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10799542 #
Numero do processo: 10930.900512/2014-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jan 31 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2008 ESTIMATIVAS MENSAIS PARCELADAS. INCLUSÃO NO SALDO NEGATIVO. POSSIBILIDADE. É possível a utilização de estimativas mensais parceladas na composição do saldo negativo do período de apuração, eis que o parcelamento, por se tratar no plano jurídico de uma confissão irretratável da dívida, garante a sua exigibilidade. Aplicação da inteligência da Súmula Carf n° 177.
Numero da decisão: 1301-007.528
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, em 11 de setembro de 2024. Assinado Digitalmente Eduardo Monteiro Cardoso – Relator Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO

10784423 #
Numero do processo: 10880.916695/2013-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 SALDO NEGATIVO. IRRF. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 143. INOCORRÊNCIA. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Não sendo feita tal prova, não há que se reconhecer parcela de direito creditório.
Numero da decisão: 1301-007.544
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS

10789440 #
Numero do processo: 13804.721216/2019-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jan 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2016 SALDO NEGATIVO. IRPJ. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. AFASTAMENTO DO ÓBICE DESPACHO DECISÓRIO. RETORNO DOS AUTOS PARA A DRJ DE ORIGEM. DESPACHO COMPLEMENTAR. Considerando-se que a parcela do crédito deduzida nestes autos é distinta do crédito debatido no processo anterior, é de se reconhecer que o pedido deduzido nestes autos não foi solicitado, e, portanto, não foi analisado e tampouco indeferido nos autos daquele processo administrativo. Deste modo, afasta-se o óbice do Despacho Decisório quanto ao entendimento de que o PER complementar deve ser sumariamente indeferido por supostamente versar sobre o mesmo direito creditório que já havia sido declarado insuficiente por decisões proferidas em processo anterior, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Unidade de Origem para que seja proferido despacho decisório complementar, retomando-se, a partir daí, o rito processual de praxe.
Numero da decisão: 1301-007.687
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada. Quanto ao mérito, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para afastar o óbice do Despacho Decisório quanto ao entendimento de que o PER complementar deve ser sumariamente indeferido por supostamente versar sobre o mesmo direito creditório que já havia sido declarado insuficiente por decisões proferidas no processo nº 16692.720871/2017-99, e determinar o retorno dos autos à Unidade de Origem para que analise o direito creditório postulado quanto à sua liquidez, certeza e disponibilidade. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a]integral), Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

10784417 #
Numero do processo: 11080.919204/2012-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 10/08/2011 IRRF. PAGAMENTO A MAIOR. ÔNUS DA PROVA DO SUJEITO PASSIVO. A comprovação de direito creditório ante à Fazenda Nacional é do sujeito passivo, por meio de apresentação de documentação hábil e idônea que dê substrato à sua escrituração contábil-fiscal. Não se desincumbindo deste ônus, não há o que ser reconhecido.
Numero da decisão: 1301-007.437
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1301-007.436, de 14 de agosto de 2024, prolatado no julgamento do processo 11080.919203/2012-97, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS

10789399 #
Numero do processo: 10640.722197/2013-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jan 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADES E/OU ILEGALIDADES. A apreciação de alegações de inconstitucionalidades e/ou ilegalidades é de exclusiva competência do Poder Judiciário. Questionamentos dessa natureza não são apreciáveis na esfera administrativa. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. LARANJAS OU INTERPOSTAS PESSOAS. SOCIEDADE DE FATO. SOLIDARIEDADE. CTN, ART. 124, I. Comprovada a utilização de pessoa jurídica de modo fraudulento, por outra pessoa jurídica que dela se utilizara como meio de fugir da tributação, cabe responsabilizar, de modo solidário, os sócios de fato, nos termos do art. 124, I, do CTN. TRIBUTAÇÃO CONEXA. CSLL. COFINS. PIS Aplica-se aos lançamentos conexos o decidido sobre o lançamento que lhes deu origem, eis que possuem os mesmos elementos de prova.
Numero da decisão: 1301-007.701
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso, (i) não o conhecendo em relação à alegação de violação de princípios constitucionais, face à Súmula CARF nº 2; e, (ii) na parte conhecida, em lhe negar provimento para manter a multa qualificada e a sujeição passiva dos Srs. Silvestre Detoni, Marcelo Detoni e Maurício Detoni. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a]integral), Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

10838221 #
Numero do processo: 10540.720308/2012-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Mar 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2008 MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. DECLARAÇÃO EM DIPJ DE 10% DOS VALORES DEVIDOS. DÉBITOS APURADOS EM LIVROS CONTÁBEIS. CONDUTA REITERADA. SONEGAÇÃO. MULTA QUALIFICADA. Caracterizada sonegação, penalizada com a aplicação de multa qualificada, a conduta reiterada de informar em DIPJ apenas 10% dos tributos devidos tendente a impedir a ocorrência do fato gerador e evitar o seu pagamento. QUALIFICAÇÃO DA MULTA. ARTIGO 8 DA LEI 14.689/23. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO PARA 100%. Com base no artigo 106, II, “c” do Código Tributário Nacional (“CTN”) e no artigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, o qual prevê nova redação para a qualificação da multa, menos gravosa para o contribuinte sancionado, deve haver a aplicação da retroatividade benigna.
Numero da decisão: 1302-007.351
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, apenas, para reduzir a multa de ofício qualificada ao percentual de 100% (cem por cento), nos termos do relatório e voto da relatora. Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin – Relatora Assinado Digitalmente Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN

10835429 #
Numero do processo: 10640.909486/2019-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Mar 06 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3302-002.870
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3302-002.863, de 21 de agosto de 2024, prolatada no julgamento do processo 10640.909481/2019-57, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Sérgio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Catarina Marques Morais de Lima (suplente convocada), Francisca das Chagas Lemos, José Renato Pereira de Deus e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

10835425 #
Numero do processo: 10640.909484/2019-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Mar 06 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3302-002.868
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3302-002.863, de 21 de agosto de 2024, prolatada no julgamento do processo 10640.909481/2019-57, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Sérgio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Catarina Marques Morais de Lima (suplente convocada), Francisca das Chagas Lemos, José Renato Pereira de Deus e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

10434345 #
Numero do processo: 15586.720815/2013-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 13 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010 PROCEDIMENTO FISCAL. COMPORTAMENTO INADEQUADO DA AUTORIDADE FISCAL. INOCORRÊNCIA. O sujeito passivo principal reclama do comportamento da Auditora Fiscal, que considerou imprópria e inquisitorial, que, segundo sua alegação teria aplicado pressão psicológica quando foi ouvido na Receita Federal o sócio da empresa. Constata-se que a Autoridade Fiscal penas utilizou o seu poder/dever de apurar os fatos, e não há nenhum indício nos autos que seu comportamento tenha sido inadequado. O depoimento do sócio da empresa foi tomado nas dependências da Receita Federal e o depoente foi acompanhado por sua advogada. Nenhuma das questões formuladas foi impertinente. E caso o comportamento da Auditora Fiscal tivesse sido imprópria, cabia uma reclamação imediata ao superior administrativo (chefe da Fiscalização ou Delegado da Receita), o que parece não foi feito. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA DEFESA DO SÓCIO. NÃO CONHECIMENTO. A defesa de pessoa física, acusado de ser sócio de fato da empresa autuada e arrolado como responsável tributário solidário deve ser feita pelo próprio interessado, carecendo de legitimidade jurídica a defesa pela pessoa jurídica. Portanto seus argumentos não devem ser conhecidos. ARBITRAMENTO DO LUCRO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS O sujeito passivo não apresentou os documentos contábeis e fiscais, de modo que não restou outra alternativa para o FISCO senão o arbitramento do lucro por meio de documentos fiscais emitidos. AUTO DE INFRAÇÃO. AUDITOR FISCAL. AUTORIDADE COMPETENTE. ASSINATURA DO DELGADO NO AUTO DE INFRAÇÃO. DESNECESSIDADE O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil é a autoridade competente para lavrar o Auto de Infração, atividade que é privativa da autoridade fiscal. Não sendo exigido a assinatura do Delegado da Receita Federal. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. CARATERIZAÇÃO. INTERESSE ECONÔMICO E JURÍDICO COMUM. Os fatos, depoimentos e documentos juntados aos autos formam um conjunto robusto de provas que caracterizam a interposição de sócios no quadro societário da empresa, com vista a ocultar o seu real proprietário. A responsabilidade solidária da pessoa jurídica ocorreu em decorrência da confusão patrimonial, operacional, administrativa e financeira entre as empresa que eram administradas por uma única pessoa, o sócio de fato da empresa Fiscalizada. As provas juntadas aos autos demonstram o interesse comum jurídico dos responsáveis solidários. AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO DE APENSOS DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RELATOS DO AUTO DE INFRAÇÃO, DO TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL FINAL E TERMO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DESCREVEM OS FATOS E O ENQUADRAMENTO LEGAL. OS FATOS E A ACUSAÇÃO FISCAL ESTÃO RELATADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIENTES PARA DEFESA. O Auto de Infração, o Termo de Verificação Fiscal Final, o Demonstrativo de Crédito Tributário e o Termo de Sujeição Passiva Solidária foram encaminhados para os interessados. Se por algum motivo não os recebeu, poderiam ter solicitado cópia do processo à Receita Federal, uma vez que são partes integrantes do processo. Mas constam nos autos que os interessados tenham feito qualquer solicitação de cópia de processo à Receita Federal, mesmo depois de terem recebido a ciência do acórdão de impugnação, onde, aliás, também estavam relatados os motivos do lançamento e da responsabilização tributária solidária ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2010 ARBITRAMENTO DE LUCRO. UTILIZAÇÃO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA BANCÁRIA. ERRO DE BASE DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO UTILIZADA FORAM AS NOTAS FISCAIS EMITIDAS. A DRJ já havia claramente evidenciado o equívoco da recorrente. A base de cálculo utilizada não foi dos valores creditados em sua conta bancária, mas sobre as notas fiscais emitidas. MULTA QUALIFICADA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOAS. IDENTIFICAÇÃO DE FATOS ENSEJADORES Os motivos que levaram à qualificação da multa estão claramente descritos no Termo de Verificação Fiscal Final, que foram a ocorrência de sonegação (ação dolosa para impedir ou retardar o conhecimento por parte do Fisco do fato gerador da obrigação principal), deixar de encaminhar os documentos contábeis e fiscais e por ter omitido receita auferida e nada recolher de tributo no período fiscalizado. Além disso ficou caracterizado o conluio para fraudar o FISCO, ao colocar interpostas pessoas no quadro societário a fiscalizada e com isso evitar que em eventual execução fiscal não fossem alcançados o patrimônio do real proprietário da empresa para satisfação do crédito tributário devido. MULTA QUALIFICADA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI PELO CARF. SÚMULA CARF N° 2. A multa qualificada este prevista em lei (art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/96). Assim, tendo sido constatadas as situações que demandam a sua aplicação (,arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64), a Autoridade Fiscal tem o dever de ofício de aplica-la. E não compete ao CARF pronunciar-se sobre constitucionalidade de lei. QUALIFICAÇÃO DA MULTA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 8º DA LEI N° 14.689/23. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO PARA 100%. Com base na retroatividade benigna, art. 106, II, “c” do CTN e do artigo 8º da Lei n° 14.689/23, a multa qualificada que fora aplicada no percetual de 150%, de acordo com a regra vigente à época do lançamento, deve ser reduzida para o percentual de 100%. CSLL. PIS. COFINS. LANÇAMENTO REFLEXO. DECORRENTES DOS MESMOS ILÍCITOS FISCAIS APURADOS. O lançamento de CSLL, PIS e COFINS foram decorrentes dos mesmos ilícitos tributários apurados aqui descritos, de modo que deve ser aplicada a mesma decisão proferida para o Imposto de Renda em face da estreita relação de causa e efeito.
Numero da decisão: 1302-007.099
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário interposto por Carlos Roberto dos Santos, e por conhecer parcialmente dos recursos interpostos por KI SABOR Refeições Coletiva Ltda – EPP e Alpha Comércio e Serviços Ltda, deixando de conhecer das alegações relativas à responsabilidade tributária atribuída a Carlos Roberto dos Santos e à quebra de sigilo bancário deste; e, em relação às parcelas conhecidas, em dar provimento parcial aos recursos voluntários, apenas, para reduzir a multa de ofício qualificada ao percentual de 100% (cem por cento), nos termos do relatório e voto do relator (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilson Kazumi Nakayama - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Marcelo Oliveira, Savio Salomao de Almeida Nobrega, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa (suplente convocado), Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado), Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). Ausente a Conselheira Maria Angélica Echer Ferreira substituída pelo Conselheiro Gustavo de Oliveira Machado.
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA

10441975 #
Numero do processo: 10880.939299/2013-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu May 16 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2007 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE CSLL. RETENÇÕES EM FONTE. EQUÍVOCO EM INFORMAÇÃO PRESTADA EM DIPJ. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA INTERESSADA COMPROVAR O EQUÍVOCO ALEGADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO DAS RECEITAS RELATIVAS ÁS RETENÇÕES. SÚMULA CARF N° 80. A contribuinte alegou que se equivocou na informação relativa às retenções de CSLL prestadas na DIPJ. É possível que, de fato, tenha ocorrido o equívoco, mas a Recorrente deveria comprovar que a totalidade das receitas relativas às retenções tenham sido oferecidas à tributação. Como esclareceu a DRJ, nos termos da Súmula CARF n° 80, para ter direito a deduzir o imposto retido na fonte, a interessada deve comprovar a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto.
Numero da decisão: 1302-007.038
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1302-007.037, de 13 de março de 2024, prolatado no julgamento do processo 10880.953759/2013-13, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Marcelo Oliveira, Savio Salomão de Almeida Nóbrega, Miriam Costa Faccin (suplente convocada), Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO