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Não há, assim, qualquer ilicitude que possa ser reconhecida quanto à norma contida no art. 41 do Decreto n° 332/91. Primeiramente, porque a Lei n° 8.200/91, ao cuidar da correção monetária de balanço relativamente ao ano-base de 1990, limitou-se ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, não estendendo ai previsão legal à CSL. Em segundo lugar, porque a Lei n°8.200/91, quando quis estender a correção monetária de balanço à CSL o fez expressamente, limitada, entretanto, à conta do \"ativo permanente\", a teor do disposto no art. 2°, §5° c/c §§ 3° e 4°, da Lei n° 8.200/91. 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I\n\n..Leje,\n\n\t\n\n'... ;;;:ii---.-. -:-\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n( --ng. - ') • 1\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\n\t\n\nd/, r\t PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 10880.038324/93-89\n\nRecurso n°\t 161.993 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 1803-00.009 — 3' Turma Especial\n\nSessão de\t 18 de março de 2009\n\nMatéria\t IRPJ E OUTROS\n\nRecorrente\t COMÉRCIO E INDÚSTRIA NEVA LTDA.\n\nRecorrida\t r TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nExercício: 1991\n\nEmenta: A atualização monetária do balanço de 1990, segundo o\nentendimento do STF, seguido pelo STJ, continua indexada ao BTN Fiscal, e\nnão ao IPC, mas as empresas puderam utilizar a diferença entre estes\nindexadores para efeito das deduções autorizadas no art. 3° da Lei 8.200/91.\n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido — CSLL\n\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO — DIFERENÇA\nIPC/BTNF - O saldo devedor da correção monetária especial de que trata a\nLei n° 8.200/91 não pode ser deduzido para efeito de apuração da base de\ncálculo da CSLL. Não há, assim, qualquer ilicitude que possa ser reconhecida\nquanto à norma contida no art. 41 do Decreto n° 332/91. Primeiramente,\nporque a Lei n° 8.200/91, ao cuidar da correção monetária de balanço\nrelativamente ao ano-base de 1990, limitou-se ao Imposto de Renda Pessoa\nJurídica, não estendendo ai previsão legal à CSL. Em segundo lugar, porque a\nLei n°8.200/91, quando quis estender a correção monetária de balanço à CSL\no fez expressamente, limitada, entretanto, à conta do \"ativo permanente\", a\nteor do disposto no art. 2°, §5° c/c §§ 3° e 4°, da Lei n° 8.200/91. (STJ — RESP\n199.338 PR).\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da r turma especial da primeira SEÇÃO DE\nJULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que pas\t a . ,- e:4 ar o . - ente julgado.\n\n/\n)\n\n411,\n\nJ e \" L•VIS A\nPresidente\n\n9/ \n1\n\n\n\nProcesso n° 10880.038324/93-89 \t SI-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.009\t Fl. 2\n\nBENEDICTIO(CE O BENÍCIO JÚNIOR\nRelator\n\nFormalizado em: 2 8 MAi 2 9\nParticiparam, d presente julgamento, os Conselheiros: Luciano Inocéncio\n\ndos Santos, Benedicto Celso Benicio Júnior, Walter Adolfo Maresch e José Clovis Alves\n\n1\n\n2\n\n\n\n,\n,\n\nProcesso n° 10880.038324/93-89\t 81-TE03\nAcórdão n.\" 1803-00.009\t Fl. 3\n\nRelatório\n\nEm decorrência de ação fiscal levada a efeito no sujeito passivo, lavrou-se\nauto de infração de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) no importe de 89.349,66\nUfir, de Imposto de Renda na Fonte sobre o Lucro Líquido (ILL), no importe de 3.004,58 Ufir\ne de Contribuição social sobre o Lucro no importe de 12.690,70 Ufir.\n\nEm Termo de Fiscalização, a Autoridade Fiscal informa que o sujeito passivo\nutilizou como indexador, para realização da correção monetária do ano-calendário de 1991, o\nIPC, contrariando a Lei n°7.799, de 1989, e o art. 387, inciso I, do RIR/80.\n\nPor essa razão, promoveu-se a glosa da despesa excedente de correção\nmonetária assim originada.\n\nCientificada dos lançamentos, a contribuinte apresentou impugnação,\naduzindo que a correção monetária deve sempre ser pautada por índices que reflitam a real\nvariação do poder aquisitivo da moeda, que a Lei n° 8.024, de 1990, instituiu fixação arbitrária\ndo índice de correção monetária, bem assim razões de inconstitucionalidade das normas que\nregem a matéria.\n\nAo analisar as razões de impugnação do sujeito passivo, a r TURMA/DRJ-\nBRASÍLIA-DF julgou parcialmente procedente o lançamento, alegando em síntese que:\n\n- a análise de teses contra a constitucionalidade de leis é privativa do Poder\nJudiciário, sendo que essa vinculação somente deixa de prevalecer quando a norma em\ndiscussão já tiver sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal;\n\n- os procedimentos adotados pela fiscalização estavam em consonância com\nas leis n°7777/89, 8024/90 e 8030/90, sendo que a edição da Lei n°8.200, de 1991, não teria o\ncondão de afastar a autuação justamente por ter sido necessária a edição posterior de lei\nconcedendo o beneficio (relativo a apropriação da diferença IPC/BTNF para os exercício de\n1991 e 1992. Logo, poderia ser aplicada a BTNF como índice de correção monetária para as\ndemonstrações financeiras do período da atuação;\n\n- compete à autoridade preparadora promover o expurgo da cobrança de juros\nà taxa TRD, na forma do art. 1° da Instrução Normativa SRF n°32, de 9 de abril de 1997;\n\n- exclusão do crédito tributário relativo ao imposto de renda na fonte sobre o\nlucro líquido, haja vista tratar-se de sociedade limitada cujo contrato social não rezava que os\nlucro ficavam imediatamente disponíveis no levantamento do balanço;\n\n- a aplicação da retroatividade benigna, reduzindo-se a multa aplicada de\n100% para 75%.\n\naeInconformada, a contribuinte insurgiu-se contra o acórd \t proferido,\napresentando recurso a este Conselho reiterando os ar \t entos de sua impugn ão e que se\npudesse ser levado em conta a BTNF este deveri r utado em relação ao IP \t ndo que o\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10880.038324/93-89\t SI-TE03\n\nAcórdão n.° 1803-00.009\t Fl. 4\n\nart. 3° da Lei n° 8.200/91 teria validado os procedimentos adotados pelos contribuintes que\nutilizaram os índices IPC em vez da BTNF, deixando de definir como infração o não\ncumprimento do art. 1° da Lei n°7799/89 (\"Fica instituído o B77n1 Fiscal, como referencial de\nindexação de tributos e contribuições de competência da União\").\n\nÉ a síntese do essencial.\n\n4\n\n\n\nProcesso n0 10880.038324/93-89 \t 51-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.009\t Fl. 5\n\nVoto\n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR, Relator\n\nO recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais para seu segmento.\nDele conheço.\n\nAnalisando os elementos que compõe o processo, verifica-se existir uma\nincongruência entre o período de apuração defendido pelo contribuinte e os índices alegados\npara correção das demonstrações financeiras, uma vez que se estamos tratando do balanço de\nencerramento relativo ao ano-calendário de 1991 (31.12.91), o artigo 1° da Lei n° 8.200/91 é\nclaro ao estipular que a referida correção deve ser efetuada por meio da aplicação do INPC\n(índice Nacional de Preços ao Consumidor) que substituiu a BTNF, como índice oficial para o\nreconhecimento do efeito inflacionário no balanço das pessoas jurídicas.\n\nA discussão entre a aplicação da BTNF ou do 1PC refere-se a correção das\ndemonstrações financeiras relativas ao ano-calendário de 1990.\n\nConfirmam a referida confusão, a descrição dos fatos, constantes do termo\nde intimação (fl. 1), que faz menção ao critério para efetuar a correção monetária de balanço de\n1990, e o termo de verificação (fl. 4), assim como a impugnação e o recurso apresentados pelo\ncontribuinte, que aludem as demonstrações financeiras de 1991 (Ex. 1992). Não foram juntadas\naos autos quaisquer documentos do contribuinte como DIPJ ou demonstrações financeiras\naptos a dirimir essa inconsistência.\n\nConsiderando a incongruência lógica suscitada, tem-se que somente há\nsentido em avaliar a questão de mérito se estivermos tratando da correção monetária das\ndemonstrações financeiras de 1990 (Ex.1991), cujo respectivo reconhecimento contábil deveria\nse dar no ano-calendário de 1991 (Ex. 1992), tal qual preconizava o art.32, §4°, do Decreto n°\n332/91:\n\n\"Art. 32. As pessoas jurídicas que, no exercício financeiro de\n\n1991, período-base de 1990, tenham determinado o imposto de\n\nrenda com base no lucro real deverão proceder a correção\n\nmonetária das demonstrações financeiras desse período com\n\nbase no índice de Preços ao Consumidor-IPC.\n\n(.)\n\n§ 4° A correção monetária deverá ser registrada contabilmente\nno curso do período-base de 1991, mas referida a 31 de\ndezembro de 1990.\" (grifei)\n\nAssim, o que se discute é o direito ao reconhecimento do direito de deduzir\nfiscalmente o prejuízo apurado pela aplicação do IPC no lugar do BTNF, como fator de\ncorreção das demonstrações financeiras do balanço encerrado em 31/12/90, conforme previsto\nnas Leis 7.799/89 e 8.200/91, na apuração do lucro real\t o-calendário de 1991.\n\n\n\nProcesso n° 10880.038324/93-89\t SI-TE03\nAcórdão n.• 1803-00.009\t Fl. 6\n\nSustenta a Recorrente, que no início do ano de 1990, estava em vigor a Lei n°\n7.799, de 10.07.90, que determinava que a correção monetária das demonstrações financeiras\ndas pessoas jurídicas, para efeito de apuração do lucro real, deveria ser calculada pelo BTN\nFiscal — Bônus do Tesouro Nacional — indexado pelo IPC — índices de Preços ao Consumidor.\nNo entanto, a Lei n° 8.024, de 12.04.90, alterou o critério de indexação do BTNF,\ndesvinculando do IPC, e congelou o seu valor nominal no mês de abril de 1990.\nConseqüentemente, o BTNF deixou de representar a efetiva desvalorização da moeda, e, assim,\na sua utilização como padrão para a correção monetária das demonstrações financeiras do\nbalanço das pessoas jurídicas resultou em um lucro maior, fictício, convertendo-se em aumento\nda carga tributária.\n\nAssim, com o advento das Leis n° 8.024, 8.030 e 8.088/90, o Governo\nFederal desatrelou a indexação do BTN do IPC, passando então a corrigi-lo por novo critério —\no índice de Reajustes de Valores Fiscais - IRVF.\n\nO Governo reconhecendo a defasagem existente entre os índices BTN Fiscal\n(indexado pelo IRVF) e o IPC, editou a Lei n° 8.200, de 28/06/91, substituindo o BTNF pelo\nINPC como índice de correção monetária das demonstrações financeiras anuais. Além disso,\npermitiu que as empresas que já tinham recolhido o imposto de renda sobre o ano-base de 1990\nna forma mais gravosa, com base na legislação revogada, pudessem recuperar o excesso\nmediante dedução, na apuração do lucro real, a partir do período-base de 1993, na forma\nprevista no artigo 30 do mencionado diploma legal, in verbis:\n\n\"Art. 3°- A parcela da correção monetária das demonstrações\nfinanceiras, relativa ao período-base de 1990, que corresponder\nà diférença verificada no ano de 1990 entre a variação do índice\nde Preços ao Consumidor (IPC) e a variação do BTINI Fiscal terá\no seguinte tratamento fiscal:\n\nI - poderá ser deduzida na determinação do lucro real, em\nquatro períodos-base, a partir de 1993, à razão de vinte e cinco\npor cento ao ano, quando se tratar de saldo devedor;\n\nII - será computada na determinação do lucro real, a partir do\nperíodo-base de 1993, de acordo com o critério utilizado para a\ndeterminação do lucro inflacionário realizado, quando se tratar\nde saldo credor.\"\n\nNo entanto, a referida norma não determinou que o IPC viesse a substituir o\nBTN Fiscal para a correção das demonstrações financeiras relativas ao ano-base de 1990.\n\nO Eg. STF, no julgamento do RE n.° 201.465/MG, afirmou constitucional a\nnorma inserta no art. 3.°, inciso I, da Lei n.° 8.200/91, reconhecendo a impossibilidade de\nretroação de seus efeitos para alcançar a correção monetária das demonstrações financeiras\nencerradas em 31/12/1990.\n\nRestou assente, assim, no Pretório Excelso, que a Lei n.° 8.200/91, ao\nautorizar a dedução na determinação da base de cálculo, da diferença apurada entre a variação\ndo IPC e do BTN Fiscal, apenas concedeu um \"favor fiscal\" oriundo de política legislativa, o\nque não implica, todavia, no reconhecimento de ilegitimidade do sistema adotado pela L 7ei n.°\n8.088/90 no que se refere ao critério de correção monetária das demonstrações financ& as do\nbalanço pertinente ao ano-base de 1990, qual seja a a ação do BTN Fiscal pelo IR .\n\n6\n\n\n\n.\t .\t •\t 1\n\nProcesso n° 10880.038324/93-89 \t 81-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.009\t Fl. 7\n\nA Eg. Primeira Seção do STJ também sedimentou entendimento\nreconhecendo a legalidade da aplicação do IRVF (índice de Reajuste de Valores Fiscais) na\natualização da BTN Fiscal na correção monetária das demonstrações financeiras do balanço\nreferente ao ano-base de 1990. (Precedentes: EREsp n.° 251.406/RJ,Rel. Min. João Otávio de\nNoronha, DJ de 09/05/2005; REsp n.° 502.636/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de\n03/10/2005; AgRg no REsp n.° 538.184/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de\n06/06/2005).\n\nAssim, a atualização monetária do balanço, segundo o entendimento do STF,\nseguido pelo STJ, continua indexada ao BTN Fiscal, e não ao IPC, mas as empresas puderam\nutilizar a diferença entre estes indexadores para efeito das deduções autorizadas no art. 3°,I, da\nLei, somente para fins do IRPJ.\n\nQuanto a CSLL, já é consenso neste Conselho que a diferença de correção\nmonetária reconhecida pelo art. 30 da Lei n° 8.200/91 não se aplica à contribuição social, sendo\nlegitima a restrição do art. 41 do Decreto n°332/91. Vejamos:\n\n\"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO —\n\nDIFERENÇA IPC/BTNF - O saldo devedor da correção\nmonetária especial de que trata a Lei n° 8.200/91 não pode ser\n\ndeduzido para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL.\n\nNão há, assim, qualquer ilicitude que possa ser reconhecida\n\nquanto à norma contida no art. 41 do Decreto n° 332/91.\n\nPrimeiramente, porque a Lei te 8.200/91, ao cuidar da\n\ncorreção monetária de balanço relativamente ao ano-base de\n\n1990, limitou-se ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, não\nestendendo a previsão legal à CSL. Em segundo lugar, porque a\n\nLei n° 8.200/91, quando quis estender a correção monetária de\n\nbalanço à CSL o fez expressamente, limitada, entretanto, à conta\n\ndo \"ativo permanente\", a teor do disposto no art. 2°, §5° c/c §§ 3°\n\ne 4°, da Lei n°8.200/91. (Si']— RESP 199.338 PR).\"\n\n(Acórdão: CSRF/01-05.616, 10 T, Relator: José Clóvis Alves,\nData da Sessão: 26/03/2007)\n\nIsto posto, voto por NEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 18 de março de 2009\n\nf\n-\n\nBENEDICTO L ENICIO JUNIOR\n\n9\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0003600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA — IRPJ\r\nExercício: 1999\r\nEmenta:\r\nDECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO\r\nPara os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, se não\r\nhouver dolo, fraude ou simulação, aplica-se o disposto no art.\r\n150, § 40 do CTN, em detrimento das disposições do art. 173, I do\r\nmesmo diploma, cujo termo inicial da decadência começa a fruir\r\na partir da ocorrência do fato gerador.\r\nMULTA QUALIFICADA - CARCATERIZAÇÃO.\r\nA caracterização de uma conduta dolosa deve ser comprovada de\r\nmodo irrefutável, pois a existência de mais de urna possibilidade, \"per si\", de interpretação acerca da subsunção dos fatos as normas que cominam a aplicação de penalidade, no sentido de incidir a multa de oficio qualificada ou não, nos remete as regras de interpretação das normas tributárias previstas no próprio CTN (art. 107), que determinam a aplicação da regra mais favorável (art. 112) ao acusado (contribuinte).\r\nCSLL, PIS E COFINS - LANÇAMENTO DECORRENTE.\r\nDecorrendo as exigências de CSLL, PIS e COFINS da mesma imputação que fundamentou o lançamento do IRPJ, deve ser adotado, no mérito, o mesmo tratamento da decisão proferida para todos os tributos, em função da sua indissociável conexão.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-03-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.002330/2004-52", "anomes_publicacao_s":"200903", "conteudo_id_s":"5086504", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1803-000.033", "nome_arquivo_s":"180300033_10830002330200452_200903.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Luciano Inocêncio dos Santos", "nome_arquivo_pdf_s":"10830002330200452_5086504.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado da 3a Turma Especial, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para acolher a decadência em relação a todos os períodos e tributos lançados. 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I \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nQUINTA CÂMARA \n\n \n\nProcesso n 0 \t10830.002330/2004-52 \n\nRecurso o° \t165.493 Voluntário \n\nMatéria \tIRPJ \n\nAcórdão n° \t1803-00.033 \n\nSessão de \t19 de março de 2009 \n\nRecorrente CANDY COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. \n\nRecorrida \t10 TURMA /DRJ-CAMPINAS/SP \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURIDICA — \n\nIRPJ \n\nExercício: 1999 \n\nEmenta: \n\nDECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO \n\nPara os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, se não \n\nhouver dolo, fraude ou simulação, aplica-se o disposto no art. \n\n150, § 40 do CTN, em detrimento das disposições do art. 173, I do \n\nmesmo diploma, cujo termo inicial da decadência começa a fruir \n\na partir da ocorrência do fato gerador. \n\nMULTA QUALIFICADA - CARCATERIZAÇÃO. \n\nA caracterização de uma conduta dolosa deve ser comprovada de \n\nmodo irrefutável, pois a existência de mais de urna possibilidade, \n\n\"per si\", de interpretação acerca da subsunção dos fatos as \nnormas que cominam a aplicação de penalidade, no sentido de \n\nincidir a multa de oficio qualificada ou não, nos remete as regras \n\nde interpretação das normas tributárias previstas no próprio CTN \n\n(art. 107), que determinam a aplicação da regra mais favorável \n\n(art. 112) ao acusado (contribuinte). \n\nCSLL, PIS E COFINS - LANÇAMENTO DECORRENTE. \n\nDecorrendo as exigências de CSLL, PIS e COFINS da mesma \n\nimputação que fundamentou o lançamento do IRPJ, deve ser \n\nadotado, no mérito, o mesmo tratamento da decisão proferida \n\npara todos os tributos, em função da sua indissociável conexão. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado da 3a Turma Especial, por maioria de votos, \n\ndar provimento ao recurso para acolher a decadência em relação a todos os períodos e tributos \n\n\n\nProcesso n° 10830.002330/2004-52 \nAcórdão n.° 1803-00.033 \n\nCCO I/C05 \n\nFls. 2 \n\n \n\n \n\nlançados. Vencido o Conselheiro Walter Adolfo Maresch que não desqualificava a multa e, por \n\nconseqüência acolhia a decadência somente em relação ao IRPJ e CSLL relativo aos fatos \ngeradores ocorridos até setembro de 1998 e até novembro de 1998 em relação a PIS e \nCOFINS. \n\nLuciano Inocêncio dos Santos - Relator\n) \n\nEDITADO EM: 0.91,01 I \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Walter Adolfo Maresch \n\ne Benedicto Celso Benicio Junior. \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso voluntário contra decisão da DRJ que manteve integralmente \n\nos lançamentos do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, em decorrência de omissão de receita por \n\ndepósitos bancários não contabilizados. \n\nConsiderando que o relato da decisão recorrida dispõe com bastante clareza os \n\nfatos do presente PAF, passo adotá-lo até aquela fase do processo, como segue: \n\n\"1. Trata o presente processo dos Autos de Infra cão relativos ás exigências de \n\nImposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (1RPJ, fls. 158/159), Contribuição \n\nSocial sobre o Lucro (CSL, fls. 163/164), Contribuição para o Programa de \n\nIntegração Social (PIS, fls. 168/169), Contribuição para Financiamento da \n\nSeguridade Social (COFINS, fls. 172/173), formalizando o crédito tributário no \n\nvalor total de R$ 205.294,25 (fls. 03), ai incluídos principal, multa de oficio \n\nproporcional de 225%, juros de mora calculados até 30/04/2004, em razão de \n\n\"Depósitos Bancários Não Contabilizados\", conforme fls. 159 - irregularidades \n\nassim descritas no Termo de Verificação Fiscal de fls. 137/157: \n\nI — 0 CONTRIBUINTE \n\n2.0 contribuinte em apreço tem como atividade econômica principal o \n\n\"Comércio Varejista de Artigos do Vestuário e Complementos\". \n\n\n\nProcesso no 10830.002330/2004-52 \n\nAcárcido n. ° 1803-00.033 \nCCO I /CO5 \n\nFR. 3 \n\n \n\n \n\n3. Apresentou no ano-calendário de 1998 Declaração Anual do \n\nImposto de Renda na forma simplificada, tendo como condição de \n\nenquadramento, segundo informação nela contida o fato de ser \n\nEmpresa de Pequeno Porte. \n\nH — A AÇÃO FISCAL \n\n4. A Ação fiscal teve inicio em 07/11/2003, oportunidade na qual foi \n\nlavrado contra o contribuinte em apreço Termo de Inicio de Ação \n\nFiscal cuja ciência foi lhe dada através de Aviso de Recebimento- AR, \n\nna data de 10/11/2003. Naquela oportunidade foram solicitados a ele \n\ntodas as informações e esclarecimentos necessários ao inicio da ação \n\nfiscal, concernentes à comprovação da origem de recursos \n\ndepositados/creditados em suas contas bancárias no ano-calendário de \n\n1998, bem como os livros contábeis e fiscais por ele escriturados que \n\ncontivessem a escrituração da movimentação financeira em comento. \n\n5. A solicitação das informações acima relacionadas foi efetuada tendo \n\nem vista o Processo de n°2000.61.05.011976-O, do qual o contribuinte \n\nfigura como réu, e que visa apurar eventual \"crime contra a ordem \n\ntributária\" por ele praticado. \n\n6. Foi-lhe concedido, naquela oportunidade, o prazo de 20 (vinte) dias \n\npara a apresentação dos elementos então solicitado. 0 prazo final para \n\na manifestação do contribuinte esgotou-se no dia 30/11/2003. \n\n7. Em 26/11/2003 o contribuinte apresentou requerimento solicitando \n\nprorrogação de prazo para entrega dos documentos solicitados, tendo \n\nem vista que, segundo ele, \"o banco somente fornecerá os extratos \n\nbancários no prazo de 45 a 60 dias\". Tendo em conta, no entanto, que \n\nele não especificou o prazo de prorrogação que estava pleiteando, foi a \n\nele concedido o prazo adicional de 15 (quinze) dias, que se esgotou em \n\n15/12/2003, sem que ele tenha apresentado os elementos solicitados. \n\n8. Em 16/12/2003, tendo em vista a omissão do contribuinte, foi ele \n\nnovamente intimado a fornecer os elementos solicitados, sendo-lhe \n\nconcedido, para tanto, um prazo adicional de 03 (três) dias. \n\n9. Em face da continuidade da sua negativa em apresentar as \n\ninformações solicitadas, e tendo em vista o Processo de n\" \n\n2000.61.05.011976-0 acima mencionado, foram solicitadas às \ninstituições financeiras nas quais ele manteve movimentação bancária \n\nno ano-calendário de 1998, todos os extratos bancários de sua \n\ntitularidade. \n\n10. Após o recebimento dos referidos extratos bancários, foi ele \nnovamente INTIMADO em 26/02/2004, com ciência via Aviso de \nRecebimento em 01/03/2004, a comprovar mediante apresentação de \ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos que \npossibilitaram a realização de todos os depósitos/créditos nas contas \nbancárias ali relacionados. \n\n11. Para uma melhor compreensão e tomando-se como base \ninformações recebidas das instituições financeiras, foi elaborada \n\n3 \n\n\n\nProcesso n° 10830.002330/2004-52 \nAcórdão n.° 1803-00.033 \n\nCCO I /CO5 , \n\nFls. 4 \n\n \n\n \n\nplanilha contendo relação de todos os depósitos/créditos efetuados ern \nsuas contas bancárias. Em razão do grande volume de operações, \nforam considerados, apenas, valores de depósitos/créditos ern valor \nigual ou superior a R$ 400,00. Para o fornecimento das informações \nsolicitadas através do Termo de intimação Fiscal foi concedido ao \ncontribuinte um prazo de 10 (dez) dias. \n\n12. Mais uma vez, a exemplo das intimações anteriores, o contribuinte \nnão se manifestou até a lavratura do presente Termo Fiscal, ainda que \npara solicitar algum esclarecimento ou dilação de prazo para que \npudesse atender aos esclarecimentos solicitados pela fiscalização. \n\n13. Mesmo tendo em conta o acima exposto, foi concedido a ele uni \nprazo derradeiro de 03 (três) dias para atendimento das informações \nsolicitadas através do Termo de Intimação fiscal do qual ele tomou \nconhecimento, via Aviso de Recebimento em 01/03/2004. \n\n14. Também nessa oportunidade não houve qualquer manifestação por \nparte do contribuinte, ficando caracterizado, de forma incontestável, a \njuizo dessa fiscalização, a negativa de sua parte ern fornecer as \ninformações solicitadas bem como exibir os livros contábeis e fiscais a \nque estava obrigado a escriturar, de acordo com a legislação do \nImposto de Renda. \n\nHI- A IRREGULARIDADE CONSTATADA \n\n15. Tendo em vista a negativa por parte do contribuinte não só em não \nprestar esclarecimentos com relação a comprovação das origens dos \nrecursos que propiciaram os depósitos/créditos efetuados em suas \ncontas bancárias no ano-calendário de 1998, mas também na negativa \nem apresentar à fiscalização os livros contábeis e fiscais a que estava \nobrigado a escriturar, exigidos pela legislação do Imposto de Renda, \nrestou como não comprovada, a juizo desta fiscalização, a origem \n\ndaqueles recursos, o que caracteriza \"omissão de receita\", a teor do \n\ndisposto no art. 42 da lei n°9.430/96, abaixo transcrito. \n\n16. A partir dessa receita omitida será apurado o lucro sobre o qual \nserão cobrados, via Auto de Infração, o IRPJ, a Contribuição Social \nsobre o Lucro Liquido (CSLL), o PIS e a COFINS. \n\n17. 0 lucro sobre o qual incidirão as apurações dos tributos citados \n\ndeverá ser arbitrado, consoante as razões a seguir expostas. \n\nIV — AS RAZÕES DO ARBITRAMENTO DO LUCRO A SER \n\nTRIBUTADO \n\n18. De acordo coin o exposto até o momento, restou caracterizada \n\"omissão de receita\" por parte do contribuinte e sobre ela serão \n\ncobrados os créditos tributários devidos relativos aos tributos acima \n\nrelacionados. \n\n4 \n\n\n\nProcesso n° 10830.002330/2004-52 \nACórcIdo n.° 1803 -00.033 \n\nCC() I /C05 \n\n1:1s. 5 \n\n \n\n \n\n19. Conforme já informado anteriormente, o contribuinte apresentou \n\n170 ano-calendário de 1998 Declaração Anual do Imposto de renda na \n\nforma simplificada, por se enquadrar, a época, como ulna Empresa de \npequeno Porte — EPP, informação nela contida. \n\n20. Pelo fato de ter apresentado Declaração do Imposto de Renda na \n\nforma simplificada estava ele obrigado a escriturar o livro Cairo, caso \n\nnão mantivesse escrituração comercial, de acordo com o disposto no \n\nart. 7°, ,sç 1°, alínea \"a\", da lei n°9.317/96, a seguir reproduzido; \n\n21. Conforme anteriormente noticiado, o contribuinte em t apreço foi \n\nintimado por diversas vezes a apresentar todas as informações \nrelativas a sua movimentação financeira realizada no ano-calendário \nde 1998, bem como os livro contábeis e fiscais por ele escriturados. \n\n22. No entanto, até a presente data o contribuinte tent se negado a \n\napresentar não só as informações solicitadas mas, também, os livros \n\nque estava obrigado a escriturar exigidos pela legislação do Imposto \n\nde Renda, no caso em comento, o livro Caixa. \n\n23. Em razão do exposto, e de acordo com as disposições comidas 170 \n\nart. 539, inciso III, do Regulamento do Imposto de Renda de 1994, \naprovado pelo Decreto n° 1.041/94, ora transcrito, o lucro que servirá \n\nde base de cálculo para a apuração do imposto de renda devido deverá \n\nser arbitrado. \n\n24. Vale ressaltar também, a propósito dessa omissão, o que dispõe o \nart. 1° da lei n°8.137/90, verbis: \n\nV — A APURAÇÃO DO LUCRO ARBITRADO \n\n25. De acordo com o disposto no art. 1° da Lei n° 9.430/96, a partir do \n\nano-calendário de 1997 o lucro arbitrado deverá ser apurado \n\ntrimestralmente. \n\n26. 0 imposto será determinado com base nos critérios do lucro \narbitrado, quando o contribuinte deixar de apresentar a autoridade \ntributária o Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a \nmovimentação financeira, inclusive bancária. \n\n27. 0 lucro arbitrado será determinado mediante a aplicação do \n\npercentual equivalente a 9,6 por cento sobre a receita bruta conhecida, \nno caso presente a receita omitida, de acordo corn o que dispõe os arts. \n15, 16 e 24 da Lei n°9.249/95, ora transcritos. \n\n\n\nProcesso n° 10830.002330/2004-52 \n\nAcórddo n.° 1803-00.033 \nCCO I /C05, \n\nFls. 6 \n\n \n\n \n\n28. 0 Lucro Arbitrado será apurado, então, a partir da receita bruta \nconhecida, caracterizada nos valores considerados como omitidos, \nconforme disposto no item III deste Termo Fiscal, e demonstrada na \nplanilha a seguir elaborada. Vale ressaltar que esta planilha é a \nmesma constante do Termo de Intimação datado de 26/02/2004, tendo \nsido ajustados, no entanto, os valores referentes ao s Bancos do Brasil, \nBCN, Bradesco e Rural nelas constantes. Os ajustes foram efetuados \ndividindo-os pelo \"fator 100\", tendo em vista que as informações das \nmovimentações financeiras fornecidas por esses bancos foram \nefetuadas através de arquivos em meios magnéticos, onde o campo \n\"valor\" apresentava-se sem ponto ou virgula decimal. Foram \ndesconsiderados, ainda, valores que se apresentavam repetidos na \nmovimentação do Banco do Brasil. \n\nMês Banco Nome Agência Conta Data Histórico Valor D/C \n\nDemonstrativo trimestral da omissão de receita apurada: \n\nPeríodo Valor \n\n1\" Tri Total 221.497,80 \n\n2° Tri Total 289.869,13 \n\n3° Tri Total 194.313,18 \n\n4 0 Tri Total 143.355,82 \n\nVI — DO AGRAVAMENTO DA MULTA DE OFICIO \n\n31. Conforme já se noticiou anteriormente, o contribuinte apresentou a \n\nsua declaração do Imposto de Benda para o ano-calendário de 1998 na \n\nforma simplificada, sendo que a condição para a sua inclusão no \n\"Simples\" era de estar enquadrada como unia empresa de pequeno \n\nporte. Tudo isso, de acordo com as informações contidas naquela \n\nDeclaração. \n\n32. Vale informar que se considera empresa de pequeno porte a pessoa \n\njurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior \n\na RS 120.000,00 e igual ou inferior a R$ 720.000,00, aplicável até \n\n31.12.98. \n\n33. No entanto, o montante da omissão de receita apurada extrapola de \n\numa forma inconteste à faixa de valores de receita bruta acima \n\ninformada, sendo de se aplicar, a juizo dessa fiscalização, a multa \n\nqualificada prevista no art. 44, inciso II, da Lei 9.430/96, por ver \n\nconfigurado o tipo de infração definida no art. 72, da Lei 4.502/64 e no \n\nart. 10 da lei n° 8.137/90. Os dispositivos legais apresentam as \n\nseguintes transcrições: \n\n6 \n\n\n\nProcesso n° 10830.002330/2004-52 \nAcórdão n.° 1803-00.033 \n\nCCO I /C05 \n\n1 , 1s. 7 \n\n \n\n \n\n34. A multa qualificada ora mencionada deverá também ser agravada, \n\nde acordo com o disposto no art. 44, § 2°, da Lei 9.430/96, pela não \n\nprestação de esclarecimentos por parte do contribuinte com relação às \n\ninformações e os livros e documentos a ele solicitados \n\n2. Cientificada da autuação em 25/05/2004, por via postal (fls. 178/179), a \n\ncontribuinte apresentou, em 17/06/2004, por intermédio de seu advogado, a \n\nimpugnação dells. 180/236, acompanhada dos documentos dells. 237/252, com \n\nas razões de defesa a seguir sintetizadas. \n\n2.1. Expõe que o Mandado de Procedimento Fiscal não atendeu aos prazos \n\nfixados pela SRF, através de Portaria, já que foi constantemente prorrogado, o \n\nque vai de encontro ao estabelecido pelas assertivas da própria Receita \n\nFederal. \n\n2.2. Assevera que a prova coligida e que fundamenta o auto de infração \n\nilícita, conforme art. 5°, inciso LVI da Constituição Federal, o que macula o \n\ndevido processo legal e não pode gerar efeitos no nnindo fiitico-fenomênico, \n\nconforme jurisprudência que menciona. \n\n2.3. Alega ter sido desrespeitado o parágrafo 3° do art. 11 da Lei 9.311/96 e \n\nque o Fisco está utilizando a Lei Complementar 105/2001 para aterrorizar \n\ncidadãos brasileiros de forma indiscriminada e aleatória, desrespeitando, \n\ninclusive, a Regulamentação efetivada pelo Decreto 3.724/01. Alirma que o \n\nPoder Executivo, de forma imoral, deixou de regulamentar o art. 6° da referida \n\nLei Complementar 105, e que devem ser observadas, ao menos, as regras do \n\n\"Decreto 3.724/01 que regulamenta o art. 5°\". \n\n2.4. Sob os Títulos \"do direito\" e \"da doutrina\", discorre acerca de seu \n\nentendimento de ofensa a garantias individuais, de que o sigilo de dados e o \n\nsigilo bancário são cláusulas pétreas, de inconstitucionalidade da LC 105/2001 \n\ne impossibilidade de utilização de dados em vista da Lei 9.311/96 e conclui que: \n\n- não foi revogado o parágrafo 3° do art. 11 da Lei 9.311/96, como determina \n\nLC 95/98, o que torna nula a utilização dos dados da CPMF para qualquer tipo \n\nde fiscalização; \n\n- ainda que se admita a revogação tácita, a LC 105/2001 é inconstitucional por \n\nrevogar cláusulas pétreas de sigilo de dados; \n\n- o Mandado de Fiscalização é nulo por desatender o Decreto 3.724/2001, não \n\ndemonstrando ou motivando a invasão de privacidade, mas, pelo contrário, \n\n7 \n\n\n\nProcesso n° 10830.002330/2004-52 \nAcórcIfio n.° 1803-00.033 \n\nCCOI/C05 , \n\nFls. 8 \n\n \n\nsendo desprovido de prova, já que é solicitada até a Declaração de \n\nRendimentos, para o que não há necessidade de quebra de sigilo; \n\n- somente por decisão motivada, após direito à ampla defesa e ao contraditório \n\né que poderia ser quebrado o sigilo dos dados; \n\n- a quebra de sigilo bancário e de dados do impetrante foi feita de forma \n\nretroativa, o que fere o direito adquirido e a não retroação da Lei Tributária \n\nmais gravosa; \n\n- na doutrina e na jurisprudência sempre houve consenso da necessidade de \n\nexpressa ordem judicial para a quebra de sigilo de dados. \n\n2.5. Argumenta que a movimentação financeira de valores não constitui fato \n\ngerador do imposto de renda, conforme art. 43 do CTN, sendo impossível \n\nimputar como base de cálculo os valores indicados pela fiscalização ou \n\nimaginar a ocorrência do fato gerador pelo depósito ou saque em contas \n\nbancárias, que não traduz aquisição de riqueza, renda ou recebimento de \n\nproventos. \n\n2.6. Na seqüência, defende a ilegalidade e inconstitucionalidade da aplicação \n\nda taxa Selic. \n\n2.7. Alega que a multa de 225% tem nítido caráter confiscatório e salienta ter \n\nsolicitado prazo para verificar a legitimidade de atender ao Fisco e que não \n\nhouve a perdu de prazo com finalidade de agravar a multa. \n\n2.8. Acrescenta que \"Nem tão pouco, por não ter sido recepcionado o DL \n\n1065/69, e suas modificações, pela nova ordem constitucional, seja por que \n\nafronta o que estabelece o § 2° do art. 145 da Carta Magna, por identidade de \n\nbase de cálculo, já que tributo é tal encargo, uma vez que honorários somente \n\nos fixados em Juizo, e no patamar por este arbitrado, há de se crfastada a \n\nincidência de tal encargo no momento de 10%\". \n\n2.9. Por fim, invoca a ocorrência de decadência que entende configurada para \n\nas contribuições sociais no prazo de cinco anos contados do fato gerador e para \n\no IRPJ contados do \"primeiro dia útil ao ano subseqüente ao fat() gerador \n\ncomplexivo \n\n3. As fls. 257 encontra-se cópia do Memorando 10830/SECAT/ 173/05, da DRF \nautuante, solicitando a priorização do julgamento do presente processo ern vista \nda existência de Demanda Judicial.\" \n\n\n\nProcesso n° 10830.002330/2004-52 \nAcórdão n.° 1803 -00.033 \n\nCCO I/C05 \n\nFls. 9 \n\n \n\n \n\nAo se manifestar sobre a impugnação a DRJ manteve integralmente os \n\nlançamentos cuja ementa da decisão proferida no acórdão n° 9.108 de 05/04/2005, assim versa: \n\n\"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 31/03/1998, 01/04/1998 a 30/06/1998, \n\n01/07/1998 a 30/09/1998, 01/10/1998 a 31/12/1998 \n\nEmenta: DECADÊNCIA. IRP1 A regra geral de contagem do prazo \n\ndecadencial de 05 (cinco) anos, contida no art. 173 do CTN, determina seu \n\ninicio no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \n\npoderia ter sido efetuado. \n\nDECADÊNCIA. PIS. COFINS. CSLL. A decadência do direito de o Fisco \n\nconstituir o crédito tributário relativo a Contribuição ao PIS, a COF1NS e it \nCSLL rege-se pelo art. 45 da Lei n°. 8.212, de 24 de Julho de 1991, que fixa o \n\nprazo de 10 (dez) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele \n\nem que o crédito poderia ter sido constituído. \n\nAssunto: Normas de Administração Tributária \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 31/03/1998, 01/04/1998 a 30/06/1998, \n\n01/07/1998 a 30/09/1998, 01/10/1998 a 31/12/1998 \n\nEmenta: LEGISLAÇÃO QUE AMPLIA OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO. \n\nINAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. Incabível \n\nfalar-se em irretroatividade da lei que amplia os meios de .fiscalização, pois \n\nesse principio atinge somente os aspectos materiais do lançamento. \n\nSIGILO BANCAIO. A utilização de informações de movimentação financeira \n\nobtidas regularmente não caracteriza violação de sigilo bancário. \n\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. A apreciação de ilegalidade e \ninconstitucionalidade da legislação tributária não é. de competência da \n\nautoridade administrativa, sendo exclusiva do Poder Judiciário. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 31/03/1998, 01/04/1998 a 30/06/1998, \n\n01/07/1998 a 30/09/1998, 01/10/1998 a 31/12/1998 \n\nEmenta: MULTA DE OFÍCIO. Apresentadas pela .fiscalização justificativas \n\npara aplicação da multa prevista no art. 44, inciso II, da Lei 9.430, de 1996, \n\ncontra as quais não se manifestou a impugnante, mantém-se a penalidade no \n\npercentual lançado. INTIMAÇÕES. NJ° ATENDIMENTO NO PRAZO \n\nMARCADO. Comprovada nos autos a recusa ou resistência por parte do \n\ncontribuinte em atender as intimações, nos prazos estabelecidos, cabível é a \n\nmajoração em 50% da multa aplicada, na forma do art. 44, sss' 2 0, da Lei 9.430, \n\nde 1996. \n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. Nos termos da legislação em vigor, os juros \n\nserão equivalentes it taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e c/c \n\nCustódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. \n\nAssunto: Imposio sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\n46, \n\n\n\nProcesso n° 10830.002330/2004-52 \nAcórdão n.° 1803-00.033 \n\nCCO1 /C05. \n\nFls. 10 \n\n \n\n \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 31/03/1998, 01/04/1998 a 30/06/1998, \n01/07/1998 a 30/09/1998, 01/10/1998 a 31/12/1998 \n\nEnienta: ARBITRAMENTO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NA -0 \nCOMPROVADA. A Lei 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de \n\nomissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária \npara os quais a contribuinte titular, regularmente intimada, não comprove, \nmediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas \noperações. \n\nLANÇAMENTOS DECORRENTES. CSLL. PIS. COFINS. Sendo as exigências \n\nreflexas decorrentes dos mesmos fatos que ensejaram o lançamento principal de \n\nIRPJ, impõe-se a adoção de igual orientação decisória. \n\nLançamento Procedente em Parte\" \n\nInconformada com a decisão a recorrente apresentou recurso voluntário \n\nrepisando os mesmos argumentos de sua peça impugnatória. \n\no relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Luciano Inocêncio dos Santos, Relator \n\n0 recurso é tempestivo e preenche os requisitos de sua admissibilidade, razão \n\npela qual, dele conheço. \n\nVerifica-se, de plano, que o deslinde do presente litígio está ligado diretamente \n\nqualificação ou não da multa de oficio, pois isto este fator será determinante para a \n\ndeterminação do prazo a quo da contagem prazo decadencial, ou seja, se aplica-se o prazo \n\nprevisto no art. 173, I do CTN ou o do art. 150, § 4°. \n\nDesta forma, passo a enfrentar primeiramente a questão da qualificação da \n\nmulta, para depois, por consequência, enfrentar a preliminar de decadência. Vejamos. \n\nA peça acusatória do lançamento, consignada no Termo de Verificação Fiscal, \n\naponta como razões de qualificação da multa o seguinte: \n\n\"31. Conforme já se noticiou anteriormente, o contribuinte apresentou \n\na sua declaração do Imposto de Renda para o ano-calendário de 1998 \n\nna forma simplificada, sendo que a condição para a sua inclusão no \n\n\"Simples\" era de estar enquadrada como uma empresa de pequeno \n\nporte. Tudo isso, de acordo com as informações contidas naquela \n\nDeclaração. \n\n32. Vale informar que se considera empresa de pequeno porte a pessoa \n\njurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior \n\na R$ 120.000,00 e igual ou inferior a R$ 720.000,00, aplicável até \n\n31.12.98. \n\n\" \t1 0 \n\n\n\nProcesso n° 10830.002330/2004-52 \nAcórdão n.° 1803-00.033 \n\nCCOI/C05 \n\nFls. I I \n\n \n\n \n\n33. No entanto, o montante da omissão de receita apurada extrapola \n\nde uma forma inconteste it faixa de valores de receita bruta acima \n\ninformada, sendo de se aplicar, a juizo dessa fiscalização, a multa \n\nqualificada prevista no art. 44, inciso II, da Lei 9.430/96, por ver \n\nconfigurado o tipo de infração definida no art. 72, da Lei 4.502/64 e no \nart. 10 da lei n° 8.137/90. Os dispositivos legais apresentam as \nseguintes transcrições:\" (Nossos Grifos) \n\nVê-se, que a única razão apontada pela fiscalização para qualificar a multa foi o \nfato de que o montante da receita omitida (com base em situação de presunção) por depósitos \n\nbancários de origem não comprovada extrapola os limites fixados para recolhimento dos \n\ntributos com base no SIMPLES. \n\nOra, essa razão, por si só, não é suficiente a caracterizar urna conduta dolosa, a \n\nqual deve ser comprovada de modo irrefutável, pois a existência de mais de uma possibilidade, \n\"per si\", de interpretação acerca da subsunção dos fatos as normas que cominam a aplicação \nde penalidade, no sentido de incidir a multa de oficio qualificada ou não, nos remete as regras \n\nde interpretação das normas tributárias previstas no próprio CTN (art. 107), que determinam a \naplicação da regra mais favorável (art. 112) ao acusado (contribuinte). \n\nNesse sentido, leciona Hugo de Brito Machado, que \"a regra do art. 112 tem \nnítida funviio de tornar efetivo o principio da legalidade\" I , fazendo, ainda, referência a José \nJayme de Macedo Oliveira, cujo magistério dispõe: \n\n\"0 principio da legalidade, juntamente com o da tipicidade, vetores mestres da \ntributação, impõe que qualquer dúvida sobre o perfeito enquadramento do fato \na norma, é de ser resolvida em favor do contribuinte\" 2 . (Nossos Grifos). \n\nCom efeito, verifica-se que a multa de oficio qualificada não é devida pelo \n\ncontribuinte, pois esta só corresponde aos casos em que for comprovado o evidente intuito de \nfraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. Urna vez esta situação não foi \ncaracterizada, cabe aplicar a multa de oficio de 75%. \n\nSuperada a questão da qualificação da multa, enfrentemos, pois, a preliminar de \ndecadência. \n\nAssim, por trata-se de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, onde \n\nnão constam dos autos provas da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, aplicando-lhes, \n\nassim, as disposições do art. 150, § 4 0 do CTN, em detrimento do disposto no art. 173, I do \nmesmo diploma e do art. 45 da Lei n° 8.212/91, ao contrário do que assevera a decisão \nrecorrida. \n\nPortanto, tendo em vista que os fatos geradores do lançamento ocorreram em \n\n1998 e que a recorrente foi cientificada da autuação somente em 25/05/2004, por via postal \n\n(fls. 178/179), denota-se transcorrido o prazo quinquenal de decadência, cujo termo inicial \n\ncomeça a fruir a partir da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4° do CTN. \n\nI MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao Código Tributário Nacional, Vol. II, Ed. Atlas, Sao Paulo, 2004, pug. 279. \n2 OLIVEIRA. José Jayme de Macedo. Código Tributário Nacional, Saraiva, Sao Paulo, 1998. pag. 286. \n\nII \n\n\n\nProcesso n\" 10830.002330/2004-52 \n\nAcórdão n.\" 1803-00.033 \nCC01/C05 \n\nFls. 12 \n\n \n\n \n\nPor fim, acerca dos lançamentos da CSLL, PIS e COFINS, dado a indissociável \nconexão de causa e efeito, acerca dos fatos e fundamentos discorridos até aqui para o IRPJ, \naplica-se o mesmo tratamento da decisão proferida para ambos os tributos. \n\nDiante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. \n\ncomo voto. \n\nSala das_Sesseiesre -19 denarço4e 2009. \n\nLuciano Inocencio dos ntos - Relator _ \n\nALA, \n\n12 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. 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ARTIGO 42 DA LEI N°9.430, DE 1996.\r\nA presunção legal de omissão de receitas, prevista no art. 42, da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.\r\nÔNUS DA PROVA.\r\nSe o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-03-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18471.000063/2004-17", "anomes_publicacao_s":"200903", "conteudo_id_s":"4408607", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1803-000.024", "nome_arquivo_s":"180300024_162757_18471000063200417_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Benedicto Celso Benício Júnior", "nome_arquivo_pdf_s":"18471000063200417_4408607.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 3ª turma especial da primeira SEÇÃO DE\r\nJULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam integraram o presente julgado.\r\n"], "dt_sessao_tdt":"2009-03-18T00:00:00Z", "id":"4637721", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:07:53.580Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041917248274432, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T15:34:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T15:34:40Z; Last-Modified: 2009-09-09T15:34:40Z; dcterms:modified: 2009-09-09T15:34:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T15:34:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T15:34:40Z; meta:save-date: 2009-09-09T15:34:40Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T15:34:40Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T15:34:40Z; created: 2009-09-09T15:34:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-09T15:34:40Z; pdf:charsPerPage: 1513; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T15:34:40Z | Conteúdo => \nSI-TE03\n\nFl. 1\n\n<:.'1n\\t`\n\n\t\n\n)\t MINISTÉRIO DA FAZENDAp: .„,77\n\n•4 frt.- CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\n\t..,..A761\t PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\"\n\nProcesso n°\t 18471.000063/2004-17\n\nRecurso n°\t 162.757 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 1803-00.024 — 3' Turma Especial\n\nSessão de\t 18 de março de 2009\n\nMatéria\t IRPJ E OUTROS\n\nRecorrente\t FRANFRUIT COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA\n\nRecorrida\t r TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ\n\nEmenta: PAF - INTIMAÇÃO ENTREGUE NO DOMICILIO FISCAL DO\nCONTRIBUINTE.\nConsidera-se efetivada a intimação/notificação realizada na data do\nrecebimento no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, irrelevante o fato de\nque quem recebeu o documento, comprovado mediante assinatura no Aviso\nde Recebimento, não seja o próprio contribuinte ou seu preposto.\n\nAssunto: SIMPLES.\n\nExercício. 2000\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTO. LANÇAMENTO COM BASE EM\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI N°9.430, DE 1996.\n\nA presunção legal de omissão de receitas, prevista no art. 42, da Lei n° 9.430,\nde 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem\nnão comprovada pelo sujeito passivo.\n\nÔNUS DA PROVA.\n\nSe o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova\nda origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 3* turma especial da primeira SEÇÃO DE\nJULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que pass \t a intey ar o presente julgado.\n\n/\n\n• LÓVIS ALVES\nesidente\n\nBENEDICTO CELS E 10 JUNIOR\nRelator\n\n\n\nProcesso n° 18471.000063/2004-17\t Sl-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.024\t Fl. 2\n\nFormalizado em: 2 8 MAI 2009\n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros: Luciano Inocêncio\ndos Santos, Benedicto Celso Benicio Júnior, Walter Adolfo Maresch e José Clovis Alves.\n\na/\n4,\n0\n\n(ir\n\n2\n\n\n\nProcesso n°18471.000063/2004-17\t 81-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.024\t Fl. 3\n\nRelatório\n\nTrata-se dos autos de infração de fls 74/119, referentes ao IRPJ-SIMPLES, Pis-\nSIMPLES, Cofins-SIMPLES, Contribuição Social-SIMPLES e Contribuição Previdenciária-\nSIMPLES relativos a fatos geradores do ano-calendário de 1999, lavrados pela Delegacia da\nReceita Federal de Fiscalização no Rio de Janeiro em 26.01.2004, através dos quais foram\nconsubstanciadas exigências nos valores de R$ 5.333,21, R$ 5.333,21, R$ 10.894,11, R$\n21.788,18 e R$ 31.561,85 acrescidas da multa de oficio de 75%.\n\nA autuação, teve como suporte fático omissão de receitas apurada por\npresunção legal (art. 42 da Lei 9.430/1996) a partir da falta de comprovação da origem de\ndepósitos efetuados em conta corrente de titularidade da pessoa jurídica, cuja relação foi obtida\njunto a instituição financeira da qual, à época dos fatos, a contribuinte era correntista.\n\nConsta no processo intimação fiscal (fl. 11) que solicitou em 07.11.2003 a\ncomprovação dos créditos efetuados ao longo do ano de 1999 na conta corrente 32542-2,\nagência 1075-8 / Bco Bradesco, cuja listagem discriminando data, n° documento e valor consta\ndas fls 12 a 70.\n\nInconformada, a contribuinte apresentou a impugnação, na qual alegou que :\n\n- A intimação para prestação de esclarecimentos da folha 11 é nula, pois foi\nrecebida por pessoa estranha à sociedade, sem poderes atribuídos em procuração e nem no\ncontrato social;\n\n- A nulidade da intimação de fls 11 implica a nulidade do próprio auto de\ninfração;\n\n- As pessoas jurídicas optantes pelo Regime de Tributação Simplificado são\nisentas;\n\n- Os sócios efetuavam depósitos na conta corrente da pessoa jurídica, fato\neste que explica parte dos créditos que foram objeto da autuação;\n\n- Os livros fiscais apresentados pela empresa ao longo da auditoria\ncomprovam que os valores informados na declaração de rendimentos refletem o efetivo\nmovimento da interessada.\n\nAnalisando as razões de impugnação apresentadas pela contribuinte a 8'\nTURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I, manteve o lançamento com base nos seguintes\nargumentos:\n\n- Preliminarmente, a intimação foi recebida no endereço da pessoa jurídica\npor fimcionário desta. Ademais, ainda que no caso concreto, por erro, tivesse ocorrido o desvio\ndo documento, observa-se que a interessada veio aos autos, por ocasião da impugnação\napresentada, sendo regularmente representada em tal ocasião. Nesta oportunidade teve, com\ncerteza, acesso à intimação cuja nulidade ora pleiteia, suprindo-se, portanto, qualquer eventual\nirregularidade;\n\n1){\t\n3\n\n\n\nProcesso n°18471.000063/2004-17 \t SI-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.024\t Fl. 4\n\n- A intimação formalizada com o intuito de esclarecer a origem dos depósitos\naludidos consta das fis 11 e a listagem com os créditos que foram objeto de investigação foi\njuntada às fls 12/70. Não consta dos autos que a interessada tenha apresentado qualquer\njustificativa ou resposta à solicitação fiscal;\n\n- Se os sócios movimentavam suas contas pessoais, na conta de depósito da\npessoa jurídica autuada não houve observância ao princípio da entidade, já que a contabilidade\nda segunda deve ser controlada de forma segregada. Em nenhum momento a contribuinte fez\nprova dessa distinção, com base nos extratos bancários levantados pela fiscalização, sobre\nquais valores seriam das pessoas flsicas e que montantes seriam atribuíveis a pessoa jurídica;\n\n- A escrituração contábil só faz prova a favor do sujeito passivo quando\nacompanhada dos elementos que a fundamentem . No caso concreto, tais elementos não foram\napresentados;\n\n- À vista da intimação de fls 11, caberia à interessada demonstrar a origem\ndos depósitos efetuados em conta corrente de sua titularidade, sob pena de autorizar a\npresunção de omissão de receitas. Como no caso em análise não foram feitas as referidas\ndemonstrações e na ausência de outros fatos a indicarem contra a legalidade do procedimento,\nconcluiu-se pela aplicação da presunção legal ao caso e pelo prosseguimento da cobrança.\n\nCientificada da decisão proferida pela DRJ, a contribuinte apresentou recurso\na este Conselho reiterando a nulidade de intimação de fls. 11 que teria assim, maculado o\nprincípio do devido processo legal, a impossibilidade da tributação com base em presunção,\nhaja vista os extratos bancários perfazerem-se apenas como um fato e não como uma prova\ncabal e inconteste.\n\nÉ a síntese do essencial.\n\nÀ\n\n4\n\n\n\n..\t .\t •\n\nProcesso n° 18471.000063/2004-17\t 81-TE03\nAcérdio n.• 1803-00.024\t Fl. 5\n\nVoto\n\nConselheiro BENEDCITO CELSO BENíCIO JUNIOR, Relator\n\nO recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais para seu segmento.\nDele conheço.\n\nNo tocante a alegação de nulidade do termo de intimação de fls, essa não\ndeve prosperar, uma vez que considera-se efetivada a notificação realizada na data do\nrecebimento no domicilio fiscal eleito pelo contribuinte, irrelevante o fato de que quem recebeu\no documento, comprovado mediante assinatura no Aviso de Recebimento, não seja o próprio\ncontribuinte ou seu preposto. Neste sentido, inclusive, direciona-se a Súmula n° 09 deste\nConselho:\n\nSúmula 1°CC n° 9: É válida a ciência da notificação por via postal\nrealizada no domicilio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a\nassinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o\n\nrepresentante legal do destinatário.\n\nAinda que se olvidasse súmula em questão, tem-se que em nada foi\nprejudicado o direito de contribuinte, que teve a possibilidade de desconstituir a presunção\nlegal da autoridade fazendária por meio de impugnação e do recurso voluntário, todavia, optou\npor não discutir os fatos, apresentando apenas alegações evasivas e desprovidas de conteúdo\ntécnico ou fático apto a justificar as diferenças apontadas no termo de encerramento da ação\n\nfiscal.\n\nA presunção legal de omissão de receitas, prevista no art. 42, da Lei n° 9.430,\nde 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada\npelo sujeito passivo, desde que a autoridade fiscal tenha esgotado as possibilidades de\ninvestigação e dado à contribuinte a possibilidade de réplica.\n\nSe o ônus da prova, por presunção legal, é da contribuinte, cabe a ele a prova\nda origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários, o que não ocorreu\nno presente caso.\n\nDiante do aqui exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em 18 de março de 2009\n\nC(151 ,BENEDICTO CELS\t --B ICIO JUNIOR\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0008900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURiDICA -\r\nIRPJ\r\nAno-calendário: 1991\r\nDECADÊNCIA TRIBUTO NÃO SUJEITO AO\r\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRAZO\r\nPREVISTO NO ART, 173, IDO CTN.\r\nO IRPJ apurado nos períodos -base até 1991, notadamente para as\r\npessoas jurídicas não sujeitas as antecipações e duodécimos, não\r\nse trata de lançamento por homologação, o que só se aplica os\r\nfatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 1992, com\r\na edição da Lei n° 8.383/1991, a qual instituiu o sistema de\r\ntributação em bases correntes, consequentemente, o prazo\r\ndecadencial do IRPJ apurado até 1991, 6 aquele previsto no art.\r\n173, Ido CTN.\r\nDESPESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -\r\nDEDUTIB ILIDADE.\r\nComprovada a efetividade da prestação dos serviços e o adequado\r\nsuporte probante dos documentos que suportam os lançamentos\r\ncontábeis, nos limites da peça acusatória do auto de infração, há\r\nque ser considerada dedutivel a despesa glosada.\r\nPIS - REPIQUE - LANÇAMENTO DECORRENTE.\r\nDecorrendo as exigências do PIS - REPIQUE da mesma\r\nimputação que fundamentou o lançamento do IRPJ, deve ser\r\nadotado, no mérito, o mesmo tratamento da decisão proferida\r\npara todos os tributos, em função da sua indissociável conexão.\r\nRecurso Voluntário Provido.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-03-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13808.004339/97-74", "anomes_publicacao_s":"200903", "conteudo_id_s":"4629175", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1803-000.018", "nome_arquivo_s":"180300018_161830_138080043399774_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Luciano Inocêncio dos Santos", "nome_arquivo_pdf_s":"138080043399774_4629175.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-03-18T00:00:00Z", "id":"4636387", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:07:35.573Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041918267490304, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2011-03-10T13:09:27Z; 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\n\nProcesso n' 13808.004339/97-74 \n\nAcórdiio n '1803-00.018 - 50 lurrna Especial \nCC01/C05 \n\nFls 2 \n\n \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento \nao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. \n\nr\") \n\n6,0„-vJti, ,AAJAAJÁ \nLEONARDO D AND .....TDE-CQJJIO - Presidente \n\nLUCIANO INOCE 4 TO DOS SAN OS - Relator \n\nEDITADO EM: \n 2 8 j A 20 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Walter Adolfo Maresch, \nLuciano Inocêncio dos Santos, Benedicto Celso Benicia Júnior e Jose Clóvis Alves (Presidente \nda Camara na data do julgamento). \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso voluntário contra decisão da DRJ que considerou procedente \nos lançamentos, referente ao Auto de Infração, fls. 17/26 contra a empresa supra qualificada, \nexigindo-lhe o pagamento de Imposto de Renda Pessoa Juridica (I RN) e Contribuição Social \nsobre o Lucro Liquido (CSLL), no total de R$152.858,77 (cento e cinqüenta e dois mil, \noitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos), ai incluidos multa por lançamento \nde oficio e juros moratórios. \n\nNos fundamentos da autuação, descritos no Termo de Verificações Fiscais \n(fis,16), foram apuradas as seguintes infrações: \n\n\"2 No Diário ( .) está escriturado o seguinte lançamento contábil: \n\n'Data: 31, 1291 \n\nDébito.: Serv. Prest, P/ Terceiros — PJ 07, 194) \n\nCrédito. • Conterpa Eng. E E'mpreend. Ltda, (/7. 188) \n\nHistórico: N/fat serv. n°926 da Conterpa Eng e Empreend. Ltda. \n\nValor. Cr$ 112.224.000,00' \n\n3 — Intimado em 13. 05 .97, o contribuinte não apresentou a cópia \nrepro gráfica das notas fiscais e/ou contratos de serviços prestados pela \n'Conterpa'; \n\n4 — Através da intimação mencionada no item 3, o contribuinte \napresentou: \n\n\n\nProcesso na 13808.004339/97-74 \n\nAcórdão n ° 1803-00..018 - 5° Turma Especial \nCC01/C05 \n\nFls 3 \n\n \n\n \n\na) cópia do microfi lme do cheque emitido para pagamento dos \nserviços supostamente prestados; \n\nb) extrato bancário da conta que suportou a emissão do cheque; \n\ncópia reprográfica do lançamento contábil mencionado no item 2 \nno Diário, \n\n5 — Em face da dificuldade na obtenção de elementos foi lavrado um \nTermo de Constatação e Intimação, em 3.7.97, exigindo: \n\na) apresentação de cópias reprográficas de nota .fiscal e/ou contrato \nemitido pela Con terpa Engenharia e Empreendimentos Ltda., no \nvalor de Cr$ 112.224.000,00, no ano de 1991; \n\nI,,) a apresentação de toda e qualquer doczunentação conzprobatória \nda efetiva prestação do servigo. \n\n7— Em face dos elementos exibidos: \n\na) primeiramente não .foi nem siquer apresentado o documento que \nteria motivado o lançamento contábil inquinado; \n\nb) e que o contribuinte em sua longa resposta silenciou \n.significativamente sobre a apresentação de documentação \ncompro batória da efetiva prestação de serviços, uma vez que \nsomente são admitidas como operacionais as despesas com \nprestação de serviços quando efetivamente provada a sua \nrealização, ..). \n\nConseqüentemente foi infringido o art. 191, kf 1°c 2\" do RJR/94, pelo \nque o referido valor será adicionado ao lucro real para efeito de \ntributação.\" \n\nCientificado do auto de infração em 03/09/1997, o contribuinte apresentou \nimpugnação tempestiva, alegando, em síntese, que: \n\na) desconhece a data da autuação e o número do processo; que \nfoi autuada em domicilio diferente da sua sede; e que recebeu \na cópia do Auto de Infração, porém, .julga que o Auditor \nFiscal agiu fora de sua jurisdição e, por isso, cometeu \n\nexcesso de exação, sendo a Delegacia DRF SP/Oeste \n\nincompetente para julgar o feito; \n\nb) em função de diversos problemas, não conseguiu apresentar \n\ntodos os documentos solicitados pela .fiscalização. No \n\nentanto, tendo localizado vários deles, traz aos autos \njuntamente com a impugnação; \n\n\n\nProcesso n 3808 004339/97-74 \n\nAcifirctao ri 1803-01I018 - 5Turma Especial \nCCO I /CO5 \n\nFts 4 \n \n\n \n\nc) os serviços glosados foram efetivamente prestados e \n\npreenchem as requisitos de necessidade, normalidade e \n\nusualidade\" \n\nEm sede de julgamento, a DRJ manteve integralmente o lançamento, cuja \n\nementa assim dispõe: \n\n\"Ementa. Lucro Real. Custos e Despesas. Comprovação, \n\nPara deduzir uma despesa, não basta comprovar que ela foi assumida \ne que houve o desembolso, É indispensável, principalmente, comprovar \n\nque o dispêndio corresponde à contrapartida de algo recebido e que, \n\npor isso mesmo, torna o pagamento devido. Inaceitável a dedução de \npagamentos de serviços identificados, em nota fiscal, como de \n\nassessoria, sem quaisquer documentos comprobatários de sua \n\nprestação e descrição da assessoria, \n\nTributação Reflexa \n\nPis - Repique \n\nDevido à intima relação de causa e efeito existente entre a exigência \n\nprincipal e as dela decorrentes, a orientação decisória deve coincidir. \n\nLançamento Procedente\" \n\nInconformada corn a decisão da URI, o contribuinte apresentou Recurso \n\nVoluntário, alegando, em síntese, que: \n\n✓ a decadência do tributo por homologação, deste modo, inadmissível o \nlançamento de oficio do IRPJ e PIS consubstanciado no Auto de Infração \n\ne Imposição de Multa; \n\n• que foram apresentados documentos em tempo hábil, para sua defesa e \n\ncomprovar que a dedução das despesas com assessoria de serviços fora \n\nfeito de maneira idônea e regular, por isso, não cabe neste sentido que o \n\nilustre Relator em sua fundamentação desconsidere quase na totalidade \n\nas provas apresentadas alegando para tanto que cópias de cheque bem \n\ncomo o extrato bancário que indica o desconto do cheque não prestariam \n\na fazer prova da efetividade da operação. \n\n• Refuta o argumento apontado na decisão recorrida, indicando que a \n\nduplicata correspondente à nota fiscal, também não serviria para \n\ncomprovar a efetividade da prestação do serviço, uma vez que, sendo a \n\nnota fiscal irregular ., nada impediria que a duplicata também a fosse. \n\nFinalmente, requer a recorrente, pela realização da sustentação oral de suas \n\nrazões de recurso. \n\no Relatório. \n\n4 \n\n\n\nProcesso n 0 13808.004339/97-74 \n\nAcórdão rt.° 1803-00,018 - 5U Turma Especial \nCCOi/C05 \n\nFls 5 \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS, Relator \n\nO recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, portanto, \ndele torno conhecimento. \n\nCumpre-se, de plano, enfrentar a arguição de decadência do lançamento, \nsuscitada pela recorrente. \n\nNesse sentido, vale apontar que o IRP.1 apurado nos períodos -base até 1991, \nnotadamente para as pessoas jurídicas não sujeitas ao recolhimento de antecipações e \nduodecimos, como no presente caso, não eram considerados sujeitos ao lançamento por \n\nhomologação, o que só ocorreu a partir do ano-calendário de 1992, corn a edição da Lei n° \n\n8.383/1991, a qual instituiu o sistema de tributação em bases correntes_ \n\nCom efeito, tern-se que a tributação, in caszt, relativa ao ano-calendário de 1991, \nnão se trata de lançamento por homologação, sendo o prazo decadencial aquele previsto no art. \n173, I do CTN e não o do art. 150, § 4 0 daquele mesmo diploma, razão pela qual, não acolho a \narguição da decadência. \n\nSuperada a questão preliminar, passo a enfrentar a questão de mérito com o que \ndos autos consta_ Vejamos . \n\nPara o deslinde da matéria sob exame, faz-se necessário, em primeiro plano, \ndelimitar os contornos do litígio, de modo a cotejar as provas trazidas aos autos corn a \nacusação imputada h recorrente. \n\nNesse sentido, vale trazer novamente a colação as disposições da peça \n\nacusatória, consubstanciada no termo de constatação do auto de infração, cujo teor do seu \ntrecho conclusivo assim versa: \n\n\"7 — Em/ace das elementos exibidos: \n\nc) primeiramente não foi nem siquer apresentado o documento que \nteria motivado o lançamento contábil inquinado; \n\nd) e que o contribuinte em sua longa resposta silenciou \nsignificativamente sobre a apresentação de documentação \ncomprobatória da efetiva prestação de serviços, uma vez que \nsomente são admitidas como operacionais as despesas com \nprestação de serviços quando efetivamente provada a sua \nrealização, \n\nConseqüentemente foi infringido o art. 191, ,§§ I\" e 2\" do RIR194, pelo \nque o referido valor serei adicionado ao lucro real para efeito de \ntributação. \"(Nossos Grifos),. \n\nVerifica-se que a autoridade lançadora, sob o arnês eminentemente probatório, \nconclui que a despesa deve ser adicionada ao lucro real, basicamente por dois fatores, quais \n\n5 \n\n\n\nProcess() n° 13808.004339/97-74 \nAcárdfio n ° 1803-00.018 - 50 Turma Especial \n\nCC01/C05 \n\nfis 6 \n \n\n \n\nsejam, a falta de apresentação de (i) documento que teria motivado o lançamento contábil, e (ii) \ndocumentação que comprove a prestação dos serviços. \n\nNo que concerne as primeiras provas, qual seja, a documentação que suporta os \nlançamentos contábeis, é de se destacar que durante o próprio procedimento de fiscalização e \ntambém no curso deste processo administrativo, constam dos autos os seguintes documentos: a \n\ncópia da nota fiscal de prestação de serviços, cópia do cheque relativo ao seu pagamento, \n\ncontrato de prestação de serviços, duplicata, pedido de prestação de serviços, dentre outros . \n\nOra, todos os referidos documentos são utilizados usualmente pela maioria das \nempresas para suportar os respectivos registros contábeis de operações desta natureza, e \nparecem mais do que suficientes para esse fim. Não esta em discussão, aqui, a idoneidade dos \n\nreferidos documentos, ilação esta que foi feita pela DRJ , na decisão recorrida acerca da \nduplicata juntada aos autos, mas cuja argumentação, com todas as vênias, esta desprovida de \nprovas. \n\nDe fato, é possível que tais documentos não sejam idôneos, mas no ordenamento \njurídico pátrio a presunção é a da boa fé, e não o inverso, pois se houver um forte indicio de \nque a documentação não é idônea, pode e deve a autoridade julgadora recorrida determinar a \nexecução de diligência a fim de elucidar suas dúvidas acerca da veracidade dos documentos \njuntados, mas, se não o fez, e não havendo nos autos outros elementos, a meu vet, que \ndesqualifique as provas juntadas, estas hão de ser acolhidas. \n\nDesta forma, forçoso concluir que a documentação que consta dos autos é \nsuficiente a suportar os lançamentos assentados da escrituração contábil da recorrente, mas \nisso, per si, ainda não é suficiente para o deslinde da acusação em análise. Necessário se faz, \nainda, cotejar as provas de que os serviços foram efetivamente prestados à recorrente. \n\nAssim, cumpre destacar que as correspondências trocadas entre a recorrente e o \nprestador dos serviços, bem como o próprio pedido da sua prestação, ainda que \ndesacompanhado de todas as informações e detalhes específicos, não desabonam tais \ndocumentos, mas, ao contrário, as noticias, neles contidas, de que o serviço não foi \ninteiramente concluído, ou de que a conclusão não foi satisfatória só reforça a efetividade da \nprestação desses serviços, como podemos extrair de um trecho da própria decisão recorrida (fl. \n90), onde no voto o limo. Relator assim dispõe: \n\n\"(.), a se liar pela correspondência trocada entre a autuada e a Conterpa, o serviço \nainda não teria sido dado como completo ou satisfatório \"(Nossos Grifos) \n\nOra, s6 se pode falar que um serviço não foi satisfatório se este serviço tiver \nsido prestado, do mesmo modo, só se pode falar que um serviço não foi completo, se pelo \nmenos parte dele tiver sido executado. \n\nO que está em análise neste processo não é a qualidade do serviço prestado, a \nqual pode até ter desdobramentos de natureza civil, alheios a esta discussão, mas sim, saber se \no serviço foi ou não prestado à recorrente, o que a meu ver não Testa dúvida que o foi. \n\nDesta forma, comprovada a efetividade da prestação dos serviços e o adequado \nsuporte probante dos documentos que suportam os lançamentos contábeis nos limites da peça \nacusatória do auto de infração, há que ser considerada dedutível a despesa glosada. \n\n\n\nProcess() e 1.3808.004339/97-74 \nAcórd5o n ° 1803-00..018 - 5° Turma Especial \n\nCCOI/C05 \n\nEls 7 \n\n \n\n \n\nPor fim, com relação ao auto de infração com exigência reflexa do PIS - \nREPIQUE, dado à sua indissociável conexão, cabe-lhe aplicar o decidido para o \n\nDiante do exposto DOU PROVIMENTO ao recurso. \n\nLUCIANO INOCÊNCIO DS SANTOS - Rlator \n\n7 \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2022-04-02T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Sexta Câmara", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-03-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13603.002326/2004-66", "anomes_publicacao_s":"200903", "conteudo_id_s":"6581284", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2022-03-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1803-000.003", "nome_arquivo_s":"180300003_13603002326200466_200903.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"LUCIANO INÔCENCIO DOS SANTOS", "nome_arquivo_pdf_s":"13603002326200466_6581284.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem, os membros do colegiado da 3' Turma Especial, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência."], "dt_sessao_tdt":"2009-03-19T00:00:00Z", "id":"4627518", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2022-04-02T09:55:48.481Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1728990011392524288, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2012-04-16T18:10:07Z; 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Tributos e contribuições provisionados pelo regime de competência a partir \n\nde janeiro de 1993 e pagos em períodos seguintes [..]. \n\nB. Os valores referentes a COFINS \tprovisionados em 31/01/1993 e \n\n28/02/1993 excluídos da base de calculo dos respectivos meses foram °Neu) de \n\npedido de parcelamento de débitos conforme [..] processo 13603.000341/93-10 \n\nA interessada apresentou, dentre outros documentos, nova cópia da folha 27 de \n\nseu LALUR (fl. 110). \n\nA impugnação foi apresentada a tempo e nos moldes prescritos pelo Decreto n.° \n\n70.235, de 6 de março de 1972, com suas alterações, podendo ser apreciada. \n\nNa decisão da DRJ foi estrito que a interessada não nega a insuficiência de \n\nprejuízos fiscais a compensar em sua DIPJ; em sua defesa, porém, alega haver incorrido em \n\nlapso material ao preencher sua DIPJ, lançando na ficha 10' (Demonstração do Lucro Real), \n\nlinha 34 (prejuízos de atividades em geral — períodos-base de 1991 a 1999) valor que, em seu \n\nentendimento, deveria constar da linha 28 da mesma ficha (Outras Exclusões). Examinando-se \n\nos documentos constantes dos autos, entretanto, não se depara com nenhuma prova de que a \n\ninteressada efetivamente detivesse o direito por ela alegado nem de que, caso gozasse desse \n\ndireito, que houvesse incorrido em erro ao preencher sua D1PJ. Pelo contrário, o que se percebe \n\né que a empresa, tentando embasar suas alegações, apresenta (fl. 110) cópia de seu LALUR \n\nque difere do documento apresentado ao Autor do feito, no inicio dos procedimentos de \n\nfiscalização, e reproduzindo à fl. 23. Comparando-se os dois documentos, veri fica-se que \n\ninteressada acrescentou, em 9 de março de 2004, uma linha com os dizeres \"Vr baixa pela \n\nutilização IRPJ ano-base 1.999\". Ademais, recorde-se que os registros feitos no LALUR \n\ndevem estar apoiados em documentação hábil e idônea, que, no caso presente, também não foi \n\noferecida a exame. Ora, aceitar a impugnação da interessada consistiria, efetivamente, em \n\nadmitir uma correção de sua DIPJ; entretanto, a este respeito assim determina a Lei 5.172, de \n\n25 de outubro de 1966, com sãs alterações (Código Tributário Nacional — CTN): \n\nArt. 147. [...] \n\n§ 1° A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando \n\nvise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissivel mediante comprovação do erro em que se \n\nfunde, e antes de notificado o lançamento. \n\nE assim, a DRJ votou pela manutenção do lançamento. \n\nTempestivamente o contribuinte recorre da decisão proferida pela DRJ/BI IE \n\nalegando que a fundamentação legal contida no acórdão proferido, para a manutenção do \n\nLançamento, foi o §1° do artigo 147 do CTN, sendo que o próprio artigo, em seu § 2° \n\n3 \n\n\n\nProcesso n° 13603.002326/2004-66 \t SI-C3T2 \nResolução n.° 1803-00.003 \t 11. 4 \n\ndetermina que os erros cometidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão objeto de \nretificação de oficio, sendo assim o contribuinte conclui, em sua defesa, que isso é o principio \nda oficialidade que prestigia o principio da verdade real. \n\nLogo, intimada a recorrente para prestar esclarecimentos, detectou um erro \nmaterial, e no momento da resposta e esclarecimentos retificou o erro, e solicitou \nexpressamente a alteração conforme demonstrou em sua petição de 08/03/2004, protocolado no \ndia 09/03/2004, o qual demonstrou que, ao contrário da existência de excesso, não ocorreu \nutilização do Prejuízo Fiscal, mantido o valor de R$ 71.678,74 conforme fls, 31 do Lalur n° 2, \n\ncomo valor de Prejuízo fiscal a compensar em exercícios posteriores. \n\nTemos naquela oportunidade: \n\na) tributos e contribuições provisionados pelo regime de \ncompetência a partir de janeiro de 1993 e pagos em períodos \nseguintes, excluídos da base de cálculo para efeito de apuração \nde IRPJ nos respectivos períodos de apuração, controlados na \nparte B do Lalur. \n\nb) Os valores referentes a COF1NS, provisionados em 31/01/1993 \n\ne 28/02/1993, excluídos da base de cálculo, foram objeto de \n\npedido de parcelamento, conforme deferimento notificado à \n\nempresa em contagem sob o processo n° 13603.000.341/93-10. \nRetificando o erro de preenchimento.(documentos em anexo) \n\nAssim sendo, o contribuinte recorre ao Conselho dos Contribuintes ratificando o \n\npedido de retificação das informações prestadas na DIPJ/2000 referentes às linhas 10/28 e \n10/34, para que seja julgado improcedente o lançamento à totalidade. \n\no relatório. \n\n4 \n\n\n\nProcesso n° 13603.002326/2004-66 \t SI -C3T2 \n\nResoluçAo n.° 1803-00.003 \t I' I. 5 \n\nVoto \n\nConselheiro Luciano Inocêncio dos Santos, Relator \n\n0 recurso é tempestivo e preenche os requisitos essenciais à sua \n\nadmissibilidade, razão pela qual, dele tomo conhecimento. \n\nVê-se, de plano, que uma das questões de fato carece de esclarecimentos a fim \n\nde elucidar situação que podem influir significativamente no convencimento dos julgadores \n\ndeste colegiado. \n\n0 contribuinte juntou nos autos as cópias do seu LALUR, alegando erros de \n\npreenchimento de sua DIPJ, ocorre que a DRJ na decisão recorrida simplesmente \n\ndesconsiderou o documentos juntados e não verificou se de fato a exclusão aventada pelo \n\ncontribuinte relativa aos tributos pagos poderia ter sido efetuada ou não, em prestigio aos \n\nprincípios do contraditório, da ampla defesa e da verdade material. \n\nSurge então a dúvida: Estamos ou não diante de um mero erro formal de \n\npreenchimento da DIPJ? \n\nCotejando os documentos juntados nos autos deste PAF não consegui elucidar \n\neste fato de forma irrefutável, mas por outro lado também não se pode negar a força probante \n\ndos documentos juntados pela recorrente. \n\nDesta forma entendo primordial verificar outros elementos materiais que \n\natestariam o direito pleiteado, tais como: (i) a existência da adição dos respectivos tributos em \n\nperíodos anteriores, sem que tenha ocorrido sua exclusão até o momento do lançamento; (ii) o \n\nlançamento contábil da provisão dos aduzidos tributos e a sua correspondente baixa; e (iii) os \n\ndocumentos que suportam a baixa da provisão destes tributos no passivo da recorrente, razão \n\npela qual entendo que o deslinde desta questão careçam destes exames. \n\nDiante do exposto, determino a conversão do feito em diligência para: \n\n1. Constatar se a exclusão aventada pela recorrente no período do \n\nlançamento relativa a tributo não pago foi de fato adicionada em período \n\nanterior; \n\n2. Sendo a resposta ao quesito anterior positiva, constatar se ocorreu ou não \n\nexclusão do referido tributo em período anterior ao lançamento; \n\n3. Se a resposta ao quesito \"1\" for positiva e a do quesito \"2\" negativa, \n\nconstatar se os lançamentos contábeis da provisão e sua baixa \n\ncorrespondente foram efetuados regularmente e suportados por \n\ndocumentação hábil e idônea; \n\n4. Cientificar a interessada acerca do resultado do feito; e \n\n5 \n\n\n\nProcesso n° 13603.002326/2004-66 \t Sl-C3T2 \nResolução n.° 1803-00.003 \t Fl. 6 \n\n5. Encaminhar o resultado dessa diligência à l a Sessão do CARF para \njulgamento. \n\nÉ como voto. \n\nSala das SessõesTe \n\nLuciano Inocênc . dos \n\nmarço .2009. \n\n44.0 \n\nntos - Relator) \n\n6 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2023-11-25T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"Imposto Sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \r\nExercício. 2001. 2002\r\nNULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CABIMENTO - Torna-se incabível a argüição da nulidade de auto de infração baseada em cerceamento de defesa que contém a descrição dos fatos e seu enquadramento legal, permitindo amplo conhecimento da alegada infração.\r\nJUROS DE MORA - SELIC - A incidência de juros de mora segundo a SELIC está prevista em lei, não cabendo a órgão integrante do Poder Executivo deixar de aplicá-la,conforme Súmula n°4 do 1° CC.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18471.000278/2004-38", "anomes_publicacao_s":"200902", "conteudo_id_s":"6972080", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.140", "nome_arquivo_s":"19500140_161280_18471000278200438_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"18471000278200438_6972080.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "id":"4730601", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2023-12-02T09:09:23.459Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1784160628641890304, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:38:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:38:40Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:38:40Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:38:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:38:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:38:40Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:38:40Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:38:40Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:38:40Z; created: 2009-09-10T17:38:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-10T17:38:40Z; pdf:charsPerPage: 1230; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:38:40Z | Conteúdo => \nCC01/795\n\nFls. I\n\n'• \"- MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\t\n\n•1/4\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n\t\n\nt 'ire\t QUINTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 18471.000278/2004-38\n\nRecurso n°\t 161.280 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - EXS.: 2001, 2002\n\nAcórdão n• \t195-0.140\n\nSessão de\t 02 de fevereiro de 2009\n\nRecorrente MULTISALE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.\n\nRecorrida\t 8a TURMAJDRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I\n\nAssunto: Imposto Sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nExercício. 2001. 2002\n\nEmenta: NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO -\nCERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CABIMENTO - Torna-\nse incabível a argüição da nulidade de auto de infração baseada\nem cerceamento de defesa que contém a descrição dos fatos e seu\nenquadramento legal, permitindo amplo conhecimento da alegada\ninfração.\n\nJUROS DE MORA - SELIC - A incidência de juros de mora\nsegundo a SELIC está prevista em lei, não cabendo a órgão\nintegrante do Poder Executivo deixar de aplicá-la, conforme\nSúmula n°4 do 1° CC.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n1./10:5 IS\t S\n\n/residente\n\nBENEDIC1' CE* NICIO JUNIOR\n\nRelator\n\nFormalizado em: 19 MAR 2009\n\n\n\nt\n\nProcesso n° 18471.000278/2004-38\t CCOI/T95(\nAcórdão n.° 195-0.140\t Fls. 2\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER\nADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS.\n\nRelatório\n\nTrata o presente processo do auto de infração de fls. 44/50, referente ao TRPJ,\nlavrado pela Delegacia da Receita Federal de Fiscalização no Rio de Janeiro, através do qual\nfoi consubstanciada a exigência no valor de R$ 10.220,91, acrescida da multa de oficio de 75%\ne juros de mora, totalizando R$ 24.132,49.\n\nConforme descrição dos fatos de fls. 42 e 45, a exigência tributária decorreu da\nconstatação de divergências entre os valores informados nas DCTFs dos anos-calendário de\n2000 e 2001 e aqueles escriturados no Livro Razão da sociedade. A contribuinte foi\ncientificada do lançamento em 29.06.2004.\n\nInconformada, a interessada apresentou a impugnação de fls 58, na qual alega\nque :\n\n- Houve cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que não foi ofertada a\npossibilidade de contraditar,\n\n- os valores lançados devem ser cancelados, já que não teve oportunidade de\nexaminá-los de forma discriminada;\n\n- É inconstitucional a cobrança de juros moratórios calculados com base na taxa\nSelic.\n\nA DRJ julgou o lançamento procedente alegando, em síntese que:\n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -\nIRPJ\n\nData do fato gerador: 30/03/2000, 30/06/2000, 30/09/2000,\n30/12/2000, 30/03/2001, 30/06/2001, 30/09/2001, 30/12/2001\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NEGAÇÃO GERAL. O\nDecreto 70.235/1972 atribui ao sujeito passivo, no art 16, inciso III, o\nônus de apontar justificadamente e comprovar as razões e fatos que\noponha ao ato administrativo formalizado. A ausência de tais\nprovidências implicam a anuência tácita com os métodos e valores que\nembasaram a autuação.\n\nTAXA SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO NA\nESFERA ADMINISTRATIVA. As instâncias administrativas são\nincompetentes para a análise de ato validamente editado e produzido\nsegundo as regras do processo legislativo vigente.\"\n\nO contribuinte apresentou Recurso Voluntário mencionando os mesmos\nargumentos de defesa já destacados na impugnação.\n\nÉ o relatório.f\n\n2\n\n\n\nProcesso n°18471.000278/2004-38 \t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.140\t F. 3\n\nVoto\n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR, Relator\n\nO Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua\nadmissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento.\n\nRelativamente às alegações quanto à nulidade do lançamento tributário,\nimportante destacar que a partir do momento que o contribuinte toma ciência do auto de\ninfração e apresenta defesa demonstrando pleno conhecimento das infrações que lhe foram\nimputadas, afasta-se a possibilidade de alegação de nulidade do lançamento por força do\nsuposto cerceamento de defesa.\n\n\"CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Inexiste ofensa ao\nprincípio da ampla defesa quando o contribuinte demonstra ter pleno\nconhecimento dos fatos imputados pela Fiscalização, bem como da\nlegislação tributária aplicável, exercendo seu direito de defesa de\nforma ampla na impugnação. \"(Acórdão 105-15.331, DOU 25.04.2007,\n1° CC 5° Câmara).\n\nAliás, a possibilidade de apresentação dos argumentos de defesa no âmbito\nadministrativo dá-se no prazo para apresentação de Impugnação e do Recurso Voluntário,\nmomentos estes devidamente respeitados e ofertados ao contribuinte, o qual teve acesso aos\nautos, bem como oportunidade para apresentar os argumentos e provas que lhe fossem\nfavoráveis.\n\nCom relação ao fato suscitado de que os valores lançados deveriam ser\ncancelados, pois entende a autuada que não teve oportunidade de examiná-los de forma\ndiscriminada, entendo que não deve prosperar porque o auto de infração de fls. 44 a 56, bem\ncomo as planilhas de fls. 40 e 41 demonstram de forma discriminada a origem dos débitos\nlançados. Ademais, as bases de cálculo que foram objeto de lançamento foram obtidas através\ndos demonstrativos de fls 27/32, assinados pelo sócio Patrick Edward Lynch.\n\nNo presente caso, a interessada limita-se a negar de forma genérica a infração\nque lhe foi imputada, não apontando, em especifico, fatos ou razões capazes de ilidir a\nautuação. Diante de tal comportamento e considerando que a prática de não apontar falhas nos\ndemonstrativos que embasaram a exigência tributária denota, processualmente, não apenas a\nconcordância com os métodos e valores que deles resultaram, mas também o reconhecimento\nde que a realidade dos fatos contábeis tenha sido fielmente retratada, concluo, na ausência de\nindicações que deponham contra a legalidade do procedimento de oficio, pelo seu\nprosseguimento.\n\nA aplicação da variação da Taxa Selic como parâmetro de cobrança de juros\nmoratórios observa as disposições legais pertinentes (Lei n O 9.065/1995, art. 13 e art. 161 do\nCTN). No âmbito deste julgamento não existe a possibilidade de se emitir juizo acerca da\nlegalidade ou constitucionalidade de normas em vigor.\n\nAdemais, a questão encontra-se devidamente sumulada neste Conselho/\n\n3\n\n\n\n•\n\n• Processo e 18471.000278/2004-38 \tCCOI/T93\nAcórdão n.• 195-0.140\t Fls. 4\n\n\"Súmula CC n° 4: A partir de 1° de abril de 1995, os juros\nmorató rios incidentes sobre débitos tributários administrados pela\nSecretaria da Receita Federal são devidos, no período de\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e\nCustódia - SELIC para títulos federais\".\n\nEste entendimento também encontra-se pacificado em inúmeras decisões a\nrespeito do tema:\n\n\"JUROS DE MORA. O crédito tributário não integralmente pago no\nseu vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo\ndeterminante de sua falta. JUROS DE MORA - SEL1C - A incidência de\njuros de mora segundo a SELIC está prevista em lei, não cabendo a\nórgão integrante do Poder Executivo deixar de aplicá-la.\" (Acórdão\n101-95.625 , DOU 22.09.2006, ReLSandra Maria Faroni,1° C ca.\nCâmara)\n\nEm face do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, nego\nprovimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 02 fevereiro de 2009.\n\n•\nBEN EDICTO LS BE CIO JUNIOR\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0022500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ", "dt_index_tdt":"2023-11-18T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"Normas processuais. - Ex: 1999.\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – A impugnação apresentada após o prazo de 30 (trinta dias), contados da ciência do lançamento, previsto no artigo 15 do Decreto 70.235/72, não instaura a fase litigiosa do processo.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13603.000918/2006-13", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6969676", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.072", "nome_arquivo_s":"19500072_161076_13603000918200613_003.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOSE CLOVIS ALVES", "nome_arquivo_pdf_s":"13603000918200613_6969676.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER da petição em virtude de não ter sido estabelecido o litígio com a apresentação a destempo da impugnação, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "id":"4706984", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-12-02T09:09:22.756Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1784160628645036032, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T17:41:31Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T17:41:31Z; Last-Modified: 2009-09-09T17:41:31Z; dcterms:modified: 2009-09-09T17:41:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T17:41:31Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T17:41:31Z; meta:save-date: 2009-09-09T17:41:31Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T17:41:31Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T17:41:31Z; created: 2009-09-09T17:41:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-09-09T17:41:31Z; pdf:charsPerPage: 1131; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T17:41:31Z | Conteúdo => \n••n\n\n•\t CCOI/T95\n\nFls. I\n\n•4\n; 49i /:-.4.4\n\nKL MINISTÉRIO DA FAZENDA\n'Ne\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUINTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 13603.000918/2006-13\n\nRecurso n°\t 161.076 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - Ex(s): 1999\n\nAc6rdio n°\t 195-0.0072\n\nSessão de\t 21 de outubro de 2008\n\nRecorrente ELZA MARIA GOMES - ME\n\nRecorrida\t 2' TURMA/ DRJ-BELO HORIZONTE/MG\n\nAssunto: Normas processuais. - Ex: 1999.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — A impugnação apresentada após o prazo\n\nde 30 (trinta dias), contados da ciência do lançamento, previsto no artigo 15 do Decreto\n\n70.235/72, não instaura a fase litigiosa do processo.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER da petição em virtude de não ter\n\nsido estabelecido o litígio com a apresentação a destempo da impugnação, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n‘41\nOS Lá/VIS AL\n\nPresidente e Relator\n\nFormalizado em:\t 14 NOV 2008\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO\n\nMARESCH, LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS, BENEDICTO CELSO BENICIO\n\nJÚNIOR.\n\n\n\n-1\n4\t Processo n°13603.000918/200643\t CCO 1 n95\n\nAcórdão n.° 195-0.0072\t\nFls. 2\n\nRelatório\n\nELZA MARIA GOMES - ME, CNPJ N° 01.548.347/0001-36, já qualificada\n\nnestes autos, recorre a este Conselho contra a decisão proferida pela 2' Turma da DRJ em Belo\n\nHorizonte/MG, contida no acórdão de n°02-14.653 de 03 de julho de 2007, que não conheceu\n\nda impugnação por ter sido apresentada fora do prazo previsto no artigo 15 do Decreto\n\n70.235/72.\n\nTratam os autos de lançamento de oficio para exigência de multa pelo atraso na\n\nentrega da Declaração Informações de Pessoa Jurídica DIPJ, referente ao ano-calendário de\n\n1.998, ensejando a aplicação da multa prevista nos art.106, II, \"c\" do CTN, art.88 da Lei n°\n\n8.981/95, art. 27 da Lei n°9.532/97 e art. 7° da Lei 10.426/2002 e IN/SRF n° 166/99.\n\nInconformada com a autuação a empresa apresentou a impugnação de fl. 01 na\n\nqual alega, em síntese, que não deixou de cumprir nenhuma obrigação principalmente em\n\nrelação a prazo.\n\nA 2' Turma da DRJ em Belo Horizonte/MG analisou a autuação e não conheceu\n\nda impugnação, pois intimada do lançamento em 13.10.2004, a empresa apresentou a inicial\n\nem 22.06.2006, e através do acórdão n°02-14.653 de 03.07.2007, manteve a exigência.\n\nInconformada a empresa apresenta dentro do prazo legal o recurso voluntário de\n\nfolha 21 onde repete a argumentação da inicial de que entregara a DIPJ dentro do prazo legal.\n\nÉ o relatórif,o.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13603.00091812006-13 \t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.0072\t\n\nFls. 3\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ CLOVIS ALVES, Relator.\n\nO recurso é tempestivo, porém não pode ser conhecido em virtude do não\n\nestabelecimento do litígio.\n\nDecreto n° 70.235, de 6 de março de 1972\n\nArt. 14 - A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.\n\nArt. 15 - A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos\n\nem que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de 30 (trinta) dias,\n\ncontados da data em que for feita a intimação da exigência.\n\nAnalisando os autos verifico que de fato o litígio não se estabeleceu. É que\n\ntendo o contribuinte sido cientificado do lançamento no dia 13 de outubro de 2.004, somente\n\napresentou a impugnação no dia 22 de junho de 2.006.\n\nA impugnação apresentada fora do prazo previsto na legislação processual supra\n\nmencionada, não instaura a fase litigiosa do processo.\n\nAinda que mantida a exigência pelas autoridades julgadoras, em razão da\n\nimpossibilidade de conhecer das razões apresentadas a destempo, poderá a autoridade\n\nadministrativa, se verdadeiro o documento de folha 02, rever o lançamento nos termos do\n\nartigo 149 do CTN.\n\nPelo exposto, considerando que a contribuinte não enfrenta a intempestividade\n\nda inicial, voto no sentido de não conhecer da petição recursal em virtude do não\n\nestabelecimento do litígio.\n\nSala das Sessões, Brasília-DF, em 21 de outubro de 2008.\n\n/(X—fVIS ALVES\n\n3\n\n\n\tPage 1\n\t_0013000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais", "dt_index_tdt":"2023-11-18T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"NULIDADE DO LANÇAMENTO – Não é nula o auto de infração que cumpre os requisitos legais e é formalizado por pessoa competente. \r\nIRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS - LIMITAÇÃO de 30% - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NAS LEIS Nº.s 8.981 e 9.065 de 1995. (SÚMULA Nº 3 DO 1º CC). \r\nA partir do ano calendário de 1995, o lucro líqüido ajustado e a base de cálculo positiva da CSLL poderão ser reduzidos por compensação do prejuízo e base negativa, apurados em períodos bases anteriores em, no máximo, trinta por cento. 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I\n\n• .S.' ‘ C.\"4's\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nL°P- ....:k\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n-;\t 4fr QUINTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 13502.000619/2003-66\n\nRecurso n°\t 161.130 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - Ex(s):1999\n\nAcórdão a°\t 195-0.0056\n\nSessão de\t 21 de outubro de 2008\n\nRecorrente TEMISA TERRAPLANAGEM EQUIPAMENTOS E MINERAÇÃO LTDA\n\nRecorrida\t P TURMA/DRJ-SALVADOR/BA\n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO — Não é nula o auto de infração que cumpre os\nrequisitos legais e é formalizado por pessoa competente.\nIRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS - LIMITAÇÃO de 30% - APLICAÇÃO DO\nDISPOSTO NAS LEIS N° s 8 981 e 9.065 de 1995. (SUMULA N°3 DO 1° CC).\nA partir do ano calendário de 1995, o lucro líqüido ajustado e a base de cálculo positiva\nda CSLL poderão ser reduzidos por compensação do prejuízo e base negativa, apurados\nem períodos bases anteriores em, no máximo, trinta por cento. A compensação da\nparcela dos prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, excedente a 30%\npoderá ser efetuada, nos anos-calendário subseqüentes (mis. 42 e parágrafo único e 58,\nda Lei 8981/95, arts. 15 e 16 da Lei n. ° 9.065/95).\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n/ 6(-S1 CLOVIS ALVE\n•residente e Relator\n\nFormalizado em:\t 14 NOV 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO\nMARESCH, LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS, BENEDICTO CELSO BENÍCIO\nJÚNIOR.\n\n\n\n;\n\n•\t Processo n° 13502.000619/2003-66\t CC01fT95\nAcórdão n.° 195-0.0056\n\nFls. 2\n\nRelatório\n\nTEMISA — TERRAP. EQU1P. E MINERAÇÃO LTDA, CNPJ N°\n\n02.044.935/0001-03, já qualificada nestes autos, recorreu a este Conselho contra a decisão\n\nproferida pela l' Turma da DRJ em Salvador BA, contida no acórdão n° 15-11.916 de 15 de\n\ndezembro de 2006, que julgou o lançamento procedente.\n\nAdoto o relatório da DRJ.\n\nTrata-se do auto de infração de fls. 02 a 06, lavrado em 09/06/2003, que\n\npretende a cobrança do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica — IRPJ, relativo ao ano calendário\n\nde 1998, no valor de R$ 3.398,76 (três mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta e seis\n\ncentavos), além da multa de oficio e dos juros de mora calculados até 30/05/2003.\n\nConforme descritos os fatos no auto de infração a autoridade fiscal constatou,\n\nem procedimento de revisão das declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica do ano-\n\ncalendário de 1998, que o contribuinte efetuou compensação indevida de prejuízos fiscais de\n\nperíodos anteriores, tendo em vista a inobservância do limite de compensação de 30% do lucro\n\nlíquido, ajustado pelas adições e exclusões, previstas e autorizadas pela legislação do Imposto\n\nde Renda.\n\nO autuante informa também que, em resposta ao termo de intimação de fl. 01, o\n\ncontribuinte apresentou cópia do Livro de Apuração do Lucro Real — LALUR, e cópia da\n\nsentença no Mandado de Segurança n° 200.33.00.000145-4 (fls. 18 a 25), a qual apresenta o\n\nseguinte dispositivo: \"Por tudo quanto exposto, julgo parcialmente o pedido, concedendo a\n\nsegurança para reconhecer a eficácia da Medida Provisória n° 812, de 1994, e da Lei n° 8.981,\n\nde 1995 (arts. 42 e 58), no que diz respeito às limitações ao direito de compensação, somente\n\nno exercício seguinte ao da sua publicação (eficaz, pois, a partir de 1° de janeiro de 1996)\n\natinentemente ao imposto de renda, e a partir de 90 (noventa) dias contados da efetiva\n\npublicação da MP n° 812, de 1994 (convertida na Lei n° 8.981, de 1995) no que tange à\n\ncontribuição social sobre o lucro\".\n\nO autuante informa ainda que do referido dispositivo percebe-se que o comando\n\nda ação mandamental está limitado aos efeitos previstos pela MP n° 812, de 1994, convertida\n\nna Lei n°8.981, de 1995, cuja vigência foi limitada ao ano-base de 1995, tendo em vista a\n\n2\n\n\n\n1\n\nProcesso n°13502.000619/2003-66 \t CC01/795\nAcórdão n.° 195-0.0056\t Fls. 3\n\ndeterminação expressa contida no art. 15 e 16, não possuindo tal comando jucrcial eficácia,\n\napós tais alterações legislativas, para exercícios posteriores.\n\nOs dispositivos legais que fundamentam os autos de infração estão indicados às\n\nfl. 03 e 05 dos autos.\n\nO contribuinte tomou conhecimento do auto de infração em 03/07/2003 (fl. 02),\n\ne em 01/08/2003 apresentou a impugnação de fls. 94 a 108, alegando, em síntese:\n\na) a nulidade do auto de infração por não ter observado o disposto no art. 62 do\n\nDecreto n° 70.235, de 1972, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal — PAF, pois o\n\ncrédito tributário lançado estava com a exigibilidade suspensa, em razão da sentença de mérito\n\nprolatada nos autos do Mandado de Segurança (fls. 18 a 25), em trâmite na r Vara da Justiça\nFederal de Salvador;\n\nb) a inexistência da infração apontada ante a completa lisura do procedimento\n\nadotado pelo impugnante ao compensar integralmente os seus prejuízos fiscais;\n\nc) o Governo, debelando com a segurança jurídica, fez editar em 31 de\n\ndezembro de 1994 a MP n° 812, de 1994, que modificou as regras do jogo no que tange à\n\ncompensação de prejuízos;\n\nd) os prejuízos existentes e ocorridos até 31 de dezembro de 1994 encontram-se\n\nsob a égide da lei n° 8.383, de 1991, que então vigia, e determinava a possibilidade de\n\ncompensação de prejuízos integralmente, em até quatro anos-calendário subseqüente ao ano da\n\napuração do prejuízo, sendo ilegítima a limitação da compensação dos prejuízos para os\n\nperíodos posteriores a dezembro de 1994 na forma prevista na MP n° 812, de 31 de dezembro\n\nde 1994.\n\ne) a autuação fez incidir a tributação sobre o patrimônio, desrespeitando o art. 43\n\ndo Código Tributário Nacional — CTN.\n\nO a MP n° 812, de 1994, pretende, ilegalmente, fazer retroagir os seus efeitos,\n\nvisando atingir situação pretérita, em notório prejuízo para o contribuinte.\n\nO impugnante traz ainda excertos doutrinários e jurisprudenciais e diversos\n\njulgados do Conselho de Contribuinte que entende favoráveis às teses por ele defendidas, e\n\nrequer, ao final a produção de todos os meios de prova acaso necessários para o deslinde da\n\nquestão.,\n\n3\n\n\n\n,\nProcesso n°13502.000619/2003-66\t CCOUT95\nAcórdão n.° 195-0.0056\t\n\nFls. 4\n\nA P Turma da DRJ em Salvador BA analisou a autuação bem como a\n\nimpugnação e manteve a exigência, sob os argumentos sintetizados na ementa do acórdão no\n\n15-11.916 de 15 de dezembro de 2.006, fl. 131 dos autos, vebis:\n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\n\nAno-calendário: 1998\nNULIDADE. - As argüições de nulidade só prevalecem se enquadradas nas hipóteses\nprevistas na lei para a sua ocorrência.\nPROVA. APRESENTAÇÃO. MOMENTO. - A prova documental deve ser apresentada\nna impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento\nprocessual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação\noportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou\ndestine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\nAno-calendário: 1998\nPREJUÍZOS FISCAIS. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO LEGAL - A compensação de\nprejuízos fiscais de períodos anteriores deve atender ao limite de 30% (trinta por cento)\ndo lucro líquido ajustado, fixado pela legislação de regência para vigorar a partir do\nAno-calendário de 1995.\n\nInconformada a empresa apresentou recurso voluntário de fls. 94/108, onde\n\nrepete as argumentações da inicial.\n\nPede o provimento do recurso.\n\nAssim se apresentam os autos para julgamento.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 13502.000619/2003-66\t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.0056\t Fk 5\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ CLÓ VIS ALVES, Relator.\n\nO recurso é tempestivo, dele tomo conhecimento.\n\nInicialmente cabe ressaltar que o contribuinte afirma estar protegido por medida\n\njudicial, porém como visto na decisão de primeira instância tal medida não se estende ao ano\n\nobjeto da tributação eis que restrita ao ano de 1.995.\n\nAlém da medida judicial não lhe proteger é bom deixar claro que o artigo 62 do\n\nDecreto 70.235/72 teve sua redação alterada sendo esta a redação vigente:\n\nDecreto n°70.235, de 6 de março de 1972\n\nArt. 62 A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer\n\nmodalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do\n\nprocesso administrativo, importa renúncia às instâncias administrativas.\n\nParágrafo único. O curso do processo administrativo, quando houver matéria\n\ndistinta da constante do processo judicial, terá prosseguimento em relação à matéria\n\ndiferenciada.\n\nEnfrentamos primeiro a questão da limitação de compensação de prejuízos em\n\n30% do lucro real.\n\nComo visto do relatório, a matéria posta em discussão na presente instância trata\n\nda compensação de prejuízos, sem respeitar o limite de 30% estabelecido pelo artigo 15 da Lei\n\nn° 9.065/95.\n\nSobre o assunto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados,\n\nvem decidindo que aquele diploma legal não fere os princípios constitucionais.\n\nAssim, por exemplo, ao apreciar o Recurso Especial n° 188.855— GO, entendeu\n\naquela Corte ser aplicável a referida limitação na compensação de prejuízos, conforme\n\nverifica-se da decisão abaixo transcriyta.\n\n5\n\n\n\nProcesso n°13502.000619/2003-66 \t CCOUT95\nAcórdão n.• 195-0.0056\t fls. 6\n\n\"Recurso Especial n° 188.855— GO (98/0068783-1)\".\n\nEMENTA\nTributário — Compensação — Prejuízos Fiscais — Possibilidade. - A parcela dos prejuízos\n\nfiscais apurados até 31.12.94 não compensados, poderá ser utilizada nos anos\n\nsubseqüentes. Com isso, a compensação passa a ser integral.\n\nRecurso improvido\n\nRELATÓRIO - O Sr. Ministro Garcia Vieira: Saga S/A Goiás Automóveis, interpõe\n\nRecurso Especial (fls. 168/177), aduzindo tratar-se de mandado de segurança impetrado\n\ncom o intuito de afastar a limitação imposta à compensação de prejuízos, prevista nas\nLeis 8.981/95 e 9.065/95, relativamente ao Imposto de Renda e a Contribuição Social\n\nsobre o Lucro. - Pretende a compensação, na íntegra, do prejuízo fiscal e da base de\n\ncálculo negativa, apurados até 31.12.94 e exercícios posteriores, com os resultados\n\npositivos dos exercícios subseqüentes. - Aponta violação aos artigos 43 e 110 do CTN e\n\ndivergência pretoria_na.\n\nVOTO . - O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relator): Sr. Presidente: Aponta a recorrente,\n\ncomo violados, os artigos 43 e 10 do CTN, versando sobre questões devidamente\n\nprequestionadas e demonstrou a divergência. - Conheço do recurso pelas letras \"a\" e\n\n\"c\". - Insurge-se a recorrente contra o disposto nos artigos 42, 57 e 58 da Lei n°\n8.981/95 e arts. 42 e 52 da Lei 9.065/95. Depreende-se destes dispositivos que, a partir\n\nde 1° de janeiro de 1995, na determinação do lucro real, o lucro líquido poderia ser\n\nreduzido em no máximo trinta por cento (artigo 42), podendo os prejuízos fiscais\n\napurados até 31.12.94, não compensados em razão do disposto no caput deste artigo\n\nserem utilizados nos anos-calendário subseqüente (parágrafo único do artigo 42).\n\nAplicam-se à contribuição social sobre o lucro (Lei n° 7.689/88) as mesmas normas de\n\napuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas,\n\nmantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com as\n\nalterações introduzidas pela Medida Provisória n° 812 (artigo 57). Na fixação da base\n\nde cálculo da contribuição social sobre o lucro, o lucro líquido ajustado poderá ser\n\nreduzido por compensação da base de cálculo negativa, apurada em períodos bases\nanteriores em, no máximo, trinta por cento.\n\nComo se vê, referidos dispositivos legais limitaram a redução em, no máximo, trinta\n\npor cento, mas a parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31.12.94, não compensados,\n\npoderá ser utilizada nos anos subseqüentes. Com isso, a compensação passa a ser\n\nintegral. Esclarecem as informações de fls. 65/72 que:\n\n\"Outro argumento improcedente é quanto à ofensa a direito adquirido. A legislação\n\nanterior garantia o direito à compensação dos prejuízos fiscais. Os dispositivos atacados\n\nnão alteram este direito. Continua a impetrante podendo compensar ditos prejuízos\n\nintegralmente\".\n\nÉ certo que o art. 42 da Lei 8.981/95 e o art. 15 da Lei 9.065/95 impuseram restrições à\nproporção com que estes prejuízos podem ser apropriados a cada apuração do lucro\nreal. Mas é certo, que também que este aspecto não está abrangido pelo direito\nadquirido invocado pela impetrante.\n\nSegundo a legislação do imposto de renda, o fato gerador deste tributo é do tipo\nconhecido como complexivo, ou seja, ele apenas se perfaz após o transcurso de\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 13502.000619/2003-66\t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.0056\n\nFls. 7\n\ndeterminado período de apuração. A lei que haja sido publicada antes deste\n\nmomento está apta a alcançar o fato gerador ainda pendente e obviamente o futuro. A\ntal respeito prediz o art. 105 do CTN:\n\n'Art. 105 — A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e\n\naos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não\nesteja completa nos termos do art. 116.'\n\nA jurisprudência tem se posicionado nesse sentido. Por exemplo, o STF decidiu no R.\n\nEx. n° 103.553-PR, relatado pelo Min. Octávio Gallotti, que a legislação aplicável é\n\nvigente na data de encerramento do exercício social da pessoa jurídica. Nesse mesmo\nsentido, por fim, a Súmula n° 584 do Excelso Pretório:\n\n'Ao imposto calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no\nexercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.\"\n\nAssim, não se pode falar em direito adquirido porque não se caracterizou o fato\n\ngerador. Por outro lado, não se confunde o lucro real e o lucro societário. O primeiro é\n\no lucro líquido do preço de base ajustadas pelas adições, exclusões ou compensações\n\nprescritas ou autorizadas pelo Regulamento do Imposto de Renda (Decreto-lei n°\n1.598/77, artigo 6°). Esclarecem as informações (fls. 69/71) que:\n\n'Quanto à alegação concernente aos arts. 43 e 110 do CTN, a questão fundamental, que\n\nse impõe, é quanto à obrigatoriedade do conceito tributário de renda (lucro) adequar-se\n\nàquele elaborado sob as perspectivas econômicas ou societárias. A nosso ver, tal não\n\nocorre. A Lei 6.404/76 (Lei das S/A) claramente procedeu a um corte entre a norma\n\ntributária e a societária. Colocou-as em compartimentos estanques. Tal se depreende do\nconteúdo do § 2°, do art. 177:\n\n'Art. 177 — (...)\n...\n\n§2° - A companhia observará em registros auxiliares, sem modificação da escrituração\n\nmercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou\n\nde legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam\n\nmétodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem a elaboração de outras\n\ndemonstrações financeiras.' (destaque nosso)\n\nSobre o conceito de lucro o insigne Ministro Aliomar Baleeiro assim se pronuncia,\ncitando Rubens Gomes de Souza:\n\n'Como pondera Rubens Gomes de Souza, se a Economia Política depende do Direito\n\npara impor praticamente suas conclusões, o Direito não depende da Economia, nem de\n\nqualquer ciência, para se tomar obrigatório: o conceito de renda é fixado livremente\n\npelo legislador segundo considerações pragmáticas, em função da capacidade\n\ncontributiva e da comodidade técnica de arrecadação Serve-se ora de um, ora de outro\n\ndos dois conceitos teóricos para fixar o fato gerador'. (in Direito Tributário Brasileiro,\n\nEd. Forense, 1995, pp. 183/184).\n\nDesta forma, o lucro para efeitos tributários, o chamado lucro real, não se confunde\n\ncom o lucro societário, restando incabível a afirmação de ofensa ao art. 110 do CTN, de\n\nalteração de institutos e conceitos do direito privado, pela norma tributária ora atacada.\n\nO lucro real vem definido na legislação do imposto de renda, de forma clara, nos arts.\n193 e 196 do R1R194, l in verbis':\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 13502.000619/2003-66\t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.0056\n\nFls. 8\n\n'Art. 193 — Lucro real é o lucro líquido do período-base ajustadas pelas adições,\n\nexclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Regulamento (Decreto-\n\nlei n° 1.598/77, art. 6°).\n\n§ 2° - Os valores que, por competirem a outro período-base, forem, para efeito de\n\ndeterminação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período-base em apuração,\n\nou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período-base competente,\n\nexcluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente, corrigidos\n\nmonetariamente (Decreto-lei n° 1.598/77, art. 6°, § 4°).\n\n(...)\nArt. 196 — Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro do período-\nbase (Decreto-lei 1.598/77, art. 6°, § 3°):\n\nHI\n\n(...)\n\n— o prejuízo fiscal apurado em períodos-base anteriores, limitado ao lucro real do\n\nperíodo da compensação, observados os prazos previstos neste Regulamento (Decreto-\nlei 1.598/77, art. 6°).'\n\nFaz-se mister destacar que a correção monetária das demonstrações financeiras foi\n\nrevogada, com efeitos a partir de 1°.1.96 (arts. 4° e 35 da Lei 9.249/95). Ressalte-se,\n\nainda, quanto aos valores que devam ser computados na determinação do lucro real, o\n\nque consta de normas supervenientes ao RIR/94.\n\nHá que compreender-se que o art. 42 da Lei 8.981/95 e o art. 15 da Lei 9.065/95 não\n\nefetuaram qualquer alteração no fato gerador ou na base de cálculo do imposto de\n\nrenda. O fato gerador, no seu aspecto temporal, como se explicará adiante, abrange o\n\nperíodo mensal. Forçoso concluir que a base de cálculo é a renda (lucro) obtida neste\n\nperíodo. Assim, a cada período corresponde um fato gerador e uma base de cálculo\n\npróprios e independentes. Se houve renda (lucro), tributa-se. Se não, nada se opera no\n\nplano da obrigação tributária. Daí que a empresa tendo prejuízo não vem a possuir\n\nqualquer 'crédito' contra a Fazenda Nacional. Os prejuízos remanescentes de outros\n\nperíodos, que dizem respeito a outros fatos geradores e respectivas bases de cálculo,\n\nnão são elementos inerentes da base de cálculo do imposto de renda do período em\n\napuração, constituindo, ao contrário, benesse tributária visando minorar a má autuação\nda empresa em anos anteriores'.\"\n\nConclui-se não ter havido vulneração ao artigo 43 do MN ou alteração da base de\ncálculo, por lei ordinária.\n\nA questão foi muito bem examinada e decidida pelo venerando acórdão recorrido (fls.\n\n136/137) e, de seu voto condutor, destaco o seguinte trecho:\n\n`A primeira inconstitucionalidade alegada é a impossibilidade de ser a matéria\n\ndisciplinada por medida provisória, dado princípio da reserva legal em tributação.\n\nEmbora a disciplina da compensação seja hoje estritamente legal, eis que não mais\n\nsobrevivem os dispositivos da MP 812/95, entendo que a medida provisória constitui\n\ninstrumento legislativo idôneo para dispor sobre tributação, pois não vislumbro na\n\nConstituição a limitação apontada pela Impetrante.\n\n-se\n\n8\n\n\n\nProcesso n° 13502.000619/2003-66\t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.0056\n\nFls. 9\n\nO mesmo se diga em relação à pretensa retroatividade da lei e sua não publicação no\n\nexercício de 1995. Como dito, a disciplina da matéria está hoje na Lei 9.065/95, e não\nmais na MP n° 812/94, não cabendo qualquer discussão sobre o Imposto de Renda de\n1995, visto que o mandado de segurança foi impetrado em 1996. Publicado o novo\n\ndiploma legal em junho de 1995, não se pode validamente argüir ofensa ao princípio da\n\nirretroatividade ou da não publicidade em relação ao exercício de 1996.\n\nDe outro lado, não existe direito adquirido à imutabilidade das normas que regem a\n\ntributação. Estas são imutáveis, como qualquer norma jurídica, desde que observados os\n\nprincípios constitucionais que lhes são próprios. Na hipótese, não vislumbro as alegadas\n\ninconstitucionalidades. Logo, não tem a Impetrante direito adquirido ao cálculo do\n\nImposto de Renda segundo a sistemática revogada, ou seja, compensando os prejuízos\n\nintegralmente, sem a limitação de 30% do lucro líquido. Por último, não me convence\n\no argumento de que a limitação configuraria empréstimo compulsório em relação ao\nprejuízo não compensado imediatamente.\n\nPara sustentar sua tese, a impetrante afirma que o lucro conceituado no art. 189 da Lei\n\n6.404/76 prevê a compensação dos prejuízos para sua apuração. Contudo, o conceito\n\nestabelecido na Lei das Sociedades por Ações reporta-se exclusivamente à questão da\n\ndistribuição do lucro, que não poderá ser efetuada antes de compensados os prejuízos\n\nanteriores, mas não obriga o Estado a somente tributar quando houver lucro distribuído,\n\naté porque os acionistas poderão optar pela sua não distribuição, hipótese em que, pelo\n\nraciocínio da Impetrante, não haveria tributação.\n\nNão nega a Impetrante a ocorrência de lucro, devido, pois, o Imposto de Renda. Se a\n\nlei permitia, anteriormente, que dele fossem deduzidos, de uma só vez, os prejuízos\n\nanteriores, hoje não mais o faz, admitindo que a base de cálculo do IR seja deduzida.\n\nPelo mecanismo da compensação, em no máximo 30%. Evidente que tal limitação\n\ntraduz aumento de imposto, mas aumentar imposto não é, em si, inconstitucional, desde\n\nque observados os princípios estabelecidos na Constituição.\n\nNa espécie, não participo da tese da Impetrante, cuja alegação de inconstitucionalidade\n\nnão acolho.\n\nNego provimento ao recurso.\"\n\nA jurisprudência dominante deste Conselho caminha no sentido de que, uma vez\n\ndecidida à matéria por Cortes Judiciária Superiores (STJ ou STF) e conhecida à decisão por\n\neste Colegiado, seja esta adotada como razão de decidir, por respeito e obediência ao julgado\n\ndo Poder Judiciário.\n\nPor seu turno, o 1° CC já sumulou a matéria através da SÚMULA n° 3, no\n\nsentido de que a limitação de compensação de prejuízos e bases negativas deve ser aplicada a\n\npartir do ano de 1.995, nos termos das Leis 8.981 e 9.065 ambas de 1.995.\n\nAssim, tendo em vista as decisões emanadas do STJ e à orientação dominante\n\nneste Colegiado, reconhecendo que a compensação de prejuízos fiscais, a partir de 01/01/95,\n\ndeve obedecer o limite de 30% do lucro real previsto no art. 42 da Lei n°8.981/95, artigo 16 da\n\n7#2'\t 9\n\n\n\n' •\nProcesso n° 13502.000619/2003-66\t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.0056\n\nna. to\n\nLei n° 9.065/95, bem como da compensação da base de cálculo negativa da contribuição social,\n\nestabelecida no art. 58 do mesmo diploma legal, deve ser mantida a presente exigência fiscal.\n\nAssim conheço do recurso e no mérito voto nos sentido de NEGAR-LHE\n\nPROVIMENTO.\n\nSala • :2,4-s\t B si • F, em 21 de Outubro de 2008.\n/\n\n.19\t lÓs S ALV S\n\n10\n\n\n\tPage 1\n\t_0003600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)", "dt_index_tdt":"2023-11-18T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\r\nAno-calendário: 1998\r\nEmenta: OMISSÃO DE RECEITAS - SUPRIMENTO DE CAIXA PELO SOCIO - FALTA DE COMPROVAÇÃO - aporte de recursos no caixa da empresa efetuado pelos sócios da empresa deve ser demonstrado através de documentos hábeis e idôneos, coincidentes em datas e valores, com a finalidade de comprovar a origem externa dos recursos e a transferência dos mesmos para a conta da empresa. Na falta destes documentos é lícita a tributação dos respectivos valores como receitas omitidas.\r\nMATÉRIA PRECLUSA - Questões não debatidas em primeira instância, quando se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo, com a apresentação da petição impugnativa\r\ninicial, constituem matérias preclusas das quais não pode o\r\nConselho tomar conhecimento, por afrontar o princípio do duplo\r\ngrau de jurisdição a que está submetido o Processo\r\nAdministrativo Fiscal.\r\nLANÇAMENTO REFLEXO - Aplica-se ao lançamento da CSL, PIS e COFINS os mesmos reflexos decididos quanto ao IRPJ, dado terem o mesmo suporte fático que os originou.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.004454/2002-87", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"6968021", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.012", "nome_arquivo_s":"19500012_158736_16327004454200287_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS", "nome_arquivo_pdf_s":"16327004454200287_6968021.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-09-15T00:00:00Z", "id":"4729853", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-12-02T09:09:23.385Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1784160628997357568, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:49:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:49:57Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:49:58Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:49:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:49:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:49:58Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:49:58Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:49:58Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:49:57Z; created: 2009-09-10T17:49:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-10T17:49:57Z; pdf:charsPerPage: 1678; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:49:57Z | Conteúdo => \nCCOI/T95\n\nFls. I\n\n, MINISTÉRIO DA FAZENDA\n4et.s.r.\n\n‘IA:;\\ P: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n4''sírt0i>\n\nQUINTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n•\t 16327.00445412002-87\n\nRecurso n°\t 158.736 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ e OUTROS - EX.: 1999\n\nAcórdão n°\t 195-0.0012\n\nSessão de\t 15 de setembro de 2008\n\nRecorrente CREDI ESTÂNCIA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA.\n\nRecorrida\t 10a TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nAno-calendário: 1998\n\nEmenta: OMISSÃO DE RECEITAS - SUPRIMENTO DE\nCAIXA PELO SOCIO - FALTA DE COMPROVAÇÃO -\naporte de recursos no caixa da empresa efetuado pelos sócios da\nempresa deve ser demonstrado através de documentos hábeis e\nidôneos, coincidentes em datas e valores, com a finalidade de\ncomprovar a origem externa dos recursos e a transferência dos\nmesmos para a conta da empresa. Na falta destes documentos é\nlícita a tributação dos respectivos valores como receitas omitidas.\n\nMATÉRIA PRECLUSA - Questões não debatidas em primeira\ninstância, quando se instaura a fase litigiosa do procedimento\nadministrativo, com a apresentação da petição impugnativa\ninicial, constituem matérias preclusas das quais não pode o\nConselho tomar conhecimento, por afrontar o princípio do duplo\ngrau de jurisdição a que está submetido o Processo\nAdministrativo Fiscal.\n\nLANÇAMENTO REFLEXO - Aplica-se ao lançamento da CSL,\nPIS e COFINS os mesmos reflexos decididos quanto ao IRPJ,\ndado terem o mesmo suporte fático que os originou.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nI\n\n\n\nProcesso n°16327.004454/2002-87\t CC01/795\nAcórdAo n.° 195-0.0012\n\nFls. 2\n\n, (t,\nJ •\t e ALVE\n\nPi e • • -\t der\n-a-~\n\nell J24: aja)\nLU\t s I ‘vii CÊ 10 DOS SANTOS\n\né\n• - ,\n\nFormalizado em: 14 NOV 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER\nADOLFO MARESCH e BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR.\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário contra decisão da DRJ-SP, que manteve\nintegralmente o lançamento de crédito tributário constituído de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, no\ntotal de R$ 122.235,95 (fls.03), em decorrência de omissão de receita caracterizada pela não\ncomprovação da origem e/ou de efetividade da entrega do numerário, conforme Termo de\nVerificação (fls. 20/22).\n\nA fiscalização reporta-se ao art. 229 do RIR194, à Lei n° 9.249/95 (art. 3° e 24, §\n2\") e jurisprudência do Conselho de Contribuintes e conclui que, por presunção legal, os\nvalores recebidos para suprimento de caixa pela empresa a título de empréstimos para futuro\naumento de capital são considerados receitas omitidas.\n\nEm decorrência de tal constatação foram lavrados os seguintes autos de infração\npara constituição do respectivo crédito tributário pela omissão de receita por suprimento de\nnumerário não comprovado:\n\na) Auto de Infração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, apuração pelo\nLucro Real, no total de R$ 70.999,40 (fls.04 a 07). Fundamentação da exigência: art. 195,\ninciso II, 197 e parágrafo único, 226 e 229, do RIR/94, art. 24 da lei n°9.249/95 e art. 44 da lei\nn\" 9.430/96.\n\nb) Auto de Infração de Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS,\nno total de R$ 3.279,44 (fls. 08 a 11). Fundamentação da exigência: arts. 1° e 3° da Lei\nComplementar n° 07/70, art. 1°, parágrafo único, da LC 17/73, e Regulamento PIS/PASEP\naprovado pela Portaria MF 142/82, arts. 2\", inciso I, 3°, 8°, inciso I e 9° da MP 1212/95 e suas\nreedições, convalidadas pela Lei n°9.715/98.\n\nc) Auto de Infração de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social\n- COFINS, no total de R$ 10.090,77 (fls.12 a 15). Fundamentação da exigência: arts. 1° e 2°, da\nLC 70/91, art. 19 da Lei n°9.249/95;\n\n\n\nProcesso n° 16327.004454/2002-87\t CCOI/T95\nAcórdão C' 195-0.0012\t\n\nFls. 3\n\n—\n\nd) Auto de Infração de Contribuição Social s/ Lucro Líquido - CSLL, apuração\npelo Lucro Presumido, no total de R$ 37.866,34 (fis.16 a 19). Fundamentação da exigência:\nart. 2°c §§ da Lei n° 7.689/88, art. 19 e 24 da Lei n°9.249/95, art. 1° da Lei 9.316/96 e art. 28\nda Lei n°9.430/96.\n\nOs autos de infração foram lavrados com multa de 75%, nos termos do art. 44,\ninciso I, da Lei n°9.430/96 e os juros foram aplicados conforme art. 61, § 30 da Lei n°9.430/96\ne calculados até 29/11/2002.\n\nInconformada com a lavratura dos aludidos autos de infração, o contribuinte\napresentou, tempestivamente, impugnação versando, em síntese, que:\n\n1) No curso da ação fiscal, a empresa prestou as devidas informações,\nesclarecendo que o valor encontrado foi integralizado por sócio, em moeda corrente nacional,\noriundo da conta corrente n° (...), Banco Banespa S/A, agência de Atibaia, fornecendo, para\ntanto, uma relação de cheques emitidos e sacados pelo sócio com datas e valores que\ncoincidem com a entrada registrada no livro contábil da empresa;\n\nIII) a suposta receita omitida tem origem na conta da pessoa fisica do sócio,\nportanto, indiscutível sua procedência e a movimentação financeira na conta corrente da pessoa\nfisica demonstra de forma irrefutável a origem da suposta receita omitida;\n\nIV) em data anterior ao ingresso das quantias apuradas na empresa, o sócio em\nquestão emitiu e sacou cheques de valores próximos ou superiores aos questionados, junta-se\ncópia dos referidos títulos que comprovam a disponibilidade financeira no momento da\nintegralização do capital à empresa (microfilmagem dos títulos obtida junto ao Banco Banespa\nS/A);\n\nV) o valor das operações efetuadas demonstram de forma inequívoca que os\nvalores apurados no procedimento de fiscalização têm como origem o repasse da conta da\npessoa física do sócio;\n\nVI) o tributo foi lançado com base exclusivamente na presunção da omissão de\nreceita que deve ser elidida pelas provas trazidas aos autos, o que torna insubsistente o auto de\ninfração;\n\nVII) as entradas registradas no livro Razão são comprovadamente adiantamentos\npara aumento de capital e não omissão de receita;\n\nVIII) que a base de cálculo para lançamento dos tributos foi determinada de\nmaneira equivocada na medida em que o conceito de renda e receita são diversos, utilizando-se\nequivocadamente o agente fiscal da suposta receita como base de cálculo, o que é vedado pelo\nordenamento jurídico;\n\nIX) em razão da impossibilidade de se obter o lucro proveniente da receita\nomitida, pacificou-se o entendimento de que a base de cálculo do tributo deve corresponder a\n50% da suposta receita.\n\nRequer, por fim, o cancelamento do auto de infração posto que a presunção de\nomissão de receita foi devidamente elidida pelas provas carreadas aos autos, tornando nulo o\n\n9\\5:,\n\n\n\nProcesso n° 16327.004454/2002-87 \t I/T95\nAcórdão n.° 195-0.0012\n\nFls. 4\n\nlançamento tributário, ou que seja revista a base de cálculo reduzindo-a para 50% do valor da\nreceita supostamente omitida.\n\nEm sede de julgamento na DRJ de São Paulo, a 10 .1 Turma julgou procedentes\nos lançamentos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, mantendo-se a exigência fiscal\nconsubstanciada nos autos de infração.\n\nInconformada com esta r. decisão o contribuinte, apresentou, Recurso\nVoluntário, reiterando, em síntese, os argumentos expendidos em sua peça impugnatória,\nargüindo ainda a inaplicabilidade da taxa SELIC e multa de oficio nos moldes ora exigidos\nsobre os créditos tributários ora discutidos.\n\nÉ o relatório\n\nVoto\n\nConselheiro LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de sua admissibilidade,\nrazão pela qual, dele tomo conhecimento.\n\nA fiscalização apontou que na escrituração contábil do ano-calendário de 1998\nforam registrados, como adiantamento para aumento de capital em nome do sócio Darcy\nGouveia Gomes (fls.33), para suprimento de ca'xa, os recursos relacionados, como segue:\n\nData\t Em R$\n\n10/01/1998\t 12.000,00\n\n01/02/1998\t 4.500,00\n\n01/03/1998\t 5.000,00\n\n31/03/1998\t 41.000,00\n\n30/04/1998\t 59.000,00\n\n31/05/1998\t 20.000,00\n30/06/1998\t 32.000,00\n\n30/09/1998\t 7.000,00\n\n30/11/1998\t 13.463,63\n\nSoma\t 193.963,63 \n\nDurante o processo de fiscalização, a recorrente atendendo à intimação da\nadministração tributária informa que se tratar de aporte em moeda corrente nacional decorrente\nde saques em conta corrente e apresenta cópia de extratos (fls. 39 a 68).\n\nEm contraponto à essa informação, a fiscalização aduziu no auto de infração que\no contribuinte não logrou êxito em comprovar a efetiva entrega das quantias citadas pelo sócio\nà empresa pelos motivos que enumerou, a saber:\n\na) não há documento que comprove a efetiva entrega dos recursos do sócio à\nempresa;\n\n.\n\n6--V5 \n4\n\n\n\nProcesso n°16327.004454/2002-87\t CCOI/T95\nAcórdão n.\" 195-0.0012\n\nEis. 5\n\nb) para cada uma das ocorrências foram citados vários cheques sacados no\n\ndiretamente no Caixa do banco, porém nenhum dos documentos apresentados comprova que\n\ntais cheques teriam como beneficiária, em última análise, a empresa, ora recorrente;\n\nc) nenhum dos cheques sacados coincide em datas e valores com as quantias\nemprestadas.\n\nNa fase impugnatória, a recorrente juntou microfilmes de cheques de fls.142 a\n\nfls. 195, em que o beneficiário é o próprio emitente, salvo as cópias de fls.143 e fls.189 em que\n\no beneficiário são outras pessoas fisicas, mas que declaram que retiraram o numerário para\nentrega ao emitente dos cheques, Sr. Darcy Gouveia Gomes (fls.145 e fls. 191).\n\nTambém juntou cópia de cheque em nome de Simétrica Dist. ASC Ltda às\nfis.157 no valor de R$ 10.752,00, cópia da NF 06 de serviços da Credi Estância Factoring\n\n(serviços de cobrança) de 31/03/1998 no valor de R$ 888,63 e relação de borderô no total de\n\nR$ 11.640,13, onde são relacionados valores com vencimento em abril/98 e maio/98, e valor\n\nlíquido do borderô de R$ 10.751,50. Referido valor estaria incluído no total de R$ 41.000,00\n\nde março/98 (fls.33 e fls.130), contudo a requerente não traz os registros contábeis respectivos\n\nrelativos a essa operação que estaria relacionada com as atividades da empresa que é\n\"factoring\".\n\nO referido cheque, na verdade, é outro forte indício de que o sócio utilizou sua\n\nconta pessoal envolvendo operações da empresa, e, portanto, a entrega de numerário não\nestaria ligada ao pretenso aumento de capital, como alega a defesa.\n\nJá agora, na fase recursal, nenhum outro argumento ou prova que pudesse\n\nmodificar a comprovação que lhe incumbe foi trazida aos autos, assim faço remissivas as\n\nrazões já apontadas, tanto pelo agente fiscalizador, quanto pela decisão, ora recorrida, da Ilma.\n\nDRJ - São Paulo-SP, a qual se alinha ao entendimento assentado nesse conselho, valendo citar\no teor do seguinte acórdão (in verbis):\n\n\"AUMENTO DE CAPITAL EM DINHEIRO - O aumento de capital\nefetuado pelos sócios da empresa deve ser demonstrado através de\ndocumentos hábeis e idóneos, coincidentes em datas e valores, com a\nfinalidade de comprovar a origem externa dos recursos e a\n\ntransferência dos mesmos para a conta da empresa. À falta destes\ndocumentos é lícita a tributação dos respectivos valores como receitas\nomitidas.\" I° Conselho de Contribuintes / 7a. Câmara /Acórdão 107-\n05.167 em 16.07.1998. Publicado no DOU em: 30.09.1998.(Nossos\nGrifos)\n\nPortanto, há que ser mantida a exigência com base na presunção de omissão de\n\nreceita decorrente de suprimento de recursos pelo sócio, cuja origem e seu efetivo aporte na\nempresa, a recorrente, não logrou êxito em comprovar.\n\nNo que concerne à base de calculo aplicada, onde pugna a recorrente pela\n\nredução de 50%, carece essa pretensão de amparo legal, razão pela qual a afasto.\n\nPor fim, quanto a inaplicabilidade da multa de oficio e dos juros com base na\n\ntaxa SELIC, dado à ausência de pré-questionamento da matéria na fase impugnatória, resta,\n\n92\t\n4 . s\n\n\n\n. .\n\ne .\nProcesso n• 16327.004454/2002-87\t CCOIC01\nAcórdão n.° 105-195-0.0012\t Fls. 6\n\npois, preclusa a matéria, devendo ser considerado o art. 17 do Decreto n° 70.235, de 1972, cujo\n\nacórdão da Câmara Superior de Recursos Fiscais elucida brilhantemente (in verbis):\n\n\"MATÉRIA PRECL USA - O julgamento administrativo inicia-se com o\nexame do lançamento sobre o qual pode falar o julgador\nindependentemente de argumentação por parte do sujeito passivo.\nAdmitida a legalidade do ato, questões não provocadas a debate em\n\nprimeira instância, quando se instaura a fase litigiosa do\nprocedimento administrativo, com a apresentação da petição\nimpugnativa inicial, constituem matérias predusas das quais não pode\no Conselho tomar conhecimento, por afrontar o princípio do duplo\ngrau de jurisdição a que está submetido o Processo Administrativo\n\nFiscaL O não enfrentamento da matéria na inicial implica em\n\nconcordância tácita do contribuinte com o tributação do valor\nomitido, sendo \"extra petita\" a decisão que afasta a exigência. Recurso\nde oficio provido.\" (Câmara Superior de Recursos Fiscais - Primeira\nTurma/ACORDÃO n.° CSRF/01-03.351de 17/04/2001, publicado no\n\nD.O.0 de 28/09/2001) (Nossos Grifos)\n\nDiante do exposto, voto no sentido de considerar PROCEDENTE o lançamento\nintegral do IRPJ, estendendo-se os seus efeitos reflexos a: CSLL, PIS e COFINS, dado terem o\nmesmo suporte fático que os originou.\n\n•\nI\n\n. . e .1. esso if• , em 5 de se - 3 • • e 2008.\n-\n\n-\"Er \"000\n\nLuciano InolL nci. ' os Santos Relator\n\nc\t .\n\n6\n\n•\n\n\n\tPage 1\n\t_0006700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL- auto eletrônico (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2023-11-18T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"CSLL - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nEmenta: NULIDADE DO AUTO - Não se apresentando as\r\ncausas elencadas no artigo 59 do Decreto n°. 70.235, de 1972, não\r\nhá que se falar em nulidade do procedimento, nem do Auto de\r\nInfração.\r\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Não há cerceamento de defesa se o contribuinte, regularmente notificado, se defende contra a autuação, demonstrando conhecer toda a matéria de fato e de direito versada no auto de infração.\r\nCSLL - DÉBITO DECLARADO EM DCTF - Não cabe lançamento de multa de oficio quando o débito está declarado em DCTF, ainda que não pago no vencimento.\r\nNORMAS PROCESSUAIS - COMPENSAÇÃO - Constatando a fiscalização que os valores compensados excederam aos valores referente a eventuais créditos, as compensações indevidas devem ser glosadas e o valor do débito, se declarado em DCTF, não deve ser objeto do lançamento de oficio, devendo ser imediatamente encaminhado para a Divida Ativa.\r\nRecurso Voluntário Provido.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.004278/2003-35", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6969646", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.067", "nome_arquivo_s":"19500067_161540_19515004278200335_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"19515004278200335_6969646.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Vencido o Conselheiro Luciano Inocêncio dos\nSantos. yk,\n\nfr\n\n\n\nProcesso n° 19515.004278/2003-35\t CCOI/T95\nAcórdão o.° 195-0.067\t\n\nEls. 2\n\n7#1// e\nJOSÉ C é •. • VE\n\nPreside . te\n\nr\n\nBENEDICT • ELS , 1 BE ICIO JUNIOR\n\nRelator\n\nFormalizado em: 19 DEZ 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER\n\nADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS.\n\nRelatório\n\nA contribuinte foi submetida a procedimento fiscal, no qual o autuante constatou\n\ncom base na verificação de saldo contábil de conta de ativo (CSLL a Recuperar), que o\n\ncontribuinte, no ano-calendário de 2002, deixou de recolher a CSLL devida, no montante de\n\nR$ 4.662,41, conforme descrição contida no Termo de Constatação, de fls. 11/13.\n\nEm decorrência da falta apurada, foi lavrado auto de infração exigindo o valor\nda CSLL não recolhida.\n\nO contribuinte apresentou defesa alegando em síntese que:\n\n- o auto de infração é nulo por cerceamento ao direito de defesa;\n\n- a autoridade fiscal não esclareceu a origem e a natureza do valor tributável;\n\n- o fundamento legal não permite identificar a origem deste valor;\n\n- não houve compensação indevida;\n\n- na hipótese de indeferimento de pedido de compensação, os débitos\n\ndecorrentes de compensação indevida na DCTF deveriam ser comunicados\nà PFN, para inscrição na DAU;\n\nAo analisar a impugnação apresentada pelo contribuinte a turma de julgamento\n\nentendeu resumidamente que:\n\n- Não houve cerceamento de defesa, uma vez que o esclarecimento solicitado\n\npela fiscalização ao contribuinte, e que por ele não foi respondido, foi claro: explicar a\n\ndiferença entre o valor declarado como CSLL a pagar (R$ 238.214,00) e o montante registrado\n\npela contribuinte em sua contabilidade a título de pagamento da contribuição (DARF de R$\n\n113.192,03 e compensação R$ 120.459,39). Assim, não há que se falar em cerceamento ao\n\ndireito de defesa, já que a irregularidade fiscal foi corretamente descrita pela fiscalização e\n\napurada com base em informações prestadas pelo próprio interessado, no caso por intermédio\n\nde Balanço Contábil.\n\n- Apesar de a fiscalização não ter juntado aos autos os documentos contábeis e\n\nfiscais que serviram de base para o procedimento fiscal, tal ausência não trouxe prejuízo à\n\ndefesa, tendo em vista que são documentos produzido pelo próprio interessado, assim( ão há\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 19515.00427812003-35 \t CCOI/T95\nAcórdão o.° 195-0.067\n\nFls. 3\n\ncomo alegar desconhecê-los, mesmo porque os documentos fazem parte do processo n°\n\n19515.004276/2003-46 do qual a empresa também faz parte.\n\n- Somente devem ser ser encaminhados a DAU os valores declarados e não\n\npagos, não sendo aplicável tal sistemática aos valores lançados de oficio, como no caso da\ncompensação glosada.\n\nCientificada da decisão proferida pela P instância administrativa, a\n\ncontribuinte interpôs o presente recurso voluntário a este conselho, reiterando os argumentos\napresentados a sua impugnação\n\nÉ a síntese do essencial.\n\nVoto\n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua\nadmissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento.\n\nNulidade do auto não há, vez que as causas de nulidade são aquelas elencadas\n\nno artigo 59 do Decreto n.° 70.235/1972, que não ocorreram no caso concreto, não havendo\n\nque se falar em nulidade existente por qualquer outra razão.\n\nQuanto ao cerceamento de defesa, é inexistente se o contribuinte, regularmente\n\nnotificado, se defende contra a autuação, demonstrando conhecer toda a matéria de fato e de\n\ndireito versada no auto de infração, o que aconteceu nos presentes autos. Neste sentido:\n\nAcórdão 104-21493.\n\nNúmero do Recurso: 142119\n\nCâmara: QUARTA CÁMARA\n\nMatéria: IRPF\n\nData da Sessão: 23/03/2006\n\nRelator: Remis Almeida Estol\n\nResultado: DPPU - DAR PROVIMENTO PARCIAL POR\nUNANIMIDADE\n\nTexto da Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR as\npreliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, DAR provimento\nPARCIAL ao recurso para considerar como IRRF o valor de ... UFIR\n(fls. 54) e restabelecer a dedução de despesas com instrução.\n\nInteiro Teor do Acórdão\n\nEmenta: NULIDADE DO AUTO - Não se apresentando as causas\nelencadas no artigo 59 do Decreto n\". 70.235, de 1972, não há que se\nfalar em nulidade do procedim o, nem do Auto de Infração.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 19515.004278/2003-35 \t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.067\t Fls. 4\n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Não há cerceamento de\ndefesa se o contribuinte, regularmente notificado, se defende contra a\nautuação, demonstrando conhecer toda a matéria de fato e de direito\nversada no auto de infração.\n\nEm relação ao lançamento de oficio perpetrado pela autoridade há de se\nentender que o valor objeto de lançamento já se encontrava declarado em DCTF e em D1PJ,\nrazão pela qual não se mostra cabível a aplicação de multa de oficio, bem como desnecessário\no próprio lançamento perpetrado pela autoridade fiscal, haja vista o débito já se encontrar\ndevidamente constituído, devendo-se tão somente proceder a cobrança do pagamento não\ncomprovado.\n\nO débito declarado em DCTF constitui confissão de dívida e instrumento hábil e\nsuficiente para a exigência do crédito tributário nela declarado, devendo a autoridade\nadministrativa proceder à cobrança e, se for o caso, encaminhar o débito para inscrição em\nDívida Ativa da União.\n\nEmbora tenha havido mudanças que suscitaram dúvidas quanto ao procedimento\na ser adotado em casos como este, a legislação atualmente em vigor é clara quanto à\nimpossibilidade de lavratura de auto de infração para formalizar exigência de crédito tributário\ninformado em DCTF.\n\nSe antes a Medida Provisória n° 2.158-35, no seu art. 90 admitia essa\npossibilidade, alterações posteriores na legislação a afastaram. A Lei n° 10.833, de 19/12/2003,\nno seu art. 18, o qual sofreu alterações posteriores, trouxe profundas alterações naquele\ndispositivo legal. Para melhor clareza, transcrevo a seguir o art. 90 da Medida Provisória n°\n2.158-35 e o art. 18 da Lei n° 10.833, de 2003, esta última já com as devidas alterações.\nMedida Provisória n°2.158-35:\n\nArt. 90. Serão objeto de lançamento de oficio as diferenças apuradas\npelo sujeito passivo, decorrentes de pagamento, parcelamento,\ncompensação ou suspensão de exigibilidade, indevidos ou não\ncomprovados, relativamente aos tributos e às contribuições\nadministradas pela Secretaria da Receita Federal.\n\nLei n° 10.833, de 19/12/2003:\n\nArt. 18. O lançamento de oficio de que trata o art. 90 da Medida\nProvisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à\nimposição de multa isolada em razão da não-homologação de\ncompensação declarada pelo sujeito passivo nas hipóteses em que ficar\ncaracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei\nno 4.502, de 30 de novembro de 1964. (Redação dada pela Lei n°\n11.051, de 2004).\n\n§ 1 o Nas hipóteses de que trata o caput, aplica-se ao débito\nindevidamente compensado o disposto nos §§ 6o a 11 do art. 74 da Lei\nno 9.430, de 27 de dezembro de 1996.\n\nResta cristalino, portanto, que só é cabível o lançamento de oficio, nas hipóteses\nde dolo, fraude ou simulação e, • \t sim, apenas para a aplicação da multa isolada.\n\net\n4\n\n\n\nProcesso n° 19515.004278/2003-35\t CC01/195\nAcórdão n.° 195-0.067\n\nF. 5\n\nAdemais, a própria Secretaria da Receita Federal definiu o procedimento a ser\n\nadotado nesses casos no sentido de que eventuais diferenças a pagar deverão ser enviadas para\n\ninscrição em Divida Ativa da União. É o que está dito expressamente no art. 9° da Instrução\nNormativa SRF n°482, de 2004:\n\nArt. 90 Todos os valores informados na DCTF serão objeto de\nprocedimento de auditoria interna.\n\n§ 1° Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição,\ninformados na DC7'F, bem assim os valores das diferenças apuradas\nem procedimentos de auditoria interna, relativos às informações\nindevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento,\nparcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, serão\nenviados para inscrição em Dívida Ativa da União, com os acréscimos\nmoratórias devidos.\n\n§ 2° Os saldos a pagar relativos ao 1RPJ e à CSLL das pessoas\njurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real, apurados\nanualmente, serão objeto de auditoria interna, abrangendo as\ninformações prestadas na DCTF e na Declaração de Informações\nEconômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), antes do envio para\ninscrição em Dívida Ativa da União.\n\nEssa mesma norma foi posteriormente confirmada pela Instrução Normativa\nSRF n°583, de 20/12/2005, nos seu artigo 11:\n\nArt. 11. Os valores informados na DCTF serão objeto de procedimento\nde auditoria interna.\n\nParágrafo único. Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou\ncontribuição, informados na DCTF, bem como os valores das\ndiferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos\n\nàs informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF,\nsobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de\nexigibilidade, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União,\ncom os acréscimos moratórias devidos.\n\nA IN SRF 210/02 que trata dos procedimento para compensação tributária\n\nfederal, vigente à época da compensação efetuada pela Recorrente, na mesma linha\n\ndeterminava que para situações como a presente na qual o débito já se encontra confessado em\n\nDCTF, o sujeito passivo deveria ser comunicado da não-homologação e intimado a efetuar o\n\npagamento ou o parcelamento do débito, e se não o fazendo em 30 dias contados da ciência da\n\nintimação, o débito deverá ser encaminhado à PGFN para inscrição em dívida ativa:\n\n\"Art. 22. Constatada pela SRF a compensação indevida de tributo ou\ncontribuição já confessado ou lançado de oficio, o sujeito passivo será\ncomunicado da não-homologação da compensação e intimado a\nefetuar o pagamento do débito no prazo de trinta dias, contado da\nciência do procedimento.\n\nParágrafo único. Não ocorrendo o paramento ou o parcelamento no\nprazo previsto no caput. o débito deverá ser encaminhado à\nProcuradoria da F enda Nacional (PFN), para inscricão em Divida\n\n\n\nProcesso n°19515.004278/2003-35\t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.067\t Fls. 6\n\nAtiva da Unido independentemente da apresentação, pelo sujeito\npassivo, de manifestação de inconformidade contra o não-\nreconhecimento de seu direito creditó rio.\n\nArt. 23. Verificada a compensação indevida de tributo ou contribuição\nnão lancado de oficio nem confessado, deverá ser promovido o\nlançamento de oficio do crédito tributário.\" (destaque nosso)\n\nEm consonância com o aqui exposto, tem sido as decisões deste Conselho:\n\n\"Acórdão 104-21493\n\nNúmero do Recurso: 142119\n\nCâmara: QUARTA CÂMARA\n\nMatéria: IRPF\n\nData da Sessão: 23/03/2006\n\nRelator: Remis Almeida Estol\n\nEmenta: VALOR LANÇADO EM DCTF - COMPENSAÇÃO\nINDEVIDA - PROCEDIMENTO - Incabível o lançamento para\nexigência de saldo a pagar apurado em DCTF devido à não\nhomologação de valores compensados, salvo se ficar caracterizada a\nprática das infrações previstas nos arts. 71 a 73, da Lei n°4.502, de 30\nde novembro de 1964. Ainda assim, o lançamento deve restringir-se à\nexigência da multa de oficio. O saldo do imposto a pagar, em qualquer\ncaso, deve ser encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional\npara inscrição na Divida Ativa da União.\" (Destaque nosso)\n\n\"ACÓRDÃO 204-00720\n\nNúmero do Recurso: 128048\n\nCâmara: QUARTA CÂMARA\n\nMatéria: COFINS\n\nData da Sessão: 08/11/2005\n\nRelator: Jorge Freire\n\nEmenta: NORMAS PROCESSUAIS. COMPENSAÇÃO. Constatando a\nfiscalização que os valores compensados excederam aos valores\nreferente a eventuais créditos, as compensações indevidas devem ser\nglosadas e o valor do débito, se não declarado em DCTF, deve ser\nobjeto do lançamento de oficio. SEL1C. (DOU de 21/08/2006, Seção I,\npág. 45).\"\n\nAssim, penso que deve ser cancelada a exigência formalizada por meio do Auto\n\nde Infração, preservando-se a DCTF como instrumento hábil e suficiente à formalização da\n\nexigência e eventual inscrição do débito em Divida Ativa da União.\n\nConsiderando a concl \"o acima, torna-se desnecessário o exame das demais\n\nquestões suscitadas pela defesa\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 19515.004278/2003-35\t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.067\n\nFls. 7\n\nIsto posto, conheço do recurso para no mérito dar-lhe provimento, cancelando a\nexigência formalizada por meio do Auto de Infração, ressalvada a possibilidade de\nexigibilidade do crédito tributário apurado em DCTF.\n\nSala das Sessões, em 21 d- outubro de 2008.\n\n5BENEDICfl CEL' g BENÍCIO JUNIOR\n\n\n\tPage 1\n\t_0009500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quinta Turma Especial",199, "Sexta Turma Especial",103], "camara_s":[ "Sexta Câmara",302], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",199, "Segundo Conselho de Contribuintes",103], "materia_s":[ "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",23, "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",19, "IRPJ - restituição e compensação",15, "IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)",14, "IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais",13, "IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais",11, "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",10, "IRPJ - AF - lucro arbitrado",9, "DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)",8, "IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)",6, "IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ",6, "DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)",5, "IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. 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