materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza,2021-10-08T01:09:55Z,201104,Primeira Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Ano-calendário: 1999 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. COMPROVAÇÃO. Cabe ao contribuinte provar a inexistência de acréscimo patrimonial a descoberto, através de documentação hábil e idônea. Considera-se como proprietário de veículo automotor a pessoa indicada no Certificado de Registro de Veículo do DENATRAN. A alegação de que o veículo pertence, de fato, a terceiro não é suficiente para afastar a ocorrência do acréscimo patrimonial.",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,19515.001450/2004-80,5614584,2019-08-22T00:00:00Z,2102-001.258,Decisao_19515001450200480.pdf,Carlos André Rodrigues Pereira Lima,19515001450200480_5614584.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"ACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em\r\nNEGAR provimento ao recurso.",2011-04-15T00:00:00Z,6454796,2011,2021-10-08T10:50:52.790Z,N,1713048422072713216,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1534; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2‐C1T2  Fl. 157          1 156  S2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.001450/2004­80  Recurso nº  174.420   Voluntário  Acórdão nº  2102­001.258  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  15 de abril de 2011  Matéria  IRPF  Recorrente  CARLA DE AZEREDO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 1999  ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. COMPROVAÇÃO.  Cabe  ao  contribuinte  provar  a  inexistência  de  acréscimo  patrimonial  a  descoberto,  através  de  documentação  hábil  e  idônea.  Considera­se  como  proprietário  de  veículo  automotor  a  pessoa  indicada  no  Certificado  de  Registro de Veículo do DENATRAN. A alegação de que o veículo pertence,  de  fato,  a  terceiro  não  é  suficiente  para  afastar  a  ocorrência  do  acréscimo  patrimonial.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  NEGAR provimento ao recurso.  ASSINADO DIGITALMENTE  Giovanni Christian Nunes Campos ­ Presidente  ASSINADO DIGITALMENTE  Carlos André Rodrigues Pereira Lima ­ Relator    EDITADO EM 15/04/2011     Fl. 1DF CARF MF Impresso em 21/02/2013 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalment e em 22/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalmente em 23/09/2011 por GIO VANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS Processo nº 19515.001450/2004­80  Acórdão n.º 2102­001.258  S2‐C1T2 Fl. 158         2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Giovanni  Christian  Nunes Campos, Núbia Matos Moura, Rubens Mauricio Carvalho, Eivanice Canário da Silva,  Acácia Sayuri Wakasugi e Carlos André Rodrigues Pereira Lima.  Relatório  Cuida­se de Recurso Voluntário de fls. 133 a 144,  interposto contra decisão  da DRJ em São Paulo/SP, de fls. 118 a 124, que julgou procedente o lançamento de IRPF de  fls. 79 a 81 dos autos, lavrado em 14/09/2004, relativo ao ano­calendário 1999, com ciência do  RECORRENTE em 22/09/2004, conforme AR de fl. 82.  O crédito tributário objeto do presente processo administrativo foi apurado no  valor de R$ 100.123,22, já inclusos juros de mora (até o mês da lavratura) e multa de ofício de  75%. Conforme descrição dos fatos e enquadramento legal de fl. 80, o lançamento teve origem  na seguinte infração:  001 – ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO  Omissão de rendimentos tendo em vista a variação patrimonial a descoberto,  onde  verificou­se  excesso  de  aplicações  sobre  origens,  não  respaldado  por  rendimentos declarados/comprovados, conforme Demonstrativo da Variação  Patrimonial – Fluxo de Caixa Mensal a seguir.    Fato Gerador  31/10/1999  30/11/1999  31/12/1999    Valor Tributável ou Imposto  R$ 140.967,24  R$ 421,71  R$ 9.230,74    Multa(%)  75,00  75,00  75,00    Enquadramento legal:  Arts. 1º, 2º, 3º e §§, da Lei nº 7.713/88;  Arts. 1º e 2º da Lei nº 8.134/90;  Art. 21 da Lei nº 9.532/97;  Arts. 55, inciso XIII, e parágrafo único, 806 e 807 do RIR/99.  De acordo com o Termo de Verificação Fiscal de fls. 73 a 76, a ação fiscal,  que  originou  o  presente  auto  de  infração,  decorre  de  fiscalização  efetuada  em  desfavor  de  Marcelo  de  Azeredo  (irmão  da  RECORRENTE),  face  à  demanda  do  Ministério  Público  Federal, efetivada através do Oficio PRM/SANTOS/GABCRIM/ CMC N° 034/2001, referente  à Representação nº 1.34.012.000131/2000­11 (fls. 71 e 72) e da 5ª Vara Federal de Santos/SP,  consubstanciada no Oficio nº 152/2004 (fls. 58).  De acordo com o Termo de Verificação Fiscal, durante a ação  fiscal  foram  constatados os seguintes fatos:  Fl. 2DF CARF MF Impresso em 21/02/2013 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalment e em 22/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalmente em 23/09/2011 por GIO VANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS Processo nº 19515.001450/2004­80  Acórdão n.º 2102­001.258  S2‐C1T2 Fl. 159         3 1. a contribuinte apresentou, para o exercício de 2000, DECLARAÇÃO DE  AJUSTE  ANUAL  SIMPLIFICADA,  em  24/04/2000,  de  nº  24.416.692  (fls.  11/12 e 60/61);  2. através do Termo de Início de Fiscalização (fls. 4 e 5), de 08/06/2004, a  contribuinte foi cientificada do início da ação fiscal e intimada a apresentar  os documentos nele relacionados;  3.  a  ciência  do  Termo  de  Início  de  Fiscalização  deu­se  em  14/06/2004,  conforme Aviso de Recebimento (fls. 06);  4.  em  25/06/2004,  a  contribuinte  solicitou  dilação  de  prazo  para  de  trinta  dias a contar do vencimento do prazo que  lhe  fora concedido no Termo de  Início de Fiscalização (fls.7);  5. em 26/07/2004, a contribuinte atendeu parcialmente ao Termo de Início de  Fiscalização apresentando documentos constantes de sua carta (fls. 08);  6.  em  27/08/2004,  a  contribuinte  apresentou  os  documentos  constantes  de  sua carta (fls. 47 e 48); quanto ao alegado; não foram apresentadas provas  de que o pai da contribuinte fosse o dono do carro; o veículo Mercedes Benz  ali referido não foi declarado pelo Sr. Ronaldo Pinto Azeredo (nem compra  nem venda) e muito provavelmente a origem do dinheiro não é a indenização  por sua aposentadoria;  7.  ainda  quanto  ao  item  anterior,  é  importante  frisar  que:  a  presente  fiscalização decorre da fiscalização, ainda em andamento, no Sr. Marcelo de  Azeredo,  e  que  a motivação  foram  as  denúncias  apresentadas  por  sua  ex­ companheira,  Sra.  ERIKA  SANTOS,  RG  1.564.464/SSP/SP,  CPF  nº  814.279.131­53,  em  ação  de  RECONHECIMENTO  E  DISSOLUÇÃO  DE  UNIÃO  ESTÁVEL  CUMULADA  COM  PARTILHA  E  PEDIDO  DE  ALIMENTOS  proposta  ao  Juiz  de  Direito  da  Vara  de  Família  e  das  Sucessões do Foro Central de São Paulo, dentre as quais as de que os carros  Mercedes  e  Porche  seriam  do  Sr.  Marcelo  e  não  de  seu  pai  e  irmã,  respectivamente; porém o Sr. Marcelo não só não se declarou proprietário  de  nenhum dos  carros  assim  como não apresentou  renda para  adquiri­los,  portanto não há como não considerarmos a Sra. Carla como sua legítima  dona,  tendo  inclusive  constado  o  referido  veículo  em  sua  DIRPF  do  exercício de 2001; ano­calendário de 2000.”  Com  base  na  documentação  acostada  aos  autos,  a  autoridade  lançadora  elaborou a Demonstrativo de Variação Patrimonial – Fluxo de Caixa Mensal de fls. 69 a 70,  onde verificou que ocorreu variação patrimonial a descoberto no ano­calendário 1999, no valor  de R$ 150.619,69.    DA IMPUGNAÇÃO    Fl. 3DF CARF MF Impresso em 21/02/2013 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalment e em 22/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalmente em 23/09/2011 por GIO VANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS Processo nº 19515.001450/2004­80  Acórdão n.º 2102­001.258  S2‐C1T2 Fl. 160         4 Em  21/10/2004,  a  RECORRENTE  apresentou,  tempestivamente,  sua  impugnação  de  fls.  87  a  100.  Em  suas  razões,  alegou  os  pontos  a  seguir  resumidamente  transcritos:  Preliminares  Cerceamento do direito de defesa:  (...)o  processo  só  foi  colocado  à  disposição  do  Contribuinte,  na  seção  competente, mais de quinze dias após a postagem e ciência da autuação pelo  Contribuinte, ocorridas, respectivamente em 20/09/2004 e 22/09/2004.  (...)  a Contribuinte se viu sensivelmente prejudicada no exercício de sua defesa,  pois  lhe  foi  expropriado  o  prazo  útil  de  exercício  de  seu  direito,  o  que  caracteriza preterição do direito de defesa, conforme previsto no artigo 59  do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972:  (...)  Prestação de informações pela RECORRENTE:  (...)Todas  as  intimações  fiscais  e  as  informações  solicitadas  pelo  fisco  no  curso  da  auditoria  fiscal  realizada  foram  respondidas  por  escrito.  Assim,  causa  espécie  o  fato  de  o  d.  agente  fiscalizador  ter  ignorado  alguns  dos  esclarecimentos  prestados,  não  considerando  válidas  as  informações  apresentadas.  Ao  deixar  de  considerar  o  conteúdo  das  informações  prestadas,  o  fisco  inviabilizou  uma  defesa  eficaz  por  parte  do  contribuinte,  ao  preferir  uma  apreciação superficial e precipitada dos fatos.  Em que pese terem sido os documentos fornecidos pela Autuadà (cópia dos  extratos de movimentação financeira e demais documentos), o fisco ignorou  que a Contribuinte, na qualidade de pessoa física não tem obrigação legal de  manter  contabilização,  ou  mesmo  controles  permanentes,  de  sua  vida  financeira  Conquanto  seja  inequívoca  a  obrigação  de  qualquer  contribuinte  pessoa  física  de  manter  por  cinco  anos  a  documentação  que  dá  suporte  à  sua  declaração  de  rendimentos,  o  próprio MANUAL DE PREENCHIMENTO  ­  DECLARAÇÃO  DE  AJUSTE  ANUAL  ­  ANEXOS  À  DECLARAÇÃO  não  especifica que  tipos de  ""outros documentos""  são essenciais para provar os  dados  informados  pelo  contribuinte  declarante.  (v.  p.  25  do  Modelo  Completo do MANUAL do exercício 1999, ano­calendário 2000) (...)  Da desconsideração das provas apresentadas:  Fl. 4DF CARF MF Impresso em 21/02/2013 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalment e em 22/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalmente em 23/09/2011 por GIO VANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS Processo nº 19515.001450/2004­80  Acórdão n.º 2102­001.258  S2‐C1T2 Fl. 161         5 (...)Reiterando o mesmo descaso  já  evidenciado nos  itens precedentes,  a d.  autoridade  lançadora  ignorou  a  documentação  e  os  minuciosos  esclarecimentos prestados pela Contribuinte, no que se refere às operações  efetuadas.  Fica patente, portanto, o empenho da Contribuinte em tentar obter, junto às  instituições financeiras e mesmo junto ao adquirente do veículo que serviu de  base  para  a  permuta,  bem  como  junto  ao  alienante  do  PORSCHE,  documentação comprobatória da licitude das operações. (...)”  Por tais razões, requereu fosse declarada a nulidade do auto de infração.  Mérito  No mérito,  o RECORRENTE  apresentou  suas  razões  de  defesa  relativo  ao  APD verificado apurado cada mês, da seguinte forma:  Mês de outubro:  Alegou, em suma, que o veículo Porche placa CMP 0019 era de propriedade  de  seu  pai  (Ronaldo  Pinto  de  Azeredo),  contudo  foi  informado  na  declaração  de  ajuste  da  RECORRENTE,  referente  ao  ano­calendário  2000,  a  pedido  de  seu  pai  por  questões  de  segurança  (sic).  Na  oportunidade,  juntou  aos  autos  Termo  de  Declarações  nº  2­0352/04,  emitida pelo Departamento de Polícia Federal em 19/08/2004 (fls. 101 e 102).  Alegou que  tinha  consciência  ,  à  época da  referida declaração, que os  seus  rendimentos não eram suficientes para suportar o valor de aquisição do veículo. Afirmou que o  veículo foi adquirido em 1999, no entanto deixou de informar o mesmo na declaração referente  ao  ano­calendário 1999 pois  houve uma  falta de  comunicação  entre a RECORRENTE e  seu  pai, de modo que nenhum dos dois declarou o veículo em 1999.  Acerca do modo de aquisição do veículo, informou que:  (...) Cumpre esclarecer (como já o foi em 24­08­2004, mediante resposta da  Contribuinte  à  intimação  fiscal  de  05­06­2004)  que  o  veículo  Porsche  foi  adquirido  em permuta do  veículo Mercedes Benz, modelo C230, ano 1998,  placa  CL04004,  o  qual  entrou  como  parte  de  pagamento  pela  compra  efetuada.  Comprovam a permuta os  extratos de pesquisa de Cadastro de Veículos,  a  indicar que:  ­ o referido veículo Mercedes foi transferido pelo Sr. Ronaldo P. de Azeredo,  pai da Contribuinte, a Cristina Fiorezzi de Luizi, CPF 284.834038­03.  ­  Por  outra,  o  veículo  Porsche,  permutado  pela  Mercedes,  foi  transferido  pelo  Sr.  Renato  de  Luizi  Júnior,  CPF  086.803.778­80  ao  Sr.  Ronaldo  de  Azeredo, e declarado na DIRPF da Contribuinte.  Fl. 5DF CARF MF Impresso em 21/02/2013 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalment e em 22/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalmente em 23/09/2011 por GIO VANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS Processo nº 19515.001450/2004­80  Acórdão n.º 2102­001.258  S2‐C1T2 Fl. 162         6 Portanto  fica  caracterizada  a  permuta,  uma  vez  que  a  adquirente  da  Mercedes  é  cônjuge  do  alienante  do  Porsche,  casal  que  declara  conjuntamente os seus bens.  Como observação, deve­se fazer notar que os sobrenomes da Contribuinte e  de  seu  genitor  aparecem  equivocadamente,  por  vezes,  no  documento  intitulado de Cadastro de Veículos, com designação de ""Azevedo"", em vez do  correto patronímico ""Azeredo"".  É  indisputável  que  recursos  necessários  para  aquisição  do  citado  veículo  Mercedes,  cujo  proprietário  era  o  pai  da  Contribuinte,  provieram  de  reservas  financeiras  amealhadas  por  esse  senhor  em  razão  da  indenização  de aposentadoria  recebida da SAPESP, por ocasião do Plano Real  (1994).  Esse  veículo  ficou  com  o  Sr. Ronaldo  por  curto  período,  até  que decidisse  entregá­lo  como  parte  de  pagamento  na  aquisição  do  veiculo Porsche,  em  1999.  (...)  Assim,  afirmou  que  o  auto  de  infração  seria  improcedente,  por  erro  na  escolha do sujeito passivo, que não teria qualquer vínculo com o fato gerador.  Mês de novembro e dezembro:  A RECORRENTE alega  que  a  ausência  de qualquer  explicação  relativa  ao  lançamento  efetuado  nestes meses  impediu  o  exercício  do  seu  direito  de  defesa,  visto  que o  valor foi lançado sem identificação precisa do fato gerador, em desacordo com o art. 10º, inciso  III, do Decreto nº 70.235/72. Apontou também que o Termo de Verificação Fiscal e o auto de  infração não fazem menção à disposição legal que teria sido infringida, bem como à penalidade  aplicável.  Requerimentos da RECORRENTE  A RECORRENTE requereu fosse determinada realização de diligência junto  ao  DETRAN,  para  obtenção  de  cópia  dos  documentos  de  transferência  em  que  constam  inclusive valores e demais dados das operações de compra dos veículos Mercedes e Porsche.  Por  fim,  caso  não  fossem  acolhidas  as  razões  de  defesa,  requereu  fosse  considerada,  como parte de pagamento na aquisição do veículo Porsche, o valor pelo qual o  veículo Mercedes foi dado como parte do negócio jurídico de permuta.    DA DECISÃO DA DRJ    A DRJ, às fls. 118 a 124 dos autos, julgou procedente o lançamento, através  de acórdão com a seguinte ementa:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Fl. 6DF CARF MF Impresso em 21/02/2013 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalment e em 22/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalmente em 23/09/2011 por GIO VANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS Processo nº 19515.001450/2004­80  Acórdão n.º 2102­001.258  S2‐C1T2 Fl. 163         7 Ano­calendário: 1999  PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.  A alegação de cerceamento do direito de defesa por demora na entrega de  cópias dos autos necessita de provas para prosperar. Preliminar rejeitada.  PRELIMINAR. PEDIDO GENÉRICO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA.  O Decreto­Lei 70.235/72 determina os requisitos para a validade do pedido  de  realização de perícia,  não  satisfeitos pelo  contribuinte. Desnecessária a  realização de diligências. O ônus probatório para comprovar fatos alegados  pelo contribuinte recai exclusivamente sobre ele.  ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO (OUTUBRO, NOVEMBRO  E DEZEMBRO, DO ANO­CALENDÁRIO DE 1.999).  São  tributáveis  as  quantias  correspondentes  ao  acréscimo  patrimonial  da  pessoa  física,  quando esse acréscimo não  for  justificado pelos  rendimentos  tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de  tributação definitiva.  FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE RECURSOS.  Fica  caracterizada  a  omissão  de  rendimentos  pela  não­comprovação,  com  documentação  hábil  e  idônea,  da  origem  dos  recursos  despendidos  pelo  contribuinte.  Lançamento Procedente  Nas  razões  do  voto  do  referido  julgamento,  a  autoridade  julgadora  extraiu  trecho  do  Termo  de  Verificação  Fiscal  (fl.  73),  onde  o  auditor  afirma  que  não  foram  apresentadas  pela  RECORRENTE  provas  de  que  seu  pai  seria  o  proprietário  do  veículo  Mercedes. Assim, entendeu que os argumentos da RECORRENTE foram rejeitados por falta  de comprovação.  Sobre o cerceamento do direito de defesa, expôs que a RECORRENTE não  fez  prova  de  suas  alegações  de  que  a DRF  de  origem  teria  demorado  a  fornecer  acesso  aos  autos de presente processo.  No mérito, a autoridade  julgadora, em princípio, afirmou que o pressuposto  para a ocorrência do fato gerador foi a apuração de acréscimo patrimonial a descoberto.  Variação patrimonial no mês de outubro:  A autoridade julgadora apontou que os documentos do DETRAN de fls. 103  a  111,  juntados  pela  própria  RECORRENTE,  desmentem  as  declarações  desta,  pois  comprovam que:  “(...)  o  veículo  Porsche  era,  como  afirmado  pela  fiscalização,  de  sua  propriedade e que o veículo Mercedes Benz não foi permutado por ele, mas  transferido  entre  duas  pessoas  distintas  daquelas  envolvidas  na  transação  com o primeiro veículo, o Porsche. (...)”  Entendeu que o Certificado de Registro do Veículo (fl. 55) e as pesquisas nos  sistemas  informatizados  do  DETRAN  (fls.  104  a  110)  comprovam  o  afirmado  pela  fiscalização.  Fl. 7DF CARF MF Impresso em 21/02/2013 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalment e em 22/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalmente em 23/09/2011 por GIO VANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS Processo nº 19515.001450/2004­80  Acórdão n.º 2102­001.258  S2‐C1T2 Fl. 164         8 Portanto, conclui que:  “(...)Como  caberia  à  impugnante  provar  que  os  documentos  não  correspondem  à  realidade  e  ela  não  o  fez,  na  verdade  nem  indícios  apresentou, não há como acatar suas alegações. O veículo Porsche, no valor  de R$ 150.000,00 é responsável pelo acréscimo patrimonial a descoberto no  mês de outubro de 1999. (...)”  Variação patrimonial nos meses de novembro e dezembro:  Na apuração do APD neste período,  a  autoridade  julgadora  apontou que  as  planilhas de fls. 68 a 70 são auto­explicativas. E afirmou o seguinte:  “(...)  Nesses  demonstrativos  constata­se  que  o  valor  correspondente  à  variação patrimonial a descoberto no mês de novembro de 1999 corresponde  às despesas com CPMF na Nossa Caixa (R$ 16,26 — fls. 67 e 68) e com a  Credicard (R$ 405,45 — fls. 52 e 68). Já o valor correspondente à variação  patrimonial  a  descoberto  do  mês  de  dezembro  de  1999  corresponde  às  despesas  com  CPMF  na  Nossa  Caixa  (R$  15,72  —  fls.  67  e  68),  com  a  Credicard (R$ 215,02 — fls. 53 e 68) e ao dinheiro em espécie declarado na  Declaração de Rendimentos da Pessoa Física em 31/12/1999 no total de R$  9.000,00 (fls. 11 e 69). (...)”  Pedido de perícia  A  autoridade  julgadora  alegou  que  o  pedido  de  perícia  no  processo  administrativo  deve  ser  apresentado  nos  moldes  do  art.16,  inciso  IV,  §  1°,  do  Decreto  n°  70.235, de 1972, e que finalidade é elucidar questões que suscitem dúvidas para o julgamento  da lide, quando o exame dos autos não seja suficiente para dirimi­las. No caso, entendeu que  deveria ser rejeitado o pedido de perícia.  Por todo exposto, julgou procedente o presente lançamento.    DO RECURSO VOLUNTÁRIO    A RECORRENTE, devidamente intimada da decisão da DRJ em 10/04/2008  (quinta­feira), conforme faz prova o AR de fl. 125v., apresentou,  tempestivamente, o recurso  voluntário  de  fls.  133  a  144,  em  12/05/2008  (segunda­feira),  por  meio  de  procurador  devidamente habilitado à fl. 145.  Em  suas  razões  de  recurso,  o  RECORRENTE  reiterou  o  alegado  em  sua  impugnação quanto às seguintes matérias:  (i)  cerceamento do direito  de defesa pela demora  na disponibilização dos  autos;  (ii)  a  autoridade  fiscal  deixou  de  considerar  o  conteúdo  das  informações  prestadas do curso da ação fiscal;  Fl. 8DF CARF MF Impresso em 21/02/2013 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalment e em 22/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalmente em 23/09/2011 por GIO VANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS Processo nº 19515.001450/2004­80  Acórdão n.º 2102­001.258  S2‐C1T2 Fl. 165         9 (iii) o veículo Porsche (placa CMP0019) era de propriedade de seu pai e, a  pedido deste,  foi  informado na declaração de ajuste da RECORRENTE  referente ao ano­calendario 2000; e  (iv) o  veículo  Porsche  foi  adquirdo  em  permuta  do  veículo  Mercedes  (CLO4004),  de  propriedade  do  pai  da  RECORRENTE,  conforme  atestado nos extratos de pesquisas de cadastro de veículos, apresentados  junto com a impugnação;  Por fim, alegou que o fato ocorrido nos autos poderia ser caracterizado como  fato gerador do imposto sobre doações (transferência, para a RECORRENTE, de veículo que  era de propriedade do seu pai), mas nunca do imposto de renda.  Assim, requereu a improcedência do lançamento.  Este  recurso  voluntário  compôs  lote  sorteado  para  este  relator,  em  Sessão  Pública.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Relator  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  legais,  razões por que dele conheço.  Preliminar de cerceamento do direito de defesa  A RECORRENTE afirma que teve a sua defesa prejudicada pelo fato da DRF  de  origem  ter  demorado  “mais  de  15  (quinze)  dias  para  disponibilizar  o  processo  e  os  documentos utilizados como provas”.  Contudo, a RECORRENTE não comprovou o fato de que foi impedida de ter  acesso aos autos do processo após ter sido intimada para apresentar sua Impugnação e nem que  essa suposta demora prejudicou sua defesa.  Caberia à RECORRENTE comprovar (através de certidão, por exemplo) que  os autos não estavam disponíveis para vistas ou para cópia enquanto transcorria o prazo para  apresentação de defesa.  Ademais,  deve­se  atentar  para  o  fato  que  a  procuração  outorgada  pela  RECORRENTE  aos  seus  representantes  somente  teve  firma  reconhecida  em  05/10/2004  (fl.  84).  Ou  seja,  na melhor  das  hipóteses,  a  RECORRENTE  somente  iniciou  a  diligência  para  tomar  conhecimento  dos  autos  a  partir  da  mencionada  data,  portanto  13  dias  após  a  sua  Fl. 9DF CARF MF Impresso em 21/02/2013 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalment e em 22/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalmente em 23/09/2011 por GIO VANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS Processo nº 19515.001450/2004­80  Acórdão n.º 2102­001.258  S2‐C1T2 Fl. 166         10 intimação  ocorrida  em 22/092004  (fl.  82),  concorrendo para  o  suposto  “atraso” para  vistas  /  cópias do processo administrativo.  Do mesmo modo, entendo que não deve ser acolhida a nulidade do processo  arguida  pela  RECORRENTE  pelo  fato  de  que  a  autoridade  fiscal  deixou  de  considerar  o  conteúdo  das  informações  prestadas  do  curso  da  ação  fiscal,  o  que  se  caracterizaria  como  cerceamento do direito de defesa.  Os casos de nulidade do processo  administrativo encontram­se previstos no  art. 59 do Decreto n° 70.235/72, quais sejam:  Art. 59. São nulos:  I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  II ­ os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com  preterição do direito de defesa.  Não vislumbro a possibilidade da ocorrência de nenhuma das hipóteses acima  descritas. O  fato de  a  autoridade administrativa  ter  lavrado o  auto de  infração com base nas  conclusões extraídas no decorrer da ação fiscal, não pode ser interpretado como cerceamento  de direito de defesa.  Da leitura do art. 59, acima transcrito, a nulidade por preterição do direito de  defesa  apenas  pode  resultar  de  despacho  ou  decisão,  mas  nunca  de  lavratura  de  auto  de  infração.  A  RECORRENTE  alegou  também  que  a  autoridade  fiscal  deveria  ter  efetuado  diligências  a  fim  de  apurar  as  informações  prestadas,  nos  termos  do  art.  911  do  Decreto n° 3.000/99.  No  entanto,  tendo  a  autoridade  fiscal  verificado  que  o  veículo  Porsche  encontrava­se – oficialmente – em nome da RECORRENTE, não havia qualquer diligência a  ser  realizada  a  fim  de  verificar  a  verdade  dos  fatos.  Ao  contrário,  a  RECORRENTE  é  que  deveria provar que “fraudou” o registro do veículo, indicando como seu bem de terceiro.  Sendo  assim,  devem  ser  afastadas  as  preliminares  arguidas,  visto  que  não  houve cerceamento do direito de defesa da RECORRENTE.  Mérito  O presente lançamento tem como base legal (dentre outros dispositivos) o art.  3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, que assim dispõe:  Art.  3º  O  imposto  incidirá  sobre  o  rendimento  bruto,  sem  qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta  Lei.  § 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do  trabalho  ou  da  combinação  de  ambos,  os  alimentos  e  pensões  percebidos  em  dinheiro,  e  ainda  os  proventos  de  qualquer  Fl. 10DF CARF MF Impresso em 21/02/2013 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalment e em 22/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalmente em 23/09/2011 por GIO VANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS Processo nº 19515.001450/2004­80  Acórdão n.º 2102­001.258  S2‐C1T2 Fl. 167         11 natureza,  assim  também entendidos  os  acréscimos  patrimoniais  não correspondentes aos rendimentos declarados.  Acrescente­se,  ainda,  o  disposto  no  art.  55,  inciso  XIII,  do  Decreto  n°  3.000/1999 (RIR/99), verbis:  Art. 55. São também tributáveis  (...)  XIII ­ as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da  pessoa física, apurado mensalmente, quando esse acréscimo não  for  justificado  pelos  rendimentos  tributáveis,  não  tributáveis,  tributados  exclusivamente  na  fonte  ou  objeto  de  tributação  definitiva;  Por  meio  de  ação  fiscal,  a  autoridade  lançadora  observou  que  a  RECORRENTE adquiriu,  em outubro  de  1999,  veículo Porsche de  placa CMP0019,  por R$  150.000,00.  A  despeito  a  RECORRENTE  afirmar  que  o  veículo  Porsche  era  de  propriedade de seu pai, mas não é isso o que se pode constatar dos documentos de fls. 55 e 59,  onde verifica­se que a proprietária do veículo era a RECORRENTE.  Conforme  estabelece  o  art.  19  do  Código  de  Trânsito  Brasileiro  (Lei  n°  9.503/97),  o  proprietário  do  veículo  é  aquele  constante  no  Registro  Nacional  de  Veículos  Automotores – RENAVAN:  Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:  (...)  IX  ­  organizar  e  manter  o  Registro  Nacional  de  Veículos  Automotores  ­  RENAVAM;  De acordo com o estabelecido no art. 7° do Anexo I do Decreto n° 2.802/98  (vigente  à  época  dos  fatos),  o  Departamento  Nacional  de  Trânsito  ­  DENATRAN  era  competente para organizar e manter o registro de veículos, verbis:  Art 7º Ao Departamento Nacional de Trânsito cabe exercer as competências  estabelecidas no art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.  Portanto, o documento de fls. 55 e 59 é a prova de que o veículo Porsche era  de propriedade da RECORRENTE, em nada adiantando a alegação de que havia transferido a  propriedade do veículo para  seu nome a pedido do seu pai  (real proprietário do veículo) por  “questões de segurança”.   Em  razão  da  incompatibilidade  da  aquisição  de  bem  pela  RECORRENTE  quando  comparada  aos  rendimentos  informados  em  sua  declaração  de  ajuste  anual,  a  fiscalização elaborou o demonstrativo de variação patrimonial do ano­calendário 1999 (fls. 69  e 70), a partir dos rendimentos da RECORRENTE e das despesas por ela efetuadas, conforme  Fl. 11DF CARF MF Impresso em 21/02/2013 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalment e em 22/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalmente em 23/09/2011 por GIO VANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS Processo nº 19515.001450/2004­80  Acórdão n.º 2102­001.258  S2‐C1T2 Fl. 168         12 atestam  os  documentos  acostados  aos  autos  (fls  15,  67  e  68),  e  apurou  efetivo  acréscimo  patrimonial a descoberto – APD, nos termos do art. 807 do Decreto nº 3.000/1999, verbis:  Art. 807. O acréscimo do patrimônio da pessoa física está sujeito  à tributação quando a autoridade lançadora comprovar, à vista  das  declarações  de  rendimentos  e  de  bens,  não  corresponder  esse  aumento  aos  rendimentos  declarados,  salvo  se  o  contribuinte  provar  que  aquele  acréscimo  teve  origem  em  rendimentos não tributáveis, sujeitos à tributação definitiva ou já  tributados exclusivamente na fonte.  Assim,  caberia  à  RECORRENTE  comprovar  que  o  acréscimo  teve  origem  em rendimento não tributáveis, sujeitos à tributação definitiva ou já tributados exclusivamente  na fonte.  No entanto, as razões de defesa da RECORRENTE se resumem a afirmar que  o  veículo  Porsche  (placa  CMP0019)  era  de  propriedade  de  seu  pai  e,  a  pedido  deste,  foi  informado na declaração de ajuste da RECORRENTE referente ao ano­calendario 2000.  De  modo  a  comprovar  suas  alegações,  e  evitar  a  tributação  pelo  imposto  sobre a renda, a RECORRENTE deveria trazer aos autos documentos comprobatórios de que o  veículo  era  de  seu  pai  e  que  fora  doado  para  a  mesma,  hipótese  em  que  deveria  ter  –  necessariamente – recolhido o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ICD. Outra  hipótese  teria  sido  a  doação  do  recurso  para  a  compra  do  carro  pela  RECORRENTE,  mas  sequer isso está provado nos autos.  A RECORRENTE não juntou aos autos qualquer documento que atestasse a  doação do veículo ou muito menos a propriedade de terceiro e a sua “falsa” propriedade;apenas  apresentou  documento  de  transferência  dos  veículos  que  não  comprovam  que  parte  do  pagamento se deu com veículo de propriedade do pai da RECORRENTE (da marca Mercedes)  como permuta pelo automóvel adquirido pela RECORRENTE (do marca Porsche).  Desse  modo,  entendo  que  a  RECORRENTE  não  comprovou,  nas  várias  oportunidades concedidas durante a fiscalização e o processo administrativo, que o seu pai (Sr.  Ronaldo de Azeredo) era o proprietário do veículo. Caberia à RECORRENTE se socorrer de  todos os meios admitidos em direito para entregar o bem a seu legítimo proprietário.  A  própria  RECORRENTE  afirma  em  sua  impugnação  (ver  trecho  abaixo  transcrito extraído da fl. 93) que sabia da possibilidade de ser autuada em razão da declaração  de aquisição do veículo Porsche, contudo resolveu correr o risco:  “(...)  A  Contribuinte  sabia  à  época  da  referida  declaração  que  os  seus  rendimentos  (tributáveis,  isentos  e  tributados  exclusivamente  na  fonte)  não  eram suficientes para suportar o valor de aquisição do Porsche,  e que sua  informação  na  já  referida  declaração  de  bens  do  Contribuinte  se  deveu  a  pedido de seu genitor. (...)”  Ao Fisco não cabe corrigir procedimentos dos particulares que tenderam ou  objetivaram falsear a verdade, porque se assim fizesse estaria contribuindo para que a torpeza  aproveitasse o próprio autor.   Fl. 12DF CARF MF Impresso em 21/02/2013 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalment e em 22/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalmente em 23/09/2011 por GIO VANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS Processo nº 19515.001450/2004­80  Acórdão n.º 2102­001.258  S2‐C1T2 Fl. 169         13 No  caso  destes  autos,  para  todos  os  fins  de  direito,  está  provado  que  a  RECORRENTE é a legítima proprietária do veículo Porche, cujo recurso para adquiri­lo, seja  de qual fonte for, foi por ela omitido.  Ante  o  acima  exposto,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário, julgando procedente o lançamento tributário.  ASSINADO DIGITALMENTE  Carlos André Rodrigues Pereira Lima                                  Fl. 13DF CARF MF Impresso em 21/02/2013 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalment e em 22/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalmente em 23/09/2011 por GIO VANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS ",1.0,,, "",2021-10-08T01:09:55Z,201007,Primeira Câmara,"Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/12/2004 a 31/12/2004 ESTIMATIVAS. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. Somente são dedutiveis do IRPI apurado no ajuste anual as estimativas pagas em conformidade com a lei. 0 pagamento a maior de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento e, com o acréscimo de juros à taxa SELIC, acumulados a partir do mês subseqüente ao do recolhimento indevido, pode ser compensado, mediante apresentação de DCOMP. Eficácia retroativa da Instrução Normativa RFB n° 900/2008. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITORIO. ANALISE INTERROMPIDA EM ASPECTOS PRELIMINARES. lnexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da restituição/compensação restringe-se a aspectos preliminares, como a possibilidade do pedido. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, urna vez superada esta preliminar, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela autoridade administrativa que jurisdiciona a contribuinte.",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção,10768.720180/2007-14,5627160,2016-08-30T00:00:00Z,1101-000.329,Decisao_10768720180200714.pdf,Edeli Pereira Bbessa,10768720180200714_5627160.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, dar provimento parcial ao recurso voluntário\, para reconhecer a possibilidade de formação de indébitos e recolhimentos por estimativa\, mas sem homologar a compensação por ausência de análise mérito pela autoridade preparadora\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.Vencido o relator Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro que negava provimento ao recurso voluntário. 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PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. Somente são dedutiveis do IRPI apurado no ajuste anual as estimativas pagas em conformidade com a lei. 0 pagamento a maior de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento e, com o acréscimo de juros à taxa SELIC, acumulados a partir do mês subseqüente ao do recolhimento indevido, pode ser compensado, mediante apresentação de DCOMP. Eficácia retroativa da Instrução Normativa RFB n° 900/2008. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITORIO. ANALISE INTERROMPIDA EM ASPECTOS PRELIMINARES. lnexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da restituição/compensação restringe-se a aspectos preliminares, como a possibilidade do pedido. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, urna vez superada esta preliminar, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela autoridade administrativa que jurisdiciona a contribuinte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. FRANCISCO RIBEIRO DE, QUEIROZ — Presidente Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar proviment parcial ao recurso voluntário, para reconhecer a possibilidade de formação de indébitos e recolhimentos por estimativa, mas sem homologar a compensação por ausência de análise mérito pela . atitoridade preparadora, nos termos do relatório e voto que integram o present julgado.Vencido o relator Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro que negava provimento ao recurso voluntário. Designada a Conselheira Edeli Pereira Bessa para redigir o voto vencedor. CARLOS EDUARDO DE<-A-LMEIDA GUERREIRO - Relator Otb: EDELI PEREIRA BESSA - Redatora designada EDITADO EM: 1 0 SET 2010 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz (presidente da turma), Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho (vice- presidente), Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, Edeli Pereira Bessa, José Ricardo da Silva e Shelley Henrique Dalcamim. 2 fr P rocesso n° 10768.720180/2007-14 SI-C1T1 Fl. 253 Acórffio n."" 1101-00329 Relatório Trata-se dede decisão administrativa que não homologou compensação, por »ão reconhecer o direito creditório. 