Numero do processo: 10925.002935/2007-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2011
Numero da decisão: 3201-000.206
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da TERCEIRA
SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade, converter o processo em diligência, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
Numero do processo: 10980.914197/2012-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Jul 19 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/08/2003 a 30/08/2003
RESTITUIÇÃO. REQUISITO.
O direito à restituição pressupõe a existência de créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública (art. 170 do CTN).
Numero da decisão: 3201-003.888
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso. Acompanharam o relator pelas conclusões os conselheiros Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laércio Cruz Uliana Junior.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA
Numero do processo: 10803.000089/2010-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Aug 28 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício:2006
NULIDADE.
Não há que se cogitar de nulidade do lançamento quando observados os requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Comprovados nos autos que a contribuinte foi corretamente informada e esclarecida de todos os termos e documentos produzidos no curso do procedimento fiscal, não há que se arguir cerceamento de defesa.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. EMISSÃO REGULAR. IMPESSOALIDADE. IMPARCIALIDADE.
Presume-se, até prova contrária a cargo de quem alega, que ação fiscal suportada por Mandado de Procedimento Fiscal regularmente emitido foi planejada atendendo os princípios da impessoalidade, imparcialidade e isonomia.
FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL.
É valido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. (Súmula CARF nº 27)
INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. UTILIZAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO. INOCORRÊNCIA.
A utilização de informações bancárias obtidas junto às instituições financeiras constitui simples transferência à administração tributária, e não quebra, do sigilo bancário dos contribuintes, não havendo, pois, que se falar na necessidade de autorização judicial para o acesso, pela autoridade fiscal, a tais informações.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2007
DECADÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
No caso do Imposto de Renda Pessoa Física, quando não houver a antecipação do pagamento do imposto pelo contribuinte, é aplicável o disposto no art. 173 do CTN.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
Com a edição da Lei nº 9.430, de 1996, a partir de 1/1/1997, passaram a ser caracterizados como omissão de rendimentos, sujeitos a lançamento de ofício, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica, regularmente intimada, não comprove, de forma inconteste, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
DISTRIBUIÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO AO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA.
Não comprovada a efetiva distribuição de lucros da pessoa jurídica para a pessoa física do sócio-administrador, os valores lançados na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física, a título de lucros distribuídos, não podem ser aceitos como origens de recursos para os depósitos bancários questionados no lançamentoAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
.Exercício: 2007, 2008
Numero da decisão: 2202-004.615
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso
(Assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson- Presidente.
(Assinado digitalmente)
Júnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO
Numero do processo: 10073.001990/2007-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/1991 a 31/10/1998
VÍCIO FORMAL - PRAZO PARA O LANÇAMENTO
O prazo de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário se extingue após 5 anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Numero da decisão: 2202-004.371
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário do contribuinte Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, e, quanto ao recurso voluntário do sujeito passivo solidário, em conhecê-lo para, por voto de qualidade, afastando as preliminares suscitadas, no mérito, negar-lhe provimento. Vencidos os Conselheiros Martin da Silva Gesto, Junia Roberta Gouveia Sampaio (relatora), Dilson Jatahy Fonseca Neto, e Virgilio Virgilio Cansino Gil (suplente convocado), que deram provimento ao recurso por entenderem decaído o lançamento. Votaram pelas conclusões no que tange ao não conhecimento do recurso da CSN os Conselheiros Waltir de Carvalho e Ronnie Soares Anderson. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Rosy Adriane Silva Dias.
(Assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson- Presidente.
(Assinado digitalmente)
Júnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora.
(Assinado digitalmente)
Rosy Adriane da Silva Dias - Redatora Designada.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Fabia Marcilia Ferreira Campelo (suplente convocada), Dilson Jatahy Fonseca Neto, Virgilio Cansino Gil (suplente convocado), Ronnie Soares Anderson (Presidente). Ausente, justificadamente, o conselheiro Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho.
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO
Numero do processo: 11128.007800/2008-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jul 18 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3201-001.342
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.
Relatório
Trata o presente processo de autos de infração lavrados contra a contribuinte acima identificada, constituindo crédito tributário decorrente do Imposto de Importação - II, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, do PIS-Importação e da Cofins-Importação, acrescidos de multas de ofício e juros de mora, no valor total de R$ 489.153,42.
Por bem retratar os fatos constatados nos autos, transcrevo o Relatório da decisão de primeira instância administrativa, in verbis:
Por meio da DI nº 08/1086755-2, de 18/07/2008 (fl. 47 e ss), o importador submeteu a despacho a mercadoria descrita como:
"COMBINAÇÕES DE MAQUINAS PARA FABRICAÇÃO DE CAIXAS DE PAPELÃO ONDULADO, COM VELOCIDADE MÁXIMA DE ALIMENTAÇÃO IGUAL OU INFERIOR A 10.200 CHAPAS DE PAPELÃO ONDULADO POR HORA, DE TAMANHO MÁXIMO IGUAL A 2.800 X 1.676 MM, COMPOSTA POR: UNIDADE ALIMENTADORA DE CHAPAS DE PAPELÃO ONDULADO COM VÁCUO AUXILIAR, 4 UNIDADES DE IMPRESSÃO FLEXOGRÁFICA PARA PAPELÃO ONDULADO, COM IMPRESSÃO POR BAIXO E TRANSPORTE A VÁCUO ENTRE AS UNIDADES: UNIDADE DE TRANSFERÊNCIA E SECAGEM; UNIDADE DE CORTE E VINCO ROTATIVA; UNIDADE PARA CONTAR CAIXAS DE PAPELÃO ONDULADO, FORMAÇÃO DE PACOTES E EJETÁ-LOS, COM ACIONAMENTO INDEPENDENTE E UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE COMPUTADORIZADA. CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS.: NOVA, COMPLETA, MARCA MARQUIP WARD UNITED. ANO DE FABRICAÇÃO: 2008, N° DE SÉRIE: 151033, VELOCIDADE DE ALIMENTAÇÃO: 10200 CHAPAS DE PAPELÃO POR HORA TAMANHO MÁXIMO: 2.800 X 1.676 MM, MODELO: S/SV200 MODELO 15000".
Pleiteou o benefício da Ex-tarifária nº 05, previsto na NCM nº 8441.30.90, concedido pela Resolução nº 01, de 22/01/2007, com redução do II de 14% para 2%, in verbis:.
8441.30.90 Ex 005 - Combinações de máquinas para fabricação de caixas de papelão ondulado, com velocidade máxima de alimentação igual ou inferior a 10.200 chapas de papelão ondulado por hora, de tamanho máximo igual a 2.800 x 1.676mm, compostas por: unidade alimentadora de chapas de papelão ondulado com vácuo auxiliar, 4 unidades de impressão flexográfica para papelão ondulado, com impressão por baixo e transporte a vácuo entre as unidades; unidade de transferência e secagem; unidade de corte e vinco rotativa; unidade para contar caixas de papelão ondulado, formação de pacotes e ejetá-los, com acionamento independente e unidade central de controle computadorizada.
Selecionada para canal amarelo, foi solicitada presença de técnico certificante que respondeu a quesitos, consubstanciados no laudo SAT 3649/08 (fls. 82 e ss).
O perito identificou a máquina como:
Combinação de máquinas para fabricação de caixas de papelão ondulado, ou não, modelo SV 2000 com velocidade máxima de 10.200 chapas/hora - (impressos/hr.) - (170rpm), de tamanho máximo de 2.870,2mm x 1.676,4mm (66" x 113 )*, composta por alimentadora (feed end), 4 unidades de impressão flexográfica (flexo), unidade de transferência e secagem (transfer unit), unidade denominada "rotary die cutter, um painel de força (main cabinet) e um console (main console), unidade de saída com contadora de caixas, formadora de pacotes com acionamento independente e unidade central de controle computadorizada (CNC)." (planta e fotos em anexo).
E apontou as seguintes divergências:
1) A MERCADORIA NÃO GUARDA PERFEITA CORRELAÇÃO COM A DESCRITA NA DI, A SABER:
A) MAQUINA COM VELOCIDADE MÁXIMA DE 10.200 CHAPAS/HORA DE TAMANHO MAXIMO IGUAL A 2.870,2MM X 1.676 MM;
NA "'EX" TAMANHO MÁXIMO IGUAL A 2.800 X 1.676 MM
B) O SISTEMA DE CORTE E VINCO NÃO VEIO COM A MAQUINA, O QUE TORNA A UNIDADE DE CORTE E VINCO INCOMPLETA, VINDO APENAS A UNIDADE ROTATIVA. (FLS.11/12)
NA "EX": DIZ "UNIDADE DE CORTE E VINCO ROTATIVA".
2) RETIFICAR A DESCRIÇÃO DA MERCADORIA DE ACORDO COM 0 LAUDO TÉCNICO.
3) INCLUIR NA DI:
A) 01 PAINEL DE FORCA E 01 CONSOLE COM INSTRUMENTOS, DE TENSÃO INFERIOR A 1.000 VOLTS; CLASSIFICAR NA NCM 8537.10.19;
B) 01 LOTE DE PARTE E PECAS NÃO DECLARADOS, CONFORME PACKING LIST, CLASSIFICAR NA NCM 8441.90.00;
Com base nas informações do Laudo, a fiscalização lavrou auto de infração (fls. 2 e ss), para exigência de diferença de tributos/contribuições, acréscimos legais e multas, no valor total de R$ R$ 489.153,42.
Cientificada da autuação, no dia 15/10/08 (fls.160), apresentou tempestivamente a Impugnação, em 22/10/2008 (fls. 167 e ss), onde alega em síntese que:
questão do tamanho máximo da chapas de papelão.
? Apresenta declaração do fabricante, devidamente traduzida, onde consta que o tamanho máximo da placa processada pelo maquinário é de 1.676 mm x 2.800 mm.
? reclama que o laudo do perito apenas se baseou no manual técnico e no site do fabricante.
? apresenta laudo para equipamento idêntico, importado pela DI nº 08/0362495-0, de 07/03/08, que foi periciado, e cujo laudo informa que o tamanho máximo só pode ser detectado com o equipamento em funcionamento.
? requer perícia do equipamento em funcionamento.
questão da unidade de corte e vincagem.
? de início, observa que o sr perito reconhece que o equipamento apresenta unidade rotativa, exatamente a que se refere o ex " unidade de corte e vinco rotativa".
? o sistema de corte e vinco, a que se refere o sr perito, na realidade são as matrizes (moldes) que são montado nos tambor superior no momento de produção das caixas. São as ferramentas necessárias ao corte e vinco, o qual estampa seu formato, e deve ser concebida e montada no tambor para fins de produção, específica para cada cliente. É uma característica física, técnica, funcional e merceológica dessas máquinas,por isso que aquelas ferramentas são intercambiáveis. Não teria sentido, portanto, a beneficiária do "ex" ter de importar do exterior as ferramentas que irão modelar as caixas de papelão ondulado. O que o "ex" requer é a existência da unidade de corte e vinco e esta, segundo o próprio técnico, acompanha o equipamento.
? afirma estar completa a máquina, cabendo o benefício do Ex-tarifário.
dos objetos encontrados (1) caixa de ferramentas (foto 4 do Laudo); 2) Latas de tintas (foto 9 do Laudo); Lubrificantes - 2 galões-EP7 (foto 8 do Laudo) e Outras pegas de reposição, conforme Packing List)
? as tintas e os lubrificantes são necessariamente materiais empregados durante o processo de produção do equipamento em questão e as peças servem para eventual reposição também necessárias em razão de tal processo, que é dinâmico e desgastante.
? dos painéis elétricos. informa que os mesmos são instalados separadamente da impressora para proteger os componentes elétricos e ou eletrônicos dos movimentos de vibração inerentes ao processo de operação do equipamento, assim como os protege do pó, da água e da tinta. Afirma que fazem parte intrínseca do equipamento e são fundamentais ao mesmo, vez que sem eles o maquinário NÃO FUNCIONA, não havendo necessidade da sua citação na Ex-tarifária..
Em 27/07/2015, esta DRJ/SPO encaminhou quesitos técnicos consubstanciados na Resolução 16-000.592 (fls. 293/294).
Às fls. 300/301 o assistente técnico apresentou seus esclarecimentos, ratificando na íntegra seu laudo pericial.
Em 04/11/2015 a interessada apresentou manifestação a respeito da diligência, fls. 308/320, onde teceu considerações que entendeu não terem sido esclarecidas na diligência.
? no primeiro quesito, reclama que não foi feita vistoria na máquina importada, a fim de determinar a dimensão máxima da folha de papelão
? no segundo quesito, alega estar completa a máquina, como detalhou na sua defesa.
? no terceiro quesito, reafirma os argumentos apresentados na impugnação, de que a máquina está completa, sendo as matrizes de corte e vinco apenas ferramentas intercambiáveis.,a serem concebidas e montadas no tambor, aqui no Brasil..
? no quarto quesito esclarece que as mercadorias identificadas são materiais empregados na instalação do equipamento, e as peças são de reposição de outras de rápido desgaste, minimizando o tempo de paradas e mantendo a sua produtividade.
? no quinto quesito, reafirma que os painéis são parte integrante e indissociável do equipamento e fundamentais para seu funcionamento.
É o Relatório.
A 11ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo julgou improcedente a impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/SPO n.º 16-71.448, de 30/03/2016 (fls. 323 e ss.), assim ementado:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
Data do fato gerador: 18/07/2008
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. EX-TARIFÁRIA
A mercadoria importada identificada como "combinação de máquinas para fabricação de caixas de papelão ondulado, ou não, modelo SV 2000", não atende aos requisitos técnicos previstos na Ex-tarifária nº 05, da NCM 8441.30.90. Cabível a exigência da diferença de tributos mais multa.
Impugnação Improcedente
Crédito Tributário Mantido
Irresignada, a contribuinte apresentou, no prazo legal, recurso voluntário de fls. 4302 e ss., por meio do qual, depois de relatar os fatos, alega, além de argumentos já delineados em sua impugnação, o que segue:
O chamamento do técnico para falar novamente no processo
O perito apenas repetiu o que havia dito antes, mas não rebateu de frente as densas argumentações técnicas tecidas na impugnação.
Não obstante ter pedido para que se realizasse diligência nas instalações industriais da empresa, o perito permaneceu inerte, afirmando que baseou o laudo apenas no catálogo, "mas NÃO EM ARGUMENTOS TÉCNICOS (fato por ele reconhecido na sua nova Manifestação), quando se sabe que estão vinculados ao catálogo. Não se referiu, por exemplo, aos ajustes operacionais, conforme explicitados na impugnação, "provando que as chapas de papelão ondulado processadas medem, sempre, no máximo, 1.676 mm e 2.800 mm, pois o equipamento foi projetado para operar com chapas de papelão ondulado com essa dimensão máxima.
Esclareceu que o perito deveria ter lido a declaração do fabricante, até porque o seu novo chamamento se deu em razão dos documentos e informações por ela anexadas aos autos. O perito não contestou a informação que as informações do catálogo não trazem medidas exatas, eis que tem finalidade comercial e de marketing.
Não tem sentido a afirmação do perito de que a falta ou a presença de qualquer elemento descaracteriza o equipamento como um todo. É que a matriz de corte é específica a cada cliente, não podendo ser fabricada com a máquina, o que é da essência do próprio artefato que assim foi concebido e construído.
Para cada cliente da fabricante da máquina existe uma especificação de tamanhos de caixas, recortes e impressões. O perito não identificou qual o elemento que estaria faltando e nem entrou em detalhes quanto aos aspectos técnicos e operacionais da máquina e nem em relação às informações fornecidas pela fabricante. Limitou-se a dizer que utilizou-se do catálogo e não levou em conta os ângulos técnicos. Os quesitos foram formulados, mas o perito não os respondeu à luz dos argumentos e documentos apresentados, inclusive pela própria fabricante.
O acórdão recorrido
A DRJ entendeu dispensável a realização da diligência requerida pela empresa, porque considerou suficientes as informações já encontradas nos autos. Todavia, os argumentos de defesa jamais foram objeto de contestação técnica e operacional, haja vista que o acórdão recorrido limita-se a repetir o alegado pelo perito: o de que, com base no manual técnico e no sítio eletrônico da fabricante, o limite das placas é superior ao previsto no "ex tarifário". Contudo, a fabricante informou, em documento "consularizado", que a natureza do catálogo é a de conter informações aproximadas apenas em relação ao tamanho e que não representam o tamanho exato das chapas de papelão processadas pelo maquinário e ainda que o tamanho máximo da placa processada é 1.676 mm e 2.800 mm. Requereu, por essas razões, a realização de exame pericial quando o equipamento estivesse em funcionamento (aqui, repete o argumento de que a matriz de corte é específica a cada cliente, não podendo ser fabricada com a máquina, o que é da essência do próprio artefato que assim foi concebido e construído).
Os objetos encontrados
Foram encontrados uma caixa de ferramentas, latas de tinta, lubrificantes e outras peças de reposição. As tintas e lubrificantes são empregados durante o processo de produção do equipamento. As peças servem para eventual reposição e também são necessárias a este processo.
Os painéis eletrônicos encontrados
Os painéis foram transportados separadamente da impressora para proteger os componentes elétricos e eletrônicos da vibração inerente ao processo de operação do equipamento, assim como os protege do pó, da água e da tinta. Os painéis fazem parte do equipamento, por isso não havia a necessidade de citá-los.
Importou uma combinação de máquinas, exatamente como consta do destaque em discussão, tanto que a mesma coincide com todos os dados e elementos nele previstos e que foram confirmados pelo perito.
Ao final, após afirmar nula a decisão recorrida por cerceamento ao direito de defesa, porquanto não atendido o pleito de perícia, a Recorrente requer a sua realização, a fim de que seja dirimida a controvérsia, a ser feita pelo Instituto Nacional de Tecnologia - INT ou outro órgão similar, para a qual apresenta quesitos. Requer, também, o provimento do recurso.
O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.
É o relatório.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA
Numero do processo: 10880.973283/2012-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1201-000.435
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da relatora.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eva Maria Los, Gisele Barra Bossa, José Carlos de Assis Guimarães, Leonam Rocha de Medeiros (suplente convocado em substituição à ausência do conselheiro Luis Fabiano Alves Penteado), Breno do Carmo Moreira Vieira (suplente convocado em substituição à ausência do conselheiro Rafael Gasparello Lima), Eduardo Morgado Rodrigues (suplente convocado em substituição à ausência do conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli), Paulo Cezar Fernandes de Aguiar e Ester Marques Lins de Sousa (Presidente). Ausentes, justificadamente, os conselheiros Luis Fabiano Alves Penteado, Rafael Gasparello Lima e Luis Henrique Marotti Toselli.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 13005.902284/2015-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jul 31 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2013
SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 8%. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO INTEGRAL DAS NORMAS DA ANVISA. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
A ausência do alvará de Vigilância Sanitária pressupõe que o contribuinte não atende integralmente as normas da ANVISA, descumprindo requisito previsto na Lei n. 9.249/95 para gozo da alíquota reduzida de 8%.
O atendimento à tais normas da Anvisa somente pode ser comprovado através da apresentação do alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, vigente à época do fato gerador do tributo, não sendo possível acolher alvará emitido em exercício posterior.
Numero da decisão: 1201-002.177
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, José Carlos de Assis Guimarães, Luis Henrique Marotti Toselli, Gisele Barra Bossa, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Bárbara Santos Guedes (suplente convocada em substituição à ausência do conselheiro Rafael Gasparello Lima) e Ester Marques Lins de Sousa (Presidente). Ausente, justificadamente, o conselheiro Rafael Gasparello Lima.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 10880.680947/2011-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2004
TRIBUTO RECOLHIDO FORA DO PRAZO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA.
O instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional, exclui a responsabilidade pela infração e impede a exigência de multa de mora. Para tanto, nos termos do REsp nº 1.149.022 (STJ), de observância obrigatória pelo CARF conforme o art. 62, §2º, do Anexo II ao seu RICARF, é necessário que o tributo devido seja pago, com os respectivos juros de mora, antes do início do procedimento fiscal e em momento anterior à entrega de DCTF, de GIA, de GFIP, entre outros.
Numero da decisão: 1201-002.226
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, José Carlos de Assis Guimarães, Luis Henrique Marotti Toselli, Gisele Barra Bossa, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Bárbara Santos Guedes (suplente convocada em substituição à ausência do conselheiro Rafael Gasparello Lima) e Ester Marques Lins de Sousa (Presidente). Ausente, justificadamente, o conselheiro Rafael Gasparello Lima.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 10980.912288/2012-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Jul 19 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2006
RESTITUIÇÃO. REQUISITO.
O direito à restituição pressupõe a existência de créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública (art. 170 do CTN).
Numero da decisão: 3201-003.816
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso. Acompanharam o relator pelas conclusões os conselheiros Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laércio Cruz Uliana Junior.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA
Numero do processo: 10882.721501/2015-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jul 31 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2006
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não configura cerceamento do direito de defesa a formulação de cobrança motivada na não homologação de crédito objeto de pedido de restituição já indeferido, notadamente quando o contraditório restou assegurado.
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO JÁ INDEFERIDO EM PEDIDO ANTERIOR. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA DCOMP.
É vedada a apresentação de DCOMP para compensar débitos com crédito objeto de pedido de restituição já indeferido pela Receita Federal, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa, devendo o pleito ser considerado não homologado.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA.
A apreciação de argumentos que implicam análise de inconstitucionalidade resta prejudicada na esfera administrativa, conforme Súmula CARF n° 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
DÉBITOS INDEVIDAMENTE COMPENSADOS. ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA.
Os débitos indevidamente compensados e não pagos nos prazos previstos na legislação específica estão sujeitos aos acréscimos moratórios (multa e juros de mora).
Numero da decisão: 1201-002.206
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, José Carlos de Assis Guimarães, Luis Henrique Marotti Toselli, Gisele Barra Bossa, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Bárbara Santos Guedes (suplente convocada em substituição à ausência do conselheiro Rafael Gasparello Lima) e Ester Marques Lins de Sousa (Presidente). Ausente, justificadamente, o conselheiro Rafael Gasparello Lima.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
