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O artigo 66 da Lei no 8.383/91, que permitiu a compensação de créditos entre a contribuinte e a União, não impôs restrição quanto a imposto a restituir apurado na declaração de rendimentos.",Sétima Turma Especial,2008-12-09T00:00:00Z,13805.006120/94-51,200812,6960068,2023-11-01T00:00:00Z,197-00.086,19700086_116039_138050061209451_005.PDF,2008,SELENE FERREIRA DE MORAES,138050061209451_6960068.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, rejeitar a preliminar de nulidade e\, no mérito\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-09T00:00:00Z,4636231,2008,2023-11-04T09:03:27.378Z,N,1781623538395906048,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:40Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:41Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:41Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:41Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:41Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:40Z; created: 2009-09-10T17:33:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:40Z; pdf:charsPerPage: 1186; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:40Z | Conteúdo => CCOWE97 N. 1 4•4f ..,N. ti • n•;: .;-,.., MINISTÉRIO DA FAZENDA •Ák-::•;)""f t_rAlz;VS. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SÉTIMA TURMA ESPECIAL Processo e 13805.006120/94-51 Recurso n° 116039 Voluntário Matéria IRPJ - Ex: 1991 Acórdão n° 197-00086 Sessão de 9 de dezembro de 2008 Recorrente INDÚSTRIAS DE CHOCOLATES LACTA S/A Recorrida DRJ-SÃO PAULO/SP ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EXERCÍCIO: 1989 COMPENSAÇÃO - IMPOSTO A RESTITUIR APURADO NA DECLARAÇÃO APRESENTADA EM 1989. DÉBITOS DE IRPJ DO EXERCÍCO DE 1992. O artigo 66 da Lei no 8.383/91, que permitiu a compensação de créditos entre a contribuinte e a União, não impôs restrição quanto a imposto a restituir apurado na declaração de rendimentos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por INDÚSTRIAS DE CHOCOLATE LACTA S/A. ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, DAR provimento ao recurso, nos te /•I o relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Á', MARC No: US NEDER DE LIMA Pres', - e Á _—.aeinun'tlerr -ri adrrERREIRA DE MORAES Relatora Formalizado em: 0 3 MAR 20r 9,, 1i - . „ Processo n° 13805.006120/94-51 CCOITT97 Acórdão n.°197-00086 Fls. 2 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida. Relatório Iniciou-se o presente processo com o protocolo da petição de fls. 1/2, em que a contribuinte procura demonstrar a inexistência de débito de IRPJ relativo ao exercício de 1992, e solicita a expedição de certidão negativa de tributos. Posteriormente ao início do presente processo, a contribuinte recebeu notificação relativa ao exercício de 1989, por meio da qual foi cientificada de que o valor do imposto a restituir foi modificado em decorrência de alterações nas deduções de operações de caráter cultural e artístico e de imposto de renda retido na fonte. A contribuinte insurgiu-se contra tal notificação, protocolando impugnação que deu origem ao processo administrativo n° 13805.000365/46, em que reiterou o pedido de reconhecimento da compensação parcial do saldo de imposto a restituir relativo ao exercício de 1989, com parcelas do IRPJ relativo ao exercício de 1992. A Delegacia da Receita Federal reconheceu apenas a quitação parcial dos débitos, com base nos darf s de fls. 15/16, não reconhecendo a compensação efetuada pela contribuinte com base nos seguintes fundamentos: ""Entretanto, o alegado crédito está sujeito à restituição automática. Só após concluídos os procedimentos necessários e o processamento, poderá a interessada contar com a certeza e liquidez indispensáveis à eventual compensação, o que não está ocorrendo com a situação exposta. O disposto no artigo 66 da Lei 8.383/, a que alude para fundamentar a compensação, está regulamentada pela IN 67/92, cujo artigo 9"" prevê: ""Os créditos relativos ao imposto de renda das pessoas fisicas e jurídicas, apurados em declaração e objeto de restituição automática por processamento eletrônico, não serão compensáveis, permanecendo sujeitos às normas previstas na legislação de regência."" A decisão da autoridade administrativa foi mantida pela Delegacia de Julgamento, in verbis: ""Quanto à questão da correção monetária do valor a ser restituído, não cabe manifestação neste processo, haja vista que a Notificação de fls. 51, cujo valor de UF1R está sendo questionado, está sendo tratada em outro processo administrativo, de n°13805.000365/95-46 (fls. 57). Isto em nada prejudica o julgamento da procedência ou não da compensação pretendida, como será visto a seguir. ' • Processo n°13805.006120/94-5I CC01/197 Acórdão ti.° 197-00086 Fls. 3 A Interessada alega que a IN n°67/1992 restringiu, ilegalmente, o art. 66 da Lei 8.383/1991, ao vedar, em seu art. 9°, a compensação de créditos relativos ao IR, apurados em declaração e objeto de restituição automática. Ocorre que não compete à autoridade administrativa a apreciação das questões de legalidade das normas tributárias, cabendo-lhe observar a legislação em vigor.""(fts. 75) Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual alega em síntese que: a) A fiscalização efetuou outro lançamento tributário, exigindo a mesma importância, da qual se originou o processo administrativo n° 13805.000365/95-46. b) Discutindo o mesmo crédito tributário, a decisão de P instância deve ser anulada, pois não atentou para o fato. c) Requer: a extinção do presente processo administrativo ou quando menos, seja determinada a reunião de ambos os processos. d) As condições para compensação estabelecidas pelo art. 66 da Lei n° 8.383/1991 são: (i) o tributo deve ter sido pago a maior ou indevidamente; (ii) tanto o crédito quanto o débito devem referir-se a tributos de mesma espécie, e (iii) devem ser compensados os valores com recolhimentos vincendos. e) Uma simples instrução normativa não tem o condão de limitar a vigência de preceito de norma legal em pleno vigor. E se o texto da lei não impõe limitação quanto aos créditos passíveis de compensação (os apurados por meio eletrônico ou não), certamente não será uma norma de hierarquia inferior (no caso a IN 67/92) que irá promovê-la. f) Constitui direito da recorrente a atualização monetária integral do valor de seu crédito, a partir de cada pagamento indevido, mediante a aplicação dos índices medidores da inflação real ocorrida no período, computando-se inclusive as variações dos índices inflacionários expurgados pelos sucessivos Planos Econômicos, por meio do 1PC, sob pena de perpetrar-se nítido enriquecimento sem causa do Estado, vedado em nosso ordenamento jurídico. É o relatório. Voto Conselheira SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Primeiramente cumpre rejeitar a preliminar de duplicidade de lançamento. 01- . •. I Processo n°13805.006120/94-31 CCOI/T97 Acórdão n.° 197-00086 Fls. 4 Conforme relatado anteriormente, a notificação objeto do processo administrativo n° 13805.000365/95-46 não exigia tributo, mas tão somente reduzia o valor do imposto de renda a restituir. Desta forma, a discussão travada naquele processo girava em tomo do montante do direito creditário a que a contribuinte tinha direito. Como muito bem salientado pela decisão recorrida, a discussão relativa aos índices de correção monetária não é objeto do presente processo, tendo sido decidida nos autos do processo n° 13805.000365/95-46, nos seguintes termos: ""Acórdão n° 101-95756, retificado de ofício pelo despacho em embargos n°101-052/2008 Ao retificar o despacho decisório que admitiu a correção prevista na Norma de Execução conjunta 08/97, a DRF Curitiba esclareceu que na composição do coeficiente aplicado foram utilizados os seguintes índices: (a) de jan/1989 a fev/1990: ao IPC, expurgado o de jan/1989, de 70,28%; (b) de mar/90 a jan/1991: ao BTN: (c) de fev/1991 a dez/1 991, ao INPC; (d) de jan/1992 a dez/I995, à UFIR. As únicas diferenças entre esses índices e os admitidos pelo STJ estão: (a) no índice de janeiro de 89, uma vez que a Norma exclui totalmente o expurgo de 70,28% e o STJ admite o expurgo de 40,72% e (b) no índice de mar/90 a jan/I991, que a Norma admite ser o BTN e a jurisprudência do STJ indica o IPC (nota, texto em negrito, acrescentado de oficio, em retificação ao erro material)"" Assim, a questão a ser decidida no presente processo cinge-se à possibilidade de compensação do direito creditório definido nos autos do processo n° 13805.000365/95-46, com os débitos de IRPJ/1992 cobrados no presente processo. A decisão recorrida reafirmou a impossibilidade da compensação efetuada pela contribuinte em face do disposto no art. 9° da IN n°67/1992: ""Art. 9"" Os créditos relativos ao imposto de renda das pessoas fisicas e jurídicas, apurados em declaração e objeto de restituição automática por processamento eletrônico, não serão compensáveis, permanecendo sujeitos ás normas previstas na legislação de regência."" A Oitava Câmara deste Egrégio Conselho de Contribuintes já proferiu decisão entendendo que a Lei n° 8.383/91 não impôs restrição quanto ao imposto a restituir apurado na declaração de rendimentos, conforme demonstram as ementas abaixo reproduzidas: ""IRPJ — COMPENSAÇÃO — IMPOSTO A RESTITUIR APURADO NA DECLARAÇÃO APRESENTADA EM 1992 - O artigo 66 da Lei n"" 8.383/91, que permitiu a compensação de créditos entre a contribuinte e a União, não impôs restrição quanto a imposto a restituir apurado na declaração de rendimentos. A Instrução Normativa SRF n"" 67/92, ao introduzir a proibição, extrapolou os limites da legislação que se propunha regular, e foi expressamente revogado pela Instrução Normativa SRF n° 27/97. (Acórdão n"" 108-05945, 1° CC, sessão de 07/12/1999) • : "" . Pro=so n° 13805.006120194-51 CC01/797 Acórdão rif 197-00086 Fb. 5 COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS — É possível a compensação de créditos de IRPJ, ainda que apurados em declaração e objeto de restituição automática por processamento eletrônico, durante o período em que vigeu a 1N—SRF n.°: 67/92, em razão do referido ato normativo ter exorbitado de sua competência ao criar regra liminativa não prevista no artigo 66 da Lei n.° 8.383/91. (Acórdão n° 108-06711, 1° CC, sessão de I7/10/2001)"" Ante todo o exposto, voto por rejeitar a preliminar de duplicidade do lançamento e no mérito dar provimento ao recurso. Sala das Sessões - DF, em 9 de dezembro de 2008. EIRA DE MORAES Page 1 _0059300.PDF Page 1 _0059400.PDF Page 1 _0059500.PDF Page 1 _0059600.PDF Page 1 ",1.0, 2023-11-04T09:00:02Z,200812,Sétima Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2002, 2003, 2004 Ementa: IRPJ — LANÇAMENTO OMISSÃO DE RECEITAS — ÔNUS DA PROVA - A autoridade lançadora deve provar a ocorrência do fato constitutivo do direito de lançar do Fisco, cabendo ao contribuinte demonstrar inequivocadamente o contrário. Não comprovando suas alegações, há de se manter o lançamento em sua integralidade. OMISSÃO DE RECEITAS. COMISSÃO POR INTERMEDIAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. VALORES CONFIRMADOS PELA FONTE PAGADORA. PROVA DIRETA. É procedente o lançamento a título de omissão de receitas, fundado em valores informados em DIRFs, e confirmados pela fonte pagadora, eis que constitui prova direta do recebimento de rendimentos, que só pode ser rejeitada mediante comprovação idônea em contrário pelo contribuinte, inexistente no caso. OMISSÃO DE RECEITAS. SALDO CREDOR DE CAIXA. POSTERGAÇÃO DE CONTABILIZAÇÃO DE PAGAMENTOS DE COMPRA DE VEICULOS. Correto o lançamento lastreado na presunção legal de omissão de receitas por saldo credor de caixa, decorrente de postergação da contabilização dos pagamentos de compra de veículos, eis que o próprio contribuinte reconhece essa prática. MULTA - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, nos exatos termos de sua Súmula n° 02. JUROS DE MORA - TAXA SELIC - partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1° CC n° 04) . CSLL - PIS - COFINS – TRIBUTAÇÃO REFLEXA — Tendo em vista a íntima relação de causa e efeito que possuem com o lançamento principal, a decisão proferida em relação ao IRPJ deve ser estendida às exigências reflexas.",Sétima Turma Especial,2008-12-09T00:00:00Z,10935.002235/2004-81,200812,6960264,2023-11-01T00:00:00Z,197-00.091,19700091_157704_10935002235200481_010.PDF,2008,LEONARDO LOBO DE ALMEIDA,10935002235200481_6960264.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-09T00:00:00Z,4634132,2008,2023-11-04T09:03:27.226Z,N,1781623538468257792,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:42Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:42Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:42Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:42Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:42Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:42Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:42Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:42Z; created: 2009-09-10T17:33:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:42Z; pdf:charsPerPage: 1860; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:42Z | Conteúdo => CCO I /C07 Fls. I 4t1.'..b MINISTÉRIO DA FAZENDA 'ss PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES +IP SÉTIMA CÂMARA Processo n° 10935 002235/2004-81 Recurso n° 157.704 Voluntário Matéria IRPJ e OUTROS - Exs.:2002, 2003, 2004 Acórdão n° 197-00091 Sessão de 9 de dezembro de 2008 Recorrente DEVES & RODRIGUES LTDA Recorrida r TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2002, 2003, 2004 Ementa: IRPJ — LANÇAMENTO OMISSÃO DE RECEITAS — ÔNUS DA PROVA - A autoridade lançadora deve provar a ocorrência do fato constitutivo do direito de lançar do Fisco, cabendo ao contribuinte demonstrar inequivocadamente o contrário. Não comprovando suas alegações, há de se manter o lançamento em sua integralidade. OMISSÃO DE RECEITAS. COMISSÃO POR INTERMEDIAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. VALORES CONFIRMADOS PELA FONTE PAGADORA. PROVA DIRETA. É procedente o lançamento a título de omissão de receitas, fundado em valores informados em DIRFs, e confirmados pela fonte pagadora, eis que constitui prova direta do recebimento de rendimentos, que só pode ser rejeitada mediante comprovação idônea em contrário pelo contribuinte, inexistente no caso. OMISSÃO DE RECEITAS. SALDO CREDOR DE CAIXA. POSTERGAÇÃO DE CONTABILIZAÇÃO DE PAGAMENTOS DE COMPRA DE VEICULOS. Correto o lançamento lastreado na presunção legal de omissão de receitas por saldo credor de caixa, decorrente de postergação da contabilização dos pagamentos de compra de veículos, eis que o próprio contribuinte reconhece essa prática. MULTA - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, nos exatos termos de sua Súmula n° 02. JUROS DE MORA - TAXA SELIC - partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no 3 Promso e 10935.002235/200441 eco 1/0)7 Acórdão n.° 197-00091 Fls. 2 período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1° CC n° 04) . CSLL - PIS - COFINS – TRIBUTAÇÃO REFLEXA — Tendo em vista a íntima relação de causa e efeito que possuem com o lançamento principal, a decisão proferida em relação ao IRPJ deve ser estendida às exigências reflexas. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, DEVES & RODRIGUES LTDA, ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de v . NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a int o •resente julgado. ;4117INICIUS NEDER DE LIMA P ente A c - LEONARDO LOBO DE ALMEIDA Relator Formalizado em: 2 O mAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e Selene Ferreira de Moraes.. Relatório Por descrever fielmente os fatos ocorridos no processo, adoto, como parte integrante deste voto, o relato feito pela 2' Turma da DRJ Curitiba/PR ao examinar o caso em P Instância: ""1. Trata o processo de autos de infração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ. O auto de infração de IRPJ (fis.571/581) exige o recolhimento de R$ 56.948,23 de imposto e R$ 42.711,12 de multa de lançamento de oficio, além dos encargos legais. Foram apuradas as seguintes infrações, relatadas no Termo de Verificação Fiscal, de fls. 544/554: 2 Processo n° 10935.002235/2004-81 CCOI/C07 Acórdão n.