0 direito creditório não reconhecido afeta, além da compensação controlada no presente processo, compensações controladas nos processos 10768.720230/2007-56, 10768.72032712007-68, 1534.725533/2008-92 e 1534.725534/2008- 37. Em 30/06/2005 o contribuinte apresentou declaração, pretendendo compensar seu débito de antecipação do IRPJ, referente ao mês de maio de 2005, no montante de R$ 38.706.956,38, com crédito de pagamento da antecipação de IRPJ, referente ao mês de dezembro de 2004 (proc. fls. 3 a 7). Consta da declaração que efetuou um recolhimento total de RS 86.729.499,25, em janeiro de 2005 (referente a dezembro de 2004), sendo que RS 41.767.504,54 eram indevidos. Documento da Receita Federal confirma o recolhimento dos RS 86.729.499,25 (proc. fl. 15). A DCTF do 4 0 trimestre de 2004, posteriormente cancelada, informa o debito apurado de IRPJ do mês de dezembro de R$ 86.729.499,25, extinto por pagamento (proc. fl. 16). Dados da RFB informam que existiram 3 DIPJ retificadoras para o ano-calendário de 2004 (proc. 11. 18). Na última, entregue em 29/1212005, é informado que não haveria antecipação a ser feita relativa a dezembro de 2004, pois o balancete de suspensão/redução registra IRPJ a pagar negativo e na apuração anual fica consignado um saldo negativo de IRPJ de R$ 15.451.761,59 (proc. fls. 19 a 24). Parecer conclusivo confirma os dados acima mencionados e, coin base no art. 10 da IN SRF n°.. 460, de 2004, diz que as estimativas mensais pagas a maior não podem ser consideradas como indébito tributário, só sendo aproveitáveis via apuração final ou como saldo negativo de IRPJ, propondo a não homologação da compensação (proc. fls. 40 a 44). No parecer, é argumentado que as . estimativas a maior não são consideradas Pagamento a maior, passível de compensação, porque não representam créditos líquidos e certos. Despacho decisório confirma a não homologação (proc. fl. 45) e, em 08/01/2009, é dado ciência ao contribuinte (proc. fl. 61). Ern 06/02/2009 é apresentada manifestação de inconformidade (proc. fls. 79 a 85). 0 contribuinte alega que o único fundamento para a não homologação foi o art. 10 da IN SRF n'. 460, de 2004. Diz que o art. 11 da IN RFB n°. 900, de 2008, aboliu a vedação existente nas IN SRF n'. 460, de 2004, permitindo o imediato aproveitamento de pagainentos a maior de estimativas. Adiciona que, mesmo ao tempo da IN SRF 460, de 2004, a compensação que fez era admitida, pois a regra do art. 10 visava apenas restringir a compensação de recolhimentos referentes As estimativas durante o ano, mas não pagamentos a maior de estimativas. Salienta haver diferença entre antecipação que vem se mostrar maior do que o imposto devido ao fim do período e recolhimento indevido de estimativa. Dá exemplos das duas situações. 0 contribuinte diz que, no caso concreto, apurou a antecipação do mês de dezembro de 2004, por meio de balanço de suspenção/redução, encontrando R$ 86.729.499,25 a pagar, que recolheu em janeiro de 2005. Adiciona que posteriormente reviu sua escrituração, constatando seu o erro, pois encontrou saldo negativo. Informa que retificou sua DCTF onde - reduziu o valor do débito para zero e considerou todo o pagamento como indevido. Conclui que não é caso de compensação de estimativa pagas a maior, mas sim de compensação dc pagamento indevido de estimativa, e que a IN SRF n°. 460, de 2004, não veda a compensação que fez. Em 12/03/2009, a DRJ entendeu aplicável o art. 10 da IN SRF n'. 640, de 2004, e decide pela não homologação do pedido de compensação (proc. fls. 167 a 175). A decisão foi por maioria, fi cando vencido o relator original que votou pela improcedência do despacho decisório, por considerar que o art. 10 da IN SRF n°. 460, de 2004, afrontava o art 165 do CTN. 0 voto vencedor destaca que a regra existente no art. 10 da IN SRF n°. 460, de 2004, é de observância obrigatória, que produziu seus efeitos enquanto não revoada e que a IN SRF n°. 900 não pode retroa2,ir. 0 contribuinte tomou ciência (proc. fl. 179), em 01/04/2009, e apresentou recurso voluntário (proc. fl. 199 a 205), em 04/05/2009. Repete os argumentos apresentados na sua manifestação de inconformidade, dizendo que: o art. 10 da IN SRF n°. 460, de 2004, é regra de aproveitamento de estimativas e não de compensação de pagamento indevido; e a IN SRF n'. 900, de 2008, revogou a 11\I SRF 460, de 2004. Acrescenta que se a IN SRF n'. 460, de 2004, realmente obstasse a compensação efetuada, a Administração não poderia simplesmente indeferir o pedido, mas deveria retificá-lo de oficio para a forma que entendesse correta, tratando o caso como compensação de saldo negativo, como orienta o § 2° do art. 147 do CTN. Insiste que o caso ern concreto ""nib o é de compensação de valores de estimativas pagas a maior, mas sim de pagamento indevido da estimativa apurada em dezembro de 2004"" e que ""a compensação de saldo negativo, ainda que sua composição seja de estimativas pagas, e a compensação de pagamento indevido de estimativa mensal não se confundem"". Indica jurisprudência administrativa favorável a compensação que pleiteia. Propugna que, se não for admitida a compensação como pagamento indevido, a compensação deve ser tratada como de saldo negativo, pois isso não traria prejuízo ao Fisco. Diz que ""o que não se pode tolerar é a desconsideração pura e simples dos créditos da empresa"", pois isso implicaria em ""enriquecimento ilícito por parte da Fazenda Pública"". Conclui pedindo o cancelamento do despacho decisório e a homologação da compensação ou, subsidiariamente, a conversão em compensação de saldo negativo. É o relatório. 2 4 Processo n° I 0768.720 I 50/2007-14 AcOrd:ion.° 1101-00329 SI-C1T1 Fl. 254 Voto Vencido O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento. A lide versa sobre a determinação das regras aplicáveis a pedido de compensação, quando o crédito do contribuinte decorre de pagamento a titulo de estimativa mensal, que ele alega ser indevido ou maior do que o devido. De um lado a DRF e a DRJ entendem que é aplicável o art. 10 da IN SRF n°. 460, de 2004, e que este artigo não admite repetição de estimativa indevida ou a maior. De outro o contribuinte entende que tal dispositivo não se aplica ao caso, quer por ter alcance diverso, quer por ter sido revogado pela IN SRF 900, de 2008, e sustenta ter direito a compensação pleiteada. Deste modo, é preciso identificar e analisar a legislação aplicável. Entendo que a legislação aplicável as compensações tributárias é aquela vigente no momento em que o contribuinte efetua o pedido de compensação. Afinal, somente neste momento é que fica explicitado o destino que o contribuinte vai dar ao seu crédito, que poderia alternativamente ter pedido em restituição. IA o direito a repetir o indébito esse sim é determinado, nos seus aspectos materiais, conforme as regras vigentes no momento em que se caracteriza como pagamento indevido. No presente caso, o pedido de compensação foi feito em 30/06/2005 e refere- se a um crédito que o contribuinte disse ser decorrente de um pagamento indevido efetuado em 31/01/2005, referente a antecipação de IRPJ de dezembro de 2004. Assim, quanto ao direito de repetição vale as regras vigentes em janeiro de 2005 e quanto b. compensação vale as vigentes em junho de 2005. Portanto, são aplicáveis: os arts. 165, 170 e 170-A do Código Tributário Nacional (CTN); o art. 74 da Lei n'. 9.430, com as atualizações; e a IN SRF n'. 460, de 18 de outubro de 2004, que entrou em vigor na data da publicação conforme seu art. 77. Corno dito acima, o cerne da questão está no art. 10 da IN SRF n°. 460, de 2004, que trata do direito de repetição e que precisa ter sua aplicabilidade ao caso analisada. Ele estabelece o seguinte (grifei): Art. 10. A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado que sofrer retenção indevida ou a ntaior de imposto de renda ou de CSLL sabre rendimentos que integram a base de cálculo do imposto ou da contribuição, bem assim a pessoa jurídica tributada pelo lucro real anual que efetuar pagamento indevido ou a maior de imposto de renda ou de CSLL a titulo de estimativa mensal, somente poderá utilizar o valor pago ou retido na dedução do MKT ou da CSLL devida ao final do período de apuração em que houve a retenção ou pagamento indevido ou para compor o saldo negativo de .1RPJ ou de CSLL do período. O mesmo texto foi adotado no art. 10 da IN SRF n°. 600, de 2005. Porém, a IN RFB IV. 900, de 2008, não existe mais a regulamentação de pagamento indevido estimativa. Dessarte, tendo em conta a argumentação trazida no recurso voluntário inicialmente, é necessário analisar se a alteração posta pela IN RFB n°. 900, de 2008, atinge os fatos ocorridos ao tempo da vigência da IN SRF n°. 460, de 2004. Entendo que o fato da IN RFB n°. 900, de 2008, não mais tratar da questão apenas retrata uma opção normativa diferente, corn efeitos a partir da sua vigência e que não retroagem. Ou seja, ao contrário do que sustentou o contribuinte, o fato da IN RFB n°..900, de 2008, não mais repetir as restrições estabelecidas no art. 10 da IN SRF n°. 460, de 2004, e da IN SRF n'. 600, de 2005, não retira a eficácia normativa destas aos fatos ocorridos no período em que elas tiveram vigência. Isso porque urna eventual aplicação retroativa de norma só seria admissivel se esta fosse expressamente interpretativa, o que não é o caso, pois não há na IN RFB n°. 900 nenhuma regra expressamente interpretativa do art. 10 da IN SRF ri 0 460, de 2004, ou da IN SRF n°. 600, de 2004. Também, me parece muito dificil sustentar que a alteração de conteúdo nas instruções normativas retrate uma mudança de interpretação da Administração, quanto ao correto tratamento legal de eventuais pagamentos indevidos das estimativas mensais, revelando uma ilegalidade da IN SRF nr) . 460, de 2004. Ao contrário, corno as instruções normativas declaram que regulamentam a repetição de indébito e a compensação, s6 se node afirmar que as alterações de conteúdo retratam uma alteração da regulamentação dada a essas matérias. Nessa linha, uma alteração da regulamentação não traz, por si só, nada que indique uma ilegalidade da IN SRF n°. 460, de 2004, que afastasse sua eficácia normativa. Assim, o art. 10 da IN SRF n°. 460, de 2004, é a regra vigente e aplicável. Resta analisar o seu alcance: se é o afirmado pela DRF e DRJ; ou se é o sustentado pelo contribuinte. Como se depreende da transcrição acima, o artigo 10 da IN SRF n°. 460, de 2004, literalmente determina que os pagamentos de estimativas indevidos ou a maior só podem ser utilizados ou na dedução do tributo devido na apuração anual (IRPJ ou CSLL), ou para compor o saldo negativo (de IRPJ ou CSLL). Deste modo, a interpretação defendida pela DRF e pela DRJ parece congruente com a literalidade do dispositivo e, portanto, correta. De outra banda, a interpretação do contribuinte (de que a regra não alcança pagamentos indevidos ou a maior, mas, sim, as estimativas regularmente calculadas) so seria aceitável em decorrência de uma mitigação da literalidade do texto da instrução normativa para sua adequação A lei. 0 que leva a indagar se existiria alguma inconformidade da instrução com a lei, caso a instrução normativa regulamentasse a repetição corno se depreende da sua leitura imediata. Para buscar resposta a esta pergunta, é preciso primeiro considerar as regras relativas ao IRPJ e A. CSLL. Conforme estas regras, os sistemas de apuração do IRPJ são o do lucro real, presumido ou arbitrado. A opção por cada um desses sistemas determina sistemática similar para a CSLL. O período de apuração dos 3 sistemas de quantificação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é trimestral. Excepcionalmente, na sistemática do lucro real é possível a opção por período de apuração trimestral ou anual, sendo que no caso de apuração anual, a pessoa jurídica fica obrigada a antecipações mensais, que serão consideradas na apuração anual do tributo (IRPJ ou CSLL). Registrada a excepcionalidade do período de apuração anual e do seu mecanismo de antecipações, com base em estimativas ou balancetes de suspensão ou redução, Proces.so n"" 10768.7201S0/2007-14 SI-CITI Acórao n. 0 1101-00329 J FL 255 e • computadas na apuração anual do tributo, e considerando a complexiddde do sistema e a necessidade de administração da tributação, me parece razoável e necessária a regulamentação da repetição de antecipações indevidas. Principalmente se a repetição ocorre após o encerramento do período de apuração. De fato, se a repetição ocorrer após a apuração final, caso seja admitida a repetição da estimativa, seria preciso o recálculo da apuração anual e demais providências indispensáveis ao acerto. Nessa situação, é mais simples que todo o ajuste seja feito na apuração final e que a repetição seja limitada a eventual saldo negativo. Além disto, podem existir situações em que a estimativa, na hora de seu cálculo, seja correta, mas que sua quantificação possa vir a ser reduzida em decorrência de evento futuro e posterior a apuração anual. Nessas situações, não seria adequado dizer que o recolhimento da estimativa foi indevido, no momento em que foi feito, e seria razoável liquidar a situação na apuração anual. Assim, existem razões de ordem operacional que justificam a regulamentação da repetição de pagamento indevido de estimativa nos moldes em que estabelece a letra do art. 10 da IN SRF n°. 460, de 2004. Inclusive, o art. 5° da In SR_F n°. 460, de2004, regulamenta a restituição do saldo negativo do IRPJ e da CSLL: Art. 5' Os saldos negativos do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (1RPJ) e da. Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (Cal) poderão ser objeto de restituição: — na hipótese de apuração anual, a partir do IllêS de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do encerramento do período de apuração; II — na hipótese de apuração trin7e.stral, a partir do mês subseqüente ao do trimestre de apuração. Além disto, como acima consignado, a regra posta pela instrução normativa não afeta o conceito de paarifento indevido de tributo veiculado no art. 165 do CTN, pois se tratam de antecipações e não do tributo apurado ao fim do período. De sorte que não vejo razão para diminuir o alcance do disposto no art. 10 da IN SRF IV. 460, de 2004. Ademais, o próprio Decreto 3.000, de 1999, repetindo o já estabelecido em lei, admite a regulamentação da repetição do indébito do IRPJ pela Receita Federal, como estabeleceu art. 895, in verbis (grifei): Art 895. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de imposto de renda, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá optar pelo pedido de restituição do valor pago indevidamente ou a maior, observado o disposto nos arts. 892 e 900 (Lei n2 8.383, de 1991, art. 66, §s 22, e Lei n 2 9.069, de 1995, art. 58). § ls) Entende-se por recolhimento ou pagamento indevido ou a maior aquele proveniente de: I - cobrança ou pagamento espontâneo de imposto, quando efetuado por erro, ou em duplicidade, ou sent que haja débito a em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstancias materiais do fito gerador efetivamente ocorrido,. - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da aliquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao recolhimento ou pagamento,. III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenató ria. sç 22 A Secretaria da Receita Federal expedirá instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo (Lei n2 8.383, de 1991, art. 66, § 42, e Lei n 2 9.069, de 1995, art. 58). Corn base no exposto, entendo estar dentro do poder de regulamentação e sem lesão ao conceito de pagamento indevido a vedação feita no art. 10 da IN SRF n°. 460, de 2004. Deste modo entendo que o dispositivo proibe a repetição de antecipações indevidas ou maior que o devido c obriga que seu aproveitamento seja na apuração final e, se houver saldo negativo, via repetição deste. Quanto ao pedido do contribuinte para que alternativamente sua declaração fosse retificada de oficio para ser considerada como repetição de saldo devedor, é preciso consignar que: 1 0) o § 2' do art. 147 do CTN versa sobre urna das modalidades de lançamento do crédito tributário prevista no CTN, feita com base na declaração apresentada pelo contribuinte, e não sobre as declarações solicitando restituição ou compensação; 2°) os pedidos de compensação, conforme o § 1 0 do art. 74 da Lei n°. 9.430, de 1996, e art. 3° da IN SRF n"". 460, de 2004, estão a cargo do contribuinte no prazo e forma determinados na legislação; 3 0) o recurso voluntário não se presta como instrumento de retificação e está fora da competência do CARF promover retificações em declarações do contribuinte, conforme art. 1° do Anexo I e art. 1° do Anexo E do Regimento Interno do CARF. Portanto, entendo que não se deve conhecer este pedido. Por estas razões, voto por julgar negar provimento ao Recurso Voluntário, para não reconhecer o direito creditório e não homologar a compensação pleiteada, bem como por não conhecer do pedido de retificação de oficio da declaração de compensação apresentada pelo contribuinte. CARLOS EDUARDO' E ALMEIDA GUERREIRO r; SI-CIT1 FL 256 Proccsso n"" 10768.72018012007-14 Acárd5o fl. 0 1101-00329 Voto Vencedor Conselheira EDELI PEREIRA BESSA Divirjo do I. Relator quanto à eficácia dos atos normativos que vedaram a compensação de estimativas, pois neles não vislumbro a regulamentação de procedimentos para utilização de indébitos de estimativas, mas sim a interpretação das normas materiais -que definem a formação do indébito na apuração anual do IRPJ ou da CSLL. certo que a legislação consolidada no Regulamento do Imposto de Renda 1 RIR/99 (art. 895) autoriza a Receita Federal a expedir instruções necessárias à efetivação de compensação pelos contribuintes. No mesmo sentido veio também redigido o §5 ° incluído no art. 74 da Lei n° 9.430196 pela Medida Provisória n"" 66/2002, atualmente transportado para o § 14 desde a edição da Lei n° 11.051/2004: Art. 74. 0 sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão. (Redação dada pela Lei 77"" 10.637, de 2002) [---] § 14. A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto a fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação. (Incluído pela Lei n"" 11.051, de 2004) E este poder normativo pode se materializar tanto no âmbito da definição de procedimentos operacionais, como na fixação de restrições materiais já presentes na lei que estabelece a incidência tributária ou concede benefícios fiscais. Contudo, ao operar sob este segundo direcionamento, tem-se a dita eficácia retroativa da norma interpretativa, que entendo se verificar ainda que a Administração Tributária assim lido a declare expressamente. Relativamente aos indébitos de estimativas, não vejo como tratar a restrição inserta a partir da Instrução Normativa SRF n° 460/2004 como procedimental. Não vislumbro espaço Para a Administração Tributária definir, para além das normas que estabelecem a incidência do IRPJ ou da CSLL, em qual momento é possível pleitear a restituição ou compensar um recolhimento indevido decorrente de erro na determinação ou recolhimento de estimativas. Até cogito que tal seria possível em razão destes recolhimentos não se constituirem, propriamente, em pagamentos, na medida em que não extinguem uma obrigação tributária principal, aproximando-se, mais, de obrigações acessórias impostas aos contribuintes que optam pela apuração anual do lucro real e da base de cálculo da CSLL, para não se sujeitar regra geral de apuração trimestral destas bases de cálculo. Esta interpretação, poren -i., exigiria que a Administração Tributária se posicionasse contrariamente à formação de indébitos de estimativas a qualquer tempo, e não apenas na vigência das Instruções Normativas que veicularam a dita proibição, como já verificado em outros litígios que relatei perante esta Turma. Concordo que ha questões de ordem operacional que merecem a atenção da Administração Tributária, especialmente quanto a eventuais abusos na alegação de indébitos desta natureza, com vistas a antecipar a utilização de saldo negativo que somente se formaria ao final do ano-calendário. Todavia, como já conclui em voto anterior apresentado a esta Turma, confrontando as disposições normativas e o conteúdo da Lei n° 9.430/96, tenho que a supressão da vedação veiculada com a Instrução Normativa RFB n° 900/2008 melhor se adequou sistemática de apuração anual do IRPJ e da CSLL. Transcrevo, a seguir, minha manifestação acerca da matéria: Relevante notar que durante a vigência das Instruções Normativas SRF n°460/2004 e 600/2005, ou seja, no período de 29/10/2004 a 30/12/2008 (até ser publicada a Instrução Normativa RFB a' 900/2008), a Receita Federal buscou coibir a utilização imediata de indébitos provenientes de estimativas recolhidas a maior, assim dispondo: Instrução Normativa SRF n° 460, de 18 de outubro de 2004 Art. 10. A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado que sofrer retenção indevida ou a maior de imposto de renda ou de CSLL sobre rendimentos que integram a base de calculo do imposto ou da contribuição, bem assim a pessoa jurídica tributada pelo lucro real anual que efetuar pagamento indevido ou a maior de imposto de renda ou de CSLL a titulo de estimativa mensal, somente poderá utilizar o valor pago ou retido na dedução do ERRI ou da CSLL devida ao final do período de apuração em que houve a retenção ou pagamento indevido ou para compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do Período. Instrução Normativa SRF n° 600, de 28 de dezembro de 2005 Art. 10. A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado que sofrer retenção indevida ou a maior de imposto de renda ou de CSLL sobre rendimentos que integram a base de cálculo do imposto ou da contribuição, bem assim a pessoa jurídica tributada pelo lucro real anual que efetuar pagamento indevido ou a maior de imposto de renda ou de CSLL a titulo de estimativa mensal, somente poderá utilizar o valor pago ou retido na dedução do IRPI ou da CSLL devida ao final do período de apuração em que houve a retenção ou pagamento indevido ou para compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do período. Instrução Normativa RFB n° 900, de 30 de dezembro de 2008 Art. 11. A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado que sofrer retenção indevida ou a maior de imposto de renda ou de CSLL sobre rendimentos que integram a base de cálculo do imposto ou da contribuição somente poderá utilizar o valor retido na dedução do IRPJ ou da CSLL devida ao final do período de apuração em que houve a retenção ou para compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do período. As antecipações recolhidas deveriam ser, primeiro, confrontadas com o tributo determinado na apuração anual, e só então, se evidenciada a existência de saldo negativo, seria possível a utilização do indébito. E este crédito, na forma da interpretação veiculada no Ato Declaratório Normativo SEE n° 03/2000, seria atualizado com juros a taxa SELIG a partir do mês subseqüente ao do encerramento do ano-calendário: . 0 SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 4° do art. 39 da Lei N° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 1' c 6° da Lei N° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 73 da Lei N° (6r.532, de 10 de dezembro de 1997, declara que os saldos negativos do Imposto sobre 1 0 Processo n"" 10768.720180/2007-14 SI-C ITI Acórao n."" 1101-00329 Fl. 257 ;'? zL) q a Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre._ o_Lucfo- Liquido, apurados anualmente, poderão ser restituídos ou compensados com o imposto de renda ou a contribuição social sobre o lucro liquido devidos a partir do mês de Janeiro do ano-calendário subseqüente ao do encerramento do período de apuração, acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o mês anterior ao da restituição ou compensação e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. EVERARDO MACIFL De outro lado, porém, é possível interpretar que a Lei n"" 9.430/96, ao autorizar a dedução das antecipações recolhidas, admile somente aquelas recolhidas em conformidade COW caput de seu art. 2°: Art.2° A pessoa jurídica sujeita a tributação corn base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, ern cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida mensalmente, dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei n°9.249, de 26 de dezembro de 1995, observado o disposto nos §§1 0 e 2° do art. 29 e nos arts. 30 a 32, 34 e 35 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei n° 9.065, de 20 de junho de 1995. §1 ° 0 imposto a ser pago mensalmente na forma deste artigo será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da aliquota de quinze por cento. §2° A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a RS 20.000,00 (vinte mil reais)ficara sujeita à incidência de adicional de imposto de renda h aliquota de dez por cento. §30 A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na forma deste artigo deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano, exceto nas hipóteses de que tratam os §§1° e 2° do artigo anterior. §40 Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor: I - dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos fixados na legislação vigente, bem como o disposto no § 4° do art. 3° da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995; H -dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados corn base no lucro da exploração; III -do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real; IV -do imposto de renda pago na forma deste artigo. (negrejou-se) Diante deste contexto, tem-se por .formalmente correto o procedimento adotado pela recorrente: as estimativas recolhidas a 772aiOr não poderiam ser deduzidas na apura cão anual do 1RPJ, e o crédito dali decorrente, atualizado coin faros à taxa SELIG a partir do recolhimento indevido, poderia ser utilizado em compensação, mediante apresentação de DCOMP, inclusive para liquidação do próprio IRPJ apurado no ajuste do mesmo ano-calendário, mas, evidentemente sem a dedução daquelas parcelas excedentes. Eventualmente a contribuinte pode, por facilidade operacional, computar estimativas recolhidas indevidamente na formação do saldo negativo, mas este procedimento em nada prejudica o Fisco, na medida em que desloca para momento futuro a data de formação do indébito e assim reduz os juros de mora sobre ele aplicáveis. 1/4-) I '■ Por outro lado, se a contribuinte erra ao calcular ou recolher a estimativa mensal, não vejo, ante o contexto que expus, obstáculo legal ao pedido de restituição ou compensação deste indébito antes de seu prévio cômputo na apuração ao final do ano calendário. Comprovado o erro e, por conseqüência, o indébito, o pedido de restituição ou a declaração de compensação já podem ser apresentados, incorrendo juros de mora contra a Fazenda a partir do mês subseqüente ao do pagamento a maior, na fon -na do art. 39, § 4° da Lei n° 9.250/95 c/c art. 73 da Lei n° 9.532/97. Em conseqüência, por ocasião do ajuste anual, o contribuinte deve confrontar, apenas, as estimativas que considerou devidas, sob pena de duplo aproveitamento do mesmo crédito. Ainda, ao interpretar que somente as estimativas devidas na forma da Lei n° 9.430/96 são passíveis de dedução na apuração anual do IRPJ ou da CSLL, concluo que, mesmo após o encerramento do ano-calendário, se o contribuinte identificar um erro em sua apuração e ele repercutir não so em sua apuração final, mas também no resultado de seus balancetes de suspensão/redução, tem ele o direito de pleitear o indébito na data do recolhimento da estimativa correspondente, ao invés de apenas reconstituir a apuração anual do IRPJ ou da CSLL. Esta interpretação, friso, tem por pressuposto a ocorrência de erro no cálculo ou no recolhimento da estimativa. Não está aqui abarcada a mudança de opção quanto sistemática de cálculo das estimativas, formalizada definitivamente quando o contribuinte determina o valor inicialmente recolhido com base na receita bruta e acréscimos ou em balancetes de suspensão/redução. Logo, não admito que o contribuinte, após apurar e recolher estimativa com base em balancete de suspensão/redução, sem o prévio confronto com o valor devido corn base na receita bruta e acréscimos, pretenda corno indébito o excedente que se verificaria caso tivesse adotado esta segunda sistemática para cálculo da estimativa. Da mesma forma, não lhe cabe, após efetuar recolhimentos corn base na receita bruta e acréscimos, apurar estimativas menores com base em balancetes de suspensão/redução, para pleitear a diferença como se indébitos fossem. A legislação tributária está erigida no sentido da definitividade daquela opção de cálculo ao exigir, por exemplo, que os balancetes de suspensão/redução estejam escriturados até a data fixada para o seu pagamento. 0 art. 35 da Lei n° 8.981, de 1995, referenciado no art. 2° da Lei n° 9.430, de 1996, assim dispõe acerca dos balanços ou balancetes de suspensão ou redução de estimativas: Art. 35. A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, atravês de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado coin base no lucro real do período em curso. ssç 1° Os balanços ou balancetes de que trata este artigo: a) deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no livro Diário; b) somente produzirão efeitos para determinação da parcela do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro devidos no decorrer do ano-calendário. § 2' 0 Podei- Executivo poderá baixar instruções para a aplicação do disposto no parágrafo anterior. E, com maior detalhamento, a Instrução Normativa SRF n° 51, de 31 de outubro de 1995 especificou a forma a ser observada no levantamento dos referidos balanços ou balancetes de suspensão ou redução: 6f) 12 Processo n° 10768.720180/2007-14 SI-CIT1 Acórao rl."" 1101-00329 FL 258 c31221 Art. 10. A pessoa juridica poderá: - suspender o pagamento do imposto, desde que demonstre que o valor do imposto devido, calculado com base no lucro real do período em curso (art. 12), é igual ou inferior à soma do imposto de renda pogo, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o baking() on balancete levantado. 11 - reduzir o valor do imposto ao montante correspondente à diferença positiva entre o imposto devido no período em curso, e a soma do imposto de renda pago, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado. § I"" A diferença verificada, correspondente ao imposto de renda pogo a niaioi; no período abrangido pelo balanço de suspensão, não poderá ser utilizada para reduzir o montante do imposto devido em meses subseqiientes do mesmo ano- calendário, calculado com base nas regras previstas nos arts. 3°a 6"". § Caso a pessoa jurídica pretenda suspender ou reduzir o valor do imposto devido, em qualquer outro inês do mesmo ano-calendtirio, deverá levantai - novo balanço ou balancete. Art. 12. Para os efeitos do disposto no art. 10: L.] § 1° 0 resultado do período em curso deverá ser ajustado por todas as adições determinadas e exclusões e compensações admitidas pela legislação do imposto de renda, observado o disposto nos arts. 25 a 27. § 2"" 0 disposto no parágrafo anterior alcança, inclusive, o ajuste relativo ao diferimento do lucro inflacionário não realizado do período em curso, observados os critérios para sua realização. § 3"" Para fins de determinação do resultado, a pessoa jurídica deverá promover. ao final de cada período de apuração, levantamento e avaliação de seus estoques, segundo a legislação especifica, dispensada a escrituração do livro ""Registro de Inventário"". ,sç 4"" A pessoa jurídica que possuir registro permanente de estoques, integrado e coordenado com a contabilidade, somente estará obrigada a ajustar os saldos contábeis, pelo confronto corn a contagem física, ao final do ano-calendário ou do encerramento do período de apuração, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividade. § 5 0 0 balanço ou balancete, para efeito de determinação do resultado do período em curso, será: a) levantado com observância das disposições contidas nas leis comerciais e fiscais,- b) transcrito no livro Diário até a data fixada para pagamento do imposto do respectivo mês. § 6"" Os balanços ou balancetes somente produzirão efeitos para .fins de determinação da parcela do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, devidos no decorrer do ano-calendário. [...] Art. 14. A demonstração do lucro real relativa ao período abrangido pelos balanços ou balancetes a que se referem os arts. 10 a 13, deverá ser transcrita no Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, observando-se o seguinte: - a cada balanço ou balancete levantado pat-a fins de suspensão OH redllçii0 do. imposto de renda, o contribuinte deverá determinar uni novo lucro real para período em curso, desconsiderando aqueles apurados cm meses ((17 tenores mesmo ano-calendário. II - as adições, exclusões e compensações, computadas na apuragdo do lucro i-cal correspondentes aos balanços ou balancetes, deverão constar, discriminadamente, na Parte A do LALUR, para fins de elaboração da demonstração do lucro i-cal do período em curso, não cabendo nenhum registro na Parte B do referido Livro. No presente caso, a contribuinte alega que errou ao apurar a estimativa em balancete de suspensão/redução de dezembro/2004, e assim apontou o indébito constituído em 31 /01/2005 para compensações corn outros tributos, posteriormente, inclusive, A apuração do ajuste anual em 31/12/2004. Destaco que a DIRT originalmente apresentada em 2005 já apontava a apuração da estimativa de dezembro/2004 corn base em balancete de suspensão/redução. Imperioso. portanto, para homologação da compensação, a confirmação da existência, suficiência e disponibilidade do indébito alegado. Ou seja, a homologação expressa exige que a contribuinte comprove, perante a autoridade administrativa que a jurisdiciona, o erro cometido no balancete de suspensão/redução de dezembro/2004, a sua adequação para a formação do indébito de R$ 86.729.499,25, e a correspondente disponibilidade, mediante prova de que não se valeu desta antecipação para liquidação do IRPJ devido no ajuste anual, ou para formação do correspondente saldo negativo. E isto porque, ao contrário do que parece pretender a recorrente, o fato de o único fundamento da decisão ser a impossibilidade de aproveitamento de indébitos decorrentes de recolhimentos estimados, não permite concluir pela integridade da formação do crédito. A autoridade administrativa centrou sua decisão em aspecto preliminar, qual seja, a possibilidade do pedido, e assim não analisou a efetiva existência do credito. Superada esta preliminar, necessário se faz a apreciação do mérito pela autoridade administrativa competente, quanto aos demais requisitos para homologação da compensação. Registro, inclusive, o entendimento expresso pela maioria desta Turma Ordinária, no sentido de que, enquanto a contribuinte não for cientificada de uma nova decisão quanto ao mérito dk sua compensação, os débitos compensados permanecem com a exigibilidade suspensa, por não se verificar decisão definitiva acerca de seus procedimento. E, caso tal decisão não resulte na homologação total das compensações promovidas, deve-lhe ser facultada nova manifestação de inconformidade, possibilitando-lhe a discussão do mérito da compensação nas duas instâncias administrativas de julgamento. Por todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para reconhecer a possibilidade de formação de indébitos em recolhimentos por estimativa, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito pela autoridade preparadora, com o conseqüente retorno dos autos A. jurisdição da contribuinte, para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pretendido em compensação. ED I08/ PEREIRA BESSA — Redatora designada. 14 CARF Processo nr. 10768.720180/2007-14 FLA a S'21 Acórdão nr. 1101-00.329 TERMO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto no parágrafo 3 °. do art. 81, anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de 'Recursos Fiscais-CARF, aprovado pela Portaria Ministerial nr. n'. 256, de 22 de junho de 2009 (D.6.11. de 23.06.2009), intime-se o(a) Senhor(a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto ao CARF, a tomar ciência do Acórdão nr. 1101-00.329. Brasilia - DF, em 5 s ET 20Ia 4 Jose i-ii.)nitfp.t.cSif-i):-va cie Equine da Prirrzc' -', C=1--13-q da 1....onv ::.?ix.Iticlininistalivc: de -::.:cufsos Fiscais - NU: Ciente, com a observação abaixo: { } Apenas com ciência Corn Recurso Especial { Corn Embargos de Declaração / . •• ./. Patr104 -14alelt0sa Pr4curaciotpa Fazenda Naborok. 07,fai 05114 )z,2010. Procurador(a) da Fazenda Nacional ",1.0,,, "",2021-10-08T01:09:55Z,201210,Primeira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004 SALDO NEGATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO FORMALIZADO EM OUTRO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREJUDICIALIDADE. Tendo o crédito de saldo negativo sido negado em decorrência de Auto de Infração formalizado em outro processo, remete-se o presente processo para julgamento pela Turma preventa, para evitar julgamentos conflitantes. ",Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção,15374.724483/2009-15,5784777,2017-10-09T00:00:00Z,1103-000.771,Decisao_15374724483200915.PDF,Cristiane Silva Costa,15374724483200915_5784777.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, encaminhar os autos à 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento deste Conselho para julgamento em razão da dependência do processo 18471.000656/2006-46\, vencidos os Conselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro e Aloysio José Percínio da Silva que votaram pela remessa dos autos à unidade de origem para aguardar o trânsito em julgado da decisão do referido processo\, retornando a esta mesma Turma em seguida. O Dr. Luiz Paulo Romano (OAB/DF 14303) fez sustentação oral.\n\n(assinado digitalmente)\nAloysio José Percínio da Silva - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nCristiane Silva Costa - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Fernandes Barroso\, Marcos Shigueo Takata\, Eduardo Martins Neiva Monteiro\, Cristiane Silva Costa e Aloysio José Percínio da Silva.\n\n\n\n\n\n",2012-10-04T00:00:00Z,6973162,2012,2021-10-08T11:07:26.623Z,N,1713049466267762688,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1556; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C1T3  Fl. 527          1 526  S1­C1T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15374.724483/2009­15  Recurso nº         Voluntário  Acórdão nº  1103­000.771  –  1ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  4 de outubro de 2012  Matéria  Compensação   Recorrente  NEXANS BRASIL S.A.            Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2004  SALDO  NEGATIVO.  AUTO  DE  INFRAÇÃO  FORMALIZADO  EM  OUTRO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREJUDICIALIDADE.  Tendo o  crédito  de  saldo  negativo  sido  negado  em decorrência  de Auto  de  Infração formalizado em outro processo, remete­se o presente processo para  julgamento pela Turma preventa, para evitar julgamentos conflitantes.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  encaminhar  os  autos  à  2ª  Turma  Ordinária  da  3ª  Câmara  da  1ª  Seção  de  Julgamento  deste  Conselho  para  julgamento  em  razão  da  dependência  do  processo  18471.000656/2006­46,  vencidos  os  Conselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro e Aloysio José Percínio da Silva que votaram  pela remessa dos autos à unidade de origem para aguardar o trânsito em julgado da decisão do  referido  processo,  retornando  a  esta  mesma  Turma  em  seguida.  O  Dr.  Luiz  Paulo  Romano  (OAB/DF 14303) fez sustentação oral.    (assinado digitalmente)  Aloysio José Percínio da Silva  ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Cristiane Silva Costa ­ Relatora.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 37 4. 72 44 83 /2 00 9- 15 Fl. 527DF CARF MF     2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Mário  Sérgio  Fernandes Barroso, Marcos Shigueo Takata, Eduardo Martins Neiva Monteiro, Cristiane Silva  Costa e Aloysio José Percínio da Silva.          Relatório  Trata­se  de  processo  originado  pela  transmissão  da  PER/DCOMP  n.  34906.94220.130705.1.3.02­5910  (fls.  2/5)  e  41845.96264.130705.1.3.03­6194  (fls.  2/5  do  processo  em  apenso  n.  15374.724483/2009­15)  pela  FICAP  S.A.,  em  13.07.2005,  com  a  identificação de crédito de saldo negativo de Imposto sobre Renda (IRPJ) e Contribuição Sobre  o Lucro Líquido quanto ao ano­calendário de 2004, com a pretensão de extinção de débitos de  Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e de contribuição ao PIS,  relativas à competências de junho de 2005.  Em  análise  dos  autos,  a  Divisão  de  e  Análise  Tributária  (DIORT)  emitiu  Parecer Conclusivo (fls. 61/63), do qual se destacam trechos a seguir:  (...) Ocorre que, no presente caso, não estamos diante da existência de crédito  líquido e certo em favor da contribuinte.  Na  Declaração  de  Informações  Econômico­Fiscais  apresentada  pela  interessada para o ano­calendário de 2004 (fls. 51/54), restou apurado saldo negativo  de  IRPJ  e  CSLL.  No  entanto,  segundo  os  documentos  juntados  Às  fls.  55/60,  a  interessada  sofreu  procedimento  de  fiscalização  relativamente  àquele  ano­ calendário, a partir do qual restou constatada a existência de IRPJ e CSLL a pagar, e  não saldo negativo a compensar como alegado.  Verifica­se  ainda  que  a  exigência  apurada  no  procedimento  de  fiscalização  está  controlada  através  do processo  administrativo  n.  18471.000656/2006­45,  bem  como  que  tal  processo  encontra­se  em  julgamento  do  recurso  especial,  donde  se  conclui que, no presente momento, é impossível atestar que o suposto crédito possui  os requisitos de liquidez e certeza exigidos pelo precitado art. 170 do CTN para que  se  autorize  a  compensação. Melhor dizendo, o  fato do  auto de  infração, objeto do  processo n.  18471.000656/2006­45,  ainda não  ter  sido definitivamente  julgado  faz  com que o suposto crédito do contribuinte não possua os requisitos previstos no art.  170  do CTN de  certeza  e  liquidez. Não  há  como  se  saber,  neste momento,  se  há  crédito  e  qual  o  valor  deste  crédito  e,  dessa  forma,  não  é  possível  homologar  as  compensações declaradas.  Por outro  lado, não há  como  sobrestar  a  análise das  aludidas compensações  até o julgamento definitivo do auto de infração, haja vista os prazos fatais a que está  submetida à autoridade administrativa para apreciação das compensações declaradas  pelo contribuinte. (...)  Com  fundamento  neste  Parecer  Conclusivo,  foi  proferido  Despacho  Decisório  pela Delegacia da Receita Federal  do Brasil,  em 29.03.2010  (fls.  65)  deixando de  reconhecer o crédito e, assim, não homologando as DCOMPs:  Fl. 528DF CARF MF Processo nº 15374.724483/2009­15  Acórdão n.º 1103­000.771  S1­C1T3  Fl. 528          3 Com fundamento no Parecer Conclusivo n. 060/2010, às fls. 61/63, que diante  aprovo e adoto, o qual fica fazendo parte integrante deste Despacho Decisório, como  se nele estivesse  transcrito, DECIDO NÃO RECONHECER os direitos creditórios  pleiteados  pela  interessada  referentes  aos  Saldos  Negativos  de  IRPJ  e  CSLL  apurados no ano­calendário de 2004 e NÃO HOMOLOGAR as DCOMP eletrônicas  (...), nem qualquer outra compensação vinculada aos mesmos créditos”.  A  NEXANS  BRASIL  S.A.,  sucessora  por  incorporação  da  FICAP  S.A.,  apresentou  Manifestação  de  Inconformidade  (fls.  70/103),  alegando,  em  síntese:  (i)  ilegitimidade  passiva  da  FICAP  S.A.,  considerando  a  incorporação  pela NEXANS BRASIL  S.A., como deliberado em reunião de acionistas em 23.09.2009; corroborando tal informação a  DIPJ  apresentada  à  Receita  Federal  (fls.  198);  (ii)  nulidade  do  despacho  decisório,  por  descrição  deficiente  dos  fatos;  (iii)  obrigatoriedade  de  formalização  do  crédito  tributário  por  meio de Auto de Infração ou Notificação de Lançamento; (iv) decadência do direito para glosa  dos valores apurados no ano­calendário de 2004; (v) no mérito sustenta a existência de crédito  líquido e certo, considerando a exatidão dos saldos negativos de IRPJ e CSLL;  (vi) pleitea o  sobrestamento  deste  processo  até  decisão  definitiva  no  Processo  Administrativo  n.  18741.000.656/2006­46, (vii) alega ser indevida a exigência de multa quanto à sucessora; (viii)  seria indevida multa também porque o débito tem sua exigibilidade suspensa; (x) ser indevida a  multa  de  75%  sobre  o  valor  do  tributo;  (x)  inaplicabilidade  da  Taxa  SELIC  aos  créditos  tributários.  A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de  Janeiro  rejeitou a Manifestação de Inconformidade, em acórdão assim ementado (fls. 439/456):  Assunto: Processo Administrativo Fiscal  Ano­calendário: 2005  NULIDADE. INOCORRÊNCIA.  Quanto  o  ato  administrativo  encontra­se  com  todas  as  formalidades  preenchidas, cai por terra a argumentação genérica de nulidade do feito.  ILEGITIMIDADE PASSIVA.  A  indicação  no  pólo  passivo  da  obrigação  tributária  de  pessoa  jurídica  constituída à época dos fatos, após a data da incorporação, é procedimento regular,  que  não  pode  provocar  a  nulidade  do  lançamento,  pois  ausente  qualquer  prejuízo  para  o  contribuinte,  haja  vista  inexistir  cerceamento  ao  direito  de  defesa,  mesmo  diante de uma suposta incorporação.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  SOBRESTAMENTO.  IMPOSSIBILIDADE.  O processo administrativo fiscal é regido por princípios, dentre os quais o da  oficialidade,  que  obriga  a  administração  impulsionar  o  processo  até  sua  decisão  final.  Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  Ano­calendário: 2005  SALDO  NEGATIVO.  COMPENSAÇÃO.AUSÊNCIA  DE  LIQUIDEZ  E  CERTEZA.  Fl. 529DF CARF MF     4 A  interessada,  ao  ingressar  com  PER/DCOMP  junto  à  Administração  Tributária,  os  créditos  nele  declarados  devem  possuir  os  atributos  de  liquidez  e  certeza.  A  existência  de  ação  fiscal,  ainda  não  definitivamente  julgada  na  esfera  administrativa, em que uma das infrações altera o período relativo ao saldo negativo,  transformando­o  em  imposto  a  pagar,  faz  com  que  deixe  de  se  concretizar  os  respectivos atributos, para a correta apreciação do suposto crédito.  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA.  A  apresentação  de  declaração  de  compensação,  depois  de  30/10/2003,  representa confissão de dívida quanto aos débitos que se pretende compensar.  ARGUIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  NA  ESFERA  ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.  O  controle  de  constitucionalidade  de  atos  legais  é  matéria  afeta  ao  Poder  Judiciário. Descabe às autoridades administrativas de qualquer instância examinar a  constitucionalidade das normas inseridas no ordenamento jurídico nacional.  DECADÊNCIA .  Diante do caráter de confissão de dívida adquirido pelo PER/DCOMP após a  edição da Lei n. 10.833/2003,  inexiste previsão para  lavratura de auto de infração,  objetivando a cobrança de débitos não compensados e declarados em PER/DCOMP.  Por tal razão, infundada também a alegação de decadência do lançamento que sequer  havia previsão para existir.  JUROS DE MORA. TAXA SELIC.  É legítima a cobrança de juros de mora calculados com base na Taxa SELIC,  pois tal cobrança não representa ofensa às disposições do CTN.  Manifestação de Inconformidade Improcedente.  Direito Creditório Não Reconhecido.  Inconformada  com  esta  decisão,  a  NEXANS  BRASIL  S.A.  apresentou  recurso voluntário (fls. 418/454), alegando:  (i)  ilegitimidade  passiva  da  Recorrente,  tendo  em  vista  a  incorporação  da  FICAP  S.A.  pela  NEXANS  BRASIL  S.A.,  em  deliberação  de  acionistas  realizada  em  23.07.2009, na forma do artigo 219, da Lei n. 6.404/1976, devidamente registrado nas Juntas  Comerciais competentes; acrescentando­se que apresentou a DIPJ informando a  incorporação  às autoridades competentes;   (ii)  nulidade  do  despacho  decisório  proferido  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do Brasil,  pela  insuficiência de  fundamentação, notadamente quanto  à descrição dos  fatos e das disposições legais infringidas, o que teria prejudicado seu direito de defesa;   (iii) a ausência de formalização do crédito tributário por Auto de Infração ou  Notificação de Lançamento, como exigido pelo artigo 142, do CTN e artigos 9o, 10 e 11, do  Decreto no. 70.235/1972;   (iv) decadência do direito de glosa dos valores apurados no ano­calendário de  2004;   Fl. 530DF CARF MF Processo nº 15374.724483/2009­15  Acórdão n.º 1103­000.771  S1­C1T3  Fl. 529          5 (v) no mérito sustenta a exatidão dos valores dos saldos negativos de IRPJ e  CSLL;  ressalvando que a FICAP S.A.  sofreu  fiscalização quanto ao  ano­calendário de 2004,  com  a  lavratura  de  Auto  de  Infração  e  formalização  no  Processo  Administrativo  n.  18741.000.656/2006­46, no qual foram glosadas despesas com ágio, aproveitado pela FICAP  entre 2001 e 2005. Nesse sentido, a Recorrente sustenta que a comprovação de existência do  ágio, sobre o qual faz considerações na peça recursal, provocará o cancelamento da exigência  fiscal no presente processo.   (vi)  como  pendente  o  julgamento  do  Processo  Administrativo  n.  18741.000.656/2006­46, a Recorrente protesta pelo sobrestamento do julgamento do presente  processo, até decisão definitiva naquele processo;  (vii)  alega  ser  indevida  a  exigência  de  multa  quanto  à  sucessora,  fundamentando­se nos artigos 3o 128 e 132, do Código Tributário Nacional;   (viii)  seria  indevida  multa  também  porque  o  débito  tem  sua  exigibilidade  suspensa,  razão pela qual a Recorrente  só estaria em mora após o  transcurso do prazo de 30  (trinta) dias após a data em que tiver ciência da decisão que não homologou os seus pedidos de  compensação;  sustentando,  ainda,  que  não  poderiam  ser  exigidos  multa  e  juros  de  mora  “enquanto  o  processo  administrativo  encontrar­se  em  curso”,  por  força  do  artigo  151,  do  Código Tributário Nacional;  (viii) inaplicabilidade da Taxa SELIC aos créditos tributários.  É o relatório.  Fl. 531DF CARF MF     6 Voto             Conselheira Cristiane Silva Costa   O recurso é tempestivo, razão pelo qual tomo conhecimento de suas razões.  A  Prejudicialidade  quanto  ao  Processo  Administrativo  n.  18741.000.656/2006­46  A  composição  do  saldo  negativo  da  Recorrente  foi  objeto  de  Auto  de  Infração,  e  de  Processo  Administrativo  n.  18741.000.656/2006­46  julgado  pela  2a.  Turma  Ordinária da 3a. Câmara deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, sob relatoria do  Conselheiro Marcos  Rodrigues  de Mello.  Naquele  processo,  a  Turma  negou  provimento  ao  recurso, em acórdão ementado da forma seguinte:  Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA  – IRPJ  Ano­calendário: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005  Ementa:  ÁGIO  NA  INCORPORAÇÃO  –  Não  demonstrado  o  pagamento  de  ágio,  não  há  de  se  falar  em  aproveitamento  do  mesmo pela incorporadora.  Segundo  informações  do  site  deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais, observamos a prolação de acórdão n. 1302­00.120, em 04 de novembro de 2009, que  julgou intempestivos Embargos de Declaração apresentados pela ora Recorrente. Também por  meio do site, verifica­se o andamento em 28 de agosto do corrente ano: “Analisar Embargos  de  Declaração”.  Assim,  aparentemente  há  novos  embargos  de  declaração  pendentes  de  julgamento.  É  importante  anotar  que  as  informações  acima,  sobre  o  andamento  do  processo  perante  este  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  foram  obtidas  pela  Relatora em acesso ao site do CARF.  Ocorre  que  o  acórdão  que  venha  julgar  os  embargos  de  declaração  irá  integrar  o  anterior  julgamento,  como  explicita  a  jurisprudência  do  E.  Superior  Tribunal  de  Justiça.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  PREVIDENCIÁRIO.  INTERPOSIÇÃO  PREMATURA  DA  VIA  EXCEPCIONAL.  RATIFICAÇÃO  PELO  INTERESSADO.  AUSÊNCIA.  INTEMPESTIVIDADE.  SÚMULA  N.º  418/STJ.  INCIDÊNCIA.  1.  Considera­se  extemporâneo,  caso  não  haja  posterior  ratificação,  o  recurso  especial  interposto  antes  do  julgamento  dos embargos de declaração, independentemente de ter ocorrido  ou  não  efeitos  infringentes,  na  medida  em  que  a  nova  decisão  integra,  para  todos  os  efeitos,  o  acórdão  recorrido.  Incidência  da  Súmula  418/STJ.  2.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  Fl. 532DF CARF MF Processo nº 15374.724483/2009­15  Acórdão n.º 1103­000.771  S1­C1T3  Fl. 530          7 provimento.  (Agravo  Regimental  no  Recurso  Especial  n.  1086535, STJ, DJ de 22.08.2012)  O  enunciado  n.  418  da  Súmula  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  nesse  sentido:  “É  inadmissível  o  recurso  especial  interposto  antes  da  publicação  do  acórdão  dos  embargos de declaração, sem posterior ratificação”.  Embora não seja obrigatória a reunião dos processos, existindo a dependência  do  julgamento  daquele  processo  para  o  deslinde  do  presente  processo,  é  recomendável  se  remeta  o  processo  à  2a.  Turma  Ordinária  da  3a.  Câmara,  da  1ª  Seção  de  Julgamento  deste  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.  É como voto.  Sala das Sessões, em 4 de outubro de 2012  (assinado digitalmente)  Cristiane Silva Costa ­ Relatora                                Fl. 533DF CARF MF ",1.0,2017-10-09T00:00:00Z,201710,2017 "",2021-10-08T01:09:55Z,201707,Primeira Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1999 HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO COM DÉBITO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. Os pedidos de compensação protocolados anteriormente à vigência da MP 135/2003, convertida posteriormente na Lei 10.833/2003, que trouxe a redação do § 5º do art. 74, da Lei nº 9.430/96, são homologados no prazo de 5 anos contados do protocolo do pedido, pois tais pedidos converteram-se em declaração de compensação nos termos do § 4º do art. 74, da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela MP 66/2002, transformada posteriormente na Lei 10.637/2002. Entretanto, a compensação com débito de terceiros não está prevista na norma constante do art. 74, da referida Lei nº 9.430/96, devendo ser afastada eventual homologação tácita. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1999 SALDO NEGATIVO. CRÉDITO ORIGINADO A PARTIR DE IRRF. ERRO DE TRANSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO CRÉDITO POR OUTROS MEIOS QUE COMPROVEM SUA EXISTÊNCIA. A informação incorreta da origem do crédito tributário não pode, por si só, fundamentar o indeferimento do pleito, se, após o período de apuração, o IRRF fez parte do saldo negativo apurado e, principalmente, se o crédito efetivamente existiu. CESSÃO DE CRÉDITOS A TERCEIROS. VIGÊNCIA DO ART. 15 DA IN SRF 21/97. INEXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR PERANTE A FAZENDA NACIONAL. POSSIBILIDADE. Durante a vigência do art. 15 da IN SRF 21/97 era possível a cessão de créditos decorrentes de tributos administrados pela RFB para terceiros, desde que, a partir de encontro de contas (crédito e débito) do cedente perante a Fazenda Nacional, remanescesse saldo credor. CESSÃO DE CRÉDITOS A TERCEIROS. PROTOCOLIZAÇÃO DO PEDIDO DO TERCEIRO BENEFICIÁRIO APÓS A REVOGAÇÃO DO ART. 15 DA IN SRF 21/97. IMPOSSIBILIDADE. O § 1º do art. 15 da IN SRF 21/97 determina que ambas as partes desta relação de transferência de créditos (cedente e cessionário) apresentem seus respectivos pedidos de compensação. Desta forma, se uma das partes apresenta o pedido após a vigência do art. 15 da IN SRF 21/97 - que tratava da outorga de créditos a terceiros -, o pedido deve ser rejeitado, mesmo que todas as demais condições estejam preenchidas. ",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção,10166.001469/00-46,5777375,2017-09-28T00:00:00Z,1401-001.997,Decisao_101660014690046.PDF,LUIZ RODRIGO DE OLIVEIRA BARBOSA,101660014690046_5777375.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por voto de qualidade\, em rejeitar a preliminar de homologação tácita da compensação. Vencidos os Conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes\, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin\, Daniel Ribeiro Silva e José Roberto Adelino da Silva. No mérito\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente\n(assinado digitalmente)\nLuiz Rodrigo de Oliveira Barbosa - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Luiz Augusto de Souza Gonçalves\, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes\, Livia De Carli Germano\, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa\, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin\, Abel Nunes de Oliveira Neto\, Daniel Ribeiro Silva e José Roberto Adelino da Silva.\n\n\n",2017-07-25T00:00:00Z,6947966,2017,2021-10-08T11:06:44.887Z,N,1713049468033564672,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1962; 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DÉBITO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE.  Os  pedidos  de  compensação  protocolados  anteriormente  à  vigência  da MP  135/2003,  convertida  posteriormente  na  Lei  10.833/2003,  que  trouxe  a  redação do § 5º do art. 74, da Lei nº 9.430/96, são homologados no prazo de  5 anos contados do protocolo do pedido, pois tais pedidos converteram­se em  declaração de compensação nos termos do § 4º do art. 74, da Lei nº 9.430/96,  com  redação  dada  pela  MP  66/2002,  transformada  posteriormente  na  Lei  10.637/2002.  Entretanto,  a  compensação  com  débito  de  terceiros  não  está  prevista na norma constante do art. 74, da referida Lei nº 9.430/96, devendo  ser afastada eventual homologação tácita.  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 1999  SALDO  NEGATIVO.  CRÉDITO  ORIGINADO  A  PARTIR  DE  IRRF.  ERRO  DE  TRANSCRIÇÃO.  POSSIBILIDADE  DE  DEFERIMENTO  DO  CRÉDITO  POR  OUTROS  MEIOS  QUE  COMPROVEM  SUA  EXISTÊNCIA.  A  informação  incorreta da origem do crédito  tributário não pode, por  si  só,  fundamentar  o  indeferimento  do  pleito,  se,  após  o  período  de  apuração,  o  IRRF  fez  parte  do  saldo  negativo  apurado  e,  principalmente,  se  o  crédito  efetivamente existiu.  CESSÃO DE CRÉDITOS A TERCEIROS. VIGÊNCIA DO ART. 15 DA IN  SRF  21/97.  INEXISTÊNCIA  DE  SALDO  DEVEDOR  PERANTE  A  FAZENDA NACIONAL. POSSIBILIDADE.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 16 6. 00 14 69 /0 0- 46 Fl. 392DF CARF MF     2 Durante  a  vigência  do  art.  15  da  IN  SRF  21/97  era  possível  a  cessão  de  créditos decorrentes de tributos administrados pela RFB para terceiros, desde  que,  a  partir  de  encontro  de  contas  (crédito  e  débito)  do  cedente  perante  a  Fazenda Nacional, remanescesse saldo credor.  CESSÃO  DE  CRÉDITOS  A  TERCEIROS.  PROTOCOLIZAÇÃO  DO  PEDIDO  DO  TERCEIRO  BENEFICIÁRIO  APÓS  A  REVOGAÇÃO  DO  ART. 15 DA IN SRF 21/97. IMPOSSIBILIDADE.  O  §  1º  do  art.  15  da  IN  SRF  21/97  determina  que  ambas  as  partes  desta  relação de transferência de créditos  (cedente e cessionário) apresentem seus  respectivos  pedidos  de  compensação.  Desta  forma,  se  uma  das  partes  apresenta o pedido após a vigência do art. 15 da IN SRF 21/97 ­ que tratava  da outorga de créditos a terceiros ­, o pedido deve ser rejeitado, mesmo que  todas as demais condições estejam preenchidas.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  rejeitar  a  preliminar de homologação  tácita da  compensação. Vencidos os Conselheiros Guilherme Adolfo  dos  Santos Mendes,  Luciana  Yoshihara  Arcângelo  Zanin,  Daniel  Ribeiro  Silva  e  José  Roberto  Adelino da Silva. No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.    (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves ­ Presidente   (assinado digitalmente) Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa ­ Relator    Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luiz Augusto de Souza  Gonçalves, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Livia De Carli Germano, Luiz Rodrigo de  Oliveira Barbosa, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Abel Nunes de Oliveira Neto, Daniel  Ribeiro Silva e José Roberto Adelino da Silva.    Relatório  Trata­se de Recurso Voluntário interposto em face de decisão proferida pela  4ª Turma da Delegacia  da Receita Federal  do Brasil  de  Julgamento  em Brasília  (DRJ/BSA),  que,  por  meio  do  Acórdão  03­23.068,  de  31  de  outubro  de  2007,  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  apresentada  pela  empresa,  mantendo  na  íntegra  a  não  homologação do crédito tributário pleiteado.  Fl. 393DF CARF MF Processo nº 10166.001469/00­46  Acórdão n.º 1401­001.997  S1­C4T1  Fl. 393          3 Sirvo­me do relatório constante na Resolução nº 1102­000.189, da 2ª Turma  Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção, que baixou o processo em diligência após constatação de  fatos novos à investigação da contenda:  (início da transcrição do relatório constante na resolução do CARF)  Trata­se de  recurso voluntário  interposto por  ITSA  INTERCONTINENTAL  COMUNICAÇÕES LTDA contra acórdão proferido pela 4ª Turma da DRJ/Brasília  que  concluiu  pelo  indeferimento  da  manifestação  de  inconformidade  contra  despacho decisório que havia indeferido pedido de compensação, não reconhecendo  o valor creditório alegado.  O  pedido  de  compensação  (fls.  03  do  processo  em  papel),  no  valor  de  R$  15.525,62,  é  motivado  pela  existência  de  um  suposto  crédito  oriundo  de  valores  retidos no ano­calendário de 1999, a  título de  imposto de renda na fonte, os quais  totalizavam o montante de R$ 1.674.336,98 no início de uma sequência de pedidos  de compensação iniciada no processo de nº 10166.001337/00­13.  Cumpre  também  mencionar  que  o  pedido  refere­se  à  compensação  com  débitos de  terceiros. Contudo, esse  tipo de compensação somente foi vedado, pela  IN/SRF nº 41/00, posteriormente à protocolização do seu pedido. Nesta ocasião, tal  procedimento era autorizado pelo artigo 15 da IN/SRF nº 21/97. Apenso ao presente  processo,  consta  o  de  nº  10120.002340/00­08,  em  que  a  terceira  interessada  na  compensação solicita o cadastramento de seus débitos..  Anexo ao pedido, a requerente juntou cópias de notas fiscais de prestação de  serviços de administração e cópias de DARF (fls. 30 a 168 do processo em papel).  O  despacho  decisório  da  delegacia  de  origem  indeferiu  o  pedido  fundamentado no fato de que o imposto de renda retido na fonte, por ser considerado  antecipação  do  devido  no  encerramento  do  período  de  apuração,  não  pode  ser  compensado diretamente com outros tributos e contribuições. A requerente haveria  que  determinar  o  saldo  negativo  e,  ainda,  no  caso  dos  débitos  de  terceiros,  comprovar a impossibilidade de sua utilização com débitos próprios.  Em sua manifestação de inconformidade, essencialmente, a interessada alegou  que,  apesar  de  o  pedido  referir­se  às  antecipações  do  IRPJ,  antes  de  apresentar  o  pleito de compensação já verificara saldo negativo do imposto de renda ao final de  1999,  como  demonstrava  a  DIPJ  anexada,  e  que  a mesma  indicava  a  opção  pelo  lucro real anual. Por isso, no início de 2000, os créditos inseridos no pedido já eram  consolidados, líquidos e certos, e já constavam na base da Receita Federal quando da  sua apreciação, devendo ter sido considerados pela autoridade fiscal. Invocou, nesse  sentido, o efeito declaratório da DIPJ e o princípio da instrumentalidade das formas.  Ademais, quanto aos débitos de terceiros, alegou que a legislação à época permitia  esta compensação.  A já mencionada 4ª Turma da DRJ/Brasília proferiu o Acórdão nº 03­23.068,  de  31  de  outubro  de  2007,  por  meio  do  qual  decidiu  pelo  indeferimento  da  manifestação de inconformidade.  O  acórdão  recorrido  fundamentou  sua  decisão,  quanto  ao  essencialmente  alegado, amparado no fato de que não ficou provado nos autos, mediante registros  contábeis  e  fiscais,  acompanhados  da  documentação  hábil,  que:  (i)  as  receitas  auferidas,  que  sofreram  retenções,  foram  oferecidas  à  tributação  no  cômputo  do  lucro  real  e  (ii)  que  seria  impossível  a  utilização  de  débitos  próprios  pela  pessoa  jurídica detentora do suposto crédito.  Fl. 394DF CARF MF     4 Inconformada, a requerente apresentou recurso voluntário no qual oferece os  seguintes argumentos:  a) Apesar de o pedido referir­se às antecipações do IRPJ, antes da decisão da  1ª instância, o saldo negativo já havia se consolidado através do decurso do tempo e  da  apresentação  da DIPJ,  a  qual,  por  sua  vez,  já  indicava  a  opção  pelo  lucro  real  anual.  b) No momento do protocolo do pedido de compensação, os créditos inseridos  já eram consolidados,  líquidos e certos, e já constavam na base da Receita Federal  quando  da  apreciação  do  pedido,  devendo  ter  sido  considerados  pela  autoridade  fiscal.  c) Sobre o  efeito declaratório da DIPJ,  o 1º Conselho de Contribuintes  já o  havia reconhecido em várias oportunidades, tal como no Acórdão nº 101­945.03, do  qual transcreve alguns trechos.  d) Considerar a existência do crédito compensável a partir da apresentação da  DIPJ,  em  que  pese  a  equivocada  menção  à  antecipações  no  pedido,  encontra  respaldo  no  princípio  da  instrumentalidade  das  formas. O  formalismo  deve  servir  apenas e exclusivamente para alcançar  seu  fim e não para obstá­lo. Nesse  sentido,  cita doutrina de Eros Grau e alguns julgados do STJ.  e) As  teorias da  invalidação  e  convalidação  dos  atos  administrativos  devem  ser consideradas para suprir a  invalidade com efeitos retroativos. Cita, nessa linha,  os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Melo.  Posteriormente,  a  título de  razões  complementares,  em nova peça  recursiva,  acrescenta:  f) A Receita  Federal,  através  de  despacho  decisório  prolatado  nos  autos  do  processo administrativo nº 10166.000417/2003­94, do qual anexa cópia, reconheceu  o  crédito  do  saldo  negativo  de  IRPJ  referente  ao  ano­calendário  de  1999  no  montante de R$ 3.058.784,23.  g) Quanto  à  alegada  necessidade  de  comprovação  da  impossibilidade  de  se  aproveitar  dos  próprios  créditos,  cabe  salientar  fato  já  comprovado  à  Receita  Federal,  de  que  a  ITSA  sofreu  prejuízos  fiscais  no  período  de  1999  a  2006,  conforme  valores  informados  em  tabela  que  anexa,  os  quais  foram  regularmente  declarados  nas  DIPJs  do  período.  A  recorrente,  como  holding,  quase  não  auferiu  receitas  no  período  e  o  recolhimento  de  impostos  federais  não  foi  suficiente  para  consumir  todo  o  crédito.  Ademais,  a  exigência  de  COFINS  e  PIS  sobre  receitas  financeiras no período de fevereiro de 1999 a janeiro de 2004 foi contestada perante  o  Judiciário.  As  ações  transitaram  em  julgado  em  seu  favor,  sendo  que,  relativamente  à  COFINS,  obteve  sua  homologação  nos  autos  de  pedido  de  compensação deferido em 17/11/06, conforme anexa, e relativamente ao PIS, ainda  não teria solicitado a habilitação do crédito.  Ao  final,  requer o provimento do  recurso para que seja deferido o pleito de  compensação,  reconhecendo­se  como  válido  o  valor  creditório  apresentado  para  tanto.  Antes  de  o  processo  ser  remetido  para  o  CARF,  a  delegacia  de  origem  entendeu que o direito creditório havia sido definido pelo mesmo despacho decisório  citado  pela  recorrente,  ou  seja,  aquele  proferido  nos  autos  do  processo  nº  10166.000417/2003­94.  Com  isso,  visando  uniformidade  de  procedimento  com  relação a todas as compensações com origem no mesmo direito creditório, as quais  foram  pleiteadas  em  diversos  processos,  procedeu  à  elaboração  de  um  relatório  denominado  Demonstrativo  Analítico  de  Compensação  por  meio  do  Sistema  Fl. 395DF CARF MF Processo nº 10166.001469/00­46  Acórdão n.º 1401­001.997  S1­C4T1  Fl. 394          5 Operacional  –  SAPO,  no  qual  detalha  a  situação  de  compensação  de  todos  os  pedidos por entender que o direito creditório é suficiente.  (término da transcrição do relatório constante na resolução do CARF)    Não obstante a Informação Fiscal supra prestada pela DRF/BSA em relação  ao  processo  nº  10166.000417/2003­94,  o Conselheiro  relator  (à  época)  deste  processo  ainda  permaneceu em dúvida em relação a algumas questões, as quais reproduzo abaixo (e­fls. 459):  Diante  disso,  a  Divisão  de  Orientação  e  Análise  Tributária  –  DIORT  –  da  delegacia  de  origem  elaborou  o  mencionado  relatório  do  Sistema  Operacional  –  SAPO (fls. 326 a 367 do processo em papel), no qual detalha a situação dos pedidos  de  compensação  de  111  débitos,  reunidos  em  diversos  processos,  inclusive  o  presente,  e  perfazendo  um  total  de  R$  1.990.071,66,  por  entender  que  o  direito  creditório reconhecido seria suficiente.  Contudo,  não  ficou  claro  se  o  despacho  decisório  proferido  no  processo  nº  10166.000417/2003­94  efetivamente  reconheceu  os R$ 3.058.784,23  como  crédito  referente  ao  saldo  negativo  do  IRPJ  de  1999  ou  se  apenas  reconheceu  os  R$  393.416,18  utilizados  na  compensação  do  referido  processo.  A  dúvida  exsurge,  principalmente, a partir do que está estatuído no item 21 do despacho decisório.  Além  disso,  não  ficou  também  claro  se  dentre  as  retenções  do  imposto  de  renda  na  fonte  que  fundamentaram  o  despacho  decisório  (conforme  seu  item  19),  estão  incluídas  as  retenções  que  totalizam  o  montante  de  R$  1.674.336,98,  inicialmente alegado como crédito passível de compensação na protocolização dos  pedidos formulados neste e em outros processos.  Ademais, há que se aferir também a efetiva inexistência de débitos da própria  recorrente na data da protocolização dos pedidos em que solicita compensação com  débitos  de  terceiros.  De  fato,  o  artigo  15  da  IN/SRF  nº  21/97,  autorizado  pelas  disposições legais então vigentes, assim dispunha:  Art. 15. A parcela do crédito a ser restituído ou ressarcido a um  contribuinte, que exceder o total de seus débitos, inclusive os que  houverem  sido  parcelados,  poderá  ser  utilizada  para  a  compensação  com  débitos  de  outro  contribuinte,  inclusive  se  parcelado. (grifo nosso)  Portanto, trata­se de verificar se a contribuinte possuía débitos de sua própria  titularidade  em  aberto  quando  protocolou  o  pedido.  As  alegações  e  documentos  juntados pela recorrente em suas razões complementares, apesar de sugestivas dessa  inexistência  de  débitos,  não  se  prestam  à  comprovação  efetiva  da  condição  estabelecida na norma.  Assim,  resolveu  baixar  o  processo  em  diligência,  ocasião  em  que  foi  acompanhado pela turma, para que a Delegacia de origem adotasse as seguintes providências:  1.  Confirmar  se  dentre  as  retenções  do  imposto  de  renda  na  fonte  que  fundamentaram o despacho decisório proferido no processo nº 10166.000417/2003­ 94 (conforme seu item 19) estão incluídas as retenções que totalizam o montante de  R$  1.674.336,98  inicialmente  alegado  como  crédito  passível  de  compensação  na  protocolização dos pedidos  formulados neste e em outros processos. Observar que  junto  aos  pedidos  a  requerente  havia  anexado  demonstrativos  das  retenções  Fl. 396DF CARF MF     6 efetuadas, cópias de notas fiscais de prestação de serviços de administração e cópias  de DARF (fls. 30 a 168 do processo em papel).  2. Verificar a efetiva inexistência de débitos da própria recorrente na data da  protocolização do pedido em que solicita compensação com débitos de terceiros (fls.  03 do processo em papel).    Terminada  a  diligência,  a  fiscalização  elaborou  Informação  Fiscal  em  que  reconhece  que  dentre  as  retenções  do  imposto  de  renda  na  fonte  que  fundamentaram  o  despacho  decisório  proferido  no  processo  nº  10166.000417/2003­94  (conforme  seu  item  19)  estão  incluídas  as  retenções  que  totalizam  o  montante  de  R$  1.674.336,98.  Outrossim,  confirmou  a  autoridade  fiscal  que  não  há  débitos  da  própria  recorrente  na  data  da  protocolização do pedido em que solicita compensação com débitos de terceiros, conforme se  pode extrair dos trechos abaixo colacionados (e­fls. 462 e 463):  Resposta ao item 1 da Diligência  2.  Em  relação  ao  quesito  confirmação  das  retenções,  fora  realizada  uma  conferência  entre  os  documentos  (notas  fiscais  e  darfs)  apresentados  pelo  contribuinte  (processo  10166.001337/00­13­  fl.  42/181)  e  os  valores  retidos  em  DIRF.  Os  valores  dos  documentos  apresentados  que  foram  localizados  em DIRF  foram desconsiderados, haja vista já terem sido reconhecidos quando da apreciação  do processo 10166.000417/2003­94. Destaca­se que o citado processo já computou  as retenções contidas em DIRF, motivo pelo qual desconsidera­se aqui as retenções  já utilizadas.  4.  Desta  feita,  excluídos  os  valores  já  reconhecidos  em  DIRF,  tem­se  o  resultado  constante  na  Tabela­1,  em  anexo.  Do  total  de  retenções  alegadas  pelo  Contribuinte (R$ 1.674.336,98), não fora localizado em DIRF beneficiário apenas o  valor de R$ 153.336,36 (Cento e cinquenta e três mil, trezentos e trinta e seis reais e  trinta  e  seis  centavos.),  tendo  sido  o  restante  já  aproveitado  no  processo  10166.000417/2003­94.  Portanto,  fica  esclarecido  o  quesito  1  da  presente  Diligência.    Resposta ao item 2 da Diligência  5. Quanto ao quesito nº 2, que trata da verificação da inexistência de débito na  data da protocolização do pedido, informa­se que, dentre as consultas que puderam  ser  realizadas  para  obtenção  de  tal  informação,  não  se  identificou  a  existência  de  débitos em aberto no momento da impetração do processo.  6.  Portanto,  conclui­se  a  presente  Informação  Fiscal  em  atendimento  aos  requerimentos dessa Corte Administrativa.    Ainda  na  Informação  Fiscal,  o  auditor  fiscal  reforçou  a  necessidade  de  manutenção da não homologação do crédito aqui pleiteado. Veja­se:  8. Todos  os  processos  a  seguir  relacionados  foram  impetrados  com base  no  mesmo  fundamento,  qual  seja. Após  a  realização  da  apuração  do  IRPJ,  em  31  de  dezembro,  o  impetrante  identifica  possíveis  novas  retenções  e  impetra  processo  paralelo  com  o  intuito  de  reaver/compensar  tais  valores  alegadamente  retidos.  (processos:  10166.001337/00­13,  10166.001336/00­42,  10166.001469/00­46,  Fl. 397DF CARF MF Processo nº 10166.001469/00­46  Acórdão n.º 1401­001.997  S1­C4T1  Fl. 395          7 10166.001470/00­25, 10166.003003/00­21, 10166.003006/00­19, 10166.003004/00­ 93 e 10166.003005/00­56)  9.  Contudo,  acertadamente  todos  os  Despachos  Decisórios,  fundamentados  nos  artigos  1º  a  6º  da  Lei  9.430/1996,  ou  em  sua  regulamentação,  Decreto  3000/1999,  artigos  647,  650,  770,  §§,  773,  restaram  por  indeferir  o  pleito  do  Contribuinte. Pois, como decorrência da clara leitura do art. 2º, §§ da Lei 9430/1996,  in verbis, a pessoa  jurídica que optar pelo pagamento do  imposto na  forma deste  artigo deverá apurar o  lucro real em 31 de dezembro de cada ano para efeito de  determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado. A pessoa jurídica  poderá deduzir do imposto devido o valor do  imposto de renda pago ou retido na  fonte,  incidente  sobre  receitas  computadas na determinação do  lucro  real.  (grifos  nossos)  10. Ou seja, a previsão legal existente determina a apuração do Lucro Real a  cada 31 de dezembro, possibilitando a dedução dos valores antecipadamente retidos  na fonte. Contudo, não há previsão legal para o aproveitamento dos valores retidos  na  fonte  que  não  seja  por  meio  da  sistemática  estabelecida  pela  Lei  9.430/1996.  Menos  ainda  existe  a  possibilidade  de  restituição/compensação  direta  de  valores  retidos.  11. Desta forma, causa muita estranheza o viés dado ao deslinde do presente  processo, com a conversão do julgamento em diligência para apreciar uma atitude do  contribuinte que não  possui  substrato  legal. E  tratando­se  o E. CARF um  tribunal  administrativo,  é plenamente  sabido que  suas decisões não podem se  fundamentar  praeter legem, decidindo­se de forma a exorbitar que a lei previu.  12. Admitir que o contribuinte possa descumprir a lei, transmutando ao Fisco  a  responsabilidade  pela  verificação,  conferência,  e  chancela  da  atividade  contribuinte, significa jogar por terra o instituto tributos lançados por homologação,  e  lançamento  por  homologação,  o  qual  atribui  ao  sujeito  passivo  o  dever  de  antecipar o pagamento (apuração) sem prévio exame da autoridade administrativa.  13.  Portanto,  dada  a  solidez  do  instituto  do  lançamento  por  homologação,  dada a previsão expressa contida na Lei nº 9.430/1996, e pelo detalhamento contido  no Decreto nº 3.000/1999, reforço nesta Informação Fiscal que fora deveras acertado  o Despacho Decisório prolatado no presente processo, exarado pelo Auditor­Fiscal  da Delegacia da Receita Federal em Brasília/DF.  A empresa foi notificada sobre o teor da Informação Fiscal, por meio de seu  representante  legal,  Sr.  Luiz  Eduardo  B.  Pinto  da  Rocha,  mas  não  apresentou  qualquer  manifestação.  Passado isto, o processo retornou a este CARF para o prosseguimento de seu  julgamento.  Como o relator do processo no CARF, Ricardo Marozzi Gregório, renunciou  ao mandato de Conselheiro, nos termos da Portaria MF nº 442/2016, publicada no D.O.U. de  22/11/2016, o processo foi redistribuído, cabendo a mim sua relatoria.  É o Relatório.    Fl. 398DF CARF MF     8 Voto             Conselheiro Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa ­ Relator  O  recurso é  tempestivo e atende aos  requisitos de admissibilidade, portanto  dele tomo conhecimento.  Antes  de  adentrar  na  discussão  do  mérito,  verifiquei  que  há  uma  questão  prejudicial a ser avaliada: o prazo entre a protocolização do pedido de compensação e a ciência  do Despacho Decisório  é maior  que  o  prazo  de  5  (cinco)  anos. Assim,  passo  a  apreciar  tal  questão:    PREJUDICIAL DE MÉRITO   O pedido de compensação foi protocolado na data de 11/02/2000, conforme  se observa na  tela  abaixo,  extraída do  comprot. A ciência do Despacho Decisório  se deu na  data de 24/05/2007 (cf. AR de e­fls. 180).      Antes,  porém,  de  analisar  se  ocorreu  a  homologação  tácita  do  pedido  de  compensação, é preciso expor a falta de prequestionamento quanto a este ponto. A empresa não  trouxe ao processo o pedido de reconhecimento de homologação tácita ­ nem na impugnação,  tampouco  no  recurso  voluntário  ­,  não  tendo  sido,  portanto,  explorado  pela  instância  a  quo.  Assim,  deve­se  avaliar  a  possibilidade  de  reconhecer,  ou  não,  a  matéria  que  versa  sobre  eventual homologação tácita, tendo em vista o princípio processual da preclusão, conforme dita  o art. 17 do Decreto nº 70.235/1972:  Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.  Fl. 399DF CARF MF Processo nº 10166.001469/00­46  Acórdão n.º 1401­001.997  S1­C4T1  Fl. 396          9 Da  inteligência  do  artigo,  extrai­se  que  questões  não  trazidas  ao  processo  desde a impugnação não merecem ser analisadas pelo julgador, devendo ser afastadas.  Por outro lado, é cediço que a decadência (ou, no caso, a homologação tácita)  é matéria de ordem pública, a qual pode ser interpretada como norma que ultrapassa o interesse  das partes no litígio, porquanto tem objetivo de alcançar o interesse da sociedade, que decorre  do interesse público.  É de sabença dos militantes do direito que matérias de ordem pública devem  ser  reconhecidas de ofício,  independentemente de prequestionamento,  ao menos no processo  administrativo fiscal.  Sendo assim, reconheço de ofício a possibilidade de análise da homologação  tácita, passando a avaliá­la.  Pois bem.   Como  dito,  a  empresa  apresentou  o  pedido  de  compensação  na  data  de  09/02/2000, sendo que a ciência do Despacho Decisório se deu na data de 24/05/2007.  Caso o processo de compensação  fosse protocolado após a vigência da MP  135/2003, convertida na Lei 10.833/2003, ou seja,  após  (inclusive) 30/10/2003, o prazo para  homologação  tácita seguiria o disposto no § 5º do art. 74 da Lei nº 9.430/1996,  reproduzido  abaixo:  § 5º O prazo para homologação da compensação declarada pelo  sujeito  passivo  será  de  5  (cinco)  anos,  contado  da  data  da  entrega da declaração de compensação.  Como a ciência do Despacho Decisório se deu após o prazo de 5 (anos) do  protocolo do pedido de compensação, a homologação tácita já teria sido atingida, cabendo tão  somente o seu reconhecimento por parte deste órgão julgador.  Entretanto, o pedido de compensação se deu em data anterior à vigência da  referida MP 135/2003.   Assim,  o  que  se  deve  buscar  é  se  a  referida  regra  homologatória  pode  ser  aplicada ao caso em comento.  A  princípio,  poder­se­ia  concluir  que  os  processos  de  compensação  protocolados  antes  da  vigência  da  MP  135/2003  não  deveriam  seguir  prazo  algum  para  homologação tácita. Desta forma, a Receita Federal poderia analisar pedidos de compensação e  emitir parecer ao pleito das empresas a qualquer tempo.  Mas não é isso.  A  introdução  do  §  4º  do  art.  74  da  Lei  nº  9.430/1996,  pela MP  66/2002,  convertida  na  Lei  10.637/2002,  teve  o  objetivo  de  converter  os  pedidos  de  compensação  ­  protocolados anteriormente à data de sua vigência, qual  seja, 01/10/2002  ­ em declaração de  compensação:  Fl. 400DF CARF MF     10 § 4º Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela  autoridade  administrativa  serão  considerados  declaração  de  compensação,  desde  o  seu  protocolo,  para  os  efeitos  previstos  neste artigo.  Como visto, o legislador atribuiu os mesmos efeitos no artigo 74 aos pedidos  de compensação protocolados anteriormente à vigência da MP 66/2002.  Posteriormente, com a  redação dada  ao § 5º do  art. 74, da Lei nº 9.430/96,  constou­se previsão de que os pedidos de compensação são homologados no prazo de 5 anos  contados de seu protocolo:  § 5º O prazo para homologação da compensação declarada pelo  sujeito  passivo  será  de  5  (cinco)  anos,  contado  da  data  da  entrega da declaração de compensação.  Assim,  pode­se  concluir  que  os  pedidos  de  compensação  protocolados  anteriormente  a  01/10/2002  foram  convertidos  em  declaração  de  compensação,  e,  em  decorrência  disso,  seguem  o  prazo  de  homologação  tácita  de  5  (cinco)  anos,  conforme  a  redação dada ao supracitado § 5º do art. 74, da Lei nº 9.430/96.  Ocorre  que  a  compensação  com  débito  de  terceiros,  apesar  de  permitida  durante a vigência do art. 15 da IN/SRF nº 21/971, não foi contemplada pela redação constante  no caput do artigo 74, da Lei nº 9.430/96:  Art.  74. O  sujeito passivo que apurar  crédito  relativo a  tributo  ou  contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível  de  restituição  ou  de  ressarcimento,  poderá  utilizá­lo  na  compensação  de  débitos  próprios  relativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições  administrados  por  aquele  Órgão.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 2002)  (gn)   Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os  judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na  compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e  contribuições  administrados  por  aquele Órgão.  (Redação  dada  pela Lei nº 10.637, de 2002) (gn)  É  de  se  reparar  que  o  artigo  74  aplica­se  às  compensações  efetuadas  com  débitos próprios, e não com débitos de terceiros, como é o caso aqui analisado.  Sendo  assim,  as  compensações  efetuadas  com  débitos  de  terceiros  não  se  convertem  em  declaração  de  compensação,  pois,  conforme  interpretação  da  parte  final  da  redação  do  §  4º  do  art.  74  da  Lei  nº  9.430/1996,  ""...  serão  considerados  declaração  de  compensação,  desde  o  seu  protocolo,  para  os  efeitos  previstos  neste  artigo""  (destaquei),  o  artigo  74  não  se  aplica  às  compensações  protocoladas  com  objetivo  de  abater  débitos  de  terceiros.                                                              1 Art. 15. A parcela do crédito a ser restituído ou ressarcido a um contribuinte, que exceder o total de seus débitos,  inclusive  os  que  houverem  sido  parcelados,  poderá  ser  utilizada  para  a  compensação  com  débitos  de  outro  contribuinte, inclusive se parcelado.    (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 41, de 07 de abril de 2000)   Fl. 401DF CARF MF Processo nº 10166.001469/00­46  Acórdão n.º 1401­001.997  S1­C4T1  Fl. 397          11 Também entendo que deve ser afastado eventual argumento de que a redação  não  previu  a  possibilidade  de  compensação  com  débitos  de  terceiros,  pois,  na  época  de  sua  vigência,  a  legislação que permitira  tal  compensação  já não  estava mais vigente.  Isto porque  entendo  que  a  regra  estampada  na  Lei  9.430/96  é  muito  clara,  não  permitindo  outra  interpretação. Se o legislador intentasse permitir a compensação com débitos de terceiros, teria  efetivamente positivado a regra. Como não o fez, deve ser afastado tal argumento.  A COSIT  se manifestou  sobre o prazo para homologação de  compensação,  conforme SCI (Solução de Consulta Interna) nº 1, de 04/01/2006, concluindo também por sua  impossibilidade:  EMENTA:  PEDIDO  DE  COMPENSAÇÃO  CONVERTIDO  EM  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  PRAZO  DE  CINCO  ANOS  PARA  HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DA COMPENSAÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DE  HOMOLOGAÇÃO  TÁCITA  PARA  PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO  NÃO  CONVERTIDOS  EM  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  OBRIGATORIEDADE  DE  EXAME  DO  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  CABIMENTO  DE  MANIFESTAÇÃO  DE  INCONFORMIDADE  CONTRA O NÃO­RECONHECIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DO PEDIDO DE  RESTITUIÇÃO.  O  prazo  para  a  homologação  de  compensação  requerida  à  Secretaria  da  Receita  Federal  tem  sua  contagem  iniciada  na  data  do  protocolo  do  pedido  de  compensação convertido em declaração de compensação.  Será considerada tacitamente homologada, mediante despacho proferido pela  autoridade competente da Secretaria da Receita Federal, a compensação objeto de  pedido  de  compensação  convertido  em  declaração  de  compensação  que  não  seja  objeto de despacho decisório proferido no prazo de cinco anos, contado da data do  protocolo do pedido, independentemente da procedência e do montante do crédito.  Não  foram  convertidos  em  declaração  de  compensação  os  pedidos  de  compensação de  créditos de  terceiros,  “crédito­prêmio”  instituído  pelo  art.  1º  do  Decreto­Lei nº 491, de 1969,  título público, crédito decorrente de decisão  judicial  não  transitada  em  julgado  e  crédito  que  não  se  refira  a  tributos  e  contribuições  administrados pela Secretaria da Receita Federal.  Os  pedidos  de  compensação  não  convertidos  em  Declaração  de  Compensação  não  estão  sujeitos  à  homologação  tácita  e  devem  ser  deferidos  ou  indeferidos pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal.    Diante do exposto, voto por REJEITAR a preliminar de homologação tácita  quanto ao pedido de compensação protocolado neste processo.    MÉRITO  A questão  nuclear  a  ser  discutida  gravita  na  configuração  apresentada  pela  recorrente para pleitear crédito tributário de saldo negativo de IRPJ do ano­calendário de 1999.  Como  visto,  o  pedido  de  compensação  protocolado  pela  recorrente  tem  na  sua  origem  a  Fl. 402DF CARF MF     12 apuração de crédito decorrente de IRRF do ano de 1999, e não em apuração de saldo negativo  gerado no referido ano­calendário.  Ultrapassado  isso,  deve­se  avaliar  se  a  recorrente  poderia  ter  cedido  seus  créditos a terceiros: análise da legislação da época da cessão; verificação de débitos perante a  Fazenda Nacional; e confirmação da data de protocolização dos pedidos de compensação, por  parte do cedente e do cessionário do crédito envolvido.  Pois bem.  A fiscalização, com base na dicção do art. 650, do RIR/99, não homologou a  compensação  pleiteada  por  entender  que  o  imposto  de  renda  retido  na  fonte,  por  ser  considerado antecipação do devido no encerramento do período de apuração, não pode  ser  compensado diretamente com outros tributos e contribuições.  Outrossim,  como  a  recorrente  solicitou  a  compensação  com  débitos  de  terceiros,  a  fiscalização  indeferiu  o  pedido  adicionando  informação  de  que  a  empresa  não  comprovou a impossibilidade de utilização do crédito apurado com débitos próprios, premissa  indispensável à cessão de créditos a terceiros.  A  recorrente,  por  sua  vez,  alega  que  no  momento  da  análise  do  crédito  pleiteado já havia apurado saldo negativo de IRPJ do ano­calendário 1999. Em razão disso, não  obstante  a  informação  equivocadamente  prestada  no  pedido  de  compensação,  o  direito  à  compensação superava a forma como foi apresentado o pedido.  Pois bem.  Analisando a DIRF do ano­calendário de 1999, que tem como beneficiária a  recorrente, percebo que o valor de Imposto de Renda Retido na Fonte corresponde à monta de  R$ 3.058.784,23, veja:    No  processo  10166.000417/2003­94  (e­fl.  210),  a  DRF  preparou  a  tabela  abaixo apresentando a descrição de cada código de retenção:   Fl. 403DF CARF MF Processo nº 10166.001469/00­46  Acórdão n.º 1401­001.997  S1­C4T1  Fl. 398          13   No  Despacho  Decisório  (e­fls.  213  a  219)  constante  no  processo  10166.000417/2003­94,  a  fiscalização  deferiu  o  crédito  de  saldo  negativo  de  IRPJ  do  ano­ calendário de 1999 no montante de R$ 3.058.784,23, veja­se (e­fl. 218):  (início da transcrição do Despacho Decisório)  18. Ao analisar os relatórios do sistema Sief Dirf das filiais verificou­se que,  no ano­calendário de 1999, nenhuma delas sofreu retenção na fonte.  19.  Desta  forma  tem­se,  dividido  por  código  de  arrecadação,  o  total  de  retenção  no  ano  calendário  de  1999  conforme  consolidado  na  Tabela  2  (fl.  214).  Fl. 404DF CARF MF     14 Portanto, o montante passível de utilização para compor o saldo negativo de IRPJ do  ano­calendário de 1999 a título de IRRF é de R$ 3.058.784,23.  20.  Como  a  contribuinte  não  apurou  imposto  devido  no  ano­calendário  de  1999 e sofreu retenções no valor de R$ 3.058.784,23, o montante total passível de  utilização como crédito de saldo negativo de IRPJ seria de R$ 3.058.784,23. Mas  a  contribuinte optou neste processo  a  solicitar  como  crédito  apenas o valor de R$  393.416,18 (fl. 02). (destaquei)  21.  Portanto  valida­se,  como  optou  a  contribuinte,  o  montante  de  R$  393.416,18 como crédito de saldo negativo de IRPJ do ano­calendário de 1999.  (término da transcrição do Despacho Decisório)  Como  visto,  a  empresa  possuía  saldo  negativo  apto  a  convalidar  a  compensação solicitada neste processo.  Entretanto,  a  única  diferença  é  que,  em  relação  a  este  processo  (nº  10166.001469/00­46),  a  recorrente  solicitou  o  pedido  de  homologação  de  crédito  e  compensação a partir da apuração do IRRF, e não do saldo negativo de IRPJ, o que já foi feito  no processo nº 10166.000417/2003­94.  Não  obstante  a  indevida  informação  constante  neste  processo  que  se  julga,  entendo impertinente a improcedência da manifestação de inconformidade pela DRJ/BSA, uma  vez que a empresa comprovadamente demonstrou ter apurado saldo negativo no ano de 1999  no montante de R$ 3.058.784,23, apenas  tendo cometido falha na elaboração do pedido.  Isto  porque, como trazido pela recorrente, na protocolização do pedido em 02/2000, a empresa já  havia apurado o seu resultado fiscal do ano de 1999, o qual resultou na apuração de prejuízo  fiscal do ano corrente. Veja na ficha 13A (Cálculo do IR sobre o Lucro Real) da DIPJ 2000, ac  1999 (e­fl. 208), que a empresa apurou o referido saldo negativo de IRPJ.    Observa­se  que,  apesar  de  conter  o  valor  de  R$  3.199.593,37  de  saldo  negativo na DIPJ, a empresa posteriormente reconheceu que somente teria o montante de R$  3.058.784,23.  Sendo  assim,  incorreto  seria  fundamentar  a  não  homologação  do  crédito  tributário  e,  por  consequência,  as  compensações  efetuadas,  na  incorreção  da  informação  Fl. 405DF CARF MF Processo nº 10166.001469/00­46  Acórdão n.º 1401­001.997  S1­C4T1  Fl. 399          15 prestada  pela  empresa,  abstendo­se  de  conceder  um  crédito  tributário  que  efetivamente  a  empresa demonstrou ter apurado.  Para  formar  meu  livre  convencimento  sobre  o  julgamento  deste  processo,  entendo que devo me servir da verdade material.   Conforme lição de Leandro Paulsen2, o processo administrativo é regido pelo  princípio da verdade material, segundo o qual a autoridade julgadora deverá buscar a realidade  dos fatos, conforme ocorrida, e para tal, ao formar sua livre convicção na apreciação dos fatos,  poderá  julgar  conveniente  a  realização  de  diligência  que  considere  necessárias  à  complementação  da  prova  ou  ao  esclarecimento  de  dúvida  relativa  aos  fatos  trazidos  no  processo.  Aplicando  tal  primado  ao  presente  caso,  entendo  perfeitamente  possível  analisar o pedido de compensação da recorrente, mesmo que tenha se equivocado na prestação  de informação sobre a origem do crédito ao fisco.  Partindo  da  premissa  de  que  é  possível  reconhecer  o  crédito  da  recorrente,  deve­se avaliar a possibilidade de compensação com débito de terceiros. Como já trazido pela  fiscalização,  o  pedido  de  compensação  com  débitos  de  terceiros  foi  apresentado  durante  a  vigência do art. 15 da IN/SRF nº 21/97, dispositivo legal que permitia tal compensação, desde  que os créditos excedessem o total dos débitos da requisitante. A partir da diligência requerida  pela  turma  do CARF,  a  fiscalização  confirmou  que  a  recorrente  não  tinha  débitos  perante  a  Fazenda  Nacional  que  impedissem  a  outorga  de  créditos  a  terceiros.  Sendo  assim,  restou  possibilitada a transferência dos créditos apurados a terceiros.  Entretanto, resta verificar se o crédito é suficiente para compensar os débitos  constantes  neste  processo,  nos  demais  processos  de  compensação  que  também  foram  indeferidos  pelas  mesmas  razões  constantes  no  Despacho  Decisório  e  na  decisão  da  DRJ  (processos  10166.001337/00­13,  10166.001336/00­42,  10166.001470/00­25,  10166.003003/00­21,  10166.003004/00­93,  10166.003005/00­56,  10166.003006/00­19),  e  também, no processo nº 10166.000417/2003­94.   Como  visto,  no  processo  nº  10166.000417/2003­94,  a  fiscalização  acostou  tabela em que demonstra o total de débitos compensados a partir daquele processo (e­fl. 209):                                                                 2  PAULSEN,  Leandro. Direito  Processual  Tributário:  processo  administrativo  fiscal  e  execução  fiscal  à  luz  da  doutrina e da jurisprudência, 5. ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado.  Fl. 406DF CARF MF     16     Os débitos de terceiros compensados a partir desse processo e dos processos  10166.001337/00­13,  10166.001336/00­42,  10166.001470/00­25,  10166.003003/00­21,  10166.003004/00­93,  10166.003005/00­56,  10166.003006/00­19,  comportam  o  montante  conforme a tabela abaixo (e­fl. 175):      Fl. 407DF CARF MF Processo nº 10166.001469/00­46  Acórdão n.º 1401­001.997  S1­C4T1  Fl. 400          17     Desta forma, mesmo com a compensação dos débitos constantes no processo  10166.000417/2003­94,  ainda  assim  sobrariam  créditos  suficientes  para  que  todas  as  compensações  constantes  nos  processos  10166.001336/00­42,  10166.001337/00­13,  10166.001469/00­46,  10166.001470/00­25,  10166.003003/00­21,  10166.003004/00­93,  10166.003005/00­56, 10166.003006/00­19 fossem homologadas.  Por  fim,  quanto  à  tributação  dos  rendimentos  que  geraram  a  retenção  na  fonte, exigência somente ventilada pela DRJ, entendo que a informação na DIPJ ac 1999 (e­fl.  200) é suficiente para comprovar que as receitas que sofreram retenção do imposto de renda na  fonte foram tributadas, conforme abaixo:        Isto  porque  seria  muito  improvável  que  os  rendimentos  que  sofreram  retenção  na  fonte  ­  e  foram  informados  na  DIRF  pelas  fontes  pagadoras  ­  não  fossem  informados  na  DIPJ,  mas  sim  outros  rendimentos  que  não  sofreram  retenção  pelas  fontes  pagadoras.  Fl. 408DF CARF MF     18 Outrossim, na ficha 10­A (e­fl. 201), não consta exclusão referente às receitas  acima. Somente consta exclusão relevante de ""Ajustes por aumento de valor de investimento  avaliado pelo PL"" no montante de R$ 147.112.829,86, para anular efeito da linha 25 da ficha  07­A (Resultados positivos em participações societárias), no mesmo valor. Desta forma, pode­ se concluir que os rendimentos foram considerados na apuração do lucro real/prejuízo fiscal.  Quanto à receita de prestação de serviços, consta como base para retenção o  montante  de  R$  1.257.339,67.  Na  DIPJ  consta  o  valor  de  R$  1.195.105,93.  Apesar  de  divergência,  os  valores  não  são  necessariamente  coincidentes,  pois  a  retenção  é  feita  (e  declarada na DIRF) com base no regime de caixa, enquanto que a tributação da receita é feita  com base no regime de competência. Desta forma, como os valores se aproximam, concluo que  a receita de prestação de serviços referente à retenção na fonte foi efetivamente tributada.  Por  tudo  que  foi  exposto,  entendo  que  seria  possível  o  deferimento  da  compensação  solicitada  pela  recorrente  neste  processo  administrativo  fiscal,  a  não  ser  pela  ressalva que  faço abaixo,  em relação ao prazo para protocolização do pedido  feito pelo  terceiro beneficiado com o crédito.    Protocolização dos Pedidos de Compensação ­ prazo  Como visto, a compensação com débitos de terceiros era permitida com base  no art. 15 da IN SRF 21/97:  Art. 15. A parcela do crédito a ser restituído ou ressarcido a um  contribuinte, que exceder o total de seus débitos, inclusive os que  houverem  sido  parcelados,  poderá  ser  utilizada  para  a  compensação  com  débitos  de  outro  contribuinte,  inclusive  se  parcelado.  (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 41, de 07 de abril de 2000)  Entretanto,  o  §  1º  do  dispositivo  legal  aduz  que  o  pedido  de  compensação  deverá ser efetuado por ambos os contribuintes, titulares do crédito e do débito.  §  1º  A  compensação  de  que  trata  este  artigo  será  efetuada  a  requerimento dos contribuintes  titulares do crédito e do débito,  formalizado  por  meio  do  formulário  ""Pedido  de  Compensação  de Crédito com Débito de Terceiros"", de que trata o Anexo IV.  (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 41, de 07 de abril de 2000)  Posteriormente, a referida regra de transferência de crédito foi revogada pelo  art. 2º da IN SRF 41/2000, que teve vigência a partir de 10 de abril de 2000:  Art. 2º Fica revogado o art. 15, caput e parágrafos, da Instrução  Normativa SRF Nº 021, de 10 de março de 1997.  Ocorre  que,  não  obstante  ambas  empresas  envolvidas  terem  apresentado  os  pedidos de compensação, como exigia o § 1º do art. 15 da IN 21/97, e a empresa cedente do  crédito  ­ ora recorrente  ­  ter protocolado o pedido de compensação na data de 11/02/2000, a  empresa beneficiadora do crédito (terceiro beneficiado) apresentou o referido pedido na data de  15/05/2000, ou seja, após o prazo de vigência do art. 15 da IN 21/97 ­ período em que não mais  se permitia a transferência dos créditos.   Fl. 409DF CARF MF Processo nº 10166.001469/00­46  Acórdão n.º 1401­001.997  S1­C4T1  Fl. 401          19 Assim, o pedido de compensação deve ser negado.  Conclusão  Diante do exposto, voto por AFASTAR a preliminar de homologação tácita,  e, no mérito, voto por NEGAR provimento ao recurso voluntário, pelas razões acima aduzidas.     (assinado digitalmente)  Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa                                      Fl. 410DF CARF MF ",1.0,2017-09-26T00:00:00Z,201709,2017 "",2021-10-08T01:09:55Z,200106,Primeira Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção,10530.001625/99-68,5732072,2021-08-09T00:00:00Z,201-00.129,Decisao_105300016259968.pdf,GILBERTO CASSULI,105300016259968_5732072.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, converter julgamento do recurso em diligência\, nos termos do voto do Relator.",2001-06-20T00:00:00Z,6797888,2001,2021-10-08T11:01:32.533Z,N,1713049212215623680,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 20100129_105300016259968_200106; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2017-06-09T14:00:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 20100129_105300016259968_200106; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 20100129_105300016259968_200106; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-06-09T14:00:03Z; created: 2017-06-09T14:00:03Z; 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'"" . Sessão Recorrente : Recorrida 20 de junho de 2001 '. . CONFMIL ~ COMERCIAL,DE CONFECÇÕES E MIUDEZAS LTDA DRJ em Salvador - BA .' . ',':' . . ~. ,;- . .... RESOLUÇÃO ~ 201-00.129 "" ! . ',. "" i i . J . i : í '.i.. .. '.. ,sp.em 20 de junho de 2001 .... Jorge ferre. . . . . .' .... Presidente . "" ""' .....•... '~'. .•.......... '.:1', Vistos,relatados e 'dis~tidos os presentes autos .de. recúrso' interposto'. por: .. f CONFMIL - COMERÇIAL'DE CONFECÇÕES E MIUDEZAS LTDA. . . . .; .. : . . , ~ ~"""". . "".' '. . I•..,;•• "" • , RESOLVEM os Membros dá Primeira Cãmára do Segundo' Conselho' de Contribuintes, por unanimidade de .votos, converter"" ••iulgamento do recurSo em diligência', nos termos do voto ,doRelator. "", . i I' ....' ..~.•... - .... Gilb assu i' ~ l{elator.' .. ' .. ' cl/ovrs ,/ \ .\ ,t "" I .1 "" .',' ... 1 . J f' .: ,."" • I. i '.i . } J . j ;{ "" '. i .~ . , , !, , . :,)"""". : , . \"" ,"" , . o,i "" :10530.001625/99-68 115.802. 201-00.129 . CONFMlL ~COMERCIAL DE ,CONFECÇÕES E MIUDEZÀS LTDA, , RELATÓRIO MINISTÉRIO DA FAzENDA . '. SEGUNDO CONSé.ÜIO DE CONTRIBUINTES • ~.1 • Processo :. Recurso .: Resolução: Recorrente : ,' .. i; !I ii f. r:"" i.!' t! 'I. I"" , , .. '\;;-1- i '. I . .1' .. ""-1[1,. :: ~.'i . :1 '.' Trata~se de pedido de restituição, protocolado em 19/07/99, sob a al~gação' de iJ' que ""A peticionária antecipou iTidevidainenteo FINSOCIAL a maior do período de setembro',d~ 11 . "" ,.~ 1989 a marçO de 1992; fazendo jus, portanto,' na forma do Decreto nO 2.138/97, C/C com{zl' , Instrução Normativa nO 21/97, a restituição dtis quantias recolhidas.a mais, devidamente j,\, ' "".! ',' I' ' ,acrescida da SELIC"". Requer, a restituição do FINSOCIAL recolhido a maior, pleiteando os 11 .. valores relativos aos penodos de setembro de 1989 a novembrÇ)de 1991. trazendo os docl.imento~ ,\1 '. que comprovam..os recolhimentos.. '. "" . . . ':,'p .,:I!. r1-. . ! :!i , âDelegacia da Receit~'FederaI em Feira de Santana - BA, às fls. 24/27; decidill "" J;.'. pelo indéferimento do pedido de res~ituição, âfirmando haver se operado li decadência do direit6 à] li, ,', , restituição pleiteada; fiIDdamentarido-senos aits~'""ÜiS:e 168 do CTN, no Parecer PGFN/cA'];'IN°! ""'F' 1.538/99, e no Ato DeClaratório SRF n° 096/99, . ' '-1, .', ' . "". "". ,.' \ ,.'\:"" .~ . "", "";j Incomon,nada,aempiesa'apresentou suaimp.ugmlção; fls. 29,/.,39,~nlzendo sua.s1 /I razões com fundamel).to.no Parecer COSIT n°' 58/98, afirmando que, os .valores pleiteados ,.~ .{;. poderiam ser, devolvidos sem, restrições com base nos dispositivos deste parecer. Cita doutrina ~ .I! "". fazendoreferêncili à ie~ de que aprazo para pieitear a restituição p~rante a aut<;>ridadei .,~ administrativa, nos casos como.o presente, nasceria somente com a declaração d~ I J! inconstitucionalidade da exação pelo Supremo Tribunal Federal. Faz referência, também, à ~ese d~ .~I' que, em se tratando, de tributo sujeito ao lançamento por homologação,. o prazo de cinco' anos .:'; - r para pedir a repetição do indébito somente começa a correr depois da homologação realizada pele;, (- .';'r Fisco; não' sendo, expressa. essa homologação, ocoiTe a homologação' táCita, após cinco, anos,.l "". i contados da data do fato gerador; assim, afirma que ao prazo de cinco' anos deve ser acrescido f. 'i' mais cinco anos. Afirma, com referência 'ao Ato Declaratório SRF n° 096/99, que a extinç~o do:"" i crédito tributário se dá após pecorridoscincoanosdo fato gerador. Colaciona uma série :ele'; precedentes jurisprudenciais que' corroboram como entendimento que adota, e informa 'qúe', i .entraria com Ação Ordinária de Repetíção de Indébito, junto à Justiça Federal,' pleiteando a\!, .' restituição/compensação desses valores. Requer a restituição ou a compensação dos seus alegados'; -;, .' ~~. ' . •• .. "". ,I I i ""i ' ! I I • \I . I \ r [. 1 .1' I.l:.. \ í I l I I!. I . A Delegacia'da Receita Federal de Julgamento de Salvador - BA,' à fi. 41, diante .~.;... da afirmação da contribuinte de que ingressaria com ação judicial junto 'à' Justiça Federal, ; ., , determinou a-intimação da.empresa para apresentar cópia da' petição inicial que teria inst'ruíd()'o."" '.i"" I 2 ~ ' . .' . ""~ ;.1, ,,; '1'.:'- , ~,':i ' "" ' \,-. 1 . I I .. .~. . I' ;. . : .; ...... 10530.001625/99-68 . .1l5.802. .201-00.129 . .' SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ,"". . .' . MINISTÉRIO DA FAZENDA Processo • Recurso Resolução: processo' ou para firmar declaraçãó de que não intentara a ação. A ora reCorrente. quedoji-'$e'. inerte, e o Fisco juntou comprovação de que a ora recorrentempetrara ~dado _de Segurança, .. 'i';j' individual, ~istribuído em. 14/08/2000, conforme pesquisa realizada na internet •. na.' Seçãp '. ri '1 Judiciária da Balúa.' \ \ . I' ; I! , ReSolveu, então, a Delegacia da Receita .Federal de Julgamento de Salvador:- 1\ BA. às fls. 46/50. não conhecer da impugnação apresentada, sob o fundaIllento de qué I'A opção '1] pela via judicial importa em renúncia ou .desistência da esfera administraiiva, emjace:dqjf' .princípio da uniCidade de jurIsdiÇão contemplado na Carta Política. "". Traz a .lume o princípio'dQ 'Ii Controle Júrisdiciorml,art. 5°, XXXV, CF, afirmando que ao optar pela via judicialo. cidadã9 '1]' .'. renuncia ao julgamento de. seu pleito na esfera administrativa. Fundamenta-se, ainda, no Decreto~l; .Lei nO 1.733/79,.~. 10, ~ 2°, Lei nO6.380/80, art. 38, parágrafo único, Ato De.claratóno~ '1: (Normativo) no'3 da 'Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, julgado doEg. Pri~eirO: ;jj. Conselho de Contribuintes, e Parecer PGFN nO25.046, de 1978, concluindo por não conhecer da\ .Ii - impugnação ""em '.raião ..4e a matériaj(l' ter. sido submetida à àpreciação .do Poder Judiciário, ~ .;rl: ~uj,! ~~is~o s~rá cumprida pela adf1fini~tração .tributária, por intermédio do órgão fiscal~ ~IJ JunsdlclOnante . . . '. VI,.,.. . I, 11. • . .~..•.~.!i..•.. ~F.-t~.~~;."". . ,; . . '1 Em recurso voluntário, às fls. 511l?3, a .recorrente manifesta sua inconfo~dad.e .~ com a decisão atacada, .apresentando suas razões, .iifiímando inicialmente' que' ""aindD. não 1.1: . . ingressou, junto aojudiC:iáriO,.pediiul..o que lhe permitido i/compensar os FINSOCIALreco~hi.di?, j: a maior, por i~so, ao não júlgar o seu pedido, data máxima vênia, laborou em grande equNl?co 0.:1 '. II Sr. Delegado da ReCeita Federal dê Julgamento ... "". Tece comeniários acerca da compen~ação e l J da restituição,'fazendo referência' às Leis'nos 8.383/91; às IN'snos 67/92, 21/97 e73/97;ao!~r Decreto nO 2.138/97~ e ao Pareçer COSIT nO 58/98. Alega que a Receita Federal i viriha\ i promovendo normalmente a compensação e a restituição, até o advento do Ato Declaratório ~.RFL.1' . '.i . nO096/99, quando passou a considerar a.decadênciado direito ao pedid~ de restituição de maneira"" '.i' diferente. Aduz que a extinção do crédito tributário e a prescrição do direito de pleitear sua': { .) restituição, no lançaffiento por hom,ologação; ""se dá após oprazo de cinco anos, contados di>: } .... J . fato gerador,. acrescido dema.is cinco a""'os•. a partir dQ' homologação' tácita"". .Colaciona; .'.' precedentesjurisprudenciais na esteira deste pensamento. Conclui por requerer que se considere o.•.; '. termo inicial do prazo para'pléiteara restituição a'data em que <> seu direito se tomou disponível, que considera serido a data da publicação da Medida Provisória n° 1.110/95, pugnando pelo provimento do recurso. ',1 I.. ,. r"" I' I. ' .' \ I. I •I \ 1 I I..I. I I \ I I 1. É o relatório. .... 3 li]y.~ '. I '""I ; . 1 ': \ , 1.I . . ""!"" . ...., . I..:.r '.1 . / I . Processo Recurso Resolução: MINISTÉRIO OAF'AZENOA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 10530.001625/99-68' . 115.802 201-00.129 .' VOTO DO CONSELlIEIR04RELATOR GILBERTO CÀSSULI ;' I I • o recurso voluntário é tempestivo. Dele conheço .. ' ( , A empresa contribuinte,' ora recorrente, pretende' a restituição dos valores recolhidos a maior referentes ao FINSOCIAL ..Resta claro que o entendimento da empresa de que . pagou tributo indevidamente funda-:sem) julgamento, pelo Egrégip 'Supremo Tribunal Federal, da . inconstitucionalidade das majórações da alíquota da exação em foco . DA CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL"" A Delegacia da Receita Federal de Julgamento não.' conheceu da impugnação apresentada, . ao fundamento de não haver' possibilidade de concomitância .entre o processo. administrativo -c o processo judicial. Defende a tese de que o ajuizamento de quaIquer ação, v. g. o. Mandado de Segurança impetrado, significa a renúJ.lciaou desistência do contribuinte à discussão administrativa. ' . . . "" r"" '. :. . . : . . O Fisco aferiu que a. ora' r~rrente' impetrara Mandado de Segurança, em face da Delegacia da Receita Federal erilFeir~""~dêSantana ~,BA, e, diante do silêncio da empresa; . quando intimada para se inanirestar a tespeitd; decIdiu ,aDRJ 'não conhecer da""impugríação apresentada. ""t.1', ~' . ,.. .~ . ' .' / . lEtn, respeito ao princípio da segurança jurídica e da .unicidade da jurisdição,porque sempre prevalecerá a decisão judicial sobre a administrativa, deve-se ter conhecinientodo ~teor da petição inicial do mandado de segurança interposto pela contribuinte,' bein como dojulgamento do mesmo writ. ' .! •. . Assim, pelo exposto. e por tudo mais que dos autos consta"" voto pela baixa dO$ .autos. em diHgência para verificação .da fase. processual da ação: judicial impetrada peta ora recorr~te, informando eventual julgamento de méritQ, sob pena de arquivamento do processo. É comovoto. Sala dás Sessões, em20 deju~o de 2001 . \ ,"" GILB , I 4 , \, . : !..~'..,~ .õ "" 00000001 00000002 00000003 00000004 ",1.0,,, ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua,2021-10-08T01:09:55Z,201303,Primeira Câmara,"IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2002 PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRAZO. É de 30 (trinta) dias o prazo de interposição do recurso voluntário, nos termos do artigo 33 do Decreto n. 70.235/72. Recurso não conhecido.",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,10183.005260/2005-47,5816437,2018-01-11T00:00:00Z,2101-002.111,Decisao_10183005260200547.pdf,Alexandre Naoki Nishioka,10183005260200547_5816437.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"ACORDAM os Membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em não\r\nconhecer do recurso\, por intempestividade.",2013-03-12T00:00:00Z,7079593,2013,2021-10-08T11:11:28.756Z,N,1713049735400521728,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1265; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C1T1  Fl. 352          1 351  S2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10183.005260/2005­47  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2101­002.111  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  12 de março de 2013  Matéria  ITR  Recorrente  ÁGUAS CRISTALINAS DIST. COMBUSTÍVEIS LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2002  PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRAZO.  É de 30 (trinta) dias o prazo de interposição do recurso voluntário, nos termos  do artigo 33 do Decreto n. 70.235/72.  Recurso não conhecido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não  conhecer do recurso, por intempestividade.    (assinado digitalmente)  LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS  Presidente    (assinado digitalmente)  ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA  Relator       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 18 3. 00 52 60 /2 00 5- 47 Fl. 352DF CARF MF Excluído Documento de 2 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP11.0118.16518.IL4I. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 10183.005260/2005­47  Acórdão n.º 2101­002.111  S2­C1T1  Fl. 353          2 Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos  (Presidente), Alexandre Naoki Nishioka (Relator),  José Raimundo Tosta Santos, Celia Maria  de Souza Murphy, Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa e Eivanice Canário da Silva.    Relatório  Trata­se de recurso voluntário (fls. 282/293) interposto em 25 de novembro  de 2011 contra acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento  em Campo Grande (MS) (fls. 264/274), do qual a Recorrente teve ciência em 24 de outubro  de 2011 (fl. 280), que, por unanimidade de votos, julgou procedente o auto de infração de fls.  01/07,  lavrado  em 24 de outubro de 2005,  em decorrência da  falta de  recolhimento do  ITR,  verificada no ano­calendário de 2001.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka, Relator  A intimação por meio da qual a Recorrente foi intimada do acórdão recorrido  foi  recebida  em  24  de  outubro  de  2011,  segunda­feira,  consoante  se  extrai  do  rastreamento  realizado pelos Correios, à fl. 280.  Desta feita, a contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 33 do  Decreto n. 70.235/1972 iniciou­se em 25 de outubro e findou­se em 23 de novembro, quarta­ feira. Não obstante, o recurso voluntário foi interposto em 25 de novembro de 2011 (fl. 282),  ou seja, intempestivamente.  Eis o motivo pelo qual voto no sentido de não conhecer do recurso.    (assinado digitalmente)  ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA  Relator                         Fl. 353DF CARF MF Excluído Documento de 2 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP11.0118.16518.IL4I. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 10183.005260/2005­47  Acórdão n.º 2101­002.111  S2­C1T1  Fl. 354          3   Fl. 354DF CARF MF Excluído Documento de 2 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP11.0118.16518.IL4I. Consulte a página de autenticação no final deste documento. PÁGINA DE AUTENTICAÇÃO O Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento nos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. Documento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para todos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. Histórico de ações sobre o documento: Documento juntado por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA em 13/03/2013 17:56:18. Documento autenticado digitalmente por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA em 13/03/2013. Documento assinado digitalmente por: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS em 19/04/2013 e ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA em 13/03/2013. Esta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 11/01/2018. Instrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: EP11.0118.16518.IL4I Código hash do documento, recebido pelo sistema e-Processo, obtido através do algoritmo sha1: 07225EEB8B29DB5C629CCB3BEC194821F5751017 Ministério da Fazenda 1) Acesse o endereço: https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx 2) Entre no menu ""Outros"". 3) Selecione a opção ""eAssinaRFB - Validação e Assinatura de Documentos Digitais"". 4) Digite o código abaixo: 5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores da Receita Federal do Brasil. página 1 de 1 Página inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº 10183.005260/2005-47. Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo. ",1.0,,, "",2021-10-08T01:09:55Z,201304,Primeira Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2003 DESPACHO DECISÓRIO. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. OMISSÃO DOS MOTIVOS PARA NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. NULIDADE. É nulo o despacho decisório que omite os motivos do não-reconhecimento do direito creditório.",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção,16682.901043/2011-83,5541392,2015-10-27T00:00:00Z,1101-000.882,Decisao_16682901043201183.pdf,Edeli Pereira Bessa,16682901043201183_5541392.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em DAR\r\nPROVIMENTO ao recurso\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.",2013-04-11T00:00:00Z,6167074,2013,2021-10-08T10:43:30.267Z,N,1713048120253743104,"Metadados => date: 2013-05-08T12:29:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 7; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2013-05-08T12:29:49Z; Last-Modified: 2013-05-08T12:29:49Z; dcterms:modified: 2013-05-08T12:29:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:7c860923-bdeb-430d-8c75-40ba36b79e51; Last-Save-Date: 2013-05-08T12:29:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2013-05-08T12:29:49Z; meta:save-date: 2013-05-08T12:29:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2013-05-08T12:29:49Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2013-05-08T12:29:49Z; created: 2013-05-08T12:29:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 24; Creation-Date: 2013-05-08T12:29:49Z; pdf:charsPerPage: 1196; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T12:29:49Z | Conteúdo => Luc ELI PEREIRA BESSA — Presidente Substituta e Relatora sI-CITI Pl. 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 16682.901043/2011-83 Recurso n° Voluntário Acórdão n° 1101-000.882 — P Camara / la Turma Ordinária Sessão de 11 de abril de 2013 Matéria DCOMP - Saldo Negativo - IRPJ Recorrente TELEMAR NORTE LESTE S/A Recorrida FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2003 DESPACHO DECISÓRIO. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. OMISSÃO DOS MOTIVOS PARA NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. NULIDADE. nulo o despacho decisório que omite os motivos do não-reconhecimento do direito creditório. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa (presidente substituta da turma), José Ricardo da Silva (vice-presidente), Carlos Mozart Barreto Vianna, Benedict° Celso Benicio Júnior, Mônica Sionara Schpallir Calijuri e Marcelo de Assis Guerra. Processo n° 16682.901043/2011-83 SI-C1TI Acórdão n.° 1101-000.882 Fl. 3 Relatório TELEMAR NORTE LESTE S/A, já qualificada nos autos, recorre de decisão proferida pela 9° Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento do Rio de Janeiro/RJ-I que, por unanimidade de votos, julgou IMPROCEDENTE a manifestação de inconformidade interposta contra despacho decisório que não homologou as compensações promovidas com o saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário 2003. Por meio da DCOMP n° 30332.79987.140104.1.3.02-4850, retificada pela DCOMP n° 10919.70741.201006.1.7.02-0620, a contribuinte demonstrou a existência de saldo negativo de IRPJ no ano-calendário 2003, equivalente a R$ 11.705.493,94, reduzido a R$ 4.514.625,35 na retificação, passando a utilizá-lo em compensações. Apresentou, também, a DCOMP n° 29233.03478.130704.1.3.02-7702, retificada pela DCOMP n° 37005.43374.131006.1.7.02-2190, para utilização daquele crédito. Em 04/05/2011 foi emitido despacho decisório não homologando as compensações veiculadas nas DCOMP n° 10919.70741.201006.1.7.02-0620 e 37005.43374.131006.1.7.02-2190, na medida em que, confirmadas parcialmente as antecipações informadas (R$ 155.913,48 do total de R$ 21.563.515,74), tal valor foi insuficiente para liquidar o IRPJ devido no período (R$ 17.048.890,39). Consoante exposto no quadro demonstrativo que integrou o despacho decisório (fl. 19), foram confirmadas parcialmente as retenções de imposto na fonte (R$ 155.913,48 do total de R$ 20.989.274,77) e integralmente não confirmadas as estimativas compensadas com outros créditos, no valor de R$ 574.240,97. Nas informações complementares da análise do crédito, disponibilizadas no sitio da Receita Federal na Internet, foram relacionadas, por fonte pagadora e código de receita, as retenções confirmadas e aquelas não confirmadas, neste segundo caso seguidas de informações em campo justificativa. Também constou naquele documento a relação das estimativas compensadas não confirmadas, seguidas de informações em campo justificativa (fls. 20/24). Cientificada da decisão em 18/05/2011 (fl. 25), a contribuinte manifestou inconformidade argüindo a nulidade do despacho decisório, uma vez que a autoridade administrativa não apontou os motivos para desconsiderar o saldo negativo retratado na DIPJ do período. Alegou, também, a decadência do direito de o Fisco alterar a apuração do saldo negativo do ano-calendário 2003, e subsidiariamente afirmou a inadmissibilidade da glosa de estimativas mensais pagas por compensação, por representar dupla cobrança de tributo. Por fim, afirmou ter condições de comprovar as retenções de imposto de renda sofridas no ano- calendário 2003 por meio de sua escrituração contábil, requerendo diligência para tanto. A Turma julgadora rejeitou estes argumentos aduzindo que: • [...] no Despacho Decisório, a não homologação da compensação está motivada pela falta de saldo negativo disponível, haja vista que a soma das parcelas confirmadas de composição do crédito, R$ 155.913,48, não foi suficiente para guitar o Imposto de Renda devido, R$ 17.048.890,39, e, na Processo n° 16682.901043/2011-83 SI-CIT1 Acórdão n.° 1101-000.882 Fl. 4 Análise do Crédito, encontram-se as demais informações necessárias ao exercício do direito de defesa, ou seja, a indicação individualizada das parcelas para as quais faltava confirmação total ou parcial; • A diligência é prescindível, pois a verificação das retenções na fonte pode ser feita — e set-6 fella — sem a baixa dos autos; • 0 prazo decadencial previsto no art. 150, §4 ° do CTN reporta-se, apenas, a lançamento tributário, estando a homologação de compensações submetida ao prazo previsto no art. 74, §§ 10 e 5° da Lei n°9.430/96; • Apenas parte dos elementos extraídos da escrituração contábil da contribuinte referem-se a retenções de imposto na fonte. De toda sorte a prova das retenções deveria ser feita mediante juntada dos comprovantes de retenção; • Em nova consulta aos sistemas informatizados da RFB, tendo em conta os CNPJ básico da interessada e das fontes pagadoras, foi possível identificar outras retenções, sendo que daquelas promovidas sob código 6190 foi destacado o correspondente ao percentual de 4,80% para fins de crédito de IRPJ. Os créditos confirmados de IRRF passaram de R$ 155.913,48 para R$ 3.007.261,28, também porque compatíveis os rendimentos correspondentes com as receitas informadas na DIPJ; • Não H. reparos à glosa de R$ 574.240,97 a titulo de estimativa compensada não confirmada, na medida em que não homologada a DCOMP correspondente, implementando-se a condição resolutória da compensação. E inexistiria a alegada duplicidade de cobrança pois daquela homologação parcial resultaria cobrança de débito de IRPJ sob código 2362, e desta não homologação três débitos de COFINS, código 2172. Ademais, não compete A. Turma de Julgamento apreciar questionamentos contra execução fiscal; • As parcelas do crédito confirmadas passaram a totalizar R$ 3.162.440,18, mas ainda assim mostraram-se inferiores ao IRPJ devido de R$ 17.048.890,39, motivo pelo qual não houve crédito a ser reconhecido. Cientificada da decisão de primeira instância em 27/02/2012 (fl. 548/549), a contribuinte interpôs recurso voluntário, tempestivamente, em 27/03/2012 (fls. 1976/1995), no qual, inicialmente, reitera a arguição de nulidade do despacho decisório por ausência de fundamentação clara e precisa. Na medida em que a DIPJ da Recorrente reflete todo o saldo negativo utilizado na PER/DCOMP, entende que não poderia o Fisco simplesmente questionar o imposto de renda pago no ano-calendário 2005 (sic) sem apresentar razões devidamente fundamentadas para tanto. Transcreve as alegações genéricas de insuficiência do crédito constantes do despacho decisório e classifica de confusas as tabelas de cálculo, pois embora haja indicação a quais CNPJs se referem as retenções glosadas, inexiste qualquer explicação adicional que permita a Recorrente entender o porquê dessa glosa. Seria porque as fontes retentoras não enviaram a DIRF? Os DARFs não foram encontrados? Conclui, assim, que o despacho decisório simplesmente não traz qualquer resposta a tais perguntas, nem a DRJ pôde fazê-lo, obrigando o contribuinte a entrar no Processo n° 16682.901043/2011-83 SI -CITI Acórdão n.° 1101 -000.882 Fl. 5 campo das suposições para averiguar os reais motivos que levaram ao não reconhecimento de seu crédito. Invoca as disposições do art. 142 do CTN, assemelha tal decisão ao lançamento de oficio com o ""sinal trocado"", afirma ser dever do Fisco motivar suas decisões, e transcreve doutrina em abono ao seu entendimento. Reporta-se a ementa de acórdão da DRJ/Salvador para afirmar que o despacho decisório e a DRJ transferiram indevidamente tal ônus ao contribuinte, que passou a ter que comprovar a existência do crédito em sede de manifestação de inconformidade, enquanto na verdade caberia ã autoridade fiscal apontar de maneira fundamentada as razões para desconsiderar o crédito disponível na declaração fiscal da empresa. Defende, assim, a declaração de nulidade do despacho decisório, com fundamento no art. 59, inciso II do Decreto n° 70.235/72. Argúi, ainda, a decadência do direito de o Fisco refazer a apuração do saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2003, vez que a DIPJ daquele período já exteriorizava o crédito existente, e em 2011 já havia transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 150, § 40 do CTN para manifestação de eventuais discordâncias. Aborda os efeitos da homologação, o conteúdo da DIPJ e reporta-se a julgados administrativos e doutrina favoráveis ao seu entendimento. Acrescenta que a alteração de sua apuração depende de ato administrativo especifico, e recorda a possibilidade de lançamento de oficio para redução de prejuízos fiscais. Defende que o silêncio do Fisco enseja a consolidação de toda a atividade de apuração do sujeito passivo e transcreve outras ementas de julgados deste Conselho neste sentido. Opõe-se à desconsideração das estimativas mensais pagas por compensação, pois tal acarretaria a absurda situação de se exigir do contribuinte (ainda que indiretamente) duas vezes a mesma estimativa mensal, qual seja: (i) mediante a redução do saldo negativo e (ii) pela via própria (execução fiscal), em razão da não homologação da compensação que pagou a estimativa. Diz que a decisão da DRJ simplesmente postergou a solução de um problema criado pelo despacho decisório recorrido, e transcreve ementas de acórdãos de outras DRJ em favor de seu entendimento. Quanto As retenções de imposto sofridas do ano-calendário 2003, questiona a exigência das DIRF pela decisão recorrida, observando que boa parte das retenções, sob código 6190, são promovidas por entes públicos, e em razão de seu grande número a Recorrente encontra grandes dificuldades em obter todos os informes de rendimento até a data de entrega da DIPJ, ou até mesmo até a data da transmissão do PER/DCOMP — muitas vezes, por culpa das entidades públicas. Reporta-se ao doc. 04 de sua defesa (fls. 2058/2519), no qual estariam relacionados 460 DIRFs não reconhecidas na pesquisa realizada pela DRJ, obtidas em consulta aos sistemas informatizados da Receita Federal. Entende que estes documentos são prova inequívoca da existência das retenções nela indicadas, e que a informação errada do CNPJ das fontes pagadoras, ou mesmo do valor incorreto da retenção, não impede seu direito de crédito. Pede, assim, diligência para confirmação destas retenções, caso não seja dado integral provimento ao recurso voluntário, para homologar as compensações aqui discutidas 4 PRINCIPAL MIJLTA JUROS 4.802.745,C2 960.549,00 4.152.579,33 Vekor onwat do saldo megativo info, modo no PERIDCOMP com demonstrativo de énlito. RE 4 514.025,35 Va or na DIP); 044,514 625.35 Samaltrio das part-elas pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1635; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C1T1  Fl. 11          1 10  S1­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13811.000969/97­01  Recurso nº  154.093   Voluntário  Acórdão nº  1101­000.660  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  31 de janeiro de 2012  Matéria  Compensação  Recorrente  Fábrica de Máquinas WDB Ltda  Recorrida  Fazenda Nacional    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 1996  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO  Reconhecido  o  direito  creditório  em  favor  da  contribuinte,  bem  como  as  respectivas  retenções  do  Imposto  de  Renda  na  Fonte,  impõe­se,  por  decorrência, a homologação das compensações pleiteadas.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.    (Assinado digitalmente)  Valmar Fonseca de Menezes ­ Presidente     (Assinado digitalmente)  José Ricardo da Silva ­ Relator     Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Edeli  Pereira  Bessa,  Benedicto Celso Benício Júnior, Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, Nara Cristina Takeda  Taga, José Ricardo da Silva e Valmar Fonseca de Menezes (Presidente).      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 81 1. 00 09 69 /9 7- 01 Fl. 221DF CARF MF Impresso em 04/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por JOSE RICARDO DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/04/201 3 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por JOSE RICARDO DA SILVA     2 Relatório  Cuida­se de Recurso Voluntário interposto pela FÁBRICA DE MÁQUINAS  WDB  LTDA.,  (fls.  467/472),  contra  decisão  da  10ª  Turma  da  DRJ  de  São  Paulo  –  SP,  consubstanciada no Acórdão nº 05.742, de 18 de agosto de 2004 (fl. 459/464), que indeferiu o  pedido  de  restituição  e  compensação  do  saldo  credor  de  IRPJ  apurado  na  declaração  de  rendimentos entregue em 1997, referente ao ano­calendário de 1996, composto pelo imposto de  renda retido na fonte e imposto recolhido pela estimativa mensal (fls. 454/464).    Ao ser apreciado o pedido da Recorrente,  foi deferido parcialmente o valor  pleiteado,  com atualizações  legais,  conforme Despacho Decisório  da DRF  em São Paulo/SP  (fls. 125/127), sendo indeferida a diferença pleiteada a título de IRRF, sob o argumento de que  as  receitas  indicadas  na  DIRPJ  serem  inferiores  aos  rendimentos  informados  pelas  fontes  pagadores.  Cientificada da decisão  (fls. 143/144) e não se conformando com a mesma,  apresentou manifestação de inconformidade (145/146), informando que as receitas financeiras  auferidas  no  ano­calendário  de  1996  encontravam­se  totalmente  contabilizadas  no  balanço  patrimonial,  e que  em nenhum momento, durante o processo  em  epígrafe,  a Receita Federal  solicitou  a  composição  das  contas  da  Receita  Financeira,  discordando  do  valor  do  crédito  tributário homologado.  Ao final, solicitou cópia do extrato IRFCONS do ano­calendário 1996, para  posteriormente manejar o recurso cabível. As cópias das  fls. 114/115 e 123/124 do processo,  referentes  ao  IRF CONSULTA E  IRPJ CONS (fls. 152)  foram encaminhadas, conforme AR  (fls.  192),  apresentando,  posteriormente,  Manifestação  de  Inconformidade  (fls.  235/237),  o  qual se extrai:    a) a  divergência  entre  a  receita  financeira  declarada  pela  Recorrente  e  a  receita  apurada  pela  SRF  resulta  do  recolhimento  de  IRRF  de  código  5232  –  Aplicações  em  Fundos  de  Investimento  Imobiliário,  recolhido  pelo  contribuinte  Residence  Convenções  Serviços  Especiais  S/C  Ltda,  inscrito no CNPJ 64.045.651.00009­38;  b) que  adquiriu  da Residence Convenções  Serviços Especiais  S/C  Ltda.,  02  (duas) unidades imobiliárias em construção, cujo custo de aquisição em  seu  ativo  permanente  foi  registrado  no  “sub­grupo  Investimentos”,  conforme  instrução  contida  no  art.  179,  III  e  art.  183,  IV  da  Lei  6.404/76;  c) em vista disto, discorda do ajuste no valor homologado de crédito tributário  conferido  no  presente  processo,  haja  vista  que  tais  receitas  foram  contabilizadas  como  correção  monetária  do  balanço  e  oferecido  a  tributação pelo princípio da competência.  Fl. 222DF CARF MF Impresso em 04/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por JOSE RICARDO DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/04/201 3 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por JOSE RICARDO DA SILVA Processo nº 13811.000969/97­01  Acórdão n.º 1101­000.660  S1­C1T1  Fl. 12          3 d) Solicita  a  revisão  do  despacho  decisório  e  a  homologação  do  crédito  tributário  que  foi  objeto  da  restituição  e  compensação,  bem  como  a  prorrogação  do  prazo  de  manifestação  da  intimação  n°  300,  para  que  possa ser tomada as devidas providências em relação ao valor do crédito  tributário homologado.    A  10ª  Turma  da  DRJ  de  São  Paulo,  ao  apreciar  o  mérito,  converteu  o  julgamento em diligência, por  intermédio da Resolução DRJ/SPO 33, de 06 de novembro de  2003, para que a Recorrente:   1)  comprove,  mediante  recibos/comprovantes  a  aquisição  das  unidades imobiliárias, de modo a evidenciar o tipo de aplicação  efetuada;   2)  apresente  os  registros  contábeis  efetuados  relativos  a  aquisição  imobiliária,  com  identificação das  contas devedora e  credora,  a  saber:  Razão  Contábil,  Balanço  e  Diário  (cópia  autenticada  por  contabilista  identificado),  indicar  o  item/ficha/quadro da DIRPJ onde está indicado o valor relativo  ao  investimento  de  que  trata  o  item  1,  desde  o  período  de  aquisição até o ano­calendário de 1996;   3)  comprove  os  valores  contabilizados  a  título  de  Correção  Monetária  correspondente  aos  rendimentos  cujo  IRFON  foi  glosado, com os informes da fonte retentora, demonstrando, por  meio  dos  registros  contábeis  analíticos,  em  que  item/ficha/quadro  da  DIRPJ  os  valores  foram  oferecidos  à  tributação;   4)  comprove  que  o  valor  do  IRFON  Código  5232  foi  contabilizado em conta de ativo e indique em que item da DIRPJ  do ano­calendário 1996 está declarado o IRFON, apresentando  cópia do respectivo razão contábil;   5)  apresentação  outros  elementos  que  a  Recorrente  considerar  esclarecedores do seu direito.    Intimada  às  fls  246  a  fim  de  providenciar  a  documentação  requerida,  a  Recorrente apresentou, às fls. 249/251, os seguintes esclarecimentos:    e) ao analisar o extrato de IRCONS do ano­calendário de 1996 fornecido pela  SRF, imaginou que a divergência apurada no recolhimento de IRRF de  código  5232  –  Aplicações  em  Fundos  de  Investimentos  Imobiliários  teria  sido  ocasionado  pelo  recolhimento  realizado  pela  contribuinte  Residence Convenções Serviços Especiais S/C Ltda.,  inscrita no CNPJ  64.045.651/0009­38.  A  conclusão  se  deu  em  virtude  do  IRCONS  apresentar  somente  o  CNPJ  dos  contribuintes  e  o  valor  recolhido  dos  tributos pelo código;  Fl. 223DF CARF MF Impresso em 04/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por JOSE RICARDO DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/04/201 3 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por JOSE RICARDO DA SILVA     4 f) as  receitas  financeiras  auferidas  no  ano­calendário  de 1996  encontram­se  totalmente contabilizadas em balanço patrimonial (às fls. 250 apresenta  planilha);  g) a  diferença  entre  o  extrato  IRFCONS  e  o  valor  de  receita  financeira  apresentado  na  planilha  de  fls.  250,  é  resultado  do  recolhimento  da  receita financeira pelo princípio da competência (§1º do art. 187 da Lei  6.404/76), e a tributação das aplicações financeiras da época (art. 11 da  Lei 9.249/95) teve por base o restante das aplicações;  h) se uma  aplicação  financeira  teve  seu  início  antes  do  exercício  de  1996  e  seu  restante  no  exercício  de  1996,  sua  receita  foi  reconhecida  contabilmente durante o período de sua existência, mas sua tributação só  foi  gerada no seu  resgate. Portanto, o  IRF  retido no exercício de 1996  tem como base receitas já contabilizadas no exercício de 1995;  i) discorda do ajuste no valor homologado de crédito tributário conferido no  Despacho  Decisório  por  ter  contabilizado  como  receitas  financeiras  e  oferecido a tributação pelo princípio da competência;  j) anexou ao seus esclarecimentos: cópia da Resolução DRJ/SPO 33, de 6 de  outubro  de  2003;  cópia  do  extrato  do  IRCONS;  Cópia  do  Informe  de  Rendimentos  da  Residence  Convenções  Serviços  Especiais  S/C  Ltda;  Informes de rendimentos da CEF, Itaú, Deutsche Bank, Banco do Brasil,  Bradesco, BFB e Cartão de CNPJ.  Com  o  retorno  do  processo  da  diligência,  a  10ª  Turma  da  DRJ  I/SPO  verificou  a  necessidade  de  converter  novamente  o  julgamento  em  diligência,  a  fim  da  Recorrente (fls. 333/336):   1)  tomar ciência dos valores analíticos  informados pelas  fontes  quanto aos rendimentos e IRFON do ano de 1996 (fls. 312/332);   2)  apresentar  cópia  do  razão  contábil  da  conta  de  resultado  onde  foram  contabilizados  os  rendimentos  das  aplicações  financeiras do ano de 1995 e 1996;   3)  disponibilizar  os  demonstrativos  apoiados  na  escrituração  contábil  do  item  2,  de  modo  a  comprovar  a  apropriação  pelo  regime  de  competência,  quanto  aos  rendimentos  de  aplicações  feitas em 1995 e cujo IRCFON foi retido em 1996, identificando  a provando a aplicação correspondente e;   4)  cópia  do  razão  contábil  da  conta  de  ativo  onde  foram  contabilizados  os  valores  do  IRFON  compensado  na  DIPJ  do  ano­calendário de 1996, do valor controvertido;    Em  resposta a  Intimação  (fls.  340/342),  a Recorrente  informa,  em parte,  as  mesmas razões já  lançadas. Adiciona ao argumento que o IRRF demonstrado em planilha de  fls.  341,  não  pode  ser  comparado  com  a  base  de  cálculo  do  IRRF  com  o  valor  da  Receita  Financeira auferida durante o exercício base de 1996, o qual será alvo de explicação. Anexa os  seguintes documentos (fls. 343/351):    Fl. 224DF CARF MF Impresso em 04/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por JOSE RICARDO DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/04/201 3 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por JOSE RICARDO DA SILVA Processo nº 13811.000969/97­01  Acórdão n.º 1101­000.660  S1­C1T1  Fl. 13          5 k) cópia da Intimação 886;  l) planilha com explicações analíticas das diferenças apuradas;  m)  cópia  do  Razão  Contábil  das  Contas  de  Resultado  das  Receitas  Financeiras do ano base de 1995 e 1996;  n) cópia  do  Razão  Contábil  da  Conta  de  Ativo  do  IRRF  compensado  na  declaração do exercício de 1997;  o) cópia do Razão Contábil da conta de Resultado de Alguel de Imóveis;  p) cópia dos extratos de aplicações financeiras dos Bancos, comprovando as  receitas financeiras do exercício de 1996;  q) cópia  das  planilhas  de  controle  contábil  das  aplicações  financeiras,  comprovando seu início anterior há 1996;  r) cartão de CNPJ.    A  10ª  Turma  da DRJ  I/SPO,  ao  apreciar  o  mérito,  indeferiu  a  solicitação,  conforme se extrai da ementa:    Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF  Ano­calendário: 1996  Ementa:  RECEITAS  FINANCEIRAS.  REGIME  DE  COMPETÊNCIA.  FALTA DE COMPROVAÇÃO.  A alegação de registro de receita de aplicação financeira em período anterior,  pela  observância  do  regime  de  competência,  requer  apresentação  de  prova  contábil acompanhada dos respectivos documentos de aplicação e resgate.  Solicitação Indeferida.    Cientificada  da  decisão  de  primeira  instância  em  10  de  janeiro  de  2006,  conforme AR anexo ao  verso das  fls.  465,  apresentou Recurso Voluntário  (fls.  467/472),  no  qual, em apertada síntese, argumenta que:    s) a DRF  alega  que  as  Fontes Pagadores  em  extrato  IRCONS declararam  a  retenção de IRRF, valor este que confere com a DIRPJ/97 da Recorrente  e que este numerário corresponde a receita financeira;  t) que o fato decorre da aplicação do art. 11 da Lei 9.249/95, e que reflete a  retenção do  imposto de  renda no montante do  resgate de determinadas  aplicações financeiras;  Fl. 225DF CARF MF Impresso em 04/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por JOSE RICARDO DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/04/201 3 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por JOSE RICARDO DA SILVA     6 u) já anexou cópias dos extratos de retenção emitidos pelas fontes pagadoras e  demonstrou a regularidade das receitas nos informes;  v) alega  que  as  receitas  refletem  a  aplicação  do  disposto  no  §1º  da  Lei  6.404/76, que as reconhece pelo princípio da competência;  w)  juntou  cópia  dos  razões  contábeis,  demonstrando  a  efetividade  da  contabilização das receitas;  x) a  composição  da  diferença  das  receitas  financeiras  foi  apresentada  em  planilha apartada e juntada aos autos (fls. 473)  y) alega  que  o  crédito  em  questão  é  do  período  base  de  1996  e  os  saldos  apresentados  de  1995  são  comprovados  pelas  cópias  dos  extratos  das  fontes pagadores;  z) as  listagens  eletrônicas  perfazem  o  controle  interno  da  empresa  das  aplicações  financeiras  e  demonstram  a  evolução  das  aplicações  e  suas  retenções;  aa)  entende não ser possível a comparação da base de cálculo do IRRF com  o valor da receita financeira auferida durante o exercício base de 1996,  já  que  as  mesmas  foram  contabilizadas  e  oferecidas  a  tributação  pelo  princípio da competência;  bb)  requerer  o  provimento  de  seu  recurso,  julgando  procedente  o  crédito  fiscal com as devidas correções.    Submetido  o  recurso  em  comento  ao  julgamento  pela  Segunda Câmara  do  Primeiro Conselho do então Conselho de Contribuintes em 25 de  janeiro de 2008, decidiram  seus membros, por unanimidade de votos, que a matéria vergastada seria de competência de  uma  das  Câmaras  responsáveis  em  julgar  processos  de  IRPJ.  Dessa  forma,  declinaram  a  competência.  Distribuído o feito a esta Egrégia Turma, passo a sua análise.  É o relatório.  Fl. 226DF CARF MF Impresso em 04/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por JOSE RICARDO DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/04/201 3 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por JOSE RICARDO DA SILVA Processo nº 13811.000969/97­01  Acórdão n.º 1101­000.660  S1­C1T1  Fl. 14          7   Voto             Conselheiro José Ricardo da Silva    Como visto do relato, trata­se de pedido de restituição/compensação do saldo  credor  do  IRPJ  apurado  na  declaração  de  rendimentos  relativa  ao  exercício  de  1997,  ano­ calendário 1996.  O  pedido  inicial  foi  acolhido  em  parte,  tendo  sido  indeferida  a  parcela  correspondente ao  imposto de renda na  fonte  sob o argumento de que as  receitas  financeiras  oferecidas à tributação seriam inferiores aos rendimentos informados pelas fontes pagadoras.  A  turma  julgadora  de  primeira  instância  baixou  o  processo  em  diligência,  conforme a Resolução nº 33 (fls. 244/247), para que fosse intimada a contribuinte a apresentar  novos documentos.   Em atendimento, a contribuinte apresentou  respostas às  fls. 249/251, com a  juntada dos documentos de fls. 256/308.  Retornando os autos a DRJ, a turma julgadora novamente baixou o processo  em diligência, conforme a Resolução nº 49 (fls. 333/336). Em atendimento a recorrente prestou  os esclarecimentos (fls. 340/342), além de apresentar os documentos de fls. 348/450.  Em novo julgamento, a  turma entendeu que os demonstrativos apresentados  pela empresa não  são  suficientes para  fazer prova  favorável, motivo pelo qual  foi mantida a  decisão da DRF.  Por  seu  turno,  a  recorrente  insiste  que  a  divergência  entre  as  receitas  constantes na DIPJ  (R$ 547.191,17,  fls. 114) e aquela  informada pelas  fontes pagadoras  (R$  764.664,69), decorre da contabilização por parte da contribuinte em atendimento ao regime de  competência, visto que as aplicações financeiras em questão teriam sido feitas no ano de 1995,  com vencimento no ano de 1996.  No  Despacho  Decisório  da  DRF/São  Paulo  (fls.  125/127),  mantido  pela  decisão recorrida consta de forma simplória o seguinte:  “Considerando  que  o  valor  de  R$  98.961,64,  a  título  de  IRRF,  que  o  contribuinte  pretende deduzir  do  resultado  do  exercício,  não  condiz  com o  valor  declarado  como  receita  financeira  de  R$  547.191,17,  e  como  se  verifica que as receitas tiveram diferentes alíquotas, e na impossibilidade de  determinar quais receitas não foram declaras, ajustamos proporcionalmente  o cálculo da retenção na fonte ao valor de receita declarado, resultando no  valor de R$ 70.730,76 a ser deduzido como IRRF na Linha 15 do Quadro 8 –  cálculo do Imposto de Renda, significando que o saldo credor compensável  do exercício de R$ 203.833,34 passa a ser de R$ 175.602,46.”  Fl. 227DF CARF MF Impresso em 04/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por JOSE RICARDO DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/04/201 3 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por JOSE RICARDO DA SILVA     8   Destaque­se  que  em  momento  algum  o  despacho  decisório  faz  qualquer  referência  as  receitas  oferecidas  à  tributação  no  ano­calendário  de  1995,  em  atendimento  ao  regime de competência, fato esse que foi confirmado pela decisão recorrida.  Também  a  fiscalização  deixou  de  manifestar­se  a  respeito  dos  corretos  valores de uma eventual omissão de receita financeira por parte da contribuinte no período em  questão (1996).  Nas  duas  oportunidades  em  que  a  contribuinte  foi  intimada,  apresentou  a  documentação solicitada, bem como o razão analítico das receitas contabilizadas nos anos de  1995 e 1996, sem que houvesse qualquer manifestação sobre qualquer irregularidade por parte  da fiscalização.  Com  a  devida  vênia,  ouso  discordar  da  decisão  proferida  pela  turma  julgadora de primeira instância, pois não houve qualquer exame, por mais superficial que fosse,  nos documentos apresentados pela  recorrente, para que  fossem rejeitados os documentos por  ela apresentados.   Entendo que procede seu inconformismo, visto que a mesma não pode ter o  seu  direito  de  restituição/compensação  negado,  simplesmente  pelo  fato  de  ter  obedecido  a  norma  legal  que  obriga  o  reconhecimento  das  receitas  pelo  regime  de  competência.  É  de  conhecimento  público  que  os  informes  dos  rendimentos  apresentados  pelas  instituições  financeiras  sobre  as  aplicações  financeiras  compilam  os  valores  integrais,  desde  a  data  da  aplicação até o vencimento, independente do prazo da aplicação.  De tudo o que consta dos autos, conclui­se que as receitas correspondentes às  aplicações  financeiras,  foram efetivamente oferecidas a  tributação nos  respectivos períodos  a  que  competiam,  além  disso,  em  nenhum  momento  a  fiscalização  demonstrou  qualquer  divergência, limitando­se a rejeitar os documentos apresentados.  Vale lembrar que a interessada sustentou desde a primeira manifestação,  ter  efetuado  os  registros  contábeis  em  atendimento  ao  regime  de  competência,  inclusive  apresentou  cópias  do  Razão  Analítico,  bem  como  os  demonstrativos  de  cálculo  os  quais,  simplesmente foram rejeitados pelos julgadores da DRJ.  Entendo que a contabilização efetuada pela recorrente está de acordo com os  procedimentos e normas contábeis, com o reconhecimento das receitas financeiras decorrentes  das aplicações do numerário no mercado financeiro nas épocas devidas, sem que a fiscalização  fizesse qualquer prova ou demonstrativo em contrário,  limitando­se simplesmente a deixa­los  de  lado,  sem qualquer motivação no sentido de descaracterizá­los como válidos e suficientes  para comprovar as operações.  Para  desconsiderar  os  citados  documentos,  caberia  ao  fisco  infirmar  os  mesmos, bem como os esclarecimentos prestados pela contribuinte.  Por  outro  lado,  se  efetivamente  tivesse  ocorrido  omissão  de  receitas  financeiras,  cabível  seria a  lavratura de auto de  infração, com as penalidades cabíveis, desde  que devidamente demonstrada  a  irregularidade cometida,  o que não  foi o  caso dos  presentes  autos.  Nessas condições, voto pelo provimento do recurso voluntário.  Fl. 228DF CARF MF Impresso em 04/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por JOSE RICARDO DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/04/201 3 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por JOSE RICARDO DA SILVA Processo nº 13811.000969/97­01  Acórdão n.º 1101­000.660  S1­C1T1  Fl. 15          9 É como voto.    (Assinado digitalmente)  José Ricardo da Silva                                    Fl. 229DF CARF MF Impresso em 04/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por JOSE RICARDO DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/04/201 3 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por JOSE RICARDO DA SILVA ",1.0,2015-11-04T00:00:00Z,201511,2015 "",2021-10-08T01:09:55Z,201405,Primeira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002, 2003 GLOSA DE DESPESAS. COMPROVAÇÃO. NOTAS DE DÉBITO. REGIME DE COMPETÊNCIA A nota fiscal/fatura se reserva à prestação de serviços. Reembolso, ajustado como tal, i.e., sem compor o preço de prestação de serviço questão não questionada no feito, inclusive por ser afeta à contratada nem poderia constar em nota fiscal/fatura. Nesse contexto, as notas de débito com os respectivos relatórios de tarifador do PABX, constantes nos autos, são provas hábeis e suficientes para a comprovação da consecução das despesas de reembolso, independentemente de pagamento efetivo. Glosa insubsistente. COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS. GLOSA. COMPROVAÇÃO No convênio de compartilhamento de bens, uma das entidades que possui a estrutura material e/ou de bens imateriais permite que outra(s) também se utilize(m) de tal estrutura, evitando-se sua duplicidade. Por isso não há responsabilidade civil pela execução de atividades: não há prestação de serviços, nem preço. Os critérios para o rateio dos custos podem se dar por meio da imputação direta ou indireta de custos, ou pela combinação de ambos, segundo metodologia técnica. Pelo motivo da glosa, dois aspectos teriam de ser observados e comprovados pela recorrente. A justificação técnica dos critérios de rateio dos custos. Documentação, ainda que por amostragem, demonstrativa ou comprobatória da aplicação dos critérios de rateio justificados. Nada disso há nos autos. Glosa de custos mantida. GLOSA DE DESPESAS NOTAS. DE DÉBITO. COMPROVAÇÃO Do exame da documentação, há clara conexão das despesas de reembolsos objeto da glosa com os serviços prestados à recorrente. Há diferença pequena entre o total das despesas com reembolso e o das notas débito acostadas aos autos. O conjunto de elementos probatórios é forte e vigoroso, a conferir liquidez à efetividade das despesas de reembolsos em discussão. Ou, ainda, é no mínimo, um indício robusto e veemente da efetividade das despesas, o que traduz a verossimilhança ou concreção do critério de razoabilidade. Essa valoração é a que condiz com a realidade fática. Glosa de despesas insubsistente. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO Conforme o Código Tributário Nacional (art. 139) o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Estão compreendidos no conceito de crédito tributário o tributo e a penalidade pecuniária (art.113 do CTN). Assim, é legítima a exigência pela Lei nº 9.430/96, que, fundamentada no Código Tributário Nacional, impõe a incidência de juros de mora à Taxa Selic, sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, da qual a multa de ofício é espécie. ",Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção,16327.000989/2007-93,5528168,2015-09-25T00:00:00Z,1103-001.044,Decisao_16327000989200793.PDF,MARCOS SHIGUEO TAKATA,16327000989200793_5528168.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar a glosa de despesas de R$ 2.410.466\,88\, do ano-calendário 2002\, por maioria\, vencidos os Conselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro e André Mendes de Moura\, e de R$ 208.561\,33\, do ano-calendário 2003\, também por maioria\, vencido o Conselheiro Eduardo Martins Neiva Monteiro. A incidência de juros de mora sobre a multa de ofício foi mantida por maioria\, vencidos os Conselheiros Marcos Shigueo Takata (Relator) e Breno Ferreira Martins Vasconcelos. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Fábio Nieves Barreira. O Conselheiro Eduardo Martins Neiva Monteiro apresentará declaração de voto.\n(assinado digitalmente)\nAloysio José Percínio da Silva - Presidente.\nMarcos Shigueo Takata - Relator.\nFábio Nieves Barreira - Redator designado.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Tadeu Matosinho Machado - Redator ad hoc\, designado para formalizar o Acórdão.\nParticiparam do julgamento os conselheiros: Marcos Shigueo Takata\, Eduardo Martins Neiva Monteiro\, André Mendes de Moura\, Fábio Nieves Barreira\, Breno Ferreira Martins Vasconcelos e Aloysio José Percínio da Silva.\nTendo em vista que\, na data da formalização da decisão\, o relator Fábio Nieves Barreira não integra o quadro de Conselheiros do CARF\, o Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado foi designado ad hoc como o responsável pela formalização da presente Resolução\, o que se deu na data de 18/09/2015.\n\n",2014-05-06T00:00:00Z,6138788,2014,2021-10-08T10:43:19.166Z,N,1713048122168442880,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 33; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2810; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C1T3  Fl. 810          1 809  S1­C1T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16327.000989/2007­93  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1103­001.044  –  1ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  06 de maio de 2014  Matéria  Glosa de Despesas  Recorrente  COMBINED SEGUROS DO BRASIL S.A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2002, 2003  GLOSA  DE  DESPESAS.  COMPROVAÇÃO.  NOTAS  DE  DÉBITO.  REGIME DE COMPETÊNCIA  A nota  fiscal/fatura se reserva à prestação de serviços. Reembolso, ajustado  como  tal,  i.e.,  sem  compor  o  preço  de  prestação  de  serviço  questão  não  questionada no feito, inclusive por ser afeta à contratada nem poderia constar  em nota fiscal/fatura. Nesse contexto, as notas de débito com os respectivos  relatórios  de  tarifador  do PABX,  constantes  nos  autos,  são  provas  hábeis  e  suficientes  para  a  comprovação  da  consecução  das  despesas  de  reembolso,  independentemente de pagamento efetivo. Glosa insubsistente.  COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS. GLOSA. COMPROVAÇÃO  No convênio de compartilhamento de bens, uma das entidades que possui a  estrutura  material  e/ou  de  bens  imateriais  permite  que  outra(s)  também  se  utilize(m)  de  tal  estrutura,  evitando­se  sua  duplicidade.  Por  isso  não  há  responsabilidade  civil  pela  execução  de  atividades:  não  há  prestação  de  serviços, nem preço. Os critérios para o  rateio dos custos podem se dar por  meio  da  imputação  direta  ou  indireta  de  custos,  ou  pela  combinação  de  ambos,  segundo  metodologia  técnica.  Pelo  motivo  da  glosa,  dois  aspectos  teriam  de  ser  observados  e  comprovados  pela  recorrente.  A  justificação  técnica  dos  critérios  de  rateio  dos  custos.  Documentação,  ainda  que  por  amostragem,  demonstrativa  ou  comprobatória  da  aplicação  dos  critérios  de  rateio justificados. Nada disso há nos autos. Glosa de custos mantida.  GLOSA DE DESPESAS NOTAS. DE DÉBITO. COMPROVAÇÃO  Do  exame da  documentação,  há  clara  conexão  das  despesas  de  reembolsos  objeto da glosa com os serviços prestados à recorrente. Há diferença pequena  entre o total das despesas com reembolso e o das notas débito acostadas aos  autos.  O  conjunto  de  elementos  probatórios  é  forte  e  vigoroso,  a  conferir  liquidez à efetividade das despesas de reembolsos em discussão. Ou, ainda, é     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 32 7. 00 09 89 /2 00 7- 93 Fl. 810DF CARF MF Impresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24 /09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 16327.000989/2007­93  Acórdão n.º 1103­001.044  S1­C1T3  Fl. 811          2 no mínimo, um indício robusto e veemente da efetividade das despesas, o que  traduz  a  verossimilhança  ou  concreção  do  critério  de  razoabilidade.  Essa  valoração  é  a  que  condiz  com  a  realidade  fática.  Glosa  de  despesas  insubsistente.  JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO  Conforme o Código Tributário Nacional (art. 139) o crédito tributário decorre  da obrigação principal e  tem a mesma natureza desta. Estão compreendidos  no conceito de crédito tributário o tributo e a penalidade pecuniária (art.113  do  CTN).  Assim,  é  legítima  a  exigência  pela  Lei  nº  9.430/96,  que,  fundamentada no Código Tributário Nacional, impõe a incidência de juros de  mora à Taxa Selic, sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos  e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, da  qual a multa de ofício é espécie.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, DAR provimento PARCIAL ao recurso  para  afastar  a  glosa  de  despesas  de  R$  2.410.466,88,  do  ano­calendário  2002,  por  maioria,  vencidos os Conselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro e André Mendes de Moura, e de  R$ 208.561,33, do ano­calendário 2003, também por maioria, vencido o Conselheiro Eduardo  Martins Neiva Monteiro. A incidência de juros de mora sobre a multa de ofício foi mantida por  maioria, vencidos os Conselheiros Marcos Shigueo Takata (Relator) e Breno Ferreira Martins  Vasconcelos. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Fábio Nieves Barreira. O  Conselheiro Eduardo Martins Neiva Monteiro apresentará declaração de voto.  (assinado digitalmente)  Aloysio José Percínio da Silva ­ Presidente.   Marcos Shigueo Takata ­ Relator.  Fábio Nieves Barreira ­ Redator designado.  (assinado digitalmente)  Luiz Tadeu Matosinho Machado ­ Redator ad hoc, designado para formalizar  o Acórdão.  Participaram  do  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Shigueo  Takata,  Eduardo  Martins  Neiva  Monteiro,  André  Mendes  de Moura,  Fábio  Nieves  Barreira,  Breno  Ferreira Martins Vasconcelos e Aloysio José Percínio da Silva.  Tendo  em  vista  que,  na  data  da  formalização  da  decisão,  o  relator  Fábio  Nieves Barreira  não  integra  o  quadro  de Conselheiros  do CARF,  o Conselheiro  Luiz Tadeu  Matosinho Machado foi designado ad hoc como o responsável pela  formalização da presente  Resolução, o que se deu na data de 18/09/2015.  Fl. 811DF CARF MF Impresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24 /09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 16327.000989/2007­93  Acórdão n.º 1103­001.044  S1­C1T3  Fl. 812          3 Relatório  DO LANÇAMENTO  Trata­se de autos de infração, onde há a exigência do pagamento de IRPJ e  CSL, referentes aos anos­calendário de 2002 e 2003, decorrentes de glosas de despesas.  A  fiscalização afirmou que,  através da  análise da  linha 03 da  ficha 05C da  DIPJ, é possível observar que a recorrente contabilizou despesas referentes a serviços prestados  por terceiros no montante de R$ 6.433.227,94 e R$ 1.397.651,59.  Quanto  a  essas  despesas,  alegou  que,  pela  análise  do  grande  número  de  documentos  apresentados  pela  recorrente,  foi  possível  concluir  que  os  valores  relativos  aos  encargos  dos  serviços  técnicos  não  foram  devidamente  comprovados.  Isso  porque  não  há  nenhum documento fiscal que possa ser utilizado como meio de prova, tendo sido tais valores  apenas  comprovados por notas de débito  emitidas pelas  empresas TMKT MRM Serviços de  Marketing e AON Warranty Services do Brasil.  Além  disso,  aduziu  que  esses  débitos  incomprovados  possuem  valor  correspondente  a  R$  2.410.466,88  (referente  ao  ano­calendário  de  2002),  R$  208.561,33  (referente ao ano­calendário de 2002) e R$ 293.025,25 (referente ao ano­calendário de 2003), e  que  a  recorrente  não  se  pronunciou  quanto  ao  questionamento  da  fiscalização  quanto  à  existência de vínculo societário com as empresas citadas no Termo de Intimação de 1/11/2005.  Nesse sentido, uma vez que as despesas referentes aos serviços prestados não  foram  comprovadas  por  documentos  idôneos  e  hábeis,  reputou  que  tais  despesas  são  inexistentes para o Fisco, fazendo com que não possam ser deduzidas na apuração do lucro real  e da base de cálculo de CSL.  Fez  remissão  ao  artigo  299 do RIR, dizendo que, para  a dedutibilidade das  despesas, é imprescindível que haja a comprovação da necessidade, efetividade e materialidade  da realização daquelas.  Por  fim,  afirmou  que,  com  base  nos  artigos  836  e  926,  do  RIR,  foram  lavrados autos de infração de IRPJ e CSL, para:  ""constituição  do  pertinente  crédito  tributário  relativamente  à  dedução  indevida  dos  valores  das  despesas  dos  Serviços  Prestados  nos  anos­calendário  de  (i)  2002  no  montante  de  2.619.028,21 e (ii) 2003 no montante de 293.025,25"". (destaques  do original ­ fl. 387 ­ numeração do e­processo).  Mas, dos instrumentos específicos dos autos de infração, vê­se que:  a) para o ano­calendário de 2002, procedeu­se à glosa de prejuízos fiscais e  bases negativas de CSL no valor das despesas glosadas (portanto, sem exigência de IRPJ e de  CSL); e  Fl. 812DF CARF MF Impresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24 /09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 16327.000989/2007­93  Acórdão n.º 1103­001.044  S1­C1T3  Fl. 813          4 b) para o  ano­calendário de 2003, procedeu­se  à  absorção de R$ 87.907,57  das despesas glosadas pelo estoque de prejuízos fiscais e de bases negativas de CSL.  Tudo conforme fls. 388, 389, 394 e 394 (numeração do e­processo).  DA IMPUGNAÇÃO  Irresignada,  a  recorrente  apresentou  impugnação  de  fls.  407  a  427  (e­  processo).  Primeiramente, ressaltou que o presente lançamento decorreu apenas do fato  de as despesas terem suporte em notas de débito, não havendo nenhum questionamento quanto  à existência, usualidade, normalidade e necessidade destas.  Afirmou  que,  diferentemente  do  que  foi  alegado  pela  fiscalização,  as  despesas  em  questão  não  derivaram  de  serviços  prestados  pela  TMKT  MRM  Serviços  de  Marketing  e  pela AON Warranty  Services  do  Brasil,  mas  sim  de  reembolsos  feitos  a  essas  empresas,  em  decorrência  de  elas  terem  realizado  pagamentos  de  despesas  em  favor  da  recorrente.  Sendo assim, alegou que se  tratando de reembolso de despesas, as notas de  débitos apresentadas  são documentos hábeis e  idôneos para  suportar  estas despesas, devendo  assim, ser cancelada a exigência fiscal.  Aduziu  que,  ao  teor  do  artigo  299  do  RIR,  e  do  Parecer  Normativo  CST  32/81, necessária a conclusão de que os reembolsos em questão atenderam aos pressupostos de  dedutibilidade previstos na legislação.  Alegou que, conforme o citado artigo do RIR, para que haja a dedutibilidade  das  despesas  operacionais  é  necessário  que  os  pressupostos  da  necessidade,  usualidade  e  normalidade sejam observados.  Quanto  a  esses  pressupostos  afirmou  que,  de  acordo  com  o  Parecer  Normativo CST 32/81,  a despesa  será necessária quando esta  for  realmente  relevante para o  desenvolvimento  de  alguma  transação  ou  operação  exigida  na  exploração  das  atividades  do  contribuinte e que estejam vinculadas com as fontes produtoras de rendimentos, e será normal  e usual quando for habitual no exercício da atividade do contribuinte.  Procurou  evidenciar  que  a  recorrente  contratou  a  empresa  TMKT  MRM  Serviços de Marketing para realizar, entre outras atividades, o serviço de telemarketing e que,  em  contrapartida  à  prestação  deste  serviço,  assumiu  a  obrigação  contratual  de  realizar  o  reembolso  do  valor  das  ligações,  através  da  apresentação  da  nota  de  débito  e  do  relatório  tarifador do PABX.  Sobre essas despesas com reembolsos das tarifas telefônicas, alegou que elas  atendem aos requisitos previstos no artigo 299 do RIR, pois são necessárias devido à presença  do intuito de aumentar as vendas de apólices de seguros. São, pois, normais e usuais por serem  habituais no exercício da atividade econômica da recorrente.  Fl. 813DF CARF MF Impresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24 /09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 16327.000989/2007­93  Acórdão n.º 1103­001.044  S1­C1T3  Fl. 814          5 Acrescentou  que  o  fato  de  a  fiscalização  considerar  as  despesas  de  telemarketing dedutíveis  da  base  de  cálculo  do  IRPJ  e  da CSL,  demonstra  que  tal  serviço  é  essencial à realização das atividades da recorrente.  Sendo  assim,  ressaltou  que  não  há  motivos  para  que  as  despesas  com  reembolsos das tarifas telefônicas sejam tidas como não dedutíveis da base de cálculo do IRPJ  e da CSL.  Acusou que, pela análise das notas de débito, do relatório tarifador do PABX  e  do  comprovante  de  pagamento,  todos  apresentados  pela  recorrente,  é  possível  se  comprovarem os reembolsos das despesas reconhecidas pela recorrente.  Com  relação  às  despesas  referentes  aos  reembolsos  efetuados  em  favor  da  AON  Warranty  Services  do  Brasil,  observou  que  se  cuida  de  empresa  do  mesmo  grupo  societário da recorrente.  Trata­se, pois, de despesas necessárias, normais e usuais.  Realçou que a  fiscalização não questionou a existência do  referido contrato  ou  do  compartilhamento,  nem  a  usualidade,  normalidade  e  necessidade  da  utilização  do  servidor pela recorrente, para quem é essencial à realização das atividades.  Ressaltou que todas essas despesas com reembolsos sofridos pela recorrente  estão comprovadas pelas notas de débito, recibo de pagamentos emitidos pela AON Warranty  Services do Brasil e pelo contrato de compartilhamento retromencionado.  Colacionou  um  quadro  que  demonstra  os  pagamentos  realizados  pela  recorrente à AON Warranty Services do Brasil e, com o intuito de explicá­lo, afirmou que ele  prevê dois tipos de pagamento: um refere­se ao valor pago pela recorrente em contrapartida à  cessão e uso do servidos de computador; outro, ao reembolso de despesas de suporte.  Com  relação  ao  segundo  tipo  de  pagamento,  alegou  que  tais  despesas  são  inerentes a utilização de qualquer servidor, devendo ser dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e  da CSL,  e  fez  uma breve  explicação  sobre  o Lotus Notes, o Firewall, o acesso  à  internet,  a  plataforma AS/400 e o Link.  Ainda  quanto  ao  contrato  pactuado  entre  a  recorrente  e  a  AON Warranty  Services  do  Brasil,  afirmou  que  o  fato  de  elas  pertencerem  ao  mesmo  grupo  econômico  justifica  o  compartilhamento  do  servidor  e  o  rateio  das  despesas  incorridas.  Quanto  a  isso,  colacionou  jurisprudência  do  CARF,  que  versa  sobre  ser  permitida  a  dedutibilidade  de  despesas rateadas pela utilização de estrutura de empresa do mesmo grupo.  Aduziu que, apesar de a fiscalização apenas mencionar os reembolsos feitos  às  2  empresas  já  citadas,  as  despesas  glosadas  também  englobam  reembolsos  feitos  pela  recorrente à AON Affinity do Brasil Serviços e Corretora de Seguro, sua contratada.  A  AON  Affinity  do  Brasil  Serviços  e  Corretora  de  Seguro  realizava,  no  âmbito dos serviços que ela prestava à recorrente, ligações telefônicas com o intuito de vender  os planos de seguro da recorrente, que reembolsava os gastos à contratada.  Fl. 814DF CARF MF Impresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24 /09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 16327.000989/2007­93  Acórdão n.º 1103­001.044  S1­C1T3  Fl. 815          6 Assim,  essas  despesas  são  necessárias,  normais  e  usuais  pelos  mesmos  motivos discorridos sobre os reembolsos feitos à TMKT MRM Serviços de Marketing.  Colacionou  quadro  que  demonstra  os  reembolsos  feitos  pela  recorrente  à  AON Affinity do Brasil Serviços e Corretora de Seguros, e afirmou que esses reembolsos estão  comprovados  através  das  notas  de  débito  e  dos  comprovantes  de  pagamento.  São,  portanto,  despesas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSL.  Reforçou a sua alegação no sentido de que a fiscalização não questionou se  os  serviços  foram prestados,  nem se  as despesas  eram necessárias,  usuais ou normais,  tendo  apenas indagado a utilização de notas de débito, não se atendo ao fato de que as despesas foram  decorrentes de reembolsos.  Novamente  consignou  que  as  notas  de  débito  são  documentos  hábeis  e  idôneos  para  suportar  as  despesas  questionadas  no  presente  processo,  pois  são  instrumentos  através  dos  quais  são  cobrados  valores  que  não  decorreram  da  venda  de  mercadorias  ou  prestação de serviços, não sendo valores exigíveis através da emissão de nota fiscal. Quanto a  isso, colacionou jurisprudência.  Acusou  que  o  lançamento  não  deve  prosperar,  mesmo  que  a  fiscalização  entenda  que  as  despesas  com  compartilhamento  de  servidores  e  com  ligações  telefônicas  devessem  ter  sido  cobradas  através  da  emissão  de  nota  fiscal  pela  empresa  reembolsada.  Sucede que tais despesas continuariam sendo necessárias, usuais e normais para a  recorrente,  por  serem,  de  qualquer  maneira,  uma  despesa  por  ela  incorrida,  devendo  assim  serem  dedutíveis.  Além  disso,  registrou  que  no  caso  mencionado  acima,  a  emissão  de  nota  fiscal  apenas  faria  com  que  os  beneficiários  dos  pagamentos  realizados  pela  recorrente  passassem a tratar esses valores como receitas ao invés de tratar como reembolsos.  Por  fim,  requereu que seja admitida, conhecida e provida a  impugnação, de  modo a anular os autos de infração e cancelar o crédito tributário exigido.  DA DECISÃO DA DRJ  Em  18/1/2012,  acordaram  os  membros  da  10a  Turma  de  Julgamento  da  DRJ/SP1, por unanimidade de votos,  julgar  improcedente a  impugnação, mantendo o crédito  tributário exigido, conforme o entendimento que se segue.  Primeiramente,  fez­se  um  breve  relato  da  tramitação  do  processo  e,  em  seguida, afirmou­se que as despesas devem ser comprovadas por documentos hábeis e idôneos,  devendo­se comprovar a real realização da prestação de serviço que deu causa ao pagamento,  não sendo suficiente a prova do desembolso das quantias.  Sobre  a  definição  de  notas  de  débito,  colacionou  o  entendimento  de Maria  Helena Diniz, de De Placido e Silva, de Rubens Requião, de Hiromi Higuchi e Celso Hiroyuki  Higuchi,  e concluiu que aquelas não são documentos hábeis para  comprovar as despesas  em  questão, pois demonstram apenas a ocorrência de um débito que será atribuído a alguém, não  contendo nenhum atributo capaz de garantir a sustentabilidade para fins fiscais.  Fl. 815DF CARF MF Impresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24 /09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 16327.000989/2007­93  Acórdão n.º 1103­001.044  S1­C1T3  Fl. 816          7 Acentuou que o lançamento de CSL, que derivou da autuação do IRPJ, deve  observar o que for decidido no lançamento principal. Quanto a isso, colacionou jurisprudência.  Por fim, julgou­se improcedente a impugnação em questão, com manutenção  integral dos lançamentos.  DO RECURSO VOLUNTÁRIO  Inconformada com a decisão, a recorrente interpôs, tempestivamente, recurso  voluntário  de  fls.  769  a  798  (e­processo),  reiterando  o  alegado  em  sede  de  impugnação,  acrescendo o que segue.  Primeiramente, com relação à alegação da recorrente em sede de impugnação  sobre  as  despesas  em  questão  decorrerem  de  reembolsos  feitos  às  empresas  TMKT MRM  Serviços  de  Marketing,  AON  Warranty  e  AON  Affinity,  afirmou  que  a  própria  decisão  recorrida reconheceu isto, fazendo com que as notas de débito sejam documentos apropriados  para suportar tais pagamentos.  Alegou  que,  assim  como  a  fiscalização,  a  decisão  recorrida  apenas  questionou o fato de os reembolsos das despesas terem sido suportados por notas de débitos.  Não questionou nem enfrentou a existência dos contratos celebrados com as  empresas  acima  mencionadas,  a  efetividade  e  necessidade  das  despesas  contraídas  com  a  contratação  realizada  através  destes  contratos,  nem  a  normalidade,  usualidade  e  necessidade  das despesas contraídas pela recorrente.  Colacionou o Acórdão  101­85.116  e,  de  acordo  com ele,  afirmou  serem  as  notas de débito documentos capazes de comprovar as despesas em questão. Reconheceu­se que  são documentos hábeis para serem levados a registro contábil, não havendo dúvidas quanto à  sua legitimidade para efeitos fiscais com relação à dedutibilidade de despesas.  Alertou  que  a  utilização  das  notas  de  débitos  estava  prevista  nos  contratos  firmados  entre  a  recorrente  e  as  empresas  TMKT  MRM  Serviços  de  Marketing,  AON  Warranty e AON Affinity, e que além destas notas, há outros documentos, como os contratos e  comprovantes de pagamento, que evidenciam a sua efetividade.  Ressaltou que, mesmo que seja mantido o crédito lançado com a aplicação de  multa  de  ofício  de  75%,  deve  ser  cancelada  a  aplicação  de  juros  de mora  sobre  a multa  de  ofício,  pois  não  há  previsão  legal  quanto  a  isso. O  artigo  61,  §  3°,  da  Lei  9.430/96  possuir  relação  apenas  com  o  valor  principal  dos  débitos  decorrentes  de  tributos  e  contribuições  referentes  à  obrigação  tributária  não  paga  no  vencimento,  pois  a  multa  decorre  do  descumprimento do dever de pagar o que é devido. Quanto a isso colacionou jurisprudência.  Por  fim,  requereu  o  provimento  integral  do  recurso  voluntário,  de  forma  a  reformar  o  Acórdão  da  DRJ/SP1,  declarando  insubsistentes  os  lançamentos  que  foram  mantidos.  É o relatório.  Fl. 816DF CARF MF Impresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24 /09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 16327.000989/2007­93  Acórdão n.º 1103­001.044  S1­C1T3  Fl. 817          8 Voto Vencido  Conselheiro  Luiz  Tadeu Matosinho Machado  ­  Redator  ad  hoc,  designado  para formalizar o Acórdão.  Formalizo  este  Acórdão  por  designação  do  presidente  da  1ª  Seção  de  Julgamento,  ocorrida  em 14/09/2015,  tendo  em  vista  que  o  relator  do  processo, Conselheiro  Marcos Shigueo Takata,  por ocasião do  julgamento  realizado em 06/05/2014, pela 3ª Turma  Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF, não efetuou a formalização e não pertence mais  aos colegiados do CARF.  Ressalto, por oportuno, que não integrava o colegiado que proferiu o acórdão  e, portanto, não participei do julgamento.  O Relatório e a manifestação de voto vencido abaixo foram apresentados pelo  Conselheiro  relator durante  a  sessão  e consta dos  respectivos  arquivos do CARF,  tendo  sido  meramente  reproduzidos  por  mim,  redator  ad  hoc  para  efeitos  de  formalização  do  presente  Acórdão.   Da  mesma  forma,  o  voto  vencedor  proferido  pelo  redator  designado,  Conselheiro  Fábio  Nieves  Barreira  abaixo  transcrito,  consta  dos  arquivos  do  CARF,  sendo  reproduzidos adiante.  Voto Vencido do Conselheiro Marcos Shigueo Takata:  ""O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade  (fls. 765 e 767 do e­processo). Dele, pois, conheço.  A numeração de fls. indicada no voto é a do e­processo.  De início, importa verificar os limites objetivos da lide, que se fixam em face  do motivo das glosas das despesas.  Nota­se que o Termo de Verificação Fiscal (TVF) não é dotado de clareza, na  delimitação do motivo das glosas.  Nele se divisa uma sinalização ou  insinuação de se estabelecer no motivo a  questão da necessidade das despesas,  nos  termos da norma geral  do  art.  299 do RIR/99  (fls.  385 e 386). Contudo, análise detida do TVF desfaz aquela insinuação.  Vejo  que  o  motivo  das  glosas  se  fixa  na  incomprovação  das  despesas  deduzidas. Essa conclusão se torna incontrastável dos itens 5 a 9 do TVF, e se confirma com a  descrição contida nos instrumentos específicos dos autos de infração (fls. 393 e 398): "" Custos  ou  despesas  não  comprovadas.  Glosa  de  despesas  ­  despesas  não  comprovada  por  documentação  hábil  e  idônea"",  para  IRPJ,  e  ""Dedução  indevida  dos  valores  relacionados  as  despesas  com  prestação  de  serviços  realizadas  nos  anos­calendário  de  2002  e  2003,  não  comprovadas por documentação hábil  e  idônea,  resultando na  redução da base de cálculo do  IRPJ e CSL conforme descrito no Termo de Verificação Fiscal"", para CSL.  Fl. 817DF CARF MF Impresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24 /09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 16327.000989/2007­93  Acórdão n.º 1103­001.044  S1­C1T3  Fl. 818          9 Transcrevem­se os itens 5 e 9 do TVF (fl. 385):  (5­) Em  resposta  ao  solicitado  (fls.  / )   o  contribuinte  carreou  avultado  volume  de  documentos  e  após  criteriosa  análise  conclui­se que, os referentes aos encargos dos Serviços Técnicos  no  valor  de  R$  293.025,25  (fls.  /  )  e  de  despesas  de  Comunicações  nos  valores  de  R$  208.561,33  (fls.  /  )  e  R$  2.410.466,88  (fls.  / )   restaram  insuficientes  para  a  comprovação  das  importâncias  contabilizadas  a  titulo  de  serviços  prestados  por  terceiros  nos  mencionados  anos­ calendário.  Saliente­se  que  não  houve  manifestação  do  contribuinte  em  relação  à  existência  de  vínculo  societário  com  as empresas citadas no Termo de Intimação de 01/11/2005(fls./);  [...]  (9­)  Com  isto,  à  míngua  de  outros  elementos  probantes  dos  serviços  prestados,  deve­se  afirmar  que  tais  encargos  são  inexistentes para  o Fisco,  razão  pela  qual,  não  são  admitidos  como  dedutíveis  a  titulo  de  custos  ou  despesas  as  operações  cuja efetiva realização não esteja comprovada com documentos  hábeis e idôneos, se constituindo em mera liberalidade e devem  compor  as  bases  tributáveis  do  IRPJ  e  CSLL  ;  (negritos  com  sublinhados nossos; negritos do original)  Também no TVF  é  dito  que  se procede  à  constituição  do  crédito  tributário  relativamente à dedução indevidas em 2002 no montante de R$ 2.619.028,21 e, em 2003, no  montante de R$ 293.025.25 (fl. 387), mas nos instrumentos específicos dos autos de infração se  vê  que  (fls.388,  389,  394  e  394)  a)  para  o  ano­calendário  de  2002,  o  procedimento  foi  de  compensação  integral  daquele  valor  com  prejuízo  fiscal  e  base  negativa  de  CSL  (com  suas  reduções); e b) para 2003, houve a absorção de R$ 87.907,57 de estoque de prejuízo fiscal e de  base negativa de CSL daquele montante. É o que havíamos anotado, inclusive, no relatório.  Passo ao exame das questões controvertidas.  Com  relação  às  despesas  com  a  TMKT  MRM  Serviços  de  Marketing,  a  recorrente  observa  o  seguinte.  Que  ela  contratara  a  SMK  Serviços  de  Marketing  para  lhe  prestar serviços de consultoria, tratamento e gerenciamento de banco de dados de clientes para  marketing  direto,  e  serviços  de  telemarketing  relativos  a  programas  de  seguro,  por meio  de  oferta  de  um  período  grátis  de  30  dias  ou  mais.  Posteriormente,  a  SMK  transferiu  suas  obrigações e direitos para empresa de seu grupo, a TMKT MRM Serviços de Marketing.  No  âmbito  da  prestação  de  serviços  de  telemarketing,  a  TMKT  MRM  Serviços  de  Marketing  realizava  ligações  telefônicas  para  promover  planos  de  seguro  da  recorrente, a qual assumiu a obrigação de reembolsá­la. Alega a recorrente que as despesas em  questão são de reembolso de tais gastos com ligações e, para tanto, junta aos autos cópias de  notas  de  débito,  dos  relatórios  de  tarifador  do  PABX  e  comprovantes  dos  pagamentos  dos  reembolsos.  Vejo  que  na  fl.  474  consta  aditivo  contratual  de  1/6/00,  subscrito  pela  recorrente, pela SMK e pela TMKT, em que se estabelece a cessão da posição contratual da  SMK para a TMKT.  Fl. 818DF CARF MF Impresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24 /09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 16327.000989/2007­93  Acórdão n.º 1103­001.044  S1­C1T3  Fl. 819          10 Nas  fls.  460  a  473  figura  o  contrato  entre  a  recorrente  e  a  TMKT  para  a  prestação dos serviços acima descritos, pela TMKT para a recorrente.  O item 5.1 do contrato define o preço pela prestação dos serviços e prevê que  pagamento pelos serviços se dará quinzenalmente, pela emissão de nota fiscal/fatura nos dias e  16 em curso da execução do serviço, com prazo de pagamento de 10 dias corridos da data de  emissão da nota fiscal/fatura.  O  item  5.2  do  contrato  estabelece  reembolso  integral  pela  recorrente  à  contratada dos valores dos custos das ligações efetuadas, pela apresentação de nota de débito  acompanhada de relatório tarifador do PABX. Esse item prevê que o pagamento do reembolso  será  feito quinzenalmente, no dia 1  relativo ao período medido entre os dias 16 e 31 do mês  anterior,  e  no  dia  16  relativo  ao  período medido  entre  os  dias  1  e  15  do mês  em  curso  da  execução, com prazo de pagamento de 10 dias corridos da data de emissão da nota de débito.  Nas  fls. 475 a 588 constam as cópias das notas de débito, dos  relatórios de  tarifador do PABX,  e os  comprovantes dos pagamentos  à TMKT, de  janeiro  a dezembro de  2002.  Da análise de tais documentos, constato o seguinte.  Na nota de débito n° 200265 consta o valor de R$ 59.149,38, assim como no  relatório de  tarifador de PABX correspondente, mas o  comprovante de  pagamento  apresenta  uma pequena diferença: o valor é de R$ 56.149,38 ­ fls. 532 a 534. Para a nota de débito n°  200428 de R$ 84.723,02 e para a nota de débito n° 200520 de R$ 68.426,20, não constam os  relatórios de tarifador de PABX, mas somente um protocolo de faturamento; os comprovantes  de pagamento correspondem aos valores das notas de débito ­ fls. 571 a 573, 586 a 588.  Tirando  esses  apontamentos,  há  notas  de  débito  com  os  correspondentes  relatórios de tarifador PABX e comprovantes de pagamento, tudo coincidente em valores.  Vejo que se  trata de reembolsos de  ligações  telefônicas  relativas a produtos  de seguro Fininvest contra acidentes pessoais e Pernambucanas contra acidentes pessoais.  O  contrato  prevê  a  emissão  de  nota  fiscal/fatura  quanto  à  prestação  dos  serviços e para o pagamento do preço dos serviços prestados e contratados. Como a recorrente  contratou com a TMKT o pagamento pelas ligações efetuadas apartada do preço dos serviços,  ou seja, por reembolso à contratada, o contrato prevê, para esse, a emissão e a apresentação de  nota de débito acompanhada do relatório de tarifador do PABX.  É óbvio que, se o custo das ligações efetuadas para consecução dos serviços  contratados não é  incluído no preço desses  serviços,  é  totalmente descabido  se  falar de nota  fiscal/fatura para o reembolso desse custo.  A  nota  fiscal/fatura  se  reserva  à  prestação  de  serviços  ­  que  é,  em  regra,  materialidade tributável pelo ISS, assim como por PIS e Cofins. Reembolso, ajustado como tal,  i.e., sem compor o preço de prestação de serviço, não se poderia colocar em nota fiscal/fatura  sob  pena  de  se  tributar  pelo  ISS  o  que  não  é  preço  de  serviço.  Isso,  além  da  questão  da  tributação ou não por PIS e Cofins de valores de reembolso, sobre a qual me abstenho de fazer  juízo, por ser questão exógena aos autos.  Fl. 819DF CARF MF Impresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24 /09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 16327.000989/2007­93  Acórdão n.º 1103­001.044  S1­C1T3  Fl. 820          11 Questão que toca à economia de ISS, e eventualmente de PIS e de Cofins da  contratada ­ mas não da recorrente ­ é quanto à adequação de o custo de ligações ser ajustado  como  fora  do  preço  de  serviço,  como  valor  a  ser  reembolsado  pela  recorrente  à  contratada.  Porém, não farei juízo aqui sobre a questão, por ser estranha à lide.  Importa é o quanto consta nos autos e o que resultou questionado. E isso se  limitou aos valores de despesas de reembolso do custo de ligações da contratada.  Como  já  disse,  o  contrato  previa  inclusive  a  segregação  entre  preço  de  serviço e reembolso de gastos, demandando aquele a emissão de nota fiscal/fatura, o que não se  poderia, pelas razões expostas, para gastos que não compõem o preço dos serviços. A previsão  contratual de apresentação de nota de débito com o relatório de tarifador, para o reembolso de  gastos com ligações telefônicas, adequa­se aos interesses da contratante, nos quais se incluem  os efeitos de dedução.  No quadro posto, as notas de débito com os respectivos relatórios de tarifador  do  PABX,  constantes  nos  autos,  são  provas  hábeis  e  suficientes  para  a  comprovação  da  consecução das despesas.  E as notas de débito com os correspondentes relatórios de tarifador do PABX  acostados ao autos totalizam os R$ 2.410.466,88 glosados.  Dessa forma, sobre a questão da glosa das despesas de reembolso à TMKT,  dou provimento ao recurso.  Outro  grupo  de  despesas  glosadas  se  refere  aos  reembolsos  feitos  pela  recorrente à AON Warranty Services do Brasil.  A recorrente afirma que se  trata de empresa do mesmo grupo econômico, e  que os  reembolsos são decorrentes do acordo de compartilhamento de servidor pertencente  à  AON Warranty Services do Brasil. Junta aos autos cópia do referido acordo, de notas de débito  emitidas  pela  AON  Warranty  Services  do  Brasil,  e  de  comprovantes  de  pagamento  dos  reembolsos.  Analisando tais documentos, faço as seguintes considerações.  O  acordo  de  compartilhamento  prevê  como  objeto  o  compartilhamento  do  uso de seu servidor com a recorrente,  incluindo uso de  links, de servidor Notes e de servidor  AS­400, além da realização de trabalhos diversos pela AON relacionados ao objeto do acordo,  como a realização de back­up dos arquivos da recorrente (fls. 589 a 592).  Porém,  ele  também  prevê  que,  pelo  compartilhamento,  a  recorrente  pagará  mensalmente o  estipulado  no  calendário  de pagamentos  do Anexo  I,  acrescidos  de  50% das  despesas  mensais  comprovadas  por  notas  fiscais,  faturas  ou  recibos  de  fornecedores,  relacionadas  ao  objeto  do  acordo. O Anexo  I  contém  datas  e  valores  sobre  os  quais  não  há  esclarecimento (fl. 593).  É comum o estabelecimento de convênio ou acordo de compartilhamento de  bens materiais e/ou imateriais, sobretudo entre empresas do mesmo grupo, com determinação  de rateio de custos entre as conveniadas, conforme e na medida dos custos incorridos por cada  Fl. 820DF CARF MF Impresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24 /09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 16327.000989/2007­93  Acórdão n.º 1103­001.044  S1­C1T3  Fl. 821          12 uma  delas.  Não  se  trata  de  prestação  de  serviços,  que  implica  preço  e  responsabilidade  contratual pela execução das atividades.  No  convênio  ou  acordo  de  compartilhamento  de  bens  materiais  e/ou  imateriais, uma das entidades que possui a estrutura material e/ou de bens  imateriais permite  que outra(s) entidade(s) também se utilize(m) de tal estrutura, para otimização dessa e se evitar  sua  duplicidade.  Portanto,  não  há  responsabilidade  civil  (contratual)  pela  execução  de  atividades: é que não há prestação de serviços, nem preço.  Os  critérios  para  o  rateio  dos  custos  podem  se  dar  por meio  da  imputação  direta de custos  (quando  isso é possível, evidentemente), por meio da  imputação  indireta, ou  pela combinação de ambos, segundo metodologia técnica.  No caso vertente, nenhum sentido há em se estabelecer o valor fixo de 50%  das despesas mensais.  Tampouco há  esclarecimentos para  justificar o pagamento mensal  (de maio  de  2003  até  dezembro  de  2004)  dos  valores  relacionados  no  Anexo  I  do  acordo  de  compartilhamento.  As  notas  de  débito  (fls.  599  a  626)  limitam­se  a  dizer  que  se  versa  sobre  reembolso conforme o acordo para compartilhamento ­ são os valores mensais do Anexo I do  acordo  ­  e  sobre  despesas  de  suporte  em  relação  a  Lotus  Notes,  firewall,  acesso  internet,  administração AS/400, suporte ao link.  Nenhuma  documentação  ou  elemento  indicativo  da  efetividade  de  tais  execuções, do uso do servidor, tampouco da medição desse uso constam nos autos.  Sequer há, como disse, esclarecimentos que justifiquem a fixação de 50% do  valor das despesas como critério para imputação do rateio dos custos à recorrente, vale dizer,  para  se  considerar  o  montante  assim  definido  como  critério  para  consideração  dos  custos  incorridos pela recorrente.  Diante  do  motivo  da  glosa,  dois  aspectos  teriam  de  ser  observados  e  comprovados  pela  recorrente.  A  justificação  técnica  dos  critérios  de  rateio  dos  custos.  Documentação, ainda que por amostragem, demonstrativa ou comprobatória da aplicação dos  critérios de rateio justificados.  Nada disso há nos autos.  Nesse cenário, impõe­se a manutenção da glosa das despesas de reembolso à  AON Warranty  Services  do  Brasil,  de  modo  que  sobre  essa  questão,  nego  provimento  ao  recurso.  Há ainda outro grupo de despesas glosadas,  que  são de  reembolsos  à AON  Affinity do Brasil Serviços e Corretora de Seguros. Tais despesas, embora não referenciadas no  TVF  como  despesas  com  a  mencionada  empresa,  constam  do  rol  de  deduções  glosadas  conforme o TVF (fl. 385), e nos instrumentos específicos dos autos de infração (fls. 393 e 398),  totalizando R$ 208.561,33.  Fl. 821DF CARF MF Impresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24 /09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 16327.000989/2007­93  Acórdão n.º 1103­001.044  S1­C1T3  Fl. 822          13 A recorrente observa que a AON Pilar Serviços e Corretora de Seguros, cuja  denominação  foi  alterada  para  AON  Affinity  Corretora  de  Seguros,  fora  contratada  pela  recorrente  para  prestação  de  serviços  de  intermediação  e  agenciamento  de  seguros  da  recorrente.  E  que,  no  âmbito  da  prestação  desses  serviços,  a  contratada  realizava  ligações  telefônicas  relacionadas à comercialização dos planos de seguros da recorrente. Alega que as  despesas em questão são de reembolso de tais gastos com ligações e, para tanto, junta aos autos  cópias do contrato, de notas de reembolso ou de débito e comprovantes dos pagamentos dos  reembolsos.  Da análise dos documentos, constato o seguinte.  Há  documento  de  emissão  da  AON  informando  a  recorrente  de  que  ela  mudara sua denominação para AON Affinity Corretora de Seguros (fl. 632).  O contrato entre a recorrente e a AON Pilar Serviços e Corretora de Seguros  é de prestação de serviços pela AON de intermediação e agenciamento de seguros oferecidos  pela recorrente, compreendendo os seguros dos ramos elementares e vida (cláusula primeira do  contrato).  A  cláusula  segunda  do  contrato  prevê  que  o  preço  pela  prestação  de  tais  serviços é de 4,75% do valor do prêmio líquido dos planos vendidos pela contratada (fls. 629 a  631).  As notas de reembolso ou débito da AON Affinity Corretora de Seguros são  de reembolso de despesas de conta telefônica relativa a diversos pro/etos(Bandeirante, CPFL,  AES, etc.).  Há  notas  de  reembolso  ou  débito  que  incluem  além  de  despesas  de  conta  telefônica:  ­  reembolso de aquisição de display (R$ 131,13);   ­  despesas  com  postagens  projeto  CPFL;  reembolso  de  despesas  com  impressão  de  folhetos  de  seguro  em  conta  CPFL;  reembolso  com  aquisição  de  títulos  de  capitalização ­ projeto CPFL; reembolso a consumidor de projeto CPFL;   ­  reembolso  a  consumidor  de  projeto Bandeirante;  despesas  com  postagens  projeto  Bandeirante;  despesas  diversas  com  projeto  Bandeirante;  despesas  com  SATM­400  projeto Bandeirante;  ­  despesas  de  postagens  Elektro;  reembolso  consumidor  de  Elektro;  reembolso com serviços IBM (processamento de dados);  ­  despesas  com  motoboy  ­  distribuição  de  folders  RGE;  reembolso  de  despesas com processamento de documentos RGE; despesas com divulgação projeto RGE;  ­  reembolso  de  despesas  com  manutenção  do  sistema  SGI;  despesas  com  criação  projeto  Plano  Fácil;  reembolso  custos  operacionais  para  Plano  Fácil  projeto  AES;  despesas com consumidor AES/SUL;  ­  despesas com correspondência de reembolso de seguro sr.Álvaro Pereira.  Fl. 822DF CARF MF Impresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24 /09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 16327.000989/2007­93  Acórdão n.º 1103­001.044  S1­C1T3  Fl. 823          14 São as notas de reembolso ou de débito n°s 0028, 0030, 0040, 0055, 0059,  0067, 0069, 0073, 0079, 0084, 0088, 0091, 0093, 0101, 0105, 0107, 0111, 0157, 0159, 0167,  0177.  Para  a  maioria  das  notas  de  reembolso  ou  de  débito  emitidas  pela  AON  Affinity Corretora de Seguros, foram juntados também boletos bancários para recebimento dos  valores daquelas notas, emitidos pelo Banco Bradesco,  tendo como cedente (o contratante do  serviço  de  recebimento)  a  AON  Affinity  Corretora  de  Seguros.  Para  todas  as  notas  de  reembolso ou de débito há a comprovação dos pagamentos pela  recorrente,  seja por  recibos,  seja, pelos boletos pagos.  Há  clara  conexão  dos  reembolsos  descritos  com  os  serviços  prestados  pela  contratada.  Para  recebimento  de  tais  valores,  muitos  dos  quais  são  de  pequena  monta,  foi  contratado serviço de recebimento do Banco Bradesco, com emissão de boletos bancários para  os valores em questão.  O total das despesas glosadas é de R$ 208.561,33. Noto que há uma diferença  pequena  entre  esse  total  e  o  das  notas  de  reembolso  ou  débito  acostadas  aos  autos,  que  totalizam R$ 207.633,29.  Esse conjunto de elementos probatórios é forte e vigoroso, a conferir liquidez  à efetividade das despesas de  reembolsos em discussão. Ou, ainda, é no mínimo, um  indício  robusto  e  veemente  da  efetividade  das  despesas,  o  que  traduz,  noutras  palavras,  a  verossimilhança.  Nesse  passo,  cabem  a  meu  ver  as  seguintes  ponderações  que  já  tive  oportunidade  de  fazer  no  julgamento  que  resultou  no  Acórdão  n°  1103­00.521,  de  minha  relatoria, e que se deu por unanimidade.  A indedutibilidade de despesas motivada por carência na comprovação de sua  efetividade deve levar em conta, na avaliação daquele juízo (indedutibilidade), os contornos e  tonalidades que o caso concreto revela nos autos. Dependendo do desenho que se apresente nos  autos, a avaliação da indedutibilidade pautada naquele motivo deve ser iluminada pelo critério  da razoabilidade.  Nessa  linha,  os  contornos  e  tonalidades  revelados  por  cada  caso  concreto  demandam  a  graduação  mais  ou  menos  rigorosa  do  critério  da  razoabilidade,  conforme  o  desenho da comprovação se mostre mais embotado ou mais nítido.  Do  conjunto  probatório  apresentado  e  no  contexto  em  que  ele  se  põe,  arazoabilidade sobre a matéria contendida impõe ser concretizada, a meu ver, com graduação  menos rigorosa.  Prossigo. A verossimilhança nada mais é do que a concreção do critério da  razoabilidade.  Como  disse,  aqui,  há,  no  mínimo,  robustos  e  veementes  indícios  da  efetividade das despesas, que se traduzem na verossimilhança  ­ materialização do critério da  razoabilidade. Essa valoração é a que condiz com a realidade fática.  Fl. 823DF CARF MF Impresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24 /09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 16327.000989/2007­93  Acórdão n.º 1103­001.044  S1­C1T3  Fl. 824          15 Para além disso, não houve intimação ou circularização junto à AON Affinity  Corretora de Seguros para maior aprofundamento da fiscalização.  Nessa  linha,  cito  o  Acórdão  CSRF/01­05.356,  da  sessão  de  6/12/05,  consagrado  por  unanimidade,  e  de  relatoria  do  ilustre  ex­Conselheiro  Cândido  Rodrigues  Neuber, assim ementado:  IRPJ  ­  COMISSÕES  PAGAS  A  REPRESENTANTE  COMERCIAL  ­  COMPROVAÇÃO  ­  DEDUTIBILIDADE  ­  A  simples  falta  de  exibição de notas  fiscais de prestação de  serviços emitidas por  representante comercial, relativamente a comissões a eles pagas,  não permite considerar a despesa como não comprovada, se a  contribuinte  apresenta  outros  elementos  que  constituem  vigoroso indício da efetividade dos serviços. (grifamos)  Do exemplar voto desse acórdão, transcrevo excerto:  Ao  contrário,  o  conjunto  de  documentos  carreados  aos  autos  pela  contribuinte,  fls.  126  a  444  dos  autos, mesmo  que  se  trate  de  uma  amostragem,  cuja  documentação  retrocitada  na  transcrição  da  conclusão  do  decisório  de  primeira  instância,  fls.  651  dos  autos,  constitui  robusto  indício  da  prestação  dos  serviços,  compondo­se  de  notas  fiscais de venda da autuada a  seus clientes, as quais  indicam o  nome  do  comissionado,  planilhas  de  cálculo  de  comissões,  recibos,  cópias  de  cheques,  documentos,  DARF's  de  recolhimentos  do  IRRF,  dentre outros.  Em  situações  quejandas,  a  jurisprudência  das  Câmaras  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes  bem  como  desta  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  é  copiosa  no  sentido  de,  diante  de  eventual  irregularidade  formal  atinente  à  documentação  probatória  das despesas escrituradas,  ser necessário perquirir  sobre a  realidade  fática  da  efetiva  prestação  dos  serviços  e  da  sua  necessidade  à  consecução  dos  resultados  da  contribuinte.  (fls.  5  e  6,  do  acórdão;  grifos nossos)  A inteligência deduzida no voto acomoda­se perfeitamente, a meu ver, sobre  a questão em discussão.  Enfim, no  caso vertente,  o desenho  se mostra bastante nítido com  robustez  probatória, o que impõe a razoabilidade com gradação menos rigorosa.  Com essas análise, ponderações e valoração, não vejo como se possa manter  a  glosa  das  despesas  de  reembolso  à  AON  Affinity  Corretora  de  Seguros,  por  não  comprovadas, de modo que sobre essa questão dou provimento ao recurso.  A  recorrente  articula,  por  fim,  sua  irresignação  sobre  a  exigência  de  juros  sobre a multa de ofício.  Eis a dicção do art. 61 da Lei 9.430/96:  Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1°  de  janeiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  Fl. 824DF CARF MF Impresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24 /09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 16327.000989/2007­93  Acórdão n.º 1103­001.044  S1­C1T3  Fl. 825          16 específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa  de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.  § 1°. A multa de que trata este artigo será calculada a partir do  primeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto  para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que  ocorrer o seu pagamento.  § 2°. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte  por cento.  § 3°. Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros  de mora calculados à  taxa a que  se  refere o § 3° do art.  5°,  a  partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  vencimento  do  prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no  mês de pagamento.  Incidem juros moratórios na forma do § 3° do art. 61 sobre os débitos de que  trata o caput do art. 61,  i.e., sobre tributos,  jamais sobre multa de ofício, pois, se a multa de  ofício estivesse incluída no art. 61, chegar­se­ia ao absurdo de se ter de concluir que esse artigo  prevê a incidência de multa de mora sobre multa de ofício (caput do art. 61, parte final).  Isso porque é prevista a aplicação da multa de mora (além dos juros de mora  à taxa Selic) sobre os débitos de que trata o art. 61.    A  multa  de  mora  é  consequência  prescrita  no  caput  para  os  débitos  nele  referidos.  Se  o  legislador  quisesse  que  os  juros  de mora  incidissem  também  sobre multa  de  mora ele assim teria previsto,  tal como quis  fazer e  fez para o  lançamento de multa de mora  previsto no art. 43 da mesma lei. Aí ele previu que sobre a multa de mora ou sobre os juros de  mora ou sobre dos dois, constituídos (lançados) sem tributo, incidem juros de mora a partir do  1° dia do mês seguinte ao do vencimento do lançamento.    Veja­se a diferença de redação do art. 61 da Lei 9.430/96 com a dos arts. 29,  caput e 30, da Lei 10.522/02:  Art.  29. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda  Nacional  e  os  decorrentes  de  contribuições  arrecadadas  pela  União,  constituídos  ou  não,  cujos  fatos  geradores  tenham  ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto  de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, expressos  em quantidade de Ufir, serão reconvertidos para real, com base  no valor daquela fixado para 1o de janeiro de 1997.  §  1°.  A  partir  de  1o  de  janeiro  de  1997,  os  créditos  apurados  serão lançados em reais.  § 2°. Para fins de inscrição dos débitos referidos neste artigo em  Dívida  Ativa  da União,  deverá  ser  informado  à  Procuradoria­ Geral da Fazenda Nacional o valor originário dos mesmos, na  moeda  vigente  à  época  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação.  § 3°. Observado o disposto neste artigo, bem assim a atualização  efetuada  para  o  ano  de  2000,  nos  termos  do  art.  75  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  fica  extinta  a  Unidade  de  Fl. 825DF CARF MF Impresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24 /09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 16327.000989/2007­93  Acórdão n.º 1103­001.044  S1­C1T3  Fl. 826          17 Referência Fiscal ­ Ufir,  instituída pelo art. 1o da Lei no 8.383,  de 30 de dezembro de 1991.  Art.  30.  Em  relação  aos  débitos  referidos  no  art.  29,  bem  como  aos  inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1o de  janeiro  de  1997,  juros  de  mora  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de  Custódia  ­  Selic  para  títulos  federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao  do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.    Aqui, sim, os juros de mora à taxa Selic são aplicáveis a débitos, que incluem  a multa de ofício, e não a débitos de tributos.  Não vejo, portanto, como serem aplicáveis juros de mora à taxa Selic sobre a  multa de ofício.  De  outra  parte,  o  Código  Tributário  Nacional  utiliza  a  expressão  ""crédito  tributário""  com  conotações  diversas:  ora  para  conceituá­lo  como  a  obrigação  tributária  e  a  penalidade pecuniária (arts. 139 e 142 c/c os arts. 113, § 1° e 121, do CTN), ora lhe fazendo  referência somente como obrigação tributária ­ é o caso, por ex., do art. 164 do CTN.  Se o art. 164 do CTN diz que cabe consignar judicialmente a importância do  ""crédito tributário"" quando há subordinação de seu recebimento ao pagamento de penalidade, o  ""crédito tributário"" é aí empregado no sentido de obrigação tributária, sem incluir a penalidade.  O mesmo se entrevê no art. 161, caput, do CTN:  Art.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é  acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante  da  falta, sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis e  da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta  Lei ou em lei tributária.  § 1°. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são  calculados à taxa de um por cento ao mês.  O  caput  do  art.  161  dispõe  sobre  a  incidência  de  juros  de  mora  sobre  o  ""crédito  tributário"",  sem  prejuízo  da  incidência  das  penalidades  cabíveis:  logo,  o  ""crédito  tributário"" é utilizado aqui como sinonímia de  tributo ou obrigação  tributária  ­ pois sobre  tal  crédito é que incidem as penalidades cabíveis, além dos juros de mora.  O  §  1°  do  art.  161  do  CTN,  evidentemente,  subordina­se  ao  caput  do  dispositivo. Outrossim, também não vejo como ser aplicável à multa de ofício os juros de mora  previstos no § 1° do art. 161 do CTN (juros de 1% ao mês), porquanto, como visto, o caput do  art. 161 do CTN se refere a crédito tributário como obrigação tributária (e só).  Com base em  tais ponderações, dou provimento  ao  recurso sobre a questão  dos juros sobre as multas de ofício.  Sob essa ordem de considerações e juízo, dou provimento parcial ao recurso  para afastar a glosa de despesas de R$ 2.410.466,88 e de R$ 208.561,33, do ano­calendário de  2002, e a exigência de juros sobre as multas de ofício.  Fl. 826DF CARF MF Impresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24 /09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 16327.000989/2007­93  Acórdão n.º 1103­001.044  S1­C1T3  Fl. 827          18 É o meu voto.  Sala das Sessões, em 9 de abril de 2014.   Marcos Shigueo Takata ­ Relator""  Voto Vencedor  Com vistas  à  formalização  do  presente  acórdão,  transcrevo  a  seguir  o  voto  vencedor proferido pelo Conselheiro Fábio Nieves Barreira,  redator designado, constante dos  arquivos do CARF.  Voto vencedor do Conselheiro Fábio Nieves Barreira:  ""Aduz  a  recorrente  a  ilegalidade  da  incidência  de  juros  sobre  a  multa  de  ofício.  Conforme  jurisprudência  deste  Tribunal,  Proc.  16327.000989/2007­93, Rel.  Cons. André Mendes de Moura, é lícita a exigência dos juros de mora calculados sobre a multa  de ofício:  ""Quanto  aos  juros de mora  incidentes  sobre  a multa de ofício,  questionados  pelo Recorrente, o Código Tributário Nacional (CTN) autoriza tal exigência.  Em seu artigo 161, dispõe:  “Art.  161. O crédito não  integralmente pago no vencimento  é  acrescido  de  juros  de  mora,  seja  qual  for  o  motivo  determinante  da  falta,  sem  prejuízo  da  imposição  das  penalidades  cabíveis  e  da  aplicação  de  quaisquer medidas  de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.  § 1º Se a  lei não dispuser de modo diverso, os  juros de  mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.   §  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na  pendência  de  consulta  formulada  pelo  devedor  dentro  do  prazo  legal  para  pagamento do crédito.” (destaquei)  Nesse  contexto,  não  se  pode  olvidar  que  o  crédito  tributário  decorre  da  obrigação  principal  e  tem  a  mesma  natureza  desta  (art.139  do  CTN),  tendo  por  objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (art.113 do CTN).  Por sua vez, a Lei nº 9.430/96 dispõe que sobre os débitos para com a União,  decorrentes  de  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal do Brasil, incidirão juros de mora à taxa SELIC. Vejamos:  “Art.5º O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º,  será  pago  em  quota  única,  até  o  último  dia  útil  do  mês  subseqüente ao do encerramento do período de apuração.  .....  Fl. 827DF CARF MF Impresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24 /09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 16327.000989/2007­93  Acórdão n.º 1103­001.044  S1­C1T3  Fl. 828          19 §3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente,  calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente  ao do encerramento do período de apuração até o último dia do  mês  anterior  ao  do  pagamento  e  de  um  por  cento  no  mês  do  pagamento.  .....  Art.61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa  de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.  §1º A multa de que  trata este artigo será calculada a partir do  primeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto  para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que  ocorrer o seu pagamento.  §2º O  percentual  de multa  a  ser  aplicado  fica  limitado  a  vinte  por cento.   §3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros  de mora calculados à  taxa a que se  refere o § 3º do art. 5º, a  partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  vencimento  do  prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no  mês de pagamento.” (destaquei)  A expressão “débitos para a União, decorrentes de tributos e contribuições”,  contemplada no caput do art.61 da Lei nº 9.430/96, inclui todas as rubricas, dentre  as quais se inclui a multa de ofício, que, como a própria lei dispõe, decorre da falta  de pagamento de tributos.  Neste  sentido, podem ser mencionados os  seguintes precedentes da Câmara  Superior de Recursos Fiscais:  JUROS  DE  MORA  COM  BASE  NA  TAXA  SELIC  SOBRE  A  MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE. O art. 161 do Código  Tributário  Nacional  –  CTN  autoriza  a  exigência  de  juros  de  mora  sobre  a  multa  de  ofício,  isto  porque  a  multa  de  ofício  integra o ‘crédito’ a que se refere o caput do artigo. É legítima a  incidência de juros sobre a multa de ofício, sendo que tais juros  devem ser calculados pela variação da SELIC. (Segunda Turma,  Acórdão  nº  9202­01.806,  de  24/10/2011,  Redator  designado  Cons. Elias Sampaio Freire)  JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A  obrigação  tributária  principal  compreende  tributo  e  multa  de  oficio  proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a  multa  de  oficio,  incidem  juros  de  mora,  devidos  à  taxa  Selic.  (Primeira  Turma,  Acórdão  nº  9101­00.539,  de  11/03/2010,  Redatora Designada Cons. Viviane Vidal Wagner)  Fl. 828DF CARF MF Impresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24 /09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 16327.000989/2007­93  Acórdão n.º 1103­001.044  S1­C1T3  Fl. 829          20  JUROS  DE  MORA  MULTA  DE  OFICIO  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  A  obrigação  tributária  principal  surge  com  a  ocorrência do fato gerador e tem por objeto tanto o pagamento  do tributo como a penalidade pecuniária decorrente do seu não  pagamento,  incluindo a multa de oficio proporcional. O crédito  tributário  corresponde  a  toda  a  obrigação  tributária  principal,  incluindo  a  multa  de  oficio  proporcional,  sobre  o  qual,  assim,  devem  incidir  os  juros  de  mora  à  taxa  Selic.  (Quarta  Turma,  Acórdão  nº  04­00.651,  de  18/09/07,  Rel.  Cons.  Alexandre  Andrade Lima da Fonte Filho)  Recentemente,  a  Primeira  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  reiterou  entendimento no sentido de ser “legítima a incidência de juros de mora sobre multa  fiscal  punitiva,  a  qual  integra  o  crédito  tributário”  (AgRg  no  REsp  1.335.688PR,  Rel.  Min.  Benedito  Gonçalves,  julgado  em  4/12/12),  tendo  o  acórdão  recebido  a  seguinte ementa:  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA.  INCIDÊNCIA.  PRECEDENTES  DE  AMBAS  AS  TURMA  QUE  COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Entendimento de  ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ no  sentido de que: ""É legítima a incidência de juros de mora sobre  multa  fiscal  punitiva,  a  qual  integra  o  crédito  tributário.”  (REsp 1.129.990/PR, Rel. Min.Castro Meira, DJ de 14/9/2009).  De  igual  modo:  REsp  834.681/MG,  Rel.  Min.  Teori  Albino  Zavascki,  DJ  de  2/6/2010.  2.  Agravo  regimental  não  provido.  (destaquei)   Colhe­se do respectivo voto condutor:   “[...] Quanto ao mérito, registrou o acórdão proferido pelo TRF  da  4ª  Região  à  fl.  163:  ‘...  os  juros  de mora  são  devidos  para  compensar  a  demora  no  pagamento.  Verificado  o  inadimplemento  do  tributo,  é  possível  a  aplicação  da  multa  punitiva  que  passa  a  integrar  o  crédito  fiscal,  ou  seja,  o  montante  que  o  contribuinte  deve  recolher  ao  Fisco.  Se  ainda  assim há atraso na quitação da dívida, os juros de mora devem  incidir sobre a totalidade do débito, inclusive a multa que, neste  momento,  constitui  crédito  titularizado  pela  Fazenda  Pública,  não se distinguindo da exação em si para efeitos de recompensar  o credor pela demora no pagamento.’”  Quanto  ao  percentual,  não  há  mais  discussão.  O  entendimento  quanto  à  aplicação  da  taxa  SELIC  consolidou­se  administrativamente,  sendo,  inclusive,  objeto  do  Enunciado  nº  4  da  súmula  de  jurisprudência  do  CARF,  de  observância  obrigatória por seus membros:  “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia –  SELIC para títulos federais”.  Fl. 829DF CARF MF Impresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24 /09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 16327.000989/2007­93  Acórdão n.º 1103­001.044  S1­C1T3  Fl. 830          21 Mantém­se, portanto, a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício,  aplicados com base na taxa SELIC.""  Diante  do  exposto,  voto  para  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  ao  recurso  para afastar a glosa de despesas de R$ 2.410.466,88 e de R$ 208.1561,33, do ano­calendário de  2002, MANTENDO, todavia, a exigência de juros sobre as multas de ofício.    Cons. Fábio Nieves Barreira ­ Redator Designado.""    Acórdão formalizado em 18 de setembro de 2015.  (assinado digitalmente)  Luiz Tadeu Matosinho Machado ­ Redator ad hoc, designado para formalizar a  Resolução.  Fl. 830DF CARF MF Impresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24 /09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 16327.000989/2007­93  Acórdão n.º 1103­001.044  S1­C1T3  Fl. 831          22 Declaração de Voto  Conselheiro Eduardo Martins Neiva Monteiro  Como  bem  exposto  pelo  I.  Relator,  o  foco  da  auditoria  foi  o  grupamento  contábil de despesas com serviços prestados por terceiros, nos totais de R$ 6.433.227,94 (AC  2002) e R$ 1.397.651,59 (AC 2003), devidamente consignados nas respectivas DIPJ.  No  entender  da  fiscalização,  não  restaram  comprovados  alguns  valores  relativos  a  Serviços  Técnicos  e  a  Despesas  de  Comunicações,  essencialmente  em  razão  de  estarem lastreados apenas em notas de débito, conforme consignado no Termo de Verificação  Fiscal (fls.371/374):  “[...]  Em  resposta  ao  solicitado  (fls./)  o  contribuinte  carreou  avultado  volume  de  documentos  e  após  criteriosa  análise,  conclui­se que, os referentes aos encargos dos Serviços Técnicos  no valor de R$293.025,25 (fls./) e de despesas de Comunicações  nos  valores  de  R$208.561,33  (fls./)  e  R$2.410.466,88  (fls./)  restaram  insuficientes  para  a  comprovação  das  importâncias  contabilizadas  a  titulo  de  serviços  prestados  por  terceiros  nos  mencionados  anos­calendário.  Saliente­se  que  não  houve  manifestação do contribuinte em relação à existência de vínculo  societário  com as  empresas  citadas  no  Termo  de  Intimação  de  01/11/2005 (fls./);  (6­)  Isto  porque,  os  referidos  encargos  estão  suportados  ­  tão  somente  ­  por  documentos  intitulados  notas  de  débito  emitidas  pelas empresas AON Warranty Services do Brasil e TMKT MRM  Serviços  de  Markenting,  desacompanhadas  de  qualquer  outro  documento de natureza fiscal;  (7­)  Com  base  nestas  premissas,  a  juízo  desta  fiscalização,  a  escrituração  contábil  dos  referidos  encargos  operacionais  não  estão  lastreados  em  documentação  hábil  e  idônea  emitida  por  terceiros,  com  a  interessada  figurando  como  beneficiária  dos  serviços  prestados  e  que  tenha  elementos  suficientes  para  demonstrar  estarem  tais  gastos  em  estrita  conexão  com  a  atividade explorada e com a manutenção da respectiva fonte de  receita ;  (8­) Em reforço a esse entendimento, cabe ressaltar que nota de  debito não é titulo de crédito não sendo passível, em uma análise  simplista, de protesto e tampouco de ação judicial ;  (9­)  Com  isto,  à  míngua  de  outros  elementos  probantes  dos  serviços  prestados,  deve­se  afirmar  que  tais  encargos  são  inexistentes  para  o  Fisco,  razão  pela  qual,  não  são  admitidos  como dedutíveis a titulo de custos ou despesas as operações cuja  efetiva  realização  não  esteja  comprovada  com  documentos  hábeis e idôneos, se constituindo em mera liberalidade e devem  compor as bases tributáveis do IRPJ e CSLL;”  Fl. 831DF CARF MF Impresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24 /09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 16327.000989/2007­93  Acórdão n.º 1103­001.044  S1­C1T3  Fl. 832          23 Da transcrição acima, nota­se que a fiscalização, ao contrário do que afirma o  Recorrente, efetuou as glosas por entender, à luz das notas de débito, é verdade, que não teriam  sido  comprovadas  a  necessidade  (“...a  escrituração  contábil  dos  referidos  encargos  operacionais não estão lastreados em documentação hábil e idônea emitida por terceiros [...]  e que tenha elementos suficientes para demonstrar estarem tais gastos em estrita conexão com  a atividade explorada e com a manutenção da respectiva fonte de receita”) e efetividade das  despesas  (“...à  míngua  de  outros  elementos  probantes  dos  serviços  prestados  [...]  não  são  admitidos como dedutíveis a título de custos ou despesas as operações cuja efetiva realização  não esteja comprovada com documentos hábeis e idôneos”). Não bastasse a transcrição acima,  acrescente­se  que  o  excerto  abaixo  esclarece  definitivamente  a  insuficiência,  na  visão  da  fiscalização, dos requisitos de dedutibilidade, em especial os da necessidade (efetividade) e da  usualidade (normalidade):  “ As operações acima colidem com o que dispõe o artigo 299 do  RIR/99, in verbis:  ‘Art.  299. São operacionais as despesas não computadas  nos  custos,  necessárias  a  atividade  da  empresa  e  á  manutenção da  respectiva  fonte produtora  (Lei 4.506, de  1964, art. 47).  §1° São necessárias as despesas pagas ou incorridas para  a  realização  das  transações  ou  operações  exigidas  pela  atividade da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, §1º).  §2° As despesas operacionais admitidas são as usuais ou  normais no tipo de transações, operações ou atividades da  empresa (Lei 4.506, de 1964, art. 47, § 2º).  §3º  O  disposto  neste  artigo  aplica­se  também  às  gratificações  pagas  aos  empregados,  seja  qual  for  a  designação que tiverem.’  (11­)  O  conceito  de  despesas  operacionais  inserto  no  regulamento  do  imposto  de  renda,  (RIR/1999,  artigo  299  e Lei  4506/64, artigo 47), requer o grau de necessidade da atividade e  à manutenção da  respectiva  fonte produtora de  receitas,  além  de  serem  pagas  ou  incorridas  e  usuais  e  normais  no  tipo  de  transações, operações ou atividades da empresa;  (12­) Com a finalidade de esclarecer os requisitos,­ ‘necessárias,  ­ usuais — ou normais’,  foi  expedido  o Parecer Normativo  n°  32/81,  que  definiu despesas necessárias,  como  sendo os  gastos  necessários  quando  essenciais  a  qualquer  transação  ou  operação exigida pela exploração das atividades, principais ou  acessórias,  e  estejam  vinculadas  às  fontes  produtoras  dos  rendimentos.  Quanto  à  normalidade  e  usualidade,  o  referido  Parecer  Normativo  acrescenta  que  normal  é  a  despesa  que  se  verifica comumente no tipo de operação ou transação efetuada e  que,  na  realização  do  negócio,  se  apresenta  de  forma  usual,  costumeira  ou  ordinária.  O  requisito,  usualidade,  deve  ser  interpretado na acepção de habitual na espécie de negócio;  (13­)  Portanto,  a  comprovação  da  necessidade,  efetividade  e  materialidade  da  realização  das  despesas  se  traduzem  em  elementos  nucleares  que  podem  dar  substancia  material  e  comprobatória  para  a  dedução  das  despesas  contabilizadas  e  Fl. 832DF CARF MF Impresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24 /09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 16327.000989/2007­93  Acórdão n.º 1103­001.044  S1­C1T3  Fl. 833          24 consideradas  dedutíveis  na  determinação  do  Lucro  Real  e  CSLL.  À  ausência  de  qualquer  um  desses  elementos,  a  dedutibilidade  dessas  despesas  restará  prejudicada;”  (destaquei)  Ao final, concluiu a autoridade fazendária:  “[...]  no  entender  desta  fiscalização,  e  a  teor  das  disposições  legais mencionadas, proceder­se­á, à constituição do pertinente  crédito tributário relativamente à dedução indevida dos valores  das despesas dos Serviços Prestados nos anos­calendário de (i)  2002  no montante  de  2.619.028,21  e  (ii)  2003  no montante  de  R$293.025,25”.  Conforme Termo  de  Intimação  Fiscal  (fl.95),  o  contribuinte  foi  intimado  a  comprovar as seguintes despesas:  AC 2002  Serviços Técnicos (372132.00.01.00)  TMKT MRM SERVIÇOS DE MARKETING LTDA  AON AFFINITY DO BRASIL SERVIÇOS DE CORRETORA DE SEGUROS S/C  TELEFUTURA TELEMARKETING  Comunicações (373321.00.01.00) – Telefones, Telex e Telegramas  TMKT MRM SERVIÇOS DE MARKETING LTDA  AON AFFINITY DO BRASIL SERVIÇOS DE CORRETORA DE SEGUROS S/C  AC 2003  Serviços Técnicos (352132.00.01.00)  KPMG CORPORATE FINANCE S/A  AON WARRANTY SERVICE DO BRASIL  De acordo com os autos de infração (fls.379 e 384) e planilhas acostadas pelo  contribuinte no curso do procedimento fiscal (fls.98, 216 e 331) as autuações limitaram­se às  seguintes glosas:   AC 2002    Serviços Técnicos (372132.00.01.00)  Valor (R$)  TMKT MRM SERVIÇOS DE MARKETING LTDA  2.410.466,88  AON  AFFINITY  DO  BRASIL  SERVIÇOS  DE  CORRETORA DE SEGUROS S/C   208.561,33  AC 2003    Serviços Técnicos (352132.00.01.00)  Valor (R$)  AON WARRANTY SERVICE DO BRASIL  293.025,25  Por  sua  vez,  afirma  a  defesa  que  os  valores  glosados  não  decorrem  de  prestação  de  serviços, mas  se  referem  a  reembolsos  de despesas  incorridas  por  terceiros  por  conta e ordem do Recorrente, razão pela qual não lhe caberia emitir, por exemplo, notas fiscais  de serviços.   Para  fins  de  comprovação  de  suas  alegações,  o  Recorrente  apresentou  argumentos  e  fez  referência  a  determinados  documentos  acostados  aos  autos,  que  passo  a  analisá­los separadamente por pessoa jurídica:    Fl. 833DF CARF MF Impresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24 /09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 16327.000989/2007­93  Acórdão n.º 1103­001.044  S1­C1T3  Fl. 834          25 A) Do reembolso de despesas ­ TMKT MRM Serviços de Marketing  Tal  pessoa  jurídica,  após  transferência  das  obrigações  e  direitos  da  SMK  Serviços de Marketing, inicialmente contratada pela autuada, seria responsável pela prestação  de serviços de (i) consultoria, tratamento e gerenciamento de banco de dados de clientes para  marketing direto” e (ii)  telemarketing relativos a programas de seguro, por meio de oferta de  um  período  grátis  de  trinta  dias.  A  TMKT  realizara  ligações  telefônicas  efetuadas  para  promover os  planos  de  seguro  da Recorrente,  que  teria  assumido  contratualmente  o  ônus  de  reembolsá­la.  O  mencionado  contrato  de  prestação  de  serviços,  celebrado  em  10/2/00,  e  aditivo, de 1/6/00, constam das fls.443/457. De fato, os serviços acima mencionados, a serem  prestados por TMKT, constavam da cláusula 1.1:  “1. Prestação de Serviços:  1.1.  Objeto  da  Prestação.  A  TMKT  deverá  prestar  a  COMBINED, sem qualquer vinculo empregatício, de acordo com  as  necessidades  da  COMBINED,  e  dentro  dos  prazos  estabelecidos,  sem  sujeição  a  qualquer  norma  disciplinar  ou  qualquer outro tipo de subordinação, os seguintes serviços:  (a)  sem  exclusividade  à  COMBINED,  serviços  de  consultoria,  tratamento  e  gerenciamento  de  banco  de  dados  de  clientes  da  COMBINED  para  marketing  direto,  conforme  descritos  no  Anexo 1.1.(a) ao presente; e  (b) com exclusividade à COMBINED, serviços de telemarketing  relativo  a  programas  de  seguro  que  envolvam  a  oferta  de  um  período grátis de 30 (trinta) ou mais dias, conforme descritos no  Anexo 1.1.(b) ao presente. Programas de seguro deverão incluir,  sem limitação, vida, saúde, propriedade e acidente.”  Quanto à remuneração, foi prevista nas cláusulas 5.1 e 5.2:  “5. Remuneração  5.1.  Preços.  Pelos  serviços  objeto  da  cláusula  1.1.  (a)  e  da  cláusula 1.1 (b) do presente Contrato, a COMBINED pagará à  TMKT os valores e condições especificados no Anexo 1.1.(a)  e  no Anexo 1.1.(b)  respectivamente. O pagamento pelos  serviços  será  efetuado  quinzenalmente,  mediante  a  emissão  da  nota  fiscal/fatura  nos  dias  1  e  16  do mês  em  curso  da  execução  do  serviço,  com prazo  de  pagamento  de  10  (dez) dias  corridos  da  data de emissão da nota fiscal/ fatura.  5.1.1. Alteração de Preços. Os preços estarão sujeitos a  alteração,  desde  que  previamente  acordado  entre  as  Partes, caso haja modificação da natureza dos serviços.  5.2.  Impulsos  telefônicos.  Os  valores  relativos  aos  custos  das  ligações  efetuadas  serão  reembolsados  integralmente, mediante  apresentação  de  Nota  de  Débito  acompanhada  de  relatório  tarifador do PABX. O pagamento será efetuado quinzenalmente,  no dia 1 relativo ao período medido entre os dias 16 e 31 do mês  anterior e dia 16 relativo ao período medido entre os dias 1 e 15  Fl. 834DF CARF MF Impresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24 /09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 16327.000989/2007­93  Acórdão n.º 1103­001.044  S1­C1T3  Fl. 835          26 do  mês  em  curso  da  execução  do  serviço,  com  prazo  de  pagamento de 10 (dez) dias corridos da data de emissão da nota  de débito. Nos serviços de atendimento receptivo, DDG 0800, o  reembolso será efetuado integralmente, mediante a apresentação  da  conta  telefônica  especifica  com  prazo  de  pagamento  de  2  (dois) dias corridos da data de emissão da nota de débito.”  Considerando  que  de  acordo  com  o  seu  estatuto  social,  o  autuado  tem  por  objeto  a  realização  de  “...operações  de  seguros  nos  ramos  elementares  e  vida,  tal  como  definida  na  legislação  em  vigor,  em  todo  o  território  nacional”  (fl.424),  a  contratação  de  terceiros para a prestação de serviços de marketing direto e telemarketing pode ser considerada  normal e usual, devendo as despesas decorrentes terem a mesma qualificação, vez que, como  bem  afirma o Recorrente,  relacionam­se  “...ao  incremento  da  venda  das  apólices  de  seguro  [...], as quais estão vinculadas com as  fontes produtoras de rendimentos”. Acrescente­se ser  indiscutível nos  tempos atuais, principalmente em ramo de atividade competitivo, como o de  seguros,  a  importância do marketing para o  regular exercício  e  sustentabilidade da  atividade  empresarial. Preenchido, portanto, o requisito da usualidade, normalidade, previsto no art.299,  §2º, do RIR/99, sendo as despesas vinculadas aos tipos de transações, operações ou atividades  da pessoa jurídica.  Quanto ao requisito necessidade, o art.299, §1º, do RIR/99, exige a prova dos  pagamentos  das  despesas.  O  demonstrativo  abaixo  possibilita  identificar,  nos  autos,  os  documentos que, em conformidade com o contrato celebrado, antes mencionado, permitem a  dedução fiscal apenas no montante devidamente comprovado:  Nota de Débito  Relatório Tarifador  Comprovante de Pagamento  Número  Valor (R$)  Folha  Folha  Valor (R$)  Folha  200092  3.489,45  458  459  200095  74.141,16  461  462  77.630,61  460 e 463  200103  30.889,43  464  465  200104  70.701,57  467  468  101.591,00  466 e 469  200128 (1)  31.161,88  470  471  200129 (1)  27.851,77  473  474    ­  200142 (2)  46.717,53  476  477  200143 (2)  45.562,71  479  480    ­  200164 (3)  41.814,10  482  483    ­  200165 (4)  44.716,85  485  486    ­  200175  39.218,54  488  489  200176  31.166,26  491  492  70.384,80  490 e 493  200198  37.345,15  494  495  200199  69.289,68  497  498  106.634,83  496 e 499  200219  132.504,75  500  502  200234  34.480,33  503  505  166.985,08  501 e 504  200238  43.236,93  506  507  200239  100.866,10  509  510  144.103,03  508 e 511  200264  121.339,90  512  513  121.339,90  514  200265  59.149,38  515  516  56.149,38  517  200322  15.344,74  518  519  200323  120.897,48  521  522  136.242,22  520 e 523  200286  19.584,56  524  525  19.584,56  526  200289  140.181,66  527  528  140.181,66  529  200334 (5)  39.894,67  530  531    ­  Fl. 835DF CARF MF Impresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24 /09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 16327.000989/2007­93  Acórdão n.º 1103­001.044  S1­C1T3  Fl. 836          27 200335 (5)  122.150,94  533  534      200357  60.013,93  536  537  200358  54.469,20  539  540  114.483,13  538 e 541  200413  31.926,72  542  543  200414  82.581,35  545  546  114.508,07  544 e 547  200381  94.696,22  548  549  94.696,22  550  200382  24.366,28  551  552  24.366,28  553  200428 (6)  84.723,02  554  ­    ­  200451  100.838,44  557  559  100.838,44  558  200481  87.821,96  560  561  87.821,96  562  200487 (7)  78.463,14  563  564  77.286,19   565  200517  98.442,90  566  567  98.442,90  568  200520  68.426,20  569  ­  68.426,20  571  Glosa  2.410.466,88  ­  Total Comprovado  1.921.696,46  ­  (1) Para comprovação dos pagamentos, anexou­se apenas uma espécie de recibo sem assinatura (fls.472 e 475);  (2) Para comprovação dos pagamentos, anexou­se apenas uma espécie de recibo sem assinatura (fls.478 e 481);  (3) Para comprovação do pagamento, anexou­se apenas uma espécie de recibo sem assinatura (fl.484);  (4) Para comprovação do pagamento, anexou­se apenas uma espécie de recibo sem assinatura (fl.487);  (5) Para comprovação dos pagamentos, anexou­se apenas uma espécie de recibo sem assinatura (fls.532 e 535);  (6) Para comprovação do pagamento, anexou­se apenas uma espécie de recibo sem assinatura (fl.556);  (7) Não se comprovou o pagamento de R$ 1.176,95, relativo ao IR supostamente retido na fonte (fl.565);     Sendo assim, quanto  aos dispêndios  realizados  à TMKT MRM Serviços de  Marketing apenas restou comprovado o pagamento no montante de R$ 1.921.696,46, mantém­ se a glosa de R$ 488.770,42.  B) Do reembolso de despesas ­ AON Warranty Services do Brasil  De  acordo  com  o  Recorrente,  o  autuado  celebrou  contrato  com  a  AON  Warranty Services do Brasil, sociedade pertencente ao mesmo grupo econômico, para utilizar o  servidor daquela sociedade para  fins de uso de  email,  armazenamento de arquivos, banco de  dados, hospedagem de sites etc.  O Acordo de Compartilhamento do Uso de Servidor (fls.572/576), celebrado  em 1/8/02, vigente por 36 meses, teve como objeto:   “1.1.  ­  A  AON  obriga­se  a,  estritamente  dentro  de  suas  conveniências  e  possibilidade,  cuidando,  contudo  para  no  prejudicar  ou  atrasar  o  andamento  dos  negócios  da  COMBINED,  compartilhar  o  uso  de  seu  servidor  com  a  COMBINED,  sem  que  isso  implique  em  qualquer  transferência  de  know­how  para  a  COMBINED  e/ou  seus  prepostos.  O  COMPARTILHAMENTO inclui a utilização de links, de servidor  Notes  e  de  servidor  AS­400,  além  da  realização  de  trabalhos  diversos pela AON relacionados ao objeto do presente contrato,  tais  como,  mas  não  restrito  a,  realização  de  back­up  dos  arquivos da COMBINED.  1.2.  –  A  AON  obriga­se  a  manter  o  servidor  e  demais  equipamentos relacionados em boa guarda e bom funcionamento  e  conservação,  arcando  com  todos  os  custos  daí  decorrentes,  observado o disposto na Cláusula 2.1 abaixo.”  Relativamente  à  contraprestação  a  cargo  do  autuado,  dispôs  a  cláusula  segunda:  Fl. 836DF CARF MF Impresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24 /09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 16327.000989/2007­93  Acórdão n.º 1103­001.044  S1­C1T3  Fl. 837          28 “2. – PAGAMENTO  2.1.  ­  Pelo  COMPARTILHAMENTO,  a  COMBINED  pagará  mensalmente a AON o estipulado no calendário de pagamentos  descrito  no  Anexo  I  deste  ACORDO,  acrescidos  de  50%  (cinqüenta  por  cento)  das  despesas  mensais  comprovadas  através de Notas Fiscais, Faturas e/ou Recibos de fornecedores,  relacionadas estritamente ao objeto deste ACORDO. A partir de  Janeiro  de  2.005,  findo  o  calendário,  os  pagamentos  mensais  corresponderão exclusivamente as despesas acima relacionadas,  isto  é,  50%  (cinqüenta  por  cento)  das  despesas  mensais  comprovadas.  Todos  os  pagamentos  serão  cobrados  pela  AON  mediante a emissão mensal de notas de débitos, a serem emitidas  no 25º (vigésimo quinto) dia de cada mês.  2.2. ­ Os pagamentos deverão ser efetuados até o último dia útil  de  cada mês,  após o  recebimento pela COMBINED da nota de  debito mencionada na clausula 2.1. acima,”(destaquei)  O Anexo  I contemplou o calendário de pagamentos mensais, que acerca do  ano­calendário 2003 era o seguinte:  Data  Valor (R$)  30/5/03  34.396,44  30/6/03  34.396,44  31/7/03  34.396,44  29/8/03  34.396,44  30/9/03  34.396,44  31/10/03  33.414,35  29/11/03  33.414,35  30/12/03  33.414,35  Total  272.225,25  Pois bem.  Não obstante a existência do mencionado contrato e de notas de débitos, os  documentos  comprobatórios  acostados  aos  autos  não  atestam  a  ocorrência  da  efetividade  de  todos os pagamentos (fls.578/, ), mas apenas a dos abaixo relacionados:  Nota de Débito  Comprovante de Pagamento  Mês  Valor (R$)  Folha  Valor (R$)  Folha  Setembro/03  34.396,44  592  34.396,44  593  Dezembro/03  33.414,35  606  33.414,35  607      Total  67.810,79    Vale salientar que as despesas de suporte, nos valores de R$ 2.600,00, com  relação  às  quais  o  autuado  anexou  notas  de  débito  acompanhadas  dos  comprovantes  de  pagamentos  (fls.594/595  e  608/609),  não  foram  aceitas,  pois  segundo  o  Acordo  de  Compartilhamento  tais  despesas  mensais  deveriam  ser  “...comprovadas  através  de  Notas  Fiscais, Faturas e/ou Recibos de fornecedores”.  Dado  o  objeto  do Acordo  de Compartilhamento  celebrado  e  a  reconhecida  imprescindibilidade de um computador servidor para o armazenamento de dados e softwares de  Fl. 837DF CARF MF Impresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24 /09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 16327.000989/2007­93  Acórdão n.º 1103­001.044  S1­C1T3  Fl. 838          29 uso cotidiano das sociedades, é razoável considerar as despesas como normais, usuais, estando  preenchido o requisito previsto no art.299, §2º, do RIR/99.  Considerando que apenas restou comprovado o pagamento de R$67.810,79,  mantém­se a glosa de R$ 225.214,46.  C) Do reembolso de despesas ­ AON Affinity do Brasil Serviços e Corretora de Seguros S/C  Ltda  Nas  palavras  do  Recorrente,  também  “...havia  contratado  a  empresa  AON  Pilar  Serviços  e  Corretora  de  Seguros  para  lhe  prestar  serviços  de  intermediação  e  agenciamento  das  apólices  de  seguros  por  ela  oferecidos  (doc.63).  Posteriormente,  a  razão  social  da  AON  Pilar  Serviços  de  Corretora  de  Seguros  foi  alterada  para  AON  Affinity  Corretora  de  Seguros  (doc.64)”.  A  contratada  efetiva  ligações  telefônicas  relacionadas  à  comercialização dos planos de seguro da autuada.  Dispôs o Contrato de Prestação de Serviços (Doc. 63), celebrado em 1/1/00  (fls.611/613):  “CLAUSULA PRIMEIRA   A CONTRATADA prestará  serviços  para  a CONTRATANTE  e  sob autorização desta última  serviços  estes de  intermediação e  agenciamento  de  seguros  oferecidos  pela  CONTRATANTE.  Tais seguros compreendem os seguros dos ramos elementares e  vida,  tal  como  definidos  na  legislação  em  vigor,  onde  a  CONTRATADA  for  nomeada  para  a  intermediação  e/ou  agenciamento dos seguros emitidos pela CONTRATANTE.  CLAUSULA SEGUNDA  Pela execução dos serviços aqui contratados, a CONTRATADA  receberá  a  titulo  de  honorários,  a  quantia  correspondente  a  4,75%  sabre  o  valor  [do  premio  líquido]  dos  planos  vendidos  pela  CONTRATADA.  Os  valores  a  serem  pagos  pela  CONTRATANTE à CONTRATADA serão valores líquidos, após  a dedução dos impostos devidos.  Os  pagamentos  serão  efetuados  todo  o  dia  30  [trinta]  de  cada  mês,  referente  as  vendas  das  apólices  apuradas  até  um  dia  anterior.” (destaquei)  Conforme  o  ajuste,  nota­se  que  a  contraprestação  devida  pela  autuada  (contratante)  relacionava­se  com  os  planos  de  seguro  vendidos  pela AON Affinity  do Brasil  (contratada), representando o valor a ser pago um percentual de 4,75% sobre o prêmio líquido.  Como isso, é possível de pronto afirmar que a comprovação dos dispêndios  não prescinde da informação relacionada aos planos de seguros comercializados, especialmente  sobre os valores dos prêmios líquidos.  O  Recorrente,  a  seu  turno,  limitou­se  a  apontar,  às  fls.616/731,  notas  de  reembolso  emitidas  por  AON Affinity  do  Brasil,  relativas  a  despesas  com  conta  telefônica,  postagens,  “reembolso  consumidor”,  aquisição  de  títulos  de  capitalização,  “aquisição  de  Display”,  impressão  de  folhetos  de  seguros,  sinistros,  “Criação  Projeto  Plano  Fácil”,  “Manutenção  do  Sistema SGI”,  divulgação, motoboy,  processamento  de  documentos,  custos  operacionais, ligações locais, e respectivos pagamentos e recibos (sem assinatura).  Fl. 838DF CARF MF Impresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24 /09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 16327.000989/2007­93  Acórdão n.º 1103­001.044  S1­C1T3  Fl. 839          30 Cabe  recordar  que  as  despesas  com  “Comunicações  (373321.00.01.00)  –  Telefones, Telex e Telegramas”, que parece ser o objeto das notas de reembolso, conforme  respectivas  descrições,  inclusive  relacionadas  com  a  AON  Affinity  do  Brasil  Serviços  e  Corretora de Seguros S/C Ltda, não foram glosadas.  Acrescente­se  que  o  Recorrente  não  acostou  outro  contrato  que  pudesse  lastrear as despesas incorridas e por ele indicadas.  Por  tal  razão,  sequer  a  comprovação  da  normalidade  e  usualidade  restou  comprovada, sendo procedente a glosa de R$ 208.561,33.  A análise acima, em termos quantitativos (R$), pode ser assim resumida:  Fato Gerador  Valor Glosado  (A)  Valor Comprovado  (B)  Glosa Mantida  (C)  31/12/2002  2.410.466,88  1.921.696,46  488.770,42  31/12/2002  208.561,33  0,00  208.561,33  31/12/2003  293.025,25  67.810,79  225.214,46  Total  2.912.053,46  1.989.507,25  922.546,21  Considerando  que  a  fiscalização  aproveitou  prejuízos  fiscais  e  bases  de  cálculo negativas de CSLL nos  anos­calendário 2002  (valor  integral  do montante glosado)  e  2003  (valor  parcial  da  glosa),  caberá  à  unidade  de  origem  da  Secretaria  da Receita  Federal  proceder  aos  devidos  ajustes  decorrentes  do  que  restou  decidido  neste  voto,  inclusive  nos  sistemas de controle.  Dos juros de mora sobre a multa de ofício  Quanto  aos  juros  de mora  incidentes  sobre  a multa  de  ofício,  questionados  pelo Recorrente,  o  Código  Tributário Nacional  (CTN)  autoriza  tal  exigência.  Em  seu  artigo  161, dispõe:  “Art.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é  acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante  da  falta, sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis e  da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta  Lei ou em lei tributária.  § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são  calculados à taxa de um por cento ao mês.  §  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na  pendência  de  consulta  formulada  pelo  devedor  dentro  do  prazo  legal  para  pagamento do crédito.” (destaquei)  Nesse  contexto,  não  se  pode  olvidar  que  o  crédito  tributário  decorre  da  obrigação  principal  e  tem  a  mesma  natureza  desta  (art.139  do  CTN),  tendo  por  objeto  o  pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (art.113 do CTN).  Por sua vez, a Lei nº 9.430/96 dispõe que sobre os débitos para com a União,  decorrentes  de  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil, incidirão juros de mora à taxa SELIC. Vejamos:  Fl. 839DF CARF MF Impresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24 /09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 16327.000989/2007­93  Acórdão n.º 1103­001.044  S1­C1T3  Fl. 840          31 “Art.5º O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º,  será  pago  em  quota  única,  até  o  último  dia  útil  do  mês  subseqüente ao do encerramento do período de apuração.  .....  §3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia  ­  SELIC,  para  títulos  federais,  acumulada  mensalmente,  calculados  a  partir  do  primeiro  dia  do  segundo  mês  subseqüente  ao  do  encerramento  do  período  de  apuração  até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por  cento no mês do pagamento.  .....  Art.61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa  de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.  §1º A multa de que  trata este artigo será calculada a partir do  primeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto  para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que  ocorrer o seupagamento.   §2º O percentual de multa a  ser aplicado  fica  limitado a vinte  por cento.   §3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros  de mora calculados à  taxa a que se  refere o § 3º do art. 5º, a  partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  vencimento  do  prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no  mês de pagamento.” (destaquei)  A expressão “débitos para a União, decorrentes de tributos e contribuições”,  contemplada no caput do art.61 da Lei nº 9.430/96, inclui todas as rubricas, dentre as quais se  inclui  a  multa  de  ofício,  que,  como  a  própria  lei  dispõe,  decorre  da  falta  de  pagamento  de  tributos.  Neste  sentido, podem ser mencionados os  seguintes precedentes da Câmara  Superior de Recursos Fiscais:  JUROS  DE  MORA  COM  BASE  NA  TAXA  SELIC  SOBRE  A  MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE. O art. 161 do Código  Tributário  Nacional  –  CTN  autoriza  a  exigência  de  juros  de  mora  sobre  a  multa  de  ofício,  isto  porque  a  multa  de  ofício  integra o ‘crédito’ a que se refere o caput do artigo. É legítima a  incidência de juros sobre a multa de ofício, sendo que tais juros  devem ser calculados pela variação da SELIC. (Segunda Turma,  Acórdão  nº  9202­01.806,  de  24/10/2011,  Redator  designado  Cons. Elias Sampaio Freire)  JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A  obrigação  tributária  principal  compreende  tributo  e  multa  de  oficio  proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a  multa  de  oficio,  incidem  juros  de  mora,  devidos  à  taxa  Selic.  Fl. 840DF CARF MF Impresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24 /09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 16327.000989/2007­93  Acórdão n.º 1103­001.044  S1­C1T3  Fl. 841          32 (Primeira  Turma,  Acórdão  nº  9101­00.539,  de  11/03/2010,  Redatora Designada Cons. Viviane Vidal Wagner)  JUROS  DE  MORA  ­  MULTA  DE  OFICIO  ­  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  ­  A  obrigação  tributária  principal  surge  com  a  ocorrência do fato gerador e tem por objeto tanto o pagamento  do tributo como a penalidade pecuniária decorrente do seu não  pagamento,  incluindo a multa de oficio proporcional. O crédito  tributário  corresponde  a  toda  a  obrigação  tributária  principal,  incluindo  a  multa  de  oficio  proporcional,  sobre  o  qual,  assim,  devem  incidir  os  juros  de  mora  à  taxa  Selic.  (Quarta  Turma,  Acórdão  nº  04­00.651,  de  18/09/07,  Rel.  Cons.  Alexandre  Andrade Lima da Fonte Filho)  Recentemente,  a  Primeira  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  reiterou  entendimento  no  sentido  de  ser  “legítima  a  incidência  de  juros  de  mora  sobre multa  fiscal  punitiva,  a  qual  integra  o  crédito  tributário”  (AgRg  no  REsp  1.335.688­PR,  Rel.  Min.  Benedito Gonçalves, julgado em 4/12/12), tendo o acórdão recebido a seguinte ementa:  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA.  INCIDÊNCIA.  PRECEDENTES  DE  AMBAS  AS  TURMA  QUE  COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Entendimento de  ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ no  sentido de que: ""É legítima a incidência de juros de mora sobre  multa  fiscal  punitiva,  a  qual  integra  o  crédito  tributário.”  (REsp 1.129.990/PR, Rel. Min.Castro Meira, DJ de 14/9/2009).  De  igual  modo:  REsp  834.681/MG,  Rel.  Min.  Teori  Albino  Zavascki,  DJ  de  2/6/2010.  2.  Agravo  regimental  não  provido.  (destaquei)  Colhe­se do respectivo voto condutor:  “[...] Quanto ao mérito, registrou o acórdão proferido pelo TRF  da  4ª  Região  à  fl.  163:  ‘...  os  juros  de mora  são  devidos  para  compensar  a  demora  no  pagamento.  Verificado  o  inadimplemento  do  tributo,  é  possível  a  aplicação  da  multa  punitiva  que  passa  a  integrar  o  crédito  fiscal,  ou  seja,  o  montante  que  o  contribuinte  deve  recolher  ao  Fisco.  Se  ainda  assim há atraso na quitação da dívida, os juros de mora devem  incidir sobre a totalidade do débito, inclusive a multa que, neste  momento,  constitui  crédito  titularizado  pela  Fazenda  Pública,  não se distinguindo da exação em si para efeitos de recompensar  o credor pela demora no pagamento.’”  Quanto  ao  percentual,  não  há  mais  discussão.  O  entendimento  quanto  à  aplicação  da  taxa  SELIC  consolidou­se  administrativamente,  sendo,  inclusive,  objeto  do  Enunciado  nº  4  da  súmula  de  jurisprudência  do CARF,  de  observância  obrigatória  por  seus  membros:   “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia –  SELIC para títulos federais”.  Fl. 841DF CARF MF Impresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24 /09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO Processo nº 16327.000989/2007­93  Acórdão n.º 1103­001.044  S1­C1T3  Fl. 842          33 Mantém­se, portanto, a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício,  aplicados com base na taxa SELIC.  Por todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao  recurso para excluir das bases de cálculo os valores de R$ 1.921.696,46 (fato gerador 31/12/02)  e R$ 67.810,79 (fato gerador 31/12/03).  (assinado digitalmente)  Eduardo Martins Neiva Monteiro    Fl. 842DF CARF MF Impresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24 /09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO ",1.0,2015-09-25T00:00:00Z,201509,2015 "",2021-10-08T01:09:55Z,201204,Primeira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003 PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE INCENTIVOS FISCAIS. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. INDEFERIMENTO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DO CONTRIBUINTE. PROVA DE REGULARIDADE FISCAL. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal fica condicionada à comprovação da quitação de tributos e contribuições federais (Lei n° 9.069/95, art. 60). A apresentação de certidões de regularidade fiscal supre a exigência legal, nos termos do que prescreve o art. 206 do Código Tributário Nacional. Sendo as divergências apontadas referentes a débitos havidos pela Recorrente em relação à Procuradoria da Fazenda Nacional, certidão positiva com efeitos de negativa comprova a regularidade fiscal. Aplicação do Enunciado n° 37 da Súmula do CARF. ",Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção,16327.001492/2006-10,5528448,2015-09-28T00:00:00Z,1103-000.647,Decisao_16327001492200610.PDF,HUGO CORREIA SOTERO,16327001492200610_5528448.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. O Conselheiro Marcos Shigueo Takata declarou-se impedido.\n(assinado digitalmente)\nAloysio José Percínio da Silva - Presidente.\nHugo Correia Sotero - Relator.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Tadeu Matosinho Machado - Redator ad hoc\, designado para formalizar o Acórdão.\nParticiparam do julgamento os conselheiros: Aloysio José Percínio da Silva\, Mário Sérgio Fernandes Barroso\, José Sérgio Gomes\, Cristiane Silva Costa e Hugo Correia Sotero.\nTendo em vista que\, na data da formalização da decisão\, o relator Hugo Correia Sotero não integra o quadro de Conselheiros do CARF\, o Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado foi designado ad hoc como o responsável pela formalização da presente Resolução\, o que se deu na data de 24/09/2015.\n\n",2012-04-10T00:00:00Z,6141664,2012,2021-10-08T10:43:19.863Z,N,1713048124524593152,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2152; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C1T3  Fl. 275          1 274  S1­C1T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16327.001492/2006­10  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1103­000.647  –  1ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  10 de abril de 2012  Matéria  IRPJ ­ Incentivos Fiscais  Recorrente  ITAÚ DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS SA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2003  PEDIDO  DE  REVISÃO  DE  ORDEM  DE  INCENTIVOS  FISCAIS.  EXIGÊNCIA  DE  REGULARIDADE  FISCAL.  INDEFERIMENTO  DIANTE DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DO CONTRIBUINTE. PROVA  DE REGULARIDADE FISCAL.  A  concessão  ou  reconhecimento  de  qualquer  incentivo  ou  benefício  fiscal  fica  condicionada  à  comprovação  da  quitação  de  tributos  e  contribuições  federais (Lei n° 9.069/95, art. 60).  A  apresentação  de  certidões  de  regularidade  fiscal  supre  a  exigência  legal,  nos termos do que prescreve o art. 206 do Código Tributário Nacional.  Sendo as divergências apontadas referentes a débitos havidos pela Recorrente  em relação à Procuradoria da Fazenda Nacional, certidão positiva com efeitos  de negativa comprova a regularidade fiscal.   Aplicação do Enunciado n° 37 da Súmula do CARF.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente  julgado. O Conselheiro Marcos Shigueo Takata declarou­se impedido.  (assinado digitalmente)   Aloysio José Percínio da Silva ­ Presidente.   Hugo Correia Sotero ­ Relator.  (assinado digitalmente)   Luiz  Tadeu  Matosinho  Machado  ­  Redator  ad  hoc,  designado  para  formalizar o Acórdão.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 32 7. 00 14 92 /2 00 6- 10 Fl. 275DF CARF MF Impresso em 28/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 28 /09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATO SINHO MACHADO Processo nº 16327.001492/2006­10  Acórdão n.º 1103­000.647  S1­C1T3  Fl. 276          2 Participaram do julgamento os conselheiros: Aloysio José Percínio da Silva,  Mário  Sérgio  Fernandes Barroso,  José  Sérgio Gomes, Cristiane Silva Costa  e Hugo Correia  Sotero.   Tendo  em  vista  que,  na  data  da  formalização  da  decisão,  o  relator  Hugo  Correia  Sotero  não  integra  o  quadro  de  Conselheiros  do  CARF,  o  Conselheiro  Luiz  Tadeu  Matosinho Machado foi designado ad hoc como o responsável pela  formalização da presente  Resolução, o que se deu na data de 24/09/2015.  Fl. 276DF CARF MF Impresso em 28/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 28 /09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATO SINHO MACHADO Processo nº 16327.001492/2006­10  Acórdão n.º 1103­000.647  S1­C1T3  Fl. 277          3 Relatório  Trata­se  de  Pedido  de  Revisão  de  Ordem  de  Benefícios  Fiscais  (PERC)  relativo  ao  ano­calendário 2003, motivado o pleito  formulado pela  ausência de confirmação,  pela  Delegacia  da  Receita  Federal,  dos  valores  destinados  pelo  contribuinte  ao  Fundo  de  Investimentos do Nordeste (FINOR).  O pedido foi indeferido pela Delegacia Especial das Instituições Financeiras  de  São  Paulo  através  do  Despacho  Decisório  de  fls.  155/158,  sob  o  argumento  de  que  ""a  interessada está, também nesta data, em situação irregular junto à Secretaria da Receita Federal  do  Brasil/PGFN,  como  se  verifica  a  fls.  147  a  152  deste  processo,  indicando  que  constam  débitos da interessada inscritos em Divida Ativa da União e débitos em cobrança no PROFISC,  impedindo­a de comprovar quitação de tributos e contribuições federais"".  Em escorço, o indeferimento do pedido formulado pela Recorrente decorreu  da verificação da existência de débitos exigíveis na data da prolação do Despacho Decisório.  Em face da decisão apresentou a Recorrente manifestação de inconformidade  (fls.  161/164),  argumentando  no  sentido  a  impropriedade  da  análise  pontual  da  regularidade  fiscal  para  fins  de  análise  de  Pedido  de  Revisão  de  Ordem  de  Benefícios  Fiscais,  já  que  a  situação fiscal oscila entre regular e irregular, sendo obrigado o contribuinte a, amiúde, corrigir  problemas gerados por deficiências do sistema de acompanhamento da Receita Federal.  A manifestação de inconformidade foi  indeferida pela Delegacia da Receita  Federal de Julgamento de São Paulo (SP) por acórdão assim ementado:  ""INCENTIVO FISCAL. FINOR. REQUISITOS.  A  não  comprovação  de  quitação  de  tributos  e  contribuições  federais  pelo  contribuinte  impede  o  reconhecimento  ou  a  concessão de benefícios ou incentivos fiscais.  Solicitação Indeferida.""  Da decisão se extrai:  ""Tendo  em  vista  que  a  verificação  da  regularidade  fiscal  da  contribuinte  possui  uma  natureza  essencialmente  dinâmica,  o  despacho decisório realizou uma análise atualizada da situação  da  contribuinte  e  concluiu  que,  em  27/09/2007,  data  de  expedição  do  despacho  decisório,  a  contribuinte  se  encontrava  em situação irregular.  ...  Em  verdade,  a  manifestante  se  limitou  a  alegar  que  haveria  eventuais distorções nos sistemas informatizados utilizados pela  Receita  Federal  para  a  averiguação  da  regularidade  fiscal  da  contribuinte.  Todavia,  tal  argumento  foi  apresentado  de  forma  absolutamente genérica, uma vez que a empresa não identificou  Fl. 277DF CARF MF Impresso em 28/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 28 /09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATO SINHO MACHADO Processo nº 16327.001492/2006­10  Acórdão n.º 1103­000.647  S1­C1T3  Fl. 278          4 quais  seriam  as  distorções  porventura  existentes  no  caso  concreto,  e  também  não  trouxe  qualquer  prova  aos  autos  que  demonstrasse a existência de alguma inconsistência nos sistemas  informatizados em questão.  Portanto,  resta  insubsistente  a  alegação  da  manifestante  por  completa falta de embasamento.  Pelo  exposto,  fica  evidenciado  que  o  despacho  decisório  da  DIORT/DEINF/SP se encontra perfeitamente íntegro, razão pela  qual  voto  pelo  INDEFERIMENTO  do  pedido  de  revisão  da  interessada, com fulcro no art. 60, da Lei n° 9.069/1995.""  Contra a decisão interpôs o contribuinte o recurso voluntário de fls. 184/189,  reproduzindo  as  razões  de  inconformidade,  acostando  certidões  negativas  de  débito  (fls.  255/256).  É o relatório.  Fl. 278DF CARF MF Impresso em 28/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 28 /09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATO SINHO MACHADO Processo nº 16327.001492/2006­10  Acórdão n.º 1103­000.647  S1­C1T3  Fl. 279          5 Voto             Conselheiro  Luiz  Tadeu Matosinho Machado  ­  Redator  ad  hoc,  designado  para formalizar o Acórdão.  Formalizo  este  Acórdão  por  designação  do  presidente  da  1ª  Seção  de  Julgamento,  ocorrida  em 14/09/2015,  tendo  em  vista  que  o  relator  do  processo, Conselheiro  Hugo  Correia  Sotero,  por  ocasião  do  julgamento  realizado  em  10/04/2012,  pela  3ª  Turma  Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF, não efetuou a formalização e não pertence mais  aos colegiados do CARF.  Ressalto, por oportuno, que não integrava o colegiado que proferiu o acórdão  e, portanto, não participei do julgamento.  O  Relatório  e  a  manifestação  de  voto  abaixo  foram  apresentados  pelo  Conselheiro  relator durante  a  sessão  e consta dos  respectivos  arquivos do CARF,  tendo  sido  meramente  reproduzidos  por  mim,  redator  ad  hoc  para  efeitos  de  formalização  do  presente  Acórdão.  Voto do Conselheiro Hugo Correia Sotero ­ Relator:  "" Recurso tempestivo. Preenchidos os requisitos de admissibilidade.  Como se depreende do teor da decisão impugnada, a questão submetida à apreciação  deste Conselho se resume à possibilidade de concessão de Revisão de Incentivos Fiscais na hipótese de  ter  o  contribuinte  débitos  em  relação  à  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  com  exigibilidade  plena,  fixando  a  decisão  pronunciada  pela Delegacia  da Receita  Federal  de  Julgamento  que  a  regularidade  fiscal deve estar presente na data da emissão do despacho decisório.  Assim dispõe o art. 60 da Lei n°. 9.069/95, verbis:  ""Art. 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer  incentivo  ou  beneficio  fiscal,  relativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  fica  condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou  jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais"".  A outorga de benefícios e incentivos fiscais pressupõe, nos termos do citado  preceito  normativo,  a  regularidade  do  contribuinte  no  que  tange  ao  pagamento  de  tributos  e  contribuições federais.  Ao contrário do que afirma a Delegacia da Receita Federal de São Paulo, não  se  exige  a  inexistência  de  'pendências'  do  contribuinte  no  sistema  de  controle  de  débitos  da  Secretaria da Receita Federal ­ critério assaz fluído, mormente diante da acentuada burocracia e  das incorreções normais na administração do sistema.  A prova de regularidade de pagamento de tributos e contribuições é feita pela  apresentação  de  certidões  de  regularidade  fiscal  emitidas  pelos  órgãos  arrecadadores  das  exações, na esteira do que dispõe o art. 205 do Código Tributário Nacional, nestes termos:  Fl. 279DF CARF MF Impresso em 28/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 28 /09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATO SINHO MACHADO Processo nº 16327.001492/2006­10  Acórdão n.º 1103­000.647  S1­C1T3  Fl. 280          6 ""Art.  205.  A  lei  poderá  exigir  que  a  prova  da  quitação  de  determinado  tributo,  quando  exigível,  seja  feita  por  certidão  negativa, expedida à  vista de  requerimento do  interessado, que  contenha  todas  as  informações  necessárias  à  identificação  de  sua  pessoa,  domicílio  fiscal  e  ramo  de  negócio  ou  atividade  e  indique o período a que se refere o pedido.""  Como  é  cediço,  a  prova  de  regularidade  deverá  ser  expedida  ainda  que  existam  em  nome  do  contribuinte  débitos  impagos,  desde  que  configuradas  as  hipóteses  descritas no art. 206 do CTN ­ penhora em ação de execução e suspensão de exigibilidade.  A regularidade fiscal ­ requisito estabelecido pelo art. 60 da Lei n°. 9.069/95  ­  foi  devidamente  comprovada  pela  Recorrente  mediante  apresentação  da  certidões  de  regularidade fiscal (negativas de débito) de fl. 255/256.  Este Conselho, analisando a questão da prova da regularidade fiscal para fins  de  deferimento  de  pedidos  de  revisão  de  ordem  de  emissão  de  incentivos  fiscais  editou  o  Enunciado n° 37 da sua Súmula, nestes termos:  ""Súmula  CARF  n°  37:  Para  fins  de  deferimento  do  Pedido  de  Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de  comprovação  de  regularidade  fiscal  deve  se  ater  ao  período  a  que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica  na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo­se a prova da  quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos  termos  do  Decreto  n°  70.235/72.  SÚMULAS  VINCULANTES  Portaria MF n.° 383 DOU de 14/07/2010"".  A  aplicação  do  entendimento  sumulado  impõe  o  provimento  do  recurso  voluntário,  face  à  apresentação de  certidão de  regularidade  fiscal  pela Recorrente quando da  apresentação de manifestação de inconformidade.  Com estas considerações, conheço do recurso para dar­lhe provimento.    Hugo Correia Sotero ­ Relator""    Acórdão formalizado em 24/09/2015.    (assinado digitalmente)  Luiz Tadeu Matosinho Machado ­ Redator ad hoc, designado para formalizar  o Acórdão.                            Fl. 280DF CARF MF Impresso em 28/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 28 /09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATO SINHO MACHADO Processo nº 16327.001492/2006­10  Acórdão n.º 1103­000.647  S1­C1T3  Fl. 281          7     Fl. 281DF CARF MF Impresso em 28/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 28 /09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATO SINHO MACHADO ",1.0,2015-09-28T00:00:00Z,201509,2015