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A falta de retenção do imposto pela fonte pagadora não exonera o contribuinte, beneficiário dos rendimentos da obrigação de inclui-los, para tributação, na declaração de ajuste anual. Recurso voluntário negado.",Sexta Turma Especial,2009-02-02T00:00:00Z,13739.000513/2001-27,200902,6966256,2023-11-10T00:00:00Z,196-00.106,19600106_158167_13739000513200127_004.PDF,2009,ANA PAULA LOCOSELLI ERICHSEN,13739000513200127_6966256.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-02-02T00:00:00Z,4636088,2009,2023-11-11T09:03:13.069Z,N,1782257701182504960,"Metadados => date: 2009-09-10T17:42:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:42:24Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:42:24Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:42:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:42:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:42:24Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:42:24Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:42:24Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:42:24Z; created: 2009-09-10T17:42:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-10T17:42:24Z; pdf:charsPerPage: 1329; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:42:24Z | Conteúdo => CCOI, Fls. I I 4% `, : =V MINISTÉRIO DA FAZENDA .:35;),t, ,sofrtie- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4;it4-»-:2:::•fr SEXTA TURMA ESPECIAL Processo n° 13739.000513/2001-27 Recurso n° 158.167 Voluntário Matéria IRPF - Ex(s): 1999 Acórdão n° 196-00.106 Sessão de 2 de fevereiro de 2009 Recorrente MARIO ROBERTO DE OLIVEIRA MALHEIROS Recorrida P TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO - TU II MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Considera-se administrativarhente o crédito tributário relativo à matéria não impugnada. RENDIMENTOS DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. OMISSÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. Constatada pelo fisco a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto na declaração de ajuste anual, legitima a autuação na pessoa do beneficiário. A falta de retenção do imposto pela fonte pagadora não exonera o contribuinte, beneficiário dos rendimentos da obrigação de inclui-los, para tributação, na declaração de ajuste anual. Recurso voluntário negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por MÁRIO ROBERTO DE OLIVEIRA MALHEIROS. ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ANAWFA.' EIRÓIPS REIS Presidente ANA PAULA : o OSELLI ERICHSEN Relatora FORMALIZADO EM: 24 MAR 2009 Processo n°13739.000513/2001-27 CCO I/T96 Acórdão n.° 196-00.106 ns.118 Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Valéria Pestana Marques e Carlos Nogueira Nicácio. Relatório O auto de infração originou-se da revisão da declaração de rendimentos correspondente ao ano-calendário 1998, tendo em vista omissão de rendimentos recebidos de pessoa fisica ou jurídica, decorrentes de trabalho com vínculo empregatício, tendo sido alterados os valores referentes aos rendimentos recebidos de pessoas jurídicas, bem como as deduções referentes à contribuição para previdência oficial. Em sua impugnação o contribuinte alega que o valor, tido como omitido, refere- se à indenização trabalhista, recebida da fonte pagadora - Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, sendo que lhe foi pago o valor líquido de R$ 240.008,53, com a dedução da parcela do imposto de renda retido na fonte no valor de R$ 45.191,27, e portanto referido valor foi lançado no item 3 - Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. A DRJ do Rio de Janeiro julgou procedente o lançamento nos termos da ementa abaixo transcrita: VERBAS RECEBIDAS. AÇÕES TRABALHISTAS. As verbas recebidas em decorrência de ação trabalhista são classificadas como rendimentos do trabalho assalariado, não se sujeitando ao imposto de renda apenas os rendimentos relacionados no art. 6° da Lei n° 7.713, de 1998; quaisquer outros rendimentos, não importando a denominação a eles dada, devem compor o rendimento bruto para efeito de tributação. Inconformado com o Acórdão proferido pela 1 "" Turma o contribuinte interpôs Recurso Voluntário, fazendo um breve relato cronológico dos fatos e alegando em síntese que: a) está correto o entendimento da P Turma da DRJ/RJOII e que não é contra a acertada ementa que se insurge; b) a fonte pagadora — PETROS — Desde 29 de junho de 2001 já pagou, como comprovam os documentos acostados; c) que espera ter comprovado o pagamento dos tributos devidos pela fonte pagadora, sendo o valor recebido livre de impostos, por força de sentença judicial, que previu o pagamento dos impostos pela empregadora, fonte pagadora, que cometeu erros no primeiro recolhimento, mas adimpliu, como comprovado o seu débito; d) que o fato de insistir que o valor recebido por ele era não tributável decorreu de interpretação errônea da sentença, porém os impostos devidos à Receita Federal já foram pagos pela Fonte Pagadora em 27/06/2001, devendo ser cancelado o presente crédito tributário em favor da Receita Federal É o relatório. A. 2 . . Processo Ir 13739.000513/2001-27 CCOI /796 Acórdão a° 196-00.106 Fls. 119 Voto Conselheira Ana Paula Locoselli Erichsen, Relatora O contribuinte foi intimado via postal em 24 de agosto de 2006 e interpôs Recurso Voluntário em 25 de setembro de 2006, dentro do prazo legal. Desta forma, preenchidos os demais pressupostos legais, dele tomo conhecimento. Verifica-se que o contribuinte concorda com todos os termos do Acórdão proferido pela V Turma da DRJ/RJ, não se insurgindo contra o mesmo, estando, portanto, preclusa a matéria, tendo em vista que não foi impugnada. Por outro lado, apresenta novos argumentos, objetivando extinguir o presente lançamento, assim resumidos: a) que a fonte pagadora, Petros, notificada pela Receita Federal, efetuou pagamento relativo a diferenças do recolhimento do imposto de renda retido na fonte — DIRF 2001 Tipo Retificadora, na qual complementa os valores do recolhimento devido; b) que espera ter comprovado o pagamento devido pela fonte pagadora, sendo que o valor por ele recebido, é livre de impostos, por força de sentença judicial; É importante esclarecer que o lançamento em questão não decorre da falta de retenção do Imposto de Renda pela fonte pagadora. Neste caso, o que ocorreu foi que o beneficiário dos rendimentos, ao fazer a sua declaração de ajuste anual exercício 1999/ano- calendário 1998, informou o valor liquido recebido da Fundação Petrobrás de Seguridade Social — Petros, homologado pela justiça do trabalho, no montante de R$ 240.008,53, já descontado o imposto de renda retido na fonte no montante de R$ 45.191,27. O que a ação fiscal corrige é justamente a omissão do contribuinte quando da apresentação de sua Declaração de Ajuste Anual, tendo em vista que o mesmo, sendo beneficiário dos rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, deveria oferecer à tributação o valor bruto, no montante de R$ 300A43,33 e compensar a importância retida com i o imposto devido apurado. O lançamento decorre desta omissão, não podendo se dizer que o contribuinte não tem relação pessoal e direta com a situação que constitua fato gerador do imposto, pois este auferiu os rendimentos tributáveis. Logo, devidamente preenchido o molde que o legislador definiu no art. 121, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. Ressalte-se que o lançamento não decorre da incidência do imposto de renda retido na fonte, mas do imposto de renda sobre rendimentos que não foi tributado pelo contribuinte na sua declaração de ajuste anual do imposto de renda. Por fim, quanto ao mencionado pagamento, em 2001, das diferenças de recolhimento do imposto de renda retido na fonte no valor de R$ 45.349,90, pela Fundaçãod.,PETROS, onde também houve o recebimento de uma diferença de remuneração no valor de R - 491 3 • Processo n° 13739,00051312001-27 COMi796 Acórdão n? 196-00.106 Eis. 120 45.349,89 (fls. 79 e 80), não há qualquer ligação com o presente lançamento, visto tratar-se de exercícios distintos e mesmo porque o fato gerador do imposto de renda ocorre à medida que os rendimentos são percebidos. Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Voluntário. Sala das Sessões, em 2 de fevereiro de 20091.4. Ana Pa elli Erichsen 4 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2023-11-11T09:00:02Z,200810,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EXERCÍCIO: 1999 DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. As contribuições efetuadas pelas pessoas físicas em favor de entidades domiciliadas no País destinadas à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, assim como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza enquadram-se no conceito de gastos com a saúde para fins de dedução na base de cálculo do IR. Todavia, valores pagos a ""caixas de pecúlio"" não se enquadram dentro de tal conceito. Recurso voluntário provido parcialmente ",Sexta Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,11543.000229/2001-12,200810,6963624,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.031,19600031_154645_11543000229200112_006.pdf,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,11543000229200112_6963624.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para restabelecer a dedução do valor de R$222\,23\, a título de despesas médicas\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n",2008-10-21T00:00:00Z,4611642,2008,2023-11-11T09:03:11.523Z,N,1782257701271633920,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T18:07:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T18:07:55Z; created: 2012-11-22T18:07:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-11-22T18:07:55Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T18:07:55Z | Conteúdo => ",1.0 IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.),2023-11-11T09:00:02Z,200809,Quinta Câmara,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EXERCÍCIO: 2000 INSTRUÇÃO DO PROCESSO. JUNTADA DE PROVAS. Há que se manter o acórdão de Io grau, quando o recorrente na fase recursal traz aos autos provas relativas a exercício financeiro diverso daquele objeto da autuação litigada. Recurso voluntário negado. ",Sexta Turma Especial,2008-09-09T00:00:00Z,13524.000167/2001-01,200809,6963177,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.010,19600010_153194_13524000167200101_003.pdf,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,13524000167200101_6963177.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-09T00:00:00Z,4619665,2008,2023-11-11T09:03:12.366Z,N,1782257701382782976,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T17:54:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T17:54:44Z; created: 2012-11-22T17:54:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2012-11-22T17:54:44Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T17:54:44Z | Conteúdo => ",1.0 IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF,2023-11-11T09:00:02Z,200812,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício. 2001 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. A multa por atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física será calculada sobre o total do imposto devido apurado na Declaração, ainda que integralmente pago. Recurso voluntário negado. ",Sexta Turma Especial,2008-12-03T00:00:00Z,10830.004690/2002-27,200812,6966004,2023-11-10T00:00:00Z,196-00.095,19600095_10830004690200227_200812_003.pdf,2008,CARLOS NOGUEIRA NICACIO,10830004690200227_6966004.