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4743411 #
Numero do processo: 15983.000484/2010-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 13/07/2010 CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO ARTIGO 33, § 2.º DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 283, II, “j” DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. Inobservância do artigo 33, § 2.º da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 283, II, “j” do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99. Ao não apresentar a documentação solicitada folhas de pagamento e apresentar os livros contábeis sem os respectivos registros, incorreu a recorrente em falta sujeita a autuação. ATRIBUIR RESPONSABILIDADE A TERCEIRO Para que se atribua a terceiro responsabilidade por obrigação seja acessória ou principal, deve existir previsão legal, o que não se identifica no caso em questão. Na verdade a prefeitura realizou convênio, cedendo servidores para atuarem na associação, mas todas as contratações foram realizadas diretamente pela associação, razão porque não há como incluir no polo o ente público municipal Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-001.951
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, Por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de sujeição passiva; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA

4739644 #
Numero do processo: 15586.001456/2008-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. O recurso apresentado após o trigésimo dia da ciência da decisão a quo não merece ser conhecido. Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 2401-001.697
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

4739510 #
Numero do processo: 11516.004173/2007-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/1997 a 30/04/2003 RECURSO INTEMPESTIVO. É definitiva a decisão de primeira instância quando não interposto recurso voluntário no prazo legal. Não se toma conhecimento de recurso intempestivo. Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 2402-001.574
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso por intempestividade.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

4743379 #
Numero do processo: 12269.000170/2008-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 11/02/2008 PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO ARTIGO 32, IV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 OMISSÃO EM GFIP DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES AUXÍLIO CRECHE A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-de-infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. Inobservância do art. 32, IV, § 5º da Lei n ° 8.212/1991, com a multa punitiva aplicada conforme dispõe o art. 284, II do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999.: “ informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS. (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)”. FATO GERADOR OMISSÃO EM GFIP AUXÍLIO CRECHE PARECER DA PGFN SÚMULA DO CARF NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Não incidem contribuições previdenciárias sobre as verbas concedidas aos segurados empregados a título de auxílio-creche, na forma do artigo 7º, inciso XXV, da Constituição Federal, em face de sua natureza indenizatório, dessa forma, indevida a autuação. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 11/02/2008 PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO ARTIGO 32, IV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 OMISSÃO EM GFIP MULTA RETROATIVIDADE BENIGNA Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2401-001.936
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para que se exclua da autuação os fatos geradores relacionados ao pagamento de auxílio creche 505, bem como recalcular o valor da multa, limitando-a, nos termos do art. 32-A, I da Lei nº 8.212/91, se mais benéfico ao contribuinte.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA

4743366 #
Numero do processo: 11030.001039/2007-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 23/05/2007 PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO ARTIGO 32, IV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 OMISSÃO EM GFIP DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES AUXÍLIO CRECHE A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. Inobservância do art. 32, IV, § 5º da Lei n° 8.212/1991, com a multa punitiva aplicada conforme dispõe o art. 284, II do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999.: “ informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS. (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)”. FATO GERADOR OMISSÃO EM GFIP CORREÇÃO DA FALTA RELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA A multa será relevada, mediante pedido dentro do prazo de defesa, ainda que não contestada a infração, se o infrator for primário, tiver corrigido a falta e não tiver ocorrido nenhuma circunstância agravante. O contribuinte só demonstrou a correção da falta para parte das GFIP apresentadas, tendo as demais sido entregues após a emissão da DN, o que afasta a relevação da multa ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 23/05/2007 MULTA RETROATIVIDADE BENIGNA Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-001.915
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para relevar a multa em relação as competências 05/2006 a 03/2007, face a correção da falta e para recalcular o valor da multa, limitando-a, de acordo com o disciplinado no art. 44, I da Lei no 9.430, de 1996, deduzidos os valores levantados a título de multa nas NFLD correlatas. Vencido o conselheiro Igor Araújo Soares, que recalculava o valor da multa com base no art. 32A da Lei nº 8.212/91.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA

4740154 #
Numero do processo: 14485.001665/2007-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/1994 a 31/12/1994 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria. In casu, constatou-se a decadência sob qualquer fundamento legal que se pretenda aplicar (artigo 150, § 4º ou 173, do CTN). Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-001.744
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, declarar a decadência do lançamento.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

4739272 #
Numero do processo: 13657.001655/2008-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano calendário:2007 DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA DIPJ. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. CABIMENTO. A pessoa jurídica que é obrigada à entrega da DIPJ e a apresenta fora do prazo legal sujeita-se à multa estabelecida na legislação de regência.
Numero da decisão: 1401-000.463
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO

4739279 #
Numero do processo: 13876.000636/2004-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano calendário:1998 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OBSCURIDADE. Caracterizada a obscuridade no Acórdão carente de melhor explicação, acolhe-se em parte os embargos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA COM ACRÉSCIMO DE EMENTA. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 66, de 2002. A compensação tributária, a partir de 1º de outubro de 2002, quando exercitada pelo contribuinte, requisita, nas hipóteses legalmente permitidas, a entrega da Declaração de Compensação (Dcomp), independentemente do encontro de contas versar sobre tributos e contribuições de mesma ou diferentes espécies e destinação constitucional.
Numero da decisão: 1401-000.474
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os embargos de declaração para ratificar o Acórdão nº 1401-00.272, sem alterar o decidido, apenas acrescentando lhe mais uma ementa.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO

4739968 #
Numero do processo: 10882.001490/2006-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 31 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Mar 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES Ano calendário:2001 RECEITA BRUTA. LIMITE. EFEITO DA EXCLUSÃO. É precluso o ingresso ou a permanência no Simples Federal daquele Contribuinte que, no ano calendário anterior, tenha auferido receita total acima do limite imposto no art. 9º, inciso II, da Lei nº 9.317/96.
Numero da decisão: 1402-000.500
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente momentaneamente o Conselheiro Carlos Pelá.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR

4740216 #
Numero do processo: 15540.000261/2009-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 27/05/2009 PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESATENDIMENTO À SOLICITAÇÃO DO FISCO PARA DISPONIBILIZAR INFORMAÇÕES CADASTRAIS, FINANCEIRAS E CONTÁBEIS E/OU A PRESTAR ESCLARECIMENTOS. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO. Deixar de prestar ao fisco todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis relacionadas à auditoria fiscal, bem como se recusar a fornecer os esclarecimentos necessários ao bom desenvolvimento dos trabalhos de fiscalização, caracteriza infração à legislação por descumprimento de obrigação acessória. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS FOLHAS DE PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. Não deve ser acatado o argumento recursal de que estaria impossibilitada de apresentar as folhas de pagamento, as quais estariam retidas pela Administração Tributária, haja vista que a empresa, por possuir sistema de processamento dados para preparar suas informações contábeis e fiscais, teria meios de imprimir cópias dos documentos em questão. TOMADOR DE SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. A responsabilidade pelo cumprimento de obrigações acessórias decorrentes de prestação de serviço executado mediante cessão de mão de obra é do prestador de serviços, sendo o tomador responsável apenas pelo recolhimento da retenção a que está obrigado a efetuar. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. O CARF não tem atribuição para julgar pedidos de liquidação do lançamento sob exame com créditos que o sujeito passivo supostamente detenha para com a Fazenda Pública. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL DA EMPRESA DETENTORA PARA COM DÉBITOS NÃO CONSTITUÍDOS. INEXISTÊNCIA. Não se prestam as certidões negativas de débito ou certidões positivas com efeito de negativa para atestar a inexistência de débitos ainda não constituídos. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 27/05/2009 PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. O fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a infração, para constituir o crédito correspondente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-001.802
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de decadência; e II) negar provimento ao recurso.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO