<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">14</int>
  <lst name="params">
    <str name="fq">camara_s:"Segunda Câmara"</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="55190" start="0" maxScore="1.0" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201009</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">10469.000777/94-57</str>
    <str name="conteudo_id_s">5641996</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-09-29T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2202-000.089</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_104690007779457.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">PEDRO ANAN JUNIOR RELATOR</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">104690007779457_5641996.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Resolvem  os  membros  do  colegiado  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2010-09-20T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6506681</str>
    <str name="ano_sessao_s">2010</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:52:41.926Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 2; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1391; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C2T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10469.000777/94­57 

Recurso nº  008.929 

Resolução nº  2202­00.089  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  20 de setembro de 2010 

Assunto  Solicitação de Diligência 

Recorrente  Raimundo Correia Barbosa Filho 

Recorrida  Fazenda Nacional 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos 

Resolvem  os  membros  do  colegiado  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator. 

 

(assinado digitalmente) 

NELSON MALLMANN ­ Presidente.  

 

(assinado digitalmente) 

PEDRO ANAN JUNIOR RELATOR ­ Relator. 

 

Editado em 16/12/2010 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Maria  Lúcia Moniz  de 
Aragão Calomino Astorga,    João Carlos Cassuli  Júnior  (Suplente convocado), Antonio Lopo 
Martinez, Edgar Silva Vidal  (Suplente  convocado),    Pedro Anan  Júnior  e Nelson Mallmann 
(Presidente). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros  Helenilson Cunha Pontes e Gustavo 
Lian Haddad.  

Trata­se de auto de infração de omissão de rendimentos decorrentes de aluguel e 
rendimentos de origem não comprovada. 

  

Fl. 1DF  CARF MF

Emitido em 21/03/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 21/02/2011 por PEDRO ANAN JUNIOR

Assinado digitalmente em 21/02/2011 por PEDRO ANAN JUNIOR, 21/02/2011 por NELSON MALLMANN



Processo nº 10469.000777/94­57 
Resolução n.º 2202­00.089 

S2­C2T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

2

Conforme  foi  evidenciado  nos  autos  o  processo  foi  distribuído  para  o  relator 
então Conselheiro Francisco de Paula Conta Carneiro Giffoni, e os autos foram extraviados, foi 
solicitado a reconstituição os autos, subsidiada inclusive com o Processo administrativo Fiscal 
n° 10469.000774/94­69, de interesse de Alexandre Magno Correia Barbosa, haja vista tratar­se 
fiscalização conjunta em sede da pessoa jurídica Proex — Projeto e Execução de Engenharia 
Ltda.,  refletindo  a  fiscalização  nas  pessoas  dos  sócios  Raimundo  Correia  Barbosa  Filho  c 
Alexandre Magno Correia Barbosa, com idêntica acusação. 

Podemos  verificar  que  a  reconstituição  efetuada,  observo  a  ausência  de  peças 
fundamentais para o julgamento do presente recurso. Não constam da reconstituição a que se 
refere o despacho de fl. 01 a formalização do crédito tributário e nem o recurso voluntário do 
contribuinte.  Documentos  esses  essenciais  para  o  deslinde  da  questão  e  julgamento, 
respeitando­se dessa maneira a verdade material. 

Nesse contexto e diante do acima exposto, encaminho meu voto no sentido de 
CONVERTER  o  julgamento  em  diligência,  para  que  a  autoridade  preparadora  de  primeira 
instância: 

­  junte  aos  autos  cópia  do  auto  de  infração,  termo  de  verificação  fiscal  que 
constitui o crédito tributário; e, 

­ junte aos autos cópia da impugnação e do recurso voluntário apresentado pelo 
contribuinte; 

­  na  impossibilidade  de  se  atender  essa  solicitação,  que  o  contribuinte  seja 
intimado para apresentar cópia desses documentos. 

 

Pedro Anan Junior ­ Relator 

Fl. 2DF  CARF MF

Emitido em 21/03/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 21/02/2011 por PEDRO ANAN JUNIOR

Assinado digitalmente em 21/02/2011 por PEDRO ANAN JUNIOR, 21/02/2011 por NELSON MALLMANN


</str>
    <long name="_version_">1713048685671088128</long>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1995
SUMULA CARF Nº 21
É nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-10-07T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13149.000186/96-15</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201610</str>
    <str name="conteudo_id_s">5644926</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-10-08T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2201-003.351</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_131490001869615.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">131490001869615_5644926.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos propostos para, sanando a omissão apontada, consignar que o vício que levou às conclusões do Acórdão nº 303-35.419, de 19/06/08, é de natureza formal. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Carlos Henrique de Oliveira, Daniel Melo Mendes Bezerra, Denny Medeiros da Silveira (Suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Carlos César Quadros Pierre e Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada), que entendiam ser o vício estritamente formal.
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente.
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Relator.
EDITADO EM: 06/10/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA (Presidente), CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, JOSE ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA (Suplente convocado), DANIEL MELO MENDES BEZERRA, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUz.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-09-21T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6517761</str>
    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:53:08.299Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048685689962496</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2085; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C2T1 

Fl. 154 

 
 

 
 

1

153 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13149.000186/96­15 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  2201­003.351  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de setembro de 2016 

Matéria  ITR 

Embargante  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  AGROPECUÁRIA RONCADOR S/A 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 1995 

SUMULA CARF Nº 21 

É  nula,  por  vício  formal,  a  notificação  de  lançamento  que  não  contenha  a 
identificação da autoridade que a expediu. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
e acolher os embargos propostos para, sanando a omissão apontada, consignar que o vício que 
levou às  conclusões do Acórdão nº 303­35.419,  de 19/06/08,  é de natureza  formal. Votaram 
pelas conclusões os Conselheiros Carlos Henrique de Oliveira, Daniel Melo Mendes Bezerra, 
Denny Medeiros da Silveira (Suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Carlos César 
Quadros Pierre e Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada), que entendiam ser 
o vício estritamente formal. 

Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  

Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator. 

EDITADO EM: 06/10/2016 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  CARLOS 
HENRIQUE DE OLIVEIRA (Presidente), CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, 
JOSE ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), MARIA ANSELMA COSCRATO 
DOS  SANTOS  (Suplente  convocada),  DENNY  MEDEIROS  DA  SILVEIRA  (Suplente 
convocado), DANIEL MELO MENDES BEZERRA, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, 
ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUz. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

13
14

9.
00

01
86

/9
6-

15

Fl. 154DF  CARF  MF

Impresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e

m 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO

 DO AMARAL AZEREDO




 

  2

Relatório 

Tratam­se  de  embargos  de  declaração  propostos  pela  Procuradoria  da 
Fazenda Nacional em face do Acórdão nº 303­35.419, fl. 123/127, exarado pela 3ª Câmara do 
então 3º Conselho de Contribuintes, que restou assim ementado: 

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR 

Exercício: 1995 

LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  PARA  COBRANÇA  DE  ITR. 
PRELIMINAR  DE  NULIDADE.  NOTIFICAÇÃO  DE 
LANÇAMENTO EFETUADA EM DESACORDO COM O  ART. 
142  DO  CTN  E  DO  ART.  59,  INCISO  I,  DO  DECRETO  Nº 
70.235/72. Descabida a cobrança do ITR através de Notificações 
de Lançamentos Eletrônicas, em total desacordo com o disposto 
no  artigo  142  do  CTN  e  no  artigo  59,  inciso  I,  do Decreto  nº 
70.235/72, sem que haja identificação se o ato foi praticado por 
autoridade competente. PROCESSO ANULADO. 

Cientificada do Acórdão em 05 de setembro de 2012, fl. 141, a Procuradoria 
da  Fazenda  Nacional  exarou  sua  ciência  já  manifestando  a  intenção  de  apresentação  de 
embargos, o que foi levado a termo, tempestivamente, pela petição de fl. 144/146. 

Aduz a representação da Fazenda: 

A Relatora, cujo voto foi aceito por unanimidade, expôs em 
sua  conclusão  ter  restado  claro  que  o  lançamento  foi 
elaborado  com  restrição  ao  direito  de  defesa  do 
contribuinte,  já  que  não  houve  identificação  do  agente 
emissor da NFLD a fim de aferir a competência do mesmo 
para a emissão do Ato, motivo pelo qual  cancelou o Auto 
de Infração. 

Neste diapasão, verifica­se que a constatação de existência 
de vicio no lançamento foi unânime entre os Conselheiros. 
Contudo,  não  restou  claro  do  acórdão  qual  seria  a 
natureza  do  vicio  apontado,  se  de  índole  formal  ou 
material, distinção de suma importância para delimitar os 
efeitos da decisão. (...) 

Ante  o  exposto,  requer  a  Fazenda  Nacional  sejam  os 
presentes  embargos  de  declaração  julgados  procedentes 
com o  fito de sanar a omissão apontada, como medida de 
salutar justiça . 

Em 02 de fevereiro de 2015, o Sr. Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do 
CARF,  concordando  com  os  termos  do  despacho  de  admissibilidade  acostado  às  folhas 
150/151, admite os embargos e determina a inclusão do processo em Pauta de Julgamento para 
correção da omissão apontada. 

E o relatório necessário 

Fl. 155DF  CARF  MF

Impresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e

m 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO

 DO AMARAL AZEREDO



Processo nº 13149.000186/96­15 
Acórdão n.º 2201­003.351 

S2­C2T1 
Fl. 155 

 
 

 
 

3

Voto            

Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo 

Inicialmente,  expresso  minha  concordância  com  os  pressupostos  de 
admissibilidade contidos no despacho de fls. 150/151. 

Assim a Conselheira Relatora Vanessa Albuquerque Valente conduziu o seu 
voto, no que foi acompanhada por todos os demais membros do colegiado: 

O  Contribuinte  ora  recorrente,  foi  notificado  para  recolher  o 
Imposto  Territorial  Rural  —ITR  e  demais  contribuições 
vinculadas,  relativos  ao  exercício  de  1995,  no  montante  de  R$ 
8.206,15  (oito  mil,  duzentos  e  seis  reais  e  quinze  centavos), 
conforme Notificação de Lançamento de fls.05, com vencimento 
em 30/09/96. 

Inicialmente,  ao  analisar  o  auto  em  comento,  verifica­se  a 
existência de questão prejudicial à. análise de mérito, a qual diz 
respeito  à  inobservância  ao  comando  normativo  insculpido  no 
artigo 142 do CTN e artigo 59, inciso I, do Decreto n° 70.235. 

Dispõe o artigo 142 do CTN: 

"Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa 
constituir o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  assim entendido o 
procedimento  administrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do 
fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria 
tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar  o 
sujeito  passivo  e,  sendo  caso,  propor  a  aplicação  da  penalidade 
cabível. 

Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é 
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional." 

Por  sua  vez,  prescreve  o  art.  59,  do  Dec.  n°  70.235  de  1972, 
abaixo transcrito: 

"Art. 59— São nulos:  

I ­ Os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II  ­  Os  despachos  e  decisões  proferidas  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa." 

No caso vertente, conforme se verifica da Notificação Eletrônica 
de  Lançamento  do  ITR/1995  e  outras  contribuições,  expedida 
contra  o  Contribuinte  ora  recorrente,  em  data  de  19/07/1996, 
comprova­se  que  referida  Notificação  foi  lavrada  em  total 
desacordo com o estatuído no artigo 142 do CTN, e  incurso no 
artigo  59,  inciso  I  do  Decreto  70.235/72,  sem  que  haja 
identificação  se  o  ato  foi  realmente  praticado  por  autoridade 
competente. 

Fl. 156DF  CARF  MF

Impresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e

m 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO

 DO AMARAL AZEREDO



 

  4

Desta  feita,  VOTO  no  sentido  de  tornar  nula  a  Notificação  de 
Lançamento constante do processo ora em apreço. 

Como  bem  pontuado  pela  embargante,  não  restou  expresso  se  o  vício  que 
levou  ao  entendimento  unânime  da  Turma  de  Julgamento  apresenta  natureza  formal  ou 
material,  o  que  é  de  fundamental  importância  para  se  delinear  as  ações  administrativas 
posteriores, em particular em razão da contagem do prazo decadencial a que alude o art. 173 da 
Lei 5.172/66 ( CTN). 

Quanto à  identificação do vício a partir de sua natureza formal ou material, 
em razão de sua precisão, clareza e adequação à presente demanda, transcrevo abaixo excerto 
do Voto do Conselheiro Rafael Vidal de Araújo, acompanhado por unanimidade pelos demais 
membros da 1ª Turma do Câmara Superior de Recursos Fiscais (Acórdão 9101­002.146): 

Adentrando  propriamente  na  questão  da  análise  do  vício  que 
ensejou  a  declaração  de  nulidade  em  relação  a  alguns  itens  do 
auto  de  infração,  registro  novamente  que  a  compreensão  e 
identificação  da  espécie  desse  vício  (formal  ou  material)  tem 
particular importância no âmbito do Direito Tributário, porque o 
Código Tributário Nacional prolonga o prazo de decadência para 
a constituição de crédito tributário que tenha sido cancelado por 
vício formal em sua constituição (CTN, art. 173, II).  

Os  prazos  de  decadência  tem  a  função  de  trazer  segurança  e 
estabilidade para as relações jurídicas, e é razoável admitir que o 
prolongamento desse prazo em favor do Fisco, em razão de erro 
por  ele  mesmo  cometido,  deve  abranger  vícios  de  menor 
gravidade.  

Com efeito, o sentido do CTN não é prolongar a decadência para 
todo  o  tipo  de  crédito  tributário,  mas  apenas  para  aqueles  que 
tenha  sido  anulados  por  ocorrência  de  "vício  formal"  em  sua 
constituição.  

Nem  sempre  é  tarefa  fácil  distinguir  o  vício  formal  do  vício 
material,  dadas  as  inúmeras  circunstâncias  e  combinações  em 
que eles podem se apresentar. 

O problema é que os requisitos de forma não são um fim em si 
mesmo. Eles existem para resguardar direitos (p/ ex., o direito ao 
contraditório e à ampla defesa). É a chamada  instrumentalidade 
das  formas,  e  isso  às  vezes  cria  linhas  muito  tênues  de  divisa 
entre  o  aspecto  formal  e  o  aspecto  substancial  das  relações 
jurídicas. 

É  esse  o  contexto  quando  se  afirma  que  não  há  nulidade  sem 
prejuízo da parte. Nesse sentido, vale trazer à baila as palavras de 
Leandro Paulsen: 

Não  há  requisitos  de  forma  que  impliquem  nulidade  de  modo 
automático e objetivo. A nulidade não decorre propriamente do 
descumprimento  do  requisito  formal,  mas  dos  seus  efeitos 
comprometedores  do  direito  de  defesa  assegurado 
constitucionalmente ao contribuinte já por  força do art. 5º, LV, 
da  Constituição  Federal.  Isso  porque  as  formalidades  se 
justificam como garantidoras da defesa do contribuinte; não são 
um  fim,  em  si  mesmas,  mas  um  instrumento  para  assegurar  o 
exercício  da  ampla  defesa.  Alegada  eventual  irregularidade, 

Fl. 157DF  CARF  MF

Impresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e

m 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO

 DO AMARAL AZEREDO



Processo nº 13149.000186/96­15 
Acórdão n.º 2201­003.351 

S2­C2T1 
Fl. 156 

 
 

 
 

5

cabe, à autoridade administrativa ou  judicial verificar,  pois,  se 
tal implicou efetivo prejuízo à defesa do contribuinte. Daí falar­
se  do  princípio  da  informalidade  do  processo  administrativo. 
(PAULSEN, Leandro. Constituição e Código Tributário à luz da 
doutrina e da  jurisprudência. 13ª ed. Porto Alegre: Livraria do 
Advogado, 2011.) 

A Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), ao tratar da anulação 
de  atos  lesivos  ao  patrimônio  público,  permite,  em  seu  art.  2º, 
uma  análise  comparativa  entre  os  diferentes  elementos  que 
compõe o ato administrativo (competência, forma, objeto, motivo 
e finalidade): 

“Art.  2º  São  nulos  os atos  lesivos  ao  patrimônio  das  entidades 
mencionadas no artigo anterior, nos casos de:  

a) incompetência; 

b) vício de forma; 

c) ilegalidade do objeto; 

d) inexistência dos motivos; 

e) desvio de finalidade. 

Parágrafo  único.  Para  a  conceituação  dos  casos  de  nulidade 
observar­se­ão as seguintes normas: 

a)  a  incompetência  fica  caracterizada  quando  o  ato  não  se 
incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; 

b)  o  vício  de  forma  consiste  na  omissão  ou  na  observância 
incompleta  ou  irregular  de  formalidades  indispensáveis  à 
existência ou seriedade do ato; 

c)  a  ilegalidade  do  objeto  ocorre  quando  o  resultado  do  ato 
importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; 

d)  a  inexistência  dos  motivos  se  verifica  quando  a  matéria  de 
fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente 
inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; 

e) o desvio de  finalidade se verifica quando o agente pratica o 
ato  visando  a  fim  diverso  daquele  previsto,  explícita  ou 
implicitamente, na regra de competência.” (grifos acrescidos) 

Pela  enumeração  dos  elementos  que  compõe  o  ato 
administrativo, já se pode visualizar o que se distingue da forma, 
ou seja, o que não deve ser confundido com a aspecto formal do 
ato (a competência, o objeto, o motivo e a finalidade). 

No contexto do ato administrativo de lançamento, vício formal é 
aquele  verificado  de  plano,  no  próprio  instrumento  de 
formalização  do  crédito,  e  que não  está  relacionado à  realidade 
jurídica representada (declarada) por meio deste ato. 

Fl. 158DF  CARF  MF

Impresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e

m 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO

 DO AMARAL AZEREDO



 

  6

O  vício  formal  não  pode  estar  relacionado  aos  elementos 
constitutivos da obrigação tributária, ou seja, não pode referir­se 
à  verificação  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação,  à 
determinação  da matéria  tributável,  ao  cálculo  do montante  do 
tributo devido e à identificação do sujeito passivo, porque aí está 
a própria essência da relação jurídico­tributária. 

O vício formal a que se refere o artigo 173, II, do CTN abrange, 
por  exemplo,  a  ausência  de  indicação  de  local,  data  e  hora  da 
lavratura do  lançamento, a  falta de assinatura do autuante, ou a 
falta  da  indicação  de  seu  cargo  ou  função,  ou  ainda  de  seu 
número de matrícula, todos eles configurando elementos formais 
para a lavratura de auto de infração, conforme art. 10 do Decreto 
nº  70.235/1972,  mas  que  não  se  confundem  com  a 
essência/conteúdo  da  relação  jurídico­tributária,  apresentada 
como  resultado  das  atividades  inerentes  ao  lançamento 
(verificação  da  ocorrência  do  fato  gerador,  determinação  da 
matéria  tributável,  cálculo  do  montante  do  tributo  devido,  etc. 
CTN, art. 142). 

Penso  que  a  verificação  da  possibilidade  de  refazimento 
(repetição) do ato de lançamento, com o mesmo conteúdo, para 
fins de apenas sanear o vício detectado, é um referencial bastante 
útil para se examinar a espécie do vício. 

Se  houver  possibilidade  de  o  lançamento  ser  repetido,  com  o 
mesmo  conteúdo  concreto  (mesmos  elementos  constitutivos  da 
obrigação tributária), sem incorrer na mesma invalidade, o vício 
é  formal.  Isso  é  um  sinal  de  que  o  problema  está  nos  aspectos 
extrínsecos e não no núcleo da relação jurídico­tributária. 

Inicialmente,  entendo  oportuno  destacar  que,  sendo  a  competência  um 
requisito de validade de um ato administrativo, uma notificação que não identifica a autoridade 
que a expediu sequer deveria ser considerado lançamento. 

Ainda assim, a partir das pertinentes considerações contidas no voto acima, 
tem­se que vício formal seria apenas o erro menor que não inviabilizasse um novo lançamento 
utilizando­se dos mesmos elementos constitutivos da obrigação e que não se confundisse com a 
essência da  atividade de  lançamento que seria a verificação da ocorrência do  fato gerador,  a 
determinação da matéria tributável, o cálculo do montante devido do tributo, a identificação do 
sujeito passivo, tudo no termos do art. 142 do CTN. 

Não  obstante,  penso  que  em  tal  essência  está,  ainda,  a  autoridade 
administrativa  competente  para  constituir  o  crédito  tributário mediante  lançamento,  a  qual  é 
expressamente citada no art. 142 do CTN e para quem a legislação atribuiu tal mister de forma 
privativa. 

Entender  de  modo  diverso,  restaria  em  absoluta  afronta  ao  bom  senso,  à 
segurança  jurídica  e  ao  direito,  resultando em  evidente prejuízo  ao  contribuinte,  que poderia 
ver­se compelido ao pagamento de autos de infração e notificações de lançamentos lavrados à 
margem da  lei. Ademais, configuraria claro prejuízo ao patrimônio público que, decerto, não 
tem interesse de enriquecer ilicitamente. 

Assim, poderíamos até, como dito alhures, considerar como formal o vício de 
um auto de infração ou notificação de lançamento que não contenha a indicação da matrícula 
ou do cargo da autoridade autuante. Mas nunca poderíamos conceber que tal autoridade sequer 

Fl. 159DF  CARF  MF

Impresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e

m 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO

 DO AMARAL AZEREDO



Processo nº 13149.000186/96­15 
Acórdão n.º 2201­003.351 

S2­C2T1 
Fl. 157 

 
 

 
 

7

tenha sido  lembrada no corpo do documento de  lançamento, o que impossibilitaria a simples 
correção mediante nova autuação com os mesmos elementos.  

Afinal,  neste  caso,  ainda  que,  em  tese,  tenhamos  em  mãos  informações 
precisas sobre a ocorrência do fato gerador, a determinação da matéria tributável, o cálculo do 
montante devido e a  identificação do sujeito passivo, para que nova autuação  fosse  levada  a 
termo, haveríamos de  reiniciar  todo a  ação  fiscal,  atribuindo­a  a um Auditor­Fiscal da RFB, 
que,  no  exercício  de  suas  atribuições,  identificaria  se,  de  fato,  houve  infração  à  legislação 
tributária que justificasse o lançamento de ofício, sendo certo que tal servidor não se prestaria a 
apenas  emprestar  seu  nome,  cargo  e matrícula  para mero  saneamento  do  vício  apontado  na 
notificação em tela. 

Assim, considerando que a Notificação que deu origem à presente demanda 
não contém nenhuma  indicação da autoridade administrativa  responsável  pelo  lançamento,  o 
que  inviabiliza  a  constatação  de  que  esta  tenha  competência  legal  para  tanto,  entendo que  o 
vício  que  levou  a  sua  anulação  tem  natureza  material.  Portanto,  não  faria  jus  a  Fazenda 
Nacional à devolução do prazo decadencial contida no inciso II do art. 173 do CTN. 

Não obstante, a posição acima expressa é absolutamente pessoal e reconheço 
que  a  mesma  não  é  acompanhada  pelo  entendimento  majoritário  desta  Corte,  tanto  que 
manifestações  em  sentido  contrário  já  foram  expressas  neste  Conselho  Administrativo  de 
Recursos  Fiscais  de  maneira  reiterada  e  uniforme,  dando  causa  a  edição  de  Súmula  de 
observância  obrigatória,  nos  termos  do  art.  72  de  seu  Regimento  Interno,  aprovado  pela 
Portaria do Ministério da Fazenda nº 343, de 09 de  junho de 2015, cujo conteúdo  transcrevo 
abaixo: 

Súmula CARF nº 21: É nula, por vício  formal, a notificação de 
lançamento que não contenha a identificação da autoridade que 
a expediu. 

Desta forma, a despeito do entendimento pessoal expresso, tem­se que o vício 
que levou à anulação do lançamento em tela é de natureza formal. 

Conclusão: 

Diante do exposto, voto por conhecer e acolher os embargos propostos pelo 
Procuradoria  da  Fazenda Nacional  para,  sanando  a omissão  apontada,  consignar  que o  vício 
que levou às conclusões do Acórdão nº 303­35.419, de 19/06/2008, é de natureza formal. 

Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator 

           

           

 

Fl. 160DF  CARF  MF

Impresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e

m 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO

 DO AMARAL AZEREDO


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201001</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 1999
OMISSÃO DE RECEITA. PASSIVO NÃO COMPROVADO
Caracteriza-se como omissão no registro de receita, a manutenção no passivo de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada, em consonância com a presunção legal contida no art. 281, inciso III, do RER/99, não tendo o sujeito passivo logrado efetuar prova da improcedência da presunção.
Recurso Voluntário Negado
</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">19515.002084/2004-86</str>
    <str name="conteudo_id_s">5636088</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-12-17T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">1202-000.220</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_19515002084200486.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">Candido Rodrigues Neuber</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">19515002084200486_5636088.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeira Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2010-01-25T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6501308</str>
    <str name="ano_sessao_s">2010</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:52:34.397Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2015-09-18T13:11:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2015-09-18T10:21:59Z; Last-Modified: 2015-09-18T13:11:03Z; dcterms:modified: 2015-09-18T13:11:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: uuid:328fafe6-b41d-41f7-bb51-6ffd76e31047; Last-Save-Date: 2015-09-18T13:11:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-09-18T13:11:03Z; meta:save-date: 2015-09-18T13:11:03Z; pdf:encrypted: false; modified: 2015-09-18T13:11:03Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2015-09-18T10:21:59Z; created: 2015-09-18T10:21:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2015-09-18T10:21:59Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2015-09-18T10:21:59Z | Conteúdo =&gt; 



















</str>
    <long name="_version_">1713048687667576832</long>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201610</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">10980.008345/2001-68</str>
    <str name="conteudo_id_s">5663585</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-12-12T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">1201-000.230</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10980008345200168.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">LUIS FABIANO ALVES PENTEADO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10980008345200168_5663585.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeira Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-10-05T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6586274</str>
    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:54:43.470Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048687672819712</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2016-11-21T19:53:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2016-11-21T19:53:00Z; Last-Modified: 2016-11-21T19:53:00Z; dcterms:modified: 2016-11-21T19:53:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2016-11-21T19:53:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2016-11-21T19:53:00Z; meta:save-date: 2016-11-21T19:53:00Z; pdf:encrypted: true; modified: 2016-11-21T19:53:00Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2016-11-21T19:53:00Z; created: 2016-11-21T19:53:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2016-11-21T19:53:00Z; pdf:charsPerPage: 959; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2016-11-21T19:53:00Z | Conteúdo =&gt; 
S1-C2T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1 

      

S1-C2T1 MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº 10980.008345/2001-68 

Recurso nº      Voluntário 

Resolução nº 1201-000.230  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data 05 de outubro de 2016 

Assunto IRPJ 

Recorrente IMPORTADORA DE FRUTAS LA VIOLETERA LTDA 

Recorrida FAZENDA NACIONAL  

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, CONVERTER o julgamento em diligência, 

nos termos do voto do Relator. 

 

 (assinado digitalmente) 

ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA - Presidente.  

 

(assinado digitalmente) 

LUIS FABIANO ALVES PENTEADO - Relator. 

 

EDITADO EM: 21/11/2016 Participaram da sessão de julgamento os 

conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida (Presidente), Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves 

Penteado, José Carlos de Assis Guimarães, José Roberto Adelino da Silva (suplente 

convocado) e Ester Marques Lins de Sousa. 

 

 

 

  

Fl. 162DF  CARF  MF



Erro! Fonte de 

referência não 

encontrada. 

Fls. 2 

 ___________  

 

Relatório 

Cabe, inicialmente, a reprodução dos fatos norteadores expostos no v. acórdão 

recorrido: 

“(...) Em 21/11/2001, a interessada protocolou o Pedido de Restituição 

de fls. 01, alegando que dispunha, em 31/12/2000, de um saldo de 

IRRF sobre aplicações financeiras no montante de R$ 454.106,01. 

Requer, portanto, o reconhecimento desse crédito, para o quanto anexa 

os documentos de fls. 02-18. 

Em datas de 21/11/2001 e 12/12/2001, foram juntados aos autos os 

Pedidos de Compensação de fls. 24-25, cujos débitos também totalizam 

R$ 454.106,01. 

Posteriormente, em 29/06/2004, a interessada apresentou os 

PER/DCOMP de n° 36659.61716.290604.1.3.02-4906 (fls. 29-32) e n° 

28551.61485.290604.1.3.02-6495 (fls. 33-36). Em ambos, manifestava 

a intenção de compensar os débitos abaixo discriminados, no importe 

total de R$ 150.707,16, com créditos remanescentes deste PAF Por 

meio do Despacho Decisório de fls. 70-73, a DRF/CTA reconheceu a 

existência de saldo negativo de IRPJ em 31/12/1999, no exato valor 

solicitado, ou seja R$ 358.025,62; e a existência de saldo negativo de 

IRPJ em 31/12/2000 no valor de R$ 67.244,68. 

Quanto ao saldo negativo do ano-calendário de 1999, no importe 

original de R$ 358.025,62, a DRF/CTA registrou que somente se 

encontrava disponível, para as compensações pleiteadas neste PAF, a 

importância de R$ 328.308,40, porquanto, no PAF n° 

10980.009063/99-39, por solicitação da contribuinte, já fora utilizada 

a importância de R$ 29.717,22, para compensar com outro débito. 

Aludidos valores disponíveis foram utilizados nas compensações 

pleiteadas, tendo sido suficientes para a integral extinção dos débitos 

descritos nos Pedidos de Compensação (formulários em papel), e 

parcial extinção dos débitos descritos nos PER/DCOMP. Dentre estes 

últimos, remanesceram sem compensar, portanto, débitos no importe 

de R$ 91.685,13, por insuficiência de créditos. 

Cientificada do Despacho Decisório em 02/08/2007 (fls. 79), a 

contribuinte apresentou, em 29/08/2007, a manifestação de 

inconformidade de fls. 91-97, alegando: 

- que o despacho decisório homologou integralmente compensações 

levadas a efeito em novembro e dezembro de 2001, e homologou 

parcialmente ou não homologou compensações informadas em 

PER/DCOMP apresentadas em 29/06/2004, em razão de suposta 

insuficiência do crédito pleiteado; 

- que as compensações levadas a efeito neste processo envolvem, além 

dos saldos negativos de IRPJ dos anos-base de 1999 e 2000, também 

saldo negativo da CSLL referente ao ano-calendário de 1996, objeto de 

pedido de restituição formulado no PAF n° 10980.013751/99-85; 

Fl. 163DF  CARF  MF



Processo nº 10980.008345/2001-68 

Resolução nº  1201-000.230 
S1-C2T1 

Fl. 3 

  
 

 
 

3 

- que seu crédito no PAF n° 10980.013751/99-85 perfaz a importância 

de R$ 244.033,81 e que, partindo desse pressuposto e subtraindo os 

débitos compensados em 1997 e em 1998, chega-se a um crédito 

passível de restituição no valor de R$ 167.453,40, em 01/01/1997. 

Adiciona que esse importe, atualizado pela SELIC até agosto de 1999, 

perfaz o montante de R$ 275.494,33. Argumenta que, uma vez que as 

compensações realizadas naquele PAF, em agosto de 1999, somam R$ 

148.000,00, restaria ainda disponível o crédito de R$ 127.494,33, que 

deve ser utilizado para liquidar as compensações não homologadas ou 

homologadas em parte neste PAF, sendo que a diferença remanescente 

representa crédito seu, passível de restituição, e como tal merece ser 

reconhecido; 

- alternativamente, com fulcro no § 5° do art. 74 da Lei n° 9.430, de 

1996, alega que o prazo para homologação da compensação declarada 

pelo sujeito passivo será de cinco anos, e que somente veio a ter 

ciência do despacho decisório cerca de cinco anos e oito meses após os 

pedidos de compensação convertidos em DCOMP. Conclui que tais 

compensações estão tacitamente homologadas pelo decurso do prazo e, 

com relação a elas, por força do aludido dispositivo legal, não há 

nenhum débito a ser exigido; 

- afirma estar configurada a decadência do direito de a SRFB exigir os 

tributos compensados em 2001. Acrescenta, verbis: "com isso, o direito 

creditório reconhecido, no valor de R$ 395.553,08, deve ser utilizado 

apenas nas compensações levadas a efeito através de DCOMP 

apresentadas em 2910612004, o que justifica a homologação integral 

também das referidas compensações. " Finaliza requerendo: 

- a integral homologação das compensações efetivadas nos 

PER/DCOMP apresentados em 29/06/2004; 

- o reconhecimento do direito creditório de R$ 143.019,18, em junho de 

2004; 

- alternativamente, a utilização do direito creditório reconhecido, no 

importe de R$ 395.553,08, apenas nas compensações constantes dos 

PER/DCOMP apresentados em 29/06/2004, porquanto as 

compensações efetuadas em 2001 já estariam, quando da ciência do 

despacho decisório, homologadas pelo decurso do prazo. 

Em 11/10/2007, por meio do expediente de fls. 110, a contribuinte 

solicitou a juntada de cópia do despacho decisório retificador, 

proferido no PAF n° 10980.013751/99-85 (fls. 112-115), cujo valor 

teria sido utilizado nas compensações aqui discutidas. 

Por último, por meio do Termo de Juntada de fls. 116, foi apensado a 

estes autos o aludido PAF n° 10980.013751/99-85.  

(...)” 

 

Acórdão nº 06-18.206 – 1ª Turma da DRJ/CTA  

 

Fl. 164DF  CARF  MF



Processo nº 10980.008345/2001-68 

Resolução nº  1201-000.230 
S1-C2T1 

Fl. 4 

  
 

 
 

4 

Ao ratificar as assertivas trazidas no Despacho Decisório, confirmou-

se a existência de valores disponíveis no total de R$ 328.308,40 e R$ 

67.244,68 (saldo negativo) e evidenciou-se um valor remanescente a 

compensar de R$ 91.685,13. 

Partindo desta constatação, coube a autoridade julgadora se posicionar quanto as 

alegações trazidas pelo ora recorrente em sede de manifestação de inconformidade. 

Quanto a alegação de que o ora recorrente teria um crédito disponível de R$ 

143.019,18 passível de restituição, referente ao PAF nº 10980.013751/99-85, entendeu-se que a 

afirmação é inconsistente, pelas razões a seguir expostas: 

“(...) em nenhum momento anterior à manifestação de inconformidade 

(29/08/2007), a contribuinte ofereceu para o encontro de contas 

indébitos apurados no PAF n° 10980.013751/99-85. Pelo contrário, os 

créditos que disponibilizou sempre foram exclusivamente os créditos de 

IRPJ apurados nestes autos. E deve ser registrado que a Administração 

não poderia - unilateralmente e contra o consentimento da contribuinte 

- utilizar os créditos deferidos naquele PAF para compensar com 

débitos deste. Tanto é que naquele PAF lhe enviou, em setembro de 

2007, a correspondência de fls. 142, cientificando-a da existência de 

saldo remanescente de R$ 38.389,58, e intimando-a para "no prazo de 

15 dias da ciência, manifestar sua concordância quanto à utilização do 

crédito reconhecido para compensação dos débitos que eventualmente 

possuam ". 

Somente em 11/10/2007, por meio da correspondência acostada às fls. 

154 daquele PAF, a contribuinte fez alusão aos débitos constantes 

deste, alegando que o crédito remanescente ';já fora utilizado pela 

empresa na compensação de débitos contidos no Processo 

Administrativo Fiscal n° 10980.00834512001-68, o qual aguarda 

julgamento de manifestação de inconformidade ". 

Que fique claro, portanto: os dois PAF tramitaram separadamente, 

sendo que cada um deles tratava de créditos distintos, e em cada um 

deles foram apresentados débitos distintos para serem compensados. 

Jamais, antes da manifestação de inconformidade, a contribuinte 

exteriorizou a pretensão/autorização de utilizar crédito de um para 

compensar com débitos apresentados em outro. 

Também deve ficar registrado, de forma inequívoca, ser descabida a 

pretensão da contribuinte de discutir, nestes autos, o valor do saldo 

negativo da CSLL apurado no aludido PAF n° 10980.013751/99-85. 

Essa pretensão é absolutamente impertinente. Primeiro, por não ser 

objeto destes autos. Segundo, porque, naquele já foi objeto de decisão 

que se tornou irrecorrível, tendo a própria contribuinte requerido seu 

arquivamento (fls. 154). 

O que se conclui, portanto, é que nada obsta que o crédito 

remanescente daquele PAF venha a ser utilizado na compensação de 

débitos remanescentes da contribuinte deste PAF, ou de qualquer outro 

débito seu. O que necessita ficar claro, contudo, é que tal 

compensação, se vier a ocorrer, materializará fato novo - alheio à 

controvérsia aqui instaurada — e sujeito aos encargos moratórios 

cabíveis, uma vez que a compensação, com créditos de CSLL, não 

Fl. 165DF  CARF  MF



Processo nº 10980.008345/2001-68 

Resolução nº  1201-000.230 
S1-C2T1 

Fl. 5 

  
 

 
 

5 

havia sido pleiteada nem nos pedidos de compensação de tis. 24 e 25, 

e nem nos PER/DCOMP de tis. 29-32 e 33-36. (...)”Quanto ao prazo 

para homologação de compensações tributárias no âmbito da 

Secretaria da Receita Federal do Brasil, decidiu-se no seguinte 

sentido: 

“(...) Enfatizo que não concebo a hipótese de compensação que extinga 

somente o débito. Nesse caso, seria remissão. Uma vez que o instituto 

da compensação pressupõe encontro de débito e de crédito, para que 

se admita ter ocorrido extinção de débito por meio de compensação 

homologada, também há que se admitir ter existido simultânea 

extinção do pretenso crédito ofertado na compensação, mesmo que este 

se revele insuficiente ou inexistente de fato. 

Nessa linha de ideias, mesmo que o pretenso crédito seja insuficiente, 

ou mesmo que não tenha consistência, ocorrendo a homologação 

tácita, o débito estará extinto. É possível, contudo, que também venha a 

se entender que a homologação tácita implique a integral extinção do 

crédito ofertado para o encontro de contas, ainda que exceda o débito 

compensado. Neste caso concreto, por exemplo, a contribuinte 

declarou débitos de R$ 454. 106,01, e para sua extinção, ofereceu 

créditos que também avaliou em R$ 454.106,01. Pois bem, é possível 

que se entenda que, em falta de manifestação tempestiva do Fisco, essa 

compensação esteja integralmente homologada nos termos em que 

proposta. Nesse caso, o crédito teria sido integralmente consumido na 

extinção dos débitos constantes dos pedidos de fls. 24-25. Nada 

remanesceria, portanto, para ser utilizado nas compensações dos 

débitos descritos nos PER/DCOMP. 

Tendo a DRF/CTA procedido à homologação expressa dos débitos, 

também procedeu ao exame dos créditos e constatou que estes, além de 

serem suficientes à extinção do débito de R$ 29.717,22, relativo ao 

PAF n° 10980.009063/99-39, foram suficientes para extinguir os 

débitos constantes dos pedidos cuja homologação tácita é defendida 

pela contribuinte, e ainda remanesceu para extinguir por compensação 

parte dos débitos declarados nos PER/DCOMP. 

Ora, caso a DRF/CTA tivesse decidido pela homologação tácita 

apenas dos débitos constantes dos pedidos de fls. 24 e 25, sem 

quantificá-los e atualizá-los, forçoso seria entender que consumiram 

todo o crédito ofertado. Nessa hipótese, portanto, além de restar 

inviabilizada a compensação procedida no PAF n° 10980.009063/99-

39, também estaria inviabilizada a extinção parcial dos débitos 

declarados nos PER/DCOMP. (...)”Desta forma, acordaram os 

membros da 1ª Turma de Julgamento, por maioria de votos, rejeitar a 

preliminar de homologação tácita da compensação dos débitos 

constantes dos pedidos de compensação apresentados em 21/11/2001 e 

21/12/2001, por perda de objeto, posto que foram homologados 

integralmente de forma expressa; e no mérito, por unanimidade, com 

relação à parcela dos débitos constantes dos PER/DCOMP 

apresentados em 29/06/2004, cuja compensação não foi homologada 

pela DRF/CTA, por insuficiência de crédito remanescente, NÃO 

HOMOLOGAR A COMPENSAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

Fl. 166DF  CARF  MF



Processo nº 10980.008345/2001-68 

Resolução nº  1201-000.230 
S1-C2T1 

Fl. 6 

  
 

 
 

6 

Recurso Voluntário  

O Recurso trouxe em idênticos termos as alegações trazidas em manifestação de 

inconformidade, pleiteando, em suma: 

 “(...) Diante do exposto, requer a reforma do r. acórdão recorrido, 

para que restem integralmente homologadas as compensações 

efetivadas em 29/06/2004, em razão da concreta existência do direito 

creditório informado. 

Reclama, ainda, acaso não seja acolhida a pretensão anterior, pela 

utilização do direito creditório reconhecido, no valor de R$ 

395.553,08, apenas nas compensações levadas a efeito através de 

DCOMP apresentadas em 29/06/2004, pois as compensações 

efetivadas em 2001 já estavam, quando da ciência do r. despacho 

decisório de fls. 70-73, homologadas pelo decurso do prazo previsto no 

§ 5°, do artigo 74, da Lei n° 9.430196. 

Alternativamente e considerando que o despacho decisório de fls. 70-

73 foi proferido aproximadamente 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses após 

a data do pedido de restituição, pede que o direito creditório seja 

integralmente reconhecido, da forma como pleiteado, no valor de R$ 

454.106,01, sendo R$ 358.025,62 relativo ao saldo negativo do IRPJ 

apurado em 31/12/1999 e R$ 96.080,39 referente ao saldo negativo do 

IRPJ apurado em 31/12/2000. 

Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas 

necessárias para o deslinde da questão. (...)” 

 

É o relatório. 

 

Voto 

 

Conselheiro Luis Fabiano Alves Penteado Relator  

 

Admissibilidade 

O recurso interposto é tempestivo e encontra-se revestido das formalidades 

legais cabíveis, merecendo ser apreciado.  

 

Mérito  

Contrastando i) as devidas e corretas retificações realizadas pela Fiscalização 

quanto aos créditos inicialmente disponíveis para fins de compensação tributária, cuja 

Fl. 167DF  CARF  MF



Processo nº 10980.008345/2001-68 

Resolução nº  1201-000.230 
S1-C2T1 

Fl. 7 

  
 

 
 

7 

discrepância é diretamente relacionada a utilização dos créditos como objeto de outras 

compensações; com ii) a demonstração dos valores compensados, somando principal, multas e 

juros, em fls. 64 a 69 (SIEF-Processos); iii) restou evidenciada a inconsistência que 

culminou na remanescência de débitos não compensados no montante de R$ 91.685,13. 

Partindo dessa premissa, deve-se salientar que a análise das alegações suscitadas 

pelo ora recorrente deve ser integralmente respaldada pelo princípio da verdade material. 

Referido princípio compulsiona uma busca pela verdade enviesada na prevalência da essência 

sobre a forma.  

Em outras palavras, estimula-se a Administração no atingimento do que 

realmente ocorreu, o fato concreto e verdadeiro, sem se restringir apenas à regras 

procedimentais e processuais. 

Neste sentido, a primeira constatação a ser feita é no sentido de que um crédito 

(saldo negativo) já utilizado na compensação de débitos outros que não os objetos destes autos, 

não tem efetividade prática, por nítida ausência de objeto, para a compensação aqui analisada.  

Contextualizando a situação aqui delineada, a homologação tácita de créditos 

fiscais como consequência lógica ao discorrer temporal legalmente definido para análise da 

autoridade fazendária, não deve prosperar, como quer fazer crer o ora recorrente, pois de forma 

alguma representará a realidade fática (tributária e econômica) da ora recorrente. 

O presente Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, sob um prisma 

estritamente formal, vem entendendo, de modo majoritário, que a Lei nº 10.637/02 impôs a 

conversão de todos os Pedidos de Compensação em DCOMPs, sendo-lhes aplicável o prazo de 

revisão de 05 (cinco) anos contados da formalização do pedido na Receita Federal do Brasil, 

sob pena de homologação tácita.  

Trata-se, portanto, de uma perspectiva extensiva que prima pela retroatividade 

do prazo quinquenal, alcançando os Pedidos e as Compensações transmitidas antes da vigência 

da Lei nº 10833/03. 

No entanto, apesar da jurisprudência que se respalda por esse posicionamento, a 

aplicação deste, no caso concreto, desvirtua a busca pela verdade.  

Ora, o termo a quo de análise/manifestação por parte da autoridade fazendária 

retroagindo às datas dos protocolos dos pedidos de compensação, quais sejam, em 21/11/2001 

e em 12/12/2001, convertidos posteriormente em DCOMP, significa ignorar e/ou não 

considerar as inconsistências destacadas por parte da fiscalização no decorrer do 

processo fiscalizatório, especificamente quanto ao direito creditório disponível do ora 

recorrente. Deste ato decorreria, portanto, o reconhecimento e validade da compensação 

de um débito cujo o crédito não mais existia, o que deveras compromete a busca por uma 

verdade real e absoluta. 

Uma perspectiva mais restritiva torna-se essencial neste caso concreto, no afã de 

trazer à tona os pressupostos de admissibilidade de uma compensação, quais sejam: i) a 

reciprocidade de créditos; ii) a liquidez das dívidas; iii) a exigibilidade das prestações; iv) a 

homogeneidade das prestações (fungibilidade dos débitos).  

Fl. 168DF  CARF  MF



Processo nº 10980.008345/2001-68 

Resolução nº  1201-000.230 
S1-C2T1 

Fl. 8 

  
 

 
 

8 

Destes, subsume-se a necessidade de materialização de certeza ao documento, 

identificada única e exclusivamente pela incontestável existência e constatação da natureza 

tributária do crédito, e de liquidez, identificada por unidades monetárias nacionais.  

A ausência de certeza detectada pela Fiscalização, no presente caso, deve 

ensejar, portanto, a impossibilidade da homologação tácita, reitere-se, sob pena de 

comprometimento a busca pela verdade dos fatos. 

Sob a égide do princípio da capacidade contributiva, deve arcar com o impacto 

tributário, o sujeito apto economicamente para tal, uma vez inconteste a presença de um signo 

de riqueza.  

Não há qualquer respaldo, dirigindo a percepção para a ótica deste princípio 

constitucional, para o não pagamento de tributos quando a compensação de tributos construiu-

se sobre créditos inexistentes.  

O saldo negativo, em observância (mas não aplicação) do referido princípio, 

significa a ausência de um signo de riqueza e um sujeito incapaz de absorver o impacto 

tributário. A confrontação entre tributos a pagar e saldos negativos, perfaz, então, um cenário 

de neutralidade, regulado pelo princípio da capacidade contributiva, que garante ao 

contribuinte o exercício de sua livre iniciativa, consagrando outros inúmeros preceitos 

constitucionalmente resguardados.  

Há, portanto, na compensação de débitos com créditos inexistentes, a 

desregulação de um sistema tributário perfeitamente talhado para concretizar as diretrizes 

impostas pela Carta Magna. 

Vencido este ponto, a análise que se deve fazer agora é quanto a possibilidade 

de compensação destes valores remanescentes com créditos não informados no momento de 

protocolo dos pedidos de compensação, tampouco nos PER/DCOMPS, mas apenas em sede 

de manifestação de inconformidade e recurso voluntário. 

O contribuinte esclarece que as compensações levadas a efeito neste processo 

envolvem, além dos saldos negativos de IRPJ dos anos-base 1999 e 2000, também o saldo 

negativo da CSLL referente ao exercício 1997, ano-calendário 1996, cujo pedido de 

restituição está contido no processo n° 10980.013751199-85. 

Alega, em sede de manifestação de inconformidade, que atualizando R$ 

127.494,33 entre agosto de 1999 e junho de 2004 (a variação da taxa SELIC no período foi de 

84,09%), chega-se ao valor de R$ 234.704,31, representando o crédito passível de restituição 

e/ou compensação presente nos autos do processo supracitado. Pugna, então, pela utilização, 

desse total, do valor de R$ 91.685,13, para que também as compensações apresentadas via 

DCOMP em 29/06/2004 restem integralmente homologadas. 

Já em sede de Recurso Voluntário alega que teria sido reconhecido no processo 

n° 10980.013751199-85, de forma incontroversa, um crédito de R$ 38.389,58, em 

01/01/1997, o qual seria suficiente para liquidar, com sobras, as compensações efetivadas neste 

feito em 29/06/2004. Pugna, desta forma, pela aceitação do citado crédito como passível de 

compensação neste feito, o que implicaria na homologação integral das compensações 

efetivadas em 29/06/2004 (fls. 29-36). 

Fl. 169DF  CARF  MF



Processo nº 10980.008345/2001-68 

Resolução nº  1201-000.230 
S1-C2T1 

Fl. 9 

  
 

 
 

9 

As alegações são contraditórias, denotando divergência quanto ao total do 

crédito disponível nos autos do processo nº 10980.013751199-85, mas, de fato, existe a 

possibilidade de um valor disponível e passível de compensação com os débitos aqui 

discutidos. 

Veja, a insuficiência dos valores a compensar e o saldo remanescente de R$ 

91.685,13 indicado por meio de Despacho Decisório, são fatos supervenientes à realização dos 

pedidos de restituição, dos pedidos de compensação e das PER/DCOMPs. Apesar de ser um 

erro previsível e totalmente evitável, caracterizou-se aqui um erro de fato e/ou um erro 

material, que culminou em diferenças não esperadas pelo contribuinte. Este, em reação, vem 

através de sua manifestação de inconformidade e recurso voluntário, tentar saná-los. 

Parte minoritária da jurisprudência do CARF se inclina no sentido de relativizar 

qualquer marco temporal para a correção do erro. Outra parte, majoritária, entende pela 

retificação do PER/DCOMP somente se promovida antes da intimação do despacho decisório 

(marco temporal definido).  

A análise aqui presente, conforme já adiantado, é respaldada pela aplicação 

ferrenha do princípio da verdade material. Justamente a aplicação deste preceito constitucional 

é que separa as duas correntes formadas, de modo que a primeira, por óbvio, o adota como 

direcionador. Neste sentido também o fará o presente julgador. 

Em suma, há que se caracterizar inexatidões materiais, conquanto que sejam 

contextualizados indícios veementes e robustos apontando diretamente para o direito creditório 

do contribuinte. Apenas esta fórmula propiciará a retificação dos valores apresentados neste 

momento processual. 

Neste sentido, reproduzo aqui caso análogo ao entendimento firmado, proferido 

pelo Ilustre Conselheiro Paulo Jakson da Silva Lucas: 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CSLL COM SALDO 

NEGATIVO DE IRPJ. ERRO DE FATO. 

Comprovado nos autos o erro de fato ocorrido em preenchimento de 

Pedido de Compensação, deve ser aceita a sua retificação, ainda que a 

solicitação de retificação não tenha observado o procedimento para 

isso previsto. 

(...) 

Analisando o caso concreto, entendo que errar faz parte da natureza 

humana e, não se pode ter por consentâneo com o nosso ordenamento 

jurídico que meros equívocos possam transformar-se em penalidades 

ou exigências fiscais. Assim, mesmo diante de comandos legais no 

sentido de que a retificação de declarações somente seja permitida 

antes de certo marco processual, este comando há de ser sopesado 

frente aos pressupostos da legalidade objetiva e da verdade material. 

Se comprovado o erro de fato, não se pode atribuir a falta de 

observância do procedimento para retificação da declaração 

relevância tal que resulte em pagamento de imposto que não seria 

devido, ou em perda de direito de crédito que se afigure a priori 

legitimo. 

Fl. 170DF  CARF  MF



Processo nº 10980.008345/2001-68 

Resolução nº  1201-000.230 
S1-C2T1 

Fl. 10 

  
 

 
 

10 

Por outro lado, é imperioso que a prova de que se trata de simples 

engano ou falha humana seja feita de forma absolutamente 

convincente, com base em indícios veementes, tendo, outrossim, livre a 

convicção do julgador.  

(Acórdão nº 1301001.104–3ªCâmara/1ªTurmaOrdinária – Sessão de 04 

de dezembro de 2012) 

As possibilidades e variabilidades fáticas que desta análise insurgem são 

inúmeras. Dentre elas já se decidiu pela conversão em diligência do julgamento nos casos em 

que o sujeito passivo apresenta provas de seu direito creditório à época das compensações 

realizadas.  

Também existem casos em que prima-se pela aplicação do art. 147,§2º do CTN, 

anulando a decisão de piso com o retorno dos atos para nova análise. 

Robustecendo a busca pela verdade de forma cristalina, o atendimento 

imprescindível à alguns outros princípios basilares do ordenamento jurídico é blindado em 

casos como o ora delineado, tais como: o princípio da fungibilidade, o princípio da economia 

processual e o princípio da razoabilidade. À título ilustrativo seguem, respectivamente 

transcritos, alguns julgados do CARF:  

PAGAMENTO A MAIOR. SALDO NEGATIVO. 

TRANSMUTABILIDADE. POSSIBILIDADE. 

Em nome do princípio da verdade material e da fungibilidade deve-se 

permitir a retificação da Dcomp quando é patente o erro material no 

seu preenchimento e que tenha ficado bem configurada a divergência, 

facilmente perceptível, entre o que foi apresentado e o que queria ser 

apresentado, revelado no próprio contexto em que foi feita a 

declaração. 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA. 

O sujeito passivo que apurar crédito tributário líquido, certo e passível 

de restituição ou de ressarcimento poderá utilizá-lo na compensação 

de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer 

tributos ou contribuições sob administração da SRF, respeitadas as 

normas vigentes para a sua utilização. 

(Acórdão nº 1401000.736 – 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária – Sessão 

de 15 de março de 2012) 

NORMAS PROCESSUAIS. PRINCIPIO DA VERDADE MATERIAL. O 

princípio da verdade material se mostra apto a aceitar que a 

declaração comunicada à SRF não é a desejada pela contribuinte, 

quando este demonstra, com provas irrefutáveis, ter sido outra a 

compensação efetivamente realizada. Realizada a retificação da DIPJ 

original, com a consequente alteração da DComp formulada, e desde 

que o contribuinte tenha logrado comprovar, cabalmente, a origem e a 

liquidez de seu crédito, não há óbice legitimo à homologação da 

compensação. Prevalência dos princípios da economia processual e 

da verdade material. 

Fl. 171DF  CARF  MF



Processo nº 10980.008345/2001-68 

Resolução nº  1201-000.230 
S1-C2T1 

Fl. 11 

  
 

 
 

11 

(Acórdão nº 1803-00.250 – 3ª Turma Especial – Sessão de 08 de 

dezembro de 2009) 

COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCOMP 

FACILMENTE CONSTATÁVEL. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO 

DE OFÍCIO. 

Quando, em sede de recurso, o contribuinte demonstra ter preenchido 

a DCOMP de forma incorreta, indicando como crédito saldo negativo 

de sua titularidade, mas se esquecendo de informar que foram 

apurados por empresas por ele posteriormente incorporadas, é possível 

a retificação de ofício pela autoridade julgadora, que determinará a 

análise do pedido com base no crédito efetivamente existente. 

NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 

É nula, por cerceamento de defesa, a decisão que deixa de analisar os 

argumentos de mérito de recurso apresentado para questionar a não-

homologação das compensações, em função de erro de declaração 

facilmente constatável com os documentos trazidos na manifestação de 

inconformidade. 

(...) 

É verdade que o art. 77 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de 

dezembrode2008,somentepermitearetificaçãodedeclaraçãodecompensa

çãonahipótesede 

inexatidõesmateriaisverificadasnoseupreenchimento,casoelasejaenviad

aantesdadecisão administrativa que analise o direito creditório (regra 

atualmente em vigor no art. 89 da 

InstruçãoNormativaRFBnº1.300,de20denovembrode2012).  

Mas me parece razoável que critério semelhante deva ser utilizado pelo 

julgadoradministrativoquandoaverificaçãodainexatidãomaterialsedera

penasapósanão homologaçãodocrédito. 

(Acórdão nº 1102001.241–1ªCâmara/2ªTurmaOrdinária– Sessão de 25 

de novembro de 2014) 

Diante de todo o exposto, é de se instigar o raciocínio de que eventuais 

inconsistências nos valores a compensar não podem ensejar a negativa de compensação quando 

o contribuinte demonstra inequivocamente a forma de saná-las. 

 O ora recorrente traz elementos comprobatórios e alegações que formam um 

conjunto indiciário de provas atendente a proporcionar uma nova análise dos créditos 

supostamente aptos a compensar os débitos remanescentes nos presentes autos. 

Tal constatação não deve ser desconsiderada pela, merecendo uma análise 

pormenorizada da certeza e liquidez deste crédito. 

Dito isto, deve o processo retornar à unidade de origem para verificação da 

existência, suficiência e disponibilidade do crédito pretendido em compensação, 

considerando o crédito relativo ao processo administrativo n. 10980.013751199-85 

permanecendo os débitos efetivamente compensados com a exigibilidade suspensa até a 

prolação de nova decisão. 

Fl. 172DF  CARF  MF



Processo nº 10980.008345/2001-68 

Resolução nº  1201-000.230 
S1-C2T1 

Fl. 12 

  
 

 
 

12 

Conclusão  

Diante de todo o exposto, CONHEÇO do RECURSO VOLUNTÁRIO para 

DETERMINAR a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que a 

Delegacia de origem proceda à verificação da existência, suficiência e disponibilidade do 

crédito pretendido em compensação, considerando o crédito relativo ao processo 

administrativo n. 10980.0137511/99-85 na data do pedido de compensação (29/06/2004) e em 

decorrência, efetue os devidos cálculos da compensação para verificação de eventual saldo, 

permanecendo os débitos efetivamente compensados com a exigibilidade suspensa até a 

prolação de nova decisão. 

É como voto. 

 (Assinado digitalmente) 

Luis Fabiano Alves Penteado - Relator 

 

Fl. 173DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2017-01-31T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13982.720751/2013-12</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201701</str>
    <str name="conteudo_id_s">5674220</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-02-02T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2201-000.232</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13982720751201312.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2017</str>
    <str name="nome_relator_s">ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13982720751201312_5674220.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para que a autoridade lançadora se pronuncie sobre: i) se houve o aproveitamento do tributo recolhido referente a parte declarada pelo contribuinte e ii) se houve a intimação do co-titular da conta corrente.
Assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente.
Assinado digitalmente.
ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ - Relatora.
EDITADO EM: 23/01/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos do Alberto do Amaral Azeredo, José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada), Denny Medeiros da Silveira (Suplente convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos Cesar Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz.



</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-09-21T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6632639</str>
    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:55:19.319Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048687677014016</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1500; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13982.720751/2013­12 

Recurso nº            De Ofício e Voluntário 

Resolução nº  2201­000.232  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  21 de setembro de 2016 

Assunto  CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA 

Recorrentes  JOAO CARLOS PREZZOTTO e FAZENDA NACIONAL 

            . 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em converter o 
julgamento  em diligência para que a  autoridade  lançadora  se pronuncie  sobre:  i)  se houve o 
aproveitamento do tributo recolhido referente a parte declarada pelo contribuinte e ii) se houve 
a intimação do co­titular da conta corrente. 

Assinado digitalmente. 

CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ­ Presidente.  

Assinado digitalmente. 

ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ ­ Relatora. 

EDITADO  EM:  23/01/2017  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os 
conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos do Alberto do Amaral Azeredo, 
José  Alfredo  Duarte  Filho  (Suplente  convocado),  Maria  Anselma  Coscrato  dos  Santos 
(Suplente  convocada),  Denny  Medeiros  da  Silveira  (Suplente  convocado),  Daniel  Melo 
Mendes Bezerra, Carlos Cesar Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz. 

 

 

Relatório  

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  primeira  instância  que  julgou 
procedente em parte a impugnação apresentada pelo sujeito passivo. 

  

RE
SO

LU
ÇÃ

O
 G

ER
A

D
A

 N
O

 P
G

D
-C

A
RF

 P
RO

CE
SS

O
 1

39
82

.7
20

75
1/

20
13

-1
2

Fl. 1895DF  CARF  MF




Processo nº 13982.720751/2013­12 
Resolução nº  2201­000.232 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Nesta oportunidade, utilizo­me do relatório produzido em assentada anterior, eis 
que aborda de maneira elucidativa os fatos objeto dos presentes autos, nos termos seguintes: 

Por meio do Auto de Infração de fls. 2 a 19 (a numeração digital é a 
adotada neste acórdão), exige­se R$ 3.250.813,20 de imposto de renda, 
R$ 4.876.219,81 de multa de ofício qualificada de 150%, e acréscimos 
legais decorrentes da ação fiscal efetuada em desfavor do contribuinte, 
acima  qualificado,  iniciada  com  a  abertura  do  Mandado  de 
Procedimento Fiscal nº 09.2.03.00­20 12­00166­3. 

2.  Segundo  a  autoridade  fiscal,  em  08  de  março  de  2012,  foi 
encaminhadoao contribuinte o Termo de Início de Procedimento Fiscal 
e  solicitada  a  apresentação  do  Livro­Caixa  da  Atividade  Rural  e 
extratos bancários das contas correntes de depósito, investimento e de 
poupança,  mantidas  sob  sua  titularidade  referentes  aos  anos­
calendário de 2008 e 2009. 

3. Após sucessivos pedidos de prorrogação, o autuado disponibilizou o 
arquivo digital da movimentação rural de 2008 e 2009 e encaminhou 
autorização para que a fiscalização solicitasse diretamente aos bancos 
os extratos bancários. 

4.  Da  análise  da  DIRPF  e  da  DITR,  a  autoridade  fiscal  constatou 
tratar­se de exploração de atividade rural em condomínio. 

5. Do cotejamento dos dados registrados no Livro Caixa e nos extratos 
bancários  enviados  pelas  instituições  financeiras,  a  autoridade  fiscal 
constatou a existência de entradas financeiras, via bancos, registradas 
como  acréscimo  no  saldo  do  Livro  Caixa  e  sob  a  denominação  de 
“empréstimos”,  mas  que  na  realidade  provinham  de  transferências 
bancárias, descontos de títulos ou depósitos bancários. 

6. Nos extratos bancários foram também identificadas entradas sem a 
correspondente escrituração no Livro Caixa. 

7.  O  sujeito  intimado  e  reintimado  a  esclarecer  tais  situações  se 
manteve silente. 

8.  Buscando  identificar  a  origem  das  entradas  bancárias,  que  o 
contribuinte não esclareceu, a autoridade  fiscal encaminhou ofício às 
instituições  financeiras,  requerendo  comprovantes  dos  lançamentos 
efetuados nas contas­corrente do mesmo. 

9.  A  partir  desses  documentos  encaminhados  pelos  bancos,  a 
fiscalização  elaborou  a Planilha  “  Análise Resposta Bancos”,  às  fls. 
1202 a 1217. 

10. A citada planilha é assim formada:  

Data/Histórico e valor: se refere ao valor lançado a crédito (entrada) 
no  extrato  bancário  do  sujeito  passivo  e  o  histórico  constante  do 
referido extrato. 

Análise  extrato/livro  caixa:  diz  respeito  a  como  a  entrada  na  conta 
bancária  do  sujeito  passivo  foi  escriturada  em  seu  livro  caixa.  A 
expressão “não contabilizado” significa que não identificamos em seu 
livro caixa o lançamento correspondente, por sua vez a expressão "xxx 

Fl. 1896DF  CARF  MF



Processo nº 13982.720751/2013­12 
Resolução nº  2201­000.232 

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

­ emprés imo" é utilizada quando no livro caixa este valor consta como 
empréstimos contraídos junto a instituições financeiras. 

Origem  banco:  Refere­se  à  informação  carreada  pela  instituição 
financeira.  Os  documentos  coligidos  pelas  mencionadas  instituições 
estão  relacionados  no  anexo DOCUMENTOS BANCOS.  (BB, HSBC, 
SICOOB, SANTANDER e BRADESCO). 

Conclusão.  As  expressões  contidas  nesta  coluna  possuem  o  seguinte 
significado: 

RURAL:  Esta  conclusão  surge  quando  a  Fiscalização  conseguiu 
identificar  quem  foi  o  depositante  dos  recursos  e  cumulativamente 
constatar  que  se  trata  de  pessoa  jurídica  cuja  atividade  seja  a 
aquisição e/ou comércio/industrialização de produtos agrícolas ou de 
animais  (atividades  correlatas  às  desenvolvidas  pelo  autuado).  A 
mesma conclusão emerge no caso dos depósitos efetuados por pessoas 
físicas  e  desde  que  esta  Fiscalização  tenha  identificado  que  os 
depositantes (pessoas físicas) exerciam a atividade rural. 

Ainda  neste  ponto,  convém  repisar  que  com  relação  ao  depositante 
denominado  de  SEMENTES  PREZZOTTO  LTDA  (depositou  R$ 
11.993.985,46  nas  contas  bancárias  do  autuado)  procedemos  a 
diligência  (anexo  DILIGENCIA  SEMENTES  PREZZOTTO)  na  qual 
esta  foi  provocada a  explicar a natureza dos depósitos  efetuadas nas 
contas correntes do senhor João Carlos Prezzotto. Até a presente data 
o requestado por esta Fiscalização não foi atendido. Do mesmo modo e 
por meio do Termo de Intimação Fiscal n° 11 o autuado foi instado a 
explicar o motivo de tais depósitos. Nada respondeu até o momento. 

Convém  ressaltar  que  o  senhor  João  Carlos  Prezzotto  é  sócio  da 
empresa  SEMENTES  PREZZOTTO  LTDA,  conforme  documento 
(cadastro  CNPJ)  constante  do  anexo  ­  DILIGENCIA  SEMENTES 
PREZZOTTO.  SEM  ORIGEM:  Esta  conclusão  surge  quando  a 
instituição  financeira  não  informou  a  esta  fiscalização  quem  foi  o 
depositante. 

SEM MOTIVO:  Neste  caso,  em  que  pese  a  instituição  financeira  ter 
identificado  quem  foi  o  depositante  esta  Fiscalização  não  constatou 
tratar­se de uma pessoa jurídica/pessoa física que opere com atividade 
rural. 

11.  Com  base  nessas  conclusões,  a  autoridade  fiscal  considerou  os 
depósitos  sem  origem  ou  sem  motivo  como  depósitos  bancários  de 
origem  não  comprovada  conforme  estatui  o  artigo  42  da  Lei  n° 
9.430/96. 

12. Com relação à conta bancária mantida  junto ao Banco do Brasil 
S/A, a autoridade lançadora considerou somente 50% dos valores não 
comprovados,  visto  tratar­se  de  conta  bancária mantida  em  conjunto 
com o senhor José Carlos Prezzotto. 

13.  Já  os  depósitos  considerados  como  relacionados  com a  atividade 
rural  –  os  depósitos  para  os  quais  a  Fiscalização  identificou  o 
depositante  como  pessoa  jurídica  ou  pessoa  física  que  atua  na 

Fl. 1897DF  CARF  MF



Processo nº 13982.720751/2013­12 
Resolução nº  2201­000.232 

S2­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

atividade  rural  ­  foram  considerados  como  omissão  de  receitas  da 
atividade rural. 

14. O auditor ainda fez as seguintes considerações: 

Destacamos  ainda  que  em  que  pese  o  senhor  João  Carlos  Prezzotto 
mencionar  em  sua DIRPF  (anexo  bens)  e DITR  que  possui  40 %  da 
atividade  rural  em  comum,  na  apuração do  resultado  declarado pelo 
mesmo  (conforme  DIRPF  ­  Demonstrativo  de  Atividade  Rural)  lhe 
coube  o  percentual  de  24%  das  receitas  e  despesas  escrituradas  no 
livro  caixa  apresentado,  sendo  este  o  percentual  considerado  pela 
Fiscalização  em  relação  à  omissão  de  receitas  da  atividade  rural  de 
que trata este lançamento. 

Tal providência se explica pelo fato de que em relação ao movimento 
escriturado no livro caixa (anexo LIVRO CAIXA 2008 2009) os demais 
participantes  da  atividade  em  comum  também  declararam  em  suas 
DIRPF  somente  receitas  e  despesas  calculadas  a  partir  deste  livro 
caixa. 

Sendo assim, adotamos como percentual a ser atribuído a cada um dos 
condôminos  o  mesmo  índice  por  eles  considerados  nas  DIRPFs, 
respectivas,  conforme  demonstrado  na  planilha  PARTICIPAÇÃO  NA 
RECEITA  DA  ATIVIDADE  RURAL  ESCRITURADA.  – 
CONDÔMINOS. 

Em sua DIRPF (anexo DIRPF) o sujeito passivo optou por tributar os 
rendimentos  da  atividade  rural  por  meio  do  seu  resultado,  ou  seja, 
receitas  menos  despesas.  Deste  modo,  na  presente  autuação  foi 
mantida a opção do sujeito passivo. 

15. Sobre a qualificação da multa de ofício, a autoridade fiscal assim 
se posicionou: 

A juízo destas autoridades fiscais, o autuado adotou conduta que teve 
por  desiderato  impedir  o  conhecimento  por  parte  da  administração 
tributária do  total  das  exações  devidas  pelo mesmo durante  os anos­
calendario de 2008 e 2009. 

O  sujeito  passivo  praticou  de  forma  reiterada  durante  o  período 
fiscalizado  (anos­calendário  2008  e  2009),  ato  que  modificou  a 
característica essencial do fato gerador de tributos administrados pela 
Receita  Federal  do  Brasil  de  modo  a  reduzir  o  montante  devido,  ao 
omitir de sua escrituração receitas relativas a atividade rural. 

Há de se salientar que para a correta constatação dos tributos devidos 
pelo  sujeito  passivo  necessário  se  faz  a  comparação das  declarações 
apresentadas  por  este  com  a  sua  escrituração  (atividade  rural).  No 
caso do contribuinte ora fiscalizado tal comparação é possível, porém 
os dados inseridos em sua escrituração no período de 2008 e 2009 são 
inexatos,  não  refletem  a  realidade  dos  fatos,  logo  as  declarações 
apresentadas padecem de veracidade. 

Tal conclusão se arrima no fato de terem sido contabilizadas a título de 
empréstimos entradas que se apurou tratar­se de receitas da atividade 
rural, (inserção de elementos falsos). Do mesmo modo se constatou em 

Fl. 1898DF  CARF  MF



Processo nº 13982.720751/2013­12 
Resolução nº  2201­000.232 

S2­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

relação  a  depósitos  bancários  mantidos  a  margem  da  escrituração, 
(omissão de informações). 

Este  fato retardou o conhecimento da ocorrência do fato gerador por 
parte da autoridade fazendária, pois antes de a ação fiscal ser iniciada 
a percepção que a Fazenda Pública possuía do fato gerador era aquele 
informado  pelo  sujeito  passivo  em  sua DIRPF.  Não  fosse  a  ação  da 
fiscalização, a administração  tributária não  teria noção da amplitude 
dos fatos geradores que compõem a presente autuação. 

Não  podemos  olvidar  que  é  por  meio  da  declaração,  acima 
mencionada  (DIRPF),  que  a  Administração  Tributária  se 
instrumentaliza  a  fim  de  cobrar  coercitivamente  (judicialmente)  os 
tributos sujeitos a lançamento por homologação que lhes são devidos. 

Ainda  nesta  seara,  há  de  se  destacar  que  o  fato  de  o  contribuinte 
apresentar  DIRPF  com  informações  falsas  ou  inexatas  à  Receita 
Federal do Brasil se subsume a conduta prevista no artigo 1o da Lei n. 
8.137/90. É na omissão do contribuinte (não escrituração de receitas) 
que reside a  fraude que justifica o percentual da multa ora aplicada, 
visto  que,  por  meio  destas  condutas,  o  contribuinte  se  esconde  na 
esperança de que o Fisco nada descubra, e assim não possa exercer o 
seu  direito  (constituir  o  crédito  tributário)  no  prazo  decadencial, 
acarretando prejuízos aos cofres públicos. 

(...) 

Desta maneira, frente as ações/omissões da autuada estas autoridades 
fiscais fixaram a multa de ofício em 150% no que se refere às infrações 
antes citadas. 

16.  O  contribuinte  apresenta  impugnação,  às  fls.  1247  a  1294, 
protestando  contra  a  autuação  fiscal,  pois  para  apurar  uma  suposta 
omissão  de  rendimentos  da  atividade  rural,  a  autoridade  lançadora 
elaborou um demonstrativo de omissão de receitas da atividade rural, 
onde  todos  os  depósitos  bancários  nele  relacionados,  seriam  de 
receitas não declaradas na atividade rural. 

17.  A  autoridade  fiscal,  para  chegar  a  tal  conclusão,  partiu  dos 
depósitos  feitos  nas  contas  bancárias  confrontando­os  com  aqueles 
valores  lançados  no  livro  caixa.  Não  encontrando  correspondência 
entre  os  depósitos  bancários  com  aqueles  lançados  no  livro  caixa, 
presumiu a omissão de receita. 

18. Porém a quase totalidade dos valores relacionados no mencionado 
demonstrativo,  refere­se  a  transferências  bancárias  da  Empresa 
Sementes Prezzotto Ltda para o impugnante, em face de um contrato de 
mútuo celebrado entre essas partes, o qual também está registrado no 
Livro Caixa do autuado e no Livro Diário da Sementes Prezzotto. 

19.  A  autoridade  fiscal  constatou  que  a  empresa  SEMENTES 
PREZZOTTO LTDA depositou a importância de R$ 11.993.985,46 nas 
contas bancárias do ora autuado que é sócio da empresa em questão, 
como percebido pela própria autoridade lançadora. 

Fl. 1899DF  CARF  MF



Processo nº 13982.720751/2013­12 
Resolução nº  2201­000.232 

S2­C2T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

20. Diz que no caso de MÚTUO há apenas mutação patrimonial, pois, 
em decorrência da saída/entrada de moeda, existe a entrada/saída de 
dívida.  Não  há  que  se  cogitar  de  receita  tributável  (ou  não)  ou  de 
pagamento dedutível (ou não). 

21. Conclui, após citar doutrina que a receita só alcança valores que 
ingressam  de  maneira  positiva  no  patrimônio  da  entidade,  e  que, 
portanto, somente os valores recebidos, ingressados no patrimônio da 
entidade,  são  hábeis  a  compor  efetivamente  a  base  de  cálculo  para 
apurar o resultado da atividade rural. 

22. Menciona mácula ao princípio da capacidade contributiva, pois no 
caso  de  mútuo,  não  há  qualquer  autorização  constitucional  ou  legal 
para tributação de referidas importâncias. 

23. Ressalva que embora, a despeito de intimado a comprovar a origem 
dos  recursos,  tenha  se  quedado  inerte,  este  fato,  por  si  só  não  é 
suficiente  para  caracterizar  omissão  de  receita.  No  máximo,  indício, 
quiçá, sujeito a um maior e melhor aprofundamento, e, ainda: 

Ao  que  dá  a  entender,  as  autoridades  fiscais  imaginaram  que  o 
autuado  vendeu  mercadorias  para  a  empresa  SEMENTES 
PREZZOTTO LTDA, sem documento fiscal, especulação esta que, para 
sustentar o lançamento, deveriam, mais do que nunca, ir além. 

Por isso não é possível, dar como do sujeito passivo a propriedade de 
numerário por ele transitado em seu LIVRO CAIXA e assim a prática 
de ilícito consistente no não oferecimento à tributação daqueles valores 
recebidos através de mútuo. 

As acusações fiscais, em relação aos depósitos feitos na conta corrente 
do autuado pela EMPRESA SEMENTES PREZZOTTO LTDA,  fica no 
campo  da  especulação,  mas  não  encontra  suporte  especialmente  do 
decantado  princípio  da  tipicidade  cerrada  e  à  falta  do  devido 
aprofundamento da matéria que pudesse ser tributada. 

24.  Em  continuação,  afirma  que  a  autoridade  fiscal,  além  daqueles 
valores  depositados  pela  Empresa  Sementes  Prezzotto  Ltda  para  o 
autuado,  entendeu  que  outros  depósitos  têm  origem  em  receita  não 
declarada. 

25. Muitos  dos  valores  depositados  na  conta  do  autuado  têm  origem 
nas  vendas  feitas pelo autuado e que  estão  lançadas no Livro Caixa. 
Outro,  foi  depósito  indevido  e  posteriormente  devolvido  e  ainda,  há 
outros depósitos, cuja origem são vendas feitas pela Empresa Sementes 
Prezzotto  Ltda  para  clientes  dessa,  mas  a  cobrança  bancária  e  o 
correspondente depósito bancário foram feitos pelo cliente na conta do 
autuado, que, por sua vez, considerou como mútuo junto à mesma. E a 
operação assim foi feita em razão da cessão do crédito para o autuado. 

26.  A  autoridade  fiscal  acusou  a  percepção  de  milhões  de  reais  por 
parte do impugnante, no entanto, em vez de arbitrar tal receita a base 
de 20%, utilizou como base de cálculo a diferença entre a receita bruta 
e  as  correspondentes  despesas,  agindo  em  descompasso  com  a 
legislação  pertinente  que  prescreve  se  constatada  a  falta  da 
escrituração das receitas, das despesas de custeio, dos investimentos e 

Fl. 1900DF  CARF  MF



Processo nº 13982.720751/2013­12 
Resolução nº  2201­000.232 

S2­C2T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

demais  valores  que  integram  a  atividade  implicará  arbitramento  da 
base de  cálculo à  razão de  vinte por  cento da  receita bruta do ano­
calendário. 

Conclui  que  o  lançamento  fiscal  está  eivado  de  nulidade,  devendo, 
portanto, ser desconstituído. 

27. Pede também o reconhecimento da decadência sobre o período de 
janeiro a agosto de 2008. 

28. Caso mantida a exigência do auto de infração, o contribuinte aduz 
que deve ser afastada a existência de simulação, o evidente intuito de 
fraudar o fisco e, por conseguinte, determinar a aplicação da multa de 
ofício no percentual de 75%, sem a qualificação. 

29. É o relatório. 

A Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Curitiba  julgou 
procedente  em  parte  a  impugnação,  restando  mantida  parcialmente  a  notificação  de 
lançamento, conforme a seguinte ementa:  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 
Exercício: 2009, 2010 DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. 
DOUTRINA. EFEITOS. 

As  decisões  administrativas,  mesmo  as  proferidas  por  Conselhos  de 
Contribuintes,  e  as  judiciais,  à  exceção  das  decisões  do  STF  sobre 
inconstitucionalidade  da  legislação  e  daquelas  objeto  de  Súmula 
vinculante,  nos  termos  da Lei  nº 11.417  de  19  de  dezembro de 2006, 
não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não 
se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência,  senão àquela 
objeto da decisão. 

A doutrina transcrita não pode ser oposta ao texto explícito do direito 
positivo, mormente em se tratando do direito tributário brasileiro, por 
sua estrita subordinação à legalidade. 

MÚTUO. PROVA. 

Contrato de mútuo sem registro público e desacompanhado de outras 
provas  não  tem  força  suficiente  para  refutar  a  alegação  fiscal  da 
existência de depósitos bancários de origem não comprovada. 

IMPUGNAÇÃO. PROVAS. 

A  impugnação  deve  ser  instruída  com  os  elementos  de  prova  que 
fundamentem  os  argumentos  de  defesa.  Simples  alegações 
desacompanhadas  dos  meios  de  prova  que  as  justifiquem  não  têm 
qualquer relevância na análise dos fatos alegados. 

NULIDADE. 

Somente  ensejam  a  nulidade  os  atos  e  termos  lavrados  por  pessoa 
incompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

Fl. 1901DF  CARF  MF



Processo nº 13982.720751/2013­12 
Resolução nº  2201­000.232 

S2­C2T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE 
ORIGEM NÃO COMPROVADA. DECADÊNCIA. 

Nos casos em que o contribuinte entrega a declaração de ajuste anual 
dentro  do  prazo  legal,  apura  saldo  de  imposto  a  pagar  e  declara 
rendimentos  tributáveis  que  sofreram,  inclusive,  retenção  de  imposto 
na  fonte  e  submeteram­se  aos  recolhimentos  de  carnê­leão  e/ou  de 
imposto  complementar,  o  lançamento  do  Imposto  de  Renda  das 
Pessoas  Físicas  tem  a  natureza  jurídica  de  lançamento  por 
homologação,  com  fato gerador complexivo,  de período anual,  sendo 
que  os  termos  iniciais  para  a  contagem  do  prazo  decadencial  de  5 
(cinco) anos são as datas da ocorrência dos fatos geradores, ou seja, 
31  de  dezembro  dos  anos  calendário  correspondentes  aos  exercícios 
analisados. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ATIVIDADE RURAL. 

Para  fins  de  tributação,  considera­se  resultado  da  atividade  rural  a 
diferença  entre  o  valor  da  receita  bruta  auferida  e  o  das  despesas  e 
investimentos pagos,  limitando­se  esse  resultado a  vinte por  cento da 
receita bruta do ano­calendário. 

MULTA QUALIFICADA É de se manter a multa qualificada de 150%, 
estando configurado o intuito de fraude com a consequente redução do 
imposto devido. 

Posteriormente,  dentro  do  lapso  temporal  legal,  foi  interposto  recurso 
voluntário, no qual a contribuinte sustenta, em síntese: 

a) a não incidência do IRPF sobre a suposta omissão de rendimentos 
da  atividade  rural  em  decorrência  de  depósitos  bancários  de  origem 
comprovada  ­  valores  transferidos  da  conta  corrente  da  Empresa 
Sementes Prezzoto para João Carlos Prezzoto (mútuo); 

b) a não incidência em razão da comprovação da origem dos depósitos 
pela  venda de mercadorias próprias  e pela  venda de mercadorias da 
Semente Prezzotto  LTDA,  considerando  o  depósito  em  nome  de  João 
Carlos Prezzotto, o que infirma a acusação de omissão de rendimentos 
da  atividade  rural  em  decorrência  de  depósitos  bancários  de  origem 
comprovada; 

c) a invalidade do lançamento fiscal em razão do absoluto desrespeito 
ao artigo 42, § 4º, da Lei 9.430/96, sobre a suposta omissão de receita 
em razão da não comprovação da origem dos depósitos bancários não 
comprovados; 

d)  que  foi  utilizada  a  totalidade  dos  valores  depositados  nas  contas 
bancárias, relativamente ao período objeto de  lançamento como base 
de cálculo, quando a lei manda arbitrar a totalidade da receita; 

e) o critério adotado pelas autoridades fiscais de preservar a apuração 
feita pelo autuado e adicionar ao mesmo a receita tida por omitida é 
arbitrário,  pois  se  trata  de  um  critério  exclusivamente  subjetivo  dos 
agentes fiscais, quando existe norma a dispor sobre procedimento a ser 
adotado; 

Fl. 1902DF  CARF  MF



Processo nº 13982.720751/2013­12 
Resolução nº  2201­000.232 

S2­C2T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

9

f) decadência do direito de constituir o crédito tributário em relação ao 
período anterior a janeiro de 2009; 

g) a inaplicabilidade da multa qualificada; 

h) do equívoco do recálculo realizado após o  julgamento de primeira 
instância. 

É o relatório. 

Voto  

Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz  

 

1. Recurso voluntário  

Conheço do recurso, posto que tempestivo e com condições de admissibilidade. 

As  infrações  sob  análise,  consoante  o  Relatório  Fiscal,  são:  a)  depósitos 
bancários de origem não comprovada (com relação à conta bancária mantida junto ao Banco 
do Brasil, foram considerados 50% dos valores não comprovados ­ origem/motivo ­ visto que 
se  trata  de  conta  bancária  mantida  em  conjunto  com  o  senhor  José  Carlos  Prezzotto);  b) 
depósitos considerados como relacionados com a atividade rural (depósitos para os quais a 
fiscalização  identificou  o  depositante  como  pessoa  jurídica  ou  pessoa  física  que  atua  na 
atividade  rural,  de  modo  que  foram  considerados  como  omissão  de  receitas  da  atividade 
rural). 

Com base no exposto no relatório, observa­se que, no presente caso, impõe­se a 
verificação  do  aproveitamento  do  tributo  recolhido  referente  à  parte  declarada  pelo 
contribuinte, bem como a identificação da intimação do co­titular da conta corrente, para efeito 
da melhor aplicação do direito. 

Compulsando­se os autos, verifica­se que não foi juntada a intimação realizada 
ao  co­titular  da  conta  bancária,  de  modo  que  não  se  mostra  possível  a  verificação  do 
atendimento ao Enunciado de Súmula n.º 29 do CARF, abaixo transcrito: 

 

Súmula CARF nº 29: Todos os co­titulares da conta bancária devem 
ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, 
na  fase  que  precede  à  lavratura  do  auto  de  infração  com  base  na 
presunção  legal  de  omissão  de  receitas  ou  rendimentos,  sob  pena de 
nulidade do lançamento. 

 

Nesse  contexto,  a  fim  de  que  seja  realizada  a  devida  análise  acerca  da 
comprovação  da  origem  dos  depósitos,  tendo  em  vista  que  se  trata  de  conta  conjunta,  em 
obediência ao princípio da verdade material, bem como com o fito de aferir o cumprimento da 
Súmula n.º 29 do CARF, faz­se relevante a conversão do processo em diligência. 

Fl. 1903DF  CARF  MF



Processo nº 13982.720751/2013­12 
Resolução nº  2201­000.232 

S2­C2T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

10

Diante do exposto, voto no sentido de converter o julgamento em diligência para 
que  a  autoridade  lançadora  se  pronuncie  sobre:  i)  se  houve  o  aproveitamento  do  tributo 
recolhido referente a parte declarada pelo contribuinte e ii) se houve a intimação do co­titular 
da conta corrente. 

Assinado digitalmente. 

Ana Cecília Lustosa da Cruz ­ Relatora 

 

Fl. 1904DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/09/2006 a 30/09/2006
NULIDADE. INEXISTÊNCIA
Não é nulo o despacho decisório que se fundamenta no cotejo entre documentos apontados como origem do crédito (DARF) e nas declarações apresentadas que demonstram o direito creditório (DCTF).
APRESENTAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIO DE PROVA DO DIREITO CREDITÓRIO ANTERIORMENTE AO DESPACHO DECISÓRIO. VERDADE MATERIAL.
Indícios de provas apresentadas anteriormente à prolação do despacho decisório que denegou a homologação da compensação, consubstanciados na apresentação de DARF de pagamento e DCTF retificadora, ratificam os argumentos do contribuinte quanto ao seu direito creditório. Inexiste norma que condiciona a apresentação de declaração de compensação à prévia retificação de DCTF, bem como ausente comando legal impeditivo de sua retificação enquanto não decidida a homologação da declaração.
ROYALTIES. REMUNERAÇÃO EXCLUSIVA PELO USO DE LICENÇA E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE SERVIÇOS CONEXOS. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO.
A disponibilização de "informações técnicas" e "assistência técnica", por intermédio de entrega de dados e outros documentos pela licenciadora estrangeira, para utilização na fabricação de produtos licenciados no País, não configura prestação de serviços conexos ao licenciamento para efeitos de incidência de Contribuições para o PIS/Pasep-importação e Cofins-importação.
À luz do contrato de licenciamento e dos efetivos pagamentos realizados ao exterior, não incidem as Contribuições para o PIS/Pasep-importação e Cofins-importação, pois tais pagamentos, cujos cálculos baseiam-se nas vendas líquidas de produtos licenciados, referem-se, exclusivamente, à remuneração contratual pela transferência de tecnologia, com natureza jurídica de royalties.
Recurso Voluntário Provido.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-10-19T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13839.913793/2009-64</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201610</str>
    <str name="conteudo_id_s">5648999</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-10-19T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3201-002.418</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13839913793200964.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">WINDERLEY MORAIS PEREIRA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13839913793200964_5648999.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima votou pelas conclusões.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, José Luiz Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-09-28T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6545872</str>
    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:53:32.271Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048687825911808</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2319; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13839.913793/2009­64 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3201­002.418  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de setembro de 2016 

Matéria  PIS/Cofins. Incidência sobre remessas ao exterior para pagamento de royalties. 

Recorrente  CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/09/2006 a 30/09/2006 

NULIDADE. INEXISTÊNCIA 

Não  é  nulo  o  despacho  decisório  que  se  fundamenta  no  cotejo  entre 
documentos  apontados  como  origem  do  crédito  (DARF)  e  nas  declarações 
apresentadas que demonstram o direito creditório (DCTF). 

APRESENTAÇÃO  DE  DCTF  RETIFICADORA.  POSSIBILIDADE. 
DEMONSTRAÇÃO  DE  INDÍCIO  DE  PROVA  DO  DIREITO 
CREDITÓRIO  ANTERIORMENTE  AO  DESPACHO  DECISÓRIO. 
VERDADE MATERIAL. 

Indícios  de  provas  apresentadas  anteriormente  à  prolação  do  despacho 
decisório que denegou a homologação da compensação, consubstanciados na 
apresentação  de  DARF  de  pagamento  e  DCTF  retificadora,  ratificam  os 
argumentos do contribuinte quanto ao seu direito creditório.  Inexiste norma 
que  condiciona  a  apresentação  de  declaração  de  compensação  à  prévia 
retificação  de  DCTF,  bem  como  ausente  comando  legal  impeditivo  de  sua 
retificação enquanto não decidida a homologação da declaração. 

ROYALTIES. REMUNERAÇÃO EXCLUSIVA PELO USO DE LICENÇA 
E  TRANSFERÊNCIA  DE  TECNOLOGIA.  INEXISTÊNCIA  DE 
SERVIÇOS  CONEXOS.  NÃO  INCIDÊNCIA  DE  PIS/COFINS­
IMPORTAÇÃO. 

A  disponibilização  de  "informações  técnicas"  e  "assistência  técnica",  por 
intermédio  de  entrega  de  dados  e  outros  documentos  pela  licenciadora 
estrangeira, para utilização na fabricação de produtos licenciados no País, não 
configura  prestação  de  serviços  conexos  ao  licenciamento  para  efeitos  de 
incidência  de  Contribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e  Cofins­
importação. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

13
83

9.
91

37
93

/2
00

9-
64

Fl. 573DF  CARF  MF

Impresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente

 em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA




Processo nº 13839.913793/2009­64 
Acórdão n.º 3201­002.418 

S3­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

À luz do contrato de licenciamento e dos efetivos pagamentos realizados ao 
exterior,  não  incidem  as  Contribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e 
Cofins­importação,  pois  tais  pagamentos,  cujos  cálculos  baseiam­se  nas 
vendas  líquidas  de  produtos  licenciados,  referem­se,  exclusivamente,  à 
remuneração  contratual  pela  transferência  de  tecnologia,  com  natureza 
jurídica de royalties. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar 
provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima votou pelas 
conclusões.  

(assinado digitalmente) 

Winderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator. 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Winderley  Morais 
Pereira, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, José Luiz 
Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana 
Josefovicz Belisário e Cássio Schappo. 

Relatório 

CONTINENTAL  DO  BRASIL  PRODUTOS  AUTOMOTIVOS  LTDA 
transmitiu  PER/DCOMP  alegando  indébito  de  Contribuição  para  o  Financiamento  da 
Seguridade Social ­ Cofins. 

A DRF  Jundiaí  emitiu Despacho  Decisório  Eletrônico  não  homologando  a 
compensação,  em  virtude  de  o  pagamento  informado  ter  sido  integralmente  utilizado  para 
quitação  de  débitos  declarados  pelo  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  a 
compensação declarada. 

Em Manifestação de Inconformidade a contribuinte alegou, em síntese, que é 
coligada de empresa localizada da Alemanha, com a qual possui contrato de licença de uso de 
marca  e  fornecimento  de  tecnologia,  efetuando  remessas  ao  exterior  a  título  de  royalties. 
Todavia, a contribuinte afirmou que, equivocadamente,  incluiu na base de cálculo da Cofins­
Importação e do PIS­Importação os valores pagos ao exterior a título de royalties. Procurando 
demonstrar a existência do direito creditório juntou ao processo cópia da DCTF retificadora. 

A Manifestação de Inconformidade foi julgada improcedente, nos termos do 
Acórdão  05­038.621.  A DRJ  afastou  a  preliminar  de  nulidade  do  despacho Decisório  e,  no 
mérito,  não  reconheceu  o  direito  ao  crédito  alegado,  por  considerar  que  o  contribuinte  não 
juntara aos autos provas suficientes para concluir que teria ocorrido tributação indevida sobre 
remessas a título de royalties. 

Inconformada, a  recorrente apresentou,  tempestivamente,  recurso voluntário 
repisando os argumentos anteriormente apresentados. 

Fl. 574DF  CARF  MF

Impresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente

 em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 13839.913793/2009­64 
Acórdão n.º 3201­002.418 

S3­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Submetido à julgamento na 1º Turma Especial da 3ª Seção, em preliminar, o 
relator entendeu não configurada a suscitada nulidade do despacho decisório por ausência de 
fundamentação e o conseqüente cerceamento ao direito de defesa. No mérito, o julgamento foi 
convertido em diligência, nos termos da Resolução n° 3801­000.735, nos seguintes termos: 

Ante  ao  exposto,  voto  no  sentido  de  converter  o  presente 
julgamento em diligência, para que a Delegacia de origem: 

a) Em relação aos valores remetidos ao exterior que teriam dado 
ensejo  ao  direito  creditório  pleiteado,  intime  a  recorrente  a 
apresentar  cópia  dos  contratos  firmados  com  a  empresa 
beneficiária das  remessas  (Continental  Teves AG &amp; Co.  oHG), 
devendo ser apresentada a tradução juramentada para o idioma 
nacional, caso estejam em língua estrangeira; cópia das faturas 
comerciais  (invoices)  ou  documentação  suplementar  que 
embasaram as remessas e cópias digitalizadas dos registros, no 
livro  Razão,  referentes  às  remessas  relacionadas  a  pagamento 
de royalties;  

b)  apure  a  legitimidade  do  crédito  pleiteado  decorrente  de 
pagamento indevido ou a maior a título de Contribuição para o 
PIS/PASEP­Importação  e  a  COFINS­Importação  sobre  as 
importâncias  remetidas  ao  exterior  conforme  as  operações 
apontadas,  com  base  nos  documentos  acostados  aos  autos,  na 
escrituração  fiscal  e  contábil  e  demais  documentos  que  julgar 
necessários;  

c)  cientifique  a  interessada  quanto  ao  resultado  da  diligência 
para, desejando, manifestar­se no prazo de 30(trinta) dias. 

Após  a  conclusão  da  diligência,  retornar  o  processo  a  este 
CARF para julgamento. 

Retornou  o  processo  da  unidade  de  origem  com  Relatório  de  Diligência 
Fiscal elaborado pela SAORT/DRF Camaçari/BA, cujas conclusões foram: 

12. Como pode­se verificar, o royalty tem presença no contrato, 
que  mostram  a  existência  de  uma  licença  para  uso  da 
propriedade industrial e intelectual. 

13.  No  entanto,  também  estão  presentes  no  contrato  outros 
elementos,  que  configuram  serviços.  Por  exemplo,  o  contrato 
prevê  o  fornecimento  de  informações  técnicas.  Conforme  item 
1.4, nessas informações técnicas está incluída o fornecimento de 
“desenhos,  especificações  incluindo  especificações  de  teste  e 
qualidade,  outros  dados  de  know­how  e  outra  assistência 
técnica”.  Ou  seja,  a  assistência  técnica,  que  configura 
claramente uma obrigação de fazer, está incluída no contrato. 

14.  No  item  4.2.2  está  prevista  outra  clara  obrigação  de  fazer 
para a  licenciadora: “fornecer  informações, na medida em que 
estiverem  à  disposição  da  LICENCIADORA,  em  resposta  a 
consultas técnicas razoáveis recebidas”. 

15. Estando presente  características  de  royalties  e  de  serviços, 
resta  verificar  se  o  contrato  estabelece  a  sua  remuneração  de 
cada  um  de  forma  individualizada.  O  item  5  do  contrato 

Fl. 575DF  CARF  MF

Impresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente

 em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 13839.913793/2009­64 
Acórdão n.º 3201­002.418 

S3­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

(Remuneração), não estabelece essa individualização. Ele prevê 
uma forma única de remuneração (4% sobre o valor das vendas, 
posteriormente  alterado  por  aditivo  para  3%),  sem  distinguir 
royalties e serviços. 

16. Portanto, pela aplicação da Solução de Divergência Cosit nº 
11,  de  2011,  que  preconiza  a  necessidade  dessa 
individualização,  não  deve  ser  reconhecido  o  direito  creditório 
sobre os recolhimentos em questão. 

A  interessada  foi  cientificada  do  Relatório  de  Diligência  e  apresentou 
argumentos e contrapontos ao entendimento exarado pela autoridade fiscal, assim sintetizados: 

a) o Auditor aponta cláusula contratual ("1.4 ­ Informações Técnicas") com previsão 
de prestação de serviços, contudo, sem discriminá­los; 

b) aduz que "informações técnicas" compreendem o fornecimento de dados atinentes 
aos produtos licenciados e, portanto, tem por natureza uma obrigação de "dar", não 
de "fazer", como asseverou a autoridade; 

 c)  explicita  que  "informações  técnicas"  são  orientações  de  uso  disponibilizadas  à 
licenciada, sem intervenção física ou deslocamento com finalidade de prestação de 
serviço; 

d)  consigna  que  as  atividades  de  fornecimentos/disponibilizações  de  manuais  e 
outras  informações  não  se  encontram  listados  no Anexo  da  Lei  Complementar  nº 
116/03 para configurem a materialidade a que incide o ISS; 

e) argumenta que a "Assistência Técnica", presente no Anexo da IN 116/03, impõe a 
prestação de serviço por um profissional, o que não se verifica no caso; 

f) o contrato celebrado tem por objeto licença para uso de marca e não compreende 
qualquer  prestação  de  serviço. A  licenciadora  apenas  fornece  as  instruções  para  a 
fabricação dos produtos licenciados em estabelecimento da licenciada; 

g)  conclui  afirmando  que  os  documentos  acostados  apontam  para  um  contrato  de 
transferência de uso de marca e  tecnologia no qual se obriga com o pagamento de 
royalties. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­002.395, de 
28/09/2016, proferido no julgamento do processo 13839.912959/2009­25, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­002.395): 

Fl. 576DF  CARF  MF

Impresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente

 em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 13839.913793/2009­64 
Acórdão n.º 3201­002.418 

S3­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

"O recurso voluntário fora recebido como tempestivo, razão pela qual 
o Colegiado que o apreciou em julgamento anterior dele tomou conhecimento. 

Quanto  a  preliminar  de  nulidade,  pactuo  com  os  argumentos  e 
conclusões do Relator, assentadas na sessão de 24/04/2014, por inexistirem razões para 
sua decretação, as quais reproduzo: 

Preliminarmente,  quanto  à  alegação  de  nulidade  no  despacho 
decisório  por  ausência  de  fundamentação  e  o  conseqüente 
cerceamento  ao  direito  de  defesa  entendo  que  não  assiste  razão  à 
recorrente. 

O  instituto  da  compensação  está  previsto  no  artigo  74  da  Lei  n° 
9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  com  redação  dada  pela  Lei  n° 
10.637, de 30 de dezembro de 2002: 

Art.  74. O  sujeito  passivo que  apurar  crédito,  inclusive  os  judiciais 
com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição 
administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível  de 
restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na compensação de 
débitos  próprios  relativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições 
administrados por aquele Órgão. 

§ 1° A compensação de que  trata o caput será efetuada mediante a 
entrega,  pelo  sujeito  passivo,  de  declaração  na  qual  constarão 
informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos 
compensados. 

§  2°  A  compensação  declarada  à  Secretaria  da  Receita  Federal 
extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior 
homologação. 

In  casu,  o  contribuinte  apresentou  declaração  de  compensação  de 
débitos  de  PIS,  e  apontou  o  documento  de  arrecadação  (DARF) 
referente  a  PIS­Importação,  como  origem  do  crédito,  alegando 
“pagamento  indevido  ou  a  maior”,  conforme  disposto  nas  normas 
regulamentadoras. 

O  direito  creditório  não  existiria,  segundo  o  despacho  decisório 
inicial,  porque  os  pagamentos  constantes  do  pedido  estariam 
integralmente vinculados a débitos já declarados. 

A  fundamentação  da  não  homologação  da  compensação  pleiteada 
reside  no  cotejo  entre  as  próprias  declarações  apresentadas  pelo 
contribuinte  e  os  documentos  apontados  como  origem  do  direito 
creditório.  Apesar  do  contribuinte  informar  ter  retificado  a  DCTF 
posteriormente, a analise eletrônica do PERDCOMP se deu com base 
nas declarações ativas quando da apresentação do mesmo. 

Embora os critérios dessa análise possam ser insuficientes para criar 
um  juízo  de  certeza  da  inexistência  ou  insuficiência  do  crédito  do 
contribuinte,  esse  fato  por  si  só  não  ensejaria  a  decretação  da 
nulidade  do  despacho  por  cerceamento  de  defesa,  qual  seja,  a 
impossibilidade  de  o  impugnante  defender­se  da  não  homologação, 
por falta de compreensão do motivo da não homologação. 

Fl. 577DF  CARF  MF

Impresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente

 em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 13839.913793/2009­64 
Acórdão n.º 3201­002.418 

S3­C2T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus 
da prova do fato constitutivo do seu direito, consoante a regra basilar 
extraída do Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I. Ou seja, é 
o  contribuinte  que  toma  a  iniciativa  de  viabilizar  seu  direito  à 
compensação, mediante a apresentação da PERDCOMP, de tal sorte 
que, se a RFB resiste à pretensão do interessado, não homologando a 
compensação,  incumbe a ele, o contribuinte, na qualidade de autor, 
demonstrar seu direito. 

Por certo, na sistemática da análise dos PERDCOMPs de pagamento 
indevido ou a maior, na qual é feito um batimento entre o pagamento 
informado  como  indevido  e  sua  situação  no  conta  corrente  – 
disponível  ou não, não  se  está  analisando  efetivamente  o mérito  da 
questão, cuja análise somente será viável a partir da manifestação de 
inconformidade apresentada pelo requerente, na qual, espera­se, seja 
descrita  a  origem  do  direito  creditório  pleiteado  e  sua 
fundamentação legal. 

Foi o que ocorreu no presente caso, em que a recorrente já na fase 
litigiosa  informou  a  origem  do  indébito  e,  posteriormente,  juntou  a 
documentação comprobatória que embasaria o seu direito. Não resta 
caracterizada  a  nulidade  se  o  impugnante,  a  partir  do  despacho 
decisório,  assimila  as  conseqüências  do  fato  que  deu  origem  à 
rejeição  da  compensação,  que  lhe  possibilitem  saber  quais  pontos 
devem  ser  esclarecidos  em  sua  defesa,  para  comprovação  de  seu 
direito creditório. 

Passemos à análise do mérito. 

A  1ª  Turma  Especial  enfrentou  preliminarmente  questão  relativa  à 
preclusão  consumativa  do  direito  à  apresentação  da  DCTF  retificadora  após  a 
transmissão  do  PER/DCOMP  e  antes  da  prolação  do Despacho Decisório,  documento 
este  informativo  do  direito  creditório  decorrente  do  pagamento  indevido  da 
Contribuição. 

Compartilho  do  entendimento  exarado  pelo  Relator  original,  o  qual 
transcrevo como parte deste voto: 

Apesar  da  complementação  das  alegações  da  recorrente  e  a 
correspondente  documentação  comprobatória  terem  sido 
apresentadas apenas em sede de Recurso Voluntário, o que, em tese, 
estaria  atingida  pela  preclusão  consumativa,  o  entendimento 
predominante  deste  Colegiado  é  no  sentido  da  prevalência  da 
verdade material, com respaldo ainda na alínea “c” do § 4º art. 16 
do  PAF  (Decreto  nº  70.235/1972),  quando  a  juntada  de  provas 
destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente  trazidos  aos 
autos,  mormente  quando  a  Turma  de  Julgamento  de  primeira 
instância manteve a decisão denegatória da compensação, com base 
no argumento de que não foram apresentadas as provas adequadas e 
suficientes  à  comprovação  do  crédito  compensado,  quando  tal 
questão  não  fora  abordada  no  âmbito  do  Despacho  Decisório 
guerreado. 

Fl. 578DF  CARF  MF

Impresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente

 em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 13839.913793/2009­64 
Acórdão n.º 3201­002.418 

S3­C2T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

Neste  sentido,  os  dados  da  DCTF  retificadora  e  os  documentos 
colacionados são indícios de prova dos créditos e, em tese, ratificam 
os argumentos apresentados. 

No  caso  em  tela,  não  existe  norma  procedimental  condicionando  a 
apresentação  de  PER/DCOMP  à  prévia  retificação  de  DCTF, 
embora  seja  este  um  procedimento  lógico.  O  comando  contido  no 
inciso III do § 2º do art. 11 da IN RFB nº 903/2008, vigente à época, 
abaixo  reproduzido,  não  se  refere  a  decisão  em  pedido  do 
contribuinte,  que  não  é  procedimento  fiscal,  em  sentido  estrito,  ou 
seja, procedimento tendente a apurar débito do contribuinte. 

Art.  11  .  A  alteração  das  informações  prestadas  em  DCTF  será 
efetuada  mediante  apresentação  de  DCTF  retificadora,  elaborada 
com  observância  das  mesmas  normas  estabelecidas  para  a 
declaração retificada. 

§  1º  A  DCTF  retificadora  terá  a  mesma  natureza  da  declaração 
originariamente apresentada, substituindo­a integralmente, e servirá 
para  declarar  novos  débitos,  aumentar  ou  reduzir  os  valores  de 
débitos  já  informados  ou  efetivar  qualquer  alteração  nos  créditos 
vinculados. 

§  2º  A  retificação  não  produzirá  efeitos  quando  tiver  por  objeto 
alterar os débitos relativos a impostos e contribuições: 

I cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria­Geral 
da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU, nos casos em 
que importe alteração desses saldos;  

II  cujos  valores  apurados  em  procedimentos  de  auditoria  interna, 
relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na 
DCTF,  sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão 
de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em 
DAU; ou  

III  em  relação  aos  quais  a  pessoa  jurídica  tenha  sido  intimada  de 
início de procedimento fiscal. (grifei). 

Portanto,  não  há  impedimento  legal  algum  para  a  retificação  da 
DCTF, que considero tratar­se de prova indiciária, em qualquer fase 
do pedido de restituição ou compensação, desde que anteriormente à 
inscrição em dívida ativa, sendo que este somente pode ser deferido 
após a comprovação do direito creditório 

Considero,  também,  suplantada  a  questão  da  não  incidência  das 
Contribuições de que trata a Lei nº 10.865/2004 em relação aos royalties, uma vez que 
estes são remunerações da propriedade industrial ou intelectual em razão de sua cessão, 
direito de uso ou transferência de tecnologia ­ uma obrigação de dar, não caracterizada 
como prestação de serviço.  

A questão de mérito apresenta­se em concluir se o pagamento do PIS­
Importação (código 5434­1), no valor de R$ 70.896,74, referente ao 2º trimestre/2004, é 
indevido em decorrência dos valores pagos a título de royalties compreender tão somente 
parcela devida pela cessão, direito de uso e  transferência de  tecnologia à  licenciada na 
fabricação de produtos, ou se tal parcela comporta igualmente remuneração advinda de 
outra modalidade de prestação de serviço conexa ou acessória ao contrato de licença. 

Fl. 579DF  CARF  MF

Impresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente

 em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 13839.913793/2009­64 
Acórdão n.º 3201­002.418 

S3­C2T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

Esta  foi  a  dúvida  suscitada  da  qual  decorreu  a  conversão  do 
julgamento, de 24 de abril de 2014, em Diligência à unidade de origem. 

Salienta­se que a Solução de Divergência nº 11/2011, da Coordenação­
Geral de Tributação (Cosit) ­ SD Cosit nº 11/2011, pacificou o entendimento de que não 
há  incidência  das  contribuições  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins,  vinculados  à  importação, 
sobre  o  valor  pago  a  título  de  royalties,  se  o  contrato  discriminar  destes  os  valores 
relativos  aos  pagamentos  dos  serviços  técnicos  e  da  assistência  técnica  de  forma 
individualizada. 

No  ponto  em  que  se  encontra  os  autos  e  realizada  a  Diligência 
determinada  por  Colegiado  deste  CARF,  mister  se  faz  apreciar  os  documentos  e 
manifestações  da  contribuinte  em  face  do  relatório  de  diligência  elaborado  pela 
SAORT/DRF Camaçari/BA, bem como o teor deste (relatório). 

Em  que  pese  a  constatação  de  que  os  documentos  coligidos  pela 
Unidade de Origem apresentaram­se "SEM ATESTE", entendo superada a insuficiência 
de  autenticidade  pois  que  no  retorno  da  Diligência  para  juntada  de  documentos  da 
contribuinte e apuração da legitimidade do crédito pleiteado, com base nos documentos 
acostados,  a autoridade  fiscal  atestou  a  correlação entre  invoices,  contratos  de câmbio, 
pagamentos e certificado de averbação, assim consignado (fl. 620):  

04. Com relação aos documentos, os invoices e contratos de câmbios 
apresentados na manifestação de inconformidade demonstram que os 
pagamentos  se  referem  ao  contrato  com  certificado  de  averbação 
INPI NR. 991197/03. 

Repisando,  a  Diligência  teve  por  escopo  (1)  obter  do  contribuinte  ­ 
licenciado cópias do contrato celebrado com a licenciadora, das faturas comerciais e dos 
registros no Livro Razão,  relacionados  com o pagamento de  royalties que ensejaram o 
direito creditório pleiteado, e (2) a apuração pela Delegacia de origem da legitimidade do 
crédito pleiteado em face dos documentos coligidos. 

De um  lado a outro, os argumentos cingiram­se em afirmar  (Auditor­
Fiscal) ou  infirmar  (contribuinte) a previsão de prestação de  serviços pela  licenciadora 
em  razão  da  presença,  nas  cláusulas  do  contrato  de Licença,  dos  termos  "informações 
técnicas" e "assistência técnica".  

Assim,  defendeu  o  Auditor­Fiscal  a  impossibilidade  de  afastar  a 
incidência  do  PIS/Pasep­Importação  sobre  os  pagamentos  de  royalties  em  razão  dos 
valores  comportarem  também  pagamentos  decorrentes  da  prestação  de  serviços  pela 
licenciadora. Em contrapartida, a contribuinte sustenta a não incidência da Contribuição 
pois as remessas de valores tem fundamento exclusivo no pagamento pela cessão, direito 
de uso e transferência de tecnologia, sem abarcar quaisquer serviços prestados. 

Analiso  os  argumentos  suscitados  para  então  decidir  o  litígio, 
iniciando­se com a manifestação da autoridade fiscal em seu Relatório de Diligência (fls. 
620/624). 

A autoridade fiscal preocupa­se em trazer a definição de royalties e seu 
conteúdo  semântico  para  demonstrar  a  exclusão  de  "serviço  técnico"  e  "assistência 

Fl. 580DF  CARF  MF

Impresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente

 em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 13839.913793/2009­64 
Acórdão n.º 3201­002.418 

S3­C2T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

9

técnica" da abrangência de seu conceito. Para isso, utilizou­se das definições contidas na 
IN SRF nº 252/2002, que trata de royalties para fins da incidência do Imposto de Renda 
Retido na Fonte. 

Aduz que no contrato de licenciamento constam, além da licença para 
uso da propriedade industrial e intelectual, "outros elementos, que configuram serviços".  

Fundamenta  seus  argumentos  apontando  para  três  cláusulas 
contratuais: 

 a.  O  subitem  "1.4"  cujo  título  é  "Informações  Técnicas"  no  qual  se 
insere cláusula de fornecimento de materiais técnicos (desenhos, especificações e outros 
dados) e de assistência técnica, concluindo, quanto a esta (assistência técnica), tratar­se 
de uma obrigação de fazer, que vislumbra característica de prestação de serviço; 

b. O subitem "4.2" que prescreve "Tarefa do Correspondente Técnico 
da  Licenciadora"  dispõe  sobre  fornecimento  de  informações  à  licenciada  com  relação 
"dispositivos  licenciados  e  informações  técnicas",  concluindo  também  tratar­se  de 
obrigação  de  fazer  ­  prestação  de  serviço  ­  na  medida  em  que  tais  informações  são 
disponibilizadas à licenciada; 

c. No subitem "5. Remuneração" que estabelece a forma de cálculo da 
remuneração e seu percentual a título de royalties não se verifica individualização quanto 
à parcelas relativas à prestação de serviços. 

Ao final de seu relatório, arremata pelo não reconhecimento do direito 
creditório à luz da Solução de Divergência Cosit nº 11/2011 que exige a individualização 
da remuneração ­ licença de uso e prestação de serviços ­ para efeitos de pagamento de 
royalties e cálculo das contribuições. 

Entendo não assistir razão à autoridade fiscal. 

A  conceituação  de  royalties  na  IN SRF  nº  252/2002  está  prevista  no 
inciso I, do § 1º do art. 17, in verbis: 

Art.  17.  As  importâncias  pagas,  creditadas,  entregues,  empregadas 
ou  remetidas  a  pessoa  jurídica  domiciliada  no  exterior  a  título  de 
royalties de qualquer natureza e de remuneração de serviços técnicos 
e  de  assistência  técnica,  administrativa  e  semelhantes  sujeitam­se  à 
incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento. 

§ 1º Para fins do disposto no caput: 

I ­ classificam­se como royalties os rendimentos de qualquer espécie 
decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como: 

a) direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais; 

b) direito de pesquisar e extrair recursos minerais; 

c)  uso  ou  exploração  de  invenções,  processos  e  fórmulas  de 
fabricação e de marcas de indústria e comércio; 

d) exploração de direitos autorais, salvo quando recebidos pelo autor 
ou criador do bem ou obra; 

Fl. 581DF  CARF  MF

Impresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente

 em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 13839.913793/2009­64 
Acórdão n.º 3201­002.418 

S3­C2T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

10

Os termos "serviço técnicos" e "assistência técnica" estão definidos no 
inciso II, do mesmo artigo: 

II ­ considera­se: 

a) serviço técnico o trabalho, obra ou empreendimento cuja execução 
dependa  de  conhecimentos  técnicos  especializados,  prestados  por 
profissionais liberais ou de artes e ofícios; 

b) assistência técnica a assessoria permanente prestada pela cedente 
de processo ou fórmula secreta à concessionária, mediante técnicos, 
desenhos,  estudos,  instruções  enviadas  ao  País  e  outros  serviços 
semelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização do processo ou 
fórmula cedido. 

Pois  bem,  fato  é  que  o  dispositivo  do  IRRF  distingue  royalties  de 
serviço  técnicos  e  assistência  técnica  para  efeito  de  incidência  de  pagamentos  e 
remunerações nessas rubricas. 

Quanto  ao  serviço  técnico,  a  prestação  é  realizada  por  "profissionais 
liberais  ou  de  artes  e  ofícios",  portanto,  é  trabalho  realizado  por  pessoa  física, 
desenvolvendo  atividade  atinente  a  suas  habilidades  técnicas/artísticas  em  caráter 
pessoal. Não se prevê o  trabalho  realizado em nome de uma pessoa  jurídica e no meu 
entender não se amolda às cláusulas contratuais em análise. 

"Assistência  técnica  a  assessoria  permanente"  diz  respeito  àquela 
prestada  por  quem  cede  licença  de  processo  ou  fórmula  secreta  cujo  trabalho 
(assistência) faz­se necessário de modo permanente a possibilitar a efetiva utilização do 
processo ou fórmula cedida.  

Não é  a  situação que  envolve  licenciada­licenciadora, pois o objeto é 
transferência de tecnologia para  fabricação de peças automotivas, que não se confunde 
com um "processo" ou fórmula secreta" ou "outros serviços" que possibilitem a efetiva 
utilização do processo ou fórmula cedida. 

A  utilização  dos  conceitos  inseridos  na  IN  SRF  nº  252/2002  para 
estabelecer  diferenças  entre  pagamentos  de  royalties  e  de  serviço  técnico/assistência 
técnica implica o ônus de se observar o conteúdo e aplicação desses termos na análise do 
Contrato de licenciamento e o objeto da atividade da recorrente. 

Dito de outra forma, a autoridade fiscal emprestou os as definições da 
IN  tão  somente  para  segregar  pagamentos  ao  exterior  relativos  à  royalties,  serviços 
técnicos e em assistência técnica; contudo, não utilizou seus significados na interpretação 
das atividades previstas no contrato, que por certo, não se tratam de licenças relativas a 
processos industriais ou à fórmula secreta, como conceituado na IN.  

A  conclusão,  ainda  que  até  aqui  preliminar,  é  no  sentido  de  que  o 
contrato  de  licenciamento  não  contempla  "serviço  técnico"  e  assistência  técnica"  tal 
como  conceituados  na  IN  SRF  nº  252/2002  para  fins  de  segregação  e  apuração  dos 
valores de royalties  remetidos ao exterior aos quais não  incidirão as Contribuições nos 
termos da SD Cosit nº 11/2011. 

Fl. 582DF  CARF  MF

Impresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente

 em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 13839.913793/2009­64 
Acórdão n.º 3201­002.418 

S3­C2T1 
Fl. 12 

 
 

 
 

11

Serão,  também,  analisadas  as  cláusulas  contratuais  e  a  forma  de 
apuração da remuneração dos royalties, que contêm expressões relativas a "informações 
técnicas", "assistências técnicas" e outros termos abordados no relatório para demonstrar 
a inexistência de prestação de serviços no contrato de licenciamento da contribuinte. 

Antes,  passo  à  análise  da manifestação  da  contribuinte  (fls.  629/636) 
que contrapõe os argumentos da autoridade fiscal no Relatório de Diligência. 

Confronta a contribuinte os fundamentos do relatório da diligencia sob 
o  argumento  de  que  não  houve  a  indicação  dos  serviços  contemplados  no  contrato  de 
licenciamento que foram efetivamente prestados pela licenciadora. 

Alega que as "informações técnicas" não se caracterizam prestações de 
serviços, mas orientações disponibilizadas pela licenciadora por meio de manuais, guias 
de orientação, sem intervenção de pessoa física. 

Destaca  que  o  objeto  do  contrato  é  uma  licença  para  uso  de  marca 
estrangeira  para  fabricar  produtos  e  realizar  vendas  na modalidade  "OEM",  "OES"  E 
"AM" e tal licença inclui a utilização das informações técnicas acerca dos produtos. 

Argúi que a licenciadora fornece as  instruções necessárias à execução 
das atividades (fabricação de produtos automotivos) no País. 

Entendo assistir razão à recorrente. 

As  cláusulas  contratuais  são  claras  suficientes  para  apontar  não 
somente  a  inexistência  de  prestação  de  serviços  como  um  de  seus  objetos,  ainda  que 
secundário  ou  acessório,  impõe  também  concluir  que  o  cálculo  da  remuneração  dos 
royalties  contempla exclusivamente  receitas de vendas dos produtos  licenciados, o que 
exclui o pagamento pela prestação de serviços conexos ao licenciamento. 

Primeiro, passo à análise do "Contrato de Licença" e do seu "Aditivo 
ao  Contrato  de  Licença",  celebrado  entre  a  recorrente  e  a  empresa  estrangeira 
Continental  Teves  AG &amp;  CO.  OHG,  a  qual  será  realizada mediante  a  investigação  e 
interpretação dos vocábulos e expressões utilizadas que permitem extrair o seu objeto e, 
em especial, a previsão de (in)existência de serviços conexos à licença. 

a.  "Dispositivos  Licenciados"  referem­se  aos  produtos  automotivos 
(peças)  listados  na  "Tabela A"  (fls.  447/450)  licenciados  à  fabricação. Referida  tabela 
compõe de peças veiculares de fabricação nacional. Portanto, não contemplam serviços. 

b.  "Patentes  Licenciadas",  relacionadas  na  "Tabela  B"  (fl.  451), 
referem­se a patentes possuídas pela  licenciadora que se  relacionam ou se aplicam aos 
"dispositivos licenciados". Portanto, não se tratam de serviços. 

c.  "Informações  Técnicas"  referem­se  à  disponibilização  de 
informações  orais  ou  por  escrito  relativas  aos  "dispositivos  licenciados".  As 
"informações" estão discriminadas na "Tabela C" (fls. 452/456) e compõem exatamente 
da mesma relação de dispositivos da "Tabela A". Portanto, não se tratam de outro serviço 
conexo, são mera prestações de informações, por intermédio de desenhos, especificações 
e outros dados. 

Fl. 583DF  CARF  MF

Impresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente

 em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 13839.913793/2009­64 
Acórdão n.º 3201­002.418 

S3­C2T1 
Fl. 13 

 
 

 
 

12

d.  Os  termos  "OEM",  "OES"  e  "AM"  referem­se  à  fornecimento  de 
peças e sobressalentes aos fabricantes de carros.  

e. "Atividades de B&amp;C" referem­se à produção e venda de sistemas de 
freios e seus acessórios. 

f. A cláusula "2.1 Licença Concedida" trata do objeto do contrato, que 
se resume à licença para fabricar as peças automotivas relacionadas nas tabelas e vender 
os  dispositivos  como  "OEM",  "OES  E  "AM",  incluindo­se  a  licença  para  usar 
informações técnicas e as patentes licenciadas. 

Tais  cláusulas  são  precisas  para  delas  depreender  a  inexistência  de 
prestações de serviços no âmbito do contrato celebrado. 

g.  O  tópico  "4.  Informações  técnicas"  trata  do  fornecimento  de 
informações,  o  qual  dispõe  no  item  "4.1.1",  "A  LICENCIADA  receberá  da 
LICENDIADORA as Informações técnicas abaixo descritas"; 

h.  Da  leitura  da  cláusula  "4.2"  infere­se  que  "dar  informação" 
corresponde  a  colocar  à  disposição  da  licenciada  cópias  da  documentação  descrita  na 
"Tabela C" e demais dados técnicos relativos e necessários à fabricação dos dispositivos 
licenciados,  o  que  inclui  respostas  a  consultas  técnicas  formuladas  e  recebidas,  em 
relação aos dispositivos licenciados. 

Atente­se  que  a  atividade  objeto  do  contrato  de  licenciamento  é  o 
fornecimento  de  licença  de  uso  ou  cessão  para  a  transferência  de  tecnologia  para  a 
fabricação e venda de peças automotivas. 

Não  há  previsão  de  quaisquer  prestações  de  serviços  conexos  ao 
licenciamento, isto é, inexiste qualquer obrigação de fazer; restringe­se o contrato a uma 
obrigação de dar. 

A definição de prestação de serviço, construída pela doutrina jurídica, é 
estabelecida nos termos em que há um esforço humano dirigido a terceiro, com conteúdo 
econômico, em caráter negocial e profissional, realizada sob regime de direito privado, 
cujo objeto é a realização de atividade da qual resulte um bem material ou imaterial. 

Assim  dispõe  a  doutrina  de  Paulo  de  Barros  de  Carvalho1  em  seu 
escólio acerca da prestação de serviço sujeita ao ISS: 

A mais desse fator, é forçoso que a atividade realizada pelo prestador 
apresente­se  sob  a  forma  de  "obrigação  de  fazer".  Eis  aí  outro 
elemento caracterizador da prestação de serviços. Só será possível a 
incidência  do  ISS  se  houver  negócio  jurídico mediante  o  qual  uma 
das partes se obrigue a praticar certa atividade, de natureza física ou 
intelectual,  recebendo, em  troca,  remuneração. Por outro ângulo,  a 
incidência  do  ISS  pressupõe  atuação  decorrente  do  dever  de  fazer 
algo  até  então  inexistente,  não  sendo  exigível  quando  se  tratar  de 
obrigação que  imponha a mera entrega, permanente ou  temporária, 
de algo que já existe. 

                                                           
1 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário linguagem e método, 3. ed.. São Paulo: Noeses, 2009, p. 768 

Fl. 584DF  CARF  MF

Impresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente

 em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 13839.913793/2009­64 
Acórdão n.º 3201­002.418 

S3­C2T1 
Fl. 14 

 
 

 
 

13

Destarte,  a  previsão  contratual  de  disponibilização  de  "informações 
técnicas"  e  "assistência  técnica",  por  intermédio  de  entrega  de  dados  e  outros 
documentos  pela  licenciadora  estrangeira,  para  utilização  na  fabricação  de  produtos 
licenciados no País, não configura prestação de serviços conexos ao licenciamento para 
efeitos  de  incidência  de  Contribuição  para  o  PIS/Pasep­importação  e  à  Cofins­
importação.  

A  segunda  análise  recai  sobre  a  forma de  cálculo  e  a modalidade  do 
pagamento dos royalties remetidos ao exterior em cumprimento às cláusulas estipuladas 
no contrato de licença. 

A  remuneração  do  contrato  de  licença  está  previsto  em  sua  cláusula 
"5.1 Royalty reincidente" (fl. 439) a qual estipula a taxa de 4% (quatro por cento) sobre 
"todos os Preços de Fábrica de vendas de Dispositivos Licenciados e quaisquer outras 
peças  de  veículos  automotivos  fabricados  em  conformidade  com  as  Informações 
Técnicas e/ou pela utilização das Patentes Licenciadas."  

Referida  taxa  sofreu  alteração  por  meio  do  "Aditivo  ao  Contrato  de 
Licença",  de  28/10/2004,  que  em  suas  folhas  2/4  e  3/4  (e­fls.  459/460)  dispôs  que  "A 
LICENCIADA  pagará  à  LICENCIANTE  um  Royalty  Reincidente  não  restituível  que 
remontará a 3% (três por cento) de todas as Vendas Líquidas."  

Resta  claro  qual  deve  ser  a  composição  dos  valores  sobre  os  quais 
incidirão os royalties: preços de venda (na fábrica) ou vendas líquidas, em determinado 
período.  

Desses  valores  estão  excluídos  quaisquer  parcelas  relativas  a 
pagamentos por serviços conexos à licença tomados pela contribuinte­licenciada. 

Isto  porque  há  previsão  expressão  na  cláusula  "5.2  Pagamento  de 
royalty e Relatório de Royalty" de que o pagamento dos royalties será acompanhado de 
relatório a ser prestado pela contribuinte à licencidadora contendo (i) relação dos artigos 
e  números  dos  dispositivos  licenciados  vendidos  ou  utilizados;  (ii)  o  montante  de 
"Preços  de  Fábrica  recebidos  por  Dispositivos  licenciados  e  suas  peças"  e  (iii)  a 
discriminação  (origem  /  "derivação")  das  quantias  pagas  à  licenciadora,  conforme  as 
informações prestadas. 

Completada  a  análise  quanto  aos  valores  que  compõem o  cálculo  do 
pagamento  dos  royalties  devidos  à  licenciadora,  cumpre  verificar  a  correspondência 
desse com os demais documentos coligidos e a sua regularidade conforme exigências da 
legislação. Os documentos em apreço são: invoice (fatura comercial), contrato de câmbio 
e correspondente registro na escrituração contábil. 

A  invoice  nº  nº  90343232  (fl.  591/594)  emitida  pela  licenciadora 
informa pagamento relativo a "Taxas de Royalties referentes à Taxa de Licença Contrato 
de 12 de novembro de 1999 (...)", com valor total de USD 1.300.811,16. 

De  fato,  o  valor  consignado  não  é  o  efetivamente  remetido  pois, 
conforme cláusula contratual, o pagamento deve ser líquido de impostos e taxas no país 
do  licenciado.  Assim,  efetuada  a  retenção  legal  de  15%  relativo  ao  IRRF  (conforme 
informado  no  campo  "outras  especificações"  do  contrato  de  câmbio  de  fl.  204  e 

Fl. 585DF  CARF  MF

Impresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente

 em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 13839.913793/2009­64 
Acórdão n.º 3201­002.418 

S3­C2T1 
Fl. 15 

 
 

 
 

14

lançamento no livro Razão à fl. 600), o valor a ser remetido é de USD 1.105.689,49 (R$ 
3.454.395,10),  exatamente  como  consignado  na  "Planilha  de  Cálculo"  (fl.  201)  e 
Contrato de Câmbio nº 04/03489, de 23/06/200 (fls. 203/205), corroborado com extrato 
emitido pelo UNIBANCO, que comprova sua liquidação. 

Passo seguinte é verificar a regularidade da remessa cambial a título de 
royalties. 

A disciplina acerca das remessas de valores para o exterior a título de 
royalties ou qualquer outro  título  (inclusive  "assistência  técnica")  foi  estabelecida pela 
Lei  nº  4.131,  de  03/09/1962,  com  o  controle  pela  Superintendência  da  Moeda  e  do 
Crédito ­SUMOC. 

Atualmente regulamentada pelo Banco Central do Brasil pela Circular 
nº 3.689/2013, que dispõe sobre o capital estrangeiro no País e sobre o capital brasileiro 
no exterior. 

De fato, em ambos diplomas não se verifica qualquer distinção quanto 
ao pagamento a título de royalties ou de outros serviços para o exterior.  

Não  obstante,  a  Circular  nº  3.689/2013,  na  Subseção  I,  que  trata  de 
"Royalties,  serviços  técnicos  e  assemelhados",  do  capítulo  "Operações  financeiras", 
dispõe  sobre  os  registros  das  operações  contratadas  e  discrimina  sus  espécies,  como 
transcrito: 

Subseção I 

Royalties, serviços técnicos e assemelhados 

Art. 101. Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do 
RDE,  das  operações  contratadas  entre  pessoa  física  ou  jurídica 
residente,  domiciliada  ou  com  sede  no  País,  e  pessoa  física  ou 
jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, relativas a:  

I ­ licença de uso ou cessão de marca;  

II ­ licença de exploração ou cessão de patente;  

III ­ fornecimento de tecnologia;  

IV ­ serviços de assistência técnica;  

V ­ demais modalidades que vierem a ser averbadas pelo INPI; e  

VI  ­  serviços  técnicos  complementares  e  as  despesas  vinculadas  às 
operações  enunciadas  nos  incisos  I  a  V  deste  artigo  não  sujeitos  a 
averbação pelo INPI. 

 Resta  evidente  que  o  regulamento  estabeleceu  diferenças  entre 
royalties  e  serviços  nos  incisos  "I"  a  "III"  (royalties),  "IV"  (serviços  de  assistência 
técnica) e "V" (serviços técnicos complementares).  

Desde a edição da Carta­Circular nº 2803/98, vigente em 01/07/1998, 
que  contempla  as  operações  da  recorrente  no  ano  de  2003/2004,  as  diferenças  entre 
remessas  por pagamento  de  royalties  e  de outros  serviços  estão  especificadas  segundo 
Tabela  com os  códigos  atribuídos  à natureza da operação, quando da prestação dessas 
informações no preenchimento do contrato de câmbio. 

Fl. 586DF  CARF  MF

Impresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente

 em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 13839.913793/2009­64 
Acórdão n.º 3201­002.418 

S3­C2T1 
Fl. 16 

 
 

 
 

15

Conforme  a  transcrição  de  Tabela,  resta  caracterizada  a  natureza  do 
pagamento ao exterior com a verificação do código informado no contrato de câmbio: 

 

XIV ­ SERVIÇOS DIVERSOS    

     

NATUREZA DA OPERAÇÃO  Nº CÓDIGO 

     

1­ EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS 1/ 

PATENTES 2/ 

licença de exploração/cessão  45625 

MARCAS 2/ 

licença de uso/cessão  45618 

  

FORNECIMENTO DE 2/ 

­tecnologia  45632 
­serviços de assistência técnica  45649 

­serviços e despesas complementares  45584 

  

FRANQUIAS 2/  45591 

  

IMPLANTAÇÃO OU INSTALAÇÃO DE PROJETO 

­técnico­econômico  45656 

­industrial  45663 

­de engenharia  45670 

  

SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS 3/ 

­projetos, desenhos e modelos industriais  45687 

­projetos, desenhos e modelos de engenharia  45694 

­montagem de equipamentos  45704 

 ­outros serviços técnicos­profissionais  45711 
 

 In casu, verificando a natureza da operação informada pela recorrente 
no Contrato de Câmbio nº 04/03489 (fl. 203) constata­se tratar­se do código de prefixo 
"45632",  que  conforme  inciso  III,  do  art.  101  da  Circular  do  BCB  nº  3.689/2013, 
corresponde  ao  pagamento  ao  exterior  em  decorrência  do  fornecimento  de  tecnologia, 
que evidencia pagamento de roylaties. 

Na  hipótese  do  pagamento  corresponder  à  prestação  de  serviço  de 
assistência técnica ou de serviços complementares, os códigos seriam, respectivamente, 
45634 e 45584, o que não se verifica nos autos. 

Assim,  os  documentos  coligidos  nos  autos,  relativos  à  apuração  e  ao 
pagamento dos valores devidos e remetidos ao licenciador estrangeiro, com a utilização 
de código cambial vinculado a pagamentos de royalties, comprovam tratar­se de remessa 
a  título  de  royalties  previsto  em  contrato  para  a  transferência  de  tecnologia  para 
fabricação de produtos licenciados. 

Fl. 587DF  CARF  MF

Impresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente

 em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 13839.913793/2009­64 
Acórdão n.º 3201­002.418 

S3­C2T1 
Fl. 17 

 
 

 
 

16

Finalizando,  concluo  que,  à  luz  do  contrato  de  licenciamento  e  os 
efetivos  pagamentos  realizados  ao  exterior,  não  incide  as  Contribuições  para  o 
PIS/Pasep­importação  e  Cofins­importação,  pois  tais  pagamentos,  cujos  cálculos 
baseiam­se  nas  vendas  líquidas  de  produtos  licenciados,  referem­se  exclusivamente  à 
remuneração  contratual  pela  transferência  de  tecnologia,  com  natureza  jurídica  de 
royalties,  inexistindo  parcelas  relativas  à  serviços  conexos  à  licença  a  serem 
individualizados no contrato. 

Evidencia­se assim, pagamento indevido o recolhimento efetuado pela 
recorrente,  para  o  qual  se  pleiteia  restituição  do  valor  recolhido,  por meio  do DARF, 
código 5434 (fl. 202). 

Diante do  exposto,  voto no  sentido de  reconhecer o direito  creditório 
da recorrente e dar provimento ao recurso voluntário." 

Retornando  ao  caso  deste  processo,  importante  ressaltar  que  todos  os 
documentos  analisados  no  julgamento  do  paradigma  encontram  correspondência  com  os 
documentos juntados ao presente, a saber: 

a) "Contrato de Licença" e seu "Aditivo ao Contrato de Licença", celebrado 
entre a Continental do Brasil e a empresa estrangeira Continental Teves AG &amp; CO. OHG ­ (fls. 
430 a 457 ­ mesmo contrato que o analisado no julgamento do paradigma); 

b)  invoice  nº  90563064  (fls.  513)  emitida  pela  licenciadora  informando 
pagamento  relativo  a  "Taxas  de  Royalties  referentes  à  Taxa  de  Licença  Contrato  de  12  de 
novembro de 1999 (...)", no valor total de USD 2.407.392,16; 

c) contrato de cambio nº 06/065828, no valor de USD 2.046.283,64 (fls. 210 
a  212),  que  comprova  a  remessa  ao  exterior  de  USD  2.046.283,34  (R$  4.404.420,26), 
corroborado com extrato emitido pelo UNIBANCO que comprova sua liquidação; 

d)  o  valor  da  remessa,  conforme  cláusula  contratual,  corresponde  ao  valor 
total da invoice menos o desconto do IRRF de 15%, conforme lançamentos no razão fl. 520) e 
planilha de cálculo de fl. 205; 

e)  a  natureza  da  operação  no  Contrato  de  Câmbio  nº  06/065828  foi 
especificada com o código de prefixo "45632", que, conforme inciso III do art. 101 da Circular 
do BCB nº 3.689/2013, corresponde ao pagamento ao exterior em decorrência do fornecimento 
de tecnologia, o que evidencia pagamento de royalties; 

f) DARF de fl. 206. 

Portanto,  constata­se  que  neste  processo  o  contribuinte  juntou  os  mesmos 
documentos  que  foram  considerados  hábeis  à  comprovação  do  direito  creditório  no  caso  do 
paradigma, variando apenas o número dos documentos e os valores envolvidos. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  dá­se  provimento  ao  recurso 
voluntário, para reconhecer o direito creditório em litígio.  

 

Winderley Morais Pereira 

Fl. 588DF  CARF  MF

Impresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente

 em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 13839.913793/2009­64 
Acórdão n.º 3201­002.418 

S3­C2T1 
Fl. 18 

 
 

 
 

17

           

           

 

 

Fl. 589DF  CARF  MF

Impresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente

 em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201608</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006
PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO INEXISTENTE.
Caracteriza-se omissão em um julgado,quando a decisão deixa de analisar pedido formulado com clareza pelo recorrente, devendo este pedido vir acompanhado de fundamentos fáticos e/ou jurídicos que lhe dêem suporte.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO PARA EXIGÊNCIA DE TRIBUTO QUE DEVERIA SER RETIDO NA FONTE POR ESTADO DA FEDERAÇÃO. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 157, I, DA CRFB.
É de se rejeitar a alegação de ilegitimidade ativa da União Federal no caso, uma vez que o contido no art.157,I, da CRFB toca apenas à repartição de receitas tributárias, não repercutindo sobre a legitimidade da União Federal para exigir o IRRF, mediante lavratura de auto de infração.
IRRF ANTECIPAÇÃO. LEGITIMIDADE.
"Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção." (Súmula CARF nº 12).
DECLARAÇÃO. ERRO ESCUSÁVEL.
"Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício." (Súmula CARF nº 73)
JUROS. INAPLICABILIDADE DO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.
Quando a norma complementar alegada pelo sujeito passivo não se reveste das qualidades necessárias ao seu enquadramento no art. 100 do Código Tributário Nacional, é incabível a alegação de violação ao princípio da confiança legítima e da boa fé objetiva, e, consequentemente, não pode justificar o afastamento do juros de mora.

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-10-20T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10580.726976/2009-22</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201610</str>
    <str name="conteudo_id_s">5649951</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-10-20T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2202-003.520</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10580726976200922.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">DILSON JATAHY FONSECA NETO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10580726976200922_5649951.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância, vencidos os Conselheiros Dílson Jatahy Fonseca Neto (Relator) e Junia Roberta Gouveia Sampaio. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para afastar a multa de ofício, por erro escusável, vencidos os Conselheiros Dílson Jatahy Fonseca Neto (Relator) e Junia Roberta Gouveia Sampaio que deram provimento parcial em maior extensão para afastar também os juros de mora. Foi designado o Conselheiro Martin da Silva Gesto para redigir o voto vencedor, na parte em foi vencido o Relator.
Fez sustentação oral, pelo Contribuinte, o advogado Marcio Pinho Teixeira, OAB/BA nº 2.394.
(Assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Dilson Jatahy Fonseca Neto - Relator.
(Assinado digitalmente)
Martin da Silva Gesto - Redator designado.

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Wilson Antônio de Souza Correa (Suplente convocado) e Márcio Henrique Sales Parada.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-08-17T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6546319</str>
    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:53:32.929Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048687949643776</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2319; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C2T2 

Fl. 347 

 
 

 
 

1

346 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10580.726976/2009­22 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­003.520  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de agosto de 2016 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Recorrente  JÚLIO CEZAR DÓREA GUSMÃO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2004, 2005, 2006 

PRELIMINAR  DE  NULIDADE.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA. 
OMISSÃO INEXISTENTE. 

Caracteriza­se  omissão  em  um  julgado,quando  a  decisão  deixa  de  analisar 
pedido  formulado  com  clareza  pelo  recorrente,  devendo  este  pedido  vir 
acompanhado de fundamentos fáticos e/ou jurídicos que lhe dêem suporte. 

ALEGAÇÃO  DE  ILEGITIMIDADE  ATIVA  DA  UNIÃO  PARA 
EXIGÊNCIA  DE  TRIBUTO  QUE  DEVERIA  SER  RETIDO  NA  FONTE 
POR  ESTADO  DA  FEDERAÇÃO.  DESCABIMENTO.  EXEGESE  DO 
ARTIGO 157, I, DA CRFB. 

É de se rejeitar a alegação de ilegitimidade ativa da União Federal no caso, 
uma  vez  que  o  contido  no  art.157,I,  da  CRFB  toca  apenas  à  repartição  de 
receitas  tributárias,  não  repercutindo  sobre  a  legitimidade da União Federal 
para exigir o IRRF, mediante lavratura de auto de infração. 

IRRF ANTECIPAÇÃO. LEGITIMIDADE.  

"Constatada  a  omissão  de  rendimentos  sujeitos  à  incidência  do  imposto  de 
renda  na  declaração  de  ajuste  anual,  é  legítima  a  constituição  do  crédito 
tributário  na  pessoa  física  do  beneficiário,  ainda  que  a  fonte  pagadora  não 
tenha procedido à respectiva retenção." (Súmula CARF nº 12). 

DECLARAÇÃO. ERRO ESCUSÁVEL. 

"Erro  no  preenchimento  da  declaração  de  ajuste  do  imposto  de  renda, 
causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza 
o lançamento de multa de ofício." (Súmula CARF nº 73) 

JUROS. INAPLICABILIDADE DO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO 
CTN. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
58

0.
72

69
76

/2
00

9-
22

Fl. 347DF  CARF  MF

Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201

6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass

inado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA




Processo nº 10580.726976/2009­22 
Acórdão n.º 2202­003.520 

S2­C2T2 
Fl. 348 

 
 

 
 

2

Quando  a  norma  complementar  alegada pelo  sujeito  passivo  não  se  reveste 
das  qualidades  necessárias  ao  seu  enquadramento  no  art.  100  do  Código 
Tributário  Nacional,  é  incabível  a  alegação  de  violação  ao  princípio  da 
confiança  legítima  e  da  boa  fé  objetiva,  e,  consequentemente,  não  pode 
justificar o afastamento do juros de mora. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  rejeitar  a 
preliminar  de  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância,  vencidos  os  Conselheiros  Dílson 
Jatahy Fonseca Neto  (Relator) e Junia Roberta Gouveia Sampaio. No mérito, por maioria de 
votos,  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  afastar  a multa  de  ofício,  por  erro  escusável, 
vencidos  os  Conselheiros  Dílson  Jatahy  Fonseca  Neto  (Relator)  e  Junia  Roberta  Gouveia 
Sampaio  que  deram  provimento  parcial  em maior  extensão  para  afastar  também os  juros  de 
mora.  Foi  designado  o  Conselheiro Martin  da  Silva  Gesto  para  redigir  o  voto  vencedor,  na 
parte em foi vencido o Relator. 

Fez sustentação oral, pelo Contribuinte, o advogado Marcio Pinho Teixeira, 
OAB/BA nº 2.394.  

(Assinado digitalmente) 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente.  

(Assinado digitalmente) 

Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator. 

(Assinado digitalmente) 

Martin da Silva Gesto ­ Redator designado. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de 
Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, 
Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Wilson Antônio de 
Souza Correa (Suplente convocado) e Márcio Henrique Sales Parada. 

 

Relatório 

Trata­se,  em  breves  linhas,  de  auto  de  infração  lavrado  em  desfavor  do 
contribuinte  para  requalificar  rendimentos  declarados  como  isentos.  Intimado,  o  contribuinte 
impugnou o lançamento, porém a DRJ manteve integralmente o crédito tributário. Insatisfeito, 
o  Contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  que  foi  julgado  procedente  pelo  e.CARF,  para 
requalificar  o  rendimento  como  isento.  Diante  de  Recurso  Especial  da  Fazenda Nacional,  a 

Fl. 348DF  CARF  MF

Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201

6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass

inado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 10580.726976/2009­22 
Acórdão n.º 2202­003.520 

S2­C2T2 
Fl. 349 

 
 

 
 

3

CSRF reformou a decisão deste conselho, afastando a isenção dos rendimentos, e determinou o 
retorno dos autos para análise dos demais pontos recorridos. 

Feito o resumo da lide, passamos ao relatório pormenorizado dos autos. 

Em  06/11/2009  foi  lavrado  auto  de  infração  (fls.  2/12)  em  desfavor  do 
Contribuinte,  ora  recorrente,  para  reclassificar  os  rendimentos  inseridos  como  isentos  na 
DIRPF,  constituindo  imposto  de  renda  no  valor  de R$  65.538,39,  além  de  juros  e multa  de 
75%.  Os  valores  foram  recebidos  do Ministério  Público  do  Estado  da  Bahia  sob  a  rubrica 
"Valores Indenizatórios de URV". 

Intimado  em  11/11/2009,  o  Contribuinte  apresentou  impugnação  em 
26/11/2009 (fls. 39/108 e docs. anexos fls. 109/142). Analisando a impugnação, a DRJ proferiu 
em 28/04/2010 o acórdão nº 15­23.570 (fls. 144/151), que restou assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ 
IRPF 

Ano­calendário: 2004, 2005, 2006 

DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA IRPF. 

As  diferenças  de  remuneração  recebidas  pelos  membros  do 
Ministério Público do Estado da Bahia, em decorrência do art. 
2º  da  Lei  Complementar  do  Estado  da  Bahia  nº  20,  de  2003, 
estão sujeitas à incidência do imposto de renda. 

MULTA DE OFÍCIO. INTENÇÃO. 

A  aplicação  da multa  de  ofício  no  percentual  de  75%  sobre  o 
tributo não recolhido independe da intenção do contribuinte.  

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Intimado da decisão de primeiro grau em 13/10/2010 (fl. 153), o Contribuinte 
interpôs recurso voluntário em 10/11/2010 (fls. 154/241), alegando, em síntese: 

· Que o Estado da Bahia atribuiu caráter indenizatório e portanto isento 
aos rendimentos;  

· Que a DRJ deixou de se pronunciar sobre a incompetência da Fazenda 
Nacional para cobrar IRPF constitucionalmente atribuído aos Estados, 
violando o art. 5º, LIV e LV, bem como o art. 93, IX da CF/1988, e 
que  também deixou de  analisar  a quebra da  capacidade  contributiva 
do  Recorrente,  pedindo  que  sejam  devolvidos  os  autos  para  a  DRJ 
complementar sua decisão; 

· Que, nos termos do art. 157, I, da CF/1988, a titularidade dos recursos 
era do Estado da Bahia, não tendo a União competência constitucional 
para cobrá­lo; 

Fl. 349DF  CARF  MF

Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201

6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass

inado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 10580.726976/2009­22 
Acórdão n.º 2202­003.520 

S2­C2T2 
Fl. 350 

 
 

 
 

4

· Que há quebra da capacidade contributiva, uma vez que o fisco busca 
obter como tributo, multa e juros valor superior àquele recebido pelo 
próprio Contribuinte; 

· Que  o  Contribuinte,  ao  declarar  o  rendimento  em  sua  DIRPF,  não 
reconheceu a validade da tributação, especialmente por tê­lo inserido 
como rendimento isento; 

· Que a parcela referente à diferença da URV não tem natureza salarial 
e sim de indenização, não podendo ser, portanto, tributada; 

· Que  há  quebra  do  princípio  da  isonomia  em  relação  aos  demais 
funcionários  públicos,  inclusive  federais,  que  têm  reconhecida  a 
isenção de tais valores; 

· Que as alíquotas utilizadas estão equivocadas; 

· Que  a  autoridade  lançadora  não  levou  em  consideração,  quando  do 
lançamento, as deduções que tinha direito o Contribuinte; 

· Que  parte  da  base  de  cálculo  é,  em  verdade,  constituída  de  13º 
salários e de férias indenizadas, rendimentos esses que são isentou ou 
sujeitos a tributação exclusiva, sendo incorreta a sua inclusão na base 
de cálculo do lançamento; 

· Que o Contribuinte não pode ser penalizado pela falha na atuação do 
Estado da Bahia, responsável legal pela retenção do imposto na fonte, 
devendo a administração fazendária se voltar contra este outro órgão 
público, e não contra o Contribuinte, nos termos dos arts. 842 e 844 
do RIR/1999, entre outros, de sorte que pede a sua exclusão do polo 
passivo  ou,  ao  menos,  a  inclusão  do  Estado  da  Bahia  como 
responsável solidário; 

· Que deve ser afastada a multa de ofício, uma vez que o Contribuinte 
lançou em sua DIRPF as informações recebidas das fontes pagadores, 
havendo, portanto, boa­fé; 

· Que  devem  ser  afastados  os  juros  moratórios  e  a  atualização 
monetária  com  base  no  art.  100,  §único,  do  CTN,  uma  vez  que  a 
classificação  do  rendimento  como  isento  se  baseou  na  Lei 
Complementar do Estado da Bahia nº 20/2003; 

· Que é confiscatória a imposição de IRPF sobre verbas indenizatórias, 
as quais visam tão somente reconstituir o patrimônio do indivíduo. 

Chegando ao CARF, foi proferido o acórdão nº 2102­001.688 (fls. 254/262), 
de 30/11/2011, que deu provimento ao recurso voluntário, reconhecendo a isenção do IRPF em 
função da Resolução STF nº 245/2002.  

Inconformada,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso 
Especial (fls. 264/273), alegando que a isenção não se estendia ao Contribuinte por não ser ele 

Fl. 350DF  CARF  MF

Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201

6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass

inado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 10580.726976/2009­22 
Acórdão n.º 2202­003.520 

S2­C2T2 
Fl. 351 

 
 

 
 

5

membro da magistratura federal nem do ministério público federal. O Contribuinte, intimado, 
apresentou Contrarrazões (fls. 281/293). 

A  CSRF,  recebendo  os  autos,  proferiu  o  acórdão  nº  9202­003.661  (fls. 
333/339),  que  deu  provimento  ao  Recurso  Especial  para  reformar  a  decisão  do  CARF, 
afastando  a  isenção. Determinou,  outrossim,  o  retorno  dos  autos  ao CARF  para  análise  das 
demais matérias tratadas no Recurso Voluntário.  

É o relatório. 

Voto Vencido 

Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto 

 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. 
Portanto, dele conheço. Por outro lado, registra­se que a CSRF já superou a questão da isenção 
dos  rendimentos,  devendo  esse  julgamento  se  restringir  aos  demais  pontos  suscitados  no 
recurso. 

 

Dos Pontos Controvertidos 

· Nulidade  da  decisão  recorrida  por  cerceamento  do  direito  de  defesa 
(omissão  no  tocante  à  ilegitimidade  ativa  da  União  e  da  quebra  da 
capacidade contributiva da recorrente); 

· Nulidade  do  lançamento  por  inconstitucionalidades:  quebra  da 
capacidade contributiva, quebra da isonomia, confisco, etc.; 

· Da  ilegitimidade  ativa  a União,  vez  que o  IRPF,  nesse  caso,  era de 
titularidade do Estado da Bahia; 

· Da  ilegitimidade  do  recorrente  para  figurar  no  polo  passivo  da 
obrigação tributária; 

· Das alíquotas utilizadas; 

· Das deduções da base de cálculo a que fazia direito o Contribuinte; 

· Da  composição  da  base  de  cálculo  ­  inclusão  de  13º  salários  e  de 
férias indenizadas; 

· Da multa de ofício ­ boa­fé do recorrente; 

· Dos juros moratórios e da atualização monetária ­ art. 100, §único, do 
CTN; 

Fl. 351DF  CARF  MF

Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201

6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass

inado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 10580.726976/2009­22 
Acórdão n.º 2202­003.520 

S2­C2T2 
Fl. 352 

 
 

 
 

6

Passamos, portanto, à análise do recurso voluntário propriamente dito. 

 

PRELIMINARES: 

Nulidade da decisão recorrida ­ cerceamento do direito de defesa ­ omissão: 

O Contribuinte afirmou que a decisão recorrida  se omitiu sobre dois pontos 
relevantes de sua impugnação: a ilegitimidade da União para cobrar imposto que pertence ao 
Estado por determinação constitucional; e a quebra da capacidade contributiva do recorrente. 
Segundo argumenta, tal omissão gerou prejuízo ao contribuinte, porquanto suprimiu instância 
administrativa.  Nesse  sentido,  pugna  pela  declaração  da  nulidade  da  decisão  recorrida, 
determinando o retorno dos autos para a DRJ.  

Ainda  que  de  forma  concisa,  a  DRJ  tratou  expressamente  da  questão  da 
legitimidade da União, conforme se extrai da seguinte passagem:  

"Alem disso, cabe observar que a exigência em foco se refere ao 
imposto de renda incidente sobre rendimentos da pessoa física e 
não ao IRRF que deixou de ser retido indevidamente pelo Estado 
da  Bahia.  Portanto,  tanto  a  exigência  do  tributo,  quanto  o 
julgamento  do  presente  lançamento  fiscal,  é  da  competência 
exclusiva da União." ­ fl. 150. 

O mesmo não pode ser  dito  em  relação  à questão da quebra da capacidade 
contributiva. A verdade é que a DRJ anotou expressamente em seu  relatório  (fls. 146/147) a 
alegação do contribuinte de que a atuação do Estado gerou prejuízo para o sujeito passivo e, 
consequentemente, quebra da sua capacidade contributiva. Ainda assim, não tratou do tema em 
seu voto nem no acórdão recorrido deixou de versar sobre a questão.  

Efetivamente,  analisando  a  impugnação,  percebe­se  que  o  Contribuinte 
discorreu  sobre  a  questão  ao  longo  de  aproximadamente  três  laudas  (fls.  48/51).  Nestas, 
explicou  que  o  próprio  Estado  deixou  de  pagar  seus  rendimentos  ao  longo  de  anos; 
posteriormente,  quando  do  pagamento,  deixou  de  reter  o  tributo;  e  que,  enfim,  veio  a  ser 
autuado  para  que  o  fisco  recebesse  o  imposto  somado  a  multa  e  juros.  Concluiu,  nesse 
contexto, que foi o Estado da Bahia quem agiu em desrespeito à Lei e que, portanto, não pode 
ele se beneficiar de sua própria atuação ilegal, qual seja, pelo auferimento da multa e dos juros. 
Concluiu  também que  o  valor  cobrado  pela  autoridade  fazendário  superava  o  valor  recebido 
pelo Contribuinte.  

Assiste  razão  ao  contribuinte,  portanto:  uma  vez  que  o  julgamento  em 
primeira instância foi omisso, é necessário declara a sua nulidade, determinando o retorno dos 
autos para novo julgamento. É o que tem entendido o CARF: 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  NÃO 
CONHECIMENTO NA  INSTÂNCIA A QUO.  SUPRESSÃO DE 
INSTÂNCIA.  NULIDADE.  RETORNO  DOS  AUTOS  À  DRJ 
PARA EXAME DA MATÉRIA. Havendo pontos na  impugnação 
não  apreciados  pela  instância  a  quo,  esta  deve  ser  anulada, 
retornando­se  os  autos  para  exame  da  matéria,  sob  pena  de 

Fl. 352DF  CARF  MF

Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201

6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass

inado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 10580.726976/2009­22 
Acórdão n.º 2202­003.520 

S2­C2T2 
Fl. 353 

 
 

 
 

7

supressão  de  instância.  (acórdão  CARF  nº  2201­002.472,  de 
12/08/2014) 

ACÓRDÃO  RECORRIDO  NULIDADE  SUPRESSÃO  DE 
INSTÂNCIA  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  As 
normas que regem o processo administrativo fiscal concedem ao 
contribuinte o direito de  ver apreciada  toda a matéria  litigiosa 
em  duas  instâncias  é  fato  caracterizador  do  cerceamento  do 
direito  de  defesa,  devendo  ser  declarada  nula  a  decisão 
maculada com vício dessa natureza. Já que impugnada a matéria 
referente  à  omissão  de  rendimentos  caracterizados  por  valores 
recebidos de pessoas  jurídicas  sem a devida consideração pela 
DRJ, se faz necessário declara a nulidade da decisão proferida e 
determinar o retorno dos autos para prolação de nova decisão. 
(acórdão CARF nº 2202­002.667, de 14/05/2014) 

NULIDADE  DE  ACÓRDÃO  DA  DRJ.  A  nulidade  da  decisão 
proferida  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento, 
implica  em  retorno  do  processo  administrativo  para  o  órgão 
julgador, a fim de que novo provimento seja exarado, de modo a 
não  ensejar  supressão  de  instância.  Recurso  provido 
parcialmente  para  anular  a  decisão  da  DRJ,  para  novo 
provimento  pela  autoridade  competente  da  instância  a  quo 
sobre  o  mérito  da  manifestação  de  inconformidade.  (acórdão 
CARF nº 3301­002.872, de 15/03/2016) 

Em  suma,  ante  a  omissão  observada  na  decisão  recorrida,  impende 
determinar o retorno dos autos à DRJ para novo julgamento. 

Diante de tudo quanto exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso 
voluntário para declarar a nulidade da decisão  recorrida, determinando o  retorno dos  autos à 
DRJ para novo julgamento. 

Tendo  sido  vencido,  entretanto,  em  relação  à  preliminar  de  nulidade  da 
decisão recorrida, sigo o julgamento. 

Da legitimidade ativa: 

Argumenta  o  Contribuinte  que,  nos  termos  do  art.  157,  I,  da  CF/1988, 
pertence aos Estados a arrecadação do  IR  incidente na fonte sobre os  rendimentos pagos por 
eles  a  qualquer  título. Desenvolve  a  sua  tese  argumentando  que  o  valor  do  IR  é  direito  dos 
Estados, mesmo  que  não  seja  adequadamente  retido.  Nesse  sentido,  conclui  que  os  Estados 
podem,  inclusive,  dispor  de  tais  recursos.  Indica,  inclusive,  o  REsp  nº  989.419,  julgado  em 
sede de recurso repetitivo. 

Não assiste razão ao Contribuinte.  

Como  já  anotou  a  CSRF,  no  acórdão  nº  9202­003.661,  proferido  nesses 
autos,  a  competência  legislativa  relativa  ao  imposto  sobre  a  renda  foi  constitucionalmente 
atribuída à União, conforme o art. 153, III, da CF/1988. O simples fato de que o art. 157, I, da 
Carta Magna atribui ao próprio estado o produto da arrecadação proveniente do  rendimentos 
por ele pago não garante a esse outro ente federado o direito de legislar sobre o tributo. Cabe à 
União, isso sim, o dever de legislar sobre o IRPF.  

Fl. 353DF  CARF  MF

Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201

6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass

inado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 10580.726976/2009­22 
Acórdão n.º 2202­003.520 

S2­C2T2 
Fl. 354 

 
 

 
 

8

O CTN é expresso nesse sentido: 

Art. 6º. (...) 

Parágrafo  único.  Os  tributos  cuja  receita  seja  distribuída,  no 
todo ou em parte, a outras pessoas  jurídicas de direito público 
pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido 
atribuídos. 

Art. 7º A competência  tributária é  indelegável, salvo atribuição 
das  funções de arrecadar ou  fiscalizar  tributos,  ou de  executar 
leis,  serviços,  atos  ou  decisões  administrativas  em  matéria 
tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público 
a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. 

Outrossim, como bem estabeleceu o supracitado art. 7º,  a competência para 
arrecadar e fiscalizar tributos pode ser delegada. Não significa que o ente delegante perca seu 
poder  de  fiscalizar  e  arrecadar,  mas  somente  que  outro  ente  também  passa  a  poder  fazê­lo. 
Portanto, não há nulidade na atuação da autoridade fazendária nacional que fiscaliza tributo de 
sua competência.  

Por  outro  lado,  como  bem  fundamentou  a DRJ,  o  lançamento  se  refere  ao 
IRPF, que é o valor apurado no ajuste final do ano, e não sobre o IRRF que deixou de ser retido 
pela autoridade estadual. Nesse contexto, não se aplica a Súmula nº 447 do STJ, nem o referido 
REsp nº 989.419, que versam sobre a legitimidade passiva nas ações de isenção ou de repetição 
de indébito tributário.  

Enfim, o CARF já julgou a matéria em outras oportunidades, concluindo que: 

ALEGAÇÃO  DE  ILEGITIMIDADE  ATIVA  DA  UNIÃO  PARA 
EXIGÊNCIA  DE  TRIBUTO  QUE DEVERIA  SER  RETIDO  NA 
FONTE  POR  ESTADO  DA  FEDERAÇÃO.  DESCABIMENTO. 
EXEGESE  DO  ARTIGO  157,  I,  DA  CRFB. 
É  de  se  rejeitar  a  alegação  de  ilegitimidade  ativa  da  União 
Federal no caso, uma vez que o contido no art.157,I, da CRFB 
toca  apenas  à  repartição  de  receitas  tributárias,  não 
repercutindo sobre a legitimidade da União Federal para exigir 
o  IRRF,  mediante  lavratura  de  auto  de  infração. Mantém­se  a 
parte dispositiva do acórdão recorrido. (acórdão CARF nº 2202­
002.717, de 17/07/2014) 

ALEGAÇÃO  DE  ILEGITIMIDADE  ATIVA  DA  UNIÃO  PARA 
EXIGÊNCIA  DE  TRIBUTO  QUE DEVERIA  SER  RETIDO  NA 
FONTE  POR  ESTADO  DA  FEDERAÇÃO.  DESCABIMENTO. 
EXEGESE DO  ARTIGO  157,  I,  DA  CRFB.  É  de  se  rejeitar  a 
alegação de ilegitimidade ativa da União Federal no caso, uma 
vez  que  o  contido  no  art.157,  I,  da  CRFB  toca  apenas  à 
repartição  de  receitas  tributárias,  não  repercutindo  sobre  a 
legitimidade  da  União  Federal  para  exigir  o  IRRF,  mediante 
lavratura de auto de infração. Mantém­se a parte dispositiva do 
acórdão  recorrido.  (acórdão  CARF  nº  2802­003.365,  de 
12/03/2015) 

Fl. 354DF  CARF  MF

Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201

6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass

inado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 10580.726976/2009­22 
Acórdão n.º 2202­003.520 

S2­C2T2 
Fl. 355 

 
 

 
 

9

Em  suma,  não  é  possível  dar  provimento  à  preliminar  suscitada  pelo 
Contribuinte. 

Da legitimidade passiva: 

Reclama  o  recorrente  que  atuou  sempre  com  boa­fé,  apresentando  ao  fisco 
todos os seus rendimentos, tal como informados pela fonte pagadora. Argumenta, portanto, que 
deve  ser  intimado  a  ocupar  o  posto  de  sujeito  passivo  da  autuação  o  Estado  da  Bahia  e  o 
Ministério  Público  da  Bahia,  fontes  pagadoras  e  responsáveis  pela  retenção  na  fonte  e  pela 
informação prestada ao Contribuinte e por este declarada à receita federal. Em suma, conclui 
que não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento do tributo.  

A verdade é que o CARF já tem jurisprudência forte sobre o tema: 

IRPF.  IMPOSTO  DE  RENDA  NA  FONTE  NO  REGIME  DE 
ANTECIPAÇÃO. NÃO RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. 
RESPONSABILIDADE DO  CONTRIBUINTE  PELO  IMPOSTO 
DEVIDO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA ENTREGA DA 
DECLARAÇÃO  DE  AJUSTE  ANUAL. 
A  falta  de  retenção  pela  fonte  pagadora  não  exonera  o 
beneficiário e  titular dos  rendimentos,  sujeito passivo direto da 
obrigação  tributária,  de  incluí­los,  para  fins  de  tributação,  na 
Declaração  de  Ajuste  Anual;  na  qual  somente  poderá  ser 
deduzido  o  imposto  retido  na  fonte  ou  o  pago.  Aplicação  da 
Súmula  CARF  nº  12.  (acórdão  CARF  nº  2202­002.717,  de 
17/07/2014) 

IRRF.  ANTECIPAÇÃO  DO  IMPOSTO  APURADO  PELO 
CONTRIBUINTE. RESPONSABILIDADE. Quando a  incidência 
na  fonte  tiver  a  natureza  de  antecipação  do  imposto  a  ser 
apurado pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte pagadora 
pela retenção e recolhimento do imposto extingue­se, no caso de 
pessoa física, no prazo fixado para a entrega da declaração de 
ajuste anual, e, no caso de pessoa jurídica, na data prevista para 
o encerramento do período de apuração em que o rendimento for 
tributado,  seja  trimestral,  mensal  estimado  ou  anual.  (acórdão 
CARF nº 2201­003.056, de 12/04/2016) 

IRPF.  REGIME  DE  ANTECIPAÇÃO.  RESPONSABILIDADE. 
LIMITES.  Quando  a  incidência  na  fonte  tiver  a  natureza  de 
antecipação  do  imposto  a  ser  apurado  pelo  contribuinte,  a 
responsabilidade  da  fonte  pagadora  pela  retenção  e 
recolhimento  do  imposto  extingue­se,  no  caso  de  pessoa  física, 
no prazo  fixado para a entrega da declaração de ajuste anual. 
Diferentemente  do  regime  no  qual  a  responsabilidade  pela 
retenção  e  recolhimento  do  imposto  é  "exclusiva"  da  fonte 
pagadora,  no  regime  de  retenção  do  imposto  por  antecipação, 
além  da  responsabilidade  atribuída  à  fonte  pagadora  para  a 
retenção  e  recolhimento  do  imposto  de  renda  na  fonte,  a 
legislação  determina  que  a  apuração  definitiva  do  imposto  de 
renda  seja  efetuada  pelo  contribuinte,  pessoa  física,  na 
declaração de ajuste anual. (acórdão CARF nº 2202­003.147, de 
15/02/2016) 

Fl. 355DF  CARF  MF

Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201

6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass

inado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 10580.726976/2009­22 
Acórdão n.º 2202­003.520 

S2­C2T2 
Fl. 356 

 
 

 
 

10

Em  sentido  similar,  inclusive,  já  foi  consolidada  a  Súmula  CARF  nº  12, 
segundo a qual: 

Constatada  a  omissão  de  rendimentos  sujeitos  à  incidência  do 
imposto  de  renda  na  declaração  de  ajuste  anual,  é  legítima  a 
constituição  do  crédito  tributário  na  pessoa  física  do 
beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à 
respectiva retenção. 

Ainda que o Contribuinte tenha declarado o rendimento, o fez sob a forma de 
rendimento isento. Logo, não o tributou em sua DIRPF, bem como não reteve o tributo a fonte 
pagadora. Nesse contexto, a cobrança do tributo deve ser feita diretamente do beneficiário do 
rendimento.  

Enfim,  não  é  possível  dar  provimento  à  preliminar  suscitada  pelo 
Contribuinte. 

Da capacidade contributiva: 

Argumenta  o  Contribuinte  que  o  lançamento,  da  forma  como  efetuado, 
quebra a sua capacidade contributiva, nos termos do art. 145, §1º, da CF/1988. Para sustentar 
seu desenvolvimento, cita doutrina que discorre sobre a capacidade contributiva em relação aos 
rendimentos recebidos de maneira acumulada, bem como o fato de que a suposta infração teria 
sido decorrente da atuação do Estado da Bahia, que deixou de pagar o rendimento no momento 
adequado e que tampouco reteve na fonte o tributo.  

Em que pese a argumentação desenvolvida pelo Contre, a verdade é que este 
órgão  administrativo  não  pode  se  furtar  à  aplicação  da  Lei  tributária  com  base  em 
inconstitucionalidade (Súmula CARF nº 02) que, no caso, se resvala na aplicação de princípios 
para afastar a incidência do tributo. 

Efetivamente, o recorrente não apontou nesse tópico qual o motivo de direito 
que levaria ao afastamento da tributação, argumentando simplesmente que a tributação poderia 
alcançar valor superior àquele efetivamente recebido.  

Enfim, não é possível dar provimento ao pleito do Contribuinte. 

MÉRITO: 

Uma  vez  que  o  acórdão  CSRF  nº  9202­003.661  (fls.  333/339)  afastou  os 
argumentos de que os recursos seriam isentos, impende analisar os demais questionamentos de 
mérito feitos pelo Contribuinte.  

Das alíquotas aplicadas: 

Argumenta  o  recorrente,  subsidiariamente,  que  as  alíquotas  aplicadas  no 
lançamento  diferem  daquelas  publicadas  na  tabela  progressiva  constante  no  site  da  Receita 
Federal em relação aos anos­calendário de 1994 a 1998. Aponta, por exemplo, que no auto de 
infração  foi  utilizada  a  alíquota  de  26,6%  para  o  ano­calendário  de  1994,  mas  que  no  site 
consta  a  alíquota  de  25%. Segundo o  site,  também  seria  aplicável  a  alíquota de  25% para  o 
ano­calendário de 1998, porém a autoridade lançadora utilizou a alíquota de 27,5%. 

Fl. 356DF  CARF  MF

Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201

6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass

inado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 10580.726976/2009­22 
Acórdão n.º 2202­003.520 

S2­C2T2 
Fl. 357 

 
 

 
 

11

A informação contida no site é correta, porém equivoca­se o Contribuinte na 
sua  interpretação.  Conforme  a  tabela  ali  disponível  ­  e  que,  inclusive,  foi  copiada  pelo 
recorrente no corpo de sua petição ­ a referência aos anos é feita em relação ao exercício, e não 
ano­calendário. Para fins de esclarecimento, explicamos que, para fins de IRPF, o exercício de 
2016 se refere ao ano­calendário de 2015.  

Portanto,  se  o  recorrente  busca  identificar  qual  a  alíquota  aplicável  para  o 
ano­calendário de 1994, deve  fazê­lo na  coluna que  indica o  exercício de 1995. Conforme a 
Tabela  Progressiva  de  IRPF  disponível  no  site  e  copiada  no  recurso  voluntário,  para  o  ano­
calendário  de  1994  /  exercício  de  1995  deve  ser  aplicada  a  alíquota  de  26,6%,  que  foi 
efetivamente  utilizada  pela  autoridade  lançadora  (fl.  12).  No  mesmo  sentido,  para  o  ano­
calendário  de  1998  /  exercício  1999  deve  ser  aplicada  a  alíquota  de  27,5%,  corretamente 
aplicada pela autoridade lançadora (fl. 12).  

Enfim, não é possível dar provimento ao pleito do Contribuinte.  

Das deduções aplicáveis na apuração do imposto:  

Alega  o  recorrente  que  a  autoridade  lançadora  tributou  os  recursos 
provenientes de URV  isoladamente,  ao  invés de  fazê­lo  junto  às demais  rendas obtidas pelo 
Contribuinte, o que levou à não aplicação das deduções a que tinha direito. 

Por sua vez, analisando a questão a DRJ afirmou que: 

"nos  anos  calendários  em  questão,  as  bases  de  cálculo 
declaradas já sujeitavam o contribuinte à incidência do imposto 
de  renda  em  sua  alíquota  máxima,  bem  como,  já  tinham  sido 
aproveitadas  as  parcelas  a  deduzir  previstas  em  tabela 
progressiva.  Nesta  situação,  o  imposto  apurado  mediante 
aplicação  direta  da  alíquota  máxima  sobre  os  rendimentos 
omitidos  coincide  com  o  imposto  apurado  com  base  na  tabela 
progressiva  sobre  a  base  de  cálculo  ajustada  em  razão  da 
omissão." ­ fl. 148. 

Remontando  ao  auto  de  infração,  percebemos  que  a  autoridade  lançadora 
fundamentou  bem  seus  cálculos  em  relação  ao  lançamento.  Em  primeiro  lugar,  calculou  o 
imposto devido em conformidade com as regras do RRA, tributando os recursos com base nas 
tabelas  e  alíquotas  vigentes  à  época  própria  (abr/1994  a  ago/2001),  de  forma mensal  e  não 
global (vide Auto de Infração ­ fls. 2/9 e Demonstrativo ­ fl. 12). Apurado o valor devido, este 
foi dividido pelo período de três anos (jan/2004 a dez/2006), o período em que as diferenças 
salariais foram efetivamente pagas.  

Em suma,  irreformável  a apuração  feita pela autoridade fiscalizadora,  razão 
pela qual não se pode dar provimento ao pleito do Contribuinte.  

Do 13º e das Férias Indenizadas: 

Alega  o  recorrente  que  foram  incluídas  na  base  de  cálculo  os  valores 
referentes  aos  13º  salários  e  às  férias  indenizadas.  Contesta,  também,  a  conclusão  da  DRJ, 
afirmando que na declaração de rendimentos do Ministério Público da Bahia o valor recebido a 
título  de  indenização  de  URV  foi  incluído  num  único  tópico,  sem  distinção  da  origem  dos 
recursos.  

Fl. 357DF  CARF  MF

Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201

6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass

inado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 10580.726976/2009­22 
Acórdão n.º 2202­003.520 

S2­C2T2 
Fl. 358 

 
 

 
 

12

A DRJ,  por  sua vez,  havia  negado provimento  ao  pleito,  esclarecendo que, 
conforme  a  planilha  de  cálculos  de  diferença  de  URV  elaborada  pelo  MP  era  possível 
identificar os respectivos valores e que eles não haviam sido considerados no lançamento. 

No  mesmo  sentido  já  havia  afirmado  a  autoridade  lançadora,  no  auto  de 
infração: 

"Não  foram  considerados para  apuração do  imposto  devido  as 
diferenças  salariais  devidas  que  tinham  como  origem  o  13º 
salário,  por  serem  tributação  e  responsabilidade  exclusiva  da 
fonte pagadora, e as diferenças salariais com origem no abono 
de  férias  (conversão  de  férias),  que  apesar  de  tributáveis,  não 
poderá  ter  o  seu  crédito  tributário  correspondente  constituído 
por  força do art.  19 da Lei nº 10.522, de 19 de  julho de 2002, 
com  redação  dada  pela  Lei  nº  11.033,  de  21  de  dezembro  de 
2004,  combinado  com  o  despacho  do  Ministro  da  Fazenda 
publicado  no DOU de  16  de  novembro  de  2006,  que  aprova  o 
Parecer PGFN / CPJ / Nº 2140/2006." ­ fl. 6 

Efetivamente,  às  fls.  16/18  dos  autos  constam  planilhas  de  "Cálculo  da 
Diferença de URV  ­ Abril  1994  a Agosto  de  2001",  as  quais,  inclusive,  foram  apresentadas 
pelo próprio recorrente. Dessas planilhas é possível identificar os valores da diferença de URV, 
a sua atualização e os juros, mensalmente, bem como a origem de cada recursos, se se trata de 
salário, de férias, de abonos ou ainda de 13º salários. 

A autoridade lançadora elaborou, por sua vez, "Demonstrativo do Imposto de 
Renda Apurado" (fl. 12) no qual identificou e tributou individualmente cada valor.  

Pois bem. 

Na sua tabela de apuração do IRPF, a autoridade lançadora efetivamente não 
incluiu os valores referentes ao 13º salário (13ª linha de cada ano), tributando exclusivamente 
os valores referentes aos meses de janeiro a dezembro de cada ano. Outrossim, nos meses de 
fevereiro/2000 e janeiro/2001, nos quais o  recorrente  recebeu abonos, a autoridade lançadora 
excluiu tais valores da base de cálculo do lançamento, tributando apenas o restante. 

Enfim, não assiste razão ao pleito do Contribuinte.  

Da multa de ofício: 

Pugna  o  recorrente,  ainda,  pela  exclusão  da multa  de  ofício,  argumentando 
que agiu de boa­fé, declarando em sua DIRPF os rendimentos, e qualificando­os como isentos 
em  razão de  informação prestada pela  fonte pagadora,  in  casu,  o Estado da Bahia,  inclusive 
com amparo em Lei estadual. 

O CARF já tem Súmula consolidando a jurisprudência sobre a matéria: 

Súmula CARF nº 73: Erro no preenchimento da declaração de 
ajuste  do  imposto  de  renda,  causado  por  informações  erradas, 
prestadas  pela  fonte  pagadora,  não  autoriza  o  lançamento  de 
multa de ofício. 

Fl. 358DF  CARF  MF

Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201

6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass

inado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 10580.726976/2009­22 
Acórdão n.º 2202­003.520 

S2­C2T2 
Fl. 359 

 
 

 
 

13

No  mesmo  sentido,  diversos  precedentes  desse  e.CARF,  julgando  casos 
idênticos ao presente  (decorrentes de autuação pelo pagamento de  indenização de URV pelo 
Estado da Bahia) chegaram à mesma conclusão. Por todos, transcrevemos a ementa do acórdão 
CARF nº 2202­002.717, de 17/07/2014: 

MULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL. 

Se o contribuinte, induzido pelas informações prestadas por sua 
fonte  pagadora,  que  qualificara  de  forma  equivocada  os 
rendimentos  por  ele  recebidos,  incorreu  em  erro  escusável 
quanto  à  tributação  e  classificação  dos  rendimentos  recebidos, 
não deve ser penalizado pela aplicação da multa de ofício. 

Súmula CARF nº 73: Erro no preenchimento da declaração de 
ajuste  do  imposto  de  renda,  causado  por  informações  erradas, 
prestadas  pela  fonte  pagadora,  não  autoriza  o  lançamento  de 
multa de ofício.  

A decisão foi fundamentada assim: 

Todavia, a existência de um dispositivo legal considera a verba 
não  tributável  foi  decisiva  para  a  conduta  do  requerente,  que 
declarou  o  rendimento  com  a  mesma  natureza  atribuída  pela 
fonte  pagadora,  razão  pela  qual  é  cabível  a  exoneração, 
exclusivamente,  da multa  de  oficio  em  decorrência  de  um  erro 
escusável  induzido  pela  interpretação  errônea  dada  pela  fonte 
pagadora, no mesmo sentido dos acórdãos 10616801, 10616360 
e 19600065, cujos excertos são a seguir reproduzidos. 

(...) 

Ressalte­se, por oportuno, que a exclusão da multa de ofício não 
implica  na  exigência  substitutiva  da  multa  de  mora,  eis  que 
ambas  possuem  o  caráter  de  penalidade,  e  neste  voto  se 
reconhece que o contribuinte agiu de boa fé, não podendo lhe ser 
imputado  nenhum  ilícito  que  merece  tal  imposição,  na  exata 
medida em que não se reconhece no crédito tributário natureza 
de pena. 

Em suma, assiste  razão ao pleito do recorrente no sentido de ser excluída a 
multa  de  ofício  do  presente  caso,  uma  vez  que  o  Contribuinte  declarou  os  recursos  como 
isentos porquanto se baseava em Lei estadual.  

Dos juros de mora e da atualização da base de cálculo: 

Argumenta­se ainda, no recurso voluntário, pela exclusão dos juros de mora e 
da atualização monetária com base no art. 100, I e §único, do CTN, fiando­se na tese de que 
Lei  Complementar  do  Estado  da  Bahia  nº  20/2003,  é  um  ato  normativo  expedido  por 
autoridade administrativa. 

Em sua fundamentação, entretanto, o recorrente parece desviar­se para outro 
pedido, argumentando pela exclusão dos juros e da atualização monetária que ele próprio fez 
jus pela demora que o Estado da Bahia teve em pagar a sua diferença de URV, isso é, pugna 
pela exclusão de parte da base de cálculo.  

Fl. 359DF  CARF  MF

Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201

6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass

inado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 10580.726976/2009­22 
Acórdão n.º 2202­003.520 

S2­C2T2 
Fl. 360 

 
 

 
 

14

Não  assiste  razão  ao  pleito  (em  sentido  estrito)  feito  pelo  recorrente:  a 
tributação  deve  incidir  sobre  a  renda  auferida.  In  casu,  o  Contribuinte  auferiu  os  recursos 
provenientes da diferença de URV, propriamente dito, bem como os juros decorrentes da mora 
do Estado da Bahia. É o que estabelece expressamente a Lei nº 4.506/1964: 

Art.  16.  Serão  classificados  como  rendimentos  do  trabalho 
assalariado  tôdas  as  espécies  de  remuneração por  trabalho  ou 
serviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou funções 
referidos  no  artigo  5º  do  Decreto­lei  número  5.844,  de  27  de 
setembro de 1943, e no art. 16 da Lei número 4.357, de 16 de 
julho de 1964, tais como: 

I  ­  Salários,  ordenados,  vencimentos,  soldos,  soldadas, 
vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento; 

(...) 

Parágrafo único. Serão também classificados como rendimentos 
de  trabalho  assalariado  os  juros  de  mora  e  quaisquer  outras 
indenizações  pelo  atraso  no  pagamento  das  remunerações 
previstas neste artigo. 

Em suma, ante a previsão expressa da Lei, não pode esse julgador excluir da 
base de cálculo os valores referentes aos juros e à atualização monetária que incidiram sobre a 
diferença de URV e que compuseram o pagamento recebido pelo recorrente. 

Por outro lado, ainda que incidentalmente, o recorrente apontou a existência 
da regra insculpida no art. 100, I e §único, do CTN.  

Analisando a regra insculpida nesse artigo, MÁRCIO BEHRNDT esclarece que: 

"Finalmente,  faz­se  necessário  analisar  o  parágrafo  único  do 
art.  100  do  Código  Tributário  Nacional,  que  trata  das 
consequências e repercussões advindas de eventual observância 
pelos contribuintes das normas  complementares  expedidas pela 
Administração e que, porventura, venham a estar contrárias ao 
texto de uma norma superior. 

(...) 

Assim,  na  hipótese  de  o  contribuinte  seguir  determinada 
orientação  da  administração  contrária  à  determinada  lei, 
resultado de uma equivocada interpretação do texto legal, há de 
prevalecer, obviamente, os  termos deste último  instrumento, em 
respeito  ao  princípio  constitucional  da  legalidade,  o  que,  por 
consequência,  não  elide  o  contribuinte  da  satisfação  da 
obrigação principal. 

Contudo, não se pode negar o fato de que o contribuinte, nessas 
circunstâncias,  foi  induzido  ao  erro,  seguindo  orientação  da 
própria  Administração  para  a  prática  do  seu  ato.  Exatamente 
por isso que o Código Tributário Nacional previu, no parágrafo 
único do art. 100, que o contribuinte, nessa situação, mostra­se 
isento do pagamento de penalidades, cobrança de juros de mora 

Fl. 360DF  CARF  MF

Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201

6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass

inado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 10580.726976/2009­22 
Acórdão n.º 2202­003.520 

S2­C2T2 
Fl. 361 

 
 

 
 

15

e  da  atualização  do  valor  monetário  da  base  de  cálculo  do 
tributo. 

Não  seria  justo,  assim,  punir  o  contribuinte,  tal  como  um 
verdadeiro  inadimplente,  com  imposição  de  multas  e  juros  de 
mora." 1 

A doutrina transcrita amolda­se perfeitamente ao caso concreto. 

Como  já  restou  apontado  acima  em  relação  à  multa,  o  recorrente  apenas 
qualificou os  rendimentos como isentos como consequência da Lei Complementar do Estado 
da  Bahia,  que  declarou  ter,  esses  recursos,  natureza  indenizatória.  Convém  transcrever  a 
legislação citada: 

Art.  2º  ­  As  diferenças  de  remuneração  ocorridas  quando  da 
conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor ­ URV, 
objeto  da  Ação Ordinária  de  nº  140.97592153­1,  julgada  pelo 
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e em consonância com 
os precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente nas 
Ações Ordinárias nos. 613 e 614, serão apuradas mês a mês, de 
1º  de  abril  de  1994  a  31  de  agosto  de  2001,  e  o  montante, 
correspondente a cada Procurador e Promotor de Justiça, será 
dividido  em 36  parcelas  iguais  e  consecutivas  para pagamento 
nos meses de janeiro de 2004 a dezembro de 2006.  

Art. 3º ­ São de natureza indenizatória as parcelas de que trata o 
art. 2º desta Lei. 

O Contribuinte  não  pode  ser  penalizado  por  agir  em  conformidade  com  o 
entendimento da Administração Pública,  in casu, o Estado da Bahia. Pior, entendimento esse 
inserido  no  ordenamento  jurídico  por  meio  de  Lei,  aprovada  pela  Assembléia  Estadual  e 
sancionada pelo Governador do Estado.  

Frisa­se  que  não  houve  mero  erro  na  prestação  de  informações  pela  fonte 
pagadora, o que é suficiente para afastar a multa mas não os juros; houve a efetiva entrada, no 
ordenamento, de norma legal interpretativa, norma que buscou definir a natureza dos recursos 
que seriam pagos. 

O sentido do art. 100 do CTN é exatamente criar segurança jurídica em prol 
do Contribuinte, "blindando­o" contra imposição de penalidades por atos ou erros que não lhe 
são imputáveis. Nesse sentido os acórdãos que o aplicam: 

"Entretanto,  tendo  em  vista  a  observância,  por  parte  da 
recorrente,  da  classificação  fiscal  indicada  pela  Nota 
MF/SRF/Cosit nº331, de 31/07/1997  (cópias às  fls. 262 a 263), 
afasto  a  imposição  da  multa  de  ofício  lançada  e  dos  juros 
moratórios, conforme determinado pelo art. 100, I, e parágrafo 
único  do  CTN"  (excerto  do  voto  do  acórdão  CARF  nº  3101­
001.671, de 22/07/2014) 

                                                           
1  BEHRNDT,  Marco  Antônio  Gomes,  COMENTÁRIO  AO  ART.  100:  COMENTÁRIOS  AO  CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO NACIONAL, Coord. Marcelo Magalhães Peixoto e Rodrigo Santos Masset Lacombe, 2ª ed., São 
Paulo, MP ed., 2008, p. 895­896. 

Fl. 361DF  CARF  MF

Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201

6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass

inado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 10580.726976/2009­22 
Acórdão n.º 2202­003.520 

S2­C2T2 
Fl. 362 

 
 

 
 

16

De maior valia, ainda, é o acórdão da CSRF nº 9303­002.300, de 19/06/2013: 

Vê­se  que  a  divergência  alcança  o  próprio  conteúdo  do 
dispositivo, o que nos obriga a transcrevê­lo na íntegra aqui: 

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados 
e das convenções internacionais e dos decretos: 

I  ­  os  atos  normativos  expedidos  pelas  autoridades 
administrativas; 

II  ­  as  decisões  dos  órgãos  singulares  ou  coletivos  de 
jurisdição  administrativa,  a  que  a  lei  atribua  eficácia 
normativa; 

III  ­  as  práticas  reiteradamente  observadas  pelas 
autoridades administrativas; 

IV ­ os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, 
o Distrito Federal e os Municípios. 

Parágrafo único. A observância das normas referidas neste 
artigo  exclui  a  imposição  de  penalidades,  a  cobrança  de 
juros de mora e a atualização do valor monetário da base 
de cálculo do tributo. 

Dela resulta que não assiste razão ao relator do acórdão tomado 
como paradigmático ao afirmar que o dispositivo cuida também 
da  observância  de  atos  legais.  Ora,  por  óbvio,  se  o  sujeito 
passivo observar os atos legais que regem a exação não haverá 
exigência alguma, seja de principal, multa ou juros. Não é disso, 
pois, que trata o dispositivo. 

Com efeito, aí o que se pretendeu, me parece, foi disciplinar os 
efeitos  da  interpretação  de  tal  legislação, matéria  nem  sempre 
fácil. Mais especificamente, o legislador previu – a meu ver, com 
pleno  acerto  –  que  aqueles  que,  nesse  ato  de  interpretação, 
seguissem  as  orientações  emanadas  da  própria  administração 
tributária  não  seriam  punidos  nem  estariam  sujeitos  a  mora 
mesmo que o tributo se revelasse, a posteriori, devido. 

Esse acórdão faz a comparação entre duas possíveis interpretações para o art. 
100, §único, do CTN: (i) a possibilidade de afastar as penalidades (multa, juros e atualização) 
inclui a Lei tributária; ou (ii) a possibilidade de afastar as penalidades estaria restrita aos casos 
em  que  se  segue  exclusivamente  as  interpretações  e  orientações  emanadas  da  própria 
administração tributária.  

A  CSRF  afastou  a  hipótese  (i)  com  base  em  argumento  simples:  se  o 
Contribuinte  segue  a  legislação  tributária,  "não  haverá  exigência  alguma,  seja  de  principal, 
multa ou  juros".  In  casu,  portanto,  a Lei Complementar do Estado da Bahia nº 20/2003 não 
pode  ser  tida  como  Lei  tributária:  primeiro,  porque  não  versa  expressamente  sobre  tributos; 
segundo, não é hábil para afastar a tributação, como efetivamente não afastou no caso concreto. 

Frisamos:  a  referida  Lei  estadual  teve  como  objetivo  dar  interpretação 
tributária. Efetivamente,  tentou  dar  natureza  de  indenização  ao  rendimento,  o  que  o  tornaria 

Fl. 362DF  CARF  MF

Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201

6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass

inado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 10580.726976/2009­22 
Acórdão n.º 2202­003.520 

S2­C2T2 
Fl. 363 

 
 

 
 

17

isento.  Acontece  que  o  rendimento  não  é  indenizatório,  de  forma  que  houve  exação  com  a 
imposição  de  penalidades  em  desfavor  do  Contribuinte  que,  exclusivamente,  seguia  o 
ordenamento vigente.  

Enfim, por todos esses argumentos, entendo ser necessário excluir da base de 
cálculo os juros e a atualização monetária impostos até a data da cientificação, ao Contribuinte, 
da lavratura do auto de infração, nos termos do art. 100, I e §único, do CTN.  

Dispositivo: 

Diante de tudo quanto exposto acima, voto no sentido de conhecer do recurso 
voluntário para, no mérito, dar provimento parcial tão somente para excluir a multa de ofício e 
os juros de mora e a atualização da base de cálculo até a data da cientificação, ao Contribuinte, 
da lavratura do auto de infração.  

(Assinado digitalmente) 

Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator 

 

Voto Vencedor 

Conselheiro Martin da Silva Gesto ­ Relator designado  

Data  venia,  venho  divergir  do  Ilustre  Relator  no  tocante  a  preliminar  de 
nulidade  por  cerceamento  do  direito  de  defesa,  pois  teria  ocorrido  uma  suposta  omissão  no 
acórdão  da  DRJ  de  origem,  conforme  razões  abaixo  no  item  "Nulidade  ­  Cerceamento  do 
direito de defesa". 

Ainda,  adentrando  no  mérito  do  recurso,  venho  também  divergir  quanto  a 
afastar  a multa  de  ofício  e  juros  de mora,  pois  entendo  que  não  seria  caso  de  aplicação  do 
disposto  no  parágrafo  único  do  art.  100  do CTN,  conforme  fundamentação  exposta  no  item 
"Inaplicabilidade do parágrafo único do art. 100 do CTN". 

 

Nulidade ­ Cerceamento do direito de defesa. 

Conforme narrado pelo relator, o contribuinte afirmou que a decisão recorrida 
se  omitiu  sobre  dois  pontos  relevantes  de  sua  impugnação:  a  ilegitimidade  da  União  para 
cobrar  imposto  que  pertence  ao  Estado  por  determinação  constitucional;  e  a  quebra  da 
capacidade contributiva do recorrente.  

Ainda,  argumentou  o  contribuinte  que  tal  omissão  gerou  prejuízo  ao 
contribuinte,  porquanto  suprimiu  instância  administrativa.  Nesse  sentido,  pugna  pela 
declaração da nulidade da decisão recorrida, determinando o retorno dos autos para a DRJ.  

O Conselheiro Relator entendeu que a DRJ tratou expressamente da questão 
da legitimidade da União, conforme se extrai da seguinte passagem:  

Fl. 363DF  CARF  MF

Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201

6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass

inado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 10580.726976/2009­22 
Acórdão n.º 2202­003.520 

S2­C2T2 
Fl. 364 

 
 

 
 

18

"Alem disso, cabe observar que a exigência em foco se refere ao 
imposto de renda incidente sobre rendimentos da pessoa física e 
não ao IRRF que deixou de ser retido indevidamente pelo Estado 
da  Bahia.  Portanto,  tanto  a  exigência  do  tributo,  quanto  o 
julgamento  do  presente  lançamento  fiscal,  é  da  competência 
exclusiva da União." ­ fl. 150. 

No entanto, entendeu que o mesmo não poderia ser dito em relação à questão 
da quebra da capacidade contributiva. Nos termos do voto do Conselheiro Relator: 

"A verdade é que a DRJ anotou expressamente em seu relatório 
(fls.  146/147)  a  alegação  do  contribuinte  de  que  a  atuação  do 
Estado  gerou  prejuízo  para  o  sujeito  passivo  e, 
consequentemente,  quebra  da  sua  capacidade  contributiva. 
Ainda  assim,  não  tratou  do  tema  em  seu  voto  nem  no  acórdão 
recorrido deixou de versar sobre a questão. 

Efetivamente,  analisando  a  impugnação,  percebe­se  que  o 
Contribuinte  discorreu  sobre  a  questão  ao  longo  de 
aproximadamente três laudas (fls. 48/51). Nestas, explicou que o 
próprio Estado  deixou  de  pagar  seus  rendimentos  ao  longo  de 
anos;  posteriormente,  quando do  pagamento,  deixou  de  reter  o 
tributo;  e  que,  enfim,  veio  a  ser  autuado  para  que  o  fisco 
recebesse  o  imposto  somado  a  multa  e  juros.  Concluiu,  nesse 
contexto, que foi o Estado da Bahia quem agiu em desrespeito à 
Lei  e  que,  portanto,  não  pode  ele  se  beneficiar  de  sua  própria 
atuação ilegal, qual seja, pelo auferimento da multa e dos juros. 
Concluiu  também  que  o  valor  cobrado  pela  autoridade 
fazendário superava o valor recebido pelo Contribuinte."  

Data venia ao posicionamento do  ilustre Relator, venho divergir deste, pois 
compreendo  que  a  alegação  de  que  houve  "quebra"  de  sua  capacidade  de  contribuir  do 
contribuinte,  nos  termos  alegados  pelo  contribuinte,  não  possui  fundamento  jurídico,  sendo 
confuso compreender o que o contribuinte pretendeu argumentar e requerer com tal alegação.  

Assim, não havendo pedido claro, que venha acompanhado de uma linha de 
argumentação  que  sustente  tal  pedido,  impossível  vir  a  considerar  que  houve  nulidade  do 
acórdão da DRJ que não apreciou a matéria, pois não havia matéria a ser apreciada, ou ainda 
pedido a ela relativo.  

Para  uma  omissão  ser  caracterizada  em  um  acórdão,  necessário  que  tenha 
deixado­se  de  ser  analisado  pedido  formulado  com  clareza,  devendo  estar  acompanhado  de 
fundamentação fática e/ou jurídica. Não se trata, portanto, do presente caso, onde sequer houve 
pedido em relação ao argumento de "quebra da capacidade contributiva". 

Aliás, caso se compreendesse que a alegação seria de que houve violação ao 
princípio da capacidade contributiva, estaria tanto este Conselho, quanto as DRJs impedidas de 
analisar tais alegações, por se tratar de matéria constitucional. Destaco que âmbito do CARF, 
há  a  Súmula  02,  a  qual  estabelece  que  o CARF  não  é  competente  para  se manifestar  sobre 
constitucionalidade de lei. Assim, não há que se falar de ocorrência de prejuízo do recorrente. 

Portanto, deve ser rejeitada a referida preliminar. 

Fl. 364DF  CARF  MF

Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201

6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass

inado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 10580.726976/2009­22 
Acórdão n.º 2202­003.520 

S2­C2T2 
Fl. 365 

 
 

 
 

19

 

Inaplicabilidade do parágrafo único do art. 100 do CTN 

Não deve prevalecer o argumento de que os que não incida juros de mora e a 
atualização da base de cálculo até a data da cientificação, ao Contribuinte, da lavratura do auto 
de  infração,  com  base  no  parágrafo  único  do  art.  100  do  CTN,  porque  não  se  trata  de 
obediência  às  normas  complementares  elencadas  nos  incisos  I  a  IV  desse  artigo.  Os  quatro 
incisos  cuidam  dos  atos  normativos  da  administração  tributária  ou  decisões  administrativas 
com  eficácia  normativa,  das  práticas  reiteradas  da  administração  tributária  e  dos  convênios 
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 

Não  há  nos  autos  prova  alguma  de  que  a Lei Complementar  do Estado  da 
Bahia nº 20/2003 possua o condão de afastar a imposição de imposto de renda, de competência 
da União. Aliás, pelo contrário,  assim decidiu a 2a. Turma da Câmara Superior de Recursos 
Fiscais nestes próprios autos (acórdão nº 9202­003.661): 

"A Lei Complementar n° 20, de 08/09/2003, do Estado da Bahia, 
consignaria o caráter indenizatório dos rendimentos,  todavia, a 
competência legislativa relativa ao imposto de renda é da União, 
de  acordo  com  o  art.  153,  inciso  IV,  da  Carta Magna.  Dessa 
forma,  é  imprescindível  que  se  realize  a  análise  da  natureza 
jurídica  dos  valores  recebidos,  de  forma  a  se  determinar  seu 
caráter indenizatório ou salarial." 

Assim, já estando julgado, nestes autos, esta matéria (competência legislativa 
da União em legislar sobre imposto de renda), não é possível a aplicação neste caso do disposto 
no  parágrafo  único  do  art.  100  do  CTN.  Portanto,  deve  ser  mantido  os  juros  de mora,  nos 
moldes do lançamento.  

Portanto,  entendo  que  deve  ser  negado  o  recurso  voluntário  quanto  a  este 
pedido. 

(Assinado digitalmente) 

Conselheiro Martin da Silva Gesto ­ Redator designado 

 

 

           

 

 

Fl. 365DF  CARF  MF

Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201

6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass

inado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201608</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2005
COMPENSAÇÃO. REQUISITOS.
É vedada a compensação de débitos com créditos desvestidos dos atributos de liquidez e certeza.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.
PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO
A prova documental deve ser produzida até o momento processual da reclamação, precluindo o direito da parte de fazê-lo posteriormente, salvo prova da ocorrência de qualquer das hipóteses que justifiquem sua apresentação tardia.
PROVA DOCUMENTAL. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA VERDADE MATERIAL.
A busca da verdade real não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação dos créditos alegados.
Recurso Voluntário Negado.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-10-06T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10865.904909/2012-64</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201610</str>
    <str name="conteudo_id_s">5644371</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-10-07T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3201-002.326</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10865904909201264.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">WINDERLEY MORAIS PEREIRA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10865904909201264_5644371.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário e Cassio Shappo.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira, José Luiz Feistauer de Oliveira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Cássio Schappo, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Tatiana Josefovicz Belisário.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-08-24T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6515758</str>
    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:52:56.784Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048687958032384</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1917; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10865.904909/2012­64 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3201­002.326  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de agosto de 2016 

Matéria  Compensação. DCOMP. 

Recorrente  ELO COMERCIO DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA ­ EPP 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Ano­calendário: 2005 

COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. 

É vedada a compensação de débitos com créditos desvestidos dos atributos de 
liquidez e certeza. 

ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE 
FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. 

Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. 

PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO 

A  prova  documental  deve  ser  produzida  até  o  momento  processual  da 
reclamação,  precluindo  o  direito  da  parte  de  fazê­lo  posteriormente,  salvo 
prova  da  ocorrência  de  qualquer  das  hipóteses  que  justifiquem  sua 
apresentação tardia. 

PROVA  DOCUMENTAL.  PRINCÍPIO  PROCESSUAL  DA  VERDADE 
MATERIAL. 

A busca da verdade real não se presta a suprir a inércia do contribuinte que 
tenha  deixado  de  apresentar,  no momento  processual  apropriado,  as  provas 
necessárias à comprovação dos créditos alegados. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar 
provimento ao recurso voluntário. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Pedro Rinaldi de 
Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário e Cassio Shappo. 

(assinado digitalmente) 

Winderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator.  

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
86

5.
90

49
09

/2
01

2-
64

Fl. 122DF  CARF  MF

Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20

16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA




Processo nº 10865.904909/2012­64 
Acórdão n.º 3201­002.326 

S3­C2T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

2

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Winderley  Morais 
Pereira, José Luiz Feistauer de Oliveira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Mércia Helena Trajano 
D'Amorim,  Cássio  Schappo,  Ana  Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo,  Pedro  Rinaldi  de 
Oliveira Lima e Tatiana Josefovicz Belisário. 

 

Relatório 

ELO  COMERCIO  DE  COMPONENTES  AUTOMOTIVOS  LTDA 
transmitiu PER/DCOMP alegando indébito de Contribuição para o PIS/Pasep. 

A DRF LIMEIRA emitiu Despacho Decisório Eletrônico não homologando a 
compensação,  em  virtude  de  o  pagamento  informado  ter  sido  integralmente  utilizado  para 
quitação  de  débitos  declarados  pelo  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  a 
compensação declarada. 

Em Manifestação de  Inconformidade  a contribuinte alegou, em síntese,  que 
comercializa  alguns  produtos  sujeitos  à  tributação  monofásica  (alíquota  zero  sobre  as  suas 
vendas),  que  foram  indevidamente  tributados,  o  que  deu  origem  aos  créditos  informados  no 
PER/Dcomp. Procurando demonstrar a existência do direito creditório junta ao processo cópia 
da DCTF retificadora. 

A Manifestação de Inconformidade foi julgada improcedente, nos termos do 
Acórdão 08­026.237. A DRJ fundamentou que a simples retificação da DCTF não é suficiente 
para  comprovar  o  pagamento  indevido  ou  a  maior  que  o  devido,  e  que  a  contribuinte  não 
trouxe  aos  autos  elementos  comprobatórios  do  direito  creditório  utilizado  na  compensação 
declarada. 

Em  seu  recurso  voluntário  a  Recorrente  traz,  em  resumo,  os  seguintes 
argumentos: 

a) reitera que a origem de seu direito creditório decorre da inclusão indevida, 
na  base  de  cálculo  da  contribuição,  de  receitas  oriundas  da  venda  de  produtos  sujeitos  à 
alíquota 0%, conforme anexo I da Lei nº 10.485/2002 (SILENCIOSO ­ componente do sistema 
de escapamento ­ NCM 87.08.92.00), que já  teriam sofrido tributação obedecendo ao critério 
monofásico; 

b) afirma que procurou comprovar o direito creditório com a manifestação de 
inconformidade  acompanhada  da  DCTF  retificadora,  mas  que,  agora,  junta  aos  autos 
demonstrativo  mais  detalhado  e  minucioso  (listagem  de  notas  fiscais  com  indicação  dos 
produtos vendidos com respectivas alíquotas aplicáveis, cópia do Registro de Saídas e da GIA 
correspondentes),  servindo  para  o  reconhecimento  de  seu  direito  de  crédito  ou,  pelo menos, 
para justificar a realização de diligência (cita a Resolução nº 3803­000.330 como precedente); 

c) caso o Colegiado decida pela realização de diligência, informa que todas as 
notas fiscais relacionadas nos demonstrativos estão sob sua guarda, à disposição do Fisco; 

Fl. 123DF  CARF  MF

Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20

16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 10865.904909/2012­64 
Acórdão n.º 3201­002.326 

S3­C2T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

3

d)  sustenta  que  a  decisão  recorrida  negou  seu  direito  atendo­se  a  aspecto 
meramente  formal,  sem  observar  o  princípio  da  verdade  material,  que  norteia  o  processo 
administrativo fiscal. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­002.316, de 
24/08/2016, proferido no julgamento do processo 10865.904904/2012­31, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­002.316): 

"Observados os pressupostos recursais, a petição de fls. 70 a 78 
merece  ser  conhecida  como  recurso  voluntário  contra  o  Acórdão 
DRJ/Fortaleza/3ª Turma, nº 08­26.232, de 20 de agosto de 2013. 

No presente caso, a decisão recorrida não acolheu a alegação de 
erro na apuração da contribuição  social, nem a simples  retificação da 
DCTF para efeito de alterar valores originalmente declarados, porque o 
declarante,  em  sede  de  manifestação  de  inconformidade,  não  se 
desincumbiu  do  ônus  probatório  que  lhe  cabia  e  não  juntou  nos  autos 
seus registros contábeis e fiscais, acompanhados de documentação hábil, 
para  infirmar o motivo que  levou a autoridade fiscal competente a não 
homologar a compensação ou mesmo para eventualmente comprovar a 
alegada  inclusão  indevida  de  valores  na  base  de  cálculo  das 
contribuições,  que  poderiam  levar  à  reduções  de  valores  dos  débitos 
confessados em DCTF.  

Agora,  já  no  recurso  voluntário,  o  interessado aporta  aos  autos 
novos  documentos,  que  não  haviam  sido  oferecidos  à  autoridade 
julgadora de primeira instância. A possibilidade de conhecimento desses 
novos documentos, não oferecidos à instância a quo, deve ser avaliada à 
luz dos princípios que regem o Processo Administrativo Fiscal. O PAF, 
assim dispõe, verbis: 

Art.  14.  A  impugnação da  exigência  instaura  a  fase  litigiosa  do 
procedimento. 

Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os 
documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao  órgão 
preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a 
intimação da exigência. 

[...]Art. 16. A impugnação mencionará: 

[...]III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os 
pontos de discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada 
pela Lei nº 8.748, de 1993) 

Fl. 124DF  CARF  MF

Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20

16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 10865.904909/2012­64 
Acórdão n.º 3201­002.326 

S3­C2T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

4

[...]§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro  momento 
processual, a menos que: 

a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna, por motivo de força maior; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997): 

b) refira­se a  fato ou a direito  superveniente;  (Incluído  pela Lei  nº 
9.532, de 1997); 

c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas 
aos autos. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) 

[...]Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não 
tenha  sido  expressamente  contestada  pelo  impugnante.  (Redação  dada 
pela Lei nº 9.532, de 1997). 

O processo  administrativo  fiscal  pode  ser  considerado  como um 
método de composição dos  litígios, empregado pelo Estado ao cumprir 
sua função jurisdicional, com o objetivo imediato de aplicar a lei ao caso 
concreto para a resolução da lide. Em razão de vários fatores, a forma 
como  o  processo  se  desenvolve  assume  feições  diferentes.  Humberto 
Theodoro  Júnior  em  "Curso  de  Direito  Processual  Civil,  vol.  I"  (ed. 
Forense, Rio de Janeiro, 2004, p.303) assim diz: “enquanto processo é 
uma  unidade,  como  relação  processual  em  busca  da  prestação 
jurisdicional, o procedimento é a exteriorização dessa relação e, por isso, 
pode  assumir  diversas  feições  ou  modos  de  ser.”.  Ensina  o  renomado 
autor que “procedimento é, destarte, sinônimo de ‘rito’ do processo, ou 
seja, o modo e a  forma por que se movem os atos do processo”. Neste 
sentido,  o  procedimento  está  estruturado  segundo  fases  lógicas,  que 
tornam efetivos os seus princípios fundamentais, como o da iniciativa da 
parte, o do contraditório e o do livre convencimento do julgador. 

Conforme  os  antes  transcritos  artigos  14  e  15  do  Decreto 
70.235/1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal (PAF), é 
a impugnação da exigência, formalizada por escrito e instruída com os 
documentos em que se fundamentar, apresentada ao órgão preparador 
no prazo de  trinta dias, que  instaura a fase  litigiosa do procedimento. 
(grifei) 

Por sua vez, o art. 16, § 4º do Decreto nº 70.235/1972, estabelece 
que as provas devem ser apresentadas juntamente com a impugnação, 
precluindo o direito de fazê­lo em outro momento processual. O sistema 
da oficialidade, adotado no processo administrativo, e a necessidade da 
marcha para frente, a fim de que o mesmo possa atingir seus objetivos de 
solução de conflitos e pacificação social, impõem que existam prazos e o 
estabelecimento da preclusão. 

Contudo, uma fria análise da norma pode vir a chocar­se com os 
princípios da verdade material e da ampla defesa. Vejamos que a Lei nº 
9.784/1999,  que  regula o processo  administrativo  em geral,  no  art.  3º, 
possibilita a apresentação de alegações e documentos antes da decisão 
e, no art. 38, permite que documentos probatórios possam ser juntados 
até a tomada da decisão administrativa. Entretanto, conforme a melhor 
doutrina, deve ser aplicada ao caso a lei específica existente, Decreto nº 
70.235/1972, que determina o rito do processo administrativo fiscal, em 
detrimento da lei geral. 

Fl. 125DF  CARF  MF

Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20

16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 10865.904909/2012­64 
Acórdão n.º 3201­002.326 

S3­C2T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

5

Neste  ponto,  sobre  o  momento  da  apresentação  da  prova  no 
processo  administrativo  fiscal,  cabe  mencionar  que  de  fato  existe  na 
jurisprudência uma tendência de atenuar os rigores da norma, afastando 
a  preclusão  em  alguns  casos  excepcionais,  que  indicam  tratarem­se 
daqueles que se referem a fatos notórios ou incontroversos, no tocante 
a  documentos  que  permitem  o  fácil  e  rápido  convencimento  do 
julgador. Logo, o direito da parte à produção de provas posteriores, até 
o  momento  da  decisão  administrativa  comporta  graduação  e  será 
determinado a critério da autoridade julgadora, com fulcro em seu juízo 
de valor acerca da utilidade e da necessidade, bem como à percepção de 
que  efetivamente  houve  um  esforço  na  busca  de  comprovar  o  direito 
alegado,  que  é  ônus  daquele  que  objetiva  a  restituição,  ressarcimento 
e/ou compensação de tributos.  

Como  se  vê,  as  alegações  de  defesa  são  faculdades  do 
demandado,  mas  constituem­se  em  verdadeiro  ônus  processual, 
porquanto,  embora  o  ato  seja  instituído  em  seu  favor,  não  sendo 
praticado no tempo certo, surgem para a parte conseqüências gravosas, 
dentre elas a perda do direito de fazê­lo posteriormente, pois opera­se, 
nesta hipótese, o fenômeno da preclusão, isto porque, conforme já dito, o 
processo  é  um  caminhar  para  a  frente,  não  se  admitindo,  em  regra, 
ressuscitar questões já ultrapassadas em fases anteriores. 

O § 4º do art. 16 do PAF estabelece que só é lícito deduzir novas 
alegações  em  supressão  de  instância  quando:  relativas  a  direito 
superveniente,  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna, por motivo de força maior ou destine­se a contrapor fatos ou 
razões  posteriormente  trazidas  aos  autos.  Compete  ainda  ao  julgador 
administrativo  conhecer  de  ofício  de  matérias  de  ordem  pública,  a 
exemplo da decadência; ou por expressa autorização legal. Finalmente, 
o § 5º do mesmo dispositivo  legal exige que a  juntada dos documentos 
deve ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se 
demonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das  condições 
previstas nas alíneas do parágrafo anterior. 

Especificamente  no  caso  desses  autos,  o  recorrente  não  se 
preocupou  em  produzir  oportunamente  os  documentos  que 
comprovariam suas alegações, ônus que lhe competia, segundo o sistema 
de  distribuição  da  carga  probatória  adotado  pelo  Processo 
Administrativo Federal: o ônus de provar a veracidade do que afirma é 
do interessado, segundo o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 
1999, art. 36: 

Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, 
sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e 
do disposto no artigo 37 desta Lei. 

No mesmo sentido o art. 330 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 
1973 (CPC): 

Art. 333. O ônus da prova incumbe: 

I  –  ao  autor,  quanto  ao  fato  constitutivo  do  seu  direito;  II  –  ao 
réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do 
direito do autor. 

Fl. 126DF  CARF  MF

Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20

16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 10865.904909/2012­64 
Acórdão n.º 3201­002.326 

S3­C2T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

6

O recorrente tampouco comprovou a ocorrência de qualquer das 
hipóteses  das  alíneas  “a”  a  “c”  do  §  4º  do  art.  16  do  PAF,  que 
justificasse  a  apresentação  tão  tardia  dos  referidos  documentos.  No 
caso,  o  acórdão  da  DRJ  foi  bastante  claro  ao  fundamentar  suas 
conclusões  pela  insuficiência  da  comprovação  do  direito  creditório 
alegado  quando  afirmou:  "a  simples  retificação  da  DCTF  sem  que  o 
contribuinte tenha juntado aos autos documentos hábeis e idôneos que 
comprovem  as  alterações  efetuadas  não  pode  servir  como  justificativa 
de  eventual  erro  no  preenchimento  da  DCTF"  (grifei).  Ao  final,  a 
decisão  recorrida  novamente  destaca:  "a  manifestação  de 
inconformidade procura justificar o erro na declaração DCTF Original 
mediante  retificação da DCTF, após a ciência do Despacho Decisório, 
sem  apresentação  de  elementos  comprobatórios  do  direito  creditório 
pleiteado no citado PER/DCOMP. (grifei) 

A  propósito  dos  documentos  que  instruem  a  peça  recursal 
(demonstrativos do faturamento mensal, do cálculo dos créditos de PIS e 
Cofins e das compensações, bem como cópia do registro de saídas e da 
apuração do ICMS), verifica­se que o contribuinte anexou uma relação 
de Notas Fiscais de 7 (sete) páginas de extensão, fls. 79 a 85, afirmando 
que  tal  providência  o  dispensaria  da  anexação  de  todas  estas  notas 
emitidas  no  período,  em  face  de  seu  "grande  volume".  Quanto  à  esta 
alegação, deve ser contraposto que o presente processo já foi instaurado 
na forma digital, o que em muito facilitaria a juntada da totalidade das 
referidas notas  fiscais. Embora ressalte que todas estas Notas estariam 
sob  sua  guarda  e  poderiam  ser  imediatamente  disponibilizadas  na 
hipótese  de  realização  de  diligência,  o  interessado  sequer  procurou 
juntar algumas Notas como amostragem, o que ao menos denotaria um 
mínimo  esforço  no  sentido  de  comprovar  o  efetivo  teor  das  mesmas. 
Ainda,  também  não  se  preocupou  em  demonstrar  a  origem  das 
mercadorias  que  teria  revendido,  mediante  a  apresentação  das  Notas 
Ficais de aquisição das mesmas, no sentido de comprovar que de fato o 
fabricante/fornecedor  operava  sob  o  regime  da  tributação monofásica. 
No  caso,  optou  por  reiterar  suas  alegações  quanto  à  supremacia  da 
verdade  material  sobre  a  verdade  formal,  quando  deveria  procurar 
demonstrar de maneira  efetiva  suas alegações  juntando cópias de pelo 
menos parte de todas estas notas, para que o julgamento ocorresse com 
base  em  elementos  concretos,  capazes  de  comprovar  a  veracidade  do 
alegado direito creditório. 

O recorrente  invoca o princípio processual da verdade material. 
O que deve ficar assente é que o referido princípio destina­se à busca da 
verdade  que  está  para  além  dos  fatos  alegados  pelas  partes,  mas  isto 
num  cenário  dentro  do  qual  as  partes  trabalharam  proativamente  no 
sentido  do  cumprimento  do  seu  ônus  probandi.  Em  outras  palavras,  o 
principio  da  verdade  material  autoriza  o  julgador  a  ir  além  dos 
elementos  de  prova  trazidos  pelas  partes,  quando  tais  elementos  de 
prova induzem à suspeita de que os fatos ocorreram não da forma como 
esta  ou  aquela  parte  afirma,  mas  de  uma  outra  forma  qualquer  (o 
julgador não está vinculado às versões das partes).  

Mas isto, à evidência, nada tem a ver com propiciar à parte que 
tem o ônus de provar o que alega/pleiteia,  a oportunidade de produzir 
algo que, do ponto de vista estritamente legal, já deveria compor, como 
requisito  de  admissibilidade,  o  pleito  desde  sua  formalização  inicial. 

Fl. 127DF  CARF  MF

Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20

16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 10865.904909/2012­64 
Acórdão n.º 3201­002.326 

S3­C2T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

7

Dito  de  outro  modo:  da  mesma  forma  que  não  é  aceitável  que  um 
lançamento  seja  efetuado  sem  quaisquer  provas  e  que  se  permita 
posteriormente,  em  sede  de  julgamento  ou  por meio  de  diligências,  tal 
instrução  probatória,  também  não  é  aceitável  que  um  pleito,  onde  se 
objetiva a restituição de um alegado crédito, seja proposto sem a devida 
e  minuciosa  demonstração  e  comprovação  da  efetiva  existência  do 
indébito  e  que  posteriormente,  também  em  sede  de  julgamento,  se 
oportunize tais demonstração e comprovação. 

Pelo  exposto,  entendo  que  deve  ser  afastada  a  insinuação 
recursal,  implícita no brado pelo princípio da verdade material, de que 
esta  instância  de  julgamento  estaria  obrigada  a  acolher  todos  e 
quaisquer documentos que por ventura acompanhem o recurso, primeiro 
porque existe um evidente limite temporal para a apresentação de provas 
no rito instituído pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 – PAF 
que  no  presente  caso  é  o  momento  processual  da  apresentação  da 
manifestação de inconformidade, segundo porque o ônus probatório aqui 
é  do  contribuinte,  quando  este  pleiteia  um  ressarcimento  ou  uma 
restituição de indébito, tem a obrigação de comprovar inequivocamente 
o  seu  alegado  direito  creditório  no momento  que  contesta  o  despacho 
decisório e instaura o contencioso. 

Como se vê, a documentação juntada ao recurso voluntário não se 
revela  suficiente  para  atestar  liminarmente  a  liquidez  e  a  certeza  do 
crédito oposto na compensação declarada e demandaria a reabertura da 
dilação probatória, o que, de regra, como já visto, não se admite na fase 
recursal do processo, exceto em casos excepcionais. 

A  comprovação  do  valor  do  tributo  efetivamente  devido  (e,  por 
conseqüência,  do  direito  à  restituição  de  eventual  parcela  recolhida  a 
maior)  no  caso  concreto  deveria  ter  sido  efetuada  mediante 
apresentação de documentos contábeis e fiscais que patenteassem que o 
valor da contribuição do período de apuração de interesse não atingiu o 
valor  informado  na  DCTF  vigente  quando  da  emissão  do  Despacho 
Decisório  aqui  analisado,  mas  apenas  o  valor  informado  na  DCTF 
retificadora (que no presente caso sequer efeitos surte quanto à redução 
deste  débito).  Como  tal  documentação  não  foi  juntada  no  momento 
processual oportuno e nem mesmo agora em sede de recurso voluntário 
foi  integralmente  apresentada,  quedou  sem  comprovação  a  certeza  e 
liquidez dos créditos do contribuinte contra a Fazenda Pública, atributos 
indispensáveis  para  a  homologação  da  compensação  pretendida,  nos 
termos do art. 170 do CTN. 

Sobre  a  jurisprudência  trazida  à  colação  pelo  recorrente, 
inclusive a citada Resolução nº 3803­000.330, deve­se contrapor que se 
tratam de decisões isoladas, que não se enquadram ao caso em exame e 
nem  vinculam  o  presente  julgamento,  podendo  cada  instância  decidir 
livremente,  de  acordo  com  suas  convicções.  Além  disso,  tratam­se  de 
precedentes que não constituem normas complementares, não têm força 
normativa,  nem  efeito  vinculante  para  a  administração  tributária,  pela 
inexistência de lei nesse sentido, conforme exige o art. 100, II, do CTN. 
Alertando­se para  a  estrita  vinculação das autoridades  administrativas 
ao  texto  da  lei,  no  desempenho  de  suas  atribuições,  sob  pena  de 
responsabilidade,  motivo  pelo  qual  tais  decisões  não  podem  ser 
aplicadas fora do âmbito dos processos em que foram proferidas. 

Fl. 128DF  CARF  MF

Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20

16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 10865.904909/2012­64 
Acórdão n.º 3201­002.326 

S3­C2T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

8

Com  essas  considerações,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao 
Recurso  Voluntário  do  Contribuinte,  para  não  reconhecer  o  direito 
creditório em litígio e manter a não homologação das compensações." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso 
voluntário, para não reconhecer o direito creditório em litígio e manter a não homologação das 
compensações. 

 

Winderley Morais Pereira 

           

           

 

Fl. 129DF  CARF  MF

Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20

16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007
VENDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
Consideram-se isentas da contribuição para a COFINS as receitas de vendas efetuadas com o fim específico de exportação.
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO.
Para fins de geração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep no regime da não cumulatividade caracteriza-se como insumo toda a aquisição de bens ou serviços necessários à percepção de receitas vinculadas à prestação de serviços ou a produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
Excluem-se deste conceito as aquisições que, mesmo referentes à prestação de serviços ou produção de bens, não se mostrem necessárias a estas atividades, adquiridas por mera liberalidade ou para serem utilizadas em outras atividades do contribuinte, assim como aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado.
Recurso Voluntário Provido em Parte

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-10-20T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">15586.720146/2011-70</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201610</str>
    <str name="conteudo_id_s">5649975</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-10-20T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3201-002.399</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_15586720146201170.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">WINDERLEY MORAIS PEREIRA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">15586720146201170_5649975.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário.

Winderley Morais Pereira - Presidente Substituto e Relator.

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, José Luiz Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Cassio Schappo e Winderley Morais Pereira.



</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-09-28T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6546819</str>
    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:53:34.723Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048688193961984</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1951; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C2T1 

Fl. 845 

 
 

 
 

1

844 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15586.720146/2011­70 

Recurso nº       Voluntário 

Acórdão nº  3201­002.399  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de setembro de 2016 

Matéria  COFINS 

Recorrente  CIA NIPO BRASILEIRA DE PELOTIZAÇÃO NIBRASCO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 

VENDAS  COM  FIM  ESPECÍFICO  DE  EXPORTAÇÃO. 
COMPROVAÇÃO. 

Consideram­se isentas da contribuição para a COFINS as receitas de vendas 
efetuadas com o fim específico de exportação.  

REGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS.  INSUMOS. 
CONCEITO. 

Para fins de geração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep no regime 
da não cumulatividade caracteriza­se como insumo toda a aquisição de bens 
ou  serviços  necessários  à  percepção  de  receitas  vinculadas  à  prestação  de 
serviços ou a produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 

Excluem­se deste conceito as aquisições que, mesmo referentes à prestação 
de  serviços  ou  produção  de  bens,  não  se  mostrem  necessárias  a  estas 
atividades,  adquiridas  por  mera  liberalidade  ou  para  serem  utilizadas  em 
outras atividades do contribuinte, assim como aquisições de bens destinados 
ao ativo imobilizado. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso voluntário.  

 

Winderley Morais Pereira ­ Presidente Substituto e Relator. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

15
58

6.
72

01
46

/2
01

1-
70

Fl. 845DF  CARF  MF

Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/10/

2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA




 

  2

 

Participaram  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Mércia  Helena 
Trajano Damorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, José Luiz Feistauer de Oliveira, 
Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, 
Cassio Schappo e Winderley Morais Pereira. 

 

 

Relatório 

 

Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto  com  as  devidas  adições,  o  relatório  da 
autoridade de primeira instância, com as devidas adições. 

 

Trata  o  presente  de  Pedido  de  Ressarcimento  nº 
32981.59444.200809.1.5.093568  e  DCOMP  abaixo 
relacionadas, relativos à COFINS não­cumulativa ­ Exportação, 
do 1º trimestre de 2007, no valor de R$ 12.240.389,03. 

PER/DCOMP 

07798.71402.270407.1.3.097083 

20758.66144.310507.1.3.092700 

07991.93780.290607.1.3.096916 

41405.85911.310707.1.3.093940 

29617.05636.280907.1.3.098266 

06440.63297.191208.1.3.090960 

33643.57299.240809.1.7.096941 

25145.55570.240809.1.7.093670 

 

De acordo com o Parecer nº 167/2011 (fls. 238/248) foi apurado 
o que se segue: 

Os  exames  da  escrituração  e  documentação  da  Cia  Nipo 
Brasileira  de  Pelotização  Nibrasco  apurou  a  existência  de 
débitos  de  contribuição  que  foram  objeto  de  lançamento  do 
crédito tributário por meio do auto de infração formalizado pelo 
processo nº 15586.001586/2010­43. 

Quanto à apuração do crédito a descontar,  foram efetuadas as 
seguintes glosas: 

a) Serviços classificados como insumos 

Fl. 846DF  CARF  MF

Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/10/

2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 15586.720146/2011­70 
Acórdão n.º 3201­002.399 

S3­C2T1 
Fl. 846 

 
 

 
 

3

Foram glosados créditos calculados sobre serviços que não são, 
direta e efetivamente, aplicados ou consumidos na fabricação de 
seu  produto.  Entre  esses  serviços  encontram­se:  serviços  de 
gerenciamento  e  de  elaboração  de  projetos  e  consultoria  de 
engenharia;  serviços  de  operação  e  manutenção  de  aterro 
industrial;  serviços  controle  e  consultoria  ambiental; 
informações  de  indicadores  econômicos;  assessoria  econômico 
financeira e contábil; locação de andaimes, sanitários químicos 
e  outros  módulos;  serviços  topográficos;  desenvolvimento  de 
softwares;compras  de  bens  de  uso  e  consumo;  entre  outros, 
todos  estampados  no  “Demonstrativo  de Glosa  de Créditos  de 
PIS e Cofins”, fls.230/236. 

b) Serviços de operação da usina 

O  contribuinte  também  aproveitou  créditos  sobre  serviços 
prestados  pela  Companhia  Vale  do  Rio  doce  –  CVRD, 
atualmente  denominada  Vale  S/A,  identificados  em  seus 
demonstrativos  como  Fator  C,  Fator  K  e  Fator  Y.  De  acordo 
com o contrato apresentado, fls.96/124, trata­se da prestação de 
serviços  necessários  e  dos  serviços  correlatos  por  parte  da 
CVRD,  para  o  funcionamento  da  usina  de  pelotização  da 
NIBRASCO. 

Nos  termos  do  item  VI  do  contrato,  os  fatores  apontados 
referem­se à  compensação monetária pela operação normal da 
usina, nos quais estão inclusos os seguintes elementos: 

Fator C: valor dos materiais, serviços e suprimentos diretamente 
medidos  na  operação  da  usina;  valor  para  a  NIBRASCO  dos 
serviços e materiais complementares relativos ao Departamento 
de  Pelotização  da  CVRD,  tais  como  inspeções,  controle  de 
qualidade,  oficinas,  sala  de  controle,  engenharia  industrial, 
transporte  de  pessoal  e  de  materiais,  etc.;  valor  para  a 
NIBRASCO correspondente ao  total das despesas  com mão­de­
obra  e  respectivos  encargos  e  provisões  do  Departamento  de 
Pelotização da CVRD dividido pelo número de usinas operadas 
pela CVRD na Ponta de Tubarão. 

Fator  K:  despesas  gerais  da  CVRD.  Refere­se  a  todas  as 
despesas incorridas pela CVRD, em Vitória e no Rio de Janeiro, 
pela  prestação  de  serviços  necessários  ou  úteis  para  a 
administração  regular  da  NIBRASCO,  entre  os  quais:  telex  e 
outras  modalidades  de  comunicação,  elaboração  e 
processamento  de  dados,  treinamento  de  pessoal,  órgãos  de 
pessoal,  comercial  e  de  compras,  assistência  jurídica  e  fiscal, 
estatística,  serviços  de  contabilidade  e  custo,  etc.,  que  não 
estejam incluídos em nenhum componente da compensação. 

Fator Y:  componente  voltado  a  compensar  a CVRD pelo  custo 
financeiro  do  capital  de  giro  que  a  CVRD  proverá  para  a 
operação  e  manutenção  da  Usina,  através  da  manutenção  em 
estoque de sobressalentes e de materiais de consumo. 

Observa­se  da  análise  dos  componentes  da  compensação  pela 
operação  da  usina  que  vários  deles  não  são  aplicados  ou 

Fl. 847DF  CARF  MF

Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/10/

2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



 

  4

consumidos  diretamente  na  produção  de  pelotas  de minério  de 
ferro  e,  por  conseguinte,  não  se  subsumem  ao  conceito  de 
insumo para aproveitamento de crédito da  contribuição para o 
PIS. Nesta condição estão os serviços voltados à administração 
regular da NIBRASCO abarcados pelo Fator K. No  tocante ao 
Fator  Y,  salienta­se  que  a  legislação  somente  estabeleceu  o 
aproveitamento  de  créditos  sobre  os  valores  das  aquisições  de 
bens  para  a  industrialização,  não  integrando  o  cálculo  as 
aquisições  de  bens  de  consumo  e  o  custo  financeiro  atinente  à 
manutenção em estoque. 

Além  da  lavratura  do  citado  auto  de  infração,  a  reversão  da 
receita  do  mercado  externo  em  receita  do  mercado  interno 
influencia  os  valores  passíveis  de  ressarcimento  e/ou 
compensação,  pois  como  já  visto,  somente  são  passíveis  de 
ressarcimento  e/ou  compensação  os  valores  dos  créditos 
vinculados à receita de exportação. 

O  valor  do  crédito  a  descontar  vinculado  às  receitas  de 
exportação  foi  determinado  com  base  no  rateio  proporcional 
entre  as  receitas  de  exportação  e  receitas  no mercado  interno, 
regime adotado pelo contribuinte. 

O Parecer e Despacho Decisório (fls. 238/248 e 249) reconheceu 
o direito creditório no valor de R$ 5.548.262,86 e homologou a 
compensação até o limite do crédito reconhecido. 

A ciência foi efetuada em 05/10/2011 (fl. 254) e a manifestação 
de inconformidade (fls. 259/377) foi apresentada em 03/11/2011, 
alegando em síntese: 

Quanto às glosas de  serviços classificados  como  insumo, alega 
que  não  é  relevante  para  a  ocorrência  ou  não  do  crédito  da 
nãocumulatividade  o modo  sob  o  qual  os  bens  ou  serviços  são 
consumidos no processo produtivo, de acordo com o art. 145, § 
12º da Constituição e no art. 3º da Lei nº 10.637/2002. 

De  acordo  com  a  legislação  citada  o  conceito  de  insumos  é 
muito mais amplo que o de serviços aplicados ou consumidos na 
produção ou fabricação do produto. 

Os  serviços glosados oneram a atividade empresarial, pois  são 
tributados em razão do faturamento da empresa prestadora e em 
virtude do faturamento da empresa vendedora, existindo, então, 
evidente cumulatividade na incidência das contribuições. 

A glosa dos serviços de operação e manutenção de equipamentos 
da produção contraria o entendimento manifestado pela RFB na 
Solução de Consulta nº 30/2010. 

Quanto  ao  FATOR  K  são  serviços  necessários  à  operação  de 
industrialização e, portanto, passíveis de creditamento. 

Cita Acórdão nº 1629677 de 2011 da 9ª Turma da DRJ SP1 que 
trata  da  possibilidade  de  apuração  de  crédito  de  insumos 
relativos à armazenagem de mercadoria e frete. 

Fl. 848DF  CARF  MF

Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/10/

2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 15586.720146/2011­70 
Acórdão n.º 3201­002.399 

S3­C2T1 
Fl. 847 

 
 

 
 

5

Quanto  ao  FATOR  Y  (matérias  de  estoque  sobressalente  e 
materiais de consumo) cita o Acórdão nº 06­27264 de 2010 da 3ª 
Turma da DRJ Curitiba. 

Cita Acórdão nº 3202­00.226 da 2ª Câmara/2ª Turma Ordinária 
do  CARF  que  entende  que  insumo  é  todo  e  qualquer  custo  ou 
despesa necessária à atividade da empresa. 

Cita outras decisões no mesmo sentido. 

Por fim, requer que: 

a) seja dado provimento a esta manifestação de inconformidade, 
reformando o despacho decisório; 

b)  seja  aplicado  ao  presente  caso  a  mesma  solução  dada  ao 
Processo administrativo fiscal nº 15586.001586/201043; 

c)  seja  realizada  perícia  para  comprovação  do  caminho  que 
percorrem as pelotas. 

d)  a  requerente  e  os  subscritores  da  manifestação  sejam 
intimados  em  seus  respectivos  endereços profissionais de  todos 
os andamentos do feito, sob pena de nulidade. 

 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento negou provimento à 
manifestação de inconformidade, mantendo integralmente o despacho decisório. A decisão foi 
assim ementada. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PERICIA 

A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  indeferirá  as 
diligências  e  perícias  que  considerar  prescindíveis  ou 
impraticáveis,  fazendo  constar  do  julgamento  o  seu 
indeferimento fundamentado. 

MATÉRIA JÁ APRECIADA. 

Incabível nova apreciação de matéria já analisada em processo 
anterior relativo ao mesmo período e mesmo tributo. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 

INSUMOS. CREDITO. CONCEITO. NÃOCUMULATIVIDADE. 

Fl. 849DF  CARF  MF

Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/10/

2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



 

  6

Os  serviços  caracterizados  como  insumos  são  aqueles 
diretamente  aplicados  ou  consumidos  na  produção  ou 
fabricação  do  produto.  Despesas  e  custos  indiretos,  embora 
necessários à realização das atividades da empresa, não podem 
ser considerados insumos para fins de apuração dos créditos no 
regime da não cumulatividade. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

 

Cientificada  da  decisão,  a  autuada  apresentou  recurso  voluntário,  repisando 
as alegações já apresentadas na impugnação, reafirmando o direito a isenção, em razão das suas 
vendas terem como destino final a exportação e o direito aos créditos decorrentes de serviços 
que teriam sido usados "indiretamente " no processo produtivo. 

 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. 

 

O  recurso  é  voluntário  e  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de 
admissibilidade, merecendo, por isto, ser conhecido. 

No  presente  processo  discute­se  a  isenção  para  a  venda  de  produtos  ao 
exterior em que a Fiscalização entende não estar comprovada a exportação. 

A  discussão  presente  no  processo  trata  de  identificar  se  as  operações  da 
Recorrente  configuram  exportação  que  estariam  isentas  do  PIS  e  da  COFINS  e  glosas 
realizadas pela Fiscalização referente a serviços prestados de forma "indireta" à Recorrente.  

A previsão constitucional da imunidade para as vendas ao exterior consta do 
art. 149, § 2º.  

"Art.  149.  Compete  exclusivamente  à  União  instituir 
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de 
interesse  das  categorias  profissionais  ou  econômicas,  como 
instrumento de  sua atuação nas  respectivas áreas, observado o 
disposto  nos  arts.  146,  III,  e  150,  I  e  III,  e  sem  prejuízo  do 
previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que 
alude o dispositivo. 

§ 1º Os Estados,  o Distrito Federal  e os Municípios  instituirão 
contribuição,  cobrada  de  seus  servidores,  para  o  custeio,  em 
benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, 
cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores 
titulares  de  cargos  efetivos  da  União.  (Redação  dada  pela 
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) 

Fl. 850DF  CARF  MF

Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/10/

2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 15586.720146/2011­70 
Acórdão n.º 3201­002.399 

S3­C2T1 
Fl. 848 

 
 

 
 

7

§  2º  As  contribuições  sociais  e  de  intervenção  no  domínio 
econômico  de  que  trata  o  caput  deste  artigo:  (Incluído  pela 
Emenda Constitucional nº 33, de 2001) 

I  ­  não  incidirão  sobre  as  receitas  decorrentes  de  exportação; 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) 

II  ­  incidirão  também  sobre  a  importação  de  produtos 
estrangeiros  ou  serviços;  (Redação  dada  pela  Emenda 
Constitucional nº 42, de 19.12.2003) 

III  ­  poderão  ter  alíquotas:  (Incluído  pela  Emenda 
Constitucional nº 33, de 2001) 

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou 
o  valor  da  operação  e,  no  caso  de  importação,  o  valor 
aduaneiro;  (Incluído  pela  Emenda  Constitucional  nº  33,  de 
2001) 

b)  específica,  tendo  por  base  a  unidade  de  medida  adotada. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) 

§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação 
poderá  ser  equiparada  a  pessoa  jurídica,  na  forma  da  lei. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) 

§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão 
uma única vez.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 
2001)" 

 

A previsão da  isenção da COFINS consta do art. 14,  incisos  II, VIII,  IX da 
MP nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001.  

 

“Art. 14. Em relação aos  fatos geradores ocorridos a partir de 
1o de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: 

 I ­ dos  recursos  recebidos  a  título  de  repasse,  oriundos  do 
Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos  Municípios,  pelas  empresas  públicas  e  sociedades  de 
economia mista; 

 II ­ da exportação de mercadorias para o exterior; 

 III ­ dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente 
ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso 
de divisas; 

 IV ­ do  fornecimento  de  mercadorias  ou  serviços  para  uso  ou 
consumo  de  bordo  em  embarcações  e  aeronaves  em  tráfego 
internacional,  quando  o  pagamento  for  efetuado  em  moeda 
conversível; 

 V ­ do transporte internacional de cargas ou passageiros; 

Fl. 851DF  CARF  MF

Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/10/

2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



 

  8

 VI ­ auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades 
de  construção,  conservação modernização,  conversão  e  reparo 
de  embarcações  pré­registradas  ou  registradas  no  Registro 
Especial Brasileiro ­ REB,  instituído  pela Lei no  9.432,  de  8 de 
janeiro de 1997; 

 VII ­ de  frete  de  mercadorias  transportadas  entre  o  País  e  o 
exterior pelas embarcações  registradas no REB, de que  trata o 
art. 11 da Lei no 9.432, de 1997; 

 VIII ­ de  vendas  realizadas  pelo  produtor­vendedor  às 
empresas  comerciais  exportadoras  nos  termos  do Decreto­Lei 
no 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, 
desde  que  destinadas  ao  fim  específico  de  exportação  para  o 
exterior; 

 IX ­ de  vendas,  com  fim  específico  de  exportação  para  o 
exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de 
Comércio  Exterior  do  Ministério  do  Desenvolvimento, 
Indústria e Comércio Exterior;(grifei) 

 X ­ relativas às atividades próprias das entidades a que se refere 
o art. 13. 

 § 1o São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas 
referidas nos incisos I a IX do caput. 

 § 2o As isenções previstas no caput e no § 1o não alcançam as 
receitas de vendas efetuadas: 

 I ­ a  empresa  estabelecida  na Amazônia Ocidental  ou  em área 
de livre comércio; 

 II ­ a  empresa  estabelecida  em  zona  de  processamento  de 
exportação; Revogado pela Lei nº 11.508, de 2007 

 III ­ a  estabelecimento  industrial,  para  industrialização  de 
produtos destinados à exportação, ao amparo do art. 3o da Lei no 
8.402, de 8 de janeiro de 1992.” 

 

Verifica­se  que  a  informação  da  remessa  das  mercadorias  para  recinto  não 
alfandegado estão dentre os motivos da exigência fiscal. Dai conclui­se que se comprovado que 
as mercadorias foram remetidas a recinto alfandegado da CVRD, posição que é sustentada pela 
Recorrente.  

A matéria já é conhecida desta turma e já foi enfrentada em outros julgamentos. 
A  Recorrente  já  teve  a  matéria  referente  a  discussão  da  venda  de  pelotas  para  o  exterior 
enfrentada por este colegiado no Acórdão nº 3201­001.949, que após duas diligências, decidiu 
que  a operação  de  venda  de  pelotas  de  ferro  pela Recorrente  configura  exportação  e  que  os 
produtos fabricados pela Recorrente são revendidos a CVRD tendo como destino a exportação. 
Transcrevo abaixo,  trecho extraído do voto vencedor, daquele acórdão em que é detalhado o 
entendimento da turma. 

 

Fl. 852DF  CARF  MF

Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/10/

2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 15586.720146/2011­70 
Acórdão n.º 3201­002.399 

S3­C2T1 
Fl. 849 

 
 

 
 

9

Nos  termos  já  bem  detalhados  no  relatório,  a  turma  de 
julgamento  na  busca  dos  esclarecimentos  fáticos  necessários  a 
solução  da  lide  converteu  o  julgamento  por  duas  vezes  em 
diligência para apurar se as alegações da Recorrente quanto a 
exportação das Pelotas de Ferro  foram enviadas para a CVRD 
com o fim exclusivo de exportação. 

As  duas  diligências  confirmaram  que  os  produtos 
industrializados  pela  Recorrente  tiveram  como  destino  final  a 
exportação.  As  conclusões  constantes  do  segundo  termo  de 
diligência fiscal apontam para a existência da transferências das 
pelotas de ferro para a CVRD. 

A  análise  das  informações  colhidas  pelas  diligências  fiscais, 
deixa evidente o  fato que as vendas dos produtos em discussão 
nos autos foi realizada pela Recorrente à CVRD. O fato do pátio 
da Recorrente não ser alfandegado em nada interfere na fruição 
da isenção do PIS e da COFINS. O art. 14, IX da MP nº 2.158­
35,  de  24  de  agosto  de  2001,  que  considera  a  venda  para 
exportação  para  empresa  que  realize  operações  de  comércio 
exterior  e  esteja  devidamente  registrada  no  SISCOMEX  é 
suficiente para configurar a isenção do PIS e da COFINS. 

As operações em discussão nos autos não ocorre somente com a 
Recorrente,  existindo  outras  empresas  que  operam  de  forma 
similar,  industrializando  produtos  que  posteriormente  são 
vendidos  a  CVRD  para  exportação,  estas  empresas  também 
atuam na área do Porto de Tubarão e  foram também objeto de 
lançamento  para  exigência  fiscal,  nos  termos  constantes  do 
presente lançamento. Duas destas atuações já foram enfrentadas 
pelo CARF,  sendo  decidido  pela  isenção  do PIS  e  da COFINS 
nas operações realizadas com a CVRD.  

Uma  dos  julgados  ocorreu  no  Acórdão  3402­003.299  da 
Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara, quando em sede 
de  recurso  de  ofício,  por  unanimidade,  manteve  a  decisão  da 
primeira  instância  que  considerou  isentas  as  operações 
realizadas  nos  mesmos  moldes  da  Recorrente.O  Acórdão  foi 
assim ementado: 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL COFINS 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 

VENDAS  NO  MERCADO  INTERNO.  TRIBUTAÇÃO. 
COMPROVAÇÃO. 

Exclui­se  do  lançamento  o  crédito  tributário  relativo  às 
contribuições  ao  PIS  e  COFINS  apurado  sobre  receitas 
comprovadamente oferecidas à tributação pelo contribuinte nos 
DACON. 

Fl. 853DF  CARF  MF

Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/10/

2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



 

  10

VENDAS  COM  O  FIM  ESPECÍFICO  DE  EXPORTAÇÃO. 
COMPROVAÇÃO. MEMORANDOS DE EXPORTAÇÃO. 

São  isentas  das  contribuições  ao PIS  e COFINS as  receitas  de 
vendas  efetuadas  com  o  fim  específico  de  exportação, 
devidamente  comprovadas  por  meio  de  memorandos  de 
exportação. 

BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO DE OFÍCIO. 

A diferença a maior entre as bases de cálculo apuradas de ofício 
e  aquelas  informadas  nos  DACON,  sujeita­se  à  exigência  por 
meio de lançamento de ofício. 

BASE  DE  CÁLCULO.  TRANSFERÊNCIA  ONEROSA  DE 
CRÉDITOS DE ICMS. 

Exclui­se da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS 
os valores recebidos a título de transferência onerosa de créditos 
do ICMS. Precedentes do STF, RE 606.107. Repercussão geral. 

Recurso  de  Ofício  Negado  e  Recurso  Voluntário  Provido  em 
Parte.(Acórdão3402­003.299,  Relator  Conselheiro  Antonio 
Carlos Atulim, Sessão de 18/09/2014) 

 

A matéria  também  foi  enfrentada  por  esta  Primeira  Turma  no 
Acórdão  3201­001.459,  que  por  unanimidade,  também  decidiu 
pela comprovação da exportação e da isenção das contribuições.  

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 

VENDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. 

COMPROVAÇÃO. 

Consideram­se isentas da contribuição para o PIS as receitas de 
vendas  efetuadas  com  o  fim  específico  de  exportação  somente 
quando  comprovado  que  os  produtos  tenham  sido  remetidos 
diretamente  do  estabelecimento  industrial  para  embarque  de 
exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da 
empresa comercial exportadora. 

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. 

Para  efeito  de  cálculo  da Contribuição  para  o PIS/Pasep  e  da 
Cofins, o termo "insumo" não pode ser interpretado como todo e 
qualquer  bem  ou  serviço  que  onere  a  atividade  da  econômica, 
mas  tão  somente  os  que  sejam  diretamente  empregados  na 
produção  de  bens  ou  prestação  de  serviços.  (Acórdão  3201­
001.459,  Relator  Conselheiro  Daniel Mariz  Gudino,  Sessão  de 
22/10/2013) 

 

Fl. 854DF  CARF  MF

Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/10/

2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 15586.720146/2011­70 
Acórdão n.º 3201­002.399 

S3­C2T1 
Fl. 850 

 
 

 
 

11

Conforme, bem esclarecido nas diligências fiscais. As operações 
da Recorrente e a CVRD com a finalidade de exportação foram 
confirmadas.  Assim,  a  Recorrente  faz  jus  a  isenção  da 
COFINS.(Acórdão  nº  3201­001.949,  Rel.  Winderley  Morais 
Pereira. Sessão de 09/12/2015) 

 

Portanto,  considerando  que  os  fatos  do  presente  processos  dizem  respeito  a 
mesma  matéria  já  enfrentada  no  Acórdão  nº  3201­001.949,  confirma­se  que  a  operação 
realizada pela Recorrente configura exportação, fazendo jus a isenção do PIS e da COFINS. 

Quanto  a  matéria  referente  a  glosa  dos  créditos  decorrentes  dos  serviços 
"indiretos" prestados à Recorrente. A matéria também já foi enfrentada por este colegiado no 
Acórdão  nº  3201­002.178,  de  Relatoria  do  Conselheiro  Carlos  Alberto  Nascimento  e  Silva 
Pinto,  quando  foi  decidido  por  reconhecer  como  possíveis  de  gerar  créditos  para  as 
contribuições, somente as despesas referentes à contratação de serviços técnicos de engenharia 
de  projetos  ambientais  e  serviços  de  manutenção  eletromecânica  nos  equipamentos  de 
monitoramento  ambiental.  Por  concordar  plenamente,  com  o  voto  condutor  do  referido 
acórdão, peço vênia para incluir no meu voto e fazer dele as minhas razões de decidir quanto a 
esta matéria. 

 

 

O  recurso  voluntário  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade, 
razão pela qual dele tomo conhecimento. 

Trata­se  o  presente  processo  de  pedido  de  ressarcimento 
cumulado  com  declarações  de  compensação  referente  à 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep  apurada  no  regime  da  não 
cumulatividade,  correspondente ao  2°  trimestre  de  2006,  e  que 
foi parcialmente indeferido pela unidade da RFB jurisdicionante 
do sujeito passivo. 

A  lide centra­se em dois pontos, quais sejam: a isenção ou não 
de receitas decorrentes da venda de mercadorias para empresa 
comercial  exportadora,  que  o  Fisco  entende  corresponder  a 
receitas  obtidas  no  mercado  interno;  e  a  possibilidade  de 
geração  de  créditos  no  regime  da  não  cumulatividade 
relacionada a serviços contratados. 

 

Das Vendas Realizadas à Empresa Comercial Exportadora 

As  receitas  decorrentes  de  operações  de  venda  à  empresa 
comercial exportadora, com o fim específico de exportação, são 
isentas  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep,  conforme 
estabelecido pelo artigo 5°, inciso III da Lei n° 10.637/2002: 

 

Fl. 855DF  CARF  MF

Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/10/

2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



 

  12

Art. 5o A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá 
sobre as receitas decorrentes das operações de: 

I  ­ exportação de mercadorias para o exterior; 

II  ­ prestação de serviços para pessoa física ou jurídica 
residente 
ou  domiciliada  no  exterior,  cujo  pagamento  represente 
ingresso 
de divisas; (Redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004) 

III ­ vendas a empresa comercial exportadora com o fim 
específico de exportação. (grifo nosso) 

 

A recorrente teria informado em seus documentos fiscais que as 
receitas  tributadas  teriam  natureza  de  vendas  no  mercado 
interno. Afirma, contudo, que tais informações seriam incorretas 

pois  se  tratariam  de  vendas  à  empresa  comercial  exportadora 
com o fim específico de exportação, e que já teria procedido as 
retificações necessárias. 

Para  comprovar  o  alegado,  anexa  aos  autos  diversos 
documentos,  como  o  contrato  firmado  com  a  empresa 
adquirente,  CVRD,  caracterizada  como  empresa  comercial 
exportadora,  e  que  as  mercadorias  teriam  sido  entregues  em 
recinto alfandegado. 

Explicitada a  lide,  esclarece­se que o artigo 1° do Decreto­Lei 
n° 1.248/1972 define que as mercadorias comercializadas junto 
à  empresa  comercial  exportadora,  para  serem  caracterizadas 
como destinadas a exportação, devem ser diretamente remetidas 
do  estabelecimento  produtor/vendedor  para  o  embarque  de 
exportação ou para depósito alfandegado da adquirente: 

Art.1° ­ As operações decorrentes de compra de mercadorias no 
mercado  interno,  quando  realizadas  por  empresa  comercial 
exportadora,  para  o  fim  específico  de  exportação,  terão  o 
tratamento tributário previsto neste Decreto­Lei. 

Parágrafo único. Consideram­se destinadas ao fim específico de 
exportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do 
estabelecimento do produtor­vendedor para: 

embarque  de  exportação  por  conta  e  ordem  da  empresa 
comercial exportadora; 

depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial 
exportadora,  sob  regime  aduaneiro  extraordinário  de 
exportação, nas condições estabelecidas em regulamento. 

Em procedimento de diligência fiscal, restou comprovado que o 
pátio  da  CVRD,  ao  qual  as  mercadorias  foram  enviadas,  era 
considerado alfandegado à época em que ocorreram as vendas. 

A  fiscalização  afirma,  contudo,  a  entrega  das  pelotas  não  se 
dava no pátio da CVRD, e sim nos pátios da própria recorrente, 
e referidos pátios não eram alfandegados. 

Fl. 856DF  CARF  MF

Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/10/

2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 15586.720146/2011­70 
Acórdão n.º 3201­002.399 

S3­C2T1 
Fl. 851 

 
 

 
 

13

A  contenda de  deve  a  forma  como  era  efetivada  a  tradição  da 
mercadorias. 

As  pelotas  eram  industrializadas  no  parque  industrial  da 
recorrente,  que  fica  ao  lado  do  recinto  alfandegado da CVRD, 
enviados ao pátio deste parque industrial, e seguiam por meio de 
esteiras até o citado recinto alfandegado. 

Em  que  pese  o  alegado  pela  fiscalização,  mesmo  com  a 
obrigação de se seguir a previsão contida no artigo 111 do CTN, 
que  determina  a  obrigatoriedade  da  interpretação  literal  de 
legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, as 
mercadorias  foram  enviadas  do  estabelecimento  da  recorrente 
para  o  recinto  alfandegado  da  CVRD,  que,  de  forma 
incontroversa, é empresa comercial exportadora. 

O fato da empresa ter alocado as mercadorias vendidas em seu 
pátio  antes  da  envio,  por  meio  de  esteiras,  à  CVRD,  não 
descaracteriza  a  sua  entrega  diretamente  ao  recinto 
alfandegado. 

Entende­se, desta forma, que a recorrente tem direito a isenção 
do PIS em relação às receitas objeto da lide, devendo ser dado 
provimento ao recurso voluntário quanto à matéria. 

Dos Créditos Glosados Insumos 

A  autoridade  fiscal  glosou  créditos  requeridos  pela  recorrente 
relacionados  a  serviços  contratados  junto  a  determinados 
prestadores de serviço e a serviços contratados pela CVRD, mas 
que teriam sido suportados pela própria recorrente. 

A  recorrente  sustenta  que  todos  os  serviços  estariam  incluídos 
no  conceito  de  insumos  previsto  no  artigo  3º  da  Lei  nº 
10.637/2002. 

Em  relação  ao  conceito  de  insumos  para  fins  de  geração  de 
créditos  no  regime  não  cumulativo  da  Contribuição  para  o 
PIS/Pasep,  entendo,  em  consonância  com  o  pensamento  de 
Marco  Aurélio  Greco1,  que  deve  ser  observado  processo 
formativo  da  receita  daquela  pessoa  jurídica.  E  este  processo 
formativo da receita inclui todos os elementos, sejam eles físicos 
ou funcionais, necessários para a obtenção desta receita. 

Claro  que  este  entendimento  não  pode  vir  dissociado  das 
hipóteses previstas na  legislação como passíveis da geração de 
créditos. 

O legislador especificou, no artigo 3º da Lei nº 10.637/02, quais 
situações  passíveis  de  geração  de  créditos,  deixando  de  fora 
desta lista determinados custos e despesas. 

Caso  a  lei  tivesse  por  objetivo  adotar  a  generalidade,  bastaria 
fazer uma alusão genérica a toda e qualquer despesa ocorrida e 
que  estivesse  sujeita,  anteriormente,  à  tributação  pela 
Contribuição para o PIS/Pasep. 

Fl. 857DF  CARF  MF

Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/10/

2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



 

  14

Como esta não foi a forma adotada pela legislação, não se pode 
entender  como  insumos  despesas  que  dizem  respeito  a  todo  e 
qualquer aspecto da atividade de uma empresa. 

Pois  bem,  o  artigo  3º  destas  leis,  ao  falar  de  “insumos”, 
restringe­se  aqueles  utilizados  na  prestação  de  serviços  e  na 
produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 

Desta forma, excluem­se deste critério todos os gastos que digam 
respeito à formação de receitas diferentes daquelas referentes a 
prestação  de  serviços  ou  a  produção  de  bens,  tais  como  as 
despesas financeiras. 

Isto não quer dizer que tais despesas não possam gerar créditos 
caso se enquadrem em alguma outra hipótese incluída no artigo 
3º,  apenas  que  não  se  caracterizam  como  insumos  no  teor  do 
inciso II deste artigo. 

Pelo  mesmo  raciocínio,  as  despesas  administrativas,  por  não 
terem relação ao processo formativo da receita na prestação de 
serviços  ou  na  produção  ou  fabricação  de  bens,  não  geram 
direito a crédito. 

Outro aspecto importante para a definição de determinado bem 
como insumo é o momento em que este bem é utilizado, se antes, 
durante ou após o término do processo produtivo. 

Como  já  esclarecido,  apenas  os  bens  utilizados  no  processo 
produtivo  são  considerados  insumos,  de  forma  que  os  bens 
utilizados antes de iniciada a produção, ou após o término desta, 
não são considerados insumos para fins de geração de créditos. 

Do exposto, conceituamos insumo para  fins de creditamento da 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  como  sendo  toda 
aquisição de bens ou serviços necessários para a percepção de 
receitas decorrentes da prestação de serviços ou da produção ou 
fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 

Excluem­se deste conceito as aquisições que, mesmo referentes à 
prestação  de  serviços  ou  produção  de  bens,  não  se  mostrem 
necessárias a estas atividades, adquiridas por mera liberalidade, 
ou  por  serem  necessárias  a  outras  atividades  desta  pessoa 
jurídica. 

Também não se enquadram como insumos os bens destinados ao 
ativo  imobilizado, posto que os créditos  referentes a  estes bens 
estão  incluídos em hipóteses distintas de creditamento, e devem 
ser apropriados por meio de calculo de depreciação. 

Esclarece­se,  ainda,  que  diante  das  particularidades  deste 
regime tributário, o direito aos créditos se encontram na esfera 
do dever probatório dos contribuintes. Tal afirmação decorre da 
simples aplicação da regra geral, qual seja a de que àquele que 
pleiteia um direito tem o dever de provar os fatos que geram este 
direito. 

Assim, em sendo os créditos deste regime tributário um benefício 
que  permite  ao  contribuinte  diminuir  o  valor  do  tributo  a  ser 

Fl. 858DF  CARF  MF

Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/10/

2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 15586.720146/2011­70 
Acórdão n.º 3201­002.399 

S3­C2T1 
Fl. 852 

 
 

 
 

15

recolhido,  cumpre  ao  contribuinte  que  quer  usufruir  deste 
benefício o ônus de provar que possui este direito. 

Desta  forma,  o  direito  aos  créditos  da  não  cumulatividade, 
utilizados  para  desconto  da  contribuição  devida,  ou  para 
ressarcimento  ou  compensação  nas  situações  permitidas  pela 
legislação,  exige  que  o  contribuinte  comprove  a  existência  dos 
fatos que geram este direito. 

Exige­se,  portanto,  a  apresentação  dos  documentos 
comprobatórios da existência do direito creditório; documentos 
que  atestem,  de  forma  inequívoca,  a  origem  e  a  natureza  do 
crédito. 

Caso  o  contribuinte  não  comprove  possuir  este  direito,  seus 
créditos  devem  ser  cancelados,  sendo  exigida  a  contribuição 
devida que estava acobertada por estes créditos. 

Esclarecidos  os  conceitos  a  serem  adotados  neste  voto,  serão 
apreciados,  inicialmente,  os  créditos  vinculados  a  serviços 
contratados diretamente pela recorrente. 

Foram  glosados  os  créditos  vinculados  a  contratação  dos 
seguintes serviços: 

 

 

 

Conforme  já  esclarecido,  apenas  enquadram­se  com  insumos 
para  fins  de  creditamento  os  serviços  adquiridos  necessários 
para  a  percepção  de  receitas  decorrentes  da  produção  ou 
fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 

A  recorrente  apresenta  como  objeto  societário  a  produção  e 
venda de pelotas de minério de ferro, bem como o exercício de 
outras  atividades  direta  ou  indiretamente  relacionadas  com  a 
produção e venda de pelotas de minério de ferro. 

Tendo em vista o seu atuação empresarial, pode­se concluir que 
a  contratação  de  serviços  técnicos  de  engenharia  de  projetos 
ambientais  e  serviços  de  manutenção  eletromecânica  nos 
equipamentos  de  monitoramento  ambiental  encontram­se 
vinculados  a  sua  atividade  produtiva,  de  forma  que  se 
enquadram  como  insumos  de  seu  processo  produtivo,  e,  desta 
forma,  gerando  créditos  no  regime  da  não  cumulatividade  do 
PIS. 

Fl. 859DF  CARF  MF

Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/10/

2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



 

  16

Deve ser revista, portanto, a glosa destes créditos. 

Os  serviços  de  topografia;  gerenciamento  de  projetos  de 
engenharia;  locação  de  sanitários  portáteis  hidráulicos; 
disponibilização de informações especializadas e de indicadores 
econômicos  e  financeiros;  consolidação,  agenciamento  e 
transporte internacional de cargas; gerenciamento e fiscalização 
de  projetos  de  engenharia;  auditoria  e  consultoria  tributária, 
contudo, por não haver  comprovação de que estão diretamente 
vinculados  a  sua  atividade  produtiva,  não  geram  direito  a 
créditos. 

Perceba­se  que  tais  serviços,  por  se  referirem  a  projetos  de 
engenharia civil, ou dizerem respeito a áreas administrativas da 
recorrente,  como  o  setor  comercial  ou  tributário,  não  se 
caracterizam  como  serviços  vinculados  a  sua  atividade 
produtiva,  de  forma  que  mostra­se  correta  a  glosa  de  tais 
créditos. 

Em  relação  aos  créditos  decorrentes  de  serviços  contratados 
pela  CVRD,  mas  suportados  pela  recorrente,  foram  glosados 
créditos correspondentes a serviços com despesas gerais (Fator 
K) e pelo custo financeiro de capital de giro provido pela CVRD 
(Fator Y). 

A  natureza  destes  dispêndios  encontra­se  prevista  no  contrato 
celebrado entre a recorrente e a CVRD, neste termos: 

 

 

 

 

 

Fl. 860DF  CARF  MF

Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/10/

2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 15586.720146/2011­70 
Acórdão n.º 3201­002.399 

S3­C2T1 
Fl. 853 

 
 

 
 

17

 

 

 

 

 

 

 

Em  análise  a  natureza  destas  despesas,  resta  claro  que  as 
mesmas não dizem respeito a atividade produtiva da recorrente, 
mas,  sim,  correspondem  a  despesas  administrativas  e 
financeiras, que não geram direito a créditos do PIS no regime 
não cumulativo. 

Correto,  portanto,  o  procedimento  fiscal  de  glosa  destes 
créditos. 

Da conclusão 

Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso 
voluntário, devendo as  receitas decorrentes de  vendas a CVRD 
serem enquadradas como vendas ao mercado externo, bem como 
sendo concedidos os créditos relacionados que a contratação de 
serviços  técnicos  de  engenharia  de  projetos  ambientais  e 
serviços  de  manutenção  eletromecânica  nos  equipamentos  de 

Fl. 861DF  CARF  MF

Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/10/

2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



 

  18

monitoramento ambiental, mantendo­se a glosa em relação aos 
demais serviços analisados neste acórdão. 

Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto Relator 

 

Assim,  em  conssonancia  com a  decisão  já  prolatada por  esta Turma,  entendo, 
que  na  apuração  das  contribuições  não  cumulativas,  a  Recorrente  pode  auferir  créditos 
referentes a contratação de serviços técnicos de engenharia de projetos ambientais e serviços de 
manutenção  eletromecânica  nos  equipamentos  de  monitoramento  ambiental,  mantendo­se  o 
restante das glosas referentes as despesas de serviços realizadas pela Fiscalização. 

Diante do exposto, voto por dar provimento parcial ao  recurso voluntário para 
reconhecer  que  a  venda  das  produtos  da  Recorrente  tiveram  como  destino  a  exportação  e 
afastar  a  glosa  referente  as  despesas  de  contratação  de  serviços  técnicos  de  engenharia  de 
projetos  ambientais  e  serviços  de  manutenção  eletromecânica  nos  equipamentos  de 
monitoramento ambiental. 

 

Winderley Morais Pereira

           

 

           

 

 

Fl. 862DF  CARF  MF

Impresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/10/

2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201608</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-10-06T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">19515.003139/2006-37</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201610</str>
    <str name="conteudo_id_s">5644519</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-10-07T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3201-000.711</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_19515003139200637.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">19515003139200637_5644519.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)

Winderley Morais Pereira Presidente
(assinado digitalmente)
Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo- Relatora
Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), José Luiz Feistauer de Oliveira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Mercia Helena Trajano Damorim, Cassio Schappo, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisario.




</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-08-24T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6515906</str>
    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:53:06.450Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048688207593472</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1420; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C2T1 

Fl. 93 

 
 

 
 

1

92 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.003139/2006­37 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3201­000.711  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  25 de agosto  de 2016 

Assunto  PIS 

Recorrente  SÃO PAULO ALPARGATAS S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o 
julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora. 

(assinado digitalmente) 

 

Winderley Morais Pereira– Presidente 

(assinado digitalmente) 

Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo­ Relatora 

Participaram  da  sessão  de  julgamento,  os  Conselheiros:  Winderley  Morais 
Pereira  (Presidente),  José Luiz Feistauer  de Oliveira,  Paulo Roberto Duarte Moreira, Mercia 
Helena  Trajano Damorim,  Cassio  Schappo, Ana Clarissa Masuko  dos  Santos Araujo,  Pedro 
Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisario. 

 

 

 

 

 

  

RE
SO

LU
ÇÃ

O
 G

ER
A

D
A

 N
O

 P
G

D
-C

A
RF

 P
RO

CE
SS

O
 1

95
15

.0
03

13
9/

20
06

-3
7

Fl. 1140DF  CARF  MF

Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme

nte em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por

 WINDERLEY MORAIS PEREIRA




Processo nº 19515.003139/2006­37 
Resolução nº  3201­000.711 

S3­C2T1 
Fl. 94 

 
 

 
 

2

Relatório  

Refere­se o presente processo a auto de  infração para a cobrança de PIS. Para 
bem relatar os fatos, transcreve­se o relatório da decisão proferida pela autoridade a quo: 

Trata o presente processo de ação  fiscal  levada a efeito  com relação 
Contribuinte  em  epígrafe,  a  qual  resultou  em  Lançamento, 
consubstanciado  no  "Auto  de  Infração"  de  fls.  194/196,  da 
Contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  —  PIS  no  que 
tange aos anos­calendário de 2003, 2004, 2005, 2006. 

0 Auto de Infração em apreço decorre da constatação de "divergências 
entre o valores declarados e os valores escriturados" (fl. 195). 

Contra  o  Auto  de  Infração  foi  apresentada  a  impugnação  de  fls. 
207/219, onde se alega, em síntese, no sentido: de que, especificamente 
quanto  aos  fatos  geradores  de  janeiro  e  fevereiro  de  2003,  o  PIS 
efetivamente  declarado  e  pago  é  superior  ao  considerado  pela 
Autoridade  Fiscalizadora,  sendo  que  a  importância  apurada  pela 
Fiscalização em relação a fevereiro corresponde ao valor efetivamente 
declarado  pela  Contribuinte  no  que  tange  a  janeiro;  de  que  a 
Fiscalização  deixou  de  levar  em  conta  certas  receitas  (juros  sobre  o 
capital  próprio,  receita  de  comissão,  receitas  diversas  e  receitas  de 
aluguel);  de  que  valores  de  variação  cambial  ativa,  correção 
monetária  pós­fixada,  outras  receitas  financeiras  e  receitas 
decorrentes  de  operações  de  hedge  foram  computados  na  base  de 
cálculo  da  contribuição,  contrariando  os  Decretos  5.164/2004  e 
5.442/2005; de que, "embora as receitas financeiras se enquadrem no 
campo da incidência tributária do PIS, tiveram a sua aliquota reduzida 
a  zero  a  partir  de  2.8.2004,  com  base  nos Decretos  n°  5.164/2004  e 
5.442/2005"  (fl.  211);  de  que  as  receitas  decorrentes  das  vendas 
efetuadas  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  ­  ZFM  integraram 
indevidamente  a  base  de  cálculo  da  contribuição,  pois  tais  receitas 
"são imunes ao PIS nos termos do artigo 149, § 20, inciso I, da CF/88" 
(fl.  213),  por  conta —  em  conformidade  com  o Decreto­lei  288/67  e 
ADCT, art. 40 — de sua equiparação à exportação; e de que, caso não 
seja  acatado  o  entendimento  acima,  a  aliquota  relativa  as  receitas 
decorrentes  de  vendas  para  a  ZFM  foi  reduzida  a  zero  pelo Decreto 
5.310/2004,  vigorando  "a  partir  da  data  de  sua  publicação 
(15.12.2004)"  (fl.  217)  e,  "Com  efeito,  a  partir  de  16.12.2004,  as 
receitas  decorrentes  da  venda  destinadas  a  ZFM  passaram  a  ser 
tributas a aliquota zero" (fl. 217). 

Pelo Memorando  1/2009  desta  9'  Turma  de  Julgamento,  os  autos  do 
processo 19515.003138/2006­92 foram requisitados para a extração de 
cópias, que foram anexadas ao presente (fls. 396/419). 

Examinando  o  referido  processo  19515.003138/2006­92,  verifica­se 
dele constar o acórdão 20.311 veiculando o que segue (fls. 397/408): 

"Trata o presente processo de ação fiscal levada a efeito com relação 
11  Contribuinte  em  epígrafe,  a  qual  resultou  em  Lançamento, 
consubstanciado  no  "Auto  de  Infração"  de  fls.  193/195,  da 
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — Cofins no 
que tange aos anos­calendário de 2004, 2005, 2006. 

Fl. 1141DF  CARF  MF

Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme

nte em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por

 WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 19515.003139/2006­37 
Resolução nº  3201­000.711 

S3­C2T1 
Fl. 95 

 
 

 
 

3

0 Auto de Infração em apreço decorre da constatação de "divergências 
entre os valores declarados e os valores ­( escriturados" (f/. 194). 

Contra  o  Auto  de  Infração  foi  apresentada  a  impugnação  de  fls. 
206/216, onde se alega, em síntese, no sentido: de que a Fiscalização 
deixou de levar em conta certas receitas Ouros sobre o capital próprio, 
receita  de  comissão,  receitas  diversas  e  receitas  de  aluguel);  de  que 
valores  de  variação  cambial  ativa,  correção  monetária  pós­fixada, 
outras  receitas  financeiras  e  receitas  decorrentes  de  operações  de 
hedge  foram  computados  na  base  de  cálculo  da  contribuição, 
contrariando os Decretos 5.164/2004 e 5.442/2005; de que, "embora as 
receitas  financeiras  se  enquadrem  no  campo  da  incidência  tributária 
da COFINS, tiveram sua alíquota reduzida a zero a partir de 2.8.2004, 
com base nos Decretos n° 5.164/2004 e 5.442/2005" (fi. 209); de que 
as  receitas decorrentes das  vendas  efetuadas para a Zona Franca de 
Manaus  ­  ZFM  integraram  indevidamente  a  base  de  cálculo  da 
contribuição, pois  tais receitas "são imunes A exação, nos termos dos 
artigos  149,  §  2°,  inciso  I,  da  CF/88  e  6°,  inciso  I,  da  Lei  n° 
10.833/2003" (fl. 216), por conta, em conformidade com o Decreto­lei 
288/67 e ADCT, art. 40, de  sua equiparação a exportação; e de que, 
caso  não  seja  acatado  o  entendimento  acima,  a  alíquota  relativa  as 
receitas  decorrentes  de  vendas  para  a  ZFM  foi  reduzida  a  zero  pelo 
Decreto  5.310/2004,  vigorando  "a  partir  da  data  de  sua  publicação 
(15.12.2004)"  (11.  215)  e,  "Com  efeito,  a  partir  de  16.12.2004,  as 
receitas  decorrentes  da  venda  destinadas  A  ZFM  passaram  a  ser 
tributas A alíquota zero"(fl. 215); 

Após  exames  preliminares  nesta  DRJ,  os  autos  foram  enviados  a 
DELEGACIA  DA  RECEITA  FEDERAL  DE  FISCALIZAÇÃO/SÃO 
PAULO  (DEFIC),  conforme  proposta  de  fls.  420/424,  objetivando  o 
agravamento da exigência, se fosse o caso, e/ou um novo levantamento 
das bases de cálculo. 

Pelo Relatório Fiscal de fl. 427 entendeu a Autoridade Lançadora que 
"dentre os levantamentos citados, o que cabe esclarecer, e aquele que 
dentro  do  grupo  contábil  431,  Outras  Receitas  Operacionais,  são 
efetuados  lançamentos  referentes  a  estorno  das  provisões 
contabilizadas  em  momento  anterior,  acarretando  no  resultado 
presente um estorno de despesas. Tais contas não são computadas na 
base de calculo do PIS e COFINS, por não representarem ingresso de 
receitas  para  a  empresa,  e  tem  como  base  o  disposto  no  II  do 
parágrafo 2°, artigo 3° da Lei 9.718/98 e do artigo 1°, parágrafo 3°, 
inciso  V,  alínea  b  da  Lei  10.637/02.  E  também  a  conta  equivalência 
patrimonial não entra na base de cálculo do PIS/COFINS (..). Portanto 
são  esses  valores  que  foram  reduzidos  do  item  Outras  Receitas 
Auferidas  (..)"  (fl.  427).  Concluiu  a  Autoridade  Lançadora  pela 
reafirmação do que consta "no Termo de Verificação Fiscal (fls 191 a 
192)" (jl. 427). 

Pela  manifestação  de  fls.  430/431,  a  Contribuinte  se  pôs  em  • 
"concordância  com  o  relatório  fiscal"  (fl.  431).  0  presente  processo 
novamente  foi  baixado  em  diligência,notando­se  na  ocasião  que 
"descartou  a  Fiscalização  a  ­  possibilidade  de  agravamento  da 
exigência" N. 438), mas que permanecia  "a questão  relativa ao novo 
levantamento  do  crédito  tributário  por  conta  da  aplicação  dos 

Fl. 1142DF  CARF  MF

Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme

nte em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por

 WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 19515.003139/2006­37 
Resolução nº  3201­000.711 

S3­C2T1 
Fl. 96 

 
 

 
 

4

Decretos  5.164/2004,  5.442/2005,  5.310/2004  e/ou  demais  diplomas 
pertinentes em relação aos valores de variação cambial ativa, correção 
monetária  pós­fixada,  outras  receitas  financeiras  e  receitas 
decorrentes de operações de hedge, bem como em relação As receitas 
decorrentes das vendas efetuadas para a ZFM" al. 438). 

Pelo  relatório  de  fls.  446/447,  a Fiscalização  recalculou  as  bases  de 
cálculo  da  contribuição,  conforme  planilha  de  fls.  448,  "com  as 
exclusões das receitas  financeiras discriminadas As fls. 74 a 76 e das 
vendas A zona franca de Manaus discriminadas As fls. 280 e 324, das 
bases de cálculo do Auto de  Infração, a partir das datas de  vigência 
dos  Decretos"  N.  446),  referindo­se  aos  Decretos  5.164/2004  e 
5.310/2004. 

Registrou ainda a Fiscalização: "Quanto As operações de hedge, cuja 
aliquota relacionada com o COFINS foi reduzida a zero por força do 
Decreto n.° 5442, de 09/05/2005, não se aplica no presente caso, pois 
somente houve tal situação no mês de março de 2005 (fls. 280), antes 
da vigência do Decreto" (/1. 446). 

A mencionada  planilha  de  fls.  448  apresenta  novas  bases  de  cálculo 
relativas aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2004, 
assim como ao mês de janeiro de 2005, com a seguinte observação:  

"Ficam reduzidas a zero, como o mês de nov/04, as bases de cálculo de 
fey/OS a  out/06,  pois as  bases  de  cálculo  apuradas no AI  (fls.  187  a 
189) são menores que a soma das Receitas Financeiras (fls. 74 a 76) 
com as Vendas para a Zona Franca de Manaus (fls. 280 e 324)". 

Pela  manifestação  de  fls.  450/454,  a  Contribuinte  se  pay  em 
concordância parcial com a Fiscalização, entendendo: que também as 
receitas  relativas  a  vendas  para  a  ZFM,  auferidas  em  períodos  de 
apuração anteriores a janeiro de 2005 não sofrem a tributação imposta 
porque "as referidas receitas se equiparam a receitas de exportação e, 
assim,  são  imunes  A  incidência  da  COFINS  "  (fis.  451);  e  que  em 
relação  ao  período  de  janeiro  de  2005  há  indevida  incidência  sobre 
receitas  relativas  "a  venda  de  mercadorias  que  já  haviam  sido 
tributadas  em  dezembro  de  2004"  (11.  452),  bem  como  indevida 
desconsideração  de  créditos  do  sujeito  passivo  "oriundos  de 
mercadorias devolvidas em dezembro/2004" (fl. 452)." 

A  Delegacia  de  Julgamento  julgou  procedente  em  parte  a  impugnação,  em 
decisão assim ementada: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  0  PIS/PASEP  Ano­calendário: 
2003, 2004, 2005, 2006 TRANSPOSIÇÃO DOS VALORES. 

 Havendo  equivoco  da  Fiscalização  em  transposição  de  valores 
declarados  pela  Contribuinte,  cabível  a  exoneração  do  crédito 
tributário decorrente do engano. 

RECEITAS FINANCEIRAS. ALÍQUOTA ZERO. 0 Decreto 5.164/2004 
reduziu  a  zero  as  aliquotas  do  PIS  e  da  Cofins  incidentes  sobre  as 
receitas  financeiras  auferidas  pelas  pessoas  jurídicas  sujeitas  ao 
regime  de  incidência  não­cumulativa  das  referidas  contribuições,  o 
qual produziu efeitos a partir de 2 de agosto de 2004, não se aplicando, 

Fl. 1143DF  CARF  MF

Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme

nte em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por

 WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 19515.003139/2006­37 
Resolução nº  3201­000.711 

S3­C2T1 
Fl. 97 

 
 

 
 

5

todavia, às receitas financeiras oriundas de juros sobre capital próprio 
e as decorrentes de operações de hedge. 

HEDGE. ALÍQUOTA ZERO A PARTIR DE 1o DE ABRIL DE 2005.  

0 Decreto 5.442/2005 reduziu a zero as aliquotas da Contribuição para 
o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade 
Social  ­  COFINS  incidentes  sobre  as  receitas  financeiras,  inclusive 
decorrentes  de  operações  realizadas  para  fins  de  hedge,  auferidas 
pelas  pessoas  jurídicas  sujeitas  ao  regime  de  incidência  não­
cumulativa das referidas contribuições, o qual produziu efeitos a partir 
de 1' de abril  de 2005, não  se aplicando, ademais,  aos  juros sobre o 
capital próprio. 

ZONA FRANCA DE MANAUS ­ ZFM.  

Estabeleceu  o  Decreto  5.310,  de  15  de  dezembro  de  2004,  que  as 
aliquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o 
Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  COFINS  incidentes  sobre  a 
receita  bruta  auferida  com  a  venda  de  mercadorias  destinadas  a 
consumo ou  industrialização na Zona Franca de Manaus  ­ ZFM, por 
pessoa  jurídica  estabelecida  fora  dela,  são  de  zero  por  cento,  não 
havendo que se falar,no caso, em suposta imunidade. 

CONTESTAÇÃO As LEIS/NORMAS JURÍDICAS. 

A autoridade administrativa não dispõe de competência para apreciar 
suposta  inconstitucionalidade  e/ou  ilegalidade  de  norma  inserida  no 
ordenamento  jurídico  nacional,  traduzindo­se  tal  ausência  de 
competência  na  impossibilidade  de  o  Julgador  administrativo  afastar 
aaplicação de norma supostamente inconstitucional e/ou ilegal. 

Lançamento  Procedente  em  Parte  Na  decisão  recorrida,  em  síntese, 
exonerou­se  parte  dos  valores,  pela  constatação  de  equívoco  da 
Fiscalização  na  transposição  dos  valores  declarados  pela  ora 
Recorrente  e,  considerando  "que  as  importâncias  efetivamente 
declaradas de R$ 592.514,38  (fl. 79), no que tange a Janeiro/2003, e 
R$ 634.519,97  (fl. 79), no que  tange a  fevereiro/2003,  são superiores 
àquelas  consideradas  pela  Autoridade  Fiscal  —  respectivamente  R$ 
577.169,49  (fl. 187) e R$ 616.994,97  (fl. 187) —, o crédito  tributário 
lançado  de  tais  meses  deve  ser  exonerado".  Observando­se  que  a 
mesma situação deu­se em relação ao  lançamento de Cofins, para os 
mesmo fatos geradores, lançados no processo 19515.003138/2006­92. 

Quanto à alegação de que valores de variação cambial ativa, correção monetária 
pós­fixada,  outras  receitas  financeiras  e  receitas  decorrentes  de  operações  de  hedge  foram 
computados  na  base  de  cálculo  da  contribuição,  contrariando  os  Decretos  5.164/2004  e 
5.442/2005, o Decreto 5.164/2004  reduziu  a zero  as  aliquotas do PIS e  da Cofins  incidentes 
sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência 
não­cumulativa das referidas contribuições, o qual produziu efeitos a partir de 2 de agosto de 
2004, não se aplicando, todavia, as receitas financeiras oriundas de juros sobre capital próprio e 
as decorrentes de operações de hedge. 

Por  outro  lado,  em  maio  de  2005,  o  Decreto  5.442/2005  reduziu  a  zero  as 
alíquotas  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  COFINS  incidentes  sobre  as  receitas 

Fl. 1144DF  CARF  MF

Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme

nte em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por

 WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 19515.003139/2006­37 
Resolução nº  3201­000.711 

S3­C2T1 
Fl. 98 

 
 

 
 

6

financeiras,  inclusive  decorrentes  de  operações  de  hedge,  auferidas  pelas  pessoas  jurídicas 
sujeitas  ao  regime de  incidência não­cumulativa das  referidas  contribuições,  o qual produziu 
efeitos  a  partir  de  lo  de  abril  de  2005,  não  se  aplicando,  aos  juros  sobre  o  capital  próprio. 
Assim, foram recalculados os valores, exonerando­se parte do crédito tributário. 

Sobre a Zona Franca de Manaus, embora a Recorrente defendesse a imunidade 
das  operações,  a  decisão  recorrida  afirmou que Decreto  5.310,  de  15  de  dezembro  de  2004, 
cuida de alíquota zero aplicável em vendas à ZFM, reconhecendo, assim, a não­imunidade.  

Assim, com base na argumentação e recálculo dos valores, foi exonerado grande 
parte do crédito tributário exigido. 

Em  sede  de  recurso  voluntário,  quanto  à  parte  remanescente  da  autuação, 
reiterou os  argumentos  de  imunidade para produtos voltados para ZFM, além de que afirma 
que para os períodos de apuração de agosto, setembro e outubro de 2004, houve redução a zero 
da  aliquota  do  PIS  e  da  COFINS  incidentes  sobre  a  receita  bruta  auferida  com  a  venda  de 
mercadorias destinadas a consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, por meio do 
artigo 20 da Medida Provisória (MP) no 202, publicada em 26.7.2004. 

No  tocante  ao  débito  de  PIS  referente  ao  período  de  apuração  de  janeiro  de 
2005, embora o acórdão recorrido, adotando os fundamentos do Acórdão proferido no processo 
administrativo n. 19515.003138/2006­92, entendeu que os fundamentos relacionados indevida 
tributação  de  receitas  referentes  a  venda  de  mercadorias  que  já  haviam  sido  tributadas  em 
dezembro de 2004, bem como à não consideração, no cálculo da COFINS, de créditos oriundos 
de  mercadorias  devolvidas  em  dezembro/2004,  supostamente  não  poderiam  ser  apreciados, 
pois  não  teriam  sido  oportunamente  abordados  pela  Recorrente,  afirmou  que  foram 
detalhadamente rechaçados em sua impugnação, inclusive com elaboração de planilhas.  

Finalmente, quanto à taxa SELIC, a Recorrente afirmou que a mesma não pode 
ser aplicada no cálculo de créditos tributários, sob pena de violação aos artigos 50, inciso II e 
150,  inciso I, da CF/88, uma vez que não teria sido criada por lei para  fins  tributários; e não 
possui  caráter  moratório,  na  medida  em  que  é  calculada  e  divulgada  unilateralmente  pelo 
BACEN,  com base na variação do custo do dinheiro  e na  flutuação desse  custo no mercado 
financeiro, o que lhe confere nítida natureza remuneratória do capital alheio. 

É o relatório. 

 

Voto  

Conselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Relatora  

O  presente  recurso  preenche  as  condições  de  admissibilidade,  pelo  que  dele 
tomo conhecimento.  

Preliminarmente,  como  relatado,  o  presente  processo  relaciona­se  com  o 
correlato processo de Cofins, que recebeu o número 19515.003138/2006­92, que já foi julgado 
em segunda instância administrativa, em decisão assim ementada:  

Fl. 1145DF  CARF  MF

Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme

nte em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por

 WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 19515.003139/2006­37 
Resolução nº  3201­000.711 

S3­C2T1 
Fl. 99 

 
 

 
 

7

Acórdão nº 330200.838– 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária ASSUNTO: 
PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  Período  de  apuração: 
01/08/2004 a 31/10/2006 PROVAS. PRECLUSÃO. 

As provas apresentadas posteriormente ao momento da impugnação de 
lançamento,  para  serem  admitidas,  devem  ser  acompanhadas  de 
justificativa  idônea  de  impedimento  de  sua  apresentação  naquela 
ocasião. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de 
apuração: 01/08/2004 a 31/10/2006 JUROS DE MORA. TAXA SELIC. 

A partir de 1o de abril de 1995, os  juros moratórios  incidentes sobre 
débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal 
do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial 
do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia  SELIC  para  títulos 
federais. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA 
SEGURIDADE SOCIAL COFINS Período de apuração: 01/08/2004 a 
31/10/2006 RECEITAS FINANCEIRAS. ALÍQUOTA ZERO. 

O  Decreto  no  5.164/2004  reduziu  a  zero  as  alíquotas  do  PIS  e  da 
Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas 
jurídicas sujeitas ao regime de incidência não­cumulativa das referidas 
contribuições, mas  produziu  efeitos  a  partir  de  2  de  agosto  de  2004, 
não  se  aplicando,  todavia,  às  receitas  financeiras  oriundas  de  juros 
sobre capital próprio e as decorrentes de operações de hedge. 

HEDGE. ALÍQUOTA ZERO A PARTIR DE 1o DE ABRIL DE 2005. 

O Decreto no 5.442/2005 reduziu a zero as alíquotas da Contribuição 
para  o  PIS/Pasep  e  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da 
Seguridade Social DF Cofins  incidentes sobre as receitas  financeiras, 
inclusive  decorrentes  de  operações  realizadas  para  fins  de  hedge, 
auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não­
cumulativa  das  referidas  contribuições, mas  produziu  efeitos  a  partir 
de 1o de abril de 2005, não se aplicando, ademais, aos  juros sobre o 
capital próprio. 

ZONA  FRANCA  DE  MANAUS  ZFM.  VENDAS.  IMUNIDADE  E 
ALÍQUOTAS. 

Estabeleceu o Decreto no 5.310, de 15 de dezembro de 2004, que as 
alíquotas  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins  incidentes  sobre  a  receita  bruta 
auferida  com  a  venda  de  mercadorias  destinadas  a  consumo  ou 
industrialização na Zona Franca de Manaus ZFM, por pessoa jurídica 
estabelecida fora dela, são de zero por cento, não havendo que se falar, 
no caso, em imunidade. 

Recursos de Ofício e Voluntário Negados Observe­se que, pelas novas 
disposições regimentais, veiculadas pela Portaria MF n. 343/2015, os 
processos conexos deverão ser julgados conjuntamente, exceto se ainda 
não tiverem sido julgados, como se depreende do § 2º, art. 6o, Anexo II, 
in verbis: 

Fl. 1146DF  CARF  MF

Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme

nte em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por

 WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 19515.003139/2006­37 
Resolução nº  3201­000.711 

S3­C2T1 
Fl. 100 

 
 

 
 

8

§  2º  Observada  a  competência  da  Seção,  os  processos  poderão  ser 
distribuídos  ao  conselheiro  que  primeiro  recebeu  o  processo  conexo, 
ou o principal, salvo se para esses já houver sido prolatada decisão.  

Por  conseguinte,  não  há  óbice para que  a  turma  aprecie  o  processo  de  acordo 
com seu livre convencimento, ressalvadas, por certo, questões de coerência sistêmica. 

No caso em apreço, um dos  itens  remanescentes da exigência  inicial e que foi 
impugnado pela Recorrente, diz  respeito ao período de apuração de  janeiro de 2005,  sobre a 
indevida tributação de receitas referentes a venda de mercadorias que já haviam sido tributadas 
em dezembro de 2004, bem como à não consideração, no cálculo da contribuição, de créditos 
oriundos  de  mercadorias  devolvidas  em  dezembro/2004,  que  não  foram  apreciados,  por 
preclusão.  No  correlato  processo  de  Cofins,  da  mesma  forma  procedeu  a  turma  julgadora, 
conforme se depreende do excerto transcrito:  

 Ainda cabe razão à primeira instância em relação à preclusão, por se 
tratar  de  matéria  de  prova  e,  na  realidade,  de  inovação  trazida  aos 
autos pela Interessada. 

De fato, a interessada pretendeu a admissão de créditos não alegados 
anteriormente e da consideração de que um determinado valor já teria 
sido recolhido em períodos anteriores. 

No  primeiro  caso,  a  alegação  deveria  ser  apresentada  até  a 
impugnação; no segundo, tratar­se­ia de indébito fiscal, uma vez que a 
Interessada não provou que o fato gerador seria do período anterior e 
não do da autuação.  

Não obstante, visando comprovar que o AIIM foi  lavrado  indevidamente, pois 
não foram considerados os aspectos indicados no item supra, a Recorrente, em sua Impugnação 
interposta em 19.1.2007, apresentou planilhas (fls. 294, 319, 327 e 336) e cópias de seus Livros 
Razão (fls. 320/326 e 328/335) como "doc. no 6" da Impugnação. Foram demonstradas, assim, 
quais  receitas  não  podem  ser  incluídas  na  base  de  cálculo  do  PIS  pelas  autoridades 
administrativas, bem como foram indicados os valores dos créditos a titulo de devoluções que 
devem ser computados na apuração da referida contribuição. 

35.  Tendo  em  vista  que  as  referidas  informações  não  foram 
consideradas  nas  diligências  realizadas  pelas  D.D.  Autoridades 
Administrativas  nos  autos  do  processo  administrativo  n° 
19515.003138/2006­92,  a  Recorrente,  na  petição  protocolada  em 
23.10.2008  naqueles  autos  (fls.  415/419),  apresentou  diversas 
informações  e  documentos  fiscais  e  contábeis  de  suporte  à  D. 
Fiscalização,  quais  sejam:  cópia  dos  Livros  Razão,  cópias  dos 
Demonstrativos  de  Apuração  de  Contribuições  Sociais  (DACON's)  e 
planilhas. Apesar disso,  os documentos apresentados pela Recorrente 
não  foram  considerados  tanto  no V.  Acórdão  proferido  nos  autos  do 
processo  administrativo  n°  19515.003138/2006­92,  quanto  no  V. 
Acórdão recorrido destes autos. 

Destarte, compulsando­se os autos ,verifica­se que procede as suas alegações em 
relação à juntada de planilhas e bem como da alegação efetuada, em face da determinação da 
diligência, nos seguintes termos (fls.452,453): 

Fl. 1147DF  CARF  MF

Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme

nte em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por

 WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 19515.003139/2006­37 
Resolução nº  3201­000.711 

S3­C2T1 
Fl. 101 

 
 

 
 

9

6.  Especificamente  em  relação  ao  período  de  apuração  janeiro  de 
2005, a Requerente esclarece que a cobrança remanescente do débito 
também é indevida, pois decorre (i) da indevida tributação de receitas 
referentes  a  venda de mercadorias  que  já  haviam  sido  tributadas  em 
dezembro de 2004; e (ii) da não consideração, no cálculo da COFINS 
devida  pela  sistemática  não­cumulativa  (Lei  n°  10.833/03  e 
alterações),  de  créditos  oriundos  de  mercadorias  devolvidas  em 
dezembro/ 2004. 

7.  Frise­se  que  as  receitas  especificadas  no  item  6  (i)  acima,  no 
montante  de  R$  2.679.186,32,  se  referem  a  mercadorias  que,  em 
dezembro/2004,  estavam  em  poder  de  transportadoras  para  serem 
entregues  aos  respectivos  compradores,  conforme  indicado  na  • 
planilha  juntada  como  "doc.  n°  4"  da  Impugnação  protocolada  em 
19.1.2007  ("mercadorias  nas  transportadoras").  Tais  receitas  não 
foram consideradas no Razão Contábil de dezembro/2004 (docs. no 4), 
mas  foram tributadas pela COFINS do referido período de apuração, 
consoante  comprova  o  Demonstrativo  de  Apuração  de  Contribuições 
Sociais ("DACON") do período (doc. no 5)4. 

8.  Com  a  entrega  das  mercadorias  em  janeiro  de  2005,  as  receitas 
foram  contabilizadas  no  Razão  Contábil  do  referido  mês,  conforme 
comprova a planilha  em anexo  (doc. no 7)  e a  cópia do Livro Razão 
(doc.  n°  8)5.  No  entanto,  por  já  terem  sido  tributadas  em 
dezembro/2004,  não  podem  integrar  novamente  a  base  de  cálculo  da 
COFINS, motivo pelo qual a Requerente excluiu tais valores. 

9.  No  tocante  ao  item  6  (ii)  acima,  a  Requerente  esclarece  que,  em 
dezembro/2004,  apurou  em  seu  Livro  Razão  (doc.  n°_  9)  que 
mercadorias  no  valor  de  R$  5.044.277,73  foram  devolvidas.  Os 
créditos  referentes  a  essas  devoluções  foram  aproveitados  pela 
Requerente,  em dezembro  ­  de 2004,  apenas  sobre o montante  de R$ 
2.446.678,08, conforme comprova o DACON do período (doc. n° 5), o 
que  lhe  garantiu  direito  ao  credito  sobre  R$2.597.599,65  para 
compensar com a COFINS devida em janeiro de 2005 6. 

10. Nesse sentido,  foi utilizado efetivamente credito  sobre o montante 
de 2.581.676,00, conforme indicado na planilha em anexo (doc. n. 10) 
e na cópia do Livro Razão (doc. 11)7  

Em  face  do  exposto,  por  não  se  entender  preclusa  a  alegação  da matéria  em 
referência,  pela  observância  do  princípio  da  verdade  material  e  porque  não  foi  apreciada 
anteriormente  a  questão,  voto  pela  conversão  do  julgamento  em  diligência,  para  que  a 
autoridade preparadora analise a inexigibilidade do PIS para o período de apuração de janeiro 
de  2005,  relativo  a  indevida  tributação  de  receitas  referentes  a venda  de mercadorias  que  já 
haviam sido  tributadas  em dezembro de 2004, bem como  a não consideração, no  cálculo da 
contribuição, de créditos oriundos de mercadorias devolvidas em dezembro/2004. 

Após  a  conclusão  do  relatório,  devem  ser  dada  ciência  para  que  a Recorrente 
manifeste­se no prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30, Para que retornem à turma, para 
prosseguimento do julgamento.  

 

Fl. 1148DF  CARF  MF

Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme

nte em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por

 WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 19515.003139/2006­37 
Resolução nº  3201­000.711 

S3­C2T1 
Fl. 102 

 
 

 
 

10

(assinado digitalmente)  

Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo 

 

Fl. 1149DF  CARF  MF

Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme

nte em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por

 WINDERLEY MORAIS PEREIRA


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção">15954</int>
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção">12358</int>
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção">12326</int>
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção">8366</int>
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção">3702</int>
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção">2114</int>
      <int name="Segunda Turma Especial">370</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Segunda Câmara">55190</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Segunda Seção de Julgamento">24684</int>
      <int name="Terceira Seção De Julgamento">19656</int>
      <int name="Primeira Seção de Julgamento">10480</int>
      <int name="Primeiro Conselho de Contribuintes">227</int>
      <int name="Segundo Conselho de Contribuintes">80</int>
      <int name="Terceiro Conselho de Contribuintes">63</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s">
      <int name="IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)">570</int>
      <int name="ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)">135</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada">132</int>
      <int name="Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">122</int>
      <int name="ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos">111</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)">88</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior">76</int>
      <int name="IRPJ - restituição e compensação">74</int>
      <int name="IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)">70</int>
      <int name="PIS - ação fiscal (todas)">65</int>
      <int name="ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua">55</int>
      <int name="ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua">53</int>
      <int name="II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento">51</int>
      <int name="IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais">50</int>
      <int name="IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)">48</int>
    </lst>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA">2927</int>
      <int name="HELCIO LAFETA REIS">2321</int>
      <int name="CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO">2039</int>
      <int name="PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA">1968</int>
      <int name="RONNIE SOARES ANDERSON">1497</int>
      <int name="WINDERLEY MORAIS PEREIRA">1349</int>
      <int name="NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE">1172</int>
      <int name="MARTIN DA SILVA GESTO">1094</int>
      <int name="RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE">1070</int>
      <int name="DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA">976</int>
      <int name="RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM">934</int>
      <int name="PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA">823</int>
      <int name="MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA">732</int>
      <int name="LEONAM ROCHA DE MEDEIROS">686</int>
      <int name="ANTONIO LOPO MARTINEZ">677</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2020">6910</int>
      <int name="2021">6383</int>
      <int name="2019">5506</int>
      <int name="2018">4293</int>
      <int name="2024">4061</int>
      <int name="2023">3923</int>
      <int name="2025">3896</int>
      <int name="2017">3135</int>
      <int name="2016">2192</int>
      <int name="2012">2098</int>
      <int name="2013">2018</int>
      <int name="2014">2015</int>
      <int name="2022">1791</int>
      <int name="2011">1685</int>
      <int name="2026">1608</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2021">6767</int>
      <int name="2020">6729</int>
      <int name="2019">5117</int>
      <int name="2023">4405</int>
      <int name="2025">3942</int>
      <int name="2024">3780</int>
      <int name="2018">3658</int>
      <int name="2017">3072</int>
      <int name="2016">2343</int>
      <int name="2026">2245</int>
      <int name="2014">2088</int>
      <int name="2022">1737</int>
      <int name="2013">1291</int>
      <int name="2015">1204</int>
      <int name="2011">798</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="de">54720</int>
      <int name="por">54514</int>
      <int name="os">54390</int>
      <int name="do">54248</int>
      <int name="membros">54186</int>
      <int name="colegiado">52343</int>
      <int name="votos">50661</int>
      <int name="julgamento">49524</int>
      <int name="e">49114</int>
      <int name="unanimidade">49060</int>
      <int name="presidente">48519</int>
      <int name="acordam">48495</int>
      <int name="participaram">48456</int>
      <int name="recurso">48314</int>
      <int name="conselheiros">47140</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
