{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":13, "params":{ "fq":"camara_s:\"Primeira Câmara\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":16033,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201309", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 30/09/2002\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO COMPROVADO\nCompete àquele quem pleiteia o direito o ônus de sua comprovação, devendo ser indeferido pedido de compensação que se baseia em mera alegação de crédito sem que faça prova de sua liquidez e certeza.\nDCTF. RETIFICAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.\nPor aplicação do parágrafo único do art 149 do CTN, as novas informações trazidas em DCTF retificadora somente produzem efeitos se a retificação ocorrer dentro do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do fato gerador.\nNegado Provimento ao Recurso Voluntário.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-01-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.933007/2009-06", "anomes_publicacao_s":"201501", "conteudo_id_s":"5415095", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3101-001.515", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680933007200906.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"VANESSA ALBUQUERQUE VALENTE", "nome_arquivo_pdf_s":"10680933007200906_5415095.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(assinado digitalmente)\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS - Redator designado.\nEDITADO EM: 08/01/2015\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente), Rodrigo Mineiro Fernandes, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra (Suplente),Vanessa Albuquerque Valente e Luiz Roberto Domingo.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-09-25T00:00:00Z", "id":"5779408", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:34:45.755Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047473484726272, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1893; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C1T1 \n\nFl. 76 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n75 \n\nS3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10680.933007/2009­06 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3101­001.515  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de setembro de 2013 \n\nMatéria  DCOMP ­ Pagamento a maior ­ Retificação de DCTF a destempo \n\nRecorrente  HOSPITAL MATER DEI S/A  \n\nRecorrida  DRJ BELO HORIZONTE  \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 30/09/2002  \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. CRÉDITO \nTRIBUTÁRIO NÃO COMPROVADO  \n\nCompete àquele quem pleiteia o direito o ônus de sua comprovação, devendo \nser  indeferido  pedido  de  compensação  que  se  baseia  em mera  alegação  de \ncrédito sem que faça prova de sua liquidez e certeza. \n\nDCTF. RETIFICAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. \n\nPor aplicação do parágrafo único do art 149 do CTN, as novas informações \ntrazidas  em  DCTF  retificadora  somente  produzem  efeitos  se  a  retificação \nocorrer dentro do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do fato \ngerador. \n\nNegado Provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da \nTerceira Seção, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS ­ Redator designado. \n\nEDITADO EM: 08/01/2015 \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n93\n\n30\n07\n\n/2\n00\n\n9-\n06\n\nFl. 76DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 09/01/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO\n\n GARCIA DE LOS RIOS\n\n\n\n\nProcesso nº 10680.933007/2009­06 \nAcórdão n.º 3101­001.515 \n\nS3­C1T1 \nFl. 77 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro \nTorres  (Presidente),  Rodrigo  Mineiro  Fernandes,  Valdete  Aparecida  Marinheiro,  Waldir \nNavarro Bezerra (Suplente),Vanessa Albuquerque Valente e Luiz Roberto Domingo.  \n\n \n\nRelatório \n\nPor bem relatar os fatos, transcrevo o relatório da decisão recorrida: \n\n\"A  contribuinte  aqui  identificada  transmitiu  Per/Dcomp \nvisando  a  compensar  o(s)  débito(s)  nela  declarado(s),  com \ncrédito proveniente de pagamento a maior de Cofins, (...). \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Belo  Horizonte/MG \nemitiu Despacho Decisório eletrônico (...) no qual não homologa \na compensação pleiteada, sob o argumento de que o pagamento \nfoi utilizado na quitação integral de débitos da contribuinte, não \nrestando saldo creditório disponível. \n\nIrresignada  com  o  indeferimento  do  seu  pedido,  (...),  a \ncontribuinte  apresentou,  (...),  manifestação  de  inconformidade \n(...), com os argumentos a seguir resumidos. \n\nNarrando os  fatos  considerados na emissão do despacho \ndecisório, alega que exerceu o seu direito conforme disposto na \nlegislação vigente à época em que foram feitas as compensações, \nutilizando­se de Per/Dcomp,  sendo que apenas não procedeu a \nretificação  das  DCTFs  e  demais  obrigações  acessórias. \nAcrescenta  que  a  compensação  realizada,  que  tem  natureza \n'declaratória',  está  amparada  no  art.  74  da  Lei  n°  9.430,  de \n1996,  não  se  enquadrando  em  nenhuma  das  hipóteses  de \nvedações legais. \n\nPor fim, relaciona os documentos anexados e requer seja \nacolhida a sua defesa.\" \n\nA DRJ de Belo Horizonte indeferiu o pleito de restituição/compensação, nos \ntermos do Acórdão 02­37.219, de 30 de janeiro de 2012. O fundamento adotado pela DRJ para \no indeferimento do pedido foi o fato de a contribuinte só haver retificado a DCTF (reduzindo o \nvalor do débito da contribuição anteriormente declarado) após o prazo de cinco anos. \n\nIrresignada,  a  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  a  este  Conselho, \nalegando, em síntese: \n\na) que a DCTF retificadora foi transmitida e aceita pelos sistemas da Receita \nFederal, não podendo ser descartada sob a alegação de haver  sido  transmitida mais de cinco \nanos após a realização do pagamento; \n\nb)  que  o  procedimento  da  compensação  não  exige  a  retificação  da  DCTF, \ntendo a contribuinte efetuado a retificação para evitar o desencontro de informações; \n\nFl. 77DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 09/01/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO\n\n GARCIA DE LOS RIOS\n\n\n\nProcesso nº 10680.933007/2009­06 \nAcórdão n.º 3101­001.515 \n\nS3­C1T1 \nFl. 78 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nc) que o pagamento a maior decorreu da inclusão indevida, na base de cálculo \nda contribuição, de medicamentos sujeitos à alíquota zero (demonstra os cálculos em planilha \nanexa); \n\nd)  requer que o presente processo seja apreciado conjuntamente aos demais \nprocessos  informados  em  planilha  anexa,  pois  todos  tratam  da  mesma  questão  de  direito, \ndiferindo apenas quanto ao período de apuração do crédito e aos valores. \n\n É o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Mônica Monteiro Garcia de los Rios – redatora ad hoc \n\nPor intermédio do Despacho de e­folha 75, nos termos da disposição do art. \n17,  III,  do Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos Fiscais  – RICARF1, \naprovado pela Portaria MF 256, de 22 de junho de 2009, incumbiu­me o Presidente da Turma a \nformalizar o Acórdão 3101­001.515, não entregue pela relatora original, Conselheira Vanessa \nAlbuquerque Valente, que não integra mais nenhum dos colegiados do CARF. \n\nDesta  forma,  a  elaboração  deste  voto  deve  refletir  a  posição  adotada  pela \nrelatora  original,  que  foi  acompanhada,  por  unanimidade,  pelos  demais  integrantes  do \ncolegiado. \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  para  sua \nadmissibilidade. Dele se tomou conhecimento. \n\nA  questão  discutida  nestes  autos  é  idêntica  à  tratada  em  diversos  outros \nprocessos  da  contribuinte,  conforme  alegou  a  própria  Recorrente.  Um  dos  processos  foi \nrecentemente julgado na Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara desta Terceira Seção. \nTranscreve­se excertos do voto proferido no Acórdão 3202­000.864, de 20 de agosto de 2013, \nda  ilustre  Conselheira  Irene  Souza  da  Trindade  Torres,  que  adota­se  como  fundamento  na \nsolução do presente litígio: \n\n\"Nos  termos  do  art.  170  do  CTN,  para  fins  de \ncompensação,  é  certo  que  o  ônus  da  prova  da  existência  do \ncrédito  alegado  cabe  exclusivamente  à  contribuinte,  que  deve \ndemonstrar  ser  possuidora  de  crédito  tributário  líquido  e  certo \ncontra  a Fazenda Nacional,  a  fim  de  que  tal  crédito  possa  ser \nutilizado em compensação. \n\n                                                           \n1 Art. 17. Aos presidentes de turmas julgadoras do CARF incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as \natividades do respectivo órgão e ainda: \n(...) \nIII ­ designar redator ad hoc para formalizar decisões já proferidas, nas hipóteses em que o relator original esteja \nimpossibilitado de fazê­lo ou não mais componha o colegiado; \n \n\nFl. 78DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 09/01/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO\n\n GARCIA DE LOS RIOS\n\n\n\nProcesso nº 10680.933007/2009­06 \nAcórdão n.º 3101­001.515 \n\nS3­C1T1 \nFl. 79 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNo  caso  em  questão,  pretende  a  recorrente  seja  aceita \ncomo  prova  do  crédito  que  alega  possuir,  referente  a  fato \ngerador  da  Cofins  ocorrido  em  31/01/2003,  as  informações \nconstantes  de  DCTF  retificadora  enviada  em  11/11/2009,  há \nmais  de  cinco  anos,  portanto,  da  ocorrência  do  fato  gerador. \nSaliente­se  que  a  data  de envio  da  retificadora  informada pela \nDRJ  não  foi  contestada  pela  recorrente,  presumindo­se,  pois, \nverdadeira. \n\nAs  informações  constantes  da  DCTF,  que  é  instrumento \nque formaliza o cumprimento de obrigação acessória, têm efeito \nde  confissão  de  dívida,  constituindo­se  tal  Declaração  em \ninstrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  do  crédito \ntributário nele declarado, conforme dispõe o art. 5º do Decreto­\nlei nº. 2.124/84: \n\nArt.  5º  O  Ministro  da  Fazenda  poderá  eliminar  ou \ninstituir  obrigações  acessórias  relativas  a  tributos \nfederais  administrados  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal. \n\n§  1º. O  documento  que  formalizar  o  cumprimento  de \nobrigação  acessória,  comunicando  a  existência  de \ncrédito  tributário,  constituirá  confissão  de  dívida  e \ninstrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  do \nreferido crédito. \n\n(...)  \n\n§  3°.  Sem  prejuízo  das  penalidades  aplicáveis  pela \ninobservância da obrigação principal,  o não cumprimento \nda  obrigação  acessória  na  forma da  legislação  sujeitará  o \ninfrator à multa de que tratam os §§ 2°, 3° e 4° do artigo \n11  do  Decreto­lei  n°1.968,  de  23  de  novembro  de  1982, \ncom a  redação  que  lhe  foi  dada  pelo Decreto­lei  n°2.065 \nde 26 de outubro de 1983. \n\n(grifo não constante do original) \n\nEngana­se a recorrente ao afirmar que, no caso, o único \nefeito da entrega extemporânea da DCTF seria a  imposição de \nmulta por descumprimento de obrigação acessória. Tal multa, de \nfato, existe, mas não se adequa ao caso, vez que a contribuinte \nnão  deixou  de  apresentar  a  DCTF  no  prazo  legal,  antes  pelo \ncontrário,  apresentou­a,  e,  a  partir  daquele  momento,  as \ninformações  ali  constantes  passaram  a  constituir­se  em \nconfissão de dívida. \n\nÉ claro que as informações prestadas na DCTF podem ser \nalteradas  e,  com  isso,  alterar­se  a  dívida  confessada  naquele \ninstrumento. Acontece, porém, que, da mesma forma como existe \nprazo  limite  de  cinco  anos  para  a  Fazenda  Pública  constituir \ncrédito  tributário  contra  o  contribuinte,  nos  casos  de  tributos \nsujeitos a  lançamento por homologação  (§4º art. 150 do CTN), \ntambém há de se obedecer o mesmo prazo qüinqüenal para que o \ncontribuinte possa exigir da Fazenda qualquer crédito tributário \nque  porventura  detenha.  A  segurança  jurídica  é  via  de  mão \ndupla, tanto para o contribuinte quanto para a Fazenda Pública. \n\nFl. 79DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 09/01/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO\n\n GARCIA DE LOS RIOS\n\n\n\nProcesso nº 10680.933007/2009­06 \nAcórdão n.º 3101­001.515 \n\nS3­C1T1 \nFl. 80 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nQuanto  a  esta  matéria,  adoto,  ainda,  como  razões  de \ndecidir, o voto condutor do Acórdão nº. 1402­00.170, proferido \nnos  autos  do  processo  nº  10825.900563/200815,  de  lavra  do  i. \nConselheiro  Moisés  Giacomelli  Nunes  da  Silva,  cujo  teor \ntranscrevo abaixo excertos: \n\n'........................................................................................... \nNos  termos  do  artigo  147  e  seguintes,  do  Código \nTributário  Nacional,  o  lançamento  pode  dar­se  por  a) \ndeclaração; b) homologação e c) de ofício. \n\nNo  caso,  interessa­nos  o  lançamento  por  homologação \nque  à  luz  do  artigo  150,  do  CTN,  ocorre  quanto  aos \ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever \nde identificar a matéria tributável, apurar o quanto devido \ne  realizar  o  pagamento,  cabendo  à  autoridade \nadministrativa  homologar  a  atividade  praticada  pelo \nsujeito passivo ou, em discordando, efetuar o lançamento \nde ofício. \n\nQuando  o  sujeito  passivo,  no  lançamento  por \nhomologação, identifica a matéria tributável, apura a base \nde  cálculo  e  calcula  o  valor  do  tributo  devido, \ninformando­o  à  Administração  Tributária  por  meio  de \nDCTF,  tem­se  a  constituição  de  um  crédito  em  favor  do \nFisco.  Neste  caso  é  o  sujeito  passivo  que  apura  o  valor \nque reconhece devido ao sujeito ativo. \n\nPor  outro  lado,  quando  o  Fisco,  em  lançamento  por \ndeclaração ou de ofício, apura o valor do imposto devido \ne notifica ao sujeito passivo, tem o credor o prazo de cinco \nanos  para  exigir  o  respectivo  tributo,  sob  pena  de \nprescrição. \n\nPelo que se depreende do artigo 149, parágrafo único, do \nCTN,  este  lapso  temporal  de  5  (cinco)  anos  também  se \nverifica  nos  casos  em  que  o  sujeito  passivo,  nos \nlançamentos  por  homologação,  comete  erros  na \nconstituição do crédito. Por hipótese, se constituiu crédito \ntributário  considerando  base  de  cálculo  além  da  devida, \nlhe  é  assegurado  o  prazo  de  cinco  anos  para  retificar  o \nato de constituição do débito, no caso a DCTF. \n\nO prazo  quinquenal  de  que  trata  o  artigo  150,  [§4º]  do \nCTN,  é  prazo  aplicável  tanto  em  favor  do Fisco  quanto \ndo  contribuinte  para  retificarem  o  lançamento,  nas \nhipóteses  admitidas  em  lei.  Decorrido  tal  prazo  não  é \nlícito  o  fisco  fazer  exigência  em  face  do  contribuinte  e, \ntampouco,  este  pode  retificar  DCTF  para  diminuir  o \nvalor anteriormente constituído. \n\nO que o contribuinte precisa entender é que ao entregar \na  DCTF  constitui  crédito  em  favor  do  Fisco,  podendo \nretificá­la no prazo de 5 (cinco) anos. Decorrido tal prazo \nextingue­se o direito da parte em retificar a DCTF.' \n\n(negrito não constante do original) \n\nFl. 80DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 09/01/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO\n\n GARCIA DE LOS RIOS\n\n\n\nProcesso nº 10680.933007/2009­06 \nAcórdão n.º 3101­001.515 \n\nS3­C1T1 \nFl. 81 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nDesta  forma,  a  despeito  do  extremo  inconformismo \ndemonstrado  pela  contribuinte  em  relação  à  não  aceitação  da \nDCTF  retificadora  para  fins  de  comprovação  do  crédito  que \nalega possuir, nada há nos autos que possa socorrer a pretensão \nda autora. \n\nPor  se  tratar  de  crédito  tributário  definitivamente \nconstituído  contra  a  contribuinte,  também  se  mostra  inócua  a \ndiligência requerida pela querelante, vez que, qualquer que seja \na conclusão a que se chegue por conta da diligência, os valores \ninformados na DCTF originária não mais podem ser alterados. \n\nDe  outro  giro,  entendo  também  inexistente  qualquer \nnulidade na decisão recorrida, vez que não se  trata de nenhum \ndos casos previstos no art. 59 do Decreto nº. 70.235/72. Demais \ndisso,  como  afirmado  pela  própria  recorrente  em  seu  recurso \nvoluntário,  tem­se  que  a  autoridade  julgadora  é  livre  na \nformação de  sua  convicção  e  na  análise  das  provas  constantes \ndos autos, não lhe sendo obrigado requerer diligência em razão \nde a recorrente entendê­la necessária. \n\nPor fim, não há no Regimento Interno do CARF qualquer \ndispositivo  que  impeça  julgamentos  diversos,  proferidos  por \ndiferentes Câmaras  e/ou Turmas,  em processos  administrativos \ndistintos  que  versem  sobre  idêntica  matéria  e  refiram­se  ao \nmesmo contribuinte, de forma que não há suporte à pretensão da \nrecorrente  quanto  ao  pedido  de  julgamento  único  dos  25 \nprocessos que alega tramitarem no CARF .\" \n\nNo caso  presente  o  pagamento  supostamente  efetuado  a maior  foi  efetuado \nem  relação  ao  fato  gerador  ocorrido  em  30/09/2002,  enquanto  a  DCTF  retificadora  foi \ntransmitida  em  05/08/2009.  Assim,  adequa­se  perfeitamente  à  situação  decidida  segundo  o \nvoto acima transcrito. \n\nNestes  termos,  o  colegiado  negou  provimento  ao  recurso  voluntário \napresentado. \n\nE são essas as considerações possíveis para suprir a inexistência do voto. \n \n\nMônica Monteiro Garcia de los Rios – Redatora ad hoc \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 81DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 09/01/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 08/01/2015 por MONICA MONTEIRO\n\n GARCIA DE LOS RIOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201410", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nData do fato gerador: 12/08/2008\nNÃO ATENDIMENTO INJUSTIFICADO À INTIMAÇÃO EM PROCEDIMENTO FISCAL. MULTA. CABIMENTO.\nA não apresentação injustificada de resposta, no prazo estipulado, à intimação em procedimento fiscal é causa suficiente para a imputação da multa prescrita no art. 107, inciso IV, alínea \"c\", do Decreto-lei n°37/66, com redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/03.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-12-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19615.000751/2008-91", "anomes_publicacao_s":"201412", "conteudo_id_s":"5414163", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3102-002.300", "nome_arquivo_s":"Decisao_19615000751200891.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ANDREA MEDRADO DARZE", "nome_arquivo_pdf_s":"19615000751200891_5414163.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Vencida a Conselheira Nanci Gama que dava provimento ao recurso.\n[assinado digitalmente]\nRicardo Paulo Rosa - Presidente.\n\n[assinado digitalmente]\nAndréa Medrado Darzé - Relatora.\nParticiparam, ainda, da sessão de julgamento os conselheiros José Fernandes do Nascimento, Mirian de Fátima Lavocat de Queiroz, José Paulo Puiatti e Nanci Gama.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-10-15T00:00:00Z", "id":"5778476", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:34:05.915Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047473776230400, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1973; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C1T2 \n\nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n11 \n\nS3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19615.000751/2008­91 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3102­002.300  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de outubro de 2014 \n\nMatéria  MULTA. \n\nRecorrente  LUPÉRCIO PIO DE OLIVEIRA COMÉRCIO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 12/08/2008 \n\nNÃO  ATENDIMENTO  INJUSTIFICADO  À  INTIMAÇÃO  EM \nPROCEDIMENTO FISCAL. MULTA. CABIMENTO. \n\nA  não  apresentação  injustificada  de  resposta,  no  prazo  estipulado,  à \nintimação  em  procedimento  fiscal  é  causa  suficiente  para  a  imputação  da \nmulta prescrita no art. 107, inciso IV, alínea \"c\", do Decreto­lei n°37/66, com \nredação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/03. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Vencida a Conselheira Nanci \nGama que dava provimento ao recurso. \n\n[assinado digitalmente] \nRicardo Paulo Rosa ­ Presidente.  \n \n[assinado digitalmente] \nAndréa Medrado Darzé ­ Relatora. \n\nParticiparam, ainda, da sessão de julgamento os conselheiros José Fernandes \ndo Nascimento, Mirian de Fátima Lavocat de Queiroz, José Paulo Puiatti e Nanci Gama. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  em  face  da  decisão  da  DRJ  em \nFortaleza que julgou improcedente a impugnação apresentada, mantendo a exigência fiscal, por \nentender  que  o  contribuinte,  ao  não  apresentar  resposta  a  intimação,  no  prazo  estipulado, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n61\n\n5.\n00\n\n07\n51\n\n/2\n00\n\n8-\n91\n\nFl. 79DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/12/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 10/12/2014\n\n por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n\n  2\n\nembaraçou  ação  de  fiscalização,  o  que  justificaria  a  aplicação  da multa prevista no  art.  107, \ninciso  IV,  alínea  \"c\",  do  Decreto­lei  n°37/66,  com  redação  dada  pelo  art.  77  da  Lei  n° \n10.833/03.  \n\nPor bem descrever os fatos ocorridos até o presente momento processual, os \nquais  foram  relatados  com  riqueza  de  detalhes,  adoto  o  relatório  da  decisão  recorrida, \ntranscrevendo­o abaixo na íntegra: \n\nTrata o presente processo de exigência da multa prevista no art. \n107,  inciso  IV,  alínea  \"c\",  do  Decreto­lei  n°37/1966,  com \nredação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/2003, no valor de R$ \n5.000,00. \n\nA  descrição  dos  fatos  constante  do  auto  de  infração,  as  folhas \n01/07, dá conta dos seguintes fatos: \n\nEm  procedimento  fiscal  de  verificação  do  cumprimento  das \nobrigações tributárias pelo sujeito passivo supracitado, foi (ram) \napurada(s)  infração(ões)  abaixo  descrita(s),  aos  dispositivos \nlegais mencionados. \n\n001  ­  EMBARAÇO  OU  IMPEDIMENTO  A  AÇÃO  DA \nFISCALIZAÇÀO,  INCLUSIVE  NÃO  ATENDIMENTO  Á \nINTIMAÇÃO  \n\nEmbaraçou/ dificultou/  impediu, por meio ou forma omissiva, a \nação  de  fiscalização  não  apresentando  resposta  ,  no  prazo \nestipulado, à intimação em procedimento fisco/conforme descrito \na seguir: \n\nNo cumprimento do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) n° \n04.1.51.00­2007­00278­8,  a  Divisão  de  Repressão  ao \nContrabando  e  Descaminho  da  4ª  Região  Fiscal  ­  Direp04, \nrealizou procedimento fiscal em que foi encaminhado o TERMO \nDE  INTIMAÇÃO  n°  E  1­  OP.  GAME  OVER  (fls.  9  /  10)  à \nempresa  Lupercio  Pio  de  Oliveira  Comercio,  CNPJ: \n06.979.095/0001­13,  solicitando  que  a  mesma  apresentasse  a \nDIREP/SRRF04,  no  prazo  de  10(Dez)  dias,  os  seguintes \ndocumentos/esclarecimentos: \n\n­  Informar  se  a  Nota  Fiscal  de  Salda  n°  000019,  emitida  em \n03/08/2007, foi expedida por essa empresa, em caso positivo: \n\n­ Fornecer uma cópia autenticada da 2° Via; \n\n­ Apresentar cópia das Notas Fiscais de Aquisição ou Entradas \nde  qualquer  natureza,  relativas  às  mercadorias/produtos \nconstantes  da  nota  fiscal mencionada  acima,  acompanhada,  se \nfor  o  caso,  dos  respectivos  comprovantes  de  importação,  estes \nacompanhados  dos  extratos  das  Declarações  de  Importação \n(DI), e suas adições; \n\n­  Apresentar,  se  for  o  caso,  cópia  autenticada  da  Fatura \ncomercial,  packing  list  ou  qualquer  outro  documento  que \ncontenha  o  número  de  série  dos  produtos  constantes  da  nota \nfiscal  mencionada  acima  e  que  tenham  instruído  o  despacho \naduaneiro de importação dos mesmos; e  \n\nFl. 80DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/12/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 10/12/2014\n\n por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19615.000751/2008­91 \nAcórdão n.º 3102­002.300 \n\nS3­C1T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­  Apresentar Cópia  autenticada  do  Livro Registro  de Entradas \nincluindo  o  Termo  de  Abertura  e  de  Encerramento, \nreferente(s)ao(s)  período(s)  no(s)  quais  encontram­se \nescrituradas  as  nota(s)  fiscal  (is)  referentes  as \nmercadorias/produtos indicado(s) acima. \n\n­ Cópia autenticada do Contrato Social e alterações posteriores. \n\nA  Intimação  foi  recebida  em  18/03/2008,  conforme  Aviso  de \nRecebimento (fls. 8), mas até a presente data não foi respondida \noptando  o  contribuinte  por  omitir­se  de  responder  a  intimação \nfiscal  devidamente  cientificada,  dificultando  o  trabalho  da \nfiscalização na busca da verdade material. \n\nPor esta razão, em 1210812008, a fiscalização lavrou o presente \nauto de infração. \n\nCientificada  do  auto  de  infração,  a  interessada  apresentou \nimpugnação  em  23/09/2008,  cujos  argumentos  resume­se  a \nseguir: \n\nApós a lavratura do 'Termo de Inicio de Diligência Fiscal — OP. \nGAME  OVER\",  os  Auditores  vinculados  à  Receita  Federal \nsolicitaram a documentação dos produtos  importados presentes \nno  estabelecimento  comercial  da  Impugnante,  tendo  esta \nfornecido as Notas Fiscais de compra das mercadorias emitidas \npor seus fornecedores. \n\nDurante a operação 'Game Over a Impugnante foi intimada, em \n08110/2007,  para  apresentar,  no  prazo  de  24h  (vinte  e  quatro \nhoras),  os  documentos  concernentes  a  regular  importação  das \nmercadorias apreendidas. \n\nFrise­se  que  durante  todo  o  perlado  em  que  os  agentes \nvinculados à Direp estiveram no estabelecimento da Impugnante \nnenhum ato de embaraço foi efetuado por seus funcionários, ao \nreverso,  todas  as  informações  requeridas  foram  prestadas  de \nforma satisfatória, como também, nenhum óbice foi imposto aos \nfiscais da SRF. \n\nAto  continuo,  em  09/10/2007,  a  Impugnante  requereu  a  r. \ndilação  (prorrogação) do prazo  fixado,  sendo o  pleito  deferido \npelo  auditor  da  receita  responsável  pela  fiscalização,  cópia \nacostada. \n\nApós  a  prorrogação  do  prazo,  a  mencionada  intimação  foi \ncumprida  em  10/10/2007,  conforme  atesta  a  assinatura  do \nAgente de Fiscalização vinculado à SRF. \n\nOcorre que,  em 18/03/2008, a  Impugnante  foi  Intimada pela 2ª \nvez  para  apresentar  documentos.  Observa­se  que  ames  da \nsuposta  intimação  não  cumprida  pela  Impugnante,  outras  2 \n(duas)  intimações  foram  cumpridas  tempestivamente,  sem  que \nfosse  identificado  qualquer  óbice  à  fiscalização,  porém  a  3ª \n(terceira) intimação não foi cumprida. \n\nFl. 81DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/12/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 10/12/2014\n\n por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n  4\n\nO  não  cumprimentada  aludida  intimação  teve  como  causa  a \ngreve  dos  próprios  auditores  da  Receita  Federal,  vez  que, \nquando  do  comparecimento  ao  prédio  da  Direp  (Av.  Eng. \nAntónio de Goes n° 449, bairro do Pina, Recife) a  Impugnante \nfoi  informada  da  existência  do  movimento  paredista,  como \ntambém,  que  os  auditores  responsáveis  pela  fiscalização  não \npoderiam receber a documentação requerida. \n\nA greve dos auditores perdurou durante uni longo período, tendo \na Impugnante esperado nova intimação para a apresentação da \ndocumentação  uma  vez  que  a  intimação  anterior  não  pode  ser \ncumprida em razão do movimento grevista. \n\nTranscorridos  mais  de  6  (seis)  meses  da  intimação,  quedou­se \nsurpreendida a Impugnante quando teve ciência da lavratura do \npresente  auto  de  infração  por  suposta  desobediência  ou \nembaraço à fiscalização, pois cumpriu tempestivamente todas as \nintimações  anteriores,  tendo  deixado  de  cumprir  a  última \nintimação por motivos alheios a sua vontade. \n\nNoutra  senda,  após  a  aludida  intimação  a  Impugnante  foi \nintimada em agosto de 2008 para apresentar outros documentos, \ntendo  cumprido  tempestivamente  tal  intimação,  consoante \nprotocolo  acostado,  ou  seja,  a  Impugnante  aguardou  nova \nintimação para cumprimento da intimação anterior, vez que não \ndeu causa ao descumprimento da intimação em foco. \n\nConclui­se  que  durante  toda  a  Op.  Game  Over  a  Impugnante \nsempre  contribuiu  para  o  desenlace  da  fiscalização,  cumprido \ntempestivamente todas as intimações anteriores, \n\nNa realidade, deveria a autoridade fiscal, após o encerramento \ndo  movimento  paredista  (greve)  ter  reintimado  a  Impugnante \npara apresentar os documentos requeridos anteriormente, porém \no  auditor  da  SRF  preferiu  desconsiderar  a  existência  do \nmovimento  revista  lavrando  o  indigitado  auto  de  infração  em \ndesfavor da Impugnante, ames de efetuar a intimação. \n\nJunta excertos de acórdão da Segunda Câmara do Conselho de \nContribuintes  (n°  202­16046),  afirmando  que  aquela  Câmara \nfirmou  entendimento de que  apenas após  o  descumprimento  da \nreintimação  restará  caracterizado  o  embaraço  à  fiscalização \npassível de imposição de multa pecuniária. Afirma que, segundo \no  voto do relator,  a multa por  embaraço à  fiscalização  só  terá \nguarida  quando  caracterizada  a  intenção  de  omitir­lhe \ninformações  e,  no  caso  em  tela  \"o  não  cumprimento  da \nintimação  decorreu  da  existência  de  greve  dos  próprios \nauditores da Secretaria da Receita Federal do Brasil, deflagrada \nem  18/03/2008,  que  durou  por  um  longo  período  conforme \natestam as notícias acostadas, colhidas de sítios eletrônicos\". \n\nPor fim, argumenta que não se mostra razoável a manutenção da \nmulta, vez que \"cabalmente demonstrado a inexistência de óbice \nà  fiscalização\",  novamente  atribuindo  o  \"suposto\" \ndescumprimento  ao  fato  de  os  auditores  encontrarem­se  em \ngreve. Pede que a presente impugnação seja julgada procedente \nem  todos  os  seus  termos,  anulando  o  auto  de  infração  ora \nimpugnado. \n\nFl. 82DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/12/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 10/12/2014\n\n por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19615.000751/2008­91 \nAcórdão n.º 3102­002.300 \n\nS3­C1T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  DRJ  em  Fortaleza  julgou  a  impugnação  improcedente,  nos  seguintes \ntermos: \n\nEMBARAÇO  OU  IMPEDIMENTO  À  AÇÃO  FISCAL.  NÃO \nATENDIMENTO À INTIMAÇÃO. MULTA. \n\nAplica­se  a multa  no  valor  de  R$  5.000,00  (cinco mil  reais)  a \nquem,  por  qualquer  meio  ou  forma,  embaraçar,  dificultar  ou \nimpedir  ação  de  fiscalização  aduaneira,  inclusive  no  caso  de \nnão­apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação \nem procedimento fiscal. \n\nLançamento Procedente \n\nIrresignado, o contribuinte recorre a este Conselho basicamente reafirmando \nas alegações da impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Andréa Medrado Darzé.  \n\nO recurso é tempestivo, atende as demais condições de admissibilidade e dele \ntomo conhecimento. \n\nConforme  é  possível  perceber  do  relato  acima,  a  presente  controvérsia  se \nresume a verificar se a não apresentação de resposta à intimação sob a justificativa de que fora \ndeflagrado movimento grevista, se enquadraria na ação tipificada no art. 107, inciso IV, alínea \n\"c\", do Decreto­lei n°37/66, com redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/03, justificando, \nassim, a aplicação da multa nela prevista.  \n\nPois bem. Prescreve o referido dispositivo legal o seguinte: \n\nArt. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: \n\nIV ­ de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):  \n\nc) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, \nembaraçar dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, \ninclusive  no  caso  de  não­apresentação  de  resposta,  no  prazo \nestipulado, a intimação em procedimento fiscal; \n\nOra,  é  incontroverso  nos  autos  que  a Recorrente  não  apresentou  resposta  à \nintimação em procedimento fiscal (cujo prazo estabelecido fora de 10 dias), o que, a princípio \nse enquadra perfeitamente neste dispositivo legal.  \n\nAlega, todavia, a Recorrente em sua defesa que não o fez, tendo em vista que \na intimação que originou a conduta tipificada lhe foi cientificada em 18/03/2008, justamente no \ndia  em  que  foi  instaurado  movimento  paredista,  o  que  a  teria  impedido  de  ter  acesso  aos \nauditores a fim de entregar os documentos solicitados. De fato, a mencionada greve teve inicio \n\nFl. 83DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/12/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 10/12/2014\n\n por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n  6\n\nem  18  de  março  de  2008,  conforme  comprova  cópia  retirada  do  sitio  da  UNAFISCO \nSINDICAL, entidade representativa da categoria (fl. 50).  \n\nOcorre  que,  colocando  entre  parênteses  a  existência  ou  não  de meios  para \ncumprir  a  intimação  durante  o  movimento  grevista,  certo  é  que  a  Recorrente  teria  que  ter \ndiligenciado neste sentido após a cessação da greve, o que não foi feito. Como bem pontuado \npela decisão recorrida: \n\nDe outra mão, considerando­se o movimento grevista como uma situação que \npoderia  caracterizar  que,  enquanto  perdurou,  não  se  considera  \"expediente  normal\"  na \nrepartição, impende trazer­se à colação o que dispõe o art. 5° do Decreto n°70.235172: \n\nArt. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo­se na sua contagem \no dia do inicio e incluindo­se o do vencimento.  \n\nParágrafo único. Os prazos  só se iniciam ou vencem no dia de \nexpediente  normal  no  órgão  em que  corra  o  processo  ou  deva \nser praticado o ato. \n\nPortanto, o prazo para contagem dos dez dias determinados na intimação, que \ndeveria  se  iniciar  em 19  de março  de  2008  (quarta­feira),  já  que  a  ciência  se deu  em 18  de \nmarço de 2008, estaria suspenso enquanto se perdurasse essa situação. Finda a greve, o prazo \npoderia  continuar  a  fluir  normalmente.  Como  o  retomo  da  greve  se  deu  em  12  de maio  de \n2008, segunda­feira (folha 51), este dia seria aquele em que os dez dias começariam a contar, \nvencendo­se o prazo da impugnação no dia 21 de maio de 2008. (...) Nem mesmo findo aquele \nprazo,  diligenciou  para  entregar  a  documentação,  fato  que  se  perdurou  até  a  lavratura  do \npresente auto, em 12/08/2008, que se deu 93 (noventa e três) dias após o retomo da greve, que, \ncomo mencionado, foi em 12 de maio de 2008. \n\nDe fato, depois de finalizada a greve, independentemente de nova intimação, \nteria a Recorrente que ter comparecido dentro do prazo de dez dias às  instalações da Receita \nFederal  do  Brasil,  a  fim  de  entregar  os  documentos  solicitados. Afinal,  não mais  perdurava \nqualquer causa suspensiva do seu prazo.  \n\nNo que  se  refere  à  alegação  de  que  a multa  por  embaraço  prescrita no  art. \n107,  inciso  IV,  alínea  \"c\",  do Decreto­lei  n°37/66,  com  redação  dada  pelo  art.  77  da Lei  n° \n10.833/03,  \"só  terá  guarida  quando  caracterizada  a  intenção  de  omitir  informações  à \nfiscalização\", também entendo que não merece ser acolhida. O referido dispositivo legal é claro \nno sentido de que a não apresentação de resposta (injustificada, é claro), no prazo estipulado, a \nintimação em procedimento fiscal é causa suficiente para a imputação da multa. \n\nEnquadrando­se  sua  conduta  na  norma  que  a  define  como  infração,  não  é \npermitido  a este Colegiado dispensar ou  reduzir penalidades  sem expressa autorização  legal, \numa vez que a hipótese de dispensa ou redução de penalidade é matéria reservada à lei, estando \nfora  da  esfera  de  competência  da  autoridade  administrativa  a  quem  compete  tão­somente \naplicá­la (art. 97, VI, do CTN).  \n\nEm face do exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n[Assinado digitalmente] \n\nAndréa Medrado Darzé \n\n           \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/12/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 10/12/2014\n\n por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19615.000751/2008­91 \nAcórdão n.º 3102­002.300 \n\nS3­C1T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 85DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/12/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 10/12/2014\n\n por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201402", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2000\nEXAME DE CONSTITUCIONALIDADE.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2, publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009)\nIRRETROATIVIDADE. USO DE INFORMAÇÕES DA CPMF.\nO art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente. (Súmula CARF nº 35, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2009)\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADO POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DATA DO FATO GERADOR.\nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. (Súmula CARF nº 38, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2009)\nDEPÓSITO BANCÁRIO. TRIBUTAÇÃO.\nA presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. (Súmula CARF nº 26, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2009)\nJUROS MORATÓRIOS - SELIC.\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2009)\nRecurso Voluntário Negado\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-01-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13839.002551/2004-39", "anomes_publicacao_s":"201501", "conteudo_id_s":"5415736", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2102-002.845", "nome_arquivo_s":"Decisao_13839002551200439.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"NUBIA MATOS MOURA", "nome_arquivo_pdf_s":"13839002551200439_5415736.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso.\nAssinado digitalmente\nJOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS – Presidente.\nAssinado digitalmente\nNÚBIA MATOS MOURA – Relatora.\n\nEDITADO EM: 24/02/2014\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, José Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura e Rubens Maurício Carvalho. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2014 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 25/02/2014 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 30/03/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\n\nProcesso nº 13839.002551/2004­39 \nAcórdão n.º 2102­002.845 \n\nS2­C1T2 \nFl. 110 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nde Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4, \npublicada no DOU de 22 de dezembro de 2009) \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as \npreliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso. \n\nAssinado digitalmente \n\nJOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS – Presidente. \n\nAssinado digitalmente \n\nNÚBIA MATOS MOURA – Relatora. \n\n \n\nEDITADO EM: 24/02/2014 \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi, Carlos \nAndré Rodrigues Pereira Lima,  José Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura  e Rubens \nMaurício Carvalho. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Ewan Teles Aguiar. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nContra JOSÉ AVELINO PEREIRA foi lavrado Auto de Infração, fls. 26/29, \npara formalização de exigência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), relativo ao \nano­calendário  1999,  exercício  2000,  no  valor  total  de  R$ 387.044,19,  incluindo  multa  de \nofício e juros de mora, estes últimos calculados até 30/11/2004. \n\nA  infração  apurada  pela  autoridade  fiscal  foi  omissão  de  rendimentos \ncaracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada. \n\nInconformado  com  a  exigência,  o  contribuinte  apresentou  impugnação, \nfls.34/38,  que  foi  devidamente  apreciada  pela  autoridade  julgadora  de  primeira  instância, \nconforme  Acórdão  DRJ/SPOII  nº  17­26.944,  de  19/08/2008,  fls.  64/72.  Decidiu­se,  por \nunanimidade de votos, pela procedência do lançamento. \n\nCientificado da decisão de primeira instância, por via postal, em 11/09/2008, \nAviso  de  Recebimento  (AR),  fls.  75,  o  contribuinte  apresentou,  em  02/10/2008,  recurso \nvoluntário, fls. 76/99, no qual traz as alegações a seguir resumidas: \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2014 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 25/02/2014 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 30/03/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13839.002551/2004­39 \nAcórdão n.º 2102­002.845 \n\nS2­C1T2 \nFl. 111 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nOs  arts.  5º  e  6º  da  Lei  Complementar  nº  105/2001  é \ninconstitucional  e  não  se  pode  admitir  sua  aplicação  retroativa  aos  fatos  gerados \nanteriores à sua publicação. \n\nO sigilo bancário somente pode ser vulnerado por ordem judicial \npara instruir investigação e processo criminal. \n\nOs  fatos  geradores  ocorridos  até  31/01/1999  já  se  encontravam \nalcançados pela decadência na data do lançamento (03/12/2004). \n\nA  fiscalização,  sem  pesquisar  e  restringindo­se  somente  às \ninformações disponíveis, as quais foram obtidas unicamente a partir de informações \nbancárias, esqueceu­se de que esses supostos depósitos bancários podem constituir \nvaliosos  indícios,  mas  não  fazem  prova  de  omissão  de  rendimentos,  por  não \ncaracterizarem disponibilidade  econômica  de  renda  e proventos  e,  nem podem  ser \ntomados  como  valores  representativos  de  acréscimos  patrimoniais,  além  do  que, \npara  amparar  tal  lançamento  mister  que  se  estabeleça  um  nexo  causal  entre  cada \ndepósito e o rendimento omitido, não observado neste caso. \n\nA cobrança de juros moratórios com base na taxa Selic é ilegal. \n\nConforme  Despacho,  fls.  107,  de  16/03/2011,  o  julgamento  do  recurso \nvoluntário  apresentado  pelo  contribuinte  foi  sobrestado  em  razão  do  disposto  no  art.  62­A, \ncaput  e  parágrafo  1 ,  do  Anexo  II,  do  RICARF.  Ocorre  que  o  referido  parágrafo  1º  foi \nrevogado  pela  Portaria  MF  nº  545,  de  18  de  novembro  de  2013,  de  sorte  que  retoma­se  o \njulgamento do recurso voluntário. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2014 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 25/02/2014 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 30/03/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13839.002551/2004­39 \nAcórdão n.º 2102­002.845 \n\nS2­C1T2 \nFl. 112 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Núbia Matos Moura, relatora \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. \nDele conheço. \n\nInicialmente,  cumpre  destacar  que  quase  todas  as  teses  defendidas  pelo \ncontribuinte em seu recurso cuidam de matérias já pacificadas neste Colegiado, de sorte que já \nse encontram sumuladas, conforme Consolidação publicada no DOU em 14 de julho de 2010 \n(Portaria MF 383, de 12 de julho de 2010). Assim transcrevem­se a seguir as súmulas que se \naplicam ao caso: \n\nInconstitucionalidade de leis: \n\nSúmula  CARF  Nº  2  –  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nIrretroatividade da Lei nº 10.174, de 2001: \n\nSúmula CARF Nº 35 ­ O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a \nredação  dada  pela  Lei  nº  10.174/2001,  que  autoriza  o  uso  de \ninformações da CPMF para a constituição do crédito tributário \nde outros tributos, aplica­se retroativamente. \n\nData  do  fato  gerador.  Omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos \nbancários: \n\nSúmula CARF Nº 38 O fato gerador do Imposto sobre a Renda \nda Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a \npartir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre \nno dia 31 de dezembro do ano­calendário. \n\nDepósito bancário não é renda: \n\nSúmula CARF Nº 26 ­ A presunção estabelecida no art. 42 da Lei \nnº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda \nrepresentada  pelos  depósitos  bancários  sem  origem \ncomprovada. \n\nIlegalidade dos juros cobrados com base na taxa Selic \n\nSúmula CARF Nº 4  ­ A partir de 1º de abril  de 1995, os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no \nperíodo de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial \nde Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. \n\nLogo, as teses defendidas pelo contribuinte, no que diz respeito às matérias já \nsumuladas, não podem prosperar. \n\nFl. 111DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2014 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 25/02/2014 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 30/03/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13839.002551/2004­39 \nAcórdão n.º 2102­002.845 \n\nS2­C1T2 \nFl. 113 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVale, ainda, destacar, no que concerne  à alegação de decadência do  crédito \ntributário, relativo ao fato gerador ocorrido em janeiro de 1999, que conforme estabelecido na \nSúmula CARF  nº  38,  o  fato  gerador  do  Imposto  sobre  a Renda  da  Pessoa  Física,  relativo  à \nomissão de  rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, \nocorre no dia 31 de dezembro do ano­calendário. \n\nAssim, tem­se que os fatos geradores ocorridos durante o ano­calendário de \n1999 somente se completaram em 31/12/1999, data a ser considerada para fins de contagem do \nprazo  decadencial,  conforme  regra  estabelecida  no  §  4º  do  art.  150  do CTN,  de  sorte que  o \nprazo  decadencial  somente  se  encerrou  em  31/12/2004.  Observe­se  que  o  contribuinte \napresentou  Declaração  de  Ajuste  Anual,  exercício  2000,  fls.  24/25,  onde  apurou  saldo  de \nimposto a pagar de R$ 3.380,00. \n\nConsiderando  que  o  contribuinte  foi  cientificado  do  Auto  de  Infração  em \n13/12/2004,  fls.  32,  não  há  que  se  falar  em  decadência,  no  que  diz  respeito  aos  créditos \nexigidos no Auto de Infração, que correspondem ao ano­calendário 1999. \n\nAnte  o  exposto,  voto  por  afastar  as  preliminares  suscitadas  e,  no  mérito, \nNEGAR provimento ao recurso. \n\nAssinado digitalmente \n\nNúbia Matos Moura ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 112DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2014 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 25/02/2014 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 30/03/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201110", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006\nMANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO.\nOs valores que por definição legal são excluídos da base de cálculo da contribuição não constituem isenção e não dão origem a créditos. Interpreta-se restritivamente o art. 17 da Lei nº 11.033/2004, e somente as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS permitem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-12-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11020.720398/2007-67", "anomes_publicacao_s":"201412", "conteudo_id_s":"5403802", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-12-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3101-000.890", "nome_arquivo_s":"Decisao_11020720398200767.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"VANESSA ALBUQUERQUE VALENTE", "nome_arquivo_pdf_s":"11020720398200767_5403802.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Vanessa Albuquerque Valente (Relatora), Leonardo Mussi da Silva e Luiz Roberto Domingo, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Corintho Oliveira Machado.\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES\nPresidente\n\nRODRIGO MINEIRO FERNANDES\nRedator designado para o voto vencido\nCORINTHO OLIVEIRA MACHADO\nRedator designado para o voto vencedor\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Tarásio Campelo Borges, Leonardo Mussi da Silva (Suplente), Corintho Oliveira Machado, Vanessa Albuquerque Valente, Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2011-10-07T00:00:00Z", "id":"5746018", "ano_sessao_s":"2011", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:33:13.322Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047474254381056, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1943; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C1T1 \n\nFl. 106 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n105 \n\nS3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11020.720398/2007­67 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3101­000.890  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  07 de outubro de 2011 \n\nMatéria  Ressarcimento PIS \n\nRecorrente  COOPERATIVA VITI VINÍCOLA ALIANÇA LTDA.  \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2006 A 31/03/2006 \n\nMANUTENÇÃO  DE  CRÉDITOS.  EXCLUSÕES  DA  BASE  DE \nCÁLCULO.  \n\nOs  valores  que  por  definição  legal  são  excluídos  da  base  de  cálculo  da \ncontribuição não constituem isenção e não dão origem a créditos. Interpreta­\nse  restritivamente  o  art.  17  da  Lei  nº  11.033/2004,  e  somente  as  vendas \nefetuadas  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  da \nContribuição para o PIS/PASEP e da COFINS permitem a manutenção, pelo \nvendedor, dos créditos vinculados a essas operações. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da \nTerceira Seção, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos \nos  Conselheiros  Vanessa  Albuquerque Valente  (Relatora),  Leonardo Mussi  da  Silva  e  Luiz \nRoberto  Domingo,  que  davam  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o \nConselheiro Corintho Oliveira Machado. \n\n \n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES \n\nPresidente \n\n \n\nRODRIGO MINEIRO FERNANDES \n\nRedator designado para o voto vencido \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n02\n\n0.\n72\n\n03\n98\n\n/2\n00\n\n7-\n67\n\nFl. 72DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/10/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 30/10\n\n/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS, Assinado digitalmente em 10/11/2014 por RODRIGO MINEIRO FERNANDES\n\n\n\n\nProcesso nº 11020.720398/2007­67 \nAcórdão n.º 3101­000.890 \n\nS3­C1T1 \nFl. 107 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nCORINTHO OLIVEIRA MACHADO \n\nRedator designado para o voto vencedor \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Tarásio  Campelo \nBorges,  Leonardo  Mussi  da  Silva  (Suplente),  Corintho  Oliveira  Machado,  Vanessa \nAlbuquerque Valente, Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida (fls.54): \n\nTrata  o  presente  do  pedido  de  ressarcimento  do  PIS  não  cumulativo­\nmercado interno, referente aos períodos de apuração de janeiro a março de \n2006, juntando cópia do DACON do período (fls. 03/06). \n\nFoi  o  ressarcimento  indeferido  pela  DRF  em  Caxias  do  Sul,  conforme \nexplicado às fls. 08/10. A justificativa foi de que a interessada, por tratar­se \nde  cooperativa  de  produção  agropecuária  na  especialidade  da \nvitivinicultura, pretendia ressarcimento por considerar que as exclusões da \nbase de cálculo que a legislação permite (artigo 15 da Medida Provisória \nn°2.158­35/2001,  artigo  1º  da  Lei  nº10.676/2003  e  artigo  17  da  Lei  n\" \n10.684/2003), equivaleriam a uma isenção parcial, tese que a autoridade a \nquem cabe a apreciação não concorda, argumentando inexistir tal isenção \nante a  inexistência de ato neste  sentido  e porque o artigo 111 do Código \nTributário Nacional determina que devem ser interpretados literalmente os \ndispositivos  legais  que  tratem  de  exclusão,  suspensão  ou  outorga  de \nisenção do credito tributário. Assim, não cabe tentar estender para o caso o \ndisposto no artigo 17 da Lei nº 11.033, de 2004, já que a contribuinte não \ndá saída a nenhum produto com suspensão, alíquota zero,  isenção ou não \nincidência. \n\nCientificada,  a  interessada  apresenta  sua  inconformidade  (fls.  12/17), \nargumentando  que  os  artigos  17  da  Lei  n°11033,  de  2004,  e  16  da  Lei \nn°11.116,  de  2005,  são  aplicáveis  a  todos  os  contribuintes  do  PIS  e  da \nCofins,  e  que  as  exclusões  da  base  de  cálculo  constituem­se  em \ndesonerações  tributárias,  portanto  seriam  isenções  parciais.  Aponta  e \ntranscreve jurisprudência que se lhe afigura estar de conformidade com a \ntese que adota. \n\nAssegura  que  a  única  alternativa  de  definição  aplicável  às  exclusões \natribuídas pelas regras dos artigos 15 da Medida Provisória n°2.158­35, de \n2001, 1º da Lei n° 10.676, de 2003, 17 da Lei nº 10.684, de 2003, e 10 da \nInstrução  Normativa  SRF  n°  635,  de  2006,  á  a  da  hipótese  de  não \nincidência  em  face  de  prática  de  ato  cooperativo.  Também  assegura  que \nnão  se  utilizou  de  créditos  presumidos,  ou  seja,  daqueles  que  seriam \n\nFl. 73DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/10/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 30/10\n\n/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS, Assinado digitalmente em 10/11/2014 por RODRIGO MINEIRO FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 11020.720398/2007­67 \nAcórdão n.º 3101­000.890 \n\nS3­C1T1 \nFl. 108 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndecorrentes  da  aquisição  direta  de  produtor  rural  de  produtos \nagropecuários. Assim,  seu  pedido  conteria  apenas  valores  decorrentes  de \naquisição  de  produtos  e  mercadorias  tributadas  pelo  PIS  e  pela  Cofins, \nadquiridas no mercado interno e aplicadas na produção e comercialização \nde  produtos  e  mercadorias  igualmente  tributadas  por  aquelas \ncontribuições. \n\nA  DRJ  competente  manteve  o  indeferimento  do  pleito  e  o  contribuinte \nrecorreu a este Conselho. \n\n \n\nVoto Vencido \n\n \n\nConselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes – redator ad hoc \n\nPor intermédio do Despacho de fls. 71, nos termos da disposição do art. 17, \nIII,  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  RICARF, \naprovado pela Portaria MF 256, de 22 de junho de 2009, incumbiu­me o Presidente da Turma a \nformalizar o Acórdão 3101­000.890, não entregue pela relatora original, Conselheira Vanessa \nAlbuquerque Valente, que não integra mais nenhum dos colegiados do CARF. \n\nDesta  forma,  a  elaboração  deste  voto  deve  refletir  a  posição  adotada  pelo \nrelatora original, que ficou vencida no julgamento: \n\nA Recorrente requereu ressarcimento de créditos das contribuições sociais ao \nPrograma  de  Integração  Social  (PIS),  com  esteio  no  artigo  16,  Lei  n°11.116/2005,  ante  o \ndireito de manutenção de  créditos  autorizado pelo disposto no  artigo 17, Lei n°11.033/2004. \nSegundo  seu  entendimento,  seu  direito  creditório  se  deu  em  função  de  saídas  com  base  de \ncálculo reduzida, configurando isenção parcial. \n\nEntendemos  que  o  direito  ao  crédito  aplica­se  a  todo  e  qualquer  caso  de \nvendas em que se configure saída suspensa, isenta, alíquota zero ou não incidente em relação \nàs  contribuições  sociais  em  tela. As  reduções  de  base  de  cálculo  instituídas  pela  norma  em \ncomento são isenções parciais, tal qual definido pelo STJ. \n\nIn  casu,  observada  a  natureza  isentiva  da  redução  de  base  de  cálculo \ninstituída pelo art. 15, Medida Provisória n°2158­35/2001, art. 1°, Lei n°10.676/2003, art. 17. \nLei  n°  10.684/2003,  e  outros,  cumpre  exclusivamente  aplicar­se  a  previsão  de  manutenção \ncreditória do art. 17 da Lei no. 11.033/2004. \n\nCom base nesses fundamentos, voto por dar provimento ao recurso voluntário \napresentado. \n\nE essas são as considerações possíveis para suprir a inexistência do voto. \n\n \n\nRodrigo Mineiro Fernandes – Redator ad hoc \n\nFl. 74DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/10/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 30/10\n\n/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS, Assinado digitalmente em 10/11/2014 por RODRIGO MINEIRO FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 11020.720398/2007­67 \nAcórdão n.º 3101­000.890 \n\nS3­C1T1 \nFl. 109 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\n \n\nVoto Vencedor \n\n \n\nConselheiro Corintho Oliveira Machado – Redator designado. \n\n \n\nSem embargo das  razões ofertadas pela  recorrente e das  considerações  tecidas \npelo eminente Conselheiro Relator, o Colegiado, pelo voto de qualidade, firmou entendimento \nde  que  não  assiste  razão  a  ambos  no  que  diz  com  a  interpretação  do  art.  17  da  Lei  nº \n11.033/2004,  notadamente  no  que  se  refere  à  amplitude  de  seu  preceito  em  aplicação \nsistemática com as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que configuram a tributação do PIS e \nda COFINS não cumulativos. \n\nCom  efeito,  o  aludido  dispositivo  legal  permite  a  mantença  dos  créditos \nvinculados  às  operações  de  venda  efetuadas  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  e  não \nincidência das contribuições não cumulativas, porém observa­se que tais institutos são deveras \ndistintos,  e  têm  em  comum  apenas  o  resultado  da  inexistência  de  tributação  das  operações \natingidas por eles. Quisesse o legislador permitir a manutenção dos créditos para as operações \nde venda em que ocorre redução da base de cálculo e exclusões dessa, as teria elencado no rol \ndo  art.  17,  porquanto  tais  institutos  tributários  são  também bastante diferentes da  suspensão, \nisenção,  alíquota  zero  e  não  incidência,  tendo  como  ponto  comum  tão  só  a  inexistência  de \ntributação das operações, ainda que parcial no caso da redução da base de cálculo. Por outras \npalavras, os institutos que dão margem à manutenção dos créditos, por força do prefalado art. \n17 são apenas aqueles nominalmente previstos na lei, de maneira numerus clausus, até porque \no diploma pátrio nacional, em seu art. 111, manda interpretar restritivamente qualquer lei que \ntrate de suspensão ou exclusão de crédito tributário. \n\n \n\nNesse diapasão, voto pelo DESPROVIMENTO do recurso voluntário. \n\n \n\nCORINTHO OLIVEIRA MACHADO \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 75DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/10/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 30/10\n\n/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS, Assinado digitalmente em 10/11/2014 por RODRIGO MINEIRO FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 11020.720398/2007­67 \nAcórdão n.º 3101­000.890 \n\nS3­C1T1 \nFl. 110 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nFl. 76DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/10/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 30/10\n\n/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 03/12/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS, Assinado digitalmente em 10/11/2014 por RODRIGO MINEIRO FERNANDES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201311", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - 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CRÉDITO PROVENIENTE DA COMPRA DE INSUMO UTILIZADO NO PROCESSO INDUSTRIAL. RESSARCIMENTO MEDIANTE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.\nNos termos do art. 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, é passível de ressarcimento mediante compensação o saldo credor do IPI proveniente da compra de matéria-prima utilizada no processo de fabricação de produto industrializado e comercializado pelo contribuinte.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-01-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.000118/2003-70", "anomes_publicacao_s":"201501", "conteudo_id_s":"5415046", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3102-002.112", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830000118200370.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10830000118200370_5415046.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reconhecer, adicionalmente, o direito creditório da recorrente ao valor de R$ 14.600,00 e homologar as compensações até do limite do valor crédito reconhecido, nos termos do voto do Relator.\n(assinado digitalmente)\nLuis Marcelo Guerra de Castro - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nJosé Fernandes do Nascimento - Relator.\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro, Ricardo Paulo Rosa, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, José Fernandes do Nascimento, Andréa Medrado Darzé e Nanci Gama.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-11-27T00:00:00Z", "id":"5779359", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:34:43.684Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047474485067776, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2100; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C1T2 \n\nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n9 \n\nS3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10830.000118/2003­70 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3102­002.112  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de novembro de 2013 \n\nMatéria  IPI ­ COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  TECIDOS FIAMA LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002 \n\nSALDO CREDOR REMANESCENTE IPI. CRÉDITO PROVENIENTE DA \nCOMPRA  DE  INSUMO  UTILIZADO  NO  PROCESSO  INDUSTRIAL. \nRESSARCIMENTO MEDIANTE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. \n\nNos termos do art. 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, é passível de \nressarcimento mediante  compensação  o  saldo  credor  do  IPI  proveniente  da \ncompra  de  matéria­prima  utilizada  no  processo  de  fabricação  de  produto \nindustrializado e comercializado pelo contribuinte. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara \nda  Terceira  Seção  de  Julgamento,  por  unanimidade,  dar  parcial  provimento  ao  recurso \nvoluntário, para  reconhecer, adicionalmente, o direito creditório da recorrente ao valor de R$ \n14.600,00 e homologar as compensações até do limite do valor crédito reconhecido, nos termos \ndo voto do Relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuis Marcelo Guerra de Castro ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento ­ Relator. \n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro, \nRicardo Paulo Rosa, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, José Fernandes do Nascimento, \nAndréa Medrado Darzé e Nanci Gama. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n00\n\n01\n18\n\n/2\n00\n\n3-\n70\n\nFl. 330DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/01/2014 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 07\n\n/01/2014 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 20/02/2014 por LUIS MARCELO GUER\n\nRA DE CASTRO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Pedido de Restituição (fl. 6) do saldo credor remanescente de IPI \ndo  4°  trimestre  de  2002,  no  valor  total  de  R$  42.190,35,  cumulado  com  declarações  de \ncompensação colacionadas aos autos. \n\nA autoridade competente da unidade da Receita Federal de origem, acatando \nas conclusões exaradas na Informação Fiscal de fls. 124/126, por meio do Despacho Decisório \nde  fls.  162/164,  deferiu  parcialmente  o  pedido  de  ressarcimento  e  reconheceu  o  crédito  no \nvalor de R$ 9.268,97. A glosa do valor de R$ 21.053,83 deu­se em razão de a contribuinte ter \nincluído  no  saldo  credor  do  período  créditos  cujo  CFOP  é  1.99.1  (outras  entradas  outros \ncréditos  ­  de  mercadorias  não  especificadas)  que  não  são  conceituadas  como  insumos,  não \nsendo passíveis de ressarcimento. O valor restante da glosa (diferença de R$ 11.867,55), deu­\nse em razão de o crédito ter sido apurado em conformidade com o demonstrativo dos valores \nescriturados  no  Livro  de  Apuração  no  trimestre­calendário,  conforme  explicitado  nos \nDemonstrativos de fls. 120/122 (glosa referente à período anterior). \n\nRegularmente  cientificada,  a  contribuinte  apresentou  manifestação  de \ninconformidade,  na  qual  contestou  apenas  o  Termo  de  Intimação  n° \n10830/SEORT/CPS/1103/2007,  solicitando  seu  cancelamento  com  base  nas  novas  provas \ncoligidas aos autos, a saber: a) cópias de notas fiscais de vendas de mercadoria consignada e de \nremessa  de  mercadoria  em  consignação;  b)  cópia  do  Livro  de  Registros  de  Entradas  das \nremessas; e c) cópia do Livro de Registro de Entradas das vendas. \n\nA Turma de Julgamento de primeiro grau  considerou os  referidos documentos \ncomo contestação apenas da parcela glosada de créditos de IPI no montante de R$ 21.900,00 e \nprolatou a decisão de fls. 228/232, em que, por unanimidade de votos, julgou improcedente a \nmanifestação  de  inconformidade,  com  base  nos  fundamentos  resumidos  nos  enunciados  das \nementas que seguem transcritos: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002 \n\n MATÉRIA NÃO CONTESTADA. \n\n A  matéria  submetida  a  glosa  em  revisão  de  pedido  de \nressarcimento de crédito presumido de IPI, não especificamente \ncontestada na manifestação de inconformidade, é reputada como \nincontroversa, e é insuscetível de ser trazida a baila em momento \nprocessual subseqüente. \n\nRESSARCIMENTO. CRÉDITO GLOSADO. \n\nO direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art. \n11  da  Lei  no  9.779,  de  1999,  do  saldo  credor  do  IPI, \ndecorre  apenas  das  aquisições  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  materiais  de  embalagem  aplicados  na \nindustrialização. \n\nFl. 331DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/01/2014 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 07\n\n/01/2014 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 20/02/2014 por LUIS MARCELO GUER\n\nRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 10830.000118/2003­70 \nAcórdão n.º 3102­002.112 \n\nS3­C1T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm 22/3/2011, a interessada foi cientificada da decisão de primeira instância. \nInconformada,  em  20/4/2011,  protocolou  o  Recurso  Voluntário  de  fls.  234/244,  em  que \nreafirmou  as  razões  de  defesa  aduzidas  na manifestação  de  inconformidade,  em  aditamento \nalegou  que,  o  valor  do  crédito  glosado,  no  valor  de R$  21.900,00,  tratava­se  da  compra  do \nproduto  denominado  “Baygard”,  aplicado  diretamente  sobre  as  fibras  têxteis  durante  o \nprocesso de fabricação do tecido, a fim de impermeabilizá­lo e conferi­lhe maior qualidade e \ndurabilidade.  A  remessa  sob  à  forma  de  consignação  ocorrera  tão  somente  para  fins  de \nampliação do prazo de pagamento, ou seja, houve uma remessa para faturamento futuro, mas \nnunca com a finalidade de revenda. Informou ainda a recorrente que, logo após o recebimento \ndo produto em consignagao, houve a efetiva operação de compra, conforme pode se verificar \nnas notas fiscais acostadas aos autos. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Fernandes do Nascimento, Relator \n\nO  recurso é  tempestivo e preenche os demais  requisitos de admissibilidade, \nportanto, deve ser conhecido. \n\nO cerne da controvérsia cinge­se a glosa parcela do saldo do credor do IPI, no \nvalor  de  R$  21.053,83,  proveniente  da  apropriação  de  crédito  do  IPI  destacados  em  notas \nfiscais de simples remessa de mercadorias para venda em consignação (CFOP 1.99.1 ­ Outras \nentradas  de  mercadorias  não  especificadas),  que  segundo  o  entendimento  da  fiscalização, \nratificado  pela Turma  de  Julgamento  de  primeira  instância,  não  configurava  operação  que  a \nlegislação reconhecesse direito ao crédito do IPI, para fins do ressarcimento previsto no art. 11 \nda  Lei  n°  9.779,  de  1999,  por  não  se  tratar  de  insumos  aplicados  na  industrialização  dos \nprodutos fabricados pela recorrente. \n\nPor  sua  vez,  alegou  a  recorrente  que  as  operações  de  simples  remessa  do \nproduto químico “Baygard” não eram para fim de revenda, mas para utilização no processo de \nprodução,  para  impermeabilizar  e  conferir  maior  qualidade  e  durabilidade  as  fibras  têxteis \ndurante o processo de fabricação do tecido, e que, por estratégia mercadológica, com vistas a \nampliação do prazo de pagamento, o produto era inicialmente faturado como simples remessa, \nmas  logo em seguida era  realizada a efetiva operação de compra do produto, com a emissão \ndas respectivas notas fiscais. \n\nEm parte procede a alegação da recorrente. Com base na documentação fiscal \ncolacionada  aos  autos  (fls.  178/221),  constata­se  que,  logo  após  a  operação  de  remessa  em \nconsignação era  realizada a operação de compra e vendo do referido produto (CFOP 1.101 – \nCompra  para  industrialização).  Portanto,  trata­se  de  aquisição  de matéria­prima  utilizada  no \nprocesso de industrialização dos produos fabricados pela recorrente. \n\n Além  disso,  consultando  a  literatua  técnica  disponível  na  internet  foi \npossível  confirmar  que  o  citado  produto  tem  a  utilização  e  a  finalidade  informadas  pela \nrecorrente. \n\nPorém,  em  relação  a  remessa  do  produto  em  consignação  realizada  no  dia \n3/12/2002  (nota  fiscal  10098),  no  valor  de  R$  80.300,00  e  IPI  destacado  de  R$  7.300,00, \n\nFl. 332DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/01/2014 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 07\n\n/01/2014 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 20/02/2014 por LUIS MARCELO GUER\n\nRA DE CASTRO\n\n\n\n \n\n  4\n\nverifica­se que a operação de compra e venda somente foi efetivada em 6/1/2003, logo, o valor \nIPI desta operação não pode ser apropriado no 4º trimestre de 2002, mas no trimestre em que \nrealizada a efetiva compra e venda do produto, ou seja, no 1º trimestre de 2003. \n\nPor todo o exposto, vota­se por DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, \npara, adicionalmente, reconhecer o direito creditório da recorrente ao valor de R$ 14.600,00 e \nhomologar as compensações até do limite do valor crédito reconhecido. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 333DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/01/2014 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 07\n\n/01/2014 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 20/02/2014 por LUIS MARCELO GUER\n\nRA DE CASTRO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200906", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nExercício: 1999\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. 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DEPÓSITOS BANCÁRIOS.\nIRRETROATIVIDADE.\n\nA alteração promovida na Lei 9.311/96 através da Lei 10.174/01 - no que diz\nrespeito à utilização das informações obtidas via CPMF para a constituição\nde outros tributos que não a própria contribuição, somente deve ser levada em\nconsideração após o inicio de sua vigência, não sendo possível sua aplicação\na fatos pretéritos, anteriores à sua edição.\n\nAcolhida preliminar.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, acolher a\npreliminar de irretroatividade da Lei n° 10.174/2001 e dar provimento ao recurso. Vencidos os\nConselheiros Ana Neyle Olímpio Holanda, Giovanni Christian Nunes Campos, Maria Lúcia\nMoniz de Aragão Calamina Astorga e Valéria Pestana Marques.\n\na 4,\n\nGonçalo Bonet A le — Presidente em exercício\n\ny\n\nfel / i/14,762frúa/10/\ndol(er‘de ilzeredop erreira Pagetti - Relat4ra\n\n\n\nEDITADO EM:\t 1e\t 201ii\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: Ana Neyle Olímpio\nHolanda, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Giovanni Christian Nunes Campos, Janaina\n\nMesquita Lourenço de Souza, Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Ana Paula\n\nLocoselli Erichsen (Suplente convocada), Valéria Pestana Marques (Suplente convocada) e\n\nGonçalo Bonet Allage (Presidente em exercício). Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana\n\nMaria Ribeiro dos Reis.\n\nRelatório\n\nEm face do contribuinte acima identificado foi lavrado Auto de Infração de\n\nLis. 04/17 para exigência do Imposto de Renda Pessoa Física — IRPF, relativamente ao ano-\n\ncalendário de 1998, em razão da: a) omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo\n\nempregatício recebidos de pessoas jurídicas; e b) omissão de rendimentos caracterizada por\n\ndepósitos bancários sem origem comprovada.\n\nTendo tomado ciência do lançamento, o contribuinte apresentou a\n\nimpugnação de fls. 456/484, na qual alegou, em síntese, que:\n\n- seria nulo o procedimento fiscal por vício Mona!, justificando que o\nlançamento foi baseado unicamente em prova ilícita (em razão da impossibilidade de a Lei n°\n\n10.174/01 ter efeitos retroativos) e por ter sido cerceado o direito de defesa;\n\n- o cerceamento ao direito de defesa decorre do fato de que o Termo de\n\nIntimação de fl. 450 só foi entregue ao contribuinte em 22.09.2003, conforme fl. 451, e como o\n\ncontribuinte tinha 20 dias para seu atendimento, tal prazo somente se encerraria em\n\n12/10/2003, que, por ser um domingo, ficou prorrogado para o dia 13/10/2003, entretanto,\n\ndentro do prazo originalmente concedido pela auditora foi surpreendido pelo Auto de Infração\ndatado de 02/10/2003, com ciência em 09/10/2003;\n\n- que não dispunha dos extratos do Banco Real que estavam sendo\nencaminhados pela Secretaria da Receita Federal, razão pela qual ficou materialmente\n\nimpossibilitado de fazer as análises determinadas, enquanto a fiscalização considerando que\nnão houve resposta à intimação, tomou como receita omitida a totalidade dos valores\n\ndepositados naquele estabelecimento bancário;\n\n- com relação à origem dos depósitos, que no curso da ação fiscal, por\n\ndiversas vezes, informou haver movimentação financeira, em suas contas correntes pessoais, da\nPessoa Jurídica João Barbosa Assessoria Jurídica S/C Ltda, da qual é sócio majoritário,\n\npossuindo 99% das cotas;\n\n- no segundo documento mencionado foram listadas transferências de valores\n\nde contas bancárias da pessoa jurídica para a pessoa física: e que tais operações foram\n\ncomprovadas pela juntada de cópia dos extratos bancários da pessoa juridica;\n\n- foi informado o ingresso em 08/07/1998, do valor de R$ 201.370,78, na\n\nconta mantida no Unibanco/Bandeirantes, correspondente ao valor liquido da Nota Fiscal n°\n\n\\\t 2\n\\l/\n\n\n\nProcesso n0 19647.002302%2003-04\t S3-C4T1\nAcórdão n.° 3401-00.072\t Fl. 2\n\n005767, de mesma data, emitida pela pessoa jurídica, contra o HSBC — Bamerindus\n\nCompanhia de Seguros, tendo sido apresentada cópia do referido documento fiscal;\n\n- por ser sócio majoritário da empresa não havia preocupação em segregar os\n\nrecursos financeiros movimentados pela pessoa tísica, ou pela pessoa jurídica,\n\nindependentemente de sua origem, considerando que é através da Sociedade Civil da qual faz\nparte que o defendente exerce sua atividade profissional de advogado;\n\n- pelo porte de seus clientes e pelo tipo de serviço prestado, especificamente\n\nna área de cobrança, evidencia-se o recebimento, pelo contratado, de valores significativos, em\nnome de seus contratantes;\n\n- o escritório de advocacia repassa a seus clientes os valores recebidos,\ndescontados das comissões que lhe caibam (no percentual máximo de 10%), conforme cláusula\ncontratual;\n\n- a remuneração pela cobrança de valores muitas vezes se resume aos\nhonorários de sucumbência ou a percentuais cobrados dos devedores juntamente com o\n\nprincipal;\n\n- a sistemááca de recebimentos em nome dos clientes faz com que transite,\n\nnas contas bancárias da prestadora de serviços, volume de recursos desproporcional a sua\nprópria receita auferida;\n\n- a atividade exercida exige a manutenção de inúmeras contas correntes para\n\ncontrole em separado quando possível dos recebimentos efetuados em nome de cada cliente;\n\nporém os sócios da pessoa jurídica se dedicam precipuamente à prestação de serviços\n\nadvocaficios, absorvendo seus tempos e não lhes permitindo controle rigoroso da\n\nmovimentação financeira, não havendo uma rígida separação entre os recursos dos sócios e da\n\nsociedade pessoa jurídica, que se socorrem uns aos outros em casos de necessidade financeira,\n\ncomo costumar acontecer nas pequenas empresas;\n\n- os aportes de recursos são registrados em livro Caixa da empresa e os\n\nreembolsos se dão ou via depósito bancário ou em espécie;\n\n- que durante o procedimento fiscal foi possível informar à fiscalização a\n\nocorrência de transferências e comprovar inúmeros depósitos efetuados nas contas correntes da\n\npessoa tísica provenientes de cheques emitidos pela pessoa jurídica, mas que a fiscalização se\n\nlimitou a receber as informações sem exigir do contribuinte quaisquer comprovantes de que\n\ntais recursos houvessem sido devolvidos ou contabilmente registrados;\n\n- a fiscalização teria cometido alguns enganos na apuração do crédito\ntributário (elenca um a um os enganos supostamente cometidos);\n\n- anexava à sua impugnação uma cópia do livro Caixa da empresa, através do\n\nqual seriam comprovados os empréstimos e devoluções que relaciona na sua impugnação;\n\nassim como planilha identificando cheques e/ou ordens de pagamentos e cópias dos extratos da\n\npessoa jurídica;\n\n- todos os recursos que transitam pela conta de pessoa fisica provêm da\n\npessoa jurídica, inclusive a titulo de lucros e pro labore;\n\n3\n\n\n\n- cita art. I°, §1° da IN SRF 246/02 que dispõe que quando comprovado que\n\nos valores creditados em conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro,\n\nevidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos é efetuada em relação ao\n\nterceiro. Transcreve jurisprudência;\n\n- depósitos bancários, por si só, não constituem renda tributável, sendo\n\nimperioso que se configure acréscimo patrimonial ou renda consumida;\n\n- quanto à quantificação da receita, a fiscalização não aceitou as\n\ntransferências de valores ocorridas da conta no BBV em que não houve incidência de CPMF\ncom a justificativa, da fiscalização, segundo o impugnante, de que só ocorre isenção de CPMF\n\nquando há transferência de valores entre contas de mesma titularidade;\n\n- a fiscalização não atentou para o fato de que o fiscalizado mantinha contas-\ncorrentes individuais e também em conjunto com sua companheira, Sra. Marta Suely Velozo\n\nMuniz, CPF 321.318.104-82;\n\n- a cobrança da CPMF por si só não pode ser tomada como prova de que a\n\ntransferência se deu entre contas de diferentes titularidades, pois os bancos não são infalíveis e\n\npodem cometer erros;\n\n- exigir imposto de renda sobre transferências só porque houve cobrança de\nCPMF é presunção de omissão de receitas não prevista pela legislação tributária e que corno\n\npresunção simples caberia ao fisco a prova cabal da omissão de rendimentos;\n\n- que embora a fiscalização tenha verificado que recursos da empresa\n\ntransitaram nas contas-correntes da pessoa física, deixou de perquirir o emprego desses\n\nrecursos e que o impugnante constatou que muitos dos cheques emitidos em 1998 configuram\n\ntransferências de recursos para a pessoa jurídica; e\n\n- teria ocorrido a decadência, pois, de acordo com o art. 38 do Decreto\n\n3.000/99 e art. 42, §4° da Lei 9.430/96, o fato gerador do IR é mensal, de modo que, tendo\nocorrido a autuação e ciência do auto de infração em outubro/2003, restariam decaídos os\n\nperíodos de janeiro a setembro de 1998.\n\nNa análise da impugnação apresentada, os membros da DRJ em Recife\n\ndecidiram pela parcial manutenção do lançamento, em julgado do qual é possível extrair a\nseguinte ementa:\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\n\nAno-calendário: 1998\n\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.\n\nNão restando comprovada a ocorrência de preterição do direito\n\nde defesa nem de qualquer outra hipótese expressamente\n\nprevista na legislação, não há que se falar em nulidade do\n\nlançamento.\n\nMATÉRIA NÃO CONTESTADA. Consolida-se, na esfera\n\nadministrativa, o crédito tributário correspondente à matéria\n\nque não houver sido expressamente contestada pelo impugnante.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF\n\n(4\n\n\n\nProcesso no 19647.002302/2003-04\t 53-C4T1\n\nAcórdão 9.2 3401-00.072\t Fl. 3\n\nAno-calendário: 1998\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPOSITO BANCÁRIO. Para\n\nos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1997, o\nartigo 42 da Lei n°9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de\n\nomissão de rendimentos com base em depósitos bancários cuja\n\norigem dos recursos não for comprovada pelo titular, mormente\n\nse a movimentação financeira for incompatível com os\n\nrendimentos declarados.\n\nÓNUS DÁ PROVA. Se o ónus da prova, por presunção legal, é\n\ndo contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos\n\nutilizados para acobertar seus depósitos bancários, quando\n\ndevidamente intimado.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nAno-calendário: 1998\n\nQUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA PELO\n\nFISCO. É licito ao fisco, mormente após a edição da Lei\n\nComplementar n°105, de 2001, examinar informações relativas\n\nao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de\n\ninstituições financeiras e de entidades a elas equiparadas,\n\ninclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações\n\nfinanceiras, quando houver procedimento de Fiscalização em\n\ncurso e tais exames forem considerados indispensáveis,\n\nindependentemente de autorizaçâojudicial.\n\nLEGISLAÇÃO QUE AMPLIA OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO.\n\nINAPLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE\n\nDA LEI.\n\nO art. 6' da Lei Complementar n°105/2001 e o art. 1° da Lei n°\n\n10.174/2001, que deu nova redação ao § 3° do art. 11 da Lei n°\n\n9.311/1996, disciplinam o procedimento de fiscalização em si, e\n\nnão os fatos económicos investigados, de forma que os\n\nprocedimentos iniciados ou em curso a partir de janeiro 2001\n\npoderão valer-se dessas informações, inclusive para alcançar\n\nfatos geradores pretéritos.\n\nNÃO VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS INDIVIDUAIS LVSERIDAS\n\nNA CF/88. SIGILO FISCAL. O sigilo bancário só tem sentido\n\nenquanto protege o contribuinte contra o perigo da divulgação\n\nao público, nunca quando a divulgação é para o fisco que, sob\n\npena de responsabilidade, jamais poderá transmitir o que lhe foi\n\ndado a conhecer.\n\nAPRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. As\n\nautoridades administrativas não podem negar aplicação às leis\n\nregularmente emanadas do Poder Legislativo. O exame da\n\nconstitucionalidade ou legalidade das leis é tarefa estrita mente\n\nreservada aos órgãos do Poder Judiciário.\n\nDECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR.\n\n5\n\n\n\nNo caso do Imposto de Renda, quando houver a antecipação do\n\npagamento do imposto pelo contribuinte, o direito de a Fazenda\n\nPública constituir o crédito Tributárioattingue-se após cinco\n\nanos contados do fato gerador.\n\nIRPF. DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR.\n\nSendo a tributação das pessoas fisicas sujeita a ajuste na\n\ndeclaração anual e independente de exame prévio da autoridade\n\nadministrativa, o lançamento é por homologação, devendo o\n\nprazo decadencial, na hipótese de. entrega tempestiva da\n\ndeclaração e pagamento do imposto, ser contado a partir da\n\nocorrência do fato gerador, que é complexivo e ocorre em 31 de\n\ndezembro.\n\nDECISÕES ADMIMSTRATIVAS. EFEITOS.\n\nAs decisões administrativas proferidas pelos órgãos colegiadas\n\nnão se constituem em normas gerais, posto que inexiste lei que\n\nlhes atribua eficácia normativa, razão pela qual seus julgados\n\nnão se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência,\n\nsenão àquela objeto da decisão.\n\nConsideraram não impugnada a parcela do lançamento relativa à omissão de\n\nrendimentos recebidos de pessoa jurídica, e quanto à parcela exonerada, esta se deveu à\n\nexclusão da base de cálculo de valores relativos à mera transferência entre contas de sua\n\ntitularidade.\n\nInconformado com tal decisão, o contribuinte interpôs o Recurso Voluntário\n\nde fls. 929/970, no qual faz um resumo dos fatos e, em síntese, reitera os argumentos expostos\n\nem sua impugnação.\n\nÉ o Relatório.\n\n(Ty\n\n•\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 19647.00230212003-04 \t S3-C4T1\nAcerdeo n.° 3401-00.072\t Fl. 4\n\nVoto\n\nConselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e preenche os requisitos da lei, por isso dele conheço.\n\nTrata-se de lançamento fundado em suposta omissão de rendimentos\nrecebidos de pessoas jurídicas, bem como da presunção de omissão baseada em depósitos\nbancários de origem não comprovada.\n\nO contribuinte não se insurgiu contra a parcela do lançamento relativa à\n\nomissão de rendimentos recebidos de pessoas jurídicas, razão pela qual esta parcela foi\nconsiderada como não impugnada pela decisão recorrida.\n\nQuanto à parcela do lançamento que está em litígio — omissão de rendimentos\ndecorrente da falta de comprovação da origem de depósitos bancários - a decisão recorrida\n\nacolheu em parte as alegações do contribuinte suscitadas em sede de impugnação. Determinou\n\nque fossem excluídos da base de cálculo do lançamento os valores de transferências entre\ncontas de sua própria titularidade.\n\nEm sede de recurso, o Recorrente repisa os argumentos de sua impugnação.\n\nSão eles: preliminar de nulidade em razão da ilegal quebra do seu sigilo bancário via CPMF\n\nquando estava em vigor o art. 11, § 3° da Lei n°9.311/96, bem como preliminar de nulidade da\nprova utilizada, tendo em vista a impossibilidade de quebra do sigilo bancário sem ordem\n\njudicial que o determine. Quanto ao mérito, alegou que: a) os recursos movimentados em suas\n\ncontas bancárias pertenciam à pessoa jurídica da qual era sócio e não a ele mesmo, e por isso se\n\nreceitas fossem não seriam suas, mas sim da referida pessoa jurídica; b) mantinha contas em\n\nconjunto com a Sra. Marta Suely Velozo Muniz, sua esposa e dependente, motivo pelo qual foi\n\nfeita a cobrança de CPMF em algumas das transferências ocorridas entre suas contas, mas o\n\nque não siginifica que as contas não eram suas; c) estaria decadente o direito do Fisco de\n\nefetuar o lançamento de valores relativos a fatos geradores ocorridos antes de outubro de 1998,\n\ntendo em vista que a lavratura do Auto se deu em outubro de 2003.\n\nPreliminarmente, é preciso apreciar o pedido de nulidade do lançamento em\n\nrazão da irretroatividade da Lei n° 10.174/01. A meu ver, a quebra do sigilo bancário através do\n\ncruzamento de dados do contribuinte com as informações obtidas através da CPMF não pode\n\nser aplicada a fatos geradores anteriores à entrada em vigor da mencionada lei.\n\nNo caso em exame, os fatos geradores do imposto exigido pela autoridade\n\nlançadora ocorreram em 1998, período em que vigia a anterior redação da Lei n° 9.311/96, que\ncriou a CPMF. À época, as instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da\n\ncontribuição estavam obrigadas a prestar informações à Secretaria da Receita Federal no que\n\ndiz respeito aos contribuintes e aos valores por eles movimentados apenas com relação à\n\nCPMF.\n\no\n7\n\n\n\nEra vedada, então, a utilização destas mesmas informações para a\nconstituição de crédito tributário relativo a outras contribuições ou impostos, como se\n\ndepreende da leitura do texto legal original, verbis:\n\nArt. li. Compete à Secretaria da Receita Federal a\n\nadministração da contribuição, incluídas as atividades de\n\ntributação, fiscalização e arrecadação.\n\n§ 1°. No exercício das atribuições de que trata este artigo, a\n\nSecretaria da Receita Federal poderá requisitar ou proceder ao\n\nexame de documentos, livros e registros, bem como estabelecer\n\nobrigações acessórias.\n\n,5S. 2°. As instituições responsáveis pela retenção e pelo\n\nrecolhimento da contribuição prestarão à Secretaria da Receita\n\nFederal as informações necessárias à identcação dos\n\ncontribuintes e os valores globais das respectivas operações, nos\n\ntermos, nas condições e nos prazos que vierem a ser\n\nestabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.\n\n§ 3°. A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da\n\nlegislação aplicada à matéria, o sigilo das informações\n\nprestadas, vedada sua utilização para constituição do crédito\n\ntributário relativo a outras contribuições ou impostos.\n\n(sem grifes no original)\n•\n\nPortanto, as informações prestadas pelas instituições financeiras à SRF não\n\npumitiam a constituição de crédito tributário relativo ao imposto de renda da pessoa física.\nEsta era a regra vigente à época da ocorrência dos fatos geradores objeto do lançamento em\n\nquestão.\n\nOcorre que, passados três anos, em 09.01.2001, foi editada a Lei n° 10.174,\nque alterou a regra contida naquele dispositivo, o qual passou — a partir de então — a ter a\n\nseguinte redação:\n\n§ 3 0 A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da\n\nlegislação aplicável à matéria, o sigilo das informações\n\nprestadas facultada sua utilização para instaurar procedimento\n\nadministrativo tendente a verificar a existência de crédito\n\ntributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento,\n\nno âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário\n\nporventura existente, observado o disposto no artigo 42 da Lei n`\n\n9.430, de 17 de dezembro de 1996, e alterações posteriores.\n\n(sem grifos no original)\n\nA nova redação do referido artigo remete, por seu turno, ao lançamento\nprevisto no art. 42 da caput da Lei n° 9.430/96, que assim dispõe:\n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de\n\nrendimento os valores creditados em conta de depósito ou de\n\ninvestimento mantida junto a instituição financeira, em relação\n\naos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente\n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea,\n\na origem dos recursos utilizados nessas operações.\n\n8\n\n\n\nProcesso n°19647.002302/2003-04\t S3-C4T1\n\nAcórdão n.° 3401-00.072\t 9. 5\n\nA interpretação sistemática da nova redação do art. 11, § 3°, da Lei n°\n9.311/96 combinado com o art. 42 da Lei n° 9.430196, permite concluir que restou facultada—\n\nsomente a partir da edição da Lei n° 10.174/01 - a utilização dos dados da CPMF para a\n\nconstituição de créditos tributários pela Secretaria da Receita Federal, por presunção legal de\n\nomissão de receitas, quando a pessoa física ou jurídica não conseguir comprovar, mediante\n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos valores creditados em conta de depósito ou de\n\ninvestimento, de que seja titular.\n\nE esta é uma nova forma de lançamento, que foi — repita-se - criada pela Lei\n\nn° 10.174, a qual foi publicada em 10.01.2001, razão pela qual só poderia atingir fatos\nocorridos a partir desta data.\n\nCabe aqui reiterar que o fato gerador do tributo em discussão ocorreu no ano\n\nde 1998, quando o artigo 11, § 3°, da Lei n° 9.311/96 vedava a lavratura de autos de infração\n\ncom base na movimentação bancária dos contribuintes para exigência de tributos diversos da\nCPMF.\n\n-\nNem se alegue que seria aplicável à espécie o disposto no § 1° do art. 144 do\n\nCTN. É que não se trata, aqui, de lei procedimental, mas sim de lei de conteúdo material. A\n\neste respeito, releva transcrever trechos do voto proferido pelo Conselheiro Roberto William\nGonçalves, em acórdão no qual cita, por seu turno, voto anteriormente proferido pelo\n\nConselheiro João Luis de Souza Pereira, verbis:\n\nO que se lê do dispositivo acima transcrito é que a Lei n°\n\n10.174/2001 é norma de conteúdo material, que autoriza o\n\nlançamento do imposto de renda e demais tributos com base nas\n\ninformações colhidas dos recolhimentos da CPMF.\n\nEspecificamente em relação ao imposto de renda, a nova lei,\n\ninclusive, estabeleceu a forma de tributação, que ocorrerá nos\n\ntermos e condições do artigo 42 da Lei n°9.430/96.\n\nOu seja, não foram ampliados os poderes fiscalizatórios. Foi\n\nautorizada uma nova forma de tributação, admitindo uma nova\n\npresunção legal de omissão de receita que se insere no\n\nmecanismo introduzido pelo artigo 42 da Lei n°9.430/96.\n\nNo entanto, nunca foi afastada a possibilidade de ser constituído\n\no crédito tributário do imposto de renda através da intimação de\n\ninstituições financeiras. Mas, não havia previsão legal para a\n\ntributação dos depósitos resultantes dos dados colhidos da\n\narrecadação da CPMF. Ou seja, os dados obtidos pela\n\nfiscalização da CPMF, enquanto durou a redação original da\n\nLei n°9,311/96, não estavam sujeitos ao imposto de renda, muito\n\nembora os valores dos depósitos bancários pudessem ser objeto\n\nde fiscalização e lançamento na forma do artigo 42 da Lei n°\n\n9.430/96.\n\nSomente a partir da Lei n° 10,17412001 é que passou a estar\n\nlegalmente descrita esta nova hipótese de incidência do imposto\n\nde renda (e outros tributos), passando a ser licita a tributação\n\n9\n\n•\n\n\n\n•\n\ndos mesmos valores advindos do cruzamento de dados dos\n\nrecolhimentos da CPMF, ainda que se utilize dos mesmos meios\n\nde determinação da base de cálculo.\t •\n\nÉ por esta razão que a Lei n°10.174/2001 inovou a sistemática\n\nde tributação do imposto de renda e, por esta mesma ratão,\n\nsomente pode ser aplicada a eventos futuros, obedecidos os\n\nprincípios constitucionais da irretroatividade e da anterioridade\n\nda lei tributária.\n\nMas, ainda que se considerasse a Lei n° 10.174/2001 como uma\n\nnorma de procedimento, a verdade é que o imposto de renda é\n\ntributo devido por período certo e a data da ocorrência do fato\n\ngerador é facilmente identificável e prevista na legislação. Dai,\n\nhá de ser aplicado - o artigo 144, parágrafo 20 do Código\n\nTributário Nacional, que submete estes tributos à regra prevista\n\nno caput do mesmo artigo, ou seja, da observância e aplicação\n\nda lei vigente à época da ocorrência do fato 'gerador, sem\n\nexceções para as chamadas normas de procedimento.\n\n(Acórdão g\" 104-19.407, de 12 de junho de 2003, Rel. Cons.\nRoberto William Gonçalves)\n\nA utilização retroativa dos termos da Lei n° 10.174/2001,. atingindo situações\n\nocorridas no ano-calendário 1998, implica, como se viu, grave ofensa à segurança jurídica do\n\ncontribuinte, na medida em que, à época vigia uma norma de direito material, esculpida no\nartigo 11, § 3°, da Lei n° 9.311/96 que assegurava ao Recorrente a garantia de que não teria\n\ncontra si lavrado auto de infração exigindo imposto de renda pessoa fisica, em decorrência das\n\ninformações fornecidas pelas instituições financeiras para a Secretaria da Receita Federal,\n\nrelativas à sua movimentação bancária.\n\nRelevante destacar que a 6\" Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes já\nadotou referido entendimento, conforme comprova a ementa do seguinte acórdão:\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁMOS -\n\nIRRETROATIVIDADE - A alteração promovida na Lei 9.311/96\n\npela Lei 10.174/01, somente deve ser levada em consideração\n\napós o inicio de sua vigência, não sendo possível sua aplicação a\n\nfatos pretéritos, anteriores à sua edição.\n\nRecurso provido.\n\n(Primeiro Conselho, Sexta Câmara, acórdão n° 106-13.962,\nredator designado Conselheiro José Carlos da Matta Rivitti,\njulgado em 12/05/2004 — sem grifos no original)Em face dos\nargumentos acima expostos, concluo pela impossibilidade de\n\nio\n\n•\n\n\n\nProcesso ri° 19647.002302/2003-04 \t S3-C4T1\nAcórdão n.° 3401-00.072 \t Ft 6\n\nmanutenção do lançamento, em razão da indevida aplicação da\n\nLei n° 10.174/2001 a fatos geradores ocorridos anteriormente à\n\nsua vigência, acolhendo a preliminar suscitada pelo Recorrente.\n\nDiante de todo o exposto voto no sentido de dar provimento ao Recurso.\n\n444 Cli1:4£11:201\nROBERTA DE AZEREDO FERREIRA P • IETTI\n\nli\n\n•\n\n•\n\n\n\nsi.11:4k\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\nr CAMARA/2' SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso\t 19647.002302/2003-04\n\nRecurso n°: 157.809\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no § 3° do art. 81 do Regimento\nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria\nMinisterial 110256, de 22 de junho de 2009, intime-se o (a) Senhor (a) Procurador (a)\nRepresentante da Fazenda Nacional, credenciado junto à Segunda Câmara da Segunda\nSeção, a tomar ciência do Acórdão n° 3401-00.072\n\nBrasília/DF,\t 18 MI 2010\n\nEVEL1NE COÊLHO DE 'ELO HOMAR\nChefe da Secretaria\n\nSegunda Câmara da Segunda Seção\n\n-\n\nCiente, com a observação abaixo:\n\n( ) Apenas com Ciência\n\n( ) Com Recurso Especial\n\n( ) Com Embargos de Declaração\n\nData da ciência: \t\n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201412", "camara_s":"Primeira Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da 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ARTUZO\nRelator\nParticiparam do julgamento os Conselheiros LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS (Presidente), DANIEL PEREIRA ARTUZO (Relator), MARIA CLECI COTI MARTINS, EDUARDO DE SOUZA LEÃO, HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR e ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-12-03T00:00:00Z", "id":"5778227", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:33:55.313Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047474950635520, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2014-12-16T22:44:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2014-12-16T22:44:47Z; Last-Modified: 2014-12-16T22:44:47Z; dcterms:modified: 2014-12-16T22:44:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; xmpMM:DocumentID: uuid:3dc79c93-cd19-446d-83c1-193540a4ed60; Last-Save-Date: 2014-12-16T22:44:47Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2014-12-16T22:44:47Z; meta:save-date: 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2101­000.190  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  03 de dezembro de 2014 \n\nAssunto  IRPF \n\nRecorrente  NILTON PINTO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  Membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  converter  o \njulgamento  do  recurso  em  diligência,  para  esclarecimento  acerca  da  natureza  das  contas­\ncorrentes  analisadas  (se  individuais  ou  conjuntas)  e,  caso  haja  contas  conjuntas,  se  houve \nintimação a todos os co­titulares. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS \n\nPresidente \n\n (assinado digitalmente) \n\nDANIEL PEREIRA ARTUZO \n\nRelator \n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA \nSANTOS  (Presidente),  DANIEL  PEREIRA  ARTUZO  (Relator),  MARIA  CLECI  COTI \nMARTINS,  EDUARDO  DE  SOUZA  LEÃO,  HEITOR  DE  SOUZA  LIMA  JUNIOR  e \nALEXANDRE NAOKI NISHIOKA \n\n \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  (e­fls.  130/155)  interposto  contra  acórdão \nproferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo II (SP) (e­\n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n95\n15\n\n.0\n03\n\n15\n7/\n\n20\n04\n\n-5\n7\n\nFl. 176DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por DANIEL PEREIRA ARTUZO, Assinado digitalmente em 16/12/201\n\n4 por DANIEL PEREIRA ARTUZO, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.003157/2004­57 \nResolução nº  2101­000.190 \n\nS2­C1T1 \nFl. 173 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nfls. 107/120), o qual, por unanimidade de votos, julgou procedente o lançamento tributário de \ne­fls. 61/64. \n\nO acórdão teve a seguinte ementa: \n\n “ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  FÍSICA  ­ \nIRPF  Exercício:  2002  PRELIMINAR.  IRRETROATIVIDADE DA  LEI \nAplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação,  tenha  instituído  novos  critérios  de \napuração  ou  processos  de  fiscalização,  ampliando  os  poderes  de \ninvestigação das autoridades administrativas (Art.144, § 1° do CTN). \n\nA  Lei  Complementar  n°  105/2001  e  a  Lei  n°  10.17412001,  que  deu \nnova redação ao § 3° do art. 11 da Lei n° 9.311/1996, disciplinam o \nprocedimento  de  fiscalização  em  si,  e  não  os  fatos  econômicos \ninvestigados, de  forma que os procedimentos iniciados ou em curso a \npartir do mês de janeiro de 2001, poderão valer­se dessas informações \ninclusive para alcançar fatos geradores pretéritos. \n\nSIGILO BANCÁRIO. \n\nÉ  lícito  ao  fisco,  mormente  após  a  edição  da  Lei  Complementar  n° \n105/2001,  examinar  informações  relativas ao  contribuinte,  constantes \nde  documentos,  livros  e  registros  de  instituições  financeiras  e  de \nentidades  a  elas  equiparadas,  inclusive  os  referentes  a  contas  de \ndepósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de \nfiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, \nindependentemente de autorização judicial. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. \n\nCom a edição da Lei n.° 9.430/96, a partir de 01/01/1997 passaram a \nser  caracterizados  como  omissão  de  rendimentos,  sujeitos  a \nlançamento de oficio, os valores creditados em conta de depósito ou de \ninvestimento  mantida  junto  a  instituição  financeira,  em  relação  aos \nquais  a  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimada,  não \ncomprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos \nrecursos  utilizados  nessas  operações.  Somente  a  apresentação  de \nprovas hábeis e  idôneas pode refutar a presunção  legal regularmente \nestabelecida. \n\nMULTA DE OFÍCIO­ APLICABILIDADE A multa de oficio prevista na \nlegislação  de  regência  é  de  aplicação  obrigatória  nos  casos  de \nexigência de imposto decorrente de lançamento de ofício, não podendo, \na autoridade lançadora furtar­se à sua aplicação. \n\nLançamento Procedente” (e­fls. 107/108). \n\nInconformada  com  o  resultado  do  julgamento,  a  Recorrente  interpôs  recurso \nvoluntário  (e­fls.  130/155),  reiterando  todos  os  argumentos  da  impugnação  e  requerendo  o \ncancelamento do lançamento tributário. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 177DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por DANIEL PEREIRA ARTUZO, Assinado digitalmente em 16/12/201\n\n4 por DANIEL PEREIRA ARTUZO, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 19515.003157/2004­57 \nResolução nº  2101­000.190 \n\nS2­C1T1 \nFl. 174 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConselheiro DANIEL PEREIRA ARTUZO, Relator  \n\nO recurso é tempestivo e atende aos requisitos legais.  \n\nDe acordo com a Súmula CARF nº 29: \"Todos os co­titulares da conta bancária \ndevem  ser  intimados  para  comprovar  a  origem  dos  depósitos  nela  efetuados,  na  fase  que \nprecede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas \nou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.\" \n\nAnalisando  os  autos,  percebemos  que  nos  extratos  encaminhados  pelo  Banco \nBradesco  S/A  existe  indício  de  existência  de  co­titular  na  conta­corrente,  uma  vez  que  no \ncampo  \"Nome\"  dos  extratos  bancários  juntados  aos  autos  consta  como  titular  \"NILTON \nPINTO E/OU\" (fls. 10/32). \n\nAssim, para analisarmos a legalidade/regularidade do lançamento tributário em \ndiscussão,  entendo  ser  prudente  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  para  que  a \nFiscalização  (i)  intime  as  instituições  bancárias  para  que  esclareçam  se  as  contas­correntes \nanalisadas  eram  individuais  ou  conjuntas,  e  (ii)  caso  existam  contas  conjuntas,  a Autoridade \ndeverá esclarecer se houve intimação de todos os co­titulares durante a fiscalização. \n\nDessa  forma,  voto  por  converter  o  julgamento  em  diligência  para  que  a \nFiscalização intime as instituições bancárias (Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco S/A) \npara  que  esclareçam  se  no  período  de  01/01/2001  a  31/12/2001  as  contas­correntes  do \nRecorrente eram individuais ou conjuntas. Caso existam contas conjuntas, a Autoridade deverá \ninformar se se houve intimação de todos os co­titulares durante a fiscalização, dando ciência do \nresultado da diligência à Recorrente para que se manifeste em 30 dias.  \n\nÉ o meu voto \n\n(assinado digitalmente) \n\nDANIEL PEREIRA ARTUZO Relator \n\n \n\nFl. 178DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por DANIEL PEREIRA ARTUZO, Assinado digitalmente em 16/12/201\n\n4 por DANIEL PEREIRA ARTUZO, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201501", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2004\nITR. ÁREAS ALAGADAS. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural não incide sobre áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas. (Súmula CARF n.° 45).\nRecurso Provido\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-02-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10073.720461/2008-68", "anomes_publicacao_s":"201502", "conteudo_id_s":"5424800", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-02-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2102-003.231", "nome_arquivo_s":"Decisao_10073720461200868.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"ALICE GRECCHI", "nome_arquivo_pdf_s":"10073720461200868_5424800.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Realizou sustentação oral a Dra. Rachel Zerbinato Bispo, OAB/RJ nº 142.936.\n(Assinado digitalmente)\nJose Raimundo Tosta Santos - Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nAlice Grecchi – Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Alice Grecchi, Jose Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura, Bernardo Schmidt, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Carlos André Rodrigues Pereira Lima.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-01-20T00:00:00Z", "id":"5808795", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:35:47.027Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047475193905152, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1754; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C1T2 \n\nFl. 508 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n507 \n\nS2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10073.720461/2008­68 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2102­003.231  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  20 de janeiro de 2015 \n\nMatéria  ITR \n\nRecorrente  FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2004 \n\nITR.  ÁREAS ALAGADAS.  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural \nnão  incide  sobre áreas  alagadas para  fins de constituição de reservatório de \nusinas hidroelétricas. (Súmula CARF n.° 45). \n\nRecurso Provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso. Realizou sustentação oral a Dra. Rachel Zerbinato Bispo, OAB/RJ nº \n142.936. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJose Raimundo Tosta Santos ­ Presidente.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAlice Grecchi – Relatora. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Alice  Grecchi,  Jose \nRaimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura, Bernardo Schmidt, Roberta de Azeredo Ferreira \nPagetti e Carlos André Rodrigues Pereira Lima. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Notificação  de  Lançamento  nº  07105/00227/2008  lavrada  em \n24/11/2008  (fls.  01/04),  contra  o  contribuinte  acima  qualificado,  relativo  à  Imposto  sobre  a \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n07\n\n3.\n72\n\n04\n61\n\n/2\n00\n\n8-\n68\n\nFl. 313DF CARF MF\n\nImpresso em 09/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2015 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 04/02/2015 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 08/02/2015 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nPropriedade Territorial Rural –  ITR, Exercício 2004, que exige crédito  tributário no valor de \nR$ 305.867,19,  incluída multa de ofício no percentual de 75% e  juros de mora,  tendo como \nobjeto o  imóvel  rural denominado “Furnas 862 ­ Usina Hidrelétrica de Funil”, cadastrado na \nRFB  sob  o  nº  2.707.392­0,  com  área  declarada  de  3.823,6  ha,  localizado  no Município  de \nResende/RJ. \n\nConforme Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal constante à fl. 02, o \ncontribuinte após regularmente intimado, não comprovou por meio de Laudo de Avaliação do \nImóvel,  o  valor  da  terra  nua  declarado.  No  Documento  de  Informação  e  Apuração  do  ITR \n(DIAT), o valor da terra nua foi arbitrado, tendo por base as informações do Sistema de Preços \nde Terra – SIPT da RFB. \n\nOs valores declarados e retificados de ofício apresentam o seguinte histórico: \n\nITR Período­Base 2004  Declarado fl. 03  Retificação de Ofício \n\n01. Área Total do Imóvel  3.823,6  3.823,6 \n\n17. Valor Total do Imóvel  3.285.636,71  4.815.076,71 \n\n20. Valor da Terra Nua  0,00  1.529.440,00 \n\n21. Valor da Terra Nua Tributável  0,00  1.529.440,00 \n\n22. Alíquota  8,60  8,60 \n\n23. Imposto Devido  10,00  131.531,84 \n\nDiferença de Imposto (Apurado – Declarado)    131.521,84 \n\nCientificado  da  exigência  tributária  em  02/12/2008  (fl.  69  e  131),  e \nirresignado com o  lançamento  lavrado pelo Fisco, o  contribuinte  apresentou  impugnação em \n18/12/2008 (fls. 71/100), acompanhada dos documentos de fls. 101/127, alegando em síntese, o \nque segue: \n\n­ inicialmente, discorre sobre o objeto social da empresa e o procedimento da \nautoridade fiscal no lançamento, do qual discorda e que deveria ser revisto de ofício; \n\n­ consta do auto de infração o astronômico débito de R$ 305.867,19 referente \nao período de 2004, mais juros e multa, pois a autoridade fiscal arbitrou o VTN, nos termos da \nLei n° 9.393/1996, sobre a área total do imóvel Usina de Funil, classificado como imóvel rural; \n\n­  as  empresas  constituídas  sob  a  forma  de  sociedade  de  economia  mista, \ncomo  a  impugnante,  podem  ser  divididas  em  duas  espécies:  as  que  exploram  atividade \neconômica  e  as  que  prestam  serviço  público;  nesse  último  caso,  as  suas  atividades  recebem \nforte influência das regras de direito público; \n\n­ a produção, a  transmissão e a distribuição de energia elétrica são serviços \nessencialmente públicos, sejam eles prestados diretamente pelo Poder Público, por órgãos da \nadministração  indireta ou por particulares, nos moldes do que dispõe a Constituição Federal, \nem seu art. 21, inciso XII (transcrito); \n\n­  por  força  do  texto  constitucional,  tais  serviços  são  qualificados  como \npúblicos, privativos da União, portanto, a sua exploração por entes privados, ou até por outros \n\nFl. 314DF CARF MF\n\nImpresso em 09/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2015 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 04/02/2015 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 08/02/2015 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10073.720461/2008­68 \nAcórdão n.º 2102­003.231 \n\nS2­C1T2 \nFl. 509 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nentes públicos, somente é possível por \"autorização, concessão ou permissão \"; de tão restrita \na  competência  para  o  exercício  dessa  atividade,  cita  o  disposto  no  §  1°  do  art.  20  da \nConstituição Federal, que trata da participação no seu resultado; \n\n­  as  empresas  prestadoras  de  serviço  tão  qualificado  não  podem  receber  o \nmesmo  tratamento  jurídico  dispensado  às  sociedades  anônimas  em  geral,  pois  sobre  aquelas \nincide  particular  controle  estatal,  justificado  pelo  interesse  do  Estado  em  sua  atividade,  que \nprovoca a imposição de deveres legais específicos; \n\n­ apesar de sujeitas ao pagamento de tributos, nos termos do § Y do art. 150 \nda  Constituição,  essas  empresas  podem  gozar  de  benefícios  fiscais  outorgados  pelo  Poder \nPúblico; \n\n­ ainda que a isenção que vigorava para o setor não  tenha sido convalidada \npela  Constituição  vigente,  ficando  expressamente  rejeitada  por  força  do  §  1°  do  art.  41  do \nADCT, cabe questionar se as empresas geradoras de energia elétrica estão sujeitas à incidência \ndo ITR; \n\n­ nesse  sentido,  são analisados aspectos  jurídicos e doutrinários da hipótese \nde  incidência  tributária,  a partir  do  exame da  regra­matriz dos  tributos,  e  a aplicação de  seu \nesquema lógico ao ITR; \n\n­ transcreve entendimento de Geraldo Ataliba, que afirma situar­se o ITR na \nsubclasse dos \"reais\"; \n\n­  os  imóveis  da  empresa  impugnante  estão,  em  grande  parte,  cobertos  de \nágua, prestando­se apenas para reservar água, potencializando a força hidráulica para a geração \nde  energia. As margens  dos  reservatórios  também não  se prestam a qualquer outro objetivo, \nfuncionando apenas como faixas de segurança para as variações sazonais do nível d'água; \n\n­  para  fins  de  aplicação  do  disposto  no  art.  20  da  Constituição  Federal, \n(transcrito), os reservatórios de água encaixam­se em qualquer um dos conceitos nele previstos. \nSeriam \"lagos\",  na  sua definição mais  simples,  se  entendidos  como uma grande  extensão de \nágua  cercada  de  terra,  inserindo­se  nessa  classe  os  lagos  de  barragem,  formados  em  áreas \nrepresadas  por  aluviões  pluviais,  restingas,  detritos  de  origem  vulcânica  e  morainas;  esses \nreservatórios poderão, também, integrar o conceito de \"rio\", se considerados como resultantes \ndo represamento de curso de água pluvial; \n\n­  enfatiza  que  esse  mesmo  art.  20,  em  seu  inciso  VIII,  inclui  também  no \npatrimônio  da  União  \"os  potenciais  de  energia  hidráulica\",  de  tal  modo  que,  escapando  os \nreservatórios  dos  subdomínios  dos  \"rios\"  ou  dos  \"lagos\",  ficaria  muito  difícil  deixar  de \nreconhecê­los no âmbito dos \"potenciais de energia\", \n\n­  esse  entendimento  está  em  consonância  com  a  Lei  n°  9.433/1997,  ao \ninstituir a Política Nacional de Recursos Hídricos, com fundamento de validade no inciso XIX \ndo art. 21 da Constituição Federal, estabelecendo no art. 1º , inciso 1º, que: \"a água é um bem \nde domínio público. \". \n\n­  esse  texto  legal  também  convive  em  perfeita  harmonia  com  o  Código \nFlorestal (transcrito em parte), com destaque para o disposto no § 6° do art. 1° e para o art. 2º ­ \na  conclusão  é  singela:  argumentar  que  os  reservatórios  são  lagos  situados  em  \"propriedade\" \n\nFl. 315DF CARF MF\n\nImpresso em 09/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2015 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 04/02/2015 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 08/02/2015 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\n \n\n  4\n\nprivada  e  por  ela  cercados,  é  desconsiderar  comandos  legais  de  relevante  interesse  para  a \nprópria preservação do bem público e de sua fonte produtora; \n\n­  ademais,  esses  reservatórios  são  lagos  alimentados  por  correntes  públicas \n(rios), o que reforça sua qualidade de bem público (§ Y do art. 2° do Código de Águas); \n\n­ portanto, as áreas destinadas aos reservatórios de água não podem sofrer a \nincidência  do  ITR,  por  serem  unidades  integrantes  do  patrimônio  público  da  União,  assim \ncomo  as  áreas  destinadas  às  suas margens  também  estarão  livres  do  impacto  do  tributo,  na \ncondição de áreas de preservação permanente, que devem ser excluídas da base de cálculo do \nimposto,  nos  termos  do  art.  10,  §  1°,  inciso  II,  alínea  \"a\",  da  Lei  n°  9.393/1996,  além  do \nCódigo Florestal; \n\n­  reafirma que a prestação do serviço público de  fornecimento de  energia é \nincumbência privativa da União, ao mesmo tempo em que os rios, lagos (naturais e artificiais) \nos  terrenos  marginais  e  as  praias  fluviais  e  os  potenciais  de  energia  integram,  também,  o \npatrimônio dessa pessoa política de direito interno; as águas são de domínio público, possuindo \nas prerrogativas de inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade; \n\n­  a porção  de  terra  coberta  pelo  lago  artificial  das  usinas  hidroelétricas  e  a \nárea situada a seu redor, mesmo que de propriedade da empresa, mantendo­se a distinção com \nreferência  à  propriedade  do  bem público,  ainda  assim  encontra­se  com absoluta  restrição  de \nuso por seus \"proprietários\". A área está afetada ao uso especial da União, o que impede a seus \ntitulares o exercício de qualquer dos direitos inerentes ao seu domínio; \n\n­  a União detém o verdadeiro domínio útil  das  áreas necessárias  à geração, \ndistribuição e transmissão de energia elétrica, nos termos legais e constitucionais; portanto, fica \nafastada, também por esse prisma, a possibilidade jurídica de onerar essas áreas pelo ITR, pois \né sujeito passivo da obrigação quem tiver o domínio útil sobre o imóvel; \n\n­  por  outro  ângulo,  conclui­se  pela  não  incidência  do  imposto,  no  caso \npresente, porque as áreas estão, em sua maioria, cobertas de água e afetadas ao uso especial, \ntendo  em  vista  a  prestação  de  serviços  públicos,  pelo  que  se  caracterizam  como \ncomprovadamente  imprestáveis  a  qualquer  tipo  de  exploração  agrícola,  pecuária,  granjeira, \naqüícola ou florestal.  Isso já basta para não serem consideradas áreas tributáveis para fins do \nITR, nos termos da alínea c, do inciso II, § 1°, do art. 10 da Lei n° 9.393/1996; \n\n­  a  legislação  ordinária  está  sintonizada  com  os  ditames  constitucionais, \nafastando  qualquer  possibilidade  de  cobrança  de  imposto  sobre  as  áreas  destinadas  aos \nreservatórios de água das empresas representadas pela impugnante, em sentido inverso ao que \npretende a fiscalização federal; \n\n­ a apuração da base de cálculo do imposto ­ valor fundiário, nos termos do \nart. 30 do CTN e Valor da Terra Nua tributável — VTNt, nos termos da legislação específica \n— oferece algumas dificuldades, como exclusão de valores (art. 10, § 1°, I e IV), subtração de \náreas  (art.  10,  §  1°,  II)  e multiplicação  (art.  10,  §  1°,  III);  no  entanto,  a  regra­matriz,  como \nmetodologia, é instrumento redutor de complexidades; \n\n­ no caso presente nenhuma dessas operações se torna possível ao aplicador \nda  lei,  porque  não  há  valor  de  mercado  para  a  apuração  do  VTN,  por  onde  começam  os \ncálculos, pois se trata de um bem do domínio público, afetado ao patrimônio da pessoa política \nUnião,  fora  do  comércio,  impedindo  qualquer  pretensão  impositiva  sobre  as  áreas \n\nFl. 316DF CARF MF\n\nImpresso em 09/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2015 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 04/02/2015 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 08/02/2015 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10073.720461/2008­68 \nAcórdão n.º 2102­003.231 \n\nS2­C1T2 \nFl. 510 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndesapropriadas para a construção das obras necessárias ao represamento dos rios e lagos, para a \nmanutenção dos reservatórios destinados à produção de energia elétrica; \n\n­  para  corroborar  a  improcedência  do  auto  de  infração,  reporta­se  à \nConstituição  Federal,  ao CTN  e  à  Lei  n°  9.393/1996,  dessa  transcrevendo,  parcialmente,  os \ndispositivos que tratam da apuração e do valor do ITR, artigos 10 e 11, respectivamente; \n\n­  destaca  que  a  autoridade  fiscal,  abandonando  esses  comandos  legais,  não \npoderia  adotar  área  \"produtiva  de  energia  elétrica\"  como  não  produtiva  e  apontar  GU  \"0\" \nquando a utilização é integral, presumiu que o valor fundiário está sub­avaliado, arbitrando um \nVTN de RS 1.529.440,00 e aplicando a alíquota máxima de 20 % (sic), equiparando o imóvel \naos latifúndios improdutivos; não é crível que a \"terra\" submersa por represa para a geração de \nenergia  elétrica possa  ter o mesmo valor da  terra destinada  ao cultivo de primeira, visto que \naquela está, no mínimo, fora do âmbito de incidência do ITR; \n\n­ considerar como improdutiva a produção, geração e transmissão de energia \nelétrica, na imensa área abrangida por Furnas, é falácia incompatível com o sistema jurídico e a \nlógica que deve preceder os julgamentos válidos e produtores de resultados; \n\n­  é  flagrante  a  ofensa  aos  princípios  da  legalidade  e  da  igualdade  que \nnorteiam  rigidamente  a  atividade  impositiva  do  Estado,  no  que  concerne  à  cobrança  do \nimposto; para a Usina Hidrelétrica em questão,  tomou­se o valor da  terra apontado no SIPT, \nconsiderando­o  para  as  terras  submersas  e  aplicando­se  nele o  grau  de  utilização  (GU),  sem \nqualquer exclusão; \n\n­  a  legislação que cuida do  ITR  sempre  leva em conta o GU na exploração \nrural, seja agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, nos termos da Lei 9.393/1996, em \nconsonância com o Estatuto da Terra, o que permite concluir ser relevante para fins do ITR não \na  produtividade  em  geral,  mas  na  exploração  daquele  setor,  enquanto  as  atividades \ndesenvolvidas pelas usinas hidrelétricas estão fora de tal campo de abrangência; \n\n­ em momento algum a  lei do  ITR se refere à exploração energética,  talvez \nimpulsionada pelo Decreto­Lei n° 2.281/1940, que  concedia  isenção a  tal  atividade  e perdeu \nsua  eficácia  em  outubro  de  1990  com  o  advento  do  novo  texto  constitucional,  deixando  ao \naplicador da lei e aos operadores do direito a interpretação sistemática, que não permite incluir \nna hipótese de incidência do ITR aquela que não estiver ali explícita, por força do princípio da \ntipicidade da tributação, além dos outros já mencionados; \n\n­ por tudo isso, indaga: há meios jurídicos hábeis para manter­se a exigência \napontada no auto de infração? como aceitar a incidência do ITR sobre as áreas de reservatórios \ndas usinas hidrelétricas, suas margens e construções, se não há compatibilidade com a hipótese \nde incidência normativa? Como admitir que empresa produtora, transmissora e distribuidora de \nenergia elétrica — industrial, portanto — possa ser alcançada pelo ITR como se de área \"rural\" \nse  tratasse? Como manter auto de  infração que  indica base de cálculo em  total descompasso \ncom a legislação vigente? Como aquilatar \"valor de mercado\" se a porção de terra encontra­se \nalagada,  imprestável  para  uso  comum,  ou  em  condições  de  utilização  reduzidas,  enquanto \n\"valor  de  mercado\"  pode  ser  entendido  como  o  preço  médio  que  o  imóvel  alcançaria  em \ncondições normais de mercado, para a compra e venda à vista? \n\n­  também, como fugir da proibição constitucional de se cobrar  tributos com \nefeito de confisco (inciso IV do art.150 da Constituição Federal)? Enfim, como manter auto de \n\nFl. 317DF CARF MF\n\nImpresso em 09/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2015 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 04/02/2015 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 08/02/2015 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\n \n\n  6\n\ninfração  em  que  o  imposto  foi  apurado  em  total  desconformidade  com  os  comandos  dados \ncomo  infringidos  pela  fiscalização  (arts.  10  e  14  da  Lei  n  9.393/1996  e  Parecer  COSIT  n° \n15/2000)? \n\n­ ainda, como manter a pretensão fazendária sem qualquer diligência? \n\nRegistre­se  que  o  valor  do  imóvel  indicado  pela  requerente  é  o  escriturado \ncomo  \"patrimônio  líquido\";  transcreve  ensinamentos  de  Celso  Antonio  Bandeira  de  Mello \nsobre justa indenização; \n\n­  portanto,  não  pode  prevalecer  a  exigência  de  pagamento  do  ITR,  com \namparo  no  Parecer  COSIT  n°  15/2000,  visto  que  esse  dispositivo  não  alarga  a  hipótese  de \nincidência  estatuída  em  lei;  transcreve  ementa  da  CSRF  e  cita  entendimento  adotado  pelo \nantigo Conselho de Contribuintes, para referendar suas teses; \n\n­ no caso presente, a Lei n° 9.393/1996 não ampara a pretensão fazendária, \npois não há fato jurídico que enseje a obrigação tributária, além de a base de cálculo adotada \ndescaracterizar  a  hipótese  de  incidência  prevista  na  legislação  pertinente;  transcreve \nentendimento  de  Sacha  Calmon  Navarro  Coelho  e  Misabel  Abreu  Machado  Derzi,  para \nreforçar seus argumentos; \n\n­ o art. 20 da Constituição Federal estabelece como propriedade da União \"os \nlagos, rios e quaisquer correntes de água em terreno de seu domínio\"; assim, os reservatórios \nde água podem integrar o conceito de \"rio\", se considerados como resultantes do represamento \nde curso de água pluvial; o inciso VIII desse artigo inclui também no patrimônio da União \"os \npotenciais de energia hidráulica\", de tal modo que, escapando os reservatórios dos subdomínios \ndos \"rios\" ou dos \"lagos\", é impossível deixar de reconhecê­los no âmbito dos \"potenciais de \nenergia\"; \n\n­ apresenta as seguintes conclusões: \n\na) a autoridade  fiscal presumiu a ocorrência do  fato  jurídico  tributário,  sem \nmensurar  a  verdadeira  base  de  cálculo  nem  efetuar  os  cálculos  ditados  pela  Lei  9.393/1996 \n(com  exclusão  de  valores,  subtração  de  áreas  e  as multiplicações  necessárias  ao  cálculo  do \nimposto), apurando, por \"média aritmética\" e por amostragem, o valor da terra nua do imóvel \nonde está construída a Usina Hidrelétrica de Funil, no Estado do Rio de Janeiro; \n\nb)  foi  aplicada  a  multa  de  75,0  %  sobre  base  de  cálculo  incompatível  ­ \ninexistente, como já demonstrado; \n\nc)  a  fiscalização  desconsiderou  as  áreas  de  exclusão  indiscutível:  margens, \náreas de preservação permanente pela só determinação legal; \n\nd) as áreas de reservatórios das usinas hidrelétricas e suas margens são bens \nde domínio público da União, não podendo ser abrangidas pelo critério material da hipótese de \nincidência de qualquer tributo, quanto mais do ITR, de sua competência privativa e exclusiva; \n\ne) a base de cálculo simplesmente inexiste, a partir do exame da regra­matriz \ne  das  funções  mensuradora,  objetiva  e  comparativa;  ademais,  a  legislação  não  previu  a \nexclusão de qualquer valor de instalações, benfeitorias e construções do valor total do imóvel, \npor parte das hidrelétricas. \n\nFl. 318DF CARF MF\n\nImpresso em 09/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2015 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 04/02/2015 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 08/02/2015 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10073.720461/2008­68 \nAcórdão n.º 2102­003.231 \n\nS2­C1T2 \nFl. 511 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAo  final,  a  impugnante  requer  seja  decretada  a  improcedência  do  auto  de \ninfração e arquivado o feito fiscal ou, então, seja determinada diligência nos termos legais, para \napuração dos quesitos relacionados. \n\nA  Turma  de  Primeira  Instância,  por  unanimidade,  julgou  improcedente  a \nimpugnação, conforme ementa abaixo transcrita: \n\n“DA  INCIDÊNCIA  DO  ITR  ­  ÁREAS \nSUBMERSAS/RESERVATÓRIOS. \n\nÁreas rurais de empresa concessionária de serviços públicos de \neletricidade,  destinadas  a  reservatórios  de  usina  hidrelétrica, \nintegram o  patrimônio  dessa  empresa  e  submetem­se  às  regras \ntributárias  aplicadas  aos  demais  imóveis  rurais.  Reservatórios \nde  água  de  barragem  não  se  confundem  com  potenciais  de \nenergia  hidráulica,  bens  da  União  previstos  na  Constituição \nFederal. \n\nDO VALOR DA TERRA NUA ­ VTN. \n\nCaracterizada a subavaliação do VTN declarado ou a prestação \nde  informações  inexatas  na  DITR/2004,  o  respectivo  VTN/ha \npoderá  ser arbitrado pela autoridade  fiscal  com base no SIPT. \nPara  a  possível  revisão  desse  VTN,  seria  necessário  laudo \ntécnico  de  avaliação  com ART/CREA,  emitido  por  profissional \nhabilitado  ou  empresa  de  reconhecida  capacitação  técnica, \natendidos os requisitos da norma NBR n° 14.653­3 da ABNT. \n\nDA MULTA PROPORCIONAL LANÇADA. \n\nApurado  imposto  suplementar  em  procedimento  fiscal,  no  caso \nde informação incorreta na declaração do ITR/2004, cabe exigi­\nlo  juntamente  com  a  multa  proporcional  aplicada  aos  demais \ntributos. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido” \n\nO  contribuinte  foi  cientificado  do  Acórdão  n°  03­39.209  da  1ª  Turma  da \nDRJ/BSB em 23/12/2010 (fl. 190). \n\nSobreveio  Recurso  Voluntário  em  10/01/2011  (fls.  193/221), \ndesacompanhado  de  documentos,  no  qual,  em  suma,  ratifica  as  razões  da  impugnação,  sem \ncontudo argumentar acerca da multa de ofício aplicada e o requerimento de diligência. \n\nÉ o relatório. \n\nPasso a decidir. \n\nVoto            \n\nConselheira Relatora Alice Grecchi \n\nFl. 319DF CARF MF\n\nImpresso em 09/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2015 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 04/02/2015 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 08/02/2015 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\n \n\n  8\n\nO recurso voluntário ora analisado, possui os requisitos de admissibilidade do \nDecreto nº 70.235/72, motivo pelo qual merece ser conhecido. \n\nA Recorrente aduz, basicamente, em seu recurso voluntário, que o  ITR não \nincide  sobre  áreas  rurais  alagadas,  para  fins  de  constituição  de  reservatório  de  usina \nhidrelétrica, com o fim específico de viabilizar a prestação do serviço público. \n\nA  controvérsia  já  foi  dirimida  pelo  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais, que editou sobre o assunto a Súmula CARF nº 45, que tem a seguinte redação: \n\n“O  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural  não  incide \nsobre  áreas  alagadas  para  fins  de  constituição  de  reservatório \nde usinas hidrelétricas.” (Súmula CARF n. 45). \n\nNesse  sentido,  atualmente,  a  própria  legislação  ordinária  exclui, \nexpressamente,  as  áreas  alagadas  para  fins  de  constituição  de  reservatório  de  usinas \nhidrelétricas da área tributável pelo ITR, consoante se verifica da alínea “f” do inciso II do §1º, \ndo art. 10 da Lei n.º 9.393/1996, incluída pela Lei n.º 11.727/2008, in verbis: \n\n“Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo \ncontribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da \nadministração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos \npela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a \nhomologação posterior. \n\n§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á: \n\n... \n\nII área \n\ntributável, a área total do imóvel, menos as áreas: \n\n... \n\nf)  alagadas  para  fins  de  constituição  de  reservatório  de  usinas \nhidrelétricas autorizada pelo poder público.” \n\nPara embasar o posicionamento,  peço  licença para  reproduzir  trecho de um \ndos acórdãos que serviram de paradigma para a edição da aludida Súmula (AC 30335.844). \n\nNele, o eminente Conselheiro Tarásio Campelo Borges amparou seu voto na \nlição de Celso Antônio Bandeira de Mello e no posicionamento do STF acerca da natureza da \nposse necessária para que haja sujeição passiva do contribuinte ao imposto: \n\nTratam os autos, conforme relatado, de  lançamento do Imposto \nsobre  a  Propriedade  Territorial  Rural  (ITR)  sobre  imóvel  de \nconcessionária  de  serviço  público  de  energia  elétrica  afetado \n\"ao  uso  especial  de  serviço  público  privativo  da  União \n(produção, geração e distribuição de energia elétrica)\". \n\nA propósito das concessões,  transcrevo  lições de Celso Antônio \nBandeira de Melo: \n\nII.  Cumpre,  outrossim,  não  confundir  concessão  de  serviço \npúblico  e  concessão  de  uso  de  bem  público,  com  o  fito  de \nexplorá­lo. \n\nFl. 320DF CARF MF\n\nImpresso em 09/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2015 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 04/02/2015 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 08/02/2015 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10073.720461/2008­68 \nAcórdão n.º 2102­003.231 \n\nS2­C1T2 \nFl. 512 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nSó se tem concessão de serviço público — e o próprio nome do \ninstituto  já  o  diz —  quando  o  objetivo  do  ato  for  o  de  ensejar \numa  exploração de  atividade  a  ser  prestada  universalmente  ao \npúblico  em  geral.  Pode  ocorrer  que,  para  tanto,  o \nconcessionário  ancilarmente  necessite  usar  de  um  bem  público \n(como,  por  exemplo,  quando  instala  canalizações  ou  postes  no \nsubsolo  e  nas  vias  públicas,  respectivamente), mas  o  objeto  da \nconcessão é o serviço a ser prestado. \n\nDiversamente,  a  concessão  de  uso  pressupõe  um  bem  público \ncuja  utilização  ou  exploração  não  se  preordena  a  satisfazer \nnecessidades ou  conveniências do público  em geral, mas  as do \npróprio interessado ou de alguns singulares indivíduos. \n\nO  objeto  da  relação  não  é,  pois,  a  prestação  do  serviço  à \nuniversalidade do público, mas,  pelo  contrário,  ensejar um uso \ndo  próprio  bem  ou  da  exploração  que  este  comporte  (como \nsucede  com  os  potenciais  de  energia  hidroelétrica)  para  que  o \npróprio concessionário se sacie com o produto extraído em seu \nproveito ou para que o  comercialize  limitadamente  com alguns \ninteressados. A Lei 9.074, de \n\n7.7.95,  no  art.  50,  II  e  III,  expressamente  contempla  ditas \nhipóteses,  tanto sob a  forma de concessão de uso de potenciais \nhidráulicos  para  produção  de  energia  elétrica  para  consumo \npróprio como para o que denominou produção \"independente\", \nsem, todavia, nesta última hipótese, explicitar que, in casu, trata­\nse, também, de uma concessão de uso. \n\nNo  caso  concreto,  a  aquisição  do  imóvel  rural  objeto  do \nlançamento  se  deu  mediante  condições  fixadas  pelo  poder \npúblico  que  o  tomam  inalienável  e  indisponível  pela  ora \nrecorrente, porquanto, efetivamente, ele é do domínio público da \nUnião  e  precária  é  a  posse  da  ora  recorrente,  subordinada  à \nvigência do contrato de concessão de uso de bem público. \n\n[...] \n\nTracei esse paralelo entre conceitos inerentes ao ITR e ao IPTU \nporque  farei  uso  de  parte  dos  fundamentos  de  um  acórdão  da \nPrimeira  Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal,  que  limitou  à \nposse  animus  domini  a  substituição  do  direito  de  propriedade \npela posse na ocorrência do fato gerador do IPTU. A exigência \ndo  tributo  municipal  sobre  os  imóveis  integrantes  do  acervo \npatrimonial do Porto de Santos era uma das matérias litigiosas \nnos autos do processo judicial. \n\n[...] \n\nNo presente caso, é incontroverso que os imóveis tributados são \ndo  domínio  público  da  União,  encontrando­se  ocupados  pela \nrecorrente em caráter precário, na qualidade de delegatária dos \nserviços de exploração do porto e tão­somente enquanto durar a \ndelegação. \n\nFl. 321DF CARF MF\n\nImpresso em 09/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2015 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 04/02/2015 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 08/02/2015 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\n \n\n  10\n\nO  acórdão,  ao  invocar  a  norma  do  art.  32  do  CTN,  além  de \nincidir  do  mau  vezo  de  buscar  na  lei  a  interpretação  da \nConstituição, não atentou para a circunstância de que o art. 32 \ndo  CTN  não  pode  ser  interpretado  como  tendo  englobado,  no \nconceito de posse, de forma indiscriminada, o ocupante de bem \npúblico,  sempre  em  caráter  precário;  o mero  detentor,  como o \nlocatário;  e,  finalmente,  o  possuidor  com  animus  domini;  esse, \nsim, responsável pelo tributo incidente sobre o imóvel privado de \nque  tem  a  posse,  na  qualidade  de  substituto  do  proprietário, \nfigura  de  ordinário  desconhecida  ou,  no  mínimo,  alheia  ao \ndestino do bem tributado. \n\nÉ  certo  que  no  litígio  examinado  pelo  Pretório  Excelso  a \ninterpretação  do  conceito  de  posse  limita­se  ao  comando \nlegislativo  do  artigo  32  do  CTN.  No  entanto,  parece­me \nirracional apartar essa exegese do conceito de posse para os fins \ndo  disposto  nos  artigos  31  e  34  do mesmo  diploma  legal,  que \ndefinem o contribuinte do ITR e do IPTU, respectivamente. \n\nPortanto, a ora recorrente é ocupante de bem público e como sói \nacontecer dotada de posse precária,  insuscetível de substituir o \ntitular do domínio do imóvel rural na qualidade de contribuinte \ndo tributo. \n\nIgualmente não pode figurar a ora recorrente no pólo passivo da \nrelação  tributária  na  qualidade  de  responsável,  porque \ninexistente  requisito  imposto  pelo  inciso  II  do  artigo  121  do \nCódigo  Tributário  Nacional,  vale  dizer,  nosso  ordenamento \njurídico é carente de disposição expressa de lei nesse sentido. \n\n(Terceiro  Conselho  de  Contribuintes.  Terceira  Câmara. \nProcesso nº 10675.720040/200777. Acórdão nº 30335.844. Rel. \nTarásio Campelo Borges. Julg. em 10/12/08) \n\nAinda, cabe transcrever abaixo, ementa extraída do Acórdão nº 9202­002.892 \nda 2ª Turma da CSRF, no mesmo sentido: \n\n“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ITR \n\nExercício: 2005 \n\nITR.  TERRAS  SUBMERSAS.  NÃO  INCIDÊNCIA.  MATÉRIA \nSUMULADA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. \n\nNa  esteira  da  jurisprudência  consolidada  neste  Colegiado, \ntraduzida  na  Súmula  nº  45  do CARF,  a  qual  é  de  observância \nobrigatória, não incide Imposto sobre a Propriedade Territorial \nRural  sobre  áreas  alagadas  para  fins  de  constituição  de \nreservatório de usinas hidroelétricas. \n\nIMPOSTO  TERRITORIAL  RURAL  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO \nPERMANENTE.  MARGENS  DE  REPRESA  DE  USINA \nHIDRELÉTRICA.  INEXISTÊNCIA  DE  ADA. \nRECONHECIMENTO  DAS  ÁREAS  SUBMERSAS. \nDECORRÊNCIA POR DEFINIÇÃO LEGAL. \n\nUma  vez  reconhecida  à  existência  e  a  não  incidência  de  ITR \nsobre as áreas submersas por represa de Usina Hidrelétrica, por \n\nFl. 322DF CARF MF\n\nImpresso em 09/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2015 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 04/02/2015 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 08/02/2015 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10073.720461/2008­68 \nAcórdão n.º 2102­003.231 \n\nS2­C1T2 \nFl. 513 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ndecorrência lógica/legal impõe­se admitir as suas margens como \nárea  de  preservação  permanente,  por  definição  da  própria \nlegislação  de  regência,  especialmente  artigo  2º,  alíneas  “a”  e \n“b”, da Lei n° 4.771/65 (Código Florestal),  independentemente \nde apresentação de ADA. \n\nRecurso especial negado. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos” \n\nPor  fim,  cabe  consignar  que  fica  superada  a  discussão  do VTN,  tendo  em \nvista o cancelamento de todo o lançamento. \n\nAnte o exposto, voto no sentido de DAR provimento ao recurso. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAlice Grecchi ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 323DF CARF MF\n\nImpresso em 09/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2015 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 04/02/2015 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 08/02/2015 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201412", "camara_s":"Primeira Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-01-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.001717/2010-14", "anomes_publicacao_s":"201501", "conteudo_id_s":"5415026", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1101-001.225", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327001717201014.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"ANTONIO LISBOA CARDOSO", "nome_arquivo_pdf_s":"16327001717201014_5415026.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado em: 1) por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ofício; 2) por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento; 3) por unanimidade de votos, REJEITAR a arguição de decadência; 4) por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente à omissão de receitas “STN” e encargos financeiros de financiamento, vencido o Relator Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso, acompanhado pelo Presidente Marcos Aurélio Pereira Valadão, divergindo os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Paulo Mateus Ciccone e Paulo Reynaldo Becari; 5) por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente à omissão de receitas de encargos financeiros de créditos vencidos até 60 dias e vencidos há mais de 60 dias, vencido o Relator Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso, acompanhado pelo Presidente Marcos Aurélio Pereira Valadão, divergindo os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Paulo Mateus Ciccone e Paulo Reynaldo Becari; 6) por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente à glosa de perdas, votando pelas conclusões os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Paulo Mateus Ciccone, Paulo Reynaldo Becari e o Presidente Marcos Aurélio Pereira Valadão, restando o Relator Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso vencido em suas razões, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Foi designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa.\n(documento assinado digitalmente)\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente.\n(documento assinado digitalmente)\nANTÔNIO LISBOA CARDOSO - Relator\n(documento assinado digitalmente)\nEDELI PEREIRA BESSA – Redatora designada\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Benedicto Celso Benício Júnior (vice-presidente), Edeli Pereira Bessa, Paulo Mateus Ciccone, Paulo Reynaldo Becari e Antônio Lisboa Cardoso.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-12-03T00:00:00Z", "id":"5779339", "ano_sessao_s":"2014", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nPeríodo de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS E COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. RECEITAS DE SERVIÇOS DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. SUJEIÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES CONSOANTE DISCIPLINAMENTO DA IN SRF nº 247/2002. RECEITAS FINANCEIRAS SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO.\nAs administradoras de cartão de crédito estavam sujeitas ao regime de PIS Não-cumulativo e ao da COFINS cumulativa consoante os termos da IN SRF nº 247/2002, sendo que, posteriormente, com a promulgação da Lei nº 10.833/2003, passaram a ser contribuintes da COFINS não-cumulativa.\nEstando reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa, reputa-se correta a decisão que exonerou a parcela correspondente da exigência lançada, julgando-se improcedente o recurso de ofício.\nRECEITAS DE SERVIÇOS E DE REFINANCIAMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL SOBRE TOTAL CREDITADO NA CONTA REDUTORA SEM CONSIDERAR OS VALORES DEBITADOS.\nConstatado tratar-se de crédito constituído, a título de Omissão de Receitas, sobre o total de Receitas de Serviços e de Refinanciamento contabilizadas na conta “Rendas a Apropriar”, redutora de Ativo, constituição essa realizada sem considerar o saldo inicial da conta, originário do período de apuração anterior, bem como os débitos efetuados na conta e o saldo final do período, deve ser exonerada a parcela do crédito relativa às receitas oferecidas à tributação no período, e conseqüentemente negando-se provimento o recurso de ofício.\nPRELIMINAR DE NULIDADE. CONFUSÃO COM O MÉRITO. INVIABILIDADE.\nSe torna inviável analisar a preliminar de nulidade cujo fundo de direito suscitado se confunde com o próprio mérito da controvérsia.\nTRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. APURAÇÃO TRIMESTRAL SEM ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. RECURSOS REPETITIVOS (STJ). CONTAGEM A PARTIR DO FATO GERADOR. ART. 173, I, DO CTN.\nConsiderando a inexistência de antecipação de pagamento, anão tendo ocorrido circunstâncias capazes de caracterizar dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial deve ser contato a partir da data do fato gerador, em conformidade com o art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional (CTN, bem como pelo fato de tratar-se de assunto pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, nos autos do RE Nº973.733/SC, em sede de recursos repetitivos, o qual deve ser reproduzido por este colendo CARF, por força do disposto no art. 62-A do RICARF.\nGLOSA DE DESPESAS DE PERDAS COM OPERAÇÕES DE CRÉDITO ABAIXO DE R$5.000,00.\nDe acordo com o art. 9º da Lei nº 9.430, de 1996, permite-se a dedutibilidade das perdas no recebimento de créditos, tomada na escrituração após seis meses do vencimento, desde que inferiores aos patamares inferiores aos ali previstos, desde que vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento.\nOMISSÃO DE RECEITAS. INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. Se há evidências de que as receitas omitidas no período fiscalizado poderiam ter sido reconhecidas em período posterior, este fato deve ser investigado para determinar se a infração cometida foi de falta de recolhimento ou de mera postergação.\nENCARGOS FINANCEIROS DE DIREITOS CREDITÓRIOS. Além da possibilidade de a falta de registro das receitas correspondentes a encargos financeiros de direitos creditórios representar mera postergação de recolhimento, esta irregularidade não afeta o lucro tributável se praticada depois do prazo em que a lei permite a exclusão destes resultados.\nGLOSA DE PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. A glosa de perdas classificadas como indedutíveis no período fiscalizado demanda confronto individualizado dos créditos baixados com aqueles passíveis de dedução, e identificação do período no qual a perda foi escriturada, com vistas a apurar os efeitos de possível inobservância do regime de competência.\n", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:34:42.443Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047475384745984, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 24; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2616; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C1T1 \n\nFl. 699 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n698 \n\nS1­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16327.001717/2010­14 \n\nRecurso nº               De Ofício e Voluntário \n\nAcórdão nº  1101­001.225  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  02 de dezembro de 2014 \n\nMatéria  IRPJ/CSLL ­ Omissão de receitas e Glosa de despesas \n\nRecorrentes  SOROCRED CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A \n\n            FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 \n\nTRIBUTAÇÃO  REFLEXA.  PIS  E  COFINS.  NÃO­CUMULATIVIDADE. \nRECEITAS  DE  SERVIÇOS  DAS  ADMINISTRADORAS  DE  CARTÕES \nDE  CRÉDITO.  SUJEIÇÃO  ÀS  CONTRIBUIÇÕES  CONSOANTE \nDISCIPLINAMENTO  DA  IN  SRF  nº  247/2002.  RECEITAS \nFINANCEIRAS SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO. \n\nAs  administradoras  de  cartão  de  crédito  estavam  sujeitas  ao  regime de PIS \nNão­cumulativo e ao da COFINS cumulativa consoante os termos da IN SRF \nnº  247/2002,  sendo  que,  posteriormente,  com  a  promulgação  da  Lei  nº \n10.833/2003, passaram a ser contribuintes da COFINS não­cumulativa. \n\nEstando reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da \nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS incidentes \nsobre  as  receitas  financeiras  auferidas  pelas  pessoas  jurídicas  sujeitas  ao \nregime  de  incidência  não­cumulativa,  reputa­se  correta  a  decisão  que \nexonerou  a  parcela  correspondente  da  exigência  lançada,  julgando­se \nimprocedente o recurso de ofício. \n\nRECEITAS  DE  SERVIÇOS  E  DE  REFINANCIAMENTO.  EXIGÊNCIA \nFISCAL  SOBRE  TOTAL  CREDITADO  NA  CONTA  REDUTORA  SEM \nCONSIDERAR OS VALORES DEBITADOS. \n\nConstatado tratar­se de crédito constituído, a  título de Omissão de Receitas, \nsobre o total de Receitas de Serviços e de Refinanciamento contabilizadas na \nconta  “Rendas  a Apropriar”,  redutora  de Ativo,  constituição  essa  realizada \nsem  considerar  o  saldo  inicial  da  conta,  originário  do  período  de  apuração \nanterior, bem como os débitos efetuados na conta e o saldo final do período, \ndeve  ser  exonerada  a  parcela  do  crédito  relativa  às  receitas  oferecidas  à \ntributação no período, e conseqüentemente negando­se provimento o recurso \nde ofício. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n00\n\n17\n17\n\n/2\n01\n\n0-\n14\n\nFl. 700DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20\n\n14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS\n\nO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA\n\n\n\n\nProcesso nº 16327.001717/2010­14 \nAcórdão n.º 1101­001.225 \n\nS1­C1T1 \nFl. 700 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nPRELIMINAR  DE  NULIDADE.  CONFUSÃO  COM  O  MÉRITO. \nINVIABILIDADE.  \n\nSe  torna  inviável  analisar  a  preliminar  de  nulidade  cujo  fundo  de  direito \nsuscitado se confunde com o próprio mérito da controvérsia. \n\nTRIBUTOS  SUJEITOS  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. \nDECADÊNCIA.  APURAÇÃO  TRIMESTRAL  SEM  ANTECIPAÇÃO  DE \nPAGAMENTO.  AUSÊNCIA  DE  DOLO,  FRAUDE  OU  SIMULAÇÃO. \nRECURSOS  REPETITIVOS  (STJ).  CONTAGEM  A  PARTIR  DO  FATO \nGERADOR. ART. 173, I, DO CTN. \n\nConsiderando  a  inexistência  de  antecipação  de  pagamento,  anão  tendo \nocorrido circunstâncias capazes de caracterizar dolo, fraude ou simulação, o \nprazo  decadencial  deve  ser  contato  a  partir  da  data  do  fato  gerador,  em \nconformidade com o art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional (CTN, bem \ncomo  pelo  fato  de  tratar­se  de  assunto  pacificado  pelo  colendo  Superior \nTribunal de Justiça  (STJ), nos  termos do art. 543­C do Código de Processo \nCivil, nos autos do RE Nº973.733/SC, em sede de recursos repetitivos, o qual \ndeve ser  reproduzido por este  colendo CARF, por  força do disposto no  art. \n62­A do RICARF. \n\nGLOSA DE DESPESAS DE PERDAS COM OPERAÇÕES DE CRÉDITO \nABAIXO DE R$5.000,00. \n\nDe acordo com o art. 9º da Lei nº 9.430, de 1996, permite­se a dedutibilidade \ndas  perdas  no  recebimento  de  créditos,  tomada  na  escrituração  após  seis \nmeses do vencimento,  desde que  inferiores  aos  patamares  inferiores  aos  ali \nprevistos, desde que vencidos há mais de seis meses,  independentemente de \niniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento. \n\nOMISSÃO  DE  RECEITAS.  INOBSERVÂNCIA  DO  REGIME  DE \nCOMPETÊNCIA.  Se  há  evidências  de  que  as  receitas  omitidas  no  período \nfiscalizado  poderiam  ter  sido  reconhecidas  em  período  posterior,  este  fato \ndeve ser  investigado para determinar  se  a  infração cometida  foi  de  falta de \nrecolhimento ou de mera postergação.  \n\nENCARGOS  FINANCEIROS  DE  DIREITOS  CREDITÓRIOS.  Além  da \npossibilidade  de  a  falta  de  registro  das  receitas  correspondentes  a  encargos \nfinanceiros  de  direitos  creditórios  representar  mera  postergação  de \nrecolhimento,  esta  irregularidade  não  afeta  o  lucro  tributável  se  praticada \ndepois do prazo em que a lei permite a exclusão destes resultados.  \n\nGLOSA  DE  PERDAS  NO  RECEBIMENTO  DE  CRÉDITOS.  A  glosa  de \nperdas  classificadas  como  indedutíveis  no  período  fiscalizado  demanda \nconfronto  individualizado  dos  créditos  baixados  com  aqueles  passíveis  de \ndedução,  e  identificação  do  período  no  qual  a  perda  foi  escriturada,  com \nvistas  a  apurar  os  efeitos  de  possível  inobservância  do  regime  de \ncompetência. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado  em:  1)  por  unanimidade  de  votos, \nNEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso  de  ofício;  2)  por  unanimidade  de  votos,  REJEITAR  a \npreliminar de nulidade do lançamento; 3) por unanimidade de votos, REJEITAR a arguição de \n\nFl. 701DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20\n\n14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS\n\nO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA\n\n\n\nProcesso nº 16327.001717/2010­14 \nAcórdão n.º 1101­001.225 \n\nS1­C1T1 \nFl. 701 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndecadência; 4) por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente \nà  omissão  de  receitas  “STN”  e  encargos  financeiros  de  financiamento,  vencido  o  Relator \nConselheiro Antônio  Lisboa Cardoso,  acompanhado  pelo  Presidente Marcos Aurélio Pereira \nValadão,  divergindo  os  Conselheiros  Edeli  Pereira  Bessa,  Benedicto  Celso  Benício  Júnior, \nPaulo  Mateus  Ciccone  e  Paulo  Reynaldo  Becari;  5)  por  maioria  de  votos,  DAR \nPROVIMENTO  ao  recurso  voluntário  relativamente  à  omissão  de  receitas  de  encargos \nfinanceiros de créditos vencidos até 60 dias e vencidos há mais de 60 dias, vencido o Relator \nConselheiro Antônio  Lisboa Cardoso,  acompanhado  pelo  Presidente Marcos Aurélio Pereira \nValadão,  divergindo  os  Conselheiros  Edeli  Pereira  Bessa,  Benedicto  Celso  Benício  Júnior, \nPaulo  Mateus  Ciccone  e  Paulo  Reynaldo  Becari;  6)  por  unanimidade  de  votos,  DAR \nPROVIMENTO  ao  recurso  voluntário  relativamente  à  glosa  de  perdas,  votando  pelas \nconclusões os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Paulo Mateus \nCiccone,  Paulo Reynaldo Becari  e o Presidente Marcos Aurélio Pereira Valadão,  restando o \nRelator Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso vencido em suas razões, nos termos do relatório e \nvotos  que  integram  o  presente  julgado.  Foi  designada  para  redigir  o  voto  vencedor  a \nConselheira Edeli Pereira Bessa. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Presidente.  \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nANTÔNIO LISBOA CARDOSO ­ Relator \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nEDELI PEREIRA BESSA – Redatora designada \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão (presidente da turma), Benedicto Celso Benício Júnior (vice­presidente), Edeli \nPereira Bessa, Paulo Mateus Ciccone, Paulo Reynaldo Becari e Antônio Lisboa Cardoso. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recursos  de  ofício  e  voluntário  em  face  da  decisão  que  julgou \nparcialmente  procedente  os  autos  de  infração  relativos  ao  IMPOSTO  DE  RENDA  DA \nPESSOA  JURÍDICA  –  IRPJ  (fls.  129  a  134),  por  OMISSÃO  DE  RECEITAS  e  por \nDESPESAS  INDEDUTÍVEIS  DE  PERDAS  COM  OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO,  e  de \nTRIBUTOS REFLEXOS, a saber, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO \n– CSLL (fls. 145 a 150), PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS (fls. 135 a 139) e \nCONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL  –  COFINS \n(fls.  140  a  144),  sobre  os  fatos  geradores  ocorridos  em  31/12/2005  (4º  trimestre  de  2005)  e \nlavrados pela DEINF/SPO, em 22/12/2010, conforme sintetiza a ementa do acórdão a seguir \nreproduzida: \n\nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento  388 em São \nPaulo I (SP) \n\nFl. 702DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20\n\n14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS\n\nO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA\n\n\n\nProcesso nº 16327.001717/2010­14 \nAcórdão n.º 1101­001.225 \n\nS1­C1T1 \nFl. 702 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nAcórdão 1640.087 – 8 ª Turma da DRJ/SP1 \n\nSessão de 28 de junho de 2012 \n\nProcesso 16327.001717/201014 \n\nInteressado  SOROCRED  CREDITO  FINANCIAMENTO  E \nINVESTIMENTO S/A \n\nCNPJ/CPF 04.814.563/000174 \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA IRPJ \n\nData do fato gerador: 31/12/2005 \n\nAUTO DE  INFRAÇÃO. OMISSÃO DE RECEITAS. DESPESAS \nINDEDUTÍVEIS. PRELIMINARES. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. \nPRESCINDIBILIDADE. \n\nQuando  as  informações  e  documentos  contidos  nos  autos  são \nsuficientes  para  a  formação do  juízo  de  convicção  do  julgador \nsobre  o  fato  ensejador  do  lançamento  fiscal,  eventuais \ndiligências requeridas tornam­se prescindíveis. \n\nNULIDADE.  INCOMPETÊNCIA  DA  AUTORIDADE \nLANÇADORA. INOCORRÊNCIA. \n\nConstatado estar o contribuinte incluído, por normativos legais, \nentre  os  jurisdicionados  da  unidade  fazendária  de  origem  do \nlançamento,  rejeita­se  a  alegação  de  nulidade  por  pretensa \nincompetência  da  autoridade  fiscal  da  referida  unidade  para  a \nconstituição do crédito tributário. \n\nNULIDADE.  OFENSA  AO  DIREITO  À  AMPLA  DEFESA. \nINOCORRÊNCIA. \n\nInexiste ofensa ao direito de defesa quando o lançamento contém \ndescrição detalhada dos fatos, em Termos individualizados para \ncada  infração,  com  informações,  demonstrativos  e \nfundamentação  legal  que  permitem  ao  contribuinte  ter \ncompreensão exata das infrações a ele imputadas. \n\nDECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. \n\nNa inexistência de pagamento, e conforme entendimento assente \ndo  STJ,  o  prazo  decadencial  de  5  anos  para  a  constituição  do \ncrédito tributário deve ser contado nos termos do artigo 173 do \nCTN, a  saber, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque o lançamento poderia ser efetuado. \n\nMÉRITO.  DISTINÇÃO  ENTRE  RECEITAS  DE  SERVIÇOS  E \nRECEITAS FINANCEIRAS PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO DO \nIRPJ E DA CSLL. IRRELEVÂNCIA \n\nA diferenciação de receitas, para fins de tributação pelo IRPJ e \npela  CSLL,  somente  é  relevante  quando  se  mostra  impossível \nidentificar­se a atividade do contribuinte ou quando este possui \n\nFl. 703DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20\n\n14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS\n\nO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA\n\n\n\nProcesso nº 16327.001717/2010­14 \nAcórdão n.º 1101­001.225 \n\nS1­C1T1 \nFl. 703 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\natividades  diversificadas  tributadas  no  lucro  presumido  ou \narbitrado. Sendo conhecida a atividade que originou as receitas \ne estando o contribuinte sujeito ao regime de apuração do lucro \nreal,  como  verificado  na  presente  situação,  a  receita  omitida, \nindependentemente  de  sua  natureza,  deve  ser  adicionada  ao \nlucro líquido para apuração do lucro real. \n\nCONTABILIZAÇÃO  DE  RECEITAS  DE  SERVIÇO  E  DE \nREFINANCIAMENTO  EM  CONTA  REDUTORA  DE  ATIVO. \nINOBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. \n\nO regime de competência é o regime prevalente adotado pelas \nleis comerciais e pela legislação fiscal para a contabilização das \nreceitas, por ser o mais apropriado para refletir a realidade do \npatrimônio  líquido  e  suas  alterações.  Neste  regime  as  receitas \ndevem  ser  contabilizadas  no  período  em  que  são  auferidas, \nindependentemente de sua realização em moeda, e no Resultado, \nnão  em  conta  redutora  de  ativo,  in  casu,  em  “Rendas  a \nApropriar”. \n\nRECEITAS  DE  SERVIÇOS  E  DE  REFINANCIAMENTO. \nEXIGÊNCIA FISCAL SOBRE TOTAL CREDITADO NA CONTA \nREDUTORA SEM CONSIDERAR OS VALORES DEBITADOS. \n\nConstatado tratar­se de crédito constituído, a título de Omissão \nde  Receitas,  sobre  o  total  de  Receitas  de  Serviços  e  de \nRefinanciamento contabilizadas na conta “Rendas a Apropriar”, \nredutora de Ativo, constituição essa realizada sem considerar o \nsaldo  inicial  da  conta,  originário  do  período  de  apuração \nanterior, bem como os débitos efetuados na conta e o saldo final \ndo período, deve ser exonerada a parcela do crédito relativa às \nreceitas oferecidas à tributação no período. \n\nRECEITAS  DE  ENCARGOS  FINANCEIROS  DE  CRÉDITOS, \nDECORRENTES  DE  MORA.  NATUREZA  DE  INDENIZAÇÃO \nNÃO  SUJEITA  À  TRIBUTAÇÃO.  DESCABIMENTO. \nINOBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. \n\nAs normas que disciplinam o tratamento tributário dos juros, ao \ndeterminarem que os juros ganhos devem ser incluídos no lucro \noperacional, e os juros pagos ou incorridos podem ser deduzidos \ncomo  despesas  operacionais,  não  fazem  distinção  quanto  à \nnatureza remuneratória ou indenizatória desses encargos. \n\nRejeita­se  a  contestação  quando  seus  elementos  não  possuem \nconsistência e  força demonstrativa para respaldar as alegações \nde  oferecimento  das  receitas  de  encargos  financeiros  à \ntributação,  nos  moldes  estabelecidos  pelas  normas  fiscais  de \nregência,  em  específico  quanto  à  observância  do  regime  de \ncompetência na sua contabilização. \n\nDESPESAS  DE  PERDAS  COM  OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO. \nEXCESSO DE DEDUÇÃO. CABIMENTO DE GLOSA. \n\nImprocede  o  questionamento  da  glosa  do  excesso  na  dedução \ndas  perdas,  quando  o  contribuinte  não  produz  prova  cabal, \n\nFl. 704DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20\n\n14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS\n\nO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA\n\n\n\nProcesso nº 16327.001717/2010­14 \nAcórdão n.º 1101­001.225 \n\nS1­C1T1 \nFl. 704 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nmediante  informações  e  documentos  hábeis  e  idôneos, \ndemonstrando  o  eventual  equívoco  na  apuração  do  referido \nexcesso,  in  casu,  que  o  banco  de  dados  das  operações  de \ncréditos  utilizado  pela  autoridade  fiscal  não  seria  apropriado \npara a apuração das perdas financeiras. \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. \n\nAs  normas  fiscais  que  disciplinam a  exigência  com respeito  ao \nIRPJ Aplicam­se à CSLL reflexa, no que cabíveis. \n\nTRIBUTAÇÃO  REFLEXA.  PIS  NÃO  CUMULATIVO.  COFINS \nNÃO­CUMULATIVA.  RECEITAS  DE  SERVIÇOS  DAS \nADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. SUJEIÇÃO \nÀS  CONTRIBUIÇÕES  CONSOANTE DISCIPLINAMENTO DA \nIN  SRF  nº  247/2002.  RECEITAS  FINANCEIRAS  SUJEITAS  À \nALÍQUOTA ZERO. \n\nAs  administradoras  de  cartão  de  crédito  estavam  sujeitas  ao \nregime  de  PIS  Não­cumulativo  e  ao  da  COFINS  cumulativa \nconsoante  os  termos  da  IN  SRF  nº  247/2002,  sendo  que, \nposteriormente,  com  a  promulgação  da  Lei  nº  10.833/2003, \npassaram a ser contribuintes da COFINS não­cumulativa. \n\nEstando  reduzidas  a  zero  as  alíquotas  da Contribuição  para  o \nPIS/PASEP  e  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da \nSeguridade  Social  COFINS  incidentes  sobre  as  receitas \nfinanceiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime \nde  incidência  não­cumulativa,  deve  ser  exonerada  a  parcela \ncorrespondente da exigência lançada. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nDe acordo com os Termos de Verificação Fiscal (fls. 93 a 124), a autoridade \nfiscal noticia, em síntese, que o autuado presta serviços de intermediação na emissão de Cartão \nde  Crédito  para  consumidores  finais  adquirirem  bens  e  serviços  em  estabelecimentos \ncomerciais credenciados, mediante cobrança através de Boleto Bancário ou Fatura mensal, em \ncujas operações foi constatada OMISSÃO DE RECEITAS em relação ao Serviço de Transação \nNacional (STN) e de Refinanciamento e de Encargos Financeiros (EF). \n\nEm relação aos  lançamentos no Razão Contábil  relativos ao 4º  trimestre de \n2005, decorrentes de Serviços de Transação Nacional (STN) cobrados por tarifa, feitos a débito \nda conta “Titulares de Cartões a Receber”, do Ativo Circulante, e a crédito de conta redutora de \nAtivo, “Rendas a Apropriar Titulares Cartão STN”, teriam sido realizados de forma incorreta, \nsegundo  a  legislação  vigente,  pois  que  a  contrapartida  do  aumento  no  Ativo  Circulante \nocorrido quando da emissão das faturas teria que ser feita em conta de Resultado, não em conta \nredutora de Ativo, e, com observância do regime de competência.  \n\nIgualmente  teria  procedido  com  respeito  a  Receitas  de  Refinanciamento \ndecorrentes  de  encargos  financeiros  cobrados  dos  Titulares  de  Cartão  de  Crédito,  em \nrenegociações de dívidas, pois teria registrado a contrapartida do lançamento a débito da conta \n\nFl. 705DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20\n\n14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS\n\nO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA\n\n\n\nProcesso nº 16327.001717/2010­14 \nAcórdão n.º 1101­001.225 \n\nS1­C1T1 \nFl. 705 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n“Titulares  de  Cartões  a  Receber”,  como  crédito  na  conta  redutora  “Rendas  a  Apropriar \nTitulares de Cartões EF”, ao invés da conta de Resultado. \n\nAssim, no 4º Trimestre de 2005, fora caracterizada a ocorrência de “Omissão \nde Receitas” de R$ 9.482.777,86 relativos a “Receita de Serviço de Transação Nacional – \nSTN”  e  de  R$  2.267.289,73  referentes  a  “Receita  de  Refinanciamento”,  totalizando  R$ \n11.750.067,59,  valores  estes  que  não  teriam  sido  oferecidos  à  tributação,  contrariando  o \npreconizado  no  artigo  177  da  Lei  nº  6.404/76,  nos  artigos  247,  248  e  275  do RIR/99,  e  no \nartigo 25 da Lei nº 8.981/95. \n\nDo  mesmo  modo,  apurou­se  omissão  de  “Receitas  de  Encargos \nFinanceiros”,  nos  valores  de  R$  5.374.359,13  e  R$  4.257.075,57,  totalizando  R$ \n9.631.434,70, para o 4º  trimestre de 2005, pela  falta de contabilização, no Lucro Líquido do \nExercício, de juros e multa de mora cobrados sobre créditos vencidos, respectivamente, até 60 \ndias e não pagos e há mais de 60 dias e não pagos, descumprindo­se o previsto no artigo 373 \ndo RIR/99 e no artigo 11, § 2º, da Lei nº 9.430/96, apuração essa demonstrada nos arquivos \n“Apropriação de  Juros – Carteira Vencidos até 60 dias “ e “Apropriação de Juros – Carteira \nVencidos  até  180  dias  “  contido  no  disco  compacto  (CD)  anexado,  preparado  com  base  em \ninformações fornecidas pelo autuado. \n\nConsta ainda que foi apurado, ainda, GLOSA DE DESPESAS DE PERDAS \nCOM  OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO  também  no  4º  trimestre  de  2005,  pois,  conforme \nconsignado na DIPJ do ano­calendário de 2005,  teria considerado como despesa dedutível na \napuração do Lucro Real do referido trimestre, o valor de R$ 12.571.758,03, a título de “Perdas \ncom Operações de Crédito”, quando, segundo as normas legais aplicáveis, especificamente os \nartigos 9º e 10 da Lei nº 9.430/96, créditos até R$ 5.000,00 vencidos há mais de 6 meses, e de \nacordo com levantamento efetuado com base nos registros magnéticos fornecidos pelo autuado, \no referido valor deveria ser de apenas R$ 10.259.878,51, com excesso de R$2.311.879,52 (= \nR$  12.571.758,03 R$  10.259.878,51),  cujo  crédito  tributário  correspondente  fora  constituído \nno presente lançamento. \n\nCientificada em 12/07/2012, conforme confirmação de entrega por Sedex 10 \n(445/446) a Contribuinte interpôs o recurso voluntário de fls. 487 e seguintes, em 13/08/2012, \nem  síntese,  reiterando  as  alegações  constantes  da  impugnação,  requerendo,  com  fulcro  no \nprincípio  da  verdade  material,  o  retorno  dos  autos  a  DRJ  para  a  análise  dos  documentos \njuntados posteriormente  à  impugnação e que não  foram  considerados pela decisão  recorrida, \nbem  como  recusou­se  a  realizar  a  diligência  necessária  pleiteada  para  melhor  apuração  dos \nfatos. \n\nA Recorrente  alega em  seu  recurso voluntário  ter ocorrido  a decadência no \nque tange aos meses 10/2005, 11/2005 e 12/2005, dado que o autuado teria sido notificado em \n22/12/2010,  todavia,  nos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  ocorrido  o  fato \ngerador, há que se definir o início do prazo decandencial que pode dar­se na forma do artigo \n150, § 4º, do CTN, iniciando­se na dada do fato gerador, ou na forma prevista no artigo 173, I, \nisto  é,  ocorrido  o  fato  gerador  o  prazo  decadencial  somente  se  inicia  no  primeiro  dia  do \nexercício seguinte. \n\nEm relação ao lançamento aduz que a decisão recorrida laborou em manifesto \nequívoco,  vez  que  não  houve  qualquer  omissão  de  receitas,  estando  maculado  todo  o \nlançamento,  ensejando  seu  cancelamento,  vez  que  não  ocorreram  nenhuma  das  hipóteses \nprevistas nos Arts. 281, 283, 286 e 287 do RIR/99, que justificariam o arbitramento da receita \n\nFl. 706DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20\n\n14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS\n\nO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA\n\n\n\nProcesso nº 16327.001717/2010­14 \nAcórdão n.º 1101­001.225 \n\nS1­C1T1 \nFl. 706 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nsupostamente omitida, mas que na verdade não ocorreu, ensejando  igualmente a nulidade do \nlançamento, por inexistência de enquadramento legal e base de cálculo dos tributos cobrados e \ntidos por omitidos, citando jurisprudência deste colendo CARF. \n\nQuanto ao ao mérito alega ser pessoa  jurídica que se dedicava, à época dos \nfatos,  à  atividade  de  administração  de  cartões  de  crédito  de  sua  própria  emissão,  sob  a \ndenominação de “Sorocred Administradora de Cartões de Credito”, e que também optava pelo \nregime de apuração do Lucro Real Trimestral, nos termos dos art. 2º e 3º, da Lei nº 9.430, de \n1996, quando foram apontadas pela Fiscalização as seguintes supostas irregularidades: \n\n1  –  Omissão  de  Receitas  “STN”  (Serviço  de  Transmissão  Nacional)  e \nEncargos Financeiros de Financiamento (EF); \n\n2 – Encargos Financeiros Vencidos até 60 dias e a mais de 60 dias; \n\n3 – Glosa de Despesas de Perdas com Operações de Crédito, e; \n\n4 – Exclusão Indevida da Base de Calculo do PIS e da Cofins.  \n\nDe forma detalhada e pormenorizada passa a discorrer,  em seu  recurso,  em \nsíntese, da seguinte forma: \n\n1  –  Omissão  de  Receitas  “STN”  (Serviço  de  Transmissão  Nacional)  e \nsobre Encargos Financeiros de Financiamento (EF); \n\nA  Recorrente  alega  que  ao  contrário  do  que  acontece  com  a  maioria  das \nempresas  administradoras  de  cartões  de  crédito,  vez  não  atua  na  cobrança  de mensalidades, \nanualidades ou de qualquer outro pagamento fixo periódico e obrigatório, mas pela cobrança \n“baseada  na  emissão  do  documento  de  cobrança”,  seja  ele  a  fatura  ou  o  boleto  bancário,  de \nmodo que o cliente só paga pelo serviço quando efetivamente utilizado. \n\nLogo, o “fato gerador” da tarifa não é a aquisição de bens e serviços, mas a \nemissão da fatura ou o boleto bancário,  inclusive no caso de pagamento via boleto, a  tarifa é \ncobrada a cada documento emitido pela Recorrente. Em síntese, diz que a operação é realizada \nda seguinte forma: \n\n1º) quando o  titular optar pela emissão de boleto bancário, pagará um STN \npara  cada  emissão  de  boleto,  cujo  valor  estará  incluído  no  total  a  pagar  expresso  pelo \ndocumento; \n\n2º) quando o titular optar pela emissão de fatura mensal, o titular pagará um \núnico STN, cujo montante também estará incluído no valor desta fatura.  \n\nAssim, diz ser equivocada a premissa adotada pela Fiscalização, de que há a \ncobrança  de  STN  a  cada  aquisição  de  bens  ou  serviços,  todavia,  concretamente,  o  direito  à \ncobrança de tarifa se dá no vencimento de cada documento (fatura ou boleto). \n\nNo  que  diz  respeito  aos  Encargos  de  Financiamentos  afirma  a  Recorrente \ndevidos  pelos  seus  clientes  quando optavam pelo  parcelamento  de  suas  compras,  com  juros, \ntratando­se  de  encargos  devidos  pelo  financiamento  e  não  de  encargos  devidos  pela \ninadimplência do cliente. \n\nFl. 707DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20\n\n14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS\n\nO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA\n\n\n\nProcesso nº 16327.001717/2010­14 \nAcórdão n.º 1101­001.225 \n\nS1­C1T1 \nFl. 707 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nOra,  os  juros  nunca  são  diretamente  apropriados  ao  resultado, mas  sim  na \nmedida em que incorridos, ou seja, ao longo do período do financiamento, não havendo que se \nfalar em omissão de receitas, pois, a receita sempre foi apropriada no resultado da Recorrente, \ndemonstrando  haver  insanável  equívoco  da  Fiscalização  e  da  decisão  recorrida  no \nenquadramento da suposta infração.  \n\nAssim é que, mês a mês, a partir do primeiro vencimento, à medida que as \nparcelas do  financiamento  fossem vencendo é que  a Recorrente  reconhecia  a correspondente \nreceita  relativa  aos  encargos  de  financiamento  (EF),  por  competência,  baixando  a  conta \n“Rendas a Apropriar”, dado que adquiria, a cada vencimento, o direito ao recebimento destes \nencargos. \n\n2 – Encargos Financeiros Vencidos até 60 dias e a mais de 60 dias \n\n Segundo  a  Recorrente,  tratam­se  de  encargos  financeiros  decorrentes  das \nfaturas/boletos não pagos pelos clientes titulares de cartão, em razão de inadimplência, os quais \nforam  reconhecidos  em momento posterior,  conforme autoriza o  art.  11,  da Lei nº 9.430, de \n1996. \n\n3 – Glosa de Despesas de Perdas com Operações de Crédito \n\nA  Recorrente  alega  em  seu  recurso  tratar­se  de  despesas  com  créditos  de \nliquidação duvidosa,  tratada na Seção  III,  da Lei nº 9.430, de 1996, denominada  “Perdas no \nRecebimento  de Créditos”,  aplicando­se  ao  caso  o  disposto  no  art.  9º,  da mencionada  lei,  e \nconclui  dizendo  que  tais  créditos  não  possuem  garantia  e  situam­se  no  patamar  abaixo  de \nR$5.000,00 (cinco mil reais), o que permite a dedutibilidade seja tomada na escrituração após \nseis meses do vencimento. \n\n4 – Exclusão Indevida da Base de Calculo do PIS e da Cofins.  \n\nAduz a Recorrente que este item resvala no mesmo equívoco já demonstrado \ne  defendido  pela  Recorrente  no  item  relativo  à  “Omissão  de Receitas  STN  e EF”,  já  que  o \nfundamento  utilizado  pela  d.  autoridade  autuante  para  se  concluir  pelas  supostas \nirregularidades  é  exatamente o mesmo:  a  forma de  contabilização da operação de  cartões da \nRecorrente. \n\nAssim, diz que, se o cliente não paga a fatura/boleto, o valor é inteiramente \nlançado em conta de “provisão para devedores duvidosos” (PDD) e só é baixada para conta de \ndespesa (resultado) após seis meses de vencimento do título, de acordo com o permissivo legal \nconstante na Lei n. 9.430/96. Nenhum desse lançamento, porém, impactam o PIS e a COFINS \nque já havia sido pago (o impacto é apenas nas bases do IRPJ e da CSLL. \n\nArgui,  por  fim,  alternativamente,  a  nulidade  do  lançamento,  pela  eventual \nhipótese  de  postergação  no  pagamento,  nos  termos  do  Parecer  Normativo  COSIT  nº  2,  de \n28.08.1996, que define a postergação como sendo aquelas parcelas que foram espontaneamente \npagas pelo  contribuinte  em período­base posterior,  diz  ser exatamente o  caso da Recorrente, \numa vez adotada a premissa de que a data de reconhecimento da receita seria a do momento da \nefetivação das compras pelos clientes titulares do cartão. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 708DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20\n\n14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS\n\nO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA\n\n\n\nProcesso nº 16327.001717/2010­14 \nAcórdão n.º 1101­001.225 \n\nS1­C1T1 \nFl. 708 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro ANTÔNIO LISBOA CARDOSO \n\nOs recursos são tempestivos e atendem aos requisitos de admissibilidade. \n\nRecurso de Ofício \n\nConforme  relatado  e  especialmente  do  disposto  no  v.  voto  condutor  do \nAcórdão recorrido, o recurso de ofício deve ser negado por seus próprios fundamentos, tendo \nsido  cancelado  parte  da  exigência  de  IRPJ,  CSLL,  PIS  e  COFINS  referente  à  Omissão  de \nReceitas  e  a  relativa  à  incidência  de  PIS  e  Cofins  não  Cumulativos  sobre  as  receitas \nfinanceiras. \n\nInicialmente, em relação à exoneração de parte do crédito tributário referente \nàs  “Rendas  a  Apropriar  Titulares  de  Cartões  STN”  (alterando­se  de  R$9.482.777,86  para \nR$4.888.105,73), e igualmente, quanto à conta “Receitas de Refinanciamento” (alterando­se de \nR$2.267.289,73  para  R$1.393.796,29),  em  razão  da  Fiscalização  não  ter  levado  em \nconsideração o saldo inicial da referida conta, por isso nenhum reparo deve ser feito à decisão \nrecorrida,  conforme  permite  dizer  os  seguintes  trechos  do  voto  condutor  do  v.  acórdão \nrecorrido, in verbis: \n\n30.  O  exame  do  Balancete  Contábil  Analítico  (fls.  323)  e  do  descrito  no \nTermo  de Verificação  Fiscal  (fls.  93  a  95) mostra  que  a  autoridade  lançou  como \nOmissão de Receitas de Serviços de Transação Nacional, o valor total creditado na \nconta  “Rendas  a Apropriar  Titulares  de Cartões  STN”,  conta  nº  1.2.01.01.095,  de \nR$ 9.482.777,86,  relativo  ao  4º  trimestre de  2005,  sem  levar  em  consideração  o \nsaldo  inicial  da  conta,  originário  do  trimestre  anterior,  bem  como  os  débitos \nefetuados na conta e o saldo final. \n\n31. Caso tivesse levado em consideração o apontado, o que seria o correto, o \nvalor  tributável  do  lançamento  fiscal  com  respeito  às  referidas  Receitas  de  STN, \npoderia ser, no máximo, o valor do saldo final do 4º trimestre de 2005, ou seja, R$ \n4.888.105,73  (fl.  323),  que  corresponderia  à  parcela  das  Receitas  de  STN \ncreditadas  no  trimestre  e  que  não  teria  sido  oferecida  à  tributação.  Tal  resultado \ndecorreria do fato de que os valores debitados no trimestre, de R$ 8.541.506,88, e \nque  foram  oferecidos  à  tributação,  conforme  se  pode  verificar  no  Balanço  de \nResultados  (fl.  327),  seria  composta  pelo  saldo  do  trimestre  anterior  da  conta,  ou \nseja, R$ 3.946.834,75, e pelo restante, R$ 4.594.672,13, constituído das Receitas \ndo  Trimestre  lançadas  a  crédito.  Se  as  Receitas  lançadas  a  crédito  foram  de  R$ \n9.482.777,86 e as oferecidas à tributação, de R$ 4.594.672,13, a diferença, de R$ \n4.888.105,73, seria o valor das Receitas do 4º trimestre não oferecidas à tributação. \n\n32.  Tendo  em  conta  que  os  documentos  e  informações  apresentados  pelo \nautuado  não  demonstram  que  os  valores  das  Receitas  de  STN  do  4º  trimestre  de \n2005  oferecidos  à  tributação  tenham  sido  superiores  a  R$  4.594.672,12,  resta \nmanter  como  base  tributável  o  valor  do  saldo  do  referido  trimestre,  de  R$ \n4.888.105,73, em lugar dos R$ 9.482.777,86, lançados como base tributável. \n\nFl. 709DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20\n\n14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS\n\nO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA\n\n\n\nProcesso nº 16327.001717/2010­14 \nAcórdão n.º 1101­001.225 \n\nS1­C1T1 \nFl. 709 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n33. Da mesma forma, pelas mesmas razões acima, o valor tributável lançado \nde “Receitas de Refinanciamento”, de R$ 2.267.289,73 (fls. 96 a 100 e 323), \ndeve  ser  reduzido,  em  razão  do  demonstrado  pelo  autuado  no  Balancete \nContábil Analítico (fl. 323), para R$ 1.393.796,29 (fl. 323), que é o saldo da \nconta  “Rendas  a  Apropriar  de  Titulares  de  Cartões  EF”,  nº  1.2.01.01.096, \nsendo, assim, exonerado o valor de R$ 873.493,44 (= R$ 2.267.289,73 – R$ \n1.393.796,29). \n\n34. Ao emitir as  faturas,  ato que caracterizava o auferimento de receitas, no \ndecorrer  do  4º  trimestre  de  2005,  relativas  às  cobranças  de  tarifa  de  serviços  de \nintermediação,  denominados  “Serviços  de  Transação  Nacional  –  STN”,  e  aos \nvalores  de  “Receitas  de Refinanciamento”  decorrentes  de  renegociação  de  dívidas \ndos titulares dos cartões de crédito, o autuado deveria ter reconhecido integralmente \ntais receitas, com o devido lançamento dos valores faturados, a crédito do Resultado, \nincluindo­os,  assim, na  apuração do Lucro Real,  consoante determinam as normas \nfiscais  de  regência.  Ao  registrar  parte  de  tais  valores  na  conta  redutora  de  ativo \n“Rendas a Apropriar”, a ser debitada quando do recebimento dos valores, o autuado \nnão  optou  pela  contabilização  das  receitas  pelo  regime  de  competência, \ndescumprindo o prescrito nas normas fiscais de regência, como acima demonstrado. \nNão  tendo assim procedido,  teve a autoridade de corrigir essa conduta  infracional, \npor dever de ofício, mediante a lavratura do presente Auto de Infração de Omissão \nde Receitas, embora excedendo o que seria tributável. \n\n35.  De  fato,  esse  critério  de  contabilização,  como  bem  destacado  pela \nautoridade  lançadora,  vai  flagrantemente  de  encontro  ao  critério  de  contabilização \nestabelecido  pelas  regras  tanto  da  contabilidade  societária  como  da  contabilidade \nfiscal, que  impõem a adoção do regime de competência. Neste  regime, as receitas \ndevem ser registradas no período em que são auferidas, e os custos e despesas no \nperíodo  em  que  são  incorridos.  No  critério  que  adotou,  o  autuado  deixou  de \napropriar como receitas do Período, parte dos valores lançados na presente exigência \ncomo “Omissão de Receitas”, como mencionado. \n\nPor  fim,  em  relação  à  exoneração  do  crédito  tributário  relativo  às \nContribuições  PIS  e  Cofins  os  valores  tributáveis  lançados  referentes  às  “Receitas  de \nRefinanciamento”,  “Receitas  de Encargos  Financeiros Vencidos  até  60  dias”  e  “Receitas  de \nEncargos Financeiros Vencidos há mais de 60 dias” do 4º trimestre de 2005, também deve ser \njulgado improcedente o recurso de ofício, porquanto se referem a período posterior ao Decreto \nnº  5.442,  9  de maio  de  2005,  que  reduziu  à  alíquota  zero  do PIS  e Cofins  sobre  as  receitas \nfinanceiras obtidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime da não­cumulatividade,  \n\nArt.  1o  Ficam  reduzidas  a  zero  as  alíquotas  da  Contribuição \npara o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da \nSeguridade  Social  ­  COFINS  incidentes  sobre  as  receitas \nfinanceiras,  inclusive decorrentes de operações  realizadas para \nfins  de  hedge,  auferidas  pelas  pessoas  jurídicas  sujeitas  ao \nregime  de  incidência  não­cumulativa  das  referidas \ncontribuições. \n\nParágrafo único. O disposto no caput: \n\nI ­ não se aplica aos juros sobre o capital próprio;  \n\nFl. 710DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20\n\n14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS\n\nO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA\n\n\n\nProcesso nº 16327.001717/2010­14 \nAcórdão n.º 1101­001.225 \n\nS1­C1T1 \nFl. 710 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nII  ­  aplica­se  às  pessoas  jurídicas  que  tenham apenas  parte de \nsuas  receitas  submetidas  ao  regime  de  incidência  não­\ncumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. \n\nPortanto, correta a decisão recorrida que exonerou as exigências do PIS e da \nCOFINS  sobre  os  valores  tributáveis  lançados  referentes  às  “Receitas  de Refinanciamento”, \n“Receitas de Encargos Financeiros Vencidos até 60 dias” e “Receitas de Encargos Financeiros \nVencidos há mais de 60 dias”, bem como quanto à exoneração de parte dos valores tributados \nde “Receitas de Serviços de Transação Nacional – STN”, conforme mencionado anteriormente. \n\nPasso agora a analisar o recurso voluntário. \n\nInicialmente  entendo  ser  improcedente  a  arguição  de  nulidade  do \nlançamento \n\nA preliminar de  nulidade  do  lançamento  deve  ser  rejeitada,  pois,  apesar  de \nalegar erro de enquadramento legal e da base de cálculo adotada pela Fiscalização, todavia, e \nafirmar que não houve qualquer omissão de receita, todavia, tais premissas se confundem com \no mérito do processo, sendo inviável examinar a preliminar de nulidade cujo fundo de direito \nsuscitada se confunde com o próprio mérito da  controvérsia,  o que será  apreciado no  tópico \nseguinte. \n\nDECADÊNCIA \n\nA Recorrente  alega em  seu  recurso voluntário  ter ocorrido  a decadência no \nque tange aos meses 10/2005, 11/2005 e 12/2005, dado que o autuado teria sido notificado em \n22/12/2010,  todavia,  nos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  ocorrido  o  fato \ngerador, há que se definir o início do prazo decandencial que pode dar­se na forma do artigo \n150, § 4º, do CTN, iniciando­se na dada do fato gerador, ou na forma prevista no artigo 173, I, \nisto  é,  ocorrido  o  fato  gerador  o  prazo  decadencial  somente  se  inicia  no  primeiro  dia  do \nexercício seguinte. \n\nAo  tratar  do  aspecto  temporal  do  imposto  de  renda  das  pessoas  jurídicas \ntributadas  com  base  no  lucro  presumido  ou  arbitrado,  o  artigo  1º  da  Lei  nº  9.430,  de  1996, \nassim dispõe: \n\nArt. 1º. A partir do ano­calendário de 1997, o imposto de renda \ndas pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, \npresumido  ou  arbitrado,  por  períodos  de  apuração  trimestrais, \nencerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e \n31 de dezembro de cada ano­calendário, observada a legislação \nvigente, com as alterações desta Lei. \n\nDa  norma  acima  transcrita  depreende­se  de  que  durante  o  ano­calendário, \npara as pessoas tributadas com base real, presumido ou arbitrado, tem­se a ocorrência de quatro \nperíodos de apuração e de ocorrência dos respectivos fatos geradores do IRPJ e da CSLL. Para \nos  fatos  geradores  que  ocorreram  no  quarto  trimestre  de  2005,  o  lançamento  só  poderia  ser \nefetivado no ano­calendário seguinte, iniciando­se o prazo decadencial, no caso, somente em 1º \n1° de janeiro de 2007, encerrando­se em 1º de janeiro de 2011, logo, quando a Recorrente deu \nciência  aos  autos  de  infração,  em  22/12/2010,  o  crédito  tributário  ainda  não  havia  sido \nfulminado pela decadência,  em conformidade,  também com o art. 173,  I, do CTN,  tendo em \nvista a inexistência de antecipação de pagamento, ainda que de forma parcial. \n\nFl. 711DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20\n\n14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS\n\nO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA\n\n\n\nProcesso nº 16327.001717/2010­14 \nAcórdão n.º 1101­001.225 \n\nS1­C1T1 \nFl. 711 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nEsse  assunto  encontra­se  definitivamente  pacificado  pelo  colendo  Superior \nTribunal de Justiça (STJ), nos termos do art. 543­C do Código de Processo Civil, nos autos do \nRE  Nº973.733/SC,  em  sede  de  recursos  repetitivos,  o  qual  deve  ser  reproduzido  por  este \ncolendo CARF, por força do disposto no art. 62­A do RICARF. \n\nAssim, rejeito a preliminar de decadência. \n\n1  –  Omissão  de  Receitas  “STN”  (Serviço  de  Transmissão  Nacional)  e \nEncargos Financeiros de Financiamento (EF); \n\nA Recorrente alega em seu recurso, que ao contrário do que acontece com a \nmaioria  das  empresas  administradoras  de  cartões  de  crédito,  vez  não  atua  na  cobrança  de \nmensalidades, anualidades ou de qualquer outro pagamento fixo periódico e obrigatório, mas \npela cobrança “baseada na emissão do documento de cobrança”, seja ele a fatura ou o boleto \nbancário, de modo que o cliente só paga pelo serviço quando efetivamente utilizado. \n\nLogo, o “fato gerador” da tarifa não seria a aquisição de bens e serviços, mas \na emissão da fatura ou o boleto bancário, inclusive no caso de pagamento via boleto, a tarifa é \ncobrada a cada documento emitido pela Recorrente. Em síntese, diz que a operação é realizada \nda seguinte forma: \n\n1º) quando o  titular optar pela emissão de boleto bancário, pagará um STN \npara  cada  emissão  de  boleto,  cujo  valor  estará  incluído  no  total  a  pagar  expresso  pelo \ndocumento; \n\n2º) quando o titular optar pela emissão de fatura mensal, o titular pagará um \núnico STN, cujo montante também estará incluído no valor desta fatura.  \n\nAssim, diz ser equivocada a premissa adotada pela Fiscalização, de que há a \ncobrança  de  STN  a  cada  aquisição  de  bens  ou  serviços,  todavia,  concretamente,  o  direito  à \ncobrança de tarifa se dá no vencimento de cada documento (fatura ou boleto). \n\nNo  que  diz  respeito  aos  Encargos  de  Financiamentos  afirma  a  Recorrente \ndevidos  pelos  seus  clientes  quando optavam pelo  parcelamento  de  suas  compras,  com  juros, \ntratando­se  de  encargos  devidos  pelo  financiamento  e  não  de  encargos  devidos  pela \ninadimplência do cliente, vez que os juros não são diretamente apropriados ao resultado, mas \nsim na medida em que incorridos, ou seja, ao longo do período do financiamento, não havendo \nque  se  falar  em  omissão  de  receitas,  pois,  a  receita  sempre  foi  apropriada  no  resultado  da \nRecorrente, demonstrando haver insanável equívoco da Fiscalização e da decisão recorrida no \nenquadramento da suposta infração.  \n\nAssim diz que, mês a mês, a partir do primeiro vencimento, à medida que as \nparcelas do  financiamento  fossem vencendo é que  a Recorrente  reconhecia  a correspondente \nreceita  relativa  aos  encargos  de  financiamento  (EF),  por  competência,  baixando  a  conta \n“Rendas a Apropriar”, dado que adquiria, a cada vencimento, o direito ao recebimento destes \nencargos. \n\nEm  que  pese  a  argumentação  construída  pela  Recorrente  na  tentativa  de \ndemonstrar que a conclusão da decisão recorrida sobre a apuração das receitas decorrentes do \ndenominado “Serviço de Transação Nacional – STN”,  sustentando que  teria  apropriado  as \nreceitas decorrentes das tarifas STN no período em que auferidas, todavia, não obteve êxito em \n\nFl. 712DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20\n\n14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS\n\nO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA\n\n\n\nProcesso nº 16327.001717/2010­14 \nAcórdão n.º 1101­001.225 \n\nS1­C1T1 \nFl. 712 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\ndemonstrar  que  a  decisão  recorrida  estivesse  equivocada,  pelo  contrário,  a  decisão  recorrida \najustou a exigência aos patamares realmente devidos, determinando a exclusão do saldo inicial \nda conta, o que foi objeto, inclusive, do recurso de ofício. \n\nDe Acordo com o Termo de Responsabilidade para Utilização do Cartão de \nCrédito Sorocred, de fls. 27 e seguintes, consta que o pagamento de STN só será devido, em \nduas  situações,  primeiro,  quando o  titular  optar  pela  emissão  de  boleto  bancário,  pagará  um \nSTN pela emissão de cada boleto emitido, já incluído no próprio documento emitido, e, quando \no  titular optar pela emissão de  fatura mensal  representativa de  todas as  transações nacionais, \ntambém pagará um STN, cujo valor estará incluído no pagamento da própria fatura mensal, e \nfoi o que foi exigido nos Autos de Infração, ora guerreados, com os reparos corretos feitos pela \ndecisão recorrida, vez que não haviam sido considerados os saldos iniciais dessas contas. \n\nAssim, se de fato a afirmação da Recorrente de que sempre teria apropriado a \nreceita de tarifas de STN no momento em que foram aferidas, pelo que não haveria que se falar \nem  omissão  de  receitas,  todavia,  essa  afirmação  não  condiz  com  os  resultados  apurados  na \nprópria documentação apresentada à Fiscalização. \n\nIgualmente correta a decisão recorrida quanto ao momento da ocorrência do \nfato gerador da obrigação  tributária,  tanto em relação às  receitas de STN, bem como àquelas \ndecorrentes  de  “Receitas  de  Refinanciamento”,  pelo  teor  da  impugnação  e  do  recurso \napresentado,  a pretensão  da Recorrente  seria  apropriar  as  receitas  decorrentes  de STN e dos \nrespectivos encargos financeiros no momento em que os mesmos fossem sendo efetivamente \nrecebidos, ou seja, pelo regime de caixa, o que ficou definitivamente demonstrado pela decisão \nrecorrida não ser isso possível, nos termos do arts. 177 e 187, da Lei nº 6.404/76, que rege as \nSociedades Anônimas, os quais determinam que as despesas e receitas devem ser reconhecidas \nna  realização  do  exercício,  “independentemente  de  sua  realização  em moeda”.  Essa  mesma \nmetodologia foi adotada pela legislação tributária aplicável às empresas optantes do lucro real, \nconforme permite dizer os arts. 6º e 67, do Decreto­lei nº 1.598/77, citado na decisão recorrida, \nin verbis: \n\nArt 6º ­ Lucro real é o lucro líquido do exercício ajustado pelas \nadições,  exclusões  ou  compensações  prescritas  ou  autorizadas \npela legislação tributária.  \n\n§ 1º ­ O lucro líquido do exercício é a soma algébrica de lucro \noperacional (art. 11), dos resultados não operacionais, do saldo \nda conta de correção monetária (art. 51) e das participações, e \ndeverá  ser  determinado  com  observância  dos  preceitos  da  lei \ncomercial.  \n\n[...] \n\nArt  67  ­  Este  Decreto­lei  entrará  em  vigor  na  data  da  sua \npublicação e a legislação do imposto sobre a renda das pessoas \njurídicas  será  aplicada,  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1978,  de \nacordo com as seguintes normas: \n\n[...] \n\nXI ­ o lucro líquido do exercício deverá ser apurado, a partir do \nprimeiro exercício social iniciado após 31 de dezembro de 1977, \n\nFl. 713DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20\n\n14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS\n\nO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA\n\n\n\nProcesso nº 16327.001717/2010­14 \nAcórdão n.º 1101­001.225 \n\nS1­C1T1 \nFl. 713 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ncom  observância  das  disposições  da  Lei  nº  6.404,  de  15  de \ndezembro de 1976. (grifado). \n\nIgualmente  assim  dispõe  o  art.  25,  da  Lei  nº  8.981,  de  20  de \njaneiro de 1995, in verbis: \n\nArt. 25. A partir de 1º de  janeiro de 1995, o Imposto de Renda \ndas pessoas  jurídicas,  inclusive das equiparadas, será devido à \nmedida  em  que  os  rendimentos,  ganhos  e  lucros  forem  sendo \nauferidos. \n\nLogo,  deve  ser  reputadas  improcedentes  as  argumentações  da  Recorrente \ncontra  a  exigência  de  receitas  decorrentes  de  “Serviço  de Transação Nacional  – STN”,  bem \ncomo  sobre  encargos  financeiros  correspondentes,  vez  que  tais  receitas  foram  apuradas  de \nacordo  com  as  informações  contábeis  e  fiscais  disponibilizadas  pela  própria  Recorrente, \nocorridas dentro do exercício fiscalizado. \n\n2 – Encargos Financeiros Vencidos até 60 dias e a mais de 60 dias; \n\nConsta  da  decisão  recorrida  que  as  receitas  decorrentes  de  encargos \nfinanceiros relativos aos créditos vencidos até 60 dias e também há mais de 60 dias, não foram \nreconhecidas pela Recorrente nas respectivas competências, mas sim no dia do pagamento da \nfatura. \n\nSegundo  a  Recorrente,  tratam­se  de  encargos  financeiros  decorrentes  das \nfaturas/boletos não pagos pelos clientes titulares de cartão, em razão de inadimplência, os quais \nforam  reconhecidos  em momento posterior,  conforme autoriza o  art.  11,  da Lei nº 9.430, de \n1996, que assim dispõe: \n\nArt.  11.  Após  dois  meses  do  vencimento  do  crédito,  sem  que \ntenha  havido  o  seu  recebimento,  a  pessoa  jurídica  credora \npoderá  excluir  do  lucro  líquido,  para  determinação  do  lucro \nreal, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, \ncontabilizado como receita, auferido a partir do prazo definido \nneste artigo. \n\n§ 1º Ressalvadas as hipóteses das alíneas a e b do inciso II do § \n1º do art. 9º, o disposto neste artigo somente se aplica quando a \npessoa  jurídica  houver  tomado  as  providências  de  caráter \njudicial necessárias ao recebimento do crédito. \n\n§ 2º Os valores excluídos deverão ser adicionados no período de \napuração  em  que,  para  os  fins  legais,  se  tornarem  disponíveis \npara  a  pessoa  jurídica  credora  ou  em  que  reconhecida  a \nrespectiva perda. \n\n§ 3º A partir da  citação  inicial  para o pagamento do débito,  a \npessoa  jurídica  devedora  deverá  adicionar  ao  lucro  líquido, \npara determinação do lucro real, os encargos incidentes sobre o \ndébito  vencido  e  não  pago  que  tenham  sido  deduzidos  como \ndespesa ou custo, incorridos a partir daquela data. \n\n§ 4º Os valores adicionados a que se refere o parágrafo anterior \npoderão  ser  excluídos  do  lucro  líquido,  para  determinação  do \n\nFl. 714DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20\n\n14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS\n\nO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA\n\n\n\nProcesso nº 16327.001717/2010­14 \nAcórdão n.º 1101­001.225 \n\nS1­C1T1 \nFl. 714 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nlucro real, no período de apuração em que ocorra a quitação do \ndébito por qualquer forma. \n\n[...] \n\nApesar da Recorrente alegar que se trata da hipótese prevista no caput do art. \n11, da Lei nº 9.430, de 1996,  todavia,  em nenhum momento dos autos  logrou comprovar  ter \natendido às condições impostas pela referida lei, quais seja, aquelas previstas nas alíneas “a” e \n“b”, do inciso II, do § 1º do art. 9º, bem como ter  tomado as providências de caráter  judicial \nnecessárias ao recebimento do crédito, o que no caso não aconteceu. \n\nDesta forma, sem razão à Recorrente, voto por negar provimento ao recurso \ntambém em relação às receitas decorrentes de “Encargos Financeiros Vencidos até 60 dias e a \nmais de 60 dias” \n\n3 – Glosa de Despesas de Perdas com Operações de Crédito, e; \n\nA decisão recorrida manteve a glosa de despesas de perdas com operações de \ncrédito por ter constatado excesso de dedução no 4º trimestre de 2005, conforme detectado na \nDIPJ  do  referido  exercício,  bem como pelo  cotejo  dos  arquivos magnéticos  produzidos  pela \nprópria Recorrente. \n\nO  lançamento  foi mantido  ainda pelo  fato da  contestação  ter  sido  genérica, \nsem ter precisado os valores que teriam sido glosados e que contrariariam disposto na Lei nº \n9.430/96. \n\nA Recorrente alega, porém, tratar­se de despesas com créditos de liquidação \nduvidosa, prevista na Seção III, da Lei nº 9.430, de 1996, denominada “Perdas no Recebimento \nde Créditos”, defendendo a aplicação ao caso o disposto no art. 9º, da mencionada lei, e conclui \ndizendo que tais créditos não possuem garantia e situam­se no patamar abaixo de R$5.000,00 \n(cinco mil reais), o que permite a dedutibilidade seja tomada na escrituração após seis meses do \nvencimento. \n\nO  dispositivo  citado  pela  Recorrente,  que  daria  guarida  à  dedução  das \ndespesas glosadas pela Fiscalização, assim dispõe (Lei nº 9.430/96): \n\nArt.  9º  As  perdas  no  recebimento  de  créditos  decorrentes  das \natividades  da  pessoa  jurídica  poderão  ser  deduzidas  como \ndespesas, para determinação do lucro real, observado o disposto \nneste artigo. \n\n§ 1º Poderão ser registrados como perda os créditos: \n\nI  ­  em  relação  aos  quais  tenha  havido  a  declaração  de \ninsolvência  do  devedor,  em  sentença  emanada  do  Poder \nJudiciário; \n\nII ­ sem garantia, de valor: \n\na) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há \nmais  de  seis  meses,  independentemente  de  iniciados  os \nprocedimentos judiciais para o seu recebimento; \n\nFl. 715DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20\n\n14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS\n\nO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA\n\n\n\nProcesso nº 16327.001717/2010­14 \nAcórdão n.º 1101­001.225 \n\nS1­C1T1 \nFl. 715 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nb)  acima  de  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais)  até  R$  30.000,00 \n(trinta  mil  reais),  por  operação,  vencidos  há mais  de  um  ano, \nindependentemente de iniciados os procedimentos judiciais para \no seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa; \n\nDe acordo com o referido artigo, apesar de se tratar de créditos sem qualquer \ngarantia de valor, todavia, as referidas deduções não estão autorizadas para quaisquer despesas \npela  inadimplência  relativas  a  créditos  não  recebidos, mas  há  que  ficar  demonstrado  que  se \nreferem a operações vencidas há mais de seis meses, o que no caso ficou comprovado. \n\nNesse sentido a decisão foi lacônica, tendo se limitado a dizer o seguinte: \n\n“...Aduz,  também  que  o  lançamento  teria  considerado  6 meses \npara as perdas da carteira, quando o correto seria considerar o \nperíodo maior, de 180 dias. \n\n47. A  contestação do autuado, de novo, peca por  ser genérica, \nsem precisar períodos e critérios utilizados pela autoridade que \ncaracterizariam  procedimento  incorreto  que  teria  levado  à \napuração  do  excesso  de  dedução  glosado.  Portanto  inexistem \nelementos suficientes para se identificar erro no procedimento de \nverificação  adotado  pela  autoridade,  tendo  em  conta  que  os \nresultados  apurados  foram  obtidos  pelo  exame  dos  registros \nmagnéticos  produzidos  e  apresentados  pelo  próprio  autuado. \nPortanto, também, como respeito à glosa de Despesas de Perdas \ncom Operações de Crédito, o lançamento deve ser mantido. \n\nNa verdade bastaria a decisão recorrida ter dito que as despesas glosadas se \nreferiam a operações de crédito vencidas a menos de 6 (seis) meses, visto que no caso a Lei \nassegura  a  dedutibilidade  apenas  as  despesas  decorrentes  de  operações  de  crédito \ninadimplentes, até R$5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, \n“independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento”. \n\nLogo,  com  razão  a Recorrente,  devendo  ser  afastadas  as  glosas  relativas  às \noperações  de  crédito,  até  R$5.000,00  (cinco  mil  reais)  por  operação,  as  quais  estejam \ninadimplentes há mais de seis meses, em conformidade com o art. 9º, II, “a”, da Lei nº 9.430, \nde 1996. \n\n4 – Exclusão Indevida da Base de Calculo do PIS e da Cofins.  \n\nAduz a Recorrente que este item resvala no mesmo equívoco já demonstrado \ne  defendido  pela  Recorrente  no  item  relativo  à  “Omissão  de Receitas  STN  e EF”,  já  que  o \nfundamento  utilizado  pela  d.  autoridade  autuante  para  se  concluir  pelas  supostas \nirregularidades  é  exatamente o mesmo:  a  forma de  contabilização da operação de  cartões da \nRecorrente. \n\nAssim, diz que, se o cliente não paga a fatura/boleto, o valor é inteiramente \nlançado em conta de “provisão para devedores duvidosos” (PDD) e só é baixada para conta de \ndespesa (resultado) após seis meses de vencimento do título, de acordo com o permissivo legal \nconstante na Lei n. 9.430/96. Nenhum desse lançamento, porém, impactam o PIS e a COFINS \nque já havia sido pago (o impacto é apenas nas bases do IRPJ e da CSLL. \n\nFl. 716DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20\n\n14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS\n\nO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA\n\n\n\nProcesso nº 16327.001717/2010­14 \nAcórdão n.º 1101­001.225 \n\nS1­C1T1 \nFl. 716 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nSem  razão  à  Recorrente,  porquanto,  a  decisão  Recorrida  manteve \nexclusivamente na base de cálculo das contribuições PIS e Cofins, as Receitas de Serviços de \nTransação  Nacional  (STN),  as  quais,  pelas  mesmas  razões  enfrentadas  no  primeiro  tópico, \ndevem integrar a base de cálculo das aludidas contribuições. \n\nAo  final,  argumenta  a  Recorrente,  requer,  alternativamente,  a  nulidade  do \nlançamento,  pela  eventual  hipótese  de  postergação  no  pagamento,  nos  termos  do  Parecer \nNormativo COSIT nº 2, de 28.08.1996, que define a postergação como sendo aquelas parcelas \nque  foram  espontaneamente  pagas  pelo  contribuinte  em  período­base  posterior,  diz  ser \nexatamente o caso da Recorrente, uma vez adotada a premissa de que a data de reconhecimento \nda receita seria a do momento da efetivação das compras pelos clientes titulares do cartão. \n\nTodavia,  deve  ser  rejeitada  essa  preliminar  alternativa  da  Recorrente,  para \ntanto, haveria que se reconhecer a legalidade do procedimento adotado pela mesma, sem levar \nem consideração o regime de competência a que está submetida as Pessoas Jurídicas tributadas \ncom base no lucro real, qual seja, o regime de competência e não de caixa, como pretende fazer \ncrer a Recorrente. \n\nEm  face  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso  de \nofício, e em relação ao recurso voluntário, rejeitar as preliminares de nulidade e de decadência \nsuscitadas, para no mérito, dar­lhe provimento parcial, para reconhecer o direito à Recorrente \nde deduzir as despesas decorrentes de operações de crédito, até R$5.000,00 I(cinco mil reais) \npor operação, cujos clientes estevam  inadimplentes há mais de  seis meses, em conformidade \ncom o art 9º, II, “a”, da Lei nº 9.430, de 1996.  \n\nSala das Sessões, em 02 de dezembro de 2014 \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAntônio Lisboa Cardoso ­ Relator \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira EDELI PEREIRA BESSA \n\nInicialmente no que tange à omissão de receitas de taxa referente ao Serviço \nde  Transação  Nacional  e  de  encargos  financeiros,  a  autoridade  lançadora  constatou  que  a \ncontribuinte  contabilizava  tais  parcelas  a  débito  da  conta  nº  1.201.01.006  –  Titulares  de \nCartões a Receber, e a crédito de contas  redutoras deste ativo sob nº 1.2.01.01.095 ou 096 – \nRendas a apropriar titulares de cartões STN ou EF. Considerando a cláusula quinta do Termo \nde  Responsabilidade  para Utilização  do Cartão  de Crédito  SOROCRED  e Outras  Avenças, \nfirmou  o  entendimento  de  que  a  contabilização  não  espelhava  a  verdadeira  mutação \npatrimonial positiva ocorrida, pois o aumento do ativo revelava ganho auferido pela autuada, \nque deveria ser reconhecido em conta de resultado, e não em conta redutora do ativo circulante. \n\nConcluiu,  assim,  que  os  ganhos  auferidos  no  4o  trimestre  de  2005  (R$ \n2.267.289,73  por  receita  de  refinanciamento  e  R$  9.482.777,86  por  receita  de  STN),  foram \nomitidos. Acrescentou que em consultas nos sistemas DCTF e SINAL da Secretaria da Receita \n\nFl. 717DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20\n\n14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS\n\nO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA\n\n\n\nProcesso nº 16327.001717/2010­14 \nAcórdão n.º 1101­001.225 \n\nS1­C1T1 \nFl. 717 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nFederal do Brasil,  para  verificar  se porventura  as  receitas  auferidas no último  trimestre de \n2005  foram  recolhidas  pelo  contribuinte  em  atraso,  com  os  devidos  acréscimos  legais \nprevistos para pagamentos em atraso, não foi localizado qualquer pagamento. \n\nNo  julgamento  de  1a  instância,  observou­se  que  a  autoridade  lançadora \ncomputou nos valores autuados o saldo inicial das contas representativas de rendas a apropriar. \nAssim,  as  receitas  tributáveis no 4o  trimestre/2005  foram  reduzidas de R$ 9.482.777,86 para \nR$  4.888.105,73,  e  de  R$  2.267.289,73  para  R$  1.393.796,29.  E,  quanto  às  parcelas \nremanescentes,  foi  consignado no  voto  condutor  da decisão  de  1a  instância  que ao  registrar \nparte de tais valores na conta redutora de ativo “Rendas a Apropriar”, a ser debitada quando \ndo recebimento dos valores, o autuado não optou pela contabilização das receitas pelo regime \nde  competência,  descumprindo  o  prescrito  nas  normas  fiscais  de  regência,  como  acima \ndemonstrado. \n\nImporta  considerar,  porém,  que  se  a  conta  nº  1.201.01.006  –  Titulares  de \nCartões  a  Receber  é  reduzida  pelas  outras  duas  contas  mencionadas,  ela  necessariamente \nestaria  integrada  pelo  total  dos  créditos  a  receber  (em  outras  palavras,  o  total  do  direito  foi \ndebitado naquela conta, e o crédito foi partilhado entre conta de resultado e as contas redutoras, \nrevelando a omissão originalmente vislumbrada pela autoridade lançadora). Neste contexto, o \nrecebimento dos valores ensejará débito em disponibilidades e crédito na conta nº 1.201.01.006 \n– Titulares de Cartões a Receber, para liquidação do direito. Por sua vez, as contas redutoras \nde ativo, para serem liquidadas, deverão receber lançamentos a débito em contrapartida a uma \nconta credora, que na argumentação razoável do sujeito passivo, seria uma conta de receita. \n\nEstas evidências e a condução do trabalho fiscal, bem como da decisão de 1a \ninstância apontam no sentido que a infração cometida pelo sujeito passivo seria a inobservância \ndo  regime  de  competência,  e  em  tais  condições  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda \naprovado pelo Decreto nº 3.000/99 prescreve que: \n\nArt. 273. A  inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração de  receita, \nrendimento,  custo  ou  dedução,  ou  do  reconhecimento  de  lucro,  somente  constitui \nfundamento  para  lançamento  de  imposto,  diferença  de  imposto,  atualização \nmonetária, quando for o caso, ou multa, se dela resultar (Decreto­Lei nº 1.598, de \n1977, art. 6º, § 5º):  \n\nI ­ a postergação do pagamento do imposto para período de apuração posterior ao \nem que seria devido; ou  \n\nII ­ a redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração.  \n\n§ 1º O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto \nao período de apuração de competência de receitas, rendimentos ou deduções será \nfeito pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em \noutro  período  de  apuração  a  que  o  contribuinte  tiver  direito  em  decorrência  da \naplicação do disposto no § 2º do art. 247 (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § \n6º).  \n\n§ 2º O disposto no parágrafo anterior e no § 2º do art. 247 não exclui a cobrança de \natualização  monetária,  quando  for  o  caso,  multa  de  mora  e  juros  de  mora  pelo \nprazo em que  tiver ocorrido postergação de pagamento do  imposto em virtude de \ninexatidão quanto ao período de competência (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. \n6º, § 7º, e Decreto­Lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, art. 16).  \n\nTodavia, a autoridade lançadora interpretou equivocadamente este dispositivo \nlegal,  e  apenas  investigou a  eventual  existência de declaração ou  recolhimento de débito  em \n\nFl. 718DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20\n\n14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS\n\nO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA\n\n\n\nProcesso nº 16327.001717/2010­14 \nAcórdão n.º 1101­001.225 \n\nS1­C1T1 \nFl. 718 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\natraso, pertinente ao 4o  trimestre/2005. Necessário  seria, nos  termos do que acima  transcrito, \nverificar  se  as  receitas  a  apropriar  contabilizadas  no  4o  trimestre/2005  foram  levadas  a \nresultado  em  períodos  de  apuração  subsequentes,  com  eventual  recolhimento  de  tributo \nnaqueles  períodos,  os  quais  poderiam  ser  reclassificados  como  pagamentos  pertinentes  ao \nperíodo  autuado,  e  a  eles  imputados  para  exigência  apenas  da  diferença  de  imposto, \natualização monetária, quando for o caso, ou multa. \n\nPor esta  razão, a preliminar deduzida pela  recorrente acerca da nulidade do \nlançamento  por  erro  de  qualificação  jurídica  da  infração,  em  verdade,  confunde­se  com  o \nmérito da exigência, e evidencia que os elementos reunidos pela autoridade lançadora não eram \nsuficientes para  a acusação  formulada. Desnecessário,  portanto,  avaliar a  qualidade da prova \ntrazida em defesa, devendo ser declarada a improcedência das exigências remanescentes após o \njulgamento de 1a instância, as quais já não contemplavam, também, a Contribuição ao PIS e a \nCOFINS lançadas sobre as receitas omitidas de natureza financeira (R$ 2.267.289,73, reduzida \npara R$ 1.393.796,29), em razão do disposto no art. 1o do Decreto nº 5.164/2004. \n\nDiante  do  exposto,  considerando  que  o  I.  Relator  já  expôs  as  razões  para \nnegar  provimento  ao  recurso  de  ofício  nesta  parte,  o  presente  voto  é  no  sentido  de  DAR \nPROVIMENTO ao recurso voluntário, relativamente à infração de omissão de receitas de taxa \nreferente ao Serviço de Transação Nacional e de encargos financeiros. \n\nA  segunda  infração  questionada  pela  recorrente  diz  respeito  à  omissão  de \nreceitas correspondentes a encargos financeiros vencidos até 60 dias e vencidos há mais de 60 \ndias. No Termo de Verificação Fiscal às fls. 109/113, reportando­se aos encargos financeiros \nde  créditos  vencidos  há  mais  de  60  dias,  a  autoridade  lançadora  destacou  o  necessário \nreconhecimento de tais receitas pro rata temporis, bem como a possibilidade de sua exclusão \ndo  lucro  líquido após dois meses de  vencimento do  crédito,  nos  termos  do  art.  11 da Lei nº \n9.430/96,  para  posterior  adição  no  período  de  apuração  em  se  tornarem  disponíveis  para  a \npessoa jurídica, ou em que tenha reconhecido a respectiva perda, e constatou que: \n\nEm  sua  contabilidade  o  contribuinte  não  segue  os  ditames  do  art.  11  da  Lei \n9.430/96  e  seu  respectivo  parágrafo  2o. Ou  seja,  os  juros  auferidos  a  partir  do \nterceiro mês do vencimento do crédito não são apropriados em conta de resultado, \ncomo também não são controlados na Parte B do LALUR. Desta forma quando os \ncréditos se tornam disponíveis para o contribuinte no momento do reconhecimento \nda  perda  ou  recebimento/parcelamento  do  crédito  não  é  feita  a  devida  adição  ao \nLucro  Real,  dos  encargos  financeiros  incorridos,  para  apuração  do  IRPJ  e  da \nCSLL. \n\nPara apuração correta dos encargos financeiros, incidentes sobre o crédito vencido, \napós  decorridos  sessenta  dias  do  seu  vencimento  ate  sua  liquidação  ou  baixa, \nutilizamos  o  arquivo  denominado  \"Titulares  a  Receber\"  dos  meses  de  outubro, \nnovembro  e  dezembro  de 2005,  entregues  pelo  contribuinte,  a  esta  fiscalização,  e \nque  foram  por  ele  confeccionados  em  07  de  julho  de  2010.  Para  o  cálculo  dos \nencargos financeiros foram utilizadas as informações constante das faturas (fls. a ) \nque são: juros de mora de 15% am e multa de mora de 2%. \n\nNa tabela abaixo reproduzimos os valores apurados que segundo a legislação fiscal \nvigente  deveriam  ter  sido  adicionados  ao  lucro  liquido  do  exercício  no  ultimo \ntrimestre de 2005: \n\n[...] \n\nFl. 719DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20\n\n14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS\n\nO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA\n\n\n\nProcesso nº 16327.001717/2010­14 \nAcórdão n.º 1101­001.225 \n\nS1­C1T1 \nFl. 719 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nAnexamos  ao  presente  termo,  um  CD  que  contém  um  arquivo  denominado: \n\"APROPRIAÇÃO DE JUROS ­ CARTEIRA VENCIDOS ATE 180 DIAS\", para cada \nmês do quarto trimestre de 2005, contendo a relação de créditos que foram objeto \ndo  calculo  da  apropriação dos  juros. Os  arquivos  foram  validados  no  sistema de \nvalidação de arquivos ­ SVA da SRFB, e fazem parte integrante e  indissociável do \npresente termo de verificação fiscal. \n\nA  omissão  de  receitas  totalizou  R$  4.257.075,57,  no  4o  trimestre/2005,  se \nsujeitou­se à incidência de IRPJ, CSLL, Contribuição ao PIS e COFINS. \n\nAlém disso,  no Termo de Verificação Fiscal  de  fls.  118/122,  abordando  os \nencargos  financeiros  vencidos  até  60  dias,  a  autoridade  lançadora  reproduziu  as  análises \nanteriores, e acrescentou que: \n\nEm  sua  contabilidade  o  contribuinte  não  segue  os  ditames  da  lei  comercial  e \ntampouco da legislação fiscal, pois não apropria os encargos financeiros auferidos, \npartir  do  primeiro  dia  de  vencimento  do  credito  em  conta  de  resultado,  e  por \nconseguinte  não  oferece  ao  lucro  real.  Para  apuração  correta  dos  encargos \nfinanceiros,  incidentes sobre o crédito vencido e não pago, nos primeiros sessenta \ndias do seu vencimento, utilizamos o arquivo denominado \"Titulares a Receber\" dos \nmeses  de  outubro,  novembro  e  dezembro  de  2005,  entregues  pelo  contribuinte,  a \nesta fiscalização, e que foram por ele confeccionados em 07 de julho de 2010. Para \no  calculo dos  encargos  financeiros  foram utilizadas as  informações  constante das \nfaturas (fls. a ) que são: juros de mora de 15% am e multa de mora de 2%. \n\nNa tabela abaixo reproduzimos os valores apurados que segundo a legislação fiscal \nvigente  deveriam  ter  sido  adicionados  ao  lucro  liquido  do  exercício  no  ultimo \ntrimestre de 2005: \n\n[...] \n\nAnexamos  ao  presente  termo,  um  CD  que  contém  um  arquivo  denominado: \n\"APROPRIAÇÃO DE JUROS ­ CARTEIRA VENCIDOS ATE 60 DIAS\", para cada \nmês do quarto trimestre de 2005, contendo a relação de créditos que foram objeto \ndo  calculo  da  apropriação dos  juros. Os  arquivos  foram  validados  no  sistema de \nvalidação de arquivos — SVA da SRFB, e fazem parte integrante e indissociável do \npresente termo de verificação fiscal. \n\nA omissão de receitas  totalizou R$ 5.374.359,13, no 4o  trimestre/2005, e se \nsujeitou­se à incidência de IRPJ, CSLL, Contribuição ao PIS e COFINS. \n\nConclui­se,  do  exposto,  que  a  primeira  irregularidade  constatada  pela \nFiscalização  diz  respeito  aos  juros  que  deixaram  de  ser  apropriados  pela  contribuinte  após \ndecorridos sessenta dias do seu vencimento até sua liquidação ou baixa. Já no segundo termo, \na  autoridade  lançadora constatou que os  encargos  incorridos  até 60  (sessenta) dias não  eram \napropriados  a  partir  do  primeiro  dia  do  vencimento  crédito,  sem  que  tenha  ocorrido  o  seu \nrecebimento. E, neste sentido, a autoridade julgadora de 1a instância consignou que: \n\n44.  O  autuado  informa  que  as  receitas  de  encargos  financeiros,  tantos  para  os \ncréditos vencidos até 60 dias como para aqueles vencidos há mais de 60 dias, não \nteriam sido reconhecidas na data de competência, mas sim no dia do pagamento da \nfatura, conforme estaria demonstrado nos Anexos 09 (DVD 39) (fl. 345), 10 (DVD \n40)  (fl.  346)  e  12  a  20  (fls.  348  a  365),  para  os  meses  de  10/2005,  11/2005  e \n12/2005. \n\nFl. 720DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20\n\n14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS\n\nO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA\n\n\n\nProcesso nº 16327.001717/2010­14 \nAcórdão n.º 1101­001.225 \n\nS1­C1T1 \nFl. 720 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\n45.  Esses  elementos  de  contestação,  além  de  declaradamente  revelarem  a \ninobservância  do  regime  de  competência,  não  possuem  consistência  e  força \ndemonstrativa  para  respaldar  convincentemente  as  alegações  feitas  pelo  autuado, \nde oferecimento dos Encargos Financeiros à  tributação, nos moldes estabelecidos \npelas  normas  fiscais  de  regência.  Sendo  genéricos,  carecem­se­lhes,  inclusive, \nespecificidade  necessária  para  evidenciar  eventual  erro  nos  demonstrativos \napresentados pela autoridade fiscal (fls. 114, 118, 119, 123, 125 e 128).  \n\nA recorrente também afirma, neste ponto, a nulidade do lançamento por não \nse  tratar  de  omissão  de  receitas,  aduz  que  a  receita  correspondente  foi  integralmente \ncontabilizada  quando  do  pagamento  da  fatura  em  atraso  pelo  cliente  titular  do  cartão  de \ncrédito, e acrescenta que, ante a possibilidade de exclusão destas parcelas do lucro tributável, \nsomente se poderia questionar este procedimento sob o ponto de vista contábil. \n\nNovamente a preliminar de nulidade confunde­se com o mérito da exigência, \nporque, na primeira acusação, a autoridade fiscal não informou que os encargos classificados \ncomo receitas omitidas teriam sido pagos pelos clientes da contribuinte no período autuado. A \nadição  correspondente  às  receitas  classificadas  como  omitidas  teria  decorrido  da  falta  de \napropriação em conta de resultado dos juros auferidos a partir do terceiro mês do vencimento \ndo  crédito,  tanto  que  a  apuração  teve  em  conta  os  encargos  financeiros,  incidentes  sobre  o \ncrédito vencido, após decorridos sessenta dias do seu vencimento. Assim, não só em razão de a \nirregularidade caracterizar eventual inobservância do regime de competência, à semelhança do \nitem  anterior, mas  também  porque  a  falta  de  reconhecimento,  no  resultado,  das  receitas  em \nreferência  não  teria  repercussão  no  lucro  tributável  pelo  IRPJ  e  pela  CSLL,  em  razão  da \nexclusão autorizada em lei, não podem subsistir as exigências destes tributos. \n\nCom  referência  à  segunda  acusação,  a  autoridade  lançadora  apurou  que  a \ncontribuinte  não  apropriava  os  encargos  financeiros  auferidos,  a  partir  do  primeiro  dia  de \nvencimento  do  crédito  em  conta  de  resultado,  mas  nada  informou  acerca  do  procedimento \nadotado para contabilização do recebimento destes valores. Assim, embora eventuais omissões \nde  receitas possam  ter  se verificado,  as  investigações  fiscais  deveriam  ter  sido  aprofundadas \npara excluir a hipótese de mera postergação de tributos, sujeitos a lançamento na forma do art. \n273 do RIR/99. \n\nPor  tais  razões,  considerando  que  o  I.  Relator  já  expressou  as  razões  para \nnegar  provimento  ao  recurso  de  ofício  também  nesta  parte,  o  presente  voto  é  no  sentido  de \nDAR  PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário  relativamente  à  omissão  de  receitas \ncorrespondentes a encargos financeiros vencidos até 60 dias e vencidos há mais de 60 dias. \n\nProsseguindo,  a  recorrente  discorda  da  glosa  de  despesas  de  perdas  com \noperações de crédito, assim motivada pela Fiscalização às fls. 101/104: \n\nPara análise e conferência da exatidão dos valores reconhecidos pelo contribuinte \ncomo  despesa  operacional  dedutível  na  apuração  do  IRPJ  e  CSLL,  tomamos  o \narquivo  magnético  denominado  \"Carteira  de  Titulares\",  confeccionados  pelo \ncontribuinte  em  07/07/2010,  e  separamos,  todos  os  créditos  que  atingiram  seis \nmeses de vencimento, em cada um dos meses do quarto trimestre de 2005, e que por \nconseguinte  tornaram­se  dedutíveis  pela  Lei  9430/96.  A  seguir  apresentamos  o \nresultado apurado: \n\n[...] \n\nFl. 721DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20\n\n14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS\n\nO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA\n\n\n\nProcesso nº 16327.001717/2010­14 \nAcórdão n.º 1101­001.225 \n\nS1­C1T1 \nFl. 721 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nComparando­se o valor considerado dedutível pelo contribuinte em sua DIPJ 2006, \nno quarto  trimestre de 2005, com o valor apurado por esta  fiscalização com base \nnos  arquivos  magnéticos  fornecido  pelo  próprio  contribuinte  ­  \"Carteira  de \nTitulares\"  ­ chega­se à conclusão que o contribuinte considerou uma dedução, na \napuração do IRPJ do quarto trimestre de 2005, superior a permitida em lei no valor \nde R$ 2.311.879,52 (12.571.758,03 ­ 10.259.878.51). \n\nA  autoridade  lançadora  observa  que  todos  os  créditos  detidos  pela \ncontribuinte são inferiores a R$ 5.000,00, de modo que sua dedução como perda é possível a \npartir do momento em que se encontram vencidos há mais de seis meses. Todavia, na análise \nde arquivo magnético fornecido pelo sujeito passivo, apurou­se que a totalização dos créditos \nvencidos há mais de seis meses em cada mês do 4o trimestre/2005 resultariam em uma dedução \ntrimestral inferior àquela computada pela contribuinte em sua DIPJ. \n\nA autoridade julgadora de 1a instância consignou que: \n\n46. Em relação à parte do lançamento referente à glosa de Despesas de Perdas com \nOperações  de  Crédito  decorrente  do  excesso  de  dedução  levado  a  efeito  pelo \nautuado no 4º trimestre de 2005, conforme consta na DIPJ do ano, observa­se que \ntal excesso foi apurado pela autoridade com base no disposto nos artigos 9º e 10 da \nLei  nº  9.430/96,  e  de  acordo  com  o  levantamento  que  a  autoridade  realizou  nos \nregistros magnéticos  fornecidos pelo autuado. O autuado  insurge­se contra o  fato \nalegando que o banco de dados fornecido não poderia ser utilizado para esse fim, \ntendo  a  autoridade  considerado  apenas  a  carteira  de  titulares  de  cartões  para \nefetuar  a  verificação  das  perdas  financeiras,  cruzando  dados  incompatíveis  pelo \nperíodo de apuração. Aduz,  também, que o  lançamento  teria considerado 6 meses \npara as perdas da carteira, quando o correto seria considerar o período maior, de \n180 dias. \n\n47. A contestação do autuado, de novo, peca por ser genérica, sem precisar valores, \nperíodos  e  critérios  utilizados  pela  autoridade  que  caracterizariam  procedimento \nincorreto  que  teria  levado  à  apuração  do  excesso  de  dedução  glosado.  Portanto \ninexistem  elementos  suficientes  para  se  identificar  erro  no  procedimento  de \nverificação  adotado  pela  autoridade,  tendo  em  conta  que  os  resultados  apurados \nforam obtidos pelo exame dos registros magnéticos produzidos e apresentados pelo \npróprio autuado. Portanto,  também, como respeito à glosa de Despesas de Perdas \ncom Operações de Crédito, o lançamento deve ser mantido. \n\nA  recorrente  argumenta  que  o  arquivo  utilizado  pela  Fiscalização  não  se \npresta à verificação do total dos contratos inadimplidos que já teriam cumprido os requisitos \nda  Lei  nº  9.430/96,  pois  acabou  por  cruzar  dados  incompatíveis  em  função  do  período  de \napuração,  e  afirma  ter  apresentado  elementos  suficientes  em  impugnação,  os  quais \nevidenciariam a nulidade do auto de infração. Reporta­se à mídia juntada à sua defesa anterior, \ncontendo  a  relação  completa  dos  contratos  enquadrados  na  regra  fiscal  e  que mencionava \nexpressamente  os  valores  envolvidos,  e  observa  que  contabiliza  as  perdas  de  acordo  com as \ndisposições tributárias, porque à época não era regulada pelo Banco Central do Brasil.  \n\nConstata­se que a apuração fiscal não confronta individualmente os créditos \ndeduzidos  como  perda  com  aqueles  passíveis  de  dedução  em  razão  do  arquivo  magnético \nfornecido pelo sujeito passivo, nem submete sua apuração previamente ao fiscalizado, para esta \nconferência. Em conseqüência, a glosa é promovida por valores totais mensais, sem distinguir \nperdas  que  poderiam  ter  sido,  apenas,  antecipadas,  sujeitando­se  ao  disposto  no  art.  273  do \nRIR/99, antes transcrito.  \n\nFl. 722DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20\n\n14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS\n\nO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA\n\n\n\nProcesso nº 16327.001717/2010­14 \nAcórdão n.º 1101­001.225 \n\nS1­C1T1 \nFl. 722 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nEm  tais  condições,  a  eventual  conversão  do  julgamento  em  diligência  para \nconfrontação  das  informações  utilizadas  pela  autoridade  fiscal  e  dos  demonstrativos  em \narquivos magnéticos apresentados na defesa se prestariam a complementar as análises  fiscais \nque não foram desenvolvidas antes do prazo decadencial. \n\nPor  estas  razões,  a  exigência  não  pode  subsistir,  devendo  ser  DADO \nPROVIMENTO ao recurso voluntário. \n\nEstas as razões, portanto, para DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário e \ncancelar integralmente a exigência formulada, na medida em que também negado provimento \nao recurso de ofício nos termos do voto do I. Relator. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nEDELI PEREIRA BESSA – Redatora \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 723DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 22/12/20\n\n14 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOS\n\nO, Assinado digitalmente em 17/12/2014 por EDELI PEREIRA BESSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201406", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2007\nDENUNCIA ESPONTÂNEA. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). CARACTERIZAÇÃO. ART. 138 DO CTN.\nA despeito do disposto no parágrafo único do art. 138, do CTN, somente impede a ocorrência da denuncia espontânea, o procedimento fiscal relacionado com a infração, assim considerado o Mandado de Procedimento Fiscal nos termos do Decreto nº 3.724, de 2001.\nAPLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA.\nA multa isolada pelo não pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido só é devida no curso do ano-calendário, não podendo ser a mesma exigida posteriormente em concomitância com a multa de ofício, vez que a infração é a mesma para as duas cominações, a saber, a falta de pagamento de tributo, sendo inviável a aplicação de penalidades em duplicidade.\nRecurso Provido.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-02-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.000683/2010-32", "anomes_publicacao_s":"201502", "conteudo_id_s":"5423984", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-02-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1101-001.119", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327000683201032.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"ANTONIO LISBOA CARDOSO", "nome_arquivo_pdf_s":"16327000683201032_5423984.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da decisão recorrida, e por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Edeli Pereira Bessa e José Sérgio Gomes. Vencido o Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho, que negava provimento ao recurso. Farão declaração de votos, os Conselheiros Edeli Pereira Bessa e Luiz Tadeu Matosinho Machado.\n(assinado digitalmente)\nEdeli Pereira Bessa, no Exercício da Presidência\n(assinado digitalmente)\nAntônio Lisboa Cardoso -Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Tadeu Matosinho Machado, Benedicto Celso Benício Júnior, José Sérgio Gomes, Marcos Vinícius Barros Ottoni, Antônio Lisboa Cardoso (relator), e Edeli Pereira Bessa (no exercício da Presidência).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-06-03T00:00:00Z", "id":"5803398", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:35:39.078Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047475482263552, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2335; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C1T1 \n\nFl. 346 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n345 \n\nS1­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16327.000683/2010­32 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  1101­001.119  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  3 de junho de 2014 \n\nMatéria  IRPJ \n\nRecorrente  Alfa Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S/A \n\nRecorrida  Fazenda Nacional \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2007 \n\nDENUNCIA ESPONTÂNEA. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL \n(MPF). CARACTERIZAÇÃO. ART. 138 DO CTN. \n\nA  despeito  do  disposto  no  parágrafo  único  do  art.  138,  do  CTN,  somente \nimpede  a  ocorrência  da  denuncia  espontânea,  o  procedimento  fiscal \nrelacionado com a infração, assim considerado o Mandado de Procedimento \nFiscal nos termos do Decreto nº 3.724, de 2001. \n\nAPLICAÇÃO  CONCOMITANTE  DE  MULTA  DE  OFÍCIO  E  MULTA \nISOLADA. \n\nA multa  isolada pelo não pagamento do imposto de renda e da contribuição \nsocial  sobre  o  lucro  líquido  só  é  devida  no  curso  do  ano­calendário,  não \npodendo ser a mesma exigida posteriormente em concomitância com a multa \nde ofício, vez que a infração é a mesma para as duas cominações, a saber, a \nfalta de pagamento de tributo, sendo inviável a aplicação de penalidades em \nduplicidade. \n\nRecurso Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  1ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da \nPRIMEIRA   SSEEÇÇÃÃOO   DDEE   JJUULLGGAAMMEENNTTOO,  por  unanimidade  de  votos,  em  rejeitar  a \npreliminar  de  nulidade  da  decisão  recorrida,  e  por maioria  de  votos,  em  dar  provimento  ao \nrecurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Votaram pelas conclusões os Conselheiros \nEdeli Pereira Bessa e José Sérgio Gomes. Vencido o Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho, que \nnegava provimento ao recurso. Farão declaração de votos, os Conselheiros Edeli Pereira Bessa \ne Luiz Tadeu Matosinho Machado. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n00\n\n06\n83\n\n/2\n01\n\n0-\n32\n\nFl. 653DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 04/02/20\n\n15 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado\n\n digitalmente em 16/01/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\n\nProcesso nº 16327.000683/2010­32 \nAcórdão n.º 1101­001.119 \n\nS1­C1T1 \nFl. 347 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \n\nEdeli Pereira Bessa, no Exercício da Presidência \n\n(assinado digitalmente) \n\nAntônio Lisboa Cardoso ­Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Tadeu Matosinho \nMachado, Benedicto Celso Benício Júnior, José Sérgio Gomes, Marcos Vinícius Barros Ottoni, \nAntônio Lisboa Cardoso (relator), e Edeli Pereira Bessa (no exercício da Presidência). \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se de recurso em face da decisão da DRJ/SP(I) que manteve o auto de \ninfração de IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ, relativamente \nao ano­calendário 2007, e de multa isolada pela falta de recolhimento de estimativas mensais \ndo IRPJ dos meses de agosto e outubro de 2007, referentes às operações de desmutualização da \nBolsa de Valores de São Paulo — Bovespa e da Bolsa de Mercadorias e Futuros — BM&F, \nconforme sintetiza a ementa a seguir reproduzida: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA  ­ \nIRPJ \n\nAno­calendário: 2007 \n\nLANÇAMENTO.  ESPONTANEIDADE.  PAGAMENTO \nEFETUADO  ANTES  DA  LAVRATURA  DO  AUTO  DE \nINFRAÇÃO. \n\nA espontaneidade do sujeito passivo é excluída com o início \ndo procedimento  fiscal, que ocorre com o primeiro ato de \nofício,  escrito,  praticado  por  servidor  competente, \ncientificando  o  sujeito  passivo  da  obrigação  tributária  ou \nseu  preposto.  Pagamento  efetuado  antes  da  lavratura  do \nauto  de  infração  por  sujeito  passivo  que  perdera  a \nespontaneidade não  tem o  condão de  interromper o  curso \nnormal  da  ação  fiscal.  Deve  ser  lançado  o  crédito \ntributário total, sendo o pagamento efetuado utilizado para \namortização  do  crédito  tributário  apurado,  cobrando­se \neventual saldo remanescente. \n\nCONCOMITÂNCIA ENTRE MULTA ISOLADA E MULTA \nACOMPANHADA DE TRIBUTO. \n\nA multa de oficio aplicada  isoladamente  sobre o  valor do \nimposto  apurado  por  estimativa  que  deixou  de  ser \nrecolhido  no  curso  do  ano­calendário  é  aplicável \nconcomitantemente com a multa de oficio calculada sobre \n\nFl. 654DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 04/02/20\n\n15 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado\n\n digitalmente em 16/01/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000683/2010­32 \nAcórdão n.º 1101­001.119 \n\nS1­C1T1 \nFl. 348 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\no imposto devido com base no lucro real anual igualmente \nnão recolhido, em face de se tratar de infrações distintas. \n\nNOTIFICAÇÃO  PARA  ASSISTIR  À  SESSÃO  DE \nJULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. \n\nNão  há  previsão  legal  para  que  o  contribuinte  seja \nnotificado  para  assistir  às  sessões  de  julgamento  ou  para \nfazer  sustentação  oral.  Segundo  as  normas  vigentes,  a \nimpugnação  administrativa  deve  ser  formalizada  por \nescrito  e  o  seu  julgamento  em  primeira  instância  é \nrealizado pelas Delegacias da Receita Federal do Brasil de \nJulgamento ­ DRJ, que são órgãos de deliberação interna. \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO.  CONEXÃO. \nJULGAMENTO CONJUNTO. \n\nTratando­se de processos  relativos aos mesmos  fatos,  eles \ndevem  ser  distribuídos  preferencialmente  para  a  mesma \nTurma  de  Julgamento,  em  atendimento  ao  princípio  da \neficiência  no  serviço  público  e  evitando­se  a  prolação  de \ndecisões conflitantes. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nDe acordo com o Termos de Verificação Fiscal (fls. 146 a 163), consta que \nna  ocasião  das  operações  de  desmutualização,  a  contribuinte  era  detentora  de  um  título \npatrimonial de corretora de mercadorias (adquirido por R$1.612.000,00), um título patrimonial \nde  membro  de  compensação  e  um  título  patrimonial  de  sócio  efetivo,  todos  de  emissão  da \nBM&F, além do título patrimonial n° 04 de emissão da Bovespa, que foi desdobrado em doze \nnovos títulos. \n\nNo  processo  de  desmutualização,  a  Bovespa  e  a  BM&F  deixaram  de  ser \ninstituições sem fins lucrativos e se tornaram sociedades por ações, e as corretoras detentoras \nde títulos patrimoniais dessas instituições tornaram­se acionistas da Bovespa Holding S/A e da \nBM&F S/A. Alega  a  fiscalização  que,  nesse momento,  ficou  caracterizada  a  dissolução  das \nassociações isentas,  tendo ocorrido a devolução do patrimônio dessas associações aos sócios, \nincidência do IRPJ sobre o ganho de capital correspondente à diferença entre o valor contábil \npelo qual foi realizada a capitalização da Bovespa Holding S/A e da BM&F S/A e o custo de \naquisição dos títulos patrimoniais (a rt . 17 da Lei n° 9.532/97). \n\nA  fiscalização  acrescenta  que,  nas  operações  de  desmutualização,  a \ncontribuinte recebeu, em devolução do patrimônio, 8.481.144 ações da Bovespa Holding S/A, \npelo  valor  de R$18.825.595,33  (R$2,2197  por  ação)  e  9.869.625  ações  da BM&F S/A  pelo \nvalor de R$9.869.625,00 (R$1,00 por ação). \n\nAssim, foram apurados, a título de IRPJ, os montantes de R$4.282.834,13 na \ndesmutualização  da  Bovespa  ocorrida  em  agosto/2007,  e  de  R$1.878.609,69  na \ndesmutualização da BM&F ocorrida em outubro/2007. \n\nFl. 655DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 04/02/20\n\n15 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado\n\n digitalmente em 16/01/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000683/2010­32 \nAcórdão n.º 1101­001.119 \n\nS1­C1T1 \nFl. 349 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA  fiscalização  também  verificou  que  esses  valores,  acrescidos  de  juros  de \nmora,  foram  recolhidos  pela  contribuinte  em  19/03/2008,  que  formalizou  o  processo \nn°16327.000429/2008­10 a fim de manifestar sua denúncia espontânea perante a Secretaria da \nReceita Federal do Brasil — RFB (fls. 13 a 17). \n\nTodavia, nessa data, a contribuinte estava sob procedimento fiscal, haja vista \no Termo de Diligência Fiscal / Solicitação de Documentos n° 0001 lavrado em 05/03/2008 (fls. \n03),  não  estando  amparada  pela  espontaneidade,  razão  pela  qual  tal  pagamento  não  teve  o \ncondão de extinguir o crédito tributário. Acrescenta que a conduta da contribuinte também não \nencontrava  amparo  no  a  rt.  909  do  RIR/99,  que  permite  o  pagamento,  até  o  vigésimo  dia \nsubseqüente  ao  início  do  procedimento  fiscal,  de  débitos  já  declarados,  visto  que  os  valores \nrecolhidos não estavam previamente declarados em DCTF. \n\nTranscrevo a seguir os fundamentos e razões da decisão recorrida, que julgou \nimprocedente a impugnação, mantendo o lançamento em sua totalidade: \n\nDA CONEXÃO COM OUTROS PROCESSOS \n\nEm sua impugnação, a contribuinte requer a conexão deste processo com os \nprocessos de números 16327.000429/2008­10 (denúncia espontânea) e 16327.000682/2010­98 \n(auto de infração de CSLL e multa isolada). \n\nEm relação ao processo n° 16327.000429/2008­10, não há lide administrativa \na  ser  apreciada  por  este  órgão  julgador.  Além  disso,  cópias  dos  documentos  do  referido \nprocesso relevantes para o presente julgamento foram juntadas às fl s. 13 a 17. Logo, não há \nmotivo para que o processo, que se encontra no arquivo geral  (fls. 266),  seja encaminhado a \nesta DRJ. \n\nNo que tange ao processo n° 16327.000682/2010­98, que trata do lançamento \nde oficio da CSLL e da multa  isolada, verifica­se que  a base de cálculo  é diversa, visto que \numa  parcela  do  IRPJ  é  objeto  de  discussão  judicial  nos  autos  do mandado  de  segurança  n° \n98.0004081­1,  estando  com  a  exigibilidade  suspensa  e  tendo  sido  lançado  no  processo  n° \n16327.000680/2010­07. \n\nDA  TRIBUTAÇÃO  DA  DEVOLUÇÃO  DO  PATRIMÔNIO  DAS \nINSTITUIÇÕES ISENTAS E DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA \n\nEmbora a contribuinte alegue, em sua impugnação, que não houve ganho de \ncapital a ser oferecido à tributação, ela própria apresentou, em 19/03/2008, documento no qual \nafirma que \"apurou, em levantamento realizado,  insuficiências nos recolhimentos de Imposto \nde  Renda —  Pessoa  Jurídica  (IRPJ)  ...\"  (fls.  13),  tendo  efetuado  o  pagamento  dos  tributos \nacrescidos de juros moratórios ( fls. 14 a 17). \n\nConsiderou a decisão recorrida que, naquela data, a impugnante reconheceu, \nperante  a RFB,  a  existência de valores não oferecidos  à  tributação pela CSLL nos meses de \nagosto e outubro de 2007, não havendo litígio quanto à incidência da CSLL sobre a matéria em \nquestão. \n\nA  impugnante alega que efetuou os pagamentos de forma espontânea, visto \nque havia apenas uma diligência em curso e não uma fiscalização. \n\nFl. 656DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 04/02/20\n\n15 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado\n\n digitalmente em 16/01/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000683/2010­32 \nAcórdão n.º 1101­001.119 \n\nS1­C1T1 \nFl. 350 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  respeito  da  denúncia  espontânea,  a  mesma  não  foi  reconhecida  por \ndesatendimento  ao  disposto  no  art.  138  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN,  vez  que,  o \nTermo lavrado em 05/03/2008 deu início ao procedimento fiscal para apurar o recolhimento do \nIRPJ  e  da  CSLL  nas  operações  de  desmutualização  da  Bovespa  e  da  BM&F  ocorridas  em \n2007. \n\nAssim, os pagamentos realizados em 19/03/2008 não podem ser considerados \nespontâneos,  não  sendo  hábeis  para  descaracterizar  a  infração  cometida.  Logo,  é  cabível  o \nlançamento de oficio do tributo, acompanhado da multa de ofício e dos juros de mora \n\nDA  APLICAÇÃO  CONCOMITANTE  DE  MULTA  ISOLADA  E \nMULTA ACOMPANHADA DE TRIBUTO \n\nA  impugnante  se  insurge  contra  a  exigência  da  multa  isolada,  sob  o \nargumento de que a legislação não prevê a hipótese de aplicação concomitante de penalidade \nisolada com multa de oficio após o encerramento do período de apuração. \n\nConsta que de acordo com o art. 44 da Lei n° 9.430/96, com a redação dada \npelo art. 14 da Lei n° 11.488/2007, à luz das disposições do a rt. 44 da Lei n°. 9.430/96 acima \ntranscritas, verifica­se que o contribuinte que deixar de recolher CSLL devida por estimativa \nestará sujeito, no caso de lançamento de oficio, à multa isolada de 50% sobre o montante não \nrecolhido, ainda que venha a ser apurado prejuízo fiscal ao final do período de apuração. \n\nAssim,  se  a  penalidade  em  tela  seria  aplicável  mesmo  na  hipótese  de  se \nverificar  prejuízo  ao  final  do  período  de  apuração,  essa  multa  é  imposta  não  em  razão  do \npagamento  insuficiente  do  tributo  devido  ao  final  do  ano­base,  mas  sim  pela  falta  de \ncumprimento  de  outra  obrigação  distinta,  que  é  o  recolhimento  antecipado  da  estimativa \nmensal, previsto no art . 6°, c/c art. 2°, da Lei n° 9.430/96. \n\nObservando que a multa de oficio de 75%, capitulada no art. 44, inciso I, da \nLei n°. 9.430/96, tem como pressuposto, no caso vertente, o lançamento de oficio da CSLL do \nano­calendário  de  2007  que  deixou  de  ser  recolhido  pela  impugnante  em  razão  da  não \ntributação dos valores recebidos quando da desmutualização da BOVESPA e da BM&F. \n\nJá a multa isolada de 50% aplicada na presente autuação, cujo fundamento de \nvalidade reside no a rt . 44, inciso II, \"b\", da Lei n°. 9.430/96, com a redação dada pela Lei n° \n11.488/2007, tem como antecedente a falta do pagamento de estimativas de CSLL devidas nos \nmeses de agosto e outubro de 2007 \n\nCientificada  por  meio  do  Aviso  de  Recebimento  (AR)  de  fls.  637,  em \n19/10/2011,  foi  interposto  o  recurso  voluntário  em  09/11/2011,  reiterando,  em  síntese,  as \nalegações  constante  da  impugnação,  afirmando  que  os  processos  de  desmutualização  da \nBovespa  e  da  BM&F  não  resultaram  em  ganho  de  capital,  visto  que  os  pa  rticipantes \nreceberam,  em  pagamento  dos  títulos  patrimoniais  (avaliados  pelo  valor  patrimonial),  ações \ndas  sociedades  anônimas  constituídas  também  pelo  mesmo  valor  patrimonial  contábil. \nAcrescenta  que  os  investimentos  permanentes  no  capital  social  da  Bovespa  e  da  BM&F, \nrepresentados pelos títulos patrimoniais, foram corrigidos monetariamente e ajustados ao valor \npatrimonial das sociedades, de acordo com o art. 185 da Lei n° 6.404/76 (Lei das S/A) e com a \nPortaria do Ministro da Fazenda n° 785/77. \n\nFl. 657DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 04/02/20\n\n15 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado\n\n digitalmente em 16/01/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000683/2010­32 \nAcórdão n.º 1101­001.119 \n\nS1­C1T1 \nFl. 351 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nSustenta  que  não  houve  omissão  do  ganho  de  capital,  pois  a  matéria \ntributável  foi  devidamente  informada  à  RFB  por  meio  do  processo  administrativo  n° \n16327.000429/2008­10 e a CSLL no valor de R$2.437.494,26 foi integralmente paga. \n\nAcrescenta que o auto de infração constitui duplicidade de lançamento, visto \nque  a  CSLL  estava  devidamente  constituída  e  extinta  pelo  pagamento  em  data  anterior  à \nlavratura do auto de infração. \n\nAlega  que,  na  data  do  recolhimento,  havia  apenas  um  procedimento  de \ndiligência  (MPF­D),  visando  à  coleta  de  informações. Acrescenta  que  a  diligência  não  pode \nexcluir  sua  espontaneidade,  pois  a  interrupção  da  espontaneidade  somente  ocorre  quando  o \nprocedimento  administrativo  tem  um objeto  preciso  e  expresso. Argumenta  que  somente  foi \nnotificada  do  MPF­F  em  13/07/2009,  ocasião  em  que  foi  instaurado  o  procedimento  de \nfiscalização do IRPJ e da CSLL de 2007 e excluída a espontaneidade. \n\nSustenta também que a autoridade lançadora não poderia ter desconsiderado \nos pagamentos efetuados. Argumenta que, no  lançamento de oficio, há de se apurar  ,o  saldo \ndevedor e, caso este exista, aplicar a penalidade correspondente. Acrescenta que a autoridade \nlançadora deveria ter imputado os valores recolhidos ao montante lançado de oficio, ainda que \ntomasse o pagamento como não espontâneo. \n\nInsurge­se, por  fim contra a exigência da multa  isolada, alegando que o art. \n44, II, da Lei n° 9.430/96, com a redação dada pela Lei n° 11.488/2007, não prevê a hipótese \nde aplicação concomitante de penalidade isolada com multa de oficio após o encerramento do \nperíodo de apuração. \n\nRequer,  ao  final:i) o  cancelamento do  auto de  infração;  ii)  a  conexão deste \nprocesso  administrativo  com  os  processos  de  números  16327.000429/2008­10  (denúncia \nespontânea)  e  16327.000683/2010­32  (auto  de  infração  relativo  ao  IRPJ  —  devolução  do \npatrimônio  associativo  em  ações);  iii)  a  notificação  quanto  à  hora  e  local  da  realização  da \nsessão  de  julgamento,  para  que  possa  estar  presente,  por  si  ou  através  de  advogado,  para \napresentação de memoriais, sustentação oral, etc. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Antônio Lisboa Cardoso, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  encontra­se  revestido  das  formalidades  legais \npertinentes. \n\nInicialmente deve  ser  registrado que  a Recorrente  ingressou  junto  ao Poder \nJudiciário, com mandado de segurança destinado à exclusão dos valores do Imposto de Renda \ne da CSLL de sua própria base de cálculo, tendo recebido liminar favorável, estando o assunto \npendente de decisão definitiva do Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do RE nº \n554.545, sobrestado até o julgamento do RE nº 344.994, pelo Plenário do STF. \n\nFl. 658DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 04/02/20\n\n15 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado\n\n digitalmente em 16/01/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000683/2010­32 \nAcórdão n.º 1101­001.119 \n\nS1­C1T1 \nFl. 352 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDesta forma, o recurso deve ser conhecido, em parte, em razão da opção da \nRecorrente estar discutindo parcialmente o  assunto no  âmbito do Poder Judiciário,  conforme \ndetermina a Súmula CARF nº 1: \n\nConforme bem esclarece a Recorrente em seu  recurso, as  controvérsias dos \npresentes  autos  cingem­se  às  figuras  da Espontaneidade  e  da Multa  Isolada  aplicada  após  o \nencerramento do período de apuração, em concomitância com a multa proporcional. \n\nConforme relatado, a controvérsia dos presentes autos se refere à ocorrência \nou não da espontaneidade, considerando o fato dos pagamentos terem ocorrido em 19/03/2008, \ne o Termo de Diligência Fiscal (D) nº 2.008.00056­9, datado de 05/03/2008. Não considerado \npela Recorrente como inicio de procedimento fiscal, pelo fato de se destinar à verificação de \nvalores  suspensos,  sem  a  designação  do  tributo  e  matéria  a  ser  fiscalizada,  sendo  que  o \nMandado de Procedimento Fiscal nº 2009.00271­9, competente ocorreu em julho de 2009, com \nexpressa indicação da matéria, tributo e período a ser verificado. \n\nDe  fato,  de  acordo  com  o  TERMO  DE  DILIGÊNCIA  FISCAL/ \nSOLICITAÇÃO de fls. 348, datado de 05/03/2008, apesar de ser medida preparatória, não tem \no condão de afastar a denúncia espontânea prevista no art. 138, do Código Tributário Nacional \n(CTN), que assim dispõe: \n\nArt.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia \nespontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do \npagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito \nda  importância  arbitrada pela autoridade  administrativa,  quando \no montante do tributo dependa de apuração. \n\nParágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia \napresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento \nadministrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a \ninfração. \n\nDispõe  o  art.  7º  do  Decreto  nº  70.235/72,  que  o  procedimento  fiscal  tem \ninício  com  o  primeiro  ato  de  ofício  cientificando  o  sujeito  passivo  da  obrigação  tributário, \nsenão vejamos: \n\nArt. 7º O procedimento  fiscal  tem  início com:  (Vide Decreto nº \n3.724, de 2001) \n\nI  ­  o  primeiro  ato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor \ncompetente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária \nou seu preposto; \n\nII ­ a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; \n\nIII ­ o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. \n\n§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito \npassivo em relação aos atos anteriores e,  independentemente de \nintimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. \n\n§  2°  Para  os  efeitos  do  disposto  no  §  1º,  os  atos  referidos  nos \nincisos  I  e  II  valerão  pelo  prazo  de  sessenta  dias,  prorrogável, \n\nFl. 659DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 04/02/20\n\n15 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado\n\n digitalmente em 16/01/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000683/2010­32 \nAcórdão n.º 1101­001.119 \n\nS1­C1T1 \nFl. 353 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nsucessivamente,  por  igual  período,  com  qualquer  outro  ato \nescrito que indique o prosseguimento dos trabalhos. \n\nLogo não é qualquer procedimento ou diligência fiscal que determina o início \nda ação  fiscal,  a qual  só  se  inicia com o Mandado de Procedimento Fiscal  (MPF),  instituído \npelo Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, co a redação dada pelo Decreto nº 6.104, de \n2007, que assim dispõe em seu art. 2º: \n\nArt. 2o  Os  procedimentos  fiscais  relativos  a  tributos  e \ncontribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal \ndo  Brasil  serão  executados,  em  nome  desta,  pelos  Auditores­\nFiscais  da Receita Federal  do Brasil  e  somente  terão  início  por \nforça  de  ordem  específica  denominada  Mandado  de \nProcedimento Fiscal (MPF), instituído mediante ato da Secretaria \nda Receita Federal do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº \n6.104, de 2007). \n\n§ 1o  Nos  casos  de  flagrante  constatação  de  contrabando, \ndescaminho  ou  qualquer  outra  prática  de  infração  à  legislação \ntributária,  em  que  o  retardamento  do  início  do  procedimento \nfiscal coloque em risco os  interesses da Fazenda Nacional, pela \npossibilidade de subtração de prova, o Auditor­Fiscal da Receita \nFederal  do  Brasil  deverá  iniciar  imediatamente  o  procedimento \nfiscal  e,  no  prazo  de  cinco  dias,  contado  de  sua  data  de  início, \nserá expedido MPF especial, do qual será dada ciência ao sujeito \npassivo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.104, de 2007). \n\n§ 2o  Entende­se  por  procedimento  de  fiscalização  a \nmodalidade de procedimento  fiscal  a que  se  referem o  art.  7o  e \nseguintes  do  Decreto  no  70.235,  de  6  de  março  de  1972. \n(Redação dada pelo Decreto nº 6.104, de 2007). \n\nEmbora a  jurisprudência dominante deste colendo CARF seja no sentido de \natribuir  efeito  relativo  o  MPF,  contudo  só  consta  sua  dispensa  nos  casos  expressamente \nprevistos, como nos casos de flagrante de contrabando, descaminho e malha fina, in verbis: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA IRPJ \n\nAno­calendário: 2009 \n\nREVISÃO  INTERNA  DE  DECLARAÇÃO.  INTIMAÇÃO \nPRÉVIA. \n\nEm  sede  de  procedimento  fiscal  de  revisão  interna  de \ndeclarações,  o  lançamento  de  ofício  pode  ser  feito  com  os \nelementos  de  que  dispuser  a  repartição,  sendo  desnecessária  a \nprévia  intimação  do  sujeito  passivo  para  esclarecer  as \ndivergências constatadas no cotejo das declarações. \n\nMALHA FISCAL. MPF. DESNECESSIDADE. \n\nNa  forma do ato normativo que disciplina o  instrumento,  não é \nnecessária  a  emissão  prévia  de  MPF  para  a  execução  de \nprocedimento de malha fiscal. \n\nFl. 660DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 04/02/20\n\n15 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado\n\n digitalmente em 16/01/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000683/2010­32 \nAcórdão n.º 1101­001.119 \n\nS1­C1T1 \nFl. 354 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAUTO DE INFRAÇÃO. LOCAL DA LAVRATURA. \n\nÉ  válido  o  auto  de  infração  lavrado  no  interior  da  repartição, \ncomo resultado do trabalho de revisão interna de declarações. \n\nMALHA FISCAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. \n\nAs  informações  prestadas  pelo  sujeito  passivo  em  declarações \nentregues  ao  Fisco,  em  cumprimento  de  suas  obrigações \ntributárias acessórias,  constituem suporte probatório válido para \no  lançamento  de  ofício.  (Ac.  1102000.896,  julgado  em \n11/07/2013,  rel.  Conselheiro  JOAO  OTAVIO  OPPERMANN \nTHOMÉ) \n\nNo caso em tela, o “Termo de Início de Ação Fiscal”, com as formalidades \nque  o  ato  exige,  só  veio  ocorrer  em  13/07/2009  de  fls.  440,  conforme  AR  de  fls.  441,  se \nreportando  ao  “MPF­F:  08.1.66.00­2009­00271­9  Data:  08/07/2009”,  e  considerando  o \nrecolhimento dos valores de IRPJ e CSLL, dos períodos de apuração de agosto e outubro de \n2007,  vencidas  em  30/09/2007  e  30/11/2007,  cujos  recolhimentos  se  deram  em  19/03/2008, \nacrescido de juros Selic (fls. 358/362) configurando assim a denúncia espontânea prevista no \nart. 138, do CTN. \n\nA  outra  questão  debatida  nos  presentes  autos  se  refere  à  possibilidade  de \nexigência de multa isolada sobre o imposto apurado por estimativa que deixou de ser recolhido \nno  curso  do  ano­calendário,  aplicada  após  o  encerramento  do  período  de  apuração,  em \nconcomitância com a multa proporcional, em conformidade com os arts. 222 e 843, do RIR/99 \nc/c art. 44, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.430/96, alterado pelo art. 14, da Lei nº 11.488/2007. \n\nEntendo que a multa  isolada pelo não pagamento do  imposto de renda e da \ncontribuição social sobre o lucro líquido só é devida no curso do ano­calendário, não podendo \nser a mesma exigida posteriormente em concomitância com a multa de ofício (ainda que esta \nnão seja devida), pois, conforme leciona Edmar Oliveira Andrade Filho (in Imposto de Renda \ndas  Empresas,  Ed.  Atlas,  10ª  edição,  São  Paulo,  2013,  pp.  960  e  ss),  discorda  da  aplicação \nconcomitante da multa isolada e de ofício e afirma que “_ a falta de pagamento de tributo _ é \núnico e não existem dois prejuízos ao Fisco; desse modo, é inviável a aplicação de penalidade \nem duplicidade.)”, ambas as multas se tornam ilegítimas ao incidirem sobre bases de cálculos \nsobrepostas. \n\nNesse  sentido  a  jurisprudência  deste  colendo  CARF  é  reiteradamente \nmajoritária  favorável  ao  contribuinte,  conforme  sintetiza  a  ementa  abaixo,  parcialmente \ntranscrita: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ Ano­\ncalendário: 2005, 2006, 2007 \n\nAPLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E \nMULTA  ISOLADA.  A  aplicação  concomitante  de  multa  de \noficio e de multa isolada na estimativa implica em penalizar duas \nvezes o mesmo contribuinte,  já que ambas as penalidades estão \nrelacionadas ao descumprimento de obrigação principal que, por \nsua vez, consubstancia­se no recolhimento de tributo. (Ac. 1401­\n000.850,  rel. Conselheiro Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, \nsessão de 11/09/2012). \n\nFl. 661DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 04/02/20\n\n15 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado\n\n digitalmente em 16/01/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000683/2010­32 \nAcórdão n.º 1101­001.119 \n\nS1­C1T1 \nFl. 355 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nNo mesmo sentido assentou a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF): \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA IRPJ \n\nAno­calendário: 1999 \n\nMULTA DE OFÍCIO ISOLADA. DECADÊNCIA. \n\nA  multa  de  oficio  isolada,  aplicada  pelo  não  recolhimento  de \nestimativas de CSLL, por ser  lançada exclusivamente de oficio, \nrege­se pela regra normal de decadência prevista no art. 173, I do \nCTN. \n\nAPLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E \nMULTA ISOLADA.Incabível a aplicação concomitante de multa \nisolada  por  falta  de  recolhimento  de  estimativas  no  curso  do \nperíodo  de  apuração  e  de  ofício  pela  falta  de  pagamento  de \ntributo  apurado  no  balanço.  A  infração  relativa  ao  não \nrecolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa preparatória \ndo ato de reduzir o imposto no final do ano. A primeira conduta é \nmeio  de  execução  da  segunda.  A  aplicação  concomitante  de \nmulta  de  ofício  e  de  multa  isolada  na  estimativa  implica  em \npenalizar  duas  vezes  o  mesmo  contribuinte,  já  que  ambas  as \npenalidades estão relacionadas ao descumprimento de obrigação \nprincipal que, por sua vez, consubstancia­se no recolhimento de \ntributo.  (Ac.  CSRF  nºº  9101­001.801,  rel.  Conselheira  Karem \nJureidini  Dias,  julgado  na  sessão  de  20/11/2013,  vencidos  os \nConselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres  e  Marcos  Aurélio \nValadão). \n\nEm face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso. \n\nSala das Sessões, em 3 de junho de 2014 \n\nAntônio Lisboa Cardoso \n\n           \n\n \n\nFl. 662DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 04/02/20\n\n15 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado\n\n digitalmente em 16/01/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000683/2010­32 \nAcórdão n.º 1101­001.119 \n\nS1­C1T1 \nFl. 356 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nDeclaração de Voto \n\nConselheira EDELI PEREIRA BESSA \n\nA  autoridade  lançadora  relata  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  que  a \ncontribuinte inicialmente foi submetida a procedimento de diligência, no qual foram lavradas \nintimações  entre  as  datas  de  05/03/2008  e  25/08/2008.  Posteriormente,  o  procedimento  foi \nconvertido  em  Fiscalização,  ensejando  novas  intimações  apenas  em  13/07/2009.  Ao  final, \nconstatou­se  que  a  contribuinte  auferiu  ganhos  de  capital  em  razão  das  operações  de \ndesmutualização da Bovespa e da BM&F.  \n\nApurado o crédito tributário devido, a autoridade fiscal consignou que: \n\nCom base nos valores apontados acima como base de cálculo (Quadros III e IV), o \ncontribuinte  recolheu  em  19/03/2008,  os  valores  devidos  a  título  de  estimativas \nmensais do IRPJ e da CSLL, sem incluir no cálculo dos acréscimos legais, a multa \nde mora, sendo que tal procedimento foi objeto do processo de denúncia espontânea \nn° 16327.000429/2008­10, relativo ao período de apuração de agosto e outubro de \n2007  (fls.130).  Entretanto,  quanto  o  contribuinte  fez  tais  recolhimentos  se \nencontrava  sob  ação  fiscal,  conforme  consta  do  Termo  de  Diligência \nFiscal/Solicitação de documentos n° 0001, lavrado em 05/03/2008, às 11:15 horas \n(cópias  às  fls.  3).  Ressalta­se  que  os  valores  apurados  pelo  contribuinte  como \ninsuficiência  de  estimativas  do  IRPJ  e  da CSLL do período  de  08  e 10/2007, não \nforam  declarados  nas  respectivas  DCTFs  segundo  a  própria  informação  do \ncontribuinte (fls. 94), fato esse confirmado nas informações prestadas nas DCTF do \nperíodo de 08 e 10/2007, conforme detalhado abaixo: \n\n[...] \n\nNa  medida  em  que  o  recolhimento  se  verificou  depois  de  iniciado  o \nprocedimento fiscal e sem o acréscimo de multa de mora, foi afastada a aplicação do art. 138 \ndo  CTN,  consoante  a  conclusão  assim  consignada  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  de  fls. \n152/154: \n\nPortanto,  conforme  demonstrado  anteriormente,  o  contribuinte  encontrava­se  sob \nação  fiscal  quando  procedeu  ao  recolhimento  parcial  (pois  não  incluiu  no \npagamento  a multa  de mora)  de  tributos não  declarados,  não  estando  amparado \npelo instituto da espontaneidade. Portanto, referido recolhimento não tem o condão \nde extinguir o crédito tributário. \n\nO recolhimento foi efetuado indevidamente pelo contribuinte e poderá ser objeto de \npedido de restituição e/ou compensação, nos termos da legislação fiscal em vigor, e \npodendo ser posteriormente aproveitamento, inclusive, na redução de saldo devedor \nde crédito tributário ora constituído de ofício. \n\nAlém do crédito tributário devido no ajuste anual do ano­calendário 2007, a \nautoridade lançadora também aplicou multa isolada em razão da insuficiência de recolhimento \ndas estimativas devidas em agosto e outubro/2007. \n\nImpugnando a exigência, a contribuinte defendeu a inexistência de ganho de \ncapital  nas  operações  de  desmutualização, mas  observou  que  a  omissão  deste  ganho  não  se \nverificou porque houve o pagamento do tributo com denúncia espontânea, o qual não se trata \n\nFl. 663DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 04/02/20\n\n15 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado\n\n digitalmente em 16/01/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000683/2010­32 \nAcórdão n.º 1101­001.119 \n\nS1­C1T1 \nFl. 357 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nde  um  recolhimento  indevido  como  afirmou  o Auditor Fiscal, mas  sim  de  crédito  tributário \ndevidamente  constituído  e  extinto  pelo  pagamento.  Defendeu  que  houve  duplicidade  de \nlançamento, pois a constituição do crédito tributário foi revelada pelo pagamento. Questionou a \naplicação  concomitante  da multa  de  ofício  e  da multa  isolada,  argumentou  que  a  diligência \ninicialmente realizada não excluiu sua espontaneidade, e pediu o cancelamento da exigência. \n\nA  Turma  Julgadora  de  1a  instância  declarou  improcedente  a  impugnação, \nmantendo  integralmente  o  crédito  tributário  lançado,  inclusive  a  multa  isolada,  mas \ndeterminando  que  os  valores  recolhidos  fosse  utilizados  para  quitação  parcial  do  crédito \ntributário  caso  ainda  estivessem  disponíveis.  Observou  que  a  contribuinte  reconheceu  os \nganhos  auferidos  ao  promover  os  recolhimentos  de  19/03/2008,  mas  afastou  a  pretendida \nespontaneidade porque iniciado o procedimento fiscal em 05/03/2008. \n\nÀs fls. 281/283 constam os demonstrativos de imputação dos pagamentos aos \ndébitos  lançados, em razão da qual o principal exigido foi  reduzido de R$ 6.161.443,80 para \nR$  1.203.861,83,  sujeitando­se  à multa  de  ofício  de  75%  e  juros  de mora,  ao  passo  que  as \nmultas isoladas foram integralmente mantidas. \n\nEm  recurso  voluntário,  a  interessada  inicialmente  discorre  sobre  a \ninexistência de ganho de capital nas operações analisadas, mas expressamente consigna que o \ntema  Desumutualização  não  está  em  litígio,  e  centra  a  discussão  na  desconsideração  dos \nrecolhimentos  que,  em  seu  entendimento,  seria  espontâneos.  Observa  que  somente  teve \nconhecimento do resultado final da imputação promovida pela autoridade administrativa local, \ne  assim  contesta  a  exigência  na  integralidade,  antes  porém  mencionando  a  existência  do \nprocesso administrativo nº 16327.720915/2011­53, com vistas a refutar a alegação de que teria \nreconhecido  a  tributação  sobre  os  ganhos  apurados  pela  Fiscalização.  Assevera  que  estaria \nrevisando  seus  atos  voluntários  para  decidir,  inclusive,  da  interposição  de  Pedido  de \nRestituição. \n\nArgúi  a  nulidade  do  julgamento  de  primeira  instância  em  razão  de  sua \nrealização  sem notificação  prévia  à  interessada,  defende  a  espontaneidade do  pagamento  em \nrazão de o procedimento fiscal somente ter se iniciado em julho/2009, e quanto ao acolhimento \nparcial dos pagamentos afirma a iliquidez e incerteza dos valores remanescentes em razão de a \nDRJ não poder devolver a questão para definição da DEINF e por alteração do lançamento.  \n\nDefende que a  tributação do ganho somente poderia se verificar ao final do \nano­calendário,  sendo  impróprio  seu  cômputo  na  base  de  cálculo  das  estimativas  mensais. \nReitera  a  incerteza da  exigência,  e  abordando  a  espontaneidade  do  pagamento,  consigna  sua \ninterpretação  acerca  das  operações  de  desmutualização,  para  depois  questionar  a  decisão \nrecorrida que não observou o teor das intimações e negou espontaneidade ao seu procedimento. \nFinaliza  manifestando­se  contrariamente  à  aplicação  concomitante  da  multa  de  ofício  e  da \nmulta isolada.  \n\nInicialmente  cumpre  rejeitar  a  argüição  de  nulidade  do  julgamento  de  1a \ninstância  porque  inexiste  autorização  legal  para  participação  do  sujeito  passivo  na  sessão  de \njulgamento realizada em 1a instância, de modo que a autoridade julgadora não estava obrigada \na cientificar previamente o sujeito passivo de sua realização. \n\nNo  mérito,  deve  ser  aplicada  a  Súmula  CARF  nº  75:  A  recuperação  da \nespontaneidade  do  sujeito  passivo  em  razão  da  inoperância  da  autoridade  fiscal  por  prazo \nsuperior a sessenta dias aplica­se retroativamente, alcançando os atos por ele praticados no \n\nFl. 664DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 04/02/20\n\n15 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado\n\n digitalmente em 16/01/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000683/2010­32 \nAcórdão n.º 1101­001.119 \n\nS1­C1T1 \nFl. 358 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ndecurso desse prazo. O pagamento  alegado pela  contribuinte  foi  realizado em 19/03/2008,  e \nestá demonstrado no Termo de Verificação Fiscal que, depois do último termo lavrado durante \no  procedimento  fiscal  de  diligência,  em  25/08/2008,  somente  foi  lavrado  outro  termo  de \nintimação,  já  sob  procedimento  de  fiscalização,  em  13/07/2009.  Evidente,  assim,  que  a \ncontribuinte  recuperou  a  espontaneidade  originalmente  excluída,  revelando­se  espontâneo  o \npagamento promovido em 19/03/2008. \n\nObserva­se,  ainda,  que  os  débitos  pagos  não  estavam  declarados,  como \nreconhecido  no Termo de Verificação  Fiscal.  Inaplicável,  portanto,  a  restrição  decorrente  da \nSúmula STJ nº 360: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a \nlançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. \n\nDiante  deste  contexto,  resta  verificar  se  foram  cumpridos  os  demais \nrequisitos do Código Tributário Nacional para configuração da denúncia espontânea: \n\nArt.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia  espontânea  da  infração, \nacompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, \nou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o \nmontante do tributo dependa de apuração. \n\nParágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia  apresentada  após  o \ninício  de  qualquer  procedimento  administrativo  ou  medida  de  fiscalização, \nrelacionados com a infração. \n\nA  denúncia  da  infração  foi  objeto  do  processo  administrativo  nº \n16327.000429/2008­10,  como  noticiado  no  Termo  de  Verificação  Fiscal,  e  embora  no \nrecolhimento não tenha sido computada a multa moratória, como exigido pela Fiscalização, sua \ndispensa se impõe ante o que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.149.022, \nno rito do art. 543­C do Código de Processo Civil e, assim, de observância obrigatória por este \nConselho, nos termos do art. 62­A do RICARF: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  IRPJ  E  CSLL. \nTRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO \nPARCIAL  DE  DÉBITO  TRIBUTÁRIO  ACOMPANHADO  DO  PAGAMENTO \nINTEGRAL.  POSTERIOR  RETIFICAÇÃO  DA  DIFERENÇA  A  MAIOR  COM  A \nRESPECTIVA QUITAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA \nMORATÓRIA. CABIMENTO. \n\n1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após \nefetuar  a  declaração  parcial  do  débito  tributário  (sujeito  a  lançamento  por \nhomologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica­a (antes de \nqualquer  procedimento  da  Administração  Tributária),  noticiando  a  existência  de \ndiferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. \n\n2.  Deveras,  a  denúncia  espontânea  não  resta  caracterizada,  com  a  conseqüente \nexclusão  da  multa  moratória,  nos  casos  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação  declarados  pelo  contribuinte  e  recolhidos  fora  do  prazo  de \nvencimento,  à  vista  ou  parceladamente,  ainda  que  anteriormente  a  qualquer \nprocedimento  do  Fisco  (Súmula  360/STJ)  (Precedentes  da  Primeira  Seção \nsubmetidos ao rito do artigo 543­C, do CPC: REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori \nAlbino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008; e REsp 962.379/RS, Rel. \nMinistro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). \n\n3. É que \"a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do \ncrédito,  podendo  este  ser  imediatamente  inscrito  em  dívida  ativa,  tornando­se \n\nFl. 665DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 04/02/20\n\n15 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado\n\n digitalmente em 16/01/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000683/2010­32 \nAcórdão n.º 1101­001.119 \n\nS1­C1T1 \nFl. 359 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nexigível,  independentemente  de  qualquer  procedimento  administrativo  ou  de \nnotificação  ao  contribuinte\"  (REsp  850.423/SP,  Rel.  Ministro  Castro  Meira, \nPrimeira Seção, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008). \n\n4.  Destarte,  quando  o  contribuinte  procede  à  retificação  do  valor  declarado  a \nmenor (integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir o crédito \ntributário atinente à parte não declarada (e quitada à época da retificação), razão \npela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. \n\n5.  In casu, consoante consta da decisão que admitiu o recurso especial na origem \n(fls. 127/138): \n\n\"No caso dos autos,  a  impetrante em 1996 apurou diferenças de recolhimento \ndo Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro, ano­\nbase  1995  e  prontamente  recolheu  esse  montante  devido,  sendo  que  agora, \npretende ver reconhecida a denúncia espontânea em razão do recolhimento do \ntributo em atraso, antes da ocorrência de qualquer procedimento fiscalizatório. \n\nAssim,  não  houve  a  declaração  prévia  e  pagamento  em  atraso,  mas  uma \nverdadeira  confissão  de  dívida  e  pagamento  integral,  de  forma  que  resta \nconfigurada  a denúncia  espontânea,  nos  termos do disposto no  artigo 138, do \nCódigo Tributário Nacional.\" \n\n6.  Conseqüentemente,  merece  reforma  o  acórdão  regional,  tendo  em  vista  a \nconfiguração da denúncia espontânea na hipótese sub examine . \n\n7.  Outrossim,  forçoso  consignar  que  a  sanção  premial  contida  no  instituto  da \ndenúncia  espontânea  exclui  as  penalidades  pecuniárias,  ou  seja,  as  multas  de \ncaráter  eminentemente  punitivo,  nas  quais  se  incluem  as  multas  moratórias, \ndecorrentes da impontualidade do contribuinte. \n\n8.  Recurso  especial  provido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  artigo  543­C,  do \nCPC, e da Resolução STJ 08/2008. (destaques do original) \n\nE  isto  porque  os  juros  de  mora  imputados  aos  recolhimentos  foram \nregularmente calculados. A autoridade fiscal indica que parcelas do crédito tributário principal \nlançado ao final do ano­calendário 2007 já seriam devidas em agosto/2007 (R$ 4.282.834,13) e \nem outubro/2007 (R$ 1.878.609,69), inclusive aplicando multa isolada sobre as estimativas que \nassim deixaram de ser  recolhidas. Por sua vez,  os  recolhimentos de  fls.  14/15 apresentam as \nseguintes características: \n\nFl.    Principal   Fato Gerador  Vencto.  Pagamento  Juros  %  Total \n14   4.282.834,13   31/8/2007  28/9/2007  19/3/2008   228.703,34   5,34%  4.511.537,47  \n\n15   1.878.609,69   31/10/2007  30/11/2007  19/3/2008    67.066,36   3,57%  1.945.676,05  \n\n   6.161.443,82              \n\nObserva­se  que  a  contribuinte  calculou  corretamente  os  juros  moratórios, \nporque  acumulou  a  variação  da  taxa SELIC  a partir,  e  inclusive,  do mês  subseqüente  ao  do \nvencimento de cada parcela, até o mês anterior ao do pagamento, acrescendo 1% de juros no \nmês de pagamento. E, porque calculou os efeitos da mora desde o vencimento das estimativas \nque, segundo a Fiscalização, seriam devidas desde agosto/2007 e outubro/2007, desfez também \na infração de falta de recolhimento de estimativas, além da falta de recolhimento verificada no \najuste anual de 2007. \n\nRessalte­se que os efeitos da denúncia espontânea não pode ser afastados em \nrazão de a contribuinte não ter retificado as DCTF à época em que promoveu os recolhimentos. \nIsto porque o  caso presente  é diferenciado, na medida  em que o  sujeito passivo  recuperou  a \n\nFl. 666DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 04/02/20\n\n15 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado\n\n digitalmente em 16/01/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000683/2010­32 \nAcórdão n.º 1101­001.119 \n\nS1­C1T1 \nFl. 360 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nespontaneidade depois dos pagamentos aqui  considerados. Assim, no momento em que estes \nforam promovidos, a  retificação da DCTF estava vedada nos  termos da  Instrução Normativa \nRFB no 786/2007:  \n\nArt.  11. A alteração das  informações prestadas  em DCTF será  efetuada mediante \napresentação  de  DCTF  retificadora,  elaborada  com  observância  das  mesmas \nnormas estabelecidas para a declaração retificada.  \n\n§  1º  A DCTF  retificadora  terá  a  mesma  natureza  da  declaração  originariamente \napresentada,  substituindo­a  integralmente,  e  servirá  para  declarar  novos  débitos, \naumentar  ou  reduzir  os  valores  de  débitos  já  informados  ou  efetivar  qualquer \nalteração nos créditos vinculados.  \n\n§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar os débitos \nrelativos a impostos e contribuições:  \n\nI ­ cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU, \nnos casos em que importe alteração desses saldos;  \n\nII  ­  cujos  valores  apurados  em  procedimentos  de  auditoria  interna,  relativos  às \ninformações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, \nparcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados \nà PGFN para inscrição em DAU; ou  \n\nIII ­ em relação aos quais a pessoa jurídica  tenha sido  intimada sobre o início de \nprocedimento fiscal.  \n\n[...] \n\nDe  outro  lado,  embora  sem  retificar  a  DCTF,  a  contribuinte  denunciou  a \ninfração,  reconhecendo  os  tributos  devidos  por meio  de declaração  consignada  nos  autos  do \nprocesso  administrativo  nº  16327.000429/2008­10.  Logo,  ante  a  recuperação  da \nespontaneidade e os efeitos retroativos conferidos a esta em razão da Súmula CARF no 75, não \nhá como negar que houve a denúncia da infração frente à petição dirigida à autoridade fiscal, \nainda que a DCTF não tenha sido retificada. \n\nAssim,  reunidos  os  requisitos  expressos  no  art.  138  do  CTN,  e  em \nobservância ao que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no rito dos recursos repetitivos, \ndeve­se  concluir  que  a  contribuinte  procedeu  a  regular  denúncia  espontânea  da  infração, \nmotivo pelo qual deixou de ser devida a multa moratória. \n\nExtinto,  portanto,  o  crédito  tributário  antes  do  lançamento  ora  em  litígio, \ndevem ser afastadas as penalidades aplicadas, tanto a proporcional como a isolada, subsistindo \napenas  o  principal  lançado  ao  qual  devem  ser  alocados  os  pagamentos  espontaneamente \npromovidos, nada restando a ser exigido do sujeito passivo. \n\nDesnecessária,  assim,  qualquer  abordagem  acerca  da  tributação  dos \nresultados decorrentes das operações de desmutualização. O pagamento espontâneo do tributo \nposteriormente  lançado  enseja  o  cancelamento  da  exigência  correspondente  e  eventual \ndiscussão acerca da inexistência do crédito tributário pago somente pode ser iniciada em face \nde pedido de restituição ou declaração de compensação apresentados segundo o rito legalmente \nprevisto. Esclareça­se, ainda, que o processo administrativo nº 16327.720915/2011­53 veicula \nexigência  de  Contribuição  ao  PIS  em  decorrência  das  operações  mencionadas,  e  não  opera \nefeitos em relação à presente exigência. \n\nFl. 667DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 04/02/20\n\n15 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado\n\n digitalmente em 16/01/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000683/2010­32 \nAcórdão n.º 1101­001.119 \n\nS1­C1T1 \nFl. 361 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nPor  tais  razões,  o  presente  voto  é  no  sentido  de  também  DAR \nPROVIMENTO  ao  recurso  voluntário,  para  afastar  a  multa  de  ofício  e  determinar  que  o \nprincipal  lançado  seja  extinto  pelos  pagamentos  promovidos  com  os  benefícios  da  denúncia \nespontânea em 19/03/2008, exonerando­se, ainda, a multa isolada aplicada em razão da falta de \nrecolhimento de estimativas em agosto e outubro/2007. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nEDELI PEREIRA BESSA – Conselheira \n\nFl. 668DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 04/02/20\n\n15 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado\n\n digitalmente em 16/01/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000683/2010­32 \nAcórdão n.º 1101­001.119 \n\nS1­C1T1 \nFl. 362 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO \n\nEm que pese tenha acolhido o entendimento de que o contribuinte recuperou \na espontaneidade no curso do procedimento fiscal, em obediência à Súmula CARF nº 75, nos \ntermos da declaração de voto proferida pela Conselheira Edeli Pereira Bessa,  votei  pelo não \nprovimento do recurso por entender que a interessada não cumpriu os requisitos exigidos à luz \nda jurisprudência do STJ, expressa pelo mencionado REsp nº 1.149.022, proferido no rito do \nart. 543­C do Código de Processo Civil, pelas razões que passo a expor. \n\nEntendo  que  a  jurisprudência  do  STJ,  representada  no  acórdão  do REsp  nº \n1.149.022, acolhe a denúncia espontânea com base no lançamento por homologação levado à \nefeito pelo sujeito passivo, antes de qualquer ação por parte do Fisco, mediante a retificação da \ndeclaração original do débito, concomitante ao pagamento da diferença apurada. \n\nVislumbro dois requisitos a serem observados com vistas ao reconhecimento \nda  denúncia  espontânea:  a  declaração  do  débito  (ou  retificação  do  débito  anteriormente \ndeclarado) e o pagamento do tributo ou diferença de tributo apurada. \n\nÉ o que se extrai do acórdão referido, in verbis: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  IRPJ  E  CSLL. \nTRIBUTOS  SUJEITOS  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. \nDECLARAÇÃO  PARCIAL DE  DÉBITO  TRIBUTÁRIO ACOMPANHADO DO \nPAGAMENTO  INTEGRAL.  POSTERIOR  RETIFICAÇÃO  DA  DIFERENÇA  A \nMAIOR  COM  A  RESPECTIVA  QUITAÇÃO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA. \nEXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. \n\n1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, \napós efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por \nhomologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica­a (antes \nde  qualquer  procedimento  da  Administração  Tributária),  noticiando  a \nexistência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. \n\n2.  Deveras,  a  denúncia  espontânea  não  resta  caracterizada,  com  a  conseqüente \nexclusão  da  multa  moratória,  nos  casos  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, \nà  vista  ou  parceladamente,  ainda  que  anteriormente  a  qualquer  procedimento  do \nFisco  (Súmula  360/STJ)  (Precedentes  da  Primeira  Seção  submetidos  ao  rito  do \nartigo  543­C,  do  CPC:  REsp  886.462/RS,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.10.2008, DJe  28.10.2008;  e  Resp  962.379/RS,  Rel. Ministro Teori \nAlbino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). \n\n3. É que \"a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal \ndo crédito, podendo este  ser  imediatamente  inscrito em dívida ativa,  tornando­se \nexigível,  independentemente  de  qualquer  procedimento  administrativo  ou  de \nnotificação  ao  contribuinte\"  (REsp  850.423/SP,  Rel.  Ministro  Castro  Meira, \nPrimeira Seção, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008). \n\n4. Destarte, quando  o  contribuinte  procede  à  retificação  do  valor  declarado  a \nmenor  (integralmente  recolhido),  elide  a  necessidade  de  o  Fisco  constituir  o \n\nFl. 669DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 04/02/20\n\n15 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado\n\n digitalmente em 16/01/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000683/2010­32 \nAcórdão n.º 1101­001.119 \n\nS1­C1T1 \nFl. 363 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\ncrédito  tributário  atinente  à  parte  não  declarada  (e  quitada  à  época  da \nretificação),  razão  pela  qual  aplicável  o  benefício  previsto  no  artigo  138,  do \nCTN.  \n\n5.  In  casu,  consoante  consta  da  decisão  que  admitiu o  recurso  especial  na  origem \n(fls.  127/138):  \"No  caso  dos  autos,  a  impetrante  em  1996  apurou  diferenças  de \nrecolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o \nLucro,  ano­base  1995  e  prontamente  recolheu  esse  montante  devido,  sendo  que \nagora, pretende ver reconhecida a denúncia espontânea em razão do recolhimento \ndo tributo em atraso, antes da ocorrência de qualquer procedimento fiscalizatório. \nAsim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, mas uma verdadeira \nconfissão  de  dívida  e  pagamento  integral,  de  forma  que  resta  configurada  a \ndenúncia espontânea, nos termos do disposto no artigo 138, do Código Tributário \nNacional.\" \n\n6.  Conseqüentemente,  merece  reforma  o  acórdão  regional,  tendo  em  vista  a \nconfiguração da denúncia espontânea na hipótese sub examine.  \n\n7.  Outrossim,  forçoso  consignar  que  a  sanção  premial  contida  no  instituto  da \ndenúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter \neminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da \nimpontualidade do contribuinte. \n\n8.  Recurso  especial  provido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  artigo  543­C,  do \nCPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\n (grifei) \n\nComo  se  extrai  do  julgado,  a  declaração  do  débito  por  parte  do  sujeito \npassivo  elide  a  necessidade  de  constituição  formal  do  crédito  pelo  Fisco  e,  ocorrendo  o  seu \npagamento, configura­se a denúncia espontânea, segundo o STJ. \n\nNo caso sob exame o contribuinte, no curso da ação fiscal na qual recuperou \na  sua  espontaneidade  devido  à  inércia  do  Fisco,  promoveu  o  pagamento  das  diferenças  de \ntributos  não  declaradas  originalmente, mas  não  retificou  a  declaração  constitutiva  do  crédito \ntributário.  Apenas  teria  informado  por  escrito  à  fiscalização  que  reconhecia  o  débito  e  que \nefetuou a sua quitação. \n\nEntendo que o  sujeito passivo deixou de cumprir  requisito  formal essencial \nao  reconhecimento  da  denúncia  espontânea,  pois  não  promoveu  o  lançamento  por \nhomologação,  mediante  a  apresentação  da  declaração  constitutiva  do  crédito  tributário \nrespectivo, o que dispensaria qualquer providência por parte do Fisco. \n\nInexistindo  tal  providência,  entendo  correta  a  realização  do  lançamento  de \nofício por parte do Fisco, com vistas a constituição do crédito tributário devido. \n\nPor tais razões, votei por negar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Tadeu Matosinho Machado ­ Conselheiro \n\n \n\n \n\nFl. 670DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 04/02/20\n\n15 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado\n\n digitalmente em 16/01/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",3781, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",2927, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",2490, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",2139, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1837, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1614, "Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",849, "Primeira Turma Especial",396], "camara_s":[ "Primeira Câmara",16033], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",5920, "Segunda Seção de Julgamento",5417, "Primeira Seção de Julgamento",4300, "Segundo Conselho de Contribuintes",179, "Primeiro Conselho de Contribuintes",126, "Terceiro Conselho de Contribuintes",91], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",483, "IRPF- ação fiscal - 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