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5295463 #
Numero do processo: 10855.001230/2006-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002 NULIDADE DO PROCESSO FISCAL. REJEIÇÃO. O Auto de Infração e demais termos do processo fiscal só são nulos nos casos previstos no Processo Administrativo Fiscal. Rejeita-se a argüição de nulidade do lançamento, tendo em vista que a exigência foi formalizada com observância das normas processuais e materiais aplicáveis ao fato em exame. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11 Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. DECADÊNCIA. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, para a hipótese de inocorrência de dolo, fraude ou simulação, a existência de pagamento antecipado leva a regra para as balizas do art. 150, § 4º, do CTN; já a inexistência do pagamento antecipado, para o art. 173, I, do CTN. RECEITAS E DESPESAS DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. Por gozar de uma forma de tributação mais benéfica, as receitas e despesas da atividade rural devem ser escrituradas no Livro Caixa e comprovadas por meio de documentação hábil e idônea que identifique o adquirente ou beneficiário, bem como o valor e a data da operação, devendo o contribuinte mantê-la à disposição da fiscalização. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4 A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. CONFISCO. Cabível a aplicação da multa de ofício sobre diferenças do imposto lançados de ofício. A vedação constitucional quanto à instituição de exação de caráter confiscatório dos tributos, se refere aos tributos e não às multas e dirige-se ao legislador, e não ao aplicador da lei. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2102-002.805
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para considerar a despesa de custeio de R$3.100,00, reduzindo a diferença apurada a tributar de R$1.134.565,83 para R$1.131.465,83. Assinado digitalmente. Jose Raimundo Tosta Santos - Presidente Assinado digitalmente. Rubens Maurício Carvalho – Relator. EDITADO EM: 28/01/2014 Participaram do presente julgamento os Conselheiros Jose Raimundo Tosta Santos (Presidente), Alice Grecchi, Núbia Matos Moura, Rubens Mauricio Carvalho e Carlos André Rodrigues Pereira Lima.
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO

5254304 #
Numero do processo: 10280.004182/2003-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jan 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005, 2006 IRPF. DECADÊNCIA. FATO GERADOR QUE SE APERFEIÇOA NO DIA 31 DE DEZEMBRO. Como se sabe, o fato gerador do IRPF é complexivo, aperfeiçoando-se no dia 31/12 de cada ano-calendário. Não havendo, no presente caso, o decurso do prazo de 5 (cinco) anos entre a ocorrência do fato gerador e a intimação do contribuinte da lavratura do auto de infração, não há de se falar em decadência do crédito tributário. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. VÍCIO NO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. Eventuais irregularidades na emissão do mandado de procedimento fiscal não induzem a nulidade do auto de infração, pois o MPF é mero instrumento de controle da atividade fiscal e não um limitador da competência do agente público. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária” (Súmula n. 2 do CARF). LEI 10.174/01 E LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001. APLICABILIDADE IMEDIATA. Nos termos do artigo 144, §1º., do CTN, “aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.” Assim, nos termos da Súmula CARF n. 35, “O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente.” IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. O artigo 42 da Lei n.º 9.430/96 estabelece presunção relativa que, como tal, inverte o ônus da prova, cabendo ao contribuinte desconstituí-la. Hipótese em que o contribuinte não comprovou a origem dos recursos. IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. CONTA CONJUNTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE CO-TITULAR. NULIDADE. De acordo com a Súmula do CARF n.º 29, “Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.” Não havendo, assim, no presente caso, referida intimação, o auto de infração é nulo. Recurso provido. IRPF. DEPÓSITO BANCÁRIO DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. VALOR INDIVIDUAL IGUAL OU INFERIOR A R$ 12.000,00. LIMITE ANUAL DE R$ 80.000,00. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. “Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física.” (Súmula CARF n. 61). Hipótese em que o somatório anual dos depósitos iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 não ultrapassa R$ 80.000,00. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2101-002.346
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso, para manter o auto de infração apenas e tão somente quanto aos depósitos de R$ 400.000,00 (18/06/1998, fl. 151) e R$ 340.000,00 (29/06/1998, fl. 151), realizados na conta mantida no Banco do Brasil. (assinado digitalmente) LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente (assinado digitalmente) ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - Relator Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Alexandre Naoki Nishioka (Relator), Celia Maria de Souza Murphy, Francisco Marconi de Oliveira, Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa e Eivanice Canário da Silva.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

5192667 #
Numero do processo: 12670.000801/2008-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2, publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009) DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. O imposto sobre a renda pessoa física é tributo sob a modalidade de lançamento por homologação e, sempre que o contribuinte efetue o pagamento antecipado, o prazo decadencial encerra-se depois de transcorridos cinco anos do encerramento do ano-calendário. Na ausência de pagamento ou nas hipóteses de dolo, fraude e simulação, o prazo de cinco anos para constituir o crédito tributário é contado do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE DEPENDENTE. ALEGAÇÃO DE REPASSE DOS RENDIMENTOS A TERCEIROS. A alegação de repasse a terceiros dos rendimentos considerados omitidos em Notificação de Lançamento não tem o condão de alterar o sujeito passivo do tributo devido em decorrência do recebimento de pensão auferida por dependente do contribuinte. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2102-002.531
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Assinado digitalmente Rubens Maurício Carvalho – Presidente em Exercício Assinado digitalmente Núbia Matos Moura – Relatora EDITADO EM: 08/05/2013 Participaram do presente julgamento os Conselheiros Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Ewan Teles Aguiar, Francisco Marconi de Oliveira, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA

5190231 #
Numero do processo: 13501.000311/2008-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CONDIÇÕES DE ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO PERICIAL, EMITIDO POR SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. São isentos os rendimentos recebidos a título de aposentadoria ou pensão por portador de moléstia grave especificado no inciso XIV do artigo 6 da Lei nº. 7.713, de 1988, quando há reconhecimento da doença em laudo emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 2102-002.137
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso. (ASSINADO DIGITALMENTE) Giovanni Christian Nunes Campos – Presidente (ASSINADO DIGITALMENTE) Francisco Marconi de Oliveira – Relator Participaram deste julgamento os Conselheiros Giovanni Christian Nunes Campos (Presidente), Atilio Pitarelli, Francisco Marconi de Oliveira, Núbia Matos Moura, Acacia Sayuri Wakasugi e Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti.
Nome do relator: FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA

5190240 #
Numero do processo: 15471.000362/2007-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004 IRPF. RENDIMENTOS ISENTOS. MOLÉSTIA GRAVE. São isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria, inclusive complementação, percebidos por pessoa física portadora de moléstia grave. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2102-002.733
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso. Ausente, momentaneamente, a Conselheira Eivanice Canário da Silva. Assinado digitalmente. Jose Raimundo Tosta Santos - Presidente Assinado digitalmente. Rubens Maurício Carvalho – Relator. EDITADO EM: 20/11/2013 Participaram do presente julgamento os Conselheiros Alice Grecchi, Atilio Pitarelli, Eivanice Canário da Silva, Jose Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO

5236269 #
Numero do processo: 10950.900766/2008-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Dec 27 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3101-000.301
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator Henrique Pinheiro Torres - Presidente. Luiz Roberto Domingo - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra (Suplente), Vanessa Albuquerque Valente, Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres (Presidente).
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

5295378 #
Numero do processo: 11618.006042/2008-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543C DO CPC. O art. 62A do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 1.306.393/DF, julgado em 24/10/2012, decidido na sistemática do art. 543C do Código de Processo Civil. RENDIMENTOS AUFERIDOS POR TÉCNICOS A SERVIÇO DAS NAÇÕES UNIDAS, CONTRATADOS NO BRASIL PARA ATUAR COMO CONSULTORES NO ÂMBITO DO PNUD/ONU. ISENÇÃO. Consoante entendimento consignado no Recurso Especial n.º 1.306.393/DF, eleito como representativo da controvérsia e julgado sob o rito do art. 543C do CPC, o STJ ratificou o entendimento firmado pela 1º Seção, no REsp nº 1.159.379/DF (Relator Ministro Teori Zavascki), no sentido de que “são isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento PNUD”. No referido julgamento, entendeu o relator que os "peritos" a que se refere o Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, promulgado pelo Decreto 59.308/66, estão ao abrigo da norma isentiva do imposto de renda. Conforme decidido pela Primeira Seção, o Acordo Básico de Assistência Técnica atribuiu os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de "peritos de assistência técnica", no que se refere a essas atividades específicas. Caso em que a hipótese dos autos (consultor independente) se subsume à situação tratada no recurso repetitivo. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2102-002.799
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Assinado digitalmente. Jose Raimundo Tosta Santos - Presidente Assinado digitalmente. Rubens Maurício Carvalho – Relator. EDITADO EM: 28/01/2014 Participaram do presente julgamento os Conselheiros Jose Raimundo Tosta Santos (Presidente), Alice Grecchi, Núbia Matos Moura, Rubens Mauricio Carvalho e Carlos Andre Rodrigues Pereira Lima.
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO

5246379 #
Numero do processo: 10980.017731/2008-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2013
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2005 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DCTF Uma vez revertida a exclusão do SIMPLES, não há como subsistir multa por atraso na entrega de DCTF, porquanto, na condição de optante do Simples, a Contribuinte estava desobrigada da entrega desta declaração.
Numero da decisão: 1101-001.024
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR

5308025 #
Numero do processo: 10680.720313/2009-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Feb 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2006 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ADA - ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. NECESSIDADE. O ADA protocolizado junto ao Ibama é o documento hábil para comprovar a existência das áreas de preservação permanente, para as quais a legislação não estabelece qualquer exigência adicional para o seu reconhecimento. Rejeita-se a comprovação mediante Laudo Técnico que sequer especifica e quantifica as áreas de preservação permanente existentes no imóvel rural. ÁREA DE RESERVA LEGAL. EXIGÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NECESSIDADE. Cumprida a exigência legal de que a Área de Reserva Legal esteja averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel, no Cartório de registro competente, a fim de dar publicidade à área aproveitável do imóvel. Recurso Provido em Parte
Numero da decisão: 2102-002.793
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer uma área de reserva legal de 859,0 ha. Vencidos os Conselheiros Alice Grecchi e Atílio Pitarelli, que davam provimento ao recurso, Núbia Matos Moura e Rubens Maurício Carvalho, que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Raimundo Tosta Santos. Fez sustentação oral o Dr. Fellipe Leal Leite Néas, OAB/DF nº 32.944. (Assinado digitalmente) Jose Raimundo Tosta Santos – Presidente e Relator Designado. (Assinado digitalmente) Alice Grecchi - Relatora. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Alice Grecchi, Atílio Pitarelli, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Jose Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: ALICE GRECCHI

5242148 #
Numero do processo: 10580.721004/2007-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1101-000.114
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em, por maioria de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do relatório e do votos que integram a a resolução, vencido o Relator Conselheiro Benedicto Celso Benício Júnior. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa. (documento assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente (documento assinado digitalmente) BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR - Relator (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA – Redatora designada Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), José Ricardo da Silva (vice-presidente), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Mônica Sionara Schpallir Calijuri e Meigan Sack Rodrigues. Relatório Trata-se de Auto de Infração eletrônico em que se exige multa no valor de R$18.104,39, decorrente de atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, relativa ao 1º semestre de 2006. Cientificada da exigência fiscal, a interessada apresentou declaração retificadora, reduzindo o valor do tributo devido. Em seguida, apresentou impugnação, argumentando, em síntese, que o Auto de Infração não poderia prosperar porque baseado em premissa equivocada, qual seja, a base de cálculo não corresponde à realidade, uma vez que a contribuinte apresentara declaração retificadora. Após a apresentação da Impugnação, porém antes do julgamento de 1ª instância, a contribuinte apresentou nova declaração retificadora, em que reduz mais uma vez o valor do tributo devido. Sobreveio a decisão de 1ª instância que manteve o crédito tributário, sob o argumento de que a contribuinte não apresentou a prova da ocorrência do erro fato, como exige o art. 147, §1º, do CTN. Tempestivamente a Recorrente apresentou recurso voluntário, no qual aduz pede que a multa seja calculada em função do valor declarado na segunda DCTF retificadora. Lavra-se um Termo de Transferência de Débitos, a fim de cobrar da Contribuinte o valor da multa pelo atraso na entrega da DCTF correspondente à base de cálculo que não foi contraditada no Recurso Voluntário. É o relatório. Voto Vencido Conselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR O Recurso Voluntário foi interposto tempestivamente em 29 de maio de 2009 (fl. 31 c/c 32), e opõe-se à decisão de 1ª instância que negou provimento à impugnação, mantendo a base de cálculo para a exigência da multa por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF. Veja-se que a Contribuinte não recorre da exigência da multa por atraso na entrega da DCTF, mas tão somente do valor que comporá a base de cálculo para a cobrança da referida multa. Apesar de retificar a DCTF em duas ocasiões, a Contribuinte não faz prova do erro de fato que implicou o equívoco no cálculo do imposto devido. A retificação da base de cálculo só pode prosperar mediante comprovação do erro de fato. Esse entendimento está consoante com a jurisprudência administrativa, que pode ser representada por brilhante decisão da 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção, de 14 de agosto de 2013, que restou assim ementada: LANÇAMENTO COM BASE EM DECLARAÇÃO DCTF . ERRO DE FATO. Cabe ao contribuinte provar a existência de erro de fato na DCTF por ele apresentada. Não havendo prova da existência do erro de fato, nem retificação da DCTF antes do lançamento, é dever manter o lançamento embasado em dados constantes em DCTF apresentada pelo próprio contribuinte. Recurso negado. (Acórdão 2202002.403, de 14 de agosto de 2013.) Isso posto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, mantendo incólume a decisão de 1ª instância. BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR VOTO VENCEDOR
Nome do relator: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR