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Numero do processo: 10920.722375/2012-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 RISCO OCUPACIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. Sendo adverso o ambiente de trabalho, sujeitando o trabalhador a riscos ocupacionais que lhe exigem uma redução da sua vida útil laboral, caracterizada pela aposentadoria especial, é devida a contribuição adicional para o GILRAT. Compete à empresa comprovar a adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador aos efeitos dos riscos ocupacionais a níveis legais de tolerância. A contribuição adicional é devida quando tais medidas não são suficientes para afastar o direito a concessão da aposentadoria especial. RISCO OCUPACIONAL RUÍDO. PROTETOR AURICULAR. INEFICÁCIA. O risco ocupacional ruído produz efeitos auriculares (no sistema auditivo do trabalhador) e extra-auriculares (disfunções cardiovasculares, digestivas, psicológicas e decorrentes das vibrações ósseas causadas pelas ondas sonoras). O fornecimento de protetores auriculares aos trabalhadores não é eficaz para neutralizar todos os efeitos nocivos do risco ocupacional ruído. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (Tese II - STF TEMA 555. e Art. 290, parágrafo único da IN PRES/INSS n. 128/2022) MULTA DE OFÍCIO. CORREÇÃO TAXA SELIC. CABIMENTO. Enunciado Súmula CARF nº 108.
Numero da decisão: 2102-004.268
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Cleberson Alex Friess - Presidente (documento assinado digitalmente) José Márcio Bittes - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca(substituto[a] integral), Andre Barros de Moura(substituto[a] integral), Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, o conselheiro(a) Yendis Rodrigues Costa, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Andre Barros de Moura.
Nome do relator: JOSE MARCIO BITTES

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Numero do processo: 10875.900260/2015-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2013 NORMAS PROCESSUAIS. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO APRESENTAÇÃO. APÓS IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E VERDADE MATERIAL. O artigo 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, estabelece como regra geral para efeito de preclusão que a prova documental deverá ser apresentada juntamente à peça impugnatória, não impedindo, porém, que o julgador conheça e analise novos documentos ofertados após a defesa inaugural, em observância aos princípios da verdade material e da instrumentalidade dos atos administrativos, sobretudo quando se prestam a corroborar tese aventada em sede de impugnação e conhecida pelo julgador recorrido, em homenagem aos princípios retromencionados DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA NOVA. GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. Compete à Autoridade Fiscal a apreciação e a decisão completa acerca das matérias e das provas, evitando-se, assim, supressão de instâncias e garantindo-se, em decorrência, o duplo grau de jurisdição administrativa.
Numero da decisão: 3101-004.525
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso no sentido de determinar o retorno dos autos à DRJ para analisar as provas juntadas na manifestação de inconformidade, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.523, de 11 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 10875.900259/2015-10, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Sabrina Coutinho Barbosa (Substituta), Luciana Ferreira Braga, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

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Numero do processo: 10882.723372/2017-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2013 PRELIMINARES DE NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO. ALEGAÇÃO DE IMPOSIÇÃO INDEVIDA DE METODOLOGIA DE RATEIO. ILIQUIDEZ E INCERTEZA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE ARGUMENTOS. INOVAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIAS DE MÉRITO. ART. 59 DO DECRETO Nº 70.235/1972. MOTIVAÇÃO PRESENTE. DILIGÊNCIAS COMO APERFEIÇOAMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO. Não se verifica nulidade do Despacho Decisório pela adoção do método de rateio proporcional previsto no § 8º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, pois a discussão envolve critério de apuração de créditos, matéria afeta ao mérito, não à validade do ato. A revisão de cálculos, retificações e ajustes quantitativos efetuados em diligência não caracteriza iliquidez ou incerteza do ato administrativo, constituindo atividade normal de aperfeiçoamento técnico no processo fiscal. A alegação de ausência de apreciação de argumentos não procede, uma vez que a DRJ enfrentou os pontos essenciais suscitados pela Recorrente, ainda que de forma sucinta, não se configurando omissão invalidante. Igualmente não há nulidade por suposta inovação de critério jurídico, pois as diligências e respectivos esclarecimentos consistem em complementação da fundamentação já existente, sem alteração da natureza jurídica do lançamento ou violação ao art. 146 do CTN. Preliminares rejeitadas. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2013 PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. RESP Nº 1.221.170/PR. PARECER NORMATIVO COSIT Nº 05/2018. IN RFB Nº 2.121/2022. ANÁLISE CASO A CASO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DO BEM OU SERVIÇO NAS ETAPAS PRODUTIVAS. A definição do conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, deve observar os critérios de essencialidade e relevância firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.221.170/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, aplicáveis nos termos da Portaria MF nº 1.634/2023. O Parecer Normativo COSIT nº 05/2018 consolidou e sistematizou tais parâmetros, delimitando que somente geram crédito os bens e serviços empregados direta ou indiretamente nas etapas produtivas, excluídas despesas administrativas e atividades dissociadas do processo produtivo. A IN RFB nº 2.121/2022 incorporou definitivamente essa orientação, reiterando que insumos abrangem todos os elementos essenciais ou relevantes para a fabricação de bens ou a prestação de serviços, inclusive aqueles exigidos por norma legal ou regulamentar. O exame do direito ao crédito exige análise casuística, considerando a atividade econômica do contribuinte, o efetivo emprego do bem ou serviço no processo produtivo e a demonstração de sua indispensabilidade ou relevância, conforme os arts. 15 e 16 do Decreto nº 70.235/1972 e as Súmulas CARF nº 188 e 189. CRÉDITO. SERVIÇOS DE LOGÍSTICA PORTUÁRIA, ARMAZENAGEM, TRANSPORTE, SOFTWARE, PERÍCIAS, TERMINAIS RODOVIÁRIOS, SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS, SERVIÇOS PORTUÁRIOS E DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. INSUMO. CRITÉRIOS DO RESP 1.221.170/PR. IN SRF Nº 327/2003 E IN RFB Nº 1.911/2019. SERVIÇOS CONTRATADOS NO MERCADO INTERNO. TRATAMENTO AUTÔNOMO. GLOSA INDEVIDA. Os serviços classificados nos códigos 1.05, 1.07, 10.05, 16.01, 17.01, 17.0527, 17.09, 17.19, 20.01, 20.02, 20.03 e 33.01, relacionados a licenciamento de software, logística portuária, armazenagem, transporte, perícias, serviços aeroportuários, serviços portuários, terminais rodoviários e desembaraço aduaneiro, constituem etapas direta ou indiretamente necessárias ao desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte, enquadrando-se como insumos segundo os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo STJ no REsp 1.221.170/PR. Tais serviços, contratados no mercado interno após a entrada da mercadoria no território nacional, não integram o valor aduaneiro (art. 4º da IN SRF nº 327/2003) e estão sujeitos ao regime da não cumulatividade previsto nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Aplicação do art. 205 da IN RFB nº 1.911/2019, que determina o tratamento autônomo dos serviços internos em relação aos bens importados. Glosas afastadas. CRÉDITOS. FRETES E ARMAZENAMENTO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. TRANSPORTE DE INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. FRETES NA IMPORTAÇÃO. INSUMO. ART. 3º, II, DAS LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003. TRATAMENTO AUTÔNOMO DOS SERVIÇOS. IN RFB Nº 1.911/2019. GLOSA INDEVIDA. Os dispêndios referentes ao transporte de insumos entre estabelecimentos da pessoa jurídica e aos fretes associados à importação configuram etapas indispensáveis ao processo produtivo, enquadrando-se como insumos à luz dos critérios de essencialidade e relevância fixados pelo STJ (REsp 1.221.170/PR). A aquisição de serviços no mercado interno possui natureza autônoma em relação às mercadorias importadas, conforme estabelece a IN RFB nº 1.911/2019, devendo seu creditamento ser analisado exclusivamente sob o art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Glosas indevidas no ponto.
Numero da decisão: 3102-003.164
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar as preliminares arguidas pela recorrente e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário para reverter as glosas sobre: a) atividades ligadas à logística portuária, armazenagem e transporte (10.05, 16.01, 17.01); b) licenciamento ou cessão de direito de uso de programa de software (1.05); c) perícias, laudos técnicos e análises (17.09); d) serviços portuários e ferroportuários relacionados à descarga de equipamentos (20.01); e) serviços aeroportuários (20.02); f) terminais rodoviários (20.03); g) desembaraço aduaneiro (33.01); h) fretes para transporte de insumos entre estabelecimentos do contribuinte; e i) fretes na importação. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.163, de 9 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10882.723373/2017-84, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luís Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antônio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

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Numero do processo: 10166.723251/2018-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2014 CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE. SÚMULA CARF Nº. 172. A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado. CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF. Nº. 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. PEDIDO DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA CARF. Nº. 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. DECADÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº. 72. SÚMULA CARF Nº. 101. Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN. O presente crédito tributário foi constituído com a ciência do lançamento pelo sujeito passivo dentro do prazo de cinco anos contado do fato gerador, razão por que não foi alcançado pela decadência. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 124, INCISO I DO CTN. PARECER NORMATIVO COSIT /RFB Nº. 04/2018. SÚMULA CARF Nº. 210. O grupo econômico irregular decorre da unidade de direção e de operação das atividades empresariais de mais de uma pessoa jurídica, o que demonstra a artificialidade da separação jurídica de personalidade; esse grupo irregular realiza indiretamente o fato gerador dos respectivos tributos e, portanto, seus integrantes possuem interesse comum para serem responsabilizados. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. CONDUTAS DOLOSAS. FRAUDE E CONLUIO. Estando comprovado nos autos a prática de omissão deliberada da base de cálculo do tributo, com o objetivo de reduzir o pagamento dos tributos devidos, torna-se cabível a aplicação da multa qualificada, especialmente quando verificadas a ocorrência de fraude (interposição fraudulenta e simulação) e conluio entre os administradores formais e de fato. MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO A 100%. O inciso VI, §1º, do art. 44 da Lei n. 9.430/96, deve ser aplicado, retroativamente, tratando-se de ato não julgado definitivamente, conforme o art. 106, inciso II, alínea ‘c’, do CTN.
Numero da decisão: 2101-003.703
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: a)conhecer parcialmente do recurso voluntário da contribuinte “Master Restaurante Ltda.”, deixando de conhecer das questões relacionadas à imputação de responsabilidade solidária aos coobrigados e das alegações de inconstitucionalidade; b) conhecer parcialmente dos recursos voluntários apresentados pelos responsáveis solidários, deixando de conhecer das alegações de inconstitucionalidade; c) nas partes conhecidas, dar-lhes provimento parcial, para reduzir a multa de ofício qualificada ao percentual de 100%. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Débora Fófano dos Santos, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA

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Numero do processo: 13369.722537/2019-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2016 a 30/06/2016 SUBVENÇÃO. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. CONTABILIZADA A RECEITA. INVESTIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA As subvenções do ICMS concedidas pelo Estados, devidamente contabilizadas no resultado, sempre serão consideradas como subvenções de investimento e, como tal, não compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS. PÃO COMUM. ALÍQUOTA ZERO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA TRIBUTÁRIA. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB 5/2024. REsp 2.138.206/RS, STJ. A exposição de motivos da Medida Provisória n. 433/2008, convertida na Lei n. 11.787/2008, esclarece que o benefício fiscal do art. 1º, XVI, da Lei n. 10.925/2004 foi instituído para mitigar os impactos da alta mundial do preço do trigo, garantindo o consumo, pela população brasileira de baixa renda, do pão comum fabricado de farinha de trigo, que integra a cesta básica. Deve ser considerado o propósito originário de desoneração tributária dos alimentos da cesta básica, de garantir o consumo, no que concerne ao caso, do pão comum que compõe a cesta básica, por toda a população brasileira, notadamente a parcela mais vulnerável. O Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 5/2024 define o pão comum como aquele elaborado a partir mistura ou pré-mistura de farinha de trigo, fermento biológico, água, sal, açúcar e aditivos alimentares, costumeiramente denominado pão francês. BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. Os rendimentos financeiros são contabilizados na data do resgate da aplicação financeira, marcando a competência para a apuração e o próprio fato gerador do tributo, que coincide com o recebimento em caixa do rendimento. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste Conselho. EMBALAGEM. TRANSPORTE. PALLETS. CRÉDITO. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. Os materiais de embalagens (pallets) utilizados para transporte de produtos fabricados e/ou para embalagem de proteção dão direito ao aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS. DESPESAS PORTUÁRIAS NA EXPORTAÇÃO. CREDITAMENTO. SÚMULA CARF 232. As despesas portuárias na exportação de produtos acabados não se qualificam como insumos do processo produtivo do exportador para efeito de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de COFINS não cumulativas. Observância obrigatória da Súmula CARF nº 232. ALUGUEL DE VAGÕES PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS/CARGAS. VEÍCULOS. CREDITAMENTO. SÚMULA CARF 190. Para fins do disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas. Observância obrigatória da Súmula CARF nº 190. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. FRETES. TRANSPORTADORA COM SITUAÇÃO CADASTRAL INCONSISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. Os Comprovantes de Consulta do Transportador habilitado na ANTT e o SINTEGRA não têm o condão de afastar a irregularidade cadastral identificada no CNPJ para garantir o direito aos créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas. FRETES NA TRANSFERÊNCIA DE INSUMO E PRODUTOS EM ELABORAÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA.CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Evidenciada a necessidade de transporte de insumos e produtos em elaboração entre estabelecimentos da mesma contribuinte, para a continuidade ou início do processo produtivo, a despesa com o frete é passível de creditamento. NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO CONTRIBUINTE. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 217. Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de PIS e COFINS não cumulativas. Entendimento consagrado na Súmula Carf nº 217. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO ONERADOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 188. É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições. Entendimento consagrado na Súmula Carf nº 188. DIREITO CREDITÓRIO. PIS/COFINS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. APÓS ESCOAMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS PARA ANÁLISE DO PEDIDO. TAXA SELIC. O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007), nos termos do julgamento do REsp nº 1.767.945, em sede de Recurso Repetitivo, pelo STJ. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2016 a 30/06/2016 MATÉRIA NÃO CONTESTADA. DEFINITIVIDADE. Considera-se definitiva, na esfera administrativa, matéria não contestada. ENDEREÇAMENTO DAS INTIMAÇÕES. SÚMULA CARF 110. É prevista a intimação do sujeito passivo apenas no domicílio tributário, assim considerado o do endereço postal pelo contribuinte fornecido, para fins cadastrais, à Administração Tributária, bem como o endereço eletrônico a ele atribuído pela Administração Tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo. Observância da Súmula CARF nº 110.
Numero da decisão: 3102-003.494
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de reunião dos processos para julgamento em conjunto e, no mérito, dar parcial provimento para: i) afastar a majoração da base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, afastando a incidência das referidas contribuições sobre: a) as subvenções de investimento correspondentes aos incentivos fiscais escriturados na conta n° 3229003 – INC. FISCAL SUBVENÇÕES INVEST; e b) em relação à conta contábil 3222003 – INCENTIVOS ICMS, exclusivamente em relação aos benefícios fiscais correspondentes a créditos presumidos de ICMS; ii) afastar a majoração da base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras de dezembro de 2016 (item 5.5 do Relatório Fiscal), cancelando a exigência; iii) em relação aos créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS (item 7 do Relatório Fiscal), reverter as glosas: a) sobre as despesas efetuadas com a aquisição de pallets; b) sobre as despesas referentes aos serviços contratados com as empresas Navegação e Comércio Guararapes e Rodofeno Transportadora Ltda – ME; c) sobre as despesas com “fretes não comprovados por documentação hábil e idônea”, item 7.3.1 do Relatório Fiscal; d) sobre as despesas com “fretes amparados em CT-e’s complementares cujo CT-e original não consta no Bloco D das EFD-Contribuições”, item 7.3.4 do Relatório Fiscal; e) sobre despesas com “fretes relacionados a pessoas jurídicas com CNAE não correspondente a transporte de cargas” – item 7.3.6 do Relatório Fiscal, em relação às pessoas jurídicas prestadoras do serviço de transporte para as quais a Recorrente apresentou os respectivos Comprovantes de Inscrição junto à ANTT, e para aqueles que possuíam atividade de transporte de cargas como atividade econômica no CNAE, mesmo que secundária, conforme indicado na planilha apresentada no processo; f) em relação ao item 7.3.7 do Relatório Fiscal (“fretes vinculados a NF-e´s representativas de operações sem direito ao creditamento”), reverter as glosas sobre despesas com fretes na transferência da soja em grãos entre os estabelecimentos da Recorrente, por se tratar de frete entre estabelecimentos de produtos inacabados/matérias-primas ou em processo de elaboração; g) ainda em relação ao item 7.3.7 do Relatório Fiscal(“fretes vinculados a NF-e´s representativas de operações sem direito ao creditamento”), reverter as glosas sobre despesas com frete nas operações de compra de mercadorias ou insumos sobre os quais a Recorrente não apurou créditos, nos termos da Súmula CARF 188; h) em relação ao item 7.3.9 do Relatório Fiscal (“fretes amparados por CT-e´s complementares nos quais a operação de transporte do CT-e complementado é inconsistente”), reverter as glosas de despesas sobre fretes na transferência da soja em grãos entre os estabelecimentos da Recorrente; i) sobre as despesas com “Fretes amparados por CT-e´s vinculados a notas fiscais em papel representativas de compra de soja e por CT-e´s complementares também representativos de compra de soja”, item 7.3.10 do Relatório Fiscal; j) sobre as despesas com “Fretes amparados por CT-e´s vinculados a notas fiscais em papel representativas de compra de produtos agropecuários”, item 7.3.12 do Relatório Fiscal; l) sobre as despesas com “Fretes amparados por CTe’s vinculados a notas fiscais eletrônicas representativas de compras de produtos agropecuários”, item 7.3.13 do Relatório Fiscal; e m) em relação ao item 7.3.14 do Relatório Fiscal (“Fretes vinculados a NF-e´s de saída com CFOP inconsistente”), reverter as glosas das notas fiscais com os seguintes CFOP´s: 6. “Remessa de vasilhame ou sacaria”, 9. “Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente” e 10. “Remessa para industrialização por encomenda”; iv) em relação ao item 8 do Relatório Fiscal, reduzir o montante do estorno relativo à apuração do crédito presumido de R$ 1.204.944,22 para R$ 284.358,71; v) reconhecer que a Unidade de origem, ao liquidar a decisão final do presente processo, deverá necessariamente observar as decisões administrativas definitivas proferidas nos demais processos administrativos que repercutem neste, refletindo no resultado da liquidação; vi) em relação aos pedidos finais do Recurso Voluntário, assegurar o direito à correção monetária do crédito reconhecido, pela Taxa Selic, a partir do primeiro dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo pelo Fisco; e vii) por fim, deve-se ajustar o cálculo do rateio dos créditos pelas espécies de receitas, de acordo com o resultado deste julgamento. Assinado Digitalmente Joana Maria de Oliveira Guimarães – Relatora Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Wilson Antônio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: JOANA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES

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Numero do processo: 15540.720203/2016-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2012 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Em não tendo restado caracterizado prejuízo ao sujeito passivo, violação aos princípios do contraditório e ampla defesa e/ou a ocorrência de quaisquer das hipóteses constantes do art. 59 do Decreto no. 70.235, de 1972, de se descartar a ocorrência da nulidade arguida. NULIDADE. ÔNUS DA PROVA. INTIMAÇÕES REALIZADAS Incumbe ao contribuinte o ônus de comprovar suas alegações de nulidade material deduzidas de forma a desconstituir o lançamento realizado, restando ainda legalmente respaldadas as intimações realizadas com fulcro nos arts. 835, 844, 904, 907, 927 e 928 do RIR/99. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Quando da constatação de depósitos bancários cuja origem (aqui abrangida sua natureza) reste não comprovada pelo sujeito passivo, de se aplicar o comando constante do art. 42 da Lei no. 9.430, de 1996, presumida a omissão de rendimentos.
Numero da decisão: 2101-003.662
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por rejeitar as preliminares de nulidade e negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Junior – Relator Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Carolina Silva Barbosa, Débora Fófano dos Santos, Heitor de Souza Lima Junior, Mário Hermes Soares Campos (Presidente), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto e Silvio Lúcio de Oliveira Junior.
Nome do relator: HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR

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Numero do processo: 10580.731806/2010-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. É devida a contribuição patronal incidente sobre as remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, a segurados empregados e contribuintes individuais. RETENÇÃO. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. GLOSA. Tendo efetuado a compensação, cumpre ao sujeito passivo demonstrar a origem dos créditos a seu favor, a forma de atualização dos valores de modo a possibilitar que a autoridade verifique a regularidade da extinção do crédito tributário em cada competência. Não tendo demonstrado a origem dos seus créditos, cabível a glosa das compensações. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. O adicional constitucional de férias integra o salário de contribuição para o fim de incidência da contribuição previdenciária. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.072.485/PR. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO EFEITOS. É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Em sede de embargos de declaração opostos foi modulado os efeitos da decisão, a contar da data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, ou seja, a contribuição previdenciária das empresas deve ser cobrada sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, com exceção das contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. ALEGAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR O LANÇAMENTO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Alegações sem qualquer comprovação não tem o condão de infirmar o lançamento fiscal. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é efeito que decorre direta e automaticamente da interposição tempestiva do recurso voluntário, nos termos do artigo 151, inciso III do Código Tributário Nacional, prescindindo de decisão a respeito por parte do CARF.
Numero da decisão: 2101-003.797
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento correspondente ao LEVANTAMENTO EN1 - EMP NÃO DECLARADO EM GFIP, a verba correspondente ao terço constitucional de férias (rubricas: 1/3 Adic de Férias (Cód. 047), 1/3 s/ Férias Variáveis (Cód. 047H) e 1/3 s/ Variáveis- Vlr (Cód. 047V)). Assinado Digitalmente Débora Fófano dos Santos - Relatora Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Junior - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Carolina da Silva Barbosa, Debora Fofano dos Santos, Mario Hermes Soares Campos (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS

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Numero do processo: 12448.723015/2012-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 ATIVO IMOBILIZADO. GASTOS ATIVÁVEIS OU DESPESAS OPERACIONAIS. REFORMA DE BEM IMÓVEL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA ENTIDADE E DO ATIVO IMOBILIZADO. Como regra geral, os custos dos bens adquiridos, reformas ou melhorias realizadas cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, assim como as despesas que contribuam para a formação do resultado de mais de um período de apuração devem ser ativados para futuras depreciações ou amortizações. Nos termos do artigo 346 do RIR/99 (disposições da Lei 4.506/64 e a Lei 9.249/95), é permitida a dedução de despesas com reparos e conservação de bens imóveis e instalações destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, desde que tais bens sejam “intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços”. Quando os gastos com reparos e conservação resultarem em um aumento de vida útil do ativo imobilizado superior a um ano deve haver a capitalização do montante, incorporando-o ao ativo e incluindo-o em futuras depreciações. O CPC 07 – Ativo Imobilizado evidencia que se deve “exercer julgamento às circunstâncias específicas da entidade” para diferenciar os gastos de capital das despesas operacionais com ativos imobilizados. À luz da expressa dicção legal, somente pode ser exigida a ativação de valores correspondentes a serviços de reparos ou reforma de bens preexistentes no ativo imobilizado, se restar comprovado que da realização desses serviços, resultou aumento em sua vida útil superior a um ano, cabendo ao Fisco, na fiscalização, proceder com a coleta de informações que permitam a conclusão quanto ao aumento de vida útil do bem. A mera consideração de que o valor valor do dispêndio é “elevado” é insuficiente para concluir se o gasto deve ou não ser “ativado”. A evidenciação do aumento de vida útil é condição necessária à autuação. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. APROPRIAÇÃO E DEDUÇÃO. DELIBERAÇÃO PELO PAGAMENTO OU CREDITAMENTO REFERENTE A PERÍODOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO OU LIMITAÇÃO LEGAL. TEMA 1.319 DO STJ. OBERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. O art. 9º da Lei nº 9.249/95, único dispositivo legal que rege a dedução de tal rubrica, apenas exige a apuração lucros pela entidade, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados, naturalmente, a decisão do órgão competente ou a previsão em Instrumento societário para efetuar tal remuneração, devendo, então, ser calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. Não há limitação dos períodos abrangidos pela deliberação da entidade, devidamente apropriando e deduzindo a despesa correspondente incorrida. Não há que se falar em renúncia por parte dos órgãos deliberação societária. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando, desde 2009, linha de entendimento no mesmo sentido, culminando no julgamento do Tema 1.319, assim fixado: “É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.” Observância obrigatória pelo CARF, nos termos do art. 99 do RICARF.
