dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,materia_s 2021-10-08T01:09:55Z,201809,Pleno,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1996 CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. Embargos de declaração apresentados após o transcurso do prazo de 5 dias, previsto no artigo 65, do RICARF (Portaria MF 343/2015), não são conhecidos. ",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2018-11-06T00:00:00Z,10380.015567/2001-04,201811,5923960,2018-11-06T00:00:00Z,9900-001.028,Decisao_10380015567200104.PDF,2018,CRISTIANE SILVA COSTA,10380015567200104_5923960.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em não conhecer dos Embargos de Declaração\, por intempestividade\, vencidos os conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Pedro Paulo Pereira Barbosa\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Mário Pereira de Pinho Filho\, Luciana Matos Pereira Barbosa\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Vanessa Marini Cecconello\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Adriana Gomes Rêgo\, que conheceram dos embargos.\n\n(assinado digitalmente)\nAdriana Gomes Rêgo - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nCristiane Silva Costa – Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura\, Gerson Macedo Guerra\, Flávio Franco Corrêa\, Demetrius Nichele Macei\, Rafael Vidal de Araújo\, Lívia de Carli Germano (suplente convocada)\, Viviane Vidal Wagner\, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado)\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Patrícia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Pedro Paulo Pereira Barbosa\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado)\, Luciana Matos Pereira Barbosa (suplente convocada)\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Tatiana Midori Migiyama\, Andrada Márcio Canuto Natal\, Demes Brito\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Vanessa Marini Cecconello\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Érika Costa Camargos Autran\, Cristiane Silva Costa e Adriana Gomes Rêgo (Presidente). Ausentes os conselheiros Luís Flávio Neto e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n",2018-09-03T00:00:00Z,7500240,2018,2021-10-08T11:30:46.100Z,N,1713051144937275392,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1356; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 373          1 372  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10380.015567/2001­04  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  9900­001.028  –  Pleno   Sessão de  03 de setembro de 2018  Matéria  IRPF  Embargante  FAZENDA NACIONAL  Interessado  FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR     ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 1996  CONHECIMENTO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  INTEMPESTIVIDADE.  Embargos de declaração apresentados após o transcurso do prazo de 5 dias,  previsto  no  artigo  65,  do  RICARF  (Portaria  MF  343/2015),  não  são  conhecidos.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer  dos  Embargos  de Declaração,  por  intempestividade,  vencidos  os  conselheiros Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Elaine  Cristina Monteiro  e  Silva Vieira,  Ana  Paula  Fernandes,  Pedro  Paulo  Pereira Barbosa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Mário Pereira de Pinho Filho, Luciana Matos  Pereira Barbosa, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Vanessa Marini Cecconello, Jorge Olmiro  Lock Freire, Adriana Gomes Rêgo, que conheceram dos embargos.    (assinado digitalmente)  Adriana Gomes Rêgo ­ Presidente     (assinado digitalmente)  Cristiane Silva Costa – Relatora     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 38 0. 01 55 67 /2 00 1- 04 Fl. 373DF CARF MF     2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  André  Mendes  de  Moura, Gerson Macedo Guerra, Flávio Franco Corrêa, Demetrius Nichele Macei, Rafael Vidal  de  Araújo,  Lívia  de  Carli  Germano  (suplente  convocada),  Viviane  Vidal  Wagner,  Marcos  Antônio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da  Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula  Fernandes,  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa, Ana Cecília  Lustosa  da Cruz, Mário  Pereira  de  Pinho  Filho  (suplente  convocado),  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa  (suplente  convocada),  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Andrada  Márcio  Canuto  Natal,  Demes  Brito,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos, Vanessa Marini Cecconello, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran,  Cristiane  Silva  Costa  e  Adriana  Gomes  Rêgo  (Presidente).  Ausentes  os  conselheiros  Luís  Flávio Neto e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.  Relatório  Trata­se  de  processo  originado  por  auto  de  infração  de  IRPF,  com  a  imposição de multa de 75% (fls. 9, volume 1), constatando­se três infrações no ano calendário  de  1996:  (i)  omissão  de  ganhos  de  capital  na  alienação  de  bens  e  direitos,  (ii)  compensação  indevida de imposto, e (iii) indevida classificação de rendimentos na DIPF. O TVF consta às  fls. 16, esclarecendo que o equívoco na apuração de ganho de capital pelo contribuinte deveu­ se à identificação do custo de aquisição, pois “o contribuinte informou indevidamente o valor  de R$ 93.324,79 UFIR’s  (valor  informado em sua declaração de vens da  IRPF/95) como se  fosse  em  reais,  não  convertendo­o  primeiramente  para  reais”.  O  contribuinte  foi  intimado  quanto ao auto de infração em 28/11/2001.  Após a apresentação de impugnação administrativa (fls. 122), a Delegacia da  Receita Federal em Fortaleza decidiu pela procedência integral do lançamento (fls. 158).  O contribuinte apresentou recurso voluntário (fls. 185, pdf 184, volume 1), no  qual alega a respeito da omissão de ganhos de capital, tema ainda em discussão nestes autos:  (i)  Decadência, entendendo­se pela aplicação do artigo 150, §4º, do Código  Tributário  Nacional.  Alega,  ainda,  que  “declarou  regularmente  a  alienação do terreno em causa através do formulário próprio e pagou  o  imposto  de  renda  que  apurou  na  sua  declaração  de  rendimentos  daquele período” (reprodução de trecho do recurso voluntário);  (ii)  Questiona,  no  mérito,  a  mensuração  do  ganho  de  capital  pois  “desconsidera  os  valores  corretamente  informados  na  sua  declaração de rendimentos” (trecho do recurso voluntário, reiterando  razões de Impugnação);  O  recurso  voluntário  foi  julgado  pela  2ª  Câmara  do  extinto  Primeiro  Conselho de Contribuintes (fls. 246, volume 2, pdf 15), em acórdão assim ementado (acórdão  nº 102­47.329):  DECADÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO – GANHO DE CAPITAL –  TRIBUTAÇÃO  DEFINITIVA  ­  DIRPF  ­  AJUSTE  ANUAL  ­  Sendo  o  lançamento  das  pessoas  físicas  por  homologação,  o  direito  de  a  Fazenda  Nacional  lançar  decai  após  cinco  anos  contados  do  fato  gerador  que,  no  caso,  ocorre  quando  da  alienação do imóvel.   Fl. 374DF CARF MF Processo nº 10380.015567/2001­04  Acórdão n.º 9900­001.028  CSRF­PL  Fl. 374          3 AJUDA DE CUSTO ­ ISENÇÃO ­ Somente pode ser considerada  isenta  a  ajuda  de  custo,  verba  eventualmente  recebida  pelo  contribuinte  para  atender  despesas  com  transporte,  frete  e  locomoção  do  mesmo  e  sua  família,  no  caso  de  mudança  permanente  de  domicílio  em  decorrência  de  remoção  de  um  município para outro. Quando paga habitualmente, sem que haja  mudança de domicílio, deve integrar os rendimentos tributáveis,  na declaração de ajuste anual, tenha ou não havido retenção na  fonte.   RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS – INCIDÊNCIA – As verbas de  ajuda de custo e indenização pelo comparecimento a convocação  extraordinária  não  estão  sujeitas  à  incidência  do  Imposto  de  Renda Pessoa Física. (...)  Preliminar acolhida. Recurso parcialmente provido.  Destaca­se  trecho  do  voto  condutor do  acórdão  102­47.329 do Conselheiro  Relator  do  recurso  voluntário,  quanto  à  matéria  ainda  em  discussão  (decadência  para  lançamento de imposto quanto ao ganho de capital):  Assim  sendo,  do  confronto  da  data  dos  fatos  geradores  e  do  lançamento, verifica­se a ocorrência da decadência, uma vez que  o  prazo  para  que  o  Fisco  promovesse  o  lançamento  tributário  relativo  aos  fatos  geradores  ocorridos  em  30/04/96  e  31/05/96  começou  a  fluir,  respectivamente,  em  01/05/96  e  01/06/96,  expirando­se  em  30/04/01  e  31/05/01,  ficando  evidente  que  em  27/11/01  a  Fazenda  Pública  não  poderia  mais  constituir  o  crédito tributário. (...)  Pelo exposto, conheço do recurso por tempestivo e apresentado  na forma da lei, para dar­lhe provimento parcial, no sentido de  declarar a decadência do direito do Fisco  lançar o  imposto de  renda  incidente  sobre  o ganho de  capital  na  alienação de  bem  imóvel  e  excluir  da  exigência  o  montante  recebido  a  título  de  remuneração por convocação extraordinária.  Diante  da  apresentação  de  recurso  especial  pela  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  (fls  257,  pdf  27,  volume  2),  a  Quarta  Turma  da  CSRF  decidiu  por  negar­lhe  provimento (acórdão 102­134363), verbis:  Assumo:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  FISICA  ­  IRPF  Ano­calendário: 1996.  DECADÊNCIA  —  Sujeitando­se  o  rendimento  das  pessoas  físicas  à  incidência  na  declaração  de  ajuste  anual  e  independente  de  exame  prévio  da  autoridade  administrativa,  o  lançamento é por homologação (art. 150, § 4° do CTN), devendo  o prazo decadencial ser contado do fato gerador, que ocorre em  31  de  dezembro,  tendo o  fisco  cinco  anos,  a  partir  dessa  data,  para efetuar o lançamento  Fl. 375DF CARF MF     4 Consta  do  voto  da  Relatora,  ex­Conselheira  Ivete  Malaquias  Pessoa  Monteiro:  Em  litígio  o  posicionamento,  à  maioria  dos  pares  da  Segunda  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  de  julgar  decadente o lançamento de exigência constituída em 28/11/2001,  para  fatos  geradores  ocorridos  em  11/04/1996,  ganhos  de  capital na alienação de imóvel.  Este  Colegiado  vem  decidido  que  as  alterações  legislativas  do  imposto de renda, ao atribuir à pessoa  física a incumbência de  apurar  e  pagar  o  imposto,  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa,  diz  respeito  à  espécie  de  lançamento  por  homologação, na forma do artigo 150 do CTN, sendo a entrega  da  declaração  de  rendimentos  apenas  o  cumprimento  da  obrigação  acessória,  que  propicia  informações  para  fins  de  controle do adequado cumprimento da legislação tributária, com  ou  sem  obrigação  principal  a  ser  adimplida,  nos  termos  do  Acórdão CSRF/01­04.493 de 14/04/2003 — DOU de 12/08/2003.  A Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou  recurso extraordinário  (fls.  300/305 ­ PDF 70 ­ volume 2), devidamente contra­arrazoado pelo contribuinte (fls. 301/308 ­  PDF fls 5/12 ­ volume 2)  Este  recurso  foi admitido em 02/10/2008, em despacho às  fls. 314/316  (fls.  84 a 86 do PDF ­ volume 2), do qual se extrai:  Cristalino o dissídio jurisprudencial.  Nos autos, não houve pagamento do imposto sobre o ganho de  capital e o Colegiado entendeu aplicável a disposição contida no  art.  150  do  CTN,  contando­se  o  prazo  decadencial  do  mês  seguinte ao da alienação.   No Acórdão apresentado ao dissídio, julgou­se que não havendo  pagamento  antecipado,  não  há  que  se  falar  em  homologação  (artigo  150  do CTN) com o  prazo  de  5  anos  contados  do  fato  gerador.  Sustenta  o  Acórdão  divergente  que,  não  havendo  pagamento, aplicável a norma do artigo 173 do CTN,  (5 anos  contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o tributo  poderia ser lançado).  Caracterizado  o  dissídio,  MERECE  seguimento  o  recurso  interposto pela Fazenda Nacional. ...  Por  decisão  unânime,  foi  negado  provimento  ao  recurso  extraordinário,  conforme julgamento realizado em 07/12/2011 (acórdão nº 9900­000.274):  Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  Data do fato gerador: 30/04/1996, 31/05/1996  DECADÊNCIA  Nos casos de lançamento por homologação, ausente dolo, fraude  ou  simulação,  e  constatando­se  pagamento  antecipado,  a  decadência  se  opera  após  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos,  contado do fato gerador.  Fl. 376DF CARF MF Processo nº 10380.015567/2001­04  Acórdão n.º 9900­001.028  CSRF­PL  Fl. 375          5 IMPOSTO  DE  RENDA  PESSOA  FÍSICA.  GANHO  DE  CAPITAL. TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA. FATO GERADOR.  O  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  incidente  sobre  ganhos  de  capital  na  alienação  de  bens  e  direitos  constitui  tributação  definitiva,  não  se  sujeitando  ao  ajuste  anual,  considerando­se  ocorrido o fato gerador no mês do recebimento.  Recurso Extraordinário Negado  Destaco trecho do voto da Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, redatora  designada ad hoc:  Assim,  no  caso  dos  autos,  trata­se  de  tributo  sujeito  a  lançamento por homologação, portanto o prazo decadencial de  cinco anos,  para a  constituição de  eventual  crédito pelo Fisco,  deve ser contado de acordo com o disposto no artigo 150, § 4°,  do CTN, ou seja, da ocorrência do fato gerador, constatando­se  pagamento antecipado, conforme afirma o Contribuinte em sede  de Contrarrazões.  Destarte, considerando­se que a ciência do lançamento ocorreu  em 28/11/2001  (fl. 114), correto o acórdão recorrido, no ponto  em que reconheceu a decadência em relação aos fatos geradores  ocorridos em 30/04/1996 e 31/05/1996.   O  acórdão  foi  assinado  pelo  Presidente  do  CARF  em  05/11/2015,  quinta­ feira,  considerando­se  publicado  o  acórdão  nesta  data.  Em  09/11/2015  os  autos  foram  remetidos à Procuradoria para ciência  (fls. 331), que  informou não apresentaria  recursos (fls.  332).  Em 12/11/2015, quinta­feira, o Sr.  Jorge Guedes Pinto autenticou a  juntada  de  embargos  de  declaração  opostos  pelo  Conselheiro  Henrique  Pinheiro  Torres,  no  qual  sustenta que ""o pagamento a que se  refere o Contribuinte diz  respeito ao ajuste anual,  cujo  fato gerador ocorreu em 31/12/1996. Entretanto,  repita­se que a decadência ora  tratada diz  respeito a modalidade de incidência que não faz parte do ajuste, ou seja, que tem tributação  definitiva, com  fatos geradores ocorridos em 30/04/1996 e 31/05/1996."" Pondero que consta  do cabeçalho dos  citados embargos a data de 05/11/2015 – como  também a assinatura  física  pelo  Conselheiro  embargante  ­,  mesma  data  em  que  assinado  o  acórdão  embargado  pelo  Presidente do CARF.  Os embargos de declaração foram admitidos, conforme razões reproduzidas a  seguir (fls. 336/337):  Trata­se  de  embargos  de  declaração  formalizados  pelo  Conselheiro  Henrique  Pinheiro  Torres  em  face  do  acórdão  nº  9900­000.274 do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais  (e­fls.  326/330),  conforme  argumentos  de  fls.  334/335.  No  julgado  referenciado  foi  negado  provimento  ao  recurso  extraordinário da Fazenda Nacional à unanimidade.   Ressalta o embargante que teria ocorrido um ""lapso por ocasião  do relatório do recurso, especificamente quanto à existência de  pagamento antecipado do tributo, para fins de aplicação do art.  Fl. 377DF CARF MF     6 150, § 4º, do CTN, na aferição acerca da decadência do direito  de o fisco efetuar o lançamento"".   Afirma  que  nos  julgados  levados  a  cabo  na  mesma  assentada  vários conselheiros entenderam que o pagamento antecipado do  tributo é necessário para fins de aplicação do art. 150, § 4º, do  CTN, na determinação do dies a quo para a contagem do prazo  decadencial.  E  o  caso  embargado  ""diz  respeito  exigência  de  Imposto  de  Renda  incidente  sobre  ganhos  de  capital  na  alienação  de  imóvel,  cujos  fatos  geradores  ocorreram  em  30/04/1996  e  31/05/1996,  sendo  que  a  ciência  do  lançamento  ocorreu em 28/11/2001"".  Portanto, ""a única hipótese de, à unanimidade de votos, ter sido  negado  provimento  ao  Recurso  Extraordinário  da  Fazenda  Nacional,  seria  a  constatação  da  existência  de  pagamento  antecipado, pois do contrário haveria o registro de Conselheiros  vencidos"".   No caso específico, ressalta que o contribuinte afirmou, em sede  de contrarrazões, que o pagamento do  imposto  foi realizado no  ajuste  anual,  cujo  fato  gerador  ocorreu  em  31/12/1996.  ""Entretanto, repita­se que a decadência ora tratada diz respeito  a modalidade de incidência que não faz parte do ajuste, ou seja,  que tem tributação definitiva, com fatos geradores ocorridos em  30/04/1996 e 31/05/1996"".  Nesse sentido, defende seja  realizado novo  julgamento do  feito,  dado  que  ""não  é  unânime  a  tese  de  que  um  pagamento  antecipado ligado ao ajuste anual seja apto a atrair a aplicação  do art. 150, § 4º, a uma incidência definitiva, fora do ajuste"".   Diante dos argumentos aduzidos pelo embargante, entendo como  razoável submeter os presentes embargos declaratórios à análise  do Colegiado julgador, até porque o acórdão recorrido não foi  formalizado  pelo  conselheiro  relator,  tendo  sido  necessária  a  indicação de  conselheira  redatora  ad  hoc,  que  foi  responsável,  inclusive, pela elaboração do relatório correspondente.  Assim,  em  face  da  aparente  omissão  da  perfeita  realidade  dos  fatos  objeto  do  julgamento  embargado,  decido  por admitir  os  embargos  declaratórios  em  tela  e  determino,  após  a  ciência  da Procuradoria da Fazenda Nacional e do interessado, seja  o  processo  incluído  em  pauta  de  julgamento  do  Pleno  da  CSRF.  A  Procuradoria  apresentou  manifestação  em  23/09/2016,  requerendo  o  provimento aos embargos de declaração.   Os autos foram devolvidos à Secretaria para intimação do contribuinte quanto  ao acórdão 9900­000.274, embargos de declaração e decisão que o admitiu (fls. 343).   O  contribuinte  foi  intimado  em  30/12/2016  (fls.  351),  apresentando  manifestação na qual alega:  (a)  Intempestividade dos embargos de declaração, especialmente  porque não haveria prova da  apresentação  tempestiva pelo Conselheiro  embargante;  (b) Não  haveria qualquer omissão, eis que a Turma se pronunciou sobre a decadência  relacionada ao  ganho de capital, decidindo pela aplicação do artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional;  Fl. 378DF CARF MF Processo nº 10380.015567/2001­04  Acórdão n.º 9900­001.028  CSRF­PL  Fl. 376          7 (c) Não caberia a rediscussão do mérito, julgado anteriormente por este Colegiado, por inexistir  recurso de revisão.  É o relatório.  Voto             Conselheira Cristiane Silva Costa, Relatora   O prazo para apresentação de embargos de declaração esgota­se em 5 dias,  nos termos do artigo 65, do RICARF (Portaria MF 343/2015):  Art.  65.  Cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão  contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e  os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria  pronunciar­se a turma.  §1º  Os  embargos  de  declaração  poderão  ser  interpostos,  mediante  petição  fundamentada  dirigida  ao  presidente  da  Turma,  no  prazo  de  5  (cinco)  dias  contado  da  ciência  do  acórdão:   I ­ por conselheiro do colegiado, inclusive pelo próprio relator;  Os embargos de declaração são intempestivos, eis que autenticados (data em  que  se considera  foram devidamente  apresentados  em processo digital)  após o  transcurso do  prazo de 5 (cinco) dias desde a publicação do acórdão. Com efeito, o acórdão foi publicado em  05/11/2015  (quinta­feira),  esgotando­se  o  prazo  para  interposição  no  dia  10/11/2015  (terça­ feira). Assim,  a  juntada  aos  autos  em  12/11/2015  revela­se  intempestiva  à  luz  do  artigo  65,  parágrafo primeiro,  acima  reproduzido. Com efeito,  em 12/11/2015, quinta­feira,  o Sr.  Jorge  Guedes  Pinto  autenticou  a  juntada  de  embargos  de  declaração  opostos  pelo  Conselheiro  Henrique Pinheiro Torres, não havendo justificativa nos autos para a apresentação após o prazo  de 5 dias.  Diante  disso,  não  conheço  dos  embargos  de  declaração  apresentados  por  Conselheiro do CARF, diante de sua intempestividade.  (assinado digitalmente)  Cristiane Silva Costa                              Fl. 379DF CARF MF ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201809,Pleno,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/1988 a 31/03/1992 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ANTERIOR A 09/06/2015. Devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar erro material apontado. ",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2018-12-03T00:00:00Z,13804.000656/99-12,201812,5930564,2018-12-03T00:00:00Z,9900-001.029,Decisao_138040006569912.PDF,2018,PATRICIA DA SILVA,138040006569912_5930564.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração\, com efeitos infringentes\, nos termos do voto da relatora.\n(assinado digitalmente)\nAdriana Gomes Rêgo - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nPatrícia da Silva - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura\, Gerson Macedo Guerra\, Flávio Franco Corrêa\, Demetrius Nichele Macei\, Rafael Vidal de Araújo\, Lívia de Carli Germano (suplente convocada)\, Viviane Vidal Wagner\, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado)\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Patrícia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Pedro Paulo Pereira Barbosa\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado)\, Luciana Matos Pereira Barbosa (suplente convocada)\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Tatiana Midori Migiyama\, Andrada Márcio Canuto Natal\, Demes Brito\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Vanessa Marini Cecconello\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Érika Costa Camargos Autran\, Cristiane Silva Costa e Adriana Gomes Rêgo (Presidente).\n\n\n",2018-09-03T00:00:00Z,7530867,2018,2021-10-08T11:32:34.068Z,N,1713051147160256512,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1765; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 377          1 376  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13804.000656/99­12  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  9900­001.029  –  Pleno   Sessão de  03 de setembro de 2018  Matéria  FINSOCIAL  Embargante  FAZENDA NACIONAL  Interessado  AGRO COMERCIAL LIBERTY LTDA    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/10/1988 a 31/03/1992  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. ERRO MATERIAL.  EFEITOS  INFRINGENTES.  FINSOCIAL.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  ANTERIOR A 09/06/2015.  Devem  ser  acolhidos  os  embargos  de  declaração,  com  efeitos  infringentes,  para sanar erro material apontado.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  e acolher os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto da relatora.  (assinado digitalmente)  Adriana Gomes Rêgo ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Patrícia da Silva ­ Relatora.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  André  Mendes  de  Moura, Gerson Macedo Guerra, Flávio Franco Corrêa, Demetrius Nichele Macei, Rafael Vidal  de  Araújo,  Lívia  de  Carli  Germano  (suplente  convocada),  Viviane  Vidal  Wagner,  Marcos  Antônio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da  Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula  Fernandes,  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa, Ana Cecília  Lustosa  da Cruz, Mário  Pereira  de  Pinho  Filho  (suplente  convocado),  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa  (suplente  convocada),  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Andrada  Márcio  Canuto  Natal,  Demes  Brito,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 80 4. 00 06 56 /9 9- 12 Fl. 377DF CARF MF     2 Santos, Vanessa Marini Cecconello, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran,  Cristiane Silva Costa e Adriana Gomes Rêgo (Presidente).    Relatório  Trata­se de Embargos de Declaração da Fazenda Nacional quanto ao disposto  no  acórdão  9900­001.019  ­  Pleno  (e­fls.  360  a  366),  o  qual,  por  unanimidade,  conheceu  do  Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional para dar­lhe parcial provimento “apenas para os  fatos geradores ocorridos antes de 03/1988, com retorno dos autos à unidade de origem”.  Na origem,  trata­se  de  Pedido  de Compensação  de  fls.  1  ­  em  03/03/1999,  solicitando  a  restituição  de  valores  relativos  a  indébitos  de  Contribuições  par  ao  Fundo  de  Investimento Social (FINSOCIAL), recolhidos a maior, mensalmente, sobre os fatos geradores  ocorridos nos períodos de outubro de 1988 a março de 1992, e sua compensação com créditos  tributários vencidos e/ou vincendo, de sua responsabilidade, administrados pela Secretaria da  Receita Federal à época.  Alega  a  PGFN  que  o  acórdão  estaria  maculado  por  contradição,  eis  que,  muito  embora  baseado  em  entendimento  pacificado  pelo  STF  em  sede  de  repercussão  geral  (prazo  de  10  anos  para  a  prescrição  de  pedido  de  restituição),  esta,  a  prescrição,  teria  sido  afastada pelo colegiado para período superior aos 10 anos. Segundo alega, apesar de o pedido  ter  sido  protocolado  em  03/03/1999  ­  o  que  levaria  à  prescrição  o  crédito  relativo  aos  fatos  geradores ocorridos até 03/1989 ­ “a prescrição foi afastada pelo colegiado para o período a  partir de 03/1988” (grifei).   Com efeito,  o próprio dispositivo do voto  condutor do  acórdão corrobora  a  aparente contradição ressalta pela Fazenda Pública. Confira­se:   In casu, o pedido da Contribuinte foi protocolado em 28/01/1999  referentes  aos  períodos  de  apuração  de  01/09/1989  a  31/03/1992,  assim,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  apenas para os fatos geradores ocorridos antes de 03/1988, com  retorno dos autos à Unidade de Origem.   Diante do exposto, e considerando que existe no julgado aparente contradição  que merece  ser  saneada  pelo Colegiado,  a  presidência  deste  CARF  conheceu  dos  embargos  declaratórios da Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional.  É o relatório.    Voto             Conselheira Patrícia da Silva ­ Relatora  Os Embargos Declaratórios apontam erro material constante do acórdão sub  examen,  que  efetivamente  aplicando  o  pacificado  pelo  STF,  deveria  estar  apontado  como  03/1989, e não como supramencionado, em 03/1988.  Fl. 378DF CARF MF Processo nº 13804.000656/99­12  Acórdão n.º 9900­001.029  CSRF­PL  Fl. 378          3   In casu, o pedido da Contribuinte foi protocolado em 03/03/1999 referentes  aos  períodos  de  apuração  de  01/10/1988  a  31/03/1992,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  Recurso  Extraordinário  da  Fazenda  Nacional,  apenas  para  os  fatos  geradores  ocorridos antes de março de 1989, determinando o retorno dos autos à unidade de origem para  análise  do  direito  creditório,  devendo  ser  assim,  integrado  aquele  acórdão  com  o  presente  decisum.  (assinado digitalmente)  Patrícia da Silva                                Fl. 379DF CARF MF ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201612,Pleno,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 1999 DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. REGRA DO ART. 150, §4o, DO CTN, APENAS QUANDO EXISTIR PAGAMENTO PARCIAL. O art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 - SC, decidido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, o que faz com a ordem do art. 150, §4o, do CTN, deva ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação. No caso em questão, não há evidência de ter ocorrido recolhimento a título de antecipação da contribuição referente aos trimestres em litígio. Assim, aplicável a regra do art. 173, I, do CTN. ",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2018-11-06T00:00:00Z,10882.001082/2003-36,201811,5923963,2018-11-06T00:00:00Z,9900-001.004,Decisao_10882001082200336.PDF,2018,Relator,10882001082200336_5923963.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional e\, no mérito\, por maioria de votos\, em dar-lhe provimento\, com retorno dos autos à unidade de origem\, vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama (relatora)\, Gerson Macedo Guerra\, Ana Paula Fernandes\, Vanessa Marini Cecconello e Érika Costa Camargo Autran\, que lhe negaram provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros André Mendes de Moura\, Cristiane Silva Costa\, Rafael Vidal de Araújo\, Luis Flávio Neto\, Demetrius Nichele Macei (suplente convocado em substituição à conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Heitor de Souza Lima Junior.\n\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício\n\n(assinado digitalmente)\nTatiana Midori Migiyama - Relatora\n\n(assinado digitalmente)\nHeitor de Souza Lima Junior - Redator designado\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros André Mendes de Moura\, Marcos Aurélio Pereira Valadão\, Adriana Gomes Rêgo\, Cristiane Silva Costa\, Rafael Vidal de Araújo\, Luís Flávio Neto\, Demetrius Nichele Macei\, Heitor de Souza Lima Junior\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Gerson Macedo Guerra\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Júlio César Alves Ramos\, Tatiana Midori Migiyama\, Vanessa Marini Cecconello\, Érika Costa Camargos Autran\, Andrada Marcio Canuto Natal\, Demes Brito\, Charles Mayer de Castro Souza e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em exercício).\n\n",2016-12-15T00:00:00Z,7500590,2016,2021-10-08T11:30:46.501Z,N,1713051147330125824,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1863; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 251          1 250  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10882.001082/2003­36  Recurso nº               Extraordinário  Acórdão nº  9900­001.004  –  Pleno   Sessão de  15 de dezembro de 2016  Matéria  CSLL ­ DECADÊNCIA   Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Recorrida  MEDIPLAN ASSISTENCIAL LTDA.                ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Exercício: 1999  DECADÊNCIA.  TRIBUTOS  LANÇADOS  POR  HOMOLOGAÇÃO.  MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543­C DO  CPC. REGRA DO ART. 150, §4o, DO CTN, APENAS QUANDO EXISTIR  PAGAMENTO PARCIAL.  O art. 62­A do RICARF obriga a utilização da  regra do REsp nº 973.733  ­  SC, decidido na sistemática do art. 543­C do Código de Processo Civil, o que  faz com a ordem do art. 150, §4o, do CTN, deva ser  adotada nos  casos  em  que  o  sujeito  passivo  antecipar  o  pagamento  e  não  for  comprovada  a  existência  de  dolo,  fraude  ou  simulação.  No  caso  em  questão,  não  há  evidência de ter ocorrido recolhimento a título de antecipação da contribuição  referente aos trimestres em litígio. Assim, aplicável a regra do art. 173, I, do  CTN.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional e, no mérito, por maioria de votos, em dar­lhe  provimento,  com  retorno  dos  autos  à  unidade  de  origem,  vencidos  os  conselheiros  Tatiana  Midori Migiyama  (relatora), Gerson Macedo Guerra, Ana  Paula  Fernandes, Vanessa Marini  Cecconello  e  Érika  Costa  Camargo  Autran,  que  lhe  negaram  provimento.  Votaram  pelas  conclusões  os  conselheiros André Mendes  de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal  de  Araújo,  Luis  Flávio  Neto,  Demetrius  Nichele Macei  (suplente  convocado  em  substituição  à     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 2. 00 10 82 /2 00 3- 36 Fl. 251DF CARF MF Processo nº 10882.001082/2003­36  Acórdão n.º 9900­001.004  CSRF­PL  Fl. 252          2 conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Designado  para redigir o voto vencedor o conselheiro Heitor de Souza Lima Junior.    (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício    (assinado digitalmente)  Tatiana Midori Migiyama ­ Relatora    (assinado digitalmente)  Heitor de Souza Lima Junior ­ Redator designado    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  André  Mendes  de  Moura, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal  de Araújo, Luís Flávio Neto, Demetrius Nichele Macei, Heitor de Souza Lima Junior, Rita Eliza  Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gerson  Macedo Guerra, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Júlio César Alves  Ramos,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Vanessa  Marini  Cecconello,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Andrada Marcio Canuto Natal, Demes Brito, Charles Mayer de Castro Souza e Rodrigo da Costa  Pôssas (Presidente em exercício).  Relatório    Trata­se de Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra o  Acórdão nº 01­05.992 da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais que, por maioria  de votos, negou provimento ao recurso especial, consignando a seguinte ementa:  “Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ­ CSLL  Exercício: 1999  Ementa:   DECADÊNCIA.  Nos  casos  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  termo  inicial  para  a  contagem  do  prazo  quinquenal  de  Fl. 252DF CARF MF Processo nº 10882.001082/2003­36  Acórdão n.º 9900­001.004  CSRF­PL  Fl. 253          3 decadência  para  constituição  do  crédito  é  a  ocorrência  do  respectivo  fato  gerador, a teor do art. 150, § 4º do CTN. Precedentes da CSRF. ”    Insatisfeita,  a Fazenda Nacional  interpôs Recurso Extraordinário contra o  r.  acórdão, trazendo, entre outros, em síntese, que:  · A  Câmara  Superior  deste  Conselho,  em  outras  oportunidades,  já  esboçou posicionamento no sentido de que o prazo para o lançamento  de  tributos não  recolhidos, ainda que para estes  tributos a  legislação  atribua ao contribuinte o dever de antecipar do pagamento, conforme  o art. 150 do CTN, é aquele disposto no art. 173, I do CTN, que cuida  do  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário  à  esclarecido no decorrer deste processo administrativo;  · No caso  em  análise,  o  auto  de  infração  foi  lavrado  dentro  do  prazo  disposto no art. 173, I do CTN, não ocorrendo, portanto, a decadência  do  direito  de  lançar.  Com  efeito,  tendo  em  vista  que  os  fatos  geradores  ocorreram  no  ano­calendário  1998,  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado  até  31/12/2003.  Assim,  não  há  que  se  cogitar  de  decadência, pois o  lançamento ocorreu no dia 24/04/2003 (noticiado  às fls. 145).    Requer,  assim,  que  o  presente  recurso  conhecido  e  provido,  para  que  seja  reformado o acórdão proferido pela C. Turma a quo, afastando­se a preliminar de decadência  no caso em exame, uma vez que efetuado dentro do prazo legalmente fixado (art. 173, inciso I,  do CTN).    Em Despacho às fls. 227/229, foi dado seguimento ao Recurso Extraordinário  interposto pela Fazenda Nacional.     Foi  enviada  manifestação  pelo  sujeito  passivo  ao  Presidente  do  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais:  “[...]  MEDIPLAN  ASSISTENCIAL  LTDA,  devidamente  qualificada  nos  autos em epígrafe, inscrita no CNPJ sob o n° 49.364.193/0001­59, via de seu  Fl. 253DF CARF MF Processo nº 10882.001082/2003­36  Acórdão n.º 9900­001.004  CSRF­PL  Fl. 254          4 advogado  e  subscritor  infra­assinado,  vem,  respeitosamente  à  presença  de  Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:  1. Conforme  se  verifica pelo  extrato anexo, o processo  em  referência  aguarda distribuição e sorteio a uma Turma Ordinária, para julgamento do  Recurso interposto.  2.  Ocorre  que,  o  contribuinte  desistiu  parcialmente  do  recurso  interposto,  relativamente ao período cuja decadência não  foi  declarada em  primeira  instância,  para  fins  de  adesão  do  débito  (não  decaído)  ao  parcelamento oriundo da Lei n° 11.941/2009.  3.  Sendo  assim,  o  contribuinte  teve  consolidado  no  REFIS  a  integralidade do débito em questão, e vem recolhendo as parcelas devidas,  incluindo  os  valores  deste  débito  cuja  decadência  já  foi  reconhecida  em  primeira instância, e não foi alvo de seu pedido de desistência.  4. Em consulta, perante a Recita Federal do Brasil, o contribuinte foi  informado  de  que,  somente  após  análise  do  recurso  e  do  pedido  de  desistência parcial pelo CARF é que será possível a consolidação efetiva dos  débitos correlatos ao presente processo administrativo  tributário no REFIS  da Lei 11.941/2009.  5.  Em  razão  do  exposto,  o  contribuinte  vem  à  presença  de  Vossa  Excelência, requerer que seja determinada a prioridade na distribuição e no  sorteio do recurso, sendo efetuados imediatamente, em razão dos danos que  o  contribuinte  pode  sofrer,  em  razão  da  demora motivada  pelo  excesso  de  recursos que assolam este Colando Tribunal Administrativo. ”    É o relatório.  Voto Vencido    Conselheira Tatiana Midori Migiyama ­ Relatora    Depreendendo­se  da  análise  do  Recurso  Extraordinário  interposto  pela  Fazenda Nacional contra Acórdão da CSRF 01­05.992, entendo que devo conhecê­lo, eis que  Fl. 254DF CARF MF Processo nº 10882.001082/2003­36  Acórdão n.º 9900­001.004  CSRF­PL  Fl. 255          5 observados  os  pressupostos  para  a  admissibilidade  do  r.  recurso.  O  que  concordo  com  a  manifestação dada em Despacho às fls. 227/229.     Eis  que  no  cotejo  do  acórdão  recorrido  e  do  indicado  como  paradigma,  constatou­se a divergência, vez que, embora o acórdão recorrido e o paradigma digam respeito  a  tributos  diferentes,  a  matéria  abordada  em  ambos  é  o  início  da  contagem  do  prazo  decadencial.     O acórdão  recorrido esposou entendimento de que sendo o  tributo  sujeito a  lançamento por homologação, o direito de a Fazenda constituir o crédito tributário extingue­se  com  o  transcurso  do  prazo  de  cinco  anos  contados  do  fato  gerador  e  sujeita­se  às  regras  contidas no art. 150, § 4º, do CTN, independente de ter havido ou não pagamento, ao passo que  o paradigma entendeu que mesmo sendo tributo sujeito a lançamento por homologação, a regra  aplicada depende de ter havido ou não pagamentos. O que, no caso apreciado pela turma, por  não  ter  ocorrido  pagamento  antecipado,  entendeu  que,  mesmo  sendo  tributo  sujeito  a  lançamento por homologação, este sujeitar­se­ia às regras do artigo 173, inciso I, e não às do  art. 150, § 4º, do CTN.    Ventiladas tais considerações, passo a analisar o cerne da lide – qual seja, o  prazo decadencial para a constituição de crédito tributário referente à CSLL.    Primeiramente,  importante  trazer  que  o  tema  abrangente  do  prazo  –  se  aplicável  os  dez  anos  ou  cinco  anos,  à  época,  foi  amplamente  debatido  no  CARF.  Não  obstante, em virtude da Súmula Vinculante nº 08 do STF, houve clarificação dessa questão, ao  afastar o art. 45 da Lei 8.212/1991.    Restando, portanto, a priori, analisar se o termo inicial dos 5 anos previstos  no CTN considera a da data da ocorrência do fato gerador, conforme preceitua o art. 150, § 4º  ou  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  já  poderia  haver  sido  efetuado, nos termos do art. 173, inciso I.    Quanto  ao  termo  inicial  de  contagem do  prazo  fatal  para  a  constituição  do  crédito tributário, em relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, tem­se que  Fl. 255DF CARF MF Processo nº 10882.001082/2003­36  Acórdão n.º 9900­001.004  CSRF­PL  Fl. 256          6 tal  matéria  encontra­se  pacificada  com  o  entendimento  expressado  no  item  1  da  ementa  da  decisão do STJ, na apreciação do REsp nº 973.333­SC, apreciado na sistemática de  recursos  repetitivos:  “O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o  pagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da  previsão  legal,  o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação de dolo,  fraude ou  simulação do contribuinte,  inexistindo declaração prévia do  débito”.    Assim, nos  termos da  jurisprudência atual, o  termo  inicial para a contagem  do prazo de decadência em relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação será:  I ­Em caso de dolo, fraude ou simulação: 1º dia do exercício seguinte àquele  em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN) ;  I ­ Nas demais situações:   a)  se  houve  pagamento  antecipado  ou  declaração  de  débito:  data  do  fato  gerador (art. 150, § 4º, do CTN) ;  b)  se  não  houve  pagamento  antecipado  ou  declaração  de  débito:  1º  dia  do  exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN).    Vê­se, então, que essa discussão não poderia mais  ser apreciada no CARF,  pois  os Conselheiros,  por  força  do  art.  62,  §  2º, Anexo  II,  do Regimento  Interno RICARF,  estão vinculados ao que restou decidido no RESP 973.733.    O que, regra geral, para os casos “comuns”, a discussão acerca da contagem  para o prazo decadencial não poderia mais ser apreciada no CARF, pois os Conselheiros, por  força do art. 62, § 2º, Anexo II, do Regimento Interno RICARF, estão vinculados ao que restou  decidido no RESP 973.733.    O  que,  por  conseguinte,  se  o  STJ  decidiu  que  o  pagamento  antecipado  ou  declaração  de  débito  são  relevantes  para  caracterizar  o  lançamento  por  homologação,  seria  importante discorrer se no presente caso ocorreu efetivamente o pagamento ou a declaração do  tributo em discussão.  Fl. 256DF CARF MF Processo nº 10882.001082/2003­36  Acórdão n.º 9900­001.004  CSRF­PL  Fl. 257          7   Sendo assim, depreendendo­se da análise dos  autos,  recorda­se que o Auto  de  Infração  lavrado  em  24.4.03  pretendeu  a  cobrança  da  CSLL,  relativa  aos  períodos  de  apuração dos 1º, 2º e 3º trimestre de 1998.    E é de se verificar que o  sujeito passivo entregou as declarações – DIPJs  ­  com a apuração da CSLL e o valor da base negativa da CSLL utilizada para se compensar nas  DIPS´s dos  três  trimestres em discussão,  independentemente de não ter encontrado nos autos  comprovação de pagamento. O que, por conseguinte, em vista da declaração, já aplicaria o art.  150, § 4º, do CTN, mantendo a decisão recorrida.    Sendo assim,  é de  se  aplicar para  fins de  contagem do prazo decadencial  a  regra preceituada no art. 150, § 4º, do CTN, por ter havido declaração pelo sujeito passivo.    Em vista do exposto, voto por conhecer o Recurso Extraordinário interposto  pela Fazenda Nacional e negar­lhe provimento.    É como voto.    Tatiana Midori Migiyama   Fl. 257DF CARF MF Processo nº 10882.001082/2003­36  Acórdão n.º 9900­001.004  CSRF­PL  Fl. 258          8 Voto Vencedor  Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior ­ Redator designado  Com  a  devida  vênia  ao  posicionamento  esposado  pela  Relatora,  ouso  discordar quanto ao mérito do Recurso Especial de iniciativa da Fazenda Nacional.  Também  acedo  aqui,  para  fins  do  deslinde  da  questão,  inicialmente,  á  vinculação  deste  CARF  às  decisões  proferidas  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  quando  submetidas ao regime do art. 543­C do Código de Processo Civil, a partir do disposto no art.  62, §2o. do anexo II ao Regimento Interno deste Conselho em vigor, aprovado pela Portaria MF  no. 343, de 09 de junho de 2015:  RICARF   Art. 62. (...)  (...)  § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo  Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  arts.  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  Assim,  ainda  que  se  admita  que  a  questão  relativa  à  contagem  do  prazo  decadencial é bastante tormentosa (daí a adoção de diversas interpretações relativas à matéria  no âmbito deste Conselho), de se reconhecer que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, órgão  máximo  de  interpretação  das  leis  federais,  recentemente  pacificou,  sob  a  sistemática  de  recursos repetitivos, o entendimento no sentido de que a regra do art. 173, I, do CTN, deve ser  adotada nos casos em que o sujeito passivo não antecipar o pagamento e não for comprovada a  existência de dolo, fraude ou simulação e inexista declaração prévia do débito.  Reproduz­se, a seguir, a ementa do Recurso Especial nº 973.733 ­ SC (Proc.  2007/0176994­0),  julgado  em  12  de  agosto  de  2009,  devidamente  submetido  à  sistemática  prevista no art. 543­C do Código de Processo Civil, sendo, assim, referido decisum, repita­se,  de  observância  obrigatória  neste CARF,  a  partir  do  disposto  no  art.  62,  §2o.  do  anexo  II  ao  Regimento  Interno  deste  Conselho  em  vigor,  aprovado  pela  Portaria MF  no.  343,  de  09  de  junho de 2015. Reza a decisão :  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN.  IMPOSSIBILIDADE.  Fl. 258DF CARF MF Processo nº 10882.001082/2003­36  Acórdão n.º 9900­001.004  CSRF­PL  Fl. 259          9 1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento  antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel.  Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP,  Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).  2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra  da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário"",  3ª  ed.,  Max  Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).  3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN,  sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado""  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos  previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  ""Do  Lançamento  no  Direito  Tributário  Brasileiro"",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104; Luciano Amaro, ""Direito Tributário Brasileiro"", 10ª ed.,  Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário"",  3ª  ed.,  Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).  (...)  7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  artigo  543­C,  do  CPC,  e  da  Resolução  STJ  08/2008.  (destaques do original)  Desta forma, ao adentrar o mérito da questão, este CARF forçosamente deve  abraçar a  interpretação do Recurso Especial nº 973.733/SC supra, no sentido de que, quando  houver  previsão  legal  de  pagamento  antecipado,  a  regra  do  art.  173,  I,  do  CTN,  deve  ser  adotada nos casos em que o sujeito passivo não antecipar o pagamento e não for comprovada a  existência de dolo, fraude ou simulação e inexista declaração prévia do débito.  Fl. 259DF CARF MF Processo nº 10882.001082/2003­36  Acórdão n.º 9900­001.004  CSRF­PL  Fl. 260          10 Assim, no caso em questão, uma vez afastada a hipótese de dolo, fraude ou  simulação,  deve­se  se  verificar  se  há  pagamento  realizado  pelo  contribuinte  para  os  tributos  objeto de lançamento, de forma a se concluir pela correção da aplicação ou não do art. 173, I,  do CTN, para fins contagem do prazo decadencial.  Quanto à declaração prévia do débito :  a)  Com  a  devida  vênia  a  alguns  Conselheiros  deste  CARF,  em  especial  à  nobre  relatora,  não  comungo  do  entendimento  que  estabelece  a  possibilidade  da  declaração  supracitada,  ainda  que  confissão  de  dívida  seja,  mas  sem  a  comprovação  da  existência  de  qualquer recolhimento e/ou depósito judicial não levantado, caracterizar pagamento antecipado  para  fins de contagem do prazo decadencial. Tratam­se de  institutos completamente diversos  juridicamente (a declaração, nas hipóteses em que representa confissão de dívida, encontra­se  vinculada à etapa de constituição do crédito tributário, enquanto que o pagamento, a meu ver  sinônimo de recolhimento e/ou depósito judicial não levantado, opera na etapa de sua extinção,  não havendo, a meu ver, que se falar de homologação sem que se atinja esta última etapa).   b)  Ainda,  entendo  que  a  melhor  leitura  da  ementa  do  Recurso  Repetitivo  citado,  pode  ser  encontrada  nos  perfeitos  esclarecimentos  de  natureza  lógica  realizados  pelo  Conselheiro  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  no  âmbito  do  Acórdão  9900­00.275,  deste  mesmo Pleno, datado de 07/12/2011, verbis;  (...)  Esclarecimentos quanto ao Item “1” da Ementa do REsp   Logo de início, faz­se necessário esclarecer o sentido e alcance  do  disposto  no  item  “1”  da  ementa  antes  reproduzida  “1.  O  prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o  pagamento  antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito”.  Para corretamente entender a complexa afirmação do item “1”  é necessário apresentá­la na forma de implicação lógica:   SE  não  houver  previsão  legal  de  pagamento  antecipado  da  exação   OU   SE houver previsão legal de pagamento antecipado E não existir  pagamento  E  não  for  constatado  dolo,  fraude  ou  simulação  E  não existir declaração prévia do débito   ENTÃO  o  prazo  decadencial  é  contado  do  primeiro  dia  do  exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido  efetuado   Fl. 260DF CARF MF Processo nº 10882.001082/2003­36  Acórdão n.º 9900­001.004  CSRF­PL  Fl. 261          11 Esclareça­se  que,  em  se  tratando  de  implicações  lógicas,  se  o  antecedente  ocorrer  no  mundo  fenomênico,  necessariamente  o  conseqüente deverá ocorrer. Vale dizer:  ­ (A) a  inexistência de previsão legal de pagamento antecipado  ou;   ­  (B)  ainda,  (i)  a  previsão  legal  de  pagamento  antecipado  juntamente com (ii) a inexistência do pagamento, (iii) com a não  constatação  de  dolo  fraude  ou  simulação  e  (iv)  com  a  inexistência de declaração prévia do débito;   ­  são  condições  suficientes  para  que  (C)  o  prazo  decadencial  seja  contado  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que o lançamento poderia ter sido efetuado.   Em  hipótese  alguma  poderá  acontecer  de,  ocorrendo  o  antecedente (A ou B ­ acima), não ser aplicável o conseqüente (C  ­ acima).   Entretanto, caso o antecedente não ocorra, o conseqüente pode  ou  não  ocorrer.  Essa  é  uma  regra  básica  de  lógica  dedutiva  e  facilmente verificável ao caso, pois: existindo previsão legal de  pagamento antecipado com a inexistência de pagamento, porém  com  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  e  com  inexistência  de  declaração  prévia  do  débito,  sabemos  que  o  prazo  decadencial  também  é  contado  do  primeiro  dia  do  exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido  efetuado.   Pior, ainda, é o equívoco em concluir – apressadamente – que se  o antecedente não ocorrer, o conseqüente seria necessariamente  a contagem do prazo decadencial a partir do fato gerador. Ora,  no  item  “1”  não  há  qualquer  menção  à  contagem  do  prazo  decadencial  a  partir  do  fato  gerador,  podendo  o  conseqüente  lógico  ser  qualquer  outro.  Inclusive,  já  vimos,  no  parágrafo  acima,  que  em  situações  diversas  daquela  descrita  como  condição antecedente, o conseqüente lógico pode ser o mesmo.   Com esses esclarecimentos, podemos enfrentar agora a situação  em que (a) há previsão legal de pagamento antecipado, (b) não  há  pagamento,  (c)  não  há  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação,  porém,  (d)  existe  declaração prévia  do  débito  a  ser  lançado. Nesse  caso,  de  acordo  com o  item “1” da  ementa  do  RESP n° 973.733 – SC, não é necessário que se  conte o prazo  decadencial  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. Isso, por uma  questão muito simples: a declaração a que se refere o  item sob  comento é aquela que  tem a natureza de confissão de dívida e,  com  o  débito  confessado,  é  despiciendo  qualquer  lançamento,  posto  que  ele  pode  ser  imediatamente  executado  e,  com  essa  declaração, inicia­se o prazo prescricional de cobrança.   Totalmente  equivocado  é  tentar  concluir  que,  não  sendo  necessário que o prazo decadencial se conte a partir do primeiro  dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia  Fl. 261DF CARF MF Processo nº 10882.001082/2003­36  Acórdão n.º 9900­001.004  CSRF­PL  Fl. 262          12 ser  efetuado,  aplicar­se­ia  como  termo  inicial  da  contagem  do  prazo decadencial o fato gerador.   Maior  confusão  ainda  é  a  de,  frente  à  situação  em  que  há  declaração  apenas  parcial  do  débito,  sem  qualquer  recolhimento,  não  aplicar  como  termo  inicial  da  contagem  do  prazo  decadencial  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ser  efetuado.  Nessa  situação,  temos  totalmente atendido o antecedente  lógico  (a) há previsão  legal de pagamento antecipado,  (b) não há pagamento,  (c) não  há  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  e  (d)  não  existe  declaração prévia do débito a  ser  lançado. Assim, ocorrendo a  condição  antecedente  lógica,  é  necessária  a  aplicação  do  conseqüente, com a contagem do prazo decadencial a partir do  primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento  poderia ser efetuado.  (...)""    c) De  se notar,  também,  que  o  entendimento  acima  alinha­se  perfeitamente  com minha leitura do teor das Súmulas STJ nos. 436 e 555, que, a meu ver, estabelecem que o  lançamento  de  débitos  declarados  (confessados)  é  ato  despiciendo, mas  não  vedado. Assim,  com a devida vênia a posicionamentos em contrário, não considero que a existência de débitos  declarados (confessados), quando da inexistência de prova de recolhimento ou depósito judicial  não levantado de qualquer monta, possa ser utilizada para fins de que se conclua pela utilização  do art. 150, §4o. do CTN, em detrimento do art. 173, I do mesmo diploma, quando da contagem  do prazo decadencial.   Entendo,  em  verdade,  a  propósito,  que  a  possibilidade  de  ocorrência  de  atividade  homologatória  pelo  Fisco  e  da  contagem  pelo  art.  150,  §4o.  do  CTN  está  necessariamente atrelada à ocorrência de antecipação de pagamento (recolhimento ou depósito  judicial não levantado), em linha com o disposto no caput do referido artigo.  Feita  tal  digressão  e,  agora,  atendo­me ao  caso  em questão,  faço  notar  que  permanecem em litígio somente os fatos geradores ocorridos no 1o. trimestre de 1998. Destarte,  quanto à tal trimestre, deve­se buscar caracterizar se houve ou não pagamento antecipado para  o fato gerador objeto de tributação, de forma a que se possa concluir pela forma de contagem a  ser  aplicada  para  fins  de  cômputo  do  prazo  decadencial.  A  propósito,  verifico  que  não  há  qualquer  evidência de  que  tenha  havido montante  recolhido  ou  depositado  não  levantado  de  CSLL  para  o  trimestre  em  litígio  (vide  e­fls.  03  a  08),  sendo,  desta  forma,  de  se  aplicar  a  contagem do prazo decadencial estabelecida na forma do art. 173, I do CTN.   Ou seja, diante do exposto, voto por DAR provimento ao recurso da Fazenda  Nacional,  uma  vez  que  constatada  a  inexistência  de  pagamento  antecipado,  a  fim  de  que  a  contagem do prazo decadencial se dê consoante o art. 173, I do CTN, afastada a preliminar de  decadência para o 1o. trimestre de 1998. Não há que se falar em retorno à instância a quo, uma  vez tendo sido esgotadas as questões de mérito no âmbito do Acórdão 105­16.275, de e­fls. 158  e ss.    Fl. 262DF CARF MF Processo nº 10882.001082/2003­36  Acórdão n.º 9900­001.004  CSRF­PL  Fl. 263          13     È como voto.  Heitor de Souza Lima Junior                Fl. 263DF CARF MF ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,200602,Pleno,"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Retifica-se o Acórdão nº 301-31.212 para sanar a contradição relativa ao corpo da Ementa que constou erroneamente: Recurso Voluntário Desprovido, sendo que o correto é Recurso Voluntário Provido. EMBARGOS PROVIDOS",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,,13884.004544/99-25,,5797816,2017-11-06T00:00:00Z,301-31.212,Decisao_138840045449925.pdf,,Carlos Henrique Klaser Filho,138840045449925_5797816.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"DECIDEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, acolher e dar provimento aos embargos de declaração\, para retificar a ementa\, mantida a decisão prolatada\, nos termos do voto do Relator. ",2006-02-23T00:00:00Z,7007302,2006,2021-10-08T11:09:12.679Z,N,1713049733916786688,"Metadados => date: 2017-11-06T13:53:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: CNC Capture; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; pdfa:PDFVersion: A-1b; dc:creator: CNC Solution; dcterms:created: 2017-10-25T18:11:23Z; Last-Modified: 2017-11-06T13:53:34Z; dcterms:modified: 2017-11-06T13:53:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: uuid:453c20a6-af22-4d0c-ae64-fd47c93ec669; Last-Save-Date: 2017-11-06T13:53:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC Capture; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2017-11-06T13:53:34Z; meta:save-date: 2017-11-06T13:53:34Z; pdf:encrypted: false; modified: 2017-11-06T13:53:34Z; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solution; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solution; pdfaid:conformance: B; meta:author: CNC Solution; meta:creation-date: 2017-10-25T18:11:23Z; created: 2017-10-25T18:11:23Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 2; Creation-Date: 2017-10-25T18:11:23Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; pdfaid:part: 1; access_permission:can_print: true; Author: CNC Solution; producer: CNC Solution; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solution; pdf:docinfo:created: 2017-10-25T18:11:23Z | Conteúdo => ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201712,Pleno,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 1995 EMBARGOS. CONTRADIÇÃO. RESULTADO DE JULGAMENTO Contradição endógena ao resultado do julgamento consignada na folha de rosto do acórdão em relação à fundamentação do voto gera a necessidade de saneamento como consequência lógica ou necessária para a supressão do equívoco. ",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2018-01-30T00:00:00Z,10920.000441/2001-72,201801,5825321,2018-01-30T00:00:00Z,9900-001.024,Decisao_10920000441200172.PDF,2018,Relator,10920000441200172_5825321.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração para\, re-ratificando o Acórdão nº 9900-001.005\, de 15/12/2016\, sanar a contradição apontada\, mantendo inalterado o resultado do julgamento.\n\n(Assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nTatiana Midori Migiyama - Relatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros André Mendes de Moura\, Cristiane Silva Costa\, Rafael Vidal de Araújo\, Luís Flávio Neto\, Flávio Franco Correa\, Daniele Souto Rodrigues Amadio\, Gerson Macedo Guerra\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Patrícia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Heitor de Souza Lima Junior\, Ana Cecília Lustosa da Cruz (suplente convocada)\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Andrada Márcio Canuto Natal\, Tatiana Midori Migiyama\, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado)\, Demes Brito\, Jorge Olmiro Lock Freire (suplente convocado)\, Valcir Gassen (suplente convocado)\, Vanessa Marini Cecconello\, Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).\n",2017-12-11T00:00:00Z,7099262,2017,2021-10-08T11:11:53.191Z,N,1713049735290421248,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1184; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 878          1 877  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10920.000441/2001­72  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  9900­001.024  –  Pleno   Sessão de  11 de dezembro de 2017  Matéria  CSLL   Embargante  HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR  Interessado  DOHLER S/A    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Exercício: 1995  EMBARGOS. CONTRADIÇÃO. RESULTADO DE JULGAMENTO  Contradição  endógena  ao  resultado  do  julgamento  consignada  na  folha  de  rosto do acórdão em relação à fundamentação do voto gera a necessidade de  saneamento  como  consequência  lógica  ou  necessária  para  a  supressão  do  equívoco.         Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  conhecer  e  acolher  os  Embargos  de Declaração  para,  re­ratificando  o  Acórdão  nº  9900­ 001.005, de 15/12/2016, sanar a contradição apontada, mantendo inalterado o resultado do  julgamento.    (Assinado digitalmente)  Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente    (Assinado digitalmente)  Tatiana Midori Migiyama ­ Relatora     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 92 0. 00 04 41 /2 00 1- 72 Fl. 882DF CARF MF     2   Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros André Mendes de  Moura,  Cristiane  Silva  Costa,  Rafael  Vidal  de  Araújo,  Luís  Flávio  Neto,  Flávio  Franco  Correa,  Daniele  Souto  Rodrigues  Amadio,  Gerson  Macedo  Guerra,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira Santos, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e  Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Cecília Lustosa da  Cruz (suplente convocada), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Rodrigo da Costa Pôssas,  Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza  (suplente convocado), Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire (suplente convocado), Valcir  Gassen (suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello, Carlos Alberto Freitas Barreto  (Presidente). Relatório    Trata­se de embargos de declaração opostos pelo ilustre Conselheiro Heitor  de  Souza  Lima  Junior,  redator  designado  pelo  voto  vencedor  do  acórdão  9900­001.005,  objeto de julgamento do Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra o  Acórdão nº 9101­00.138 da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ CSRF.    Em relação ao acórdão 9101­00.138, recorda­se que a 1ª Turma da CSRF  havia,  por  unanimidade  de  votos,  negado  provimento  ao  recurso  especial  interposto  pela  Fazenda Nacional, consignando a seguinte ementa:  “Ementa:  IRPJ  ­  DECADÊNCIA  ­  A  ausência  ou  insuficiência  de  recolhimento  não  desnatura  o  lançamento,  pois  o  que  se  homologa  é  a  atividade  exercida  pelo  sujeito  passivo,  da  qual  pode  resultar  ou  não  crédito  tributário devido. Em razão da natureza e modalidade originária  de apuração, para o IRPJ aplica­se a regra decadencial prevista no § 4º  do artigo 150 do Código Tributário Nacional, salvo na ocorrência de dolo  fraude  ou  simulação,  quando  o  dies  a  quo  do  prazo  desloca­se  do  fato  gerador  para  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  no  qual  o  lançamento poderia ser realizado (artigo 173, inciso I do CTN). ”    Insatisfeita  com  essa  decisão,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso  Extraordinário  contra o  r.  acórdão,  trazendo,  entre outros,  em  síntese,  que o  entendimento  jurisprudencial  em que  se  fundamenta o  presente  recurso,  e  que  foi  recentemente  firmado  Fl. 883DF CARF MF Processo nº 10920.000441/2001­72  Acórdão n.º 9900­001.024  CSRF­PL  Fl. 879          3 pelo  STJ,  é  no  sentido  de  que,  não  havendo  recolhimento  antecipado  do  tributo  sujeito  a  lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do respectivo crédito  tributário reger­se­á pelo disposto no art. 173,1, do CTN, e não pelo art. 150, § 4º, do mesmo  diploma legal.     Em sessão plenária de 15.12.2016, o Colegiado, por maioria de votos, deu  provimento ao recurso extraordinário, consignando a seguinte ementa:  “Exercício: 1995  DECADÊNCIA.  TRIBUTOS  LANÇADOS  POR  HOMOLOGAÇÃO.  MATÉRIA  DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543­C DO CPC. REGRA DO  ART. 150, §4o, DO CTN, APENAS QUANDO EXISTIR PAGAMENTO PARCIAL.  O art. 62­A do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 ­ SC,  decidido na sistemática do art. 543­C do Código de Processo Civil, o que faz com  a ordem do art. 150, §4o, do CTN, deva ser adotada nos casos em que o sujeito  passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude  ou  simulação.  No  caso  em  questão,  não  há  evidência  de  ter  ocorrido  recolhimento a título de antecipação da contribuição referente aos trimestres em  litígio. Assim, aplicável a regra do art. 173, I, do CTN.   Decisão: por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Extraordinário da  Fazenda  Nacional  e,  no mérito,  por  maioria  de  votos,  em  dar­lhe  provimento,  com  retorno  dos  autos  à  unidade  de  origem,  vencidos  os  conselheiros  Tatiana  Midori  Migiyama  (relatora),  Gerson  Macedo  Guerra,  Ana  Paula  Fernandes,  Vanessa  Marini  Cecconello  e  Érika  Costa  Camargo  Autran,  que  lhe  negaram  provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros André Mendes de Moura,  Cristiane  Silva  Costa,  Rafael  Vidal  de  Araújo,  Luis  Flávio  Neto,  Demetrius  Nichele Macei (suplente convocado em substituição à conselheira Daniele Souto  Rodrigues Amadio) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Designado para redigir  o voto vencedor o conselheiro Heitor de Souza Lima Junior.”    Considerando  a  decisão  formalizada  no  acórdão  e  decisum,  foram  opostos  Embargos de Declaração apreciados em Despacho às fls. 868 a 869, transcrito em parte:  “[...]  A propósito, nota­se nítida contradição a ser sanada na decisão, constante  da  ata  da  sessão  e  reproduzida  no Acórdão  formalizado,  uma  vez  que  o  voto vencedor foi no sentido de que ""Retornem­se os autos à instância a  Fl. 884DF CARF MF     4 quo  para  apreciação  das  demais  matérias  constantes  do  Recurso  Especial, uma vez que a decadência sob análise foi reconhecida pela 1a.  Turma  da  CSRF  a  partir  de  argumento  levantado  em  Tribuna  pelo  patrono da recorrente (vide voto de fls. 778/779)""  Já  o  decisum  reproduzido  em  ata  e  formalizado  no  Acórdão  recorrido  registra  ""(...)  dar­lhe  provimento,  com  retorno  dos  autos  à  unidade  de  origem. (...)""  Caracterizada, assim, clara contradição entre o voto vencedor e a decisão  formalizada no Acórdão.  Diante  do  exposto,  proponho  os  presentes  embargos,  a  fim  de  que  o  Recurso Extraordinário sofra nova apreciação por parte deste Colegiado,  por  conter  o  Acórdão  vergastado  clara  contradição  entre  a  decisão  constante  do  Acórdão  e  seus  fundamentos,  a  ser  sanada  mediante  a  prolação de novo Acórdão.  [...]”    É o relatório.  Voto               Conselheira Tatiana Midori Migiyama, relatora.    Depreendendo­se  da  análise  dos  embargos  de  declaração  opostos  pelo  ilustre  conselheiro,  deve­se  conhecê­los,  considerando  clara  evidência  da  contradição apontada em Despacho de Admissibilidade dos Embargos.    Como  relatado,  vê­se  que  o  Colegiado,  em  sessão  plenária,  entendeu, por maioria de votos, pela aplicação do art. 173,  inciso  I, do CTN para a  contagem  do  prazo  decadencial,  considerando  a  especificidade  desse  processo.  Considerando  tal  decisão,  analisando  o  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional (há o mérito que não foi apreciado na CSRF, considerando que o Colegiado  aplicou  o  art.  150,  §  4º  do  CTN),  deve­se  sanar  tal  contradição,  acolhendo  os  embargos  de  declaração  sem  efeitos  infringente  para  retificar  a  decisão,  conforme  segue:  · De:  Fl. 885DF CARF MF Processo nº 10920.000441/2001­72  Acórdão n.º 9900­001.024  CSRF­PL  Fl. 880          5 “por  unanimidade  de  votos,  em  conhecer  do  Recurso  Extraordinário  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  por  maioria de votos, em dar­lhe provimento, com retorno dos  autos  à  unidade  de  origem,  vencidos  os  conselheiros  Tatiana  Midori  Migiyama  (relatora),  Gerson  Macedo  Guerra, Ana Paula Fernandes, Vanessa Marini Cecconello  e  Érika  Costa  Camargo  Autran,  que  lhe  negaram  provimento.  Votaram  pelas  conclusões  os  conselheiros  André  Mendes  de  Moura,  Cristiane  Silva  Costa,  Rafael  Vidal de Araújo, Luis Flávio Neto, Demetrius Nichele Macei  (suplente convocado em substituição à conselheira Daniele  Souto  Rodrigues  Amadio)  e  Rita  Eliza  Reis  da  Costa  Bacchieri.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o  conselheiro Heitor de Souza Lima Junior.  · Para:  “por  unanimidade  de  votos,  em  conhecer  do  Recurso  Extraordinário  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  dar­lhe  provimento,  com  retorno  ao  Colegiado  a  quo  para  apreciação  das  demais  matérias  trazidas  em  Recurso  Especial,  vencidos  os  conselheiros  Tatiana  Midori  Migiyama  (relatora),  Gerson  Macedo  Guerra, Ana Paula Fernandes, Vanessa Marini Cecconello  e  Érika  Costa  Camargo  Autran,  que  lhe  negaram  provimento.  Votaram  pelas  conclusões  os  conselheiros  André  Mendes  de  Moura,  Cristiane  Silva  Costa,  Rafael  Vidal de Araújo, Luis Flávio Neto, Demetrius Nichele Macei  (suplente convocado em substituição à conselheira Daniele  Souto  Rodrigues  Amadio)  e  Rita  Eliza  Reis  da  Costa  Bacchieri.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o  conselheiro Heitor de Souza Lima Junior.    Com tal retificação, não haverá mais contradição com a conclusão  trazida no voto vencedor do acórdão do Recurso Extraordinário:  Fl. 886DF CARF MF     6 “Retornem­se  os  autos  à  instância  a  quo  para  apreciação  das  demais  matérias  constantes  do  Recurso  Especial,  uma  vez  que  a  decadência sob análise foi reconhecida pela 1a. Turma da CSRF a  partir  de  argumento  levantado  em  Tribuna  pelo  patrono  da  recorrente (vide voto de fls. 778/779)""    Em vista do exposto, voto por conhecer e acolher os embargos de  declaração,  sem  efeitos  infringentes,  sanando  o  vício  apontado,  nos  termos  já  descritos.    É como voto.    (Assinado digitalmente)  Tatiana Midori Migiyama                             Fl. 887DF CARF MF ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201612,Pleno,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/1988 a 31/10/1995 FINSOCIAL. PRAZO PARA PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA DECIDIDA NO STF NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC. TEORIA DOS 5+5 PARA PEDIDOS PROTOCOLADOS ANTES DE 09 DE JUNHO DE 2005. O art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do RE nº 566.621/RS, decidido na sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, o que faz com que se deva adotar a teoria dos 5+5 para os pedidos administrativos protocolados antes de 09 de junho de 2005. Essa interpretação entende que o prazo de 5 anos para se pleitear a restituição de tributos, previsto no art. 168, inciso I, do CTN, só se inicia após o lapso temporal de 5 anos para a homologação do pagamento previsto no art. 150, §4o, do CTN, o que resulta, para os tributos lançados por homologação, em um prazo para a repetição do indébito de 10 anos após a ocorrência do fato gerador. Pela aplicação da Sumula CARF n° 91, ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. No caso, como o pedido administrativo de repetição de FINSOCIAL foi protocolado exatamente em 31/08/2000, relativo a períodos de apuração entre 01/08/1990 e 31/03/1992, e considerando que o fato gerador do FINSOCIAL se dá ao final de cada mês, permanece o direito de se pleitear a restituição pretendida, já que engloba apenas tributos com fatos geradores ocorridos concomitantemente/após a data de 31/08/1990. Recurso Extraordinário Negado. ",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2017-09-08T00:00:00Z,10820.000826/00-61,201709,5766612,2017-09-11T00:00:00Z,9900-000.973,Decisao_108200008260061.PDF,2017,ANA PAULA FERNANDES,108200008260061_5766612.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional\, re-ratificando o acórdão embargado\, com efeitos infringentes\, nos termos do voto da relatora.\n\n(Assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Possas – Presidente em exercício\n\n\n(Assinado digitalmente)\nAna Paula Fernandes – Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros André Mendes de Moura\, Marcos Aurélio Pereira Valadão\, Adriana Gomes Rêgo\, Cristiane Silva Costa\, Rafael Vidal de Araújo\, Luís Flávio Neto\, Demetrius Nichele Macei\, Heitor de Souza Lima Junior\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Gerson Macedo Guerra\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Júlio César Alves Ramos\, Tatiana Midori Migiyama\, Vanessa Marini Cecconello\, Érika Costa Camargos Autran\, Andrada Marcio Canuto Natal\, Demes Brito\, Charles Mayer de Castro Souza\, Rodrigo da Costa Possas\n\n",2016-12-15T00:00:00Z,6922436,2016,2021-10-08T11:05:55.382Z,N,1713049469250961408,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2064; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 357          1 356  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10820.000826/00­61  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  9900­000.973  –  Pleno   Sessão de  15 de dezembro de 2016  Matéria  FINSOCIAL   Embargante  FAZENDA NACIONAL  Interessado  DOSA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA     ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/10/1988 a 31/10/1995  FINSOCIAL.  PRAZO  PARA  PEDIDO DE  REPETIÇÃO DE  INDÉBITO.  MATÉRIA DECIDIDA NO STF NA SISTEMÁTICA DO ART. 543­B DO  CPC. TEORIA DOS 5+5 PARA PEDIDOS PROTOCOLADOS ANTES DE  09 DE JUNHO DE 2005.   O art. 62­A do RICARF obriga a utilização da regra do RE nº 566.621/RS,  decidido na sistemática do art. 543­B do Código de Processo Civil, o que faz  com  que  se  deva  adotar  a  teoria  dos  5+5  para  os  pedidos  administrativos  protocolados antes de 09 de junho de 2005.  Essa interpretação entende que o prazo de 5 anos para se pleitear a restituição  de tributos, previsto no art. 168,  inciso I, do CTN, só se inicia após o lapso  temporal de 5 anos para a homologação do pagamento previsto no art. 150,  §4o, do CTN, o que resulta, para os  tributos  lançados por homologação, em  um prazo para a repetição do indébito de 10 anos após a ocorrência do fato  gerador.  Pela  aplicação  da  Sumula  CARF  n°  91,  ao  pedido  de  restituição  pleiteado  administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a  lançamento  por  homologação,  aplica­se  o  prazo  prescricional  de  10  (dez)  anos, contado do fato gerador.  No  caso,  como  o  pedido  administrativo  de  repetição  de  FINSOCIAL  foi  protocolado exatamente em 31/08/2000, relativo a períodos de apuração entre  01/08/1990 e 31/03/1992, e considerando que o fato gerador do FINSOCIAL  se dá ao  final de  cada mês,  permanece o direito de  se pleitear  a  restituição  pretendida,  já  que  engloba  apenas  tributos  com  fatos  geradores  ocorridos  concomitantemente/após a data de 31/08/1990.  Recurso Extraordinário Negado.         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 82 0. 00 08 26 /0 0- 61 Fl. 374DF CARF MF Processo nº 10820.000826/00­61  Acórdão n.º 9900­000.973  CSRF­PL  Fl. 358          2 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e  acolher  os  Embargos  de  Declaração  opostos  pela  Fazenda  Nacional,  re­ratificando  o  acórdão  embargado, com efeitos infringentes, nos termos do voto da relatora.    (Assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Possas – Presidente em exercício      (Assinado digitalmente)  Ana Paula Fernandes – Relatora    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  André  Mendes  de  Moura, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, Rafael  Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Demetrius Nichele Macei, Heitor de Souza Lima Junior,  Rita Eliza Reis  da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo,  Luiz Eduardo  de Oliveira  Santos, Gerson Macedo Guerra, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes,  Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello, Érika Costa  Camargos  Autran,  Andrada  Marcio  Canuto  Natal,  Demes  Brito,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza, Rodrigo da Costa Possas  Relatório  Os  presentes  Embargos  de  Declaração  tratam  de  pedido  de  análise  de  contradição motivado pela Fazenda Nacional  face ao  acórdão 9900­000.617, proferido Pleno  do Conselho Superior de Recursos Fiscais ­ CSRF.  A  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso  Extraordinário  contra  acórdão  proferido  pela  Colenda  Segunda  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  às  fls.  320/327,  que,  por  maioria,  negou  provimento  ao  recurso  especial,  considerando  devida  a  contagem do prazo decadencial para pleitear a repetição de indébito a partir da data da norma  que  foi  declarada  inconstitucional,  no  caso,  a  Resolução  do  Senado  Federal  nº  49,  de  9  de  outubro de 1995.   Às  fls.  361/369,  o  Pleno  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  em  29/08/2012,  NEGOU  PROVIMENTO  ao  Recurso  Extraordinário  da  Fazenda  Nacional,  restando assim ementado:  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/10/1988 a 31/10/1995  PEDIDO  DE  HOMOLOGAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62­A DO  RICARF.  MATÉRIA  JULGADA  NA  SISTEMÁTICA  DE  RECURSO  REPETITIVO PELO STJ.  Fl. 375DF CARF MF Processo nº 10820.000826/00­61  Acórdão n.º 9900­000.973  CSRF­PL  Fl. 359          3 Nos  termos  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros  no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na  sistemática do artigo 543­C do Código de Processo Civil,  entendeu, quanto  ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes  da  entrada  em vigor  da LC 118/05  (09.06.2005),  que  o  prazo  prescricional  para o contribuinte pleitear  a  restituição do  indébito, nos casos dos  tributos  sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese  dos “cinco mais cinco” (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira  Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  LEI  INTERPRETATIVA.  APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005.  DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA.  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACATIO  LEGIS.  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA  REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS  PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62­A DO  RICARF.  MATÉRIA  JULGADA  NA  SISTEMÁTICA  DE  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.  O Supremo Tribunal Federal, ao seu turno, declarou a inconstitucionalidade  do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando  válida  a aplicação do novo prazo de 5  anos para  restituição  tão  somente às  ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir  de  9  de  junho  de  2005.  (RE  566621,  Rel. Ministra  Ellen  Gracie,  Tribunal  Pleno, julgado em 04/08/2011, DJe195 DIVULG 10/10/2011).  Recurso Extraordinário Negado.  Às  fls.  370/372,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  Embargos  de  Declaração,  alegando  contradição  no  julgamento  do  Pleno  do  CSRF,  tendo  em  vista  que  nem  todos  os  períodos de apuração englobados no pedido de restituição do contribuinte seriam passíveis de  deferimento, uma vez que parte deles teria sido alcançada pela decadência, nos termos da ""tese  dos einco+einco"". Via de consequência, a conclusão mais correta, s.m.j., seria a dc dar parcial  provimento ao  recurso da Fazenda Nacional para declarar a decadência do direito de pedir a  restituição em relação aos fatos geradores ocorridos antes de 31/05/1990. Assim, arguiu que o  aresto embargado merece ser sanado, no que tange ã contradição apontada, qual seja, a de que,  mesmo  aplicando­se  a  ""tese  dos  cinco+cinco"",  parte  dos  períodos  englobados  no  pedido  de  restituição do contribuinte estariam alcançados pela decadência.  Conforme  Despacho  à  fl.  373,  os  Embargos  de  Declaração  restaram  admitidos, verificando­se aparente contradição no acórdão em relação aos fatos ocorridos antes  de 31/05/1990, eis que estariam alcançados pela decadência, merecendo ser  reapreciado pelo  colegiado  julgador.  O  acórdão  embargado,  ao  analisar  o  Recurso  Extraordinário  da  PFN,  Fl. 376DF CARF MF Processo nº 10820.000826/00­61  Acórdão n.º 9900­000.973  CSRF­PL  Fl. 360          4 concluiu pela aplicação da tese dos cinco + cinco, dado que o pedido de restituição formulado  pelo contribuinte foi protocolizado em 31/05/2000, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei  Complementar nº 118/2005, sendo contado o prazo decadencial a partir do fato gerador.   Vieram os autos conclusos para decisão.  É o relatório.  Voto             Conselheira Ana Paula Fernandes ­ Relatora  Os Embargos de Declaração opostos são tempestivos e atendem aos demais  pressupostos de admissibilidade, portanto, devem ser conhecidos.  Conforme entendimento do Poder Judiciário, nos casos de tributos sujeitos ao  lançamento por homologação, a Fazenda possui prazo de cinco anos, contados da ocorrência  do fato gerador, para homologar o pagamento antecipado realizado pelo sujeito passivo (prazo  decadencial).  Em  havendo  o  silencio  da  Fazenda Nacional,  ocorre  a  homologação  tácita  do  lançamento e consequente extinção do crédito tributário em referido período.   Já o prazo para o contribuinte exercer seu direito de pleitear a restituição dos  tributos  indevidamente pagos  é de  cinco anos,  contados  da extinção do crédito  tributário,  de  acordo com o artigo 168, I, do CTN.  Portanto,  no  caso  de  tributos  cujo  lançamento  ocorre  pela  modalidade  homologação, no silencio do  fisco no prazo de 05 anos contados do  fato gerador, opera­se a  extinção  do  crédito,  fazendo  nascer  para  o  contribuinte  o  direito  à  pleitear  a  restituição  de  eventual valor pago indevidamente.  O STJ, no julgamento do RESP 1.002.932 sob o rito do artigo 543C, §7º, do  CPC, em 25/11/2009 asseverou que o prazo prescricional para a repetição ou compensação dos  tributos sujeitos a lançamento por homologação começa a fluir decorridos 05 anos, contados a  partir  da  ocorrência  do  fato  gerador,  acrescidos  de mais  um  quinquênio  computado  desde  o  termo final do prazo atribuído ao Fisco para verificar o quantum devido a título de tributo.  O  STF,  no  julgamento  do  RE  566.621  sob  o  rito  do  artigo  543B,  §3º,  do  CPC, em 04/08/2011, reconhecendo a inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4º, da  Lei Complementar 118/05, entendeu válida a aplicação do novo prazo de 05 anos para apenas  as ações ajuizadas após o prazo de vacatio legis de 120 da publicação da referida Lei, ou seja, a  partir de 09/06/2005.  No  julgamento da decisão ora Embargada a Turma se manifestou com base  no julgamento do STJ retro mencionado. Logo, a contagem do prazo decadencial/prescricional  deveria seguir o entendimento aqui exposto, iniciando­se na ocorrência do fato gerador.  Entretanto, seguindo essa linha de entendimento a conclusão deveria ser pelo  parcial  provimento,  para  reconhecer  a  prescrição  do  direito  do  contribuinte  em  relação  ao  Fl. 377DF CARF MF Processo nº 10820.000826/00­61  Acórdão n.º 9900­000.973  CSRF­PL  Fl. 361          5 período de apuração 04/1990, tendo em vista que o protocolo do pedido de restituição ocorreu  apenas em 31/05/2000.  Assim  sendo,  voto  por  DAR  provimento  aos  Embargos,  para  reconhecer  haver  contradição na decisão  embargada, devendo o dispositivo  ser  alterado para dar parcial  provimento ao recurso da Fazenda Nacional para declarar a decadência do direito de pedir a  restituição em relação aos fatos geradores ocorridos antes de 31/05/1990.  Diante  do  exposto  voto  por  conhecer  e  acolher  os  Embargos  de  Declaração  opostos pela Fazenda Nacional, re­ratificando o acórdão embargado, com efeitos infringentes, nos  termos acima propostos.      É o voto.    (assinado digitalmente)    Ana Paula Fernandes                                   Fl. 378DF CARF MF ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,200703,Pleno,"IPI. RESSARCIMENTO. LEI N° 9.779/99. O aproveitamento dos créditos do IPI incidentes sobre a fabricação de produtos somente é possível uma vez devidamente comprovada que os referidos insumos se constituem em matérias-primas, materiais de embalagem ou produtos intermediários conforme prescreve a legislação. TAXA SELIC. Incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art. 39, § 4° da Lei n° 9.250/95, a partir de 01.01.96, sendo o ressarcimento uma espécie do gênero restituição, conforme entendimento da Câmara Superior de Recurso Fiscais no Acórdão CSRF/02-0.708, de 04.06.98, além do que, tendo o Decreto n° 2.138197 tratado restituição o ressarcimento da mesma maneira, a referida Taxa incidirá, também, sobre o ressarcimento. Recurso provido em parte. ",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,,13678.000184/2001-86,,5665404,2016-12-21T00:00:00Z,203-11.902,Decisao_13678000184200186.pdf,,Dalton Cesar Cordeiro de Miranda,13678000184200186_5665404.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes\, por maioria de votos\, em dar provimento parcial ao recurso apenas quanto à atualização monetária (Selic)\, admitindo -a a partir da data de protocolização do pedido de\r\nressarcimento. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis\, Odassi Guerzoni Filho e Antonio Bezerra Neto.\r\n",2007-03-27T00:00:00Z,6593585,2007,2021-10-08T10:54:44.468Z,N,1713048689846517760,"Metadados => date: 2016-12-21T12:42:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: C:\Users\14675722172\Desktop\203.xps; xmp:CreatorTool: PDFCreator Version 1.4.2; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: 14675722172; dcterms:created: 2016-12-21T12:34:33Z; Last-Modified: 2016-12-21T12:42:34Z; dcterms:modified: 2016-12-21T12:42:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: C:\Users\14675722172\Desktop\203.xps; xmpMM:DocumentID: uuid:56baa344-c9d5-11e6-0000-85af018c0941; Last-Save-Date: 2016-12-21T12:42:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: PDFCreator Version 1.4.2; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2016-12-21T12:42:34Z; meta:save-date: 2016-12-21T12:42:34Z; pdf:encrypted: false; dc:title: C:\Users\14675722172\Desktop\203.xps; modified: 2016-12-21T12:42:34Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: 14675722172; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: 14675722172; meta:author: 14675722172; dc:subject: ; meta:creation-date: 2016-12-21T12:34:33Z; created: 2016-12-21T12:34:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2016-12-21T12:34:33Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: 14675722172; producer: GPL Ghostscript 9.05; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: GPL Ghostscript 9.05; pdf:docinfo:created: 2016-12-21T12:34:33Z | Conteúdo => ",1.0,IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS 2021-10-08T01:09:55Z,201312,Pleno,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 1995, 1996, 1997, 1998, 1999 MULTA. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. Responde o sucessor pela multa de natureza fiscal. O direito dos contribuintes às mudanças societárias não pode servir de instrumento à liberação de quaisquer ônus fiscais (inclusive penalidades), ainda mais quando a incorporadora conhecia perfeitamente o passivo da incorporada. Recurso Extraordinário Negado ",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2017-03-21T00:00:00Z,10675.003550/2002-71,201703,5700394,2017-03-24T00:00:00Z,9900-000.843,Decisao_10675003550200271.PDF,2017,Relator,10675003550200271_5700394.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso extraordinário. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama (Relatora)\, Francisco Sales Ribeiro de Queiroz\, Valmar Fonseca de Menezes\, Valmir Sandri\, Karen Jureidini Dias\, Gonçalo Bonet Allage\, Gustavo Lian Haddad\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Maria Teresa Martínez López e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. Declaram-se impedidos de votar os Conselheiros José Ricardo da Silva\, João Carlos de Lima Júnior e Susy Gomes Hoffmann. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Jorge Celso Freire da Silva.\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente\n\nHenrique Pinheiro Torres - Redator ad hoc\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão\, Francisco Sales Ribeiro de Queiroz\, Valmar Fonseca de Menezes\, Valmir Sandri\, Jorge Celso Freire da Silva\, Karem Jureidini Dias\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Gonçalo Bonet Allage\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Gustavo Lian Haddad\, Marcelo Oliveira\, Manoel Coelho Arruda Júnior\, Elias Sampaio Freire\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Henrique Pinheiro Torres\, Nanci Gama\, Joel Miyasaki\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Maria Teresa Martínez López\, Júlio César Alves Ramos\, Francisco Maurício Rebelo de Albuquerque Silva\, Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).\n\n\n",2013-12-09T00:00:00Z,6688653,2013,2021-10-08T10:57:26.501Z,N,1713048945985323008,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1638; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 705          1 704  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10675.003550/2002­71  Recurso nº               Extraordinário  Acórdão nº  9900­000.843  –  Pleno   Sessão de  9 de dezembro de 2013  Matéria  COFINS ­ MULTA POR SUCESSÃO  Recorrente  SADIA S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Ano­calendário: 1995, 1996, 1997, 1998, 1999  MULTA. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO.  Responde  o  sucessor  pela  multa  de  natureza  fiscal.  O  direito  dos  contribuintes  às  mudanças  societárias  não  pode  servir  de  instrumento  à  liberação  de  quaisquer  ônus  fiscais  (inclusive  penalidades),  ainda  mais  quando a incorporadora conhecia perfeitamente o passivo da incorporada.  Recurso Extraordinário Negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  extraordinário.  Vencidos  os  Conselheiros  Nanci  Gama  (Relatora),  Francisco  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  Valmar  Fonseca  de  Menezes,  Valmir  Sandri,  Karen  Jureidini Dias, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Rodrigo Cardozo Miranda, Maria  Teresa  Martínez  López  e  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva.  Declaram­se  impedidos de votar os Conselheiros José Ricardo da Silva, João Carlos de Lima Júnior e Susy  Gomes Hoffmann. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Jorge Celso Freire da  Silva.    Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente    Henrique Pinheiro Torres ­ Redator ad hoc       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 67 5. 00 35 50 /2 00 2- 71 Fl. 705DF CARF MF Processo nº 10675.003550/2002­71  Acórdão n.º 9900­000.843  CSRF­PL  Fl. 706          2 Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira  Valadão,  Francisco  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  Valmar  Fonseca  de Menezes,  Valmir  Sandri,  Jorge Celso Freire da Silva, Karem Jureidini Dias, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gonçalo  Bonet Allage, Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel  Coelho  Arruda  Júnior,  Elias  Sampaio  Freire,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Joel Miyasaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da  Costa  Pôssas, Maria  Teresa Martínez  López,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Francisco Maurício  Rebelo de Albuquerque Silva, Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).    Relatório  Nos termos do art. 17, III1, do RICARF, o Senhor Presidente deste Colegiado  nomeou­me redator ad hoc para formalizar o presente acórdão,  tendo em vista que a relatora  originária,  Nanci  Gama,  e  o  redator  designado,  Conselheiro  Jorge  Celso  Freire  da  Silva,  deixaram de integrar o Colegiado antes da formalização do acórdão.  Cuida­se  de  recurso  extraordinário  da  contribuinte  em  face  do  Acórdão  CSRF/02­02.396,  proferido  pela  Colenda  Segunda  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais, que negou provimento ao recurso especial por ela interposto para afastar a decadência  da  exigência  da  Cofins,  por  entender  ser  de  dez  anos  o  prazo  para  a  Fazenda  Nacional  constituir o crédito tributário referente às contribuições sociais, com fundamento no art. 45 da  Lei nº 8.212/91, e para considerar devida a multa de ofício aplicada à empresa incorporadora  em relação à infração praticada antes da incorporação.  O extraordinário da contribuinte foi admitido nos termos do despacho de fls.  639/641, datado de 28/8/2008.  Regularmente  intimada,  a  Fazenda  Nacional  apresentou  contrarrazões  ao  recurso  extraordinário  às  fls.  643/651,  nas  quais  requer  seja  negado  provimento  ao  recurso  extraordinário, para manter os termos do acórdão recorrido.  Em  11/9/2009  foi  proferido  novo  despacho  (fls.  654/655)  para  considerar  inócuo o  recurso  extraordinário  do  sujeito  passivo  no  que  se  refere  ao  prazo  decadencial  da  exigência da Cofins frente à Súmula Vinculante nº 8, do Supremo Tribunal Federal, aprovada  na sessão plenária de 11/6/2008, que dispõe:  ""São  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do  artigo  5°  do  Decreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que  tratam de prescrição e decadência de crédito tributário "".  Assim,  os  autos  foram  encaminhados  à  Procuradoria  da  Fazenda Nacional,  que os devolveu a este Conselho apenas com ciência.                                                              1 Art. 17. Aos presidentes de turmas julgadoras do CARF incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as  atividades do respectivo órgão e ainda:  (...)  III ­ designar redator ad hoc para formalizar decisões já proferidas, nas hipóteses em que o relator original esteja  impossibilitado de fazê­lo ou ñão mais componha o colegiado;  Fl. 706DF CARF MF Processo nº 10675.003550/2002­71  Acórdão n.º 9900­000.843  CSRF­PL  Fl. 707          3 Após o retorno, o processo foi sorteado à Conselheira Nanci Gama e incluído  na pauta do Pleno de 2011. A Relatora, Conselheira Nanci Gama, solicitou a retirada de pauta  do processo e apresentou despacho de fls. 669/670, em que consta o seguinte:   Faço referência ao despacho de fls. 643/644, por meio do qual  V.  Sa.  considerou  que  a  parte  do  recurso  extraordinário  do  contribuinte relativa à decadência teria se tornado inócua frente  à aprovação da Súmula Vinculante n° 08/2008, a qual declarou  inconstitucional o artigo 45 da Lei 8.212/91, que previa o prazo  decadencial  de  10  (dez)  anos  para  a  fiscalização  constituir  o  crédito tributário da COFINS.  Em  decorrência  de  referida  aprovação,  V.  Sa.  entendeu  que  o  acórdão recorrido não poderia prevalecer nessa parte tendo em  vista  que  a  COFINS  ""não  se  sujeita  ao  prazo  decadencial  estabelecido no referido artigo, mas ao disposto no §4° do artigo  150 do CTN”.  Ocorre que,  após  referido  despacho, por  sua vez  prolatado em  11/09/2009,  foi  publicado,  em  18/09/2009,  o  acórdão  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  proferido  nos  autos  do  recurso  especial representativo de controvérsia de n° 973.733, por meio  do qual  foi entendido que os  tributos sujeitos a lançamento por  homologação, como é o caso da COFINS, poderão estar sujeitos  ao  prazo  decadencial  previsto  no  artigo  150,  §4°  do  CTN,  quando tiver sido realizado pagamento antecipado do tributo, ou  àquele previsto no artigo 173, I do CTN, quando não tiver sido  realizado pagamento antecipado do tributo.  Considerando  que  essa  análise  sobre  a  eventual  realização  do  pagamento  antecipado  da  COFINS  não  foi  realizada  nem  mencionada  no  despacho  de  fls.  643/644,  submeto  à  consideração de V. Sa. a pertinência de se reconsiderar referido  despacho  para  que  seja  admitido  o  recurso  extraordinário  do  contribuinte  também  no  que  se  refere  à  decadência  segundo  a  decisão do Superior Tribunal de Justiça acima mencionada.  É o relatório.    Voto Vencido  Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, Redator ad hoc  O recurso é tempestivo e demonstrou o dissídio jurisprudencial com decisões  de outra turma da CSRF, que decidiu a matéria de forma contrária à do acórdão recorrido.   A  teor  do  relatado,  a  matéria  posta  em  debate  refere­se  à  multa  de  ofício  aplicada à empresa incorporadora em relação à infração praticada antes da incorporação.  Exclusivamente para o fim de formalizar o voto vencido acerca da multa de  ofício aplicada à empresa sucessora, adoto como razões de decidir o fundamento do Acórdão nº  Fl. 707DF CARF MF Processo nº 10675.003550/2002­71  Acórdão n.º 9900­000.843  CSRF­PL  Fl. 708          4 CSRF­01.04.406, que serviu de paradigma para a  interposição de  recurso extraordinário pela  contribuinte:  Somente  a  lei  de  forma  inequívoca  pode  transferir  responsabilidades  tributárias  da  sucedida  para  a  sucessora,  dada a incontestável autonomia das pessoas jurídicas.  É o que fez o art. 132 do Código Tributário Nacional (CTN), ao  dispor:  Art.  132  ­  A  pessoa  jurídica  de  direito  privado  que  resultar  de  fusão,  transformação  ou  incorporação  de  outra  ou  em  outra  é  responsável  pelos  tributos  devidos  até  a  data  do  ato  pelas  pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou  incorporadas. (negritei)  Parágrafo  único. O disposto  neste  artigo  aplica­se  aos  casos  de  extinção  de  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  quando  a  exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer  sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão  social, ou sob firma individual.  Não se discute nos autos a ocorrência de incorporação realizada  com  observância  da  legislação  pertinente.  Logo,  houve  incorporação.  E  a  norma  complementar  específica  que  trata  dos  efeitos  da  incorporação  é  sem  dúvida  o  art.  132,  sendo  a  lei  de  clareza  meridiana.  E  a  responsabilidade  que  ela  transfere  também,  ou  seja, os tributos devidos.  Ora, o termo tributo é incompatível com multa, até por definição  legal, consoante se observa do art. 30 do CTN: ""Tributo é toda  prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela  se  possa  exprimir,  que  não  constitua  sanção  de  ato  ilícito,  instituída  em  lei  e  cobrada  mediante  atividade  administrativa  plenamente vinculada. (negritei)  Não posso  acolher  o  entendimento  de  que  o  art.  129,  do CTN,  que  introniza  a  Seção  II  ­  Responsabilidade  dos  Sucessores  ­  daria respaldo ao lançamento de multa fiscal à sucessora, após  a incorporação. Confira­se o texto dessa norma:  Art. 129 ­ O disposto nesta Seção aplica­se por igual aos créditos  tributários  definitivamente  constituídos  ou  em  curso  de  constituição  à  data  dos  atos  nela  referidos,  e  aos  constituídos  posteriormente  aos  mesmos  atos,  desde  que  relativos  a  obrigações tributárias surgidas até a referida data.  O  exame  conjunto  desses  dois  dispositivos  não  autoriza  a  conclusão  de  que  a  responsabilidade  do  sucessor  compreenda  necessariamente  imposto e multa. A multa  somente  se  transfere  ao sucessor quando já tiver sido lançada porque, aí, integrava o  passivo  da  empresa,  na  data  da  incorporação,  e,  assim,  já  configurava  a  existência  de  um  crédito  tributário.  O  art.  129  trata a matéria de forma geral e o art. 132 é específico para os  Fl. 708DF CARF MF Processo nº 10675.003550/2002­71  Acórdão n.º 9900­000.843  CSRF­PL  Fl. 709          5 casos  de  fusão,  transformação  ou  incorporação,  e  ao  fazê­lo  limita expressamente a responsabilidade aos tributos até a data  desses atos.  Afastando  qualquer  dúvida  a  respeito,  a  lei  ordinária  expressamente  determina  que  a  transferência  de  responsabilidade restringe­se a tributos.  Com efeito, diz o art. 5° do Decreto­lei n° 1.598/77:  ""Art.  5º  ­  Respondem  pelos  tributos  das  pessoas  jurídicas  transformadas, extintas ou cindidas:  I ­ ...................................."" omissis""...............................................;  III  –  a  pessoa  jurídica  que  incorporar  outra  ou  parcela  do  patrimônio de sociedade cindida: (Negritei)  Mais  não  fora,  a  lei  ordinária  foi muito  clara  quantos  a  esses  limites,  como  ensina  Bulhões  Pedreira  ""in""  Imposto  Sobre  a  Renda  –  Pessoas  Jurídicas,  Justec  Editora  Ltda,  1979,  Vol  I,  pág. 73. Entende esse autor que a responsabilidade na sucessão  dá­se apenas em relação aos tributos. Embora o art. 129 do CTN  autorizaria  a  conclusão  de  que  tanto  os  tributos  quantos  as  penalidades pecuniárias seriam sucedidas, os arts. 130 a 133 do  CTN  e  o  art.  5°  do  Decreto­lei  n°  1.598/77,  ao  regularem  as  diversas  hipóteses  de  sucessão,  referem­se  exclusivamente  a  tributos, compreensiva apenas dos juros de mora e da correção  monetária.  Essa  orientação  do  legislador  de  limitar  a  responsabilidade  apenas aos  tributos,  contidos no referido art. 132, não ocorreu  por  descuido  ou  erro.  Já  estava  contida  no  Anteprojeto  que  resultou  no  Código  Tributário  Nacional,  explicitada  dentro  do  próprio  texto  do  dispositivo  e  não  apenas  por  estar  inserta  no  capítulo  da  sucessão  tributária.  No  art.  244  do  referido  Anteprojeto, a matéria era assim tratada:  ""Art.  244.  Considera­se  sucessora  para  efeito  de  responsabilidade pessoal, por  todos  tributos devidos até a data  do  ato  pela  pessoa  jurídica  de  direito  privado  que  resultar  de  fusão,  incorporação  ou  transformação  de  outra  em  outra,  quaisquer  que  sejam  a  espécie,  forma  jurídica,  firma,  razão  social,  denominação  e  objeto  social  das  pessoas  jurídicas  respectivamente sucedida e sucessora."" (negritei)  E no Projeto de Lei n° 4.934, de 1954, publicado no Diário do  Congresso de 07/09/54, e transcrito na obra de Armando Souza  Diniz  intitulada  ""Código  Tributários  Alemão,  Mexicano  e  Brasileiro"", a matéria era tratada da seguinte forma:  ""Art. 168 – A pessoa jurídica de direito privado que resultar da  fusão,  transformação  ou  incorporação  de  outra  ou  em  outra  considera­­se sucessora, para efeito de responsabilidade pessoal  por  todos  os  tributos  devidos  até  a  data  do  ato  pela  pessoa  jurídica  de  direito  privado  sucedida,  quaisquer  que  sejam  a  Fl. 709DF CARF MF Processo nº 10675.003550/2002­71  Acórdão n.º 9900­000.843  CSRF­PL  Fl. 710          6 espécie, forma jurídica, razão social, denominação e objeto das  pessoas  jurídicas  respectivamente  sucedida  e  sucessora.""  (negritei)  Este  tratamento  já  vinha  do Decreto­lei  n°  5.844,  de  23/09/43  que,  no  Capítulo  da  Liquidação,  Extinção  e  Sucessão  das  Pessoas Jurídicas, estabelecia:  ""Art. 54 — Ressalvado o disposto no § 1° do art. 33, o imposto  continuará  a  ser  pago  como  se  não  houvesse  alteração  nas  firmas ou sociedades nos casos de:  a)  sucessão, na forma da legislação em vigor;  b)  incorporação  de  uma  firma  ou  sociedade  em  outra  de  qualquer espécie:  c)  continuação da atividade explorada pela sociedade ou firma  extinta,  por  qualquer  sócio  remanescente  ou  pelo  espólio,  sob  a  mesma  ou  nova  razão  social,  ou  firma  individual.""  (negritei)  Daí  se  infere  que  o  legislador  pátrio  sempre  adotou  o  entendimento de que o sucessor somente responde pelos tributos  da sucedida.  (...)  Não questiono que as multas punitivas tributárias transferem­se  para  o  sucessor,  quando  já  integrarem  o  passivo  da  empresa  sucedida,  antes  da  sucessão.  Vale  dizer,  que  foram  lançadas  antes  do  ato  sucessório,  porque  aí,  sim,  já  configurava  um  passivo da pessoa jurídica e que, nessa qualidade se transfere ao  sucessor.  A pena tem que ser aplicada a quem praticou a infração que lhe  deu  causa,  ou  seja,  à  pessoa  jurídica  sucedida  e  não  à  pessoa  jurídica  sucessora.  Daí,  a  jurisprudência  administrativa  entender  que  sua  aplicação  deve  preceder  ao  ato  sucessório  para que a pessoa jurídica sucessora seja alcançada.  Não se pode punir os sócios ou acionistas que têm personalidade  jurídica  distinta  da  pessoa  jurídica  pelas  infrações  por  elas  cometidas, ainda que estejam à frente dela, a não ser que tenham  agido  com  dolo  (CTN,  art.137).  Não  há  como  sancionar  um  (sócio  ou  acionista)  por  outra  (sociedade  sucedida)  como  se  pretende nos autos por não encontrar supedâneo nos arts. 132 e  133 do CTN, ou fora dele, como se vê do art. 5° do Decreto­lei  n° 1.598/77.  Descabe  estender a  lei  tributária para punir  situação nela  não  prevista, a pretexto de suprir lacuna da lei. O CTN, em seu art.  112  ,  concede  ao  contribuinte  o  benefício  da  dúvida  na  interpretação  da  lei  tributária  que  define  infrações,  ou  lhe  comina penalidades.  (...)  Fl. 710DF CARF MF Processo nº 10675.003550/2002­71  Acórdão n.º 9900­000.843  CSRF­PL  Fl. 711          7 Embora não concorde  com esses  fundamentos,  este o voto vencido que me  coube redigir.    Henrique Pinheiro Torres    Voto Vencedor  Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, Redator ad hoc  Agora, a fim de formalizar o voto vencedor no tocante à responsabilidade da  sucessora  (incorporadora)  por  infrações  fiscais  cometidas  pela  sucedida,  adoto  aqui  os  fundamentos  do  acórdão  recorrido,  de  nº  02­02.396,  de  minha  relatoria,  que,  por  sua  vez,  adotou  como  razões  de  decidir  o  julgamento  do  recurso  que  deu  origem  ao  Acórdão  302­ 32.717:  Esta  questão  foi  muito  bem  enfrentada  por  Marcus  Vinícius  Néder  de  Lima,  no  julgamento  do  Recurso  que  deu  origem  ao  Acórdão 202.11.845, transcrito pela Conselheira Irene Souza da  Trindade Torres no voto condutor do Acórdão n° que, em virtude  da  similitude  com  a  questão  aqui  tratada,  com  os  devidos  agradecimentos  aos  ilustres  conselheiros,  peço  licença  para  transcrever  e  adotar  excertos  do  desse  acórdão  como  minhas  razões de decidir:  Cuida­se, também, da responsabilidade tributária da recorrente e  sucessora  por multas  fiscais  integrantes  do  passivo  da  empresa  incorporada  EUCATEX  MADEIRA  LTDA.,  por  sua  vez  incorporadora  da  empresa  EUCATEX  FLORESTAL  LTDA,  cujo recolhimento de PIS está a se exigir neste processo. Pleiteia,  a recorrente, a elisão das referidas penalidades, sob o argumento  que  o  artigo  132  do  Código  Tributário  Nacional  refere­se  tão­ somente  à  responsabilidade  pelos  tributos,  sem  mencionar  os  consectários.  O  tema  responsabilidade  tributária  é  tratado  no  Capítulo  V  do  Código  Tributário  Nacional  e  a  responsabilidade  por  sucessão,  mais  especificamente,  na  Seção  II  desse  mesmo  capítulo.  A  Seção  traz,  inicialmente,  a  regra  geral,  em  seu  artigo  129,  que  direciona  a  responsabilidade  tributária  aos  créditos  tributários  definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data  dos  atos  nela  referidos  e  aos  constituídos  posteriormente  aos  mesmos  atos.  Ressalte­se,  nesse  passo,  que  o  legislador,  ao  se  referir à locução créditos tributários, cuja acepção técnica é bem  definida  em  nosso  ordenamento  jurídico,  não  se  reporta  apenas  ao tributo, alcança também a multa aplicada ao infrator da norma  tributária.  Corrobora tal entendimento o fato de o artigo 134, que regula as  diversas hipóteses de responsabilidade de terceiros, ressalvar, em  Fl. 711DF CARF MF Processo nº 10675.003550/2002­71  Acórdão n.º 9900­000.843  CSRF­PL  Fl. 712          8 seu parágrafo único, que as pessoas ali  indicadas  só  respondem  pelas  multas  de  caráter  moratório.  Por  argumento  a  contrário  senso, pode­se  inferir que o  legislador, ao restringir a aplicação  de multa moratória apenas para os casos ali elencados, manteve a  regra  geral  prevista  no  artigo  129  para  as  demais  hipóteses  de  responsabilidade por infração. No dizer de Carlos Maximiliano:  ""(..  )  quando  a  norma  se  refere  à  hipótese  determinada,  sob  a  forma de proposição normativa, e,  em geral, quando estatui de  matreira  restritiva,  limita  claramente  só  a  certo  casos  sua  disposição, ou se inclui no campo do direito excepcional. Então  se  presume  que,  se  uma  hipótese  é  regulada  de  certa  maneira,  solução oposta caberá à hipótese contrária.” 2  Assim,  em  que  pese  a  responsabilidade  por  incorporação  de  empresa,  prevista  no  artigo  132,  fazer  referência  tão­somente  a  tributos,  sem  mencionar  penalidade,  a  interpretação  desse  dispositivo, a meu ver, deve ser feita sem se abstrair do contexto  em que ele está inserido no Código. Estamos diante de ilícito de  natureza fiscal, não se confundindo com o ilícito penal, este sim  de  índole  personalíssima  e,  por  conseqüência,  não  passa  da  pessoa do infrator.  Para Zelmo Denari, ""o ilícito penal é inconfundível com o fiscal.  Em sua formação, o que mais conta é o elemento subjetivo que  enucleia a noção de culpabilidade. Por isso a maior preocupação  daquele  que  interpreta  ou  julga  o  fato  delituoso  é  justamente  conhecer  a  personalidade  do  infrator,  aferindo  a  intensidade  da  sua  culpa.  Tão  representativo  é  o  componente  intencional  na  formação do  ilícito penal que  jamais se discutiu sobre o caráter  personalíssimo da sanção que lhe corresponde.  Ora,  nada  disso  imporia  na  configuração  do  ilícito  fiscal.  A  começar  que,  para  fixação  da  responsabilidade  são  desprezados  todos  os  critérios  subjetivos  da  conduta.  Essa  objetivação  da  responsabilidade  foi  acolhida  pelo  artigo  136  do  Código  Tributário  Nacional,  ao  dispor  que  ""a  responsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária  independe  da  intenção  do  agente ou do  responsável  e da  efetividade, natureza e  extensão  dos efeitos do ato"".  Ademais, quem pratica o ilícito fiscal, na generalidade dos casos,  é  pessoa  jurídica  de  direito  privado  e  não  pessoa  física.  Esta  circunstância  afasta,  de  pronto,  todo  o  propósito  de  dosar  a  gravidade do ilícito fiscal em função da personalidade do agente.  De  resto,  o  ilícito  fiscal  costuma  traduzir  simples  descumprimento de um dever administrativo relacionado com as  atividades  empresariais  do  contribuinte. Nada  tem  a  ver  com  o  ilícito  penal.  Do  mesmo  modo,  nada  tem  a  ver  entre  si  as  respectivas  sanções:  ""a multa  fiscal  é  somente  uma  punição  de                                                              2 Hermenêutica e Aplicação do Direito, 19il, pág. 297  Fl. 712DF CARF MF Processo nº 10675.003550/2002­71  Acórdão n.º 9900­000.843  CSRF­PL  Fl. 713          9 índole patrimonial que impõe um sofrimento econômico, jamais  libertário, ao contribuinte.” 3  Além  disso,  a  possibilidade  de  elisão  da  penalidade  por  mera  alteração  na  estrutura  societária  da  empresa  é  elemento  indutor  da  prática  de  fraudes  fiscais.  José  Eduardo  Soares  de  Melo  sustenta, nesse sentido, que:  ""O  direito  dos  contribuintes  às mudanças  societárias  tão  pode  servir  de  instrumento  a  liberação  de  quaisquer  ônus,  fiscais  (inclusive penalidade), pois seria muito simples efetuar negócios,  com  o  objetivo  de  acarretar  o  desaparecimento  dos  devedores  originários, de quem nada se pode exigir.” 4   Nesse  diapasão,  a  ilustre Ministra  Eliana  Calmon,  do  Superior  Tribunal de Justiça,  em recente decisão no Recurso Especial n°  32967  ­ RS, DJ  de  20  de março  de  2000,  assim  se  pronunciou  sobre essa matéria, in verbis:  ""(...) Contudo, mesmo doutrinariamente, na atualidade, sinaliza­ se  para  prevalência  da  tese  de  que  a  responsabilidade  dos  sucessores  estende­se  às  multas,  sejam  elas  moratórias  ou  punitivas,  pelo  fato  de  integrarem  elas  o  passivo  da  empresa  sucedida, conforme entendimento do Dr. Luiz Alberto Gurgel de  Faria,  em  ""Código  Tributário  Nacional  Comentado',  Editora  Revista dos Tribunais:  ""A não ser assim, muitas fraudes poderiam existir simplesmente  para  alterara  estrutura  jurídica  das  empresas,  fundindo­as,  transformando­as  ou  realizando  incorporações  para  afastar  aplicação de penalidades (.) a posição mais moderna se inclina  para  a  continuidade  das  multas  dá  aplicadas)  por  ocasião  da  sucessão da empresa. (Obra citada, pág. 527).""  Não  fossem  as  razões  exposta  linhas  acima  suficientes  para  demonstrar  a  procedência  da  multa  de  oficio  na  empresa  incorporadora,  a  ata  sumária  da  assembléia  geral  extraordinária realizada em 30 de agosto de 2.002, cópia às fls.  213  a  219,  põe,  a  meu  ver,  pá  de  cal  na  discussão,  pois,  conforme  consta  desse  documento,  a  incorporadora  era  acionista  controladora  da  incorporada,  com  participação  superior  a  99,99%  das  ações  do  capital  dessa  empresa,  o  que  implica  em  dizer  que  todos  os  atos  praticados  pela  incorporadora era, ao menos indiretamente, de responsabilidade  da  hoje  incorporadora,  a  qual  detinha  o  controle  total  da  administração  da  incorporada.  Diante  disso,  não  consigo  vislumbrar  qualquer  possibilidade  de  excluir  a  reclamante  do  pólo passivo da obrigação tributária ora em exame.  Com base nesses fundamentos, o Colegiado, por maioria, negou provimento  ao recurso extraordinário da contribuinte.                                                              3 Sucessão Tributária: Aspectos Críticos Justiça Tributária, 1º Congresso Internacional de Direito Trbutário, 1998,  868/869.  4 Curso de Direito Tributário, ed. Dialética, 1997, 1º ed. pág. 187.  Fl. 713DF CARF MF Processo nº 10675.003550/2002­71  Acórdão n.º 9900­000.843  CSRF­PL  Fl. 714          10 Este o voto que me coube redigir.    Henrique Pinheiro Torres                  Fl. 714DF CARF MF ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201612,Pleno,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/1989 a 30/04/1992 FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ANTERIOR A 09/06/2015. JURISPRUDÊNCIA STF. RE 566.621/RS E SUMULA CARF 91. Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. Recurso Extraordinário Provido. ",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2017-03-21T00:00:00Z,10120.005727/99-11,201703,5700346,2017-03-24T00:00:00Z,9900-001.002,Decisao_101200057279911.PDF,2017,RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI,101200057279911_5700346.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional e\, no mérito\, em dar-lhe provimento\, com retorno dos autos à unidade de origem\, nos termos do voto da relatora.\n\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Possas - Presidente em exercício\n\n(assinado digitalmente)\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento aos os Conselheiros André Mendes de Moura\, Marcos Aurélio Pereira Valadão\, Adriana Gomes Rêgo\, Cristiane Silva Costa\, Rafael Vidal de Araújo\, Luís Flávio Neto\, Demetrius Nichele Macei\, Heitor de Souza Lima Junior\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Gerson Macedo Guerra\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Júlio César Alves Ramos\, Tatiana Midori Migiyama\, Vanessa Marini Cecconello\, Érika Costa Camargos Autran\, Andrada Marcio Canuto Natal\, Demes Brito\, Charles Mayer de Castro Souza e Rodrigo da Costa Possas.\n\n\n",2016-12-15T00:00:00Z,6688605,2016,2021-10-08T10:57:23.101Z,N,1713048947968180224,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1332; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 383          1 382  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10120.005727/99­11  Recurso nº               Extraordinário  Acórdão nº  9900­001.002  –  Pleno   Sessão de  15 de dezembro de 2016  Matéria  FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Recorrida  CERPAL COMÉRCIO DE FERROS LTDA    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/10/1989 a 30/04/1992  FINSOCIAL.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  ANTERIOR  A  09/06/2015.  JURISPRUDÊNCIA STF. RE 566.621/RS E SUMULA CARF 91.  Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de  junho  de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica­se  o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador.  Recurso Extraordinário Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do  Recurso  Extraordinário  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  em  dar­lhe  provimento,  com  retorno dos autos à unidade de origem, nos termos do voto da relatora.    (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Possas ­ Presidente em exercício    (assinado digitalmente)  Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 12 0. 00 57 27 /9 9- 11 Fl. 383DF CARF MF     2 Participaram do presente  julgamento aos os Conselheiros André Mendes de  Moura, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, Rafael  Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Demetrius Nichele Macei, Heitor de Souza Lima Junior,  Rita Eliza Reis  da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo,  Luiz Eduardo  de Oliveira  Santos, Gerson Macedo Guerra, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes,  Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello, Érika Costa  Camargos  Autran,  Andrada  Marcio  Canuto  Natal,  Demes  Brito,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza e Rodrigo da Costa Possas.    Relatório  Trata­se de Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra  acórdão da Câmara Superior de nº 03­05.307 que entendeu não estar prescrito o direito de o  Contribuinte  pedir  a  restituição/compensação  de  crédito  originário  de  pagamentos  de  FINSOCIAL.   No  entendimento  do  Colegiado  a  quo  o  prazo  prescricional  seria  de  cinco  anos contados da edição da Medida Provisória nº 1.110, que se deu em 31/08/95, primeiro ato  emanado  do  Poder  Executivo  a  reconhecer  o  caráter  indevido  do  recolhimento  tributo  à  alíquota  superior  a  0,5%.  Considerando  que  o  pedido  de  restituição  foi  protocolizado  em  05/11/1999 e que se busca a repetição de valores pagos indevidamente no período de 08/1989 a  04/1992 não teria havido a perda do direito do Contribuinte.  O acórdão recebeu a seguinte ementa:  ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  Período de apuração: 31/10/1989 a 30/04/1992  FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  O  direito  de  pleitear  o  reconhecimento  de  crédito  com  o  conseqüente  pedido  de  restituição/compensação,  perante  a  autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que  tenha  sido  declarada  inconstitucional,  somente  surge  com  a  declaração  de  inconstitucionalidade  pelo  STF,  em  ação  direta,  ou  com  a  suspensão,  pelo  Senado  Federal,  da  lei  declarada  inconstitucional,  na  via  indireta.  Ante  à  inexistência  de  ato  especifico  do  Senado  Federal,  o  Parecer  COSIT  no  58,  de  27/10/98,  firmou  entendimento  de  que  o  termo  a  quo  para  o  pedido  de  restituição  começa  a  contar  a  partir  da  edição  da  Medida Provisória no 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado  do  Poder  Executivo  a  reconhecer  o  caráter  indevido  do  recolhimento do Finsocial à aliquota superior a 0,5%, expirando  em  31/08/00.  O  pedido  de  restituição  da  contribuinte  foi  formulado em 05/11/99.  Recurso Especial do Procurador Negado.  No  recurso  extraordinário  apresentado,  a  Fazenda  Nacional,  com  base  no  entendimento  fixado  no  RE  566.621  e  no  RESP  1.002.932  pede  que  seja  reconhecida  a  decadência  parcial  do  direito  de  restituição  nos  termos  da  Súmula  CARF  nº  91  que  assim  dispõe: ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no  Fl. 384DF CARF MF Processo nº 10120.005727/99­11  Acórdão n.º 9900­001.002  CSRF­PL  Fl. 384          3 caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica­se o prazo prescricional de 10  (dez) anos, contado do fato gerador.  Em  sede  de  contrarrazões  o Contribuinte  embora  reconheça  a  aplicação  da  citada súmula rechaça a existência de decadência no presente caso.  É o relatório.  Voto             Conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora    O Recurso Extraordinário interposto pela PGFN é tempestivo e preenche os  demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.  Conforme muito bem apontado pela Recorrente a matéria em questão  já  foi  pacificada pelo Supremo Tribunal Federal por meio do RE 566.621/RS ­  julgado em sede de  repercussão  geral.  Para  o  tribunal  o  prazo  prescricional  para  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação  cujos  pedidos  tenham  sido  protocolizados  antes  da  vigência  da  Lei  Complementar  nº  118/2005  estão  sujeitos  ao  prazo  de  10  anos  contados do fato gerador.  Vale citar a ementa do acórdão:  DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  –  APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS  PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE  2005. Quando do  advento  da LC 118/05,  estava consolidada a  orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados  do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos  arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora  tenha  se  auto­proclamado  interpretativa,  implicou  inovação  normativa,  tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo  jurídico  deve  ser  considerada  como  lei  nova.  Inocorrência  de  violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a  lei  expressamente  interpretativa  também  se  submete,  como  qualquer  outra,  ao  controle  judicial  quanto  à  sua  natureza,  validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido  prazo  para  a  repetição  ou  compensação  de  indébito  tributário  estipulado  por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente à  luz do prazo então aplicável, bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  Fl. 385DF CARF MF     4 ajuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem  resguardo  de  nenhuma  regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança  e  de  garantia  do  acesso  à  Justiça.  Afastando­se  as  aplicações  inconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a  eficácia  da  norma, permite­se a aplicação do prazo reduzido relativamente  às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento  consolidado  por  esta  Corte  no  enunciado  445  da  Súmula  do  Tribunal.  O  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias  permitiu  aos  contribuintes não apenas que  tomassem ciência do novo prazo,  mas  também  que  ajuizassem  as  ações  necessárias  à  tutela  dos  seus  direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/08,  que  pretendeu  a  aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida  sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral,  tampouco  impede  iniciativa  legislativa  em  contrário.  Reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da  LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de  5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de  2005.  Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.  Recurso extraordinário desprovido.  Adotando o entendimento acima este Colegiado editou em sessão plenária de  09/12/2003 a Súmula CARF nº 91 que possui o seguinte teor:  Súmula  CARF  nº  91:  Ao  pedido  de  restituição  pleiteado  administrativamente  antes  de  9  de  junho  de  2005,  no  caso  de  tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica­se o prazo  prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador.  Diante do  exposto  e  ainda  considerando o  art.  45,  inciso VI  do Regimento  Interno  deste  Conselho,  deve  ser  reconhecida  a  prescrição  do  direito  de  restituição/compensação do contribuinte em relação aos fatos anteriores a novembro de 1989,  uma vez que o pedido em questão foi apresentado em 05/11/1999.  Assim,  voto  por  dar  provimento  ao  Recurso  Extraordinário  interposto  pela  Fazenda Nacional  devendo  os  autos  retornarem  à  unidade  de  origem  para  análise  do  direito  creditório.    (assinado digitalmente)  Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri                              Fl. 386DF CARF MF ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,200210,Pleno,,PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,,10880.004109/00-76,,5856924,2018-04-25T00:00:00Z,202-00.413,Decisao_108800041090076.pdf,,Adolfo Montelo,108800041090076_5856924.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, declinar competência ao Terceiro Conselho de Contribuintes para o julgamento do recurso\, em razão da matéria.",2002-10-17T00:00:00Z,7245750,2002,2021-10-08T11:16:45.918Z,N,1713050308299456512,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 20200413_108800041090076_200210; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2017-08-04T12:50:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 20200413_108800041090076_200210; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 20200413_108800041090076_200210; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-08-04T12:50:57Z; created: 2017-08-04T12:50:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 2; Creation-Date: 2017-08-04T12:50:57Z; pdf:charsPerPage: 625; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2017-08-04T12:50:57Z | Conteúdo => Processo n.o : Recurso n.o 10880.004109/00-76 119.235 BOM BOKADO IND. E COM. DE PROD. ALIMENTÍCIOS LTDA. DRJ em Curitiba - PR • Recorrente Recorrida Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes I""CC_MP IFI. •• •• • RESOLUÇÃO Nº 202-00.413 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: BOM BOKADO IND. E COM. DE PROD. ALIMENTÍCIOS LTDA. RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, declinar competência ao Terceiro Conselho de Contribuintes para o julgamento do recurso, em razão da matéria. Sala das Sessões, em 17 de outubro de 2002 ~-'~f4-enI?:....4et-ri.<&nrique l""llmeiro 1;õiféS?'~ Presidente .~ Adolfo Montéló Relator Iao/rndc 1 Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes• Processo n.o Recurso n.o 10880.004109/00-76 119.235 RELATÓRIO E VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ADOLFO MONTELO 12'C~MF IFI. •• •• • A matéria objeto de litígio neste processo decorre de pedido de restituição/compensação de indébitos da Contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL. Assim, como a competência para julgar os recursos interpostos em processos fiscais da espécie foi transferida para o Terceiro Conselho de Contribuintes, por força do disposto no Decreto nO4.395, de 27.09.02 (DOU de 30.09.02), artigo, 1°, item I , c/c o seu S únic02, voto no sentido de declinar da competência para julgamento deste processo e pelo seu encaminhamento àquele egrégio Conselho. Sala das Sessões, em 17 de outubro de 2002 ADOLFO MONTELO I Art. 12 Fica transferida do Segundo para o Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para julgar os recursos interpostos em processos administrativos fiscais de que trata o art. 25 do Decreto nO70.235. de 6 de março de 1972, alterado pela Lei nO8.748. de 9 de dezembro de 1993, cuja matéria, objeto de litígio, seja: I - a contribuição para Fundo de Investimento Social, quando sua exigência não esteja lastreada, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração serviu para determinar a prática de infração a dispositivos legais do Imposto sobre a Renda; (...) 2 Parágrafo único. Incluem-se na competência prevista neste artigo os recursos pertinentes a pedidos de restituição ou de compensação e a reconhecimento de direito a isenção ou a imunidade tributária. / 2 00000001 00000002 ",1.0,