materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,conteudo_txt,_version_,score IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas),2023-05-13T09:00:01Z,200812,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ ANO-CALENDARIO: 1998 MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS - ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO A escrituração do livro Diário, com os respectivos balancetes de suspensão, antes de iniciada a ação fiscal, configura hipótese do art. 138 do CTN, afastando a aplicação da multa punitiva. A falta em relação ao prazo previsto no § 3º do art. 15 da IN SRF n° 93/1997 não resulta em uma situação definitiva e irreversível, para fins de aplicação de multa prevista no art. 44 da Lei 9.430/1996, podendo ser revertida pelo instituto da denúncia espontânea. Embargos Acolhidos. Recurso Voluntário Provido. ",Oitava Turma Especial,2008-12-08T00:00:00Z,16327.003731/2003-15,200812,5641830,2023-05-12T00:00:00Z,198-00.063,19800063_153206_16327003731200315_006.pdf,2008,JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA,16327003731200315_5641830.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, ACOLHER os embargos com efeitos infringentes\, para DAR provimento ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n \r\n",2008-12-08T00:00:00Z,4620902,2008,2023-05-13T09:05:52.878Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:23:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:23:42Z; created: 2012-12-11T16:23:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-12-11T16:23:42Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:23:42Z | Conteúdo => ",1765769245444014080,1.0 IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade),2023-06-10T09:00:01Z,200810,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EXERCÍCIO: 1999 PERC - MOMENTO DA COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL O momento em que deve ser comprovada a regularidade fiscal, pelo sujeito passivo, com vistas ao gozo do beneficio fiscal, é a data da apresentação da DIPJ, na qual foi manifestada a opção pela aplicação nos Fundos de Investimento correspondentes. Recurso Voluntário Provido. ",Oitava Turma Especial,2008-10-20T00:00:00Z,10070.001726/2002-60,200810,6871452,2023-06-07T00:00:00Z,198-00.046,19800046_151824_10070001726200260_007.pdf,2008,JOÃO FRANCISCO BIANCO,10070001726200260_6871452.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-10-20T00:00:00Z,4616115,2008,2023-06-10T09:01:47.965Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T18:52:33Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T18:52:33Z; created: 2012-11-23T18:52:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2012-11-23T18:52:33Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T18:52:33Z | Conteúdo => ",1768305685802516480,1.0 DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS),2023-05-20T09:00:01Z,200809,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ Exercício: 1998 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRD3UTÁRIO RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA ISOLADA POR FALTA DE PAGAMENTO DE MULTA DE MORA Aplica-se a lei a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando esta lhe comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. No caso, houve a supressão do dispositivo legal que previa a aplicação da multa. Recurso Voluntário Provido. ",Oitava Turma Especial,2008-09-16T00:00:00Z,10830.001153/2002-25,200809,6846948,2023-05-15T00:00:00Z,198-00.019,19800019_152673_10830001153200225_007.pdf,2008,JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA,10830001153200225_6846948.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-16T00:00:00Z,4617747,2008,2023-05-20T09:03:32.680Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T16:33:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T16:33:11Z; created: 2012-11-23T16:33:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2012-11-23T16:33:11Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T16:33:11Z | Conteúdo => ",1766403270717210624,1.0 CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores,2023-05-27T09:00:01Z,200809,Oitava Câmara,"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL Exercício: 1998 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - LIMITAÇÃO NA COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS -ATIVIDADE RURAL - INAPLICABILIDADE - MP 1.991-15/2000, ARTIGO 42 - CARÁTER INTERPRETATIVO A limitação à compensação de bases negativas de contribuição social não é aplicável à atividade rural, pois o disposto no artigo 42 da Medida Provisória 1.991-15/2000 (atual artigo 41 da MP 2.158/2001) tem caráter manifestamente interpretativo, sendo o seu conceito, por conseguinte, aplicável desde a instituição da própria limitação. Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Recurso Voluntário Negado. ",Oitava Turma Especial,2008-09-16T00:00:00Z,10845.003743/2002-23,200809,6853585,2023-05-22T00:00:00Z,198-00.031,19800031_150650_10845003743200223_005.pdf,2008,JOÃO FRANCISCO BIANCO,10845003743200223_6853585.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-16T00:00:00Z,4618051,2008,2023-05-31T21:11:40.603Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T18:25:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T18:25:28Z; created: 2012-11-23T18:25:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2012-11-23T18:25:28Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T18:25:28Z | Conteúdo => ",1767445650724618240,1.0 Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2023-06-24T09:00:02Z,200901,Oitava Câmara,"SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE — SIMPLES ANO-CALENDÁRIO: 1998 COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO O art. 22 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF n° 147, de 25/06/2007, estabelece que compete ao Terceiro Conselho de Contribuintes o julgamento de recursos relativos à exclusão/vedação de empresas optantes do Simples, nos casos em que não haja lançamento decorrente destes atos de exclusão/vedação. Recurso Voluntário Não Conhecido.",Oitava Turma Especial,2009-01-30T00:00:00Z,13897.000380/2003-38,200901,6881752,2023-06-22T00:00:00Z,198-00.109,19800109_156993_13897000380200338_005.PDF,2009,JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA,13897000380200338_6881752.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NÃO CONHECER do recurso\, declinando da competência para o Terceiro Conselho\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-01-30T00:00:00Z,4724377,2009,2023-07-05T17:20:37.094Z,N,"Metadados => date: 2009-09-10T17:51:48Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:51:48Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:51:48Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:51:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:51:48Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:51:48Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:51:48Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:51:48Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:51:48Z; created: 2009-09-10T17:51:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:51:48Z; pdf:charsPerPage: 1306; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:51:48Z | Conteúdo => . d CCOUT98 Fls. t17# MINISTÉRIO DA FAZENDA ig PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES '''t-:=Vn OITAVA TURMA ESPECIAL Processo n° 13897.000380/2003-38 Recurso n° 156.993 Voluntário Matéria IRPJ E OUTROS/SIMPLES - Ex(s): 1999 Acórdão n° 198-00.109 Sessão de 30 de janeiro de 2009 Recorrente TELHAS TIJOLOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Recorrida P TURMA/DRJ-CAMP INAS/SP ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE — SIMPLES ANO-CALENDÁRIO: 1998 COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO O art. 22 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF n° 147, de 25/06/2007, estabelece que compete ao Terceiro Conselho de Contribuintes o julgamento de recursos relativos à exclusão/vedação de empresas optantes do Simples, nos casos em que não haja lançamento decorrente destes atos de exclusão/vedação. Recurso Voluntário Não Conhecido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por TELHAS TIJOLOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, declinando da competência para o Terceiro Conselho, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 1 , MÁRIO SERGIO FERNANDES BARROSO Presidente 1/4, Processo n° 13897.000380/2003-38 CCOVT98 Acórdão o. 198-00.109 Fls. 2 Or--, OSE DE OUVE! FERRAZ CORRE f., A Relator FORMALIZADO EM: 20 MAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOÃO FRANCISCO BIANCO E EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JÚNIOR. • 2 •• Processo n°13897.000380/2003-38 CCO I/T98 Acórdão n.° 198-00.109 Fk 3 Relatório Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão da DRJ-Campinas/SP, fls. 116 a 118, que manteve o indeferimento do pedido de inclusão retroativa no Simples de fl. 01, conforme já havia decidido a Delegacia da Receita Federal em Taboão da Serra/SP, às fls. 95 e 96. Por muito bem descrever os fatos, reproduzo o relatório da decisão recorrida: ""7. Trata-se de pedido (protocolado em 23/05/2003) de inclusão retroativa no Simples, negado pela DRF de origem à conta da atividade que ia indicada no contrato social da pessoa jurídica em epígrafe: ""prestação de serviço na construção civil"" (fls. 95/96). Cientificado do referido decisório em 24/08/2006 98), veio a manifestação de inconformidade em 20/09/2006 (fls. 99/102). Nesta, o contribuinte pondera: que já houvera, em 13/09/2006, providenciado a alteração do seu contrato social, mais precisamente acerca do objeto social, este alterado para ""comércio de materiais para construção novos e usados"" (fl. 103); que desde 1998 vem recolhendo os tributos devidos sob as regras do Simples, além de, desde aquela época, também vem apresentando Declarações-Simples; que não tivera sido notificado de qualquer senão sobre tal comportamento por parte quer da SRF, quer da PGFN; e que não enfrentaria impedimento algum para a opção pretendida."" A DRJ Campinas/SP, em 12/01/2007, por meio do acórdão 05-15.790, conforme já mencionado, manteve o indeferimento do pedido apresentado à Delegacia de origem, expressando suas conclusões com a seguinte ementa: ""Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 1998 CIRCUNSTÂNCIAS IMPEDITIVAS DE INCLUSÃO E/OU PERMANÊNCIA NO SIMPLES A prestação de serviço na área de construção civil é circunstância que impede o ingresso ou a permanência no Simples. Solicitação Indeferida"" O voto condutor deste acórdão destaca o fato de a própria contribuinte ter demonstrado que o obstáculo à sua inclusão no Simples só foi superado em 13/09/2006. Assim, sua habilitação ao Simples, considerando o aspecto relativo ao objeto social, poderia se dar a partir de 01/01/2007, a teor do art. 8°, § 2°, da Lei n° 9.317/96, e não de forma retroativa, como pretendido por ela. 9,3 •• . • Processo n° 13897.000380/2003-38 Cai 1/198 Acórdão n.° 198-00.109 Fts. 4 Além disso, o órgão julgador de primeira instância afirma não existir direito adquirido de ingresso/permanência no Simples, uma vez que a opção se dá a juizo do próprio contribuinte, ficando submetida à reapreciação (continua) de satisfação/cumprimento de todos os requisitos necessários ao ingresso/permanência na indigitada sistemática de tributação, seja pelo próprio interessado (auto-exclusão), seja pela Secretaria da Receita Federal (exclusão de oficio). Inconformada com essa decisão, da qual tomou ciência em 26/02/2007, a contribuinte apresentou em 07/03/2007 o recurso voluntário de fls. 122 e 123, onde reitera as suas razões, nos seguintes termos: - em sua constituição, datada de 03/06/1998, por um erro de entendimento entre os sócios da empresa e seu antigo escritório de contabilidade, constou em seu objeto social o seguinte: comércio de materiais para construção novos e usados com prestação de serviço na construção civil; - a empresa nunca atuou neste seguimento, sendo o objeto social correto o seguinte: comércio de materiais para construção novos e usados; - os sócios ficaram sabendo de sua exclusão do Simples em 23/05/2003, mas o antigo escritório de contabilidade alegou que a Receita Federal devia ter se enganado e que tomaria as devidas providências; - apenas em 29/08/2006 o novo escritório de contabilidade detectou que o problema estava no objeto social da empresa, e que o mesmo estava em desacordo com a atividade efetivamente desenvolvida; - foi então realizada a alteração contratual em 13/09/2006; - a contribuinte não pode ser penalizada com o indeferimento de seus recursos por um erro de sua antiga contabilidade, sendo que até a presente data mantém em dia todos os seus impostos e declarações pelo Simples. Este é o Relatório 4 ' Processo n°13897.000380/2003-38 Ca tl'98 Acórdão n.° 198-00.109 Fls. 5 Voto Conselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator O recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. Conforme relatado, trata-se aqui de recurso voluntário interposto contra decisão da DRJ-Campinas/SP, que manteve indeferido pedido de inclusão retroativa no SIMPLES, nos mesmos termos em que já havia decidido a Delegacia de origem. Na verdade, a empresa foi constituída em 03/06/1998, constando no seu objeto social a ""prestação de serviço na construção civil"". Segundo alega, desde o início de suas atividades veio recolhendo e declarando os tributos pelo SIMPLES. Porém, em função de seu objeto social, ela foi excluída do SIMPLES, e, ao tomar conhecimento desta exclusão, solicitou sua inclusão retroativa, sob a alegação de que efetivamente nunca exerceu a atividade de construção civil, e que a mesma constou de seu contrato social por erro do antigo escritório de contabilidade. Não há nos autos nenhum registro de que exista lançamento de tributos em decorrência deste ato de exclusão, que, aliás, não é objeto do presente processo. O que se discute aqui é o indeferimento do pedido de inclusão retroativa apresentado pela contribuinte. De qualquer forma, o Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF n° 147, de 25/06/2007, estabelece a seguinte distribuição de competências: ""Art. 22. Compete ao Terceiro Conselho de Contribuintes julgar recursos de oficio e voluntário de decisão de primeira instância sobre a aplicação da legislação referente a: XX - exclusão e vedação de empresas optantes do Simples exceto na hipótese de lancamento • "" (grifos acrescidos) Nestes termos, voto no sentido de não conhecer do recurso, declinando da competência para o julgamento deste processo, que deverá ser encaminhado ao Terceiro Conselho de Contribuintes. Sala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2009. tr‘ SE DE OLIVEIRA FERRAZ CORRt.A 5 ",1770602004360462336,1.0 IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal),2023-06-24T09:00:02Z,200812,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ Exercício: 1998,1999 DECADÊNCIA - LUCRO INFLACIONÁRIO Comprovada a opção pela realização integral, em cota única, de todo o estoque de lucro inflacionário acumulado e do saldo credor da correção monetária complementar IPC/BTNF existente em 31/12/1992, considera-se iniciado, no exercício da opção, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário em relação a eventuais diferenças não oferecidas à tributação. Recurso Voluntário Provido ",Oitava Turma Especial,2008-12-09T00:00:00Z,10680.008623/2003-23,200812,6880884,2023-06-21T00:00:00Z,198-00.083,19800083_153847_10680008623200323_006.pdf,2008,JOÃO FRANCISCO BIANCO,10680008623200323_6880884.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO Presidente\r\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n",2008-12-09T00:00:00Z,4617327,2008,2023-07-05T17:20:35.456Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:43:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:43:12Z; created: 2012-12-11T16:43:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-12-11T16:43:12Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:43:12Z | Conteúdo => ",1770602004403453952,1.0 Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario,2023-06-24T09:00:02Z,200812,Oitava Câmara,"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE 0 LUCRO LÍQUIDO - CSLL Exercício: 1999 CSLL - DEDUTIBILIDADE 0 valor da CSLL é indedutivel para fins de apuração do lucro real e da sua própria base de cálculo, nos termos do disposto no artigo 1° da Lei n. 9316, de 1996. Recurso Voluntário Negado.",Oitava Turma Especial,2008-12-09T00:00:00Z,10945.002843/2003-95,200812,6880745,2023-06-21T00:00:00Z,198-00.075,19800075_10945002843200395_200812.PDF,2008,JOÃO FRANCISCO BIANCO,10945002843200395_6880745.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao\r\nrecurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-09T00:00:00Z,4618591,2008,2023-07-05T17:20:35.634Z,N,"Metadados => date: 2011-07-29T13:53:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 6; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-07-29T13:53:49Z; Last-Modified: 2011-07-29T13:53:49Z; dcterms:modified: 2011-07-29T13:53:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:418ae731-9eb2-4c8b-81cd-da703a053c08; Last-Save-Date: 2011-07-29T13:53:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-07-29T13:53:49Z; meta:save-date: 2011-07-29T13:53:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-07-29T13:53:49Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-07-29T13:53:49Z; created: 2011-07-29T13:53:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2011-07-29T13:53:49Z; pdf:charsPerPage: 982; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-07-29T13:53:49Z | Conteúdo => CCO 1/T93 Fls. 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES OITAVA TURMA ESPECIAL Processo n° 10945.002843/2003-95 Recurso n° 154.010 Voluntário Matéria CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1999 Acórdão n° 198-00.075 Sessão de 09 de dezembro de 2008 Recorrente AGRÍCOLA HORIZONTE LTDA. Recorrida 2 TURMA/DRJ-CURITIBA/PR , ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE 0 LUCRO LÍQUIDO - CSLL Exercício: 1999 CSLL - DEDUTIBILIDADE 0 valor da CSLL é indedutivel para fins de apuração do lucro real e da sua própria base de cálculo, nos termos do disposto no artigo 1° da Lei n. 9316, de 1996. Recurso Voluntário Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por AGRÍCOLA HORIZONTE LTDA. ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR proviMento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. • MARIO S RGIO FERNANDES BARROSO Presidente Processo n° 10945.00284312003-95 Acórdão n.° 198-00.075 CCOI/T9S Fls. 2 Pt0 - JOÃO0 FRANCISCO BIANCO Relator FORMALIZADO EM: 3 . ; tio Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR e JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRtA. Processo n° 10945.002843 12003-95 Ad:1rd 5o n.° 198-00.075 CCO 1/T98 Fls. 3 Relatório Tratam os presentes autos de exigência fi scal relativa h redução indevida do lucro liquido, utilizado como base de cálculo para a apuração do valor da Contribuição Social sobre o Lucro — CSLL a pagar, cujo fato gerador ocorreu em 31.12.1998. 0 auto de infração (Vis 120) foi lavrado tendo em vista que a recorrente teria deduzido da base de cálculo da CSLL o valor de R$ 376.451,82, sob o titulo de ""outras exclusões"" na DIPJ de 1999, valor esse correspondente h soma dos valores estimados do IRPJ (R$ 289.558,77) e da própria CSLL (R$ 86.893,08), conforme apurado na contabilidade da recorrente (fls 54). 0 Termo de Verificação Fiscal (fls 115) fundamenta a exigência fiscal no artigo 1° da Lei n. 9316/96. Inconformada, a recorrente apresentou impugnação ao auto de infração (fls 129), alegando que a CSLL é inconstitucional e não poderia ser exigida. Além disso, por ser urna despesa de natureza tributária, a CSLL deveria ser dedutivel dela mesma e da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica. Por fim, sustenta ser indevida a cobrança do débito tributário acrescido da variação da taxa Selic, a titulo de juros de mora. A decisão da DRJ (fls 147) manteve o trabalho fiscal sob o argumento de que a indedutibilidade da CSLL da sua própria base de cálculo está literalmente expressa no artigo 1 0 da Lei n. 9316/96, não sendo possível ao órgão julgador administrativo apreciar a inconstitucionalidade de norma legal. CI mesmo raciocínio seria aplicável à variação da taxa Selic, que decorreria de dispositivo legal também expresso. A recorrente interpôs recurso voluntário (fls 155) reiterando os termos de sua manifestação inicial. É o relatório. 3 Processo n° 10945.002843/2003-95 Acórciao n.° 198-00.075 CC01/1'98 Fls. 4 Vo to Conselheiro JOÃO FRANCISCO BIANCO, Relator 0 recurso atende aos requisitos de admissibilidade. Passo a apreciá-lo. A matéria em dicussão nestes autos versa sobre a dedutibilidade da CSLL da sua própria base de cálculo. Alega a recorrente que a CSLL é inconstitucional e não poderia ser exigida. E que ainda que exigida, por ser uma despesa de natureza tributária, deveria ser deduzida dos tributos que incidem sobre o lucro, como a própria CSLL. JA a decisão recorrida sustenta a indedutibilidade da CSLL da sua própria base de cálculo, com base em expresso dispositivo legal. A razão está com a DRJ. Com efeito, dispõe o artigo 1° da Lei n. 9316, de 22.11.1996: ""Art. 100 valor da contribuição social sobre o lucro liquido não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo. Parágrafo único. Os valores cia contribuição social a que se refere este artigo, registrados como custo ou despesa, deverão ser adicionados ao lucro liquido do respectivo período de apuração para efeito de determinação do lucro real e de sua própria base de cálculo"". Como se vê, o texto da lei é claro: a CSLL é indedutivel para fins de apuração tanto do lucro real como de sua própria base de cálculo. E não me parece que exista qualquer impropriedade na restrição à dedutibilidade prevista no dispositivo transcrito. Existem tributos que incidem sobre a receita (exemplo, Pis e Cofins) e tributos que incidem sobre o lucro (exemplo, IRPJ e CSLL). Os primeiros são claramente despesas de natureza tributária e, como tal, naturalmente dedutiveis para fins de apuração dos tributos que incidem sobre o lucro. São ""despesas necessárias"" à atividade da pessoa jurídica e, portanto, dedutiveis. Mas os segundos, a despeito de serem também encargos tributários, não são propriamente despesas mas sim a destinações de uma parcela do lucro para o fisco, a fim de atender obrigação prevista em lei, de natureza tributária. Não são, portanto, despesas naturalmente dedutiveis, pois as suas bases de cálculo já são o lucro após a dedução de todas as despesas possíveis. Desse modo, a meu ver, a dedutibilidade da CSLL e do IRPJ das suas próprias bases de calculo dependeria, isso sim, de norma expressa. E não o contrario. E por isso que entendo que, independentemente da Lei n. 9316, a dedutibilidade dos dois tributos das suas bases de cálculo já seria indevida. 4 Processo n° 10945.002843/2003-95 Acórdão n.° 198-00.075 CCO 1/T9S Fls. 5 Por fim, no que diz respeito à variação da taxa Selic sobre o valor do debito tributário, lembro que a matéria esta sumulada neste Conselho, no sentido sustentado pela decisão recorrida. Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões - DF, em 09 de dezembro de 2008. M)0 J ÃO FRANCISCO BIANCO 5 ",1770602004534525952,1.0 "",2023-06-24T09:00:02Z,200812,Oitava Câmara,"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Exercício: 2004 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - CRÉDITO EM DISCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. Levando-se em conta que a Declaração de Compensação foi transmitida sob a vigência da IN SRF 210/2002, não havia impedimento para que a contribuinte pleiteasse a compensação com o crédito que estava em discussão na esfera administrativa. Somente com a edição da Lei n. 11.051, de 29.12.2004, que incluiu o inciso VI no parágrafo 3º do artigo 74 da Lei n. 9430, passou a não ser permitida a apresentação de declaração de compensação, cujo crédito já houvesse sido indeferido pela autoridade competente da SRF, ainda que o pedido estivesse pendente de decisão definitiva. Preliminar Afastada. Recurso Voluntário Provido. ",Oitava Turma Especial,2008-12-09T00:00:00Z,10907.001346/2004-15,200812,6880828,2023-06-21T00:00:00Z,198-00.077,19800077_154555_10907001346200415_006.pdf,2008,JOÃO FRANCISCO BIANCO,10907001346200415_6880828.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso para AFASTAR a questão preliminar\, e DETERMINAR que os autos retornem à DRJ de origem\, para a apreciação do mérito\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-09T00:00:00Z,4618378,2008,2023-07-05T17:20:35.613Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:38:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:38:57Z; created: 2012-12-11T16:38:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-12-11T16:38:57Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:38:57Z | Conteúdo => ",1770602004567031808,1.0 IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI),2023-06-24T09:00:02Z,200901,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1998, 1999 LUCRO INFLACIONÁRIO. Leve-se em conta, que da escrituração original o Fisco constatou valores sobre os quais deveriam incidir o lucro inflacionário, lançando o crédito tributário, não se desconhece o valor probante da escrita do LALUR, entretanto, não podemos olvidar sua unilateralidade. Fato é, que não há nos autos elementos para perquirir, com supedâneo no principio da verdade material se a retificação coaduna-se com a realidade da empresa naquele ano calendário, ou seja, inobstante tenha havido retificação do livro que estampa o Lucro Real, não há outros elementos capazes de suportar a retificação. A recorrente em momento algum aponta qual equivoco teria cometido e a razão pela qual precisou retificar sua escrita fiscal referente aos anos calendário de 1994 e 1995, limitou-se a alegar equivoco, de modo que nada desabona o lançamento. Recurso Voluntário Negado.",Oitava Turma Especial,2009-01-30T00:00:00Z,10840.002191/2003-67,200901,6881672,2023-06-22T00:00:00Z,198-00.107,19800107_156453_10840002191200367_008.PDF,2009,EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR,10840002191200367_6881672.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao\r\nrecurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-01-30T00:00:00Z,4676861,2009,2023-07-05T17:20:36.834Z,N,"Metadados => date: 2009-09-10T17:51:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:51:41Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:51:41Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:51:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:51:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:51:41Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:51:41Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:51:41Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:51:41Z; created: 2009-09-10T17:51:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-09-10T17:51:41Z; pdf:charsPerPage: 1618; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:51:41Z | Conteúdo => CCO 1/1»8 Fls. l t•kn MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES OITAVA TURMA ESPECIAL Processo n° 10840.002191/2003-67 Recurso n° 156.453 Voluntário Matéria IRPJ - Ex(s): 1999 e 2000 Acórdão n° 198-00.107 Sessão de 30 de janeiro de 2009 Recorrente CRUZEIRO BONFIM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Recorrida 3a TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1998, 1999 LUCRO INFLACIONÁRIO. Leve-se em conta, que da escrituração original o Fisco constatou valores sobre os quais deveriam incidir o lucro inflacionário, lançando o crédito tributário, não se desconhece o valor probante da escrita do LALUR, entretanto, não podemos olvidar sua unilateralidade. Fato é, que não há nos autos elementos para perquirir, com supedâneo no principio da verdade material se a retificação coaduna-se com a realidade da empresa naquele ano calendário, ou seja, inobstante tenha havido retificação do livro que estampa o Lucro Real, não há outros elementos capazes de suportar a retificação. A recorrente em momento algum aponta qual equivoco teria cometido e a razão pela qual precisou retificar sua escrita fiscal referente aos anos calendário de 1994 e 1995, limitou-se a alegar equivoco, de modo que nada desabona o lançamento. Recurso Voluntário Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por CRUZEIRO BONFIM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Processo n° 10840.002191/2003-67 CC01/198 Acórdão n.° 198-00.107 Fls. 2 MÁRIO RGIO FERNANDES BARROSO Presidente EDWAL CASONI ;1) • FERNANDES JÚNIOR Relator • FORMALIZADO EM: 23 MAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA e JOÃO FRANCISCO BIANCO.s, 2 t , Processo n° 10840.002191/2003-67 CCOI/T98 Acórdão n.