Numero da decisão: 1101-002.160
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator Assinado Digitalmente Efigenio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente)
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO

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Numero do processo: 15956.720016/2018-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2013, 2015, 2016 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Caracterizam-se como omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Tratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. Uma vez transposta a fase do lançamento fiscal, sem a comprovação da origem dos depósitos bancários, a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, somente é elidida com a comprovação, inequívoca, de que os valores depositados não são tributáveis ou que já foram submetidos à tributação do imposto de renda. DEPÓSITOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. MULTA QUALIFICADA. SÚMULA CARF Nº 25. A existência de depósitos bancários de origem não comprovada constitui presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos. No entanto, não autoriza, por si só, a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64, conforme disposto na Súmula CARF nº 25.
Numero da decisão: 2101-003.830
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado em: a) Quanto ao conhecimento: Por maioria de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, deixando de conhecer do argumento de abusividade da multa aplicada, vencido o Conselheiro Márcio Henrique Sales Parada, que conhecia integralmente do recurso; b) Na parte conhecida: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a qualificação da multa de ofício e reduzi-la do percentual de 150% para 75%. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto - Relator Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Junior - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, Debora Fofano dos Santos, Marcio Henrique Sales Parada (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Heitor de SouzaLima Junior (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO

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Numero do processo: 11000.735802/2022-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Jun 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/2018 a 31/12/2020 PREVIDENCIÁRIO. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOAS. RECEITA BRUTA GLOBAL. EXCESSO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 124, I, DO CTN E ART. 30, IX, DA LEI Nº 8.212/91. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. PROVA DIGITAL. CAPTURAS DE TELA (PRINTS) DE WHATSAPP. AUSÊNCIA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPRESTABILIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. A higidez do auto de infração é confirmada quando atendidos os requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/72. A descrição pormenorizada dos fatos no Termo de Constatação afasta a alegação de cerceamento de defesa. A fragmentação de unidade econômica em doze pessoas jurídicas distintas, sob comando centralizado e com identidade comercial unificada, caracteriza grupo econômico de fato. A soma das receitas brutas das empresas do grupo, para fins de enquadramento no Simples Nacional, é impositiva (LC nº 123/2006). Resta comprovada a simulação subjetiva por interposição fraudulenta de pessoas, mediante o uso de terceiros para ocultar o verdadeiro titular do empreendimento. A responsabilidade solidária deve recair sobre as empresas do grupo e seus gestores de fato, conforme o interesse jurídico comum na situação que constitui o fato gerador (art. 124, I, CTN) e a unidade de gestão econômica (art. 30, IX, da Lei nº 8.212/91). Capturas de tela de aplicativos de mensagens, desprovidas de ata notarial, preservação de metadados ou espelhamento, padecem de vulnerabilidade de integridade, sendo imprestáveis para fundamentar sanções administrativas. Acolhimento parcial para exclusão desta prova, mantendo-se, contudo, a exigência fiscal face à robustez dos demais elementos documentais e testemunhais.
Numero da decisão: 1102-002.005
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Acompanharam o Relator pelas conclusões, no mérito, os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa e Fernando Beltcher da Silva, por entenderem admissíveis e lícitas as provas decorrentes de mensagens enviadas ou recebidas por reclamantes, mediante aplicativo “WhatsApp”, cuja fonte das informações são processos públicos (reclamatórias trabalhistas). Assinado Digitalmente Gustavo Schneider Fossati – Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO SCHNEIDER FOSSATI