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    <str name="ementa_s">CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  Ano-calendário: 1996  Ementa  IRPF - DECADÊNCIA-ARTIGO 62-A DO RICARF. O Egrégio Superior  Tribunal  de  Justiça  pacificou  o  entendimento  de  que  nos  casos  onde  são  constatados recolhimentos mesmo que parciais do tributo, deve ser aplicado o  artigo 150, § 4º e para os casos onde não foram efetivados recolhimentos  deve  ser  aplicado  o  art.  173,  I,  ou  parágrafo  único,  ambos  do  Código  Tributário Nacional. Recurso negado.</str>
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CSRF­PL 

Fl. 940 

 
 

 
 

1

939 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10909.003094/99­21 

Recurso nº  140.161   Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.352  –  Pleno  

Sessão de  28 de agosto de 2012 

Matéria  Decadência 

Recorrente  Fazenda Nacional 

Recorrida  Ayrton Justino da Silva 

 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Ano­calendário: 1996 

Ementa 

IRPF  ­  DECADÊNCIA­ARTIGO  62­A  DO  RICARF.  O  Egrégio  Superior 
Tribunal  de  Justiça  pacificou  o  entendimento  de  que  nos  casos  onde  são 
constatados recolhimentos mesmo que parciais do tributo, deve ser aplicado o 
artigo  150,  §  4º  e  para  os  casos  onde  não  foram  efetivados  recolhimentos 
deve  ser  aplicado  o  art.  173,  I,  ou  parágrafo  único,  ambos  do  Código 
Tributário Nacional. Recurso negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  dos  votos,  negar 
provimento ao Recurso Extraordinário da Procuradoria da Fazenda. 

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.  

 

FRANCISCO  MAURÍCIO  RABELO  DE  ALBUQUERQUE  SILVA  ­ 
Relator. 

 

 

 

  

Fl. 940DF  CARF  MF

Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo
código de localização EP23.1216.11243.CY6J. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



 

  2

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:  

Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto 
Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso 
Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de 
Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel 
Coelho  Arruda  Junior,  Marcelo  Oliveira,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique 
Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque 
Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo 
Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Marcos Aurélio Pereira Valadão. 

 

 

Relatório 

Insurge­se  a  Fazenda  Nacional,  através  de  Recurso  Extraordinário  às  fls. 
879/887,  admitido  pelo  Despacho  à  fl.  909,  contra  o Acórdão  à  fl.  867,  que  unanimemente 
negou provimento ao seu Recurso Especial, confirmando a decadência do lançamento do IRPF 
pela Fazenda Nacional relativamente ao ano­calendário de 1996. 

 

O acórdão recorrido traz a seguinte ementa: 

 

“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF 

 

Exercício: 1997 e 1998 

 

Ementa:  DECADÊNCIA  —  IMPOSTO  DE  RENDA  —  EXTINÇÃO  DO 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  O  acréscimo  patrimonial  a  descoberto  situa­se 
dentre as hipóteses de lançamento por homologação em que o fato gerador 
do  imposto de  renda  se  concretiza no dia 31 de  cada ano­calendário. Não 
ocorrendo  a  homologação  expressa,  o  crédito  tributário  é  atingido  pela 
decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador 

(art. 150, § 4, do CTN). 

 

Recurso Especial Negado” 

 
 
Aduz a Fazenda Nacional que o acórdão recorrido diverge do entendimento 

jurisprudencial  acerca  da  matéria,  trazendo  como  paradigma  o  Acórdão  (CSRF/01­03.215), 
cuja ementa e voto transcreve à fl. 881. 

 

Fl. 941DF  CARF  MF

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Processo nº 10909.003094/99­21 
Acórdão n.º 9900­000.352 

CSRF­PL 
Fl. 941 

 
 

 
 

3

Na  ótica  articulada  pela  União  (Fazenda  Nacional),  o  marco  inicial  para 
contagem  do  prazo  decadencial  deve  ser  o  primeiro  dia  útil  do  exercício  seguinte  ao  que 
deveria  ter sido efetuado o lançamento,  lastreando­se no artigo 173,  inc.  I, CTN, ao invés do 
artigo 150, § 4º, que determina como marco inicial a ocorrência do fato­gerador. 

 

Transcreve  também às  fls.  882/883  trecho de voto do Conselheiro Cândido 
Rodrigues Neuber, proferido no acórdão CSRF/01­03.103 favorável à tese manipulada. 

 

Como ponto fulcral das suas razões extraordinárias aponta o fato de não  ter 
havido pagamento antecipado a homologar, transcrevendo também à fl. 885 ementa de Recurso 
Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça da Relatoria do Ministro Luiz Fux. 

 

Por fim, cita à fl. 886 entendimento do doutrinador LUCIANO AMARO, que 
também concorda com a tese de que não havendo pagamento antecipado à homologar o prazo 
decadencial deverá ser regido pelo art. 173, inc. I, do CTN. 

 

Requer seja reformado o acórdão combatido para afastar a decadência do ano 
calendário de 1996. 

 

À fl. 900, pedido de desistência do Contribuinte quanto ao ano­calendário de 
1997,  em  razão  de  ter  optado  pelo  parcelamento  do  débito  oportunizado  pela  Lei  nº 
11.941/2009. 

 

Contra­Razões  do Contribuinte  às  fls.  914/917  não  passíveis  de  apreciação 
por serem intempestivas. 

 

É o relatório. 

 

 

Voto            

V O T O do Conselheiro Relator Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque 
Silva. 

Fl. 942DF  CARF  MF

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  4

 

O Recurso preenche condições de admissibilidade dele tomo conhecimento. 

 

Indiscutível que a tributação das pessoas físicas pelo IRPF, sujeita a ajuste na 
declaração  anual  e  independentemente  de  exame  prévio  do  Fisco,  nela  incluído  acréscimo 
patrimonial a descoberto, caracteriza lançamento por homologação, situação na qual o direito 
da Fazenda Nacional lançar, decai após cinco anos contados de 31 de dezembro de cada ano­
calendário questionado (fato gerador). 

 

Sobre  os  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  o  Egrégio  STJ 
posicionou­se  no Resp.  nº973.733­SC(2007/0176994­0),  tendo  como  relator  o Ministro Luiz 
Fux: 

 
“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO 
ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO 
CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL. 
ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS 
PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º E 173 DO CTN. 
IMPOSSIBILIDADE.” 

 

Tendo em vista que no caso dos autos ocorreu pagamento antecipado, mesmo 
que  a  menor,  conforme  Declaração  de  Imposto  de  Renda  às  fls.  006/009  e  Consulta 
Administrativa aos Pagamentos Realizados às fls. 351/354, correta a aplicação do art. 150 do 
CTN em observância ao art. 62­A do RICARF.  

 

O acréscimo patrimonial a descoberto – no caso presente  ­ corresponde aos 
anos  –  calendário  de  1996  e  1997  e  o  Contribuinte  foi  notificado  em  13.12.2002,  portanto, 
caracterizando a decadência em relação aos fatos geradores que foram materializados em 1996. 

 

Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso  da 
Fazenda Nacional. 

 

Sala das Sessões, 28 de agosto de 2012. 

 

Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva – Relator. 

 

           

Fl. 943DF  CARF  MF

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Processo nº 10909.003094/99­21 
Acórdão n.º 9900­000.352 

CSRF­PL 
Fl. 942 

 
 

 
 

5

 

           

 

 

Fl. 944DF  CARF  MF

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O Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento 

nos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, 

de 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012.  

Documento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para 

todos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001.  

Histórico de ações sobre o documento:  

Documento juntado por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA em 30/11/2012 18:18:05. 

 

Documento autenticado digitalmente por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA em 30/11/2012. 

 

Documento assinado digitalmente por: OTACILIO DANTAS CARTAXO em 21/01/2013 e FRANCISCO MAURICIO 

RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA em 30/11/2012. 

 

Esta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 23/12/2016.  
 

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    <str name="ementa_s">NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  
Período de apuração: 01/10/1995 a 29/02/1996  
PIS. PRAZO PARA PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA  DECIDIDA  NO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DO  ART.  543-B  DO  CPC.  TEORIA DOS 5+5 PARA PEDIDOS PROTOCOLADOS ANTES DE 09  DE JUNHO DE 2005.   
O art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do RE nº 566.621/RS,  decidido na sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, o que faz  com que se deva adotar a teoria dos 5+5 para os pedidos administrativos  protocolados antes de 09 de junho de 2005.  
Essa interpretação entende que o prazo de 5 anos para se pleitear a restituição  de tributos, previsto no art. 168, inciso I, do CTN, só se inicia após o lapso  temporal de 5 anos para a homologação do pagamento previsto no art. 150,  §4 o, do CTN, o que resulta, para os tributos lançados por homologação, em  um prazo para a repetição do indébito de 10 anos após a ocorrência do fato  gerador.  
Como  o  pedido  administrativo  de  repetição  de  PIS  foi  protocolado  em  17/2/2003, permanece o direito de se pleitear a restituição pretendida, já que  engloba apenas tributos com fatos geradores ocorridos após 17/2/1993  
Recurso extraordinário negado.</str>
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CSRF­PL 

Fl. 5 

 
 

 
 

1

4 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10980.001674/2003­40 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.811  –  Pleno  

Sessão de  29 de agosto de 2012 

Matéria  PIS 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  IRMÃOS MADALOSSO LTDA. 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/10/1995 a 29/02/1996 

PIS. PRAZO PARA PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA 
DECIDIDA  NO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DO  ART.  543­B  DO  CPC. 
TEORIA  DOS  5+5  PARA  PEDIDOS  PROTOCOLADOS  ANTES  DE  09 
DE JUNHO DE 2005.  

O art. 62­A do RICARF obriga a utilização da regra do RE nº 566.621/RS, 
decidido na sistemática do art. 543­B do Código de Processo Civil, o que faz 
com  que  se  deva  adotar  a  teoria  dos  5+5  para  os  pedidos  administrativos 
protocolados antes de 09 de junho de 2005. 

Essa interpretação entende que o prazo de 5 anos para se pleitear a restituição 
de tributos, previsto no art. 168,  inciso I, do CTN, só se inicia após o lapso 
temporal de 5 anos para a homologação do pagamento previsto no art. 150, 
§4o, do CTN, o que resulta, para os  tributos  lançados por homologação, em 
um prazo para a repetição do indébito de 10 anos após a ocorrência do fato 
gerador. 

Como  o  pedido  administrativo  de  repetição  de  PIS  foi  protocolado  em 
17/2/2003, permanece o direito de se pleitear a restituição pretendida, já que 
engloba apenas tributos com fatos geradores ocorridos após 17/2/1993 

Recurso extraordinário negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso,  mantendo  o  direito  à  restituição  dado  pelo  acórdão  recorrido,  e 
determinando o retorno dos autos à unidade de origem para exame das demais questões. 

 

  

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Fl. 340DF  CARF  MF

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(Assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Relator 

EDITADO EM : 21/11/2012 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas 
Cartaxo,  Marcos  Tranchesi  Ortiz  que  substituiu  Susy  Gomes  Hoffmann,  Valmar 
Fonseca  de  Menezes,  Alberto  Pinto  Souza  Júnior,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de 
Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da  Silva,  José  Ricardo  da 
Silva,  Karem  Jureidini  Dias,Valmir  Sandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias 
Sampaio  Freire, Gonçalo Bonet Allage,  Gustavo  Lian  Haddad, Manoel  Coelho  Arruda 
Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães 
de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque 
Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo 
Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Possas  e  Mercia  Helena  Trajano  Damorim  que 
substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. 

 

Relatório 

Trata­se de recurso extraordinário ao pleno da Câmara Superior de Recursos 
Fiscais ­ CSRF, com fundamento no artigo 9º do antigo Regimento Interno da Câmara Superior 
de Recursos Fiscais ­ RICSRF, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007. 

Observe­se  que,  embora  não  esteja  previsto  no  atual Regimento  Interno  do 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 
22 de junho de 2009, os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos proferidos até 30 
de junho de 2009 serão, por força do artigo 4° do mesmo Regimento, processados de acordo 
com o rito previsto no RICSRF. 

O  Acórdão  no  02­03.638  da  2a  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos 
Fiscais (fls.138 a 144) reconheceu o direito do contribuinte pleitear, em 17/02/2003, repetição 
de PIS referente a fatos geradores ocorridos de 01/10/1995 a 29/02/1996. 

A Fazenda Nacional apresentou tempestivamente recurso extraordinário (fls. 
148 a 157), onde afirma que somente é possível se pleitear a repetição do indébito no prazo de 
5 anos após o recolhimento indevido. 

Para  comprovar  a  divergência,  indicou,  como  paradigma,  o  Acórdão 
CSRF/04­00.810,  da  4a  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  julgado  em  03  de 
março de 2008, cuja ementa se transcreve: 

PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  ­  ILL  ­  O  direito  de  pleitear  a 
restituição  de  tributo  indevido,  pago  espontaneamente,  perece 
com  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de 

Fl. 341DF  CARF  MF

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Processo nº 10980.001674/2003­40 
Acórdão n.º 9900­000.811 

CSRF­PL 
Fl. 6 

 
 

 
 

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extinção do crédito  tributário,  sendo  irrelevante que o  indébito 
tenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro (art. 
165,  incisos 1 e  II,  e 168,  inciso  I, do CTN, e entendimento do 
Superior Tribunal de Justiça). 

Recurso Especial do Procurador Provido. 

O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 159 e verso, que considerou a 
divergência jurisprudencial comprovada. 

Devidamente cientificado, o sujeito passivo não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator 

Data do pedido: 17/02/2003 

Fatos Geradores: 01/10/1995 a 29/02/1996. 

O  presente  recurso  extraordinário  é  tempestivo,  e  preenche  os  demais 
requisitos de admissibilidade, tendo em vista que a recorrente logrou demonstrar a divergência 
jurisprudencial suscitada. Portanto, dele conheço. 

Discute­se qual o prazo para se pleitear a restituição dos tributos lançados por 
homologação, especificamente no caso de tributo declarado inconstitucional. 

Nessa situação, o CARF está obrigatoriamente vinculado ao posicionamento 
dos Tribunais Superiores nos termos do art. 62­A do anexo II do RICARF, segundo o qual se 
deve  reproduzir  o  conteúdo  das  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo 
Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na 
sistemática prevista pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11  de  janeiro de 1973, 
Código de Processo Civil. 

Isso  porque,  no  Recurso  Extraordinário  n°  566.621/RS,  julgado  em 
11/10/2011,  com  trânsito  em  julgado  em  17/11/2011,  o  STF  decidiu  que  (a)  considera­se  o 
prazo de 5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da 
LC  118/05,  ou  seja  a  partir  de  9  de  junho  de  2005,  e  (b)  para  os  demais  casos,  aplica­se  a 
posição  do  STJ  de  que  o  prazo  para  repetição  ou  compensação  de  indébito  era  de  10  anos 
contados da ocorrência do fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 
4o, 156, VII, e 168, I do CTN.  

Não há que se falar em tratamento diverso do acima exposto para o caso de 
inconstitucionalidade de lei. Nesse sentido: 

­  no  RESP  nº  1.002.932­SP,  de  05/11/2009,  em  regime  de  Recurso 
Repetitivo,  o Ministro Relator,  Luiz Fux,  faz  expressa  referência,  em  seu  voto  (fls.  6  e 7)  à 
jurisprudência do STJ, reproduzindo o ERESP n° 4.358­35­SC, nos termos a seguir: 

Fl. 342DF  CARF  MF

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...  2.  Não  há  que  se  falar  em  prazo  prescricional  a  contar  de 
declaração de  inconstitucionalidade pelo STF ou da Resolução 
do Senado. ... 

­  o Supremo Tribunal  Federal  confirma essa  afirmação, no RE nº 566.621­
RS,  de  11/10/2011,  da  relatoria  da  Ministra  Ellen  Gracie,  em  que  é  definido  o  critério  de 
aplicação da tese dos 5 + 5 anos, em detrimento da redação dada ao art. 168 do CTN pela Lei 
Complementar  n°  118,  de  2005,  e,  à  fl.  11  do  voto,  é  também  referida  a  jurisprudência 
consolidada do STJ, nos termos a seguir: 

...  é  que  a  União  invoca  precedentes  relativos  a  questões 
específicas,  como  tributos  retidos  no  regime  de  substituição 
tributária e tributos inconstitucionais, em que chegou a haver, é 
verdade, alguma dúvida quanto à aplicação da regra geral dos 
10  anos,  mas  que  não  perdurou.  Logo,  aquela  Corte  [STJ] 
firmou posição no sentido de que,  também em tais situações de 
retenção  e  de  reconhecimento  do  indébito  em  razão  da 
inconstitucionalidade de lei instituidora, dever­se­ia aplicar, sem 
ressalvas,  a  tese  dos  dez  anos,  conforme  se  vê  dos  EREsp 
329.160/DF e EREsp 435.835/SC, julgados pela Primeira Seção 
daquela Corte.  Aliás,  nada melhor  do  que  o  próprio  STJ  para 
reconhecer que se tratava de jurisprudência consolidada. 

­  esse  entendimento  foi  confirmado  pelo  próprio  STJ,  quando  adaptou  sua 
jurisprudência  à  decisão  do  STF,  conforme  RESP  n°  1.269.570­MG,  de  23/05/2012,  da 
relatoria do Ministro Mauro Campbell, em que se esclarece que a única alteração foi referente à 
data da mudança de critério, qual seja, para pedidos a partir da vigência da Lei Complementar 
n° 118, de 2005. 

Saliente­se,  adicionalmente,  que  a  expressão  "ações  ajuizadas"  na  decisão 
referida  deve  ser  entendida  como  a  realização  do  pedido  de  repetição  de  valor  à  autoridade 
competente  para  tal,  o  que  inclui  o  processo  administrativo,  no  âmbito  da  Administração 
Tributária. 

No presente caso, o pedido de repetição do  indébito ocorreu antes de 09 de 
junho de 2005 e, portanto, aplica­se o prazo de 10 anos a partir da ocorrência do fato gerador. 

Como o pedido foi feito em 17/02/2003, estava apto a pleitear a restituição de 
tributos com fatos geradores ocorridos após 17/02/1993. Dessa forma, como o pleito se refere a 
fatos  geradores  ocorridos  de  01/10/1995  a  29/02/1996,  o  direito  não  estava  fulminado  pelo 
transcurso do prazo fatal. 

Assim,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  extraordinário  da  Fazenda 
Nacional para, no mérito, negar­lhe provimento, determinando o retorno dos autos à unidade de 
origem para exame das demais questões. 

 

(Assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos 

           

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Processo nº 10980.001674/2003­40 
Acórdão n.º 9900­000.811 

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5

 

           

 

 

Fl. 344DF  CARF  MF

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SANTOS em 21/01/2013. 

 

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RENÚNCIA A VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1NOCORRÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA. APRECIAÇÃO.
POSSIBILIDADE — O exercício exclusivo da função jurisdicional do Estado através do Poder Judiciário impede que uma mesma questão seja discutida, simultaneamente, na via administrativa e na via judicial. O ingresso na via judicial para discutir determinada matéria implica abrir mão de fazê-lo pela via administrativa. 0 fundamento para o não conhecimento da matéria na instância
administrativa consiste em obstaculizar a ocorrência de conflitos entre as decisões, o não ocorre quando o processo judicial tenha sido julgado extinto sem
apreciação de mérito, por não possibilitar decisões conflitantes.
IPI. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA
MESMA EMPRESA. Reconhecidos não s6 a legitimidade dos créditos como direito de sua transferência para estabelecimento com o qual a empresa mantenha relação de interdependência, conforme previsto no Decreto n° 64.833/69. 0 Parecer JCF n° 08/92 da Consultoria-Geral da República, aprovado pelo Presidente da República, reconheceu o direito das empresas consulentes ao crédito gerado por vendas ao exterior, efetuadas diretamente ou
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491/69 a outras empresas participantes do mesmo programa, não atuou com intuito restritivo, mas, ao revés, teve por fim outorgar novas opções de utilizações dos créditos excedentes.
Recurso Especial parcialmente conhecido e provido da nessa parte</str>
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Freire, Gileno Gurjdo Barreto e Antonio Praga e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, na parte conhecida, vencido o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres
(Relator), que negava provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor Conselheiro Antonio Praga.</str>
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C SIt11" 1 '02 

l'Is. 989 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

SEGUNDA TURMA 

Processo n" 	10768.033530/94-51 

Recurso n° 	201-099.066 Especial do Contribuinte 

Matéria 	IPI Glosa de crédito-prêmio - transferencia de créditos entre estabelecimentos 

Acórdão n" 	02 -03.690 

Sessão de 	26 de novembro de 2008 

Recorrente PNEUMATICOS MICHELIN LTDA. 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI 

Período  de apuração: 15/05/1993 a 31/05/1994 

RENÚNCIA  A VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO 
DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA. APRECIAÇÃO. 

POSSIBILIDADE —O  exercício  exclusivo da  função jurisdicional do Estado 

através do Poder  Judiciário  impede que uma mesma questão seja discutida, 

simultaneamente, na via administrativa e na via judicial. 0 ingresso na via 

judicial para discutir determinada matéria implica abrir mão de fazê-lo pela via 

administrativa. 0 fundamento para o não conhecimento da  matéria  na instancia 

administrativa consiste em obstaculizar a ocorrência de conflitos entre as 

decisões, o não ocorre quando o processo judicial tenha sido julgado extinto sem 

apreciação de mérito, por não possibilitar decisões conflitantes. 

'PI. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA 

MESMA EMPRESA. Reconhecidos não só a legitimidade dos créditos como o 

direito de sua transferência para estabelecimento corn o qual a empresa 

mantenha relação de  interdependência,  conforme previsto no Decreto n° 

64.833/69. 0 Parecer JCF n° 08/92 da Consultoria-Geral da República, 

aprovado pelo Presidente da República, reconheceu o direito das empresas 

consulentes ao crédito gerado por vendas ao exterior, efetuadas diretamente ou 

através de comercial exportadora, de produtos fabricados por empresa titular de 

Programa Especial de Exportação aprovado pela Comissão Beflex, detentora  da 

cláusula de garantia na forma do estatuido no artigo 16 do Decreto-Lei no 

1.219/72. 0 artigo 9 0  do Decreto-Lei no 1.219/72, ao fazer  menção 

possibilidade de transferência dos valores provenientes do Decreto-Lei n° 

491/69 a outras empresas participantes do mesmo programa, não atuou com 

intuito restritivo, mas, ao revés, teve por fim outorgar novas opções de 

utilizações dos créditos excedentes. 

Recurso Especial parcialmente conhecido e provido da nessa parte 



Processo n' 10768.033530/94-51 

Acórdão n." 02 -03.690 
CS RF/T02 

Ms. 990 

 

    

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado: I) por unanimidade de votos, em não 

conhecer do recurso especial, quanto a matéria que já foi objeto de agravo e rejeitada em 
matéria  de expediente "correção monetária dos créditos"; 2) por maioria de votos, em rejeitar 

preliminar de concomitância com ação judicial suscitada pelo Conselheiro Relator, vencidos os 

Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator), Julio Cesar Vieira Gomes, Elias Sampaio 

Freire, Gileno Gurjão Barreto e Antonio Praga e, no mérito, por maioria de votos, em dar 

provimento ao recurso, na parte conhecida, vencido o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres 

(Relator), que negava provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor o 

Conselheiro Antonio Praga. 

8"----  Antonio Jg, é Praga de Souza — Presidente e Redator Designado. 

Henrique Pinheiro Torres - jxelatoi" 

Editado em 25/02/2011 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Praga, Antonio 

Carlos Guidoni  Filho, Josefa Maria Coelho Marques, Gileno Gurjdo Barreto, 1 lenrique 

Pinheiro Torres, Maria Teresa Martinez López, Antonio Carlos Atulim, Leonardo Siade 

Manzan, Júlio César Vieira Gomes, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Elias Sampaio 

Freire, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Manoel Coelho Arruda Junior e Antonio Lisboa 
Cardoso. 

Relatório 

Em 21/12/1994, foi lavrado auto de infração contra o sujeito passivo sob 

alegação de ter esse se creditado indevidamente do Imposto sobre Produtos Industrializados 

— IPI transferido de sua matriz e do estabelecimento 008 - Campo Grande. Sendo apresentados 

no auto de infração os seguintes fatos motivadores: 

- o estabelecimento Matriz da empresa Pneumáticos Michelin Ltda, julgando-

se corn direito ao ressarcimento de créditos de IPI/Befiex do qual era beneficiário, ajuizou em 

21/06/93 junto 6. Sétima Varal Federal um Mandado de Segurança Preventivo corn pedido de 

liminar. Visava a não ser compelido a estornar o crédito-prêmio de IPI não recebido em 

espécie, permitindo-lhe assim a compensação com o IPI devido em relação  às  suas operações 

internas; 

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Processo n 10768.033530/94-51 

Acórdao n." 02-03.690 
CSR l'f1 .02 

l'Is. 991 

 

   

- a liminar concedida em 29/06/93 proibiu a Receita Federal de ordenar 

qualquer estorno relativo ao crédito prêmio de IPI. Em 22/06/94 foi denegada a segurança e 
cassada a liminar; 

- antes, porém, do julgamento do mérito, a Matriz da Michelin, que por não 

ser contribuinte do imposto não utilizava livros fiscais corn lançamento de WI, vinha 

transferindo contabilmente os créditos-prêmios para o estabelecimento fabril de Campo 

Grande, RJ, que é contribuinte do imposto, e esse o repassava para outros  estabelecimentos 

industriais da empresa; 

- denegada a segurança, os estabelecimentos da Michelin não estornaram 

esses registros contabeis/fiscais, o que motivou a lavratura de autos de infração em cada um 

dos estabelecimento beneficiados com a transferência de crédito-prêmio de IPI. 

0 auto de infração fundamentou-se no seguinte enquadramento legal: art. 

107, II, c/c 112, IV; 56; 57, III e 59; todos do RIPI aprovado pelo Decreto 87.981/82. 

Em 01/06/1995, o sujeito passivo apresentou impugnação, fls. 236/244, 

contestando o feito fiscal e requerendo por seu cancelamento. Argumentou em defesa de seu 

entendimento que: 

- a MATRIZ passou a fazer jus ao crédito-prêmio de IPI a partir de 

16.05.1978, data na qual a Comissão para Concessão de  Benefícios  Fiscais a Programas 

Especiais de Exportação — BEFIEX aprovou o Programa Especial de Exportação - PEEX da 

contribuinte; 

-  à MATRIZ foi  então  assegurada a fruição do crédito-prêmio de WI segundo 

as condições legais vigentes em 16.05.1978; 

- a efetivação do crédito-prêmio de IPI ocorria mediante sua utilização direta 

para compensar WI devido em operações internas (art. 1 do Decreto-Lei n° 491/69), podendo o 

respectivo saldo ser transferido para estabelecimentos industriais ou equiparados da empresa 

beneficiaria (Decreto n° 64.833/69, art. 3°, §§ 1° e 2°, alínea b), item I); 

- as transferências do crédito-prêmio ao impugnante, feitas pelo 

estabelecimento industrial principal da MATRIZ, onde centralizado o registro fiscal do crédito-

prêmio de IPI, forma objeto de prévia comunicação da MATRIZ à Delegacia da Receita 

Federal (Decreto n° 64.833/69, art. 3°, §2°,  alínea b) e , ainda, acobertadas por notas fiscais do  

referido estabelecimento industrial transmitente (RIPI/82, art. 236, XIII), somente na  hipótese 

de a MATRIZ não ter cumprido o PEEX seria procedente a exigência do auto; 

- o Programa de Exportação foi fielmente cumprido, não existindo, inclusive, 

qualquer questionamento da fiscalização nesse sentido. 

Sobre esse ultimo ponto, continua a contribuinte, fl. 244: 

"2.15 	 Em nenhum moment(' o auto question(' a 

cumprimento  do  PEEX-  logo, não poderia exigir o IPI que 

deixou de ser pago pelo hnpugncinte, ante ter sido a este 

transferido  O  crédito-prénzio de IPI a que a MATRIZ teve direito 

a partir de 16.05.1978 (data da celebração do PEEX). Qualquer 

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Process() n" 10768.033530/94-51 

Acórdão n." 02-03.690 

CSIL171'02 

1 , 1s. 992 

 

   

exigência nesse sentido obrigaria a que a .fiscalização antes 

provasse que a MATRIZ teria descumpricio o PEEX, por só a ela 

competir tcd prova, nos expresso termos da  declaração  firmada 

pelas autoridades cio BEFIEX" 

A Delegacia da Receia Federal de Julgamento no Rio de Janeiro, instada pela 

peça impugnatória, fls. 461/468, ergueu a própria convicção do seguinte encadeamento de 

razões: 

- apesar dos atos legais que embasavam as concessões dos PEEX terem sido 

paulatinamente revogados, a legislação revogada continuou a regular os contratos firmados sob 

sua égide, em respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Assim, as regras e as 

condições para a utilização do beneficio do crédito-prêmio acham-se no próprio Termo dc  

Aprovação e na legislação pertinente que vigorava a época; 

- essa legislação amparava as transferências dos créditos-prêmios. a que a 

matriz fizesse jus, através de exportações por ela efetuadas. Trata-se do D.L. 491/69 e do 

Decreto n° 64.833/69, além do próprio Termo de Aprovação. Dessa forma, a efetivação do  

crédito-prêmio se dava mediante sua utilização direta para compensar o IPI devido ern 

operações internas (§ 10  do art. 1° do Decreto Lei n° 491/69), podendo o respectivo saldo ser 

transferido para estabelecimentos industriais ou equiparados da empresa beneficiária (Decreto 

n°64.833/69, art. 3°, §§ 1° e 2°, alínea b, item I); 

- após o término do PEEX, na hipótese de não cumprimento de todos os 

compromissos contratados dentro do prazo, a Unido exigiria os impostos que deixaram de ser 

pagos em  razão  do aproveitamento dos benefícios e incentivos fiscais, dentre os quais, o 

crédito-prêmio (cláusula dezessete); 

- ocorre, contudo, que o Termo de Aprovação, além da já mencionada 

cláusula de garantia de gozo dos  benefícios  lá arrolados, continha, por outro lado, em sua 

cláusula dezoito, prazo para utilização dos mesmos, sendo que no caso do crédito-prémio, o 

término deste prazo coincidia com o termo final do programa, que era de 13 (treze) anos a 

contar da data de 22 de dezembro de 1978. 

- como os créditos foram transferidos a partir da segunda quinzena de maio 

de 1.993, foi correta a atuação, pois descabia a utilização do crédito-prêmio após o termo final 

do Programa, por falta de amparo legal; 

A Delegacia da Receia Federal de Julgamento no Rio de Janeiro decidiu. 

portanto, reconhecer procedente o lançamento realizado. Externado essa concepção por meio 

da Decisão DRJ/RJ/SEPIN/N° 07/96, sintetizada na seguinte ementa: 

"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS 

CRÉDITO COMO INCENTIVO À EXPORTAÇÃO — Crédito cie 

IPI decorrente do D. L. n° 491/69 e da participação da empresa 

eni  Programa Especial de Exportação (PEE. 

Descabe  a utilização dos  benefícios  gerados pelo PEEX após o 

vencimento do prazo fixado pelo Termo de  Aprovação  de 

Programa Especial de Expor/ação.. 

4 



Processo n 10768.033530/94-51 

AcÓrchlo n.° 02-03.690 
CSILIY1'02 

Fls. 993 

 

   

LANÇAMENTO PROCEDENTE." 

A Decisão monocrática trouxe ainda a foco que o feito encerrou-se na falta de 

amparo legal para as transferências, sobrestando a verificação do cumprimento de todo o 

Programa e a con fi rmação da origem dos créditos-prêmio. 

Dessa  decisão  insurge-se o contribuinte, apresentando em 27/03/1996 

RECURSO VOLUNTÁRIO, fls. 477/490, no qual defendeu ser inaplicável a cláusula dezoito 

do PEEX, visto que não se poderia limitar a fruição de um direito que foi obstaculizado pela 

própria parte que se beneficia da existência do obstáculo criado. A contribuinte afirmou 

literalmente  que: 

- inobstante o PEEX da MATRIZ ser anterior ao Decreto-Lei (DL) no 1.722, 

de 03.12.1979, e as Portarias MF nos 89, de 08.04.1981, e 292, de 17.12.1981, as autoridades 

governamentais vedaram à MATRIZ a utilização do crédito-prêmio de IPI para compensar o 

IPI devido em operações internas e the impuseram a única forma de utilização do crédito-

prêmio de IPI prevista nos referidos atos normativos, qual seja, a de seu pagamento em 

espécie; 

- apesar da interrupção do pagamento em dinheiro do credito-prêmio de IPI a 

partir de 15.03.1990, bem como de todos os esforços envidados pela MATRIZ a partir de 

então, também relatados na seção 2. infra, autoridades governamentais continuaram 

impedindo a MATRIZ de utilizar, até 22.12.1991 (termo final do PEEX), o crédito-prêmio de 

IPI sob a forma de "compensação" do IPI devido nas operações realizadas internamente pelos 

seus estabelecimentos industriais ou equiparados, inosbtante a singularidade de sua situação. 

fl. 538, o sujeito passivo apresenta pedido, deterido, de juntada de 

substabelecimento de procuração. 

Ás fls. 540/553 requerimento, deferido, de juntada aos autos de copias das 

fotos das fábricas de Campo Grande—R.1 e Resende—RJ, por ela  construídas  como parte dos 

compromissos que celebrou com a Unido. 

fl. 554, em cumprimento ao disposto no § 2° do art. 39 do Regimento 

Interno do Segundo Conselho de Contribuintes, a Presidente da Primeira Câmara do Segundo 

Conselho de Contribuintes intimou o Procurador-Representante da Fazenda a tomar ciência dos 

documentos  às  fls. 540/553. 

A fl. 557, a Fazenda Nacional requereu, no que foi atendida, que os autos 
deste processo fossem devolvidos à repartição de origem, para que um dos procuradores  da 

Procuradoria Estadual ou Seccional da respectiva jurisdição fiscal do sujeito passivo, apresente 

as contra - razões ao recurso interposto. 

As fls. 559/562, em  observância  ao disposto no art. 1° da Portaria MF n° 
260/95, o Procurador da Fazenda Nacional apresentou suas CONTRA-RAZOES, 

manifestando pela manutenção integral da decisão recorrida. Argumentou a Fazenda que: 

- as afirmações aduzidas pela contribuinte constituem tentativa de desviar os 

julgadores da verdade apresentada pelos autos; 



Processo  IV 10768.033530/94-51 

AcórdAo n." 02 -03.690 
CSRF/T02 

l'Is. 994 

 

   

- as razões apresentadas pela contribuinte limitaram-se a invocar prejuízos 

sofridos corn o advento do Decreto-Lei n° 1.722, de 03 de dezembro de 1979 e das Portarias 

MF "Vs 89, de 08 de abril de 1981 e 292, de 17 de dezembro de 1981, por meio das quais 

adotou-se o sistema de pagamento em espécie, substituindo ao sistema de compensação 

relativamente ao crédito — prêmio do 1PI; 

- os  prejuízos  alegados não guardam qualquer espécie de relação com o 

direito creditório contra a União aqui tratado, não cabendo a este processo abrigar discussões 

dessa natureza; 

- a recorrente incorreu em violação de contrato, especificamente cláusula 

dezoito, e portanto deve ser mantida a  decisão  de primeira instancia. 

As fls. 563/622, a contribuinte requereu juntada aos autos de documentação 

comprobatória da realização das exportações atinentes ao Programa Especial de Exportação. 

.À fl. 624, em solicitação à Presidenta da Primeira Câmara do Segundo 

Conselho de Contribuintes, a Fazenda Nacional requereu, e lhe foi deferido, que os autos 

fossem baixados em diligência à repartição de origem, afim de que se manifeste sobre a 

apresentação dos documentos de fls. 565/622. 

As fls. 642/646, a Divisão de Fiscalização da Delegacia da Receita 
Federal/RJ/CENO apresentou INFORMAÇÃO FISCAL sobre os documentos  às fls. 565/622. 

Cumpre ressaltar que a Informação Fiscal propôs a devolução do presente processo ao Segundo 

Conselho para que esse julgue quanto à legalidade das transferências de crédito, sem a 

necessidade de diligência prévia. 

Em sessão  plenária  de 08 de junho de 1999, os membros da Primeira Camara 

do Segundo Conselho de Contribuintes, acordaram, pelo voto de qualidade, cm negar 

provimento ao recurso. Deliberando por meio do Acórdão le 201-72.834, fls. 656/697, assim 

ementado: 

"IPI — CRÉDITO PRÉMIO - PROGRAMA BEFIEX - 
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO PARA OUTRAS EMPRESAS — 

A ação de ressarcimento de créditos  prêmios  relativos  ao JPI 

prescreve em cinco anos (Decreto-Lei 20.910/32) aplicando se 

lhe, no que couber, os princípios relativos à  repetição  do 

indébito tributário. A decisão definitiva pant *it() de fixação elo 

termo  inicial da incidência de juros é aquela proferida em 

processo judicial. A Lei sci permite a utilização do beneficio até o 

prazo c/c 3 anas a partir da exportação geradora da quota, não 

ensejando, para o impretendido, que se considere ct exportação 

como 11177 conjunto de operações realizadas sob amparo do 

programa — (art. 3°, parágrafo 5° do Decreto-Lei le 1219/72. 0 

crédito prêmio ã exportação de mcmufaturadas pelos 

fabricantes-exportadores comprometidos coin a execução de  

Programas Especiais de Exportação BEFIEX — (PEEX) tem 

fato gerador a compra vender mercamil aj model com o 

importador estrangeiro e se Ionia exigível, quando da efetiva 

exportação da mercadorki. Em face das disposições do Decreto-

Lei le 491,  c/c 1969 e do Decreto-Lei n° 1.219, de 1972, a 

garantia de manutenção do crédito prêmio alcwiça negócios de 

6 



Processo  n 0768.033530194-51 

Aeónho n." 02-03.690 

CSRF/1•02 

1 , 1s. 995 

 

   

compra e venda mercantil ajustados até a data consignada  mio  

respectivo Termo de Garantia, desde que as correspondentes 

exportações ocorram efetivamente nos prazos avençadas, 

contidos estes no  período  de execução do respectivo PEEX 

CORREÇÃO MONETÁRIA — Saldo credor originário de créditos 

acumulados não escriturados. Impossibilidade sem previsão 

legal. Precedentes do STF e STI. 

Recurso negado." 

Cientificado em 09.03.2000 da  decisão imediatamente acima, 11. 698. o 

sujeito passivo apresentou EMBARGO DE DECLARAÇÃO ao citado Acórdão, fls. 700/714. 

Alegando existir omissão,  dúvida e contradição, respaldou-se no art. 27, §1° do Regimento 

Interno do Conselho de Contribuintes. 

Em Despacho  às  fls. 728/736, o Presidente da Primeira  Câmara  do Segundo 

Conselho de Contribuintes, após manifestação do relator designado, fl. 728, rejeitou os 

embargos declaratórios apresentados. A rejeição foi fundamentada no entendimento de não ser 

embargo o meio processual próprio para o reexame de controvérsias quanto ao mérito das 

matérias já tratadas. 

Em 13/03/2002, o sujeito passivo apresentou RECURSO ESPECIAL, fls. 

748/775, trazendo como paradigmas os  Acórdãos  nos 202-11.763 e 202-11.764, que em seu 

entender, examinaram matéria idêntica e deliberaram favoravelmente à contribuinte. 

Pelo Despacho n° 201-573, fls. 862/865, a Presidenta da Primeira Camara do 

Segundo Conselho de Contribuintes admitiu parcialmente o RECURSO ESPECIAL do 

sujeito passivo, quanto â. existência ou não de previsão legal que autorize a emissão de notas 

fiscais para transferência de créditos-prêmio de IPI, bem como da escrituração dos mesmos 

pelos estabelecimentos filiais destinatários, após vigência do termo final do respectivo PEEX. 

As fls. 867/870, o Procurador da Fazenda Nacional, em cumprimento ao 

disposto no §1° do art. 34 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, ofereceu 

CONTRA-RAZOES ao recurso especial. A Fazenda defendeu a perfeição do julgado de 

primeira  instância e apoiou o próprio entender com apresentação da  Decisão  Supremo Tribunal 

Federal proferida quando do julgamento do RE N" 208234, em 16/04/2001, tendo por relator o 

Ministro Mauricio Corrêa; e por meio do Acórdão n° 203-03.996, da Terceira Câmara do 

Segundo Conselho de Contribuintes. 

Cientificada do Acórdão, do recurso especial interposto e do despacho que 

lhe deu seguimento parcial, a Fazenda Nacional apresentou contra-razões ao recurso, (ls. 867, 

advogando que a matéria está pacificada inclusive no Supremo Tribunal Federal e transcreve o 

acórdão proferido no RE n° 208.234, de 16/04/2001. 

Iniciado o julgamento, este Colegiado, por meio da Resolução 11° CSRF/02- 

00.017, fls. 881, determinou a baixa dos autos ern diligência para que se respondessem a três 

quesitos: 

a) se os investimentos pactuados na cláusula vinte do TERMO DE 

APROVAÇÃO DE PROGRAMA ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO foram comprovadamente 

realizados; 

7 



Process() n" 10768.033530/94-51 

Acórchio n." 02-03.690 

CSItlY1 .02 

Fls. 996 

 

   

b) se os créditos-prêmio transferidos para a recorrente decorreram de 

exportações realizadas ao abrigo do Programa Especial de Exportação em tela e que foram 

efetivadas até a data do encerramento de seu prazo de execução (22/12/91); 

c) se os créditos-prêmio foram transferidos pelo seu valor original ou 

sofreram correção monetária, caso positivo, esclarecer o procedimento adotado e indices 

empregados." 

Determinou-se, ainda, que o órgão local: 

- Elaborasse quadro demonstrativo comparativo entre os indices de correção 

monetária utilizados pela autuada e os indices oficiais da Secretaria da Receita Federal. 

indicando as diferenças encontradas devidamente totalizadas. 

Informasse sobre o destino dos pedidos de restituição  que  a empresa 

formulou a partir de março de 1991, que alega não ter recebido em espécie, e o fundamento da 

decisão que lhe negou a restituição. 

0 resultado da diligência consta da Informação Fiscal de fls. 959/961. Em 

síntese:  

- os investimentos pactuados na cláusula vinte  cio  TERMO DE APROVAÇÃO DE 

PROGRAMA ESPECIAL DE  EXPOR TAÇA  superaram  O  montante contratado de 

USS141,700,000.00 (cento e quarenta e um milhões e setecentos  mil dólares), 

conforme planilha e documentos comprobatórios anexados; 

- Os valores originais dos créditos-prémio transferidas para os estabelecimentos 

filiais autuados, recorrentes, decorreram de exporta0es realizadas ao abrigo do 

Programa Especial de Exportação sob exame e até a data do encerramento do seu 

prazo de execução (22/12/1991); (grifo do original) - os valores totals  transferidos 

para os estabelecimentos filiais autuados, recorrentes, resultaram do somatório dos 

referidos valores originais e da con-eção monetária a eles aplicada, sent que das 

transferências efetuadas ienha  resultado,  em nenhum momenta qualquer saldo 

credor nas respectivas contas contábeis; (grifo do original) - os critérios' adotados 

pelo estabelecimento matriz da contribuinte para proceder à  correção monetária 

dos créditos-prémio foram,  efetivamente,  aqueles descritos e mencionados pela 

contribuinte em sua correspondência datada de 18/11/2004 que se prestou para nos 

encaminhar, também, as planilhas de cálculo impressas e em arquivo eletrônico; 

- a diferença  entre  os critérios de atualização monetária utilizados pela contribuinte 

e aqueles utilizados pela Secretaria  da Receita Federal ,são os diversos expurgos 

inflacionários determinados pelo Governo Federal, dai ser tarefa impossível de ser 

executada a determinução de se totalizar diferenças encontradas, porque cada 

ulna cias diferenças  influencia  diretamente cis outras, que, por sua vez, htfluencict 

outra, que, por sua vez, influenciam também os indices oficiais, de fi)rma que seriam 

infinhas as possibilidade de cruzamento emre si das &amp;versus diferenças. 

- quanto  à  solicitação de apuração do  destino  dos pedidos de restiluição firmulados 

pela contribuinte a partir de 171C11^0 de 1991, não nos é possível chegar a qualquer 

conclusão, pois  é faro notório que o Bal7C0  cio  Brasil S/A 171117CCI efehtou qualquer 

controle sobre eles, limitando-se a ser um mero pagador contribuintes clos 

valores determinados pelo Poder Executivo, que, por sua vez, também não possui 



Processo n" 10768.033530/94-51 

Acórdão n." 02 -03.690 

C'SRI:f1•02 

1:k. 997 

 

   

qualquer controle por nós conhecido sobre os valores pagos, 111100 117e170S sobre os 

não pagos. 

- en .face desta total impossibilidade, tivemos que Milizar um critério inverso, ou 

seja,  apurar,  mediante exame da  contabilidade  da contribuinte e dos  extra/os' do 

Banco do Brasil S/A, se os valores a que se referent os processos em epígrafe já 

haviam sido efetivamente recebidos e, portanto, encontravam-se contaminados pot. 

inaceitável bis in idem, podendo-se afirmar, coin base neste critério, que os valores 

contabilizados como não recebidos efetivamente não foram creditados na conic, 

corrente que a contribuinte sempre manteve no Banco do Brasil S/A. 

A seguir o Fisco passou a responder aos quesitos du diligência, nos seguintes 

termos, taillbé171 de forma resumida: 

a) se os investimentos pucluados na clausula 20 do Termo de Aprovação de 

Programa  Especial de Exportação foram comprovadamente realizados: 

• a Secretaria  da Receita Federal não dispõe desse  tipo  de infOrmuc,:ão, já que 

controle dos investimentos pactuados competia a Comissão de Acompanhamento 

dos Programas BEF1EX,  à  época subordinada ao MICT: 

• porém, tudo indica que não o foram, conforme se deduz du corre,yondência de 

13.12.91, na qual Michelin informava que não poderia cumprir OS seus 

compromissos de investimentos antes do  termo final do PEEX, ocorrido em 

22.12.91; 

b) se os créditos-prêmio transferidos pant a Recorrente decorreram de exportações 

realizadas ao abrigo do Programa Especial de Exportação em tela e que fbram 

efetivadas até a data do encerramento de seu prazo de execução (22.12.91): 

• acreditando-se 17CIS listagens extemporaneamente anexadas pela contribuinte 

processo congênere relativo ao estctbelecimento de Barueri, SP, e inferindo-se que 

cis claim constantes da la cohma correspondam As claim de embarque da 

mercadoria, verifica-se que a maior parte realizou-se ohé ci data do encerramento 

do prazo de execução do programa; 

• contudo, algumas dessas &amp;this referem-se ao ono de 1992, o que pode indicar 

embarques fora do prazo; 

• não ficou  claro  se as DCE (Declaração de Crédito  à  Exportação), a que 

correspondem os valores constantes da coluna DCE dessas' listagens, finwn 

protocolizadas  no órgão competente que autorizava os pagamentos; 

• se o foram e o pagamento não foi  liberado,  pode-se tratar de exportações não 

amparadas pelo PEEX da Michelin; 

• todavia, se o  órgão  pagador recusou-se a protocoliair tais declarações, embora 

corretas, caberia a propositura de umu ação própria da marl: do .sujeito 

visando o recebimento dos  créditos-prêmio  não pagos em espécie: 

c) se os créditos-prêmio foram transferidos pelo seu valor original ou se sofrerani 

correção monetária, caso positivo,  esclarecer  o procedimento adoludo e indices 

empregados: 

• com base nas planilhas do referido processo congênere, percebe-se que as de 

referem-se, exclusivamente, a correção monetária de valores já recebidos, em 
espécie, duranie o ano de 1991; 

fa41/ 

	
() 



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AcórclAo n.' 02-03.690 

CS RI71 02 

11s. 998 

 

   

• as demais planilhas de n° 02 a 04 listam créditos-prémio prestunivelmente não 

pagos em dinheiro,  relativos aos allOS de 1989 a 1992, corrigidos monelariamenle 

pelo co/in-Munn(' até 30.06.93„vendo que os indices aplicados constant das 

plaid/has; 

• observe-se que a verificação do adimplemento dos compromissos que fitzem jus 

aos créditos-prémio, dentro do prazo de duração do programa,  têm  de ser 

conjugados com a auditoria comábillfiscal da empresa vez que os PELY 

contemplavam vários benefícios na área do IR, cujas bases de cálculo devem ser 

examinadas; e • assim, entendemos que as referidas planilhas não podem ser 

examinadas separadamente, com o objetivo de se determinar o cantprimento do 

PEEX da Michelin, e se ela tem o direito ou não ao recebimento dos créditos-

prémio porventura não pagos em dinheiro. 

Cumprida a diligência os autos retornaram a este Colegiado c foram inseridos 

na pauta de julgamento do dia 24 de julho de 2006. 

Iniciado o julgamento, propôs-se a retirada de pauta e o encaminhamento dos 

autos ao  órgão  de origem para que o sujeito passivo fosse intimado despacho de 

admissibilidade de fls. 862/865, facultando-lhe apresentar agravo regimental no prazo de 05 

dias, contado do recebimento da intimação, já que a admissibilidade fora parcial em razão de 

os paradigmas apresentados para comprovar o dissídio jurisprudencial pertinente à atualização 

monetária versarem sobre decisões proferidas pelo Poder Judiciário. 

Distribuídos  os autos para exame do agravo, a este Conselheiro coube a tarefa 

de examinar o pedido de reexame de admissibilidade. Por meio do parecer de fl. 974, opinou-se 

pelo não acolhimento do apelo do sujeito passivo. 

Devolvida a matéria h. Presidência da Camara Superior de Recursos Fiscais, 

predito parecer foi  rechaçado,  e, por meio do Despacho CSRF n° 57/2007, fls. 977 a 980, da 

Lavra do então vice-presidente da CSRF, deu-se provimento ao agravo. 

Submetido a  plenário,  em matéria de expediente, por unanimidade de votos, o 

agravo foi rejeitado por esta Turma. 

É o relatório. 



Processo n° 10768.033530/94-51 

Acórdao  n. 02-03.690 

CSRF/T02 

l'Is. 999 

 

   

Voto Vencido 

Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator 

O recurso foi apresentado tempestivamente e admitido pela Se Presidenta da 

Primeira Camara do Segundo Conselho de Contribuintes apenas no tocante à  existência ou não 

de previsão legal que autorize a emissão de notas fiscais para transferência de crédilos-

prêmio de IPI, bem como da escrituração destes pelos estabelecimentos filiais destinatários, 

após vigência do  termo  final do respectivo PEEK A questão da atualização monetária desses 

créditos não logrou admissibilidade, mesmo após reexame em sede de agravo, o qual foi 

rejeitado, por unanimidade por esta Turma, em matéria de expediente. 

Desta feita, somente à questão relativa A. existência ou não de  previsão  legal 

que autorize a emissão de notas fiscais para transferência de créditos-prêmio de WI, hem como 

da escrituração destes pelos estabelecimentos filiais destinatários,  após vigência do termo final 

do respectivo PEEX  poderá  ser aqui debatida. Todavia, antes de sua análise, é necessário, 

examinarmos duas questões preliminares, quais sejam, a eventual renúncia a via administrativa, 

consubstanciada no fato de a matéria objeto destes autos haver sido submetida ao crivo cio 

Poder Judiciário e, finalmente, o transito em julgado da  questão  ora em discussão. 

Inicialmente passo a examinar a possibilidade de renúncia  tácita  à via 

administrativa caracterizada pelo fato de a matéria objeto destes autos haver sido submetida ao 

crivo do Poder Judiciário. 

Neste sentido é a jurisprudência mansa e pacifica do Segundo Conselho de 

Contribuintes e, também, desta Camara Superior que têm aplicado a renúncia a. via 

administrativa quando o sujeito passivo procura provimento jurisdicional pertinente a matéria 

objeto do processo administrativo. 

Outro entendimento não caberia, pois a ordem constitucional vigente 

ingressou o Brasil na jurisdição una, como se pode perceber do inciso XXXV do artigo 5' da 

Carta  Política  da República: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou 

ameaça de direito". Com isso, o Poder Judiciário exerce o primado sobre o "dizer o direito" e 

suas decisões imperam sobre qualquer outra proferida por  órgãos não jurisdicionais. Por 

conseguinte, os conflitos intersubjetivos de interesses podem ser submetidos ao crivo judicial a 

qualquer momento, independentemente da apreciação de instancias "julgadoras" 

administrativas.  

A tripartição dos poderes, confere ao Judiciário exercer o controle supremo e 

autônomo dos atos administrativos; supremo porque pode revê-los, para cassá-los ou anulá-lo; 

autônomo porque a parte interessada não está obrigada a recorrer As instancias administrativas 

antes de ingressar em juizo. 

De fato, não existem no ordenamento jurídico nacional princípios ou 

dispositivos legais que permitam a discussão paralela, em instancias diversas (administrativas 

ou judiciais ou uma de cada natureza), de questões idênticas. 

Diante disso, a conclusão lógica é que a opção pela via judicial, antes ou 

concomitante à esfera administrativa, torna completamente estéril a  discussão  no  âmbito  não 



Processo o' 10768.033530/94-51 

AcOra° n." 02-03.690 
CSR Ff1 .02 

l'Is. 1000 

 

   

jurisdicional. Na verdade, corno bem ressaltou o Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima, 
no voto proferido no julgamento do Recurso n° 102.234 (Acórdão 202-09.648), "tal opção 

ctcarrela em  renúncia  ao direito subjetivo de ver apreciada administrativamente a impugnação 

do lançamento do tributo com relação  a  mesma matéria sub judice.". 

Por oportuno, cabe citar o § 2° do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.737/1.979, que, 
ao disciplinar os depósitos de interesse da Administração Pública efetuados na Caixa 

Econômica Federal, assim estabelece: 

Art. I° omissis 	  

§ 2' A propositura, pelo contribuinte, de  ação  anulatória ou declaratória  da 

nulidade do crédito du Fazenda Nacional importa em renúncia ao direito de 

recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. 

Ao seu turno, o parágrafo único do art. 38 da Lei 6.830/1980 que disciplina a 
cobrança judicial da Divida Ativa da Fazenda Pública, prevê expressamente que a propositura 

de ação judicial por parte do contribuinte importa em renuncia à esfera administrativa, verbis: 

Art. 38. 0177iSSiS 

Parágrafo  único.  A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo 
importa em  renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do 

recurso acaso interposto. 

A norma expressa nesses dispositivos legais é exatamente no sentido de 
vedar-se a discussão paralela, de mesma matéria, nas duas instâncias, até porque, como a 

Judicial prepondera sobre a administrativa, o ingresso em juizo importa em desistência da 
discussão nessa esfera. Esse é o entendimento dado pela exposição de motivo n° 223 da Lei 
6.830/1980, assim explicitado: 

"Portanto, desde que a parte ingressa em juizo contra o mérito da decisão 

administrativa — contra o titulo materializado du obrigação — essa opção pela via 
superior e autônoma  importa em desistência de qualquer eventual recurso porvemum 

interposto  na  in.slcincia inferior.". 

Esse entendimento leva à conclusão de ser irrelevante para caracterizar a 

renúncia, o resultado da ação judicial proposta, abrange inclusive os casos em que o processa 
tenha sido extinto, no Judiciário, sem julgamento de mérito. 

Desta feita, havendo coincidência entre as matérias discutidas no Judiciário e 
na esfera administrativa, caracterizada está a opção pela via judicial. A simples leitura da 

descrição dos fatos demonstra que a matéria objeto destes autos é idêntica  à deduzida em juizo, 
pois o auto de infração decorreu justamente do fato de que, após denegada a segurança, o 

contribuinte não ter estornado os créditos que foram compensados ou registrados em sua 

escrita fiscal. Esta informação consta da descrição dos fatos, A. if 03 (antepenúltimo parágrafo), 

nos termos seguintes: 

Denegada a segurança, os estabelecimentos da Michelin que se bene fi ciaram 
com a transferência desses Créditos-Prêmio, não procederam ao estorno dos mesmos em seus 

registros contábeis/fiscais, até a presente data, o que motivou a lavratura dos autos de infração, 
em cada estabelecimento envolvido, para cobrar de oficio o IPI que deixou de ser recolhido, 
conforme apuração em quadro anexo. 

12 



Process() IV 10768.033530/94-51 

Acórdao u.° 02-03.690 

Cs R1:1102 

ris.  1001 

 

   

Por essas razões é que a exação fiscal referente ao crédito-prêmio objeto do 

presente processo e, também, de ação judicial, tornou-se definitiva na esfera administrativa, 

nos termos postos no lançamento fiscal, já que a opção pelo Poder Judiciário importa em 

renúncia à discussão da matéria coincidente nos  órgãos  administrativos de julgamento. 

Com essas considerações, suscito, de oficio, a questão da renúncia tácita do 

sujeito passivo à via administrativa e, por conseguinte, voto no sentido de não conhecer do 

recurso especial apresentado pelo sujeito passivo. 

Ultrapassada a preliminar da opção pela via judicial, passo, a examinar a 

questão  da coisa julgada, que, também, é aqui suscitada de oficio. 

Compulsando-se os autos, verifica-se que o direito ao creditamento postulado 

pela reclamante no mandado judicial foi-lhe negado em razão de não haver sido comprovada a 

certeza e a liquidez dos créditos em exame.  Aliás, este foi o fundamento da sentença, cujo 

excerto transcrevo abaixo: 

13.  in cant", a impetrante se comprometeu a realizar, chtrante o período  de treze 

anos, investimento fixo global em montante não-iuferior a USS 141,7 bilhões cento e 

quarenta e um milhões e setecentos mil Mares), e caso  assim  o fizesse, gozaria da 

maintlençao dos  benefícios e incentivos fiscais à exportação de produtos 

manufaturados  (cláusula vigésima, do Certificado n°. 040 (fls.. 41/50). 

Contudo não demonstrou, de forma  inequívoca e contundente, que 

efetivamente cumpriu sua obrigação, a ensejar a Fruição dos beneficios e incentivos fi scais 

previstos no compromisso. Note-se que a impetrante alega que cumpriu integralmente o 

compromisso (letra "b", do item 1.2 Fls. 03, e item 3.1.3 — Fl. 07), apresentando cópia do  

Oficio OF/SHE/DIO/COPS/BEFIEX/N° 09/92. 

Sucede que no próprio bojo do referido oficio, há referência que a 

adimplência contratual  está  sujeita à verificação Fiscal, em demonstração  inequívoca  da 

incerteza, ou no  mínimo, dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos de adimplência nas 

obrigações assumidas. Tal ponto, inclusive, foi objeto de observação pela autoridade 

impetrada, que  argüiu  a inexistência de prova de certeza e liquidez dos créditos mencionados 

pela impetrante (item 9 e 10, de fls. 66). 

14. Diante da necessidade da produção de outras provas para comprovar, de fitrma 

inequívoca e clara,  os fatos afirmados pela impetrante, não há direito liquido  e 

certo a ensejar a concessão da segurança, sendo imperativa a sua denegação. 

"DECISUM":Ante o exposto, DENEGO a segurança pleitectda por 

PNEUMA  TICOS  MICHELIN LTDA., por ausc -mcia de direito liquido e certo, nos 

terms do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e em conseqiiéncia. 

CASSO a liminar concedida a fly. 62. 

de observar-se que, conforme demonstra o decisum da sentença cm 

comento, o pleito da interessada foi indeferido e o Processo extinto e contra esta  decisão não 

foi oposto qualquer recurso, com isso, deu-se o trânsito  em julgado, tornando-se imutável e 

indiscutível  tal decisão. Ao caso, aplica-se, mulcais mulandis, a norma do artigo 474 do Código 

de Processo Civil, que reputa, passada em julgado a sentença de mérito,  deduzidas c repelidas 

todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do 

pedido. 

13 



Processo n 0  10768.033530/94-51 

Acórdao n.° 02 -03.690 

CSR 01102  

Hs. 1002 

 

    

Art 474. Passada em t julgado a  sentença  de  mérito, reputar-se-ao dedlcickts e repelidas 

todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim  ao  acolhimento conio 

refeição do pedido. 

Ora, urna vez transitada em julgado a questão no Poder Judiciário, não cabe 

sua  análise  por qualquer outro órgão desse Poder, menos ainda pelos integrantes da esfera 

administrativa. 

Diante disso, não há como contestar que os créditos-prêmio objeto deste 

processo e, também, do Judicial, não preenchem a condição de certeza e liquidez, pressupostos 

básicos da compensação. Assim, não há como rediscutir o aproveitamento desses  créditos na  

forma de compensação, corno defende a autuada. 

Ultrapassadas as preliminares, passemos, de imediato, ao mérito da questão 

posta em debate, qual seja, o direito de transferência dos créditos-prêmio de WI e o 

conseguinte aproveitamento pelo estabelecimento que os recebeu. 

Várias são as causas que impediam a compensação feita pela reclamante; a 

primeira delas diz respeito a vedação expressa, por ato do Sr. Ministro da Fazenda que, por 

meio de Portaria, proibiu o registro desses  créditos  na escrita fiscal e o seu aproveitamento na 

forma de compensação com débitos referentes as  saídas  tributadas no mercado interno. Essa 

portaria, por não haver sido revogada ou anuladas, permaneceu vigendo e irradiando seus 

efeitos, de tal sorte a vincular toda a administração e, também, os administrados. 

Merece aqui ser lembrado que um dos atributos de todos os atos 

administrativos é justamente a presunção de legitimidade. Este atributo é que faz o ato 

administrativo produzir os efeitos que lhe são  próprios,  desde o momento de sua edição, ainda 

que apontada a existência de  vícios  em sua formação que possam acarretar sua futura 

invalidação, até sua revogação ou invalidação. Esta  poderá  ser feita tanto pelo Poder Judiciário 

quanto por autoridade administrativa de hierarquia igual ou superior a de quem praticou o ato; 

aquela (a revogação) é privativa da autoridade administrativa de hierarquia igual ou superior a 

de quem praticou o ato. 

Assim, preditas portarias poderiam ser invalidadas pelo Poder Judiciário ou 

pelo Ministro da Fazenda ou pelo Próprio Presidente da Republica. Já a revogação somente 

poderia ser efetivada por uma dessas duas autoridades, o que não ocorreu. Com  isso, tal ato 

normativo deveria haver sido fielmente cumprido, mas não o foi por parte da autuada. A 

Michelin, sabedora do dever de observar a Portaria Ministerial, quando deixou de o lazer, 

socorreu-se do Poder Judiciário para evitar as sanções pertinentes, vindo a ser provisoriamente 

atendida, mas, no julgamento do mérito, a tutela jurisdicional foi-lhe negada. Neste caso, para 

não ser autuada deveria ter providenciado o estorno dos referidos créditos quando cessados os 

efeitos da medida judicial. Assim não procedendo, deu azo ao lançamento de oficio. 

A segunda razão a impedir a compensação feita pela autuada consiste, 

justamente, na falta de certeza e liqüidez dos  créditos  em exame, conforme ficou assentado na 

decisão judicial, com trânsito em julgado, nos termos seguintes: 

Contudo não demonstrou, de forma  inequívoca e contundente, que 

efetivamente cumpriu sua obrigação, a ensejar a Fruição dos  benefícios e incentivos fiscais 

previstos no compromisso. Note-se que a impetrante alega que cumpriu integralmente o 

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Processo n" 10768.033530/94-51 

Acórdão n." 02-03.690 

C81217162 

Hs. 1003 

 

    

compromisso (letra "b", do item 1.2 Fls. 03, e item 3.1.3 — Fl. 07), apresentando cópia do 

Oficio OF/SHE/DIO/COPS/BEFIEX/N° 09/92. 

Sucede que no  próprio  bojo do referido oficio, há referência que a 

adimplência contratual está sujeita a verificação Fiscal, em demonstração  inequívoca  da 

incerteza, ou no  mínimo, dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos de adimplência nas 

obrigações assumidas. Tal ponto, inclusive, foi objeto de observação pela autoridade 

impetrada, que argüiu a  inexistência  de prova de certeza e liquidez dos créditos mencionados 

pela impetrante (item 9 e 10, de  lis. 66). 

14. Diante da necessidade da produção de outras provas para comprovar, de/i.riiia  

inequívoca e clara, os fatos afirmados pela  impetrante,  não há direito liquid° e 

certo a ensejar a concessão da segurança, ,sendo imperativa a denegação. 

Registre-se, por oportuno, que a condição sine qua non para o sujeito passivo 

compensar, administrativamente, seus créditos corn débitos tributários é o reconhecimento por 

parte da Fazenda Pública da certeza e liqüidez dos valores a serem compensados. O dissenso 

fazendário sobre esses atributos dos créditos torna-os controversos e inviabiliza sua utilização. 

Nessa hipótese, somente com autorização judicial é que se pode fazer a 

compensação, mas como visto linhas acima, no caso em  análise, não houve o provimento 

jurisdicional. Além disso, a principal prova trazida aos autos pela Michelin para comprovar o 

adimplemento das condições que lhe ensejariam o direito aos créditos em discussão foi a cópia 

do Oficio OF/SHE/DIO/COPS/BEFIEX/N° 09/92. Acontece, porém, que esse documento 6, 

justamente. o mesmo que foi apresentado pela reclamante perante o Poder Judiciário com o 

mesmo propósito da juntada a estes autos, qual seja, o de demonstrar o cumprimento de seu 

plano de exportação. Todavia, o órgão jurisdicional rechaçou o valor probante deste documento 

quando dispôs, em sentença (transitada em julgado), que este não demonstra de forma 

inequívoca e contundente os fatos afirmados pela impetrante. Assim sendo, entendo não ser 

licito a esfera administrativa emprestar a esse oficio valor probante maior do que lhe foi dado 

pelo Judiciário. 

As razões precedentes, a meu sentir, já seriam suficientes para justificar a 

glosa da compensação dos créditos-prêmio ora em discussão, mas, admitindo-se, apenas para 

sustentar o debate, que poderiam ser superadas, havia, no caso da utilização dos créditos  pela 

filial de Itatiaia, objeto do presente processo, obstáculo, absolutamente,  intransponível,  que 

passo a detalhar a seguir: 

É de conhecimento de todos que na sistemática do IPI impera a autonomia 

dos estabelecimentos, por força da norma inserta no parágrafo único do artigo 51 do  Código 

Tributário Nacional, nos termos seguintes: 

Art. 51 omissis 

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuime 

autônomo, qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou 

arrematunle. 

Da  análise  dessa norma, depreende-se que as obrigações e os haveres de cada 

um dos estabelecimentos de uma pessoa  jurídica,  no pertinente ao IPI, são  personalíssimas. isto 

6, são  intransferíveis  para outro estabelecimento, ainda que da mesma firma, salvo expressa 

autorização legal em contrário. Não destoando do comando dessa norma do CTN, a lei  básica 

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Acórtiao n.' 02-03.690 

C'SR 1'02 

l'Is. 1004 

 

   

do IPI veda a centralização da escrita destes estabelecimentos, isto 6, cada um deles deve 

manter sua própria escrituração, como manda o artigo 217 do RIPI 1982, que reproduz o 

comando do artigo 57 da Lei 4.502/1964. 

Autonomia dos Estabelecimentos 

Art. 217 Cada estabelecimento, seja ma/rir,, sucursal, filial, agéncia, depósito ou 

qualquer outro, manterá o seu próprio documentário, vedada, sob qualqiier 

pretexto, a sua centralização, ainda que no estabelecimento 

Dentre os efeitos práticos gerados pela autonomia acima aludida,  tem-se que 

cada estabelecimento, seja matriz ou filial,  responderá  individualmente, no pertinente ao IPI, 
por todos os atos que praticar, além de serem capazes de contrair direitos e obrigações, como se 

fossem dissociados dos demais da mesma firma. Assim é que os créditos e os débitos do 

estabelecimento Alfa, não se confundem com os do Alfa 1. Dai, se em determinado período dc 
apuração o estabelecimento matriz, por exemplo, registrar saldo credor e sua filial, saldo 

devedor, estes saldos não se comunicam, a matriz deve transferir o excesso de crédito para o 

período  seguinte e a filial, recolher, no prazo legal, o valor correspondente ao débito apurado. 

Para melhor entendimento do que aqui se expõe, faz-se  necessário analisar 

tratamento  tributário  dispensados pela legislação fiscal aos créditos de IPI. 

