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5826987 #
Numero do processo: 10314.003355/2001-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Data do fato gerador: 02/09/1996 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO. COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO. Compete à Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgar os recursos de oficio e voluntários de decisão de primeira instância que versa sobre exigência de multa regulamentar lastreada na legislação de IPI.
Numero da decisão: 3102-00.375
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em declinar da competência de julgamento à Egrégia Segunda Seção, em razão da matéria. Vencidos os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa e Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro.
Nome do relator: Corintho Oliveira Machado

5859351 #
Numero do processo: 10880.909841/2013-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1101-000.148
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, em CONVERTER o julgamento em diligência, vencido o Relator Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso e designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. [assinado digitalmente] Marcos Aurélio Pereira Valadão Presidente [assinado digitalmente] Antônio Lisboa Cardoso Relator [assinado digitalmente] Edeli Pereira Bessa Redatora designada Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Paulo Mateus Ciccone, Paulo Reynaldo Becari, Antônio Lisboa Cardoso (relator) e Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente). RELATÓRIO Versa o presente processo sobre a Manifestação de Inconformidade (fls. 1130), apresentada contra o Despacho Decisório nº 048932448 (fl. 05), de 04/04/2013, que por vez (i) homologou parcialmente a compensação declarada no PER/DCOMP nº 22822.05540.310310.1.3.029854, (ii) não homologou as compensações declaradas nos PER/DCOMP nº11177.74461.290410.1.3.025279 e 20471.03922.270510.1.3.021625 e (iii) declarou não haver valor a ser restituído no PER/DCOMP nº 08195.36335.310310.1.2.020326. O demonstrativo de crédito se encontra no PER/DCOMP nº 08195.36335.310310.1.2.020326. A(s) compensação(ões) tem(êm) por crédito um saldo negativo de IRPJ, 4º trim/2009, no valor de R$ 12.072.781,67, composto por retenções na fonte. O direito creditório em litígio versa sobre suposto saldo negativo de IRPJ, 4º trim 2009, apurado pela recorrente, conforme sintetiza a ementa do acórdão recorrido: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Exercício: 2009 Ementa: SALDO NEGATIVO. IRRF. REGIME DE APURAÇÃO. As parcelas de IRRF passíveis de dedução do imposto devido apurado ao final do período, e que poderão compor o saldo negativo do período, devem observar o regime de apuração da respectiva receita que integrou a base de cálculo do período. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido O direito creditório foi parcialmente reconhecido em razão da unidade de origem não ter identificado, nos sistemas internos da RFB, a totalidade das retenções/recolhimentos de IR, indicados pela recorrente sob código 3426, em especial aqueles efetuados pela fonte pagadora 84.683.374/000149 (CNPJ da própria recorrente), para o PA 4º trim/09. Em sua impugnação a recorrente alega que as parcelas de crédito não localizadas se referem ao IRRF incidente sobre juros recebidos, nos anos-calendário 2004, 2005, 2006 e 2007, em operações de mútuo com coligada, incorporada em 30/11/2007, cujos valores de IRRF devidos, que não foram retidos nem recolhidos pela fonte pagadora, foram recolhidos, em 24/11/2009, pela própria recorrente através do Programa Especial de Parcelamento e Pagamento de Débitos (REFIS IV), de que trata a Lei nº 11.941/09. Às fls. 286, foi dada ciência da referida decisão à Recorrente, por decurso de prazo de 15 dias a contar da disponibilização destes documentos através da Caixa Postal, Modulo e-CAC do Site da Receita Federal (Data da disponibilização na Caixa Postal: 11/02/2014 - Data da ciência por decurso de prazo: 26/02/2014) Às fls. 288/311, consta que o recurso voluntário foi protocolizado em 12/03/2014, onde reitera os argumentos constantes da manifestação de inconformidade, alegando, em síntese que: Em 24/04/2013, a Recorrente foi intimada do Despacho Decisório que homologou parcialmente as compensações declaradas no PER/DCOMP nº 22822.0540.310310.1.3.02-9854, e não homologou as compensações declaradas nos PER/DCOMP nºs 11177.74461.290410.1.3.02-5279 e 20471.03922.270510.1.3.02-1625, por meio dos quais se pretendeu compensar débitos de IRPJ e CSLL, relativos ao 4º trimestre de 2009, com crédito de saldo negativo de IRPJ do 4º trimestre de 2009. Segundo a Autoridade Fiscal que proferiu o Despacho Decisório nº 048932448, o crédito reconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os débitos informados pela Recorrente, pois não foi confirmado o saldo negativo no valor de R$10.889.325,14, que valorado até o momento de sua utilização correspondia a R$11.188.410,58. Em decorrência do recolhimento das retenções de IR-Fonte em novembro de 2009, a Recorrente, com base no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e no Ato Declaratório SRF nº 3/2000, utilizou para compensação com débitos de IRPJ e CSLL do 4º trimestre de 2009 o crédito de IR-Fonte relativo aos rendimentos dos mútuos que ela havia tributado no passado, os quais deveriam ter sido recolhidos pela TFL no valor histórico de R$10.889.765,26. Em função da empresa TFL estar com seu cadastro baixado perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o que impossibilitava a retificação das declarações do passado para informar as retenções de IR-Fonte, a Recorrente entende que poderia ter considerado as referidas retenções no momento de seu pagamento, ou seja, poderia utilizar as retenções para compor o saldo negativo de IRPJ relativo ao 4º trimestre de 2009, haja vista que as receitas decorrentes dos contratos de mútuo já haviam sido tributadas no passado pela Recorrente, com base do regime de competência. Resta claro, portanto, que, diferentemente do que restou consignado no v. acórdão recorrido, a Recorrente tem direito à restituição do saldo negativo de IRPJ do ano de 2009, haja vista que as retenções na fonte foram efetivamente recolhidas em 2009, sendo legítimo o crédito de saldo negativo de IRPJ. Em favor de sua tese cita julgados deste colendo CARF. É o relatório. VOTO VENCIDO Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso, Relator SALDO NEGATIVO. IRRF. REGIME DE APURAÇÃO. As parcelas de IRRF passíveis de dedução do imposto devido apurado ao final do período poderão compor o saldo negativo do período, mesmo que se referiam a competência diversa do débito declarado, desde que comprovado o efetivo recolhimento, enseja a homologação das compensações declaradas. O recurso é tempestivo e encontra-se revestido das demais formalidades legais pertinentes, devendo o mesmo ser conhecido. Como destacado pela própria recorrente, as receitas (juros sobre mútuos) sobre as quais incidiram o IRRF recolhido em 24/11/2009 (cód. receita 3426), teriam sido incluídas nas apurações dos anos-calendário 2004, 2005, 2006 e 2007, segundo o regime de competência. O que estaria de acordo com as determinações do art. 177 da Lei nº 6.404/76 c/c art. 7º do Decreto-Lei nº 1.598/77. De acordo com a decisão recorrida, que homologou em parte as compensações declaradas, em relação aos tributos dedutíveis, tanto na apuração do lucro real, como na apuração do imposto devido, devem também observar o regime de competência (art. 34 e 41 da lei nº 8.981/95 e art. 2º, § 4º, Lei nº 9.430/96). Em sua impugnação a recorrente alega que as parcelas de crédito não localizadas se referem ao IRRF incidente sobre juros recebidos, nos anos-calendário 2004, 2005, 2006 e 2007, em operações de mútuo com coligada, incorporada em 30/11/2007, cujos valores de IRRF devidos, que não foram retidos nem recolhidos pela fonte pagadora, foram recolhidos, em 24/11/2009, pela própria recorrente através do Programa Especial de Parcelamento e Pagamento de Débitos (REFIS IV), de que trata a Lei nº 11.941/09. Aduz que se houve o recolhimento do IRRF incidente sobre os juros de mútuo, o imposto pago deveria ser deduzido no mesmo período de apuração destes juros. Peço vênia para transcrever os seguintes trechos da decisão recorrida que resolveu a questão: Ou seja, o crédito a que a recorrente poderia fazer jus deveria ser solicitado do período de competência da receita sobre qual incidiu o IRRF. Segundo a recorrente, o IRRF por ela recolhido diz respeito a juros de mútuo recebidos nos anos-calendário 2004, 2005, 2006 e 2007. Logo, eventual crédito de saldo negativo decorrentes desses recolhimentos deve ser apurado nos respectivos anos-calendário (2004, 2005, 2006 e 2007). Logo, não há credito de saldo negativo a ser apurado neste processo, por conta dos recolhimentos de IRRF efetuados pela recorrente em 24/11/2009, sob código de receita 3426, posto que o período de apuração do crédito apontado pela recorrente no PER/COMP é diverso do período de apuração dos recolhimentos. Nem se diga que o caso é de mero erro formal, pois o crédito pretendido pela recorrente dependeria de uma apuração do saldo negativo em cada ano-calendário de competência dos recolhimentos, ou seja, anos 2004, 2005, 2006 e 2007. E não foi isso que o pretendeu a recorrente ao indicar como origem do crédito, o saldo negativo do ano-calendário 2009. Trata-se o caso de evidente erro material, na determinação das parcelas que compõem o crédito suscitado. Em síntese, a decisão recorrida não homologou integralmente as compensações declaradas porque o crédito seria decorrente de juros de mútuo recebidos nos anos-calendário 2004, 2005, 2006 e 2007, sobre os quais incidiu IRRF, “em operações de mútuo com coligada, incorporada em 30/11/2007, cujos valores de IRRF devidos, que não foram retidos nem recolhidos pela fonte pagadora, foram recolhidos, em 24/11/2009, pela própria recorrente através do Programa Especial de Parcelamento e Pagamento de Débitos (REFIS IV), de que trata a Lei nº 11.941/09”, pelo fato do crédito apontado no PER/DCOMP ser diverso do período de apuração dos recolhimentos. No recurso, a Recorrente afirma ter ocorrido postergação do pagamento do IRRF, logo os créditos decorrentes devem ser considerados porquanto recolhidos através de parcelamento (REFIS IV), com os acréscimos legais pertinentes. O motivo alegado pela decisão recorrida para a não-homologação das compensações declaradas, o fato do crédito utilizado se referir a competência (2004, 2005, 2006 e 2007) diversa do débito (2009), encontra-se desprovida de fundamentação legal, pois, de acordo com o art. 74, da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributos administrados pela RFB, que seja passível de restituição ou ressarcimento poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pelo referido órgão, não havendo qualquer referência à restrição pretendida pela decisão recorrida. Esse entendimento encontra-se em perfeita sintonia com os julgados deste colendo CARF carregados aos autos pela Recorrente, in verbis: IRPJ – ENCARGOS FINANCEIROS – Após a vigência do Decreto-lei nº 1.598/77 a apuração de resultados passou a contemplar o regime de competência. As despesas operacionais, no caso, as financeiras, que forem apropriadas posteriormente à sua incorrência não trazem prejuízo para o fisco, salvo prova de manipulação dos prejuízos fiscais, o que não ocorreu, sendo dedutíveis no momento de sua contabilização. (Acórdão nº 10514682, Processo Administrativo Fiscal nº 108800263268840, julg. em 15/09/2004). Desta forma considerando a confirmação dos pagamentos do IRRF por parte da coligada da Recorrente, incorporada em 30/11/2007, cujos valores que não foram retidos nem recolhidos pela fonte pagadora, foram recolhidos em 24/11/2009 pela própria Recorrente através do Programa Especial de Parcelamento e Pagamento de Débitos (REFIS IV), de que trata a Lei nº 11.941/09, ensejando a homologação das compensações declaradas. Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, em 4 de fevereiro de 2015 (documento assinado digitalmente) Antônio Lisboa Cardoso
Nome do relator: ANTONIO LISBOA CARDOSO

5828456 #
Numero do processo: 10070.002317/2007-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2102-000.192
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora. (Assinado digitalmente) Jose Raimundo Tosta Santos – Presidente (Assinado digitalmente) Alice Grecchi – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros Alice Grecchi, Jose Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Carlos André Rodrigues Pereira Lima.
Nome do relator: Não se aplica

5887575 #
Numero do processo: 15889.000506/2008-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2014
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2003, 2004, 2005 QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO PELO FISCO. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. A quebra do sigilo bancário pelo Fisco, sem autorização judicial, está prevista no art. 6o da Lei Complementar nº 105, de 2001, dispositivo em plena vigência, apto a embasar procedimento fiscal. Tal conclusão não se altera pelo fato de a matéria estar em discussão no Recurso Extraordinário nº 601.314/MG, com reconhecimento de repercussão geral, nos termos do artigo 543-B, do Código de Processo Civil - CPC, pois somente as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C do CPC, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF, como determinado pelo art. 62-A do anexo II do RICARF. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária - Súmula CARF nº 2. DECADÊNCIA. FRAUDE. Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN - Súmula CARF nº 72. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2003, 2004, 2005 MPF. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Os Mandados de Procedimento Fiscal - MPFs deste processo foram emitidos de acordo com as determinações da legislação de regência, inexistindo qualquer nulidade deles decorrentes. Ademais, o MPF constitui mero instrumento de controle administrativo, de sorte que eventuais incorreções nesse documento, ou até mesmo a sua inexistência, não caracterizam vícios insanáveis. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2003, 2004, 2005 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CONSUMO DA RENDA. O art. 42 da Lei no 9.430, de 1996, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Trata-se de presunção legal onde, após a intimação do Fisco para que o fiscalizado comprove a origem dos depósitos, passa a ser ônus do contribuinte a demonstração de que não se trata de receitas auferidas, sob pena de se considerar aquilo que não foi justificado como omissão de rendimentos. Não servem como prova argumentos genéricos, que não façam a correlação inequívoca entre os depósitos e as origens indicadas. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada - Súmula CARF nº 26. Hipótese em que o Fisco cumpriu todos os requisitos legais e o recorrente não logrou comprovar a origem dos depósitos bancários. ERRO DE APURAÇÃO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO. INEXISTÊNCIA. Correto o lançamento com base no lucro real trimestral, forma de tributação adotada pelo contribuinte. Cotejando-se o volume de receitas omitidas e as declaradas, e considerados os significativos prejuízos auferidos pela Contribuinte em parte dos exercícios fiscalizados, conclui-se não ser legítima a afirmação de que a Fiscalização não teria considerando os custos correspondentes ao montante de receitas tributadas no ato de lançamento. O montante do lucro tributado pelo regime do lucro real na hipótese é bastante próximo ao montante do lucro que seria tributado por meio do lucro arbitrado. Tal fato é indicativo seguro de que, no caso, estão sendo considerados os custos necessários à geração das receitas tributadas e, por conseguinte, o lucro real da Contribuinte. PREJUÍZOS FISCAIS. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. Correto o procedimento de compensação das infrações apuradas com o saldo de prejuízos fiscais acumulados, não tendo ocorrido a glosa de prejuízos de anos anteriores. MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. Caracteriza-se sonegação, nos termos do art. 71, inciso I, da Lei nº 4.502, de 1964, a prática de não contabilizar parte expressiva da movimentação financeira da pessoa jurídica, bem como de utilizar contas dos sócios com o objetivo de ocultação do faturamento efetivamente obtido, o que enseja a qualificação da multa de ofício para o percentual de 150%. MULTA DE OFÍCIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. A multa de ofício está prevista explicitamente em lei, não sendo permitido ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação de lei por sua incompatibilidade com a Constituição Federal (Súmula CARF nº 2 e art. 62 do Regimento Interno do CARF). LANÇAMENTO REFLEXO DE PIS, COFINS E CSLL. MESMA MATÉRIA FÁTICA. Aplica-se ao lançamento da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL o decidido em relação ao lançamento do tributo principal, por decorrerem da mesma matéria fática. Preliminares Rejeitadas. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1102-001.253
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso. Acompanharam o relator pelas conclusões os conselheiros Francisco Alexandre dos Santos Linhares, João Carlos de Figueiredo Neto, Antonio Carlos Guidoni Filho, e João Otávio Oppermann Thomé. Designado para redigir declaração de voto o conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho.
Nome do relator: JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO

5863858 #
Numero do processo: 12457.721273/2013-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 13/07/2012 MULTA DE CESSÃO DE NOME. OCULTAÇÃO NO COMÉRCIO EXTERIOR. ACOBERTAMENTO DE INTERVENIENTES. A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas ao acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita à multa prescrita pelo artigo 33 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
Numero da decisão: 3101-001.812
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Decisão: Por maioria, negou-se provimento ao Recurso Voluntário. Vencida a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro. Fez sustentação oral o Dr. Felipe Nóbrega Rocha, OAB/SP 286.551, advogado do sujeito passivo. . Rodrigo Mineiro Fernandes – Presidente em exercício e relator. EDITADO EM: 16/03/2015 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri, Valdete Aparecida Marinheiro, Mônica Monteiro Garcia de los Rios, Adolpho Bergamini, José Mauricio Carvalho Abreu e Rodrigo Mineiro Fernandes. Ausente justificadamente o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres.
Nome do relator: RODRIGO MINEIRO FERNANDES

5855230 #
Numero do processo: 11128.003930/2005-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Mar 13 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 3102-000.332
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros do Colgiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Ricardo Paulo Rosa – Presidente. (assinado digitalmente) José Fernandes do Nascimento - Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo, José Luiz Feistauer de Oliveira, Miriam de Fátima Lavocat de Queiroz e Samuel Luiz Manzotti Riemma. Ausência momentânea do Conselheiro José Paulo Puiatti.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO

5844083 #
Numero do processo: 10380.902913/2009-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1102-000.257
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência. (assinado digitalmente) João Otavio Opperman Thome – Presidente (assinado digitalmente) Antonio Carlos Guidoni Filho – Relator Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros João Otavio Oppermann Thome, José Evande Carvalho Araujo, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregorio, João Carlos de Figueiredo Neto e Antonio Carlos Guidoni Filho. Relatório
Nome do relator: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO

5863882 #
Numero do processo: 10580.006631/2006-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2002 COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO A compensação de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil está condicionada à observância dos requisitos prescritos pela Lei nº 9.430, de 1996. Por conta disso, inexistente Pedido de Compensação não se pode reputar extinto o crédito tributário, mesmo que comprovada a existência de crédito financeiro a favor do contribuinte para o mesmo período de apuração. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-002.358
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. [assinado digitalmente] Ricardo Paulo Rosa - Presidente. [assinado digitalmente] Andréa Medrado Darzé - Relatora. Participaram, ainda, da sessão de julgamento os conselheiros José Fernandes do Nascimento, Demes Brito, Mirian de Fátima Lavocat de Queiroz, José Luiz Feistauer de Oliveira.
Nome do relator: ANDREA MEDRADO DARZE

5823038 #
Numero do processo: 19515.001955/2004-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001 Ementa: DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO, APLICAÇÃO DO INCISO I DO ART. 173 DO CTN. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ACORDO COM A SISTEMÁTICA PREVISTA PELO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRODUÇÃO NOS JULGAMENTOS DO CARF, CONFORME ART. 62-A, DO ANEXO II, DO SEU REGIMENTO INTERNO. Consoante entendimento consignado no Recurso Especial n.º 973.733/SC, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo não ocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito. Hipótese em que não houve o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. PRELIMINAR. IRRETROATIVIDADE DA LEI Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas (Art.144, § 1° do CTN). IRPF. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE TITULARIDADE DE TERCEIROS O artigo 42 da Lei nº 9.430/96 estabelece presunção relativa que, como tal, inverte o ônus da prova, cabendo ao contribuinte desconstituí-la. Cabe a desconstituição da presunção quando o contribuinte, através de documentação idônea, prova a origem dos recursos depositados em suas contas bancária. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Súmula CARF nº 4: “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.” DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Súmula CARF n.º 2: “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”
Numero da decisão: 2101-002.688
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente. DANIEL PEREIRA ARTUZO - Relator. EDITADO EM: 12/02/2015 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS (Presidente), DANIEL PEREIRA ARTUZO (Relator), MARIA CLECI COTI MARTINS, EDUARDO DE SOUZA LEÃO, HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR e ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Nome do relator: DANIEL PEREIRA ARTUZO

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Numero do processo: 10183.000726/2005-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002, 01/04/2002 a 30/06/2002, 01/07/2002 a 30/09/2002, 01/10/2002 a 31/12/2002 AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA. CONCOMITÂNCIA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, com o mesmo objeto do processo administrativo. Aplicação da Súmula CARF nº 01
Numero da decisão: 3101-001.816
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário, por concomitância. Vencida a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro. Acompanhou o julgamento o Dr. Anonio Sinhiti Myasava, OAB/SP 25.937, advogado do sujeito passivo. Rodrigo Mineiro Fernandes – Presidente em exercício e relator. EDITADO EM: 17/03/2015 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri, Valdete Aparecida Marinheiro, Adolpho Bergamini, José Mauricio Carvalho Abreu e Rodrigo Mineiro Fernandes. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro José Paulo Puiatti. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres.
Nome do relator: RODRIGO MINEIRO FERNANDES