• 198-00.107 Fls. 3 Relatório A recorrente apresenta o presente Recurso Voluntário, pretendendo reformar a decisão da douta 3' Turma da DRJ - Ribeirão Preto — SP, que julgou o lançamento procedente em parte. A exigência, originou-se de revisão interna das declarações da recorrente, com relação aos exercícios de 1999 e 2000, anos-calendário de 1998 e 1999. O hostilizado auto de infração encontra-se acostado às folhas 02 — 04, e da descrição dos fatos e enquadramentos legais extraímos, que após a dita revisão interna das D1PJ, constatou-se que a recorrente não ofereceu à tributação o lucro inflacionário que deveria ser realizado e adicionado às linhas 11 da ficha 10 e 10A das mencionadas declarações. Intimou-se a recorrente (fl. 10— 18), para que apresentasse o Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), justificando mediante apresentação de documentação hábil e idônea, o motivo pelo qual a empresa não ofereceu o lucro inflacionário à tributação. Em resposta (fl. 19) a recorrente apresentou cópia do LALUR (fls. 20 — 27), oportunidade em que também informou ter ocorrido erro no preenchimento da declaração de IRPJ/95, ano-calendário de 1994, no anexo 2, quadro 04, linhas 22, sendo adicionadas indevidamente as parcelas diferíveis do lucro inflacionário (fls. 28 —38). Entretanto, a auditoria ao examinar os dados fornecidos pela recorrente, constantes da declaração de IRPJ/1995, constatou que esta apurou e declarou corretamente o lucro inflacionário do período-base relativamente aos meses de fevereiro a dezembro de 1994, pelo que, não acatou a alegação de erro no preenchimento da DIPJ/95, razão pela qual, lavrou- se auto de infração, em que foi adicionado na apuração do lucro real, das DIPJ, ano-calendário 1998 e 1999 (fls. 39 — 84) o valor correspondente ao percentual de realização mínima (10% sobre o lucro inflacionário acumulado de R$ 646.471,54) elaborando demonstrativo do lucro inflacionário, acostado às folhas 11 — 16. Assentou ainda, que no presente auto de infração foram considerados os prejuízos apurados nos respectivos anos calendário, bem como, os prejuízos acumulados de períodos anteriores consoante demonstrativo elaborado (fls. 08 — 09). Auto de Infração com enquadramento legal dos artigos 195, inciso I, 418, do RIR/94 e artigo 8° da Lei n°. 9.065/95, artigo 6° e 7°, da Lei n° 9.249/95 e artigos 249, inciso I, e artigo 449 do R1R/99. Recorrente notificada do lançamento em 01 de julho de 2003 (fl. 90), apresentou em 25 de julho daquele ano Impugnação Administrativa (fls. 92 — 107), subscrita por procurador regularmente constituído (fls. 108 — 119). Daquela peça impugnatória, extraímos alegação de inexistência do lucro inflacionário, pois, não teria oferecido à tributação a parcela correspondente ao tal lucro, por haver constatado erro na escrituração do LALUR, assenta ainda, que houve nova escrituração, na qual inexistiu lucro inflacionário diferível. .9—r Processo n°10840.002191/2003-67 CCOI/T98 Acórdão n.° 198-00.107 Eis. 4 Segue seu arrazoado, alegando que tão logo percebeu o erro na escrituração, procedeu à retificação comunicando a administração, e só não requereu a substituição de sua declaração de rendimentos do ano de 1994 porque já transcorrera mais de cinco anos. E que tal fato, no que respeita aos períodos de 1998 e 1999, deve ser levado em conta, pois, verificado prejuízo mais que suficiente para amortizar o lucro apurado, não se justifica o diferimento do lucro, pelo que, não há suporte que viabilize a manutenção do lançamento. Quanto ao exposto acima, requereu a produção de prova pericial, jutando ao final daquela peça os dados do perito e respectivos quesitos. Aventou inconstitucionalidade da limitação da compensação de prejuízos, pois, somente com a contraposição do lucros aos prejuízos apurados anteriormente, se há de verificar se houve ou não lucro sobre o qual incida IRPJ, sob pena de ferir a constituição, caracterizando verdadeiro empréstimo compulsório. No mais, alegou que a incidência da taxa SELIC sobre o débito exigido não encontra respaldo jurídico, refletindo pagamento pelo uso do dinheiro alheio, meio de remunerar o capital, não havendo na dita taxa SELIC caráter moratório, sendo, portanto, vedada sua utilização. Refutou aplicação da multa de oficio no patamar de 75% (setenta e cinco por cento), pois, não houve demonstração de que a recorrente tenha agido com dolo ou má-fé, inexistindo intenção de fraudar, pelo que, não se pode manter o patamar exigido, apresentou julgados e posicionamentos que entende tendentes à corroborar sua tese. Com essas considerações, requereu fosse julgado totalmente improcedente o lançamento. Impugnação tempestiva, dela conheceu a 3 3 Turma da DRJ de Ribeirão Preto — SP, que julgou o lançamento procedente em parte, nos trermos do acórdão n°. 14.14.217 (fls. 128 — 16) Fundamentou a eminente relatora, no que concerne à sugerida inconstitucionalidade das normas que determinam a aplicação da multa de oficio, dos juros de mora e da limitação da compensação de prejuízos, falecer competência ao órgão julgador administrativo para apreciar tais argüições, sendo tal atividade privativa do Poder Judiciário, soma-se a isso, a vinculação da atividade do lançamento, descabendo naquela via ponderar quanto à constitucionalidade de lei. No mérito, em sede do alegado equívoco na declaração do ano-calendário de 1994, que teria gerado indevidamente o lucro inflacionário diferido, e por haver a recorrente esclarecido que não retifcou a declaração por decorrência do prazo permitido na legislação tributária, o órgão julgador considerou que faltou à recorrente comprovar o dito erro, mister do qual não se desincumbiu, nem durante a ação fiscal, tampouco, na impugnação vez que o lançamento se baseou nas informações contidas nas declarações da recorrente, e os demonstrativos elaborados às folhas 11 — 16, apontam apuração de lucro inflacionário nos meses de fevereiro a dezembro de 1994, portanto, o fisco não desclassificou sua escrita, se Processo n°10840.002191/2003-67 CCOI/T98 Acórdão n.° 198-00.107 Els. 5 houve erro no preenchimento da declaração cabia à recorrente apontá-los e apresentar peças de sua escrituração. Como no entender do orgão julgador bastava à recorrente apresentar a documentação que entendesse pertinente, teve por prescindível a realização da perícia requerida. Na mesma ordem das idéias, da análise do demonstrativo de folhas 11 — 16, extraiu-se, que não houve realização de lucro inflacionário em alguns períodos de 1995, quando a legislação determinava a realização mínima obrigatória, destas porém, o direito do fisco lançá-las já decaiu, portanto, as considerou ocorridas, em atenção à planilha de folhas 121 —126. Desta feita, entendeu aquela Turma da DRJ de Ribeirão Preto — SP, que o valor a ser observado é de R$ 584.706,90 (quinhentos e oitenta e quatro mil, setecentos e seis reais e noventa centavos), sendo a realização mínima obrigatória nos anos-calendário de 1998 e 1999, considerando-se o percentual de 10%, correspondente a R$ 58.470,69, (cinqüenta e oito mil, quatrocentos e setenta reais e sessenta e nove centavos), em vez de R$ 64.647,15 (sessenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e sete reais e quinze centavos), portanto, elaborou-se quadro demonstrativo do lucro real, ressaltando que foi considerada a compensação de prejuízos de períodos anteriores no limite de 30%. Quanto a sobredita compensação, ponderou o julgador, que o fato gerador do imposto de renda é a aquisição de renda, e, para apurar-se essa aquisição, necessário que se delimite um período, e mais, o conceito de renda baseia-se no fluxo de receitas e despesas e não de lucros e prejuízos, o acréscimo patrimonial relativo a um período de apuração é constatado quando o total das receitas supere o das despesas. Segue sua fundamentação expondo que o fato de um período de apuração anterior resultar prejuízo, em nada implica sobre a definição de renda do período seguinte, e que a partir do ano-calendário de 1995, a limitação temporal à compensação de prejuízos deixou de existir, surgindo quanto à redução do lucro líquido ajustado, em razão do aproveitamento de prejuízos acumulados, limitação de 30% (trinta por cento) à luz do disposto na Lei n°. 8.981/95, artigo 42 e Lei n°. 9.065/95, artigo 12, pelo que, esclareceu que a lei não tomou defesa a dedução de prejuízos, apenas delimitou sua regras, considerou, ainda, que tal sistemática não viola o direito adquirido. Em se tratando da multa de oficio, reiterou sua argumentação que descabe à autoridade administrativa discutir aplicação de lei, devendo dar-lhe cumprimento, observando o que dispõe o arttigo 44, inciso I, da Lei n°. 9.430/96, esclareceu que em se tratando de lançamento de oficio não cabe aplicar a multa estampada na Lei n°. 9.430/96, em seu artigo 61, § 2°, de 20%, a qual se aplica em casos de pagamento espontâneo do tributo em atraso, o que constatou não ser o caso, igualmente, não se aplica a multa que leva em conta conduta dolosa ou fraudulenta da recorrente, casos assim reclamam multa de 150%, conforme artigo 44, II, da Lei n°. 9.460/96. Em razão disso, manteve-se a exigência da multa de 75% sobre o valor do imposto devido. Processo n° 10840.002191/2003-67 CCO I/T98 Acórdão n.° 198-00.107 Fls. 6 No tocante aos juros de mora indexados com base na taxa SELIC, não está ao arbítrio do Poder Executivo tal fixação, uma vez que, inicialmente foi instituída pela Lei no. 9.065/95, artigo 13, posteriormente fulcrada na Lei n°. 9.430/96, artigo 61, § 3 0, tais leis, deram cumprimento ao desígnio da norma complementar ao instituirem a taxa SELIC, tecendo cuidosa argumentação que entende validar a dita taxa. Com todas essas assertivas, julgou-se o lançamento procedente em parte, rejeitando a preliminar de inconstitucionalidade, mantendo a exigência do IRPJ nos valores de R$ 3.630,08 e R$ 1.805,72, relativos aos ans-calendários de 1998 e 1999 respectivamente, acrescidos de multa de oficio e juros de mora. Recorrente notifcada em 20 de dezembro de 2006 (fl. 140 — verso), apresentou Recurso Voluntário (fls. 142 — 158)., reprisando os argumentos da peça impuganatória, pois, insiste inexistir lucro inflacionário passível de diferimento, em razão de erro na escrituração do LALUR, que retificou a escrituração na qual o tal lucro inflacinário deixou de existir, e que a fiscalização tinha ciência da retificação do LALUR, pois, a documentação lhe fora entregue, o que os prejuízos fiscais se demonstram por via do LALUR, sendo prescindível constar tais informações em DIPJ, sobretudo, por verificada decadência. Juntou julgado desse egrégio Conselho de Contribuintes, reforçando suas alegações, novamente sustenta ocorrência de inconstitucionalidade na limitação dos prejuízos, valendo-se de argumentos já relatados, atribuindo-lhe caráter de empréstimo compulsório. Fustiga ainda, a incidência da taxa SELIC, por ter esta, caráter remuneratório e não moratório, insiste na inaplicabilidade da multa de oficio no patamar de 75%, pois, não teria agido com dolo ou má-fé, colaciona julgados tendentes, para ao final pugnar por perícia contábil indicando sua perita e quesitos, e requerendo a improcedência do lançamento. É o relatório. Processo n° 10840.002191/2003-67 CC0I1198 Acórdão n.° 198-00.107 Fls. 7 Voto Conselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator O recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo, portanto, ser conhecido. Reafirme-se o acerto da decisão recorrida quanto ao indeferimento da perícia solicitada, haja visto que a questão a ser deslindada se satisfaz com os documentos fiscais da recorrente, basta a esta, juntar a documentação necessária. No que respeita ao postulado da recorrente por reconhecimento de inconstitucionalidade de lei e conseqüente inaplicabilidade de seus dispositivos, é assentado o entendimento nesse Conselho de Contribuintes que a instância administrativa é incompetente para se pronunciar originalmente quanto a validade do quadro normativo vigente, sendo tal desiderato, privativo ao Poder Judiciário. De modo que a lei que passou por rito legislativo adequado, emanada de órgão competente dispõe de presunção de constitucionalidade, até que sobrevenha provimento jurisdicional que a considere diversamente ou outra norma revogadora que de maneira expressa ou tácita a exclua do quadro normativo sua aplicação pelos órgãos da administração pública é inafastável, apenas para reforçar a idéia observe-se o teor da Súmula tr. 2 do Primeiro Conselho de Contribuintes, verbis: ""Súmula 1°CC n° 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária"". Verifico, portanto, que a recorrente não trouxe aos autos decisão judicial que a desobrigue de observar os dispositivos que assevera serem eivados de inconstitucionalidade, tampouco, houve inovação no quadro normativo, retirando os dispositivos do cenário jurídico. De mais a mais, convém anotar que ao contrário do que sugere a recorrente, a multa exigida está lastreada na falta de recolhimento do imposto devido, não recaindo sobre ela qualquer qualificadora, calcada, portanto, no patamar mínimo de 75% (setenta e cinco por cento), que se exige sempre que haja falta de recolhimento ou este se dê a menor. O mesmo se diga da exigência dos juros de mora calculados à Taxa Selic, a propósito, a matéria é sumulada, atentemo-nos ao que dispõe a Súmula n° 4 desse Conselho, litteris: ""Súmula V CC n • 4: A partir de I° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais"". Processo o' 10840.002191/2003-67 0301/798 Acórdão 198-00.107 Eis. 8 Assim sendo improcedem as alegações preliminares da recorrente e caso reste mantido o lançamento, perquirição que será a seguir realizada, não há como desacompanhá-lo da multa de oficio e juros de mora nos moldes estampados no auto de infração. Pois bem, o que falta saber é se a recorrente de fato não ofereceu à tributação parcela correspondente ao lucro inflacionário do ano calendário verificado, registre-se que a recorrente alega em seu socorro que a parcela passível de diferimento apenas exsurgiu por haver cometido equívoco na escrituração do LALUR correspondente aos anos calendário de 1994 e 1995, equívoco devidamente suprido, no seu entender, com a retificação que empreendeu no referido Livro, de modo que dessa retificação desapareceu a parcela diferivel, improcedendo o lançamento. A recorrente ainda ressalva, que a retificação da D1PJ não foi possível, pois já se transcorrera o prazo de fazê-lo, mas que à época da verificação fiscal o LALUR já estava devidamente retificado. Quer me parecer, entretanto, sem prejuízo do valor probante da escrituração do LALUR, que as razões da recorrente restam prejudicadas em razão da ausência nos autos da documentação que pautou a retificação, ora, se a DIPJ não pode ser retificada em razão do transcurso temporal, à recorrente cabia trazer a documentação que desabonasse a primeira escrita, outrora retificada, tais como, o Livro Diário, Balancetes diversos e demais componentes de sua contabilidade. Leve-se em conta, que da escrituração original o Fisco constatou valores sobre os quais deveriam incidir o lucro inflacionário, lançando o crédito tributário, ora, como afirmado acima, não se desconhece o valor probante da escrita do LALUR, entretanto, não podemos olvidar sua unilateralidade. Fato é, que não há nos autos elementos para esse julgador perquirir, com supedâneo no princípio da verdade material se a retificação coaduna-se com a realidade da empresa naquele ano calendário, ou seja, inobstante tenha havido retificação do livro que estampa o Lucro Real, não há outros elementos capazes de suportar a retificação. Ademais disso, a recorrente em momento algum aponta qual equívoco teria cometido e a razão pela qual precisou retificar sua escrita fiscal referente aos anos calendário de 1994 e 1995, limitou-se a alegar equívoco, de modo que nada desabona o lançamento. Com essas ponderações voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. Sala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2009. EDWAL CASONI D ' •• ANDES JUNIOR 8 ",1770602004657209344,1.0 Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento,2023-05-20T09:00:01Z,200809,Oitava Câmara,"SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES ANO-CALENDÁRIO: 2002 BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DA RECEITA BRUTA -PRODUTOS SUBMETIDOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE PREVISÃO LEGAL. As empresas que optaram pela sistemática do Simples não podem deduzir da sua base de cálculo a receita bruta decorrente da comercialização de produtos já tributados no regime de substituição tributária, porquanto somente há previsão expressa para exclusão das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos. Recurso Negado. ",Oitava Turma Especial,2008-09-16T00:00:00Z,10950.000024/2007-68,200809,6848964,2023-05-16T00:00:00Z,198-00.021,19800021_162143_10950000024200768_008.pdf,2008,JOÃO FRANCISCO BIANCO,10950000024200768_6848964.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, pelo voto de qualidade\, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros João Francisco Bianco (Relator) e Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior. Designado o Conselheiro José de Oliveira Ferraz Corrêa para redigir o voto vencedor.",2008-09-16T00:00:00Z,4618606,2008,2023-05-20T09:03:33.034Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T16:34:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T16:34:40Z; created: 2012-11-23T16:34:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2012-11-23T16:34:40Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T16:34:40Z | Conteúdo => ",1766403270739230720,1.0