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5046945 #
Numero do processo: 11516.004070/2007-28
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Sep 04 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 CONTRIBUIÇÕES NÃO-CUMULATIVAS. INSUMOS. PARCERIA RURAL PECUÁRIA. A pessoa jurídica que se dedica à produção de carne frango por meio do sistema de integração, tem direito ao crédito presumido do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 sobre os frutos da parceria rural (frangos vivos) que forem adquiridos dos produtores rurais pessoas físicas, sendo vedado, em relação a essas aquisições, o aproveitamento do crédito com base no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2002. CRÉDITO PRESUMIDO.AGROINDÚSTRIA. LEI Nº 10.925/04. O crédito presumido de que trata o artigo 8º, da Lei nº 10.925/2004 corresponderá a 60% ou a 35% daquele a que se refere o art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/03 em função da natureza do “produto” a que a agroindústria dá saída e não da origem do insumo que aplica para obtê-lo. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao contribuinte o ônus da prova dos fatos jurígenos do direito oposto à administração tributária. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3403-002.414
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reformar o acórdão de primeira instância quanto ao critério utilizado para a determinação do percentual do crédito presumido e reconhecer à recorrente o direito de apurá-lo na forma do art. 8º, § 3º, inciso I, das Leis nº 10.925/2002 e 10.833/2003. Antonio Carlos Atulim – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Alexandre kern, Domingos de Sá Filho, Mônica Monteiro Garcia de los Rios, Ivan Allegretti e Marcos Tranchesi Ortiz.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM

5089643 #
Numero do processo: 13411.001175/2005-67
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 01 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.578
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Winderley Morais Pereira, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Luiz Carlos Shimoyama. RELATÓRIO Para elucidar os fatos ocorridos nos autos transcrevo o relatório do Acórdão refutado, in verbis: Trata o presente processo de Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) n2 33673.95850.090104.1.3.04- 8475, entregue em 09/01/2004, às fls. 01-11, no qual é indicado crédito informado em processo administrativo n2 13411.001065/2001-71, valor original declarado de R$ 4.356,53, e diversos débitos de PIS: (i) código de arrecadação 8109 (PIS Faturamento), períodos de arrecadação 11/2002, 12/2002, 01/2003, 02/2003 e (ii) código de arrecadação 6912 (PIS Não-Cumulativa), períodos de apuração 03/2003, 04/2003, 05/2003, 06/2003, 07/2003, 08/2003, 09/2003, 10/2003 e 11/2003; cujo montante totaliza R$ 6.050,64 (principal + multa + juros). 2. O Delegado da Receita Federal do Brasil em Petrolina (PE) emitiu o despacho decisório de fl. 225, em 05/07/2007, aprovando os termos do Parecer NURAC N 2 125/2007 e não homologou a compensação pleiteada. 3. Do Parecer NURAC N2 125/2007 citado (Os. 221-224) convém extrair o que segue: 3.1. noticia que o processo administrativo nº 13411.001065/2001-71, indicado como origem do crédito, trata de pedido de restituição e compensação relativo a crédito submetido à apreciação do Poder Judiciário, no Mandado de Segurança sob número 2000.83.08.001693-5, distribuído à 8ª Vara Federal no Estado de Pernambuco; 3.2. a ação judicial citada, que trata da declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Lei nº 2.445/88 e 2.449/88, reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente ou a maior relativos ao PIS, correção monetária, juros compensatórios e de mora, foi provida em 27/06/2001 sendo submetida ao duplo grau de jurisdição; 3.3. em decisão da apelação do mandado de segurança (AMS nº 78.681-PE), foi confirmada a sentença de primeira instância, com exceção dos juros de mora que foram considerados incabíveis; 3.4. houve interposição de Recurso Especial (RESP nº 804.274-PE), cujo acórdão foi improvido (fls. 193-204), decisão datada de 14/02/2006 e publicada no DJ em 31/03/2006; 3.5. no RESP nº 804.274-PE foram ainda interpostos Embargos de Declaração (EDcl) e Embargos de Divergência, sendo que o primeiro foi rejeitado (fls. 205-211), enquanto que o segundo restou improvido (fls. 212-215); 3.6. apontando que o processo judicial ainda não havia transitado em julgado, conforme certidão juntada às fls. 216-218 e com fulcro na legislação que rege o assunto (arts. 170 e 170-A do Código Tributário Nacional; art. 74 da Lei n2 9.430, de 1996; com as alterações promovidas pelas Leis n 2 10.637, de 2002, n2 10.833, de 2003 e 11.051, de 2004), concluiu que o crédito se ampara em provimento judicial a ser obtido ao final nos autos do Mandado de Segurança nº 2000.83.08.001693-5, razão pela qual propôs que o PER/DCOMP não fosse homologado. 4. Consta ainda no presente processo as informações e despacho de fl. 263, por intermédio do qual a DRF/Petrolina atesta a tempestividade do recurso e faz menção a ordem judicial exarada pela Juíza Federal da 8ª Vara de Pernambuco à fl. 265, datada de 04/10/2007, quanto ao cumprimento do acórdão do STJ. 5. Cientificada de tal decisão em 12/02/2007, fl. 242, a empresa apresentou manifestação de inconformidade (fls. 244-246), por intermédio de sua representante legal (instrumento às fls. 247-252 e 286-287), apresentando em síntese os seguintes argumentos: 5.1. informa que tomou ciência do Parecer NURAC n2 125/2007, aprovado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Petrolina (PE), decidindo pela não homologação das compensações do PIS, períodos de apuração de 10/2002 a 11/2003, formuladas no processo administrativo 13411.001065/2001-71; 5.2. comunica que também recebera uma carta-cobrança para proceder ao recolhimento dos valores não homologados, afirmando que este suposto débito de PIS é totalmente indevido, haja vista que o mesmo foi compensado nos autos do processo administrativo nº 13411.001065/2001-71 com crédito do próprio PIS, já reconhecido no Mandado de Segurança nº 2000.83.08.001693-5, no qual já foi julgado o direito da recorrente compensar seu crédito oriundo de pagamento indevido de PIS, não mais suscetível de modificação a decisão que concedeu o direito à compensação; 5.3. aduz que este processo judicial está no STJ apenas por conta de agravo regimental interposto pela própria recorrente em face da possibilidade de promover a compensação de crédito do PIS com quaisquer tributos; 5.4. diante do Parecer NURAC afirma que só resta a interposição do presente recurso, haja vista que a alegação da Receita Federal em Petrolina é de que tais pedidos de compensação só poderiam ser feitos após o trânsito em julgado da ação judicial, alegando que a ação é de 2000, ou seja, à época não havia a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para começar a compensar, citando ainda o § único do art. 12 da Lei n 2 1.533, de 1951; 5.5. assevera que não havia qualquer impossibilidade de se começar o procedimento de compensação entre débitos e créditos, tendo em vista que o seu pleito judicial permite a execução provisória do julgado; 5.6. alega que o art. 170-A que foi acrescido pela Lei Complementar nº 104/2001, que limitou a compensação entre créditos e débitos do contribuinte apenas após o trânsito em julgado da ação, só tem validade após a sua vigência, não podendo retroagir à data anterior à propositura da ação de Mandado de Segurança n2 2000.83.08.001693-5, não podendo a Administração Pública negar obediência à decisão judicial já proferida; 5.7. colaciona decisão prolatada em 20/08/2003, pela Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, nos autos do mandado de segurança 9819201-8, na qual resta claro a possibilidade de se executar a sentença provisoriamente; 5.8. ao final, requer: (i) provimento ao seu recurso para que seja procedida a homologação das declarações de compensação já realizadas; (ii) suspensão dos valores compensados nos presentes autos até a decisão final a ser proferida no Mandado de Segurança nº 2000.83.08.001693-5. A 2ª Turma da Delegacia de Julgamento em Salvador considerou improcedente a manifestação de inconformidade, cuja ementa foi vazada nos seguintes termos: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/1989 a 30/04/1996 Ementa: COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. DEFINITIVIDADE. É vedada a compensação de débitos com direito creditório discutido judicialmente, antes do trânsito em julgado da decisão judicial. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não reconhecido. Descontente com a decisão da DRJ apresenta recurso voluntário, valendo-se dos mesmos fundamentos jurídicos e legais apresentados na manifestação de inconformidade. È o relatório. VOTO
Nome do relator: Não se aplica

5085505 #
Numero do processo: 10166.721630/2009-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Sep 26 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 AUTO DE INFRAÇÃO. INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS. RELATIVAMENTE AO CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. SALÁRIO EDUCAÇÃO E INCRA.CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. MULTA. MANUTENÇÃO. Tendo em vista que o recorrente não estava desobrigado ao recolhimento das contribuições destinadas a terceiros (Salário-Educação e INCRA) em período compreendido no lançamento, tendo declarado código de recolhimento típico de entidades isentas, deve ser mantida a multa aplicada em sede de ação fiscal. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.682
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso. Ana Maria Bandeira – Presidente Substituta Igor Araújo Soares – Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ana Maria Bandeira, Jhonatas Ribeiro da Silva, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Igor Araújo Soares.
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES

5149974 #
Numero do processo: 10925.003075/2009-11
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Nov 01 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3403-000.506
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Atulim – Presidente (assinado digitalmente) Marcos Tranchesi Ortiz – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Ivan Allegretti, Marcos Tranchesi Ortiz e Antonio Carlos Atulim.
Nome do relator: MARCOS TRANCHESI ORTIZ

5046936 #
Numero do processo: 14098.000426/2008-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Sep 04 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2006 NULIDADE DA DECISÃO A QUO. FALTA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS PONTOS TRAZIDOS NA IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a se manifestar acerca de todos os argumentos presentes na lide, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Recurso Voluntário Provido A norma que prevê a exclusão das contribuições para plano de previdência complementar do salário-de-contribuição não exige que haja proporcionalidade entre a contribuição e a remuneração do empregado ou mesmo que os aportes ao plano sejam isonômicos para todos os beneficiários. EXCLUSÃO DE PAGAMENTOS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA MULTA DECORRENTE DA FALTA DE DECLARAÇÃO EM GFIP. Não estando determinados pagamentos no campo de incidência das contribuições, deve ser afastada a multa pela falta de declaração destes na GFIP.
Numero da decisão: 2401-003.170
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, I) por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância; e II) por maioria de votos, no mérito, dar provimento ao recurso. Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que negava provimento. Elias Sampaio Freire - Presidente Kleber Ferreira de Araújo - Relator Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

5042644 #
Numero do processo: 15504.004613/2010-01
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Sep 02 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - DECADÊNCIA - ARTS. 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE - De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Decadência com base no art. 150, § 4º do CTN por se tratar de diferenças de recolhimento e não restar configurada a simulação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - Os pagamentos de verbas à título de PLR que cumprem os requisitos previstos na Lei 10.101/2000 não devem sofrer a incidência de contribuições previdenciárias. JORNADA SUPLEMENTAR - NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Em não havendo o pagamento de remuneração à título de horas extras, não há ocorrência de fato gerador, logo não há que se falar em incidência de contribuições sobre tais verbas. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2403-002.076
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos acolher a preliminar de decadência parcial para que sejam excluídos os valores lançados até a competência 02/2005. No mérito por maioria de votos, dar Provimento ao recurso. Vencido o conselheiro Carlos Alberto Mees Stringari na questão da negociação. . Carlos Alberto Mees Stringari,- Presidente Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Magalhães Peixoto, Marcelo Freitas de Souza Costa e Maria Anselma Coscrato dos Santos.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

5026603 #
Numero do processo: 11065.100591/2008-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 DESPACHO DECISÓRIO QUE DESCONSIDEROU NEGÓCIO JURÍDICO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE. FALTA DE FUNDAMENTO LEGAL. NULIDADE. É nulo o despacho decisório que desconsidera negócio jurídico praticado pelo contribuinte sem apontar o fundamento legal.
Numero da decisão: 3401-002.267
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento para anular o processo a partir do despacho decisório, inclusive. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis e Robson José Bayerl (Suplente). JÚLIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente. JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl (Suplente), Jean Cleuter Simões Mendonça, Emanuel Carlos Dantas de Assis, Fernando Marques Cleto Duarte e Ângela Sartori.
Nome do relator: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA

5032276 #
Numero do processo: 16048.000075/2007-69
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Aug 23 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 1994 CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. COMPENSAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Incabível a acolhida de declaração de compensação transmitida em data na qual a recorrente tinha contra si decisão denegatória em relação ao crédito invocado.
Numero da decisão: 3403-002.375
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Antonio Carlos Atulim - Presidente. Rosaldo Trevisan - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Alexandre Kern, Marcos Tranchesi Ortiz, Ivan Allegretti e Domingos de Sá Filho.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

5077983 #
Numero do processo: 10830.009415/2008-95
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2003 a 30/06/2006 MULTA DE MORA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. Não sofre tributação o vale transporte pago em pecúnia. PLANO DE SAÚDE Não incide tributação quando o plano de saúde é ofertado a todos os empregados e dirigentes da empresa. SEGURO DE VIDA A hipótese de não incidência exige a previsão em acordo ou convenção coletiva e que seja disponível à totalidade dos empregados e dirigentes. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Não incide tributação sobre a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando concedida de acordo com lei específica. RELATÓRIO DE CO-RESPONSÁVEIS E VÍNCULOS. Os relatórios de Co-Responsáveis e de Vínculos não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. MORADIA Não incide tributação sobre despesas com moradia quando o empregado trabalha em localidade distante de sua moradia, em canteiro de obra ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada.
Numero da decisão: 2403-002.057
Decisão: Recurso Voluntário provido em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial para: excluir a tributação da PLR, vencido o conselheiro Carlos Alberto Mees Stringari (relator). Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Ivacir Júlio de Souza e o recálculo da multa de mora, com base na redação dada pela Lei 11.941/2009 ao artigo 35 da Lei 8.212/91 e prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa. Na questão do seguro de vida, o conselheiro Jhonatas Ribeiro da Silva votou pelas conclusões. (i) Por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso para: exclusão do lançamento dos valores referentes a AssistênciaMedico Hospitalar e Transporte. Carlos Alberto Mees Stringari Presidente e Relator Ivacir Julio de Souza Relator Designado Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente), Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro, Ivacir Julio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Marcelo Freitas Souza Costa e Jhonatas Ribeiro Da Silva.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI

5034695 #
Numero do processo: 10920.002388/2008-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 DECADÊNCIA. PIS E COFINS. FATO GERADOR MENSAL. Nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 70, de 1991, o PIS e a Cofins são tributos que têm como critério material da exigência a receita, com aspecto temporal mensal. No caso concreto, quando do lançamento que se efetivou em 26-08-2008, o crédito tributário referente ao PIS e a Cofins, afastado no julgamento da DRJ, efetivamente já se encontrava extinto pela decadência. Ademais, tendo o colegiado afastado a multa qualificada e constatado a existência de pagamentos, igualmente se reconhece a decadência em relação aos tributos de fatos geradores ocorridos em data anterior a 26-08-2003. PIS E COFINS. RECEITA COMO ELEMENTO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR DESPESAS GLOSADAS COMO BASE DE CÁLCULO. À luz do artigo 2º da Lei Complementar nº 70, de 1991, o PIS e a Cofins têm como critério material o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza. recurso de ofício negado provimento. MULTA QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE. Nos casos de exigência de tributo onde se verificam infrações junto com infrações caracterizadas pelo dolo ou fraude, a multa qualificada e seus efeitos incide somente em relação às exigências decorrentes das infrações dolosas ou decorrentes de fraude. Impossibilidade de se estender os efeitos da qualificação da multa em relação a fatos desprovidos de conduta dolosa ou de fraude. MULTA REGULAMENTAR. EMPRESAS OBRIGADAS A APRESENTAREM ARQUIVO MAGNÉTICO OU ASSEMELHADO. NÃO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS FORMAIS. A pessoa jurídica enquadrada nas situações indicadas na lei que deixar de apresentar, em meio magnético ou assemelhado, os arquivos indicados no artigo 265, do Regulamento do Imposto de Renda, fica sujeita à sanção prevista no artigo 980 do mesmo Regulamento. (Inteligência dos artigos 265, 266 e 980 do RIR de 1999). GLOSA DE DESPESAS. Glosam-se os valores correspondentes a repasses efetuados a empresas controladoras indiretas e que foram apropriados como despesas operacionais, quando, tratando-se de alegada prestação de serviços técnicos especializados, ficar comprovado que as supostas prestadoras não dispõem de pessoal qualificado para sua execução, e estas alegarem que se trata de remuneração por serviços pessoais de seus administradores, que são os mesmos que administram a autuada. JUROS SOBRE A MULTA. É entendimento majoritário do colegiado no sentido de que há incidência de juros pela taxa Selic em relação à multa aplicada. recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 1402-001.089
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício e dar provimento parcial ao recurso voluntário: I) Por voto de qualidade, para acatar a dedução do PIS e da Cofins na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e reconhecer a não incidência do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras. Vencidos os Conselheiros Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Carlos Pelá e Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira que davam provimento em maior extensão para restabelecer a dedução das despesas com prestação de serviços e cancelar a multa regulamentar; II) Por unanimidade de votos, para reduzir a multa de ofício ao percentual de 75%; III) Por maioria de votos: a) para cancelar a multa de ofício isolada. Vencido o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto; e b) para estabelecer a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício ao percentual de 1% ao mês. Vencidos em votações sucessivas nessa matéria os Conselheiros Carlos Pelá, que votou pela não incidência; Leonardo de Andrade Couto, que votou pela manutenção integral do lançamento; e Moisés Giacomelli Nunes da Silva que votou pela cobrança de juros sobre a multa de ofício com base na SELIC, quando essa taxa mensal for inferior a 1%. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Antonio José Praga de Souza. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (assinado digitalmente) Moisés Giacomelli Nunes da Silva - Relator (assinado digitalmente) Antonio José Praga de Souza – Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de Souza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA