somente houve capitalização de  lucros nas \nholdings, tendo sido mantido sem capitalização todo o lucro da pessoa jurídica operacional. \n\nCom efeito, no caso dos autos: \n\n­ ocorreram duas capitalizações seguidas de  lucros, ambos  reconhecidos em \ndecorrência da aplicação do método de equivalência patrimonial às participações societárias de \n\nFl. 1261DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12448.736152/2011­35 \nAcórdão n.º 9202­003.700 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.261 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nduas holdings  (a NOVA PACTUAL e a PACTUAL) e não houve a capitalização dos  lucros \nauferidos pela pessoa jurídica operacional (o BANCO PACTUAL);  \n\n­  A  autoridade  fiscal,  insurgindo­se  contra  a  sequência  de  capitalizações \nperpretadas pelo contribuinte,  achou por bem arbitrar em R$ 10.687.671,25 o valor do custo \ndas ações do autuado, correspondente a 1,25% do total do acervo líquido da última sociedade \nholding  incorporada (Pactual S/A),  líquido dos dividendos distribuídos (demonstrativos de e­\nfls. 64 e 103). \n\nPorém,  de  acordo  com  a  interpretação  já  apresentada  por  este  conselheiro, \nentende­se  que  no  que  diz  respeito  aos  aumentos  de  custo  decorrentes  das  capitalizações \nocorridas  em  2006  em  Nova  Pactual  Participações  Ltda.  (NPP)  e  Pactual  S/A  (PSA), \nrespectivamente nos valores de R$ 12.690.361,00 e R$ 12.451.099,00 (vide demonstrativos de \ne­fls.  25  e  77),  ambos  deveriam  ter  sido  glosados.  Isso  porque  o  lucro  da  pessoa  jurídica \noperacional  (ou  seja,  o  lucro  efetivamente  auferido  pelo  BANCO  PACTUAL)  continuou \nmantido  em  seu  patrimônio  líquido,  após  as  incorporações  reversas,  e  consequentemente \npermaneceu  passível  de  distribuição  isenta  aos  adquirentes,  ou  terceiros  (até  mesmos  os \npróprios alienantes), conforme acordo entre as partes.  \n\nDe  fato,  os  alienantes  venderam  aos  adquirentes  do  Banco  o  direito  de \nreceber os lucros isentos de tributação ou de repasse desse valor a terceiros.  \n\nOra, como, (a) em primeiro lugar, a capitalização de lucros que tem o condão \nde alterar o custo da participação societária é somente aquela relativa aos lucros efetivamente \ndistribuíveis isentos de tributação e como, (b) em segundo lugar, a distribuição de lucros com \nisenção  de  tributação  foi,  no  caso,  efetivamente  transferida  (aos  adquirentes  do  banco,  ou \nterceiros  por  eles  determinados),  (c)  podemos  concluir  que  as  capitalizações  de  lucros \nrealizadas no ano­calendário de 2006 não podem ter qualquer efeito no custo da participação \nalienada. \n\nVerifico, ainda, a propósito a partir do valor concedido pela fiscalização (R$ \n10.687.671,25)  que,  uma  vez  sendo  glosadas  as  duas  capitalizações  ocorridas  em  2006, \naplicando­se assim o procedimento defendido por este conselheiro, o valor do  tributo devido \nseria maior do que o originalmente lançado, uma vez que se atingiria um montante de custo a \nser concedido de aproximadamente R$ 6,7 milhões, conforme a seguir apurado: \n\n( )   Custo considerado pelo autuado ­ por ele informado    31,7  \n\n(­)   Aumento de custo pela 1a capitalização  ­ 12,6  \n\n(­)   Aumento de custo pela 2a capitalização  ­ 12,4  \n\n(=)   Custo original ­ a ser aceito conforme procedimento do conselheiro     6,7  \n\n Obs.:   Informações extraídas do item 2.4 do Termo de Verificação Fiscal (apresentadas em R$ milhões) \n\nRepara­se que o valor acima calculado é muito inferior ao referido montante \nde R$ 10.687.671,25, considerado como custo na apuração do ganho de capital pela autoridade \nautuante, o que torna despiciendo buscar qualquer ajuste nesse valor. \n\nPor  conta  das  discussões  travadas  em  plenário  sobre  o  tema,  penso  ser \nnecessário  aqui  fazer  um  esclarecimento  quanto  à  dúvidas  sobre  a  eventual  ocorrência  de \nalteração do critério jurídico do lançamento por esta decisão.  \n\nFl. 1262DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12448.736152/2011­35 \nAcórdão n.º 9202­003.700 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.262 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nTenho  plena  convicção  de  que  não  se  está  aqui  alterando  critério  jurídico, \nporque no lançamento e na respectiva impugnação encontram­se claramente fixados os limites \nda lide e não foram alterados. Com efeito, o fato e a acusação em debate estão perfeitamente \ndescritos no termo de verificação fiscal e, na decisão, é precisamente esse fato que se analisa: \n\n  i. o fato é a alienação de participações societárias,  \n\n  ii. a acusação é de  insuficiência do recolhimento do  tributo por erro na \napuração  do  ganho  de  capital,  por  se  entender  que  a  capitalização  de  lucros  refletidos  em \nsociedades investidoras, pelo método da equivalência patrimonial, não teria o condão de alterar \no custo da participação societária alienada. \n\n  iii.  o  que  se  apresenta  aqui,  sem  qualquer  inovação  quanto  ao  fato \nanalisado e  a  acusação  originalmente  feita,  é o  fundamento que  este  conselheiro  entende  ser \nsuficiente para julgamento da acusação, em face das alegações do sujeito passivo. \n\nDiferente seria o caso em que há uma acusação verificada insubsistente mas, \npor conta de outra infração, fosse mantido o tributo lançado, situação que não ocorre aqui.  \n\nCumpre lembrar que o julgador não está vinculado ao fundamento das partes, \nsomente  não  pode  exarar  uma  decisão  extra­petita,  o  que,  conforme  acima  esclarecido,  não \nocorreu. \n\nFinalmente, quanto ao pedido subsidiário da  recorrente de não aplicação de \npenalidade  e  juros  de mora,  a  partir  do  disposto  no  parágrafo  único  do  art.  100  do  Código \nTributário Nacional e da observância à  Instrução Normativa SRF no 84, de 11 de outubro de \n2001, é de se ressaltar que, em nenhum momento, tal normativo dá suporte à interpretação do \nart. 135 do RIR/99 defendida pela autuada, a qual, na  forma acima disposta, se entende aqui \ncomo totalmente equivocada. Assim, é de se manter a multa de ofício aplicada pela autoridade \nlançadora, bem como os juros de mora incidentes sobre o principal e sobre a multa de ofício, \nneste último caso em linha com o explicitado a seguir quando da análise do recurso especial de \niniciativa da Fazenda Nacional. \n\na.IV – Conclusão \n\nComo a exigência original foi apenas de parte do valor que este conselheiro, \nnos termos da fundamentação deste voto, entende devido, e considerando a impossibilidade de \nreformatio  in  pejus  voto  por  NEGAR  provimento  ao  recurso  especial  de  iniciativa  do \ncontribuinte,  para manter  o  crédito  tributário  reconhecido  como  devido  pela  decisão  a  quo, \ninclusive a multa de ofício no patamar mantido pelo acórdão recorrido, bem como a incidência \nde juros de mora sobre o principal e sobre a mencionada multa. \n\nb) Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional: \n\nO  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  é  tempestivo,  o \nparadigma anexado foi proferido por órgão  julgador diferente daquele do presente processo e \nnão foi reformado, adicionalmente, a matéria objeto do recurso, para a qual se deu seguimento \nnão foi objeto de súmula do CARF e, ainda, analisando o paradigma trazido pelo Procurador da \nFazenda, verifico estar diante de situações fáticas similares para as quais o presente Conselho \nadotou  critérios  jurídicos  diferentes,  nos  termos  dos  pontos  especificamente  trazidos  pela \nFazenda Nacional em seu Recurso Especial. Assim, conheço do recurso. \n\nFl. 1263DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12448.736152/2011­35 \nAcórdão n.º 9202­003.700 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.263 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\n Conhecido  o  Recurso,  passo  a  seu  mérito,  relativamente  à  matéria  para  a \nqual lhe foi dado seguimento (ou seja, sobre juros de mora incidentes sobre a multa de ofício).  \n\nQuanto  ao  art.  61,  §3o.  da Lei  no  9.430,  de  1996,  utilizado  pela  autoridade \nlançadora para fins de caracterização da incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, \nentendo assistir razão à Fazenda quanto à interpretação do mesmo abranger, à luz do caput do \nmesmo, não só o valor dos tributos em si, mas também a multa de ofício, visto que: (a) decorre, \nsim,  a  referida multa  de  ofício  dos  referidos  tributos  ou  contribuições  quando  lançados  pela \nautoridade  tributária  e,  ainda,  (b)  a  multa  de  ofício  integra,  ainda,  a  obrigação  tributária \nprincipal, com fulcro no art. 113, §1o. do Código Tributário Nacional, bem como o conceito de \ncrédito tributário, cabível assim a incidência de juros de mora sobre seu valor, com fulcro no \nart. 161 do CTN.  \n\nAcerca desta última consideração, entendo decorrer tal abrangência da multa \nde ofício no conceito de crédito tributário diretamente do disposto nos arts. 142 e 161 do CTN, \nna  forma  brilhantemente  disposta  no  voto  de  relatoria  do  Conselheiro  Marcelo  Oliveira  no \nâmbito do Acórdão 9.202­002.600, o qual adoto aqui como razões de decidir, in verbis: \n\n“(...) \n\nQuanto ao mérito, em nosso entender o Código Tributário \nNacional (CTN) define a questão. \n\nCTN: \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade \nadministrativa  constituir  o  crédito  tributário  pelo \nlançamento,  assim  entendido  o  procedimento \nadministrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do  fato \ngerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o montante  do  tributo  devido, \nidentificar  o  sujeito  passivo  e,  sendo  caso,  propor  a \naplicação da penalidade cabível. \n\n... \n\nArt. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento \né  acrescido  de  juros  de  mora,  seja  qual  for  o  motivo \ndeterminante  da  falta,  sem  prejuízo  da  imposição  das \npenalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas \nde garantia previstas nesta Lei ou em Lei tributária. \n\n§1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora \nsão calculados à taxa de um por cento ao mês. \n\n§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de \nconsulta  formulada  pelo  devedor  dentro  do  prazo  legal \npara pagamento do crédito. \n\nPela  leitura  das  determinações  legais  acima  chegamos  à \nconclusão que a multa de ofício – apesar de não possuir \nnatureza tributária – integra o crédito tributário, pois este \n\nFl. 1264DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12448.736152/2011­35 \nAcórdão n.º 9202­003.700 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.264 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\né  composto  pelo  tributo  somado  aos  acréscimos  legais, \nincluindo o valor da multa,como fica claro no Art. 142 do \nCTN, que inclui, no término da sua redação, a aplicação \nda penalidade cabível. (g.n.) \n\nDiante do exposto, voto no sentido de DAR provimento ao Recurso Especial \nda Fazenda Nacional, para restabelecer a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício \nobjeto de lançamento. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\n \n\nFl. 1265DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12448.736152/2011­35 \nAcórdão n.º 9202­003.700 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.265 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 1266DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008\nMULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA.\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.\nRecurso especial provido.\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Vencidas as Conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Patrícia da Silva e Maria Teresa Martinez Lopez, que negavam provimento ao recurso.\n\n(Assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Freitas Barreto – Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Relator\nEDITADO EM: 19/02/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-17T00:00:00Z", "id":"6290587", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:24.990Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121275056128, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1781; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 1.061 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.060 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10980.725707/2010­70 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­003.788  –  2ª Turma  \n\nSessão de  17 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  TRANSVALTER LIMITADA \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE. \nRETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nNa aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a \nverificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples \ncomparação entre percentuais  e  limites. É necessário,  antes de  tudo, que  as \npenalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material,  portanto  que \nsejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. \n\nRecurso especial provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nao  recurso. Vencidas  as Conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Patrícia da Silva e \nMaria Teresa Martinez Lopez, que negavam provimento ao recurso. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto – Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Relator \n\nEDITADO EM: 19/02/2016 \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n72\n\n57\n07\n\n/2\n01\n\n0-\n70\n\nFl. 1326DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.725707/2010­70 \nAcórdão n.º 9202­003.788 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.062 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Freitas \nBarreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de \nOliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da \nSilva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima \nJunior e Gerson Macedo Guerra. \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de auto de infração, às e­fls. 02 a 05, com relatório \nfiscal  às  e­fls.  778  a 782,  em  razão  de  a  empresa  ter  apresentado Guia  de Recolhimento  do \nFundo  de  Garantia  por  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social  ­  GFIP  com \ndados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, pois \nnão foram declarados em GFIP os dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as \ncontribuições previdenciárias. Há no relatório fiscal, referência aos autos de infração relativos \nàs contribuições previdenciárias dos segurados, contribuintes individuais, bem como relativo à \nparte  patronal,  que  receberam  os  números  de  processo:  10980.725705/2010­81  e \n10980.725704/2010­36, respectivamente. \n\nEm sua impugnação, às e­fls. 1220 a 1234, a empresa, que atua no ramo de \ntransporte  rodoviário  de  cargas  secas  e  granel,  contestou  o  auto  de  infração. A 5ª Turma da \nDRJ/CTA  considerou  improcedente  a  impugnação,  por  unanimidade,  conforme  disposto  no \nacórdão n° 0634.821 de 09/12/2011, às e­fls. 1254 a 1263, mantendo a integralidade do crédito \nlançado.  \n\nInconformada, a contribuinte apresentou recurso voluntário, às e­fls. 1265 a \n1275, no qual argumenta, em síntese:  falta de clareza na  fundamentação da  infração que não \npermitiria  plena  defesa;  e  ainda  que  mantida  a  multa  aplicada  sobre  as  contribuições,  não \ncaberia a incidência de juros de mora sobre esta exação. \n\nO recurso voluntário foi apreciado pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da \nSegunda Seção de Julgamento em 18/09/2012, pelo acórdão 2301003.048, às e­fls. 1295/1307, \nque tem a seguinte ementa: \n\nINEXISTÊNCIA  DE  NULIDADE.  TRANSPORTADORES \nAUTÔNOMOS  CONTRIBUINTES  INDIVIDUAIS. \nAPLICAÇÃO DA MULTA MAIS BENÉFICA.  \n\nOs transportadores autônomos se enquadram na categoria \nde contribuintes individuais, regida pelo art. 22, III, da Lei \n8.212, de 1991.  \n\nOs  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários \nsão  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa \nreferencial do Sistema Especial  de Liquidação e Custódia \nSELIC para títulos federais.  \n\nEm relação à aplicação de multa pelo descumprimento de \nobrigação  acessória  previdenciária,  o  seu  cálculo  final \ndeve observar o disposto no artigo 32­A, da Lei 8.212/91, \nnos termos da redação dada pela Lei 11.941/09. \n\nFl. 1327DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10980.725707/2010­70 \nAcórdão n.º 9202­003.788 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.063 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte. \n\nRelativamente  às  matérias  recorridas,  houve  manutenção  unânime  do \nentendimento  da DRJ. Contudo,  foi modificada  de  ofício,  pela maioria,  a multa  aplicada  no \nauto de infração. Tal modificação se daria em respeito ao art. 106 do CTN, inciso II, alínea “c”, \nem face de alteração que, a partir de inclusão trazida pela Lei n° 11.941de 2009 do art. 32­A a \nLei n° 8.212 de 1991, tornou mais benéfica a aplicação da penalidade disposta no art. 32­A nas \nsituações em que essa seja mais benéfica à contribuinte. \n\nA Fazenda Nacional  interpôs recurso especial de divergência  ­ RE, às e­fls. \n1308 a 1317, em 26/11/2013, entendendo que o acórdão recorrido merece ser reformado. Tal \nentendimento seria suportado pelos acórdãos paradigmas: 2401­00.127 e 2060­1.782. \n\nArgumenta que, nos paradigmas,  consignou­se que o dispositivo  legal a  ser \naplicado passa a ser o art. 35­A da Lei 8.212 de 91, que nos remete ao art. 44, I da Lei 9430 de \n1996,  e  não  o  art.  32­A da Lei  8.212  de  1991,  conforme  entendeu  a Câmara  recorrida,  haja \nvista que este preceito normativo somente se aplica às situações em que somente tenha havido \ndescumprimento de obrigação acessória relacionada à GFIP. Havendo lançamento de tributo, a \nmulta passa a ser aplicada nos termos do art. 35­A da Lei 8.212 de 1991. \n\nPor fim, solicita que seja adotada a tese dos paradigmas para que se verifique, \nna fase de execução do julgado qual a norma mais benéfica ao contribuinte: se a soma das duas \nmultas anteriores (art. 35, II, e 32, IV, da norma revogada); ou aquela prevista no art. 35­A da \nLei nº 8.212 de 1991.  \n\nPelas razões expostas, o Procurador pleiteou o provimento do RE para que se \nreforme o acórdão recorrido. \n\nO  Presidende  da  3ª  Câmara  da  Segunda  seção  de  Julgamento  do  CARF \natravés  do  Despacho  n°  2300­878/2013,  às  e­fls.  1318  a  1320,  deu  seguimento  ao  RE  por \nentender preenchidos os requisitos legais para sua admissibilidade em 20/12/2013. \n\nCientificada  do  resultado  do  julgamento  de  seu  recurso  voluntário  e  do \nprosseguimento do RE da Fazenda em 06/04/2015 (e­fl. 1324), a contribuinte não apresentou \ncontrarrazões no prazo previsto no art. 69 do RI­CARF. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1328DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10980.725707/2010­70 \nAcórdão n.º 9202­003.788 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.064 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende os demais  requisitos de admissibilidade e, \nportanto, dele conheço. \n\nJulgo,  inicialmente, não haver  como se afastar a  aplicabilidade, ao caso, da \nretroatividade  benéfica  prevista  no  art.  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  da  Lei  no  5.172,  de  25  de \noutubro de 1966  (CTN). Para  tanto,  trago à  colação os dispositivos de  interesse  ao  caso  sob \nanálise,  bem  como  excertos  do  brilhante  voto  do  Ilustre  Conselheiro  Marcelo  Oliveira  no \nâmbito do Acórdão no 9.202­003.070, proferido por esta mesma 2a Turma, em 13 de fevereiro \nde 2014, por concordar integralmente com os seus fundamentos, na forma a seguir transcrita: \n\nLei 5.172/66 (CTN) \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\n(...) \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\n(...) \n\nc) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática.(g.n.) \n\nLei 8.212/1991 (Redação anterior): \n\nArt.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em atraso, arrecadadas \npelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, \nnos  seguintes  termos:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de \n1999). \n\nI  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não \nincluída em notificação fiscal de lançamento (g.n.): \n\na)  oito  por  cento,  dentro  do mês  de  vencimento  da  obrigação; \n(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nb) quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação dada pela Lei \nnº 9.876, de 1999). \n\nc)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do \nvencimento da obrigação;  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de \n1999). \n\nII ­ para pagamento de créditos  incluídos em notificação fiscal \nde lançamento (g.n.): \n\na) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento \nda notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nFl. 1329DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10980.725707/2010­70 \nAcórdão n.º 9202­003.788 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.065 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nb) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da \nnotificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nc) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que \nantecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias \nda ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência \nSocial ­ CRPS; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nd) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da \ndecisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS, \nenquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei \nnº 9.876, de 1999). \n\nIII ­ para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa: \n\n(...) \n\nLei 8.212/1991 (nova redação): \n\nArt. 35. Os débitos com a União decorrentes das  contribuições \nsociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. \n11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição \ne das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras \nentidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em \nlegislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora \n(g.n.), nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro \nde 1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n(...) \n\nArt. 35­A. Nos casos de lançamento de ofício (g.n.) relativos às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\n \n\nAcórdão  9.202­003.070  –  Voto  do  Conselheiro  Marcelo \nOliveira \n\n“ \n\n(...) \n\nPortanto,  pela  determinação  do  CTN,  acima,  a  administração \npública  deve  verificar,  nos  lançamentos  não  definitivamente \njulgados,  se  a  penalidade  determinada  na  nova  legislação  é \nmenos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  no  momento  do \nlançamento. \n\nSó  não  posso  concordar  com  a  análise  feita,  que  leva  à \ncomparação de penalidades distintas: multa de ofício e multa de \nmora. \n\n (...) \n\nOcorre que o acórdão recorrido comparou, para a aplicação do \nArt. 106 do CTN, penalidade de multa aplicada em  lançamento \nde ofício (grifos no original), com penalidade aplicada quando o \n\nFl. 1330DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10980.725707/2010­70 \nAcórdão n.º 9202­003.788 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.066 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nsujeito passivo está em mora, sem a existência do lançamento de \nofício, e decide, espontaneamente, realizar o pagamento. \n\nPara  tanto, na defesa dessa  tese,  há o argumento que a antiga \nredação utilizava o termo multa de mora (grifos no original). \n\nLei 8.212/1991: \n\nArt.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em atraso, arrecadadas \npelo INSS, incidirá multa de mora (grifos no original), que não \npoderá ser relevada, nos seguintes  termos:  (Redação dada pela \nLei nº 9.876, de 1999). \n\nI  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não \nincluída  em  notificação  fiscal  de  lançamento  (grifos  no \noriginal): \n\n(...) \n\nII ­ para pagamento de créditos  incluídos em notificação fiscal \nde lançamento (grifos no original): \n\nEsclarecemos aqui que a multa de lançamento de ofício (grifos \nno  original),  como  decorre  do  próprio  termo,  pressupõe  a \natividade  da  autoridade  administrativa  que,  diante  da \nconstatação de descumprimento da lei, pelo contribuinte, apura \na infração e lhe aplica as cominações legais. \n\nEm  direito  tributário,  cuida­se  da  obrigação  principal  e  da \nobrigação acessória, consoante art. 113 do CTN. \n\nA obrigação principal é obrigação de dar. De entregar dinheiro \nao  Estado  por  ter  ocorrido  o  fato  gerador  do  pagamento  de \ntributo ou de penalidade pecuniária. \n\nA obrigação acessória é obrigação de fazer ou obrigação de não \nfazer.  A  legislação  tributária  estabelece  para  o  contribuinte \ncertas obrigações de fazer alguma coisa (escriturar livros, emitir \ndocumentos fiscais etc.): são as prestações positivas de que fala \no  §2º  do  art.  113  do CTN. Exige  também,  em certas  situações, \nque  o  contribuinte  se  abstenha  de  produzir  determinados  atos \n(causar  embaraço  à  fiscalização,  por  exemplo):  são  as \nprestações  negativas,  mencionadas  neste  mesmo  dispositivo \nlegal. \n\nO descumprimento de obrigação principal gera para o Fisco o \ndireito  de  constituir  o  crédito  tributário  correspondente, \nmediante  lançamento  de  ofício  (grifos  no  original).  É  também \nfato  gerador  da  cominação  de  penalidade  pecuniária,  leia­se \nmulta, sanção decorrente de tal descumprimento. \n\nO descumprimento de obrigação acessória gera para o Fisco o \ndireito de aplicar multa, igualmente por meio de lançamento de \nofício  (grifos  no  original).  Na  locução  do  §3º  do  art.  113  do \nCTN,  este  descumprimento  de  obrigação  acessória,  isto  é,  de \nobrigação  de  fazer  ou  não  fazer,  converte­a  em  obrigação \nprincipal, ou seja, obrigação de dar. \n\nFl. 1331DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10980.725707/2010­70 \nAcórdão n.º 9202­003.788 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.067 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nJá  a  multa  de  mora  não  pressupõe  a  atividade  da  autoridade \nadministrativa,  não  tem  caráter  punitivo  e  a  sua  finalidade \nprimordial é desestimular o cumprimento da obrigação  fora de \nprazo. Ela  é  devida  quando  o  contribuinte  estiver  recolhendo \nespontaneamente um débito vencido. \n\nEssa  multa  nunca  incide  sobre  as  multas  de  lançamento  de \nofício (grifos no original) e nem sobre as multas por atraso na \nentrega de declarações. \n\nPortanto,  para  a  correta  aplicação  do  Art.  106  do  CTN,  que \ntrata de retroatividade benigna, o Relator deveria ter comparado \na  penalidade  determinada  pelo  II,  Art.  35  da  Lei  8.212/1991 \n(créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento (grifos \nno  original),  antiga  redação,  com  a  penalidade  determinada \natualmente  pelo  Art.  35­A  da  Lei  8.212/1991  (nos  casos  de \nlançamento de ofício (grifos no original)). \n\nConseqüentemente,  divirjo  do  acórdão  recorrido,  pelas  razões \nexpostas. \n\n(...)” \n\nVerifico, assim, que, ainda que a antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212, de \n1991, tenha utilizado apenas a expressão “multa de mora”, independentemente da denominação \nque tenha se dado à penalidade, não resta dúvida de que estavam ali descritas duas diferentes \nespécies de multas: a) as multas de mora propriamente ditas e b) as multas lançadas de ofício.  \n\nAs  primeiras  eram  cobradas  com  o  tributo  recolhido  espontaneamente.  As \núltimas, cobradas nos  lançamentos de ofício e através de notificação  fiscal de  lançamento de \ndébito,  ou,  posteriormente,  após  a  fusão  entre  a  SRP  e  RFB,  através  de  auto  de  infração \n(lançamento  de  obrigação  principal)  e  auto  de  infração  (no  caso  de  obrigação  acessória \nconvertida em obrigação principal através de lavratura de AI pelo seu descumprimento), ambas \npor força de ação fiscal, tal como ocorria com os demais tributos federais.  \n\nAinda,  quanto  às multas  de  ofício,  estas  duas  situações  supra  elencadas  se \nencontravam,  respectivamente,  regradas  na  forma  dos  antigos  arts.  35,  II  (multa  referente  à \nobrigação  principal  constituída  através  de  NFLD  ou  AI)  e  32,  IV,  §4o.  ou  §5o.  (ambos \nreferindo­se à obrigação acessória convertida em obrigação principal através de lavratura de AI \npelo  seu  descumprimento),  ambos  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  sendo  que,  com  a  alteração \nlegislativa propugnada no referido diploma, passaram a estar regradas conjuntamente na forma \nde seu art. 35­A. \n\nAssim,  entendo  que  a  penalidade  a  ser  aplicada,  uma  vez  caracterizada  a \nocorrência  de  lançamento  de  ofício  da  obrigação  principal  através  de  NFLD(s)  ou  AI(s) \ncorrespondente(s),  não  pode  ser  aquela  mais  benéfica  a  ser  obtida  pela  comparação  da \nestabelecida pela  anterior  redação do art.  32,  inciso  IV, §4o.  ou 5o  da Lei nº 8.212, de 1991 \n(aplicável  para  os  casos  de  descumprimento  de  obrigação  acessória  relativa  a  prestação  de \ninformações  em  GFIP  mesmo  nos  casos  como  o  sob  análise  em  que  havia  concomitante \nconstituição de ofício da obrigação principal através de NFLD ou AI) com a do art. 32­A da \nLei nº 8.212, de 1991,  incluído pela Lei  nº 11.941, de 2009, uma vez que a  aplicação desta \núltima,  em meu  entendimento,  deve  se  cingir  a  casos  em  que  há  o  efetivo  recolhimento  da \n\nFl. 1332DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10980.725707/2010­70 \nAcórdão n.º 9202­003.788 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.068 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ncontribuição  previdenciária  lançada,  com  somente  a  obrigação  acessória  tendo  sido \ndescumprida, sem lançamento de ofício. \n\nFundamental  notar  ter  decorrido  a  constituição  da  multa,  originada  pelo \ndescumprimento de obrigação acessória em questão nos presentes autos, de procedimento de \nofício. \n\nA propósito, entendo que, para fins de aplicação da retroatividade benéfica, \nse deva comparar àquela antiga multa por descumprimento de obrigação acessória (regrada na \nforma da anterior redação do art. 32, inciso IV, §4o ou §5o da Lei nº 8.212, de 1991), quando \nsomada à multa aplicada no âmbito do(s) NFLD(s) ou AI(s) de obrigação principal conexo(s) \n(regrada na forma da anterior redação do art. 35,  inciso II da Lei nº 8.212, de 1991), a multa \nestabelecida pelo art. 44, da mesma Lei nº 9.430, de 1996, e atualmente aplicável quando dos \nlançamentos de ofício, consoante disposto no art. 35­A, da Lei nº 8.212, de 1991.  \n\nOutrossim,  analisando­se  o  relatório  fiscal  nas  e­fls.  778  a  782  e  no  seu \nAnexo  II  às  e­fls.  1216  e  1217,  pode­se  observar  que,  no  tocante  às  contribuições \nprevidenciárias, houve a aplicação da comparação acima descrita. \n\nDestarte,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  para  dar  provimento  ao \nrecurso especial do Procurador da Fazenda Nacional e para que seja mantida a multa conforme \ncalculada no lançamento. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\n \n\nFl. 1333DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10980.725707/2010­70 \nAcórdão n.º 9202­003.788 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.069 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 1334DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/05/1996 a 31/12/1998\r\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 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E OUTROS\n\n1\t Recorrida\t DRJ-BRASILIA/DF\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\n\nPeríodo de apuração: 01/05/1996 a 31/12/1998\n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO\nQUINQUENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos\nprevidenciários é de 05 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do fato\ngerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4°, do Código Tributário\nNacional, ou do 173 do mesmo Diploma Legal, no caso de dolo, fraude ou\nsimulação comprovados, tendo em vista a declaração da\ninconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n°8.212/91, pelo Supremo Tribunal\nFederal, nos autos dos RE's n\"s 556664, 559882 e 560626, oportunidade em\nque fora aprovada Súmula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 4a Cámara / P Turma Ordinária da Segunda\nSeção de Julgamento, I) por unanimidade de votos, em declarar a decadência das contribuições\napuradas até a competência 11/1998; II) Por maioria de votos, em declarar a decadência das\ncontribuições apuradas até a competência 12/1998. Vencidas as Conselheiras Elaine Cristina\nMonteiro e Silva Vieira, Bem. dete de Oliveira Barros e Ana Maria Bandeira, que votaram por\ndeclarar a decadência das • \t ; ições apuradas somente até a competência 11/1998.4$\n\nla\nni.\n\nELIAS SAMPAIO FREIRE - Presidente k,\n, ,,\t .\n\n\n\nProcesso n° 10167.001742/2007-98 \t S2-C4T1\nAcórdão n.° 2401-00.058\t Fl. 284\n\n• Egifflailath\n\nRYCARD O ENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA — Relator\n\nParticiparam, ainda, do res- e julgamento, os Conselheiros: Rogério de llis Pinto, Cleusa\n\nVieira de Souza e Lourenço -rreira do Prado.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10167.00174212007-98\t 52-C4T1\nAcórdão n.° 2401-00.058 \t Fl. 285\n\nRelatório\n\nBOIFORTE FRIGORÍFICOS LTDA., contribuinte, pessoa jurídica de direito\n\nprivado, já qualificada nos autos do processo em referência, recorre a este Conselho do\n\nAcórdão n° 03-22.297/2007, da 6° Turma da DRJ em Brasilia/DF, que julgou procedente o\n\nlançamento fiscal referente às contribuições sociais devidas pela notificada ao INSS,\n\ncorrespondentes a parte da empresa, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou\n\ncreditadas aos contribuintes individuais/administradores, em relação ao período de 05/1996 a\n\n12/1998, conforme Relatório Fiscal, às fls. 28/30, e Aditivo de fls. 115/137.\n\nTrata-se de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito — NFLD, lavrada em\n\n30/08/2004, contra a contribuinte acima identificada, constituindo-se crédito no valor de R$\n\n118.342,58 (Cento e dezoito mil, trezentos e quarenta e dois reais e cinqüenta e oito centavos).\n\nEsclarece o fiscal autuante que da análise dos documentos apresentados\n\ndurante a fiscalização desenvolvida na notificada, restou constatada a existência de grupo\n\neconômico de fato formado entre as empresas FRIMAR — Frigoríficos Araguaína S/A,\nFrigorífico BOINORTE Ltda., BOIFORTE Frigoríficos Ltda., COOPERBOVINO —\n\nCooperativa dos Produtores Agropecuários do Tocantins Ltda., e COOPERCARNE —\n\nCooperativa dos Produtores de Bovinos, Carnes e Derivados do Tocantins, consoante se infere\ndo Relatório dos Fatos Apurados na Auditoria Fiscal — FRIGORÍFICOS DO GRUPO\nFRIMAR DE ARAGUAINA-TO, às fls. 32/48, bem como do Relatório Fiscal Aditivo, às fls.\n\n115/137, e demais documentos que instruem o processo.\n\nInconformada com a Decisão recorrida, a notificada apresentou Recurso\n\nVoluntário, às fls. 248/273, procurando demonstrar sua improcedência, desenvolvendo em\n\nsíntese as seguintes razões.\n\nPreliminarmente, pretende seja reconhecida a decadência pleiteada em sua\n\nimpugnação, sob o argumento que a Lei n° 8.212/91 não poderia definir prazo decadencial\n\ndiverso do estipulado no Código Tributário Nacional, de cinco anos, sob pena de incorrer em\n\nvício insanável de ilegalidade e inconstitucionalidade, ao conflitar com normatização de\n\nhierarquia superior, violando o artigo 146, III, \"b\", da Constituição Federal, restando decaído o\n\ncrédito previdenciário lançado fora do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, nos moldes do\n\nartigo 150, §4°, do CTN. Em defesa de sua pretensão, traz à colação doutrina e jurisprudência a\n\npropósito da matéria.\n\nAinda em sede de preliminar, pugna pela decretação da nulidade do\n\nlançamento, por entender que o fiscal autuante, ao constituir o presente crédito previdenciário,\n\nnão logrou motivar/comprovar os fatos alegados de forma clara e precisa na legislação de\n\nregência, contrariando o princípio da verdade material, bem como o disposto no artigo 142 do\n\nCTN, em total preterição do direito de defesa e do contraditório da notificada, conforme se\n\nextrai da doutrina e jurisprudência, baseando a notificação em meras presunções.\n\nAssevera que a fiscalização não examinou a documentação acostada aos\n\nautos da forma que a legislação que regulamenta a matéria impõe, sobretudo em relação à\n\ndesvinculação da recorrente do Grupo Econômico Frimar.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10167.001742/2007-98\t S2 -C4T\nAcórdão n.° 2401-00.058\t Fl. 286\n\nInsurge-se contra a exigência consubstanciada na peça vestibular do\n\nprocedimento, notadamente em relação à caracterização de grupo econômico de fato, por\n\nentender inexistir Grupo Econômico sob qualquer enfoque que se analise a questão, de maneira\n\na autorizar a co-responsabilização pretendida pela autoridade lançadora.\n\nApós dissertar a propósito das formas de constituição de empresas, com o\n\nsurgimento da personalidade jurídica apta a produzir efeitos legais, infere que a sujeição\n\npassiva tributária é objetiva e não subjetiva, na forma conduzida pela fiscalização, impondo\n\nseja afastada a responsabilidade da recorrente (Boiforte), uma vez que jamais praticou atos que\n\njustificassem seu arrolamento como devedora solidária, integrante do grupo econômico Frimar.\n\nAduz que o Código Tributário Nacional, em seus artigos 131 e 132 e, bem\n\nassim, a Lei n° 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), não autorizam a co-responsabilização\n\ndas contribuintes integrantes do suposto Grupo Econômico por crédito previdenciário da\n\nempresa originalmente autuada, uma vez que referidas pessoas jurídicas não se vinculam ao\n\nfato gerador, se apresentando como empresas absolutamente independentes e autônomas, com\n\nadministrações e sócios distintos.\n\nContrapõe-se ao grupo econômico de fato caracterizado pela fiscalização,\n\nargumentando que i) a recorrente nunca participou societariamente de quaisquer das outras\n\nempresas arroladas acima; ii) o sócio da autuada não faz e/ou fez parte, como sócio ou\nacionista, das outras empresas e; iii) entre a recorrente e a Primar perduram inúmeras disputas\n\njudiciais na comarca de Araguaína, comprovando a inexistência de vinculação com a Frimar,\n\nsendo seus sócios pessoas desafetas.\n\nDefende não ser aplicável à espécie (caracterização de grupo econômico) a\n\nlegislação trabalhista, mas, sim, as disposições legais do Código Civil e da Lei das S/A,\n\nmormente quando a relação pretendida não tem natureza de vínculo empregaticio.\n\nAlega que a Primar é a efetiva responsável pelo crédito previdenciário ora\n\nexigido, sendo, inclusive, ré nos inúmeros processos trabalhistas trazidos à colação pela\n\nautoridade lançadora. Dessa forma, elucida ser parte inocente e vitima, tendo em vista sempre\n\nter agido em conformidade com a legislação previdenciária, sofrendo com os fatos pretéritos e\n\nreiteradas práticas de desrespeito ao sistema legal perpetradas por anos pela Primar S/A.\n\nPor fim, requer o conhecimento e provimento do seu recurso, para\n\ndesconsiderar a Notificação Fiscal de Lançamento de Débitos, tornando-a sem efeito e, no\n\nmérito, sua absoluta improcedência.\n\nNão houve apresentação de contra-razões.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10167.001742/2007-98 \t S2-C4T1\nAcórdão n.° 2401-00.058\t Fl. 287\n\nVoto\n\nConselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator\n\nPresentes os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensada\n\na exigência do depósito recursal, por força de decisão judicial, conheço do recurso voluntário e\n\npasso a examinar as alegações recursais.\n\nNão obstante a irregularidade processual incorrida pela autoridade fiscal, ao\n\ndeixar de intimar as demais integrantes do grupo econômico de fato, da decisão de primeira\n\ninstância, oportunizando-lhes a interposição de recurso voluntário, não proporemos a\n\nconversão do julgamento em diligência com o fito de sanear aludida omissão, uma vez\n\nconstatada a decadência total do crédito previdenciário, prejudicando, assim, a análise\n\nmeritória, conforme passaremos a demonstrar.\n\nPRELIMINAR DE DECADÊNCIA\n\nPreliminarmente, vindica a contribuinte seja acolhida a decadência de 05\n\n(cinco) anos do artigo 150, § 4°, do Código Tributário Nacional, em detrimento do prazo\n\ndecenal insculpido no art. 45, da Lei n° 8.212/91, por considerá-lo inconstitucional, restando\n\nmaculada a exigência cujo fato gerador tenha ocorrido fora do prazo encimado, hipótese que se\namolda ao presente caso.\n\nO exame dessa matéria impõe sejam levadas a efeito algumas considerações.\n\nO artigo 45, inciso I, da Lei tf 8.212/91, estabelece prazo decadencial de 10\n\n(dez) anos para a apuração e constituição das contribuições previdenciárias, senão vejamos:\n\n\"Art. 45 — O direito da Seguridade Social apurar e constituir\n\nseus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:\n\n1— do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito\n\npoderia ter sido constituído;\n\n[..„1\"\n\nPor outro lado, o Código Tributário Nacional em seu artigo 173, capta,\n\ndetermina que o prazo para se constituir crédito tributário é de 05 (cinco) anos, in verbis:\n\n\"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito\n\ntributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:\n\n\"\n\nCom mais especificidade, o artigo 150, § 4°, do CTN, contempla a\n\ndecadência para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, nos seguintes termos:\n\n\"Art.150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto\n\naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de\n\nantecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade\n\n5\n\n\n\nProcesso n°10167.001742/2007-98 \t S2-C4T1\nAcórdão n.° 2401-00.058\t Fl. 288\n\nadministrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,\n\ntomando conhecimento da atividade assim exercida pelo\n\nobrigado, expressamente a homologa.\n\n11-1\n\n§ 4\"- Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco\nanos a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse\n\nprazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado,\n\nconsidera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto\n\no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou\nsimulação.\"\n\nO núcleo da questão reside exatamente nesses três artigos, ou seja, qual deles\n\ndeve prevalecer para as contribuições previdenciárias, tributos sujeitos ao lançamento por\n\nhomologação.\n\nIndispensável ao deslinde da controvérsia, mister se faz elucidar as espécies\n\nde lançamento tributário que nosso ordenamento jurídico contempla, como segue.\n\nPrimeiramente destaca-se o lançamento de oficio ou direto, previsto no\n\nartigo 149, do CTN, onde o fisco toma a iniciativa de sua prática, por razões inerentes a\n\nnatureza do tributo ou quando o contribuinte deixa de cumprir suas obrigações legais. Já o\n\nlançamento por declaração ou misto, é aquele em que o contribuinte toma a iniciativa do\n\nprocedimento, ofertando sua declaração tributária, colaborando ativamente. Al fim, o\n\nlançamento por homologação, inscrito no artigo 150, do CTN, em que o contribuinte presta\nas informações, calcula o tributo devido e promove o pagamento, ficando sujeito a eventual\n\nhomologação por parte das autoridades tributárias.\n\nDessa forma, sendo as contribuições previdenciárias tributos sujeitos ao\n\nlançamento por homologação, a decadência a ser aplicada seria aquela constante do artigo 150,\n\n§ 4°, do CTN, conforme se extrai de recentes decisões de nossos Tribunais Superiores, uma das\n\nquais com sua ementa abaixo transcrita:\n\n\"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO\n\nDECLARA TÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. INOCORRÉNCIA.\n\nCONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. PRAZO\n\nDECADENCIAL PARA O LANÇAMENTO.\n\nINCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 45 DA LEI 8.212,\n\nDE 1991. OFENSA AO ART. 146, III, 8, DA CONSTITUIÇÃO\n\n2. As contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a\n\nseguridade social (CF, art. 195), têm, no regime da Constituição\n\nde 1988, natureza tributária. Por isso mesmo, aplica-se também\n\na elas o disposto no artigo 146, III, b, da Constituição, segundo\n\no qual cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em\n\nmatéria de prescrição e decadência tributárias, compreendida\n\nnessa cláusula inclusive a fixação dos respectivos prazos.\n\nConseqüentemente, padece de inconstitucionalidade formal o\n\nartigo 45 da Lei 8.212, de 1991, que fixou em dez anos o prazo\n\nde decadência para o lançamento das contribuições sociais\n\ndevidas à Previdência Social.\" (AgRg no Recurso Especial n\"\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10167.001742/2007-98 \t 52-C4TI\n\nAcórdão n.° 2401-00.058\t Fl. 289\n\n616.348 — MG — 1\" Turma do STJ, Acórdão publicado em\n\n14/02/2005 - Unánime)\n\nMais a mais, a Constituição Federal, em seu artigo 146, é por demais\n\nenfática, clara e objetiva ao disciplinar a matéria, estabelecendo que obrigação, lançamento,\n\ncrédito, prescrição e decadência tributários são matérias reservadas à Lei Complementar:\n\n\"Art. 146. Cabe à Lei complementar:\n\n111 - estabelecer normas gerais em matéria de legislação\n\ntributária, especialmente sobre:\n\nb) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência\n\ntributários; \"\n\nNesse diapasão, não faz o menor sentido prevalecer o prazo decadencial\n\ninscrito no artigo 45, da Lei n°8.212/91, por tratar-se de lei ordinária e a matéria necessitar de\n\nlei complementar para sua regulamentação, sob pena de se ferir flagrantemente a Constituição\n\nFederal.\n\nEm verdade, o instituto da decadência, bem como da prescrição, devem ser\n\naplicados obedecendo ao prazo qüinqüenal do Código Tributário Nacional, por se tratar de lei\ncomplementar, estando em perfeita consonância com nossa Carta Magna.\n\nDito isso, aplicando-se o prazo decadencial do artigo 45, da Lei n° 8.212/91,\n\nqual seja, 10 (dez) anos, nos quedamos aos ditames de uma norma hierarquicamente inferior\n\n(lei ordinária) sobre o que define outra superior (lei complementar), o que é absolutamente\n\nrepudiado por nosso ordenamento jurídico, sobretudo quando a Constituição Federal estabelece\n\nque referida matéria deve ser disciplinada por lei complementar, in casu, o Código Tributário\n\nNacional, a qual para aprovação necessita de quorum qualificado, diferente da lei ordinária.\n\nDeve-se frisar, ainda, que o entendimento de que a Lei n° 8.212/91, por ser\n\nlei especial, deve sobrepor ao CTN (norma geral) também não tem o condão de prosperar. A\n\nnorma geral serve justamente como base, para nortear, todas as outras normas especiais, não\n\npodendo estas se contraporem ao que delimita àquela, especialmente quando a matéria está\n\nreservada a lei complementar por força da Constituição Federal, tendo em vista a hierarquia\n\nmaterial, hipótese que se amolda ao presente caso. Se assim não fosse, de que serviriam as\n\nnormas gerais, se a qualquer momento pudessem ser revogadas por leis especiais\n\nhierarquicamente inferiores.\n\nObserve-se que o princípio da especialidade poderá ser aplicado quando duas\n\nleis hierarquicamente iguais se contraporem, por exemplo, duas leis ordinárias, ou quando a\n\nmatéria não for reservada constitucionalmente a lei complementar, e estiver prevista\n\nconcomitantemente nesta última e em lei ordinária, o que não se vislumbra na hipótese\n\nvertente.\n\nA sujeição das contribuições previdenciárias às normas gerais de direito\n\ntributário já foi chancelada em diversas oportunidades por nossos Tribunais Superiores e\n\ncorroborada pela doutrina, conforme se extrai do excerto da obra DIREITO DA\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 10167.001742/2007-98\t 52-C4T1\n\nAcórdão n.° 2401-00.058\t A. 290\n\nSEGURIDADE SOCIAL, de autoria de Leandro Paulsen e Simone Barbisan Fortes, nos\n\nseguintes termos:\n\n\"As Contribuições especiais, dentre as quais as contribuições de\n\nseguridade social, por configurarem tributo, sujeitam-se, ainda,\n\nàs normas gerais de direito tributário que estão sob a reserva de\n\nlei complementar (art. 146, II!, da CF).\n\nO STF, em novembro de 2003, mais uma vez reafirmou este\n\nentendimento, conforme se vê da explicação de voto do Min.\n\nCarlos Velloso:\n\n[...] as contribuições estão sujeitas, hoje, à lei complementar de\n\nnormas gerais (C.F., art. 143, III). Antes da Constituição de\n\n1988, a discussão era extensa...Então, o que fez o constituinte de\n\n1988? Acabou com as discussões, estabelecendo que às\n\ncontribtticões aplica-se a lei complementar de normas gerais,\n\nvale dizer, aplica-se o Código Tributário nacional. \n\nespecialmente, no que diz respeito à obrigacão. lancamento \n\ncrédito, prescrição e decadência tributários (C. E.. art. 146,\n\ninciso III. h) • e quanto aos impostos, a lei complementar\n\ndefiniria os respectivos fatos geradores, bases de cálculo e\n\ncontribuintes (CF, art. 146, III, a,). (STF, RE 396.266-3/SC,\nnov/2003)\n\nAs contribuições sujeitam-se às normas gerais de direito\n\ntributários estabelecidos pelo Livro II do CTN (art. 96 em\n\ndiante), do que são exemplo o modo de constituição do crédito\n\ntributário, as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito\n\ntributário, os prazos decadencial e prescricional e as normas\n\natinentes à certificação da situação do contribuinte perante o\n\nFisco.\n\n\" (Direito da Seguridade Social: prestações e custeio da\n\nprevidência, assistência e saúde — Simone Barbisan Fortes,\n\nLeandro Paulsen — Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed.,\n\n2005, págs. 356/358) (grifamos)\n\nAdemais, ao admitirmos o prazo decadencial inscrito na Lei n° 8.212/91,\n\nestamos fazendo letra morta da nossa Constituição Federal e bem assim do Código Tributário\n\nNacional.\n\nNesse sentido, foi entendimento da Egrégia Primeira Corte Especial do\n\nSuperior Tribunal de Justiça que, ao analisar o Recurso Especial n° 616.348, em 15/08/2007,\n\ndecidiu por unanimidade de votos declarar a inconstitucionalidade do artigo 45, da Lei n°\n\n8.212/91, senão vejamos:\n\n\"CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.\n\nINCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DO ARTIGO 45\n\nDA LEI 8.212, DE 1991. OFENSA AO ART. 146, III, B, DA\n\nCONSTITUIÇÃO.\n\n8\n\n\n\nProcesso n° I 0 I 67.00 I 742/2007-98\t 52-C4T1\nAcórdão n.° 2401-00.058 \t Fl. 291\n\nI. As contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a\nseguridade social (CF, art. 195), têm, no regime da Constituição\nde 1988, natureza tributária. Por isso mesmo, aplica-se também\na elas o disposto no art. 146, 111, b, da Constituição, segundo o\nqual cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em\nmatéria de prescrição e decadência tributárias, compreendida\nnessa cláusula inclusive a fixação dos respectivos prazos.\nConseqüentemente, padece de inconstitucionalidade famal o\nartigo 45 da Lei 8.212, de 1991, que .fixou em dez anos o prazo\nde decadência para o lançamento das contribuições sociais\ndevidas à Previdência Social.\n\n2. Argüição de inconstitucionalidade julgada procedente.\"\n\nCorno se observa, a decisão encimada espelha a farta e mansa jurisprudência\n\njudicial a propósito da matéria, impondo seja aplicado o prazo decadencial inscrito no CTN,\n\nigualmente, para as contribuições previdenciárias.\n\nAliás, esse sempre foi o posicionamento deste Conselheiro que, somente não\n\nadmitia o prazo qüinqüenal para as contribuições previdenciárias em virtude do disposto na\n\nSúmula n° 02, do 2° Conselho de Contribuintes, a qual determina ser defeso ao julgador\n\nadministrativo afastar a aplicação de legislação vigente a pretexto de inconstitucionalidade.\n\nEntrementes, após melhor estudo a respeito do tema, levando-se em\n\nconsideração os recentes julgados da l Turma da CSRF, concluímos que o fato de afastar os\nditames do artigo 45, da Lei n°8.212/91, aplicando-se os artigos 150, § 4°, ou 173 (no caso de\nfraude comprovada) do CTN, não implica dizer que estar-se-ia declarando a\n\ninconstitucionalidade do dispositivo legal daquela lei ordinária.\n\nCom efeito, se assim o fosse, ao admitir o prazo estipulado no artigo 45, da\n\nLei n° 8.212/91, em detrimento ao disposto nos artigos 150, § 4°, e 173, do CTN, igualmente,\n\nestaríamos declarando a inconstitucionalidade dessas últimas normas legais.\n\nNo entanto, após muitas discussões a propósito da matéria, o Supremo\n\nTribunal Federal, em 11/06/2008, ao julgar os RE's res 556664, 559882 e 560626, por\n\nunanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91,\n\noportunidade em que aprovou a Súmula Vinculante n° 08, abaixo transcrita, rechaçando de uma\n\nvez por todas a pretensão do Fisco.\n\n\"Súmula n° 08: São inconstitucionais os parágrafo único do\nartigo 50 do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei\n8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito\ntributário.\"\n\nRegistre-se, ainda, que na mesma sessão plenária, o STF achou por bem\n\nmodular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, estabelecendo, em\n\nsuma, que somente não retroagem à data da edição da Lei em relação a pedido de restituição\n\njudicial ou administrativo formulado posteriormente à 11/06/2008, concedendo, por\n\nconseguinte, efeito ex tunc para os créditos pendentes de julgamentos e/ou que não tenham sido\n\nobjeto de execução fiscal.\n\nNão bastasse isso, é de bom alvitre esclarecer que o Pleno da Câmara\n\nSuperior de Recursos Fiscais, em sessão de julgamento realizada no dia 15/12/2008, por\n\n9\n\n\n\nProcesso n°10167.001742/2007-98\t S2-C4T1\nAcórdão n.° 2401-00.058 \t Fl. 292\n\nmaioria de votos (21 x 13), firmou o entendimento de que o prazo decadencial a ser aplicado\n\npara as contribuições previdenciárias é o insculpido no artigo 150, § 4°, do CTN,\n\nindependentemente de ter havido ou não pagamento parcial do tributo devido.\n\nDessa forma, é de se restabelecer a ordem legal no sentido de acolher o prazo\n\ndecadencial de 05 (cinco) anos, na forma do artigo 150, § 4°, do Código Tributário Nacional,\n\nem observância aos preceitos consignados na Constituição Federal, CTN, jurisprudência\n\npacífica e doutrina majoritária.\n\nNa hipótese dos autos, tendo a fiscalização constituído o crédito\n\nprevidenciário em 30/08/2004, com a devida ciência dos solidários, conforme Avisos de\n\nRecebimento - AR's, de tis. 110/112, a exigência fiscal resta totalmente fulminada pela\n\ndecadência, uma vez que os fatos geradores ocorreram durante o período de 05/1996 a\n\n12/1998 fora, portanto, do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, impondo seja decretada a\n\nimprocedência do feito, sob qualquer fundamento legal que se pretenda aplicar (artigo 150, § 40\n\nou 173, inciso!, do CTN).\n\nPor todo o exposto, estando a NFLD sub examine em desacordo com os\ndispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO E DAR-LHE PROVIMENTO, acolhendo a preliminar de\n\ndecadência, pelas razões de fato e de direito acima esposadas.\n\nSala das Sessõ -s, em 4 de março de 2009\n\n4 , ata—..—\n\nRYCARDO HjRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA - Relator\n\n10\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/09/2009 a 31/07/2010\nCOMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA ISOLADA. ART. 89, § 10º, DA LEI Nº 8.212/9. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FALSIDADE.\nÀ luz do art. 18, da Lei nº 10.833/2003, a multa isolada só é aplicável quando restar comprovada a falsidade na declaração do sujeito passivo, não podendo ser presumida pelo simples preenchimento incorreto da declaração quanto à ausência de trânsito em julgado de sentença judicial.\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Presidiu o Julgamento o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos.\n\nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente.\n\nPATRICIA DA SILVA - Relatora.\n\nEDITADO EM: 29/02/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-28T00:00:00Z", "id":"6294747", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:32.333Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121579143168, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1723; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 267 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n266 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10660.720448/2012­75 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­003.732  –  2ª Turma  \n\nSessão de  28 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  Contribuição Social Previdenciária \n\nRecorrente  Fazenda Nacional \n\nInteressado  Município de Pedralva \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2009 a 31/07/2010 \n\nCOMPENSAÇÃO  DE  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  MULTA \nISOLADA.  ART.  89,  §  10º,  DA  LEI  Nº  8.212/9.  NECESSIDADE  DE \nCOMPROVAÇÃO DE FALSIDADE.  \n\nÀ luz do art. 18, da Lei nº 10.833/2003, a multa isolada só é aplicável quando \nrestar comprovada a falsidade na declaração do sujeito passivo, não podendo \nser presumida pelo simples preenchimento  incorreto da declaração quanto à \nausência de trânsito em julgado de sentença judicial. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional.  Ausente,  justificadamente,  o \nConselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto. Presidiu o Julgamento o Conselheiro Luiz Eduardo \nde Oliveira Santos. \n\n \n\nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ­ Presidente.  \n\n \n\nPATRICIA DA SILVA ­ Relatora. \n\n \n\nEDITADO EM: 29/02/2016 \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n66\n\n0.\n72\n\n04\n48\n\n/2\n01\n\n2-\n75\n\nFl. 267DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por PATRICIA DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/02/2016 po\n\nr PATRICIA DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas \nBarreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de \nOliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da \nSilva,  Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana  Paula  Fernandes, Heitor  de  Souza  Lima \nJunior e Gerson Macedo Guerra. \n\nRelatório \n\nCuida­se  de  Recurso  Especial  interposto  pela  União  Federal  contra  o  r. \nacórdão nº 2302­002.514 da 3ª Câmara/ 2ª Turma Ordinária que deu parcial provimento ao \nRecurso Voluntário para reformar a decisão de origem no sentido de excluir do lançamento a \nparcela referente à multa isolada.  \n\nA decisão restou assim ementada:  \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS \nPREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2009 a 31/07/2010 \n\nAÇÃO  JUDICIAL.  RENÚNCIA  ÀS  INSTÂNCIAS \nADMINISTRATIVAS. \n\nSÚMULA CARF N° 1. \n\nImporta  renúncia  às  instâncias  administrativas  a \npropositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por \nqualquer  modalidade  processual,  antes  ou  depois  do \nlançamento  de  ofício,  com o mesmo objeto  do  processo \nadministrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo \nórgão de  julgamento administrativo,  de matéria distinta \nda constante do processo judicial. Súmula CARF nº 1. \n\nMULTA  ISOLADA.  COMPENSAÇÃO.  DECLARAÇÃO \nFALSA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO PROCESSO. \n\nPara a incidência da multa isolada prevista no art. 89, § \n10 da Lei nº 8.212/91, há a exigência expressa de que se \ncomprove  a  “falsidade  da  declaração  apresentada  pelo \nsujeito  passivo”,  de  sorte  que  a  mera  alegação  de \nilegitimidade da compensação realizada não é suficiente \npara a subsunção do tipo infracional. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\nNa origem, trata­se de Autos de Infração, lavrados em 14/02/2012, que têm \npor objeto glosa de compensação de contribuições previdenciárias declaradas pelo Recorrido \nno  período  entre  09/2009  a  07/2010,  tendo  por  base  sentença  judicial  não  transitada  em \njulgado. \n\nO  referido  processo  de  nº  2007.34.00.004915­4,  que  tramitou  perante  a \nSubseção  da  Justiça  Federal  de  Varginha/MG,  foi  ajuizado  contra  a  Fazenda  Nacional \nrequerendo a declaração da inconstitucionalidade da contribuição patronal incidente sobre os \n\nFl. 268DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por PATRICIA DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/02/2016 po\n\nr PATRICIA DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10660.720448/2012­75 \nAcórdão n.º 9202­003.732 \n\nCSRF­T2 \nFl. 268 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nvalores pagos aos detentores de cargo efetivo e a ilegalidade da contribuição previdenciária \nincidente sobre a função gratificada dos servidores efetivos.  \n\nHaja vista a ausência de trânsito em julgado da ação, as compensações não \nforam  homologadas,  apurando­se  crédito  tributário  no  montante  de  R$  3.458.622,04  (três \nmilhões,  quatrocentos  e  cinquenta  e  oito  mil,  seiscentos  e  vinte  e  dois  reais  e  quatro \ncentavos),  dos  quais  R$  1.671.465,49  (Um  milhão,  seiscentos  e  setenta  e  um  mil, \nquatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) corresponde ao principal, \njuros e multa de mora e R$ 1.787.156,55 (Um milhão, setecentos e oitenta e sete mil, cento e \ncinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) refere­se à multa isolada de 150% . \n\nA multa de mora foi aplicada com fundamento nos art. 170­A, do CTN, art. \n89, § 9º, da Lei nº 8.212 e arts. 35 e 61, da Lei nº 9.430/96. Já a multa isolada decorreu das \ninformações  equivocadas  contidas  nas  Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do \nTempo de Serviço e  Informações à Previdência Social – GFIP concernente à compensação \nde crédito tributário com ação judicial não transitada em julgado e teve por fundamento legal \no art. 89, § 10º, da Lei nº 8.212 c/c art. 44, da Lei nº 9.430/96 \n\nApós análise da impugnação apresentada pelo Contribuinte, a 5ª Turma da \nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora – MG decidiu, por \nunanimidade,  julgar  totalmente  improcedente  a  impugnação, mantendo o  crédito  tributário \nem sua totalidade (fls. 166).  \n\nInterposto  Recurso  Voluntário,  a  3ª  Câmara/  2ª  Turma  Ordinária  deste \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais deu parcial provimento ao recurso para excluir \ndo  lançamento  a parcela  referente  à multa  isolada,  sob o  fundamento de que a conduta do \ncontribuinte,  apesar  de  contrária  ao  art.  170­A,  do CTN,  não  denota  qualquer  intenção  de \nludibriar  o  fisco,  razão  pela  qual  não  restou  configurada  a  ocorrência  do  tipo  infracional \nprevisto no art. 89, § 10º, da Lei nº 8.212/91 (fls. 216).  \n\nForam opostos Embargos de Declaração pela União sob o fundamento de \nque a Turma se omitiu quanto à aplicação da multa de 75% prevista no art. 89, § 10º, da Lei \nnº 8.212/91 c/c art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, os quais não foram acolhidos sob o fundamento \nde inexistência de omissão no acórdão.  \n\nNo Recurso Especial (fls. 235), a União Federal alega que a compensação \nse fundamenta em declaração falsa, restando configurada a hipótese de incidência prevista no \nart.  89,  §  10º,  da  Lei  nº  8.212/91,  sendo  dispensável  a  verificação  de  dolo  do  agente. \nColacionou acórdãos paradigmas para demonstrar a divergência no seguinte sentido: \n\nCOMPENSAÇÃO  INDEVIDA.  INIDONEIDADE  DA \nDECLARAÇÃO  DO  SUJEITO  PASSIVO.  MULTA \nISOLADA.  PERCENTUAL  EM  DOBRO.  APLICAÇÃO. \nPOSSIBILIDADE.  Na  hipótese  de  compensação \nindevida,  e  uma  vez  constatada  a  inidoneidade  da \ndeclaração apresentada pelo sujeito passivo, impõe­se à \naplicação  da  multa  isolada  no  percentual  de  150% \n(cento  e  cinqüenta  por  cento),  calculada  com  base  no \nvalor  total  do  débito  indevidamente  compensado. \nRecurso Voluntário Negado.  \n\nFl. 269DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por PATRICIA DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/02/2016 po\n\nr PATRICIA DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  4 \n\n(Recurso  de  Ofício.  Acórdão  nº  2301­002.636.  3a \nCâmara/ 1a Turma Ordinária. Sessão: 18/04/2012) \n\n \n\nCOMPENSAÇÃO  INDEVIDA.  MULTA  ISOLADA  DE \n150%.  IMPOSSIBILIDADE.  Para  que  se  configure \nfraude na compensação indevida, é necessário que reste \ndemonstrado pela fiscalização a intenção do contribuinte \nem  se  beneficiar  das  informações  equivocadas \ndolosamente.  No  caso  em  questão,  o  contribuinte,  ao \najuizar Mandado de Segurança para reconhecimento de \ninexistência  de  relação  jurídica  referente  às \ncontribuições previdenciárias patronais  incidentes sobre \nos  valores  pagos  aos  segurados  empregados  a  título  de \nalgumas  verbas  específicas,  o  fez  por  entender  que  o \nrecolhimento  de  contribuições  sobre  as  mesmas  era \nindevido. Neste  sentido  é a Súmula CARF n° 25. Sendo \nassim,  não  havendo  comprovação  de  fraude,  dolo  ou \nsimulação,  aplicável  ao  caso  a  multa  comum  aos \nlançamentos de ofício, nos termos do art. 44, I, da Lei n° \n9.430/96. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. Vistos, relatados e \ndiscutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de \nvotos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  que \nseja  afastada  a  caracterização  de  falsidade  da \ndeclaração e,  conseqüentemente, o recálculo das multas \naplicadas  totalizando  75%,  correspondente  à  multa  de \nofício.  \n\n(Recurso  Voluntário.  Acórdão  nº  2403­003.407.  4a \nCâmara/ 2a Turma Ordinária. Sessão: 19/02/2013).  \n\nAo  final,  requereu  a  reforma  do  r.  acórdão  para  que  seja  restabelecida  a \nmulta no percentual de 150% ou que seja aplicada a multa no percentual de 75%. \n\nNas contrarrazões recursais (fls. 257), o Recorrido argumentou que a União \ndeixa de fundamentar suas alegações no art. 18, da Lei nº 10.833/03; que o art. 112, do CTN \nimpõe uma interpretação mais favorável à norma em caso de dúvida quanto à natureza e/ou \ngraduação da penalidade  aplicável;  que  “da  lavratura dos  autos de  infração não  é possível \nconstatar,  expressamente  ou  implicitamente,  que  houve  intenção  do  sujeito  passivo  em  se \nbeneficiar irregularmente da compensação tributária” e, por fim, que o processo judicial que \nautoriza a compensação tributária transitou em julgado em 22/11/2012. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 270DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por PATRICIA DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/02/2016 po\n\nr PATRICIA DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10660.720448/2012­75 \nAcórdão n.º 9202­003.732 \n\nCSRF­T2 \nFl. 269 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Relatora Patricia da Silva \n\nNa interposição do presente recurso, foram observados os pressupostos gerais \nde  admissibilidade,  quais  sejam,  tempestividade,  prequestionamento  e  indicação  de  acórdãos \nparadigmas para comprovar a divergência, razão pela qual dele conheço. \n\nA matéria restringe­se à aplicação da multa isolada prevista no § 10º, do art. \n89, da Lei nº 8.212/91 pela realização de compensação tributária com base em sentença judicial \nnão transitada em julgado.  \n\nA compensação de créditos tributários está disciplinada no art. 170, do CTN, \nart.  74  e  parágrafos,  da  Lei  nº  9.430/96  e  art.  18,  da  Lei  nº  10833/2003,  e  está  sujeita  à \nhomologação por parte da autoridade fiscal que tem por dever de verificar a exatidão do crédito \ncompensado.  Em  caso  de  não  homologação  da  compensação,  é  realizado  um  lançamento \nsuplementar acrescido das multas cabíveis, nos termos da legislação tributária.  \n\nNo  tocante  à  multa  isolada,  o  art.  18,  da  Lei  nº  10.833/2003  dispõe \nclaramente que ela somente é cabível quando se comprove falsidade da declaração apresentada \npelo sujeito passivo, vejamos: \n\nArt. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida \nProvisória no 2.158­35, de 24 de agosto de 2001,  limitar­se­á à \nimposição  de  multa  isolada  em  razão  de  não­homologação  da \ncompensação  quando  se  comprove  falsidade  da  declaração \napresentada  pelo  sujeito  passivo. (Redação  dada  pela  Lei  nº \n11.488, de 2007) (Grifei) \n\nNo  presente  caso,  a  alegação  de  falsidade  na  declaração  apresentada  pelo \nContribuinte  tem por  fundamento o  incorreto preenchimento da declaração, pela  ausência de \ntrânsito em julgado do processo  judicial. Não há como se negar que o contribuinte agiu com \ndesacerto ao realizar a compensação antes do trânsito em julgado, pois desrespeitou o disposto \nno art. 170­A, do CTN e no art. 74, § 12, II, “d”, da Lei nº 9.430/1996.  \n\nTodavia, a simples ausência de trânsito em julgado da ação judicial na qual se \ndiscutia o crédito tributário, por si só, não caracteriza evidente intuito de fralde que justifique a \nimposição na multa prevista no art. 89, da Lei 8.212/91. \n\nComo  bem  pontuado  no  supra  citado  artigo  18,  e  até mesmo  nos  acórdão \nparadigmas  trazidos pela União,  a  falsidade da declaração deve  ser  comprovada,  o que não \nocorreu no presente caso. Ainda, o segundo acórdão paradigma confirma a tese do r. acórdão \nora recorrido no sentido de que ser imprescindível a demonstração da intenção do contribuinte, \nvejamos: \n\nPara  que  se  configure  fraude  na  compensação  indevida,  é  necessário  que \nreste  demonstrado  pela  fiscalização  a  intenção  do  contribuinte  em  se \nbeneficiar das informações equivocadas dolosamente. \n\nFl. 271DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por PATRICIA DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/02/2016 po\n\nr PATRICIA DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  6 \n\nAliás,  esse  entendimento  tem  sido  amplamente  utilizado  neste  Conselho, \nvejamos: \n\nCOMPENSAÇÃO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS \nLÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. DECISÃO JUDICIAL. \nTRANSITO  EM  JULGADO.  A  compensação  levada  a  efeito \npelo contribuinte extingue o crédito tributário, nos termos dos ar\ntigos 156, inciso  II,  e 170A do CTN, conquanto que observados \nos limites impostos na sentença judicial que garantiu o crédito e \no  direito  a  compensar,  impondo,  ainda,  a  ocorrência  de  seu \ntrânsito  em  julgado.  Os  valores  compensados  a \nmaior ou indevidamente ensejam a manutenção da exigência fisc\nal relativa à diferença entre esse valor e aquele garantido na sen\ntença judicial. Somente as  compensações  procedidas  pelo \ncontribuinte com estrita observância da  legislação de  regência, \nbem  como \npagamentos e/ou recolhimentos de contribuições efetivamente co\nmprovados, deverão ser considerados pelo fisco  quando \nda lavratura de Auto de Infração.  \n\nMULTA ISOLADA. FALTA DE  DEMONSTRAÇÃO  DE \nFALSIDADE NO PROCESSO DE COMPENSAÇÃO. \nINAPLICABILIDADE.  \n\nInaplicável  a  multa  isolada  de  150% \nnos casos em que o fisco fundamenta a sua imposição apenas n\na incorreta declaração da GFIP, mormente quando não compr\novada a intenção de fraude. \nRecurso Voluntário Provido em Parte. (Grifei) \n\n(Recurso  Voluntário.  Acórdão  nº  2402­004.601.  4a  Câmara/  2a \nTurma. Sessão: 11/02/2015). \n\n \n\nRECURSO DE OFÍCIO  MULTA  DE  OFÍCIO  QUALIFICADA. \nJUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO. NECESSIDADE DA CAR\nACTERIZAÇÃO DO EVIDENTE  INTUITO DE FRAUDE.  A \nevidência da intenção dolosa exigida na lei para a qualificação \nda penalidade aplicada há que aflorar na instrução processual, \ndevendo  ser  inconteste e demonstrada de forma cabal.  A \nsimples  omissão  de  receitas, mesmo  sendo  de  forma  reiterada, \npor  si  só,  não  caracteriza  evidente  intuito  de  fraude,  que \njustifique  a \nimposição da multa qualificada, prevista no § 1º do artigo 44, da\n Lei nº. 9.430, de1996, já que ausente conduta material bastante \npara sua caracterização. Assim, para se proceder a qualificação \nda  multa  de  ofício  exige­se  que  a  mesma  seja  devidamente \ncomprovada  e  justificada  nos  autos  do  processo.  Além  disso, \nexige­\nse que o sujeito passivo tenha procedido com evidente intuito e \nfraude, nos casos definidos nos arts. 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502, \nde 1964. \n\n(Recurso de Ofício e Voluntário. Acórdão nº 1402­001.954 – 4a \nCâmara/ 2a Turma Ordinária. Sessão: 25/03/2015). \n\n \n\nFl. 272DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por PATRICIA DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/02/2016 po\n\nr PATRICIA DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10660.720448/2012­75 \nAcórdão n.º 9202­003.732 \n\nCSRF­T2 \nFl. 270 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nQuanto  à  multa  de  75%,  a  decisão  proferida  em  sede  de  Embargos  de \nDeclaração merece ser aqui reproduzida pela clareza de seus argumentos: \n\nOcorre que, como já destacado na decisão recorrida: \n\nA  leitura atenta dos  textos  legais  indicam que há a previsão de \nduas penalidades pecuniárias para a  compensação  indevida de \ncontribuições previdenciárias: (i) a multa de mora de 20%; e (ii) \na multa isolada de 150%. \n\nOcorre  que,  para  a  aplicação  da  primeira  (multa  de  mora),  a \nlegislação  exige  apenas  à  apuração  de  compensação  efetuada \nde  forma  indevida.  Quanto  à  segunda  (multa  isolada),  consta \nque  tem  cabimento  “quando  se  comprove  falsidade  da \ndeclaração  apresentada  pelo  sujeito  passivo”.  (destaque  do \noriginal) \n\nAssim, afastada a comprovação da falsidade, persiste somente a \nmulta  de  mora  de  20%,  aplicada  pela  autoridade  fiscal  e  que \nencontra  previsão  no  §  9°  do  citado  artigo  89  da  Lei  n° \n8.212/91, in verbis: \n\nArt. 89. (...) \n\n§ 9° Os valores compensados indevidamente serão exigidos com \nos acréscimos moratórios de que trata o art. 35 desta Lei \n\nVeja­se jurisprudência deste Conselho nesse mesmo sentido: \n\nCOMPENSAÇÃO,  MULTA  ISOLADA  DE  75%. \nINAPLICABILIDADE. \n\nÀ luz da Lei nº 11.051/2004, cabível a multa isolada apenas nas \nhipóteses de prática de infrações previstas nos arts. 71 a 73 da \nLei nº 4.502/1964,  isto é,  sonegação,  fraude,  conluio,  hipóteses \nestas não tipificadas nos autos. \n\n(Recurso  de  Ofício.  Acórdão  nº  3201­001.484.  2a  Câmara/  1a \nTurma Ordinária. Sessão: 23/10/2013). \n\nDiante  do  exposto,  haja  vista  que  o  acórdão  recorrido  está  em  total \nconsonância com a jurisprudência deste Conselho, ele deve ser mantido pelos seus próprios e \njurídicos fundamentos, razão pela qual NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.  \n\nÉ como voto. \n\nPatricia da Silva ­ Relatora \n\n           \n\n           \n\nFl. 273DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por PATRICIA DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/02/2016 po\n\nr PATRICIA DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  8 \n\n \n\nFl. 274DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por PATRICIA DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/02/2016 po\n\nr PATRICIA DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004\nLANÇAMENTO PREVENTIVO DA DECADÊNCIA. CONCOMITÂNCIA. MULTA DE MORA.\nÉ cabível a inclusão de multa de mora nos lançamentos para prevenir a decadência, com a ressalva no sentido de que dito acréscimo legal somente será exigível se o pagamento da contribuição ultrapassar o prazo de trinta dias da publicação da decisão judicial que porventura a considere devida.\nRecurso Especial do Procurador provido em parte\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Vencidas as Conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Baccieri, Patricia da Silva e Ana Paula Fernandes, que negaram provimento ao recurso.\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente.\n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO - Relatora.\n\nEDITADO EM: 18/12/2015\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-09T00:00:00Z", "id":"6258088", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:20.171Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121961873408, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1827; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 2.320 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n2.319 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  35301.009859/2005­97 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­003.681  –  2ª Turma  \n\nSessão de  09 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  Concomitância de processo administrativo e ação judicial \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  VARIG S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE ­ FALIDA \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004 \n\nLANÇAMENTO  PREVENTIVO  DA  DECADÊNCIA. \nCONCOMITÂNCIA. MULTA DE MORA. \n\nÉ  cabível  a  inclusão  de  multa  de  mora  nos  lançamentos  para  prevenir  a \ndecadência,  com a  ressalva no sentido de que dito acréscimo  legal  somente \nserá  exigível  se  o  pagamento  da  contribuição  ultrapassar  o  prazo  de  trinta \ndias da publicação da decisão judicial que porventura a considere devida. \n\nRecurso Especial do Procurador provido em parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nparcial ao recurso para limitar a aplicação da multa de mora, nos  termos o voto da Relatora. \nVencidas  as  Conselheiras  Rita  Eliza  Reis  da  Costa  Baccieri,  Patricia  da  Silva  e  Ana  Paula \nFernandes, que negaram provimento ao recurso. \n\n \n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente.  \n\n \n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora. \n\n \n\nEDITADO EM: 18/12/2015 \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n35\n30\n\n1.\n00\n\n98\n59\n\n/2\n00\n\n5-\n97\n\nFl. 2320DF CARF MF\n\nImpresso em 25/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/1\n\n2/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas \nBarreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de \nOliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da \nSilva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima \nJunior e Gerson Macedo Guerra. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Contribuição  para  o  Fundo  Aeroviário,  a  cargo  da  empresa  e \nincidente sobre a remuneração dos segurados empregados, no período de 01/2003 a 12/2004. \nConforme o relatório fiscal de fls. 967 a 969, dita contribuição é objeto da Ação Ordinária nº \n99.0009651­7, que  tramita na 28º Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Aduz \nque  os  valores  lançados  na  NFLD  estão  com  sua  exigibilidade  suspensa,  devido  à  decisão \njudicial, ficando sobrestada a cobrança até o trânsito em julgado da demanda. Diz também que, \nalém dos  valores  constantes das  folhas de pagamento da  empresa,  foram considerados  como \nbase  contributiva  o  auxílio­aluguel,  a  diferença  entre  os  valores  constantes  da  folha  de \npagamento para os funcionários lotados no exterior e os efetivamente pagos e gratificação paga \na título de participação nos lucros em desacordo com a legislação vigente. \n\nEm  sessão  plenária  de  02/12/2008,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário  nº \n145.026,  prolatando­se  a  decisão  consubstanciada  no  Acórdão  nº  205­01.391  (fls.  1.228  a \n1.245), assim ementado: \n\n\"ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS \nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2003 a 31/12/2004 \n\nAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. \n\nA suspensão da exigibilidade do crédito (artigo 151 do CTN) não \nimpede  o  Fisco  de  proceder  ao  lançamento,  eis  que  esta  é \natividade  vinculada  e  obrigatória  (art.  142  do  CTN)  e  visa \nimpedir a ocorrência da decadência. \n\nAÇÃO  JUDICIAL.  RENÚNCIA  AO  CONTENCIOSO \nADMINISTRATIVO. MATÉRIA DIFERENCIADA. \n\nA propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer \nmodalidade  processual,  antes  ou  depois  do  lançamento,  que \ntenha por objeto  idêntico pedido  sobre  o  qual  trate o  processo \nadministrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo, \nconforme art.  126, § 3\", da Lei n\" 8.213/91,  combinado com o \nart. 307 do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99. \n\nO julgamento administrativo limitar­se­á à matéria diferenciada, \nse  na  impugnação  houver  matéria  distinta  da  constante  do \nprocesso judicial. \n\nMULTA DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nAplicam­se às contribuições previdenciárias o disposto no artigo \n63,  §2º  da  Lei  nº  9.430/96,  quanto  à  interrupção  da  multa  de \nmora. \n\nFl. 2321DF CARF MF\n\nImpresso em 25/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/1\n\n2/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 35301.009859/2005­97 \nAcórdão n.º 9202­003.681 \n\nCSRF­T2 \nFl. 2.321 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nSALÁRIO  INDIRETO.  Incide  contribuições  previdenciárias \nsobre  toda  e  qualquer  vantagem  atribuída  ao  empregado  em \ndesacordo com as previsões de não incidência contidas no § 9º \ndo art. 28 da Lei 8.212/91. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte\" \n\nA decisão foi assim registrada: \n\n\"ACORDAM os membros da quinta câmara do segundo conselho \nde contribuintes. Por unanimidade de votos, em dar provimento \nparcial  ao  recurso,  para  excluir  a  multa  de  mora  durante  o \nperíodo  de  vigência  da  antecipação  de  tutela.  Vencido  o \nConselheiro Marco André Ramos Viera que negava provimento \nao  recurso.  Ausência  justificada  do  Conselheiro  Marcelo \nOliveira.\" \n\nCientificada  do  acórdão  em  07/04/2009  (fls.  1.246),  a  Fazenda  Nacional \nopôs, na mesma data (fls. 1.248), os Embargos de Declaração de fls. 1.249 a 1.152, visando o \nsaneamento das seguintes contradições: \n\n­  embora  no  dispositivo  do  acórdão  conste  que  a  decisão  foi  unânime, \nregistrou­se que um dos Conselheiros restou vencido; \n\n­  apesar  e  constar  na  ementa  a  interrupção  da  multa  de  mora,  no  voto \nvencedor constava que dita penalidade deveria ser excluída durante o período da vigência da \nantecipação de tutela. \n\nOs Embargos  foram  acolhidos  parcialmente,  apenas  para  que  se  alterasse  a \nparte dispositiva, de \"por unanimidade de votos\" para \"por maioria de votos\" (despacho de fls. \n1.253), mediante a aposição de carimbo de \"sem efeito\" no exemplar de  fls. 1.228 a 1.245 e \njuntando­se um novo exemplar de acórdão às fls. 1.255 a 1.272, com os mesmos número e data \ndo anterior, com o seguinte dispositivo: \n\n\"ACORDAM os membros da quinta câmara do segundo conselho \nde  contribuintes,  Por  maioria  de  votos,  foi  dado  provimento \nparcial  ao  recurso,vencido  o Conselheiro Marco André Ramos \nViera  que  negava  provimento  ao  recurso.  Ausência  justificada \ndo Conselheiro Marcelo Oliveira.\" \n\nCientificada  em  12/04/2011  (fls.  1.274),  a  Fazenda  Nacional  interpôs,  em \n15/04/2011,  tempestivamente,  o  Recurso  Especial  de  Divergência  de  fls.  1.277  a  1.282, \nvisando rever a exclusão da multa de mora. \n\nAo Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  o Despacho  nº  2300­\n088/2011, de 22/08/2011 (fls. 1.286/1.287).  \n\nEm seu apelo, a Fazenda Nacional alega, em síntese: \n\n­ a douta relatora determinou que seja cancelado o lançamento da multa d e \nmora,  nos  termos  do  art.  35,  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  por  violação  do  art.  63,  §2º, da  Lei \n9.430,  de  1996,  em  razão  da  vigência  de  decisão  judicial  suspensiva  da  exigibilidade  dos \n\nFl. 2322DF CARF MF\n\nImpresso em 25/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/1\n\n2/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  4\n\ncréditos  tributários,  no  caso  de  recurso  de  apelação  recebido  no  duplo  efeito,  nos  autos  d  a \nAção Ordinária 99.0009651­7; \n\n­ dispõem o art. 63 da Lei nº 9.430, de 1996, caput e §§, e o art. 151, inc. IV \ne V d o CTN: \n\nLei nº 9.430, de 1996 \n\n\"Art. 63. Na constituição de crédito tributário destinada prevenir \na  decadência,  relativo  a  tributo  de  competência  União,  cuja \nexigibilidade  houver  sido  suspensa  na  forma  incisos  IV  e V  do \nart.  151  da  Lei  n°  5.172,  de  25  de  outubro  1966,  não  caberá \nlançamento de multa de oficio. (dada pela Medida Provisória n° \n2.158­35, de 2001) \n\n§ 1° O disposto neste artigo aplica­se, exclusivamente, aos casos \nem  que  a  suspensão  da  exigibilidade  do  débito  tenha  ocorrido \nantes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo. \n\n§  2° A  interposição  da  ação  judicial  favorecida  com  a medida \nliminar  interrompe  a  incidência  da  multa  de  mora,  desde  a \nconcessão  da  medida  judicial,  até  30  dias  após  a  data  da \npublicação da  decisão  judicial  que  considerar  devido  o  tributo \nou contribuição.\" \n\nCTN \n\n\"Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: \n\nIV ­ a concessão de medida liminar em mandado de segurança. \n\nV ­ a concessão de medida  liminar ou de tutela antecipada, em \noutras espécies de ação  judicial;  (Incluído pelo Lcp n° 104, de \n10.1.2001)\" \n\n­ como se vê, a multa de ofício e de mora não serão exigidas, nas hipóteses de \nsuspensão de exigibilidade do crédito  tributário, previstas nos  incisos  IV e V do CTN, desde \nque referida suspensão tenho ocorrido antes do início de qualquer procedimento fiscal; \n\n­  entretanto,  ainda  que  sob  a  vigência  de  decisão  liminar  para  suspender  a \nexigibilidade do crédito, a multa de mora deve ser mantida no lançamento, a existência de ação \njudicial  não  impede  o  lançamento  fiscal,  aí  inclusos  os  acréscimos  legais  previstos,  com  o \nobjetivo  de  prevenir  a  decadência  do  direito  de  a  Fazendo  Nacional  constituir  o  crédito \ntributário; \n\n­ impende considerar que nos casos da existência ações judiciais suspendendo \no exigibilidade do crédito, por força de disposição legal, inciso II do art. 151 d o CTN, não há \nque se falar em cobrança, ao menos enquanto presente a condição de suspensão; \n\n­ no entanto, a lavratura do auto de infração como um todo incluindo a multa \nde mora visou à prevenção da decadência do direito da Fazenda Pública, sendo o lançamento \nmero ato de formalização do crédito, não se confundindo com os de cobrança; \n\n­ ainda que conste do auto de infração a intimação para impugnar a exigência, \né de se ressaltar que essa medida visa a dar oportunidade à interessada de se manifestar quanto \na eventual matéria diversificada; \n\nFl. 2323DF CARF MF\n\nImpresso em 25/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/1\n\n2/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 35301.009859/2005­97 \nAcórdão n.º 9202­003.681 \n\nCSRF­T2 \nFl. 2.322 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­ desta feita verifica­se que este não é o momento oportuno para exclusão da \nmulta, uma vez que somente após o término do litígio processual é que se pode verificar se a \nmulta será ou não devida, já que se o contribuinte obtiver êxito em sua demanda a multa será \neliminada  juntamente  com  o  tributo  objeto  deste  processo,  porém  caso  a  pretensão  do \ncontribuinte não seja atendida pelo Judiciário a multa de mora deve ser exigida juntamente com \no principal. \n\n­ desta feita, ante as razões aqui postas, mostra­se que a multa de mora deve \nser mantida no lançamento.  \n\nAo final, a Fazenda Nacional pede o provimento do recurso, reformando­se o \nacórdão recorrido. \n\nCientificada  em  31/10/2012  (AR  ­ Aviso  de Recebimento  de  fls.  1.290),  a \nContribuinte ofereceu, por meio de correspondência postada em 16/11/2012, as Contrarrazões \nde fls. 1.291 a 1.293, reiterando os fundamentos do acórdão recorrido.  \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende \naos demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido. \n\nTrata­se  de  lançamento  para  prevenir  a  decadência,  tendo  em  vista  que  a \nContribuinte encontrava­se acobertada por antecipação de tutela. \n\nA  matéria  em  litígio  diz  respeito  à  multa  de  mora  aplicada,  conforme  o \nseguinte  enquadramento  legal,  constante  do  relatório  FLD  ­  Fundamentos  Legais  do Débito \n(fls. 948):  \n\n\"Lei n. 8.212, de 24.07.91, art. 35, I, II, III (com a redação dada \npela  Lei  n.  9.876,  de  26.11.99);  Regulamento  da  Previdência \nSocial,  aprovado  pelo  Decreto  nº  3.048,  de  06.05.99,  art.  239, \nIII.  \"a\",  \"b\"  e  \"c\",  parágrafos  2.  ao  6.  e  e  11,  e  art.  242, \nparágrafos 1. e 2.  (com a redação dada pelo Decreto n. 3.265, \nde 29.11.99).  \n\nCÁLCULO DA MULTA: PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO \nVENCIDA,  NÃO  INCLUÍDA  EM  NOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE \nLANÇAMENTO:  8%  dentro  do  mês  do  mês  de  vencimento  da \nobrigação; 14%. no mês seguinte; 20%, a partir do segundo mês \nseguinte ao do  vencimento da obrigação; PARA PAGAMENTO \nDE  CRÉDITOS  INCLUÍDOS  EM NOTIFICAÇÃO  FISCAL DE \nLANÇAMENTO DE DÉBITO  (NFLD):  24% em até  15  dias  do \nrecebimento da notificação; 30% após o 15. dia do recebimento \nda notificação; 40% após a apresentação de recurso desde que \nantecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, ate quinze dias \nda ciencia da decisão do Conselho de Recursos da Previdência \n\nFl. 2324DF CARF MF\n\nImpresso em 25/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/1\n\n2/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  6\n\nSocial  ­  CRPS;  50%  após  o  15.  dia  da  ciência  da  decisão  do \nConselho de Recursos da Previdência Social  ­ CRPS, enquanto \nnão  inscrito  em  Dívida  Ativa;  PARA  PAGAMENTO  DO \nCRÉDITO  INSCRITO  EM  DIVIDA  ATIVA:  60%,  quando  não \ntenha  sido  objeto  de  parcelamento;  70%,  se  houve \nparcelamento;  80%,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal, \nmesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o credito \nnão  foi  objeto  de  parcelamento;  100%  após  o  ajuizamento  da \nexecução  fiscal,  mesmo  que  o  devedor  ainda  não  tenha  sido \ncitado, se o crédito foi objeto de parcelamento.  \n\nAssim, constata­se que a multa  foi  lançada genericamente, para aplicação a \ndepender da forma como viesse a ser exigida. Nesse passo, releva notar que a NFLD em tela \nfoi  lavrada  apenas  para  prevenir  a  decadência,  o  que  abrangeria  a  totalidade  do  crédito \ntributário,  inclusive a multa de mora, no caso de,  revogada a medida  judicial, o Contribuinte \nnão  honrasse  o  pagamento  dentro  do  prazo  de  30  dias.  Por  isso mesmo  o  art.  63  da  Lei  nº \n9.430, de 1996, assim estabelece: \n\nArt.  63.  Não  caberá  lançamento  de  multa  de  ofício  na \nconstituição  do  crédito  tributário  destinada  a  prevenir  a \ndecadência,  relativo  a  tributos  e  contribuições  de  competência \nda União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na  forma do \ninciso IV do art. 151 da Lei n\" 5.172, de 25 de outubro de 1966. \n\n§ 1º O disposto neste artigo aplica­se, exclusivamente, aos casos \nem  que  a  suspensão  da  exigibilidade  do  débito  tenha  ocorrido \nantes do início de qualquer procedimento de oficio a ele relativo. \n\n§  2º A  interposição  da  ação  Judicial  favorecida  com a medida \nliminar  interrompe  a  incidência  da  multa  de  mora,  desde  a \nconcessão  da  medida  judicial,  até  30  dias  após  a  data  da \npublicação da decisão  judicial que considerar devido o  tributo \nou contribuição.\" (grifei) \n\nAssim, o lançamento preventivo da decadência ancora­se na probabilidade de \no crédito tributário vir a ser exigido após o prazo previsto no Código Tributário Nacional. E tal \nprobabilidade inclui a multa, já que sempre é possível que, passados os 30 dias da revogação da \nmedida  judicial,  o  débito  não  seja  quitado,  o  que  impossibilitaria  o  Fisco  de  exercer  o  seu \ndireito de reparar o prejuízo causado pela mora no recolhimento. \n\nDiante  do  exposto,  dou  provimento  parcial  ao  Recurso  Especial  interposto \npela  Fazenda  Nacional,  para  que  a  multa  de  mora  objeto  do  lançamento,  relativa  às \ncontribuições cuja exigência está sendo questionada na via  judicial,  seja exigível somente no \nlimite de 20%, na hipótese de o crédito tributário não ser recolhido dentro do prazo previsto no \nart. 63, § 2º, da Lei nº 9.430, de 1996.  \n\n \n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora \n\n           \n\n \n\nFl. 2325DF CARF MF\n\nImpresso em 25/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/1\n\n2/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 35301.009859/2005­97 \nAcórdão n.º 9202­003.681 \n\nCSRF­T2 \nFl. 2.323 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2326DF CARF MF\n\nImpresso em 25/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/1\n\n2/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2005, 2006, 2007\nIRPF. VALORES INDENIZATÓRIOS DE URV, CLASSIFICADOS A\nPARTIR DE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA FONTE PAGADORA.\nINCIDÊNCIA.\nIncide o IRPF sobre os valores indenizatórios de URV, em virtude de sua\nnatureza remuneratória.\nRecurso especial provido.\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Vencidos os Conselheiros Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ana Paula Fernandes e Gerson Macedo Guerra que negaram provimento.\n\n(Assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator\nEDITADO EM: 14/12/2015\nParticiparam da sessão de julgamento o Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-09T00:00:00Z", "id":"6239645", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:43.668Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122231357440, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1491; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 1.061 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.060 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10580.720944/2009­13 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­003.660  –  2ª Turma  \n\nSessão de  09 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  DANILO MONTEIRO DE ARAUJO OLIVEIRA \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2005, 2006, 2007 \n\nIRPF. VALORES INDENIZATÓRIOS DE URV, CLASSIFICADOS A \n\nPARTIR DE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA FONTE PAGADORA. \n\nINCIDÊNCIA. \n\nIncide o IRPF sobre os valores indenizatórios de URV, em virtude de sua \n\nnatureza remuneratória. \n\nRecurso especial provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nao recurso, com retorno dos autos à turma a quo, para analisar as demais questões trazidas no \nrecurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ana Paula \nFernandes e Gerson Macedo Guerra que negaram provimento. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n72\n\n09\n44\n\n/2\n00\n\n9-\n13\n\nFl. 333DF CARF MF\n\nImpresso em 28/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2015 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 23/12/2\n\n015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 10580.720944/2009­13 \nAcórdão n.º 9202­003.660 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.062 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator \n\nEDITADO EM: 14/12/2015 \n\nParticiparam da sessão de julgamento o Conselheiros Carlos Alberto Freitas \nBarreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de \nOliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da \nSilva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima \nJunior e Gerson Macedo Guerra. \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de exigência de  Imposto de Renda Pessoa Física, \nacrescido de juros de mora e multa de ofício qualificada, tendo em vista classificação indevida \nde rendimentos na declaração de imposto de renda de pessoa física ­ DIRPF, conforme auto de \ninfração de e­fls. 2 a 11, cientificado em 16/04/2009.  \n\nO contribuinte  teria classificado  indevidamente como rendimentos  isentos  e \nnão tributáveis os rendimentos auferidos do Ministério Público do Estado da Bahia, a título de \n\"Valores Indenizatórios de URV\", a partir de informações a ele fornecidas pela fonte pagadora \n\nOs referidos rendimentos decorreram de diferenças de remuneração ocorridas \nquando  da  conversão  de  Cruzeiro  Real  para  a  Unidade  Real  de  Valor  ­  URV  em  1994, \nreconhecidas e pagas em 36 parcelas iguais no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2006, \ncom  base  na  Lei  Complementar  do  Estado  da  Bahia  nº  20,  de  08  de  setembro  de  2003.  O \nagente  fiscal  entendeu  que  estas  verbas  têm  natureza  eminentemente  salarial  e  que  a \ncompetência  legislativa  dos  estados  não  permite  que  estes  emitam  normas  sobre  isenção  de \nimposto de renda, sendo irrelevante que a lei complementar estadual denominasse essas verbas \ncomo isentas.  \n\nO  auto  de  infrações  foi  objeto  de  impugnação  pelo  contribuinte,  em \n07/05/2009, anexada às e­fls. 35 a 109 dos autos. A impugnação foi apreciada na 3ª Turma da \nDRJ em Salvador que, por unanimidade, em 25/05/2011, julgou a impugnação procedente em \nparte,  exonerando  parte  do  crédito  tributário  lançado  em  face  de  apresentação  de  provas, \nconforme acórdão de e­fls. 128 a 134. \n\nInconformado, o contribuinte, em 03/08/2011, apresentou recurso voluntário, \nàs e­fls. 139 a 229, no qual sustentou, em resumo:  \n\nFl. 334DF CARF MF\n\nImpresso em 28/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2015 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 23/12/2\n\n015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.720944/2009­13 \nAcórdão n.º 9202­003.660 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.063 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n· a nulidade do acórdão de primeira instância que não teria enfrentado \nquestões sobre ilegitimidade ativa da União para a tributação e sobre a \ncapacidade  contributiva  do  autuado,  afetada  por  cobrança  de  juros \nmulta decorrentes da ação do Estado;  \n\n· a natureza indenizatória dos valores recebidos, referentes a diferenças \nde  URV,  que  foi  informada  pela  própria  fonte  dos  pagamentos.  A \nprópria  magistratura  federal  através  da  Resolução  n°  245/2002, \nreconheceu caráter indenizatório de abono variável concedido por lei \nao Poder Judiciário, nos quais se incluiriam as diferenças de URV, o \nque  foi  igualmente adotado no Parecer n  ° 529/2003 do Ministro da \nFazenda  e  mesmo  reconhecido  em  decisões  judiciais  e \nadministrativas;  \n\n· a existência de quebra do princípio constitucional da isonomia entre o \nMinistério  Público  Estadual  e  o  Federal  ao  qual  se  aplica  o \nentendimento da citada Resolução n° 245/2002;  \n\n· a  incorreção  na  apuração  dos  impostos  devidos,  seja  pela  alíquota \naplicada, seja pela falta de consideração do total dos valores recebidos \nno  período  e  das  despesas  e  deduções  correspondentes;  além  disso \nafirma que teriam sido tributados férias indenizadas e décimo terceiro \nsalário (tributação exclusiva na fonte);  \n\n· a  sua  boa­fé  bem  como  sua  ilegitimidade  passiva,  pois  o Estado  da \nBahia seria o responsável pelo pagamento do imposto; \n\n· o afastamento da multa de ofício com fulcro na Nota Técnica n° 4 – \nCosit  de  29/04/2009  e  no  Parecer  PGFN/CAT  n°  179/2009,  bem \ncomo em acórdãos do Conselho de Contribuintes; e \n\n· a  indevida  tributação  dos  juros  moratórios  e  correção  monetária \ndecorrentes da aplicação da URV. \n\nA 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara do Conselho de Contribuintes  julgou o \nrecurso voluntário em 29/11/2011, resultando no acórdão n° 2102­01.686, às e­fls. 236 a 244, \nque deu a ele provimento, por unanimidade. Esse acórdão recebeu a seguinte ementa: \n\nRESOLUÇÃO STF Nº 245/2002. DIFERENÇAS DE URV CONSIDERADAS PARA \nA  MAGISTRATURA  DA  UNIÃO  E  PARA  O MINISTÉRIO  PÚBLICO  FEDERAL \nCOMO VERBAS ISENTAS DO IMPOSTO DE RENDA PELO STF. DIFERENÇAS \nDE URV PAGAS AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA. NÃO \nINCIDÊNCIA  DO  IMPOSTO  DE  RENDA.  A  Lei  Complementar  baiana  20/2003 \ndeterminou  o  pagamento  das  diferenças  de  URV  aos  membros  do  Ministério \nPúblico local, dando a elas a natureza de indenização, excluindo assim, da base de \ncálculo  do  imposto  de  renda. O  STF  interpretou  através  da  Resolução 245/2002, \nque estes pagamentos quando efetuados pela União aos membros da magistratura \nde do Ministério Público  federal,  não  se  sujeitavam à  tributação, o que  foi objeto \ntambém  do  Parecer  PGFN  923/2003,  endossado  pelo  Sr.  Ministro  da  Fazenda, \ninterpretação esta que por isonomia deve ser aplicada aos valores percebidos pelos \nmembros do Ministério Público do Estado da Bahia. Vistos, relatados e discutidos \nos presentes autos. \n\nFl. 335DF CARF MF\n\nImpresso em 28/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2015 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 23/12/2\n\n015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.720944/2009­13 \nAcórdão n.º 9202­003.660 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.064 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA Fazenda Nacional interpôs recurso especial de divergência, às e­fls. 246 a \n259, em 14/03/2012, entendendo que o acórdão recorrido merece ser reformado, tendo em vista \n\nque  a  concepção  aludida  diverge  da  interpretação  proferida  no  Acórdão  nº  2202 01.213 \n\n(acórdão paradigma), da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento CARF. \nPor isso, a controvérsia apresentada pela recorrente ficou delimitada à tributação pelo IRPF das \ndiferenças de rendimentos pagos aos membros dos ministérios públicos estaduais.  \n\nEm 20/05/2012, o atual relator, na competência de Presidente da 1ª Câmara, \nda  2ª  Seção  do  CARF,  deu  seguimento  ao  recurso,  no  despacho  às  e­fls.  282  e  283,  por \nentender  que  a  interpretação  dada  à  lei  tributária  nos  acórdãos  recorrido  e  paradigma  é \ndivergente, na forma dos arts. 67 e 68 do Anexo II do Regimento Interno do CARF.  \n\nCientificado, em 30/07/2012, do provimento de  seu  recurso voluntário e da \ninterposição  do  recurso  especial  da  Procuradora  da  Fazenda,  o  contribuinte  apresentou \ncontrarrazões  ao  recurso  da  Fazenda  em  03/08/2012,  às  e­fls.  286  a  298.  Em  seu  contra­\narrazoado, o contribuinte  retoma a discussão sobre a natureza indenizatória dos rendimentos; \nnovamente invoca a resolução do STF que a reconhece e por isso não haveria necessidade de \nlei federal que concedesse tal isenção, pois a verba a ele paga teria a mesma natureza daquela. \nAinda  pela  mesma  razão  volta  a  invocar  o  princípio  da  isonomia  para  igualar  o  parquet \nestadual ao federal, pois para este já houvera o reconhecimento da natureza indenizatória pelo \nMinistro  da  Fazenda.  Por  fim,  diz  ser  ultrapassado  o  acórdão  paradigmático  esgrimido  pela \nPGFN,  que  excluiu  do  lançamento  apenas  a  multa  de  ofício  pois  ele  ignorou  que  a \njurisprudência recente do CARF afastara a incidência imposto de renda sobre juros moratórios. \nPelas razões expostas, pleiteia a denegação do Recurso Especial da Fazenda. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator \n\nPelo  que  consta  no  processo,  o  recurso  atende  aos  requisitos  de \nadmissibilidade e, portanto, dele conheço. \n\nEm face do RE e do conteúdo do acórdão recorrido, cinge­se a discussão ao \ncaráter  indenizatório  dos  rendimentos  relativos  aos  pagamentos  recebidos  pelo  contribuinte, \npois algumas matérias trazidas no contra­arrazoado nem mesmo foram abordadas pela turma na \ndecisão recorrida ou sequer foram mencionadas naquele RE. \n\nA Lei Complementar n° 20, de 08/09/2003, do Estado da Bahia, consignaria \no caráter indenizatório dos rendimentos, todavia, a competência legislativa relativa ao imposto \nde  renda  é  da União,  de  acordo  com  o  art.  153,  inciso  IV,  da Carta Magna. Dessa  forma,  é \nimprescindível que se realize a análise da natureza jurídica dos valores recebidos, de forma a se \ndeterminar seu caráter indenizatório ou salarial.  \n\nFl. 336DF CARF MF\n\nImpresso em 28/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2015 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 23/12/2\n\n015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.720944/2009­13 \nAcórdão n.º 9202­003.660 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.065 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nQuestão  idêntica  já  foi  trazida,  em  03/03/2015,  à  2ª  Turma  desta  Câmara \nSuperior, no acórdão 9202003.585. Naquela ocasião, acompanhei o voto do relator Alexandre \nNaoki Nishioka e por isso peço vênia para adotar aqui os mesmos argumentos como razão de \ndecidir, assim os transcrevo: \n\n(...)  Conforme  dispõe  o  art.  2º  da  referida  Lei,  tais  valores  são \nrelativos  a  “diferenças  de  remuneração  ocorridas  quando  da \nconversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV”. Da \nleitura do artigo, denota­se que o pagamento de tais valores deveu­se \nà  necessidade  de  manutenção  do  valor  real  do  salário,  de  forma  a \ncorrigir erros anteriores no cálculo da conversão da moeda nacional. \n\nA lei estadual acima citada não buscou, por meio do pagamento das \ndiferenças, a recomposição de um prejuízo, ou dano material, sofrido \npelo  contribuinte,  mas  a  compensação  em  razão  da  ausência  de \noportuna correção no valor nominal do salário, verificada quando da \nalteração da moeda. Portanto,  tais  valores  integram a  remuneração \npercebida  pelo  contribuinte,  constituindo  parte  integrante  de  seus \nvencimentos. Está­se diante, pois, de acréscimo patrimonial tributável \npelo  Imposto de Renda, nos  termos do art.  43 do Código Tributário \nNacional,  entendimento  que  fora  inclusive  salientado  pelo  acórdão \nproferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento \nem Salvador (BA). \n\nBuscando reforçar o argumento, requereu o contribuinte a aplicação \nda Resolução n.º 245 do STF, assim como de consulta administrativa \nrealizada pela Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, \nos  quais  disporiam  acerca  da  remuneração  dos  magistrados.  No \nentanto, mencionadas normas não se aplicam ao fim pretendido pelo \ncontribuinte, ao contrário do que decidiu o acórdão recorrido. \n\nInicialmente, cumpre salientar que a dita resolução dispôs acerca da \nforma de cálculo do abono salarial variável e provisório de que trata \no  art.  2º  e  parágrafos  da Lei  n.º 10.474/2002,  considerando­o  como \nde natureza indenizatória. Neste sentido, o inciso I do art. 1º trouxe a \nforma de cálculo deste abono: “I ­ apuração, mês a mês, de janeiro/98 \na maio/2002, da diferença entre os vencimentos resultantes da Lei nº \n10.474,  de  2002  (Resolução  STF  nº  235,  de  2002),  acrescidos  das \nvantagens  pessoais,  e  a  remuneração mensal  efetivamente  percebida \npelo Magistrado, a qualquer título, o que inclui, exemplificativamente, \nas verbas referentes a diferenças de URV, PAE, 10,87% e recálculo da \nrepresentação (194%)”. \n\nA própria redação da Resolução excluiu do valor integrante do abono \nas  verbas  referentes  à  diferença  de URV,  de  onde  se  interpreta  que \nesta  não  tem  natureza  indenizatória, mas  de  recomposição  salarial. \nTal  tema  inclusive  já  foi  enfrentado  pelo Egrégio  Superior Tribunal \nde  Justiça,  tendo  este  reconhecido  as  diferenças  entre  o  abono \nsalarial  tratado  pela  norma  e  a  diferença  da  URV,  conforme  se \nverifica de voto da Ministra Eliana Calmon: \n\nFl. 337DF CARF MF\n\nImpresso em 28/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2015 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 23/12/2\n\n015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.720944/2009­13 \nAcórdão n.º 9202­003.660 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.066 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n“Na  jurisprudência desta Casa,  colho os  seguintes precedentes, \nque  sempre  distinguiram  as  hipóteses  de  percepção  das \ndiferenças  remuneratórias  da  URV  do  abono  identificado  na \nResolução  245/STF:  (...)”  (STJ,  Recurso  Especial  n.º \n1.187.109/MA,  Segunda  Turma,  Ministra  Relatora  Eliana \nCalmon, julgado em 17/08/2010) \n\nE tal também foi o entendimento do Ministro Dias Toffoli, do Supremo \nTribunal  Federal,  em  decisão  monocrática  proferida  nos  autos  do \nRecurso Extraordinário n.º 471.115, do qual se colaciona o seguinte \nexcerto: \n\n“Os valores assim recebidos pelo recorrido decorrem de compensação \npela falta de oportuna correção no valor nominal do salário, quando da \nimplantação  da  URV  e,  assim,  constituem  parte  integrante  de  seus \nvencimentos. \n\nAs  parcelas  representativas  do montante que deixou de  ser pago,  no \nmomento  oportuno,  são  dotadas  dessa  mesma  natureza  jurídica  e, \nassim, incide imposto de renda quando de seu recebimento. \n\nNo  que  concerne  à  Resolução  no.  245/02,  deste  Supremo  Tribunal \nFederal, utilizada na fundamentação do acórdão recorrido, tem­se que \nsuas  normas  a  tanto  não  se  aplicam,  para  o  fim  pretendido  pelo \nrecorrido  (...)”  (STF,  Recurso  Extraordinário  n.º  471.115,  Ministro \nRelator Dias Toffoli, julgado em 03/02/2010) \n\nConclui­se,  portanto,  pelo  caráter  salarial  dos  valores \nrecebidos  acumuladamente  pelo  Recorrente,  razão  pela  qual \ndeverão compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda de \nPessoa  Física,  nos  termos  do  art.  43  do  Código  Tributário \nNacional. \n\nAs  contrarrazões  apresentadas  que  tratam  de  matérias  distintas  do  caráter \nindenizatório dos rendimentos são também conteúdo do recurso voluntário, assim como outras, \ne não foram apreciadas no acórdão combatido. \n\nEis os motivos pelos quais voto no sentido de DAR provimento ao recurso, \ndeterminando o retorno dos autos à turma a quo, para analisar as demais questões trazidas no \nrecurso voluntário do contribuinte. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\nFl. 338DF CARF MF\n\nImpresso em 28/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2015 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 23/12/2\n\n015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.720944/2009­13 \nAcórdão n.º 9202­003.660 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.067 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 339DF CARF MF\n\nImpresso em 28/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2015 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 23/12/2\n\n015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008\nAUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ESPECÍFICA. DEIXAR DE ARRECADAR.\nO art. 30, inc. I, a), da Lei n° 8.212/1991 estabelece a obrigação de a empresa arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, ficando sujeita à penalidade quando não cumpre essa norma, conduta distinta da ausência de recolhimento do tributo ou de ausência de declarações ao fisco.\nRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS BENIGNA.\nNão há nova norma mais benigna relativamente à aplicação da penalidade isolada prevista no art. 92 da Lei n° 8.212/1991, com a regulamentação dada pelo art. 283 do Decreto n° 3.048/1999.\nRECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO.\nO conhecimento do recurso especial de divergência depende de o acórdão recorrido e os paradigmas trazidos pelo recorrente versem sobre a mesma situação tratada no auto de infração, não tendo sido essa a situação apreciada em nenhum deles, aguarda-se nova decisão da instância recorrida no tocante à penalidade aplicada.\nRecurso especial provido em parte.\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Votou pelas conclusões a Conselheira Maria Teresa Martinez Lopez.\n\n(Assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Freitas Barreto – Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator\nEDITADO EM: 25/02/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-17T00:00:00Z", "id":"6290596", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:24.990Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048123091189760, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1968; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 1.061 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.060 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10980.725709/2010­69 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­003.789  –  2ª Turma  \n\nSessão de  17 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  TRANSVALTER LIMITADA \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  MULTA  ESPECÍFICA.  DEIXAR  DE \nARRECADAR.  \n\nO art. 30, inc. I, a), da Lei n° 8.212/1991 estabelece a obrigação de a empresa \narrecadar  as  contribuições  dos  segurados  empregados  e  trabalhadores \navulsos, ficando sujeita à penalidade quando não cumpre essa norma, conduta \ndistinta da ausência de recolhimento do tributo ou de ausência de declarações \nao fisco. \n\nRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS BENIGNA. \n\nNão  há  nova  norma mais  benigna  relativamente  à  aplicação  da  penalidade \nisolada prevista no art. 92 da Lei n° 8.212/1991, com a regulamentação dada \npelo art. 283 do Decreto n° 3.048/1999. \n\nRECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO. \n\nO  conhecimento  do  recurso  especial  de  divergência  depende  de  o  acórdão \nrecorrido  e  os  paradigmas  trazidos  pelo  recorrente  versem  sobre  a  mesma \nsituação tratada no auto de infração, não tendo sido essa a situação apreciada \nem nenhum deles, aguarda­se nova decisão da instância recorrida no tocante \nà penalidade aplicada. \n\nRecurso especial provido em parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n72\n\n57\n09\n\n/2\n01\n\n0-\n69\n\nFl. 457DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.725709/2010­69 \nAcórdão n.º 9202­003.789 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.062 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso,  para  reformar  a  decisão  recorrida,  com  retorno  dos  autos  ao \ncolegiado a quo,  para  apreciação  do Recurso Voluntário  quanto  a multa  específica  aplicada. \nVotou pelas conclusões a Conselheira Maria Teresa Martinez Lopez. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto – Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator \n\nEDITADO EM: 25/02/2016 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Freitas \nBarreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de \nOliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da \nSilva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima \nJunior e Gerson Macedo Guerra. \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de auto de infração, à e­fl. 02, com relatório fiscal \nàs  e­fls.  340  e  341,  relativo  à  multa  por  falta  de  arrecadação,  mediante  desconto  das \nremunerações,  das  contribuições  dos  segurados  contribuintes  individuais  e  empregados  que \nreceberam remuneração.  \n\nEm  sua  impugnação,  às  e­fls.  344  a  360,  a  empresa,  que  atua  no  ramo  de \ntransporte  rodoviário  de  cargas  secas  e  granel,  contestou  o  auto  de  infração. A 5ª Turma da \nDRJ/CTA  considerou  improcedente  a  impugnação,  por  unanimidade,  conforme  disposto  no \nacórdão n° 06­34934 de 16/12/2011, ás e­fls. 380 a 392, mantendo a integralidade do crédito \nlançado.  \n\nInconformada, a contribuinte apresentou recurso voluntário, às fls. 395 a 406, \nno qual argumenta, em síntese:  insuficiência na descrição da  infração que não permite plena \ndefesa;  a  subcontratação  de  outras  empresas  para  realização  dos  transportes  faz  com  estas \nsejam obrigadas à retenção das contribuições previdenciárias, já que os representantes por elas \nenviados são seus funcionários e não da recorrente; e ainda que mantida a multa aplicada, não \ncaberia a incidência de juros de mora sobre essa exação. \n\nO recurso voluntário foi apreciado pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da \nSegunda Seção de Julgamento em 18/09/2012, pelo acórdão 2301­003.046 (e­fls. 426 a 434), \nque tem a seguinte ementa: \n\nFl. 458DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10980.725709/2010­69 \nAcórdão n.º 9202­003.789 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.063 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nINEXISTÊNCIA  DE  NULIDADE.  TRANSPORTADORES \nAUTÔNOMOS  CONTRIBUINTES  INDIVIDUAIS. \nAPLICAÇÃO DA MULTA MAIS BENÉFICA. \n\nOs transportadores autônomos se enquadram na categoria \nde contribuintes individuais, regida pelo art. 22, III, da Lei \n8.212, de 1991. \n\nOs  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários \nsão  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa \nreferencial do Sistema Especial  de Liquidação e Custódia \nSELIC para títulos federais. \n\nAs  contribuições  sociais  previdenciárias  estão  sujeitas  à \nmulta  de  mora,  na  hipótese  de  recolhimento  em  atraso \ndevendo  observar  o  disposto  na  nova  redação  dada  ao \nartigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei \nnº 9.430/1996. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte. \n\nRelativamente  às  matérias  recorridas,  houve  manutenção  unânime  do \nentendimento  da DRJ. Contudo,  foi modificada  de  ofício,  pela maioria,  a multa  aplicada  no \nauto de infração. Tal modificação se daria em respeito ao art. 106 do CTN, inciso II, alínea “c”, \nem face de alteração que, a partir das mudanças trazida pela Lei n° 11.941/2009 ao art. 35 da \nLei n° 8.212/1991, tornou mais benéfica a aplicação da penalidade por mora disposta no § 2° \ndo art. 61 da Lei n° 9.430/1996 (limitado a 20%), do que a anteriormente aplicável (podendo \nchegar até 100%). O entendimento exarado é de que fosse aplicada a multa do art. 61 da Lei n° \n9.430/1996 até novembro de 2008, caso essa seja mais benéfica à contribuinte. \n\nA Fazenda Nacional  interpôs recurso especial de divergência  ­ RE, às e­fls. \n435  a  446,  em  26/11/2013,  entendendo  que  o  acórdão  recorrido merece  ser  reformado.  Em \nsuma,  afirma  que  o  art.  35  da  Lei  n°  8.212/1991,  com  a  redação  conferida  pela  MP  nº \n449/2008,  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009,  seria  aplicável  em  casos  nos  quais  os \ncontribuintes  realizassem  pagamento  do  tributo  devido  de  forma  espontânea,  mas \nextemporânea.  Em  casos  onde  inexistisse  o  recolhimento  espontâneo,  como  no  caso  em \nquestão, caberia o lançamento de ofício do tributo, com a multa de ofício prevista no art. 44 da \nLei n° 9.460/1996, conforme prevista no art. 35­A da Lei n° 8.121/1991. \n\nPor fim, salienta ainda que, com base na IN RFB n° 971 de 13 de novembro \nde 2009, relativamente aos fatos ocorridos até 30/11/2008, há que se comparar: \n\na)  o  somatório  das  multas  aplicadas  por  descumprimento  de  obrigação \nprincipal,  nos moldes  do  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991,  em  sua  redação \nanterior à Lei nº 11.941/2009, com as aplicadas pelo descumprimento de \nobrigações acessórias, nos moldes dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da mesma \nlei, em sua redação anterior à Lei nº 11.941, de 2009; com \n\nb)  a multa aplicada de ofício nos termos do art. 35­A da Lei n° 8.212/1991, \nacrescido pela Lei n° 11.941/2009. \n\nFl. 459DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10980.725709/2010­69 \nAcórdão n.º 9202­003.789 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.064 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA partir dessa  comparação, por  aplicação do art.  106,  inc.  II,  alínea “c” do \nCTN, aplicar­se­ia a penalidade mais benéfica à contribuinte. \n\nTal  entendimento  seria  suportado  pelos  entendimentos  dos  acórdãos \nparadigmas: 2301­00283 e 2401­00120, bem como da IN RFB n° 971 de 13/11/2009. \n\nPelas razões expostas, o Procurador pleiteou o provimento do RE para que se \nreforme o acórdão recorrido o acórdão recorrido. \n\nO  Presidente  da  3ª  Câmara  da  Segunda  seção  de  Julgamento  do  CARF \natravés  do  Despacho  n°  2300­879/2013,  às  e­fls.  447  a  451,  deu  seguimento  ao  RE  por \nentender preenchidos os requisitos legais para sua admissibilidade em 20/12/2013. \n\nCientificada  do  resultado  do  julgamento  de  seu  recurso  voluntário  e  do \nprosseguimento  do RE da Fazenda  em 06/04/2015  (e­fl.  455),  a  contribuinte  não  apresentou \ncontrarrazões no prazo previsto no art. 69 do RI­CARF. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator \n\nPreliminarmente, há que se apreciar situação de fato concernente à admissão \ndo recurso.  \n\nCom  a  devida  vênia,  entendo  que  os  acórdãos  paradigmas  não  tratam  de \nsituação  equivalente  àquela  tratada  no  auto  de  infração  objeto  do  presente  processo.  Senão \nvejamos: \n\nParadigma 2301­00.283 – \n\n“A presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais \ndestinadas  ao  custeio  da  Seguridade  Social,  parcela  a \ncargo da empresa, bem como as destinadas aos Terceiros. \nO  período  do  presente  levantamento  abrange  as \ncompetências outubro de 1998 a janeiro de 2004, fls. 34 a \n37;  referente  à  verba  \"participação  nos  lucros  e \nresultados” \n\nParadigma 2401­00.120 –  \n\n\"Trata­se  de  Crédito  Previdenciário  lançado  contra  a \nempresa  em  epígrafe,  constante  da  Notificação  Fiscal  de \nLançamento  de  Débito  ­  NFLD  n°  37.045.517­7  que,  de \nacordo  com  o  relatório  fiscal,  fls.  58/61,  refere­se  a \ncontribuições  devidas  à  Seguridade  Social  e  a  Outras \nEntidades  conveniadas,  denominadas  'Terceiros'  cujos \nrecolhimentos não  foram comprovados pela empresa, bem \ncomo  não  constam  do  banco  de  dados  do  Sistema  de \n\nFl. 460DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10980.725709/2010­69 \nAcórdão n.º 9202­003.789 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.065 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nInformação  de  Arrecadação  e  Débito  do  INSS­\nDATAPREV\" \n\nA situação posta no  auto de  infração em  testilha decorre da  constatação de \nque a empresa deixou de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos \nsegurados individuais e empregado, infringindo o art. 30, inciso I, da Lei n° 8.212/1991, pelo \nque houve a sanção através do art. 92 da mesma lei, e quantificação regulada pelos arts. 283, \ninc, I, “g” e 283, inc, I, “g” e 373, ambos do Decreto n° 3.048 de 06 de maio de 1999. \n\nEm uma conclusão apressada poder­se­ia pensar em não conhecer do recurso, \npelo  fato  de  os  acórdãos  paradigma  terem  sido  proferidos  em  face  de  lançamentos  diversos \ndaquele objeto do acórdão recorrido. Ocorre que, formalmente, as teses jurídicas esposadas no \nrecorrido  e  nos  paradigmas  são  claramente  opostas,  para  enfrentamento  daquela  mesma \nsituação, no acórdão descrita. \n\nUma  vez  conhecido  o  recurso,  verifico  que  foi  proferida  uma  decisão \nequivocada pelo colegiado recorrido, formalmente atacada pela Fazenda Nacional (no Recurso \nEspecial). Porém, nem a Fazenda Nacional, nem o então Presidente da Câmara (na análise de \nadmissibilidade  do  Recurso  Especial)  e  nem  o  contribuinte  (em  sede  de  contrarrazões), \nidentificaram  o  equívoco  do  colegiado  a  quo,  na  análise  do  objeto  da  autuação,  em  face  do \nRecurso Voluntário interposto. Em consequência, foi proferida uma decisão inexequível. \n\nEsclarecendo,  à  e­fl.  02  do AI  que originou  o  litígio,  está  exposta  a  norma \ninfringida pela contribuinte: \n\nLei 8.212 de 24/07/1991, art,. 30, I, a) \n\nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições \nou  de  outras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social \nobedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° \n8.620, de 5.1.93) \n\nI ­ a empresa é obrigada a: \n\na)arrecadar as contribuições dos segurados empregados e \ntrabalhadores  avulsos  a  seu  serviço,  descontando­as  da \nrespectiva remuneração; (Grifei.) \n\nRelativamente à infração, foi descrito no relatório fiscal do AI, à e­fl. 340: \n\n“...a empresa deixou de arrecadar, mediante desconto das \nremunerações,  as  contribuições  dos  segurados, \ncontribuintes  individuais  e  empregado  que  receberam \nremuneração...” \n\nO  fato  da  falta  de  arrecadação  não  foi  controvertido,  o  que  se  discutiu  no \nmérito  era  se  haveria  incidência  de  contribuições  sociais  sobre  os  pagamentos  feitos  pela \nempresa  a  transportadores  rodoviários  autônomos. A  conclusão  do  acórdão  recorrido  era  de \nque o lançamento tem fundamento, que a contribuição era devida e quem teria a obrigação de \narrecadar  e  recolher  era  a  empresa.  Logo,  houve  a  infração  ao  art.  30,  I,  “a”,  pela  não \narrecadação das contribuições,  independentemente de haver ou não posterior recolhimento ao \nfisco; isso é matéria incontroversa.  \n\nFl. 461DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10980.725709/2010­69 \nAcórdão n.º 9202­003.789 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.066 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nAliás,  essa  obrigação  é  presunção  legal  posta  no  §  5°  do  art.  33  daquele \ndiploma legal: \n\n§  5º  O  desconto  de  contribuição  e  de  consignação \nlegalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna \ne  regularmente  pela  empresa  a  isso  obrigada,  não  lhe \nsendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, \nficando  diretamente  responsável  pela  importância  que \ndeixou  de  receber  ou  arrecadou  em  desacordo  com  o \ndisposto nesta Lei. (Grifei.) \n\nÀ infração daquela norma foi aplicada a sanção do seu art. 92 da mesma lei: \n\nArt. 92. A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a \nqual não haja penalidade expressamente cominada sujeita \no responsável,  conforme a gravidade da  infração, a multa \nvariável  de  Cr$  100.000,00  (cem  mil  cruzeiros)  a  Cr$ \n10.000.000,00  (dez  milhões  de  cruzeiros),  conforme \ndispuser o regulamento. \n\nEssa  penalidade  teve  sua  quantificação  especificada  no  Regulamento  da \nPrevidência  Social,  pelo Decreto  n°  3.048  de  06/05/1999,  em  seus  art.  283,  I,  g)  e  373,  c/c \nPortaria MPS/MF n° 333 de 29/06/2010, com o seguinte teor: \n\nArt. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos \n8.212  e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de \n2003,  para  a  qual  não  haja  penalidade  expressamente \ncominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a \nmulta variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais \ne dezessete centavos) a R$ 63.617,35  (sessenta  e  três mil, \nseiscentos  e  dezessete  reais  e  trinta  e  cinco  centavos), \nconforme  a  gravidade  da  infração,  aplicando­se­lhe  o \ndisposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes \nvalores: \n\nI ­ a partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e \ndezessete centavos) nas seguintes infrações: \n\n... \n\ng)  deixar  a  empresa  de  efetuar  os  descontos  das \ncontribuições  devidas  pelos  segurados  a  seu  serviço; \n(Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003) \n\n... \n\n Art.  373.  Os  valores  expressos  em  moeda  corrente \nreferidos  neste Regulamento,  exceto  aqueles  referidos  no \nart.  288,  são  reajustados  nas  mesmas  épocas  e  com  os \nmesmos  índices  utilizados  para  o  reajustamento  dos \nbenefícios de prestação continuada da previdência social. \n(Grifei.) \n\nFl. 462DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10980.725709/2010­69 \nAcórdão n.º 9202­003.789 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.067 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA  apreciação  de  ofício  da  penalidade  informada  no  acórdão  recorrido  se \nfocou em redação nova do art. 35 da Lei n° 8.212, alterado pela Lei n° 11.941/2009, que não \nera base legal da penalidade aplicada. Não havia que se fazer redução de ofício por cotejo do \natual art. 35 com o anterior em face de possível incidência do art. 106 do CTN, inciso II, alínea \n“c”.  \n\nMesmo levando em consideração o RE da Fazenda, que, à e­fl. 445,  in fine, \ninvoca o disposto na Instrução Normativa RFB nº 971 de 13/11/2009, sobre as regras a serem \nobservadas  em  razão  do  advento  da  MP  nº  449/2008  posteriormente  convertida  na  Lei  nº \n11.941/2009,  observa­se  inaplicável  outra  forma  de  apuração  de  penalidades  por \ndescumprimento de obrigações acessórias ao caso concreto. Vale transcrever: \n\nArt.  476­A.  No  caso  de  lançamento  de  oficio  relativo  a \nfatos  geradores  ocorridos:  (Incluído  pela  Instrução \nNormativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)  \n\nI  ­  até  30  de  novembro  de  2008,  deverá  ser  aplicada  a \npenalidade mais benéfica conforme disposto na alínea \"c\" \ndo  inciso  II  do  art.  106  da  Lei  nº  5.172,  de  1966  (CTN), \ncuja  análise  será  realizada  pela  comparação  entre  os \nseguintes valores: \n\na) somatório das multas aplicadas por descumprimento de \nobrigação principal, nos moldes do art. 35 da Lei nº 8.212, \nde 1991, em sua redação anterior à Lei nº 11.941, de 2009, \ne  das  aplicadas  pelo  descumprimento  de  obrigações \nacessórias, nos moldes dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da Lei \nnº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  Lei  nº \n11.941, de 2009; e \n\nb) multa aplicada de ofício nos termos do art. 35A da Lei nº \n8.212,  de  1991,  acrescido  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009. \n(Grifei.) \n\nII  ­  a  partir  de  1º  de  dezembro  de  2008,  aplicam­se  as \nmultas previstas no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. \n\nNo  caso  concreto,  a  obrigação  descumprida  foi  a  de  arrecadar  as \ncontribuições dos empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço. Pelo descumprimento \ndessa  obrigação  de  arrecadar  houve  a  sanção  penal  tributária  com  base  em  artigo  distinto \ndaquele  que  foi  apontado  tanto  no  acórdão  recorrido  quanto  no  próprio  Recurso  Especial. \nObserve­se  que  nem  a  antiga  “multa  de  mora”  do  art.  35  nem  as  multas  por  falhas  nas \ndeclarações dos §§ 4°, 5° e 6° do art. 32 estão dispostas na base legal do lançamento.  \n\nPoder­se­ia  até  buscar  discutir  se  seria  justo  aplicar  penalidade  isolada  por \nfalta  de  arrecadação,  cuja  base  legal  não  foi  revogada,  assim  como  acabou  existindo  a \ndiscussão sobre as penalidades acessórias  incluídas nos §§ 4°, 5° e 6° do art. 32  (que  foram \nrevogadas.  \n\nFl. 463DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10980.725709/2010­69 \nAcórdão n.º 9202­003.789 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.068 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n \n\nAssim, como essa questão não foi decidida pelo colegiado a quo, para evitar \na supressão de instâncias, concluo pelo conhecimento do recurso especial de divergência, e a \nele dou provimento parcial para reformar o acórdão recorrido, com retorno ao colegiado a quo, \npara  apreciação  do  recurso  voluntário  quanto  à  multa  específica  aplicada,  da  forma \nestabelecida no auto de infração.  \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\n \n\nFl. 464DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10980.725709/2010­69 \nAcórdão n.º 9202­003.789 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.069 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 465DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 30/06/2007\nDESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA.\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre percentuais e limites. É necessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.\nRecurso Especial do Procurador provido\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Vencidas as conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Patrícia da Silva e Maria Teresa Martinez Lopez, que negavam provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO - Relatora.\n\nEDITADO EM: 01/03/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-17T00:00:00Z", "id":"6296078", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:34.546Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048123977236480, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1801; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 327 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n326 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  15540.000024/2011­90 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­003.796  –  2ª Turma  \n\nSessão de  17 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  Multa ­ retroatividade benigna  \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  SAND SERVIÇOS EIRELI ­ EPP \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 30/06/2007 \n\nDESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  APLICAÇÃO  DE \nPENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nNa aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a \nverificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples \ncomparação  entre  percentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as \npenalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material,  portanto  sejam \naplicáveis ao mesmo tipo de conduta. \n\nRecurso Especial do Procurador provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nao  recurso. Vencidas  as  conselheiras Rita Eliza Reis  da Costa Bacchieri,  Patrícia  da Silva  e \nMaria Teresa Martinez Lopez, que negavam provimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora. \n\n \n\nEDITADO EM: 01/03/2016 \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n54\n\n0.\n00\n\n00\n24\n\n/2\n01\n\n1-\n90\n\nFl. 327DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 02/0\n\n3/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas \nBarreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de \nOliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da \nSilva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima \nJunior e Gerson Macedo Guerra. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Autos  de  Infração  de  Obrigação  Principal,  exigindo­se \nContribuições Previdenciárias  incidentes  sobre as  remunerações pagas, devidas ou creditadas \npela  empresa  a  segurados  contribuintes  individuais,  referentes  a  parte  patronal,  custeio  da \naposentadoria  especial  e  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de \nincapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho —  GILRAT,  além  da \ncontribuição  devida  sobre  o  valor  pago  aos  segurados  contribuintes  individuais  e  terceiros, \nincidentes  sobre  o  total  das  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  aos  segurados \nempregados, respectivamente. Embora a Contribuinte tenha sido excluída do SIMPLES a partir \nde 1º/01/2003, manteve a declaração como optante do referido regime diferenciado, no período \nde 01/2006 a 06/2007. \n\nEm  sessão  plenária  de  13/03/2013,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário  s/n, \nprolatando­se o Acórdão nº 2803­002.170 (fls. 231 a 239), assim ementado: \n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 30/06/2007 \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DA MULTA MAIS \nBENÉFICA. \n\nNão há que se falar em cerceamento do direito de defesa quando \nno  Relatório  Fiscal  do  Auto  de  Infração  e  nos  seus  anexos  há \nclara  identificação  dos  valores  lançados,  com  todas  as \ninformações indispensáveis para contestar o débito. \n\nAs  contribuições  sociais  previdenciárias  estão  sujeitas  à  multa \nde  mora,  na  hipótese  de  recolhimento  em  atraso  devendo \nobservar o disposto na nova redação dada ao artigo 35, da Lei \n8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei nº. 9.430/1996. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\" \n\nA decisão foi assim resumida: \n\n“Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, \nem dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) \nrelator(a),  para  aplicar  a  multa,  caso  seja  mais  benéfica, \nprevista no art. 35, da Lei nº. 8.212/91, combinada com o art. 61, \n§ 2º, da Lei nº. 9.430/96.” \n\nO processo foi encaminhado à Fazenda Nacional em 05/04/2013 (Despacho \nde Encaminhamento de  fls. 240) e, na mesma data,  foi  interposto o Recurso Especial de  fls. \n241 a 257 (Despacho de Encaminhamento de fls. 294), com fundamento no 67, do Anexo II, do \n\nFl. 328DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 02/0\n\n3/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 15540.000024/2011­90 \nAcórdão n.º 9202­003.796 \n\nCSRF­T2 \nFl. 328 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009, visando rediscutir o \nrecálculo da multa, para efeito de aplicação da retroatividade benigna. \n\nAo Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  o Despacho  nº  2400­\n294/2012, de 06/06/2012 (fls. 319 a 325). \n\nEm  seu  apelo,  a  Fazenda Nacional  apresenta  os  seguintes  argumentos,  em \nsíntese: \n\n­ o artigo 35 da Lei n° 8.212, de 1991, na nova redação conferida pela MP n° \n449/2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, não pode ser entendido de forma isolada do \ncontexto  legislativo  no  qual  está  inserido,  sobretudo  de  forma  totalmente  dissociada  das \nalterações introduzidas pela MP n° 449 à legislação previdenciária; \n\n­  para  a  solução  destes  questionamentos,  deve­se  lembrar  que  'não  se \ninterpreta  o  Direito  em  tiras,  aos  pedaços.  (...)  um  texto  de  direito  isolado,  destacado, \ndesprendido  do  sistema  jurídico,  não  expressa  significado  normativo  algum\"  (Grau,  Eros \nRoberto. Ensaio e Discurso sobre a Interpretaçc5o/Aplicação do Direito. 2° edição. São Paulo: \nMelhoramentos, pág. 40); \n\n­ nesse contexto, impende considerar que a Lei n° 11.941, de 2009 (fruto da \nconversão da MP n° 449 de 2008), ao mesmo tempo em que alterou a  redação do artigo 35, \nintroduziu na Lei de Organização da Previdência Social o artigo 35­A, a fim de instituir uma \nnova  sistemática  de  constituição  dos  créditos  tributários  previdenciários  e  respectivos \nacréscimos legais de forma similar à sistemática aplicável para os demais tributos federais; \n\n\"Art.  35­A  ­  Nos  casos  de  lançamento  de  oficio  relativos  as \ncontribuições  referidas no  art.  35,  aplica­se  o  disposto  no art. \n44 da Lei n° 9.430, de 1996\". \n\n­ o inciso I do art. 44 da Lei n° 9.430/96, por sua vez, dispõe o seguinte: \n\n\"Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata\" \n\n­  a  redação  do  art.  35­A  é  clara:  efetuado  o  lançamento  de  oficio  das \ncontribuições  previdenciárias  indicadas  no  artigo  35  da  Lei  n°  8.212,  de  1991,  deverá  ser \naplicada a multa de ofício prevista no artigo 44 da Lei n° 9.430, de 1996; \n\n­  assim,  à  semelhança  do  que  ocorre  com  os  demais  tributos  federais, \nverificado que o contribuinte não realizou o pagamento ou o recolhimento do tributo devido e \nnão  declarou  no  documento  próprio  (GFIP)  todos  os  dados  relacionados  aos  fatos  geradores \ndas contribuições previdenciárias (a respeito, ver as  fls. 38/39 do Relatório Fiscal), cumpre à \nfiscalização realizar o lançamento de oficio e aplicar a respectiva multa (de oficio) prevista no \nartigo 44 da Lei n° 9.430, de 1996; \n\n­  por  outro  lado,  como  sói  ocorrer  com  os  demais  tributos  federais,  a \nincidência da multa de mora ocorrerá naqueles casos expressos no art. 61 da Lei n° 9.430, de \n\nFl. 329DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 02/0\n\n3/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  4\n\n1996, ou seja, nas hipóteses em que o contribuinte incorreu na mora e efetuou o recolhimento \nem atraso, de forma espontânea, independente do lançamento de oficio, efetuado com esteio no \nart. 149 do CTN; \n\n­  assim,  no  lançamento  de  oficio,  diante  da  falta  de  pagamento  ou \nrecolhimento  do  tributo  e/ou  falta  de  declaração  ou  declaração  inexata,  é  exigido,  além  do \nprincipal  e dos  juros moratórios,  os valores  relativos  às penalidades pecuniárias que no  caso \nconsistirá na multa de oficio; \n\n­  a  multa  de  oficio  será  aplicada  quando  realizado  o  lançamento  para  a \nconstituição do crédito tributário; \n\n­  a  incidência da multa de mora, por  sua vez,  ficará  reservada para  aqueles \ncasos nos quais o sujeito passivo, extemporaneamente, realiza o pagamento ou o recolhimento \nantes do procedimento de oficio (ou seja, espontaneamente – o que não foi o caso); \n\n­  essa  mesma  sistemática  deverá  ser  aplicada  às  contribuições \nprevidenciárias, em razão do advento da MP n° 449 de 2008, posteriormente convertida da Lei \nn° 11.941, de 2009; \n\n­ é o que se percebe pela simples  leitura do art. 35­A da Lei n° 8.212, cuja \nliteralidade se pede vênia para repisar: \n\n\"Art.  35­A  ­  Nos  casos  de  lançamento  de  oficio  relativos  as \ncontribuições  referidas no  art.  35,  aplica­se  o  disposto  no art. \n44 da Lei n° 9.430, de 1996\". \n\n­  logo,  diante da  redação  explícita  da  norma,  fica  claro  que,  tratando­se  de \nlançamento de oficio, considerando­se que não houve no caso a declaração de todos os dados \nrelacionados  aos  fatos  geradores das  contribuições previdenciárias devidas  (no presente  caso \nconcreto, repise­se não houve essa declaração em GFIP), nem o recolhimento ou pagamento do \ntributo devido, a multa a ser aplicada é aquela prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996; \n\n­  a  multa  de  mora,  diante  da  novel  sistemática,  tanto  no  microssistema \nprevidenciário,  quanto  de  acordo  com a  disciplina  da Lei  n°  9.430  aplicável  em  relação  aos \ndemais tributos federais, não terá lugar nesse lançamento de oficio; \n\n­  a  multa  de  mora  e  a  multa  de  oficio  são  excludentes  entre  si,  e  deve \nprevalecer, na hipótese de lançamento de oficio, configurada a falta ou recolhimento do tributo \ne/ou a falta de declaração ou declaração inexata, a multa de oficio prevista no art. 44 da Lei n° \n9.430, de 1996, diante da literalidade do art. 35­A; \n\n­ nessa esteira, não há como se adotar outro entendimento sendo o de que a \nmulta de mora prevista no art. 35, da Lei n° 8.212, de 1991 em sua redação antiga (revogada) \nestá inserida em sistemática totalmente distinta da multa de mora prescrita no art. 61 da Lei n° \n9.430, de 1996; \n\n­ logo, por esse motivo não se poderia aplicar à espécie o disposto no art. 106 \ndo CTN, pois, para a interpretação e aplicação da retroatividade benigna, a comparação é feita \nem relação à mesma conduta infratora praticada, em relação à mesma penalidade; \n\n­  como  conclusão,  para  se  averiguar  sobre  a  ocorrência  da  retroatividade \nbenigna no caso concreto, a comparação entre normas deve ser feita entre o art. 35, da Lei n° \n8.212, de 1991 em sua redação antiga (revogada) e o art. 35­A da LOPS; \n\nFl. 330DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 02/0\n\n3/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 15540.000024/2011­90 \nAcórdão n.º 9202­003.796 \n\nCSRF­T2 \nFl. 329 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­ aqui cabe consignar o que o paradigma deixou registrado sobre o tema: \n\n\"Quanto  às  alterações  trazidas  pela  MP  449,  a  recorrente \napresenta a tese de que com a nova redação dada ao art. 35 da \nLei  n°  8.212/1991,  as  contribuições  não  pagas  nos  prazos \nprevistos  em  legislação,  seriam acrescidas  de multa de mora e \njuros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 1996. \n\nDe  acordo  com  o  citado  dispositivo,  a  limitação  da  multa  se \ndaria em 20% que é o percentual que a recorrente pretende que \nseja aplicado com a retroação benigna da lei. \n\nOcorre  que  a  MP  449,  além  de  alterar  o  art.  35  da  Lei  n° \n8.212/1991,  também  acrescentou  o  art.  35­A  que  dispõe  o \nseguinte,  \n\n\"Art. 35­A ­ Nos casos de lançamento de oficio relativos as \n\ncontribuições referidas no art. 35, aplica­se o disposto no art. 44 \nda Lei no 9.430, de 1996\". \n\n0  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  9.430/96,  por  sua  vez,  dispõe  o \nseguinte: \n\n\"Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata. \n\nA meu ver, a forma de cálculo que o contribuinte pretende que \nseja  aplicada  em  seu  favor  é  utilizada  no  caso  em  que  o \ncontribuinte  incorreu  na  mora  e  efetuou  o  recolhimento  em \natraso, de forma espontânea. \n\nEntretanto, se ocorreu o lançamento de oficio que é o presente \ncaso, a multa devida seria de 75%, superior aos 50% previstos \nna  antiga  redação  do  art.  35  da  Lei  n°  8.212/1991,  inciso  II, \nalínea \"d\" que corresponde ao percentual devido após ciência \ndo  acórdão  da  segunda  instância,  porém  anterior  à  inscrição \nem divida ativa. \n\nAssim,  não  há  como  retroagir,  ainda  que  se  considere  a multa \nmoratória como penalidade, pois a lei atual não é mais favorável \nao contribuinte, pelo menos até essa instância.\" \n\n­ a tese encampada pelo acórdão recorrido no sentido de que há retroatividade \nbenigna em razão do advento da MP n° 449, de 2008 (convertida na Lei n° 11.941, de 2009) \nque conferiu nova redação ao art. 35 da Lei n° 8.212, de 1991, portanto, não merece prevalecer, \npois a forma de cálculo ali defendida somente pode ser utilizada no caso em que o contribuinte \nincorreu na mora e efetuou o recolhimento em atraso espontaneamente; \n\nFl. 331DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 02/0\n\n3/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  6\n\n­  na  espécie,  não  houve  recolhimento  espontâneo  do  tributo  devido,  houve \nisto  sim,  lançamento  de  oficio,  logo,  inarredável  a  aplicação  das  disposições  específicas  da \nlegislação previdenciária; \n\n­ por pertinente, cabe trazer à baila voto do Il. Conselheiro Júlio César Vieira \nGomes, proferido nos autos do processo administrativo n° 35464.003731/2003­95 (acórdão n° \n2301­00.282) que corrobora, na parte abaixo transcrita, o entendimento ventilado no presente \nrecurso, verbis: \n\n\"Comparando  com  o  artigo  44  da  Lei  n°9.430,  de  27/12/1996, \nque  trata  das  multas  quando  do  lançamento  de  oficio  dos \ntributos  federais, vejo que as regras estão em outro sentido. As \nmultas  nele  previstas  incidem  em  razão  da  falta  de  pagamento \nou,  quando  sujeito  a  declaração,  pela  falta  ou  inexatidão  da \ndeclaração: \n\n(....) \n\nOutra diferença é que as multas do artigo 44 se justificam pela \nnecessidade  de  realização  de  lançamento  pelo  fisco,  já  que  o \nsujeito  passivo  não  efetuou  o  pagamento  /  recolhimento  / \ndeclaração; sendo calculadas independentemente do decurso do \ntempo, eis que a multa de oficio não é cumulativa com a multa de \nmora. \n\n(...) \n\nOs dispositivos legais não são interpretados em fragmentos, mas \ndentro  de  um  conjunto  que  lhe  dê  unidade  e  sentido.  As \ndisposições  gerais  nos  artigos  44  e  61  são  apenas  panes  do \nsistema  de  cobrança  de  tributos  instaurado  pela  Lei  n° \n9.430/1996.  Quando  da  falta  de  pagamento/recolhimento  de \ntributos  são  cobradas,  além  do  principal  e  juros  moratórios, \nvalores  relativos  as  penalidades  pecuniárias,  que  podem ser a \nmulta  de  mora,  quando  embora  a  destempo  tenha  o  sujeito \npassivo  realizado  o  paaamento/recolhimento  antes  do \nprocedimento de oficio, ou a multa de oficio, quando realizado \no  lançamento  para  a  constituição  do  crédito.  Essas  duas \nespécies são excludentes entre si. Essa é a sistemática adotada \npela  lei. As  penalidades  pecuniárias  incluídas  nos  lançamentos \njá  realizados  antes  da  MP  n°  449/1996  são,  por  essa  nova \nsistemática  aplicável  às  contribuições  previdenciárias, \nconceitualmente  multa  de  oficio  e  pela  sistemática  anterior \nmulta  de  mora.  Do  que  resulta  uma  conclusão  inevitável: \nindependentemente do nome atribuído, a multa de mora cobrada \nnos lançamentos anteriores 6 MP n° 449/1996 não é a mesma \nda multa de mora prevista no artigo 61 da Lei n° 9.430/1996. \nEsta  somente  tem  sentido  para  os  tributos  recolhidos  a \ndestempo, mas espontaneamente, sem procedimento de oficio. \n\n­  por  fim,  cumpre  voltar  a  atenção  para o  disposto  na  Instrução Normativa \nRFB n° 971 de 13/11/2009, sobre as regras a serem observadas em razão do advento da MP n° \n449, de 2008 posteriormente convertida na Lei n° 11.941, de 2009: \n\n“Art.  476­A. No caso  de  lançamento  de  oficio  relativo  a  fatos \ngeradores ocorridos: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº \n1.027, de 20 de abril de 2010) \n\nFl. 332DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 02/0\n\n3/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 15540.000024/2011­90 \nAcórdão n.º 9202­003.796 \n\nCSRF­T2 \nFl. 330 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nI  ­  até  30  de  novembro  de  2008,  deverá  ser  aplicada  a \npenalidade mais  benéfica  conforme disposto na alínea  “c”  do \ninciso  II  do  art.  106  da  Lei  nº  5.172,  de  1966  (CTN),  cuja \nanálise  será  realizada  pela  comparação  entre  os  seguintes \nvalores: \n\na)  somatório  das  multas  aplicadas  por  descumprimento  de \nobrigação principal,  nos moldes do art.  35 da Lei nº 8.212, de \n1991, em sua redação anterior à Lei nº 11.941, de 2009, e das \naplicadas  pelo  descumprimento  de  obrigações  acessórias,  nos \nmoldes dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em \nsua redação anterior à Lei nº 11.941, de 2009; e  \n\nb) multa aplicada de ofício nos  termos do art.  35­A da Lei  nº \n8.212, de 1991, acrescido pela Lei nº 11.941, de 2009. \n\nII  ­  a  partir  de  1º  de  dezembro  de  2008,  aplicam­se  as multas \nprevistas no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.” \n\n­  caso  se  entenda  pela  diversidade  de  natureza  das multas,  também  não  se \npoderia falar na espécie em retroatividade benigna entre a multa prevista no art. 35 da norma \nrevogada e na novel redação emprestada ao mesmo dispositivo pela Lei n° 11.941; \n\n­  nessa  linha  de  raciocínio,  a  NFLD  em  testilha  deve  ser  mantida,  com  a \nressalva  de  que,  no momento  da  execução  do  julgado,  a  autoridade  fiscal  deverá  apreciar  a \nnorma mais benéfica: se a multa anterior (art. 35, II, da norma revogada) ou o art. 35­A da MP \nn° 449/2008, atualmente convertida na Lei n° 11.941/2009. \n\nAo  final,  a  Fazenda  Nacional  pede  o  conhecimento  e  o  provimento  do \nrecurso,  reformando­se o acórdão  recorrido, no ponto em que determinou a aplicação do art. \n35, caput, da Lei n° 8.212, de 1991 (na atual redação conferida pela Lei n° 11.941, de 2009), \nem  detrimento  do  art.  35­A,  também  da  Lei  n°  8.212,  de  1991,  devendo­se  verificar,  na \nexecução  do  julgado,  qual  norma  mais  benéfica:  se  a  multa  anterior  (art.  35,  II,  da  norma \nrevogada) ou a do art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991. \n\nCientificada  do  acórdão,  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda \nNacional e do Despacho de Admissibilidade, a Contribuinte quedou­se silente (fls. 323 a 326). \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende \naos demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido.  \n\nTrata­se  de  Autos  de  Infração  de  Obrigação  Principal,  exigindo­se \nContribuições Previdenciárias  incidentes  sobre as  remunerações pagas, devidas ou creditadas \npela  empresa  a  segurados  contribuintes  individuais,  referentes  a  parte  patronal,  custeio  da \naposentadoria  especial  e  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de \nincapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho —  GILRAT,  além  da \n\nFl. 333DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 02/0\n\n3/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  8\n\ncontribuição  devida  sobre  o  valor  pago  aos  segurados  contribuintes  individuais  e  terceiros, \nincidentes  sobre  o  total  das  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  aos  segurados \nempregados, respectivamente. Embora a Contribuinte tenha sido excluída do SIMPLES a partir \nde 1º/01/2003, manteve a declaração como optante do referido regime diferenciado, no período \nde 01/2006 a 06/2007. \n\nNa  decisão  recorrida,  determinou­se  o  recálculo  da  multa,  com  base  na \nredação  dada  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009,  ao  artigo  35,  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  com  a \nprevalência da mais benéfica ao contribuinte.  \n\nA Fazenda Nacional, por sua vez, pede que eventual  retroatividade benigna \nseja aferida comparando­se o dispositivo  legal aplicado com o art. 35­A, da Lei nº 8.212, de \n1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009. \n\nA  retroatividade  benigna  encontra­se  efetivamente  prevista  no  Código \nTributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966), conforme a seguir: \n\n\"Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\n(...) \n\nII tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\n(...) \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na \nlei vigente ao tempo da sua prática.\" \n\nNo  presente  caso,  os  fatos  geradores  ocorreram  à  luz  de  legislação \nposteriormente alterada, de sorte que a aferição acerca de eventual retroatividade benigna deve \nser levada a cabo mediante comparação da redação da Lei nº 8.212, de 1991, à época dos fatos \ngeradores,  com  a  sua  nova  redação,  conferida  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de  2008, \nconvertida na Lei nº 11.941, de 2009: \n\nRedação da Lei nº 8.212, de 1991, à época dos fatos geradores  \n\n“Art. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas \npelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, \nnos  seguintes  termos:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de \n1999). \n\nI  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não \nincluída em notificação fiscal de lançamento: \n\na)  oito  por  cento,  dentro  do mês  de  vencimento  da  obrigação; \n(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nb) quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação dada pela Lei \nnº 9.876, de 1999). \n\nc)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do \nvencimento da obrigação;  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de \n1999). \n\nII ­ para pagamento de créditos  incluídos em notificação fiscal \nde lançamento: \n\nFl. 334DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 02/0\n\n3/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 15540.000024/2011­90 \nAcórdão n.º 9202­003.796 \n\nCSRF­T2 \nFl. 331 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\na) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento \nda notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nb) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da \nnotificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nc) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que \nantecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias \nda ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência \nSocial CRPS; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nd) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da \ndecisão do Conselho de Recursos da Previdência Social CRPS, \nenquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei \nnº 9.876, de 1999). \n\nIII ­ para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa: \n\na)  sessenta  por  cento,  quando  não  tenha  sido  objeto  de \nparcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nb)  setenta  por  cento,  se  houve  parcelamento;  (Redação  dada \npela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nc)  oitenta  por  cento,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal, \nmesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito \nnão  foi  objeto  de  parcelamento;  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.876, de 1999). \n\nd) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo \nque  o  devedor  ainda  não  tenha  sido  citado,  se  o  crédito  foi \nobjeto  de  parcelamento.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de \n1999). \n\n§  1º  Na  hipótese  de  parcelamento  ou  reparcelamento,  incidirá \num acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se \nrefere o caput e seus incisos. (Revogado pela Medida Provisória \nnº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n§  2º  Se  houver  pagamento  antecipado  à  vista,  no  todo  ou  em \nparte,  do  saldo  devedor,  o  acréscimo  previsto  no  parágrafo \nanterior  não  incidirá  sobre  a multa  correspondente  à  parte  do \npagamento que se efetuar.(Revogado pela Medida Provisória nº \n449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n§  3º  O  valor  do  pagamento  parcial,  antecipado,  do  saldo \ndevedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá \nser  utilizado  para  quitação  de  parcelas  na  ordem  inversa  do \nvencimento,  sem  prejuízo  da  que  for  devida  no  mês  de \ncompetência  em  curso  e  sobre  a  qual  incidirá  sempre  o \nacréscimo  a  que  se  refere  o  §  1º  deste  artigo.(Revogado  pela \nMedida  Provisória  nº  449,  de  2008)  (Revogado  pela  Lei  nº \n11.941, de 2009) \n\n§ 4o Na hipótese de as contribuições  terem sido declaradas no \ndocumento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se \ntratar  de  empregador  doméstico  ou  de  empresa  ou  segurado \n\nFl. 335DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 02/0\n\n3/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  10\n\ndispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora \na que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinqüenta \npor cento.” (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).  \n\nLei nº 8.212, de 1991, com as alterações da Medida Provisória nº 449, de \n2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009: \n\n“Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições \nsociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. \n11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição \ne das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras \nentidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em \nlegislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, \nnos  termos  do  art.  61  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de \n1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n(...) \n\nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.” \n\nConfrontados os textos de lei, constata­se que, no caso do acórdão recorrido, \ncomparou­se, para efeito de aplicação da retroatividade benigna, a multa que fora exigida por \nmeio do Auto de Infração de Obrigação Principal, com a multa tipificada na nova redação do \nart. 35, da Lei nº 8.212, de 1991, que não demanda lançamento de ofício, eis que se trata de \nsimples mora. \n\nNesse passo, esclareça­se que, independentemente da denominação que se dê \nà penalidade, há que se perquirir acerca do seu caráter material, e nesse sentido não há dúvida \nde que, mesmo na antiga redação do art. 35, da Lei nº 8.212, de 1991,  estavam ali  descritas \nmultas  de mora  e  multas  de  ofício.  As  primeiras,  cobradas  com  o  tributo  recolhido  após  o \nvencimento, porém espontaneamente. As últimas, cobradas quando do pagamento por força de \nação fiscal, tal como ocorria com os demais tributos federais, nos lançamentos de ofício. \n\nAlém disso,  tanto os demais  tributos  como as  contribuições previdenciárias \ntêm seu regramento básico estabelecido pelo Código Tributário Nacional, que não só determina \nque  a  exigência  tributária  tem  de  ser  formalizada  por  meio  de  lançamento,  como  também \nespecifica  as  respectivas  modalidades:  lançamento  por  homologação,  lançamento  por \ndeclaração  e  lançamento  de  ofício.  Cada  uma  dessas  modalidades  está  ligada  ao  grau  de \ncolaboração verificado por parte do sujeito passivo. \n\nNo caso dos tributos e contribuições federais, foi adotado de forma genérica o \nlançamento por homologação, que atribui ao sujeito passivo o dever de calcular o valor devido \ne  efetuar  o  seu  recolhimento,  independentemente  de  prévia  ação  por  parte  da  Autoridade \nAdministrativa. Por outro lado, se o sujeito passivo deixa de cumprir com essas obrigações, o \nFisco pode exigir o tributo por meio de lançamento de ofício. Nesta sistemática, qualquer que \nseja o tributo ou contribuição, e independentemente da denominação atribuída ao lançamento, \nclaramente  são  visualizadas  duas  formas  de  recolhimento  fora  do  prazo  estabelecido:  aquele \nefetuado espontaneamente, passível de aplicação de multa de mora; e aquele efetuado por força \nde ação fiscal, aplicável aí a multa de ofício, mais onerosa. \n\nAssim, embora a antiga redação do artigo 35, da Lei nº 8.212, de 1991, tenha \nutilizado  apenas  a  expressão  “multa  de mora”  para  as  contribuições  previdenciárias,  não  há \ndúvida de que os incisos componentes do dispositivo legal já continham a descrição das duas \n\nFl. 336DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 02/0\n\n3/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 15540.000024/2011­90 \nAcórdão n.º 9202­003.796 \n\nCSRF­T2 \nFl. 332 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ncondutas  tipificadas  nos  dispositivos  legais  que  regulavam  os  demais  tributos  federais: \npagamento espontâneo e pagamento efetuado por força de ação fiscal, conforme os ditames do \nCTN. \n\nDiante  do  exposto,  dou  provimento  ao  Recurso  Especial  da  Fazenda \nNacional, para restabelecer a penalidade, nos termos em que figurou no lançamento (Relatório \nFiscal de fls. 65 a 68), que já aplicou a norma mais benéfica (art. 35,  II, da Lei n° 8.212, de \n1991, com a redação vigente à época dos fatos geradores, ou a multa do art. 35­A, incluído pela \nMedida Provisória nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009, sendo que a soma \ndas multas por descumprimento de obrigações principal e acessória deve ser limitada a 75%). \n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 337DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 02/0\n\n3/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 1999\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA SUMULADA. VEDAÇÃO REGIMENTAL.\nNão cabe Recurso Especial de decisão de qualquer das turmas que aplique súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF.\nRecurso Especial da Contribuinte não conhecido\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 12/0\n\n2/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nSilva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima \nJunior e Gerson Macedo Guerra. \n\nRelatório \n\nTrata­se de autuação com base em depósitos bancários sem identificação de \norigem, com fundamento no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, relativos ao ano­calendário de \n1998. \n\nEm  sessão  plenária  de  11/03/2010,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário  nº \n165.316, exarando o Acórdão nº 2201­00.572 (fls. 126 a 136), assim ementado: \n\n“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nExercício: 1999 \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  LANÇAMENTO  COM  BASE \nEM  VALORES  CONSTANTES  EM  EXTRATOS  BANCÁRIOS. \nDEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. \n\nCaracteriza  omissão  de  rendimentos  a  existência  de  valores \ncreditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida \njunto  a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular, \npessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, \nmediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem dos  recursos \nutilizados  nessas  operações  (artigo  42,  da  Lei  n°  9.430/96). \nMatéria já assente na CSRF. \n\nPRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. DO ÔNUS DA PROVA. \n\nAs  presunções  legais  relativas  obrigam  a  autoridade  fiscal  a \ncomprovar,  tão­somente,  a  ocorrência  das  hipóteses  sobre  as \nquais  se  sustentam  as  referidas  presunções,  atribuindo  ao \ncontribuinte  ônus  de  provar  que  os  fatos  concretos  não \nocorreram na forma como presumidos pela lei. \n\nSÚMULA 182 DO TFR. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM \nLANÇAMENTOS  RELATIVOS  A  FATOS  GERADORES \nOCORRIDOS  SOB  A  ÉGIDE  DE  LEGISLAÇÃO \nSUPERVENIENTE \n\nA Súmula 182 do TFR, tendo sido editada antes do ano de 1988, \nnão serve como parâmetro para decisões a serem proferidas em \nlançamentos fundados na Lei n° 9.430, de 1996. \n\nDADOS  OBTIDOS  PELA  CPMF.  POSSIBILIDADE. \nRETROATIVIDADE \n\nO art. 11, § 3 o , da Lei N° 9.311/96, com a redação dada pela \nLei  N°  10.174/2001,  que  autoriza  o  uso  de  informações  da \nCPMF  para  a  constituição  do  crédito  tributário  de  outros \ntributos, aplica­se retroativamente. (Súmula CARF N° 35). \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. \n\nFl. 197DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 12/0\n\n2/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 19515.001510/2002­01 \nAcórdão n.º 9202­003.740 \n\nCSRF­T2 \nFl. 196 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se \npronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  lei  tributária \n(Súmula CARF n° 2). \n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. \n\nA partir de I o de abril de 1995, os juros moratórios incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à \ntaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ \nSELIC para títulos federais (Súmula CARF n° 4). \n\nRecurso Voluntário Negado.” \n\nCientificada do acórdão em 12/09/2011 (AR – Aviso de Recebimento de fls. \n141), a Contribuinte  interpôs, em 27/09/2011, o Recurso Especial de fls. 144 a 148, visando \nrediscutir a aplicação retroativa da Lei nº 10.174, de 2001 e indicando como paradigma o \nAcórdão nº 104­19.637. \n\nAo Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  o Despacho  nº  2200­\n00.916, 06/03/2012, registrando­se como matéria de recurso: \n\n“I ­ Matérias objeto do recurso especial \n\nO recurso está manejado quanto à alegada responsabilidade tão \nsomente  da  fonte  pagadora,  quando  esta  não  procede  à \nrespectiva retenção.” \n\nO  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  24/05/2013  (Despacho  de \nEncaminhamento de fls. 173). De acordo com o disposto no art. 7º, §§ 3º e 5º, da Portaria MF \nnº  527,  de  2010,  a  intimação  presumida  da Fazenda Nacional  ocorreria  em  23/06/2013.  Em \n31/05/2013,  foram  oferecidas  as  Contrarrazões  de  fls.  174  a  192  (Despacho  de \nEncaminhamento de fls. 193). \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo \n\nO  Recurso  Especial  interposto  pela  Contribuinte  é  tempestivo,  restando \nperquirir acerca do cumprimento dos demais pressupostos de admissibilidade. \n\nA leitura da ementa do acórdão recorrido permite constatar que foi aplicada a \nSúmula CARF nº 35, que é inclusive vinculante: \n\n“(...) \n\nDADOS  OBTIDOS  PELA  CPMF.  POSSIBILIDADE. \nRETROATIVIDADE \n\nO art. 11, § 3 o , da Lei N° 9.311/96, com a redação dada pela \nLei  N°  10.174/2001,  que  autoriza  o  uso  de  informações  da \n\nFl. 198DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 12/0\n\n2/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  4\n\nCPMF  para  a  constituição  do  crédito  tributário  de  outros \ntributos, aplica­se retroativamente. (Súmula CARF N° 35). \n\n(...)” \n\nO  art.  67,  do  Anexo  II,  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela \nPortaria MF nº 256, de 2009, assim estabelecia: \n\n“Art.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso \nespecial  interposto  contra  decisão  que  der  à  lei  tributária \ninterpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara, \nturma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. \n\n(...) \n\n§  2°  Não  cabe  recurso  especial  de  decisão  de  qualquer  das \nturmas que aplique súmula de jurisprudência dos Conselhos de \nContribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do \nCARF,  ou  que,  na  apreciação  de  matéria  preliminar,  decida \npela anulação da decisão de primeira instância.” (grifei) \n\nSaliente­se que o pressuposto acima foi reiterado no novo RICARF, aprovado \npela Portaria MF nº 343, de 2015. \n\nAssim,  conforme  disposição  regimental  expressa,  é  incabível  Recurso \nEspecial de decisão que aplique súmula. \n\nAdemais, foi indicado como paradigma o Acórdão nº 104­19.637. Ocorre que \ndito  julgado  foi  reformado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais,  por meio do Acórdão \nCSRF/04­00.096, de 22/09/2005. Na oportunidade, foi dado provimento ao Recurso Especial \nda Fazenda Nacional, com a seguinte ementa: \n\n“IRPF.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  EXTRATOS \nBANCÁRIOS.  NORMAS  DE  CARÁTER  PROCEDIMENTAL. \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  ­  A  Lei  n°  10.174,  de  2001,  que \nalterou  o  art.11,  parágrafo  3°,  da  Lei  n°  9.311,  de  1996,  de \nnatureza procedimental ou formal, por força do que dispõe o art. \n144,  §  1°  do  Código  Tributário  Nacional,  tem  aplicação  aos \nprocedimento  tendentes  à  apuração  de  crédito  tributário  na \nforma do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, cujo fato gerador se \nverificou  em  período  anterior  à  publicação  desde  que  a \nconstituição do crédito não esteja alcançada pela decadência. \n\nRecurso especial provido” \n\nDiante do exposto, com fundamento no art. 67, § 2º, do Regimento Interno do \nCARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009, reiterado pelo disposto no art. 67, § 3º, do \nRegimento  Interno  do CARF,  aprovado  pela  Portaria MF  nº  343,  de  2015,  não  conheço  do \nRecurso Especial, interposto pela Contribuinte.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora \n\n \n\nFl. 199DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 12/0\n\n2/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 19515.001510/2002­01 \nAcórdão n.º 9202­003.740 \n\nCSRF­T2 \nFl. 197 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 200DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 12/0\n\n2/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2003\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO.\nConstatada omissão no acórdão, relativamente à efetiva área ambiental cuja glosa fora restabelecida, acolhem-se os Embargos de Declaração opostos, para que o vício seja sanado.\nÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA. IMPRESCINDIBILIDADE.\nA partir da edição da Lei nº 10.165, de 2000, o reconhecimento da Área de Preservação Permanente - APP, independentemente da existência de Laudo Técnico, está condicionado à apresentação de Ato Declaratório Ambiental - ADA que retrate a situação do imóvel no exercício correspondente, mormente na ocorrência de diversas alienações ao longo do tempo.\nEmbargos acolhidos.\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Vencidos os Conselheiros Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri (Relatora), Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martinez Lopez, que votaram por negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo.\n\n(Assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri - Relatora\n\n(Assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo – Redatora-Designada\nEDITADO EM: 29/02/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-18T00:00:00Z", "id":"6294763", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:32.664Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048125232381952, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1708; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10630.720302/2007­10 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  9202­003.814  –  2ª Turma  \n\nSessão de  18 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  Imposto Sobre a Propriedade Territoral Rural ­ ITR  \n\nEmbargante  Aperam Inox America do Sul S.A. \n\nInteressado  Fazenda Nacional \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2003 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. \n\nConstatada omissão no acórdão,  relativamente à efetiva área ambiental cuja \nglosa  fora  restabelecida,  acolhem­se  os  Embargos  de  Declaração  opostos, \npara que o vício seja sanado. \n\nÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  ­  APP.  ATO \nDECLARATÓRIO AMBIENTAL ­ ADA. IMPRESCINDIBILIDADE. \n\nA partir da edição da Lei nº 10.165, de 2000, o reconhecimento da Área de \nPreservação Permanente  ­ APP,  independentemente  da  existência de Laudo \nTécnico, está condicionado à apresentação de Ato Declaratório Ambiental  ­ \nADA  que  retrate  a  situação  do  imóvel  no  exercício  correspondente, \nmormente na ocorrência de diversas alienações ao longo do tempo. \n\nEmbargos acolhidos. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n63\n\n0.\n72\n\n03\n02\n\n/2\n00\n\n7-\n10\n\nFl. 547DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/02/2\n\n016 por RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\n  2\n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \nEmbargos  de  Declaração  com  efeitos  infringentes.  No  mérito  dos  Embargos,  pelo  voto  de \nqualidade,  rerratificar  o Acórdão  de Recurso Especial  nº  9202­002.972,  de 06/11/2013,  para \ndar  provimento  ao Recurso Especial  da  Fazenda Nacional,  restabelecendo  a  glosa  da APP  ­ \nÁrea  de  Preservação  Permanente  no  total  de  456,9  hectares. Vencidos  os  Conselheiros  Rita \nEliza  Reis  da  Costa  Bacchieri  (Relatora),  Patrícia  da  Silva,  Ana  Paula  Fernandes,  Gerson \nMacedo Guerra e Maria Teresa Martinez Lopez, que votaram por negar provimento ao Recurso \nEspecial  da Fazenda Nacional. Designada  para  redigir  o  voto  vencedor  a Conselheira Maria \nHelena Cotta Cardozo. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo – Redatora­Designada \n\nEDITADO EM: 29/02/2016 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas \nBarreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de \nOliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da \nSilva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima \nJunior e Gerson Macedo Guerra. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  processo  por  meio  do  qual  discute­se  os  critérios  legais  para \ncomposição da base de calculo do ITR no que tange as exclusões das áreas classificadas como \nde Reserva Legal e Preservação Permanente. \n\nA  autoridade  fiscal  lavrou  a  exigência,  em  função  da  apresentação,  pela \nContribuinte,  do  Ato  Declaratório  Ambiental —  ADA  em  desacordo  com  a  legislação.  De \nacordo com a Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal, fls. 02/03: \n\n\"...  as  áreas  de  preservação  permanente  e  reserva  legal \ndeclaradas pelo contribuinte foram desconsideradas, em vista do \nADA apresentado, protocolizado ern 25/06/2001, não atender ao \ndisposto na IN SRF n° 256. 0 contribuinte apresentou DITR do \nEx.  2001  com  as  áreas  de  preservação  permanente  e  reserva \n\nFl. 548DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/02/2\n\n016 por RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10630.720302/2007­10 \nAcórdão n.º 9202­003.814 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nlegal  de  919,6  ha  e  4.287,8  ha,  respectivamente,  em \nconformidade  com  o  ADA.  Todavia  em  sua DITR  do  Ex.  2002 \nmodificou  tais  áreas  para 3.779,6  e 1.309 ha,  respectivamente. \nNessa  ocasião  deveria  necessariamente  ter  protocolizado  novo \nADA no IBAMA, de forma a adequar as áreas excluídas da área \ntotal  tributável,  conforme  as  alienações  que  realizou  desde  o \nprotocolo do ADA em 2001\". \n\nAssim, conforme o relatório do acórdão, \"segundo o auto de infração lavrado \nfazia­  se  necessário,  para  fins  de  justificar  a  exclusão  de  tributação  das  áreas  ambientais \ndeclaradas  na  DITR/2003,  com  dimensões  diferentes  das  áreas  informadas  no  ADA \nprotocolado junto ao IBAMA, em 26/06/2001, comprovar a protocolização de nova ADA, junto \nao IBAMA, até 31/03/2004\". \n\nO assunto  já  foi enfrentado por essa Câmara Superior,  tendo sido  lavrado o \nacórdão de nº 9202002.972, com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ITR \n\nExercício: 2003 \n\nITR  ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL  NECESSIDADE  DE \nAVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PARA FRUIÇÃO \nDA ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 11 DA LEI N° 8.847/94. \nDESNECESSIDADE  DE  QUE  A  AVERBAÇÃO  SEJA \nANTERIOR AO FATO GERADOR. \n\nPara que a área de reserva legal possa ser excluída da base de \ncálculo do ITR ela deve estar averbada à margem da matrícula \ndo imóvel. Esta obrigação decorre da interpretação harmônica e \nconjunta  do  disposto  nas  Leis  nos  9.393,  de  1996,  e  4.771,  de \n1965  (Código  Florestal),  mas  não  há  exigência  de  que  a \naverbação  se  verifique  em  momento  anterior  à  ocorrência  do \nfato gerador. \n\nNo  presente  caso,.a  área  de  4.287,8ha  relativa  à  reserva  legal \nfoi averbada no ano de 1991 (fl. 112). \n\nITR,  ÁREA  TRIBUTÁVEL.  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO \nPERMANENTE. EXCLUSÃO. NECESSIDADE DO ADA. \n\nPor  se tratar de áreas ambientais cuja existência  independe da \nvontade do proprietário e de reconhecimento por parte do Poder \nPúblico,  a  apresentação  do  ADA  ao  IBAMA  não  é  condição \nindispensável  para  a  exclusão  das  áreas  de  preservação \npermanente e de  reserva  legal, de que  tratam,  respectivamente, \nos  artigos  2°  e  16  da  Lei  n.  4.771,  de  1965,  para  fins  de \napuração da área tributável do imóvel. \n\nNo  caso  em  análise,  sequer  houve  apresentação  de  laudo \ntécnico, fato que, per se, repercute a manutenção da glosa. \n\nRecurso especial provido em parte \n\nForam  apresentados  Embargos  de  Declaração  por  parte  do  contribuinte.  O \nEmbargante  afirma  existir  omissão  no  que  tange  ao  dispositivo  da  sentença  que  trata  da \n\nFl. 549DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/02/2\n\n016 por RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n  4\n\npossibilidade de exclusão da área de preservação permanente da base de cálculo do ITR, pois \napesar de o acórdão decidir no sentido de ser o ADA prescindível ao exercício desse direito, \nadmitindo a adequação da base de cálculo em razão de outros elementos probatórios, deixou o \ncolegiado de analisar e se manifestar sobre o laudo técnico juntado às fls. 229 dos autos desde \n2011. \n\nOs embargos de declaração foram \"admitidos\":  \n\nEfetivamente,  verifico  às  fls.  229  e  seguintes  a  existência  de \ndocumento denominado Laudo Técnico.  \n\nPelo  exposto,  proponho  que  os  presentes  embargos  sejam \nacolhidos,  com  retorno  dos  autos  ao  colegiado,  para  que  seja \nsanada a omissão apontada. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Relatora \n\nNo  presente  caso  entendo  estar  sob  análise  apenas  a  discussão  acerca  dos \nrequisitos  para  alteração  da  base  de  cálculo  do  ITR  no  que  tange  as  deduções  de  valores \ndecorrentes  as  áreas  classificadas  como  de  Preservação  Permanente,  haja  vista  não  ter  sido \ninterposto qualquer recurso quanto a parte do acórdão que decidiu sobre a área de reserva legal \ne a desnecessidade de que a averbação seja anterior ao fato gerador para fins de aplicação do \nart. 11 da lei n° 8.847/94. \n\nNo  que  tange  a  parte  em  discussão  adoto  o  posicionamento  do  próprio \nrelator: \n\n\"Área de Preservação Permanente \n\nEm momento anterior à alteração promovida no artigo 17­O da \nLei  n°  6.938/81  pela  Lei  n°  10.165,  de  27/12/2000,  apenas \nInstruções  Normativas  da  Secretaria  da  Receita  Federal \nveiculavam a obrigação relativa à apresentação do ADA. \n\nA ausência de amparo legal para a exigência do ADA, quanto a \nfatos ocorridos até o exercício 2000, deu origem ao Enunciado \nCARF n° 41, que tem o seguinte conteúdo: “A não apresentação \ndo Ato Declaratório Ambiental  (ADA) emitido pelo  IBAMA, ou \nórgão  conveniado,  não  pode  motivar  o  lançamento  de  ofício \nrelativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000”. \n\nNo  entanto,  o  caso  em  apreço  está  relacionado  ao  exercício \n2002. \n\nA Súmula, então, é inaplicável à espécie. \n\nPara  fatos  ocorridos  a  partir  do  exercício  2001,  inclusive,  o \nartigo 17­O da Lei n° 6.938/81, com a redação que lhe foi dada \npela Lei 10.165/2000, passou a prever que: \n\nFl. 550DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/02/2\n\n016 por RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10630.720302/2007­10 \nAcórdão n.º 9202­003.814 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nArt.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com \nredução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial \nRural  —  ITR,  com  base  em  Ato  Declaratório  Ambiental  ADA, \ndeverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 \ndo Anexo VII da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título \nde Taxa de Vistoria (Redação dada pela Lei n° 10.165. de 2000) \nredução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territoria \nRural —  ITR,  com  base  em  Ato  Declaratório  Ambiental  ADA, \ndeverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 \ndo Anexo VII da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título \nde Taxa de Vistoria (Redação dada pela Lei n° 10.165. de 2000): \n\n§  1ºA. A Taxa  de Vistoria  a  que  se  refere  o  caput deste  artigo \nnão  poderá  exceder  a  dez  por  cento  do  valor  da  redução  do \nimposto proporcionada pelo ADA  (incluído nela Lei n° 10.165. \nde 2000) \n\n§  1º.  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a \npagar do  ITR é obrigatória.  (Redação dada pela Lei n°10.165, \nde 2000) \n\nEmbora este texto pareça demonstrar que a legislação é taxativa \nao  exigir  a  protocolização  tempestiva  do  ADA  para  fins  de \nexclusão  da  base  de  cálculo  do  ITR  das  áreas  de  preservação \npermanente  e  de  utilização  limitada,  sob  minha  ótica,  não  se \npode  olvidar  que  a  apresentação  do ADA  pelo  contribuinte  ao \nIBAMA ou órgão  conveniado –  até  que  haja  uma  vistoria  pelo \nórgão competente e a ratificação ou retificação das declarações \nali  contidas  –  restringe­se  a  informações  prestadas  pelo \ncontribuinte  ao  órgão  ambiental  acerca  da  existência  de  áreas \nque têm algum interesse ecológico. \n\nSegundo penso, com o advento de tal regra, o ADA apresentado \ntempestivamente  tem  a  função  de  inverter  o  ônus  da  prova, \npassando este a ser do Fisco a partir da sua entrega. Caso não \nocorra  o  protocolo  tempestivo  do ADA,  pode  o  contribuinte  se \nvaler de outros meios de prova visando à fruição da redução da \nbase de cálculo do ITR. \n\nNesse sentido, no que toca à demonstração da existência efetiva \ndas  áreas  em  referência,  na  página  do  IBAMA  na  internet \n(www.ibama.gov.br),  nos  “Serviços  Online”,  na  parte  relativa \nao “Ato Declaratório Ambiental – ADA”, no link “Respostas às \nPerguntas  mais  Freqüentes  sobre  o  ADA”,  em  resposta  à \npergunta  n°  40  (“Que  documentação  pode  ser  exigida  para \ncomprovar  a  existência  das  áreas  de  interesse  ambiental?”), \nconsta  a  possibilidade  de  apresentação  dos  seguintes \ndocumentos para tal finalidade: \n\nAto Declaratório Ambiental – ADA e o comprovante da entrega \ndo mesmo; \n\nAto  do Poder Público  declarando as  florestas  e demais  formas \nde  vegetação  natural  como  Área  de  Preservação  Permanente, \nconforme dispõe o Código Florestal em seu artigo 3.; \n\nFl. 551DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/02/2\n\n016 por RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n  6\n\nLaudo  técnico  emitido  por  engenheiro  agrônomo  ou  florestal, \nacompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, \nque  especifique  e  discrimine  as  Áreas  de  Interesse  Ambiental \n(Área  de  Preservação  Permanente;  Área  de  Reserva  Legal; \nReserva Particular  do  Patrimônio Natural;  Área  de Declarado \nInteresse Ecológico;  Área  de  Servidão  Florestal  ou Ambiental; \nÁreas Cobertas  por Floresta Nativa; Áreas Alagadas  para  fins \nde Constituição de Reservatório de Usinas Hidrelétricas); \n\nLaudo de vistoria técnica do Ibama relativo à área de interesse \nambiental; \n\nCertidão do Ibama ou de outro órgão de preservação ambiental \n(órgão  ambiental  estadual)  referente  às  Áreas  de  Preservação \nPermanente e de Utilização Limitada; \n\nCertidão  de  registro  ou  cópia  da  matrícula  do  imóvel  com \naverbação da Área de Reserva Legal; \n\nTermo  de  Responsabilidade  de  Averbação  da  Área  de  Reserva \nLegal (TRARL) ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC); \n\nDeclaração  de  interesse  ecológico  de  área  imprestável,  bem \ncomo,  de  áreas  de  proteção  dos  ecossistemas  (Ato  do  Órgão \ncompetente,  federal ou estadual – Ato do Poder Público – para \náreas de declarado interesse ecológico): Se houver uma área no \nimóvel  rural que  sirva para a proteção dos  ecossistemas  e que \nnão seja útil para a agricultura ou pecuária, pode ser solicitada \nao órgão ambiental federal ou estadual a vistoria e a declaração \ndaquela como uma Área de Interesse Ecológico. \n\nCertidão  de  registro  ou  cópia  da  matrícula  do  imóvel  com \naverbação da Área de Servidão Florestal; \n\nPortaria  do  Ibama  de  reconhecimento  da  Área  de  Reserva \nParticular do Patrimônio Natural (RPPN). \n\nPortanto,  a própria Administração Pública  entende que o ADA \ntem  efeito  meramente  declaratório,  não  sendo  o  único \ndocumento  comprobatório da área de preservação permanente, \npodendo  ser  levado  em  conta,  dentre  outros,  laudo  técnico \nemitido por engenheiro agrônomo ou florestal, acompanhado da \nAnotação de Responsabilidade Técnica – ART, que especifique e \ndiscrimine a área de interesse ambiental.\" \n\nAssim,  considerando,  como  abordado  nas  razões  dos  Embargos  de \nDeclaração, haver nos autos elementos  suficientes para  comprovar o direito do Contribuinte, \nacolho os  embargos  e determino a  reforma do  acórdão a quo  para determinar a  exclusão da \nglosa da área de preservação permanente. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri \n\nFl. 552DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/02/2\n\n016 por RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10630.720302/2007­10 \nAcórdão n.º 9202­003.814 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo, Designada \n\nTrata­se  de  exigência  do  ITR  –  Imposto  Territorial  Rural  do  exercício  de \n2003.  \n\nO  “Termo  de  Complemento  da  Notificação  de  Lançamento  de  n° \n06103/00011/2007, do ITR/Ex.2003” evidencia que a motivação da glosa das áreas ambientais \nfoi a ausência de ADA específico para o Exercício de 2003, que refletisse a efetiva situação das \náreas, após diversas alienações, já que o ADA apresentado era de 2001. Confira­se às fls. 07 a \n09: \n\n“No presente lançamento as áreas de preservação permanente e \nreserva  legal  declaradas  pelo  contribuinte  foram \ndesconsideradas,  em  vista  do  ADA  apresentado,  protocolizado \nem  25/06/2001,  não  atender  ao  disposto  na  IN  SRF  n°  256.  0 \ncontribuinte  apresentou  DITR  do  Ex.  2001  com  as  áreas  de \npreservação permanente  e  reserva  legal de 919,6  e 4.287,8 há, \nrespectivamente, em conformidade com o ADA. Todavia em sua \nD1TR do Ex. 2002 modificou tais áreas para 3.779,6 e 1.309 há, \nrespectivamente.  Nessa  ocasião  deveria  necessariamente  ter \nprotocolizado  novo  ADA  no  IBAMA,  de  forma  a  adequar  as \náreas excluídas da área total tributável, conforme as alienações \nque realizou desde o protocolo do ADA em 2001. \n\nDe  fato,  analisando  a  certidão  do  imóvel  verifica­se  diversas \nalienações parciais em 2001, 2002, 2003 e 2005, o que reforça a \nnecessidade  da  protocolização  de  novo  ADA  que  refletisse  a \nnova situação do imóvel, quanto às áreas não­tributáveis.\" \n\nNo julgamento em Primeira Instância, a DRJ acatou quase toda a APP ­ Área \nde  Preservação  Permanente  (3.322,7  ha,  dos  3.779,6  ha  declarados),  por  estar  inserida  no \nParque Estadual Rio Corrente. Confira­se o voto condutor do acórdão da DRJ: \n\n“De  fato,  consta  dos  autos,  além  do  Decreto  de  criação  do \nParque,  às  f1s.  84/86,  com  os  seus  limites  e  confrontações,  o \nmemorial  descritivo  das  áreas  do  imóvel  da  contribuinte  que \nestão  inseridas  nos  limites  do  Parque,  às  fls.  7/70  e  71/79,  o \nmapa  com  a  planta  de  situação  das  áreas  de  propriedade  da \nimpugnante  inseridas  no Parque Estadual Rio Corrente,  às  fls. \n81, elaborado pelo Engenheiro Florestal Renan Paulo da Costa \nAlves,  com  ART  anotada  no  CREA,  às  fls.  82,  o  Laudo  de \nAvaliação,  do  Governo  do  Estado  de  Minas  Gerais,  às  fls. \n88/110,  elaborado  com  a  finalidade  de  instruir  o  processo  de \ndesapropriação  destinado  à  criação  do  citado  Parque  e  que \nprocede  à  avaliação  dos  imóveis  rurais,  incluindo  os  da \nrequerente. \n\nFl. 553DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/02/2\n\n016 por RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n  8\n\nEsse conjunto de documentos forma a convicção de que a área \nde  3.322,7  ha,  de  propriedade  da  requerente,  está  realmente \ninserida  nos  limites  do  Parque  Estadual  Rio  Corrente  e, \nconseqüentemente,  cabe  ser  considerada  como  de  área  de \npreservação permanente, para fins de exclusão do IT12/2003. \n\nPor  fim,  tem­se  que  ao  julgador  administrativo,  com  fulcro  no \nart.  29  do  Decreto  nº  70.235,  de  1972,  é  permitido  formar \nlivremente convicção quando da apreciação das provas trazidas \naos  autos  ­  seja  pela  fiscalização,  de  um  lado,  seja  pelo \ncontribuinte,  de  outro,  com  o  intuito  de  se  chegar  a  um  juízo \nquanto às matérias sobre as quais versa a lide. \n\nAssim,  entendo  que  somente  deve  ser  acatada,  para  fins  de \nexclusão do ITR, a área de preservação permanente de 3.322,7 \nha,  comprovadamente  localizada  dentro  dos  limites  do  Parque \nEstadual do Rio Corrente.\" \n\nO  reconhecimento  da  quase  totalidade  da  APP  ­  Área  de  Preservação \nPermanente pela DRJ ensejou Recurso de Ofício, cujo provimento foi negado à unanimidade. \nConfira­se a ementa e a parte dispositiva do acórdão recorrido: \n\nEmenta \n\n\"(...) \n\nITR. ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. \n\nNão  incide  o  imposto  sobre  imóvel  inteiramente  localizado  em \nárea  de  preservação  permanente  transformada  em  Parque \nEstadual instituído por Decreto Estadual. \n\nRecurso de ofício negado \n\nRecurso voluntário provido\" \n\nParte dispositiva  \n\n\"Acordam  os membros  do Colegiado, por  unanimidade,  negar \nprovimento ao recurso de ofício e, por maioria dar provimento \nao  recurso  voluntário. Vencidos  os  conselheiros  Jorge Cláudio \nDuarte Cardoso e Eduardo Tadeu Farah. Presidiu o julgamento \no  conselheiro  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa.  Fez  Sustentação \noral o Dr. Tiago Conde Teixeira, OAB 06352492. Participou o \nconselheiro Jorge Cláudio Duarte Cardoso. Ausência justificada \ndo  conselheiro  Francisco  Assis  de  Oliveira  Júnior.  Designado \npara  elaborar  o  voto  vencedor  o  conselheiro  Pedro  Paulo \nPereira Barbosa.\" \n\nQuanto ao Recurso Voluntário, que tratou do total da ARL ­ Área de Reserva \nLegal e da APP ­ Área de Preservação Permanente dos 456,9 hectares restantes, decidiu­se que \na apresentação do ADA não era condição indispensável à sua exclusão da tributação do ITR, de \nsorte que foi restabelecido o total das áreas declaradas. \n\nO quadro a seguir resume a questão das áreas ambientais: \n\nÁREAS  AVERBAÇÃO/1991  ADA/2001  DITR/2003  AI  DRJ  CARF \n\nFl. 554DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/02/2\n\n016 por RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10630.720302/2007­10 \nAcórdão n.º 9202­003.814 \n\nCSRF­T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nTOTAL  ­  16.801,3  10.324,7  10.324,7  10.324,7  10.324,7 \n\nAPP  ­  919,6  3.779,6  0  3.322,7  3.779,6 \n(3.322,7 / RO \n+ 456,9 / RV) \n\nARL  4.287,87  4.287,8  1.309,0  0  0  1.309,0/RV \n\nA  Fazenda  Nacional,  em  seu  Recurso  Especial,  aborda  tão­somente  o \nRecurso Voluntário, conforme resta claro logo no início do apelo às fls. 276: \n\n\"Insurge­se  a Unido  (Fazenda Nacional)  contra  acórdão  da  1ª \nTurma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de  Julgamento do \nCARF  que  deu  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário  do \nparticular.\" (grifei) \n\nAdemais,  se  a  Fazenda Nacional  intentasse  rediscutir  o  não  provimento  do \nRecurso de Ofício,  teria de demonstrar que os paradigmas  tratariam de Área de Preservação \nPermanente comprovadamente inserida em parque nacional/estadual, nas mesmas condições da \nárea  acatada  pela  DRJ.  Entretanto,  as  ementas  colacionadas  no  Recurso  Especial  somente \ntratam da exigência do ADA, sem qualquer alusão a eventual inserção em parque. \n\nNesse  contexto,  o  Acórdão  de  Recurso  Especial,  ora  embargado,  ao  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  da  Fazenda  Nacional  para  não  acatar  a  APP  ­  Área  de \nPreservação  Permanente,  só  poderia  estar  se  referindo  aos  456,9  hectares  que  foram \nrestabelecidos em sede de Recurso Voluntário, eis que o acatamento dos 3.322,7 hectares pela \nDRJ, objeto do Recurso de Ofício, já se tornara definitivo, uma vez que, repita­se, o Recurso \nEspecial da Fazenda Nacional  somente abordou o Recurso Voluntário. Entretanto, o acórdão \nembargado assim concluiu: \n\n\"Portanto, a própria Administração Pública entende que o ADA \ntem  efeito  meramente  declaratório,  não  sendo  o  único \ndocumento  comprobatório da área de preservação permanente, \npodendo  ser  levado  em  conta,  dentre  outros,  laudo  técnico \nemitido por engenheiro agrônomo ou florestal, acompanhado da \nAnotação de Responsabilidade Técnica – ART, que especifique e \ndiscrimine a área de interesse ambiental. \n\nNo  caso  em  análise,  deve  ser  revista  a  exclusão  da  Área  de \nPreservação  Permanente,  haja  vista  que  não  houve \napresentação de laudo técnico. \n\nDISPOSITIVO \n\nEm  face  do  recurso  especial  interposto  pelo  Sujeito  Passivo, \nconheço do referido, para, no mérito, DAR­LHE PROVIMENTO \nPARCIAL,  para  restabelecer  a  glosa  em  face  da  área  de \npreservação permanente.\" \n\nDe plano, podem ser constatadas três impropriedades, a saber: \n\n­ não se trata de Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo, e sim pela \nFazenda Nacional; \n\nFl. 555DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/02/2\n\n016 por RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n  10\n\n­ houve a apresentação de laudo técnico de avaliação, bem como memoriais \ndescritivos e mapas, tanto assim que a DRJ baseou­se nesses documentos para acatar a APP ­ \nÁrea  de  Preservação  Permanente  inserida  no  Parque  Rio  Corrente,  conforme  trecho  que  a \nseguir se reitera:  \n\n“De  fato,  consta  dos  autos,  além  do  Decreto  de  criação  do \nParque,  às  f1s.  84/86,  com  os  seus  limites  e  confrontações,  o \nmemorial  descritivo  das  áreas  do  imóvel  da  contribuinte  que \nestão  inseridas  nos  limites  do  Parque,  às  fls.  7/70  e  71/79,  o \nmapa  com  a  planta  de  situação  das  áreas  de  propriedade  da \nimpugnante  inseridas  no Parque Estadual Rio Corrente,  às  fls. \n81, elaborado pelo Engenheiro Florestal Renan Paulo da Costa \nAlves,  com  ART  anotada  no  CREA,  às  fls.  82,  o  Laudo  de \nAvaliação,  do  Governo  do  Estado  de  Minas  Gerais,  às  fls. \n88/110,  elaborado  com  a  finalidade  de  instruir  o  processo  de \ndesapropriação  destinado  à  criação  do  citado  Parque  e  que \nprocede  à  avaliação  dos  imóveis  rurais,  incluindo  os  da \nrequerente. \n\n­  ao determinar o  restabelecimento da glosa da APP  ­ Área de Preservação \nPermanente, sem qualquer  ressalva no sentido de que a área aludida era a de 456,9 hectares, \nobjeto  do  Recurso  Especial  da  Fazenda Nacional  (já  que  os  3.322,7  hectares  restabelecidos \npela  DRJ  não  estavam  em  julgamento),  o  acórdão  embargado  induziu  a  erro  a  autoridade \nencarregada  de  executá­lo,  que  restabeleceu  a  glosa  total  da  APP  declarada,  de  3.779,6 \nhectares. Tal lapso resta claro no demonstrativo constante da Minuta de Cálculo de fls. 450 a \n452,  em  que  a  APP  foi  zerada,  tal  como  ocorrera  no  Auto  de  Infração,  atribuindo­se  tal \nconsequência ao acórdão da CSRF.  \n\nAnalisando­se a Minuta de Cálculo acima referenciada, evidencia­se o lapso, \ne justifica­se a oposição dos Embargos de Declaração, a saber: \n\n­ Imposto apurado conforme declaração ­ R$ 21.204,40; \n\n­ Imposto suplementar conforme o Auto de Infração ­ R$ 1.093.863,20; \n\n­ Imposto suplementar após decisão da DRJ ­ R$ 167.849,60 (fls. 162); \n\n­ Imposto suplementar após acórdão da CSRF ­ R$ 498.099,92 (fls. 451). \n\nAssim,  agregando­se  a  APP  ­  Área  de  Preservação  Permanente  já \nreconhecida pela DRJ, à ARL ­ Área de Reserva Legal reconhecida no acórdão embargado, o \nimposto  suplementar  apurado  teria  de  ser  inferior  aos  R$  167.849,60  da  decisão  da  DRJ,  e \nnunca um valor superior, como o apurado às fls. 451. \n\nEm face de tal constatação, esclarecido o lapso, no que tange ao laudo técnico \ncitado nos Embargos de Declaração, este somente teria utilidade na discussão acerca da APP ­ \nÁrea de Preservação Permanente não  reconhecida pela DRJ e nem pelo  acórdão embargado, \ncorrespondente a 456,9 hectares. Nesse passo, esclareça­se que dito  laudo  técnico, datado de \n05/11/2010, foi apresentado em 26/07/2011 (fls. 250 em diante), muito depois da interposição \ndo Recurso Voluntário, em 05/08/2008 (fls. 168), e diz respeito ao ITR/2006 e 2007. \n\nIndependentemente  da  existência  de  laudo,  ou  de  sua  aceitação  por  este \nColegiado, não  foi cumprida a determinação de apresentação do ADA, nos  termos da Lei nº \n10.165, de 2000. \n\nFl. 556DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/02/2\n\n016 por RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10630.720302/2007­10 \nAcórdão n.º 9202­003.814 \n\nCSRF­T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nNo  presente  caso,  a  Contribuinte  protocolou  o  requerimento  do  ADA  no \nIbama em 26/06/2001 (fls. 78), com as informações de área total do imóvel de 16.801,3 ha e \nAPP ­ Área de Preservação Permanente de 919,6. Os dados constantes desse requerimento são \ndiferentes das informações registradas pela Contribuinte na DITR/2003 ­ área total do imóvel \nde  10.324,7  ha  e APP  ­ Área  de  Preservação  Permanente  de  3.779,6  ha  ­  tendo  em  vista  a \nocorrência de alienações. Nesse passo, teria de ser apresentado o protocolo de um novo ADA, \njá traduzindo as áreas corretas, referentes ao exercício de 2003, que pudesse referendar a APP \nexcedente  à  parte  que  comprovou­se  estar  inserida  no  Parque  Estadual  do  Rio  Corrente. \nEntretanto, isso não foi providenciado, de sorte que não há como acatar­se dita APP. \n\nDiante  do  exposto,  acolho  os  Embargos  de  Declaração  opostos  pela \nContribuinte, para que, na parte dispositiva do acórdão, bem como na conclusão do voto, seja \nregistrado  que  o  restabelecimento  da  glosa  da  APP  ­  Área  de  Preservação  Permanente \ncorresponde  a  apenas  456,9  hectares,  mantendo­se  a  área  já  acatada  pela  DRJ,  de  3.322,7 \nhectares. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 557DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/02/2\n\n016 por RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n  12\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 558DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/02/2\n\n016 por RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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