Numero do processo: 10320.730710/2020-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jul 09 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/03/2019
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. DUPLO GRAU DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. MATÉRIA NÃO CONSTANTE NA IMPUGNAÇÃO QUE INSTAUROU O LITÍGIO. INOVAÇÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
O contencioso administrativo instaura-se com a impugnação ou manifestação de inconformidade, que devem ser expressas, considerando-se preclusa a matéria que não tenha sido diretamente indicada ao debate. Inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria nova não apresentada por ocasião da impugnação ou manifestação de inconformidade. Nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/72, considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada em impugnação, verificando-se a preclusão consumativa em relação ao tema. Impossibilidade de apreciação da temática, inclusive para preservar as instâncias do processo administrativo fiscal. Não conhecimento do recurso voluntário neste particular.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação, ou deixar de observar lei, decreto ou ato normativo, sob fundamento de inconstitucionalidade/ilegalidade, cujo reconhecimento encontra-se na esfera de competência do Poder Judiciário.
Numero da decisão: 2102-003.764
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto quanto à multa isolada. Na parte conhecida, negar provimento ao recurso voluntário
Assinado Digitalmente
YENDIS RODRIGUES COSTA – Relator
Assinado Digitalmente
CLEBERSON ALEX FRIESS – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA
Numero do processo: 16561.720023/2021-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Jul 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2017, 2018
FUNDO IMOBILIÁRIO. EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. ART. 2º DA LEI 9.779/99. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
A análise da posição construtor, incorporador ou sócio, na condição de cotista, para fins de equiparação do Fundo à pessoa jurídica, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.779/1999, deve ser feita na data do fato gerador do tributo. É dizer, deve-se excluir fatos do passado para fins de aplicação do referido dispositivo legal. Com efeito, não importa se o FII possua quotista que no passado teria sido incorporador, construtor ou sócio do empreendimento imobiliário, exceto no caso de dolo, fraude ou simulação.
Quanto à participação indireta, a norma a ser extraída do art. 2º da Lei n° 9.779/1999, trata separadamente do sócio e da pessoa ligada. A pessoa ligada é utilizada para verificar a posição de cotista relevante. Assim, se o construtor, incorporador ou sócio possui, isoladamente ou em conjunto com pessoa ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do FII aplica-se a regra de equiparação.
Nessa mesma linha de raciocínio, a norma a ser extraída em relação à interpretação do termo sócio não abarca a pessoa ligada ou aquela faz parte de um mesmo grupo econômico, mas somente aquela pessoa que contribui para a formação do capital social com bens ou serviços, fazendo jus a parte do resultado da sociedade. É dizer não há falar-se na figura de sócio indireto ou participação indireta. Tal racional está em consonância com o utilizado pela Receita Federal na Solução de Consulta Cosit nº 182, de 2019, no sentido de que sócio é aquele que contribui para a formação do capital social com bens ou serviços, fazendo jus a parte do resultado da sociedade.
Portanto, para fins de interpretação do art. 2ª da Lei nº 9.779/1999, sócio é aquele que detém participação no capital social. De igual forma, a figura do quotista exige participação direta e não indireta.
As interpretações acima devem ser afastadas pelo Fisco nos casos de dolo, fraude ou simulação. Ocasião em que o Fisco, nessas hipóteses, encontra amparo no art. 149, VII, do CTN.
Numero da decisão: 1101-001.614
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares e, no mérito, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para cancelar o auto de infração sob o fundamento de que o art. 2º da Lei nº 9.779/199 não contempla a participação indireta para fins de equiparação do FII à pessoa jurídica, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação.
assinado digitalmente
Conselheiro Edmilson Borges Gomes – Relator
assinado digitalmente
Conselheiro Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes (Relator), Efigênio de Freitas Júnior (Presidente), Jeferson Teodorovicz, Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: EDMILSON BORGES GOMES
Numero do processo: 19515.720610/2018-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2014
IRPJ.CSLL. ARBITRAMENTO. ESCRITURAÇÃO INEXISTENTE. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS NA FISCALIZAÇÃO.
É cabível o arbitramento do lucro se a pessoa jurídica, durante a ação fiscal, deixar de exibir a escrituração que a ampararia na tributação com base no lucro real.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2014
MULTA QUALIFICADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ADICIONAL E DIVERSA DAQUELA QUE ENSEJOU O LANÇAMENTO DO TRIBUTO.
A multa majorada exige conduta caracterizada por sonegação, fraude ou conluio; ou seja, conduta adicional e diversa daquela que ensejou o lançamento do tributo. Tal conduta deve ser provada, e não presumida, por meio de elementos caracterizadores como documentos inidôneos, interposição de pessoas, declarações falsas, dentre outros. Não havendo a comprovação das hipóteses previstas nos art. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964, deve ser afastada a multa qualificada.
Numero da decisão: 1101-001.597
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário interposto pelo responsável solidário; em conhecer parcialmente do recurso voluntário do sujeito passivo para afastar as preliminares e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário unicamente para afastar a multa qualificada de 150% reduzindo-a ao patamar de 75%, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, em 24 de junho de 2025.
Assinado Digitalmente
Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator
Assinado Digitalmente
Efigenio de Freitas Junior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente)
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO
Numero do processo: 10480.725997/2018-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Sep 30 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PROVIMENTO. RETIFICAÇÃO ACÓRDÃO EMBARGADO.
As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio, nos termos do artigo 60 do Decreto nº 70.235/72.
MULTA EMISSÃO NOTA FISCAL INIDÔNEA. DECADÊNCIA. ARTIGO 78 DA LEI N. 4.502/64. CINCO ANOS CONTADOS DA DATA DA INFRAÇÃO.
A Lei nº 4.502/64 estabelece o prazo de decadência do direito de impor as penalidades nela previstas, nos termos do seu artigo 78, ao dispor que “[o] direito de impôr penalidade extingue-se em cinco anos, contados da data da infração”. Assim, considerando que a infração prevista no artigo 572, inciso II, do RIPI/10 tem origem legal no artigo 83, inciso II, da Lei nº 4.502/64, a imposição da penalidade deve observar o referido prazo de decadência.
Numero da decisão: 3102-002.915
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os Embargos de Declaração, apenas para o fim de retificar o v. acórdão embargado, a fim de reconhecer “a decadência do direito do fisco de exigir da responsável tributária as multas lançadas com base no artigo 572, inciso II, do RIPI/10 relativas ao período de 31/05/2013 a 27/03/2014”.
Assinado Digitalmente
Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues – Relator
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jorge Luis Cabral, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Fabio Kirzner Ejchel, Larissa Cassia Favaro Boldrin (substituto[a] integral), Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES
Numero do processo: 11070.720842/2012-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Oct 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2007 a 30/04/2012
EXECUÇÃO DE OBRA. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA.
Nos termos da legislação vigente, equipara-se a empresa, o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço, devendo efetuar a apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o montante dos salários pagos na execução da referida obra.
A fiscalização poderá aferir, indiretamente, os valores do tributo, proporcionalmente à área construída e ao padrão de execução da obra.
PRAZO DECADENCIAL. REGRA DE CONTAGEM.
É ônus do contribuinte comprovar a alegação de decadência, demonstrando por documentação hábil e idônea, toda a realização de parte da obra ou da sua total conclusão em período abrangido pela decadência.
Havendo comprovação de pagamento antecipado, ainda que parcialmente, adota-se a regra do art. 150, do CTN.
Numero da decisão: 2102-003.943
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Vanessa Kaeda Bulara de Andrade – Relatora
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: VANESSA KAEDA BULARA DE ANDRADE
Numero do processo: 15746.725935/2023-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Sep 30 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2018
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCRIÇÃO DOS FATOS. TVF. DESCARACTERIZAÇÃO.
O termo de verificação fiscal constitui parte integrante do auto de infração, não se caracterizando nulidade por ausência de descrição dos fatos imputados à empresa autuada, quando este documento contém a descrição de todos os elementos necessários à compreensão da acusação fiscal e se encontra vertido em linguagem clara e concisa.
NULIDADE. INCONSISTÊNCIA DO LANÇAMENTO. ÔNUS DA PROVA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. INADMISSIBILIDADE.
Sendo o ônus da prova imposto a quem alega, não se deve acatar pedido de nulidade do lançamento quando baseado em alegações de inconsistências ou incoerências do lançamento apresentadas de forma genérica, sem a identificação das falhas alegadas.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2018
IRPJ. ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTO. RECONHECIMENTO DE GANHO. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. BAIXA DE AVJ. ÔNUS DA PROVA.
Resta caracterizada a ocorrência do fato gerador tributário e a omissão que justifica a autuação fiscal, quando se verifica que investimentos cuja avaliação justificaram o reconhecimento e diferimento de ganhos de AVJ foram alienados e houve a concomitante baixa desses ganhos das contas específicas em que estavam sendo controlados e distribuição de dividendos no mesmo montante, sem que o valor correspondente tenha sido integralmente adicionado na apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL. A apresentação de argumentos genéricos e desacompanhados de qualquer comprovação não é suficiente para afastar o dever de pagar tributo.
ADIÇÃO AO LUCRO REAL. GANHO. REALIZAÇÃO DE AVJ. AUTUAÇÃO. DEDUÇÃO DO VALOR ESPONTANEAMENTE ADICIONADO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS ATIVOS.
Quando a fiscalização verifica incompatibilidade entre as adições ao lucro real realizadas espontaneamente pela pessoa jurídica fiscalizada e o que foi baixado das contas que controlam o AVJ na contabilidade, a dedução do primeiro valor para fins de autuação depende da identificação dos ativos a que se referem, conforme exige a legislação que autoriza o diferimento da tributação do ganho por ele representado.
Numero da decisão: 1102-001.699
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e, quanto aos recursos voluntários, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em lhes dar parcial provimento, apenas para excluir das bases de cálculo a parcela de R$ 93.936.456,13, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Lizandro Rodrigues de Sousa – relator
Assinado Digitalmente
Fernando Belcher da Silva– presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Roney Sandro Freire Correa, Gustavo Schneider Fossati, Andrea Viana Arrais Egypto (substituto[a] integral), Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA
Numero do processo: 10280.722597/2015-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Oct 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Ao não contestar expressamente uma matéria objeto da autuação fiscal, esta passa a ser considerada como não impugnada e não poderá ser suscitada em outro momento processual, em virtude da ocorrência da preclusão processual
BASE DE CÁLCULO EXTRAÍDA DE FOLHA DE PAGAMENTO E GFIP DO CONTRIBUINTE. ALEGAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA.
Uma vez que a base de cálculo das contribuições previdenciárias foi extraída das folhas de pagamento e GFIP da autuada, cabe à recorrente comprovar que as bases de cálculo utilizadas pela autoridade fiscal englobam as verbas que aduzem estarem fora do campo de incidência
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA 150%. REDUÇÃO.
A multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência.
VEDAÇÃO AO CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA CARF Nº 210
As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN.
Numero da decisão: 2102-003.854
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário do contribuinte, por intempestividade. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário do responsável solidário, exceto em relação ao DEBCAD 51.075.975-0, nos termos do voto do relator. Quanto à parte conhecida, dar parcial provimento para limitar a multa de ofício ao percentual de 100%, em razão da legislação superveniente mais benéfica.
Assinado Digitalmente
Carlos Marne Dias Alves – Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS MARNE DIAS ALVES
Numero do processo: 10166.722119/2011-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Oct 02 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3101-000.606
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Laura Baptista Borges – Relatora
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Laura Baptista Borges, Luciana Ferreira Braga, Ramon Silva Cunha, Renan Gomes Rego, Sabrina Coutinho Barbosa e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES
Numero do processo: 10469.720442/2010-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Oct 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005
PER/DCOMP. CONTRIBUIÇÃO PARA A COFINS. REGIME MONOFÁSICO.
Produtos derivados de petróleo e combustíveis. Vedação ao aproveitamento de créditos nas etapas subsequentes à produção e importação. Alíquota zero para distribuidoras e varejistas. Art. 3º da Lei nº 10.833/2003.
REVENDA DE PRODUTO MONOFÁSICO. SERVIÇO DE ARMAZENAGEM. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE CRÉDITO.
A Solução de Consulta COSIT nº 66/2021 reconhece a possibilidade de apuração de créditos de PIS e Cofins, no regime não cumulativo, sobre as despesas com armazenagem de mercadorias por distribuidores de gasolina e óleo diesel sujeitos à tributação concentrada (monofásica).
Numero da decisão: 3101-004.058
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reverter as glosas de crédito sobre armazenagem dos produtos monofásicos adquiridos para revenda.
Assinado Digitalmente
Sabrina Coutinho Barbosa – Relatora
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Laura Baptista Borges, Luciana Ferreira Braga, Ramon Silva Cunha, Renan Gomes Rego, Sabrina Coutinho Barbosa, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA
Numero do processo: 18186.721254/2014-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 29 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3101-000.587
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3101-000.574, de 24 de julho de 2025, prolatada no julgamento do processo 18186.721241/2014-34, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