Em primeiro lugar, ha a sistemática normal de utilização dos créditos, assim 

considerada por ser inerente ao próprio mecanismo de apuração do imposto. Tal sistemática 

está  assentada nos ditames do artigo 103 do RIPI/1982 e consiste na determinação de que os 

créditos do IPI escriturados pelos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial 

sejam utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos 

estabelecimentos. Se do confronto de débitos e créditos, resultar saldo credor, sera este 

transferido para o j periodo seguinte. A transferência de saldo de imposto verificado na escrita 

fiscal de um estabelecimento, para outro, mesmo pertencente à mesma firma, não está prevista 

no RIPI como forma de utilização do crédito autorizado por lei e relativo aos produtos 

recebidos para industrialização ou revenda. 

Desta feita, tendo em vista a falta de  previsão  legal e em face do principio da 

autonomia dos estabelecimentos, torna-se evidente não ser permitida a transferência de créditos 

de um estabelecimento para outro, mesmo em se tratando de matriz e filial. 

Por outro lado, o artigo 2° do Decreto-Lei n° 1.426/1975, que embasou o 

artigo 104 do RIPI/1982,  dispôs que: 

0 Ministro da Fazenda poderá estabelecer outras modalidades de aproveitame1110, 

inclusive através de compensução ou ressarcimento, dos créditos do Impost° sobre 

Produtos Industrializados assegurados ao.s. estabelecimentos industrials, quando fin-

impossível sua recuperação normal pela sistemática  de  dedução do valor do 

impost() devido 11C1S operações infernos. 

Na regulamentação desse dispositivo legal foram baixadas diversas portarias 

ministeriais, hem como instruções normativas, que criaram para os créditos incentivados outras 

O  artigo  li  da Lei 9.779/i 	permitiu que o saldo acumulado 

trimestralmente fosse utilizado para compensação com outros tributos ou ressarcidos 

em espécie. 

1 6 



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Acórdao n." 02-03.690 

CSIZI:f 1'02 

1:1s. 1005 

 

   

formas de utilização do saldo credor quando este não pudesse ser compensado nas operações 

de mercado interno, inclusive o ressarcimento em espécie. 

Por fim, resta a sistemática de utilização dos créditos-prêmio e dos referentes 

aos insumos utilizados em produtos exportados. Para os primeiros, o Decreto IV 64.83311969, 

previu a possibilidade de transferência dos créditos de um estabelecimento para outro, nos 

termos seguintes: 

Art. 3" omissis 

§ I" omissis 

§ 2° Feita a dedução e havendo excedente de crédito, poderá o estabelecimento 
exportador: 

0111iSSiS 

transferi-lo, mediante prévia comunicação por escrito ao órgão da Secretaria da 

Receita Federal a que estiver jwisdicionado pura  a  escrita  fiscal:  

de outro estabelecimento industrial ou equiparado ct industrial, da niesina empresa; 

de estabelecimento industrial  ou equiparado a industrial com o qual mantenha 
relação de interdependência, atendida a conceituação  cio  artigo 21„§ 7", do Decreto 
lie 61.514, de 12 de outubro de 1967. 

A Portaria MF n° 292/81 vedou essa forma de utilização dos créditos-prêmio, 

determinando o ressarcimento em espécie. Todavia, ainda na vigência da norma permissiva  da 

transferência de um para outro estabelecimento, o que recebia o crédito somente poderia 

utilizá-lo para dedução do IPI devido pelas operações que efetuasse, não podendo retransferi-lo 

para outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, em vista da autonomia dos 

estabelecimentos. Voltando ao caso em  análise,  mesmo que se desconsiderasse a falta de 

certeza e liquidez dos créditos pretendidos pela Michelin e a vedação trazida pela portaria 

acima aludida, ainda assim, a transferência dos créditos pelo estabelecimento da filial no 08 

(Campo Grande) para o da filial no 007 (Itatiaia), teria sido totalmente irregular, porquanto os 

créditos do estabelecimento exportador da Michelin foram transferidos para a filial IV 08 

(Campo Grande), este, somente poderia utilizar tais créditos para compensar com o IPI devido 

em suas operações no mercado interno, jamais retransferi-los para outra filial (Itatiaia, n° 07), 

sob pena de ferir a autonomia dos estabelecimentos. 

Desta feita, também por esse ângulo, a transferência dos  créditos  pelo 

estabelecimento de Campo Grande (filial n° 8) e a sua utilização pela filial n° 07 (Itatiaia) foi 

completamente irregular. 

Registre-se, por oportuno, que o auto de infração objeto destes autos incluiu 

débitos  diversos dos pertinentes à glosa dos créditos-prêmio em debate (vide demonstrativo de 

fls..), todavia, a via especial não foi para eles aberta. 

Com essas considerações, nego provimento ao recurso. 

HENRI UE PINHEIRO TORRES 

17 



Processo IV 10768.033530/94-51 

Acórddo n." 02-03.690 

CSRF/T02 

Hs. 1006 

 

   

Voto Vencedor 

Conselheiro ANTONIO PRAGA, Redator Designado 

Tendo em vista que a ilustre conselheira Josefa Marques — originalmente 

designado para redigir o voto vencedor — não mais compõe o colegiado, passo a  fazê-lo. 

O conselheiro Relator Henrique Torres, propugnou pelo não conhecimento 

do recurso, por entender estar configurada a  concomitância  com ação judicial interposta  pelo 

contribuinte, ainda que tenha sido arquivada sem o julgamento do mérito. 

O Colegiado, por sua maioria, divergiu entendendo que não há que se falar 

em concomitância nessa hipótese. 

Corroborando esse entendimento foi citado o acórdão 101-95304, cuja 

ementa elucida. 

RENÚNCIA Â VIA ADMINISTRATIVA- MANDADO DE SEGURANÇA — 

EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO — LANÇAMENTO EX °MCI() 

POSTERIOR — INOCORRENCIA DE CONCOMITÂNCIA — APRECIAÇÃO — 

POSSIBILIDADE — O exercício exclusivo cla finicaoptrisdicional cio Estado citruvés 

cio Poder Judiciário impede que Ulna illeS171C1 quesitio seja disc tank 

simunaneamente, na via achninistrativa e nu via judicial. O ingresso 11C1 via judicial 
para discutir determinada matéria implica abrir incio de fazê-lo pela via 

administrative). O fundamento para o ncio conhecimento c/a matéria na instáncia 

administrativa consiste cm obstaculifar a ocorrência cie conflitos en/re as decisões, 

o nc7o ocorre quando o processo judicial tenha sido julgado extinto sem apreciacáo 

de mérito, por ncio possibilitar  decisões conflitantes. 

Nos fundamentos do voto condutor da lavra da ilustre conselheira Sandra 

Maria Faroni, destacam-se os seguintes fundamentos: 

A questão referente A. suposta renúncia à via administrativa é prejudicial da  análise  de 

mérito. Passo a  analisá-la. 

Conforme tenho sempre me manifestado, o não conhecimento na  instância 

administrativa de matéria submetida ao Poder Judiciário decorre do nosso sistema 

constitucional, que atribui ao Poder Judiciário o monopólio da jurisdição. Nesse 

sentido, cabe exclusivamente ao Poder Judiciário decidir definitivamente, e com 

obrigatoriedade de observação de suas  decisões,  sobre qualquer matéria. È claro que 

isso não exclui a possibilidade de auto- composição das partes interessadas, sem 

demandar a intervenção do Poder Judiciário (a prestação jurisdicional é direito, e não 

um dever do cidadão). Mas, uma vez submetida a matéria ao Poder  Judiciário, s6 ao 

Poder Judiciário cabe sobre ela decidir. 

0 sistema, em  razão  de prever o exercício exclusivo da função jurisdicional do Estado 

através do Poder  Judiciário, não comporta que urna mesma questão seja discutida, 

simultaneamente, na via administrativa e na via judicial. Prevalece sempre o que for 
decidido na Justiça, e prosseguir corn o processo administrativo é despender inutilmente 

tempo e recursos , o que viola os  princípios  da moralidade e da economicidade, que 

18 



Processo n 10768.033530/94-51 

Acórdfto n." 02-03.690 

('SRI:/102 

1:k. 1007 

 

   

devem informar a administração pública. Conseqüentemente, o ingresso na via judicial 

para discutir determinada matéria implica abrir mão de fazê-lo pela via administrativa . 

O fundamento para o não conhecimento da matéria na  instância administrativa consiste 

em obstaculizar a ocorrência de conflitos entre as decisões. 

A  propósito  Alberto Xavier, em sua magistral obra "Do Lançamento- Teoria Geral do 

Ato do Procedimento e do Processo  Tributário "- Forense- 1999, ensina : 

" que o direito brasileiro veda é o exercício cumulativo dos meios 

administrativos e jurisdieionais de impugnação canto a opção or uns  Oil  

outros não é excludente, a impugnação  administrativa pode ser prévia ou 

posterior ao processo judicial, mas não pode ser  simultânea. 

0 principio da não cumulação opera sempre em beneficio do processo judicial : a 

propositura de processo judicial determina "ex lege" a extinção do processo 

administrativo; ao invés, a propositura de impugnação administrativa na pendência de 

processo judicial conduz à declaração de inadmissibilidade daquela impugnação, salvo 

ato de  desistência  expressa do processo judicial pelo particular." (negrito 

acrescentado) 

Ocorre que, no caso presente, não há riscos de  decisões conflitantes, pois inexistente a 

concomitância. 0 mandado de segurança impetrado pela recorrente foi julgado extinto 

sem julgamento de mérito por força de desistência da parte autora. Como o auto de 

in fração foi lavrado após a  extinção  do feito, já não havia, naquele momento, qualquer 

impedimento relativo a concomitância. Não há como ocorrer o conflito, eis que o Poder 

Judiciário não emitiu juizo de mérito, não se configura a renúncia à instância 

administrativa. 

Isso porque restou decido no aludido acórdão que, mesmo o café não tendo 

sofrido industrialização, a empresa exportadora fez jus ao beneficio. 

O  Colegiado sopesou o fato de estar claro na  decisão (dispositivo) do acórdão 

paradigma que o contribuinte faz jus ao beneficio e que o fato de o voto vencedor não ter 

aprofundado nos fundamentos não pode prejudicar a caracterização da divergência. 

No mérito, os membros da Segunda Turma da Camara Superior,à maioria de 

votos, deu provimento ao recurso na parte conhecida, considerando os fundamentos do voto 

condutor do Acórdão CSRF 02-03.117, da lavra da ilustre Conselheira Maria Teresa Martinez 

Lopes , a seguir transcritos (verbis): 

Trata-se de discussão acerca da regularidade da apropriação de créditos do IPI, 

transferidos da Pirelli Pneus S.A. situada em Campinas, CNPJ n.° 59.179.838/0002- 

18, relativos a credito-prêmio,  originários  de incentivos as exportações,  realizadas  ao 

amparo do Programa Befiex, cujas transferências se efetivaram através das notas 

fiscais elencadas A. fl. 04. 

A interessada invoca como suporte legal para a realização das transferências 

efetuadas, conforme expresso nas notas fiscais, o item 11, letra '6',  parágrafo 2°, art. 

3°, do Decreto n°64.833, de 17/10/69. 

Retornando ao passado, sob a  égide  da Constituição de 1969 foram editados diversos 

diplomas legais que trataram de incentivos fiscais, entre eles o instituído pelo art. 1° 

1 9 



Processo  if  10768.033530/94-51 

Accirdilo n." 02 -03.690 
CSR17102 

Fk. (008 

 

   

do Decreto-Lei n° 491, de 05/03/1969, regulamentado por meio do  Decreto n° 

64.833, de 1969, que em seu art. 1°, §§ 1° e 2°, concedia As empresas fabricantes e 

exportadoras de produtos manufaturados, a titulo de estimulo fiscal,  créditos sobre 

suas vendas para o exterior para serem deduzidos do valor do IPI incidente sobre as 

operações realizadas no mercado interno, resultando, assim, que os estabelecimentos 

exportadores de produtos nacionais manufaturados, lançavam em sua escrita fiscal 

urna determinada quantia a titulo de crédito do IPI, calculado como se devido fosse, 

sobre a venda de produtos ao exterior. 

Os parágrafos 1° e 2° do art. 1° do Decreto-Lei n°491/69 dispuseram sobre a forma 

de utilização daqueles créditos, a qual foi regulamentada pelo Decreto n° 64.833, de 

17/07/69, estabelecendo no seu art. 3°, entre outras modalidades, a transferência 

para outro estabelecimento industrial da mesma empresa, ou corn a qual mantivesse 

relação de interdependência; 

Posterionnente, o Decreto n° 64.833/69 foi revogado pelo art. 4° do Decreto s/n°, de 

25 de abril de 1991, DOU de 26/04/91. Dessa forma, defende a recorrente que as 

normas  aplicáveis  ao ressarcimento do crédito-prêmio são as previstas no RIPI/82, 

em seu art. 92, inc. 11, c/c os arts. 103 e 104, que não contemplam a  hipótese  de 

transferência em qualquer caso. 

Alega a D. Procuradora que (SIC) "que  a  Parecer JCF 08/93 indiretamente coullita 
COM o Decreto s/n°, sendo ambos atos normativos vigentes". 

No entanto, o crédito foi efetuado pela Pirelli Pneus S.A., estabelecimento de 

Campinas (SP), corn base no Parecer JCF n° 08 da Consultoria Geral da República, 

DOU de 12/11/92. 0 parecer reconheceu que a Pirelli Pneus S.A., como signatária 

de programa Befiex, fazia jus ao incentivo A. exportação, sob a forma de créditos do 

IPI, nos termos do Decreto-Lei n° 491/69 e do Decreto n° 64.833/69, relativamente 

As vendas contratadas até 31/12/89, corrigido monetariamente. 

Penso correto a afirmação da interessada quando alega que o Parecer JCI: 08, 

aprovado pelo Sr. Presidente da República, tem  força vinculante para toda a 

Administração, a teor do parágrafo 2°, do art. 22, do Decreto 92.889/86. No mais, 

reitero os argumentos expostos pela decisão recorrida, os quais transcrevo como se 

fossem minhas as razões de decidir: 

Consta do voto da  decisão  recorrida o que a seguir peço vênia para transcrever: 

Restou demonstrado nos presentes autos que o estabelecimento da contribuinte 

recorrente, situado em Santo André - SP (autuado), recebeu de outra filial ,  localizada 

em Campinas - SP, crédito de IPI referente ao beneficio de exportação de que trata o 

Decreto-Lei n°491/68 (Reflex), nos termos que autorizavam o Decreto n°64.833/69 

e o Parecer JCF n°08/92 da Consultoria-Geral da Republica, verbis: 

"E é verdade: o artigo 1° do Decreto-Lei n° 1.722 não 	objeto de 

regulamento consubstanciado em decreto presidencial. Entendo, pois, que. no 

particular atinente ao aprovellamento do crédito-prêmio, a questão hã de ser 

resolvida,  na ausência desse regulamento, segundo os preceitos Decreto-

Lei 491, de 1968 e do Decreto 64.833 de 17 de julho de 1969, flagrante é 

ilegalidade da Portaria 89/81 e 292/81, embora mais  benéficas  para o 

fabricante exportador." (item 85 do Parecer n° 08/92). 

certo, ou melhor,  certíssimo,  que os agentes administrativos estão vinculados ao 

entendimento e interpretação que a Administração Pública  manifesta sobre o alcance 

2(1 



Processo n" 10768.033530/94-51 

AcórcIdo n." 02 -03.690 

CS121Y1•02 

Hs. 1009 

 

    

e a aplicação de dispositivos legais, como é o caso do Parecer JCF n° 08/92 emitido 

pela Consultoria- Geral da República. 

Assim, concessa venha, discussões sobre a aplicação do supracitado Parecer .1CF it° 

08/92, da Consultoria-Geral da Republica, aprovado pelo Sr. Presidente da 

Republica, publicado no DOU de 12/11/92, com a que se observou na esfera 

inferior, extrapolam os limites da razoabilidade. 

De efeito, segundo se depreende dos autos administrativos, a contribuinte, 

escoimada na legislação então vigente (Decreto-Lei n° 491/68) e no referido Parecer 

JCF n° 08/92, escriturou o montante do crédito-prêmio relativo ao Befiex a que fazia 

jus no seu estabelecimento de Campinas, transferindo o excedente para o 

estabelecimento de Santo Andre, no  período  seguinte. 

Contudo, corroborando a tese ventilada pela contribuinte recorrente, entendo que o 

reconhecimento, pelo Parecer JCF n° 08/92, do direito ao credito-prêmio de 1P1 

vem atrelado a. necessidade de se observar os termos contidos no Decreto-Lei 

n°491/68 e no Decreto n°64.833/69, a despeito da sua revogação pelo Decreto s/n°, 
de 25/04/91. 

nesse sentido que  já se posicionou esse Egrégio Conselho de Contribuintes, verbis: 

"IP1 - CRÉDITO-PRÉMIO - BEFI EX - Reconhecido, não só a legitimidade 

dos créditos, como o direito de sua  transferência  para estabelecimento com o 

qual a empresa mantenha relação de interdependência, coufbrine previsto no 

Decreto n° 64.833/69. 0 Parecer JCF 08/92 da Consuhoria-Geral da 

República, aprovado pelo Presidente da República, reconheceu o direito das 

empresas consulentes  ao crédito gerado por vendas ao exterior, efetuadas 

diretamente ou através de comercial exportadora, de produtos .fabricados  1)01  
empresa titular de Programa Especial de Exportação aprovado pela 

Comissão BEFIEX, detentora da clausula de garantia na Prnut do estatuído 

170 artigo 16 do Decreto-Lei n° 1.219/72. 0 artigo 9° do Decreto-Lei n° 

1.219/72, ao fazer menção à possibilidade de transferência dos valores 

provenientes do Decreto-Lei n° 491/69 a outras empresas parlicipantes  cio  

mesmo programa, não atuou C0171 711111110 restritivo, mas, ao revés, teve por 

Jim outorgar novas opçães de utilizagbes dos' créditos excedentes." (Acarclão 

n° 202-12.467, Rel.Conselheiro Marcos Vinícius Neder de Lima, por 

unanimidade, DJ de 12/09/2000). 

No mesmo sentido cita-se também os  Acórdãos  es 202-12.466, 202- 12.468, 202- 
12.469, 202-12.470, 202-11.763 e 202-11.764. 

Ademais disso, verifica-se que a referida transferência de créditoprêmio de 11 3 1foi 

precedida de comunicação à repartição fiscal de sua jurisdição, restando atendido 

disposto no § 2°, "b", do art. 3°, do Decreto n°64.833269, verbis: 

"(.) IPL CRÉDITO GLOSADO. CRÉDITO PRÉMIO  À EXPORTAÇÃO. 

TRANSFERÊNCIA.  A transferência do crédito-prêmio à exporlação para 

empresa interdependente exige apenas e  tão-somente  a prévia comunicação 

por parte do estabelecimento cedente à repartição fiscal (..)." (Acórdão n° 

201-77.352, Rel. Josefa Maria Coelho Marques, 02/12/2003). 

de se ressaltar ter o Parecer JCF n° 08/92, da Presidência da Republica, tratado 

do direito ao crédito-prêmio de IPI, e a possibilidade de sua transferência, ao remeter 

21 



Processo n° 10768.033530/94-51 

Acórdao n." 02-03.690 

CSR F1'02 

l'Is. 1010 

 

   

o assunto aos preceitos "do Decreto-Lei n 0491, de 1968 e do Decreto n° 64.833 de 
17 de julho de 1969" motivo peia qual lhe assiste razão à interessada. 

Conclusão: 

Por todo o exposto, considerando que a transferência de credito-prêmio de 1P1, de 
que se beneficiou a empresa autuada, ocorreu com base no Parecer JCL' n° 08 da 

Consultoria Geral da República, VOTO no sentido de negar provimento ao recurso 

interposto pela Fazenda nacional." 

No mesmo sentido desta decisão cabe citar os  acórdãos CSRF/02-01.668 e 

203-10.296. 

Diante do exposto, decidiu o colegiado, por maioria de votos conhecer cm 

parte o recurso para dar-lhe provimento apenas quanto a materia "transferência de credito entre 

estabelecimentos". 

ANTONIO PRA A - Redator  Designado  

22 


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    <str name="materia_s">IRF- ação fiscal - outros</str>
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    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES
Exercício: 1998
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
O Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda n.° 586, de 21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que "As decisões definitivas de mérito,proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF" (Art. 62-A do anexo II). 
O STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC definiu que "o dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à
ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação" (Recurso Especial n° 973.733).
O termo inicial será: (a) Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4o).
Recurso extraordinário conhecido e provido.</str>
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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, dar provimento ao recurso.</str>
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Processo n°
Recurso n°

Recorrente
Recorrida

Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes

10880.003062/00-79
119.443

J. REGER &amp; CIA. LTDA.
DRJ em Curitiba - PR

RESOLUÇÃO N2202-00.441

.rFl
~

••

••

•

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:
1. HEGER&amp; CIA. LTDA.

RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, declinar competência ao Terceiro Conselho de
Contribuintes para o julgamento do recurso, em razão da matéria.

Sala das Sessões, em 17 de outubro de 2002

d~ ....~~ I!li~.e,~-&lt;:Ç;;-'7~{f~n(JUe.l"m eIrOToms
Presidente

Imp/cf

1



• Processo n°Recurso n°
Recorrente

Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes

10880.003062/00-79
119.443

J. REGER &amp; elA. LTDA.

RELATÓRIO E VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR
RAIMAR DA SILVA AGUIAR

~Ld

-.

••

••

A matéria objeto de litígio neste processo decorre de pedido de
restituição/compensação de indébitos da Contribuição para o Fundo de Investimento Social -
FINSOCIAL.

Assim, como a competência para julgar os recursos interpostos em processos
fiscais da espécie foi transferida para o Terceiro Conselho de Contribuintes, por força do
disposto no Decreto nO4.395, de 27.09.02 (DOU de 30.09.02), artigo 1°, item 1\ c/c o seu
parágrafo únic02, voto no sentido de declinar da competência para julgamento deste processo e
pelo seu encaminhamento àquele egrégio Conselho.

Sala das Sessões, em 17 de outubro de 2002

~/.ifL '
RAIMARDA;fF

l"Art. 12Fica transferida do Segundo para o Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para
julgar os recursos interpostos em processos administrativos fiscais de que trata o art. 25 do Decreto nO70.235, de 6 de marco de
1972, alterado pela Lei nO8.]48. de 9 de dezembro de 1993, cuja matéria, objeto de litigio. seja:
I - a contribuição para Fundo de Investimento Social, quando sua exigência não esteja lastreada, no todo ou em parte, em fatos
cuja apuração serviu para determinar a prática de infração a dispositivos legais do Imposto sobre a Renda;
(..) ,
2parágrajo único. Incluem-se na competência prevista neste artigo os recursos pertinentes a pedidos de restituição ou de
compensação e a reconhecimento de direito a isenção ou a imunidade tributária. " ./

2


	00000001
	00000002

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• Processo n°Recurso n°
Recorrente
Recorrida

Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes

13807.006415/99-85
119.449

PANIFICADORA ALBION LTDA.
DRJ em Curitiba - PR

RESOLUÇÃO NQ202-00.428

~.Ld

•e

•

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:
PANIFICADORA ALBION LTDA.

RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, declinar competência ao Terceiro Conselho de
Contribuintes para o julgamento do .recurso, em razão da matéria.

Sala das Sessões, em 16 de outubro de 2002

4/ '1f/~ t?::-~~1.f1&lt;:Z::;;-v&amp;;ique Pmheiro Torres7-&lt;
Presidente

L_ n a' "-,~~
JfA'iiã~Olímp~nda .• ~

Relator

Imp/cf

1



• Processo n°Recurso n°
Recorrente

Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes

13807.006415/99-85
119.449

PANIFICADORA ALBION LTDA.

RELATÓRIO E VOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA
ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA

~Ld

• e

I.

.:

A matéria objeto de litígio neste processo decorre de pedido de
restituição/compensação de indébitos da Contribuição para o Fundo de Investimento Social -
FINSOCIAL.

Assim, como a competência para julgar os recursos interpostos em processos
fiscais da espécie foi transferida para o Terceiro Conselho de Contribuintes, por força do
disposto no Decreto nO4.395, de 27.09.02 (DOU de 30.09.02), artigo l°, item 11, c/c o seu
parágrafo únic02, voto no sentido de declinar da competência para julgamento deste processo e
pelo seu encaminhamento àquele egrégio Conselho.

Sala das Sessões, em 16 de outubro de 2002

J '~rt. 1!!Fica transferida do Segundo para0 Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para
julgar os recursos interpostos em processos administrativos fiscais de que trata o art. 25 do Decreto nO 70.235. de 6 de marco de
1972, alterado pela Lei nO8. 748, de 9 de dª-.embr.o de 1993, cuja matéria, objeto de litigio, seja:
I - a contribuição para Fundo de Investimento Social, quando sua exigência não esteja lastreada, no todo ou em parte, em fatos
cuja apuração se1Viu para determinar a prática de infração a dispositivos legais do Imposto sobre a Renda;
(..)
2Parágrafo único. Incluem-se na competência prevista neste artigo os recursos pertinentes a pedidos de restituição ou de
compensação e a reconhecimento de direito a isenção ou a imunidade tributária. " (

2


	00000001
	00000002

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    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Exercício: 1992
PRAZO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
O prazo para a repetição ou compensação de indébitos relativos a tributos sujeitos ao lançamento por homologação passou a ser de cinco anos contados da data do pagamento antecipado, conforme decisão do Supremo tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621, submetido à sistemática da repercussão geral.
Ações de repetição de indébito tributário ajuizadas após o dia 8 de junho de 2005 (a partir do dia 9 de junho) somente permitem, se for o caso, a devolução de tributos pagos indevidamente nos últimos 5 anos (aplicação da nova regra prevista no art. 3º da LC). Por outro lado, as ações de repetição de indébito ajuizadas até o dia 8 de junho de 2005 submetem-se ao entendimento antigo, até então predominante (tese dos 5+5), de modo que permitem a devolução dos tributos pagos indevidamente, conforme o caso, até os últimos 10 anos.
REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO NO CARF.
As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral devem ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Extraordinário e, no mérito, em negar-lhe provimento, com retorno dos autos à Unidade de Origem.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente
(assinado digitalmente)
Demes Brito - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente) André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Flávio Franco Correa, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Cecília Lustosa da Cruz (suplente convocada), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado), Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire (suplente convocado), Valcir Gassen (suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello.


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CSRF­PL 

Fl. 595 

 
 

 
 

1

594 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10880.029086/99­05 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­001.017  –  Pleno  

Sessão de  11 de dezembro de 2017 

Matéria  FINSOCIAL  

Recorrente  FAZENDA NACIONAL  

Recorrida  J. RAU METALÚRGICA IND. E COM. LTDA 

 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Exercício: 1992 

PRAZO  PARA  REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS 
TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.  

O  prazo  para  a  repetição  ou  compensação  de  indébitos  relativos  a  tributos 
sujeitos ao lançamento por homologação passou a ser de cinco anos contados 
da  data  do  pagamento  antecipado,  conforme  decisão  do  Supremo  tribunal 
Federal  (STF)  no  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  nº  566.621, 
submetido à sistemática da repercussão geral. 

Ações de repetição de indébito tributário ajuizadas após o dia 8 de junho de 
2005  (a  partir  do  dia  9  de  junho)  somente  permitem,  se  for  o  caso,  a 
devolução de tributos pagos indevidamente nos últimos 5 anos (aplicação da 
nova regra prevista no art. 3º da LC). Por outro lado, as ações de repetição de 
indébito  ajuizadas  até  o  dia  8  de  junho  de  2005  submetem‑ se  ao 
entendimento  antigo,  até  então  predominante  (tese  dos “5+5”),  de modo 
que  permitem  a  devolução  dos  tributos  pagos  indevidamente,  conforme  o 
caso, até os últimos 10 anos. 

REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO NO CARF. 

As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal 
na  sistemática  da  repercussão  geral  devem  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso  Extraordinário  e,  no mérito,  em  negar­lhe  provimento,  com  retorno  dos  autos  à 
Unidade de Origem. 

  

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05

Fl. 595DF  CARF  MF




Processo nº 10880.029086/99­05 
Acórdão n.º 9900­001.017 

CSRF­PL 
Fl. 596 

 
 

 
 

2

(assinado digitalmente)  

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente  

(assinado digitalmente) 

Demes Brito ­ Relator 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas 
Barreto (Presidente) André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, 
Luís  Flávio Neto,  Flávio  Franco Correa, Daniele  Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo 
Guerra,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patrícia  da  Silva, 
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, 
Ana  Cecília  Lustosa  da  Cruz  (suplente  convocada),  Rita  Eliza  Reis  da  Costa  Bacchieri, 
Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles 
Mayer  de  Castro  Souza  (suplente  convocado),  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire 
(suplente convocado), Valcir Gassen (suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello. 

 

Relatório 

A  Fazenda  Nacional,  irresignada  com  o  decidido  no  Acórdão  CSRF/03­
05636,  proferido  na  sessão  da CSRF  de  25/02/2008,  apresentou  recurso  extraordinário  ao 
pleno  da  Camara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  CSRF,  com  fulcro  no  artigo  9°.  do 
Regimento Interno da CSRF, aprovado pelo Portaria MF 147/2007, vigente época da aludida 
decisão. 

O  recurso  foi  processado  em  observância  ao  art.  4°.  da  Portaria  MF 
256/2009, que aprovou o regimento vigente á época, e assim dispõe (redação dada pela Portaria 
MF 446/2009): 

ART. 4º OS RECURSOS COM BASE NO INCISO I DO ART. 7 0, NO ART. 
8° E NO ART. 9° DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA SUPERIOR DE 
RECURSOS FISCAIS,  APROVADO PELA PORTARIA MF N°  147, DE  25 
DE  JUNHO  DE  2007,  INTERPOSTOS  CONTRA  OS  ACÓRDÃOS 
PROFERIDOS NAS SESSÕES DE JULGAMENTO OCORRIDAS EM DATA 
ANTERIOR  /I  VIGÊNCIA  DO  ANEXO  H  DESTA  PORTARIA,  SERÃO 
PROCESSADOS DE ACORDO COM 40 RITO PREVISTO NOS ARTIGOS 
15 E 16, NO ART. 18 E NOS ARTIGOS 43 E 44 DAQUELE REGIMENTO. 
(NR.) 

A matéria recorrida alcança o prazo para repetição/compensação de tributos, 
sendo que o acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa: 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇõES  

Exercício: 1992  

Fl. 596DF  CARF  MF



Processo nº 10880.029086/99­05 
Acórdão n.º 9900­001.017 

CSRF­PL 
Fl. 597 

 
 

 
 

3

CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL. PRAZO PARA REQUERER A 
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 

Resguardada  minha  opinião,  adoto,  no  caso  presente,  a  jurisprudência 
pacificada  por  esta  Turma  no  sentido  de  que,  o  prazo  de  cinco  anos  para 
requerer  a  restituição  ou  a  compensação  dos  valores  indevidamente 
recolhidos a título de contribuição ao Finsocial, deve ser contado a partir da 
data da publicação da MP n° 1.110, de 31 de agosto de 1995. 

RECURSO ESPECIAL NEGADO 

A Fazenda Nacional, aponta como paradigma o Acórdão CSRF/04­00.810, 
03/03/2008, que na questão em debate traz como ementa:  

PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  —  ILL  —  O  DIREITO  DE  PLEITEAR  A 
RESTITUIÇÃO  DE  TRIBUTO  INDEVIDO,  PAGO  ESPONTANEAMENTE, 
PERECE COM 0 DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS, CONTADOS 
DA  DATA  DE  EXTINÇÃO  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO,  SENDO 
IRRELEVANTE  QUE  O  INDÉBITO  TENHA  POR  FUNDAMENTO 
INCONSTITUCIONALIDADE OU SIMPLES ERRO (ART 165, INCISOS I E 
II,  E  168,  INCISO  I,  DO  CTN,  E  ENTENDIMENTO  DO  SUPERIOR 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA). 

RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR PROVIDO. 

O Presidente substituto do CARF, deu seguimento ao Recurso, fls. 580/581, 
por entender, que na análise da decisão e dos fundamentos dos arestos confrontados, verifica­
se que a divergência está patente: a forma de contagem do prazo na decisão recorrida extrapola 
5(cinco) anos do pagamento,  já no acórdão paradigma este prazo é rígido, "sendo irrelevante 
que o indébito tenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro". 

A  Contribuinte,  apresentou  contrarrazões,  fls.  586/589,  sustentando  que 
direito  de  pleitear  a  restituição  de  tributo  pago,  em  virtude  de  lei  que  se  tenha  por 
inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação 
direta,  ou,  em  caso  de  controle  incidental,  quando da  promulgação  de Resolução  do Senado 
retirando a norma do mundo jurídico, aplicando­se nessa situação, extensivamente, o disposto 
no arts. 165, Ill e 168, II do CTN. 

É o relatório.  

 

 

 

 

 

 

Fl. 597DF  CARF  MF



Processo nº 10880.029086/99­05 
Acórdão n.º 9900­001.017 

CSRF­PL 
Fl. 598 

 
 

 
 

4

 

 

Voto            

 

Conselheiro Demes Brito ­ Relator  

O Recurso foi tempestivamente apresentado e atende os demais requisitos de 
admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento.  

Controverte­se nos autos em saber se o prazo para requerer a  restituição do 
tributo em tela deve contar­se do momento em que a sua inconstitucionalidade foi reconhecida 
pelo  Poder  Executivo  ou  se  a  partir  do  momento  da  extinção  do  crédito  tributário,  sendo 
irrelevante que o débito tenha por fundamento a inconstitucionalidade ou simples erro. 

Com efeito, trata­se de pedido de restituição de quantias pagas em percentual 
superior à aliquota de 0,5% entre outubro de 1989 e abril de 1992, a titulo de contribuição para 
o  Fundo  de  Investimento  Social  —  Finsocial  instituída  pelo  art.  12  do  Decreto­lei  nº  2 
1.940/82. 

O  pedido  de  restituição  foi  protocolizada  em  27  de  setembro  de  1999;  os 
recolhimentos se referem a fatos geradores ocorridos entre setembro de 1989 e março de 1992. 

Por se  tratar de matéria com jurisprudência consolidada na 3ª Câmara da 3ª 
Seção do CARF, reproduzo a seguir parte do voto condutor do acórdão nº 3803­006.958, de 19 
de março de 20151: 

"O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso 
Extraordinário  (RE)  nº  566.621,  submetido  à  regra  da  repercussão  geral 
(art. 543­B, § 3º, do Código de Processo Civil), decidiu, em 4 de agosto de 
2011,  que,  no  que  tange  aos  pedidos  de  repetição  ou  compensação  de 
indébitos formalizados a partir de 9 de junho de 2005, aplica­se o prazo de 
cinco anos “contados da data do fato gerador do tributo, tendo em vista a 
aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN”. 

A data de 9 de junho de 2005 corresponde ao dia seguinte ao termo final da 
vacatio legis da Lei Complementar nº 118/2005, que definiu, nas hipóteses 
de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o prazo de cinco anos 
contados  da  data  do  pagamento  antecipado  para  a  extinção  do  crédito 
tributário  respectivo.  No  mesmo  julgamento,  a  aplicação  retroativa  do 
referido prazo (art. 3º da LC nº 118/2005) foi considerada inconstitucional, 
por ferir o princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção 
da confiança e de garantia do acesso à Justiça. 

                                                           
1 Processo nº 13678.000241/98­24, recorrente RÁPIDO SUDOESTINO LTDA., relator Cons. Hélcio Lafetá Reis. 

Fl. 598DF  CARF  MF



Processo nº 10880.029086/99­05 
Acórdão n.º 9900­001.017 

CSRF­PL 
Fl. 599 

 
 

 
 

5

Segundo a  decisão  do STF,  anteriormente  a  9 de  junho de  2005,  deve­se 
aplicar a orientação consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal 
de Justiça (STJ) no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento 
por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito é de 
10 anos contados da data de ocorrência do fato gerador, tendo em conta a 
aplicação  combinada  dos  arts.  150,  §  4º,  156,  VII,  e  168,  I,  do  Código 
Tributário Nacional (CTN). 

Referida decisão do STF transitou em julgado em 27 de fevereiro de 2012, de 
acordo  com  consulta  ao  sítio  do  Tribunal  na  internet  realizada  em 
02/04/2014. 

De acordo  com o  art.  62­A do Anexo  II  do Regimento  Interno do CARF 
(Portaria MF  nº  256/2009)  2,  as  decisões  definitivas  de mérito  proferidas 
pelo  Supremo  Tribunal  Federal  na  sistemática  da  repercussão  geral 
deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no 
âmbito do CARF". 

No presente caso, conforme já apontado, a Contribuinte formulara seu pedido 
de restituição em 27 de setembro de 1999, anteriormente à vacatio legis da Lei Complementar 
nº 118/2005, aplicando­ se, portanto, o prazo de 10 anos acima referido. 

De acordo com o Pedido de Restituição, os créditos pleiteados se referem ao 
Finsocial de fatos geradores ocorridos entre setembro de 1989 e março de 1992, período esse 
que contempla o prazo de 10 anos. 

Nesse  sentido,  contando  o  prazo  de  10  anos  a  partir  das  datas  dos  fatos 
geradores,  conclui­se  que,  na  data  da  protocolização  do  pedido  de  restituição,  não  havia 
transcorrido o prazo para a restituição das parcelas da contribuição devidas até março de 1992.  

Diante  de  tudo  que  foi  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao Recurso  da 
Fazenda Nacional, com retorno dos autos à Unidade de Origem.  

É como voto.  

(assinado digitalmente) 

Demes Brito  

 

 

 

                                                           
2 Que corresponde ao § 2º do art. 62 do novo Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 
2015. 

Fl. 599DF  CARF  MF



Processo nº 10880.029086/99­05 
Acórdão n.º 9900­001.017 

CSRF­PL 
Fl. 600 

 
 

 
 

6

 

           

 

           

 

 

Fl. 600DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201809</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995
PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ANTERIOR A 09/06/2015. JURISPRUDÊNCIA STF. RE 566.621/RS E SUMULA CARF 91.
Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador.
Dentro dos limites do julgado e inexistindo reformatio in pejus pode a lide ser solucionada com base em fundamentação diversa daquela arguída no recurso.

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    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="ano_publicacao_s">2018</str>
    <str name="nome_relator_s">ERIKA COSTA CAMARGOS AUTRAN</str>
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Extraordinário e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial, para considerar prescritos os períodos anteriores a 31/03/1989, com retorno dos autos à Unidade de Origem.

(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo - Presidente

(assinado digitalmente)
Érika Costa Camargos Autran - Relatora

Participaram do presente julgamento aos os Conselheiros André Mendes de Moura, Gerson Macedo Guerra, Flávio Franco Corrêa, Demetrius Nichele Macei, Rafael Vidal de Araújo, Lívia de Carli Germano, Viviane Vidal Wagner, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Mário Pereira de Pinho Filho, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rodrigo da Costa Pôssas, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Vanessa Marini Cecconello, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Cristiane Silva Costa e Adriana Gomes Rêgo.

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CSRF­PL 

Fl. 320 

 
 

 
 

1

319 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13502.000067/99­67 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­001.032  –  Pleno  

Sessão de  03 de setembro de 2018 

Matéria  RESTITUIÇÃO/COMP DE PIS           

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  DISBEC DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CAMAÇARI LTDA  

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Ano­calendário: 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995 
PIS.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  ANTERIOR  A  09/06/2015. 

JURISPRUDÊNCIA STF. RE 566.621/RS E SUMULA CARF 91. 

Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de  junho 

de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica­se 

o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. 

Dentro dos  limites do  julgado e  inexistindo  reformatio  in pejus pode a  lide 

ser  solucionada  com  base  em  fundamentação  diversa  daquela  arguída  no 

recurso. 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

do  Recurso  Extraordinário  e,  no  mérito,  em  dar­lhe  provimento  parcial,  para  considerar 

prescritos os períodos anteriores a 31/03/1989, com retorno dos autos à Unidade de Origem. 

 

(assinado digitalmente) 

Adriana Gomes Rêgo ­ Presidente  

 

(assinado digitalmente) 

  

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2.
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00
67

/9
9-

67

Fl. 320DF  CARF  MF




 

  2

Érika Costa Camargos Autran ­ Relatora 

 

Participaram do presente  julgamento aos os Conselheiros André Mendes de 

Moura, Gerson Macedo Guerra, Flávio Franco Corrêa, Demetrius Nichele Macei, Rafael Vidal 

de  Araújo,  Lívia  de  Carli  Germano,  Viviane  Vidal  Wagner,  Marcos  Antônio  Nepomuceno 

Feitosa,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patrícia  da  Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva 

Vieira,  Ana  Paula  Fernandes,  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa,  Ana  Cecília  Lustosa  da  Cruz, 

Mário  Pereira  de  Pinho  Filho,  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas, 

Tatiana  Midori  Migiyama,  Andrada  Márcio  Canuto  Natal,  Demes  Brito,  Luiz  Eduardo  de 

Oliveira Santos, Vanessa Marini Cecconello, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos 

Autran, Cristiane Silva Costa e Adriana Gomes Rêgo. 

Relatório 

Trata­se de Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra 

acórdão da Câmara Superior de n.º 02­002.549 que entendeu não estar prescrito o direito de o 

Contribuinte pedir a restituição/compensação de crédito originário de pagamentos indevidos de 

contribuição ao PIS. 

 

No  entendimento  do  Colegiado  o  prazo  prescricional  seria  de  cinco  anos 

contados da edição da Resolução nº 49 do Senado Federal, que se deu em 10/09/1995, ato que 

suspendeu a  execução dos Decretos­Lei nº 2.445/88 e 2.449/88, declarados  inconstitucionais 

pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso. Considerando o prazo prescricional 

é  de  cinco  anos,  a  prescrição  para  o  Contribuinte  pleitear  a  restituição  da  quantia  paga 

indevidamente somente se consumaria em 10.10.2000. 

 

O acórdão recebeu a seguinte ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Ano­calendário:  1988,  1989,  1990,  1991,  1992,  1993,  1994, 

1995  

PIS.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 

DECADÊNCIA.  

Cabível  o  pleito  de  restituição/compensação  de  valores 

recolhidos  a  maior  a  título  de  Contribuição  para  o  PIS,  nos 

moldes  dos  inconstitucionais  Decretos­Leis  nºs  2.445  e  2.449, 

de 1998, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco 

Fl. 321DF  CARF  MF



Processo nº 13502.000067/99­67 
Acórdão n.º 9900­001.032 

CSRF­PL 
Fl. 321 

 
 

 
 

3

anos  deve  ser  contado  a  partir  da  edição  da  Resolução  nº 

49/Senado Federal.  

Recurso Especial do Procurador Negado. 

 

No recurso extraordinário apresentado, a Fazenda Nacional, argumenta que o 

acórdão  recorrido  contraria  o  entendimento  do  e.  STF  no  recurso  extraordinário  com 

repercussão geral nº 566.621, que fixou a interpretação vinculante do disposto no CTN, arts. 

150,  §  4º,  156, VII,  e  168,  I,  c/c  a  Lei Complementar  nº  118. Ainda,  afirma  que  o  acórdão 

desafiado malfere o entendimento cristalizado por esta Egrégia Corte na súmula nº 91(recurso 

foi interposto em junho de 2015). 

 

O  Contribuinte  não  foi  localizado  em  seu  domicílio  fiscal  para  ser 

cientificado  do  acórdão  CSRF  nº  02­002.549  e  do  recurso  extraordinário  interposto  pela 

Fazenda Nacional. Desta forma, foi cientificado por edital em 30.05.2017 e não se manifestou. 

 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Érika Costa Camargos Autran ­ Relatora 

 

Da admissibilidade 

 

Entendo que o despacho de admissibilidade não requer qualquer reparo. 

 

Isso  porque  a  divergência  apontada  é  decorrência  lógica  dos  requisitos 

formais  previsto  para  interposição  do  Recurso  Extraordinário  cujo  objetivo  era  pacificar 

conflito de entendimento sobre interpretação dada à lei tributária pelo acórdão recorrido e outra 

Turma ou o Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais. No caso concreto, da análise dos 

termos  adotados  pelo  julgados  é  possível  perceber  a  clara  divergência  de  interpretação  em 

relação a seguinte matéria: termo inicial para contagem do prazo de cinco para se efetivar 

pedido de restituição/compensação de tributo pago indevidamente e razão da declaração 

de inconstitucionalidade de lei. 

Fl. 322DF  CARF  MF



 

  4

 

No  julgado  recorrido,  o  prazo  decadencial  de  cinco  anos  previsto  no CTN 

para se pedir a repetição de indébito de tributo sujeito ao lançamento por homologação inicia­

se com a retirada do mundo jurídico da legislação que instituía sua cobrança, pela declaração 

de sua inconstitucionalidade, enquanto que os acórdãos divergentes (CSRF nº 9900000.728 e 

9900­000.459) consignam que esse prazo é de dez anos e se inicia com o fato gerador, ou seja, 

do pagamento indevido. 

 

O fato de estarmos diante de decisões cujos objetos são diferentes em razão 

do tributo envolvido, não afasta a semelhança fática existente em relação a matéria de direito 

que  foi  examinada  por  ambos  colegiados.  As  regras  do  prazo  de  prescrição  pertencem  as 

normas geral de direito tributário e portanto são aplicáveis da mesma forma ­ considerando o 

presente caso ­ aos tributos sujeitos a lançamento por homologação. 

 

Assim, voto no sentido de conhecer o Recurso Extraordinário. 

 

Do mérito: 

 

No mérito, conforme exposto no relatório, requer a Fazenda Nacional que se 

adote o entendimento do e. STF no recurso extraordinário com repercussão geral nº 566.621, 

que fixou a interpretação vinculante do disposto no CTN, arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, c/c 

a Lei Complementar nº 118, bem como o disposto na Súmula nº 91 deste CARF. 

 

De  fato o  acórdão  recorrido merece  ser  reformado, pelas  razões  aduzidas  a 

seguir. 

 

A matéria em questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal por meio 

do  RE  566.621/RS  ­  julgado  em  sede  de  repercussão  geral.  Para  o  tribunal  o  prazo 

prescricional  para  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por 

homologação  cujos  pedidos  tenham  sido  protocolizados  antes  da  vigência  da  Lei 

Complementar nº 118/2005 estão sujeitos ao prazo de 10 anos contados do fato gerador. 

 

Vale citar a ementa do acórdão: 

DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – 

APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR 

Fl. 323DF  CARF  MF



Processo nº 13502.000067/99­67 
Acórdão n.º 9900­001.032 

CSRF­PL 
Fl. 322 

 
 

 
 

5

Nº  118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À 

SEGURANÇA  JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE 

OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO 

PRAZO  REDUZIDO  PARA  REPETIÇÃO  OU 

COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS  PROCESSOS 

AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE  2005. 

Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a 

orientação  da  Primeira  Seção  do  STJ  no  sentido  de  que, 

para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o 

prazo  para  repetição  ou  compensação  de  indébito  era  de 

10  anos  contados  do  seu  fato  gerador,  tendo  em  conta  a 

aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, 

do CTN. A LC 118/05,  embora  tenha  se  auto­proclamado 

interpretativa,  implicou  inovação  normativa,  tendo 

reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 

5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente 

interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo  jurídico 

deve  ser  considerada  como  lei  nova.  Inocorrência  de 

violação  à  autonomia  e  independência  dos  Poderes, 

porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também  se 

submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto 

à  sua  natureza,  validade  e  aplicação.  A  aplicação 

retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição  ou 

compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, 

fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas 

tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como 

a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de 

ajuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem  resguardo 

de  nenhuma  regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao 

princípio  da  segurança  jurídica  em  seus  conteúdos  de 

proteção  da  confiança  e  de  garantia  do  acesso  à  Justiça. 

Afastando­se  as  aplicações  inconstitucionais  e 

resguardando­se, no mais, a eficácia da norma, permite­se 

Fl. 324DF  CARF  MF



 

  6

a  aplicação  do  prazo  reduzido  relativamente  às  ações 

ajuizadas  após  a  vacatio  legis,  conforme  entendimento 

consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do 

Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos 

contribuintes  não  apenas  que  tomassem  ciência  do  novo 

prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à 

tutela  dos  seus  direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do 

Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que 

pretendeu  a  aplicação  do  novo  prazo  na  maior  extensão 

possível,  descabida  sua  aplicação  por  analogia.  Além 

disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa 

legislativa  em  contrário.  Reconhecida  a 

inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, 

considerando­se  válida  a  aplicação  do  novo  prazo  de  5 

anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da 

vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 

2005. Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos 

sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. 

 

Adotando o entendimento acima este Colegiado editou em sessão plenária de 

09/12/2003 a Súmula CARF nº 91, que  tornou­se vinculante em 07/06/2018, com o seguinte 

teor: 

 

Súmula CARF nº  91: Ao  pedido  de  restituição  pleiteado 

administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso 

de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica­se 

o  prazo  prescricional  de  10  (dez)  anos,  contado  do  fato 

gerador. 

 

Considerando  que  a  adoção  de  fundamentação  diversa  observando­se  os 

limites da lide não implicará em reformatio in pejus contra a Fazenda Nacional, e considerando 

o art. 45, inciso VI do Regimento Interno deste Conselho, voto por aplicar a Súmula CARF nº 

91  devendo  ser  reconhecida  a  prescrição  parcial  do  direito  de  restituição/compensação  do 

Contribuinte  em  relação  aos  fatos  anteriores  a  março  de  1989,  uma  vez  que  o  pedido  em 

questão foi apresentado em 31/03/1999. 

Fl. 325DF  CARF  MF



Processo nº 13502.000067/99­67 
Acórdão n.º 9900­001.032 

CSRF­PL 
Fl. 323 

 
 

 
 

7

 

Pelo  exposto  dou  provimento  parcial  ao  Recurso  Extraordinário  interposto 

pela  Fazenda  Nacional  devendo  os  autos  retornarem  à  unidade  de  origem  para  análise  do 

direito creditório. 

 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Érika Costa Camargos Autran 

           

 

           

 

 

Fl. 326DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201412</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/11/1991 a 31/12/1994
DECADÊNCIA PARA CONSTITUIR CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE PIS/PASEP.
As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo.
O prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente à Contribuição para o PIS/Pasep é de 05 anos, contados do fato gerador, na hipótese de existência de antecipação de pagamento do tributo devido ou depósito judicial; ou do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento já poderia ter sido efetuado, na ausência de antecipação de pagamento ou depósito judicial.
Recurso Extraordinário Negado
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso extraordinário. Vencidos os Conselheiros Marco Aurélio Pereira Valadão, Rafael Vidal de Araújo, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Maria Helena Cotta Cardozo, Marcelo Oliveira, Joel Miyasaki, Rodrigo da Costa Pôssas, Júlio César Alves Ramos e Otacílio Dantas Cartaxo.

Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente

Henrique Pinheiro Torres - Redator ad hoc

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão, Antônio Carlos Guidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima Júnior, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Paulo Cortez, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias Sampaio Freire, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Joel Miyasaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Júlio César Alves Ramos, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).

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CSRF­PL 

Fl. 357 

 
 

 
 

1

356 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13808.001282/99­12 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.905  –  Pleno  

Sessão de  9 de dezembro de 2014 

Matéria  PIS/PASEP ­ DECADÊNCIA 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  LAPS PATRIMONIAL (sucessora de PEIXE S/A) 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/11/1991 a 31/12/1994 

DECADÊNCIA  PARA  CONSTITUIR  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  DE 
PIS/PASEP. 

As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por 
força do art. 62­A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no 
Julgamento deste Tribunal Administrativo. 

O prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente à 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep  é  de  05  anos,  contados  do  fato  gerador,  na 
hipótese  de  existência  de  antecipação  de  pagamento  do  tributo  devido  ou 
depósito  judicial;  ou  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  em  que  o 
lançamento  já  poderia  ter  sido  efetuado,  na  ausência  de  antecipação  de 
pagamento ou depósito judicial. 

Recurso Extraordinário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso  extraordinário.  Vencidos  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  Pereira 
Valadão,  Rafael  Vidal  de  Araújo,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Maria  Helena  Cotta 
Cardozo, Marcelo Oliveira, Joel Miyasaki, Rodrigo da Costa Pôssas, Júlio César Alves Ramos 
e Otacílio Dantas Cartaxo. 

 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente 

 

  

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Fl. 398DF  CARF  MF

Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por

HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO




Processo nº 13808.001282/99­12 
Acórdão n.º 9900­000.905 

CSRF­PL 
Fl. 358 

 
 

 
 

2

Henrique Pinheiro Torres ­ Redator ad hoc 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marcos  Aurélio 
Pereira Valadão, Antônio Carlos Guidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima 
Júnior, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Paulo Cortez, 
Luiz  Eduardo  de Oliveira  Santos, Alexandre  Naoki Nishioka, Maria  Helena Cotta  Cardozo, 
Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias Sampaio Freire, 
Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Nanci  Gama,  Joel 
Miyasaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, 
Júlio César Alves Ramos, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Otacílio Dantas 
Cartaxo (Presidente à época do julgamento). 

Relatório 

Nos termos do art. 17, III1, do RICARF, o Senhor Presidente deste Colegiado 
nomeou­me  redator ad hoc  para  formalizar o presente  acórdão,  tendo em vista que o  relator 
originário, Manoel Coelho Arruda Júnior, deixou de ser conselheiro antes da formalização do 
acórdão. 

Cuida­se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra o 
Acórdão  CSRF/02­03.831,  proferido  pela  Colenda  Segunda  Turma  da  Câmara  Superior  de 
Recursos  Fiscais  que  reconhecera  o  termo  inicial  da  decadência  como  sendo  a  data  de 
ocorrência  do  fato  gerador  do  tributo,  independentemente  de  ter  havido  antecipação  de 
pagamento. 

O extraordinário da Fazenda Nacional foi admitido, nos termos do despacho 
de fls. 345/346. 

Regularmente  intimado,  o  sujeito  passivo  não  apresentou  contrarrazões  ao 
recurso extraordinário. 

É o relatório. 

                                                           
1 Art. 17. Aos presidentes de turmas julgadoras do CARF incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as 
atividades do respectivo órgão e ainda: 
(...) 
III ­ designar redator ad hoc para formalizar decisões já proferidas, nas hipóteses em que o relator original esteja 
impossibilitado de fazê­lo ou ñão mais componha o colegiado; 

Fl. 399DF  CARF  MF

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HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 13808.001282/99­12 
Acórdão n.º 9900­000.905 

CSRF­PL 
Fl. 359 

 
 

 
 

3

Voto            

Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, Redator ad hoc 

O recurso é tempestivo e demonstrou o dissídio jurisprudencial com decisão 
de outra turma da CSRF, que decidiu a matéria de forma contrária à do acórdão recorrido. 

Por intermédio do Despacho de fls. 397, nos termos da disposição do art. 17, 
III,  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  RICARF, 
aprovado pela Portaria MF 256, de 22 de junho de 2009, incumbiu­me o Presidente da Câmara 
Superior de Recursos Fiscais a formalizar o Acórdão 9900­000.905, não entregue pelo relator 
originário,  Manoel  Coelho  Arruda  Júnior,  que  não  integra  mais  nenhum  dos  colegiados  do 
CARF.  

Desta  forma,  a  elaboração  deste  voto  deve  refletir  a  posição  adotada  pelo 
relator original e pelos demais integrantes do colegiado. 

Com  a  alteração  regimental,  que  acrescentou  o  art.  62­A  ao  Regimento 
Interno do CARF, as decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos 
devem ser observados no  julgamento deste Tribunal Administrativo. Assim,  se a matéria  foi 
julgada  pelo  STJ,  em  sede  de  recurso  repetitivo,  a  decisão  de  lá  dever  ser  adotada  aqui, 
independentemente de convicções pessoais dos julgadores. 

Essa  é  justamente  a hipótese dos  autos,  em que o STJ,  em sede de  recurso 
repetitivo versando sobre matéria idêntica à do recurso ora sob exame, decidiu que, nos tributos 
cujo lançamento é por homologação, o prazo para restituição de indébito é de 5 anos, contados 
a partir da ocorrência do fato gerador, quando houver antecipação de pagamento, e do primeiro 
dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetuado, no caso de 
ausência de antecipação de pagamento. 

Dos  autos,  constata­se  a  existência  de  depósitos  judiciais  convertidos  em 
renda, com levantamento parcial pelo contribuinte, conforme decisão judicial.  

Dessa forma, considerando a existência de depósitos judiciais efetuados pelo 
contribuinte,  considera­se o  termo  inicial da decadência  como sendo a data da ocorrência do 
fato gerador, conforme previsto no art. 150, §4° do CTN. 

Portanto, à data em que o contribuinte  fora cientificado do auto de  infração 
(13/09/1999), havia perimido o direito de a Fazenda Nacional constituir os créditos tributários 
relativos aos fatos geradores ocorridos no período de 11/1991 a 08/1994, ou seja, anteriores a 
09/1994, como, corretamente, consignado no acórdão recorrido. 

Com  base  nesses  fundamentos,  o  Colegiado  negou  provimento  ao  recurso 
extraordinário da Fazenda Nacional. 

Este o voto que me coube redigir. 

 

Henrique Pinheiro Torres 

Fl. 400DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por

HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


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    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 31/10/1989 a 30/11/1991
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
O prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido (tese dos 5 + 5). A partir de 9 de junho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado.
Recurso Extraordinário Provido em Parte
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso extraordinário, determinando o retorno dos autos à unidade de origem para análise do direito creditório, nos termos do voto do Relator.

Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente

Henrique Pinheiro Torres - Redator ad hoc

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão Antônio Carlos Guidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima Júnior, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Karem Jureidini Dias, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias Sampaio Freire, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Joel Miyasaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Júlio César Alves Ramos e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Antônio Lisboa Cardoso e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).

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CSRF­PL 

Fl. 728 

 
 

 
 

1

727 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10120.000485/00­10 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.875  –  Pleno  

Sessão de  08 de dezembro de 2014 

Matéria  FINSOCIAL ­ TERMO INICIAL DO PRAZO PARA REPETIÇÃO DE 
INDÉBITO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (sucessora de BANCO DO 
ESTADO DE GOIÁS S/A) 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 31/10/1989 a 30/11/1991 

FINSOCIAL.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  TERMO 
INICIAL DO PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 

O prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 
2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago 
indevidamente  ou  a maior  que  o  devido  (tese  dos  5 +  5). A partir  de 9  de 
junho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005, 
esse  prazo  passou  a  ser  de  5  anos,  contados  da  extinção  do  crédito  pelo 
pagamento efetuado. 

Recurso Extraordinário Provido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso extraordinário, determinando o retorno dos autos à unidade de 
origem para análise do direito creditório, nos termos do voto do Relator. 

 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente 

 

Henrique Pinheiro Torres ­ Redator ad hoc 

 

  

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Fl. 728DF  CARF  MF

Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 13/02/2016 por

HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO




Processo nº 10120.000485/00­10 
Acórdão n.º 9900­000.875 

CSRF­PL 
Fl. 729 

 
 

 
 

2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marcos  Aurélio 
Pereira Valadão Antônio Carlos Guidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima 
Júnior,  Valmar  Fonseca  de  Menezes,  Valmir  Sandri,  Jorge  Celso  Freire  da  Silva,  Karem 
Jureidini  Dias,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka, Maria  Helena 
Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias 
Sampaio  Freire, Rycardo Henrique Magalhães  de Oliveira, Henrique  Pinheiro Torres, Nanci 
Gama,  Joel  Miyasaki,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Maria  Teresa 
Martínez López, Júlio César Alves Ramos e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, 
Antônio Lisboa Cardoso e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento). 

Relatório 

Nos termos do art. 17, III1, do RICARF, o Senhor Presidente deste Colegiado 
nomeou­me  redator ad hoc  para  formalizar o presente  acórdão,  tendo em vista que o  relator 
originário,  Jorge Celso  Freire  da  Silva,  deixou  de  ser  conselheiro  antes  da  formalização  do 
acórdão. 

Cuida­se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra o 
Acórdão  CSRF/03­05.710,  proferido  pela  Colenda  Terceira  Turma  da  Câmara  Superior  de 
Recursos Fiscais que afastou a decadência do pedido de restituição e compensação dos valores 
recolhidos  a  título  de Finsocial,  referente  ao  período  de  apuração  compreendido  entre  31  de 
outubro de 1989 e 30 de novembro de 1991, determinando o retorno dos autos à Delegacia da 
Receita Federal de origem para apreciação do mérito, sob o argumento de que o prazo para o 
pedido  de  restituição  deve  ser  computado  em  cinco  anos  a  contar  da  publicação  da Medida 
Provisória nº 1.110, ocorrida em 31 de agosto de 1995, vencendo o prazo em 31 de agosto de 
2000. 

O extraordinário da Fazenda Nacional foi admitido nos termos do despacho 
de fls. 323/324. 

Regularmente intimado, o sujeito passivo apresentou contrarrazões às fls. 338 
a 342. 

É o relatório. 

                                                           
1 Art. 17. Aos presidentes de turmas julgadoras do CARF incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as 
atividades do respectivo órgão e ainda: 
(...) 
III ­ designar redator ad hoc para formalizar decisões já proferidas, nas hipóteses em que o relator original esteja 
impossibilitado de fazê­lo ou ñão mais componha o colegiado; 

Fl. 729DF  CARF  MF

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Processo nº 10120.000485/00­10 
Acórdão n.º 9900­000.875 

CSRF­PL 
Fl. 730 

 
 

 
 

3

Voto            

Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, Redator ad hoc 

O recurso é tempestivo e demonstrou o dissídio jurisprudencial com decisão 
de outra turma da CSRF, que decidiu a matéria de forma contrária à do acórdão recorrido. 

A  teor do  relatado,  a matéria  posta  em debate  cinge­se  à questão  do  termo 
inicial da prescrição para repetição de  indébito. O Colegiado recorrido entendeu que o  termo 
inicial para  restituição do Finsocial objeto destes autos  seria da edição da Medida Provisória 
1.110/95, e o  final  seria 31/08/2000. A seu  turno, a Fazenda Nacional em seu extraordinário 
defende  que  o  dies  a  quo  seria  a  data  da  extinção  do  crédito  tributário  pelo  pagamento,  em 
atenção ao disposto no art. 168, I, do CTN c/c os arts. 3º e 4º da LC 118/2005. 

Analisando os autos, verifica­se que o crédito pleiteado refere­se a períodos 
de apuração compreendidos entre 31 de outubro de 1989 e 30 de novembro de 1991, enquanto 
que o pedido de restituição/compensação foi protocolado em 31 de janeiro de 2000. 

Feito  esse  esclarecimento,  passemos,  de  imediato,  ao  enfrentamento  da 
questão. 

Nesta  matéria,  já  me  pronunciei  inúmeras  vezes,  entendendo  que  o  termo 
inicial para repetir indébito é o previsto no artigo 168 do CTN, com a interpretação dada pelo 
art.  3º  da Lei Complementar nº 118/2005, ou  seja,  o da  extinção do crédito pelo pagamento 
indevido. Esse entendimento vinha prevalecendo neste Colegiado, quando se resolveu sobrestar 
a matéria até que o Supremo Tribunal Federal se pronunciasse sobre a constitucionalidade do 
art.  4º  da  Lei  Complementar  suso  mencionada,  que  determinava  a  aplicação  retroativa  da 
interpretação autêntica dada pelo citado artigo 3º. 

A  decisão  do  STF  foi  no  sentido  de  que  o  termo  inicial  do  prazo  para 
repetição de indébito, a partir de 09/06/2005, vigência da Lei Complementar 118/2005, era a 
data da extinção do crédito pelo pagamento;  já para as ações de restituição  ingressadas até a 
vigência dessa lei, dever­se­ia aplicar o prazo dos 10 anos, consubstanciado na tese dos 5 mais 
5  (cinco  anos  para  homologar  e  mais  5  para  repetir),  prevalente  no  Superior  Tribunal  de 
Justiça. Para melhor clareza do aqui exposto, transcreve­se a ementa do acórdão pretoriano que 
decidiu a questão. 

04/08/2011 

PLENÁRIO 

RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  566.621  RIO  GRANDE  DO 
SUL. 

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE 

DIREITO  TRIBUTÁRIO  ­  LEI  INTERPRETATIVA  ­ 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
118/2005  ­  DESCABIMENTO  ­  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  ­  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA 
VACACIO LEGIS APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA 

Fl. 730DF  CARF  MF

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Processo nº 10120.000485/00­10 
Acórdão n.º 9900­000.875 

CSRF­PL 
Fl. 731 

 
 

 
 

4

REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS 
PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  '9  DE  JUNHO  DE 
2005. 

Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para 
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 
do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 
arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, 1, do CTN. 

A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, 
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos 
contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido. 

Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no 
mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. 

Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 
se submete, como qualquer Outra, ao controle judicial quanto à 
sua natureza, validade e aplicação. 

A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a 
repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por 
lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas 
tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a 
aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento 
quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra 
de  transição,  implicam  ofensa  ao  Principio  da  segurança 
jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de 
garantia do acesso à justiça. 

Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, 
no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo 
reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio  legis, 
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 
445 da Súmula do Tribunal. 

O prazo de vatatio  legis de 120 dias permitiu aos contribuintes 
não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também 
que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. 

lnaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não 
havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do 
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação 
por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco 
impede iniciativa legislativa em contrário. 

Reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da 
LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de 
5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da 
vacacio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de 
2005. 

Fl. 731DF  CARF  MF

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Processo nº 10120.000485/00­10 
Acórdão n.º 9900­000.875 

CSRF­PL 
Fl. 732 

 
 

 
 

5

Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. 

Recurso extraordinário desprovido. 

Essa  decisão  não  deixa  margem  a  dúvida  de  que  o  artigo  3º  da  Lei 
Complementar nº 118/2005 só produziu efeitos a partir de 9 de junho de 2005. Com isso, quem 
ajuizou ação judicial de repetição de indébito, em período anterior a essa data, gozava do prazo 
decenal  (tese  dos  5  +  5)  para  repetição  de  indébito,  contado  a  partir  do  fato  gerador  da 
obrigação tributária. Ademais, não se pode olvidar que a Constituição é aquilo que o Supremo 
Tribunal  Federal  diz  que  ela  é.  Com  isso,  em matéria  de  controle  de  constitucionalidade,  a 
última  palavra  é  do  STF.  Por  conseguinte,  devem  todos  os  demais  tribunais  e  órgãos 
administrativos observar suas decisões. 

De outro lado, não se alegue que predita decisão seria inaplicável ao CARF já 
que  o  acórdão  do  STF  teria  vedado  a  aplicação  retroativa  da  lei  aos  casos  de  ação  judicial 
impetradas  até  o  início  da  vigência  da  lei  interpretativa,  pois  o  fundamento  para  declarar  a 
inconstitucionalidade  da  segunda  parte  do  art.  4º  acima  citado,  foi  justamente  a  ofensa  ao 
princípio  da  segurança  jurídica  e  da  confiança,  o  que  se  aplica,  de  igual modo,  aos  pedidos 
administrativos,  não  havendo  qualquer  motivo,  nesse  quesito  –  segurança  jurídica  –  para 
diferenciá­los dos pedidos judiciais. 

De  todo o exposto, conclui­se que aos pedidos administrativos de  repetição 
de  indébito,  formalizados até 8 de  junho de 2005, aplica­se o prazo decenal. Assim, no caso 
sob  exame,  tem­se  que  os  créditos  pleiteados,  na  data  em  que  protocolado  o  pedido  de 
repetição  de  indébito  (31/01/2000),  encontravam­se  alcançados  pela  prescrição  apenas  os 
créditos  relativos  a  fatos  geradores  ocorridos  anteriormente  a  janeiro  de  1990.  Os  indébitos 
referentes a fatos geradores ocorridos em períodos de apuração compreendidos a partir daquele 
mês (janeiro de 1990) não estavam prescritos. 

Com  base  nesses  fundamentos,  o  Colegiado  deu  provimento  parcial  ao 
recurso  extraordinário  da Fazenda Nacional,  determinando o  retorno  dos  autos  à  unidade  de 
origem para análise do direito creditório. 

Este o voto que me coube redigir. 

 

Henrique Pinheiro Torres 

           

 

           

 

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HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


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