Numero do processo: 10280.721434/2017-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jun 28 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013
GANHO DE CAPITAL. SUCESSÃO. HERANÇA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
O herdeiro é pessoalmente responsável pelo imposto de renda devido pelo contribuinte falecido, apurado sobre o ganho de capital na alienação de imóvel ocorrida antes do óbito, limitada a responsabilidade tributária ao montante do quinhão recebido.
GANHO DE CAPITAL. FATO GERADOR. PRAZO DECADENCIAL. EXAME. CUSTO DE AQUISIÇÃO. PREÇO DE VENDA. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
O fato gerador do ganho de capital aperfeiçoa-se na data de alienação do imóvel. Enquanto não escoado o prazo decadencial para lançar o crédito tributário, a fiscalização poderá examinar o custo de aquisição e/ou o preço de venda declarado pelo contribuinte. A prerrogativa fiscal não se altera com a morte do contribuinte, no caso de lançamento por responsabilidade tributária na sucessão causa mortis.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUCESSÃO. INFRAÇÕES APURADAS APÓS O ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO.
A responsabilidade tributária decorrente de infrações apuradas após a data do encerramento da partilha é transferida para os sucessores hereditários.
TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. HERANÇA. GANHO DE CAPITAL. FATO GERADOR.
Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador. Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do doador sujeitar-se-á à incidência de imposto de renda à alíquota de quinze por cento.
Numero da decisão: 2301-011.263
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Wesley Rocha (Relator), que deu provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Flavia Lilian Selmer Dias.
A Conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, foi designada como Redatora “Ad Hoc”. O Conselheiro Wesley Rocha (Relator) votou na sessão de março de 2024. O Conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro não votou.
Sala de Sessões, em 7 de maio de 2024.
Assinado Digitalmente
VANESSA KAEDA BULARA DE ANDRADE – Redatora Ad Hoc
Assinado Digitalmente
FLAVIA LILIAN SELMER DIAS – Relatora Designada
Assinado Digitalmente
DIOGO CRISTIAN DENNY – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Flavia Lilian Selmer Dias, Vanessa Kaeda Bulara, Wesley Rocha, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Conforme o art. 17, inciso III, do Anexo II, do RICARF, o Presidente em exercício da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento, Conselheiro Diogo Cristian Denny, designou para redatora ad hoc a Conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, para formalizar o voto do presente acórdão, dado que o relator original, Conselheiro Wesley Rocha, não mais integra este colegiado.
Como redatora ad hoc apenas para formalizar o voto do acórdão, a Conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade serviu-se das minutas de ementa, relatório e voto inseridas pelo relator original no diretório oficial do CARF, a seguir reproduzidas.
Nome do relator: WESLEY ROCHA
Numero do processo: 10945.721261/2013-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jun 14 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012
CEREALISTA. CRÉDITO VINCULADO À RECEITA COM SUSPENSÃO DE PIS E DE COFINS. VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO.
É vedado às pessoas jurídicas cerealista, que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, o aproveitamento de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação humana ou animal.
RATEIO PROPORCIONAL. CRÉDITOS. RECEITAS FINANCEIRAS.
As receitas financeiras devem ser consideradas no cálculo do rateio proporcional entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês, aplicável aos custos, despesas e encargos comuns.
RATEIO PROPORCIONAL. CRÉDITOS. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. COMERCIAL EXPORTADORA. EXCLUSÃO.
As receitas decorrentes de exportação de mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação não integram o total das receitas de exportação da empresa comercial exportadora, para efeito de cálculo do índice de rateio utilizado, na apuração do crédito da contribuição passível de aproveitamento.
VENDAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. REQUISITOS.
Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação apenas os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.
CRÉDITO. FRETE TRIBUTADO NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS SUJEITOS À NÃO INCIDÊNCIA, SUSPENSÃO OU ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO BEM ADQUIRIDO AO CRÉDITO.
Tratando-se de frete tributado pelas contribuições, ainda que se refiram a insumos adquiridos e bens para revenda que não sofreram a incidência da contribuição ou foram tributados à alíquota zero, o custo do serviço, quando prestado por pessoa jurídica domiciliada no País, gera direito a crédito para o adquirente.
CRÉDITO. FRETE TRIBUTADO NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS DE PESSOAS FÍSICAS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO BEM ADQUIRIDO AO CRÉDITO.
Tratando-se de frete prestado por pessoa jurídica domiciliada no País e tributado pelas contribuições, mesmo que no transporte de mercadorias de pessoas físicas, que, portanto, não sofreram a incidência da contribuição, o custo do serviço gera direito a desconto de crédito para o adquirente.
CEREALISTA. CRÉDITO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE.
As pessoas jurídicas que apenas secam, limpam, padronizam, armazenam e comercializam cereais, sem deixa-los prontos para o consumo humano ou animal, exercem a atividade de cerealista, sendo vedado crédito em relação às vendas efetuadas, com suspensão, para as agroindústrias.
CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
O valor do crédito presumido, a que fazem jus as agroindústrias, somente pode ser utilizado para desconto do valor devido da contribuição apurada no período, não podendo ser aproveitado em ressarcimento.
RESSARCIMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS A TAXA SELIC.
O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).
Numero da decisão: 3301-013.826
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para (1) reconhecer que as receitas financeiras devem ser incluídas nas receitas sujeitas à incidência não cumulativa (numerador) e na receita bruta total (denominador), para efeito do rateio proporcional dos créditos; (2) reverter as glosas das despesas com fretes dos produtos adquiridos como insumos ou para revenda sujeitos à alíquota zero de PIS e de COFINS; (3) reverter as glosas dos serviços de fretes adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País para transporte de bens adquiridos de pessoas físicas; e (4) reconhecer o direito à atualização monetária, sobre o montante do ressarcimento deferido, após decisão administrativa, considerando-se o termo inicial somente após escoado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-013.824, de 28 de fevereiro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10945.721259/2013-12, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Jucileia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 10435.720662/2020-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jun 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2017
PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO.
A realização da prova pericial somente deve ser deferida quando a parte explicitar e demonstrar a sua necessidade, como, por exemplo, quando o fato somente puder ser comprovado através de instrução que demande conhecimento técnico ou científico, ou quando o fato não puder ser provado através da juntada de documentos.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. DIVERGÊNCIAS. LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE.
Havendo divergências entre as folhas de pagamento, as GFIPs, a RAIS e a contabilidade, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida.
Numero da decisão: 2301-011.283
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Diogo Cristian Denny - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: DIOGO CRISTIAN DENNY
Numero do processo: 10711.722417/2016-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 27 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jun 11 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3302-002.722
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência para que a unidade de origem, com base nos documentos juntados pela recorrente, adote as seguintes providências: (i) realizar o cotejo entre as declarações de importação (DIs), os atos concessórios e os pagamentos efetuados; (ii) apurar e informar se ocorreu o cumprimento do compromisso de exportar, inerente ao regime de Drawback, em relação às operações de que trata este processo; (iii) elaborar relatório conclusivo sobre a análise efetuada; (iv) dar ciência à contribuinte sobre o conteúdo do relatório, facultando-lhe o prazo de 30 dias para manifestar-se; e (iv) restituir os autos ao CARF, para conclusão do julgamento. Vencido o Conselheiro Fábio Martins de Oliveira (Relator original). Não votou o Conselheiro Aniello Miranda Aufiero Júnior, na condição de Redator ad hoc, tendo em conta que o Relator originalmente designado já havia apresentado seu voto em abril de 2023. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Flávio José Passos Coelho (presidente).
(documento assinado digitalmente)
Flávio José Passos Coelho - Presidente e redator designado
(documento assinado digitalmente)
Aniello Miranda Aufiero Júnior - Redator ad hoc
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Fábio Martins de Oliveira, Jose Renato Pereira de Deus, Denise Madalena Green, Francisca Elizabeth Barreto (suplente convocada), Mariel Orsi Gameiro e Flávio José Passos Coelho (Presidente). Ausente o conselheiro Celso Jose Ferreira substituído pela conselheira Francisca Elizabeth Barreto.
Nome do relator: FABIO MARTINS DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10711.726603/2013-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 31 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jun 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2013
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11.
Nos termos da Súmula Carf nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
MULTA REGULAMENTAR. DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL. RETIFICAÇÃO DE CAMPO DO CONHECIMENTO ELETRÔNICO. INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
A multa regulamentar por prestação de informações fora do prazo, prevista no artigo 107, inciso IV, alínea e, do Decreto-lei 37/66 não se aplica aos casos de alterações ou retificações das informações já prestadas de forma tempestiva.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA.
O princípio da retroatividade benigna, disposto no artigo 106, inciso II, alínea "a", do Código Tributário Nacional, aplica-se aos casos não definitivamente julgados, quando a legislação deixa de definir o ato como infração.
Numero da decisão: 3302-014.044
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em afastar a preliminar de mérito alusiva à prescrição intercorrente, vencida a Conselheira Mariel Orsi Gameiro (relatora), e no mérito, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, em decorrência da aplicação da Súmula CARF nº 186. Designado para redigir o voto vencedor, com relação à preliminar, o Conselheiro Aniello Miranda Aufiero Júnior.
(documento assinado digitalmente)
Flávio José Passos Coelho - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Mariel Orsi Gameiro Relatora
(documento assinado digitalmente)
Aniello Miranda Aufiero Junior Relator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Renato Pereira de Deus, Aniello Miranda Aufiero Junior, Denise Madalena Green, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mariel Orsi Gameiro, Flavio Jose Passos Coelho (Presidente),
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO
Numero do processo: 13971.721295/2015-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2014
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIRF. REVOGAÇÃO TÁCITA DO FUNDAMENTO LEGAL PELA LEI N° 12.766/2002. INOCORRÊNCIA.
A contribuinte alega que a base legal do lançamento, artigo 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, teria sido revogado tacitamente pelo artigo 8° da Lei n° 12.766/2012, que deu nova redação ao artigo 57 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001. A multa prevista no artigo 7º da Lei nº 10.426, fundamento da autuação, e a multa prevista no artigo 57 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 são distintas Esta última trata-se de multa genérica relativa ao cumprimento de obrigações acessórias, enquanto aquela primeira trata de multa específica por falta de apresentação dentro dos prazo legais da DIPJ, DCTF, DIRF e DACON. Portanto, a alteração no artigo 57 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 promovida pelo artigo 8° da Lei n° 12.766/2012 não alterou a penalidade prevista por atraso na apresentação da DIRF.
Numero da decisão: 1302-007.126
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. Declarou-se impedida de participar do julgamento a Conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilson Kazumi Nakayama - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Marcelo Oliveira, Henrique Nimer Chamas, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira (suplente convocado, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). Declarou-se impedida de participar do julgamento a Conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó.
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA
Numero do processo: 18470.730342/2019-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jun 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PAGA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
A coisa julgada se opera entre as partes e uma vez transitada em julgado a sentença judicial, estão preclusas todas as alegações e defesas que poderiam ter sido opostas, não cabendo à autoridade fiscal o reconhecimento de eventuais vícios, o que significaria ir de encontro à decisão judicial que executou, de ofício, os valores de contribuições previdenciárias, em decorrência da sua competência prevista pela Constituição Federal.
COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS PAGAS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL REALIZADAS POR MEIO DE GFI´P. ALEGADA DECADÊNCIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO NÃO LÍQUIDO E INCERTO.
Constatada a compensação de contribuição previdenciária em GFIP sem a comprovação pelo sujeito passivo da certeza e liquidez dos créditos por ele declarados e não atendidas as condições estabelecidas na legislação previdenciária e no Código Tributário Nacional CTN, incabível a homologação dos valores indevidamente compensados.
Numero da decisão: 2301-011.288
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Acompanhou pelas conclusões o Dr. Rodrigo Rigo Pinheiro.
(documento assinado digitalmente)
Diogo Cristian Denny - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: DIOGO CRISTIAN DENNY
Numero do processo: 15504.001008/2009-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue May 21 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
EMBARGOS INOMINADOS. CABIMENTO.
De acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, em seu art. 66, cabem embargos inominados quando o Acórdão contiver inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, provocados pelos legitimados para opor embargos, deverão ser recebidos para correção, mediante a prolação de um novo acórdão, naquilo que for necessário para sanar o vício apontado.
EMBARGOS INOMINADOS. PROVIMENTO.
Havendo incorreções ou inexatidões no conteúdo material, os embargos devem ser acatados para correções. Embargos Inominados Acolhidos.
Numero da decisão: 2301-011.069
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para, sanando erro material no Acórdão de Recurso Voluntário n.º 2301-009.673, de 08/11/2021, constar o seguinte conteúdo na conclusão do Acórdão embargado: Ante o exposto, voto por conhecer do recurso voluntário, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a exigência fiscal..
(documento assinado digitalmente)
Diogo Cristian Denny - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wesley Rocha - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Flávia Lilian Selmer Dias, Wesley Rocha, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Rodrigo Rigo Pinheiro (suplente convocado(a)), Diogo Cristian Denny (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo, o conselheiro(a) Mônica Renata Mello Ferreira Stoll.
Nome do relator: WESLEY ROCHA
Numero do processo: 19393.720007/2013-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue May 21 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)
Ano-calendário: 2007
ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 11.
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. SERVIÇOS PRESTADOS PESSOALMENTE PELOS ASSOCIADOS A PESSOA JURÍDICA COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS PAGAMENTOS SE REFEREM AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS ASSOCIADOS OU COLOCADOS À DISPOSIÇÃO.
A legislação permite que as cooperativas de trabalho compensem o imposto de renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos a seus cooperados com o imposto de renda retido na fonte sobre as importâncias recebidas de pessoas jurídicas, relativas aos serviços pessoais que lhes foram prestados pelos respectivos associados.
Nos casos em que não existe relação direta entre os valores recebidos que geraram as retenções sofridas e os valores pagos aos profissionais, os quais, a rigor, ocasionaram as retenções, as compensações não se enquadram na hipótese prevista no artigo 45 da Lei n° 8.541/1992 e, portanto, não há previsão legal que possa amparar a compensação realizada.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO.
Para que o direito creditório pleiteado seja reconhecido e a compensação seja homologada, é necessário que a declaração apresentada pelos contribuintes esteja fundamentada em razões fáticas e jurídicas, de modo que, nas hipóteses em que não há a devida comprovação do crédito, o direito creditório não deve ser reconhecido e a respectiva compensação não pode ser homologada.
Numero da decisão: 1302-007.070
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1302-007.069, de 09 de abril de 2024, prolatado no julgamento do processo 19393.720025/2013-16, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Marcelo Oliveira, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa (suplente convocado(a)) e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Maria Angélica Echer Ferreira Feijó.
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO
Numero do processo: 16561.720025/2016-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 20 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2012
NULIDADE DO ACÓRDÃO. FALTA DE ANÁLISE DAS PROVAS PELA DRJ. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Ao contrário do que afirma a Recorrente, da leitura do acórdão constata-se que a DRJ analisou os argumentos e documentos apresentados pela Recorrente na impugnação, chegando a mesma conclusão que a Autoridade Fiscal chegou no final da diligência por ela determinada, qual seja, que o sujeito passivo não apresentou a escrituração contábil lastreada com documentos de suporte para comprovar suas alegações.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE CONTROLADA ENTREGUE AO FISCO BRASILEIRO E AS ENTREGUES AO FISCO AUSTRÍACO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DA DIPJ. NÃO COMPROVAÇÃO.
Os documentos apresentados pelo sujeito passivo foram insuficientes para comprovar o alegado erro de preenchimento da DIPJ do ano-calendário 2012 e o argumento de que controlada teve prejuízo porque não foi considerado na demonstração financeira apresentada à Receita Federal a despesa de pagamento de comissão, devendo ser considerado o lucro informado na DIPJ, que foi fundamentado na demonstração financeira da controlada apresentada à Fiscalização.
DIVERGÊNCIA NA INFORMAÇÃO PRESTADA EM DIPJ. POSTERGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTO. NÃO COMPROVAÇÃO
A comprovação de sua alegação de postergação de pagamento poderia ser realizada com a apresentação da escrituração contábil. A ECD foi apresentada zerada o que impossibilitou a verificação pela Autoridade Fiscal. Na impugnação a Recorrente alegou que providenciaria a retificação da ECD. Não apresentou a escrituração contábil, tampouco a comprovação de que encaminhou a ECD retificada, o que impossibilita comprovar suas alegações.
DILIGÊNCIA. REQUERIMENTO DE PERÍCIA PARA COMPROVAÇÃO DE ALEGAÇÃO. DESNECESSIDADE.
Se o sujeito passivo tivesse apresentado a escrituração contábil e os documentos nos quais foi baseada, os conselheiros teriam a competência e o conhecimento para apreciar os argumentos da Recorrente e chegar a uma conclusão. Incabível a diligência para juntada de relatórios periciais de assunto que é de é de conhecimento dos julgadores.
TRIBUTAÇÃO DE LUCROS DE CONTROLADAS NO EXTERIOR. ARTIGO 74 DA MP N° 2.158-35/2001. INCOMPATIBILIDADE COM TRATADO BRASIL-ÁUSTRIA PARA EVITAR BITRIBUTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
A tributação de lucros de controladas localizadas no exterior, com fundamento no art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 não é incompatível com a Tratado Brasil-Áustria para evitar a bitributação.
CSLL. TRIBUTAÇÃO REFLEXA
Aplica-se à CSLL o que for decidido quanto ao IRPJ por decorrer dos mesmos fatos e elementos de prova.
Numero da decisão: 1302-007.078
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância e o pedido de conversão do julgamento em diligência, e, no mérito, por negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator, (i) por maioria de votos, quanto à apuração de prejuízo pela controlada no exterior, em decorrência de despesa de comissão paga, vencido o conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo, que votou por dar provimento ao recurso quanto a tal matéria; (ii) por unanimidade de votos, quanto à caracterização de postergação do pagamento de impostos; e (iii) por maioria de votos, quanto à aplicação do acordo para evitar a dupla tributação, vencidos os conselheiros Sávio Salomão de Almeida Nobrega e Fellipe Honório Rodrigues da Costa (convocado), que votaram por dar provimento ao recurso quanto a tal matéria. O conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior votou pelas conclusões do relator, quanto à apuração de prejuízo pela controlada no exterior, em decorrência de despesa de comissão paga, e quanto à caracterização de postergação do pagamento de impostos. Os conselheiros Fellipe Honório Rodrigues da Costa (convocado) e Gustavo de Oliveira Machado (convocado) não votaram em relação à preliminar de nulidade da decisão de primeira instância, ao pedido para conversão do julgamento em diligência, e às alegações relativas à apuração de prejuízo pela controlada no exterior, em decorrência de despesa de comissão paga, e à caracterização de postergação do pagamento de impostos, pois as matérias já foram votadas, respectivamente, pelo Conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior e Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, conforme art. 110, §5º, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023. O Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo manifestou a intenção de apresentar declaração de voto.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilson Kazumi Nakayama - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angélica Echer Rerreira Feijó, Marcelo Oliveira, Savio Salomao de Almeida Nobrega, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa (suplente convocado), Gustavo de OIliveira Machado (suplente convocado) e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA
