Numero do processo: 16095.720024/2020-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2017
MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO-HOMOLOGADA. FALSIDADE NA DECLARAÇÃO DO CRÉDITO.
Aplica-se a multa isolada prevista no §2º, do artigo 18 da Lei nº 10.833/2003 ao sujeito passivo que apresente declaração de compensação eivada de declaração falsa.
TEMA Nº 736 DO STF. MULTA ISOLADA POR FALSIDADE DE DECLARAÇÃO. NÃO ABRANGÊNCIA.
O tema nº 736 do STF fixou a tese de que é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária. Contudo, na fundamentação dos votos, está claro que a mesma inconstitucionalidade não se estende às multas isoladas impostas ao sujeito passivo que falsifique declaração.
TEMA Nº 836 DO STF. MULTA QUALIFICADA E MULTA ISOLADA. LIMITE DE 100% ATÉ QUE SEJA EDITADA LEI COMPLEMENTAR EM ÂMBITO FEDERAL. PRECEDENTE. RATIO DECIDENDI.
A multa por falsidade de declaração, embora denominada isolada nos autos de infração, é uma multa qualificada, porquanto há o pressuposto da conduta antijurídica (falsidade) que pode inclusive ser subsumida às hipóteses legais de sonegação ou fraude. O lançamento se dá somente da multa, porquanto o crédito tributário, em razão do sistema de compensação tributária, já é declarado e confesso, sendo exigível.
O STF enunciou o Tema nº 836, chancelando as sanções previstas no artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 e considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.689/2023. Contudo, a razão de decidir é pela limitação da multa qualificada ao percentual de 100%, permitindo sua elevação a 150%, quando verificada reincidência, até que se edite lei complementar em âmbito federal regulando a matéria.
Exigir que o STF se manifeste sobre todas as multas qualificadas existentes no sistema jurídico nacional e dos entes federados implica desconsiderar a sistemática de precedentes prevista no CPC/15 e enfraquecer a eficácia das decisões judiciais com efeitos erga omnes, porquanto o que se extrai de um precedente é a sua razão de decidir (ratio decidendi) e não se trata de meramente interpretar o enunciado do tema.
Assim, deve-se limitar a multa por falsidade de declaração, por ser uma multa qualificada, ao percentual fixado pelo STF, qual seja 100%.
MULTA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FISCALIZAÇÃO PELA CONDUTA OMISSIVA DA CONTRIBUINTE.
A contribuinte não ter respondido às intimações da fiscalização não acarretaram qualquer prejuízo às constatações fiscais, baseadas em obrigações acessórias que já haviam sido transmitidas pela contribuinte anteriormente. Portanto, não prospera o agravamento da multa, já que inexistente ato omissivo ou comissivo doloso que fira o dever de cooperação entre o Fisco e os contribuintes.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRATICADO APTO A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN. COMPROVAÇÃO DE INTERESSE COMUM PELO ARTIGO 124, INCISO I, DO CTN.
A fraude praticada pela contribuinte, substanciada na transmissão de declaração falsa para compensar créditos inexistentes, atrai o interesse comum na situação que constitui o fato gerador aos seus sócios administradores, porquanto são beneficiados jurídica e economicamente pelo não pagamento de tributos com base em compensação notoriamente inexistente.
Numero da decisão: 1302-007.744
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para afastar o agravamento da multa, e para reduzir o seu percentual a 100%, bem como para excluir a responsabilidade tão somente do Diretor Comercial, Felipe Baptista Biselli, com fundamento no art. 135, III, do CTN, mantendo-se sua responsabilização apenas pelo art. 124, I, do CTN.
Assinado Digitalmente
Henrique Nimer Chamas – Relator
Assinado Digitalmente
Sergio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ricardo Pezzuto Rufino, Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Sergio Magalhaes Lima (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS
Numero do processo: 17459.720033/2024-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1302-001.355
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Natália Uchôa Brandão – Relatora
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ailton Neves da Silva (substituto integral), Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO
Numero do processo: 10880.900477/2011-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2001
SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO DO PROCEDIMENTO DENTRO DO QUINQUÊNIO. UTILIZAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE.
O prazo previsto no artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional refere-se ao direito de pleitear a restituição ou de iniciar o procedimento de compensação e não à exigência de integral exaurimento do crédito no mesmo quinquênio. Transmitido o PER/DCOMP dentro do prazo de cinco anos, com a informação do montante total do crédito e reconhecida sua existência pela Autoridade Fiscal, é legítima a utilização do saldo remanescente em compensações posteriores, até o seu esgotamento.
Numero da decisão: 1302-007.865
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Miriam Costa Faccin – Relatora
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Ailton Neves da Silva (substituto integral), Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN
Numero do processo: 10880.923796/2011-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2002
SALDO NEGATIVO. COMPOSIÇÃO. ESTIMATIVAS MENSAIS COMPENSADAS MEDIANTE DCOMP. SÚMULA CARF Nº 177. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA.
As estimativas mensais de CSLL confessadas via Declaração de Compensação (DCOMP) devem compor o saldo negativo do período, independentemente de estarem pendentes de homologação ou de terem sido objeto de glosa anterior. A cobrança de eventual débito indevidamente compensado deve ser realizada mediante lançamento de ofício da estimativa específica, e não pela desconsideração do crédito na apuração do saldo negativo. Inteligência da Súmula CARF nº 177.
DILIGÊNCIA FISCAL. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRÉDITO. PARECER NORMATIVO COSIT Nº 02/2018.
Saneada a dúvida quanto à materialidade dos recolhimentos e das compensações em sede de diligência, e havendo manifestação favorável da autoridade fiscal baseada no Parecer Normativo Cosit nº 02/2018, impõe-se o reconhecimento integral do direito creditório.
Numero da decisão: 1301-008.064
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator
Assinado Digitalmente
RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 16327.000632/2010-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos sempre que houver omissão, contradição, obscuridade ou lapso manifesto.
Numero da decisão: 2301-011.991
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes para, sanando o erro manifesto apontado, rerratificar a decisão prolatada no Acordão nº 2301-011.588, de 06/02/2025, corrigindo o período de reconhecimento da decadência para janeiro a maio de 2005.
Assinado Digitalmente
Flavia Lilian Selmer Dias – Relatora
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente integral), Carlos Eduardo Ávila Cabral, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA LILIAN SELMER DIAS
Numero do processo: 10711.723450/2014-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 07/05/2010, 11/08/2010, 22/10/2010
MULTA ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 1.293 REPETITIVO 1ª SEÇÃO STJ.
Transcorrido o período trienal sem movimentação do processo referente a multa aduaneira relativa ao controle do comércio exterior reconhece-se a prescrição intercorrente aplicando-se o tema 1.293 da 1ª Seção do STJ.
Numero da decisão: 3301-015.002
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de prescrição intercorrente e dar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Márcio José Pinto Ribeiro – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Bruno Minoru Takii, Keli Campos de Lima, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Rachel Freixo Chaves, Rodrigo Kendi Hiramuki, Paulo Guilherme Deroulede
Nome do relator: MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO
Numero do processo: 10880.747479/2020-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2016 a 30/04/2016
EFD - CONTRIBUIÇÕES. NATUREZA.
A EFD - Contribuições é uma escrituração de natureza informativa por meio da qual o contribuinte fornece à Administração Tributária informações relativas à apuração de contribuições sociais. Por ter natureza meramente informativa não se configura como instrumento de confissão de dívida e não constitui o crédito tributário, o que inviabiliza a cobrança dos valores nela escriturados caso os débitos não tenham sido declarados em DCTF e não ocorra o lançamento de ofício.
ESPONTANEIDADE. INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL.
O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores.
DCTF. RETIFICAÇÃO APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL.
A retificação de DCTF não produzirá efeitos quando tiver por objeto a alteração dos débitos de tributos em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR ATOS PRATICADOS COM INFRAÇÃO À LEI.REQUISITOS.
A responsabilidade prevista no art. 135, III reclama, em regra, a presença de dois requisitos: a) que a pessoa responsabilizada se qualifique como diretor, gerente ou representante da empresa contribuinte ao tempo do inadimplemento das obrigações tributárias; e b) que os créditos constituídos decorram de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
RESPONSABILIDADE FUNDADA NA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA OCORRIDA APÓS O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA.
O administrador que deixa de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e à sua dissolução, viola a lei. A não-localização da empresa, em tais hipóteses, gera legítima presunção iuris tantum de dissolução irregular e, portanto, responsabilidade do administrador, nos termos do art. 135, III, do CTN. A imputação de responsabilidade tributária, quando fundada na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária ocorrida após o inadimplemento da obrigação tributária, deve ser realizada em face do diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica com poderes de administração da sociedade na data em que configurada a sua dissolução irregular, sendo irrelevante que este tenha ou não exercido poderes de gerência na data da ocorrência do fato gerador do tributo inadimplido.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2016 a 30/04/2016
CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS REALIZADAS PELO CONTRIBUINTE.
ÔNUS DA PROVA.
Não compete à Autoridade lançadora produzir provas de supostas despesas efetuadas pelo contribuinte com a finalidade de apurar créditos a serem abatidos dos débitos lançados, mormente porque o desconto de créditos de Cofins é uma faculdade atribuída ao contribuinte para utilização no momento em que entender mais oportuno. Hipótese em que o contribuinte não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar as supostas despesas geradoras de créditos de Cofins.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2016 a 30/04/2016
CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS REALIZADAS PELO CONTRIBUINTE. ÔNUS DA PROVA.
Não compete à Autoridade lançadora produzir provas de supostas despesas efetuadas pelo contribuinte com a finalidade de apurar créditos a serem abatidos dos débitos lançados, mormente porque o desconto de créditos de PIS é uma faculdade atribuída ao contribuinte para utilização no momento em que entender mais oportuno. Hipótese em que o contribuinte não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar as supostas despesas geradoras de créditos da Contribuição para o PIS.
Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2016 a 30/04/2016
MULTA DE OFÍCIO E MULTA POR APRESENTAÇÃO DA ECD COM INFORMAÇÕES INCORRETAS E OMISSAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Revela-se possível a cumulação da multa de ofício de 75% ou 150% com a multa por apresentação da ECD com informações incorretas ou omissas, na medida em que esta é aplicada por descumprimento de obrigação acessória (obrigação de natureza não patrimonial), ao passo que aquela é aplicada por descumprimento de obrigação principal (obrigação de natureza patrimonial).
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2016 a 30/04/2016
RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do Recurso Voluntário que sequer foi conhecido pela d. Delegacia de Julgamento. O recurso voluntário somente poderá ser interposto contra decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo.
Numero da decisão: 3301-014.993
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto por Márcio Vinícius Bonagura e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, vencidas as Conselheiras Rachel Freixo Chaves e Keli Campos de Lima que acolhiam a tempestividade; por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário da Bequest Soluções Ltda. e no mérito negar provimento; por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos voluntários dos responsáveis solidários Antonio Wilson Faria França e Eduardo Carlos de Araújo e, no mérito, negar-lhes provimento.
Sala de Sessões, em 10 de fevereiro de 2026.
Assinado Digitalmente
Márcio José Pinto Ribeiro – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente)
Nome do relator: MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO
Numero do processo: 10715.721834/2011-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jan 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 21/09/2010
TRIBUTOS. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. ACRÉSCIMOS LEGAIS.
A insuficiência de pagamento de tributos na importação, em decorrência de classificação errônea de mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, enseja o lançamento das diferenças que deixaram de ser recolhidas, acrescidas de juros de mora e multa prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/1996.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não autorizam o julgador administrativo a afastar norma da legislação tributária, tampouco desconsiderar a sua incidência quando verificada a ocorrência do seu suporte fático
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 21/09/2009
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. INCABÍVEL. SÚMULA CARF Nº 110.
Não há que se falar em intimação ao patrono, por qualquer meio de comunicação oficial.
Súmula CARF nº 110: No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.(Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS. MOTIVAÇÃO.TIPIFICAÇÃO. DESCABIMENTO.
Estando o crédito tributário constituído no rigor da lei (art. 142 do CTN), devidamente fundamentado, lastreado nos princípios que movem a Administração Pública (artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988 e artigo 2º, caput, e parágrafo único, da Lei 9.784/1999), e regularmente notificado ao sujeito passivo, não há que se falar em nulidade.
Numero da decisão: 3302-015.443
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito ,negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Mário Sérgio Martinez Piccini – Relator
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Marco Unaian Neves de Miranda(substituto[a] integral), Francisca das Chagas Lemos, Louise Lerina Fialho e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: MARIO SERGIO MARTINEZ PICCINI
Numero do processo: 16327.720947/2023-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2018
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL DE ADMINISTRADORES. INDEDUTIBILIDADE.
A vigência do art. 43, § 1º, b, do Decreto-lei no 5.844/1943 foi confirmada pelo art. 368, parágrafo único, I, do Decreto n. 9.580, de 2018.
Fica vedado aos membros das Turmas de Julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto.
Numero da decisão: 1302-007.649
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, vencidos o Conselheiros Henrique Nimer Chamas, e as Conselheiras Miriam Costa Faccin e Natália Uchôa Brandão, que votaram por dar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Alberto Pinto Souza Junior – Relator
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Miriam Costa Faccin, Marcelo Izaguirre da Silva, Natalia Uchoa Brandão, Henrique Nimer Chamas, Sérgio Magalhães Lima e Alberto Pinto Souza Junior.
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR
Numero do processo: 18088.720490/2012-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010
INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. INCOMPETÊNCIA.
Os órgãos de julgamento administrativo estão obrigados a cumprir as disposições da legislação tributária vigente e o entendimento da RFB expresso em atos normativos, sendo incompetentes para apreciar arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade de atos legais regularmente editados.
No caso de lançamento de ofício, são devidos juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), e multa de ofício, por expressa previsão legal.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MERCADORIAS PARA REVENDA. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
Não são passíveis de creditamento, pela pessoa jurídica revendedora, as aquisições de mercadorias para revenda em relação às quais a contribuição tenha sido exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária.
TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. MERCADORIAS PARA REVENDA. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
É vedado o desconto de créditos em relação às aquisições para revenda efetuadas de produtores e importadores dos produtos listados nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º da Lei nº10.833/2003.
NÃO CUMULATIVIDADE. ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Não geram direito a crédito da Cofins as aquisições de bens ou serviços sujeitos à alíquota zero.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MERCADORIAS PARA REVENDA. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
Não são passíveis de creditamento, pela pessoa jurídica revendedora, as aquisições de mercadorias para revenda em relação às quais a contribuição tenha sido exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária.
TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. MERCADORIAS PARA REVENDA. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
É vedado o desconto de créditos em relação às aquisições para revenda efetuadas de produtores e importadores dos produtos listados nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º da Lei nº10.637/2002.
NÃO CUMULATIVIDADE. ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS as aquisições de bens ou serviços sujeitos à alíquota zero.
Numero da decisão: 3301-015.091
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Rachel Freixo Chaves – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente
Participaram da sessão de julgamento as (os) Conselheiras (os) Fabiana Francisco de Miranda (substituto[a]integral), Keli Campos de Lima, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Rachel Freixo Chaves, Rodrigo Kendi Hiramuki, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: RACHEL FREIXO CHAVES
