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Processo n.o
Recurso n.o

•

Recorrente
Recorrida

Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes

10880.022928/99-53
119.260

PARAÍSO CHIC LANCHONETE LTDA.
DRJ em Curitiba - PR

RESOLUÇÃO Nº 202-00.419

.~.Ld

•

•

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:
PARAÍSO CHIC LANCHONETE LTDA.

RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, declinar competência ao Terceiro Conselho de
Contribuintes para o julgamento do recurso, em razão da matéria.

Sala das Sessões, em 17 de outubro de 2002

tf/ ~~L«.~p,f~4e..-M:'~e,..
~nnqu~ IUlleUO 1o~??

Presidente

lao/mdc

1



Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes•

,Processo D.o
Recurso D.o

10880.022928/99-53
119.260

RELATÓRIO E VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR
GUSTAVO KELL Y ALENCAR

I"CC_MF .1FI.

-e

•

•

A matéria objeto de litígio neste processo decorre de pedido de
restituição/compensação de indébitos da Contribuição para o Fundo de Investimento Social -
FINSOCIAL.

Assim, como a competência para julgar os recursos interpostos em processos
fiscais da espécie foi transferida para o Terceiro Conselho de Contribuintes, por força do
disposto no Decreto nO4.395, de 27.09.02 (DOU de 30.09.02), artigo, l°, item I , c/c o seu ~
únic02, voto no sentido de declinar da competência para julgamento deste processo e pelo seu
encaminhamento àquele egrégio Conselho.

Sala das Sessões, em 17 de outubro de 2002

\~_ no
TAV~l~ENCAR

1 Art. }2 Fica transferida do Segundo para o Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para
julgar os recursos interpostos em processos administrativos fiscais de que trata o art. 25 do Decreto nO70.235. de 6 de marco de
1972, alterado pela Lei nO8.748. de 9 de dezembro de 1993, cuja matéria, objeto de litígio, seja:
I - a contribuição para Fundo de Investimento Social, quando sua exigência não esteja lastreada, no todo ou em parte, em fatos
cuja apuração serviu para determinar a prática de infração a dispositivos legais do Imposto sobre a Renda;
(...)

2 Parágrafo único. Incluem-se na competência prevista neste artigo os recursos pertinentes a pedidos de restituição ou de
compensação e a reconhecimento de direito a isenção ou a imunidade tributária. -/

2


	00000001
	00000002

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    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">FINSOCIAL RESTITUIÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE DAS MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTAS - Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo de solução jurídica conflituosa em controle difuso de constitucionalidade de que não foi parte o contribuinte - Extensão dos efeitos pela aplicação do princípio da isonomia.
DECADÊNCIA DO DIREITO À RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - Sua não ocorrência ao caso face a não aplicação da norma expressa no art. 168 do CTN. Não aplicação também do Decreto nO92.698/86 e Decreto-lei n° 2.049/83 por incompatíveis com os ditames constitucionais. Aplicação dos princípios da moralidade administrativa, da vedação ao enriquecimento sem causa, da prevalência do interesse público sobre o interesse meramente fazendário, da Medida Provisória nº 1.110/95 e suas reedições, especificamente a MP. nº 1.621-36, de 10/06/98 (DOU de 12/06/98), artigo 18, § 2°, culminando na Lei nº 10.522/02, do art.77 da Lei n° 9.430/96, do Decreto n° 2.194/97 e da IN SRF nº 31/97, do Decreto n° 20.910/32, art. 1°, dos precedentes jurisprudenciais judiciais e administrativos e das teses doutrinárias
predominantes.
COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES 
Ressalvada a competência exclusiva da Advocacia Geral da União e
das Consultorias Jurídicas dos Ministérios para fixar a interpretação das normas jurídicas vinculando a sua aplicação uniforme pelos órgãos subordinados compete aos Conselhos de Contribuintes a aplicação aos casos sob julgamento do preconizado nos princípios constitucionais, nas leis que regem os processos administrativos e no Direito como integração da doutrina, jurisprudência e da norma posta, consagrados nos comandos da Lei nO8.429/92, art. 4° e Lei n° 9.784/99, art. 2°, caput e parágrafo único).
ANÁLISE DO MÉRITO - Afastada a preliminar de ocorrência da
decadência, devolve-se o processo à Delegacia da Receita Federal
de Julgamento para a análise da matéria de mérito no tocante aos
acréscimos legais, comprovantes de recolhimento, planilhas de
cálculo, etc.</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para afastar a decadência e devolver o processo à DRJ para julgamento do mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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• .

PROCESSO N°
SESSÃO DE
ACÓRDÃO N°
RECURSO N°
RECORRENTE
RECORRIDA

M/I

MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PRIMEIRA cÂMARA

13769.000117/98-02
10 de fevereiro de 2004
301-31.026
128.127
GRANVEL GRANDE NORTE VEÍCULOS LTDA.
DRJ/RIO DE JANEIRO/RJ

_-FINSOCIAL RESTITUIÇÃO
INCONSTI'fUCIàNALIDADE DAS MAJORAÇÕES DE
ALÍQUOTAS - Reconhecida pelo' Supremo Tribunal Federal no
bojo de solução jurídica conflituosa em controle difuso de
constitucionalidade de que não foi parte o contribuinte - Extensão
dos efeitos pela aplicação do princípio da isonomia.
DECADÊNCIA DO DIREITO À
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - Sua não ocorrência ao caso
face a não aplicação da norma express~ no art. 168 do CTN. Não
aplicação também do Decreto nO92.698/86 e Decreto-lei n° 2.049/83
por incompatíveis com .os ditames constitucionais. Aplicação dos
princípios da moralidade administrativa, da vedação ao
enriquecimento sem causa, da prevalência do interesse público
sobre o interesse meramente fazendário, da Medida Provisória nO
1.110/95 e suas reedições, especificamente a MP. nO 1.621-36, de
10/06/98 (DOU de 12/06/98), artigo 18, 9 2°, culminando na Lei nO
10.522/02, do art.77 da Lei n° 9.430/96, do Decreto n° 2.194/97 e da
IN SRF nO31/97, do Decreto n° 20.910/32, art. 1°, dos precedentes
jurisprudenciais judiciais e administrativos e das teses doutrinárias
predominantes.
COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES -
Ressalvada a competência exclusiva da Advocacia Geral da União e
das Consultorias Jurídicas dos Ministérios para fixar a interpretação
das normas jurídicas vinculando a sua aplicação uniforme pelos
órgãos subordinados compete aos Conselhos de Contribuintes a
aplicação aos casos sob julgamento do preconizado nos princípios
constitucionais, nas leis que regem os processos administrativos e
no Direito como integração da doutrina, jurisprudência e da norma
posta, consagrados nos comandos da Lei nO8.429/92, art. 4° e Lei n°
9.784/99, art. 2°, caput e parágrafo único).
ANÁLISE DO MÉRITO - Mastada a preliminar de ocorrência da
decadência, devolve-se o processo à Delegacia da Receita Federal
de Julgamento para a análise da matéria de mérito no tocante aos
acréscimos .legais, comprovantes de recolhimento, planilhas de
cálculo, etc.



MINIsTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRlMEIRA ..cÂMARA

fo, I

RECURSO N°
ACÓRDÃO N°

128.127
301-31.026

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para afastar a
decadência e devolver o processo à DRJ para julgamento do mérito, na forma do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

Brasília-DF, em 19 de fevereiro de 2004

~~'

oAcmLOYl)J; ~EIROS
Presidente

&lt;J,L~/,
J~~~CE CARLUCI
Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ROBERTA
MARIA RIBEIRO ARAGÃO, CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO, ATALINA
RODRIGUES ALVES, JOSÉ LUIZ NOVO ROSSARI e LUIZ ROBERTO
DOMINGO. Esteve presente o Procurador da Fazenda Nacional.

,
I



MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA cÂMARA

RECURSO N°
ACÓRDÃO N°
RECORRENTE
RECORRIDA
RELATOR(A)

128.127
301-31.026
GRANVEL GRANDE NORTE VEÍCULOS LTDA.
DRJIRIO DE JANEIRO/RJ
JOSÉ LENCE CARLUCI

RELATÓRIO

•

Trata o presente processo, formalizado em 22/05/1998, de pedido de
reconhecimento do crédito de R$ 96.471,00, para fins de compensação, recolhidos a
título de contribuição para o FINSOCIAL, conforme requerimento e formulário
apresentados pelo requerente em fls. 1 e 2, bem como os demais documentos de fls.3
a42.

Analisado o pleito pela DRFMT, o mesmo foi indeferido,
conforme despacho decisório n° 308/99 de fls. 57 e 58, fundamentando-se a decisão
nos artigos 165, I e 168 do CTN, no Parecer PGFN/CAT nO1538/99 e no AD SRF n°
96/99, em razão de que o direito de pleitear a restituição extinguiu-se pelo decurso de
prazo superior a 5 anos entre o pagamento e a formalização do presente processo.

Inconformada com a decisão da autoridade administrativa local, a
interessada apresentou manifestação de inconformidade em 01102/2000 (fls. 61 a 75),
alegando em síntese que:

1. é credora da União Federal e os artigos 964 e 1009 do Código
Civil dispõem sobre a restituição e compensação dos valores recebidos
indevidamente;

2. os artigos 156 e 170 do Código Tributário Nacional dispõem
sobre a extinção do crédito tributário por compensação com valores líquidos e certos;

3. com o advento da Lei n° 8.383/91, a compensação deixou de
comportar qualquer discussão, em razão do disposto em seu artigo 66;

4. o direito ora pleiteado está legalmente estabelecido, em razão
do tributo pago a maior e das várias decisões dos tribunais favoráveis aos
contribuintes e, principalmente, a decisão de inconstitucionalidade proferida pelo
STF, tendo a SRF editado a Instrução Normativa n° 32/97, convalidando a
compensação efetivada pelo contribuinte entre créditos de FINSOCIAL e débitos de
COFINS;

2



MINIsTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA cÂMARA

RECURSO N°
ACÓRDÃO N°

128.127
301-31.026

5. No mesmo sentido pode-se citar a Instrução Normativa SRF nO
21/97, alterada pela Instrução Normativa nO73/97, artigo 12, S 3°, bem como diversos
acórdãos dos Conselhos de Contribuintes;

6. a decisão ora contestado é equivocada, contrariando nosso
ordenamento jurídico, bem como o entendimento da DRJ sobre a questão, conforme
Decisões DRJ/ RJO nOs2254/99 e 2255/99;

7. o crédito pleiteado não está alcançado pelo instituto da
decadência, uma vez que o simples recolhimento das prestações da exação em espécie
não enseja, por si só, a extinção do crédito tributário, não se constituindo em termo "a
quo" para contagem do prazo decadencial de cinco anos, eis que o tributo em questão
está sujeito às regras do autolançamento (lançamento por homologação).

8. desta forma, somente haverá a extinção do crédito tributário se
a Fazenda Nacional homologar, expressa ou tacitamente, o lançamento efetuado pela
impugnante;

9. antes da homologação do lançamento não há crédito tributário;
o autolançamento apenas adquire a qualidade de ato administrativo, constituindo o
crédito, na forma do artigo 142 do CTN, com a homologação da Fazenda Nacional;

10. daí vê-se que a caducidade citada no artigo 168 do CTN será
computada a partir da homologação quer tácita, quer expressa, do lançamento
efetuado pela impugnante, pois somente aí se poderá cogitar da extinção do crédito
tributário;

11. conclui-se que a prescrição qüinqüenal somente se inicia com a
homologação expressa do lançamento, ou com o decurso do prazo decadencial de
cinco anos citado no artigo 173, I do CTN, ou seja, com a constituição definitiva do
crédito tributário (artigo 174 do CTN);

12. portanto, em tese, a impugnante tem, na presente hipótese, o
prazo de dez anos, cinco de decadência mais cinco de prescrição, para pedir a
restituição;

13. corroborando tal entendimento, pode-se citar o artigo 156, VII
do CTN, jurisprudência do STJ e entendimento doutrinário;

14. o próprio parecer citado na decisão questionada relaciona as
decisões judiciais que confirmam o direito da impugnante;

15. a COSIT entende que o "direito de pleitear a restituição na
espécie, nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal

3



, ,

MINIsTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA cÂMARA '

RECURSO N°
ACÓRDÃO N°

128,127
301-31.026

Federal em ação direta, ou com a publicação da Resolução do Senado Federal", o que
seria mais benéfico para a impugnante;

16, a própria SRF vem adotando o período de dez anos para exigir
do contribuinte a quitação da COFINS;

17, há incoerência por parte da SRF em não admitir o crédito se a
própria COSIT e a PGFN já se manifestaram sobre o momento de pleitear a
restituição,

18, tais contradições burocracia e acúmulo de processos não
ocorreriam se as decisões jurisprudenciais e doutrinas fossem observadas;

19, é mais fácil indeferir o pleito que julgá-lo procedente, pois
indeferindo não há necessidade de justificativas, além do que transfere a
responsabilidade de decidir a outros,

Diante do exposto, requer:

• seja reformulada a decisão no sentido de conceder à impugnante
o direito de compensar a FINSOCIAL recolhida a maior com as parcelas vincendas de
COFINS, até o término de seu crédito (artigo 66 da Lei n° 8383/91, INSRF nO32/97 e
IN/SRF 73/97), tendo em vista que os mesmos não foram atingidos pelo instituto da
decadência;

• seja deferido o pedido da impugnante para compensar a
FINSOCIAL recolhida a maior com COFINS vincenda, tendo em vista as alegações e
fundamentações apresentadas e por ser direito líquido e certo, além de estar amparado
por nosso ordenamento.

Encaminhado em diligência em 06/01/2002 (fls. 79), o processo
retornou à DRJIRJOIl com a informação em fls. 81 de que o despacho decisório fora
enviado em 0710 1/2000 para o contribuinte e, como a manifestação de
inconformidade foi protocolada em 01/02/2000, conclui-se pela tempestividade da
mesma.

A DRJ/Rio de Janeiro - RJ indeferiu a solicitação da contribuinte
alegando que "O direito de pleitear o reconhecimento ao crédito oriundo de tributo
pago indevidamente ou em valor maior que o devido decai no prazo de cinco anos
contados da extinção do crédito tributário considerando ocorrido este momento, e,
portanto, iniciado o prazo decadencial, com o pagamento antecipado, o qual já produz
todos os efeitos que lhe são próprios, pois submete-se, apenas, a condição resolutória.

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RECURSO N°
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•

Inconformada com a decisão da DRJ a contribuinte,
tempestivamente, impetrou Recurso Voluntário ao Conselho de Contribuintes no qual
reitera os argumentos expressos no pedido anterior e ainda requer:

• seja reformulada a decisão no sentido de conceder à Recorrente
o direito de compensar a FINSOCIAL recolhida a maior, com parcelas vincendas da
COFINS, até terminar o seu crédito baseado no artigo 66 da Lei n° 8.383 de 30/12/91,
IN/SRF nO32, de 09/04/97, c.c. a IN/SRF nO21, de 10/03/97, alterada pela IN/SRF nO
73, de 15/09/97 (normatização da época), atualmente IN nO210, de 30/0912002, e
artigo 74 da Lei 9.430/96, alteração introduzida pela l\.1P. 66, de 29/0812002,
convertida na Lei 10.637, de 30/12/2002, tendo em vista que os créditos não
decaíram;

• seja deferido o pedido da requerente para compensar o
FINSOCIAL recolhido a maior com as COFINS vincendas, tendo em vista as
alegações e fundamentações apresentadas neste recurso e por ser Direito Líquido e
Certo, amplamente amparado pelo nosso ordenamento Jurídico, inclusive pelo
Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, que já está admitido o prazo de
5 mais 5 anos, para pleitear a restituição e/ou compensação.

É o relatório.

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RECURSO N°
ACÓRDÃO N°

128.127
301-31.026

VOTO

A matéria aqui tratada é por demais polêmica, haja vista a pletora de
normas, decisões judiciais e administrativas e vasta elaboração doutrinária nem
sempre convergentes, exigindo uma análise aprofundada sob a ótica global do
ordenamento jurídico vigente e num enfoque sistêmico desse mesmo ordenamento.

Em última análise, o problema cinge-se em fixar juridicamente o
dies a quo da contagem do prazo decadencial, para se pleitear a restituição das
quantias pagas a título de tributo considerado inconstitucional por decisão definitiva
do Supremo Tribunal Federal.

Superada que seja essa questão que coloco em sede de preliminar
cabe examinar ou não nesta instância a questão de mérito em face da legislação
substantiva e adjetiva específica da restituição/compensação de indébitos tributários à
vista da documentação acostada aos autos.

Assim colocado o problema, apresentarei nos tópicos a seguir os
embasamentos jurídicos que, penso, irão orientar meu convencimento e dar
sustentabilidade ao meu voto.

I -'ALGUMAS CONSIDERACÕES HISTÓRICAS ACERCA
DOS ARTS. 165 E 168 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL (restituição de tributos)

O Anteprojeto do Código Tributário Nacional elaborado pelo
professor Rubens Gomes de Souza nos trabalhos da Comissão Especial do CTN
dispunha sobre a matéria em seus arts. 201 e 204, da seguinte forma:

"Art. 201. Observado o disposto no art. 209, o contribuinte terá
direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou
parcial do tributo pago, seja qual for a sua natureza ou a modalidade
do seu pagamento, nos seguintes casos:

1. Inconstitucionalidade da legislação tributária ou do ato
administrativo em que se tenha fundado a cobrança, declarada por
decisão judicial definitiva e passada em julgado, ainda que posterior
ao pagamento;

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11. Cobrança ou pagamento de tributo indevido ou maior que o
devido em face da legislação tributária aplicável e da natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

111. Erro da autoridade administrativa na identificação do
contribuinte, no cálculo da alíquota ou da verba, ou na extração ou
conferência da guia de pagamento;

IV. Cobrança de crédito tributário prescrito;

V. Reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão
administrativa ou judicial condenatória;

VI. Na hipótese prevista nos arts. 136 e 137, parágrafo único,
observado o disposto no art. 209.

Art. 204. O direito de pleitear a restituição prescreve no prazo de
cinco anos contados:

I. Na hipótese prevista na alínea I do art. 201, da data em que
passar em julgado a decisão nela referida;

11. Nas hipóteses previstas nas alíneas 11, 111e IV do art. 201, da
data da extinção do crédito;

111.Na hipótese prevista na alínea V do art. 201, da data em que se
tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a
decisão judicial, que tenha reformado, anulado ou rescindido a
decisão condenatória;

IV. Na hipótese prevista na alínea VI do art. 201, da data da
celebração do ato jurídico novo, referido no art. 136."

Ao caso interessa-nos o inciso I de ambos os artigos.

A Comissão analisou o Anteprojeto e, com referência aos artigos
acima, apresentou a sugestão 446, a seguir:

" 446. (A) Idem. (B) No art. 201, suprimir o inciso I. (C) A primeira
hipótese de restituição, prevista no Anteprojeto (art. 201, item I),
parece assentar no pressuposto de que a decisão judicial,
declaratória da inconstitucionalidade, prevalece não apenas "inter
partes", senão também "erga omnes", sendo oponível à Fazenda por
todos os possíveis interessados, ainda que estranhos à demanda.

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Sim, porque a restituição, postulada por quem tenha sido parte no
feito, isto é, por quem haja ingressado em juizo está assegurada no
item V, do artigo em referência, de sorte que o citado item I,
assegura, positivamente, o direito de todos os contribuintes, por
força de uma perigosa generalização dos efeitos da "coisa julgada".
O assunto, como se vê, afIora um delicado tema de Direito
Constitucional, tão proficientemente versado por juristas da estirpe
de Pontes de Miranda, Castro Nunes, Francisco Campos, Lucio
Bittencourt e outros. Não nos abalançamos a discutir tão magna
questão, reservada ao debate dos mais doutos, sendo nosso
propósito, tão-somente, tecer rápidas. considerações derredor do
assunto, tendo em vista certas conseqüências de ordem prática .
Discorrendo sobre o assunto, eis como se manifesta o provecto
Lucio Bittencourt: "É justamente por força da "eficácia natural" da
sentença declaratória da inconstitucionalidade, que esta passa a atuar
em relação a "todos", sem distinção, tenham ou não sido partes do
processo, atingindo em cheio o ato visado, que se torna pela força do
decreto judiciário, irrito, insubsistente, inoperante, ineficaz para
todos os efeitos. É como se não fosse lei, - diz Black - não confere
direitos; não impõe deveres; não fornece proteção - it confers no
rights; it imposes no duties; it affords no protection" (O
CONTROLE JURISDICIONAL DA CONSTITUCIONALIDADE
DAS LEIS - Edição Revista Forense - 1949 p. 142). Não nos
convencem, data venia, as razões aduzidas pelo festejado jurista,
tanto mais que é o próprio Autor que, linhas atrás, ao falar dos
efeitos indiretos da sentença, reconhece não terem os tratadistas
americanos, assim como os brasileiros, "conseguido apresentar
fundamento técnico, razoavelmente aceitável, para justificar essa
extensão", sendo mister, prossegue o Autor, para explicar esse
fenômeno de repercussão indireta da sentença - "partir de um
conceito de coisa julgada diverso do dominante". As ponderações do
insigne Professor, aliadas ao fato de, entre nós, incumbir ao Senado
Federal "suspender a execução, no todo ou em parte, da lei ou
decreto considerados inconstitucionais por decisão definitiva do
Supremo Tribunal Federal" (Constituição Federal, art. 64), bastam a
convencer de que os efeitos da "coisa julgada", em matéria de
inconstitucionalidade, são os regulares, alcançados apenas os
litigantes, reservada que está a outro Poder a incumbência de,
suspendendo a execução da lei fulminada pela Suprema Corte,
generalizar os efeitos da decisão declaratória da
inconstitucionalidade. Este é, com efeito, o mais robusto argumento
que se pode opor à perigosa tese da generalização dos efeitos da
coisa julgada, pelo só fato da prolação da sentença, argumento que é
tanto mais procedente quanto é certo que, se a simples decisão

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judicial bastasse a invalidar a lei, suspendendo-lhe a execução,
redundante ou inútil seria a provisão do art. 64, da Constituição
Federal, entendimento que se pode admitir, máxime em se tratando
de preceito constitucional, visto como é princípio assente que "verba
cum effectu sunt accipienda". Concludente a este respeito, é o
raciocínio do Dr. Othon Sidou, o qual, em bem elaborada
monografia, recentemente dada à estampa, assim se externa:
"Entendemos que se o Constituinte adotou (e já em duas Cartas
políticas) a expressão "SUSPENDER A EXECUÇÃO", quis deixar
expresso que, só a partir de então, o ato que vinha sendo adotado
deixaria de o ser. A menos que incidíssemos no contra-senso de
admitir que algum ato suspendesse o que já estivesse suspenso" .
(INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI E REPARAÇÃO DE
DANO POR MANDADO DE SEGURANÇA Editora
"CÂMBIO" - 1953 - p. 45) Acresce que o ato senatorial não é
irretratável, definitivo, sabido que, em face de novo pronunciamento
do Pretório Excelso, poderá o Senado levantar a suspensão da
execução da lei malsinada, que, assim, voltará a figurar no elenco
dos diplomas legais sadios, tal como admite o eminente Pontes de
Miranda, em seus lúcidos "Comentários à Constituição de 1946" -
VoI. 11 - p. 58. Tal circunstância assaz relevante, é de molde a
desaconselhar a adoção do dispositivo do art. 201, item I, o
Anteprojeto, tendente a compelir a Fazenda a restituir tributos
arrecadados com fundamento em lei acaso declarada
inconstitucional, mas que, por força de novo pronunciamento,
poderá convalescer. (D) Aprovada (l11)."

Em resultado da análise do Anteprojeto a Comissão aprovou a
Sugestão 446 acima, culminando no texto do Projeto do Código Tributário Nacional
cujos artigos correspondentes passaram a ser os números 130 e 134, respectivamente,
no seguinte teor:

"Art. 130. O contribuinte tem direito, independentemente de prévio
protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a
modalidade de seu pagamento nos seguintes casos:

I. Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou
maior que o devido em face da legislação tributária aplicável ou da
natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente
ocorrido;

11. Erro na identificação da contribuinte, na determinação da
alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na

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elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;

111. Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória;

IV. Ulterior desaparecimento, modificação ou redução dos
resultados efetivos do negócio ou ato jurídico que constitua o fato
gerador da obrigação tributária principal, em conseqüência:

a) De nulidade declarada por decisão judicial definitiva;

b) Do inadimplemento de condição suspensiva;

c) Do implemento da condição resolutória.

Art. 134. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o
decurso do prazo de seis meses quando o pedido se baseie em
simples erro de cálculo, ou três anos nos demais casos, contados:

1. Nas hipóteses previstas nas alíneas I e 11do art. 130, da data da
extinção do crédito tributário;

11. Na hipótese prevista na alínea 111 do art. 130, da data em que se
tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a
decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou
rescindido a decisão condenatória;

ID. Nas hipóteses previstas na alínea IV do artigo 130,da data em
que transitar em julgado a sentença anulatória, ou em que se
verificar o inadimplemento da condição suspensiva ou o implemento
da condição resolutória."

Vê-se, então, que pela aprovação da Sugestão 446, a Comissão
elaborou o texto definitivo do Projeto, excluindo a hipótese dos incisos I, dos arts. 201
e 204 do Anteprojeto que dispunham sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo, declarada por decisão judicial.

o Relatório da Comissão esclarece as razões da exclusão e aceitação
da Sugestão 446, conforme exposto a seguir:

"As hipóteses de restituição enumeradas nas alíneas I a IV do art.
130, correspondem às das alíneas I a VI do art. 201 do Anteprojeto,
com as seguintes modificações:

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A referência expressa ao tributo inconstitucional (art. 201 nOI) foi
reputada desnecessária, porque, sendo aquele indevido, a hipótese é
abrangida pela da alínea 11 do mesmo artigo (art. 130 nOI). Ficou,
assim, implicitamente atendida a sugestão 446. (grifos não são do
original).

Nos arts. 134 e 135, a Comissão modificou o sistema do
correspondente art. 204 do Anteprojeto. Este, em concordância com
o regime processual que instituía nos Livros VIII e IX, unificava os
prazos de caducidade do direito à restituição e de prescrição da ação
correspondente àquele direito. Em conseqüência do destaque da
matéria processual (supra: 8), a Comissão restabeleceu o sistema do
vigente Decreto nO 20.910 de 1932, fixando, respectivamente nos
arts. 134 e 135, o prazo de caducidade do exerCÍcio do direito à
restituição, e da prescrição da ação destinada a efetivar aquele
direito, quando exercido em tempo hábil. (grifei)

No cômputo dos prazos, entretanto, a Comissão, tendo em vista a
tendência moderna do direito para o encurtamento dos prazos
extintivos, consagrou uma duração total de cinco anos, dividindo
assim o prazo atualmente previsto no art. 1° do Decreto nO20.910
citado, à razão de três anos para a caducidade do direito, e de dois
anos para a propositura da ação que o efetive. Distinguiu-se ainda,
quanto ao primeiro desses prazos, as hipóteses em que a restituição
decorra de simples erro de cálculo, a exemplo do que faz o art. 666
da Consolidação das Leis das Alfândegas (interpretado pelo Decreto
n° 20.230 de 1931), reduzido porém o prazo, em tais hipóteses, para
seis meses, o que é suficiente por se tratar de matéria facilmente
apurável." (grifei)

o Projeto foi encaminhado ao Congresso Nacional resultando na Lei
n° 5.172/66, que materializa o Código Tributário Nacional vigente.

Como sabemos, a Lei ao ser editada, adentra o mundo jurídico e
desvincula-se dos fatos e condições que lhe deram origem, passando a regrar fatos
concretos "ex nunc ".

A "mens legislatori" dá lugar à "mens legis".

As considerações acima auxiliam a compreensão do texto da lei
posta, cuja interpretação será então conforme os ditames do Direito, no magistério dos
sempre festejados mestres Carlos Maximiliano e Alípio Silveira.

Dessas considerações acima conclui-se que:

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a Comissão do Código Tributário Nacional reconhece que a
referência expressa ao tributo inconstitucional, prevista no art.
201, inciso l, do Anteprojeto foi reputada desnecessária,
porque, sendo aquele indevido, a hipótese é abrangida pela do
inciso II do mesmo artigo, que corresponde ao art. 130, l, do
Projeto e ao art. 165, l do Código Tributário Nacional;

inseriu no Código Tributário Nacional o sistema do vigente
Decreto n° 20.910/32, fixando o prazo de 5 anos, quando
exercido em tempo hábil;

o tempo hábil para o exercício desse direito começa a fluir
da data em que se originou o direito, conforme prescreve o art.
1° do referido Decreto, ou seja, que todo e qualquer direito
contra a Fazenda Nacional Pública, seja qual for a sua
natureza, bem assim as dívidas passivas, prescrevem em 2
anos da data do ato ou fato, do qual se originaram.

• esse direito, "in casu" se originou da declaração de
inconstitucionalidade.

• o Código Tributário Nacional vigente passou, ntão, a
albergar a hipótese de restituição de tributos declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.

11- PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Preambularmente cabe destacar o comando do art. 4° da Lei n°
8.429, de 02/06/92 (DOU de 03/06/92), in verbis:

"Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são
obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, e publicidade no trato dos
assuntos que lhe são afetos." (grifei)

E reafirmado no art. 2° da Lei nO9.784/99, aplicável aos processos
administrativos de qualquer natureza, in verbis:

"Art. 2° A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência." (grifei).

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A matéria encontra-se com abundante elaboração doutrinária em
face da Constituição Federal pelos juristas de escol de nosso País, pelo que me
permito transcrever alguns excertos para deles extrair as conclusões para os casos
concretos submetidos ao julgamento desta Câmara, a seguir.

Quanto à aplicação dos princípios constitucionais pelos Conselhos
de Contribuintes assim decidiu a Câmara Superior de Recursos Ficais, no Acórdão nO
CSRF/ 01 - 03.620:

"MATÉRIA CONSTITUCIONAL - A jurisprudência dos Tribunais
Superiores e a Doutrina reconhecem que o Poder Executivo pode
deixar de aplicar a lei que contrarie a Constituição do País. Os
Conselhos de Contribuintes como órgãos judicantes do Poder
Executivo encarregados da realização da justiça administrativa nos
litígios fiscais, têm o dever de assegurar ao contribuinte o
contraditório e a ampla defesa, analisando e avaliando a aplicação
de norma que implique em violação de princípios constitucionais
estabelecidos na Lei Maior, afastando a exigência fiscal baseada
em dispositivo constitucional". (grifei).

1- CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Lenta e gradualmente o Supremo Tribunal Federal consolida-se
como autêntica corte constitucional, que não somente possui o monopólio da censura
em relação aos atos normativos federais ou estaduais em face da Constituição Federal
no âmbito do controle abstrato de normas como também detém a última palavra sobre
a constitucionalidade das leis na sistemática do controle incidental, pelo menos em
última instância, através de recurso extraordinário .

Se se admite que a declaração de inconstitucionalidade proferida no
processo de controle abstrato de normas tem eficácia erga omnes, como justificar
razoavelmente que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no caso
concreto, deva ter eficácia limitada às partes? Por que condicionar a eficácia geral
dessa decisão a um ato do Senado Federal se se admite hoje, até com certa
naturalidade, que o Supremo Tribunal Federal pode suspender liminarmente a eficácia
de qualquer ato normativo, inclusive de uma emenda constitucional, no processo de
controle abstrato de normas?

Os atos praticados com base na lei inconstitucional que não mais se
afigurem suscetíveis de revisão ou de impugnação não são afetados pela declaração de
inconstitucionalidade,

(Gilmar Ferreira Mendes - Revista Trimestral de Direito Público nO
2/93, pp. 267/276).

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Pode o poder executivo deixar de cumprir a lei por considerá-la
inconstitucional?

o problema não é novo e há muito se tem discutido. O eminente
Min. Themistocles Brandão Cavalcanti, ex-Procurador-Geral e ex-Consultor-Geral
da República, com a sua autoridade em Direito Público, nos ministra, desde 1964, a
seguinte lição: "O que se tem admitido é permitir aos responsáveis pela política
administrativa, a não aplicação de leis inconstitucionais, usando do processo usual de
interpretação, que consiste na aplicação da lei hierarquicamente superior que exclui,
desde logo, a aplicação da lei menor que com ela vem colidir.

("Do Controle da Constitucionalidade", ed. Forense, Rio, 1966, p.
180) .

E mais adiante: "Os funcionários de categoria superior, responsáveis
pela decisão podem e devem considerar a aplicação das normas, em função de sua
categoria hierárquica."

E acrescenta: "Nada justifica a aplicação de uma lei
inconstitucional. Mesmo em caso de dúvida fundada, esta deve ser afastada por um
exame judicial da controvérsia, desde que os interessados se insurjam contra a recusa
do Executivo."

Decidiu o STF que: "É lícito aos Poderes Legislativo e Executivo
anularem os próprios atos, quando inconstitucionais" (recurso extraordinário nO
61.342. relator Min. Eloy da Rocha, in RDA 93/191).

Sendo lícita ao Executivo a anulação de atos inconstitucionais, mais
lícita será a recusa de praticá-los quando previamente constatada a
inconstituci onalidade.

(Orlando Miranda Aragão - Revista de Direito Público nO26, págs.
70/72)

2 - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

A doutrina, sobretudo do direito administrativo e do direito
tributário, acentua a distinção entre princípio e norma. O princípio é mais importante
que a norma. Donde: violar princípio é algo muito mais grave que violar norma. O
princípio é descrito por linguagem figurada ou metafórica: norte, vetor, alicerce do
sistema constitucional, é dizer: disposição capital diante da qual a exegese das outras
normas insertas no sistema há de conformar-se.

(José Souto Maior Borges - Revista Trimestral de Direito Público n°
1/93 - p. 143)

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Ao prefaciar seu admirável Tratado de Direito Privado, averbou
Pontes de Miranda que: "os sistemas jurídicos são sistemas lógicos, compostos de
proposições que se referem a situações da vida, criadas pelos interesses mais
diversos". A função social do Direito é dar valores a estas situações, interesses e bens,
e regular-lhes a distribuição entre os homens.

Na fecunda formulação de sua teoria tridimensional do Direito,
demonstrou Miguel Reale que a norma jurídica é a síntese resultante de fatos
ordenados segundo distintos valores . Com efeito, leciona ele. Onde quer que haja um
fenômeno jurídico há, sempre e necessariamente, um fato subjacente (fato econômico,
geográfico, demográfico, de ordem técnica, etc.); um valor que confere determinada
significação a este fato; e finalmente uma regra ou norma que representa a relação ou
medida que integra um daqueles elementos ao outro, o fato ao valor.

Pois os princípios constitucionais são precisamente a síntese dos
valores principais da ordem jurídica. A Constituição, como já vimos, é um sistema de
normas jurídicas. Ela não é um simples agrupamento de regras que se justapõem ou
que se superpõem. A idéia de sistema funda-se na harmonia de partes que convivem
sem atritos.

Em passagem que já se tornou clássica, escreveu Celso Antonio
Bandeira de Mello:

"Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema,
verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia
sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de
critério para a exata compreensão e inteligência, exatamente por
definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe
confere a tônica e lhe dá sentido harmônico (",,)". (grifei)

"Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma
norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um
específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de
comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou
inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido,
porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de
seus valores fundamentais ..."
(Luís Roberto Barroso - Revista Trimestral de Direito Público n°
1/93 pp. 171/172).

3 - PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRA TIVA

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A moralidade tem a função de limitar a atividade da administração.
Exige-se com base nos postulados, que a forma, que o atuar dos agentes públicos
atenda a uma dupla necessidade: a de justiça para os cidadãos e de eficiência para a
própria administração, a fim de que consagrem os efeitos-fins do ato administrativo
consagrados no alcance da imposição do bem comum. (grifei)

Não satisfaz às aspirações da Nação a atuação do Estado de modo
compatível só com a mera ordem legal. Exige-se muito mais. Necessário se torna que
a administração da coisa pública obedeça a determinados princípios que conduzam à
valorização da dignidade humana, ao respeito à cidadania e à construção de uma
sociedade justa e solidária. Está, portanto, o administrador obrigado a se exercitar de
forma que sejam atendidos os padrões normais de conduta que são considerados
relevantes pela comunidade e que sustentam a própria existência social. Nesse
contexto, o cumprimento da moralidade além de se constituir num dever que deve
cumprir, apresenta-se como um direito subjetivo de cada administrado. (grifei).

o que se afirma é que, tanto em situação de normalidade como em
estado de anormalidade, o administrador não pode, sob qualquer pretexto, deixar de
exercer as suas atribuições longe do princípio da moralidade. Nada justifica a
violação desse dogma, por mais iminente que seja a necessidade da entrega da
prestação da atividade administrativa. (grifei).

Dificuldade maior se apresenta para o administrador. pois, terá que,
com base em conceitos axiológicos, examinar qual a posição que deve prevalecer, em
face do interesse público. O que é certo é a impossibilidade de praticar o ato com
ruptura dos laços que envolvem o princípio da moralidade. (grifei).

O valor jurídico do ato administrativo não pode ser afastado do
valor moral. Isso implica um policiamento ético na aplicação das leis, o que não é
proibido, porque o defendido é a lisura nas práticas administrativas, fim, também
contido na norma legal.

A administração pública não está somente sujeita à lei. O seu atuar
encontra-se subordinado aos motivos e aos modos de agir, pelo que inexiste liberdade
de agir. Deve, assim, vincular a gestão administrativa aos anseios e necessidades do
administrado, mesmo que atue, por autorização legal, como senhor da conveniência e
da oportunidade. Qualquer excesso a tais limites implica adentrar na violação do
princípio da moralidade administrativa sempre exigindo uma correta atividade.

A moralidade é um atributo, ao lado da licitude, da possibilidade e
da certeza, que deve presidir o nascimento e posterior desenvolvimento de qualquer
ato administrativo. Este, conseqüentemente, não deve contrariar nenhum princípio de
ordem ética que impere em determinado organismo social, sob pena de não lhe ser
reconhecida validade.

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A função da moralidade administrativa é de aperfeiçoar a atividade
pública e de fazer crescer no administrado a confiança nos dirigentes da Nação. Ela
visa o homem como administrado, em suas relações com o Estado, contribuindo para
o fortalecimento das instituições públicas.

A Constituição, sensível aos VICIOS identificados pela Nação na
prática da administração pública, não deixou sem solução satisfatória tão grave
problema de ajuste do atuar do agente público com a finalidade pública da ação
produzida, fazendo com que o direito seja o reflexo de uma nova concepção de justiça
compatível com a realidade social a que se destina. O amplo controle da atividade
administrativa se exerce, assim, na atualidade, não só pelos administrados
diretamente, como, também, pelo Poder Judiciário, em todos os atributos do ato
administrativo.

A Constituição de 1988, em vários de seus artigos, quer de modo
explícito, quer de modo implícito, faz referência ao princípio da moralidade
administrativa, sem confundi-lo com o da legalidade.

Como idéia de dever para o administrador público e como um
direito subjetivo da Nação é que o princípio da moralidade administrativa se impõe no
caput do art. 37, da Carta Magna, da forma seguinte:

"A administração pública direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte"

A moralidade se apresenta no texto da Carta Magna, conforme visto,
com força de princípio imperativo. Pressupõe, conseqüentemente, que o administrador
há de pautar, de modo obrigatório e permanente, a sua atuação pela ética da
Administração Pública, que visa sempre o bem comum. (grifei).

A obediência ao princípio da moralidade administrativa impõe ao
agente público que revista todos os seus atos das características de boa fé, veracidade,
dignidade, sinceridade, respeito, ausência de emulação, de fraude e de dolo. São
qualidades que devem aparecer, de modo explícito, em todos os atos administrativos
praticados, sob pena de serem considerados viciados e sujeitos aos efeitos da
nulidade.

É certo que a Constituição de 1988 percebeu, em atendimento ao
coro da Nação, que a administração pública necessita ter a base nuclear dos seus atos
na moralidade. Isso significa a negação de apoio para os atos praticados com violação
a esse princípio. (grifei).

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Há, assim, de reconhecer as fronteiras não só do lícito e ilícito, mas,
também, do justo e do injusto, tudo visando a que o ato praticado, quer legislativo,
quer administrativo, não seja atacado de não - moralidade. (grifei).

o exame sistemático dos dispositivos da Constituição Federal que.
tratam da aplicação do princípio da moralidade administrativa estão a determinar que
é necessário que impere na administração pública o referido postulado, exigindo-se de
todos os agentes públicos, independentemente do grau hierárquico exercido, de se
vincularem a um dever geral de ótima administração, como conseqüência da sujeição
ao interesse público. (grifei).

A jurisprudência resulta do exame da lei e dos fatos. Indispensável
se torna que tudo seja feito de modo que o Juiz faça sua opção pela solução mais justa
e consentânea com os valores reclamados pela Nação. Embora não seja a
jurisprudência uma criadora do direito, na prática muito se aproxima dessa qualidade,
na medida em que fixa entendimento sobre a relação existente entre o fato e a norma.
(grifei).

No Direito Brasileiro, há de se considerar como relevante a
contribuição da jurisprudência para a construção do conceito de moralidade
administrativa. Através dos pronunciamentos reiterados dos juizes vêm se formando
conceitos que expandem a abrangência dos efeitos do referido princípio, por vir
detectando, em determinados dispositivos da Constituição Federal e de legislação
hierarquicamente inferior, mesmo implicitamente, a obrigatoriedade do agente
público ser fiel ao princípio da moralidade administrativa.

o reconhecimento do cidadão ter direito subjetivo a ser exigido do
administrador público para que se comporte com sustentáculo no princípio da
moralidade administrativa, foi feito pelo então Tribunal Federal de Recursos, em voto
da lavra do eminente Ministro Washington Bolívar de Brito, ao julgar o Agravo de
Instrumento 44790, DF:

"Se é certo que a Constituição assegura a todo cidadão o direito
subjetivo ao governo honesto, não menos certo é que os
governantes, cujos atos são atacados, em nome da moralidade
administrativa, onde e quando essa moralidade for posta em dúvida,
que a sua atuação foi inspirada no bem comum e tem amparo legal,
além de tTazer benefícios, e não lesões à comunidade"

Constatada essa realidade constitucional, resta que se torne eficaz e
efetivo o princípio da moralidade administrativa, se exercendo o controle dos atos que
o violarem sem quaisquer peias ou amarras. (grifei).

(José Augusto Delgado - Revista Trimestral de Direito Público n°
1/93 pp. 209/222)

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4 - PRINCÍPIO DA MORALIDADE PÚBLICA

•

A tese envolve reconhecimento de que o ordenamento jurídico
impõe a compatibilidade da conduta do agente público com determinados parâmetros
éticos. A existência de um princípio jurídico da moralidade significa que algumas
valorações morais do grupo são recepcionadas pelo Direito Público.

A existência de um princípio jurídico da moralidade pública não
significa a incorporação da Moral pelo Direito. Os preceitos morais têm existência
autônoma frente ao Direito, verificando-se apenas uma juridicização parcial deles.

Quando se alude a um princípio jurídico da moralidade quer-se
afirmar que a qualificação jurídica das condutas externas subordina-se aos parâmetros
não só da lei jurídica como também da moralidade.

Mas, há peculiaridade que diferencia o princIpIO da moralidade
pública frente à quase totalidade dos demais princípios jurídicos. Trata-se da
referência às vivências éticas predominantes na sociedade.

O princípio da moralidade pública contempla a determinação
jurídica da observância de preceitos éticos produzidos pela sociedade, variáveis
segundo as circunstâncias de cada caso.

A apuração do conteúdo jurídico do princípio da moralidade pública
envolve, por isso, uma aproximação e uma dinâmica. Há um núcleo axiológico que
produz desdobramentos mais ou menos indefinidos.

A essência do princípio da moralidade pública consiste na
invalidade de todos os atos praticados pelo Estado incompatíveis com a interpretação
ética do sistema e das normas jurídicas (constitucionais ou não).

Essa pluralidade de significados potenciais da norma jurídica
encontra limites no sistema jurídico. Entre nós, o sistema jurídico - constitucional
incorporou o princípio jurídico da moralidade pública. Por decorrência, o aplicador do
Direito está obrigado a considerar também o fator ético - a moralidade pública - ao
definir a interpretação cabível para determinado dispositivo normativo. Entre diversas
interpretações possíveis - ou mais precisamente, entre diversas condutas possíveis de
ser validadas frente à Constituição - , o aplicador deverá optar por aquela conforme
aos princípios jurídicos (inclusive ao princípio da moralidade pública). Enfim, não se
concebe, frente à CF/88, uma solução eticamente reprovável, cuja adoção se fundasse
em argumentos de técnica jurídica. (grifei).

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•

o conteúdo jurídico da princípio da moralidade pública resulta da
conjugação de dois conceitos básicos, que são a supremacia do interesse público e a
boa-fé. A partir desse núcleo, agregam-se outras vivências consagradas eticamente.

Não se confunde interesse público com interesse do aparato estatal.
O Estado, como sujeito de direito, pode adquirir certas conveniências, de modo
similar ao que se passa com qualquer sujeito de direito. Não significa, porém que tais
circunstâncias se caracterizem como interesses públicos, para os fins da aplicação dos
princípios ora examinados. Configura-se aqui a diferença apontada por Renato Alessi
entre interesse público primário e interesse secundário, difundida entre nós por Celso
Antonio Bandeira de Mello. Enfim, como afirmou Gordillo, "o interesse público não é
o interesse da Administração Pública. Deve-se ter em vista que nenhum interesse
público se configura como conveniência egoística da Administração Pública. O
chamado interesse secundário (Ales si) ou interesse da Administração Pública não
são públicos. Aliás, nem ao menos são interesses na acepção jurídica do termo. São
meras circunstâncias, alheias ao Direito. Ou seja, o Estado não possui interesses
qualitativamente similares. O Estado não se encontra no mesmo plano dos
particulares, mas não simplesmente por essa qualidade pessoal. É que a natureza dos
interesses que titulariza é diversa dos interesses individuais, particulares, egoísticos.
Quando atua na tutela desses interesses, não se pode cogitar de fenômeno similar ao
que ocorre com os interesses particulares. Ao aludir-se a moralidade pública, nesse
terceiro aspecto, cogita-se da perfeição ética do relacionamento entre o Estado e os
cidadãos. A moralidade significa que o Estado é instrumento de realização do bem
público e, não de opressão social. A concentração de poderes e a superioridade do
interesse público retratam, por assim dizer, a servidão do Estado em face da
comunidade. (grifei).

Como ensina Bandeira de Mello, o Estado "poderia portanto ter o
interesse secundário de resistir ao pagamento de indenizações, ainda que
procedentes, ou de denegar pretensões bem fundadas que os administrados lhe
fizessem, ou de cobrar tributos ou tarifas por valores exagerados. Estaria, por tal
modo, defendendo interesses apenas "seus", enquanto pessoa, enquanto entidade
animada do propósito de despender o mínimo de recursos e abarrotar-se deles ao
máximo. Não estaria, entretanto, atendendo ao interesse público, ao interesse
primário, isto é, àquele que a lei aponta como sendo o interesse da coletividade: o da
observância da ordem jurídica estabelecida a título de bem curar o interesse de todos"
(Curso de Direito Administrativo, 63 ed., Malheiros, 1995, p. 22). (grifei).

O Estado de Direito Democrático tal como aquele consagrado pela
CF/88, reconhece que a supremacia do interesse público não significa supressão de
interesses privados. Um dos mais graves atentados à moralidade pública consiste no
sacrificio prepotente, desnecessário ou desarrazoado de interesse privado. O Estado
não existe contra o particular, mas para o particular. Mas, além disso, a supremacia

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do interesse público não conduz à supressão da pluralidade de interesses jurídicos
tuteláveis. (grifei).

A moralidade pública exclui não apenas os beneficios e vantagens
indevidos para os particulares ocupantes da função pública. ExcluÍ, também, a
obtenção de vantagens reprováveis ou abusivas pelo Estado para si próprio. Não se
torna válida a espoliação dos particulares como instrumento de enriquecimento
público. O Estado não existe para buscar satisfações similares às que norteiam a vida
dos particulares. A tentativa de obter a maior vantagem possível é válida e lícita,
observados os limites do Direito, mas apenas para os sujeitos privados. Não é conduta
admissível para o Estado, que somente está legitimado a atuar para realizar o bem
comum e a satisfação geral. O Estado não pode ludibriar, espoliar ou prevalecer-se da
fraqueza ou da ignorância alheia.

O princípio da moralidade indica sob esse ângulo, lealdade do
Estado frente aos cidadãos. A ação e a omissão do Estado devem ser cristalinas,
inequívocas e destituídas de reservas, ressalvas ou segundas-intenções. Não se
legitima o ardil sob argumento de que se destina a abarrotar de recursos os cofres
públicos.

"A moralidade pública é compatível com a duplicidade de intentos
normativos. Não se concilia com a moralidade que a lei tenha duplo conteúdo: um
texto aparente e formalmente compatível com a Constituição e uma efetiva e real
mens !egis inconciliável com ela.

Como asseverou José Eduardo Soares de Melo "A tributação
implica intromissão do governo nas atividades dos particulares, mediante substanciais
desfalques em seus patrimônios. Assim, compreende-se que a participação financeira
- pela via tributária - há que ser certa, precisa, previamente conhecida, como
corolário dos princípios da boa-fé e lealdade, que devem presidir a atividade
administrativa" (ICMS - Teoria e Prática, Dia!ética,1995, p. 98).

A moralidade se relaciona, ademais, com a segurança jurídica.
Ambos os princípios asseguram a previsibilidade da conduta estatal e a certeza sobre a
disciplina normativa. Mas a moralidade representa algo mais, por envolver um
conteúdo ético para a disciplina jurídica. Ou seja, não é necessária apenas a segurança
jurídica, mas se impõe que a disciplina jurídica (segura porque estável e previsível)
seja também compatível com a moralidade.

O Estado ao produzir a norma tributária ou ao aplicá-la não pode
olvidar os princípios jurídicos nem atender apenas às palavras do texto legal,
buscando respaldo em prodígios de raciocínio para justificar desvios éticos. Nesse
ponto preciso é que se avoluma a relevância do princípio da moralidade pública. Não

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permite o Estado condutas viciadas por defeitos éticos. O Estado não está legitimado
a produzir leis imorais nem a aplicar, de modo imoral, uma lei. (grifei).

(Marçal Justen Filho - Revista trimestral de Direito Público n° 11/95
pp.45/58)

5- PRINCÍPIO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

É um princípio constitucional implícito que, ao lado do princípio da
moralidade administrativa, também se aplica ao caso, impondo à União que o cumpra,
restituindo ou compensando o que indevidamente se apropriou do contribuinte a título
de tributo posteriormente desconstituído pela Suprema Corte, institucionalmente a
competente para dizer a última palavra em matéria constitucional.

Cria-se por lei um tributo sob a forma de contribuição, o
contribuinte paga espontaneamente sob a presunção de ser a mesma constitucional.
Via de regra entre o pagamento e a decisão do Supremo o lapso temporal ultrapassa
cinco anos. Fixar-se o dies a quo, como a data do pagamento (crédito tributário) e não
a data da publicação de decisão judicial no mais das vezes impossibilita o contribuinte
credor de reaver o que legitimamente lhe pertence, revelando-se um enriquecimento
ilícito do Poder Público além de afrontar o princípio da moralidade administrativa,
traindo a sua boa-fé.

Esse fato pode conduzir ao seguinte quadro. Da mesma forma como
pode o Fisco lançar o tributo suspenso por uma das hipóteses legais, visando a
prevenção da decadência, o contribuinte, em clima de desconfiança gerado, recolhe os
tributos, pede a restituição dentro dos 5 (cinco) anos e judicialmente argúi a
inconstitucionalidade

m INTERESSE PÚBLICO VERSUS INTERESSE
FAZENDÁRIO

o interesse fazendário não se confunde muito menos sobrepaira o
interesse público. Perante o Texto Constitucional, subordina-se ao interesse público e,
por isso mesmo, só poderá prevalecer quando em perfeita sintonia com ele.

Oportuna, a respeito, a preleção, sempre preciosa, de Celso Bandeira
de Mello:

"Interesse público ou primário é o pertinente à sociedade como um
todo e só ele pode ser validamente objetivado, pois este é o interesse
que a lei consagra e entrega à compita do Estado como representante
do corpo social. Interesse secundário é aquele que atina tão só ao
aparelho estatal enquanto entidade personalizada e que por isso

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mesmo pode lhe ser referido e nele encarnar-se pelo simples fato de
ser pessoa".

Estribados em tão sólidas lições doutrinárias, podemos proclamar,
com toda a convicção, que o mero interesse arrecadatório - interesse secundário que -
não pode fazer tábua rasa à legalidade, à isonomia e aos direitos constitucionais dos
contribuintes.

No mesmo sentido, Alberto Xavier pontifica:

" ...num sistema econômico que tenha como princípios ordenadores a
livre iniciativa, a concorrência e a propriedade privada torna-se
indispensável eliminar, no maior grau possível, todos os fatores que
possam traduzir-se em incertezas econômicas suscetíveis de
prejudicar a expansão livre da empresa designadamente a
insegurança jurídica".

Segue-se, pois, que nenhuma justificativa extra jurídica (v.g., o
aumento das receitas) poderá validamente subverter os princípios básicos do sistema
constitucional brasileiro, iluminados, todos eles, pelo princípio da segurança jurídica.

As garantias constitucionais limitam o poder de tributar e sancionar.
a propósito de abastecer de dinheiro os cofres públicos não pode chegar, num Estado
de Direito como o nosso, ao ponto de lesar direitos subjetivos das empresas e dos
particulares que delas participam.

Afinal predominância do interesse público não é sinônimo de lesão
de direitos.

Não podemos invocar o interesse fazendário (ou seja qual for o
nome que lhe queiramos atribuir) para justificar qualquer iniciativa, quer no plano
fático, que não se contenha estritamente nos lindes do texto constitucional. É que não
há interesse maior do que o representado pelo respeito às exigências sistemáticas da
ordem constitucional.

(Roque Antônio Carrazza - Revista Trimestral de Direito Público nO
13/96, pp. 16).

a interesse público, no caso, é a realização do Direito e da justiça
através da satisfação plena dos princípios constitucionais atrás expostos. O interesse
fazendário por certo restará satisfeito, pois, os recursos eventualmente restituídos ao
contribuinte certamente retornarão ao erário indiretamente sob a forma de outros
tributos, após terem gerado novos investimentos, empregos, etc.

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Em abono a esta tese vem a própria PGFN em lúcido Parecer n°
877/03, aprovado e publicado no D.O.U de 02/09/03, in verbis:

"Por conseguinte, se, por força da lei, a prescrição fulmina, elimina
ou extingue o crédito tributário, vale dizer a "relação tributária",
cabe ao administrador, por dever de perseguir o interesse público
primário, mesmo atritando com o interesse público secundário,
meramente patrimonial do Estado, reconhecer a prescrição no caso
concreto posto às suas vistas". (grifei).

IV - NASCIMENTO DO DIREITO À RESTITUICÃO
/COMPENSACÃO DECORRENTE DE LEI
INCONSTITUCIONAL

o direito à restituição nasce com a declaração de
inconstitucionalidade que faz as vezes de lei (norma individual) - não se aplicando,
portanto, a norma do art. 165 C/C art. 168 do CTN. O renomado tributarista Hugo de
Brito Machado citado no Parecer PGFN n° 1.238/99 leciona:

"O direito de pleitear a restituição, perante a autoridade
administrativa de tributo pago em virtude de lei que se tenha por
inconstitucional, somente nasce com a declaração de
inconstitucionalidade pelo STF em ação direta. Ou com a
suspensão pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional,
na via indireta. Esta é a lição de Ricardo Lobo Torres, que ensina:

"Na declaração de inconstitucionalidade da lei a decadência ocorre
depois de cinco anos da data do trânsito em julgado da decisão do
STF proferida em ação direta ou da publicação da Resolução do
Senado que suspendeu a lei com base em decisão proferida
incidenter tantum pelo STF" (Restituição de Tributos, Forense, Rio
de Janeiro, 1983, p. 169).

Neste sentido é o Acórdão nO1999.03.99.074347, do TRF 33 Região
63 T. e o Acórdão n° AMS 95.03.056070-5, da 43 T. do TRF 33 Região, no seguinte
teor, que, apesar de se referir ao FINSOCIAL é aplicável pelos seus fundamentos
jurídicos:

"Quando fundado o pedido em inconstitucionalidade de norma
reconhecida incidentalmente pela Corte Suprema, o termo inicial do
prazo para fins de determinação do lapso prescricional deverá ser a
data de publicação de primeira decisão proferida, posto ser fato
inovador da ordem jurídica, suprimindo norma tributária até então
válida e cogente, pois com força de lei. No caso, o primeiro aresto

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do Colendo Supremo Tribunal Federal foi publicado no nm de
02/04/93, devendo a partir desta data ter início o cômputo do lapso
prescricional, pois não se pode considerar inerte o contribuinte que
até então, em razão da presunção da constitucionalidade da lei,
obedecera a norma indevidamente exigida, já que a inércia é
elemento indispensável para configuração do instituto da prescrição.
(Acórdão nO 1999.03.074347-5-SP-TRF 33 Região- 63 T. -
FINSOCIAL - Compensação tributária - Precedentes do STJ)"

"I - Tributário. Finsocial. Majorações da alíquota. Compensação.
Espécies tributárias. Cofins. PIS e CSL. H - Correção monetária.
Critérios utilizados. IPC, INPC, UFIR e Selic. Limitação ao pedido.
Aplicação do IPC, BTN e UFIR. IH - Prescrição. Dies a quo.
Reconhecimento jurídico do pedido (Decreto nO 1601, de 23 de
agosto de 1995 e da Medida Provisória n° 1110, de 30 de agosto de
1995 e suas reedições). 1. - É irrecusável a inconstitucionalidade da
cobrança do Finsocial tal como reconhecida pelo STF (RE 150.764-
1 PE) e pela própria Administração Pública (Dec. 1.60 1/95), quanto
a majorações da alíquota da contribuição. 2 - A aplicação dos juros,
tomando-se por base a taxa Selic, a partir de 1° de janeiro de 1997,
nos termos do art. 39 da lei 9.250/95, afasta a cumulação de
qualquer índice de correção monetária ou de outros já que estes
fatores de atualização de moeda já se encontram considerados nos
cálculos fixadores da referida taxa. 3 - O exercício da compensação
deve ser restrito a parcelas de Cofins, PIS E CSL. 4 - O dies a quo
do prazo prescricional é a data do reconhecimento jurídico do
pedido, manífestado pelo Senhor Chefe do poder Executivo, por
meio do Decreto 1601 de 23 de agosto de 1995 e da Medida
Provisória 1110, de 30 agosto de 1995 e suas reedições, com o que
dispensa seus procuradores de atuarem, nas matérias ali apontadas,
extraindo -se para o presente caso que ausente qualquer ato
senatorial principia-se a contar um novo qüinqüênio prescricional
para aferir o limite temporal em que a pretensão à repetição do
indébito permanece acionável com fulcro no art. 174, inc. IV, do
mesmo CTN, tal como aconteceria se houvesse sido editado o ato
senatorial. 5. - Matéria preliminar argüida pela impetrante acolhida.
Apelação da impetrante parcialmente provida. Apelação da União e
remessa oficial às quais se dá parcial provimento." Ac un da 4° T do
TRF da 33 R- AMS 95.03.056070-5 - ReI. Des. Fed. Andrade
Martins - j 14.03.01 - Aptes.: Trancham S/A Ind. e Com. E União
Federal! Fazenda Nacional; Apdos.: os mesmos - Dm 02/10/01 p.
159 - ementa oficial"

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Além disso, houve pagamento indevido de algo que pela declaração
de inconstitucionalidade perdeu a natureza de tributo passando a ser um crédito, uma
dívida passiva contra a União, passando a se reger pelas normas do CTN que se
referem a restituição de créditos tributários por força da inserção nele do sistema do
Decreto nO20.910/32 atrás explicitado. Assim, a norma a ser aplicável é a do Dec. n°
20.910, de 06/01/32, vigente há mais de 60 anos, que reza em seu art. l° que todo e
qualquer direito contra a Fazenda Nacional Pública, seja qual for a sua natureza, bem
assim as dívidas passivas prescrevem em 5 anos da data do ato ou fato do qual
(direito) se originaram. Esse direito in casu se originou da declaração de
inconstitucionalidade (o ato).

o art. 146, lII, "b", da c.F. estabelece que cabe à lei complementar
estabelecer normas gerais sobre "prescrição e decadência" tributárias e o CTN, com
"status" de lei complementar dispõe a respeito nos arts. 165/168. Aplicável, portanto,
ao caso, pelas razões acima expostas, apesar de o montante indevidamente pago com
a declaração de inconstitucionalidade passar a configurar um crédito financeiro do
contribuinte.

Tratando-se do FINSOCIAL, comungo com a linha adotada nos
inumeráveis arestos do Segundo Conselho de Contribuintes no sentido de que
inexistindo Resolução do Senado Federal suspendendo a execução da lei declarada
inconstitucional na via indireta há de se fixar o termo inicial como a data da Medida
Provisória nO 1110/95 (31/08/95), data essa em que o contribuinte viu seu direito
reconhecido pela Administração Tributária, linha essa também adotada pelo TRF da
38 Região, nos Acórdãos acima transcritos.

Porém, há ainda um fato a ser considerado, tendo em vista que as
Medidas Provisórias mantinham sua eficácia, ou seja, capacidade de produzir efeitos
jurídicos durante 30 (trinta) dias a partir de sua edição, perdendo-a se não fossem
convertidas em Lei nesse período. Daí, a necessidade de suas constantes reedições,
com o mesmo ou outro texto, nesse prazo, até a edição da Lei formal pelo Congresso,
concretizada na Lei n° 10.522, de 19107/02, cujo texto em relação ao FINSOCIAL
repete. Ocorre que a MP. n° 1.110/95 e suas reedições posteriores até a MP. 1621 -
35, de 12/05/98 prescreviam que "o disposto neste artigo não implicará restituição de
quantias pagas".

A partir da edição da MP. nO1621 -36, de 10/06/98, publicada no
DOU de 12/06/98 o parágrafo 2° do artigo 18 passou a ser assim redigido:

S 2° - O disposto neste artigo não implicará restituição ex ofliGio de
quantias pagas.

Ou seja, a Administração passou a reconhecer o direito ao pedido de
restituição, formulado pelo contribuinte.

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A jurisprudência administrativa também tem se conduzido por essa
linha jurisprudencial perfilhada pelo Judiciário, conforme se aquilata pelos
inumeráveis Acórdãos das Câmaras dos três Conselhos de Contribuintes e da Câmara
Superior de Recursos Fiscais, como por exemplo os Acórdãos nOs201.76383,76291,
76382,76363,76258, 76337, 202-14121, 14304, 14337, 13973, 14442,14140, 107-
07031, CSRF/OI-03754, entre outros.

Já, tratando-se da restituição/compensação da Cota de Contribuição
na Exportação do Café, instituída pelo Decreto-lei nO2.295/86 a situação diverge dos
tributos declarados inconstitucionais pela Corte Suprema, no que tange ao dies a quo
para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição.

É que neste caso, não houve declaração de inconstitucionalidade do
referido Decreto-lei pelo STF, eis que o mesmo não foi recepcionado pela vigente
Constituição Federal, porque, com ela incompatível, face ao seu artigo 146.

A declaração de inconstitucionalidade poderia ter evidentemente
ocorrido, face à Constituição anterior, se pleiteada.

Restou, portanto, revogado o referido dispositivo legal, não
adentrando o mundo jurídico a partir da vigente Constituição, razão porque, o STF se
absteve de declarar inconstitucional um Decreto-lei que passou à condição de
inexistente. Porém, reconheceu o STF sua revogação a partir desta Constituição.

Assim, conclui-se que:

• os efeitos desse reconhecimento retro agem, até a data da
entrada em vigor da nova Constituição e não até a data da edição do Decreto-lei n°
2295/86, porque, o mesmo não foi declarado inconstitucional; e, por força do art. 34
do ADCT, a retro ação produzirá efeitos a partir de 01/03/89 (primeiro dia do quinto
mês seguinte a da: promulgação da Constituição).

• o "dies a quo" para a contagem do prazo decadencial é o da
decisão do STF que reconheceu a não recepção do Decreto-lei 2295/86 pela atual
Constituição.

V COMPETÊNCIA PARA INTERPRETAR A
LEGISLAÇÃO NO ÂMBITO DOS MINISTÉRIOS

A Lei Complementar n° 73, de 10/02/93, em seu art. 2° inciso lI,
alínea "b", incluiu entre os órgãos de execução da Advocacia-Geral da União, as
Consultorias Jurídicas dos Ministérios.

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No art. 11 da mesma lei foram estabelecidas as competências das
Consultorias Jurídicas, em seis incisos dos quais destaca-se o de n° IH, verbis:

"HI - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e
demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas
de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa
do Advogado-Geral da União."

Cabe assinalar que as competências da AGU e das Consultorias
Jurídicas dos Ministérios, já foi objeto do Parecer AGU/ MF - 06/98, adotado pelo
Advogado Geral da União, aprovado pelo Presidente da República em 15/09/98 e
publicado no D.O.V. de 24/09/98.

Há também o Parecer AGU nO02/99, no mesmo sentido (D.O.V. de
07/05/99)

Pela mesma legislação tais Pareceres, uma vez aprovados pelo
Presidente da República ou pelos Ministros são normativos, vinculativos e cogentes
para os administrados.

VI - ANÁLISE DOS PARECERES DA PROCURADORIA-
GERAL DA FAZENDA NACIONAL QUE TRATAM DA
MATÉRIA

A validade jurídica dos Pareceres, seu alcance e vinculatividade aos
órgãos e entidades da Administração Pública encontra amparo na Lei Complementar
nO73, de 10/02/93, que institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, da qual
participa a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional como órgão de direção superior.
Neste sentido dispõem os artigos 4° incisos X e XI, 11, inciso IH e arts. 39 a 44 da
referida Lei.

Os pareceres sob análise são os a seguir enumerados:

1- Parecer PGFN/CAT n° 1538/99, que mantém o Parecer
PGFN/CAT n° 678/99

• Parecer PGFN/CAT n° 550/99 - termo a quo nos casos de
leis declaradas inconstitucionais, nos controles difuso e
concentrado é a data do pagamento indevido (art. 165, I C/C
art. 168 do CTN) divergindo dos entendimentos consagrados
no STJ e TRF la Região que é a da publicação do Acórdão do
STF em ADIN e a da publicação da Resolução do Senado
Federal na via incidental.

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•

•

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Quanto ao item 43, do Parecer, observe-se que há lei
dispondo a respeito (Lei n° 20910/32).

Conclui pela atenuação ex tunc de leis declaradas
inconstitucionais pelo STF para os casos de decisões judiciais
já consolidadas.

439/96
2 - Parecer PGFN/CRE n° 948/98, que se refere ao PGFN/CRF

• Confirma o entendimento do Parecer PGFN/CRF n° 439/96,
incluindo também as DRJ, além dos c.c., na obrigação de
afastar a aplicação de normas declaradas inconstitucionais.

• Esclarece o alcance da expressão "as decisões do STF que
fixem de forma inequívoca e definitiva" ... constante do art. 1° do
Dec. 2346/97, no seguinte sentido:

1- decisão do STF, ainda que única, em ADIN;

2- idem, se a execução for suspensa por Resolução do SENADO;

3- a decisão plenária, transitado em julgado, ainda que única e por
maioria de votos, se nele foi expressamente conhecido e julgado o
mérito da questão em tela.

3- Parecer PGFN/CRJ/ nO 3401/02 - FINSOCIAL

• Trata dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade de
lei em sede de controle difuso e não suspensa a execução pelo
Senado Federal.

• As sentenças transitadas em julgado favoráveis à Fazenda
Nacional relativamente ao pedido de restituição/compensação
de créditos do FINSOCIAL (majoração de alíquotas) são
irreversíveis.

• Efeitos da posterior declaração de inconstitucionalidade da
norma em outras ações decididas pelo STF, não alcança os
casos já definitivamente julgados (com trânsito em julgado de
sentença favorável à União).

• A coisa julgada é imutável, intangível (salvo em caso de
ação rescisória).

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o Senado não conferiu a eficácia "erga omnes" à decisão do
STF proferida no RE 150.764/PE.

o Senado não baixou Resolução suspensiva da aplicação de
Lei inconstitucional conforme relator em decisão política
(repercussão na economia nacional) e também tendo em vista
que o acórdão do STF embora do pleno, ocorreu pelo voto de
6 contra 5 de seus membros.

Os efeitos "erga omnes" no caso, só fazem coisa julgada em
relação às partes no processo, observada a coisa julgada , que
deve ser cumprida favorável ou .desfavorável às partes
envolvidas.

O Parecer é vinculativo quanto ao seu objeto exposto nos
itens 1° e 2° e 3° supra, apenas, não entrando no mérito do
problema de prescrição e decadência.

Da análise dos aludidos Pareceres entendo que nas decisões dos
recursos atinentes a matéria, pelos Conselhos de Contribuintes, estes não devem
interpretar a legislação que disciplina tal matéria quando há parecer da PGFN
dispondo, porém, é de sua obrigação nas decisões aplicar a legislação em vigor,
obedecendo aos ditames da Constituição, de seus princípios expressos e implícitos e
em especial a Lei 9.784/99, aplicável subsidiariamente, que, no parágrafo único,
inciso I, do seu artigo 2° prescreve:

"Art. 2° .

Parágrafo único - Nos processos administrativos serão observados,
entre outros, os critérios de:

I - Atuação conforme a lei e o Direito."

Note-se que na expressão "a lei e o direito" contida no art. 2° - supra
não há redundância eis que a legislação quer enfatizar que nas decisões não somente a
lei (direito positivo) deve ser aplicada mas também a doutrina, a jurisprudência e os
princípios que informam e embasam todo o ordenamento jurídico, núcleos que são, do
sistema jurídico.

VIT- COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS DOS ÓRGÃOS
JUDICANTES ADMINISTRA TIVOS DE PRIMEIRA E
SEGUNDA INSTÂNCIAS (Delegacias da Receita Federal de
Julgamento e Conselhos de Contribuintes)

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Via de regra nos julgados das DRJs, acertadamente, afirma-se a
vinculatividade das mesmas aos atos emanados no âmbito da Secretaria da Receita
Federal, entre eles, para o caso, o Parecer COSIT n° 58/98 e o Ato Declaratório SRF
nO96/99.

Além disso, o Dec. n° 2346/98 em seu art. 4° apresenta uma
condicionante, conforme se constata:

"Art. 4° Fica o Secretário da Receita Federal e o Procurador - Geral
da Fazenda Nacional, relativamente aos créditos tributários,
autorizados a determinar no âmbito de suas competências e com
base em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal que declare
a inconstitucionalidade de lei tratado ou ato normativo que:

I. não sejam constituídos ou que sejam retificados ou cancelados;

11. não sejam efetivadas inscrições de débitos em dívida ativa da
União;

111. sejam revistos os valores já inscritos, para retificação ou
cancelamento da respectiva inscrição;

IV. sejam formuladas desistências de ações de execução fiscal"

Ora, o mencionado dispositivo é mandamental, uma Ordem do
Chefe do Poder Executivo às autoridades nele mencionadas - Secretário da Receita
Federal e Procurador-Geral da Fazenda Nacional- para que cumpram o determinado
em seus incisos I a IV cujos lindes se comportam dentro de dois marcos:

1. âmbito de suas competências;

2. base em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

Penso que o dispositivo acima não comporta discricionariedade,
sendo portanto, vinculativo para as autoridades a que se destinam.

As competências da Secretaria da Receita Federal como órgão, e do
Secretário da Receita Federal como dirigente estão previstas no Regimento Interno da
SRF aprovado pela Portaria MP n° 227/98 (revogada), artigos 1° e 190, e pela Portaria
MP nO259/01, artigos 1° e 209.

Por elas vê-se que, no tocante aos procedimentos de determinação e
exigências de créditos tributários sua competência fica adstrita ao comando das DRJs,
órgãos afetos à sua estrutura administrativa (artigo 1°, inciso V e artigo 209, incisos

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XXVII e XXVIII, da Portaria MF 259/01), não alcançando a atuação dos órgãos
judicantes de Segunda Instância, cuja competência e desvinculação ao SRF foi
preservada em homenagem ao princípio de ampla defesa, do artigo 5°, inciso LV, da
Constituição Federal, que estabelece o conhecido "tripé"(acusado, acusador e
julgador), um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Mormente no tocante ª
restituição de indébitos tributários, que, no rol das competências, a portaria ministerial
silencia.

No Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, que não se
confunde com o da SRF, ambos expedidos pela mesma autoridade hierárquica, a
matéria consta em artigos específicos cujos textos determinam a "apreciação de
direitos creditórios relativos a tributos e contribuições" de suas competências
recursaIS.

Ainda, na análise das competências, penso que a decisão da DRJ
nesses casos está correta em seu entendimento no sentido de sua "incompetência para
atender o pedido ou mesmo analisá-lo sob qualquer outra ótica que não seja aquela
preconizada pelo Parecer COSIT n° 58/98", e AD SRF n086/99, uma vez que tal órgão
está vinculado aos atos emanados dentro de sua linha hierárquica, revelada através da
Portaria SRF nO 3608/94, item IV e do seu Regimento Interno. Isso não impede,
entretanto, que os Conselhos possam analisar o problema à luz de todo o ordenamento
jurídico, razão de sua existência institucional.

VllI- DECLARACÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI NO CONTROLE DIFUSO

Uma última palavra acerca dos efeitos das decisões judiciais
proferidas incidentalmente pelo Supremo Tribunal Federal e não objeto de Resolução
do Senado Federal reconhecendo o efeito erga omnes dessas decisões.

A Constituição é um todo orgânico, coerente e consistente, não se
admitindo contradições entre seus diversos dispositivos. Assim, quando ela consagra
o princípio da igualdade com todos os seus desdobramentos, neles incluída a
isonomia, ele é vetor para quaisquer outras normas constitucionais não erigidas à
categoria de princípios.

Assim, quando o art. 52 da C. F. prescreve que compete
privativamente ao Senado Federal suspender a execução de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, isto não
significa que a omissão dessa formalidade irá ter o efeito de negar a aplicação do
princípio para dar legitimidade a contribuintes que se encontrem na mesma situação
daquele que provocou a manifestação do Supremo pela inconstitucionalidade da lei,
conforme preceitua o artigo 150, inciso II, da Constituição Federal.