° 19740091 Fls. 3 Omissão de Receitas - Receita de Comissões: nos períodos de 03/2001,06/2001, 09/2001, 12/2001, 03/2002, 06/2002, 09/2002, 12/2002, 03/2003, 06/2003, 09/2003 e 1212003. Enquadramento legal no arts. 528 do Decreto 3.000, de 26 de março de 1999 - RIR/99. Multa de 75%; Omissão de Receitas - Revenda de Veículos Usados - Saldo Credor de Caixa: nos períodos de 03/2001, 06/2001, 09/2001, 12/2001, 03/2002, 06/2002 e 03/2003. Enquadramento legal no arts. 281, 1 e 528 do Decreto 3.000, de 26 de março de 1999 - RIR/99. Multa de 75%; O auto de infração do PIS (fls.584/593) exige o recolhimento de RS 7.021,53 de imposto e R$ 5.265,98 de multa de lançamento de oficio, além dos encargos legais. Foram apuradas as seguintes infrações, relatadas no Termo de Verificação Fiscal, de fls. 544/554: PIS sobre Omissão de Receita - Falta/Insuficiência do PIS: nos períodos de 01/2001 a 12/2003. Enquadramento legal nos arts. 1° e 3° da Lei Complementar n° 7, de 07 de setembro de 1970; art. 24, § 2° da Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995; arts. 2°, inciso I, 80, inciso I e 9° da Lei n° 9.715, de 25 de novembro de 1998; arts. 2° e 3° da Lei n°9.718, de 27 de novembro de 1998; arts. 2°, inciso I, ""a"" e § único, 3°, 10, 22, 51 e 91 do Decreto n°4.524, de 17 de dezembro de 2002. Multa de 75%; Falta/Insuficiência do PIS: nos períodos de 01/2001 a 07/2001, 12/2001, 01/2002, 03/2002, 04/2002, 02/2003,02/2003. Enquadramento legal nos arts. 1° e 3° da Lei Complementar ri° 7, de 07 de setembro de 1970; art. 24, § 2° da Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995; arts. 2°, inciso I, 8°, inciso I e 9° da Lei n° 9.715, de 25 de novembro de 1998; arts. 2° e 3° da Lei n°9.718, de 27 de novembro de 1998; arts. 2°, inciso I, ""a"" e § único, 3°, 10, 22, 51 e 91 do Decreto n°4.524, de 17 de dezembro de 2002. Multa de 75%; O auto de infração da Cotins (fls.513/523) exige o recolhimento de R$ 584.741,85 de imposto e R$ 877.112,69 de multa de lançamento de oficio, além dos encargos legais. Foram apuradas as seguintes infrações, relatadas no Termo de Verificação Fiscal, de fls. 481/489: Cotins - Omissão de Receita: nos períodos de 01/2002 a 12/2004. Enquadramento legal no art. I° da Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991; art. 24, §2° da Lei n°9.249, de 26 de dezembro de 1995; arts. 2°, 3° e 8° da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, com as alterações da Medida Provisória n° 1.807, de 28 de janeiro de 1999, e suas reedições, com as alterações da Medida Provisória n° 1.858, de 29 de junho de 1999 e reedições; arts. 2°, inciso II, e § único, 3°, 10, 22,51 e 91 do Decreto n°4.524, de 17 de dezembro de 2002. Multa de 150%; O auto de infração de CSLL (fls.596/606) exige o recolhimento de R$ 11.666,72 de imposto e R$ 8.749,97 de multa de lançamento de oficio, além dos encargos legais. Foram apuradas as seguintes infrações, relatadas no Termo de Verificação Fiscal, de fls. 544/554: CSLL sobre Omissão de Receita: no período de 03/2001, 06/2001, 09/2001, 12/2001, 03/2002, 06/2002, 09/2002, 12/2002, 03/2003, 06/2003, 09/2003 e 12/2003. Enquadramento legal nos arts. 2° e §§ da Lei 7.689, de 15 de dezembro de 1988; 19 e 24 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995; art. 29 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996; art. 6° da Medida Provisória n° 1.858, de 29 de junho de 1999 e reedições. Multa de 75%; Oç 3 Processo e 10935.002235/200441 CC01/C07 Acórdão n.° 197-00091 p, CSLL Receitas Omitidas: no período de 03/2001, 06/2001, 09/2001, 12/2001, 03/2002, 06/2002 e 03/2003. Enquadramento legal nos arts. 2° e §§ da Lei 7.689, de 15 de dezembro de 1988; 19 e 24 da Lei n°9.249, de 26 de dezembro de 1995; art. 29 da Lei n°9.430, de 27 de dezembro de 1996; art. 6° da Medida Provisória n° 1.858, de 29 de junho de 1999 e reedições. Multa de 75%; Cientificada em 25/06/2004, conforme fls. 571, 584, 596, 609 e 621, tempestivamente, em 26/07/2004, a interessada apresentou impugnação aos lançamentos, às fls. 636/703, através de seu representante legal, procuração à fl. 704, e acompanhada dos documentos de fls. 705/711, que se resume a seguir Recebimento de comissões. Saldo credor de caixa. A interessada impugna os documentos constantes no processo administrativo, bem com as afirmações que dizem respeito a recebimento de comissão de intermediação financeira, inclusive as suas anteriormente feitas sem a necessária orientação técnica. Nada se recebeu a tal título; Para a prova do recebimento de tais valores, seria imprescindível que a autoridade fiscal juntasse os extratos bancários da conta onde fosse titular o contribuinte. No caso presente, inexiste tal prova. A declaração constante dos autos, onde a financeira ou banco, assevera o pagamento de valores, não pode ser aceita, estando, desde já, impugnada, porquanto inveridica. Meras declarações particulares não são instrumentos hábeis à prova de fatos desta natureza; Se, por hipótese, for confirmado o auto de infração, bem como o recebimento de valores, há que se dar um destino legal e contábil aos mesmos. E tal destino não pode ser outro a não ser o de que as quantias foram utilizadas para o pagamento parcial dos negócios abaixo mencionados; Quanto ao saldo credor de caixa, o contribuinte impugna todos os documentos constantes do processo, exceto as notas fiscais de compra. As recomposições da conta caixa, feita pelo autuante, não condiz com a realidade dos fatos. Em nenhum momento o fiscal afirmou serem as notas inidõneas. Pelo contrário, delas se utilizou para refazer o caixa. Diferenças entre datas de emissão dos documentos fiscais e sua regular contabilização, mesmo que posteriormente, devem ser relevados se tais documentos mostram-se idóneos e legítimos — o que é o caso; Os lançamentos contábeis, tais como constantes do Livro Razão e do Livro de Registro de Entradas, mostram-se perfeitos, nada se podendo opor-lhes, exceto, à evidência, prova documental robusta — o que, no caso, inexiste. Porém, se se admitisse como válido o refazimento da conta caixa, bem como o recebimento de valores a título de intermediação financeira, então, pelo princípio da verdade real, tais quantias devem ser utilizadas para comprovação de origem de recursos e pagamentos dos negócios noticiados nas notas fiscais constantes do processo e especificadas às fls. 567/569; Se adveio alguma receita, não contabilizada, porém, admitida pelo órgão fiscalizador como existente, então, tal receita foi utilizada para pagamento de compromissos de compra de veículos usados. Não foram os valores usados, conforme erroneamente antes informado, para pagar funcionários ou comissões de vendedores. Tais recursos devem ser utilizados para abater o saldo credor do caixa; A recomposição do caixa, às fls. 570/577, deve ser acrescida de mais uma coluna para o escopo de lançar a débito, como entrada de recursos, os valores constantes das planilhas de fls. 565/566, as quais resumem os valores recebidos. Disto resultará um saldo credor menor. (0),k 4 Processo n°10935.002235/2004-81 CCOI/C07 Acórdão n.° 197-00091 Fls. 5 Natureza jurídica da consignação Entende ter havido equívoco na interpretação do art. 50 da Lei n° 9.716/98. Ao permitir que as vendas de veículos usados, adquiridos para revenda, bem como dos veículos usados recebidos como parte do pagamento, pudessem ser tributadas, na hipótese de opção pelo lucro presumido, pela margem bruta de lucro (diferença entre o custo de aquisição e o preço de venda), em nenhum momento, a norma jurídica, bem como todo o sistema jurídico, mesmo fazendo referência à consignação, classificou tal ato jurídico como prestação de serviço. Muito pelo contrário: o entendimento que se pode ter é o de que tal ato jurídico só pode ser entendido como compra e venda, ou , na pior hipótese, o regime que lhe será aplicável é o da compra e venda; Antes do Novo Código Civil, não havia no ordenamento jurídico pátrio, normas específicas sobre o contrato de venda em consignação, ou o contrato estimatório. No entanto, isto não impediu a sua larga utilização. Aplicava-se-lhe as normas vigentes para os demais contratos, com as devidas adaptações, bem como as práticas já difundidas há milênios. O Novo Código Civil disciplinou o contrato estimatório, acolhendo por inteiro, os princípios, regras e normas anterioremente aplicados. Pelo art. 534, percebe-se que a consignação diferencia-se — e muito — do mandato, onde o mandatário age por conta e ordem do mandante, tendo, inclusive, se vender a coisa, a obrigação de entregar ao mandante todo o preço recebido; Sustenta, com base em doutrina de Maria Helena Diniz e Silvio de Salvo Venosa, que a consignação é uma espécie de compra e venda condicional, onde o consignatário comprará a mercadoria do consignante, se e quando vendê-la. Seria uma espécie de promessa de compra e venda de coisa móvel. Vendida a mercadoria entregue em consignação, estará perfeita e acabada a compra e venda entre consignante e consignatário, porquanto já se ajustou, antes, o preço; já se entregou a mercadoria, e, finalmente, implementou-se a condição, qual seja, a coisa consignada foi vendida. A empresa vendedora de veículos usados recebe a coisa em consignação e a venda a um terceiro, emitindo, inclusive, uma nota fiscal de venda. O comprador, terceiro e totalmente estranho à relação jurídica que desenvolveu-se entre o tradens e o accipiens, sequer sabe da consignação. E se souber, nenhuma diferença faz, porquanto contratou com consignatário e este responderá, perante ele — o comprador — por todas as garantias; Um ato desta natureza não pode ser enquadrado como prestação de serviços. Trata-se de uma compra e venda perfeita e acabada. Ao se referir à consignação, o art. 5° da Lei n° 9.716/98, em nenhum momento disse tratar-se de prestação de serviços. Disse tratar-se, sim, de consignação E esta, à luz da doutrina, é compra e venda; Cita acórdão do STF, decidindo que os conceitos de direito privado, para fins tributários, devem ser entendidos conforme a doutrina e os pretórios os definem. Se os conceitos de direito privado não forem entendidos conforme a definição que lhes dá a ciência do direito, bem como de acordo com o pensamento da corte constitucional, ter- se-á aberta a porta para a criação e a majoração de tributos, ao arrepio da lei e da Constituição; No caso presente, se a natureza jurídica da consignação, conforme ensinada pela ciência do direito, se aproxima muito mais para um contrato de compra e venda, condicional, caracterizando, por isso, para fins tributários, uma compra e venda, não é lícito interpretar que o art. 5° da Lei n° 9.716/98 quis referir à prestação de serviços. Não. A única conclusão a que se pode chegar é a de que a norma referiu-se à compra e venda. Aplica-se, assim, o caput do art. 15 — ""a base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a s Processo n° 10935.002235/2004-81 CCO 1/CO? Acórdão n.° 197-00091 Fls. 6 receita bruta auferida mensalmente"" — da lei n° 9.249/95, e não os incisos I e lido §1° do art. 15 do mesmo diploma legal; Por estas razões, dentre muitas outras, deve o lançamento ser cancelado. Multa de 75% Trata-se de uma latente inconstitucionalidade. Ofende-se a diversos princípios constitucionais; Inicialmente, deve-se verificar a natureza jurídica da multa, a fim de saber se ela tem a mesma natureza do tributo. A opinião unânime da doutrina e da jurisprudência é de que ambos têm natureza jurídica diversa. Embora na seja a multa tributo, e não se lhe possa, à primeira vista, invocar a garantia prevista no art. 145, IV da Lei Maior, o qual prevê a vedação de utilizar o tributo com efeito de confisco, não quer isto dizer que possa ela ter natureza confiscatória; O texto magno, a teor do art. 50, §2°, proíbe que se utilize multa com finalidade confiscatória. É evidente que uma multa de 75%, especialmente para o fato em tela, tem caráter confiscatório, na medida em que apropria-se do patrimônio do particular de modo excessivo. Evidentemente, havendo confisco, estar-se-á diante da inobservância do direito de propriedade. Bens fungíveis ou infungíveis — o dinheiro é coisa infungível — de propriedade do cidadão terão transferência dominial deste para o Estado; Tal situação ofende também o princípio da proporcionalidade, na medida em que se impõe ao contribuinte uma pena, sob o disfarce de multa. Esse principio está previsto implicitamente na Constituição Federal, por força do art. 5°, §2°. Assim, dada a sua excessiva onerosidade, a multa de 75% é manifestamente inconstitucional, porquanto viola a garantia da proibição do confisco, bem como o direito de propriedade. Juros Selic. A partir de 01/04/1995, os juros de mora passaram a ser equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — Selic, para títulos federais, desde que não inferior a um por cento ao mês. A legislação pertinente ao tema é a Lei 8981/95; De acordo com o acórdão, anexado, prolatado por órgão do STJ, a taxa Selic, em nenhuma hipótese, pode ser aplicada aos tributos. Por uma questão de brevidade, todo o teor do aresto integra o presente recurso; Destarte, se procedente o crédito, há que excluir-se a incidência dos juros pelas taxas Selic. Requerimento Face ao exposto, requer-se seja julgada procedente a presente impugnação para o escopo de cancelar o ato administrativo praticado, e assim, tornar sem qualquer efeito o lançamento no valor total de R$ 224.733,06, a título de IRPJ, CSLL, Cotins e PIS, multa de 75% e juros Selic. Sucessivamente, mantido o lançamento, requer: i) se confirmado o recebimento da receita de intermediação financeira, sejam os valores recebidos utilizados para serem lançados a débito no saldo credor da conta caixa, se, por hipótese, também mantido for o lançamento quanto a estes fatos, determinando-se o recálculo dos tributos lançados e dos acessórios — multa e juros — se, por hipótese, mantidos forem os lançamentos quanto a estes; h) se confirmados os saldos credores da e\ 6 Processo n°10935.002235/2004-81 CCOI/C07 Acórdão n.° 197-00091 Fls. 7 conta caixa, sejam os respectivos valores tributados como negócios de compra e venda de veículos usados, incidindo a alíquota de 8% sobre o lucro bruto (preço de venda — custo de aquisição), determinando-se o recálculo dos tributos lançados e dos acessórios — multa e juros -, se, por hipótese, mantidos forem os lançamentos quanto a estes; iii) se confirmado o lançamento quanto aos tributos, que são o principal, sejam excluídos do ato administrativo de cobrança os juros pelas taxas Selic e a multa."" A 2. Turma da DRJ Curitiba, analisando a impugnação, decidiu, por unanimidade de votos, rejeitar o pedido de juntada de novos documentos e, no mérito, julgar procedente o lançamento, mantendo integralmente as exigências de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, respectivas multas e juros legais, com base nos seguintes argumentos: • - quanto ao recebimento de comissões e o saldo credor de caixa, o auditor fiscal teria constatado que: a) apesar de não previsto no contrato social da empresa, o Recorrente atuava como representante de instituições financeiras e recebia comissões destas. Dessa forma, exercia a atividade de intermediação referente aos financiamentos para os veículos que vendia. - b) o Recorrente teria reconhecido que recebeu ao menos parte da receita a título de comissões de financiamento, embora não tenha escriturado tais rendimentos. c) as informações constantes na DIRF fariam prova direta das receitas nelas indicadas pelas fontes pagadoras. - seria equivocado o entendimento de que a consignação teria a mesma natureza jurídica de um contrato de compra e venda, pois isso seria mascarar a verdadeira natureza jurídica. - o pleito de redução da alíquota de 32% para 8% não poder ser acolhido, vez que a legislação vigente equipara a revenda de veículos à operação de consignação, para efeitos tributários, sendo que esta possui natureza jurídica de contrato de prestação de serviços, sujeito ao percentual de 32%. - a aplicação de multa no percentual de 75% encontraria guarida no art. 44, I da Lei n° 9.430/96. - a utilização da taxa Selic com juros de mora estaria devidamente amparada na legislação. - não caberia a produção de novas provas, pois estas devem ser apresentadas juntamente com a peça impugnatória, sob pena de preclusão, salvo exceções taxativamente previstas, que não se ajustariam ao caso concreto. Insatisfeito com a decisão de primeira instância, o Recorrente interpôs Recurso Voluntário, repetindo os exatos argumentos que utilizou em sua defesa, requerendo a reforma do acórdão e o cancelamento do ato administrativo praticado, tomando sem efeito o lançamento. 7 Processo n° 10935.002235/200441 CCO 1 /CO7 Acórdão n.° 197-00091 F. 8 Reiterou que os valores tributados como negócios de compra e venda de veículos usados devem ser tributados como operações de consignação, sujeitando-se à alíquota de 8% sobre o lucro bruto, com o conseqüente recálculo da multa e juros. Pediu para que, se confirmado o recebimento da receita de intermediação financeira, que os valores recebidos sejam utilizados para serem lançados a débito no saldo credor da conta caixa. Questiona a aplicação multa de 75% e juros pela Taxa Selic. Por fim, requer seja dispensado de realizar o depósito administrativo de 30% da exigência fiscal, por ilegal. É o relatório. Voto Conselheiro - LEONARDO LOBO DE ALMEIDA, Relator O recurso é tempestivo e atende a todos os demais requisitos legais, razão pela qual dele tomo conhecimento. Especificamente no tocante à questão levantada pelo Recorrente, a respeito do depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso, não há o que prover, pois essa exigência não mais se aplica no âmbito do Processo Administrativo Fiscal Federal após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n"". 1.976-7, publicada no DOU de 5 de junho de 2007. Como visto, no caso presente, a autuação se deu pela constatação, após exaustivo processo de fiscalização, de ocorrência de omissão de receitas, caracterizada por (i) recebimento de comissões de intermediação financeira; e (ii) existência de saldo credor em caixa. A discussão de fundo diz respeito à natureza das operações realizadas pelo contribuinte com veículos usados — se compra e venda pura ou se consignação, equiparada pela legislação à prestação de serviços. Tal debate reveste-se de importância pois definirá a alíquota a ser utilizada na tributação, 8% no primeiro caso ou 32% no segundo. Isto posto, apesar da extensa argumentação do Recorrente, fato é que, como bem observado pela DRJ, restou claramente comprovado, por meios diversos, haver receitas não escrituradas ou contabilizadas de forma indevida. A verdade é que existe nos autos consistente documentação a comprovar a omissão de receitas por parte da empresa fiscalizada e, assim, dar suporte à autuação. e\< Processo n°10935.002235/2004-81 CO:11/CW Acórdão n.° 197-00091 Fls. 9 Assim sendo, perfeitamente cabível a apuração por amostragem e a presunção de omissão de receitas, na forma da legislação vigente, não tendo a defesa do Recorrente logrado êxito em demonstrar o contrário — que não havia saldo credor em caixa ou que não recebera comissões por intermediar financiamentos (ou mesmo que repassara parte dessas comissões a terceiros. Nesse sentido é a pacifica jurisprudência deste 1° Conselho de Contribuintes PAF - ÔNUS DA PROVA - cabe à autoridade lançadora provar a ocorrência do fato constitutivo do direito de lançar do fisco. Comprovado o do direito de lançar do fisco, cabe ao sujeito passivo alegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos e além de alegá- los, comprová-los efetivamente, nos termos do Código de Processo Civil, que estabelece as regras de distribuição do ónus da prova aplicáveis ao PAF, subsidiariamente. (1° CC- 86 Câmara - Recurso n° 155977 - Relator Conselheiro Orlando José Gonçalves Bueno - julgado em 25/06/2008) IRPJ. SALDO CREDOR DE CALVA. OMISSÃO DE RECEITA. A omissão de receita, por presunção legal, em razão de saldo credor de caixa somente por ser ilidida por prova contrária em prestígio ao princípio da verdade materiaL Não comprovando a contribuinte por documentos hábeis que não havia o saldo credor de caixa configura-se a omissão da receita. (1° CC - 8° Câmara - Acórdão 108-09.499 - Relator Conselheiro Margil Mourão Gil Nunes - julgado em 05/12/2007) OMISSÃO DE RECEITAS - EQUIPARAÇÃO A ATIVIDADE DE VENDA DE VEICULOS EM CONSIGNAÇÃO - O tratamento tributário da receita omitida como atividade de venda de veículos em consignação, nos termos do art. 5° da Lei 9.716/98, pressupõe a prova de que os recursos mantidos à margem da contabilidade são oriundos daquela atividade, mediante apresentação das notas fiscais de compra e venda. (1° CC - 3° Câmara - Acórdão 103-22.715- Relator Conselheiro Aloysio José Percínio Da Silva -julgado em 08/01/2007) IRPJ OMISSÃO DE RECEITAS Deve ser mantida a exigência de omissão de receitas, quando constatado pela fiscalização a venda de veículos usados e não registrados na escrituração comercial, através do cotejo entre a relação fornecida à fiscalização pelo contribuinte e documento de uso interno apreendido na empresa. Devendo, para efeito de quantificar a base tributável, ser considerado o custo de aquisição dos bens alienados, informados no mesmo documento que serviu de base para identificar a omissão de receita. (1° CC - 3° Câmara - Acórdão 103-20.153 - Relator Conselheiro Silvio Gomes Cardozo -julgado em 28/02/2000) (Lbt( 9 • . 1 • Processo n° 10935.002235/2004-81 CCOI/C07 Acórdão n.°197-00091 Fls. 10 A respeito da polêmica sobre a natureza das operações realizadas pelo Recorrente, creio que o nomen iuris não importa, mas sim as características intrínsecas e extrínsecas do negócio, em especial a vontade das partes envolvidas. No caso em tela, a meu ver, o agente fiscal autuante conseguiu demonstrar cabalmente que as operações descritas — chamadas de ""consignação"" e travestidas de compra e venda — seriam, na realidade, prestação de serviços. Por fim, quanto à impugnação da cobrança multa em percentual de 75%, estando fundamentada em discussões acerca de sua constitucionalidade, não há como lhe dar guarida, pois não cabe a esta instância administrativa analisar tal matéria, restrita à competência do Poder Judiciário. Tal posição já foi consolidada neste Colegiado, a teor de seu enunciado n° 2, in verbis: Súmula MC n° 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Melhor sorte não assiste à discussão acerca da possibilidade de utilização da SELIC como índice de atualização monetária e taxa de juros, especialmente face ao entendimento sumulado desta Corte: Súmula 1° CC n° 4 - partir de 1 0 de abril de 1995, os juros moratórias incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SEL1C para títulos federais. , Assim sendo, razão não há para a indignação do Recorrente, devendo ser confirmada a decisão da 1 a instância. À vista das razões acima, tendo ficado inexoravelmente demonstrados a existência do crédito tributário e o acerto dos lançamentos, nego provimento ao recurso, para manter, em sua íntegra, as autuações objeto deste processo administrativo-fiscal, referentes ao IRPJ e seus tributos reflexos. Sala das Sessões - DF, em 9 de dezembro de 2008 4T5-- , c.. (--ee Gete NARDO LOBO DE ALME4- 10 , Page 1 _0062100.PDF Page 1 _0062200.PDF Page 1 _0062300.PDF Page 1 _0062400.PDF Page 1 _0062500.PDF Page 1 _0062600.PDF Page 1 _0062700.PDF Page 1 _0062800.PDF Page 1 _0062900.PDF Page 1 ",1.0, 2023-11-04T09:00:02Z,200902,Sétima Câmara,"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO - CSLL EXERCÍCIO: 1997 INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 1°CC N° 2. O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. LIMITE DE COMPENSAÇÃO - SÚMULA 1° CC N° 3. Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa. TAXA SELIC. SÚMULA 1° CC N° 4. A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.",Sétima Turma Especial,2009-02-02T00:00:00Z,13808.001700/00-88,200902,6960880,2023-11-01T00:00:00Z,197-00.108,19700108_161372_138080017000088_003.PDF,2009,SELENE FERREIRA DE MORAES,138080017000088_6960880.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-02-02T00:00:00Z,4636359,2009,2023-11-04T09:03:27.434Z,N,1781623538506006528,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:09Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:09Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:09Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:09Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:09Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:09Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:09Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:09Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:09Z; created: 2009-09-10T17:33:09Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:09Z; pdf:charsPerPage: 1536; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:09Z | Conteúdo => s.• CCOUT97 Fls. l MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SÉTIMA TURMA ESPECIAL Processo n° 13808.001700/00-88 Recurso n° 161.372 Voluntário Matéria CSLL - Ex.: 1997 Acórdão n° 197-000108 Sessão de 2 de fevereiro de 2009 Recorrente VIAÇÃO NAÇÕES UNIDAS LTDA Recorrida r TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO - CSLL EXERCÍCIO: 1997 INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 1°CC N° 2. O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. LIMITE DE COMPENSAÇÃO - SÚMULA 1° CC N° 3. Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa. TAXA SELIC. SÚMULA 1° CC N° 4. A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por VIAÇÃO NAÇÕES UNIDAS LTDA. ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. . . Processo n° 13808.001700/00-88 CCOI/T97 Acórdão n.° 197-000108 / Fls. 2 iMARCOS f i CIUS NEDER DE LIMA Presidente .. ERREIRA DE MORAESÉ Relatora Formalizado em: 20 MAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida. Relatório Trata-se de auto de infração de CSLL, lavrado em virtude da compensação indevida de base de cálculo negativa de períodos anteriores, por inobservância do limite de 30% sobre o lucro líquido, ajustado pelas adições e exclusões previstas em lei. Irresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, em que argumentou o seguinte: (i) a inconstitucionalidade e ilegalidade da legislação que estabelece o limite de 30%; (ii) inconstitucionalidade da taxa Selic. A Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente, proferindo decisão assim ementada: ""COMPETÊNCIA. EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. As normas legalmente inseridas no ordenamento jurídico não estão sujeitas ao exame da administração quanto a sua constitucionalidade."" Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual alega em síntese que: a) É patente o cerceamento do direito à ampla defesa, tendo em vista que a 7° Turma da DRJ- São Paulo não apreciou todos os fundamentos aduzidos na impugnação alegando não caber o exame de inconstitucionalidade de lei por autoridade administrativa. b) Os dispositivos que limitam a compensação de bases de cálculo negativas devem ser declarados inconstitucionais por violarem o conceito de renda e lucro, o direito adquirido, o princípio da irretroatividade, e configurar empréstimo compulsório. et- , Processo n° 13808.001700100-88 CCO 1 /P77 Acórdão n.° 197-000108 FLs. 3 c) Impossibilidade da utilização da taxa Selic como taxa de juros moratórios. É o relatório. Voto Conselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. As matérias argüidas pela recorrente já encontram-se sumuladas pelo Primeiro Conselho de Contribuintes. A seguir reproduzimos o teor das súmulas aplicáveis ao presente caso: Súmula 1°CC n° 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Súmula 1°CC n° 3: Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa. Súmula 1° CC n° 4: A partir de I° de abril de 1995, os juros morató rios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Sala das Sessões - DF, em 2 de fevereiro de 2009. S NE FERREIRA DE MORAES 3 Page 1 _0034200.PDF Page 1 _0034300.PDF Page 1 ",1.0,CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas) 2023-11-04T09:00:02Z,200902,Sétima Câmara,"Compensação de P1S/COFINS com crédito de IRPJ Ano-calendário: 2000 Ementa: DECADÊNCIA — DESPACHO NÃO HOMOLOGATÓRIO - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO — Contados cinco anos da data do pedido, resta ele homologado tacitamente, padecendo o posterior despacho não homologatório da decadência conforme artigo 150 do CTN. ÔNUS DA PROVA — DIREITO AO CRÉDITO COMPENSADO — O ônus de comprovar a efetiva existência, liquidez e certeza do crédito é do contribuinte que pede a compensação e esse ônus só se satisfaz com documentos que comprovem a efetiva retenção, pagamento a maior ou indevido.",Sétima Turma Especial,2009-02-02T00:00:00Z,10980.004878/00-09,200902,6961272,2023-11-01T00:00:00Z,197-00.118,19700118_158097_109800048780009_007.PDF,2009,LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA,109800048780009_6961272.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso\, para homologar a compensação do débito de PIS e COFINS vencido em 14/07/2000\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-02-02T00:00:00Z,4611460,2009,2023-11-04T09:03:26.361Z,N,1781623538554241024,"Metadados => date: 2009-09-03T12:37:13Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-03T12:37:13Z; Last-Modified: 2009-09-03T12:37:13Z; dcterms:modified: 2009-09-03T12:37:13Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-03T12:37:13Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-03T12:37:13Z; meta:save-date: 2009-09-03T12:37:13Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-03T12:37:13Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-03T12:37:13Z; created: 2009-09-03T12:37:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-09-03T12:37:13Z; pdf:charsPerPage: 1485; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-03T12:37:13Z | Conteúdo => 1 . 1 CCO la97 Fls. I ,,, a . - • MINISTÉRIO DA FAZENDA -' 4 1 -;:..; t, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTESC&L.:ist-,, ""---,--Ínt r SÉTIMA TURMA ESPECIAL Processo n° 10980.004878/00-09 Recurso n° 158.097 Voluntário Matéria IRPJ - Ex.: 2000 Acórdão n° 197-000118 Sessão de 02 de fevereiro de 2009 Recorrente METROPOLITANA VIGILÂNCIA COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA. Recorrida P TUR/VIA/DRJ-CURITIBA/PR Assunto: Compensação de P1S/COFINS com crédito de 1RPJ Ano-calendário: 2000 Ementa: DECADÊNCIA — DESPACHO NÃO HOMOLOGATORIO - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO — Contados cinco anos da data do pedido, resta ele homologado tacitamente, padecendo o posterior despacho não homologatório da decadência conforme artigo 150 do CTN. ÔNUS DA PROVA — DIREITO AO CRÉDITO COMPENSADO — O ônus de comprovar a efetiva existência, liquidez e certeza do crédito é do contribuinte que pede a ---.... compensação e esse ônus só se satisfaz com documentos que comprovem a efetiva retenção, pagamento a maior ou indevido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, METROPOLITANA VIGILÂNCIA COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA. ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para homologar a compensação do débit sa, ' e PIS e COFINS vencido em 14/07/2000, nos termos do relatório e voto que passam a . te/ o presente julgado. 1 6 lie (C\reMARC* US NEDER DE LIMA Presid - - „,n•••••:., --:-- A reWORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA fira 1 Processo n°10980.004878/00-09 CCOWT97 • Acórdão n.° 197-000118 Fls. 2 Formalizado em: 28 M A I 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Leonardo Lobo de Almeida e Selene Ferreira de Moraes. Relatório O contribuinte apresentou pedido de restituição do saldo de IRPJ pago a maior em sua declaração de DWJ do ano-calendário de 1999, culminado com pedidos de compensação (fls. 57, feito em 14/07/2000, fls. 59 de 15/08/2000 e fls. 63 de 13/09/2000), somando a seguinte monta. Tributo Valor Veto COFINS 63.008,61 14/07/2000 PIS 13.875,59 14/07/2000 COFINS 66.286,68 15/08/2000 PIS 14.582,41 15/08/2000 COF I NS 71.506,88 15/09/2000 PIS 15.493,15 15/09/2000 Total 244.753,32 As compensações implicaram na evolução do saldo de IRPJ a restituir apresentada pelo contribuinte às fls. 64 e 65. - Em 21/07/2005, a delegacia da Receita Federal de origem emitiu o seu despacho decisório (fls. 66 e 67), decidindo não homologar as compensações pedidas pelo contribuinte, alegando que a DIPJ (fls. 27 a 30) não constata a existência do pretenso crédito de IRPJ e que no mais o contribuinte não logrou comprovar a existência de seu direito. Foi expedida cobrança dos valores compensados (fls. 69 a 72). Ciente do despacho em 26/07/2005 (fls. 73), o interessado apresentou sua manifestação de inconformidade (fls. 79 a 82), em síntese alegando que a compensação, cujo pedido foi apresentado em 14/07/2000, estaria tacitamente homologada, já que o despacho decisório ocorreu em 21/07/2005, portanto, mais do que 5 anos depois do pedido inicial. Restara portanto decaído o direito de cobrar do fisco, nesse quantum. Quanto às demais compensações, o interessado alega ter procedido corretamente à compensação de seus créditos conforme documentação adicional acostada aos autos, a despeito das dificuldades de encontrar mais ampla documentação. Em ocasião posterior (fls. 92 e 93) o contribuinte informou que a prova de seu direito creditório de IRPJ consta à folha 32 deste processo (ficha 25 A, linha 10, da DIPJ, que apresenta o saldo de ""impostos e contribuições a recuperar"" de RS 600.554,27) e também no seu livro razão registrado na Junta Comercial do Paraná (fls. 94 a 272). '.11? 2 Processo n°10980.004878/00-09 CCOVI-97 Acórdão n.° 197-00018• Fls. 3 A Delegacia Regional de Julgamento, em despacho de 07/12/2005, decidiu devolver o processo à repartição de origem para que ela pudesse avaliar os novos documentos • trazidos pelo interessado ao processo (fls. 296). O auditor fiscal abriu nova oportunidade para o contribuinte explicar a origem de seus créditos de imposto de renda (fls. 297). Em resposta, o recorrente explica que o crédito de IRPJ do ano-calendário de 1999 teve origem em 1RRF relativo aos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999, resultando efetivamente no saldo negativo pleiteado. Retificou algumas declarações feitas à autoridade fiscal para refletir esses créditos e juntou relatório de consultor independente (fls. 1005 a 1010) para explicitar a evolução dos saldos de IRPJ a compensar e seu direito a crédito. O interessado visa comprovar seu direito a crédito também com os registros contábeis correspondentes (fls. 302 a 551, volumes III e IV completos). Todas essas informações foram devidamente analisadas pelo auditor fiscal (fls. 1011 e 1012), que também diligenciou os sistemas da Secretaria da Receita Federal que informavam os valores de imposto de renda retido na fonte do contribuinte, os saldos de créditos, compensações e pagamentos do interessado para os períodos em discussão (fls. 1044 a 1164, 1169 ai 171). Após nova intimação e novos esclarecimentos do contribuinte, decidiu a repartição de origem (fls. 1172 a 1179), em 10/10/2006, indeferir o direito do contribuinte à restituição do saldo de IRPJ e portanto não homologar as compensações correspondentes, por entender que: o saldo de IRPJ a compensar do contribuinte era inferior ao pleiteado (R$ 122.507,78 em comparação com R$ 264.207,52 pleiteados), (ii) cr contribuinte não comprovou a existência efetiva de créditos pela diferença e - - (iii) o crédito encontrado pela autoridade fiscal já havia sido integralmente compensado espontaneamente pelo contribuinte sob o mando da IN 21/97, com outros débitos de IRPJ, não restando saldo a alocar aos créditos objeto da compensação não homologada. Sobre esse novo despacho decisório foi apresentada nova manifestação de inconformidade pelo contribuinte (fls. 1191 a 1199), em que ele pede que sejam homologadas as compensações ou que seja parcialmente reconhecida a decadência do direito de exigir o tributo compensado, esclarecendo, em apertada síntese. (1) A compensação pedida em 14/07/2000 não pode mais ser revista ou indeferida pela autoridade pois houve a homologação tácita e a decadência do direito de exigir o respectivo tributo compensado. (2) Quanto às demais compensações, após se queixar da forma como este processo foi conduzido, o recorrente esclarece que só precisa guardar os informes de rendimento e notas fiscais de prestação de serviços pelo prazo prescricional (art. 195 do Código Tributário Nacional — CTN), que no caso seria de cinco anos. Como os créditos de imposto de renda na fonte reportam-se aos anos de 1995, 1996 e 1997, não caberia ao recorrente ter esses documentos disponíveis em 2005, quando a autoridade fiscal os pediu pela primeira vez. A ausência desses documentos não pode portanto prejudicar o recorrente. Processo n° 10980.004878/00-09 CC01/197 • Acórdão n.° 197-00018 Fls. 4 (3) Mesmo assim, o interessado desincumbiu-se do ônus probante ao apresentar seus livros contábeis, devidamente registrados na Junta Comercial do Paraná, que refletiam os ingressos e aproveitamentos do saldo de IRPJ a compensar, e também ao apresentar o laudo pericial independente. Os registros contábeis têm força probante (artigos 226 do Código Civil e 378 e seguintes do Código Comercial) e deixaram de ser avaliados como tal pela autoridade fiscal, afirma o recorrente. O contribuinte anexa a seu recurso novo laudo pericial (fls. 1195 a 1208). Em 30/03/2007 (fls. 1209 a 1218), a turma recorrida da DRJ decidiu, por maioria de votos, julgar improcedente a manifestação de inconformidade e manter integralmente o despacho decisório recorrido, vencido o julgador Sérgio Rodrigues Mendes que considerou tacitamente homologada a compensação pedida em 14/07/2000. Em síntese, a DRJ entendeu que o pedido de compensação de folhas 57 não estava sendo objeto de cobrança neste processo, apenas o pedido de folhas 63, que seria integralmente diferente do primeiro. A revisão fiscal do pedido de folhas 63 não estava sujeita à decadência. A DRJ entendeu que cabia sim ao contribuinte apresentar os informes de rendimento para poder compensar o IRRF que formou o saldo devedor de IRPJ, primeiro por força do comando do artigo 55 da Lei 7.450/85. Segundo porque o prazo prescricional a que se _ refere o artigo 195 do CTN é contado a partir da data da compensação do IRPJ com os outros tributos federais, já que corre a partir dessa data o direito da autoridade fiscal de constituir o crédito tributário relacionado aos tributos compensados com o IRPJ. Nessa mesma linha, de qualquer forma, o contribuinte tem que guardar os informes de rendimento e as notas fiscais com retenção de imposto de renda até que seja concluído o processo que discute o respectivo pedido de restituição e compensação (art. 4 o. da Lei 486/69, artigo 195 do CTN). Em terceiro lugar, porque o ônus da prova cabe a quem alega, ou seja, no caso, ao contribuinte que alega ter o crédito de IRPJ e pede sua compensação (artigo 333 do Código de Processo Civil — CPC). A DRJ esclareceu ainda que os registros contábeis do contribuinte só servem como prova se forem confirmados por outros subsídios e documentos hábeis, nos termos da legislação aplicável, o mesmo valendo para o laudo pericial. Por isso, a DRJ esclareceu que o contribuinte não trouxe esses outros subsídios e documentos hábeis necessários para comprovar seu direito a crédito. Ciente da decisão em 11/04/2007 (fls.1222), em 09/05/2007 o recorrente apresentou seu recurso voluntário (fls. 1223 a 1231), reforçando os argumentos de sua manifestação de inconformidade. Mais uma vez o recorrente frisou a decadência de parte do direito de exigir do fisco e seu entendimento de que deveria guardar os informes de rendimentos e notas fiscais durante cinco anos a contar do encerramento do ano de 1997, que foi o ano originário dos créditos compensados (além dos anos anteriores). Em4005, já4 ' Processo n° 10980.004878100-09 CCO l/T97 Acórdão n.° 197-00018• Fls. 5 decorrera o prazo da autoridade de fiscalizar esses créditos e a falta desses documentos não pode prejudicar o contribuinte. Reforçou também a validade, como prova, de seus registros contábeis e laudo pericial e pediu provimento para o recurso voluntário, visando homologar todas as compensações feitas pelo contribuinte. É o relatório. Voto Conselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora. O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento. Declaro-me competente para julgar esta matéria nos termos do artigo 2 o. caput e inciso I da Portaria 92/08, já que este processo discute o indeferimento do direito creditório de imposto de renda inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Assim, sigo analisando o caso. Preliminarmente, é necessário avaliar a matéria da decadência. Confrontando o pedido postulado pelo contribuinte à folha 57, com o pedido postulado à folha 63, e ainda com a movimentação do saldo de IRPJ compensado conforme declarado pelo contribuinte no manifesto anexo à folha 63 (fls. 62). Verifico assim que houve um e apenas um débito de PIS no valor de R$ 13.875,59 e um débito de COFINS no valor de R$ 63.008,61, vencidos em 14/07/2000, para os quais o contribuinte pediu compensação pela primeira vez na mesma data. No pedido de fls. 63, o contribuinte apenas reproduziu o mesmo valor, de mesmo vencimento, retificando algumas outras informações a respeito, e agregou outros pedidos e valores a compensar. No caso dos débitos objeto do pedido de fls. 57, a manifestação de fls. 63 consiste em mera retificação de algumas informações, sendo que a retificação, que não altera valores ou vencimentos, não tem o condão de suspender ou interromper decadência. Nessa medida, como o pedido de compensação inicial foi de 14/07/2000 (fls. 57) e a não homologação expressa desse pedido deu-se apenas em 21/07/2005 (fls. 66 e 67), concluo que restou o pedido tacitamente homologado em 14/07/2005 e que o despacho decisório ora em discussão, na proporção da COFINS e da PIS compensadas em 14/07/2000, deve ser anulado por força de sua decadência. Seguindo na análise do mérito, de fato, entendo que a prova do direito creditório cabe a quem alega (artigo 333 do CPC) e que neste caso cabia sim ao contribuinte guardar os informes de rendimento e as notas fiscais de prestação de serviços (artigo 55 da Lei 7.450/85) que consubstanciaram seus registros contábeis, até a prescrição do direito de compensar esses créditos ou até a prescrição do direito da fazenda de cobrar os débitos com eles compensados (artigo 195 do CTN). A prescrição é interrompida pela citação pessoal feita ao contribuinte da ação de cobrança do fisco (artigo 174 do CTN). Então, o contribuinte tem que guardar os documentos exigidos por Lei até o trânsito em julgado dos processos que discutem a compensação do crédito do contribuinte com débitos junto ao fisco. s __ Processo n0 10980.004878/00-09 CC01/797 • Acórdão n.° 197-00018 Fls. 6 Tanto mais porque, neste caso, o contribuinte sequer preencheu corretamente sua DIPJ denunciando seus créditos de IRPJ, tempestivamente, à autoridade fiscal. Pleiteou compensação do saldo negativo de IRPJ que primeiro alegou ter no ano-calendário de 1999, mas sua DIPJ não apontava, na ficha competente, esse saldo negativo de IRPJ (ficha 13A, fls. 27). O próprio contribuinte neste processo confessou erro de preenchimento dessa ficha da declaração e erro na declaração de compensação, dizendo posteriormente que o saldo de IRPJ era de anos anteriores (decorrente da evolução do saldo de IRPJ a compensar de 1995, 1996, 1997, 1998, até 1999). Mais uma vez, demonstrou erro no preenchimento das declarações desses anos anteriores, que não apontavam a existência do saldo negativo de IRPJ pleiteado, sendo que tais declarações só foram retificadas em 2006. Em casos de erro de declaração, cabe ao contribuinte comprovar que errou e comprovar que tinha o alegado direito ao crédito de IRPJ, até então novidade para a autoridade fiscal que não foi disso antes informada na DIPJ do contribuinte. A prova do crédito exige, neste caso, por Lei, a apresentação dos informes de rendimento e notas fiscais de prestação de serviços, que o contribuinte não se desincumbiu de apresentar. Na ausência desses documentos, o saldo de IRPJ a compensar poderia, alternativamente, ser comprovado pelo razão contábil do contribuinte (resumido no laudo pericial), consistido com as DIPJ dos anos-calendários de 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999 (em parte disponíveis às fls.1025 a 1043, 1075 a 1082, 1168), retificadoras, desde que consistidas pelos registros da retenção de imposto de renda na fonte controlados pelo sistema da autoridade fiscal (nos intervalos de fls. 1025 a 1168). Nas tabelas abaixo, resumo o confronto dos documentos do processo a esse respeito. Verifico que muitas das informações não estão disponíveis no processo (referência n/d na tabela abaixo equivale a não disponível, referência n/a na tabela equivale a não aplicável para esse tipo de informação). No tanto que estão disponíveis, não estão consistentes entre si. Chamamos atenção para a inconsistência: o crédito de IRPJ cuja retenção as fontes pagadoras declararam ao fisco é muito menor do que o quanto alega o contribuinte possuir (sem prova de retenção, informe de rendimento ou nota fiscal). 1 - Até 1997, =tonto de ~mentosé:bre crédtos de IRPJ pleiteados pelo contribuinte. Período I Descrição I Laudo Peridal I DIPJ DOE I astema de IIF dez/95 9:dclo negativo de IRDJ -60.176 n/ d N d deã 96 931 do negativo de IFRI -86.631 n/d n/d Totã até 1996 -146.807 mar/ 97 IRdevido 12.813 12.813 rifa IR retido na fonte -95.964 -95.964 rifa IRa pagar ou (-IRa compensar) -83.150 -83.150 rifa jun/97 1Rdevido 583 583 rifa IR retido na fonte -53.881 -53.881 rifa IRa pagar ou (-IR a compensar) -53298 -53298 rifa set/97 IRdaido 12.566 12.566 IRretido na fonte -63.273 -63.273 rifa IRa pagar ou (-IRa compenwr) -50.708 -50.708 ria de7/97 IRdevido 138.660 138.660 rifa IRretido na fonte -72.283 -72.283 rifa 1Ra pner ou (-IRa compensar) 66.377 66.377 rifa Total 1997 IRdevido 164.622 164.622 IRretido nafonte(Ftincipal) -285.401 -285 401 -41.869,80 fls. 1044 IRa pagar ou (-IRa compensar) -120.779 -120.779 rifa 44 6 I, _ • Processo n° 10980.004878/00-09 CCO I r197 • Acórdão n.° 197-00018 Fls. 7 2-1998, ocnfrato de documentossobre créditos de IRPJ pleiteados pelo contribtinte. Período 1 Desaição I laudo Pericial 1 DIPJ DCTF I 9stema de IRF ma/98 IR devido 100.657 Nd Na IR retido na fonte -73.479 nld Na IRa paga ou (-IRa compensar) 27.178 n/d Na jun/98 IRdevido 86.117 Nd n/ a IRrendo na fonte -73.981 n/ d Na IR a paga ou (-IRa compensar) 12.136 Nd Na set/98 IR devido 152.105 n/ d rifa IR retido na fonte -73197 Nd Na IRa pagar ou (-IRa compensar) 78.307 Nd rifa dez/98 IRdevido 7.768 7.768 Na IR retido na fonte -47.880 -47.880 rifa IR a paga ou (-IRa compensa) -40.113 -40.113 Na Total 1998 IRdevido ern 1998 346.646 rild rifa IR retido na fonte em 1998 (Rindpal) -269.138 n/ d -44.371,52 f1s.1083 IRa pagar ou (-IR a mmperlar) 77.508 Nd Na 3 - 1999, confronto de documentos sobre créditos de IRPJpieiteados pelo contribuinte. Período 1 Descrição I laudo Peridal I DIPJ DCIF 1 Sstema de IW ma-/99 IRdevido 149.800 n/ d Na IR retido na fonte -62.633 n/ d Na IRa pagar ou (-IRa compensa) 87.166 n/ d rifa jun/99 IR devido 104.212 Nd rifa IRretido na fonte -55.747 Nd Na IRa pegar ou (-IRa compensar) 48.465 n/ d Na set/99 IRdevido 122.480 n/ d rifa IR retido na fonte -54.395 n/d Na IRa pagar ou (-IRa compensar) 68.085 68.085 Na _ _ - dezi99 IRdedido - 94206 94206 - ria - - IRraido na fonte -58.878 -58.878 rifa IR a pagar ou (-IR a compensa) 35.328 35.328 Na Tota 1999 IR devido em 1999 470698 n/ d Na IR ret ido na fonte em 1999 (frindpal) _ -231.654 ri/ d Nd IRa paga ou (-IRa compensa) 239.043 n/ d Na A ausência dos informes de rendimento, das notas fiscais de prestação de serviços, a indisponibilidade de outras informações e a inconsistência nas informações disponíveis acerca do saldo de IRPJ a compensar não nos permite constatar neste processo a liquidez e a certeza esse direito ao crédito pleiteado pelo contribuinte Essas qualidades são essenciais para que a compensação pleiteada fosse homologada na esfera administrativa. Concluo, portanto, que o contribuinte não logrou comprovar a existência, a liquidez e a certeza dos direitos creditórios compensados, ônus que lhe cabia conforme legislação aplicável. Nessa medida, dou apenas parcial provimento ao recurso voluntário do contribuinte para homologar a compensação consumada por decadência relativa ao crédito tributário de PIS no valor de R$ 13.875,59 e de COFINS no valor de R$ 63.008,61, vencidos em 14/07/2000. Sala das Sessões - DF, em 02 de fevereiro de 2009 / ...sen,sorr""---14,IrL • PrRAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA 7 Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 _0000800.PDF Page 1 ",1.0,IRPJ - restituição e compensação 2023-11-04T09:00:02Z,200902,Sétima Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EXERCÍCIO: 2004 GLOSA DE CUSTOS. DESPESAS/CUSTOS INDEDUTÍVEIS OU NÃO COMPROVADOS. São indedutíveis os custos e despesas, cuja efetiva realização e/ou respectivos pagamentos não forem devidamente comprovados pelo sujeito passivo, através de documentação hábil e idônea. A necessidade de comprovação decorre de que somente poderá ser considerada como operacional e dedutível a despesa para a qual for demonstrada a estrita conexão do gasto com a atividade explorada pela pessoa jurídica, bem assim é conditio sine qua non que atenda às exigências legais revestindo-se do caráter de usualidade, normalidade e necessidade para a manutenção da atividade e produção dos rendimentos.",Sétima Turma Especial,2009-02-02T00:00:00Z,10280.002629/2005-61,200902,6960936,2023-11-01T00:00:00Z,197-00.110,19700110_162927_10280002629200561_006.PDF,2009,SELENE FERREIRA DE MORAES,10280002629200561_6960936.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-02-02T00:00:00Z,4630548,2009,2023-11-04T09:03:26.799Z,N,1781623538699993088,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:46Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:46Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:46Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:46Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:46Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:46Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:46Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:46Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:46Z; created: 2009-09-10T17:33:46Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:46Z; pdf:charsPerPage: 1422; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:46Z | Conteúdo => , . .. CCOI/197 Fls. I -n -. -.- ,.. MINISTÉRIO DA FAZENDA zwn it, SÉTIMA TURMA ESPECIAL Processo n"" 10280.002629/2005-61 Recurso n° 162.927 Voluntário Matéria IRPJ e OUTRO - Ex.: 2004 Acórdão n'' 197-000110 Sessão de 2 de fevereiro de 2009 Recorrente REMA AUTO CAR COMERCIAL LTDA Recorrida P TURMA/DRJ-BELÉM/PA ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EXERCÍCIO: 2004 GLOSA DE CUSTOS. DESPESAS/CUSTOS INDEDUTÍVEIS OU NÃO COMPROVADOS. São indedutíveis os custos e despesas, cuja efetiva realização e/ou respectivos pagamentos não forem devidamente comprovados pelo sujeito passivo, através de documentação hábil e idônea. A necessidade de comprovação decorre de que somente poderá ser considerada como operacional e dedutível a despesa para a qual for demonstrada a estrita conexão do gasto com a atividade, explorada pela pessoa jurídica, bem assim é conditio sine qua non que atenda às exigências legais revestindo-se do caráter de usualidade, normalidade e necessidade para a manutenção da atividade e produção dos rendimentos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por REMA AUTO CAR COMERCIAL LTDA. ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade •' votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a int - u .. o presente julgado. 17 I o M • • Id e. S NEDER DE LIMA Pedente t V Processo e 10280.002629/2005-61 CC01/797 Acórdão ri.° 197-000110 fls. 2 firattle- ""INL DE MORAES Relatora Formalizado em: 2Q MAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida. Relatório Trata-se de autos de infração de IRPJ e CSLL, lavrados em decorrência da glosa de despesas e custos não comprovados, no montante de R$ 3.009,78 e 1.805,85. Irresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, onde apresentou as seguintes razões: (i) não procede a glosa das despesas efetuadas pela fiscalização pois, embora a linha telefônica encontre-se em nome de terceiro, foi a contribuinte quem realmente suportou o encargo; (ii) as demais glosas foram equivocadas conforme cópia dos comprovantes das despesas incorridas. A Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente com base nos seguintes fundamentos: • Despesas telefônicas: a documentação juntada comprova, quando muito, que esta suportou despesas de terceiro, o que deve ser tratado como mera liberalidade e não como despesas operacionais. • Despesas com alimentação: os comprovantes não devem ser aceitos por não vinculá-las à impugnante. • Despesas com viagem: os comprovantes atestam viagem do sócio da empresa ao exterior e despesas de hospedagem, sem vinculá-las ao objeto social da impugnante. • Glosas de Fretes e Capatazias e Embarques: os documentos denominados ""Notas de Despesas"" não se prestam a comprovar a efetiva ocorrência das despesas nele consignadas. • Taxas bancárias: extratos bancários que atestam o recolhimento de CPMF — a despesa com CPMF já foi deduzida pela impugnante na sua apuração de resultado do exercício, conforme a linha 13 da Ficha 05A da DIPJ. • Juros sobre duplicatas: o documento apresentado não possui vínculo algum com a impugnante, além do que os dados de sua autenticação bancária encontram-se ilegíveis. Processo e 10280.002629/2005-61 CC01/197 Acórdão n.° 197-000110 Fls. 3 • Despesas financeiras: o demonstrativo apresentado apenas comprova o montante de R$ 336,27. • Juros sobre duplicatas descontadas: a defendente pretendeu utilizar o mesmo demonstrativo de fls. 239 e 240. • Variações cambiais passivas: não foram localizados nos autos os documentos mencionados pela impugnante. Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual alega em síntese que: a) Refeição: a comprovação das despesas realizadas encontra-se nos documentos numerados pela fiscalização como 250/50 e 250/51. b) Telefone: a linha telefônica está instalada no endereço da impugnante e o pagamento das faturas foram efetuados com seus recursos. c) Despesas com viagens: despesas comprovadas pelos documentos 250/82, 250/92, 250/104, 250/105 e 250/106. d) Despesas de frete e capatazias e embarques: a autoridade administrativa considerou como comprovado apenas os valores correspondentes a ""Adiantamento de Numerários"", constantes nos comprovantes de despesas, quando o correto seria considerar o valor total da despesa. e) Taxa bancária: despesas havidas com tarifas bancárias e CPMF constantes dos extratos bancários. f) Juros sobre duplicatas: segue anexa ficha razão que demonstra que a empresa pagou juros sobre duplicatas liquidadas com atraso, tal como o documento 250/167, em que o valor originário da duplicata era de R$ 369,00 e a requerente pagou R$ 413,28. g) Despesas financeiras: a requerente faz juntada de dois documentos fornecidos pelo Banco do Brasil, que superam o valor glosado. h) Juros sobre duplicatas descontadas: parte está sendo comprovado pelos documentos fornecidos pelo Banco do Brasil, além da ficha razão da contabilidade. i) Variações cambiais: anexa cópia dos contratos de câmbio, extratos bancários e cópias das notas fiscais que comprovam a variação havida. É o relatório. Processo n° 10280.002629/2005-61 CCM /197 Acórdão n.• 197-000110 F• 4 Voto Conselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Primeiramente cumpre observar que a contribuinte não se pronunciou sobre a decisão recorrida, tendo se limitado a protocolar a mesma impugnação oferecida em primeira instância como recurso voluntário. Passemos a analisar as glosas de despesas efetuadas pela fiscalização e mantidas pela Delegacia de Julgamento. 1. Despesas com alimentação A DRJ não aceitou os comprovantes apresentados às fls. 294 e 295, ""por não vinculá-las à impugnante'?. De fato, em tais recibos a contribuinte não está identificada como a realizadora das despesas, não sendo tal documentação suficiente para comprovar a efetividade dos gastos. II. Despesas com telefone A DRJ entendeu que a documentação juntada comprova, quando muito, que esta suportou despesas de terceiro, o que deve ser tratado como mera liberalidade e não como despesas operacionais. Compulsando os autos, verificamos que a fiscalização anexou extrato de consulta ao CNPJ da empresa Rema Filtros e Equipamentos Ltda., titular das contas telefônicas anexadas às fls. 92/100. Consta daquele extrato que a empresa foi declarada inapta por ser omissa contumaz, ou seja, por ter deixado de apresentar, por cinco ou mais exercícios consecutivos, DIPJ, DSPJ - Inativa ou DSPJ - Simples, e, após intimação, não ter regularizado sua situação no prazo de sessenta dias, contado da data da publicação da intimação. Em que pese constar nas contas o endereço da recorrente, tal fato, aliado à condição de inaptidão da empresa titular das contas, não é suficiente para demonstrar que as despesas foram efetuadas pela Rema Auto Car Ltda. Não está demonstrado a inatividade da empresa titular das contas, ao passo que a falta de atualização do nome do consumidor junto às empresas prestadoras do serviço evidencia acentuada negligência por parte da recorrente. Como é sabido, é dever até mesmo dos pequenos empresários manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. . • Processo n° 10280.0026292005-61 CCOI/T97 Acórdão n.° 197-000110 Fls. 5 Por conseguinte, a glosa das despesas não comprovadas satisfatoriamente é conseqüência inevitável da inobservância do dever de manter em boa ordem os documentos que fundamentaram a apuração dos tributos devidos. III. Despesas com viagens A recorrente, para comprovar a finalidade, a necessidade e a usualidade das despesas com viagens, anexou os documentos de fls. 346/377. Dentre os documentos em questão existem comprovantes de despesas com refeições, alimentação, passagens aéreas e hotéis. Da análise dos referidos documentos, constatamos não há identificação do realizador da despesas em vários comprovantes, tais como os de fls. 346, 349, 357, 362 (embaixo), 367, 369, 373/377. De mais a mais, a recorrente não logrou comprovar a finalidade de cada viagem, bem assim, a necessidade, ou o nexo de causalidade entre a viagem e um determinado negócio por ela firmado. Assim, ante a absoluta ausência de provas de que as referidas despesas foram feitas em beneficio da empresa, não se pode considerá-las dedutíveis para fins da legislação do imposto sobre a renda. IV. Despesas de frete e capatazias e embarques Conforme planilha de fls. 164, a fiscalização considerou como comprovado apenas o montante de R$ 15.828,73 relativos às despesas com fretes e glosou integralmente os valores das despesas com capatazia e embarque. Aduz a recorrente que a fiscalização se equivocou ao considerar como ""comprovado apenas os valores correspondentes a adiantamento de numerário, constantes nos comprovantes de despesas"", tendo anexado os documentos de fls. 529/555. Ao analisarmos a documentação, concluímos que não há reparos a fazer na decisão de primeira instância, sendo que a fiscalização glosou os valores em relação aos quais não foi apresentado nota fiscal de prestação de serviços. A seguir reproduzimos o teor do acórdão recorrido: ""Porém, a fiscalização agiu acertadamente pois os documentos denominados ""Notas de Despesas"" não se prestam a comprovar a efetiva ocorrência das despesas nelas consignadas. Note-se que as despesas comprovadas por meio de notas fiscais foram aceitas pela fiscalização. Procede, portanto, a glosa de R$ 22.532,53."" V. Despesas financeiras, juros sobre duplicatas descontadas, juros sobre duplicatas e variações cambiais Também neste item, após a cuidadosa análise dos fatos alegados pela contribuinte e das provas constantes dos autos, não merece reparos a decisão recorrida, sendo suficientes os argumentos a seguir reproduzidos, para fundamentar a manutenção da autuação: Processo n° 10280.002629/200541 CCOI/F97 Acórdão n.° 197-000110 Fls. 6 ""A impugnante apresentou cópia de extratos bancários que atestam o recolhimento de CPMF afim de justificar a glosa das taxas bancárias no montante de R$ 8.999,06. Ocorre que a despesa com a CPMF já foi deduzida pela impugnante na sua apuração de resultado do exercício, conforme linha 13 da Ficha 05A de sua Declaração de Informações Económico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIR.°, de modo que deve ser rechaçada essa justificativa e mantida a glosa de R$ 8.999,06. Quanto à glosa dos juros sobre duplicatas no valor de R$ 140,88, a impugnante sustenta que o documento de fl. 500 faz prova da despesa de R$ 44,28. Contudo, o documento apresentado não possui vínculo algum com a impugnante, além do que os dados de sua autenticação bancária encontram-se ilegíveis. Mantida, portanto, a glosa de R$ 140,88. Para afastar a glosa das despesas financeiras de R$ 23.265,76, a defendente apresentou o demonstrativo de fls. 239 e 240. Tal demonstrativo, porém, não apresenta exclusivamente as despesas financeiras incorridas pois contém, além da correção monetária e juros, a discriminação da amortização do capital emprestado. Assim, tal documento comprova unicamente o montante de R$ 336,27 a título de despesas _financeiras, valor esse a ser deduzido da base de cálculo das exigências. A defendente pretendeu utilizar o mesmo documento acima, o de fls. 239 e 240, para justificar os juros sobre duplicatas descontadas, no total de R$ 1.146,19. Contudo, pelas razões expostas no parágrafo anterior, tal argumento não pode ser aceito, já que a despesa consignada no referido documento já foi reconhecida ao sujeito passivo. Quanto à glosa das variações cambiais passivas no valor de R$ 3.646,21 e atualização monetária no valor de R$ 166,12, a impugnante sustenta que anexou cópia dos contratos de câmbio, extratos bancários e das notas fiscais que comprovam a variação havida. Mais uma vez devo rechaçar essa argumentação pois não localizei nos autos documento algum que dê suporte às alegações da autuada."" Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Sala das Sessões - DF, em 2 de fevereiro de 2009. RREIRA DE MORAES 6 Page 1 _0035100.PDF Page 1 _0035200.PDF Page 1 _0035300.PDF Page 1 _0035400.PDF Page 1 _0035500.PDF Page 1 ",1.0,IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal) 2023-11-04T09:00:02Z,200902,Sétima Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EXERCÍCIO: 2003, 2004 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MPF. NULIDADE. Descabe a argüição de nulidade quando se verifica que não restou caracterizada ofensa às normas que regulam os procedimentos de emissão do Mandado de Procedimento Fiscal. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não comprovado o óbice ao pleno exercício do direito de defesa, não há que se falar em nulidade do lançamento. OMISSÃO DE RECEITA. APURAÇÃO COM BASE NA RECEITA DECLARADA AO FISCO ESTADUAL. A divergência entre os valores das receitas declaradas em GIAs e aqueles declarados ao Fisco Federal caracteriza omissão de receitas quando não infirmada pelo sujeito passivo. MULTA POR INFRAÇÃO QUALIFICADA. O registro de receitas a menor, nas Declarações Simplificadas, em todos os meses dos dois anos-calendário fiscalizados, demonstra ter a autuada agido com dolo, caracterizando o evidente intuito de fraude, que dá ensejo à aplicação da multa por infração qualificada, no percentual de 150%.",Sétima Turma Especial,2009-02-02T00:00:00Z,10930.003638/2005-78,200902,6960908,2023-11-01T00:00:00Z,197-00.109,19700109_162497_10930003638200578_006.PDF,2009,SELENE FERREIRA DE MORAES,10930003638200578_6960908.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-02-02T00:00:00Z,4634079,2009,2023-11-04T09:03:27.222Z,N,1781623538770247680,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:28Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:28Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:28Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:28Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:28Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:28Z; created: 2009-09-10T17:33:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:28Z; pdf:charsPerPage: 1639; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:28Z | Conteúdo => n• • CCO I /T97 Fls. I ; MINISTÉRIO DA FAZENDA • t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ""I*C274V-r SÉTIMA TURMA ESPECIAL Processo e 10930.003638/2005-78 Recurso n° 162.497 Voluntário Matéria SIMPLES - Exs.: 2002 e 2003 Acórdão n° 197-000109 Sessão de 2 de fevereiro de 2009 Recorrente GRILL LANCHES LTDA Recorrida r TURMA/DRJ-CURITIBA/PR ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EXERCÍCIO: 2003, 2004 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MPF. NULIDADE. Descabe a argüição de nulidade quando se verifica que não restou caracterizada ofensa às normas que regulam os procedimentos de emissão do Mandado de Procedimento Fiscal. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não comprovado o óbice ao pleno exercício do direito de defesa, não há que se falar em nulidade do lançamento. OMISSÃO DE RECEITA. APURAÇÃO COM BASE NA RECEITA DECLARADA AO FISCO ESTADUAL. A divergência entre os valores das receitas declaradas em GIAs e aqueles declarados ao Fisco Federal caracteriza omissão de receitas quando não infirmada pelo sujeito passivo. MULTA POR INFRAÇÃO QUALIFICADA. O registro de receitas a menor, nas Declarações Simplificadas, em todos os meses dos dois anos-calendário fiscalizados, demonstra ter a autuada agido com dolo, caracterizando o evidente intuito de fraude, que dá ensejo à aplicação da multa por infração qualificada, no percentual de 150%. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por GRILL LANCHES LTDA. ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. . e . Processo n°10930.00363812005-78 CCO 1 /797, Acórdão n.° 197-000109 F1s. 2 e / 411 I MAR fINICIUS NEDER DE LIMA Presidente ._ 4C:411a;::::—.------------ERREIRA DE MORAES Relatora Formalizado em: 2 O MAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida. Relatório Trata-se de autos de infração de IRPJ, PIS, CSLL, COF1NS, IPI e Contribuição para a Seguridade Social - INSS, lavrados contra pessoa jurídica que optou pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES, no valor de R$ 82.879,83. A fiscalização apurou que a contribuinte declarava valores de receita diferentes ao fisco federal e ao estadual, tendo elaborado demonstrativo com base nos extratos da CIA, FIR — Informações e recolhimentos de ICMS, e as declarações do SIMPLES (fls. 71/72). lrresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, onde apresentou as seguintes razões: (i) o lançamento é nulo porque a contribuinte tomou ciência do Mandado de Procedimento Fiscal Complementar, que incluiu o período de 01/2003 a 12/2003, em 14/10/2005, posteriormente à data da ciência do auto de infração, que ocorreu em 11/10/2005; (ii) a autoridade fiscal não apurou com precisão todos os critérios da hipótese de incidência dos tributos, já que utilizou a mesma base de cálculo do ICMS; (iii) ilegalidade da taxa Selic. A Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente com base nos seguintes fundamentos: • O MPF complementar incluiu o tributo Simples no período de 01 a 12/2003, sendo que o MPF inicial já previa o mesmo período, porém, com o tributo IRPJ. • O MPF é um instrumento interno de planejamento e controle das atividades e procedimentos fiscais, sendo que eventuais irregularidades verificadas na sua emissão não têm o condão de invalidar o auto de infração. • O autuado reconhece a divergência entre os recolhimentos e os valores contabilizados, assumindo que recolheu a menor para o fisco federal, tendo assim procedido em razão . P-e ' • Processo n° 10930.00363812005-78 CCOI/T97 Acórdão n.° 197-000109 Fls. 3 de sua situação financeira desfavorável. Por fim, afirma que os valores constantes nas GIAS são verdadeiros e referem-se a vendas. • A contribuinte não apresentou nenhuma comprovação de qualquer saída que figurasse entre as hipóteses excludentes da base de cálculo dos tributos do Simples, nem durante a ação fiscal, nem na impugnação. • A apuração de omissão de receitas com base nas divergências entre os valores declarados aos fiscos estadual e federal é aceita pela jurisprudência do Conselho de Contribuintes. • A circunstância de, durante todos os meses de 2002 e 2003, os valores declarados terem sido inferiores ao escriturado, demonstram claramente o intuito deliberado de impedir o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência dos fatos geradores correspondentes às diferenças apuradas, sendo cabível a multa de 150%. • A aplicação da taxa Selic decorre de expressa disposição legal. Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual alega em síntese que: a) O fato de ausência de prévia intimação tolhe direito constitucionalmente assegurado ao cidadão e fere o disposto na regulamentação do procedimento fiscal, vício este insanável. b) O lançamento é nulo no todo por ferir direito constitucionalmente assegurado ao contribuinte e a própria regulamentação do procedimento fiscal. c) A apuração da base de cálculo foi genérica, sem identificar quais as saídas constituíam realmente hipótese de incidência dos tributos lançados. d) O agente fiscal, em momento algum, provou que a conduta do impugnante foi dolosa, elemento essencial para a caracterização da ação, e, conseqüentemente, imputação de multa no importe de 150%. e) Não se deve aplicar a taxa Selic por força do princípio da legalidade. É o relatório. Voto Conselheira SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora , • . Processo n° 10930.003638/2005-78 CCO 1/T97 Acórdão n.° 197-000109 Fb. 4 O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Primeiramente cumpre observar que a contribuinte não trouxe nenhum elemento novo no recurso, limitando-se a repisar os mesmos argumentos tecidos na impugnação. O Mandado de Procedimento Fiscal foi inicialmente instituído pela Portaria SRF N° 1.265/99, e atualmente encontra-se regulado no Decreto n° 3.724/2001. A redação original do art. 2° deste diploma legal, vigente à época da emissão do MPF que iniciou o procedimento fiscal objeto do recurso, tinha o seguinte teor: ""Art.2""-A Secretaria da Receita Federal, por intermédio de servidor ocupante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, somente poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis. WEntende-se por procedimento de fiscalização a modalidade de procedimento fiscal a que se referem o art. 7' e seguintes do Decreto te 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal. §?0 procedimento de fiscalização somente terá início por força de ordem específica denominada Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), instituído em ato da Secretaria da Receita Federal, ressalvado o disposto nos §§ 32 e 4 deste artigo. §5*Para fins deste artigo, o MPF deverá observar o que se segue: 1-a autoridade fiscal competente para expedir o MPF será ocupante do cargo de Coordenador-Geral, Superintendente, Delegado ou Inspetor, integrante da estrutura de cargos e funções da Secretaria da Receita Federal; II-conterá, no mínimo, as seguintes informações: a)a denominação do tributo ou da contribuição objeto do procedimento de fiscalização a ser executado, bem assim o período de apuração correspondente; b)prazo para a realização do procedimento de fiscalização, prorrogável ajuízo da autoridade que expediu o MPF; c)nome e matrícula dos Auditores-Fiscais da Receita Federal responsáveis pela execução do MPF; d) nome, número do telefone e endereço funcional do chefe imediato dos Auditores-Fiscais da Receita Federal, a que se refere a alínea anterior; e) nome, matrícula e assinatura da autoridade que expediu o MPF; . • . Processo n° 10930.003638/2005-78 CC01/797 Acórdão n.° 197-000109 Fls. 5 J) código de acesso à Internet que permitirá ao sujeito passivo, objeto do procedimento de fiscalização, identificar o MPF."" Em 28/03/2005 foi expedido MPF que continha a denominação do tributo IRPJ para o ano de 2003 e SIMPLES para o de 2002. A contribuinte teve ciência deste MPF em 08/04/2005. O MPF complementar foi expedido em 29/09/2005, e a recorrente dele tomou ciência em 14/10/2005 (fls. 155/156). O MPF complementar apenas alterou a denominação do tributo de IRPJ para SIMPLES, no período de 2003. Os autos de infração foram lavrados em 07/10/2005, sendo que a contribuinte deles tomou ciência em 11/10/2005 (fls. 131). A recorrente alega que o fato de ter tido ciência do MPF complementar após a ciência do auto de infração toma nulo o lançamento, por ferir seu direito à ampla defesa e própria regulamentação do procedimento fiscal. No entanto tal argumentação não pode prosperar. O Mandado de Procedimento Fiscal inicial, expedido em 28/03/2005, deu inicio ao procedimento de fiscalização e conferiu poderes ao Auditor Fiscal para examinar os as informações relativas ao contribuinte, seus documentos, livros e contas de depósitos e de aplicações financeiras. O fato de não estarem mencionados os demais tributos incluídos no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES, em relação ao ano calendário de 2003 não implica na irregularidade do procedimento de fiscalização. De mais a mais, eventual vício por falta de inclusão dos demais tributos foi sanada antes da lavratura dos autos de infração. Se por um lado apenas foi dada ciência desta inclusão após a lavratura dos autos, também é fato que neste momento o órgão já havia expedido nova ordem conferindo poderes ao Auditor Fiscal em relação aos demais tributos relativos ao ano calendário de 2003. Por fim, deve ser ressaltado que não basta uma alegação genérica de cerceamento do direito de defesa, sendo necessário a indicação concreta dos motivos e das situações concretas que ofenderam à garantia constitucional da ampla defesa. Não restou configurado nos presentes autos qualquer óbice ao pleno exercício do direito de defesa da recorrente, não havendo que se falar em nulidade do lançamento. Quanto ao mérito, também não merecem ser acolhidas as alegações da recorrente, tendo sido acertada a decisão de primeira instância. Os extratos da GIA e FIR — Informações e recolhimentos de ICMS são elementos de prova hábeis a comprovar a omissão de receitas. Por outro lado, em nenhum momento, a recorrente questionou os valores apresentados no levantamento da fiscalização, ou alegou erro no preenchimento das GlAs, • . • Processo n° 10930.003638/2005-78 CC01/197 Acórdão n.° 197-000109 Fls. 6 limitando-se a afirmar genericamente que a autoridade administrativa não apurou com precisão todos os critérios da hipótese de incidência dos tributos. Quanto à alegação de que a base de cálculo de ICMS não é a mesma do IR, realmente isso é uma verdade. Porém, não podemos esquecer que a base de cálculo do IR parte das receitas do contribuinte, aí incluído o faturamento (informado nas GlAs), e, portanto, as informações relativas à composição da base de cálculo do ICMS devem corresponder às informações relativas à composição da base de cálculo do IR. Por último, deve ser ressaltado que em resposta à intimação para esclarecer as divergências entre os valores, a contribuinte reconheceu que declarou valores inferiores à Receita Federal em virtude de ""situação financeira (fls. 20). No tocante à multa qualificada, deve ser salientado que o registro de receitas a menor, nas Declarações Simplificadas, em todos os meses dos dois anos-calendário fiscalizados, demonstra ter a autuada agido com dolo, caracterizando o evidente intuito de fraude, que dá ensejo à aplicação da multa por infração qualificada, no percentual de 150%. Ao analisarmos o demonstrativo elaborado pela fiscalização, constatamos que os percentuais de receita declarados ao Fisco Federal oscilaram entre 3,05% a no máximo 40,10% das receitas declaradas ao Fisco Estadual. Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Sala das Sessões - DF, em 2 de fevereiro de 2009. merpro e.""- EIRA DE MORAES 6 Page 1 _0034500.PDF Page 1 _0034600.PDF Page 1 _0034700.PDF Page 1 _0034800.PDF Page 1 _0034900.PDF Page 1 ",1.0,Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento 2023-11-04T09:00:02Z,200812,Sétima Câmara,"IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO — ATIVO PERMANENTE O passivo a descoberto da empresa investida não deve ser contabilizado a crédito do ativo permanente, mas sim no passivo da investidora, não ensejando, portanto, realização do lucro inflacionário.",Sétima Turma Especial,2008-12-09T00:00:00Z,13807.011113/2001-96,200812,6960824,2023-11-01T00:00:00Z,197-00.106,19700106_161863_13807011113200196_006.PDF,2008,LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA,13807011113200196_6960824.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-09T00:00:00Z,4636310,2008,2023-11-04T09:03:27.379Z,N,1781623538777587712,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:18Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:19Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:19Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:19Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:18Z; created: 2009-09-10T17:33:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:18Z; pdf:charsPerPage: 1134; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:18Z | Conteúdo => 9 CCO 1/1.97 Fls. 1 k ,. * 4.1. .41) --4. • . -- ''•-• MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ;;41,441.5' SÉTIMA TURMA ESPECIAL Processo no 13807.011113/2001-96 Recurso n° 161863 Voluntário Matéria IRPJ - Ex.: 1997 Acórdão e 197-00106 Sessão de 9 de dezembro de 2008 Recorrente YOKOGAWA AMÉRICA DO SUL LTDA Recorrida 9' TURMA/DRJ-SÀO PAULO/SP 1 IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO — ATIVO PERMANENTE — O passivo a descoberto da empresa investida não deve ser contabilizado a crédito do ativo permanente, mas sim no passivo da investidora, não ensejando, portanto, realização do lucro inflacionário. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, YOKOGAWA AMÉRICA DO SUL LTDA. ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de 11Contribuintes, por unanimidade • otos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar e • -ente julgado. 1/ • MAR* • i ICIUS NEDER DE LIMA Presid - de:;orc.aid jeor4Fr e RAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA Formalizado em: 03 MAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE FERREIRA DE MORAES e LEONARDO LOBO DE ALMEIDA. 1 Processo n°13807.011113/2001-96 CCOI/T97 Acórdão n.° 197-00106 Fls. 2 Relatório Yokogawa América do Sul Ltda., já qualificada nos autos, inconformada com a decisão de primeiro grau de fls. 232/238, prolatada pelos membros da 5' Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São Paulo, recorre a este Primeiro Conselho de Contribuintes pleiteando a sua reforma, nos termos do Recurso Voluntário de fls. 247 a 258. Em face da contribuinte acima mencionada, foi lavrado, em 02/10/2001, o auto de infração de imposto de renda da pessoa jurídica, fls. 126/128 e seus anexos, com ciência pessoal na mesma data (fl. 126), exigindo-se o recolhimento do crédito tributário no valor total de R$ 196.796,67, sendo: R$ 73.193,99 a título de imposto, R$ 68.707,19 a titulo de juros de mora calculados até 28/09/2001 e R$ 54.895,49 a titulo de multa de oficio no percentual de 75%, referente ao período-base de 1996, exercício de 1997. Da ação fiscal resultou a constatação das seguintes irregularidades: 1) ADIÇÃO A MENOR AO LUCRO REAL DA PARCELA DO LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO Consoante o termo de constatação n° 01 (fl.97), o lucro inflacionário realizado apurado pela contribuinte foi no importe de R$ 906.835,06, haja vista que foi considerado o percentual de realização de 13,3711%. Ao se examinar os cálculos da realização, o trabalho fiscal constatou que, para o cálculo das médias dos saldos das contas do ativo, a contribuinte considerou como valor contábil do ativo permanente no início do período-base, o montante de R$ 4.043.841,17, pelo que desconsiderou o saldo da conta de investimento permanente na sua investida IICER S/A, o qual ficou negativo em R$ 3.304.265265,80, em virtude da utilização do método de equivalência patrimonial, sendo ""indevidamente transferido para a conta de ""Provisão para Perdas"", no PASSIVO EXIGÍVEL"". ""Considerando esse efeito, a SOMA DAS MÉDIAS DAS CONTAS DO ATIVO, calculadas pelo contribuinte em R$ 10.387.498,98, passou _a ser de apenas R$ 6.931.066,59, influindo na RELAÇÃO PERCENTUAL com o ATIVO REALIZADO, que passou de 13,3711% para 20,039I%"". Em razão de aludida relação percentual, o lucro inflacionário realizado no ano de 1996, passou de R$ 906.835,06 para R$ 1.359.061,86, aumentando-se em R$ 452.226,80. 2) INCORREÇÃO QUANTO AO CÁLCULO DO EXCESSO DE RETIRADAS A ADMINISTRADORES E DIRIGENTES Nos moldes do termo de constatação n° 02 (fl. 99), a Contribuinte procedeu incorretamente com o cálculo do excesso de retiradas de administradores, deixando de adicioná-lo ao seu lucro liquido do período para determinação de seu lucro real. A ação Fiscal apurou o excesso de retiradas no valor de R$ 234.859,79, enquanto que a Contribuinte, com base no LALUR e planilhas de cálculos por ela elaborados, chegou ao montante de R$ 228.412,99, pelo que restou a diferença tributável no valor de R$ 6.446,80. 2 Processo n° 13807.011113/2001-96 CCO 1 /797 Acórdão n.° 197-00106 115 3 A autuada irresignada com o lançamento, apresentou impugnação às fls. 130/141, tempestivamente em 01/11/2001, em que, após historiar os fatos registrados no auto de infração e anexos, se indispôs contra a exigência fiscal, especificamente quanto ao item 1 acima explicitado (realização a menor do lucro inflacionário), posto que quanto à imputação ao item 2 acima (excesso de retiradas de dirigentes), procedeu com a quitação integral do imposto devido, acrescido de multa e juros, conforme DARF comprobatório de pagamento às fls. 181. Após resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões apresentadas pela Impugnante, os membros da 5 11 Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São Paulo, por unanimidade de votos, consideraram procedente o lançamento fiscal, nos termos do Acórdão DRJ/SPOI n°: 09.107, de 21 de março de 2006, fls. 232/238. A ementa que consubstanciou a decisão é a seguinte: ""Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica — IRPJ Data do fato gerador: 31/12/1996 Ementa: LUCRO INFLACIONÁRIO. PERCENTUAL DE REALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA. É devida a realização do lucro inflacionário acumulado ao percentual mínimo legal ou ao percentual de realização do Ativo Permanente, o que for maior. No cálculo do percentual de realização do ativo, o valor contábil dos investimentos em coligadas, avaliado pelo método da equivalência patrimonial, deve ser ajustado pelas provisões para perdas na realização dos mesmos. Lançamento procedente"" A contribuinte foi cientificada da decisão via AR (fl. 239) em 27/06/2007, e, com ela não se conformando, interpôs Recurso Voluntário de fls. 247/258, em apertada síntese, assim resumido: - A contribuinte esclarece que o valor principal discutido (IR sobre o Lucro Inflacionário) foi devidamente pago, nos termos do quanto dispõe a MP n° 38/2002, a qual autorizava o pagamento antecipado do lucro inflacionário a realizar, mediante desconto de 10% do valor do imposto de renda incidente; - A autuação fiscal aconteceu, pelo fato de ter provisionado as perdas decorrentes dos prejuízos ocorridos na sua empresa investida IKER, após ter sido consumida a conta ativa de investimento, em razão da utilização do método de equivalência patrimonial; - Não existe saldo negativo em sua conta do ativo; - É permitida a provisão pela investidora, das perdas incorridas pelo investida, mesmo após consumido o investimento; - De outra forma não poderia proceder, visto que a controladora assumiu todas as obrigações da controlada, de modo que o seu balanço deve refletir exatamente a situação que contempla o risco de perda da controladora para que possa cobrir as obrigações da controlada; lp 3 Processo n° 13807.011113/2001-96 CC01/197 Acórdão n.° 197-00106 Fls. 4 - Absurdo, portanto, concluir em sentido oposto à natureza dos fatos, de modo a considerar que o prejuízo da investida corresponderia a fato gerador de lucro na investidora, base de cálculo do IRPJ; - Ademais, sendo o lucro inflacionário mera atualização monetária, não representa acréscimo patrimonial passível de ser tributado pelo Imposto de Renda; e - Por fim, sustenta que se a exigência fiscal for mantida haverá ofensa direta ao princípio constitucional da capacidade contributiva. Às fls 265, existe expediente da Contribuinte requerendo à Receita Federal do Brasil em São Paulo a mudança do status do processo para exigibilidade suspensa, em razão da apresentação de recurso voluntário em 27/07/2007. É o relatório. Voto Conselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora. A matéria em discussão tem intrínseca ligação com a contabilização aplicável ao investimento em empresas avaliadas pelo método de equivalência patrimonial. Se a contribuinte estivesse obrigada a contabilizar o passivo a descoberto a crédito do ativo permanente, haveria uma redução do valor do ativo permanente e uma realização maior do lucro inflacionário, como pleiteia a autoridade. Por outro lado, se o tratamento contábil dado pela contribuinte ao investimento estiver correto e o passivo a descoberto da investida for contabilizado em conta de passivo, não há cabimento no lançamento fiscal. Nesse tanto, devo concordar com a contribuinte na medida em que, de fato, não há regra contábil e nem fundamento jurídico que autorize o reconhecimento de um ativo credor a titulo de investimento em empresas. Pelo contrário, como veremos. Isso porque a responsabilidade do sócio, principalmente no caso de investimentos em empresas limitadas e sociedades anônimas, é limitada ao valor do capital social. Se a empresa teve lucros e depois prejuízos que consumiram todos os lucros havidos mais o valor integral do capital, em princípio o valor do investimento é zero e o patrimônio negativo da investida não é, regra geral, capaz de trazer responsabilidade para a investidora. Mesmo assim, admitindo que a investidora não deixasse desassistida sua empresa investida, é lhe facultado fazer uma provisão passiva para eventuais prejuízos ou pagamentos futuros decorrentes da necessidade de sanear a situação financeira da investida. O lugar dessa provisão, contudo, é mesmo no passivo, já que o limite de valor do investimento permanente é zero. Vejamos. A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade 1.049-05, que altera a Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) T3, no item do Balanço 3.2, 3.2.2.1. c), explica o seguinte acerca do patrimônio líquido. 4 Processo n°13807.011113/2001-96 CCOUT97 Acórdão n.° 197-00106 Fls. 5 ""o Patrimônio Líquido compreende os recursos próprios da Entidade, e seu valor é a diferença positiva entre o valor do Ativo e o valor do Passivo. Quando o valor do Passivo for maior que o valor do Ativo, o resultado é denominado Passivo a Descoberto. Portanto a expressão Patrimônio Líquido deve ser substituída por Passivo a Descoberto."" Ora, fica claro que o Patrimônio Líquido da investida é sempre maior ou igual a zero e que, quando a soma dos passivos da empresa supera a soma dos ativos, a diferença é denominada passivo a descoberto. O passivo é descoberto porque a investida já consumiu a integralidade dos lucros e do capital do sócio ou acionista e, como ele tem responsabilidade limitada ao valor desse capital, a diferença não é por ele coberta. É por isso que o limite da perda da investidora é o valor do patrimônio da investida. A partir daí, não há mais que se falar em qualquer valor (positivo ou negativo) a constar ativo permanente da investidora a título de investimento. O sócio ou acionista, em princípio, não responde societariamente por esse passivo. Não há relação direta que o obrigue a quitar o passivo da investida. De qualquer maneira, se o sócio ou acionista não tem a intenção de deixar a empresa investida desprovida dos recursos necessários para seus negócios e se ele tem a intenção de aportar novos recursos à empresa, no futuro, então deve, por conservadorismo, registrar uma provisão para perda, no passivo. Isso porque, se e quando a investidora ajudar a empresa investida injetando-lhe capital, fará a equivalência patrimonial e reconhecerá o prejuízo de equivalência, por conta do patrimônio que outrora estava negativo, efetuando nesse momento a baixa da provisão para perda. Esta provisão para perda, contudo, não é uma conta redutora do ativo investimento, até porque o valor desse ativo já está cotado em zero que é o valor mínimo do patrimônio líquido da investida. A provisão é um passivo. Na mesma linha segue a Instrução Normativa da Comissão de Valores Mobiliários n o. 247-96. Art. 12 - A investidora deverá constituir provisão para cobertura de: I. perdas efetivas, em virtude de: a. - eventos que resultarem em perdas não provisionadas pelas coligadas e controladas em suas demonstrações contábeis; ou b. responsabilidade formal ou operacional para cobertura de passivo a descoberto. II. perdas potenciais, estimadas em virtude de: a. tendência de perecimento do investimento; b. elevado risco de paralisação de operações de coligadas e controladas; c. eventos que possam prever perda parcial ou total do valor contábil do investimento ou do montante de créditos contra as coligadas e controladas; ou d. cobertura de garantias, avais, fianças, hipotecas ou penhor concedidos, em favor de coligadas e controladas, referentes a obrigações vencidas ou vincendas quando 45 Processo n°13807.011113/2001-96 CCOI/I97 Acórdão n.° 197-00106 Fls. 6 caracterizada a incapacidade de pagamentos pela controlada ou coligada. § 1 0 Independentemente do disposto na letra ""h"" do inciso I, deve ser constituída ainda provisão para perdas, quando existir passivo a descoberto e houver intenção manifesta da investidora em manter o seu apoio financeiro à investida. 6 20 A provisão para perdas deverá ser apresentada no ativo permanente Dor deducão e até o limite do valor contábil do investimento a aue ;e referir, sendo o excedente apresentado em conta específica no passivo."" No mesmo sentido. Contabilidade - Investimento permanente em coligada ou controlada com Patrimônio Líquido negativo Publicado em 31/10/2008 08:29 No Método da Equivalência Patrimonial, o valor do investimento, registrado no Ativo Permanente da empresa investidora, deve guardar estrita relação com o valor do Patrimônio Líquido da controlada ou coligada. Contudo, pode ocorrer que, em face de sucessivos prejuízos apurados pela coligada ou controlada, o valor de seu Patrimônio Líquido passe a ser negativo, ocasionando o fenómeno conhecido como ""Passivo a Descoberto"" (quando o balanço da empresa passa a apresentar valor do Passivo superior ao do Ativo). Nesse caso, o procedimento contábil mais adequado, na investidora, é registrar normalmente a equivalência patrimonial, diminuindo-se o valor do investimento, até que este esteja ""zerado"", não se registrando, portanto, qualquer parcela a título de investimento negativo. Deve ser observado, por oportuno, que, no que diz respeito à legislação do Imposto de Renda, a contrapartida do referido ajuste não será computada na determinação do lucro real. (RIR1I999, art. 389) Fonte: Editorial 10B. httb://www.iob.com.br/noticiadb.aso?area=contabil¬icia=101446 em 07/1212008. Dessa maneira, entendo que cabe razão à contribuinte e dou provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões - DF, em 9 de dezembro de 2008 VA I ORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA 6 Page 1 _0032900.PDF Page 1 _0033000.PDF Page 1 _0033100.PDF Page 1 _0033200.PDF Page 1 _0033300.PDF Page 1 ",1.0,IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI) 2023-11-04T09:00:02Z,200812,Sétima Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004 Ementa: IRPJ - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OMISSÃO DE RECEITAS - caracteriza-se como omissão de receitas a existência de valores depositados em contas mantidas pelo contribuinte junto a instituições financeiras e não contabilizados. Inteligência do art. 42, § 2°, da Lei 9.430/96. PAF - LANÇAMENTO - ÔNUS DA PROVA - realizado o lançamento com a observância de todas as normas legais, é incumbência do contribuinte provar o seu direito, devendo suas alegações ser acompanhadas de documentos hábeis e idôneos a demonstrar a verdade dos fatos. CSLL - PIS E COFINS - TRIBUTAÇÃO REFLEXA — Tendo em vista a íntima relação de causa e efeito que possuem com o lançamento principal, a decisão proferida em relação ao IRPJ deve ser estendida às exigências reflexas.",Sétima Turma Especial,2008-12-08T00:00:00Z,10620.000925/2004-49,200812,6958304,2023-10-30T00:00:00Z,197-00.066,19700066_157585_10620000925200449_005.PDF,2008,LEONARDO LOBO DE ALMEIDA,10620000925200449_6958304.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-08T00:00:00Z,4631347,2008,2023-11-04T09:03:27.013Z,N,1781623538810093568,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:56Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:56Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:56Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:56Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:56Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:56Z; created: 2009-09-10T17:33:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:56Z; pdf:charsPerPage: 1506; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:56Z | Conteúdo => CCOI/C07 Fls. W•04. - MINISTÉRIO DA FAZENDA tt:t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES aittrè SÉTIMA CÂMARA Processo u° 10620.000925/2004-49 Recurso n° 157.585 Voluntário Matéria IRPJ e OUTROS - Exs.: 2001 a 2004 Acórdão e 197-00066 Sessão de 8 de dezembro de 2008 Recorrente CONSTRUTORA PINTO SILVA LTDA Recorrida r TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004 Ementa: IRPJ - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OMISSÃO DE RECEITAS - caracteriza-se como omissão de receitas a existência de valores depositados em contas mantidas pelo contribuinte junto a instituições financeiras e não contabilizados. Inteligência do art. 42, § 2°, da Lei 9.430/96. PAF - LANÇAMENTO - ÔNUS DA PROVA - realizado o lançamento com a observância de todas as normas legais, é incumbência do contribuinte provar o seu direito, devendo suas alegações ser acompanhadas de documentos hábeis e idôneos a demonstrar a verdade dos fatos. CSLL - PIS E COFINS - TRIBUTAÇÃO REFLEXA — Tendo em vista a íntima relação de causa e efeito que possuem com o lançamento principal, a decisão proferida em relação ao IRPJ deve ser estendida às exigências reflexas. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, CONSTRUTORA PINTO SILVA LTDA ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a i t4 ar o presente julgado. f -1, MA;IP, VINICIUS NEDER DE LIMA P ridente . . Processo n° 10620.000925t2004-49 CC01/C07 Acórdão n.° 197-00066 Fls. 2 4 .4_ :NARDO' le.d0 DE AL dl' Relator Formalizado em: 2 ,0 MAR 2009 Participou, ainda, do presente julgamento, a Conselheira Selene Ferreira de Moraes. Ausente momentaneamente a Conselheira Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira. Relatório Trata o processo de autos de infração lavrados por omissão de receita apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, referentes ao IRPJ (fls. 03/18); PIS (fls. 19/23); Cofins (fls. 24/28); e CSLL (fls. 29/33), nos valores de, respectivamente, R$ 137.546,12, R$ 461,76, R$ 2.131,37, R$ 761,14, todos acrescidos de multa de oficio no percentual de 75% e juros de mora. Devidamente cientificada, o Recorrente apresentou defesa, em 26/01/2005 (fls. 174/183), transcrevendo em sua totalidade os termos do auto de infração de IRPJ e argumentando, em síntese: - em relação aos depósitos bancários não contabilizados (item 1 do auto de infração), todos os valores depositados teriam sido devidamente comprovados. - o valor de R$ 24.000,00 não poderia fazer parte do valor autuado, vez que seria referente a um refinanciamento feito por João Rodrigues Alves Neto, representante da financeira Continental na cidade de Pirapora (MG), cujo crédito teria sido depositado na conta da empresa para fazer capital de giro. - a diferença apurada entre o valor escriturado e o declarado/pago (ao item 2 do auto de infração), teria sido declarada tempestivamente, conforme DCTFs e D1PJs, nos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003, afirmando, ainda, constarem do Livro Caixa. Ao final, requereu fosse acolhida a impugnação para se julgar improcedente o auto de infração e o conseqüente cancelamento do crédito tributário. A r Turma da DRJ/BHE, analisando a impugnação, por unanimidade de votos, considerou procedentes os lançamentos pelos seguintes motivos: - o Recorrente não teria apresentado, durante o procedimento fiscal, nem na fase impugnatória, qualquer comprovação acerca das irregularidades apontadas no auto de infração; não tendo juntado aos autos quaisquer documentos que descaracterizassem as infrações apontadas no lançamento, apesar de ser seu o ônus probatório. - ausente qualquer argumentação especifica por parte do impugnante, é legalmente devido o valor apurado. 2 Processo n° 10620.000925/2004-49 CCOI/C07 Acórdão n.° 197-00066 Fls. 3 Insatisfeito com a decisão de primeira instância, o Recorrente interpôs Recurso Voluntário (fls. 219/224), sustentando: - não procede a acusação de omissão de receitas, pois todos os valores depositados teriam sido devidamente comprovados, ressalvando-se que o valor de R$ 24.000,00 foi depositado por João Rodrigues Alves Neto, representante da Financeira Continental na cidade de Pirapora (MG) e refere-se a financiamento para fazer capital de giro. - a redação da Lei 9430/96, atualizada pela lei 9.481/97, estabelece expressamente que, para efeito de determinação de receita omitida, não seriam considerados créditos em valores individuais de R$ 12.000,00 (doze mil reais) ou somatório que não ultrapasse R$80.000,00 (oitenta mil reais). - ainda que existisse a receita omitida e esta fosse notificada, tal omissão não poderia ser tributada tendo em vista que o valor em questão é inferior ao estabelecido na legislação; - a diferença apurada entre o valor escriturado e o declarado / pago, as declarações não existiria, conforme demonstram as DCTFs e DIRPJs referentes aos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003 assim como o que consta no livro caixa. Ao final, pleiteou o acolhimento do recurso interposto e, conseqüentemente, o cancelamento do débito fiscal reclamado. É o relatório. Voto Conselheiro – LEONARDO LOBO DE ALMEIDA, Relator O recurso é tempestivo e reúne os demais requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço. Como visto, a questão posta agora a julgamento diz respeito a valores depositados, sem justificativa, em contas mantidas pelo Recorrente em instituições financeiras. Note-se que o Recorrente não nega as operações realizadas, aliás, as confirma expressamente, mas não logra provar a origem dos recursos e nem a sua correta contabilização, Restringe-se o contribuinte, em seu recurso, a alegar, de forma genérica, que todos os depósitos estariam corretamente escriturados — sem, no entanto, fazer qualquer prova disso — e que os tributos lançados não seriam devidos em razão do baixo valor da movimentação bancária em comento. A verdade é que existe nos autos consistente documentação — obtida em minucioso levantamento realizado pelo agente fiscal responsável — a comprovar a omissão de receitas por parte do ora recorrente e, assim, dar suporte à autuação. P)( 3 . • Procmo n° 10620.000925/2004-49 CCO 11(207 Acórdão n.° 197-00068 Fls. 4 Em casos tais, face ao comando contido no § 2°, do art. 42, da Lei 9.430/96, deve ser mantido o lançamento. Este é o entendimento pacifico deste 1° Conselho de Contribuintes. Confira-se: ÓNUS PROVA - Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários. (1° CC — 8° Câmara — Recurso n° 154413 — Relator Conselheiro Irineu Bianchi —julgado em 14/08/2008) IRPJ - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OMISSÃO DE RECEITAS - Caracterizam-se como omissão de receitas da pessoa jurídica, os valores creditados em conta-corrente mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais a contribuinte, regularmente intimada, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Por se tratar de presunção legal, compete ao contribuinte apresentar a prova para elidi-la. (I° CC 1"" Câmara — Recurso n° 161006— Relator Conselheiro José Ricardo da Silva—julgado em 18/04/2008) DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. Evidencia omissão de receitas a existência de valores creditados em contas mantidas junto a instituições financeiras, em relação aos quais o titular, pessoa fisica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações; a presunção legal tem o condão de inverter o ônus da prova, transferindo-o para o contribuinte, que pode refutar a presunção mediante oferta de provas hábeis e idôneas. (1° CC — 7"" Câmara — Recurso n° 154841 — Relator Conselheiro Jayme Juarez Grotto —julgado em 12/09/2007) OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS EM CONTA CORRENTE NÃO CONTABILIZADOS - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA, A TEOR DO ART. 42 DA LEI N° 9.430/96 - O art. 42 da lei n° 9.430/96 confere presunção de receita omitida a vercação de depósitos em conta corrente não contabilizados pela empresa, quando esta, devidamente intimada, não apresenta, por instrumentos idôneos, a origem de referidos depósitos. (1° CC — 5° Câmara — Recurso n° 159742 — Relator Conselheiro Alexandre Antonio Alkmim Teixeira —julgado em 28/05/2008) 4 . • , Processo n° 10620.000925/2004-49 CCO I/C07 Acórdão n.° 197-00066 Fls. 5 Esclareça-se apenas que, quanto à afirmação do contribuinte de que os tributos não seriam devidos em razão do baixo valor de cada depósito per si, é bem verdade que o inciso 11, do § 3° do artigo 42 da Lei n° 9430/96, atualizada pela Lei n°. 9481/97, diz que não será considerada omissão de receita os depósitos de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), desde que o seu somatório, dentro do mesmo ano-calendário, não ultrapasse o valor de $ 80.000,00 (oitenta mil reais). Ocorre que essa ressalva legal é feita somente para pessoas fisicas, não se aplicando ao caso em tela. Veja-se o seu exato teor: Lei n° 9430/96 § 3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualmente, observado que não serão considerados: II - no caso de pessoa física sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). À vista das razões acima, tendo ficado inexoravelmente demonstrados a existência do crédito tributário e o acerto dos lançamentos, nego provimento ao recurso, para manter, em sua integra, as autuações objeto deste processo administrativo-fiscal, referentes ao IRPJ e seus tributos reflexos. Sala das Sessões - DF, em 8 de dezembro de 2008. 4/12c., e.""( - ag ONARDO LOBO DE A EILIC 5 Page 1 _0050000.PDF Page 1 _0050100.PDF Page 1 _0050200.PDF Page 1 _0050300.PDF Page 1 ",1.0,IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios 2023-10-28T09:00:02Z,200810,Sétima Câmara,"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL EXERCÍCIO: 1997 RESTITUIÇÃO DE SALDO CREDOR DE CSLL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS ORIGINADOS EM PERÍODOS ANTERIORES. DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO. A atualização monetária deve ser calculada com observância aos índices oficiais instituídos em lei, desconsiderando-se a parcela do saldo credor decorrente de indevida atualização monetária de créditos originados em períodos anteriores.",Sétima Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,13862.000247/98-32,200810,6957576,2023-10-25T00:00:00Z,197-00.050,19700050_159068_138620002479832_004.PDF,2008,SELENE FERREIRA DE MORAES,138620002479832_6957576.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-21T00:00:00Z,4721863,2008,2023-10-28T09:02:17.318Z,N,1780989285078401024,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:15Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:16Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:16Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:16Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:15Z; created: 2009-09-10T17:33:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:15Z; pdf:charsPerPage: 1212; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:15Z | Conteúdo => • 1 • '1 CC01/797 FLs. I .4y40.. MINISTÉRIO DA FAZENDA \-4ka""...4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ,;:z4s_N> SÉTIMA TURMA ESPECIAL Processo n° 13862.000247/98-32 Recurso n° 159068 Voluntário Matéria CSLL - Exs.: 1997 Acórdão n° 197-00050 Sessão de 21 de outubro de 2008 Recorrente ENPLAM ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA Recorrida 52 TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL EXERCÍCIO: 1997 RESTITUIÇÃO DE SALDO CREDOR DE CSLL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS ORIGINADOS EM PERÍODOS ANTERIORES. DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO. A atualização monetária deve ser calculada com observância aos índices oficiais instituídos em lei, desconsiderando-se a parcela do saldo credor decorrente de indevida atualização monetária de créditos originados em períodos anteriores. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ENPLAN ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA. ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a i l. o presente julgado. k ill• . • e IVINICIUS NEDER DE LIMA Presidente _ . ,...---_, _.• • """" t NI IRA DE MORAES Relatora Formalizado em: 1 8 NOV 2008 1 Processo n° 13862.000247/98-32 CC01/P97 Acórdão n.°197-00050 Fls. 2 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida. Relatório Trata-se de pedido de restituição e compensação formulado pela recorrente, tendo por objeto saldo negativo de CSLL, relativo ao ano de 1996, no valor de R$ 53.751,92. O pedido foi parcialmente deferido pela Delegacia da Receita Federal em Santos/SP, com base nos seguintes argumentos (fls. 206/210): a) A CSLL relativa ao ano calendário de 1995 foi recalculada, levando-se em conta, para a totalização da estimativa tanto o crédito inicial decorrente do saldo negativo apurado em 31/12/1994, atualizado pelos índices autorizados, como os pagamentos que efetuou ao longo do ano. b) A partir da reversão da estimativa declarada para o ano calendário de 1995, chega-se ao valor histórico de R$ 134.043,34, ao invés dos R$ 150.973,28 declarados, valor aquele que, quando confrontado com a contribuição devida (R$ 139.237,04), implicaria em CSLL a recolher. c) Comprovada a inexistência de saldo credor da CSLL em 31/12/1995, a importância de R$ 14.688,21, informada na DIPJ/1997, a título de saldo de CSLL a compensar apurado em períodos anteriores, por não atender aos requisitos de liquidez e certeza, estabelecidos no art. 170 do CTN, deve ser desconsiderada para o fim da compensação ora pleiteada. Irresignada com a decisão a contribuinte apresentou manifestação de inconformidade, onde alegou em síntese que não houve correção monetária sobre o saldo negativo de CSLL informado em sua declaração relativa ao ano-base de 1994, apurado em 80.207,15 UF1R. A 5' Turma da DRJ/SPO1 indeferiu a solicitação, destacando-se na decisão as seguintes conclusões: a) Os cálculos efetuados pela autoridade fiscal (fls. 160/169), em que foi aproveitado o saldo credor originado em 1994 para quitação das estimativas devidas em 1995, levaram em consideração a variação da UFIR, índice oficialmente aplicável para a atualização de créditos e débitos de natureza tributária. b) O que se evidencia é o fato de os critérios de atualização pretendidos pelo contribuinte, apesar de não terem sido especificados, são diversos daqueles admitidos pela Receita Federal. Logo, os argumentos legais e jurisprudenciais trazidos pela recorrente, não infirmam o procedimento realizado pela autoridade local, tampouco legitimam os cálculos do contribuinte. 2 . . • Processo n° 13862.000247/98-32 CCOI/T97 Acórdão n.° 197-00050 EIS 3 c) A taxa de juros Selic é aplicável a partir de janeiro de 1996, não tendo sido utilizada em razão do saldo de CSLL controvertido referir-se ao encerramento do ano-base de 1995, resultante das estimativas compensadas nos meses desse mesmo ano. d) Afigura-se correta a decisão que não considerou o saldo credor relativo ao ano-base de 1994 utilizado na apuração da CSLL a pagar no ano-base 96, para deferir a restituição de apenas R$ 39.063,71 a título de saldo credor de CSLL do ano-base de 1996, apesar de o contribuinte ter pleiteado o valor de R$ 53.751,92. Não se conformando com os termos do v. acórdão, a contribuinte interpôs o presente recurso, reiterando os mesmos argumentos apresentados na impugnação, sem acrescentar nenhuma manifestação sobre os fundamentos e fatos apontados na decisão de primeira instância. É o relatório. Voto Conselheira SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A diferença entre o valor do saldo negativo de 1996 apurada pela recorrente e pela autoridade administrativa pode ser demonstrada na tabela abaixo: Valores em R$ Composição do saldo negativo de CSLL emAutoridade Contribuinte31/12/1996 administrativa CSLL apurado na 131PJ/97 53.010,35 53.010,35 Créditos a deduzir: Recolhimentos efetuados a maior em 1995 14.688,21 Recolhimentos efetuados em 1996 92.074,06 92.074,06 Saldo negativo apurado na D1PJ/97 -53.751,92 -39.063,71 A autoridade administrativa glosou o valor do saldo negativo apurado em 1995, utilizado para compensar os valores devidos em 1996. Ao confrontarmos os cálculos da autoridade administrativa e da recorrente verificamos que a diferença do saldo negativo apurado em 1995, reside no montante de correção monetária incidente sobre o saldo negativo apurado em 1994. A autoridade administrativa corrigiu o valor do saldo negativo de 1994 pela UFIR de janeiro de 1995, tendo apurado um montante de R$ 54.276,10 (80.207,15 * 0,6766), ao passo que a contribuinte apurou o valor de R$ 71.942,07 (53.081,09 + 18.860,98) — fls. 88 e 161. A Lei n° 9.069/1995 assim dispôs sobre a correção monetária dos tributos pagos indevidamente até 31 de dezembro de 1994, que é o caso do saldo negativo apurado em 1994, no montante de R$ 80.207,15 UF1R (fls. 86): )"" 3 b•• Processo e 13862.000247/98-32 CCO I /1‘97 Acórdão n.° 197-00050 Fls. 4 ""Art. 36. A partir de I""de julho de 1994, ficará interrompida, até 31 de dezembro de 1994, a aplicação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, exclusivamente para efeito de atualização dos tributos, contribuições federais e receitas patrimoniais, desde que os respectivos créditos sejam pagos nos prazos originais previstos na legislação. (.) Art. 37. No caso de tributos, contribuições e outros débitos para com a Fazenda Nacional pagos indevidamente, dentro do prazo previsto no art. 36 desta Lei, a compensação ou restituição será efetuada com base na variação da UFIR calculada a partir do mês seguinte ao pagamento."" Ao aplicarmos tais dispositivos legais aos recolhimentos e compensações demonstradas na planilha de fls. 88 relativa ao ano calendário de 1995, obtivemos o seguinte resultado: Saldo a Saldo aCSLL Valor Valor da Período ,, compensado compensar compensarevida recolhido Valor (UF1R) (R$) 118 UFIR 31/12/1994 0,6618 80.207,15 53.081,09 jan/95 7.614,47 4.281,64 3.332,83 4.925,85 0,6766 75.281,30 50.935,3 3 fev/95 4.843,58 3.983,06 860,52 1.271,83 0,6766 74.009,47 50.074,81 mar/95 7.565,80 6.904,78 661,02 976,97 0,6766 73.032,50 49.413 ,79 abr/95 11.812,28 0,00 11.812,28 16.728,91 0,7061 56.303,59 39.755,97 mai/95 9.268,14 0,00 9.268,14 13.125,82 0,7061 43.177,77 30.487,83 jun/95 7.513,07 0,00 7.513,07 10.640,24 0,7061 32.537,54 22.974,76 jul/95 10.754,15 0,00 10.754,15 14.217,54 0,7564 18.320,00 13.857,24 ago/95 16.285,49 0,00 13.857,24 18.320,00 0,7564 0,00 0,00 set/95 29.342,41 17.455,80 0,00 0,7564 out/95 12.569,54 12.513,70 0,00 0,7952 nov/95 16.505,55 16.402,71 0,00 0,7952 dez/95 16.898,80 16.562,52 0,00 0,7952 Total 78.104,21 58.059,25 Total pago/compensado 136.163,46 Se por um lado a autoridade administrativa apenas aplicou a variação da UFIR até o mês de janeiro de 1995, sem atentar para o fato de que o saldo foi utilizado ao longo do ano, por outro, tal equivoco não alterou o resultado final, uma vez que o valor histórico de R$ 136.163,46 apurado na tabela acima continua a ser menor do que a contribuição devida, no montante de R$ 139.237,04. Ante todo o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo- se a glosa do valor de R$ 14.688,21 do saldo negativo apurado no ano calendário de 1996. Sala das Sessões - DF, em 21 de outubro de 2008 -11""-~ NE FERREIRA DE MORÃES"". 4 Page 1 _0028600.PDF Page 1 _0028700.PDF Page 1 _0028800.PDF Page 1 ",1.0,CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.) 2023-10-28T09:00:02Z,200810,Sétima Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 1999 Ementa: IRPJ — DIFERENÇA — IPC/BTNF — TRATAMENTO nos termos da Lei n° 8.200, de 28 de junho de 1991, art. 3º, a parcela da correção monetária das demonstrações financeiras, relativa ao período-base de 1990, que corresponder à diferença verificada entre a variação do IPC e do BTNF, quando se tratar de saldo credor, será computada na determinação do lucro real a partir do ano-calendário de 1993, de acordo com o critério utilizado para determinação do lucro inflacionário realizado. PAF - ÔNUS DA PROVA - A autoridade lançadora deve provar a ocorrência do fato constitutivo do direito de lançar do Fisco. Ao contribuinte cabe demonstrar, de forma inequívoca, os fatos que modificam ou extinguem o crédito tributário. Não se desincumbindo desse ônus, deve ser mantido o lançamento.",Sétima Turma Especial,2008-10-20T00:00:00Z,10835.000484/2003-89,200810,6957408,2023-10-25T00:00:00Z,197-00.042,19700042_157846_10835000484200389_005.PDF,2008,LEONARDO LOBO DE ALMEIDA,10835000484200389_6957408.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-20T00:00:00Z,4675752,2008,2023-10-28T09:02:17.209Z,N,1780989285361516544,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:12Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:12Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:12Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:12Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:12Z; created: 2009-09-10T17:33:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:12Z; pdf:charsPerPage: 1557; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:12Z | Conteúdo => t- --- . CCO I /CO7 ALI —1, ' • „:„.. MINISTÉRIO DA FAZENDA 'm • •=:. ti '-'1 •k t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ^az, - .:,.: SÉTIMA CÂMARA Processo n 10835.000484/2003-89 Recurso n° 157.846 Voluntário Matéria IRPJ - Ex.: 1999 Acórdão n° 197-00042 Sessão de 20 de outubro de 2008 Recorrente NARVAES 8c. PERINAZZO S/C LTDA Recorrida 3' TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 1999 Ementa: IRPJ — DIFERENÇA — IPC/BTNF — TRATAMENTO nos termos da Lei n° 8.200, de 28 de junho de 1991, art. 3 0, a parcela da correção monetária das demonstrações financeiras, relativa ao período-base de 1990, que corresponder à diferença verificada entre a variação do IPC e do BTNF, quando se tratar de saldo credor, será computada na determinação do lucro real a partir do ano-calendário de 1993, de acordo com o critério utilizado para determinação do lucro inflacionário realizado. PAF - ÔNUS DA PROVA - A autoridade lançadora deve provar a ocorrência do fato constitutivo do direito de lançar do Fisco. Ao contribuinte cabe demonstrar, de forma inequívoca, os fatos que modificam ou extinguem o crédito tributário. Não se desincumbindo desse ônus, deve ser mantido o lançamento Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, NARVAES & PERINAZZO S/C LTDA. ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do idrelatório e voto que passam a inte ti • •,á resente julgado. Z. - o v / MARCOS All IUS NEDER DE LIMA / Presidente i Processo n° 10835.000484/2003-89 CCO 1/C07 Acórdão n.° 197-00042 Fls. 2 7C) Le,( - Ceiá,érr LEONARDO LOBO DE ALCI Relator Formalizado em: 3 O JAN 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e Selene Ferreira de Moraes. Relatório Em procedimento de revisão da declaração de informações econômico-fiscais da pessoa jurídica (D1PJ), referente ao ano-calendário de 1998, foi apurada, na determinação do lucro real, ausência da adição do lucro inflacionário ao lucro líquido do período. Dessa forma, havendo infração aos art. 529 do RIR e art.54 da Lei n° 9.430/96, foi lavrado o auto de infração de para exigir o crédito tributário no valor total de R$ 9.667,22 (fls. 63/68). Cientificada em 24/03/2003 (fls.75), o contribuinte apresentou impugnação (fls. 79/85), questionando, com base em extensa dissertação a respeito do conceito de lucro inflacionário, a possibilidade de uma empresa que venha apurando constantemente prejuízos ter lucro inflacionário a realizar. Ademais, argumentou ainda que, caso os efeitos da inflação de 1990 tivessem sido reconhecidos de imediato, sem a correção complementar em 1991, não teria sido apurado lucro inflacionário no ano-base de 1990. Alegou, por fim, que teria ocorrido erro de fato no preenchimento da declaração de rendimentos do exercício de 1992, em que o valor declarado cuida de saldo complementar da correção monetária de 1990, diferença entre IPC e BTNF, e não de lucro inflacionário. Destarte, solicitou o cancelamento do lançamento. Os membros da 3a Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Ribeirão de Preto (SP) acordaram, por unanimidade de votos, considerar procedente apenas em parte o lançamento, mantendo o IRRI no valor de R$2.339,63, pelos seguintes motivos: - apesar de no demonstrativo de fls. 22/24 (Sapli) não constar lucro inflacionário para ano-calendário de 1990, todo o saldo de lucro inflacionário acumulado em 31/12/1995 teria se originado do saldo credor da diferença de correção monetária IPC/BTNF; - nesse sentido, nos termos da Lei n° 8.200, de 28 de junho de 1991, art. 3°, a parcela da correção monetária das demonstrações financeiras, relativa ao período-base de 1990, que corresponder à diferença verificada entre a variação do IPC e do BTNF, quando se tratar de saldo credor, será computada na determinação do lucro real a partir do ano-calendário de 1993, de acordo com o critério utilizado para determinação do lucro inflacionário realizado. 2 • Processo n° 10835.000484/2003-89 CCOI/C07 Acórdão n, 197-00042 F1s. 3 - a partir do raciocínio construído, as questões levantadas pelo contribuinte sobre a existência de prejuízos fiscais ou sobre a data de reconhecimento dos efeitos da diferença correção monetária IPC/BTNF não alteram o lançamento, que seguiu os estritos termos da legislação que rege a matéria. - em alguns períodos anteriores a 1995, embora a contribuinte não tivesse informado, houve realizações de lucro inflacionário em valor inferior ao que deveria ter sido realizado com base na legislação de regência. Contudo, já se teria se operado a decadência do direito de o Fisco lançá-las, devendo ser reputadas ocorridas. Desse modo foram efetuadas no Sapli baixas por decadência (fls. 90/95), alterando-se o saldo do lucro inflacionário a realizar em 31/12/1998 para R$ 15.597,50 (fl.92). - como a contribuinte apurou seu imposto pelo lucro presumido, todo saldo deve ser tributado no ano-calendário de 1998. Inconformado, recorre o contribuinte a este Conselho (fls. 110/114), simplesmente rebatendo as razões de decidir da DRJ/Ribeirão Preto, repetindo os argumentos lançados em sua impugnação, sem fazer qualquer consideração nova, insistindo no erro que teria sido cometido no preenchimento da declaração do exercício de 1992. Pede, por fim, o cancelamento integral do auto de infração. É o relatório. Voto Conselheiro — LEONARDO LOBO DE ALMEIDA, Relator. O recurso é tempestivo e preenche todos os demais requisitos de admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. Como relatado, o ponto nodal da questão posta a julgamento é saber se houve ou não erro no preenchimento da declaração de rendimentos do exercício de 1992, na qual, segundo o recorrente, o valor declarado como lucro inflacionário seria, na verdade, referente ao saldo complementar da correção monetária de 1990, resultante da diferença entre IPC e BTNF. Contudo, em que pese sua veemente argumentação, o recorrente não juntou aos autos, ao longo de todo o trâmite do presente processo administrativo, qualquer documento ou outro elemento que pudesse demonstrar o equivoco por ele apontado ou sua ulterior correção. Note-se que ele sequer requereu a realização de perícia ou diligência para, ao menos, tentar fazer tal prova. Sobre a necessidade de o contribuinte provar as sua alegações, veja-se a jurisprudência deste Colegiado: t\- 3 Processo n° 10835.00048412003-89 CCOI/C07 Acórdão n.° 197-00042 Fls. 4 ÔNUS DA PROVA - Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários, que não pode ser substituída por meras alegações. (1° CC — la Câmara — Recurso n° 155286 — Relator Conselheiro Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho — julgado em 07/11/2007) • PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - ÔNUS DA PROVA - • Cabe ao contribuinte fazer a prova dos fatos que modificam ou extinguem o crédito tributário. Não se desincumbindo desse ônus, mantém-se a autuação. (1° CC — 5° Câmara — Recurso n° 127012 — Relator Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt — julgado em 15/06/2005) ERRO DE FATO. PREENCHIMENTO DECLARAÇÃO. ÔNUS DA PROVA - A prova do erro de fato no preenchimento da Declaração de Rendimentos uma vez iniciado o procedimento de oficio é incumbéncia do contribuinte, devendo sua alegação ser acompanhada de documentos hábeis e idôneos a comprovar a verdade dos fatos. (1° CC — 3° Câmara — Recurso n° 159711 — Relator Conselheiro Antonio Bezerra Neto — julgado em 13/08/2008) Destarte, estando a autuação bem fimdamentada, devidamente embasada em documentos existentes nos autos e suportada pela legislação aplicável, não há como deixar de reconhecer o seu cabimento. Em relação à obrigatoriedade de se computar na apuração do Lucro Real, a partir do ano-calendário 1993, o saldo de correção monetária das demonstrações financeiras que, no ano-base 1990, corresponder à diferença entre o IPC e o BTNF, tal previsão está contida no art. 3° da Lei n°8.200/91. A matéria não é nova, havendo diversos precedentes desta Corte Administrativa: TRPJ — DIFERENÇA — 1PC/13TNF — TRATAMENTO - O Saldo Credor da Correção Monetária da diferença IPC/BTNF/90, conforme o art. 3° da Lei No. 8.200/91, deverá ter o mesmo tratamento fiscal e contábil do Lucro Inflacionário. (1° CC — 3° Câmara — Recurso n° 149446 — Relator Conselheiro Alexandre Barbosa Jaguaribe —julgado em 27/05/2008) DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA TPC/BTNF.- A norma que determina que o saldo credor da diferença IPC/BTNF será 4 4. . • Processo n°10835.00048412003-89 MI/C07 Acórdão n.° 197.00042 Fls. 5 computado na apuração do lucro real a partir do ano-calendário de 1993 é impositiva, e não facultativa. Inadmissível o cômputo no lucro real de períodos anteriores a 1993, para absorver prejuízo fiscal prestes a decair. (1° CC — 1° Câmara— Recurso n°159671 — Relatora Conselheira Sandra Maria Faroni —julgado em 07/12/2007) IRPJ — LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DIFERENÇA DE ÍNDICES (IPC X &INF) — REALIZAÇÃO A MENOR. O saldo credor da diferença de correção monetária IPC/BTNF, corrigido pelos índices próprios, deve ser somado ao montante de lucro inflacionário acumulado em 31 de dezembro de 1992, recebendo, a partir de 1°/01/93, o mesmo tratamento dado ao saldo do lucro inflacionário acumulado a realizar. (I° CC — 7° Câmara — Recurso n° 128823 — Relator Conselheiro Octávio Campos Fischer — julgado em 10/08/2005) À vista de todo o exposto, não restando dúvidas sobre o acerto da decisão recorrida, nego provimento ao recurso. Sala das Sessões - DF, em 20 de outubro de 2008. ARÇBÕ D ALMEIDA( Page 1 _0024000.PDF Page 1 _0024100.PDF Page 1 _0024200.PDF Page 1 _0024300.PDF Page 1 ",1.0,IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)