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Ofensa ao artigo 33 do Decreto 70.235/1972.\r\nRecurso Voluntário Não Conhecido\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10865.001254/2002-07", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"6845156", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.009", "nome_arquivo_s":"19800009_153019_10865001254200207_004.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"10865001254200207_6845156.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n"], "dt_sessao_tdt":"2008-09-15T00:00:00Z", "id":"4618172", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-05-13T09:05:52.780Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; 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OMISSÃO.\r\nRestou comprovada nos autos a omissão de receitas, por meio das notas fiscais de prestação de serviços emitidas pela própria contribuinte, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamentos obtidos junto a terceiros.\r\nLANÇAMENTOS DECORRENTES. PIS, COFINS E CSLL.\r\nApurada, em relação a um tributo, infração que revele fatos geradores de outros tributos, impõe-se o lançamento destes por tributação reflexa, nos termos do art. 142, parágrafo único, do CTN. Não havendo qualquer elemento que demande uma apreciação específica por tributo, cabe estender a estes outros a mesma decisão proferida para o tributo principal.\r\nRecurso Voluntário Negado.\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13830.002226/2006-18", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"6845885", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.015", "nome_arquivo_s":"19800015_164184_13830002226200618_006.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"13830002226200618_6845885.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado "], "dt_sessao_tdt":"2008-09-16T00:00:00Z", "id":"4620344", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-05-20T09:03:33.144Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T16:29:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T16:29:48Z; created: 2012-11-23T16:29:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-11-23T16:29:48Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T16:29:48Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1766403270821019648, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais", "dt_index_tdt":"2023-05-27T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ\r\nExercício: 1997,1998\r\nNORMAS PROCESSUAIS. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. A decadência dos tributos lançados por homologação, uma vez havendo antecipação de pagamento, é de cinco anos a contar da data da ocorrência do fato gerador (CTN, art. 150, § 4o). Em não havendo antecipação de pagamento, aplica-se o artigo 173, I, do CTN, quando o termo a quo para fluência do prazo prescricional será o do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.\r\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EXERCÍCIO: 1996 INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% NA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - A compensação de prejuízos fiscais está limitada ao montante de 30% do lucro real apurado antes de tal compensação, como disposto nas Leis de n°s 8.981/95 e 9.065/95.\r\nINCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 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Em cumprimento ao disposto na referida\ndecisão, a recorrente apurou créditos de Pis recolhido a maior e utilizou-os para compensar\ncom o débito de CSLL de que tratam estes autos.\n\nÀs fls 76, consta a Informação Fiscal DRF/UBE/EQAJ n. 210/2004, elaborada\npela Equipe de Ações Judiciais da Delegacia da Receita Federal em Uberlândia nos autos do\nprocesso administrativo n. 10675.001579/97-18. Nessa informação consta breve resumo do\nandamento do processo judicial promovido pela recorrente, concluindo que efetivamente foi\nreconhecido o direito de crédito dos valores do Pis recolhidos a maior em função dos Decretos-\nlei n. 2445 e 2449.\n\nO relatório enfatiza, no entanto, que a sentença judicial que transitou em julgado\nem nenhum momento tratou da legislação posterior aos referidos decretos-lei, que modificou\nos prazos de recolhimento do Pis. E que o Parecer PGFN n. 437, de 30.03.1998, sustentou que\no Pis no período entre janeiro de 1989 e setembro de 1995 deverá ser recolhido aplicando-se as\nalíquotas da Lei Complementar n. 7/70 e os prazos de vencimento previstos na Lei n. 7691, de\n1988.\n\nCom base nesses critérios, foi refeito o cálculo do valor dos créditos de Pis,\ntendo a repartição fiscal concluído que a recorrente — naquele processo — não teria créditos\nfiscais suficientes para compensar os débitos objeto daquele processo.\n\nA DRJ, apreciando a questão, manteve a exigência fiscal (fls 95) sob o\nargumento de que, conforme restou demonstrado, a recorrente não teria créditos de Pis\nsuficientes para compensar o valor da CSLL aqui exigida.\n\nInconformada, a recorrente apresentou recurso voluntário (fls 106) insurgindo-se\ncontra o critério de cálculo do crédito de Pis, adotado pela repartição fiscal.\n\nInicialmente a recorrente discorreu sobre o instituto da coisa julgada e da\nabsoluta necessidade da sua observância. Em seguida, abordou a questão do prazo de\nrecolhimento do Pis, enfatizando a diferença entre as mudanças de prazo de recolhimento e de\n\n/41\t\n3\n\n\n\nPra-esc° n'' 10675.003156/2002-33\t CCOI/T98\nAcórdão n.° 198-00.111\n\nFls. 4\n\nbase de cálculo. Ao final concluiu que a base de cálculo do Pis, nesse período, é o faturamento\ndo sexto mês anterior, conforme reconhecido por pacifica jurisprudência dos Tribunais\nJudiciais e do Conselho de Contribuintes. E que esse deveria ser o critério para o cálculo dos\ncréditos do Pis recolhido a maior.\n\nÀs fis 130 consta o Memorando n. 191/2006/DRF/UBE/EQAJ, de 22.11.2006,\nda Delegacia da Receita Federal em Uberlândia, informando que, nos autos do processo n.\n10675.000821/2005-80 — que trata de matéria idêntica àquela em discussão nestes autos - foi\ndeterminada pela E. r Câmara do 2° Conselho de Contribuintes a realização de diligência, para\nque a fiscalização refizesse os cálculos do valor do crédito tributário da recorrente, adotando\ncomo critério para apuração da base de cálculo do Pis o faturamento do sexto mês anterior.\n\nAlém disso, também foi determinado que a fiscalização se manifestasse sobre a\nsuficiência de créditos para a realização da compensação com os débitos de que tratavam\naqueles autos.\n\nÀs fis 132, foi juntada cópia da Informação Fiscal DRF/UBE/EQAJ n.\n195/2006, com o resultado da diligência elaborada pela fiscalização.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\n•\t Processo n°10675.003156/2002-33\t CCO I/T98\nAcórdão n.° 198-00.111\n\nFls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro JOÃO FRANCISCO BIANCO, Relator\n\nO recurso atende às condições de admissibilidade. Passo a apreciá-lo.\n\nEm discussão nestes autos a falta de recolhimento da CSLL devida pela\nrecorrente, relativa aos 3° e 4° trimestres do ano calendário de 1997.\n\nAlega a recorrente que esses débitos já estariam extintos por força de\ncompensação feita com créditos decorrentes de decisão judicial que reconheceu o recolhimento\na maior de Pis, conforme determinavam na época os Decretos-lei n. 2445 e 2449.\n\nA DRJ sustenta que os créditos efetivamente existem, mas o cálculo do seu\nexato valor foi feito incorretamente. O valor correto seria inferior àquele apresentado pela\nrecorrente e insuficiente para compensar os débitos de CSLL em discussão nestes autos. Dai\nporque a exigência fiscal teria sido mantida.\n\nContra-argumenta a recorrente, em grau de recurso, que a fiscalização somente\nchegou a essa conclusão porque calculou o valor dos créditos aplicando critério errado. Deveria\nela ter considerado a Súmula n. 15 do 1° Conselho de Contribuintes, que determina que a base\nde cálculo do Pis é o faturamento do sexto mês anterior.\n\nInteressante notar que essa mesma discussão, envolvendo a recorrente e os seus\ncréditos de recolhimento a maior de Pis, é objeto de outros processos, onde se exige o\nrecolhimento de outros tributos que teriam sido compensados com os referidos créditos.\n\nEspecificamente nos autos do processo n. 10675.000821/2005-80, a E. 2'\nCâmara do 2° Conselho de Contribuintes determinou a realização de diligência para o cálculo\ndo valor exato desses créditos e de sua compensação com os débitos declarados pela\nrecorrente, utilizando-se como critério para determinação da base de cálculo do Pis o\nfatuamente do sexto mês anterior, conforme reconhecido por pacífica jurisprudência\nadministrativa e judicial.\n\nNo trabalho da fiscalização, realizado por aquela diligência, foram incluídos os\ndébitos de CSLL de que tratam estes autos, conforme se verifica pelo exame do quadro\ntranscrito na parte superior das fls 135 dos autos.\n\nÀs fls 174 consta o Demonstrativo de Compensação, onde se verifica que o\nvalor da CSLL devida sobre o 3° trimestre de 1997 foi parcialmente compensado com créditos\nde Pis da recorrente. E às fls 182 vê-se que também o débito relativo ao 4° trimestre de 1997\nfoi parcialmente compensado.\n\n\n\n•\t Processo n° 10675.003156/2002-33 \t CCOI/T98\nAcórdão n.° 198-00.111 \t\n\nFls. 6\n\nO teor da diligência realizada no processo n. 10675.000821/2005-80 é de pleno\nconhecimento da recorrente. Muito embora não tenha sido aberto prazo para manifestação\nnestes autos sobre o trabalho da fiscalização naquele processo, creio não estar ocorrendo\ncerceamento do direito à sua defesa pois a recorrente já teve oportunidade de se manifestar\nsobre essa mesma diligência, ainda que em outro processo.\n\nNestes autos, por economia processual, estamos aproveitando o trabalho da\nfiscalização feito em outro processo. Não haveria sentido em determinarmos a realização de\nnova diligência, sobre os mesmos fatos, quando o trabalho da repartição já foi feito.\n\nPor outro lado, forçoso reconhecer que procede a alegação da recorrente no\nsentido de que os créditos de Pis devem ser calculados considerando-se como base de cálculo o\nfaturamento do sexto mês anterior. Esse é o entendimento sumulado deste Conselho (Súmula n.\n15 do 1° Conselho).\n\nDiante de todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL\nao recurso, para reconhecer o direito de abater dos débitos exigidos nestes autos os créditos de\nPis da recorrente que foram apurados em diligência, calculando-se referidos créditos tomando-\nse como base de cálculo o faturamento do sexto mês anterior.\n\nSala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2009.\n\nÃO FRANCISCO BIANCO\n\n•\n\n6\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nANO-CALENDÁRIO: 1998 - \r\nINCENTIVO FISCAL - FINOR. REQUISITOS - ART. 60 DA LEI 9.069/1995. 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(ATUAL DENOMINAÇÃO DE ITAUCARD\n\nFINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO)\n\nRecorrida\t 10a TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -\n\nIRPJ\n\nANO-CALENDÁRIO: 1998\n\nINCENTIVO FISCAL - FINOR. REQUISITOS - ART. 60 DA\nLEI 9.069/1995. PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE\n\nEMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS - PERC.\n\nA regularidade fiscal do sujeito passivo, com vistas ao gozo do\n\nincentivo, deveria ser averiguada em relação à data da\n\napresentação da DIPJ, onde o contribuinte manifestou sua opção\n\npela aplicação nos Fundos de Investimentos.\n\nUma vez admitido o deslocamento do marco temporal para efeito\n\nde verificação da regularidade fiscal, há que se admitir também\n\nnovos momentos para o contribuinte comprovar o preenchimento\n\ndo requisito legal, dando-se a ele a oportunidade de regularizar as\n\npendências enquanto não esgotada a 'discussão administrativa\nsobre o direito ao incentivo.\n\nNão deve persistir o indeferimento do PERC quando o\n\ncontribuinte comprova sua regularidade fiscal através de certidão\n\nnegativa ou positiva, com efeito, de negativa, válida na data de\napresentação do recurso.\n\nPreliminar Afastada.\n\nRecurso Voluntário Provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nBANCO ITAUCARD S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE ITAUCARD FINANCEIRA S.A.\n\nCRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO).\n\n„ .\n\n`k I\n\n\n\nProcesso ri° 16327.002423/2002-9) \t CC01/T98•\nAcórdão n. c 198-00.079\t Fls. 2\n\nACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\n\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso,\n\npara AFASTAR o óbice da regularidade fiscal e DETERMINAR o retorno dos autos a unidade\n\nde origem para apreciação da composição dos valores que não foram admitidos como\nincentivos, nos termos do relatório e voto que passam a integar o presente julgado.\n\n,z7r\n\nMÁRIO SÉRGIO FER ANDES BARROSO\n\nPresidente\n\n7/\n\nJOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA\n\nL/\nRel ator\n\nFORMALIZADO EM:kj't\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOÃO\n\nFRANCISCO BIANCO e EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JÚNIOR.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 16327.002423/2002-91 \t CC01/T98\n\nAcórdão n.° 198-00.079\t Fls. 3\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário interposto contra decisão da DRJ/São Paulo/SP I\n(fls. 871 a 876), que manteve o indeferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de\n\nIncentivos Fiscais — PERC (fls. 1 e 2), conforme já havia decidido a Delegacia Especial de\n\nInstituições Financeiras em São Paulo (fls. 809 a 811).\n\nPor muito bem descrever os fatos, reproduzo o relatório da referida decisão:\n\n\"Trata o presente processo de Pedido de Revisão de Ordem de\n\nEmissão de Incentivos Fiscais — PERC, relativo ao ano-calendário de\n\n1998, exercício de 1999, protocolado em 21/06/2002 pelo contribuinte\n\nacima identificado (fls. 01).\n\nConforme dados constantes da ficha 16 — Aplicações em Incentivos\n\nFiscais da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa\nJurídica — DIPJ entregue em 28/10/1999 (17. 19), o contribuinte optou\npor destinar parcela do imposto de renda recolhido para aplicação no\n\nFINOR.\n\nTodavia, não foi reconhecido o direito ao incentivo fiscal, o que\n\nmotivou a apresentação do PERC, que foi indeferido em razão de\n\nirregularidades fiscais do contribuinte perante a Secretaria da Receita\n\nFederal — SRF e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional — PGFN\n\nConforme apontado no despacho decisório de .fls. 809 a 811, essas\nirregularidades consistiam em:\n\ni) débitos em cobrança SIEF constantes do relatório de \"Informações\n\nde apoio para emissão de certidão\" emitido em 07/04/2006 (fls. 790 a\n794);\n\nii) processos fiscais em cobrança n° 10875.504949/2004-81 e n°\n10875.504948/2004-36 (f7. 804);\n\niii) inscrições em dívida ativa da União (fls. 795 e 798).\n\nEm face das irregularidades apontadas, foi indeferido o PERC.\n\nContra tal decisão, o contribuinte protocolou, em 06/06/2006, a\n\nmanifestação de inconformidade de fis. 813 a 817, alegando em síntese\nque:\n\ni) o processo 71\" 10875.504949/2004-81 se refere a débitos de IRRF e\nIRPJ de agosto de 1999, que foram recolhidos tempestivamente, tendo\n\nsido protocoladas correspondências encaminhando os DARF\nrecolhidos;\n\nii) o processo n\" 10875.504948/2004-36 se refere a débitos de IRPJ de\n\nagosto a novembro de 1999, que foram recolhidos tempestivamente,\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 16327.002423/2002-91 \t CC01/T98\n\nAcórdão n.° 198-00.079\t Fls. 4\n\ntendo sido protocolado, em 13/09/2004, Pedido de Revisão de Débitos\n\nInscritos em Dívida Ativa da União, ainda não apreciado;\n\n-\niii) o processo n\" 16327.000452/2004-81 (inscrição em divida ativa n\"\n\n80.6.06.051700-00) trata de débitos de CSLL cobrados em duplicidade,\ntendo sido protocolada, em 17/09/2004, carta GACF 59 contestando a\n\ncobrança;\n\niv) o processo n° 10875.504054/2006-16 (inscrição em dívida ativa n\"\n\n80.2.06.010581-76) se refere a débitos de IRRF oriundos de\n\ndelcaração incorreta em DCTF, retificada anteriormente à inscrição\nem dívida ativa, tendo sido protocolado, em 01/06/2006, Pedido de\n\nRevisão de Débitos Inscritos em Dívida Ativa;\n\nv) os débitos em cobrança SIEF foram devidamente justificados por\nmeio da petição protocolada em 23/05/200 \".\n\nA DRJ São Paulo/SP I, em 22/01/2007, por meio do acórdão 16-12.197 (fls. 871\n\na 876), conforme já mencionado, indeferiu a solicitação da contribuinte, expressando suas\n\nconclusões com a seguinte ementa:\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica — IRPJ\",\n\nAno-calendário: 1998\n\nINCENTIVO FISCAL. FINOR. REQUISITOS.\n\nA falta de comprovação da quitação de tributos e contribuições\n\nfederais, pelo contribuinte, impede o reconhecimento ou a concessão\nde benefícios ou incentivos fiscais.\n\n\"Solicitação Indeferida\".\n\nÉ importante destacar que essa decisão adotou o entendimento de que o\n\nrequisito da regularidade fiscal, exigido pelo art. 60 da Lei 9.069/1995, deve ser cumprido em\n\nrelação à data de expedição do Despacho Decisório, ou seja, 07/04/2006.\n\n.\t .\nAssim, com base nesse critério, o órgão julgador de primeira instância analiSou\n\na situação dos débitos e processos acima referidos, classificando-os em três grupos.\n\nQuanto aos \"processos fiscais em cobrança\", consignou-se que os débitos se\n\nencontravam em cobrança final na data do Despacho Decisório. Além disso, a DRJ registrou\n\nque as petições apresentadas pela contribuinte não tinham o condão de suspender a\nexigibilidade do crédito tributário.\n\nEm relação aos \"débitos em cobrança SIEF\", afirmou a DRJ que o contribuinte\n\nnão conseguiu demonstrar, com a documentação apresentada, que tais débitos eram indevidos\n\nna data da emissão do despacho decisório.\n\nAcerca das \"inscrições em Divida Ativa da União\", concluiu-se que o Pedido de\n\nRevisão de Débito Inscrito, apresentado pela contribuinte, também não suspende a\n\nexigibilidade do crédito tributário.\n\nCom base nesses fundamentos, a solicitação da contribuinte foi indeferida.\n\n4\n\n\n\nProcesso n' 16327.002423/2002-91 \t CC01/T98\n\nAcórdão n.° 198-00.079\t Fls. 5\n\nInconformada com essa decisão, da qual tomou ciência em 15/02/2007, a\n\ncontribuinte apresentou em 14/03//2007 o recurso voluntário de fls. 879 a 883, trazendo os\n\nseguintes argumentos:\n\n- o art. 60 da Lei 9.069/95 não traz nenhum indicativo do momento em que a\n\nquitação de tributos federais deve ser comprovada;\n\n- a DRJ considerou que esse momento seria a data do julgamento do processo,\n\nnão importando se no ano-calendário em que foi pleiteado o incentivo a contribuinte possuía\n\ncertidão negativa, ou também se na data em que protocolizou seu Pedido de Revisão de\n\nIncentivo Fiscal, possuía certidão negativa;\n\n- se o julgador tivesse analisado este processo na fase de situação cadastral\n\nregular teria deferido o incentivo, no entanto, poucos dias depois, em face de mudança da\n\nsituação cadastral para irregular, indeferiu-o;\n\n- inúmeras vezes a recorrente, embora tenha pago o tributo ou tenha obtido\n\nsuspensão de sua exigibilidade, em razão de falhas no cadastro do Fisco se vê impedida de\n\n• obter certidões negativas ou recebe cobranças desses supostos débitos, e, por isso, é obrigada a\n\nrequerer a baixa do débito inexistente ao próprio órgão administrativo ou buscar tutela judicial\npara tanto;\n\n- a fim de comprovar que não possui pendências impeditivas da concessão do\n\nincentivo, a recorrente anexa ao presente Recurso cópia de Certidão Conjunta Positiva com\n\nEfeitos de Negativa, a qual comprova que os débitos apontados estão com sua exigibilidade\nsuspensa.\n\nAo final, requer a contribuinte seja acolhida a referida certidão e a conseqüente\nreforma da decisão proferida.\n\nEste é o Relatório\n\n•ti\n\n.1 5\n\n\n\nProcesso n° 16327.002423/2002-91 \t CC01/T98\n\nAcórdão n.° 198-00.079\t Fls. 6\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade.\nPortanto, dele tomo conhecimento.\n\nDe acordo com o relato apresentado, tanto o Despacho Decisório de\n\nindeferimento do PERC, proferido pela DEINF-SP, quanto a decisão da DRJ São Paulo, que\n\nconfirmou esse indeferimento, foram motivados pelo não atendimento ao requisito estabelecido\n\nno art. 60 da lei 9.069/1995:\n\n\"Art. 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou\n\nbeneficio fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela\n\nSecretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo\n\ncontribuinte, pessoa fisica ou jurídica, da quitação de tributos e\ncontribuiçõesiederais.\"\n\nCorno se pode observar, esse dispositivo não indica o momento em relação ao\n\nqual deve ser verificado o cumprimento da condição para a concessão/reconhecimento do\n\nincentivo, o que acarreta inúmeras controvérsias sobre essa matéria.\n\nA posição do Primeiro Conselho de Contribuintes tem se consolidado no sentido\n\nde que a regularidade fiscal deve ser analisada em relação à data de apresentação da DIPJ, onde\n\no contribuinte manifesta sua opção pela aplicação nos Fundos de Investimentos.\n\nColho o fundamento para este entendimento no acórdão 101-96.204, proferido\nem 13/06/2007 pela Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes:\n\n\"Para a solução da lide faz-se necessário identificar qual o ,momento\n\nem que o sujeito passivo deveria provir sua regularidade fiscal com o\n\nfito de aproveitar o beneficio fiscal para o qual fez a opção, sob pena\n\nde impossibilitar ao sujeito passivo efetuar a prova de tal regularidade.\n\nDiferentemente do defendido pela autoridade julgadora de primeira\n\ninstância, entendo que o momento em que se deve verificar a\nregularidade fiscal do sujeito passivo, quanto à quitação de tributos e\n\ncontribuições federais, é a data da opção pela aplicação nos Fundos de\n\nInvestimentos, na declaração de rendimentos, portanto na data da\n\napresentação de sua DIRPJ.\n\nEntender de forma diferente, por exemplo, na data do processamento\n\nda declaração ou na data em que a. autoridade administrativa proceda\n\nao exame do pedido, impossibilitaria a defesa do sujeito passivo, pois a\n\ncada momento poderiam surgir novos débitos, numa ciranda de\n\nimpossível controle.\n\nO sentido da lei não é impedir que o contribuinte em débito usufrua o\n\nbeneficio fiscal, mas sim, condicionar seu gozo à quitação do débito.\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 16327.002423/2002-91\t CC01/T98\nAcórdão n.\" 198-00.079\t Fls. 7\n\nDessa forma, a comprovação da regularidade fiscal, visando o\ndeferimento do PERC, deve recair sobre aqueles débitos existentes na\n\ndata da entrega da declaração, o que poderá ser feito em qualquer fase\ndo processo. Débitos surgidos posteriormente à data da entrega da\n\ndeclaração não influenciarão o pleito daquele ano-calendário,\npodendo influenciar a concessão do beneficio em anos calendários\n\nsubseqüentes\".\n\nDa mesma forma, há decisões de outras Câmaras do Primeiro Conselho, nesse\n\nmesmo sentido:\n\nTerceira Câmara, Acórdão 103-23515, de 27/06/2008,\n\n\"Ementa: PERC — DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL.\n\nPara obtenção de beneficio fiscal, o artigo 60 da Lei 9.069/95 prevê a\n\ndemonstração da regularidade no cumprimento de obrigações\n\ntributárias em face da Fazenda Nacional. Em homenagem a\n\ndecidibilidade e ao princípio da segurança jurídica, o momento da\n\naferição de regularidade deve se dar na data da opção do beneficio,\n\nentretanto, caso tal marco seja deslocado pela autoridade\n\nadministrativa para o momento do exame do PERC, da mesma forma\n\ntambém seria cabível o deslocamento desse marco pelo contribuinte,\nque se daria pela regularização procedida enquanto não esgotada a\n\ndiscussão administrativa sobre o direito ao benefício fiscal\".\n\nQuinta Câmara, Acórdão 105-16164, 09/11/2006.\n\n\"Ementa:- PERC. REGULARIDADE FISCAL. MOMENTO DA\n\nVERIFICAÇÃO. Descabe o indeferimento do PERC quando a alegada\n\nirregularidade fiscal não é contemporânea, mas posterior à opção pelo\nbeneficio .fiscaLRecurso provido\".\n\nSétima Câmara, Ac. 107-0932, de 06/03/2008.\n\n\"Ementa:- INCENTIVOS FISCAIS - PERC — REGULARIDADE\n\nFISCAL. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DE\nREGULARIDADE FISCAL. .\n\n- Não deve persistir o indeferimento do PERC quando o contribuinte\n\ncomprova sua regularidade fiscal através de certidões negativas ou\n\npositivas com efeitos de negativa dentro do prazo de validade, no\n\nmomento do despacho denegatório do seu pleito.\n\nÉ ilegal o indeferimento de PERC em razão de débitos posteriores ao\n\nexercício da opção pela aplicação nos Fundos de Investimento.Recurso\n\nProvido\".\n\nPor outro lado, considero que urna vez admitido o deslocamento desse marco\ntemporal para efeito de verificação da regularidade fiscal (por exemplo, para a data de exame\n\ndo PERC, ou outra posterior), há que se admitir também o deslocamento temporal para o\ncontribuinte comprovar o preenchimento do requisito legal, dando-se a ele a oportunidade de\n\nregularizar as pendências enquanto não esgotada a discussão administrativa sobre o direito ao\nincentivo.\n\n/\n\n3, 7\n\n\n\nProcesso n° 16327.002423/2002-91 \t CC01/T98\nAcórdão n.° 198-00.079\t Fls. 8\n\nNesse contexto, cabe fazer alguns registros sobre o caso em exame.\n\nEm primeiro lugar, não há nos autos documentos que indiquem a situação fiscal\n\nda contribuinte na data da entrega de sua declaração DIPJ/1999, ou seja, em 28/10/1999 (fl. 3).\n\nO \"Extrato das Aplicações em Incentivos Fiscais\" (fl. 69), enviado à\ncontribuinte como resultado do processamento de sua DIPJ, apenas faz menção sobre a\n\nexistência de débitos, sem, contudo, especificá-los.\n\nPor outro lado, o relatório \"Informações de Apoio para Emissão de Certidão\" de\n\nfls. 722 a 729, emitido em 21/06/2002, data em que a contribuinte protocolizou o PERC,\n\napresenta todos os débitos com exigibilidade suspensa. Dentre os motivos desta suspensão,\n\nestão consignados no referido relatório:- \"medida judicial\", \"impugnação\", \"aguardando\npagamento/rec. Voluntário\" e \"pendência de compensação\".\n\nPor sua vez, o relatório \"Informações de Apoio para Emissão de Certidão\" de\n\nfls. 830 a 838, emitido em 07/04/2006, e que serviu de base para o indeferimento do PERC,\n\napresenta a seguinte situação:\n\n- débitos em cobrança SIEF, relativamente a períodos de apuração transcorridos\nnos anos-calendário 2004 e 2005;\n\n- 2 processos fiscais em cobrança final (sem a especificação dos débitos);\n\n- inscrições ativas na PGFN (sem a especificação dos débitos).\n\nComo já mencionado, os fundamentos para a decisão da DRJ foram a existência\n\nde débitos em aberto na data do Despacho Decisório (07/04/2006), e o fato de as petições\n\napresentadas pela contribuinte não configurarem nenhuma das hipóteses legais para a\n\nsuspensão da exigibilidade do crédito tributário no âmbito administrativo (impugnação ou\nrecurvo voluntário).\n\nNão obstante esse fato, a contribuinte fez acompanhar o presente recurso\nvoluntário de Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa, emitida em 01/11/2006 com\n\nvalidade até 30/04/2007 (fl. 897), noticiando novamente a suspensão da exigibilidade dos\ndébitos que possui.\n\nCabe observar que o Recurso voluntário foi apresentado em 14/03/2007.\n\nPortanto, essa mencionada Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa estava valendo\nna data da apresentação do recurso voluntário, ao qual foi anexada.\n\nDos elementos apurados, destaco em primeiro lugar que não há nos autos\ncomprovação de pendências fiscais no momento em que o contribuinte manifestou sua opção\n\npelo incentivo fiscal (data da entrega da DIPJ).\n\nAlém disso, mesmo admitindo o deslocamento desta verificação para um\n\nmomento posterior, inclusive com a consideração de débitos de períodos posteriores ao ano de\nopção pelo incentivo (ano-calendário 1998 - ex. 1999), a contribuinte demonstra, no recurso\nvoluntário, que seus débitos estão com a exi gibilidade suspensa.\n\nÍ 8\n\n\n\nProcesso n° 16327.002423/2002-91 \t OCO 1/T98\nAcórdão n.° 198-00.079\t\n\nFls. 9\n\nDeste modo, não há como negar o pedido de revisão, que merece ainda ter seu\n\n• mérito apreciado pela unidade de origem, uma vez que, afastado o óbice da regularidade fiscal,\nhá ainda o problema em relação ao valor não reconhecido como incentivo, conforme o\n\nconteúdo do PERC de fls. 01 e 02, o extrato de fl. 69 e o Termo de Verificação de fl. 750 a\n753.\n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para afastar o\n\nóbice da regularidade fiscal, e determinar o retorno dos autos à unidade de origem para\napreciação da composição dos valores que não foram admitidos como incentivo.\n\nSala das Sessões - DF, em 09 de dezembro de 2008.\n\n,..-z,./\nJOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA\n/\n\nv/./\n\n9\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ\r\nExercício: 1999, 2003\r\nObrigações Acessórias DIPJ DE ENTIDADES IMUNES OU ISENTAS PELA FINALIDADE OU OBJETO. MULTA POR FALTA DE APRESENTAÇÃO OU ENTREGA INTEMPESTIVA.\r\nAs entidades imunes ou isentas pela finalidade ou objeto estão obrigadas a apresentar anualmente a DIPJ - declaração de informações econômico fiscais da pessoa jurídica. 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I\n\n-s MINISTÉRIO DA FAZENDA\n;ille•\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nOITAVA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 13048.000123/2003-05\n\nRecurso n°\t 158.208 Voluntário\n\nMatéria\t CSLL- Ex(s): 1999\n\nAcórdão ri°\t 198-00.097\n\nSessão de\t 29 de janeiro de 2009\n\nRecorrente NICOLA CONSÓRCIOS S/C LTDA\n\nRecorrida\t r TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO -\n\nCSLL\n\nExercício: 1999\n\nCOMPENSAÇÃO DE PIS COM CSLL E O PRÓPRIO PIS. O\nprovimento jurisdicional autorizou a compensação dos valores\npagos a maior com parcelas vincendas do próprio PIS, assentando\nque a compensação de tributos diversos somente pode dar-se na\nesfera administrativa.\n\nFalece agora, competência a esse órgão julgador para\ndesconstituir decisão do Poder Judiciário autorizando a\ncompensação do crédito, que como vimos de fato existe, com\nqualquer tributo que não os do próprio PIS.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nNICOLA CONSÓRCIOS S/C LTDA.\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\nCONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao\nrecurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nMÁRIO S GIO FE • • DES BARROSO\n\nPresidente\n\n\n\nProcesso e 13048.000123/2003-05\t CC01/198\nAcórdão n.• 198-00.097\t Els. 2\n\n1\n\nEDWAL CASONI D PA - RNANDES JÚNIOR\n\nRelator\n\n-\n\nFORMALIZADO EM: -2 3 MAR 2009•\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ\nCORREA e JOÃO FRANCISCO BIANCO.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13048.00012312003-05 \t CC01/798\nAcórdão n.° 198-00.097\t\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nCuida-se aqui, de lançamento consubstanciado no Auto de Infração (fls. 13 —\n14), pelo qual se exige Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, acrescida de multa de oficio\ne juros de mora. Crédito tributário apurado com base nos dados constantes da DCTF da\nrecorrente, pertinentes ao primeiro trimestre de 1998, oriundo de auditoria interna, da qual\nresultou constatação de irregularidades no crédito vinculado informado na DCTF, por ter o\ncontribuinte declarado como fonte processo judicial em que não seria parte.\n\nReferido Auto de Infração com enquadramento legal dos artigos 1° e 4° da Lei\nn°. 7.689/88, artigo 25 combinado com 57 da Lei n°. 8.981/95, bem como, artigos 1° e 19 da\nLei n°. 9.249/95, artigos 2°, 6°, 30, 55 e 60 da Lei n°. 9.430/96 e por fim artigo 69 da Lei n°.\n9.532/97. Multa vinculada amparada no artigo 160 da Lei n°. 5.172/66 (CTN), artigo 1° da Lei\nn°. 9.249/95, artigo 44, I, § 1° da Lei n°. 9.430/96.\n\nRecorrente devidamente intimada da exigência fiscal (fl. 20), apresentou\noportunamente Impugnação de folhas 1 a 8, alegando em estreito resumo, que efetuou\ncompensações de créditos oriundos de recolhimentos indevidos de PIS com contribuições do\nmesmo tributo, originados de acordo com seu entendimento, da aplicação da Lei\nComplementar 07/70.\n\nAduz a recorrente que tais créditos foram confirmados por decisão judicial\nproferida nos autos do Processo 98.1100176-6, Mandado de Segurança que tramitou pela\negrégia r Vara Federal em Santa Maria — RS, alega, que quando do julgamento do referido\nprocesso reconheceu-se também, o direito de a recorrente, então impetrante, compensar o\ncrédito advindo de pagamentos indevidos em razão da inconstitucionalidade dos Decretos-lei\nifs 2.445 e 2.449 de 1988, com o próprio tributo desde o provimento de primeira instância.\n\nSegue informando, que houve recurso de apelação, pelo qual se objetivou\nadoção dos índices inflacionários expurgados, para correção dos créditos, bem como, a\npossibilidade de compensar os ditos créditos com débitos da COF1NS, a decisão do referido\nrecurso manteve tão somente a possibilidade de compensação com débitos do PIS, entretanto, à\népoca da apresentação da Impugnação Administrativa pendia decisão de Recurso Especial.\n\nCom tais assertivas, a recorrente alega que procedeu à compensação amparada\nna legislação vigente, informando o procedimento por meio de DCTF, sendo desnecessário o\ntrânsito em julgado para que se proceda à compensação, consoante Instrução Normativa da\nSRF n°. 21/1997 e 210/2002, tecendo primoroso arrazoado.\n\nEm se tratando da demonstração da origem dos débitos, sustentou a recorrente\nter apresentado documentos hábeis e idôneos à demonstração do seu direito, por meio de\nentrega da DCIT e DIPJ, em cujos anexos constam os valores das receitas mensais auferidas\nno período a que se refere a autuação, e, os valores de contribuições pagas.\n\nAssim sendo, requereu, fossem acolhidas as razões empreendidas na\nimpugnação, para os fins de julgar-se improcedente o lançamento, insurgindo-se ao final,\ncontra a multa de oficio no patamar de 75% (setenta e cinco por cento), pois, em se tratando de\n\n\n\nProcesso n° 13048.000123/2003-05 \t CCOI/T98\nAcórdão n.° 198-00.097\t fls. 4\n\ncompensação cuja licitude se sustenta, não há incidência de multa, e mesmo que prevaleça o\nlançamento, sugestão dada pela recorrente para fins de argumentar, seria devida tão somente a\nmulta moratória de 20% (vinte por cento).\n\nÀ folha 46 consta despacho do relator do acórdão recorrido, o qual nos dá conta\nde que realizando pesquisa no sítio da Justiça Federal do Rio Grande Sul, no TRF- 4' Região e\nno STJ (extratos acostados às folhas 31 — 44), verificou que o processo referido transitou pelo\nSTJ e que, em 12 de setembro de 2005, foi definitivamente arquivado.\n\nNo mesmo despacho, assentou o eminente relator que a recorrente\nverdadeiramente figurou como impetrante do já mencionado Mandado de Segurança, fato que\nno seu entender, refinaria, em termos categóricos, o fundamento da autuação, mesmo assim,\npropôs o eminente relator, que se baixasse o processo em diligência à Delegacia da Receita\nFederal de origem, para os fins, de a autoridade preparadora confirmar a disponibilidade do\ncrédito alegado, referente ao processo judicial, para compensação com o débito objeto do\nlançamento em discução.\n\nEm 03 de outubro de 2006 a recorrente foi intimada (fls. 57 e 58) a apresentar,\nno prazo de quinze dias, documentação comprobatória da compensação, cópia do registro\ncontábil da compensação ou caso esta tenha sido efetuada após 30 de agosto de 2002,\napresentar cópia do pedido de compensação, bem como, planilha de cálculos dos valores\nrecolhidos a maior de PIS e respectivas compensações.\n\nA recorrente, em 16 de outubro daquele ano (fl. 60), requereu a dilação do prazo\npara os fins de apresentar a documentação exigida, tomando a fazê-lo em 14 de novembro (fl.\n63) e 13 de dezembro de 2006 (fl. 64), bem como, em 08 de janeiro de 2007, sendo em 19 de\njaneiro de 2007 (fl. 75) notificada do indeferimento da prorrogação de prazo para atender ao\nsolicitado, pois, transcorrera mais de 90 (noventa) dias desde a intimação inicial, ademais\ndisso, acrescentou-se, que aquela seção já havia concluído a diligência solicitada pela\nDRJ/STM, valendo-se dos elementos constantes no banco de dados da SRF.\n\nConcluindo a diligência, temos às folhas 97 e 98, despacho que nos dá conta de\nque consoante as ponderações da unidade preparadora, cabe observar que acórdão do TRF da\n4' Região (fl. 39), informa que algumas das impetrantes realizaram exclusivamente prestação\nde serviços, e no caso, a recorrente se enquadra nessa hipótese, vez que é administradora de\nconsórcios, sujeitada, portanto, ao PIS Dedução e PIS Repique, nos termos da LC 07/70.\n\nPonderou ainda, que o processo judicial n o. 98.1100176-6 transitou em julgado\nem 12 de abril de 2005 (fl. 76), entretanto, a discussão no STJ cingiu-se aos impetrantes cujo\nrecolhimento do PIS era baseado no faturamento mensal, ou seja, aqueles que 90% (noventa\npor cento) das receitas sejam originadas da venda de mercadorias, portanto, não alterou a\ndecisão do TRF 4' Região, no que concerne à recorrente.\n\nNo mesmo despacho conclusivo, informou-se que foram extraídas cópias das\nDeclarações de Rendimentos, exercícios de 1990 — 1995 (fls. 79 — 90), comprovantes de\npagamentos das Microfichas (fl. 91), Banco de dados Control (fl. 92) e SINAL 10 (fl. 93),\nelaborando-se duas planilhas, uma para a apuração dos valores devidos de PIS Dedução e PIS\nRepique acostadas à folha 95, e, outra para atualização dos valores recolhidos, resultando saldo\nnegativo, tendo como data do encontro das contas 01 de janeiro de 1996.\n\nAla\n4t.\n\n\n\nProcesso n°13048.000123/2003-05\t CCO I/T98\n•Acórdão n.° 198-00.097\t Eis 5\n\nConcluiu-se em razão disso, que inexiste crédito passível de compensação em\nfavor da recorrente, oriundo do processo judicial referido.\n\nO acórdão recorrido está acostado às folhas 101 — 104, e dele extraímos que o\nlançamento foi julgado procedente em parte, pelas razões que abaixo vão sinteticamente\ncolacionadas.\n\nDe início, assentou o órgão julgador que a diligência empreendida pela DRF de\nSanta Maria — RS, é induvidosa ao dar conta de que inexiste crédito passível de compensação\nem favor da recorrente, e que tal conclusão decorre do confronto do saldo devido a titulo de\nPIS Dedução e PIS Repique (fl. 95) com o total dos valores recolhidos, resultando saldo\nnegativo.\n\nEntendeu por isso, aquela distinta Turma Julgadora, que os débitos de n°\n5848634 e 5848635 (cód. 2484— CSLL — demais PJ que apuram o IRPJ com base no lucro real\n— estimativa mensal) emergem inadimplidos, e assim sendo, estes deveriam ter sido\nencaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União,\ne que inobstante, tenha havido lançamento, a multa devida é aquela pertinente à mora,\nconsoante estatui o § 2° do artigo 5°' do Decreto-Lei n°. 2.424/84, pois, o Fisco não pode optar\npelo meio mais gravoso para o contribuinte.\n\nColacionou jurisprudência desse Conselho de Contribuintes a corroborar sua\nfundamentação, em razão do que, com fulcro no artigo 112 do Código Tributário Nacional,\njulgou-se o lançamento procedente em parte, afastando a multa de oficio, mantendo as demais\nexigências fiscais.\n\nRecorrente devidamente cientificada da decisão em 2 de abril de 2007 (fl. 107 —\n108), apresentou em 30 de abril daquele ano o Recurso Voluntário de folhas 111 — 115,\nalegando preliminarmente nulidade da decisão recorrida, por verificado cerceamento de defesa\nadvindo da ausência de intimação para se manifestar acerca da diligência efetuada, vez que não\nlhe foi oportunizado momento para impugnar a dita diligência.\n\nNo mérito alega haver crédito passível de compensação, sendo que este, em\nabril de 1996 importava quantia igual a R$ 30.839,46 (trinta mil oitocentos e trinta e nove reais\ne quarenta e seis centavos), elaborou planilha em que estampa tais créditos (fls. 118 — 119),\nrequerendo ao fim, fosse reformada decisão recorrida, ou alternativamente, fosse o julgamento\nconvertido em diligência, para os fins de se esclarecer a existência do crédito utilizado nas\ncompensações glosadas.\n\nÉ o relatório.\n\n\n\nProcesso n° 13048.000123/2003-05\t CC01/798\n\nAcórdão n.° 198-00.097\t Fls. 6\n\nVoto\n\nConselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator\n\nO recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nAntes de mais, convém o enfrentamento da preliminar suscitada pela recorrente,\npois segundo suas razões recursais, não teria sido intimada/notificada do resultado da\ndiligência determinada pelo relator do julgado recorrido, pelo que, não lhe foi facultado\nmanifestar-se quanto às conclusões atingidas, o que puniria o processo em pareço com\ninafastável nulidade.\n\nEvidentemente não se desconhece, consoante estabelece o artigo 59 do Decreto\n70.235/73, que verificado o cerceamento de defesa a nulidade se impõe, vale observar, verbis:\n\n\"Artigo 59. São nulos:\n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou\ncom preteria° do direito de defesa\".\n\n(meus os grifos)\n\nIgualmente não se olvida, que a falta de intimação ou notificação do contribuinte\npara manifestar-se quanto ao resultado da diligência determinada ulteriormente à apresentação\nda Impugnação Administrativa, reclama nulidade dos atos praticados, por inequívoco\ncerceamento de defesa, a propósito disso, é remansosa a jurisprudência desse Conselho de\nContribuintes, apenas para exemplificar, atentemo-nos à ementa abaixo transcrita, litteris:\n\n\"Normas Processuais — Ofensa aos Princípios do Contraditório e da\nAmpla Defesa — Nulidade. Manifrstando-se o autuante após a\nimpugnação, deve ser dada ciência dessa manifestação ao contribuinte,\ncom abertura de prazo para sobre ela se manifestar, em atenção aos\nprincípios do contraditório e da ampla defesa. 11..]\n\nProcesso que se anula a partir da manifestação fiscal posterior à\nimpugnação, exclusive.\n\nI° Câmara do 1° Conselho de Contribuintes, Acórdão n° 101.93.294 —\nD.O.U. de 12/03/200\".\n\nTodavia, não assiste razão ao postulado da recorrente por decretação de nulidade\nda decisão recorrida, isso porque, ao compulsar os autos depara-se à folha 99, com Aviso de\nRecebimento, dando conta de que em 26 de janeiro de 2007, a senhora Valéria dos Santos,\nrecebeu a intimação pertinente à conclusão da diligência.\n\n\n\nProcesso n°13048.000123/2003-05 \t CCOUT98\nAcórdão n.° 198-00.097\t Fls. 7\n\nInobstante, o referido aviso de recebimento não esteja acompanhado nos autos\nde literal intimação para manifestar-se acerca da conclusão da diligência, a forma como restam\nconcatenados os autos, faz exurgir de forma insofismável a conclusão de que tratar-se\nintimação para tanto.\n\nOra, à folha 75 temos notificação de indeferimento de dilação do prazo,\npleiteado pela recorrente, bem como, expressa notícia de que se prescindia da documentação\noutrora requisitada, pois a DRF se valera de dados internos, nas páginas seguintes temos cópias\nda documentação utilizada na diligência, bem como, os extratos pertinentes, as planilhas\nelaboradas folhas 91 —96, para finalmente às folhas 97 e 98 elaborar-se o despacho conclusivo,\ndatado de 19 de janeiro de 2007.\n\nLogo após, o que compõe os autos é justamente o aviso de recebimento, aviso\neste que respeita à correspondência postada em 23 de janeiro daquele ano, e conforme já\nexplicitado, recebida no dia 26 do mesmo mês e ano.\n\nUma última ressalva se faz oportuna quanto à inocorrência de cerceamento de\ndefesa, trata-se da data do efetivo julgamento pela DRJ de Santa Maria — RS, de se levar em\nconta, que a sessão efetivou-se em 01 de março de 2007, em razão do que se pode concluir, por\nsimples cômputo, que transcorreram-se 36 (trinta e seis) dias da efetiva intimação até a data do\njulgamento, tempo mais do que suficiente para que a recorrente se manifestasse acerca das\nconclusões da diligência.\n\nDestarte, não vislumbro a ocorrência de cerceamento de defesa, pelo que, afasto\na preliminar de nulidade do acórdão recorrido, passando a deslindar o mérito da questão\nproposta.\n\nE cuidando de fazê-lo, é oportuno empreender-se minudente verificação na\ndocumentação trazida com a diligência, sobretudo, as Declarações de Rendimentos de folhas\n79 a 90, com efeito, delas é que se pode extrair a fidedigna contraposição, para aferir se há, ou\nnão, valores restituíveis decorrentes da inconstitucionalidade reconhecida dos Decretos-lei\n2.445 e 2.449/88.\n\nA douta Turma da DRJ, tomou por base para julgar o lançamento procedente em\nparte, vez que afastou apenas a multa de oficio substituindo-a pela de mora, as planilhas\nelaboradas pela DRF quando da realização da diligência. A primeira tabela elaborada (fl. 95)\nreflete os valores devidos a título de PIS Repique e Dedução igual a R$ 52.176,53, enquanto a\nsegunda planilha, diz respeito ao efetivo recolhimento na vigência dos decretos\ninconstitucionais e estampa montante igual a R$ 32.889,06, de modo, que não haveria crédito\npassível de compensação e sim saldo negativo, uma vez que os valores recolhidos perfazem\ntotal menor do que se levado a efeito a sistemática da Lei 07/70.\n\nEntretanto, como já descrevi linhas acima, para atingirmos conclusão inequívoca\nno caso proposto convêm analisar detidamente as Declarações de Rendimentos, das quais\nconcluo que havia crédito passível de compensação.\n\nIsso porque a planilha elaborada para calcular o PIS Repique e Dedução devidos\nconsidera que a recorrente auferiu lucro no ano calendário de 1992, fazendo constar as ases\n\n7\n\n\n\nProcesso n°13048.000123/2003-05\t CCO 1/T98\nAcórdão n.° 198-00.097\t Fls. 8\n\nestimadas como sendo a base de cálculo, ocorre, que da análise do documento de folha 85\npode-se verificar clara e induvidosamente que a recorrente obteve prejuízo no referido ano\ncalendário, de modo que, nesse período não devia PIS Repique/Dedução, o que altera\nsensivelmente a tabela elaborada pela DRF, remanescendo crédito compensável.\n\nTodavia, o lançamento é procedente, veja-se, que por ele se exige Contribuição\nSocial sobre o Lucro Liquido, que pretendeu o recorrente compensar com os créditos advindos\ndo recolhimento de PIS na vigência dos decretos considerados inconstitucionais por\nprovimento judicial individual, operando-se, o que se chama de controle de constitucionalidade\nincidenter tantum, criada, portanto, norma individual e concreta.\n\nOcorre, que tal provimento jurisdicional autorizou, consoante consulta de folhas\n36 — 43, a compensação dos valores pagos a maior com parcelas vincendas do próprio PIS,\nassentando que a compensação de tributos diversos somente pode dar-se na esfera\nadministrativa.\n\nFalece agora, competência a esse órgão julgador para desconstituir decisão do\nPoder Judiciário autorizando a compensação do crédito, que como vimos de fato existe, com\nqualquer tributo que não os do próprio PIS.\n\nAssim sendo, voto no sentido de reconhecer o crédito advindo do recolhimento a\nmaior do PIS na vigência dos decretos tidos por inconstitucionais, ressalvando o direito de o\nFisco verificar eventual decaimento, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, por expressa\nvedação do comando judicial em compensar-se tais créditos com débitos da CSLL.\n\nSala das Sessões - DF, em 29 de janeiro de 2009.\n\n1\nEDWAL CASONI D • \t I RNANDES JUNIOR/dg\n\n8\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \r\nEXERCÍCIO: 2000, 2001, 2002\r\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÕES\r\nA simples inobservância do prazo legal para o cumprimento de obrigação acessória enseja a aplicação da penalidade pecuniária, de modo objetivo, conforme prevê o § 3º do art. 113 do CTN.\r\nRecurso Voluntário Negado\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11618.002734/2005-12", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6880856", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.082", "nome_arquivo_s":"19800082_157931_11618002734200512_008.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"11618002734200512_6880856.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "id":"4619357", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:35.691Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; 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