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-03T00:00:00Z,4611161,2008,2023-11-11T09:03:11.241Z,N,1782257701441503232,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T14:32:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T14:32:36Z; created: 2013-05-08T14:32:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2013-05-08T14:32:36Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T14:32:36Z | Conteúdo => ",1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2023-11-11T09:00:02Z,200809,Quinta Câmara,"PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Súmula 11 do Io Conselho de Contribuintes. COBRANÇA DE JUROS E MULTAS. Não cabe dispensa dos acréscimos legais, tendo em vista que de acordo com a legislação tributária (RIR/1999, arts. 949, 953, 954 e 955) há incidência de juros de mora sobre o valor dos tributos ou contribuições devidos e não pagos nos respectivos vencimentos. Recurso voluntário negado ",Sexta Turma Especial,2008-09-09T00:00:00Z,13706.003750/2001-27,200809,6963568,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.028,19600028_158257_13706003750200127_003.pdf,2008,ANA PAULA LOCOSELLI ERICHSEN,13706003750200127_6963568.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, REJEITAR a preliminar de prescrição intercorrente e\, no mérito\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n",2008-09-09T00:00:00Z,4619942,2008,2023-11-11T09:03:12.466Z,N,1782257701497077760,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T18:04:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T18:04:08Z; created: 2012-11-22T18:04:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2012-11-22T18:04:08Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T18:04:08Z | Conteúdo => ",1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2023-11-11T09:00:02Z,200809,Quinta Câmara,"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EXERCÍCIO: 1996 HERDEIROS. LANÇAMENTO APÓS A PARTILHA DE BENS. Ocorrida a partilha dos bens deixados pelo de cujus, é de se lançar créditos tributários supervenientes contra os herdeiros, desde que sejam individual e proporcionalmente notificados. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EXERCÍCIO: 1996 RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS. MOLÉSTIA GRAVE. Os proventos de aposentadoria ou reforma dos portadores de moléstias elencadas na lei como graves só se isentam do imposto de renda a partir da data em que laudo emitido por serviço médico oficial da União, Estado, Distrito Federal ou Municípios atestar tal condição. Recurso voluntário negado. ",Sexta Turma Especial,2008-09-09T00:00:00Z,15374.003733/00-81,200809,6963372,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.020,19600020_153007_153740037330081_007.pdf,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,153740037330081_6963372.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-09T00:00:00Z,4620842,2008,2023-11-11T09:03:12.866Z,N,1782257701507563520,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T17:59:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T17:59:39Z; created: 2012-11-22T17:59:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2012-11-22T17:59:39Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T17:59:39Z | Conteúdo => ",1.0 IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF,2023-11-11T09:00:02Z,200902,Quinta Câmara,"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Exercício: 2002 DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS, MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. BASE DE CÁLCULO CONTIDA EM MATÉRIA TRIBUTADA EM OUTROS AUTOS. DESCABIMENTO Incabível a manutenção da multa pelo atraso na entrega da declaração de rendas do autuado, cuja base de cálculo esteja contida em matéria comprovadamente tributada ex offício em outros autos. Recurso provido.",Sexta Turma Especial,2009-02-02T00:00:00Z,11080.004016/2004-05,200902,6966117,2023-11-10T00:00:00Z,196-00.102,19600102_147537_11080004016200405_006.PDF,2009,VALERIA PESTANA MARQUES,11080004016200405_6966117.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso\, nos termos do voto do Relator.",2009-02-02T00:00:00Z,4611580,2009,2023-11-11T09:03:11.495Z,N,1782257701546360832,"Metadados => date: 2010-07-13T13:41:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-07-13T13:41:42Z; Last-Modified: 2010-07-13T13:41:43Z; dcterms:modified: 2010-07-13T13:41:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:e9465e1b-50ce-4209-81f7-8c4b37377d51; Last-Save-Date: 2010-07-13T13:41:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-07-13T13:41:43Z; meta:save-date: 2010-07-13T13:41:43Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-07-13T13:41:43Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-07-13T13:41:42Z; created: 2010-07-13T13:41:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2010-07-13T13:41:42Z; pdf:charsPerPage: 1190; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-07-13T13:41:42Z | Conteúdo => CCOI/T96 Fls. 132 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA TURMA ESPECIAL Processo n° 11080.004016/2004-05 Recurso o° 147.537 Voluntário Matéria IRPF Acórdão n"" 196-00.102 Sessão de 02 de fevereiro de 2009 Recorrente ROBERTO COIMBRA FABRIAN Recorrida FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Exercício: 2002 DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS, MULTA POR ATRASO NA ENTREÕA. BASE DE CÁLCULO CONTIDA EM MATÉRIA TRIBUTADA EM OUTROS AUTOS. DE S CAB IMENTO Incabível a manutenção da multa pelo atraso na entrega da declaração de rendas do autuado, cuja base de cálculo esteja contida em matéria comprovadamente tributada ex officio em outros autos. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Cole,d , or unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Rela or. Francisco A de eliveira Júnior — Presidente da 2 ,Câmara da 2 Seção de Julgarn-n o do C • RF (Sucessora da 6' Câmara do 1° Conselho de Contribliintes) Â\ 4- Valéria Pe\stana Marques — Relatora EDITADO EM: Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Valéria Pestana Marques, Ana Paula Locoselli Erichsen, Carlos Nogueira Nicácio e Ana Maria Ribeiro dos Reis (Presidente). Processo n° 11080.004016/2004-05 CC01/T96 Acórdão n.° 196-00.102 Fls. 133 Relatório Confoime relatório constante do Acórdão proferido na ia instância administrativa de julgamento, fl. 18: Trata-se de notificação relativa a multa por atraso na entrega da declaração de ajuste do exercício de 2002, ano-calendário de 2001, no valor de R$ 18.643,50. Inconformado, o contribuinte pede, fl.], o cancelamento da multa lançada alegando que se encontra sob procedimento fiscal na Receita Federal nos períodos de 1998 a 2002 razão pela qual entende ""que fica invalidada a entrega em atraso da declaração e que o Termo de início da Fiscalização invalida os atos de entrega das Declarações pertinentes ao período fiscalizado"". Acompanham a impugnação os documentos de fls. 3/8. A par dos fundamentos expressos no aludido decisório, também à fl. 18, foi o lançamento questionado considerado procedente, por unanimidade, consoante fragmento do voto condutor a seguir transcrito: Ao exame dos elementos integrantes do processo verifica-se que o contribuinte estava obrigado a apresentação da declaração de ajuste anual no exercício de 2002, nos termos do artigo 1°, inciso III da Instrução Normativa SRF n°110, 28/12/2001. Às fls. 11/14 se encontra -a DIRPF/2002 por ele apresentada via Internet somente em 06/04/2004, portanto, fora do prazo estabelecido no artigo 3° da referida Instrução Normativa, ou seja: em 30 de abril de 2002. Portanto, tendo o litigante apresentado a declaração de ajuste anual do exercício de 2002 a que estava obrigado, fora do prazo legal está ele sujeito a penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória. Quanto a alegação de que deveria ser invalidada a entrega da declaração de ajuste em tela, esclareça-se que estar sob ação fiscal não elide a cobrança da multa por atraso ou falta na entrega da declaração. Por outro lado, o efeito do Termo de Início da Ação Fiscal é afastar a espontaneidade prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional - Lei n° 5.172/1966, mas de forma alguma invalida a declaração de ajuste anual apresentada a destempo. 1/1 Processo n° 11080.004016/2004-05 CCOI/T96 Acórdão n.° 196-00.102 Fls. 134 Em 02/06/2005, foi dada ciência pessoal de tal julgado ao bastante procurador do contribuinte, conforme instrumento de mandato de fl. 27, como pode-se verificar à fl. 26. À vista disso foi protocolizado, em 01/07/2005, recurso voluntário dirigido a este colegiado, fls. 28/30, no qual o pólo passivo, agora representado consoante o instrumento de mandato de fl. 31, questiona a exação procedida. Na peça recursal, o interessado informa que se encontrava recolhido em presidio à disposição da Justiça Federal e que seus bens e documentos houveram sido apreendidos, pelo que, dentre outra alegações, estaria inibido de realizar a garantia de instância. Propugnava, pois, na ocasião pela suspensão de todos os prazos relativos à autuação sob exame, enquanto não ocorresse sua soltura, com a conseqüente liberação de seu acesso à documentação em poder da policia judiciária. O julgamento da aludida peça recursal foi convertido em diligência, consoante a Resolução n.° 106-01.377, de 17 de agosto de 2006, fls. 89/91, a teor dos argumentos do voto condutor a seguir transcritos: ""Examinando-se os autos, encontra-se à fl 4 a Intimação Fiscal n.° 24/2004, datada de 16/02/2004, relativa ao início de fiscalização anos-calendários 1999, 2000, 2001 e 2002. (..) Antes de proferir o voto considero relevante que o órgão fiscal faça constar dos autos o resultado da ação fiscal, devendo juntar cópia de Auto de Infração, caso tenha havido lançamento. (.)"". À vista disso, foram acostados às fls. 97/98 e 119/130, bem como às fls. 99/118, cópias, respectivamente do Auto de Infração e respectivo ""Relatório Parcial de Encerramento de Ação Fiscal"", os quais deram origem, de acordo com o despacho de fl. 96, ao processo n.° 11080.004090/2005-02. É o relatório., 3 Processo n° 11080.004016/2004-05 CCO [/T96 Acórdão n.° 196-00.102 Fls. 135 Voto Conselheira Valéria Pestana Marques, Relatora_ O recurso de fls. 28/30 é tempestivo, consoante a ciência pessoal dada ao procurador do interessado à fl. 26 e o carimbo de recepção aposto à fl. 28. Estando dotado, ainda, dos demais requisitos formais de admissibilidade, dele conheço. De plano, cumpre registrar o descabimento da análise de qualquer premissa que vincule o direito dos contribuintes de interpor recurso voluntário a este colegiado à obrigatoriedade do arrolamento de bens em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante em lide, por constituir tema totalmente superado de acordo com decidido na Ação Direta de Inscontitucionalidade n° 1.976, de 2007, acolhida pela então Secretaria da Receita Federal por meio do Ato Declaratório Interpretativo n° 9, também de 2007. Passo, pois, a análise das razões de mérito trazidas pelo recorrente. Como se vê, resta caracterizada nos autos a entrega intempestiva da declaração de rendas do exercício financeiro de 2002 pelo pólo passivo, o que ensejou a aplicação da penalidade em lide: o contribuinte estava obrigado a apresentar a declaração, por obter rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 10.800,00 e entregou sua DIRPF fora do prazo fixado na legislação, conforme explicitado com clareza na decisão recorrida. Cabe analisar, em sede de recurso, se exigência da multa pelo atraso da entrega da declaração se faz cabível, em face de procedimento de fiscalização instaurado para o exercício em tela contra o ora recorrente. O cotejo das cópias do Auto de Infração e do ""Relatório Parcial de Encerramento de Ação Fiscal"" extraídas do processo n.° 11080.004090/2005-02, o qual tem também o ora autuado como interessado, com a declaração de rendas atinente ao exercício financeiro de 2002 do requerente, a qual entregue a destempo deu origem à notificação sob lide, permite verificar que os valores incluídos na aludida DIRPF como recebidos de pessoas físicas e sobre os quais foi determinada a base de cálculo da multa isolada sob exame foram também lançados como rendimentos omitidos no Auto de Infração supramencionado, cujo apenamento foi efetuado pela aplicação da multa de oficio de 75% (setenta e cinco por cento). É, pois de se analisar o que prevêem as Leis 9.430, de 1996, na redação então vigente de seu art. 44, inciso I e a 8.981, de 1995, em seu art. 88, respectivamente, in verbis: Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento oil recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de F.) declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; 4 Processo n° 11080.004016/2004-05 CC01/T96 Acórdão n.° 196-00.102 Fls. 136 Art. 88. A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado, sujeitará a pessoa física ou jurídica: I - à multa de mora de um por cento ao més ou fração sobre o Imposto de Renda devido, ainda que integralmente pago; Significa dizer que, ao ser aplicada a multa de oficio já se está se penalizando o contribuinte nos precisos termos previstos na legislação. Pretender aplicar outra penalidade é extrapolar os limites legais. Este Conselho de Contribuinte tem, reiteradamente, decidido no sentido de que, sendo exigido o imposto com multa de oficio, é descabida a exigência concomitante, sobre a mesma base, da multa pelo atraso na entrega da declaração, a saber: IRPF — PENALIDADE — MULTA ISOLADA — Insustentável a imposição de penalidade isolada, juntamente com o tributo lançado de oficio, sendo mesmo fato gerador. (Ac. 104.18702). (grifei) MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - Sobre a mesma base de cálculo da multa do lançamento de oficio, não pode incidir a multa de mora cobrada em razão do descumprimento da obrigação acessória relativa a entrega de declaração de rendimentos. (Ac. 102-47427) (grifei.) IRPF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - MULTA DE OFICIO - CONCOMITÂNCIA - É indevida a cumulação da multa de lançamento de oficio com a penalidade pela falta de entrega da declaração de rendimentos quando as mesmas têm a mesma base de cálculo.(Ac. 106-15896) (grifei). No caso concreto, as multas pelo atraso entrega da declaração de rendas/2002 do interessado e o apenamento de oficio imputado-lhe não foram procedidos concomitantemente, haja vista que a exigência da primeira consta dos presentes autos e a segunda do já citado processo n.° 11080.004090/2005-02, todaviá, a base de cálculo da penalidade ora discutida está contida na matéria tributável lançada naqueles autos, não cabendo, pois, aqui de ser exigida do autuado. Em assim sendo, voto no sentido de DAR provimento ao recurso interposto. Valéria Pestana Marques MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS r CAMARA/2' SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n°: 11080.004016/2004-05 Recurso n°: 147.537 - TERMO DE INTIMAÇÃO • Em cumprimento ao disposto no § 3° do art. 81 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial n° 256, de 22 de junho de 2009, intime-se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto à Segunda Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão if 196-00.102. Brasilia/DF, 21 JUN OW i EVELINE COELHO DE MELO HOMAR Chefe da Secretaria Segunda Câmara da Segunda Seção Ciente, com a observação abaixo: ( ) Apenas com Ciência ( ) Com Recurso Especial ( ) Com Embargos de Declaração Data da ciência: - Procurador(a) da Fazenda Nacional ",1.0 IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.),2023-11-11T09:00:02Z,200809,Quinta Câmara,"Processo Administrativo Fiscal Exercício: 1998 Ementa: DOMICÍLIO FISCAL - Considera-se domicílio fiscal eleito pela pessoa física o do endereço postal, eletrônico ou de fax, por ela fornecido, para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal. NOTIFICAÇÃO - VIA POSTAL - ENDEREÇO INDICADO PELO CONTRIBUINTE - VALIDADE - Considera-se válida a correspondência fiscal enviada através de aviso postal com prova de recebimento, na data de sua entrega no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, através da declaração de rendimentos, confirmado com a assinatura do recebedor, ainda que este não seja o representante legal do destinatário, se o contribuinte não informou a alteração de seu endereço junto à repartição fiscal. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1998 Ementa: EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA - Descabe equiparação de pessoa física a pessoa jurídica por não demonstrado o caráter empresarial de suas atividades. Recurso voluntário negado. ",Sexta Turma Especial,2008-09-08T00:00:00Z,13889.000105/2001-51,200809,6963120,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.005,19600005_155011_13889000105200151_004.pdf,2008,CARLOS NOGUEIRA NICACIO,13889000105200151_6963120.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, REJEITAR as preliminares arguidas pelo recorrente e\, no mérito\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-08T00:00:00Z,4620567,2008,2023-11-11T09:03:12.768Z,N,1782257701548457984,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T17:52:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T17:52:05Z; created: 2012-11-22T17:52:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2012-11-22T17:52:05Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T17:52:05Z | Conteúdo => ",1.0 "",2025-05-24T09:00:02Z,200812,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2002 DESPESAS MÉDICAS. DEDUTIBILIDADE COM BASE EM RECIBOS DE PESSOAS JURÍDICAS. NOTAS DE DÉBITO. Não há forma legalmente prescrita para a comprovação dos pagamentos por serviços médicos prestados, exigindo-se que determinadas informações permitam identificar o prestador de serviços (nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC). Se o fisco nada questiona sobre a legitimidade da despesa, improcede a glosa que se amparou unicamente no fato de ter o contribuinte se utilizado de recibos. Recurso provido parcialmente.",Sexta Turma Especial,2008-12-03T00:00:00Z,13629.001834/2006-09,200812,6965976,2025-05-16T00:00:00Z,196-00.093,19600093_166599_13629001834200609_010.PDF,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,13629001834200609_6965976.