<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">17</int>
  <lst name="params">
    <str name="fq">camara_s:"Quarta Câmara"</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="84928" start="0" maxScore="1.0" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201707</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004
IRPJ. PERDAS EM CESSÃO DE CRÉDITO. OPERAÇÕES ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ENTIDADE NÃO-FINANCEIRA.
As perdas em cessão de crédito realizada entre instituição financeira e entidade não-financeira devem seguir o regramento legal determinado pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, a fim de que possam ser consideradas como despesas dedutíveis da base de cálculo do IRPJ.
ÔNUS DA PROVA. VALORES OFERECIDOS À TRIBUTAÇÃO. ALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA.
Cabe ao impugnante trazer juntamente com suas alegações impugnatórias todos os documentos que deem a elas força probante.
DEMAIS TRIBUTOS. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA.
A ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fato gerador de vários tributos impõe a constituição dos respectivos créditos tributários, e a decisão quanto à real ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos os tributos a eles vinculados. Assim, o decidido quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplica-se à tributação dele decorrente.
PRODUÇÃO DE PROVAS APÔS A IMPUGNAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO.
A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de a impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a ocorrência de algumas das hipóteses previstas no §4° do art. 16 do Decreto n° 70.235/72.

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2017-09-18T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">16327.000643/2007-95</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201709</str>
    <str name="conteudo_id_s">5770191</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-09-18T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">1402-002.673</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_16327000643200795.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2017</str>
    <str name="nome_relator_s">LEONARDO LUIS PAGANO GONCALVES</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">16327000643200795_5770191.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeira Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.


(Assinado Digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto  Presidente

(Assinado Digitalmente)
Leonardo Luis Pagano Gonçalves - Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Marco Rogerio Borges, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Lizandro Rodrigues de Sousa, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.





</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2017-07-25T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6934079</str>
    <str name="ano_sessao_s">2017</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:06:12.187Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713049463960895488</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1911; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S1­C4T2 

Fl. 487 

 
 

 
 

1

486 

S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16327.000643/2007­95 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1402­002.673  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de julho de 2017 

Matéria  IRPJ 

Recorrente  UNIBANCO ­ UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A  

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2004 

IRPJ.  PERDAS  EM  CESSÃO  DE  CRÉDITO.  OPERAÇÕES  ENTRE 
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ENTIDADE NÃO­FINANCEIRA. 

As  perdas  em  cessão  de  crédito  realizada  entre  instituição  financeira  e 
entidade  não­financeira  devem  seguir  o  regramento  legal  determinado  pelo 
Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, a fim de que 
possam  ser  consideradas  como  despesas  dedutíveis  da  base  de  cálculo  do 
IRPJ. 

ÔNUS  DA  PROVA.  VALORES  OFERECIDOS  À  TRIBUTAÇÃO. 
ALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA. 

Cabe  ao  impugnante  trazer  juntamente  com  suas  alegações  impugnatórias 
todos os documentos que deem a elas força probante. 

DEMAIS TRIBUTOS. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA. 

A ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fato gerador de 
vários  tributos  impõe a  constituição dos  respectivos créditos  tributários,  e a 
decisão quanto à real ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos 
os tributos a eles vinculados. Assim, o decidido quanto ao Imposto de Renda 
Pessoa Jurídica aplica­se à tributação dele decorrente. 

PRODUÇÃO  DE  PROVAS  APÔS  A  IMPUGNAÇÃO.  PROVA 
DOCUMENTAL. PRECLUSÃO. 

A  prova  documental  deve  ser  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o 
direito de a impugnante fazê­lo em outro momento processual, a menos que 
fique demonstrada a ocorrência de algumas das hipóteses previstas no §4° do 
art. 16 do Decreto n° 70.235/72. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

16
32

7.
00

06
43

/2
00

7-
95

Fl. 504DF  CARF  MF




 

  2

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

 

 
(Assinado Digitalmente) 

Leonardo de Andrade Couto – Presidente 
 

(Assinado Digitalmente) 
Leonardo Luis Pagano Gonçalves ­ Relator 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Paulo  Mateus 
Ciccone,  Caio  Cesar  Nader  Quintella,  Marco  Rogerio  Borges,  Leonardo  Luis  Pagano 
Gonçalves,  Lizandro  Rodrigues  de  Sousa,  Lucas  Bevilacqua  Cabianca  Vieira,  Demetrius 
Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.  

 

 

 

Fl. 505DF  CARF  MF



Processo nº 16327.000643/2007­95 
Acórdão n.º 1402­002.673 

S1­C4T2 
Fl. 488 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

 

Os  Autos  de  Infração  tratam  de  exigência  de  valores  de  IRPJ  e  CSLL 
relativos ao ano­calendário de 2004, com multa de ofício e juros de mora.  

Por  bem  resumir  a  controvérsia,  adoto  o  relatório  do  v.  acórdão  recorrido 
proferido nos autos, abaixo transcrito: 

DA AUTUAÇÃO 

Conforme o Termo de Verificação de Infração — TVI n° 01 de 
fls.15/29,  em  fiscalização  empreendida  junto  à  empresa  acima 
identificada, a Fiscalização verificou em síntese que: 

1.  No  período  de  apuração  de  2.004,  a  instituição  financeira 
fiscalizada  realizou  operações  de  cessão  de  créditos  com  a 
empresa  denominada  ORBIS  TRUST  SECURITIZADORA  DE 
CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, conforme o Contrato de Cessão 
de Créditos  n°  311967­4,  firmado  em  24/03/2004  (fls.20/26  do 
Anexo I). 

2. Dentre os créditos cedidos pela instituição financeira, constou 
o Contrato n° 1308796267, celebrado com a empresa PROLAN 
PARTICIPAÇÕES  S/A  (PROLAN),  CNPJ  02.467.423/0001­14, 
em  relação  ao  qual  foram  informados  um  valor  cedido  de 
R$10.995.142,63  e  um  valor  de  venda  da  cessão  de 
R$252.888,28 (f1s.18/19 do Anexo I). 

3. Intimada, a contribuinte apresentou o "Contrato de Confissão 
gW  ida  e  Outras  Avenças"  celebrado  entre  a  empresa  e  a 
devedora  PROLAN  (fls.59/66  o  I),  datado  de  27/05/2003,  cujo 
valor da dívida confessada foi de R$10.995.142,63. 

3.1. Contudo,  o  referido  contrato  teve  como  origem o  contrato 
principal denominado "Contrato de Opção de Compra e Opção 
de Venda de Ações pelo Unibanco" (fls.38/47 e 48/58 do Anexo 
I),  por  intermédio  do  qual  a  PROLAN  outorgou  à  instituição 
financeira,  a  título  gratuito,  a  opção  de  compra  de  ações 
representativas  de  49% do  capital  total  da  empresa AMÉRICA 
LATINA  TELECOMUNICAÇÕES  AVANÇADAS  S/A  (ALTA), 
pelo preço de R$8.800.000,00, a ser exercida pelo prazo de um 
ano a contar da assinatura do contrato de opção. 

3.2. No mesmo contrato de opção e outras avenças, a instituição 
financeira,  a  título  de  adiantamento,  entregou  recursos 
financeiros à PROLAN, no montante de R$8.800.000,00, a serem 
compensados  com  o  exercício  da  opção  de  compra,  caso  a 
instituição  financeira  exercesse  tal  direito.  O  desembolso  em 
questão ocorreu em 27/07/2001. 

Fl. 506DF  CARF  MF



 

  4

3.3.  Assim,  a  entrega  dos  recursos,  no  montante  de 
R$8.800.000,00, ocorreu em 2001 e a confissão de dívida só veio 
a ocorrer em 2003. 

4. Nos termos dos artigos 6, 7° e 8° da Resolução CMN/BACEN 
n°  2.836/2001,  as  instituições  financeiras  estão  autorizadas  a 
cederem seus  créditos a  entidades não  financeiras. No entanto, 
esta  autorização  está  condicionada  à  determinação  da  origem 
dos  créditos  cedidos,  que  devem  ser  provenientes  de 
empréstimos, de financiamentos, de arrendamento mercantil, ou 
de direitos creditórios oriundos de exportação. 

5.  No  caso  em  tela,  todavia,  a  instituição  financeira  efetuou  a 
cessão de um crédito que não teve por origem uma operação de 
empréstimo,  financiamento,  arrendamento  mercantil  ou 
aquisição de direitos creditórios de contratos de exportação. 

6.  Logo,  a  cessão  de  crédito  ora  em  análise  não  está  tutelada 
pelas normas das autoridades bancárias. 

7.  Ocorre  que  a  dedutibilidade  de  despesas  com  cessão  de 
crédito prevista no inciso `a.3', do art.29, da Lei n° 8.981/95 está 
condicionada  à  observação  da  regulamentação  imposta  pelo 
Banco Central do Brasil. 

7.1.  Sendo assim, não é qualquer negócio de  cessão de  crédito 
que  possibilitará  a  dedutibilidade  da  perda,  mesmo  sendo  o 
cedente  uma  instituição  financeira.  A  instituição  financeira  só 
alcançaria  tal  dedutibilidade  se  a  operação  se  conformasse  à 
disciplina  bancária  imposta.  A  matéria  em  questão  requer 
interpretação restritiva, tanto por ser uma regra especial, como 
por tratar de redução de base de cálculo de exação tributária. 

8. Pelo exposto, ficou caracterizado o ilícito fiscal no âmbito das 
disposições do IRPJ e da CSLL, em razão de conduta contrária 
ao disposto no art.29, da Lei n° 8.981/95 c/c o art.57 do mesmo 
diploma legal, que teve a redação alterada pelo art. V, da Lei n° 
9.065/95,  sendo  que  o  valor  tributável  para  o  IRPJ  e  para  a 
CSLL  é  o  custo  da  cessão  do  crédito,  no  valor  de 
R$10.995.142,63, que foi reduzido das bases de cálculo de forma 
extra contábil. 

Em  decorrência  das  constatações  feitas  pela  Fiscalização,  em 
24/04/2007 foram lavrados Autos de Infração de IRPJ (fls.30/33) 
e CSLL (fls.34/37), com seguir discriminados: 

 

Demonstrativo do IRPJ 

Fl. 507DF  CARF  MF



Processo nº 16327.000643/2007­95 
Acórdão n.º 1402­002.673 

S1­C4T2 
Fl. 489 

 
 

 
 

5

 

 

Demonstrativo da CSLL 

 

 

DA IMPUGNAÇÃO 

 

A autuada apresentou a impugnação de fls.44/61, protocolizada 
em  25/05/2007  e  acompanhada  dos  documentos  de  fls.62/269, 
expondo, em síntese, que: 

1.  A  contribuinte  alega  que  não  há  regra  geral  que  determine 
que as perdas nas  cessões de créditos não  são dedutíveis. Pelo 
contrário,  sempre  serão  dedutíveis  as  despesas  operacionais 
como  as  perdas  na  cessão  do  crédito,  que  são  incorridas, 
necessárias e usuais para a atividade, nos termos do art.299 do 
RIR/99. 

1.1. A operação feita entre a contribuinte e a empresa PROLAN, 
se  vista  como  um  contrato  comercial  comum,  e  a  respectiva 
cessão, não precisam ser especificamente reguladas pelo Banco 
Central, a quem cabe a função específica de regular o exercício 
das  atividades  que  só  pode  ser  desempenhada  por  instituição 
financeira,  como  é  o  caso  de  operação  de  crédito  bancário. 
Ainda  assim,  as  perdas  na  cessão  desse  adiantamento  são 
dedutíveis,  porque  são  despesas  operacionais  usuais,  assim 
como qualquer outra perda em crédito bancário. 

Fl. 508DF  CARF  MF



 

  6

1.2. Nada é  tributável ou  indedutível  a não  ser que a  lei  assim 
disponha  de  forma  específica,  conforme  o  art.151  da  CF  e  o 
art.97 do CTN. Como não há regra específica que exija a adição 
de perdas em cessão de crédito não bancário, o mesmo critério 
definido par garantir a dedutibilidade das perdas na  cessão de 
crédito  bancário  deve  ser  adotado  na  dedução  das  perdas  na 
cessão de crédito não bancário, porque a lei que rege o assunto 
é a mesma (compilada no art.299 do RIR/99). 

2. A operação originária do crédito e a operação de cessão do 
crédito,  cuja  perda  foi  glosada,  são  contratos  legítimos  e 
regulares,  estão  em  consonância  com  os  interesses  das  partes 
contratantes e estão em ordem com o sistema jurídico brasileiro 
e com as normas do Banco Central do Brasil. 

2.1.  Sem  o  exercício  das  opções,  é  possível  equiparar  o 
adiantamento efetuado à PROLAN a um empréstimo bancário e 
também é possível interpretar que a contribuinte deve cuidar do 
adiantamento em questão como se fosse um empréstimo bancário 
e,  então,  aplicar  todas  as  regras  específicas  do Banco Central 
para  gerir  e  ceder  esse  ativo.  Até  por  conta  dessa  visão mais 
conservadora, a contribuinte de fato seguiu todas essas regras. 

2.2.  Sendo ou não bancário o adiantamento,  sua  cessão  seguiu 
as  condições  estabelecidas  pelo  Conselho  Monetário  e  Banco 
Central  do  Brasil  para  a  cessão  de  créditos  bancários 
(Resoluções  2836­01,  2843­01  e  2686­00),  portanto,  foram 
regulares a cessão e dedutibilidade da perda. 

2.3.  Note­se  que  a  empresa  PROLAN  estava  em  concordata 
quando da cessão do crédito. 

3.  A  Lei  8.981/95  apenas  atesta  que  esse  tipo  de  contrato  de 
cessão, por ser usual para a instituição financeira, gera perdas 
operacionais,  logo dedutíveis, o que é o caso da perda glosada 
indevidamente na presente discussão. 

4. O Fisco efetuou a glosa integral do valor excluído no cálculo 
do  IRPJ  e  da  CSLL,  no  montante  de  R$10.995.142,63,  valor 
composto  do  custo  do  capital  adiantado  à  PROLAN  de 
R$8.800.000,00,  mais  encargos  financeiros  de  R$2.195.142,63, 
que sequer foram recebidos, mas já foram tributados antes. 

4.1.  Contudo,  a  perda  de  capital  na  cessão  não  é  a  que  foi 
glosada, vez que a perda é a diferença entre o preço de venda e 
o  custo  de  aquisição.  Sendo  assim,  a  perda  é  menor,  de 
R$8.547.111,72,  equivalente  a  R$8.800.000,00  de  principal 
investido,  menos  os  R$252.888,28,  já  tributados  porque 
inseridos no resultado do exercício de 2004. 

4.2.  Não  procede  a  dupla  tributação  de  um  valor  que  não  se 
configura  como  acréscimo  patrimonial,  porque  não  foi 
realizado,  qual  seja,  a  soma  do  preço  de  venda,  que  foi  uma 
recomposição  do  custo  de  aquisição  glosado,  e  do  valor  dos 
juros  que,  sem  terem  sido  recebidos,  foram  tributados  antes. É 
necessária a retificação do lançamento, de acordo com o art.43 
do CTN e o art.151 da CF. 

Fl. 509DF  CARF  MF



Processo nº 16327.000643/2007­95 
Acórdão n.º 1402­002.673 

S1­C4T2 
Fl. 490 

 
 

 
 

7

5. Protesta a contribuinte pelo acolhimento de todos os meios de 
prova neste processo. 

 

Em seguida a DRJ julgou a impugnação, registrando a seguinte ementa: 

 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURIDICA  ­ 
IRPJ 

Ano­calendário: 2004 

IRPJ.  PERDAS  EM  CESSÃO  DE  CRÉDITO.  OPERAÇÕES  ENTRE 
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ENTIDADE NÃO­FINANCEIRA. 

As perdas em cessão de crédito realizada entre instituição financeira e 
entidade não­financeira devem seguir o regramento legal determinado 
pelo Conselho Monetário Nacional  e pelo Banco Central do Brasil, a 
fim de que possam ser consideradas como despesas dedutíveis da base 
de cálculo do IRPJ. 

ÔNUS  DA  PROVA.  VALORES  OFERECIDOS  À  TRIBUTAÇÃO. 
ALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA. 

Cabe  ao  impugnante  trazer  juntamente  com  suas  alegações 
impugnatórias todos os documentos que deem a elas força probante. 

DEMAIS TRIBUTOS. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA. 

A  ocorrência  de  eventos  que  representam,  ao  mesmo  tempo,  fato 
gerador  de  vários  tributos  impõe  a  constituição  dos  respectivos 
créditos  tributários,  e  a  decisão  quanto  à  real  ocorrência  desses 
eventos  repercute  na  decisão  de  todos  os  tributos  a  eles  vinculados. 
Assim, o decidido quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplica­
se à tributação dele decorrente. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2004 

PRODUÇÃO  DE  PROVAS  APÔS  A  IMPUGNAÇÃO.  PROVA 
DOCUMENTAL. PRECLUSÃO. 

A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o 
direito de a impugnante fazê­lo em outro momento processual, a menos 
que fique demonstrada a ocorrência de algumas das hipóteses previstas 
no §4° do art. 16 do Decreto n° 70.235/72.  

 

Inconformada,  a  Recorrente  interpôs  novamente  Recurso  Voluntário, 
repisando os mesmos argumentos da impugnação.  

 É o relatório.  

 

 

Fl. 510DF  CARF  MF



 

  8

 

 

Voto            

 

Conselheiro Leonardo Luis Pagano Gonçalves ­ Relator 

 

O recurso é tempestivo, foi interposto por signatário devidamente legitimado 
e não contraria Súmula deste E. Tribunal, motivo pelo qual dele tomo conhecimento. 

Os documentos de fls.3 e 4 do Anexo I informam que o valor em questão fez 
parte de um montante de R$568.476.460,66, excluído pela contribuinte da parte A do LALUR 
em dezembro de 2004 sob a rubrica "Custo dos Créditos Cedidos". 

A Recorrente realizou a seguinte operação de crédito:  

1  ­  Realizou  operações  de  cessão  de  crédito  com  a  empresa  denominada 
ORBIS S/A, conforme o Contrato de Cessão de Créditos n° 311967­4, firmado em 24/03/2004 
(fls.20/26 do Anexo I). 

2  ­  Dentre  os  créditos  cedidos  pelo  Banco  constou  o  Contrato  n° 
1308796267, celebrado com a empresa PROLAN PARTICIPAÇÕES S/A (PROLAN), sobre o 
qual foram informados um valor cedido de R$10.995.142,63 e um valor de venda da cessão de 
R$252.888,28 (f1s.18/19 do Anexo I).  

3 ­ Intimada, a Recorrente apresentou o "Contrato de Confissão de Dívida e 
Outras  Avenças"  celebrado  entre  a  empresa  ORBIS  e  a  devedora  PROLAN  (fls.59/66  do 
Anexo I), datado de 27/05/2003, cujo valor da dívida confessada foi de R$10.995.142,63. 

Contudo,  o  referido  contrato  teve  como  origem  o  contrato  principal 
denominado  "Contrato  de  Opção  de  Compra  e  Opção  de  Venda  de  Ações  pelo  Unibanco" 
(fls.38/47  e  48/58  do  Anexo  I),  por  intermédio  do  qual  a  PROLAN  outorgou  à  instituição 
financeira, a título gratuito, a opção de compra de ações representativas de 49% do capital total 
da empresa AMÉRICA LATINA TELECOMUNICAÇÕES AVANÇADAS S/A (ALTA), pelo 
preço  de  R$8.800.000,00,  a  ser  exercida  pelo  prazo  de  um  ano  a  contar  da  assinatura  do 
contrato  de  opção.  Neste  mesmo  ato,  a  Recorrente  entregou  para  a  PROLAN  a  título  de 
adiantamento o montante de R$8.800.000,00, a serem compensados com o exercício da opção 
de  compra,  caso  a  instituição  financeira  exercesse  tal  direito.  O  desembolso  em  questão 
ocorreu em 27/07/2001 e a opção ocorreu em 2003. 

De acordo com a descrição das operações acima, constata­se que Orbis Trust 
não  é  uma  entidade  financeira,  uma  vez  que,  embora  as  securitizadoras  de  crédito  operem 
como  um  misto  de  empresa  de  factoring  e  instituição  financeira,  não  são  autorizadas  a 
funcionar pelo Banco Central, devendo seguir as normas deste e da CVM como companhias de 
capital aberto. 

Seguindo meu raciocínio, como muito bem apontado pelo v. acórdão "a quo" 
a operação não respeitou as condições previstas nos artigos 6, 7 e 8 da Resolução do Conselho 

Fl. 511DF  CARF  MF



Processo nº 16327.000643/2007­95 
Acórdão n.º 1402­002.673 

S1­C4T2 
Fl. 491 

 
 

 
 

9

Nacional de Política Fazendária e as do Banco Central do Brasil da Resolução n° 2.836/2001, 
que tratam de cessão de créditos para instituições não­financeiras.  

Os  dispositivos  acima  indicados  restringem  a  cessão  de  créditos  para 
entidades  não  financeiras  apenas  nas  hipóteses  de  empréstimo,  financiamento,  arrendamento 
mercantil e contratos de exportação negociados no mercado interno.  

No caso dos  autos,  como descrito  acima,  restou  claro que o  contrato  acima 
não  é  um  contrato  de  exportação,  ou  de  arrendamento mercantil  ou  de  financiamento  ou  de 
empréstimo na acepção técnica de mútuo bancário. 

Inclusive, em relação ao mutuo bancário, como muito bem apontado pelo v. 
acórdão  recorrido,  o  contrato  que  deu  origem  ao  crédito  em  questão  foi  o  contrato  de  opção  de 
compra  e  opção  de  venda  de  ações  pela Recorrente  (fls.106/114).  Tal  contrato  nitidamente  foge  da 
definição de mútuo bancário, por possuir a natureza de um contrato bilateral, por meio do qual  foi 
outorgada a opção da compra de ações à contribuinte, em contrapartida do adiantamento do preço das 
ações na opção de compra. 

Observe­se que o referido contrato difere de um mútuo bancário, 
a ponto de haver inclusive a assunção de obrigação por parte da 
impugnante,  conforme  se  depreende  do  item  contratual  2.1 
(fls.108): 

"2.1. O preço das Ações a ser pago pelo Unibanco, em caso do 
exercício  da  Opção  de  Compra  prevista  na  Cláusula  I  deste 
Contrato será de R$ 8.800.000, 00 (oito milhões e oitocentos mil 
reais)." 

 

Sendo assim, como a operação não se enquadrou nas hipóteses previstas nos 
artigos  6,  7  e  8  da Resolução CMN/BACEN  2.836/2001,  fica  comprovado  que  a  cessão  de 
crédito em análise não pode ser considerada usual, regular e necessária, não sendo possível a 
aplicação do artigo 299 do RIR/99.  

Ademais, outro ponto importante que foi destacado pelo v. acórdão recorrido 
é que acerca do argumento de que a operação seria necessária e usual, é necessário observar 
a disparidade entre o valor cedido e o valor de venda da cessão, pois, de um valor original de 
R$10.995.142,63,  a  contribuinte  aceitou  receber  a  quantia  de  R$  252.888,28,  ou  seja,  a 
empresa considerou como necessário e usual  receber  somente 2,3% do valor original. Cabe 
notar  que,  de  acordo  com  a  listagem  de  fls.143/148,  trazida  aos  autos  pela  Recorrente,  o 
referido percentual de 2,3% foi também avençado entre a contribuinte e a Orbis Trust noutras 
operações de cessão de crédito. 

Desta forma, quanto à alegação da Recorrente, que vai no sentido de que as 
despesas  são necessárias  e usuais,  nos  termos do  artigo 299 do RIR/99 e que  a operação de 
cessão de crédito acima descrita se encontra dentro dos contornos das condições estabelecidas 
pelo Conselho Nacional de Política Fazendária e do Banco Central, o que  tornaria as perdas 
dedutíveis  em  face  do  disposto  na  Lei  8.981/95,  esta  não  deve  prevalecer,  conforme  os 
argumentos acima apontados.  

Em relação ao valor glosado, vejamos.  

Fl. 512DF  CARF  MF



 

  10

A  Recorrente  alega  que  o  valor  da  glosa  de  R$  10.995.142,63  está 
equivocado,  eis  que  o  lançamento  incluiu  (I)  encargos  financeiros  de  R$  2.195.142,63,  que 
sequer  foram recebidos, mas  já foram tributados antes, e (II) o preço de venda da cessão, no 
valor de R$ 252.888,28, já tributado, porque inserido no resultado do exercício de 2004.  

Após  analisar  os  documentos,  entendo  que  o  v.  acórdão  recorrido  também 
deve  ser  mantido  em  relação  a  estas  alegações,  eis  que  os  documentos  acostados  pela 
Recorrente não provam que os valores acima indicados foram tributados.  

Os  documentos  juntados  pela  autuada  de  fls.  156/166  não  provam  que  os 
valores apontados foram tributados. 

Para não me tornar repetitivo adoto os fundamentos do v. acórdão recorrido, 
os quais transcrevo abaixo.  

 

A  contribuinte  se  insurge  contra  a  glosa  de  R$10.995.142,63, 
por  entender  que  este  valor  compreendeu  (i)  encargos 
financeiros de R$2.195.142,63, que sequer foram recebidos, mas 
já foram tributados antes, e (ii) o preço de venda da cessão, no 
valor  de  R$252.888,28,  já  tributado  porque  inserido  no 
resultado do exercício de 2004. 

O argumento da impugnante parte da premissa de que ambos os 
valores já teriam sido objeto de tributação. Ocorre, contudo, que 
não há comprovação nos autos de que tais valores tenham sido 
efetivamente tributados antes do lançamento de ofício. 

Cabe  notar  que  a  contribuinte  sequer  discriminou  as  parcelas 
que  compõem  a  importância  de  R$10.995.142,63,  composta, 
segundo o "Contrato de Confissão de Dívida e outras Avenças", 
de: "valor do mútuo concedido a título de adiantamento previsto 
no  Contrato,  acrescido  dos  encargos,  incluindo  atualização 
monetária  e  juros  moratórios,  e  despesas  preliminares  de 
cobrança acordadas entre as Partes"(f ls. 117). 

Da  mesma  forma,  a  contribuinte  informou  o  valor  de 
R$10.995.142,63  apenas  de  uma  maneira  consolidada  no 
documento  de  fls.76  do  Anexo  I,  sendo  que  a  respectiva 
atualização  foi apresentada com o valor  zero  (planilha do  item 
3). 

Com  relação  à  documentação  contábil  apresentada  pela 
contribuinte (fls. 156/166), cabe notar que houve a apresentação 
de: 

a) F1s.156/163: documentos que informam a transação bancária 
de  transferência  do  valor  de  R$8.800.000,00  da  contribuinte 
para  a  cliente PROLAN PARTICIPAÇÕES  S/A  (conta­corrente 
103475­8; contrato 044.237615­0); 

b) Es.  164/166: macro  fluxo  contábil  das  cessões de crédito — 
outubro/2004  (fls.164),  lançamentos  contábeis  cessões  do  EV 
Outubro/04  (fls.165)  e  lançamento  contábil  recebimento  das 
cessões — outubro/04 (fls.166). 

Fl. 513DF  CARF  MF



Processo nº 16327.000643/2007­95 
Acórdão n.º 1402­002.673 

S1­C4T2 
Fl. 492 

 
 

 
 

11

Por  intermédio da análise dos documentos acima relacionados, 
resta  claro  que  a  contribuinte  não  demonstrou,  pelos  registros 
contábeis  trazidos  aos  autos,  o  oferecimento  dos  valores  de 
R$2.195.142,63 e R$252.888,28 à tributação. 

Ademais, as provas trazidas pela contribuinte não corroboram a 
afirmação  feita  pela  impugnante  às  fls.47  (item  9)  de  que  os 
encargos  financeiros  de  R$2.195.142,63  foram  reconhecidos 
pela empresa como receita na conta contábil, compondo o lucro 
base  de  apuração  de  IRPJ  e  CSLL.  De  fato,  o  documento 
indicado pela impugnante para subsidiar tal alegação (doc.6 — 
fls.155/166), sequer faz menção ao valor de R$2.195.142,63. 

Pelo  exposto,  conclui­se  que  é  infundada  a  afirmação  da 
contribuinte  de  que  os  valores  de  R$2.195.142,63  e 
R$252.888,28 foram oferecidos à tributação. 

 

Pelo  exposto  e  por  tudo  que  consta  processado  nos  autos,  conheço  do 
Recurso Voluntário e nego provimento.  

 

 

(Assinado Digitalmente) 
Leonardo Luis Pagano Gonçalves 

           

 

           

 

Fl. 514DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201709</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2017-10-16T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">16327.001714/2004-24</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201710</str>
    <str name="conteudo_id_s">5787695</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-10-16T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">1401-000.480</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_16327001714200424.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2017</str>
    <str name="nome_relator_s">ABEL NUNES DE OLIVEIRA NETO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">16327001714200424_5787695.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeira Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves  Presidente
(assinado digitalmente)
Abel Nunes de Oliveira Neto Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Guilherme Adolfo Dos Santos Mendes, Jose Roberto Adelino da Silva, Abel Nunes de Oliveira Neto (Relator), Daniel Ribeiro Silva, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Lívia De Carli Germano e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2017-09-20T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6981564</str>
    <str name="ano_sessao_s">2017</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:07:37.802Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713049464461066240</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1517; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S1­C4T1 

Fl. 18.054 

 
 

 
 

1

18.053 

S1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16327.001714/2004­24 

Recurso nº            De Ofício e Voluntário 

Resolução nº  1401­000.480  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  20 de setembro de 2017 

Assunto  IRPJ ­ Omissão de Receitas, Preços de Transferencias, Estoques 

Recorrente  NORTEL NETWORKS TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL COMÉRCIO 
E SERVIÇOS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o 
julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. 

(assinado digitalmente) 

Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente  

(assinado digitalmente) 

Abel Nunes de Oliveira Neto Relator  

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Augusto  de  Souza 
Gonçalves (Presidente), Guilherme Adolfo Dos Santos Mendes, Jose Roberto Adelino da Silva, 
Abel  Nunes  de  Oliveira  Neto  (Relator),  Daniel  Ribeiro  Silva,  Luiz  Rodrigo  de  Oliveira 
Barbosa, Lívia De Carli Germano e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin. 

 

Trata  o  presente  processo  de  Lançamento  de  auto  de  infração  contra  o 
contribuinte  relativos  à  omissão  de  receitas  por  diferenças  de  estoques,  ajustes  de preços  de 
transferência e glosa de despesas, além dos reflexos multa agravada. 

Seguem  os  trechos  do  relatório  da  Decisão  de  Piso  sobre  a  autuação  a  a 
impugnação apresentada: 

  

RE
SO

LU
ÇÃ

O
 G

ER
A

D
A

 N
O

 P
G

D
-C

A
RF

 P
RO

CE
SS

O
 1

63
27

.0
01

71
4/

20
04

-2
4

Fl. 18376DF  CARF  MF




Processo nº 16327.001714/2004­24 
Resolução nº  1401­000.480 

S1­C4T1 
Fl. 18.055 

 
 

 
 

2

   

Fl. 18377DF  CARF  MF



Processo nº 16327.001714/2004­24 
Resolução nº  1401­000.480 

S1­C4T1 
Fl. 18.056 

 
 

 
 

3

 

 

 

Fl. 18378DF  CARF  MF



Processo nº 16327.001714/2004­24 
Resolução nº  1401­000.480 

S1­C4T1 
Fl. 18.057 

 
 

 
 

4

 

 

Fl. 18379DF  CARF  MF



Processo nº 16327.001714/2004­24 
Resolução nº  1401­000.480 

S1­C4T1 
Fl. 18.058 

 
 

 
 

5

 

 

 

Fl. 18380DF  CARF  MF



Processo nº 16327.001714/2004­24 
Resolução nº  1401­000.480 

S1­C4T1 
Fl. 18.059 

 
 

 
 

6

 

 

 

Fl. 18381DF  CARF  MF



Processo nº 16327.001714/2004­24 
Resolução nº  1401­000.480 

S1­C4T1 
Fl. 18.060 

 
 

 
 

7

 

 

 

 

Fl. 18382DF  CARF  MF



Processo nº 16327.001714/2004­24 
Resolução nº  1401­000.480 

S1­C4T1 
Fl. 18.061 

 
 

 
 

8

 

 

 

 

Fl. 18383DF  CARF  MF



Processo nº 16327.001714/2004­24 
Resolução nº  1401­000.480 

S1­C4T1 
Fl. 18.062 

 
 

 
 

9

 

 

 

Após  a  decisão  da  DRJ  que  manteve  parcialmente  a  autuação  o  contribuinte 
apresentou os seguintes argumentos em seu recurso: 

OMISSÃO  DE  RECEITAS  Nulidade  do  Auto  de  Infração  –  Apuração  da 
Omissão de receitas – Alega que a fiscalização não fez verificações na escrituração contábil da 
empresa  nem  em  seu  livro  de  inventário  o  que  descumpriria  a  norma  do  art.  41,  da  Lei  nº 
9.430/96. Somente utilizou planilhas do excel. 

Esclarecimentos diferença de estoques – Alega que impugnou tudo. Diferenças 
de estoque mantidas após diligência – alega a ilegalidade da manutenção de diferenças na parte 
em que com base em novos documentos apresentados consegue­se infirmar o lançamento mas 
mostrar outros que decorreram daqueles mesmos fatos. 

Omissão na apresentação de documentos – Alega que não houve omissão e que 
não os apresentou antes porque a autoridade fiscal não solicitou a sua escrituação contábil.  

Fl. 18384DF  CARF  MF



Processo nº 16327.001714/2004­24 
Resolução nº  1401­000.480 

S1­C4T1 
Fl. 18.063 

 
 

 
 

10

Torpeza que gerou benefício – Alega que não se beneficiou da torpeza, mas sim 
a  própria  autoridade  julgadora  ao  validar  novos  lançamentos  sem  as  formalidades  legais  e 
inobediência da legalidade estrita. 

Abandono  da  fórmula  legal  de  cálculo  da  omissão  –  Alega  que  foram 
indevidamente  considerados  entradas  e  saídas  omitidas  quando,  com  a  correta  utilização  da 
fórmula  apenas  poderia  decorrer uma das  hipóteses. Note­se  o  grande  erro  evidenciado  pelo 
procedimento acima descrito: ao invés de se descobrir vendas não tributadas, a auditoria fiscal 
tributa vendas já tributadas. 

E, apenas para que não restem dúvidas a respeito da impossibilidade de glosa de 
vendas, a Recorrente propõe um raciocínio complementar: e se uma venda glosada (por ocasião 
da aplicação da presunção de omissão de recitas) não tivesse sido tributada na época própria? 
Nesse caso,  tendo a venda sido  regularmente declarada, cumpriria ao Fisco  fiscalizá­la,  e,  se 
fosse o caso, exigir o tributo correspondente. 

Se o procedimento está errado, então ele deve ser retificado para todos os itens 
de estoque, de modo que se observe a fórmula legal, e, ao mesmo tempo, tomando­se o cuidado 
para que a "glosa" de vendas não gere omissão de receitas, pois isso não faz qualquer sentido. 
Em seguida, cumpre verificar qual das seguintes situações se configura: 

(i) a diferença de estoque relaciona­se a um fato originalmente abrangido pelo 
Auto  de  Infração,  e.g.  o  Auto  de  Infração  apontava  omissão  de  10  entradas  e  a  Diligência 
aponta a omissão de 5 entradas; ou (ii) a diferença de estoque relaciona­se a um fato novo, não 
abrangido pelo Auto de Infração, e.g. o Auto de Infração apontava omissão de 10 entradas e a 
Diligência aponta a omissão de 5 saídas. 

Se  a  situação  (ii)  se  mostrar  concretizada,  então  o  lançamento  deverá  ser 
cancelado quanto ao item de estoque em questão, em razão da já citada vedação à revisão de 
lançamento. 

Outros Vícios no Lançamento: 

 (i) Item de Estoque QPA164G — Item 1 do Relatório da Diligência: 

Alega que houve inovação no lançamento. Aponta erros nos cálculos. 

 (ii)  Item  de  Estoque  NTZX1605 —  Item  8  do  Relatório  da  Diligência  alega 
também inovação no lançamento e no cálculo. 

 (iii)  Item  de  Estoque  A0784949  (NT4XE) —  Itens  12  e  16  do  Relatório  da 
Diligência Na  diligência  foi  verificada  a  inexistência  e  omissão  nas  saídas  e  que  seriam  de 
entradas. Alega ilegalidade da inovação (iv) Item de Estoque A0783934 (TN1X)— Item 13 do 
Relatório da Diligência: 

Idem  acima  (v)  Item  de  Estoque  NTRX26CB  —  Item  14  do  Relatório  da 
Diligência: 

Alega que ao contrário do que a DRJ informa, a empresa comprovou as entradas 
e saídas do item. 

Fl. 18385DF  CARF  MF



Processo nº 16327.001714/2004­24 
Resolução nº  1401­000.480 

S1­C4T1 
Fl. 18.064 

 
 

 
 

11

 (vi) Itens de Estoque A0790209, QMY717A e NTFN33HB — Itens 17, 20 e 21 
do Relatório da Diligência: 

Alega  não  poder  haver  tributação  tendo  em  vista  que  as  diferenças  apuradas 
foram de glosa de vendas. 

 (vii)  Item  de  Estoque  A079756  (TN1C)  —  Itens  7  e  18  do  Relatório  da 
Diligência Novamente alega inovação do lançamento. 

 (viii)  Item  de  Estoque  A0800890  (Filial)  —  Item  35­A  do  Relatório  da 
Diligência: 

Alega que não existe a diferença de estoque apontada. 

 (ix)  Item  de Estoque A0732224—  Item 22  do Relatório  da Diligência Alega 
que este item é o mesmo do item 20 do relatório de diligência pois a referência QMY717A é 
apenas um nome atribuído ao código de mercadoria A0732224. 

 (x)  Item  de  Estoque NTCEO8DK—  Item  26  do Relatório  da Diligência Não 
haveria  diferença  porquanto  o  valor  apurado  do  estoque  final  é  o  mesmo  do  apurado  pela 
fiscalização. 

 (xi) Item de Estoque NT2X70A— Item 28 do Relatório da Diligência Revisão 
ilegal. Omissão de compras não pode gerar omissão de receitas. 

 (xii) Item de Estoque NTEX22CA— Item 34 do Relatório da Diligência: 

Inexiste omissão, pois com a aplicação da fórmula resulta estoque final zero. 

 (xiii) Item de Estoque NT9X4OBB— Item 36 do Relatório da Diligência Alega 
que houve glosa de vendas e que esta não pode gerar cálculo de omissão de receitas. 

 (xiv)  Itens  de  Estoque  NTEU4559,  A0838161,  NTEUllAA,  NT6X50AB  — 
Itens  11,  19,  27  e  29  do  Relatório  da  Diligência  Revisão  ilegal  da  autuação  e  omissão  de 
compras não gera omissão de receitas. 

2.2.3. Diferenças de Estoque que não foram objeto da Diligência Protesta pelo 
cancelamento integral dos outros itens em razão de: 

Autoridade não examinou a escrituração legal da recorrente. 

Do procedimento incorreto que gerou uma autuação que foi cancelada em 85% 
pela DRJ. 

2.2.4. Omissão de Entradas Alega, com base em precedentes deste CARF que a 
omissão  de  compras  não  gera  lançamento  pis  seu  efeito  é  neutralizado  pelo  não  registro  do 
respectivo custo no CMV para apuração do lucro tributável. 

Aplicabilidade  do  PIC  Alega  que  efetuou  opção  pelo  método  CPL,  inclusive 
informando na DIPJ. Alega que a autoridade fiscal desconsiderou o método e aplicou o PRL­
20. 

Fl. 18386DF  CARF  MF



Processo nº 16327.001714/2004­24 
Resolução nº  1401­000.480 

S1­C4T1 
Fl. 18.065 

 
 

 
 

12

Alega que apresentou a comprovação pelo método PIC na impugnação e que a 
DRJ informou não se aplicar aos anos de 1999 e 2000. 

Alega que deve prevalecer o melhor método. E que a administração tem o dever 
de apurar por outros métodos, conforme Lei nº 9.430/96, art. 18, § 4º. Alega que ao escolher 
um método a autoridade fiscal utilizou discricionariedade que a lei não lhe atribui. 

Alega  que  este mesmo  dispositivo  permite  que  a  indicação  de  um método  na 
DIPJ não vincula o contribuinte. Alega que o método originalmente apontado pelo contribuinte 
poderia ser alterado a qualquer tempo. 

Alega  que  somente  após  a  edição  da  MP  nº  478/2009  é  que  foi  inserida  a 
obrigação de que a opção não possa ser alterada pela empresa. 

Apuração  do  PIC  Alega  que  apresentou  na  impugnação  os  preços  parâmetro 
calculados com o método PIC e que deveriam ser cancelados os ajustes relativos a estes itens. 

Exclusão do valores relativos ao frete, seguro e tributos no cálculo do PRL. 

A DRJ alega que está correta a apuração com base no preço CIF. O contribuinte 
em  sua  impugnação  alega  que  o  cálculo  deveria  ser  feito  com  base  no  valor  FOB.  Alega 
apresentar precedentes do CARF neste sentido. 

Alega  que  a  neutralidade  da  norma  somente  se  atinge  se  o  frete,  seguro  e 
tributos sobre as importações não gerem qualquer adição ao lucro. 

Apresente extensa argumentação a justificar seu entendimento. Toda ela baseada 
no acórdão nº 108­09763. 

Comparabilidade. 

Alega que a inclusão do frete e seguro para permitir a equivalência de grandezas 
comparáveis. 

Alega  que  a  adoção  da  comparabilidade  gera  efeitos  absurdos  e  que  não  é 
possível a adoção de soluções excepcionais. 

O primeiro passo prova do raciocínio que ora se propõe depende de se enfrentar 
a  seguinte  questão:  qual  a  conseqüência  da  inclusão  do  frete,  do  seguro  e  dos  tributos 
incidentes na  importação no cálculo dos preços de  transferência,  na  sistemática CPL  (é bom 
lembrar que o referido § 6° estende­se a qualquer método)? 

O  preço  parâmetro,  apurado  pelo  método  CPL,  deveria,  nesse  caso,  ser 
comparado com o custo do importador, incluídos o frete, o seguro e os tributos incidentes na 
importação. Como  o método CPL  apura  o  preço  parâmetro  a  partir  do  custo  do  exportador, 
acrescido de uma margem de 20%, dir­se­á que o custo do exportador, acrescido da margem de 
20% deve ser equivalente ao preço pago pelo importador, acrescido do frete, do seguro e dos 
tributos incidentes na importação. Ora, como o custo do exportador não inclui o frete, o seguro 
e os tributos incidentes na importação, significa dizer que na margem máxima de 20%, exigida 
do  exportador,  já  deveriam  estar  incluídos  o  frete,  o  seguro  e  os  tributos  incidentes  na 
importação. 

Fl. 18387DF  CARF  MF



Processo nº 16327.001714/2004­24 
Resolução nº  1401­000.480 

S1­C4T1 
Fl. 18.066 

 
 

 
 

13

Ou  seja:  a  legislação  brasileira  exigiria  que  a  margem  bruta  do  exportador 
(lembre­se que  a margem de  lucro,  no CPL é bruta),  limitada ao máximo de 20%,  incluiria, 
além  de  todas  as  despesas  do  exportador,  no  exterior  (não  incluídas  no  custo)  e  seu  lucro 
líquido, também o frete, o seguro e os tributos incidentes na importação. 

Ao fim de outras explicações protesta pela reforma da decisão combatida. 

2.4.  Glosa  de  Despesas  Alega  que  o  “services  agreement”  não  é  um  simples 
contrato de serviços, mas sim compreende outro elemento: um direito. 

Este direito seria o de demandar a contratada a qualquer momento e corresponde 
à obrigação da contratada de ficar à disposição da contratanete sempre que chamada. 

Entende  que  este  contrato  seria  do  tipo  aleatório  posto  que  o  seu  objeto,  ao 
contrário do  contrato  comutativo, não obriga a que as prestações  sejam equivalentes. Seriam 
contratos de risco. Exemplifica com os contratos de planos de saúde. 

2.4.2.  Falta  de  emissão  das  notas  fiscais  relativas  ao  "Services  Agreement" 
Alega que, conforme já mencionado durante a fiscalização, as notas foram emitidas pela Nortel 
Canadá  contra  a  Nortel  CALA  e  que  esta  sssumiu  a  dívida  pela  recorrente,  passando  a  ser 
credora da mesma. 

Alega que  a nota  fiscal  não  é necessária  à comprovação de despesas. E que o 
contrato seria prova da relação jurídica. 

2.4.3. Possibilidade da celebração de contrato "a preço fechado". Efetividade a 
despesa. 

O  contrato  firmado  englobaria  inúmeras  atividades.  Que  a  efetividade, 
normalidade e usualidade das despesas são comprovados pelo contrato. Não existe ilegalidade 
na contratação a preço fechado. 

2.4.4. Vinculação dos técnicos estrangeiros com os serviços prestados Alega que 
caso  não  seja  suficiente  a  documentação  já  apresentada,  a  empresa  apresenta  novas 
informações e documentos que objetivam comprovar a presença de técnicos estrangeiros para a 
realização dos serviços elencados no “services agreement”. 

2.5.  Subsidiariamente,  da  exclusão  da  base  de  cálculo  do  IRPJ  e  CSLL  os 
valores de PIS, COFINS e IPI exigidos Protesta que caso se entenda de manter a autuação, que 
os  valores  de  PIS,  COFINS,  e  IPI  lançados,  sejam  excluídos  das  bases  de  cálculo  do  IRPJ. 
Apresenta acórdão neste sentido. 

2.6. Ainda  subsidiariamente,  descabimento  do  agravamento  da multa  Entende 
que nenhuma intimação deixou de ser atendida e que assim descabe o agravamento da multa. 

2.7. Finalmente, impossibilidade de cobrança de juros de mora sobre a multa de 
ofício (artigos 161 do CTN e 61, § 3°, da Lei n°9.430/96) 

Sustenta a impossibilidade de cobrança de juros sobre a multa de ofício. 

 

Fl. 18388DF  CARF  MF



Processo nº 16327.001714/2004­24 
Resolução nº  1401­000.480 

S1­C4T1 
Fl. 18.067 

 
 

 
 

14

Voto 

Durante  a  análise  das  razões  de  recurso  e  contrastando  com  os  argumentos 
apresentados pela fiscalização, verificamos que um dos temas que é fundamental à solução do 
litígio  decorre  da  constatação  do  fato  de  a  fiscalização  que  solicitado,  durante  o  curso  do 
procedimento dos livros de registro de inventários e movimentação dos estoques da empresa. 

Neste ponto que se prende à verificação dos valores de omissão das receitas por 
saídas sem emissão de nota fiscal, que também provoca reflexos nos autos de infração de IPI, a 
recorrente  suscita  a  nulidade  do  procedimento  pelo  fato  de  a  fiscalização  ter  solicitado  do 
contribuinte apenas o preenchimento de planilhas de suas movimentações de entrada e saída de 
materiais  sem  ter  feito o confronto destas planilhas com os valores constantes no  registro de 
inventário. Desta forma a não verificação de seus registros contábeis e de inventário implicaria 
contrariedade ao art. 41, da Lei nº 9.430/96. 

Por  seu  turno,  a  fiscalização,  na  apresentação  de  informações  solicitadas  pela 
DRJ quanto aos documentos apresentados pela defesa, trouxe os seguintes elementos: 

 

 

Acontece que  compulsando as quase 20 mil  páginas no presente processo não 
localizamos, pelos números do  e­processo  as  citadas  folhas  contendo as  intimações  referidas 
pela fiscalização. 

Realizamos então busca pelos números manuais grafados no processo antes de 
sua  digitalização.  Nesta  busca  constatamos  que  a  numeração  manual  original  chega  até  o 
número de fls. 2000, quando é acostada a folha de encerramento do volume 10 e retorna já no 
número 2.158. 

Ou seja, faltam ao processo as folhas numeradas manualmente de números 2001 
a 2158, nas quais devem estar as intimações citadas pela fiscalização nas quais foi solicitada a 
apresentação dos livros de registro de inventário e de movimentação dos materiais. 

Além  disso,  em  relação  à  análise  dos  outros  pontos  da  autuação,  fazem­se 
necessários  alguns  esclarecimentos  sobre  os  procedimentos  adotados  pela  fiscalização  e  a 
análise dos documentos  acostados  ao processo como, por exemplo, a  fórmula de cálculo das 
diferenças de  estoques  apuradas durante  a  fiscalização, quais os  critérios  adotados durante  o 
recálculo  destas  diferenças  após  diligência  determinada  pela  DRJ  e  os  documentos  de 
comprovantes de serviços apresentados pela empresa em relação ao services agreement. 

Tendo em vista que este ponto da discussão é o mais detalhado do processo e 
onde  surgem  diversas  alegações  de  falhas,  tanto  por  parte  da  acusação,  quanto  por  parte  da 
defesa,  além  de  que  o  processo  não  pode  conter  páginas  faltantes,  VOTO  no  sentido  de 

Fl. 18389DF  CARF  MF



Processo nº 16327.001714/2004­24 
Resolução nº  1401­000.480 

S1­C4T1 
Fl. 18.068 

 
 

 
 

15

converter  o  julgamento  em  diligência  a  fim  de  se  determinar  o  retorno  do  presente 
processo à delegacia de origem para: 

a) que seja diligenciado no sentido de se localizarem as fls. 2001 a 2158 da 
numeração  manual  do  processo  que  não  foram  encontradas  no  processo  e  onde  devem 
constar as  intimações de número 01 a 09 do procedimento fiscal, para que as mesmas sejam 
digitalizadas  e  acostadas  ao  presente,  de  preferência  na  correta  ordem  cronológica  como 
determinam as normas processuais; 

b)  Seja  informado  o  critério  e  forma  de  cálculo  utilizada  para  a  apuração  das 
diferenças de estoques apuradas durante o procedimento de fiscalização; 

c)  Seja  informado  quais  os  critérios  foram  utilizados  na  revisão  das  mesmas 
diferenças de  estoque,  levando­se  em consideração a  redução  significativa da autuação neste 
ponto 

d) Por fim, seja esclarecido se os documentos apresentados pela empresa quando 
da  intimação  de  comprovação  das  despesas  de  services  agreement  foram  também 
contabilizados como despesas da empresas, ou se os seus valores encontravam­se incluídos no 
montante das despesas incorridas a título de services agreement 

Concluídas  as  diligências  cientifique­se  o  contribuinte  abrindo­lhe  prazo  para 
manifestação por 30 (trinta) dias e posterior retorno a este CARF para prosseguimento. 

 

Abel Nunes de Oliveira Neto ­ Relator 

Fl. 18390DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201709</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2007 a 31/12/2008
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em cerceamento de defesa em se tratando de auto de infração composto por documentos que descrevem, de forma clara e precisa, os fatos geradores e as bases de cálculo do lançamento, discriminando-os por estabelecimento e por competência, bem assim quando são indicados os fundamentos jurídicos que tenham dado suporte à autuação.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INCIDENTES SOBRE FRETES PAGOS A TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo das contribuições sociais incidente sobre fretes pagos a transportadores autônomos (contribuintes individuais) corresponde a 20% (vinte por cento) do valor do recebido a esse título.
TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA.
As contribuições da empresa relativas a serviços prestados por transportares autônomos corresponde a 20% (vinte por cento) do frete ou carreto, na forma estabelecida em regulamento.
TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. CONTRIBUIÇÕES DO TRABALHADOR. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE
A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição devida pelos transportadores autônomos é da empresa contratante dos serviços prestados por essa espécie de contribuintes individuais.
TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS.
O recolhimento das contribuições devidas por transportadores autônomos ao SEST e ao SENAT incumbe à empresa contratante dos serviços.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUB-ROGAÇÃO DA EMPRESA ADQUIRENTE.
A empresa adquirente de produtos rurais fica sub-rogada nas obrigações da pessoa física produtora rural pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização de sua produção, nos termos e nas condições estabelecidos na legislação previdenciária.
ISENÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO LANÇAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
Tendo a Fazenda Pública demonstrado a ocorrência do fato gerador de exação tributária, a arguição quanto ao enquadramento do contribuinte em regra isentiva deve vir acompanhada elementos de prova aptos a comprovar o alegado.

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2017-10-02T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10166.725063/2012-85</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201710</str>
    <str name="conteudo_id_s">5780027</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-10-02T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2402-005.999</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10166725063201285.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2017</str>
    <str name="nome_relator_s">MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10166725063201285_5780027.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.

(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho  Presidente e Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson, João Victor Ribeiro Aldinucci, Luis Henrique Dias Lima, Theodoro Vicente Agostinho, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza e Fernanda Melo Leal.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2017-09-13T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6961409</str>
    <str name="ano_sessao_s">2017</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:07:05.054Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713049464599478272</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1947; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10166.725063/2012­85 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­005.999  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  13 de setembro de 2017 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  ASA ALIMENTOS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/06/2007 a 31/12/2008 

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 

Não  há  que  se  falar  em  cerceamento  de  defesa  em  se  tratando  de  auto  de 
infração composto por documentos que descrevem, de forma clara e precisa, 
os fatos geradores e as bases de cálculo do lançamento, discriminando­os por 
estabelecimento  e  por  competência,  bem  assim  quando  são  indicados  os 
fundamentos jurídicos que tenham dado suporte à autuação. 

CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  INCIDENTES  SOBRE  FRETES  PAGOS  A 
TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. BASE DE CÁLCULO. 

A  base  de  cálculo  das  contribuições  sociais  incidente  sobre  fretes  pagos  a 
transportadores  autônomos  (contribuintes  individuais)  corresponde  a  20% 
(vinte por cento) do valor do recebido a esse título. 

TRANSPORTADORES  AUTÔNOMOS.  CONTRIBUIÇÕES  DA 
EMPRESA. 

As contribuições da empresa relativas a serviços prestados por transportares 
autônomos corresponde a 20% (vinte por cento) do frete ou carreto, na forma 
estabelecida em regulamento. 

TRANSPORTADORES  AUTÔNOMOS.  CONTRIBUIÇÕES  DO 
TRABALHADOR. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE 

A  responsabilidade  pelo  recolhimento  da  contribuição  devida  pelos 
transportadores  autônomos  é da  empresa  contratante  dos  serviços  prestados 
por essa espécie de contribuintes individuais. 

TRANSPORTADORES  AUTÔNOMOS.  CONTRIBUIÇÕES  A 
TERCEIROS. 

O recolhimento das contribuições devidas por transportadores autônomos ao 
SEST e ao SENAT incumbe à empresa contratante dos serviços. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
16

6.
72

50
63

/2
01

2-
85

Fl. 720DF  CARF  MF




 

  2

CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  E  DE  TERCEIROS.  PRODUTOR 
RURAL  PESSOA  FÍSICA.  SUB­ROGAÇÃO  DA  EMPRESA 
ADQUIRENTE. 

A empresa  adquirente de produtos  rurais  fica  sub­rogada nas obrigações da 
pessoa  física  produtora  rural  pelo  recolhimento  da  contribuição  incidente 
sobre a  receita bruta da comercialização de  sua produção, nos  termos e nas 
condições estabelecidos na legislação previdenciária. 

ISENÇÃO.  DESCONSTITUIÇÃO  DO  LANÇAMENTO.  ÔNUS  DA 
PROVA. 

Tendo  a  Fazenda  Pública  demonstrado  a  ocorrência  do  fato  gerador  de 
exação  tributária,  a  arguição  quanto  ao  enquadramento  do  contribuinte  em 
regra isentiva deve vir acompanhada elementos de prova aptos a comprovar o 
alegado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as 
preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. 

 

(assinado digitalmente) 
Mário Pereira de Pinho Filho – Presidente e Relator 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho 
Filho,  Ronnie  Soares  Anderson,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Luis  Henrique  Dias  Lima, 
Theodoro  Vicente  Agostinho,  Mauricio  Nogueira  Righetti,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza  e 
Fernanda Melo Leal. 

Fl. 721DF  CARF  MF



Processo nº 10166.725063/2012­85 
Acórdão n.º 2402­005.999 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  Delegacia  da 
Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília – DRJ/BSB (677/691) em face de autos 
de infração de obrigação Principal – AIOP a seguir enumerados: 

­ DEBCAD 37.379.238­7, no valor de R$ 1.037.506,44 (um milhão trinta e 
sete  mil  quinhentos  e  seis  reais  e  quarenta  e  quatro  centavos),  relativo  às 
contribuições  previdenciárias  devidas  pela  empresa  à  Seguridade  Social  e 
para  o  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de 
incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do 
trabalho – GILRAT, 

­ DEBCAD 37.379.239­5  ,  no valor de R$ 49.349,23  (quarenta  e nove mil 
trezentos  e  quarenta  e  nove  reais  e  vinte  e  três  centavos),  relativa  à 
contribuição  do  segurado  contribuinte  individual  de  11%  sobre  base  de 
cálculo dos pagamentos de fretes; 

­  DEBCAD  37.379.240­79,  no  valor  de  R$  79.107,91  (setenta  e  nove  mil 
cento e sete reais e noventa e um centavos) relativa à contribuição destinadas 
a Outras Entidades (SEST, SENAT e SENAR). 

As bases de  cálculo dos AIOP  referem­se  aos estabelecimentos da empresa 
que  fizeram  aquisição  de  produção  rural  com  movimentação  de  trabalhadores  no  período 
fiscalizado.  Quais  sejam:  Matriz:  72.600.190/0001­99,  Filiais:  0004­31,  005­12,  0006­01, 
0007­84, 0009­46, 0011­60, 0014­03, 0016­75, 0019­18, 0020­51, 0021­32 e 0025­66. 

Por bem retratar o contexto em que se lavrou os Autos de Infração e as razões 
trazidas na impugnação (fls. 651/661), reproduz­se os trechos correspondentes do Acórdão nº 
03­55.088, da 5ª Turma da DRJ/BSB: 

DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL 

Da  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  fretes  pagos  a 
pessoa física e Pró­labore Indireto (contribuintes individuais). 

De acordo com o Relatório Fiscal de fls. 53/73, o crédito tributário objeto do 
presente  lançamento  fiscal  se  refere  às  contribuições  previdenciárias  incidentes 
sobre  a  aquisição  de  produção  rural  do  produtor  pessoa  física  e  pagamento  a 
contribuinte  individual  inclusive  fretes  pagos  a  transportador  autônomo  não 
declaradas em GFIP. 

a) Fretes pagos a autônomos 

A fiscalização constatou que o contribuinte não inclui em folha de pagamento 
nem em GFIP  todos os  fatos geradores de contribuições previdenciárias,  tanto nos 
casos dos valores decorrentes de aquisição de produção rural, quanto em relação à 
categoria  dos  contribuintes  individuais,  conforme  relação  anexa,  sem  no  entanto, 
identificar os descontos efetuados dos segurados. 

Registra ainda que além das contribuições devidas pela empresa, os referidos 
transportadores autônomos estão sujeitos ao pagamento da contribuição do segurado 

Fl. 722DF  CARF  MF



 

  4

de 11% incidente sobre a referida base de cálculo dos fretes e contribuições devidas 
a outras entidades e fundos – no caso o SEST e SENAT. 

b) Pró­labore Indireto 

Verificou­se  na  contabilidade  que  o  sócio  Aroldo  Silva  Amorim  Filho  foi 
remunerado pela empresa de forma disfarçada, por meio de pagamento de despesas 
pessoais,  tais  como  restaurantes  em  fins  de  semana,  despesas  diversas  como  de 
viagens,  supermercado,  combustível,  etc,  conforme  relação  contida  no  item 18  do 
Relatório Fiscal. 

Intimado, por meio de Termo de  Intimação, a  justificar a origem e natureza 
dos pagamentos efetuados o contribuinte não justificou de forma precisa as referidas 
despesas, especialmente as relacionadas aos sócios. 

Ademais não consta na folha de pagamento a rubrica pró­labore em nenhum 
dos  meses  fiscalizados,  embora  o  sócio  Aroldo  Silva  Amorim  Filho  atue  como 
gerente ou administrador. A justificativa verbal da contadora é a de que as despesas 
de restaurantes e de viagens deste são decorrentes de sua atividade de gerente. 

Mas  de  acordo  com  documentos  fiscais  e  cartão  de  crédito  apresentados 
(Anexo V), há clara evidência de que tais despesas estão mais vinculadas aos gastos 
pessoais, por se tratar de restaurantes de alto nível de Brasília, em finais de semana e 
próximos de sua residência, o que faz presumir que o não pagamento de pró­labore 
regularmente  e diretamente  ao  sócio atende o  objetivo  de  reduzir  o  pagamento  de 
tributos  sobre  os  rendimentos  tributáveis,  tanto  pela  empresa  como  pelo  próprio 
sócio, utilizando­se de pagamentos indiretos por meio de suas despesas pessoais. 

Quanto  aos  pagamentos  de  fretes  a  transportadores  autônomos  e  pró­labore 
indireto pago ao sócio Aroldo Silva Amorim Filho, foram levados a tributação todos 
os valores pagos as pessoas e lançamentos contábeis identificados no Anexo III. 

Afirma  que  a  integração  à  base  de  cálculo  de  contribuições  previdenciárias 
dos valores pagos a sócios, ainda que por meio de utilidades, constitui remuneração 
a contribuinte individual, de acordo com o inciso III do art. 28, da Lei nº 8.212/91. 

Da  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  a  aquisição  de 
produção rural de pessoa física, no período de 06/2008 a 12/2008. 

Verificou­se ainda que a empresa Asa Alimentos Ltda  infringiu a  legislação 
previdenciária  ao  não  recolher  as  contribuições  incidentes  sobre  a  aquisição  de 
produção  rural  de  origem  animal,  proveniente  de  produtor  pessoa  física,  sob  a 
alegação  de  que  tais  produtos  não  integram  a  base  de  cálculo  de  contribuições 
previdenciárias,  conforme  informações  prestadas  em  atendimento  ao  termo  de 
Intimação nº 08, por meio de carta resposta de 24/05/2012, Anexo III, em desacordo, 
portanto, com a Lei nº 11.718, de 20/06/2008, tendo em vista a revogação do §4º do 
art. 25, da Lei nº 8.212/91. 

Informa  o  contribuinte:  “Que  a  diferença  de  bases  de  cálculos  é  devido  às 
compras de produto animal destinado á reprodução ou criação pecuária e granjeira, 
que  conforme  legislação  vigente  na  época  não  integra  a  base  de  cálculo  da 
contribuição  à produção  rural  que  são deles:20251­ Matrizes Suínas,  40062­ Pinto 
de 1 dia, 40063­ Suíno vivo (leitão) e 40064­ Ovos Férteis. 

Da  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  a  aquisição  de 
produção rural de pessoa física, no período de 06/2007 a 05/2008. 

Para  o  período  de  06/2007  a  05/2008,  o  citado  §4º  do  art.  25,  da  Lei  nº 
8.212/91, concedia isenção na aquisição de produção rural, de origem animal, desde 
que a empresa apresentasse as seguintes destinações ou finalidades: Reprodução ou 

Fl. 723DF  CARF  MF



Processo nº 10166.725063/2012­85 
Acórdão n.º 2402­005.999 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

criação  pecuária  ou  granjeira;  ou  utilização  de  animais  como  cobaias  para  fins de 
pesquisas cientificas. 

Instado, por meio do Termo de Intimação nº 09, de 06/06/2012, a identificar a 
correta destinação da produção rural de origem animal, da qual afirmava tratar­se de 
produção isenta, o contribuinte não atendeu a solicitação nos exatos termos acima. 

E da análise dos documentos apresentados, tais como cartas respostas, Notas 
Fiscais, Livros de Entrada de Mercadorias e outros demonstrativos, não se verificou 
que a aquisição de produção rural de origem animal tenha a destinação ou finalidade 
enquadrada na isenção contida no §4º do art. 25, da Lei nº 8.212/91. 

Registra  que  ficou  constatado  que  o  contribuinte  não  inclui  em  folha  de 
pagamento nem em GFIP todos os fatos geradores de contribuição previdenciárias, 
por  esta  razão  foi  solicitado  por  meio  de  termo  de  intimação  que  o  contribuinte 
identificasse de forma individualizada todos os pagamentos efetuados à prestadores 
de  serviço  pessoa  física,  tendo  sido  considerado  a  base  de  cálculo,  em  relação  a 
aquisição de produção rural, todos os valores constantes, mensalmente, das planilhas 
do Anexo IV , apresentado com a segregação temporal dos fatos geradores, em face 
da  alteração  do  art.  25,  §  4º  da  Lei  nº  8.212/91,  em  dois  demonstrativos: 
Demonstrativo  Pr  ­  Produção  Rural  Adquirida  De  Pessoa  Física,  no  período  de 
06/2007  a  05/2008  e  Demonstrativo  Pr  –Produção  Rural  Adquirida  De  Pessoa 
Física, no período de 06/2008 a 12/2008. 

Destaca ainda a fiscalização que além das contribuições previdenciárias a que 
se refere o art. 25 da Lei nº 8.212/91, é devido pelo sujeito passivo a contribuição de 
0,2% a outras entidades e fundos ­ Terceiros SENAR, de acordo com o art. 6º da Lei 
nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, com redação da Lei nº 10.256, de 09 de julho 
de 2001. 

DA MULTA APLICADA 

Esclarece  o  autuante  que,  em  razão  das  alterações  trazidas  pela  Medida 
Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, posteriormente convertida na Lei nº 
11.941, de 27 de maio de 2009, e, tendo em vista o disposto no art. 106 do Código 
Tributário Nacional – CTN, a multa calculada na ação fiscal geradora destes autos 
foi  a  resultante  do  confronto  entre  a  multa  de  ofício  de  75%  com  as  multas 
capituladas nos Códigos de Fundamentação Legal 68 (apresentar a empresa a GFIP 
com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições 
previdenciárias),  somada  à  multa  de  mora  de  24%,  prevista  no  art.  35  da  Lei 
8.212/91,  sobre  as  contribuições  devidas  e  não  recolhidas,  resultando  como mais 
benéfica ao sujeito passivo, a multa de oficio de 75% sobre o valor devido, prevista 
no art. 44 da Lei nº 9.430/96, conforme tabela de fls. 66/67. 

DA REPRESENTAÇÃO FISCAL 

Dispõe  que  a  situação  acima  descrita  de  redução  de  contribuição  social 
mediante a não inclusão de segurados ou remunerações em folha de pagamento e/ou 
GFIP, em época própria, configuram, em tese, crime de sonegação de contribuição 
previdenciária, previsto no art. 337­A do Código Penal, com redação dada pela Lei 
nº 9983, de 14/07/2000, e, portanto, será objeto de Representação Fiscal Para Fins 
Penais, com comunicação à autoridade competente para providências cabíveis. 

DA IMPUGNAÇÃO 

Fl. 724DF  CARF  MF



 

  6

Tempestivamente, a autuada apresentou a impugnação de fls. 650/ 661, para 
todos  os  autos  de  infração  lavrados  nesta  ação  fiscal,  inclusive  os  decorrentes  de 
descumprimento de obrigação acessórias, juntando a documentação de fls. 662/666, 
que  comprovam  a  capacidade  postulatória  dos  advogados  que  a  assinam,  com  as 
seguintes alegações, em apertada síntese: 

DAS PRELIMINARES 

Do Cerceamento de Defesa 

Aduz em preliminares que após análise dos autos (Discriminativo do Débito ­ 
DD  e  anexos)  verificou  que  alguns  lançamentos  não  foram  realizados  de maneira 
clara  e  precisa  quanto  à  base  de  cálculo  dos  lançamentos,  prejudicando  assim  o 
contraditório por parte do contribuinte. 

Afirma  que  o  lançamento  fiscal  deve  discriminar  os  fatos  geradores  das 
contribuições  previdenciárias  de  forma  clara  e  precisa,  bem  como  suas  bases  de 
cálculo, sob pena de cerceamento de defesa. E que no caso do presente auto pode 
constatar que os lançamentos foram realizados sem a demonstração do montante que 
compõe as bases de cálculo pertinentes. 

DO MÉRITO 

Incidência  de Contribuição  Previdenciária  sobre  Fretes  pagos  à  Pessoa 
Física (Autônomos). 

Relata que o Anexo III do Auto de Infração embora relacione os autônomos 
não  visualizados  na  folha  de  pagamento  nas  competências  06/2007  a  12/2008, 
constata­se  que  os  valores  ali  informados  não  encontram  correspondência  com  os 
valores apurados, pelo autuante, no Discriminativo do Débito – DD, assim requer a 
desconsideração da exigência fiscal. 

Incidência de Contribuição Previdenciária Aquisição de Produção Rural 
de Pessoa Física. 

Informa  que  conforme  se  depreende  do  esclarecimento  prestado  pela 
recorrente, a diferença das bases de cálculo sobre a aquisição de produção rural de 
pessoa  física  está  relacionada  com a  isenção concedida pelo art.  25,  §4º da Lei nº 
8.212/91, revogado pelo art. 12 da Lei nº 11.718, de 23 de junho de 2008. 

Afirma que a empresa explora a atividade de pecuária, com engorda e abate 
de aves e suínos, iniciando o seu processo econômico com a reprodução do animal 
juvenil  e  sua engorda até o abate, que é  realizado em estabelecimento de  terceiros 
(integrado). 

Informa  ainda  que  as  aquisições  de  produtos  animais  são  destinadas  à 
reprodução  e/ou  criação  pecuária  ou  granjeira,  portanto,  não  integram  a  base  de 
cálculo  da  contribuição  previdenciária.  E  que  além  disso  não  existe  na  legislação 
previdenciária  qualquer  disposição,  no  sentido  de  que  o  contribuinte  tenha  a 
obrigação de comprovar o disposto no texto legal, ou seja comprovar a destinação da 
aquisição do produto animal. 

Na sequência, aduz que tendo em vista que a publicação da Lei nº 11.718/08, 
ocorreu  em  23/06/2008,  em  respeito  ao  princípio  da  anterioridade  nonagenal  (art. 
195,  §6º,  CF/88)  entende  pela  incidência  da  contribuição  nas  condições  acima 
apenas a partir de 21/09/2008, sendo responsabilidade da Receita Federal do Brasil 
especificar a competência do  fato gerador e a apuração da sua base de cálculo, de 
forma  clara  e  precisa  para  fins  do  efetivo  recolhimento  previdenciário,  de  parcela 
relativa a período posterior, de 21/09/2008 a 31/12/2008, o que não foi realizado. 

Fl. 725DF  CARF  MF



Processo nº 10166.725063/2012­85 
Acórdão n.º 2402­005.999 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

Das Obrigações Acessórias 

A  impugnante  insurge­se  contra  os  autos  de  infração  nos  códigos  de 
Fundamentação Legal ­ CFL 30, 34 e 35, afirmando que no decorrer da defesa e da 
ação fiscal pode demonstrar o cumprimento das obrigações a ela inerentes, inclusive 
forneceu  todas as  informações  solicitadas. Entretanto,  a  autoridade  fiscal  entendeu 
que  a  falta  de  apresentação  de  documentação  se  deu  por  não  ter  a  recorrente 
instruído  a  relação  de  documentos,  sem  a  informação  do  desconto  do  segurado 
contribuinte  individual  – Transportador Autônomo,  o  que  obrigou  a  fiscalização a 
aferir em 11% os descontos do segurado transportador pessoa física. 

Entende a  recorrente que apresentou as  informações cadastrais, financeiras e 
contábeis  como  requerido pela  lei,  e  que  não  é  obrigada  pelos  artigos  32  e  225  a 
efetuar os cálculos que pretende a autoridade fiscal, sendo, portanto, improcedente a 
autuação. 

Ante  o  exposto  e  considerando  serem  indevidos  os  lançamentos  relativos  a 
obrigação principal restam prejudicadas as obrigações acessórias, não havendo que 
se falar em penalidade. 

Requer então a total improcedência dos créditos previdenciários ora lançados. 

A DRJ/BSB considerou a  impugnação  improcedente,  conforme se extrai da 
ementa da decisão fustigada: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/06/2007 a 31/12/2008 

AIOP DEBCAD nº 37.379.238­7 (Empresa) 

37.379.239­5 (Segurado) 

37.379.240­9 (Terceiros) 

CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  E  DE  TERCEIROS. 
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUB­ROGAÇÃO DA 
EMPRESA ADQUIRENTE. 

A  empresa  adquirente  de  produtos  rurais  fica  sub­rogada  nas 
obrigações  da  pessoa  física  produtora  rural  pelo  recolhimento 
da  contribuição  incidente  sobre  a  receita  bruta  da 
comercialização  de  sua  produção,  nos  termos  e  nas  condições 
estabelecidas pela legislação previdenciária 

Decisão do STF com efeito inter partes, sem repercussão geral, 
não alcança os contribuintes que não são parte no processo. A 
autoridade administrativa, por força de sua vinculação ao texto 
da  norma  legal,  e  ao  entendimento  que  a  ele  dá  o  Poder 
Executivo,  deve­se  limitar  a  aplicá­la,  não  tendo  competência 
para declarar norma inconstitucional. 

CONTRIBUIÇÃO  PATRONAL  SOBRE  A  FOLHA  DE 
PAGAMENTO  DOS  SEGURADOS  EMPREGADOS  E 
CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. 

Fl. 726DF  CARF  MF



 

  8

São devidas pela empresa e equiparados as contribuições sociais 
incidentes sobre a remuneração paga aos segurados empregados 
e contribuintes individuais que lhes prestem serviços. 

CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS. 

A  empresa  é  obrigada  a  arrecadar,  mediante  desconto  das 
remunerações, e recolher à Seguridade Social, as contribuições 
dos  segurados  a  seu  serviço,  conforme  previsto  nas  Leis  nº 
8.212/91 e nº 10.666/93. 

CONTRIBUIÇÕES  DESTINADAS  A  TERCEIROS. 
RECOLHIMENTO. 

A empresa é obrigada a recolher as contribuições destinadas aos 
Terceiros, no mesmo prazo que a Lei 8.212/91 prescreve para as 
contribuições  previdenciárias  a  seu  cargo,  bem  como  para  as 
que, por imposição legal, devem ser arrecadadas dos segurados 
a seu serviço. 

ARGUIÇÃO  DE  NULIDADE.  INOCORRÊNCIA 
CERCEAMENTO DE DEFESA. 

Não  há  cerceamento  de  defesa  se  estão  devidamente 
discriminados, na Autuação e seus anexos, os fatos geradores, as 
contribuições  apuradas,  bem  assim  a  indicação  de  onde  os 
valores foram extraídos e os dispositivos legais que amparam o 
lançamento,  informações  essas  que  possibilitam ao  impugnante 
identificar,  com  precisão,  os  valores  apurados  e  permitem  o 
exercício do pleno direito de defesa e do contraditório. 

IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 

As  alegações  apresentadas  na  impugnação  devem  vir 
acompanhadas  das  provas  documentais  correspondentes,  sob 
risco de impedir sua apreciação pelo julgador administrativo. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Inconformada a contribuinte apresentou recurso voluntário no qual repisa as 
mesmas razões trazidas na peça impugnatória. 

Por fim, reitera pedidos apresentados na impugnação. 

É o relatório. 

Fl. 727DF  CARF  MF



Processo nº 10166.725063/2012­85 
Acórdão n.º 2402­005.999 

S2­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

 

Voto            

Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho – Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade 
devendo, portanto, ser conhecido. 

Questões Introdutórias 

Embora  a  contribuinte  tenha  apresentado  contestação  em  relação  ao 
descumprimento  de  obrigações  acessórias  no  recurso  objeto  do  presente  processo  (que  trata 
exclusivamente  de  autuações  decorrentes  do  anadimplemento  de  obrigações  principais),  os 
argumentos a esse respeito somente serão analisados no acórdão pertinente a essas obrigações 
acessórias, compreendido no Processo nº 10166.725182/2012­38. 

Preambularmente,  cabe  avaliar  as  seguintes  asserções  trazidas  no  apelo 
recursal: 

O  auto  de  infração  é  um  ato  administrativo  sempre  regrado  e 
vinculado  (nunca  discricionário  ou  arbitrário).  Para  merecer 
validade administrativa e eficácia jurídica deve preencher certos 
requisitos, tais como: 

1º) Fundamentação fática, concreta e real, ocorrida e verificada, 
seja com a sua exteriorização,  seja de  sua materialização. Não 
cabe,  portanto,  o  lançamento  por  mera  diferença  entre  contas 
contábeis ou informes fiscais; 

2º) Embasamento  em motivos  reais,  idôneos  e existentes,  o que 
afasta  qualquer  obrigação  tributária  sem  provas  documentais 
e/ou periciais. 

Sobre  o  assunto,  mesmo  que  a  apelante  não  esclareça  a  finalidade  de  tais 
afirmações  e  não  traga  elementos  que  possam  demonstrar  quais  os  requisitos  de  validade 
lançamento teriam sido descumpridos, impende esclarecer que os documentos que integram os 
autos de infração: 

a)  demonstram  de  forma  clara  e  precisa  os  fundamentos  jurídicos  que 
levaram às autuações; e 

b) descrevem adequadamente a situação fática em que ocorreram as condutas 
infracionais. 

De  mais  a  mais,  os  lançamentos  encontram­se  devidamente  motivados  e 
estribados em elementos de prova aptos a lhes dar suporte. De todo modo, todas essas questões 
serão  apreciadas  no  decorrer  do  presente  voto,  não  cabendo  aqui  maiores  digressões  a  seu 
respeito. 

Fl. 728DF  CARF  MF



 

  10

Preliminar 

Cerceamento de Defesa 

Ao argumento de que o auto de infração deve discriminar os fatos geradores 
das contribuições previdenciárias de  forma clara e precisa, bem como suas bases de cálculo, 
alega a recorrente que seu direito de defesa teria sido cerceado em vista de alguns lançamentos 
não terem observado tais requisitos (clareza e precisão). Aduz que o Discriminativo do Débito 
–  DD  não  teria  demonstrado  adequadamente  a  composição  do  crédito  tributário, 
impossibilitando seu entendimento e prejudicando o exercício do contraditório. 

Para  o  exame  dessas  alegações  é  preciso  analisar  outros  documentos  que 
integram os Autos de Infração, além do Discriminativo do Débito – DD. 

O Relatório Fiscal  (fls. 53/69) esclarece que o “crédito  tributário objeto do 
presente  lançamento  fiscal  refere­se  às  Contribuições  previdências  incidentes  sobre: 
Aquisição  de  Produção  Rural  do  Produtor  Pessoa  Física,  e  Pagamentos  a  contribuinte 
individual,  inclusive  fretes pagos a  transportador autônomo, não declaradas em GFIP”. Em 
seguida, apresenta quadro em que detalha a sistemática de cálculo das contribuições apuradas 
em  cada Auto  de  Infração,  indicando,  inclusive  a  base  de  cálculo  sobre  a  qual  incidiram  as 
contribuições. Vejamos: 

DEBCAD  DESCRIÇÃO 

37.379.238­7 

a) Contribuições da empresa, de 2% incidentes sobre aquisição de produção rural, 
proveniente de produtor pessoa física; 
b) Contribuição da empresa, de 0,1% para Financiamento Risco Ambientais (RAT), 
incidente sobre aquisição produção rural; 
c) Contribuições da empresa de 20% incidentes sobre a base de cálculo referente a 
fretes pagos a transportadores autônomos; 
d) Contribuições da empresa de 20% sobre pagamento de despesas dos sócios, pró­
labore Indireto. 

37.379.239­5 
e) Contribuições do segurado contribuinte individual de 11% sobre base de cálculo 
dos pagamentos de fretes; 

37.379.240­9 

f) Contribuições da empresa, de 0,2% destinadas aos terceiros ( SENAR) incidentes 
sobre aquisição de produção rural; 
g) Contribuições de 2,5% destinadas aos terceiros (SEST e SENAT) incidentes 
sobre a base de cálculo dos valores pagos ou devidos a fretes de transportadores 
autônomos 

Na  sequência  do  relato  fiscal,  apresenta­se  outro  quadro  em  que  consta  a 
descrição  do  fatos  geradores  omitidos  em Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de Garantia  do 
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social ­ GFIP com a indicação das fontes de 
informação que deram suporte ao lançamento: 

Categoria 
segurados 

Fatos Geradores de contribuições 
previdenciárias  Identificação 

C
on

tr
ib
ui
nt
e 

In
di
vi
d
ua

l 

a)  Fretes  pagos  ou  devidos  ao 
transportador  autônomo,  pessoa 
física; 
b) Pagamento Pró­Labore Indireto ao 
Sócio  Aroldo  Silva  Amorim  Filho, 
CPF 183.825.681­49 

Escrituração  contábil 
meio digital, e planilha 
em  meio  digital 
elaborada  pelo 
contribuinte 

Sub rogação 
Aquisição  de  produção  rural 
proveniente de Pessoa Física (art. 30, 
III, cc art. 25, §3°, da Lei 8.212/91 

Livro  entradas 
mercadorias  e 
escrituração  contábil 
em  meio  digital 
fornecida  pelo 
contribuinte 

Fl. 729DF  CARF  MF



Processo nº 10166.725063/2012­85 
Acórdão n.º 2402­005.999 

S2­C4T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

Há  ainda  no  Relatório  Fiscal  um  extenso  relato  sobre  os  procedimentos 
adotados para a apuração das bases de cálculos das contribuições, onde é apontado que os fatos 
geradores  e  as  respectivas  bases  de  cálculos  de  das  contribuições  foram  identificados  na 
escrituração  contábil  e  fiscal  do  sujeito  passivo,  além  de  demonstrativos  elaborados  pela 
própria contribuinte. 

Esclarece  ainda o Relatório que  foram consideradas para  a  composição  das 
bases de cálculo: 

a)  com  relação  à  aquisição  de  produção  rural,  todos  os  valores  constantes 
mensalmente das planilhas do ANEXO IV (fls. 216/230), com a segregação 
temporal  dos  fatos  geradores  em  face  da  alteração  do  art  25,  §  4º,  da  Lei 
8.212/1991, em dois demonstrativos daquele anexo: 

­ Demonstrativo PR ­ Produção Rural adquirida de pessoa física, período de 
06/2007 a 05/2008 (fls. 216/224); e 

­ Demonstrativo PF – Produção Rural adquirida de Pessoa Física, período de 
06/2008 a 12/2008 (225/230). 

b) quanto aos pagamentos de fretes a transportadores autônomos (208/215) e 
pro  labore  indireto  (fl.  207)  pago  ao  sócio  Aroldo  Filho,  os  valores 
encontram­se relacionados no Anexo III (fls. 207/215), sendo que: 

­ a planilha de fl. 207 detalha o pro labore indireto pago ao sócio; e 

­ a planilha de fls. 208/215 relaciona os fretes a  transportadores autônomos, 
vinculando­os a cada prestador de serviços. 

Para  concluir  o  tópico  do  Relatório  Fiscal  que  descreve  os  procedimentos 
para apuração das bases de cálculos das contribuições, a autoridade autuante informa que “os 
lançamento  fiscais que agregam os valores, por mês de competência, encontram­se contidos 
no Discriminativo de Débito (DD), integrante do presente auto de infração, e são identificados 
pelos códigos de levantamentos, de acordo com a natureza das contribuições previdenciárias:” 

Código  Desc. Levantamento 
FA  Frete Transp. Autônomo ­ Contribuição empresa 
RT  Frete Transp. Autônomo ­ Contribuição segurado/ret 11% 
PF  Produção Rural ­ período 06/2007 a 05/2008 
PR  Produção Rural ­ período 06/2008 a 12/2008 
PI  Pró­Labore Indireto 

Todos  esses  apontamentos  deixam  patente  que  os  autos  de  infração  e  os 
documentos  que  os  compõem  descrevem,  de  forma  absolutamente  clara  e  precisa,  os  fatos 
geradores e as bases de cálculo do lançamento. Somente quem não se tenha dado ao trabalho 
de  examinar,  mesmo  que  superficialmente,  as  peças  processuais  pode  chegar  a  conclusão 
diversa. 

É preciso que a recorrente tenha a compreensão de que o Discriminativo do 
Débito – DD não é o único documento que integra um auto de infração. Desse modo, para que 
se  possa  preparar  impugnação  ou  recurso minimamente  consistentes,  seu  representante  deve 
examinar  as peças processuais  em seu  conjunto,  o que  inclui  o Relatório Fiscal  e os demais 
anexos que integram os autos, e não simplesmente apresentar alegação genérica sem qualquer 
respaldo na verdade dos autos. Veja­se que o sujeito passivo apega­se a um único documento 
no intuito de demonstrar a existência de vício em todo o feito fiscal sob o quimérico argumento 
de que “a Sociedade restou impossibilitada de entender alguns valores dos Autos de Infração”, 
o que impõe rejeitar a presente preliminar. 

Fl. 730DF  CARF  MF



 

  12

Mérito 

Incidência de Contribuição Previdenciária sobre Fretes pagos à Pessoa Física (Autônomos) 

Sobre  esse  ponto,  infere  a  recorrente  que  a  exigência  fiscal  deve  ser 
desconsiderada, pois os valores informados no Anexo III (que relaciona as remunerações pagas 
em  virtude  de  serviços  prestados  por  autônomos  não  inseridos  em  folha  de  pagamento  nas 
competências 06/2007 a 12/2008) não encontram correspondência com aqueles especificados 
no Discriminativo do Débito – DD. 

Para  que  se  tenha  uma  melhor  compreensão  sobre  a  forma  de  calcular  as 
contribuições  incidentes  sobre  os  valores  pagos  a  contribuintes  individuais  incidentes  sobre 
serviços de frete ou carreto, cumpre visitar a legislação afeta as esses tributos. 

De  acordo  com  o  inciso  III  do  art.  22  da  Lei  nº  8.212/1991,  a  empresa 
contribuirá  para  a  Previdência  Social  com  20%  (vinte  por  cento)  sobre  o  total  das 
remunerações pagas a contribuintes individuais a seu serviço. Confira­se: 

Art.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à 
Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 

[...] 

III  ­  vinte  por  cento  sobre  o  total  das  remunerações  pagas  ou 
creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados 
contribuintes individuais que lhe prestem serviços; 

O  art.  21  da  mesma  lei  estabelece  que  a  contribuição  previdenciária  do 
próprio contribuinte individual será de 20% sobre o seu salário­de­contribuição, sendo que o § 
26  do  art.  216  do  Regulamento  da  Previdência  Social  –  RPS,  aprovado  pelo  Decreto  nº 
3.048/1999 define que a alíquota da contribuição dos contribuintes individuais é de 11% (onze 
por cento) e será descontada pelas empresas tomadoras de serviços dessa espécie de segurado e 
repassadas à Previdência Social: 

Lei nº 8.212/ 1991. 

Art.  21.  A  alíquota  de  contribuição  dos  segurados  contribuinte 
individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo 
salário­de­contribuição. 

Regulamento da Previdência Social – RPS 

Art.216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de 
outras  importâncias  devidas  à  seguridade  social,  observado  o 
que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social 
e  a  Secretaria  da  Receita  Federal,  obedecem  às  seguintes 
normas gerais: 

[...] 

§ 26. A alíquota de contribuição a ser descontada pela empresa 
da  remuneração  paga,  devida  ou  creditada  ao  contribuinte 
individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário­
de­contribuição,  é de onze por  cento no caso das  empresas em 
geral  e  de  vinte  por  cento  quando  se  tratar  de  entidade 
beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais 
patronais.(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) 

Fl. 731DF  CARF  MF



Processo nº 10166.725063/2012­85 
Acórdão n.º 2402­005.999 

S2­C4T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

Com relação às contribuições para o Serviço Social do Transporte ­ SEST, e 
o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT, a combinação do inciso II do 
art.  7º  da  Lei  nº  8.706/1993  com  as  alíneas  “b”  dos  incisos  I  e  II  do  art.  1º  do Decreto  nº 
1.007/1993  é  que  dá  o  contorno  dessas  exações,  prescrevendo  que  o  somatório  de  suas 
alíquotas  totaliza  2,5%  sobre  o  salário  de  contribuição  previdenciária  dos  transportadores 
rodoviários  autônomos,  definido  pelo  inciso  II  do  art.  2º  do  referido Decreto  como  sendo  a 
parcela  do  frete,  carreto  ou  transporte  correspondente  à  remuneração  paga  ou  creditada  a 
transportador autônomo, nos termos definidos em regulamento. 

Ainda  sobre  essas  contribuições,  a  alínea  do  §  3º  do  art.  2º  do Decreto  nº 
1.007/1993 atribui às empresas tomadoras de serviços de transporte de trabalhador autônomos 
a responsabilidade por seu recolhimento. 

Abaixo, a transcrição das disposições normativas referenciadas: 

Lei nº 8.706/1993. 

Art. 7º As rendas para manutenção do Sest e do Senat, a partir 
de 1º de janeiro de 1994, serão compostas: 

[...] 

II  ­  pela  contribuição mensal  compulsória  dos  transportadores 
autônomos equivalente a 1,5% (um  inteiro e cinco décimos por 
cento),  e  1,0%  (um  inteiro  por  cento),  respectivamente,  do 
salário de contribuição previdenciária; 

[...] 

§  2º  As  contribuições  a  que  se  referem  os  incisos  I  e  II  deste 
artigo  ficam  sujeitas  às  mesmas  condições,  prazos,  sanções  e 
privilégios,  inclusive  no  que  se  refere  à  cobrança  judicial, 
aplicáveis  às  contribuições  para  a  Seguridade  Social 
arrecadadas pelo INSS. 

Decreto nº 1.007/1993 

Art. 1° As contribuições compulsórias previstas nos incisos I e II 
do  art.  7°  da  Lei  n°  8.706,  de  14  de  setembro  de  1993,  são 
devidas  a  partir  de  1°  de  janeiro  de  1994  às  entidades  e  nos 
percentuais abaixo indicados: 

[...] 

II  ­  pela  contribuição mensal  compulsória  dos  transportadores 
autônomos equivalente a 1,5% (um  inteiro e cinco décimos por 
cento),  e  1,0%  (um  inteiro  por  cento),  respectivamente,  do 
salário de contribuição previdenciária; 

[...] 

b)  1,5%  calculado  sobre  o  salário  de  contribuição 
previdenciária dos transportadores rodoviários autônomos; 

[...] 

II  ­  ao  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  do  Transporte 
(Senat): 

Fl. 732DF  CARF  MF



 

  14

[...] 

b)  1,0  %  calculado  sobre  o  salário  de  contribuição 
previdenciária dos transportadores rodoviários autônomos. 

[...] 

Art. 2° Para os fins do disposto no artigo anterior, considera­se: 

[...] 

II  ­  salário  de  contribuição  do  transportador  autônomo:  a 
parcela  do  frete,  carreto  ou  transporte  correspondente  à 
remuneração paga ou creditada a transportador autônomo, nos 
termos definidos no § 4° do art. 25 do Decreto n° 612, de 21 de 
julho de 1992. 

[...] 

§3°  As  contribuições  devidas  pelos  transportadores  autônomos 
serão recolhidas diretamente: 

a) pelas pessoas jurídicas tomadoras dos seus serviços; 

[...] 

Sobre a base de cálculo das contribuições de condutores autônomos, o § 4º do 
art. 201 do Regulamento da Previdência Social assinala que essa corresponde a 20% (vinte por 
cento) do valor relativo dos rendimentos resultantes desse tipo de serviço: 

Art.201. [...] 

[...] 

§4º A remuneração paga ou creditada a condutor autônomo de 
veículo  rodoviário,  ou  ao  auxiliar  de  condutor  autônomo  de 
veículo  rodoviário,  em  automóvel  cedido  em  regime  de 
colaboração,  nos  termos  da  Lei  nº  6.094,  de  30  de  agosto  de 
1974, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, realizado 
por conta própria, corresponde a vinte por cento do rendimento 
bruto. 

Vale lembrar ainda que o art. 4º da Lei nº 10.666/2003 obriga as empresas a 
arrecadar as contribuições devidas pelos contribuintes individuais que lhe prestem serviços, aí 
incluídos,  por  óbvio,  os  transportadores  autônomos.  Além  do  mais,  ao  estabelecer  que  as 
contribuições ao SEST e ao SENAT gozam dos mesmos privilégios aplicáveis às contribuições 
previdenciárias, o § 2º do art. 7º da Lei nº 8.706/1993 estende essa obrigação (de recolher as 
contribuições previdenciárias dos condutores autônomos) às contribuições devidas ao SEST e 
ao SENAT. 

Retornando ao  inconformismo  trazido no  recurso, e no  intuito de facilitar a 
compreensão  da  recorrente  acerca  desse  assunto,  convém  reproduzir  o  item  15  do Relatório 
Fiscal que, com base na legislação de regência, evidencia a base de cálculo da contribuição em 
relação a fretes e carretos: 

a) Fretes pago a Autônomos 

15. De acordo com o art. 201, § 4°, do RPS, aprovado pelo 
decreto  3.048/99,  o  salário  de  contribuição  do  condutor 
autônomo  de  veículo  rodoviário  (inclusive  taxista), 
operador  de  máquina,  bem  como  do  cooperado  filiado  a 
cooperativa de  transportadores autônomos, corresponde a 

Fl. 733DF  CARF  MF



Processo nº 10166.725063/2012­85 
Acórdão n.º 2402­005.999 

S2­C4T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

15

20%  (vinte  por  cento),  sobre  os  totais  pagos  e  esses 
prestadores  de  serviços,  a  titulo  de  fretes,  carreto, 
transporte,  não  admitindo  deduções  de  qualquer  valor 
relativo  as  dispêndios  com o  veículo. Portanto,  a  base de 
cálculo  das  referidas  contribuições  será  considerada  o 
valor  correspondente  a  20%  de  todos  os  pagamentos  de 
fretes, por mês de competência, constantes do ANEXO III. 
(Grifei) 

No mesmo intuito, reproduz­se mais uma vez o quadro trazido no Relatório 
Fiscal (agora somente na parte relativa aos transportadores autônomos) que descreve como se 
deve calcular contribuição da empresa, do transportador autônomo (contribuinte individual) e a 
contribuição destinada a outras entidades ou fundos, denominados terceiros (SEST e SENAT): 

DEBCAD  DESCRIÇÃO 

37.379.238­7 
c) Contribuições da empresa de 20% incidentes sobre a base de cálculo referente a 
fretes pagos a transportadores autônomos; 

37.379.239­5 
e) Contribuições do segurado contribuinte individual de 11% sobre base de cálculo 
dos pagamentos de fretes; 

37.379.240­9 
g) Contribuições de 2,5% destinadas aos terceiros (SEST e SENAT) incidentes 
sobre a base de cálculo dos valores pagos ou devidos a fretes de transportadores 
autônomos 

Veja­se que não é preciso empreender grandes esforços para concluir que a 
base  de  cálculo  das  contribuições  de  transportadores  autônomos  é  determinada  pela 
multiplicação dos valores pagos a  título de frete por 20% (base de cálculo da contribuição = 
Valor do frete x 20%). 

Para o cálculo contribuição propriamente dita, multiplica­se a base de cálculo 
pela alíquota da contribuição, conforme segue: 

a) contribuição devida pela empresa (alíquota de 20%) 

Þ ívalor do frete x 20%ý   x   í20%ý; 

b) contribuição devida pelo transportador (alíquota de 11%) 

Þ ívalor do frete x 20%ý   x  í11%ý; 

c) contribuição devida pela empresa a terceiros ­ SEST e SENAT­ (alíquota 
de 2,5%) Þ 

ívalor do frete x 20%ý    x  í2,5%ý. 

Base de Cálculo 
 

Base de Cálculo 

Base de Cálculo 

Alíquota 
 

Alíquota 

Alíquota 

Fl. 734DF  CARF  MF



 

  16

De modo a exemplificar a sistemática de cálculo empreendida para todas as 
situações abordadas nas autuações, vejamos os valores apurados para a competência 06/2007 a 
título de frete, em relação ao estabelecimento de CNPJ nº 72.600.190/0004­31 (Anexo III – fl. 
208): 

 

Considerando­se  que  o  valor  apurado  na  competência  06/2007  foi  de  R$ 
69.240,08, temos que o cálculo das contribuições será efetuado da seguinte forma: 

a) contribuição devida pela empresa (alíquota de 20%): 

Þ í R$ 69.240,08 x 20%ý  x   í20%ý   =  2.769,60; 

b) contribuição devida pelo transportador (alíquota de 11%): 

Þ í R$ 69.240,08 x 20%ý  x  í11%ý   =  1.523,28; 

c) contribuição devida pela empresa a terceiros ­ SEST e SENAT­ (alíquota 
de 2,5%) Þ 

Þ í R$ 69.240,08 x 20%ý  x  í2,5%ý  =  346,20. 

Desse modo,  para  sabermos  se  o  argumento  da  recorrente  (de  que  valores 
informados  no Anexo  III  ao  Auto  de  Infração  não  encontram  correspondência  com  aqueles 
especificados  no  Discriminativo  do  Débito  –  DD)  tem  ou  não  fundamento,  vejamos  o  que 
consta  de  referido  discriminativo  (coluna  “TOTAL  LÍQUIDO”)  para  cada  um  dos  autos  de 
infração, também em relação à competência 06/2007: 

Base de Cálculo 
 

Base de Cálculo 

Base de Cálculo 

Alíquota 
 

Alíquota 

Alíquota 

Valor da  contribuição 
 

Valor da  contribuição 
 

Valor da  contribuição 
 

Fl. 735DF  CARF  MF



Processo nº 10166.725063/2012­85 
Acórdão n.º 2402­005.999 

S2­C4T2 
Fl. 10 

 
 

 
 

17

a) Debcad 37.379.238­7 ­ Contribuições da empresa de 20% incidentes sobre 
a base de cálculo referente a fretes pagos a transportadores autônomos: 

 

 

b) Debcad 37.379.239­5 ­ Contribuições do segurado contribuinte individual 
de 11% sobre base de cálculo dos pagamentos de fretes: 

 
 

c) Debcad 37.379.240­9 ­ Contribuições da empresa de 2,5% destinadas aos 
terceiros  (SEST  e  SENAT)  incidentes  sobre  a  base  de  cálculo  dos  valores 
pagos ou devidos a fretes de transportadores autônomos: 

 

Aperceba­se  que  os  valores  os  valores  informados  no  Discriminativo  do 
Débito – DD para a competência 06/2007 equivale exatamente ao das contribuições calculadas 
na  forma  da  legislação  aplicável,  o mesmo  ocorrendo  em  relação  às  demais  competências  e 

Fl. 736DF  CARF  MF



 

  18

estabelecimento. Carece, portanto, de razão as assertivas insertas na peça recursal quanto a esse 
ponto, o que impõe negar­lhe de provimento, neste ponto. 

Incidência de Contribuição Previdenciária Aquisição de Produção Rural de Pessoa Física 

A respeito dessa matéria, o principal argumento da recorrente é no sentido de 
que a diferença das bases de cálculo sobre a aquisição de produção rural de pessoa física está 
relacionada com a isenção concedida pelo art. 25, § 4º da Lei nº 8.212/91, revogado pelo art. 12 
da Lei nº 11.718, de 23 de junho de 2008. Segundo informa, explora a atividade de pecuária, 
com engorda e abate de aves e suínos, iniciando o seu processo econômico com a reprodução 
do animal juvenil e sua engorda até o abate, que é realizado em estabelecimento de terceiros. 

Os  produtos  animais  que  adquire,  infere,  destinam­se  à  reprodução  e  ou 
criação  de  pecuária  ou  granjeira,  portanto,  não  integram  a  base  de  cálculo  da  contribuição 
previdenciária. 

Finaliza  expressando entendimento no  sentido de que  tendo em vista que  a 
publicação  da  Lei  nº  11.718/08  ocorreu  em  23/06/2008,  em  respeito  ao  princípio  da 
anterioridade nonagesimal  (art.  195, § 6º, CF/88)  a  incidência da  contribuição  somente  seria 
válida a partir de 21/09/2008. 

De fato, à época dos fatos geradores objeto dos lançamentos, vigorou, até o 
advento  da  Lei  nº  11.718/2008  o  §  4º  do  art.  25  da  Lei  nº  8.212/1991,  que  isentava  da 
contribuição  do  empregador  rural  pessoa  física,  incidente  sobre  a  receita  bruta  da 
comercialização  de  produtos  rurais,  a  produção  animal  destinada  a  reprodução  ou  criação 
pecuária ou granjeira. 

Por  certo,  como  a  lei  que  revogou  do  benefício  fiscal  foi  publicada  em 
23/06/2008,  à  luz  do  §  6º  do  art.  195  da  Constituição,  que  estabelece  que  as  contribuições 
destinadas à Seguridade Social somente poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da 
data  da  publicação  da  lei  que  as  houver  instituído  ou  modificado,  a  comercialização  dos 
produtos rurais compreendidos no § 4º do art. 25 da Lei 8.212/1991 somente será submetida a 
tributação pela contribuição previdenciária substitutiva a partir de 22/09/2008. 

Ocorre  que  embora  afirme  que  os  produtos  animais  adquiridos  de 
empregadores pessoas físicas destinam­se à reprodução e ou criação de pecuária ou granjeira, a 
recorrente não trouxe qualquer indício de prova nesse sentido. A esse respeito, vejamos o que 
consta do relato fiscal: 

IX. Da Incidência de Contribuições sobre aquisição de produção rural de 
pessoa física período 06/2007 a 05/2008: 

27.  Nos  meses  fiscalizados  de  06/2007  a  05/2008,  o  art  25,  §  4o,  da  Lei 
8.212/91, concede isenção na aquisição de produção rural, de origem animal, desde 
que a mesma apresente as seguintes destinações ou finalidade: 

a) Reprodução ou criação pecuária ou granjeira; 

b) Ou Utilização de animais como cobaias para fins de pesq uisas cientificas. 

28 Dessa forma, por meio do termo de Intimação 09, de 06/06/2012, solicitou­
se  o  fiscalizado  a  correta  identificação  e  destinação  da  produção  rural  de  origem 
animal, no qual afirmava tratar­se de produção que não integrava a base de cálculo: 

1)  Identificar  a  correta  finalidade  ou  destinação  da  aquisição  da  produção 
rural  de  origem  animal  discriminados  na  planilha  do  ANEXO  I.  Essa 

Fl. 737DF  CARF  MF



Processo nº 10166.725063/2012­85 
Acórdão n.º 2402­005.999 

S2­C4T2 
Fl. 11 

 
 

 
 

19

identificação  deve  ser  individualizada  para  cada  lançamento,  no  qual  a 
empresa deverá assinalar a destinação ou finalidade da compra, com um dos 
enquadramentos a seguir: I) Reprodução/Criação ou Granjeira, no âmbito da 
própria  empresa,  inclusive  em  regime  de  parcerias  devidamente 
comprovadas; ou II) Aquisição destinada à comercialização ou consumo 

29.  Decorrido  o  prazo  assinalado  acima,  o  sujeito  passivo  não  atendeu  a 
solicitação nos exatos termos acima. 

30. Desse modo, a aquisição da produção rural, de origem animal, no período 
de 06/2007 a 12/2008, ANEXO IV ­ Demonstrativo PF, será levada à tributação nos 
termos no art. 25, § 3o, da Lei 8.212/91, in verbis: 

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à 
contribuição  de  que  tratam  os  incisos  I  e  II  do  art.  22,  e  a  do  segurado 
especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do 
art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei 
n° 10.256, de 2001) 

(...) 

§ 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem 
animal  ou  vegetal,  em  estado  natural  ou  submetidos  a  processos  de 
beneficiamento  ou  industrialização  rudimentar,  assim  compreendidos,  entre 
outros,  os  processos  de  lavagem,  limpeza,  descaroçamento,  pilagem, 
descascamento,  lenhamento,  pasteurização,  resfriamento,  secagem, 
fermentação, embalagem, cristalização,  fundição, carvoejamento, cozimento, 
destilação,  moagem,  torrefação,  bem  como  os  subprodutos  e  os  resíduos 
obtidos através desses processos. (Parágrafo acrescentado pela Lei n 0 8.540, 
de 22.12.92) 

30.  Observa­se  que  a  contribuição  incide,  também,  quando  a  aquisição  da 
produção  rural  for destinada para  fins diversos daqueles que asseguram a  isenção. 
Assim,  diante  de  o  fato  que  o  contribuinte  não  comprovou  mediante  suporte 
documental que tais destinações estavam em consonância com as atividades isentas 
mencionadas  no  dispositivo  legal,  a  aquisição  de  produção  rural  constante  do 
ANEXO IV ­ Demonstrativo PF, constitui base de incidência das contribuições. 

31.  A  isenção  ou  não  incidência  decorre  sempre  de  Lei,  na  qual  se  indica 
expressamente os produtos ou atividades, objeto da  isenção, gozando do beneficio 
tributário, portanto, somente quando o contribuinte demonstrar de forma inequívoca 
que os produtos e/ou atividades econômicas estão incluídos nos rol das isenções, o 
que não foi comprovado pela empresa fiscalizada. 

Diante  do  que  fora  evidenciado  no  Relatório  de  Fiscalização,  o  sujeito 
passivo  justificou  a  falta  de  apresentação  de  documentos  que  pudessem  comprovar  seu 
mencionado  direito  a  isenção,  tanto  na  impugnação  quanto  no  recurso  voluntário,  com  a 
inusitada  assertiva  de  que,  “da  análise  da  Legislação  Previdenciária,  não  há  qualquer 
disposição no sentido de que o contribuinte  tenha a obrigação o disposto no  texto  legal, ou 
seja, a destinação da aquisição do produto animal”. 

Extrai­se do art. 373 do novo Código de Processo Civil que: 

Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

Fl. 738DF  CARF  MF



 

  20

II ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo 
ou extintivo do direito do autor. 

No  caso  concreto,  a  Fazenda  Pública  logrou  comprovar  que  a  recorrente 
adquiriu  produtos  rurais  de  empregadores  pessoas  físicas,  o  que  lhe  gera  o  direito  de  exigir 
desta as contribuições sociais decorrentes desse tipo de operação. Por outro lado, mesmo após 
as inúmeras oportunidades que lhe foram ofertadas, a recorrente não apresentou qualquer traço 
de prova que pudesse desconstituir ou modificar o lançamento. 

Ademais, sobre esse ponto, não se pode deixar de fazer referência ao inciso 
III e ao § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/1972, norma que regula o processo administrativo 
fiscal em âmbito federal, e impõe ao recorrente a apresentação de provas aptas a comprovar as 
alegações recursais, ainda na fase impugnatória. In verbis: 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

[..] 

III  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os 
pontos de discordância e as razões e provas que possuir 

§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento 
processual, a menos que: 

a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna, por motivo de força maior; 

b) refira­se a fato ou a direito superveniente 

c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas 
aos autos. 

Sem razão a recorrente também com relação à matéria ora analisada. 

Conclusão 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. 

 

(assinado digitalmente) 
Mário Pereira de Pinho Filho 

           

 

           

 

Fl. 739DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201708</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/06/2005 a 30/06/2005
COFINS. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DUPLO GRAU. NOVO JULGAMENTO PELA DRJ.
A DCTF retificadora, nas hipóteses em que é admitida pela legislação, substitui a original em relação aos débitos e crédito nela declarados. A sua apresentação após a não homologação de compensação, por ausência de saldo de créditos na DCTF original, tem como consequência a desconstituição da causa original da não homologação, cabendo à autoridade fiscal apurar, por meio de despacho devidamente fundamentado, a liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo.
Contudo, havendo no decorrer do processo tal verificação por parte autoridade fiscal de origem, que por sua vez gerou o devido direito à nova manifestação de inconformidade pelo sujeito passivo, cumpre devolver os autos para julgamento da Delegacia da Receita Federal competente, evitando a supressão de instância no processo administrativo (artigo 60 do Decreto 70.235/72).
Recurso voluntário parcialmente provido.
Aguardando nova decisão.

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2017-09-11T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">11080.928466/2009-91</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201709</str>
    <str name="conteudo_id_s">5766663</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-09-11T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3402-004.377</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_11080928466200991.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2017</str>
    <str name="nome_relator_s">THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">11080928466200991_5766663.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da relatora. Acompanhou o julgamento o patrono da recorrente, o Dr. Valter Tremarin Júnior, OAB/RS 73.247.
(Assinado com certificado digital)
Jorge Olmiro Lock Freire - Presidente.
(Assinado com certificado digital)
Thais De Laurentiis Galkowicz - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo e Carlos Augusto Daniel Neto.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2017-08-30T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6923800</str>
    <str name="ano_sessao_s">2017</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:05:58.814Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713049465036734464</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1874; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C4T2 

Fl. 111 

 
 

 
 

1

110 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11080.928466/2009­91 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­004.377  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  30 de agosto de 2017 

Matéria  COFINS 

Recorrente  CERAN ­ COMPANHIA ENERGÉTICA RIO DAS ANTAS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/06/2005 a 30/06/2005 

COFINS.  COMPENSAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  CRÉDITO.  NÃO 
HOMOLOGAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS. SUPRESSÃO DE 
INSTÂNCIA. DUPLO GRAU. NOVO JULGAMENTO PELA DRJ.  

A  DCTF  retificadora,  nas  hipóteses  em  que  é  admitida  pela  legislação, 
substitui  a original  em  relação  aos débitos  e  crédito nela declarados. A  sua 
apresentação após a não homologação de compensação, por ausência de saldo 
de créditos na DCTF original,  tem como consequência a desconstituição da 
causa original da não homologação, cabendo à autoridade fiscal apurar, por 
meio de despacho devidamente fundamentado, a liquidez e certeza do crédito 
do sujeito passivo. 

Contudo,  havendo  no  decorrer  do  processo  tal  verificação  por  parte 
autoridade  fiscal  de origem, que por  sua vez gerou o devido direito  à nova 
manifestação  de  inconformidade  pelo  sujeito  passivo,  cumpre  devolver  os 
autos para julgamento da Delegacia da Receita Federal competente, evitando 
a  supressão  de  instância  no  processo  administrativo  (artigo  60  do  Decreto 
70.235/72). 

Recurso voluntário parcialmente provido. 

Aguardando nova decisão. 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial  ao  recurso,  nos  termos do voto da  relatora. Acompanhou o  julgamento o 
patrono da recorrente, o Dr. Valter Tremarin Júnior, OAB/RS 73.247. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

11
08

0.
92

84
66

/2
00

9-
91

Fl. 693DF  CARF  MF




 

  2

(Assinado com certificado digital) 

Jorge Olmiro Lock Freire ­ Presidente. 

(Assinado com certificado digital) 

Thais De Laurentiis Galkowicz ­ Relatora.  

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Jorge  Freire,  Diego 
Diniz  Ribeiro,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Thais  De  Laurentiis  Galkowicz,  Maria  Aparecida 
Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo e Carlos Augusto Daniel 
Neto. 

 

Relatório 

O presente Processo Administrativo foi objeto da Resolução n. 3402­000.275 
depois  de  sua  chegada  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (“CARF”).  Dessa 
forma, o caso já foi bem relatado pelo Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, antes de 
ser  a  mim  redistribuído  pelo  fato  de  a  Relator  originário  não  mais  integrar  nenhum  dos 
Colegiados  da  3ª  Seção.  Desta  feita,  peço  licença  para  tomar  emprestadas  as  suas  palavras 
sobre o histórico do processo: 

Trata­se  de  processo  de  restituição/compensação  em  que  o 
contribuinte  teve  seu  pedido  de  indébito negado por  despacho 
decisório  eletrônico,  sob  o  fundamento  de  que  o  crédito 
financeiro alegado como pagamento indevido foi integralmente 
utilizado para quitação de débitos do contribuinte, não restando 
crédito disponível para compensação dos débitos informados no 
PER/DCOMP. 

Na  manifestação  de  inconformidade,  o  recorrente  alega  que 
houve erro no preenchimento da DCTF e que esse erro  já  foi 
resolvido por meio de uma declaração retificadora. Nesta linha, 
afirma que possui  direito à  restituição de  tributos, gerado por 
pagamentos  indevidos  e que as  comprovações destes  indébitos 
encontram­se espelhadas nas retificações feitas nas DCTF. 

A DRJ de Porto Alegre julgou improcedente a manifestação de 
inconformidade  sob  o  fundamento  de  que  a  restituição  de 
indébito  fiscal  está  condicionada  à  comprovação  da  certeza  e 
liquidez  do  respectivo  indébito.  Que  a  simples  entrega  de 
DCTF  retificadora  sem  qualquer  explicação  a  respeito  da 
divergência na apuração do débito, não é elemento suficiente 
para  comprovar  o  indébito  apontado.  Assim,  a  liquidez  do 
direito há de ser comprovada pela demonstração do quantum 
recolhido  indevidamente, através da comprovação das bases 
de  cálculo  sobre  as  quais  ocorreram  os  fatos  geradores  e  o 
efetivo  valor  devido. Por  fim  assevera  que...também  é  assente 
na doutrina que direito líquido e certo é aquele cujos aspectos de 
fato possam comprovar­se documentalmente. 

Fl. 694DF  CARF  MF



Processo nº 11080.928466/2009­91 
Acórdão n.º 3402­004.377 

S3­C4T2 
Fl. 112 

 
 

 
 

3

Irresignado  com  a  decisão  da  primeira  instância 
administrativa,  o  recorrente  interpõe  recurso  voluntário  ao 
CARF, cujo teor, em síntese é o que se segue: 

A Recorrente  identificou em sua contabilidade que parte de 
suas receitas decorriam de contratos de fornecimento a preço 
predeterminado, assinados anteriormente a 31 de outubro de 
2003, com prazo de duração superior a um ano ( contratos de 
Compra  e  Venda  de  Energia  Elétrica),  receitas  estas  que 
estão  submetidas  sistemática  de  cobrança  cumulativa  do 
pagamento da COFINS, nos moldes da Lei n° 9.718/98, por 
força do que dispõe o artigo 10, inciso XI, alínea b, da Lei n° 
10.833/2003. 

Além disso, vinha a Recorrente considerando como fato gerador 
da  COFINS  a  efetiva  emissão  do  documento  fiscal,  ocorrida 
sempre no primeiro dia do mês subsequente ao  reconhecimento 
de suas receitas, reconhecimento este efetuado por competência. 
Considerando  que  o  fato  gerador  não  é  a  emissão  física  do 
documento  representativo  da  receita,  mas  sim  o  seu 
reconhecimento  quando  de  sua  efetiva  realização  contábil 
(reconhecimento  por  competência),  a  Recorrente  corrigiu 
também  este  equivoco,  antecipando  em  um  mês,  para  fins  de 
cálculo  retificador,  as  receitas  anteriormente  consideradas  na 
base de cálculo das contribuições. 

Dessa forma, a Recorrente, verificando os equívocos por ela 
cometidos  quando  da  apuração  da  COFINS,  procedeu  a 
retificação de seu cálculo, submetendo as receitas decorrentes 
de  contratos  de  fornecimento  a  preço  predeterminado, 
assinados  anteriormente  a  31  de  outubro  de  2003, 
anteriormente  consideradas  no  regime  não  cumulativo  da 
Cofins,  ao  regime  cumulativo  desse  tributo,  e  considerando 
tais  receitas  como  auferidas  no  mês  anterior  a  emissão  do 
documento fiscal. 

Em razão da diferença entre os valores e a alíquota aplicada 
da  COFINS  cumulativa  (3%)  para  a  alíquota  da  COFINS 
não­cumulativa  (7,6%),  resultou  uma  diferença  a  crédito 
para Recorrente. 

Essas  são  as  razões  jurídicas  que  embasam  o  pedido  do 
recorrente.  Com  essas  causas  de  pedir  recursais,  requer  a 
procedência de seu pedido para fins de: 

a)  Homologar  integralmente  a  compensação  apresentada  nos 
autos; ou 

b) Determinar a realização de diligência; ou ainda 

c) Anular a decisão da DRJ 

Em julgamento datado de 31 de agosto de 2011 (Resolução n. 3402­000.275), 
a 2ª Turma da 4ª Câmara  ­  por  expressamente  entender  equivocado o procedimento  adotado 
pela DRF e a solução dada pela DRJ, além de ponderar que os documentos trazidos aos autos 

Fl. 695DF  CARF  MF



 

  4

podem sugerir a mutação de regime de apuração da exação e erro na aplicação do regime de 
competência ­ determinou a conversão do julgamento em diligência, nos seguintes termos: 

Voto por converter o julgamento em diligência para que o órgão 
de origem verifique: 

a)  Quais  foram  os  contratos  de  compra  e  venda  de  energia 
elétrica  firmados antes de 31/10/2003 e qual a receita auferida 
na execução destes contratos; 

b)  Se  todos  os  contratos  firmados  antes  de  31/10/2003  tinham 
prazo de vigência superior a 1 (um) ano; 

c) Se o preço foi predeterminado; 

d) Quando houve  a  primeira  alteração de  preço  decorrente  da 
aplicação de cláusula contratual de reajuste periódico ou não; 

e) Quando  houve  a  primeira  alteração de  preço  decorrente  da 
aplicação  de  regra  de  ajuste  para  manutenção  do  equilíbrio 
econômico/financeiro do contrato, nos termos dos artigos 57, 58 
e 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; 

f)  Se houve reajuste de preço,  efetivado após 31 de outubro de 
2003,  em  percentual  não  superior  àquele  correspondente  ao 
acréscimo dos custos de produção ou a variação de  índice que 
reflita a variação ponderada dos custos dos  insumos utilizados, 
nos termos do inciso II do § 12 do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29 
de junho de 1995; e 

g)  Se  houve  equívoco  na  apuração  da  exação  quando  da 
apuração  da  base  de  cálculo  da  exação  pelo  regime  de 
competência. 

Da conclusão da diligência deve ser dada ciência à contribuinte, 
abrindo­lhe o prazo de trinta dias para, querendo, pronunciar­se 
sobre o feito. 

As respostas pela repartição fiscal de origem foram apresentadas em fls 562 a 
573, concluindo que, apesar de não  terem sido apresentados alguns documentos requeridos à 
Recorrente,  localizou  os  pagamentos  em  questão  no  sistema  da  Receita  Federal.  Suas 
considerações conclusivas foram que: 

Com base  no  entendimento  da  Solução  de Consulta  nº  228,  de 
14/12/2009, acima exposto, verifica­se que as receitas auferidas 
no  mês  de  junho  de  2005,  no  total  de  R$  4.889.638,25,  na 
execução dos contratos CER­CO/2002 211, CER­CO/2002 212, 
CER­PA/2002 209  e CER­PI/2002 210,  de  17/10/2002,  e CER­
CEEE,  de  11/11/2002,  foram  equivocadamente  reconhecidas 
como  Receita  da  Venda  no  Mercado  Interno  no  regime  não­
cumulativo, na Dacon retificadora do 2º Trimestre de 2005, de nº 
0000100200800010811,  tendo  em  vista  que  nos  reajustes  nos 
percentuais  de  14%,  12%,  14%,  12%  e  31%,  respectivamente, 
dos preços dos Valores de Referência ²VR² mensais inicialmente 
contratados  em  relação  a  cada  MWh  de  energia,  foram 
computas  as  variações  do  índice  IGP­M,  descaracterizando  o 
preço  predeterminado  previsto  no  artigo  10  da  Lei  nº 
10.833/2003. 

Fl. 696DF  CARF  MF



Processo nº 11080.928466/2009­91 
Acórdão n.º 3402­004.377 

S3­C4T2 
Fl. 113 

 
 

 
 

5

Por  sua  vez,  a  Recorrente  foi  intimada  do  resultado  da  diligência, 
apresentando  manifestação  de  fls  575  a  597,  pela  qual  reforça  que  a  própria  autoridade 
fiscalizadora  confirmou  suas  alegações  de  defesa  e  requer,  novamente,  o  provimento  de  seu 
recurso voluntário, pois, no seu entendimento:  

i)  a  Fiscalização  deveria  ter  comprovado  que  os  reajustes  dos  preços  dos 
Contratos foram superiores aos custo de produção da Requerente 

ii)  da  impossibilidade  de  retirar  dos  contratos  firmados  pela  Requerente  a 
característica de serem a preço predeterminado, uma vez que o mero reajuste de preço não seria 
condição suficiente para descaracterizar o preço predeterminado, conforme dispõe o artigo 3º, 
§3º da IN 658/2006 (o reajuste de preços, efetivado após 31 de outubro de 2003, em percentual 
não  superior  àquele  correspondente  ao  acréscimo  dos  custos  de  produção  ou  à  variação  de 
índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados não descaracteriza o 
preço predeterminado) 

iii) Contrato CER­CEE­D, foi celebrado para harmonizar o conceito de valor 
de  referência  (VR)  com  o  conceito  de  valor  normativo  (VN),  estabelecido  pela  Agência 
Nacional de Energia Elétrica (ANEEL, Nota Técnica 23/2003). Assim, os reajustes promovido 
configuram mera alteração nominal no preço. Não configurariam, dessarte,  reajuste do preço 
contratado, mas sim mera recomposição do valor da moeda.  

iv)  Sobre  os  Contratos  CER­CEEE­D,  CER­CO/2002  211,  CER­CO/2002 
212, CER PA/2002 209 e CER­PI/2002 210, lembra quea Lei n. 10.833/2003 não definiu o que 
seria “preço predeterminado”. Assim, por força do que determina o artigo 109 do CTN, deve 
ser  observado  o  artigo  487  do  Código  Civil  e,  por  conseguinte,  convalidado  que  as  partes 
podem  contratar  preço  em  função  de  índices,  desde  que  estes  sejam  suscetíveis  de 
determinação. Ou seja, a existência de cláusula que preveja índice determinado de reajuste de 
preço não retira sua característica de contato de preço (pre)determinado; 

v)  o  artigo  109  da  Lei  n.  11.196/2005,  com  aplicação  retroativa  a  1º  de 
novembro  de  2003  (cf  artigo  106,  inciso  I  do  CTN,  por  tratar­se  de  lei  meramente 
interpretativa),  esclareceu  que  o  reajuste  de  preço  não  pode  ser  considerado  para  fins  de 
descaracterização de preço predeterminado a que se refere o artigo 10, inciso XI, alíneas “b” e 
“c” da Lei n. 10.833/2003. Ademais, o artigo 109 da Lei 11.196/2005, conjuntamente lido com 
o artigo 27, parágrafo único 1º,  incido  II  da Lei n.  9.069/1995,  levam à  conclusão de que o 
contrato  que  tenha  seu  preço  reajustado  em  função  do  custo  de  produção  ou  da  variação  de 
índica  que  reflita  a  variação  ponderado  dos  custos  dos  insumos  utilizados  não  perde  a 
característica  de  contrato  a  preço  predeterminado.  O  IGMP  constitui  índice  que  reflete 
adequadamente a evolução dos preços das atividades produtivas, portanto enquadrando­se nos 
dispositivos  anteriormente  citados,  exatamente  como  expôs  a  Nota  Técnica  n.  224/2006­
SFF/ANEEL e o Ofício n. 1.431/2006­SFF/ANEEL  

vi) subsidiariamente, a Fiscalização deveria ter comprovado que os reajustes 
pelo IGPM superaram o percentual correspondente ao acréscimo dos custos de produção. 

Posteriormente,  a  Recorrente  apresentou  laudo  formulado  por  auditoria 
independente a  respeito da composição do preço predeterminado dos contratos acostados aos 
autos,  razão  pela  qual,  em 26  de maio  de  2017,  tendo  em vista  o  conteúdo do  artigo  10  do 

Fl. 697DF  CARF  MF



 

  6

Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015),1 propus a abertura de 
vista à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), para que se manifeste acerca do documento 
apresentado  pela  Recorrente,  medida  imperativa  para  submeter  a  documentação  ao 
contraditório,  tornando­se  então  prova  capaz  de  legitimamente  influenciar  o  julgamento  do 
caso. 

A  manifestação  da  PFN  veio  ao  processo  em  fls  628  a  638,  no  seguinte 
sentido: 

Conclui­se,  portanto,  à  vista  dos  argumentos  acima  expostos, 
que, de todo modo, o pleito do contribuinte deve ser rechaçado:  

a) seja para encampar a conclusão exarada pela DRJ de origem, 
com base nos fundamentos ali expostos, ou seja, de que o fato de 
o  contribuinte  ter,  posteriormente  à  ciência  do  Despacho 
Decisório,  tratado de  retificar  formalmente a DCTF não  tem o 
efeito  de  convalidar  retroativamente  a  compensação 
instrumentada por DCOMP pois  a  existência  do  indébito  só  se 
aperfeiçoou depois. A  razão  pela  qual  não  se  pode  acatar  esta 
retroação  de  efeitos  está  associada  ao  fato  de  que  como  a 
apresentação da DCOMP serve à extinção imediata do débito do 
sujeito passivo (nos mesmos termos de um pagamento), só pode 
ela  ser  efetuada  com  base  em  créditos  contra  a  Fazenda 
Nacional  líquidos  e  certos  (como  o  comanda  o  artigo  170  do 
Código Tributário Nacional). Nesse  contexto,  créditos  relativos 
a  valores  confessados  e  não  retificados  antes  de  qualquer 
procedimento  de  ofício  não  têm  existência  jurídica  válida  (em 
termos tanto de liquidez quanto de certeza), em razão dos efeitos 
legais atribuídos à DCTF;  

b)  seja  para,  não  acatado  o  posicionamento  acima,  diante  da 
análise  da  PER/DCOMP  com  base  na  DCTF  retificada  após 
proferido  despacho­decisório  que  não  homologou  a 
compensação  (cuja  possibilidade  se  admite  apenas  para 
argumentar),  determinar  o  retorno  dos  autos  à  unidade  de 
origem para verificar a liquidez, certeza, suficiência e legalidade 
da compensação pleiteada, de forma a apreciar os argumentos e 
elementos probatórios coligidos ao feito pelo interessado, dando 
concretude  aos  princípios  do  contraditório  e  da  ampla  defesa, 
sem suprimir instâncias.  

É o relatório. 

                                                           
1 Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não 
se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de 
ofício. 

Voto            

Conselheira Relatora Thais De Laurentiis Galkowicz 

Fl. 698DF  CARF  MF



Processo nº 11080.928466/2009­91 
Acórdão n.º 3402­004.377 

S3­C4T2 
Fl. 114 

 
 

 
 

7

Os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário já foram anteriormente 
reconhecidos por este Conselho, de modo que passo a apreciação do mérito.  

Como se depreende do relato acima, o presente processo, oriundo de pedido 
de restituição, tem como arcabouço jurídico a questão do preço predeterminado dos contratos 
acostados  aos  autos  pela  Recorrente  e  sua  implicação  quanto  à  (não)cumulatividade  da 
Contribuição ao PIS e da COFINS. Nesse tipo de processo discute­se a capacidade do índice de 
correção aplicado aos contratos de longo prazo alterar o preço predeterminado dos mesmos, e 
foi nesse sentido que caminhou a defesa da Recorrente depois do julgamento a quo, no intuito 
de demonstrar a legitimidade do crédito pleiteado.  

Todavia, tal questão de fundo não pode ser objeto de análise neste momento 
processual. 

Isto  porque  o  despacho  decisório  (fls  7)  resumiu  a  não  homologação  do 
crédito  ao  fato  de  que  "a  partir  das  características  do DARF  discriminado  no  PER/DCOMP 
acima  identificado,  foram  localizados  um ou mais  pagamentos, mas  integralmente  utilizados 
para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação 
dos  débitos  informados  no  PER/DCOMP."  Daí  que  a  manifestação  de  inconformidade 
apresentada  pela  Contribuinte  limitou­se  a,  em  uma  lauda,  informar  que  "comprova  a 
existência  do  crédito  compensado  através  de  retificação  da  DCTF  do  período."  Por 
conseguinte,  o  julgamento  da DRJ negou provimento  à manifestação  de  inconformidade  por 
entender que a retificação ou o cancelamento, para fins de comprovação do direito creditório, 
só  poderiam  ser  adotados  pela  empresa  em  uma  situação  de  espontaneidade,  nunca  após  o 
despacho decisório. 

Assim, a lide foi demarcada unicamente com relação a este ponto, e não com 
relação a qualquer outra qualidade do crédito, decorrente de indébito tributário, pleiteado. 

Pois  bem.  Com  relação  aos  efeitos  da  DCTF  retificadora,  o  artigo  18  da 
Medida Provisória n o 2.189­49, de 23 de agosto de 2001,2 dispôs que a DCTF retificadora tem 
os mesmos efeitos da original. Disciplinando tal regra, a Instrução Normativa n. 903, de 30 de 
dezembro  de  2008,  vigente  à  época  dos  fatos  ­  e  cujo  regramento  foi  sistematicamente 
reproduzido nos atos normativos que lhe sucederam ­, em seu artigo 11, colocava que: 

Art.  11. A alteração das  informações  prestadas  em DCTF  será 
efetuada  mediante  apresentação  de  DCTF  retificadora, 
elaborada  com  observância  das  mesmas  normas  estabelecidas 
para a declaração retificada. 

§ 1º A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração 
originariamente  apresentada,  substituindo­a  integralmente,  e 
servirá  para  declarar  novos  débitos,  aumentar  ou  reduzir  os 
valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração 
nos créditos vinculados. 

                                                           
2    Art.  18.    A  retificação  de  declaração  de  impostos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita 
Federal,  nas  hipóteses  em  que  admitida,  terá  a  mesma  natureza  da  declaração  originariamente  apresentada, 
independentemente de autorização pela autoridade administrativa. 
Parágrafo único.  A Secretaria da Receita Federal estabelecerá as hipóteses de admissibilidade e os procedimentos 
aplicáveis à retificação de declaração. 

Fl. 699DF  CARF  MF



 

  8

§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto 
alterar os débitos relativos a impostos e contribuições: 

I ­ cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria­
Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  para  inscrição  em  DAU, 
nos casos em que importe alteração desses saldos; 

II  ­  cujos  valores  apurados  em  procedimentos  de  auditoria 
interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas 
prestadas  na  DCTF,  sobre  pagamento,  parcelamento, 
compensação  ou  suspensão  de  exigibilidade,  já  tenham  sido 
enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou 

III ­ em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada 
de início de procedimento fiscal. 

No presente caso, o procedimento eletrônico de não homologação referiu­se à 
PERD/COMP  e  à  não  localização  de  créditos  suficientes. Ocorre  que,  como  determinam  as 
normas  acima  transcritas,  somente  não  seriam  admitidas  para  alterar  o  crédito  declarado  as 
DCTF retificadoras relativas a tributos cuja cobrança tenha sido enviada à Procuradoria Geral 
da Fazenda Nacional ou que  tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização. 
Ou seja, mesmo após de proferido o despacho decisório, como aqui ocorreu, é possível que a 
DCTF retificadora tenha seus plenos efeitos de substituir a original.  

Portanto,  o  despacho  que  não  homologou  a  compensação  não  impedia  a 
DCTF retificadora, que, por sua vez, substituiu completamente a original.  

Assim,  a DCTF  retificadora  apresentada  in  casu  tem o  condão  de  alterar  a 
situação jurídica anteriormente constatada pelo despacho decisório, o que naturalmente leva à 
necessidade de o crédito pleiteado pela ora Recorrente ser analisado pela autoridade fiscal de 
origem  com base  nessa  nova  informação,  quanto  à  sua  liquidez  e  certeza.  Somente  após  tal 
providência  é que poderia  ser denegada  a  compensação. É nesse  sentido que  tem decidido  a 
pacífica jurisprudência do CARF, como se depreende das ementas dos Acórdãos colacionadas 
abaixo:  

Ementa:  APRESENTAÇÃO  DE  DCTF  RETIFICADORA  APÓS 
DESPACHO  HOMOLOGATÓRIO  POSSIBILIDADE  DO 
RECONHECIMENTO DO CRÉDITO.  

A  declaração  retificadora  possui  a mesma  natureza  e  substitui 
integralmente  a  declaração  retificada.  Descaracterizadas  às 
hipóteses  em  que  a  retificadora  não  produz  efeitos.  1.  Saldos 
enviados à PGFN para inscrição em DAU. 2. Valores apurados 
em procedimentos de auditoria  interna  já enviados a PGFN. 3. 
Intimação de início de procedimento fiscal.  

Recurso  Conhecido  e  parcialmente  provido.  (Acórdão  3201­
001.237)  Retorno  dos  autos  a  unidade  de  jurisdição  para 
apuração do crédito.”  

  

CPMF.  COMPENSAÇÃO.  NÃO  HOMOLOGAÇÃO.  DCTF 
RETIFICADORA. EFEITOS.  

A  DCTF  retificadora,  nas  hipóteses  em  que  é  admitida  pela 
legislação,  substitui  a  original  em  relação  aos  débitos  e 
vinculações  declarados,  sendo  consequência  de  sua 

Fl. 700DF  CARF  MF



Processo nº 11080.928466/2009­91 
Acórdão n.º 3402­004.377 

S3­C4T2 
Fl. 115 

 
 

 
 

9

apresentação,  após  a  não  homologação  de  compensação  por 
ausência  de  saldo  de  créditos  na  DCTF  original,  a 
desconstituição da causa original da não homologação, cabendo 
à  autoridade  fiscal  apurar,  por meio  de  despacho  devidamente 
fundamentado, a liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo.  

Recurso Voluntário Provido em Parte (Acórdão 3302­01.727) 

  

Ementa:  COMPENSAÇÃO.  FORMALISMO  MODERADO. 
RETIFICAÇÃO  DA  DCTF  APÓS  DESPACHO  DECISÓRIO. 
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.  

A prévia retificação da DCTF não é condição sine qua non para 
a  análise  de  declarações  de  compensação  de  indébitos 
tributários  por  pagamentos  aplicados  em  débitos  confessados, 
em face da alegação de erro na declaração.  

Recurso  Voluntário  Provido.  Aguardando  Nova  Decisão 
(Acórdão 3803­02.683) 

Ocorre  que  em  razão  dos  procedimentos  adotados  especificamente  no  bojo 
deste processo administrativo, a providência que deve ser tomada é outra. Explico. 

Repisando  o  histórico  processual,  vemos  que  o  Relator  que  me  precedeu 
entendeu por bem baixar o processo em diligência, o que culminou na análise pela autoridade 
fiscal de origem sobre a certeza e liquidez dos créditos em discussão (fls 562 a 573). Ou seja, 
foi  já  suprida  tal  necessidade  de  averiguação  pela  DRF  in  casu.  Igualmente  foi  satisfeito  o 
direito  da Contribuinte  de  apresentar  nova Manifestação  de  inconformidade  (fls  575  a  597), 
com  relação  às  considerações  trazidas  pela  autoridade  fiscal.  Assim,  não  houve  prejuízo  ao 
contraditório e à ampla defesa até então, de modo que mandar que estes atos fossem refeitos 
significaria desproposita afronta à eficiência e à celeridade processual. 

Entretanto, esses novos contornos da lide não foram apreciados pela DRJ, já 
que foram diretamente enviados a este Conselho após o cumprimento da citada diligência. Essa 
situação  não  pode  ser  convalidada  no  processo  administrativo  fiscal,  sob  pena  supressão  de 
instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição administrativa.  

Afinal,  a  ausência  de  análise  do  caso  pela  DRJ  nesse  contexto  ocasiona 
cerceamento do direito de defesa no processo administrativo e caso fosse proferido julgamento 
inaugural  da  matéria  (contrato  por  preço  pré­determinado,  sua  correção  monetária  e 
implicações no regime de apuração da COFINS) por este Conselho, estaríamos atuando como 
instância única. Tal  situação não é permitida pelo  sistema  jurídico, uma vez que o  artigo 5º, 
inciso  LV  da  Constituição  confere  aos  litigantes,  em  processo  judicial  ou  administrativo,  o 
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 

Cumpre destacar a lição de James Marins3 sobre o tema: 

Não  podem,  União,  Estado,  Distrito  Federal  ou  Municípios, 
instituir  no  âmbito  de  sua  competência,  a  denominada 
“instância  única”  para  o  julgamento  das  lides  tributárias 

                                                           
3 Direito Processual Tributário Brasileiro (Administrativo e Judicial). São Paulo: Dialética, 2010 5ª ed. 

Fl. 701DF  CARF  MF



 

  10

deduzidas  administrativamente,  sob  pena  de  irremediável 
mutilação  da  regra  constitucional  e  consequente 
imprestabilidade do sistema administrativo processual que, por 
falta de tal requisito constitucional de validade, não servirá para 
aperfeiçoar  a  pretensão  fiscal  impugnada,  remanescendo 
carente de exigibilidade. 

É por essa razão que, uma vez superada a questão da DCTF retificadora, os 
créditos pleiteados já tendo sido avaliados pela autoridade fiscal certificadora e objeto de nova 
manifestação  de  inconformidade  pela Contribuinte,  os  autos  devem agora  ensejar  apreciação 
pela  DRJ,  porque  a  lide  foi  reformulada  no  decorrer  do  processo  administrativo,  dado  ao 
princípio do formalismo moderado que impera nesta seara.  

Saliento  que  não  se  trata  de  nulidade  do Acórdão  a  quo, que  julgou  a  lide 
conforme  apresentada  naquele momento  processual. Dessarte,  não  é  o  caso  de  aplicação  do 
artigo 59 do Decreto 70.235/72, mas sim de dar cumprimento ao artigo 60 do mesmo diploma 
normativo,4 quando determina que irregularidades verificadas no processo devem ser sanadas 
quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo. 

Dispositivo  

Diante do exposto, voto por  i) dar provimento parcial ao recurso voluntário 
tão somente quanto ao direito de se valer da DCTF retificadora para o pleito dos créditos;  ii) 
determinar  a  remessa  dos  autos  para  a  DRJ  de  Porto  Alegre,  para  que  nova  decisão  seja 
proferida, levando em consideração agora os fundamentos da Fiscalização a respeito do crédito 
pleiteado  no Relatório Fiscal  de Diligência  (fls  562  a 573)  e  a  subsequente manifestação  de 
inconformidade apresentada pela Contribuinte (fls 575 a 597), além dos demais elementos de 
prova constantes dos presentes autos. 

Relatora Thais De Laurentiis Galkowicz  

                                                           
4 Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em 
nulidade e  serão sanadas quando  resultarem em prejuízo para o  sujeito passivo,  salvo  se este  lhes houver dado 
causa, ou quando não influírem na solução do litígio. 

           

 

           

 

 

Fl. 702DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201707</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 31/01/2010 a 31/12/2010
Ementa:
AUTUAÇÃO. CONCEITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA.
Deve a fiscalização calcar a autuação nos conceitos disponíveis nos dispositivos normativos vigentes que regem a matéria analisada, sob pena de improcedência.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2017-08-04T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">19515.720878/2014-05</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201708</str>
    <str name="conteudo_id_s">5752346</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-08-04T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3401-003.908</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_19515720878201405.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2017</str>
    <str name="nome_relator_s">ROSALDO TREVISAN</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">19515720878201405_5752346.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício.

ROSALDO TREVISAN  Presidente e Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2017-07-27T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6877846</str>
    <str name="ano_sessao_s">2017</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:04:14.766Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713049465197166592</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1308; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C4T1 

Fl. 18.481 

 
 

 
 

1

18.480 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.720878/2014­05 

Recurso nº               De Ofício 

Acórdão nº  3401­003.908  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de julho de 2017 

Matéria  AI ­ PIS/COFINS 

Recorrente  JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE 
VEÍCULOS LTDA 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 31/01/2010 a 31/12/2010 

Ementa: 

AUTUAÇÃO.  CONCEITOS.  NECESSIDADE  DE  FUNDAMENTAÇÃO 
NORMATIVA. 

Deve  a  fiscalização  calcar  a  autuação  nos  conceitos  disponíveis  nos 
dispositivos normativos vigentes que regem a matéria analisada, sob pena de 
improcedência. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso de ofício. 

 

ROSALDO TREVISAN – Presidente e Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan 
(presidente),  Robson  José  Bayerl,  Augusto  Fiel  Jorge  D'Oliveira,  Mara  Cristina  Sifuentes, 
André  Henrique  Lemos,  Fenelon Moscoso  de Almeida,  Tiago  Guerra Machado  e  Leonardo 
Ogassawara de Araújo Branco (vice­presidente). 

 

Relatório 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

19
51

5.
72

08
78

/2
01

4-
05

Fl. 18481DF  CARF  MF




 

  2

Versa o presente sobre Autos de Infração de fls. 17574 a 17596, e 17597 a 
176191,  datados  de  20/08/2014  (com  ciência  na  mesma  data  –  fls.  15575  e  15597),  para 
exigência  de  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  COFINS,  referentes  ao  ano  de  2010,  nos 
valores  originais  de  R$  13.571.801,58  e  R$  65.147.049,23,  respectivamente,  acrescidos  de 
juros de mora  e de multa de ofício  (75 %), por  insuficiência de  recolhimento,  detalhada  em 
Termo de Verificação Fiscal (TVF). 

No TVF de  fls.  15794  a 15818, narra  a  fiscalização que:  (a)  a  recorrente  é 
subsidiária da Jaguar Land Rover Exports Limited (nova denominação de Jaguar Cars Exports 
Limited) e da Jaguar Cars Limited, sociedades estrangeiras organizadas e existentes de acordo 
com  as  leis  do  Reino  Unido  e  do  País  de  Gales,  e  distribuidora,  no  Brasil,  de  veículos, 
autopeças e produtos das marcas Jaguar e Land Rover; (b) a recorrente adquire veículos para 
transporte de passageiros e cargas (posições NCM 8703 e 8704) importados “por encomenda”, 
por  meio  da  empresa  importadora  “COTIA  Vitória  Serviços  e  Comércio  S.A.”  –  trading 
company;  (c)  intimada  a  esclarecer  a  não  tributação  de  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e 
COFINS nas receitas de vendas dos produtos enquadrados nas posições 8703 e 8704 da NCM, 
a recorrente informou que as operações ocorrem como previsto na Lei no 11.281/2006 e na IN 
SRF no 634/2006, que disciplinam as  importações por encomenda, que a venda dos veículos 
feita à recorrente pela trading company fica sujeita à incidência dos tributos, e que a revenda, 
pela  recorrente  a  terceiros,  é  tributada  normalmente  pelo  IPI,  mas  as  contribuições  são 
tributadas  segundo  as  regras  do  regime  monofásico,  incidindo  somente  na  etapa  anterior  – 
venda à recorrente, pela  trading company; (d) no contrato de compra e venda por encomenda 
(entre a  recorrente, o exportador e a  trading company), há compromisso de exclusividade na 
revenda, e cláusula de formação de preços; (e) dos termos da proposta de formação de preços, 
conclui­se  que  a  trading  company  não  realiza  a  encomenda  no  sentido  pretendido  e 
formalizado  pela  recorrente,  agindo  como  verdadeira  mandatária  do  encomendante  (fls. 
15799/15800),  não  havendo  margem  de  lucro  pela  trading  company  (exemplo  às  fls. 
15801/15802);  (f)  até  a  edição  da  Lei  no  11.281/2006,  que  disciplinou  a  importação  por 
encomenda, as empresas realizavam importações por conta e ordem (sendo a trading company 
mera  prestadora  de  serviços,  com  incidência  das  contribuições  apenas  sobre  os  serviços 
prestados, e a adquirente contribuinte do IPI e responsável solidária em relação ao imposto de 
importação  e  às  contribuições)  e  direta,  com  revenda  (importação  pela  trading  company 
company  com venda de mercadoria nacionalizada, com pagamento de  tributos, à  recorrente); 
(g)  nas  operações  de  importação  por  encomenda,  a  encomendante  é  contribuinte  do  IPI,  e 
responsável solidária pelo recolhimento imposto de importação, mas não das contribuições; (h) 
no caso em análise, houve flagrante redução dos valores devidos a título de contribuições, visto 
que  a  trading  company  vende  veículos  à  recorrente  pelo  valor  da  aquisição  acrescido  de 
despesas  de  importação,  nacionalização  e  financeiras,  caracterizando  um  pagamento  pela 
prestação  de  serviços  executados;  (i)  o  §  2o  artigo  11  da  Lei  no  11.281/2006  dispõe  que  a 
operação  de  comércio  exterior  realizada  em  desacordo  com  os  requisitos  e  condições 
estabelecidos para importações por encomenda são presumidas por conta e ordem de terceiros; 
e (j) pelo exposto, a fiscalização considera que as importações deveriam ter sido efetuadas na 
modalidade  “por  conta  e  ordem”,  constituindo  os  créditos  referentes  às  contribuições, 
utilizando  o  valor  da  venda  da  recorrente  às  concessionárias,  deduzindo  os  valores  de  IPI  e 
ICMS­Substituição Tributária. Segue à descrição dos fatos do TVF argumentação geral sobre 
planejamento  tributário  (fls. 15807 a 15809) e descrição do valor  tributável e da alíquota  (fl. 
15810),  assim  como  do  enquadramento  legal  (fls.  15810/15811).  Ainda  no  mesmo  TVF,  a 
fiscalização  imputa  infração  de  falta  de  recolhimento  das  contribuições  no  que  se  refere  a 
alíquotas diferenciadas para autopeças (fls. 15811 a 15815), sob os seguintes fundamentos: (k) 

                                                           
1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do 
processo (e­processos). 

Fl. 18482DF  CARF  MF



Processo nº 19515.720878/2014­05 
Acórdão n.º 3401­003.908 

S3­C4T1 
Fl. 18.482 

 
 

 
 

3

há  divergência  entre  DIPJ  e  DACON/DCTF  (que  informam  exclusivamente  alíquotas 
diferenciadas de 2,3% e 10,8%); (l) intimada, a recorrente informou haver erros de lançamento 
nas DIPJ,  justificando­os, e que houve,  também, erro nos DACON, que trataram a totalidade 
das  operações  com  alíquotas  diferenciadas,  quando  havia  operações  com  alíquotas  normais 
(1.65% e 7,6%); (m) com base em planilha apresentada pela recorrente, foram apurados valores 
das contribuições a recolher nos meses de fevereiro, abril e dezembro de 2010, sendo que, nos 
demais,  os  valores  de  créditos  superam  os  apurados;  (n)  intimada  a  retificar  DACON,  a 
empresa  apresentou  arquivo  segregando  os  produtos  por  alíquotas  não­cumulativa  e 
monofásica,  restando  diferença  a  recolher  em  abril  de  2010;  (o)  para  levantar  os  valores 
tributáveis, foram levadas em conta duas situações: (o1) crédito calculado no próprio período 
de ocorrência da infração, mas descontado em períodos posteriores; e (o2) crédito calculado em 
período de apuração anterior ao da ocorrência da infração e já descontado em período posterior 
ao mês da ocorrência da infração; e (p) em ambas as situações, efetuou­se o aproveitamento de 
ofício  do  crédito,  prioritariamente  no  próprio  período  de  apuração,  havendo  necessidade  de 
lançamento reflexo, em razão do deslocamento de créditos. 

Em 18/09/2014  (fl.  17627),  foi  apresentada  a  Impugnação  de  fls.  17629  a 
17701, na qual se argumenta, em síntese, que: (a) a recorrente, desde o início de suas atividades 
no  Brasil,  por  não  possuir  estrutura  interna  e  experiência  no  país  para  operacionalizar  as 
importações, optou por contratar trading company, a fim de que esta realizasse as importações; 
(b)  até  2009,  quem  comercializava  e  importava  tais  veículos,  no Brasil,  era  a  “FORD”,  por 
meio da mesma trading company, com estrutura e renome, e que permitia usufruir de benefício 
fiscal  de  ICMS,  o  FUNDAP/ES;  (c)  a  legislação  admite  duas  formas  de  importação  via 
terceiros: a conta e ordem (necessariamente com recursos do adquirente) e a encomenda (com 
recursos da trading company e assunção de riscos), esta última instituída somente pela Lei no 
11.281/2006, e regulada pela IN SRF no 634/2006; (d) as formas de importação são sujeitas a 
regimes  contábeis  e  tributários  distintos,  no  que  se  refere  à  propriedade  dos  veículos,  e  à 
habilitação para operar no SISCOMEX, e, no presente caso, houve claramente importações por 
encomenda,  sendo  que  a  própria  fiscalização  reconhece  que  nunca  houve  adiantamento  por 
parte da recorrente à trading company; (e) a trading company assumiu todo o risco comercial, 
cambial e de crédito relativos ao negócio, e não apenas realizou a importação de veículos, mas 
também agregou a  tais bens  itens de segurança  legalmente exigidos, com acréscimo de valor 
local, como mencionado no TVF; (f) para os veículos classificados nas posições 8703 e 8704 
da  NCM,  a  legislação  que  rege  as  contribuições  estabelece  tributação  com  alíquotas 
diferenciadas majoradas (2% e 9,6%), de acordo com a sistemática monofásica, com tributação 
em  uma  única  fase  da  cadeia  de  fabricação  e  circulação,  concentrada  no  importador  ou 
fabricante; (g) foram cumpridos todos os requisitos para a importação por encomenda, no caso, 
e a fiscalização não aponta o descumprimento de nenhum de tais requisitos; (h) o artigo 11 da 
Lei no 11.281/2006 deixa claro que a importação promovida por pessoa  jurídica importadora 
que  adquire  mercadorias  no  exterior  para  revenda  a  encomendante  predeterminado  não 
configura importação por conta e ordem de terceiros, participando ou não o encomendante das 
operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior; (i) a própria fiscalização 
reconhece  as  operações  como  “por  encomenda”  as  operações  nas  quais  a  trading  company 
assume os  riscos  da  operação,  conforme Solução  de Consulta  no  332/2011,  e  não  estabelece 
restrições  à  utilização  em  casos  de  tributação monofásica,  conforme Solução  de Consulta  no 
99/2011; (j) a circunstância de a pessoa jurídica encomendante e o exportador serem pessoas 
ligadas não impede nem invalida a realização de importações sob a modalidade de encomenda, 
e  a  legislação expressamente o  reconhece ao  tratar de  regras de preços de  transferência para 
importações  por  encomenda  (artigo  14  da  Lei  no  11.281/2006);  (k)  ainda  que  não  exista 
obrigatoriedade na legislação e que haja lucro pela  trading company, o raciocínio de que não 

Fl. 18483DF  CARF  MF



 

  4

haveria  margem  de  lucro  à  trading  company  nas  operações  em  análise,  desenvolvido  pela 
fiscalização,  é  tortuoso,  e  a  planilha,  exemplificativa,  como  reconhece  o  próprio  fisco,  não 
permite extrair conclusões gerais, visto que a  trading company embute obviamente seu  lucro 
nas rubricas referentes a custos, havendo lucro mesmo no exemplo citado pelo fiscal, como se 
demonstra à fl. 17654;  (l) a especulação do fisco, mediante interpretação econômica, sobre o 
que  poderia  ser  feito  pela  empresa  não  encontra  guarida  normativa,  e  não  houve,  no  caso, 
planejamento tributário ou dissimulação, mas adoção legítima da sistemática de importação por 
encomenda; (m) a autuação é, portanto, carente de fundamento e avessa à legalidade estrita, à 
tipicidade cerrada e à  reserva  legal;  (n) em casos  semelhantes, o CARF cancelou a autuação 
(Acórdãos  no  203­13.027,  e  no  3402­001.908  e  no  3403­002.519);  e  (o)  ad  argumentandum 
tantum,  a  autuação  é  insanavelmente  nula,  em decorrência  da  apuração  incorreta  da  base  de 
cálculo,  por  desconsideração  de  créditos  das  contribuições  decorrentes  da  desconstituição  da 
operação  (que  deveriam  ter  sido  considerados,  para  evitar  uma  incidência  monofásica 
duplicada).  Sobre  a  incidência  das  contribuições  em  relação  a  vendas  de  autopeças,  a 
recorrente sustenta que (p) as operações envolvendo autopeças por si só não geraram qualquer 
ausência de recolhimento ou recolhimento a menor das contribuições, decorrendo a exigência 
exclusivamente  da  circunstância  de  o  fiscal  ter  considerado  as  vendas  de  veículos  como 
sujeitas  à  incidência monofásica  das  contribuições,  como  se  demonstra  das  planilhas  de  fls. 
18383 e 18385 (anexos H e I da Impugnação). Por fim, sustenta a recorrente que (q) descabe a 
aplicação da Taxa SELIC sobre a multa de ofício lançada. 

A  decisão  de  primeira  instância,  proferida  em  14/04/2015  (fls.  18400  a 
18425)  foi,  unanimemente,  pela  procedência  da  impugnação,  cancelando­se  totalmente  o 
lançamento,  sob  os  fundamentos  de  que:  (a)  parcela  substancial  dos  argumentos  da 
fiscalização, de que a  trading company não  realizaria as  importações no  sentido  formalizado 
pela  autuada,  queda  irrelevante  para  efeito  da  reclassificação  da  modalidade  de  importação 
(reputando­a  por  conta  e  ordem,  no  lugar  de  por  encomenda),  na  medida  em  que  é 
incontroverso que foram as importações levadas a efeito integralmente com recursos da pessoa 
jurídica  importadora  –  trading  company,  e  não  da  encomendante  predeterminada;  (b)  as 
modalidades de  importação por conta própria, por conta e ordem e por encomenda são  todas 
lícitas,  sendo  uma  opção  do  importador  atuar  mediante  uma  ou  outra,  não  podendo  a 
fiscalização  cercear  tal  opção,  de modo  a  obrigar  a  prática  de  atos  de modo  a maximizar  a 
tributação; (c) a alegação fiscal de ausência de lucro da  trading company é limitada a análise 
superficial  da  chamada  formação  de  preços  de  venda;  (d)  a  fiscalização  não  comprova  a 
existência  de mecanismo  abusivo  ou  artificioso  que  justificasse  a  autuação;  e  (e)  no  que  se 
refere  à  suposta  insuficiência  de  recolhimento  em  relação  a  autopeças,  a  despeito  da 
reconhecida  divergência  entre DACON, DIPJ  e  escrituração  fiscal  (com  destaque  ao  fato  de 
que  as  receitas  informadas  por  intermédio  do DACON  foram  consideradas  como  se  sujeitas 
fossem  às  alíquotas  majoradas  próprias  do  regime  monofásico  da  Contribuição  para  o 
PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente de 2,3% e 10,8%, enquanto existem montantes que 
deveriam ter sido submetidos às alíquotas do regime não cumulativo, de 1,65% e 7,6%), de se 
observar  que  as  deduções  pela  autoridade  fiscal  acusadas  nos  respectivos  demonstrativos  de 
apuração  das  contribuições  incidentes  sobre  o  faturamento,  correspondentes  aos  valores 
pagos/declarados a serem subtraídos das contribuições apuradas de forma a se obter as devidas, 
superam, em vista da exoneração da parcela atinente aos veículos classificados sob as posições 
8703  e  8704,  as  importâncias  remanescentes  a  título  de  referidas  contribuições  apuradas, 
frustrando, por conseguinte, a subsistência de eventual exigência a ser levada a efeito. 

A  Fazenda  Nacional,  ciente  da  decisão  de  piso  em  24/07/2015,  apresenta 
Razões ao Recurso de Ofício em 17/09/2015 (fls. 18438 a 18453), traçando análise histórica 
das modalidades  de  importação,  no  Brasil,  e  defendendo,  basicamente,  que:  (a)  no  caso,  as 
características  das  operações  realizadas  entre  as  partes  do  processo  (existência  de  único 
contrato, ao invés de dois contratos distintos; exclusividade na alienação; composição de preço 

Fl. 18484DF  CARF  MF



Processo nº 19515.720878/2014­05 
Acórdão n.º 3401­003.908 

S3­C4T1 
Fl. 18.483 

 
 

 
 

5

atrelada apenas a custos; negociação entre exportador e “encomendante”/adquirente) permitem 
identificá­las como importação por conta e ordem de terceiro, por se tratarem de prestação de 
serviços, e não por encomenda, como declarado pela autuada; (b) o fisco não está discutindo a 
possibilidade de a empresa se valer de determinada espécie de operação prevista em lei, mas 
apenas questiona é se a forma jurídica adotada efetivamente corresponde à realidade; e (c) no 
que diz respeito a origem dos recursos, a legislação admite, na importação por conta e ordem, 
que a trading realize os pagamentos ao fornecedor no exterior, e, ainda assim a importação será 
por conta da adquirente, que irá reembolsar a mandatária pelos gastos incorridos, exatamente 
como ocorreu nos autos. 

A  recorrida,  tendo  ciência  das  razões  apresentadas  pela  Fazenda  Nacional 
(não  consta  a  data  de  ciência  nos  autos),  apresenta,  em  19/10/2015  (fls.  18456  a  18475), 
Contrarrazões, no sentido de que o documento indevidamente apresentado pela Fazenda deve 
ser  desconsiderado  pelo CARF,  por  falta  de  previsão  legal.  No mais,  reitera,  em  síntese,  as 
razões de defesa expressas em sua impugnação, em oposição ao recurso de ofício. 

Em  22/07/2016  o  processo  foi  a  mim  distribuído,  por  sorteio,  visto  que  o 
relator original não mais compunha o colegiado. O processo não foi  indicado para pauta nos 
meses novembro e dezembro de 2016, por estarem as sessões suspensas por determinação do 
CARF. O processo, derradeiramente, não foi indicado para o mês de janeiro de 2017, por ser a 
pauta mera  reprodução  da  referente  ao mês  de  outubro  de  2016,  que  também  teve  a  sessão 
suspensa por determinação do CARF. De  fevereiro  a  junho de 2017 o processo  foi  indicado 
para pauta, mas não pautado, em função do excesso de número de processos a julgar. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator 

O recurso de ofício foi interposto com respeito aos preceitos normativos que 
o regem, e, portanto, dele se toma conhecimento. As razões da Fazenda para apoiar o recurso 
de  ofício,  quase  dois  meses  após  a  ciência  pessoal  do  procurador,  e  as  contrarrazões 
apresentadas  pela  recorrente  (ambas  exclusivamente  em  relação  ao  item  1  da  autuação  – 
referente a veículos) serão ainda tomadas em conta, aqui, a título esclarecedor, no que se refere 
a razões de direito, que nada inovam em relação ao já constante na autuação. 

 

Cabe,  logo de início,  reiterar que a autuação se desmembra em duas partes, 
uma referente a veículos e outra relativa a autopeças, ordem pela qual transcorrerá também o 
presente voto. 

 

No  que  se  refere  a  veículos,  a  autuação  demonstra  má­compreensão  ou 
discordância  das  definições  normativamente  estabelecidas  para  importações  por  encomenda. 

Fl. 18485DF  CARF  MF



 

  6

Vejam­se as esclarecedoras disposições da Lei no 11.281/2011, a começar pelo artigo 11, em 
sua redação original: 

“Art.  11.  A  importação  promovida  por  pessoa  jurídica 
importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda 
a encomendante predeterminado não configura importação por 
conta e ordem de terceiros. 

§ 1o A Secretaria da Receita Federal: 

I  ­  estabelecerá  os  requisitos  e  condições  para  a  atuação  de 
pessoa jurídica importadora na forma do caput deste artigo; e 

II  ­ poderá exigir prestação de garantia como condição para a 
entrega  de  mercadorias  quando  o  valor  das  importações  for 
incompatível  com  o  capital  social  ou  o  patrimônio  líquido  do 
importador ou do encomendante. 

§  2o  A operação de  comércio  exterior  realizada  em desacordo 
com  os  requisitos  e  condições  estabelecidos  na  forma  do  §  1o 
deste  artigo  presume­se  por  conta  e  ordem  de  terceiros,  para 
fins  de  aplicação  do  disposto  nos  arts.  77  a  81  da  Medida 
Provisória no 2.158­35, de 24 de agosto de 2001.” (grifo nosso) 
(tais artigos  tratam da  responsabilidade  solidária pelo  imposto 
de  importação  –  art.  77;  da  responsabilidade  por  infrações 
aduaneiras  –  art.  78;  da  equiparação  a  estabelecimento 
industrial – art. 79; do estabelecimento de requisitos e garantias 
pela SRF – art. 80; e das normas de incidência das contribuições 
para  o  PIS/PASEP  e  COFINS  sobre  a  receita  bruta  do 
importador – art. 81) 

Caso  a  fiscalização  desejasse  comprovar  que  a  importação  se  deu  na 
modalidade  “por  conta  e  ordem”,  bastaria  indicar,  objetivamente,  entre  os  requisitos  e 
condições  fixados  pela  própria  RFB,  na  IN  SRF  no  634/2006,  qual  foi  descumprido.  Tal 
Instrução  Normativa  exige  informação  em  campo  próprio  da  Declaração  de  Importação, 
habilitação  de  ambas  as  partes  envolvidas  na  importação  para  operar  no  SISCOMEX, 
manutenção  de  documentos  em  boa  guarda  e  ordem  e  apresentação  à  fiscalização  quando 
demandado, e atendimento de eventuais prestações de garantia. 

E  esclarece  ainda  a  IN,  no  parágrafo  único  de  seu  artigo  1o,  que:  “Não  se 
considera  importação por encomenda a operação realizada com recursos do encomendante, 
ainda que parcialmente”. Ou seja, pelo exposto na IN, bastaria comprovar que os recursos que 
financiaram a operação eram do encomendante, e não da trading company, para descaracterizar 
a operação da modalidade por encomenda, enquadrando­a como “por conta e ordem”. 

Mas  não  aponta  o  fisco,  no  caso  concreto,  nenhum  descumprimento  de 
requisito.  Pelo  contrário,  endossa  que  a  operação  se  reveste  das  características  que  a  lei  e  a 
norma infralegal designam para as operações por encomenda. 

O referido artigo 11 da Lei recebeu um § 3o, em 2007, acrescentado pela Lei 
no 11.452, de modo a “pacificar a interpretação dada pela administração tributária federal às 
operações  de  importação  de  que  trata  o  art.  11”  (conforme  parecer  do  relator,  Deputado 
Neucimar  Fraga/PL­ES,  na  conversão  da MP  no  328/2006  na  Lei  no  11.452,  disponível  em 
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=430948&amp;filename=
PPP+1+MPV32806+%3D%3E+MPV+328/2006): 

Fl. 18486DF  CARF  MF



Processo nº 19515.720878/2014­05 
Acórdão n.º 3401­003.908 

S3­C4T1 
Fl. 18.484 

 
 

 
 

7

“§ 3o Considera­se promovida na forma do caput deste artigo a 
importação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica 
importadora,  participando  ou  não  o  encomendante  das 
operações  comerciais  relativas  à  aquisição  dos  produtos  no 
exterior.” (grifo nosso) 

Por certo que tal dispositivo foi  inserido pelo parlamentar capixaba em prol 
das empresas daquela  região que atuam com os benefícios do FUNDAP, para aclarar que  as 
importações por encomenda não se descaracterizam pelo simples fato de haver participação do 
encomendante  nas  operações  comerciais,  mitigando  autuações  frequentes  da  RFB,  à  época, 
com  entendimento  diverso.  Assim,  é  irrelevante,  por  si,  a  ligação  entre  a  exportadora  e  a 
encomendante, ou a participação desta ou daquela na fixação de preços. Aliás, o artigo 14 da 
Lei  no  11.281/2011,  em  sua  redação  original,  afirma  que  são  aplicáveis  ao  importador  e  ao 
encomendante as  regras  sobre preços de  transferência,  já prevendo eventual vinculação entre 
partes, e que esta não descaracterizaria, por si, a modalidade de importação por encomenda. 

Poderia  a  RFB  ter manifestado  oposição  a  tal  parágrafo  acrescentado,  que 
figurou como artigo 18 da Lei no 11.452/2007, ou ainda poderia o Ministério da Fazenda ter 
vetado  o  dispositivo  (como  fez,  na mesma  lei,  com os  artigos  15,  16  e  17,  geograficamente 
vizinhos). 

Aliás,  poderia  a  RFB  ter,  na  própria  Lei  no  11.281/2006,  que  resultou  da 
conversão  da  MP  no  267/2005,  ter  inserido  dispositivo  semelhante  ao  que  incluiu  na 
importação por conta e ordem – artigo 81 da MP no 2.158­35/2001: 

“Art.  81.  Aplicam­se  à  pessoa  jurídica  adquirente  de 
mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação 
realizada  por  sua  conta  e  ordem,  por  intermédio  de  pessoa 
jurídica  importadora,  as  normas  de  incidência  das 
contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  COFINS  sobre  a  receita 
bruta do importador.” (grifo nosso) 

Ambas as questões são de lege ferenda. 

Não  pode  a  fiscalização  agora,  simplesmente  discordar  do  dispositivo  ou 
afirmar  que  a  empresa  está  a  praticar  operação  distinta  com  base  em  conceito  de  “conta  e 
ordem” e “encomenda” que não encontram guarida na própria legislação. 

Ademais,  a  fiscalização  sequer  é  conclusiva em  apontar  eventual  fraude  ou 
simulação,  e  aplica –  recorde­se – multa não majorada, no percentual de 75%,  ao  caso. Nas 
palavras da fiscalização (fl. 15806): 

 

Fl. 18487DF  CARF  MF



 

  8

Afirmar  que  não  há  risco  no  negócio,  por  serem  as  empresas  vinculadas, 
descaracterizando a modalidade de  importação, afronta os comandos  legais que acabamos de 
analisar, e contemplam a vinculação entre exportador e encomendante dentro da modalidade de 
importação por encomenda. 

O  autuante  retira  seus  conceitos  de  importação  por  conta  e  ordem  e 
importação  por  encomenda,  atrelando­os  a  “ausência  de  risco  no  negócio”,  que  derivaria  de 
vinculação entre as empresas exportadora e encomendante, sem indicar qual norma o dispõe. 
Por  isso  afirmamos  de  início  que  o  autuante  ou  compreende mal,  ou  diverge  dos  comandos 
normativos de ordem legal e infralegal que regem a matéria. 

A  afirmação  de  ausência  de  lucro  é  exemplificativa  e  especulativa,  sem 
qualquer análise mais aprofundada por parte da fiscalização, que, como destacou o julgador de 
piso, foi superficial (fl. 18423): 

 

O  fisco,  detectando  ausência  de  propósito  negocial  e  operação  dissimulada 
(conta  e  ordem  travestida  de  encomenda),  ainda  assim  parece  não  estar  convencido  do 
cometimento  de  qualquer  fraude  (até  pelo  percentual  da multa  de ofício  aplicada  –  75%). E 
conclui  apenas  que  “considera  que  deveriam”  as  operações  ser  efetuadas  na modalidade  de 
importação por conta e ordem (fl. 15807): 

 

A  inconclusividade  das  afirmações  fiscais,  mesclada  à  dissonância  em 
relação aos comandos legais que regem a matéria, apontam exatamente para o caminho que a 
DRJ unanimemente adotou em sua decisum, de improcedência da autuação, no mérito. 

O julgador de piso, aliás, pareceu afastar a autuação não somente no mérito, 
mas  também  em  virtude  de  nulidades,  como  se  percebe  de  excerto  do  voto  condutor  (fl. 
18414): 

 

Fl. 18488DF  CARF  MF



Processo nº 19515.720878/2014­05 
Acórdão n.º 3401­003.908 

S3­C4T1 
Fl. 18.485 

 
 

 
 

9

De  fato,  a  autuação,  ao  contrário  da  defesa,  que  adota  linha  uma  (de  que 
houve  importação  por  encomenda,  com  incidência  monofásica  das  contribuições,  seguindo 
expressas disposições  legais),  a autuação opera  linha dúplice (importação por conta e ordem, 
com incidência monofásica, seguida de nova incidência monofásica, sem qualquer fundamento 
normativo). 

Fosse apenas uma questão de recálculo, discordaríamos do julgador de piso, 
pois  entendemos  que  este  tribunal  administrativo  (assim  como  aquele)  pode  determinar  à 
autoridade da RFB encarregada da execução do acórdão que expurgue determinadas parcelas 
do  montante  lançado,  não  sendo  o  simples  erro  de  cálculo  ou  o  erro  na  base  de  cálculo 
ensejador de nulidade. 

Sem  embargo,  no  presente  caso,  haveria  verdadeira  necessidade  de 
reapuração da base de cálculo  (e não um simples  recálculo),  tomando em conta créditos que 
deveriam ter sido computados, e ainda deveriam ser objeto de análise em fiscalização diversa, 
o que implica a improcedência, e não a nulidade da autuação. 

Assim, apesar de discordarmos da DRJ no que se refere a haver nulidade no 
presente processo, com ela acordamos no sentido de que a autuação deve ser cancelada, seja 
pela carência de fundamentação normativa, seja pela equivocada metodologia de cálculo. 

Pelo exposto, e com as aparas aqui efetuadas, nego provimento ao recurso de 
ofício em relação a este item. 

 

No  que  se  refere  a  importações  de  autopeças,  o  recurso  de  ofício  tem  por 
objetivo analisar o único parágrafo que a DRJ dedica ao tema, em sua decisão (fl. 18424): 

 

Perceba­se  que  a  autuação,  em  tal  item,  apesar  de  nascer  de  fundamento 
diverso  –  divergência  entre  DACON/DIPJ  e  escrituração  fiscal  (valores  e  falta  de 
discriminação dos produtos por alíquota das contribuições) – culmina na mesma problemática 
do item anterior, pois a metodologia de cálculo, ao fim e ao cabo, esbarra no que a autuação 
chama de “ocorrência da infração” (fl. 15815): 

Fl. 18489DF  CARF  MF



 

  10

 

 

No  caso  das  autopeças,  até  são  descontados  créditos,  referentes  à  não 
cumulatividade. No entanto, seu valor é mitigado em função dos montantes apurados no item 
1, referente a veículos. 

A  improcedência  em  relação  ao  item  1  (veículos),  assim,  conspurca  o 
resultado obtido no item 2 (autopeças). E, a exemplo do que dispusemos no item 1, não vemos 
na metodologia de cálculo equivocada motivo para nulidade, mas sim para improcedência da 
autuação. Assim,  também neste  item,  com  a  apara  efetuada,  nego  provimento  ao  recurso  de 
ofício. 

 

Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso de ofício interposto. 

Rosaldo Trevisan 

           

 

           

 

 

Fl. 18490DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201707</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. AÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES. TABELA PROGRESSIVA.
Os rendimentos recebidos acumuladamente são tributáveis no mês de seu recebimento e na declaração de ajuste. Nos casos previstos no artigo 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, disciplinado pelo disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, esses rendimentos, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2017-09-18T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10730.721802/2011-27</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201709</str>
    <str name="conteudo_id_s">5770199</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-09-18T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2401-004.967</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10730721802201127.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2017</str>
    <str name="nome_relator_s">LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10730721802201127_5770199.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário. No mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para determinar, em relação aos rendimentos de aposentadoria recebidos acumuladamente, relativos ao ano-calendário 2009, o recálculo do imposto sobre a renda, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). Vencidos os conselheiros Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira e Andréa Viana Arrais Egypto, que davam provimento ao recurso.

(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini  Presidente

(assinado digitalmente)
Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto e Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2017-07-06T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6934087</str>
    <str name="ano_sessao_s">2017</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:06:12.745Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713049465792757760</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1428; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10730.721802/2011­27 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­004.967  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  06 de julho de 2017 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Recorrente  JOSE HAROLDO RODRIGUES SOUSA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2009 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE. 
AÇÃO  JUDICIAL.  BENEFÍCIO  PREVIDENCIÁRIO.  IMPOSTO  DE 
RENDA.  PERCEPÇÃO  CUMULATIVA  DE  VALORES.  TABELA 
PROGRESSIVA.  

Os  rendimentos  recebidos  acumuladamente  são  tributáveis  no  mês  de  seu 
recebimento e na declaração de ajuste. Nos casos previstos no artigo 12­A da 
Lei  nº  7.713,  de  22  de  dezembro  de  1988,  disciplinado  pelo  disposto  na 
Instrução  Normativa  RFB  nº  1.127,  de  7  de  fevereiro  de  2011,  esses 
rendimentos,  a  partir  de  28  de  julho  de  2010,  relativos  a  anos­calendário 
anteriores  ao  do  recebimento,  serão  tributados  exclusivamente  na  fonte,  no 
mês  do  recebimento  ou  crédito,  em  separado  dos  demais  rendimentos 
recebidos no mês. A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, 
para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios 
envolvidos. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
73

0.
72

18
02

/2
01

1-
27

Fl. 38DF  CARF  MF




 

  2 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  em  conhecer  do 
recurso  voluntário.  No mérito,  por  maioria,  dar­lhe  provimento  parcial  para  determinar,  em 
relação  aos  rendimentos  de  aposentadoria  recebidos  acumuladamente,  relativos  ao  ano­
calendário 2009, o  recálculo do  imposto  sobre a  renda, com base nas  tabelas e alíquotas das 
épocas próprias a que se refiram tais rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês 
a mês pelo contribuinte (regime de competência). Vencidos os conselheiros Carlos Alexandre 
Tortato,  Rayd  Santana  Ferreira  e  Andréa  Viana  Arrais  Egypto,  que  davam  provimento  ao 
recurso. 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier Lazarini – Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Luciana Matos Pereira Barbosa ­ Relatora 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier 
Lazarini,  Carlos  Alexandre  Tortato,  Rayd  Santana  Ferreira,  Cleberson  Alex  Friess,  Luciana 
Matos Pereira Barbosa, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto e 
Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez. 

Fl. 39DF  CARF  MF



Processo nº 10730.721802/2011­27 
Acórdão n.º 2401­004.967 

S2­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Cuida­se os presentes autos de Notificação de Lançamento (fls. 4/7) lavrada 
em  nome  do  sujeito  passivo  em  epígrafe,  decorrente  de  procedimento  de  revisão  da  sua 
Declaração  de  Ajuste  Anual  do  exercício  2009,  ano­calendário  2008,  onde  se  constatou  a 
Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica Decorrentes de Ação na Justiça Federal 
no valor de R$ 28.296,82.  

Na  apuração  do  imposto  devido  não  foi  compensado  o  Imposto  de  Renda 
Retido na Fonte – IRRF sobre os rendimentos omitidos. 

De conformidade com a Descrição dos Fatos e enquadramento legal, fl. 5, a 
apuração teve como base informação da Caixa Econômica Federal. 

Após  a  revisão,  foi  apurado  o  imposto  suplementar  de  R$  730,38  em 
detrimento do imposto a restituir de R$ 848, 82, declarado pelo sujeito passivo. 

O  contribuinte  foi  cientificado  do  lançamento  por  aviso  de  recebimento 
postal,  em  18/05/2011  (fl.  14),  e  apresentou  impugnação  em  31/05/2011  (fl.  02),  com  as 
seguintes considerações: 

a) Expõe que no ano 2002 propôs uma ação na Justiça Federal para revisar o 
benefício de sua aposentadoria sendo efetivado o pagamento em 31/01/2008;  

b)  Aponta  que  por  se  tratar  de  aposentadoria  e  ter  mais  de  65  anos,  teria 
direito a parcela de isenção a ser diluída pelo período o que acarretaria diferença nos valores a 
serem cobrados;  

c) Apresenta planilha de conta de liquidação. 

A 7ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro 
I  (RJ)  julgou  improcedente  a  impugnação  (Acórdão  12­51.584  –  fls.  16/21),  nos  seguintes 
termos: 

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
¬ IRPF  

Exercício: 2009  

RENDIMENTOS  RECEBIDOS  EM  DECORRÊNCIA  DE 
DECISÃO JUDICIAL.  

Os  rendimentos  recebidos  em  decorrência  de  decisão  judicial 
devem  ser  oferecidos  à  tributação  cumulativamente  com  os 
outros  rendimentos  tributáveis  informados  na  Declaração  de 
Ajuste Anual, excluindo­¬se as verbas de natureza indenizatória. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido” 

Fl. 40DF  CARF  MF



 

  4 

Posteriormente,  dentro  do  lapso  temporal  legal,  foi  interposto  Recurso 
Voluntário (fl. 29), nos seguintes termos: 

“I – Os fatos 

Em  17/02/2002  ingressou  na  Justiça  Federal  com  ação  de 
revisão de benefício da aposentadoria e que em 31/01/2008  foi 
efetivado esse pagamento. 

II.1 – Preliminar 

Por se tratar de diferença de aposentadoria e contribuinte com 
mais de 65 anos, a legislação permite valor a maior de isenção, 
como  pode  ser  observado  pela  planilha  em  anexo  os  valores 
diluído  o  valor  atribuído  de  imposto  seria  totalmente  diferente 
do apresentado. 

II – Mérito 

Como  pode  ser  observado  na  preliminar  por  se  tratar  de 
diferença de aposentadoria o mesmo teria que ser observado os 
limites de isenção para declarantes com mais de 65 anos, onde 
pode  ser  observado  pela  planilha  de  cálculo  que  foi  objeto  de 
sentença judicial em anexo. 

III – Conclusão 

À  vista  de  todo  o  exposto,  demonstrada  a  insubsistência  e  a 
improcedência da ação fiscal, espera e requer a recorrente seja 
acolhido  o  presente  recurso  para  o  fim  de  assim  ser  decidido, 
cancelando­se o débito fiscal reclamado (...)” 

É o relatório. 

Fl. 41DF  CARF  MF



Processo nº 10730.721802/2011­27 
Acórdão n.º 2401­004.967 

S2­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5 

 

Voto            

Conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa ­ Relatora 

Pressupostos De Admissibilidade 

O  Recorrente  foi  cientificado  da  r.  decisão  em  debate  no  dia  21/01/2013, 
conforme fl. 25, e o presente Recurso Voluntário foi apresentado, TEMPESTIVAMENTE, no 
dia 04/02/2013 (fl.29).  

Do mérito 

DOS  RENDIMENTOS  TRIBUTÁVEIS  RECEBIDOS 
ACUMULADAMENTE. 

O  Recorrente  foi  notificado  por  omitir  rendimentos  tributáveis  recebidos 
acumuladamente  em  virtude  de  ação  judicial  federal  que  objetivou  reajuste  de  benefícios 
previdenciários. 

Os  rendimentos  recebidos  acumuladamente  são  tributáveis  no  mês  de  seu 
recebimento e na declaração de ajuste. Nos casos previstos no artigo 12­A da Lei nº 7.713, de 
22 de dezembro de 1988, disciplinado pelo disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 
7 de fevereiro de 2011, esses  rendimentos, a partir de 28 de  julho de 2010,  relativos a anos­
calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do 
recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. 

Nessa linha de entendimento, será utilizada “tabela progressiva resultante da 
multiplicação de quantidade de meses a que se  refiram os  rendimentos”, com o propósito de 
compatibilizar o regime ao entendimento pacificado pela Jurisprudência do Supremo Tribunal 
Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 614. 406/RS. Confira­se:  

Art.  12­A.  Os  rendimentos  recebidos  acumuladamente  e 
submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na 
tabela  progressiva,  quando  correspondentes  a  anos­calendário 
anteriores  ao  do  recebimento,  serão  tributados  exclusivamente 
na  fonte,  no  mês  do  recebimento  ou  crédito,  em  separado  dos 
demais rendimentos recebidos no mês.   (Redação dada pela Lei 
nº 13.149, de 2015)  

§  1o  O  imposto  será  retido  pela  pessoa  física  ou  jurídica 
obrigada  ao  pagamento  ou  pela  instituição  financeira 
depositária  do  crédito  e  calculado  sobre  o  montante  dos 
rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva 
resultante  da multiplicação  da  quantidade  de meses  a  que  se 
refiram  os  rendimentos  pelos  valores  constantes  da  tabela 
progressiva mensal  correspondente ao mês do  recebimento ou 
crédito.  (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) 

§  2o  Poderão  ser  excluídas  as  despesas,  relativas  ao montante 
dos  rendimentos  tributáveis,  com  ação  judicial  necessárias  ao 

Fl. 42DF  CARF  MF



 

  6 

seu recebimento,  inclusive de advogados, se  tiverem sido pagas 
pelo contribuinte, sem indenização.  (Incluído pela Lei nº 12.350, 
de 2010) 

§ 3o A base de cálculo será determinada mediante a dedução das 
seguintes  despesas  relativas  ao  montante  dos  rendimentos 
tributáveis:  (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)  

I  –  importâncias  pagas  em  dinheiro  a  título  de  pensão 
alimentícia  em face das normas do Direito de Família, quando 
em  cumprimento  de  decisão  judicial,  de  acordo  homologado 
judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado 
por escritura pública; e  (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) 

II  –  contribuições  para  a  Previdência  Social  da  União,  dos 
Estados,  do Distrito  Federal  e  dos Municípios.    (Incluído  pela 
Lei nº 12.350, de 2010) 

§ 4o Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 
da Lei no  10.833, de 29 de dezembro de 2003,  salvo o previsto 
nos seus §§ 1o e 3o.  (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)  

§ 5o O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o 
disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto 
sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano­calendário 
do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.  (Incluído 
pela Lei nº 12.350, de 2010) 

§  6o  Na  hipótese  do  §  5o,  o  Imposto  sobre  a  Renda  Retido  na 
Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado 
na Declaração de Ajuste Anual.   (Incluído pela Lei nº 12.350, de 
2010)  

§ 7o Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de 
janeiro  de  2010  e  o  dia  anterior  ao  de  publicação  da  Lei 
resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de 
julho  de  2010,  poderão  ser  tributados  na  forma  deste  artigo, 
devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente 
ao  ano­calendário  de  2010.  (Incluído  pela  Lei  nº  12.350,  de 
2010)  

§ 8o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)  

§  9o  A  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  disciplinará  o 
disposto neste artigo.  (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) 

Art.  12­B.  Os  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  quando 
correspondentes  ao  ano­calendário  em curso,  serão  tributados, 
no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, 
diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias 
ao  seu  recebimento,  inclusive  de  advogados,  se  tiverem  sido 
pagas pelo contribuinte, sem indenização. 

Assim, por todo o exposto, e, em atenção a nova redação do artigo 12­A da 
Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , do Código Tributário Nacional, voto no sentido de, 
nesse específico particular, dar provimento ao Recurso Voluntário, para que o cálculo do 
tributo  devido  relativo  aos  rendimentos  tributáveis  recebidos  acumuladamente  pelo 
Contribuinte  seja  realizado  levando­se  em  consideração  as  tabelas  e  alíquotas  vigentes 
nas  competências  correspondentes  a  cada  uma  das  parcelas  integrantes  do  pagamento 

Fl. 43DF  CARF  MF



Processo nº 10730.721802/2011­27 
Acórdão n.º 2401­004.967 

S2­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7 

recebido de forma acumulada pela Recorrente. Nesse sentido entendimentos proferidos por 
esse egrégio Conselho Administrativo: 

IRPF.  RENDIMENTO  RECEBIDO  ACUMULADAMENTE. 
APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA.  

O  Imposto  de  Renda  incidente  sobre  os  rendimentos  pagos 
acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e 
alíquotas  vigentes à época em  que  os  valores  deveriam  ter  sido 
adimplidos,  observando  a  renda  auferida  mês  a  mês  pelo 
segurado. Não é legítima a  exigência do imposto de  renda com 
parâmetro  no  montante  global  pago  extemporaneamente. 
(Acórdão nº 2202­003.193, Processo nº 11080.731461/201324 , 
rel. Conselheiro Martin da Silva Gesto, j. em 17/02/2016) 

3. CONCLUSÃO: 

Pelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário  para,  no 
mérito, DAR­LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do relatório e voto que integram o 
presente julgado. 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Luciana Matos Pereira Barbosa. 

           

 

           

 

Fl. 44DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201708</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2017-09-11T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">11128.006621/2001-76</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201709</str>
    <str name="conteudo_id_s">5766678</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-09-11T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3402-001.035</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_11128006621200176.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2017</str>
    <str name="nome_relator_s">MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">11128006621200176_5766678.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência nos termos do voto da relatora.
(assinado digitalmente)
Jorge Olmiro Lock Freire - Presidente
(assinado digitalmente)
Maria Aparecida Martins de Paula - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jorge Olmiro Lock Freire, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2017-08-29T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6923848</str>
    <str name="ano_sessao_s">2017</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:05:59.499Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713049465796952064</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1494; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C4T2 

Fl. 564 

 
 

 
 

1

563 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11128.006621/2001­76 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3402­001.035  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  29 de agosto de 2017 

Assunto  Diligência 

Recorrente  BASF POLIURETANOS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o 
julgamento em diligência nos termos do voto da relatora. 

(assinado digitalmente) 

Jorge Olmiro Lock Freire ­ Presidente 

(assinado digitalmente) 

Maria Aparecida Martins de Paula ­ Relatora 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jorge Olmiro Lock Freire, 
Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins  de Paula, Thais De 
Laurentiis Galkowicz,  Pedro  Sousa Bispo, Maysa  de  Sá  Pittondo Deligne  e Carlos Augusto 
Daniel Neto. 

RELATÓRIO 

Trata­se de recurso voluntário contra decisão da Delegacia de Julgamento em 
São Paulo que julgou improcedente a impugnação da contribuinte, mediante o Acórdão nº 16­
073.257 ­ 23ª Turma da DRJ/SPO, de 30 de maio de 2016, conforme ementa abaixo: 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  
Data do fato gerador: 21/11/2001  
Submetido  à  desembaraço  aduaneiro  o  produto  LUPRANAT  M20  S, 
nome  comercial  LUPRANOL.2090  com  classificação  tarifária 
incorreta na posição NCM 2929.10.90  

  

RE
SO

LU
ÇÃ

O
 G

ER
A

D
A

 N
O

 P
G

D
-C

A
RF

 P
RO

CE
SS

O
 1

11
28

.0
06

62
1/

20
01

-7
6

Fl. 564DF  CARF  MF




Processo nº 11128.006621/2001­76 
Resolução nº  3402­001.035 

S3­C4T2 
Fl. 565 

 
 

 
 

2

A  classificação  pretendida  pela  Fiscalização  NCM  3824.90.90  se 
sustenta,  pois  passa  a  ser  a  posição  residual  para  o  caso  de  uma 
mistura de diversos elementos, com propriedades distintas do produto 
puro. 
Incidência da multa do controle administrativo. Embora conste o nome 
comercial,  a  descrição  não  contém  todos  os  elementos  necessários  à 
sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, pois omite o 
fato de ser uma mistura de reação, elemento essencial para o correto 
enquadramento tarifário do produto. 
Incidência  da  multa  de  ofício  (75%)  no  IPI.  Uma  vez  que  houve 
recolhimento  a  menor,  devido  a  alteração  de  alíquota  em  função  de 
classificação  tributária errônea, cabe a  incidência da multa de ofício 
(75%). 
Incidência da multa proporcional ao valor aduaneiro (1% do V.A.) por 
erro de classificação tributária. 
A argumentação de  inconstitucionalidade não pode ser enfrentada no 
âmbito da Delegacia Regional de Julgamento. 
Impugnação Improcedente  
Crédito Tributário Mantido 

Versa  o  processo  sobre  autos  de  infração  para  exigências  de  Imposto  sobre  a 
Importação (II), IPI, multa de ofício (multa proporcional), multa do controle administrativo por 
falta  de  Licenciamento  de  Importação,  multa  regulamentar  de  1%  do  valor  aduaneiro  por 
classificação  incorreta  (art.  84,  I  da Medida  Provisória  nº  2.158­35/2001)  e  juros  de  mora, 
decorrentes de reclassificação fiscal da mercadoria importada, conforme demonstrativos abaixo 
relativamente ao II e ao IPI, respectivamente: 

 

 

A  contribuinte  importou  mediante  a  Declaração  de  Importação  (DI)  nº 
01/1133117­4, registrada em 21/11/2001, o produto descrito abaixo, classificando­o no código 
NCM 2929.10.90, com alíquotas de 4,5% para o II e de 0% para o IPI: 

LUPRANAT  M20  S  POLIOL  POLIETER  TRIFUNCIONAL 
HIDROXILA; 28 MG KOH/G  
NOME COMERCIAL: LUPRANOL 2090  
QUALIDADE: INDUSTRIAL  
ESTADO FÍSICO: LÍQUIDO  
FINALIDADE:  UTILIZADO  NA  INDÚSTRIA  AUTOMOTIVA, 
CONSTRUÇÃO CIVIL ETC. 

Fl. 565DF  CARF  MF



Processo nº 11128.006621/2001­76 
Resolução nº  3402­001.035 

S3­C4T2 
Fl. 566 

 
 

 
 

3

Por ocasião do despacho aduaneiro, foi retirada amostra do produto, a qual foi 
analisada em Laudo Técnico, que concluiu que o produto era uma mistura de reação a base de 
Isocianatos Aromáticos (Polimetileno Polifenil Poliisocianato), contendo 4,4' ­ Diisocianato de 
Difenilmetano.  Assim,  a  fiscalização  entendeu  que  a  classificação  fiscal  adequada  seria  no 
código  NCM  3824.90.90,  para  a  qual  as  alíquotas  de  II  e  IPI  são  16,5%  e  10%, 
respectivamente. 

A  interessada  impugnou a autuação,  alegando,  em essência,  que:  a) O Parecer 
Técnico nº 7071 do Instituto de Instituto de Pesquisas Tecnológicas ­ IPT atesta que o produto 
LUPRANAT  M20  S,  de  nome  comercial  LUPRANOL.2090,  tem  classificação  tarifária  na 
posição NCM 2929.10.90; b) O fato de ser uma mistura não desabona a classificação tarifária 
no Capítulo 29 da TEC, conforme nota explicativa 1b; c) A classificação  tarifária empregada 
pela  fiscalização  é  subsidiária;  d) A  luz  da Regra  3  do Regras Gerais  para  Interpretação  do 
Sistema Harmonizado, a posição adotada pelo importador deve prevalecer; e) Ante o disposto 
no Ato Declaratório COSIT 10/97, a multa do Imposto de Importação é incabível; f) A multa 
de  controle  administrativo  também  é  inoportuna  pois  a  impugnante  não  importou  produto 
diverso  do  declarado;  g) A  aplicação  da multa  do  Imposto  de  Produtos  Industrializados  não 
encontra respaldo legal no art. 80 da Lei 4.502/64; h) Enquanto discutível a questão através de 
Processo Administrativo Fiscal, incabível a exigência de juros moratórios; e i) A aplicação da 
Taxa Selic é inconstitucional. 

Mediante o Acórdão n° 17­18.022, a 1ª Turma da Delegacia de Julgamento São 
Paulo II, julgou procedente o lançamento.  

O CARF converteu o julgamento em diligência, pela Resolução n° 3101­00.054 
­ 1ª Câmara/1ª Turma Ordinária, de 13 de agosto de 2009, para que fosse oficiado o Instituto 
Nacional  de  Tecnologia  (INT),  para  emissão de  Laudo  solucionador  da  controvérsia,  ante  as 
divergências  apresentadas  pelas  partes  litigantes,  face  a  classificação da mercadoria,  apoiadas 
em Laudo  e Parecer Técnico  conflitantes. No entanto,  a  recorrente  solicitou  a devolução dos 
autos ao CARF para uma nova apreciação, tendo em vista decisão favorável acerca do mesmo 
produto, nos autos do processo n° 11128.004010/2003­55, conforme Acórdão n° 17­36.589 da 
2° Turma da DRJ/SP2. 

Os autos retornaram ao CARF e, mediante o Acórdão n° 3302­003.099, de 15 de 
março  de  2016,  da  2ª  Turma  Ordinária  da  3ª  Câmara  deste  CARF,  a  decisão  de  primeira 
instância foi declarada nula por preterição do direito de defesa. 

A Delegacia de Julgamento em São Paulo proferiu novo Acórdão, cuja ementa 
consta  no  início  deste  Relatório,  mediante  o  qual  não  acatou  as  razões  de  defesa  da 
impugnante, sob os seguintes fundamentos: 

­ Embora a Nota 1 “b” do capítulo 29 permita que nele se classifique uma mistura de 
isômeros de um mesmo produto, tanto a literatura técnica quanto as informações técnicas exaradas pelo 
Labana  analisam  o  produto  como  sendo  composto  de  42%  de  4,4´­MDI  (o  produto  puro),  3%  de 
isômeros de 4,4´­MDI e 51,5% de produtos oligoméricos ou oligômeros. 

­  Os  oligômeros  nada  mais  são  que  polímeros  de  poucos  monômeros,  não  se 
confundindo, pois, com isômeros, que são substâncias que têm a mesma fórmula molecular, ou seja, os 
mesmos  átomos  nas  mesmas  quantidades,  mas  estruturas  diferentes  (os  átomos,  embora  sejam  os 
mesmos em cada isômero, se estruturam de maneira diferente em cada um deles). 

­  Considerando  que  a  presença  de  isômeros  do  4,4´­MDI  é  de  apenas  3%,  é 
inconcebível aceitar a tese do impugnante de que o produto é uma simples mistura de isômeros.  

Fl. 566DF  CARF  MF



Processo nº 11128.006621/2001­76 
Resolução nº  3402­001.035 

S3­C4T2 
Fl. 567 

 
 

 
 

4

­ Tanto no Relatório do INT quanto na Informação Técnica do Labana demonstram que 
o produto identificado pela análise como PMDI (o Diisocianato de Difenilmetano polimérico) e o MDI 
(o produto puro, monomérico) têm propriedades físico­químicas e registro no C.A.S. diferentes, o que 
prova  serem  duas  substâncias  de  natureza  diversas.  Em  outras  palavras,  os  oligômeros  identificados 
pela  análise  laboratorial,  mudam  a  natureza  físico­química  do  produto  principal,  razão  por  que  não 
podem ser consideradas meras impurezas. 

­ Pelo Laudo Técnico de análise do produto puro 4,4´­ Diisocianato de Difenilmetano, 
de  nome  comercial  LUPRANAT  MS,  classificável  no  capítulo  29,  fabricado  pela  própria  BASF, 
depreende­se que o LUPRANAT MS e o LUPRANAT M20S são substâncias distintas, o primeiro, de 
constituição  química  definida  e  isolado  e  o  segundo,  uma  mistura  de  diversos  elementos,  com 
propriedades distintas do produto puro. 

­ O subitem 3824.90.3 é específico de Preparações para borracha ou plásticos, exceto as 
da  posição  3812,  e  outras  preparações  para  endurecer  resinas  sintéticas,  colas,  pinturas  ou  usos 
similares. Ora tanto o laudo do Labana quanto o do INT deixam claro que a mercadoria é uma mistura 
de  reação  (resultante do próprio processo de  síntese para obtenção de uma dado produto)  e não uma 
preparação  (mistura  intencional).  Assim,  embora  também  a  Preparação  seja  uma mistura,  ela  não  se 
confunde  com  uma  mistura  de  reação.  Portanto,  a  classificação  pretendida  pela  fiscalização  NCM 
3824.90.90  se  sustenta,  pois  passa  a  ser  a  posição  residual  para  o  caso  de  uma mistura  de  diversos 
elementos, com propriedades distintas do produto puro. 

­ A  dispensa  de  licenciamento  prevista  na  Portaria  SECEX nº  14/2004,  referida  pela 
impugnante,  foi  introduzida  na  legislação  aduaneira  pela  Portaria  SECEX  nº  17/2003,  DOU  de 
02/12/03, posteriormente a ocorrência dos fatos sob exame. Quando da importação em questão, vigia a 
Portaria  SECEX  nº  21/96,  que  previa  apenas  dois  tipos  de  licenciamento:  o  automático  e  o  não 
automático.  Portanto,  a  correta  identificação  da  mercadoria,  feita  por  meio  de  análise  laboratorial, 
passou  a  exigir  uma  nova  licença  de  importação,  porque  a  licença  obtida,  ainda  que  automática, 
amparava  a  mercadoria  que  se  encontrava  nela  descrita,  mas  não  o  produto  que  foi  efetivamente 
importado. 

­  Embora  conste  o  nome  comercial,  a  descrição  não  contém  todos  os  elementos 
necessários  à  sua  identificação e ao  enquadramento  tarifário pleiteado, pois omite o  fato de  ser uma 
mistura  de  reação,  elemento  essencial  para  o  correto  enquadramento  tarifário  do  produto.  Assim, 
inaplicáveis os Atos Declaratórios Cosit nº 10 e 12/97. 

­ Considerações sobre a graduação da penalidade da multa de ofício não se encontram 
sob  a  discricionariedade  da  autoridade  administrativa,  uma  vez  definida  objetivamente  pela  lei,  não 
dando margem a conjecturas atinentes à ocorrência de efeito confiscatório ou de ofensa ao princípio da 
capacidade contributiva. 

 

Cientificada  em  21/06/2016,  a  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  em 
19/07/2016, alegando, em síntese: 

­ PRELIMINARMENTE  

a) DA TEMPESTIVIDADE  

(...) 

b)  DO  JULGAMENTO  FAVORÁVEL  NOS  AUTOS  DO  PROCESSO 
11128.004010/ 2003­55 

(...) 

Assim,  o  processo  11128.004010/2003­55  foi  julgado  favorável  aos 
interesses da empresa peio que o crédito tributário do aludido Auto de 
Infração foi exonerado. 

E tal entendimento deve ser aplicado ao presente caso. 

(...) 

Fl. 567DF  CARF  MF



Processo nº 11128.006621/2001­76 
Resolução nº  3402­001.035 

S3­C4T2 
Fl. 568 

 
 

 
 

5

III ­ DO DIREITO 

(...) 

a)  DO  PRODUTO  IMPORTADO  E  DA  SUA  CORRETA 
CLASSIFICAÇÃO FISCAL (NCM 2929.1090) 

(...) 

Deste modo Nobres Julgadores, pelo fato de o produto em questão se 
tratar de uma mistura de isômeros de isocianatos, não existe a menor 
possibilidade  de  enquadramento  em posição  diversa  da  adotado pela 
recorrente,  posto  que  o  produto  "LUPRANAT  M  20  S"  se  encaixa 
perfeitamente no Capítulo 29, mais especificamente na posição ­Outros 
isocianatos", qual seja a 2929.1.090. 

(...) 

Tem­se desse modo que a decisão recorrida merece reforma haja vista 
que  a  posição  pretendida  pelo  Fisco  e  completamente  residual  e 
subsidiária, só  se aplicando, destarte,  aos produtos que não possuem 
posição mais especifica na tabela. 

De  acordo  ao  quanto  determina  a  própria  TEC,  a  posição  mais 
específica prevalece sobre a genérica, sendo forçoso reconhecer que a 
adoção  adotada  pela  Recorrente  é  a  correta  sendo  inadmissível  a 
pretensa desclassificação. 

(...) 

Deste  modo,  importa  destacar  que  a  classificação  do  produto  em 
questão,  qual  seja,  o  Lupranat  M  20  S,  já  foi  objeto  de  outro 
procedimento administrativo, com decisão  favorável aos  interesses da 
ora recorrente (Processo nº 11128.004010/2003­55). 

(...) 

b)  DO  PRINCÍPIO  DO  IN  DUBIO  PRO  CONTRIBUINTE  E  DO 
PRINCÍPIO DO ATO VINCULADO 

(...) 

O artigo 112 do Código Tributário Nacional nos mostra o principio do 
in dubio pro contribuinte, in verbis: 

(...) 

O referido princípio mostra que em caso de dúvidas quanto à aplicação 
da norma tributária, esta deverá ser interpretada e aplicada de forma 
mais benéfica ao contribuinte. 

Assim  como  ocorre  in  casu.  Caso  não  seja  possível  sustentar  a 
classificação  fiscal  adotada  peio  contribuinte,  o  que  se  admite  por 
amor  aos  debates,  igualmente  não  se  pode  sustentar  a  classificação 
adotada  pelo  FISCO,  que  não  logrou  êxito  em  provar  que  a 
mercadoria deve ser enquadrada na posição tarifária 3824.9032. 

(...) 

Como  exaustivamente  exposto,  o  produto  em  questão  jamais  poderia 
ser classificado na NCM adotada pela autoridade fiscal. 

Nesse sentido, verifica­se afronta total e completa ao princípio do ato 
vinculado, plasmado no transcrito no artigo 142 do CTN, corolário do 
princípio da estrita legalidade dos atos públicos existentes no artigo 50 
da Constituição Federal. 

Nesta  esteira,  é  que  merece  ser  integralmente  desconstituído  o 
lançamento em questão, o que desde logo se requer. 

Fl. 568DF  CARF  MF



Processo nº 11128.006621/2001­76 
Resolução nº  3402­001.035 

S3­C4T2 
Fl. 569 

 
 

 
 

6

c) DA MULTA DO CONTROLE ADMINISTRATIVO 

(...) 

Veja­se que, in casu, o documento existe e foi apresentado, de tal forma 
a ser impossível a aplicação do artigo utilizando­se de mera analogia, 
para  equiparar  suposto  erro  de  descrição  à  falta  de  guia  de 
importação. 

Ainda  que  se  entenda  possível  esta  aplicação  analógica,  o  que  se 
ventila ad argumentandum, não pode a referida multa ser aplicada ao 
caso,  em  decorrência  do  quanto  determina  o  Ato  Declaratório 
Normativo no 12 de 21/01/97 que dispõe o seguinte: 

(...) 

O LABANA em nenhum momento negou a presença de 4,4 ­ DIFENIL­
MET1L­DIISOCIANATO, e, portanto, nenhuma razão existe para que 
se  mantenha  a  penalidade  aplicada,  que  só  deve  ter  lugar  quando 
efetivamente  o  produto  importado  for  fundamentalmente  diferente  do 
declarado. 

É  forçoso  reconhecer,  portanto,  que  a multa  em  tela,  por  ter  caráter 
administrativo  e  não  tributário,  exige,  para  que  possa  incidir,  seja  o 
produto  importado  substancialmente  diverso  do  declarado,  o  que 
indubitavelmente não ocorreu. 

d) DA MULTA PELA CLASSIFICAÇÃO ERRÔNEA 

(...) 

Em vista do exposto acima, em estando a classificação  fiscal correta, 
impossível  a  manutenção  da  multa  aplicada  com  base  no  referido 
artigo,  tendo  em  conta  que  a  mercadoria  importada  não  foi 
classificada  incorretamente  na  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul, 
nas  nomenclaturas  complementares  ou  em  outros  detalhamentos 
instituídos para a identificação da mercadoria. 

(...) 

Ademais,  a  multa  deste  tipo  jamais  poderia  ter  sido  instituída  por 
intermédio  de  medida  provisória,  tendo  em  vista  que  ausentes  se 
mostram  as  características  de  relevância  e  urgência 
constitucionalmente  exigidas  para  que  determinada  matéria  seja 
tratada diretamente pelo Poder Executivo. 

Em  face  deste  quadro,  ainda  na  teratológica  possibilidade  de 
manutenção  da  desclassificação  tarifária  procedida,  impossível  a 
manutenção da multa,  tendo em conta que o veículo  legislativo não é 
válido. 

e) DA MULTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO 

(...) 

Todavia, a multa aplicada com base legal no artigo 44, Inciso I da Lei 
no  9.430/96,  não  deve  ser mantida,  ante  o  disposto no ADI  13/2002, 
cujo trecho pede­se vênia para transcrever: 

(...) 

Ora, uma vez tendo o produto sido corretamente descrito e não tendo a 
autoridade fiscalizadora  logrado êxito em comprovar o  intuito doloso 
ou a má­fé da ora recorrente, estando a questão controvertida apenas e 
tão  somente  por  entendimento  diverso  quanto  a  classificação  do 
produto,  é medida  de  salutar  justiça que  se  cancele a multa  em  teia, 
independente de se declarar a insubsistência do auto. 

Fl. 569DF  CARF  MF



Processo nº 11128.006621/2001­76 
Resolução nº  3402­001.035 

S3­C4T2 
Fl. 570 

 
 

 
 

7

f)  DA  MULTA  DO  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS 

Reza  o  artigo  80  da  Lei  4.502/84,  com  as  alterações  da  Lei  nº 
9.430/96: 

(...) 

Ocorre,  entretanto,  que  a  situação  em  baila  não  se  enquadra  em 
nenhum  dos  casos  elencados  pelo  artigo  retro,  uma  vez  que  não  se 
pode pretender ter a Recorrente agido com dolo, ou cometido infração 
qualificada,  apenas  por  entender  estar  o  produto  inserido  em  outra 
classificação  fiscal,  tendo,  por  conseguinte,  recolhido  o  imposto 
conforme a alíquota por ela determinada. 

(...) 

É o relatório. 

 

VOTO 

Atendidos aos  requisitos de admissibilidade,  toma­se conhecimento do  recurso 
voluntário. 

Entende a contribuinte que a classificação fiscal do produto LUPRANAT M20 S 
seria  no  código  NCM  2929.10.90,  em  conformidade  com  a  composição  dada  pelo  Parecer 
Técnico n.° 70711 do Instituto de Pesquisas Tecnológicas ­ IPT e com a Nota 1­b) da NESH do 
Capítulo 29, que assim dispõe:  

1.­ Ressalvadas  as disposições  em contrário,  as  posições  do  presente 
Capítulo apenas compreendem:  
(...) 
b) As misturas de isômeros de um mesmo composto orgânico (mesmo 
que  contenham  impurezas),  com  exclusão  das  misturas  de  isômeros 
(exceto  estereoisômeros)  dos  hidrocarbonetos  acíclicos,  saturados  ou 
não (Capítulo 27);  
(...) 

De outra parte, o  julgador de primeira instância2  rejeitou a tese da impugnante 
de  que o  produto  seria  uma  simples mistura  de  isômeros,  concluindo  que  o  produto  contém 
apenas  3%  de  isômeros  do  4,4'­MDI,  sendo  que  os  oligômeros,  que  integram  o  produto  na 
proporção de 51,5%, não se confundem com os isômeros. 

Não obstante as conclusões obtidas pelo julgador a quo e pela autoridade fiscal 
acerca do Laudo Labana, no entender desta Relatora,  leiga em química, carecem os autos de 
um pronunciamento técnico específico acerca da possibilidade de que o produto importado seja 
definido como uma mistura de isômeros de um mesmo composto orgânico (mesmo contendo 

                                                           
1  "De acordo com as análises  efetuadas, a amostra não possui uma constituição definida pois, provavelmente, é 
constituída de uma mistura de isômeros de diisocianatos de difenilmetano, de fórmula geral C15H10N202, a qual 
não está definida em nenhuma posição especifica. Como se trata de uma mistura de isocianatos cíclicos, ela deve 
ser classificada, de acordo com a Tarifa Externa Comm — TEC, na posição 2929. 10.90." 
2 Tanto a literatura técnica quanto as informações técnicas exaradas pelo Labana analisam o produto como sendo 
composto de 42% de 4,4´­MDI (o produto puro), 3% de isômeros de 4,4´­MDI e 51,5% de produtos oligoméricos 
ou oligômeros. 

Fl. 570DF  CARF  MF



Processo nº 11128.006621/2001­76 
Resolução nº  3402­001.035 

S3­C4T2 
Fl. 571 

 
 

 
 

8

impurezas),  que  não  seja  uma  mistura  de  isômeros  (exceto  estereoisômeros)  dos 
hidrocarbonetos acíclicos, saturados ou não. 

Além  disso,  no  recurso  voluntário,  a  recorrente  requer  a  aplicação  do mesmo 
resultado  obtido  no  processo  nº  11128.004010/2003­55,  no  qual  o  julgador  de  primeira 
instância, mediante  o Acórdão  nº  17­36389  ­  2ª Turma da DRJ/SP2,  de  24  de  novembro  de 
2009, assim decidiu: 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  
Data do fato gerador: 15/02/2000  
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. 
LUPRANAT  M20S  ­  Tendo  sido  retificado  o  laudo  técnico  e 
identificado  o  produto  em  questão  como  uma  resina  amínica  (Poli 
(Isocianato de Fenil Metano)), é incabível sua classificação no capítulo 
38. 
Impugnação Procedente  
Crédito Tributário Exonerado 
(...) 
VOTO 
(...) 
A  fiscalização  baseou  a  autuação  no  laudo  Labana  0454/2000  que 
identificou o produto em questão como sendo uma "mistura de reação 
a  base  de  Isocianatos  Aromáticos,  contendo  4,4'­Diisocianato  de 
Difenilmetano",  reclassificando a mercadoria na posição 3824 90.89, 
relativa  aos  "Outros  produtos  e  preparações  a  base  de  compostos 
orgânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições". 
Ao  reformular  a  conclusão  do  laudo  técnico,  o  Parecer  038/2009 
identifica o produto  importado como sendo uma resina Amínica  (Poli 
(Isocianato de Fenil Metano)). 
A  posição  3824.90.89  é  relativa  as  preparações  das  indústrias 
químicas ou conexas que não estão especificados nem compreendidos 
em  outras  posições.  No  entanto,  as  resinas  aminicas  tem  posição 
específica  na  TEC  (30.09),  sendo  indevida  sua  reclassificação  no 
capitulo 38 e, consequentemente, improcedente o feito fiscal. 
Dessa forma, conheço da impugnação por tempestiva para, no mérito, 
DEFERI­LA. 
Encaminhe­se  este  processo  a  repartição  de  origem  para  efetuar  a 
ciência deste Acórdão ao contribuinte. 
Desta decisão deixo de recorrer de ofício ao Conselho Administrativo 
de Recursos Fiscais, por ser o Crédito Tributário exonerado inferior ao 
limite  de  alçada  previsto  no  artigo  1°  da  Portaria  MF  03  de 
03/01/2008. 
(...) 

No  entanto,  a  recorrente  não  juntou  aos  presentes  autos  o  referido  Parecer 
038/2009,  que  teria  reformulado  a  conclusão  do  Laudo  Técnico  anterior  no  processo  nº 
11128.004010/2003­55,  o  qual  se  encontra  atualmente  arquivado  e  não  consta  no  sistema  e­
processo. 

Nesse mesmo sentido foi a conclusão do Acórdão nº 3102­002.180 – 1ª Câmara 
/ 2ª Turma Ordinária, de 26 de março de 2014, sob a relatoria do Conselheiro Ricardo Paulo 
Rosa, no processo nº 11128.000246/2002­31, que sob amparo do Laudo de Análise nº 2411.01 

Fl. 571DF  CARF  MF



Processo nº 11128.006621/2001­76 
Resolução nº  3402­001.035 

S3­C4T2 
Fl. 572 

 
 

 
 

9

Funcamp  ­  Aditamento,  concluiu  pela  impossibilidade  de  classificação  em  qualquer 
desdobramento da Posição 2929, bem como no código NCM proposto pela fiscalização, nestes 
termos: 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  

Data do fato gerador: 06/09/2001  

LUPRANAT  M20S.  LAUDO  PERICIAL.  IDENTIFICAÇÃO.  POLI 
(ISOCIANATO  DE  FENIL  METILENO).  NOTAS  EXPLICATIVAS 
NESH. APLICAÇÃO. 

O Produto identificado pela Perícia Técnica como Poli (isocianato de 
fenil  metileno),  descrito  na  importação  como  Lupranat  M20S, 
classifica­se na Posição 3909 e não na Posição 3824, pela aplicação 
das Notas Explicativas  do  Sistema Harmonizado de Designação  e  de 
Codificação  de  Mercadorias  NESH,  Atualizações  nºs  05  e  06, 
Instrução Normativa nº 509/05. 

Recurso Voluntário Provido 

(...) 

Sobre os laudos ou pareceres no processo administrativo fiscal, assim dispõe o 
art. 30 do Decreto nº 70.235/72: 

Art. 30. Os laudos ou pareceres do Laboratório Nacional de Análises, 
do  Instituto  Nacional  de  Tecnologia  e  de  outros  órgãos  federais 
congêneres serão adotados nos aspectos técnicos de sua competência, 
salvo se comprovada a improcedência desses laudos ou pareceres. 

§ 1° Não  se considera  como aspecto  técnico a classificação  fiscal de 
produtos. 

§  2º  A  existência  no  processo  de  laudos  ou  pareceres  técnicos  não 
impede  a  autoridade  julgadora  de  solicitar  outros  a  qualquer  dos 
órgãos referidos neste artigo. 

§  3º  Atribuir­se­á  eficácia  aos  laudos  e  pareceres  técnicos  sobre 
produtos,  exarados  em  outros  processos  administrativos  fiscais  e 
transladados  mediante  certidão  de  inteiro  teor  ou  cópia  fiel,  nos 
seguintes  casos:  (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  (Produção de 
efeito) 

a)  quando  tratarem  de  produtos  originários  do  mesmo  fabricante, 
com igual denominação, marca e especificação; (Incluído pela Lei nº 
9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

(...)[negritei] 

Nessa esteira, em referência ao princípio da verdade material, e com fundamento 
no art. 18 do Decreto nº 70.235/72, voto no sentido de converter o julgamento em diligência 
para determinar à Alfândega do Porto de Santos o que se segue: 

a)  Juntar  aos  autos  cópias  do  Parecer  038/2009,  que  teria  reformulado  a 
conclusão  do  Laudo  Técnico  anterior  no  processo  nº  11128.004010/2003­55;  do Laudo  de 
Análise nº 2411.01 Funcamp ­ Aditamento constante no processo nº 11128.000246/2002­31; 
bem  como  das  Declarações  de  Importação  que  ampararam  as  importações  dos  produtos 
analisados nesses processos; 

Fl. 572DF  CARF  MF



Processo nº 11128.006621/2001­76 
Resolução nº  3402­001.035 

S3­C4T2 
Fl. 573 

 
 

 
 

10

b) Verificar  a  possibilidade  de,  nos  termos  do  art.  30,  §3º,  "a"  do Decreto  nº 
70.235/72, acima  transcrito,  atribuir eficácia no presente processo ao Parecer 038/2009  e ao 
Laudo de Análise nº 2411.01 Funcamp ­ Aditamento; 

c) Em caso negativo (produtos analisados no Laudo e no Parecer com diferentes 
denominação,  marca  ou  especificação  do  produto  ora  sob  estudo  no  presente  processo), 
solicitar  a  elaboração  de  Laudo  Técnico  Complementar  com  esclarecimentos  acerca  dos 
seguintes  pontos:  c.1)  possibilidade  de  que  o  produto  importado  seja  definido  como  uma 
mistura de isômeros de um mesmo composto orgânico (mesmo contendo impurezas), que não 
seja  uma  mistura  de  isômeros  (exceto  estereoisômeros)  dos  hidrocarbonetos  acíclicos, 
saturados  ou  não;  bem  como  c.2)  possibilidade  de  o  produto  seja  identificado  como  Poli 
(lsocianato de Fenil Metileno) ou resina amínica. 

d)  Elaborar Relatório  Conclusivo  acerca  dos  dados  coletados  na  diligência, 
acima solicitados, acrescentando outras informações que entender relevantes à solução da lide. 

c) Cientifique a recorrente desta Resolução, dos demais documentos juntados e 
do Relatório Conclusivo,  concedendo­lhe o prazo de 30  (trinta) dias para manifestação, nos 
termos do art. 35 do Decreto nº 7.574/2011. 

d) Por  fim, após decorrido o prazo de manifestação da  interessada, devolva os 
autos a este Colegiado para prosseguimento. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Maria Aparecida Martins de Paula ­ Relatora 

 

Fl. 573DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201708</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2003
RECURSO DE OFÍCIO. CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 103.
Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.
(Súmula Carf nº 103).

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2017-09-05T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">18471.002451/2008-66</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201709</str>
    <str name="conteudo_id_s">5765275</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-09-05T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2401-005.017</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_18471002451200866.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2017</str>
    <str name="nome_relator_s">CLEBERSON ALEX FRIESS</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">18471002451200866_5765275.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em não conhecer do recurso de ofício.

(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente

(assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto e Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente).


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2017-08-09T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6919016</str>
    <str name="ano_sessao_s">2017</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:05:51.328Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713049465869303808</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1335; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C4T1 

Fl. 1.132 

 
 

 
 

1

1.131 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  18471.002451/2008­66 

Recurso nº               De Ofício 

Acórdão nº  2401­005.017  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  9 de agosto de 2017 

Matéria  IRRF: REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  PASSAT AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA. 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Ano­calendário: 2003 

RECURSO DE OFÍCIO. CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 103. 

Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica­se o limite de alçada 
vigente na data de sua apreciação em segunda instância. 

(Súmula Carf nº 103). 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do  colegiado, por unanimidade,  em não conhecer  do 
recurso de ofício. 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Cleberson Alex Friess ­ Relator 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, 
Carlos  Alexandre  Tortato,  Cleberson  Alex  Friess,  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa,  Rayd 
Santana Ferreira, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto e Cláudia 
Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente). 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

18
47

1.
00

24
51

/2
00

8-
66

Fl. 1132DF  CARF  MF




Processo nº 18471.002451/2008­66 
Acórdão n.º 2401­005.017 

S2­C4T1 
Fl. 1.133 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

    Cuida­se  de  recurso  de  ofício  interposto  pela  Presidente  da  7ª  Turma  da 
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro I (DRJ/RJ1), em face 
da  decisão  administrativa  consubstanciada  no  Acórdão  nº  12­35.732,  cujo  dispositivo 
considerou  a  impugnação  procedente  em  parte,  mantendo  parcialmente  o  crédito  tributário 
exigido. Transcrevo a ementa desse Acórdão (fls. 1.084/1.100): 

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte ­ IRRF 

Ano­calendário: 2003 

DECADÊNCIA.CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  CONSTITUIÇÃO. 
PRAZO. 

Para fins de cômputo do prazo de decadência, não tendo havido 
qualquer pagamento,  aplica­se a  regra do art.  173,  inciso  I  do 
CTN, contando­se o prazo do primeiro dia do exercício seguinte 
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 

REMESSA  A  DOMICILIADO  NO  EXTERIOR.  NÃO 
COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO. 

A  aplicação da  alíquota  zero  de  IRRF  sobre  receitas  de  fretes, 
auferidos por empresa domiciliada no exterior, provenientes de 
fontes situadas no País, depende da comprovação da natureza e 
motivação dos valores remetidos. 

BASE  DE  CÁLCULO.  ERRO  NA  APURAÇÃO.  INGRESSOS 
COMPUTADOS COMO REMESSAS DE VALORES.  

Incabível  a  tributação  de  transferências  recebidas  do  exterior 
como se fossem remessas de valores para o exterior. 

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

2.    Extrai­se  do  Auto  de  Infração,  acostado  às  fls.  388/411,  que  o  lançamento 
refere­se a crédito tributário apurado em decorrência da falta de recolhimento do Imposto sobre 
a Renda na Fonte, relativo a fatos geradores do ano­calendário 2003, incidente sobre remessas 
de valores ao exterior. 

3.    A ciência da autuação se deu em 15/10/2008, por meio do procurador da pessoa 
jurídica, tendo o sujeito passivo apresentado impugnação no prazo legal (fls. 431/448). 

4.    O  colegiado  de  primeira  instância  decidiu  pela  procedência  parcial  do 
lançamento  fiscal,  afastando a  incidência da  tributação  sobre as  transferências  caracterizadas 
como recebidas pela pessoa jurídica, e não remetidas ao exterior. 

Fl. 1133DF  CARF  MF



Processo nº 18471.002451/2008­66 
Acórdão n.º 2401­005.017 

S2­C4T1 
Fl. 1.134 

 
 

 
 

3

5.    Em razão do valor exonerado ultrapassar o limite de alçada de que trata o art. 1º 
da Portaria MF nº 3, de 3 de  janeiro de 2008, a autoridade competente de primeira  instância 
interpôs o recurso de ofício. 

6.    A empresa autuada foi cientificada da decisão de piso por edital em 13/04/2012, 
tendo em conta que infrutífera a intimação via postal (fls. 1.106/1.114). 

7.    Com  relação  à  parte  mantida  na  decisão  de  primeira  instância,  não  consta 
manifestação  do  sujeito  passivo,  tendo  sido  transferido  o  respectivo  crédito  tributário  para  o 
Processo nº 12448.734699/2012­87 (fls. 1.124) 

    É o relatório. 

 

Fl. 1134DF  CARF  MF



Processo nº 18471.002451/2008­66 
Acórdão n.º 2401­005.017 

S2­C4T1 
Fl. 1.135 

 
 

 
 

4

 

Voto            

Conselheiro Cleberson Alex Friess ­ Relator 

Juízo de admissibilidade 

8.    Diante  da  não  apresentação  de  recurso  voluntário,  foi  devolvido  à  apreciação 
deste órgão "ad quem" tão somente o recurso de ofício. 

8.1    Formalizado  na  própria  decisão,  o  recurso  de  ofício  foi  interposto  pela 
autoridade de primeira instância em harmonia com as normas aplicáveis à matéria, dada que a 
decisão  recorrida  exonerou  o  sujeito  passivo  do  pagamento  de  crédito  tributário  em  valor 
superior ao limite estabelecido pela Portaria MF nº 3, de 2008.  

9.    Recentemente,  no  entanto,  a  Portaria  MF  nº  63,  de  9  de  fevereiro  de  2017, 
publicada no Diário Oficial da União de 10/02/2017, estabeleceu novo limite para interposição 
de recurso de ofício pelas Turmas de Julgamento das Delegacias da Receita Federal do Brasil 
de Julgamento.  

9.1    Segundo o novel ato administrativo, o recurso de ofício deverá ocorrer sempre 
que  a  decisão  de  primeira  instância  exonerar  o  sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e 
encargos de multa em valor  total  superior a R$ 2.500.000,00  (dois milhões e quinhentos mil 
reais). 

10.    Sobre  a  aplicação  do  limite  de  alçada  no  tempo,  por  tratar­se  de  norma 
processual,  consolidou­se  o  entendimento  no  âmbito  deste  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais  (Carf) da sua aplicação  imediata aos processos em curso, em detrimento ao 
regramento  vigente  à  época  da  interposição  do  recurso  de  ofício.  Tal  posição  consta  do 
enunciado da Súmula nº 103: 

Súmula CARF nº 103 : Para fins de conhecimento de recurso de 
ofício,  aplica­se  o  limite  de  alçada  vigente  na  data  de  sua 
apreciação em segunda instância. 

11.    Compulsando os autos, verifico a seguinte configuração para o  tributo  lançado 
mais a multa de ofício proporcional, no percentual de 75%: 

Crédito Tributário 
Valor Original (R$)  

(fls. 388) 

Valor Mantido (R$) 

(fls. 1.096/1.097) 
Valor Desonerado (R$) 

Imposto  2.949.794,17  1.668.358,96  1.281.435,21 

Multa Proporcional  2.212.345,43  1.251.268,96  961.076,47 

Total  5.152.094,60  2.909.582,92  2.242.511,68 

Fl. 1135DF  CARF  MF



Processo nº 18471.002451/2008­66 
Acórdão n.º 2401­005.017 

S2­C4T1 
Fl. 1.136 

 
 

 
 

5

12.    Como  se  observa,  o  valor  desonerado  pela  decisão  de  piso,  para  fins  de 
avaliação do juízo de admissibilidade do recurso de ofício, foi inferior ao patamar mínimo de 
R$ 2.500.000,00. 

13.    Logo, não conheço do  recurso de ofício, por  falta de previsão  legal,  tendo em 
conta o limite de alçada estabelecido na Portaria MF nº 63, de 2017. 

Conclusão 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de ofício. 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Cleberson Alex Friess 

 

           

           

 

Fl. 1136DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201708</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ano-calendário: 2009
INFORMAÇÃO FISCAL PARA CANCELAMENTO DA ISENÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
Após as alterações legislativas impostas pela Lei nº 12.101/2009 e pelo Decreto nº 7.237/2010, tornou-se despicienda a lavratura de Informação Fiscal para cancelamento da isenção. Não deve ser conhecido o Recurso Voluntário por perda de objeto.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2017-09-18T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">14120.000174/2009-67</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201709</str>
    <str name="conteudo_id_s">5770214</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-09-18T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2401-004.996</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_14120000174200967.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2017</str>
    <str name="nome_relator_s">ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">14120000174200967_5770214.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.










Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em não conhecer do recurso.



(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente


(assinado digitalmente)
Andréa Viana Arrais Egypto - Relatora.



Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.












</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2017-08-08T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6934102</str>
    <str name="ano_sessao_s">2017</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:06:13.872Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713049465876643840</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 963; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  14120.000174/2009­67 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­004.996  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  08 de agosto de 2017 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  SELETA SOCIEDADE CARITATIVA E HUMANITÁRIA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Ano­calendário: 2009 

INFORMAÇÃO  FISCAL  PARA  CANCELAMENTO  DA  ISENÇÃO. 
ALTERAÇÃO  LEGISLATIVA.  RECURSO  VOLUNTÁRIO  NÃO 
CONHECIDO. 

Após  as  alterações  legislativas  impostas  pela  Lei  nº  12.101/2009  e  pelo 
Decreto  nº  7.237/2010,  tornou­se  despicienda  a  lavratura  de  Informação 
Fiscal  para  cancelamento  da  isenção.  Não  deve  ser  conhecido  o  Recurso 
Voluntário por perda de objeto. 

 
 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

14
12

0.
00

01
74

/2
00

9-
67

Fl. 780DF  CARF  MF




 

  2

 

 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em não conhecer do 
recurso. 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier ­ Presidente  

 

 

(assinado digitalmente) 

Andréa Viana Arrais Egypto ­ Relatora. 

 

 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, 
Carlos  Alexandre  Tortato,  Rayd  Santana  Ferreira,  Francisco  Ricardo  Gouveia  Coutinho, 
Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess, Claudia 
Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 781DF  CARF  MF



Processo nº 14120.000174/2009­67 
Acórdão n.º 2401­004.996 

S2­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

 

Trata­se  de Recurso Voluntário  interposto  em  face  do Despacho Decisório 
(fl. 680), exarado pela DRF/CGE­MS, com a publicação do Ato Declaratório Executivo nº 44 
de 2009 (fls.681 e 683), que decidiu pelo "Cancelamento de Isenção de Contribuições Sociais" 
de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei no 8.212/1991, concedida à Recorrente. 

No presente processo, conforme narrado na Informação Fiscal de fls.02 a 08, 
foi  proposto  o  Cancelamento  da  Isenção  de  Contribuições  Previdenciárias  em  virtude  de  a 
Recorrente não ter atendido ao disposto nos incisos III a V do artigo 55, da Lei n° 8.212/1991 e 
nem ao requisito do Decreto 2.536/98 (aplicação de 20% da receita bruta em gratuidade).  

Ato  contínuo  foi  emitida  uma  Representação  Administrativa  ­  RA  para  o 
CNAS  ­ Conselho Nacional  de Assistência Social  por  descumprimento  das  condições  e  dos 
requisitos previstos nos artigos 2° e 3° do Decreto n° 2.536, de 06/04/1998, que dispunha sobre 
a  concessão  do  Certificado  de  Entidade  Beneficente  de  Assistência  Social,  alterado  pelo 
Decreto n° 3.504, de 13/06/2000 e, posteriormente, revogado pelo Decreto nº 7.237/2010. 

A Recorrente, cientificada em 07/07/2009 (fl. 143) da Informação Fiscal que 
propôs  o  cancelamento  da  isenção  de  contribuições  previdenciárias,  e  em  22/07/2009 
protocolou sua Impugnação de fls. 144 a 192 dirigida à DRF/CGE­MS. 

A  Seção  de  Fiscalização  ­  SAFIS  da  DRF/CGE­MS  emitiu  Despacho 
Decisório (fl. 680) decidindo pelo "Cancelamento de Isenção de Contribuições Sociais", com 
publicação do Ato Declaratório Executivo nº 44/2009 (fl. 681) no Diário Oficial da União em 
14/09/2009 (fl. 682). 

A Recorrente tomou ciência da Decisão em 22/09/2009 através do TERMO 
DE CIÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO enviado via Correio (AR ­ fl. 684) 
e,  em  21/10/2009  e,  tempestivamente,  apresentou  seu  Recurso  Voluntário  (fls.  685/749) 
dirigido ao CARF, onde se insurge contra o cancelamento da isenção e pleiteia a anulação do 
ato administrativo que culminou com o Ato Declaratório Executivo n° 44/2009. 

No CARF, o Relator proferiu despacho (fls.763/764) devolvendo o processo 
à origem para verificação do cumprimento dos requisitos da isenção, conforme previsto no art. 
45 do Decreto nº 7.237/2010. 

A Seção de Controle e Acompanhamento Tributário – SACAT da DRF/CGE­
MS recebeu os Autos e emitiu a Informação Fiscal nº 0234/2013 (fls.759/760), no sentido de 
que no âmbito da referida DRF todos os procedimentos pertinentes ao cumprimento do art. 32 
da Lei  nº  12.101,  de  2009,  foram  adotados. Os Autos  foram  encaminhados  a DRJ/CGE­MS 
para a continuidade do trâmite administrativo. 

 

Fl. 782DF  CARF  MF



 

  4

Em 10/07/2014  a DRJ  emitiu Despacho de Devolução  (fls.  763/764) onde: 
diz que a matéria tratada nos presentes Autos foge à sua competência, uma vez que os trâmites 
seguem rito específico previsto no Decreto nº 3.048/1999, combinado com o art. 29, da Lei nº 
11.457/2007; e sugeriu o retorno dos Autos à SACAT da DRF/CGE­MS a fim de que este seja 
encaminhado ao presente ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. 

 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 783DF  CARF  MF



Processo nº 14120.000174/2009­67 
Acórdão n.º 2401­004.996 

S2­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheira Andréa Viana Arrais Egypto ­ Relatora 

 

Juízo de admissibilidade 

A  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  contra  o  Ato  Declaratório 
Executivo n° 44/2009 que cancelou a isenção conforme publicação do Diário Oficial e Termo 
de Ciência (fls. 685/749). 

Conforme se destaca no Relatório, trata o presente processo de cancelamento 
de isenção de contribuições previdenciárias, de acordo com o narrado na informação fiscal de 
fls. 02 a 08. 

Após ciência da Informação Fiscal, o sujeito passivo protocolou impugnação 
(fls.144 a 192), tendo sido emitido despacho decisório pela DRF/CGE­MS pelo cancelamento 
da isenção (fls.674/680), com a publicação do ADE nº 44/09 (fls.681 e 682). 

Por ocasião do despacho nº 2401030, proferido pela 1ª Turma Ordinária da 4ª 
Câmara  da  Segunda  Seção  de  Julgamento  do  CARF  (fls.  753/754),  foi  determinado  o 
encaminhamento do presente processo à unidade de origem para verificação do cumprimento 
dos requisitos da isenção. 

A Sacat da DRF/CGE recebeu os autos e emitiu a informação de fl.759, no 
sentido de que no âmbito da referida DRF todos os procedimentos pertinentes ao cumprimento 
do art. 32 da Lei nº 12.101, de 2009,  já  teriam sido adotados, e remeteu os autos a esta DRJ 
para procedimentos da alçada desta. 

Em Despacho adunado às  fls. 763/764, a DRJ/CGE entendeu que a matéria 
tratada  nos  presentes  autos  foge  da  competência  da  DRJ,  tendo  em  vista  o  rito  específico 
previsto no Decreto nº 3.048/1999. Após informação de fls. 766 o processo foi encaminhado ao 
CARF. 

Com  efeito,  a  admissibilidade do Recurso Voluntário  passa  pela  análise  da 
mudança superveniente da legislação através de um breve levantamento cronológico dos fatos: 

· A Informação Fiscal ­ IF propondo o cancelamento da isenção foi lavrada 
em  26/06/2009,  sendo  cientificada  à  Contribuinte  em  07/07/2009  (fl. 
143). 

· Foi apresentada impugnação à IF em 22/07/2009 (fls.144 a 192); 

· O  cancelamento  da  isenção  através  do ADE  nº  44/09  foi  publicado  no 
Diário Oficial em 14/09/2009; 

· O Recurso Voluntário foi protocolado em 21/10/2009; 

Fl. 784DF  CARF  MF



 

  6

· Em 30/11/2009 foi publicada a Lei nº 12.101/2009, que revogou o art. 55 
da Lei nº 8.212/1991, e estabeleceu o seguinte: 

Art.  32.  Constatado  o  descumprimento  pela  entidade  dos 
requisitos  indicados  na  Seção  I  deste  Capítulo,  a 
fiscalização  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil 
lavrará  o  auto  de  infração  relativo  ao  período 
correspondente  e  relatará  os  fatos  que  demonstram o  não 
atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção. 

§ 1o Considerar­se­á automaticamente suspenso o direito à 
isenção  das  contribuições  referidas  no  art.  31  durante  o 
período em que se constatar o descumprimento de requisito 
na  forma  deste  artigo,  devendo  o  lançamento 
correspondente ter como termo inicial a data da ocorrência 
da infração que lhe deu causa. 

§ 2o O disposto neste artigo obedecerá ao rito do processo 
administrativo fiscal vigente. 

· Em 21/11/2010 foi publicado o Decreto nº 7.237/2010, que regulamentou 
a  Lei  nº  12.101/2009,  e  foi  posteriormente  revogado  pelo  Decreto  nº 
8.242/2014 que assim dispõe: 

Art.  47.  O  direito  à  isenção  das  contribuições  sociais 
somente poderá ser exercido pela entidade a partir da data 
da  publicação  da  concessão  de  sua  certificação  no Diário 
Oficial  da União,  desde  que  atendidos  cumulativamente  os 
requisitos  previstos  na  Lei  no  12.101,  de  2009,  e  neste 
Decreto. 

Art.  48.  Constatado  o  descumprimento  de  requisito 
estabelecido  pelo  art.  46,  a  fiscalização  da  Secretaria  da 
Receita Federal do Brasil  lavrará auto de  infração relativo 
ao  período  correspondente,  com  o  relato  dos  fatos  que 
demonstram  o  não  atendimento  de  tais  requisitos  para  o 
gozo da isenção. 

§ 1o Durante o período a que se refere o caput, a entidade 
não  terá  direito  à  isenção  e  o  lançamento  correspondente 
terá como termo inicial a data de ocorrência da infração que 
lhe deu causa. 

§  2o  A  entidade  poderá  impugnar  o  auto  de  infração  no 
prazo de trinta dias, contado de sua intimação. 

§  3o  O  julgamento  do  auto  de  infração  e  a  cobrança  do 
crédito tributário  seguirão o  rito estabelecido pelo Decreto 
no 70.235, de 1972. 

(...) 

Art.  50.  Os  processos  para  cancelamento  de  isenção  não 
definitivamente  julgados  em  curso  no  âmbito  do Ministério 
da Fazenda serão encaminhados a  sua unidade competente 
para verificação do cumprimento dos requisitos da isenção, 
na forma do rito estabelecido no art. 32 da Lei nº 12.101, de 
2009, aplicada a legislação vigente à época do fato gerador. 

Fl. 785DF  CARF  MF



Processo nº 14120.000174/2009­67 
Acórdão n.º 2401­004.996 

S2­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

Juntamente com a Informação Fiscal a autoridade fiscalizadora ainda lavrou 
os  autos  de  infração  de  números  35.193.162­2,  35.193.163­0,  35.193.164­9,  35.193.165­7, 
através dos quais estão sendo discutidos a efetiva existência dos créditos tributários. 

O processo ora sob  julgamento versa sobre a  Informação Fiscal  relacionada 
ao cancelamento da  isenção da Contribuinte. No entanto, conquanto sua  lavratura  tenha sido 
adequada à época,  com a mudança da  legislação, e  tendo em vista  a  regra  insculpida no art. 
144, §1º, do CTN, tornou­se despicienda a sua propositura, tendo em vista que todos os fatos 
que justificam a constituição do crédito tributário deverão ser discutidos no bojo dos Autos de 
Infração correspondentes à exigência dos respectivos créditos, com amplo direito à defesa. 

Assim,  tendo  em  vista  o  acima  exposto,  entendo  que  a  Informação  Fiscal 
perdeu seu objeto, uma vez que a análise do cancelamento da isenção deve ser perfectibilizada 
nos autos dos Processos Administrativos relacionados aos Autos de Infração, o que tem como 
consequência a perda de objeto do Recurso Voluntário que busca combatê­la. 

 

Conclusão 

Diante do exposto, voto por NÃO CONHECER do Recurso Voluntário por 
perda do objeto. 

 

 (assinado digitalmente) 

Andréa Viana Arrais Egypto 

 

 

           

 

           

 

Fl. 786DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201706</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s"/>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2017-08-24T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">19647.004730/2005-25</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201708</str>
    <str name="conteudo_id_s">5762733</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-08-24T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">1402-002.618</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_19647004730200525.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2017</str>
    <str name="nome_relator_s">LEONARDO LUIS PAGANO GONCALVES</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">19647004730200525_5762733.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeira Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str/>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2017-06-21T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6906040</str>
    <str name="ano_sessao_s">2017</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:05:29.274Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713049465889226752</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1169; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S1­C4T2 

Fl. 218 

 
 

 
 

1

217 

S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19647.004730/2005­25 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  1402­002.618  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  21 de junho de 2017 

Assunto  CSLL ­ PER/DCOMP 

Recorrente  TELEPISA CELULAR S.A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO  LÍQUIDO  ­ 
CSLL 

Ano­calendário: 2004 

 

SALDO NEGATIVO. DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO. 
LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO POSTERIOR COM 
A UTILIZAÇÃO DO SALDO NEGATIVO. 

Auto de Infração lavrado no mesmo período de apuração do saldo 
negativo  pleiteado,  se  no  momento  da  autuação  a  autoridade 
fiscal  se  utiliza  do  saldo  negativo  na  apuração  do  imposto  a 
lançar  de  ofício.  O  crédito  relativo  ao  saldo  negativo  cobrado 
neste  processo  não  pode  ser  compensado,  sob  pena  de 
duplicidade.  

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acórdão  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento  ao  recurso  voluntário.  Declarou­se  impedido  o  Conselheiro  Caio  Cesar  Nader 
Quintella. 

 

  

RE
SO

LU
ÇÃ

O
 G

ER
A

D
A

 N
O

 P
G

D
-C

A
RF

 P
RO

CE
SS

O
 1

96
47

.0
04

73
0/

20
05

-2
5

Fl. 218DF  CARF  MF




Processo nº 19647.004730/2005­25 
Resolução nº  1402­002.618 

S1­C4T2 
Fl. 219 

 
 

 
 

2

(assinado digitalmente) 

Leonardo de Andrade Couto ­ Presidente.  

 

(assinado digitalmente) 

Leonardo Luis Pagano Gonçalves ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Leonardo  de  Andrade 
Couto  (Presidente),  Demetrius  Nichele  Macei,  Leonardo  Luis  Pagano  Goncalves,  Paulo 
Mateus Ciccone, Marco Rogerio Borges, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Evandro Correa 
Dias. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 219DF  CARF  MF



Processo nº 19647.004730/2005­25 
Resolução nº  1402­002.618 

S1­C4T2 
Fl. 220 

 
 

 
 

3

 

 

Relatório 

 

 

Trata­se de Recurso Voluntário  ,  interpostos  contra v. Acórdão  proferido  pela 
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (fls.109/113) que negou provimento  à 
Manifestação de Inconformidade do Contribuinte. 

A Recorrente formalizou o Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração 
de Compensação  (Per/DComp)  nº  19542.92958.221203.1.3.023306,  em  22.12.2003,  fls.  1/5, 
utilizando­se do saldo negativo de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), no valor 
de R$ 67.375,42 do ano­calendário de 2001, apurado pelo lucro real para fins de compensação 
do débito ali confessado. 

Em seguida, em outubro de 2006 foi lavrado Auto de Infração exigindo crédito 
relativo a 7  infrações,  sendo que  apenas  as duas ultima  infrações  foram que  influenciaram o 
presente processo de PER/DCOMP.  

 

Infração 1. Apropriação de despesa não dedutível de amortização de 
ágio pelas empresas Telasa, Teleceará, Telern, Telepisa, Telpa e Telpe 
(IRPJ 2001 a 2004 e CSLL 2000 a 2004). Tem origem na aquisição de 
operadoras  de  telefonia  em  leilão  de  desestatização  do  serviço  de 
telecomunicações promovido pela União Federal  na década de 1990. 
Corresponde ao principal ponto dos lançamentos em questão, sendo as 
demais  acusações  (à  exceção  das  infrações  5  e  6,  adiante  descritas) 
meros desdobramentos da glosa da despesa de ágio; 

Infração  2.  Exclusão  indevida  de  ágio  (registrado  no  Lalur)  pelas 
empresas  Telasa,  Teleceará,  Telern,  Telepisa,  Telpa  e  Telpe  (IRPJ 
2001  a  2004  e  CSLL  2000  a  2004).  Envolve  parcela  do  ágio 
amortizada  contabilmente  pela  Bitel/1B2B  antes  da  transferência  do 
ágio da TNC para as operadoras.; 

Infração 3. Glosa de prejuízos e base negativa de períodos anteriores 
compensados  indevidamente  pelas  empresas  Telern  (IRPJ  e  CSLL 
2002 a 2004), Telpa  (IRPJ e CSLL do ano base 2002)  e Telpe  (IRPJ 
2002 a 2004 e CSLL 2002 e 2003). É mero reflexo das glosas descritas 
nos itens anteriores. Como resultado da glosa da amortização do ágio, 
houve  a  reversão  parcial  de  prejuízos  fiscais  e  bases  negativas  dos 
períodos em que incorridas e, por conseguinte, a exigência de crédito 
tributário  em  períodos  subsequentes  em  que  compensados  (as 
compensações  glosadas,  como  afirmou  o  Termo  de Encerramento  da 
Ação Fiscal, serão objeto de Autos de Infração específicos do IRPJ e 
da CSLL); 

Fl. 220DF  CARF  MF



Processo nº 19647.004730/2005­25 
Resolução nº  1402­002.618 

S1­C4T2 
Fl. 221 

 
 

 
 

4

Infração  4.  Dedução  a  maior  de  incentivo  fiscal  de  lucro  da 
exploração pelas empresas Telasa, Teleceará, Telern, Telepisa, Telpa e 
Telpe (IRPJ 2002, a 2004). A fiscalização concluiu que a reversão da 
Provisão  para  Manutenção  da  Integridade  do  Patrimônio  Líquido 
(PMIPL), criada em razão da incorporação do patrimônio da empresa 
1B2B  pela  TNC  (por  determinação  da  Instrução CVM  319/99),  teria 
majorado o cálculo do lucro da exploração, por ter sido tratada como 
receita operacional, quando, em verdade, deveria ser qualificada como 
não operacional, o que reduziria o percentual do benefício; 

Infração  5.  Glosa  de  dedução  de  CSLL  retida  na  fonte  por  órgão 
público. Na DIPJ/1999, ano­calendário de 1998, da empresa Telepisa 
foi informado no ajuste anual o valor de R$ 539,87 a título de dedução 
de CSLL retida na  fonte por órgão público. Entretanto a  fiscalização 
constatou  que  tal  valor  já  havia  sido  deduzido  pela  contribuinte  no 
cálculo  das  estimativas  mensais,  razão  pela  qual,  glosou  a  dedução 
indevida da CSLL; 

Infração  6. Deduções  indevidas  no  ajuste  anual  de  antecipações  de 
IRPJ  e  de  CSLL  não  comprovadas.  Glosa  de  dedução  de  IRPJ  e 
CSLL  mensais  pagos  por  estimativa.  A  fiscalização  não  conseguiu 
confirmar  créditos  informados  em  diversas  DCOMP’s  transmitidas 
pelas  empresas  Telasa,  Teleceará,  Telern,  Telepisa,  Telpa  e  Telpe 
(IRPJ 2001 a 2004 e CSLL 1998 a 2004); e 

Infração  7.  Multas  isoladas  por  falta  de  pagamento  de  IRPJ  e  de 
CSLL  devidas  por  estimativa  mensal.  Em  razão  das  infrações 
apuradas  acima,  sustenta  a  fiscalização  que  as  empresas  sucedidas 
teriam deixado de  recolher  (ou  teriam  recolhido a menor) os  valores 
devidos  pelas  estimativas  de  IRPJ  e CSLL,  sujeitando­se,  portanto,  à 
multa isolada de 50%. Envolve as empresas Telasa, Teleceará, Telern, 
Telepisa,  Telpa  e  Telpe  (IRPJ  4º  trimestre  de  2001,  2002  a  2004  e 
CSLL 1998 a 2004). 

 

Em  março  de  2007,  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Recife  intimou  a 
contribuinte, apresentando um Relatório de Informação Fiscal onde informa que devido a uma 
solução  de  consulta  interna  da  Receita  Federal  (de  n°  18/06),  a  qual  prevê metodologia  de 
cálculo diferente da que havia sido adotada por eles quando da fiscalização,  iriam excluir do 
Auto  de  Infração  do  processo  n°  19647.009690/2006­99  certos  valores,  que  passariam  a  ser 
tratados  em  processos  específicos  e  objetos  de  cobrança  espontânea,  acrescidos  de multa  de 
mora e juros SELIC. 

Devido  a  tal  exclusão,  foram  selecionados  30  processos  de  PER/DCOMP 
indicados as fls. 18/19 dos autos deste processo. 

 

 

 

 

Fl. 221DF  CARF  MF



Processo nº 19647.004730/2005­25 
Resolução nº  1402­002.618 

S1­C4T2 
Fl. 222 

 
 

 
 

5

 

  

 

Fl. 222DF  CARF  MF



Processo nº 19647.004730/2005­25 
Resolução nº  1402­002.618 

S1­C4T2 
Fl. 223 

 
 

 
 

6

Entre esses processos específicos está o presente processo de compensação, que 
teve por origem a existência de saldo negativo de imposto de renda pessoa jurídica — IRPJ do 
ano  de  2001,  no  valor  de  R$67.375,42.  Por  isso,  a  contribuinte  apresentou  Declaração  de 
Compensação — DCOMP, compensando esse valor com débito fiscal de IRPJ. 

Frente  a  tais  fatos  e a manutenção  integral  do  item 6 do Auto de  Infração em 
primeira instância, o pedido de compensação em epígrafe não foi homologado devido a falta de 
crédito (falta de saldo negativo de IRPJ, do ano­calendário de 2001 (DIPJ/2002)). (Relatório de 
Informação Fiscal de fls. 8/9 e quadros de fls. 10/15). 

Em  março  de  2007,  o  Relatório  de  Informação  Fiscal  fundamento  a  não 
homologação da seguinte forma:  

 

I. DOS FATOS: 

1.  Consiste  o  presente  processo  de Declaração  de Compensação  (DCOMP) 
impetrada pela empresa  interessada, de  supostos créditos de Saldo Negativo 
de 1RPJ do ano­calendário de 2001 (DIPJ/2002) no valor de R$ 67.375,42, a 
saber: 

 

 

2. Na(s) Declaração(Zies) de Compensação — DCOMP, constantes do Anexo 
III  do  processo  N.°  19647.004738/2005­91,  estão  discriminado(s)  o(s) 
débito(s) compensados com o referido crédito. 

3. Pelo que cabe a esta fiscalização, buscamos diligenciar a contabilidade da 
empresa com vistas a informar no presente processo o montante do crédito a 
ser acatado pela SRF. 

2. DAS ANALISES DOS FATOS: 

4. Nesse sentido, foram procedidas as diligencias nos assentamentos contábeis 
e  fiscais  da  empresa  (livros  Diários,  Razões,  Balancetes  e  LALUR)  1  ;  nas 
suas  Declarações  de  Informações  Econômico  Fiscais  —  UPI  2  ;  nas  suas 
Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF 3 ; nas 

Declarações do Imposto de Renda Retido na Fonte — DIRF entregues à SRF 
pelas  empresas  pagadoras,  tendo  a  diligenciada  como  beneficiária  dos 
rendimentos 4, e nas próprias Declarações de Compensações. 

5. Após  as análises  das peças  trazidas aos  autos  foram elaborados  por  esta 
fiscalização os demonstrativos a seguir identificados, com o fim de confirmar 
ou  não  a  existência  do  crédito  pleiteado  e  o  seu  real  valor  relativo  a  este 
processo: 

Fl. 223DF  CARF  MF



Processo nº 19647.004730/2005­25 
Resolução nº  1402­002.618 

S1­C4T2 
Fl. 224 

 
 

 
 

7

• Demonstrativo de Apuração da Base de Cálculo do IRPJ; 

• Demonstrativo de Apuração do IRPJ e da Multa pelo Não Recolhimento da 
Estimativa Mensal por Ano­Calendário; 

• Demonstrativo da Compensação do Crédito Saldo Negativo do IRPJ (partes 
A e B). 

3. CONCLUSÃO: 

6.  Com  base  nos  demonstrativos  anteriormente  citados,  relativos  ao  ano­
calendário  de  2001,  em  anexo,  entendemos  INEXISTENTE  o  direito 
creditório pleiteado pelo contribuinte para ser utilizado nas compensações dos 
seus  débitos  fiscais,  informados  na  Declaração  de  Compensação,  e 
discriminados no Demonstrativo da Compensação do Crédito Saldo Negativo 
do IRPJ do ano­calendário de 2001 (partes A e B): 

 

4. OBSERVACÕES FINAIS 

7. Os documentos relacionados a este processo constam dos anexos I, II, HI, 
IV, V e VI juntados ao processo 19647.004738/2005­91. 

8. Sendo essas as  informações que prestamos, e entendemos suficientes para 
as soluções a serem dadas, propomos a NÃO HOMOLOGAÇÃO de  todas as 
compensações discriminadas no demonstrativo acima mencionado, bem como 
o encaminhamento do presente ao Delegado da Receita Federal em Recife. 

 

Por conseqüência, seguindo o entendimento do Relatório Fiscal, foi proferido r. 
Despacho Decisório não homologando o pedido de compensação. (fls. 16) 

A Recorrente  apresentou manifestação  de  inconformidade  refutando  a  decisão 
eis que entende que o procedimento adotado pela fiscalização não é o mais adequado e requer a 
compensação dos créditos, ou então que se espere a solução definitiva o processo do Auto de 
Infração para que se tenha certeza da existência do crédito que se pretende compensar.  

A DRJ, negou provimento a manifestação de inconformidade e não homologou 
as compensações devido a falta de certeza e  liquidez dos créditos relativos ao ano­calendário 
de 2002.  

A  fundamentação  do  v.  acórdão  foi  no  seguinte  sentido,  conforme  abaixo 
colacionado: 

[...] 

 

Inconformada  com  o  v.  acórdão,  a  Recorrente  interpôs  Recurso  Voluntário 
repisando os mesmos argumentos da manifestação de inconformidade.  

Fl. 224DF  CARF  MF



Processo nº 19647.004730/2005­25 
Resolução nº  1402­002.618 

S1­C4T2 
Fl. 225 

 
 

 
 

8

O  recurso  foi  posto  em  julgamento  pela Terceira  Turma Especial  da  Primeira 
Seção que proferiu Resolução por entender que o presente processo de compensação é conexo 
com o processo 19647.009690/2006­99, declinando a competência do julgamento para esta 2ª 
TO da 4ª Câmara da1ª Seção de Julgamento do E. CARF/MF. 

Restou  também  consignado  que  o  que  for  decidido  no  processo  do  Auto  de 
Infração  irá  repercutir  neste processo de Compensação. Ou  seja,  entenderam, que o presente 
processo é decorrente do processo 19647.009690/2006­99. 

Após Embargos de Declaração, a C. Turma Especial decidiu manter a Resolução 
e  remeter  os  autos  para  esta  C.  Turma  Ordinária  julgar  conjuntamente  o  processo  como  o 
preâmbulo do Auto de Infração.  

O Recurso Voluntário do processo do Auto de Infração foi julgado da seguinte 
forma, conforme o resultado do julgamento abaixo colacionado. (Este processo encontra­se em 
sede de Recurso Especial). 

 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento  ao  recurso  de  ofício  e  acolher  a  argüição  de  decadência  em 
relação à  exigência  da CSLL no  ano­calendário de 1998, 1999 e 2000. Por 
maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para cancelar 
a exigência da multa isolada. Vencidos os Conselheiros Leonardo de Andrade 
Couto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto que votaram por negar provimento 
ao  recurso.  Vencidos  preliminarmente  em  votações  sucessivas:  i)  O 
Conselheiro Carlos Pelá que acolheu a argüição de decadência em relação à 
amortização  do  ágio  ;  ii)  Os  Conselheiros  Paulo  Roberto  Cortez,  Moises 
Giacomelli Nunes da Silva e Carlos Pelá que davam provimento parcial para 
afastar a glosa da amortização do ágio na base de cálculo do IRPJ e CSLL, 
restabelecer  parcialmente  os  saldos  de  prejuízos  fiscais  e  bases  de  cálculo 
negativa da CSLL e cancelar a incidência dos juros de mora sobre a multa de 
ofício.  Designado  o  Conselheiro  Fernando  Brasil  de  Oliveira  Pinto  para 
redigir o voto vencedor. 

 

Ou seja, pelo teor do resultado do julgamento, deu­se parcial provimento no que 
diz  respeito  aos  anos­calendário  de  2001  a  2004,  apenas  para  excluir  a  exigência  de multa 
isolada. 

Como pode  ser  observado,  o  acórdão  supracitado  não  anulou  o  lançamento,  e 
reconheceu que de fato, há crédito tributário a ser exigido. Sendo assim, no presente processo 
em que se discute a compensação realizada, não haveria que se falar em crédito, mas sim em 
débito tributário. 

Quanto ao ajuste de valores que foram apartados do processo do AI de ágio nos 
termos  da  Solução  de  Consulta  Interna  n°  18  de  13/10/2006,  consta  a  explicação  mais 
detalhada às fls. 11/12 do v. acórdão do Recurso Voluntário do processo final 2006­99, com o 
tópico Revisão de Ofício do Lançamento. Vejamos.  

Em  13/12/2006,  a  fiscalização  apresentou  Relatório  de  Informação 
Fiscal às fls. 3024/3027 e 3628/3632  (2673/2076 e 3257/3261 papel), 
esclarecendo que por força da interpretação adotada pela Solução de 

Fl. 225DF  CARF  MF



Processo nº 19647.004730/2005­25 
Resolução nº  1402­002.618 

S1­C4T2 
Fl. 226 

 
 

 
 

9

Consulta  Interna  n°.  18  de  13/10/2006  e  considerando  o  disposto  no 
art.  10  da  IN  SRF  n°.  600/2005,  constatou­se  que  a  metodologia 
aplicada na  elaboração de  algumas  planilhas de  cálculo  estavam em 
desacordo com o tratamento adequado e recomendado pela COSIT. 

A Solução de Consulta Interna n°. 18 de 13/10/2006 orienta no sentido 
de que no caso de compensação não homologada, os débitos de IRPJ 
ou CSLL estimativa não devem ser glosados para apuração do imposto 
a pagar no saldo de ajuste anual. 

Dessa  forma,  para  assegurar  a  correta  aplicação  da  Solução  de 
Consulta mencionada  e  para  observar  a  uniformidade  de  tratamento 
entre o  critério adotado nos autos  de  infração e a metodologia a  ser 
aplicada  nos  diversos  processos  de  DCOMP  em  andamento,  a 
fiscalização  procedeu  a  revisão  de  ofício  do  lançamento, 
acatando  as  estimativas  mensais  de  IRPJ  e  de  CSLL  declaradas  em 
DCOMP  objeto  de  compensação  não  homologada  para  efeitos  de 
apuração do IRPJ e da CSLL. 

Ou  seja,  as  estimativas  mensais  de  IRPJ  e  da  CSLL  declaradas  em 
DCOMP, objeto de compensação não homologada e que por força da 
Solução de Consulta citada foram acatadas nesta revisão para efeitos 
de  apuração  do  IRPJ  e  da  CSLL,  serão  tratadas  em  processos 
específicos  e  objeto  de  cobrança  espontânea.  Os  pagamentos  de 
estimativa  mensal  de  IRPJ  e  da  CSLL  indevidos  ou  a  maior  foram 
aproveitados nesta  revisão para dedução,  respectivamente, do  IRPJ e 
da  CSLL  devidos  no  ano­calendário  em  que  houve  o  pagamento 
indevido  ou  para  compor  o  saldo  negativo  do  período,  conforme 
disposto  no  art.10  da  IN  n°.  600/2005.  Já  os  débitos  declarados  em 
DCOMP  para  compensação  com  tais  créditos  serão  objeto  de  não­
homologação e também de cobrança espontânea. 

A revisão dos valores inicialmente lançados no tocante às infrações 6 e 
7,  implicou  em  crédito  tributário  inferior  ao  lançado 
inicialmente. 

Em  manifestação,  a  autuada  afirma  que  a  revisão  do  lançamento 
confirma o que foi aduzido na peça impugnatória no sentido de que as 
exigências  relacionadas  aos  itens  6  e  7  não  possuíam  adequada 
fundamentação e nem mesmo simples  explicações que possibilitassem 
saber qual suas origens e motivo. Afirma que a diminuição dos valores 
deveria ser motivada pelo cancelamento definitivo das exigências e não 
por sua transposição para outros processos. 

Assevera  a  empresa  que  não  tem  condições  de  avaliar  o  efeito  da 
transposição  de  valores,  pois  segundo  o  próprio  Relatório  de  Ação 
Fiscal  serão  cerca  de  160  processos  ao  todo,  e  que  assim,  não  é 
possível  inferir  se  ao  final  haverá  aumento  ou  não  do  valor  da 
exigência  total.  Se  houver  aumento,  afirma  que  haverá  violação  aos 
artigos  145  e  149  do  CTN  e  que  nesse  caso  as  novas  exigências, 
constantes  dos  processos  de  compensação,  deverão  ser  canceladas, 
homologando­se as compensações então realizadas. 

Finaliza,  reafirmando  todas  as  considerações  já  efetuadas  na 
impugnação. 

Fl. 226DF  CARF  MF



Processo nº 19647.004730/2005­25 
Resolução nº  1402­002.618 

S1­C4T2 
Fl. 227 

 
 

 
 

10

 

Insta informar que não consta juntado aos autos cópia do primeiro processo de 
compensação  de  número  19647.004738/2005­91,  que  foi  citado  no Relatório  de  Informação 
Fiscal. 

Pesquisando  junto  ao  Comprot,  este  processo  encontra­se  aguardando 
distribuição para ser relatado e julgado no CARF/MF.  

É o Relatório 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 227DF  CARF  MF



Processo nº 19647.004730/2005­25 
Resolução nº  1402­002.618 

S1­C4T2 
Fl. 228 

 
 

 
 

11

 

 

Voto 

 

Conselheiro Leonardo Luis Pagano Gonçalves ­ Relator 

 

O Recursos Voluntário é manifestamente tempestivo e sua matéria se enquadra 
na competência desse E. Colegiado.  

No  processo  19647.009690/2006­99,  objeto  da  motivação  pelo  não 
reconhecimento  do  crédito  que  se  pretendia  compensar  (saldo  negativo  de  IRPJ),  restou 
consignado  que  esta  C.  Turma  decidiu  manter  parcialmente  o  Auto  de  Infração,  excluindo 
apenas exigência relativa a multa isolada do item 7.  

Pelo  que  pude  constatar,  nenhum  dos  30  processos  derivados  da  exclusão  do 
crédito  objeto  do  Auto  de  Infração  foi  julgado  pelo  E.  CARF.  Sendo  que  todos  estão 
aguardando distribuição ou ainda não subiram para a instância "a quo". 

Entretanto,  em  relação  ao  crédito  que  poderia  irradiar  efeitos  para  estes  30 
processos  de  compensação,  o  v.  acórdão  do  Recurso  Voluntário  do  processo  do  Auto  de 
Infração  número  19647.009690/2006­99,  manteve  integralmente  o  crédito  em  relação  ao 
mérito, prejudicando o saldo negativo de IRPJ que se pretendia compensar nestes autos. 

Ou seja, em cumprimento a Solução de Consulta Interna 18/2006 e o art. 10 da 
IN SRF n°. 600/2005 a Fiscalização compensou de ofício créditos que se pretendi compensar 
aqui neste processo, no Auto de Infração de ágio, reduzindo a exigência do lançamento. 

Tal  procedimento  adotado  pela  Fiscalização,  que  utilizou  o  crédito  que  se 
pretendia  compensar  nesta  DCOMP,  acabou  por  configurar  em  débito  a  pagar,  não 
homologando a compensação requerida, conforme exposto no Relatório de Informação Fiscal.  

Neste  sentido,  como  os  créditos  que  estavam  sendo  exigidos  no  Auto  de 
Infração  foram  "retirados"  compensados  de  ofício  pela  Fiscalização  para  serem  exigidos  e 
cobrados nos  termos da Solução de Consulta  Interna 18/2006 nos processos de compensação 
(DCOMPs), evitando assim a cobrança em duplicidade, entendo que o v. acórdão recorrido está 
correto, devendo ser mantido em seus termos.  

Assim,  para  por  uma  pá  de  cal  neste  assunto,  conforme  Demonstrativos 
colacionados no Relatório de Informação Fiscal, além de restar configurado que as estimativas 
não  foram  pagas,  também  restou  configurado  que  não  existe  o  crédito  de  saldo  negativo  de 
IRPJ  que  se  pretendia  usar  para  compensar  com  os  débitos  indicados  na  DCOMP  e 
discriminados no Demonstrativo da Compensação do Crédito Saldo Negativo do CSLL do ano­
calendário de 2002 (partes A e B).   

Fl. 228DF  CARF  MF



Processo nº 19647.004730/2005­25 
Resolução nº  1402­002.618 

S1­C4T2 
Fl. 229 

 
 

 
 

12

Por  fim,  para  demonstrar  que  o  procedimento  adotado  pela  Fiscalização  foi 
correto, colaciono a ementa da Solução de Consulta Cosite 18/2006 onde determina a cobrança 
de tais créditos nas DCOMPs não homologadas: 

 

“ Os  débitos  de  estimativas declaradas  em DCTF devem ser  utilizados  para 
fins  de  cálculo  e  cobrança  de multa  isolada  pela  falta  de  pagamento  e  não 
devem ser encaminhadas para inscrição em Dívida Ativa da União; 

Na  hipótese  de  falta  de  pagamento  ou  de  compensação  considerada  não 
declarada,  os  valores  dessas  estimativas  devem  ser  glosados  quando  da 
apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado em DIPJ, devendo 
ser  exigida  eventual  diferença  do  IRPJ  ou  da  CSLL  a  pagar  mediante 
lançamento  de  ofício,  cabendo  a  aplicação  de  multa  isolada  pela  falta  de 
pagamento de estiativa. 

Na  hipótese  de  compensação  não  homologada,  os  débitos  serão  cobrados 
com base em Dcomp e, por conseguinte, não cabe a glosa dessas estimativas 
na apuração do  imposto a pagar  ou do  saldo negativo apurado na DIPJ.” 
(grifos nossos)  

 

De  resto,  como entendo que o v.  acórdão  recorrido deve  ser mantido  em seus 
termos,  colaciono­o  abaixo  para  fundamentar  meu  voto  e  analisar  todas  as  alegações  da 
Recorrente.  

 

6.  Em  decorrência  de  ação  fiscal  de  que  foi  alvo  a  contribuinte, 
efetuou­se  lançamento  para  exigir­lhe  crédito  tributário,  tendo  sido 
formalizado  o  processo  n°  19647.009690/2006­99.  Motivou  a 
lavratura  do  auto  de  infração,  entre  outras  infrações,  o  irregular 
tratamento  fiscal  dado  pela  impugnante  ao  ágio  havido  sobre 
operações com empresas. 

7. 0 lançamento, no tocante ás mencionadas infrações, foi mantido em 
julgamento  proferido  pela  Quarta  Turma  desta  delegacia  através  do 
Acórdão n°21.175, de 13 de dezembro de 2007. 

8. Refeitos os cálculos do lucro real e da base de cálculo da CSLL, com 
o  expurgo  dos  reflexos  advindos  das  infrações,  apurou­se  saldo  a 
pagar, e não saldo negativo da contribuição, conforme demonstrativos 
de  fls.  10/15,  inexistindo,  portanto,  o  direito  creditório  postulado  no 
presente processo. 

9.  Frise­se  ser  incabível,  no  âmbito  destes  autos,  a  discussão 
pretendida  pela  impugnante  acerca  do  tratamento  fiscal  do  ágio, 
questão  que,  como  já  visto,  é  objeto  de  demanda  no  processo  n° 
19647.009690/2006­99,  já  julgado  nesta  instância  administrativa.  No 
presente processo, a contenda está circunscrita ao reconhecimento do 
direito creditório advindo do saldo negativo da CSLL apurado no ano­
calendário 2001, a partir do qual reivindica a empresa a compensação 
com débitos seus. 0 que interessa, aqui, é saber se, A luz da legislação 
regente,  configurou­se  como  indiscutivelmente  apurado  o  saldo 
negativo, de sorte a habilita­lo a compensação. 

Fl. 229DF  CARF  MF



Processo nº 19647.004730/2005­25 
Resolução nº  1402­002.618 

S1­C4T2 
Fl. 230 

 
 

 
 

13

10.  A  resposta  é  negativa,  haja  vista  que,  desde  o  momento  em  que 
regularmente  inaugurada  a  discussão  sobre  o  saldo  da  CSLL, 
assentou­se a circunstância de que o crédito 

aqui  suplicado carece dos atributos de  liquidez e certeza, em face do 
que não pode, A luz do art. 170 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 
1966  —  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  1  ser  utilizado  na 
compensação de débitos neste ou em qualquer outro processo. 

11.  Embora  não  o  requeira  expressamente,  a  impugnante  parece 
pretender o  sobrestamento da presente  lide até o  julgamento  final do 
processo n° 19647.009690/2006­99. 

Esclareça­se  inexistir  previsão  legal  que  autorize  a  suspensão  do 
trâmite  processual,  como  também  não  há  norma  que  estabeleça  o 
julgamento conjunto dos processos. 

12.  Alega  ainda  a  impugnante  que  a  decisão  atacada  teria  sido 
decorrente  da  revisão  de  oficio  havida  nos  autos  do  processo 
administrativo  n°  19647.009690/2006­99.  0  argumento  é  equivocado, 
como passo a expor. 
13.  Naquele  processo  verificou­se  também,  além  das  infrações 
relacionadas ao ágio , a dedução indevida das estimativas mensais do 
1RPJ e da CSLL, que haviam sido objeto de compensação indevida. Em 
consequência  das  glosas,  foram  lavrados  autos  de  infração  para 
cobrança dos tributos ao final dos anos­calendário e da multa isolada 
pela falta das antecipações mensais. 

14.  Ocorre  que,  como  as  compensações  haviam  sido  declaradas  em 
DCOMPs que constituíam confissão de divida, tinha­se por aplicável o 
entendimento esposado pela Coordenação Geral de Tributação através 
da Solução de Consulta Interna Cosit n° 18, de 13 de outubro de 2006, 
segundo o qual não cabe a glosa das estimativas, devendo os débitos 
ser  cobrados  com  base  em  DCOMP.  Como  a  referida  solução  de 
consulta  foi  posterior  A  lavratura  dos  autos  de  infração,  foram  os 
lançamentos  revistos  de  oficio,  reduzindo o  crédito  tributário  antes 
exigido. 

15. Assim, é através do presente processo que o débito da estimativa 
não  homologada  será  cobrado,  razão  pela  qual  reduziu­se  o 
lançamento  objeto  daquele  outro  processo.  0  não  reconhecimento  do 
direito creditório discutido nestes autos em nada decorreu da revisão 
de  oficio  havida  no  processo  n°  19647.009690/2006,  e  o  débito  que 
será  cobrado  por  via  do  presente  processo  é  rigorosamente  aquele 
espontaneamente declarado pela contribuinte na DCOMP. Não sofreu, 
por  conseguinte,  nenhuma  modificação  em  virtude  do  processo  n° 
19647.009690/2006­99,  não  havendo  falar  em  ofensa  aos  arts.  145, 
146 e 149 do CTN. 

 

Diante de  todo o exposto, conheço do Recurso Voluntário e nego provimento, 
mantendo o v. acórdão recorrido em seus termos.  

 

Fl. 230DF  CARF  MF



Processo nº 19647.004730/2005­25 
Resolução nº  1402­002.618 

S1­C4T2 
Fl. 231 

 
 

 
 

14

A  execução  desta  decisão  deve  aguardar  a  decisão  definitiva  do  processo 
19647.009690/2006­99. 

 

(assinado digitalmente) 

Leonardo Luis Pagano Gonçalves.  

 

Fl. 231DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção">16115</int>
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção">15858</int>
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção">14456</int>
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção">13024</int>
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção">10088</int>
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção">9203</int>
      <int name="Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção">2929</int>
      <int name="Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção">2884</int>
      <int name="Quarta Turma Especial">371</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Quarta Câmara">84928</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Terceira Seção De Julgamento">34857</int>
      <int name="Segunda Seção de Julgamento">30409</int>
      <int name="Primeira Seção de Julgamento">19291</int>
      <int name="Segundo Conselho de Contribuintes">199</int>
      <int name="Primeiro Conselho de Contribuintes">172</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s">
      <int name="Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal">1740</int>
      <int name="Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)">433</int>
      <int name="CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social">345</int>
      <int name="IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)">221</int>
      <int name="Cofins - ação fiscal (todas)">185</int>
      <int name="PIS -  proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario">183</int>
      <int name="IRPJ - restituição e compensação">179</int>
      <int name="Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario">169</int>
      <int name="PIS - ação fiscal (todas)">148</int>
      <int name="IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS">108</int>
      <int name="IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)">104</int>
      <int name="IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)">77</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)">65</int>
      <int name="Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">60</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada">51</int>
    </lst>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="ROSALDO TREVISAN">2898</int>
      <int name="PEDRO SOUSA BISPO">2762</int>
      <int name="PAULO MATEUS CICCONE">2150</int>
      <int name="WALDIR NAVARRO BEZERRA">1998</int>
      <int name="LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES">1869</int>
      <int name="MIRIAM DENISE XAVIER">1824</int>
      <int name="GREGORIO RECHMANN JUNIOR">1209</int>
      <int name="KLEBER FERREIRA DE ARAUJO">1145</int>
      <int name="ANTONIO CARLOS ATULIM">1135</int>
      <int name="RONALDO DE LIMA MACEDO">1113</int>
      <int name="MATHEUS SOARES LEITE">1024</int>
      <int name="RODRIGO MINEIRO FERNANDES">1008</int>
      <int name="DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA">937</int>
      <int name="ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES">898</int>
      <int name="RAYD SANTANA FERREIRA">882</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2021">9504</int>
      <int name="2020">8359</int>
      <int name="2019">8207</int>
      <int name="2018">7290</int>
      <int name="2023">5893</int>
      <int name="2017">4931</int>
      <int name="2011">4735</int>
      <int name="2024">4732</int>
      <int name="2012">4697</int>
      <int name="2014">4127</int>
      <int name="2013">3805</int>
      <int name="2016">3395</int>
      <int name="2025">3238</int>
      <int name="2022">3045</int>
      <int name="2010">2507</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2021">8935</int>
      <int name="2019">8552</int>
      <int name="2020">7908</int>
      <int name="2023">6969</int>
      <int name="2018">6151</int>
      <int name="2017">4790</int>
      <int name="2024">4519</int>
      <int name="2014">3978</int>
      <int name="2016">3501</int>
      <int name="2025">3430</int>
      <int name="2011">3374</int>
      <int name="2013">3264</int>
      <int name="2022">3242</int>
      <int name="2015">2238</int>
      <int name="2026">2014</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="de">84157</int>
      <int name="por">83850</int>
      <int name="os">83511</int>
      <int name="membros">82899</int>
      <int name="do">82456</int>
      <int name="votos">80175</int>
      <int name="colegiado">78116</int>
      <int name="julgamento">74667</int>
      <int name="unanimidade">74200</int>
      <int name="e">72285</int>
      <int name="recurso">70828</int>
      <int name="acordam">70470</int>
      <int name="presidente">69882</int>
      <int name="participaram">69787</int>
      <int name="conselheiros">68845</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
