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I\n\nst.e9la\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nt\ntelP :t.:1A. :11P:\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\niizl-',44: \t SÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n• \t 10920.000304/2001-38\n\nRecurso n°\t 155.762 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - Ex.: 1998\n\nAcórdão n°\t 197-00002\n\nSessão de\t 15 de setembro de 2008\n\nRecorrente AB ADMINISTRAÇÃO DE BENS, NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA\n\nRecorrida\t 4° TURMA/DAI-FORTALEZA/CE\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -\n\nIRPJ\n\nANO-CALENDÁRIO: 1997\n\nEXTINÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO -\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.\n\nSÚMULA 1° CC N° 11 - Não se aplica a prescrição intercorrente\nno processo administrativo fiscal.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por AB\nADMINISTRAÇÃO DE BENS, NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a inte2t presente julgado.\n\nMARCOS 1 1115 NEDER DE LIMA\n\nPresidente\n\n-\n\n\"ar arltkETRA DE MORAES\n\nRelatora\n•\n\nFormalizado em: 31 OUT 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavínia Moraes de\nAlmeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.\n\n\n\n• .. rt\"n• •\n\nProcesso n° 10920.000304/2001-38\t CCO I /T97\nAcórdão n.° 197-00002\n\nFls. 2\n\nRelatório\n\nPor bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão\njulgador de primeira instância até aquela fase:\n\n\"ÁB ADMINISTRAÇÃO DE BENS, NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES\nLTDA, já qualificada nos autos, teve contra si lavrado o Auto de\nInfração (AI) de fls. 03/07, para a formalização da exigência do\nImposto sobre a Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), relativo ao primeiro\ntrimestre do ano-calendário de 1997, no montante de R$ 6.273,60,\nincluídos os correspondentes encargos legais.\n\nO lançamento decorreu de revisão sumária da Declaração de\nRendimentos apresentada pela Fiscalizada para o ano-calendário de\n1997 (DIRPJ/1998), sendo constatado, nos respectivos períodos\ntrimestrais de apuração, o exercício da opção pela tributação com base\nno lucro presumido, sem observância da norma contida no artigo 54,\nda Lei n°9.430, de 1996, a qual determina a adição, à base de cálculo\ndo primeiro período de apuração em que a opção é exercida, do saldo\ndo lucro inflacionário diferido de períodos anteriores, controlado na\nParte B do Livro de Apuração do Lucro Real (tALUR). A Contribuinte\napresentou a impugnação de fls. 131/132, onde admite, expressamente,\no descumprimento da norma, alegando, no entanto, possuir saldo\ndevedor de correção monetária relativa à diferença IPC/BTNF (Lei n°\n8.200 de 1991), cujo montante, em 31/12/1996, alcançava R$\n197.853,94, conforme demonstrativo.\n\nAssim, pleiteia a compensação do referido valor com o saldo\nremanescente do lucro inflacionário apurado pelo Fisco naquela data\n(R$ 16.227,91), de acordo com o auto de infração lavrado, como lhe\npossibilita o inciso I, do artigo 3°, da Lei n°8.200 de 1991.\"\n\nA 4' Turma não acolheu a impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/FOR n°\n9.124/2006 (fls. 147/151), assim ementado:\n\n\"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NORMAS GERAIS DO\nDIREITO TRIBUTÁRIO - TRIBUTAÇÃO DO LUCRO\nINFLACIONÁRIO. OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO.\nCOMPENSAÇÃO COM SALDO DEVEDOR DA CONTA DE\nCORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA A DIFERENÇA IPC/BTNF.\nIMPOSSIBILIDADE — A pessoa jurídica que, até o ano-calendário\nanterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá\nadicionar à base de cálculo do imposto de renda, correspondente ao\nprimeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação\ncom base no lucro presumido ou for tributada com base no lucro\narbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido,\ncontrolados na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real - LAL UR.\nA opção pelo lucro presumido pressupõe a renúncia ao direito de\ndeduzir da receita bruta todas as parcelas autorizadas pela legislação\ntributária na determinação do lucro real.\"\n\ncili2\n\n\n\n• . ..\t , .\n\nProcesso e 10920.000304/2001-38 \t CC01/297\nAcórdão n.• 197-00002\t Rs. 3\n\nNão se conformando com os termos do v. acórdão, em recurso de fls. 156/160, a\ncontribuinte contra ele se insurgiu, alegando, em síntese, o seguinte:\n\na) O processo administrativo em comento tramitou na esfera administrativa, desde a\ndefesa apresentada pelo contribuinte, por mais de 5 anos e 7 meses.\n\nb) Caracterizou-se já em 08/03/2006 a inércia do Fisco para o processamento da defesa do\ncontribuinte, verificando-se a ocorrência da prescrição intercorrente, e a conseqüente\nextinção do processo administrativo, com a baixa do crédito fiscal pretendido.\n\nÀs fls. 198 consta comprovante de depósito de 30% da exigência fiscal, para\nefeito de seguimento do recurso.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora.\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido.\n\nCom fundamento da Súmula n° 11 do 1° C.C., cuja redação segue abaixo,\nrejeito a argüição de extinção do processo administrativo em face da denominada prescrição\nintercorrente:\n\n\"Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo\nfiscal\".\n\nAnte o exposto, como a única alegação do recurso é a ocorrência da prescrição\nintercorrente, conheço do recurso para negar-lhe provimento.\n\nSala das Sessões - DF, em 15 de setembro de 2008.\n\n_\nFERREIRA DE MORAES\n\n3\n\n\n\tPage 1\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais", "dt_index_tdt":"2023-07-01T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"A REALIZAÇÃO MÍNIMA LEGAL DO LUCRO INFLACIONÁRIO É DEVIDA — Sendo obrigação legal, cabe a este Conselho observá-la.\r\nA TRAVA DE 30% DO LUCRO PARA COMPENSAR PREJUÍZO DEVE SER OBSERVADA — Conforme Súmula 3 do 1°. 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CC. A trava aplica-se a prejuízo havido mesmo até 1994,\nconforme posição do STF. Não há aplicação retroativa da Lei ou\ndireito adquirido.\n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA — INAPLICABILIDADE — Não há\ndenúncia espontânea quando o contribuinte não paga o tributo\nantes de iniciada fiscalização e não avisa a autoridade do erro e •\npagamento.\n\nA MULTA DE OFICIO DE 75% É DEVIDA — Por disposição\nlegal, sendo que não cabe ao Conselho avaliar matéria de\ninconstitucionalidade, Súmula 2 do 1 0 . CC.\n\nOS JUROS SELIC SÃO DEVIDOS — Súmula 4 do 1 0. CC.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, JOJO\nDISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n\n\nProcesso n° 10835.002281/2003-27 \t CCO I/T97\t\nt\n\nAcórdão n.° 197-00006\t Fls. 2\n\n1\n\nMARC o! - -ff ICIUS NEDER DE LIMA\n\n/\nPresidente\n\n_,--__ -\t ---\n\nL VINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA6----\n\nRelatora\n\n.\t Formalizado em: - 1 is, r n 200 93 i 1-1 O l) \nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE\n\nFERREIRA DE MORAES, LEONARDO LOBO DE ALMEIDA.\n\nRelatório\t .\n\nEm 08/10/2003 a autoridade fiscal lavrou lançamento tributário de IRPJ, porque,\n\nao revisar a declaração de rendimentos da empresa recorrente relativa ao ano-calendário de\n\n1998 (fls. 65), verificou que a empresa não ofereceu à tributação a cota mínima de R$\n\n54.579,30, equivalente a 10% do lucro inflacionário acumulado e não tributado em 31/12/1995,\n\ncomo determinavam a Lei 9.065/95, art. 8 0, e o RIR11994, arts. 195, I, e 418, e também\n\ncompensou R$ 31.640,16 a mais do que permitido pela legislação a título de prejuízos fiscais\n\nde anos anteriores, já que não obedeceu o limite de 30% do lucro real do ano, infringindo o art.\n\n15 da mesma Lei. (fls. 45 e seguintes). Assim sendo, foi lançado IRPJ no valor principal de R$\n\n12.932,91, fato gerador de 31/12/1998, com o acréscimo de multa de oficio de 75% e de juros \t 1\n\nde mora SELIC.\n\nNotificada em 13/10/2003 do lançamento, a interessada ingressou com\n\nimpugnação 07/11/2003 (fls.128 a 152), alegando, em suma, que a limitação à compensação de\n\nprejuízos fiscais imposta pela Lei n° 8.981, de 1995 e pela Lei 9.065/95 fere o princípio da\n\ntributação apenas do acréscimo patrimonial, cria base de cálculo ficta e pagamento mínimo de\nimposto de renda, o que equivale a um empréstimo compulsório, assim, fere diversos\n\nprincípios constitucionais, como o da legalidade, generalidade, isonomia, o direito à\n\npropriedade e devido processo legal, sendo portanto inconstitucional. Com relação ao lucro\n\ninflacionário, transcreveu toda a legislação acerca do assunto para concluir que não há qualquer\n\ninfringência que lhe possa ser imputada. Reclamou da multa aplicada, que considerou\n\nconfiscatória, o que seria vedado pela Constituição Federal (CF), art. 150, IV.\n\nAduziu a nulidade do auto de infração, por ter sido lavrado fora do\n\nestabelecimento da empresa. Protestou pela ocorrência da decadência do direito de o Fisco\n\nlançar o tributo, no que tange ao débito relativo à competência compreendida no mês de\n\noutubro de 1993.\n\nRequereu o cancelamento do débito fiscal exigido, com o conseqüente\n\narquivamento do processo.\n\n171 2\n\n\n\nProcesso n° 10835.002281/2003-27 \t CCOI/T97\nAcórdão 6.° 197-00006\t Fls. 3\n\nEm 02/06/2006 a Turma recorrida da DRJ decidiu, por unanimidade de votos,\n\nrejeitar as preliminares de nulidade e decadência e, no mérito, considerar procedente o\n\nlançamento tributário (fls. 171 a 175). Em síntese, admitiu a Turma que o lançamento tributário\n\npode ser efetuado no local onde for verificada a falta, no caso, na repartição da Receita Federal\n\n(art. 10 do Decreto 70.235/72). Entendeu que não há fato gerador de 1993 e que a decadência\n\npara lançar IRPJ cujo fato gerador é 31/12/1998 dá-se em cinco anos, ou seja, em 31/12/2003;\n\no lançamento, portanto, é plenamente válido e eficaz. Quanto ao mérito, a Turma declarou-se\n\nincompetente para discutir a matéria de inconstitucionalidade da trava de 30% do lucro real\n\npara a compensação de prejuízo fiscal e da multa confiscatória e informou que está obrigada a\n\naplicar o quanto disposto na Lei. No que se refere ao lucro inflacionário, a DRJ constatou que a\n\ncontribuinte não cumpriu o quanto estabelece o artigo 8°. da Lei 9.065/95 e não tributou na sua\n\nDIPJ o montante equivalente a 10% do lucro inflacionário não tributado até 31/12/1995.\n\nIntimada em 21/08/2006, a contribuinte apresentou seu recurso voluntário em\n20/09/2006, tempestivamente. A contribuinte abandonou as preliminares e, no mérito,\n\nreproduziu os argumentos trazidos em sua impugnação com relação à trava de 30% do lucro*\n\nreal para a compensação de prejuízos, esclarecendo ainda mais que o prejuízo compensado\n\nintegralmente em 1998 foi originado em anos-calendários anteriores a 1994 e que a aplicação\n\ndas Leis de 1995 retroativamente, para alcançar esses prejuízos já originados, não é admissivel\n\npor ferir o princípio do direito adquirido. Esclareceu que não pode incidir IRPJ sobre prejuízo,\n\nisso fere o princípio da capacidade contributiva, e que os conceitos de lucro e de acréscimo\n\npatrimonial têm que ser interpretados segundo o conteúdo e o alcance dos institutos de direito\nprivado (art. 110 do CTN).\n\nA contribuinte protestou pela ilegalidade dos juros SELIC sobre obrigações\n\ntributárias e contra a incidência da multa de ofício. No caso da multa, afirmou que se trata de\n\ncaso de denúncia espontânea da contribuinte, já que a contribuinte declarou seus débitos via\n\nDCTF, DIPJ, DACON e que o lançamento teve origem no cruzamento que a Receita Federal\n\nfez dessas declarações. Estranhamente não apontou a contribuinte razões de defesa para o lucro\ninflacionário e por fim pediu que fosse efetuada a baixa definitiva do lançamento tributário\n\nevocando o princípio da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, verdade real, ampla\n\ndefesa, segurança jurídica, capacidade contributiva, isonomia tributária, vedação ao confisco,\ndireito adquirido e interesse público.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.\n\nNo que tange a não adição, pela contribuinte, ao lucro real, da parcela de 10%\n\ndo lucro inflacionário acumulado e não tributado até 31/12/1995, tratando-se de obrigação\n\nlegal com fulcro no artigo 8 o. da Lei 9.065/95 e nos arts. 195, I e 418 do RIR/1994, declaro\n\nprocedente o lançamento tributário, conforme pacífico entendimento desta Corte. A realização\n\nmínima do lucro inflacionário é exigida por Lei e cabe a este Conselho observá-la.\n\n3\n\n1,\n\n\n\nProcesso n° 10835.002281/2003-27\t CC01/T97\nAcórdão n.° 197-00006 Fls. 4\n\n•\n\nNo que tange à compensação, em 1998, de prejuízo fiscal em percentual\n\nsuperior a 30% do lucro ..real do mesmo ano, evoco as Súmulas do Primeiro Conselho de\nContribuintes: n° 2 \"O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar\nsobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\"; e n° 3 \"Para a determinação da base de cálculo do\nImposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-\n\ncalendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento,\n\ntanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo\n\nnegativa.\"; para declarar-me incompetente para apreciar os fundamentos constitucionais\n\ntrazidos pela contribuinte visando afastar essa exigência tributária. A exigência tributária é\n\ndevida conforme art. 15 da Lei 9.025/95 e citada Súmula 3.\n\nNem mesmo posso aceitar que essa Lei não seja aplicável ao prejuízo originado\n\naté 1994 ou que haja direito adquirido à compensação integral dos prejuízos acumulados até\n\n31/12/1994; matéria pacificada inclusive no Supremo Tribunal Federal.\n\n\"EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Medida\n\nProvisória no 812/94, convertida na lei no 8.981/95, modificada pela\n\nlei no 9.065/95. Limitaçao em 30% do percentual possível de.\t ,\ncompensaçao dos prejuli os fiscais 3 base de cálculo negativas.\nPrecedentes de ambas as turmas. 3. Alega çao de ofensa ao princípio da\n\nante;-ioridade tributária e do direito _adquirido. Inexistência. 4.\nEmpréstimo compulsório. Matéria nao pre questionada. &imitias 282 e\n\n356. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.\" Votaçao:\n\nunânime. Recurso desprovido. Acórdaos citados: RE-203486-AgR, RE-\n\n256273. (RE 245947 AgR / PE, Supremo Tribunal Federal - STF -\n\nSegunda Turma, 03/08/2004)\n\nVale observar que o prejuízo fiscal gerado em um determinado ano é fato\n\ngerador pendente. Afetará a base de cálculo do imposto de renda nos anos seguintes quando for\n\ncompensado. Nesse sentido, se a Lei vigente é alterada entre a data em que o prejuízo foi\n\ngerado e aquela em que ele é compensado, então passa a valer a nova Lei, por força da\n\ninterpretação dos artigos 104, 105 e 116 do Código Tributário Nacional. Tratando-se de direito\n\nmaterial e não processual, considerando ainda as disposições do Código, não há que se falar em\n\ndireito adquirido.\n\nTambém quanto à denúncia espontânea, o Superior Tribunal de Justiça — STJ -\n\nfirmou entendimento.\n\n\"O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos\n\nsujeitos a lançamento por homologação, regularmente declarados, mas\n\npagos a destempo.\" Superior Tribunal de Justiça - STJ - Si -\n\nPRIMEIRA SEÇÃO-Súmula-360-27/08/2008.\n\nNão houve no caso da contribuinte a espontaneidade, porque ela não declarou\n\ndever pagar, em 1998, qualquer valor de IRPJ sobre cota mínima de realização de lucro\n\ninflacionário ou sobre compensação além do permitido de prejuízos fiscais. Além de não ter\n\ndeclarado, não observou o erro e não pagou o tributo devido, por iniciativa própria, antes do\n\ninício da fiscalização. Sequer houve denúncia espontânea da contribuinte quanto à infração\ntributária e sequer houve pagamento concomitante à denúncia do valor da obrigação tributária,\n\ncondições essenciais para caracterizar o instituto frisado no artigo 138 do Código Tributário\n\nNacional.\n\n4\n\n\n\n•\t Processo n° 10835.002281/2003-27\t CCO I/T97\n• Acórdão n.° 197-00006 \t •\t Fls. 5\n\nPor força da mesma Súmula 2 do Primeiro Conselho de Contribuintes, esclareço\nque eu não sou capaz para julgar a natureza confiscatória da multa de oficio de 75%, disposta\nno artigo 44 da Lei 9.430/96 pelo que mantenho a exação fiscal.\n\n• Quanto às matérias de ilegalidade dos juros SELIC e de denúncia espontânea,\nnoto que restam preclusas, por força do disposto no artigo 17 do Decreto 70.235/72. De\nqualquer maneira, para que fique esclarecida a matéria à contribuinte, informo que este\nConselho também segue a lei ordinária e aplica a taxa SELIC às obrigações tributárias,\nconforme Súmula do Primeiro Conselho de Contribuintes n° 4: \"A partir de 1 0 de abril de 1995,\nos juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita\n\nFederal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de\nLiquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.\"\n\nCom esses fundamentos, nega provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, em 15 de setembro de 2008\n\n_--\n\nLA IA,f0/ • ES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\n•\n\n5\n•\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sétima Câmara", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13890.000581/2003-03", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6882342", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.008", "nome_arquivo_s":"19700008_160290_13890000581200303_006.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"SELENE FERREIRA DE MORAES", "nome_arquivo_pdf_s":"13890000581200303_6882342.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto relatora."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "id":"4628545", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:36.403Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1770602004275527680, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T17:40:54Z; 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A decisão judicial apenas declarou que atualização pela UFIR\nprevista na Lei n°8.383/1991 teria eficácia a partir de 01/01/1993.\n\n• Já vigia na época da petição requisitando a ciência da decisão judicial à autoridade\nfiscal, a IN n° 21/1997, a qual estipulou que em se tratando de créditos decorrentes de\ndecisão judicial, a compensação requisita, além do trânsito em julgado da sentença,\ntambém o requerimento à autoridade fiscal.\n\n• Não desejando a contribuinte liquidar a sentença que lhe foi favorável no Judiciário,\noptando, em decorrência pela compensação junto à Administração, seja no encontro de\ncontas de tributos de mesma espécie, seja na de espécies distintas, se faz necessária\nobediência aos termos postos na legislação fiscal.\n\n• A recorrente não logrou comprovar o cumprimento destas disposições, nem tampouco\npossuir a decisão judicial os contornos pretendidos pela impugnante, a alegada\ncompensação é inservível ao adimplemento da exigência.\n\n• Incumbe à contribuinte apresentar a formalização contábil dos créditos, aí incluídas as\natualizações e amortizações, bem como, as anulações das dívidas fiscais, notadamente a\nperfeita identificação delas, já que o tributo se repete mês a mês, enquanto perdurar a\nempresa em suas atividades, de sorte a evitar-se a figura do \"cheque em branco\",\noponível sempre que o Fisco intentar cobranças.\n\n• No caso dos autos, em tema de provas contábeis da compensação, nada foi apresentado.\n\n• Ouso discordar do respeitável entendimento da autoridade preparadora inserto às fls.\n96/98, inclusive na quantificação do possível crédito da impugnante, pois, ao tomar as\nduas primeiras quotas dos tributos devidos em 1992 a cifras fixas, desconsiderou que o\nv. Acórdão do TRF/3 a Região, embora tenha excluído a incidência da UFIR, manteve a\ncobrança da indexação ao índice da Taxa Referencial Diária (TRD).\n\n• Remanesce, em essência, que os créditos que a recorrente julga possuir não foram\ncomprovados, de sorte que pertine a exigência fiscal.\n\nContra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual\nalega em síntese que:\n\na) Em novembro de 1997 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira foi\nregularmente intimada da decisão judicial e informada de que os valores recolhidos a\nmaior seriam objeto de compensação com débitos existentes.\n\n\n\nProcesso n.° 13890.000581/2003-03 \t CCOI/T97\nResolução n.° -197-00008\n\nEs. 3\n\nb) A recorrente pessoa jurídica optante pelo regime tributário do lucro presumido e tendo\ncomo única documentação contábil seu Livro Caixa, diante de sentença reconhecendo\num direito de crédito, compensou referido valor lançando-os diretamente em DCTF's.\n\nc) A decisão que reconheceu o direito da recorrente em não recolher os referidos tributos,\nano base 1991, pela correção da UFIR, transitou em julgado em 14/05/1997.\n\nd) Tendo sido reconhecido judicialmente um direito do ora recorrente, com o seu\nrespectivo trânsito em julgado, não pode haver nenhuma espécie de dúvida quanto à sua\nvalidade.\n\ne) A recorrente apenas agiu de forma equivocada ao declarar valores a serem\ncompensados em DCTF's, não os realizando via pedido de compensação, cometendo\num erro totalmente passível de correção.\n\nf) O fato de o contribuinte incorrer em erro não justifica a atitude da autoridade\nadministrativa em proceder ao lançamento e imediata cobrança desses valores, devendo\no erro ser corrigido de oficio.\n\ng) Requer o cancelamento do auto de infração, tendo em vista que o contribuinte apenas\nincorreu em equívoco ao preencher suas declarações, bem como da existência de\ndecisão judicial transitada em julgado reconhecendo seu direito creditório.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora.\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido.\n\nA procedência do lançamento está vinculada diretamente à compensação desde\nlogo alegada pela recorrente, bem como ao próprio crédito utilizado na compensação. Assim,\nmister a análise da possibilidade de compensação prevista na Lei 8.383/91, e alterações, para,\nentão, perquirir acerca do lançamento.\n\nO art. 66 da Lei 8.383/91, com a redação dada pelo art. 58 da Lei 9.069/95,\nassim dispõe:\n\n\"Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos,\ncontribuições federais, inclusive previdenciá rias, e receitas\n\npatrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação,\nrevogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá\nefetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância\ncorrespondente a período subseqüente. (Redação dada pela Lei n°\n\n9.069, de 29.6.1995)\n\nV3\n\n\n\nProcesso n.° 13890.000581/2003-03\t CCOI/T97\nResolução n.° -197-00008\t Fls. 4\n\n§ I° A compensação só poderá ser efetuada entre tributos,\n\ncontribuições e receitas da mesma espécie. (Redação dada pela Lei n°\n\n9.069, de 29.6. 1995)\n\n,¢* 2° É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.\n(Redação dada pela Lei n°9.069, de 29.6. 1995)\n\nsç 3° A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo\n\nou contribuição ou receita corrigido monetariamente com base na\n\nvariação da UF1R (Redação dada pela Lei n°9.069. de 29.6. 1995)\n\n,§* 4° As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da União e o\n\nInstituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão as instruções\n\nnecessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. (Redação dada\npela Lei n°9.069. de 29.6.1995)\"\n\nFoi somente a partir desse dispositivo que o contribuinte foi autorizado a\ncompensar tributos para efeito do art. 170 do CIN, que exigia lei ordinária para referido\nprocedimento de extinção do crédito tributário.\n\nA compensação, contudo, foi limitada a determinados créditos, isto é, só poderia\nser efetuada entre tributos de mesma espécie.\n\nPara explicitar essa limitação, o art. 39 da Lei 9.250/95 estabeleceu:\n\n\"Art. 39 — A compensação de que trata o art. 66 da Lei 8.383, de 30 de\n\ndezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei n. 9.069, de\n\n29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento\n\nde importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal e\n\nreceitas patrimoniais da mesma espécie e mesma destinação\n\nconstitucional, apurado em períodos subseqüentes.\"\n\nAssim, apenas entre impostos de mesma espécie — como entre taxas e\ncontribuições entre si — é que poderia ser efetuada a compensação independentemente de\nautorização administrativa.\n\nNo presente caso, o direito à utilização dos valores recolhidos a maior em\ncompensações não foi objeto de qualquer questionamento na via judicial, restringindo-se o\npedido da autora à declaração da \"desobrigação em efetuar o pagamento de IRPJ, da\nContribuição Social sobre o Lucro, do ILL e dos incentivos fiscais, decorrentes do ano base de\n1991, exercício de 1992, exigidos pela Lei n° 8.383/91, devido sem a incidência do indexador\nrepresentado pela Unidade Fiscal de Referência — UFIR\".\n\nA decisão judicial transitada em julgado em 14/05/1997 (fls. 176), deu\nprovimento à apelação para \"reformar a sentença para que a Lei n°8.383/91 só tenha eficácia a\npartir de 01/01/93\".\n\nPor conseguinte, apenas tomou indevidos os recolhimentos efetuados com a\nindexação pela UFIR, sendo que o provimento judicial obtido pela requerente não a autorizava\nà compensação de eventuais valores.\n\n11/4\n\n\n\nProcesso n.° 13890.00058112003-03 \t CCOI/T97\nResolução n.° 197-00008\t\n\nFls. 5\n\nAssim sendo, não tendo sido o direito creditório objeto da demanda na via\njudicial, caso em que caberia à autoridade administrativa efetivar a utilização deste direito\ncreditório nos termos em que reconhecido pelo Judiciário, permanece a competência da\nautoridade administrativa para analisar o direito creditório requerido, incluindo-se, nessa\nanálise, questões preliminares ao próprio reconhecimento, como a verificação da data de\nprotocolo do pedido, em função do prazo decadencial de que o contribuinte dispõe.\n\nNo caso específico dos autos o trânsito em julgado da ação deu-se em\n14/05/1997, e compensação informada na DCTF foi efetuada em 30/10/1998, ou seja, dentro\ndo prazo de cinco anos, contados a partir do trânsitO em julgado da ação.\n\nNo entanto, deve ser ressaltado que apenas os créditos de CSLL podem ser\nutilizados para compensar o débito objeto da presente autuação, nos termos do art. 66 da Lei n°\n8.383/91.\n\nPor fim, conforme despacho exarado no processo n° 13888.501061/2004-35, o\ncrédito de CSLL recolhido a maior em 30/04/1992 (fls. 89, 91, 93/94) foi compensado de\noficio com os débitos objeto da Inscrição em Dívida Ativa da União n° 80 2 04 050453-85,\ntendo sido utilizado integralmente.\n\nPor conseguinte, considero necessária a realização de diligência, para as\nprovidências e verificações a seguir relacionadas:\n\na) dar ciência desta resolução à autuada, entregando-lhe cópia;\n\nb) verificar a liquidez e certeza do crédito de CSLL recolhido a maior em 29/05/1992,\nobservando-se que o acórdão do TRF/3 a Região, \"embora tenha excluído a incidência\nda UFIR, manteve a cobrança da indexação ao índice da Taxa Referencial Diária\n(TRD)\".\n\nc) verificar a liquidez e certeza de eventuais créditos de CSLL que foram objeto dos\nparcelamentos mencionados pela autoridade administrativa no despacho de fls. 96/98,\nobservando-se que o acórdão do TRF/3 a Região, \"embora tenha excluído a incidência\nda UFIR, manteve a cobrança da indexação ao índice da Taxa Referencial Diária\n(TRD)\".\n\nd) verificar se os créditos de CSLL foram utilizados para compensar outros débitos pela\nrecorrente, ou se ocorreu sua compensação de oficio pela autoridade administrativa.\n\nA autoridade administrativa encarregada do procedimento deverá elaborar\nrelatório conclusivo, ressalvadas a prestação de informações adicionais e a juntada de outros\ndocumentos que entender necessários, entregar cópia a recorrente e conceder-lhe prazo para\nque se pronuncie sobre as suas conclusões, após o que o processo deverá retornar a este\nConselho.\n\ntJ\n\n\n\n!'t\t Processo n.° 13890.000581/2003-03 \t CCO I/T97\nResolução n.° 197-00008\t Fls. 6\n\nConclusão\n\n1\t acima propostos.\n exposto, voto ela conversão do udiligência nos termosjulgamentoamento em dili\n\n\t\n\nP\t 1)\t .1 g\t g\n\nSala das Sessões - DF, em 21 de outubro de 2008.\n\n3\n\n\t\n\no n\"gilZWO\t '\t DE MORAES\n\n5\n\n1\n\n1\n\n. 1\n\n3\n\n6\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF", "dt_index_tdt":"2023-07-01T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"MULTA DE OFÍCIO ISOLADA NO CASO DO RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO DO TRIBUTO SEM O PAGAMENTO DA MULTA DE MORA — Retroatividade\r\nbenigna do Lei 11.488/07 que eliminou a incidência de multa\r\nisolada nesse caso.", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10882.000597/2002-38", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"6885280", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.008", "nome_arquivo_s":"19700008_156384_10882000597200238_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10882000597200238_6885280.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-09-15T00:00:00Z", "id":"4684532", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:36.891Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1770602004512505856, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:23Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:23Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:23Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:23Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:23Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:23Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:23Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:23Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:23Z; created: 2009-09-10T17:33:23Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:23Z; pdf:charsPerPage: 1121; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:23Z | Conteúdo => \n.\t .\n...\n\no- •••• \"I\"\n\nCCOI/T97\n\nFls. 1\n\n1\t .\n\ntf-t* -e ° MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\"s'ét k̀ ; Sn\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n•\t 10882.000597/2002-38\n\nRecurso n°\t 156.384 Voluntário\n\nMatéria\t CSLL - Ex.: 1998\n\nAcórdão n°\t 19700008\n\nSessão de\t 15 de setembro de 2008\n\nRecorrente SAINT-GOBAIN QUARTZOLIT LTDA.\n\nRecorrida\t 15 TURMÉVDRJ-CAMPINAS/SP\n\nMULTA DE OFÍCIO ISOLADA NO CASO DO\nRECOLHIMENTO ESPONTÂNEO DO TRIBUTO SEM O\nPAGAMENTO DA MULTA DE MORA — Retroatividade\nbenigna do Lei 11.488/07 que eliminou a incidência de multa\nisolada nesse caso.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,\nSAINT-GOBAIN QUARTZOLIT LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\ne voto que passam a integraro ! \t te julgado.ii,),\n\n4 f\nMAR te fl ICIUS NEDER DE LIMA#1,1\n\nPresii\t e\n\n--.11P‘Ire\"..,...s.--\t _.-..~111011111111r\n\nárirRAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\n5,-- . ora\n\nFormalizado em: 31 OUT 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE\nFERREIRA DE MORAES, LEONARDO LOBO DE ALMEIDA.\n\n1\n\n\n\nProcesso n°10882.000597)2002-38 \t CCO I r197\nAcórdão n.• 197-00008\t Fls. 2\n\nRelatório\n\nA contribuinte encaminhou Declaração de Contribuições e Tributos Federais —\nDCTF — à autoridade fiscal informando que, em 31/07/1997, devia pagar CSLL no valor total\nde RS 106.886,18. 0 referido pagamento só foi feito pela contribuinte em 29/08/1997, mas sem\no acréscimo da multa de mora, conforme quadro abaixo.\n\nDescrição\t Devido\t Pago\t Diferença \n\nValor principal \t 106.886,18 106.886,18 \t -\n\nMulta de Mora\t 10.229,00\t (10.229,00) paga a menor\n\nJuros de Mora\t 1.068,00\t 2.779,04\t 1.711,04 pagos a maior \n\nEm 01/12/2001 a autoridade fiscal procedeu à verificação da DCTF e efetuou o\nlançamento de oficio com fulcro no artigo 44 da Lei 9.439/97 calculando o crédito tributário da\nseguinte maneira.\n\n13ase de alculo - Valor principal \t 106.886,18\nMulta isolada de 75%\t 80.164,64\n\nJ.Kos SEIJC\t 67.289,36 83,94%\n\nTotal do crédito tributário \t 147.453,99 \n\nEm 08/01/2002 a contribuinte apresentou sua impugnação (fls. 1 a 13) em que\nprotesta da cobrança dessa multa. Isso porque o prejuízo causado ao erário já é compensado\npelos juros de mora, sendo que a multa tem o cunho de penalizar e punir a contribuinte por\nalgo que ela já fez — o pagamento do tributo -, animando a contribuinte a permanecer na\nindesejada via da impontualidade. Cita o Prof. Sacha Calmon Navarro Coelho para protestar\nque \"ocorrendo a denúncia espontánea, acompanhada do recolhimento do tributo, com juros e\ncorreção monetária, NENHUMA PENALIDADE PODERÁ SER IMPOSTA NEM TAMPOUCO\nEXIGIDA DO CONTRIBUINTE, anteriormente inadimplente. — (grifamos)\" (fls. 8). Cita decisão do\nMinistro Cordeiro Guerra no julgamento do Recurso Extraordinário 79.625, em que afirmara\nque \"desde a edição do CTN já não se justifica a distinção entre as multas fiscais punitivas e multas\nfiscais moratórias, uma vez que são sempre punitivas. (1 de 14.8.75, publ. Di 16.06.76. AC do\n\nTribunal Pleno STF)\" (fiS. 9).\n\nFrisa a contribuinte então que não mereceria pagar a multa de mora porque\nefetuou o pagamento do valor principal do tributo mesmo antes do inicio da fiscalização e que,\nportanto, faz jus do artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), valendo-se da denúncia\nespontânea para afastar a multa.\n\nEm sessão de 27/04/2004 a Turma recorrida da DEU decidiu, por unanimidade\nde votos, julgar procedente o lançamento tributário, afirmando que não se aplica a denúncia\nespontânea para afastar a multa de mora quando a contribuinte deixa de pagar o tributo\n\ndeclarado devido no prazo de vencimento (fls 40 a 44), in verbis:\n\n\"Com efeito, a todo o contribuinte que denunciar, de forma voluntária,\numa infração à legislação tributária, é dado ver excluída a sua\nresponsabilidade tributária pela infração praticada, com o que terá\n\n2\n\n\n\nProcesso n°10882000597/2002-38 \t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-00008\n\nFls. 3\n\nafastada a aplicação das sanções, acaso cabíveis, nos precisos termos\n\ndo art. 138 do Código Tributário Nacional. Isso, contudo, não autoriza\n\na interpretação de que é indevido o pagamento da multa moratória\n\nexigida pela Secretaria da Receita Federal, pois a multa de mora não\n\nse constitui em penalidade por infração à legislação tributária, não se\n\nconfundindo, pois, com a multa de oficio, esta sim revestida de caráter\npunitivo.\" (fls. 42)\n\n\"Desassiste, pois, razão à autuada quanto, invocando o art. 138 do\n\nCTN, pretende eximir-se do acréscimo legal da multa moratória\n\nincidente sobre tributos em atraso. O instituto da denúncia espontânea\n\nexclui, tão-somente, a responsabilidade por infrações, o que significa\n\nque afasta as penalidades que seriam aplicáveis ao contribuinte\ninfrator, que agiu espontaneamente.\" ais. 43)\n\nCiente em 09/09/2005 dessa decisão (AR, fls. 49), a contribuinte apresentou seu\nrecurso voluntário tempestivamente em 05/10/2005 (fls. 51 a 71), em que reproduz as razões de\ndefesa apresentadas em sua impugnação e protesta que a multa de oficio isolada do artigo 44 da\nLei 9.430/95 não é aplicável ao seu caso, reproduzindo jurisprudência desta Corte (Recurso\nVoluntário 140.125, r. Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, sessão de 26/01/2005,\nAcórdão 107-07919).\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora.\n\nO Superior Tribunal de Justiça — STJ - firmou entendimento de que a denúncia\nespontânea não é aplicável para afastar o pagamento da multa de mora no caso de tributos\nsujeitos ao lançamento por homologação, como a CSLL, quando declarados em DCTF e pagos\ncom atraso.\n\nSuperior Tribunal de Justiça - STJ - S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - Súmula - 360 -\n27/08/2008\n\n\"O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos\n\nsujeitos a lançamento por homologação, regularmente declarados, mas\n\npagos a destempo.\"\n\nContudo, neste caso, o auditor fiscal, ao invés de cobrar multa de mora, optou\npor lançar a multa de oficio isolada, sendo que ela é inaplicável quando a contribuinte já pagou\no valor principal do tributo mesmo antes do início da fiscalização, basta ver a jurisprudência do\nConselho e inclusive da Câmara Superior de Recursos Fiscais.\n\n\"DENÚNCIA ESPONTÂNEA r• MULT ISOIJ nDIC- TRIBUTO\nPAGO APOS VENCIMENTO, SEM ACRÉSCIMO DE MULTA2DE-\nMORA - Incabível o lançamento da multai/e ofício isoladado art.\n\n3\n\n\n\nProcesso n\" 10882.000597/2002-38\t CCOI/T97\nAcórdão n.\" 197-00008 Fls. 4\n\n44, I, § I°, II, da Lei n. 9.430/96, pelo não recolhimento da multa\nmoratória, quando amparado o contribuinte pelo instituto da\ndenúncia espontânea:Recurso provido.\" (1° Conselho de\nContribuintes / 5a. Câmara / ACORDA° 105-16.274 em 26.01.2007)\n\n\"DENÚNCIA ESPONTÂNEA - ARE 138 DO GEN -irtljaa DE\nLANÇAMENTO DE OFICIO lÉbLADW- ART. 44, I, DA LEI 9.430/96\n- INAPLICABILIDADE - Norpagamento eseontâneo de tributos, sob o\nmanto, pois, do instituto da dentiticiãneipontaird! não é cabível a\nimposição de qualquer penalidade, sendo certo que a aplicação da\nmulta:de que trata a lei 9430/96 somente tem guarida no recolhimento\nde tributos fritos no período da graça de que trata o art.47 da Lei\n9430/96, sem a multa...de procedimento espontâneo.\" (Câmara\nSuperior de Recursos Fiscais - CSRF - Primeira Turma /ACÓRDÃO\nCSRF/01-04.118 em 20.08.2002 DOU em: 06.08.2003)\n\nO artigo 47 da Lei 9.430/96 diz que o contribuinte pode pagar os tributos já\ndeclarados com multa de mora em até 20 dias da data em que receber o termo de início da\nfiscalização.\n\n\"INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 47 DA LEI N° 9.430/96 FRENTE\nAO ART. 138 DO C7Nr Denúncia Espontânea]- Inaplicabilidade.É\ndevida a'multa Ide 'Oficio isolada prevista no inciso lido § 1° do art.\n44 da Lei n° 9.430, quando o contribuinte submetido à ação fiscal\npagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo\nde início de fiscalização, o tributo já lançado ou declarado, sem o\npagamento da imita de mora prevista no artigo 47 da referida lei, não\nse aplicando o instituto da denúncia espontânea Prevista no artigo\n138 do CIN.\" Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF -\nPrimeira Turma / ACÓRDÃO CSRF/01-03.969 em 18.06.2002\n\nDe qualquer maneira, o artigo 18 da Medida Provisória 303/06 e posteriormente\na Lei 11.488/07 vieram pôr fim à discussão acerca da multa de oficio isolada em caso de\nrecolhimento espontâneo de tributo em atraso sem a multa de mora, porque eliminaram essa\nhipótese de aplicação de multa de oficio isolada, dando nova redação ao artigo 44 da Lei\n9.430/96, da seguinte maneira:\n\n\"Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as\nseguintes multas:\n\nI - de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferença de\ntributo, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de\ndeclaração e nos de declaração inexata:\"\n\nConsiderando vigente essa norma, aplica-se o princípio da retroatividade\nbenigna a favor da contribuinte, conforme artigo 106, 11, c) do Código Tributário Nacional.\nAssim vem entendendo esse Conselho.\n\n\"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 2001. DENÚNCIA\nESPONTÂNEA ; MULTA 'MORATÓRIA. - Somente se considera\nespontânea a denúncia; ao abrigo do disposto no art. 138 do Cl'N,\nquando o contribuinte confessa e em seqüência recolhe o débito\n\nOki 4\n\n\n\n.\t • '\nProcesso n° 1088200059712002-38 \t CCO 1/T97\nAcórdão n.° 197-00008\n\nFls. 5\n\ntributário objeto da rernincia, Simples recolhimento de diferenças\napuradas pelo contribuinte, 'á de conhecimento do fisco, não se\nconfigura em denuncia erprrirânea ._MULTAUSOLADÀ\n/MULTMDE OFICIO - RETROAÇÃO BEMGNA DA LEI- Disposição\nlegal superveniente que comine penalidade menos gravosa que a\nprevista na lei vigente ao tempo de sua prática, retroage para alcançar\nos fatos pretéritos ainda não julgados.Recurso provido.\" (1° Conselho\nde Contribuintes, 1 a. Câmara, ACÓRDÃO 101-96.382, 18.10.2007,\nDOU 05.08.2003)\n\n\"IR? - Ano(s): 1997. DENÚNCIA ESPONTÂNEA . MULTA DE\nMORA. - É cabível a exigência da multa de mora quando ocorre o\nrecolhimento extemporâneo de tributo. (Acórdão CSRF/02-01.794 de\n24/01/2005). NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO -\nRETROATIVIDADE BENIGNA - MULTA DE OFICIO ISOLADA\nPOR FALTA DE RECOLHIMENTO DA MULTA DE MORA - Nos\nlançamentos que estavam pendentes de julgamento na vigência da\nMedida Provisória n° 303 de 2006, deve ser cancelada a multa de\noficio isolada por falta de recolhimento da multa de mora. Isto porque,\nnaquele período, deixou de vigorar o dispositivo legal que estabelecia\na penalidade. Inteligência do art. 106, inciso II, alíneas \"a\" ou \"c\" do\nCódigo Tributário Nacional.\" (1° Conselho de Contribuintes, 2a.\nCâmara, ACÓRDÃO 102-48.487, 27.04.2007, DOU 10.12.2007)\n\nCom esses fundamentos, dou integral provimento ao recurso voluntário da\ncontribuinte para cancelar integralmente o lançamento tributário.\n\nSala das Sessões - iF, em 15 de set - obro de 2008\n\nORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUIERA\n\n\n\tPage 1\n\t_0004100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Sétima Câmara", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.003900/2003-41", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"6882231", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.002", "nome_arquivo_s":"19700002_156973_10830003900200341_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"SELENE FERREIRA DE MORAES", "nome_arquivo_pdf_s":"10830003900200341_6882231.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da relatora."], "dt_sessao_tdt":"2008-09-15T00:00:00Z", "id":"4625036", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:36.035Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1770602004712783872, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T17:40:58Z; 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NULIDADE.\nINOCORRÉNCIA. O Mandado de Procedimento Fiscal é mero\ninstrumento interno de planejamento e controle das atividades e\nprocedimentos da fiscalização, não implicando nulidade dos\nprocedimentos as eventuais falhas na emissão e trâmite desse\ninstrumento.\n\nCERCEAMENTO DE DEFESA. DESCRIÇÃO DOS FATOS. Não há\nque se falar em afronta à legalidade do ato administrativo, nem em\ncerceamento do direito de defesa, quando a motivação do lançamento\nencontra-se devidamente consignada, tendo sido os fatos corretamente\ndescritos e juridicamente qualificados pelas normas no enquadramento\n\nLANÇAMENTO DE OFICIO. MULTA DE OFÍCIO.\nRETROATIVIDADE BENIGNA. Tratando de lançamento de ofício\npara a formalização de crédito tributário já informado em declaração\ncapaz de configurar a confissão da dívida, deve ser excluída a multa de\noficio, face ao instituto da retroatividade benigna, sempre que não\ntenha sido verificada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73\nda Lei n°4.502, de 30 de novembro de 1964.\n\nCOMPENSAÇÃO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO NÃO RECONHECIDO.\nLANÇAMENTO DE OFICIO. Indeferido o pedido de restituição e, por\nconseqüência, a compensação pleiteada, é cabível o lançamento de\noficio para constituição do crédito tributário indevidamente\ncompensado.\"\n\nNão se conformando com os termos do v. acórdão, em recurso de fls. 142/164, a\ncontribuinte reitera as alegações contidas na impugnação, acrescentando tão somente a\ninformação de que o Conselho de Contribuintes já havia julgado o recurso interposto nos autos\ndo processo n° 10830.004381/98-09.\n\nÀs fls. 168 consta \"Relação de Bens e Direitos para Arrolamento\", para efeito\nde seguimento do recurso.\n\nÉ o relatório.\n\n0/2\n\n\n\ne\nProcesso n.° 10830.003900/2003-41 \t CCOI/T97\nResolução n.° -19.700.002\n\nFls. 3\n\nVoto\n\nConselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora.\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido.\n\nA legalidade da presente autuação está diretamente vinculada à decisão\nadministrativa definitiva exarada no processo n° 10830.004381/98-09. O seu mérito envolve a\nanálise do direito creditório de PIS, que compete ao Segundo Conselho de Contribuintes.\n\nA Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, proferiu a seguinte\ndecisão:\n\n\"PIS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA\nPLEITEAR RESTITUIÇÃO. Nos pedidos de restituição de PIS,\nrecolhido com base nos Decretos-Leis es 2.445/88 e 2.449/88 em\nvalores maiores do que os devidos com base na Lci Compkmentar n\"\n07/70, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos conta-se a partir da data\ndo ato que concedeu ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a\nrestituição, assim entendida a data da publicação da Resolução n°\n49/95, do Senado Federal, de 09.10.95; ou seja, 10.10.95.\nSEMESTRALIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA\nN°1.212/95 EM DETRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR N°07/70.\nCom a retirada do mundo jurídico dos Decretos-Leis tes 2.445/88 e\n2.449/88, por meio da Resolução n° 49/95, do Senado Federal,\nprevalecem, em relação ao PIS, as regras da Lei Complementar n°\n07/70. A regra estabelecida no parágrafo único do artigo 6° da Lei\nComplementar n° 07/70 diz respeito à base de cálculo e não ao prazo\nde recolhimento, razão pela qual o PIS correspondente a um mês tem\npor base de cálculo o faturamento do sexto mês anterior. Tal regra\nmanteve-se incólume até a edição da Medida Provisória n° 1.212/95,\nde 28.11.95, a partir da qual a base de cálculo do PIS passou a ser o\nfaturamento do mês, produzindo seus efeitos somente a partir de\n01.03.96. Recurso provido em parte.\"\n\nA decisão do Segunda Conselho de Contribuintes afastou a preliminar de\ndecadência, mas deu provimento parcial ao recurso, sendo necessário para a análise da\nprocedência do presente lançamento, a verificação da liquidez e certeza do crédito pleiteado e\nsua suficiência para compensar os débitos objeto da presente autuação.\n\nPor conseguinte, considero necessária a realização de diligência, para as\nprovidências e verificações a seguir relacionadas:\n\na) dar ciência desta resolução à autuada, entregando-lhe cópia;\n\nb) verificar a liquidez e certeza do crédito pleiteado pela recorrente no processo n°\n10830.004381/98-09;\n\nc) analisar a suficiência do crédito para compensar todos os débitos pretendidos pela\nrecorrente.\n\n\n\n. •\n\nProcesso n.° 10830.003900/2003-41\t CCOI/T97\nResolução n.° -19.700.002 \t Fls. 4\n\nA autoridade administrativa encarregada do procedimento deverá elaborar\nrelatório conclusivo, ressalvadas a prestação de informações adicionais e a juntada de outros\ndocumentos que entender necessários, entregar cópia a recorrente e conceder-lhe prazo para\nque se pronuncie sobre as suas conclusões, após o que o processo deverá retomar a este\nConselho.\n\nConclusão\n\nPelo exposto, voto pela conversão do julgamento em diligência nos termos\nacima propostos.\n\nSala das Sessões - DF, em 15 de setembro de 2008\n\npra sy-\n-\n\nff.— • l • IRA DE MORAES\n\n4\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2023-11-04T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA — IRPJ\r\nEXERCÍCIO: 1998\r\nCOMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - LIMITAÇÃO - POSTERGAÇÃO - REAIS EFEITOS - Somente pode ser acolhida a tese de postergação na compensação integral de prejuízos fiscais quando o contribuinte fizer prova nos autos de que, num período posterior, encerado quando se encontrava sob ação fiscal, mesmo obedecendo o limite legal de 30%, não compensou ou compensou a menor prejuízo fiscal, em virtude de inexistência ou redução do saldo pela compensação a maior que fez em períodos anteriores.\r\nAPLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFICIO E MULTA ISOLADA NA ESTIMATIVA - Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas no curso do período de apuração e de oficio pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço. 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I\n\ntaLC,t4\n?,\" MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 15374.000693/2001-59\n\nRecurso n°\t 150.726 Voluntário\n\n•Matéria\t IRPJ - Ex.: 1998\n\nAcórdão u°\t 197-000107\n\nSessão de\t 2 de fevereiro de 2009\n\nRecorrente SATA SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS S.A\n\nRecorrida\t 8 TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA —\nIRPJ\n\nEXERCÍCIO: 1998\n\nCOMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - LIMITAÇÃO -\nPOSTERGAÇÃO - REAIS EFEITOS - Somente pode ser\nacolhida a tese de postergação na compensação integral de\nprejuízos fiscais quando o contribuinte fizer prova nos autos de\nque, num período posterior, encerado quando se encontrava sob \t •\nação fiscal, mesmo obedecendo o limite legal de 30%, não\ncompensou ou compensou a menor prejuízo fiscal, em virtude de\ninexistência ou redução do saldo pela compensação a maior que\nfez em períodos anteriores.\n\nAPLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFICIO E\nMULTA ISOLADA NA ESTIMATIVA - Incabível a aplicação\nconcomitante de multa isolada por falta de recolhimento de\nestimativas no curso do período de apuração e de oficio pela falta\nde pagamento de tributo apurado no balanço. 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Dedução indevida de imposto pago no exterior.\n\n2. Glosa de prejuízos compensados indevidamente — inobservância do limite de 30%.\n\n3. Não recolhimento do imposto por estimativa.\n\nA contribuinte apenas impugnou parcialmente a exigência, contestando tão\nsomente a glosa de prejuízos e a aplicação da multa isolada por falta de recolhimento do\nimposto calculado sobre base estimada devido em dezembro de 1997.\n\nA Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente, proferindo\ndecisão assim ementada:\n\n\"COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS ÉISCAIS. COMPENSAÇÃO\nINTEGRAL E LIMITE DE COMPENSAÇÃO DE 30% DO LUCRO\nREAL. INCOMPATIBILIDADE. Sendo a compensação integral de\nprejuízos fiscais obtida mediante autorização judicial considerada pela\nfiscalização a favor da interessada e o limite de compensação de 30%\ndo lucro real determinado pelo art. 42 da Lei n° 8.981/1995 regimes\nincompatíveis, apenas a parcela do montante tributável sujeita à\nlimitação deve servir para efeitos de cálculo do referido limite. MULTA\n\n•\t ei2\n\n\n\nProcesso n° 15374.000693/2001-59\t CCO 1/797\nAcórdão n.• 197-000107\n\nFls. 3\n\nISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DA ESTIMATIVA E\nMULTA DE OFICIO. LANÇAMENTO DE OFICIO.\nCONCOMITÂNCIA. Verificada a falta de pagamento do imposto por\nestimativa, após o térnzino do ano-calendário, cabível se torna o\nlançamento da multa de oficio sobre os valores devidos por estimativa\ne não recolhidos e do imposto devido com base no lucro real apurado\nem 31 de dezembro, caso não recolhido, acrescido de multa de oficio e\njuros de mora.\"\n\nContra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual\nalega em síntese que:\n\na) Há um visível equívoco do auto de infração quanto à forma de aproveitamento dos\nprejuízos fiscais, posto que consagrou a utilização do prejuízo fiscal de 1995, para\nentão calcular a aplicação do percentual de limitação da compensação.\n\nb) A legislação reguladora da matéria não obrigava — e nem obriga — o contribuinte a\ncompensar os prejuízos fiscais acumulados por ordem cronológica, como reconheceu a\nprópria Delegacia de Julgamento.\n\nc) Sob o argumento de que não seria razoável aplicar a trava de 30% antes da\ncompensação integral do saldo de 31/12/1995, tendo em vista provimento judicial que\nautorizaria a contribuinte a efetuar tal compensação sem a referida limitação\nquantitativa, o órgão julgador decidiu pela manutenção integral do lançamento\nefetuado.\n\nd) Na forma que foi considerado pela fiscalização, o prejuízo fiscal tomou contornos de\nexclusão da base de cálculo, pressionando a contribuinte com um ônus tributário muito\nsuperior ao que seria legalmente devido.\n\ne) Ainda que parcialmente incompatíveis o provimento judicial e o art. 42 da Lei n°\n8.981/95, deveria a fiscalização promover primeiro a utilização dos prejuízos de 1996,\naplicando-se o limite percentual sobre o lucro real antes da compensação dos prejuízos.\n\nO A não observância do limite de 30% do lucro real acarreta mera postergação do\nrecolhimento dos valores devidos.\n\ng) A Receita Federal, em casos análogos, firmou entendimento, através do Parecer\nNormativo COSIT n° 2/96, reconhecendo que a mera postergação no recolhimento do\nimposto de renda impõe apenas o pagamento dos consectários advindos do referido\natraso.\n\nh) Mesmo tendo sido efetuada a compensação dos prejuízos fiscais sem a observância do\nlimite de 30% do lucro real apurado, os recolhimentos posteriores do IRPJ, nos quais\nobservou-se tal limitação quantitativa, já seriam suficientes para abarcar o\naproveitamento efetuado com base na autorização judicial.\n\ni) A aplicação da multa prevista no inciso IV prende-se exclusivamente aos casos em que\no contribuinte deixar de recolher, durante o exercício, imposto ou contribuição devida\npor estimativa e, quando do encerramento do ano-calendário, apurar prejuízo fiscal ou\nbase de cálculo negativa de CSLL.\n\n\n\nProcesso n°15374.000693/2001-59\t CCOUT97\nAcórdão n.° 197-000107\n\nEis 4\n\nj) Ao apreciar casos análogos ao presente, o Conselho de Contribuintes vês\nreiteradamente decidindo pela impossibilidade de aplicação concomitante da multa\nisolada e da multa de oficio.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora.\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido.\n\nA recorrente insurge-se contra a forma de aproveitamento dos prejuízos fiscais\nutilizada pela fiscalização, afirmando que esta deveria ter promovido primeiro a utilização dos\n\nprejuízos de 1996, aplicando-se o limite percentual sobre o lucro real antes da compensação\ndos prejuízos.\n\n-\n\nAs tabelas abaixo demonstram a diferença entre os cálculos efetuados no auto de\ninfração e a forma de utilização dos prejuízos pretendida pela recorrente:\n\nAuto de infração \n\n1 - Lucro Real declarado \t 1.633.327,16\n2 - Infração apurada no item 1\t 152.794,88\n3 — Lucro real ajustado\t 1.786.122,04\n4 - Compensação do prejuízo de 1995 \t 1.051.196,09\n5 - Lucro real do exercício após\n\n734.925,95\ncompensação de prejuízo de 1995 (3-4)\n\n6— Limite de 30% (5 x 30%)\t 220.477,79\n7 — Compensação do prejuízo de 1996\t 582.131,07\n8— Valor compensado a maior (7-6) \t 361.653,29 \n\nContribuinte \n\n1 - Lucro Real declarado\t 1.633.327,16\n2 - Infração apurada no item 1\t 152.794,88\n3 — Lucro real ajustado \t 1.786.122,04\n4 - Limite de 30% (3 x 30%)\t 535.836,61\n5 - Compensação do prejuízo de 1996 \t 535.836,61\n\n6 - Lucro real do exercício após\n1250.285 A3\n\ncompensação de prejuízo de 1996 (3-5)\n\n7 — Compensação do prejuízo de 1995\t 1.051.196,09\n\n8— Lucro real após as compensações\n199.089,34\n\ncom observância do limite de 30%\n\n9 — Valor compensado a maior (7-6)\t 199.089,34 \n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n°15374.000693/2001-59\t CC01/797\nAcórdão n.° 197-000107\n\nFls. 5\n\nO ceme da questão a ser decidida é qual dos cálculos atende melhor ao que foi\ndisposto na sentença judicial que permitiu o aproveitamento dos prejuízos fiscais apurados em\n1995, sem a limitação imposta pelo art. 42 da Lei n°8.981/95.\n\nO art. 42 da Lei n°8.981/95 assim dispõe:\n\n\"Art. 42. A partir de I° de janeiro de 1995, para efeito de determinar o\nlucro real, o lucro liquido ajustado pelas adições e exclusões previstas\nou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda, poderá ser\nreduzido em, no máximo, trinta por cento.\n\nParágrafo único. A parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31 de\ndezembro de 1994, não compensada em razão do disposto no caput\ndeste artigo poderá ser utilizada nos anos-calendário subseqüentes.\"\n\nA parte dispositiva da sentença judicial determinou que a União se abstivesse de\n\"impor aos prejuízos fiscais, apurados até 31.12.94, quaisquer limitações quantitativas ou\ntemporais, para fins de apuração das bases de cálculo do Imposto de Renda — IR e da\nContribuição Social sobre o Lucro — CSL, previstas na Lei n° 8.981/95, bem como em relação\naos prejuízos fiscais apurados até 31.12.95.\" (fls. 63)\n\nPela legislação, a recorrente teria direito a compensar os prejuízos fiscais —\nindependentemente do ano em que fossem apurados — até o limite de R$ 535.836,61( 30% do\nlucro real ajustado), uma vez que o lucro real apenas pode ser reduzido em no máximo 30%.\n\nCom base na decisão judicial, além deste montante foi compensado\nintegralmente o valor de R$ 1.051.196,09, correspondente ao saldo de prejuízo fiscal apurado\nno ano de 1995.\n\nDe acordo com a forma de utilização dos prejuízos fiscais da contribuinte — que\nutilizou o prejuízo apurado em 1996 para reduzir o lucro real até o limite legal - todo o tributo\ncalculado sobre o valor de R$ 1.051.196,09 estaria sub judice por ocasião lavratura do auto de\ninfração.\n\nNa presente autuação, não há menção a lançamento efetuado para prevenir a\ndecadência em relação ao prejuízo apurado em 1995.\n\nNão há como deixar de reconhecer os seguintes fatos: (i) a legislação reguladora\nda matéria não obrigava o contribuinte a compensar os prejuízos fiscais acumulados por ordem\ncronológica; (ii) independentemente do resultado da ação judicial, a contribuinte tem o direito a\ncompensar prejuízos fiscais no montante de R$ 535.836,61; (iii) o limite de 30% deve ser\ncalculado sobre o lucro real, antes das compensações de prejuízos, e não após como fez a\nfiscalização; (iv) mesmo na hipótese de decisão judicial favorável à contribuinte, houve\ncompensação indevida de prejuízos fiscais no montante de R$ 199.089,34.\n\nAssim, concluímos que restou caracterizada a infração de compensação indevida\nde prejuízos fiscais no ano calendário de 1997, devendo porém ser excluída da tributação a\nparcela de R$ 162.563,95 (361.653,29 - 199.089,34). Tal parcela foi lançada equivocadamente\nem virtude do cálculo efetuado pela fiscalização.\n\nNo tocante à alegação de postergação do imposto, deve ser observado que para o\nacolhimento desse argumento é preciso que o contribuinte faça prova nos autos de que, num\n\n\n\n. .\t .\n\nProcesso n°15374.00069312001-59 \t CCO 1/T97\nAcórdão n.° 197-000107\n\nFls. 6\n\nperíodo posterior, encerrado quando se encontrava sob ação fiscal, mesmo obedecendo o limite\nlegal de 30%, não compensou ou compensou a menor prejuízo fiscal, em virtude de\ninexistência ou redução do saldo pela compensação a maior que fez em períodos anteriores.\n\nEntretanto, a recorrente limitou-se a afirmar que a não observância do limite de\n30% do lucro real acarreta mera postergação do recolhimento dos valores devidos, sem\napresentar qualquer elemento que pudesse comprovar sua alegação. Logo, não pode ser aceito\nseu argumento de ocorrência de postergação.\n\nA ocorrência da postergação é um fato modificativo do direito do fisco, cabendo\no ônus da prova ao contribuinte, nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil:\n\n\"Art. 333. O ônus da prova incumbe:\n\n1- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;\n\nII - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou\nextintivo do direito do autor.\"\n\nEste é o entendimento expresso em decisões deste Egrégio Conselho de\nContribuintes, cujas ementas a seguir reproduzimos:\n\n\"POSTERGAÇÃO NO PAGAMENTO DO IMPOSTO - Para que se dê\n\no tratamento de postergação no pagamento do imposto,\n\nnecessariamente deve ser comprovada a ocorrência da postergação.\n\n(Acórdão 107-08628, do 1° CC, sessão de 22/06/2006).\n\nIRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - LIMITAÇÃO -\n\nPOSTERGAÇÃO - REAIS EFEITOS - Somente pode ser acolhida a tese\n, de postergação na compensação integral de prejuízos fiscais quando o\n\ncontribuinte fizer prova nos autos de que, num período posterior,\n\nencerrado quando se encontrava sob ação fiscal, mesmo obedecendo o\nlimite legal de 300% não compensou ou compensou a menor prejuízo\nfiscal, em virtude de inexistência ou redução do saldo pela\n\ncompensação a maior que fez em períodos anteriores. (Acórdão 107-\n\n08856. do 1\" CC, sessão de 07/12/2006)\"\n\nPor fim, no tocante à multa isolada, deve ser ressaltado que a fiscalização\naplicou concomitantemente a multa de oficio de 75% pela falta de recolhimento do tributo\napurado no balanço e a multa isolada pela falta de recolhimento de estimativa no mesmo\nperíodo.\n\nEste Egrégio Conselho de Contribuintes tem afastado a multa isolada no caso de\naplicação concomitante, conforme ementas a seguir transcritas:\n\n\"APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA\n\nISOLADA NA ESTIMATIVA — Incabível a aplicação concomitante de\n\nmulta isolada por falta de recolhimento de estimativas no curso do\n\nperíodo de apuração e de ofício pela falta de pagamento de tributo\n\napurado no balanço. A infração relativa ao não recolhimento da\n\nestimativa mensal caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir o\n\nimposto no final do ano. Pelo critério da consunção, a primeira\n\nconduta é meio de execução da segunda. O bem jurídico mais\n\nimportante é sem dúvida a efetivação da arrecadação tributária,\n\n93/\n\n\n\nProcesso n• 15374.000693/2001-59\t cc01rr97\nAcórdão n.° 197-000107\t Fls. 7\n\natendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-\ncalendário, e o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação\ndo fluxo de caixa do governo, representada pelo dever de antecipar\nessa mesma arrecadação.(Acórdão CSRF/01-05.712, sessão de\n10/09/2007).\n\nMULTA ISOLADA — ESTIMATIVA. MULTA CALCULADA SOBRE A\nMESMA BASE. — Se a mesma base serviu para cálculo de outra multa\n(de 75%), para exigência do tributo referente ao mesmo período de\napuração, não pode ser exigida a multa isolada, sob pena de estar\nsancionando o contribuinte duas vezes pela mesma falta.(Acórdão n°\nAcórdão 105-17115, sessão de 26/06/2008)\".\n\nAnte o exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso, para excluir da\n\ntributação o valor de R$ 162.563,95 referente à glosa de prejuízos compensados\n\nindevidamente, e R$ 67.791,99, relativo à multa isolada por falta de recolhimento do IRPJ\n\ncalculado sobre base estimada.\n\nSala das Sessões - DF, em 2 de fevereiro de 2009\n\n*Ne\n\n• FERREIRA DE\n\n\n\tPage 1\n\t_0033500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-11-04T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"NULIDADE, MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. 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Não há que se falar em nulidade do mandado de\n\nprocedimento fiscal quando nele consta autorização para a fiscalização\n\nefetuar as verificações obrigatórias, ou seja, verificar a \"correspondência\n\nentre os valores declarados e os valores apurados pelo sujeito passivo em sua\n\nescrituração contábil e fiscal, em relação aos tributos e contribuições\n\nadministrados pela SRF, nos últimos cinco anos.\n\nNECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFICIO, Legítimo o lançamento\n\nde oficio para constituição dos créditos tributários não recolhidos no prazo\n\nlegal e apenas informados na DIPJ a partir do ano calendário de 1998.\n\nESPONTANEIDADE. A espontaneidade é afastada por qualquer\n\nprocedimento ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.\n\nESPONTANEIDADE. PROCEDIMENTO FISCAL INICIADO ANTES DA\n\nENTREGA DA DECLARAÇÃO PAES. MULTA DE OFÍCIO. O início do\n\nprocedimento fiscal exclui a espontaneidade do agente, impedindo que possa\n\nexonerar-se da multa de oficio.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros,,dp Colegiado, por unanimidade de votos, negar\n\nprovimento ao recurso, nos termos do \t *rio e voto que integram o presente julgado.\n\n. • CP INÍCIUS NEDER DE LIMA - Presidente\n\nS \" E FERREIRA DE MORAES — Redatora ad hoc\n\n\n\nMARCOS VINÍCIUS NEDER DE LIMA - Presidente\n\nEDITADO EM: í O J\nUL.3 J. \t 2010\n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros: Marcos Vinícius Neder de\n\nLima, Selene Ferreira de Moraes e Leonardo Lobo de Almeida.\n\nRelatório\n\nPor bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão\njulgador de primeira instância até aquela fase:\n\n\"Trata-se dos autos de infração lavrados contra a interessada\npara .formalizar a exigência tributária de R$ 69 150,96, relativa\n\na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) (fls. 06/16).\n\nOs lançamentos efetuados decorrem de diferenças de tributo,\n\npago ou declarado a menor nos anos-calendários 2001, 2002 e\n\n2003 —períodos em que a contribuinte opta pela tributação com\n\nbase no lucro presumido. Foram ocasionados por escrituração\n\nem período-base seguinte àquele em que as receitas ,foram\n\nauferidas.. O tributo exigido foi calculado a partir das bases de\n\ncálculo ajustadas, deduzidos os valores pagos e/ozt declarados\nem DCIF\n\nA ciência dos autos de infração deu-se em 17/02/05 (fls 06) e a\n\nimpugnação foi apresentada em 18/05/05 (fls. 286/299),\n\nAs principais teses da impugnação são:\n\na) o lançamento é nulo por . falta de mandado de procedimento\nfiscal (MPF) regular indicando o tributo e periodos lançados;\n\nb) todas as receitas objeto do auto de infração foram lançadas\ncontabihnerzte e declaradas na DIR1;\n\nc) o tributo não pôde ser pago nos prazos legais por absoluta\n\nimpossibilidade financeira; todavia, os débitos (declarados)\n\nforam objeto de parcelanzento antes da lavraturo do auto de\n\ninfração, nos termos do Programa Especial, instituído pela Lei\nn° 10.864/03 (Paes);\n\nd) a inclusão dos débitos no Paes permitiu a novação das dividas\n\natravés de moratória legal, suspendendo a exigibilidade dos\n\ncréditos tributários (art. 151, VI, do CTN) e impedindo o\nlançamento de oficio;\n\ne) a interpretação analógica para justificar a exigência\n\ntributária contraria o princípio da estrita legalidade do tributo\n\n(EC-1/69, art. 153, § 29; CF/88, art. 5°, II, e 150, 1, CTN, art.\n97, I, II, H e parágrafo único);\n\nD haveria duplicidade se os débitos declarados em DIPJ e\n\nincluídos no Paes fossem objeto de lançamento; e g) a inclusão\n\nno Paes antes da data do recebimento dos autos de infração\n\n2\n\n\n\nProcesso n\" 11080.00098.3/2005-71 \t S1 -TE07\nAcórdão n ° 197-00.089\t Fl .\n\nimplica na manutenção da espontaneidade e afasta a aplicação\nda multa de oficia\n\nAo final, a autuada requer seja declarado totalmente\n\ninsubsistente o auto de h?fração, cancelando-se a exigência\n\nprincipal, multa e juros.\n\nA Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente, em decisão\nassim ementada:\n\n\"NULIDADE. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL.. O\nmandado de procedimento .fiscal consiste em mero instrumento\n\ninterno de planejamento e controle das atividades e\n\nprocedimentos da ,fiscalização, não implicando nulidade do\n\nlançamento as eventuais falhas na emissão e trâmite desse\n\ninstrumento. O mandado de procedimento ,fiscal ,forn?alizado\n\npara o IREI gera efeito aos autos baseados nos mesmos fatos,\n\nCONFISSÃO DE DIVIDAS E LANÇAMENTO DE OFÍCIO.\n\nINEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM É válido o lançamento de\n\noficio ,formalizado após confissão de dívidas bulia ao\n\nparcelamento especial (Paes), sobretudo porque esta é efetuada\n\napós o início do procedimento fiscal.\n\nESPONTANEIDADE. A espontaneidade é afastada por qualquer'\n\nprocedimento ou medida de fiscalização, relacionados com a\n\n4-ação,\n\nESPONTANEIDADE. PROCEDIMENTO FISCAL INICIADO\n\nANTES DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO PAES MULTA DE\n\nOFÍCIO. O início do procedimento fiscal exclui a\n\nespontaneidade do agente, impedindo que possa exonerar-se da\n\nmulta de oficio,\"\n\nContra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, em\n\nque tece as seguintes considerações:\n\na) Todas as receitas objeto deste auto de infração foram declaradas na DIPJ. O equívoco\n\nprincipal dos autores do lançamento foi deixar de incluir na planilha \"Apuração de\n\nDébito\" os valores declarados oportunamente em DIPJ,\n\nb) Os tributos devidos sobre essas receitas foram objeto de parcelamento antes da\n\nimatura do auto de infração.\n\nc) Anexa prova que declarou as receitas (DIN) e que aderiu ao PAES (formulários,\n\nextratos, darf s).\n\nd) Não há no acórdão recorrido menção à incidência de juros Selic entre a data da opção\n\npelo PAES e a data da lavratura do auto de infração. Sendo omissa, a decisão deve ser\n\nanulada, para que outra seja prolatada em seu lugar, sem omissão.\n\ne) O acórdão recorrido deixou de enfrentar a alegação de que foram incluídos\n\nautomaticamente no PAES não somente os valores declarados em DCTF, mas também\n\nos valores declarados em DIPJ,\n\ne65/\n\n\n\nf) Os fündamentos do acórdão relativos à denúncia espontânea são impertinentes, corno\n\ntambém a menção do § 1 0 do art, 155-A, pois os débitos declarados espontaneamente e\n\nincluídos no PAES sofrem os acréscimos de multas e juros desse programa.\n\ng) O MPF que embasou toda a fiscalização estava restrito ao tributo IRPJ, e aos períodos\n01/2000 a 12/2000.\n\nh) A recorrente foi surpreendida com o recebimento de IVIPF complementar, após o\n\nencerramento da fiscalização e no momento da entrega dos autos de infração lavrados\ncontra si.\n\ni) Esse procedimento viola frontalmente as disposições legais e regulamentares que tratam\n\ndo tema, e maculam de nulidade o auto de infração no que diz respeito a tributo não\n\nexpressamente citado no MU', relativamente ao qual manteve a recorrente a\nespontaneidade de que trata o CTN.\n\nj) Deve ser declarada a nulidade o lançamento, e, mantidos os valores de principal\n\nincluído no PAES, devem ser excluídos a multa de oficio (mantida a multa moratória\n\ndo PAES) e os juros do Selic (após a adesão ao PAES, os débitos que foram nele\nincluídos não sofrem o reajuste pela Selic, mas pela TJLP),\n\nk) Não se pode cogitar, relativamente a débitos declarados, de lançamento de oficio. Nesse\nsentido é pacífica a jurisprudência.\n\n1) O erro in procedendo é agravado pelo fato de que, além de já declarado, a recorrente,\nantes da lavratura do auto de lançamento, novou a dívida, através de parcelamento\n\nespecial, que lhe concedeu condição financeira de quitar o débito.\n\nm) O parcelamento está previsto no inciso VI do art. 151 do CTN entre as causas de\nsuspensão da exigibilidade do crédito tributário.\n\nn) Os débitos que foram tempestivamente declarados na DIPJ, antes do início da ação\n\nfiscal, não poderiam e não deveriam ser incluídos (porque aí haveria duplicidade), na\ndeclaração PAES.\n\no) Requer: a) seja anulado o acórdão recorrido, face às omissões apontadas, realizando-se\num novo julgamento; b) declarado totalmente insubsistente o auto de infração,\n\nmantendo-se exclusivamente os valores incluídos no PAES, apenas com os acréscimos\n\nlá incidentes (multa moratória e juros da TJLP após a adesão); c) em pedido sucessivo\n\nalternativo, que seja declarado que os débitos lançados são os mesmos, não havendo\n\nduplicidade; após a adesão ao PAES, sobre os valores declarados em DCTF e também\n\nem DIPJ incidem juros equivalentes à TELP; sobre os valores declarados em DCTF e\n\ntambém em DIN incide multa aplicável ao PAES, e não multa de oficio.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\nProcesso ir 11080 000983/2005-71\t S1-TE07\nAcórdão ri 197-00,089\t Fl 3\n\nVoto\n\nConselheiro Selene Ferreira de Moraes, Redatora ad hoc\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido,\n\nO Termo de Início de Fiscalização é datado de 0.3/02/2005, e solicita vários\n\nelementos e informações relativos a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita\nFederal (tis, 43/44).\n\nAlém do IRRI, consta no Mandado de Procedimento Fiscal autorização para a\n\nfiscalização efetuar as verificações obrigatórias, ou seja, verificar a \"correspondência entre os\n\nvalores declarados e os valores apurados pelo sujeito passivo em sua escrituração contábil e\n\nfiscal, em relação aos tributos e contribuições administrados pela SRF, nos últimos cinco\nanos\".\n\nDe acordo com a declaração PAES anexada às fis. 437/448, a contribuinte\nincluiu os seguintes débitos de CSLL:\n\nPeríodo de Apuração\t Valor\n\n1' trimestre de 2000\t 18,14\n\n2° trimestre de 2000\t 21,87\n\n3° trimestre de 2000\t 1.048,95\n\n40 trimestre de 2000\t 100,50\n\n1' trimestre de 2001\t 1.744,15\n\n2° trimestre de 2001\t 3.893,74\n\n3\" trimestre de 2001\t 1.358,57 \n\nO presente lançamento abrangeu fatos geradores ocorridos a partir do 40\ntrimestre de 2001.\n\nSomente até o ano de 1998, exercício de 1999, a Declaração Integrada de\n\nInformações da Pessoa Jurídica — DIPJ - configurava confissão de divida em relação ao\n\nImposto e às contribuições, pois nessa declaração ainda constava essa informação.\n\nAssim, o débito declarado em DIPJ, nos termos do art. 5', § 1°, do Decreto-\n\nlei 2.124/84, constituía confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do\n\nreferido crédito, prescindindo, portanto, de lançamento de oficio para sua cobrança. A partir do\n\nano de 1999, deixou de ser declaração de dívida, passando a ter caráter meramente informativo.\nCom a extinção da Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica (DIRPI) pelo artigo 62 da\n\nIN SRF ri° 127, de 30/10/98, e a criação da DCTF (art, 1', da mencionada IN n° 126, de\n\n30/10/98), a confissão de dívidas passou a ser feita apenas nas DCTF' s,\n\nPortanto, está correto o procedimento da fiscalização, que calculou o débito a\n\npartir das bases de cálculo ajustadas, deduzidos os valores pagos e/ou declarados em DCTF. Os\n\n\n\nfatos geradores objeto do presente lançamento ocorreram a partir de 2001, quando a DIN não\n\nera mais instrumento hábil à constituição do crédito tributário.\n\nNesse sentido acórdão da Câmara Superior de Recursos Fiscais:\n\n\"CONFISSÃO DE DIVIDAS — DIPJ E DCTE — Nos termos da\n\nIN SRF 127/98, a Declaração Integrada de Informações da\n\nPessoa Jurídica --DIPJ — no ano-calendário de 1998 não\n\nconfigura confissão de divida em relação ao Imposto e às.\n\ncontribuições, Nesse ano, é a DCTE que representa o\n\ninstrumento hábil à constituição do crédito tributário conforme\n\ndispõe o art. 50, § 1°, do Decreto-lei 2. 124/84.\n\nNECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFICIO — Legítimo o\n\nlançamento de oficio para constituição dos créditos tributários\n\nnão recolhidos no pra2o legal e apenas informados na DIPJ do\n\nano calendário de 1998, exercício de 1999\"Mcórdão CSRF/01-\n\n05624, em sessão de 26/03/2007).\n\nTambém não merece acolhida o argumento de que foram incluídos no PAES\n\ntodos os valores declarados em DIPJ. De acordo com a declaração PAES anexada, o presente\n\nlançamento teve por objeto períodos de apuração não incluídos no parcelamento,\n\nCorno não há coincidência entre os valores incluídos no PAES e os\n\nconstituídos no presente lançamento, fica prejudicada a análise da questão da incidência dos\njuros Selic levantada no recurso.\n\nQuanto às alegações sobre a denúncia espontânea e o cabimento da multa de\n\noficio, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida pelos seus próprios\n\nfundamentos:\n\n\"Não tendo havido declaração Refis de débitos posteriores a\n\n2001, não poderia ser cogitada a espontaneidade, pois o início\n\ndo procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em\n\nrelação aos atos anteriores, Sendo assim, seria correta a\n\naplicação da multa de oficio e acréscimos moratórias\n\n)\n\nAdemais, ao contrário do que sustenta a contribuinte, o\n\nparcelamento não supre o pagamento como requisito para\n\naquisição da espontaneidade, segundo a mais moderna\n\nconcepção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), respaldada no\n\nart, 155-A, § 1°, do CTN, com a redação que lhe foi dada pela\n\nLei Complementar n° 104/01.\n\nA Súmula n\" 208 do antigo Tribunal Federal de Recursos (TER)\n\nprevia que \"a simples confissão de dívida, acompanhada do seu\n\npedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea\".\n\nApós muita discussão, o STJ principalmente pela 1\" Seção –\n\npassou a adotar entendimento em sentido diverso: a denúncia\n\nespontânea, com o parcelamento do débito, implicaria na elisão\n\nda multa moratória. No entanto, o posicionamento alterou-se,\n\nnovamente, na mesma direção do entendimento da Súmula 208,\napós a edição do art, 155-A do CTIV \"\n\n\n\nProcesso n° 1 1080 000983/2005-71\t S1-TE07\n\nAcórdão n 197-09,089\t Fl. 4\n\nAnte todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.\n\nerre' • eeI\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso ri°\t 11080,000983/2005-71\n\nRecurso n°\t 154,625\n\nContribuinte Verticali Construções e Incorporações Ltda.\n\nTendo em vista que o relator original não faz mais parte deste\n\nColegiado, designo, com fulcro no art 17, inciso, III, do Anexo II, da Portaria\n\nn° 256, de 22 de junho de 2009, que aprovou o Regimento Interno do Conselho\n\nAdministrativo de Recursos Fiscais, a Conselheira Selene Ferreira de Moraes\n\ncomo redatora ad hac para formalizar a decisão proferida nos presentes autos,\n\n..ffier\"\n\nViviane Vida Wagner\n\nPresidente da 4a Câmara\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2023-11-04T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nEXERCÍCIO: 2001\r\nSALDO NEGATIVO. 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IRRF SOBRE JUROS SOBRE O\nCAPITAL PRÓPRIO. O imposto retido na fonte incidente sobre\nos juros pagos a titulo de remuneração sobre o capital próprio\nserá considerado antecipação do devido na declaração de\nrendimentos relativa ao período de apuração em que foi creditado\naos beneficiários pela fonte pagadora.\n\nCOMPENSAÇÃO. A autoridade administrativa deve efetuar a\ncompensação dos débitos indicados no pedido da contribuinte até\no limite do direito creditório reconhecido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por DELP\nENGENHARIA MECÂNICA LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir\nda compensação o débito de COFINS relativo a janeiro de 2002 no valor de R$48.108,60, nos\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\ni710,\"\n-I-e 4 INICIUS NEDER DE LIMA\n\n- idente\n\nr\n\ni\n\n\n\nProcesso n° 13603.000512/2002-07\t CCOUT97\nAcórdão n.°197-00088\n\nFls. 2\n\nIRA DE MORAES\n\nRelatora\n2 o MAR 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de\nAlmeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.\n\nRelatório\n\nTrata-se de pedido de compensação protocolizado em 19/03/2002, relativo a\nsaldo credor de imposto de renda apurado na DIPJ/2001, no valor de R$ 174.510,86.\n\nA autoridade administrativa proferiu três despachos decisórios, sendo que no\núltimo, deferiu parcialmente o pedido nos seguintes termos (fls. 475/478):\n\n\"Despacho Decisório DRF/COM n°232. de 27 de fevereiro de 2007\n\nO saldo credor de IR para fins de compensação constante da F12AL18\ndeve ser R$ 113.326,58— anexo\n\nTal importe foi utilizado parcialmente para quitar o débito de\njunho/2001 no valor de R$ 19.209,94 (Jls 461/463), remanescendo o\ndireito creditó rio de R$ 95.597,06 (fls. 464/467)\n\n(4.\n\nCom base na informação retro, e de acordo com o disposto nos art. 26,\n19 e 49 da IN SRF n\" 600 de 28/12/2005, declaro Homologadas\nParcialmente as Compensaçães (Pedidos de Compensação) do\ncontribuinte DELP ENGENHARL4 MECÁNICA L7DA, CNPJ\n17.161.936/0001-05 constantes dos processos de n°\n13603.000512/2002-07 e 13603.001351/2006-94, até o limite de R$\n95.597,06, valor este referente a D1PJ/2001.\"\n\nInsurgindo-se contra esta decisão, a recorrente interpôs manifestação de\ninconformidade requerendo o reconhecimento do direito creditório de IRRF sobre rendimentos\nde capital originados de juros sobre capital próprio da sua participação no quadro societário da\nCompanhia Ferroligas Minas Gerais — Minasligas relativo aos meses de setembro a dezembro\nde 1999, a homologação das compensações realizadas, e a exclusão dos débitos compensados\nem outros processos.\n\n\n\nProcesso n° 13603.000512/2002-07 \t CCOI/F97\nAcórdão n.° 197-00088\t Fls. 3\n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento indeferiu a solicitação com base\nnos seguintes fundamentos:\n\na) A regularidade da apresentação da PER/DCOMP retificadora está condicionada ao\ncumprimento da condição de se encontrar pendente de decisão administrativa. Assim,\nas DCTF retificadoras apresentadas após 21/06/2004 não têm a mesma natureza da\ndeclaração originariamente apresentada, nem a substitui integralmente.\n\nb) O débito de Cofins — código 2172 — relativo ao período de apuração de março/2002, no\nvalor de R$ 25.068,38, não é objeto do presente processo.\n\nc) A tese da defesa sobre inexatidões constantes nos referidos débitos não pode prosperar,\numa vez que não foram apresentadas as provas hábeis e idôneas dos alegados erros.\n\nd) Não nega validade da Decisão DISIT n° 10604.530/97 exarada no processo de consulta\nn° 13603.000255/97-11. Os comprovantes em referência, entretanto, foram emitidos\npela fonte pagadora com datas de competência de setembro, outubro, novembro e\ndezembro de 1999.\n\ne) Em observância ao princípio da competência, o valor correspondente ao IRRF sobre\njuros sobre o capital próprio não pode ser analisado juntamente com o crédito\nreconhecido no valor de R$ 113.326,58, fls. 481, referente ao ano calendário de 2000\nanalisado no presente processo.\n\nContra o acórdão de primeira instância, interpôs a contribuinte o presente\nRecurso Voluntário, no qual alega em síntese que:\n\na) A recorrente formulou consulta administrativa sobre a compensação de valores de\nimposto de renda na fonte relativo à distribuição de dividendos no exercício de 1995,\ncuja única alternativa para compensação seriam débitos do imposto também incidente\nsobre a distribuição de lucros ou dividendos procedida.\n\nb) A decisão proferida pela DISIT na consulta traz as seguintes conclusões:\n\n\"b) a não incidência do imposto sobre lucros e dividendos distribuídos,\na partir de 01/01/96, introduzida pela Lei n° 9.249/95, impossibilita, à\npessoa jurídica tributada com base no lucro real que não possui mais\nlucros distribuíveis sujeitos à tributação, a compensação do imposto de\nfonte sobre dividendos recebidos; todavia, no caso em exame, tal\npessoa jurídica é que arcou com o encargo financeiro do pagamento;\n\nd) em situação análoga, a IN SRF 139/89 determinou que, ocorrendo a\nimpossibilidade de compensação do imposto de renda retido sobre\ndividendos recebidos, o valor do imposto remanescente poderá ser\ncompensado com o imposto de renda incidente sobre o lucro real da\npessoa jurídica;\n\n15{.-\n\n\n\nProcesso rr 13603.000512/2002-07 \t CC01/7'97\nAcórdão C197-00088\t Fls. 4\n\nI) o valor do imposto de renda incidente sobre dividendos recebidos\npela pessoa jurídica tributada pelo lucro real, que não puder ser\ncompensado com o imposto de renda retido sobre lucros ou dividendos\ntributáveis na distribuição, face à inexistência de tais lucros, em\nvirtude de capitalização ou absorção de prejuízos, ou porque os\nreferidos lucros ou dividendos não se acham mais sujeitos à incidência\ndo imposto na distribuição, poderá ser compensado com o imposto de\nrenda devido pela pessoa jurídica (conforme dispõe a IN SRF 139/89),\nou pedida a sua restituição, com base no artigo 66 da Lei n° 8.383/91 e\nIN 67/92;\"\n\nc) Amparado pela resposta à consulta administrativa em questão, que reconheceu tratar-se\nde imposto pago a maior ou indevidamente pelo contribuinte, este protocolizou pedido\nde restituição/compensação, que foi negado em primeira instância e agora também pela\nDelegacia de Julgamento em Belo Horizonte. Desconsiderando totalmente a resposta à\nconsulta entendeu-se que o imposto de renda retido no momento da distribuição de\ndividendos à recorrente não era considerado indevido ou a maior, razão pela qual não\npoderia ser objeto de compensação/restituição.\n\nd) Não pode a Administração Pública se furtar a honrar seus posicionamentos. A consulta\nfoi clara e específica para embasar procedimentos relativos ao IRRF decorrente de\ndividendos recebidos pela recorrente, em virtude da impossibilidade destes serem\ncompensados como determinava a legislação vigente.\n\ne) Tanto a autoridade administrativa quanto a Delegacia de Julgamento de Belo Horizonte\natuaram em desconformidade com o princípio da legalidade, da segurança jurídica, e da\nmoralidade, razão pela qual devem ser anuladas as decisões determinando o retomo dos\nautos para análise das compensações realizadas.\n\nt) A jurisprudência do Conselho de Contribuintes relativa aos efeitos da consulta fiscal é\nclara no sentido de resguardar o contribuinte de qualquer autuação quando este tiver\nprocedido conforme resposta à consulta feita pela Administração.\n\ng) Requer que sejam reconsiderados os pedidos de compensação iniciais enviados pela\nrecorrente, que foram retificados através de suas declarações, para que sejam evitados\noutros prejuízos e a demora na solução da questão.\n\nh) Alguns dos débitos que estão sendo cobrados foram objeto de outros pedidos de\ncompensação, de forma que não pode a Secretaria da Receita Federal continuar com\nesta cobrança, conforme tabela abaixo:\n\nTributo\t Período\t Valor\t Processo\ncompensado\n\nIRPJ\t Jan/2002\t 28.798,87\t 13603.000512/2002-07 \n\n\n\n. •\nProcesso n° 13603.000512/2002-07\t CC01/197\nAcórdão n.° 197-00088 \t Fls. 5\n\n\t14.228,58\t 13603.000968/2002-69\n\n\t\n\n14.570,29\t 13603.000993/2003-23\n\n\t\n\n8.756,68\t 13603.000512/2002-07\nIRPJ\t Fev/2002\n\n\t\n\n8.756,68\t 13603.000993/2003-23\n\n\t\n\n113.957,70\t 13603.000512/2002-07\nIRPJ\t Set/2001\n\n\t\n\n113.957,70\t Outros processos\n\nIRPJ\t Out/2001\t\n25.623,96\t 13603.0130512/2002-07\n\n\t\n\n39.060,82\t 13603.000126/2002-15\n\n\t\n\n39.811,78\t 13603.000512/2002-07\nCOF1NS\t Jan12002\n\n\t\n\n48.108,60\t 13603.000968/2002-69\n\n\t\n\n25.068,38\t 13603.000512/2002-07\nCOFINS\t Mar/2002\n\n\t\n\n934,81\t 13603.000968/2002-69\n\nCSLL\t Jan/2002\t\n15.775,88\t 13603.000512/2002-07\n15.775,88 Compensado por DCOMP\n\n\t\n\n6.684,60\t 13603.000512/2002-07\nCSLL\t Fev/2002\n\n6.684,60 Compensado por DCOMP\n\nPIS\t Jan12002\t\n2.816,03\t 13603.000512/2002-07\n\n\t\n\n15.635,29\t 13603.000126/2002-15 \n\ni) No que diz respeito a estes débitos, deve ser considerado o pedido de compensação\ninicialmente feito, com as compensações já realizadas e homologadas, devendo ser\nconsiderados os demais débitos nos respectivos pedidos de compensação indicados pela\nrecorrente, sob pena de ofensa à legislação que regulamenta os pedidos de\ncompensação, que determina que deve ser respeitada a ordem das compensações\nindicada pelo contribuinte.\n\n•\t É o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\n\ndevendo ser conhecido.\n\nOs pontos controversos no presente recurso são dois: (i) o montante do direito\ncreditório; (ii) quais débitos devem ser compensados com tal direito creditório.\n\nNo que diz respeito à primeira questão, a tabela abaixo demonstra a divergência\nentre o valor reconhecido pela Delegacia de Julgamento e o valor constante da D1PJ/2001\nretificadora entregue em 12/09/2003 (fls. 427/428; 430/431; 481) :\n\nValores em RS \nComposição do saldo negativo de IRPJ\t Contribuinte\t Despacho mantido\n\nem 31/12/2000\t (DIPJ retificadora) em 1' instância \n\n\n\nProcesso n° 13603.000512/2002-07\t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-00088 \t Fls. 6\n\nIRPJ à aliquota de 15%\t 107.978,93\t 107.978,93\n\nAdicional\t 47.985,95\t 47.985,95\nCréditos a deduzir:\n\nIRRF\t 174.510,86\t 113.326,58\n\nIRPJ mensal pago por estimativa \t 25.814,84\t 155.964,88\nSaldo negativo apurado na DIPJ/99\t -44.360,82\t -113.326,58 \n\nO saldo negativo reconhecido pela autoridade administrativa foi maior do que o\nconstante da DIPJ retificadora, mas menor do que aquele pleiteado no pedido de compensação\nde fls. 1, no valor de R$ 174.510,86.\n\nSão duas as origens da diferença:\n\n• A autoridade administrativa entendeu que o valor de IRRF no montante de R$\n61.190,98 não pode ser considerado na apuração do saldo negativo relativo ao ano\ncalendário de 2000, uma vez que refere-se a rendimentos auferidos em 1999,\nreconhecendo apenas o valor de R$ 113.326,58.\n\n• A autoridade administrativa reconheceu a compensação de IRPJ estimativa — código\n2362 — relativo ao mês de dezembro de 2000, no valor de R$ 155.964,88, declarado em\nDCTF (fls. 455), e objeto do processo n° 13603.001746/00-58 (fls. 458).\n\nPrimeiramente cumpre observar que não se sustenta a afirmação da recorrente\nde que houve desconsideração da resposta à consulta administrativa formulada à Disit, no\nprocesso n° 13603.000255/97. Conforme se extrai do recurso interposto, tal consulta versa\nsobre a compensação do imposto de renda retido na fonte sobre dividendos recebidos, nos\ntermos do art. 2°, § 1°, alínea \"b\" da Lei n°8.849/1994.\n\nOs valores de IRRF objeto do presente pedido de compensação referem-se à\nretenção de juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a\ntitulo de remuneração do capital próprio, nos termos do art. 9° da Lei n°9.249/1995:\n\n\"Art. 9°A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do\nlucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular,\nsócios ou acionistas, a titulo de remuneração do capital próprio,\ncalculados sobre as contas do patrimônio liquido e limitados à\nvariação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.\n\n§ 1° O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à\nexistência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de\nlucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior\nao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados. (Redação\ndada pela Lei n° 9.430, de 1996)\n\n§ 2° Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte\nà aliquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao\nbeneficiário.\n\n§ 3 0 0 imposto retido na fonte será considerado:\n\n\n\nProcesso n° 13603.000512/2002-07\t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-00088\n\nFls. 7\n\nI - antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de\nbeneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real;\n\n- tributação definitiva, no caso de beneficiário pessoa física ou\npessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta,\nressalvado o disposto no § 4°;\n\n(-)\n\n§ 6° No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no\nlucro real, o imposto de que trata o § 2° poderá ainda ser compensado\ncom o retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de\nremuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.\"\n\nDe acordo com este dispositivo legal o IRRF incidente sobre os juros sobre o\ncapital próprio deve ser considerado como antecipação do devido na declaração de\nrendimentos, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, podendo\nopcionalmente ser compensado com o retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros. Ou\nseja, a regra é que o IRRF seja considerado como antecipação do devido.\n\nComo muito bem salientado na decisão de primeira instância, os juros foram\ncreditados à recorrente em setembro, outubro, novembro e dezembro de 1999 (fls. 299/302).\nPor conseguinte, o IRRF deve ser considerado como antecipação de devido na declaração de\nrendimentos relativa ao ano calendário de 1999, e não de 2000. O fato dos rendimentos terem\nsido pagos em março de 2000 não tem o condão de alterar o regime de competência, uma vez\nque os valores foram creditados em 1999, conforme os comprovantes constantes dos autos.\n\nPor fim, não restou caracterizado qualquer impossibilidade de compensação dos\nvalores pleiteados, quer como saldo negativo relativo ao ano calendário de 1999, quer por\nocasião do pagamento ou crédito de juros efetuados pela recorrente a titulo de remuneração de\ncapital próprio para seus sócios.\n\nLogo, não há reparos a fazer na decisão recorrida, uma vez que houve aplicação\ncorreta dos dispositivos legais pertinentes à matéria, devendo ser mantida o reconhecimento do\nsaldo negativo no montante de R$ 113.326,58.\n\nCom relação aos débitos objeto de compensação com o crédito reconhecido pela\nautoridade administrativa - débitos discriminados às fls. 477 — a recorrente afirma que alguns\ndeles foram objeto de outros pedidos de compensação.\n\nConforme a fundamentação do despacho (fls. 476) e o demonstrativo de fls. 477,\ntal crédito foi utilizado para compensar os seguintes débitos:\n\n\n\n. •\n\n\t\n\nProcesso n° 13601000512/2002-07 \t CC01/197\nAcórdão n.° 197-00088\t Fls.\n\nTributo\t Período\t Valor\t Demonstrativo\n\ncompensado\t (fls.)\nIRPJ\t 06/2001\t 19.209,94\t 465\n\nCOFINS\t 01/2002\t 46.259,46*\t 477\n\nCOFINS\t 01/2002\t 51.375,88**\t 477 \n*No pedido de compensação original o período de apuração é 02/2002.\n**No pedido de compensação original o período de apuração é 03/2002, e o valor do\ndébito é de R$ 66.119,28, sendo que foi compensado apenas parcialmente, havendo saldo\ndevedor remanescente de R$ 14.743,40.\n\nAo analisarmos os elementos constantes dos autos, em relação ao objeto da\ncompensação, podemos assinalar os seguintes fatos:\n\n• Os valores constantes dos pedidos originais eram os seguintes:\n\nPeríodo deValor\nDébito\t Vencimento\t Fls.\n\napuração\t (R$) \n\n\t\n\nIRPJ - 2362\t 31/12/2001 31/01/2002 19.209,94\t 2\n\n\t\n\nCOFINS -2172 28/02/2002 15/03/2002 46.259,46 \t 3\n\n\t\n\nPIS -8109\t 28/02/2002 15/03/2002 15.034,32\t 3\n\n\t\n\nCOFINS -2172 31/03/2002 15/04/2002 66.119,28 \t 60\n\n\t\n\nPIS -8109\t 31/03/2002 15/04/2002 21.488,77\t 60\n\n\t\n\nPIS -8109\t 31/04/2002 15/05/2002 17.344,33 \t 62\n\n\t\n\nPIS - 8109\t 31/05/2002 14/06/2002\t 718,03\t 63\n\n\t\n\nCOFINS -2172 31/05/2002 14/06/2002 25.068,38 \t 63 \n\n• Conforme demonstrativo de fls. 465 a autoridade administrativa compensou o valor de\n\nIRPJ estimativa relativo ao mês de junho de 2001 (fls. 462) e não de setembro de 2001\ncomo afirma a contribuinte em sua impugnação às fls. 498. Nem tampouco foi\ncompensado o valor discriminado no pedido de compensação original, relativo ao mês\nde dezembro de 2001.\n\n• Não restou comprovado que o débito relativo ao mês de junho de 2001, no valor de R$\n• 19.209,94, foi objeto de compensação em outros processos administrativos.\n\n• Na decisão de primeira instância restou consignado que o débito de COF1NS relativo a\nmarço de 2002, no valor de R$ 25.068,38 não era objeto deste processo. Tal assertiva\nfoi efetuada com base no demonstrativo de débito da carta cobrança n° 81/2007 (fls.\n483), na DCTF retificadora n° 0000.100.2005.71876296, entregue em 05/05/2005 (fls.\n647/648), e no próprio demonstrativo de fls. 477. Esta DCTF retificadora estava ativa\nem 09/05/2007.\n\n• A afirmação da decisão de primeira instância está comprovada pela documentação\nacostada aos autos até aquela data, sendo que, na DCTF entregue em 05/05/2005,\nconsta um saldo a pagar de COFINS relativa a março de 2002, no montante de R$\n66.119,28 (fls. 648).\n\n\n\n.\t .\t .\n\n\t\n\nProcesso n0 13603.000512/2002-07\t CO31/797\nAcórdão n. 197-00088\t Fls. 9\n\n• A cópia da DCTF entregue em 24/07/2007, anexada com o recurso (fls. 725/728), além\nde reduzir o valor da COFINS de março de 2002 para R$ 57.389,33, também confirma\nesta afirmação, uma vez que indica como crédito o saldo negativo apurado em\n31/12/1996, .e número de processo de formalização do pedido distinto do presente -\nprocesso n° 13603.000542/2001-24.\n\n• No demonstrativo de fls. 477, apesar dos valores compensados serem os mesmos\ndaqueles discriminados nos pedidos de compensação originais — R$ 46.259,46 e R$\n66.119,28 — consta que ambos os valores são relativos à COFINS devida em janeiro de\n2002.\n\n• Foram compensados no processo administrativo n° 13603.000126/2002-15 os seguintes\ndébitos:\n\nPeríodo de\t Valor\n\n\t\n\nDébitoVencimento\t Fls.\napuração\t (R$) \n\nCOFINS -2172\t 01/2002\t 15/02/2002 48.108,60\t 628\n\n\t\n\nIRPJ- 2362\t 12/2001\t 31/01/2002 132.057,42\t 630\n\n\t\n\nPIS -8109\t 01/2002\t 15/02/2002\t 15.635,29\t 632 \n\nEstá comprovado nos autos que foi compensado um valor de COFINS relativo a\njaneiro de 2002, no processo administrativo n° 13603.000126/2002-15. Nos pedidos iniciais de\ncompensação não houve indicação de débito de COFINS relativo ao mês de janeiro de 2002.\n\nNo entanto, no demonstrativo de fls. 477, constou no campo período de\napuração o mês de janeiro de 2002. Conforme observado anteriormente, no pedido de\ncompensação original a contribuinte pleiteou a compensação de débitos de COFINS relativos\naos meses de fevereiro e março, nos montantes de R$ 46.259,46 R$ 66.119,28.\n\nAnte o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento parcial nos\nseguintes termos:\n\na) Manter a decisão de primeira instância que reconheceu parcialmente o saldo negativo\napurado no ano calendário de 2000, no montante de R$ 113.326,58.\n\nb) Manter a compensação do débito de IRPJ - código 2362— relativo ao mês de junho de\n2001, no valor de R$ 19.209,94, declarada em DCTF, uma vez que não restou\ncomprovado que este débito foi objeto de compensação em outros processos\nadministrativos.\n\nc) Determinar à autoridade administrativa que efetue a compensação dos débitos indicados\nnos pedidos originais, até o limite do direito creditório reconhecido.\n\nSala das Sessões, em 9 de dezembro de 2008.\n\nal- -e \n\nNE FERREIRA DE MORAES\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0060500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0060600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0060700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0060800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0060900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0061000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0061100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0061200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2023-10-28T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRRI\r\nEXERCÍCIO: 2000, 2001, 2002\r\nDECADÊNCIA. 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I\n\n-\t \";•li; MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nÉS TIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n• \t 10620.000806/2004-96\n\nRecurso n°\t 159.057 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - Exs.: 2000 a 2002\n\nAcórdão n°\t 197-00049\n\nSessão de\t 21 de outubro de 2008\n\nRecorrente SANTA IZABEL TRANSPORTES E TURISMO LTDA\n\nRecorrida r TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -\n\nIRRI\n\nEXERCÍCIO: 2000, 2001, 2002\n\nDECADÊNCIA. LUCRO INFLACIONÁRIO. REALIZAÇÃO\nMÍNIMA.\n\nSúmula 1°CC n° 10: O prazo decadencial para constituição do\ncrédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado\ndo período de apuração de sua efetiva realização ou do período\nem que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda\nque em percentuais mínimos.\n\nMULTA DE OFÍCIO DE 75%. INCONSTITUCIONALIDADE.\n\nSúmula 1°CC n° 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de\nlei tributária.\n\nTAXA SELIC CABIMENTO.\n\nSúmula 1° CC n° 4: A partir de 10 de abril de 1995, os juros\nmoratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela\nSecretaria da Receita Federal são devidos, no período de\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de\nLiquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nSANTA IZABEL TRANSPORTES E TURISMO LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n‘);/-1\n\n\n\n3\t fè\nProcesso o0 10620.000806/2004-96\t CC01/197\nAcórdão n.° 197-0049\n\nFls. 2\n\n41\n\nIV\n\nMAR ri i CIUS NEDER DE LIMA\n\nPr., • - te\n\n— -\n_-//1.-- -de arZW....rab\n\nallirENE-ÉERREIRA DE MORAES\n\nRelatora\n\nFormalizado em: i 8 NOV 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de\nAlmeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.\n\nRelatório\n\nPor bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão\njulgador de primeira instância até aquela fase:\n\n\"O Auto de Infração de fls. 03/17 exige da empresa retromencionada o\nrecolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), na\nimportância de R$ 56.037,33, acrescido de multa de oficio no\npercentual de 75% e juros de mora calculados até 29 de outubro de\n2004.\n\nO lançamento decorre da revisão da Declaração de Informações\nEconômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) dos exercícios de 2000,\n2001 e 2002 tendo sido constatado:\n\n001. ADIÇÕES NÃO COMPUTADAS NA APURAÇÃO DO LUCRO\nREAL LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO — REALIZAÇÃO\n\nMÍNIMA\n\nFalta de adição ao lucro líquido nos anos-calendário de\n1999, 2000 e 2001, na determinação do lucro real, do lucro\ninflacionário realizado, no montante anual de R$88.003,32,\nconforme descrição dos fatos de fl. 05 e demonstrativos em\nanexo.\n\nComo enquadramento legal foram apontados: art. 8° da Lei n° 9.065,\nde 20 de junho de 1995; art. 6°e 7° da Lei n°9.249, de 26 de dezembro\nde 1995; arts. 249, inciso I e 449 do Regulamento de Imposto sobre a\nRenda aprovado pelo Decreto n°. 3.000, de 26 de março de 1999 -\nRIR!] 999.\n\nNa Descrição dos Fatos o auditor fiscal relata que o contribuinte foi\nintimado a prestar esclarecimentos durante o procedimento de revisão\ninterna da declaração (Termo de Intimação - Revisão DIPJ - fls.\n64/66) que se limitou a declarar ter recurso administrativo em outro\nprocesso, apresentando cópia do mesmo (fls. 67/78). O Demonstrativo\n\nàv2\n\n\n\nProcesso e 10620.000806/2004-96 \t CC01/1•97\nAcórdão n.• 197-0049\n\nFls. 3\n\nde Lucro Inflacionário (SAPLI — fls. 59/63) foi encaminhado ao\ncontribuinte juntamente com o intimação, que indica um saldo de lucro\ninflacionário acumulado a realizar em 31/12/1995 de R$ 880.029,51.\n\nCientificado do lançamento em 02/12/2004 (11. 80), o contribuinte\napresentou a impugnação em 30/12/2004 (17s. 81/92), documentação de\nfls. 94/99, com as argumentações a seguir sintetizadas.\n\n• Transcrevendo trechos da Descrição dos Fatos do Auto de\nInfração alega que o lançamento é ilegal e inexigível tendo em\nvista que o objeto do presente feito fiscal já foi alcançado pelo\nprazo decadencial de 5 (cinco) anos de que trata §4° do art.\n150 do Código Tributário Nacional (C7'N — Lei n°5.172, de 25\nde outubro de 1966).\n\n• Frisa que o Auto de Infração derivou de valor lançado\noriginalmente no exercício de 1995, e, portanto, não pode ser\nexigido em virtude da decadência do direito do fisco de\nconstituir crédito tributário, pois o marco inicial da\ndecadência foi o ano de 1995.\n\n• Tece comentários sobre os lançamentos tributários sujeitos ao\nlançamento por homologação, cita doutrinadores,\ntributaristas, juristas, ementas de Acórdãos do Conselho de\nContribuintes do Ministério da Fazenda.\n\n• Assevera que mesmo se aplicada a regra do art. 173 do CTN o\nprazo decadencial já se operou.\n\n• Invocando o princípio da eventualidade processual aponta\nrazões de defesa atinentes à aplicação da multa de oficio no\npercentual de 75% e dos juros de mora com base na taxa do\nSistema Especial de Liquidação e Custódia para Títulos\nFederais — SELIC, citando jurisprudência judicial e\nadministrativa.\n\n• Espera o cancelamento do auto de infração em virtude da\ndecadência do crédito tributário por ele abarcado; e\nalternativamente, a subtração da multa moratória e os juros\nSelic, ou, em razão da inconstitucionalidade da multa\nmoratória no percentual aplicado sua redução para 20%\n(CF/1988, art. 5°, inciso XXII c/c art. 150, inciso VI), ou, a\nexclusão, por ilegalidade, da taxa de juros Selic.\n\nA 2* Turma acolheu em parte a impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/BHE n°\n13.312/2007 (fls. 107/112), assim ementado:\n\n\"Lucro Inflacionário Acumulado a Realizar. Decadência.\n\nO início da contagem do prazo decadencial, em se tratando da\ntributação do Lucro Inflacionário Acumulado, é o exercício em que sua\nrealização é tributada, e não o da sua apuração.\n\nSaldo do Lucro Inflacionário Acumulado a Realizar.\n\n\n\nProcesso n° 10620.000806/2004-96\t Cal/T97\nAcórdão n.° 197-0049\t\n\nFls. 4\n\nProcedente o lançamento fundamentado nos dados do demonstrativo\ndo lucro inflacionário, emitido por meio do sistema SAPLI, após\nprocedidas as alterações decorrentes de decisão do Conselho de\nContribuintes em processo anterior que versava sobre a mesma\nmatéria.\"\n\nContra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual\nalega em síntese que:\n\na) O crédito tributário lançado no presente auto de infração derivou-se de valor apurado\nno exercício de 1993, e, portanto, não pode ser exigido em virtude da decadência do\ndireito do Fisco de constituir o referido crédito, pois o marco inicial da decadência só\npode ser o ano de 1993.\n\nb) O crédito tributário está fulminado pela decadência, conforme previsão expressa do § 4°\ndo art. 150, do inciso V, do art. 156 e dos incisos I e II e parágrafo único do art. 173,\ntodos do CTN.\n\nc) Como o presente auto de infração foi lavrado em 20/09/2002, todos os créditos\ntributários dele objeto não podem ser exigidos em virtude da decadência do direito de o\nFisco constituí-los.\n\nd) A multa de 75% tem caráter confiscatório, afrontando o princípio constitucional\nestampado no inciso IV do art. 150 da CF/1988.\n\ne) A taxa Selic foi declarada inconstitucional em entendimento assente no STJ.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido.\n\nA recorrente aduz a insubsistência do lançamento em face da ocorrência da\ndecadência, insistindo na tese de que o marco inicial da contagem é o ano em que o lucro\ninflacionário foi apurado.\n\nTal matéria já está sumulada pelo Primeiro Conselho de Contribuintes nos\nseguintes termos:\n\n\"Súmula PCC e 10: O prazo decadencial para constituição do\ncrédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do\nperíodo de apuração de sua efetiva realização ou do período em que,\nem face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em\npercentuais mínimos.\"\n\n\n\nProcesso n° 10620.000806/2004-96 \t CC01/1\"97\nAcórdão n.° 197-0049\n\nFls. 5\n\nNão há reparos a fazer na decisão de primeira instância, que inclusive já levou\nem consideração os ajustes decorrentes da decisão administrativa exarada no processo n°\n10620.00088512002-73, in verbis:\n\n\"Importante destacar que a matéria tratada no presente processo já foi\n\nobjeto de lançamento anterior, referente ao ano-calendário de 1997,\n\nexercício de 1998, cuja exigência foi formalizada por meio do processo\nadministrativo fiscal n°5 10620.000885/2002-73.\n\nReferido processo foi julgado em I° instância no dia 27 de julho de\n\n2004, Acórdão DRJ/BHE n° 6.485. Em segunda instância, o processo\n\nfoi apreciado na 7° Câmara do 1° Conselho de Contribuintes do\nMinistério da Fazenda, em 16 de junho de 2005 e por unanimidade de\nvotos, ACOLHERAM a preliminar de decadência em relação as parcelas\nde realização mínima obrigatória de Lucro Inflacionário nos anos de\n1993 a 1996 e, no mérito NEGAR provimento ao recurso, conforme\ndocumento anexado à folha 103.\n\nComo conseqüência do julgamento em segunda instância, a DRF de\n\norigem do contribuinte promoveu as devidas alterações no controle\n\ninterno da Secretaria da Receita Federal - Sapli, com a baixa, das\n\nparcelas já decaídas nos anos de 1993 a 1998, que aponta um saldo de\n\nlucro inflacionário acumulado a realizar existente em 31/12/1995, no\n\nmontante de R$647.917,50 e, portanto, a parcela de realização anual\nmínima obrigatória de 10% é de R$64.791,75 (conforme\n\nDemonstrativo de Lucro Inflacionário — SAPLL anexo a este voto).\n\nNão podem prosperar também as argüições relativas ao cabimento da multa de\n75% e da taxa Selic, em face das súmulas do Primeiro Conselho de Contribuintes, a seguir\nreproduzidas:\n\n\"Súmula I°CC n° 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é\n\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei\ntributária.\n\nSúmula 1° CC n°4: A partir de I° de abril de 1995, os juros moratórias\n\nincidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da\n\nReceita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa\n\nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC\npara títulos federais.\"\n\nAnte o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.\n\nSala das Sessões - DF, em 21 de outubro de 2008.\n\n~-\n\n-\"-EEENESERREIRA DE MORAES\n\n\n\tPage 1\n\t_0028100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)", "dt_index_tdt":"2023-10-28T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"Normas de Administração Tributária\r\nExercício. 2001\r\nEmenta: INCENTIVOS FISCAIS - PERC — REGULARIDADE FISCAL. 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I\n\n...\n. 4.9 1..,t.s\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n-_-:\" a.t,\n\n,tt\"...k.:‘,'Ir-,\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSÉTIMA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 13804.008890/2003-45\n\nRecurso n°\t 159798- Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - Ex.: 2001\n\nAcórdão n°\t 197-00059\n\nSessão de\t 21 de outubro de 2008\n\nRecorrente PREVE PRÉDIOS S.A (SUCEDIDA POR INCORPORAÇÃO POR BANCO\nMERCANTIL DE SÃO PAULO S A)\n\nRecorrida\t 8a TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I\n\nAssunto: Normas de Administração Tributária\n\nExercício. 2001\n\nEmenta: INCENTIVOS FISCAIS - PERC — REGULARIDADE\nFISCAL. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO. O requerimento\nde beneficio ou incentivo deve ser o marco temporal para que se\nverifique se o contribuinte está ou não em dia com suas\nobrigações tributárias, conforme exigido pelo art. 60 da Lei n°\n9.069/95.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,\nPREVE PRÉDIOS S.A (SUCEDIDA POR INCORPORAÇÃO POR BANCO MERCANTIL\nDE SÃO PAULO S A).\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira\nSelene Ferreira de Moraes que far: ç eclaração de voto, nos termos do relatório e voto que\npassam a integrar o presente jul: a , o.\n\ni\t 1\n\nMARCO o/)71C1 S NEDER DE LIMA\n\nPresiden\n\n....c te, .. çfit Vé....\nLEONARDO LOBO D ALMEIDA\n\nRelator\n\nFormalizado em: o 3 mAR 2009\n\n1\n\n\n\nProcesso n°13804.00889012003-45\t CCO I/C07\nAcórdão n.° 197-00059\n\nF1s. 2\n\n•\n\n\t\n\n\t Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de\nAlmeida Nogueira Junqueira.\n\nRelatório\n\nPreliminarmente deve ser observado que, de acordo com os documentos de fls.\n245/256, após diversas mudanças societárias, o ora recorrente é atualmente denominado\n\"Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S.A.\"\n\nFeito tal esclarecimento de ordem formal, necessário para o regular\nprocessamento deste Processo Administrativo, passa-se ao relatório propriamente dito.\n\nO presente processo versa sobre o Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de\nIncentivos Fiscais - PERC (fls. 01/81) feito pelo contribuinte em razão de alegada não emissão\ndos valores pleiteados para o FINAM, conforme sua opção por aplicação de parte do IRPJ\nreferente ao ano-calendário 2000, exercício 2001, em tal findo.\n\nComo o resultado de consultas ao CADIN e aos registros de regularidade\nmantidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF, pela Procuradoria Geral da Fazenda\nNacional - PGFN, pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e pela Caixa\nEconômica Federal (CEF) /(FGTS) indicava a existência de diversos apontamentos, a\nautoridade administrativa, em seu Despacho Decisório (fls. 111/114) indeferiu o pedido com\nfulcro no artigo 60 da Lei n° 9.069/95.\n\nIrresignada com a referida decisão, do qual foi devidamente cientificado em\n11/08/2006, o interessado apresentou, em 05/09/2006, manifestação de inconformidade (fls.\n117/120), sob os seguimentos argumentos:\n\n- deveria ter-lhe sido dada a oportunidade de comprovar a quitação dos tributos\ne contribuições federais, nos termos da Lei 9.069/1995;\n\n- não procede a acusação de falta de entrega declaração de ITR (fls. 91),\nexercícios de 2001 a 2005, pois esses imóveis não pertenceriam mais ao contribuinte, tendo\nsido objeto de venda e doação, segundo os documentos de fls. 143/151;\n\n- os débitos tributários incluídos no PAES, relativos ao período de julho/2003 a\njunho/2006 (fls. 92), teriam sido quitados, conforme cópia dos comprovantes de recolhimento\nàs fls. 152/183;\n\n- a inscrição na dívida ativa da União (80 6 06 089075-42) seria objeto da ação\nanulatória de débito n° 2004.61.00.018531-6 (cf. cópia da Certidão de Objeto e Pé às fls. 184),\ntendo sido efetuado depósito judicial do montante integral da dívida para promover a imediata\nsuspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 151, II, do CIN (fls. 185/186);\n\n- o crédito tributário relativo à inscrição na dívida ativa da União (80 6 06\n088884-91) teria sido extinto, na forma do art. 156, I, do CTN, por ter sido integralmente pago\n\n\n\nProcesso o° 13804.008890/200345\t CCO I /CO7\nAcórdão n.• 197-00059\n\nF1s. 3\n\nem 01/08/2006, conforme documentos cujas cópias foram anexadas às fls. 187/189. Como o\npagamento teria ocorrido em data anterior à do despacho decisório, não haveria mais motivos\npara a permanência de qualquer pendência;\n\n- não existiriam mais razões para o indeferimento do PERC, pois o contribuinte\nestaria em situação absolutamente regular, como pode ser visto (i) pela Certidão Conjunta\nPositiva Com Efeitos de Negativa; (ii) pelo documento de liberação de emissão da certidão\nconjunta concedida pela PGFN; e (iii) do novo extrato de emissão de certidão datado de\n29/08/2006 (docs. de fls. 190/199).\n\nDiante disso requereu o ora recorrente que a Manifestação de Inconformidade\nfosse julgada procedente e, conseqüentemente, determinada a emissão da Ordem de Emissão\nde Incentivos Fiscais, objeto do presente processo administrativo.\n\nAcordaram os membros da 8' Turma de Julgamento da DRJ/SPO-I, por maioria\nde votos, indeferir a solicitação sob os seguintes fundamentos:\n\n- em análise da documentação apresentada pela contribuinte (fls. 143/199) com\no intuito de comprovar a suspensão da exigibilidade ou extinção dos correspondentes créditos\ntributários, foi verificado que:\n\na) em relação à Divida Ativa da União (inscrição n° 8060608907542) teria\nentendido a contribuinte que o crédito tributário nele consignado encontrava-se com a\nexigibilidade suspensa em razão de depósito judicial realizado nos autos da ação anulatória n°\n2004.61.00.018531-6, reportando-se aos documentos de fls. 184/186. Vale dizer, contudo, que\na cópia dos DARF's à fls. 186 não prova qualquer recolhimento (não há autenticação eletrônica\nou dados do correspondente pagamento). Além disso, embora o crédito tributário refira-se à\nmulta isolada, não teria constado qualquer menção ao recolhimento dos juros de mora\nincorridos entre a data do vencimento (10/05/1995, fls. 185) e a data do alegado pagamento\n(provavelmente em julho de 2004, pois não haveria indicação precisa do recolhimento nos\nautos);\n\nb) em relação à irregularidade de recolhimento no período de 07/2003 a 06/2006\n(fls. 92), parece não constar nos autos a comprovação do recolhimento do débito pertinente ao\nmês de vencimento 12/2004. Dessa forma, a falta de apenas um comprovante do rol de débitos\ndescritos às fls. 92 é o bastante para existência de pendência fiscal.\n\nApesar de tal posição majoritária, no sentido de que o contribuinte não faria jus\nao beneficio em razão de não ter tido êxito em comprovar a sua regularidade fiscal,\ncontrariando o art. 60 da Lei n° 9.069/95, o julgador Isidoro da Silva Leite votou vencido,\nentendendo o seguinte:\n\n- como o PERC seria um pedido de \"revisão\" um ato, já praticado, com o\nobjetivo de corrigir possíveis erros, deveria observar as condições existentes à época do ato que\nestá sendo revisto. Sob esse raciocínio, a concessão do beneficio fiscal só poderia ter uma data:\na do processamento da declaração.\n\n- por outro lado, em caso de não aceitação, caberia à Administração Tributária\nexplicitar os débitos em aberto que impediriam a concessão, para que o contribuinte pudesse\nsobre eles se manifestar, sob pena de cerceamento ao seu direito de defesa;\n\n3\n\n\n\nProcesso n°13804.008890/2003-45\t CCO I /C07\nAcórdão n.° 197-00059\t Fls. 4\n\n- no caso concreto, o despacho decisório proferido não teria analisado a situação\nfiscal do contribuinte na data da concessão bem como não teria atendido a todos os dispositivos\nlegais, pois teria considerado débitos surgidos após a opção e o processamento da DIRPJ/2001;\n\nPelo exposto, votou pelo deferimento da solicitação do contribuinte, para que o\nPERC seja analisado, buscando considerar os dados e as informações utilizadas para indeferir a\nopção feita pelo contribuinte na D1RPJ/2001.\n\nEm sede de recurso, o contribuinte refuta a decisão de primeira instância,\nalegando que:\n\n- em nenhum momento o Banco Mercantil de São Paulo S.A. incorporado pela\nora recorrente esteve em situação de irregularidade fiscal, inclusive, mas não somente, nas\ndatas de entrada do PERC, da análise das certidões pelo Auditor Fiscal e proferido o despacho\nsaneador, conforme comprovariam os documentos anexados ao recurso.\n\n- seria fato notório a oscilação momentânea entre a regularidade e a não-\nregularidade da situação fiscal dos contribuintes em geral, dando diversos exemplos quanto a\nisso;\n\n- deveria ter sido intimada das supostas pendências apontadas, para que tivesse\noportunidade de esclarecê-las; e\n\n- os demais débitos estariam extintos ou com sua exigibilidade suspensa,\nconforme demonstram os inúmeros documentos juntados nas mais diversas fases do processo.\n\nDestarte, diante do acima apresentado, requer a modificação da decisão atacada\ne o deferimento total do PERC em questão.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro — LEONARDO LOBO DE ALMEIDA, Relator.\n\nNo caso ora em exame faz-se necessário, antes de qualquer outra coisa, saber em\nque momento o contribuinte deve comprovar sua regularidade perante o Fisco para ter\naprovado o seu PERC.\n\nA questão é polêmica e comporta interpretações distintas, como se percebe pela\ndivergência existente na própria turrna de julgamento na DRJ.\n\nEntretanto, em que pesem entendimentos contrários, sou de opinião de que a\ninteligência do art. 60 da Lei n° 9.069/95 é no sentido de que o contribuinte deve estar em\n\n4\n\n\n\nProcesso n°13804.008890/2003-45\t CCOI/C07\nAcórdão n.° 197-00059\n\nFls. 5\n\nsituação regular por ocasião da fruição do beneficio, devendo a Receita Federal verificar tal\nfato quando da análise do pedido.\n\nEis o exato teor do aludido dispositivo, que serviu de fundamento para o\nindeferimento do requerimento do recorrente:\n\nArt. 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou beneficio\nfiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica\ncondicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa fisica ou jurídica, da quitação de\ntributos e contribuições federais.\n\nNota-se que o legislador, para a concessão de beneficios ou incentivos, somente\nexigiu que o interessado comprovasse a inexistência de débitos fiscais em aberto, sem,\ncontudo, identificar quando tal comprovação deveria se dar.\n\nAnalisando-se a norma em comento, a melhor hermenêutica leva,\ninexoravelmente, à conclusão anteriormente exposta, no sentido de que o aproveitamento do\nbeneficio ou incentivo solicitado deve ser o marco temporal para que se verifique se o\ncontribuinte está ou não em dia com suas obrigações tributárias.\n\nDe qualquer forma, como bem lançado no voto vencido, mesmo que a\nautoridade fazendária, na análise do pleito, identifique a existência de débitos posteriores à\napresentação do PERC, deve o contribuinte ser intimado a explicá-los, tendo a oportunidade de\ndemonstrar a sua regularidade, juntando certidões, declarações ou outros documentos.\n\nA jurisprudência deste Conselho estratificou-se nesta mesma direção, sendo\npacifica a posição aqui defendida. Dentre inúmeros julgados, podemos destacar, por sua\nclareza e adequação à hipótese presente, os seguintes:\n\nINCENTIVO FISCAL - PERC - CONCESSÃO - REGULARIDADE\nFISCAL - A prova da regularidade em relação aos tributos e\ncontribuições federais a que alude o art. 60 da Lei n° 9.069/95, há que ser\nverificada no momento da fruição do incentivo fiscal ou na sua\nconcessão, assim considerado o momento em que a administração\ntributaria analisa a opção feita pelo contribuinte em sua Declaração de\nRendimentos. (1° CC — 7° Câmara — Recurso n° 147138 — Relator\nConselheiro Luiz Martins Valero —julgado em 13/06/2007)\n\nINCENTIVOS FISCAIS - PERC — REGULARIDADE FISCAL.\nMOMENTO DA COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DE\nREGULARIDADE FISCAL.\n- Não deve persistir o indeferimento do PERC quando o contribuinte\ncomprova sua regularidade fiscal através de certidões negativas ou\npositivas com efeitos de negativa dentro do prazo de validade, no\nmomento do despacho denegatório do seu pleito.\n- É ilegal o indeferimento de PERC em razão de débitos posteriores ao\nexercício da opção pela aplicação no c Fundos de Investimento. (1° CC —\n7° Câmara — Recurso n° 159255 — Relator Conselheira Silvana Rescigno\nGuerra Barreto—julgado em 06/03/2008)\n\n5)\n\n\n\nProcesso n°13804.008890/2003-45\t CCOI/C07\nAcórdão n.° 197-00059 j;\n\nPERC. DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL.\nA apresentação, por ocasião do protocolo do PERC, de Certidão\nNegativa com Efeito de Positiva faz prova da regularidade fiscal em\nrelação à quitação dos tributos e contribuições federais. Débitos fiscais\nposteriores não justificam o indeferimento do pedido. (1° CC — 7\"\nCâmara — Recurso n° 157049 — Relator Conselheiro Jayme Juarez\nGrotto —julgado em 18/10/2007)\n\nPEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE INCENTIVOS FISCAIS -\nEXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL - INDEFERIMENTO\nDIANTE DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DO CONTRIBUINTE -\nPROVA DE REGULARIDADE FISCAL - A concessão ou\nreconhecimento de qualquer incentivo ou beneficio fiscal fica\ncondicionada à comprovação da quitação de tributos e contribuições\nfederais (Lei no. 9.069/95, art. 60).A apresentação de certidões de\nregularidade fiscal supre a exigência legal, nos termos do que prescreve o\nart. 206 do Código Tributário Nacional. Sendo as divergências\nlevantadas pela autoridade lançadora referentes a débitos havidos pela\nRecorrente em relação à Procuradoria da Fazenda Nacional, certidão\npositiva com efeitos de negativa expedida por aquele órgão comprova a\nregularidade fiscal. (1° CC — 7° Câmara — Recurso n° 157348— Relator\nConselheiro Luiz Martins Valero —julgado em 26/06/2008)\n\nINCENTIVOS FISCAIS/FINOR - A concessão ou reconhecimento de\nqualquer incentivo ou beneficio fiscal, relativos a tributos e contribuições\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, fica condicionada à\ncomprovação pelo contribuinte, pessoa fisica ou jurídica, da regularidade\nfiscal. PAF — REVISÃO DA NEGATIVA DO DIREITO A FRUIÇÃO\nDE INCENTIVO FISCAL — Provando a Recorrente que a pendência\njunto à PGFN, óbice a revisão do PERC, encontrava-se suspensa nos\ntermos do inciso III do artigo 151 do CTN, deve ter reconhecido seu\ndireito à fruição do incentivo. Recurso provido. (1° CC — 8° Câmara —\nRecurso n° 149730 — Relator Conselheiro Ivete Mala quias Pessoa\nMonteiro —julgado em 25/05/2007)\n\nCumpre observar, por oportuno, que devido à amplitude do indigitado art. 60 da\nLei n° 9.069/95, a Receita Federal, para acabar com as discussões existentes, poderia ter\nexpedido um Ato Declaratório Interpretativo ou emitido um Parecer Normativo, como já fez\nem diversas ocasiões, sobre os mais variados temas. Ser-lhe-ia licito dentro da ordem\nlegislativa vigente e daria um norte aos contribuintes e aos agentes encarregados da apreciação\ndos pedidos de concessão de beneficios e/ou incentivos.\n\nIndependente da digressão supra, uma vez definido o momento em que o\ncontribuinte deve demonstrar o irrepreensível cumprimento de todas as exigências tributárias,\nfaz-se necessário saber se, in casu, o recorrente está apto a receber o beneficio fiscal por ele\nrequerido.\n\n6\n\n\n\nProcesso n°13804.00889012003-45\t CCO 1/CO?\nAcórdão n.° 197-00059\n\nFls. 7\n\nA resposta também é positiva, pois, à luz de todos os documentos juntados aos\n- autos e todas as justificavas apresentadas, não há dúvida de que o recorrente atende aos\n\nrequisitos legais para ter deferido o PERC originalmente negado.\n\nAssim sendo, dou provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 21 de outubro de 2008\n\nA e(\nCeL\n\nLEONARDO LOBO DE A EIDA\n\nDeclaração de Voto\n\nConselheira — SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora.\n\nEm que pese a coerência do voto do sr. Relator ouso dele discordar quanto ao\nmomento em que o contribuinte deve comprovar sua regularidade fiscal.\n\nO art. 60 da Lei n° 9.069/95 impõe à autoridade administrativa o dever de\nverificar a regularidade fiscal da contribuinte no momento da concessão ou reconhecimento de\nqualquer incentivo ou beneficio fiscal.\n\nA Conselheira Mary Elbe Gomes Queirós, em voto proferido nos autos do\nprocesso n° 13811.002996/99-16, sintetiza com maestria os procedimentos de aplicação do\nimposto devido em investimentos regionais:\n\n\"Examinando-se a legislação tributária acerca da opção dos\n\ncontribuintes para aplicação em incentivos fiscais, formalizada nas\n\nDeclarações de Rendimento pessoa jurídica apresentadas a Secretaria\n\nda Receita Federal, constata-se que a mesma somente se transforma\n\nem investimentos a partir da concordância daquele órgão com os\n\nvalores declarados e a emissão do respectivo certificado. Até então, os\nvalores informados a esse titulo enquadram-se como receita pública da\n\nUnião.\"\n\nOu seja, a aquisição do direito à aplicação do imposto devido somente ocorre rio\nmomento em que a autoridade administrativa verifica se foram observados todos os requisitos\nprevistos em lei para a concessão ou reconhecimento do beneficio, quer no momento em que é\nemitido o \"Extrato das Aplicações em Incentivos Fiscais\", ou por ocasião da análise do\n\n31y--\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n°13804.008890/2003-45 \t CCOI /CO7\nAcórdão n.° 197-00059\n\nFls. 8\n\n\"Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais — PERC\", que corresponde à uma nova\npossibilidade de concessão do beneficio.\n\nDecorre de expressa disposição legal o dever da autoridade administrativa\n\nverificar a regularidade fiscal no momento em que vai conceder um beneficio. Tal dever é\n\nreconhecido pelo próprio Poder Judiciário, como demonstram as ementas de decisões dos\nTribunais Regionais Federais da 2', 4' e 5' Regiões:\n\n\"ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO FISCAL. OBTENÇÃO.\nNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL,\nPELA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA. LEGALIDADE DA\nEXIGÊNCIA (LEI N° 9.069/95 E ART. 60). I-) A exigência de\ncomprovação da regularidade fiscal para obtenção de incentivo ou\nbenefício fiscal tem fundamento em lei, no caso, no artigo 60, da Lei n\"\n9.069/95, que dispõe: \"A concessão ou reconhecimento de qualquer\nincentivo ou beneficio fiscal, relativos a tributos e contribuições\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à\ncomprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação\nde tributos e contribuições federais.\" (Lei n°9.069/95, artigo 60). 2-)\nNa hipótese, têm aplicação, ainda, as disposições do artigo 179 do\nCTIV; verbis: \"A isenção, quando não concedida em caráter geral, é\nefetivada em cada caso, por despacho da autoridade administrativa,\nem requerimento com o qual o interessado faça prova do\npreenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos\nprevistos em lei ou contrato para sua concessão.3-) Apelação\nimprovida.(AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA -\nprocesso: 9702438560; UF: RJ órgão julgador: quinta turma\nespecializada; data da decisão: 22/02/2006 - TRF 2\" Região).\n\nBEFIEX. INCENTIVO FISCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO\nDE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS FEDERAIS.\n\n- É exigível a apresentação de certidão de regularidade fiscal às\nempresas que gozem do beneficio fiscal à exportação (BEFIEX),\nmesmo que no ato concessó rio do incentivo não haja tal previsão.\n\n- Deixando o importador de comprovar a quitação dos débitos fiscais\ntorna-se impositiva a cobrança do Imposto de Importação e da multa\ncorrespondente ao seu não- recolhimento tempestivo.(AC -\nAPELAÇÃO CIVEL; processo: 200072030006941; órgão julgador:\nSEGUNDA TURMA; data da decisão: 26/11/2002 - TRF 4\" Região)\".\n\nTRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO\nREGIMENTAL. BENEFÍCIO FISCAL DA REDUÇÃO DE 75%\n(SETENTA E CINCO POR CENTO) DE EMPRESA INSTALADA NA\nÁREA DE ATUAÇÃO DA ADENE, ANTIGA SUDENE. EXIGÊNCIA\nDA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE\nFISCAL. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N°\n267/2002. APLICABILIDADE.\n\nI. Objetiva a Agravante abster-se da apresentação de certidões de\nregularidade fiscal, com base no formulário aprovado pelo art. 61, da\nIN/SRF n° 267/2002, de modo a dar continuidade ao pleno gozo da\nredução de 75% do IRPJ, concedida pela ADENE, bem como seja\n\n\n\n•\t .\n\nProcesso'n° 13804.008890/2003-45 \t CCOI/C07\nAcórdão n. • 197-00059\n\nFls. 9\n\ndeterminada a imediata suspensão dos efeitos oriundos da inscrição no\nCAD1N;\n\n2. A Medida Provisória n° 2.199-14, de 24/08/2001, com a redação\n\ndada pela Lei n°11.196/2005, atribuiu às pessoas jurídicas que tenham\n\nprojeto protocolizado e aprovado até 31/12/2013 para instalação,\n\nampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da\n\neconomia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o\n\ndesenvolvimento regional, nas áreas de atuação das extintas SUDENE\n\ne SUDAM, o direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do\n\nimposto sobre a renda e adicionais, calculados com base no lucro da\n\nexploração, tendo o Decreto n° 4.213, de 26/04/2002, estabelecido em\n\nseu art. 3°, que a Secretaria da Receita Federal é o órgão encarregado\n\nde reconhecer o direito à redução do 1RPJ da empresa a ela\njurisdicionada;\n\n3. Assim, no afã de regulamentar os requisitos necessários ao\n\nreconhecimento do direito aos incentivos fiscais, nas áreas das extintas\n\nsuperintendências, decorrentes do imposto sobre a renda das pessoas\n\njurídicas, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução\n\nNormativa SRF n°267, de 23/12/2002, que, em seu art. 61, aprovou o\n\nformulário para o \"Pedido de Reconhecimento do Direito à Redução\ndo IRPJ\", condicionando a fruição do benefício à apresentação de\n\ncertidões de regularidade fiscal;\n\n4. Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do art.\n\n61, da referida instrução normativa, já que não criou situação diversa\n\nda prevista na MP n° 2.199-14, de 24/08/2001, mas apenas,\n\nregulamentou a documentação que deve acompanhar o pedido de\nredução do incentivo fiscal;\n\n5. Por outro lado, apenas para argumentar, não se pode admitir que\n\numa empresa possa usufruir do beneficio de redução fiscal se estiver\n\nem débito para com a Fazenda Pública, razão pela qual deve ser\n\nconsiderada legítima a exigência de certidões de regularidade fiscal;\n\n6. Agravo regimental prejudicado;\n\n7. Agravo de instrumento improvido.( AG - Agravo de Instrumento -\n\n70544/02; processo: 20060500056042302; órgão julgador: Segunda\n\nTurma; data da decisão: 02/10/2007- TRF 5° Região)\"\n\nÉ certo que a situação fiscal do contribuinte possui uma natureza essencialmente\ndinâmica, ocorrendo novos fatos geradores a cada dia, novas constatações por parte do Fisco\n(inclusão/exclusão de débitos), pagamentos e impugnações efetuados pelo contribuinte. Tal\ndinamismo é inerente às atividades de administração tributária (fiscalização, lançamento,\ncobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos tributos e contribuições sob a\nadministração da Secretaria da Receita Federal).\n\nNo entanto, tal situação não pode ser congelada na data em que o contribuinte\nrequereu o beneficio ou incentivo fiscal, qual seja, a data da entrega da declaração de\nrendimentos em que efetuou a opção pelos incentivos fiscais, dispensando-o de comprovar a\ninexistência de débitos cujos fatos geradores ocorreram entre a data da entrega da declaração e\no momento da concessão do beneficio.\n\n\n\n•\t .\nProcesso n°13804.008890/2003-45 \t CCOI/C07\nAcórdão n.°197-00059\n\nfls. 10\n\nAssim é perfeitamente legitima a exigência da comprovação da regularidade\nfiscal da contribuinte, sendo licito o indeferimento do incentivo fiscal em face da existência de\ndébitos em aberto por ocasião da concessão do beneficio.\n\nAnte todo o exposto, nego provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 21 de outubro de 2008\n\n• DE ORAES\n\n10\n\n\n\tPage 1\n\t_0044600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0045000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0045100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0045200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0045300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0045400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sétima Turma Especial",172], "camara_s":[ "Sétima Câmara",172], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",172], "materia_s":[ "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",15, "IRPJ - restituição e compensação",15, "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",13, "DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)",10, "IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais",10, "CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. 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