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A lei, uma vez declarada inconstitucional pelo órgão que detém a
competência exclusiva para tanto, não pode ser inconstitucional para uns e
constitucional para outros que se encontrem na mesma situação fática mormente
porque as justificativas para a omissão do Senado não se lastreiam em considerações
jurídicas, como por exemplo, o fato de em plenário do Supremo a decisão não ter sido
tomada por unanimidade e que, portanto, outra decisão em outro caso concreto poderá
ser divergente. Enquanto isso não ocorrer a decisão é válida erga omnes em
homenagem ao princípio da isonomia. (artigo 150, lI, da C.F.)

Ademais, o efeito erga omnes das decisões proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal nas ações em que se argúi a inconstitucionalidade de lei foi
confirmado pela Lei nO9882, de 03/12/99 que conferiu eficácia ao preceito do S lOdo
art. 102 da Constituição Federal.

Senão vejamos.

A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato
normativo federal são processadas e julgadas originariamente pelo Supremo Tribunal
Federal na forma da Lei nO9868, de 10/11/99.

As causas decididas em única ou última instância quando a decisão
recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal , serão julgadas
pelo Supremo Tribunal Federal mediante recurso extraordinário, e, na forma da Lei n°
9882, de 03/12/99, quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional
sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à
Constituição.

o S 3° do art. 10, da Lei n° 9.882/99 prescreve que a decisão do STF
exarada no processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito
fundamental nos termos do S l° do art. 102 da C.F. terá eficácia contra todos e efeito
vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

No caso concreto, a inconstitucionalidade da lei declarada pelo STF
decorre de argüição, embora incidental, de lesão ou descumprimento de preceito
fundamental da c.F. quais sejam os princípios da legalidade, igualdade, moralidade
administrativa e vedação ao enriquecimento sem causa.

IX - CONSIDERACÕES COMPLEMENTARES RELATIVAS
ÀFINSOCIAL

I - Tributos Lançados por homologação

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No caso dos tributos lançados por homologação a tese prevalecente
tanto no âmbito administrativo, quanto no judiciário é a de que, decorridos 5 (cinco)
anos da data da ocorrência do fato gerador decai o direito de o FISCO lançar ou rever
o lançamento, tendo em vista ter ocorrido a homologação tácita e a condição
resolutória inerente a essa modalidade, extinguindo-se o crédito tributário, com o
pagamento antecipado. Aplica-se, portanto, ao pleito de restituição, o prescrito no art.
156, inciso VII, do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 1° do
Decreto nO20.910/32, ainda vigente e incorporado ao CTN, segundo o qual, todo e
qualquer direito contra a Fazenda Nacional Pública, seja qual for a sua natureza, bem
assim as dívidas passivas, prescrevem em 5 (cinco) anos da data do ato ou fato, do
qual se originaram, quando não se tratar de pleito fundado em lei declarada
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

11- Necessidade de Lei Complementar

Após o advento da Constituição Federal de 1988, as normas sobre
prescnçao e decadências tributárias passaram a ser definidas por lei complementar
(art. 146, UI, "b").

A Carta Constitucional vigente, em seu art. 149 atribui competência
à União instituir contribuições sociais, observado o disposto no seu artigo 146, lU.

O FINSOCIAL, instituído pelo Decreto-lei n° 2.049/83,
regulamentado pelo Decreto nO92.698/96, que estabelecia o prazo de 10 (dez) anos
para o exercício do direito de pleitear a restituição de indébito, a partir da vigência da
Constituição Federal passou a se amoldar aos ditames do Código Tributário Nacional,
que tem o statusde lei complementar, cujo prazo estabelecido é de 5 (cinco) anos para
a prescrição e a decadência. Inaplicável, portanto à referida contribuição o prazo
decadencial/prescricional de 10 (dez) anos previsto no Decreto-lei nO 2.049/83 e
Decreto nO92.698/86.

lU - Lei Declarada Inconstitucional

Por sua vez, a inconstitucionalidade da majoração de alíquota do
FINSOCIAL superior a 0,5%, para as empresas comerciais e mistas, foi declarado,
ainda que em controle difuso, pelo STF e reconhecida pela Administração na edição
da MP n° 1110/95, publicada a 31/08/95, considerando-se que a Administração
passou a reconhecer o direito ao pedido de restituição formulado pelo contribuinte, a
partir da edição da MP. nO1.621 - 36, de 10/06/98, publicada no DOU de 12/06/98 .

CONCLUSÃO

À vista do acima exposto, cujos fundamentos entendo solidamente
lastreados nos princípios constitucionais, nas leis que determinam sua fiel

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observância, na jurisprudência e nas correntes doutrinárias, voto pelo provimento do
recurso voluntário relativo à FINSOCIAL, no sentido de ser acolhida a preliminar de
não ocorrência da decadência do pedido de restituição e conseqüente devolução do
processo ao órgão prolator da Decisão de Primeira Instância, afastada que está a
preliminar de decadência pelos seus fundamentos, devendo a mesma autoridade
analisar o mérito quanto aos demais aspectos do pedido (pagamentos efetuados,
documentos acostados, acréscimos legais, planilhas de cálculo, períodos de apuração,
idoneidade dos documentos, certificação dos recolhimentos, DARFs originais ou não
autenticados, créditos já compensados com outros tributos, etc).

Sala das Sessões, em 19 de fevereiro de 2004

~-
,.fuSÉ ~ENCE CARLUCI - Relator

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Processo n°
Recurso n°

Recorrente
Recorrida

Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes

10880.033916/99-36
119.302

DANILO E CIA. LTDA.
DRJ em Curitiba - PR

RESOLUÇÃO NQ202-00.402

,
•

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:
DANILO E CIA. LTDA.

RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, declinar competência ao Terceiro Conselho de
Contribuintes para o julgamento do recurso, em razão da matéria.

Sala das Sessões, em 16 de outubro de 2002.

d. .,,-,,~~11.~-4.~ "JlF7'"'.«êíi'riqúermheiro 10rr s
Presidente

Eaal/ovrs

1



Processo n°
Recurso n°

Recorrente

Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes

10880.033916/99-36
119.302

DANILO E elA. LTDA.

RELATÓRIO E VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR
ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA

~

12'CF~~~I

A matéria objeto de litígio neste processo decorre de pedido de
restituição/compensação de indébitos da Contribuição para o Fundo de Investimento Social -
FINSOCIAL.

Assim, como a competência para julgar os recursos interpostos em processos
fiscais da espécie foi transferida para o Terceiro Conselho de Contribuintes, por força do
disposto no Decreto n.o 4.395, de 27.09.02 (DOU de 30.09.02), artigo 1°, item 11, c/c o seu
parágrafo únic02, voto no sentido de declinar da competência para julgamento deste processo e
pelo seu encaminhamento àquele egrégio Conselho.

Sala das Sessões, em 16 de outubro de 2002

L.,Jlt,;(L ~-y~ ~~
-ÁNA ~~E OLÍMPI0 HOLANDA

••

•

1 '~rt. 12Fica transferida do Segundo para o Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministén.o da Fazenda a competência para
julgar os recursos interpostos em processos administrativos fiscais de que trata o art. 25 do Decreto nO 70.235, de 6 de março de
1972, alterado pela Lei nO8.748, de 9 de dezembro de 1993, cuja matéria, objeto de litigio, seja:
I - a contribuição para Fundo de Investimento Social, quando sua exigência não esteja lastreada, no todo ou em parte, em fatos
cuja apuração serviu para detemlinar a prática de infração a dispositivos legais do Imposto sobre a Renda;
(..)
2Parágrafo único. Incluem-se na competência prevista neste artigo os recursos pertinentes a pedidos de restituição ou de
compensação e a reconhecimento de direito a isenção ou a imunidade tributária ...

2


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	00000002

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Processo n°
Recurso n°

Recorrente
Recorrida

Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes

13804.000182/00-05
119.307 ;

COROA AUTO PEÇAS LTDA.
DRJ em Curitiba - PR

RESOLUÇÃO NQ202-00.403

~

12'CF~~MFI

•

•

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:
COROA AUTO PEÇAS LIDA.

_ RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, declinar competência ao Terceiro Conselho de
Contribuintes para o julgamento do recurso, em razão da matéria.

Sala c;lasSessões, em 16 de outubro de 2002.

~ ~i;R~ !J.--/.ü&lt; p ~-&lt;.,He';ique y{rihelrotorrer7~
Presidente

hl}~a ' fb~.,~
Ana Ne~le OIím~anda
Relator

EaaI/ovrs

1



Processo n°
Recurso n°

Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes

13804.000182/00-05
119.307

~.

~

Recorrente COROA AUTO PEÇAS LTDA.

RELATÓRIO E VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR
ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA

.-
A matéria objeto de litígio neste processo decorre de pedido de

restituição/compensação de indébitos da Contribuição para o Fundo de Investimento Social -
FINSOCIAL.

Assim, como a competência para julgar os recursos interpostos em processos
fiscais da espécie foi transferida para o Terceiro Conselho de Contribuintes, por força do
disposto no Decreto n.o 4.395, de 27.09.02 (DOU de 30.09.02), artigo l°, item 11, ele o seu
parágrafo únic02, voto no sentido de declinar da competência para julgamento deste processo e
pelo seu encaminhamento àquele egrégio Conselho.

Sala das Sessões, em 16 de outubro de 2002

~ílo,.L~. . ~~
ANA~ OL~OLANDA

••

2
I(

J "Art. 12Fica transferida do Segundo para o Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para
julgar os recursos interpostos em processos administrativos fiscais de que trata o art. 25 do Decreto nO 70.235, de 6 de março de
1972. alterado pela Lei nO8. 748, de 9 de dezembro de 1993, cuja matéria, objeto de litigio. seja:
I - a contribuição para Fundo de Investimento Social, quando sua exigência não esteja lastreada, no todo ou em parte. em fatos
cuja apuração selViu para determinar a prática de infração a dispositivos legais do Imposto sobre a Renda;
(..)
2Parágrafo único. Incluem-se na competência prevista neste artigo os recursos pertinentes a pedidos de restituição ou de
compensação e a reconhecimento de direito a isenção ou a imunidade tributária. "•


	00000001
	00000002

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    <str name="anomes_sessao_s">201712</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/06/1998 a 31/12/1998
DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. REGRA DO ART. 150, §4o, DO CTN, APENAS QUANDO EXISTIR PAGAMENTO PARCIAL.
O art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 - SC, decidido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, o que faz com a ordem do art. 150, §4o, do CTN, deva ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.
No caso, pode-se concluir ter havido recolhimento referente à competência em litígio. Assim, aplicável a regra do art. 150, §4o. do CTN.

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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Extraordinário e, no mérito, em negar-lhe provimento.

(assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente

(assinado digitalmente)
Heitor de Souza Lima Junior - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Flávio Franco Correa, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Cecília Lustosa da Cruz (Suplente convocada), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado), Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire (Suplente convocado), Valcir Gassen (Suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente). Ausentes, justificadamente, as conselheiras Adriana Gomes Rego e Érika Costa Camargos Autran.

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CSRF­PL 

Fl. 1.232 

 
 

 
 

1

1.231 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  14041.000149/2004­59 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­001.010  –  Pleno  

Sessão de  11 de dezembro de 2017 

Matéria  IRPJ ­ DECADÊNCIA  

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  SÓ REPAROS SUPER LOJA DA CONSTRUÇÃO LTDA.           

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/06/1998 a 31/12/1998 

DECADÊNCIA.  TRIBUTOS  LANÇADOS  POR  HOMOLOGAÇÃO. 
MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543­C DO 
CPC. REGRA DO ART. 150, §4o, DO CTN, APENAS QUANDO EXISTIR 
PAGAMENTO PARCIAL. 

O art. 62­A do RICARF obriga a utilização da  regra do REsp nº 973.733  ­ 
SC, decidido na sistemática do art. 543­C do Código de Processo Civil, o que 
faz com a ordem do art. 150, §4o, do CTN, deva ser  adotada nos  casos  em 
que  o  sujeito  passivo  antecipar  o  pagamento  e  não  for  comprovada  a 
existência de dolo, fraude ou simulação. 

No  caso,  pode­se  concluir  ter  havido  recolhimento  referente  à  competência 
em litígio. Assim, aplicável a regra do art. 150, §4o. do CTN. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Extraordinário e, no mérito, em negar­lhe provimento. 

 

(assinado digitalmente) 
Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 
Heitor de Souza Lima Junior ­ Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  André  Mendes  de 
Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Flávio Franco Correa, 

  

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1.
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59

Fl. 1232DF  CARF  MF




Processo nº 14041.000149/2004­59 
Acórdão n.º 9900­001.010 

CSRF­PL 
Fl. 1.233 

 
 

 
 

2

Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, 
Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana 
Paula  Fernandes,  Heitor  de  Souza  Lima  Junior,  Ana  Cecília  Lustosa  da  Cruz  (Suplente 
convocada),  Rita  Eliza  Reis  da  Costa  Bacchieri,  Rodrigo  da Costa  Pôssas,  Andrada Márcio 
Canuto  Natal,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (Suplente 
convocado),  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire  (Suplente  convocado),  Valcir  Gassen 
(Suplente  convocado),  Vanessa  Marini  Cecconello  e  Carlos  Alberto  Freitas  Barreto 
(Presidente). Ausentes,  justificadamente, as  conselheiras Adriana Gomes Rego e Érika Costa 
Camargos Autran. 

 

Relatório 

Em  litígio,  o  teor  do Acórdão  nº  9101­00.015,  prolatado  pela  1a. Turma da 
Câmara Superior de Recursos Fiscais na sessão plenária de 09 de março de 2009 (e­fls. 1096 a 
1104,  complementado  por  e­fls.  1171  e  1172).  Ali,  por  unanimidade  de  votos,  foi  negado 
provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, na forma de ementa e decisão a seguir: 

Ementa:  DECADÊNCIA.  Nos  casos  de  tributos  sujeitos  a 
lançamento por homologação, o  termo  inicial  para a contagem 
do prazo qüinqüenal de decadência para constituição do crédito 
é a ocorrência do respectivo fato gerador, a teor do art. 150, § 
4o. do CTN.  

Precedentes da CSRF. Recurso especial não provido. 

Decisão:  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento  ao  recurso 
especial,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente 
julgado 

Enviado  o  Acórdão  para  ciência  da  Fazenda  Nacional  em  17/09/09  (e­fl. 
1090), esta apresentou, em 02/10/2009, petição de e­fls. 1091 a 1093, seguida da apresentação 
de Embargos de Declaração,  com  fulcro no  art.  65 do Anexo  II  ao Regimento  Interno deste 
Conselho Administrativo Fiscal aprovado pela Portaria MF no. 256, de 22 de julho de 2009 (e­
fl.  1107  a  1110).  Todavia,  os  embargos  foram  rejeitados,  consoante  despacho  de  e­fls. 
1114/1115. 

Enviados os autos à Fazenda para fins de ciência da rejeição dos embargos, 
em 16/10/14 (e­fl. 1173), esta apresentou, em 29/10/2014 (e­fl. 1195), Recurso Extraordinário 
de  sua  iniciativa,  devidamente  processado  com  fulcro  no  9º  e  43,  do Regimento  Interno  da 
CSRF,  aprovado  pela  Portaria MF  nº  147,  de  25  de  junho  de  2007,  c/c  os  arts.  4º  e  7º  do 
Regimento Interno deste CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009 (e­
fls. 1174 a 1181 e anexos).  

Alega­se,  no  pleito,  que  deveria  prevalecer,  no  caso  em  questão,  a  regra 
prevista no art. 173, I. do CTN, para fins de contagem do prazo decadencial, uma vez que se 
está  diante  de  lançamento  de  ofício,  conforme  decidido  no  Acórdão  paradigma  no.  9202­
003.224 emanado da 2a. Turma da Câmara de Superior de Recursos Fiscais em 08 de maio de 
2014, na forma da seguinte ementa e decisão: 

Fl. 1233DF  CARF  MF



Processo nº 14041.000149/2004­59 
Acórdão n.º 9900­001.010 

CSRF­PL 
Fl. 1.234 

 
 

 
 

3

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF 

Ano­calendário: 1998 

DECADÊNCIA.  AUSÊNCIA  DE  ANTECIPAÇÃO  DE 
PAGAMENTO.  PRAZO  DECADENCIAL  REGIDO  PELO  I, 
ART. 173 DO CTN. 

Não  comprovada a ocorrência  de  pagamento  parcial,  como  no 
presente  caso,  a  regra  decadencial  expressa  no  CTN  a  ser 
utilizada  deve  ser  a  prevista  no  I,  Art.  173  do CTN,  conforme 
inteligência da determinação do Art. 62­A, do Regimento Interno 
do CARF (RICARF), em sintonia com o decidido pelo Superior 
Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733. 

Decisão: por maioria  de  votos,  em dar  provimento  ao  recurso. 
Vencidos  os  Conselheiros  Rycardo  Henrique  Magalhães  de 
Oliveira  (Relator)  e  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão  que 
acompanhou o Relator pelas conclusões. Designado para redigir 
o voto vencedor o Conselheiro Marcelo Oliveira. 

Ressalta a recorrente, que, nos autos, não consta  indicativo de recolhimento 
dos  tributos  objeto  de  lançamento.  Nesta  situação,  o  entendimento  do  paradigma  é  pela 
aplicação do art. 173, I, do CTN, em detrimento do art. 150, § 4º do CTN, diversamente do que 
decidiu o colegiado a quo.  

Entende  que  o  art.  150,  §  4º  do  CTN  só  se  aplica  no  caso  de  ter  havido 
efetivo pagamento adiantado do crédito tributário. Em não havendo recolhimento, não há o que 
se homologar, tratando a questão de simples lançamento ex officio a ser feito com espeque no 
artigo 149, V, do CTN, sendo o  termo inicial do prazo decadencial aquele previsto no artigo 
173,  I,  do CTN,  em  linha  com  entendimento  recente  firmado  pelo  STJ,  no  âmbito  do Resp 
973.733/SC,  de obediência  obrigatória  neste CARF  a  partir  do  disposto  no  art.  62­A de  seu 
Regimento Interno. Destarte, como não restou demonstrada no feito a existência da antecipação 
do pagamento com relação aos tributos apurados, é cediço que a regra a ser aplicada na espécie 
é a preconizada pelo inciso I do art. 173, do CTN.  

Requer, assim, que seja conhecido e provido o Recurso Extraordinário, para 
reformar o acórdão recorrido, aplicando­se o art. 173, I do CTN. 

O recurso foi admitido pelo despacho de e­fls. 1199/1200. 

Encaminhados  os  autos  à  contribuinte,  para  fins  de  ciência,  ocorrida  em 
22/09/2015 (e­fl. 1206), esta quedou inerte quanto à apresentação de contrarrazões. 

Submetido  o  feito  à  apreciação  desta  turma  em  15/12/2016,  entendeu  o 
Colegiado  pela  necessidade  de  conversão  do  julgamento  em  diligência  (Resolução  de  e­fls. 
1208 a 1215), a fim de que se verificasse e  informasse, mediante relatório circunstanciado, a 
existência  ou  não,  para  a  competência  12/1998,  de  recolhimentos,  bem  como  de  valores 
declarados em DCTF a título de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS devidos. 

Cumprida a diligência, na forma de relatório de e­fls. 1219 a 1228, retornam­
se os autos à apreciação desta Turma. 

Fl. 1234DF  CARF  MF



Processo nº 14041.000149/2004­59 
Acórdão n.º 9900­001.010 

CSRF­PL 
Fl. 1.235 

 
 

 
 

4

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior, Relator 

Pelo que consta no processo quanto à tempestividade do recurso e às devidas 
apresentação  de  paradigma  e  indicação  de  divergência,  o Recurso Extraordinário  atende  aos 
requisitos de admissibilidade e, portanto, dele conheço. 

Assim, passo à análise de mérito. 

De se notar,  para  fins do deslinde da questão,  a vinculação deste CARF às 
decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça quando submetidas ao regime do art. 543­
C do Código de Processo Civil, a partir do disposto no art. 62, §2o. do anexo II ao Regimento 
Interno deste Conselho em vigor, aprovado pela Portaria MF no. 343, de 09 de junho de 2015: 

RICARF  

Art. 62. (...) 

(...) 

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo 
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 
infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  arts.  543­B  e 
543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil 
(CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no 
julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Assim,  ainda  que  se  admita  que  a  questão  relativa  à  contagem  do  prazo 
decadencial é bastante tormentosa (daí a adoção de diversas interpretações relativas à matéria 
no âmbito deste Conselho), de se reconhecer que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, órgão 
máximo  de  interpretação  das  leis  federais,  recentemente  pacificou,  sob  a  sistemática  de 
recursos repetitivos, o entendimento no sentido de que a regra do art. 173, I, do CTN, deve ser 
adotada nos casos em que o sujeito passivo não antecipar o pagamento e não for comprovada a 
existência de dolo, fraude ou simulação e inexista declaração prévia do débito. 

Reproduz­se, a seguir, a ementa do Recurso Especial nº 973.733 ­ SC (Proc. 
2007/0176994­0),  julgado  em  12  de  agosto  de  2009,  devidamente  submetido  à  sistemática 
prevista no art. 543­C do Código de Processo Civil, sendo, assim, referido decisum, repita­se, 
de  observância  obrigatória  neste CARF,  a  partir  do  disposto  no  art.  62,  §2o.  do  anexo  II  ao 
Regimento  Interno  deste  Conselho  em  vigor,  aprovado  pela  Portaria MF  no.  343,  de  09  de 
junho de 2015. Reza a decisão : 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 

Fl. 1235DF  CARF  MF



Processo nº 14041.000149/2004­59 
Acórdão n.º 9900­001.010 

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Fl. 1.236 

 
 

 
 

5

DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

(...) 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do  artigo  543­C,  do  CPC,  e  da  Resolução  STJ  08/2008. 
(destaques do original) 

Fl. 1236DF  CARF  MF



Processo nº 14041.000149/2004­59 
Acórdão n.º 9900­001.010 

CSRF­PL 
Fl. 1.237 

 
 

 
 

6

Desta forma, ao adentrar o mérito da questão, este CARF forçosamente deve 
abraçar a  interpretação do Recurso Especial nº 973.733/SC supra, no sentido de que, quando 
houver  previsão  legal  de  pagamento  antecipado,  a  regra  do  art.  173,  I,  do  CTN,  deve  ser 
adotada nos casos em que o sujeito passivo não antecipar o pagamento e não for comprovada a 
existência de dolo, fraude ou simulação e inexista declaração prévia do débito. 

Assim, no caso em questão, uma vez afastada a hipótese de dolo, fraude ou 
simulação, consoante Acórdão proferido em sede de Recurso Voluntário (Acórdão 103.23­305, 
vide e­fls. 1022/1023), deve­se se verificar se há pagamento realizado pelo contribuinte para os 
tributos objeto de lançamento, de forma a se concluir pela correção da aplicação ou não do art. 
173, I, do CTN, para fins contagem do prazo decadencial  

Quanto à declaração prévia do débito, ainda que se tenha anexado aos autos a 
DIPJ/1999 do contribuinte abrangendo os quatro trimestres do ano de 1998, onde ali se optou 
pela tributação através do lucro presumido (e­fls. 168 a 198), entendo não serem tais elementos 
suficientes para fins de conclusão pela necessidade de aplicação do art. 150, §4o., uma vez que: 

a) Com a devida vênia a alguns Conselheiros deste CARF, não comungo do 
entendimento que estabelece a possibilidade da declaração supracitada, ainda que confissão de 
dívida  fosse, mas  sem  a  comprovação  da  existência  de  qualquer  recolhimento  e/ou  depósito 
judicial  não  levantado,  caracterizar  pagamento  antecipado  para  fins  de  contagem  do  prazo 
decadencial. Tratam­se de institutos completamente diversos juridicamente (a declaração, nas 
hipóteses em que representa confissão de dívida, encontra­se vinculada à etapa de constituição 
do  crédito  tributário,  enquanto  que  o  pagamento,  a meu  ver  sinônimo  de  recolhimento  e/ou 
depósito judicial não levantado, opera na etapa de sua extinção, não havendo, a meu ver, que se 
falar de homologação sem que se atinja esta última etapa).; 

b)  Ainda,  entendo  que  a  melhor  leitura  da  ementa  do  Recurso  Repetitivo 
citado,  pode  ser  encontrada  nos  perfeitos  esclarecimentos  de  natureza  lógica  realizados  pelo 
Conselheiro  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  no  âmbito  do  Acórdão  9900­00.275,  deste 
mesmo Pleno, datado de 07/12/2011, verbis; 

(...) 

Esclarecimentos quanto ao Item “1” da Ementa do REsp  

Logo de início, faz­se necessário esclarecer o sentido e alcance 
do  disposto  no  item  “1”  da  ementa  antes  reproduzida  “1.  O 
prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito 
tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do 
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o  pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito”. 

Para corretamente entender a complexa afirmação do item “1” 
é necessário apresentá­la na forma de implicação lógica:  

SE  não  houver  previsão  legal  de  pagamento  antecipado  da 
exação  

Fl. 1237DF  CARF  MF



Processo nº 14041.000149/2004­59 
Acórdão n.º 9900­001.010 

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Fl. 1.238 

 
 

 
 

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OU  

SE houver previsão legal de pagamento antecipado E não existir 
pagamento  E  não  for  constatado  dolo,  fraude  ou  simulação  E 
não existir declaração prévia do débito  

ENTÃO  o  prazo  decadencial  é  contado  do  primeiro  dia  do 
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado  

Esclareça­se  que,  em  se  tratando  de  implicações  lógicas,  se  o 
antecedente  ocorrer  no  mundo  fenomênico,  necessariamente  o 
conseqüente deverá ocorrer. Vale dizer: 

­ (A) a  inexistência de previsão legal de pagamento antecipado 
ou; 

 ­  (B)  ainda,  (i)  a  previsão  legal  de  pagamento  antecipado 
juntamente com (ii) a inexistência do pagamento, (iii) com a não 
constatação  de  dolo  fraude  ou  simulação  e  (iv)  com  a 
inexistência de declaração prévia do débito;  

­  são  condições  suficientes  para  que  (C)  o  prazo  decadencial 
seja  contado  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em 
que o lançamento poderia ter sido efetuado.  

Em  hipótese  alguma  poderá  acontecer  de,  ocorrendo  o 
antecedente (A ou B ­ acima), não ser aplicável o conseqüente (C 
­ acima).  

Entretanto, caso o antecedente não ocorra, o conseqüente pode 
ou  não  ocorrer.  Essa  é  uma  regra  básica  de  lógica  dedutiva  e 
facilmente verificável ao caso, pois: existindo previsão legal de 
pagamento antecipado com a inexistência de pagamento, porém 
com  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  e  com 
inexistência  de  declaração  prévia  do  débito,  sabemos  que  o 
prazo  decadencial  também  é  contado  do  primeiro  dia  do 
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado.  

Pior, ainda, é o equívoco em concluir – apressadamente – que se 
o antecedente não ocorrer, o conseqüente seria necessariamente 
a contagem do prazo decadencial a partir do fato gerador. Ora, 
no  item  “1”  não  há  qualquer  menção  à  contagem  do  prazo 
decadencial  a  partir  do  fato  gerador,  podendo  o  conseqüente 
lógico  ser  qualquer  outro.  Inclusive,  já  vimos,  no  parágrafo 
acima,  que  em  situações  diversas  daquela  descrita  como 
condição antecedente, o conseqüente lógico pode ser o mesmo.  

Com esses esclarecimentos, podemos enfrentar agora a situação 
em que (a) há previsão legal de pagamento antecipado, (b) não 
há  pagamento,  (c)  não  há  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação,  porém,  (d)  existe  declaração prévia  do  débito  a  ser 
lançado. Nesse  caso,  de  acordo  com o  item “1” da  ementa  do 
RESP n° 973.733 – SC, não é necessário que se  conte o prazo 
decadencial  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte 

Fl. 1238DF  CARF  MF



Processo nº 14041.000149/2004­59 
Acórdão n.º 9900­001.010 

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Fl. 1.239 

 
 

 
 

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àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. Isso, por uma 
questão muito simples: a declaração a que se refere o  item sob 
comento é aquela que  tem a natureza de confissão de dívida e, 
com  o  débito  confessado,  é  despiciendo  qualquer  lançamento, 
posto  que  ele  pode  ser  imediatamente  executado  e,  com  essa 
declaração, inicia­se o prazo prescricional de cobrança.  

Totalmente  equivocado  é  tentar  concluir  que,  não  sendo 
necessário que o prazo decadencial se conte a partir do primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ser  efetuado,  aplicar­se­ia  como  termo  inicial  da  contagem  do 
prazo decadencial o fato gerador.  

Maior  confusão  ainda  é  a  de,  frente  à  situação  em  que  há 
declaração  apenas  parcial  do  débito,  sem  qualquer 
recolhimento,  não  aplicar  como  termo  inicial  da  contagem  do 
prazo  decadencial  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele 
em  que  o  lançamento  poderia  ser  efetuado.  Nessa  situação, 
temos  totalmente atendido o antecedente  lógico  (a) há previsão 
legal de pagamento antecipado,  (b) não há pagamento,  (c) não 
há  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  e  (d)  não  existe 
declaração prévia do débito a  ser  lançado. Assim, ocorrendo a 
condição  antecedente  lógica,  é  necessária  a  aplicação  do 
conseqüente, com a contagem do prazo decadencial a partir do 
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 
poderia ser efetuado. 

(...) 

c) De  se notar,  também, que o  entendimento  acima  se alinha perfeitamente 
com minha leitura do teor das Súmulas STJ nos. 436 e 555, que, a meu ver, estabelecem que o 
lançamento de débitos declarados (confessados) é ato despiciendo, mas não vedado. 

Assim,  com a  devida vênia  a  posicionamentos  em  contrário,  não  considero 
que a existência de débitos declarados (confessados), quando da inexistência de recolhimento 
ou depósito judicial não levantado de qualquer monta, possa ser utilizada para fins de que se 
conclua  pela  utilização  do  art.  150,  §4o.  do  CTN,  em  detrimento  do  art.  173,  I  do  mesmo 
diploma, quando da contagem do prazo decadencial.  

Conclusivamente,  entendo,  em verdade,  a propósito,  que  a possibilidade  de 
ocorrência de atividade homologatória pelo Fisco e da contagem pelo art. 150, §4o. do CTN 
está  necessariamente  atrelada  à  ocorrência  de  antecipação  de  pagamento  (recolhimento  ou 
depósito judicial não levantado). em linha com o disposto no caput do referido artigo. 

Feita tal digressão e, agora, atendo­me ao caso em questão, faço notar que: 

a)  permanecem  em  litígio  somente  os  fatos  geradores  ocorridos  para  o 
trimestre encerrado em 12/1998, uma vez que:  

a.1)  O  lançamento  abrange  constituição  de  crédito  de  IRPJ,  decorrente  de 
omissão  de  receitas  apuradas  a  partir  de  saldo  credor  de  caixa  e  pagamentos  não 
contabilizados, bem assim de seus reflexos (CSLL, PIS e COFINS), para os meses de Junho, 
Setembro e Dezembro de 1998, consoante Auto de Infração de e­fls. 09 a 46; 

Fl. 1239DF  CARF  MF



Processo nº 14041.000149/2004­59 
Acórdão n.º 9900­001.010 

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Fl. 1.240 

 
 

 
 

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a.2) A ciência do lançamento deu­se em 22/11/2004 (e­fl. 09). Assim, ainda 
que se adote a tese da recorrente, realizando­se a contagem do prazo decadencial na forma do 
art.  173,  I  do  CTN,  continuariam  a  estar  abrangidas  pela  decadência  os  tributos  objeto  de 
lançamento  (IRPJ,  CSLL,  PIS  e  COFINS)  para  os  lançamentos  referentes  aos  trimestres 
encerrados em 06/1998 e 09/1998. 

b) Quanto ao trimestre encerrado em 12/1998, o relatório de diligência de e­
fls. 1219 e ss. demonstra  ter havido pagamento antecipado para cada um dos fatos geradores 
objeto de  tributação, de  forma que  resta  escorreita a utilização do art.  150, §4o.  para  fins de 
cômputo  do  prazo  decadencial,  na  forma  realizada  pelo  recorrido,  que  resta,  assim,  não 
carecedor de qualquer reparo. 

Diante  do  exposto,  de  se  negar  provimento  ao  Recurso  Extraordinário  da 
Fazenda Nacional. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Heitor de Souza Lima Junior  

           

 

           

 

 

Fl. 1240DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201712</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1989, 1998
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO EM RAZÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO DO RE 566.621 E DA SÚMULA CARF N. 91.
Aplica-se o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566.621, sob a sistemática do artigo 543-B, §3º, do Código de Processo Civil e a Súmula CARF n. 91, os quais determinam a adoção do prazo de decadência decenal relativamente aos pedidos de restituição anteriores à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/05, no caso dos autos, tendo sido formulado em 24.09.1999, para a recuperação de valores relativos ao período de fevereiro 1989 a dezembro de 1998.

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Extraordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, com retorno dos autos à Unidade de Origem.

(assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente.



(assinado digitalmente)
Daniele Souto Rodrigues Amadio - Relatora

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luis Flávio Neto, Flávio Franco Corrêa, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Cecília Lustosa da Criz (suplente convocada), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado), Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire (suplente convocado), Valcir Gassen (suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello, Carlos Alberto Freitas Barreto (presidente). Ausente, justificadamente, as conselheiras Adriana Gomes Rêgo e Érika Costa Carmargos Autran.



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Fl. 325 

 
 

 
 

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CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13605.000380/99­83 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­001.023  –  Pleno  

Sessão de  11 de dezembro de 2017 

Matéria  NORMAS GERAIS. DECADÊNCIA 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  NEVES E SILVA LTDA. ­ ME 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 1989, 1998 

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO EM RAZÃO DE 
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TERMO INICIAL DE 
CONTAGEM  DO  PRAZO  DECADENCIAL.  APLICAÇÃO  DO  RE 
566.621 E DA SÚMULA CARF N. 91. 

Aplica­se o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do 
RE 566.621, sob a sistemática do artigo 543­B, §3º, do Código de Processo 
Civil  e  a Súmula CARF  n.  91,  os  quais  determinam  a  adoção  do  prazo  de 
decadência  decenal  relativamente  aos  pedidos  de  restituição  anteriores  à 
entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/05, no caso dos autos,  tendo 
sido  formulado  em  24.09.1999,  para  a  recuperação  de  valores  relativos  ao 
período de fevereiro 1989 a dezembro de 1998. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Extraordinário e, no mérito, dar­lhe provimento parcial,  com retorno dos autos à 
Unidade de Origem. 

 

(assinado digitalmente) 
Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente. 

 
 
 

(assinado digitalmente) 
Daniele Souto Rodrigues Amadio ­ Relatora 

 

  

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Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  André  Mendes  de 
Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luis Flávio Neto, Flávio Franco Corrêa, 
Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, 
Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana 
Paula  Fernandes,  Heitor  de  Souza  Lima  Junior,  Ana  Cecília  Lustosa  da  Criz  (suplente 
convocada),  Rita  Eliza  Reis  da  Costa  Bacchieri,  Rodrigo  da Costa  Pôssas,  Andrada Márcio 
Canuto  Natal,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (suplente 
convocado),  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire  (suplente  convocado),  Valcir  Gassen 
(suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello, Carlos Alberto Freitas Barreto (presidente). 
Ausente,  justificadamente,  as  conselheiras  Adriana  Gomes  Rêgo  e  Érika  Costa  Carmargos 
Autran. 

 

 

Relatório 

Trata­se de pedido de compensação (E­fls. 1 ss.) apresentado em 24.09.1999 
para  a  restituição  de  Contribuição  ao  PIS  apurada  no  ano  calendáriode  fevereiro  1989  a 
dezembro de 1998, paga a maior em decorrência do reconhecimento da inconstitucionalidade 
das  alterações  promovidas  pelos  Decretos­leis  n.  2.445  e  2.449/98pelo  Supremo  Tribunal 
Federal, conforme a Resolução do Senado Federal n. 49/95. 
 

Com  o despacho  decisório  SAORT/DRF/CFN  015/2003,  a Delegacia  da 
Receita Federal em Coronel Fabriciano/MG (E­fls. 188 ss.), aplicando­se o prazo quiquenal, 
considerou decaído o período até 24.09.1994,  indeferindo a  restituição e não homologando a 
compensação,  sem  julgamento  do  mérito  do  direito  creditório,  citando­se  a  vinculação 
administrativa ao Ato Declaratório n. 96/1999. 

 
Relativamente  aos  pagamentos  efetuados  depois  desse  período,  foi 

igualmente indeferido o pedido de restituição, porque demonstrada a inexistência do indébito à 
contribuinte, não se homologando as declarações de compensação decorrentes, presentes nos 
processos  n.  13605.000380/99­83,  13605.000374/2002­38,  13605.000375/2002­82, 
13605.000417/2002­85, 13605.000012/2003­28 e 13605.000040/2003­45. 

 

Em  face  desse  resultado,  a  contribuinte  apresentou  manifestação  de 
inconformidade  (E­fls.  205  ss.),  iniciando  com  explanação  acerca  do  efeito  suspensivo  do 
recurso, para tratar do seu direito ao crédito com base no julgamento da inconstitucionalidade 
dos Decretos­leis n. 2.445 e 2.449/98 pelo Supremo Tribunal Federal. Em seguida, cuidou de 
afastar a prescrição, primeiramente com fundamento na contagem quinquenal do prazo a partir 
da edição da Resolução do Senado Federal n. 49, em 09.10.1995, ou ainda com base no prazo 
decenal  aplicado  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  e  também  no  Parecer 
COSIT n. 58/98. 

 

 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Juiz  de  Fora/MG, 

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Processo nº 13605.000380/99­83 
Acórdão n.º 9900­001.023 

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mediante  o  acórdão  n.  4.845(E­fls.  238  ss.),  indeferiu  o  pleito  sob  o  fundamento  de  que  a 
contagem  do  prazo  de  cinco  anos  se  iniciaria  da  extinção  do  crédito  tributário  e  que  a 
contribuinte  não  teria  o  direito  ao  crédito,  nos  mesmo  termos  da  decisão  anterior,  sob  a 
seguinte ementa:  

 

 
 

A  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  (E­fls.  246  ss.),  renovando  as 
razões postas em sua manifestação de inconformidade, à qual foi dado parcial provimento pelo 
acórdão  n.  203­11.095  (E­fls.  262  ss.),  por  se  aplicar  o  prazo  decenal  e  considerar  não 
decaídos  os  recolhimentos  efetuados  a  partir  de  24.09.1989  até  31.03.1996,  discordando, 
porém,  do  entendimento  da  contribuinte  em  sua  totalidade,  por  compreender  que  os 
recolhimentos  posteriores  ao  mês  de  março  de  1996  observavam  a  Medida  Provisória  n. 
1.212/95,  que  o  STF  reputou  constitucional  em  seus  julgados.  Além  disso,  com  relação  ao 
segundo ponto, acolheu a semestralidade, para os períodos não decaídos, como resumido em 
sua ementa: 

Fl. 327DF  CARF  MF



 

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O voto do conselheiro Cesar Piantavigna trouxe a seguinte conclusão: 

 

 

 
A  Fazenda  Nacional  então  interpôs  recurso  especial  por 

contrariedade à lei (E­fls. 268 ss.), requerendo, somente, o reconhecimento de que o direito 
de pleitear a  repetição do  indébito  tributário com base nos Decretos­Leis n. 2.445 e 2449/88 
extingue­se em cinco anos a contar do pagamento indevido. 
 

O recurso foi recepcionado por despacho de admissibilidade(E­fls. 275ss.), 
sem o oferecimento de contrarrazões pela contribuinte(E­fls. 288 ss.). 

 
A  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  negou  provimento  ao  recurso 

especial  interposto pela Fazenda Nacional,  decidindo­se no acórdão n. 02­03.168(E­fls.  292 
ss.) pela contagem do prazo quinquenal a partir da Resolução n. 49/95, de modo que o pedido 
formulado anteriormente à 10.10.2000não estaria decaído. Leia­se: 

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Processo nº 13605.000380/99­83 
Acórdão n.º 9900­001.023 

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Finalmente, a Fazenda Nacional interpôs recurso extraordinário (E­fls. 301 
ss.) novamente requerendo a aplicação do prazo quinquenal a partir do pagamento indevido, ao 
que foi dado seguimento por despacho de admissibilidade (E­fls. 314 ss.). 

 
Passa­se, assim, à apreciação do recurso. 

Voto            

Conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio – Relatora 

 

Conheço o recurso nos termos do despacho de admissibilidade. 
 

Trata­se  de  pedido  de  restituição  encaminhado  em  24.09.1999  para  a 
restituição  de Contribuição  ao  PIS  apurada  no  período  de  fevereiro  de  1989  a  dezembro  de 
1998, pleito este que, por formulado anteriormente à vigência da Lei Complementar n.118/05, 
deve observar o prazo decenal correspondente aos cinco anos decadenciais para o lançamento 
de  ofício/homologação  tácita  do  pagamento  antecipado,  somado  de  mais  cinco  anos 
prescricionais para o pedido de restituição, nos termos do que decidido pelo Supremo Tribunal 
Federal no  julgamento do RE 566.621, sob a sistemática do artigo 543­B, §3º, do Código de 
Processo Civil: 

 

“DIREITO TRIBUTÁRIO –  LEI  INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA 
DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À 
SEGURANÇA  JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO 
LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA  REPETIÇÃO  OU 
COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 
DE  JUNHO  DE  2005.  Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a 
lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de  indébito 
era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada 
dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto­
proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 

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10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei 
supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo  jurídico  deve  ser 
considerada como lei nova.  Inocorrência de violação à autonomia e independência 
dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como 
qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A 
aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de 
indébito  tributário  estipulado  por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões 
deduzidas  tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a  aplicação 
imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem 
resguardo  de  nenhuma  regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da 
segurança  jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de  garantia  do 
acesso à Justiça. Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, no 
mais, a eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo reduzido relativamente 
às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta 
Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias 
permitiu  aos  contribuintes  não  apenas  que  tomassem  ciência  do  novo  prazo,  mas 
também  que  ajuizassem  as  ações  necessárias  à  tutela  dos  seus  direitos. 
Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não  havendo  lacuna  na  LC 
118/08,  que  pretendeu  a  aplicação  do  novo  prazo  na  maior  extensão  possível, 
descabida  sua  aplicação  por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral, 
tampouco  impede  iniciativa  legislativa  em  contrário.  Reconhecida  a 
inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando­se válida a 
aplicação do novo prazo de 5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso 
da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do 
art.  543­B,  §  3º,  do  CPC  aos  recursos  sobrestados.  Recurso  extraordinário 
desprovido.” 

 

Subsume­se,  portanto,  a  questão,  à  Súmula  CARF  n.  91,  de  obrigação 
vinculada deste colegiado, nos seguintes termos: 

 
“Súmula CARF nº 91: Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes 
de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, 

aplica­se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador.” 
 

Registra­se,  assim,  que  por  esse  entendimento,  restaria  decaído  o  período 
anterior a 24.09.1989.  
 

Assim sendo, vota­se por DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso 
Extraordinário da Fazenda Nacional, determinando­se o retorno dos autos à unidade de 
origem para a verificação da liquidez e certezados créditos não decaídos. 

 
(assinado digitalmente) 

Daniele Souto Rodrigues Amadio 

 

           

 

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Processo nº 13605.000380/99­83 
Acórdão n.º 9900­001.023 

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    <str name="anomes_sessao_s">201712</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/1988 a 31/03/1992
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANTERIOR A 09/06/2015. JURISPRUDÊNCIA DO STF RE 566.261/RS. ANTERIOR A 09/06/2015.
O pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 09/06/2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contados do fato gerador.

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Extraordinário e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial apenas para os fatos geradores ocorridos antes de 03/1988, com retorno dos autos à Unidade de Origem.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente.
(assinado digitalmente)
Patrícia da Silva - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Flávio Franco Correa, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Cecília Lustosa da Cruz (suplente convocada), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado), Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire (suplente convocado), Valcir Gassen (suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello, Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).


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Fl. 360 

 
 

 
 

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CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13804.000656/99­12 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­001.019  –  Pleno  

Sessão de  11 de dezembro de 2017 

Matéria  FINSOCIAL ­ PEDIDO DE COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  AGRO COMERCIAL LIBERTY LTDA ­ EPP 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/10/1988 a 31/03/1992 

FINSOCIAL.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  TERMO 
INICIAL DO PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANTERIOR A 
09/06/2015.  JURISPRUDÊNCIA DO STF RE  566.261/RS. ANTERIOR A 
09/06/2015. 

O pedido  de  restituição pleiteado  administrativamente  antes  de 09/06/2005, 
no caso de  tributo sujeito a  lançamento por homologação, aplica­se o prazo 
prescricional de 10 (dez) anos, contados do fato gerador.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Extraordinário  e,  no mérito,  em dar­lhe  provimento  parcial  apenas  para os  fatos 
geradores ocorridos antes de 03/1988, com retorno dos autos à Unidade de Origem.  

(assinado digitalmente) 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Patrícia da Silva ­ Relatora. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  André  Mendes  de 
Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Flávio Franco Correa, 
Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, 
Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana 
Paula  Fernandes,  Heitor  de  Souza  Lima  Junior,  Ana  Cecília  Lustosa  da  Cruz  (suplente 
convocada),  Rita  Eliza  Reis  da  Costa  Bacchieri,  Rodrigo  da Costa  Pôssas,  Andrada Márcio 

  

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Fl. 360DF  CARF  MF




 

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Canuto  Natal,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (suplente 
convocado),  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire  (suplente  convocado),  Valcir  Gassen 
(suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello, Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente). 

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Extraordinário,  de  e­fls.  169/180,  interposto  pela 
Fazenda Nacional em face do acórdão nº 03­05.967, julgado na sessão do dia 08 de setembro 
de 2008, pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais. 

A decisão restou assim ementada: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 

F1NSOCIAL.  RECONHECIMENTO  DE  DIREITO 
CREDITÓRIO  ­  O  direito  de  se  pleitear  o  reconhecimento  de 
crédito  com  o  conseqüente  pedido  de  restituição/compensação, 
perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude 
de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge 
com  a  declaração  de  inconstitucionalidade  pelo  STF,  em  ação 
direta,  ou  com  a  suspensão,  pelo  Senado  Federal,  da  lei 
declarada inconstitucional, na via indireta. Por esta via, o termo 
a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da 
publicação  da  MP  nº.  1.110  em  31/08/1995,  posto  que  foi  o 
primeiro  ato  emanado  do  Poder  Executivo  a  reconhecer  o 
caráter  indevido  do  recolhimento  do  Finsocial  à  alíquota 
superior  a  0,5%.  Precendentes:  AC.  CSRF/03­04.227,  301­
31.406, 301­31404 e 301­31.321. 

Recurso Especial de Divergência da Fazenda Nacional Negado. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Na origem, trata­se de Pedido de Compensação de e­fls. 1/3 da Contribuição 
para o Financiamento da Seguridade Social ­ FINSOCIAL, relativo ao período de apuração de 
setembro de 1989 a março de 1992.  

De  acordo  com  a  autoridade  fiscal,  houve  o  indeferimento  do  pedido 
realizado pela Contribuinte, sob a alegação de que o direito de pleitear a restituição extingue­se 
com  o  decurso  de  prazo  de  05  anos,  contados  da  extinção  do  crédito  tributário,  consoante 
determinam os arts. 165, I e 168, I da Lei nº 5.172/66 e o Ato Declaratório SRF nº 96/99. 

Assim, o Contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade de e­fls. 
39/47  alegando  que  o  prazo  de  prescrição  somente  tem  inicio  após  a  Declaração  da 
Inconstitucionalidade do Tributo. 

A  4ª  Turma  da  DRJ  do  Rio  de  Janeiro/RJ,  conforme  Acórdão  nº  2.604, 
proferido  na  sessão  do  dia  16  de  maio  de  2003,  indeferiu  a  solicitação  alegando  que  a 
decadência do direito de pleitear restituição de indébito fiscal ocorre em 05 anos, contados da 
data  de  extinção  do  crédito  tributário  pelo  pagamento,  inclusive,  na  hipótese  de  ter  sido 
efetuado com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo STF. 

Fl. 361DF  CARF  MF



Processo nº 13804.000656/99­12 
Acórdão n.º 9900­001.019 

CSRF­PL 
Fl. 361 

 
 

 
 

3

Diante de tal decisão, o Contribuinte apresentou Recurso Voluntário de e­fls. 
62/75 requerendo a procedência do pedido de compensação, protocolado junto à Secretaria da 
Receita Federal. 

A 3ª Câmara do 3º Conselho de Contribuinte, na sessão do dia 11 de agosto 
de 2005, prolatou o Acórdão nº 303­32.349 afastando a arguição de decadência do direito do 
Contribuinte  pleitear  a  restituição  da  contribuição  para  o  FINSOCIAL  paga  a  maior  e 
determinar  a  devolução  do  processo  à  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  para 
apreciação das demais questões de mérito. 

Intimada  do  referido  acórdão,  a  PGFN  interpôs  Recurso  Especial  de  e­fls. 
102/110,  requerendo  a  reforma  do  acórdão  recorrido,  devendo  ser  mantida  a  decisão  de  1ª 
instância. 

Conforme  Despacho  nº  347/2005,  de  e­fls.  142,  foi  dado  seguimento  ao 
Recurso Especial  interposto pela PGFN, sendo determinada a intimação do Contribuinte para 
apresentação de contrarrazões. 

Houve  a  intimação  do  Contribuinte,  AR  e­fls.  147,  sendo  apresentada 
Contrarrazões  de  e­fls.  148/156  ­  requerendo  a  manutenção  da  decisão  favorável  e  que  o 
Recurso Especial da Fazenda Nacional seja julgado improcedente. 

Na sessão do dia 08 de setembro de 2008 a 3ª Turma da Câmara Superior de 
Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso Especial da PGFN, 
determinando o retorno dos autos à DRF de origem para apreciação do mérito. 

Intimada  deste  acórdão,  a  PGFN  interpôs  Recurso  Extraordinário  e­fls. 
169/180, com fundamento no art. 9º c/c art. 43 da Portaria MF nº 147/2007,  requerendo que 
seja reconhecida a decadência do direito à restituição do FINSOCIAL, contada a partir da data 
de  cada  pagamento  indevido  eventualmente  comprovado,  em  caráter  subsidiário,  que  seja 
provido o Recurso a fim de que se conte o prazo de 10 anos para reconhecimento do direito a 
partir do recolhimento indevido. 

Conforme  despacho  de  e­fls.  182/183,  foi  dado  seguimento  ao  Recurso 
Extraordinário sendo determinada a intimação do Contribuinte para contrarrazões. 

O Contribuinte foi  intimado, conforme edital de intimação de e­fls. 199 não 
apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Patrícia da Silva ­ Relatora 

O Recurso Extraordinário interposto pela PGFN é tempestivo e preenche os 
demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 

Fl. 362DF  CARF  MF



 

  4

A questão discutida no presente caso já foi analisada pelo Pleno, na sessão do 
dia  08  de  dezembro  de  2014,  conforme  Acórdão  nº  9900­000.875,  de  lavra  do  Ilmo. 
Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, cujo voto transcrevo: 

A teor do relatado, a matéria posta em debate cinge­se à questão 
do  termo  inicial  da  prescrição  para  repetição  de  indébito.  O 
Colegiado  recorrido  entendeu  que  o  termo  inicial  para 
restituição  do Finsocial  objeto  destes  autos  seria  da  edição  da 
Medida  Provisória  1.110/95,  e  o  final  seria  31/08/2000.  A  seu 
turno, a Fazenda Nacional em seu extraordinário defende que o 
dies  a  quo  seria  a  data  da  extinção  do  crédito  tributário  pelo 
pagamento, em atenção ao disposto no art. 168, I, do CTN c/c os 
arts. 3º e 4º da LC 118/2005. 

Analisando os autos, verifica­se que o crédito pleiteado refere­se 
a períodos de apuração compreendidos  entre 31 de outubro de 
1989  e  30  de  novembro  de  1991,  enquanto  que  o  pedido  de 
restituição/compensação  foi  protocolado  em  31  de  janeiro  de 
2000. 

Feito  esse  esclarecimento,  passemos,  de  imediato,  ao 
enfrentamento da questão. 

Nesta matéria, já me pronunciei inúmeras vezes, entendendo que 
o  termo  inicial para repetir  indébito é o previsto no artigo 168 
do  CTN,  com  a  interpretação  dada  pelo  art.  3º  da  Lei 
Complementar  nº  118/2005,  ou  seja,  o  da  extinção  do  crédito 
pelo pagamento indevido. Esse entendimento vinha prevalecendo 
neste Colegiado, quando se resolveu sobrestar a matéria até que 
o  Supremo  Tribunal  Federal  se  pronunciasse  sobre  a 
constitucionalidade  do  art.  4º  da  Lei  Complementar  suso 
mencionada,  que  determinava  a  aplicação  retroativa  da 
interpretação autêntica dada pelo citado artigo 3º. 

A decisão do STF foi no sentido de que o termo inicial do prazo 
para repetição de  indébito, a partir de 09/06/2005, vigência da 
Lei Complementar 118/2005, era a data da extinção do crédito 
pelo pagamento; já para as ações de restituição ingressadas até 
a  vigência  dessa  lei,  dever­se­ia  aplicar  o  prazo  dos  10  anos, 
consubstanciado  na  tese  dos  5  mais  5  (cinco  anos  para 
homologar  e  mais  5  para  repetir),  prevalente  no  Superior 
Tribunal  de  Justiça.  Para  melhor  clareza  do  aqui  exposto, 
transcreve­se  a  ementa  do  acórdão  pretoriano  que  decidiu  a 
questão. 

04/08/2011 

PLENÁRIO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  566.621  RIO 
GRANDE DO SUL. 

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE 

DIREITO  TRIBUTÁRIO  LEI  INTERPRETATIVA  APLICAÇÃO 
RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005 
DESCABIMENTO  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA 
NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO  LEGIS 
APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU 
COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS  PROCESSOS 
AJUIZADOS A PARTIR DE '9 DE JUNHO DE 2005. 

Fl. 363DF  CARF  MF



Processo nº 13804.000656/99­12 
Acórdão n.º 9900­001.019 

CSRF­PL 
Fl. 362 

 
 

 
 

5

Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para 
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 
do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 
arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, 1, do CTN. 

A  LC  118/05,  embora  tenha  se  autoproclamado  interpretativa, 
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos 
contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido. 

Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no 
mundo  jurídico  deve  ser  considerada  como  lei  nova. 
Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 
se submete, como qualquer Outra, ao controle judicial quanto à 
sua  natureza,  validade  e  aplicação.  A  aplicação  retroativa  de 
novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição  ou  compensação  de 
indébito  tributário  estipulado  por  lei  nova,  fulminando,  de 
imediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente à  luz  do  prazo 
então  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões 
pendentes  de  ajuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem 
resguardo de  nenhuma  regra  de  transição,  implicam ofensa  ao 
Principio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção 
da confiança e de garantia do acesso à justiça. 

Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, 
no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo 
reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, 
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 
445 da Súmula do Tribunal. 

O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes 
não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também 
que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. 

lnaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não 
havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do 
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação 
por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco 
impede iniciativa legislativa em contrário. 

Reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da 
LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de 
5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da 
vacacio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de 
2005. 

Essa decisão não deixa margem a dúvida de que o artigo 3º da 
Lei Complementar nº 118/2005 só produziu efeitos a partir de 9 
de  junho  de  2005.  Com  isso,  quem  ajuizou  ação  judicial  de 
repetição  de  indébito,  em período  anterior  a  essa  data,  gozava 
do  prazo  decenal  (tese  dos  5 +  5)  para  repetição  de  indébito, 
contado  a  partir  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária. 
Ademais, não se pode olvidar que a Constituição é aquilo que o 

Fl. 364DF  CARF  MF



 

  6

Supremo Tribunal Federal diz que ela é. Com isso, em matéria 
de  controle  de  constitucionalidade,  a  última palavra  é  do  STF. 
Por  conseguinte,  devem  todos  os  demais  tribunais  e  órgãos 
administrativos observar suas decisões. 

De  outro  lado,  não  se  alegue  que  predita  decisão  seria 
inaplicável  ao CARF  já  que  o  acórdão  do  STF  teria  vedado  a 
aplicação retroativa da lei aos casos de ação judicial impetradas 
até o início da vigência da lei interpretativa, pois o fundamento 
para declarar a  inconstitucionalidade da segunda parte do art. 
4º  acima  citado,  foi  justamente  a  ofensa  ao  princípio  da 
segurança  jurídica  e  da  confiança,  o  que  se  aplica,  de  igual 
modo,  aos  pedidos  administrativos,  não  havendo  qualquer 
motivo, nesse quesito – segurança jurídica – para diferenciá­los 
dos pedidos judiciais. 

De todo o exposto, conclui­se que aos pedidos administrativos de 
repetição  de  indébito,  formalizados  até  8  de  junho  de  2005, 
aplica­se o prazo decenal.  

Assim, no caso sob exame, tem­se que os créditos pleiteados, na 
data  em  que  protocolado  o  pedido  de  repetição  de  indébito 
(31/01/2000),  encontravam­se  alcançados  pela  prescrição 
apenas  os  créditos  relativos  a  fatos  geradores  ocorridos 
anteriormente a janeiro de 1990.  

Os indébitos referentes a fatos geradores ocorridos em períodos 
de  apuração  compreendidos  a  partir  daquele  mês  (janeiro  de 
1990) não estavam prescritos. 

Com  base  nesses  fundamentos,  o  Colegiado  deu  provimento 
parcial  ao  recurso  extraordinário  da  Fazenda  Nacional, 
determinando  o  retorno  dos  autos  à  unidade  de  origem  para 
análise do direito creditório. 

Adotando o entendimento acima este Colegiado editou em sessão plenária de 
09/12/2003 a Súmula CARF nº 91 que possui o seguinte teor: 

Súmula  CARF  nº  91:  Ao  pedido  de  restituição  pleiteado 
administrativamente  antes  de  9  de  junho  de  2005,  no  caso  de 
tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica­se o prazo 
prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. 

In casu, o pedido da Contribuinte foi protocolado em 28/01/1999 referentes 
aos  períodos  de  apuração  de  01/09/1989  a  31/03/1992,  assim,  voto  no  sentido  de  dar 
provimento parcial apenas para os fatos geradores ocorridos antes de 03/1988, com retorno dos 
autos à Unidade de Origem. 

(assinado digitalmente) 

Patrícia da Silva 

           

 

Fl. 365DF  CARF  MF



Processo nº 13804.000656/99­12 
Acórdão n.º 9900­001.019 

CSRF­PL 
Fl. 363 

 
 

 
 

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Fl. 366DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201112</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Normas Gerais de Direito Tributário  
Ano-calendário: 1997  
DECADÊNCIA.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.  APLICAÇÃO, AO RESPECTIVO PRAZO DECADENCIAL, DO ARTIGO  173, I, DO CTN. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DO STJ PROFERIDA  EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO NO SENTIDO DE QUE  O TRIBUTO TERIA DE SER LANÇADO NO EXERCÍCIO SEGUINTE  AO  DO  FATO  GERADOR.  FATO  GERADOR  OCORRIDO  EM  1997.  PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIA EM 1º. DE JANEIRO DE 1998  E FINDA EM 31.12.2002.  
Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, se não houve  pagamento antecipado, o respectivo prazo decadencial é regido pelo artigo  173, inciso I, do CTN, nos termos do entendimento pacificado pelo STJ, em  julgamento de recurso especial, sob o rito de recurso repetitivo. Em referido  julgamento restou entendido que o prazo decadencial se inicia no exercício  financeiro seguinte ao da ocorrência do fato gerador. Necessária observância  dessa decisão, tendo em vista o previsto no artigo 62-A do Regimento Interno  do CARF.   
Recurso Extraordinário Provido.</str>
    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Relator) e Moises Giacomelli Nunes da Silva. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Susy Gomes Hoffmann.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2011-12-07T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7372932</str>
    <str name="ano_sessao_s">2011</str>
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CSRF­PL 

Fl. 312 

 
 

 
 

1

311 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13603.002589/2002­11 

Recurso nº  136.197   Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.264  –  Pleno  

Sessão de  07 de dezembro de 2011 

Matéria  DECADÊNCIA IRPJ E REFLEXOS 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano­calendário: 1997 

DECADÊNCIA.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
APLICAÇÃO, AO RESPECTIVO PRAZO DECADENCIAL, DO ARTIGO 
173,  I,  DO CTN. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DO  STJ  PROFERIDA 
EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO NO SENTIDO DE QUE 
O  TRIBUTO  TERIA  DE  SER  LANÇADO  NO  EXERCÍCIO  SEGUINTE 
AO  DO  FATO  GERADOR.  FATO  GERADOR  OCORRIDO  EM  1997. 
PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIA EM 1O. DE JANEIRO DE 1998 
E FINDA EM 31.12.2002. 

Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, se não houve 
pagamento  antecipado,  o  respectivo  prazo  decadencial  é  regido  pelo  artigo 
173, inciso I, do CTN, nos termos do entendimento pacificado pelo STJ, em 
julgamento de recurso especial, sob o rito de recurso repetitivo. Em referido 
julgamento  restou  entendido que o prazo decadencial  se  inicia no  exercício 
financeiro seguinte ao da ocorrência do fato gerador. Necessária observância 
dessa decisão, tendo em vista o previsto no artigo 62­A do Regimento Interno 
do CARF.  

Recurso Extraordinário Provido. 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento  ao  recurso.  Vencidos  os  Conselheiros  Rycardo Henrique Magalhães  de Oliveira 
(Relator)  e  Moises  Giacomelli  Nunes  da  Silva.  Designada  para  redigir  o  voto  vencedor  a 
Conselheira Susy Gomes Hoffmann. 

 

 

  

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Assinado digitalmente 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

Assinado digitalmente 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira ­ Relator 

 

Assinado digitalmente 

Susy Gomes Hoffmann – Redatora­Designada 

EDITADO EM: 31/01/2012 

Participaram,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacilio  Dantas 
Cartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffman,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Maria  Teresa 
Martinez  Lopez,  Claudemir  Rodrigues  Malaquias,  Nanci  Gama,  Marcelo  Oliveira,  Karem 
Jureidini Dias, Julio César Alves Ramos, João Carlos de Lima Junior, Jose Ricardo da Silva, 
Alberto  Pinto  Souza  Junior,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Valmar  Fonseca  de 
Menezes, Jorge Celso Freire da Silva, Elias Sampaio Freire, Valmir Sandri, Henrique Pinheiro 
Torres, Rodrigo Cardozo Miranda, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rodrigo da Costa Possas, 
Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva, Francisco Assis de Oliveira Junior, Marcos 
Aurélio Pereira Valadão, Moises Giacomelli Nunes da Silva e Pedro Anan Junior. 

Relatório 

ORGANIZAÇÃO NOSSA SENHORA DA ABADIA LTDA.,  contribuinte, 
pessoa  jurídica  de  direito  privado,  já  devidamente  qualificada  nos  autos  do  processo 
administrativo em epígrafe, teve contra si lavrado Auto de Infração, em 20/12/2002, exigindo­
lhe crédito tributário concernente ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica­IRPJ e Reflexos (PIS, 
COFINS e CSLL),  em relação ao  ano­calendário 1997, conforme peça  inaugural do  feito,  às 
fls. 03/23, e demais documentos que instruem o processo. 

De  conformidade  com  o  Termo  de  Verificação  Fiscal,  às  fls.  24/25,  a 
presente  autuação  decorreu  de  infração  à  legislação  do  IRPJ  consubstanciada  na omissão  de 
receitas caracterizada pela não contabilização de depósito bancário no valor de R$ 406.320,00, 
realizado  pela  empresa  em  favor  do  Sr.  João  Batista  da  Silva,  com  recursos  à  margem  da 
contabilidade. 

Após  regular processamento,  interposto Recurso Especial  pela Procuradoria 
contra Acórdão nº 103­22.565, da 3a Câmara do então Primeiro Conselho de Contribuintes, que 
deu provimento  ao  recurso voluntário da contribuinte,  acolhendo  a preliminar de decadência 
suscitada,  a Egrégia 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais,  em 10/11/2008, por 
maioria  de  votos,  achou  por  bem NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA 
FAZENDA NACIONAL,  o  fazendo  sob  a  égide  dos  fundamentos  inseridos  no  Acórdão  nº 
CSRF/01­06.027, sintetizados na seguinte ementa: 

“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA — IRPJ 

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Processo nº 13603.002589/2002­11 
Acórdão n.º 9900­000.264 

CSRF­PL 
Fl. 313 

 
 

 
 

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Exercício: 1998 

ART.  45  E  46  DA  LEI  N°  8.212/91.  INCONSTITUCIONAL. 
SÚMULA  VINCULANTE  DO  STF.  Consoante  a  Súmula 
Vinculante n° 8, de 12/06/2008, são inconstitucionais os artigos 
45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que  tratam  da  decadência  de  crédito 
tributário. Para o IRPJ vale­se do art. 150 do CTN para calcular 
a decadência. 

Recurso Especial negado.” 

Ainda  irresignada,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso 
Extraordinário ao Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, às fls. 278/285, com arrimo 
no  artigo  9º  do  Regimento  Interno  da  CSRF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  147/2007, 
procurando  demonstrar  a  insubsistência  do Acórdão  recorrido,  desenvolvendo  em  síntese  as 
seguintes razões: 

Inicialmente,  pretende  seja  conhecido  seu Recurso Extraordinário,  uma vez 
observados os requisitos para tanto, eis que o Acórdão atacado, ao aplicar ao caso a decadência 
insculpida  no  artigo  150,  §  4º,  do  Códex  Tributário,  independentemente  da  ocorrência  de 
antecipação  de  pagamento,  divergiu  de  outras  decisões  exaradas  pela  Câmara  Superior  de 
Recursos  Fiscais,  conforme  se  extrai  do  Acórdão  nº  CSRF/02­03.331,  ora  adotado  como 
paradigma. 

Após breve relato das fases ocorridas no decorrer do processo administrativo 
fiscal,  insurge­se  contra  o  Acórdão  guerreado,  sustentando  que  a  jurisprudência  deste 
Colegiado, corroborada pelo entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça, estabelece 
que  a  aplicação  do  prazo  decadencial  inserido  no  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  pressupõe  a 
antecipação de pagamento, ainda que parcialmente. 

Contrapõe­se ao Acórdão recorrido, por entender que o artigo 150, § 4º, do 
Códex  Tributário,  estaria  dispondo  sobre  prazo  para  o  ato  de  “homologação”  de  um 
procedimento do contribuinte, e não sobre o prazo para lançamento. 

No caso vertente, assevera que inexistindo recolhimento, ou seja, antecipação 
de  pagamento  não  há  o  que  se  homologar,  não  estando  o  lançamento  de  ofício  previsto  no 
artigo 150, § 4º, do CTN, mas, sim, no artigo 173, inciso I, daquele Diploma legal, conforme 
doutrina transcrita na peça recursal. 

Em defesa de sua pretensão, infere que adotando­se o artigo 173, inciso I, do 
CTN, o prazo decadencial começaria a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  poderia  ter  sido  efetuado  o  lançamento,  não  se  cogitando  em decadência  em  relação  ao 
crédito tributário sub examine. 

Por  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  Recurso  Extraordinário, 
impondo a reforma do decisum ora atacado, nos termos encimados. 

Submetido  a  exame  de  admissibilidade,  o  ilustre  Presidente  da  Câmara 
Superior  de  Recursos  Fiscais,  entendeu  por  bem  admitir  o  Recurso  Extraordinário  do 
Procurador, sob o argumento de que a  recorrente  logrou comprovar que o Acórdão recorrido 
divergiu  do  entendimento  consubstanciado  no  decisum  paradigma,  Acórdão  nº  CSRF/02­
03.331, consoante se positiva do Despacho nº 9100­00.559/2011, de fl. 289. 

Fl. 321DF  CARF  MF

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Instada a se manifestar a propósito do Recurso Extraordinário do Procurador, 
a contribuinte apresentou suas contrarrazões, às fls. 299/307, corroborando as razões de decidir 
do Acórdão recorrido, em defesa de sua manutenção. 

É o Relatório. 

Voto Vencido 

Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator 

Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  sendo  tempestivo  e  acatada 
pelo  ilustre  Presidente  da  CSRF,  a  divergência  suscitada  pela  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional, conheço do Recurso Extraordinário e passo à análise das razões recursais. 

Conforme  se  depreende  da  análise  do  Recurso,  pretende  a  recorrente  a 
reforma  do Acórdão  recorrido,  alegando,  em  síntese,  que  as  razões  de  decidir  ali  esposadas 
contrariaram  outra  decisão  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  Acórdão  nº  CSRF/02­
03.331, ora adotado como paradigma, em relação à contagem do prazo decadencial, mormente 
quando não se constata a ocorrência da antecipação de pagamento. 

A  fazer  prevalecer  seu  entendimento,  aduz,  em  síntese,  que  as  razões  de 
decidir  do Acórdão  recorrido  contrariaram  a  legislação  de  regência,  notadamente  os  artigos 
150, § 4°, e 173, inciso I, do Código Tributário Nacional e, bem assim a jurisprudência deste 
Colegiado e do Superior Tribunal de Justiça a propósito da matéria, a qual exige a existência de 
recolhimentos, ou seja, a antecipação de pagamento para que se aplique o prazo decadencial do 
artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  o  que  não  se  vislumbra  na  hipótese  dos  autos,  impondo  sejam 
levados a efeito os ditames do artigo 173, inciso I, uma vez que inexistindo autolançamento do 
contribuinte, com antecipação de pagamento, não há o que se homologar. 

Não  obstante  as  substanciosas  razões  da  recorrente,  seu  insurgimento, 
contudo, não  tem o condão de prosperar. Do exame dos elementos que  instruem o processo, 
conclui­se  que  o  Acórdão  recorrido  apresenta­se  incensurável,  devendo  ser mantido  em  sua 
plenitude. 

O exame dessa matéria impõe sejam levadas a efeito algumas considerações, 
senão vejamos. 

O  Código  Tributário  Nacional  em  seu  artigo  173,  caput,  determina  que  o 
prazo para se constituir crédito tributário é de 05 (cinco) anos, contados do exercício seguinte 
àquele em que poderia ter sido lançado, in verbis: 

“Art.  173. O  direito  de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I  –  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

[...]” 

Com  mais  especificidade,  o  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  contempla  a 
decadência para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, nos seguintes termos: 

“Art. 150 ­ O lançamento por homologação, que ocorre quanto 
aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de 

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Processo nº 13603.002589/2002­11 
Acórdão n.º 9900­000.264 

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antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

[...] 

§ 4º ­ Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco 
anos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação.” 

O núcleo da questão reside exatamente nesses dois artigos, ou seja, qual deles 
deve prevalecer para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica, tributos sujeitos ao lançamento por 
homologação. 

Indispensável  ao  deslinde  da  controvérsia,  mister  se  faz  elucidar, 
resumidamente,  as  espécies  de  lançamento  tributário  que  nosso  ordenamento  jurídico 
contempla, como segue. 

Primeiramente  destaca­se  o  lançamento  de  ofício  ou  direto,  previsto  no 
artigo  149  do  CTN,  onde  o  fisco  toma  a  iniciativa  de  sua  prática,  por  razões  inerentes  a 
natureza  do  tributo  ou  quando  o  contribuinte  deixa  de  cumprir  suas  obrigações  legais.  Já  o 
lançamento por declaração ou misto, contemplado no artigo 147 do mesmo Diploma Legal, 
é  aquele  em que o  contribuinte  toma a  iniciativa do procedimento,  ofertando  sua declaração 
tributária, colaborando ativamente. Alfim, o lançamento por homologação, inscrito no artigo 
150 do Códex Tributário, em que o contribuinte presta as informações, calcula o tributo devido 
e  promove  o  pagamento,  ficando  sujeito  a  eventual  homologação  por  parte  das  autoridades 
fazendárias. 

Dessa  forma,  estando  o  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica  sujeito  ao 
lançamento  por  homologação,  com  o  advento  da  Lei  n°  8.383/1991,  defende  parte  dos 
julgadores e doutrinadores que a decadência a ser aplicada seria aquela constante do artigo 150, 
§  4º,  do  CTN,  levando­se  em  consideração  a  natureza  do  tributo  atribuída  por  lei, 
independentemente  da  ocorrência  de  pagamento,  entendimento  compartilhado  por  este 
conselheiro. 

Ou seja, a regra para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação é o 
artigo  150,  §  4º,  do  Código  Tributário,  o  qual  somente  não  prevalecerá  nas  hipóteses  de 
ocorrência de dolo,  fraude ou  conluio,  o que  ensejaria o deslocamento do prazo decadencial 
para o artigo 173, inciso I, do mesmo Diploma Legal. 

Não é demais lembrar que o lançamento por homologação não se caracteriza 
tão  somente  pelo  pagamento.  Ao  contrário,  trata­se,  em  verdade,  de  um  procedimento 
complexo, constituído de vários atos independentes, culminando com o pagamento ou não. 

Observe­se, pois, que a ausência de pagamento não desnatura o  lançamento 
por homologação, especialmente quando a sujeição dos tributos àquele lançamento é conferida 
por  lei.  E,  esta,  em  momento  algum  afirma  que  assim  o  é  tão  somente  quando  houver 
pagamento. 

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Não fosse assim, o que se diria quando o contribuinte apura prejuízos e não 
tem nada a recolher, ou mesmo quando encontra­se beneficiado por isenções e/ou imunidades, 
onde,  em  que  pese  haver  o  dever  de  elaborar  declarações  pertinentes,  informando  os  fatos 
geradores dos tributos dentre outras obrigações tributárias, deixa de promover o pagamento do 
tributo em razão de uma benesse fiscal? 

Cabe ao Fisco, porém, no decorrer do prazo de 05 (cinco) anos, contados do 
fato  gerador  do  tributo,  nos  termos  do  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  proceder  à  análise  das 
informações  prestadas  pelo  contribuinte  homologando­as  ou  não,  quando  inexistir 
concordância. Neste último caso, promover o lançamento de ofício da importância que imputar 
devida. 

Aliás, como afirmado alhures, a regra nos tributos sujeitos ao lançamento por 
homologação  é  o  prazo  decadencial  insculpido  no  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  o  qual  dispôs 
expressamente  os  casos  em  que  referido  prazo  deslocar­se­á  para  o  artigo  173,  inciso  I,  na 
ocorrência de dolo, fraude ou simulação comprovados. Somente nessas hipóteses a legislação 
específica  contempla  a  aplicação  de  outro  prazo  decadencial,  afastando­se  a  regra  do  artigo 
150,  §  4º.  Como  se  constata,  a  toda  evidência,  a  contagem  do  lapso  temporal  em  comento 
independe de pagamento. 

Ou  seja,  comprovando­se  que o  contribuinte  deixou  efetuar  o  recolhimento 
dos tributos devidos e/ou promover o autolançamento com dolo, utilizando­se de instrumentos 
ardilosos (fraude e/ou simulação), o prazo decadencial será aquele inscrito no artigo 173, inciso 
I, do CTN. Afora essa situação, não se cogita na aplicação daquele dispositivo legal. É o que se 
extrai da perfunctória leitura das normas legais que regulamentam o tema. 

Por  outro  lado,  alguns  julgadores  e  doutrinadores  entendem  que  somente 
aplicar­se­ia  o  artigo  150,  §  4º,  do CTN quando  comprovada  a  ocorrência  de  recolhimentos 
relativamente  ao  fato  gerador  lançado,  seja  qual  for  o  valor.  Em  outras  palavras,  a 
homologação dependeria de antecipação de pagamento para  se caracterizar,  e a  sua ausência 
daria  ensejo  ao  lançamento  de  ofício,  com  observância  do  prazo  decadencial  do  artigo  173, 
inciso I. 

Ressalta­se, ainda, o entendimento de outra parte dos juristas, suscitando que 
o artigo 150, 4º, do Código Tributário Nacional, prevalecerá quando o contribuinte promover 
qualquer ato  tendente  a apuração da base de cálculo do  tributo devido,  seja pelo pagamento, 
escrituração contábil, declaração do imposto em documento próprio, etc. Melhor elucidando, o 
contribuinte deverá adotar algum procedimento com o fito de apurar o tributo para que pudesse 
se  cogitar  em  “homologação”.  Esta,  aliás,  é  a  tese  que  prevaleceu  na  última  reunião  do 
Conselho Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em dezembro de 2009. 

Afora  posicionamento  pessoal  a  propósito  da  matéria,  por  entender  que  o 
Imposto de Renda Pessoa Jurídica deve observância ao prazo decadencial do artigo 150, § 4o, 
do  Códex  Tributário,  independentemente  de  antecipação  de  pagamento,  salvo  quando 
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o certo é que a partir da alteração do 
Regimento  Interno  do  CARF  (artigo  62­A),  introduzida  pela  Portaria  MF  nº  586/2010,  os 
julgadores  deste  Colegiado  estão  obrigados  a  “reproduzir”  as  decisões  do  STJ  tomadas  por 
recurso  repetitivo,  razão  pela  qual  deixaremos  de  abordar  aludida  discussão,  mantendo  o 
entendimento que a aplicação do dispositivo legal retro depende da existência de recolhimentos 
do mesmo  tributo  no  período  objeto  do  lançamento,  na  forma  decidida  por  aquele  Tribunal 
Superior nos autos do Resp n° 973.733/SC, assim ementado: 

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Acórdão n.º 9900­000.264 

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Fl. 315 

 
 

 
 

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“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, 

DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

Fl. 325DF  CARF  MF

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5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de  tributo 
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege 
de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não 
restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos 
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos 
deu­se em 26.03.2001. 

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários 
executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial 
qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício 
substitutivo.  

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” 

Na esteira desse raciocínio, uma vez delimitado pelo STJ e, bem assim, pelo 
Regimento  Interno  do  CARF  que  nos  lançamentos  por  homologação  a  antecipação  de 
pagamento é  indispensável à aplicação do  instituto da decadência, nos  cabe  tão somente nos 
quedar a aludida conclusão e constatar ou não a sua ocorrência. 

Entrementes,  a controvérsia em relação a  referido  tema encontra­se distante 
de  remansoso  desfecho,  se  fixando  agora  em  determinar  o  que  pode  ser  considerado  como 
antecipação  de  pagamento  no  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica,  sobretudo  em  face  das 
diversas modalidades e/ou procedimentos adotados por ocasião do lançamento fiscal. 

In  casu,  porém,  despiciendas maiores  elucubrações  a  propósito  da matéria, 
uma vez que a simples análise dos autos nos leva a concluir pela existência de antecipação de 
pagamento, consoante se infere do Termo de Verificação Fiscal, às fls. 24/25, de onde se extrai 
que a presente exigência fiscal decorre da constatação de omissão de receitas caracterizada pela 
não contabilização de depósito bancário no valor de R$ 406.320,00, realizado pela empresa em 
favor do Sr. João Batista da Silva, com recursos à margem da contabilidade,  impondo sejam 
adotadas para fins de antecipação de pagamento as demais receitas devidamente escrituradas na 
contabilidade  da  empresa  e  submetidas  à  tributação,  inscritas  no  Livro Razão,  às  fls.  56/89, 
bem como extratos da DIPJ, de fls. 100/158. 

Na esteira dessas considerações, vislumbra­se à ocorrência de recolhimentos 
– antecipação de pagamento ­, em face dos recolhimentos procedidos pela contribuinte em sua 
Declaração  relativamente  às  receitas  escrituradas,  fato  relevante  para  a  aplicação  do 
instituto da decadência, nos  termos da decisão do STJ acima ementada, a qual estamos 
obrigados a observar. 

Assim,  é  de  se  manter  a  ordem  legal  no  sentido  de  acolher  o  prazo 
decadencial de 05 (cinco) anos, na forma do artigo 150, § 4o, do Código Tributário Nacional. 

Destarte,  tendo  a  fiscalização  constituído  o  crédito  previdenciário  em 
20/12/2002,  com  a  devida  ciência  da  contribuinte  constante  da  folha  de  rosto  do  Auto  de 
Infração,  a  exigência  fiscal  resta  totalmente  fulminada  pela  decadência,  uma vez  que  o  fato 
gerador do  tributo  em comento ocorreu  em 31/03/1997,  fora,  portanto,  do prazo decadencial 
inscrito no dispositivo legal supra, impondo seja decretada a improcedência do feito. 

Na mesma toada, no que tange os tributos reflexos (PIS, COFINS e CSLL), 
lançados por decorrência do IRPJ, uma vez afastada a discussão quanto ao prazo decadencial 
de 10 (dez) anos do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, mister adotar o mesmo entendimento levado 
a efeito no lançamento matriz (IRPJ), em razão do nexo de causa e efeito que os vincula. 

Fl. 326DF  CARF  MF

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Processo nº 13603.002589/2002­11 
Acórdão n.º 9900­000.264 

CSRF­PL 
Fl. 316 

 
 

 
 

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Dessa  forma,  escorreito  o  Acórdão  recorrido  devendo,  nesse  sentido,  ser 
mantido o provimento ao recurso voluntário da contribuinte, na forma decidida pela 3ª Câmara 
do 1º Conselho de Contribuintes, ratificado pela 1ª Turma da CSRF, uma vez que a recorrente 
não logrou infirmar os elementos que serviram de base ao decisório atacado. 

Por  todo  o  exposto,  estando  o Acórdão  guerreado  em  consonância  com  os 
dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO 
AO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  DA  PROCURADORIA,  pelas  razões  de  fato  e  de 
direito acima esposadas. 

 

Assinado digitalmente 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira 

Fl. 327DF  CARF  MF

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Voto Vencedor 

Conselheira Susy Gomes Hoffmann, Designada 

Acordaram os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento 
ao recurso especial da Fazenda Nacional, para afastar a ocorrência da decadência. 

Designada  para  redigir  o  voto  vencedor,  declino  aqui  o meu  entendimento 
sobre o desfecho do caso, consignando o meu respeito aos fundamentos do voto vencido. 

Trata­se  de  se  determinar  qual  o  dispositivo  legal  que  deve  reger  a 
decadência na hipótese versada nos autos, referente ao IRPJ. 

Entendeu­se,  no  voto  vencido,  haver  ocorrido  o  pagamento  antecipado,  de 
sorte  que,  aplicando­se  a  decisão  do  STJ,  proferida  no  âmbito  do  recurso  especial  n° 
973.733/SC, em conformidade com o artigo 62­A do Regimento Interno do CARF, não se teria 
por caracterizada a decadência. 

O STJ, de fato, prolatou a decisão em questão nos seguintes termos: 

 “PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, 

DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 

Fl. 328DF  CARF  MF

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Processo nº 13603.002589/2002­11 
Acórdão n.º 9900­000.264 

CSRF­PL 
Fl. 317 

 
 

 
 

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pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de  tributo 
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege 
de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não 
restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos 
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos 
deu­se em 26.03.2001. 

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários 
executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial 
qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício 
substitutivo.  

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” 

Neste sentido, é de se ter que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento 
por  homologação,  o  prazo  decadencial  será  regido  pelo  artigo  173,  inciso  I,  do  Código 
Tributário Nacional, no caso de não ter havido o pagamento antecipado do tributo por parte do 
contribuinte;  e  pelo  artigo  150,  §4°,  na  hipótese  de  se  ter  verificado  a  ocorrência  de  tal 
pagamento antecipado. 

A  divergência,  no  caso  em  julgamento,  diz  respeito  justamente  à 
caracterização, ou não, da ocorrência do  recolhimento antecipado do  imposto em questão. E, 
pelos elementos dos autos, não se pode, efetivamente, levar­se em conta a ocorrência efetiva de 
eventual pagamento.  

Com efeito, ao contrário do que entendido no voto vencido, não consta dos 
autos prova da ocorrência efetiva do pagamento antecipado, isto é, não se tem comprovantes de 
pagamento  do  imposto  em  questão. Não  se pode  considerar,  como  elemento  de  prova  da 
ocorrência  do  recolhimento  antecipado,  a  mera  escrituração  das  demais  receitas  na 
contabilidade da empresa, inscritas no respectivo Livro Razão. 

Fl. 329DF  CARF  MF

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  12

Registre­se  bem  que,  conforme  a  decisão  do  STJ,  o  que  se  homologa  é  o 
pagamento  antecipado  em  si,  e  não  a  atividade  do  contribuinte  de  declarar  fato  gerador  do 
tributo  em  questão.    Para  que  se  aplique  o  artigo  150,  §4°,  do  CTN,  portanto,  faz­se 
imprescindível  que  ateste,  efetivamente,  existência  do  pagamento  antecipado,  sem  o  quê  a 
decadência  seria  regida  pela  regra  geral,  expressa  no  artigo  173,  inciso  I,  daquele  diploma 
legal.  

Neste  sentido,  é  de  se  ter  que,  no  julgamento  citado  do  Egrégio  Superior 
Tribunal de Justiça, restou expresso que o prazo decadencial passa a ser computado a partir do 
primeiro  dia do  exercício  financeiro  seguinte  ao  do  fato  imponível. Observe­se que  o  artigo 
173,  inciso  I,  do CTN,  dispõe  que  o  prazo  deve  ser  computado  a  partir  do  primeiro  dia  do 
financeiro seguinte ao que o lançamento poderia ser efetuado. 

Como o fato gerador deu­se em 31.03.1997, o prazo decadencial começou a 
correr em 01/01/1998 e terminou em 31/12/2002, nos termos do decidido pelo STJ. A autuação 
ocorreu no dia 20 dezembro de 2002, de tal maneira, que sob a égide deste entendimento, não 
ocorreu a decadência. 

Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. 

 

Assinado digitalmente 

Susy Gomes Hoffmann 

 

 

           

 

 

Fl. 330DF  CARF  MF

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de 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012.  

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todos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001.  

Histórico de ações sobre o documento:  

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Documento assinado digitalmente por: OTACILIO DANTAS CARTAXO em 17/12/2012, RYCARDO HENRIQUE 

MAGALHAES DE OLIVEIRA em 20/03/2012 e SUSY GOMES HOFFMANN em 20/03/2012. 

 

Esta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 31/07/2018.  
 

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EP31.0718.14098.KRP1  

 

 
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5A1A7091C6B0A709D04A4E225393CAC874783405  

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201612</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/09/1989 a 30/11/1991
FINSOCIAL. PRAZO PARA PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA DECIDIDA NO STF NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC. TEORIA DOS 5+5 PARA PEDIDOS PROTOCOLADOS ANTES DE 09 DE JUNHO DE 2005.
O art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do RE nº 566.621/RS, decidido na sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, o que faz com que se deva adotar a teoria dos 5+5 para os pedidos administrativos protocolados antes de 09 de junho de 2005.
Essa interpretação entende que o prazo de 5 anos para se pleitear a restituição de tributos, previsto no art. 168, inciso I, do CTN, só se inicia após o lapso temporal de 5 anos para a homologação do pagamento previsto no art. 150, §4o, do CTN, o que resulta, para os tributos lançados por homologação, em um prazo para a repetição do indébito de 10 anos após a ocorrência do fato gerador.
Pela aplicação da Sumula CARF n° 91, ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador.
No caso, como o pedido administrativo de repetição de FINSOCIAL foi protocolado exatamente em 31/08/2000, relativo a períodos de apuração entre 01/08/1990 e 31/03/1992, e considerando que o fato gerador do FINSOCIAL se dá ao final de cada mês, permanece o direito de se pleitear a restituição pretendida, já que engloba apenas tributos com fatos geradores ocorridos concomitantemente/após a data de 31/08/1990.
Recurso Extraordinário Negado.

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional, re-ratificando o acórdão embargado, com efeitos infringentes, nos termos do voto da relatora..

(Assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Possas  Presidente em exercício


(Assinado digitalmente)
Ana Paula Fernandes  Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros André Mendes de Moura, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Demetrius Nichele Macei, Heitor de Souza Lima Junior, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gerson Macedo Guerra, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello, Érika Costa Camargos Autran, Andrada Marcio Canuto Natal, Demes Brito, Charles Mayer de Castro Souza, Rodrigo da Costa Possas

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CSRF­PL 

Fl. 357 

 
 

 
 

1

356 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13891.000167/00­81 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  9900­000.974  –  Pleno  

Sessão de  15 de dezembro de 2016 

Matéria  FINSOCIAL  

Embargante  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  MARCOS FERNANDO DOS S.RANI &amp; CIA LTDA. ­ ME  

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/09/1989 a 30/11/1991 

FINSOCIAL.  PRAZO  PARA  PEDIDO DE  REPETIÇÃO DE  INDÉBITO. 
MATÉRIA DECIDIDA NO STF NA SISTEMÁTICA DO ART. 543­B DO 
CPC. TEORIA DOS 5+5 PARA PEDIDOS PROTOCOLADOS ANTES DE 
09 DE JUNHO DE 2005.  

O art. 62­A do RICARF obriga a utilização da regra do RE nº 566.621/RS, 
decidido na sistemática do art. 543­B do Código de Processo Civil, o que faz 
com  que  se  deva  adotar  a  teoria  dos  5+5  para  os  pedidos  administrativos 
protocolados antes de 09 de junho de 2005. 

Essa interpretação entende que o prazo de 5 anos para se pleitear a restituição 
de tributos, previsto no art. 168,  inciso I, do CTN, só se inicia após o lapso 
temporal de 5 anos para a homologação do pagamento previsto no art. 150, 
§4o, do CTN, o que resulta, para os  tributos  lançados por homologação, em 
um prazo para a repetição do indébito de 10 anos após a ocorrência do fato 
gerador. 

Pela  aplicação  da  Sumula  CARF  n°  91,  ao  pedido  de  restituição  pleiteado 
administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a 
lançamento  por  homologação,  aplica­se  o  prazo  prescricional  de  10  (dez) 
anos, contado do fato gerador. 

No  caso,  como  o  pedido  administrativo  de  repetição  de  FINSOCIAL  foi 
protocolado exatamente em 31/08/2000, relativo a períodos de apuração entre 
01/08/1990 e 31/03/1992, e considerando que o fato gerador do FINSOCIAL 
se dá ao  final de  cada mês,  permanece o direito de  se pleitear  a  restituição 
pretendida,  já  que  engloba  apenas  tributos  com  fatos  geradores  ocorridos 
concomitantemente/após a data de 31/08/1990. 

Recurso Extraordinário Negado. 

 
 

  

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89

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81

Fl. 723DF  CARF  MF




Processo nº 13891.000167/00­81 
Acórdão n.º 9900­000.974 

CSRF­PL 
Fl. 358 

 
 

 
 

2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e 
acolher  os  Embargos  de  Declaração  opostos  pela  Fazenda  Nacional,  re­ratificando  o  acórdão 
embargado, com efeitos infringentes, nos termos do voto da relatora..  

 

(Assinado digitalmente) 
Rodrigo da Costa Possas – Presidente em exercício 

 
 

(Assinado digitalmente) 
Ana Paula Fernandes – Relatora 

 
Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  André  Mendes  de 

Moura, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, Rafael 
Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Demetrius Nichele Macei, Heitor de Souza Lima Junior, 
Rita Eliza Reis  da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo,  Luiz Eduardo  de Oliveira 
Santos, Gerson Macedo Guerra, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, 
Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello, Érika Costa 
Camargos  Autran,  Andrada  Marcio  Canuto  Natal,  Demes  Brito,  Charles  Mayer  de  Castro 
Souza, Rodrigo da Costa Possas 

Relatório 

Os  presentes  Embargos  de  Declaração  tratam  de  pedido  de  análise  de 
contradição motivado pela Delegacia da Receita Federal de Ribeirão Preto/SP face ao acórdão 
9900­000.740, proferido Pleno do Conselho Superior de Recursos Fiscais ­ CSRF. 

A Procuradoria da Fazenda Nacional ­ PFN interpôs Recurso Extraordinário 
contra  acórdão  proferido  pela  Colenda  Segunda  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos 
Fiscais, versando sobre a contagem do prazo prescricional do direito à repetição de indébitos 
tributários. A PFN asseverou que referido prazo seria de 5 (cinco) anos a contar da data em que 
ocorreu o recolhimento indevido ou a maior que o devido, consoante interpretação a ser dada 
ao inciso I do art. 165 do Código Tributário Nacional – CTN, interpretação essa que teria sido 
referendada pela Lei Complementar nº 118/2005. 

A  discussão  em  causa,  portanto,  reportou­se  exclusivamente  ao  prazo 
prescricional para requerer a repetição de indébito tributário, sendo importante ressaltar que o 
presente pedido foi  formalizado anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, 
que passou a viger a partir do dia 09/06/2005. 

No presente caso, a data de protocolo do pedido de restituição/compensação 
foi formalizado em 27/06/2000, e se refere a fatos geradores ocorridos entre 09/89 e 11/91.  

Às fls. 690/699, esta Câmara Superior de Recursos Fiscais,  em 29/08/2012, 
julgou DEU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial  da Fazenda Nacional,  restando 
assim ementado: 

Fl. 724DF  CARF  MF



Processo nº 13891.000167/00­81 
Acórdão n.º 9900­000.974 

CSRF­PL 
Fl. 359 

 
 

 
 

3

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/09/1989 a 30/11/1991 

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE 
nº 566.621/RS,  interposto pela Fazenda Nacional,  sendo  relatora  a Ministra 
Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, 
da  Lei  Complementar  nº  118/2005, momento  em  que  estava  consolidada  a 
orientação  da  Primeira  Seção  do  STJ  no  sentido  de  que,  para  os  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição  ou 
compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo 
em  conta  a  aplicação  combinada  dos  arts.  150,  §4º,  156, VII,  e  168,  I,  do 
CTN. 

Diante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a  respeito 
da  matéria,  aplica­se  ao  caso  os  estritos  termos  em  que  foram  prolatadas, 
considerando­se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão somente 
aos  pedidos  formalizados  após  o  decurso  da  vacatio  legis  de  120  dias,  ou 
seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita Federal do 
Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante.  

Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o 
entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, 
com o do art. 168,  I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo 
prescricional  dar­se­á  a  partir  do  fato  gerador,  devendo  o  pedido  ter  sido 
protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data 
(do fato gerador). 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o 
presente julgado. 

Às fls. 716/717, a DRF de Ribeirão Preto interpôs Embargos de Declaração, 
alegando omissão no julgamento da Turma Ordinária, arguindo,  

Conforme  Despacho  às  fls.  721/722,  os  Embargos  de  Declaração  restaram 
admitidos,  verificando­se  aparente  contradição  no  acórdão  que  merece  ser  apreciada  pelo 
colegiado  julgador,  eis  que  o  pleito  analisou  a  legitimidade  de  pedido  de  restituição  do 
Finsocial  formalizado  em  27/06/2000,  fundado  na  "tese  dos  5  +  5",  foi  formalizado  em 
27/06/2000  e  se  refere  ao  período  de  09/89  a  11/91,  ou  seja,  onde  parte  excede  o  limite 
temporal de 10 anos contados a partir do fato gerador. 

Com  base  na  conclusão  do  acórdão,  aduz  a  DRF  Ribeirão  Preto  que  a 
aplicação  do  entendimento manifestado  pelo  relator,  "levando­se  em  consideração  a  data  de 
protocolo  do  pedido  de  restituição  e  os  fatos  geradores  aos  quais  refere­se  o  pedido", 
conduziriam a conclusão diversa daquela a que chegou o  julgado. Assim,  remete a questão à 
Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  a  fim  de  que  seja  saneada  a  dúvida  quanto  à 
interpretação do Acórdão, em especial no que se refere à prescrição do direito à repetição do 
indébito.  

Fl. 725DF  CARF  MF



Processo nº 13891.000167/00­81 
Acórdão n.º 9900­000.974 

CSRF­PL 
Fl. 360 

 
 

 
 

4

Vieram os autos conclusos para decisão. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Ana Paula Fernandes ­ Relatora 

Os Embargos de Declaração opostos são tempestivos e atendem aos demais 
pressupostos de admissibilidade, portanto devem ser conhecidos. 

Conforme entendimento do Poder Judiciário, nos casos de tributos sujeitos ao 
lançamento por homologação, a Fazenda possui prazo de cinco anos, contados da ocorrência 
do fato gerador, para homologar o pagamento antecipado realizado pelo sujeito passivo (prazo 
decadencial).  Em  havendo  o  silencio  da  Fazenda Nacional,  ocorre  a  homologação  tácita  do 
lançamento e consequente extinção do crédito tributário para aquele referido período.  

Já o prazo para o contribuinte exercer seu direito de pleitear a restituição dos 
tributos  indevidamente pagos  é de  cinco anos,  contados  da extinção do crédito  tributário,  de 
acordo com o artigo 168, I, do CTN. 

Portanto,  no  caso  de  tributos  cujo  lançamento  ocorre  pela  modalidade 
homologação, no silencio do  fisco no prazo de 05 anos contados do  fato gerador, opera­se a 
extinção  do  crédito,  fazendo  nascer  para  o  contribuinte  o  direito  à  pleitear  a  restituição  de 
eventual valor pago indevidamente. 

O STJ, no julgamento do RESP 1.002.932 sob o rito do artigo 543C, §7º, do 
CPC, em 25/11/2009 asseverou que o prazo prescricional para a repetição ou compensação dos 
tributos sujeitos a lançamento por homologação começa a fluir decorridos 05 anos, contados a 
partir  da  ocorrência  do  fato  gerador,  acrescidos  de mais  um  quinquênio  computado  desde  o 
termo final do prazo atribuído ao Fisco para verificar o quantum devido a título de tributo. 

O  STF,  no  julgamento  do  RE  566.621  sob  o  rito  do  artigo  543B,  §3º,  do 
CPC, em 04/08/2011, reconhecendo a inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4º, da 
Lei Complementar 118/05, entendeu válida a aplicação do novo prazo de 05 anos para apenas 
as ações ajuizadas após o prazo de vacatio legis de 120 da publicação da referida Lei, ou seja, a 
partir de 09/06/2005. 

No  julgamento da decisão ora Embargada a Turma se manifestou com base 
no julgamento do STJ retro mencionado. Logo, a contagem do prazo decadencial/prescricional 
deveria seguir o entendimento aqui exposto, iniciando­se na ocorrência do fato gerador. 

Entretanto, seguindo essa linha de entendimento a conclusão deveria ser pelo 
parcial  provimento,  para  reconhecer  a  prescrição  do  direito  do  contribuinte  em  relação  ao 
período de apuração compreendido entre 09/1989 a 05/1990, tendo em vista que o protocolo do 
pedido de restituição ocorreu apenas em 27/06/2000. 

Fl. 726DF  CARF  MF



Processo nº 13891.000167/00­81 
Acórdão n.º 9900­000.974 

CSRF­PL 
Fl. 361 

 
 

 
 

5

Assim  sendo,  voto  por  DAR  provimento  aos  Embargos,  para  reconhecer 
haver  contradição  na  decisão  embargada,  para  considerar  que  o  resultado  do  julgamento 
devendo o dispositivo ser alterado para dar parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional 
para declarar a decadência do direito de pedir a restituição em relação aos fatos geradores 
ocorridos antes de 27/06/1990. 

Diante  do  exposto  voto  por  conhecer  e  acolher  os  Embargos  de  Declaração 
opostos pela Fazenda Nacional, re­ratificando o acórdão embargado, com efeitos infringentes, nos 
termos acima propostos. 

 

É o voto. 
 
(assinado digitalmente) 
 
Ana Paula Fernandes  
 

           

 

           

 

 

Fl. 727DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Data do fato gerador: 30/04/2000
IRRF. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INOCORRÊNCIA ANTECIPAÇÃO PAGAMENTO. APLICAÇÃO ARTIGO 173, I, CTN. ENTENDIMENTO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, inexistindo a ocorrência de pagamento, impõe-se a aplicação do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia ser efetuado o lançamento, nos termos do artigo 173, inciso I, do Códex Tributário, ressalvados entendimentos pessoais dos julgadores a propósito da importância ou não da antecipação de pagamento para efeito da aplicação do instituto, sobretudo após a alteração do Regimento Interno do CARF, notadamente em seu artigo 62-A, o qual estabelece a observância das decisões tomadas pelo STJ nos autos de Recursos Repetitivos - Resp n° 973.733/SC.
Recurso extraordinário provido.
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

(Assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo  Presidente

(Assinado digitalmente)
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira  Relator
EDITADO EM: 22/12/2014
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais), Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Antônio Carlos Guidoni Filho (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Rafael Vidal de Araújo (Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF), João Carlos de Lima Júnior (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Valmar Fonseca de Menezes (Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Valmir Sandri (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Jorge Celso Freire da Silva (Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Karem Jureidini Dias (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Alexandre Naoki Nishioka (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Gustavo Lian Haddad (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Ivacir Júlio de Souza (conselheiro convocado) substituiu circunstancialmente (até a votação do item 7 da pauta) o conselheiro Marcelo Oliveira (Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Manoel Coelho Arruda Júnior (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Elias Sampaio Freire (Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Henrique Pinheiro Torres (Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Nanci Gama (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Joel Miyasaki (Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo Cardozo Miranda (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Maria Teresa Martínez López (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Júlio César Alves Ramos (convocado para ocupar o lugar do Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF), bem assim também foi convocado o conselheiro Antônio Lisboa Cardoso (substituição da conselheira Susy Gomes Hoffman, no dia 8/12/2014) e o Conselheiro Paulo Cortez (em substituição à conselheira Karem Jureidini Dias, no dia 09/12/2014).


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CSRF­PL 

Fl. 9 

 
 

 
 

1

8 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10907.001038/2005­62 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.921  –  Pleno  

Sessão de  09 de dezembro de 2014 

Matéria  IRRF ­ DECADÊNCIA 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  LEAL COMISSÁRIA DE DESPACHOS LTDA. 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Data do fato gerador: 30/04/2000 

IRRF.  DECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. 
INOCORRÊNCIA  ANTECIPAÇÃO  PAGAMENTO.  APLICAÇÃO 
ARTIGO  173,  I,  CTN.  ENTENDIMENTO  STJ.  OBSERVÂNCIA 
OBRIGATÓRIA. 

Tratando­se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, inexistindo a 
ocorrência de pagamento,  impõe­se a aplicação do prazo decadencial de 05 
(cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia 
ser  efetuado  o  lançamento,  nos  termos  do  artigo  173,  inciso  I,  do  Códex 
Tributário, ressalvados entendimentos pessoais dos julgadores a propósito da 
importância ou não da antecipação de pagamento para efeito da aplicação do 
instituto,  sobretudo  após  a  alteração  do  Regimento  Interno  do  CARF, 
notadamente  em  seu  artigo  62­A,  o  qual  estabelece  a  observância  das 
decisões  tomadas  pelo  STJ  nos  autos  de  Recursos  Repetitivos  ­  Resp  n° 
973.733/SC. 

Recurso extraordinário provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  deram 
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

  

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90

7.
00

10
38

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00

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62

Fl. 137DF  CARF  MF

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ente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENR

IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA




 

  2

 

(Assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo – Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator 

EDITADO EM: 22/12/2014 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Otacílio Dantas 
Cartaxo (Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais), Marcos Aurélio Pereira Valadão 
(Presidente  da  1ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  Antônio  Carlos  Guidoni  Filho  (Vice­
Presidente  da  1ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  Rafael  Vidal  de  Araújo  (Presidente  da  2ª 
Câmara da 1ª Seção do CARF), João Carlos de Lima Júnior (Vice­Presidente da 2ª Câmara da 
1ª  Seção  do CARF), Valmar Fonseca  de Menezes  (Presidente  da 3ª Câmara da  1ª  Seção  do 
CARF),  Valmir  Sandri  (Vice­Presidente  da  3ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  Jorge  Celso 
Freire da Silva (Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Karem Jureidini Dias (Vice­
Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente 
da  1ª  Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Alexandre  Naoki  Nishioka  (Vice­Presidente  da  1ª 
Câmara da 2ª Seção do CARF), Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente da 2ª Câmara da 2ª 
Seção do CARF), Gustavo Lian Haddad (Vice­Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF), 
Ivacir Júlio de Souza (conselheiro convocado) substituiu circunstancialmente (até a votação do 
item  7  da  pauta)  o  conselheiro Marcelo  Oliveira  (Presidente  da  3ª  Câmara  da  2ª  Seção  do 
CARF), Manoel Coelho Arruda Júnior (Vice­Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF), 
Elias  Sampaio  Freire  (Presidente  da  4ª  Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Rycardo  Henrique 
Magalhães  de  Oliveira  (Vice­Presidente  da  4ª  Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Henrique 
Pinheiro  Torres  (Presidente  da  1ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF),  Nanci  Gama  (Vice­
Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Joel Miyasaki (Presidente da 2ª Câmara da 3ª 
Seção  do CARF), Rodrigo Cardozo Miranda  (Vice­Presidente  da  2ª Câmara da  3ª  Seção  do 
CARF),  Rodrigo  da  Costa  Pôssas  (Presidente  da  3ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF), Maria 
Teresa Martínez  López  (Vice­Presidente  da  3ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF),  Júlio  César 
Alves  Ramos  (convocado  para  ocupar  o  lugar  do  Presidente  da  4ª  Câmara  da  3ª  Seção  do 
CARF) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (Vice­Presidente da 4ª Câmara da 
3ª Seção do CARF), bem assim também foi convocado o conselheiro Antônio Lisboa Cardoso 
(substituição da  conselheira Susy Gomes Hoffman, no dia 8/12/2014) e o Conselheiro Paulo 
Cortez (em substituição à conselheira Karem Jureidini Dias, no dia 09/12/2014). 

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IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA



Processo nº 10907.001038/2005­62 
Acórdão n.º 9900­000.921 

CSRF­PL 
Fl. 10 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

LEAL  COMISSÁRIA  DE  DESPACHOS.LTDA,  contribuinte,  pessoa 
jurídica de direito privado, já devidamente qualificada nos autos do processo administrativo em 
epígrafe, teve contra si lavrado Auto de Infração, em 13/05/2005 (AR de fl. 18), exigindo­lhe 
crédito  tributário concernente ao  Imposto de Renda Retido na Fonte –  IRRF,  incidente sobre 
trabalho  assalariado,  em  relação  ao  período  de  30/01/2000  a  31/12/2000,  conforme  peça 
inaugural do feito, às fls. 09/17, e demais documentos que instruem o processo. 

Após  regular processamento,  interposto Recurso Especial  pela Procuradoria 
contra Acórdão nº 104­22.264, da 4a Câmara do então Primeiro Conselho de Contribuintes, que 
deu provimento  ao  recurso voluntário da contribuinte,  acolhendo  a preliminar de decadência 
suscitada,  a Egrégia 4ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais,  em 07/10/2008, por 
maioria  de  votos,  achou  por  bem NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA 
FAZENDA NACIONAL,  o  fazendo  sob  a  égide  dos  fundamentos  inseridos  no  Acórdão  nº 
CSRF/04­01.048, sintetizados na seguinte ementa: 

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE 
­ IRRF 

Data do fato gerador: 30/04/2000 

IRF ­ DECADÊNCIA. 

O imposto de renda retido na fonte é tributo sujeito ao regime do 
denominado  lançamento  por  homologação,  sendo  que  o  prazo 
decadencial  para  a  constituição  de  créditos  tributários  é  de 
cinco anos contados do fato gerador, que, no caso, ocorreu com 
o  pagamento  dos  rendimentos  sobre  o  trabalho  assalariado. 
Ultrapassado  esse  lapso  temporal  sem  a  expedição  de 
lançamento  de  oficio  opera­se  a  decadência,  a  atividade 
exercida  pelo  contribuinte  está  tacitamente  homologada  e  o 
crédito  tributário  extinto,  nos  termos  do  artigo  150,  §  4°  e  do 
artigo 156, inciso V, ambos do CTN. 

Recurso negado.” 

Ainda  irresignada,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso 
Extraordinário ao Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, às fls. 106/111, com arrimo 
no  artigo  9º  do  Regimento  Interno  da  CSRF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  147/2007, 
procurando  demonstrar  a  insubsistência  do Acórdão  recorrido,  desenvolvendo  em  síntese  as 
seguintes razões: 

Inicialmente,  pretende  seja  conhecido  seu Recurso Extraordinário,  uma vez 
observados os requisitos para tanto, eis que o Acórdão atacado, ao aplicar ao caso a decadência 
insculpida  no  artigo  150,  §  4º,  do  Códex  Tributário,  independentemente  da  ocorrência  de 
antecipação  de  pagamento,  divergiu  de  outras  decisões  exaradas  pela  Câmara  Superior  de 
Recursos  Fiscais,  conforme  se  extrai  do  Acórdão  nº  CSRF/02­01.308,  ora  adotado  como 
paradigma. 

Fl. 139DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm

ente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENR

IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA



 

  4

Após breve relato das fases ocorridas no decorrer do processo administrativo 
fiscal,  insurge­se  contra  o  Acórdão  guerreado,  sustentando  que  a  jurisprudência  deste 
Colegiado, corroborada pelo entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça, estabelece 
que  a  aplicação  do  prazo  decadencial  inserido  no  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  pressupõe  a 
antecipação de pagamento, ainda que parcialmente. 

Contrapõe­se ao Acórdão recorrido, por entender que o artigo 150, § 4º, do 
Códex  Tributário,  estaria  dispondo  sobre  prazo  para  o  ato  de  “homologação”  de  um 
procedimento do contribuinte, e não sobre o prazo para lançamento. 

No caso vertente, assevera que inexistindo recolhimento, ou seja, antecipação 
de  pagamento  não  há  o  que  se  homologar,  não  estando  o  lançamento  de  ofício  previsto  no 
artigo 150, § 4º, do CTN, mas, sim, no artigo 173, inciso I, daquele Diploma legal, conforme 
doutrina transcrita na peça recursal. 

Em defesa de sua pretensão, infere que adotando­se o artigo 173, inciso I, do 
CTN, o prazo decadencial começaria a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  poderia  ter  sido  efetuado  o  lançamento,  não  se  cogitando  em decadência  em  relação  ao 
crédito tributário sub examine. 

Com  mais  especificidade,  para  o  fato  gerador  em  debate  (04/2000),  o 
lançamento poderia ser efetuado a partir de 01/01/2001 (termo inicial) até 31/12/2005 (termo 
final). Considerando que o auto de infração foi cientificado ao contribuinte em 11/05/2005, não 
há que se falar, portanto, em decadência da exação. 

Por  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  Recurso  Extraordinário, 
impondo a reforma do decisum ora atacado, nos termos encimados. 

Submetido  a  exame  de  admissibilidade,  o  ilustre  Presidente  da  Câmara 
Superior  de  Recursos  Fiscais,  entendeu  por  bem  admitir  o  Recurso  Extraordinário  do 
Procurador, sob o argumento de que a  recorrente  logrou comprovar que o Acórdão recorrido 
divergiu  do  entendimento  consubstanciado  no  decisum  paradigma,  Acórdão  nº  CSRF/02­
01.308, consoante se positiva do Despacho nº 9101­00.614/2011, às fls. 114/115. 

Instada  a  se  manifestar  a  propósito  do  Recurso  Extraordinário  da 
Procuradoria,  a  contribuinte  apresentou  suas  contrarrazões,  às  fls.  129/133,  corroborando  os 
fundamentos de fato e de direito do Acórdão recorrido, em defesa de sua manutenção. 

É o Relatório. 

Fl. 140DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA



Processo nº 10907.001038/2005­62 
Acórdão n.º 9900­000.921 

CSRF­PL 
Fl. 11 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator 

Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  sendo  tempestivo  e  acatada 
pelo  ilustre  Presidente  da  CSRF,  a  divergência  suscitada  pela  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional, conheço do Recurso Extraordinário e passo à análise das razões recursais. 

Conforme  se  depreende  da  análise  do  Recurso,  pretende  a  recorrente  a 
reforma  do Acórdão  recorrido,  alegando,  em  síntese,  que  as  razões  de  decidir  ali  esposadas 
contrariaram  outra  decisão  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  Acórdão  nº  CSRF/02­
01.308, ora adotado como paradigma, em relação à contagem do prazo decadencial, mormente 
quando não se constata a ocorrência da antecipação de pagamento. 

A  fazer  prevalecer  seu  entendimento,  aduz,  em  síntese,  que  as  razões  de 
decidir  do Acórdão  recorrido  contrariaram  a  legislação  de  regência,  notadamente  os  artigos 
150, § 4°, e 173, inciso I, do Código Tributário Nacional e, bem assim a jurisprudência deste 
Colegiado e do Superior Tribunal de Justiça a propósito da matéria, a qual exige a existência de 
recolhimentos, ou seja, a antecipação de pagamento para que se aplique o prazo decadencial do 
artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  o  que  não  se  vislumbra  na  hipótese  dos  autos,  impondo  sejam 
levados a efeito os ditames do artigo 173, inciso I, uma vez que inexistindo autolançamento do 
contribuinte, com antecipação de pagamento, não há o que se homologar. 

Consoante  se  infere  dos  autos,  conclui­se  que  a  pretensão  da  Fazenda 
Nacional merece acolhimento. Do exame dos elementos que instruem o processo, constata­se 
que o Acórdão recorrido, inobstante as sempre bem fundamentadas razões de direito do ilustre 
Conselheiro  relator,  apresenta­se  em  descompasso  com  o  entendimento  consolidado  no 
Superior Tribunal de  Justiça,  especialmente nos  autos de Recurso Repetitivo, de observância 
obrigatória por este Colegiado, como passaremos a demonstrar. 

Indispensável  ao  deslinde  da  controvérsia,  mister  se  faz  elucidar, 
resumidamente,  as  espécies  de  lançamento  tributário  que  nosso  ordenamento  jurídico 
contempla, como segue. 

Primeiramente  destaca­se  o  lançamento  de  ofício  ou  direto,  previsto  no 
artigo  149  do  CTN,  onde  o  fisco  toma  a  iniciativa  de  sua  prática,  por  razões  inerentes  a 
natureza  do  tributo  ou  quando  o  contribuinte  deixa  de  cumprir  suas  obrigações  legais.  Já  o 
lançamento por declaração ou misto, contemplado no artigo 147 do mesmo Diploma Legal, 
é  aquele  em que o  contribuinte  toma a  iniciativa do procedimento,  ofertando  sua declaração 
tributária, colaborando ativamente. Alfim, o lançamento por homologação, inscrito no artigo 
150 do Códex Tributário, em que o contribuinte presta as informações, calcula o tributo devido 
e  promove  o  pagamento,  ficando  sujeito  a  eventual  homologação  por  parte  das  autoridades 
fazendárias. 

Dessa  forma,  estando  o  Imposto  sobre  a  Renda  Retido  na  Fonte  ­  IRRF 
sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  defende  parte  dos  julgadores  e  doutrinadores  que  a 
decadência a ser aplicada seria aquela constante do artigo 150, § 4º, do CTN, levando­se em 

Fl. 141DF  CARF  MF

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IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA



 

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consideração  a  natureza  do  tributo  atribuída  por  lei,  independentemente  da  ocorrência  de 
pagamento, entendimento compartilhado por este conselheiro. 

Ou seja, a regra para os tributos submetidos ao lançamento por homologação 
é o  artigo 150, § 4º, do Código Tributário, o qual  somente não prevalecerá nas hipóteses de 
ocorrência de dolo,  fraude ou  conluio,  o que  ensejaria o deslocamento do prazo decadencial 
para o artigo 173, inciso I, do mesmo Diploma Legal. 

Não é demais lembrar que o lançamento por homologação não se caracteriza 
tão  somente  pelo  pagamento.  Ao  contrário,  trata­se,  em  verdade,  de  um  procedimento 
complexo, constituído de vários atos independentes, culminando com o pagamento ou não. 

Observe­se, pois, que a ausência de pagamento não desnatura o  lançamento 
por homologação, especialmente quando a sujeição dos tributos àquele lançamento é conferida 
por  lei.  E,  esta,  em  momento  algum  afirma  que  assim  o  é  tão  somente  quando  houver 
pagamento. 

Não fosse assim, o que se diria quando o contribuinte apura prejuízos e não 
tem nada a recolher, ou mesmo quando encontra­se beneficiado por isenções e/ou imunidades, 
onde,  em  que  pese  haver  o  dever  de  elaborar  declarações  pertinentes,  informando  os  fatos 
geradores dos tributos dentre outras obrigações tributárias, deixa de promover o pagamento do 
tributo em razão de uma benesse fiscal? 

Cabe ao Fisco, porém, no decorrer do prazo de 05 (cinco) anos, contados do 
fato  gerador  do  tributo,  nos  termos  do  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  proceder  à  análise  das 
informações  prestadas  pelo  contribuinte  homologando­as  ou  não,  quando  inexistir 
concordância. Neste último caso, promover o lançamento de ofício da importância que apurar 
devida. 

Aliás, como afirmado alhures, a regra nos tributos sujeitos ao lançamento por 
homologação  é  o  prazo  decadencial  insculpido  no  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  o  qual  dispôs 
expressamente  os  casos  em  que  referido  prazo  deslocar­se­á  para  o  artigo  173,  inciso  I,  na 
ocorrência de dolo, fraude ou simulação comprovados. Somente nessas hipóteses a legislação 
específica  contempla  a  aplicação  de  outro  prazo  decadencial,  afastando­se  a  regra  do  artigo 
150,  §  4º.  Como  se  constata,  a  toda  evidência,  a  contagem  do  lapso  temporal  em  comento 
independe de pagamento. 

Ou  seja,  comprovando­se  que o  contribuinte  deixou  efetuar  o  recolhimento 
dos tributos devidos e/ou promover o autolançamento com dolo, utilizando­se de instrumentos 
ardilosos (fraude e/ou simulação), o prazo decadencial será aquele inscrito no artigo 173, inciso 
I, do CTN. Afora essa situação, não se cogita na aplicação daquele dispositivo legal. É o que se 
extrai da perfunctória leitura das normas legais que regulamentam o tema. 

Por  outro  lado,  alguns  julgadores  e  doutrinadores  entendem  que  somente 
aplicar­se­ia  o  artigo  150,  §  4º,  do CTN quando  comprovada  a  ocorrência  de  recolhimentos 
relativamente  ao  fato  gerador  lançado,  seja  qual  for  o  valor.  Em  outras  palavras,  a 
homologação dependeria de antecipação de pagamento para  se caracterizar,  e a  sua ausência 
daria  ensejo  ao  lançamento  de  ofício,  com  observância  do  prazo  decadencial  do  artigo  173, 
inciso I. 

Ressalta­se, ainda, o entendimento de outra parte dos juristas, suscitando que 
o artigo 150, 4º, do Código Tributário Nacional, prevalecerá quando o contribuinte promover 
qualquer ato  tendente  a apuração da base de cálculo do  tributo devido,  seja pelo pagamento, 

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Processo nº 10907.001038/2005­62 
Acórdão n.º 9900­000.921 

CSRF­PL 
Fl. 12 

 
 

 
 

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escrituração contábil, declaração do imposto em documento próprio, etc. Melhor elucidando, o 
contribuinte deverá adotar algum procedimento com o fito de apurar o tributo para que pudesse 
se cogitar em “homologação”. 

Afora  posicionamento  pessoal  a  propósito  da  matéria,  por  entender  que  o 
Imposto  sobre  a  Renda  Retido  na  Fonte  ­  IRRF  deve  observância  ao  prazo  decadencial  do 
artigo 150, § 4o, do Códex Tributário, independentemente de antecipação de pagamento, salvo 
quando  comprovada  a  ocorrência  de  dolo,  fraude  ou  simulação,  o  certo  é  que  a  partir  da 
alteração  do  Regimento  Interno  do  CARF  (artigo  62­A),  introduzida  pela  Portaria  MF  nº 
586/2010,  os  julgadores  deste  Colegiado  estão  obrigados  a  “reproduzir”  as  decisões  do  STJ 
tomadas  por  recurso  repetitivo,  razão  pela  qual  deixaremos  de  abordar  aludida  discussão, 
mantendo o entendimento que a aplicação do dispositivo legal retro depende da existência de 
recolhimentos  do  mesmo  tributo  no  período  objeto  do  lançamento,  na  forma  decidida  por 
aquele Tribunal Superior nos autos do Resp n° 973.733/SC, assim ementado: 

“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, 

DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 

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sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo 
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege 
de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não 
restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos 
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos 
deu­se em 26.03.2001. 

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários 
executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial 
qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício 
substitutivo.  

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” 

Na esteira desse raciocínio, uma vez delimitado pelo STJ e, bem assim, pelo 
Regimento  Interno  do  CARF  que  nos  lançamentos  por  homologação  a  antecipação  de 
pagamento é  indispensável à aplicação do  instituto da decadência, nos  cabe  tão somente nos 
quedar a aludida conclusão e constatar ou não a sua ocorrência. 

Entrementes,  a controvérsia em relação a  referido  tema encontra­se distante 
de  remansoso  desfecho,  se  fixando  agora  em  determinar  o  que  pode  ser  considerado  como 
antecipação de pagamento no  Imposto sobre a Renda Retido na Fonte  ­  IRRF, sobretudo em 
face das diversas modalidades e/ou procedimentos adotados por ocasião do lançamento fiscal. 

In  casu,  porém,  despiciendas maiores  elucubrações  a  propósito  da matéria, 
uma vez que a simples análise dos autos nos leva a concluir pela inexistência de antecipação de 
pagamento  relativamente  ao  fato  gerador  ocorrido  em  04/2000.  Aliás,  a  contribuinte  sequer 
contesta  aludida  informação,  lastro  da  tese  da  Procuradoria,  tendo  simplesmente  reafirmado 
que  por  se  tratar  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação  o  prazo  decadencial, 
automaticamente,  é  aquele  inscrito  no  artigo  150,  §  4°,  do  CTN,  tese  que,  apesar  de 
compartilhar,  encontra­se  superada  pela  jurisprudência  judicial  que  estamos  obrigados  a 
observar, como acima demonstrado. 

Na  esteira  dessas  considerações,  não  se  vislumbrando  a  ocorrência  de 
recolhimentos  –  antecipação  de  pagamento  ­,  fato  relevante  para  a  aplicação  do  instituto  da 
decadência,  nos  termos  da  decisão  do  STJ  acima  ementada,  a  qual  estamos  obrigados  a 
observar, é de se restabelecer a ordem legal no sentido de aplicar o prazo decadencial inscrito 
no artigo 173, inciso I, do CTN. 

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Fl. 13 

 
 

 
 

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Destarte, tendo a fiscalização constituído o crédito tributário em 13/05/2005, 
com  a  devida  ciência  do  contribuinte  constante  do AR,  de  fl.  18,  a  exigência  fiscal  não  se 
encontra  fulminada pela decadência, em razão do fato gerador, ainda em debate,  ter ocorrido 
em  30/04/2000,  com  o  início  do  prazo  decadencial  em  01/01/2001,  encerrando­se  em 
31/12/2005, impondo a manutenção do feito, na forma pleiteada pela recorrente. 

Ressalta­se,  inexistir  necessidade  de  retorno  do  processo  à  Câmara  de 
origem,  para  fins  de  análise  de  outras  questões  suscitadas  pela  contribuinte,  uma  vez  que  o 
recurso voluntário somente questionou o prazo decadencial do período em comento. 

Por  todo  o  exposto,  estando  o  Acórdão  guerreado  em  dissonância  com  a 
jurisprudência  consolidada  nos  Tribunais  Superiores  e  de  observância  obrigatória  por  este 
Colegiado,  VOTO  NO  SENTIDO  DE  DAR  PROVIMENTO  AO  RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO  DA  PROCURADORIA,  pelas  razões  de  fato  e  de  direito  acima 
esposadas. 

 

(Assinado digitalmente) 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira 

           

 

           

 

 

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IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA


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