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PEDIDO DE DILIGÊNCIA \n\nRecorrente  INSTITUTO METODISTA BENETT \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento  em  diligência  para  que  se  verifique  a  alegação  de  parcelamento  do  crédito \ntributário em litígio. \n\nAssinado digitalmente \n\nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  \n\nAssinado digitalmente \n\nCarlos César Quadros Pierre ­ Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente \nConvocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros da \nSilveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre e \nAna Cecília Lustosa da Cruz. \n\n \n\nAdoto  como  relatório  aquele  utilizado  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do \nBrasil de Julgamento, 2ª Turma da DRJ/RJOI (Fls. 473), na decisão recorrida, que transcrevo \nabaixo: \n\nRelatório \n\nO presente processo tem origem no Auto de Infração de fls. 1561166, \nlavrado pela Delegacia da Receita Federal de Fiscalização no Rio de \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n84\n71\n\n.0\n00\n\n74\n6/\n\n20\n07\n\n-1\n7\n\nFl. 525DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 18471.000746/2007­17 \nResolução nº  2201­000.231 \n\nS2­C2T1 \nFl. 525 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nJaneiro ­RJ, do qual o interessado acima identificado foi intimado em \n1911012007,  consubstanciando  a  exigência  do  Imposto  de  Renda \nRetido na Fonte ­IRRF, referente ao ano calendário de 2005 no valor \nde R$ 1.201.535,73, acrescidos de juros de mora e multa de ofício de \n75%. \n\nENQUADRAMENTO LEGAL \n\nArts. 620, 621, 624, 625, 626, 636, 637, 638, 641 a 646, do RIR/99 c/c \nart. 1° da Lei n° 9.987/99. \n\nArts. 620, 628, 629, 630, 641 a 644 e 646 do RIR/99 c/c art. 1° da Lei \nno 9.987/99. \n\nDESCRIÇÃO DOS FATOS \n\nFALTA  DE  RECOLHIMENTO  DO  IMPOSTO  DE  RENDA  RETIDO \nNA FONTE. CONFRONTO DIRF X DARF. \n\nConforme  Termo  de  Verificação  de  Infração  Fiscal  de  fls.  154,  o \ninteressado  foi  selecionado  previamente  em  programa  de  revisão \nsistemática  de  declaração  (verificação  obrigatória),  onde  foram \nencontradas  irregularidades  que  implicaram  no  procedimento \nadministrativo em questão. \n\nFoi aberta a ação  fiscal por meio da qual  foi  constatado, através do \ncotejamento dos valores de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) \nconstantes da DIRF, das DCTF e no Livro Razão com o somatório dos \npagamentos  efetuados  através  de  DARF,  que  o  interessado,  na \ncondição  de  responsável  tributário  pela  retenção na  fonte,  apesar  de \nter  descontado  o  valor  do  imposto  por  ocasião  do  pagamento  dos \nsalários  a  seus  empregados  para  o  código  de  receita  0561,  e  os \nrelativos a trabalhos sem vínculo empregatício, código de receita 0588, \nnão  efetuou  totalmente  os  recolhimentos  referentes  aos  valores  do \nIRRF  constantes  em  sua  escrituração  e  informados na DIRF  relativa \nao exercício de 2006, ano de retenção 2005, restando configurado em \ntese, a ocorrência de crime contra a ordem tributária na forma prevista \nno  artigo  2  0,  inciso  Il,  da  Lei  n°  8.137/90  formalizando­se  a \nRepresentação Fiscal para Fins Penais em 2510112007 (fls. 153). \n\nÀs  fls.  171/174,  foi  juntada cópia da Representação Fiscal para Fins \nPenais,  onde  está  registrado  às  fls.  172  \"Descrição  dos  Fatos \nCaracterizadores  do  Ilícito',  que  como  \"não  restou  configurado  o \nevidente intuito de fraude, conforme disposto nos artigos 71, 72 e 73 da \nLei n° 4.502/64, não coube a aplicação da multa prevista no inciso II \ndo artigo 957 do RIR/99, de 150%\". \n\nÀs  fls.  175,  está  registrado  que  foi  apensado  a  este  o  processo  no \n18471.001172/2007­02,  referente  à  Representação  Fiscal  para  Fins \nPenais. \n\nDA IMPUGNAÇÃO. \n\nRegularmente  cientificado  em  19/10/2007,  às  fls.  156,  da  autuação \nreferente  ao  IRRF,  apresenta  o  interessado  em  19/11/2007, \nimpugnação (fls. 177/181), através de seu procurador habilitado às fls. \n182, alegando que: \n\nFl. 526DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.000746/2007­17 \nResolução nº  2201­000.231 \n\nS2­C2T1 \nFl. 526 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n•  nenhuma  irregularidade  foi  cometida  pelo  interessado  que  pudesse \nmotivar a autuação, como a seguir será provado; \n\n•  os  valores  discriminados  no  auto  de  infração  estão  sendo  pagos \nreligiosamente,  tendo  em  vista  pedido  de  parcelamento  efetuado  em \n15110/2007, com base na Lei n° 11.345, de 14 de setembro de 2006; \n\n• embora a Receita Federal não tenha se manifestado quanto ao pedido \nde  parcelamento,  certo  é  que,  estando  preenchido  os  requisitos  para \nobtenção do mesmo, nada pode ser questionado; \n\n•  o  parcelamento  é  um  direito  subjetivo  do  interessado  e  não  4uma \nfaculdade do Poder Público em conceder o benefício; \n\n•  não  se  justifica  a  autuação,  pois  nenhuma  irregularidade  ou \nilegalidade foi cometida; \n\n•  é  uma  entidade  educacional  filantrópica  sem  fins  lucrativos,  e \nreconhecida como de utilidade pública; \n\n•  o auto de  infração não preenche os  requisitos  legais,  eis que  é por \ndemais genérico, uma vez que o auditor menciona no seu trabalho que \na  instituição  não  recolheu  os  impostos  que  discrimina,  destoando  da \nbase legal; \n\n• pelas razões já expostas pede seja julgado totalmente improcedente a \nautuação em questão; \n\n•  requer  provar  o  alegado  por  todos  os  meios  de  prova  em  direito \nadmitidas. \n\nAs  fls 214,  foi efetuado pedido de diligência através da Resolução n° \n00612008 de 10/01/2008, objetivando verificar se os débitos constantes \nda  lide,  têm  relação  com  pedido  de  parcelamento  constante  do \nprocesso no 10070.001765/2007­71. \n\nÀs  fls.  222,  o  interessado  foi  intimado  a  apresentar  planilha \ndemonstrando  os  valores  incluídos  no  parcelamento  do  processo  no \n10070.001765/2007­71, mês a mês, para o ano de 2005, código 0561, \ncom  as  respectivas  DCTF,  tendo  por  finalidade  justificar  a  possível \ninclusão  dos  débitos  em  questão,  no  citado  parcelamento.  A \ndocumentação solicitada foi juntada as fls. 218/354. \n\nPasso adiante, a 2ª Turma da DRJ/RJOI entendeu por bem julgar o lançamento \nprocedente em parte, em decisão que restou assim ementada: \n\nNULIDADE \n\nNão  está  inquinado  de  nulidade  o  Auto  de  Infração  lavrado  por \nautoridade  competente  e  em  consonância  com  o  que  preceituam  os \nartigos 142, do CTN, e 10 e 59 do Decreto n° 70.235/1972. \n\nPEDIDO  DE  PARCELAMENTO  ANTERIOR  À  CIÊNCIA  DA \nAUTUAÇÃO. ESPONTANEIDADE READQUIRIDA. \n\nSe  entre  a  data  de  início da  fiscalização e  da  ciência  do  lançamento \ntranscorreu  mais  de  sessenta  dias  sem  nenhum  ato  escrito,  que \n\nFl. 527DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.000746/2007­17 \nResolução nº  2201­000.231 \n\nS2­C2T1 \nFl. 527 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nindicasse  o  prosseguimento  dos  trabalhos,  e  o  interessado,  neste \nperíodo,  efetuou  pedido  de  parcelamento  dos  débitos  referentes  a \nretenções  na  fonte  sobre  o  trabalho  assalariado,  considera­se \nespontâneo o seu procedimento. \n\nDIFERENÇA  ENTRE  VALORES  INFORMADOS  EM  DIRF  E \nAQUELES RECOLHIDOS EM DARF. \n\nNão comprovado o recolhimento integral dos valores retidos na  fonte \nsobre  rendimentos  pagos,  mantém­se  o  lançamento  de  ofício  da \ndiferença apurada pela fiscalização. \n\nCientificado  em  07/08/2008  (Fls.  487),  a  Recorrente  interpôs  Recurso \nVoluntário em 08/09/2008 (fls. 489 a 494), argumentando em síntese: \n\n(...) \n\n4  ­  Com  efeito,  os  valores  discriminados  no  auto  estão  sendo  pagos \nreligiosamente, tendo em vista um pedido de parcelamento efetuado em \ndata de 15 de outubro de 2007,  com base na Lei n° 11.345 de 14 de \nsetembro de 2006. \n\n5  ­  E  muito  embora  não  tenha  havido  qualquer  manifestação  da \nReceita  Federal  quanto  ao  pedido  de  parcelamento,  o  certo  é  que \nestando  preenchidos  os  requisitos  para  obtenção  do  Parcelamento, \ncomo de fato tais requisitos  foram preenchidos, trata­se de um direito \nsubjetivo da instituição autuada e não uma faculdade do Poder Público \nem  conceder  o  beneficio.  Assim,  não  se  justifica  o  auto  de  infração, \npois nenhuma irregularidade ou ilegalidade foi cometida. \n\n(...) \n\n11 ­ Assim, pelas razões ora: expostas, torna­se imperioso reconhecer \nque o Auto de  Infração ora guerreado, deverá ser  julgado totalmente \nimprocedente, por estar ausente qualquer base legal para a autuação e \na  instituição  alegante  não  transgrediu  qualquer  norma  relativamente \nao imposto de renda. \n\n12 ­ Salienta­se que conforme auto de infração, existe possibilidade de \nparcelamento,  com  desconto  da  multa.  Diante  do  parcelamento \nrealizado  e  recolhimento do  tributo  não  pode­se  falar  agora de  novo \nparcelamento  com  desconto  apenas  da  multa.  Havido  o  pedido  de \nparcelamento  e  pagamento  conseqüente  deverá  ser  julgado. \nIMPROCEDENTE a notificação realizada ou deferido o parcelamento \nsem pagamento de multa. \n\nÉ o Relatório \n\n \n\nVoto. \n\nConselheiro Carlos César Quadros Pierre, Relator. \n\nConheço do recurso, posto que tempestivo e com condições de admissibilidade. \n\nFl. 528DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.000746/2007­17 \nResolução nº  2201­000.231 \n\nS2­C2T1 \nFl. 528 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nApós  consulta  nos  autos  se  verifica  que  a  contribuinte  indica  adesão  ao \nparcelamento especial disciplinado pela Lei 11.345/2006. \n\nEmbora se verifique nos autos às fls 295 e 298 petição informando a adesão ao \nparcelamento,  no  presente  caso,  não  é  possível  verificar  se  realmente  ocorreu  a  adesão  da \ncontribuinte ao parcelamento. \n\nNão se sabendo exatamente se ainda há matéria em litígio, não há como proferir \num julgamento. \n\nAnte  o  acima  exposto,  proponho o  retorno  dos  autos  à DRFB de  origem  para \nque a autoridade preparadora informe se a contribuinte confessou e parcelou ou não o débito do \npresente lançamento; bem como, se for o caso, informe se o débito já se encontra quitado. \n\nAo final, com vistas a garantir o contraditório e o amplo direito de defesa, \ncientificar  à  contribuinte  acerca  desta  diligência  e  dos  resultados  dela  decorrentes, \nassegurando­lhe prazo para sua manifestação. \n\nTomadas as providências acima, os autos devem retornar a este Colegiado para \napreciação. \n\nDiante do exposto, voto por converter o julgamento em diligência. \n\nAssinado digitalmente \n\nCarlos César Quadros Pierre \n\n \n\nFl. 529DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nExercício: 1992, 1993\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF. PEDIDO EFETUADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR N° 118/05. PRAZO DE 10 ANOS, CONTADOS DO PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.\nSegundo o entendimento do STF, no caso de pedido de restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação efetuado antes da entrada em vigor da Lei Complementar n° 118, de 2005, deve-se aplicar o prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do pagamento indevido. Aplicação do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF.\nPEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.\nO deferimento de pedido de restituição e de compensação somente pode ser autorizado pela autoridade administrativa se fundado em elementos irrefutáveis, que confiram liquidez e certeza à repetição do indébito.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-09-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10768.028410/99-65", "anomes_publicacao_s":"201609", "conteudo_id_s":"5632231", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-003.298", "nome_arquivo_s":"Decisao_107680284109965.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"CARLOS CESAR QUADROS PIERRE", "nome_arquivo_pdf_s":"107680284109965_5632231.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, reconhecendo a inexistência da decadência do pedido de restituição, e determinando, de outra feita, o retorno dos autos para a Delegacia de origem, para que esta aprecie o mérito do pedido de restituição/compensação dos anos 1992 e 1993.\nAssinado digitalmente.\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente.\nAssinado digitalmente.\nCarlos César Quadros Pierre - Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros da Silveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-17T00:00:00Z", "id":"6488293", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:10.649Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687678062592, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2146; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 676 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n675 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10768.028410/99­65 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­003.298  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  17 de agosto de 2016 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  CE PARTICIPAÇÕES LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nExercício: 1992, 1993 \n\nPEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  PRAZO.  TERMO  INICIAL.  DECISÃO \nPROFERIDA PELO STF.  PEDIDO EFETUADO ANTES DA ENTRADA \nEM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR N° 118/05. PRAZO DE 10 ANOS, \nCONTADOS  DO  PAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  62­A  DO \nREGIMENTO INTERNO DO CARF. \n\nSegundo o entendimento do STF, no caso de pedido de restituição de tributo \nsujeito a lançamento por homologação efetuado antes da entrada em vigor da \nLei Complementar n° 118, de 2005, deve­se aplicar o prazo de 10 (dez) anos, \ncontados  a  partir  do  pagamento  indevido.  Aplicação  do  artigo  62­A  do \nRegimento Interno do CARF. \n\nPEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. \n\nO deferimento de pedido de restituição e de compensação somente pode ser \nautorizado  pela  autoridade  administrativa  se  fundado  em  elementos \nirrefutáveis, que confiram liquidez e certeza à repetição do indébito. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso,  reconhecendo  a  inexistência  da  decadência  do  pedido  de \nrestituição, e determinando, de outra feita, o retorno dos autos para a Delegacia de origem, para \nque esta aprecie o mérito do pedido de restituição/compensação dos anos 1992 e 1993. \n\nAssinado digitalmente. \n\nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n76\n\n8.\n02\n\n84\n10\n\n/9\n9-\n\n65\n\nFl. 676DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/\n\n09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\n\nProcesso nº 10768.028410/99­65 \nAcórdão n.º 2201­003.298 \n\nS2­C2T1 \nFl. 677 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAssinado digitalmente. \n\nCarlos César Quadros Pierre ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, José Alfredo Duarte Filho (Suplente \nConvocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros da \nSilveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre e \nAna Cecília Lustosa da Cruz. \n\n \n\nRelatório \n\nAdoto como relatório aquele utilizado pela Delegacia da Receita Federal do \nBrasil de Julgamento, 1ª Turma da DRJ/RJOI (Fls. 582), na decisão recorrida, que transcrevo \nabaixo: \n\nTrata o presente processo do pedido de restituição de fl. 01 e dos \npedidos de compensação, feitos nas fls. 400; 402; 404 e por meio \ndos  processos  n° 10768.001181/2003­24  e  10768.000030/2003­\n59,  juntados ao presente, com débitos de PIS, COFINS, IRPJ E \nCSLL,  para  os  quais  o  interessado,  acima  qualificado,  alega \npossuir  crédito  contra  a  Fazenda  Nacional  no  valor  de  R$ \n180.618,40  (cento  e  oitenta  mil,  seiscentos  e  dezoito  reais  e \nquarenta centavos), anexando planilhas demonstrativas do IRRF \nreferente aos períodos de 1992 a 1998 (fls. 03/09), com valores \ncorrigidos até outubro de 1999. \n\n2  O  despacho  decisório  de  fl.  428  reconheceu  parcialmente  o \ndireito  creditório  do  interessado,  com  base  no  Parecer \nConclusivo Diort/Derat/RJO de fls. 426/427, no valor máximo de \nR$  45.511,05  (quarenta  e  cinco mil,  quinhentos  e  onze  reais  e \ncinco centavos), homologando as compensações pleiteadas até o \nlimite deste valor, para os períodos de abril e dezembro de 2001 \ne outubro, novembro e dezembro de 2002. \n\n3. O interessado, inconformado com o despacho decisório e com \no  Parecer  Conclusivo  n°  230/2004,  de  fls.  426/428,  que \nreconheceu  apenas  parcialmente  o  seu  direito  creditório  e  por \nisso  mesmo  somente  homologou  parte  das  compensações \npleiteadas, apresentou, em 13 de janeiro de 2005, a impugnação \nde  fls.  439/488,  acompanhada  dos  documentos  de  fls.  489/529, \nna qual alega em síntese o seguinte: \n\n­ A impugnação é tempestiva. \n\n­  O  despacho  decisório  reconheceu  parcialmente  o  crédito \npretendido,  deixando  de  reconhecer  os  pedidos  relativos  aos \nperíodos de 1992 a 1993 e 1994 a 1995. \n\nFl. 677DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/\n\n09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10768.028410/99­65 \nAcórdão n.º 2201­003.298 \n\nS2­C2T1 \nFl. 678 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­ O  imposto  de  renda  trata­se  de  tributo  objeto  de  lançamento \npor  homologação,  cujo  pagamento  não  tem  o  condão  de \nextinguir  o  crédito  tributário.  Considerando  que  o  pedido  de \nrestituição foi protocolizado em 21/12/1999, não há que se falar \nem decurso do prazo para ação de repetição do indébito, o qual \nsomem  poderia  ocorrer  após  contados  cinco  anos  da \nhomologação tácita, ocorrida nos anos de 1997 e 1998, para os \ntributos pagos nos períodos de 1992 e 1993. \n\n­  O  prazo  para  pedir  restituição  só  viria  a  se  extinguir,  pela \nprescrição, em 2002 e 2003, para os valores recolhidos de IRRF \nnos anos de 1992 e 1993. \n\n­  De  acordo  com  o  princípio  da  moralidade,  ao  qual  a \nAdministração Pública está adstrita,  esta  tem o dever moral de \nrestituir tributo indevidamente pago, ainda que prescrita a ação \ncorrespondente. \n\n­ Não assiste  razão  ao  ilustríssimo auditor,  chefe da Diort,  em \nadotar o Parecer Diort/Derat/RJO n° 230, no sentido de deixar \nde  reconhecer o direito ao  crédito do  IRRF,  relativo aos anos­\ncalendário de 1994 a 1995, sob o argumento de que os mesmos \nnão foram informados nas DIPJ. \n\n­ Deixou de lançar o IRRF nas DLPJ dos anos de 1994 e 1995, \nadmite.  Entretanto,  é  induvidoso  que  os  valores  foram \ncorretamente  contabilizados  conforme  se  pode  verificar  nos \nlivros  Diários  dos  períodos  em  questão,  cujas  cópias  seguem \nanexas. \n\n­ Não obstante os valores não terem sido registrados nas DIPJ, \neles foram efetivamente retidos pelas empresas tomadoras do seu \nserviço, quando do respectivo pagamento. \n\n­ Apesar do esforço empregado, não  foi possível  levantar todos \nos documentos necessários à comprovação pretendida, pelo fato \nde que parcela da documentação em questão  ser  fornecida por \nterceiros.  Confia  que  a  mesma  (documentação)  possa  ser \nfacilmente  obtida  na  Delegacia  de  Ramos  à  qual  as  empresas \nretentoras  do  tributo  estavam,  à  época,  jurisdicionadas,  ou  na \nprópria matriz. \n\n­ Trata­se um erro de fato no preenchimento das DIPJ de 1994 e \n1995  que  não  pode  ser  utilizado  para  negar  o  direito  à \nrestituição do seu crédito, por mais uma vez violar o princípio da \nmoralidade. \n\n­  Esclarece  que  procederá  à  retificação  das  DIPJ  daqueles \nperíodos,  no  momento  e  na  forma  que  a  Receita  Federal \ndeterminar. \n\n­  Não  se  pode  antepor  dúvidas  ao  direito  que  lhe  assiste,  de \nreconhecimento  à  restituição  do  imposto  retido  na  fonte  nos \nperíodos relativos aos anos de 1992; 1993; 1994 e 1995. \n\nFl. 678DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/\n\n09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10768.028410/99­65 \nAcórdão n.º 2201­003.298 \n\nS2­C2T1 \nFl. 679 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n­  O  pedido  de  restituição  dos  valores  relativos  ao  IRRF  dos \nperíodos  de  1992  a  1993  foi  tempestivamente  formulado  e  o \nlançamento dos valores relativos ao IRRF dos períodos de 1994 \ne  1995  decorreu  de  erro  de  fato  no  preenchimento  das  DIPJ, \nrazão  pela  qual  vem  requerer  seja  a  presente manifestação  de \ninconformidade conhecida e provida, para o  fím de reformar a \ndecisão  proferida  no  presente  processo  e  conseqüentemente \nrestituído o valor pleiteado. \n\nPasso  adiante,  a  1ª  Turma  da  DRJ/RJOI  entendeu  por  bem  indeferir  a \nsolicitação, em decisão que restou assim ementada: \n\nExercício: 1992, 1993 \n\nEmenta: DECADÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. \n\nO  prazo  decadencial  de  cinco  anos  contados  a  partir  do  fato \ngerador opera­se tanto para o Fisco, impedindo­o de constituir o \ncrédito  tributário,  quanto  para  o  contribuinte,  cujo  direito  à \nrestituição não seja exercido no mesmo prazo. \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte ­ IRRF \n\nExercício: 1992, 1993, 1994, 1995 \n\nEmenta: PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. \n\nO  deferimento  de  pedido  de  restituição  e  de  compensação \nsomente  pode  ser  autorizado  pela  autoridade  administrativa  se \nfundado  em  elementos  irrefutáveis,  que  confiram  liquidez  e \ncerteza à repetição do indébito. \n\nCientificada  em  08/08/2005  (Fls.  595),  a  Recorrente  interpôs  Recurso \nVoluntário em 05/09/2005 (fls. 596 a 615), reforçando os argumentos apresentados quando da \nimpugnação. \n\nEm 25 de janeiro de 2007, aprouve a Sétima Câmara do Primeiro Conselho \nde Contribuintes, converter o julgamento em diligência (fls. 644 a 651) no sentido de: \n\na)  Que  seja  fornecido  à  contribuinte  demonstrativo  sobre  a \nmetodologia  utilizada  na  apuração  dos  créditos  e  dos  débitos, \nincluindo  os  índices  de  correção  utilizados,  de  forma  a \nevidenciar a apuração do saldo devedor dos débitos que  foram \nobjeto  da  carta  de  cobrança.  Após,  a  empresa  poderá  se \nmanifestar se entender necessário; \n\nb)  Para  que  a  contribuinte  seja  intimada  a  comprovar  que  os \nrendimentos  que  geraram  as  retenções  do  período  de  12/94  a \n12/95,  constam  de  sua  contabilidade  e  que  foram  oferecidos  à \ntributação,  e.  que  comprove  a  natureza  dos  rendimentos \nrelativos ao informe de fls. 586. Após, a autoridade competente \nse  for  o  caso,  poderá  realizar  as  diligências  que  forem \nnecessárias, e deverá elaborar relatório circunstanciado sobre a \ncomprovação.  Do  relatório  produzido  deve  a  contribuinte  ter \nciência, que poderá se manifestar se entender necessário. \n\nFl. 679DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/\n\n09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10768.028410/99­65 \nAcórdão n.º 2201­003.298 \n\nS2­C2T1 \nFl. 680 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm  04/12/2011  a  DRF/RJOI  apresentou  a  resposta  à  diligência  (fls.664  e \n665): \n\nLastreados  no  direito  creditório  reconhecido  no  Parecer \nConclusivo  e  Despacho  Decisório  230/2004  de  fls.  435/437  , \nefetuamos a compensação dos débitos  relacionados nas Dcomp \nàs fls.400 , 402 , 404 do presente bem como nas Dcomp de fls.01 \ndos  apensos  10768.001181/2003­24  e  10768.000030/2003­59 \nnos  termos  dos  demonstrativos  de  compensação  às  fls.  607  a \n615. \n\nDê­se  ciência  à  interessada  :  a)  dos  demonstrativos  de \ncompensação  de  fls.  607  a  615  e  do  presente  despacho;  b)  da \ncomunicação  referente  à  compensação de  ofício  a  ser  efetuada \ncom  os  saldos  credores  remanescentes  dos  AC  96  ,  97  e  98  , \nestando  o  primeiro  cadastrado  no  presente  e  os  outros  dois \ncadastrados  nos  apensos  (extratos  fls.608/609)  e  c)  do \nencaminhamento após a ciência ao Conselho Administrativo de \nRecursos  Fiscais  para  prosseguimento  quanto  aos  créditos \npleiteados nos AC 92 A 95. \n\nIntimado  e  reintimado  (fls.667  e  670),  para  comprovar  que  os  rendimentos \nque  geraram  as  retenções  do  período  de  12/94  a  12/95,  constam  de  sua  contabilidade  e  que \nforam  oferecidos  à  tributação,  e.  que  comprove  a  natureza  dos  rendimentos  relativos  ao \ninforme de fls. 586, o contribuinte restou silente, não trazendo nenhum documento ou resposta \naos autos. \n\nDesta forma o processo foi direcionado a este conselheiro. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos César Quadros Pierre, Relator. \n\nConheço  do  recurso,  posto  que  tempestivo  e  com  condições  de \nadmissibilidade. \n\nTrata  o  recurso  de  pedido  de  restituição  dos  valores  de  IRRF dos  períodos \n1992, 1993, 1994 e 1995 tendo a contribuinte requerido a restituição em 21/12/1999. \n\nA restituição do IRRF dos anos de 1992 e 1993 foi indeferida, com fulcro no \ninciso  I  do  art.  168  e  art.  165,  inciso  I  do CTN,  estabelecendo  o  entendimento  que  o  prazo \ndecadencial de 5 anos é contado da data do recolhimento do imposto. \n\nSobre  a  decadência  dos  pedidos  de  restituição,  o  Plenário  do  Supremo \nTribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional \ndo prazo decadencial de restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior, julgou o RE \n566.621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão \nassim ementado: \n\nFl. 680DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/\n\n09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10768.028410/99­65 \nAcórdão n.º 2201­003.298 \n\nS2­C2T1 \nFl. 681 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \n'VACATIO  LEGIS'  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nA LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido. \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à Justiça. \n\nAfastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, \nno mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a 'vacatio legis', \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de 'vacatio legis' de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nFl. 681DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/\n\n09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10768.028410/99­65 \nAcórdão n.º 2201­003.298 \n\nS2­C2T1 \nFl. 682 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte, \nda LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo \nde  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \n'vacatio  legis'  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de \n2005. \n\nAplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido.” \n\nPortanto, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de matéria sob a égide \nde repercussão geral, de aplicação obrigatória para os Conselheiros do CARF, entendeu que o \nprazo decadencial de restituição, aplicado para os pedidos formalizados antes de 09 de junho \nde 2005, é de 10 anos, contados do pagamento indevido ou a maior. \n\nNo  caso  presente  o  pagamento  indevido  se  deu  nos  anos  de  1992  a  1993, \ntendo  o  pedido  de  restituição  sido  protocolado  no  ano  de  21/12/1999;  portanto  não  se \nencontrava esgotado o prazo decadencial. \n\nDeste modo, não há o que se falar em decadência do pedido de restituição do \nIRRF dos anos de 1992 e 1993. \n\nJá a restituição do IRRF dos anos de 1994 e 1995 foi indeferida em razão de \nausência nas DIPJ'S das informações relativas a apuração do IRRF retido indevidamente. \n\nAo  contrário  do  alegado  pela  Recorrente,  não  foi  um  simples  erro  de \npreenchimento nas DIPJ'S que impossibilitou a restituição. \n\nNeste  ponto,  adoto  os  argumentos  do  Acórdão  recorrido,  nos  seguintes \ntermos: \n\n\"Em relação  aos  recolhimentos do  imposto de  renda  retido na \nfonte  de  1994  e  de  1995,  verifica­se  que  de  fato  existiram  (fls. \n409/415), no entanto, somente lhe ser, cabível alguma restituição \nse, em 31 de dezembro dos mencionados anos se encerrarem os \nexercícios,  o  valor  apurado  pelo  próprio  interessado  no  ajuste \nanual apontasse excesso de retenções do imposto durante o ano, \nem  montante  superior  ao  valor  realmente  devido  a  título  de \nimposto de renda, situação em que tal valor seria precedido de \num  sinal  de  menos.  Há  a  necessidade  da  demonstração \ninequívoca e precisa do valor retido a mais, o qual se pede seja \nrestituído. \n\nEste  saldo  negativo  de  imposto  de  renda  deveria  constar,  no \nano­calendário de 1994, do Anexo 03, Quadro 04,  linha 14  (fl. \n411/412), entretanto, em todos os meses de 1994, não há registro \nde  qualquer  valor.  Deste  modo,  não  se  pode  autorizar  a \nrestituição/compensação requerida. \n\nNo  ano­calendário  de  1995,  consta,  na  Ficha  08,  linha  14  (fl. \n415)  como  saldo  negativo  de  imposto  de  renda  o  valor  de \nR$3.120,56,  proveniente  da  antecipação  mensal  obrigatória \napurada  com  base  na  receita  bruta.  Ao  se  pesquisar  na \ndeclaração de rendimentos do ano calendário de 1995, exercício \n\nFl. 682DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/\n\n09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10768.028410/99­65 \nAcórdão n.º 2201­003.298 \n\nS2­C2T1 \nFl. 683 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nde 1996, a Ficha 09, em que se registra o IR e a CSLL devidos \ncom base na receita bruta, verifica­se um único valor registrado \nem janeiro de 1995, que é de R$ 2.658,90 (fl. 534). Constata­se, \nportanto,  uma  divergência  de  valores,  para  a  qual  não  há \nelementos probatórios capazes de dirimir a dúvida e propiciar o \ncaráter  de  liquidez  e  certeza,  indispensáveis  à  restituição  do \ncrédito tributário pleiteado. \n\nLogo, para os anos de 1994 e 1995, não há elementos suficientes \npara se autorizar as restituições/compensações solicitadas.\" \n\nCabe  ressaltar  que,  como  dito  no  relatório,  a  Sétima  Câmara  do  Primeiro \nConselho de Contribuintes, converteu o julgamento em diligência (fls. 644 a 651) no sentido de \nque a contribuinte fosse intimada a comprovar que os rendimentos que geraram as retenções do \nperíodo de 12/94 a 12/95, constam de sua contabilidade e que foram oferecidos à tributação, e. \nque comprove a natureza dos rendimentos relativos ao informe de fls. 586.  \n\nTambém  como  já  relatado,  intimado  e  reintimado  (fls.667  e  670),  para \ncomprovar o requerido na diligência, o contribuinte restou silente. \n\nAssim,  como  bem  dito  pela  DRJ,  para  os  anos  de  1994  e  1995,  não  há \nelementos suficientes para se autorizar as restituições/compensações solicitadas \n\nDiante de todo o exposto e do que consta dos autos, voto por dar provimento \nparcial  ao  Recurso,  reconhecendo  a  inexistência  da  decadência  do  pedido  de  restituição,  e \ndeterminando,  de  outra  feita,  o  retorno  dos  autos  para  a Delegacia  de origem,  para que  esta \naprecie o mérito do pedido de restituição/compensação dos anos 1992 e 1993. \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nCarlos César Quadros Pierre \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 683DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/\n\n09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nExercício: 2012\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS.\nPara os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 1997, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\nNECESSIDADE DE PROVAR AS ORIGENS DOS RECURSOS.\nPor força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar individualizadamente as origens dos valores que lhe forem creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira.\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO PARCIAL DE ORIGEM EM RAZÃO DE ATIVIDADE RURAL. APURAÇÃO DE RESULTADO TRIBUÁVEL DA ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE.\nUma vez comprovada a origem de parte dos recursos relativos a valores creditados em conta-corrente do contribuinte, o lançamento deve ser ajustado com a exclusão dos respectivos depósitos ou com a apuração de novo resultado tributável. Não havendo ilegalidade na apuração do resultado da atividade rural realizado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de origem.\nRecurso Voluntário Negado\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-11-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10280.723046/2014-69", "anomes_publicacao_s":"201611", "conteudo_id_s":"5657519", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-11-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-003.587", "nome_arquivo_s":"Decisao_10280723046201469.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARTIN DA SILVA GESTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10280723046201469_5657519.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMartin da Silva Gesto - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Márcio Henrique Sales Parada, Rosemary Figueiroa Augusto, Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Cecília Dutra Pillar, Dílson Jatahy Fonseca Neto e Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-21T00:00:00Z", "id":"6566259", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:30.184Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687777677312, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1884; access_permission:extract_content: true; 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geradores  ocorridos  a  partir  do  ano­calendário  1997,  a Lei  nº \n9.430, de 27 de dezembro de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de \nomissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária \npara  os  quais  o  titular,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante \ndocumentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas \noperações. \n\nNECESSIDADE DE PROVAR AS ORIGENS DOS RECURSOS. \n\nPor  força  de  presunção  legal,  cabe  ao  contribuinte  o  ônus  de  provar \nindividualizadamente  as  origens  dos  valores  que  lhe  forem  creditados  em \nconta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira. \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  COMPROVAÇÃO  PARCIAL  DE  ORIGEM \nEM  RAZÃO  DE  ATIVIDADE  RURAL.  APURAÇÃO DE  RESULTADO \nTRIBUÁVEL DA ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE. \n\nUma  vez  comprovada  a  origem  de  parte  dos  recursos  relativos  a  valores \ncreditados em conta­corrente do contribuinte, o lançamento deve ser ajustado \ncom  a  exclusão  dos  respectivos  depósitos  ou  com  a  apuração  de  novo \nresultado  tributável.  Não  havendo  ilegalidade  na  apuração  do  resultado  da \natividade  rural  realizado  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de \nJulgamento de origem. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n28\n\n0.\n72\n\n30\n46\n\n/2\n01\n\n4-\n69\n\nFl. 755DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10280.723046/2014­69 \nAcórdão n.º 2202­003.587 \n\nS2­C2T2 \nFl. 756 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso.  \n\n (assinado digitalmente) \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMartin da Silva Gesto ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de \nOliveira  Barbosa  (Presidente),  Martin  da  Silva  Gesto,  Márcio  Henrique  Sales  Parada, \nRosemary  Figueiroa  Augusto,  Júnia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Cecília  Dutra  Pillar,  Dílson \nJatahy Fonseca Neto e Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  nos  autos  do  processo  nº \n10280.723046/2014­69,  em  face  do  acórdão  nº  12­76.927,  julgado  pela  19ª.  Turma  da \nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro (DRJ/RJO) no qual os \nmembros  daquele  colegiado  entenderam  por  julgar  procedente  em  parte  a  impugnação \napresentada pelo contribuinte. \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ de origem, que assim os \nrelatou: \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração  (fls.  94/98)  em  nome  do  sujeito \npassivo em epígrafe,  decorrente de procedimento de  revisão de \nsua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) do \nexercício 2012 (fls. 100/112). \n\nA  autoridade  lançadora  apurou  a  infração  de  omissão  de \nrendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem \nnão comprovada, no valor total de R$ 2.081.741,32 ao longo do \nano­calendário  2011,  em  relação  aos  quais  o  Interessado, \nregularmente intimado, não comprovou mediante documentação \nhábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas \noperações. \n\nNo  Relatório  Fiscal  de  fls.  113/114,  a  autoridade  lançadora \nnarrou, em síntese, os seguintes fatos: \n\na)  em  resposta  ao  Termo  de  Início  de  Procedimento  Fiscal,  o \nInteressado apresentou os extratos bancários do Bradesco e do \nBanco do Brasil; \n\nFl. 756DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.723046/2014­69 \nAcórdão n.º 2202­003.587 \n\nS2­C2T2 \nFl. 757 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nb)  em  04/12/2014,  foi  solicitado  ao  Interessado  que  fosse \nesclarecida  a  origem  dos  créditos  bancários  relacionados,  dos \nquais  foram excluídos os valores que não tinham característica \nde  receita,  tais  como  estornos  bancários,  cheques  devolvidos, \nentre outros; \n\nc) o Interessado alegou que a maioria dos depósitos corresponde \na receitas da atividade rural e parte do valor vem da venda de \numa fazenda no ano­calendário 2009, mas não juntou qualquer \ndocumento  que  desse  respaldo  às  suas  afirmativas;  e  d)  a  não \ncomprovação da  origem dos  créditos  de  suas  contas  bancárias \ncorresponde à diferença não declarada. \n\nEm  virtude  deste  lançamento,  apurou­se  IRPF  suplementar  de \nR$ 563.791,41, multa de ofício de R$ 422.843,56, além de juros \nde mora de R$ 131.701,67 (calculados até dezembro de 2014). \n\nCom a ciência pessoal do Auto de Infração em 26/12/2014 (fls. \n115/116),  o  Interessado  apresentou  impugnação  (fls.  117/128) \nem 26/01/2015, alegando, em síntese, que: \n\na)  a  fiscalização  deduziu  apenas  parte  dos  cheques  devolvidos \npelas  câmaras  de  compensação  bancária  e  não  deduziu  os \nrendimentos  declarados,  os  resgates  de  aplicações \ncomprovadamente  existentes  nos  extratos  bancários  e  nem  as \ntransferências entre contas com a mesma titularidade; \n\nb) por manter a atividade de agricultor  e pecuarista durante o \nano­calendário 2011, escriturou Livro Caixa, no qual registrou, \nalém das vendas de gado já declaradas, as vendas realizadas do \nproduto  açaí  com  documentos  denominados  de  “Notas \nPromissórias Rurais”; \n\nc) apresenta as planilhas de fls. 129/142, que discriminam mês a \nmês a origem dos depósitos; e \n\nd)  ao  longo  do  ano  recebeu  aluguéis  de  pessoas  físicas,  valor \neste declarado com desconto da comissão paga ao administrador \ndo imóvel. \n\nA  DRJ  de  origem  entendeu  pela  procedência  em  parte  da  impugnação \napresentada pelo  contribuinte.  Inconformado, o  contribuinte  apresentou  recurso voluntário  às \nfls. 734/737, onde alega que a DRJ ao entender como comprovado os depósitos no valor de R$ \n998.833,91,  não  poderia  ter  lançado  tais  valores  como  decorrentes  de  atividade  rural, \nrealizando a apuração do resultado da atividade rural, encontrando um \"resultado tributável\" no \nvalor de R$ 219.338,78.  \n\nAlega  também  o  contribuinte  que  fez  depósitos  com  recursos  próprios, \ndecorrente  de  uma  venda  de  área  de  terras  no  ano  de  2009  no  valor  de  R$  2.295.500,00, \nreferindo  que  declarou  tal  valor  naquele  ano­calendário  (2011),  com  pagamento  de  imposto \nsobre ganho de capital. \n\nSustenta, também, que recebeu transferências de pessoas ligadas a ele, razão \npela qual requer seja afastado o lançamento. \n\nFl. 757DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.723046/2014­69 \nAcórdão n.º 2202­003.587 \n\nS2­C2T2 \nFl. 758 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nPor  fim,  apresenta  em  anexo  ao  recurso  voluntário  os  documentos  de  fls. \n740/751:  \n\n· DARF paga no  valor  de R$ 84.278,02  (pagamento  em 28/08/2009), \nem fl. 740; \n\n· DARF paga no  valor  de R$ 76.266,28  (pagamento  em 30/06/2009), \nem fl. 741; \n\n· DARF paga no  valor  de R$ 68.770,32  (pagamento  em 29/05/2009), \nem fls. 742/743; \n\n· Demonstrativo de apuração dos ganho de capital ano­calendário 2009, \nem fls. 744/747; \n\n· Instrumento  Particular  de  Compra  e  Venda  de  Imóvel  Rural,  de \n29.06.2009, em fl. 748/750; \n\n· Recibo de pagamento, de 03.07.2009, em fl. 751. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Martin da Silva Gesto ­ Relator \n\nO recurso voluntário foi apresentado dentro do prazo legal, reunindo, ainda, \nos demais requisitos de admissibilidade. Portanto, dele conheço. \n\nDa apuração do resultado da atividade rural \n\nNo  presente  caso,  entendeu  a DRJ  de  origem  que  ficou  comprovada  como \nreceita  bruta  não  declarada  da  atividade  rural  a  origem  de  parte  dos  depósitos  lançados, \nconforme valores mensais abaixo descritos: \n\n \n\nFaz parte do procedimento de verificação de depósitos bancários não apenas \na  mera  identificação  da  origem  em  si  dos  créditos,  mas  também,  complementarmente,  a \n\nFl. 758DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.723046/2014­69 \nAcórdão n.º 2202­003.587 \n\nS2­C2T2 \nFl. 759 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nverificação  se  tais  valores  correspondem  a  rendimentos  tributáveis  e,  em  caso  positivo,  se \nforam devidamente declarados como tais na DIRPF. \n\nCaso  a  origem  dos  depósitos  acima  listados  fosse  comprovada \nsatisfatoriamente durante o procedimento fiscal, caberia à autoridade lançadora a apuração do \nresultado da atividade rural, efetuando, em consequência, o lançamento da infração de omissão \nde  acordo  com  a  natureza  do  rendimento  em  questão,  e  não  mais  como  a  presunção  legal \nprevista no art. 42 da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Uma vez que a identificação \nsatisfatória  da  origem  dos  depósitos  foi  realizada  apenas  em  sede  de  impugnação  contra  o \nlançamento, para afastar definitivamente a presunção legal em questão, o  Interessado deveria \nter comprovado também que efetivamente declarou tal receita bruta em sua DIRPF/2012. \n\nOcorre  que  o  Interessado  reconheceu  em  sua  impugnação  que  os  valores \ndecorrentes de vendas do produto açaí, que é o caso de todas as notas promissórias rurais acima \nlistadas, não foram declarados originalmente como receita bruta em sua DIRPF/2012. \n\nAssim,  como os  depósitos  acima  listados  correspondem à  receita  bruta  não \ndeclarada  na  DIRPF/2012,  a  apuração  do  resultado  da  atividade  rural  deve  ser  realizada  no \npresente voto, uma vez estar concretizada a presunção legal estabelecida no art. 42 da Lei n.º \n9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nO  resultado  da  atividade  rural  do  Interessado  no  ano­calendário  2011  ficou \nassim apurado: \n\n \n\nCom  base  no  princípio  da  livre  formação  de  convicção  da  autoridade \njulgadora (art. 29 do Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972), estando correto a retificação \nda base de cálculo do tributo, face as informações apresentadas pelo contribuinte, de modo que \nseja considerado como resultado tributável de R$ 219.338,78 a título de atividade rural. \n\nA DRJ  de  origem,  ao  assim  proceder,  não  cometeu  ilegalidade  ou  realizou \ninovação  no  lançamento.  Tão  somente  foi  ajustado  o  lançamento  diante  das  informações \nprestadas pelo contribuinte em impugnação. Se o contribuinte tivesse informado a fiscalização \nno momento adequado, não teria sido necessário que a DRJ realizasse o referido ajuste. \n\nDepósitos com recursos próprios \n\nO recorrente não apresenta documento  algum que comprove  ter ele próprio \nrealizado estes depósitos  (comprovantes de depósitos  em seu nome,  comprovação da origem \ndestes recursos, etc.). \n\nO Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o processo \nadministrativo fiscal, assim dispõe sobre a impugnação: \n\nFl. 759DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.723046/2014­69 \nAcórdão n.º 2202­003.587 \n\nS2­C2T2 \nFl. 760 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nArt. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com \nos  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao \nórgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em \nque for feita a intimação da exigência. \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\nIII  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os \npontos de discordância e as razões e provas que possuir; \n\n(...) \n\n§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que: \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior; \n\nb) refira­se a fato ou a direito superveniente; \n\nc) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas \naos autos. \n\nAs alegações desprovidas de meios de prova que as  justifiquem não podem \nprosperar, visto que é assente em Direito que alegar e não provar é o mesmo que não alegar. \n\nConforme preceitua o art. 15 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, a \nimpugnação deve ser formalizada por escrito e instruída com os documentos que fundamentem \nos  argumentos  de  defesa.  Portanto,  as  alegações  desacompanhadas  de  documentos \ncomprobatórios, quando esse for o meio pelo qual sejam provados os fatos alegados, não são \neficazes. \n\nRessalte­se, ainda, que não foram localizadas nos extratos do Banco do Brasil \ne  do  Bradesco  movimentações  bancárias  compatíveis  em  datas  e  valores  que  pudessem \njustificar uma transferência entre contas da mesma titularidade. \n\nPor  fim,  quanto  aos  documentos  anexados  ao  recurso  voluntário  de  fls. \n740/751, quais sejam, DARF paga no valor de R$ 84.278,02 (pagamento em 28/08/2009), em \nfl. 740; DARF paga no valor de R$ 76.266,28 (pagamento em 30/06/2009), em fl. 741; DARF \npaga no valor de R$ 68.770,32 (pagamento em 29/05/2009), em fls. 742/743; Demonstrativo \nde apuração dos ganho de capital ano­calendário 2009, em fls. 744/747; Instrumento Particular \nde Compra e Venda de Imóvel Rural, de 29.06.2009, em fl. 748/750; Recibo de pagamento, de \n03.07.2009, em fl. 751, entendo que estes não provam a origem de qualquer depósito bancário \nde  origem  não  comprovada  no  ano­calendário  2011,  em  razão  deles,  embora  tenha  sido \napresentados em fase recursal, eles se referem ao ano­calendário 2009.  \n\nOu seja, o contribuinte, ainda que não refira isso expressamente, sustenta que \nos valores que ele recebeu em 2009 somente foram depositados na sua conta bancária em 2011. \nTal operação é desprovida de qualquer prova, sendo que este ônus incumbia ao contribuinte. \n\nFl. 760DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.723046/2014­69 \nAcórdão n.º 2202­003.587 \n\nS2­C2T2 \nFl. 761 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDesta  forma,  fica  mantida  a  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos \ncaracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada. \n\nTransferências de Pessoas Ligadas \n\nO contribuinte alega que os dois depósitos abaixo  listados  foram realizados \npela pessoa jurídica Mendonça Castro & Cia Ltda., que teria sua filha no quadro societário, e \npor seu filho Gino Melazzo Mendonça: \n\n \n\nApesar  de  o  extrato  bancário  do  Bradesco  comprovar  que  os  depósitos \nrealmente  foram realizados pelas pessoas  indicadas,  tal  informação por si só não é suficiente \npara afastar a presunção legal de omissão de rendimentos. \n\nOcorre que faz parte do procedimento de verificação de depósitos bancários \nnão  apenas  a  mera  identificação  da  origem  em  si  dos  créditos,  mas  também, \ncomplementarmente,  a  verificação  se  tais  valores  correspondem  a  rendimentos  tributáveis  e, \nem caso positivo, se foram devidamente declarados como tais na DIRPF. \n\nO contribuintenão apresenta documento algum que explique a que título estas \ntransferências  foram  realizadas,  não  permitindo,  assim,  que  seja  identificada  a  natureza \ntributária  destes  valores  depositados.  Assim,  fica  mantida  a  presunção  legal  de  omissão  de \nrendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada no valor de R$ \n3.740,00 (art. 42 da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996). \n\nDesta  forma,  fica  mantida  a  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos \ncaracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada. \n\nConclusão. \n\nAnte o exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMartin da Silva Gesto ­ Relator \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 761DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nAno-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007\nPROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. IRRF. INOCORRÊNCIA DE SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS FÍSICAS. ERRO NA ALÍQUOTA NÃO CORRIGIDO PELO FISCO. VÍCIO MATERIAL.\nA determinação da alíquota é requisito do lançamento tributário integrando o cálculo do tributo devido, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional.\nEm razão da distinção entre as alíquotas aplicadas nos casos de prestação de serviços por pessoas físicas e de prestação de serviços por pessoas jurídicas, não há como prevalecer o lançamento efetuado, tendo em vista o vício material do lançamento.\nIRRF SOBRE TRABALHO ASSALARIADO. EXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nAno­calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. IRRF. INOCORRÊNCIA \nDE  SERVIÇOS  PRESTADOS  POR  PESSOAS  FÍSICAS.  ERRO  NA \nALÍQUOTA NÃO CORRIGIDO PELO FISCO. VÍCIO MATERIAL.  \n\nA determinação da alíquota é requisito do lançamento tributário integrando o \ncálculo  do  tributo  devido,  nos  termos  do  artigo  142  do  Código  Tributário \nNacional. \n\nEm razão da distinção entre as alíquotas aplicadas nos casos de prestação de \nserviços por pessoas físicas e de prestação de serviços por pessoas jurídicas, \nnão  há  como  prevalecer  o  lançamento  efetuado,  tendo  em  vista  o  vício \nmaterial do lançamento. \n\nIRRF  SOBRE  TRABALHO  ASSALARIADO.  EXISTÊNCIA  DE \nRECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DARF. \n\nExtinção  do  crédito  tributário  pelo  pagamento  demonstrado  por  meio  de \nDARF. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento  ao  recurso  voluntário.  Realizou  sustentação  oral,  pelo  Contribuinte  o  Dr.  Paulo \nCesar França da Silva, OAB/SP 22.772/PE.  \n\n \n\nAssinado digitalmente. \n\nCARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ­ Presidente.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n12\n90\n\n/2\n00\n\n9-\n83\n\nFl. 5312DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAssinado digitalmente. \n\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ ­ Relatora. \n\nEDITADO EM: 17/10/2016 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira  (Presidente),  Carlos  do  Alberto  do  Amaral  Azeredo,  José  Alfredo  Duarte  Filho \n(Suplente  convocado),  Maria  Anselma  Coscrato  dos  Santos  (Suplente  convocada),  Denny \nMedeiros  da  Silveira  (Suplente  convocado),  Daniel  Melo  Mendes  Bezerra,  Carlos  Cesar \nQuadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário contra decisão primeira instância que julgou \nprocedente em parte a impugnação apresentada pelo sujeito passivo. \n\nNesta oportunidade, utilizo­me do relatório produzido em assentada anterior, \neis que aborda de maneira elucidativa os fatos objeto dos presentes autos, nos termos seguintes: \n\nO interessado foi autuado no IRRF, em 27/04/2009, em relação \nao período de 01/2004 a 12/2007, em razão de diferenças entre \nos  valores  escriturados  e  os  valores  declarados  e/ou  pagos  de \nIRRF, tendo sido exigido um crédito tributário total de R$ 2.337. \n305, 81, incluindo imposto, multa de ofício de 150 % e juros de \nmora calculados até 31/03/2009 (fls. 292 a 332). \n\n2.  Em  27/04/2009,  a  DEFIC/SP  lavrou  Termo  de  Sujeição \nPassiva  Solidária  ­  TSPS  n°  1,  relacionando  como  Sujeitos \nPassivos  Solidários  Roberto  Santa  Cruz  Salgueiro  (fls.  264  e \n265), Alberto Brandão Teixeira da Silva (fls. 267 e 268), Walter \nda.  Silva  Vieira  Filho  (fls.  271  e  272),  Ana  Cristina  Valença \nTeixeira da Silva  (fls. 275 e 276) e Márcia D. Assunção Vieira \n(fls. 279 e 280). \n\n2.1. Referidos termos informam que: \"... constatamos , nos anos \ncalendários  de  2004,  2005,  2006  e 2007,  que  o Sujeito Passivo \nreteve  o  Imposto  de  Renda  na  Fonte  sob  os  códigos  0561  ­ \nRendimento  de  Trabalho  Assalariado  e  0588  ­  Rendimento \nTrabalho  sem Vínculo  Empregatício  e  não  recolheu  à  Fazenda \nNacional. Ante o exposto, restou caracterizada a sujeição passiva \nsolidária nos termos do art. 124 da Lei n° 5.172, de 1966 (Código \nTributário Nacional)...\" \n\n2.2. Na mesma data, a DEFIC/SP lavrou Termo de Verificação \nFiscal  ­  TVF  (fls.  282  a  291),  que  assim  descreve, \nresumidamente. \n\n2.2.1.  Constatamos,  ao  procedermos  a  auditoria  ­  Verificações \nPreliminares, anos­calendário (AC) 2004, 2005, 2006 e 2007, a \nescrituração de retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) \nsob  os  códigos  0561  Rendimento  de  Trabalho  Assalariado  e \n0588  Rendimento  Trabalho  sem  Vínculo  Empregatício,  como \ndemonstrado a seguir. \n\nFl. 5313DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.001290/2009­83 \nAcórdão n.º 2201­003.338 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nI ­ IMPOSTO RETIDO NA FONTE E NÃO RECOLHIDO \n\nA ­ DOS FATOS \n\n2.2.2. O Sujeito Passivo, nos AC de 2004 a 2007, reteve o IRRF \nnos códigos 0561 e 0588 informados nos demonstrativos de fls. \n233/245, em resposta ao Temo  Intimação Fiscal  (TIF),  lavrado \nem 18/11/2008 (ciência em 21/11/2008; fls. 203/231). \n\n2.2.3. Após exames nos sistemas Sinal e DCTF, constatamos que \nmuitos  valores  não  foram  recolhidos,  apesar  de  registrados \ncontabilmente. \n\n2.2.4.  Novamente  elaboramos  planilhas  dos  valores  não \nlocalizados nos sistemas da RFB e intimamos o contribuinte, TIF \nlavrado em 02/12/2008 (ciência em 04/12/2008; fls. 246/252). \n\n2.2.5. Como o Sujeito Passivo ficou silente dentro do prazo legal, \nnovamente foi intimado por meio de TIF, lavrado em 20/01/2009 \n(ciência em 22/01/2009; fls. 255/256). \n\n2.2.6.  O  contribuinte  não  se  manifestou  sobre  as  duas \nintimações, ficando sujeito às penalidades legais pela retenção e \nnão recolhimento. Para melhor visualização da base  tributável, \nestamos  inserindo nas  folhas seguintes os valores retidos e não \nrecolhidos. \n\n2.2.7.  Do  exposto,  estamos  constituindo  o  crédito  tributário \nsobre  as  diferenças  apuradas  que  ficará  demonstrado  à \nsaciedade quando do direito. \n\nB ­ DO DIREITO  \n\n2.2.8.  A  empresa  em  questão,  ao  pagar  ou  creditar  os \nrendimentos  das  pessoas  físicas  sobre  as  rubricas  dos  códigos \n0561 e 0588, descontou dos beneficiários dos rendimentos e não \ncomprovou o recolhimento aos cofres públicos. \n\n2.2.9. Conforme legislação, toda obrigação tributária tem sujeito \npassivo.  E,  às  vezes,  ele  repassa  a  terceiros  os  tributos,  mas \nfigura  na  relação  tributária.  Ao  reter  o  tributo,  como \nresponsável,  fica  obrigado  a  recolhê­los.  O  fato  de  deixar  de \nfazê­lo,  no  prazo  legal,  constitui  a  ação  física  do  delito, \nconforme legislação penal transcrita. \n\n2.2.10.  No  caso  sob  análise,  ocorreu  fraude  ao  fisco, \ncaracterizada  pela  apropriação  indevida  (indébita)  mediante \nretenção  e  não  recolhimento,  até  o  termo  fatal.  Do  exposto, \nestamos exigindo os valores retidos e não recolhidos, com multa \nde 150%, conforme previsto na legislação de regência. \n\nII ­ DO ENQUADRAMENTO LEGAL \n\n2.2.11. O contribuinte infringiu aos artigos Io , 2o , 3 o e 7o , incisos I \ne II, § 1°, da Lei n° 7.713/88 e ao artigo 2  o da Lei n° 8.134/90, \nc/c  os  artigos  620,  624,  628,  631,  632,  646  e  841  do \nRegulamento do Imposto de Renda (RIR), aprovado pelo Decreto \n\nFl. 5314DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nn° 3.000/99, art. 77, inciso II, do Decreto­Lei n° 5.844/43 e art. \n149 da Lei n° 5.172/66. \n\nIII ­ DO ENCERRAMENTO \n\n2.2.12. Do que, para constar e surtir os efeitos legais, lavramos \no presente Termo em três vias, (...). \n\n3.  Foi  formalizado  processo  relativo  a  \"Representação  Fiscal \npara Fins Penais\", que levou o número 19515.001267/2009­99. \n\n3.1.  Foi  também  lavrado  Termo  de  Arrolamento  de  Bens  e \nDireitos, conforme fls. 333 e 334. \n\n4. O  contribuinte  foi  cientificado  do  teor  do  referido  Auto  de \nInfração  em  27/04/2009  (fl.  332),  dele  discordando,  em \n27/05/2009, por meio de seu representante legal (fls. 349 a 365), \nimpugnou­o  (fls.  343  a  349),  acostando documentos  (fls.  258  a \n1.405), alegando, em síntese, que: \n\nDO AUTO DE INFRAÇÃO \n\n4.1. Como se verá, a fiscalização incorreu em diversos erros no \nauto  de  infração,  que  resultaram  na  exigência  de  tributo \nabsolutamente  ilegal.  Os  equívocos  aqui  tratados  podem  ser \nresumidos nos seguintes itens, adiante expostos individualmente: \n\n(i)  apontamento de  serviços prestados por pessoas  físicas,  uma \nvez que a impugnante tomou serviços de pessoas jurídicas; \n\n(ii)  desconsideração  de  recolhimentos  realizados  pela \nimpugnante  em  suas  épocas  próprias,  apesar  de  devidamente \ninformados em DCTF. \n\nII ­ SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS \n\n4.2. Os serviços apontados na planilha do auto de infração (fls. \n284 e ss.) foram executados por pessoas jurídicas (cód. Tributo \n1708), conforme DARFs e planilhas em anexo, que demonstram \ninequivocamente a coincidência entre os valores  indevidamente \napontados  pela  fiscalização  e  os  recolhimentos  de  IRRF \nrealizados pela impugnante. \n\n4.3. O livro razão demonstra que os valores utilizados pelo auto \nde  infração  não  foram  prestados  por  pessoas  físicas  (doe.  03). \nHouve  erro  da  fiscalização  em  decorrência  de  resposta \nencaminhada pela  impugnante, onde apontado que os  referidos \nserviços haviam sido prestados por pessoas físicas, quando, em \nverdade,  o  foram  por  pessoas  jurídicas.  Tal  equívoco  fez  com \nque a fiscalização não considerasse os recolhimentos realizados \npela impugnante. \n\nIII ­ RECOLHIMENTOS REALIZADOS PELA IMPUGNANTE \n\n4.4. A fiscalização deixou de observar recolhimentos realizados \npela  impugnante  relativos ao IRRF de rendimentos de  trabalho \nassalariado  (cód.  0561).  Os  DARF  em  anexo  comprovam  o \nrecolhimento, em época própria, dos tributos exigidos pelo auto \nde infração. (doc. 02), assim como esses pagamentos constaram \nnas DCTF por ela informadas (doe. 04). \n\nFl. 5315DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.001290/2009­83 \nAcórdão n.º 2201­003.338 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n4.5. Além disso, percebe­se que a fiscalização lançou valores em \nduplicidade ao desconsiderar pagamentos realizados em atraso. \nNesses  casos,  os  valores  permaneceram  em  aberto  em  sua \ncontabilidade,  mas  foram  liquidados  posteriormente,  o  que \ndeixou de ser observado pelo auto de infração. \n\nIV ­ RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS \n\n4.6.  A  conseqüência  da  ilegal  tipificação  de  fraude  realizada \npelo auto de  infração é a  sujeição passiva  solidária dos  sócios \nda impugnante em relação aos tributos lançados, realizada pela \nação  fiscal  com  base  no  art.  135,  III,  do  Código  Tributário \nNacional ­ CTN. \n\n4.7.  Traz  doutrina  e  jurisprudência  do  STJ  a  embasar  seu \nentendimento  de  que  a  simples mora  de  obrigações  tributárias \nnão  configura  infração  à  lei  (como  exige  o  art.  135  do  CTN). \nAfirma que a impugnante não praticou nenhum ato fraudulento, \nrazão pela qual cai por terra a tentativa da ação fiscal de querer \nresponsabilizar individualmente os sócios. \n\nV ­ DOS PEDIDOS \n\n4.8.  Requer:  (i)  seja  reformado  o  auto  de  infração  em  relação \naos  lançamentos  por  ele  abrangidos;  e  (ii)  seja  afastada  a \nresponsabilidade  tributária  dos  sócios  da  impugnante,  uma  vez \nque  não  se  encontram  presentes  os  requisitos  do  art.  135  do \nCTN. \n\n4.8.1.  Requer  ainda  que  \"as  intimações  sejam  endereçadas  ao \nsignatário desta petição\". \n\n5.  Em  27/05/2009,  foram  também  protocolizadas  impugnações \npelo representante  legal dos Srs. Roberto Santa Cruz Salgueiro \n(fls. 1.406 a 1.412), Alberto Brandão \n\nTeixeira  da  Silva  (fls.  1.416  a  1.422),  Walter  da  Silva  Vieira \nFilho (fls. 1.426 a 1.432), Ana Cristina Valença Teixeira da Silva \n(fls. 1.436 a 1.442) e Márcia D'Assunção Vieira ( a 1.452), nos \nmesmos termos da apresentada pela empresa (fls. 343 a 349). \n\n5.1. De se observar que  tanto na impugnação apresentada pela \nempresa, quanto nas demais cinco acima referidas, a autoridade \npreparadora  anotou  nas  páginas  iniciais  que  a  assinatura  do \nrepresentante legal não conferia com o documento apresentado, \nalém  de  não  ter  sido  anexado  cópia  do  auto  de  infração  (no \nprimeiro caso). \n\n5.1.1.  Em  22/07/2009,  a  empresa  peticionou,  por  meio  de  seu \nrepresentante legal (fls. 1.456 a 1.469), anexando cópia do Auto \nde Infração. Acerca da  legitimidade da assinatura atribuída ao \nprocurador,  acostou  aos  autos  declaração  deste,  com  firma \nreconhecida,  atestando  que  a  assinatura  constante  da \ndocumentação  de  defesa  apresentada  foi,  de  fato,  por  ele \nfirmada,  de  próprio  punho,  se  responsabilizando para  todos os \nefeitos legais (fl. 1.458). \n\nFl. 5316DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n6. É o relatório. Passo ao voto. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  São  Paulo  I \njulgou  procedente  em  parte  a  impugnação,  restando  mantida  a  notificação  de  lançamento, \nconforme a seguinte ementa:  \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ \nIRRF \n\nAno­calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 \n\nDIFERENÇA ENTRE VALORES ESCRITURADOS E VALORES \n\nDECLARADOS. \n\nTendo sido apuradas diferenças entre os valores escriturados e \naqueles  declarados  pelo  contribuinte,  diferenças  estas  por  ele \nnão esclarecidas, correta a  tributação do valor do imposto não \nrecolhido, devendo­se abater os valores informados em DCTF. \n\nMULTA QUALIFICADA. DOLO. \n\nA prática reiterada de informar em DCTF valores inferiores aos \n\ncontabilizados,  resultando  em  recolhimentos  de  imposto,  ao \nlongo dos anos analisados, em valores menores que os devidos, é \nprocedimento  doloso  tendente  à  fraude  e  à  sonegação,  o  que \nrespalda  a  aplicação  da  multa  qualificada.  Sendo  vinculada  e \nobrigatória a atividade administrativa,  ocorrido o  fato gerador \nresta  à  autoridade  fiscal  o  dever  de  constituir  o  crédito \ntributário, calculando a exigência de acordo com a lei vigente à \népoca do fato, nos termos do artigo 142, do CTN. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS D E DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 \n\nRESPONSABILIDADE PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO \n\nNão procedem as  alegações  da  Impugnante  no  sentido  de que: \n(i) a sujeição passiva solidária dos sócios decorreu do previsto \nno  art. 135,  III,  sócios  (acionistas)  tinham  interesse  comum na \nsituação  que  constituiu  o  fato  gerador  do  tributo  lançado, \ncorreta a autuante ao imputar­lhes responsabilidade solidária. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nPosteriormente,  dentro  do  lapso  temporal  legal,  foram  interpostos  recursos \nvoluntários pela contribuinte e pelos responsáveis solidários, que sustentaram, em síntese: \n\na)  a  ausência  de  responsabilidade  tributária  dos  sócios  da \nrecorrente,  uma  vez  que  não  se  encontram  presentes  os \nrequisitos do artigo 135 do Código Tributário Nacional; \n\nb) os serviços apontados na planilha do auto de infração (fl. 284 \ne seguintes) foram executados por pessoas jurídicas (cód. tributo \n1708) e não por pessoas físicas, tendo a recorrente promovido o \nrecolhimento do tributo sobre ele incidente (os DARFs anexos e \n\nFl. 5317DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.001290/2009­83 \nAcórdão n.º 2201­003.338 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nas  planilhas  que  acompanham  a  impugnação  demonstram  a \ncoincidência  entre  os  valores  indevidamente  apontados  pela \nfiscalização e os recolhimentos realizados a título de IRRF pela \nrecorrente); \n\nc) quanto aos recolhimentos realizados pela recorrente relativos \nao  IRRF  de  rendimentos  de  trabalho  assalariado,  os  DARFs \ncomprovam que a recorrente recolheu, em suas épocas próprias, \nos  tributos  exigidos  pelo  auto  de  infração,  assim  como  esses \npagamentos constaram nas DCTFs por ela informadas; \n\nd)  a  fiscalização  lançou  valores  em  duplicidade,  ao \ndesconsiderar pagamentos realizados em atraso pela recorrente. \nNesses  casos,  os  valores  permaneceram  em  aberto  em  sua \ncontabilidade,  mas  foram  liquidados  posteriormente,  o  que \ndeixou de ser observado pela fiscalização. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz \n\nConheço  do  recurso,  posto  que  tempestivo  e  com  condições  de \nadmissibilidade. \n\n1. Da recolhimento do imposto retido \n\nConforme  narrado,  a  autuação  em  análise  ocorreu  em  razão  da  auditoria \nrealizada, em relação aos anos­calendários 2004 a 2007,  ter apurado que foram retidos e não \nrecolhidos  valores  de  IRRF  referente  aos  códigos  0561  e  0588,  após  comparação  entre  os \nvalores de retenção escriturados (conforme resposta do contribuinte à intimação recebida; fls. \n232 a 245) e aqueles efetivamente recolhidos. \n\nA decisão de piso consignou que embora a impugnante tenha afirmado que \nos DARFS em anexo (código 1708) demonstravam inequivocadamente a coincidência entre os \nvalores indevidamente apontados pela fiscalização (código 0588), não é isso que se verifica, \ntendo sido informado por ela o montante de RS 646.188,91 no código 0588  (fls. 240 a 245), \nenquanto  que  o  informado  em DCTF  para  o  código  1708  somou R$  45.436,99  (dos  quais \nsomente  foi  comprovado  o  recolhimento/compensação  de  R$  34.052,54;  fls.  1.536,  1538, \n1.539, 1.543 a 1.545, 1.547 a 1.550, 1.621, 1.631, 1.632 e 1.636 a 1.640). \n\nAlém  disso,  restou  disposto  na  decisão  mencionada  que,  na  autuação,  não \nforam  considerados  os  valores  informados  em  DCTF,  devendo  ser  abatidos  os  respectivos \nvalores, tendo em vista que foi demonstrado o efetivo recolhimento (consulta ao Sistema Sinal \n­ código 0561 e 0588). \n\nNo  que  se  refere  à  alegação  da  impugnante  de  que  os  valores  por  ela \nescriturados relativos ao código 0588 se referem, na verdade, ao código 1708, salienta­se que \n\nFl. 5318DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nnão foram trazidas provas que demonstrassem tal afirmação, sendo insuficientes as cópias do \nLivro Razão anexadas. \n\nEm  sede  de  recurso  voluntário,  foram  apresentados  documentos \ncomprobatórios de que os valores autuados sobre o código 0588 (serviços prestados por pessoa \nfísica)  referem­se  ao  código  1708  (serviços  prestados  por  pessoa  jurídica),  de  modo  que \nencontra­se equivocada a autuação. \n\nCorroborando o exposto, cabe mencionar como exemplo a retenção do valor \nde R$ 122, 69,  conforme consta da planilha  anexa  ao  acórdão de  impugnação,  fl.  1956. Tal \nvalor  se  refere  à  prestação  de  serviços  da  CSI  Tecnologia  do  Varejo,  consoante  planilha \ndisposta pela recorrente, fl. 2.141, acompanhada dos comprovantes de arrecadação, fls. 2.156 e \n2.157; do Livro Razão Consolidado, fl. 1956; e do Livro Diário n. 17, fl. 2045. \n\nDiante da vasta documentação apresentada pelo  contribuinte,  inclusive com \nnotas fiscais, não há como afastar o fato de que, com relação ao código 0588, na verdade, não \nse tratam de serviços prestados por pessoas físicas, mas sim por pessoas jurídicas, bem como \nque, em alguns casos, tratava­se de IRRF sobre juros de mútuo (doc. 03 a doc. 07).  \n\nAssim, em razão da distinção das alíquotas aplicadas nos casos de prestação \nde serviços por pessoas físicas e de prestação de serviços por pessoas jurídicas, não há como \nprevalecer o lançamento efetuado, sob essa rubrica (0588), tendo em vista o vício material do \nlançamento. \n\nNo que se  refere ao adimplemento da obrigação referente ao código 0561 ­ \nIRRF  sobre  o  rendimento do  trabalho assalariado,  asseveram os  recorrentes  que, mesmo \nnão tendo a pessoa jurídica declarado tais débitos, os pagamentos foram efetuados (doc. 08 e \ndoc. 09).  \n\nCompulsando­se os autos, fls. 4.988 e seguintes, verifica­se que assiste razão \nao contribuinte, pois, consoante planilha anexa, existiram períodos com recolhimento a menor \ne períodos com recolhimento a maior, como comprovam os DARFs respectivos, de modo que \nos valores exigidos na autuação já foram recolhidos. \n\nComo exemplo, tem­se a exigência do valor de R$ 4.927,70, de acordo com a \nplanilha anexa à impugnação: \n\nPeríodo autuado ­ 31/01/2004 \n\nVencimento ­ 04/02/2004 \n\n(A) Planilha 4.927,70 \n\n(B) DCTF Ativa R$ 4.734,66 \n\nA ­ B = R$ 193,04 \n\nValor autuado ­ 4.927,00 \n\nFoi recolhido o valor de R$ 4.734,66, conforme DARF de fls. 4.992 e 4.993, \nrestando  uma  diferença  de  R$  193,04,  que  foi  compensada  pelo  recolhimento  a  maior  do \nperíodo seguinte (R$ 900,00) e assim sucessivamente. \n\nA determinação da base de cálculo e da alíquota aplicável, ou seja o cálculo \ndo tributo devido, é requisito do lançamento tributário segundo o artigo 142 do CTN: \n\nFl. 5319DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.001290/2009­83 \nAcórdão n.º 2201­003.338 \n\nS2­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, \nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \npenalidade cabível. \n\nPor  ser  atividade  vinculada  e  obrigatória,  é  dever  da  autoridade  fiscal  a \ndeterminação do critério material da regra matriz de  incidência  tributária, base de cálculo do \ntributo e alíquota aplicável. \n\nAssim, verifica­se o patente vício material do auto de infração, de modo que \na contribuinte logrou êxito em afastar os fundamentos da decisão recorrida. \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de DAR  PROVIMENTO  ao  recurso \nvoluntário. \n\nAssinado digitalmente. \n\nAna Cecília Lustosa da Cruz ­ Relatora \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 5320DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nAno-calendário: 2012\nDEDUÇÃO DE DESPESAS COM SAÚDE. 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Votou pelas conclusões o Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo. Vencidos os Conselheiros Carlos Henrique de Oliveira e Denny Medeiros da Silveira (Suplente convocado).\n\n\nAssinado digitalmente.\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente. \nAssinado digitalmente.\nDaniel Melo Mendes Bezerra - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros da Silveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz. \n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-18T00:00:00Z", "id":"6501263", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:34.003Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687877292032, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2049; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 165 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n164 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10480.725837/2015­58 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­003.313  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de agosto de 2016 \n\nMatéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nRecorrente  JOSE CARLOS COSTA EMERENCIANO           \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL     \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nAno­calendário: 2012 \n\nDEDUÇÃO DE DESPESAS COM SAÚDE. RECIBOS DE PAGAMENTO. \nPRESUNÇÃO  RELATIVA.  PAGAMENTO  EM  DINHEIRO. \nPOSSIBILIDADE. \n\nOs recibos de pagamentos firmados por profissionais de saúde têm presunção \nrelativa de veracidade. Preenchidos os  requisitos  legais para a sua validade, \nsó poderão  ser  afastados por motivo plenamente  justificado pela  autoridade \nlançadora. \n\nO  sujeito  passivo  tem  a  faculdade  de  pagar  os  profissionais  de  saúde  em \nespécie  e  apresentar  os  recibos  como  comprovante  de  pagamento.  A \nexigência  de  prova  adicional  revela­se  de  difícil  produção,  mormente \nconsiderando  que  os  valores  adimplidos  estão  compatíveis  com  o  cobrado \npelo mercado e a despesa com saúde representa percentual ínfimo em relação \naos rendimentos declarados pelo sujeito passivo. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao \nrecurso voluntário. Votou pelas conclusões o Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo. \nVencidos os Conselheiros Carlos Henrique de Oliveira e Denny Medeiros da Silveira (Suplente \nconvocado).  \n\n \n\n \n\nAssinado digitalmente.  \n\nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n48\n\n0.\n72\n\n58\n37\n\n/2\n01\n\n5-\n58\n\nFl. 165DF CARF MF\n\nImpresso em 21/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 17/0\n\n9/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OL\n\nIVEIRA\n\n\n\n\nProcesso nº 10480.725837/2015­58 \nAcórdão n.º 2201­003.313 \n\nS2­C2T1 \nFl. 166 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAssinado digitalmente. \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator  \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Carlos  Henrique \nde Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Jose Alfredo Duarte Filho (Suple\nnte Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros \nda Silveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre \ne Ana Cecília Lustosa da Cruz.  \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  a  decisão  de  primeira \ninstância que julgou improcedente a impugnação do contribuinte ofertada em face da lavratura \nde Notificação de Lançamento de IRPF. \n\nOs  aspectos  principais  do  lançamento  estão  delineados  no  relatório  da \ndecisão de primeira instância, nos seguintes termos: \n\n“Contra o contribuinte acima identificado,  foi  lavrada a notificação de \nlançamento  de  fls.  28  a  30,  relativa  ao  imposto  sobre  a  renda  das \npessoas  físicas  do  ano­calendário  2012,  que  constatou  a  seguinte \ninfração:  ­  dedução  indevida  de  despesas  médicas,  no  valor  de  R$ \n20.000,00,  referente  à  Luciana  Cristina Cardoso  dos  Anjos,  psicóloga \npor  falta  de  comprovação  do  efetivo  pagamento  das  despesas.  Consta \nainda  da  descrição  dos  fatos  que  o  contribuinte,  apesar  de  intimado, \nalegou  que  os  serviços  foram  realizados  semanalmente  e  pagos  em \nespécie. Cientificado do lançamento e 26/05/2015 (fl. 33), o contribuinte \napresentou a impugnação de fls. 02 a 05, em 05/06/2015, alegando que o \nvalor  contestado  de  R$  20.000,00  refere­se  a  despesas  médicas  do \ncônjuge, Suzana Loureiro Filgueiras Emerenciano. Às fls. 16 a 17 consta \na complementação da impugnação, onde afirma que além dos recibos de \npagamento  das  sessões  de  psicoterapia,  apresentou  à  fiscalização, \ndeclaração firmada pela profissional Dra. Luciana Cristina Cardoso dos \nAnjos, atestando a efetiva prestação dos serviços. Alega  também que a \nprova dos pagamentos só poderia ser realizada nos  termos do Decreto \nn.º  3.000/99  mediante  indicação  dos  cheques  nominais  e/ou  extratos \nbancários, se não fossem apresentados os recibos e que o auditor fiscal \ntem  que  demonstrar  objetivamente  que  os  recibos  apresentados  são \ninválidos”. \n \n\nA DRJ julgou improcedente a  impugnação do contribuinte sob o argumento \nprincipal de que não houve a efetiva comprovação do pagamento à psicóloga Luciana Cristina \nCardoso  dos Anjos. Não  obstante  a  existência  de  recibos  de  despesas médicas,  a  autoridade \nlançadora  solicitou  a  prova  do  pagamento  através  da microfilmagem  dos  cheques  emitidos, \ncomprovantes de transferências bancárias ou, ainda, os extratos bancários que demonstrassem \nos saques dos valores pagos ao profissional de saúde. \n\nFl. 166DF CARF MF\n\nImpresso em 21/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 17/0\n\n9/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OL\n\nIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10480.725837/2015­58 \nAcórdão n.º 2201­003.313 \n\nS2­C2T1 \nFl. 167 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n    Cientificado  do  acórdão  da  DRJ  em  12/11/2015,  o  contribuinte  apresentou \nRecurso Voluntário tempestivamente em 07/12/2015, alegando em síntese que: \n \n      Os recibos emitidos pela psicóloga Luciana Cristina Cardoso dos Anjos, desde \nque preenchidos de acordo com o que exige a legislação, são provas do efetivo pagamento das \ndespesas de saúde deduzidas. Não há nada que obrigue o contribuinte a efetuar pagamentos em \ncheques ou em cartão de crédito, sendo o pagamento em espécie uma prática regular. \n \n     As  despesas  com  tratamento  psicológico  da  esposa  do  contribuinte,  que  é  sua \ndependente, se deram após o diagnóstico de um câncer de mama, na tentativa de devolver­lhe a \nauto­ estima. \n \n    O valor questionado pela Receita Federal do Brasil de R$ 10.340,00 refere­se a \npagamentos comprovados à psicóloga no ano de 2012. Os recibos apresentados estão de acordo \ncom a legislação vigente.  \n \n    Alfim,  requer  o  provimento  do  recurso  com  o  arquivamento  do  presente \nprocesso. \n \n\nVoto            \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra, Conselheiro Relator \n\n \n\nAdmissibilidade \n\n     Como  relatado,  o  Recurso  Voluntário  é  tempestivo.  Ademais,  preenche  os \ndemais requisitos de admissibilidade. Portanto, dele conheço. \n\nDa dedução de despesas com saúde  \n\n     A matéria de fundo se relaciona à presunção relativa dos recibos de pagamento \nfirmados  por  profissionais  de  saúde  para  legitimar  a  dedução  levada  a  cabo  pelo  sujeito \npassivo. A controvérsia  reside no fato de que para o Fisco, não basta o mero recibo assinado \npelo profissional competente, ainda que esse preencha os requisitos da legislação. A seu juízo, \npoderá  exigir  a  comprovação  do  efetivo  dispêndio,  que  poderá  consistir  em  uma  cópia  de \ncheque  emitido,  comprovante  de  transferência  bancária,  dentre  outros  meios  de  prova \nlegalmente admitidos.  \n\n     Por seu  turno, o sujeito passivo alega que efetuava os pagamentos à psicóloga \nmensalmente  em  espécie,  não  tendo  optado  por  cartão  de  crédito  ou  cheque,  meio  de \npagamento, segundo ele, quase em desuso. \n\n     A fundamentação legal para a exigência da autoridade lançadora é o artigo 73 e \n§ 1º do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999, aprovado pelo Decreto n.º 3.000, de 26 \nde março de 1999, que estabelece: \n\nFl. 167DF CARF MF\n\nImpresso em 21/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 17/0\n\n9/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OL\n\nIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10480.725837/2015­58 \nAcórdão n.º 2201­003.313 \n\nS2­C2T1 \nFl. 168 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n“Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a \njuízo da autoridade lançadora (Decreto­Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º). \n \n§ 1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos \ndeclarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem \naudiência do contribuinte (Decreto­Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º).” \n\n \n\n     Por  sua  vez,  o  art.  8.º,  II,  “a”,  da Lei  n.º  9.250,  de  26  de  dezembro  de  1995, \nestabelece que: \n\nArt. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano­calendário será a diferença \nentre as somas: \nI ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, exceto os \nisentos, os não­tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos \nà tributação definitiva; \nII ­ das deduções relativas: \na) aos pagamentos efetuados, no ano­calendário, a médicos, dentistas, \npsicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas  ocupacionais  e \nhospitais,bem  como  as  despesas  com  exames  laboratoriais,  serviços \nradiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; \n(...) \n§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: \nI ­ aplica­se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no \nPaís, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e \nodontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou \nressarcimento de despesas da mesma natureza; \nII  ­  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte,  relativos  ao \npróprio tratamento e ao de seus dependentes; \nIII ­ limita­se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do \nnome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ­ CPF \nou no Cadastro Geral de Contribuintes ­ CGC de quem os recebeu, podendo, \nna  falta  de  documentação,  ser  feita  indicação  do  cheque  nominativo  pelo \nqual foi efetuado o pagamento; (Grifou­se). \n\n(...).” \n\n     Assim,  é  cediço  que  todos  os  pagamentos  objeto  de  dedução  devem  ser \njustificados e comprovados a juízo da autoridade lançadora e, na falta de documentação poderá \nser  aceito  com  meio  de  prova  a  indicação  de  cheque  nominativo  pelo  qual  foi  efetuado  o \npagamento. \n\n     No caso em concreto sob análise, tem­se que nem a autoridade lançadora nem o \ncolegiado a  quo  negaram  validade  aos  recibos  apresentados  pelo  sujeito  passivo,  eis  que  os \nmesmos preenchem os requisitos do art. 8º, § 2º, III, da Lei nº 9.250/1995. O que houve foi a \nexigência de uma prova adicional, eis que foi relativizada a força probatória consistente apenas \nna apresentação dos recibos. \n\n     É  certo  que  o  mero  recibo  de  pagamento  tem  presunção  relativa,  ainda  que \nfirmado pelo profissional de saúde e preenchendo todos os requisitos legais para sua validade. \nTodavia, a autoridade lançadora, a meu ver, deverá apontar os motivos que a levaram a não dar \nvalor probatório  aos documentos  apresentados. Exemplifico. Valores  vultosos,  incompatíveis \ncom o cobrado pelo mercado, recibos firmados por profissionais reconhecidamente inidôneos, \n\nFl. 168DF CARF MF\n\nImpresso em 21/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 17/0\n\n9/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OL\n\nIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10480.725837/2015­58 \nAcórdão n.º 2201­003.313 \n\nS2­C2T1 \nFl. 169 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndedução  de  valores  exagerados,  que  representem  significativo  percentual  em  relação  aos \nrendimentos  declarados,  tratamentos  de  saúde  incompatíveis  com a  pessoa  do  contribuinte  e \nseus dependentes, dentre outras inúmeras situações. \n\n      No  caso  concreto,  contudo,  o  valor  deduzido  para  o  custeio  de  tratamento \npsicológico da dependente do sujeito passivo era de pouco mais de um salário mínimo à época \ne representou pouco mais de 6% (seis por cento) dos rendimentos declarados do contribuinte \npara o ano­calendário. \n\n     De outro  lado,  restou comprovado nos autos que a dependente do contribuinte \nesteve  acometida  de  câncer  de  mama,  sendo  certo  que  o  tratamento  psicológico  é  de \nfundamental importância para o êxito do tratamento da doença. \n\n     O  Fisco  deve  exigir  a  justificação  e  comprovação  do  pagamento  a  seu  juízo. \nEntretanto, a liberdade que a autoridade fiscal detém de exigir provar deve possuir contornos e \nser fundamentada, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. \n\n     O  sujeito  passivo  apresentou  recibos  de  pagamentos  efetuados  em  espécie, \nfirmado  por  profissional  em  que  foi  possível  identificar  nome  completo,  endereço,  CPF, \nnúmero de inscrição no CRP ­ Conselho Regional de Psicologia, em valor compatível com o \ntratamento de uma pessoa que foi acometida por uma enfermidade grave.  \n\n     De outra  sorte,  a  autoridade  lançadora  exigiu, mesmo com a  apresentação dos \nrecibos e sem apresentar nenhuma justificativa para  tanto, que o sujeito passivo colacionasse \nprova excessivamente difícil de ser produzida. \n\n     Assim,  entendo  que  os  recibos  de  pagamentos  apresentados  pelo  contribuinte \ncomprova a regularidade da dedução do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). \n\n   \n\nConclusão \n\n     Diante de todo o exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n      Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 169DF CARF MF\n\nImpresso em 21/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 17/0\n\n9/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OL\n\nIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201607", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Direitos Antidumping, Compensatórios ou de Salvaguardas Comerciais\nPeríodo de apuração: 04/01/2002 a 14/04/2004\nAUTO DE INFRAÇÃO PARA PREVENÇÃO DE DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE DE LAVRATURA. AFASTAMENTO DA MULTA DE MORA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. SÚMULAS CARF Nº 48, 1, 5 E 17.\nNos termos das Súmulas CARF nº 48 e 1, é legítimo o lançamento para fins de prevenção de decadência quando há discussão judicial do débito, o que, por sua vez, impede a apreciação da matéria discutida em juízo em sede de contencioso administrativo.\nConforme Súmulas CARF nº 5 e 17, nas hipótese de lançamento para prevenção de decadência, quando não há depósito judicial do crédito tributário discutido, é válida a cobrança de juros de mora. A multa de mora não será cabível quando houver suspensão judicial do crédito tributário.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11050.001549/2005-65", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5644515", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-002.250", "nome_arquivo_s":"Decisao_11050001549200565.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO", "nome_arquivo_pdf_s":"11050001549200565_5644515.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em provimento parcial ao recurso de ofício para restabelecer a cobrança dos juros de mora.\nWINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente Substituto.\nTATIANA JOSEFOVICZ BELISÁRIO - Relatora.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Jose Luiz Feistauer de Oliveira, Mercia Helena Trajano Damorim, Cassio Schappo, Tatiana Josefovicz Belisario e Jorge Rubem Folena De Oliveira\nAusente, justificadamente, os Conselheiros Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Charles Mayer de Castro Souza.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-07-19T00:00:00Z", "id":"6515902", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:06.276Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048688005218304, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2054; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 447 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n446 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11050.001549/2005­65 \n\nRecurso nº               De Ofício \n\nAcórdão nº  3201­002.250  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  19 de julho de 2016 \n\nMatéria  ANTIDUMPING \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  TERMOLAR S.A. \n\n \n\nASSUNTO:  DIREITOS  ANTIDUMPING,  COMPENSATÓRIOS  OU  DE \nSALVAGUARDAS COMERCIAIS \n\nPeríodo de apuração: 04/01/2002 a 14/04/2004 \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  PARA  PREVENÇÃO  DE  DECADÊNCIA. \nPOSSIBILIDADE DE LAVRATURA. AFASTAMENTO DA MULTA DE \nMORA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. SÚMULAS CARF Nº 48, 1, \n5 E 17. \n\nNos termos das Súmulas CARF nº 48 e 1, é legítimo o lançamento para fins \nde prevenção de decadência quando há discussão  judicial  do débito,  o que, \npor sua vez,  impede a apreciação da matéria discutida em juízo em sede de \ncontencioso administrativo. \n\nConforme  Súmulas  CARF  nº  5  e  17,  nas  hipótese  de  lançamento  para \nprevenção  de  decadência,  quando  não  há  depósito  judicial  do  crédito \ntributário discutido, é válida a cobrança de juros de mora. A multa de mora \nnão será cabível quando houver suspensão judicial do crédito tributário. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \nprovimento parcial ao recurso de ofício para restabelecer a cobrança dos juros de mora.  \n\nWINDERLEY MORAIS PEREIRA ­ Presidente Substituto.  \n\nTATIANA JOSEFOVICZ BELISÁRIO  ­ Relatora. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira  (Presidente),  Paulo Roberto Duarte Moreira,  Jose Luiz Feistauer  de Oliveira, Mercia \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n05\n\n0.\n00\n\n15\n49\n\n/2\n00\n\n5-\n65\n\nFl. 447DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 19\n\n/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS\n\nPEREIRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nHelena Trajano Damorim, Cassio Schappo, Tatiana Josefovicz Belisario e Jorge Rubem Folena \nDe Oliveira \n\nAusente, justificadamente, os Conselheiros Ana Clarissa Masuko dos Santos \nAraújo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Charles Mayer de Castro Souza. \n\n \n\nRelatório \n\nO  feito  foi  assim  relatado  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de \nJulgamento em Florianópolis (SC), conforme acórdão de fls. 394 e seguintes (e­processo): \n\nO  Auto  de  Infração  de  fls.  01  a  38  exige  a  importância  de \nR$1.972.910,09,  a  titulo  de  direito  antidumping,  de \nR$733.996,81,  a  titulo  de  juros  de  mora  (calculados  até \n31/05/2005)  e  de R$  394.582,02,  a  titulo  de multa  de mora  de \n20%, conforme o dispõem os §§ 22 e 32 do artigo 61 da Lei n2 \n9.430, de 1996, pelo fato de a empresa ter submetido a despacho \naduaneiro, por meio das Declarações de Importação registradas \nentre  04/01/2002  a  14/04/2004  (fls.  39  a  304),  2.345.997 \nunidades  de  ampolas  de  vidro  para  garrafas  térmicas, \nclassificável  no  código  NCM  7012.00.00  da  TEC,  sem  o \nrecolhimento  do  direito  antidumping  de  que  tratava a Portaria \nInterministerial MICT/MF n 0 7/99, que vigorou de 21/07/1999 a \n21/07/2004. \n\nAs  importações  em  tela  foram  processadas  sem  o  devido \nrecolhimento  do  direito  antidumping  acima  mencionado  por \nconta de que a contribuinte se encontrava amparada por medida \njudicial concedida na Ação Ordinária n2 1999.00.033003­6, em \ntramitação  na  95  Vara  Federal  Cível  da  Justiça  Federal  em \nPorto Alegre (fls. 318 a 337). \n\nTempestivamente,  às  fls.  308  a  316,  a  interessada  apresenta \nimpugnação  ao  feito  para  sustentar  o  impedimento  da \nAdministração  Tributária  relativamente A.  exigência  do  direito \nantidumping,  aplicado  em  decorrência  das  importações  de \nampolas  de  vidro  ou  de  garrafas  térmica  produzidas  pela \nRepública  Popular  da  China,  efetuadas  a  partir  de  17  de \ndezembro de 1999, por expressa determinação judicial, sob pena \nde a autoridade administrativa cometer crime de desobediência. \n\nSustenta  a  alegação  no  entendimento  de  que  enquanto  viger  a \ntutela  antecipada  a  si  concedida  o  fisco  deve  aguardar  a \nsentença a ser prolatada na ação judicial impetrada ou ate que a \nmesma seja revogada. Adverte que a  tutela  foi concedida antes \ndo lançamento e da suposta ocorrência da hipótese de incidência \nda  exação  lançada,  sendo,  por  conseguinte,  nulo  o  crédito \ntributário  constituído,  quer  em  relação  h.  obrigação  principal \nquer em relação aos juros moratórios e a multa lançada; \n\nSalienta  que  o  disposto  no  inciso  V,  do  art.  151,  do  Código \nTributário Nacional  não  deixa  dúvida  acerca  da  suspensão  da \nexigibilidade  do  crédito  tributário,  tendo  em  vista  a  concessão \nda tutela antecipada, impossibilitando o fisco de exigir o crédito \n\nFl. 448DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 19\n\n/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS\n\nPEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 11050.001549/2005­65 \nAcórdão n.º 3201­002.250 \n\nS3­C2T1 \nFl. 448 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ntributário  abrangido  por  medida  judicial,  mormente  quanto  A. \nexigência  de  juros  e multa  de mora,  uma  vez  que  somente  são \ndevidos quando constatada a mora no pagamento de  tributo,  o \nque não é caso dos autos. \n\nEsclarece que os encargos da mora têm como fundamento o art. \n61  da  Lei  IV  9.430/96,  que  só  admite  a  sua  cobrança  após  o \nvencimento da obrigação tributária, conforme o disposto no art. \n161 do CTN. \n\nAdemais, o art. 63 da Lei n° 9.430/96, com redação do art. 70 da \nMP n° 2.158­ 34, considera indevido os encargos da mora, desde \na  concessão  da  medida  judicial  até  30  dias  da  data  da \npublicação da  decisão  judicial  que  considerar  devido  o  tributo \nou contribuição; \n\nProssegue contestando o cálculo dos juros de mora com base na \ntaxa  SELIC  por  ferir  diversos  princípios  expressos  na \nConstituição  Federal,  quando  confere  ao  CUPOM  e \nsubsidiariamente  ao  BACEN  sua  fixação  mensal,  dado  que  se \ntrata  de  competência  exclusiva  do Poder  Legislativo,  conforme \nexpressa o § 1 0 do art. 161 do CTN. \n\nAinda,  que  a  cobrança  dos  juros  de  mora  seriam  inaplicáveis \npor  conta,  também,  de  sua  derrogação  pela  lei  que  instituiu  o \nRefis (inciso I do § 4° da Lei n° 9.964, de 2000), que determina \nque o juros de mora deve ser calculado pela variação da TJLP, \ndevendo  ser  esta  a  legislação  aplicável  ao caso,  por  conta  dos \nprincípios constitucionais da igualdade e da isonomia. \n\nAnte o exposto, pede que seja declarado insubsistente o crédito \ntributário lançado no auto de infração. \n\nEste é o Relatório. \n\nO  acórdão  proferido  deixou  de  conhecer  a  impugnação  apresentada \nrelativamente à matéria de mérito, posto que havia concomitância com ação judicial, e, quanto \nàs  penalidades  decorrentes  da  mora  (multa  e  juros),  decidiu  pela  sua  exclusão,  conforme \nementado: \n\nAssunto: Direito Antidumping  \n\nPeríodo de apuração: 04/01/2002 a 14/04/2004  \n\nEmenta:  TRAMITAÇÃO  SIMULTÂNEA  DO  PROCESSO \nADMINISTRATIVO E JUDICIAL. \n\nNão  existe  vedação  legal  que  impeça  a  tramitação  simultânea \ndos  processos  administrativo  e  judicial,  uma  vez  que  a  norma \nlegal determina que o fisco proceda à autuação dos valores que \nestiverem em discussão no judiciário, para preservar os créditos \ntributários dos efeitos da decadência. \n\nLEGITIMIDADE DOS ATOS LEGAIS.  \n\nDescabe  ao  aplicador  da  norma  legal  cogente,  de  natureza \ntributária,  discutir  seu  mérito  ou  legitimidade,  cumprindo­lhe \n\nFl. 449DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 19\n\n/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS\n\nPEREIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\napenas  zelar  por  sua  correta  aplicação,  por  transcender  aos \nlimites de sua competência. \n\nDIREITO  ANTIDUMPING.  MULTA  E  JUROS  DE  MORA. \nINCABÍVEL.  \n\nIndevida a cobrança da multa e dos  juros de mora, em face da \nsuspensão da exigibilidade do débito, ocorrida antes do inicio de \nqualquer procedimento de oficio a ele relativo. \n\nLançamento Procedente em Parte \n\nEm virtude do valor exonerado, os autos  foram remetidos a este CARF por \nmeio de Recurso de Ofício. \n\nA  então  Terceira  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes,  em \njulgamento  realizado  em  11  de  novembro  de  2008,  houve  por  bem  declarar  a  nulidade  do \nprocesso  a  partir  da  intimação  do  contribuinte  acerca  do  acórdão  da DRJ,  uma vez  que  esta \ndeixou  de  intimar  o  contribuinte  acerca  da  possibilidade  de  interposição  de  Recurso \nVoluntário. \n\nO  Acórdão  nº  303­35.746  (fls.  405  e  seguintes  do  e­processo)  foi  assim \nementado: \n\nASSUNTO:  DIREITOS  ANTIDUMPING,  COMPENSATÓRIOS \nOU DE SALVAGUARDAS COMERCIAIS \n\nPeríodo de apuração: 04/01/2002 a 14/04/2002  \n\nProcesso  administrativo  fiscal.  Nulidade.  Supressão  de \ninstância. Cerceamento do direito de defesa. \n\nAs normas que regem o Processo administrativo fiscal concedem \nao  contribuinte  o  direito  de  ver  apreciada  toda  a  matéria \nlitigiosa  em  duas  instâncias.  Supressão  de  instância  é  fato \ncaracterizador do cerceamento do direito de defesa. Nulo é o ato \nadministrativo maculado com vicio dessa natureza. \n\nProcesso  que  se  declara  nulo  a  partir  do  documento  de  folha \n393, inclusive. \n\nPor  conseguinte,  os  autos  retornaram  à  DRF  de  Rio  Grande  (RS),  que \nprocedeu nova intimação do contribuinte, desta feita outorgando ao contribuinte o prazo de 30 \n(trinta) dias para interposição de Recurso Voluntário (fl. 420 e­processo). \n\nDevidamente  intimado,  o  contribuinte  não  apresentou  Recurso  Voluntário. \nAssim, os autos retornaram a este CARF para julgamento do Recurso de Ofício, sendo a mim \nredistribuídos por sorteio. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 450DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 19\n\n/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS\n\nPEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 11050.001549/2005­65 \nAcórdão n.º 3201­002.250 \n\nS3­C2T1 \nFl. 449 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nConselheira Tatiana Josefovicz Belisário  \n\nO  Recurso  de  Ofício  interposto  em  razão  do  valor  do  débito  exonerado  é \npróprio e dele conheço. \n\nConforme  se  verifica  pelo  relato  dos  fatos,  trata­se  de  Auto  de  Infração \nlavrado apenas para prevenção de decadência, uma vez que a matéria de direito encontrava­se \nsob  discussão  judicial,  com  decisão  que  garantia  a  suspensão  da  exigibilidade  do  tributo \nlançado. \n\nO  lançamento  compreendeu  a  cobrança  de  valores  supostamente  devidos  a \ntítulo  de  \"direito  antidumping\"  de  que  tratava  a Portaria  Interministerial MICT/MF n  07/99, \nque vigorou de 21/07/1999 a 21/07/2004. \n\nEsta cobrança foi objeto de discussão judicial por meio da Ação Ordinária nº \n1999.71.00.033003­6, proposta pelo contribuinte, em sede da qual houve a concessão de tutela \nantecipada  que  suspendeu  a  exigibilidade  do  crédito  tributário  nos  termos  do  art.  151, V do \nCódigo Tributário Nacional. \n\nInicialmente,  arguiu o  contribuinte  a  improcedência da  autuação  fiscal  pelo \nfato de a matéria ser objeto de discussão judicial. \n\nContudo, conforme corretamente afirmou a DRJ, \"não existe no ordenamento \njurídico pátrio norma legal que estabeleça qualquer vedação a que o processo administrativo \ntramite  simultaneamente  ao  processo  judicial,  pelo  contrário,  o  art.  63  da  Lei  nº  9.430/96 \nexpressamente se reporta ao lançamento da exigência que estiver sendo contestada na Justiça, \njustamente para prevenir contra os efeitos da decadência\". \n\nReferido entendimento resta acolhido pela Súmula CARF nº 48: \n\nSúmula CARF nº 48:  A  suspensão  da  exigibilidade do  crédito \ntributário por  força de medida  judicial  não  impede a  lavratura \nde auto de infração. \n\nAssim, a DRJ, acertadamente, deixou de conhecer a Impugnação apresentada \nno  que  diz  respeito  à  legitimidade  da  cobrança  do  referido  \"direito  antidumping\",  em \nconsonância com o disposto na Súmula CARF nº 1: \n\nSúmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias \nadministrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação \njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do \nlançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo \nadministrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão \nde  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante \ndo processo judicial.  \n\nNão  obstante,  o  Auto  de  Infração  lavrado  contemplou,  além  do  principal, \nvalores lançados a título de multa e juros de mora. \n\nTais acréscimos moratórios foram excluídos do lançamento pela DRJ: \n\nFl. 451DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 19\n\n/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS\n\nPEREIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nPelas razões expostas, voto por rejeitar a preliminar de nulidade \nargüida, para  julgar procedente em parte o  lançamento de que \ntrata o presente processo em conseqüência da improcedência da \nexigência da multa de 20% e dos  juros de mora, o  valor a  ser \nexonerado  do  montante  inscrito  no  Auto  de  Infração  ora \nexaminado é de R$ 1.128.578,83. \n\nEm  sua  fundamentação,  a  DRJ  defendeu  que  o  contribuinte,  ao  deixar  de \nrecolher  o  direito  antidumping,  informando  estar  tal  cobrança  suspensa  por  decisão  judicial, \nefetuou verdadeira denúncia espontânea do débito, o que afastaria a cobrança dos acréscimos \nmoratórios: \n\nAssim, sobretudo por não ser essa a hipótese dos autos, em que o \ncontribuinte  ao  declarar­se  protegido  por  tutela  antecipada \nconcedida  em  sede  de  ação  judicial  de  sua  autoria  praticou, \nefetivamente, uma denúncia espontânea da existência do débito \nem questão cuja exigibilidade encontrava­se suspensa, considero \nindevida  a  cominação  de  que  se  trata,  depois  de \nsubsidiariamente  consideradas  as  determinações  constantes  do \nart. 3°, §1º, da Lei nº 9.010, de 1995 \n\nNão  obstante  ­  e  com  a  ressalva  do  entendimento  pessoal  dessa  Relatora \nquanto à natureza da Taxa SELIC, que abrange não apenas a correção monetária, mas também \njuros moratórios  ­ o entendimento manifestado pela DRJ está em confronto com as Súmulas \nCARF nº 5 e 17, razão pela qual deve ser parcialmente reformada. \n\nAs referidas Súmulas CARF nº 5 e 10 dispõem, respectivamente, acerca da \ncobrança  dos  juros  de mora  e multa  de  ofício  nos  lançamentos  efetuados  para  prevenção  da \ndecadência, como na hipótese dos autos: \n\nSúmula CARF nº 5: São devidos juros de mora sobre o crédito \ntributário  não  integralmente  pago  no  vencimento,  ainda  que \nsuspensa  sua  exigibilidade,  salvo  quando  existir  depósito  no \nmontante integral. \n\nSúmula CARF n° 17: Não cabe a exigência de multa de ofício \nnos  lançamentos efetuados para prevenir a decadência, quando \na exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do \nart. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do \ninício de qualquer procedimento de ofício a ele relativo. \n\nAssim,  o  Recurso  de  Ofício  deve  ser  parcialmente  provido  apenas  para  o \nrestabelecimento da parcela relativa aos juros de mora, que são devidos ainda que suspensa a \nexigibilidade do crédito tributário. \n\nPor  oportuno,  cabe  consignar  que,  às  fls.  423  e  seguintes  (e­processo),  o \ncontribuinte informa que, em sede da referida Ação Ordinária nº 1999.71.00.033003­6, houve \ntrânsito em julgado de decisão favorável ao contribuinte quanto à impossibilidade de cobrança \ndo  direito  antidumping. Assim,  uma  vez  confirmada  a  informação  trazida  pelo  contribuinte, \nserá certo que não remanescerá qualquer valor a ser cobrado do contribuinte, inclusive quanto \naos juros de mora ora restabelecidos. \n\nÉ  de  competência  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  jurisdição  do \ncontribuinte  aplicar  integralmente  a  decisão  judicial  noticiada  no  momento  de  aplicação  / \nliquidação do presente acórdão. \n\nFl. 452DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 19\n\n/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS\n\nPEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 11050.001549/2005­65 \nAcórdão n.º 3201­002.250 \n\nS3­C2T1 \nFl. 450 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPelo  exposto,  voto  por  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  ao  Recurso  de \nOfício apenas para restabelecer a legitimidade da cobrança dos juros de mora sobre os valores \nlançados a título de direito antidumping para fins de prevenção da decadência, nos termos da \nSúmula CARF nº 5. \n\n \n\nTatiana Josefovicz Belisário  ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 453DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 19\n\n/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS\n\nPEREIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2006\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. VIOLAÇÃO NÃO PROVADA.\nComprovada a regularidade do procedimento fiscal, que atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN e presentes os requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS. DESPESAS EXCLUÍDAS.\nSomente são excluídas das receitas de aluguéis as despesas previstas no art. 14 da Lei nº 7.739/1989 quando referentes ao período correspondente ao recebimento dos rendimentos.\nCOMPENSAÇÃO DE IRRF. RETENÇÃO NA FONTE. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n\nProcesso nº 13706.004654/2008­72 \nAcórdão n.º 2202­003.515 \n\nS2­C2T2 \nFl. 255 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente e Relator.  \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de \nOliveira  Barbosa  (Presidente),  Márcio  Henrique  Sales  Parada,  Martin  da  Silva  Gesto, \nRosemary  Figueiroa  Augusto,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Cecília  Dutra  Pillar,  Dílson \nJatahy Fonseca Neto e Wilson Antônio de Souza Correa (Suplente convocado). \n\nRelatório \n\nReproduzo  o  relatório  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de \nJulgamento no Rio de  Janeiro  I  (DRJ/RJ1), que descreve os  fatos ocorridos até a decisão de \nprimeira instância. \n\nVersa este processo sobre a NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO \nnº 2006/607450177414027 (fls. 19/23),  lavrada pela DEFIS­RJ, \npara exigência do imposto de renda pessoa física – suplementar \nno valor de R$ 1.821,00 com multa de ofício de 75% e imposto \nde  renda  pessoa  física  no  valor  de  R$  7.228,01  com multa  de \nmora de 20%, ambos acrescidos de juros de mora. \n\nA exigência decorreu pelas seguintes infrações: \n\n1. Omissão de rendimentos de aluguéis ou royalties recebidos de \npessoas  jurídicas,  no  valor  total  de  R$  6.621,82  recebidos  da \nHotelaria Accor Brasil S.A (CNPJ 09.967.852/0001­27) no valor \nde  R$  5.846,53;  e  da  Panificação  Alves  Ltda  (CNPJ \n33.465.063/0001­72) no  valor de R$ 775,29,  com compensação \ndo IRRF sobre os rendimentos omitidos no valor de R$ 170,97; \n\n2. Compensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte \nno  valor  de  R$  7.398,98  referentes  às  fontes  pagadoras:  Iron \nMuscle  Academia  Ltda  (CNPJ  03.882.954/0001­63),  Golden \nGool  Locação  Esportiva  Ltda  (CNPJ  04.556.772/0001­88), \nDrogaria  Promoção  de  Copacabana  Ltda  (CNPJ \n05.556.163/0001­33),  Inews  Comércio  de  Jornais,  Revistas  e \nPeriódicos  Ltda  (CNPJ  07.055.199/0001­02)  e  Patridany \nCalçados e Bolsas Ltda ME (CNPJ 31.638.372/0001­71). \n\nOs  Demonstrativos  de  Apuração  do  Imposto  Devido,  de \nApuração  da  Multa  de  Ofício  e  dos  Juros  de  Mora  e  de \nApuração da Multa de Mora e dos Juros de Mora encontram­se \nem fls. 22 e 23. \n\nA  descrição  dos  fatos  e  o  enquadramento  legal  constam  da \nreferida Notificação. \n\nO  interessado,  cientificado  em  17.06.2008  (fl.  175),  apresentou \nimpugnação  em  09.07.2008  (fl.  02/07),  alegando,  em  síntese, \nque: \n\n•  Cumpriu  rigorosamente  a  legislação  em  vigor,  conforme \ndocumentos acostados em 24.04.2008, em resposta à  Intimação \nFiscal  nº  2006/607137942421018,  que  não  foram  levados  em \nconta pela fiscalização e que foram juntados na impugnação. \n\nFl. 255DF CARF MF\n\nImpresso em 06/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 13706.004654/2008­72 \nAcórdão n.º 2202­003.515 \n\nS2­C2T2 \nFl. 256 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n• As  cópias dos  recibos de aluguéis  e encargos de  locação dos \nimóveis,  de  propriedade  ou  em  usufruto  do  interessado, \ncomprovam todos os rendimentos brutos, a retenção na fonte por \nocasião  de  cada  recebimento  e  o  rendimento  líquido \nefetivamente  recebido  das  fontes  pagadoras  (pessoas  jurídicas \nlocatárias), que por  lei,  tem a obrigação de recolher o  imposto \nde renda devido e que foi retido no ato do pagamento. \n\n•  Por  ocasião  da  Declaração  de  Ajuste  Anual,  o  interessado \nsolicita às fontes pagadoras comprovantes de rendimentos pagos \ne de  recolhimento na  fonte do  IRRF. Algumas  fontes  fornecem, \noutras  não.  A maioria,  porém,  fornecem  os  comprovantes  com \ndiscrepância  e  por  este motivo  prefere  tomar  por  base,  para  a \nsua  Declaração  de  Ajuste  Anual,  os  recibos  emitidos  que \ndemonstram  os  rendimentos  efetivamente  recebidos  com  a \ndevida retenção na fonte. \n\n•  Muitas  vezes,  a  discrepância  se  explica  pela  diferença  que \nexiste entre o regime de apuração da pessoa física e o da pessoa \njurídica. O regime de apuração da pessoa física é o de Caixa e o \nda  pessoa  jurídica  é  o  de  competência.  Como  exemplo  cita  a \nDrogaria  Promoção  de  Copacabana  Ltda  que  não  declarou  o \nvalor do aluguel de dezembro/2004, pago em 05.01.2005. \n\n• A obrigação da locadora pessoa física é deduzir o IRRF devido \nno ato do recebimento do seu aluguel, conforme previsto desde o \nDecreto­lei 1642/1978. \n\n•  Recebe  o  valor  líquido  e  se  houver  glosa  haverá \nlocupletamento ilícito do locatário pessoa jurídica que é a fonte \npagadora  e  tem  a  obrigação  legal  de  recolher  tal  tributo  já \ndeduzido do aluguel bruto, que deveria ter sido pago ao locador, \ne não foi. \n\n•  A  Receita  Federal  deve  notificar  à  pessoa  jurídica  locatária \nque,  se  não  recolheu  o  tributo  que  foi  deduzido,  através  da \nretenção  no  ato  do  pagamento  do  rendimento,  cometeu, \ninclusive, o crime de apropriação indébita, além de crime contra \na ordem tributária. \n\n•  Que  atendeu  a  Intimação  Fiscal  nº  2006/607137942421018 \nmas nada foi considerado. \n\n•  É  proprietária  de  50%  dos  imóveis  locados  na  Av.  Paulo  de \nFrontin,  651, Rio Comprido  e Av. N.Sra.  de Copacabana,  588, \nCopacabana  e  que  os  imóveis  de  sua  propriedade  são \nadministrados direta e exclusivamente pelo próprio interessado, \nnão havendo qualquer contrato de administração ou pagamento \nde  taxa  de  administração,  com  exceção  do  “pool”  Hotelaria \nAccor­SCP Premium Suítes (fl. 27). \n\n•  Foram  utilizadas  algumas  exclusões  permitidas  dos \nrendimentos de tais aluguéis. \n\nEm sua impugnação o interessado anexou: \n\nFl. 256DF CARF MF\n\nImpresso em 06/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 13706.004654/2008­72 \nAcórdão n.º 2202­003.515 \n\nS2­C2T2 \nFl. 257 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA)  Termo  da  Intimação  Fiscal  nº  2006/607137942421018  e \nresposta à Intimação (fls. 24/27) \n\nB) Comprovantes de aluguéis, de rendimentos pagos e retenção \nde  IRRF,  certidões  de  propriedade  de  imóveis  e  contratos  de \nlocação (fls. 28/167). \n\nRequereu a suspensão da cobrança do crédito tributário (fl.168). \n\nÀ fl. 179, foi juntada consulta Sief com a suspensão requerida. \n\nÉ o relatório.  \n\nA DRJ/RJ1 julgou procedente em parte a impugnação, cuja decisão foi assim \nementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­\nIRPF \n\nAno­calendário: 2005 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nMantém­se  a  omissão  apurada,  se  o  interessado  não  logra \ndemonstrar,  mediante  a  apresentação  de  documentos  hábeis  e \nidôneos, a inexistência da infração. \n\nIMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – GLOSA. \n\nTodas  as  deduções  estão  sujeitas  à  comprovação.  A  parcela \ncomprovada deve ser excluída do lançamento. \n\nA  decisão  da  DRJ  manteve  o  lançamento  de  omissão  de  rendimentos  de \naluguéis  recebidos de pessoas  jurídicas no valor  de R$ 6.621,82  (fontes  pagadoras Hotelaria \nAccor Brasil S.A e Panificação Alves Ltda.), conforme abaixo: \n\nFonte Pagadora  Valor (R$) \n\nHotelaria Accor Brasil S/A  5.846,53 \n\nPanificação Alves Ltda.  775,29 \n\nTotal  6.621,82 \n\nTambém  manteve  parcialmente  o  lançamento  referente  à  compensação \nindevida,  tendo acatado os valores retidos de IRRF relativos às empresas Drogaria Promoção \nde Copacabana Ltda. e  Inews Comércio de Jornais, Revistas e Periódicos Ltda. e mantido as \nglosas a seguir: \n\nFonte Pagadora  Valor (R$) \n\nIron Muscle Academia Ltda.  2,25 \n\nFl. 257DF CARF MF\n\nImpresso em 06/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 13706.004654/2008­72 \nAcórdão n.º 2202­003.515 \n\nS2­C2T2 \nFl. 258 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nGolden Gol Locação Esportiva Ltda.   5.235,92 \n\nPatridany Calçados e Bolsas Ltda. ME  59,40 \n\nTotal  5.297,57 \n\nCientificado dessa decisão em 15/09/2014, por via postal (A.R. de fl. 201), a \nContribuinte apresentou Recurso Voluntário em 10/10/2014 (fls. 208 a 246), no qual repisa os \nargumentos da impugnação, acrescentando o seguinte: \n\n­ ocorreu violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa; \n\n­ o pool hoteleiro exigiu a adequação do imóvel para que pudesse participar \nda  receita  de  locação  no  ano  de  2005,  razão  pela  qual  devem  ser  acatadas  as  deduções  das \ndespesas realizadas nos meses de janeiro a março de 2005, no valor de R$ 5.846,53; \n\n­  a  empresa  Golden  Gol,  além  de  ser  omissa  em  sua  obrigação  tributária \nprincipal e acessória, também não adimpliu o seu dever básico de paga os aluguéis e encargos, \ntendo sido despejada do imóvel. O mesmo ocorreu com a Patridany Calçados. \n\nAo  final,  alega,  preliminarmente,  violação  às  garantias  constitucionais  do \ncontraditório  e  da  ampla  defesa  e,  sucessivamente,  pugna  pela  improcedência  do  auto  de \ninfração.  \n\nÉ o relatório.  \n\nVoto            \n\nConselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Relator. \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade. \nPortanto, merece ser conhecido. \n\nPRELIMINARES \n\nA  Recorrente  alega  violação  dos  princípios  do  contraditório  e  da  ampla \ndefesa, sem especificar quais foram os vícios cometidos pelas autoridades fiscal e julgadora. \n\nNão  há  que  se  falar  em  cerceamento  de  defesa,  ofensa  ao  princípio  do \ncontraditório ou qualquer outra nulidade, uma vez que se encontram preenchidos os preceitos \nestabelecidos no artigo 142 do CTN, assim como não se identificou violação das disposições \ncontidas  nos  artigos  10  e  59  do  Decreto  nº  70.235/72,  que  regulamenta  o  Processo \nAdministrativo Fiscal (PAF).  \n\nCTN  ­  Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa  constituir  o \ncrédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo \ntendente  a  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente, \ndeterminar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o \nsujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. \n\nFl. 258DF CARF MF\n\nImpresso em 06/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 13706.004654/2008­72 \nAcórdão n.º 2202­003.515 \n\nS2­C2T2 \nFl. 259 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nDecreto 70.235/72: \n\nArt.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor  competente,  no  local  da \nverificação da falta, e conterá obrigatoriamente: \n\nI ­ a qualificação do autuado; \n\nII ­ o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII ­ a descrição do fato; \n\nIV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV  ­  a  determinação da  exigência  e  a  intimação para  cumpri­la  ou  impugná­la no \nprazo de trinta dias; \n\nVI ­ a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de \nmatrícula. \n\n[...] \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente  ou  com \npreterição do direito de defesa. \n\n§ 1º A nulidade de qualquer ato  só prejudica os posteriores que dele diretamente \ndependam ou sejam conseqüência. \n\n§  2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos  alcançados,  e \ndeterminará  as  providências  necessárias  ao  prosseguimento  ou  solução  do \nprocesso. \n\n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria \na declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará \nrepetir o ato ou suprir­lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\nTambém não ocorreu cerceamento de defesa, pois foram dadas à Contribuinte \ntodas  as  oportunidades  para  sua  manifestação,  seja  durante  a  ação  fiscal,  seja  nas  fases  de \nimpugnação e de recurso voluntário. Observa­se que lhe foi concedido o mais amplo direito de \ndefesa. Ela apresentou impugnação e recurso voluntário ao Auto de Infração, exercendo o seu \ndireito  ao  contraditório,  perfeitamente  amparado  pelo Decreto  n.º  70.235/72,  tendo  revelado \nconhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, as quais rebateu mediante extensa \ne  substanciosa  impugnação,  abrangendo  não  só  questão  preliminar  como  também  razões  de \nmérito.  \n\nPortanto, rejeitam­se as preliminares suscitadas. \n\nMÉRITO \n\nINFRAÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS \n\nFl. 259DF CARF MF\n\nImpresso em 06/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 13706.004654/2008­72 \nAcórdão n.º 2202­003.515 \n\nS2­C2T2 \nFl. 260 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA  decisão  de  primeira  instância  manteve  o  lançamento  de  omissão  de \nrendimentos  de  aluguéis  recebidos  das  pessoas  jurídicas  Hotelaria  Accor  Brasil  S.A  e \nPanificação Alves Ltda. no valor de R$ 6.621,82, conforme abaixo: \n\nFonte Pagadora  Valor declarado \n(R$) \n\nValor recebido \n(R$) \n\nValor omitido \n(R$) \n\nHotelaria Accor Brasil S/A      5.846,53 \n\nPanificação Alves Ltda.      775,29 \n\nTotal      6.621,82 \n\nQuanto  aos  pagamentos  recebidos  da  Hotelaria  Accor  Brasil  S.A,  a \nContribuinte alega que o valor omitido de R$ 5.846,53 refere­se a “despesas de condomínio, \ntarifas de luz e gás, além de encargos exigidos dela e arcados  tão somente por ela”, as quais \nforam exigidas pelo pool hoteleiro para  adequação do  imóvel para que pudesse participar da \nreceita de locação no ano de 2005, razão pela qual devem ser acatadas. \n\nOs  artigos  49  e  50  do  Decreto  nº  70.235/99  (Regulamento  do  Imposto  de \nRenda) dispõem: \n\nArt. 49. São tributáveis os rendimentos decorrentes da ocupação, \nuso ou exploração de bens corpóreos, tais como (Decreto­Lei nº \n5.844, de 1943, art.  3º, Lei nº 4.506, de 1964, art. 21,  e Lei nº \n7.713, de 1988, art. 3º, § 4º): \n\nI  ­  aforamento,  locação  ou  sublocação,  arrendamento  ou \nsubarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus \nacrescidos  e  benfeitorias,  inclusive  construções  de  qualquer \nnatureza; \n\n[...] \n\n§  2º  Serão  incluídos  no  valor  recebido  a  título  de  aluguel  os \njuros  de  mora,  multas  por  rescisão  de  contrato  de  locação,  e \nquaisquer  outras  compensações  pelo  atraso  no  pagamento, \ninclusive atualização monetária. \n\nExclusões no Caso de Aluguel de Imóveis \n\nArt. 50. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto, no caso \nde aluguéis de  imóveis  (Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, \nart. 14): \n\nI ­ o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o \nbem que produzir o rendimento; \n\nII ­ o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; \n\nIII  ­  as  despesas  pagas  para  cobrança  ou  recebimento  do \nrendimento; \n\nIV ­ as despesas de condomínio \n\nFl. 260DF CARF MF\n\nImpresso em 06/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 13706.004654/2008­72 \nAcórdão n.º 2202­003.515 \n\nS2­C2T2 \nFl. 261 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nEntendo que não merece reparo a decisão da DRJ nesse ponto, uma vez que \ndespesas foram efetuadas nos meses de janeiro a março de 2005, anteriores ao recebimento das \nreceitas de locação, que foram auferidas de abril a dezembro de 2005. Portanto, tais despesas, \nque  somam R$  5.846,53  não  podem  ser  deduzidas  dos  rendimentos  recebidos,  devendo  ser \nmantida a exigência do lançamento. \n\nSobre  os  pagamentos  efetuados  pela  Panificação  Alves  Ltda.,  observa­se \npelos documentos acostados aos autos às fls. 55/60, que, de fato, a Contribuinte tem razão em \nsuas  alegações,  uma vez que a  soma dos valores  que constam dos  recibos  emitidos  coincide \ncom o valor por ela declarado (R$ 91.378,56). \n\nNão  desprezo  o  conteúdo  do  \"Comprovante  de  rendimentos  pagos  e  de \nretenção de imposto de renda\", anexado à fl. 92, porém penso que ele não tem valor probatório \nabsoluto, podendo ser contraditado mediante outras provas apresentadas pelo contribuinte. E, \nnesse caso, entendo que os  recibos acostados aos autos são suficientes para contrapor aquele \ncomprovante. \n\nVerifica­se  que  o  valor  lançado  de  ofício  como  omissão  (R$  775,29) \ncorresponde à diferença entre o valor informado pela fonte pagadora (R$ 92.153,85) e o valor \ndeclarado  pela  Contribuinte  (R$  91.378,56).  Entretanto,  pelo  cotejo  entre  os  valores \ninformados pela  fonte pagadora e os  recibos apresentados pela Contribuinte, percebe­se, que, \nconforme exposto pela Fiscalizada, a pessoa jurídica locatária do imóvel  informou os valores \npelo  regime  de  competência,  quando  deveria  tê­lo  feito  pelo  regime  de  caixa.  A  diferença \nencontrada,  no  valor  de  R$  775,29,  é  justamente  o  valor  do  reajuste  do  aluguel  ocorrido \ndurante o ano. \n\nAssim, não deve prosperar o lançamento de omissão de rendimentos no valor \nde R$ 775,29. Ressalte­se que foi considerado no lançamento o IRRF sobre a omissão no valor \nde R$ 170,97, o qual também deve ser excluído, por consequência. \n\nDessa forma, somente deve ser mantida a omissão de R$ 5.846,53, referente \nà fonte pagadora Hotelaria Accor Brasil S.A. \n\nINFRAÇÃO DE COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IRRF \n\nÉ de se ressaltar que o requisito necessário para que o contribuinte compense \nem sua declaração de ajuste anual o imposto retido na fonte é a sua efetiva retenção por parte \nda fonte pagadora, independentemente do efetivo recolhimento pela fonte pagadora. \n\nO  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  (RIR/99),  aprovado  pelo  Decreto  nº \n3.000/99, assim dispõe: \n\nArt.  87.  Do  imposto  apurado  na  forma  do  artigo  anterior, \npoderão ser deduzidos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 12): \n\n[...] \n\nIV  ­  o  imposto  retido  na  fonte  ou  o  pago,  inclusive  a  título  de \nrecolhimento  complementar,  correspondente  aos  rendimentos \nincluídos na base de cálculo; [...] \n\nFl. 261DF CARF MF\n\nImpresso em 06/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 13706.004654/2008­72 \nAcórdão n.º 2202­003.515 \n\nS2­C2T2 \nFl. 262 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nO Parecer Normativo nº 01, de 24/09/2002, da Secretaria da Receita Federal \ndo Brasil ­ RFB ­ dispõe sobre a responsabilidade pelo recolhimento do imposto. \n\nIRRF RETIDO E NÃO RECOLHIDO. RESPONSABILIDADE E \nPENALIDADE. \n\nOcorrendo  a  retenção  e  o  não  recolhimento  do  imposto,  serão \nexigidos  da  fonte  pagadora  o  imposto,  a  multa  de  ofício  e  os \njuros de mora, devendo o contribuinte oferecer o  rendimento à \ntributação e compensar o imposto retido. \n\nForam mantidos pela decisão a quo as seguintes glosas de IRRF: \n\nFonte Pagadora  Valor (R$) \n\nIron Muscle Academia Ltda.  2,25 \n\nGolden Gol Locação Esportiva Ltda.   5.235,92 \n\nPatridany Calçados e Bolsas Ltda. ME  59,40 \n\nTotal  5.297,57 \n\nO argumento utilizado pela DRJ para não acatar as deduções dos valores de \nIRRF  acima  foi  de  que  os  documentos  emitidos  pela  fonte  pagadora  divergem  do  valor  do \nimposto informado pela contribuinte como retido pelas fontes pagadoras, e não foram anexados \ndocumentos  que  comprovassem  o  efetivo  recebimento  pela  contribuinte  dos  valores  de \naluguéis constantes nos recibos acostados já com o desconto do imposto retido na fonte. \n\nA Contribuinte não pode ser penalizada pelo  fato de as  empresas  locatárias \nnão  terem  cumprido  corretamente  com  as  suas  obrigações  tributárias,  seja  principais  ou \nacessórias. Entendo que a decisão da DRJ não está correta, pois se observa que a Contribuinte \ntrouxe documentos que comprovam as suas alegações, relativas às locações de sua propriedade, \ntendo apresentado contrato de locação com as fontes pagadoras, além de ter declarado em sua \nDeclaração de Ajuste Anual as correspondentes receitas de aluguéis. \n\nA Contribuinte também apresentou os recibos dos recebimentos dos aluguéis \ndas empresas  locatárias,  referentes ao ano­calendário de 2005. Às  fls. 28/33 encontram­se os \nrecibos  relativos  aos  recebimentos  da  empresa  Iron  Muscle  Academia  Ltda.,  onde  se  pode \nconstatar  a  retenção  na  fonte  do  IRRF.  Os  recibos  referentes  aos  recebimentos  da  empresa \nGolden Gol encontram­se às fls. 35/40 e os da empresa Patridany estão às fls. 62/67, os quais \ndemonstram os valores retidos de imposto de renda. \n\nDessa  forma,  entendo  como devidamente  comprovados os valores de  IRRF \nacima  especificados  e  tidos  como  indevidamente  compensados  no  lançamento  de  ofício, \ndevendo, portanto, serem restabelecidos. \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso \nvoluntário para: \n\nFl. 262DF CARF MF\n\nImpresso em 06/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 13706.004654/2008­72 \nAcórdão n.º 2202­003.515 \n\nS2­C2T2 \nFl. 263 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\na) excluir o valor de R$ 775,29 da base de cálculo da infração de omissão de \nrendimentos e o valor de R$ 170,97 do IRRF sobre a omissão; \n\nb)  excluir  o valor de R$ 5.297,57 da  infração de  compensação  indevida  de \nIRRF. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 263DF CARF MF\n\nImpresso em 06/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201607", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2002\nDOCUMENTAÇÃO JUNTADA APÓS DILIGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE.\nVia de regra, a prova documental deve ser apresentada em sede de impugnação, sob pena de preclusão. No entanto, em razão do Princípio da Verdade Material, deve-se analisar os documentos apresentados pelo Contribuinte após a impugnação, uma vez que tal documentação visa reforçar seu direito em face da argumentação apresentada pelo julgador a quo.\nCOMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IRRF. APLICAÇÃO RENDA FIXA. Ao pleitear compensação, a Contribuinte deve comprovar a existência de seu crédito frente ao Fisco. Tratando-se de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), a Súmula CARF nº 80 exige a comprovação, cumulativa, da retenção e da inclusão da respectiva receita na apuração do lucro tributável.\nMULTA. APLICAÇÃO ALÍQUOTA INFERIOR À LEI. IMPOSSIBILIDADE. O CARF, conforme estabelece a Súmula CARF nº 2, não tem competência para analisar inconstitucionalidade da lei tributária. Da mesma forma, este tribunal administrativo só está adstrito à jurisprudência do poder judiciário quando houver decisão definitiva, proferida nos termos dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil.\nJUROS. APLICAÇÃO DE TAXA DIVERSA DA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. 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Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nRONALDO APELBAUM – Redator Designado “ad hoc”.\n\nEDITADO EM: 05/09/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida, Luiz Fabiano Alves Penteado, João Carlos de Figueiredo Neto, Ester Marques Lins de Sousa, Eva Maria Los, Ronaldo Apelbaum e Lizandro Rodrigues de Sousa.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-07-05T00:00:00Z", "id":"6497738", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:31.993Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048688488611840, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2008; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C2T1 \n\nFl. 667 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n666 \n\nS1­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10850.001408/2003­01 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1201­001.447  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  07 de junho de 2016 \n\nMatéria  DCOMP \n\nRecorrente  TV SÃO JOSÉ DO RIO PRETO S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nANO­CALENDÁRIO: 2002 \n\nDOCUMENTAÇÃO  JUNTADA  APÓS  DILIGÊNCIA. \n\nADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE.  \n\nVia  de  regra,  a  prova  documental  deve  ser  apresentada  em  sede  de \n\nimpugnação,  sob  pena  de  preclusão. No  entanto,  em  razão  do  Princípio  da \n\nVerdade  Material,  deve­se  analisar  os  documentos  apresentados  pelo \n\nContribuinte após a impugnação, uma vez que tal documentação visa reforçar \n\nseu direito em face da argumentação apresentada pelo julgador a quo. \n\nCOMPENSAÇÃO.  SALDO  NEGATIVO  DE  IRPJ.  IRRF.  APLICAÇÃO \n\nRENDA FIXA. Ao pleitear compensação, a Contribuinte deve comprovar a \n\nexistência de  seu crédito  frente ao Fisco. Tratando­se de  Imposto de Renda \n\nRetido  na  Fonte  (IRRF),  a  Súmula  CARF  nº  80  exige  a  comprovação, \n\ncumulativa,  da  retenção  e  da  inclusão  da  respectiva  receita  na  apuração  do \n\nlucro tributável.  \n\nMULTA.  APLICAÇÃO  ALÍQUOTA  INFERIOR  À  LEI. \n\nIMPOSSIBILIDADE. O CARF, conforme estabelece a Súmula CARF nº 2, \n\nnão tem competência para analisar inconstitucionalidade da lei tributária. Da \n\nmesma forma, este tribunal administrativo só está adstrito à jurisprudência do \n\npoder judiciário quando houver decisão definitiva, proferida nos  termos dos \n\narts. 543­B e 543­C do Código de Processo Civil.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n85\n\n0.\n00\n\n14\n08\n\n/2\n00\n\n3-\n01\n\nFl. 667DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nJUROS.  APLICAÇÃO  DE  TAXA  DIVERSA  DA  SELIC. \n\nIMPOSSIBILIDADE. O CARF já tem posição consolidada no sentido de ser \n\nobservada a taxa Selic como índice de juros, conforme estabelece a Súmula \n\nCARF nº 4. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \n\nprovimento  ao  Recurso  Voluntário,  por  falta  de  provas  da  existência  do  crédito  pleiteado, \n\nmantendo  integralmente  a  decisão  recorrida,  que  homologou  parcialmente  a  declaração  de \n\ncompensação.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRONALDO APELBAUM – Redator Designado “ad hoc”. \n\n \n\nEDITADO EM: 05/09/2016 \n\nParticiparam da sessão de  julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de \nAlmeida, Luiz Fabiano Alves Penteado, João Carlos de Figueiredo Neto, Ester Marques Lins \nde Sousa, Eva Maria Los, Ronaldo Apelbaum e Lizandro Rodrigues de Sousa. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  (fls.  336/340  e  docs.  anexos  fls.  341/541) \n\ninterposto  contra  Acórdão  nº  12­33.464  (fls.  309  a  315)  proferido  em  29/09/2010,  pela  5ª \n\nTurma da DRJ/RJ1.  \n\nEm  apertada  síntese,  a  Contribuinte  apresentou  Declarações  de \n\nCompensação,  na  qual  registrava  a  existência  de  um  Imposto  a  Recuperar  no  total  de  R$ \n\n208.551,39. Apenas parte do  crédito  foi  aceito,  negando­se o  restante por  falta de provas. A \n\nContribuinte  insurge­se,  apresentando  Manifestação  de  Inconformidade  e,  posteriormente, \n\nRecurso Voluntário,  sempre  juntando mais  provas.  Também,  este  e.  CARF  já  determinou  a \n\nrealização de diligência para levantar as provas necessárias.  \n\nTendo contextualizado a lide, passamos ao relatório pormenorizado. \n\nFl. 668DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA\n\n\n\nProcesso nº 10850.001408/2003­01 \nAcórdão n.º 1201­001.447 \n\nS1­C2T1 \nFl. 668 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  Contribuinte  apresentou  a  primeira  Declaração  de  Compensação  em \n\n15/05/2003  (fl.  2),  alegando  ter  crédito  contra  a  fazenda  pública,  de  imposto  de  renda  a \n\nrecuperar  no montante  de R$  208.551,39  (fl.  4),  em  decorrência  de  retenção  na  fonte  sobre \n\naplicações financeiras.  \n\nEm 12/04/2007 a Contribuinte foi  intimada (fl. 33) de despacho pelo qual a \n\nDRF de origem não conhecia da DCOMP por não ter a contribuinte discriminado qual débito \n\ndesejava compensar (fl. 32). \n\nEm seguida, foram anexados aos autos os seguintes PER/DCOMPs: \n\n \n\nNúmero \nData de \n\nTransmissão \nValor do débito  Folha  Observação \n\n01015.00144.130204.1.3.02­1452  13/02/2004  R$ 84.815,69  34/49  Original \n\n16580.40787.171204.1.3.02­0316  17/12/2004  R$ 25.976,28  50/53  Sequencial 001 \n\n31305.00522.161006.1.7.02­0208  16/10/2006  R$ 535,24  54/57  Sequencial 002 \n\n36179.09180.161006.1.7.02­2535  16/10/2006  R$ 50.870,53  58/64  Retificadora \n\n30052.13783,131107.1.7.02­5667  13/11/2007  R$ 50.870,53  65/71  Retificadora \n\n \n\nFrente a essas DCOMPs, o AFRFB propôs a juntadas e tratamento manual no \n\nmesmo  processo,  devolvendo­o  para  análise.  Posteriormente,  em  11/01/2008,  foi  proferido \n\nDespacho Decisório  (fls.  83/84),  reconhecendo  o  direito  creditório  do  contribuinte  no  valor \n\nintegral  pleiteado  de  saldo  negativo  do  IRPJ  no  ano­calendário  de  2002  (R$  208.551,39), \n\nhomologando­se as compensações declaradas.  \n\nEm seguida,  outras DCOMPs – que não haviam sido  incluídas no primeiro \n\ndespacho por erro na informação prestada (fl. 110) – foram juntadas aos autos: \n\n \n\nNúmero \nData de \n\nTransmissão \nValor do débito  Folha  Observação \n\n12506.21523.141103.1.3.02­4862    R$ 29.433,65  85  Retificada \n\n24265.25463.290108.1.7.02­0852  29/01/2008  R$ 29.433,65  86/91  Retificadora \n\n14979.67882.141103.1.3.02­3776    R$ 23.557,93  92  Retificada \n\n03130.97834.290108.1.7.02­3043  29/01/2008  R$ 23.557,93  93/96  Retificadora \n\n21574.54343.141103.1.3.02­7546    R$ 21.763,25  97  Retificada \n\n29519.21224.290108.1.7.02­1197  29/01/2008  R$ 21.763,25  98/101  Retificadora \n\n \n\nEm vista dessas novas DCOMPs, foi proferido novo Despacho Decisório em \n\n09/04/2008 (fl. 109/112), no qual foi declarado sem efeito o despacho de fls. 83/84, bem como \n\nreconhecido o direito creditório a apenas R$ 182.868,28, ante ao  reconhecimento  integral do \n\nFl. 669DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA\n\n\n\n \n\n  4\n\ndespacho  precedente,  sendo  homologadas  as  compensações  apenas  até  esse  montante.  O \n\nmotivo do reconhecimento parcial foi que na Ficha 06 da DIPJ (Demonstração de Resultado) \n\n(fl. 108), foi registrado como Receita Financeira apenas R$ 914.342,51, e não R$ 1.042.757,28, \n\nsendo, portanto, o valor retido de 20%, igual a R$ 182.868,28 e não R$ 208.5510,39. \n\nIntimada do Despacho Decisório em 30/04/2009 (fl. 128), a Contribuinte se \n\ncontrapôs a essa decisão, protocolando manifestação de inconformidade (fls. 129/137 e docs. \n\nanexos fls. 138/272) em 29/05/2009 (fl. 129). \n\nArgumentou que houve “DECADÊNCIA do lançamento fiscal que indeferiu \n\nseu  pedido  de  compensação  tendo  em  visa  (sic)  o  transcurso  do  prazo  de  5  (cinco)  da  (sic) \n\napresentação de seu pedido de compensação” (fl. 134),  e que “a diferença ocorre devido aos \n\nlançamentos feitos pro rata, não ocorrem necessariamente no mesmo período em que ocorre o \n\nresgate” (fl. 136). \n\nA  DRJ  julgou  a  manifestação  de  inconformidade  procedente  em  parte  no \n\nAcórdão  n°  12­33.464,  proferido  na  sessão  de  29  de  Setembro  de  2010,  que  ficou  assim \n\nementado (fls. 302/315): \n\n  \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2003 \n\nDECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  HOMOLOGAÇÃO  POR \n\nDECURSO DE PRAZO. \n\nO  prazo  para  homologação  da  compensação  declarada  pelo  sujeito  passivo \n\nserá  de  5  (cinco)  anos,  contado  da  data  da  entrega  da  declaração  de \n\ncompensação. \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF \n\nAno­calendário: 2002 \n\nRECEITA BRUTA DECLARADA. DEDUÇÃO DO  IRRF DO  IMPOSTO \n\nDEVIDO. \n\nPede  a pessoa  jurídica,  para  apurar o  saldo de  imposto  a pagar,  deduzir do \n\nimposto devido o valor do imposto de renda pago ou retido na fonte incidente \n\nsobre receitas computadas na determinação do lucro real. \n\n \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte \n\n \n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte \n\nFl. 670DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA\n\n\n\nProcesso nº 10850.001408/2003­01 \nAcórdão n.º 1201­001.447 \n\nS1­C2T1 \nFl. 669 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nAs questões, assim foram fundamentadas: \n\n \n\nDA DECADÊNCIA \n\n“Acima, vemos que apenas a DCOMP nº 01015.00144.130204.1.3.02­1452, \n\ntransmitida em 13 de fevereiro de 2004 pode ser considerada tacitamente homologada, a  teor \n\ndo artigo 74, §5º da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei 10.833/2003” – fl. 313. \n\n \n\nDO MONTANTE DE IRRF A SER DEDUZIDO NO AC 2002 \n\n“Ademais, em sua manifestação de inconformidade, a interessada arguiu que \n\nas  receitas  já  haviam  sido  levadas  a  resultado,  mas  não  cuidou  de  juntar  aos  autos  tal \n\ncomprovação, uma vez que os balancetes apresentados, fls. 136/8 não possibilitam justificar tal \n\nalegação.” – fl. 314. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n“Por  todo  o  exposto,  voto  por  dar  parcial  provimento  à  manifestação  de \n\ninconformidade,  devendo  ser  considerada  homologada  tacitamente  a  DCOMP  nº \n\n01015.00144.130204.1.3.02­1452 e compensados os débitos confessados e nela declarados, até \n\no valor do crédito na data da transmissão, no valor de R$ 70.398,15 (fl. 42), e não homologar \n\nas  DCOMP  16580.40787.171204.1.3.02­0316,  de  17  de  dezembro  de  2004  e \n\n31305.00522.161006.1.7.02­0208, de 16 de outubro de 2008.” – fl. 315. \n\n \n\nA Recorrente tomou ciência da decisão no dia 10/02/2011 (fl. 335) e, nesse \n\ncaminho,  protocolou  Recurso  Voluntário  em  11/03/2011  (fls.  336/340  e  docs.  anexos  fls. \n\n341/541). Seus pedidos foram: \n\n“Diante  do  exposto,  requer­se  seja provido  o  presente  recurso,  para  fins  de \n\nreformar a decisão recorrida e homologar as DCOMP nº 16580.40787.171204.1.3.02­0316, de \n\n17/12/2004  e  31305.00522.161006.1.7.02­0208  de  16/10/2008,  bem  como  reconhecer  a \n\ninexistência de quaisquer diferenças. \n\nEm  caso  de manutenção  da  exigência  fiscal,  requer­se  a  redução  da multa \n\npara 30% (trinta por cento), nos  termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem \n\ncomo  seja  adequada  a  taxa  de  juros  de  mora  ao  percentual  estabelecido  no  art.  59  da  Lei \n\n8.383/91 (1% a.m.), taxa esta que deverá incidir até a data do efetivo pagamento.” – fl. 340. \n\nFl. 671DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nAs  razões  apresentadas  no  Recurso  Voluntário  para  fundamentar  estes \n\npedidos são as seguintes: \n\n \n\nDO MONTANTE DE IRRF A SER DEDUZIDO NO AC 2002 \n\n“A  escrituração  está  correta,  os  lançamentos  efetuados  na  mais  perfeita \n\nconsonância  com  os  documentos  legais  pelo  que  deve  ser  reconhecida  a  correção  do \n\nprocedimento  da  recorrente  e  julgar  insubsistentes  as  diferenças  e  multas  aplicadas.”  –  fls. \n\n339/340. \n\n Assim, a discussão restringiu­se as seguintes DCOMPs: \n\nOriginal \n\nDCOMP Nº 01015.00144.130204.1.3.02­1452 \n\nEnvio:  13/02/2004 \n\nCrédito:  Saldo Negativo de IRPJ de 2002 \n\nValor :  R$ 208.551,39 \nR$ 84.815,69  out e nov/03  IRRF \n\nDébitos: \nTOTAL  R$ 84.815,69 \n\nAcórdão \nDRJ \n\nConforme fl. 309 foi homologada tacitamente ­ art. 74, §5º \nda Lei 9.430/96 \n\n \n\nSequencial 001 \n\nDCOMP Nº 16580.40787.171204.1.3.02­0316 \n\nEnvio:  17/12/2004 \n\nCrédito:  Saldo Negativo de IRPJ de 2002 \n\nValor :  R$ 208.551,39 \nR$ 16.521,93  jan/03  IRPJ \n\nR$ 9.454,35  fev/03  IRPJ Débitos: \n\nTOTAL  R$ 25.976,28 \n\nDespacho \nDecisório \n\nConforme fl. 111 não foi homologada por insuficiência de \ncrédito. \n\n \n\nSequencial 002 \n\nDCOMP Nº 31305.00522.161006.1.7.02­0208 \n\nEnvio:  16/10/2006 \n\nCrédito:  Saldo Negativo de IRPJ de 2002 \n\nValor :  R$ 208.551,39 \nR$ 535,24  nov/03  IRRF \n\nDébitos: \nTOTAL  R$ 535,24 \n\nDespacho \nDecisório \n\nConforme fl. 111 não foi homologada por insuficiência de \ncrédito \n\n \n\n \n\nRecebido no CARF, o recurso voluntário foi pautado e, em 09 de outubro de \n\n2013, foi prolatada a Resolução CARF nº 1102­000.202 (fls. 543/549), na qual se determinou \n\n“a  conversão  do  julgamento  em diligência  para  que  a  unidade  de origem:  analise  se o  valor \n\nFl. 672DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA\n\n\n\nProcesso nº 10850.001408/2003­01 \nAcórdão n.º 1201­001.447 \n\nS1­C2T1 \nFl. 670 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nreivindicado pela Recorrente foi ou não oferecido à tributação e em qual momento” (fl. 549). \n\nPara tanto, elaborou os seguintes quesitos: \n\n \n\n(i)  ateste de forma conclusiva se o valor de R$ 128.414,77 (diferença entre \n\no total das receitas financeiras tributadas pelo IRRF R$ 1.042.757,28 e as \n\nreceitas  financeiras  levadas  à  tributação  no  ano  calendário  de  2002 R$ \n\n914.342,51) foi oferecido à tributação e em qual ano calendário, a fim de \n\nse estabeleça o real direito da Recorrente; \n\n(ii)  intimar  a  Recorrente  para  que  apresente,  no  prazo  de  30  (trinta)  dias, \n\nprorrogáveis a critério da Fiscalização, documentos hábeis que provem a \n\ntributação de referida receita; \n\n(iii) do resultado apurado pela unidade de origem, intimar a Recorrente para \n\nque no prazo de 30 dias  se pronuncie  sobre o  resultado a  ser apontado \n\npela unidade de origem.” – fl. 549. \n\n \n\nDevolvidos os autos à DRF, essa  lavrou  Intimação Fiscal  (fls. 552/553), da \n\nqual a Recorrente foi intimada em 14/07/2014 (fl. 554), determinando a apresentação, no prazo \n\nde  20  (vinte)  dias,  de  documentos  comprobatórios  e  demonstrativos  “apontando  em  quais \n\nmeses as receitas financeiras foram contabilizadas e oferecidas à tributação” (fl. 552). \n\nA Contribuinte protocolou pedido de dilação do prazo  (fls. 555/556), o que \n\nfoi  concedido em 05/08/2014  (fl.  555). Em 22/08/2014 a Recorrente protocolou petição  (fls. \n\n557/558 e docs. anexos fls. 559/595), juntando documentação e requerendo, “supletivamente a \n\nexpedição de intimação fiscal ou ofício, às instituições financeiras Bradesco e ao sucessor do \n\nBanco Real, para comprovar e corroborar as  informações e documentos  juntados ao presente \n\nem ____ docs anexos.” – fl. 558. \n\n \n\nEm  25/08/2014  foi  lavrado  e  aprovado  relatório  de  Informação  Fiscal  pela \n\nDRF (fls. 596/599), no qual se descreveu a intimação da recorrente e os documentos por essa \n\nentregues, bem como se defendeu a prescindibilidade da intimação das instituições financeiras \n\nhaja vista que essas “informaram nas DIRFs os valores das receitas financeiras ocorridos, bem \n\ncomo os valores  dos  IRRFs  retidos”  (fl.  597). Passa  a  analisar  a documentação  juntada  e os \n\nvalores declarados: \n\n \n\nFl. 673DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA\n\n\n\n \n\n  8\n\n“Concluímos  que,  não  é  possível  comprovar  que,  contabilmente,  essas \n\nreceitas  financeiras  foram  oferecidas  à  tributação,  uma  vez  que  esses  documentos  contábeis \n\nnão foram apresentados.” – fl. 598. \n\n \n\nElaborada  intimação  desse  relatório,  a  DRF  juntou  aos  autos  “Termo  de \n\nAbertura  de  Documento”,  registrando  que  a  Contribuinte  teve  acesso  à  intimação  em \n\n27/08/2014, às 17:35  (fl. 601) e “Termo de Ciência por Decurso de Prazo”, no qual constou \n\nque a intimação foi cientificada em 11/09/2014, pelo decurso de 15 (quinze) dias desde a sua \n\ndisponibilização digital (fl. 602). \n\nEm 22/09/2014 a Recorrente manifestou­se sobre o relatório (fls. 603/604 e \n\ndocs. anexos fls. 605/663), relatou que a DRF continuava negando seu crédito e explicou “que \n\napenas após o processo de conversão de microfichas (microfilmagem) conseguiu disponibilizar \n\nos documentos abaixo” (fl. 603). Enfim, requereu o seguinte: \n\n \n\n“Assim,  com  base  na  documentação  ora  anexada  e  ainda  na  planilha \n\nelaborada em anexo, a Requerente requer a reconsideração manifestação da unidade de origem. \n\nNão  sendo  possível,  requer  ainda,  com  base  no  Princípio  da Verdade Real \n\ndos Fatos que norteia todos os processos administrativos a juntada de referidos documentos ao \n\nprocesso  principal  para  ulterior  remessa  a  Primeira  Seção  de  Julgamento  Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais.” (fl. 603). \n\n \n\nEm  28/07/2015  seguida,  dando  continuidade  ao  comando  da  Resolução \n\nCARF nº 1102­000.202, os autos retornaram a essa relatoria (fl.666).  \n\n \n\nÉ o suficiente para o relatório. Passo ao voto. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronaldo Apelbaum \n\nConsiderando  a  renúncia  do  relator  originário,  João  Carlos  de  Figueiredo \nNeto, após a decisão prolatada por essa Eg. Turma, fui designado redator “ad hoc” nos termos \nda Portaria CARF 107/2016. \n\nFl. 674DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA\n\n\n\nProcesso nº 10850.001408/2003­01 \nAcórdão n.º 1201­001.447 \n\nS1­C2T1 \nFl. 671 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nO arquivo presente encontrava­se disponível em Caixa de Trabalho da Turma \ne  representa,  em  sua  integralidade,  o  acórdão  prolatado  e  julgado  por  essa  Turma,  o  qual \nreproduzo abaixo: \n\n \n\nI.  DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE \n\nTendo  em  vista  que  o  Recurso  Voluntário  já  foi  admitido  quando  da \n\nResolução  CARF  nº  1102­000.202,  não  havendo  nenhum  fato  superveniente  que  retire  a \n\ncompetência dessa turma para julgar o processo, passamos à análise da questão.  \n\n \n\nII.  DOS PONTOS CONTROVERTIDOS \n\n Ultrapassado o juízo de admissibilidade, os pontos controvertidos são: \n\n \n\n1.  É  possível  aceitar  os  documentos  juntados  pela  Contribuinte  após  a \n\nrealização de diligência?  \n\n2.  Se positiva a resposta da questão anterior, os documentos juntados têm o \n\ncondão de comprovar o direito creditório?  \n\n3.  Se, ao final, o crédito não restar comprovado, é possível reduzir a multa \n\npara 30%? \n\n4.  É possível aplicar o juro de 1% a. m.? \n\n \n\nIII. DO MÉRITO \n\n1.  DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA APÓS A DILIGÊNCIA \n\nComo relatado, os autos já vieram a esse juízo, quando foi percebido que o \n\nponto central em discussão era apenas a análise de provas documentais. Assim, transformado o \n\njulgamento em resolução, foi determinada diligência para que se intimasse a contribuinte para \n\napresentar tais provas.  \n\nA  diligência  foi  realizada  satisfatoriamente,  sendo  a  contribuinte \n\nadequadamente intimada e posteriormente produzido relatório com base nos novos documentos \n\nofertados.  \n\nAcontece  que  a  empresa  apresentou,  quando  intimada  desse  relatório  da \n\ndiligência, i.e., após lhe ser ofertado prazo para produção de provas, nova documentação.  \n\nPor  um  lado,  a  legislação  afirma,  nos  termos  do  art.  15,  e  mais \n\nespecificamente no §4º do 16, ambos do Decreto nº 70.235/72: \n\n \n\nFl. 675DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA\n\n\n\n \n\n  10\n\nArt. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com \nos  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao \nórgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em \nque for feita a intimação da exigência. \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\n§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro \nmomento processual, a menos que: \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior;  \n\nb) refira­se a fato ou a direito superveniente; \n\nc) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas \naos autos.  \n\n§  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser \nrequerida  à  autoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se \ndemonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das \ncondições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. \n\n \n\nAcontece que a jurisprudência do e. CARF vem se estabelecendo no sentido \n\nde  mitigar  tal  essa  formalidade,  buscando  atender  ao  princípio  da  verdade  material.  Nesse \n\nsentido,  esta  mesma  turma  já  tem  acórdãos  nesse  sentido,  como,  reproduzo,  o  de  nº  1102­\n\n000.940, de 08/10/2013, assim ementado: \n\n \n\n“PRODUÇÃO  DE  PROVAS  NO  VOLUNTÁRIO. \nPOSSIBILIDADE  PARA  SE  CONTRAPOR  ÀS  RAZÕES  DO \nJULGALMENTO DE PRIMEIRA  INSTÂNCIA.  PRINCÍPIO DA \nVERDADE MATERIAL.  \n\nComo regra geral, a prova documental deve ser apresentada na \nimpugnação, precluindo do direito de fazê­lo em outro momento \nprocessual. \n\nContudo, tendo o contribuinte trazido os documentos que julgava \naptos  a  comprovar  o  seu  direito,  ao  não  ser  bem  sucedido  no \njulgamento  de  1ª  instância,  razoável  se  admitir  a  juntada  das \nprovas no voluntário, pois é exceção à regra geral de preclusão \na  produção  de  novos  documentos  destinados  a  contrapor  fatos \nou razões posteriormente trazidas aos autos.  \n\nAdemais, seria por demais gravoso, e contrário ao princípio da \nverdade  material,  a  manutenção  da  glosa  de  deduções  sem  a \nanálise das provas constantes nos autos. \n\nE ainda, sendo esta a última instância administrativa, tal postura \nexigiria  do  contribuinte  a  busca  da  tutela  do  seu  direito  no \nPoder  Judiciário,  o que  exigiria do Fisco a análise das provas \n\nFl. 676DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA\n\n\n\nProcesso nº 10850.001408/2003­01 \nAcórdão n.º 1201­001.447 \n\nS1­C2T1 \nFl. 672 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\napresentadas em juízo, e ainda condenaria a União pelas custas \ndo processo”. \n\n \n\nNo voto, ainda explicou que: \n\n \n\n“No  caso,  penso  ser  possível  se  admitir  a  análise  das  novas \nprovas,  aplicando­se  a  exceção  do  inciso  ‘c’  do  mesmo \ndispositivo  legal  [art.  16,  §4º,  do  Decreto  nº  70.235/72],  que \npermite  a  juntada  de  prova  em  momento  posterior  quando  se \ndestine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos \nautos. \n\nAfinal, o contribuinte trouxe na impugnação os documentos que \njulgava  aptos  a  comprovar  seu  direito,  e,  ao  analisar  os \nargumentos  do  julgador  a  quo  que  não  lhe  foram  favoráveis, \ntrouxe novas provas para reforçar o seu direito.  \n\nAssim,  no  caso  concreto,  a  apresentação  das  provas  no \nvoluntário  é  resultado  da  marcha  natural  do  processo,  sendo \nrazoável sua admissão”.  \n\n \n\nRessaltamos que a apresentação de novas provas decorre ainda de iniciativa, \n\nno processo, da extinta 1ª Câmara/2ª TO, quando determinou o  retorno dos autos para que a \n\nDRF realizasse diligência e coletasse mais provas. \n\nConsequentemente, entendo que é necessário que devam ser aceitas as provas \n\napresentadas, mesmo após a elaboração do relatório de diligência. \n\n \n\n2.  DOS DOCUMENTOS JUNTADOS \n\nPara  aceitar  o  saldo  negativo  de  IRPJ  composto  de  IRRF  é  necessário \n\ndemonstrar que houve efetiva retenção na fonte e que a Contribuinte ofereceu aquela receita à \n\ntributação. Nesse sentido temos a Súmula CARF nº 80: \n\n \n\n“a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do \nimposto  de  renda  retido  na  fonte,  desde  que  comprovada  a \nretenção  e  o  cômputo  das  receitas  correspondentes na  base  de \ncálculo do imposto”. \n\nNos  termos  da  Súmula  CARF  nº  80,  “a  pessoa  jurídica  poderá  deduzir  do \n\nimposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção \n\ne o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto”. No mesmo sentido, \n\no acórdão CARF nº 1402­001.861, de 23/10/2014, assim ementado: \n\n \n\nFl. 677DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA\n\n\n\n \n\n  12\n\n“ASSUNTO: Normas de Administração Tributária \n\nAno­calendário: 2006 \n\nSALDO  NEGATIVO  DE  IRPJ.  REQUISITOS  DE \nDEDUTIBILIDADE DA RETENÇÃO NA FONTE. A retenção na \nfonte  sobre  rendimentos  declarados  somente  poderá  ser \ncompensado na declaração da pessoa jurídica se o contribuinte \npossuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte \npagadora.  Não  apresentados  os  comprovantes  é  plausível  a \napuração do valor retido mediante pesquisa em DIRF. O saldo \nnegativo  de  Imposto  de Renda  de  Pessoa  Jurídica  apurado  em \nDeclaração de Rendimentos, decorrente de retenção na fonte, só \npode  ser  reconhecido  como  direito  creditório  até  o  montante \nefetivamente confirmado, se comprovado que as receitas que lhe \nderam origem foram oferecidas à tributação. \n\n \n\nIRRF.  COMPROVAÇÃO  EFETIVADA.  COMPOSIÇÃO  DO \nSALDO NEGATIVO. POSSIBILIDADE.  \n\nO imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos \npode ser utilizado como componente do saldo negativo de IRPJ, \nse  ficar  comprovado,  mediante  documentação  hábil  e  idônea, \nque  o  contribuinte  sofreu  a  retenção  deste  imposto,  e  que  os \nrespectivos  rendimentos  foram  oferecidos  à  tributação  no \nperíodo correspondente.” \n\n \n\nNo voto, explicou­se: \n\n \n\n“Assim  sendo,  o  ponto  central  da  discussão  nestes  autos  é  a \nexigência de comprovação da retenção do imposto de renda na \nfonte,  que  gerou  saldo  negativo  de  IRPJ.  (...)  Segundo  a \nautoridade  revisora  a  contribuinte  não  logrou  demonstrar  que \nimposto  de  renda  retido  na  fonte  tem  vinculação  e  foi \nefetivamente recolhido pela fonte pagadora, por isso indeferiu a \ncompensação nesta parte.” \n\n \n\nUtilizamos  os  mesmos  parâmetros:  para  aceitar  o  saldo  negativo  de  IRPJ \n\ncomposto  de  IRRF  é  necessário  demonstrar  que  houve  efetiva  retenção  na  fonte  e  que  a \n\nContribuinte ofereceu aquela receita à tributação.  \n\nNos  autos  ora  analisados,  não  há  discussão  sobre  a  retenção  na  fonte  no \n\nmontante  de  R$  208.551,39,  tendo  sido  comprovada  logo  no  momento  da  emissão  das \n\nDCOMPs  pela  apresentação  de  extratos  bancários  e  de  informes  de  rendimentos  financeiros \n\n(fls. 4/32), e confirmada pela autoridade fiscalizadora (fl. 110).  \n\nPor outro lado, conforme o despacho decisório de 09/04/2008 (fls. 109/112), \n\nna DIPJ 2003, ano­calendário 2002, foi declarado na Demonstração de Resultado (Ficha 06­A) \n\nreceitas financeiras de R$ 914.342,51, “valor esse inferior ao rendimento bruto recebido” (fl. \n\nFl. 678DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA\n\n\n\nProcesso nº 10850.001408/2003­01 \nAcórdão n.º 1201­001.447 \n\nS1­C2T1 \nFl. 673 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n110). Por isso, com base nesse valor, entende que só “poderá ser deduzido do imposto devido o \n\nvalor proporcional ao computado na determinação do lucro real, ou seja: 20% x R$ 914.342,51 \n\n= R$ 182.868,28” (fl. 111). \n\nA Contribuinte  explicou  na Manifestação  de  Inconformidade  (fls.  129/137) \n\nque  a  receita  de  aplicação  financeira  é  atualizada  e  reconhecida  “pro­rata”  devendo  ser \n\natualizada  ao  final  do  exercício  e  reconhecido  o  rendimento  bruto,  sem  dedução  do  IRRF  e \n\noferecido a tributação independente de ter havido ou não resgate ao final do exercício. Assim, é \n\npossível entender que as aplicações geraram  receitas  financeiras em anos anteriores,  as quais \n\nnão tiveram IRRF porque não foram efetivamente auferidas (sacadas). \n\nA decisão da DRJ esclareceu que “o valor a deduzir deverá guardar relação \n\nde  proporcionalidade  entre  o  valor  de  receitas  financeiras  utilizado  para  compor  o  lucro \n\ntributável  e  o  total  das  receitas  financeiras”  (fl.  314).  Em  seguida,  admitiu  a  arguição  da \n\ncontribuinte, da possibilidade de que as  receitas  tivessem sido  levadas a  resultado em outros \n\nperíodos, porém ressalvou que não haviam provas nos autos, entendendo que os balancetes não \n\neram suficientes para justificar a alegação. No recurso voluntário, simplesmente reafirma seu \n\nposicionamento, insistindo na adequação de sua escrituração. \n\nEm  seu  Recurso  Voluntário,  a  Contribuinte  simplesmente  reafirma  seu \n\nposicionamento, insistindo na adequação de sua escrituração. \n\nEm  outras  palavras,  a  controvérsia  não  trata  de  comprovar  a  retenção  na \n\nfonte,  mas  restringe­se,  isto  sim,  a  saber  se  a  Contribuinte  ofereceu  os  valores  de  receita  à \n\ntributação, neste ou em outro exercício. \n\nPara  resolver  o  dilema,  a  c.  1ª  Câmara/2ª  TO  essa  turma  determinou  a \n\nrealização  de  diligência.  A  DRF  intimou  a  contribuinte  a  apresentar  “documentos \n\ncomprobatórios  (Ex:  documentos  bancários,  escrituração  contábil,  etc.),  e  demonstrativo \n\napontando  em  quais  meses  as  receitas  financeiras  foram  contabilizadas  e  oferecidas  à \n\ntributação”.  A  Contribuinte  apresentou  então  Balancete  Analítico  dos  meses  de  dez/2000, \n\ndez/2001 e dez/2002, bem como a Ficha 43­A dos respectivos anos­calendário, e ainda quadro \n\ndemonstrativo  (fls.  559/566).  Analisando  esses  documentos,  a  DRF  entendeu  que  “não  é \n\npossível  comprovar  que,  contabilmente,  essas  receitas  financeiras  foram  oferecidas  à \n\ntributação, uma vez que esses documentos contábeis não foram apresentados” (fl. 598). \n\nEm  seguida,  a  Contribuinte  manifestou­se  sobre  o  relatório  da  diligência, \n\napresentando  mais  documentação,  especificamente  os  Balancetes  Analíticos,  com  Balanço \n\nPatrimonial e Demonstrativo de Resultado de todos os meses de 2000 e 2001. \n\nFl. 679DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA\n\n\n\n \n\n  14\n\nPois bem. \n\nTendo  extremado  de  dúvidas  que  o  valor  de  R$  208.551,39  fora  retido  na \n\nfonte pelas instituições financeiras, a Contribuinte deveria provar ainda que o montante de R$ \n\n1.042.757,28  –  suficiente  para  justificar  que  o  montante  retido  representava  os  20%  –  fora \n\ndeclarado e ofertado à tributação. \n\nAo  argumentar  que  parte  dos  valores  foram  oferecidos  à  tributação  em \n\nperíodos  anteriores,  tem  a  obrigação  de  provar  que  as  receitas  financeiras  compuseram  os \n\nlucros tributados naqueles exercícios. \n\nPara  tanto,  deveria  demonstrar,  primeiro,  que  o  investimento/aplicação  foi \n\nfeito e o resultado positivo naquele ano, o que seria feito pela apresentação do (i) documento \n\ndo investimento, (ii) extratos bancários do ano­calendário de 2000 e 2001, a (iii) escrituração \n\ncontábil,  demonstrando  que  aquela  receita  –  ainda  que  não  sacada  –  foi  considerada  na \n\ncomposição  do  lucro,  e  (iv)  o  LALUR,  registrando  que  o  valor  foi  considerado  no  lucro \n\ntributado. \n\nAcontece  que,  desta  documentação,  a  Contribuinte  trouxe  apenas  a \n\nescrituração contábil  (fls. 606/663), e as Fichas 43­A das DIPJs 2001 (ano­calendário 2000); \n\n2002  (ano­calendário  2001);  e  2003  (ano­calendário  2002)  e  algumas  notas  da  operação \n\nemitidas  pelo Banco Real. Observando  essas  Fichas  –  que  já  haviam  sido  juntadas  antes  do \n\nRelatório  –,  percebe­se  que  efetivamente  os  valores  ali  declarados  tiveram  seus  respectivos \n\nimpostos retidos, não tendo deixado margem de retenção postergada. \n\nNessa  esteira,  não  há  nenhuma  prova  nos  autos  de  que  aquelas  aplicações \n\nresgatadas  em  2002  geraram  receita  em  períodos  anteriores  –  ressalvando  que  as  receitas \n\nregistradas  na  contabilidade  podem  ser  das  mesmas  aplicações  ou  de  outras  –,  nem,  muito \n\nmenos, que a Contribuinte  levou  tais  receitas à  tributação ou, por  fim, que  tendo oferecido  à \n\ntributação, houve postergação da retenção do imposto na fonte. \n\nInteressante observar o acórdão CARF nº 1301­00.229, de 05/11/2009: \n\n \n\nRENDIMENTO  DE  APLICAÇÕES  FINANCEIRAS.  REGIME \nDE COMPETÊNCIA. A apropriação das aplicações financeiras \ndeve  seguir  o  regime  de  competência.  Na  sistemática  de \ntributação  vigente  até  o  ano­calendário  de  1998,  inclusive,  a \nincidência  do  imposto  de  renda  na  fonte  ocorria  apenas  no \nvencimento ou resgate da aplicação, como num regime de caixa. \nAinda que tal fato, em tese, justifique diferenças entre o valor da \nreceita  escriturada  e  aquele  informado  no  comprovante  de \nrendimentos  fornecido  pela  fonte  pagadora,  cabe  ao  sujeito \npassivo,  se  demandado,  apresentar demonstrativos  do  histórico \ndas  aplicações  de  forma  a  comprovar  inequivocamente  a \ncontabilização da receita, ainda que em período diverso.  \n\nFl. 680DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA\n\n\n\nProcesso nº 10850.001408/2003­01 \nAcórdão n.º 1201­001.447 \n\nS1­C2T1 \nFl. 674 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n \n\nConsequentemente,  tendo  em  vista  não  haver  provas  nos  autos  de  que  os \n\nrendimentos foram oferecidos à tributação em período diverso, não é possível atender ao pleito \n\nda Contribuinte. \n\n \n\n3.  DA MULTA \n\nSubsidiariamente, porém sem maiores explicações ou fundamentações legais, \n\na Contribuinte pleiteia, ao final de seu recurso voluntário, que seja reduzida a “multa para 30% \n\n(trinta por cento), nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal” (fl. 340).  \n\nO  CARF  já  tem  posicionamento  firmado  quanto  à  sua  incompetência  para \n\njulgar inconstitucionalidade de lei (Súmula CARF nº 02), bem como impossibilidade de julgar \n\nem  sentido  contrário  à  lei.  Assim,  interessante  o  acórdão  CARF  nº  1101­001.169,  de \n\n26/08/2014: \n\n \n\n“MULTA  QUALIFICADA.  ARGUMENTAÇÃO  QUANTO  AO \nPATAMAR CONFISCATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE E \nILEGALIDADE.  IMPOSSIBILIDADE  DE  ANÁLISE  PELO \nCARF.  Inconstitucionalidade  e/ou  ilegalidade  que  embasou  a \nautuação  trata­se  de  matéria  reservada,  por  força  de \ndeterminação constitucional, ao Poder Judiciário, razão por que \no  percentual  da  multa  qualificada  aplicável  é  aquele \ndeterminado expressamente em lei.”  \n\n \n\nDe qualquer forma, quanto ao Supremo Tribunal Feral, necessária a leitura do \n\nart. 62­A 62, §2º do RICARF: \n\nArt. 62. Omissis \n\n§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional, na  sistemática  prevista  pelos  arts.  543­B  e \n543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil \n(CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n \n\n“Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.”  \n\nFl. 681DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA\n\n\n\n \n\n  16\n\n \n\nAssim, caso os tribunais judiciais superiores profiram decisões que vinculem \n\nerga omnes, então tal entendimento vinculará também os conselheiros do CARF. \n\nAcontece que,  pesquisando na  jurisprudência  da  corte  constitucional  pátria, \n\nnão encontramos nenhum acórdão que preencha os requisitos, i.e., que tenha sido proferido em \n\nsede  de  recurso  especial  ou  extraordinário,  que  tenha  transitado  em  julgado,  que  esteja \n\nsubmetido à sistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral e que, simultaneamente, \n\ntenha determinado  a  redução da multa para 30%. Portanto,  não  assiste  razão à Contribuinte. \n\nnão tem razão a contribuinte, esse ponto.  \n\n \n\n4.  DOS JUROS \n\nNo recurso voluntário, também de forma sucinta, a Contribuinte pleiteia que \n\nseja  aplicada  taxa de  juros do  art.  59 da Lei nº 8.383/91,  i.e.,  1% a.m. Acontece que  este e. \n\nCARF  já  tem  posicionamento  estabelecido  no  sentido  de  que  a  taxa  aplicável  aos  juros  é  a \n\nSELIC. Se não, vejamos a Súmula CARF nº 4: \n\n \n\n“A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à \ntaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – \nSELIC para títulos federais.” \n\n \n\nPortanto,  novamente  não  assiste  razão  à  Contribuinte.  É  necessário  negar \n\nprovimento ao recurso da Contribuinte. \n\n \n\nIV. CONCLUSÃO \n\nTendo  em  vista  tudo  quanto  exposto,  nego  provimento  ao  Recurso \n\nVoluntário,  por  falta de  provas da  existência do  crédito pleiteado, mantendo  integralmente  a \n\ndecisão recorrida, que homologou parcialmente a declaração de compensação.  \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRonaldo Apelbaum – redator “ad hoc” \n\n \n\n           \n\nFl. 682DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA\n\n\n\nProcesso nº 10850.001408/2003­01 \nAcórdão n.º 1201­001.447 \n\nS1­C2T1 \nFl. 675 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 683DF CARF MF\n\nImpresso em 20/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2010\nNULIDADES. INOCORRÊNCIA.\nA apuração da variação patrimonial, para fins de imposto de renda, deve ser feita a partir de fluxo mensal de origens/receitas e dispêndios/aplicações, e não anual, conforme está determinado nas Leis nº 7.713, de 1988 e nº 8.134, de 1990. Correta a fórmula empreendida no lançamento.\nNão há afronta aos princípios constitucionais do contraditório e de ampla defesa, na medida em que foram discriminados mensalmente os valores aplicados e os resgatados em contas mantidas no exterior, conforme planilha que consta dos autos.\nNão padece de nulidade o Auto de Infração que seja lavrado por autoridade competente, com observância ao art. 142, do CTN, e arts. 10 e 59, do Decreto nº 70.235/72, contendo a descrição dos fatos e enquadramentos legais, permitindo ao contribuinte o pleno exercício do direito de defesa, mormente quanto se constata que o mesmo conhece minuciosamente a matéria fática e legal e exerceu, com lógica e nos prazos devidos, o seu direito.\nIRPF. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS EXCEDENTE AO LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE ESCRITURAÇÃO COMERCIAL. FORMALIDADES.\nNão estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual. No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, poderá ser distribuída, sem incidência de imposto, parcela de lucros ou dividendos excedentes, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pelo lucro presumido. Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de Livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, que deverá conter termos de abertura e de encerramento, e ser submetido à autenticação no órgão competente do Registro do Comércio.\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ANÁLISE DO FLUXO DE ORIGENS E DISPÊNDIOS.\nA apuração da variação patrimonial, para fins de imposto de renda, deve ser feita a partir de fluxo mensal de origens/receitas e dispêndios/aplicações, com base em documentação hábil e idônea. Compete ao contribuinte demonstrar eventuais vícios na apuração minuciosamente detalhada em planilhas elaboradas pela fiscalização.\nDILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.\nDespicienda a determinação de diligências quando todas as provas necessárias à formar a convicção do julgador encontram-se nos autos.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10437.720018/2014-69", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5652373", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-003.569", "nome_arquivo_s":"Decisao_10437720018201469.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARCIO HENRIQUE SALES PARADA", "nome_arquivo_pdf_s":"10437720018201469_5652373.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.\nAssinado digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente.\nAssinado digitalmente\nMarcio Henrique Sales Parada - Relator.\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Wilson Antonio de Souza Correa (Suplente Convocado) e Marcio Henrique Sales Parada.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-21T00:00:00Z", "id":"6550936", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:00.075Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048688904896512, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2273; 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partir  de  fluxo mensal  de  origens/receitas  e  dispêndios/aplicações,  e \nnão anual, conforme está determinado nas Leis nº 7.713, de 1988 e nº 8.134, \nde 1990. Correta a fórmula empreendida no lançamento. \n\nNão  há  afronta  aos  princípios  constitucionais  do  contraditório  e  de  ampla \ndefesa,  na  medida  em  que  foram  discriminados  mensalmente  os  valores \naplicados e os resgatados em contas mantidas no exterior, conforme planilha \nque consta dos autos. \n\nNão padece de nulidade o Auto de Infração que seja  lavrado por autoridade \ncompetente, com observância ao art. 142, do CTN, e arts. 10 e 59, do Decreto \nnº  70.235/72,  contendo  a  descrição  dos  fatos  e  enquadramentos  legais, \npermitindo ao contribuinte o pleno exercício do direito de defesa, mormente \nquanto se constata que o mesmo conhece minuciosamente a matéria fática e \nlegal e exerceu, com lógica e nos prazos devidos, o seu direito. \n\nIRPF.  DISTRIBUIÇÃO  DE  LUCROS  EXCEDENTE  AO  LUCRO \nPRESUMIDO.  REQUISITOS.  COMPROVAÇÃO  POR  MEIO  DE \nESCRITURAÇÃO COMERCIAL. FORMALIDADES. \n\nNão estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou \ncreditados  a  sócios,  acionistas ou  titular de  empresa  individual. No caso de \npessoa  jurídica  tributada  com  base  no  lucro  presumido,  poderá  ser \ndistribuída,  sem  incidência  de  imposto,  parcela  de  lucros  ou  dividendos \nexcedentes, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil \nfeita  com  observância  da  lei  comercial,  que  o  lucro  efetivo  é maior  que  o \ndeterminado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto \npelo  lucro  presumido.  Sem  prejuízo  de  exigências  especiais  da  lei,  é \nobrigatório  o  uso  de  Livro  Diário,  encadernado  com  folhas  numeradas \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n43\n\n7.\n72\n\n00\n18\n\n/2\n01\n\n4-\n69\n\nFl. 2221DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10437.720018/2014­69 \nAcórdão n.º 2202­003.569 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.222 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nseguidamente, que deverá conter termos de abertura e de encerramento, e ser \nsubmetido à autenticação no órgão competente do Registro do Comércio. \n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ANÁLISE DO FLUXO \nDE ORIGENS E DISPÊNDIOS. \n\nA apuração da variação patrimonial, para fins de imposto de renda, deve ser \nfeita a partir de fluxo mensal de origens/receitas e dispêndios/aplicações, com \nbase em documentação hábil  e  idônea. Compete ao contribuinte demonstrar \neventuais  vícios  na  apuração  minuciosamente  detalhada  em  planilhas \nelaboradas pela fiscalização. \n\nDILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. \n\nDespicienda  a  determinação  de  diligências  quando  todas  as  provas \nnecessárias à formar a convicção do julgador encontram­se nos autos. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as \npreliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.  \n\nAssinado digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente.  \n\nAssinado digitalmente \n\nMarcio Henrique Sales Parada ­ Relator. \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de \nOliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, \nRosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Wilson Antonio de \nSouza Correa (Suplente Convocado) e Marcio Henrique Sales Parada. \n\n \n\nRelatório \n\nEm  desfavor  do  contribuinte  em  epígrafe  foi  lavrado Auto  de  Infração  (fl. \n2.098)  relativo  ao  Imposto  sobre  a  Renda  das  Pessoas  Físicas,  do  exercício  de  2010,  ano \ncalendário de 2009, no valor de R$ 8.335.104,93, acrescido de multa de ofício proporcional, no \npercentual de 75%, e mais juros de mora calculados pela taxa Selic, onde são apontadas duas \ninfrações  à  legislação  tributária:  I  ­  Omissão  de  rendimentos  recebidos  a  título  de  lucro \ndistribuído  excedentes  ao  lucro  presumido  da  empresa  distribuidora  e  II  ­  Acréscimo \nPatrimonial a Descoberto. \n\nNarra a Autoridade Fiscal  responsável, no seu Termo de Verificação Fiscal \n(fl. 2.087), que: \n\nFl. 2222DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10437.720018/2014­69 \nAcórdão n.º 2202­003.569 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.223 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n1  ­ O  contribuinte  fora  intimado  a  comprovar  todos  os  valores  recebidos  a \ntítulo  de  rendimentos  tributáveis,  isentos  e  de  tributação  exclusiva  na  fonte,  apresentar \nmovimentação  patrimonial,  extratos  bancários,  comprovantes  de despesas  e outros  gastos. A \nsolicitação  foi  atendida  parcialmente,  o  que  levou  à  emissão  de  outros  termos  de  intimação. \nAlém das informações prestadas por ele, foram observadas outras fontes como DIRPF dele e \ndo  cônjuge;  DIPJ,  livros  contábeis  e  demonstrações  da  empresa  WZ  Publicidade  e \nComunicação Ltda., e documentos apresentados pelo cônjuge. \n\n2  ­  Analisando  a  DIPJ  da  empresa  supracitada,  constatou­se  a  opção  pelo \nregime de  tributação do Lucro Presumido. Consta a  informação de que o  lucro distribuído a \nWalter  Zagari  foi  de  R$  13.179.807,45,  o  que  diverge  do  valor  aposto  em  sua DIRPF.  De \nacordo  com a  legislação,  a  empresa  poderia distribuir  lucro  até  o  limite do  lucro  presumido \napurado, diminuído de todos os impostos e contribuições. Acima desse valor, para distribuição \nde lucros sem incidência do imposto de renda, poder­se­ia fazer até o limite do lucro contábil \nefetivo,  \"desde  que  seja  demonstrado  via  escrituração  contábil  de  acordo  com  as  leis \ncomerciais,  que  este  lucro  é  maior  que  o  lucro  presumido.\"  Analisando  a  documentação, \nconcluiu  que  a  empresa  envolvida  não  cumpriu  as  formalidades  legais  para  sua  escrituração \ncontábil,  o  que  levou  a  fiscalização  a  desconsiderá­la  e  considerar  como  isentos  na  DIRPF \nsomente o valor correspondente ao lucro presumido, declarado na respectiva DIPJ, diminuído \ndos impostos e contribuições, reclassificando a parcela excedente. \n\n 3 ­ Constatou­se ainda a existência de acréscimo patrimonial a descoberto, a \npartir da elaboração de um fluxo de análise patrimonial e financeira, computado em conjunto \ncom a  cônjuge,  que  apresentou,  naquele  ano,  declaração  em  separado  (ambos  utilizaram  em \nsuas declarações o modelo simplificado). Foi verificado excesso de aplicações sobre as origens \nde recursos, não respaldado por rendimentos declarados, nos meses de janeiro, abril, agosto e \nsetembro de 2009. A tributação foi feita em separado, na proporção de 50% para cada cônjuge. \n\n4 ­ Foram considerados como \"recursos\" na análise da evolução patrimonial e \nfinanceira  os  rendimentos  omitidos  apurados  pela  fiscalização  referentes  à  parcela  de  lucros \ndistribuídos excedente ao limite do lucro presumido, acima tratada. \n\nO contribuinte  apresentou  impugnação,  conforme  folha 2.112,  alegando em \nresumo  que  não  concordava  com  a  exigência  fiscal  pois  a  empresa  WZ  Publicidade  e \nComunicação  Ltda.,  embora  tenha  optado  pelo  regime  do  lucro  presumido,  possui \ncontabilidade  idônea  e  suficiente  para  comprovar  que  foi  auferido,  no  ano  de  2009,  lucro \nsuperior  ao  presumido,  viabilizando  as  distribuições  ao  impugnante.  Fala  em  razoabilidade, \nproporcionalidade  e  verdade  material.  Além  disso,  quanto  ao  outro  ponto  da  autuação,  a \napuração da variação patrimonial não poderia ser mensal, mas sim anual. Havia outras fontes \nque não foram consideradas pela fiscalização em sua apuração. Houve também a consideração \nindevida de saldos no exterior, que, caso excluídos, revertem os valores da planilha. \n\nEssa  manifestação  de  inconformidade  foi  analisada  pela  DRJ  em  São \nPaulo/SP, que, em suma, assim dispôs: \n\na) preliminarmente: não se verifica qualquer nulidade na autuação, uma vez \nque  obedecidos  os  ditames  do  artigo  10  do  Decreto  nº  70.235,  de  1972,  não  havendo \nenquadramento em nenhuma das hipóteses do artigo 59, do mesmo diploma legal; os valores \nde aplicações e contas mantidas no exterior estão devidamente suportados por documentos que \nconstam  destes  autos,  conforme  indicado;  as  leis  nº  7.713,  de  1988,  e  nº  8.134,  de  1990, \ndeterminam  a  apuração  do  imposto  mensalmente,  à  medida  em  que  os  rendimentos  forem \n\nFl. 2223DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10437.720018/2014­69 \nAcórdão n.º 2202­003.569 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.224 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nauferidos.  Portanto,  a  análise  da  evolução  patrimonial  está  correta,  na  forma  como  efetuada, \nmês a mês; \n\nb) para que a distribuição de valor excedente ao lucro presumido seja isenta \ndo imposto, necessário se faz que a empresa demonstre, por meio de escrituração contábil feita \ncom observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as \nnormas para apuração da base de cálculo de sua opção; caso contrário, sujeita­se à incidência \ndo  Imposto  de Renda,  devendo  submeter­se  ao  ajuste  anual  do  imposto  devido  pela  pessoa \nfísica beneficiária. A apuração do lucro efetivo, conforme previsto pela norma, deve seguir as \nmesmas regras estabelecidas para a apuração do lucro real. Assim, há necessidade de que essa \ndemonstração  seja  feita  com  observância  às  formalidades  exigidas  em  relação  aos  livros \nobrigatórios.  Não  cumpridas  todas  as  formalidades  exigidas  pela  legislação,  a  escrituração \ncontida nesse livro não possui o condão de fazer prova da apuração do lucro efetivo da pessoa \njurídica. \n\nc)  na  apuração  da  variação  patrimonial,  cabe  ao  contribuinte,  se  pretende \nrefutar  a  presença  da  omissão  de  rendimentos  estabelecida  contra  ele,  provar  por  meio  de \ndocumentação hábil e idônea a existência dos recursos, ao passo que ao Fisco compete provar a \naplicação  destes.  o  impugnante  alega  que  foi  distribuída  a  quantia  de R$  600.000,00  no  dia \n20/01/2009.  Entretanto,  o  contribuinte  não  aponta  a  transferência  desses  recursos  para  suas \ncontas  correntes,  limitando­se  a  argumentar  que  estaria  comprovada  nos  autos.  Os  extratos \nbancários de fls. 892 a 899 e 1.129 a 1.139 demonstram aplicações financeiras em contas de n.º \n671­23263­2­8  e  671­23264­2­7  mantidas  no  Banco  RBC  Dominion  Securities  Inc, \nToronto/Canadá,  em  março  e  abril  de  2009.  Quanto  ao  acréscimo  patrimonial  apurado  nos \nmeses de agosto e setembro de 2009, argumenta o contribuinte que no mês de agosto de 2009 \ndeixou­se  de  considerar  uma  entrada  financeira  da  esposa  do  contribuinte,  referente  a \nempréstimo  bancário  tomado  da  empresa  da  qual  é  sócia majoritária.  não  há  nos  autos  um \núnico  documento  comprovando  o  alegado  empréstimo,  havendo  apenas  cópia  do  extrato  de \numa conta no Citibank sem identificação do titular e do número da conta­corrente (fl. 2.150) e \numa página  do Livro Diário  da  pessoa  jurídica  acima  citada,  onde  consta  um  crédito  de R$ \n3.593.745,68 para a pessoa jurídica, identificado como valor ref a classificar (fl. 2.151). \n\nd)  é  prescindível  e  meramente  protelatória  a  realização  da  diligência \nsolicitada, pelo que indefere­se o seu pedido. \n\nDecidiu­se,  assim,  pela  improcedência  da  impugnação.  Cientificado  dessa \ndecisão  em  12/09/2014  (sexta  feira),  conforme  Aviso  de  Recebimento  na  fl.  2.178,  o \ncontribuinte apresentou recurso voluntário em 13/10/2014, com protocolo na folha 2.189. Em \nsede de recurso, em síntese, alega que: \n\n1  ­  Em  2009  recebeu  da  empresa WZ  Publicidade  e  Comunicação  Ltda.  o \nvalor  de  R$  31.843.324,44  a  título  de  lucros  e  dividendos,  rendimentos  isentos  e  não \ntributáveis.  Comprovou  o  valor  através  de  cópias  do  Livro  Razão  Analítico  bem  como  de \nrecibos  de  retirada. Entretanto,  a  fiscalização  constatou  que  não  obstante  toda  a  escrituração \nestivesse correta, o Livro Diário fora registrado a destempo. Ignorando os demais documentos, \ndesconsiderou a existência de lucro maior que o apurado pelo regime de tributação presumido, \ndeclarado em DIPJ. Insiste que a contabilidade é hábil e idônea a demonstrar a existência desse \nlucro que poderia ser distribuído. Repete a impugnação. Fala de ofensa à verdade material e de \nproporcionalidade, razoabilidade e motivação. Pede, se for o caso, a conversão do julgamento \n\nFl. 2224DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10437.720018/2014­69 \nAcórdão n.º 2202­003.569 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.225 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nem diligência para que seja apurado efetivamente o lucro auferido pela empresa em questão, no \nano de 2009. \n\n2  ­  Insiste  que  a  apuração  do  acréscimo  patrimonial  deve  dar­se  de  forma \nanual  e  não  mensal.  Mesmo  assim,  não  existe  tal  infração,  uma  vez  que  em  janeiro  os \ndispêndios  são cobertos por R$ 600.000,00 que  foram recebidos  em conta de  titularidade do \ncasal. A aplicação de recursos no exterior em março e abril é \"impossível de compreender\" e \nnão estão identificadas nos extratos bancários. Ainda, em agosto deixou­se de considerar uma \nentrada  financeira  decorrente  de  empréstimo  de  sua  esposa  junto  à  empresa  da  qual  é  sócia \nmajoritária. Considerando­se isso, haveria uma \"sobra de caixa\" e não acréscimo a descoberto. \n\nPEDE  que  seja  reformada  a  decisão  recorrida,  extinguindo­se  o  crédito \ntributário em questão. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcio Henrique Sales Parada, Relator. \n\nO  recurso  é  tempestivo,  conforme  relatado  e,  atendidas  as  demais \nformalidades legais, dele tomo conhecimento. \n\nPRELIMINAR \n\nEm  termos  preliminares,  as  alegações  de  nulidade  da  autuação  e  do \nprocedimento fiscal não procedem. O recurso repete a impugnação em seus fundamentos, em \ngrande  parte  não  levando  em  conta  as  considerações  feitas  pela Autoridade  Julgadora  de  1ª \ninstância. \n\nA apuração da variação patrimonial, para fins de imposto de renda deve ser \nfeita a partir de fluxo mensal de receitas e despesas e não anual, conforme está determinado nas \nLeis nº 7.713, de 1988 e nº 8.134, de 1990. Vejamos: \n\nLei 7.713, de 1988 \n\nArt.  2º  O  imposto  de  renda  das  pessoas  físicas  será  devido, \nmensalmente,  à  medida  em  que  os  rendimentos  e  ganhos  de \ncapital forem percebidos. \n\nLei nº 8.134, de 1990 \n\nArt.  2° O  Imposto  de  Renda  das  pessoas  físicas  será  devido  à \nmedida  em  que  os  rendimentos  e  ganhos  de  capital  forem \npercebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art. 11. \n\nNão há porque pretender que a apuração seja em base anual, citando posições \nexternadas em votos vencidos no antigo Conselho de Contribuintes. Vejamos, em contrário: \n\nAcórdão  9202­003.687  –  CSRF  ­  2ª  Turma  Sessão  de  27  de \njaneiro de 2016 \n\nFl. 2225DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10437.720018/2014­69 \nAcórdão n.º 2202­003.569 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.226 \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\nExercício: 2003 \n\nIRPF  ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO \nCRITÉRIOS DE APURAÇÃO. \n\nA  variação  patrimonial  do  contribuinte  pode  ser  levantada \natravés de fluxo financeiro onde se discriminem, mês a mês, as \norigens e as aplicações de recursos. Tributam­se na declaração \nde  ajuste  anual  os  acréscimos  patrimoniais  a  descoberto \napontados  na  apuração  mensal,  conforme  interpretação \nsistemática dos enunciados das Leis nos 7.713/88 e 8.134/90. \n\nTal sistemática não é incompatível com o exercício da atividade \nrural pelo contribuinte. \n\nRecurso especial provido.(destaquei) \n\nAcórdão 2202­003.147 ­ 2ª Turma Ordinária/2ª Câmara Sessão \nde 15/02/2016 \n\n(...) \n\nPLANILHAS  DE  FLUXO  FINANCEIRO.  ELABORAÇÃO. \nAPURAÇÃO  DE  VARIAÇÃO  PATRIMONIAL. \nCOMPROVAÇÃO  DOS  RECURSOS. \nPara apuração de variação patrimonial a descoberto devem ser \nelaboradas  planilhas  de  fluxo  financeiro  mensal, \nconsiderando­se as origens e aplicações de recursos existentes \nem cada mês, computando­se os saldos positivos de um no mês \nseguinte. \nSomente podem ser considerados como saldo de recursos de um \nano­calendário  para  o  subseqüente  os  valores  consignados  na \ndeclaração  de  bens  e/ou  comprovados  pelo  contribuinte.  A \ntransferência  de  recursos  de  um  ano  para  outro  é  admitida \nquando  há  prova  inconteste  da  efetiva  disponibilidade  da \nquantia  requerida,  mediante  extratos  bancários,  por \nexemplo.(destaquei) \n\nNo  que  diz  respeito  a  terem  sido  consideradas  aplicações  e  resgates  em \ncontas mantidas no exterior, sem documentação comprobatória ou indicação específica, o que \ninviabilizaria a defesa do contribuinte, já indicara a DRJ em sua decisão, sem que o recorrente \ntenha  contradito  esse  ponto,  apenas  repetindo  os  mesmos  termos  da  impugnação,  que  (fl. \n2165): \n\nPara  as  contas  bancárias  mantidas  no  exterior,  foram \ncomputados  mensalmente  como  “recursos”  na  análise  da \nEvolução  Patrimonial  e  Financeira  os  valores  efetivamente \nresgatados. E foram computados mensalmente como dispêndios, \nos  valores  aplicados.  E  ao  contrário  do  alegado  pelo \ninteressado,  há  sim  documentação  comprobatória  dessas \naplicações. As fls. 2.048 a 2.050, encontram­se, discriminado em \nplanilhas,  os  valores  aplicados  e  os  valores  resgatados  em \ncontas no exterior, com identificação do Banco e n.º das contas. \nAdemais,  as  fls.  792/804  consta  a  Declaração  de  Capitais \nBrasileiros  no  Exterior,  apresentada  pelo  cônjuge  do \ncontribuinte e documentos bancários de movimentação de contas \n\nFl. 2226DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10437.720018/2014­69 \nAcórdão n.º 2202­003.569 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.227 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nno exterior. Também as fls. 828/917 e 1.123/1.174 encontram­se \nextratos  bancários  de  contas  mantidas  no  exterior.  Na \ndeclaração  de  bens  e  direitos  da  DIRPF/2010,  do  Sr,  Walter \nZagari  estão  registradas  as  contas  mantidas  no  exterior  (fls. \n1.179 a 1.188). \n\nE,  especificamente  na  parte  em  que  trata  do  acréscimo  patrimonial  a \ndescoberto, novamente foi indicado no Voto condutor que (fl. 2171): \n\nEm relação aos mês de abril de 2009, o impugnante afirma que a \nfiscalização  alega  que  o  contribuinte  (e/ou  sua  esposa)  teria \naplicado em contas do banco RBC Dominion Securities Inc. em \nToronto,  Canadá,  as  quantias  de  R$  2.101.883,76  e  R$ \n628.343,84 em março e abril de 2009, aplicações estas que não \nestariam identificadas nos extratos bancários. \n\nOcorre  que  os  extratos  bancários  de  fls.  892  a  899  e  1.129  a \n1.139 demonstram aplicações financeiras em contas de n.º 671­\n23263­2­8 e 671­23264­2­7 mantidas no Banco RBC Dominion \nSecurities Inc, Toronto/Canadá. \n\nNão há afronta aos princípios constitucionais do contraditório \ne  de  ampla  defesa,  na medida  em  que  a  planilha  de  fl.  2.049 \ndiscrimina mensalmente  os  valores  aplicados  e  os  resgatados \nem  contas  mantida  no  Banco  RBC  Dominion  Securities \nInc.(destaquei) \n\nNo mais,  observo que não padece de nulidade o Auto de  Infração que seja \nlavrado por autoridade competente, com observância ao art. 142, do CTN, e arts. 10 e 59, do \nDecreto nº 70.235/72, contendo a descrição dos fatos e enquadramentos legais, permitindo ao \ncontribuinte o pleno exercício do direito de defesa, mormente quanto se constata que o mesmo \nconhece minuciosamente a matéria fática e legal e exerceu, com lógica e nos prazos devidos, o \nseu direito. \n\nMÉRITO \n\nI ­ No que diz respeito à infração capitulada como omissão de rendimentos \nrecebidos a título de lucro distribuído excedentes ao lucro presumido, temos que a Lei nº \n9.249, de 1995 trouxe a seguinte disposição: \n\nArt.  10.  Os  lucros  ou  dividendos  calculados  com  base  nos \nresultados apurados a partir do mês de  janeiro de 1996, pagos \nou  creditados  pelas  pessoas  jurídicas  tributadas  com  base  no \nlucro  real,  presumido  ou  arbitrado,  não  ficarão  sujeitos  à \nincidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base \nde cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou \njurídica, domiciliado no País ou no exterior.(grifei) \n\nTrata­se  de  uma  isenção  legalmente  prevista,  para  os  rendimentos  que  se \nenquadrem  no  dispositivo.  Façamos  ainda  breve  digressão  sobre  o  instituto  da  isenção \ntributária: \n\nCTN ­ Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é \nsempre  decorrente  de  lei  que  especifique  as  condições  e \n\nFl. 2227DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10437.720018/2014­69 \nAcórdão n.º 2202­003.569 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.228 \n\n \n \n\n \n \n\n8 \n\nrequisitos  exigidos  para  a  sua  concessão,  os  tributos  a  que  se \naplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração \n\nConforme art. 175, caput, a isenção exclui o crédito tributário, ou seja, surge \na  obrigação, mas  o  respectivo  crédito  não  será  exigível;  logo,  o  cumprimento  da  obrigação \nresta dispensado. Cite­se: \n\nPara Rubens Gomes  de  Souza,  favor  legal  consubstanciado  na \ndispensa do pagamento de tributo. Para Alfredo Augusto Becker \ne José Souto Maior Borges, hipótese de não incidência da norma \ntributária.  Para  Paulo  de  Barros  Carvalho,  o  preceito  de \nisenção  subtrai  parcela  do  campo  de  abrangência  do  critério \nantecedente ou do conseqüente da norma tributária, paralisando \na  atuação  da  regra  matriz  de  incidência  para  certos  e \ndeterminados  casos.(PAULSEN.  Leandro,  Direito  Tributário: \nConstituição  e  Código  Tributário  à  luz  da  doutrina  e  da \njurisprudência,  10  ed  –  Porto  Alegre:  Livraria  do  Advogado \nEditora; ESMAFE, 2008, p.1179) \n\nO dispositivo legal não estabelece limites à distribuição do lucro, podendo ser \ntodo  ele  distribuído,  mesmo,  no  caso,  a  parcela  que  exceda  ao  apurado  pelo  regime  de \ntributação com base no lucro presumido. Mas, como um \"favor legal\", existem condições para \na isenção. No caso, é preciso que se conheça o lucro da pessoa jurídica, para se saber quanto \npoderia ser distribuído à pessoa física, na condição de  isento. Se a empresa apura o  lucro de \nforma \"presumida\", a existência da parcela excedente deve ser efetivamente demonstrada. \n\nRegulamentando  tal  interpretação,  temos  a  Instrução  Normativa  SRF  nº \n93/1997, citada pela DRJ, que foi substituída pela Instrução Normativa nº 1.515, de 2014, mas \nonde permanecem as exigências para que se considere isenta a parcela dos lucros distribuídos \nque exceder ao lucro presumido. Vejamos: \n\nIN/SRF 1.515/2014 ­  \n\nArt. 141. Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e \ndividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de \nempresa  individual,  observado  o  disposto  no  Capítulo  III  da \nInstrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013. \n\n§  1º  O  disposto  neste  artigo  abrange  inclusive  os  lucros  e \ndividendos  atribuídos  a  sócios  ou  acionistas  residentes  ou \ndomiciliados no exterior. \n\n§  2º  No  caso  de  pessoa  jurídica  tributada  com  base  no  lucro \npresumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência \nde imposto: \n\nI  ­  valor da base de cálculo do  imposto, diminuída de  todos os \nimpostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica; \n\nII  ­  parcela  de  lucros  ou  dividendos  excedentes  ao  valor \ndeterminado no item I, desde que a empresa demonstre, através \nde escrituração contábil feita com observância da lei comercial, \nque  o  lucro  efetivo  é  maior  que  o  determinado  segundo  as \nnormas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual \nhouver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.  \n\nFl. 2228DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10437.720018/2014­69 \nAcórdão n.º 2202­003.569 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.229 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nIN SRF 93/1997 ­  \n\nArt.  48.  Não  estão  sujeitos  ao  imposto  de  renda  os  lucros  e \ndividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de \nempresa individual. \n\n§  1º  O  disposto  neste  artigo  abrange  inclusive  os  lucros  e \ndividendos  atribuídos  a  sócios  ou  acionistas  residentes  ou \ndomiciliados no exterior. \n\n§  2º No  caso  de  pessoa  jurídica  tributada  com  base  no  lucro \npresumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência \nde imposto: \n\nI ­ o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os \nimpostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica; \n\nII  ­  a  parcela  de  lucros  ou  dividendos  excedentes  ao  valor \ndeterminado no item I, desde que a empresa demonstre, através \nde escrituração contábil feita com observância da lei comercial, \nque  o  lucro  efetivo  é  maior  que  o  determinado  segundo  as \nnormas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual \nhouver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado. \n\nConforme determina o art. 258 do Decreto 3000/1999: \n\nArt.  258.  Sem  prejuízo  de  exigências  especiais  da  lei,  é \nobrigatório  o  uso  de  Livro  Diário,  encadernado  com  folhas \nnumeradas  seguidamente,  em  que  serão  lançados,  dia  a  dia, \ndiretamente  ou  por  reprodução,  os  atos  ou  operações  da \natividade,  ou  que  modifiquem  ou  possam  vir  a  modificar  a \nsituação  patrimonial  da  pessoa  jurídica  (Decreto  Lei  nº  486,  de \n1969, art. 5º). \n\n§ 1º Admite­se a escrituração resumida no Diário, por totais que \nnão  excedam  ao  período  de  um  mês,  relativamente  a  contas \ncujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do \nestabelecimento,  desde  que  utilizados  livros  auxiliares  para \nregistro individuado e conservados os documentos que permitam \nsua perfeita verificação (Decreto Lei nº 486, de 1969, art. 5º, § 3º). \n\n(...) \n\n§ 4º Os livros ou fichas do Diário, bem como os livros auxiliares \nreferidos  no  §  1º,  deverão  conter  termos  de  abertura  e  de \nencerramento,  e  ser  submetidos  à  autenticação  no  órgão \ncompetente  do  Registro  do  Comércio,  e,  quando  se  tratar  de \nsociedade  civil,  no  Registro  Civil  de  Pessoas  Jurídicas  ou  no \nCartório  de  Registro  de  Títulos  e Documentos  (Lei  nº  3.470,  de \n1958, art. 71, e Decreto Lei nº 486, de 1969, art. 5º, § 2º). \n\nNa exposição de motivos do Projeto de Lei nº 913, de 1995  (convertido na \nLei  nº  9.249/95,  disponível  em  http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1995/lei­9249­26­\ndezembro­1995­349062­exposicaodemotivos­149781­pl.html),  o  então  Ministro  Pedro  Malan \nafirma, dirigindo­se ao Presidente da República: \n\nFl. 2229DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10437.720018/2014­69 \nAcórdão n.º 2202­003.569 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.230 \n\n \n \n\n \n \n\n10 \n\n“2.  A  reforma  objetiva  simplificar  a  apuração  do  imposto, \nreduzindo  as  vias  de  planejamento  fiscal,  uniformizar  o \ntratamento  tributário dos diversos tipos de renda,  integrando a \ntributação das pessoas  físicas  e  jurídicas,  ampliar o  campo de \nincidência  do  tributo,  com  vistas  a  alcançar  os  rendimentos \nauferidos no exterior por contribuintes estabelecidos no País e, \nfinalmente, articular a tributação das empresas com o Plano de \nEstabilização Econômica. \n\n[....] \n\n12.  Com  relação  à  tributação  dos  lucros  e  dividendos, \nestabelece­se  a  completa  integração  entre  a  pessoa  física  e  a \npessoa  jurídica,  tributando­se  esses  rendimentos \nexclusivamente  na  empresa  e  isentando­os  quando  do \nrecebimento  pelos  beneficiários.  Além  de  simplificar  os \ncontroles  e  inibir  a  evasão,  esse  procedimento  estimula,  em \nrazão da equiparação de tratamento e das alíquotas aplicáveis, o \ninvestimento nas atividades produtivas.”(grifei) \n\nA  isenção  em  comento,  portanto,  não  é  sem  causa  ou  desmedida.  Visa, \nconcentrando a tributação na pessoa jurídica, \"simplificar controles e inibir evasão\". Por óbvio \nque devam, portanto, existir controles e por isso se impõe a observância estrita da apuração do \nlucro  da  pessoa  jurídica  que  distribui  os  dividendos  na  forma  da  legislação  contábil  e \ncomercial,  para cujos  efeitos na  seara  tributária,  como estatui  o Regulamento do  Imposto de \nRenda acima transcrito, é imprescindível a existência do Livro Diário, escriturado e registrado \nem época devida. \n\nBuscou­se, com o estabelecimento dessa sistemática que enfim redundou em \nnão tributação dos dividendos distribuídos na apuração das pessoas físicas, não uma redução de \ncarga  tributária,  mas,  repito,  concentrar  controles  e  inibir  evasão.  O  que  a  lei  define  é  o \nmomento  da  tributação  da  renda,  ou  seja,  o  imposto  já  é  pago,  pela  empresa,  quando  da \napuração  do  lucro,  e  não  quando  da  sua  distribuição  ao  sócio.  Trata­se,  simplesmente,  da \nescolha  do  momento  em  que  se  dará  a  tributação  da  renda.  No  sentido  da  consecução  das \nfinalidades legais, cite­se: \n\n“O  postulado  da  proporcionalidade  exige  que  o  Poder \nLegislativo  e  o  Poder  Executivo  escolham,  para  a \nrealização  de  seus  fins,  meios  adequados,  necessários  e \nproporcionais.  Um  meio  é  adequado  se  promove  o  fim. \nUm  meio  é  necessário  se,  dentre  todos  aqueles  meios \nigualmente adequados para promover o  fim,  for o menos \nrestritivo  relativamente  aos  direitos  fundamentais.  E  um \nmeio  é  proporcional,  em  sentido  estrito,  se as  vantagens \nque  promove  superam  as  desvantagens  que  provoca”. \n(ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição á \naplicação  dos  princípios  jurídicos.  São  Paulo: Malheiros, \n2003, p. 102)  \n\nRazoável e proporcional que seja demonstrado o efetivo lucro, no caso, e que \nessa  demonstração  deva  se  revestir  de  formalidades  a  fim  de  possibilitar  controles  e  inibir \nevasão. \n\nFl. 2230DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10437.720018/2014­69 \nAcórdão n.º 2202­003.569 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.231 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\nNeste  caso,  observa­se  que  o  imprescindível  Livro  Diário,  e  isso  está \ninquestionável,  não  fora  registrado  em momento  devido,  ou  seja,  não  se  pode  precisar  nem \nmesmo quando foi escriturado. Disse a fiscalização (fl. 2090): \n\nAnalisando a documentação verificamos  que o Livro Diário do \nano  calendário  de  2009  somente  foi  registrado  no  órgão  de \nregistro competente (JUCESP) em 14/11/2012. \n\n(...) \n\nRessalte­se  que  o  presente  procedimento  fiscal  iniciou­se  em \n23/04/2012  e  a  ciência  da  intimação  pela  empresa  em  questão \npara apresentação dos livros contábeis ocorreu em 11/10/2012. \n\nObservou­se ainda que a DIPJ entregue pela pessoa jurídica que distribuiu os \nlucros  apresentou  um  total  de  receita  bruta  declarada  de R$  16.533.913,42,  no  ano  de  2009 \n(Termo de Verificação  fiscal,  fl. 2090). Ora, uma empresa que  teve receita bruta  total de R$ \n16,5 milhões  não  pode,  em hipótese  alguma,  ter  um  lucro  de R$ 31 milhões  para  distribuir, \nindependentemente  de  apurar,  para  fins  fiscais,  esse  lucro  de  forma  real,  presumida  ou \narbitrada. \n\nEntão não se tratou apenas de um esquecimento de registrar o Livro Diário, \numa vez que  a declaração entre  à Receita Federal  também não  espelhava a  existência de  tal \nmontante  de  lucros  para  distribuir.  De  onde  foram  tirados  os  dados  para  se  preencher  a \ndeclaração  entregue  à  Receita  Federal?  A  escrituração  estava  correta  e  regular  lá  em \n2009/2010, prescindindo apenas de \"um mero\" registro que só foi feito em 2012, após o início \nda fiscalização na pessoa física, detentora de 95% das quotas da sociedade? Conclui­se que não \nfoi \"só isso\". \n\nAqui, portanto, não se trata de mera formalidade, mas de condição razoável e \nproporcional que possibilite que  a  tributação vislumbrada pela  lei  se dê  na  forma escorreita, \natingindo­se os objetivos do dispositivo legal, que tem por escopo não reduzir carga tributária, \nmas deslocar o momento da tributação, para o que são necessários controles estritos, na forma \nda lei aplicável. \n\nNesse sentido, vem decidindo este CARF: \n\nAcórdão 2802­003.256  –  2ª  Turma Especial  ­  Sessão  de  02  de \ndezembro de 2014 \n\nExercício: 2006 \n\nEmenta  ­  IRPF.  DISTRIBUIÇÃO  DE  LUCROS  EXCEDENTE \nAO  LUCRO  PRESUMIDO.  AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO \nPOR MEIO DE ESCRITURAÇÃO COMERCIAL. \n\nSão  tributáveis  os  rendimentos  recebidos  a  titulo  de  lucros  ou \ndividendos,  na  parte  em  que  superam  o  lucro  tributado  e \najustado pelos impostos e contribuições correspondentes, se não \né  apresentada  escrituração  que  corrobore  a  existência  de \nresultado contábil a amparar a distribuição ocorrida. \n\nFl. 2231DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10437.720018/2014­69 \nAcórdão n.º 2202­003.569 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.232 \n\n \n \n\n \n \n\n12 \n\nNo  caso,  o  recorrente  limitou­se  a  apresentar  balanços  e \nbalancetes  sem  comprovar  a  transcrição  em  Livro  Diário,  os \nquais também não foram apresentados. \n\nVoto \n\n(...) \n\nA  tese do recorrente depende da comprovação, com suporte na \nescrituração contábil  feita com base na  lei comercial, de que a \nempresa  Advocacia  ...  S/C  apurou  lucros  acima  do  valor  do \nlucro  presumido  deduzido  dos  pagamentos  de  IRPJ  e  CSLL, \ncomo previsto no art. 48 da IN SRF nº 93/1997. \n\nComo o recurso voluntário é desacompanhado de documentos, a \nanálise  baseia­se  nos  mesmos  documentos  apreciados  pela \ninstância a quo (fls. 247/261). \n\nEsta  comprovação  se  faz  por meio  do  Livro Diário,  todavia,  o \ncontribuinte  omite  receitas  da  DIPJ  e  apresenta  somente \nBalanços e Balancetes. (sublinhei) \n\n \n\nAcórdão  2101­002.686  –  1ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária \nSessão de 10 de fevereiro de 2015 \n\nAno calendário: 2008, 2009 \n\n Ementa  ­  DISTRIBUIÇÃO  DE  LUCROS  ISENTOS.  LUCRO \nPRESUMIDO.  OBRIGAÇÕES  ACESSÓRIAS.  Para  a \ndistribuição de lucros isentos além do percentual permitido pela \nlegislação,  é  indispensável  que  o  excesso  de  lucro  esteja \ncomprovado  através  de  escrituração  contábil  em  conformidade \ncomo art. 258 do Decreto 3000/1999. \n\nDISTRIBUIÇÃO  DE  LUCROS  ISENTOS.  COMPROVAÇÃO. \nPara serem considerados como rendimentos isentos, os lucros e \ndividendos distribuídos devem estar registrados na escrituração \ncontábil  da  empresa  e  o  pagamento  ao  sócio  efetivamente \ncomprovado. \n\nVoto \n\n(...) \n\nObservo,  contudo,  que  além  da  empresa  ...  (omiti  o  nome  da \nempresa)  não  ter  apresentado  documentação  contábil  hábil  e \nidônea  para  comprovar  as  atividades  desenvolvidas  (livros \nfiscais,  etc.),  observei  que  os  livros  fiscais  (diário,  razão)  das \nempresas  que  distribuíram  lucros  à  recorrente,  acostados  aos \nautos,  também  não  possuem  autenticação  da  Junta Comercial, \nconforme determina o art. 258 do Decreto 3000/1999. \n\n(...) \n\nFl. 2232DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10437.720018/2014­69 \nAcórdão n.º 2202­003.569 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.233 \n\n \n \n\n \n \n\n13 \n\nApesar da possibilidade de existência de receita que comporte a \ndistribuição  dos  lucros  à  contribuinte,  este  não  pode  ser \nconsiderado  como  rendimento  isento  e  não  tributável  se  não \ncumpridas  as  exigências  formais  legais,  e  se  não  demonstrado \nque tal lucro existiu conforme a escrituração da época dos fatos. \nOs  rendimentos  só  são  considerados  isentos  se  cumpridas  as \nexigências legais, o que não ocorreu. (destaquei/sublinhei) \n\n(...) \n\nDesta  forma,  considerando  que  não  foram  cumpridas  as \nobrigações acessórias  relativas à escrituração  fiscal,  e  também \nquanto  à  legitimidade  da  comprovação  do  lucro  a  ser \ndistribuído,  e  em  observância  ao  disposto  no  art.  111  da  Lei \n5172/66,  entendo  que  tais  lucros  não  podem  ser  distribuídos \nisentos de tributação de imposto de renda. \n\nNo  que  diz  respeito  a  recibos  assinados  pelo  contribuinte  dizendo  do \nrecebimento dos lucros, como meio de prova, transcrevo e ratifico o entendimento exarado pela \nDRJ (fl. 2.169): \n\nOs  demais  documentos  apresentados  pelo  contribuinte  não  se \nprestam para comprovar o lucro contábil auferido, sendo que os \nrecibos  de  recebimento  de  dividendos,  assinados  apenas  pelo \ncontribuinte, que detém 95% de participação na pessoa jurídica, \nnão podem ser aceitos como prova de lucro contábil, mas apenas \ndos valores recebidos. \n\nReputa­se, então, como regular, apenas a distribuição de lucros na forma do \ninciso I, § 2º, do dispositivo abaixo transcrito, que regulamenta o artigo 10 da Lei nº 9.249, de \n1995, conforme calculado pela Auditora Fiscal, na folha 2.090: \n\nIN SRF nº 93/1997 ­  \n\nArt.  48.  Não  estão  sujeitos  ao  imposto  de  renda  os  lucros  e \ndividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de \nempresa individual. \n\n§  1º  O  disposto  neste  artigo  abrange  inclusive  os  lucros  e \ndividendos  atribuídos  a  sócios  ou  acionistas  residentes  ou \ndomiciliados no exterior. \n\n§  2º No  caso  de  pessoa  jurídica  tributada  com  base  no  lucro \npresumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência \nde imposto: \n\nI ­ o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os \nimpostos  e  contribuições  a  que  estiver  sujeita  a  pessoa \njurídica;(destaquei) \n\n \n\nII  ­  No  que  tange  à  outra  infração  apontada,  o  acréscimo  patrimonial  a \ndescoberto, foi realizada análise conjunta do fluxo de origens e dispêndios, no ano de 2009, do \ncontribuinte e sua esposa, registrando que ambos entregaram DIRPF pelo modelo simplificado \n\nFl. 2233DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10437.720018/2014­69 \nAcórdão n.º 2202­003.569 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.234 \n\n \n \n\n \n \n\n14 \n\ne em separado. As planilhas com a apuração estão nas folhas 2.037 a 2.040 e encontraram um \nvalor de dispêndio/aplicação superior ao valor das origens/recursos em janeiro, abril, agosto e \nsetembro de 2009. O lançamento foi realizado na razão de 50% para cada cônjuge.  \n\nO  recurso  aponta  que  no  mês  de  janeiro  além  dos  R$  202.423,11 \nconsiderados  como  distribuição  de  lucros  da  empresa  WZ  Publicidade,  haveria  outros  R$ \n600.000,00 distribuídos no dia 20/01/2009, depositados na conta de titularidade do recorrente e \nsua esposa, no Citibank. \n\nBem,  a  questão  da  distribuição  de  lucros  já  foi  tratada  no  item  anterior, \njuntamente  com  a  imprestabilidade  do  Livro  Diário  que  não  foi  registrado  em  seu  devido \ntempo, o que, justamente, motivou a outra infração. \n\nQuanto  à  verificação  da  entrada  do  numerário  na  conta  mantida  junto  ao \nCitibank, observo que na planilha de folha 2.045, intitulada \"saldos iniciais e finais de conta­\ncorrente/poupança/investimento  no  Brasil\"  consta  que  no  mês  de  janeiro  de  2009  o  saldo \ninicial no Citibank era de R$ 19.218,86 (fl. 84) e o saldo final de R$ 19.909,00 (fl. 88). Esses \nsaldos,  juntamente com os  saldos das outras contas,  foram  totalizados e  transportados para  a \nplanilha de apuração \"demonstrativo mensal da evolução patrimonial e financeira\" (fl. 2037 ­ \nlinha 5). \n\nÉ fato que no extrato de folha 86 consta uma entrada na conta do Citibank no \nvalor R$ 600.000,00 no dia 20 de janeiro de 2009 com a rubrica “transf. Sem CPMF”.  \n\nO contribuinte afirma que: \n\nCom  relação  ao  suposto  APD  apurado  em  janeiro/2009,  foi \nocasionada por mero erro cometido pelo contador da empresa, \nque  informou  como  distribuídos  ao  Recorrente  apenas  R$ \n202.423,11, ignorando a quantia de R$ 600.000,00, recebida no \ndia  20/01/2009,  como  se  verifica  da  cópia  da  fl.  02  do  Livro \nDiário da empresa em conjunto com o extrato bancário da conta \nde titularidade do Recorrente e sua esposa no Citibank.  \n\nDe se ressaltar que a empresa possuía Lucros Acumulados de \ndezembro de 2008,  conforme  transferência  constante da  linha \n02 da p. 02 de seu Livro Diário, no valor de R$ 13.873.102,64, \ntendo  apurado  em  janeiro,  ainda,  lucro  líquido  de  R$ \n1.342.376,21,  o  que  demonstra  a  total  viabilidade  da \ndistribuição dos R$ 600.000,00.(destaques originais) \n\nObservando­se a citada folha do Livro Diário, que o contribuinte traz como \nprova de  suas  alegações,  que  se encontra na  folha 1.216, verifica­se que  existe o  registro de \n\"transferência\" ­ R$ 600.000,00. \n\nÉ  de  se  perquirir:  \"transferência\"  a  que  título?  Pagamento  de  pro  labore? \nRetirada feita pelo sócio? Como se pode concluir que seria uma distribuição de lucros e, mais \nespecificamente, uma distribuição de lucros isenta, na forma da legislação aplicável? \n\nPorque para  se considerar esse depósito de R$ 600.000,00 como origem de \nrecursos,  para  fins de  apuração de variação patrimonial,  a  fim de  justificar uma aplicação,  é \n\nFl. 2234DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10437.720018/2014­69 \nAcórdão n.º 2202­003.569 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.235 \n\n \n \n\n \n \n\n15 \n\npreciso que seja comprovado que eles ou já foram tributados ou são rendimentos isentos ou não \ntributáveis. \n\nNão foram tributados porque não informados na declaração de rendimentos e \nnão  são  isentos,  justamente  pelo  todo  que  se  expôs  no  tópico  anterior  em  relação  a  lucros \nisentos,  sendo  que  todo  o montante  que  se  poderia  considerar  como  distribuição  regular  de \nlucros isentos já o foi assim considerado nas planilhas de apuração. \n\nQuanto a serem  lucros de período anterior, passados para 2009, deveria  ser \napresentada documentação onde constasse \"distribuição de  lucros\". E, mais,  se demonstrasse \ncom documentos do período correspondente, no caso 2008, que  já haviam sido  tributados na \npessoa jurídica e poderiam ser regularmente distribuídos à pessoa física, sem tributação.  \n\nMas só a cópia do Livro Diário de janeiro de 2009 não permite chegar a essa \nconclusão.  \n\nObservo que na folha 1275, onde consta cópia do Livro Razão Analítico, o \nregistro  a  crédito  na  conta  Banco  ­  Citibank  dos  R$  600.000,00  foi  feito  apenas  como \n\"transferência\", diferente, por exemplo, de um registro na mesma conta, no dia 09/02, onde se \nescriturou \"retirada sobre lucro ­ Aline\", no valor de R$ 5.000,00. Ou como consta na fl. 1956, \nem relação à empresa Atrevida Produções Artísticas, \"retirada sobre lucro ­ Angelina\". \n\nEm relação ao mês de abril, ainda, o recurso apenas repete o que dissera na \nimpugnação,  que  \"impossível  compreender  as  apurações  referentes  a  supostos  depósitos  e \naplicações  tidos  por  ocorridos  em  contas  bancárias  no  exterior,  já  que  apresentadas  pela \nfiscalização de forma global, não individualizada...\" (fl. 2136 e 2212). \n\nRefere­se a aplicações no banco RBC Dominion Securities Inc, em Toronto, \nCanadá. Pede que sejam desconsideradas essas aplicações na planilha de apuração, falando em \ncerceamento  de  defesa.  A  razão  do  pedido  seria,  então,  a  falta  de  individualização  das \naplicações e a demonstração de seus valores.  \n\nMas, simplesmente ignorou o que foi colocado pela DRJ. Vejamos (fl. 2171): \n\nEm relação aos mês de abril de 2009, o impugnante afirma que a \nfiscalização  alega  que  o  contribuinte  (e/ou  sua  esposa)  teria \naplicado em contas do banco RBC Dominion Securities Inc. em \nToronto,  Canadá,  as  quantias  de  R$  2.101.883,76  e  R$ \n628.343,84 em março e abril de 2009, aplicações estas que não \nestariam identificadas nos extratos bancários. \n\nOcorre  que  os  extratos  bancários  de  fls.  892  a  899  e  1.129  a \n1.139 demonstram aplicações financeiras em contas de n.º 671­\n23263­2­8 e 671­23264­2­7 mantidas no Banco RBC Dominion \nSecurities Inc, Toronto/Canadá. \n\nAlém  disso,  na  planilha  de  folha  2049  estão  especificadas  as  contas,  os \nvalores em dólar, a cotação da moeda estrangeira e o valor em reais, mês a mês. \n\nNo  TVF  explicou  a  Auditora  Fiscal  que  para  contas mantidas  no  exterior, \nforam  computados  mensalmente  como  recursos  os  valores  efetivamente  resgatados  e,  em \ncontrapartida, foram computados mensalmente como dispêndios os valores aplicados. Note­se \n\nFl. 2235DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10437.720018/2014­69 \nAcórdão n.º 2202­003.569 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.236 \n\n \n \n\n \n \n\n16 \n\nque na planilha de apuração da evolução patrimonial, de fato, na linha 7, constam como origens \nde recursos \"resgates em contas mantidas no exterior\"  , mas o contribuinte não se manifesta \nquanto  a  essas  origens,  questiona  apenas  as  aplicações,  que  foram  retiradas  dos  mesmos \ndocumentos, conforme acima indicado desde o Acórdão de impugnação, o que não foi rebatido \nem sede recursal. \n\nPor  exemplo,  na  planilha  de  folha  2049  consta  que  no mês  de  abril  foram \ndepositados  na  conta  nº  671­23264­2­7,  US$  288.562,04,  que  convertidos  pelo  câmbio  de \n2,1775,  representaram  R$  628.343,84.  O  extrato  da  conta  está  na  folha  1148,  onde  consta \n\"capital review\", depósitos (\"deposits\") entre 1º de abril e 30 de junho ­ US$ 288.562,04. \n\nPortanto,  querendo,  é  possível  identificar  todos  os  valores  e  documentos, \ndentro  do  processo. Assim  sendo,  não  há  porque  excluir  tais  valores  da  apuração,  conforme \npleiteado  e  não  se  alteram,  por  isso,  saldos  posteriores.  Dispensável,  ainda,  a  realização  de \ndiligência para esclarecer tal ponto, como também requereu o contribuinte. \n\nNo  mês  de  agosto,  diz  o  recorrente  que  haveria  uma  entrada  de  R$ \n3.593.745,68,  não  considerada  pela  fiscalização,  na  conta  do  Citibank,  em  21/08/2009, \ndecorrente de  empréstimo obtido pelo  cônjuge  junto  à empresa Atrevida Produções Ltda,  da \nqual é sócia majoritária. Disse ele: \n\n...  em  agosto/2009  deixou­se  de  considerar  uma  entrada \nfinanceira  da  esposa  do Recorrente  –  em  razão  de  seu  regime \nmatrimonial  e  de  as  contas  bancárias  serem  conjuntas,  a \napuração  do  APD  foi  feita  conjuntamente  –,  referente  a \nempréstimo  tomado  da  empresa  da  qual  é  sócia  majoritária \n(“Atrevida Produções Artísticas  e Culturais Ltda.”  – CNPJ n.º \n57.646.119/0001­53).  \n\nIsto  se  comprova  através  do  simples  confronto  entre  as \ninformações  constantes  do  Livro Diário  de mencionada  pessoa \njurídica e extrato da conta mantida junto ao Citibank, quando se \nverifica que no dia 21/08/2009 houve  transferência do valor de \nR$  3.593.745,68  da  empresa  para  a  sócia,  referente  a \nempréstimo por ela tomado.  \n\nA DRJ já afirmara que (fl. 2172): \n\nContudo,  conforme  já  afirmado  anteriormente,  foram \nconsiderados  como  origens  de  recursos  todos  os  saldos \nbancários  em Contas­Correntes  e  Poupança  no  início  de  cada \nmês,  tanto  do  contribuinte  quanto  de  sua  esposa,  os  quais \nenglobariam  tal  valor  depositado  em  suas  contas­correntes. \nAdemais, não há nos autos um único documento comprovando o \nalegado  empréstimo,  havendo  apenas  cópia  do  extrato  de  uma \nconta  no Citibank  sem  identificação do  titular  e  do número  da \nconta­corrente  (fl.  2.150)  e  uma  página  do  Livro  Diário  da \npessoa  jurídica  acima  citada,  onde  consta  um  crédito  de  R$ \n3.593.745,68 para a pessoa jurídica, identificado como valor ref \na classificar (fl. 2.151). \n\nBem, em relação à documentação acima criticada, o que está na folha 2150 \n(“extrato  de uma  conta  corrente  sem  identificação do  titular”,  no  dizer da DRJ,  acima)  é o \n\nFl. 2236DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10437.720018/2014­69 \nAcórdão n.º 2202­003.569 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.237 \n\n \n \n\n \n \n\n17 \n\nmesmo que  está na  folha 172, onde estão os  extratos  completos,  que  indicam ser  a  conta de \nAngelina Maria e Walter Zagari. \n\nMas  em  relação  à  natureza  dessa  retirada  de  dinheiro  da  empresa Atrevida \nProduções ser um \"empréstimo\", o que faria o valor ser não tributável, não há provas. O Livro \nDiário (fl. 1919) foi escriturado: \"valor referente a classificar\". E quando foi classificado como \n\"empréstimo\"? Quando foi pago o empréstimo? \n\nPorque  na  folha  1931  consta  o  Balanço  Patrimonial  da  empresa  Atrevida, \nencerrado em dezembro de 2009. O Ativo total era de R$ 811.654,46. Um empréstimo feito a \num dos sócios deveria ser classificado como \"direito a receber\". Se não consta ali esse direito \nde  receber  o  empréstimo  de  mais  de  R$  3  milhões  é  porque  ele  foi  pago  no  mesmo  ano. \nQuando? \n\nEm que termos foi feito esse empréstimo, quando seria pago, qual a taxa de \njuros, em quantas prestações? Na realidade, parece existir uma confusão entre o patrimônio dos \nsócios e das pessoas jurídicas, o que é inaceitável em termos contábeis. \n\nA sócia retira um valor da empresa, deposita em sua conta corrente para fazer \nface a suas despesas e aplicações e diz que foi um \"empréstimo\". É isso que a documentação \napontada pelo Recorrente demonstra: que houve uma transferência de valores entre a empresa e \na contribuinte. Não se comprova, entretanto, que seja de fato um empréstimo. \n\nPara que esse valor fosse considerado na apuração do acréscimo patrimonial \na descoberto, repito, deveria ser demonstrado que se refere a rendimentos já tributados ou que \nsejam isentos ou não tributados. \n\nDILIGÊNCIAS \n\nO contribuinte pleiteou realização de diligências para primeiro apurar qual foi \no real  lucro da empresa WZ Publicidade Ltda , empresa da qual é sócio com 95% do capital. \nComo se procurou demonstrar,  tal  é desnecessário porque  indiscutivelmente  foi descumprido \num  requisito  legal  para  reconhecimento  do  lucro  excedente  que  pretende  considerar  como \ndistribuição isenta para a pessoa física. Segundo, para que se individualizassem e explicassem \ncertas  aplicações  de  recursos  no  exterior,  em  conta  no  Canadá.  Também  como  se  procurou \ndemonstrar,  é possível,  dentro dos autos,  indicar perfeitamente como se  chegou ao valor das \nplanilhas  elaboradas  pela  fiscalização,  tendo  como  base  extratos  bancários  que  constam  do \nprocesso. Ademais, a DRJ já havia indicado os extratos e as folhas respectivas e o contribuinte \nnada contradisse, especificamente em relação a esses documentos. \n\nAssim, reputo desnecessária a realização de qualquer diligência. \n\nCONCLUSÃO \n\nEm conclusão, VOTO por  rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, \nnegar provimento ao recurso.  \n\nAssinado digitalmente \n\nMarcio Henrique Sales Parada \n\nFl. 2237DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10437.720018/2014­69 \nAcórdão n.º 2202­003.569 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.238 \n\n \n \n\n \n \n\n18 \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 2238DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. ERRO MATERIAL NO RESULTADO DO JULGAMENTO.\nDevem ser acolhidos os Embargos de Declaração para correção de erro material na formalização do acórdão.\nO resultado do julgamento constante do acórdão deve ser retificado de forma a corresponder ao que restou decidido em votação.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13975.000215/2005-78", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5644474", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-002.315", "nome_arquivo_s":"Decisao_13975000215200578.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO", "nome_arquivo_pdf_s":"13975000215200578_5644474.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos para correção do erro material no acórdão embargado.\nWINDERLEY MORAIS PEREIRA - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 20\n\n/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS\n\nPEREIRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nConsoante acórdão proferido em sede de Recurso Voluntário, é o relatório do \nfeito: \n\nAdoto o relatório da decisão de primeira instância por entender \nque o mesmo resume bem os fatos dos autos até aquele momento \nprocessual: \n\nTrata o presente processo de Pedido de Ressarcimento de \ncréditos da Contribuição para o Programa de Integração \nSocial—  PIS  de  que  trata  o  art.  5°  da  Lei  10.637/2002, \nrelativo ao segundo trimestre de 2004. \n\nA DRF/BLUMENAU exarou o Despacho Decisório de fls. \n639 a 666 deferindo parcialmente o pedido da interessada \npara  reconhecer  o  direito  creditório  no  valor  de \nR$88.740,85,  referente  ao  saldo  remanescente  da \napuração nãocumulativa da  contribuição para o PIS. No \nrelatório  e  na  fundamentação  que  embasaram  a  decisão \nproferida consta consignado, em resumo, que: \n\na) A análise do direito creditório pleiteado no processo foi \nsuscitada  em  sede  do  Mandado  de  Segurança  n° \n2006.72.05.0047318/ SC;  \n\nb) A análise teve como base as informações prestada nos \ndocumentos apresentados pela interessada e acostados ao \nprocesso,  bem  como as  informações  obtidas  por meio  de \nconsultas aos sistemas informatizados da RFB;  \n\nc)  A  partir  de  uma  amostragem  das  notas  fiscais  de \nexportação,  procedeuse  à  verificação  da  efetividade  das \nexportações  nos  sistemas  internos  da  RFB,  tendo  sido \npossível  comprovar,  por  meio  do  confronto  do \nDemonstrativo  de Despachos  de Exportação  (fl.  46)  com \nsuas  respectivas  notas  fiscais,  a  exportação  das \nmercadorias informadas nas notas fiscais amostradas;  \n\nd) Foi selecionada para verificação uma amostragem das \nnotas  fiscais  de  aquisições.  Da  verificação  foram \nconstatadas  divergências  entre  os  valores  informados  no \nDACON  e  os  valores  informados  pela  interessada  na \ndocumentação apresentada; \n\ne)  A  requerente  incluiu  na  formação  da  base  de  cálculo \ndos  créditos  de PIS,  aquisições  de  bens  de  pessoa  física, \ncontrariando  o  disposto  no  §  3°  do  art.  3°  da  Lei \n10.637/02. As cópias das notas fiscais encontramse em fls. \n346, 409 e 476. \n\nProcedeu­se à glosa da totalidade desses valores;  \n\nf)  As  notas  fiscais  do  fornecedor  Vidroforte  Indústria  e \nComércio de Vidros Ltda, CNPJ 92.639.954/000167 foram \nemitidas com o CFOP 6.501 (remessa com fim específico \nde  exportação)  e  escrituradas  pela  requerente  com  o \nCFOP 2.101 (compras para industrialização); \n\ng) A venda com fim específico de exportação só se efetiva \nquando a mercadoria vai diretamente do estabelecimento \n\nFl. 850DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 20\n\n/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS\n\nPEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13975.000215/2005­78 \nAcórdão n.º 3201­002.315 \n\nS3­C2T1 \nFl. 850 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndo produtorvendedor para embarque ao exterior ou para \ndepósito  em  entreposto,  o  que  não  ocorreu  no  caso  em \ntela,  mas  sim  para  seu  próprio  estabelecimento  e  a \nincorporação desse insumo (vidro) ao produto final;  \n\nh)  A  aquisição  desse  insumo  se  deu  sem  a  devida \ntributação  quando  da  saída  do  estabelecimento \nfornecedor,  já que foi alcançado pela imunidade afeta às \nexportações  por  causa  da  emissão  de  nota  fiscal  com \nCFOP  6.501.  A  concessão  de  créditos  sobre  tais \naquisições  implicaria  na  inobservância  ao  princípio  da \nnãocumulatividade; \n\ni)  De  acordo  com  os  arts.  5°,  III  e  3°,  §  2°  da  Lei \n10.637/2002,  as  aquisições  de  mercadorias  com  fim \nespecífico de exportação não geram direito a créditos de \nPIS. \n\nForam  glosadas  as  aquisições  do  referido  fornecedor, \nconforme notas fiscais anexas ao processo; \n\nj)  A  requerente  incluiu  no  rol  dos  serviços  passíveis  de \ncreditamento,  os  prestados  pela  empresa  Bráulio  Reif, \nCNPJ  00.249.264/000183,  relativos  a  transporte  de \npassageiros. \n\nSomente dão direito a crédito as despesas com transporte \nrelacionadas  aos  custos  de  produção  na  aquisição  de \ninsumos, desde que suportados pelo adquirente e, a partir \nde  01/02/2004,  os  relacionados  ao  frete  na  operação  de \nvenda,  desde  que  suportado  pelo  vendedor.  Assim, \nprocedeuse à glosa da totalidade das notas fiscais;  \n\nk)  A  grande  maioria  dos  CTRC  (Conhecimentos  de \nTransporte  Rodoviário  de  Cargas)  de  CFOP  1.352 \npadecem dos requisitos formais exigidos pelo regulamento \ndo  ICMS  a  que  se  sujeita  a  requerente.  Dentre  as \nirregularidades  destacamse  as  relativas  à  emissão  do \nCTRC  posteriormente  à  prestação  do  serviço  de \ntransporte;  \n\n1)  Constatouse  que  o  problema  ocorreu  exclusivamente \ncom os  transportes  locais ou de cidades limítrofes à sede \nda requerente. \n\nEm  relação  aos  serviços  de  transporte  interestadual \n(CFOP  2.352),  a  totalidade  dos  conhecimentos  foram \ndeferidos: \n\nm) Na memória  de  cálculo  para  os  créditos  referentes  a \nserviços  utilizados  como  insumos,  a  requerente  incluiu, \ndentre outros,  os CFOP 1.949 e 2.949  (outra  entrada de \nmercadoria  ou  prestação  de  serviço  não  especificado). \nPor  se  referirem  a  outras  entradas  não  previstas  nos \ndemais códigos, a princípio, não correspondem a bens ou \n\nFl. 851DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 20\n\n/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS\n\nPEREIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nserviços  utilizados  como  insumo,  razão  pela  qual  se \nefetuou a glosa dessas quantias;  \n\nn)  Constatouse  da  conferência  das  faturas  de  energia \nelétrica a inclusão no cômputo do crédito para o PIS, de \nvalor referente à doação ao Hospital Armegret Neitzke, no \nvalor  de  R$  100,00.  A  previsão  legal  de  desconto  de \ncréditos  calculados  em  relação  à  energia  elétrica  não \ncontempla  tais  valores,  motivo  pelo  qual  foram  da \nglosados;  \n\no)  Intimada a  comprovar os  valores  informados na  linha \nseis  (Despesas de Aluguéis de Máquinas  e Equipamentos \nLocados  de  Pessoas  Jurídicas)  da  ficha  quatro  de \nDACON,  a  requerente  apresentou  cópia  de  contrato  de \nlocação de um caminhão e duas carrocerias reboques, de \npropriedade  da  controladora  Rohden  Artefatos  de \nMadeiras  Ltda.  Em  relação  aos  comprovantes  do  efetivo \npagamento,  informou que a  operação estava  coberta  por \ncontrato de mútuo. A inclusão desta despesa evidencia um \nequívoco  por  parte  da  requerente,  pois  a  NCM \n(Nomenclatura  Comum  do  Mercosul)  utiliza  capítulos \ndistintos  para  classificar  máquinas  e  veículos.  Assim, \nforam glosados tais valores;  \n\np)  Intimada  a  demonstrar  a  memória  de  cálculo  dos \nvalores  informados  na  linha  treze  da  ficha  quatro  do \nDACON,  a  interessada  apresentou  as  contas  contábeis \n\"Fretes de exportação\" — 4.236 e \"Serviço de armazena\" \ngem\" — 4.271. \n\nEm  relação  às  despesas  com  transporte,  repetiuse  a \ndeficiência na formalização dos CTRC de CFOP 1.352 — \nnos  mesmos  termos  dos  fretes  relativos  à  aquisição  de \ninsumos  transcrito  no  item  \"Despesas  com  transporte \nrodoviário de cargas\" do Despacho decisório;  \n\nq)  A  requerente  incluiu  entre  as  despesas  financeiras \npassíveis  de  creditamento,  as  relacionadas  às  despesas \ndecorrentes de contrato de câmbio  (conta 4.314 — Juros \npagos  ACC/ACE).  Tais  valores  não  se  enquadram  no \nconceito de despesa  financeira decorrente de empréstimo \nou financiamento, motivo pelo qual foram glosados;  \n\nr) A  conferência  por  amostragem das notas  fiscais  e dos \ndocumentos apresentados pela  interessada  foi o ponto de \npartida  para  a  elaboração  da  planilha  do  Anexo  I  do \ndespacho.  Levouse  em  consideração  o  resultado  da \nanálise  do  trimestre  anterior  através  do  processo  n° \n13975.000218/200510. \n\nAssim,  os  créditos  do  período  anterior  solicitados  no \ncitado  processo  não  afetam  o  estoque  de  créditos  no \nmercado externo do período ora analisado;  \n\ns)  O  crédito  de  mercado  interno  do  trimestre  foi \nintegralmente  utilizado  para  descontar  os  débitos  do \nperíodo,  razão  pela  qual  o  saldo  inicial  do  período \nsubseqüente  será  igual  a  zero.  Foi  apurado  crédito \n\nFl. 852DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 20\n\n/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS\n\nPEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13975.000215/2005­78 \nAcórdão n.º 3201­002.315 \n\nS3­C2T1 \nFl. 851 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndisponível  para  compensação  ou  ressarcimento  no  valor \nde R$ 88.740,85 a título de mercado externo. \n\nCientificada  da  decisão  em  05/09/2007  (fl.  674),  a \ncontribuinte  apresentou Manifestação  de  Inconformidade \nem 02/10/2007 (fis. 675 a 687), alegando, em síntese que  \n\na)  As  notas  fiscais  que  comprovam  as  aquisições  do \nfornecedor  Vidroforte  Indústria  e  Comércio  de  Vidros \nLtda foram emitidas com CFOP 6.501, destinado a vendas \ncom  fim  específico  de  exportação.  Contudo,  foram \nutilizadas  pela  requerente  como  matéria  prima  em  seu \nprocesso de industrialização;  \n\nb)  O  CFOP  foi  utilizado  de  forma  equivocada  'pelo \nfornecedor, sem qualquer responsabilidade da recorrente;  \n\nc) Notese que a empresa Vidroforte destacou o ICMS nas \noperações,  contudo,  a  venda  .  com  fim  específico  de \nexportação  não  tem  destaque  de  ICMS.  Assim,  a \nrecorrente pagou o  ICMS, o PIS  e a COFINS à  empresa \nfornecedora,  os  dois  últimos  embutidos  no  preço  dos \nprodutos;  \n\nd)  Caso  o  fornecedor  não  tenha  recolhido  o  PIS  e  a \nCOHNS, a empresa recorrente não pode ser prejudicada, \nvez  que  referido  recolhimento  é  de  responsabilidade  de \nterceiro,  cabendo  ao  fisco  a  cobrança  da  empresa \nresponsável pelo pagamento;  \n\ne) Na época das aquisições sequer havia lei autorizando a \nsuspensão  do  PIS  e  da  COFINS,  tanto  que  no  campo \n\"observações\"  das  notas  fiscais  constou  apenas  a \nsuspensão  do  A  recorrente  passou  a  estar  autorizada  a \nefetuar  a  compra  com  suspensão  do  PIS  e  da  COFINS \nsomente após a publicação do Ato Declaratório Executivo \nn°  1,  de  06/01/2006.  A  partir  dessa  data,  a  Vidroforte \npassou  a  vender  para  a  recorrente  com  suspensão  das \ncontribuições,  passando  a  conceder  desconto  relativo  à \nsuspensão;  \n\nf)  Não  existem  os  supostos  \"vícios  formais\"  a  ensejar  a \nglosa referente aos fretes das aquisições de insumos mas, \nquando  muito,  meras  irregularidades.  O  transporte \nutilizado  para  levar  a  madeira  bruta  das  florestas  até  o \nestabelecimento  da  recorrente  é  efetuado  por  pessoas \nhumildes  que,  ao  invés  de  emitirem  uma  nota  fiscal \n(conhecimento de frete) para cada operação de transporte, \nemitiam  uma  nota  fiscal  conjunta  com  a  totalidade  dos \nserviços prestados em determinado período;  \n\ng)  Referida  falha  não  prejudicou  o  fisco  pois  não  houve \nomissão  dos  valores  referentes  aos  fretes.  O  fato  de  ter \nhavido  irregularidades  não  impediu  que  a  empresa \ntransportadora  recolhesse  PIS  e  COFINS  sobre  esses \nvalores;  \n\nFl. 853DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 20\n\n/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS\n\nPEREIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nh) Caso se entenda que não tem como auferir os valores a \nserem ressarcidos, que se determine o retorno dos autos à \nDRF em Blumenau para análise do crédito; \n\ni)  Os  valores  incluídos  nos  CFOP  1.949  e  2.949  não \napresentam  qualquer  incorreção,  vez  que  se  tratam  de \nimportâncias  relativas  a  serviços  de  pessoa  jurídica \nutilizados  na  extração  de  madeira,  manutenção  de \nflorestas  e  manutenção  de  máquinas,  cujo  direito  ao \ncrédito está previsto no art. 3 0, II, da Lei 10.637/02; \n\n j) De fato, no mesmo CFOP existem entradas com direito \nao  crédito  e  outras  sem.  Contudo,  a  autoridade \nadministrativa  deveria  ter  intimado  a  recorrente  para \nprestar  as  informações  necessárias.  Anexa  aos  autos  as \nnotas fiscais que comprovam o direito pleiteado;  \n\nk) Relativamente às despesas com transporte na venda da \nprodução  do  estabelecimento  não  há  que  se  falar  em \n\"vícios  formais relevantes\" porquanto cada conhecimento \nde frete foi devidamente vinculado a uma nota de venda de \nprodutos encaminhados ao porto para exportação;  \n\n1) Caso se entenda que não tem como auferir os valores a \nserem ressarcidos, que se determine o retorno dos autos à \nDRF em Blumenau para análise do crédito;  \n\nm)  As  vendas  ao  exterior  são  efetuadas  por  meio  de \nContrato  de  Câmbio,  que  impõe  ao  exportador  o \npagamento  de  uma  taxa  de  câmbio  para  receber  em \nmoeda nacional o valor que foi pago pelo importador em \nmoeda  estrangeira.  Não  resta  dúvida  de  que  a  taxa  de \ncâmbio  decorrente  do  contrato  de  câmbio  configurase \ncomo despesa financeira;  \n\nn) A interpretação da redação original do inciso V, do art. \n3°,  da  Lei  10.637/02  não  pode  restringir  o  direito  ao \nressarcimento  às  despesas  financeiras  decorrentes  de \nempréstimos e financiamentos;  \n\no) Há ainda situações em que o banco onde o Contrato de \nCâmbio  foi  celebrado  adianta  o  valor  e  cobra  juros  do \nexportador.  Tal  procedimento  é  uma  espécie  de \nempréstimo;  \n\np) Requer o recebimento, e a apreciação da manifestação \nde inconformidade e a reforma da decisão proferida. \n\nO  processo  foi  encaminhado  a  esta  DRURJ02  tendo  em \nvista o disposto na Portaria RFB n° 535, de 28/03/2008. \n\nA decisão recorrida recebeu de seus julgadores a seguinte \nementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004  \n\nVENDAS  COM  FIM  ESPECÍFICO  DE  EXPORTAÇÃO. \nCOMPROVAÇÃO. \n\nFl. 854DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 20\n\n/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS\n\nPEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13975.000215/2005­78 \nAcórdão n.º 3201­002.315 \n\nS3­C2T1 \nFl. 852 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA aquisição de bens utilizados como insumo na fabricação \nde produtos destinados à venda gera direito a crédito a ser \ndescontado  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep \nnãocumulativo, quando não comprovado que a aquisição \ntenha sido efetuada com o fim específico de exportação. \n\nPIS  NÃOCUMULATIVO.  GLOSA  DE  CRÉDITOS. \nCOMPROVAÇÃO. \n\nNão  é  cabível  a  glosa  de  crédito  a  ser  descontado  da \ncontribuição  para  o  PIS/Pasep  nãocumulativo  calculado \nem  relação  a  serviços  utilizados  como  insumo,  quando \ndevidamente  escriturados  e  amparados  por  documentos \nhábeis que lhe dêem suporte. \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CUMULATIVIDADE. \nINSUMOS. \n\nOs  serviços  caracterizados  como  insumos  são  aqueles \ndiretamente  aplicados  ou  consumidos  na  produção  ou \nfabricação  do  produto.  Despesas  e  custos  indiretos \nembora  necessários  à  realização  das  atividades  da \nempresa,  não  podem  ser  considerados  insumos  para  fins \nde  apuração  dos  créditos  no  regime  da  não \ncumulatividade. \n\nPIS  NÃOCUMULATIVO.  CRÉDITOS.  DESPESAS \nFINANCEIRAS. \n\nAs  despesas  financeiras  sobre  contratos  de  câmbio  não \ndão direito a crédito para ser descontado da contribuição \npara o PIS/Pasep apurada segundo o regime de incidência \nnãocumulativa. \n\nDECISÃO  ADMINISTRATIVA.  MATÉRIA  NÃO \nCONTESTADA. \n\nConsideramse definitivos os ajustes  efetuados na base de \ncálculo  dos  créditos  a  descontar  relativamente  aos  itens \nque não foram expressamente contestados. \n\nSolicitação Deferida em Parte  \n\nO  contribuinte,  restando  inconformado  com  a  decisão  de \nprimeira  instância,  apresentou  recurso  voluntário  no  qual \nratifica  e  reforça  os  argumentos  trazidos  em  sua  peça  de \nimpugnação. \n\nOs autos foram enviados a este Conselho e fui designado como \nrelator  do  presente  recurso  voluntário,  na  forma  regimental, \ntendo requisitado a sua inclusão em pauta para julgamento. \n\nEm  sessão  de  julgamento  ocorrida  em  04  de  maio  de  2011,  esse  Turma \nJulgadora, por maioria, negou provimento o Recurso Voluntário do contribuinte, em acórdão \nassim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  \n\nFl. 855DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 20\n\n/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS\n\nPEREIRA\n\n\n\n \n\n  8\n\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004  \n\nPIS.  NÃO  CUMULATIVIDADE.  COMBUSTÍVEIS.  PROVA. \nINSUMO. \n\nNão  havendo  prova  da  sua  aplicação  direta  no  processo \nprodutivo, de venda, de serviço ou qualquer combinação destes; \nou a essencialidade deste para processo produtivo, de venda, de \nserviço ou qualquer combinação destes, não merece provimento \no pedido formulado no recurso voluntário. \n\nPIS.  NÃO  CUMULATIVIDADE.  JUROS.  CONTRATO  DE \nCÂMBIO. \n\nÉ possível descontar créditos calculados em relação a despesas \nfinanceiras  decorrentes  de  empréstimos  e  financiamentos  de \npessoa  jurídica,  contudo,  o  Contrato  de  Câmbio  não  tem \nnatureza  jurídica  de  empréstimo,  nem  de  financiamento,  não \nsendo possível tal aproveitamento. \n\nIntimada, a Procuradoria da Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração \nde  fls.  843/844,  aduzindo  material  no  resultado  do  julgamento  consignado  no  acórdão \nembargado. \n\nOs  referidos  Embargos  foram  admitidos  por  despacho  de  fls.  846/848  e  a \nmim  distribuídos  por  sorteio,  vez  que  o  Relator  original  do  feito  não  mais  compõe  este \ncolegiado. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Tatiana Josefovicz Belisário  \n\nA  questão  posta  a  exame  deste  Colegiado  em  sede  de  Embargos  de \nDeclaração é de mero erro material. \n\nAlega  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  que  houve  contradição  entre  a \nparte  dispositiva  do  Voto  condutor  do  Acórdão  recorrido  e  o  resultado  de  julgamento  que \nrestou consignado quando da formalização do acórdão. \n\nConfira­se: \n\nParte dispositiva do voto condutor (fl. 822) \n\nAssim,  também  não  como  prover  o  recurso  neste  particular, \nlogo,  VOTO  por  conhecer  do  recurso  para  negar­lhe \nprovimento. \n\n(destaques nossos) \n\n \n\nFl. 856DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 20\n\n/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS\n\nPEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13975.000215/2005­78 \nAcórdão n.º 3201­002.315 \n\nS3­C2T1 \nFl. 853 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAcórdão formalizado (fl. 810): \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da \nTERCEIRA  SEÇÃO  DE  JULGAMENTO,  por  maioria,  em  dar \nprovimento  ao  recurso  voluntário.  Vencido  o  Conselheiro \nLuciano Lopes de Almeida Moraes. \n\n(destaques nossos) \n\nComo  se  percebe  pelos  excertos  colacionados,  a  omissão  está  presente. De \nacordo  com  a  fundamentação  do  voto  condutor  do  acórdão  proferido  em  sede  de  Recurso \nVoluntário, bem como da sua parte dispositiva, o resultado do julgamento deve ser consignado \ncomo negativa de provimento ao Recurso Voluntário. \n\nAssim, voto por conhecer e prover os Embargos de Declaração, sem efeitos \ninfringentes,  para  simples  correção de  erro material  apresentado na  formalização do acórdão \nrecorrido, que passa a ter a seguinte redação: \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria, em negar \nprovimento  ao  recurso  voluntário.  Vencido  o  Conselheiro \nLuciano Lopes de Almeida Moraes. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nTatiana Josefovicz Belisário  ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 857DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 20\n\n/09/2016 por TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS\n\nPEREIRA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",14941, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",11657, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",11624, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",8000, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",2459, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1314, "Segunda Turma Especial",370], "camara_s":[ "Segunda Câmara",50365], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",23281, "Terceira Seção De Julgamento",17400, "Primeira Seção de Julgamento",9314, "Primeiro Conselho de Contribuintes",227, "Segundo Conselho de Contribuintes",80, "Terceiro Conselho de Contribuintes",63], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",570, "ITR - 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