11494850
# Numero do processo: 10983.911523/2022-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/2019 a 30/06/2019
CRÉDITO PRESUMIDO. LEI 10.925/2004. REVENDA. IMPOSSIBILIDADE.
A revenda de ovos adquiridos não autoriza a apuração de crédito presumido, nos termos da lei.
CRÉDITO PRESUMIDO. LEI 12.058/2009. INDUSTRIALIZAÇÃO DE CARNE BOVINA PARA HAMBURGERES. VEDAÇÃO.
É vedada a apuração do crédito de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 12.058, de 2009, nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições 02.01 e 02.02 da NCM.
CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 55. LEI 12.350/2010. PRODUÇÃO DE DERIVADOS DE SUÍNOS E AVES. VENDA COM SUSPENSAÇÃO. VEDAÇÃO.
É vedada apuração dos créditos presumidos na aquisição dos bens dos incisos I a III do art. 55 da Lei nº 12.350, de 2010, pela pessoa jurídica que efetue a produção e a venda de bens beneficiados com a suspensão do pagamento de PIS/COFINS.
CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 56. LEI 12.350/2010. INDUSTRIALIZAÇÃO DE SUÍNOS E AVES. VEDAÇÃO.
É vedada a apuração do crédito presumido do art. 56 da Lei nº 12.350/10 nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrialize os produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM
CRÉDITO BÁSICO. INSUMO. CONCEITO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
O conceito de insumo, para fins de reconhecimento de créditos das contribuições não-cumulativas, deve ser considerado conforme estabelecido, de forma vinculante, pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.221.170/PR, ou seja, atrelado à essencialidade e relevância do bem ou serviço utilizado na atividade econômica da empresa.
Por serem essenciais ou relevantes no processo produtivo de empresa agroindustrial, que atua na industrialização de carne bovina, suína e de aves, caracterizam-se como insumos, havendo direito de apropriação de créditos, as aquisições de instrumentos medidores e termômetros, os serviços adquiridos de cross-docking e de repaletização, bem como os serviços relacionados ao tratamento de rejeitos/resíduos e ao atendimento de exigências sanitárias e regulatórias em atividade produtiva que envolve o manuseio de produtos destinados à alimentação humana.
ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NAS ATIVIDADES DA EMPRESA. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
Geram créditos de PIS/COFINS, o aluguel de uniformes, empilhadeira, pá carregadeira, guindastes, retroescavadeira, máquina-esteira, transpaleteira elétrica, caminhão Munck e caminhão hidrojato, utilizados para movimentação de insumos (matéria-prima e produtos em elaboração), nos termos do art. 3º, IV, das Leis 10.637/02 e 10.833/03.
CRÉDITO BÁSICO. SERVIÇOS PORTUÁRIOS NA EXPORTAÇÃO. SÚMULA CARF 232.
As despesas portuárias na exportação de produtos acabados não se qualificam como insumos do processo produtivo do exportador para efeito de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de COFINS não cumulativas.
FRETES NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS. ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 217.
Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de COFINS não cumulativas.
CRÉDITOS BÁSICOS. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. VEDAÇÃO.
É vedada a apropriação de créditos de PIS/COFINS em relação a bens e serviços adquiridos em operações não sujeitas à incidência ou sujeitas à incidência com alíquota zero ou com suspensão dessas contribuições, independentemente da destinação dada aos bens ou serviços adquiridos.
Numero da decisão: 3202-004.487
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer, em parte, do recurso voluntário, não conhecendo (i) da arguição de nulidade do auto de infração e da decisão recorrida, (ii) da glosa sobre o frete de produtos sujeitos à alíquota zero ou à suspensão, (iii) dos créditos extemporâneos, (iv) da multa regulamentar por apresentação de informação incorreta na EFD-Contribuições e (v) da incidência da SELIC sobre a multa de ofício, para, na parte conhecida, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário da seguinte forma: (A) por unanimidade, reverter as glosas dos créditos sobre as despesas: (1) com os instrumentos medidores e os termômetros; (2) com os serviços de cross-docking; (3) com os serviços de repaletização; (4) com o aluguel de uniformes; (5) com o aluguel de empilhadeiras; (6) sobre os serviços de outras naturezas: (a) aluguel de máquinas e equipamentos (art. 3º, IV), sendo eles: pá carregadeira, guindastes, retroescavadeira, máquina-esteira, transpaleteira elétrica, caminhão Munck e caminhão hidrojato; (b) serviços adquiridos como insumos (art. 3º, II): (i) serviço de transporte de coleta, caminhão caçamba e retirada de caçamba; e (ii) serviço de desinfecção dos caminhões que transportam suínos, de distribuição de cal e do serviço de lavanderia, limpeza e desinfecção de uniformes industriais; (7) com fretes classificados como remessa de animal - sistema de integração e parceria rural. (B) Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas dos créditos apurados sobre os serviços de Certificação Halal. Vencidos a Conselheira Joana Maria de Oliveira Guimarães e o Conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, que davam provimento ao recurso na matéria. (C) Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas sobre os créditos da aquisição de bens sujeitos à alíquota zero e à suspensão das contribuições. Vencido o Conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, que dava provimento ao recurso na matéria.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow (substituto[a] integral),Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
11494791
# Numero do processo: 19515.720534/2018-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2016
ADMISSIBILIDADE. RECURSOS DAS RESPONSÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÕES NÃO CONHECIDAS.
Não se conhece dos recursos voluntários de responsáveis cujas impugnações não foram conhecidas pela decisão recorrida, por ausência de instauração válida do contencioso administrativo. Sem impugnação tempestiva apreciada pela primeira instância, inviável o conhecimento do recurso voluntário, sob pena de supressão do duplo grau.
ADMISSIBILIDADE. TERCEIROS NÃO INTEGRANTES DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece dos recursos apresentados por pessoas jurídicas não qualificadas nos autos e estranhas à relação jurídico-tributária discutida.
FASE RECURSAL. INOVAÇÃO DA TESE DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO.
A impugnação instaura a fase litigiosa do procedimento fiscal, sendo o momento em que o contribuinte deve aduzir todas as razões de defesa, nos termos dos art. 16 e 17 do Decreto n. 70.235/1972. Não se admite, portanto, a apresentação, em sede recursal, de novos fundamentos não debatidos na origem, devendo ser reconhecida a preclusão consumativa.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ano-calendário: 2016
PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RE 1.055.941 (TEMA 990). INAPLICABILIDADE.
A determinação de suspensão nacional proferida no RE 1.055.941 (Tema 990) refere-se a processos judiciais que discutem compartilhamento de dados fiscais e bancários para fins penais, não alcançando o processo administrativo fiscal cujo objeto é a constituição e exigibilidade de crédito tributário. Ausência, ademais, de previsão regimental para a medida requerida. Preliminar rejeitada.
QUITAÇÃO DE TRIBUTOS. PORTARIA SRF Nº 913/2002. SISTEMA DE PAGAMENTOS VIA STN. INAPLICABILIDADE A PARTICULARES.
A Portaria SRF nº 913/2002 restringe o uso do SIAFI a órgãos e entidades da administração pública federal e a pessoas jurídicas convenentes, categoria na qual a recorrente não se enquadra.
COMPENSAÇÃO COM TÍTULOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO.
Os documentos acostados aos autos não comprovam a extinção do crédito tributário, por se tratar de contratos e protocolos administrativos desprovidos de efeito liberatório. A compensação tributária, disciplinada pelo art. 74 da Lei nº 9.430/1996, veda a utilização de créditos de terceiros e de títulos públicos. Os supostos títulos utilizados carecem de validade financeira ou de registro contábil legítimo na dívida pública, conforme alertado pelo trabalho conjunto da RFB, STN, PGFN e MPU sobre prevenção à fraude tributária com títulos públicos antigos, envolvendo empresa intermediária. Inexistente, portanto, pagamento (art. 156, I, do CTN) ou compensação válida (art. 170 do CTN). Correto o lançamento de ofício.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICAÇÃO. OMISSÃO EM DCTF. UTILIZAÇÃO DE EXPEDIENTE INCOMPATÍVEL COM O INSTRUMENTO NORMATIVO PRÓPRIO.
Mantém-se a qualificação da multa de ofício diante da caracterização de conduta dolosa, consubstanciada na omissão dos débitos e das supostas compensações nas DCTFs e na utilização de expediente incompatível com o instrumento normativo próprio para controle de tributos devidos — dinâmica reconhecida como prática recorrente em esquemas de fraude tributária. A invocação genérica de boa-fé, sem respaldo probatório, não afasta a qualificação. Aplicação do art. 44, §1º, da Lei nº 9.430/1996, combinado com os arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502/1964.
MULTA QUALIFICADA. PERCENTUAL. LEI Nº 14.689/2023. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO PARA 100%.
A superveniência da Lei nº 14.689/2023, que reduziu o patamar da multa qualificada para 100%, impõe a aplicação retroativa do regime mais benigno ao em atenção ao princípio da retroatividade da lei sancionatória mais favorável, sem afastamento da qualificação. Cancelamento do excedente ao novo teto legal.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE DA CONTRIBUINTE PARA QUESTIONAR RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA A TERCEIROS. SÚMULA CARF Nº 172.
A pessoa jurídica autuada na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade tributária imputada a terceiros, nos termos da Súmula CARF nº 172. Inviável, ademais, a análise da matéria ante o não conhecimento dos recursos voluntários das responsáveis.
Numero da decisão: 3202-004.265
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em não conhecer dos recursos voluntários interpostos pelas responsáveis solidárias Rosângela Elvira Bittencourt, Daniele Bittencourt Barbosa e Thaís Bittencourt Barbosa e dos recursos voluntários interpostos pelas pessoas jurídicas Seibapar Investimentos e Participações Ltda e Equipamed Equipamentos Médicos Ltda.; em conhecer, em parte, do recurso voluntário interposto pela contribuinte Respiratory Care Hospitalar, não conhecendo do recurso no que se refere à alegação de aplicação do artigo 935 do Decreto 9.580/18, para, na parte conhecida, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para reduzir o patamar da multa qualificada de 150% para 100%, em obediência ao princípio da retroatividade benigna, em razão do advento da Lei nº 14.689/2023.
Assinado Digitalmente
Joana Maria de Oliveira Guimarães – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Aline Cardoso de Faria, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JOANA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES
11494914
# Numero do processo: 13971.722019/2014-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011
CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.
O Ato Declaratório Executivo de Exclusão do Simples Nacional autoriza o imediato lançamento das contribuições previdenciárias patronais decorrentes da perda dos benefícios fiscais inerentes a este regime, sujeitando o contribuinte às normas de tributação aplicáveis às empresas em geral.
AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 99.
Nos casos de lançamento por homologação, a ausência de pagamento antecipado da contribuição patronal, desloca a contagem do início do prazo decadencial para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser realizado.
DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. SÚMULA CARF Nº 72.
Aplica-se o artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, para a contagem do início do prazo decadencial para constituir o crédito tributário, quando constatado a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DESNECESSIDADE.
Constatados os elementos necessários à caracterização de Grupo Econômico de Fato, deverá a Autoridade Fiscal atribuir a responsabilidade pelo crédito previdenciário a todas as empresas integrantes daquele Grupo conforme art. 124 do CTN c/c art. 30, IX da Lei 8.212/91.
Caracteriza-se grupo econômico a atuação coordenada de empresas, independentemente da existência de hierarquia ou subordinação entre elas, prescindível para sua a ocorrência a comprovação de ato ilícito.
GRUPO ECONÔMICO. INTERESSE COMUM. DESNECESSIDADE. SÚMULA CARF Nº 210.
As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN.
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. DEDUÇÃO DOS RECOLHIMENTOS. SÚMULA CARF Nº 76. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
A Súmula CARF nº 76, autoriza que do lançamento da contribuição patronal devida em razão de exclusão retroativa do Simples Nacional, sejam deduzidos os recolhimentos desta mesma contribuição efetuados nesta sistemática. Inexistentes esses, não há que se invocar a mencionada súmula.
MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
A Lei nº 14.689, de 2023, cominou multa proporcional de 100% para o lançamento de ofício, quando identificado a ocorrência de fraude, simulação ou conluio, cabendo sua aplicação retroativa, por se tratar de penalidade menos severa.
Numero da decisão: 2202-012.146
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente dos recursos, exceto as alegações sobre o efeito confiscatório da multa de ofício, e representação fiscal para fins penais, para, na parte conhecida, dar-lhes parcial provimento para reduzir a multa de ofício ao percentual de 100%.
Assinado Digitalmente
Marcelo Valverde Ferreira da Silva - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Andressa Pegoraro Tomazela, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Thiago Buschinelli Sorrentino, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Wilderson Botto.
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA
11495336
# Numero do processo: 11274.720113/2020-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2017
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023.
CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SOBRE O VALOR DA RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.256/2001. VALIDADE. TEMA 669 STF.
Ao julgar o RE nº 718.874 (Tema 669), o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade formal e material da contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre o valor da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, a partir da redação dada pela Lei nº 10.256/2001, sob o amparo da Emenda Constitucional nº 20/98.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO. RESPONSABILIDADE POR SUB-ROGAÇÃO DA EMPRESA ADQUIRENTE. ART. 30, IV, DA LEI N 8.212/91. ADI 4395.
Em dezembro de 2022, a Suprema Corte concluiu pela parcial procedência da ADI 4.395 que questionava a constitucionalidade da responsabilidade do adquirente por sub-rogação, veiculada no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações das Leis nº 8.540/92 e 9.528/97. Na sequência, decidiu pela suspensão do julgamento para proclamação do resultado em sessão presencial.
CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO. VIGÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA LEI Nº 13.606/2018. PARECER PGFN 19.443/2021.
Impossibilidade de utilização do art. 30 IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e do art. 3º, §3º, da Lei nº 8.135, de 23 de dezembro 1991, como fundamento para a substituição tributária, somente válida a partir de vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei 9.528, de 1997. Decreto nº 566, de 10 de junho de 1992, (art. 11, § 5º, a). Ausência de lastro normativo que autoriza a substituição tributária até que editada a Lei nº 13.606, de 2018 (art. 121, parágrafo único, II, e art. 128 do CTN). Inclusão em lista: art. 2º, VII e § 4º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, e art. 19, VI, b, c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002. Processo Sei nº 10951.106426/2021-13.
MULTA DE OFÍCIO. EXIGIBILIDADE.
A multa de ofício lançada à alíquota de 75% tem como fato gerador a mera inadimplência do contribuinte quanto ao pagamento ou recolhimento de tributos ou a omissão ou inexatidão na prestação de declarações, constatados em procedimento de ofício, independentemente da gravidade da infração e da intenção do sujeito passivo, consoante determinação legal.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICO-CONTÁBIL. PRESCINDÍVEL PARA SOLUÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO.
A realização de diligência ou perícia pressupõe que a prova não pode ou não cabe ser produzida por uma das partes, ou que o fato a ser provado necessite de conhecimento técnico especializado, fora do campo de atuação do julgador.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF N.º 2.
CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 2201-012.958
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento as contribuições para o SENAR, incidentes sobre a aquisição de produção rural de pessoas físicas (exigidas por sub-rogação).
Assinado Digitalmente
Thiago Alvares Feital - Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, MarcoAurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL
11495403
# Numero do processo: 10783.910246/2016-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/02/2014 a 28/02/2014
DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não é nulo, por cerceamento de defesa, o Despacho Decisório que, no Detalhamento da Compensação, apresenta a indicação clara e precisa de que, na valoração do débito por ocasião do encontro de contas entre crédito reconhecido (integral) e débito compensado, houve incidência dos acréscimos moratórios (multa de mora e juros de mora) por se tratar de débito vencido, resultando daí, a insuficiência do direito creditório integralmente reconhecido para a extinção total do débito, ante a falta de consignação, na DCOMP transmitida, da multa de mora na composição do montante do débito vencido compensado.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO POR COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DE MORA. EXIGIBILIDADE. SÚMULA CARF 203.
A compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea. Observância obrigatória da Súmula CARF nº 203.
Numero da decisão: 3202-004.288
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em indeferir o pedido de conexão, em rejeitar a preliminar de nulidade do despacho decisório, para, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Joana Maria de Oliveira Guimarães – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Aline Cardoso de Faria, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente)
Nome do relator: JOANA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES
11495423
# Numero do processo: 15746.720116/2021-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2016
NORMAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Constatada obscuridade no acórdão embargado deve-se esclarecer a questão suscitada.
Numero da decisão: 3202-004.510
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
Assinado Digitalmente
Onízia de Miranda Aguiar Pignataro - Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente) e de forma não presencial o conselheiro Alexandre Freitas Costa (Substituto).
Nome do relator: ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO
11495424
# Numero do processo: 16004.720235/2016-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013
ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não se verifica nulidade do lançamento quando os Autos de Infração são lavrados por autoridade competente, regularmente cientificados aos sujeitos passivos e instruídos com elementos suficientes à perfeita compreensão da exigência fiscal. A descrição dos fatos, a indicação dos dispositivos legais aplicáveis e a exposição dos fundamentos da responsabilização permitem o pleno conhecimento da matéria tributária controvertida, atendendo aos requisitos legais de validade do lançamento.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não há cerceamento do direito de defesa quando é assegurado ao sujeito passivo o exercício do contraditório e da ampla defesa, com oportunidade para apresentação de impugnação, documentos, alegações e requerimentos de prova. A mera discordância quanto aos fundamentos da autuação ou à valoração das provas pela autoridade fiscal não configura violação às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. RECONHECIMENTO DE DIREITO AO CRÉDITO. RASTREAMENTO/MONITORAMENTO DE VEÍCULOS E CARGAS.
Os gastos com rastreamento e monitoramento de veículos e cargas geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, por configurarem insumos à luz do critério da essencialidade e relevância consagrado pelo STJ no REsp nº 1.221.170. Tais dispêndios são indispensáveis à adequada prestação dos serviços de transporte, contribuindo para a segurança das operações, a proteção das cargas transportadas e a integridade física dos motoristas.
Numero da decisão: 3202-004.220
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade da decisão recorrida para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, da seguinte forma: (1) por unanimidade, em reverter as glosas sobre os créditos sobre as despesas com (i) uniformes e equipamentos de proteção individual (EPI), (ii) materiais de embalagens e (iii) pedágio; (2) por maioria de votos, em reverter as glosas dos créditos sobre as despesas com serviços de rastreamento e com partes e peças para mesma finalidade. Vencido o Conselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, que dava provimento apenas em relação às notas fiscais de serviço de rastreamento de veículos e cargas. (3) Por maioria de votos, em reverter as glosas dos créditos sobre materiais e serviços aplicáveis sobre tacógrafos. Vencido o Conselheiro Rodrigo Lorenzon Yunam Gassibe, que negava provimento na matéria.
Assinado Digitalmente
Onízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimaraes (substituto[a] integral), Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO
11495433
# Numero do processo: 15746.720225/2020-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2017, 2018
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO.
A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.
Numero da decisão: 3202-004.226
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer, em parte, do recurso voluntário, conhecendo, apenas, a questão da intempestividade da impugnação para, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente e Redator ad hoc
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Neiva Aparecida Baylon (substituto[a] integral), Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: ALINE CARDOSO DE FARIA
11495487
# Numero do processo: 11020.726026/2018-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.
São tributáveis as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física, apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva.
RECEITA DA ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
A receita da atividade rural, por estar sujeita à tributação mais benigna, subordina-se, por lei, à comprovação de sua origem, por meio de documentos usualmente utilizados nesta atividade, tais como nota fiscal do produtor, nota fiscal de entrada e documentos reconhecidos pela fiscalização estadual.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SOCIEDADE CONJUGAL.
As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador são solidariamente responsáveis pelo crédito tributário apurado. Em se tratando de acréscimo patrimonial a descoberto apurado na constância da sociedade conjugal, os cônjuges são solidariamente responsáveis.
Numero da decisão: 2202-012.088
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para adicionar como origem de recursos, na apuração da variação patrimonial a descoberto, os seguintes valores de disponibilidade em caixa: (i) R$ 50.000,00, no mês de janeiro/2014; e (ii) R$ 864.000,00, no mês de janeiro/2015.
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Andressa Pegoraro Tomazela - Relatora
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
11495529
# Numero do processo: 10410.721355/2010-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3202-000.610
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Onízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aline Cardoso de Faria, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO
