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I\n\n4rnibn Inf•ZI\n\ntv '.: • %;,:,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nwir•c:;:yi\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n• z-f-.5--ba•r---....fr----,, \t SÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso a'\t 16327.002498/99-51\n\nRecurso n°\t 158.289 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - Ex.: 1996\n\nAcórdão n°\t 197-00040\n\nSessão de\t 20 de outubro de 2008\n\nRecorrente BANCO SANTANDER DE NEGÓCIOS S.A. (ÚLTIMA DEN.\nSANTANDER HISPANO INVESTIMENTOS S.A.)\n\nRecorrida\t 82 TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -\nIRPJ\n\nEXERCÍCIO: 1996\n\nINCENTIVOS FISCAIS. PERC. COMPROVAÇÃO DE\nREGULARIDADE FISCAL.\n\nComprovada a regularidade fiscal no curso do processo\nadministrativo, deve ser afastada a preliminar de impossibilidade\nde deferimento do incentivo fiscal com fulcro no art. 60 da Lei n°\nn° 9.069/1995, devendo a repartição de origem prosseguir a\nanálise do mérito do pedido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nBANCO SANTANDER DE NEGÓCIOS S.A. (ULTIMA DEN. SANTANDER HISPANO\nINVESTIMENTOS S.A.)\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para afastar o\nindeferimento do incentivo em razão da existência de débito fiscal, determinando o retomo dos\nautos a repartição de origem para . )sseguimento da análise do mérito do pedido, nos termos\ndo relatório e voto que passam , .14 . o presente julgado.\n\nAt\n\n„dir\n\n41. I\n\nMAR 00 IT ICIUS NEDER DE LIMAi\n\nPresidente\n\n.....— -\n. --\",.....c4—/,..,r\"\t ;Ir -;\n\n- O orl E- • • IRA DE MORAES\n\ni\n\n\n\nProcesso n°16327.002498/99-SI \t COO I /I9 7\nAcórdão n.° 197-00040\n\nFls. 2\n\nRelatora\n\nFormalizado em:\t 8 Nov as\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de\nAlmeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.\n\nRelatório\n\nTrata o presente processo de Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais\n— PERC, relativo ao ano calendário de 1995, exercício de 1996.\n\nO pedido foi indeferido pela autoridade administrativa em razão de\nirregularidades fiscais perante a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria Geral da\nFazenda Nacional — PGFN.\n\nA manifestação de inconformidade apresentada foi julgada improcedente, com\nbase, em síntese, nos seguintes fundamentos:\n\na) Em relação aos débitos apontados como existentes junto à PFN, a documentação\nacostada aos autos é insuficiente para comprovar a inexistência dos referidos débitos.\nIsto porque, quanto às inscrições em D.A. n's 80.6.04.095742-09 e 80.2.05.029805-14,\nos documentos de fls. 432/433 e 434/435 não permitem fazer a correlação entre os\nreferidos débitos e os processos 2005.61.82.023705-9 e 2005.61.82.019169-2,\nrespectivamente, que mencionam \"suspensão da exigibilidade dos créditos tributários\".\n\nb) No que concerne à Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa expedida pelo\nINSS para a reclamante (sucessora por incorporação), nada prova em relação à\npeticionaria do incentivo fiscal (sucedida).\n\nc) Ainda que se prosseguisse na análise dos demais provimentos judiciais acostados aos\nautos pela reclamante, não haveria como atestar a inexistência de débitos fiscais de\nforma a se reconhecer o incentivo pleiteado. Motivo pelo qual resta prejudicada a\nanálise das provas apresentadas em relação aos demais débitos para fins do\nreconhecimento do beneficio fiscal em apreço.\n\nd) Ademais, recente pesquisa ao endereço eletrônico da Secretaria da Receita Federal, não\npermite concluir pela regularidade fiscal da contribuinte.\n\nContra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual\nalega em síntese que:\n\na) Verifica-se, preliminarmente, estar a decisão ora recorrida eivada de nulidade, tendo em\nvista o entendimento da autoridade julgadora de que, à época, a recorrente estava em\nsituação de irregularidade perante os órgãos administrativos.\n\nb) Em nenhum momento houve a real comprovação de que a recorrente não possuía\nsituação de regularidade fiscal, pois débitos em aberto no conta-corrente não significam\n\ncat\n\n\n\n, •\n\nProcesso n° 16327.002498/99-51\t CCOPT97\n•\t Acórdão n.° 197-00040\n\nFls. 3\n\nirregularidade, já que os mesmos podem estar suspensos ou estarem em cobrança\nindevidamente.\n\nc) Quando há negativa à aceitação da opção pelo beneficio fiscal, o ônus de explicar os\ndébitos em aberto que impedem a concessão é da administração tributária.\n\nd) Caso a recorrente não estivesse em situação de regularidade fiscal, deveria ser intimada\na fazê-lo, já que o interesse do beneficio não é prejudicar o contribuinte, mas sim\nincentivá-lo a investir e manter sua regularidade fiscal, sendo certo que, uma vez\nsanada a irregularidade apontada, imperioso seria o deferimento do PERC.\n\ne) A recorrente jamais foi intimada a sanar qualquer irregularidade fiscal quando houve a\nanálise da opção pelo incentivo fiscal, sendo certo que o simples indeferimento do\npedido, sem conceder ao contribuinte a oportunidade de regularizar sua situação fiscal,\nacaba por impedir a fruição do beneficio e, pior, configura, preterição ao seu direito de\ndefesa.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora\n\nAo compulsarmos os autos do presente processo verificamos que as questões a\nserem analisadas são decorrentes da aplicação do art. 60 da Lei n°9.069/1995, in verbis:\n\n\"Art. 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou\n\nbenefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela\n\nSecretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo\n\ncontribuinte, pessoa _física ou jurídica, da quitação de tributos e\n\ncontribuições federais.\"\n\nEm face deste dispositivo legal, a autoridade administrativa analisou a situação\nfiscal da contribuinte no momento da apreciação do pedido de revisão, e constatando a\nexistência débitos junto à SRF e à Procuradoria da Fazenda Nacional.\n\nConforme extrato anexado às fls. 22, o motivo do indeferimento total do valor\npleiteado não foi a existência de débitos junto à SRF, mas o fato do débito do IRPJ do ano\ncalendário de 1995 estar suspenso por liminar e ação judicial. Consta ainda de tal extrato que o\npercentual de pagamento foi de 59%.\n\nEm Termo de Verificação datado de 18/09/2002, a autoridade administrativa\nassim se manifestou sobre o percentual de pagamento:\n\n\"Quanto ao percentual de pagamento, o desenlace da ação\n\nmencionada, assim como da ação principal (ação ordinária\n\n95.0004419-3, cuja inicial se acha nas fls. 79/93), qualquer que seja,\n\n\n\n,\n\nProcesso rr 16327.002498/99-51 \t CCOI/T97\n• Acórdão nr 197-00040 Fls. 4\n\npoderá aumentá-lo. Como os valores compensados com base nelas não\nforam informados na linha de compensação da ficha 08, um resultado\nfavorável ao contribuinte acarretará a sua inclusão no numerador da\nfórmula, ao passo que um resultado desfavorável terá também efeito\npositivo no numerador se houver conversão em renda do depósito\njudicial já mencionado, realizado dentro do exercício, mais\nprecisamente em 29/03/1996 (fl. 128). De qualquer forma, nada\nimpede, na hipótese de deferir-se o pleito, que se emita OEA com base\nno percentual obtido a partir dos recolhimentos confirmados,\nmencionados anteriormente, emitindo-se o valor restante quando do\nencerramento da ação se for o caso.\"\n\nOu seja, além da preliminar de irregularidade fiscal, o pedido de revisão deve\nser apreciado quanto ao mérito.\n\nNota-se que a partir do momento em que a contribuinte tomou ciência das\npendências impeditivas, diligenciou por comprovar a sua regularidade fiscal, anexando a\ndocumentação abaixo relacionada:\n\n• Cópia de peças processuais da MC n° 96.0009101-3, comprovante de depósito e AO n°\n96.0011553-2 (fls. 246/259).\n\n• Cópia de peças processuais da MC n°94.0034814-2, comprovantes de depósito e AO n°\n95.0004429-3 (fls. 260/345).\n\n• Cópia de peças processuais da ação anulatória n° 2003.61.00.013082-7 e de certidão\nexpedida pelo Diretor da Secretaria da 16 8 Vara Federal de São Paulo, em que consta\ndespacho às fls. 318/319, em que retificou-se de oficio \"a sentença proferida às fls.\n274/281 para DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para o fim de\nSUSPENDER A EXIGIBILIDADE do crédito tributário formalizado no Auto de\nInfração. (fls. 346/366).\n\n• Cópia de peças processuais da MC n° 96.0041514-5, em que consta sentença julgando\nprocedente o pedido, \"para o fim de suspender a exigibilidade do respectivo crédito,\ncujos valores estão em depósito à disposição do Juizo\", e da ação ordinária n°\n97.001925-0 (fls. 367/427).\n\n• Cópia de sentença proferida nos autos de MS n° 2004.61.00.034861-8 concedendo a\nsegurança e registrando que o débito inscrito na divida ativa da União n° 80204034325-\n94 encontrava-se com sua exigibilidade suspensa por depósitos judiciais. (fls. 428/431).\n\n• Cópia da decisão interlocutória exarada nos autos do processo n°2005.61.82.023705-9,\nque conclui pela suspensão da exigibilidade dos débitos cobrados. (fls. 432/433).\n\n• Cópia da decisão interlocutória exarada nos autos do processo n°2005.61.82.019169-2,\nque conclui pela suspensão da exigibilidade dos débitos cobrados. (fls. 434/435).\n\n• Cópia de certidão positiva de débito com efeitos de negativa emitida em 21/02/2006\npara a sucessora por incorporação Santander Brasil Investimentos e Serviços S/A (fls.\n15).\n\n\n\n, •\t .4\n\nProcesso n°16327.002498/99-51\t CCOUT97\n• Acórdão n.° 197-00040\t F. 5\n\n• Cópia de extratos que correlacionam o número da inscrição em divida ativa e o\nprocesso judicial . (fls. 522/523)\n\nA análise da documentação demonstra que a recorrente anexou cópia de extratos\nque suprem o impedimento apontado na decisão de primeira instância, qual seja, o da falta de\ncorreção entre o número da inscrição em dívida ativa e os processos judiciais.\n\nPor outro lado, a apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa pela\nsucessora por incorporação demonstra a regularidade perante o INSS, uma vez que a\nincorporada é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de\ndireito privado incorporadas, a teor do disposto no art. 132 do CTN.\n\nO restante da documentação comprova que os débitos apontados pela autoridade\nadministrativa encontravam-se com sua exigibilidade suspensa.\n\nAnte o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, afastando o\nindeferimento com fundamento na existência de débito fiscal, devendo a repartição de origem\nprosseguir a análise do mérito do pedido.\n\nSala das Sessões - DF, em 20 de outubro de 2008\n\n, _,c1\t\nelig- •\t ' IRA DE MORAES\n\n\n\tPage 1\n\t_0023100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores", "dt_index_tdt":"2023-11-04T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL\r\nExercício: 1998\r\nEmenta: PAF - PEDIDO DE PERÍCIA - INDEFERIMENTO.\r\nEstando presentes nos autos todos os elementos de convicção\r\nnecessários à adequada solução da lide, deve ser inferido o pedido de realização de perícia.\r\nMULTA DE OFÍCIO - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O 1° Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, nos exatos termos de sua Súmula n° 02.\r\nCSLL — COMPENSAÇÃO — BASE DE CÁLCULO NEGATIVA - LIMITE DE 30% - a partir do ano-calendário de 1995, para a determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro deverá ser observado o limite máximo de 30% na redução do lucro líquido ajustado, seja em razão da compensação de prejuízos ou da compensação de base negativa (Súmula 1° CC n° 03).", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10480.003373/2003-91", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6958225", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-10-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.069", "nome_arquivo_s":"19700069_160857_10480003373200391_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"LEONARDO LOBO DE ALMEIDA", "nome_arquivo_pdf_s":"10480003373200391_6958225.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-08T00:00:00Z", "id":"4631008", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-04T09:03:26.867Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1781623538358157312, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:50Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:50Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:50Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:50Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:50Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:50Z; created: 2009-09-10T17:33:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:50Z; pdf:charsPerPage: 1535; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:50Z | Conteúdo => \nCCOI/C07\n\nFls. I\n\nes4.44\nMINISTÉRIO DA FAZENDA;tire\n\nzeoP et!\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nP--4-ns-\t SÉTIMA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10480.003373/2003-91\n\nRecurso n°\t 160.857 Voluntário\n\nMatéria\t CSLL - Ex.:1999\n\nAcórdão n°\t 197-00069\n\nSessão de\t 8 de dezembro de 2008\n\nRecorrente MOURA COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA\n\nRecorrida\t 53 TURMA/DRJ-RECIFE/PE\n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL\n\nExercício: 1998\n\nEmenta: PAF - PEDIDO DE PERÍCIA - INDEFERIMENTO.\nEstando presentes nos autos todos os elementos de convicção\nnecessários à adequada solução da lide, deve ser inferido o pedido\nde realização de perícia.\n\nMULTA DE OFÍCIO - ARGÜIÇÃO DE\nINCONSTITUCIONALIDADE. 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Ausente justificadamente a Conselheira Lavínia Moraes de Almeida Nogueira\nJunqueira.\n\nRelatório\n\nTrata-se de auto de infração, lavrado em 07/04/2003, por compensação indevida\nda base de cálculo negativa de períodos anteriores da Contribuição Social o Lucro Líquido -\nCSLL, em valor superior a 30%. Foi constituído crédito tributário ro valor de R$ 32.231,23,\nincluídos multa de oficio e juros de mora, para o período base do terceiro e quarto trimestres de\n1998.\n\nDevidamente cientificado (fls. 96), o contribuinte apresentou impugnação (fls.\n115/316), na qual aduz, em breve síntese:\n\n- é inconstitucional a norma imposta pela Lei n.° 8.981/95, alterada pela Lei n.°\n9.065/95. O legislador não pode ampliar o campo de incidência do IRPJ e da CSLL,\nultrapassando o balizamento feito pela Constituição Federal, explicitado no art. 43 do CTN;\n\n- a Medida Provisória n.° 812/94, convertida na Lei n.° 8.981/95, ofendeu os\nprincípios da anterioridade, da irretroatividade da lei e do direito adquirido;\n\n- a tributação do lucro quando ainda há prejuízo Fiscal acumulado não é\ntributação sobre acréscimo patrimonial, mas sobre o próprio património;\n\n- a aplicação da taxa Selic para a cobrança de tributos é inconstitucional, como o\npróprio STJ já admitiu;\n\n- á incabível a cobrança da multa de oficio de 75% (setenta e cinco por cento),\npois, se a cobrança da multa fosse possível, a Receita Federal teria que ser coerente e firmar o\nentendimento de que o tributo declarado em DCTF e não quitado não está em condições para\ninscrição em Divida Ativa. A notificação do lançamento é indispensável.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°10480.003373/2003-91\t CCO I/C07\nAcórdão n.° 197-00069\n\nFls. 3\n\nCita decisões do Conselho de Contribuintes e do Superior Tribunal de Justiça\nque, em seu entender, suportariam as teses defendidas.\n\nAo final, requer a nulidade do auto de infração e o seu arquivamento, em razão\nde sua improcedência, e que, na dúvida, se interprete a norma em seu favor, bem como sejam\nadmitidos todos os meios de provas admitidos em direito, inclusive diligência e perícia.\n\nA 5a Turma da DRJ Recife/PE decidiu, por unanimidade, indeferir o pedido de\nrealização de perícia e diligência e, no mérito, julgar procedente o lançamento, mantendo\nintegralmente o crédito tributário apurado, com base nos seguintes argumentos:\n\n- não há nulidade do lançamento, tendo sido atendidos todos os requisitos da\nlegislação;\n\n- em relação ao mérito do litígio, não assiste razão ao contribuinte, porque este\nfundamenta sua defesa em alegações de incompatibilidade vertical da norma legal instituidora\nda limitação à compensação da base de cálculo negativa da CSLL com a Constituição Federal,\nargumento que não se poder apreciar em sede de julgamento administrativo, porquanto as\nautoridades administrativas não têm competência para afastar a aplicação de diplomas legais\nregularmente inseridos no ordenamento jurídico, restrição que também impede a apreciação da\ninvalidade da norma jurídica que instituiu a taxa Selic e da que prevê a aplicação da multa, aqui\nlançada ex officio, no percentual de 75%;\n\n- as decisões paradigmas do Conselho de Contribuintes quanto à aplicação da\nmulta de oficio, às quais o contribuinte se refere na sua peça de defesa, tratam de situação\ndiversa dos autos — impossibilidade de cobrança de multa sobre tributo declarado em DCTF.\nAqui, contudo, ao ultrapassar o limite à compensação da base de cálculo negativa da CSLL, o\ncontribuinte reduziu, ou mesmo subtraiu por completo, o imposto declarado, pelo que assim\nnão poderia constar da DCTF posteriormente entregue;\n\n- quanto ao pedido de interpretação mais favorável de norma tributária, somente\nse admite tal possibilidade quando existe dúvida, hesitação, quanto ao verdadeiro sentido de\ncerta norma jurídica. É dizer, quando o aplicador da norma se encontra entre duas ou mais\nconstruções exegéticas igualmente possíveis, aí, sim, poder-se-ia falar em aplicação do\nprincípio consubstanciado na parêmia in dubio pra reo — situação que, como restou\ndemonstrado, não se configura no presente caso.\n\nIndeferiu a realização de qualquer meio de prova, mormente diligência ou\nperícia, por ser a matéria tratada exclusivamente de direito.\n\nInsatisfeito com a decisão de primeira instância, o Contribuinte interpôs Recurso\nVoluntário (fls. 330/341), requerendo a reapreciação das questões legais e dos precedentes\njurisprudenciais suscitados em sua peça de defesa, pois entendeu que a decisão de primeira\ninstância não as teria enfrentado, tendo em vista a não aceitação de decisões administrativas\nproferidas por órgãos colegiados como argumentos demonstradores das tendências dos\njulgadores das instâncias superiores.\n\nO Recorrente transcreveu integralmente a sua impugnação apresentada em\n18.04.2003 (fls. 170/183) e requereu a anulação e o arquivamento do auto de infração, ou, em\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10480.003373/2003-91\t CCM 1C07\nAcórdão n.° 19740069\n\nFls. 4\n\ncaso de dúvida, que se interprete a norma em seu favor, face ao disposto no art. 112 do CTN e\ndo beneficio da dúvida consagrado pelo Direito Público;\n\nAo final, reitera o pedido pela produção de todos os meios de prova, inclusive\ndiligência e perícia, para que reste demonstrada a nulidade da autuação.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro - LEONARDO LOBO DE ALMEIDA Relator.\n\nO recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos de admissibilidade,\ndevendo, portanto, ser conhecido.\n\nSobre o pedido de produção de prova pericial e de realização de diligência,\ncorreta a decisão da DRJ, pois existem nos autos provas suficientes a embasar a autuação, que\nforam bem analisadas pelo fiscal autuante e posteriormente reexaminadas por ocasião do\njulgamento da impugnação.\n\nNesse sentido é a jurisprudência pacifica deste Colegiado:\n\nPERÍCIA - DESNECESSIDADE - Deve ser indeferido o pedido de\nperícia, quando o exame de um técnico é desnecessário à solução da\ncontrovérsia, apenas circunscrita à matéria contábil e aos argumentos\njurídicos ordinariamente compreendidos na esfera do saber do\njulgador. (1° CC — 3 a Câmara — Recurso n° 155138 — Relator\nConselheiro Flávio Franco Corrêa — julgado em 28/03/2007)\n\nPAF - PERÍCIA OU DILIGÊNCIA - DESNECESSIDADE -\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA -\nSe a própria fiscalizada confirma a constatação fiscal e apresenta os\nelementos que possibilitam ao fisco apuração da matéria tributável,\nsendo esses elementos suficientes para a convicção do julgador,\nperícias ou diligências são desnecessárias. Se a autuada alega que a\nverdade real não é a tomada pelo fisco, caberia a ela carrear para os\nautos os elementos de prova que se contraponham aos juntados pela\nfiscalização. (1° CC — 71 Câmara — Recurso n° 145702 — Relator\nConselheiro Luiz Martins Valero —julgado em 26/04/2006)\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10480.003373/2003-91 \t CC01/C07\nAcórdão n.° 197-00069\n\nFls. 5\n\nNo mérito, o processo ora em exame, como visto, trata de tema já bastante\ndiscutido nesta Corte: a possibilidade de se compensar as bases de cálculo negativas da CSLL,\nde períodos anteriores, em montante superior ao limite de 30%, imposto pela legislação.\n\nA matéria, inclusive é objeto da Súmula n° 3 deste 1° Conselho de\nContribuintes, in verbis:\n\nSúmula 1°CC n e 3: Para a determinação da base de cálculo do\n\nImposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social\n\nsobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro liquido\n\najustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em\n\nrazão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da\nbase de cálculo negativa.\n\nTambém não é cabível nesta instânc:a administrativa a análise da\nconstitucionalidade das Leis, função restrita ao Poder Judiciário, conforme entendimento, da\nmesma forma estratificado em enunciado. Confira-se:\n\nSúmula PCC n a 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é\n\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei\ntributária.\n\nEm relação à discussão acerca da possibilidade de utilização da SELIC como\níndice de atualização monetária e taxa de juros, nada há o que se prover, especialmente face ao\nentendimento sumulado por este Conselho:\n\nSúmula 1° CC n°4 -partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios\n\nincidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da\n\nReceita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa\n\nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC\n\npara títulos federais.\n\nAssim sendo, razão não há para a indignação do Recorrente, devendo ser\nmantida a decisão da l a instância.\n\nÀ vista de todo o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 8 de dezembro de 2008\n\n&ali° E L\n\n\n\tPage 1\n\t_0051400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0051500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0051600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0051700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2023-11-04T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nAno-calendário: 2000\r\nDILIGÊNCIA. 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Deve ser indeferido o pedido de realização de perícia e\ndiligências quando não atendidos os requisitos legais, e não demonstrada a\n\nsua conveniência ou necessidade.\n\nOMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM\nNÃO COMPROVADA. A legislação vigente autoriza a presunção de\n\nomissão de receita com base nos valores depositados em conta bancária para\nos quais o contribuinte titular, regularmente intimado, não comprove,\nmediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados\n\nnessas operações.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar\n\nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n\n_Árokr\n,/ • —\n\ne e , erreira se Moraes – Redatora ad hoc\n\n-----)\n\nVMariós ii / ícius Neder de Lima - Presidente\n/ .//,\n\n\n\nEDITADO EM: 17/11/2010\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Vinícius\n\nNeder de Lima, Selene Ferreira de Moraes, Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira,\nLeonardo Lobo de Almeida.\n\nRelatório\n\nPor bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão\njulgador de primeira instância até aquela fase:\n\n\"Trata o presente processo dos autos de infração de fls. 43/59,\nlavrados no âmbito da DRF/Volta Redonda, por meio do qual\nestão sendo exigidos da interessada acima identificada o IRPJ,\nno valor de R$ 487,08, a Contribuição para o PIS, no valor de\nR$ L319,15, a Cofins, no valor de R$ 6.088,50, a CSLL, no\nvalor de R$ 2.070,09, as multas proporcionais de 75% e os\n\ndemais acréscimos moratórios, em decorrência da apuração de\ninfração descrita detalhadamente, com o correspondente\nenquadramento legal, às fls. 44 e 42.\n\nO auto de infração de IRPJ decorre da apuração de omissão de\nreceita, detectada a partir da existência de depósitos em conta\n\nbancária de titularidade da interessada em relação aos quais\nela, regularmente intimada, não comprovou, mediante\n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos\ndepositados, nos termos do art. 42 da Lei n° 9.430/96 e demais\nnormas citadas pelo autuante.\n\nOs depósitos bancários considerados pelo autuante para a\nautuação constam das cópias dos extratos bancários de fls, 31 a\n41 e se encontram explicitados detalhadarnente no Termo de\nConstatação de fi. 42, do qual a interessada fora cientificada\ncerca de vinte dias antes da lavratura do auto de infração.\n\nOs autos de infração relativos à Contribuição para o PIS, à\nCofins e à CSLL decorrem dos mesmos fatos que ensejaram a\nautuação relativa ao IRPJ.\n\nApós ter sido cientificada dos lançamentos em 04/08/2004, a\ninteressada peticionou ao Delegado da Receita Federal de Volta\nRedonda em 30/08/2004 (fis 65/67), afirmando que não teria\nrecebido, até aquela data, a devolução dos documentos\n(inclusive dos livros Diário e Razão) que teriam sido\napresentados à fiscalização em resposta às intimações recebidas\nno início do procedimento fiscal. Em sua petição, requereu a\n\ndevolução de todos os documentos e livros e a dilação do prazo\nde defesa, mediante o acréscimo de mais trinta dias contados a\npartir da data da efetiva devolução do material.\n\nA autoridade fiscal de Volta Redonda concedeu a prorrogação\ndo prazo por mais dez dias (ti. 66).\n\n\n\nProcesso n° 10073.001437/2004-01\t Sl-TE07\n\nAcórdão rL° 197-000.112\t Fl. 2\n\nInconformada com a autuação, a interessada apresentou\n\nIMPUGNAÇÃO (fls. 68/72), argumentando, em suma, que:\n\n- mesmo tendo sido cientificada dos lançamentos em 04/08/2004,\nsomente teria recebido de volta os documentos apresentados à\n\nfiscalização em 30/08/2004 e, mesmo assim, após ter requerido a\nsua devolução e solicitado prorrogação de prazo para\n\napresentar sua impugnação;\n\n- a ampliação do prazo de defesa, por mais dez dias, que lhe foi\nconcedida teria, na prática, resultado em um acréscimo de\napenas três dias úteis para formulação de defesa;\n\n- teria havido a impossibilidade de apresentação oportuna\n(junto com a impugnação) das provas docunzentais, por motivo\nde força maior, nos termos do art. 16 do Decreto n° 70.235/72,\nprotestando pela juntada posterior de provas extraídas dos\ndocumentos que alegadamente teriam ficado retidos;\n\n- os lançamentos se sujeitariam aos princípios da legalidade e da\npublicidade (art. 37 da Constituição), devendo conter descrição\ndos fatos adequada e correspondente enquadramento legal, sob\npena de nulidade na falta desses requisitos essenciais;\n\n- a descrição dos fatos constante do auto de infração não estaria\nacompanhada por demonstrativos anexos e não especificaria os\nvalores e as datas dos depósitos ou investimentos na conta\ncorrente que, segundo o autuante, careceriam de comprovação\n\nda origem dos recursos aplicados (tl. 44);\n\n- ela teria conseguido, após muito esforço e pesquisa, relacionar\nno demonstrativo de fl. 70 alguns depósitos como prováveis fatos\nque teriam originado a autuação fiscal, ainda que pudesse haver\n\ndivergências de datas;\n\n- o autuante não teria deduzido das bases tributáveis as quantias\ncorrespondentes às devoluções de cheques e às suas eventuais\nreapresentações, onerando indevidamente os valores tributados;\n\n- o depósito do valor de R$ 13.4000,00, efetuado em 21/02/2000,\nteria sido seguido da devolução do cheque de R$ 13.4000,00\n(cód. 0705693), que, por sua vez, teria sido reapresentado no\n\nmesmo dia;\n\n- os cheques nos valores de R$ 910,00 (doc. 0001241), de R$\n1.300,00 (doc. 0001286) e de R$ 5.250,00 (doc. 0001307) teriam\nsido devolvidos em 29/02/2000, para serem novamente\nreapresentados em 02/03/2000 (doc. 0312618);\n\n- o valor de R$ 19.650,00 teria sido depositado em 30/08/2000,\ntendo sido estornado na mesma data, para ser novamente\ndepositado em 01/09/2000 e novamente estornado em\n\n06/09/2000;\n\n- tais fatos indicariam imprecisão e incerteza na apuração dos\nvalores lançados, em detrimento de solução mais favorável ao\n\n\n\nsujeito passivo em caso de dúvida, consoante estabeleceria o art.\n112, inc. II, do CTN;\n\n- a grande maioria dos valores de cheques devolvidos seria\ninferior aos valores dos depósitos efetuados, devendo ser\nconsiderado que tais valores corresponderiam ao somatório de\ndiversos cheques de pequeno valor, impossibilitando-se, deste\nmodo, o confronto com a receita de cada dia, até porque os\ndepósitos dos cheques se dariam em datas diversas das de seus\nrecebimentos;\n\n- o autuante, ao tributar pela forma do lucro presumido, teria\ndeixado claro, nos termos do ,sÇ 2° do art. 42 da Lei n° 9.430/96,\nque ela teria comprovado a origem dos recursos utilizados nos\ndepósitos efetuados;\n\n- teria faltado à superficial fiscalização provar a não inclusão\ndesses valores no montante de receita bruta oferecida à\ntributação na DIPJ, nos termos do art. 924 do RIR;\n\n- os princípios da reserva legal e da tipicidade reclamariam do\nFisco respeito e fiedelidade a uma expressa previsão legal, bem\ncomo à certeza e à segurança jurídica.\n\nAo final, a interessada solicita que lhe seja concedido o direito\n\nde apresentar posteriormente provas complementares (art. 16 do\nDecreto n° 70.235/72) e requer que sejam julgados insubsistentes\nos lançamentos.\n\nÉ o relatório.\"\n\nA Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente em parte,\nem decisão assim ementada:\n\n\"OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS Salvo\nprova em contrário, consideram-se receitas omitidas os valores\ncreditados em conta mantida junto a instituição financeira cuja\norigem não seja comprovada, mediante documentação hábil e\nidônea.\n\nNULIDADE O atendimento aos preceitos estabelecidos no CTN\ne na legislação de processo administrativo tributário,\nespecialmente a observância do amplo direito de defesa do\ncontribuinte e do contraditório, afastam a hipótese de ocorrência\nde nulidade do lançamento.\n\nPROVA. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO A prova documental\ndeve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o\nimpugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que\n\nfique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação\noportuna por motivo de força maior ou que se refira a fato ou a\ndireito superveniente ou ainda que se destine a contrapor fatos\nou razões posteriormente trazidos aos autos.\n\nLANÇAMENTOS DECORRENTES. CSLL, PIS E COFINS\nSubsistindo em parte o lançamento principal, igual sorte colhem\nos lançamentos que tenham sido formalizados por mera\n\ndecorrência dos fatos que motivaram aquela autuação, na\n\n.4(5„(si\n\n\n\nProcesso n° 10073.001437/2004-01 \t SI-TE07\n\nAcórdão II,' 197-000.112\t FI, 3\n\nmedida que inexistem outros fatos ou argumentos novos a\n\nensejarem conclusões diversas.\"\n\nContra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, em\n\nque tece as seguintes considerações:\n\na) A empresa adota o regime de caixa, contabilizando no livro Caixa os valores recebidos\n\npelo total de suas vendas a prazo somente no momento do seu efetivo recebimento.\n\nb) Pela simples verificação dos valores questionados constata-se que não corresponde ao\n\nvalor de uma única venda de seu produto (combustível) e sim de valores de vendas a\n\nprazo, sejam semanais, quinzenais ou mensais.\n\nc) Se forem confrontados os valores das receitas de cada trimestre, verificar-se-á que os\n\nvalores dos depósitos totais efetuados no único banco que a empresa opera são muito\n\ninferiores aos valores totais tributados no mesmo período.\n\nd) A empresa apresentou seus livros fiscais e comerciais, bem corno, sua DIPJ 2001, onde\n\ncomprova que o valor da receita contabilizada e declarada ultrapassa, em muito, os\n\ndepósitos totais efetuados e não apenas os valores dos depósitos supostamente omitidos.\n\ne) Por terem os valores extraídos de sua escrituração o ônus da prova da inveracidade dos\n\nfatos cabe à autoridade administrativa, o que, na verdade, não foi feito.\n\nf) Não sendo cancelado o lançamento, requer que seja deferido pedido de diligência para\n\napuração dos fatos reais e atendimento ao disposto no art. 1° da Lei n° 9.784/1999, de\n\nproteção aos direitos dos administrados.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro SELENE FERREIRA DE MORAES\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\n\ndevendo ser conhecido.\n\nAduz a recorrente que os valores dos depósitos totais são inferiores aos\n\nvalores das receitas tributadas, e que cabe à fiscalização provar a inveracidade dos valores\n\nextraídos da escrituração.\n\nOcorre porém, que no presente caso o procedimento fiscal baseou-se no art.\n\nart. 42 da Lei n2 9.430/1996, que assim dispõe:\n\n\"Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de\n\nrendimento os valores creditados em conta de depósito ou • de\n\ninvestimento mantida junto a instituição financeira, em relação\n\n\n\naos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea,\na origem dos recursos utilizados nessas operações.\n\n§ 1° O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será\nconsiderado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado\npela instituição financeira.\n\n§ 2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não\nhouverem sido computados na base de cálculo dos impostos e\ncontribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às\n\nnormas de tributação específicas, previstas na legislação vigente\nà época em que auferidos ou recebidos.\n\n§ 3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos\nserão analisados individualizadamente, observado que não serão\nconsiderados:\n\n- os decorrentes de transferências de outras contas da própria\npessoa física ou jurídica;\n\nII - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso\nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00\n\n(mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-\ncalendário, não ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 (doze mil\nreais).\n\n§ Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão\ntributados no mês em que considerados recebidos, com base na\n\ntabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o\ncrédito pela instituição financeira.\n\n§ 5o Quando provado que os valores creditados na conta de\ndepósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando\ninterposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou\nreceitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de\nefetivo titular da conta de depósito ou de investimento_\n\n§ 6o Na hipótese de contas de depósito ou de investimento\nmantidos em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de\ninformações dos titulares tenham sido apresentadas em\nseparado, e não havendo comprovação da origem dos recursos\nnos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será\n\nimputado a cada titular mediante divisão entre o total dos\nrendimentos ou receitas pela quantidade de titulares.\"(NR)\n\nO dispositivo legal em comento consiste numa presunção legal. As\n\npresunções legais, assim como as humanas, extraem, de um fato conhecido, fatos ou\n\nconseqüências prováveis, que se reputam verdadeiros, dada a probalidade de que realmente o\n\nsejam. Se, presente \"A\", \"B\" geralmente está presente; reputa-se como existente \"B\" sempre\n\nque se verifique a existência de \"A\", o que não descarta a possibilidade, ainda que pequena, de\nprovar-se que, na realidade, \"B\" não existe.\n\nComo preleciona o insigne mestre José Luiz Bulhões Pedreira \"o efeito\n\nprático da presunção legal é inverter o ônus da prova: invocando-a, a autoridade lançadora fica\n\ndispensada de provar, no caso concreto, que ao negócio jurídico com as características\n\ndescritas na lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que a lei presume — cabendo ao\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10073.001437/2004-01\t S1-TE07\n\nAcórdão n.° 197-000.112\t Fl. 4\n\ncontribuinte, para afastar a presunção (se é relativa) provar que o fato presumido não existe no\n\ncaso.\"\n\nNa presente presunção legal, temos o seguinte:\n\nA = existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento\n\nmantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica,\nregularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos\n\nrecursos utilizados nessas operações.\n\nB = configuração de omissão de receitas ou de rendimentos.\n\nA fiscalização anexou aos autos os extratos bancários da contribuinte e\nconfrontou-a com sua escrituração contábil, verificando a incompatibilidade das receitas\n\nescrituradas com a movimentação financeira.\n\nA partir destas constatações, intimou regularmente a contribuinte a\n\ncomprovar mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas\n\noperações, conforme destacado na decisão recorrida:\n\n\"Observa-se que, durante a fiscalização, a interessada havia\nsido intimada em 20/10/2003 a comprovar a origem dos\ndepósitos em sua conta bancária, conforme relação anexa à\nintimação, que continha os valores dos depósitos e suas\n\ncorrespondentes datas (fls. 24/26), Foi reintimada em\n\n14/06/2004 a apresentar a referida comprovação (fl. 30) e ainda\n\nalertada em 14/07/2004 de que o autuante havia considerado\n\nnão comprovada em sua totalidade a origem dos depósitos,\n\nremanescendo valores carentes de comprovação relacionados no\n\nTermo de Constatação Fiscal à fl. 42.\"\n\nA presunção legal contida no art. 42 permite reputar como fato existente a\nomissão de receitas (fatos ou conseqüências prováveis —B), determinando inclusive a sua forma\nde apuração e dispensando a autoridade fiscal de comprovar a origem dos recursos utilizados\n\nnas operações.\n\nNesta esteira, uma vez caracterizado o fato índice que dá suporte à presunção\n\nlegal, cumpre ao contribuinte demonstrar a regular procedência dos valores depositados,\nmediante a apresentação de documentação que demonstre o liame lógico entre prévia operação\nregular e o depósito dos recursos em conta de sua titularidade, sob pena de ser este reputado\n\ncomo receita omitida.\n\nNo recurso a contribuinte limitou-se a afirmar que os valores depositados são\n\ninferiores aos valores tributados, sem anexar documentação hábil a demonstrar a origem dos\n\nrecursos.\n\nOra, este procedimento está amparado pelo art. 42, da Lei n° 9.430/1996, e a\n\nfiscalização o aplicou corretamente ao presente caso, ao demonstrar a incompatibilidade da\nmovimentação financeira com os valores declarados. Por sua vez, a contribuinte logrou\ncomprovar apenas parcialmente a origem dos valores creditados em conta de depósito ou de\ninvestimento mantida junto a instituição financeira. Caberia à recorrente demonstrar as\neventuais diferenças decorrentes do confronto das receitas apuradas pelo regime de caixa.\n\n7ox-\n\n\n\nPor fim, deve ser indeferido o pedido de diligência.\n\nO processo administrativo fiscal é regido pelas normas processuais\nespecíficas do Decreto n° 70.235/1972, nos termos de seu art. 1°:\n\n\"Art. I° Este Decreto rege o processo administrativo de\ndeterminação e exigência dos créditos tributários da união e o\nde consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal\"\n\nAssim, devem ser observadas as normas nele contidas.\n\nA realização de diligência ou perícia, embora possa ser solicitada pela parte,\n\né providência determinada em função do juízo formulado pela autoridade julgadora quanto à\n\nsua necessidade para o esclarecimento de pontos obscuros ou que exijam conhecimento\n\nespecializado, e deve obedecer a certos requisitos:\n\n\"Decreto n° 70.235/1972\n\nArt. 16. A impugnação mencionará:\n\nIV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam\nefetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a\n\nformulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim\ncomo, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação\nprofissional do seu perito.\n\n55' 1° Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou\nperícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso\nIV do art. 16.\n\n)\n\nArt. 18 - A autoridade administrativa de primeira instância\ndeterminará, de oficio ou a requerimento do impugnante, a\nrealização de diligências ou perícias, quando entendê-las\n\nnecessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou\nimpraticáveis, observado o disposto no art. 28, in fine.\"\n\nComo se vê, o dispositivo atribui ao poder discricionário da autoridade fiscal\n\na realização de diligências ou de perícias, posto que estas não constituem direito líquido e certo\n\ndo contribuinte, mas apenas se destinam a formar a convicção do julgador. Por isso mesmo, dá-\n\nlhe a lei a faculdade de decidir, discricionariamente, se é o caso de deferir o pedido do\n\ncontribuinte ou não, e mesmo sem pedido do contribuinte, determinar as que julgar necessárias,\nde ofício.\n\nNo presente caso, a recorrente não formulou os quesitos referentes aos\n\nexames desejados, nem indicou o nome, endereço e a qualificação profissional do seu perito,\n\nou seja, não atendeu aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. Portanto, seu pedido de\n\ndiligências e perícia deve ser considerado como não formulado, por não atender aos ditames\nlegais.\n\nNão merece prosperar pedido genérico de diligência \"para apuração de fatos\n\nreais e atendimento ... de proteção aos direitos dos administrados, não se prestando aquela para\n\n\n\noraes — Redatora ad hoc.\n\nProcesso n° 10073.001437/2004-01 \t Sl-TE07\n\nAcórdão n.° 197-000.112\t Fl. 5\n\nsuprir as deficiências das partes na apresentação de provas de sua responsabilidade. Além da\n\nfalta de observância dos requisitos estabelecidos em lei, a recorrente também não demonstrou a\n\nnecessidade ou conveniência da realização da diligência.\n\nAnte todo o exposto, nego provimento ao recurso\n\n9\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)", "dt_index_tdt":"2023-11-04T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nEXERCÍCIO: 2004\r\nSALDO NEGATIVO. IRRF. 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I\n\nC:44\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nçi--;\nwr;;; ,•;;W\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n).» \"j:\t SÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 10280.001661/2005-20\n\nRecurso n°\t 162.931 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - Ex.: 2004\n\nAcórdão no\t 197-0065\n\nSessão de\t 8 de dezembro de 2008\n\nRecorrente LIDAI DO BRASIL MADEIRAS S.A\n\nRecorrida\t P TURMA/DRJ-BELÉM/PA\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -\n\nIRPJ\n\nEXERCÍCIO: 2004\n\nSALDO NEGATIVO. IRRF. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA.\n\nApenas podem compor o saldo negativo do período de apuração\nos valores de imposto de renda retido na fonte incidentes sobre os\nrendimentos percebidos naquele período, em estrita obediência ao\nprincípio da competência.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por EIDAI\nDO BRASIL MADEIRAS S/A.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a\t o presente julgado.\n\nMAR '0 INICIUS NEDER DE LIMA\n\nPresi, te\n\niiiiii~111111111111.callidra-~\ndelled -411.11CREIRA DE MORAES\n\nRelatora\n\n20 MAR 2009\nParticipou, ainda, do presente julgamento, o Conselheiro Leonardo Lobo de\n\nAlmeida. Ausente, justificadamente a Conselheira Lavínia Moraes de Almeida Nogueira\nJunqueira.\n\n\n\nProcesso n° 10280.001661/2005-20\t CCOI/T97\nAcórdão o.° 197-0065\n\nHz. 2\n\nRelatório\n\nTrata-se de Declaração de Compensação eletrônica, transmitida em 28/09/2004,\nde saldo negativo de ERPJ relativo ao exercício de 2004, com débitos de IRPJ e CSLL, no valor\nde R$ 137.824,57.\n\nA autoridade administrativa reconheceu parcialmente o direito creditório\nrelativo ao saldo negativo, homologando as compensações declaradas até o limite de R$\n57.474,16.\n\nA contribuinte protocolou manifestação de inconformidade alegando que a\nautoridade administrativa glosou integralmente o valor de IRRF, sem ao menos considerar os\nvalores comprovados através de Dirf s.\n\nA Delegacia de Julgamento deferiu parcialmente a solicitação da contribuinte,\nrestabelecendo o crédito referente ao saldo negativo de IRPJ do ano calendário de 2003,\ndecorrente do IRRF comprovado, no valor de R$ 50.462,76.\n\nContra o acórdão de primeira instância, interpôs a contribuinte o presente\nRecurso Voluntário, no qual alega em síntese que:\n\na) A contribuinte reconhece que realmente houve um lapso quando considerou o IRRF\nretido pela fonte pagadora HSBC Bamerindus Brasil S/A no ano calendário de 2001, no\nvalor de R$ 6.008,51, e mais no ano calendário de 2002, no valor de R$ 23.157,18 e\nainda mais o retido no ano calendário 2003, no valor de R$ 3.874,40, totalizando a\nquantia de R$ 33.040,09, que foi lançado como retido na DIPJ 2004, ano calendário\n2003.\n\nb) Em nenhum momento a contribuinte considerou as retenções de 2001(6.008,51) e 2002\n(23.157,18) nas DIPJ's dos anos calendários anteriores, conforme atestam as cópias das\nDIPJ's 2002 e 2003.\n\nc) Houve de fato um erro material nos registros contábeis dos rendimentos e os\n• respectivos IRRF, nos exercícios anteriores, porém, os eventuais equívocos de tal\n\nnatureza não constituem motivos de autuação, conquanto o contribuinte prove sua\nprocedência, ainda que num exercício posterior, inclusive o direito creditório gerado em\nseu favor.\n\nd) O direito creditório, uma vez efetivamente gerado com seu recolhimento, não se\nextingue, pois já faz parte do patrimônio da contribuinte, ainda que tenha havido lapso\nnos registros contábeis a respeito, e como tal, serve para o pedido de restituição ou\ncompensação da dívida ativa como a contribuinte efetivamente requereu.\n\ne) Requer seja reconhecido à recorrente o direito creditório no valor original de R$\n29.917,25.\n\nÉ o relatório.\n\n(\n\n\n\nProcesso n° 10280.001661/2005-20 \t CC01/197\nAcórdão n.° 197-0065•\t F15. 3\n\nVoto\n\nConselheira — SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora.\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido.\n\nRestou controverso no presente recurso direito creditório no montante de R$\n29.917,25, relativo ao IRRF que deve compor o saldo negativo apurado no ano calendário de\n2003. A tabela abaixo demonstra a diferença entre os valores de IRRF reconhecidos em\nprimeira instância e aqueles pleiteados pela recorrente:\n\nValores em RS \nDecisão de 1'\n\nFonte pagadora\t Contribuinte\ninstância\n\nBanco do Brasil S/A\t 0,28\nHSBC Bank Brasil S/A \t 33.040,09\t 3.878,00\n\nTele Nordeste Celular S/A \t 0,06\nBrasil Telecom Participações S/A \t 7,43\nBB Adm de ativos distr títulos e valores \t 0,43\nIrlanda Ramos & Cia Ltda.\t 468,95\n\nTelemar Norte Leste S/A\t 0,66\nBanco Sudameris Brasil S/A\t 40.546,98\t 40.546,98\n\nBanco de Tokyo-Mitsubishi S/A \t 2.157,67\t 2.165,71\n\nBanco Comercial e de Investimentos\n\n\t\n\n3.394,28\t 3.394,26\nSudameris\nEmbraer Emp. Bras. Aeor. S/A \t 0,95\t --\n\nCentrais Elet. Brás. S/A\t 1.240,04\t --\n\nTotal\t 80.380,01\t 50.462,76 \n\nAs diferenças giram em tomo dos valores retidos pelo HSBC Bank Brasil S/A e\npelas Centrais Elétricas Brasileiras S/A e da análise dos documentos de fls. 365 e 366/367.\n\nA recorrente admite que o lançamento dos valores retidos pela fonte pagadora\nHSBC Bamerindus Brasil S/A nos anos calendários de 2001, no valor de R$ 6.008,51, e 2002,\nno valor de R$ 23.157,18, na DIPJ 2004, ano calendário 2003 foi equivocado. No entanto,\nafirma que se houve o efetivo recolhimento tal crédito \"serve para o pedido de restituição ou\ncompensação da divida ativa como a contribuinte efetivamente requereu\".\n\nO § 1° do art. 74 da Lei n°9.430/1996 dispõe:\n\n\"Art. 74. (..)\n\n§ I' A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a\n\nentrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão\n\ninformações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos\n\ncompensados. (Incluído pela Lei n°10.637, de 2002)\".\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n° 10280.00166112005-20 \t COM Mn\nAcórdão n.° 197-0065\n\nFls. 4\n\nAo analisarmos a Declaração de Compensação objeto do presente processo (fls.\n11) verificamos nas informações relativas aos créditos utilizados, que a contribuinte valeu-se\ndo saldo negativo apurado no ano calendário de 2003 para efetuar as compensações.\n\nSe no curso do processo foi percebido que valores de IRRF foram apropriados\nindevidamente no saldo negativo de 2003, a contribuinte deveria ter efetuado nova declaração\nde compensação, com as informações corretas sobre o direito creditório pleiteado. A autoridade\nadministrativa não pode modificar a declaração de compensação inicial, para nela incluir\noutros direitos creditórios, relativos a outros anos calendários.\n\nLogo, correta a decisão recorrida que manteve no valor do saldo negativo\nrelativo ao ano calendário apenas os valores de IRRF incidentes sobre os rendimentos\npercebidos naquele ano, obedecendo rigorosamente ao princípio da competência, segundo o\nqual \"as receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que\nocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente de\nrecebimento ou pagamento\".\n\nNesta linha de pensamento, também não pode ser aceito o valor de IRRF retido\npela Centrais Elétricas Brasileiras S/A. O documento anexado pela recorrente é um aviso de\npagamento de juros sobre o capital próprio, que não permite identificar em que período base os\nrendimentos foram auferidos, uma vez que o campo \"período de referência\" encontra-se em\nbranco.\n\nNão é demais lembrar que o imposto retido na fonte incidente sobre os juros\npagos a título de remuneração sobre o capital próprio será considerado antecipação do devido\nna declaração de rendimentos relativa ao período de apuração em que foi creditado aos\nbeneficiários pela fonte pagadora.\n\nAnte todo o exposto, nego provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 8 de dezembro de 2008.\n\njr-\"\" \tE FERREIRA DE MORAES\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0049600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-11-04T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 1991\r\nEmenta: IRPF — OMISSÃO DE RECEITAS - DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS SÓCIOS — constatada a omissão de receitas pela pessoa jurídica, considera-se automaticamente distribuído o valor correspondente, como rendimento, aos seus sócios.\r\nDECISÃO DRJ — PROCEDÊNCIA PARCIAL DA IMPGUNAÇÃO — DESNECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO - O fato de a decisão da DRJ ter excluído\r\nalgumas parcelas da exigência original, mantendo outras, não\r\nimporta na necessidade de um novo lançamento, devendo a cobrança prosseguir em relação à parte remanescente.\r\nDECADÊNCIA — NÃO OCORRÊNCIA — não se verifica a ocorrência de decadência quando o lançamento realizado observa o prazo previsto na legislação de regência.\r\nJUROS DE MORA — INCIDÊNCIA — CTN ART. 161 - Os juros de mora devem ser aplicados a partir da data prevista para o pagamento do tributo até o momento da extinção do crédito tributário.", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.004570/96-15", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6960180", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.090", "nome_arquivo_s":"19700090_156411_108800045709615_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"LEONARDO LOBO DE ALMEIDA", "nome_arquivo_pdf_s":"108800045709615_6960180.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "id":"4633517", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-04T09:03:27.177Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1781623538587795456, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:42Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:42Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:42Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:42Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:42Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:42Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:42Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:42Z; created: 2009-09-10T17:33:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:42Z; pdf:charsPerPage: 1575; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:42Z | Conteúdo => \nCCOI/C07\n\nFls. I\n\n'44\n\n— í;tr MINISTÉRIO DA FAZENDA,;-\n'fts Pz ;,.tr-\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n)--4n-\t SÉTIMA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10880.004570/96-15\n\nRecurso n°\t 156.411 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF - Ex.: 1991\n\nAcórdão n°\t 197-00090\n\nSessão de\t 9 de dezembro de 2008\n\nRecorrente JOSÉ EDIMAR DA SILVA\n\nRecorrida\t 20 TURMA/DRJ-SALVADOR/BA\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício: 1991\n\nEmenta: IRPF — OMISSÃO DE RECEITAS - DISTRIBUIÇÃO\nDE LUCROS AOS SÓCIOS — constatada a omissão de receitas\npela pessoa jurídica, considera-se automaticamente distribuído o\nvalor correspondente, como rendimento, aos seus sócios.\n\nDECISÃO DRJ — PROCEDÊNCIA PARCIAL DA\nIMPGUNAÇÃO — DESNECESSIDADE DE NOVO\nLANÇAMENTO - O fato de a decisão da DRJ ter excluído\nalgumas parcelas da exigência original, mantendo outras, não\nimporta na necessidade de um novo lançamento, devendo a\ncobrança prosseguir em relação à parte remanescente.\n\nDECADÊNCIA — NÃO OCORRÊNCIA — não se verifica a\nocorrência de decadência quando o lançamento realizado observa\no prazo previsto na legislação de regência.\n\nJUROS DE MORA — INCIDÊNCIA — CTN ART. 161 - Os juros\nde mora devem ser aplicados a partir da data prevista para o\npagamento do tributo até o momento da extinção do crédito\ntributário.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, JOSÉ\nEDIMAR DA SILVA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no mérito, NEGAR\nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n/2)(\n\n\n\n.\t .\nProcesso n° 10880.004570/96-15\t ,le\t CC01/C07\nAcórdão o.° 197-0090\t ,\n\nEs. 2V\n010(r\n\n/ n\nMAR ” / ICIUS NEDER DE LIMA\n\nPres'. - nte\n\n. c I, Cele\nLEONARDO LOBO DE ALMEII\n\nRelator\n\n2 O MAR 2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de\n\nAlmeida Nogueira Junqueira e Selene Ferreira de Moraes.\n\nRelatório\n\nOriginou-se o presente processo de procedimento de fiscalização realizado\ncontra a pessoa jurídica da qual o ora Recorrente era sócio — Artefatos de Couro Vidal (CNPJ\n49.336.985/0001-10).\t .\n\nEm decorrência da autuação daquela empresa por omissão de receitas no\nexercício de suas atividades (objeto do Processo n° 10880.004569/96-28), foi lavrado auto de\ninfração relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF incidente sobre a distribuição de\nlucros (fls. 11/12).\n\nRegulamente intimado, o contribuinte apresentou impugnação em 21/02/1996\n(fls. 17/46), alegando, em síntese:\n\n- a Lei n° 6.468/77, que trata da tributação pelo Lucro Presumido, em seu art. 40,\ndesobriga a pessoa jurídica, optante por esta sistemática, de manter escrituração contábil;\n\n- os empréstimos bancários, dívidas com os fornecedores, suprimentos efetuados\npelos sócios da optante não teriam de ser contabilizados, \"inexistindo qualquer\nobrigatoriedade quanto ao seu controle pela Receita Federal\";\n\n- o fiscal não poderia, por simples operações matemáticas, somar ou subtrair\nvalores das compras e das vendas, para supor omissão de receitas;\n\n- a ocorrência de omissão de receita poderia ser detectada mediante \"o\ncotejamento entre o estoque de mercadorias no início do período a verificar, adicionar as\n\naquisições do período, subtrair o estoque final do período e contrapor o resultado com as\n\nquantias vendidas\", apurando omissão de receita ou não;\n\n- a busca da verdade tributária está contida no art. 142 do Código Tributário\nNacional (CTN), não sendo possível lançamento de imposto por suposição;\n\nOK\n2\n\n\n\nProcesso n°10880.004570/96-15\t CCOI/C07\nAcórdão n.° 197-0090 \t\n\nFls. 3\n\n- a exigência. do débito é descabida, ilegal e inconstitucional, visto que está\nindexada pela arN, BTNF, TRD e UFIR, ferindo dispositivos constitucionais, em virtude da\nausência de lei complementar que regulamentasse a matéria;\n\nCita ainda doutrina e jurisprudência que dariam guarida às teses por ele\nsustentadas, mas não junta qualquer documento em sua defesa.\n\nPor fim, requer o cancelamento da autuação do IRPF e a produção de todas as\nprovas em Direito admitidas.\n\nA r Turma da DRJ Salvador/BA, por unanimidade de votos, decidiu manter\nsomente em parte o lançamento, com base nos seguintes argumentos:\n\n- a alegação de violação a princípios constitucionais visando eximir-se de\nobrigação tributária regularmente constituída não é admitida no foro administrativo, por\ntransbordar os limites da sua competência o exame da matéria do ponto de vista constitucional,\nconforme assim já se pronunciou a Coordenação do Sistema de Tributação, via Parecer\nNormativo CST n° 329/70;\n\n- de acordo com a legislação, não poderá a fiscalizada apresentar novas provas\napós a apresentação da impugnação, salvo os casos elencados no art. 16, §§ 4° e 5° do Decreto\n70.235/72.\n\n- em se tratando de tributação reflexa, deve-se observar o que ocorreu ou foi\ndecidido no processo originário do IRPJ, no caso, o auto de infração do IRPJ constante do\nprocesso n° 10880.004569/96-28, efetuado contra a empresa Artefatos de Couro Vidal Ltda, da\nqual o contribuinte participa com 50% do seu capital social, consoante cópias do auto do IRPJ,\nDescrição dos Fatos e Demonstrativo de Apuração do 1RPF (fls. 05/07, 12, 09);\n\n- a omissão de receita constante do auto de infração do IRPJ foi parcialmente\nmantida, consoante Acórdão DRJ/SDR N° 3.325, de 17 de abril de 2003 (documentos de fls. 50\na 60), devendo tal entendimento prevalecer no caso presente, conforme demonstrativo de\ndébito que apresenta ;\n\n- em relação ao exercício de 1991, ano-base de 1990, cujo imposto teve como\ndata do vencimento o dia 30/04/1991, os juros de mora foram calculados com base na TRD,\ndevendo ser afastada sua cobrança nesses moldes e determinada sua exigência à taxa de 1% ao\nmês, nos termos de decisão do STF nesse sentido e da IN SRF n° 032/97;\n\n- somente a TRD teve o seu afastamento determinado por decisão da Corte\nMaior, no período indicado, permanecendo vigente a aplicação dos demais índices, sem\nqualquer restrição, mesmo porque foram instituídos legalmente (BTNF - Lei n° 7.799, de 1989;\nUF1R — Lei n°8.383, de 1991);\n\n- a jurisprudência trazida aos autos não pode aproveitar ao interessado, pois não\né parte de tais demandas, não tendo as mesmas efeitos erga omnes.\n\nAssim, foi mantido o lançamento no valor de 3.771,76 UFIRs, acrescido de\nmulta de oficio no percentual de 50% e dos respectivos juros moratórios\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10880.004570/96-15\t CCOI/C07\nAcórdão n.° 197-0090\t Fls. 4\n\nInsatisfeito com a decisão de primeira instância, o contribuinte interpôs Recurso\nVoluntário, sustentando, resumidamente:\n\n- como a autuação da pessoa fisica é derivada daquela realizada contra a pessoa\njurídica, faz-se necessário aguardar o deslinde do processo desta. Como foi mantido apenas em\nparte o auto de infração lavrado contra a empresa, seria necessário um novo lançamento no\ncaso presente. Contudo, considerando o decurso do prazo transcorrido, estaria decaído o direito\nde a Fazenda Pública fazê-lo;\n\n- o art. 8° da Lei 6.468/77, que supostamente teria servido de base para a\nlavratura do auto de infração, estaria revogado expressamente pela Lei 7.988/89, devendo, por\nisso, ser cancelada a autuação;\n\n- deve ser aplicada a retroatividade benéfica ao caso, pois, à época da\nfiscalização, estariam em vigor os arts. 43 e 44 da Lei 8.541/92, que prevêem que, na hipótese\nde omissão de receita, deve ser aplicada a alíquota de 25% e não de 30%, como impõe o art. 6°\nda Lei 6.468/77. Por seu turno, os citados dispositivos teriam sido revogados pela Lei 9.249/96,\nnão sendo possível a repristinação do art. 6° da norma mencionada;\n\n- devido à demora no julgamento do processo, a cobrança de juros ao longo de\ntodo o período seria abusiva e configuraria enriquecimento sem causa da Administração\nPública, não podendo o contribuinte ser penalizado pela ineficiência do Estado.\n\nFinaliza pedindo a reforma da decisão da DRJ e o arquivamento do caso.\n\nO autuado veio a falecer em 30/11/2004 (fls. 73/75), estando sendo atualmente\nrepresentado por seu espólio.\n\nConsta dos autos, às fls. 50/60, cópia da decisão proferida pela r Turma da DRJ\nSalvador/BA no Processo n° 10880.004569/96-28\n\nO recurso havia sido originalmente encaminhado à 4' Câmara do 1° Conselho de\nContribuintes, porém, considerando a competência definida no art. 20, I, \"b\", do Regimento\nInterno c/c o art. 2° da Portaria MF 92/08, foi redistribuído para esta 7' Turma Especial.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\t -\n\nConselheiro - LEONARDO LOBO DE ALMEIDA, Relator\n\nO apelo é tempestivo e preenche todos os demais requisitos de admissibilidade,\nrazão pela qual dele tomo conhecimento.\n\nComo se verifica pelo relatório, o Recorrente não discute o mérito da autuação,\nmas apenas levanta questionamentos de natureza periférica, relativos à (i) decadência; (ii)\n\n4\n\n\n\nPrnreçço e 10880.004570/96-15\t CC01/C07\nAcórdão n.• 197-0090\n\nFls. 5\n\nrevogação da base legal supostamente utilizada para a autuação; e (iii) abusividade da cobrança\nde juros.\n\nNa verdade, nem teria como discutir o mérito, tendo em vista a manutenção do\nlançamento por omissão de receitas, contra a sociedade da qual o Recorrente era sócio. Como o\npróprio interessado menciona em sua peça recursal, o resultado do julgamento da impugnação\nda pessoa jurídica influencia diretamente o processo aberto contra a pessoa fisica, importando\nna inexorável definição dos fatos ocorridos.\n\nEsclarecido tal ponto, deve-se passar ao exame das questões apresentadas pelo\nRecorrente.\n\nA primeira delas, referente à necessidade de o Fisco realizar novo lançamento\n— considerando a alteração dos elementos ensejadores da autuação que, de acordo com o\nRecorrente, teria se dado no julgamento da pessoa jurídica —, e a ocorrência de decadência do\ndireito de fazê-lo, com o devido respeito, não merece prosperar.\n\nIsto porque ambos os processos, contra a pessoa jurídica e contra a pessoa física,\napesar de reflexos, são autônomos. Ou seja, alguma nulidade que fosse reconhecida naquele\nprocesso contra a sociedade não necessariamente existiria nesta demanda contra o quotista,\ndevendo ser objeto e análise e declaração independente.\n\nItt casu, não há qualquer nulidade a ser considerada — e, ainda assim, mesmo\nque houvesse, nos termos do art. 173, II, do Código Tributário Nacional, a Autoridade Fiscal\nainda teria um novo prazo de 5 anos para efetuar o lançamento.\n\nDestarte, como mencionado anteriormente, restou devidamente comprovada a\nomissão de receitas pela empresa, sendo perfeitamente válido o lançamento agora atacado,\nrealizado contra o Recorrente por distribuição do lucro originado das receitas omitidas.\n\nNo tocante ao segundo ponto objeto da insatisfação do Recorrente, correto está o\nenquadramento feito pelo Fiscal autuante — art. 1°, VI, e § 2°, da Lei 7.988/89. Veja-se o exato\nteor de tal dispositivo:\n\nArt. 1\" A partir do exercício financeiro de 1990, correspondente ao\nperíodo-base de 1989:\n\nVI - será considerado como rendimento automaticamente distribuído\naos sócios ou ao titular das empresas que optarem pela tributação com\nbase no lucro presumido, de que trata a Lei n° 6.468, de 14 de\nnovembro de 1977, e alterações posteriores, no mínimo 6% (seis por\ncento) da receita bruta total do período-base (receitas operacionais\nsomadas às não operacionais), distribuídos proporcionalmente à\nparticipação de cada sócio no capital da empresa, no caso de\nsociedade, ou integralmente, no caso de firma individual\n\nP1/47\n\n\n\nProcesso n°10880,004570/96-15\t CCO 1 /CO7\nAcórdão n.° 197-0090\n\nFls 6\n\n§ 2\" Será integralmente tributado o rendimento efetivamente percebido,\n\nquando superior ao determinado na forma do inciso VI deste artigo.\n\nTendo o presente processo como objeto auto de infração lavrado contra pessoa\nfisica, toda a dissertação feita pelo Recorrente, envolvendo a vigência dos arts. 6° e 8° da Lei\n6.468/77 e arts. 43 e 44 da Lei 8.541/92, é absolutamente irrelevante e não se aplica ao caso em\ntela.\n\nPor fim, a alegação de que a cobrança de juros seria abusiva, face ao longo\ntempo de trâmite do processo administrativo fiscal, também não merece acolhida.\n\nO Código Tributário Nacional, em seu artigo 161, determina que sobre os\ndébitos tributários incidem juros de natureza moratória. Confira-se:\n\nArt. 161- O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido\n\nde juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem\n\nprejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de\n\nquaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária\n\nClaro está que, até o seu efetivo pagamento, todo e qualquer montante devido\npelo contribuinte ao Fisco está sujeito à incidência de juros de mora, independente do tempo\ntranscorrido.\n\nComo não poderia deixar de ser, esse é o entendimento consolidado neste\nColegiado, como se pode perceber pelos arestos abaixo transcritos:\n\nIRPF - JUROS DE MORA - APLICAÇÃO - TERMO FINAL - Os juros\n\nde mora têm natureza compensatória e devem ser aplicados a partir da\n\ndata prevista para o pagamento do tributo até o momento da extinção\n\ndo crédito tributário. (1° CC - 4° Câmara - Recurso n\" 127819 -\n\nRelator Conselheiro João Luís de Souza Pereira - julgado em\n\n21/05/2002)\n\nJUROS DE MORA - A incidência de juros decorre automaticamente da\n\nmora do devedor, na espécie constituída de pleno direito pelo\n\ninadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo (Cód.\n\nCivil, art. 960). O ônus da mora é atribuído por lei de forma clara ao\n\ndevedor, sendo irrelevante, nos termos do Cl?'! (art. 161), indagar-se\n\ndo motivo determinante da falta e impertinente transferi-lo para o\n\ncredor (sujeito ativo) a pretexto da demora na constituição do crédito\n\ntributário. (1° CC - 6° Câmara - Recurso n° 1222767 - Relator\n\nConselheiro Luiz Fernando Oliveira de Moraes - julgado em\n\n17/10/2000)\ne):(\n\n6\n\n\n\n.\t •\t ,\n\nProcesso n° 10880.004570196-15 \t CCOI/C07\nAcórdão n.° 197-0090\n\nFls. 7\n\nAssim sendo, à vista de todo o exposto, rejeito as preliminares e nego\nprovimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 9 de dezembro de 2008\n\neDNARD4B0 DE A lfddiA\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0061400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0061500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0061600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0061700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0061800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0061900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais", "dt_index_tdt":"2023-10-14T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\r\nExercício: 2001\r\nEmenta: PAF - PEDIDO DE PERÍCIA - INDEFERIMENTO.\r\nEstando presentes nos autos todos os elementos de convicção\r\nnecessários à adequada solução da lide, deve ser inferido o pedido de realização de perícia.\r\nPAF – NULIDADE – ALEGAÇÃO DE FALTA DE MOTIVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – tendo sido todas as questões postas a julgamento devidamente enfrentadas pela instância a quo, não há o que se falar em nulidade de sua decisão.\r\nIRPJ – OMISSÃO DE RECEITAS – PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO – constatada a omissão de receitas através do confronto entre os registros contábeis e o que foi declarado pelo contribuinte em sua DIPJ, cabível a autuação e procedente o lançamento.\r\nCSLL, PIS E COFINS – TRIBUTAÇÃO REFLEXA — Tendo em vista a íntima relação de causa e efeito que possuem com o lançamento principal, a decisão proferida em relação ao IRPJ deve ser estendida às exigências reflexas.", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18471.000781/2004-93", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6950688", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-10-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.034", "nome_arquivo_s":"19700034_161798_18471000781200493_009.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"LEONARDO LOBO DE ALMEIDA", "nome_arquivo_pdf_s":"18471000781200493_6950688.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da sétima câmara do primeiro conselho de\r\ncontribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "id":"4637746", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-10-14T09:02:18.291Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1779720930724937728, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:09Z; 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Le112._\nRelator Leonardo Lobo de Almeida\n\nRelator\n\n28 M A I 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de\nAlmeida Nogueira Junqueira e Selene Ferreira de Moraes.\n\nRelatório\n\nOrigina-se o presente feito da constatação de omissão de receitas, apurada do\nconfronto entre os registros contábeis nos livros de apuração de ICMS, receitas financeiras e os\ndeclarados pelo contribuinte em sua DIPJ.\n\nDesse modo, foram lavrados autos de infração (fls. 42/57), com o intuito de\nexigir o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, no valor de R$ 25.435,71 (fls.42), a\nContribuição para o Programa de Integração Social - PIS, no valor de R$ 5.208,06 (fls. 46), a\nContribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL, no valor de 15.491,68 (fls. 50) e a\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, no valor de R$ 24.037,21\n(fls. 54). Somados esses valores, o total do crédito tributário constituído perfaz o montante de\nR$ 165.607,44 (fls. 02).\n\nDe forma simplificada, a omissão de receitas demonstra-se da seguinte forma:\n\nDiscriminação\t Valores - R$\n\nReceitas Apuradas pela Fiscalização (fls. 58) \t 4.488.529,58\n\nReceita Declarada pelo Contribuinte - ficha 06-A-linha-6-DIPJ/2001 (fls. 07) 3.687.289,07\n\nOmissão de Receitas (fls. 43) \t 801.240,51 \n\n2\n\n\n\nProcesso n°18471.000781/2004-93\t CCO I /CO7\nAcórdão n.\" 197-00034\n\nF. 3\n\nIrresignada, a contribuinte, em 06/08/2004, apresentou impugnação (fls.\n141/146), quanto ao IRPJ e à CSLL, acompanhada dos documentos de fls. 147/357, alegando,\nem suma, o seguinte:\n\n- por ser optante do regime de tributação pelo Lucro Real, os valores do IRPJ e\nda CSLL seriam calculados e recolhidos pela apuração do resultado tributável;\n\n- todos os valores das receitas estariam devidamente contabilizados e registrados\nnos livros fiscais e comerciais, nos termos das formalidades extrínsecas exigidas pela\nlegislação fiscal e comercial;\n\n- a fiscalização, ao que parece, não teria (i) coletado os dados corretamente; (ii)\nconfrontado as vendas lançadas no Registro de Apuração do ICMS com as vendas\ncontabilizadas nos Livros Diários do ano de 2000; e (iii) desprezado todos os documentos\nescriturados, como custos e despesas operacionais, que serviram de base para apurar o Lucro\nReal;\n\n- possibilidade de erro quando do preenchimento da Declaração do Imposto de\nRenda, pois teria ocorrido um prejuízo de R$ 2.879.093,46 no ano-calendário de 2000 e isso\nnão teria constado na declaração;\n\n- apesar de a legislação referente ao Lucro Real recomendar a feitura dos ajustes\ncom objetivo de verificar se haveria matéria tributável, essa recomendação deixou de ser\ncumprida;\n\n- a fiscalização teria feito apenas o ajuste das receitas, não incluindo os custos e\ndespesas, inclusive de ordem operacional. Além disso, estes teriam sido lançados com valores\nmenores que os efetivamente ocorridos. Em razão desses fatos, a forma de apuração do Lucro\nReal estaria desnaturada;\n\n- todos os custos e as despesas estariam devidamente registrados no livro diário,\nconforme cópias anexas à impugnação;\n\n- se apurado grande prejuízo, não poderia ser autuado para pagar IRPJ e CSLL,\nsob pena de se violar o Principio da Verdade Material;\n\nJuntou farta documentação e pleiteou a realização de perícia contábil, indicando\no seu expert e formulando quesitos com a finalidade de verificar se a sociedade possuiria\ncontabilidade organizada e se seus livros fiscais e comerciais atenderiam às formalidades\nlegais.\n\nRequereu, enfim, fosse o auto de infração julgado improcedente, decretando-se a\ninsubsistência do lançamento e a conseqüente inexigibilidade do crédito tributário.\n\nQuanto às outras contribuições lançadas de modo reflexo, repetiu exatamente os\nmesmos argumentos utilizados para questionar o lançamento de IRPJ e CSLL, acima\nresumidos, conforme fls. 221/224 (PIS), 289/292 (COFINS). Especificamente quanto a essas\nexações, sustentou que as respectivas bases de cálculo não teriam sido corretamente apuradas.\n\n3\n\n\n\nProcesso eÕ 18471.000781/2004-93 \t CCOI/C07\nAcórdão n.° 197-00034\n\nFls. 4\n\nA 7' Turma de Julgamento DRJ/RJO-I, por unanimidade de votos, decidiu julgar\nprocedente o lançamento de IRPJ e seus reflexos de PIS, COFINS e CSLL, pelos seguintes\nmotivos:\n\n- em relação ao pedido de perícia, apesar de estar em conformidade com os\nrequisitos estabelecidos no art. 16, inciso IV, do Decreto 70.235/72, seria desnecessária e\nprescindível, para a solução do presente litígio.\n\n- a diligência não poderia se prestar para suprir deficiências probatórias da\nimpugnação. Dessa forma, caberia ao contribuinte ajuntada de provas para comprovar o direito\nalegado, conforme anuncia o princípio de que a prova incumbe a quem alega.\n\n- no mérito, nos termos do artigo 251 do RIR/99, a pessoa jurídica sujeita à\ntributação com base no lucro real deve manter escrituração com observância das leis\ncomerciais e fiscais, abrangendo todas as operações do contribuinte, os resultados apurados em\nsuas atividades no território nacional, bem como os lucros, rendimentos e ganhos de capitais\nauferidos no exterior.\n\n- com base na impugnação apresentada fica evidente que o contribuinte não teria\ndeclarado todas as receitas provenientes de sua atividade, pois:\n\na) segundo o que consta às fls. 07 da DIPJ/2001, no quadro 06-Demonstração do Resultado, a\nlinha 06 - Receita de Vendas no Mercado Interno de Produtos de Fabricação Própria indica o\nvalor de R$ 3.687.289,07. Quando em comparação dessa mesma receita descrita na sua\nimpugnação, este valor seria de R$ 4.329.383,93 (fls. 144). Isso demonstraria uma omissão de\nreceitas no montante de R$ 642.094,86. O próprio contribuinte teria confessado, portanto, a\nexistência de receitas à margem da contabilidade.\n\nb) no mesmo quadro acima referido, na linha 07 - Receita de Revenda de Mercadorias, não\nteria indicado percepção de receitas desta atividade. Isso estaria em divergência com a\ninformação do contribuinte às fls. 144, em que teria demonstrado a receita bruta de revenda de\nmercadorias seria de R$ 166.531,20.\n\n- embora o contribuinte tivesse razão quanto à regra geral de dedução dos custos\ne despesas da base tributável, tais deduções seriam uma faculdade do contribuinte, que deveria\ninformar todas as receitas recebidas no curso do ano-calendário.\n\n- conforme indica a dedução às fls. 44 do auto de infração de IRPJ, teria se\ncompensado o prejuízo apurado do período e de períodos anteriores, se dando assim o ajuste\npretendido pelo contribuinte.\n\n- esse critério teria sido utilizado também no lançamento de CSLL, de cuja base\nde cálculo foi deduzida a base de cálculo negativa do próprio período de apuração, fls. 52, no\nmesmo montante declarado pelo contribuinte às fls. 20.\n\n- nos termos do parágrafo 1° do artigo 223 do RIR11997 e da jurisprudência da\nCâmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho de Contribuintes, os livros e demonstrativos\ncontábeis, sem a apresentação de documentos que dêem suporte aos mesmos não seriam\nsuficientes para fazer prova em favor do contribuinte.\n\nQ)<\n\n4\n\n\n\nProcesso e 18471.000781/2004-93\t CCO liC07\nAcórdão n.° 197-00034\t\n\nFls. 5\n\n- nesse sentido, segundo o que consta na impugnação, as despesas operacionais\npretendidas somariam o valor de R$ 3.979.075,89. Esse valor diverge no informado em sua\nD1PJ, fls. 06, quadro 5-A, linha 31, no total de R$ 1.082.314,36. A diferença entre os dois\nvalores (R$ 2.896.761,53) deveria ter sido comprovada para que a contribuinte tivesse direito à\nsua dedução.\n\n- cabe lembrar que não seria possível deduzir outras despesas senão aquelas já\nconsideradas no lançamento de IRPJ, contidas no prejuízo no valor de R$ 558.995,61,\nconforme declarado pelo contribuinte às fls. 09, além do prejuízo de períodos anteriores,\ntambém considerado no valor lançado (fls. 44)\n\n- o mesmo raciocínio acima valeria também para o lançamento da CSLL, cuja\nbase negativa do período foi devidamente considerada, fls. 20 e 52.\n\n- haveria, nos autos, prova concreta da ocorrência do fato gerador, o que se\nrequer nos lançamentos de omissão de receitas.\n\n- as informações constantes dos autos não dariam suporte ao argumento do\ncontribuinte de que as bases de cálculo estariam incorretamente apuradas. Ao contrário, como\ndemonstrado, segundo o que informa o contribuinte, a base de cálculo deveria ser superior à\nque deu ensejo ao lançamento.\n\n- quanto à constatação acima, a autoridade julgadora não poderia agravar a\nexigência. Além disso, em relação ao IRPJ, operou-se a decadência, em 01/01/2007, nos\ntermos do artigo 173, I do CTN, não havendo assim possibilidade de lançar-se eventual\ndiferença.\n\nNão satisfeita com a decisão de primeira instância, a contribuinte interpôs\nRecurso Voluntário, sustentando, em curtas linhas, de forma resumida, a mesma argumentação\nanteriormente utilizada, focando seu inconformismo no indeferimento da perícia, alegando (i) a\nmesma não seria prescindível e desnecessária, pois haveria dúvidas entre os elementos\napurados pela fiscalização e aqueles demonstrados pela autuada com a juntada de livros e\ndocumentos; e (ii) o julgador não teria mencionado os motivos que levaram à denegação.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro Relator Leonardo Lobo de Almeida, Relator\n\nO recurso é tempestivo e retine os demais requisitos de admissibilidade, portanto\ndele conheço.\n\nEm relação ao pedido de perícia, correta a decisão da DRJ, pois existem nos\nautos provas suficientes a embasar a autuação, que foram bem analisadas pelo fiscal autuante e\nposteriormente reexaminadas por ocasião do julgamento da impugnação.\n\n\n\nProcesso n° 18471.000781/2004-93 \t CCO I /CO7\nAcórdão n.° 197-00034\n\nFls. 6\n\nAssim, razão não há para a indignação do recorrente.\n\nNesse sentido é a jurisprudência pacífica deste 1° Conselho de Contribuintes:\n\nPERÍCIA - DESNECESSIDADE - Deve ser indeferido o pedido de\nperícia, quando o exame de um técnico é desnecessário à solução da controvérsia, apenas\ncircunscrita à matéria contábil e aos argumentos jurídicos ordinariamente compreendidos na\nesfera do saber do julgador. (1° CC — 3° Câmara — Recurso n\" 155138 — Relator Conselheiro\nFlávio Franco Corrêa —julgado em 28/03/2007)\n\nPAF - PERÍCIA OU DILIGÊNCIA - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO\nDO DIREITO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - Se a própria fiscalizada confirma a\nconstatação fiscal e apresenta os elementos que possibilitam ao fisco apuração da matéria\ntributável, sendo esses elementos suficientes para a convicção do julgador, perícias ou\ndiligências são desnecessárias. Se a autuada alega que a verdade real não é a tomada pelo fisco,\ncaberia a ela carrear para os autos os elementos de prova que se contraponham aos juntados\npela fiscalização. (1° CC — 7° Câmara — Recurso n° 145702 — Relator Conselheiro Luiz\nMartins Valero —julgado em 26/04/2006)\n\nO fato concreto é que existe nos autos consistente documentação a\ncomprovar a omissão de receitas por parte do ora recorrente e, assim, dar suporte à autuação.\nAbsolutamente desnecessária, a meu ver, portanto, a produção de prova pericial.\n\nDa mesma forma não há o que se falar em nulidade por falta de\nfundamentação para o indeferimento do pedido de perícia, pois a autoridade julgadora\nenfrentou devidamente a questão.\n\nSobre o tema, veja-se a jurisprudência deste Colegiado:\n\nNULIDADE - RECUSA IMOTIVADA À PROVA PERICIAL -\nIMPROCEDÊNCIA - Não assiste razão ao autuado que alega a ausência de motivação, por\nparte do órgão a quo, na rejeição ao pedido de perícia, em face da exaustiva explanação da\nautoridade julgadora, ao fundamentar o seu voto, sobre a recusa ao pleito formulado.. (1° CC —\n8° Câmara — Recurso n° 143434 — Relator Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber —julgado\nem 04/03/2008)\n\nAssim, superado tal ponto, passe-se ao exame do mérito da causa.\n\nNeste particular, melhor sorte não assiste ao recorrente, pois restou devidamente\ndemonstrada pela Fiscalização a omissão de receitas, estando atendida a legislação de regência,\nnão tendo logrado o ora recorrente fazer prova em sentido contrário.\n\nA questão foi brilhantemente reexaminada pela DEU, devendo ser mantida in\ntotum, por sua clareza e profundidade, a decisão ali prolatada, que aqui se transcreve:\n\nSegundo o que consta às fls. 07 da DIPJ/2001, no quadro 06-Demonstração do\nResultado, a linha 06 - Receita de Vendas no Mercado Interno de Produtos de\nFabricação Própria indica o valor de R$ 3.687.289,07.\n\nPor outro lado, na sua impugnação de fls. 144, este valor é de R$ 4.329.383,93. Da\n\nOx\n\ncomparação entre ambos o valor resulta uma omissão de receitas, de acordo com dados\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 18471.000781/2004-93 \t CCOI/C07\nAcórdão n.° 197-00034\n\nFls. 7\n\ninformados pelo contribuinte de R$ 642.094,86. Portanto, o próprio contribuinte\nconfirma a existência de receitas à margem da contabilidade.\n\nNo mesmo quadro anteriormente referido, na linha 07 - Receita de Revenda de\nMercadorias, fl.07, consta que não houve percepção de receitas desta atividade, o que\nconflita com a informação do contribuinte de fls. 144, onde a receita bruta de revenda\nde mercadorias foi de R$ 166.531,20.\n\nDe acordo com o apurado pela fiscalização a omissão de receitas total foi de R$\n801.240,51.\n\nSomente em relação aos dois valores comentados, a sua soma já seria superior aos\nvalores apurados pela fiscalização às fls. 58, que totalizaram a importância de R$\n4.488.529,58. Veja-se o quadro a seguir, elaborado com base nas informações contidas\nna impugnação.\n\nDiscriminação Valores em Reais - R$\n\nReceita Bruta de Vendas Fabricação Própria 4.329.383,93\n\nReceita de Revenda de Mercadorias 166.531,20\n\nTotal 4.495.915,13\n\nAs informações prestadas pelo contribuinte evidenciam a existência de omissão de\nreceitas, matéria tributável constante do auto de infração.\n\nAssiste razão ao contribuinte de que a regra geral é a dedução dos custos e despesas da\nbase tributável. Contudo tais deduções são uma faculdade do contribuinte, que deve\ninformar todas as receitas percebidas no curso do ano calendário.\n\nNo caso em exame, como já se viu, o contribuinte claramente omitiu receitas, o que se\ndeduz de suas próprias informações prestadas na impugnação, fls. 144.\n\nQuanto aos custos e despesas é de se notar a sua dedução às fls. 44 do auto de infração\nde imposto de renda de pessoa jurídica, de cuja análise se constata a compensação de\nprejuízo apurado do período e de períodos anteriores, se dando assim o ajuste\npretendido pelo contribuinte.o mesmo critério foi utilizado no lançamento de\ncontribuição social sobre o lucro líquido, de cuja base de cálculo foi deduzida a base de\ncálculo negativa do próprio período de apuração, fls. 52, no mesmo montante declarado\npelo contribuinte às fls. 20.\n\nRessalte-se ainda, que nos termos do parágrafo 1° do artigo 223 do RIR/1997, a\nescrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do\ncontribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo\nsua natureza, ou assim definidos em preceitos legais.\n\nA jurisprudência é clara que apenas a apresentação dos livros e demonstrativos\ncontábeis, sem a apresentação de documentos que dêem suporte aos mesmos não é\nsuficiente para fazer prova em favor do contribuinte. Neste sentido trago o seguinte\nAcórdão da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho de Contribuintes:\n\n7\n\n\n\nProcesso n°18471.000781/2004-93\t CCO I/C07\nAcórdão n.° 197-00034\n\nFls. 8\n\n\"O registro contábil sem qualquer documento emitido por terceiros que o\nlastreie não é meio de prova; isto é, não será o lançamento considerado\namparado em prova hábil, quando o crédito a sócio administrador reportar a\nentrega de numerário, se a pessoa jurídica não provar, com documentação hábil\ne idônea, a efetiva entrada do dinheiro e sua origem, coincidente em datas e\nvalores, sujeitando-se a importância suprida à tributação como omissão de\nreceita (Ac. CSRF/01-0.220/82 - Resenha Tributária, Jurisprudência - CSRF\n1.2.14, pág. 3885) \"- grifei\n\nNo presente caso, foram juntados aos autos cópias dos livros contábeis da interessada,\nmas desacompanhados de documentos que lhe dêem suporte.\n\nSomente as despesas operacionais pretendidas somam o valor de R$ 1979.075,89,\nsegundo o que consta na sua impugnação. Tal valor diverge no informado em sua DIPJ,\nfls. 06, quadro 5-A, linha 31, no total de R$ 1.082.314,36. A diferença entre os dois\nvalores é de R$ 2.896.761,53, a qual deveria ter sido comprovada, para que o\ncontribuinte tivesse direito à sua dedução\n\nNão é possível assim deduzir outras despesas que não àquelas já consideradas, no\nlançamento de IRPJ, contidas no prejuízo no valor de R$ 558.995,61, conforme\ndeclarado pelo contribuinte às fls. 09, além do prejuízo de períodos anteriores, também\nconsiderado no valor lançado, fls. 44.\n\nO mesmo raciocínio vale também para o lançamento da contribuição social sobre o\nlucro, cuja base negativa do período foi devidamente considerada, fls. 20 e 52.\n\nNos autos há prova concreta da ocorrência do' fato gerador, o que se requer nos\nlançamentos de omissão de receitas.\n\nA matéria tributável, o montante do tributo devido, a base legal e o fato gerador foram\nclaramente explicitados pela autoridade lançadora, nos termos do 142 do CTN.\n\nAs informações constantes dos autos não dão suporte ao argumento do contribuinte de\nque as bases de cálculo estariam incorretamente apuradas. Ao contrário, como\ndemonstrado, segundo o que informa o contribuinte, a base de cálculo deveria ser\nsuperior à que deu ensejo ao lançamento.\n\nEm relação a esta constatação, sabe-se que a autoridade julgadora não pode agravar a\nexigência. Ademais, quanto ao IRPJ, operou-se a decadência, em 01/01/2007, segundo\na regra do artigo 173, 1, do CTN, não havendo assim possibilidade de lançar-se eventual\ndiferença.\n\nAssim, considero procedente a exigência, e voto pela manutenção integral do\nlançamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, no valor de R$ 25.435,71 e\ndemais acréscimos legais, nos termos constituídos no auto de infração.\n\nQuanto aos lançamentos referentes ao PIS, COFINS e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, por\nserem exigências decorrentes do IRPJ, aplica-se o mesmo tratamento dispensado a este\núltimo, em razão da íntima relação de causa e efeito em ambos.\n\n(\"bv\n\n\n\n•\t Processo n° 18471.000781/2004-93\t CCOI/C07\n\nAcórdão n.° 197-00034\t Fls. 9\n\nRessalte-se que a receita omitida integra a base de cálculo dos lançamentos referentes à\ncontribuição social sobre o lucro líquido, à contribuição para a seguridade social -\nCOFINS e à contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do\nPatrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, segundo o parágrafo 2° do artigo 24 da\nLei 9.249/95, a seguir.\n\nArt. 24. Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o\nvalor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de\ntributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que\ncorresponder a omissão.\n\n§ 1° ...\n\n§ 2° O valor da receita omitida será considerado na determinação data base de\ncálculo para o lançamento da contribuição social sobre o lucro líquido da\ncontribuição para a seguridade social - COFINS e da contribuição para os\nProgramas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor\nPúblico - PIS/PASEP.\n\nÀ vista das razões acima, tendo ficado inexoravelmente demonstrados a\nexistência do crédito tributário e o acerto dos lançamentos, nego provimento ao recurso. Para\nmanter, em sua íntegra, as autuações objeto deste processo administrativo-fiscal, referentes ao\nIRPJ e seus tributos reflexos.\n\nSala das Sessões, em 20 de outubro de 2008\n\nRelator Leonardo Lobo de Almeida\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0019700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nAno-calendário: 1999, 2000, 2001,2002\r\nPRAZO DECADENCIAL PARA O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para o fisco constituir o crédito tributário via lançamento de ofício, começa a fluir a partir da data do fato gerador da obrigação tributária, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, caso em que o prazo começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.\r\nOMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. A legislação vigente autoriza a presunção de omissão de receita com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o contribuinte titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\r\nDIFERENÇA ENTRE OS VALORES ESCRITURADOS E DECLARADOS. COMPROVAÇÃO. Comprovado que os valores escriturados no Livro de apuração do ICMS são maiores do que os que foram declarados é cabível a exigência.\r\nJUROS DE MORA. CABIMENTO. 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Assim, é exigida a multa\nformal prevista na legislação, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por ano.\n\nRegularmente intimada, a contribuinte apresentou impugnação alegando, em\nsíntese, que jamais havia chegado a iniciar as suas atividades comerciais e, por tal razão,\ndesconhecia a obrigatoriedade de apresentar as referidas Declarações à Receita Federal. Por\nfim, informa que não tem condições financeiras de suportar as penalidades pecuniárias que lhe\nsão cobradas.\n\nA 3a Turma de Julgamento da DRJ-Recife manteve in totum a autuação (fls.\n21/23), assim se manifestando:\n\n\"Como se constata inequivocadamente, a impugnante não contesta o atraso na\nentrega das Declarações Simplificadas dos anos-calendário de 1999 a 2002. A\n\nsua argumentação converge para a sua inatividade, buscando ainda convencer\nda impossibilidade de pagar os débitos apurados.\n\nA esse respeito cabe esclarecer que mesmo as pessoas jurídicas inativas,\n\naquelas que não exercem qualquer atividade operacional, não-operacional,\n\nfinanceira ou patrimonial, devem apresentar simplificada, a partir do exercício\n\nsubseqüente àquele em que for constituída, enquanto se mantiveram na\ncondição de inativa.\"\n\nIrresignada, recorre a contribuinte a este 1° Conselho (fls. 28/29) repetindo os\nmesmos argumentos já expendidos em sua defesa original, ou seja, que \"julgava assim lógica\nnão ter que declarar a isenção de uma coisa que não funcionava\" e pedindo a compreensão\ndos julgadores para a sua situação peculiar.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro – Leonardo Lobo de Almeida, Relator\n\nO Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos de admissibilidade, razão\npela qual dele tomo conhecimento.\n\nEm que pese o comovente apelo feito pela contribuinte em seu recurso e de sua\naparente boa-fé, infelizmente não há como eximi-la das penalidades impostas.\n\nIsto porque, de fato, como bem observado pela Turma Julgadora da DRJ, é\nprincípio basilar do Direito Brasileiro, insculpido no art. 3° do Decreto-Lei n° 4.657/42 – Lei\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13401.000411/200547\t CCO 1/C07\nAcórdão n.• 197-00052\n\nFls. 3\n\nde Introdução ao Código Civil, que a ninguém é dado descumprir a lei sob a desculpa de que a\ndesconhece.\n\nNo caso em exame, a legislação aplicável é clara ao imputar multa pecuniária ao\ncontribuinte inadimplente com sua obrigação de prestar informações ao Fisco.\n\nA jurisprudência deste 1° Conselho alinha-se nessa direção, como se percebe\npelos arestos abaixo:\n\nIRPJ - EX.: 1995 - ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE\n\nRENDIMENTOS - MULTA - A entrega intempestiva da Declaração de\n\nRendimentos, a partir de 1995, ainda que dela não resulte imposto devido,\n\nsujeita a pessoa física ao pagamento de multa, equivalente a 200 UFIR, no\n\nmínimo. (1° CC — 2\" Câmara — Recurso n° 114100 — Relatora Conselheira\nUrsula Hansen —julgado em 14/11/1997)\n\nIRPJ - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA\n\nDA DIRPJ - A partir da Lei n°8.891, de 1995, artigo 88, é cabível a exigência\n\nde multa pela entrega da declaração de rendimentos fora do prazo. (1° CC — 5°\n\nCâmara — Recurso n° 133098 — Relator Conselheiro Irineu Bianchi —julgado\nem 27/01/2005)\n\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIRPJ - A apresentação da\n\nDeclaração de Rendimentos de Pessoa Jurídica fora do prazo sujeita o\n\ncontribuinte à multa por atraso na entrega, como penalidade pelo\n\ndescumprimento de obrigação acessória. (I° CC — 5° Câmara — Recurso n°\n\n133094 — Relator Conselheiro Daniel Sahagoff— julgado em 17/03/2004)\n\nE nem poderia ser diferente, considerando-se o caráter punitivo-pedagógico da\nsanção em questão. A esse respeito, o Conselheiro Romeu Bueno de Camargo, em voto\nproferido no julgamento do Recurso 146311, bem observou:\n\n\"O artigo 113 do Código Tributário Nacional estabelece:\n\n'Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.\n\n§ 1° A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem\n\npor objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingui-\n\nse juntamente com o crédito dela decorrente.\n\n§ 2 0 A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por\nobjeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse\nda arrecadação ou da fiscalização dos tributos.\n\n§ 3° A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância,\n\nconverte-se em obrigação principal relativamente a penalidade\npecuniária.'\n\nComo podemos depreender, além da obrigação tributária principal, existem\n\noutras, acessórias destinadas a facilitar o cumprimento daquela.\n\n3\n\n\n\n...\nProcesso n° 13401.000411/200547\t CCO I /CO7\nAcórdão n.° 197-00052\n\nFls. 4\n\nPor outro lado, o artigo 97 do mesmo diploma legal, em seu inciso V, preceitua\n\nque somente a Lei pode estabelecer cominação de penalidades para as ações ou\n\nomissões contrárias à legislação tributária ou para outras infrações nela\ndefinidas.\n\nTodo cidadão, sendo ou não sujeito passivo da obrigação tributária principal,\n\nestá obrigado a certos procedimentos que visem facilitar a atuação estatal\n\nUma vez não atendidos esses procedimentos estaremos diante de uma infração\n\nque tem como consequência a aplicação de uma sanção.\n\nAs sanções pela infração e inadimplemento das obrigações tributárias\n\nacessórias são as mais importantes da legislação tributária, pois conforme\n\nprevisto no CTN quando descumprida uma obrigação acessória, esta se torna\n\nprincipal, e a responsabilidade do agente é pessoal e independe da efetividade,\nnatureza e extensão dos efeitos do ato.\n\nA legislação tributária apresenta a multa como sanção pelo inadimplemento\n\ntributário que pode ser aquela que se aplica pelo descumprimento da obrigação\n\ntributária principal, e a que se aplica nos casos de inobservância dos deveres\nacessórios.\n\nAs finalidades da multa tributária são de proteção, sanção e coação do Estado,\n\ncom a finalidade de fortalecer o exato cumprimento de seus deveres como\nagente fiscal\n\nA multa fiscal consiste no pagamento em dinheiro nos termos da Lei e assume o\n\ncaráter de pena pois não objetiva apenas ressarcir o fisco, mas também\npenalizar o infrator.\"\n\nDeveria, portanto, a contribuinte, ter buscado orientação junto a profissional\nhabilitado — advogado ou contador — para saber quais providências lhe caberia tomar para\nmanter-se regular junto às autoridades fiscais, mesmo não exercendo qualquer atividade\nempresarial.\n\nDestarte, à vista do exposto, nego provimento ao Recurso.\n\nÉ como voto\n\nSala das Sessões - DF, em 21 de outubro de 2008.\n\n0 (e2 - Gett\nONARDO LOBO DE ALMEIDA\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0041100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)", "dt_index_tdt":"2023-07-05T17:13:22Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE NO RECURSO - O inconformismo do contribuinte apresentado fora do prazo não instaura a fase litigiosa e acarreta a preclusão processual, o que impede o julgador de primeiro ou segundo grau de conhecer as razões de defesa. 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I\n\n,,e,181:a\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCÀÇ---4:',e,\ntt:' ?\" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n..,=n fblir.\"\t SÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 13643.000353/2003-47\n\nRecurso n°\t 156.560 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - Ex.: 1999\n\nAcórdão n°\t 197-00014\n\nSessão de\t 15 de setembro de 2008\n\nRecorrente MBC MATERIAIS BÁSICOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA\n\nRecorrida\t r TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG\n\nRETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE\nNO RECURSO - O inconformismo do contribuinte apresentado\nfora do prazo não instaura a fase litigiosa e acarreta a preclusão\nprocessual, o que impede o julgador de primeiro ou segundo grau\nde conhecer as razões de defesa. O pagamento efetuado conforme\nos autos deve ser utilizado integralmente para abater o crédito\ntributário.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, MBC\nMATERIAIS BÁSICOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir\nda exigência as parcelas pagas i • 'cadas na decisão, nos termos do relatório e voto que passam\na integrar o presente julgad 5\n\nÁ 1\nr\"- V s 9\n\nMA' O' ICIUS NEDER DE LIMA\n\nPresi•ee e\n\n9\n\nll°111--(, \" • MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\nra\n\n3 1 OUT 200E\nParticiparam, amua, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE\n\nFERREIRA DE MORAES, LEONARDO LOBO DE ALMEIDA.\n\nI\n\n\n\n•\t •\n\nProcesso n° 13643.000353/200347\t CCO //T97\nAcórdão n.° 197-000014 p,\n\nRelatório\n\nComo resultado de Auditoria Interna da DCTF, em 18/06/2003, foi lavrado Auto\nde Infração contra o contribuinte (fl. 02). O lançamento exigiu o recolhimento do IRPJ devido\npara os fatos geradores 30/06/1998, 30/09/1998 e 31/12/1998, no valor de R$ 51.773,80,\nacrescido de multa de oficio de 75% (passível de redução) e de juros de mora, o que soma o\ncrédito tributário correspondente a R$135.877,40. A justificativa foi que o débitos foram\ndeclarados e não pagos pelo contribuinte.\n\nO contribuinte apresentou impugnação em 28/07/2003 alegando que os referidos\ndébitos encontravam-se devidamente quitados e parcelados através do processo n°\n13643.000178/2001-26 (fls. 1), cujas parcelas já foram pagas. Requer o cancelamento do auto\nde infração.\n\nEm 23/09/2005 a Turma recorrida da DRJ proferiu sua decisão dando parcial\nprovimento à impugnação (fls. 25 e 26). Na decisão, a autoridade esclarece que o órgão\nlançador efetuou revisão do lançamento (fls. 23), concluindo que o valor de R$ 16.718,84,\nrelativo ao fato gerador de 30/09/1998, de fato fora incluído no parcelamento referido, porém,\no valor de R$ 14.395,80, fato gerador de 30/06/1998, e o valor de R$ 20.659,06, fato gerador\n31/12/1998, não foram parcelados e nem pagos, portanto, o respectivo lançamento merece ser\nmantido.\n\nTomando ciência da decisão em 09/12/2005 o contribuinte apresentou seu\nrecurso em 15/12/2005 (fls. 30), informando que, em 09/07/2004, apresentou retificação da\nDIPJ-1999-Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica e que as DCTF\nque formaram base para o lançamento tributário apresentavam Erro de Fato, pois a empresa\nestá no ramo de construção civil, sujeita ao pagamento de 1RPJ sobre o lucro presumido ao\npercentual de 8% sobre as receitas, sendo que a empresa havia equivocadamente apurado lucro\npresumido adotando o percentual de 32% sobre as receitas.\n\nSegundo a empresa, ela \"exerce as atividades de fabricação de outros produtos\ncerâmicos não-refratários para usos diversos, ou seja, fabricação de tijolos de barro, extração de\n\noutros minerais não-metálicos, ou seja, extração e britamento de pedras e preparação de massa de\n\nconcreto e argamassa para construção, ou seja, serviços de concretagem com emprego do material.\"\n\nEis a diferença nas bases de cálculo (fls. 40, 42, 47, 49). A contribuinte também afirma que\npagou o IRPJ devido após a retificação da DIPJ conforme comprova por DARF anexos (fls. 34\ne 35).\n\nFato Gerador\t 30/06/1998\t 31/12/1998 \nReceita Bruta\t 322.465,30\t 398.771,67\n... da retificação da DIPJ\t Antes ...\t Depois ...\t Antes ...\t Depois ...\nLucro Presumido\t 81.574,98\t 25.797,22\t 106.636,69\t 31.901,73\nIRPJ\t 14.393,75\t 3.869,58\t 20.659,17\t 4.785,26\nx 15%\t 12.236,25\t 3.869,58\t 15.995,50\t 4.785,26\n\nAdicional 10%\t 2.157,50\t 4.663,67\t -\nFls.\t 47\t 40\t 49\t 42 \n\nDiferença não devida na visão\ncontribuinte\t 10.524,16\t 15.873,91 \n\n2\n\n•\n\n\n\nProcesso n° 13643.000353/2003-47\t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-000014\t Fls. 3\n\nDARF \n\nData do pagamento \t 27/12/2005\t 27/12/2005\nCódigo\t 2917\t 2917\nValor principal\t 3.869,58\t 4.785,26\nMulta\t 773,92\t 957,05\n\n\t\n\n20%\t 20%\nJuros\t 5.350,85\t 5.941,37\n\n\t\n\n138,28%\t 124,16%\nFls.\t 34\t 35 \n\nO contribuinte apresentou diversas notas fiscais e recibos demonstrando que de fato exerce a\natividade de construção civil com emprego de materiais.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora.\n\nO recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.\n\nPrimeiramente, é importante observar que o contribuinte trouxe fato novo aos\nautos, qual seja, a retificação da DIPJ ocorrida em 09/07/2004. Em função dessa declaração,\ndiz o contribuinte que houve erro de fato e restou indevida parte do IRPJ declarado em 1998,\nsendo que a outra parte teria sido paga. Nessa linha, a alteração da DIPJ efetuada pelo\ncontribuinte traz duas questões que precisam ser conceituadas e analisadas em separado, uma\nprocessual e outra de direito material.\n\n1) Questão de direito processual: a retificação da DIPJ ocorrida em 09107/2004,\nposteriormente, portanto, ao lançamento e à impugnação, tem o cunho de\nalterar o lançamento tributário objeto de discussão?\n\nSe a retificação da DIPJ alterasse o lançamento tributário baseado unicamente\nna DCTF, teria efeitos infringentes sobre este processo, caso contrário, o processo teria seu\nseguimento regular. Explico: o lançamento teve base na DCTF do contribuinte, que por sua vez\nteve base na DIPJ do ano-calendário de 1998. Como o processo instaura-se com o lançamento\ntributário (art. 7°., I, do Decreto 70.235/72), qualquer fato que altere essa formalidade\nprocessual essencial deve ser reavaliado no processo e, pelo artigo 59 do Decreto 70.235/72, o\nprocesso deveria retomar o processo à DRJ para novo julgamento.\n\nPor outro lado, o IRPJ é um tributo lançado pelo pagamento antecipado com\ncondição resolutiva de ulterior homologação tácita ou expressa da autoridade tributária. A\nhomologação tácita ocorre decorridos 5 (cinco) anos da data do fato gerador. A jurisprudência\ndominante vem aceitando a declaração em DCTF como auto-lançamento, por uma leitura\nsistemática dos artigos 142 e 150 do Código Tributário Nacional (CTN) em conjunto com o\nartigo 5°. do Decreto 2.124/84, já que a DCTF constitui confissão de divida do contribuinte e, à\n\n3\n\n4d\n\n\n\nProcesso n° 13643.000353/200347\t CCO I/T97\nAcórdão n.° 197-000014\n\nFLs. 4\n\nluz desse titulo executivo, carece a necessidade de fazer outro formalmente para constituir o\nmesmo valor em divida.\n\nÉ certo que o contribuinte que declara uma divida à autoridade tributária tem\ntodo o direito de, identificando um equivoco na formação do fato gerador ou da obrigação\ntributária declarada, retificar sua declaração para fazer constar um valor menor. Como,\ncontudo, a autoridade tributária homologa tacitamente o lançamento efetuado pelo contribuinte\npelo pagamento antecipado e pela declaração em DCTF, em cinco anos da ocorrência do fato\ngerador (artigo 150, parágrafo 40), o contribuinte teria até 31/12/2003 para efetuar a retificação\nda DIPJ e, por conseqüência, da DCTF relativas ao ano-calendário de 1998, caso não houvesse\nmanifestação anterior do fisco. Depois disso, resta caduco o seu direito de fazer isso.\n\nIsso é também o que dispõe a legislação especifica aplicável a este caso: Medida\nProvisória n2 2.189-49/01, art.18, com validade para solicitações de retificação feitas até\n13/12/1999 ainda não apreciadas e para solicitações posteriores, conforme Ato Declaratório da\nSecretaria da Receita Federal n ° 10/2000, e Instrução Normativa da Secretaria da Receita\nFederal n2 166, de 1999, art. 1.\n\n\"NOVOS DISCIPLINAMENTOS LEGAIS - RETIFICAÇÃO DE\nDECLARAÇÕES - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO - O art.\n19 da Medida Provisória n° 1.990-26/99, sucessivamente reeditada,\nnão convertida em Lei até 30.04.2006, vigorando atualmente a Medida\nProvisória n° 2.189-49/2001, estabelece que a retificação de\ndeclarações de impostos e contribuições administrados pela Secretaria\nda Receita Federal, nas hipóteses em que admitida, terá a mesma\nnatureza da declaração originariamente apresentada,\nindependentemente de autorização pela autoridade administrativa. O\nParágrafo único da referida Medida Provisória abre caminho para que\na Receita Federal, mediante ato normativo, estabeleça as hipóteses de\nadmissibilidade e os procedimentos aplicáveis à retificação de\ndeclaração uniformizando assim os procedimentos das suas\nunidades.2 - APLICAÇÃO ÀS SOLICITAÇÕES DE RETIFICAÇÃO\nPENDENTES DE APRECIAÇÃO - O Ato Declarató rio SRF n°10/2000\ndispõe que as normas acima alcançam, inclusive, as solicitações de\nretificação de declarações apresentadas até 14 de dezembro de 1999 e\nainda não apreciadas pelas Delegacias e Inspetorias da Receita\nFederal quando da edição dos referidos atos.\" Fiscosoft, RIR 2007 -\nREGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA COMENTADO. Obtido\nem 15/12/2008 às 21:30 h, no sítio\nhttp://wwwfiscosoftcom.br/main_online_frame.php?page=lframe_aju\nda.php?executa=recente/recente.php&destino=9/02Fdocs.php%3Fdoci\nd943DRIR2008°/026PID%3D96888°426key°43DX26flag mf'/O3Dro2411\nag mt943D 6/0.26flag mf/0.3DY026fiag mt%3D\n\nIdêntico é o entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais:\n\n\"DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA -\nPRAZO PARA RETIFICAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO - O prazo para o\ncontribuinte retificar sua declaração do imposto de renda de pessoa\njurídica coincide com o prazo homologató rio atribuído à Fazenda\nNacional e sendo tributo sujeito à homologação, assinala-se o prazo\nprevisto no sç 4° do artigo 150 do CTN. CSRF - Primeira Turma /\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 13643.000353/2003-47 \t CCO /T97\nAcórdão n.° 197-000014\t Fls. 5\n\nACÓRDÃO CSRF/01-03.692 em 10/12/2001. Publicado no DOU em:\n05.08.2003.\"\n\nTambém é claro que a autoridade tributária pode fiscalizar toda essa atividade\nautônoma do contribuinte, homologando-a antes, expressamente, ou fazendo um lançamento\ncomplementar. No caso especifico deste processo, em 18/06/2003 a autoridade tributária\nhomologou expressamente o lançamento efetuado pelo contribuinte, quando emitiu o auto de\ninfração no exato valor do débito por ele declarado (fls. 2, 47, 48). Nessa situação o\ncontribuinte não pode mais retificar as suas declarações, a não ser que o faça tempestivamente\ne que comprove efetivo erro da base de cálculo (Decreto-Lei n° 1.967, de 1982, art. 21, e\nDecreto-Lei n° 1.968, de 23 de novembro de 1982, art. 6°, artigo 145, I ou 149, IV ou VIII do\nCTN).\n\n\"RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - IIVTEMPESTIVIDADE DO\nRECURSO - O inconformismo do contribuinte apresentado fora do\nprazo, além de não instaurar a fase litigiosa, acarreta a preclusão\nprocessual, o que impede o julgador de primeiro ou segundo grau de\nconhecer as razões de defesa\". 1° CC. / 4° Câmara / Acórdão 104-\n17.360 em 28.01.2000. Publicado no DOU em: 25.05.2000.\n\n\"RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO APÓS INICIADA A AÇÃO\nFISCAL - A retificação de declaração exige que seja efetuada antes da\nação fiscal e motivada com provas. À mingua de provas materialmente\nelucidativas, do erro cometido na retificação e senda o pedido de\nretificação depois da ação fiscal, não se aceita o pedido de\nretificação.\" 1° CC. / 5° Cámara /Acórdão 105-13.319 em 17.10.2000.\nPublicado no DOU em: 15.12.2000.\n\nNo caso aqui em tela, há evidência com bastante peso trazida pelo contribuinte\npara buscar provar o erro de fato cometido na apuração da base de cálculo, qual seja, que ele\nexercia atividade que deveria ser integralmente tributada pelo lucro presumido ao percentual de\n8% da receita, cuja viabilidade de análise enfrentaremos na questão abaixo, mas a entrega da\nretificação da DIPJ à autoridade tributária e sua apresentação no processo foram intempestivas.\n\nEntão, o lançamento tributário original tem plena validade jurídica. Já a entrega\nao fisco da retificação da DIPJ 1999, efetuada em 2004 pelo contribuinte e acostada em 2005\nneste processo, posto que depois do prazo legal previsto para tanto, não consiste em\ninstrumento processualmente válido para alterar o lançamento tributário. Assim, entendo que o\njulgamento do processo deve ter seguimento e a alteração da DIPJ não tem efeitos infringentes.\n\n2) Questão de direito material: posteriormente ao lançamento, à impugnação e\n\nà decisão da DRJ, o contribuinte volta à origem dos fatos para dizer que a\n\nbase de cálculo que foi objeto de lançamento estava incorreta, porque foi\nadotado, em parte, percentual de 32% para apuração do lucro presumido,\nquando se deveria ter usado percentual de 8% para toda a receita bruta. O\nConselho pode analisar essa nova matéria trazida aos autos?\n\nti \t 5\n\n\n\nProcesso n° 13643.000353/2003-47 \t CC01/197\nAcórdão C 197-000014 \t Fls. 6\n\nSe o contribuinte tivesse impugnado este lançamento trazendo, já em sua peça\nimpugnatória, a informação sobre o Erro de Fato, qual seja, o erro efetuado na apuração da\nbase de cálculo do IRPJ na DIPJ, à luz do fato gerador, esse fato poderia ser considerado por\neste Conselho e antes dele pela DRJ para eventualmente rever o lançamento tributário, mas\nessa matéria foi trazida de forma extemporânea no processo. Nesse sentido, não posso aceitar\nesse novo fato no processo para que seja julgado, agora em segunda instância, já que é matéria\nnão impugnada e está preclusa nos termos do artigo 17 do Decreto 70.235/72.\n\nPor outro lado, cumpre observar que de fato o contribuinte fez pagamentos\nparciais do débito de IRPJ em questão (fls. 34 e 35), que devem ser alocados para quitar o\ncrédito tributário objeto deste lançamento.\n\nPor essas razões de direito, acolho o recurso voluntário para dar parcial\nprovimento visando reduzir o valor do crédito tributário na medida da alocação dos\npagamentos efetuados (fls. 34 e 35, conforme discriminados na tabela com o titulo de DARF\nneste voto) e para negar provimento nas demais matérias.\n\nSala das Sessões - DF, em 15 setembro de 2008.\n\nV\n\n.--- . Át ____.\n,,,,,, (TmORES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0006900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2023-09-09T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nANO-CALENDÁRIO: 1998\r\nRESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO. APURAÇÃO ANUAL.\r\nDECADÊNCIA. O prazo para que o contribuinte possa pleitear a\r\nrestituição de saldo negativo de IRPJ recolhido como estimativa\r\nem 1992 é de 5 (cinco) anos, contado a partir do mês seguinte ao\r\nfixado para a entrega da respectiva DIRPJ.\r\nRESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. APURAÇÃO MENSAL DECADÊNCIA. Com relação aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, sujeitos à ulterior *homologação, o prazo decadencial para o pedido de restituição ou compensação de valores pagos a maior ou indevidamente, decorre em 5 anos a contar da data da extinção do crédito tributário.\r\nDÉBITOS EXTINTOS POR PRESCRIÇÃO OU HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. 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I\n\n..444Çz:k4\n\n\t\n\n-n :•.--*°,-1\", \t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n\t\n\n'è.»'t•,̀ILN.-\t SÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n• \t 13851.001183/99-61\n\nRecurso e\t 156.939 Voluntário\nMatéria\t IRPJ E OUTROS - Exs.:1993 e 1994\n\nAcórdão n°\t 197-00028\n\nSessão de\t 20 de outubro de 2008\n\nRecorrente USINA SANTA FÉ S/A\n\nRecorrida\t 5' TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -\n\nIRPJ\n\nANO-CALENDÁRIO: 1998\n\nRESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO. APURAÇÃO ANUAL.\nDECADÊNCIA. O prazo para que o contribuinte possa pleitear a\nrestituição de saldo negativo de IRPJ recolhido como estimativa\nem 1992 é de 5 (cinco) anos, contado a partir do mês seguinte ao\nfixado para a entrega da respectiva DIRPJ.\n\nRESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. APURAÇÃO\nMENSAL DECADÊNCIA. Com relação aos tributos cuja\nlegislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o\npagamento sem prévio exame da autoridade administrativa,\nsujeitos à ulterior *homologação, o prazo decadencial para o\npedido de restituição ou compensação de valores pagos a maior\nou indevidamente, decorre em 5 anos a contar da data da extinção\ndo crédito tributário.\n\nDÉBITOS EXTINTOS POR PRESCRIÇÃO OU\nHOMOLOGAÇÃO TÁCITA. Devem ser excluídos do montante\na ser compensado os débitos extintos por prescrição ou\nhomologação tácita.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nUSINA SANTA FÉ S/A.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e\nvoto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Leonardo Lobo de\nAlmeida.\n\n4.9\n\n\n\n• .\n\nProcesso n° 13851.001183/99-61CCOUT97\nAcórdão n.° 19740028 Es. 2\n\n1\n\n'\n\nMARC“147 ICIUS NEDER DE LIMA\n\nPresi : - nte\n\n—.sor--S. FE ' • EIRA DE MORES\nRelatora\n\nFormalizado em: ,‘ 8 \\\\10\\J\n7U08\n\nParticipou, ainda, do presente julgamento, a Conselheira Lavinia Moraes de\nAlmeida Nogueira Junqueira.\n\nRelatório\n\nTrata-se de pedido de restituição e compensação formulado pela recorrente,\ntendo por objeto saldo negativo de IRPJ, relativo ao ano de 1998, no valor de R$ 173.772,70.\n\nO pedido foi indeferido pela Delegacia da Receita Federal em Araraquara/SP,\ncom base nos seguintes argumentos (fls. 813/815):\n\na) Relativamente aos saldos negativos apurados em 1992 e 1993 ocorreu a decadência do\ndireito de pleiteá-los.\n\nb) Quanto aos saldos apurados a partir de 1995 concluiu que não restou comprovado que\nas receitas financeiras oriundas de aplicações sobre as quais incidiu o imposto de renda\nna fonte foram oferecidas à tributação.\n\nc) Na apuração do saldo negativo foi utilizada, na estimativa do mês de julho de 1998, a\ndedução indevida do valor de R$ 142.365,73, referente ao crédito de PIS obtido\njudicialmente, na medida em que a referida decisão restringiu a compensação desse\ncrédito com débitos da própria espécie. \t I\n\nd) Reconheceu a ocorrência da homologação tácita relativa ao pedido de fls. 186 (R$\n129.134,03 e R$ 27.970,42), datado de 12/11/1999.\n\nDiante da manifestação de inconformidade interposta contra o despacho\ndecisório (fls. 893/911), a Delegacia da Receita Federal de Julgamento determinou a realização\nde diligência, solicitando as seguintes informações (fls. 1.244/1.245):\n\n\"a) confirmar se os saldos de 1992 e 1993 compõem o saldo negativo\ninformado na D1PJ de 1998;\n\n/2\n\n\n\n. •\n\nProcesso n° 13851.001183/99-61 \t CCOltr97\nAcórdão n.° 197-00028\n\nHs. 3\n\nb) considerando a homologação tácita a que se refere o Despacho\n\nDecisório, elaborar planilha recompondo o saldo negativo de IRPJ de\n\n1998, passível de compensação;\n\nc) elaborar planilha da compensação alegada pela contribuinte, com\nbase no ADN 14, de 1998.\"\n\nEm atendimento à decisão da Delegacia de Julgamento, a autoridade\nadministrativa de origem afirmou que os saldos de 1992 e 1993 compõem o saldo negativo\ninformado na DIPJ/1999, e que o valor do saldo negativo relativo ao ano calendário de 1998,\npassível de restituição/compensação é de R$ 167.845,33 (fls. 1.302/1.304).\n\nDiante da manifestação da contribuinte acerca do Termo de Diligência de fls.\n1.302/1.304, a autoridade administrativa de origem elaborou um novo termo, onde reconhece a\nprocedência da alegação quanto à não elaboração da planilha de recomposição do saldo\nnegativo de IRPJ relativo ao ano calendário de 1998 (fls. 1.316/1.317).\n\nA 5' Turma da DRJ/RPO indeferiu a solicitação, proferindo o Acórdão DRJ/n°\n13.283/2006 (fls. 1.354/1.362), assim ementado:\n\n\"COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA.\n\nO prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo\n\nou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido,\n\ninclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei\n\nposteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal\n\nFederal em ação declaratória ou em recurso extraordinário, esvai-se\n\ncom o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da\n\nextinção do crédito tributário.\"\n\nNão se conformando com os termos do v. acórdão, em recurso de fls.\n1.367/1.398, a contribuinte contra ele se insurgiu, alegando, em síntese, o seguinte:\n\na) O saldo negativo que se pretende restituir/compensar foi integralmente apurado na\nDIPJ/1999 (ano calendário 1998), na medida em que se originou, em sua maior parte,\ndas auto-compensações efetuadas nas estimativas mensais, não havendo que se falar em\nsaldos decorrentes de períodos anteriores.\n\nb) Possuindo as estimativas mensais a mesma natureza do imposto devido ao final do\n• exercício, qual seja, crédito tributário de IRPJ, aplicam-se as mesmas normas relativas\n\nao nascimento e extinção desse crédito tributário. Assim, essa parcela do crédito\ntributário de IRPJ antecipada também pode ser extinta por qualquer uma das\nmodalidades previstas no art. 156 do CTN, inclusive a compensação.\n\nc) Diante da existência de créditos passíveis de compensação (saldo negativo acumulado\nde períodos pretéritos), utilizou-se do permissivo constante do art. 66 da Lei n°\n8.383/91, e procedeu à auto compensação de seus saldos negativos acumulados com os\ndébitos de estimativas mensais durante o ano calendário de 1998.\n\nd) Os saldos negativos dos períodos de 1992 e 1993 foram utilizados na extinção das\nobrigações tributárias atinentes ao recolhimento das estimativas mensais nos exatos\ntermos previstos pela legislação, respeitando-se o prazo decadencial de 5 anos.\n\ntri 3\n\n\n\n•\n\nProcesso n°13851.001183/99-61 \t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-00028\n\nFls. 4\n\ne) O saldo negativo apurado em 31/12/1998 constitui-se um elemento totalmente novo\n(decorrente da declaração de rendimentos entregue), trata-se de um novo crédito que o\ncontribuinte poderá compensar ou restituir, na forma do § 1°, do art. 6° da Lei n°\n9.430/96.\n\nO A origem desse saldo negativo não é mais passível de contestação pela fiscalização, na\nmedida em que fora homologada tacitamente, nos termos da disposição do § 4°, do art.\n150, do CTN.\n\ng) As compensações efetivadas para quitação dos débitos de estimativas mensais\nocorreram em fevereiro, março e julho de 1998, datas em que ocorreram os fatos\ngeradores dessas obrigações tributárias. Assim, qualquer inconformismo deveria ter\nsido manifestado dentro do prazo decadencial de 5 anos, ou seja, até fevereiro , março e\njulho de 2003, respectivamente para cada compensação, o que não ocorreu no presente\ncaso.\n\nh) O PIS compensado, decorrente de processo judicial, foi objeto de retificação de DCTF\ncom a finalidade de incluí-lo no Parcelamento Especial — PAES, que vem sendo\nregularmente recolhido, razão pela qual não pode ser excluído do pleito em comento.\n\ni) Ainda que parte do saldo negativo fosse decorrente dos anos calendários de 1992 e\n1993, não teria se operado a decadência do direito da recorrente em restituir tais\ncréditos, na medida em que estamos diante de tributo sujeito ao lançamento por\nhomologação, cujo prazo de decadência é decenal, haja vista que o presente pleito é\nanterior à vigência da LC 118/2005.\n\nj) Embora a fiscalização tenha considerado as compensações constantes do pedido de fls.\n186 no montante de R$ 129.134,07 e R$ 27.970,42, sobre os quais ocorreu a\nhomologação tácita, não se pode perder de vista que os valores foram informados\nerroneamente no pedido n° 13851.00183/99-61, sendo que os valores reais\ncompensados encontram-se na DCTF do 4° trimestre de 1999, nos importes de R$\n112.029,99 e R$ 24.264,55.\n\nk) A diferença no importe de R$ 20.809,91 entre os valores constantes do Pedido de\nCompensação e os que foram realmente compensados, deverá permanecer no montante\ndo saldo negativo de IRPJ pleiteado no presente processo\n\nA contribuinte não efetuou o arrolamento de bens exigido pelo § 2° do art. 33 do\nDecreto n°70.235/1972, incluído pela Lei n° 10.522/2002, por entender que tal procedimento é\ndispensável em sede de pedido de restituição/compensação.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido.\n\n1 4\n\n\n\n. .\n\nProcesso n° 13851.001183/99-61 \t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-00028\n\nFls. 5\n\nNão serão apreciadas as alegações relativas à necessidade de arrolamento de\nbens, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da ADI n° 1.976-\n6, transitada em julgado em 25/05/2007, assim ementada:\n\n\"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.\nART. 32, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 33, § 2°, DO\nDECRETO 70.235/72 E ART. 33, AMBOS DA MP 1.699-41/1998.\nDISPOSITIVO NÃO REEDITADO NAS EDIÇÕES\nSUBSEQUENTES DA MEDIDA PROVISÓRIA TAMPOUCO NA\nLEI DE CONVERSÃO. ADITAMENTO E CONVERSÃO DA\nMEDIDA PROVISÓRIA NA LEI 10.522/2002. ALTERAÇÃO\nSUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DA NORMA IMPUGNADA.\nINOCORRÊNCL4. PRESSUPOSTOS DE RELEVAANCL4 E\nURGÊNCIA. DEPÓSITO DE TRINTA PORCENTO DO DÉBITO\nEM DISCUSSÃO OU ARROLAMENTO PRÉVIO DE BENS E\nDIREITOS COMO CONDIÇÃO PARA A INTERPOSIÇÃO DE\nRECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DEFERIDO. Perda de\nobjeto da ação direta em relação ao art. 33, caput e parágrafos, da\nMP 1.699-41/1998, em razão de o dispositivo ter sido suprimido das\nversões ulteriores da medida provisória e da lei de conversão. A\nrequerente promoveu o devido aditamento após a conversão da\nmedida provisória impugnada em lei. Rejeitada a preliminar que\nsustentava a prejudicialidade da ação direta em razão de, na lei de\nconversão, haver o depósito prévio sido substituído pelo\narrolamento de bens e direitos como condição de admissibilidade do\nrecurso administrativo. Decidiu-se que não houve, no caso,\nalteração substancial do conteúdo da norma, pois a nova exigência\ncontida na lei de conversão, a exemplo do depósito, resulta em\nimobilização de bens. Superada a análise dos pressupostos de\nrelevância e urgência da medida provisória com o advento da\nconversão desta em lei. A exigência de depósito ou arrolamento\nprévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de\nrecurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível,\npara consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito\nde petição (CF, art. 5°, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao\nprincípio do contraditório (CF, art. 5°, Lr9. A exigência de depósito\nou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na\nprática, em determinadas situações, em supressão do direito de\nrecorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da\nproporcionalidade. Ação direta julgada procedente para declarar a\ninconstitucionalidade do art. 32 da MP 1699-41 - posteriormente\nconvertida na lei 10.522/2002 -, que deu nova redação ao art. 33, §\n2°, do Decreto 70.235/72.\"\n\nO objeto do presente recurso gira em tomo de parte do saldo negativo relativo\nao ano calendário de 1998, no montante de R$ 173.772,70, utilizado para compensar débitos\nde PIS e COFINS discriminados às fls. 186/188.\n\nA autoridade administrativa não reconheceu o direito creditério de R$\n173.772,70, admitiu a homologação tácita do pedido de compensação de fls. 186, convertido\nem DCOMP, e não homologou os pedidos de compensação de fls. 187/188.\n\n4.)' 5\n\n\n\n•\n\nProcesso n°13851001183/99-61 \t CCOI/T97\nAcórdão n.• 197-00028 Fls. 6\n\nEm que pese a decisão de primeira instância não ter se manifestado sobre a\n\nnão homologação dos pedidos de compensação de fls. 187/188, na prática não alterou o\n\ndespacho decisório, uma vez que não reconheceu o direito creditório pleiteado, in verbis:\n\n\"De fato, se não tivesse havido dita homologação tácita, somente\n\nseria possível de a contribuinte oferecer à compensação indébitos no\n\nmontante de R$ 25.479,60. Dessa forma, o valor respectivo acha-se\n\nabsorvido pela compensação tacitamente homologada,\nconseqüentemente inexistindo direito creditó rio a ser\nreconhecido.\"( fls. 1.362)\n\nA demonstração da composição do saldo negativo informado na DIPJ/1999\n\napenas foi efetuada após a realização das diligências solicitadas pela DRJ, sendo que\npodemos resumir as divergências na tabela abaixo:\n\nValores em R$ \nComposição do saldo negativo de IRPJTermo de\t Decisão de I*\n\nContribuinte\nem 31/12/1998\t diligência\t instância\n\nFREI apurado na DIPJ/99\t 24.698,79\t 24.698,79\t 24.698,79\nCréditos a deduzir:\nIRRF\t 12.091,83\t 12.091,83\t 12.091,83\nIRPJ estimativa — fevereiro/1998\t 679,73\t 679,73\t 679,73\nIRPJ estimativa — março/1998\t 12.462,62\t 12.462,62\t 12.462,62\nIRPJ estimativa — julho/1998\t 327.956,85\t 167.309,94\t 24.944,21\nTotal dos créditos\t 353.191,03\t 192.544,12\t 50.178,39\nSaldo negativo apurado na DIPJ/99\t -328.492,24\t -167.845,33\t -25.479,60 \n\nNeste ponto, cumpre observar que a contribuinte utilizou integralmente o\n\nsaldo negativo de 1998, conforme planilhas de fls. 1.300/1.301, conforme quadro a seguir:\n\nCompensações efetuadas com o saldo negativo de 1998 conforme planilha de fls. 1.300\n\nPeríodo deValor\t Forma de\nDébito\t Vencimento\t Fls.\n\n\t\n\napuração\t (148)\t compensação\nIRRF - 0561 1' sem/set/99 09/09/99 \t 8.650,00 ADN n° 14/1998\t 1.300\nIRRF - 1708 P sem/set/99 09/09/99\t 374,79 ADN n°14/1998\t 827/860\nIRRF -0588 Psem/set/99 09/09/99\t 410,00 ADN n° 14/1998\t 824/858\nIRRF - 0561 r sern/set/99 15/09199\t 2.914,79 ADN n° 14/1998\t 817/861\nIRRF -1708 2s sem/set/99 15/09/99\t 51,75 ADN n° 14/1998\t 1.300\nIRRF -0561 3' setn/set/99 22/09/99\t 78,95 ADN n°14/1998\t 818/862\nIRRF - 1708 3\" sem/set/99 22/09/99\t 24,70 ADN n° 14/1998\t 1.300\n\n\t\n\nTotal do mês\t 12.504,98\nERRF -0561 1* sem/out/99 06/10/99 \t 8.650,00 ADN n°14/1998\t 1.300\nIRRF - 1708 1* sern/out/99 06/10/99 \t 43,81\t ADN n° 14/1998\t 828/865\n1RRF -0588 1' sem/out/99 06/10/99\t 410,00 ADN n°14/1998\t 825/864\nERRF - 0561 2' sem/out/99 14/10/99\t 2.738,57 ADN n° 14/1998\t 820/867\nIRRF - 1708 2 sem/out/99 14/10/99\t 178,67 ADN n° 14/1998\t 829/868\nIRRF - 0561 3' sem/out/99 20/10/99\t 83,59 ADN n° 14/1998\t 821/869\nIRRF - 1708 3' sem/out/99 20/10/99 \t 53,10 ADN n° 14/1998\t 830/870\nIRRF - 1708 4' sem/out/99 27/10/99\t 298,05 ADN n°14/1998\t 831/871\n\n\t\n\nTotal do mês\t 12.455,79\nIRRF -0561 5* sem/out/99 04/11/99 \t 8.650,00 ADN n°14/1998\t 822/872\nIRRF - 1708 5' sem/out/99 04/11/99\t 76,15 ADN n°14/1998\t 832/874 \n\n(;C\n\n\n\n.\t '\n\nProcesso n° 13851.001183/99-61 \t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-00028\t Fls. 7\n\n\tIRRF - 0588 5' sem/out/99 04/11/99\t 410,00 ADN n°14/1998 \t 826/873\n\n\t\n\nIRRF - 0561 l asem/nov/99 10/11/99\t 2.805,51\t ADN n° 14/1998\t 823/878\n\n\t\n\n1RRF - 1708 2sern/nov/99 18/11/99\t 39,39 ADN 14/1998\t 833/875\n\n\t\n\nSubtotal\t 11.981,05\nCOFINS-2172\t 0ut/99\t 12/11/99\t 112.029,99 13851.001183/99-61 \t 186/846\n\nPIS -8109\t Out/99\t 12/11/99\t 24.264,55 13851.001183/99-61 \t 186/843\nTotal do mês\t 148.275,59\n\n\t\n\nIRRF - 8053 4ssem/nov/99 29/12/99\t 64.507,86 ADN no 14/1998\t 849/863\nTotal do mês\t 64.507,86\n\nPIS - 8109 1\t Fev/00\t 1 15/03/00\t 23.376,15 113851.001183/99-61 1 \t 187\nTotal do mês\t 23376,15\n\n\t\n\nIRPJ - 2362 1 Mar/00\t 1 28/04/00\t 16.755,67 1\t DCTF\t 1\t 1.300\nTotal do mês\t 16.755,67\n\nPIS - 8109 1\t Abr/00\t 1 15/05/00\t 14.101,91 113851.001183/99-611 \t 188\nTotal do mês\t 14.101,91\n\nIRPJ -2362 1\t Jul/00\t 1 31/08/00\t 13.114,05 1\t DCTF\t 1.300\nTotal do mês\t 13.114,05\n\n\t\n\nIRPJ - 2362 1 Ago/00\t 29/09/00\t 6.828,29 1\t DCTF\t 1 1.300\nTotal do mês\t 6.828,29\n\nIRPJ - 2362\t Dez/00\t 1 31/01/01\t 105.311,31\t DCTF\t 11.300/1.301\nTotal do mês\t 105311,31\n\n\t\n\nTOTAL\t 105311,31 1\t DCTF\t 1 1.300 \n\nEmbora a contribuinte apenas tenha solicitado a restituição de parte do saldo\nnegativo de 1998, somente é possível analisar a liquidez e certeza de todo o saldo.\n\nNão há controvérsias quanto à pertinência da compensação efetuada com os\ndébitos de IRPJ estimativa, relativos aos meses de fevereiro e março de 1998. Apenas a\ncompensação do IRPJ estimativa no montante de R$ 327.956,85 foi considerada em parte\nindevida., não devendo, portanto compor o saldo negativo do ano de 1998.\n\nO motivo da glosa no Termo de Diligência de fls. 1.316/1.317 foi a ocorrência\nda prescrição dos créditos, in verbis:\n\n\"... cabe esclarecer, novamente, quanto aos saldos de 1992 e 1993,\nque a interessada os pleiteou em 12/11/1999, portanto, após o\ndecurso do prazo de cinco anos previsto no inciso 1 do art. 168 do\nCódigo Tributário Nacional, conforme consta do despacho decisório\nde fls. (813/815). Dessa forma, o que ocorreu na realização da\ndiligência de fls. 1302/1304 foi uma mera constatação do\nprocedimento indevido da interessada, pois, por sua conta e risco,\nutilizou \"créditos\" prescritos, haja vista que já havia ocorrido o\nprazo prescricional de pleitear a restituição/compensação, no caso\ndo saldo de 1992, em 01/0111998, e, no caso do saldo de 1993, em\n01/01/1999\".\n\nNa decisão de primeira instância, além das parcelas já glosadas no Termo de\nDiligência, não foi reconhecido o crédito no montante de R$ 142.365,73, pelos seguintes\nmotivos:\n\ndit7\n\n\n\n.\t ,\n\nProcesso n° 13851.001183/99-61\t CC01,a97\nAcórdão a.° 197-00028\n\nFls. 8\n\n\"Superada a questão da decadência e considerando-se que o saldo\n\ncompensado, obtido em sede jurisdicional, no valor de R$\n142.365,73 não deve ser levado em conta na apuração do valor\n\npleiteado, haja vista a limitação imposta pela decisão judicial, que a\n\nautorizou a compensar PIS com tributo da mesma espécie, a\n\ncontrovérsia a ser dirimida resume-se ao valor do saldo negativo de\n\nimposto de renda relativo aos anos-calendários de 1995, 1996, e\n\n1997, que após correção pela taxa Selic até 31/12/1998, conforme\n\napurado pela autoridade fiscal (fl. 1.304), importam nos saldos de\n\nR$ 92,34, R$ 22.704,56 e R$ 15.289,66, respectivamente, cujo\nmontante dá R$ 38.086,56.\"(11s. 1.360)\n\nPassemos a analisar as alegações constantes do recurso em relação a cada\nparcela do direito creditório não reconhecida, e que foi utilizada para compensar o IRPJ\nestimativa de julho de 1998.\n\nL Direito creditório de 96.805,54 UFIR (fls. 6)\n\nConforme demonstrativo de fls. 4 e a declaração de rendimentos do exercício\nde 1993 (fls. 36), o direito creditório de 96.805,54 UFIR corresponde a parte do saldo\nnegativo de IRPJ apurado no 2° semestre de 1992. Tal saldo convertido pela Ufir de 0,8287,\nperfaz o montante de R$ 80.222,76.\n\nO art. 39 da Lei n° 8.383/1991 permitiu a compensação do saldo negativo de\nIREI com valores a serem pagos nos meses subseqüentes ao fixado para a entrega da\ndeclaração de ajuste anual, in verbis:\n\n\"Art. 39. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real\n\npoderão optar pelo pagamento, até o último dia útil do mês\n\nsubseqüente, do imposto devido mensalmente, calculado por\nestimativa, observado o seguinte:\n\n(.)\n\n§ 5° A difirença entre o imposto devido, apurado na declaração de\n\najuste anual (art. 43), e a importância paga nos termos deste artigo\nserá:\n\na) paga em quota única, até a data fixada para a entrega da\ndeclaração de ajuste anual, se positiva;\n\nb) compensada, corrigida monetariamente, com o imposto mensal\n\na ser pago nos meses subseqüentes ao lixado para a entrega da\n\ndeclaração de ajuste anual, se negativa, assegurada a alternativa\n\nde requerer a restituição do montante pago indevidamente. \"(nosso\ngrifo)\n\nO art. 43 da mesma lei fixou o prazo nos seguintes termos:\n\n\"Art. 43. As pessoas jurídicas deverão apresentar, em cada ano,\n\ndeclaração de ajuste anual consolidando os resultados mensais\n\nauferidos nos meses de janeiro a dezembro do ano anterior, nos\nseguintes prazos:\n\neis\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 13851.001183/99-61 \t CCOI /T97\nAcórdão n.° 197-00028\n\nFls. 9\n\n1- até o último dia útil do mês de março, as tributadas com base no\nlucro presumido;\n\nli - até o último dia útil do mês de abril, as tributadas com base no\nlucro real;\n\nIII - até o último dia útil do mês de junho, as demais.\"\n\nA Primeira Câmara deste Egrégio Conselho já firmou posicionamento no\nsentido de que o termo inicial do prazo para pleitear a restituição de saldo negativo de IRPJ,\napurado nos anos de 1992 a 1994, é o mês seguinte ao fixado para a entrega da declaração,\nconforme ementa a seguir reproduzida:\n\nRESTITUIÇÃO- DECADÊNCIA - O prazo para que o contribuinte\npossa pleitear a restituição de saldo negativo de 1RPJ recolhido\ncomo estimativa em 1992, 1993 e 1994 extingue-se após o\ntranscurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do mês seguinte ao\nfixado para a entrega das respectivas DIRPJ. (Acórdão 101-95550;\nI° Câmara do I° Conselho de Contribuintes —sessão de 25/05/2006).\n\nAssim, a empresa tributada com base no lucro real apurado anualmente\npoderia compensar o saldo negativo de IRPJ relativo ao exercício encerrado em 31/12/1992,\ncom débitos vencíveis a partir de 1° de maio de 1993.\n\nO que conta no caso dos autos não é a data do pedido de restituição do saldo\nnegativo de 1998, mas a data em que foi realizada a compensação, sendo que o saldo\nnegativo de IRPJ relativo ao ano calendário de 1992, somente poderia ter sido\nrestituído/compensado até 30/04/1998. O direito de postular a restituição do saldo negativo\ndo IRPJ referente ao ano-calendário de 1992 teve seu dies a quo em 01/05/1993, e o dies ad\nquem em 30/04/1998.\n\nDe acordo com as planilhas de fls. 789/790, a compensação foi efetuada em\nagosto de 1998, momento em que já havia decorrido o prazo previsto no inciso I do artigo\n168 do Código Tributário Nacional, estando seu direito de pleitear restituição/compensação\nfulminado pela decadência.\n\nResta-nos analisar a alegação de que a origem do saldo negativo de 1998 não\né mais passível de contestação pela fiscalização, na medida em que fora homologada\ntacitamente, nos termos da disposição do § 4 0, do art. 150, do CTN.\n\nSegundo a recorrente, as compensações das estimativas mensais foram\nefetuadas em fevereiro, março e julho de 1998, datas em que ocorreram os fatos geradores\ndessas obrigações tributárias. Assim, qualquer inconformismo deveria ter sido manifestado\ndentro do prazo decadencial de 5 anos, ou seja, até fevereiro, março e julho de 2003,\nrespectivamente para cada compensação, o que não ocorreu no presente caso.\n\nTal entendimento não merece ser acolhido, uma vez que o comando do § 40\ndo art. 150 do CTN diz respeito tão somente à possibilidade da Fazenda Nacional exigir o\ncrédito tributário. A conseqüência da homologação tácita de uma compensação indevida é a\nimpossibilidade de exigência do tributo indevidamente compensado. Isto não implica que tal\ncompensação indevida gere um direito creditório para o contribuinte. A autoridade\n\n\n\nProcesso n° 13851.001183/99-61\t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-00028\t\n\nFls. 10\n\nadministrativa deve obrigatoriamente verificar a liquidez e certeza do direito creditório\npleiteado, a teor do disposto no art. 170 do CTN:\n\nArt. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular,\n\nou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade\n\nadministrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com\n\ncréditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo\ncontra a Fazenda pública.\n\nNo caso em tela, a autoridade administrativa tem o dever de verificar a\nliquidez e certeza do saldo negativo apurado em 31/12/1998, glosando todos os valores que\nnão forem dotados destes atributos.\n\nEm síntese, concluímos que é legítima a glosa da parcela da estimativa\nrelativa ao mês de julho de 1998, compensada com parte do saldo negativo apurado em\n31/12/1992, pelos seguintes motivos:\n\na) A autoridade administrativa tem o poder-dever de verificar a liquidez e certeza do\ncrédito pleiteado pelo contribuinte.\n\nb) O saldo negativo apurado em 31/12/1998 compôs-se de parcelas compensadas\nindevidamente com créditos já fulminados pela decadência.\n\nc) A homologação tácita prevista no § 4° do art. 150 do CTN impede que a Fazenda\nexija o tributo indevidamente compensado, mas não implica a liquidez e certeza\ndeste crédito.\n\nd) Com relação aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de\nantecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, sujeitos à\nulterior homologação, o prazo decadencial para o pedido de restituição e ou\ncompensação de valores pagos a maior ou indevidamente, decorre em 5 anos a contar\nda data da extinção do crédito tributário.\n\ne) O saldo negativo de IRPJ relativo ao ano calendário de 1992, somente poderia ter\nsido restituído/compensado até 30/04/1998.\n\nII. Direito ereditório de 21.220,62 UFIR (fls. 7)\n\nConforme demonstrativo de fls. 4 e a declaração de rendimentos do exercício\nde 1994 (fls. 43), o direito creditório de 21.220,62 UFIR (R$ 17.585,53) corresponde ao\nimposto de renda retido na fonte sobre aplicações financeiras no ano calendário de 1993.\n\nNeste ano a contribuinte optou pela apuração mensal do imposto devido,\nocorrendo o fato gerador ao final de cada mês daquele ano. Os valores dos saldos negativos\napurados em cada mês compuseram-se do IRRF sobre aplicações financeiras.\n\nA regra do art. 39, § 5°, alínea \"b\" não se aplica à pessoa jurídica submetida\nao regime de tributação com base no lucro real apurado mensalmente, sendo que o saldo\nnegativo já pode ser compensado a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do\nencerramento do período.\n\n3(10\n\n\n\n•\t ,\n\nProcesso n° 13851.001183/99-61 \t CC01/197\nAcórdão n.° 197-00028 \t Fls. 11\n\nEste Egrégio Conselho já firmou posicionamento de que com relação aos\ntributos pagos antecipadamente, sujeitos à ulterior homologação, que é o caso do IRPJ\napurado mensalmente, o prazo decadencial para o pedido de restituição e ou compensação de\nvalores pagos a maior ou indevidamente, decorre em 5 (cinco) anos a contar do fato gerador.\n\nAssim prevalece o entendimento que a extinção do crédito tributário não se\nopera com a homologação tácita do lançamento, mas sim com o pagamento antecipado do\ntributo.\n\nComo na hipótese de apuração mensal do imposto o saldo negativo pode ser\ncompensado a partir do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, a contagem do\nprazo decadencial tem início nesta última data.\n\nNo caso em tela, a decisão recorrida equivocou-se ao considerar a data de\nprotocolo do pedido de restituição — 12111/1999 — como referência para analisar a ocorrência\nda decadência.\n\nNovamente salientamos que não é a data do pedido de restituição do saldo\nnegativo de 1998 que deve ser considerada para efeito de contagem do prazo decadencial,\nmas sim a data em que foi realizada a compensação dos saldos negativos apurados em 1993.\nOs saldos negativos apurados entre janeiro e dezembro de 1993 poderiam ter sido utilizados\naté janeiro e dezembro de 1998.\n\nComo a compensação foi efetuada em agosto de 1998, não há que se falar em\ndecadência dos saldos negativos apurados entre agosto e dezembro de 1998, no montante de\n4.014,95 UFIR (2.876,57 + 119,58 + 997, 32 + 12,37 + 9,11). Tais valores foram utilizados\npara compensar parte da estimativa de julho de 1998, dentro do prazo legal previsto no art.\n168, Ido CTN.\n\nDeve ser reconhecida apenas a decadência dos valores apurados entre janeiro\ne julho de 1993, estes sim compensados fora do prazo legal.\n\nPor fim, também são válidas para este crédito as observações efetuadas no\ntópico anterior acerca da possibilidade de contestação da origem do saldo negativo de 1998.\n\nIII. Da parcela de R$ 142.365,76\n\nA importância de R$ 142.365,73 da estimativa de julho de 1998, havia sido\ncompensada com crédito de PIS decorrente de decisão judicial.\n\nPrimeiramente cumpre observar, que a discussão relativa a este valor decorre\nda necessidade de análise do saldo negativo de 1998 como um todo. Na decisão de primeira\ninstância foi observado que não estava contemplado no pedido o valor obtido com a sentença\njudicial (fls. 1.358). No entanto, apesar desta observação, tal montante foi excluído do valor\ntotal do saldo negativo de 1998, conforme anteriormente observado.\n\nNo tocante a este item, devem ser integralmente acolhidas as razões\napresentadas pela recorrente.\n\nRestou comprovado nos autos que o valor do tributo indevidamente\ncompensado foi incluído no PAES (fls. 1.432/1.438), e estava sendo regularmente pago até a\n\n\n\n. .\n\nProcesso n° 13851.001183/99-61 \t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-00028\n\nFLs. 12\n\ndata da interposição do presente recurso. De fato, a manutenção da glosa representaria, em\núltima análise, um recolhimento em duplicidade, após a quitação da última parcela do PAES.\n\nPor outro lado, deve ser reconhecido que a recorrente procedeu\nespontaneamente à retificação da DCTF, e parcelou o valor devido de acordo com a Lei n°\n10.684/2003.\n\nPor fim, deve ser ressaltado, que no Termo de Diligência a autoridade\nadministrativa incluiu este valor no montante do saldo negativo passível de\nrestituição/compensação, sendo este o procedimento mais correto.\n\nIV. Da diferença entre os valores homologados e os declarados\n\nAfirma a recorrente que os valores dos débitos constantes do pedido de fls.\n186 foram informados erroneamente, sendo que os valores reais compensados encontram-se\nna DCTF do 4° trimestre de 1999, nos importes de R$ 112.029,99 e R$ 24.264,55 (fls.\n\nTal divergência já havia sido percebida pela unidade que apreciou o pedido\n(fls. 879). Pergunta-se: qual o valor que deve ser considerado, o da DCTF ou o constante do\npedido de compensação?\n\nApenas com a edição da Medida Provisória n° 135, de 30 de outubro de 2003,\nconvertida na Lei n° 10.833/2003, a declaração de compensação passou a constituir\nconfissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos\nindevidamente compensados.\n\nNo presente caso, os pedidos de compensação foram convertidos em\ndeclaração de compensação por ainda estarem pendentes de apreciação.\n\nOs débitos declarados em DCTF são considerados como confissão de dívida\ndesde 1997. Logo, devem prevalecer os montantes nela informados, conforme aduzido pela\nrecorrente.\n\nV. Conclusão\n\nDiante de todas as considerações anteriormente feitas, concluímos que o saldo\nnegativo apurado em 31/12/1998 passível de restituição/compensação é aquele constante do\nTermo de Diligência às fls. 1.304, no montante de R$ 167.845,33.\n\nNote-se que apesar de não acolher a preliminar de decadência dos valores dos\nsaldos negativos de imposto de renda apurados nos meses de agosto a dezembro de 1993, e\nutilizados para compensar parte da estimativa de julho de 1998, não seria possível a sua\ninclusão no montante do saldo negativo, sem a prévia verificação de sua liquidez e certeza.\nTal análise não foi feita pela unidade de origem porque o motivo da glosa foi a decadência.\nNo entanto, ela é dispensável para a apreciação do presente recurso, pelas razões a seguir\nexplicitadas.\n\nResta-nos saber se o montante do saldo negativo de R$ 167.845,33 é\nsuficiente para compensar os débitos cobrados pela administração tributária (fls. 884). A\nseguir efetuamos os cálculos, excluindo dos valores a serem compensados os débitos\n\n%12\n\n\n\nProcesso n°13851.001183/99-61 \t CC01/197\nAcórdão n.° 197-00028\n\nFls. 13\n\nextintos por prescrição ou por homologação tácita, nos termos do § 5° do art. 74 da Lei\n9.430/1996, com a redação dada pelo art. 17 da Lei n° 10.833/2003.\n\nCompensação/extinção dos débitos de fls. 884 até o limite do saldo negativo de R$ 167.845,33\n\nValor original dos\t índice de deflação Valor deflacionado\nSaldo de créditodébitos\t Vencimento (selic + 1% no mês \t dos débitos\n(valor original)extintos/compensados \t do pagamento)\t compensados\n\n\t\n\n410,00\t 11/08/99\t Extinto por prescrição (cobrança em jan/2005)\n\n\t\n\n374,79\t 09/09/99\t Extinto por prescrição (cobrança em jan/2005)\n\n\t\n\n2.914,75\t 15/09/99\t Extinto por prescrição (cobrança em jan/2005)\n\n\t\n\n78,95\t 22/09/99\t Extinto por prescrição (cobrança em jan/2005)\n\n\t\n\n8.650,00\t 06/10/99\t Extinto por prescrição (cobrança em jan/2005)\n\n\t\n\n410,00\t 06/10/99\t Extinto por prescrição (cobrança em jan/2005)\n\n\t\n\n43,81\t 06/10/99\t Extinto por prescrição (cobrança em jan/2005)\n\n\t\n\n2.738,57\t 14/10/99\t Extinto por prescrição (cobrança em jan/2005)\n\n\t\n\n178,67\t 14/10/99\t Extinto por prescrição (cobrança em jan/2005)\n\n\t\n\n83,59\t 20/10/99\t Extinto por prescrição (cobrança em jan/2005)\n\n\t\n\n53,10\t 20/10/99\t Extinto por prescrição (cobrança em jan/2005)\n\n\t\n\n298,05\t 27/10/99\t Extinto por prescrição (cobrança em jan/2005)\n\n\t\n\n8.650,00\t 04/11/99\t Extinto por prescrição (cobrança em jan/2005)\n\n\t\n\n76,15\t 04/11/99\t Extinto por prescrição (cobrança em jan/2005)\n\n\t\n\n410,00\t 04/11/99\t Extinto por prescrição (cobrança em jan/2005)\n\n\t\n\n2.805,51\t 10/11/99\t Extinto por prescrição (cobrança em jan/2005)\n\n\t\n\n129.134,03\t 12/11/99\t Extinto por homologação tácita\n\n\t\n\n27.970,42\t 12/11/99\t Extinto por homologação tácita\n\n\t\n\n39,39\t 18/11/99\t Extinto por prescrição (cobrança em jan/2005)\n\n\t\n\n64.507,86\t 29/12/99\t Extinto por . rescrição (cobrança em jan/2005)\n\n\t\n\n23.376,15\t 15/03/00\t 24,75%\t 18.738,40\t 149.106,93\n\n\t\n\n14.101,91\t 15/05/00\t 27,50%\t 11.060,32\t 138.046,61\n\n\t\n\n13.111,05\t 31/08/00\t 31,69%\t 9.956,00\t 128.090,62\n\n\t\n\n6.828,29\t 29/09/00\t 33,10%\t 5.130,20\t 122.960,42\n\n\t\n\n105.311,31\t 31/01/01\t 38,03%\t 76.295,96\t 46.664,46 \n\nPor conseguinte, apesar de não ter sido reconhecido o montante integral do\nsaldo negativo pleiteado, o valor de R$ 167.845,33 é suficiente para compensar os débitos\ncobrados pela autoridade administrativa e não extintos por prescrição ou homologação tácita.\nPor este motivo, é dispensável para a análise do presente recurso, a verificação da liquidez e\ncerteza do crédito de 4.014,95 UFIR, em relação ao qual não foi acolhida a preliminar de\ndecadência.\n\nAnte o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento parcial nos\nseguintes termos:\n\na) Reconhecer em parte o saldo negativo apurado na DIPJ/1999, no montante de R$\n167.845,33, uma vez que em relação a esta parcela foi verificada a liquidez e certeza\ndo direito creditório.\n\n13\n\n\n\n•\n\nProcesso n• 13851.001183/99-61 \t CCOUT97\nAcórdão n.° 197-00028 Fls. 14\n\nb) Homologar as compensações dos débitos de PIS relativos aos meses de fevereiro e\nabril de 2000 (pedidos às fls. 187 e 188).\n\nc) Não reconhecer a existência de saldo a compensar ou restituir, uma vez que, a\nprópria recorrente afirma que utilizou todo o valor do saldo negativo para efetuar\noutras compensações (fls. 1.300), e o direito creditório reconhecido não seria\nsuficiente para realizar todas as compensações pretendidas pela recorrente.\n\nSala das Sessões - DF, em 20 de outubro de 008—\n\namor\nSELE ' FERREIRA DE MORAES\n\n14\n\n\n\tPage 1\n\t_0016600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sétima Turma Especial",172], "camara_s":[ "Sétima Câmara",172], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",172], "materia_s":[ "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",15, "IRPJ - restituição e compensação",15, "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",13, "DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)",10, "IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais",10, "CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. 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