{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":7, "params":{ "fq":"camara_s:\"Pleno\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":786,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201412", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições\nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 31/01/1991\nPedido Formalizado: 25/08/97\nEmenta.\nFINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. ART. 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 5 (CINCO) ANOS PARA HOMOLOGAR (ARTIGO 150, § 4º DO CTN) MAIS 5 (CINCO) ANOS PARA PROTOCOLAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (ARTIGO 168, I DO CTN). LEI COMPLEMENTAR 118/2005.\nEsta Corte Administrativa está vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, bem como àquelas proferidas pelo STJ em recurso especial repetitivo. Com efeito, cabe a aplicação simultânea dos entendimentos proferidos pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele proferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932. Nesse sentido, o prazo para o contribuinte pleitear restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação será, para os pedidos de compensação protocolados antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005, o de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, §4º, do CTN somado ao de 5 (cinco) anos previsto no artigo 168, I, desse mesmo código. Assim, inequívoco que o direito do contribuinte pleitear, em 25/08/97, restituição/compensação dos valores recolhidos a título Finsocial no período de setembro de 1989 a janeiro de 1991 não se encontram prescritos.\nRecurso Extraordinário Negado\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2015-05-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13770.000476/97-31", "anomes_publicacao_s":"201505", "conteudo_id_s":"5474136", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-06-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9900-000.937", "nome_arquivo_s":"Decisao_137700004769731.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"NANCI GAMA", "nome_arquivo_pdf_s":"137700004769731_5474136.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional.\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente\n\nNanci Gama - Relatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão, Antônio Carlos Guidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima Júnior, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Paulo Cortez, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias Sampaio Freire, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Joel Miyasaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Júlio César Alves Ramos, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-12-09T00:00:00Z", "id":"5960170", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:41:17.748Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047885303513088, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2156; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­PL \n\nFl. 410 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n409 \n\nCSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13770.000476/97­31 \n\nRecurso nº               Extraordinário \n\nAcórdão nº  9900­000.937  –  Pleno  \n\nSessão de  09 de dezembro de 2014 \n\nMatéria  FINSOCIAL \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nRecorrida  RETÍFICA CARAPINA LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 31/01/1991 \n\nPedido Formalizado: 25/08/97 \n\nEmenta. \n\nFINSOCIAL.  RESTITUIÇÃO.  ART.  62­A  DO  REGIMENTO  INTERNO \nDO  CARF.  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  5  (CINCO)  ANOS  PARA \nHOMOLOGAR  (ARTIGO  150,  §  4º  DO  CTN) MAIS  5  (CINCO)  ANOS \nPARA  PROTOCOLAR  O  PEDIDO DE  RESTITUIÇÃO  (ARTIGO  168,  I \nDO CTN). LEI COMPLEMENTAR 118/2005. \n\nEsta  Corte  Administrativa  está  vinculada  às  decisões  definitivas  de  mérito \nproferidas  pelo  STF,  bem  como  àquelas  proferidas  pelo  STJ  em  recurso \nespecial  repetitivo.  Com  efeito,  cabe  a  aplicação  simultânea  dos \nentendimentos  proferidos  pelo  STF  no  julgamento  do RE  nº  566.621,  bem \ncomo aquele proferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932. Nesse \nsentido,  o  prazo  para  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação  de \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  será,  para  os  pedidos  de \ncompensação protocolados antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, \nou seja, antes do dia 09/06/2005, o de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, \n§4º,  do CTN  somado  ao  de  5  (cinco)  anos  previsto  no  artigo  168,  I,  desse \nmesmo código. Assim, inequívoco que o direito do contribuinte pleitear, em \n25/08/97,  restituição/compensação  dos  valores  recolhidos  a  título  Finsocial \nno  período  de  setembro  de  1989  a  janeiro  de  1991  não  se  encontram \nprescritos. \n\nRecurso Extraordinário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n77\n\n0.\n00\n\n04\n76\n\n/9\n7-\n\n31\n\nFl. 410DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/04/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/04/2015 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 21/04/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 13770.000476/97­31 \nAcórdão n.º 9900­000.937 \n\nCSRF­PL \nFl. 411 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam  os  membros  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional. \n\n \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente \n\n \n\nNanci Gama ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão, Antônio Carlos Guidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima \nJúnior, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Paulo Cortez, \nLuiz  Eduardo  de Oliveira  Santos, Alexandre  Naoki Nishioka, Maria  Helena Cotta  Cardozo, \nGustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias Sampaio Freire, \nRycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Nanci  Gama,  Joel \nMiyasaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, \nJúlio César Alves Ramos, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Otacílio Dantas \nCartaxo (Presidente à época do julgamento). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  extraordinário  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional  em  face  ao  acórdão  CSRF/03­06.108,  proferido  pela  Terceira  Turma  da  Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais, que, por unanimidade de votos, reconheceu como não prescrito o \ndireito do contribuinte pleitear a restituição de valores de Finsocial, determinando o retorno dos \nautos à Delegacia da Receita Federal de origem para exame das demais questões de mérito, por \nentender que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o da data de publicação \nda Medida Provisória nº 1.110, de 31/08/95, nos termos do Parecer COSIT nº 58, de 27/10/98.  \n\nInconformada,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  interpôs  recurso \nextraordinário  com  base  em  acórdão  paradigma  (Acórdão  nº  CSRF/04­00.810)  em  que  a \nCâmara Superior de Recursos Fiscais  entendeu que o prazo prescricional para o contribuinte \npleitear  restituição  de  indébito  é  de  5  (cinco)  anos  a  contar  da  data  da  extinção  do  crédito \ntributário, conforme ementa a seguir transcrita: \n\n“PEDIDO DE RESTITUIÇÃO  –  ILL  – O  direito  de  pleitear  a \nrestituição  de  tributo  indevido,  pago  espontaneamente,  perece \ncom  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de \nextinção do crédito  tributário,  sendo  irrelevante que o  indébito \ntenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro (art. \n165,  incisos  I e  II,  e 168,  iniciso  I, do CTN, e entendimento do \nSuperior Tribunal de Justiça).” \n\nEm despacho de fls. 399/400, o i. Presidente da Câmara Superior de Recursos \nFiscais do CARF deu seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, \n\nFl. 411DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/04/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/04/2015 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 21/04/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13770.000476/97­31 \nAcórdão n.º 9900­000.937 \n\nCSRF­PL \nFl. 412 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nnos termos do que dispõe o artigo 4º do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos \nFiscais aprovado pela Portaria MF nº 446/2009. \n\nRegularmente intimado, o contribuinte apresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Nanci Gama, Relatora \n\nConsiderando a tempestividade do recurso extraordinário, a divergência entre \nacórdãos  recorrido  e  paradigma,  proferidos  por  diferentes  Turmas  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais,  bem como o preenchimento dos  requisitos de  admissibilidade previstos no \nantigo Regimento Interno, conheço do recurso interposto pelo contribuinte. \n\nA  controvérsia  trazida  a  esta  esfera  extraordinária  cinge­se  em  definir  se \nocorreu  ou  não  a  prescrição  do  direito  do  contribuinte  pleitear  a  restituição  de  valores \nrecolhidos a título de Finsocial, considerando­se como termo inicial para a contagem do prazo \nde  5  (cinco)  anos  a  data  da  publicação  da  Medida  Provisória  nº  1110/95  ou  a  data  do \npagamento dos valores que se pretende restituir. \n\nConsiderando  que,  segundo  o  artigo  62­A1  do  atual  Regimento  Interno  do \nCARF (cfr. Portaria MF nº 256/2009), esta Corte Administrativa deve reproduzir as decisões \ndefinitivas de mérito proferidas pelo STF, mister se faz que se reproduza integralmente o teor \ndo  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  de  nº  566.621,  o  qual  foi  realizado  na  Sessão \nPlenária de 04/08/2011, no sentido de entender que o prazo para repetição ou compensação de \nindébitos relativos a tributos sujeitos a lançamento por homologação, anteriormente à vigência \nda Lei Complementar 118/05, é de 10 (dez) anos contados a partir do fato gerador, tendo em \nvista a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto nos artigos 150, § 4º, c/c 156, VII somado \nao de 5 (cinco) anos previsto no artigo 168, I, do CTN, de acordo com o entendimento do STJ \nrespaldado no julgamento do recurso especial repetitivo de nº 1.002.932. \n\nO acórdão do STF restou assim ementado: \n\n“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. \n\n                                                           \n1  “Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior \nTribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº \n5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF.” \n\nFl. 412DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/04/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/04/2015 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 21/04/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13770.000476/97­31 \nAcórdão n.º 9900­000.937 \n\nCSRF­PL \nFl. 413 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nA LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido. \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à Justiça. \n\nAfastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, \nno mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte, \nda LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo \nde  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \nvacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. \n\nAplicação do art. 543­B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido.” \n\nFl. 413DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/04/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/04/2015 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 21/04/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13770.000476/97­31 \nAcórdão n.º 9900­000.937 \n\nCSRF­PL \nFl. 414 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSendo  certo  que  o  contribuinte  protocolou  seu  pedido  de \nrestituição/compensação no dia 25/08/1997,  relativo aos  recolhimentos  realizados no período \nde  setembro de 1989 a  janeiro de 1991,  entendo que a prescrição não ocorreu nos presentes \nautos. \n\nEm  face  do  exposto,  conheço  do  recurso  extraordinário  interposto  pela \nFazenda Nacional e, no mérito, voto no sentido de lhe negar provimento. \n\n \n\nNanci Gama \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 414DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/04/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/04/2015 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 21/04/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201412", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 1989\nEmenta.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA, EIS QUE PROLATADA PELA MESMA TURMA JULGADORA.\nO acórdão utilizado como paradigma pelo contribuinte foi prolatado pela mesma turma do acórdão recorrido não atendendo portanto o disposto no art. 9º do Regimento Interno do CARF.\nRecurso Extraordinário Não Conhecido\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2015-05-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13709.001547/91-16", "anomes_publicacao_s":"201505", "conteudo_id_s":"5474134", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-06-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9900-000.934", "nome_arquivo_s":"Decisao_137090015479116.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"NANCI GAMA", "nome_arquivo_pdf_s":"137090015479116_5474134.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente\n\nNanci Gama - Relatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão, Antônio Carlos Guidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima Júnior, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Paulo Cortez, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias Sampaio Freire, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Joel Miyasaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Júlio César Alves Ramos, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-12-09T00:00:00Z", "id":"5960168", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:41:17.534Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047885346504704, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1738; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­PL \n\nFl. 349 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n348 \n\nCSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13709.001547/91­16 \n\nRecurso nº               Extraordinário \n\nAcórdão nº  9900­000.934  –  Pleno  \n\nSessão de  09 de dezembro de 2014 \n\nMatéria  IRPJ \n\nRecorrente  MIRAGE PARTICIPAÇÕES INVESTIMENTOS E COMÉRCIO S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 1989 \n\nEmenta. \n\nDIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL  NÃO CONFIGURADA,  EIS  QUE \nPROLATADA PELA MESMA TURMA JULGADORA. \n\nO  acórdão  utilizado  como  paradigma  pelo  contribuinte  foi  prolatado  pela \nmesma turma do acórdão recorrido não atendendo portanto o disposto no art. \n9º do Regimento Interno do CARF. \n\nRecurso Extraordinário Não Conhecido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. \n\n \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente \n\n \n\nNanci Gama ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão, Antônio Carlos Guidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima \nJúnior, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Paulo Cortez, \nLuiz  Eduardo  de Oliveira  Santos, Alexandre  Naoki Nishioka, Maria  Helena Cotta  Cardozo, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n70\n\n9.\n00\n\n15\n47\n\n/9\n1-\n\n16\n\nFl. 349DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/04/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/04/2015 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 21/04/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 13709.001547/91­16 \nAcórdão n.º 9900­000.934 \n\nCSRF­PL \nFl. 350 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nGustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias Sampaio Freire, \nRycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Nanci  Gama,  Joel \nMiyasaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, \nJúlio César Alves Ramos, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Otacílio Dantas \nCartaxo (Presidente à época do julgamento). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Extraordinário  interposto  contribuinte  em  face  ao \nacórdão  CSRF/01­05971,  proferido  pela  Primeira  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais,  que  tratou  da  diferença  IPC  e  OTN  em  janeiro  de  1989  –  para  efeitos  da  correção \nmonetária de Balanço das demonstrações financeiras do ano de 1989 – Plano Verão, cuja ementa \ndo acórdão recorrido é a seguinte. \n\n“Assunto:  IMPOSTO  DE  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA  – \nIRPJ.  \n\nExercício de 1990.  \n\nPLANO VERÃO – Diferença  IPC e OTN em  janeiro de 1989 – \nPara  efeitos  da  correção  monetária  de  balanço  das \ndemonstrações financeiras do ano de 1989, deve­se considerar o \ndiferencial de índices inflacionários de 42,72%.  \n\nRecurso especial parcialmente provido.” \n\nO contribuinte,  inconformado com a referida decisão, que não considerou a \níndice  de  correção  monetária  do  mês  de  fevereiro  de  1989  de  10,14%,  interpôs  o  presente \nrecurso  extraordinário,  suscitando  divergência  com  o  Acórdão  CSRF/01­05.380,  de \n03/02/2006, que traz como ementa: \n\n“PLANO VERÃO ­ DIFERENÇA IPC E OTN EM JANEIRO DE \n1989  –  Para  efeitos  da  correção  monetária  de  balanço  das \ndemonstrações financeiras do ano de 1989, deve­se considerar o \ndiferencial  de  índices  inflacionários  de  42,72%  em  janeiro  e \n10,14% em fevereiro de 1989.  \n\nRecurso especial conhecido e parcialmente provido.” \n\nO recurso foi conhecido conforme despacho às fls. 347/348. \n\nDevidamente  intimada a Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou suas \ncontrarrazões, aduzindo, em preliminar, o não conhecimento do recurso extraordinário. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 350DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/04/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/04/2015 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 21/04/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13709.001547/91­16 \nAcórdão n.º 9900­000.934 \n\nCSRF­PL \nFl. 351 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheira Nanci Gama, Relatora \n\nInicialmente, faz­se necessária a análise acerca do conhecimento do Recurso \nExtraordinário  interposto pelo contribuinte ora em exame. Nos  termos do Regimento  Interno \nda  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  mormente  no  art.  9º,  somente  cabe  recurso \nextraordinário em face de divergência do aresto hostilizado com o entendimento perfilhado por \noutra Turma ou pelo Pleno da CSRF. Veja­se: \n\n“Art.  9º  Compete  ao  Pleno  julgar  recurso  extraordinário  de \ndecisão de Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais que \nder  à  lei  tributária  interpretação  divergente  da  que  lhe  tenha \ndado outra Turma ou o Pleno da Câmara Superior de Recursos \nFiscais.” \n\n(..) \n\nA decisão paradigma foi prolatada pela mesma Turma que proferiu o acórdão \nrecorrido, conforme demonstrado no relatório. \n\nEm  face  ao  exposto,  voto  por  não  conhecer  o  Recurso  Extraordinário \ninterposto  pelo  contribuinte  por  não  preencher  os  requisitos  de  admissibilidade,  no  que  diz \nrespeito a não configuração da divergência jurisprudencial, permanecendo a decisão recorrida \npor seus próprios termos. \n\n \n\nNanci Gama \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 351DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/04/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/04/2015 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 21/04/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201412", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nAno-calendário: 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO - DESISTÊNCIA DO CONTRIBUINTE QUANTO AO PEDIDO INICIAL - A DESISTÊNCIA ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIOS TEM FORÇA DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DA FAZENDA NACIONAL.\nA desistência, formulado pelo contribuinte em relação ao pedido de restituição e compensação, que ocorre anteriormente ao julgamento do Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, tem força de reconhecimento do direito da Fazenda Nacional.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2015-05-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10768.023785/99-11", "anomes_publicacao_s":"201505", "conteudo_id_s":"5474149", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-06-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9900-000.885", "nome_arquivo_s":"Decisao_107680237859911.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"107680237859911_5474149.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso.\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO – Presidente\n\n\n(assinado digitalmente)\nJOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR – Relator\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento)., Marcos Aurélio Pereira Valadão, Antônio Carlos Guidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima Júnior, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Karem Jureidini Dias, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias Sampaio Freire, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Joel Miyasaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Maria Teresa Martínez López, Júlio César Alves Ramos e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Antônio Lisboa Cardoso.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-12-08T00:00:00Z", "id":"5960183", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:41:18.035Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047888714530816, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2015-04-09T18:08:21Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2015-04-09T18:08:21Z; Last-Modified: 2015-04-09T18:08:21Z; dcterms:modified: 2015-04-09T18:08:21Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; xmpMM:DocumentID: uuid:5417f14b-24f5-4418-bdc0-513f5c8251a0; Last-Save-Date: 2015-04-09T18:08:21Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-04-09T18:08:21Z; meta:save-date: 2015-04-09T18:08:21Z; pdf:encrypted: true; modified: 2015-04-09T18:08:21Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2015-04-09T18:08:21Z; created: 2015-04-09T18:08:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2015-04-09T18:08:21Z; pdf:charsPerPage: 1993; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2015-04-09T18:08:21Z | Conteúdo => \nCSRF­PL \n\nFl. 423 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n422 \n\nCSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10768.023785/99­11 \n\nRecurso nº               Extraordinário \n\nAcórdão nº  9900­000.885  –  Pleno  \n\nSessão de  08 de dezembro de 2014 \n\nMatéria  Restituição de PIS \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nRecorrida  DISVIDRO ­ Distribuidora de Vidros Ltda. \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno­calendário: 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995 \n\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO  ­  DESISTÊNCIA DO CONTRIBUINTE \nQUANTO  AO  PEDIDO  INICIAL  ­  A  DESISTÊNCIA  ANTERIOR  AO \nJULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIOS TEM FORÇA DE \nRECONHECIMENTO DO DIREITO DA FAZENDA NACIONAL. \n\nA  desistência,  formulado  pelo  contribuinte  em  relação  ao  pedido  de \nrestituição  e  compensação,  que  ocorre  anteriormente  ao  julgamento  do \nRecurso  Extraordinário  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  tem  força  de \nreconhecimento do direito da Fazenda Nacional. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao Recurso. \n\n \n \n\n \n(assinado digitalmente) \nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO – Presidente \n \n \n (assinado digitalmente) \nJOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR – Relator \n \n \nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Otacílio  Dantas \n\nCartaxo (Presidente à época do julgamento)., Marcos Aurélio Pereira Valadão, Antônio Carlos \nGuidoni  Filho,  Rafael  Vidal  de  Araújo,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Valmar  Fonseca  de \nMenezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Karem Jureidini Dias, Luiz Eduardo de \nOliveira  Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Gustavo  Lian \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n76\n\n8.\n02\n\n37\n85\n\n/9\n9-\n\n11\n\nFl. 423DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2015 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 21/0\n\n4/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/04/2015 por JOAO CARLOS DE LI\n\nMA JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nHaddad,  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda  Júnior,  Elias  Sampaio  Freire,  Rycardo \nHenrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Nanci  Gama,  Joel  Miyasaki, \nRodrigo  Cardozo  Miranda,  Maria  Teresa  Martínez  López,  Júlio  César  Alves  Ramos  e \nFrancisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Antônio Lisboa Cardoso.  \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de pedido de restituição relativo ao PIS supostamente recolhidos a \nmaior no período de 1990 a 1995 e compensação com débitos de PIS e COFINS do período \nde 1999 e 2000. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  no  Rio  de  Janeiro  –  RJ \nentendeu que:  \n\n(i) em  relação  ao período 10/10/94 e 13/10/95 não  serão objeto de análise \npara  efeito de pedido de  restituição,  tendo em vista que o presente \nprocesso  foi  protocolizado  11/10/1990  encontrando­se  extinto  o \ndireito de pleitear a restituição. \n\n(ii) quanto à restituição referente aos pagamentos efetuados nos períodos de \n10/10/1994 a 13/10/1995 relativos ao PIS, foi consignado que o PIS deveria \nser  calculado  para  o  período  de  10/1994  a  09/1995,  com  base  na  LC  n° \n07/70  e  alterações  posteriores  e  não  sendo  a  empresa  caracterizada  como \nprestadora de serviços, de acordo com contrato social anexo fls. 14 a 17, a \nsua  receita  refere­se,  preponderantemente,  a  distribuição  e  comércio  de \nvidros  e  similares,  fabricação  de  massa  para  vidros,  e  a  importação  e \nexportação, devendo­se calcular o PIS com base no faturamento à alíquota \nde  0,75%  (art.  3º  LC.07/70,  alterado  por  força  da  Resolução  do  Senado \nFederal).  Esclareceu  que  foi  utilizada  a  base  de  cálculo  da  COFINS \nconstante das DIRPJ de fls. 181 e 184, tendo em vista que, pela LC 07/70 e \nalterações posteriores, a base de cálculo do PIS é o faturamento. \n\nPor  fim,  não  reconheceu  o  direito  creditório  e  deixou  de  homologar  os \npedidos de compensação. \n\nEm sede de Recurso Voluntário, a contribuinte alegou que não teria ocorrido \na decadência, uma vez que, em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, \no  prazo  de  cinco  anos  para  o  pedido  somente  se  iniciaria  após  a  homologação  tácita,  nos \ntermos da jurisprudência do STJ. No tocante ao mérito, alegou que a disposição do parágrafo \núnico,  do  artigo  6º,  da  LC  nº  7/70,  diria  respeito  à  base  de  cálculo  do  PIS,  que  seria  o \nfundamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. \n\nAcordaram  os  membros  da  Primeira  Câmara  do  Segundo  Conselho  de \nContribuintes em dar provimento ao recurso da seguinte forma: (i) por maioria de votos, para \nreconhecer a contagem da decadência do pedido a partir da Resolução do Senado Federal nº \n49/95 e (ii) por unanimidade de votos, para reconhecer a semestralidade da base de cálculo. \n\nA Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial em face do referido acórdão \nquanto à decadência para pleitear a restituição/compensação de valores pagos indevidamente \nà título de PIS. \n\nFl. 424DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2015 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 21/0\n\n4/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/04/2015 por JOAO CARLOS DE LI\n\nMA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10768.023785/99­11 \nAcórdão n.º 9900­000.885 \n\nCSRF­PL \nFl. 424 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  contribuinte  apresentou  suas  contrarrazões  ao  Recurso  Especial, \nsolicitando a manutenção da decisão proferida pela Primeira Câmara do Segundo Conselho. \n\nA  Segunda  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  negou \nprovimento ao recurso interposto pela Fazenda, afastando a decadência do direito de pleitear a \nrestituição/compensação do indébito tributário oriundo de pagamentos indevidos ou a maior, \nrealizados com base nos Decretos­Leis 2.445/88 e 2.449/8. A Col. Turma Julgadora alegou \nque o direito subjetivo da contribuinte de postular a repetição de indébito pago com arrimo em \nnorma  declarada  inconstitucional  nasceu  a  partir  da  publicação  da  Resolução  nº  49,  o  que \nocorreu em 10/10/1995. \n\nO acórdão recorrido foi assim ementado: \n\n“PIS RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO. \n\nA  decadência  do  direito  de  pleitear  a  restituição  de  valores  recolhidos  a \nmaior  a  título  de  PIS,  nos  moldes  dos  inconstitucionais  Decretos­leis  nºs \n2.445 e 2.449, de 1988, é de 5 (cinco) anos, tendo como termo inicial, a data \nda publicação da Resolução do Senado nº 49, de 1995. \n\nRecurso especial do procurador negado.” \n\nA Fazenda Nacional  apresentou Recurso  Extraordinário  a  esta  E.  Câmara \nSuperior  de  Recursos  Fiscais,  nos  termos  do  artigo  9º  do  Regimento  Interno  da  CSRF, \naprovado pela Portaria MF 147/2007, oportunidade  em que  alegou que o  acórdão  recorrido \ndiverge  da  jurisprudência  mantida  pela  Primeira  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais (Acórdãos CSRF/01­05.858 e CSRF/01­05.773) e Quarta Turma da Câmara Superior \nde  Recursos  Fiscais  (Acórdão  CSRF/04­00.810),  na  medida  em  que  desconsiderou  que  o \nCódigo  Tributário  Nacional,  em  seu  art.  168,  fixa,  sem  qualquer  ressalva,  a  data  do \npagamento  indevido  como  sendo  o  marco  inicial  para  a  contagem  do  prazo  prescricional, \nalém  das  disposições  da  LC  118.  Logo,  não  surte  qualquer  efeito  a  declaração  de \ninconstitucionalidade do tributo e a subseqüente publicação de resolução pelo Senado Federal. \n\nTrouxe  aos  autos,  como  paradigmas,  os  acórdãos  CSRF/01­05.858, \nCSRF/01­05.773 e CSRF/04­00.810, assim ementados, respectivamente: \n\n“Ementa:  RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.  –  Em  razão  da  determinação \ncontida  no  artigo  3º  da  Lei  Complementar  nº  118/05  que,  em  seu  caráter \ninterpretativo  do  disposto  no  inciso  I  do  artigo  168  do Código  Tributário \nNacional, determina que a extinção do crédito tributário ocorre no momento \ndo pagamento antecipado, prescindindo da homologação dos procedimentos \nefetuados  pelo  administrado,  é  no momento  do pagamento  que  se  inicia  a \ncontagem do prazo de  cinco anos para que o  contribuinte possa pleitear  a \nrestituição.  \n\nRecurso especial negado.” \n\n“Ementa:  RESTITUIÇÃO  –  O  prazo  extintivo  do  direito  de  pleitear  a \n\nFl. 425DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2015 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 21/0\n\n4/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/04/2015 por JOAO CARLOS DE LI\n\nMA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\nrepetição  de  tributo  indevido  ou  pago  a  maior,  sujeito  a  lançamento  por \nhomologação, esgota­se com o decurso de cinco anos contados da data do \npagamento  antecipado,  nos  precisos  termos  dos  arts.  156,  I,  165,  I,  168  e \n150, § § 1º e 4º, do Código Tributário Nacional (CTN). \n\nRecurso especial negado.” \n\n“PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – ILL – O direito de pleitear a restituição de \ntributo indevido, pago espontaneamente, perece com o decurso do prazo de \ncinco  anos,  contados  da  data  de  extinção  do  crédito  tributário,  sendo \nirrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento  inconstitucionalidade  ou \nsimples erro (art. 165, incisos I e II, e 168, inciso I, do CTN, e entendimento \ndo Superior Tribunal de Justiça). \n\nRecurso Especial do Procurador Provido.” \n\nA  contribuinte  informou  que  desistiu  da  compensação  na  forma  da  lei  nº \n11.941/2009 (fls. 340). \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR ­ RELATOR \n\nO  Recurso  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  dele  tomo \nconhecimento. \n\nTrata­se  o  presente  caso  de  pedido  de  restituição  e  compensação, \nprotocolizado  em 11/10/1999,  relativo  a  valores  que  teriam  sido  recolhidos  indevidamente  a \ntítulo  de  contribuição  para  o  PIS  no  período  de  janeiro  de  1990  a  setembro  de  1995,  com \ndébitos de PIS e COFINS do período de 1999 e 2000. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  no  Rio  de  Janeiro,  por \nunanimidade  de  votos,  indeferiu  a  solicitação  da  contribuinte,  alegando  que  o  pagamento \nantecipado,  conforme  previsto  no  §1º,  do  art.  150,  do  CTN,  extingue  o  crédito  tributário \nconstituído sob o regime do lançamento por homologação, e, portanto, é a partir da data de sua \nocorrência que se conta o prazo decadencial ordenado no art. 168 do CTN, ao fim do qual se \nextingue o direito do contribuinte de pleitear a restituição do indébito. \n\nApós  julgamento  do  Recurso  Voluntário,  a  pretensão  do  contribuinte  foi \nreconhecida e mantida em sede de Recurso Especial. Nesse passo, a Procuradoria da Fazenda \nNacional interpôs Recurso Extraordinário. \n\nA contribuinte, às fls. 340, informou que desistiu da compensação na forma \nda lei nº 11.941/2009. \n\nFl. 426DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2015 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 21/0\n\n4/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/04/2015 por JOAO CARLOS DE LI\n\nMA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10768.023785/99­11 \nAcórdão n.º 9900­000.885 \n\nCSRF­PL \nFl. 425 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  mencionada  desistência  tem  como  conseqüência  o  reconhecimento  do \ndireito da Fazenda Nacional. \n\nAssim, impõe­se, no caso, a manutenção da não homologação do pedido de \ncompensação, isto porque, ressalte­se, houve reconhecimento do direito da Fazenda Nacional. \n\nPelo exposto, voto no sentido de DAR provimento ao Recurso Extraordinário \ninterposto  pela  Fazenda  Nacional,  não  pelos  fundamentos  nele  trazidos,  mas  pelo \nreconhecimento do direito da Fazenda pela contribuinte. \n\n \n\nJOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR ­ RELATOR  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 427DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2015 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 21/0\n\n4/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/04/2015 por JOAO CARLOS DE LI\n\nMA JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201412", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 28/02/1992\nEmenta.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICADA CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PERIODO ANTERIOR A DEZ ANOS. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.\nO acórdão embargado acolhendo a tese dos 5 (cinco) mais 5 (cinco) anos declarou não prescrito período anterior a referido decênio, em contradição a própria tese defendida na decisão. Embargos acolhidos para rerratificar o acórdão e reconhecer a prescrição do direito de pedir restituição dos recolhimentos realizados até maio de 1990.\nEmbargos Acolhidos\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2015-05-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13888.000516/00-96", "anomes_publicacao_s":"201505", "conteudo_id_s":"5474150", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-06-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9900-000.939", "nome_arquivo_s":"Decisao_138880005160096.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"NANCI GAMA", "nome_arquivo_pdf_s":"138880005160096_5474150.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em acolher e dar provimento aos Embargos de declaração para rerratificar o acórdão embargado, para reconhecer a prescrição dos fatos geradores ocorridos até maio de 1990, nos termos do voto da Relatora.\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente\n\nNanci Gama - Relatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão, Antônio Carlos Guidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima Júnior, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Paulo Cortez, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias Sampaio Freire, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Joel Miyasaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Júlio César Alves Ramos, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-12-09T00:00:00Z", "id":"5960184", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:41:18.034Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047888821485568, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2015-04-14T02:59:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2015-04-14T02:59:29Z; Last-Modified: 2015-04-14T02:59:29Z; dcterms:modified: 2015-04-14T02:59:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2015-04-14T02:59:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-04-14T02:59:29Z; meta:save-date: 2015-04-14T02:59:29Z; pdf:encrypted: true; modified: 2015-04-14T02:59:29Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2015-04-14T02:59:29Z; created: 2015-04-14T02:59:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 2; Creation-Date: 2015-04-14T02:59:29Z; pdf:charsPerPage: 1801; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2015-04-14T02:59:29Z | Conteúdo => \nCSRF­PL \n\nFl. 294 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n293 \n\nCSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13888.000516/00­96 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  9300­000.939  –  Pleno  \n\nSessão de  09 de dezembro de 2014 \n\nMatéria  Repetição de Indébito ­ Prescrição \n\nEmbargante  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  REPIR COM.IND.DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 28/02/1992 \n\nEmenta. \n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  VERIFICADA  CONTRADIÇÃO. \nACOLHIMENTO.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. \nPERIODO ANTERIOR A DEZ ANOS. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. \nPRESCRIÇÃO PARCIAL. \n\nO  acórdão  embargado  acolhendo  a  tese  dos  5  (cinco) mais  5  (cinco)  anos \ndeclarou não prescrito período anterior a referido decênio, em contradição a \nprópria  tese  defendida  na  decisão.  Embargos  acolhidos  para  rerratificar  o \nacórdão  e  reconhecer  a  prescrição  do  direito  de  pedir  restituição  dos \nrecolhimentos realizados até maio de 1990. \n\nEmbargos Acolhidos \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em \nacolher e dar provimento aos Embargos de declaração para rerratificar o acórdão embargado, \npara  reconhecer  a prescrição dos  fatos geradores ocorridos  até maio de 1990, nos  termos do \nvoto da Relatora. \n\n \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente \n\n \n\nNanci Gama ­ Relatora \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n8.\n00\n\n05\n16\n\n/0\n0-\n\n96\n\nFl. 294DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/04/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/04/2015 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 21/04/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 13888.000516/00­96 \nAcórdão n.º 9300­000.939 \n\nCSRF­PL \nFl. 295 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão, Antônio Carlos Guidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima \nJúnior, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Paulo Cortez, \nLuiz  Eduardo  de Oliveira  Santos, Alexandre  Naoki Nishioka, Maria  Helena Cotta  Cardozo, \nGustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias Sampaio Freire, \nRycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Nanci  Gama,  Joel \nMiyasaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, \nJúlio César Alves Ramos, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Otacílio Dantas \nCartaxo (Presidente à época do julgamento). \n\nRelatório \n\nTrata­se de embargos de declaração interpostos pela Procuradoria da Fazenda \nNacional  em  face  ao  acórdão  9900­000.728,  proferido  por  este  Conselho  Pleno,  que,  por \nunanimidade de votos, deu provimento parcial ao Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional \npara, em contradição com o seu dispositivo, dizer que o pedido de restituição do contribuinte \nnão tinha sido alcançado pela prescrição, não obstante o pedido ter sido protocolizado em 02 de \njunho de 2000 e os fatos geradores a ele relativos compreenderem o período de 09/89 a 02/92. \n\nOs embargos foram acolhidos conforme decisão de fls. 292/293. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Nanci Gama, Relatora \n\nO recurso é tempestivo e como se verifica do relatório, em consonância com \no  despacho  do  ilustre  Presidente  desta  CSRF  de  fls.  292/293,  a  contradição  alegada  pela \nFazenda Nacional se verifica no Acórdão nº 9900­000.728. \n\nDe fato, conforme apontado pela Embargante, o período objeto do pedido de \nrestituição do contribuinte extrapola ao da tese de 5 (cinco) mais 5(cinco) adotada no acórdão \nrecorrido,  na  medida  que  os  fatos  geradores  correspondem  a  09/89  a  02/92  e  o  pedido  de \nrestituição foi protocolizado em 02 de junho de 2000. \n\nCediço,  portanto,  o  cabimento  dos  referidos  embargos  de  declaração,  que \ndevem  ser  acolhidos,  bem  assim  providos  para  rerratificar  o  acórdão  embargado,  para \nreconhecer a prescrição dos fatos geradores ocorridos até maio de 1990. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nNanci Gama \n\nFl. 295DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/04/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/04/2015 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 21/04/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201412", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\r\nPeríodo de apuração: 01/10/1995 a 28/02/1996\r\nPIS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TRIBUNAIS SUPERIORES. (ART. 543B E 543C DO CPC). NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF (ART. 62 A DO RICARF). PRAZO. IRRETROATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.\r\nPEDIDO FORMULADO ANTES DE 09/06/2005.\r\nPara os pedidos de restituição protocolizados antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo é de 10 anos, conforme entendimento externado no RE 566.621.\r\nRecurso Extraordinário Negado.", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "numero_processo_s":"13907.000186/2002-13", "conteudo_id_s":"5486680", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-07-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9900-000.970", "nome_arquivo_s":"Decisao_13907000186200213.pdf", "nome_relator_s":"MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ", "nome_arquivo_pdf_s":"13907000186200213_5486680.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar\r\nprovimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2014-12-09T00:00:00Z", "id":"6043478", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:42:04.994Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047889666637824, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2015-01-23T14:57:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: CSRF-PLENO-PESCADOS-2014; xmp:CreatorTool: PDFCreator Version 0.9.3; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: hp; dcterms:created: 2015-01-23T16:57:22Z; Last-Modified: 2015-01-23T14:57:22Z; dcterms:modified: 2015-01-23T14:57:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: CSRF-PLENO-PESCADOS-2014; xmpMM:DocumentID: 666f7222-a57c-11e4-0000-e3b09a65e0d5; Last-Save-Date: 2015-01-23T14:57:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: PDFCreator Version 0.9.3; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2015-01-23T14:57:22Z; meta:save-date: 2015-01-23T14:57:22Z; pdf:encrypted: true; dc:title: CSRF-PLENO-PESCADOS-2014; modified: 2015-01-23T14:57:22Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: hp; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: hp; meta:author: hp; dc:subject: ; meta:creation-date: 2015-01-23T16:57:22Z; created: 2015-01-23T16:57:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2015-01-23T16:57:22Z; pdf:charsPerPage: 1622; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: hp; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2015-01-23T16:57:22Z | Conteúdo => \nCSRF-T3 \n\nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n4 \n\nCSRF-T3 MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº 13907.000186/2002-13 \n\nRecurso nº \n\nAcórdão nº 9100-000.970 – 3ª Turma \n\nSessão de 9 de dezembro de 2014 \n\nMatéria DECADÊNCIA \n\nRecorrente FAZENDA NACIONAL \n\nRecorrida INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADO ARAPONGAS LTDA \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/1995 a 28/02/1996 \n\nPIS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. \n\nUNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TRIBUNAIS SUPERIORES. \n\n(ART. 543B E 543C DO CPC). NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DAS \n\nDECISÕES PELO CARF (ART. 62 A DO RICARF). PRAZO. \n\nIRRETROATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. \n\nPEDIDO FORMULADO ANTES DE 09/06/2005. \n\nPara os pedidos de restituição protocolizados antes da vigência da Lei \n\nComplementar nº 118/2005, o prazo é de 10 anos, conforme entendimento \n\nexternado no RE 566.621. \n\nRecurso Extraordinário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. \n\n \n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente. \n\n \n\nMARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ - Relatora. \n\n \n\nEDITADO EM: 23/01/2015 \n\n \n\nFl. 361DF CARF MF\n\nImpresso em 16/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/01/2015 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 23/\n\n01/2015 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\n \n\n 2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas \n\nCartaxo (Presidente à época do julgamento), Marcos Aurélio Pereira Valadão, Antônio Carlos \n\nGuidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima Júnior, Valmar Fonseca de \n\nMenezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, \n\nAlexandre Naoki Nishioka, Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Marcelo \n\nOliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias Sampaio Freire, Rycardo Henrique Magalhães \n\nde Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Joel Miyasaki, Rodrigo Cardozo Miranda, \n\nRodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Júlio César Alves Ramos e Francisco \n\nMaurício Rabelo de Albuquerque Silva, e o Conselheiro Paulo Cortez (em substituição à \n\nconselheira Karem Jureidini Dias). \n\n \n\nRelatório \n\nA Recorrente, Procuradoria da Fazenda Nacional, irresignada com o decidido \n\nno Acórdão CSRF/02-03.184, proferido na sessão da CSRF de 30/06/2008, apresentou recurso \n\nextraordinário ao Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF, com fulcro no artigo \n\n9 º do Regimento Interno da CSRF, aprovado pelo Portaria MF nº147/2007, vigente à época da \n\naludida decisão. \n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional alega, em suma, que o termo inicial \n\npara a contagem do prazo decadencial de 5 anos, ocorre com o pagamento indevido, nos \n\ntermos do art. 168, do CTN. \n\nO recurso foi processado em observância ao art. 4º da Portaria MF 256/2009, \n\nque aprovou o atual Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e \n\nassim dispõe (redação dada pela Portaria MF 446/2009): \n\nART. 4º OS RECURSOS COM BASE NO INCISO I DO ART. 7º, \n\nNO ART. 8º E NO ART. 9º DO REGIMENTO INTERNO DA \n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS, APROVADO \n\nPELA PORTARIA MF Nº 147, DE 25 DE JUNHO DE 2007, \n\nINTERPOSTOS CONTRA OS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NAS \n\nSESSÕES DE JULGAMENTO OCORRIDAS EM DATA \n\nANTERIOR À VIGÊNCIA DO ANEXO II DESTA PORTARIA, \n\nSERÃO PROCESSADOS DE ACORDO COM O RITO \n\nPREVISTO NOS ARTIGOS 15 E 16, NO ART. 18 E NOS \n\nARTIGOS 43 E 44 DAQUELE REGIMENTO. (NR) \n\nA matéria recorrida alcança o prazo para repetição/compensação de tributos, \n\nsendo que o acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa: \n\nAc. CSRF 02-03.184 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — REPETIÇÃO DE \n\nINDÉBITO – DECADÊNCIA - O termo inicial de contagem do \n\nprazo de decadência para solicitação de \n\nrestituição/compensação de valores pagos a maior não coincide \n\ncom o dos pagamentos realizados quando o indébito exsurge de \n\nsituação jurídica conflituosa, mas com a publicação da decisão \n\ndo Supremo Tribunal Federal que, em sede de ADIN, declarou \n\ninconstitucional, no todo ou em parte, a norma legal instituidora \n\nou,modificadora do tributo. \n\nFl. 362DF CARF MF\n\nImpresso em 16/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/01/2015 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 23/\n\n01/2015 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13907.000186/2002-13 \n\nAcórdão n.º 9100-000.970 \nCSRF-T3 \n\nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRecurso Especial (Procurador) Negado. \n\nDiante do exposto, dou provimento parcial ao recurso para \n\ndeterminar a observância da semestralidade do PIS entre os \n\nperíodos de outubro/1995 e fevereiro/1996.\" \n\n \n\nA Recorrente aponta como paradigma o Acórdão CSRF/04-00.810, de \n\n03/03/2008, que na questão em debate traz como ementa: \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO – ILL – O DIREITO DE \n\nPLEITEAR A RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO INDEVIDO, PAGO \n\nESPONTANEAMENTE, PERECE COM O DECURSO DO \n\nPRAZO DE CINCO ANOS, CONTADOS DA DATA DE \n\nEXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SENDO \n\nIRRELEVANTE QUE O INDÉBITO TENHA POR \n\nFUNDAMENTO INCONSTITUCIONALIDADE OU SIMPLES \n\nERRO (ART. 165, INCISOS I E II , E 168, INCISO I, DO CTN, \n\nE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE \n\nJUSTIÇA). \n\nRECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR PROVIDO. \n\nPelo Despacho de nº 9100-00.354 – Pleno, sob o entendimento de terem sido \n\nobservados os requisitos legais, o recurso foi admitido. \n\nConsta do Despacho de admissibilidade: \n\nPois bem, na análise da decisão e dos fundamentos dos arestos \n\nconfrontados, verifica-se que a divergência está patente: a forma \n\nde contagem do prazo na decisão recorrida extrapola 5(cinco) \n\nanos do pagamento, já no acórdão paradigma este prazo é \n\nrígido, “sendo irrelevante que o indébito tenha por fundamento \n\ninconstitucionalidade ou simples erro”. \n\nA interessada apresentou contrarrazões onde em apertada síntese pede a \n\nmanutenção da decisão recorrida. \n\n \n\nVoto \n\nConselheira MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ \n\n \n\nO recurso atende aos requisitos legais e dele tomo conhecimento. \n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional interpôs recurso extraordinário de \n\ndivergência, alegando, em suma, que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de \n\n5 anos, ocorre com o pagamento indevido, nos termos do art. 168, do CTN. \n\nFl. 363DF CARF MF\n\nImpresso em 16/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/01/2015 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 23/\n\n01/2015 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\n \n\n 4\n\nTrata-se de pedido de restituição/compensação da contribuição para o PIS, \n\nrelativa aos períodos de apuração compreendidos entre outubro de 1995 e fevereiro de 1996. \n\nEm síntese: \n\n- O referido pedido foi protocolizado em 28/05/2002 e se refere ao período de \n\noutubro de 1995 a fevereiro de 1996. \n\n- A decisão recorrida – aplicou o início do prazo de 5 anos a contar da ADI \n\n1.417-0/DF. \n\n- A Fazenda Nacional – pede o início do pagamento – 5 anos (art. 168, inciso \n\nI, do CTN), contados da extinção do crédito tributário. \n\n \n\nConsta da decisão a quo: Ac. nº 202-17.675 \n\nNo entanto, o referido art. 15 da MP nº 1.212/95 veio a ter sua \n\ninconstitucionalidade declarada em agosto de 1999, estando \n\ntempestivo, pela posição majoritária existente hoje nesta \n\nCâmara, o pedido de restituição/compensação relativo aos \n\nmeses de outubro de 1995 a fevereiro de 1996, no valor que \n\nexceder ao devido, apurado nos termos da LC nº 07/70, \n\nconsiderada a semestralidade da base de cálculo, sem correção \n\nda mesma. \n\nCom essas considerações, voto no sentido de dar provimento \n\nparcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito à \n\nrepetição do indébito porventura existente nos períodos de \n\napuração compreendidos entre outubro de 1995 e fevereiro de \n\n1996, na parcela que exceder ao devido, nos termos da LC nº \n07/70, consoante os fundamentos deste voto. \n\n \n\nPasso à análise do recurso interposto. \n\nA matéria já se encontra pacificada neste Colegiado. De acordo com o art. 62 \n\n- A do RICARF, os Conselheiros deverão reproduzir as decisões do STF e STJ, que tenham \n\nsido objeto de uniformização de jurisprudência, em conformidade com a sistemática dos arts. \n\n543B e 543C do CPC, in verbis: \n\n“Art. 62A. \n\nAs decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo \n\nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \n\ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543B e \n\n543C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de \n\nProcesso Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no \n\njulgamento dos recursos no âmbito do CARF.” \n\n \n\nNesse sentido, peço vênia para transcrever a ementa do RE nº 566.621/RS, de \n\nrelatoria da Min. Ellen Gracie: \n\n \n\nDIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – \n\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº \n\nFl. 364DF CARF MF\n\nImpresso em 16/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/01/2015 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 23/\n\n01/2015 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13907.000186/2002-13 \n\nAcórdão n.º 9100-000.970 \nCSRF-T3 \n\nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA \n\nJURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA \n\nVACATIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO \n\nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \n\nPROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE \n\n2005. \n\n \n\nPortanto, a matéria não comporta mais dúvidas. A norma inserta no artigo 3º, \n\nda Lei Complementar nº 118/2005, indubitavelmente, cria direito novo, não configurando lei \n\nmeramente interpretativa, cuja retroação é permitida, consoante apregoa doutrina abalizada. \n\nAssim sendo, considerando que o pleito se refere aos valores pagos a maior \n\nrelativo aos fatos geradores entre outubro de 1995 e fevereiro de 1996 e a data da \n\nprotocolização do pedido de restituição na via administrativa se verificou em 28/05/2002, \n\naplicando-se a tese dos 5+5 (10 anos) nenhum período encontra-se decaído/prescrito. \n\nCONCLUSÃO \n\nEm face do exposto, nego provimento ao recurso especial interposto pela \n\nFazenda Nacional. \n\nMaria Teresa Martínez López \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 365DF CARF MF\n\nImpresso em 16/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/01/2015 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 23/\n\n01/2015 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201412", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nPeríodo de apuração: 01/01/1989 a 31/12/1989\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO\nO prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido (tese dos 5 + 5), a partir de 9 de junho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado.\nRecurso Extraordinário da Fazenda provido.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2015-05-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13819.003928/2003-24", "anomes_publicacao_s":"201505", "conteudo_id_s":"5474154", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-06-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9900-000.959", "nome_arquivo_s":"Decisao_13819003928200324.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"JOEL MIYAZAKI", "nome_arquivo_pdf_s":"13819003928200324_5474154.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso extraordinário da Fazenda Nacional nos termos do voto do relator.\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente.\n\nJoel Miyazaki - Relator.\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão, Antônio Carlos Guidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima Júnior, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Paulo Cortez, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias Sampaio Freire, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Joel Miyazaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Júlio César Alves Ramos, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Otacílio Dantas Cartaxo.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-12-09T00:00:00Z", "id":"5960188", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:41:18.134Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047890933317632, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1788; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­PL \n\nFl. 192 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n191 \n\nCSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13819.003928/2003­24 \n\nRecurso nº               Extraordinário \n\nAcórdão nº  9900­000.959  –  Pleno  \n\nSessão de  09 de dezembro de 2014 \n\nMatéria  Normas Gerais de Direito Tributário \n\nRecorrente  Fazenda Nacional \n\nRecorrida  Juliane Jung \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1989 a 31/12/1989 \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO \n\nO prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de \n2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago \nindevidamente  ou  a maior  que  o  devido  (tese  dos  5  +  5),  a  partir  de  9  de \njunho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005, \nesse  prazo  passou  a  ser  de  5  anos,  contados  da  extinção  do  crédito  pelo \npagamento efetuado. \n\nRecurso Extraordinário da Fazenda provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso extraordinário da Fazenda Nacional nos termos do voto do relator. \n\n \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente.  \n\n \n\nJoel Miyazaki ­ Relator. \n\n \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão, Antônio Carlos Guidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n81\n\n9.\n00\n\n39\n28\n\n/2\n00\n\n3-\n24\n\nFl. 192DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 16/04/2015 por JO\n\nEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 21/04/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nJúnior, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Paulo Cortez, \nLuiz  Eduardo  de Oliveira  Santos, Alexandre  Naoki Nishioka, Maria  Helena Cotta  Cardozo, \nGustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias Sampaio Freire, \nRycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Nanci  Gama,  Joel \nMiyazaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, \nJúlio César Alves Ramos, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Otacílio Dantas \nCartaxo. \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se  de  recurso  extraordinário  fazendário  interposto  contra  decisão  da \n4a. Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais que, por unanimidade, negou provimento a \nrecurso especial em acórdão assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  \n\nAno­calendário: 1989 \n\nRESTITUIÇÃO  ­  TERMO  INICIAL  ­  PROGRAMA  DE \nDESLIGAMENTO  VOLUNTÁRIO  ­  Conta­se  a  partir  da \npublicação  da  Instrução  Normativa  da  Secretaria  da  Receita \nFederal  n°.  165,  de  31  de  dezembro  de  1998,  o  prazo \ndecadencial para a apresentação de requerimento de restituição \ndos valores indevidamente retidos na fonte, relativos aos planos \nde desligamento voluntário. \n\nPEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  ­  ALCANCE  ­  Considerando  a \nAdministração, em 06 de janeiro de 1999, data da publicação da \nInstrução Normativa n°. 165,  indevida a  tributação dos valores \npercebidos  em  face  de  adesão  a  Programas  de  Desligamento \nVoluntário,  é  irrelevante a  data da  efetiva  retenção, que  não  é \nmarco inicial do prazo extintivo. \n\nRecurso Especial do Procurador Negado \n\nEm  breve  resumo,  o  cerne  da  questão  trazida  ao  debate  gira  em  torno  do \ntermo a quo para contagem do prazo decadencial para pedido administrativo de repetição de indébito de \ntributo  retido/pago  indevidamente  relativos  aos  planos  de  desligamento  voluntário  ­  PDV. A decisão \nrecorrida determinou que a data a partir da qual se inicia a contagem do prazo prescricional é a data da \npublicação  da  Instrução Normativa  n°.  165,  sendo  irrelevante  a  data  da  efetiva  retenção,  que  não  é \nmarco inicial do prazo extintivo. \n\nJá a Fazenda Nacional pugna pela aplicação dos artigos 165, inciso I e 168, inciso I, \nambos  do Código Tributário Nacional,  qual  seja,  a  data  do  pagamento  indevido  é  que  deveria  ser  o \nmarco  inicial  para  a  contagem  do  prazo  prescricional,  juntando  paradigma  da  Terceira  Turma  da \nCâmara Superior de Recursos Fiscais. (e­fls. 139 a 184) \n\nExame de admissibilidade do recurso extraordinário às e­fls. 186 e 187. \n\nRegularmente intimada, a contribuinte não apresentou suas contrarrazões. (e­\nfls. 190). \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 193DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 16/04/2015 por JO\n\nEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 21/04/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13819.003928/2003­24 \nAcórdão n.º 9900­000.959 \n\nCSRF­PL \nFl. 193 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Joel Miyazaki \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nrazão pela qual dele conheço. \n\nA  matéria  aqui  trazida  ao  debate  pelo  recurso  fazendário  diz  respeito  à \ndecadência do direito à  repetição de  indébito no caso do  IRPF ­  imposto de renda da pessoa \nfísica. \n\nEsta  matéria  se  encontra  pacificada  no  STF  (RE  566.621  –  Relatora  Min \nEllen Gracie) que definiu que o termo inicial do prazo para repetição de indébito, a partir de \n09/06/2005, vigência da Lei Complementar 118/2005, era a data da  extinção do crédito pelo \npagamento; já nas ações de restituição ingressadas até a vigência dessa lei, dever­se­ia aplicar o \nprazo de 10 anos, consubstanciado na tese dos 5 mais 5 (cinco anos para homologar e mais 5 \npara  repetir).  A  decisão  deixou  claro  que  o  artigo  3º  da  Lei  Complementar  nº  118/2005  só \nproduziu  efeitos  a  partir  de  9  de  junho  de  2005,  desse  modo,  aqueles  que  ajuizaram  ação \njudicial de repetição de  indébito, em período anterior a essa data, gozavam do prazo decenal \n(tese  dos  5  +  5)  para  repetição  de  indébito,  contado  a  partir  do  fato  gerador  da  obrigação \ntributária. Tendo sido atribuída repercussão geral à decisão, devem todos os demais tribunais e \nórgãos administrativos observar essa decisão. \n\nConsultando  os  autos,  verifica­se  que  os  créditos  pleiteados  referem­se  ao \nano­calendário de 1989. Como o pedido foi protocolado em 23 de dezembro de 2003, aplica­se \no prazo decenal, logo, encontram­se prescritos/decaídos os valores a restituir anteriores a 23 de \ndezembro  de  1993.  Assim,  os  valores  pleiteados  foram  alcançados  pela  prescrição,  pois  se \nreferem ao ano de 1989.  \n\nCom  estas  considerações,  dou  provimento  ao  recurso  extraordinário \nfazendário, declarando a prescrição dos valores pleiteados no presente processo. \n\nJoel Miyazaki ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 194DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 16/04/2015 por JO\n\nEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 21/04/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201412", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 1997\nEXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. IRPF. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGOS 150, § 4º e 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia, pacificou o entendimento segundo o qual para os casos em que se constata pagamento parcial do tributo, deve-se aplicar o artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional; de outra parte, para os casos em que não se verifica o pagamento, deve ser aplicado o artigo 173, inciso I, ou parágrafo único, também do Código Tributário Nacional, dependendo ou não de declaração prévia\nRecurso Extraordinário provido.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2015-07-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.017060/2002-83", "anomes_publicacao_s":"201507", "conteudo_id_s":"5486627", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-07-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9900-000.968", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680017060200283.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ", "nome_arquivo_pdf_s":"10680017060200283_5486627.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado.\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente.\n\nMARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ - Relatora.\n\nEDITADO EM: 19/01/2015\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento), Marcos Aurélio Pereira Valadão, Antônio Carlos Guidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima Júnior, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias Sampaio Freire, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Joel Miyasaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Júlio César Alves Ramos e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, e o Conselheiro Paulo Cortez (em substituição à conselheira Karem Jureidini Dias).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-12-09T00:00:00Z", "id":"6043477", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:42:04.994Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047891078021120, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1885; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­PL \n\nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n6 \n\nCSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10680.017060/2002­83 \n\nRecurso nº               Extraordinário \n\nAcórdão nº  9100­000.968  –  Pleno  \n\nSessão de  9 de dezembro de 2014 \n\nMatéria  DECADÊNCIA \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nRecorrida  José Flávio Moreira de Castro \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 1997 \n\nEXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL \nA DESCOBERTO. IRPF. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. \nARTIGOS 150, § 4º e 173,  I, DO CTN. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 A \nDO RICARF. MATÉRIA  JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO \nREPETITIVO PELO STJ. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de \nRecurso Representativo de Controvérsia, pacificou o entendimento segundo o \nqual para os casos em que se constata pagamento parcial do tributo, deve­se \naplicar o artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional; de outra parte, para \nos casos em que não se verifica o pagamento, deve ser aplicado o artigo 173, \ninciso  I,  ou  parágrafo  único,  também  do  Código  Tributário  Nacional, \ndependendo ou não de declaração prévia \n\nRecurso Extraordinário provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado. \n\n \n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente.  \n\n \n\nMARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ ­ Relatora. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n01\n\n70\n60\n\n/2\n00\n\n2-\n83\n\nFl. 232DF CARF MF\n\nImpresso em 16/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2015 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 26/\n\n01/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por MARIA TERESA MAR\n\nTINEZ LOPEZ\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nEDITADO EM: 19/01/2015 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo (Presidente à época do julgamento), Marcos Aurélio Pereira Valadão, Antônio Carlos \nGuidoni  Filho,  Rafael  Vidal  de  Araújo,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Valmar  Fonseca  de \nMenezes,  Valmir  Sandri,  Jorge  Celso  Freire  da  Silva,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos, \nAlexandre  Naoki  Nishioka,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Gustavo  Lian  Haddad,  Marcelo \nOliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias Sampaio Freire, Rycardo Henrique Magalhães \nde Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Joel Miyasaki, Rodrigo Cardozo Miranda, \nRodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Júlio César Alves Ramos e Francisco \nMaurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  e  o  Conselheiro  Paulo  Cortez  (em  substituição  à \nconselheira Karem Jureidini Dias). \n\n \n\nRelatório \n\nA Recorrente, Procuradoria da Fazenda Nacional, irresignada com o decidido \nno Acórdão CSRF/04­00.889, proferido na sessão da CSRF de 27/05/2008, apresentou recurso \nextraordinário ao Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ CSRF, com fulcro no artigo \n5 º, inciso II, do Regimento Interno da CSRF. \n\nA matéria recorrida alcança o prazo para constituição de crédito tributário de \nacréscimo patrimonial descoberto – do ano­calendário de 1996, notificado em 4/12/2002. \n\nA ementa dessa decisão está assim redigida: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nExercício: 1997 \n\nAssunto: DECADÊNCIA ­ IMPOSTO DE RENDA ­ \n\nEXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. \n\nNos  casos  de  lançamento  por  homologação,  o  prazo  decadencial  para  a \nconstituição  do  crédito  tributário  expira  após  cinco  anos  a  contar  da \nocorrência  do  fato  gerador.  O  fato  gerador  do  IRPF  se  perfaz  em  31  de \ndezembro de cada ano­calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o \ncrédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do \nfato gerador (art. 150, §4°, do CTN). \n\nRecurso especial negado.  \n \n\nConsta do final do voto ora guerreado: \n\n \n\nVerificado que o  caso dos autos  tem por objeto a  exigência de \ntributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo \ndecadencial  de  cinco  anos,  para  a  constituição  de  eventual \ncrédito pelo Fisco deve ser contado de acordo com o disposto no \nartigo 150, parágrafo 4º , do CTN, ou seja, da ocorrência do fato \njurídico  tributário.  Assim,  considerando  que  a  notificação  do \nlançamento ocorreu em 04/12/2002, reconheço a decadência dos \ncréditos tributários exigidos, com multa de 75% (setenta e cinco \n\nFl. 233DF CARF MF\n\nImpresso em 16/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2015 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 26/\n\n01/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por MARIA TERESA MAR\n\nTINEZ LOPEZ\n\n\n\nProcesso nº 10680.017060/2002­83 \nAcórdão n.º 9100­000.968 \n\nCSRF­PL \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\npor  cento),  cujos  fatos geradores ocorreram no ano­calendário \nde 1996. \n\nA  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  alega,  em  suma,  que  o  termo  inicial \npara a contagem do prazo decadencial de 5 anos, deve obedecer ao comando do art. 173, I do \nCTN, diante de ausência de pagamento. Neste caso, requer para que seja contado como início, \no ano seguinte ao da entrega da declaração, ao invés da do fato gerador  (31/12/1995),  isto é, \n1997. \n\nO recurso foi processado em observância ao art. 4º da Portaria MF 256/2009, \nque  aprovou  o  atual  Regimento  Interno  do  Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais,  e \nassim dispõe (redação dada pela Portaria MF 446/2009): \n\nART. 4º OS RECURSOS COM BASE NO INCISO I DO ART. 7º, \nNO  ART.  8º  E  NO  ART.  9º  DO  REGIMENTO  INTERNO  DA \nCÂMARA  SUPERIOR  DE  RECURSOS  FISCAIS,  APROVADO \nPELA  PORTARIA  MF  Nº  147,  DE  25  DE  JUNHO  DE  2007, \nINTERPOSTOS CONTRA OS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NAS \nSESSÕES  DE  JULGAMENTO  OCORRIDAS  EM  DATA \nANTERIOR  À  VIGÊNCIA  DO  ANEXO  II  DESTA  PORTARIA, \nSERÃO  PROCESSADOS  DE  ACORDO  COM  O  RITO \nPREVISTO  NOS  ARTIGOS  15  E  16,  NO  ART.  18  E  NOS \nARTIGOS 43 E 44 DAQUELE REGIMENTO. (NR) \n\n \n\nTraz a  recorrente,  como acórdão paradigma, a decisão: CSRF nº 02­03.331 \n(CPMF), cuja ementa está assim redigida: \n\nASSUNTO: N O R M A S G E R A I S D E D I R E I T O T R I B U T A R IO \n\nEmenta: TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \n\nPRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. É inconstitucional \no  artigo  45  da  Lei  n°  8.212/1991,  que  trata  de  decadência  de  crédito  tributário. \nSúmula Vinculante n.° 08 do STF \n\nTERMO INICIAL: (a) Primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato \ngerador, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); \n\n(b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. \n150, § 4º)  \n\nRecurso Especial do Sujeito Passivo Negado. \n\n \n\nPelo Despacho de nº 9100­00.556 ­ Pleno, sob o entendimento de terem sido \nobservados os requisitos legais, o recurso foi admitido.  \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 234DF CARF MF\n\nImpresso em 16/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2015 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 26/\n\n01/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por MARIA TERESA MAR\n\nTINEZ LOPEZ\n\n\n\n \n\n  4\n\nVoto            \n\nConselheira MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ \n\n \n\nO recurso atende aos requisitos legais e dele tomo conhecimento. \n\nA  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  interpôs  recurso  especial  de \ndivergência, alegando, em suma, que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de \n5 anos, deve obedecer ao comando do art. 173, I do CTN, diante de ausência de pagamento. \n\nEm síntese: \n\n­  O  contribuinte  foi  cientificado  do  lançamento  (omissão  de  rendimentos \ndecorrente  de  variação  patrimonial)  em  4/12/2002  e  se  refere  ao  ano­\ncalendário de 1996.  \n\n­ A decisão recorrida, favorável ao contribuinte – aplicou o art. 150, § 4º do \nCTN  –  isto  é,  o  início  do  prazo  de  5  anos  a  contar  do  fato  gerador \n(31/12/1995). “O que se homologa é o lançamento e não o pagamento feito \npelo  sujeito  passivo.  O  fato  de  haver  ou  não  pagamento  não  altera  a \ntipicidade do lançamento.” \n\n­ A Fazenda Nacional – pede o início do pagamento que se dê pela regra do \nart.  173,  I.  Neste  caso,  requer  para  que  seja  contado  como  início,  o  ano \nseguinte  ao  da  entrega  da  declaração,  ao  invés  da  do  fato  gerador \n(31/12/1995), isto é, 1997. \n\n \n\nQuanto à decadência, verifico que: \n\n­ não houve imposição de multa qualificada; \n\n­ inexistência de entrega de Declaração de Imposto de Renda para o exercício \nde 1996, ano­base de 1995 (fls. 13­ D); \n\n­  inexistência  de  retenção  na  fonte  ­  IRRF  ou  de  qualquer  pagamento  no \nperíodo. \n\n \n\n \n\nPasso à análise do recurso interposto. \n\n \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração,  notificado  em  04.12.2002  imputando  ao \ncontribuinte,  omissão  de  rendimentos  em  decorrência  de  variação  patrimonial  a  descoberto \n(excesso de aplicações).  \n\nConforme  exposto  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  (fls.  12  dos  autos),  o \ninteressado  não  apresentou  Declaração  de  Imposto  de  Renda  no  ano  calendário  de  1996, \nexercício de 1997. \n\nFl. 235DF CARF MF\n\nImpresso em 16/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2015 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 26/\n\n01/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por MARIA TERESA MAR\n\nTINEZ LOPEZ\n\n\n\nProcesso nº 10680.017060/2002­83 \nAcórdão n.º 9100­000.968 \n\nCSRF­PL \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCom  relação  especificamente  ao  prazo  decadencial  para  lançamento  dos \ncréditos tributários nos casos de tributos cujo lançamento é por homologação, é de se destacar \nque o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto à matéria na sistemática do \nartigo 543­C do Código de Processo Civil, ou seja, através da análise dos chamados “recursos \nrepetitivos”. \n\nO precedente proferido tem a seguinte ementa: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O \nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1. O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia \nter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o \npagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da \nprevisão  legal,  o mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo, \nfraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração \nprévia  do  débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp \n766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ \n25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori \nAlbino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e \nEREsp  276.142/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n\nFl. 236DF CARF MF\n\nImpresso em 16/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2015 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 26/\n\n01/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por MARIA TERESA MAR\n\nTINEZ LOPEZ\n\n\n\n \n\n  6\n\n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\n(REsp 973733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, \njulgado  em  12/08/2009,  DJe  18/09/2009)  (grifos  e  destaques \nnossos) \n\nCom  isso,  restou  consolidado  no  âmbito  do  Egrégio  Superior  Tribunal  o \nentendimento de que, nos  casos  de  tributos  cujo  lançamento  é  por homologação,  inexistindo \ndeclaração  de  débito  e  inexistência  de  pagamento,  o  termo  inicial  do  prazo  decadencial  é  o \nprevisto no inciso I do artigo 173 do CTN, e não no § 4º do artigo 150 do mesmo Código. \n\nTendo  em  vista  a  alteração  do  Regimento  Interno  deste  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais, com o acréscimo do artigo 62­A, no Anexo II, necessário \nse  faz  que  este  colegiado  adote  o  posicionamento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  do \nSupremo  Tribunal  Federal,  quando  a  matéria  tenha  sido  julgada  por  meio  de  Recurso \nRepresentativo de Controvérsia, nos termos do artigo 543­B e 543­C, do Código de Processo \nCivil. Eis a redação do artigo 62­A do Anexo II, do Ricarf: \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nNeste passo,  a despeito do posicionamento que sempre adotei,  em razão da \natual  previsão  regimental  do  CARF,  manifesto­me  por  acolher  o  decidido  pelo  Superior \nTribunal de Justiça acerca da norma aplicável referente ao prazo decadencial. \n\nInterpretando  de  forma  fidedigna  as  razões  de  decidir  do Recurso Especial \nRepresentativo  de  Controvérsia  em  questão,  verifico  que  não  havendo  acusação  de  dolo  e \nhavendo pagamento parcial, de se aplicar o artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional; de \noutra parte, não se verificando o pagamento parcial, deve ser aplicado o artigo 173, do Código \nTributário Nacional. \n\nFl. 237DF CARF MF\n\nImpresso em 16/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2015 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 26/\n\n01/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por MARIA TERESA MAR\n\nTINEZ LOPEZ\n\n\n\nProcesso nº 10680.017060/2002­83 \nAcórdão n.º 9100­000.968 \n\nCSRF­PL \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPreencheu, portanto, aos requisitos necessários à aplicação da regra do artigo \n173, I, do CTN (ausência de pagamento/ausência de declaração). \n\nÉ  de  se  observar  que  o  imposto  sobre  a  renda  devido  em \nvirtude de acréscimo patrimonial a descoberto sujeita­se ao ajuste apurado na declaração,  nos \ntermos do art. 2º da Lei nº 8.134, de 1990. Segue, portanto, a  regra geral do imposto sobre a \nrenda  de  pessoa física  e submete­se à tributação anual, isto é, mesmo que \na exação tenha sido calculada  com  base  em  dados  mensais,  o  fato  gerador  do  IRPF, \napurado com base em acréscimo patrimonial a descoberto ocorre somente em 31 de dezembro \ndo ano­calendário (1996).  \n\n Diante disso, tratando­se de lançamento correspondente ao ano­calendário \nde 1996, poderia a  fiscalização efetuar o  lançamento até 31/12/2002, cinco anos a contar do \nexercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado.  Neste  caso,  o \ncontribuinte foi notificado em 4/12/2002. \n\nCONCLUSÃO \n\nEm  face  do  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda \nNacional. \n\nMaria Teresa Martínez López \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 238DF CARF MF\n\nImpresso em 16/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/01/2015 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 26/\n\n01/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por MARIA TERESA MAR\n\nTINEZ LOPEZ\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201412", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO. NORMAS GERAIS. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. LANÇAMENTO. IRPF. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO I, ART. 173 DO CTN.\nNão comprovada a ocorrência de pagamento parcial, como no presente caso, a regra decadencial expressa no CTN a ser utilizada deve ser a prevista no I, Art. 173 do CTN, conforme inteligência da determinação do Art. 62-A, do Regimento Interno do CARF (RICARF), em sintonia com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2015-03-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10855.003865/2002-09", "anomes_publicacao_s":"201503", "conteudo_id_s":"5438523", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-03-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9900-000.897", "nome_arquivo_s":"Decisao_10855003865200209.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"MARCELO OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10855003865200209_5438523.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO\nPresidente\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Oliveira\nRelator\n\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais), Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Antônio Carlos Guidoni Filho (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Rafael Vidal de Araújo (Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF), João Carlos de Lima Júnior (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Valmar Fonseca de Menezes (Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Valmir Sandri (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Jorge Celso Freire da Silva (Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Paulo Cortez (em substituição à conselheira Karem Jureidini Dias, Vice-Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Alexandre Naoki Nishioka (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Gustavo Lian Haddad (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Ivacir Júlio de Souza (conselheiro convocado) substituiu circunstancialmente (até a votação do item 7 da pauta) o conselheiro Marcelo Oliveira (Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Manoel Coelho Arruda Júnior (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Elias Sampaio Freire (Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Henrique Pinheiro Torres (Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Nanci Gama (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Joel Miyasaki (Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo Cardozo Miranda (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Maria Teresa Martínez López (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Júlio César Alves Ramos (convocado para ocupar o lugar do Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Antônio Lisboa Cardoso (substituição da conselheira Susy Gomes Hoffman, Vice-Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-12-09T00:00:00Z", "id":"5849264", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:37:43.249Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047700303249408, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1641; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­PL \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10855.003865/2002­09 \n\nRecurso nº  154.246   Extraordinário \n\nAcórdão nº  9900­000.897  –  Pleno  \n\nSessão de  9 de dezembro de 2014 \n\nMatéria  DECADÊNCIA \n\nRecorrente  PROCURADORI A GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) \n\nRecorrida  GERSON BALSAMO SCARPA \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 \n\nRECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  NORMAS  GERAIS.  OBRIGAÇÃO \nTRIBUTÁRIA  PRINCIPAL.  LANÇAMENTO.  IRPF.  AUSÊNCIA  DE \nANTECIPAÇÃO  DE  PAGAMENTO.  PRAZO  DECADENCIAL \nREGIDO PELO I, ART. 173 DO CTN. \n\nNão comprovada a ocorrência de pagamento parcial, como no presente caso, \na regra decadencial expressa no CTN a ser utilizada deve ser a prevista no I, \nArt.  173  do CTN,  conforme  inteligência  da determinação  do Art.  62­A,  do \nRegimento  Interno  do CARF  (RICARF),  em  sintonia  com  o  decidido  pelo \nSuperior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO \n\nPresidente \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n85\n\n5.\n00\n\n38\n65\n\n/2\n00\n\n2-\n09\n\nFl. 1320DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/01/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\nRelator \n\n \n\n \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo (Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais), Marcos Aurélio Pereira Valadão \n(Presidente  da  1ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  Antônio  Carlos  Guidoni  Filho  (Vice­\nPresidente  da  1ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  Rafael  Vidal  de  Araújo  (Presidente  da  2ª \nCâmara da 1ª Seção do CARF), João Carlos de Lima Júnior (Vice­Presidente da 2ª Câmara da \n1ª  Seção  do CARF), Valmar Fonseca  de Menezes  (Presidente  da 3ª Câmara da  1ª  Seção  do \nCARF),  Valmir  Sandri  (Vice­Presidente  da  3ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  Jorge  Celso \nFreire da Silva (Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Paulo Cortez (em substituição \nà conselheira Karem Jureidini Dias, Vice­Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Luiz \nEduardo de Oliveira Santos (Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Alexandre Naoki \nNishioka (Vice­Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Maria Helena Cotta Cardozo \n(Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Gustavo Lian Haddad (Vice­Presidente da 2ª \nCâmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Ivacir  Júlio  de  Souza  (conselheiro  convocado)  substituiu \ncircunstancialmente  (até  a  votação  do  item  7  da  pauta)  o  conselheiro  Marcelo  Oliveira \n(Presidente  da  3ª  Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Manoel  Coelho  Arruda  Júnior  (Vice­\nPresidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Elias Sampaio Freire (Presidente da 4ª Câmara \nda  2ª  Seção  do  CARF),  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira  (Vice­Presidente  da  4ª \nCâmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Henrique  Pinheiro  Torres  (Presidente  da  1ª  Câmara  da  3ª \nSeção  do CARF), Nanci Gama  (Vice­Presidente  da  1ª Câmara  da  3ª  Seção  do CARF),  Joel \nMiyasaki  (Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo Cardozo Miranda (Vice­\nPresidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo da Costa Pôssas  (Presidente da 3ª \nCâmara da 3ª Seção do CARF), Maria Teresa Martínez López (Vice­Presidente da 3ª Câmara \nda 3ª Seção do CARF), Júlio César Alves Ramos (convocado para ocupar o lugar do Presidente \nda 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (Vice­\nPresidente  da  4ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF),  Antônio  Lisboa  Cardoso  (substituição  da \nconselheira Susy Gomes Hoffman, Vice­Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais). \n\nFl. 1321DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/01/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10855.003865/2002­09 \nAcórdão n.º 9900­000.897 \n\nCSRF­PL \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Extraordinário por divergência, fls. 0987, interposto pela \nProcuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  contra  acórdão  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais (CSRF) que negou provimento a seu recurso especial, nos seguintes termos: \n\n“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nExercício: 1997 a 2001 \n\nDECADÊNCIA  ­  IMPOSTO  DE  RENDA  ­  EXTINÇÃO  DO \nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. \n\nO  acréscimo  patrimonial  a  descoberto  situa­se  dentre  as \nhipóteses  de  lançamento  por  homologação  em  que  o  fato \ngerador  do  imposto  de  renda  se  concretiza  no  dia  31  de  cada \nano­calendário.  Não  ocorrendo  a  homologação  expressa,  o \ncrédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da \nocorrência do fato gerador (art. 150, § 4 o , do CTN). \n\nRecurso especial negado. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior \nde  Recursos  Fiscais,  por  unanimidade  de  votos,  NEGAR \nprovimento/ao recurso especial.” \n\n \n\nEsclarecendo  a  questão,  o  litígio  versa  sobre  qual  regra  decadencial,  das \nexpressas no Código Tributário Nacional (CTN), deve ser aplicada ao caso. \n\nEm seu recurso a Procuradoria alega, em síntese, que: \n\n1.  Insurge­se  contra  o  acórdão  proferido  pela CSRF  que \nnegou  provimento  a  seu  recurso,  confirmando  a \ndeclaração  de  decadência  de  constituir  crédito \ntributário do ano­calendário de 1996; \n\n2.  Há  decisões  divergentes  (Acórdãos  01­03.215  e  01­\n02.167); \n\n3.  A decisão a quo  aplicou a  regra decadencial  expressa \nno § 4º, Art. 150 do CTN, decidindo que havia decaído \no  direito  de  constituição  do  crédito  referente  a  fatos \ngeradores  concretizados  em  31/12/1996,  já  que  a \nciência do lançamento ocorreu em 29/08/2002; \n\n4.  Para  a  PGFN,  como  não  houve  recolhimento  parcial \ndeve  ser  aplicada  a  regra  expressa  no  I,  Art.  173  do \n\nFl. 1322DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/01/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4\n\nCTN,  conforme  paradigmas  devidamente  indicados  e \ncomparados, analiticamente; \n\n5.  Em  face  do  exposto,  requer  o  conhecimento  e \nprovimento  de  seu  recurso,  para  afastar  a  decadência \nreferente a fatos geradores ocorridos no ano calendário \nde 1996. \n\nPor despacho, fls. 01012, deu­se seguimento ao recurso da PGFN. \n\nO  sujeito  passivo  –  devidamente  intimado  –  não  apresentou  suas  contra \nrazões. \n\nOs autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 1323DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/01/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10855.003865/2002­09 \nAcórdão n.º 9900­000.897 \n\nCSRF­PL \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Oliveira, Relator \n\nPresentes  os  pressupostos  de  admissibilidade  –  recurso  tempestivo  e \ndivergência confirmada e não reformada ­ conheço do Recurso Extraordinário e passo à análise \nde suas razões recursais. \n\nInicialmente,  cabe  salientar  que,  embora  não  esteja  previsto  no  atual \nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela \nPortaria MF nº 256, de 22/06/2009, o Recurso Extraordinário, referente a acórdão prolatado em \nsessão  de  julgamento  ocorrida  até  30/06/2009,  será,  nos  termos  do  artigo  4º  do  RICARF, \nprocessado  de  acordo  com  o  rito  previsto  no  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25/06/2007. \n\nA  divergência  entre  os  acórdãos  recorrido  e  paradigma  está  na  regra \ndecadencial a ser aplicada.  \n\nA decisão a quo aplicou a regra expressa no Art. 150 do CTN, já a recorrente \npleiteia a aplicação da regra decadencial expressa no Art. 173, pela ausência de recolhuimento \nparcial. \n\nO  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais \n(CARF),  através  de  alteração  promovida  pela  Portaria  do  Ministro  da  Fazenda  n.º  586,  de \n21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que \n“As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior \nTribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B \ne  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973, Código  de Processo Civil, deverão  ser \nreproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62­A \ndo anexo II). \n\nNo  que  diz  respeito  a  decadência  dos  tributos  lançados  por  homologação \ntemos  o  Recurso  Especial  nº  973.733  ­  SC  (2007/0176994­0),  julgado  em  12  de  agosto  de \n2009, sendo relator o Ministro Luiz Fux, que  teve o Acórdão submetido ao regime do artigo \n543­C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008, assim ementado: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, \nDO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO \nANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO \nCONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL \n.ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS \nPRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do \nCTN. IMPOSSIBILIDADE. \n\nFl. 1324DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/01/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  6\n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\nFl. 1325DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/01/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10855.003865/2002­09 \nAcórdão n.º 9900­000.897 \n\nCSRF­PL \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPortanto, o STJ, em Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC \ndefiniu  que  “o  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo \ndisposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele \nem que o lançamento poderia ter sido efetuado\" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia \ndo exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a \nlançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733). \n\nA decadência está arrolada como forma de extinção do crédito tributário no \ninciso V do art. 156 do CTN e decorre da conjugação de dois fatores essenciais: o decurso de \ncerto lapso de tempo e a inércia do titular de um direito. \n\nEsses fatores resultarão, para o sujeito que permaneceu inerte, na extinção de \nseu direito material.  \n\nEm Direito  Tributário,  a  decadência  está  disciplinada  no  art.  173  e  no  art. \n150, § 4º, do CTN (este último diz respeito ao lançamento por homologação). A decadência, no \nDireito Tributário, é modalidade de extinção do crédito tributário. \n\nPor não haver recolhimentos a homologar, a regra relativa à decadência ­ que \ndeve ser aplicada ao caso ­ encontra­se no art. 173, I: o direito de constituir o crédito extingue­\nse em cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido \nefetuado o lançamento.  \n\nCTN: \n\nArt.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se \ndefinitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado \nda  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito \ntributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento.” \n\n \n\nDestarte,  como não houve  recolhimentos parciais, deve ser aplicada a  regra \ndecadencial expressa no I, Art. 173 do CTN, com o proviemnto do recurso da PGFN. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1326DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/01/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\nCONCLUSÃO: \n\nDiante  do  exposto,  DOU  PROVIMENTO  ao  Recurso  Extraordinário \ninterposto pela Procuradoria, para afastar a decadência referente a fatos geradores ocorridos no \nano calendário de 1996, nos termos do voto. \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1327DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/01/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201412", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/01/1989 a 30/04/1996\nPIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.\nNos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.\nNo presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu, quanto ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), que o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese dos “cinco mais cinco” (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).\nRecurso Extraordinário Provido em Parte\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2015-03-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13855.001006/00-13", "anomes_publicacao_s":"201503", "conteudo_id_s":"5437735", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-03-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9900-000.954", "nome_arquivo_s":"Decisao_138550010060013.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"RODRIGO CARDOZO MIRANDA", "nome_arquivo_pdf_s":"138550010060013_5437735.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.\n\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente\n\nRodrigo Cardozo Miranda - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento), Marcos Aurélio Pereira Valadão, Antônio Carlos Guidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima Júnior, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Paulo Cortez, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias Sampaio Freire, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Joel Miyasaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Júlio César Alves Ramos e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-12-09T00:00:00Z", "id":"5844968", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:37:38.175Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047704858263552, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2224; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­PL \n\nFl. 135 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n134 \n\nCSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13855.001006/00­13 \n\nRecurso nº  131.391   Extraordinário \n\nAcórdão nº  9900­000.954  –  Pleno  \n\nSessão de  09 de dezembro de 2014 \n\nMatéria  PIS \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nRecorrida  COFRANA VEÍCULOS LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1989 a 30/04/1996 \n\nPIS.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TESE  DOS  “CINCO \nMAIS CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62­A DO RICARF. MATÉRIA \nJULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.  \n\nNos  termos  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões \ndefinitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática \nprevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de \n1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros \nno julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nNo presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na \nsistemática do artigo 543­C do Código de Processo Civil,  entendeu, quanto \nao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes \nda  entrada  em vigor  da LC 118/05  (09.06.2005),  que  o  prazo  prescricional \npara o contribuinte pleitear  a  restituição do  indébito, nos casos dos  tributos \nsujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese \ndos “cinco mais cinco” (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira \nSeção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). \n\nRecurso Extraordinário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n85\n\n5.\n00\n\n10\n06\n\n/0\n0-\n\n13\n\nFl. 454DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 11/02/2\n\n015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRA\n\nNDA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente \n\n \n\nRodrigo Cardozo Miranda ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo (Presidente à época do julgamento), Marcos Aurélio Pereira Valadão, Antônio Carlos \nGuidoni  Filho,  Rafael  Vidal  de  Araújo,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Valmar  Fonseca  de \nMenezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Paulo Cortez, Luiz Eduardo de Oliveira \nSantos,  Alexandre  Naoki  Nishioka,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Gustavo  Lian  Haddad, \nMarcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda  Júnior,  Elias  Sampaio  Freire,  Rycardo  Henrique \nMagalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Nanci  Gama,  Joel  Miyasaki,  Rodrigo \nCardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Júlio César Alves \nRamos e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.  \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional (fls. 418 \na  429)  contra  o  v.  acórdão  proferido  pela  Colenda  Segunda  Turma  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais (fls. 407 a 414) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso \nespecial da Fazenda Nacional. \n\nA presente hipótese trata de pedido de restituição, formulado em 09/10/2000, \nde parcelas referentes a contribuição para o PIS de janeiro de 1989 a abril de 1996 (fls. 02 a \n165). Referida solicitação foi indeferida, inicialmente, através do r. Despacho Decisório de fls. \n276 a 286, tendo sido apontado como razão de decidir o transcurso do prazo previsto no artigo \n168,  inciso  I,  do CTN,  e no mérito,  quanto  à parcela não prescrita,  a  inexistência do direito \ncreditório. \n\nDe  se  destacar,  a  propósito,  que  a  Colenda  Quarta  Câmara  do  Segundo \nConselho  de  Contribuintes  deu  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  interposto  pelo \ncontribuinte para reconhecer a prescrição parcial e, quanto à parte não prescrita, reconhecer a \nsemestralidade  e  garantir  o  direito  da  empresa  de  utilizar  os  créditos  oriundos  da  referida \nsemestralidade para compensação (fls. 381 a 385). \n\nA  ementa  do  v.  acórdão  recorrido,  impugnado  através  do  presente  recurso \nextraordinário, é a seguinte: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 10/04/1989 a 15/05/1996 \n\nPIS.  PEDIDO  .  DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. \nPRESCRIÇÃO.  PRAZO.  Tratando­se  de  pedido  de \nrestituição/compensação  da  Contribuição  para  o  Programa  de \nIntegração  Social  ­  PIS  exigido  com  base  nos  Decretos  n°s \n2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo Supremo \n\nFl. 455DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 11/02/2\n\n015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRA\n\nNDA\n\n\n\nProcesso nº 13855.001006/00­13 \nAcórdão n.º 9900­000.954 \n\nCSRF­PL \nFl. 136 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nTribunal Federal nos autos do RE n° 148.754/RJ, o termo a quo \ndo  prazo  prescricional  de  05  (cinco)  anos  para  o  pleito  da \ncontribuinte  é  a  data  da  publicação  da  Resolução  do  Senado \nFederal  n°  49,  10/10/1995,  que  atribuiu  efeito  erga  omnes  à \ndecisão  da  Suprema  Corte,  suspendendo  a  execução  daqueles \ndiplomas legais. \n\nRecurso especial negado. \n\nIrresignada,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  o  já  mencionado  recurso \nextraordinário, apontando, em síntese, que o direito de pleitear a restituição de tributo indevido, \npago espontaneamente, prescreve com o recurso do prazo de cinco anos contados da data de \nextinção  do  crédito  tributário,  sendo  irrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento  a \ninconstitucionalidade ou simples erro. \n\nPara  tanto,  apresentou  como  paradigma  v.  acórdão  proferido  pela  Colenda \nQuarta  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  da  relatoria  da  Ilustre  Conselheira \nMaria Helena Cotta Cardozo. \n\nO recurso foi admitido através do r. despacho de fls. 432 a 434. \n\nContrarrazões às fls. 439 a 450. \n\nÉ o relatório \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator \n\nPresentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. \n\nNo  tocante  ao  prazo  para  restituição  de  indébito,  é  de  se  destacar, \ninicialmente, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto à matéria na \nsistemática  do  artigo  543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  ou  seja,  através  da  análise  dos \nchamados “recursos repetitivos”. \n\nO precedente proferido tem a seguinte ementa: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. \n\nART.  543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO CONDUÇÃO. \nIMPOSTO DE RENDA. \n\nTRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL. \nPAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º,  DA  LC  118/2005. \nDETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA. \nDECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nFl. 456DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 11/02/2\n\n015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRA\n\nNDA\n\n\n\n \n\n  4\n\nCONTROLE  DIFUSO.  CORTE  ESPECIAL.  RESERVA  DE \nPLENÁRIO. \n\n1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, \nde 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados \napós a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao \nreferido  diploma  legal,  posto  norma  referente  à  extinção  da \nobrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. \n\n2.  O  advento  da  LC  118/05  e  suas  conseqüências  sobre  a \nprescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser \ncontada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos  pagamentos \nefetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o \nprazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data \ndo  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a \nprescrição  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior, \nlimitada,  porém,  ao  prazo  máximo  de  cinco  anos  a  contar  da \nvigência da lei nova. \n\n3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade \nda  expressão  \"observado,  quanto  ao  art.  3º,  o  disposto  no  art. \n106,  I,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código \nTributário Nacional\", constante do artigo 4º, segunda parte, da \nLei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator \nMinistro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). \n\n4. Deveras,  a  norma  inserta  no  artigo  3º,  da  lei  complementar \nem  tela,  indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando \nlei  meramente  interpretativa,  cuja  retroação  é  permitida, \nconsoante  apregoa  doutrina  abalizada:  \"Denominam­se  leis \ninterpretativas  as  que  têm  por  objeto  determinar,  em  caso  de \ndúvida, o sentido das  leis existentes,  sem introduzir disposições \nnovas.  {nota: A questão da caracterização da  lei  interpretativa \ntem sido objeto de não pequenas divergências, na doutrina. Há a \ncorrente  que  exige  uma  declaração  expressa  do  próprio \nlegislador  (ou do órgão de que emana a norma interpretativa), \nafirmando  ter a  lei  (ou a norma  jurídica, que não se apresente \ncomo  lei)  caráter  interpretativo.  Tal  é  o  entendimento  da \nAFFOLTER  (Das  intertemporale  Recht,  vol.  22,  System  des \ndeutschen  bürgerlichen  Uebergangsrechts,  1903,  pág.  185), \njulgando  necessária  uma  Auslegungsklausel,  ao  qual  GABBA, \nque  cita,  nesse  sentido,  decisão  de  tribunal  de  Parma,  (...) \nCompreensão  também  de  VESCOVI  (Intorno  alla  misura  dello \nstipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementari \nmaschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I, I, cols. 1191, 1204) \ne a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve presumir ter a \nlei  caráter  interpretativo  ­  \"os  tribunais não podem reconhecer \nesse caráter a uma disposição  legal, senão nos casos em que o \nlegislador  lho  atribua  expressamente\"  (Traité  de  droit \nconstitutionnel, 3a  ed.,  vol.  2o,  1928, pág. 280). Com o mesmo \nponto de vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede, \nentretanto, que seria exagero exigir que a declaração seja inseri \nda no corpo da própria lei não vendo motivo para desprezá­la se \nlançada no preâmbulo, ou feita noutra lei. \n\nEncarada a questão, do ponto de vista da  lei  interpretativa por \ndeterminação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber \nse,  manifestada  a  explícita  declaração  do  legislador,  dando \n\nFl. 457DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 11/02/2\n\n015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRA\n\nNDA\n\n\n\nProcesso nº 13855.001006/00­13 \nAcórdão n.º 9900­000.954 \n\nCSRF­PL \nFl. 137 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncaráter  interpretativo,  à  lei,  esta  se  deve  reputar,  por  isso, \ninterpretativa,  sem  possibilidade  de  análise,  por  ver  se  reúne \nrequisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração. \n\n(...)  ...  SAVIGNY  coloca  a  questão  nos  seus  precisos  termos, \nensinando: \"trata­se unicamente de saber se o legislador fez, ou \nquis  fazer  uma  lei  interpretativa,  e,  não,  se  na  opinião  do  juiz \nessa  interpretação  está  conforme  com  a  verdade\"  (System  des \nheutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é \npossível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se \nconsegue  conciliar  o  que  é  inconciliável.  E,  desde  que  a \nchamada  interpretação autêntica é realmente  incompatível com \no  conceito,  com  os  requisitos  da  verdadeira  interpretação  (v., \nsupra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer \nas conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando­se­\nlhes  os  perigos.  Compreende­se,  pois,  que  muitos  autores  não \naceitem  o  rigor  dos  efeitos  da  imprópria  interpretação.  Há \nquem,  como  GABBA  (Teoria  delta  retroattività  delle  leggi,  3a \ned., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT \n(Traité  de  la  rétroactivité  des  lois,  vol.  1o,  1845,  págs.  131  e \n154),  sendo  seguido  por  LANDUCCI  (Trattato  storico­teorico­\npratico  di  diritto  civile  francese  ed  italiano,  versione  ampliata \ndel  Corso  di  diritto  civile  francese,  secondo  il  metodo  dello \nZachariæ,  di  Aubry  e  Rau,  vol.  1o  e  único,  1900,  pág.  675)  e \nDEGNI  (L'interpretazione della  legge,  2a  ed.,  1909,  pág.  101), \nentenda  que  é  de  distinguir  quando  uma  lei  é  declarada \ninterpretativa,  mas  encerra,  ao  lado  de  artigos  que  apenas \nesclarecem,  outros  introduzido  novidade,  ou  modificando \ndispositivos  da  lei  interpretada.  PAULO  DE  LACERDA  (loc. \ncit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na \nverdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme \nque  o  é.  LANDUCCI  (nota  7  à  pág.  674  do  vol.  cit.)  é  de \nprudência  manifesta:  \"Se  o  legislador  declarou  interpretativa \numa  lei,  deve­se,  certo,  negar  tal  caráter  somente  em  casos \nextremos,  quando  seja  absurdo  ligá­la  com  a  lei  interpretada, \nquando  nem  mesmo  se  possa  considerar  a  mais  errada \ninterpretação  imaginável.  A  lei  interpretativa,  pois,  permanece \ntal,  ainda  que  errônea,  mas,  se  de  modo  insuperável,  que \nsuplante  a  mais  aguda  conciliação,  contrastar  com  a  lei \ninterpretada,  desmente  a  própria  declaração  legislativa.\" \nAdemais,  a  doutrina  do  tema  é  pacífica  no  sentido  de  que: \n\"Pouco  importa  que  o  legislador,  para  cobrir  o  atentado  ao \ndireito, que comete, dê à  sua  lei  o caráter  interpretativo. É um \nato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do \ndireito\"  (Traité  de  droit  constitutionnel,  3ª  ed.,  vol.  2º,  1928, \npágs. 274­275).\"  (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, \nin A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., \npágs. 294 a 296). \n\n5. Consectariamente, em se  tratando de pagamentos  indevidos \nefetuados  antes  da  entrada  em  vigor  da  LC  118/05 \n(09.06.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear \na  restituição  do  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a \nlançamento  por  homologação,  continua  observando  a \ncognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da \n\nFl. 458DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 11/02/2\n\n015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRA\n\nNDA\n\n\n\n \n\n  6\n\nvigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco \nanos da contagem do lapso temporal (regra que se coaduna com \no disposto no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, segundo o \nqual: \"Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por \neste Código,  e  se,  na  data  de  sua  entrada  em  vigor,  já  houver \ntranscorrido  mais  da  metade  do  tempo  estabelecido  na  lei \nrevogada.\"). \n\n6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após \na  vigência  da  aludida  norma  jurídica,  o  dies  a  quo  do  prazo \nprescricional  para  a  repetição/compensação  é  a  data  do \nrecolhimento indevido. \n\n7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição \nqüinqüenal  determinada  pelo  Tribunal  a  quo,  pleiteando  a \nreforma  da  decisão  para  que  seja  determinada  a  prescrição \ndecenal,  sendo  certo  que  não  houve  menção,  nas  instância \nordinárias,  acerca  da  data  em  que  se  efetivaram  os \nrecolhimentos  indevidos, mercê  de  a  propositura  da  ação  ter \nocorrido  em 27.11.2002,  razão pela qual  forçoso concluir que \nos recolhimentos indevidos ocorreram antes do advento da LC \n118/2005, por  isso que a  tese aplicável é a que considera os 5 \nanos  de  decadência  da  homologação  para  a  constituição  do \ncrédito  tributário  acrescidos  de  mais  5  anos  referentes  à \nprescrição da ação. \n\n8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias  ordinárias \nnão  tenham  mencionado  expressamente  as  datas  em  que \nocorreram  os  pagamentos  indevidos,  é  certo  que  os  mesmos \nforam  efetuados  sob  a  égide  da  LC  70/91,  uma  vez  que  a  Lei \n9.430/96,  vigente  a  partir  de  31/03/1997,  revogou  a  isenção \nconcedida  pelo  art.  6º,  II,  da  referida  lei  complementar  às \nsociedades  civis  de  prestação  de  serviços,  tornando  legítimo  o \npagamento da COFINS. \n\n9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação \nexpendida. \n\nAcórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da \nResolução STJ 08/2008. \n\n(REsp  1002932/SP,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA \nSEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) \n\nCom  isso,  restou  consolidado  no  âmbito  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de \nJustiça a chamada tese dos “cinco mais cinco”. \n\nO Regimento  Interno do CARF, por sua vez, na redação dada recentemente \npela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, tem os seguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­\nA: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos \nde tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nFl. 459DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 11/02/2\n\n015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRA\n\nNDA\n\n\n\nProcesso nº 13855.001006/00­13 \nAcórdão n.º 9900­000.954 \n\nCSRF­PL \nFl. 138 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do \nProcurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e \n19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da \nLei Complementar n° 73, de 1993; ou \n\nc)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar n° 73, de 1993. \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre \nque  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos \nextraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida \ndecisão nos termos do art. 543­B.} \n\n§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo \nrelator ou por provocação das partes. (grifos e destaques nossos) \n\nVerifica­se,  assim,  que  a  referida  decisão  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de \nJustiça  deve  ser  reproduzida  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do \nCARF. \n\nConforme relatado acima, a presente hipótese trata de pedido de restituição, \nformulado em 09/10/2000, de parcelas pagas referentes a contribuição para o PIS de janeiro de \n1989 a abril de 1996 (fls. 02 a 165). Aplicando­se a tese dos “cinco mais cinco”, depreende­se \nque o termo final para a formulação do pedido de restituição seria em janeiro de 1999 e abril de \n2006, respectivamente. \n\nComo o pedido de restituição ora em apreço foi apresentado em 09/10/2000, \nconsiderando  a  tese  dos  “cinco  mais  cinco”,  e  tendo  em  vista  especificamente  as  parcelas \nreferentes  a  janeiro  de  1989  a  abril  de  1996,  ele  afigura­se  parcialmente  tempestivo, \nencontrando­se prescritas as parcelas cujos fatos geradores são anteriores a outubro de \n1990. \n\nPor conseguinte, em face de todo o exposto, e com arrimo no artigo 62­A do \nRICARF,  voto  no  sentido  de DAR PROVIMENTO PARCIAL  ao  recurso  extraordinário  da \nFazenda  Nacional  para  reconhecer  a  prescrição  do  pedido  de  restituição  das  parcelas  cujos \nfatos geradores são anteriores a outubro de 1990, sem retorno dos autos para os órgãos a quo \nde julgamento porquanto já foi proferida decisão quanto ao mérito do pedido de restituição. \n\n \n\nFl. 460DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 11/02/2\n\n015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRA\n\nNDA\n\n\n\n \n\n  8\n\nRodrigo Cardozo Miranda \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 461DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 11/02/2\n\n015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRA\n\nNDA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201112", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nExercício: 1998\nREGIMENTO INTERNO CARF. DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO STJ - ART. 62-A DO ANEXO II DO RICARF. UTILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE PRECEDENTES JUDICIAIS. IDENTIDADE DAS SITUAÇÕES FÁTICAS. NECESSIDADE.\nAs decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, devem ser reproduzidas no julgamento dos recursos no âmbito deste Conselho (Art. 62-A do Anexo II do Regimento Interno do CARF, acrescentado pela Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010).\nO disposto no art. 62-A do RICARF não implica o dever do julgador administrativo em reproduzir a decisão proferida em sede de recurso repetitivo, sem antes analisar a situação fática e jurídica que ensejou a decisão do precedente judicial. A finalidade da disposição regimental é impedir que decisões administrativas sejam contrárias a entendimentos considerados definitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática prevista pelo art. 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil.\nDECADÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL. TERMO INICIAL DO PRAZO QUINQUENAL. DATA DO FATO GERADOR.\nO Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia, consolidou o entendimento segundo o qual, em relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, para os casos em que se constata pagamento parcial, deve-se aplicar, na contagem do prazo decadencial, o disposto no art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2014-09-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10166.011204/2003-98", "anomes_publicacao_s":"201409", "conteudo_id_s":"5373662", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-09-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9900-000.221", "nome_arquivo_s":"Decisao_10166011204200398.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"VALMAR FONSECA DE MENEZES", "nome_arquivo_pdf_s":"10166011204200398_5373662.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso extraordinário\n\n(documento assinado digitalmente)\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente.\n\n(documento assinado digitalmente)\nValmar Fonsêca de Menezes - Relator.\n\nNOME DO REDATOR - Redator designado.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Valmar Fonsêca de Menezes, Manoel Coelho Arruda Junior, Maria Teresa Martinez Lopez, Claudemir Rodrigues Malaquias, Nanci Gama, Marcelo Oliveira, Karem Jureidini Dias, Julio Cesar Alves Ramos, Joao Carlos De Lima Junior, Jose Ricardo Da Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Rycardo Henrique Magalhaes De Oliveira, Jorge Celso Freire Da Silva, Elias Sampaio Freire, Valmir Sandri, Henrique Pinheiro Torres, Rodrigo Cardozo Miranda, Luiz Eduardo De Oliveira Santos, Rodrigo Da Costa Possas, Francisco Mauricio Rabelo De Albuquerque Silva, Francisco Assis De Oliveira Junior, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Valdete Aparecida Marinheiro e Susy Gomes Hoffman (Vice-Presidente\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2011-12-07T00:00:00Z", "id":"5594130", "ano_sessao_s":"2011", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:27:00.854Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047032907694080, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2013-08-21T22:36:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-08-21T22:36:24Z; Last-Modified: 2013-08-21T22:36:35Z; dcterms:modified: 2013-08-21T22:36:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; xmpMM:DocumentID: uuid:71ae8de0-69ca-42e9-a131-0adc22dc1d6a; Last-Save-Date: 2013-08-21T22:36:35Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2013-08-21T22:36:35Z; meta:save-date: 2013-08-21T22:36:35Z; pdf:encrypted: true; modified: 2013-08-21T22:36:35Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-08-21T22:36:24Z; created: 2013-08-21T22:36:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2013-08-21T22:36:24Z; pdf:charsPerPage: 2373; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2013-08-21T22:36:24Z | Conteúdo => \nCSRF­PL \n\nFl. 941 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n940 \n\nCSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10166.011204/2003­98 \n\nRecurso nº               Extraordinário \n\nAcórdão nº  9100­000.221  –  Pleno  \n\nSessão de  7 de dezembro de 2011 \n\nMatéria  DECADÊNCIA \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nRecorrida  COEPAR CONSULTORIA ASSESSORIA LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nExercício: 1998 \n\nREGIMENTO  INTERNO  CARF.  DECISÃO  DEFINITIVA  DE  MÉRITO \nSTJ  ­  ART.  62­A  DO  ANEXO  II  DO  RICARF.  UTILIZAÇÃO \nADMINISTRATIVA  DE  PRECEDENTES  JUDICIAIS.  IDENTIDADE \nDAS SITUAÇÕES FÁTICAS. NECESSIDADE. \n\nAs  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Superior  Tribunal  de \nJustiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelo  artigo \n543­C do Código de Processo Civil, devem ser  reproduzidas no  julgamento \ndos recursos no âmbito deste Conselho (Art. 62­A do Anexo II do Regimento \nInterno do CARF, acrescentado pela Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro \nde 2010). \n\nO  disposto  no  art.  62­A  do  RICARF  não  implica  o  dever  do  julgador \nadministrativo  em  reproduzir  a  decisão  proferida  em  sede  de  recurso \nrepetitivo,  sem  antes  analisar  a  situação  fática  e  jurídica  que  ensejou  a \ndecisão  do  precedente  judicial.  A  finalidade  da  disposição  regimental  é \nimpedir  que  decisões  administrativas  sejam  contrárias  a  entendimentos \nconsiderados  definitivos  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  sistemática \nprevista pelo art. 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de \nProcesso Civil. \n\nDECADÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL. TERMO INICIAL DO PRAZO \nQUINQUENAL. DATA DO FATO GERADOR. \n\nO Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Representativo de \nControvérsia,  consolidou  o  entendimento  segundo  o  qual,  em  relação  aos \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  para  os  casos  em  que  se \nconstata  pagamento  parcial,  deve­se  aplicar,  na  contagem  do  prazo \ndecadencial, o disposto no art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional. \n\n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n16\n\n6.\n01\n\n12\n04\n\n/2\n00\n\n3-\n98\n\nFl. 529DF CARF MF\n\nImpresso em 01/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 21/08\n\n/2013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 21/11/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n\nProcesso nº 10166.011204/2003­98 \nAcórdão n.º 9100­000.221 \n\nCSRF­PL \nFl. 942 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, em NEGAR \nprovimento ao recurso extraordinário \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nValmar Fonsêca de Menezes ­ Relator. \n\n \n\nNOME DO REDATOR ­ Redator designado. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo  (Presidente),  Valmar  Fonsêca  de  Menezes,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Maria \nTeresa  Martinez  Lopez,  Claudemir  Rodrigues  Malaquias,  Nanci  Gama,  Marcelo  Oliveira, \nKarem Jureidini Dias, Julio Cesar Alves Ramos, Joao Carlos De Lima Junior, Jose Ricardo Da \nSilva,  Alberto  Pinto  Souza  Junior,  Rycardo  Henrique  Magalhaes  De  Oliveira,  Jorge  Celso \nFreire  Da  Silva,  Elias  Sampaio  Freire,  Valmir  Sandri,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Rodrigo \nCardozo  Miranda,  Luiz  Eduardo  De  Oliveira  Santos,  Rodrigo  Da  Costa  Possas,  Francisco \nMauricio Rabelo De Albuquerque Silva, Francisco Assis De Oliveira Junior, Marcos Aurélio \nPereira Valadão, Valdete Aparecida Marinheiro e Susy Gomes Hoffman (Vice­Presidente \n\n \n\nRelatório \n\nCom fundamento nos arts. 9º e 43 do Regimento Interno da Câmara Superior \nde Recursos Fiscais (RICSRF), aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007, a \nFazenda Nacional,  interpôs Recurso Extraordinário,  os  autos,  com vistas  à uniformização de \ndivergência entre decisões de turmas desta Câmara Superior de Recursos Fiscais. \n\nEm  sede  de  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional,  a  Primeira  Turma,  por \nunanimidade de votos, negou provimento ao apelo, assentando o entendimento de que o prazo \ndecadencial deve ser contado a partir da data do  fato gerador, na  forma do art. 150, § 4º do \nCódigo Tributário Nacional (CTN),. A decisão restou assim ementada: \n\n\"TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. \nSEGURIDADE  SOCIAL.  PRAZO  PARA  CONSTITUIÇÃO  DE  SEUS  CRÉDITOS. \nDECADÊNCIA. Em se tratando de tributo sujeito ao regime do lançamento por homologação, \no  poder­dever  do  Fisco  de  efetuar  o  lançamento  de  ofício  deve  obedecer  ao  prazo \ndecadencial  estipulado  pelo  artigo  150,  do  CTN,  segundo  o  qual  o  direito  de  a  Fazenda \n\nFl. 530DF CARF MF\n\nImpresso em 01/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 21/08\n\n/2013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 21/11/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10166.011204/2003­98 \nAcórdão n.º 9100­000.221 \n\nCSRF­PL \nFl. 943 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPública constituir o crédito tributário extingue­se após 5 (cinco) anos contados da ocorrência \ndo fato gerador do tributo.\"  \n\nPara  configurar  a  divergência  necessária  à  admissibilidade  do  recurso \nextraordinário, a Recorrente alega que a decisão recorrida conferiu interpretação divergente da \nassentada pela Segunda Turma desta Câmara Superior quando proferiu o Acórdão CSRF nº 02­\n0288, de 25/04/2006, cuja ementa da decisão é a seguinte: \n\n“PIS. DECADÊNCIA.  \n\nPor  ter  natureza  tributária,  na  hipótese  de  ausência  de \npagamento antecipado, aplica­se ao PIS a regra de decadência \nprevista no art. 173,1, do CTN. \n\nRecurso Especial Negado. \" \n\nComo  se  depreende  das  ementas  acima  transcritas,  apesar  dos  julgados  se \nreferirem a tributos distintos, a matéria a ser uniformizada pelo Pleno desta Corte diz respeito \nao termo inicial para a contagem do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, \nnos casos de lançamento por homologação. \n\nO  acórdão  recorrido  entendeu  que  a  contagem  se  inicia  a  partir  da  data  do \nfato gerador, enquanto que para a decisão paradigma, na ausência de pagamento antecipado, a \ncontagem do prazo decadencial deve observar a regra prevista no art. 173,  inciso I, do CTN, \niniciando­se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \nefetuado. \n\nAnte a comprovação do dissenso jurisprudencial e o atendimento aos demais \nrequisitos processuais, o Presidente da Câmara Superior deu seguimento ao recurso, conforme \ndespacho de fls. 820.  \n\nNão constam dos autos as contrarrazões da Contribuinte. \n\nÉ o relatório, no essencial. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Valmar Fonseca de Menezes, \n\nO  recurso  preenche  os  requisitos  para  sua  admissibilidade,  razão  pela  qual \ndele tomo conhecimento. \n\nAdoto,  homenageando  o  brilhante  conselheiro  Claudemir  Rodrigues \nMalaquias, excertos de voto da sua lavra (Recurso 147.106), por suficiente para dirimir litígio e \npor demais esclarecedor e didático. \n\n“ \n\nFl. 531DF CARF MF\n\nImpresso em 01/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 21/08\n\n/2013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 21/11/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10166.011204/2003­98 \nAcórdão n.º 9100­000.221 \n\nCSRF­PL \nFl. 944 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n(...) \n\nQuanto  à  esta matéria,  a  Fazenda Nacional  alega  ser  inaplicável  o  referido \ndispositivo ao caso dos autos, conforme decisão divergente proferida por outro colegiado deste \nConselho. \n\nEm  razão  da  recente  alteração  no  Regimento  Interno  deste  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais (Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010, DOU de \n22.12.2010), os colegiados desta Corte deverão reproduzir em suas decisões o posicionamento \ndo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, quando a matéria  tenha sido \ndefinitivamente  julgada por meio de Recurso Representativo de Controvérsia,  nos  termos do \nartigo 543­B e 543­C, do Código de Processo Civil.  \n\nEis o que estabelece o art. 62­A do Anexo II, do RICARF: \n\n“As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e \n543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de \nProcesso Civil, deverão ser  reproduzidas pelos conselheiros no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF.” \n\nNo  que  diz  respeito  ao  prazo  decadencial  aplicável  aos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento  por  homologação,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no  julgamento  do  Recurso \nEspecial nº 973.733 ­ SC (2007/0176994­0), sessão de 12 de agosto de 2009, relator o Ministro \nLuiz  Fux,  consolidou  entendimento  a  ser  adotado  por  aquele  colegiado,  em  acórdão  assim \nementado: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, \nDO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO \nANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO \nCONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO \nINICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO \nCUMULATIVA DOS  PRAZOS  PREVISTOS NOS  ARTIGOS \n150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, \no  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \n\nFl. 532DF CARF MF\n\nImpresso em 01/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 21/08\n\n/2013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 21/11/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10166.011204/2003­98 \nAcórdão n.º 9100­000.221 \n\nCSRF­PL \nFl. 945 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n(...) \n\n7. Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo  artigo  543­C,  do  CPC,  e  da  Resolução  STJ  08/2008.” \n(destacou­se)  \n\nO acórdão acima,  submetido ao  regime do art. 543­C, do CPC, pacificou o \nentendimento de que o prazo quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta­se do \nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nas \nhipóteses  em  que  o  contribuinte  não  realiza  o  pagamento  antecipado  do  tributo  sujeito  a \nlançamento por homologação. Contrariu  sensu, nos  casos  em que se verifica o pagamento \nantecipado, como é o caso dos autos, a contagem do prazo decadencial inicia­se na data do \nfato gerador, nos termos do art. 150, § 4º do CTN. \n\nPor outras palavras, conforme assentado pelo e. Tribunal Superior, havendo \npagamento parcial  ou declaração prévia de débito,  deve­se  computar o prazo decadencial  na \nforma do art.  150, § 4º  do CTN e,  caso  contrário,  não  se verificando o  pagamento parcial  e \ninexistindo  declaração  prévia  de  débito  ou  nos  casos  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do \ncontribuinte, referido prazo deve ser computado na forma do art. 173, inciso I, do CTN. \n\nNo  caso  dos  presentes  autos,  verifica­se  que  a  Contribuinte,  no  ano­\ncalendário de 1998, embora tenha sido submetida ao arbitramento de ofício, havia optado pelo \nregime  de  apuração  com  base  o  Lucro  Presumido,  tendo  efetuado  recolhimentos  (parciais) \ntrimestrais, razão pela qual deve ser aplicada a regra prevista no art. 150, § 4º do CTN, \ncomputando­se o prazo decadencial a partir da data do fato gerador. \n\nFl. 533DF CARF MF\n\nImpresso em 01/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 21/08\n\n/2013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 21/11/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10166.011204/2003­98 \nAcórdão n.º 9100­000.221 \n\nCSRF­PL \nFl. 946 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nDesta forma, quanto a este ponto, não há qualquer reparo à decisão recorrida, \nporquanto a mesma observou este critério para reconhecer a decadência e afastar a exigência \ndo IRPJ relativa aos fatos geradores referentes ao 2º e 3º trimestres de 1998. \n\nCom efeito, tendo em conta as datas de ocorrência do fato gerador do tributo \n(30.06.1998 e 30.09.1998 – 2º e 3º trimestres) e a existência de recolhimento antecipado pelo \ncontribuinte,  conforme  se  constata  da  própria  natureza  da  autuação  fiscal  (opção  lucro \npresumido – arbitramento de ofício) e demais elementos dos autos: DIPJ 1999 (fls. 271/278) e \nDCTF ­ 4  trimestres 1998 (fls. 1.069/1.088) e a data de ciência do  lançamento (09.12.2003), \nimpõe­se  o  reconhecimento  da  decadência  em  observância  ao  disposto  no  art.  150,  §  4º  do \nCTN, na  inteligência que  lhe deu o E. Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão acima \ntranscrita.  \n\n(...) ” \n\nDiante  de  tão  bem  fundamentadas  razões,  verifico  que  no  caso  dos  autos \nhouve  pagamento  antecipado  e  assim,  por  tais  fundamentos,  nego  provimento  ao  recurso  da \nFazenda Nacional, mantendo o acórdão recorrido. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nValmar Fonsêca de Menezes ­ Relator \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 534DF CARF MF\n\nImpresso em 01/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 21/08\n\n/2013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 21/11/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS",786], "camara_s":[ "Pleno",786], "secao_s":[ "Câmara Superior de Recursos Fiscais",786], "materia_s":[ "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario",91, "Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario",54, "IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)",17, "PIS - ação fiscal (todas)",12, "IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)",10, "IRPJ - restituição e compensação",8, "Finsocial- ação fiscal (todas)",6, "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",6, "Cofins - ação fiscal (todas)",4, "IRF- ação fiscal - outros",4, "II/IE/IPI- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",3, "IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais",3, "Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario",2, "IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS",2, "IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza",2], "nome_relator_s":[ "ELIAS SAMPAIO FREIRE",60, "MARCELO OLIVEIRA",58, "NANCI GAMA",56, "RODRIGO DA COSTA POSSAS",56, "LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS",55, "RODRIGO CARDOZO MIRANDA",48, "FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ",40, "MARIA HELENA COTTA CARDOZO",36, "GUSTAVO LIAN HADDAD",32, "ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR",29, "RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA",18, "JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR",14, "MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR",14, "MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ",11, "HENRIQUE PINHEIRO TORRES",10], "ano_sessao_s":[ "2012",484, "2014",113, "2011",52, "2016",39, "2017",20, "2013",14, "2002",12, "2004",9, "2006",8, "2018",8, "2005",7, "2003",4, "2008",4, "2007",3, "2009",2], "ano_publicacao_s":[ "2013",401, "2015",88, "2014",56, "2017",36, "2018",30, "2016",17, "2019",2, "2021",2, "2009",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "do",786, "os",786, "membros",785, "de",779, "por",776, "votos",767, "acordam",748, "recurso",746, "e",717, "da",716, "unanimidade",712, "provimento",708, "ao",665, "julgamento",659, "conselheiros",656]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}