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Ausente momentaneamente o Conselheiro WILFRIDO AUGUSTO\n\nMARQUES.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : 11073.000030/00-52\nAcórdão n°. \t :\t 106-12.155\n\nRecurso n°.\t : 124.372\nRecorrente\t : HOMERO JOSÉ DE MEDEIROS PEREZ\n\nRELATÓRIO\n\nHomero José de Medeiros Perez, já qualificado nos autos, recorre\n\nda decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Santa Maria, através\n\ndo recurso protocolado em 26/09/2000 (fl. 31), tendo dela tomado ciência através de\n\ncorrespondência recebida na unidade de destino dos Correios em 29/08/2000 (fl.\n\n30).\n\nContra o contribuinte foi lavrado o Auto de Infração de fls. 02 a 06,\n\npor ter sido detectada omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica e ainda\n\nem virtude da ocorrência de dedução indevida a título de despesas com instrução,\n\nassim concebida, devido à falta de comprovação.\n\nO Sr. Homero José de Medeiros Perez (fl. 01) afirma que não foi\n\ninstado a fazer a comprovação das despesas com instrução no Pedido de\n\nEsclarecimentos (fl. 07), razão pela qual nada apresentou, mas que junta em grau de\n\nimpugnação.\n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento decidiu por julgar o\n\nlançamento procedente em parte. Aceitou dois dos comprovantes juntados aos\n\nautos pelo contribuinte, relativos à despesa com instrução das filhas Thais e Bruna\n\nBigio Perez e argumentou que só foram compensadas estas despesas, pois nada\n\nteria sido anexado em relação às despesas com Lina Bigio Perez.\n\nO recurso à fl. 31 solicita que seja aceito o documento de fl. 08,\n\njuntado desde a impugnação. \t\n\nAr1\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : 11073.000030/00-52\nAcórdão n°.\t :\t 106-12.155\n\nO depósito relativo à garantia de instância se comprova pelo\n\ndocumento de fl. 32 e pelo despacho de fl. 34.\n\nÉ o Relatório.\t\n'12 61/4: \\\n\n3\n\n\n\n-\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : 11073.000030/00-52\nAcórdão n°. \t :\t 106-12.155\n\nVOTO\n\nConselheira THAISA JANSEN PEREIRA, Relatora\n\nConforme relatado, o contribuinte foi autuado devido a identificação\n\nde omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, sobre o que não se\n\ninsurgiu, bem como pela dedução de despesas com instrução de suas três filhas,\n\nconsiderada indevida.\n\nAs despesas referentes às filhas Thais e Bruna Bigio Perez foram\n\naceitas pela autoridade julgadora de primeira instância, pois, foram consideradas\n\ncomprovadas pelos documentos de fls. 09 e 10.\n\nOcorre que a DRJ em seu julgamento afirma não existir\n\ncomprovante de despesa referente à filha Lina Bigio Perez e, assim, justifica a não\n\ninclusão dos gastos como dedução, conforme se verifica desse trecho de seu\n\nfundamento:\n\nO impugnante argüi que estava anexando os comprovantes de\ndespesas com instrução de suas três filhas, no entanto só o fez em\nrelação às despesas de duas, e, nos termos do art. 15 do Decreto ri\n70.235/1972 — Processo Administrativo Fiscal (PAF), a impugnação\ndeve ser instruída com provas materiais em que se fundamente.\n\nArt. 15 — A impugnação, formalizada por escrito e\ninstruída com os documentos em que se\nfundamentar, será apresentada ao órgão preparador no\nprazo de trinta dias, contados da data em que for feita a\nintimação da exigência. (grifou-se)\n\nAssim, mesmas alegações, sem prova inconteste, não podem ser\nopostas à Fazenda Pública para elidir a tributação. (sic — grifos no\noriginal) (fl. 27)\n\n4\n\n\n\n.\t -\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : 11073.000030/00-52\nAcórdão n°.\t :\t 106-12.155\n\nPorém, o Sr. Homero José de Medeiros Perez afirma que o\n\ndocumento que comprova a realização da despesa encontra-se à fl. 08.\n\nDe fato, verifica-se que existe um documento da Universidade\n\nLuterana do Brasil - ULBRA (fl. 08), que se refere à ficha financeira daquele\n\nestabelecimento e que aponta pagamentos efetuados correspondentes ao curso de\n\ndireito da aluna Lina Bigio Perez. Trata-se de formulário extraído de sistema\n\ncomputadorizado, que elenca pagamentos referentes aos dois semestres do ano-\n\ncalendário de 1997.\n\nAs Instruções de Preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do\n\nexercício de 1998 assim orientava:\n\nA comprovação das despesas com instrução será feita por meio de\nrecibos, notas fiscais e outros documentos idôneos. (grifo meu) (p.\n22)\n\nAssim sendo, entendo que a ficha financeira de fl. 08 se configura\n\ndocumento hábil e idóneo para comprovar a efetiva realização dos gastos com\n\ninstrução com a filha do Contribuinte Lina Bigio Perez.\n\nPelo exposto e por tudo mais que do processo consta, conheço do\n\nrecurso por tempestivo e interposto na forma da lei, e voto DAR-lhe por provimento\n\npara excluir, como despesa de instrução, os valores constantes do documento de fl.\n\n08, que correspondam às mensalidades escolares, limitada ao valor individual\n\nestabelecido por lei de R$ 1.700,00.\n\nSala das Sessões - DF, em 22 de agosto de 2001\n\nVa.--.-Á....n.\nTHA JANSEN PEREIRA\n\nà \\5\n\n\n\tPage 1\n\t_0002900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200104", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IRF - ENTREGA EXTEMPORÂNEA DA DIRF - É cabível a aplicação da multa nos casos de entrega da DIRF fora dos prazos fixados, ainda que o contribuinte o faça espontaneamente, uma vez que não se caracteriza a denúncia espontânea de que trata o artigo 138, do CTN, em relação ao descumprimento de obrigações acessórias com prazo fixado em lei para todos os contribuintes obrigados a cumpri-las.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2001-04-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11070.000442/00-95", "anomes_publicacao_s":"200104", "conteudo_id_s":"4173322", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-17995", "nome_arquivo_s":"10417995_123757_110700004420095_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2001", "nome_relator_s":"Maria Clélia Pereira de Andrade", "nome_arquivo_pdf_s":"110700004420095_4173322.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. 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Vencidos os Conselheiros José Pereira do\n\nNascimento, João Luís de Souza Pereira e Remis Almeida Estol que proviam o recurso.\n\nLEI MARIA SCHERRER LEITÃO\n\nPRESIDENTE\n\nside-\nRIA CL LIA PER\t II '' P B-1: DE\n\nRELATORA\n\nFORMALIZADO EM: 22 JUN 2001\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,\n\nSÉRGIO MURILO MARELLO (Suplente convocado) e VERA CECÍLIA MATTOS VIEIRA DE\n\nMORAES. Ausente, justificadamente, o Conselheiro ROBERTO WILLIAM GONÇALVES.\n\n\n\n• -\n\nI •\t •\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nwif.scr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000442/00-95\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.995\nRecurso n°. \t :\t 123.757\nRecorrente\t : QUERO-QUERO S/A\n\nRELATÓRIO\n\nQUERO-QUERO S/A, jurisdicionada à Rua Castelo Branco, 66, Sede\n\nTuparendi, Rio Grande do Sul - RS, foi intimada a pagar a multa relativa ao atraso na\n\nentrega da DIRF no exercício de 1997.\n\nTempestivamente, a contribuinte impugnou o lançamento, alegando em\n\nsíntese:\n\n- que transmitiu sua DIRF, pela INTERNET, conforme comprova o\n\ndocumento de fls., em anexo;\n\n- que após efetuar a transmissão da DIRF, percebemos que não constava\n\nqualquer número de recepção por parte dos sistemas da Receita Federal;\n\n- que imediata, acionamos a Receita Federal de Santo Ângelo para verificar\n\nse o procedimento estava correto e se não haveria maiores problemas, pois era a primeira\n\nvez que utilizávamos a entrega da DIRF via Internet;\n\n- fomos informados que uma vez acionado o sistema da Receita e tendo sido\n\ntransmitida a informação com o conseqüente recibo de entrega o procedimento estava\n\ncorreto e concluído;\n\n2\n\n\n\n•\t • .\n\n'\t •\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n'41,:tf PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nrVW QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000442/00-95\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.995\n\n- em meados de dezembro de 1998, alguns beneficiários de restituição de\n\nIRRF, entraram em contato conosco para saber o porquê de não estarem recebendo suas\n\nrestituições;\n\n- procuramos a Receita Federal e para nossa surpresa, constava como\n\nempresa com pendência de entrega da DIRF;\n\n- relatamos o ocorrido, tendo sido novamente transmitida a DIRF em\n\n22/12/98, pelos próprios funcionários da Receita Federal em Santo Ângelo - RS, com os\n\nmesmos dados constantes no disquete;\n\n- a contribuinte jamais foi omissa em relação ao cumprimento da obrigação\n\nfiscal.\n\nRequer seja considerado SEM EFEITO o Auto de Infração.\n\nA decisão singular, de fls., analisou detidamente cada argumento\n\napresentado na defesa da autuada e expediu a Resolução de fls., determinando o\n\nencaminhamento do processo à Delegacia da Receita Federal em Santo Ângelo para\n\nesclarecer se teriam ocorrido falhas nos sistemas de recepção de declarações da Receita\n\nFederal que pudessem ter impedido a contribuinte de enviar sua DIRF/97, através da\n\nInternet, e que se esclarecer se a empresa efetivamente procedeu à entrega de sua DIRF do\n\nexercício em questão, confirmando-se a validade do recibo com cópia à fls., esclarecendo-se\n\nainda os registros de fls.\n\nEm resposta à Resolução supra, encontra-se o Termo de fls., informando o\n\nseguinte:\n\n3\n\n\n\n•\t -\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000442/00-95\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.995\n\n- não há registro de falhas no sistema de recepção da declaração no dia\n\n27/02/98;\n\n- a contribuinte tentou transmitir sua declaração via correio eletrônico para o\n\nendereço da Receita Federal, sem nenhum comprovante de recebimento;\n\n- o recibo juntado aos autos, não é recibo de entrega de declaração enviada\n\natravés da Internet, vez que o correto é a transmissão de declaração através do programa\n\n\"Receitanet\", com o recibo de entrega onde conste o agente receptor, data, hora e número\n\ndo lote.\n\nConsta nos autos que a empresa apresentou sua DIRF/97, apenas em\n\n22/12/98, quase dez meses após a data limite de entrega legalmente estabelecida, ou seja,\n\n27/02/98.\n\nCom base nestas informações, a autoridade julgadora fundamentou sua\n\ndecisão na legislação que entendeu pertinente, invocou a farta jurisprudência deste\n\nConselho de Contribuintes e julgou procedente o lançamento.\n\nAo tomar ciência da decisão singular a empresa interpôs recurso voluntário a\n\neste Colegiado, reiterando os argumentos constantes da peça impugnatória, transcreveu\n\nfarta jurisprudência deste Conselho de Contribuintes sobre a matéria reforçando sua defesa\n\ne requereu a nulidade do Auto de Infração e a devolução de 30% referente ao depósito\n\nrecursal.\n\n4\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n,t\n\n\t\n\n\t CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000442/00-95\n\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.995\n\nRecurso lido na íntegra em sessão.\n\nÉ o Relatório.\n\n5\n\n\n\n. .\n\n'\t •\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n*x4.1::..IP! PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000442/00-95\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.995\n\nVOTO\n\nConselheira MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, Relatora\n\nO recurso está revestido das formalidades legais.\n\nVersam os autos sobre a multa pelo atraso na entrega da DIRF do exercício\n\nde 1997.\n\nConforme Resolução determinada pela autoridade singular, tem-se que\n\nnenhuma irregularidade no sistema da Receita Federal ficou comprovada.\n\nO recibo anexado aos autos não tem validade, pois o recibo, válido, consta o\n\nagente receptor, a data, hora e número do lote. É cristalino que a empresa equivocou-se na\n\nforma de transmissão da DIRF, pois não utilizou o programa correto que é o \"Receitanet\", o\n\nque não é motivo para dispensa da multa lançada.\n\nEm julgamento, os efeitos da denúncia espontânea, mais precisamente no\n\nque se refere à interpretação do art. 138 do CTN e seu alcance.\n\nNos presentes autos, s.m.j., em sendo claro que o fato gerador nasce e se\n\nconsuma exatamente no descumprimento da obrigação de entregar a DIRF no prazo\n\nregulamentar, o art. 138 do CTN não tem o condão de retroagir para acobertar o fato\n\nincriminado.\n\n6\n\n\n\n.\t .\n\np •\t •\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n's.ti.L.ptc. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000442/00-95\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.995\n\nEm outras palavras, a inteligência do art. 138 do CTN não pode levar o\n\nintérprete a concluir que o benefício nele contido passa alcançar o próprio fato gerador, que\n\nvem a ser a \"mora\" na entrega das informações.\n\nEssa visão decorre da sua própria redação, onde:\n\n\"... acompanhado, se for o caso, do pagamento de tributo e dos juros de\n\nmora.\"\n\nO atraso na entrega da DIRF constitui fato gerador imediato e irreversível,\n\ntransformando a penalidade aplicada em obrigação principal, nos termos do art. 113, § 3° do\n\nCTN.\n\nVerbis:\n\n\"Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória\n\n§ 30 - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância,\n\nconverte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.\"\n\nCumpre esclarecer que esse tipo de exigência fiscal, a exemplo de outras,\n\ntem como escopo garantir ao Estado uma mais eficiente Administração dos Tributos, fato\n\nque afeta a sociedade como um todo, vez que influi da arrecadação e aplicação dos\n\nrecursos, e, portanto, presente o \"interesse público\", que, obviamente, não poderia ser\n\nimpedido ou atropelado pela própria legislação.\n\n7\n\n\n\n•\n\n••;-,.4 MINISTÉRIO DA FAZENDA\n‘N,174:,:,,,r PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000442/00-95\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.995\n\nPelo exposto, plenamente convencida da legalidade e oportunidade do\n\nlançamento, meu voto é no sentido de NEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões (DF), em 20 de abril de 2001\n\nørl\n1.1\n\nMARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE\n\n8\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200010", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"PRELIMINARES - rejeitadas as preliminares de nulidade do processo por vício formal; nulidade do lançamento por cerceamento do direito de defesa gerado pelo indeferimento do pedido de perícia.\r\nCUSTO DE CONSTRUÇÃO - Cabe a adoção de arbitramento para apurar o custo de construção de imóvel omitido na declaração de rendimentos, quando a documentação apresentada pelo contribuinte é inábil para comprovar o montante efetivamente gasto.\r\nMULTA POR FALTA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - descabe multa por falta de declaração de rendimentos quando o imposto, no período em que o contribuinte estava omisso na entrega da declaração, foi lançado de ofício.\r\n\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2000-10-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11030.001549/95-89", "anomes_publicacao_s":"200010", "conteudo_id_s":"4189087", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"106-11560", "nome_arquivo_s":"10611560_014970_110300015499589_015.PDF", "ano_publicacao_s":"2000", "nome_relator_s":"Orlando José Gonçalves Bueno", "nome_arquivo_pdf_s":"110300015499589_4189087.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência a multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos. 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Vencidos\n\nos Conselheiros Orlando José Gonçalves Bueno (Relator), Romeu Bueno de\n\nCamargo e Wilfrido Augusto Marques. Designada para redigir o voto vencedor a\n\nConselheira Sueli Efigênia Mendes de Britto.\n\nDIMAS„,w\t • OLIVEIRA\nPR. IP NT\n\n,\n\n,11 /1,9/ /AP.\nWit\" 41eIr'424 \t BRITTO\n\nLAT ér;rP SIGNADA\n\nFORMALIZADO EM:\t '\n2 2 JUN 2001\n\n\n\n- -\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : 11030.001549/95-89\nAcórdão n°. \t : 106-11.560\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros LUIZ FERNANDO\nOLIVEIRA DE MORAES, THAISA JANSEN PEREIRA e RICARDO BAPTISTA\nCARNEIRO LEÃO.,\n\n2\n\n•\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : 11030.001549/95-89\nAcórdão n°.\t : 106-11.560\n\nRecurso n°.\t : 14.970\nRecorrente\t : GENUIR ANDREIS\n\nRELATÓRIO\n\n1- Trata-se de autuação por acréscimo patrimonial a descoberto, em\n\nvirtude de da participação do contribuinte na construção de um prédio com\n\nnumerários injustificados, como se verifica a fls. 31/37;\n\n2- Ao Contribuinte — \"de cujus\" - também foi imputada a multa de ofício,\n\na multa por falta de entrega de declaração e os juros de mora, relativos aos\n\nexercícios de 1991 e 1992, em decorrência do fato acima mencionado;\n\n3- Referida exigência tributária decorreu de arbitramento, com base no\n\nCUB médio da tabela do SINDUSCON —RS, em face a construção em regime de\n\ncondomínio com outros familiares, de um prédio, não possuindo os proprietários os\n\ncustos efetivamente incorridos à época relativo ao período de fevereiro de 1990 até\n\nmaio de 1991;\n\n4- O Contribuinte, a fls. 39 até 57, impugnou a autuação argumentando\n\no seguinte:\n\n4.a — a ilegalidade dos juros de mora com base na variação da TRD, e que deve ser\n\nobservada a partir da edição da Lei n. 8.218/91;\n\n4.b — impossibilidade da cobrança, no ano de 1992, da correção monetária pela\n\nvariação da UFIR, em respeito ao princípio constitucional da anterioridade;\n\n4.c — mão-de-obra própria, pois se trata de família de pedreiros, cujo valor, não\n\nespecificado, deve ser excluído do valor CUB/ SINDUSCON;\n\n4.d — necessidade de perícia para se aferir o valor da mão-de-obra direta embutida\n\nno CUB;\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : 11030.001549/95-89\nAcórdão n°.\t : 106-11.560\n\n4.e — deve ser considerada a inflação;\n\n4.f — no período-base de 1991 a fiscalização não considerou o limite de isenção\n\nanual dos rendimentos, de Cr$ 1.294.000,00 .\n\n5- A autoridade de primeira instância decidiu por cancelar o imposto\n\nreferente ao exercício de 1992, alterar o imposto relativo ao exercício de 1991,\n\nsubtrair a TRD corno juros de mora no período de 04/02191 a 29/07/91 e prosseguir\n\nna cobrança do imposto remanescente, da multa de ofício de 50% e da multa por\n\natraso na entrega da declaração, conservando o entendimento da caracterização do\n\nacréscimo patrimonial a descoberto, alegando que a falta de comprovação dos\n\ncustos de construção de imóvel enseja o arbitramento com base na tabela fornecida\n\npelo SINDUSCON, repercutindo no cálculo da variação patrimonial e, se\n\nincompatível com os rendimentos tributáveis, não tributáveis e tributados\n\nexclusivamente na fonte, caracteriza a omissão de rendimentos;\n\n6- O Contribuinte, tempestivamente, a fls. 93/113 interpôs seu Recurso\n\nVoluntário alegando, além dos argumentos aduzidos na peça impugnatória, o\n\ncerceamento da defesa pelo indeferimento do pedido de perícia no sentido de\n\nlevantar qual o valor da mão-de-obra direta mais encargos sociais que estão\n\nembutidos no montante atribuído ao CUB. Assim como, debate-se,\n\nequivocadamente, contra a cobrança da TRD antes da edição da Lei n. 8.218, de\n\n29 de agosto de 1991, a despeito da decisão monocrática ter determinado a sua\n\nexpressa subtração conforme lançada no período de 04/02/91 a 29/07/91, como se\n\nconstata a fls. 83. Reitera, ainda, seu inconformismo pela cobrança de correção\n\nmonetária com base na variação da UFIR, argumentando que a lei instituidora de tal\n\níndice oficial feriu o princípio da anterioridade quanto a sua aplicabilidade ao\n\nexercício de 1992;\n\n7- O depósito recursal se encontra comprovado a fls.114.\n\nEis, em síntese, o Relatório.\n\n4\n\nQ{.\n\n_\t _\t _\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : 11030.001549/95-89\nAcórdão n°.\t : 106-11.560\n\nVOTO VENCIDO\n\nConselheiro ORLANDO JOSÉ GONÇALVES BUENO, Relator\n\nPor presentes os pressupostos de admissibilidade, tomo\n\nconhecimento deste Recurso Voluntário.\n\nAlega, em preliminar, o Recorrente vício formal, com base no\n\ndesatendimento no artigo 6., parágrafo 3° da Lei n. 8.021/90, combinado com o\n\nartigo 148 do Código Tributário Nacional, posto que, no entendimento do mesmo,\n\ndever-se-ia constituir processo fiscal autónomo e precedente a autuação fiscal, para\n\nse proceder a adoção do arbitramento, na forma de tramitação de um autêntico\n\nprocesso administrativo fiscal nos moldes preconizados pelo Decreto n. 70.235/72.\n\nContudo, nesse aspecto, não assiste razão ao Recorrente, assim porque na ilustre\n\nlição do douto professor MOACYR AMARAL SANTOS:\n\n\"Como operação, o processo se desenvolve numa série de atos.\nAtos dos órgãos jurisdicionais, atos dos sujeitos da lide e até mesmo\nde terceiras pessoas desinteressadas. Essa série de atos obedece\na uma certa ordem, tendo em vista o fim a que visam. Processo,\nassim, é a disciplina dos atos coordenados, tendentes ao fim a que\n\nvisam\nDefiniu-se, pois, o processo como o complexo de atos coordenados,\ntendentes ao exercício da função jurisdicional. Ou, mais\nminuciosamente, o complexo de atos coordenados, tendentes à\natuação da vontade da lei às lides ocorrentes, por meio dos órgãos\njurisdicionais.\"\n( Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 7° ed, 1980, p.275)\n\nE complementa o processualista ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS:\n\n\"A movimentação do processo que não se confunde com ele próprio\ntem idéia de forma, de tramitação, é o rito. O nome que se lhe dá é\n'procedimento'. 'Processo' e 'procedimento' são termos que não se\nconfundem. O primeiro é soma de atos, o segundo é o modo pelo\nqual o processo se forma e se movimenta, para atingir o respectivo\nfim. \" (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 1, 4 4 ed. 1996,\n\np. 25).\n\nfor\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : 11030.001549/95-89\nAcórdão n°.\t : 106-11.560\n\nDessa forma, a invocada Lei n. 8.021/90, é expressa em empregar o\n\ntermo \"procedimento\" para prescrever o arbitramento como modo de tributar-se\n\nmediante a existência de sinais exteriores de riqueza, como se apurou no\n\nlevantamento da fiscalização e, tal prescrição legal não se confunde com a relação\n\njurídica processual instaurada com a lavratura do auto de infração que, impugnada,\n\ninstaurou a fase litigiosa, garantida a defesa regular do contribuinte, como ora se\n\napresenta. Nesse sentido se verifica no processo o exercício de contestação pelos\n\ndocumentos de fls. 39 até 69, mas que foram insuficientes para afastar o\n\nprocedimento aplicado pelo arbitramento legalmente previsto.\n\nPor essas razões, e comprovados os sinais exteriores de riqueza,\n\nrejeito essa preliminar invocada.\n\nEm face ao argumento do Recorrente sobre o cerceamento da\n\ndefesa pelo indeferimento da perícia para se apurar a mão-de-obra direta mais\n\nencargos sociais embutidos no índice do SINDUSCON adotado pela fiscalização\n\ncomo critério aferidor do arbitramento levado a efeito, também entendo\n\nimprocedente a alegação, posto que, como bem dissecou o julgador monocrático,\n\nno mérito de sua decisão, o Impugnante, ora Recorrente, afirma que a construção\n\ncivil foi efetuada mediante mutirão familiar, e que os recursos foram originários do\n\n\"exercício da profissão de cada um\" dos familiares envolvidos ( fls.\n\n8/9), o que aponta uma contradição e impossibilidade física de trabalharem\n\nindividualmente e simultaneamente construírem a obra civil, além do mais, a fls. 5,\n\naludem, em documento específico, ao termo \"funcionários induzindo elemento\n\nduvidoso sobre a anterior afirmativa de *construção em regime de mutirão familiar\".\n\nAssim também afasto a alegação de cerceamento de defesa pois o Recorrente\n\njuntou muitos documentos, ainda que contrários a sua própria defesa, vez que\n\nduvidosos.\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : 11030.001549/95-89\nAcórdão n°.\t : 106-11.560\n\nQuanto ao mérito, existe fundamento nos argumentos do\n\nRecorrente, ora adotados, no que se refere ao expurgo do lançamento dos valores\n\ncalculados anteriores a 30/08/91, com base na Lei n. 8.218/91, vez que é expressa\n\na determinação, a fls. 83, sobre a subtração da TRD como juros de mora, na esteira\n\ndo entendimento firmado pela E. CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS,\n\nmediante a seguinte ementa:\n\n\"Processo n. 10980/009.969/91-79\n17 de outubro de 1994\nAcórdão no. CSRF/ 01 — 1.773\nRecorrente: Triagem Administração de Serviços Temporários Ltda.\nRecorrida: Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes\nInteressada: Fazenda Nacional\n\nVIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA — INCIDÊNCIA DA TRD\nCOMO JUROS DE MORA — Por força do disposto no artigo 101 do\nCTN e no parágrafo 4* do artigo 1 * da Lei de Introdução ao Código\nCivil Brasileiro, a Taxa Referencial Diária — TRD só poderia ser\ncobrada como juros de mora, a partir do mês de agosto de 1991,\nquando entrou em vigor a Lei n. 8.218. Recurso Provido.\n\nTodavia, não pode ser acolhido o argumento de que a variação\n\nmonetária fixada com base na UFIR, também adotando-se o entendimento já\n\nfirmado no R.E. 198.814-2 do E. Supremo Tribunal Federal, declarando que a\n\ninstituição da UFIR é matéria financeira, fora, portanto, da natureza tributária e não\n\nsujeita ao princípio da anterioridade, corroborando-se pelo Acórdão n. 102.43463,\n\nde 11/11/98, da Segunda Câmara deste Egrégio Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, reconhecendo a legalidade da instituição da UFIR para efeito da\n\ncorreção monetária do tributo devido.\n\nQuanto ao acréscimo patrimonial a descoberto relativo ao ano-base\n\nde 1990, exercício de 1991, também não se sustenta, novamente, os argumentos\n\naduzidos pelo patrono do Contribuinte, em que pese seu denodado esforço\n\nintelectual para descrever hipóteses de valores não declarados pelo autuado, a fim\n\nde tentar o convencimento sobre a redução do valor arbitrado por esse aspecto, ou\n\n7\n\n....\t _\n.\t _\n\n\n\nn—\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : 11030.001549/95-89\nAcórdão n°.\t : 106-11.560\n\nseja, demonstrando , apenas intelectualmente, que deve prevalecer o acréscimo\n\npatrimonial sobre o excesso, presumida uma renda bruta anual no limite isencional\n\npara o período -base de 1990, porém que não vem corroborado, de fato, com\n\nnenhuma prova consistente sobre tal origem de rendimentos e valores abaixo do\n\nlimite de isenção e, pelo contrário, o próprio contribuinte estima seus rendimentos\n\nunilateral e subjetivamente, insuficientes para desconstituir a caracterização de\n\nsinal exterior de riqueza com a omissão de declaração, baseando-se na mera\n\nalegação de que os rendimentos originaram-se de 'atividades agrícolas e serviços\n\nprestados antes do início da obra, inclusive com produtos básicos de nossa\n\nprodução agrícola\", como assevera e reitera na peça recursal. Tal argumento\n\napenas confirma a impossibilidade de se demonstrar , comprovadamente, a fonte\n\ndos recursos e que, com o levantamento fiscal, configurou-se ,pelo prédio, o sinal\n\nexterior de riqueza, autorizando a aplicação das disposições da Lei n. 8.021, de\n\n1990, isto é, o regular arbitramento. E não prospera, também, o argumento que tal\n\nlei é inaplicável a fundamentar a autuação fiscal, vez que a lei em comento foi\n\npublicada em 1990, portanto, no período temporal de ocorrência do\n\nfato gerador do imposto sobre a renda, mesmo porque a matéria tratada não se\n\nsujeita ao princípio constitucional da anterioridade, posto que não instituiu nem\n\naumentou o tributo em análise, estando, por isso, de conformidade com o art. 150\n\ndo Diploma Maior.\n\nPor outro aspecto, ainda, insurge-se o Recorrente alegando a\n\naplicabilidade do parágrafo primeiro, do inciso III do artigo 894 do RIR194,\n\nreproduzido no parágrafo primeiro do artigo 845 do RIR199, sobre a necessidade de\n\nimpugnação dos esclarecimentos pelos lançadores com elemento seguro de prova\n\nou indício veemente de falsidade ou inexatidão. E nesse sentido, a verdade não\n\nsocorre o Recorrente, haja vista que ele mesmo, em declaração juntada a fls. 65,\n\ndeclara, desavisadamente, a existência de \"funcionários\" e ainda, a fls. 68, presta\n\nesclarecimentos de que a origem dos recursos foram de *ganhos no exercício da\n\n8\t E\n\n411.\n\n_\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : 11030.001549/95-89\nAcórdão n°.\t : 106-11.560\n\nprofissão de cada um\" , bem comentado pelo julgador monocrático, a fls. 78, sobre\n\nas duvidosas e imprecisas, mesmo contraditórias informações, o que configurou a\n\núltima hipótese legal sobre a inexatidão dos esclarecimentos, afastando, por si\n\nmesmo, o argumento invocado sobre o texto legal acima citado.\n\nContudo, quanto a adoção do CUB/SINDUSCON/RS, assiste plena\n\nrazão ao Recorrente quando alega não se tratar de índice oficial, como determina a\n\nLei n. 8.021/90, parágrafo 4°, posto que essa exige, inequivocamente, indicador\n\neconômico oficial e o índice adotado, realmente, pela autoridade lançadora, não se\n\ntrata de indicador oficial.\n\nCom efeito, apresentando o Recorrente em seu inconformisnno, a\n\nexistência de um indicador econômico oficial, qual seja, o SINAPI ( Sistema\n\nNacional de Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil) do IBGE, onde\n\ndeve constar, conforme informa o Recorrente, a variação mensal do custo médio do\n\nmetro quadrado , na construção civil, especificamente do Estado do Rio Grande do\n\nSul, esse é o índice legalmente aceitável, sob pena de efetivamente se macular de\n\nnulidade o lançamento fiscal efetuado com base no arbitramento com referência a\n\num índice econômico privado, como tantos outros.\n\nMesmo porque, ainda a Lei n. 8021/90 determina, em seu artigo 6°\n\nparágrafo 6° que °qualquer que seja a modalidade escolhida para o arbitramento\n\nserá sempre levada a efeito aquela que mais favorecer o contribuinte\" e não existe,\n\nnos autos, qualquer iniciativa oficial, de natureza comparativa, que evidencie o fiel\n\ncumprimento de tal comando legal que justificasse a opção pelo índice do\n\nSINDUSCON, corroborando a procedência da razão legal invocada na defesa\n\napresentada pelo Recorrente.\n\nPor essa relevante e essencial circunstância procedimental,\n\nconsiderando que a autoridade lançadora não deve, nem pode penalizar o\n\n9\n\n25(\n\n. -- .\t - -\t -\t -\t _\t _\n\n\n\n--\t —\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : 11030.001549/95-89\nAcórdão n°.\t : 106-11.560\n\ncontribuinte utilizando-se do arbitramento, que, por natureza, apenas se resume em\n\num critério legal de aferição da hipótese material de incidência tributária, em se\n\nconstatando sinal exterior de riqueza, como ficou comprovado e por conseguinte,\n\nacréscimo patrimonial a descoberto, como também não foi devidamente elidido, voto\n\npara dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, a fim de reformar no que for\n\npertinente a decisão monocrática quanto a aplicabilidade da TRD, assim como\n\n, quanto ao índice adotado pelo procedimento de arbitramento, cujo procedimento se\n\nmantém, embora devendo ser calculado sobre o índice do IBGE referido\n\nanteriormente.\n\nEis como voto!\n\nsr‘n\n\n‘kQl?»\n\nSala das Sessões - DF, \t 18 de outubro de 2000\n\n•,\n\nORLANDO J\t GO LVES BUENO\n\n,\n\nIr)\n\n`\"\\:(/\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : \t 11030.001549/95-89\nAcórdão n°. \t :\t 106-11.560\n\nVOTO VENCEDOR\n\nConselheira SUELI EFIGÉNIA MENDES DE BRITTO, Relatora Designada\n\nEm que pese a argumentação esposada pelo D.D Conselheiro\n\nRelator, permito-me discordar de seu voto nos seguintes pontos:\n\nI - QUANTO AO CRITÉRIO UTILIZADO PARA O ARBITRAMENTO\n\nDO CUSTO DA CONSTRUÇÃO.\n\nO critério de arbitramento adotado pela autoridade lançadora está\n\nem perfeita consonância como a norma fixada no art. 148 do Código Tributário\n\nNacional , que assim preleciona:\n\n°Art. 148 - Quanto ao cálculo do tributo tenha por base, ou tome em\nconsideração, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos\njurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular,\narbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não\nmereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os\ndocumentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro\nlegalmente obrigado, ressalvada em caso de contestação,\navaliação contraditória, administrativa ou judicialygrifeif\n\nE também pelo Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo\n\nDecreto n° 1.041194, nos seguintes artigos:\n\n'Art. 894 - Far-se-á o lançamento de ofício, inclusive (Decreto-lei n°\n5.844/43, art. 79):\n\nII- abandonando-se as parcelas que não tiverem sido esclarecidas e\nfixando os rendimentos tributáveis de acordo com as informações de\nque se dispuser, quando os esclarecimentos deixarem de ser\nprestados, forem recusados ou não forem satisfatórios;\n\n;IP\n\n-• - •\t - —\t - -\t — - - —\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. :\t 11030.001549/95-89\nAcórdão n°. \t :\t 106-11.560\n\nIII - computando-se as importâncias não declaradas, ou arbitrando o\nrendimentos tributável de acordo com os elementos de que se\ndispuser, nos casos de declaração inexata, ou de insuficiente\nrecolhimento mensal do imposto.\"( grifei)\n\n\"Art. 895 - O lançamento de oficio, além dos casos\nespecificados neste Capitulo, far-se-á arbitrando-se os\nrendimentos com base na renda presumida, mediante utilização\ndos sinais exteriores de riqueza (Lei n° 8.021/90, art. 6°).\n\n§ 1° - Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos\nincompatíveis com a renda disponível do contribuinte (Lei n°\n8.021/90, art. 6°, § 1°).\n\n§ 2° - Constitui renda disponível, para os efeitos de que trata o\nparágrafo anterior, a receita auferida pelo contribuinte, diminuída das\ndeduções admitidas neste Regulamento, e do imposto de renda\npago pelo contribuinte (Lei n° 8.021/90, art. 6°, § 2°).\n\n§ 3° - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o contribuinte será\nnotificado para o devido procedimento fiscal de arbitramento (Lei n°\n8.021/90, art. 6°, § 3°).\n\n§ 4° - No arbitramento tomar-se-ão como base os preços de\nmercado vigentes à época da ocorrência dos fatos ou eventos,\npodendo, para tanto, ser adotados índices ou indicadores\neconômicos oficiais ou publicações técnicas especializadas (Lei n°\n8.021/90, art. 6°, § 4°).\n\n§ 5° - O arbitramento poderá ser ainda efetuado com base em\ndepósitos ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras,\nquando o contribuinte não comprovar a origem dos recursos\nutilizados nessas operações (Lei n° 8.021/90, art. 6°, § 5°).\n\n§ 6° - Qualquer que seja a modalidade escolhida para o\narbitramento, será sempre levada a efeito aquela que mais favorecer\no contribuinte (Lei n* 8.021/90, art. 6°, § 6°).\n\nA autoridade lançadora escolheu o como índice para arbitrar o custo\n\nda construção, comprovadamente de propriedade do contribuinte em regime de\n\ncondomínio, o CUB médio da tabela do Sinduscon - RS\n\n12\n\n-\t -\t -\t -\t -\n\n\n\n_\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. :\t 11030.001549/95-89\nAcórdão n°. \t :\t 106-11.560\n\nO contribuinte, em síntese, em seu expediente impugnatório\n\n(fls.42/58) pede perícia, e em seu recurso ratifica a solicitação feita e somente neste\n\nmomento invoca a adoção do indicador econômico oficial SINAPI (Sistema Nacional\n\nde Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil) do IBGE - Instituto Brasileiro\n\nde Geografia e Estatística, objetivando invalidar o critério de arbitramento utilizado\n\npela autoridade lançadora.\n\nA defesa parece esquecer que o \"ónus\" da prova cabe a quem\n\nalega, porque restringiu-se a refutar a utilização do índice e parâmetro adotado,\n\nquando poderia ter juntado uma avaliação contraditória, demonstrando\n\nobjetivamente, mesmo que aproximada, os efetivos desembolsos para a construção\n\nda obra.\n\nArgumenta, ainda, que a regra fixada no § 6° do art. 6° da Lei n°\n\n8.021/90 não foi obedecida , não teria dúvida em acatar esse argumento, se ao\n\nmenos, ele tivesse anexado outras tabelas, do mesmo nível técnico da tabela\n\nutilizada pela autoridade lançadora, e elaborado novos demonstrativos no sentido\n\nde demonstrar que o custo lançado é o maior que aqueles calculados por outros\n\níndices oficiais.\n\nCitar que o índice fixado pelo IBGE é menor sem juntar documentos\n\nque dêem suporte a sua afirmativa, nenhum efeito produz.\n\nNa ausência de comprovação do custo real do imóvel e, sob o\n\namparo da permissão legal do § 4° do art. 6 da Lei n° 8.021/990, anteriormente\n\ntranscrito, ratifico como custo do imóvel o montante arbitrado com base na tabela do\n\nSinduscon.\n\nSobre o assunto a jurisprudência administrativa é mansa e\n\nvolumosa, servindo como exemplo as seguintes ement\n\n13\n\n-\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. :\t 11030.001549/95-89\nAcórdão n°.\t :\t 106-11.560\t •\n\n°CUSTO DE CONSTRUÇÃO ( ARBITRAMENTO) - Quando o\n•contribuinte não declara a totalidade do valor despendido em\n\nconstrução própria, limitando-se a comprovar com documentos\nhábeis apenas uma parcela das despesas efetivamente realizadas,\nem montante incompatível com área construída, cabe a adoção do\narbitramento com base nos elementos disponíveis (Ac. 1° C.0 106-\n1600/88, 106-1.534/88, 102-22.612/86).°\n\n°CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES - Aplica-se a tabela do\nSINDUSCON ao arbitramento do custo de construção de edificações\npara fins de determinação do injustificado acréscimo patrimonial na\ndeclaração de rendimentos de contribuinte que não comprova este\ncusto. (Ac. 1° CC 102-23.015/88, 23.016/88 e 23.047/88-DO\n05/07/88 e 13/07/88)':\n\n\"CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL (ACRÉSCIMO PATRIMONIAL) - Na\nausência de outros elementos de prova, admite-se, para efeito do\ncálculo do custo da construção de imóvel residencial, os índices\nfornecidos por entidade regional, por melhor se aproximar da\nrealidade. (Ac. 10 CC 104-7.179/89 e 7.193/89-DO 07/06/917.\n\nII— QUANTO AO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO:\n\nUma vez que esta matéria, como as demais, foi minuciosamente\n\nanalisada pela autoridade julgadora \"a quo\" , incorporo os fundamentos por ela\n\nregistrados e limito-me a registrar que não comprovada a efetiva existência dos\n\nrendimentos \"confessados\" pelo contribuinte, contudo não consignados na\n\ndeclaração de rendimentos pertinente, os valores atribuídos ao custo da construção\n\nsão tidos como rendimentos omitidos.\n\nA ausência de prova de que a soma dos rendimentos tributáveis,\n\nnão tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte, auferidos à época, davam\n\nsuporte ao incremente patrimonial comprovado pela autoridade lançadora, o\n\nlançamento deve ser mantido\n% 3\n\n14\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : 11030.001549/95-89\nAcórdão n°.\t : 106-11.560\n\nIII — QUANTO MULTA POR FALTA DE DECLARAÇÃO:\n\nAs modalidades do lançamento do imposto, nos termos do Código\n\nTributário Nacional (arts. 147 a 150), são por declaração, por homologação e de\n\nofício.\n\nO imposto de renda pessoa física é, em regra, lançado pela\n\ndeclaração apresentada. Dessa forma, tendo a autoridade fiscal levantado todas as\n\nirregularidades praticadas pelo contribuinte nos ano - bases em que ele estava\n\nomisso na entrega da declaração , exigindo os impostos e as multas respectivas por\n\nmeio do lançamento \"ex officio\" , descabe a aplicação da multa pela falta de\n\ncumprimento de obrigação acessória.\n\nIsso posto, voto por dar provimento parcial ao recurso para excluir\n\ndo cálculo do crédito tributário a aplicação da TRD, a título de juros, no período\n\ncompreendido entre 4 de fevereiro a 29 de julho de 1991 (IN-SRF n° 32/97) e da\n\nmulta por falta de apresentação da entrega da declaração de rendimentos.\n\nSala das Sessões - DF, em 18 de outubro de 2000\n\n;IAM.fru e\t t; á 8- 's\t E BRITTO\n41,\n\n15\n\n\n\tPage 1\n\t_0006400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200105", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IRF - ENTREGA EXTEMPORÂNEA DA DIRF - É cabível a aplicação da multa nos casos de entrega da DIRF fora dos prazos fixados, ainda que o contribuinte o faça espontaneamente, uma vez que não se caracteriza a denúncia espontânea de que trata o artigo 138, do CTN, em relação ao descumprimento de obrigações acessórias com prazo fixado em lei para todos os contribuintes obrigados a cumpri-las.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2001-05-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11070.000440/00-60", "anomes_publicacao_s":"200105", "conteudo_id_s":"4159588", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-18042", "nome_arquivo_s":"10418042_123807_110700004400060_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2001", "nome_relator_s":"Maria Clélia Pereira de Andrade", "nome_arquivo_pdf_s":"110700004400060_4159588.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. 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Vencidos os Conselheiros Roberto\n\nWilliam Gonçalves, José Pereira do Nascimento, João Luís de Souza Pereira e Remis\n\nAlmeida Estol que proviam o recurso.\n\nLEILA MARIA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\nSk. /, , //, ri- 1,1, \t -O' • -0);\nA IA CL IA PERE i q' • • 1 9 \"ff' ii E\n\nRELATORA\n\nFORMALIZADO EM: 22 JUN 2001\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN e\n\nVERA CECÍLIA MATTOS VIEIRA DE MORAES.\n\n\n\n•\n\n#.1r1;k4k\n\n--81;:ks.:•4 MINISTÉRIO DA FAZENDA\nt: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000440/00-60\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.042\nRecurso n°.\t :\t 123.807\nRecorrente\t : QUERO-QUERO S/A\n\nRELATÓRIO\n\nQUERO-QUERO S/A, jurisdicionada à Av. Palmeira das Missões, 1670,\n\nSede Crissiumal, Rio Grande do Sul - RS, foi intimada a pagar a multa relativa ao atraso na\n\nentrega da DIRF no exercício de 1997.\n\nTempestivamente, a contribuinte impugnou o lançamento, alegando em\n\nsíntese:\n\n- que transmitiu sua DIRF, pela INTERNET, conforme comprova o\n\ndocumento de fls., em anexo;\n\n- que após efetuar a transmissão da DIRF, percebemos que não constava\n\nqualquer número de recepção por parte dos sistemas da Receita Federal;\n\n- que imediata, acionamos a Receita Federal de Santo Ângelo para verificar\n\nse o procedimento estava correto e se não haveria maiores problemas, pois era a primeira\n\nvez que utilizávamos a entrega da DIRF via Internet;\n\n- fomos informados que uma vez acionado o sistema da Receita e tendo sido\n\ntransmitida a informação com o conseqüente recibo de entrega o procedimento estava\n\ncorreto e concluído;\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000440/00-60\n\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.042\n\n- em meados de dezembro de 1998, alguns beneficiários de restituição de\n\nIRRF, entraram em contato conosco para saber o porquê de não estarem recebendo suas\n\nrestituições;\n\n- procuramos a Receita Federal e para nossa surpresa, constava como\n\nempresa com pendência de entrega da DIRF;\n\n- relatamos o ocorrido, tendo sido novamente transmitida a DIRF em\n\n22/12/98, pelos próprios funcionários da Receita Federal em Santo Ângelo - RS, com os\n\nmesmos dados constantes no disquete;\n\n- a contribuinte jamais foi omissa em relação ao cumprimento da obrigação\n\nfiscal.\n\nRequer seja considerado SEM EFEITO o Auto de Infração.\n\nA decisão singular, de fls., analisou detidamente cada argumento\n\napresentado na defesa da autuada e expediu a Resolução de fls., determinando o\n\nencaminhamento do processo à Delegacia da Receita Federal em Santo Ângelo para\n\nesclarecer se teriam ocorrido falhas nos sistemas de recepção de declarações da Receita\n\nFederal que pudessem ter impedido a contribuinte de enviar sua DIRF/97, através da\n\nInternet, e que se esclarecer se a empresa efetivamente procedeu à entrega de sua DIRF do\n\nexercício em questão, confirmando-se a validade do recibo com cópia à fls., esclarecendo-se\n\nainda os registros de fls.\n\nLI\n\n.;\n\nEm resposta à Resolução supra, encontra-se o Termo de fls., informando o\n\nseguinte:\n\n3\n\n\n\nt MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000440/00-60\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.042\n\n- não há registro de falhas no sistema de recepção da declaração no dia\n\n27/02/98;\n\n- a contribuinte tentou transmitir sua declaração via correio eletrônico para o\n\nendereço da Receita Federal, sem nenhum comprovante de recebimento;\n\n- o recibo juntado aos autos, não é recibo de entrega de declaração enviada\n\natravés da Internet, vez que o correto é a transmissão de declaração através do programa\n\n\"Receitanet\", com o recibo de entrega onde conste o agente receptor, data, hora e número\n\ndo lote.\n\nConsta nos autos que a empresa apresentou sua DIRF/97, apenas em\n\n22/12/98, quase dez meses após a data limite de entrega legalmente estabelecida, ou seja,\n\n27/02/98.\n\nCom base nestas informações, a autoridade julgadora fundamentou sua\n\ndecisão na legislação que entendeu pertinente, invocou a farta jurisprudência deste\n\nConselho de Contribuintes e julgou procedente o lançamento.\n\nAo tomar ciência da decisão singular a empresa interpôs recurso voluntário a\n\neste Colegiado, reiterando os argumentos constantes da peça impugnatória, transcreveu\n\nfarta jurisprudência deste Conselho de Contribuintes sobre a matéria reforçando sua defesa\n\ne requereu a nulidade do Auto de Infração e a devolução de 30% referente ao depósito\n\nrecursal.\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000440/00-60\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.042\n\nRecurso lido na íntegra em sessão.\n\nÉ o Relatório.\n\n5\n\n\n\n.1 1;^ 4 , MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nstr17,0; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n.. ;-11.;ffisr QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000440/00-60\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.042\n\nVOTO\n\nConselheira MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, Relatora\n\nO recurso está revestido das formalidades legais.\n\nVersam os autos sobre a multa pelo atraso na entrega da DIRF do exercício\n\nde 1997.\n\nConforme Resolução determinada pela autoridade singular, tem-se que\n\nnenhuma irregularidade no sistema da Receita Federal ficou comprovada.\n\nO recibo anexado aos autos não tem validade, pois o recibo, válido, consta o\n\nagente receptor, a data, hora e número do lote. É cristalino que a empresa equivocou-se na\n\nforma de transmissão da DIRF, pois não utilizou o programa correto que é o \"Receitanet\", o\n\nque não é motivo para dispensa da multa lançada.\n\nEm julgamento, os efeitos da denúncia espontânea, mais precisamente no\n\nque se refere à interpretação do art. 138 do CTN e seu alcance.\n\nNos presentes autos, s.m.j., em sendo claro que o fato gerador nasce e se\n\nconsuma exatamente no descumprimento da obrigação de entregar a DIRF no prazo\n\nregulamentar, o art. 138 do CTN não tem o condão de retroagir para acobertar o fato\n\nincriminado.\n\n6\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA*s i\t t\no'tçYLS PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000440/00-60\nAcórdão n°.\t : 104-18.042\n\nEm outras palavras, a inteligência do art. 138 do CTN não pode levar o\n\nintérprete a concluir que o benefício nele contido passa alcançar o próprio fato gerador, que\n\nvem a ser a \"mora\" na entrega das informações.\n\nEssa visão decorre da sua própria redação, onde:\n\n\"... acompanhado, se for o caso, do pagamento de tributo e dos juros de\n\nmora.\"\n\nO atraso na entrega da DIRF constitui fato gerador imediato e irreversível,\n\ntransformando a penalidade aplicada em obrigação principal, nos termos do art. 113, § 30 do\n\nCTN.\n\nVerbis:\n\n\"Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória\n\n§ 3° - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância,\nconverte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.\"\n\nCumpre esclarecer que esse tipo de exigência fiscal, a exemplo de outras,\n\ntem como escopo garantir ao Estado uma mais eficiente Administração dos Tributos, fato\n\nque afeta a sociedade como um todo, vez que influi da arrecadação e aplicação dos\n\nrecursos, e, portanto, presente o \"interesse público\", que, obviamente, não poderia ser\n\nimpedido ou atropelado pela própria legislação.\n\n7\n\n\n\n;tia\n- -ri-4s. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000440/00-60\nAcórdão n°.\t : 104-18.042\n\nPelo exposto, plenamente convencida da legalidade e oportunidade do\n\nlançamento, meu voto é no sentido de NEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões (DF), em 24 de maio de 2001\n\n)(\nr /\n\nMARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0004700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200012", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IRF - ENTREGA EXTEMPORÂNEA DA DIRF - É cabível a aplicação da multa nos casos de entrega da DIRF fora dos prazos fixados, ainda que o contribuinte o faça espontaneamente, uma vez que não se caracteriza a denúncia espontânea de que trata o artigo 138, do CTN, em relação ao descumprimento de obrigações acessórias com prazo fixado em lei para todos os contribuintes obrigados a cumpri-las.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2000-12-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11070.000436/00-92", "anomes_publicacao_s":"200012", "conteudo_id_s":"4171200", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-17816", "nome_arquivo_s":"10417816_123752_110700004360092_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2000", "nome_relator_s":"Maria Clélia Pereira de Andrade", "nome_arquivo_pdf_s":"110700004360092_4171200.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. 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Vencidos os\n\nConselheiros Roberto William Gonçalves, José Pereira do Nascimento, João Luís de Souza\n\nPereira e Remis Almeida Estol, que proviam o recurso, nos termos do relatório e voto que\n\npassam a integrar o presente julgado.\n\nLEI MARIA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\nAr-eike% \"IY-4‘\nMARIA CL LIA PEREIRA E AlaCest\nRELATORA\n\nFORMALIZADO EM: 07 DEZ 2000\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN e\n\nELIZABETO CARREIRO VARÃO.\n\n\n\ne h.\n• KJ MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\ns..\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n';;L1,71.P• QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000436/00-92\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.816\nRecurso n°. \t :\t 123.752\t -\nRecorrente\t : QUERO-QUERO S/A\n\nRELATÓRIO\n\nQUERO-QUERO S/A, jurisdicionada à Av. Getúlio Vargas, 870, São\n\nMartinho - RS, foi intimada a pagar a multa relativa ao atraso na entrega da DIRF no\n\nexercício de 1997.\n\nTempestivamente, a contribuinte impugnou o lançamento, alegando em\n\nsíntese:\n\n- que transmitiu sua DIRF, pela INTERNET, conforme comprova o\n\ndocumento de fls., em anexo;\n\n- que após efetuar a transmissão da DIRF, percebemos que não constava\n\nqualquer número de recepção por parte dos sistemas da Receita Federal;\n\n- que imediata, acionamos a Receita Federal de Santo Ângelo para verificar\n\nse o procedimento estava correto e se não haveria maiores problemas, pois era a primeira\n\nvez que utilizávamos a entrega da DIRF via Internet;\n\n- fomos informados que uma vez acionado o sistema da Receita e tendo sido\n\ntransmitida a informação com o conseqüente recibo de entrega o procedimento estava\n\ncorreto e concluído;\n\n2\n\n\n\n*\t\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• :\n\"ok\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000436/00-92\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.816\n\n- em meados de dezembro de 1998, alguns beneficiários de restituição de\n\nIRRF, entraram em contato conosco para saber o porquê de não estarem recebendo suas\n\nrestituições;\n\n- procuramos a Receita Federal e para nossa surpresa, constava como\n\nempresa com pendéncia de entrega da DIRF;\n\n- relatamos o ocorrido, tendo sido novamente transmitida a DIRF em\n\n22/12/98, pelos próprios funcionários da Receita Federal em Santo Angelo - RS, com os\n\nmesmos dados constantes no disquete;\n\n- a contribuinte jamais foi omissa em relação ao cumprimento da obrigação\n\nfiscal.\n\nRequer seja considerado SEM EFEITO o Auto de Infração.\n\nA decisão singular, de fls., analisou detidamente cada argumento\n\napresentado na defesa da autuada e expediu a Resolução de fls., determinando o\n\nencaminhamento do processo à Delegacia da Receita Federal em Santo Angelo para\n\nesclarecer se teriam ocorrido falhas nos sistemas de recepção de declarações da Receita\n\nFederal que pudessem ter impedido a contribuinte de enviar sua DIRF/97, através da\n\nInternet, e que se esclarecer se a empresa efetivamente procedeu à entrega de sua DIRF do\n\nexercício em questão, confirmando-se a validade do recibo com cópia à fls., esclarecendo-se\n\nainda os registros de fls.\n\nEm resposta à Resolução supra, encontra-se o Termo de fls., informando o\n\nseguinte:\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n•\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000436/00-92\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.816\n\n- não há registro de falhas no sistema de recepção da declaração no dia\n\n27/02/98;\n\n- a contribuinte tentou transmitir sua declaração via correio eletrônico para o\n\nendereço da Receita Federal, sem nenhum comprovante de recebimento;\n\n- o recibo juntado aos autos, não é recibo de entrega de declaração enviada\n\natravés da Internet, vez que o correto é a transmissão de declaração através do programa\n\n\"Receitanet\", com o recibo de entrega onde conste o agente receptor, data, hora e número\n\ndo lote.\n\nConsta nos autos que a empresa apresentou sua DIRF/97, apenas em\n\n22/12/98, quase dez meses após a data limite de entrega legalmente estabelecida, ou seja,\n\n27/02/98.\n\nCom base nestas informações, a autoridade julgadora fundamentou sua\n\ndecisão na legislação que entendeu pertinente, invocou a farta jurisprudência deste\n\nConselho de Contribuintes e julgou procedente o lançamento.\n\nAo tomar ciência da decisão singular a empresa interpôs recurso voluntário a\n\neste Colegiado, reiterando os argumentos constantes da peça impugnatória, transcreveu\n\nfarta jurisprudência deste Conselho de Contribuintes sobre a matéria reforçando sua defesa\n\ne requereu a nulidade do Auto de Infração e a devolução de 30% referente ao depósito\n\nrecursal.\n\n4\n\n\n\n241;k4 MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CAMARA\n\nProcesso n°. : \t 11070.000436/00-92\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.816\n\nRecurso lido na íntegra em sessão.\n\nÉ o Relatório.\n\n5\n\n\n\nk 4,1\n\n\"4 •\t MINISTÉRIO DA FAZENDAfit\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000436/00-92\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.816\n\nVOTO\n\nConselheira MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, Relatora\n\nO recurso está revestido das formalidades legais.\n\nVersam os autos sobre a multa pelo atraso na entrega da DIRF do exercício\n\nde 1997.\n\nConforme Resolução determinada pela autoridade singular, tem-se que\n\nnenhuma irregularidade no sistema da Receita Federal ficou comprovada.\n\nO recibo anexado aos autos não tem validade, pois o recibo, válido, consta o\n\nagente receptor, a data, hora e número do lote. É cristalino que a empresa equivocou-se na\n\nforma de transmissão da DIRF, pois não utilizou o programa correto que é o \"Receitanet\", o\n\nque não é motivo para dispensa da multa lançada.\n\nEm julgamento, os efeitos da denúncia espontânea, mais precisamente no\n\nque se refere à interpretação do art. 138 do CTN e seu alcance.\n\nNos presentes autos, s.m.j., em sendo claro que o fato gerador nasce e se\n\nconsuma exatamente no descumprimento da obrigação de entregar a DIRF no prazo\n\nregulamentar, o art. 138 do CTN não tem o condão de retroagir para acobertar o fato\n\nincriminado.\n\n\n\n-\n\n-- MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000436/00-92\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.816\n\nEm outras palavras, a inteligência do art. 138 do CTN não pode levar o\n\nintérprete a concluir que o benefício nele contido passa alcançar o próprio fato gerador, que\n\nvem a ser a \"mora\" na entrega das informações.\n\nEssa visão decorre da sua própria redação, onde:\n\n\"... acompanhado, se for o caso, do pagamento de tributo e dos juros de\n\nmora?\n\nO atraso na entrega da DIRF constitui fato gerador imediato e irreversível,\n\ntransformando a penalidade aplicada em obrigação principal, nos termos do art. 113, § 30 do\n\nCTN.\n\nVerbis:\n\n'Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória\n\n§ 30 - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância,\nconverte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária?\n\nCumpre esclarecer que esse tipo de exigência fiscal, a exemplo de outras,\n\ntem como escopo garantir ao Estado uma mais eficiente Administração dos Tributos, fato\n\nque afeta a sociedade como um todo, vez que influi da arrecadação e aplicação dos\n\nrecursos, e, portanto, presente o \"interesse público\", que, obviamente, não poderia ser\n\nimpedido ou atropelado pela própria legislação.\n\n7\n\n\n\n':p'j \t DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000436/00-92\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.816\n\nPelo exposto, plenamente convencida da legalidade e oportunidade do\n\nlançamento, meu voto é no sentido de NEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões (DF), em 07 de dezembro de 2000\n\nMARIA CLÉLIA -EREIRA DE ANDRADE\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0013700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200108", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"DCTF - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Valores declarados espontaneamente em DCTF dispensam lançamento de ofício.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2001-08-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11020.002055/96-76", "anomes_publicacao_s":"200108", "conteudo_id_s":"4183383", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"107-06377", "nome_arquivo_s":"10706377_126679_110200020559676_003.PDF", "ano_publicacao_s":"2001", "nome_relator_s":"Luiz Martins Valero", "nome_arquivo_pdf_s":"110200020559676_4183383.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, DECLARAR insubsistente o lançamento."], "dt_sessao_tdt":"2001-08-22T00:00:00Z", "id":"4694070", "ano_sessao_s":"2001", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:24:42.961Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043065949650944, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-21T15:59:49Z; 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IN • n - RO\n-\t - :-\n\nFORMALIZADO EM: 2 O SET 2001\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros MARIA ILCA CASTRO\n\nLEMOS DINIZ, NATANAEL MARTINS, PAULO ROBERTO CORTEZ, EDWAL\n\nGONÇALVES DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARÃES e CARLOS\n\nALBERTO GONÇALVES NUNES.\n\n\n\nProcesso n°\t :\t 11020.002055/96-76\nAcórdão n°\t :\t 107-06.377\n\nRecurso n°\t :\t 126.679\nRecorrente\t :\t LIEME INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de Auto de Infração para exigência de Imposto de Renda das\n\nPessoas Jurídicas, devido por estimativa, relativos aos meses de janeiro e fevereiro de\n\n1996.\n\nImpugnando a exigência a autuada limitou-se a reclamar da imposição da\n\nmulta de oficio que entende abusiva, ressaltando que não agiu com má-fé.\n\nDecidindo a lide o julgador de primeiro grau manteve a exigência,\n\nreduzindo a penalidade de 100% (cem por cento) para 75% (setenta e cinco por cento),\n\nnos termos da Lei n° 9.430/96, art. 44, inciso I, ancorado na retroatividade benigna\n\nconfirmada pelo Ato Declaratório Normativo COSIT n°01/97.\n\nCientificado da decisão em 05.10.2000, fls. 23, a autuada recorre a esse\n\nConselho em 06.11.2000, petição de fls. 28 a 34, anexando os documentos de fls. 35 a 71.\n\nContinua rejeitando a multa de ofício, agora sob o argumento de que os\n\nvalores lançados de oficio já haviam sido regularmente declarados na DCTF apresentada\n\nem 28.02.96 e retificada em 29.07.96, fls. 45 a 48 e 51 a 53.\n\nInforma ter parcelado e pago os débitos, conforme documentos de fls. 60\n\na 71, pedindo a aplicação do instituto da denúncia espontânea a que se refere o art. 138\n\ndo Código Tributário Nacional.\n\nÉ o Relatório.\n\n)1Z\n\n2\n\n\n\n-\t .\nProcesso n°\t :\t 11020.002055/96-76\nAcórdão n°\t :\t 107-06.377\n\nVOTO\n\nConselheiro LUIZ MARTINS VALERO — Relator\n\nO recurso é tempestivo, tendo a autoridade preparadora providenciado o\n\nregistro do arrolamento do bem oferecido pela recorrente, conforme despacho de fls. 88.\n\nParece não restar dúvidas de que o crédito tributário exigido pelo fisco no\n\nAuto de Infração encontrava-se devidamente declarado na DCTF. Aliás a própria\n\ndescrição da infração confirma isso ao registrar FALTA DE RECOLHIMENTO DO\n\nIMPOSTO DE RENDA DECLARADO'.\n\nOs débitos incluídos em declarações dispensam lançamento de ofício.\n\nAssim, voto no sentido de se declarar insubsistente o Auto de Infração.\n\nS. - das Sessões - DF, em 22 de agosto de 2001.\n\nVA\n\n3\n\n\n\tPage 1\n\t_0023100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200108", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IRPF - ISENÇÃO - RECONHECIMENTO CARDIOPATIA GRAVE - COMPROVAÇÃO - Comprovada a cardiopatia grave antes da vigência da Lei 9.250, de 1995, o contribuinte não se sujeita à exigência de laudo pericial de serviço médico oficial.\r\n\r\nISENÇÃO - MOLÉSTIA GRAVE - Somente se encontram amparadas pela isenção prevista no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713 de 1988, as verbas que correspondam a proventos de aposentadoria ou reforma.\r\n\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2001-08-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11030.001055/99-82", "anomes_publicacao_s":"200108", "conteudo_id_s":"4162064", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-18287", "nome_arquivo_s":"10418287_126583_110300010559982_013.PDF", "ano_publicacao_s":"2001", "nome_relator_s":"Vera Cecília Mattos Vieira de Moraes", "nome_arquivo_pdf_s":"110300010559982_4162064.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reconhecer o direito à restituição dos valores recebidos a título de proventos de aposentadoria."], "dt_sessao_tdt":"2001-08-24T00:00:00Z", "id":"4694620", "ano_sessao_s":"2001", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:24:53.086Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043066062897152, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-10T16:42:25Z; 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Ausente, justificadamente, o Conselheiro JOÃO LUÍS DE SOUZA\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11030.001055/99-82\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.287\nRecurso n°.\t :\t 126.583\nRecorrente\t :\t VALDOMIRO ARMILIATO MARCON\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de Pedido de Restituição, solicitado por Valdomiro Armiliato\n\nMarcon, contribuinte sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal em Passo Fundo-RS,\n\nreferente ao ano calendário 1996 - exercício 1997.\n\nO contribuinte alega que passou a sofrer de cardiopatia grave. Em julho de\n\n1995 requereu isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre seus proventos de\n\naposentadoria.\n\nSeu pedido foi indeferido pela DRF Passo Fundo, bem como pela Delegacia\n\nda Receita Federal de Julgamento em Santa Maria.\n\nPorém teve seu direito reconhecido em decisão de segundo grau proferida\n\npor esta Câmara. Salienta que obteve o reconhecimento da retenção indevida (mensal) do\n\nimposto de fonte, em relação ao exercício de 1996, ano calendário de 1995 e ainda do\n\ndireito creditório que lhe cabe. Anexa cópia do Acórdão n° 104.16.594 de 22/09/99.\n\nRequer no processo ora em exame, a restituição devida, acrescida de juros\n\nSELIC, acumulados desde o mês em que houve a retenção até a data devolução,\n\nperfazendo um total de R$ 51.615,88.\n\n,\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n'41•4_,.;;.1\" \t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11030.001055/99-82\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.287\n\nJunta aos autos contra-cheques referentes a dezembro de 1995 a novembro\n\nde 1996 e cópia da Declaração de Ajuste do ano calendário 1996, exercício 1997.\n\nAs fls. 49, o contribuinte informa o recebimento de valor depositado\n\njudicialmente (R$ 62.305,64), sendo descontado na fonte o equivalente a (R$ 15.261,41).\n\nO crédito em conta no valor de R$ 38.167,48 se deu em 09/04/1996, data a\n\npartir da qual entende ser devida a correção pela retenção do referido imposto.\n\nEsclarece tratar-se de ação em que a União foi condenada a pagamento de\n\nhonorários atrasados desde 1967.\n\nAnexa cópia de alvará de levantamento judicial e cópia de DARF, recolhido\n\nem seu nome.\n\nTraz também aos autos cópia de dois atestados médicos, datados de\n\n25/07/95 que reconhecem explicitamente a cardiopatia grave.\n\nJunta ainda aos autos, cópia do processo n° 11030.001090/95-50, em que\n\nsolicita isenção do imposto de renda por cardiopatia grave, bem como cópia do processo n°\n\n11030.002063/99-46, contendo a mesma solicitação, com relatório e atestado mais\n\nrecentes. Neste último procedimento conseguiu ver reconhecido seu direito.\n\nA Delegacia da Receita Federal em Passo Fundo, na análise do pleito,\n\nrelata que o contribuinte apresentou declaração de rendimentos do período questionado.\n\n4\n\n\n\nt . h.\n\nfo MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11030.001055/99-82\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.287\n\nA fls. 113, há a intimação desse órgão para apresentação de documentos\n\nrelativos ao enquadramento dos proventos de aposentadoria ou reforma por moléstia grave\n\nou invalidez permanente.\n\nConcluiu pela improcedência do pedido de restituição, por entender que não\n\nforam fornecidos parecer, laudo médico emitido por entidade médica oficial da União, nem\n\ntampouco laudo médico emitido por dois especialistas.\n\nConsiderou como não suficientes os documentos apresentados, por serem\n\nassinados \"cada qual por um especialista\" (sic).\n\nAo analisar a questão como um todo, a DRF/Passo Fundo, elaborou um\n\nhistórico da situação.\n\nEm relação ao reconhecimento por moléstia grave, e, embora tenha o\n\ncontribuinte trazido Atestados Médicos em sentido contrário, autoridade administrativa não\n\nos admitiu por não terem a forma de Laudo. Desta forma indeferiu o pleito.\n\nNo que diz respeito a valores correspondentes ao imposto de renda pago\n\natravés de DARF de fls. 19, por ocasião do recebimento de valores por conta da Ação\n\nOrdinária n° 00.0688500-4 (fls. 50), a autoridade administrativa entende que, por\n\ncorresponderem a parcelas salariais atrasadas, configuram rendimentos do trabalho\n\nassalariado, sujeitos à incidência do imposto de renda.\n\nDesta forma não seriam alcançados pela Lei 7.713/88 em seu art. 6° inciso\n\nXIV.\n\n5\n\n\n\nh. 44\n\n.* • K. MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11030.001055/99-82\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.287\n\nIndeferiu portanto o pedido de restituição por não restar comprovada a\n\nalegada isenção.\n\nEm manifestação de inconformidade o contribuinte alega basicamente, que\n\no Conselho reconheceu a cardiopatia grave no exercício de 1996, quando foram aceitas as\n\nprovas exigidas para o benefício de isenção devendo este reconhecimento do benefício\n\nlegal valer para o resto da vida. Em relação à distinção entre proventos de aposentadoria e\n\nrendimentos do trabalho assalariado, diz o contribuinte que proventos dizem respeito a\n\nfuncionário assalariado inativo. Assim, entende que todos os valores recebidos (proventos)\n\ndurante a aposentadoria são proventos de aposentadoria. Em hipótese alguma seriam\n\nproventos de assalariado. O regime de caixa é o critério a ser seguido e a disponibilidade,\n\nconforme se exige para caracterização do fato gerador do Imposto de Renda, surgiu no\n\nmomento em que já se encontrava acometido de moléstia grave.\n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Santa Maria ao analisar\n\no pleito, conclui que as decisões proferidas pelos Conselheiros de Contribuintes não se\n\nconstituem em normas gerais, aproveitando-se seus julgado apenas para as questões\n\nobjetos de suas decisões.\n\nAduz ainda que a decisão exarada pelo Conselho reconhece o direito\n\ncreditório para o exercício de 1996, não se estendendo aos demais exercícios. Em relação\n\nao exercício de 1997, houve julgamento em primeira instância e o recurso voluntário\n\ninterposto foi considerado perempto (Acórdão 102-43.859, sessão de 20/08/1999.\n\nEsclarece o julgador de primeira instância que através do processo 11030-\n\n000228/98-82, o contribuinte já solicitara o reconhecimento da isenção do imposto de renda\n\nsobre os proventos de aposentadoria por ser portador de cardiopatia grave.\n\n6\n\n\n\n•.\n\n24' ' •\t MINISTÉRIO DA FAZENDAv. • ;\n•, n,.;$,;:, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n';f4P• vri: 1. QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11030.001055/99-82\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.287\n\nEntende portanto, à luz do art. 42 do Decreto 70.235/72, que não há que se\n\nfalar em modificação do julgamento na esfera administrativa. Assim sendo, prossegue a\n\nmatéria já foi apreciada, tornando-se definitivo o julgamento.\n\nConcluindo, indefere o pedido de restituição.\n\nO recorrente em suas razões alega que sofre de cardiopatia grave desde\n\njulho de 1995, o que ocasionou um procedimento chamado angioplastia.\n\nEm abril de 1996 foi submetido a outra angioplastia, o que comprovava que\n\na doença continuava existindo. Em agosto de 1999, houve um implante de \"stent\" na artéria\n\ndanificada.\n\nDiante desta terceira intervenção, a Junta Médica houve por bem\n\nreconhecer a existência da doença a partir de 04/08/99.\n\nSalienta o recorrente que não foi examinado, apenas contactado. Serviu-se\n\na Junta Médica de atestado fornecido por médico particular, homologando-o a aposteriore.\n\nPede o reconhecimento da moléstia grave a partir de 1995, com eficácia\n\nsobre os anos posteriores, a restituição dos valores aqui pleiteados e também dos retidos\n\nnos exercício subsequentes.\n\nEm relação ao processo 1130.00228/98-82, diz o recorrente, que pleiteava\n\npy a devolução dos valores referentes ao ano calendário 1996. O recurso foi considerado\n\nintempestivo e o mérito não foi julgado.\n\n7\n\n\n\n•\n\n•C ‘g\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11030.001055/99-82\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.287\n\nAlega o recorrente que no processo de n° 11030.000228/98-82, o objetivo\n\nse referia a impugnação dos valores de lançamento. No processo ora examinado o pleito diz\n\nrespeito à restituição de valores indevidamente descontados de seus proventos.\n\nAssim reitera o pedido de restituição dos valores retidos, referentes ao\n\n))11--eicercício de 1997 no montante de R$ 51.615,88, na data do pedido (18/06/99).\n\nÉ o Relatório.\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDAt\nIttri-:0», PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n';ILV111:1. QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11030.001055/99-82\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.287\n\nVOTO\n\nConselheira VERA CECÍLIA MATTOS VIEIRA DE MORAES, Relatora\n\nO recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele\n\nconheço.\n\nConforme relatado, trata-se de pedido de restituição formulado por\n\nValdomiro Armiliato Marcon, referente ao exercício de 1997, ano calendário de 1996, tendo\n\npor fundamento reconhecimento de isenção por cardiopatia grave.\n\nPercorridas as instâncias administrativas teve seu direito reconhecido em\n\nrelação ao ano calendário de 1995, exercício de 1996 por esta mesma Câmara, através do\n\nAcórdão n° 104.16594 de 22/09/1999.\n\nNa verdade não há como reconhecer a isenção por moléstia grave para um\n\nexercício e negar para os subsequentes.\n\nHouve a comprovação da cardiopatia grave antes da vigência da Lei n°\n\n9250 de 1995, não se sujeitando pois, o contribuinte à exigência de laudo pericial por\n\nserviço médico oficial. Ou seja, as condições e pressupostos para o reconhecimento da\n\nisenção, foram atendidos àquela época e seus efeitos devem-se estender para os períodos\n\nseguintes.\n\n9\n\n\n\nr'vz MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÀMARA\n\nProcesso n°. :\t 11030.001055/99-82\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.287\n\nO recorrente, após ser submetido em abril de 1996 a outra angioplastia, e\n\nem agosto de 1999 a um implante de \"stent\" na artéria danificada, teve o reconhecimento\n\npela Junta Médica da doença a partir 04/08/1999.\n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Santa Maria - RS, aduz\n\nque em relação ao exercício ora em exame, já houve julgamento em primeira instância e o\n\nrecurso voluntário interposto foi considerado perempto (Acórdão 102-43.859).\n\nEm razão deste fato, entende que a matéria não pode ser examinada,\n\nporque à luz do art. 42 do Decreto 70235/72, não há mais que se falar em modificação do\n\njulgamento na esfera administrativa.\n\nAlega o recorrente que naquele procedimento, Processo n°\n\n11030.000228/98-82, a questão dizia respeito a impugnação dos valores de lançamento. No\n\nprocesso ora em exame, o pleito se refere a restituição de valores indevidamente\n\ndescontados dos seus proventos.\n\nRazão assiste ao recorrente.\n\nNa verdade a impugnação do lançamento, o pedido de retificação e o\n\npedido de restituição são institutos distintos que propiciam ao sujeito passivo o direito de\n\ninfluir na alteração do crédito tributário. Cada um tem sua própria disciplina e atuação\n\nregulada para as diferentes fases do procedimento administrativo.\n\nAssim sendo há para o contribuinte o direito de impugnar a exigência fiscal\n\n(art. 145 inciso I do CTN) e o de pleitear a restituição do tributo recolhido indevidamente ou\n\na maior que o devido (art. 165, inciso I do CTN).\n\no\n\n\n\n-;.•*•.- MINISTÉRIO DA FAZENDA\n•\t .\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n.•;\"4`-';•'). QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11030.001055/99-82\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.287\n\nSeguindo a linha adotada no Parecer Normativo CST n° 67 de 05/09/1986,\n\nna repetição do indébito pretende-se a correção da ilegalidade havida no pagamento.\n\nNão se pode negar ao sujeito passivo o direito de tentar restabelecer a\n\nlegalidade da exigência que resultou no pagamento efetuado.\n\nAqui não se trata de simples erro cometido pelo sujeito passivo, mas de\n\nrestauração da licitude do ato praticado sem causa legal.\n\nDesta forma, o sujeito passivo sempre pode exercer seu direito de pleitear a\n\nrestituição do tributo recolhido em desacordo com a lei.\n\nA obrigação tributária essencialmente legal, pressupõe um lançamento que\n\nestabelece para o contribuinte a obrigação de pagar o tributo e por outro lado confere-lhe o\n\ndireito que sejam observadas as normas legais aplicáveis à espécie, ou seja que o crédito\n\ntributário tenha sido reoularmente constituído.\n\nO recorrente a fls. 49 informa o recebimento de valor depositado\n\njudicialmente (R$ 62.305,64), tendo sido descontado na fonte o equivalente a R$ 15.261,47.\n\nPretende também que tais valores estejam ao abrigo da não tributação, vez\n\nque recebidos quando já acometido da cardiopatia grave.\n\nJJÏ\nRazão não lhe assiste.\n\n11\n\n\n\ne C\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nt, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nrizz:•.::: QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11030.001055/99-82\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.287\n\nO art. 6° da Lei 7713/88, ao estabelecer no inciso XIV, com a nova redação\n\ndeterminada pela Lei 8541/1992, a isenção em relação a acidente em serviço, e portadores\n\nde moléstia profissional ou moléstia considerada grave, é bem claro quanto à natureza dos\n\nvalores assim percebidos.\n\nRefere-se a proventos de aposentadoria ou reforma.\n\nTendo em vista cópia da decisão final do processo judicial, percebe-se que\n\nos valores recebidos correspondem a parcelas salariais atrasadas, devidas em razão da\n\nnomeação do requerente para o cargo de Agente Fiscal de Rendas Internas, que se deu por\n\natraso.\n\nNa verdade, o recebimento da verba em questão se deu na época em que o\n\nrecorrente já se encontrava aposentado.\n\nPorém o que é relevante para o deslinde da questão é se precisar a\n\nnatureza do rendimento.\n\nTrata-se de rendimento do trabalho assalariado, sem dúvida alguma, e não\n\nhá como reverter a situação para que seja enquadrado como provento de aposentadoria,\n\nvez que relativo a período anterior a esta.\n\nIndevida portanto a restituição que diz respeito às verbas recebidas a este\n\n1\t titulo.\n\n12\n\n\n\n•\n\ne b.\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• :\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11030.001055/99-82\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.287\n\nEstas são as razões pelas quais o voto é no sentido de DAR provimento\n\nPARCIAL ao recurso para se reconhecer a isenção pretendida, mantendo-se porém a\n\ntributação sobre as verbas recebidas em razão da decisão judicial.\n\nSala das Sessões - DF, em 24 de agosto de 2001\n\nWva_ce-c\"--euctitucaitud.c9ApAs-LPLA--\nVERA CECILIA MATTOS VIEIRA DE MORAES\n\n13\n\n\n\tPage 1\n\t_0029400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200108", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"DCTF - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Valores declarados espontaneamente em DCTF dispensam lançamento de ofício.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2001-08-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11020.002056/96-39", "anomes_publicacao_s":"200108", "conteudo_id_s":"4178716", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"107-06391", "nome_arquivo_s":"10706391_126678_110200020569639_003.PDF", "ano_publicacao_s":"2001", "nome_relator_s":"Luiz Martins Valero", "nome_arquivo_pdf_s":"110200020569639_4178716.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, DECLARAR insubsistente o lançamento"], "dt_sessao_tdt":"2001-08-23T00:00:00Z", "id":"4694073", "ano_sessao_s":"2001", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:24:43.171Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043066415218688, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-21T15:59:42Z; 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Aliás a própria\n\ndescrição da infração confirma isso ao registrar FALTA DE RECOLHIMENTO DO\n\nIMPOSTO DE RENDA DECLARADOS.\n\nOs débitos incluídos em declarações dispensam lançamento de oficio.\n\nAssim, voto no sentido de se declarar insubsistente o Auto de Infração.\n\nS. - das Sessões - DF, em 23 de agosto de 2001.\n\na MI'\n\nLU\t A 'O\n\n3\n\n\n\tPage 1\n\t_0036500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200104", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"PRELIMINARES - rejeitadas as preliminares de nulidade do processo por vício formal; nulidade do lançamento por cerceamento do direito de defesa gerado pelo indeferimento do pedido de perícia.\r\nCUSTO DE CONSTRUÇÃO - Cabe a adoção de arbitramento para apurar o custo de construção de imóvel omitido na declaração de rendimentos, quando a documentação apresentada pelo contribuinte é inábil para comprovar o montante efetivamente gasto.\r\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL NÃO JUSTIFICADO - Constituem rendimento bruto sujeito ao imposto de renda, o valor do acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte.\r\nMULTA POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - Incabível a exigência de multa por falta de apresentação da declaração de rendimentos quando, no respectivo exercício, foi aplicada a multa específica por lançamento de ofício.\r\nTRD - Exclui-se da exigência tributária a parcela pertinente à variação da TRD como juros, no período de fevereiro a julho de 1991 (IN - SRF nº 32/97) \r\n\r\nEmbargos acolhidos.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2001-04-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11030.001529/95-71", "anomes_publicacao_s":"200104", "conteudo_id_s":"4195274", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"106-11877", "nome_arquivo_s":"10611877_014981_110300015299571_015.PDF", "ano_publicacao_s":"2001", "nome_relator_s":"Orlando José Gonçalves Bueno", "nome_arquivo_pdf_s":"110300015299571_4195274.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos apresentados pela Conselheira Sueli Efigênia Mendes de Britto e RE-RATIFICAR o Acórdão nº 106-11.574, de 19/10/2000, para, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do voto vencedor. 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Vencidos os Conselheiros Romeu Bueno\n\nde Camargo, Orlando José Gonçalves Bueno (Relator) e Wilfrido Augusto Marques.\n\nDesignada para redigir o voto vencedor a Conselheira Sueli Efigênia Mendes de\n\nBritto.\n•nn\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. :\t 11030.001529/95-71\nAcórdão n°. \t :\t 106-11.877\n\nIACY NOGUEIRKMARTINS MORAIS\nPRESIDENTE\n\ng e\" e\t *\t tir '` 41\" \". *e'rlifi.\t I E BRITTO\n• RE O . RES' IGNADA\n\nFORMALIZADO EM: 05 JUL 2001\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros THAISA JANSEN\n\nPEREIRA, LUIZ ANTONIO DE PAULA e EDISON CARLOS FERNANDES.\n\n2\n\n\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. :\t 11030.001529/95-71\nAcórdão n°.\t :\t 106-11.877\n\nRecurso n°. \t :\t 14.981\nInteressado : ANGELO RONALDO ANDREIS\n\nRELATÓRIO\n\n1- Trata-se de autuação por acréscimo patrimonial a descoberto, em\n\nvirtude da construção de um prédio, com numerários injustificados, como se verifica\n\na fls. 27/36 e 38/39;\n\n2- Ao Contribuinte também foi imputada a multa de ofício, a multa por\n\nfalta de entrega de declaração e os juros de mora, relativos aos exercícios de 1991\n\ne 1992, em decorrência do fato acima mencionado;\n\n3- Referida exigência tributária foi feita pelo arbitramento, com base no\n\nCUB médio da tabela do SINDUSCON —RS, em face a construção em regime de\n\ncondomínio com outros familiares, de um prédio, não possuindo os proprietários os\n\ncustos efetivamente incorridos à época relativo ao período de fevereiro de 1990 até\n\nmaio de 1991;\n\n4- O Contribuinte, a fls. 42 até 58, impugnou a autuação argumentando\n\no seguinte:\n\n4.a — a ilegalidade dos juros de mora com base na variação da TRD, e que deve ser\n\nobservada a partir da edição da Lei n. 8.218/91;\n\n4.b — impossibilidade da cobrança, no ano de 1992, da correção monetária pela\n\nvariação da UFIR, em respeito ao princípio constitucional da anterioridade;\n\n4.c — mão-de-obra própria, pois se trata de família de pedreiros, cujo valor , não\n\nespecificado, deve ser excluído do valor CUB/ SINDUSCON;\n\n4.d — necessidade de perícia para se aferir o valor da mão-de-obra direta embutida\n\nno CUB;\n\n3\t I( NA\n\n\n\n_\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : \t 11030.001529/95-71\nAcórdão n°.\t :\t 106-11.877\n\n4.e — deve ser considerada a inflação;\n\n4.f — no período-base de 1991 a fiscalização não considerou o limite de isenção\n\nanual dos rendimentos, de Cr$ 1.294.000,00\n\n5- A autoridade de primeira instância decidiu por cancelar o imposto\n\nreferente ao exercício de 1992, alterar o imposto relativo ao exercício de 1991,\n\nsubtrair a TRD como juros de mora no período de 04/02/91 a 29/07/91 e prosseguir\n\nna cobrança do imposto remanescente, da multa de ofício de 50% e da multa por\n\natraso na entrega da declaração, conservando o entendimento da caracterização do\n\nacréscimo patrimonial a descoberto, alegando que a falta de comprovação dos\n\ncustos de construção de imóvel enseja o arbitramento com base na tabela fornecida\n\npelo SINDUSCON, repercutindo no cálculo da variação patrimonial e, se\n\nincompatível com os rendimentos tributáveis, não tributáveis e tributados\n\nexclusivamente na fonte, caracteriza a omissão de rendimentos;\n\n6- O Contribuinte, tempestivamente, a fls. 105/125 interpôs seu\n\nRecurso Voluntário alegando, além dos argumentos aduzidos na peça impugnatória,\n\no cerceamento da defesa pelo indeferimento do pedido de perícia no sentido de\n\n• levantar qual o valor da mão-de-obra direta mais encargos sociais que estão\n\nembutidos no montante atribuído ao CUB. Assim como, debate-se,\n\nequivocadamente, contra a cobrança da TRD antes da edição da Lei n. 8.218, de 29\n\nde agosto de 1991, a despeito da decisão monocrática ter determinado a sua\n\nexpressa subtração conforme lançada no período de 04/02/91 a 29/07/91, como se\n\nconstata a fls. 94. Reitera, ainda, seu inconformismo pela cobrança de correção\n\nmonetária com base na variação da UFIR, argumentando que a lei instituidora de tal\n\níndice oficial feriu o princípio da anterioridade quanto a sua aplicabilidade ao\n\nexercício de 1992;\n\n7- O depósito recursal se encontra comprovado a fls.126.\n\nEis, em síntese, o Relatório.\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : \t 11030.001529/95-71\nAcórdão n°.\t :\t 106-11.877\n\nVOTO VENCIDO\n\nConselheiro ORLANDO JOSÉ GONÇALVES BUENO, Relator\n\nPor presentes os pressupostos de admissibilidade, tomo\n\nconhecimento deste Recurso Voluntário.\n\nAlega, em preliminar, o Recorrente vício formal, com base no\n\ndesatendimento no artigo 6', parágrafo 3° da Lei n. 8.021/90, combinado com o\n\nartigo 148 do Código Tributário Nacional, posto que, no entendimento do mesmo,\n\ndever-se-ia constituir processo fiscal autônomo e precedente a autuação fiscal, para\n\nse proceder a adoção do arbitramento, na forma de tramitação de um autêntico\n\nprocesso administrativo fiscal nos moldes preconizados pelo Decreto n. 70.235/72.\n\nContudo, nesse aspecto, não assiste razão ao Recorrente, assim porque na ilustre\n\nlição do douto professor MOACYR AMARAL SANTOS:\n\n\"Como operação, o processo se desenvolve numa série de atos.\nAtos dos órgãos jurisdicionais, atos dos sujeitos da lide e até mesmo\nde terceiras pessoas desinteressadas. Essa série de atos obedece\na uma certa ordem, tendo em vista o fim a que visam. Processo,\nassim, é a disciplina dos atos coordenados, tendentes ao fim a que\nvisam.\nDefiniu-se, pois, o processo como o complexo de atos coordenados,\ntendentes ao exercício da função jurisdicional. Ou, mais\nminuciosamente, o complexo de atos coordenados, tendentes à\natuação da vontade da lei às lides ocorrentes, por meio dos órgãos\njurisdicionais.\"\n(Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, ri ed, 1980, p.275)\n\nE complementa o processualista ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS:\n\nsA movimentação do processo que não se confunde com ele próprio\ntem idéia de forma, de tramitação, é o rito. O nome que se lhe dá é\n'procedimento'. 'Processo' e 'procedimento' são termos que não se\nconfundem. O primeiro é soma de atos, o segundo é o modo pelo\nqual o processo se forma e se movimenta, para atingir o respectivo\nfim.\" (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 1, 4' ed. 1996,\np. 25).\n\n1/4.1\\\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. :\t 11030.001529/95-71\nAcórdão n°.\t :\t 106-11.877\n\nDessa forma, a invocada Lei n. 8.021/90, é expressa em empregar o\n\ntermo \"procedimento\" para prescrever o arbitramento como modo de tributar-se\n\nmediante a existência de sinais exteriores de riqueza, como se apurou no\n\nlevantamento da fiscalização e, tal prescrição legal não se confunde com a relação\n\njurídica processual instaurada com a lavratura do auto de infração que, impugnada,\n\ninstaurou a fase litigiosa, garantida a defesa regular do contribuinte, como ora se\n\napresenta. Nesse sentido se verifica no processo o exercício de contestação pelos\n\ndocumentos de fls. 62 até 67, mas que foram insuficientes para afastar o\n\nprocedimento aplicado pelo arbitramento legalmente previsto.\n\nPor essas razões, e comprovados os sinais exteriores de riqueza,\n\nrejeito essa preliminar invocada.\n\nEm face ao argumento do Recorrente sobre o cerceamento da\n\ndefesa pelo indeferimento da perícia para se apurar a mão-de-obra direta mais\n\nencargos sociais embutidos no índice do SINDUSCON adotado pela fiscalização\n\ncomo critério aferidor do arbitramento levado a efeito, também entendo\n\nimprocedente a alegação, posto que, como bem dissecou o julgador monocrático,\n\nno mérito de sua decisão, o Impugnante, ora Recorrente, afirma que a construção\n\ncivil foi efetuada mediante mutirão familiar, e que os recursos foram originários do\n\n\"exercício da profissão de cada um\" dos familiares envolvidos ( fls. 8/9), o que\n\naponta uma contradição e impossibilidade física de trabalharem individualmente e\n\nsimultaneamente construírem a obra civil, além do mais, a fls. 4, aludem, em\n\ndocumento específico, ao termo \"funcionários\" induzindo elemento duvidoso sobre a\n\nanterior afirmativa de \"construção em regime de mutirão familiar\". Assim também\n\nafasto a alegação de cerceamento de defesa pois o Recorrente juntou muitos\n\ndocumentos, ainda que contrários a sua própria defesa, vez que duvidosos.\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. :\t 11030.001529/95-71\nAcórdão n°.\t :\t 106-11.877\n\nQuanto ao mérito, inexiste fundamento nos argumentos do\n\nRecorrente, ora rejeitados, no que se refere ao expurgo do lançamento dos valores\n\ncalculados anteriores a 30/08/91, com base na Lei n. 8.218/91, vez que é expressa\n\na determinação, a fls. 94, sobre a subtração da TRD como juros de mora, na esteira\n\ndo entendimento firmado pela E. CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS,\n\nmediante a seguinte ementa:\n\n\"Processo n. 10980/009.969/91-79\n17 de outubro de 1994\nAcórdão no. CSRF/ 01 — 1.773\nRecorrente: Triagem Administração de Serviços Temporários Ltda.\nRecorrida: Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes\nInteressada: Fazenda Nacional\n\nVIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA — INCIDÊNCIA DA TRD\nCOMO JUROS DE MORA — Por força do disposto no artigo 101 do\nCTN e no parágrafo 4. do artigo 1 . da Lei de Introdução ao Código\nCivil Brasileiro, a Taxa Referencial Diária — TRD só poderia ser\ncobrada como juros de mora, a partir do mês de agosto de 1991,\nquando entrou em vigor a Lei n. 8.218. Recurso Provido.\"\n\nTodavia, não pode ser acolhido o argumento de que a variação\n\nmonetária fixada com base na UFIR, também adotando-se o entendimento já\n\nfirmado no R.E. 198.814-2 do E. Supremo Tribunal Federal, declarando que a\nA\n\ninstituição da UFIR é matéria financeira, fora, portanto, da natureza tributária e não\n\n1; 1\t sujeita ao princípio da anterioridade, conforme se insurge o Recorrente,\n\ncorroborando-se pelo Acórdão n. 102.43463, de 11/11/98, da Segunda Câmara\n\ndeste Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes, reconhecendo a legalidade da\n\nIr\t instituição da UFIR para efeito da correção monetária do tributo devido.\n\nQuanto ao acréscimo patrimonial a descoberto relativo ao ano-base\n\nde 1990, exercício de 1991, também não se sustenta, novamente, os argumentos\n\naduzidos pelo patrono do Contribuinte, em que pese seu denodado esforço\n\nintelectual para descrever hipóteses de valores não declarados pelo autuado, a fim\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. :\t 11030.001529/95-71\nAcórdão n°.\t :\t 106-11.877\n\nde tentar o convencimento sobre a redução do valor arbitrado por esse aspecto, ou\n\nseja, demonstrando, apenas intelectualmente, que deve prevalecer o acréscimo\n\npatrimonial sobre o excesso, presumida uma renda bruta anual no limite isencional\n\npara o período —base de 1990, porém que não vem corroborado, de fato, com\n\nnenhuma prova consistente sobre tal origem de rendimentos e valores abaixo do\n\nlimite de isenção e, pelo contrário, o próprio contribuinte estima seus rendimentos\n\nunilateral e subjetivamente, insuficientes para desconstituir a caracterização de\n\nsinal exterior de riqueza com a omissão de declaração, baseando-se na mera\n\nalegação de que os rendimentos originaram-se de \"atividades agrícolas e serviços\n\nprestados antes do início da obra, inclusive com produtos básicos de nossa\n\nprodução agrícola\", como assevera e reitera na peça recursal. Tal argumento\n\napenas confirma a impossibilidade de se demonstrar, comprovadamente, a fonte\n\ndos recursos e que, com o levantamento fiscal, configurou-se, pelo prédio, o sinal\n\nexterior de riqueza, autorizando a aplicação das disposições da Lei n. 8.021, de\n\n1990, isto é, o regular arbitramento. E não prospera, também, o argumento que tal\n\nlei é inaplicável a fundamentar a autuação fiscal, vez que a lei em comento foi\n\npublicada em 1990, portanto, no período temporal de ocorrência do fato gerador do\n\nimposto sobre a renda, mesmo porque a matéria tratada não se sujeita ao princípio\n\nconstitucional da anterioridade, posto que não instituiu nem aumentou o tributo em\n\nanálise, estando, por isso, de conformidade com o art. 150 do Diploma Maior.\n\nPor outro aspecto, ainda, insurge-se o Recorrente alegando a\n\naplicabilidade do parágrafo primeiro, do inciso III do artigo 894 do RIR194,\n\nreproduzido no parágrafo primeiro do artigo 845 do RIR199, sobre a necessidade de\n\nimpugnação dos esclarecimentos pelos lançadores com elemento seguro de prova\n\nou indício veemente de falsidade ou inexatidão. E nesse sentido, a verdade não\n\nsocorre o Recorrente, haja vista que ele mesmo, em declaração juntada a fls. 62,\n\ndeclara, desavisadamente, a existência de \"funcionários\" e ainda, a fls. 66, presta\n\nesclarecimentos de que a origem dos recursos foram de \"ganhos no exercício da\n\n4i.)\\\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : \t 11030.001529/95-71\nAcórdão n°.\t :\t 106-11.877\n\nprofissão de cada um\", bem comentado pelo julgador monocrático, a fls. 90, sobre\n\nas duvidosas e imprecisas, mesmo contraditórias informações, o que configurou a\n\núltima hipótese legal sobre a inexatidão dos esclarecimentos, afastando, por si\n\nmesmo, o argumento invocado sobre o texto legal acima citado.\n\nContudo, quanto a adoção do CUB/SINDUSCON/RS, assiste plena\n\nrazão ao Recorrente quando alega não se tratar de índice oficial, como determina a\n\nLei n. 8.021/90, parágrafo 4°, posto que essa exige, inequivocamente, indicador\n\neconômico oficial e o índice adotado, realmente, pela autoridade lançadora, não se\n\ntrata de indicador oficial.\n\nCom efeito, apresentando o Recorrente em seu inconformismo, a\n\nexistência de um indicador econômico oficial, qual seja, o SINAPI (Sistema Nacional\n\nde Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil) do IBGE, onde deve constar,\n\nconforme informa o Recorrente, a variação mensal do custo médio do metro\n\nquadrado, na construção civil, especificamente do Estado do Rio Grande do Sul,\n\nesse é o índice legalmente aceitável, sob pena de efetivamente se macular de\n\nnulidade o lançamento fiscal efetuado com base no arbitramento com referência a\n\num índice econômico privado, como tantos outros.\n\nMesmo porque, ainda a Lei n. 8021/90 determina, em seu artigo 6°\n\nparágrafo 6° que \"qualquer que seja a modalidade escolhida para o arbitramento\n\nserá sempre levada a efeito aquela que mais favorecer o contribuinte\" e não existe,\n\nnos autos, qualquer iniciativa oficial, de natureza comparativa, que evidencie o fiel\n\ncumprimento de tal comando legal que justificasse a opção pelo índice do\n\nSINDUSCON, corroborando a procedência da razão legal invocada na defesa\n\napresentada pelo Recorrente.\n\n4\\(A.\n9\n\nn\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. :\t 11030.001529/95-71\nAcórdão n°.\t :\t 106-11.877\n\nPor essa relevante e essencial circunstância procedimental,\n\nconsiderando que a autoridade lançadora não deve, nem pode penalizar o\n\ncontribuinte utilizando-se do arbitramento, que, por natureza, apenas se resume em\n\num critério legal de aferição da hipótese material de incidência tributária, em se\n\nconstatando sinal exterior de riqueza, como ficou comprovado e por conseguinte,\n\nacréscimo patrimonial a descoberto, como também não foi devidamente elidido, voto\n\npara dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, a fim de reformar no que for\n\npertinente a decisão monocrática, afastando-se a multa por falta de entrega da\n\ndeclaração, vez que sem amparo legal, posto que tal exigência somente pode ser\n\nefetivada a partir da edição da Lei n. 9.430 de 27.12.1996, assim como quanto ao\n\níndice adotado pelo procedimento de arbitramento, cujo procedimento se mantém,\n\nembora devendo ser calculado sobre o índice do IBGE referido anteriormente.\n\nEis como voto.\n\nSala das Sessões - DF, em 19 de abril de 2001.\n\nORLAND JOSIONÇALVES BUENO\n\nir\n\n10\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : \t 11030.001529/95-71\nAcórdão n°.\t :\t 106-11.877\n\nVOTO VENCEDOR\n\nConselheira SUELI EFIGÉNIA MENDES DE BRITTO, Relatora Designada\n\nEm que pese a argumentação esposada pelo D.D Conselheiro\n\nRelator, permito-me discordar de seu voto nos seguintes pontos:\n\nI - QUANTO AO CRITÉRIO UTILIZADO PARA O ARBITRAMENTO\n\nDO CUSTO DA CONSTRUÇÃO.\n\nO critério de arbitramento adotado pela autoridade lançadora está\n\nem perfeita consonância como a norma fixada no art. 148 do Código Tributário\n\nNacional , que assim preleciona:\n\n°M. 148 - Quanto ao cálculo do tributo tenha por base, ou tome em\nconsideração, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos\njurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular,\narbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não\nmereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os\ndocumentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro\nlegalmente obrigado, ressalvada em caso de contestação,\navaliação contraditória, administrativa ou judicialygrifeif\n\nE também pelo Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo\n\nDecreto n°1.041/94, nos seguintes artigos:\n\n°Art. 894 - Far-se-á o lançamento de ofício, inclusive (Decreto-lei n°\n5.844/43, art. 79):\n\n(..)\n- abandonando-se as parcelas que não tiverem sido esclarecidas e\n\nfixando os rendimentos tributáveis de acordo com as informações de\nque se dispuser, quando os esclarecimentos deixarem de ser\nprestados, forem recusados ou não forem satisfatórios.\n\nII ,?fr 1/4\\\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. :\t 11030.001529/95-71\nAcórdão n°. \t :\t 106-11.877\n\nIII - computando-se as importâncias não declaradas, ou arbitrando o\nrendimentos tributável de acordo com os elementos de que se\ndispuser, nos casos de declaração inexata, ou de insuficiente\nrecolhimento mensal do imposto.\"( grifei)\n\n'Art. 895 - O lançamento de oficio, além dos casos\nespecificados neste Capítulo, far-se-á arbitrando-se os\nrendimentos com base na renda presumida, mediante utilização\ndos sinais exteriores de riqueza (Lei n° 8.021/90, art. 6°).\n\n§ 1° - Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos\nincompatíveis com a renda disponível do contribuinte (Lei n°\n8.021/90, art. 6°, § 1°).\n\n§ 2° - Constitui renda disponível, para os efeitos de que trata o\nparágrafo anterior, a receita auferida pelo contribuinte, diminuída das\ndeduções admitidas neste Regulamento, e do imposto de renda\npago pelo contribuinte (Lei n° 8.021/90, art. 6°, § 2°).\n\n§ 3° - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o contribuinte será\nnotificado para o devido procedimento fiscal de arbitramento (Lei n°\n8.021/90, art. 6°, § 3°).\n\n§ 4° - No arbitramento tomar-se-ão como base os preços de\nmercado vigentes à época da ocorrência dos fatos ou eventos,\npodendo, para tanto, ser adotados índices ou indicadores\neconômicos oficiais ou publica0es técnicas especializadas (Lei n°\n8.021/90, art. 6°, 5 4°).\n\n§ 5° - O arbitramento poderá ser ainda efetuado com base em\ndepósitos ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras,\nquando o contribuinte não comprovar a origem dos recursos\nutilizados nessas operações (Lei n° 8.021/90, art. 6°, § 5°).\n\n§ 6° - Qualquer que seja a modalidade escolhida para o\narbitramento, será sempre levada a efeito aquela que mais favorecer\no contribuinte (Lei n° 8.021/90, art. 6°, § 6°).\n\nA autoridade lançadora escolheu o como índice para arbitrar o custo\n\nda construção, comprovadamente de propriedade do contribuinte em regime de\n\ncondomínio, o CUB médio da tabela do Sinduscon - RS.\n•oijais A\n\n12\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. : \t 11030.001529/95-71\nAcórdão n°.\t :\t 106-11.877\n\nO contribuinte, em síntese, em seu expediente impugnatório\n\n(fls.42/58) pede perícia, e em seu recurso ratifica a solicitação feita e somente neste\n\nmomento invoca a adoção do indicador econômico oficial SINAPI (Sistema Nacional\n\nde Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil) do IBGE - Instituto Brasileiro\n\nde Geografia e Estatística, objetivando invalidar o critério de arbitramento utilizado\n\npela autoridade lançadora.\n\nA defesa parece esquecer que o \"ônus\" da prova cabe a quem\n\nalega, porque restringiu-se a refutar a utilização do índice e parâmetro adotado,\n\nquando poderia ter juntado uma avaliação contraditória, demonstrando\n\nobjetivamente, mesmo que aproximada, os efetivos desembolsos para a construção\n\nda obra.\n\nArgumenta, ainda, que a regra fixada no § 60 do art. 6° da Lei n°\n\n8.021/90 não foi obedecida • não teria dúvida em acatar esse argumento, se ao\n\nmenos, ele tivesse anexado outras tabelas, do mesmo nível técnico da tabela\n\nutilizada pela autoridade lançadora, e elaborado novos demonstrativos no sentido\n\nde demonstrar que o custo lançado é o maior que aqueles calculados por outros\n\níndices oficiais.\n\nCitar que o índice fixado pelo IBGE é menor sem juntar documentos\n\nque dêem suporte a sua afirmativa, nenhum efeito produz.\n\nNa ausência de comprovação do custo real do imóvel e, sob o\n\namparo da permissão legal do § 4° do art. 6 da Lei n° 8.021/990, anteriormente\n\ntranscrito, ratifico como custo do imóvel o montante arbitrado com base na tabela do\n\nSinduscon.\n\nSobre o assunto a jurisprudência administrativa é mansa e\n\nvolumosa, servindo como exemplo as seguintes ementas;a\nn•\n\n13\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°.\t :\t 11030.001529/95-71\nAcórdão n°.\t :\t 106-11.877\n\n\"CUSTO DE CONSTRUÇÃO ( ARBITRAMENTO) - Quando o\ncontribuinte não declara a totalidade do valor despendido em\nconstrução própria, limitando-se a comprovar com documentos\nhábeis apenas uma parcela das despesas efetivamente realizadas,\nem montante incompatível com área construída, cabe a adoção do\narbitramento com base nos elementos disponíveis (Ac. 1° C. C 106-\n1600/86, 106-1.534/88, 102-22.612186).\"\n\n\"CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES - Aplica-se a tabela do\nSINDUSCON ao arbitramento do custo de construção de edificações\npara fins de determinação do injustificado acréscimo patrimonial na\ndeclaração de rendimentos de contribuinte que não comprova este\ncusto. (Ac. 1° CC 102-23.015/88, 23.016/88 e 23.047/88-DO\n05/07/88 e 13/07/88)\".\n\n\"CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL (ACRÉSCIMO PATRIMONIAL) - Na\nausência de outros elementos de prova, admite-se, para efeito do\ncálculo do custo da construção de imóvel residencial, os índices\nfornecidos por entidade regional, por melhor se aproximar da\nrealidade. (Ao. 10 CC 104-7.179/89 e 7.193/89-DO 07/06/91)\".\n\nII— QUANTO AO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO:\n\nUma vez que esta matéria, como as demais, foi minuciosamente\n\nanalisada pela autoridade julgadora \"a quo\", incorporo os fundamentos por ela\n\nconsignados, e registro que não comprovada a existência dos rendimentos\n\n\"confessados\" pelo contribuinte, mas não consignados na declaração de\n\nrendimentos pertinente, os valores atribuídos ao custo da construção são tidos\n\ncomo rendimentos omitidos.\n\nA ausência de prova de que a soma dos rendimentos tributáveis,\n\nnão tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte, auferidos à época, davam\n\nsuporte ao incremente patrimonial comprovado pela autoridade lançadora, o\n\nlançamento deve ser mantido.\n\n14\n\n\n\n•\t -\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°. :\t 11030.001529/95-71\nAcórdão n°.\t :\t 106-11.877\n\nIsso posto , voto por dar provimento parcial ao recurso para excluir\n\ndo cálculo do crédito tributário a aplicação da TRD, a título de juros, no período\n\ncompreendido entre 4 de fevereiro a 29 de julho de 1991 (IN-SRF n° 32/97) e da\n\nmulta por falta de apresentação da entrega da declaração de rendimentos.\n\nSala das Sessões - DF, em 19 de abril de 2001\n\nr• l ' e\" • .15 S DE BRITTO\n\nk\\\n\n15\n\n\n\tPage 1\n\t_0019700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200012", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IRF - ENTREGA EXTEMPORÂNEA DA DIRF - É cabível a aplicação da multa nos casos de entrega da DIRF fora dos prazos fixados, ainda que o contribuinte o faça espontaneamente, uma vez que não se caracteriza a denúncia espontânea de que trata o artigo 138, do CTN, em relação ao descumprimento de obrigações acessórias com prazo fixado em lei para todos os contribuintes obrigados a cumpri-las.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2000-12-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11070.000427/00-00", "anomes_publicacao_s":"200012", "conteudo_id_s":"4172730", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-17795", "nome_arquivo_s":"10417795_123743_110700004270000_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2000", "nome_relator_s":"Maria Clélia Pereira de Andrade", "nome_arquivo_pdf_s":"110700004270000_4172730.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. 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Vencidos os\n\nConselheiros Roberto William Gonçalves, José Pereira do Nascimento, João Luís de Souza\n\nPereira e Remis Almeida Estol, que proviam o recurso, nos termos do relatório e voto que\n\npassam a integrar o presente julgado.\n\nLEI MARIA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\ntotx St r. de g: •° e\"..32\nMARIA CLÉLIA PEREIRA AND - D's\nRELATORA\n\nFORMALIZADO EM: 07 DEZ 2000\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN e\n\nELIZABETO CARREIRO VARÃO.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n> QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000427/00-00\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.795\nRecurso n°.\t :\t 123.743\nRecorrente\t : QUERO-QUERO S/A\n\nRELATÓRIO\n\nQUERO-QUERO S/A, jurisdicionada à Av. Santo Ângelo, 230, Gima - RS, foi\n\nintimada a pagar a multa relativa ao atraso na entrega da DIRF no exercício de 1997.\n\nTempestivamente, a contribuinte impugnou o lançamento, alegando em\n\nsíntese:\n\n- que transmitiu sua DIRF, pela INTERNET, conforme comprova o\n\ndocumento de fls., em anexo;\n\n- que após efetuar a transmissão da DIRF, percebemos que não constava\n\nqualquer número de recepção por parte dos sistemas da Receita Federal;\n\n- que imediata, acionamos a Receita Federal de Santo Ângelo para verificar\n\nse o procedimento estava correto e se não haveria maiores problemas, pois era a primeira\n\nvez que utilizávamos a entrega da DIRF via Internet;\n\n- fomos informados que uma vez acionado o sistema da Receita e tendo sido\n\ntransmitida a informação com o conseqüente recibo de entrega o procedimento estava\n\ncorreto e concluído;\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA4\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nJ;iZeilfrf> QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000427/00-00\nAcórdão n°.\t : 104-17.795\n\n- em meados de dezembro de 1998, alguns beneficiários de restituição de\n\nIRRF, entraram em contato conosco para saber o porquê de não estarem recebendo suas\n\nrestituições;\n\n- procuramos a Receita Federal e para nossa surpresa, constava como\n\nempresa com pendência de entrega da DIRF;\n\n- relatamos o ocorrido, tendo sido novamente transmitida a DIRF em\n\n22/12/98, pelos próprios funcionários da Receita Federal em Santo Ângelo - RS, com os\n\nmesmos dados constantes no disquete;\n\n- a contribuinte jamais foi omissa em relação ao cumprimento da obrigação\n\nfiscal.\n\nRequer seja considerado SEM EFEITO o Auto de Infração.\n\nA decisão singular, de fls., analisou detidamente cada argumento\n\napresentado na defesa da autuada e expediu a Resolução de fls., determinando o\n\nencaminhamento do processo à Delegacia da Receita Federal em Santo Ângelo para\n\nesclarecer se teriam ocorrido falhas nos sistemas de recepção de declarações da Receita\n\nFederal que pudessem ter impedido a contribuinte de enviar sua DIRF/97, através da\n\nInternet, e que se esclarecer se a empresa efetivamente procedeu à entrega de sua DIRF do\n\nexercício em questão, confirmando-se a validade do recibo com cópia à fls., esclarecendo-se\n\nainda os registros de fls.\n\nEm resposta à Resolução supra, encontra-se o Termo de fls., informando o\n\nseguinte:\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n,itaTtbf PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n?=1.:':..t)\" QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000427/00-00\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.795\n\n- não há registro de falhas no sistema de recepção da declaração no dia\n\n27/02/98;\n\n- a contribuinte tentou transmitir sua declaração via correio eletrônico para o\n\nendereço da Receita Federal, sem nenhum comprovante de recebimento;\n\n- o recibo juntado aos autos, não é recibo de entrega de declaração enviada\n\natravés da Internet, vez que o correto é a transmissão de declaração através do programa\n\n\"Receitanet\", com o recibo de entrega onde conste o agente receptor, data, hora e número\n\ndo lote.\n\nConsta nos autos que a empresa apresentou sua DIRF/97, apenas em\n\n22/12/98, quase dez meses após a data limite de entrega legalmente estabelecida, ou seja,\n\n27/02/98.\n\nCom base nestas informações, a autoridade julgadora fundamentou sua\n\ndecisão na legislação • que entendeu pertinente, invocou a farta jurisprudência deste\n\nConselho de Contribuintes e julgou procedente o lançamento.\n\nAo tomar ciência da decisão singular a empresa interpôs recurso voluntário a\n\neste Colegiado, reiterando os argumentos constantes da peça impugnatória, transcreveu\n\nfarta jurisprudência deste Conselho de Contribuintes sobre a matéria reforçando sua defesa\n\ne requereu a nulidade do Auto de Infração e a devolução de 30% referente ao depósito\n\nrecursal.\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nSivittr»,. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CAMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000427/00-00\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.795\n\nRecurso lido na integra em sessão.\n\nÉ o Relatório.\n\n5\n\n\n\nN\n\nbs,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n*e; . -*. 1\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\na;>;:zwe.f5 QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000427/00-00\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.795\n\nVOTO\n\nConselheira MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, Relatora\n\nO recurso está revestido das formalidades legais.\n\nVersam os autos sobre a multa pelo atraso na entrega da DIRF do exercício\n\nde 1997.\n\nConforme Resolução determinada pela autoridade singular, tem-se que\n\nnenhuma irregularidade no sistema da Receita Federal ficou comprovada.\n\nO recibo anexado aos autos não tem validade, pois o recibo, válido, consta o\n\nagente receptor, a data, hora e número do lote. É cristalino que a empresa equivocou-se na\n\nforma de transmissão da DIRF, pois não utilizou o programa correto que é o \"Receitanet\", o\n\nque não é motivo para dispensa da multa lançada.\n\nEm julgamento, os efeitos da denúncia espontânea, mais precisamente no\n\nque se refere à interpretação do art. 138 do CTN e seu alcance\n\nNos presentes autos, s.m.j., em sendo claro que o fato gerador nasce e se\n\nconsuma exatamente no descumprimento da obrigação de entregar a DIRF no prazo\n\nregulamentar, o art. 138 do CTN não tem o condão de retroagir para acobertar o fato\n\nincriminado.\n\n6\n\n\n\nL 31-\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000427/00-00\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.795\n\nEm outras palavras, a inteligência do art. 138 do CTN não pode levar o\n\nintérprete a concluir que o benefício nele contido passa alcançar o próprio fato gerador, que\n\nvem a ser a \"mora\" na entrega das informações.\n\nEssa visão decorre da sua própria redação, onde:\n\n\"... acompanhado, se for o caso, do pagamento de tributo e dos juros de\n\nmora?\n\nO atraso na entrega da DIRF constitui fato gerador imediato e irreversível,\n\ntransformando a penalidade aplicada em obrigação principal, nos termos do art. 113, § 30 do\n\nCTN.\n\nVerbis:\n\n\"Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória\n\n§ 30 - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância,\nconverte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária?\n\nCumpre esclarecer que esse tipo de exigência fiscal, a exemplo de outras,\n\ntem como escopo garantir ao Estado uma mais eficiente Administração dos Tributos, fato\n\nque afeta a sociedade como um todo, vez que influi da arrecadação e aplicação dos\n\nrecursos, e, portanto, presente o \"interesse público\", que, obviamente, não poderia ser\n\nimpedido ou atropelado pela própria legislação.\n\n7\n\n\n\n--. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n-..p.,t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n41if1). QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 11070.000427/00-00\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.795\n\nPelo exposto, plenamente convencida da legalidade e oportunidade do\n\nlançamento, meu voto é no sentido de NEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões (DF), em 06 de dezembro de 2000\n\nMARIA CLÉL PEREIRA DE ANDRADE\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0027800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15222, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15150, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",13751, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",12600, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",9530, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",8712, "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",2929, "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",2875, "Quarta Turma Especial",371], "camara_s":[ "Quarta Câmara",81140], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",33247, "Segunda Seção de Julgamento",29280, "Primeira Seção de Julgamento",18242, "Segundo Conselho de Contribuintes",199, "Primeiro Conselho de Contribuintes",172], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",1740, "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",433, "CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social",345, "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",218, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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