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por maioria de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para restabelecer as deduções a titulo de despesas médicas no valor de R$ 7.157\,50\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Valéria Pestana Marques (relatora) que deu provimento em menor extensão para restabelecer o valor de R$ 6.900\,00. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Nogueira Nicácio.",2008-12-03T00:00:00Z,4635732,2008,2025-05-24T09:37:17.042Z,N,1832994149648826368,"Metadados => date: 2010-01-28T12:01:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-28T12:01:53Z; Last-Modified: 2010-01-28T12:01:53Z; dcterms:modified: 2010-01-28T12:01:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-28T12:01:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-28T12:01:53Z; meta:save-date: 2010-01-28T12:01:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-28T12:01:53Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-28T12:01:53Z; created: 2010-01-28T12:01:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2010-01-28T12:01:53Z; pdf:charsPerPage: 1569; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-28T12:01:53Z | Conteúdo => CCOUT96 Fls. 50 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ,>,kw SEXTA TURMA ESPECIAL Processo u"" 13629.001834/2006-09 Recurso n° 166.599 Voluntário Matéria IRPF - Ex(s): 2002 Acórdão te 196-00.093 Sessão de 03 de dezembro de 2008 Recorrente IVALDO MAIA Recorrida P TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2002 DESPESAS MÉDICAS. DEDUTIBILIDADE COM BASE EM RECIBOS DE PESSOAS JURÍDICAS. NOTAS DE DÉBITO. Não há forma legalmente prescrita para a comprovação dos pagamentos por serviços médicos prestados, exigindo-se que determinadas informações permitam identificar o prestador de serviços (nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC). Se o fisco nada questiona sobre a legitimidade da despesa, improcede a glosa que se amparou unicamente no fato de ter o contribuinte se utilizado de recibos. Recurso provido parcialmente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por IVALDO MAIA - ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para restabelecer as deduções a titulo de despesas médicas no valor de R$ 7.157,50, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Valéria Pestana Marques (relatora) que deu provimento em menor extensão para restabelecer o valor de R$ 6.900,00. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Nogueira Nicácio. ANA r À I IBEIRO O'S REIS - Presidente /1 Processo n° 13629.001834/2006-09 CC01/T96 Acórdão n.° 196-00.093 Fls. 51 CARLOS NOGUEIRA NICÁCIO - Redator-Designado FORMALIZADO EM: O 8 DE 209 Participou, ainda, do presente julgamento, a Conselheira Ana Paula Locoselli Erichsen. -d, , , ,, !! ! ! ! ,, ! . . . . Processo n° 13629.001834/2006-09 CC01/T96 . Acórdão n.° 196-00.093 Fls. 52 Relatório Conforme relatório constante do Acórdão proferido na ia instância administrativa de julgamento, fl. 36: Para IVALDO MATA, já qualificado nos autos, foi lavrado, em 21/09/2006, o Auto de Infração, fls. 05 a 11, que lhe exige o recolhimento do imposto suplementar no valor de R$1.705,04, da multa de oficio, passível de redução, no valor de R$1.278,78, além dos juros de mora no valor de R$1.347,15, calculados até novembro/2006. Decorreu o citado lançamento da revisão efetuada na DAA2002 do contribuinte, quando foi alterado o valor da dedução a título de despesas médicas para R$29.425,31, tendo em vista que, segundo o que consta no Demonstrativo das Infrações: ""Intimado, o contribuinte não comprovou o efetivo pagamento (desembolso) das despesas médicas declaradas. Declarou que os pagamentos foram efetuados em espécie. Não é crível que valores tão expressivos sejam pagos em dinheiro, não é este o meio usualmente adotado. Glosadas as seguintes deduções: Ana Cláudia Freitas Silva, valor de R$460,00; Mariza Soares de Almeida R$6.440,00. Foram glosadas ainda as despesas referentes à Associação Benef Assist. Soc. Hospitalar por se tratar de despesa indedutível; R$ 79,50, Centro Radiológico Espec. valor de R$ 178,00, Hospital SOBRASA, valor de R$ 178,00; por não se preencher os requisitos do art. 80 do RIR"" A par dos fundamentos expressos no aludido decisório, fls. 37/39, foi o lançamento questionado considerado procedente, por unanimidade de votos, consoante as ementas a seguir transcritas: INSTRUÇÃO DA PEÇA IMPUGNA TÓRIA. A impugnação deve ser instruída com os documentos em que se fundamentar e que comprovem as alegações de defesa, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual. DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. Mantém-se a glosa da dedução a título de despesas médicas, quando na fase impug,natória o contribuinte não comprova de forma inconteste tê-las suportado. Nos casos em que houver dúvida quanto à idoneidade de documentos, para o contribuinte fazer jus à dedução pleiteada, não basta a disponibilidade de um simples recibo, sem a vinculaçã o do pagamento efetuado e da efetiva prestação de serviços. . - ,, 3 * Processo n° 13629.001834/2006-09 CC01/T96 Acórdão n.° 196-00.093 Fls. 53 A ciência de tal julgado se deu por via postal em 15/02/2008, consoante o AR — Aviso de Recebimento — de fl. 40-verso. À vista disso foi protocolizado, em 06/03/2008, recurso voluntário dirigido a este colegiado, fls. 43/46, no qual o pólo passivo questiona a exação procedida. Na peça recursal, o interessado, em apertadíssima síntese, contrapõe-se frontalmente contra os fundamentos da decisão de 1' instância, alegando que a legislação tributária em vigor admite recibos como forma de comprovação de pagamento não em tese, mas de fato e de direito. Considera assim que alguns dos documentos apresentados para justificar despesas médicas por ele efetivamente despendidas não foram acatados pela autoridade de 1° grau por ""MERA SUPOSIÇÕES DE INIDONEIDADE DE RECIBOS"" (caixa alta e negrito do original), haja vista que do indigitado decisório consta que ""não há nenhuma proibição que se façam pagamentos em espécie"" (negritos e sublinhado do original). É o relatório.- 7 r/.... • 4 Processo n° 13629.001834/2006-09 CCOI/T96 Acórdão n.° 196-00.093 Fls. 54 Voto Vencido Conselheira VALÉRIA PESTANA MARQUES, Relatora O recurso de fls. 43/46 é tempestivo, mediante o despacho anexado à fl. 49. Estando dotado, ainda, dos demais requisitos formais de admissibilidade, dele conheço. Não há preliminar a ser apreciada. Em assim sendo, passo à análise das razões de mérito e ao exame dos documentos colacionados ao presente processo. Despesas Médicas 1.1) Pagamentos a Pessoas Físicas Pelo que se depreende dos autos, concluo que os valores deduzidos pelo recorrente à guisa de gastos com saúde relativos a pagamentos efetuados a pessoas físicas - Ana Cláudia Freitas Silva no valor de R$ 460,00 e Mariza Soares de Almeida na quantia de R$ 6.440,00 - não foram acatados tanto pelo autuante, quanto pelos julgadores de 1° grau, por não demonstrada a efetiva realização de tais desembolsos, haja vista que alegou o autuado tê-los efetuado em espécie. Especificamente sobre o tema, assim manifesta-se a autoridade lançadora: ... Não é crível que valores tão expressivos sejam pagos em dinheiro... Já a autoridade recorrida utiliza-se sobre o assunto do seguinte argumento: Em principio, admite-se, como prova hábil de pagamentos, os documentos apresentados pelo contribuinte que em tese comprovariam as despesas. Todavia, existindo dúvida quanto à veracidade do teor dos documentos por parte do Fisco, pode este, como o fez, solicitar provas da efetividade dos pagamentos, como também outras que julgar necessárias. Caberia, então, ao defendente exibir, além dos documentos apresentados, outros que lhes dessem suporte. (negrito e sublinhado do original) De outra feita, sustenta o Recorrente que recibos trazidos ao Fisco comprovam a efetividade de despesas realizadas. Á vista do texto legal, considero que as deduções pleiteadas devem ser comprovadas mediante documentação hábil e idônea. No caso de despesas médicas, recibos hão, em princípio, de ser considerados como provas válidas. Nas situações em que haja j Processo n° 13629.001834/2006-09 CCOliT96 Acórdão n.° 196-00.093 Fls. 55 indícios de que os serviços não tenham sido efetivamente prestados ou de que os pagamentos não tenham sido realmente efetuados, cabem ser corroboradas por elementos adicionais a critério da autoridade administrativa. É o caso do já transcrito art. 73 do RIR199, in verbis: Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juizo da autoridade lançadora (Decreto-Lei n°5.844, de 1943, art. 11, § 3°). §1°. Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto-Lei n° 5.844, de 1943, art. 11, § 4°). (grifei) Acerca do item da autuação sob exame, é de se ressaltar que não apontou a Fiscalização, quando da consecução do lançamento guerreado, quaisquer irregularidades ou vícios nos recibos apresentados pelo pólo passivo, que pudesSem ser tomados como indícios de inidoneidade. Desta feita, cabem ele ser admitidos como provas válidas. Destarte, considero que não pode prosperar, quanto ao presente item, a autuação procedida, cabendo o restabelecimento dos montantes de RS 460,00 e R$ 6.440,00, glosados. 1.2) Pagamentos efetuados a Pessoas Jurídicas De plano, cumpre ressaltar que o recorrente não trouxe na fase impugnatória ou sede de recurso, argumentos ou documentos relativos à glosa da importância R$ 1.658,85, deduzida como despesa efetuada com a Associação Beneficente Assist. Soc. e Hospitalar e tomada pela Fiscalização como indedutível. Há, pois, que ser mantido tal fração do feito fiscal. Isto posto, é de se considerar que no concernente a gastos de saúde suportados pelas pessoas fisicas relativamente a serviços prestados por pessoas jurídicas, entendo que somente a exibição da Nota Fiscal de Serviços correspondente, desde que nela conste a quitação do débito acordado, se presta para amparar sua dedutibilidade para fins do imposto de renda. E isso porque a Lei n° 8.846 de 21.01.1994, ao dispor sobre a emissão de documentos fiscais, assim determina: Art. P. A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação. § O Ministro da Fazenda estabelecerá, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, os documentos equivalentes à nota fiscal ou recibo, podendo dispensá- los quando os considerar desnecessários"".(grifos não originais). 6 Processo n° 1 3629.00 1 834/2006-09 CCO I/T96 Acórdão n.° 196-00.093 Fls. 56 Até a presente data, não foi publicada a regulamentação, prevista no § 2° supra. Por conseguinte, não estão estabelecidos, para efeito da legislação do imposto de renda, quais são os documentos equivalentes a notas fiscais ou recibos, assim como não foram regulamentados os casos de dispensa de sua emissão. Ou seja, apenas se restar demonstrado que a pessoa jurídica estava, à época, dispensada pelas autoridades estaduais e/ou municipais competentes da emissão de notas fiscais, poderia utilizar-se de outro documento equivalente para a comprovação dos serviços prestados, e, ainda assim, desde que este contivesse os elementos definidores das operações a que se referisse. E tal fato incumbe ao contribuinte demonstrar, a teor do disposto no art. 16, § 3 0, do Decreto n.° 70.235/72, acrescido que foi pelo art. 1° da Lei e 8.748/93. Como tais requisitos não se encontram atendidos nos autos, sob meu ponto de vista, no que se refere aos estipêndios de R$ 79,50 e R$ 178,00, despendidos respectivamente em favor do Centro Radiológico Especializado e do Hospital SOBRASA, mantenho a glosa efetuada sobre tais quantias. Conclusão Em face de todo o exposto, voto no sentido de DAR provimento PARCIAL ao recurso interposto para restabelecer tão-somente a parcela da infração correspondente aos pagamentos realizados pelo contribuinte a pessoas fisicas no total de R$ 6.900,00 (R$ 460,00 + R$ 6440,00) . Brasília/DF,Sala das Sessões, em 03 de dezembro de 20081? VALÉRIA PESTANA MARQUES — Relatora 7 Processo n° 13629.001834/2006-09 CC01/T96 Acórdão n.° 196-00.093 Fls. 57 Voto Vencedor Conselheiro CARLOS NOGUEIRA NICACIO, Redator-Designado A divergência instaura-se, especificamente, quanto à exigência de nota fiscal para a dedução de despesas médicas por serviços prestados por pessoas jurídicas. Com vênia da Conselheira Valéria Pestana Marques, em que pese seus sempre respeitáveis argumentos, não se considera necessário que o Recorrente demonstre que a pessoa jurídica prestadora dos serviços médicos era dispensada da emissão de notas fiscais pelas autoridades estaduais e/ou municipais para se admitir a dedução por recibos que preencham as demais exigências legais. Não se está a discutir a efetividade dos serviços médicos prestados pelo Centro Radiológico Especializado (no valor de R$79,50) e pelo Hospital SOBRASA (no valor de R$ 178,00), mas, meramente, a insuficiência dos recibos acostados aos autos pelo fato do Recorrente não haver apresentado as correspondentes notas fiscais. De acordo com as estipulações do art. 8°, § 2°, inc. III da Lei n° 9.250/1995: Art. 8' A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: (.) II - das deduções relativas: aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; (.) ,5Ç 2' O disposto na alínea a do inciso II: (.) III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; (-.) O dispositivo prevê que na falta de documentação, que há de ser entendida como de emissão do prestador de serviços, o contribuinte pode fazer prova com documento de sua irit jprópria lavra, cheque nominativo. A. 8 Processo n° 1 3629.00 1 834/2006-09 CCO liT96 Acórdão n.° 196-00.093 Fls. 58 Não há, portanto, forma legalmente prescrita para a comprovação dos pagamentos pelos serviços médicos prestados, exigindo-se que determinadas informações permitam identificar o prestador de serviços (nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes — CGC). Nesses termos Acórdão da Sexta Câmara (Recurso Voluntário 151.702): Imposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF. Exercício: 1998, 1999 IRPF - DEDUÇÕES - DESPESA MÉDICA Comprovada, através de recibos idôneos trazidos aos autos, a efetividade das despesas médicas efetuadas, devem as mesmas ser restabelecidas. IRPF - DEDUÇÃO - DESPESAS MÉDICAS - Nos termos do art. 8°, § 2°, inc. III da Lei n° 9.250/95, somente podem ser deduzidas as despesas médicas comprovadas por meio de recibo que preencha os re quisitos da lei (com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro • - de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu). Quando o documento apresentado pelo contribuinte não preenche tais requisitos e também não é feita a comprovação do pagamento por qualquer outro meio de prova, deve prevalecer a glosa da referida despesa. Recurso voluntário parcialmente provido. (Grifos nossos) O mesmo raciocínio se admite na esfera do imposto de renda das pessoas jurídicas em que há maior rigor nas regas de escrituração, conforme Ac. 1° CC 101-85.116/93: NOTAS DE DÉBITO (VALIDADE) — Identificam-se como despesas operacionais aquelas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora de receitas. Se o fisco nada questiona sobre a necessidade ou legitimidade da despesa, sobre sua realização ou sobre o rateio, improcede a glosa que se amparou unicamente no fato de ter o contribuinte se utilizado de ""Notas de Débito"", mormente se considera que essas Notas de Débito são documentos contábeis hábeis. Razoável a admissão como prova da despesa médica incorrida pelo Recorrente de documentos outros que não apenas nota fiscal, e, assim, anda bem a legislação ao não exigi- la, tendo em vista a existência de diversas situações em que referido documento não está disponível ao contribuinte, e.g. serviços prestados no exterior, perda ou destruição do documento fiscal, prestador de serviços dispensado de emissão de nota fiscal. Termos em que, conheço do Recurso Voluntário e voto no sentido de DAR provimento para admitir a dedução das despesas médicas pagas ao Centro Radiológico Especializado (no valor de R$79,50) e pelo Hospital SOBRASA (no valor de R$178,00). .Si Brasília/DF, a das S sões, em 03 de dezembro de 200,d - CARLOS NOGUEIRA NICACIO 9 43f/e5 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS Processo n°: 13629.001834/2006-09 Recurso n°: 166599 TERMO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto no § 3° do art. 81 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial n° 256, de 22 de junho de 2Q09, intime-se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto à Segunda Câmara da Segunda Seção; a tomar *ciência do Acórdão n° 196-00.093. Brasília/D1 0 8 DEZ 2009 EVELINE COÊLHO DE ELO HOMAR Chefe da Secretaria Segunda Câmara da Segunda Seção Ciente, com a observação abaixo: ( ) Apenas com Ciência ( ) Com Recurso Especial ( ) Com Embargos de Declaração Data da ciência: / Procurador(a) da Fazenda Nacional ",1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2023-11-11T09:00:02Z,200810,Quinta Câmara,"IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA - Se do conjunto probatório não restar configurada a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, não há que se manter o lançamento dos rendimentos considerados omitidos. Recurso voluntário provido. ",Sexta Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,11080.008444/2001-56,200810,6964716,2023-11-09T00:00:00Z,196-00.052,19600052_11080008444200156_200810_004.pdf,2008,ANA PAULA LOCOSELLI ERICHSEN,11080008444200156_6964716.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-21T00:00:00Z,4619138,2008,2023-11-11T09:03:12.265Z,N,1782257701205573632,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T14:04:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T14:04:20Z; created: 2013-05-08T14:04:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2013-05-08T14:04:20Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T14:04:20Z | Conteúdo => ",1.0