Numero do processo: 13558.000543/2005-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003
LIVRO CAIXA. DESPESAS DEDUTÍVEIS.
Para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda mensal, somente são dedutíveis as despesas realizadas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2102-003.112
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para restabelecer as despesas escrituradas no livro Caixa, no montante de R$ 21.342,03.
Assinado digitalmente
JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS Presidente.
Assinado digitalmente
NÚBIA MATOS MOURA Relatora.
EDITADO EM: 22/09/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, José Raimundo Tosta Santos, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa e Núbia Matos Moura.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 10380.900771/2009-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2005
PREÇO PREDETERMINADO. REAJUSTE CONTRATUAL.
Constatado que a evolução acumulada do preço da energia elétrica se deu em proporção inferior à variação ponderada de seus insumos, não é descaracterizado o preço predeterminado, com a incidência cumulativa das contribuições de PIS e COFINS.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3101-001.727
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para determinar que a apuração da contribuição, no período em questão, seja feita no regime cumulativo, com o retorno dos autos à unidade de origem, para a apuração do valor do indébito e o processamento da compensação até o limite do valor deferido. Fez sustentação oral o Dr. Luiz Felipe Krieger Moura Bueno, OAB/RJ nº 117.908, advogado do sujeito passivo.
Henrique Pinheiro Torres - Presidente
Rodrigo Mineiro Fernandes - Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rodrigo Mineiro Fernandes, Valdete Aparecida Marinheiro, Amauri Amora Câmara Junior, Elias Fernandes Eufrásio, Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres.
Nome do relator: RODRIGO MINEIRO FERNANDES
Numero do processo: 10980.001682/2005-58
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1103-000.143
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencido o Conselheiro Eduardo Martins Neiva Monteiro.
(assinado digitalmente)
Aloysio José Percínio da Silva - Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcos Takata - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcos Shigueo Takata, Eduardo Martins Neiva Monteiro, André Mendes de Moura, Fábio Nieves Barreira, Breno Ferreira Martins Vasconcelos e Aloysio José Percínio da Silva.
Relatório
DO LANÇAMENTO
Em decorrência de ação fiscal levada a efeito contra a contribuinte identificada, foram lavrados os autos de infração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSL, os quais relatam-se a seguir.
Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ
O Auto de Infração do IRPJ (fls. 472 a 485) exige o recolhimento de R$ 302.287,85 de imposto, R$ 453.431,73 de multa de ofício prevista no art. 44, II, da Lei 9.430/96, além dos encargos legais.
A exigência resulta do arbitramento do lucro que se faz em virtude de que a contribuinte, estando autorizado a optar pela tributação com base no Lucro Presumido, deixou de cumprir as obrigações acessórias relativas a sua determinação, em relação aos seguintes fatos: Inexistência de escrituração contábil ou Livro Caixa, tendo como base legal o art. 47, III, da Lei 8.981/95 e art. 530, III, do RIR/1999 Decreto 3.000/1999, e a base de cálculo foi apurada pela omissão de receita caracterizada por depósitos bancários não contabilizados e de origem não comprovada enquadramento legal: arts. 27, I e 42, da Lei 9.430/1996 e arts. 532 e 537, do RIR/1999.
Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS
O Auto de Infração do PIS (fls. 486 a 496) exige o recolhimento de R$ 95.765,09 de contribuição, R$ 143.647,53 de multa de ofício prevista no art. 86, § 1º, da Lei 7.450/85; art. 2º da Lei 7.683/1988; e art. 44, II, da Lei 9.430/1996, além dos encargos legais.
A exigência resulta da omissão de receita - apuração reflexa - caracterizada por depósitos bancários não contabilizados e de origem não comprovada - enquadramento legal: arts. 1º e 3º, da Lei Complementar 7/70, art. 24, § 2º, da Lei 9.249/95, arts. 2º, I, 8º, I e 9º, da Lei 9.715/98, e arts. 2º e 3º, da Lei 9.718/98.
Contribuição para Financiamento da Seguridade Social Cofins
O Auto de Infração da Cofins (fls. 497 a 507) exige o recolhimento de R$ 441.993,33 de contribuição, R$ 662.989,89 de multa de ofício prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei Complementar 70/91; e art. 44, II, da Lei 9.430/96, além dos encargos legais.
A exigência resulta da omissão de receita - apuração reflexa - caracterizada por depósitos bancários não contabilizados e de origem não comprovada - enquadramento legal: art. 1º, da Lei Complementar 70/91; art. 24, § 2º, da Lei 9.249/95; arts. 2º, 3º e 8º, a Lei 9.718/98, com as alterações da Media Provisória 1.807/99 e suas reedições, com as alterações da Medida Provisória 1.858/99 e suas reedições.
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSL
O Auto de Infração da CSL (fls. 508 a 519) exige o recolhimento de R$ 167.992,59 de contribuição, R$ 251.988,86 de multa de ofício prevista no art. 44, II, da Lei 9.430/96, além dos encargos legais.
A exigência resulta da omissão de receita - apuração reflexa - caracterizada por depósitos bancários não contabilizados e de origem não comprovada - enquadramento legal: art. 2º e §§, da Lei 7.689/88, arts. 19 e 24, da Lei 9.249/1995, art. 29, da Lei 9.430/96, art. 6º da Medida Provisória 1.807/99 e reedições, com alterações do art. 6º da Medida Provisória 1.858/99 e reedições.
DA IMPUGNAÇÃO
Cientificada em 28/02/2005, a interessada apresentou tempestivamente, em 30/03/2005, a impugnação de fls. 524 a 533, trazendo as alegações a seguir, em síntese.
Inicialmente levanta a preliminar de decadência do crédito constituído, para os fatos geradores do ano de 1.999, já que o imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como as contribuições do PIS, Cofins e CSL, comportam lançamento por homologação, e que o prazo expira passados 05 anos da ocorrência do fato gerador, conforme art. 150, § 4º, do CTN.
Complementa, que a tributação dos seus resultados baseava no lucro presumido, com fatos geradores trimestrais, o que não altera com a imposição feita pela fiscalização do lucro arbitrado, que segue a mesma regra. Que os fatos geradores se encerram em março, junho, setembro e outubro de cada ano, e que relativamente ao IRPJ e CSL não mais poderiam ser revisados os ocorridos no ano-calendário de 1999. Quanto ao Pis e a Cofins, por ter fato gerador mensal já ocorreu a homologação tácita relativo aos meses de janeiro de 1999 a janeiro de 2000.
Argúi a nulidade do lançamento pela indevida opção pelo lucro arbitrado feita pela fiscalização sem obediência a opção da empresa pelo lucro presumido, em razão de que pela legislação de regência preenchia todos os requisitos por tal tributação. Assim, se eventualmente fosse apurado omissão de receita, não poderia ter sido alterado a modalidade de tributação.
Aduz, a fiscalização não afirmou com precisão o motivo do arbitramento, mas, pelo que se depreende do que consta da folha de continuação do auto de infração o motivo foi inexistência de escrituração contábil ou Livro Caixa. Que a alegação tem a ver com a afirmativa contida no Termo de Verificação Fiscal, do boletim de ocorrência nº 00095/2002444 Comunicação Não Delituosa do Departamento da Polícia Civil Divisão Policial da Capital, da Cidade de Curitiba - PR, no qual é comunicado a perda de documentos contábeis e fiscais em função de chuva uma vez que os mesmos estavam em um container.
Complementa, que a destruição dos livros e documentos fiscais dos anos de 1999 a 2001 ocorreu depois de terem sido apresentadas as declarações de rendimentos ou de ajuste do imposto de renda, o que torna definitiva a opção, sendo de se acolher como válida a opção pela forma de tributação com base no lucro presumido.
Alega que o lançamento é nulo em razão da adoção pela fiscalização de sistemática inadequada, considerando como omissão de receitas a totalidade dos valores levados a crédito das contas bancárias, por ofensa ao art. 42 da Lei nº 9.430/1996, sem considerar o seu § 3º que determina que os créditos devem ser analisados individualizadamente, e que não serão considerados os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica. Que não houve o expurgo necessário, nem sequer foram considerados os valores relativos a créditos de descontos de duplicatas, de cheques devolvidos e outros assemelhados que não podem representar qualquer forma de receita.
Reclama de cerceamento ao direito de defesa pela retenção, pela fiscalização, dos extratos bancários sem deixar cópia com a empresa, que necessita delas para sua defesa. Que está solicitando cópia integral do processo para que possa obter os documentos que não possui para elaborar com eficiência sua defesa, bem como para suprir as indicações feitas nas peças fiscais que menciona simplesmente fls., sem indicar qual folha corresponde, visando uma conexão entre os fatos mencionados na exigência fiscal e os documentos constantes do processo.
Argumenta que a fiscalização equivocou ao entender que seria aplicável a multa qualificada de 150%. A descrição dos fatos que levaram o agente fiscal a tal conclusão é descaracterizada para tal, tanto que ao fazer a qualificação adotou três artigos diferentes da Lei nº 4.502/1964, citando os artigos 71, 72 e 73. Que houve declaração inexata, caracterizada pela diferença entre os valores das operações e os valores informados na DIRPJ.
Diz, que a jurisprudência administrativa e judicial tem afastado a multa qualificada nos casos de lançamentos em que a omissão de receita decorre de presunção, seja ela presunção legal ou presunção simples.
Conforme Despacho de fl. 537 retornou o processo a delegacia de origem para as providências a seguir discriminadas:
a) que o arbitramento do lucro foi efetuado no percentual de 9,6% referente à venda de mercadorias, tendo por base exclusivamente às receitas omitidas resultantes dos depósitos bancários e ainda compensando os valores apurados com base nas receitas declaradas, que não foram tributadas pelo lucro arbitrado;
b) que as receitas informadas pela interessada são exclusivamente de prestação de serviços, devendo o arbitramento do lucro ser efetuado no percentual a elas correspondentes;
c) que a mesma sorte deve ter a receita omitida, salvo prova da execução preponderante de atividade comercial e d) o disposto no art. 18, § 3º do Decreto nº 70.235/1972, com a redação do art. 1º da Lei nº 8.748/1993, retorne ao Sefis da DRF em Curitiba PR, para a correta apuração do lucro arbitrado, inclusive especificando e tributando separadamente a receita bruta conhecida informada pela interessada e a receita omitida, reintimando a interessada e reabrindo-lhe o prazo de impugnação.
Consta às fls. 543 a 546 Termo de Verificação Fiscal Complementar, em que descreve a Segregação da Receita da Contribuinte.
DO LANÇAMENTO COMPLEMENTAR
Em decorrência foi lavrado o Auto de Infração Complementar de fls. 547 a 562 para o IRPJ que exige o montante de R$ 1.142.133,62 de imposto, R$ 1.713.200,41 de multa de ofício prevista no art. 44, II, da Lei nº 9.430/1996.
A exigência resulta do arbitramento do lucro que se faz em virtude de que a contribuinte, sujeito a tributação com base no Lucro Presumido, não possui escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, fato este, por ele declarado conforme docs. Fls. 160 e 161, tendo como enquadramento legal o art. 47, I, da Lei nº 8.981/1995 e art. 530, I, do RIR/1999 Decreto nº 3.000/1999, e a base de cálculo foi apurada pela omissão de receita caracterizada por depósitos bancários não contabilizados e de origem não comprovada enquadramento legal: arts. 27, I e 42, da Lei nº 9.430/1996 e arts. 532 e 537, do RIR/1999, e pela Receitas Operacionais Prestação de Serviços Gerais, valor apurado conforme declarado na planilha de fls. 423 a 438, com infração ao art. 532 do RIR/1999.
DA IMPUGNAÇÃO COMPLEMENTAR
Por não ter sido encontrada em seu domicílio fiscal, constante do cadastro da Secretaria da Receita Federal, quando procurada para ciência pessoal, conforme relatado à fl. 564, a contribuinte foi cientificada do lançamento pelo edital nº 53/2005 (fls. 566), afixado em 06/09/2005 na Portaria da Delegacia da Receita Federal em Curitiba, e apresentou a impugnação de fls. 573 a 596, instruída com os documentos de fls. 597/1225.
Em síntese, são as razões alegadas pela autuada na impugnação apresentada.
Que a fiscalização, sob o argumento de que no primeiro auto de infração não foram segregadas as receitas declaradas pela contribuinte e receitas omitidas, adotou bases de cálculos distintas entre o primeiro e o segundo lançamento, capitulando a infração em dispositivos legais distintos, não se tratando de lançamento complementar, mas sim um novo lançamento sobre o mesmo fato gerador relacionado com omissão de receita caracterizado por depósitos bancários sem comprovação de origem.
Transcrevendo o art. 145 e incisos do CTN, alega, que o primeiro lançamento foi regularmente cientificado ao sujeito passivo e, tendo sido impugnado o lançamento este não poderia ter sido alterado antes do julgamento da impugnação interposta. Que a presente exigência só pode estar estribada no art.145, inc. III, do CTN, que trata da autorização para alteração do primeiro lançamento por iniciativa de ofício da autoridade administrativa, com o amparo no art. 149, IX, do mesmo dispositivo legal.
Aduz que a fiscalização aplicou a multa qualificada de 150%, nos anos-calendário de 1999, 2000 e 2001, por entender que estaria caracterizado o intuito de fraude em virtude de existência de depósitos bancários sem comprovação de origem e apresentação de declaração com valor zero.
Sustenta que a apresentação da DIPJ não tem qualquer implicação com o fato gerador da obrigação principal e, tendo em vista que os artigos 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502/1964, dizem respeito à ocorrência do fato gerador, o simples descumprimento de obrigação acessória não pode ser conceituado como evidente intuito de fraude. Que a alegada apresentação da declaração de rendimentos ou DIPJ com valor menor ou até sem valor não é motivo suficiente para presumir a ocorrência de dolo, fraude ou conluio, porquanto, para que a reincidência possa ser caracterizada como agravante ou intenção de esconder o fato gerador, há necessidade de disposição expressa em lei.
Complementa que adoção de qualquer outro entendimento diferente do exposto, representa uma presunção sobre presunção, posto que os artigos 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502/1964, não deixa qualquer margem a dúvida de que a sonegação, fraude ou conluio está vinculado, única e exclusivamente, à ocorrência do fato gerador da obrigação principal e não tem qualquer relação com descumprimento de obrigações acessórias. Que a jurisprudência tem sido trilhada no sentido de que, nos casos de exigência de tributos e contribuições fundadas em presunções, não comporta a aplicação de multa qualificada.
Levanta preliminar de decadência de constituição do crédito tributário relativo aos tributos e contribuições, com fato gerador trimestral, correspondente aos 1º e 2º trimestre do ano-calendário de 1999 e, nos casos de contribuições com fato gerador mensal, os fatos geradores ocorridos até dia 31 de agosto de 1999, aduzindo tratar de modalidade de lançamento por homologação porque cabe ao sujeito passivo calcular o imposto e recolher nos prazos legais, independentemente de qualquer intimação da autoridade administrativa e de que não tenha efetuado qualquer recolhimento.
No mérito reitera, inicialmente, os argumentos expendidos na impugnação apresentada para o primeiro lançamento.
Aduz que o arbitramento de lucro com base na receita bruta decorreu da inexistência de livro Caixa e de escrituração contábil, mas, que sempre escriturou o primeiro conforme devidamente informado nas Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica apresentadas nos respectivos anos-calendário, e que a hipótese dos autos é de falta de entrega e não a inexistência do livro Caixa.
Complementa que a fiscalização não poderia deixar de examinar as informações prestadas na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica onde está devidamente registrada a escrituração do livro Caixa. Que conforme relatado no Boletim de Ocorrência expedido pela Secretaria da Segurança Pública do Estado do Paraná, o livro Caixa foi inteiramente danificado, impossibilitando a sua entrega.
Reclama que a autoridade lançadora reconheceu que a destruição dos livros e documentos fiscais dos anos de 1999 a 2001 ocorreu depois de terem sido apresentas as declarações de rendimentos, e que, portanto, a opção pelo lucro presumido foi definitiva e inexistindo prova da imprestabilidade das declarações apresentadas, não é licito ao fisco desprezar a opção e impor a tributação com base no lucro arbitrado.
Argúi que o art. 24 da Lei nº 9.249/1995 é taxativa e não comporta outra interpretação quando determina que verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do imposto e adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida à pessoa jurídica no período a que corresponder a omissão.
Alega, a interessada, que a atividade desenvolvida pela empresa é a de fornecimento de argamassa para concreto nas obras de construção civil, adquirindo no mercado as matérias primas, que são colocadas em caminhões próprios chamados de betoneira que vai misturando os ingredientes no trajeto até o local da obra. Que as notas fiscais anexadas comprovam as compras de matéria prima e a DIPJ regularmente apresentadas nos anos-calendário de 2000 e 2001 registram as aquisições daquelas mercadorias. Que esses dados não permitem a suspeita levantada pela autoridade fiscal no sentido de que a autuada seja uma empresa prestadora exclusiva de serviços gerais.
Argumenta que o preenchimento do formulário anexado as fls. 425 a 442 deu em virtude do cumprimento de normas que regem a tributação pelo ICMS Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, entretanto, para fins de opção pelo lucro presumido, a legislação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica determina que se o empreiteiro ou sub empreiteiro de construção civil entrar com qualquer mercadoria, não está obrigada à tributação com base no lucro real e, por exclusão, pode optar pela tributação com base no lucro presumido. Que em se tratando de uma pessoa jurídica que presta serviços com o fornecimento de materiais a sua atividade enquadra na hipótese previsto no Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº 06/1997, não podendo subsistir dúvida de que tinha direito à opção pelo lucro presumido com a aplicação do coeficiente de 8%.
Questiona o levantamento feito pela fiscalização que teria cometido inúmeros erros na apuração da base de cálculo, indicando valores que tem origem em transferências entre agências bancárias, créditos de títulos, liquidação de cobrança. Que foram somados todos os créditos, inclusive de valores inferiores a R$ 12.000,00, individualmente, descumprindo o disposto no art. 42, § 3º, II, da Lei nº 9.430/1996, representando dupla tributação de uma mesma parcela.
Diz, que os créditos decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa jurídica sequer deveria ser objeto de intimação para comprovação posto que a lei de regência já manda que não sejam considerados. Que os créditos de títulos e liquidação de cobrança têm origem nas duplicatas vinculada as Notas Fiscais de Prestação de Serviços, correspondentes as vendas não realizadas no período ou na data do crédito de cobrança. Que, salvo prova em contrário, as duplicatas cobradas não podem ser consideradas como receitas omitidas ou não comprovadas.
Aduz que devem ser expurgados os valores que a própria fiscalização identificou as respectivas origens (elabora demonstrativo), e que o montante de depósitos bancários não comprovados devem ser reduzidos de R$ 15.734.614,32 para R$ 2.858.854,29, bem como as bases de cálculos das parcelas declaradas na DIPJ que já foram regularmente tributadas e que estão devidamente atestados pela autoridade fiscalizadora nos Demonstrativos de Apuração de Crédito Tributário anexos aos Autos de Infração, totalizando R$ 495.083,35.
DA DECISÃO DA DRJ E DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Em 24/08/2006, acordou a 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Curitiba, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares argüidas, sendo a primeira do lançamento complementar e a segunda da decadência. No tocante ao mérito em discussão julgou o lançamento parcialmente procedente, reduzindo a multa de 150% para 75% para as receitas declaradas e determinou os valores de IRPJ, PIS, Cofins e de CSL, definindo o percentual de multa para os respectivos valores, conforme segue:
Em referência ao lançamento complementar, se constatadas incorreções e inexatidões em exames posteriores ao lançamento principal, é legitimo ao fisco efetuar o novo lançamento em complemento ao principal desde que o procedimento tenha sido realizado dentro do prazo decadencial;
No tocante à preliminar de decadência, inexistindo pagamento, tem o fisco, o direito de constituir o crédito tributário, que poderá ser exercido no lapso de cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado;
Quanto à decadência da contribuições, rege-se por lei específica (Lei nº 8.212/1991) em obediência ao disposto no parágrafo 4º, do art. 150 do Código Tributário Nacional. O prazo decadencial das é de 10 anos;
No que tange o arbitramento do lucro, esta sujeito o contribuinte que deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o livro caixa, quando optante pela apuração do lucro presumido;
Omissas as receitas, é autorizado ao fisco, com fulcro na Lei 9.430/1996, em seu art. 42, presumir a omissão de receita com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o contribuinte titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;
Por fim, a multa qualificada caracterizar-se-á ao momento da comprovação do contribuinte que, intencionalmente, deixar de recolher os tributos;
Portanto, resta decidido que será mantido os valores de R$ 544.702,70 e R$ 899.718,76, de IRPJ, R$ 34.436,73 e R$ 61.328,36, de PIS, R$ 158.938,74 e R$ 283.054,59, de Cofins, R$ 61.585,58 e R$ 106.407,11 de CSL, bem como as multas de 75%, para o primeiro valor e 150%, para segundo valor de cada tributo, respectivamente.
Em 18/12/2006, a contribuinte toma conhecimento da referida decisão supracitada. Em 10/01/2007, interpõe recurso em face da decisão da DRJ, em que fundamentalmente reitera as alegações expostas em sua impugnação complementar (fls. 573 a 596).
DO ACÓRDÃO DO CARF
Em sessão do dia 1/2/2012, acordaram os membros da 3ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, mediante o Acórdão nº 1103-00.030, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para excluir as exigência de IRPJ e CSL, inclusive multa qualificada relativa a eles e, por unanimidade de votos, para reconhecer a decadência dos lançamentos dos créditos tributários de PIS e de Cofins sobre as receitas declaradas, referentes aos fatos geradores ocorridos entre julho de 1999 a janeiro de 2000, conforme entendimento sintetizado após a ementa transcrita:
Assunto: Auto de Infração IRPJ/CSL
Ano-calendário: 2003
Ementa:
PRELIMINAR DE NULIDADE
Inexiste ofensa aos arts. 145 e 149, VIII ou IX, do CTN, e tampouco aos preceitos do diploma processual administrativo fiscal. A determinação da verificação, mediante conversão em diligência, foi consignada pelo órgão julgador a quo, que igualmente determinou a reabertura de prazo para impugnação, mediante prévia intimação. E a verificação foi realizada pela autoridade da chamada administração ativa (e não judicante), que detém competência exclusiva para o lançamento, resultando da verificação lançamento complementar.
PRELIMINAR DE NULIDADE OMISSÃO DE RECEITAS POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM INCOMPROVADA
A presunção legal de omissão de receitas, para ser empregada, reclama a análise individualizada dos créditos, com expurgo de créditos que deliberadamente não indicam receitas, e o contribuinte deve ser prévia e regularmente intimado à comprovação da origem dos recursos creditados, mediante documentação hábil e idônea. Requisitos ou pressupostos presentes para a aplicação da hipótese legal presuntiva de omissão de receitas, com expurgo de créditos de descontos de duplicatas, de estornos, de redução de saldo devedor CPMF, que não representam receitas. Nulidade inexistente.
PRELIMINAR DE MÉRITO DECADÊNCIA
Aperfeiçoou-se a decadência do lançamento de créditos tributários de IRPJ e CSL sobre receitas declaradas, referentes aos 3º e 4ª trimestres do ano-calendário de 1999, e dos créditos tributários de PIS e COFINS sobre receitas declaradas, relativos aos fatos geradores de julho de 1999 a janeiro de 2000, conforme o art. 150, § 4º, do CTN, cuja aplicação independe de ter-se dado algum pagamento, conforme orientação dominante da jurisprudência do Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
ARBITRAMENTO DO LUCRO ARGAMASSA, PREPARADO EM BETONEIRAS - MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO
O fornecimento de argamassa, preparado em betoneiras no trajeto até a obra, constitui atividade de construção civil por empreitada: é prestação de serviços. O ADN COSIT 6/97 considera tal atividade sujeita à alíquota geral de 8% para a presunção de lucro. O ato concreto do lançamento pautou-se nessa alíquota para arbitrar o lucro ao coeficiente de 9,6%. O lançamento complementar utilizou a alíquota de 32%, prevista para prestação de serviços, para arbitrar o lucro ao coeficiente de 38,4%. Houve mudança de critério jurídico, interditada pelo art. 146 do CTN. Por outro lado, aceitar o lançamento original, ao argumento de ser o arbitramento menos gravoso ao contribuinte, é endossar interpretação que fere o princípio da legalidade, pois o lançamento original não se sustenta.
Fulminado o lançamento de IRPJ e de CSL por vício material, de modo que resultam prejudicadas, em relação a esses tributos, as questões da multa qualificada e da decadência quanto às receitas omitidas.
PIS E COFINS PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS POR DEPÓSITOS DE ORIGEM INCOMPROVADA
Não houve insuficiência ou deficiência do suporte fático da presunção legal de omissão de receitas. De outra parte, a contribuinte não apresentara nenhuma prova a derruir a presunção de omissão de receitas. Também, na ausência de escrituração contábil, caberia à recorrente carrear elementos para indicação de que as receitas declaradas estariam contidas nas receitas omitidas. Nenhuma contraprova trouxe a contribuinte aos autos. Manutenção da exigência.
PIS E COFINS MULTA QUALIFICADA - DECADÊNCIA
Em geral, a omissão de receitas constatada com uso da presunção legal é insuficiente para se evidenciar o concurso de dolo na conduta infracional. Mas o geral deve ter acomodação à especifidade de cada caso concreto. A prática reiterada por anos a fio da conduta presuntiva de omissão de receitas, associada ao fato de a contribuinte não carrear sequer um documento, hábil ou indiciário, a fulminar ou ao menos a pôr em dúvida alguma das receitas omitidas, militam contra a insuficiência de dados para evidenciar o concurso de dolo na conduta infracional. Ou seja, há dados de fato suficientes para se concluir pela presença de dolo na conduta adversa.
Como conseqüência, não há decadência do lançamento lastreado na omissão de receitas, sobre créditos tributários de PIS e COFINS.
Primeiramente, rejeitou a preliminar de nulidade do lançamento complementar, pois entendeu que não houve ofensa aos artigos 145 e 149, VIII e IX, do CTN, bem como dos artigos 15, parágrafo único, e 18, § 3º, do Decreto 70.235/72, alterados pela Lei 8.748/93.
Nesse sentido, afirmou que os artigos retromencionados não foram feridos, porque, além de a verificação feita pela fiscalização ter sido realizada por autoridade fiscal que possui competência exclusiva para o lançamento, essa foi determinada pelo órgão julgador de 1º grau, o qual impôs a intimação prévia da reabertura do prazo de 30 dias para a apresentação de impugnação, a contar do aperfeiçoamento dessa verificação.
Com relação à outra causa de nulidade apontada pela contribuinte, a qual refere-se a não observação, por parte da fiscalização, dos requisitos necessários para aplicar a hipótese legal de presunção de receitas, consignou que essa também deve ser rejeitada.
Isso porque, além de a fiscalização ter intimado a contribuinte a comprovar a origem dos depósitos ou créditos em questão, o que não foi feito por ela, é possível concluir, por meio da análise de extratos de conta de depósito da contribuinte, que a fiscalização promoveu o saneamento dos valores que não constituem receitas tendo, desse modo, cumprido os requisitos necessários à aplicação do artigo 42 da Lei 9.430/96.
Reconheceu a preliminar de decadência do lançamento dos créditos tributários de IRPJ e CSL sobre as receitas declaradas, relativos aos 3º e 4º trimestres do ano-calendário de 1999, e dos créditos tributários de PIS e Cofins sobre as receitas declaradas, referentes aos fatos geradores de julho de 1999 a janeiro de 2000.
Nesse sentido, apontou que tal reconhecimento decorreu do fato de a Câmara incumbida para julgar o presente feito, entender que o artigo 150, § 4º, do CTN deve ser aplicado mesmo quando não houver pagamento algum.
Distinguiu o lançamento fundado na omissão de receitas, do fundado nas receitas declaradas.
Apontou que, no que tange os suportes fáticos em comento, a decadência já havia operado antes do lançamento primitivo ter sido levado a termo.
Acentuou que a Súmula Vinculante nº 8 do STF, o artigo 103-A da CF e o artigo 2º, caput e § 1º da Lei 11.417/06, reconhecem que o prazo decadencial previsto no artigo 150,§4º, do CTN, deve ser aplicado à CSL, PIS e Cofins, em detrimento do previsto no artigo 45 da Lei 8.212/91.
Registrou que a presunção legal de omissão de rendimentos é afastada diante de contraprova do contribuinte.
Negou provimento ao recurso com relação à omissão de receitas presumida, pois a contribuinte não apresentou nenhuma contraprova que demonstrasse ou indicasse que as receitas declaradas estavam contidas nas receitas omitidas.
Aduziu que o lançamento de IRPJ e de CSL foi feito com base no lucro arbitrado sobre as receitas presumidamente omitidas, pois a contribuinte não apresentou sua escrituração contábil, não indicando, desse modo, que essa se sujeita ao regime de lucro presumido. Nesse sentido, transcreveu o artigo 24, caput, da Lei 9.249/95 e os artigos 527 e 530, III, do RIR/99.
Constatou que não há custos e despesas capazes de afastar a aplicabilidade da hipótese de arbitramento do lucro, e que há a omissão de receitas presumida por depósitos bancários de origem incomprovada e com ausência de escrituração contábil.
No que tange a alegação da contribuinte de que ela não apresentou a escrituração contábil porque essa está danificada, afirmou que, nesse caso, não é possível que a fiscalização reconstitua a escrituração, e que a contribuinte poderia ter adotado as providencias previstas no § 1º e comprovado o previsto no § 2º, ambos do artigo 264 do RIR/99.
Aduziu que é irrefutável o arbitramento do lucro com base em receita conhecida levado a efeito pela contribuinte.
Colacionou o Ato Declaratório Normativo COSIT 06/97, e apontou que esse não está revogado, mas que o seu inciso II encontra-se derrogado em virtude do artigo 14 da Lei 9.718/98.
Esclareceu que o fornecimento de argamassa, preparado em betoneiras no trajeto até a obra, constitui atividade de construção civil por empreitada e, conseqüentemente, prestação de serviço. Quanto a isso, colacionou jurisprudência.
Realizou a análise de jurisprudências, doutrinas, do artigo 146 do CTN, do Ato Declaratório Normativo COSIT 06/97, dos artigos 2º e 32, II, da IN SRF 480/04. De acordo com essa análise, consignou que os lançamentos de IRPJ e da CSL então fulminados por vício material, estando assim também prejudicados seus consectários. Quanto a isso, esclareceu que aceitar o lançamento original significa ferir o princípio da legalidade.
Apontou que os vícios supramencionados decorreram, principalmente, do fato de a contribuinte exercer a atividade de prestação de serviço, fazendo com que o seu lucro não possa ser arbitrado com base na alíquota de 8%, mas sim pautado na alíquota de 32% prevista para a prestação de serviços.
Afirmou que, nos termos do artigo 146 do CTN, o lançamento complementar não pode prosperar, pois esse traz a mudança do critério jurídico, quer seja como erro de direito, quer se repute como mudança de um critério válido para outro também válido.
Negou provimento ao recurso no que tange a exigência de PIS e Cofins sobre as receitas, porque o lançamento desses tributos não foi feita por arbitramento, mas sim sobre as receitas presumidamente omitidas.
Com relação à multa qualificada e a decadência referentes ao PIS e Cofins relativas à omissão de receitas, consignou que, nos temos do artigo 71 da Lei 4.502/62, como há dados suficientes para da contribuinte foi feita com dolo, a multa qualificada deve ser mantida, bem como não deve ser reconhecida a preliminar de decadência.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimada, a Fazenda Nacional apresentou embargos de declaração, de fls. 1371 a 1383 (e-processo), arguindo, em síntese, o que segue.
Primeiramente, afirmou que a decisão embargada encontra-se omissa e contraditória.
Consignou que, apesar de a decisão recorrida afirmar que o recurso voluntário preenche os requisitos para a sua admissibilidade, esse não foi assinado, devendo, desse modo, ser considerado inexistente e, conseqüentemente, não conhecido, já que esse vício é insuscetível de saneamento posterior. Quanto a isso, colacionou jurisprudência.
Apontou que os sinais presentes nas folhas do recurso voluntário não podem ser considerados como assinatura para o fim de preencher os requisitos de admissibilidade do recurso. Isso porque, além de não estar presente nos autos procuração ou instrumento que confere poderes de representação ao Sr. Jorge Luiz Figueiredo Ramos, eventuais documentos juntados aos autos posteriormente não preencheriam essa lacuna, já que pode haver alterações societárias/administrativas posteriores que retiram os poderes de representação do Sr. Jorge, bem como a revogação da procuração.
Nesse sentido, acentuou que outro fator que faz com que os referidos sinais gráficos não sejam tidos como assinatura para os fins supramencionados, corresponde ao fato de esses sinais serem diferentes da assinatura do Sr. Jorge oposta no Termo de fl. 1.327, bem como das assinaturas presentes nas fls. 533 e 596.
Atestou que a decisão recorrida é omissa, pois essa não analisou o recurso de ofício interposto pela DRJ de Curitiba, o qual reduziu o percentual de multa de oficio de 150% para 75% em relação às receitas declaradas.
Nesse sentido, registrou que a decisão recorrida não observou o disposto no Decreto 70.235/72 e na Lei 9.784/99, pois esses determinam que o acórdão proferido pela DRJ e pelo CARF deve conter um relatório que traz o resumo do processo, seus fundamentos legais e conclusão, bem como, fazer referencia, de forma expressa, a todos os recursos interpostos (voluntários ou de ofício).
Entendeu que, com relação aos elementos probatórios presentes nos autos, a decisão embargada é contraditória, pois, de acordo com a análise dos Autos de Infração e do Termo de Verificação Fiscal, é possível concluir que a fiscalização não fundamentou o lançamento original no Ato Declaratório Normativo COSIT 06/1997, bem como que ela não enquadrou a atividade exercida pela contribuinte no inciso I, alínea a, do referido ADN, para arbitrar o lucro com aplicação de 9,6%.
Nesse sentido, apontou que a ADN retromencionada não prevê a atividade exercida de fato pela contribuinte em seus incisos, podendo apenas a fiscalização realizar uma interpretação sobre a atividade realizada pelo contribuinte subsumindo-a a um dos incisos desse Ato.
Aduziu que o percentual de 9,6% foi aplicado devido à apuração de depósitos bancários de origem não comprovada durante a ação fiscal.
Consignou que, tendo em vista que a fiscalização não fundamentou o lançamento original na ADN 06/97 e não afirmou que a atividade exercida pela contribuinte não era prestação de serviços, a decisão recorrida encontra-se omissa, pois essa não indicou os elementos que fundamentam a sua conclusão acerca da mudança de critério jurídico nos termos do artigo 146 do CTN. Quanto a isso, colacionou doutrina.
Por fim, requereu o recebimento e acolhimento do presente embargos de declaração, de forma a conceder-lhes efeitos infringentes, sanando os vícios apontados.
É o relatório.
Voto
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA
Numero do processo: 11065.001048/2010-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Oct 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2008
IRPF. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA.
Nos termos do art. 8º, § 2º, inc. III da Lei nº 9.250/95, somente podem ser deduzidas as despesas médicas comprovadas por meio de recibo que preencha os requisitos da lei, e desde que efetuadas com o contribuinte ou seus dependentes.
IRPF. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO.
São dedutíveis na DIRPF os valores pagos a título de pensão alimentícia desde que o contribuinte comprove ter efetuado o referido pagamento e desde que o mesmo esteja devidamente previsto em decisão judicial (ou acordo homologado judicialmente). Os valores pagos fora daquilo que restou determinado no acordo são mera liberalidade, não podendo ser classificados como pensão alimentícia propriamente dita.
Numero da decisão: 2102-003.090
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para restabelecer a dedução da despesa de R$8.940,00 a título de pensão alimentícia no ano-calendário 2007.
Assinado Digitalmente
Jose Raimundo Tosta Santos - Presidente
Assinado Digitalmente
Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti - Relatora
EDITADO EM: 08/10/2014
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS (Presidente), MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, ALICE GRECCHI, NUBIA MATOS MOURA, e ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI.
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI
Numero do processo: 10120.724663/2013-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2012
IRPF. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO. EXTINÇÃO.
Descabe a exigência de multa e juros, comprovada a extinção, nos termos do art. 156, inc. I do CTN, do imposto, pelo pagamento antes da data do vencimento.
Recurso de Ofício Negado
Numero da decisão: 2102-003.139
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício.
(Assinado digitalmente)
Jose Raimundo Tosta Santos - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Alice Grecchi - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alice Grecchi, Jose Raimundo Tosta Santos, Bernardo Schmidt, Sidnei de Sousa Pereira, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Carlos André Rodrigues Pereira Lima.
Nome do relator: ALICE GRECCHI
Numero do processo: 10580.728155/2009-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006
DIFERENÇAS DE URV. NATUREZA.
As diferenças de URV recebidas por servidores públicos são tributáveis, fazendo-se distinção apenas no que se refere aos magistrados, sejam federais ou estaduais, posto que a Resolução n° 245, em seu art 1º, determinou que é de natureza jurídica indenizatória o abono variável e provisório de que trata o artigo 2º da Lei nº 10.474, de 2002.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2102-003.072
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Alice Grecchi, Carlos André Rodrigues Pereira Lima e Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, que davam provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Núbia Matos Moura.
Assinado digitalmente
JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS - Presidente.
Assinado digitalmente
CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA - Relator.
Assinado digitalmente
NÚBIA MATOS MOURA - Redatora designada
EDITADO EM: 28/10/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Raimundo Tosta Santos, Alice Grecchi, Núbia Matos Moura, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Carlos Andre Rodrigues Pereira Lima.
Nome do relator: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA
Numero do processo: 10580.011373/2003-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2003
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
Por intempestivo, não se conhece do Recurso Voluntário protocolizado após o prazo de trinta dias, a contar da ciência da decisão de primeira instância, nos termos do art. 33 do Decreto n° 70.235/72.
Numero da decisão: 2102-000.991
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso voluntário em razão da sua manifesta intempestividade.
Assinado digitalmente
José Raimundo Tosta Santos Presidente à época da formalização
Assinado digitalmente
Carlos André Rodrigues Pereira Lima Relator
(Acórdão reapresentado em meio magnético.)
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Giovanni Christian Nunes Campos, Vanessa Pereira Rodrigues Domene, Núbia Matos Moura, Rubens Maurício Carvalho, Acácia Sayuri Wakasugi e Carlos André Rodrigues Pereira Lima.
Nome do relator: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA
Numero do processo: 15868.720033/2013-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.
Não há nulidade em auto de infração lavrado por pessoa competente, não tendo havido preterição do direito de defesa da contribuinte e não tendo sido feridos os artigos 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72.
DIREITO DE DEFESA. CERCEAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Não se configura cerceamento do direito de defesa se o conhecimento dos atos processuais pelo contribuinte e o seu direito de resposta se encontraram plenamente assegurados.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
Não cabe diligência com o fim de suprir o ônus da prova colocado às partes, mas apenas para elucidar questões controversas.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 3101-001.704
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reconhecer o direito à apropriação do crédito presumido na forma do artigo 8°, 3°, inciso I, da Lei nº 10.925, de 2004, no equivalente a 60% das alíquotas básicas previstas no art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002 e no art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003. Fez sustentação oral a Dra. Carolina Hamaguchi, OAB/SP 195.705, advogada do sujeito passivo.
Henrique Pinheiro Torres - Presidente
Rodrigo Mineiro Fernandes Relator
EDITADO EM: 08/10/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Valdete Aparecida Marinheiro, Amauri Amora Câmara Júnior, Elias Fernandes Eufrásio, Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres.
Nome do relator: RODRIGO MINEIRO FERNANDES
Numero do processo: 15940.720062/2011-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 21/01/2008, 18/04/2008
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PREFERÊNCIA TARIFÁRIA. DESQUALIFICAÇÃO DE CERTIFICADO DE ORIGEM. PRESSUPOSTOS. REPERCUSSÃO.
Nos termos e condições do Anexo ao 44° Protocolo Adicional ao ACE n° 18 (Decreto nº 1.568/1995), o Estado Parte importador poderá determinar abertura de investigação para verificar a autenticidade do certificado de origem e a veracidade das informações nele contidas, sendo imprescindível notificar imediatamente o início da investigação de origem ao importador e à autoridade competente do Estado Parte exportador. A notificação também é requisito exigido no encerramento da investigação.
O fundamento de validade para exigência da diferença dos tributos, que à época do desembaraço aduaneiro foram recolhidos com os benefícios da preferência tarifária em razão da origem e que passam a ser devidos em face da desqualificação do certificado de origem, deve ser a demonstração de que os fundamentos que levaram o Estado Parte importador a desqualificar genericamente o certificado de origem estão presentes especificamente no certificado de origem apresentado pelo contribuinte na importação objetivada pela fiscalização.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE MATERIAL.
Inexistente a notificação e/ou a comunicação do importador no trâmite do procedimento de investigação instaurado pelo Estado Parte Importador para verificar a autenticidade do certificado de origem e a veracidade das informações nele contidas, nos termos dos artigos 23 e 29 do Anexo ao 44° Protocolo Adicional ao ACE n° 18 (Decreto nº 1.568/1995); bem como, ausente a exata correlação entre os fundamentos da desqualificação de certificado de origem e a revisão de preferência tarifária específica da importação que se pretende exigir as diferenças de tributos devidas em face da desconsideração da origem, constata-se cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório, por absoluto desconhecimento do contribuinte da razão de ser da exigência, o que implica o reconhecimento da nulidade material do processo do processo administrativo fiscal.
Processo Anulado
Numero da decisão: 3101-001.703
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Rodrigo Mineiro Fernandes e Henrique Pinheiro Torres. Redator designado Luiz Roberto Domingo. Fez sustentação oral a Dra. Marina Vieira de Figueiredo, OAB/SP 257.056, advogada do sujeito passivo.
Henrique Pinheiro Torres - Presidente
Rodrigo Mineiro Fernandes Relator.
Luiz Roberto Domingo Redator Designado
EDITADO EM: 08/10/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Valdete Aparecida Marinheiro, Amauri Amora Câmara Junior, Elias Fernandes Eufrásio, Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres.
Nome do relator: RODRIGO MINEIRO FERNANDES
Numero do processo: 10983.720459/2010-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Oct 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
Ementa:
IRPF. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA.
Nos termos do art. 8º, § 2º, inc. III da Lei nº 9.250/95, somente podem ser deduzidas as despesas médicas comprovadas por meio de recibo que preencha os requisitos da lei (com indicação do nome, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ de quem os recebeu). Quando, porém, os recibos não forem suficientes à comprovação da despesa, cabe ao contribuinte fazer prova - por quaisquer outros meios - de que os recibos correspondem a serviços efetivamente prestados e pagos, sob pena de prevalecer a glosa das referidas despesas.
Numero da decisão: 2102-003.135
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Alice Grecchi, que dava provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Jose Raimundo Tosta Santos - Presidente
Assinado Digitalmente
Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti - Relatora
EDITADO EM: 23/10/2014
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS (Presidente), BERNARDO SCHMIDT, ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, SIDNEI DE SOUSA PEREIRA, ALICE GRECCHI, CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA.
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI