dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,materia_s,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s 2021-10-08T01:09:55Z,201203,Terceira Câmara,"MUDANÇA DE DOMICÍLIO FISCAL SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO FISCO. VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. O processo administrativo fiscal possibilita que a intimação seja feita, tanto pessoalmente, quanto pela via postal, inexistindo qualquer preferência entre os meios de ciência. Assim, não é inquinada de nulidade a intimação por edital, quando resultarem improfícuos os meios de intimação pessoal e via postal, em virtude de mudança do domicílio fiscal do contribuinte, sem a devida comunicação ao fisco, já que de sua desídia não pode advir vantagem para si. IMPUGNAÇÃO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. Intimado o contribuinte por edital sem divergência de identificação, conforme determina o artigo 23, parágrafo 1o., item II, do Decreto n°. 70.235, de 1972, há de se ratificar a perempção.",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,13896.904173/2008-79,5235692,2018-08-08T00:00:00Z,1301-000.868,Decisao_13896904173200879.pdf,PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS,13896904173200879_5235692.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros da Turma por unanimidade\, negar provimento ao\r\nrecurso voluntário\, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.",2012-03-16T00:00:00Z,4597384,2012,2021-10-08T09:01:50.890Z,N,1713041572005675008,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1808; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C3T1  Fl. 1          1             S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13896.904173/2008­79  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1301­000.868  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  16 de março de 2012  Matéria  IRPJ/COMPENSAÇÃO  Recorrente  HICORP COMUNICAÇÕES CORPORATIVAS S/A (incorporada pela Tele  Norte Leste Participações S/A)  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    MUDANÇA  DE  DOMICÍLIO  FISCAL  SEM  A  DEVIDA  COMUNICAÇÃO  AO  FISCO.  VALIDADE  DE  NOTIFICAÇÃO  POR  EDITAL.  O processo administrativo fiscal possibilita que a  intimação seja  feita,  tanto  pessoalmente, quanto pela via postal,  inexistindo qualquer preferência entre  os  meios  de  ciência.  Assim,  não  é  inquinada  de  nulidade  a  intimação  por  edital,  quando  resultarem  improfícuos  os meios  de  intimação  pessoal  e  via  postal,  em  virtude  de  mudança  do  domicílio  fiscal  do  contribuinte,  sem  a  devida comunicação ao fisco, já que de sua desídia não pode advir vantagem  para si.  IMPUGNAÇÃO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.  Intimado  o  contribuinte  por  edital  sem  divergência  de  identificação,  conforme determina o artigo 23, parágrafo 1o., item II, do Decreto n°. 70.235,  de 1972, há de se ratificar a perempção.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Os  membros  da  Turma  acordam,  por  unanimidade,  negar  provimento  ao  recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.          (assinado digitalmente)     Fl. 294DF CARF MF Impresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 17/ 05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR     2 Alberto Pinto Souza Junior ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Paulo Jakson da Silva Lucas ­ Relator.  Participaram da  sessão de  julgamento os  conselheiros: Alberto Pinto Souza  Junior, Valmir Sandri, Waldir Veiga Rocha,  Paulo  Jakson  da Silva Lucas, Edwal Casoni  de  Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.                                                Fl. 295DF CARF MF Impresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 17/ 05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 13896.904173/2008­79  Acórdão n.º 1301­000.868  S1­C3T1  Fl. 2          3 Relatório  Trata­se  das  DCOMP  apresentadas  pela  HICORP  COMUNICAÇÕES  CORPORATIVAS S.A.  (CNPJ n° 03.541.297/0001­90), e apreciadas no Despacho Decisório  n°  783781479  da  DRF  Barueri/SP,  emitido  em  26/08/2008  (fls.  07),  vinculadas  ao  saldo  negativo de IRPJ de 01/01/2003 a 31/12/2003, no valor originário de R$ 482.377,56.  No  processamento  eletrônico  da  compensação,  verificou­se  a  falta  de  apuração de saldo negativo de IRPJ na DIPJ 2004 (ano­calendário 2003), pelo que foram não  homologadas as compensações e cobrados os débitos no valor total de R$745.420,61.  Consta dos autos, a tentativa de intimação da empresa, por via postal, tendo a  correspondência sido devolvida em 09/09/2008 (cf docs. de fls. 08/09 e 14), pelo que teria sido  providenciada  a  ciência,  mediante  o  Edital  n°  1495/2008  (fls.  10/13),  afixado  na  DRF  Barueri/SP, em 02/10/2008.  Em  04/06/2009,  a  TELE  NORTE  PARTICIPAÇÕES  S.A.,  CNPJ  n°  02.558.134/0001­58  (sucessora  por  incorporação  da  HICORP  COMUNICAÇÕES  CORPORATIVAS S.A.) apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 17/22, na qual  aduz em sua defesa as seguintes razões de fato e de direito:   1.Preliminares:   a.  protesta pela  produção  de prova  pericial  na  documentação  contábil  para  verificação do saldo negativo de IRPJ do ano calendário de 2005, formula os quesitos a serem  respondidos e indica o assistente técnico.  b.  protesta  pela  nulidade  da  intimação  por  edital,  pela  tempestividade  da  manifestação apresentada e pela suspensão da exigibilidade dos débitos, cuja compensação não  fora homologada;  c. afirma que o descumprimento da intimação, por via postal, teria decorrido  de  erro  cometido  pelo  próprio  Fisco  no  endereçamento  da  intimação,  para  o  endereço  da  sucedida e incorporada, ao invés de encaminhar para o domicílio da sucessora e incorporadora,  fato que teria impossibilitado a ciência do Despacho Decisório;  d.  a  intimação  por  edital  seria  nula  porque  a  intimação  postal  teria  sido  efetuada em endereço diverso do domicílio tributário eleito pela empresa;  e.  em  decorrência,  a  manifestação  de  inconformidade  deveria  ser  recebida  sob pena de violação do princípio da ampla defesa;  2. Mérito:  a. afirma que a divergência de informações na DIPJ e na DCOMP acerca do  valor  do  saldo  negativo  de  IRPJ  não  seria  suficiente  para  a  não­homologação  das  compensações,  tendo  em  conta  a  existência  do  saldo  negativo  e o  erro  de  preenchimento  da  DIPJ;  Fl. 296DF CARF MF Impresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 17/ 05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR     4 b. com fundamento no princípio da verdade material, diz que o mero erro de  preenchimento  da  DIPJ  não  poderia  obstar  o  direito  ao  crédito,  de  vez  que  comprovados  o  recolhimentos e as retenções das antecipações correspondentes;  c. que o direito à compensação seria decorrente do princípio da moralidade;  A autoridade  julgadora de primeira instância decidiu a matéria por meio do  Acórdão 05­30.750 da DRJ/CAMPINAS, em 21/09/2010, (doc. fls.217/224), não conhecendo  da  manifestação  de  inconformidade  por  se  configurar  intempestiva,  tendo  sido  lavrada  a  seguinte ementa:  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de,apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005  Nulidade. Intimação por Edital.  Quando resultar improfícuo qualquer dos meios primários de intimação (pessoal, por  via postal ou por meio eletrônico), a intimação deve ser feita por edital afixado em  dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação.  Considera­se feita a intimação 15 (quinze) dias após a publicação do edital.  Quando  a  lei  prescrever  determinada  forma,  sob  pena  de  nulidade,  a  decretação  desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.  A nulidade da intimação por edital, efetuado em função de a pessoa jurídica não ter  sido  localizada  no  endereço  constante  do  Cadastro  Nacional  da  Pessoa  Jurídica  ­  CNPJ, não pode ser invocada pela sucessora e incorporadora, quando não adotados  os  procedimentos  cabíveis  tendentes  à  atualização  das  informações  cadastrais  perante o CNPJ.  É  intempestiva  e  não  instaura  o  contraditório  a  manifestação  de  inconformidade  apresentada após o prazo de 30 (trinta) dias da data da ciência.  É o relatório.   Passo ao voto.                        Fl. 297DF CARF MF Impresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 17/ 05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 13896.904173/2008­79  Acórdão n.º 1301­000.868  S1­C3T1  Fl. 3          5   Voto             Conselheiro Paulo Jakson da Silva Lucas  O recurso é tempestivo e assente em lei. Dele conheço.   Trata­se  de  recurso  voluntário  contra  decisão  que  não  conheceu  da  manifestação de inconformidade por esta se configurar intempestiva.   Em breve síntese, a decisão do Despacho Decisório negando homologação à  compensação pleiteada, foi encaminhada ao contribuinte, via correio, não tendo sido recebida  no  endereço  constante  do  Cadastro  Nacional  da  Pessoa  Jurídica  ­  CNPJ,  devolvida  em  09/09/2008, conforme documentos de fls. 08/09 e 14. Na data da postagem da intimação, em  29/08/2008,  a  empresa  H1CORP  COMUNICAÇÕES  CORPORATIVAS  S.A.  (CNPJ  n°  03.541.297/0001­90)  encontrava­se  no  CNPJ  na  situação  cadastral  ATIVA  e  sediada  na  Alameda Araguaia,  933, 8o  andar, Conjunto 88, Alphaville, Barueri/SP  (fls.  177),  este  era o  domicílio tributário eleito ou o endereço postal fornecido pela contribuinte, para fins cadastrais,  à administração tributária.  Em seguida foi providenciado a ciência por Edital afixado na DRF de origem  em  02/10/2008  (fls.  10/13).  Somente  em  04/06/2009,  a  TELE  NORTE  PARTICIPAÇÕES  S.A.,  CNPJ  n°  02.558.134/0001­58  (sucessora  por  incorporação  da  HICORP  COMUNICAÇÕES CORPORATIVAS S.A.) apresentou a manifestação de inconformidade de  fls. 17/22, na qual aduz em sua defesa que a intimação por edital seria nula porque a intimação  postal teria sido efetuada em endereço diverso do domicílio tributário eleito pela empresa.  Para  fins de  intimação,  considera­se domicílio  tributário do sujeito passivo:  (I) o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e (II) o  endereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração  tributária,  desde  que  autorizado  pelo  sujeito passivo (Decreto 70.235/1972, art. 23, par. 4o.e Lei 11.196/2005, art. 113).  Diante disso, no âmbito do processo administrativo tributário entendo como  válida  a  citação  por  edital.  Uma  vez  transcorrido  o  prazo  regulamentar  e  não  havendo  apresentação de impugnação no prazo legal, encerra­se o direito do contribuinte, não cabendo  apreciação a posteriori.  Em que pese os  argumentos  suscitados,  a  intimação postal  só  tem validade  quando  realizada  no  domicílio  fiscal  do  contribuinte,  que  para  todos  os  efeitos  é  aquele  declarado e constante nos  sistemas da Receita Federal. Por sua vez para que a  intimação por  edital seja válida, a autoridade fiscal deve ter esgotado, sem sucesso, as tentativas de intimação  por via postal. No caso  concreto utilizou­se a citação por edital,  instrumento  jurídico válido,  quando o  sujeito passivo não é  localizado no domicílio  tributário  constante nos  cadastros da  Receita Federal.  Acolher a pretensão do suplicante implicaria grave ofensa aos princípios que  regem o Processo Administrativo Fiscal, já que é valida a intimação via edital.  Fl. 298DF CARF MF Impresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 17/ 05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR     6 Nestes termos, posiciono­me no sentido de negar provimento ao recurso, por  extemporânea a peça impugnatória.  (assinado digitalmente)  Paulo Jakson da Silva Lucas ­ Relator                                  Fl. 299DF CARF MF Impresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 17/ 05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201205,Terceira Câmara,"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/2000 a 31/05/2005 COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO REFERENTE A COOPERATIVA. De acordo com a Súmula nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantido",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,18108.000814/2007-96,5235273,2021-01-29T00:00:00Z,2302-001.820,Decisao_18108000814200796.pdf,ADRIANA SATO,18108000814200796_5235273.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade foi negado provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que integram o julgado.",2012-05-16T00:00:00Z,4597205,2012,2021-10-08T09:01:44.345Z,N,1713041572026646528,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1108; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T2  Fl. 1          1             S2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  18108.000814/2007­96  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2302­ 001.820  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  16 de maio de 2012  Matéria  Remuneração de Segurados empregados. Parcelas em Folha de Pagamento  Recorrente  AUBERT ENGRENAGENS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/08/2000 a 31/05/2005  COOPERATIVA  DE  TRABALHO.  INCONSTITUCIONALIDADE  DA  CONTRIBUIÇÃO REFERENTE A COOPERATIVA.  De acordo com a Súmula nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar  sobre a inconstitucionalidade de lei tributária  Recurso Voluntário Negado  Crédito Tributário Mantido         Fl. 429DF CARF MF Impresso em 09/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/06/2012 por ADRIANA SATO, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por ADR IANA SATO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA     2 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade foi negado provimento  ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o julgado.    Marco André Ramos Vieira ­ Presidente.       Adriana Sato ­ Relator.    EDITADO EM: 19/06/2012  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco André Ramos  Vieira  (Presidente),  Arlindo  Costa  e  Silva,  Liege  Lacroix  Thomasi,  Adriana  Sato  e Manoel  Coelho Arruda Junior.  Fl. 430DF CARF MF Impresso em 09/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/06/2012 por ADRIANA SATO, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por ADR IANA SATO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA Processo nº 18108.000814/2007­96  Acórdão n.º 2302­ 001.820  S2­C3T2  Fl. 2          3 Relatório  Trata­se  de  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  lavrada  em  27/02/2006 cuja ciência do Recorrente ocorreu em 01/03/2006 (fls.117).  De acordo com o Relatório Fiscal a Recorrente declarou em GFIP em quase  todas as suas competências valores a menor do que os apurados pela fiscalização. Constituem  os  fatos  geradores  da  presente  NFLD  os  resumos  de  folhas  de  pagamentos,  a  folha  de  pagamento  dos  empregados,  termos  de  rescisão  de  contrato  de  trabalho,  recibos  de  férias  e  faturas emitidas pelas cooperativas.  A  Recorrente  apresentou  impugnação  e  às  fls.141/143  informa  através  de  petição sua desistência a impugnação com relação à GPS das competências 01/2001 a 07/2001  em razão do pagamento; com relação as competências 08/2001 a 01/2002,  inclusive 13/2001  por adesão ao REFIS; e, com relação ao levantamento FPS – Folha de Pagamento referente as  competências 05/2003 a 13/2004, por adesão ao REFIS.  Em  razão  da  manifestação  da  Recorrente  foi  determinada  uma  diligência  fiscal, cuja informação foi juntada às fls.243/244 e o fiscal juntou aos autos cópia autenticada  da petição, da liminar e sentença do Mandado de Segurança.  Em  novo  despacho  o  fiscal  juntou  o  cálculo  prévio  dos  valores  de  contribuição que entendia ser excluído do lançamento de oficio inicial.  A DRFBJ encaminhou os autos à Delegacia de Administração Tributária em  São Paulo – Derat/SPO.  A Derat/SPO  desmembrou  da NFLD  os  valores  incluídos  no  parcelamento  (fls.287/319), remanescendo o crédito tributário no valor de R$ 110.053,44, que totalizava em  27/02/2006 R$ 209.067,00.  Após  a  Derat  apropriou  o  valor  recolhido  em  GPS  (fls.144),  e,  sendo  a  mesma insuficiente para quitação integral do débito,, restou descoberto as competências 06 e  07/2001 pagos pelo Recorrente em 18/03/2010 (fls.324/329).  Após  a  realização  das  operações,  conforme  solicitado  pela  DRFBJ,  remanesceu  o  crédito  tributário  no  valor  principal  de  R$  70.758,63,  que  consolidado  em  24/03/2010, totalizava R$ 164.854,49.  Apesar  de  intimado  o  Recorrente  não  se  manifestou  sobre  as  diligências  realizadas.  A 14ª Turma de  Julgamento  da DRFBJ  julgou  improcente  a  impugnação  e  aplicou de oficio a decadência parcial dos lançamentos no período de 08/2000 a 01/2001.  Inconformado  o  Recorrente  apresentou  recurso  voluntário,  alegando  em  síntese:  Fl. 431DF CARF MF Impresso em 09/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/06/2012 por ADRIANA SATO, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por ADR IANA SATO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA     4 ­ o acórdão não descreve como deve ser apropriado os valores pagos e nem o  procedimento adotado pelo INSS caso esses valores tenham sido apropriados, impossibilitando  o Recorrente de apurar eventual crédito tributário remanescente;  ­ inconstitucional a exigência da contribuição de 15% sobre a fatura emitida  pelas cooperativas de trabalho.  É o Relatório.  Fl. 432DF CARF MF Impresso em 09/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/06/2012 por ADRIANA SATO, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por ADR IANA SATO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA Processo nº 18108.000814/2007­96  Acórdão n.º 2302­ 001.820  S2­C3T2  Fl. 3          5 Voto             Conselheiro Adriana Sato  Sendo tempestivo CONHEÇO DO RECURSO e passo a análise das questões  suscitadas.  Diferentemente  do  alegado  pelo  Recorrente  o  v.  acórdão  na  sua  conclusão  descreve que deverão ser apropriados os montantes pagos em guias (fls.338) e ao qual deverão  ser acrescidos multa e juros legais.  No que tange a alegação quanto a contribuição referente cooperativa, aplico a  Súmula 2 do CARF:  Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária  Por todo exposto, voto por negar provimento ao recurso.    Adriana Sato ­ Relator                                  Fl. 433DF CARF MF Impresso em 09/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/06/2012 por ADRIANA SATO, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por ADR IANA SATO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201201,Terceira Câmara,"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/1996 a 30/10/2004 DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO POR SER PRESCINDÍVEL. A diligência e a perícia requeridas são indeferidas, com fundamento no art. 18 do Decreto nº 70.235/1972, com as alterações da Lei nº 8.748/1993, por se tratar de medida absolutamente prescindível, já que constam dos autos todos os elementos necessários ao julgamento. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES SEM CONCURSO PÚBLICO POR ÓRGÃO PÚBLICO OU FUNDAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO AFETA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO TST. Não obstante tenha sido reconhecida a nulidade da contratação em virtude da inexistência de concurso público, foram pagas aos trabalhadores considerados contribuintes individuais verbas de natureza nitidamente salarial, o que enseja a incidência da contribuição previdenciária. Harmonia com a Súmula 363 do TST. DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A QUO NO CASO CONCRETO. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). No caso concreto aplica-se a regra prevista no artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional, haja vista que haja vista que houve pagamento parcial das contribuições previdenciárias, considerando-se a totalidade da folha de salários. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DO ARTIGO 106 DO CTN, NECESSIDADE DE AVALIAR AS ALTERAÇÕES PROVOCADAS PELA LEI 11.941/09. Em princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo qual incide na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo ser a multa lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais benéfica ao contribuinte. TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA LEI 8.212/91. Em conformidade com a Súmula do CARF, é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais. Acrescente-se que, para os tributos regidos pela Lei 8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic. Recurso Voluntário Provido em Parte",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,11853.001015/2007-55,5239760,2020-09-21T00:00:00Z,2301-002.530,Decisao_11853001015200755.pdf,MAURO JOSE SILVA,11853001015200755_5239760.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso\, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 01/2001\, anteriores a 02/2001\, nos termos do voto do Redator Designado. Vencidos os Conselheiros Mauro José Silva e Marcelo Oliveira\, que votaram em aplicar a regra decadencial expressa no I\, Art. 173 do CTN; b) em manter a aplicação da multa\, nos termos do voto do Redator Designado. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva\, que votou pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso\, no mérito\, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61\, da Lei nº 9.430/1996\, se mais benéfica à Recorrente\, nos termos do voto do(a) Redator(a) Designado(a). Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira\, que votou em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente\, nos termos do voto do(a) Relator(a).",2012-01-18T00:00:00Z,4601960,2012,2021-10-08T09:02:15.814Z,N,1713041573338415104,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 24; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2270; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 610          1 609  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11853.001015/2007­55  Recurso nº  999.999   Voluntário  Acórdão nº  2301­002.530  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de janeiro de 2012  Matéria  CONT. PREV. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS   Recorrente  FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ­ FUB  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/05/1996 a 30/10/2004  DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO POR SER PRESCINDÍVEL.  A diligência e a perícia  requeridas  são  indeferidas,  com fundamento no art.  18 do Decreto nº 70.235/1972, com as alterações da Lei nº 8.748/1993, por se  tratar de medida absolutamente prescindível, já que constam dos autos todos  os elementos necessários ao julgamento.  CONTRATAÇÃO  DE  TRABALHADORES  SEM  CONCURSO  PÚBLICO  POR  ÓRGÃO  PÚBLICO  OU  FUNDAÇÃO  PÚBLICA.  NULIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO AFETA A INCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  JURISPRUDÊNCIA  DO  TST.  Não obstante tenha sido reconhecida a nulidade da contratação em virtude da  inexistência de concurso público, foram pagas aos trabalhadores considerados  contribuintes individuais verbas de natureza nitidamente salarial, o que enseja  a incidência da contribuição previdenciária. Harmonia com a Súmula 363 do  TST.  DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A  QUO NO CASO CONCRETO.  De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei  nº  8.212/1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer,  no  que  tange  à  decadência  e  prescrição,  as  disposições  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN).   No  caso  concreto  aplica­se  a  regra  prevista  no  artigo  150,  §  4º  do Código  Tributário Nacional,  haja vista que haja vista que houve pagamento parcial  das  contribuições  previdenciárias,  considerando­se  a  totalidade  da  folha  de  salários.     Fl. 606DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA   2 MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DO ARTIGO 106 DO CTN,  NECESSIDADE  DE  AVALIAR  AS  ALTERAÇÕES  PROVOCADAS  PELA LEI 11.941/09.  Em princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo  qual  incide  na  espécie  a  retroatividade  benigna  prevista  na  alínea  “c”,  do  inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código  Tributário  Nacional,  devendo  ser  a  multa  lançada  na  presente  autuação  calculada nos  termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de  julho de  1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais  benéfica ao contribuinte.  TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA  LEI 8.212/91.  Em  conformidade  com  a  Súmula  do  CARF,  é  cabível  a  cobrança  de  juros  de  mora  sobre  os  débitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e  contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com  base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia ­ Selic  para  títulos  federais.  Acrescente­se  que,  para  os  tributos  regidos  pela  Lei  8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic.  Recurso Voluntário Provido em Parte      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  para  excluir  do  lançamento  as  contribuições  apuradas  até  a  competência  01/2001,  anteriores  a  02/2001,  nos  termos  do  voto  do  Redator  Designado.  Vencidos  os  Conselheiros Mauro  José  Silva  e Marcelo  Oliveira,  que  votaram  em  aplicar  a  regra  decadencial  expressa  no  I, Art.  173  do CTN;  b)  em manter  a  aplicação  da multa,  nos  termos  do  voto  do Redator Designado. Vencido  o Conselheiro Mauro  José Silva,  que  votou  pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja  aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos  termos do voto do(a) Redator(a) Designado(a). Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que  votou em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao  Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).  (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira ­ Presidente.  (assinado digitalmente)  Mauro José Silva ­ Relator.  (assinado digitalmente)  Adriano González Silvério – Redator Designado  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Leonardo  Henrique  Pires  Lopes,  Damião  Cordeiro  de  Moraes,  Adriano  González  Silvério,  Mauro  José  Silva  e  Marcelo Oliveira.  Fl. 607DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 11853.001015/2007­55  Acórdão n.º 2301­002.530  S2­C3T1  Fl. 611          3 Relatório  Trata­se  de  lançamento  lavrado  em  21/02/2006,  por  ter  o  contribuinte  acima  identificado,  segundo  Relatório  Fiscal,  fls.  86/91,  deixado  de  incluir  na  base  de  cálculo  da  contribuição  previdenciária  da  empresa  remunerações  pagas  a  contribuintes  individuais,  no  período  de  05/1996  a  10/2004,  tendo  resultado  na  constituição  do  crédito  tributário  de  R$  246.932,08, fls. 01.  Após tomar ciência pessoal da autuação em 22/02/2006, fls. 01, a recorrente  apresentou impugnação, fls. 106/121, na qual apresentou argumentos similares aos constantes  do recurso voluntário.   Na Decisão­Notificação de fls. 553/562, a DRP/Distrito Federal concluiu pela  procedência  integral  do  lançamento,  tendo  a  recorrente  sido  cientificada  do  decisório  em  18/09/2006, fls. 564.  O  recurso  voluntário,  apresentado  em  18/10/2006,  fls.  567/579,  apresentou  argumentos conforme a seguir resumimos.  Sustenta  a  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância  por  não  ter  sido  apreciado seu argumento de inconstitucionalidade.  Insiste  que  a  negativa  de  prova  pericial  resulta  em  violação  do  devido  processo legal, pretendendo a aplicação do art. 745 do CPC.  Pleiteia  a  exclusão  do  lançamento  de  fatos  geradores  atingidos  pela  decadência, tendo esta prazo de cinco anos e dies a quo aquele do art. 150, §4º do CTN.  Argumenta  que,  como  as  contratações  foram  declaradas  nulas,  os  salários  pagos  seriam,  na  verdade,  indenizações  sobre  as  quais  não  incidiriam  contribuições  previdenciárias.  Vários pagamentos teriam sido desconsiderados e a recorrente não teria tido  oportunidade de produzir provas de sua alegação.  Entende que a Taxa Selic não pode ser aplicada, pois utiliza componentes e  cálculos não especificamente previstos em lei, mas em norma do BACEN.  Requer  diligência  para  apurar  os  pagamentos  já  realizados  e  promover  o  encontro de contas quanto aos apagamentos realizados em todos os CNPJs da FUB.  Foram  apresentadas  contra­razões,  fls.  583/595,  que  defenderam  a  posição  adotada pela decisão de primeira instância.  O  julgamento  da  4ª  Câmara  de  Julgamento  de  13/111/2006,  fls.  592/600,  foi  convertido em diligência para que a fiscalização informasse se todas as guias apresentadas pela  recorrente haviam sido consideradas no lançamento e, em caso negativo, fosse providenciada a  retificação do débito.  Fl. 608DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA   4 Na  Informação  Fiscal  de  fls.  603/604,  a  fiscalização  esclareceu  que  as  guias  apresentadas foram aproveitadas nos respectivos levantamentos, porém estavam relacionadas a  fatos  geradores  até  11/1999  somente. Outras  guias  apresentadas  não  se  relacionavam  com o  período  do  lançamento  ou  não  comprovavam  o  recolhimento  da  contribuição  e  sim  o  pagamento da folha de salários.  A recorrente foi cientificada da informação fiscal e nada acrescentou.  É o relatório.  Fl. 609DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 11853.001015/2007­55  Acórdão n.º 2301­002.530  S2­C3T1  Fl. 612          5     Voto Vencido  Conselheiro Mauro José Silva, Relator  Reconhecemos  a  tempestividade  do  recurso  apresentado  e  dele  tomamos  conhecimento.  Inconstitucionalidade de tratado, acordo internacional, lei ou decreto.     Não podem ser apreciados os argumentos baseados em inconstitucionalidade  de tratado, acordo internacional, lei ou decreto pelas razões que a seguir serão expostas.  A  competência  para  decidir  sobre  a  constitucionalidade  de  normas  foi  atribuída especificamente ao Judiciário pela Constituição Federal no Capítulo III do Título IV.  Em  tais  dispositivos,  o  constituinte  teve  especial  cuidado  ao  definir  quem poderia  exercer  o  controle  constitucional  das  normas  jurídicas.  Decidiu  que  caberia  exclusivamente  ao  Poder  Judiciário exercê­la, especialmente ao Supremo Tribunal Federal.  Por  seu  turno,  a Lei 11.941/2009  incluiu o  art.  26­A no Decreto 70.235/72  prescrevendo  explicitamente  a  proibição  dos  órgãos  de  julgamento  no  âmbito  do  processo  administrativo fiscal acatarem argumentos de inconstitucionalidade, in verbis:  “Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica  vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento de inconstitucionalidade.”  Acatando tais imposições constitucionais e legais, o Regimento Interno deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  insiste  na  referida  vedação,  bem  como  já  foi  editada Súmula do Colegiado sobre o assunto, conforme podemos conferir a seguir:   “Portaria  MF  nº  256,  de  23  de  junho  de  2009  (que  aprovou  o  Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  (CARF):  Art.  62.  Fica  vedado  aos membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF  afastar a aplicação ou deixar de observar  tratado, acordo  internacional,  lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.    Súmula CARF Nº 2  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade de lei tributária”  Fl. 610DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA   6 Portanto, deixamos de apreciar  todos os argumentos da recorrente fundados  em discussão sobre constitucionalidade de tratado, acordo internacional, lei ou decreto.    Diligência requerida – indeferimento  As  diligências  requeridas  são  indeferidas,  com  fundamento  no  art.  18  do  Decreto nº 70.235/1972, com as alterações da Lei nº 8.748/1993, por se tratarem de medidas  absolutamente  prescindíveis,  já  que  constam  dos  autos  todos  os  elementos  necessários  ao  julgamento.    Nulidade da decisão de primeira instância. Inocorrência.    A nulidade da decisão de primeira  instância é declarada naqueles casos nos  quais o decisório a quo deixa de apreciar argumento relevante da recorrente, em obediência ao  disposto nos arts. 31 e 59,  inciso II do Decreto 70.235/72. Destacamos que se faz necessário  que a omissão esteja relacionada com questão que tenha relevância, ou seja, tenha o poder de  modificar  algum  item  do  decisório.  O  não  enfrentamento  de  alegação  sem  nenhuma  importância para lide ou o acréscimo de algum esclarecimento que não altera o deslinde desta,  não torna, necessariamente, nula a decisão recorrida.  Na  peça  recursal,  a  recorrente  pretende  a  nulidade  da  decisão  a  quo  por  entender  ter  faltado  apreciar  seus  argumentos  sobre  inconstitucionalidade  e  por  ter  sido  indeferido seu pedido de perícia.. No entanto, não vislumbramos ter ocorrido qualquer omissão  no  decisório  que  enseje  a  nulidade,  tendo  este  analisado  e  fundamentado  todos  os  aspectos  jurídicos relevantes da defesa apresentada.   As  inconstitucionalidades,  como  vimos  acima,  não  podem,  de  fato,  ser  analisadas no curso do processo administrativo fiscal.  O  pedido  de  perícia  teve  seu  indeferimento  motivado  adequadamente.  Ademais,  o  objetivo  da  perícia  foi  atingido  com  a  diligência  solicitada  pela  4ª  CAJ,  tendo  ficado esclarecido tudo quanto estava relacionado com pagamentos de contribuições.  Afastamos, portanto, a nulidade suscitada.    Decadência. Prazo de cinco anos e dies a quo tomando a regra do art. 173, inciso I ou art.  150, §4º, conforme detalhes do caso. Aplicação do Resp 973.733­SC.  A  aplicação  da  decadência  suscita  o  esclarecimento  de  duas  questões  essenciais: o prazo e o dies a quo ou termo de início.  O prazo decadencial para as contribuições sociais especiais para a seguridade  social, que era objeto de disputa com relação à aplicação do que dispunha a Lei 8.212/1991 –  dez anos ­ ou o CTN – cinco anos, suscitou o surgimento de súmula vinculante do Supremo  Tribunal Federal (STF).  Fl. 611DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 11853.001015/2007­55  Acórdão n.º 2301­002.530  S2­C3T1  Fl. 613          7 Nas sessões plenárias dos dias 11 e 12/06/2008, respectivamente, o STF, por  unanimidade,  declarou  inconstitucionais  os  artigos  45  e  46  da  Lei  n°  8.212,  de  24/07/91  e  editou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições:  Parte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar  Mendes, Relator:  Resultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei nº  8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do  Decreto­lei  n°  1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito  Tributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva  constitucional de lei complementar.  Sendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém­se  hígida  a  legislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e  decadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de  suspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo  das execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que,  como os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social  sujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do  CTN.  Diante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes  nego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada  inconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por  violação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo  único do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art.  18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda  Constitucional 01/69.  É como voto.  Súmula Vinculante n° 08:  “São  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do  artigo  5º  do  Decreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que  tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.  Os  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da  Constituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis:  Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus  membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,  aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa  oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do  Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas  esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua  revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído  pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).  Lei n° 11.417, de 19/12/2006:  Regulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei  no  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  disciplinando  a  edição,  a  Fl. 612DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA   8 revisão  e  o  cancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante  pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.  ...  Art.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por  provocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria  constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua  publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação  aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e  municipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento,  na forma prevista nesta Lei.  §  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a  interpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das  quais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a  administração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave  insegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos  sobre idêntica questão.  Como se constata, a partir da publicação na imprensa oficial, todos os órgãos  judiciais e administrativos devem acatar o conteúdo da Súmula Vinculante n°. 08.  Temos,  então,  que  a  partir  da  edição  da  Súmula Vinculante  nº  08  o  prazo  decadencial das contribuições sociais especiais destinadas para a seguridade social é de cinco  anos.  Definido o prazo decadencial, resta o esclarecimento sobre o seu dies a quo.  Como podemos extrair dos trechos citados acima, a referida súmula trata, no  que se refere â decadência, da definição de seu prazo – 05 anos – em harmonia com o previsto  no CTN  ­,  deixando o dies  a  quo  do  prazo  decadencial  para  ser  definido  segundo  as  regras  constantes do art. 150,§4º ou do art. 173, inciso I do CTN.  A  regra  geral  para  aplicação  dos  termos  iniciais  da  decadência  encontra­se  disciplinada no art. 173 CTN:   “Art. 173 ­ O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito  tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:  I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado;  II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.   Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­ se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado  da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito  tributário  pela  notificação  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer  medida preparatória indispensável ao lançamento.”  Quis o legislador dispensar tratamento diferenciado para os contribuintes que  antecipassem  seus  pagamentos,  cumprindo  suas  obrigações  tributárias  corretamente  junto  a  Fazenda Pública, fixando o termo inicial do prazo decadencial anterior ao do aplicado na regra  geral, no dispositivo legal do §4o do art. 150 do CTN, in verbis :  Fl. 613DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 11853.001015/2007­55  Acórdão n.º 2301­002.530  S2­C3T1  Fl. 614          9 ""Art.  150. O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto  aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, expressamente a homologa.  §  1º  O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste  artigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior  homologação do lançamento.  (...).  § 4º Se a  lei  não fixar prazo à homologação,  será ele de cinco  anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto  o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou  simulação.”  Observe­se, pois que, da definição do termo inicial do prazo de decadência,  há  de  se  considerar  o  cumprimento  pelo  sujeito  passivo  do  dever  de  interpretar  a  legislação  aplicável para apurar o montante devido e efetuar o pagamento ou o recolhimento do tributo ou  contribuição correspondente a determinados fatos jurídicos tributários.  Nesta mesma linha transcrevemos algumas posições doutrinárias:   Misabel  Abreu  Machado  Derzi,  Comentários  ao  Código  Tributário  Nacional,  coordenado  por  Carlos  Valder  do  Nascimento, Ed. Forense, 1997, pág. 160 e 404:   “A  inexistência  do  pagamento  devido  ou  a  eventual  discordância  da  Administração  com  as  operações  realizadas  pelo  sujeito  passivo,  nos  tributos  lançados  por  homologação,  darão  ensejo  ao  lançamento  de  ofício,  na  forma  disciplinada  pelo art. 149 do CTN, e eventual imposição de sanção.” (auto de  infração).  “O prazo para homologação do pagamento, em regra, é de cinco  anos, contados a partir da data da ocorrência do fato gerador da  obrigação.  Portanto  a  forma  de  contagem  é  diferente  daquela  estabelecida no art. 173, própria para os demais procedimentos,  inerentes ao  lançamento  com base  em declaração ou de ofício.  Trata­se de prazo mais curto, menos favorável a Administração,  em  razão  de  ter  o  contribuinte  cumprido  com  seu  dever  tributário e realizado o pagamento do tributo.”.  Luciano Amaro  , Direito Tributário Brasileiro, Ed. Saraiva, 4a  Ed., 1999, pág. 352:   “Se  porém  o  devedor  se  omite  no  cumprimento  do  dever  de  recolher  o  tributo,  ou  efetua  recolhimento  incorreto,  cabe  a  autoridade administrativa proceder ao lançamento de ofício (em  substituição ao lançamento por homologação, que se frustrou em  razão  da  omissão  do  devedor),  para  que  possa  exigir  o  pagamento do tributo ou da diferença do tributo devido.”.  Fl. 614DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA   10 Sob  o  mesmo  enfoque,  no  Acórdão  CSRF/01­01.994,  manifestou­se  o  Relator:   “O  lançamento  por  homologação  pressupõe  o  pagamento  do  crédito tributário apurado pelo contribuinte, prévio de qualquer  exame da autoridade lançadora. Segundo preceitua o art. 150 do  Código  Tributário  Nacional,  o  direito  de  homologar  o  pagamento decai em cinco anos, contados da data da ocorrência  do fato gerador, exceto nos casos de fraude, dolo ou simulação,  situações previstas no § 4º do referido artigo 150.  O  que  se  homologa  é  o  pagamento  efetuado  pelo  contribuinte,  consoante  dessume­se  do  referido  dispositivo  legal. O  que  não  foi pago não se homologa, porque nada há a ser homologado.  Se  o  contribuinte  nada  recolheu,  se  houve  insuficiência  de  recolhimento  e  estas  situações  são  identificadas  pelo  Fisco,  estamos diante de uma hipótese de lançamento de ofício.   Trata­se  de  lançamento  ex  officio  cujo  termo  inicial  da  contagem do prazo de decadência é aquele definido pelo artigo  173 do Código Tributário Nacional, ou seja, o primeiro dia do  exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido  efetuado.” (negrito da transcrição).  O Superior Tribunal de Justiça (STJ), que durante anos foi bastante criticado  pela doutrina por adotar a tese jurídica da aplicação cumulativa do art. 150, §4º com o art. 173,  inciso I, julgou em maio de 2009 o Recurso Especial 973.733 – SC (transitado em julgado em  outubro de 2009) como recurso repetitivo e definiu sua posição mais recente sobre o assunto,  conforme podemos conferir na ementa a seguir transcrita:  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento  antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel.  Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP,  Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).  2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  Fl. 615DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 11853.001015/2007­55  Acórdão n.º 2301­002.530  S2­C3T1  Fl. 615          11 consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra  da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário"",  3ª  ed.,  Max  Limonad São Paulo, 2004, págs. 163/210).  3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadência  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN,  sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado""  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos  previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  ""Do  Lançamento  no  Direito  Tributário  Brasileiro"",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104; Luciano Amaro, ""Direito Tributário Brasileiro"", 10ª ed.,  Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário"",  3ª  ed.,  Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).  Extrai­se do julgado acima transcrito que o STJ, além de afastar a aplicação  cumulativa do art. 150, §4º com o art. 173, inciso I, definiu que o dies a quo para a decadência  nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação somente será aquele da data do  fato gerador quando o contribuinte tiver realizado o pagamento antecipado. Nos demais casos,  deve ser aplicado o dispositivo do art. 173, inciso I.  Apesar de contribuir para clarificar a aplicação da decadência, tal julgado não  eliminou por completo as possíveis dúvidas do aplicador da lei. Entre elas, a que nos interessa  no momento é a seguinte: qualquer pagamento feito pelo contribuinte relativo ao tributo e ao  período analisado desloca a regra do dies a quo da decadência do art. 173, inciso I para o art.  150, § 4º?  Nossa  resposta  é:  não.  O  pagamento  antecipado  realizado  só  desloca  a  aplicação da regra decadencial para o art. 150, §4º em relação aos fatos geradores considerados  pelo  contribuinte  para  efetuar  o  cálculo  do montante  a  ser  pago  antecipadamente.  Fatos  não  considerados  no  cálculo,  seja  por  omissão  dolosa  ou  culposa,  se  identificados  pelo  fisco  durante  procedimento  fiscal  que  antecede  o  lançamento,  permanecem  com  o  dies  a  quo  do  prazo decadencial regido pelo art. 173, inciso I. Vale dizer que a aplicação da regra decadencial  do  art.  150,  §4º  refere­se  aos  aspectos  materiais  dos  fatos  geradores  já  admitidos  pelo  contribuinte.  Afinal,  não  se  homologa,  não  se  confirma  o  que  não  existiu.  Assim,  mesmo  estando obrigados a reproduzir as decisões definitivas de mérito do STJ, por conta da alteração  do Regimento do CARF pela Portaria 586 de 26/12/2010, manteremos nossa posição quanto a  esse aspecto, uma vez que a decisão daquele Tribunal Superior não esclarece a dúvida quanto à  abrangência do pagamento antecipado.   Definida  a  aplicação  da  regra  decadencial  do  art.  173,  inciso  I,  precisamos  tomar seu conteúdo para prosseguirmos:   Fl. 616DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA   12  “Art. 173 ­ O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito  tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:  I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado;”  Da  leitura  do  dispositivo,  extraímos  que  este  define  o  dies  a  quo  do  prazo  decadencial como o “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia  ter  sido  efetuado”. Mas  ainda  precisamos  definir  a  partir  de  quando  o  lançamento  pode  ser  efetuado. O texto do item 3 do Resp 973.733 fala que tal data “corresponde, iniludivelmente,  ao primeiro dia do  exercício  seguinte à ocorrência do  fato  imponível”.  ,Se  considerássemos  isoladamente tal trecho da ementa do Resp 973.733  poderíamos concluir que o dies a quo da  decadência  para  aplicação  do  art.  173,  inciso  I  do  CTN  seria  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte à ocorrência do fato imponível. Um fato gerador ocorrido em 31/12/20XX teria como  dies a quo do prazo decadencial 01/01/20(X+1), o que  levaria o  fim do prazo de caducidade  para 31/12/20(X+5).  Tal conclusão, entretanto, estaria em desalinho com a lógica, uma vez que um  fato  gerador  que  se  constata  ocorrido  em  31/12/20XX  só  poderá  ser  lançado  a  partir  de  01/01/20(X+1),  dada  a  cristalina  premissa  de  que  só  existe  obrigação  tributária  após  a  ocorrência do  fato gerador. Se  só poderia  ser  lançado em 01/01/20(X+1)  , o primeiro dia do  exercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia  ter sido efetuado é 01/01/20(X+2), o  que leva o fim do prazo de caducidade para 31/12/20(X+6).  Ainda  sobre  o  assunto,  estamos  cientes  que  após  o  trânsito  em  julgado  do  Resp 973.733, em 22/10/2009, a Segunda Turma do STJ já se manifestou no sentido de admitir  que os  fatos geradores ocorridos em dezembro de 200X só  tem seu dies a quo  em relação à  decadência em 01 de janeiro de 20(X+2), conforme podemos conferir na ementa a seguir:  EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 674.497 ­  PR (2004/0109978­2) Julgado em 09/02/2010.  PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.  RECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS.  ART.  173,  I,  DO  CTN.  DECADÊNCIA.  ERRO  MATERIAL.  OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS.  EXCEPCIONALIDADE.  1.  Trata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  Fazenda  Nacional  objetivando  afastar  a  decadência  de  créditos  tributários  referentes a  fatos geradores ocorridos em dezembro  de 1993.  2.  Na  espécie,  os  fatos  geradores  do  tributo  em  questão  são  relativos  ao  período  de  1º  a  31.12.1993,  ou  seja,  a  exação  só  poderia ser exigida e lançada a partir de janeiro de 1994. Sendo  assim, na forma do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial teve  início somente em 1º.1.1995, expirando­se em 1º.1.2000.   Considerando que o auto de infração foi lavrado em 29.11.1999,  tem­se por não consumada a decadência, in casu.  3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,  para dar parcial provimento ao recurso especial.    Fl. 617DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 11853.001015/2007­55  Acórdão n.º 2301­002.530  S2­C3T1  Fl. 616          13 Dessa maneira, já podemos afirmar que o próprio STJ já expressou, por uma  de  suas Turmas,  que  a  afirmação  categórica  do  item  3  do Resp  973.733  serviu  apenas  para  afastar a tese da decadência decendial que houvera sido adotada por aquele Tribunal.  Ademais,  ao  adotarmos  a  interpretação mais  formalista  do  item  3  do Resp  973.733, estaríamos em contradição com a própria finalidade da norma regimental que criou a  obrigatoriedade  de  os  conselheiros  seguirem  as  decisões  do  STJ  tomadas  em  Recursos  Repetitivos.   O  art.  62­A do RICARF  tem  nítida  finalidade  de  evitar  que  o CARF  continue  emitindo decisões que serão revistas pelo Poder Judiciário, o que estaria em desacordo com o  princípio  da  eficiência,  da  moralidade  administrativa  e  acarretaria  despesas  para  o  Erário  Público  na  forma  de  ônus  de  sucumbência.  Como  o  próprio  STJ  já  vem  adotando  uma  interpretação alinhada com lógica do texto do art. 173, inciso I do CTN, a continuidade de uma  interpretação formalista resultaria em não atingimento da finalidade da norma regimental.  Resulta,  então,  em  síntese,  que  para  fatos  geradores  ocorridos  em  31/12/20XX (competência 12/20XX das contribuições previdenciárias, por exemplo) teremos o  fim do prazo decadencial em 31/12/20(X+6) no caso de aplicação da regra do art.  173, inciso I  do CTN.  Assim,  para  o  lançamento  do  crédito  tributário  de  contribuições  sociais  especiais destinadas à seguridade social, seja este oriundo de tributo ou de penalidade pelo não  pagamento da obrigação principal,  o prazo decadencial  é de  cinco anos  contados  a partir do  primeiro do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, no caso  dos fatos geradores para os quais não houve qualquer pagamento por parte do contribuinte, em  atendimento ao disposto no art. 173, inciso I do CTN. Para o lançamento de ofício em relação  aos  aspectos  materiais  dos  fatos  geradores  relacionados  a  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte nas situações em que não haja caracterização de dolo, fraude ou sonegação, o dies  a quo da decadência é a data da ocorrência do fato gerador, conforme preceitua o art. 150, §4º  do CTN.   Para a aplicação do art. 150, § 4º, entretanto, temos que atentar para o texto  do referido dispositivo:  § 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco  anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto  o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou  simulação.  Notamos que o  texto  legal  refere­se a uma homologação  tácita por parte da  Fazenda Pública – “considera­se homologado” é a expressão utilizada ­ no caso de expirado o  prazo de cinco anos do fato gerador sem que o fisco “se tenha pronunciado”. A interpretação  mais comum desse trecho conclui que o pronunciamento a que se refere o dispositivo deve ser  entendido como a homologação expressa ou a conclusão do lançamento de ofício com a ciência  do sujeito passivo. Discordamos de tal entendimento. A expressão “pronunciado” não conduz a  uma  interpretação  inequívoca  de  que  equivale  a  homologação  expressa  ou  lançamento  de  ofício. O verbo pronunciar, no dicionário Michaelis, é associado a diversos sentidos possíveis,  entre eles, “emitir a sua opinião, manifestar o que pensa ou sente “. Quando a Fazenda Pública  inicia fiscalização sobre um tributo em um período, está se manifestando, se pronunciando no  sentido  de  que  irá  realizar  a  atividade  prevista  no  art.  142  do CTN. Caso  o  §4º  do  art.  150  Fl. 618DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA   14 quisesse  exigir  a  homologação  expressa  e  não  um  simples  pronunciamento,  teria  feito  referência ao conteúdo do caput do mesmo artigo que define os contornos de tal atividade, mas  preferiu  a  expressão  ”pronunciado”.  Com  esse  entendimento  concluímos  que,  iniciada  a  fiscalização,  a  decadência  em  relação  a  todos  os  fatos  geradores  ainda  não  atingidos  pela  homologação  tácita,  passa  a  ser  submetida  à  regra geral  de  tal  instituto,  ou  seja,  passa  a  ser  regida  pelo  art.  173,  inciso  I.  Ressaltamos  que  não  se  trata  de  interrupção  ou  suspensão  do  prazo decadencial, mas de um deslocamento da regra aplicável.   Vejamos  um  exemplo.  Considerando  que  uma  fiscalização  tenha  sido  iniciada em 06/20XX em relação a um tributo para o qual o sujeito passivo exerceu a atividade  dele  exigida  pela  lei,  ou  seja,  o  sujeito  passivo  realizou  sua  escrituração,  prestou  as  informações ao fisco e antecipou, se foi o caso, algum pagamento. Nesse caso teria ocorrido a  homologação  tácita  em  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  até  05/20(XX­5).  Os  fatos  geradores ocorridos depois de 05/20(XX­5) poderão ser objeto de lançamento de ofício válido,  desde que este seja cientificado ao sujeito passivo antes de transcorrido o prazo previsto no art.  173, inciso I.   Feitas  tais  considerações  jurídicas  gerais  sobre  a  decadência,  passamos  a  analisar o caso concreto.  Observamos a  inexistência de pagamentos  relativos aos  fatos geradores que  interessam  para  a  discussão  sobre  a  decadência,  logo,  conforme  acima  explanado,  é  de  ser  aplicada  a  regra  do  art.  173,  inciso  I  do  CTN.  Tendo  sido  o  lançamento  cientificado  em  22/02/2006, o  fisco poderia efetuar o  lançamento para  fatos geradores posteriores a 11/2000.  Todos os fatos geradores anteriores a tal competência, inclusive esta, estão atingidos pelo prazo  de caducidade.    Nulidade de contratação sem concurso público. Verbas pagas com natureza salarial.    A  recorrente  alega  que  o  poder  judiciário  já  declarou  a  nulidade  da  contratação  de  prestadores  de  serviço  sem  concurso  público  e  que  a  estes  trabalhadores  a  Súmula 363 do TST só assegura o depósito do FGTS.  Para  apontarmos  nossa  divergência  em  relação  a  tal  entendimento  transcrevemos a Súmula 363:    Súmula nº 363 do TST  CONTRATO  NULO.  EFEITOS  (nova  redação)  ­  Res.  121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003  A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia  aprovação  em  concurso  público,  encontra  óbice  no  respectivo  art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da  contraprestação  pactuada,  em  relação  ao  número  de  horas  trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos  valores referentes aos depósitos do FGTS.    Fl. 619DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 11853.001015/2007­55  Acórdão n.º 2301­002.530  S2­C3T1  Fl. 617          15   Da leitura da Súmula 363 podemos extrair que o TST decidiu que os valores  pagos aos trabalhadores contratados irregularmente representa contraprestação pelo trabalho e  não indenização como pretende a recorrente.  Sendo contraprestação pelo trabalho, deve sofrer a incidência da contribuição  previdenciária nos moldes previstos no art. 22, inciso IV da Lei 8.212/91.  A  jurisprudência  do  TST  já  se  assentou  nessa  mesma  toada,  conforme  podemos conferir:  Processo: RR ­ 141600­81.2002.5.04.0202   Data de Julgamento: 31/08/2005,   Relator  Ministro:  Antônio  José  de  Barros  Levenhagen,  4ª  Turma,   Data de Publicação: DJ 20/04/2006.    (...). II ­ RECURSO DE REVISTA DO INSS. COMPETÊNCIA  DA  JUSTIÇA  DO  TRABALHO.  EXECUÇÃO  DE  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  EXISTÊNCIA  DE  CONDENAÇÃO EM  VERBAS DE NATUREZA  SALARIAL.  Não obstante tenha sido reconhecida a nulidade da contratação  em virtude da inexistência de concurso público, foram deferidas  verbas  de  natureza  nitidamente  salarial,  o  que  enseja  a  incidência da contribuição previdenciária e o reconhecimento da  competência da Justiça do Trabalho para apurar e executar as  contribuições  em  destaque,  na  esteira  da  Súmula  nº  368  desta  Corte. Isso posto e versando a causa matéria exclusivamente de  direito, não há necessidade de os autos baixarem ao Tribunal de  origem,  com  fulcro  nos  arts.  515,  §  3º,  do  CPC  e  5º,  inciso  LXXVII,  da  Constituição  Federal,  razão  pela  qual  a  questão  deve ser analisada de plano. A incidência da contribuição social  tem  como  fato  gerador  os  rendimentos  do  trabalho  pagos  ou  creditados,  a  qualquer  título,  mesmo  que  sem  vínculo  empregatício,  segundo  a  dicção  do  art.  195,  I,  ""a"",  da  Constituição Federal, devendo ser considerados fatos geradores  os valores pagos relacionados ao número de horas trabalhadas.  Recurso provido. (...)    Sem razão, portanto, a recorrente quando alega que a nulidade da contratação  resulta na impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos  aos prestadores de serviço.  Quanto à desconsideração de pagamentos, concluímos que, após a diligência  solicitada  pela  4ª  CAJ,  o  aproveitamento  dos  pagamentos  feitos  pela  recorrente  ficou  devidamente  esclarecido,  sendo  estes  relativos  somente  a  períodos  já  atingidos  pela  decadência.  Fl. 620DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA   16   Multas no lançamento de ofício após a edição da MP 449 convertida na Lei 11.941/2009.    Antes  da  MP  449,  se  a  fiscalização  das  contribuições  previdenciárias  constatasse o não pagamento de contribuições, sejam aquelas já declaradas em GFIP, omitidas  da GFIP ou mesmo omitidas da escrituração ocorria a aplicação de multa de mora, sendo que  esta partia de 12% e poderia chegar a 100%, segundo o  inciso  II do art. 35 da Lei 8.212/91.  Além disso, a  fiscalização  lançava as multas dos §§4º, 5º e 6º do art. 32   por  incorreções ou  omissões  na  GFIP.  O  §4º  tratava    da  não  apresentação  da  GFIP,  o  §5º  da  apresentação  do  documento  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  e  o  §6º  referia­se  a  apresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos  geradores.   Com a edição da referida MP, foi instituído o art. 32­A da Lei 8.212/91 que  trata  da  falta  de  apresentação  da  GFIP,  bem  como  trata  da  apresentação  com  omissões  ou  incorreções. Porém, foi também previsto, no art. 35­A, a aplicação do art. 44 da Lei 9.430/96  para os casos de lançamento de ofício. Interessa­nos o inciso I do referido dispositivo no qual   temos  a multa  de  75%  sobre  a  totalidade  do  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.   Tais  inovações  legislativas  associadas  ao  fato  de  a  fiscalização  realizar  lançamento  que  abrangem  os  últimos  cinco  anos  e  de  existirem  lançamentos  pendentes  de  definitividade na esfera administrativa no momento da edição da novel legislação colocam­nos  diante de duas situações:  •  lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos  geradores posteriores  esta;  •  lançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém  ainda não definitivamente julgados na esfera administrativa.    Vamos analisar individualmente cada uma das situações.    Lançamentos  realizados  após  a  edição  da  MP  449  e  referentes  a  fatos  geradores posteriores a esta    Para os lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos  geradores  posteriores  a  esta,  o  procedimento  de  ofício  está  previsto  no  art.  35­A  da  Lei  8.212/91,  o  que  resulta  na  aplicação  do  art.  44  da  Lei  9.430/96  e  na  impossibilidade  de  aplicação da multa de mora prevista no art. 35 da Lei 8.212/91.  Assim, se constatar diferença de contribuição, a fiscalização, além do próprio  tributo,  lançará a multa de ofício que parte de 75% e pode chegar a 225%   nas hipóteses de  falta de recolhimento, falta de declaração ou declaração inexata. A falta de recolhimento é uma  hipótese nova de  infração que, portanto,  só pode atingir os  fatos geradores posteriores  a MP  Fl. 621DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 11853.001015/2007­55  Acórdão n.º 2301­002.530  S2­C3T1  Fl. 618          17 449.  Por  outro  lado,  com  relação  às  contribuições  previdenciárias,  a  falta  de  declaração  e  a  declaração inexata referem­se a GFIP e são infrações que já eram punidas antes da MP 449. A  falta de GFIP era punida pelo §4º do art. 32 da Lei 8.212/91 e a declaração inexata da GFIP era  punida tanto pelo §5º quanto pelo 6º do mesmo artigo, a depender da existência (§5º) ou não  (§6º) de fatos geradores da contribuição relacionados com as incorreções ou omissões.  É  certo que,  a princípio,  podemos vislumbrar duas normas punitivas para a  não  apresentação  e  a  apresentação  inexata  da  GFIP  relacionada  a  fatos  geradores  de  contribuições: o  art. 32­A da Lei 8.212/91 e o inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96.  Tendo em  conta o princípio geral do Direito Tributário de que a mesma infração não pode ser sancionada  com mais de uma penalidade, temos que determinar qual penalidade aplicar.   Numa primeira análise, vislumbramos que o art. 44, inciso I da Lei 9.430/96  seria  aplicável para os  casos  relacionados  à existência de diferença de contribuição ao passo  que o art. 32­A da Lei 8.212/91 seria aplicável aos casos nos quais não houvesse diferença de  contribuição. No  entanto,  tal  conclusão  não    se  sustenta  se  analisarmos mais  detidamente  o  conteúdo do  art.  32­A da Lei  8.212/91. No  inciso  II,  temos  a previsão  da multa  de “de 2%  (dois por cento) ao mês­calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições  informadas,  ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração  ou  entrega após o prazo, (...)”. Claramente, o dispositivo em destaque estipula a multa aplicável  quando houver contribuições apuradas, recolhidas ou não, nos casos nos quais a GFIP não for  apresentada ou for apresentada fora de prazo. Logo, podemos concluir que tal inciso aplica­se  também àquelas situações em que há apuração de diferença de contribuição. Confirmando tal  conclusão, temos o inciso II do §3º do mesmo artigo que estipula a multa mínima aplicável nos  casos  de  omissão  de  declaração  com  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição  previdenciária.  Portanto, diversamente do que preliminarmente concluímos,  tanto o art. 44,  inciso I da Lei 9.430/96 quanto o art. 32­A da Lei 8.212/91 são aplicáveis aos casos de falta de  declaração  ou  declaração  inexata de GFIP quando  for  apurada  diferença  de  contribuição  em  procedimento  de  ofício.  Temos,  então,  configurado  um  aparente  conflito  de  normas  que  demanda a aplicação das noções da teoria geral do Direito para sua solução. Três critérios são  normalmente levados em conta para a solução de tais antinomias: critério cronológico, critério  da especialidade e critério hierárquico.  O critério cronológico (norma posterior prevalece sobre norma anterior) não  nos ajuda no presente caso, uma vez que a determinação de aplicarmos o art. 44, inciso I da Lei  9.430/96  e  a  inclusão  do  art.  32­A  da  Lei  8.212/91  foram  veiculados  pela  mesma  Lei  11.941/2009.  O  critério  hierárquico  também  não  soluciona  a  antinomia,  posto  que  são  normas de igual hierarquia.  Resta­nos o critério da especialidade.   Observamos  que  o  art.  44,  inciso  I  da  Lei  9.430/86  refere­se,  de  maneira  genérica,  a  uma  falta  de  declaração  ou  declaração  inexata,  sem  especificar  qual  seria  a  declaração. Diversamente, o art. 32­A faz menção específica em seu caput à GFIP no  trecho  em que diz “o contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do  caput do art. 32 desta Lei(...)”. Logo, consideramos que no conflito entre o art. 44, inciso I da  Lei 9.430/96 e o art. 32­A da Lei 8.212/91, este último é norma específica no tocante à GFIP e,  Fl. 622DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA   18 seguindo  o  critério  da  especialidade,  deve  ter  reconhecida  a  prevalência  de  sua  força  vinculante.  Em adição, a aplicação do art. 32­A da Lei 8.212/91 pode ser justificada pelo  nítido caráter indutor que a penalidade do art. 32­A assume, facilitando , no futuro, o cálculo  do benefício previdenciário. Pretende a norma do art. 32­A estimular a apresentação da GFIP  na medida em que a penalidade é reduzida à metade se a declaração for apresentada antes de  qualquer procedimento de ofício (§2º, inciso I); ou reduzida a 75% se houver apresentação da  declaração no prazo fixado em intimação(§2º, inciso II). Esse estímulo pode ser compreendido  em benefício do trabalhador na medida em que as informações da GFIP servirão como prova a  favor deste no cálculo da benefício previdenciário, tendo em conta que, segundo o §3º do art.  29  da  Lei  8.213/91,  “serão  considerados  para  cálculo  do  salário­de­benefício  os  ganhos  habituais  do  segurado  empregado,  a  qualquer  título,  sob  forma  de  moeda  corrente  ou  de  utilidades,  sobre  os  quais  tenha  incidido  contribuições  previdenciárias,  exceto  o  décimo­ terceiro  salário  (gratificação  natalina).”  Se  o  cálculo  do  salário­de­benefício  considerará  a  base  de  cálculo  das  contribuições,  certamente  a  GFIP  é  um  importante  meio  de  prova  dos  valores  sobre os quais  incidiram as  contribuições. Se  aplicássemos o  art.  44,  inciso  I  da Lei  9.430/96, não haveria qualquer mecanismo de estímulo ao empregador para apresentar a GFIP.  Iniciado o procedimento de ofício, seria aplicada, no mínimo, a multa de 75% sobre a diferença  das  contribuições  sem  que  a  apresentação  da  GFIP  pudesse  alterar  tal  valor. O  empregador  poderia  simplesmente  pagar  a  multa  e  continuar  omisso  em  relação  à  GFIP,  deixando  o  empregado sem este  importante meio de prova para o cálculo do benefício de aposentadoria.  Assim,  a  hermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário  reforça  a  necessidade de prevalência do art. 32­A.  Portanto,  seja  pela  aplicação  do  critério  da  especialidade  ou  pela  hermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário,  temos  justificada  a  aplicação do art. 32­A no caso de omissão na apresentação da GFIP ou apresentação desta com  informações inexatas.  Acrescentamos  que  não  há  no  regime  jurídico  do  procedimento  de  ofício  previsto na MP 449, convertida na Lei 11.941/2009, a previsão para multa de mora pelo fato de  ter  ocorrido  atraso  no  recolhimento.  Trata­se  de  infração  –  o  atraso  no  recolhimento  ­  que  deixou  de  ser  punida  por meio  de  procedimento  de  ofício.  Outra  infração  similar,  mas  não  idêntica, foi eleita pela lei: a falta de recolhimento.  Nesses termos, temos como delineado o novo regime jurídico das multas em   lançamento  de  ofício  das  contribuições  previdenciárias  previsto  pela MP  449,  convertida  na  Lei 11.941/2009, aplicável aos fatos geradores ocorridos após a edição da referida MP.  Lançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém ainda  não definitivamente julgados na esfera administrativa.    Com  base  nesse  novo  regime  jurídico  vamos  determinar  a  penalidade  aplicável à outra situação, ou seja, para os casos de lançamento relacionado aos fatos geradores  anteriores à edição da MP porém ainda não definitivamente julgados na esfera administrativa.  Para tanto, devemos tomar o conteúdo do art. 144 do CTN em conjunto com  o art. :  Fl. 623DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 11853.001015/2007­55  Acórdão n.º 2301­002.530  S2­C3T1  Fl. 619          19     Art.  144.  O  lançamento  reporta­se  à  data  da  ocorrência  do  fato gerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda  que posteriormente modificada ou revogada.      § 1º Aplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente  à  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação,  tenha  instituído  novos  critérios  de  apuração  ou  processos  de  fiscalização,  ampliado  os  poderes  de  investigação  das  autoridades  administrativas,  ou  outorgado  ao  crédito maiores  garantias  ou  privilégios,  exceto,  neste  último  caso,  para  o  efeito  de  atribuir  responsabilidade tributária a terceiros.      §  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  aos  impostos  lançados por períodos  certos de  tempo, desde que a  respectiva  lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera  ocorrido.      Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:       I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente  interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos  dispositivos interpretados;       II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:      a) quando deixe de defini­lo como infração;      b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido  fraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de  tributo;      c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista  na lei vigente ao tempo da sua prática.    A interpretação conjunta desses dois dispositivos resulta na conclusão de que  devemos aplicar o regime jurídico das penalidades conforme a lei vigente na data da ocorrência  dos fatos geradores, salvo se lei posterior houver instituído penalidade menos severa ou houver  deixado de definir um fato como infração.  Para  os  lançamentos  referentes  a  fatos  geradores  anteriores  a MP  449,  de  plano  devemos  afastar  a  incidência  da  multa  de  mora,  pois  a  novo  regime  jurídico  do  lançamento de ofício deixou de punir  a  infração por  atraso no  recolhimento. O novo  regime  pune  a  falta  de  recolhimento  que,  apesar  de  similar,  não  pode  ser  tomada  como  idêntica  ao  atraso.  O  atraso  é  graduado  no  tempo,  ao  passo  que  a  falta  de  recolhimento  é  infração  instantânea e de penalidade fixa. No regime antigo, o atraso era punido com multa de mora de  12% a 100%, ao passo que no regime atual o atraso não é punível em procedimento de ofício e  pode atingir até 20% nos casos em que não há lançamento de ofício.  Nossa conclusão de afastar a multa de mora pode também ser amparada no  princípio da isonomia. Vejamos um exemplo. Duas empresas, A e B, atuam no mesmo ramo,  tem a mesma estrutura de pessoal e de  remuneração, bem como utilizam o mesmo escritório  contábil para tratar de sua vida fiscal.   Fl. 624DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA   20 A  empresa  A  foi  fiscalizada  em  2007  com  relação  aos  fatos  geradores  de  2006  e  teve  contra  si  lançada  a  contribuição,  a multa  de mora  e  a multa por  incorreções  na  GFIP  prevista  no  art.  32,  §5º  da  Lei  8.212/91.  Quando  do  julgamento  de  seu  processo,  considerando o novo regime de multas segundo nossa interpretação, o órgão julgador manteve  o lançamento, mas determinou que a multa relacionada à GFIP fosse comparada com a multa  do 32­A da Lei 8.212/91.  A  empresa  B  foi  fiscalizada  em  2009  com  relação  aos  fatos  geradores  de  2006 e teve contra si  lançada a contribuição, sem aplicação de multa de mora, e a multa pela  declaração inexata da GFIP com base no art. 32­A da Lei 8.212/91 ou com base no art. 32, §5º  da Lei 8.212/91, o que  lhe for mais  favorável. Facilmente pode ser notado que a empresa B  responde por crédito tributário menor que a empresa A, pois não foi aplicada a multa de mora.  Somente com a aplicação do art. 106, inciso II, alínea “a” do CTN para afastar a multa de mora  no caso da empresa A é que teremos restaurada a situação de igualdade entre as empresas A e  B.  No  tocante  às  penalidades  relacionadas  com  a  GFIP,  deve  ser  feito  o  cotejamento entre o novo regime – aplicação do art. 32­A para as infrações relacionadas com a  GFIP – e o regime vigente à data do fato gerador – aplicação dos parágrafos do art. 32 da Lei  8.212/91, prevalecendo a penalidade mais benéfica ao contribuinte em atendimento ao art. 106,  inciso II, alínea “c”. Tal procedimento aplica­se, inclusive, para a multa de ofício aplicada com  fundamento no art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 motivada por falta de declaração ou declaração  inexata.    Legalidade da Taxa SELIC como juros de mora    A  insurgência  da  recorrente  contra  a  aplicação  da  Taxa  Selic  como  juros  moratórios  não  pode  prosperar,  uma  vez  que  se  trata  de  matéria  sumulada  neste  Tribunal  Administrativo no sentido de sua legalidade, conforme podemos conferir a seguir:  Súmula CARF No­ 4  A partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais..  Acrescente­se  que,  para  os  tributos  regidos  pela  Lei  8.212/91,  o  art.  34  do  referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic.    Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR  PROVIMENTO PARCIAL  ao Recurso Voluntário, de modo a: (i) afastar os fatos geradores  ocorridos até 11/2000, inclusive, por ter ocorrido a decadência; (ii) afastar a multa de mora.  (assinado digitalmente)  Mauro José Silva  Fl. 625DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 11853.001015/2007­55  Acórdão n.º 2301­002.530  S2­C3T1  Fl. 620          21   Fl. 626DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA   22 Voto Vencedor  Conselheiro Adriano González Silvério – Redator Designado  Decadência  Em  relação  à  contagem  do  prazo  decadencial  ouso  divergir  em  parte  da  Ilustre Conselheira Relatora, uma vez que a meu ver deve ser aplicado como regra decadencial  nesse caso apenas aquela prevista no artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional, cujo dies  a quo é o da ocorrência do fato gerador.  Isto porque, conforme vem decidindo a Câmara Superior de Recursos Fiscais  (Acórdão  nº  9202­01.418,  Processo  nº  36918.002963/2005­75),  a  decadência,  no  âmbito  das  contribuições  previdenciárias,  deve  ser  considerada  em  relação  à  totalidade  da  folha  de  salários. No caso concreto, a fiscalização apurou que não houve recolhimentos tão somente em  relação  aos  contribuintes  individuais,  sendo  certo  que  o  contribuinte,  no  mesmo  período,  recolheu contribuições sobre as demais remunerações pagas.  Assim,  houve  pagamento  antecipado,  ainda  que  parcial,  havendo  de  ser  aplicado o prazo decadencial qüinqüenal, que tem como termo inicial de contagem a ocorrência  do  fato  gerador,  como  decidiu  o  Colendo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  sistemática  de  recurso repetitivo, nos autos do Recurso Especial 973.733/SC, entendimento esse que deve ser  acatado, por força do disposto no mencionado artigo 62­A do Regimento Interno do Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais. A ementa do paradigma está assim redigida:  “PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento  antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes  da Primeira  Seção: REsp  766.050∕PR,  Rel.  Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg  nos  EREsp  216.758∕SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142∕SP,  Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).  2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra  Fl. 627DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 11853.001015/2007­55  Acórdão n.º 2301­002.530  S2­C3T1  Fl. 621          23 da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário"",  3ª  ed.,  Max  Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163∕210).  3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN,  sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado""  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa∕concorrente  dos  prazos  previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  ""Do  Lançamento  no  Direito  Tributário  Brasileiro"",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91∕104; Luciano Amaro, ""Direito Tributário Brasileiro"", 10ª ed.,  Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396∕400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário"",  3ª  ed.,  Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183∕199).  5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo  sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege  de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não  restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos  imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro  de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos  deu­se em 26.03.2001.  6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários  executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício  substitutivo.  7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08∕2008.”  Assim, tendo sido o lançamento cientificado em 22/02/2006, estão decaídas,  pela aplicação da  regra prevista no artigo 150, § 4º do CTN, as contribuições apuradas até a  competência 01/2001, anteriores a 02/2001.  Multa  Não  obstante  o  aprofundado  voto  do  Ilustre  Conselheiro  relator  há  de  se  registrar que o dispositivo legal da multa aplicada foi alterado pela Lei 11.941, de 27 de maio  de 2009, merecendo verificar a questão relativa à retroatividade benigna prevista na alínea “c”,  do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.  Segundo as novas disposições legais, a multa de mora que antes respeitava a  gradação prevista na  redação original do artigo 35, da Lei nº 8.212, de 24 de  julho de 1991,  passou a ser prevista no caput desse mesmo artigo, mas agora limitada a 20% (vinte por cento),  Fl. 628DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA   24 uma vez  que  submetida  às  disposições  do  artigo  61  da Lei  nº  9.430,  de  27  de dezembro  de  1996.  Incabível a comparação da multa prevista no artigo 35­A da Lei nº 8.212/91,  já que este dispositivo veicula multa de ofício, a qual não existia na legislação previdenciária à  época  do  lançamento  e,  de  acordo  com  o  106  do  Código  Tributário  Nacional  deve  ser  verificado o fato punido.   Ora  se  o  fato  “atraso”  aqui  apurado  era  punido  com  multa  moratória,  consequentemente, com a alteração da ordem jurídica, só pode lhe ser aplicada, se for o caso, a  novel multa moratória, prevista no caput do artigo 35 acima citado. Aqui reside a divergência  com o voto do Ilustre Conselheiro Relator.  Em princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo  qual  incide na espécie a  retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do  inciso  II, do artigo  106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional,  devendo  ser  a  multa lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de  24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais  benéfica ao contribuinte.  Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR  PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Voluntário de modo a afastar, pela regra decadencial  prevista no artigo 150, § 4º, do CTN os fatos geradores até 01/2001, anteriores a 02/2001, bem  como para determinar a aplicação da multa prevista no artigo 35 caput da Lei 8.212/91, se mais  benéfica ao contribuinte.      Adriano Gonzáles Silvério ­ Conselheiro                      Fl. 629DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201205,Terceira Câmara,"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2000 a 31/08/2007 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991. Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto de conhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor e cabe à Administração Pública acatar suas disposições.",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,12963.000287/2007-53,5240841,2021-01-29T00:00:00Z,2302-001.839,Decisao_12963000287200753.pdf,MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA,12963000287200753_5240841.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais\, por maioria de votos\, em dar provimento parcial ao recurso\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado\, reconhecendo a fluência do prazo decadencial nos termos do art. 173\, inciso I do CTN. Vencido o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior que entendeu aplicar-se o art. 150\, paragrafo 4 do CTN para todo o período. Para o período não decadente não houve divergência.",2012-05-17T00:00:00Z,4602222,2012,2021-10-08T09:02:24.271Z,N,1713041574210830336,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2184; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T2  Fl. 174          1 173  S2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  12963.000287/2007­53  Recurso nº  263.420   Voluntário  Acórdão nº  2302­01.839  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  17 de maio de 2012  Matéria  Cooperativa de Trabalho.  Recorrente  ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE  MINAS GERAIS ­ SERVPOÇOS  Recorrida  DRJ ­ JUIZ DE FORA MG    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/04/2000 a 31/08/2007  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  PRAZO  DECADENCIAL.  CINCO  ANOS.  TERMO  A  QUO.  AUSÊNCIA  DE  RECOLHIMENTO  ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO  I, DO CTN.  O  Supremo  Tribunal  Federal,  conforme  entendimento  sumulado,  Súmula  Vinculante  de  n  º  8,  no  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991.  Não  tendo  havido  pagamento  antecipado  sobre  as  rubricas  lançadas  pela  fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN.  INCONSTITUCIONALIDADE.  IMPOSSIBILIDADE  DE  CONHECIMENTO  DA  ALEGAÇÃO  PELA  ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA.  A  alegação  de  inconstitucionalidade  formal  de  lei  não  pode  ser  objeto  de  conhecimento  por  parte  do  administrador  público.  Enquanto  não  for  declarada  inconstitucional  pelo  STF,  ou  examinado  seu mérito  no  controle  difuso (efeito entre as partes) ou revogada por outra lei federal, a referida lei  estará em vigor e cabe à Administração Pública acatar suas disposições.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda  Seção  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado,  reconhecendo  a  fluência  do  prazo  decadencial  nos  termos  do  art.  173,  inciso  I  do  CTN.     Fl. 180DF CARF MF Impresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/ 2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA     2 Vencido  o  Conselheiro  Manoel  Coelho  Arruda  Junior  que  entendeu  aplicar­se  o  art.  150,  paragrafo 4 do CTN para todo o período. Para o período não decadente não houve divergência.    Marco André Ramos Vieira ­ Presidente e Relator    Participaram do  presente  julgamento,  os Conselheiros Marco André Ramos  Vieira (Presidente), Liege Lacroix Thomasi, Arlindo da Costa e Silva, Adriana Sato e Manoel  Coelho Arruda Júnior.  Fl. 181DF CARF MF Impresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/ 2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA Processo nº 12963.000287/2007­53  Acórdão n.º 2302­01.839  S2­C3T2  Fl. 175          3   Relatório  O presente lançamento tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao  custeio da Seguridade Social, parcela a cargo da empresa. O período do levantamento abrange  as  competências  abril  de  2000  a  agosto  de  2007,  conforme  relatório  fiscal  às  fls.  45  a  47.  Segundo  a  fiscalização,  os  fatos  geradores  referem­se  a  valores  pagos  a  cooperativas  de  trabalho (UNIMED) por serviços prestados por cooperados.  Por não concordar com o  lançamento, a autuada apresentou  impugnação ao  lançamento, conforme fls. 65 a 85.   A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  analisou  os  argumentos  de  defesa  e  confirmou  a  procedência,  em  parte,  do  lançamento,  fls.  118  a  129.  Houve retificação do débito para algumas competências.  Não  concordando  com  a  decisão  de  primeira  instância,  a  autuada  interpôs  recurso, conforme fls. 133 a 171. Em suma, o recorrente alegou o seguinte:  a) era inconstitucional a Lei n. 9.876 de 1999;  b) devia ser reconhecida a decadência parcial;  Não foram apresentadas contrarrazões pelo órgão fazendário.  É o Relato suficiente.  Fl. 182DF CARF MF Impresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/ 2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA     4   Voto             Conselheiro Marco André Ramos Vieira, Relator  O  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  173.  Pressuposto de admissibilidade superado, passa­se para o exame das questões preliminares ao  mérito.  DAS QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO:  A primeira questão a ser enfrentada é a decadência, após serão analisadas as  questões de mérito propriamente ditas.  Quanto  à  questão  preliminar  relativa  à  fluência  do  prazo  decadencial,  a  mesma não deve ser  reconhecida, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal  (STF) e  observando o art. 173, inciso I do CTN.  O STF,  conforme  entendimento  sumulado, Súmula Vinculante de  n  º  8,  no  julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da  Lei n º 8.212 de 1991, nestas palavras:  Súmula  Vinculante  nº  8“São  inconstitucionais  os  parágrafo  único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da  Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito  tributário”.  Conforme previsto no art. 103­A da Constituição Federal a Súmula de n º 8  vincula toda a Administração Pública, devendo este Colegiado aplicá­la.  Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus  membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,  aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa  oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do  Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas  esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua  revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.  Dessa forma, não é mais possível a aplicação do art. 45 da Lei n  º 8.212, e  devem ser observadas as regras previstas no Código Tributário Nacional (CTN).  As  contribuições  previdenciárias  são  tributos  lançados  por  homologação,  assim devem, em regra, observar o disposto no art. 150, parágrafo 4o do CTN. Havendo então o  pagamento  antecipado,  observar­se­á  a  extinção  prevista  no  art.  156,  inciso  VII  do  CTN  (opera­se  a  homologação  tácita).  Entretanto,  se  não  houver  o  pagamento  antecipado  não  se  aplica o disposto no art. 156, inciso VII do CTN; deve, assim, ser observado o disposto no art.  173, inciso I do CTN; há a necessidade de lançamento de ofício substitutivo, conforme previsto  no  art.  149,  inciso  V  do  CTN.  Nessa  hipótese,  caso  não  ocorra  o  lançamento,  o  crédito  tributário será extinto em função do previsto no art. 156, inciso V do CTN (decadência).   Fl. 183DF CARF MF Impresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/ 2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA Processo nº 12963.000287/2007­53  Acórdão n.º 2302­01.839  S2­C3T2  Fl. 176          5 Destaca­se que, nas hipóteses de ocorrências de dolo, fraude, ou simulação;  não  será  observado  o  disposto  no  art.  150,  parágrafo  4o  do  CTN.  Nesses  casos  deve  ser  aplicado necessariamente o previsto no art. 173,  inciso  I,  independentemente de  ter havido o  pagamento antecipado.   Para aplicação dos arts. 150, parágrafo 4º, ou 173, inciso I do CTN, há que se  analisar o recolhimento rubrica por rubrica, pois na hipótese de o contribuinte não reconhecer  determinada parcela como incidente, essa somente conseguiria ser apurada em uma ação fiscal.  Caso o sujeito passivo não antecipe o pagamento, porque entende que o tributo não é devido,  obviamente não haverá crédito a ser extinto por homologação.  Por  não  ter  pago  nem  ter  declarado  em  Gfip,  os  valores  somente  conseguiriam ser apurados em ação fiscal, daí a aplicabilidade do art. 173, inciso I do CTN –  para efeitos da contagem do prazo decadencial – relativamente ao levantamento cooperativa de  trabalho.  No  presente  caso  o  lançamento  foi  cientificado  ao  sujeito  passivo  em  novembro de 2007, fl. 01. Assim, os fatos geradores anteriores a novembro de 2001, inclusive  esta, estão abrangidos pela decadência. A competência dezembro de 2001 não decaiu, uma vez  que o vencimento da obrigação ocorreu em 1º de janeiro de 2002 e teve como termo de início  da contagem 1º de janeiro de 2003, o que findaria em 31 de dezembro de 2007.  Nesse sentido da contagem é o entendimento exarado pelo STJ nos Embargos  de  Declaração  nos  Embargos  de  Declaração  no  Agravo  Regimental  no  Recurso  Especial  n  674.497, cuja ementa foi publicada nestas palavras:  PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.  RECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS.  ART.  173,  I,  DO  CTN.  DECADÊNCIA.  ERRO  MATERIAL.  OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS.  EXCEPCIONALIDADE.  1.  Trata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  Fazenda  Nacional  objetivando  afastar  a  decadência  de  créditos  tributários  referentes a  fatos geradores ocorridos em dezembro  de 1993. 2. Na espécie, os fatos geradores do tributo em questão  são relativos ao período de 1º a 31.12.1993, ou seja, a exação só  poderia ser exigida e lançada a partir de janeiro de 1994. Sendo  assim, na forma do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial teve  início  somente  em  1º.1.1995,  expirando­se  em  1º.1.2000.  Considerando que o auto de infração foi lavrado em 29.11.1999,  tem­se por não consumada a decadência,  in casu. 3. Embargos  de  declaração  acolhidos,  com  efeitos  modificativos,  para  dar  parcial provimento ao recurso especial.  O art. 22,  IV da Lei n ° 8.212/1991 prevê a obrigatoriedade de as empresas  tomadoras de serviço efetuarem o recolhimento das contribuições devidas sobre a nota fiscal,  quando a prestadora de serviço for uma cooperativa de trabalho.  Assim, a cota patronal sobre os segurados cooperados filiados à cooperativa  de  trabalho é custeada pela  tomadora de serviços e não pela própria cooperativa de trabalho.  Fl. 184DF CARF MF Impresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/ 2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA     6 Caso a  cooperativa  também  tivesse que arcar  com as  contribuições haveria mais de um ente  colaborando para a previdência dos segurados cooperados filiados à cooperativa de trabalho.  No caso, a recorrente tomou serviços das cooperativas arroladas no relatório  fiscal, conforme demonstram as cópias dos contratos juntados pela fiscalização previdenciária,  bem  como  as  notas  fiscais.  Portanto,  nesse  ponto,  não merece  reparo  a  presente  notificação  fiscal.  Ao  contrário  do  afirmado pela  recorrente,  o Fisco  não  possui  obrigação  de  apreciar inconstitucionalidade. Não há possibilidade para a autoridade administrativa recursar o  cumprimento de norma supostamente inconstitucional.  Toda  lei  presume­se  constitucional  e,  até  que  seja  declarada  sua  inconstitucionalidade pelo órgão competente do Poder Judiciário para tal declaração ou exame  da matéria, deve o agente público, como executor da lei, respeitá­la.   A  alegação  de  inconstitucionalidade  formal  de  lei  não  pode  ser  objeto  de  conhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for declarada inconstitucional  pelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por  outra  lei  federal,  a  referida  lei  estará  em  vigor  e  cabe  à  Administração  Pública  acatar  suas  disposições.   Conforme expressamente previsto no art. 26­A do Decreto n 70.235 de 1972,  na redação conferida pela Lei n 11.941 de 2009, no âmbito do processo administrativo fiscal,  fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo  internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.   De acordo com a Súmula n ° 2 aprovada pelo Conselho Pleno do Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais não pode ser declarada a  inconstitucionalidade de norma  pela Administração.  Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.  CONCLUSÃO:  Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso e pelo provimento parcial a  ele, reconhecendo que parte do lançamento foi atingido pela fluência do prazo decadencial, na  forma do art. 173, inciso I do CTN.  É o voto.    Marco André Ramos Vieira                            Fl. 185DF CARF MF Impresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/ 2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA Processo nº 12963.000287/2007­53  Acórdão n.º 2302­01.839  S2­C3T2  Fl. 177          7     Fl. 186DF CARF MF Impresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/ 2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA ",1.0,Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201303,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1997 Multa isolada. Falta de pagamento do IR sobre a base estimada. O legislador dispôs expressamente, já na redação original do inciso IV do § 1o do art. 44 da Lei 9.430/96, que é devida a multa isolada ainda que o contribuinte apure prejuízo fiscal ao final do ano, razão pela qual, há que se concluir que não há óbice ao seu lançamento após o encerramento do ano-calendário. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,15540.720419/2011-11,5220926,2013-04-18T00:00:00Z,1302-001.050,Decisao_15540720419201111.PDF,ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR,15540720419201111_5220926.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por voto de qualidade\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Márcio Frizzo\, Paulo Cortez e Guilherme Pollastri.\n\nEDUARDO DE ANDRADE - Presidente.\n\nALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR - Relator.\n\nEDITADO EM: 13/03/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo de Andrade\, Márcio Rodrigo Frizzo\, Paulo Roberto Cortez\, Alberto Pinto Souza. Junior\, Guilherme Pollastri Gomes da Silva e Waldir Veiga Rocha.\n\n\n",2013-03-06T00:00:00Z,4574156,2013,2021-10-08T08:59:58.521Z,N,1713041574431031296,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1826; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C3T2  Fl. 132          1 131  S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15540.720419/2011­11  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1302­001.050  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  6 de março de 2013  Matéria  IRPJ  Recorrente  Didico Comércio Consultoria e Assessoria Ltda  Recorrida  Fazenda Nacional    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 1997  Multa isolada. Falta de pagamento do IR sobre a base estimada.  O legislador dispôs expressamente, já na redação original do inciso IV do §  1o  do  art.  44  da  Lei  9.430/96,  que  é  devida  a  multa  isolada  ainda  que  o  contribuinte apure prejuízo fiscal ao final do ano, razão pela qual, há que se  concluir  que não há óbice  ao  seu  lançamento  após o  encerramento do  ano­ calendário.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  recurso,  nos  termos  do  relatorio  e  votos  que  integram  o  presente  julgado.  Vencidos os Conselheiros Márcio Frizzo, Paulo Cortez e Guilherme Pollastri.    EDUARDO DE ANDRADE ­ Presidente.     ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR ­ Relator.    EDITADO EM: 13/03/2013  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo de Andrade,  Márcio  Rodrigo  Frizzo,  Paulo  Roberto  Cortez,  Alberto  Pinto  Souza.  Junior,  Guilherme  Pollastri Gomes da Silva e Waldir Veiga Rocha.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 54 0. 72 04 19 /2 01 1- 11 Fl. 132DF CARF MF Impresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/03/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0 3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE     2   Relatório  Versa  o  presente  processo  sobre  recurso  voluntário  interposto  pela  contribuinte em face do Acórdão no 12­46.918 da 6a Turma da DRJ/RJ1, na parte que manteve  a multa  isolada sobre o  imposto sobre as bases estimadas que deixaram de ser  recolhidos, se  não vejamos o seguinte excerto da ementa:  “MULTA  ISOLADA.  MULTA  ACOMPANHADA  DO  TRIBUTO.  CONCOMITÂNCIA.  A  multa  de  ofício  aplicada  isoladamente  sobre  o  valor  do  imposto  apurado por estimativa, que deixou de ser recolhido, no curso do ano­ calendário,  é  aplicável  concomitantemente  com  a  multa  de  ofício  calculada  sobre  o  imposto  devido  com  base  no  lucro  real  anual  igualmente não recolhido, em face de se tratar de infrações distintas.”.  Em sua peça recursal, a contribuinte alega as seguintes razões de defesa:  a) que o autuante  levantou débitos complementares de  IRPJ com acréscimo  da multa de ofício, e, ao mesmo tempo, lançou multas  isoladas por falta de recolhimento das  antecipações mensais, ou seja,  a ora  recorrente  foi  penalizada duas vezes em função de uma  mesma infração;  b) que a posição deste Colegiado é favorável ao contribuinte no que tange à  aplicação da multa isolada após o encerramento do exercício;  c) que foi demonstrado ao autuante, durante sua verificação, que existia um  erro material quanto ao preenchimento da DIPJ, sendo este o único elemento de convicção do  mesmo;  d) que há necessidade de realização de diligência para apuração do alegado  pela verificação dos livros da ora recorrente.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior  O recurso voluntário atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela  qual dele conheço.  Preliminarmente,  com  relação  ao  pedido  de  diligência,  ratifico  tudo  quanto  fora  sustentado  no  acórdão  recorrido.  Ademais,  ao  se  compulsar  os  autos,  não  se  encontra  qualquer  demonstração  do  aludido  erro material,  como  alegar  ter  feito  a  contribuinte  na  sua  peça  recursal. Ora, a contribuinte  teve  já duas oportunidades para demonstrar o  referido erro  material, a primeira na fase impugnatória e a segunda nesta  fase  recursal, podendo fazê­lo  já  Fl. 133DF CARF MF Impresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/03/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0 3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE Processo nº 15540.720419/2011­11  Acórdão n.º 1302­001.050  S1­C3T2  Fl. 133          3 que estava de posse de sua escrita contábil, mas nada demonstrou, o que revela que o seu pleito  tem função meramente protelatória do feito. Por essa razão afasto a preliminar suscitada.  No mérito, a questão reside em saber se há possibilidade ou não de aplicação  da multa isolada por falta de pagamento do imposto sobre a base estimada após o encerramento  do período de apuração.   Inicialmente, friso que este Colegiado tem firmado diferentes posições sobre  o tema, se não vejamos:  a) há quem sustente que não se aplica a multa isolada após o encerramento do  ano­calendário, pois, a partir desse momento, só caberia a multa de ofício sobre o imposto de  renda devido sobre o lucro real, já que não se pode penalizar duas vezes pela mesma infração;  b)  há  quem  sustente  que  só  se  aplica  a multa  isolada  sobre  o  valor  que  o  montante do imposto sobre as bases estimadas superarem o imposto de renda sobre o lucro real  devido ao final do ano;  c)  há  quem  sustente  que,  até  a  entrada  em  vigor  da  redação  dada  pela  Lei  11.488/07, a literalidade da redação original do art. 44, § 1o , IV, da Lei 9.430/96 impunha que  a multa isolada só fosse devida quando a pessoa jurídica deixasse de pagar o IRPJ e a CSLL e  que  os  valores  calculados  sobre  a  base  estimada  são  meras  antecipações,  logo  não  se  confundem com tais tributos;  d) há quem sustente que a multa isolada não é devida juntamente com a multa  de ofício por ser aplicável o instuto do Direito Penal da “consunção”.  Trata­se  assim  de  questão  de  amplo  conhecimento  deste  Colegiado,  razão  pela qual, peço vênia aos meus pares para reproduzir voto proferido em outras assentadas, no  qual enfrentei cada uma dessas posições.  Da inviabilidade de aplicação do princípio da consunção  O princípio da consunção é princípio específico do Direito Penal,  aplicável  para solução de conflitos aparentes de normas penais, ou seja, situações em que duas ou mais  normas penais podem aparentemente incidir sobre um mesmo fato.  Primeiramente, há que se ressaltar que a norma sancionatória tributária não é  norma  penal  stricto  sensu.  Vale  aqui  a  lembrança  que  o  parágrafo  único  do  art.  273  do  anteprojeto do CTN (hoje, art. 112 do CTN), elaborado por Rubens Gomes de Sousa, previa  que os princípios gerais do Direito Penal se aplicassem como métodos ou processos supletivos  de  interpretação  da  lei  tributária,  especialmente  da  lei  tributária  que  definia  infrações.  Esse  dispositivo  foi  rechaçado  pela  Comissão  Especial  de  1954  ­  que  elaborou  o  texto  final  do  anteprojeto, sendo que tal dispositivo não retornou ao texto do CTN que veio a ser aprovado  pelo Congresso Nacional. À época, a Comissão Especial do CTN acolheu os fundamentos de  que o direito penal tributário não tem semelhança absoluta com o direito penal (sugestão 789,  p.  513  dos Trabalhos  da Comissão Especial  do CTN)  e  que  o  direito  penal  tributário  não  é  autônomo  ao  direito  tributário,  pois  a  pena  fiscal  mais  se  assemelha  a  pena  cível  do  que  a  criminal (sugestão 787, p.512, idem). Não é difícil, assim, verificar que, na sua gênese, o CTN  afastou a possibilidade de aplicação supletiva dos princípios do direito penal na interpretação  Fl. 134DF CARF MF Impresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/03/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0 3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE     4 da  norma  tributária,  logicamente,  salvo  aqueles  expressamente  previstos  no  seu  texto,  como  por exemplo, a retroatividade benigna do art. 106 ou o in dubio pro reo do art. 112.   Das condutas infracionais diferentes  Ainda que aplicável fosse o princípio da consunção para solucionar conflitos  aparentes de norma tributárias, não há no caso em tela qualquer conflito que justificasse a sua  aplicação. Conforme já asseverado, o conflito aparente de normas ocorre quando duas ou mais  normas podem aparentemente incidir sobre um mesmo fato, o que não ocorre  in casu,  já que  temos  duas  situações  fáticas  diferentes:  a  primeira,  o  não  recolhimento  do  tributo  devido;  a  segunda,  a  não  observância  das  normas  do  regime  de  recolhimento  sobre  bases  estimadas.  Ressalte­se que o simples  fato de alguém, optante pelo  lucro real anual, deixar de recolher o  IRPJ mensal  sobre a base estimada não enseja per  se  a aplicação da multa  isolada, pois esta  multa  só  é  aplicável  quando,  além  de  não  recolher  o  IRPJ mensal  sobre  a  base  estimada,  o  contribuinte  deixar  de  levantar  balanço  de  suspensão,  conforme  dispõe  o  art.  35  da  Lei  no  8.981/95. Assim,  a multa  isolada  não  decorre  unicamente  da  falta  de  recolhimento  do  IRPJ  mensal, mas da inobservância das normas que regem o recolhimento sobre bases estimadas, ou  seja, do regime.  Temos, então, duas situações fáticas diferentes, sob as quais incidem normas  também  diferentes.  O  art.  44  da  Lei  no  9.430/96  (na  sua  redação  vigente  à  época  do  lançamento)  já  albergava  várias  normas,  das  quais  vale  pinçar  as  duas  sub  examine:  a  decorrente da combinação do inciso I do caput com o inciso I do § 1o ­ aplicável por falta de  pagamento do tributo; e a decorrente da combinação do inciso I do caput com o inciso IV do §  1o – aplicável pela não observância das normas do regime de recolhimento por estimativa. Ora,  a norma prevista da combinação do inciso I do caput com o inciso I do § 1o do art. 44 jamais  poderia ser aplicada pela falta de recolhimento do IRPJ sobre a base estimada, então, como se  falar em consunção, para que esta absorva a norma prevista da combinação do inciso I do caput  com o inciso IV do mesmo § 1o .  Assim, demonstrado que temos duas situações fáticas diferentes, sob as quais  incidem normas  diferentes,  resta  irrefutável  que  não  há unidade  de  conduta,  logo  não  existe  qualquer  conflito  aparente  entre  as  normas  dos  incisos  I  e  IV  do  §  1º  do  art.  44  e,  consequentemente, indevida a aplicação do princípio da consunção no caso em tela.  Noutro  ponto,  refuto  os  argumentos  expendidos  no  acórdão  recorrido,  os  quais  concluem  que  a  falta  de  recolhimento  da  estimativa mensal  seria  uma  conduta menos  grave, por atingir um bem jurídico secundário – que seria a antecipação do fluxo de caixa do  governo. Conforme já demonstrado, a multa isolada é aplicável pela não observância do regime  de recolhimento pela estimativa e a conduta que ofende tal regime jamais poderia ser tida como  menos grave,  já que põe em risco todo o sistema de recolhimento do IRPJ sobre o lucro real  anual – pelo menos no formato desenhado pelo legislador.   Em verdade, a sistemática de  antecipação dos  impostos ocorre por diversos  meios  previstos  na  legislação  tributária,  sendo  exemplos  disto,  alem  dos  recolhimentos  por  estimativa,  as  retenções  feitas  pelas  fontes  pagadoras  e  o  recolhimento  mensal  obrigatório  (carnê­leão), feitos pelos contribuintes pessoas físicas. O que se tem, na verdade são diferentes  formas e momentos de exigência da obrigação  tributária. Todos esses  instrumentos visam ao  mesmo  tempo  assegurar  a  efetividade  da  arrecadação  tributária  e  o  fluxo  de  caixa  para  a  execução do orçamento fiscal pelo governo, impondo­se igualmente a sua proteção (como bens  jurídicos).  Portanto,  não  há  um  bem menor,  nem  uma  conduta  menos  grave  que  possa  ser  englobada pela outra, neste caso.  Fl. 135DF CARF MF Impresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/03/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0 3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE Processo nº 15540.720419/2011­11  Acórdão n.º 1302­001.050  S1­C3T2  Fl. 134          5 Ademais,  é um equívoco dizer que o não  recolhimento do  IRPJ­estimada é  uma ação preparatória para a realização da “conduta mais grave” – não recolhimento do tributo  efetivamente devido no ajuste. O não pagamento de todo o tributo devido ao final do exercício  pode  ocorrer  independente  do  fato  de  terem  sido  recolhidas  as  estimativas,  pois  o  resultado  final  apurado  não  guarda  necessariamente proporção  com os  valores  devidos  por  estimativa.  Ainda que o contribuinte recolha as antecipações, ao final pode ser apurado um saldo de tributo  a  pagar,  com  base  no  resultado  do  exercício.  As  infrações  tributárias  que  ensejam  a  multa  isolada e a multa de ofício nos casos em tela são autônomas. A ocorrência de uma delas não  pressupõe necessariamente a existência da outra, logo inaplicável o princípio da consunção, já  que não existe conflito aparente de normas.  Das diferentes bases para cálculos das multas  A  tese  de  que  as  multas  isolada  e  de  ofício,  no  presente  caso,  estariam  incidindo  sobre  a  mesma  base,  também,  não  deve  prosperar,  seja  porque  as  bases  não  são  idênticas, seja porque, ainda que idênticas, o bis in idem só ocorreria se as duas sanções fossem  aplicadas pela ocorrência da mesma conduta, o que  já  ficou demonstrado que não ocorre,  se  não vejamos.   A multa isolada corresponde a um percentual do IRPJ calculado sobre a base  estimada, na qual o valor das despesas e custos decorrem de uma estimativa legal, ou seja, o  legislador quando determina a aplicação de um percentual sobre a receita bruta, para o cálculo  da base estimada, está, em verdade, estimando custos e despesas. A multa de ofício,  in casu,  corresponde  a  um  percentual  sobre  o  IRPJ  calculado  sobre  o  lucro  real,  na  qual  se  leva  em  conta  as  despesas  e  custos  efetivamente  incorridos.  Em  suma,  se  a  base  estimada  difere  do  lucro real, se são valores distintos, inclusive com previsões legais distintas, os impostos delas  resultantes  são  também  valores  distintos  e,  consequentemente,  as  multas  ad  valorem  que  incidem sobre elas, também, são valores que não se confundem.  Todavia, ainda que as multas  isolada e de ofício  fossem calculadas  sobre o  IRPJ incidente sobre a mesma base de cálculo, isso não significaria um bis in idem, pois, como  já asseverado acima, a ocorrência de uma infração não importa necessariamente na ocorrência  da outra, o que torna irrefutável que as infrações decorrem de condutas diversas. O contribuinte  pode ter recolhido todo o IRPJ devido sobre a base estimada em cada mês do ano­calendário e  não recolher a diferença calculada ao final do período, ficando sujeito assim a multa de ofíco,  mas não a multa isolada. Ao contrário, pode deixar de recolher o IRPJ sobre a base estimada,  mas pagar, ao final do ano, todo o IRPJ sobre o lucro real, hipótese na qual só ficará sujeito à  multa isolada.   A definição da infração, da base de cálculo e do percentual da multa aplicável  é  matéria  exclusiva  de  lei,  nos  termos  do  art.  97,  V  do  CTN,  não  cabendo  ao  intérprete  questionar se a dosimetria aplicada em tal e qual caso é adequada ou excessiva, a não ser que  adentre  a  seara  da  sua  constitucionalidade,  o  que  está  expressamente  vedado  pela  Súmula  CARF no 2.  Da redação original do art. 44, § 1o, IV, da Lei 9430/96   Adite­se ainda, que o legislador dispôs expressamente, já na redação original  do  inciso  IV do § 1o do art. 44, que é devida a multa  isolada ainda que o contribuinte apure  prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa ao final do ano, deixando claro, assim, que:  Fl. 136DF CARF MF Impresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/03/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0 3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE     6 a)  primeiro,  que  estava  se  referindo  ao  imposto  ou  contribuição  calculado  sobre a base estimada, já que em caso de prejuízo fiscal e base negativa, não há falar em tributo  devido no ajuste; e  b) segundo, que o valor apurado como base de cálculo do tributo ao final do  ano é irrelevante para se saber devida ou não a multa isolada; e  c)  terceiro,  que  a  multa  isolada  é  devida  ainda  que  lançada  após  o  encerramento do ano­calendário, já que pode ser lançada mesmo após apurado prejuízo fiscal  ou base negativa.  Da negativa de vigência de lei federal  Peço vênia aos meus pares, para expressar minha profunda discordância com  as referidas posições adotadas por este Colegiado: Entendo que tais posicionamentos têm, em  verdade,  por  via  oblíqua,  negado  vigência  a  uma  lei  federal,  pois  afrontam  literalmente  o  disposto nos art. 2o e 44, § 1o , IV, da Lei no 9.430/96 (vigente à época do lançamento) e no art.  35 da Lei 8.981/95. É demais imaginar que se coaduna com os mais comezinhos princípios do  direito a permissão dada ao contribuinte, por tais decisões, para, em janeiro de um determinado  ano  calendário,  decidir  se  obedece  ou  não  o  art.  2o  e  segs.  da  Lei  no  9.430/96.  Em  outras  palavras,  os  referidos  posicionamentos  deste  Colegiado  desnaturam  a  norma  tributária  tornando­a  uma  norma  facultativa,  já  que  a  sua  não  observância  não  traz,  à  luz  de  tais  posicioamentos, qualquer consequência jurídica.  Alfim,  ressalto  que  a  autoridade  lançadora,  em  observância  ao  disposto  no  art. 106, II, c, do CTN, já aplicou a multa no percentual de 50%, conforme previsto no art. 44  da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 11.488/2007.  Assim, por todo o exposto, voto no sentido de afastar a preliminar suscitada  e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário do contribuinte.    Alberto  Pinto  Souza  Junior  ­  Relator                               Fl. 137DF CARF MF Impresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/03/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0 3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE ",1.0,,2013-04-18T00:00:00Z,201304,2013 2021-10-08T01:09:55Z,201204,Terceira Câmara,"SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2011 SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Somente a incompetência do agente do ato e a preterição do direito de defesa são vícios insanáveis que conduzem à nulidade.",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,13056.000301/2010-10,5240896,2018-09-25T00:00:00Z,1302-000.861,Decisao_13056000301201010.pdf,EDUARDO DE ANDRADE,13056000301201010_5240896.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso. ",2012-04-10T00:00:00Z,4602235,2012,2021-10-08T09:02:24.811Z,N,1713041574767624192,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1480; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C3T2  Fl. 56          1 55  S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13056.000301/2010­10  Recurso nº  919.474   Voluntário  Acórdão nº  1302­00.861  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  10 de abril de 2012  Matéria  SIMPLES NACIONAL ­ EXCLUSÃO  Recorrente  ANA PAULA BREYER ROLDO ­ ME  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL  Ano­calendário: 2011  SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.  Somente a incompetência do agente do ato e a preterição do direito de defesa  são vícios insanáveis que conduzem à nulidade.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso.  (assinado digitalmente)  MARCOS RODRIGUES DE MELLO ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  EDUARDO DE ANDRADE ­ Relator.  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Rodrigues de  Mello (presidente da turma), Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira (vice­presidente),  Waldir Veiga Rocha, Diniz Raposo e Silva, Eduardo de Andrade e Guilherme Pollastri Gomes  da Silva.     Fl. 56DF CARF MF Impresso em 20/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/05/2012 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 01/05/2012 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 14/05/2012 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO Processo nº 13056.000301/2010­10  Acórdão n.º 1302­00.861  S1­C3T2  Fl. 57          2   Relatório  Trata­se  de  apreciar  Recurso  Voluntário  interposto  em  face  de  acórdão  proferido  nestes  autos  pela  6ª  Turma  da  DRJ/POA,  no  qual  o  colegiado  decidiu,  por  unanimidade,  julgar  improcedente  a manifestação  de  inconformidade,  conforme  ementa  que  abaixo reproduzo:  Assunto: Simples Nacional  Ano­calendário: 2011  SIMPLES  NACIONAL.  EXCLUSÃO.  PRELIMINAR.  NULIDADE.  DÉBITOS  FISCAIS.  FALTA  DE  REGULARIZAÇÃO  Somente  a  incompetência  do  agente  do  ato  e  a  preterição  do  direito de defesa são vícios insanáveis que conduzem a nulidade.  A  falta de  regularização dos débitos  fiscais no prazo de até 30  (trinta)  dias  contados  a  partir  da  ciência  da  comunicação  da  exclusão impede a permanência da pessoa jurídica como optante  pelo Simples Nacional.     Os  eventos  ocorridos  até  o  julgamento  na  DRJ,  foram  assim  relatados  no  acórdão recorrido:  Trata­se da exclusão da pessoa jurídica, ora Manifestante, do Regime Especial  Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas  e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional nos  termos do Ato Declaratório  Executivo DRF/NHO n° 436.775, de 1° de  setembro de 2010 (Lote 003/2010)  (fl.  10).  A  motivação  para  a  exclusão  seria  “em  virtude  de  possuir  débitos  deste  Regime  Especial,  com  exigibilidade  não  suspensa,  relacionados  abaixo  conforme  disposto no inciso V do artigo 17 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro  de 2006, e na alínea “d” do inciso II do art. 3°, combinado com o inciso I do art. 5°  ambos da Resolução CGSN n° 15, de 23 de julho de 2007”.  Os efeitos da exclusão devem surgir a partir de 1° de janeiro de 2011.  A interessada tomou ciência da exclusão, em 22/09/2010, conforme cópia do  Aviso de Recebimento ­ AR que consta na folha 13.  Apresentou a “Contestação à Exclusão do Simples Nacional”, em 20/10/2010  (fls.  01  a  08),  instruída  com  cópia(s)  e/ou  original(is)  de  documento(s)  que  consta(m) na(s) folha(s) 09 e 10 do presente processo administrativo.  Os argumentos da Manifestante são, em síntese, os seguintes:  Fl. 57DF CARF MF Impresso em 20/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/05/2012 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 01/05/2012 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 14/05/2012 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO Processo nº 13056.000301/2010­10  Acórdão n.º 1302­00.861  S1­C3T2  Fl. 58          3 ­  inicia  apontando  os  fatos  de  motivaram  a  exclusão  da  contribuinte  do  Simples Nacional;  Sob o  título “Da Nulidade do Ato por Descrição Incompleta dos Fatos” traz  seus  argumentos  para  sustentar  que  o  Ato  Declaratório  Executivo  DRF/NHO  n°  436.775,  de  1°  de  setembro  de  2010,  é  nulo.  Sobre  a  matéria  diz,  em  síntese,  o  seguinte:  ­ o Ato Declaratório é nulo porque não  tem clara e específica descrição dos  fatos, contrariando disposições do artigo 10 do Decreto n° 70.235, de 1972;  ­  diz  que  não  há  qualquer  descrição  do  fato  que  deu  ensejo  ao  termo  de  exclusão,  limitando­se  a  informar  que  há  débitos  em  aberto,  sem  contudo,  juntar  qualquer  documento  comprobatório,  tampouco  especificar  a  origem  dos  valores  alegados como devidos;  ­  cita Ementas de Acórdãos do 2°  e do 3° Conselho de Contribuintes  sobre  motivação incompleta;  ­  também cita  doutrina  de Marcus Vinícius Neder  e Maria Teresa Martinez  Lopez sobre a descrição do fato;  ­ não  foi  informado o valor atualizado do débito,  limitando­se a  indicar que  poderá ser consultado através do site da Receita Federal;  ­ não  indica o  índice de correção utilizado,  tampouco o percentual da multa  aplicado;  ­ entende que houve cerceamento do direito de defesa;  ­ sustenta que não foram observadas as disposições do inciso II do artigo 11  do  Decreto  n°  70.235/72,  ou  seja,  teria  havido  falta  de  indicação  do  crédito  tributário;  ­ entende que a apresentação do valor original do débito não supre a falta de  indicação do crédito tributário;  Em novo título “Da nulidade por cerceamento da defesa” continua a delinear  argumentos  sobre  a  inexistência  da  descrição  dos  fatos,  a  falta  de  informação  relativa ao valor do crédito tributário e sobre a correção monetária, juros e multas a  serem aplicadas.  ­  diz  que  a  falta  destes  elementos  traz  prejuízos  ao  direito  de  defesa  da  contribuinte;  ­ sustenta que o Fisco Federal pretende que a contribuinte concorde com os  valores informados, sem qualquer possibilidade de defesa;  ­ transcreve nota obtida junto ao site da Receita Federal “Observações sobre a  descrição dos Fatos”;  ­ conclui que é nulo o ato por não permitir que o contribuinte apresente uma  defesa adequada.  Requer a sua permanência no Simples Nacional e a declaração de nulidade do  Ato Declaratório Executivo que excluiu a interessada do Simples Nacional.  Fl. 58DF CARF MF Impresso em 20/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/05/2012 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 01/05/2012 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 14/05/2012 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO Processo nº 13056.000301/2010­10  Acórdão n.º 1302­00.861  S1­C3T2  Fl. 59          4 A autoridade preparadora  instruiu os autos com cópia(s) e/ou original(is) de  documento(s) que consta(m) na(s) folha(s) 11 a 14.    A  recorrente,  na  peça  recursal  submetida  à  apreciação  deste  colegiado,  repisou as alegações expendidas na manifestação de inconformidade, inovando, apenas, que a  exclusão  só  pode  se  dar  após  o  final  do  contencioso  administrativo,  por  interpretação  sistemática da legislação infralegal.  É o relatório.  Fl. 59DF CARF MF Impresso em 20/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/05/2012 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 01/05/2012 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 14/05/2012 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO Processo nº 13056.000301/2010­10  Acórdão n.º 1302­00.861  S1­C3T2  Fl. 60          5 Voto             Conselheiro Eduardo de Andrade, Relator.    O recurso é tempestivo, e portanto, dele conheço.  A  recorrente  pleiteia  a  nulidade  do  ato  de  exclusão  por  entender  que  não  foram  devidamente  informados  no  ato  de  exclusão  a  descrição  completa  dos  fatos,  o  valor  atualizado  dos  débitos,  não  foi  indicado  o  índice  de  correção  utilizado  nem  o  percentual  de  multa. Pleiteia, ainda, a nulidade por cerceamento do direito de defesa decorrente da falta dos  elementos acima.  Os  dois  dispositivos  em  que  alicerça  suas  alegações  não  são  aplicáveis  ao  caso. Trata­se do art. 10, III, e do art. 11 do Decreto nº 70.235/72 que tratam, respectivamente,  dos  requisitos  que  necessariamente  devem  constar  do  auto  de  infração  e  à  notificação  de  lançamento. Aqui, de outro lado, cuida­se de Ato de Exclusão do Simples Nacional.  Mas além disso, as alegações não procedem. Os fatos são descritos no corpo  do  ato  de  exclusão,  sendo  evidente  que  a  exclusão  é  motivada  pela  existência  de  débitos  relativos  ao  próprio  Simples  Nacional  inscritos  em  dívida  ativa  que  não  estão  com  exigibilidade suspensa, verbis:  Art.  1º.  Fica  excluída  do  Regime  Especial  Unificado  de  Arrecadação  de  Tributos  e  Contribuições  devidos  pelas  Microempresas  e  Empresas  de  Pequeno  Porte  (Simples  Nacional) a pessoa jurídica, a seguir identificada, em virtude de  possuir  débitos  deste  Regime  Especial,  com  exigibilidade  não  suspensa, relacionados abaixo, conforme disposto no inciso V do  art. 17 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006,  e na alínea ""d"" do inciso II do art. 3°, combinada com o inciso I  do art. 5°,ambos da Resolução CGSN n° 15, de 23 de  julho de  2007:  Abaixo,  ainda  no  corpo  do  Ato  Declaratório,  os  débitos  são  devidamente  discriminados, em tabela da qual constam o período de apuração, bem como o valor originário.  Não há exigência de que deva tal ato trazer o valor atualizado do débito, nem  os índices de correção atualizada. Em primeiro lugar, esclareça­se que o ato de exclusão não se  confunde com ato de lançamento ou de cobrança, sendo mera decisão administrativa que exclui  contribuinte  do  regime  simplificado  dada  a  inexistência  de  condições  para  sua  permanência  nele. Por outro lado, os dispositivos que regem a atualização, bem como os índices de correção  não  são  de  guarda  exclusiva  da  Administração,  sendo  prescritos  em  lei,  e  de  utilização  vinculada para a fiscalização, não sendo facultado alegar­se, portanto, desconhecimento deles.  Fl. 60DF CARF MF Impresso em 20/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/05/2012 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 01/05/2012 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 14/05/2012 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO Processo nº 13056.000301/2010­10  Acórdão n.º 1302­00.861  S1­C3T2  Fl. 61          6 Relativamente à alegação de que a exclusão somente  se poderia dar após o  final  do  contencioso  administrativo,  verifico  ser  ela  apresentada  somente  no  Recurso  Voluntário, não tendo sido ventilada na impugnação.  Nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/72, a matéria não expressamente  contestada  na  impugnação  é  considerada  não  impugnada,  não  podendo  dela  conhecer  o  colegiado de segunda instância.  Nem se fale que decorra da apreciação dos fatos pela autoridade julgadora a  quo, vez que a previsão para início dos efeitos da exclusão consta do próprio ato declaratório  executivo que promoveu a exclusão.  Desta forma, deixo de apreciá­la.  Assim, voto para negar provimento ao Recurso Voluntário.  Sala das Sessões, 10 de abril de 2012.  (assinado digitalmente)  Eduardo de Andrade ­ Relator                                Fl. 61DF CARF MF Impresso em 20/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/05/2012 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 01/05/2012 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 14/05/2012 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201203,Terceira Câmara,"Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1997 a 31/01/2007 DECADÊNCIA PARCIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO CONTRIBUINTE. APURAÇÃO POR AFERIÇÃO INDIRETA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. No presente caso, aplica-se a regra do artigo 150, §4º, do CTN, haja vista a existência de pagamento parcial do tributo, considerada a totalidade da folha de salários da empresa recorrente. Aplicável a apuração do crédito previdenciário por aferição indireta/arbitramento na hipótese de deficiência ou ausência de quaisquer documentos ou informações solicitados pela fiscalização, que lançará o débito que imputar devido, invertendo-se o ônus da prova ao contribuinte, com esteio no artigo 33, §§ 3º e 6º, da Lei 8.212/91, c/c artigo 233, do Regulamento da Previdência Social. As contribuições sociais previdenciárias estão sujeitas à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso devendo observar o disposto na nova redação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei nº 9.430/1996. Recurso Voluntário Provido em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte.",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,15586.000971/2007-78,5222034,2020-09-24T00:00:00Z,2301-002.641,Decisao_15586000971200778.pdf,DAMIAO CORDEIRO DE MORAES,15586000971200778_5222034.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso\, nas preliminares\, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 08/2002\, anteriores a 09/2002\, devido à aplicação da regra decadencial expressa no § 4°\, Art. 150 do CTN\, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o Conselheiro Mauro José Silva\, que votou pela aplicação do I\, Art. 173 do CTN para os fatos geradores não homologados tacitamente até a data do pronunciamento do Fisco com o início da fiscalização; b) em manter a aplicação da multa\, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva\, que votou pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso\, no mérito\, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61\, da Lei nº 9.430/1996\, se mais benéfica à Recorrente\, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira\, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente\, nos termos do voto do(a) Relator(a).",2012-03-12T00:00:00Z,4576248,2012,2021-10-08T09:00:10.915Z,N,1713041574781255680,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2039; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 353          1 352  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15586.000971/2007­78  Recurso nº  266.720   Voluntário  Acórdão nº  2301­002.641  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  12 de março de 2012  Matéria  Contribuições Previdenciárias  Recorrente  SAVE LOCAÇÃO DE AMBULÂNCIAS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  Período de apuração: 01/01/1997 a 31/01/2007  DECADÊNCIA PARCIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS  PELO CONTRIBUINTE. APURAÇÃO POR AFERIÇÃO INDIRETA.  O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou  inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo,  portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.  No presente caso, aplica­se a regra do artigo 150, §4º, do CTN, haja vista a  existência de pagamento parcial do tributo, considerada a totalidade da folha  de salários da empresa recorrente.  Aplicável  a  apuração  do  crédito  previdenciário  por  aferição  indireta/arbitramento  na  hipótese  de  deficiência  ou  ausência  de  quaisquer  documentos  ou  informações  solicitados  pela  fiscalização,  que  lançará  o  débito  que  imputar  devido,  invertendo­se  o  ônus  da  prova  ao  contribuinte,  com  esteio  no  artigo  33,  §§  3º  e  6º,  da  Lei  8.212/91,  c/c  artigo  233,  do  Regulamento da Previdência Social.   As  contribuições  sociais  previdenciárias  estão  sujeitas  à multa  de mora,  na  hipótese  de  recolhimento  em  atraso  devendo  observar  o  disposto  na  nova  redação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei  nº 9.430/1996.  Recurso Voluntário Provido em Parte  Crédito Tributário Mantido em Parte.         Fl. 1DF CARF MF Impresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES     2 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar  provimento parcial ao Recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento as contribuições  apuradas  até  a  competência  08/2002,  anteriores  a  09/2002,  devido  à  aplicação  da  regra  decadencial expressa no § 4°, Art. 150 do CTN, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido  o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pela aplicação do I, Art. 173 do CTN para os fatos  geradores não homologados tacitamente até a data do pronunciamento do Fisco com o início da  fiscalização;  b)  em manter  a  aplicação  da multa,  nos  termos  do  voto  do Relator. Vencido  o  Conselheiro Mauro  José  Silva,  que  votou  pelo  afastamento  da multa;  b)  em  dar  provimento  parcial  ao Recurso,  no mérito,  para que seja  aplicada  a multa prevista no Art.  61,  da Lei nº  9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os  Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa  aplicada;  II)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em  negar  provimento  ao  Recurso  nas  demais  alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).    (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira ­ Presidente.     (assinado digitalmente)  Damião Cordeiro de Moraes ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira  (Presidente), Adriano Gonzales  Silverio, Bernadete  de Oliveira  Barros, Damiao Cordeiro  de  Moraes, Mauro Jose Silva, Leonardo Henrique Pires Lopes.  Relatório  1. Trata­se de recurso voluntário interposto pela empresa SAVE LOCAÇÃO  DE AMBULÂNCIAS LTDA em face da decisão que julgou procedente o lançamento fiscal de  débito  referente às contribuições patronais, não  recolhidas no vencimento; e às contribuições  dos segurados empregados não descontadas de suas remunerações, devidas à Seguridade Social  para o financiamento do Seguro por Acidente do Trabalho – SAT e às entidades denominadas  “Terceiros”  (Salário  Educação,  SESC,  SENAC,  INCRA  e  SEBRAE),  nas  competências  01/1997 a 01/2007 (f. 159).  2.  Conforme  consta  do  relatório  fiscal,  o  lançamento  originou­se  por  “aferição  indireta,  tendo  em  vista  que  a  empresa  não  disponibilizou  documentos  solicitados  pelo Auditor Fiscal ora notificante, referentes ao período aludido, conforme atestam os TIAD’s  (Termos de Início de Ação Fiscal), anexos à NFLD, necessários à realização dos Trabalhos de  Auditoria”. (f. 162)  3. A ementa do  julgamento a quo  restou vazada nos  termos que  transcrevo  abaixo:  Fl. 2DF CARF MF Impresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES Processo nº 15586.000971/2007­78  Acórdão n.º 2301­002.641  S2­C3T1  Fl. 354          3 “OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  AUSÊNCIA  DE  RECOLHIMENTO.  AFERIÇÃO  INDIRETA.  LANÇAMENTO.  CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS.  A  fiscalização  tem o poder­dever de  lançar os  créditos  tributários  por  arbitramento  quando  o  sujeito  passivo  não  apresenta  a  documentação  regularmente  solicitada,  invertendo­se  o  ônus  da  prova ao mesmo.  O  processo  administrativo  tributário  é  o  canal  inadequado  para  apreciação de constitucionalidade de normas.  Lançamento Procedente” (f.308)  4.  Em  sede  recursal,  insurge­se  o  contribuinte  contra  a  decisão  recorrida,  alegando em síntese:  a) preliminarmente,  que  o valor  cobrado não  é devido,  tendo em vista que,  nos termos no art. 173 do Código Tributário Nacional, o direito da Fazenda  constituir o crédito tributário extingue­se após cinco anos, e no presente caso,  está alcançado pela decadência o período compreendido até 31/12/2002;  b)  a  impossibilidade  de  aplicação  da  taxa  Selic  como  taxa  de  juros  moratórios, pois o indexador não se presta a tal fim, devendo a notificação ser  considerada  nula,  posto  que  tornou­se  ilíquida  ao  trazer  valores  incorretos  acerca do cálculo do suposto débito da empresa;  c) quanto às verbas exigidas afirma que é ilegal a cobrança concomitante de  juros  e multa moratória  configurando  o  “bis  in  idem”,  pois  o  contribuinte  efetuou todos os pagamentos na data correta;  d) argumenta que o Fisco incorreu em ilegalidade na cobrança de multa com  efeito  confiscatório,  pois  esta  é  uma  penalidade  abusiva,  ferindo  assim,  preceitos  constitucionais  como  o  Princípio  da Capacidade Contributiva  e  o  Direito de Propriedade;  e) por  fim, aduz que os juros de mora aplicados nos cálculos das autuações  não podem suplantar 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, conforme  o  art.  192,  §  3º  da  Constituição  Federal  e  requer  a  impugnação  do  lançamento.   5.  Sem  contrarrazões,  os  autos  foram  encaminhados  a  este  Conselho  para  análise.  É o relatório.      Fl. 3DF CARF MF Impresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES     4 Voto             Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes  DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE  1. Conheço do  recurso voluntário,  uma vez que atende aos pressupostos de  admissibilidade.  DA DECADÊNCIA  2.  Preliminarmente,  é  importante  que  seja  feita  a  análise  da  decadência,  conforme requerido pelo contribuinte, tendo em vista que parte do crédito tributário constituído  já se encontra decaída, segundo o prazo quinquenal previsto no Código Tributário Nacional.   3.  Sobre  essa  questão,  cumpre  ressaltar  que,  o Supremo Tribunal  Federal  ­  STF, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de  24/07/91 e editou a Súmula Vinculante n° 08, verbis:  “(...) Resultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei  nº 8.212/91 e o parágrafo único do art.5º do Decreto­lei n° 1.569/77,  que versando sobre normas gerais de Direito Tributário,  invadiram  conteúdo material sob a reserva constitucional de lei complementar.  Sendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém  se  hígida  a  legislação  anterior,  com  seus  prazos  quinquenais  de  prescrição  e  decadência  e  regras  de  fluência,  que  não  acolhem  a  hipótese  de  suspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo das  execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que, como os  demais  tributos,  as  contribuições  de  Seguridade  Social  sujeitam­se,  entre outros, aos artigos 150, § 4º, 173 e 174 do CTN.  Diante  do  exposto,  conheço  dos  Recursos  Extraordinários  e  lhes  nego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada  inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, por violação  do art. 146, III, b, da Constituição, e do parágrafo único do art. 5º do  Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. 18 da Constituição de  1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional 01/69.  É como voto.”  .............................................................  “Súmula Vinculante n° 08:  São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que  tratam  de  prescrição e decadência de crédito tributário.”  4.  Os  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da  Constituição Federal, regulamentados pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis:  Fl. 4DF CARF MF Impresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES Processo nº 15586.000971/2007­78  Acórdão n.º 2301­002.641  S2­C3T1  Fl. 355          5 “Art. 103­A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por  provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após  reiteradas  decisões  sobre  matéria  constitucional,  aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa  oficial,  terá  efeito  vinculante  em  relação  aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual  e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na  forma estabelecida em lei.”  5. Ainda sobre o assunto, a Lei n° 11.417, de 19 de dezembro de 2006, dispõe  o que segue:  “Art.  2º  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por  provocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria  constitucional,  editar  enunciado  de  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos  do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas  esferas  federal,  estadual  e  municipal,  bem  como  proceder  à  sua  revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.  §  1º  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a  interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a  administração  pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e  relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.”  6.  Assim,  como  demonstrado,  a  partir  da  publicação  na  imprensa  oficial,  todos os órgãos  judiciais e administrativos ficam obrigados a acatarem a Súmula Vinculante.   Dessa forma, afastado por inconstitucionalidade o artigo 45 da Lei n° 8.212/91, resta verificar  qual  regra  de  decadência  prevista  no  Código  Tributário  Nacional  ­  CTN  se  aplicar  ao  caso  concreto.   7.  Acerca  das  regras  de  verificação  da  decadência,  frise­se,  posto  que  importante,  que  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  consolidou­se  no  seguinte  sentido:  “(...) 1. Está assentado na jurisprudência desta Corte que, nos casos  em que não tiver havido o pagamento antecipado de tributo sujeito a  lançamento por homologação,  é de  se aplicar o art.  173,  inc.  I,  do  Código Tributário Nacional  (CTN). Isso porque a disciplina do art.  150,  §  4º,  do  CTN  estabelece  a  necessidade  de  antecipação  do  pagamento para fins de contagem do prazo decadencial. Precedente  em  recurso  representativo  de  controvérsia  (REsp  973733/SC,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  Primeira  Seção,  DJe  18.9.2009).  [...]  3.  Recurso  especial parcialmente provido”. (REsp 1015907/RS, Rel. Min. Mauro  Campbell Marques, DJe 10/09/2010)     “(...)  1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito tributário (lançamento de ofício) conta­se do primeiro dia do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da  previsão  legal,  o  mesmo  Fl. 5DF CARF MF Impresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES     6 inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da  Primeira  Seção: REsp  766.050/PR, Rel. Ministro Luiz  Fux,  julgado  em  28.11.2007,  DJ  25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em  13.12.2004, DJ 28.02.2005).   2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco  constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina  abalizada, encontra­se  regulada por cinco regras  jurídicas gerais e  abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de  lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos  casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o  contribuinte  não  efetua  o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz de Santi, ""Decadência e Prescrição no Direito Tributário"", 3ª  ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).   3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida  regra decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do CTN,  sendo  certo  que  o  ‘primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia ter sido efetuado’ corresponde, iniludivelmente, ao primeiro  dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos previstos nos artigos 150, § 4º,  e 173, do Codex Tributário,  ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto Xavier, ""Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro"",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104;  Luciano  Amaro,  ""Direito  Tributário  Brasileiro"",  10ª  ed.,  Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ‘Decadência  e  Prescrição no Direito Tributário’, 3ª ed., Max Limonad, São Paulo,  2004, págs. 183/199)  (...)   5.  In  casu,  consoante  assente  na  origem:  (i)  cuida­se  de  tributo  sujeito a  lançamento por homologação;  (ii) a obrigação ex  lege de  pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos  imponíveis  ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii)  a  constituição  dos  créditos  tributários  respectivos  deu­se  em  26.03.2001.   6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários  executados,  tendo em vista o decurso do prazo decadencial qüinqüenal para que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício  substitutivo.  7.  Recurso  especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C,  do CPC, e da Resolução STJ 08/2008”. (REsp 973733/SC, Rel. Min.  Luiz Fux, DJe 18/09/2009).   8.  Compulsando  os  autos,  depreende­se  do  Termo  de  Encerramento  da  Auditoria Fiscal – TEAF, juntado às ff. 153 a 154, que foram analisadas folhas de pagamento e  GFIPs  –  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informação  da  Previdência  Social  Além  disso,  consta do Relatório de Apropriação de Documentos Apresentados – RADA, ff. 80 a 107, que  houve o recolhimento parcial das contribuições previdenciárias, considerando a totalidade das  Fl. 6DF CARF MF Impresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES Processo nº 15586.000971/2007­78  Acórdão n.º 2301­002.641  S2­C3T1  Fl. 356          7 contribuições  sociais  previdenciárias  incidentes  sobre  a  folha  de  pagamentos  da  empresa.  Assim, tenho como certo que deva ser aplicada a regra constante do artigo 150, §4º, do CTN.  9.  Dessa  forma,  tendo  em  vista  que  a  recorrente  foi  cientificada  do  lançamento  fiscal  em  29/09/2007,  referente  às  contribuições  do  período  de  01/02/1997  a  31/01/2007 ficam alcançadas pela decadência quinquenal as competências 01/1997 a 08/2002,  restando mantidas as competências 09/2002 a 01/2007.  10. No  entanto,  considerando  a  existência  de  débito  remanescente,  passo  a  examinar as demais questões recursais.  DO LANÇAMENTO  11.  Conforme  narrado  no  relatório  fiscal,  o  lançamento  do  débito  previdenciário se deu pelo método de aferição indireta:   “6. A aferição  indireta do presente débito,  foi  efetuada com base nos critérios do  artigo 600, inciso I da Instrução Normativa 03, de 14/07/20058, artigo 51 da Ordem  de Serviço INSS/DAF 209, de 20/05/1999 – DOU de 28/05/99 e artigo 46 da Ordem  de Serviço INSS/DAF 203 de 28/01/99, conforme levantamentos abaixo:  6.1. Levantamento ‘ACM – Aferição de Mão­de­Obra até 07/2006’ – contém fatos  geradores  aferidos  no  período  de  01/2000  até  07/2006,  baseados  na  diferença  de  aplicação  do  percentual  legal  de  40%  (quarenta  por  cento)  sobre  o  valor  do  Faturamento declarado pela empresa ao Imposto de renda, deduzido os salários de  contribuição  (Base de cálculo) apurada em Filha de pagamento,  tendo em vista o  fato de que a empresa não  ter apresentado a documentação solicitada através dos  Termos  de  Intimação  para  Solicitação  de  Documentos  –  TIAD’s  de  21/03/2007,  26/03/2007  e  29/08/2007 para  fins  de  análise  de  aplicação  da Cessão  de mão  de  obra, (Contratos de Prestação de Serviços e respectivas Notas Fiscais de Serviços).  6.2. Levantamento  ‘AM 1 – Aferição de Mão­de­obra após 08/2006’ –  semelhante  ao item 6.1, criado apenas para distinção de períodos de FDAS diferentes, ou seja,  até 07/2006 a empresa estava vinculada ao FPAS 515 e a partir de 08/2006, passou  a  ser  vinculada  ao  FPAS  612.  Este  levantamento  refere­se  às  competências  de  08/2006 a 01/2007.  6.3.  Levantamento  ‘FPA  –  Folha  de  Pagamento  Aferida’  –  Contem  as  Bases  de  Cálculo aferidas, considerando­se o cálculo  inverso do valor a  recolher constante  das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – (GRE’s),  ou seja, o valor do FGTS a recolher dividido pela alíquota de 8%, tendo em vista a  empresa não apresentou Folhas de pagamento para os meses, como segue (...).”  12. Ainda em consonância com a peça inaugural, embora intimado por mais  de  uma  vez  para  que  apresentasse  documentos  específicos  capazes  de  demonstrar  a  sua  realidade contábil o contribuinte atendeu apenas à primeira solicitação e de forma incompleta.  13.  Segundo  o  fisco  “dos  Termos  de  Intimação  para  apresentação  de  Documentos  –  TIAD’s,  cientificados  em  21/03/2007,  26/03/2007  e  29/08/2007,  a  empresa  apresentou precariamente os documentos  solicitados apenas no primeiro TIAD, não manteve  alguém  que  pudesse  atender  com  agilidade,  prestar  esclarecimentos  necessários  ao  desenvolvimento dos trabalhos, bem como solicitar e receber esclarecimentos” (ff. 165 a 166)  Fl. 7DF CARF MF Impresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES     8 14. Assim, resta demonstrado que o contribuinte não atendeu à solicitação do  fisco  para  a  apresentação  dos  documentos  exigidos,  e  por  esse motivo  entendo  que  não  há  como  se  admitir  a  alegação  da  recorrente  no  que  se  refere  à  ilegalidade  da  constituição  do  crédito.  15. Além disso, cumpre ressaltar, que foram emitidos três TIAD’s (ff. 123 a  129),  sendo  que  a  empresa  atendeu  apenas  à  primeira  solicitação,  apresentando  alguns  dos  documentos que foram requeridos, e, no que se refere aos outros dois termos, a recorrente não  se preocupou em entregar qualquer  justificativa para a ausência de entrega da documentação  pedida.  16.  Também  não  consta  nos  autos  nenhum  incidente  processual  que  comprove a dificuldade do representante da empresa em cumprir o exigido pelo fisco.  17.  Dessa  forma,  devido  à  inércia  do  contribuinte,  o  fisco  procedeu  à  confecção  dos  cálculos  com base  em valores  aferidos  indiretamente,  os  quais  resultaram  em  débito para o contribuinte, conforme demonstrado nos autos.  18.  E  o  procedimento  indireto  adotado  encontra  respaldo  na  Legislação  Previdenciária (como se pode verificar da combinação do disposto na Lei n.º 8.212/91, com o  Regulamento da Previdência Social, aprovada pelo Decreto n.º 3.048/99), na qual se encontra  disposto que na falta de prova regular e formalizada pelo sujeito passivo de sua contabilidade  regular,  deverá  ser  aferida,  de  forma  indireta,  a  mão­de­obra  mínima  a  ser  considerada  na  execução dos serviços para cálculo da contribuição a ser recolhida.   19. Os parágrafos 3º e 4º, do artigo 33 da Lei de Organização da Seguridade  Social, trazem em seu texto:   “Art. 33 (...).   §  3 Ocorrendo  recusa  ou  sonegação  de  qualquer  documento  ou  informação,  ou  sua  apresentação  deficiente,  a  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade  cabível, lançar de ofício a importância devida.  § 4 Na falta de prova regular e formalizada pelo sujeito passivo, o  montante dos salários pagos pela execução de obra de construção  civil pode ser obtido mediante cálculo da mão de obra empregada,  proporcional  à  área  construída,  de  acordo  com  critérios  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  cabendo  ao  proprietário,  dono  da  obra,  condômino  da  unidade  imobiliária  ou  empresa  co­responsável  o  ônus  da  prova  em  contrário. ” (g.n.)  20. Nesse sentido, artigos 232 a 234 do Regulamento da Previdência Social,  dispõem:  “Art.232. A empresa, o servidor de órgão público da administração  direta e  indireta, o  segurado da previdência social, o  serventuário  da  Justiça,  o  síndico  ou  seu  representante  legal,  o  comissário  e  o  liquidante  de  empresa  em  liquidação  judicial  ou  extrajudicial  são  obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com  as contribuições previstas neste Regulamento.  Fl. 8DF CARF MF Impresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES Processo nº 15586.000971/2007­78  Acórdão n.º 2301­002.641  S2­C3T1  Fl. 357          9 Art.233. Ocorrendo  recusa  ou  sonegação  de  qualquer  documento  ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional  do  Seguro  Social  e  a  Secretaria  da  Receita  Federal  podem,  sem  prejuízo  da  penalidade  cabível  nas  esferas  de  sua  competência,  lançar  de  ofício  importância  que  reputarem  devida,  cabendo  à  empresa,  ao  empregador  doméstico  ou  ao  segurado  o  ônus  da  prova em contrário.  ...  Art.234.  Na  falta  de  prova  regular  e  formalizada,  o montante  dos  salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser  obtido mediante  cálculo da mão­de­obra empregada, proporcional  à área construída e ao padrão de execução da obra, de acordo com  critérios  estabelecidos  pelo  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social,  cabendo  ao  proprietário,  dono  da  obra,  incorporador,  condômino  da unidade imobiliária ou empresa co­responsável o ônus da prova  em contrário.” (g.n.)  21. O débito levantado em relação à empresa é patente, notadamente porque  no caso das contribuições descontadas dos segurados empregados houve a devida arrecadação  dos empregados, mas não foi realizado o repasse ao Órgão Previdenciário. (fl. 163/164 – item  7)  22. Dessa forma, não tendo a empresa colacionado aos autos a documentação  comprobatória de  sua  regularidade  contábil  e dos  termos  alegados,  e  tendo  sido  configurado  que a mesma está em débito para com o fisco acerca das contribuições arroladas no lançamento  fiscal, uma vez que não recolheu o valor devido, mantenho a decisão recorrida.  DA MULTA APLICADA  23. No que se refere à multa aplicada, cumpre ressaltar que, em respeito ao  art.  106  do  CTN,  inciso  II,  alínea  “c”,  deve  o  Fisco  perscrutar,  na  aplicação  da  multa,  a  existência de penalidade menos gravosa ao contribuinte. No caso em apreço, esse cotejo deve  ser promovido em virtude das alterações trazidas pela Lei nº 11.941/2009 ao art. 35 da Lei nº  8.212/1991, que instituiu mudanças à penalidade cominada pela conduta da Recorrente à época  dos fatos geradores.   24.  Assim,  identificando  o  Fisco  benefício  ao  contribuinte  na  penalidade  nova, essa deve retroagir em seus efeitos, conforme ocorre com a nova redação dada ao art. 35  da Lei nº 8.212/1991 que assim dispõe:  “Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições  sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art.  11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição  e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras  entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em  legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora,  nos  termos  do  art.  61  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996.”  10. E o supracitado art. 61, da Lei nº 9.430/96, por sua vez, assevera que:  Fl. 9DF CARF MF Impresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES     10 “Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e  contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica,  serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e  três centésimos por cento, por dia de atraso.  (...)  § 2º O percentual de multa a  ser aplicado  fica  limitado a vinte  por cento.”  25. Confrontando a penalidade retratada na redação original do art. 35 da Lei  nº 8.212/1991 com a que ora dispõe o referido dispositivo legal, vê­se que a primeira permitia  que a multa atingisse o patamar de cem por cento, dado o estágio da cobrança do débito, ao  passo que a nova limita a multa a vinte por cento.  26. Sendo assim, diante da inafastável aplicação da alínea “c”, inciso II, art.  106, do CTN, conclui­se pela possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 61 da Lei nº  9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009 ao art. 35 da Lei nº 8.212/1991, se for  mais benéfica para o contribuinte.  CONCLUSÃO  27. Diante  do  exposto, CONHEÇO do  recurso  voluntário,  para,  no mérito,  DAR­LHE PROVIMENTO PARCIAL, decotando do lançamento as competências 01/1997 a  08/2002, e aplicando a multa prevista no art. 35 da Lei n.º 8.212/91 combinado com o art. 61,  §2 º da Lei nº 9.430/96, mais benéfica ao contribuinte, restando mantida a decisão recorrida nos  demais pontos.    (assinado digitalmente)  Damião Cordeiro de Moraes ­ Relator                                Fl. 10DF CARF MF Impresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201203,Terceira Câmara,"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO EM DESACORDO COM SEUS FUNDAMENTOS. NULIDADE DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. Revela-se o direito processual administrativo fiscal refratário ao procedimento que exclua do sujeito passivo o pleno direito ao contraditório e à ampla defesa. É nula a Decisão de 1ª Instância cujos termos encontram-se em total desacordo com as razões que a fundamentam, circunstância que representa flagrante preterição do direito de defesa do sujeito passivo. Recurso Voluntário Provido em Parte",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,19311.000324/2008-28,5239897,2021-01-21T00:00:00Z,2302-001.702,Decisao_19311000324200828.pdf,ARLINDO DA COSTA E SILVA,19311000324200828_5239897.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF\, por unanimidade de votos\, em anular a decisão de primeira instância\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.",2012-03-13T00:00:00Z,4602012,2012,2021-10-08T09:02:17.740Z,N,1713041574804324352,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1685; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T2  Fl. 85          1 84  S2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19311.000324/2008­28  Recurso nº  001.702   Voluntário  Acórdão nº  2302­01.702  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  13 de março de 2012  Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS  ­  AIOP  Recorrente  PRIMEIRA IGREJA BATISTA DE ATIBAIA  Recorrida  FAZENDA  NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004  PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO EM DESACORDO  COM  SEUS  FUNDAMENTOS.  NULIDADE  DA  DECISÃO  DE  1ª  INSTÂNCIA.  Revela­se  o  direito  processual  administrativo  fiscal  refratário  ao  procedimento que exclua do sujeito passivo o pleno direito ao contraditório e  à ampla defesa.  É  nula  a  Decisão  de  1ª  Instância  cujos  termos  encontram­se  em  total  desacordo  com  as  razões  que  a  fundamentam,  circunstância  que  representa  flagrante preterição do direito de defesa do sujeito passivo.  Recurso Voluntário Provido em Parte       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF,  por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do relatório e  voto que integram o presente julgado.    Marco André Ramos Vieira ­ Presidente.     Arlindo da Costa e Silva ­ Relator.       Fl. 1DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/ 2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA     2 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco André Ramos  Vieira (Presidente de Turma), Manoel Coelho Arruda Junior (Vice­presidente de turma), Liége  Lacroix Thomasi, Adriana Sato, Eduardo Augusto Marcondes de Freitas e Arlindo da Costa e  Silva.      Relatório  Período de apuração: Janeiro/2004 a Dezembro/2004  Data da lavratura do Auto de Infração: 10/11/2008  Data da Ciência do Auto de Infração: 12/11/2008    Trata­se de  crédito  tributário  lançado em desfavor da entidade em epígrafe,  consistente  em  contribuições  previdenciárias  destinadas  ao  custeio  da  Seguridade  Social  a  cargo dos segurados empregados, incidentes sobre os seus respectivos salários de contribuição,  conforme delineado no Relatório Fiscal a fls. 23/28.  Informa  o  Relatório  Fiscal  que,  da  análise  da  documentação  apresentada,  ficou  constatado  que  o  contribuinte  em  questão  não  incluiu  em  Folhas  de  Pagamento  e  em  GFIP as remunerações de todos os segurados que lhe prestaram serviços no exercício de 2004,  não declarando, portanto, as contribuições incidentes sobre esses valores. Desses segurados não  informados  em GFIP,  três  foram  caracterizados  como ""segurados  empregados""  e os demais,  mantidos como ""segurados contribuintes  individuais"", conforme arrolamento a fls. 98/100 do  Processo Administrativo Fiscal nº 19311.000323/2008­83,lavrado na mesma ação fiscal.  Relata a Autoridade Lançadora que as contribuições previdenciárias devidas  pelos segurados empregados foram obtidas mediante o resultado da aplicação dos percentuais  previstos  para  cada  faixa  de  remuneração  e,  no  caso  dos  contribuintes  individuais,  foram  calculados  mediante  a  aplicação  da  alíquota  de  11%,  obedecido  o  teto  máximo,  conforme  demonstrados  na  planilha  denominada  ""Demonstrativo  de  Bases  de  Cálculo  e  Valores  da  Contribuição  dos  Segurados  —  A­  Empregados  —  B­Contribuintes  Individuais"",  anexa  ao  Relatório Fiscal do Auto de Infração denominado principal, DEBCAD 37.173.746­0, objeto do  Processo Administrativo Fiscal nº 19311.000323/2008­83,lavrado na mesma ação fiscal.  Irresignado  com o  supracitado  lançamento  tributário,  o Autuado apresentou  impugnação a fls. 40/46.  A Delegacia  da Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  de Campinas/SP,  promovendo  o  julgamento  conjunto  dos  processos  abaixo  elencados,  lavrou  Decisão  Administrativa corporificada no Acórdão a fls. 161/167 do Processo Administrativo Fiscal nº  19311.000323/2008­83, julgando procedente a autuação e mantendo o crédito tributário em sua  integralidade.  Processo Administrativo Fiscal   Auto de Infração   19311.000323/2008­83  AI 37.173.746­0  19311.000324/2008­28   AI 37.173.747­8   19311.000325/2008­72  AI 37.173.748­6  19311.000326/2008­17   AI 37.173.749­4     Fl. 2DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/ 2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA Processo nº 19311.000324/2008­28  Acórdão n.º 2302­01.702  S2­C3T2  Fl. 86          3 O  Sujeito  passivo  foi  cientificado  da  decisão  de  1ª  Instância  no  dia  27  de  janeiro de 2010, conforme Aviso de Recebimento – AR a fl. 80.  Inconformado  com  a  decisão  exarada  pelo  órgão  administrativo  julgador  a  quo,  o  ora  Recorrente  interpôs  Recurso  Voluntário  as  fls.  174  a  186  do  processo  principal  19311.000323/2008­83, contra decisão do Acórdão n° 05­27.678, da 7ª Turma da DRJ/CPS, de  26/11/2009 (fls. 161 a 167 do processo 19311.000323/2008­83), através do qual foi promovido  o  julgamento  conjunto  dos  processos  supracitados,  respaldando  sua  contrariedade  em  argumentação desenvolvida nos seguintes termos:   •  Que a Sra. Cléia Wandsberg da Rocha foi erroneamente enquadrada como  empregada no exercício da profissão de músico, pois é uma ""ministra de  confissão  religiosa"",  estando  suas  remunerações  ao  abrigo  da  isenção  de  contribuições previdenciárias;  •  Que  a  instituição  mantinha  junto  à  Fundação  Municipal  de  Ensino  Superior de Bragança Paulista um Convênio para a realização de estágio  por prazo indeterminado, firmado em 01/03/2009;  •  Requer a relevação da multa de mora e das multas por descumprimento de  obrigação acessória;    Relatados sumariamente os fatos relevantes.    Voto             Conselheiro Arlindo da Costa e Silva, Relator.    1.   DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE   O sujeito passivo  foi  válida  e eficazmente  cientificado da decisão  recorrida  no dia 27/01/2010. Havendo sido o recurso voluntário protocolado no dia 26 de fevereiro do  mesmo ano, há que se reconhecer a tempestividade do recurso interposto.  Estando  presentes  os  demais  requisitos  de  admissibilidade  do  Recurso  Voluntário, dele conheço.    2.   DAS PRELIMINARES  2.1.  DA DECISÃO RECORRIDA  Fl. 3DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/ 2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA     4 Pondera o Recorrente que a Sra. Cléia Wandsberg da Rocha foi erroneamente  enquadrada  como  empregada  no  exercício  da  profissão  de músico,  pois  é  uma  ""ministra  de  confissão  religiosa"",  estando  suas  remunerações  ao  abrigo  da  isenção  de  contribuições  previdenciárias.  Com  efeito,  o  presente  lançamento  houve  por  lavrado  subdividido  em  dois  levantamentos distintos, conforme arrolamento no discriminativo a fls. 98/100 do processo nº  19311.000323/2008­83, a saber:  a)  ""CSE""  ­  Caracterização  de  Segurado  Empregado  –  Constituído  pelo  Salário de Contribuição de segurados cuja relação jurídico­previdenciária  com  o  Recorrente,  no  entendimento  da  Autoridade  Lançadora,  se  enquadrava na condição de segurado empregado;   b)  ""SCI"" — Segurados Contribuintes Individuais – Constituído pelo Salário  de Contribuição de segurados qualificados como segurados contribuintes  individuais.    Com  relação  ao  levantamento  CSE  ­  Caracterização  de  Segurado  Empregado, a decisão  recorrida  reconheceu que  a musicista Cléia Wandsberg da Rocha não  reunia  os  elementos  suficientes  para  ser  enquadrada  na  condição  de  ministro  de  confissão  religiosa.   Nessa  prumada,  o  órgão  julgador  de  1ª  instância,  mesmo  considerando  estarem  presentes  diversos  indícios  caracterizadores  da  relação  de  emprego,  pautou­se  por  considerar não ser possível se afirmar a existência de vínculo empregatício entre a musicista e  a  instituição  religiosa,  razão  pela  qual  houve  por  considerar  ser  procedente  o  seu  enquadramento como segurado contribuinte individual, na qualidade de “segurado autônomo”  (sic), excluída do conceito de ministro de confissão religiosa para os fins previdenciários.  Ocorre, contudo, que a conclusão do voto em relação à musicista em tela fez  rimar açúcar com sal, num “Samba do crioulo doido” de fazer o Stanislaw tirar o chapéu, eis  que a considerou como segurada contribuinte individual, ao passo que, no lançamento, ela se  houve por caracterizada como segurada empregada. Assim finalizou o relator, ipsis litteris:  “Embora  presente  esse  indício  de  relação  de  emprego,  não  é  possível  com  certeza,  no  âmbito  deste  julgamento,  a  existência  do  vínculo  empregatício  entre  a  musicista  e  a  instituição  religiosa,  pelo  que  é  de  se  considerar  procedente  o  seu  enquadramento pelo autuante como contribuinte individual, na  qualidade  de  segurado  autônomo,  excluída  do  conceito  de  ministro  de  confissão  religiosa  para  os  fins  previdenciários”.  (grifos nossos)     Ora, mas  o  auditor  fiscal  autuante  não  a  havia  enquadrado  como  segurada  contribuinte individual, mas, sim, como segurada empregada, eis que excluída do conceito de  ministro de confissão religiosa, estes sim, legalmente definidos como segurados contribuintes  individuais, nos termos do art. 12, V, ‘c’ da Lei nº 8.212/91.   Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991   Fl. 4DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/ 2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA Processo nº 19311.000324/2008­28  Acórdão n.º 2302­01.702  S2­C3T2  Fl. 87          5 Art.  12.  São  segurados  obrigatórios  da  Previdência  Social  as  seguintes pessoas físicas  (...)  V  ­  como  contribuinte  individual:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876, de 1999).  (...)  c) o ministro de confissão religiosa e o membro de  instituto de  vida  consagrada,  de  congregação  ou  de  ordem  religiosa;  (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 2002).    O  fechamento  do  acordão  não  foi  outro  senão  a  improcedência  das  impugnações apresentadas e a manutenção integral do crédito tributário.  Conclusão   Por  todo  o  exposto,  em  face  das  razões  e  circunstâncias  ora  aduzidas  e  tudo  o  mais  que  dos  autos  consta,  voto  pela  total  improcedência  das  impugnações  apresentadas,  com  a  consequente  manutenção  do  crédito  tributário  objeto  do  presente  processo  (n°  19311.000323/2008­83  (Debcad  n°  37.173.746­0))  e  dos  processos  a  este  juntados  por  apensação  (n°  19311.000324/2008  ­  2:  (Debcad  n°  37.173.747­8),  n°  19311.000325/2008­72  (Debcad  n°  37.173.748­6)  e  n°  19311  100326/2008­17  (Debcad  n°  37.173.749­4),  ressalvada,  para  este último, a eventual aplicação retroatividade benigna. (grifos  nossos)    Muita  calma nessa  hora.  Se  o  auditor  fiscal  autuante  efetuou  o  lançamento  enquadrando a segurada em realce como segurada empregada, mediante a desconsideração de  sua  condição  de  ministra  de  confissão  religiosa  para  fins  previdenciários,  e  assim,  desqualificando­a  como  segurada  contribuinte  individual,  e  a  decisão  de  primeira  instância,  mesmo reconhecendo a existência de indício de relação de emprego, admitiu ser procedente o  seu  enquadramento  como  segurada  contribuinte  individual,  na  qualidade  de  “segurado  autônomo” (sic), a conclusão do acórdão jamais poderia apontar para a procedência global do  lançamento e a manutenção integral do crédito tributário lançado.  Anote­se que a entidade autuada, em sede de recurso voluntário,  retornou à  carga atacando a qualificação de segurada empregada mantida pela decisão hostilizada, a qual,  conforme  indicado,  já  houvera  admitido  não  ser  possível  afirmar  a  existência  de  vínculo  empregatício  e  que  correto  era  o  enquadramento  da  musicista  como  segurada  contribuinte  individual.  Nesse cenário, avulta de forma flagrante que os fundamentos da decisão são  incompatíveis  com  a  conclusão  do  acórdão  hostilizado,  circunstância  que  culminou  por  provocar  embaraços  no  direito  de  defesa  do  contribuinte.  Tal  situação  conduz,  inexoravelmente, à nulidade da decisão recorrida em razão do flagrante cerceamento do direito  de defesa do sujeito passivo, a teor do art. 59, II, in fine, do Decreto nº 70.235/72.  Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972   Fl. 5DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/ 2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA     6 Art. 59. São nulos:  I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa.  §1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que  dele diretamente dependam ou sejam consequência.  §2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos  alcançados,  e  determinará  as  providências  necessárias  ao  prosseguimento ou solução do processo.  §3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a  quem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  julgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou  suprir­lhe a falta. (Incluído pela Lei nº 8.748/93)    3.  CONCLUSÃO  Pelos  motivos  expendidos,  voto  pela  declaração  de  nulidade  do  Acórdão  recorrido, com fulcro no art. 59, II, in fine, do Decreto nº 70.235/72.    É como voto.    Arlindo da Costa e Silva                              Fl. 6DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/ 2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201206,Terceira Câmara,"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 31/10/2006 RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA N º 449. REDUÇÃO DA MULTA. As multas relativas à Gfip foram alteradas pela Medida Provisória n º 449 de 2008, esta mais benéfica para o infrator com a inclusão do art. 32-A à Lei n º 8.212. Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. RELEVAÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CORREÇÃO DA FALTA ATÉ A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. A relevação prevista no art. 291, § 1º do RPS necessitava dos seguintes requisitos: Pedido no prazo de defesa, mesmo que não contestada a infração; Primariedade do infrator; Correção da falta até a decisão do INSS; Sem ocorrência de circunstância agravante. A relevação não é faculdade da autoridade administrativa, uma vez o infrator atendendo aos requisitos do art. 291, § 1º do RPS, quais sejam: primariedade do infrator; correção da falta e sem ocorrência de circunstância agravante; surge para a autoridade o dever de relevar a multa. Contudo, essa autoridade não pode agir de ofício, é necessária a provocação da parte. Analisando os requisitos e os autos, verifica-se que a recorrente não é primária.",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,36624.014089/2006-03,5229529,2021-02-01T00:00:00Z,2302-001.870,Decisao_36624014089200603.pdf,MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA,36624014089200603_5229529.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais\, por unanimidade em conceder provimento parcial ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A multa deve ser calculada considerando as disposições da Medida Provisória n º 449 de 2008\, mais precisamente o art. 32-A\, inciso II\, que na conversão pela Lei n º 11.941 foi renumerado para o art. 32-A\, inciso I da Lei n º 8.212 de 1991.",2012-06-19T00:00:00Z,4579058,2012,2021-10-08T09:00:57.041Z,N,1713041574808518656,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2269; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T2  Fl. 1.762          1 1.761  S2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  36624.014089/2006­03  Recurso nº  999.999   Voluntário  Acórdão nº  2302­01.870  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  19 de junho de 2012  Matéria  Auto de Infração. Obrigações Acessórias em Gfip.  Recorrente  ASSIST CARD DO BRASIL LTDA  Recorrida  DRJ ­ SÃO PAULO SP    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Data do fato gerador: 31/10/2006  RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA N º 449.  REDUÇÃO DA MULTA.  As multas relativas à Gfip foram alteradas pela Medida Provisória n º 449 de  2008, esta mais benéfica para o infrator com a inclusão do art. 32­A à Lei n º  8.212.  Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica­se a ato ou fato  pretérito, tratando­se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de  defini­lo  como  infração;  b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de  tributo;  c)  quando  lhe  comine penalidade menos  severa que  a prevista na  lei  vigente  ao  tempo da  sua prática.  RELEVAÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CORREÇÃO DA  FALTA ATÉ A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.  A  relevação  prevista  no  art.  291,  §  1º  do  RPS  necessitava  dos  seguintes  requisitos: Pedido no prazo de defesa, mesmo que não contestada a infração;  Primariedade  do  infrator;  Correção  da  falta  até  a  decisão  do  INSS;  Sem  ocorrência de circunstância agravante.  A relevação não é faculdade da autoridade administrativa, uma vez o infrator  atendendo aos requisitos do art. 291, § 1º do RPS, quais sejam: primariedade  do  infrator;  correção  da  falta  e  sem  ocorrência  de  circunstância  agravante;  surge para a autoridade o dever de relevar a multa. Contudo, essa autoridade  não pode agir de ofício, é necessária a provocação da parte.  Analisando  os  requisitos  e  os  autos,  verifica­se  que  a  recorrente  não  é  primária.         Fl. 1762DF CARF MF Impresso em 20/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/06/ 2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA     2 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda  Seção  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  por  unanimidade  em  conceder  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente  julgado.  A  multa  deve  ser  calculada  considerando  as  disposições  da  Medida  Provisória n º 449 de 2008, mais precisamente o art. 32­A, inciso II, que na conversão pela Lei  n º 11.941 foi renumerado para o art. 32­A, inciso I da Lei n º 8.212 de 1991.    Marco André Ramos Vieira ­ Presidente e Relator    Participaram do  presente  julgamento,  os Conselheiros Marco André Ramos  Vieira (Presidente), Liege Lacroix Thomasi, Arlindo da Costa e Silva, Adriana Sato, Jhonatas  Ribeiro da Silva e Manoel Coelho Arruda Júnior.  Fl. 1763DF CARF MF Impresso em 20/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/06/ 2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA Processo nº 36624.014089/2006­03  Acórdão n.º 2302­01.870  S2­C3T2  Fl. 1.763          3   Relatório  O  presente  auto  de  infração  foi  originado  do  descumprimento  do  art.  32,  inciso  IV da Lei 8.212  (acrescentado pela Lei n. 9.528, de 10­12­1997 na  redação da MP n.  449, de 3­12­2008, convertida na Lei n. 11.941, de 27­5­2009). Segundo a fiscalização federal,  a autuada  teria apresentado a Gfip  com  informações  incorretas ou omissas nas competências  dezembro de 2003 a dezembro de 2005, conforme relatório fiscal às fls. 17 e seguintes.   Não  conformada  com  a  autuação,  a  sociedade  empresária  apresentou  impugnação, fls. 77 a 87.   Foi  comandada  diligência  fiscal,  fls.  1.658  a  1.663.  A  fiscalização  prestou  informações às fls. 1.665 a 1.666, a qual foi cientificada à autuada, fl. 1.670.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  apreciou  os  argumentos de defesa e emitiu a decisão de fls. 1.691 a 1.699, mantendo a autuação em parte.  O lançamento foi retificado nos termos da diligência fiscal.  Não concordando com a decisão do órgão fazendário, foi interposto recurso,  conforme fls. 1.714 a 1.722. Em síntese, a recorrente alegou o seguinte:  a) devia ser relevada a multa aplicada;  b) não havia qualquer dano ao erário;  c) devia ser aplicada a retroatividade benigna;  d) não cabia a responsabilização dos sócios;  Não foram apresentadas contrarrazões pelo órgão fazendário.  É o relato suficiente.  Fl. 1764DF CARF MF Impresso em 20/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/06/ 2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA     4   Voto             Conselheiro Marco André Ramos Vieira, Relator  O  recurso  foi  interposto  tempestivamente, conforme  informação à  fl. 1.766.  Pressuposto superado, passo ao exame das questões preliminares ao mérito.   Quanto ao mérito de  serem devidas ou não as  contribuições, não há  litígio,  haja vista a recorrente ter confessado os valores por meio de LDC.  Quanto  ao  cabimento  da  relevação  da  multa  teço  a  seguinte  análise.  A  relevação prevista no art. 291, § 1º do RPS necessita dos seguintes requisitos:  I.  Pedido no prazo de defesa, mesmo que não contestada a infração;  II.  Primariedade do infrator;  III.  Correção da falta até a decisão do INSS;  IV.  Sem ocorrência de circunstância agravante.  Art.291.  Constitui  circunstância  atenuante  da  penalidade  aplicada  ter  o  infrator  corrigido  a  falta  até  a  decisão  da  autoridade julgadora competente.   § 1º A multa será relevada, mediante pedido dentro do prazo de  defesa,  ainda  que  não  contestada  a  infração,  se  o  infrator  for  primário,  tiver  corrigido  a  falta  e  não  tiver  ocorrido  nenhuma  circunstância agravante.  A relevação não é faculdade da autoridade administrativa, uma vez o infrator  atendendo  aos  requisitos  do  art.  291,  §  1º  do  RPS,  quais  sejam:  primariedade  do  infrator;  correção da falta e sem ocorrência de circunstância agravante; surge para a autoridade o dever  de relevar a multa. Contudo, essa autoridade não pode agir de ofício, é necessária a provocação  da parte.  Analisando  os  requisitos  e  os  autos,  verifica­se  que  o  recorrente  não  é  primário,  conforme  informação  às  fls.  71,  1.665  e 1.666. Além do mais,  não  foi  corrigida  a  infração para todas as competências, conforme resultado da diligência fiscal.  A  atenuação  e  a  relevação  da multa  são  benefícios  concedidos  ao  infrator,  sendo uma contrapartida oferecida pela legislação previdenciária. Caso esse  infrator corrija a  falta,  ficará  responsável  por  um  débito  de menor  valor,  caso  atenda  aos  demais  requisitos  a  multa será relevada. Uma vez sendo em beneficio do infrator, é necessário que este atenda aos  requisitos  exigidos pela Previdência Social  e na  forma pelo órgão estabelecida,  traduzida no  Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n ° 3.048/1999.   Corroborando  esse  entendimento  foi  publicado  o  Parecer  CJ/MPS  n  °  3.194/2003, que assim dispõe:  Fl. 1765DF CARF MF Impresso em 20/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/06/ 2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA Processo nº 36624.014089/2006­03  Acórdão n.º 2302­01.870  S2­C3T2  Fl. 1.764          5 23. Ante o exposto, este membro da Advocacia­Geral da União,  por  meio  desta  Consultoria  Jurídica,  manifesta­se  no  seguinte  sentido:  a) o pedido de relevação da multa ­ previsto no art. 291, § 1º, do  Regulamento da Previdência Social ­ deve ser feito no prazo de  impugnação  ao  auto  de  infração  lavrado  pela  fiscalização  do  INSS;  b) a autoridade julgadora competente  referida no caput do art.  291,  citado,  é  aquela  integrante  dos  quadros  da  autarquia  previdenciária ­ INSS.  c)  a multa  somente  será  relevada na  hipótese  de  o  infrator  ter  corrigido  a  falta  até  decisão  originária,  ou  seja,  do  órgão  próprio do INSS. (grifei)  A  responsabilidade  pela  infração  é  objetiva,  independe  da  culpa  ou  da  intenção do agente para que surja a imposição do auto de infração. Assim, o fato de trazer ou  não  prejuízo  ao  Fisco  é  irrelevante,  pois  a  obrigação  sendo  instrumental,  qualquer  descumprimento por presunção legal, acarreta dificuldade na ação fiscal. Conforme disposto no  art.  136  do  CTN,  a  responsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária  independe  da  intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, a  não ser que haja disposição em contrário.  Deve  ficar  claro  que  as  obrigações  acessórias  são  impostas  aos  sujeitos  passivos como forma de auxiliar e facilitar a ação fiscal. Por meio das obrigações acessórias a  fiscalização conseguirá verificar se a obrigação principal foi cumprida.   Como é cediço, a obrigação acessória é decorrente da legislação tributária e  não apenas da lei em sentido estrito, conforme dispõe o art. 113, § 2º do CTN, nestas palavras:  Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.  §  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato  gerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade  pecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela  decorrente.  §  2º  A  obrigação  acessória  decorre  da  legislação  tributária  e  tem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela  previstas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos  tributos.  §  3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua  inobservância, converte­se em obrigação principal relativamente  à penalidade pecuniária.  A  legislação  engloba  as  leis,  os  tratados  e  as  convenções  internacionais,  os  decretos  e  as  normas  complementares  que  versem,  no  todo  ou  em  parte,  sobre  tributos  e  relações jurídicas a eles pertinentes, conforme dispõe o art. 96 do CTN.  Contudo, a Receita Federal não observou, de forma correta, a retroatividade  benigna prevista no art. 106, inciso II do CTN.  Fl. 1766DF CARF MF Impresso em 20/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/06/ 2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA     6 As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n º 449 de 2008,  sendo  mais  benéficas  para  o  infrator.  Foi  acrescentado  o  art.  32­A  à  Lei  n  º  8.212,  nestas  palavras:  “Art. 32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a  declaração de que trata o inciso IV do art. 32 no prazo fixado ou  que a apresentar com incorreções ou omissões será  intimado a  apresentá­la  ou  a  prestar  esclarecimentos  e  sujeitar­se­á  às  seguintes multas: I ­ de  dois  por  cento  ao  mês­calendário  ou  fração,  incidente  sobre  o  montante  das  contribuições  informadas,  ainda  que  integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração  ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o  disposto no § 3o; e II ­ de  R$  20,00  (vinte  reais) para  cada  grupo  de  dez  informações incorretas ou omitidas.  § 1o  Para  efeito  de  aplicação  da multa  prevista  no  inciso  I  do  caput,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia  seguinte  ao  término  do  prazo  fixado  para  entrega  da  declaração  e  como  termo  final  a  data  da  efetiva  entrega  ou,  no  caso  de  não­ apresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da  notificação de lançamento.  § 2o Observado o disposto no § 3o, as multas serão reduzidas: I ­ à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo,  mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou II ­ a  setenta  e  cinco  por  cento,  se  houver  apresentação  da  declaração no prazo fixado em intimação.  § 3o A multa mínima a ser aplicada será de: I ­ R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de  declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição  previdenciária; e  II ­ R$ 500,00 ( quinhentos reais), nos demais casos.” (NR)  A  conduta  de  apresentar  a  Gfip  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores sujeitava o infrator à pena administrativa correspondente à multa de cem por cento  do  valor  devido  relativo  à  contribuição  não  declarada,  limitada  aos  valores  previstos  no  parágrafo 4º do artigo 32 da Lei n º 8.212 de 1991. Agora, com a Medida Provisória n º 449 de  2009,  convertida  na  Lei  n  º  11.941,  a  tipificação  passou  a  ser  apresentar  a  GFIP  com  incorreções  ou  omissões,  com  multa  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  dez  informações incorretas ou omitidas.  O núcleo do tipo infracional seja na redação anterior à MP n º 449, seja com  o novo ordenamento é o mesmo: apresentar a Gfip com erros. A multa será aplicada ainda que  o contribuinte tenha pago as contribuições, conforme previsto no inciso I do art. 32 A. Resta  demonstrado,  assim,  que  estamos  diante  de  uma  obrigação  puramente  formal,  devendo  ser  aplicada a multa isolada. Não há razão para serem somadas as multas por descumprimento da  obrigação  principal  e  da  acessória  antes  da MP  n  º  449  e  após,  para  verificar  qual  a  mais  vantajosa.  A  análise  tem  que  ser  multa  por  descumprimento  de  obrigação  principal  antes  e  multa por tal descumprimento após; e multa por descumprimento de obrigação acessória antes  Fl. 1767DF CARF MF Impresso em 20/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/06/ 2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA Processo nº 36624.014089/2006­03  Acórdão n.º 2302­01.870  S2­C3T2  Fl. 1.765          7 e  após.  A  análise  tem  que  ser  realizada  dessa  maneira,  pois  como  já  afirmado  trata­se  de  obrigação acessória independente da obrigação principal.  A  conduta  de  não  apresentar  declaração,  ou  apresentar  de  forma  inexata,  somente se subsumiria à multa de 75%, prevista no art. 44 da Lei n º 9.430, nas hipóteses em  que  não  há  penalidade  específica  para  ausência  de  declaração  ou  declaração  inexata.  Para  a  Gfip – assim como para a DCTF e a DIRPF – há multa com tipificação específica; desse modo  inaplicável o art. 44. Em relação à Gfip aplica­se o art. 32­A da Lei n º 8.212 de 1991.  Conforme previsto no art. 44 da Lei n º 9.430, a multa de 75% incidirá sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata. Desse modo, há três condutas  no art. 44 que não precisam ocorrer simultaneamente para ser aplicada a multa. Há a conduta  deixar  de  pagar  ou  recolher;  outra  conduta  é  ausência  de  declaração,  e  a  terceira  é  a  apresentação de declaração inexata. Essa conclusão é facilmente alcançável pela aplicação da  regra  de  paralelismo  sintático  da  língua  portuguesa,  haja  vista  –  no  art.  44  –  a  repetição  da  preposição “de” indicar o referencial “no caso”. Esquematicamente ter­se­ia:  Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:   1)  75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos:   1.1 de falta de pagamento ou recolhimento,   1.2 de falta de declaração e   1.3 nos de declaração inexata;   Logicamente,  se  o  contribuinte  tiver  recolhido  os  valores  devidos  antes  da  ação fiscal, não se aplica a multa de 75% prevista no art. 44 da Lei n º 9.430; mas se a despeito  do pagamento não declarou em Gfip, é possível a aplicação da multa isolada do art. 32A da Lei  n  º  8.212.  Essa  aplicação  de multa  isolada  somente  é  possível  pelo  fato  de  serem  condutas  distintas. Agora, se o contribuinte tiver declarado em Gfip não se aplica a multa do art. 44 da  Lei n º 9.430, sendo aplicável somente a multa moratória do art. 61 da Lei n º 9430, pois os  débitos  já  estão  confessados  e  devidamente  constituídos,  sendo  prescindível  o  lançamento.  Afinal, a multa do art. 44 da Lei n º 9.430 somente se aplica nos lançamentos de ofício. Desse  modo, se o contribuinte tiver declarado em Gfip, mas não tiver pago, não se aplica o art. 44 da  Lei  9.430.  Esse  artigo  não  se  impõe  pelo  fato  de  o  contribuinte  não  ter  recolhido  e  ter  declarado, deveras não se aplica o art. 44 em função de não haver lançamento de ofício, pois o  crédito  já  está  constituído  pelo  termo  de  confissão  que  é  a Gfip.  E  nas  hipóteses  em  que  o  contribuinte não recolhe e não declara em Gfip, há duas condutas distintas: por não recolher o  tributo  e  ser  realizado  o  lançamento  de  ofício,  aplica­se  a  multa  de  75%;  e  por  não  ter  declarado em Gfip a multa prevista no art. 32­A da Lei n º 8.212. Como já afirmado, a multa  será aplicada ainda que o contribuinte tenha pago as contribuições, conforme previsto no inciso  I do art. 32 A, o que demonstra serem condutas independentes.  Pelo exposto, é de fácil constatação que as condutas de não recolher ou pagar  o tributo e de não declarar em Gfip, não estão tipificadas no mesmo artigo de lei, no caso o art.  44 da Lei nº 9.430/96. Assim, não há que se  falar em bis  in  idem,  tampouco em consunção.  Pelo contrário, a lei ao tipificar essas infrações, inclusive em dispositivos distintos, demonstra  estar  tratando  de  obrigações,  infrações  e  penalidades  tributárias  distintas,  que  não  se  Fl. 1768DF CARF MF Impresso em 20/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/06/ 2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA     8 confundem  e  tampouco  são  excludentes.  Logo,  não  há  consistência  nos  entendimentos  que  pretendem dispensar a multa isolada, por ter sido aplicada a multa genérica.  A Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB n º 1.027 de  22 de abril de 2010 que assim dispõe em seu artigo 4º:  Art.  4º  A  Instrução  Normativa  RFB  nº  971,  de  2009,  passa  a  vigorar acrescida do art. 476­A:  Art.  476­A.  No  caso  de  lançamento  de  oficio  relativo  a  fatos  geradores ocorridos:  I  ­  até  30  de  novembro  de  2008,  deverá  ser  aplicada  a  penalidade  mais  benéfica  conforme  disposto  na  alínea  “c”  do  inciso II do art. 106 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), cuja análise  será realizada pela comparação entre os seguintes valores:  a)  somatório  das  multas  aplicadas  por  descumprimento  de  obrigação principal,  nos moldes do art. 35 da Lei nº 8.212, de  1991, em sua redação anterior à Lei nº 11.941, de 2009, e das  aplicadas  pelo  descumprimento  de  obrigações  acessórias,  nos  moldes dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em  sua redação anterior à Lei nº 11.941, de 2009; e  b) multa  aplicada  de  ofício  nos  termos  do  art.  35­A  da  Lei  nº  8.212, de 1991, acrescido pela Lei nº 11.941, de 2009.  II  ­  a  partir  de  1º  de  dezembro  de  2008,  aplicam­se  as multas  previstas no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.  § 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da Lei  nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei nº  11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas  isoladamente,  sem  a  imposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de  obrigação  principal,  deverão  ser  comparadas  com  as  penalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, com  a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009.  §  2º  A  comparação  de  que  trata  este  artigo  não  será  feita  no  caso de  entrega de GFIP com atraso, por  se  tratar de  conduta  para a qual não havia antes penalidade prevista.?  Entendo  inaplicável a  referida Portaria por ser  ilegal. Como demonstrado, é  possível a aplicação da multa isolada em Gfip, independentemente de o contribuinte ter pago,  conforme dispõe o art. 32­A da Lei n º 8.212. Uma vez que a penalidade está prevista em lei,  somente quem pode dispensá­la é o Poder Legislativo. A interpretação da Receita Federal gera  a  concessão  de uma  anistia  sem previsão  em  lei,  o  que  contraria  o  art.  150,  parágrafo  6º  da  Constituição Federal. A Portaria  também viola o  art.  182 do CTN que exige  a concessão de  anistia por meio de lei, além de violar os artigos 32­A da Lei n º 8.212 e 44 da Lei n º 9.430.  A Portaria também viola o art. 182 do CTN que exige a concessão de anistia  por meio de lei. Além de violar, os artigos 32­A da Lei n º 8.212 e 44 da Lei n º 9.430.  Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica­se a ato ou fato  pretérito,  tratando­se  de  ato  não  definitivamente  julgado:  a) quando deixe  de  defini­lo  como  infração; b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão,  desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;  Fl. 1769DF CARF MF Impresso em 20/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/06/ 2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA Processo nº 36624.014089/2006­03  Acórdão n.º 2302­01.870  S2­C3T2  Fl. 1.766          9 c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua  prática.  Entendo que há cabimento do art. 106,  inciso  II, alínea “c” do CTN. Desse  modo, deve ser corrigido o lançamento quanto à aplicação da multa imposta.  A  Receita  Federal  não  tem  que  somar  multa  por  descumprimento  de  obrigação com multa por descumprimento de acessória. A análise tem que ser  isolada. Dessa  forma, conforme planilha à fl. 23, há casos em que o valor de 100% da contribuição devida e  não declarada é menor que o mínimo de R$ 500,00. Para as competências em que isso ocorreu  deve ser aplicado o menor valor.  Quanto à alegação de que devem ser excluídos os dirigentes da relação de co­ responsáveis,  não  procede  o  argumento  da  recorrente.  A  relação  de  co­responsáveis  é  meramente  informativa  do  vínculo  que  os  dirigentes  tiveram  com  a  entidade  em  relação  ao  período dos fatos geradores. Não foi objeto de análise no relatório fiscal se os dirigentes agiram  com infração de lei, ou violação de contrato social, ou com excesso de poderes. Uma vez que  tal fato não foi objeto do lançamento, não se instaurou litígio nesse ponto.  Ademais, os relatórios de co­responsáveis e de vínculos fazem parte de todos  processos como instrumento de informação, a fim de se esclarecer a composição societária da  empresa  no  período  do  lançamento  ou  autuação,  relacionando  todas  as  pessoas  físicas  e  jurídicas,  representantes  legais  do  sujeito  passivo,  indicando  sua  qualificação  e  período  de  atuação.  O  art.  660  da  Instrução  Normativa  SRP  n°  03  de  14/07/2005  determina  a  inclusão dos referidos relatórios nos processos administrativo­fiscais e esclarece:  Art.  660.  Constituem  peças  de  instrução  do  processo  administrativo­fiscal  previdenciário,  os  seguintes  relatórios  e  documentos:  (...)  X  ­ Relação de Co­Responsáveis  ­ CORESP, que  lista  todas as  pessoas  físicas  e  jurídicas  representantes  legais  do  sujeito  passivo, indicando sua qualificação e período de atuação;  XI  ­  Relação  de  Vínculos  ­  VÍNCULOS,  que  lista  todas  as  pessoas  físicas  ou  jurídicas  de  interesse  da  administração  previdenciária  em  razão  de  seu  vínculo  com  o  sujeito  passivo,  representantes  legais  ou  não,  indicando  o  tipo  de  vínculo  existente e o período correspondente;  CONCLUSÃO  Pelo  exposto,  CONHEÇO  do  recurso  voluntário,  para  no  mérito  CONCEDER­LHE PROVIMENTO PARCIAL. A multa  deve  ser  calculada  considerando  as  disposições da Medida Provisória n º 449 de 2008, mais precisamente o art. 32­A, inciso II, que  na conversão pela Lei n º 11.941 foi renumerado para o art. 32­A, inciso I da Lei n º 8.212 de  1991.  É como voto.  Fl. 1770DF CARF MF Impresso em 20/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/06/ 2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA     10 Marco André Ramos Vieira                                Fl. 1771DF CARF MF Impresso em 20/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/06/ 2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201204,Terceira Câmara,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2007 COFINS E PIS. AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. Não cabe a apreciação pela autoridade administrativa de questões já submetidas à esfera judicial. Alteração normativa superveniente não descaracteriza o objeto da ação judicial, quando não acompanhada de alteração legal ou de norma interpretativa. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO. FALTA DE ATRIBUIÇÃO DO CARF. Não compete à autoridade administrativa apreciar arguições de inconstitucionalidade ou ilegalidade de norma legitimamente inserida no ordenamento jurídico, cabendo tal controle ao Poder Judiciário. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. O atributo de suspensão de exigibilidade do crédito tributário reconhecido no auto de infração somente pode ser alterado por revisão de lançamento. Recurso Voluntário Provido em Parte",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,18471.000500/2007-45,5234235,2013-04-29T00:00:00Z,3302-001.586,Decisao_18471000500200745.pdf,JOSE ANTONIO FRANCISCO,18471000500200745_5234235.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário\, nos termos do voto do relator. Fizeram sustentação oral pela recorrente o advogado Paulo Fernando Souto Maior Borges – OAB/RJ 158037 e pela Fazenda Nacional a Procuradora Bruna Garcia Benevides.",2012-04-26T00:00:00Z,4594185,2012,2021-10-08T09:01:34.131Z,N,1713041574864093184,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2036; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 963          1 962  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  18471.000500/2007­45  Recurso nº  168.581   Voluntário  Acórdão nº  3302­01.586  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  26 de abril de 2012  Matéria  Cofins e PIS ­ Auto de Infração  Recorrente  USINA TERMELÉTRICA NORTE FLUMINENSE S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2007  COFINS  E  PIS.  AÇÃO  JUDICIAL.  RENÚNCIA  ÀS  INSTÂNCIAS  ADMINISTRATIVAS.  Não  cabe  a  apreciação  pela  autoridade  administrativa  de  questões  já  submetidas  à  esfera  judicial.  Alteração  normativa  superveniente  não  descaracteriza  o  objeto  da  ação  judicial,  quando  não  acompanhada  de  alteração legal ou de norma interpretativa.  INCONSTITUCIONALIDADE.  RECURSO  VOLUNTÁRIO.  FALTA  DE  ATRIBUIÇÃO DO CARF.  Não  compete  à  autoridade  administrativa  apreciar  arguições  de  inconstitucionalidade  ou  ilegalidade  de  norma  legitimamente  inserida  no  ordenamento jurídico, cabendo tal controle ao Poder Judiciário.  CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.  O atributo de suspensão de exigibilidade do crédito tributário reconhecido no  auto de infração somente pode ser alterado por revisão de lançamento.  Recurso Voluntário Provido em Parte      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Fizeram sustentação  oral pela recorrente o advogado Paulo Fernando Souto Maior Borges – OAB/RJ 158037 e pela  Fazenda Nacional a Procuradora Bruna Garcia Benevides.    (Assinado digitalmente)     Fl. 1027DF CARF MF Impresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA     2 Walber José da Silva ­ Presidente    (Assinado digitalmente)  José Antonio Francisco ­ Relator  Participaram do presente  julgamento os Conselheiros Walber  José da Silva,  José  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  José  Evande  Carvalho  Araújo,  Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto..  Relatório  Trata­se de recurso recurso voluntário (fls. 922 a 954) apresentado em 15 de  agosto  de  2008  contra  o  Acórdão  no  13­20.022,  de  30  de  maio  de  2008,  da  5ª  Turma  da  DRJ/RJOII (fls. 896 a 920), cientificado em 21 de julho de 2008, que, relativamente a auto de  infração  de  Cofins  e  PIS  dos  períodos  de  janeiro  de  2005  a  março  de  2007,  considerou  procedente o lançamento efetuado, nos termos de sua ementa, a seguir reproduzida:  Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social ­ Cofins  Período  de  apuração:  01/01/2005  a  30/11/2005,  01/01/2006  a  31/08/2006, 01/10/2006 a 31/10/2006, 01/12/2006 a 31/03/2007  AÇÃO  JUDICIAL  PROPOSTA  PELO  CONTRIBUINTE  ­  RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS ­ Não cabe a  apreciação  pela  autoridade  administrativa  de  questões  já  submetidas à esfera judicial.  INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE  ­ Não compete  à  autoridade  administrativa  apreciar  argüições  de  inconstitucionalidade  ou  ilegalidade  de  norma  legitimamente  inserida no ordenamento jurídico, cabendo tal controle ao Poder  Judiciário.  DECISÃO JUDICIAL  ­ ALCANCE  ­ Somente  é alcançada pela  decisão  judicial  a  norma  expressamente  contestada  na  correspondente  ação,  não  se  estendendo  tais  efeitos  à  norma  editada  posteriormente  ao  ajuizamento,  ainda  que  trate  de  matéria idêntica.  PIS/COFINS  ­  PREÇO  PREDETERMINADO  ­  REAJUSTE  CONTRATUAL ­ A partir de 01/02/04, para fins de apuração do  PIS  e  da  COFINS,  o  preço  predeterminado  não  é  descaracterizado apenas quando o  reajuste de preços  se dá em  percentual  não  superior  ao  correspondente  ao  acréscimo  dos  custos  de  produção  ou  à  variação  de  índice  que  reflita  a  variação ponderada dos custos dos insumos utilizados.   PIS/COFINS.  APROVEITAMENTO  DE  CRÉDITOS.  INCIDÊNCIA NÃO­CUMULATIVA.  Com o advento da Lei nº 10.865, de 2004, que deu nova redação  ao  art.  3º  da  Lei  nº  10.637,  de  2002,  não  mais  se  poderá  Fl. 1028DF CARF MF Impresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 18471.000500/2007­45  Acórdão n.º 3302­01.586  S3­C3T2  Fl. 964          3 descontar  créditos  relativos  à  COFINS  e  ao  PIS/Pasep,  decorrentes  de  aquisições  de  insumos  com  alíquota  zero,  utilizados na produção ou  fabricação de produtos destinados à  venda.  Lançamento Procedente  O  auto  de  infração  foi  lavrado  em  24  de maio  de  2007,  de  acordo  com  o  termo de fls. 8 a 10.  A Primeira Instância assim resumiu o litígio:  Trata o presente processo de Auto de Infração lavrado contra a  contribuinte acima identificada, relativo à falta de recolhimento  da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social –  COFINS,  abrangendo  os  períodos  de  apuração  (PA)  01/05  a  11/05, 01/06 a 08/06, 10/06, 12/06 a 03/07  (fls. 553 a 562), no  valor (principal) de R$ 13.471.553,08, sem multa de ofício e com  juros  de  mora,  calculados  até  30/04/2007,  no  valor  de  R$  2.141.906,78,  totalizando  um  crédito  tributário  apurado  de  R$  15.613.459,86,  em  decorrência  de  ação  fiscal  efetuada  pela  Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização no Rio  de  Janeiro  (Defic/RJO),  conforme  Mandado  de  Procedimento  Fiscal à fl. 01.   2.  Foi  também  lavrado  auto  de  infração  relativo  à  falta  de  recolhimento  da Contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social – PIS, abrangendo os mesmos períodos de apuração (PA)  acima discriminados (fls. 563 a 572), no valor (principal) de R$  2.946.467,60,  sem  multa  de  ofício  e  com  juros  de  mora,  calculados  até  30/04/2007,  no  valor  de  R$  468.571,03,  totalizando  um  crédito  tributário  apurado  de  R$  3.415.038,63,  em decorrência da mesma ação fiscal.  3.  Na  Descrição  dos  Fatos  de  fl.  554  (COFINS)  e  de  fl.  564  (PIS),  a  autoridade  autuante  registra  que,  durante  o  procedimento  de  verificações  obrigatórias,  foram  constatadas  diferenças  (divergências)  entre  os  valores  escriturados  e  os  valores  declarados/pagos  para  ambas  as  contribuições  acima  referidas (PIS/COFINS), conforme Relatório Fiscal de fls. 08/10,  que, por sua vez, esclarece que:   a empresa sob ação fiscal se dedica à atividade de Geração de  Energia Elétrica a partir de uma usina termoelétrica à base de  gás natural, e, em 31/08/2001,  firmou contrato de fornecimento  com a empresa Light Serviços de Eletricidade S/A, com duração  de vinte anos;    apesar  do  advento  da  Lei  nº  10.833,  de  29/12/2003,  que  instituiu  o  regime  da  não­cumulatividade  para  a  COFINS  a  partir de 01/02/2004, a  fiscalizada entendeu que  teria o direito  de  permanecer  sujeita  ao  regime  cumulativo,  no  tocante  às  receitas oriundas do  contrato  firmado com a Light, para  efeito  do cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS, baseando­ Fl. 1029DF CARF MF Impresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA     4 se, para isto, no disposto no art. 10, inc. XI, letra b, c/c art. 15  da Lei acima referida;    posteriormente,  com  a  edição  da  IN  SRF  nº  468/2004,  revogada  pela  IN  SRF  nº  658/2006,  a  Receita  Federal  esclareceu, em seu art. 3º, o que estava citado na Lei no tocante  à expressão “preço determinado”, deixando de considerar como  “preço  determinado”,  em  resumo,  aquele  fixado  no  contrato,  após o primeiro reajuste, mesmo na situação em que este visasse  à manutenção de seu equilíbrio econômico­financeiro;   sendo assim, a empresa estaria sujeita ao regime de apuração  das  contribuições  (PIS/COFINS)  pela  não­cumulatividade  a  partir de 30/11/2004, data em que o contrato com a Light teve o  preço do GWH (Giga Watt Hora), reajustado de R$ 125,53 para  R$ 134,25, conforme nota fiscal em anexo (Doc. 1, fl. 11);    inconformada,  a  empresa  buscou  junto  à  Justiça  Federal  o  reconhecimento  do  direito  de  permanecer  na  cumulatividade,  pois este método lhe seria bem mais vantajoso, do ponto de vista  do pagamento do PIS  e COFINS, que  seriam  inferiores do que  no  regime  da  não­cumulatividade,  conforme  levantamento  feito  pela autuada e conferido por amostragem pela fiscalização, que  compõe este Auto de Infração (doc. 2, fls. 12/18);    em 27/06/2006, a autuada obteve junto à Justiça Federal do  Ceará,  em  1ª.  Instância,  o  reconhecimento  provisório  deste  direito  (doc. 3,  fls. 19/26), ou seja, o de permanecer no regime  da cumulatividade referente às receitas provenientes do contrato  com a Light, e a respectiva sentença determina, de forma clara,  a  abstenção  da  cobrança  por  parte  da  União  da  diferença  apurada de forma diversa;   sendo assim, procedeu­se à lavratura do Auto de Infração com  exigibilidade  suspensa,  a  fim  de  resguardar  futuro  direito  da  Fazenda  Nacional  de  se  ressarcir  da  diferença  dos  valores  do  PIS e da COFINS, provenientes do cálculo destas contribuições  pelo regime da cumulatividade, em detrimento da apuração pelo  regime  da  não­cumulatividade,  que  não  foram  recolhidos  pela  autuada, por força da disposição judicial supracitada;    a  partir  da  memória  de  cálculo  já  citada  (doc.  2),  a  fiscalização elaborou planilhas (fl. 10), segregando, mês a mês,  os valores quando devidos, a título de diferença não lançada ou  paga do PIS e da COFINS.  4. O enquadramento legal do lançamento fiscal da COFINS (fl.  555),  cientificado  ao  contribuinte  em  24/05/2007,  consoante  se  observa  à  fl.  553,  consistiu  nos  arts.  2º,  inciso  II  e  parágrafo  único,  3º,  10,  22  e  51  do  Decreto  nº  4.524/2002;  Lei  nº  10.833/2003, art. 10,  inc. XI,  letra b;  IN SRF nº 658/2006, art.  3º.  5. Já o enquadramento legal do lançamento fiscal para o PIS (fl.  565),  também  cientificado  ao  contribuinte  em  24/05/2007,  consoante  se  observa  à  fl.  563,  consistiu  nos  arts.  2º,  inciso  I,  alínea  “a”  e  parágrafo  único,  3º,  10,  26  e  51  do  Decreto  nº  4.524/2002; Lei  nº  10.833/2003,  art.  10,  inc. XI,  letra  b,  e  art.  15; IN SRF nº 658/2006, art. 3º.  Fl. 1030DF CARF MF Impresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 18471.000500/2007­45  Acórdão n.º 3302­01.586  S3­C3T2  Fl. 965          5 6.  No  que  se  refere  à multa  de  ofício  e  aos  juros  de mora,  os  dispositivos  legais  aplicados  foram  relacionados  nos  demonstrativos de fls. 560/561 e fls. 570/571 (PIS).  7.  Após  tomar  ciência  das  autuações,  a  empresa  fiscalizada,  inconformada,  apresentou,  em  25/06/2007,  as  impugnações  juntadas  às  fls.  589/618  (PIS)  e  fls.  730/759  (COFINS),  e  documentos  anexos  de  fls.  619/729  (PIS)  e  fls.  760/874  (COFINS)  –  doc.  01,  contendo  procuração,  documentos  de  identificação  e  CPF  dos  representantes  da  empresa,  cartão  do  CNPJ  na  obtido  na  internet,  estatuto  e  ata;  doc.  02,  contendo  cópia  dos  autos  de  infração;  doc.  03,  contendo  cópia  do  Relatório  Fiscal;  doc.  04,  contendo  cópia  do  contrato  de  fornecimento de energia elétrica Light x UTE Norte Fluminense  S/A;  doc.  05,  contendo  cópia  da  petição  inicial  de  que  trata  a  ação  de  rito  ordinário  nº  2005.34.00.000715­0;  doc.  06,  contendo cópia de decisão, deferindo o pedido de antecipação de  tutela  nos  autos  da  ação  nº  2005.34.00.000715­0;  doc.07,  contendo  cópia  da  sentença  de mérito,  prolatada  nos  autos  da  ação  nº  2005.34.00.000715­0  ­  com  as  alegações  assim  resumidas:  7.1. a impugnante é pessoa jurídica de direito privado, que tem  por  objeto  principal  financiar,  construir  e  operar  uma  usina  termoelétrica,  à  base  de  gás  natural,  de  780MW  de  potência,  situada no Município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro, com  vistas  à  comercialização  da  energia  originada  a  partir  de  tal  usina, como se depreende de uma rápida leitura do Capítulo I de  seu Estatuto Social (doc. 1);  7.2. com o propósito de eliminar a cumulatividade na apuração  do PIS e da COFINS, foram publicadas as Leis nºs 10.637/2002  e  10.833/2003,  alterando  a  dinâmica  de  recolhimento  das  referidas contribuições  sociais para o denominado regime não­ cumulativo tributário;  7.3.  o  legislador  ordinário,  contudo,  fez  constar  exceções  à  aplicação do regime da não­cumulatividade, como, por exemplo,  a  exclusão  de diversas  receitas  ou  atividades  do  seu  campo de  incidência,  provavelmente  reconhecendo  as  distorções  que  a  aplicação  pura  e  simples  de  tal  regime  a  todas  as  situações  poderia  gerar,  sendo  uma  destas  exceções  aquela  prevista  no  inciso XI,  art.  10,  da  Lei  nº  10.833/2003,  vigente  tanto  para  o  PIS quanto para a COFINS, por força das disposições do art. 15  da referida Lei;  7.4. existe um contrato firmado entre a impugnante e a empresa  Light  Serviços  de  Eletricidade  (“Light”),  de  fornecimento  de  bens,  no  caso,  energia  elétrica,  anterior  a  31/10/03,  em  que  a  impugnante  se  obriga  a  fornecer,  por  quatro  anos,  certa  quantidade de energia elétrica, obrigando­se a Light a comprar  energia elétrica da impugnante, pelo prazo estipulado e a preço  predeterminado (doc. 4, fls. 653/689);  7.5.  assim,  a  impugnante,  em  relação  às  receitas  auferidas  em  virtude desse contrato, nos termos do artigo 10, inciso XI, alínea  Fl. 1031DF CARF MF Impresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA     6 “b” da Lei nº 10.833/03, vinha se sujeitando, desde o início de  suas  operações  de  venda,  em  março  de  2004,  ao  regime  cumulativo  do  PIS  e  da  COFINS,  sem  o  cômputo  de  qualquer  crédito;  7.6.  contudo,  a  IN/SRF  nº  468/04  inovou  no  mundo  jurídico,  elegendo  critérios  não  previstos  na  Lei  nº  10.833/2003  para  definição do conceito de preço predeterminado;  7.7.  ante  a  flagrante  inconstitucionalidade  de  tal  norma,  a  impugnante  ajuizou  a Ação Ordinária  nº  2005.34.00.000715­0,  com  pedido  de  “antecipação  dos  efeitos  da  tutela”,  a  fim  de  resguardar  seu  direito  de  permanecer  sob  o  regime  da  cumulatividade,  em  relação  às  receitas  provenientes  dos  contratos firmados com a Light (doc. 5, fls. 690/721), sendo que,  após  distribuída  a  referida  medida  judicial  para  a  17ª.  Vara  Federal  da  Seção  Judiciária  do  Distrito  Federal,  deferiu­se  o  pedido  de  antecipação  dos  efeitos  da  tutela,  e,  ainda  na  seqüência,  julgou­se,  em  sentença  de  mérito,  procedente  a  postulação autoral (docs. 6 e 7, fls. 722/729);  7.8.  não  obstante  haver  medida  judicial  resguardando  o  procedimento  adotado  pela  impugnante,  e  a  suspensão  da  exigibilidade desta parcela do crédito por força do artigo 151­V  do CTN, foi lavrado o auto de infração ora impugnado;  7.9. acerca do tema, traz­se o disposto no artigo 62 do Decreto  nº 70.235/72;  7.10.  é  preciso  distinguir  a  constituição  do  crédito  tributário,  que se dá pelo lançamento, de sua exigibilidade, que decorre de  sua cobrança, não se podendo olvidar que o ato de lançamento  busca evitar a ocorrência da decadência do direito do Fisco em  constituir o crédito tributário;  7.11. por outro lado, a ação judicial ainda não teve decisão final  transitada em julgado e, assim sendo, caso a impugnante logre­ se  vencedora,  tal  fato  afetará  o  processo  administrativo  fiscal,  pois  acarretará  o  cancelamento  da  presente  autuação,  nos  termos do disposto no artigo 149­VIII do CTN;  7.12.  portanto,  conclui­se  que  o  fiscal  não  poderá  dar  prosseguimento  à  cobrança  do  crédito,  uma  vez  que  sua  exigibilidade encontra­se suspensa por força de decisão judicial;  porém, na hipótese de vir a fazê­lo, não poderá exigir a parcela  correspondente  à  multa  de  ofício,  face  à  sua  manifesta  ilegalidade;  7.13.  para  a  aplicação  do  regime  cumulativo  do  PIS  e  da  COFINS  (art.  10  da  Lei  nº  10.833/03)  são  necessários  os  seguintes  requisitos:  seja o  contrato de  fornecimento de bens e  serviços;  o  prazo  de  duração  do  contrato  seja  no  mínimo  superior  a  um  ano;  assinatura  de  contrato  anteriormente  a  31/10/03;  e  o  preço  do  fornecimento  de  bens  e  serviços  esteja  predeterminado no contrato;  7.14.  Tanto  a  IN/SRF  nº  468/04  quanto  a  IN/SRF  nº  658/06  inovaram  no  mundo  jurídico,  criando  requisitos  não  previstos  para o enquadramento no regime cumulativo das contribuições;  Fl. 1032DF CARF MF Impresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 18471.000500/2007­45  Acórdão n.º 3302­01.586  S3­C3T2  Fl. 966          7 7.15. no contexto da profunda reforma institucional e direcional  por que passa o setor elétrico brasileiro, com a transferência do  controle  das  referidas  atividades  das  mãos  do  Estado  para  a  iniciativa  privada,  e,  por  conseqüência,  com  a  sujeição  desse  segmento a práticas  comerciais  competitivas,  é que se  insere o  Contrato  de  Fornecimento  de  Energia  Elétrica  entre  a  impugnante  e  a  Light  (conhecido  no  jargão  setorial  como  “PPA”, abreviação do  inglês “power purchase agreement”),  o  qual segue um padrão consistente com a  legislação e o modelo  do setor elétrico brasileiro;  7.16. por meio do referido contrato PPA (doc. 4), a impugnante  obrigou­se a vender à Light praticamente toda a quantidade de  energia elétrica que sua usina é capaz de gerar (cf. Cláusula 1ª e  definições de Energia Contratada e Potência Garantida);  7.17.  trata­se  do  único  contratos  de  venda  celebrados  pela  impugnante, e, portanto, sua única fonte de receitas;  7.18. assim, presente o primeiro requisito previsto no artigo 10,  inciso XI, alínea “b” da Lei nº 10.833/03, qual seja, a existência  de contrato de fornecimento de bem, no caso, energia elétrica;  7.19.  também  se  constata  o  segundo  requisito,  qual  seja,  a  existência de contrato com prazo de duração superior a um ano,  já  que,  aprovado  o  contrato  pelos  órgãos  deliberativos  das  partes,  o  compromisso  de  venda  tornou­se  “incondicional  e  irretratável”  (cf.  Cláusula  1º,  §  1º)  pelo  prazo  mínimo  de  20  (vinte)  anos  (Cláusula  6ª,  “Da  Vigência”),  muito  superior,  portanto, ao prazo mínimo previsto na Lei nº 10.833/2003, para  o enquadramento da exceção ao regime da não­cumulatividade;  7.20.  o  terceiro  requisito  também  se  encontra  presente,  qual  seja, assinatura do contrato anterior a 31/10/2003, haja vista ter  sido  o  contrato  originalmente  assinado  pelas  partes  em  31/08/2001;  7.21.  quanto  ao  quarto  requisito,  qual  seja,  que  o  preço  do  fornecimento esteja predeterminado no contrato, cabe esclarecer  que  não  existe  em  lei  definição  do  que  venha  a  ser  preço  predeterminado, sendo possível, no entanto, extrair a definição a  partir  de  uma  interpretação  sistemática  do  nosso  ordenamento  jurídico, com base nos princípios do direito privado, nos termos  do artigo 109 do CTN;  7.22. preço, como elemento fundamental de validade do contrato  de compra e venda, “é a quantia que o comprador se obriga a  pagar  ao  vendedor”,  muito  embora  o  mesmo  não  precise  ser  exato, mas apenas determinável;  7.23.  preço  determinado  é  o  preço  fixo,  já  conhecido  pelas  partes  desde  a  celebração  do  contrato  (art.  483  do  Código  Civil),  e  preço  determinável  é  “aquele  de  que  não  se  tem  conhecimento  objetivo  do  quanto,  ou  dele  não  se  tem  conhecimento  subjetivo,  mas  já  se  sabe  como  se  há  de  determinar”;  Fl. 1033DF CARF MF Impresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA     8 7.24. nessa última classificação se insere o que se denomina de  preço  variável,  ou  seja,  aquele  que  não  tem  um  preço  inicial  estipulado,  porém,  deve  se  ajustar  a  um  parâmetro  qualquer  escolhido  pelas  partes  para  sua  aferição,  sendo  passível  de  determinação objetiva no futuro;  7.25.  no  preço  variável  inexiste  qualquer  preço  inicial  fixado,  estando  ele  dependente  do  evento  ou  critério  escolhido  pelas  partes para se determinar futuramente o preço;  7.26. o preço predeterminado não se  insere na classificação de  preço  determinável,  pois  a  característica  daquele  é  a  fixação  inicial do preço do negócio acordado entre as partes;  7.27. contudo, eventual cláusula de reajuste não descaracteriza  a natureza do preço predeterminado quando tal reajuste tem por  objetivo somente preservar o poder aquisitivo do preço nominal  inicialmente  pactuado  e  a  equação  econômico­financeira  originalmente estabelecida entre as partes;  7.28.  ou  seja,  no  preço  predeterminado,  as  partes  têm  conhecimento  objetivo  e  real  do  preço  acordado,  ainda  que  sujeito a eventuais ajustes futuros, diferentemente do que ocorre  no preço determinável,  em que as partes não  têm, no momento  da  celebração  do  contrato,  qualquer  conhecimento  objetivo  do  quantum a ser fixado apenas em momento futuro;  7.29. o preço reajustado nada mais é do que a tradução do preço  nominal  originalmente  pactuado  segundo  o  novo  cenário  econômico  verificado,  ou  seja,  o  preço  passado  trazido  para  o  presente;  7.30.  esse  mesmo  pensamento  era  encontrado  na  IN/SRF  nº  21/79,  utilizada  como  base  de  resposta  à  consulta  de  contribuintes  sobre  a  matéria,  pela  qual  não  seria  requisito  essencial  à  caracterização  de  preço  predeterminado  a  inexistência de cláusulas de reajuste, mas sim a necessidade de o  preço estar inicialmente fixado no contrato;  7.31.  a  grande  volatilidade  dos  preços  da  energia  traz  enorme  incerteza  aos  investidores,  que  não podem  confiar na  evolução  do preço de curto prazo para justificar seus investimentos;  7.32. para fazer frente aos elevados investimentos, a impugnante  assumiu  financiamento  de  longo  prazo,  o  que  só  poderia  ser  atendido se pudesse contar com uma fonte previsível de receitas,  também a  longo  prazo,  livre  do  risco  de oscilação  de  preços  e  diminuição de demanda;  7.33. nota­se, portanto, a existência de preço fixado pelas partes  no  contrato  desde  o  início  de  sua  vigência,  ou  seja,  preço  de  conhecimento objetivo e prévio das partes, sendo este o requisito  caracterizador do preço predeterminado;  7.34.  existe  no  contrato  preço  firme  estipulado  de  antemão,  devendo  assim  a  impugnante  submeter  as  receitas  advindas  desse  contrato  ao  regime  cumulativo  das  contribuições  sociais  (PIS e COFINS);  Fl. 1034DF CARF MF Impresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 18471.000500/2007­45  Acórdão n.º 3302­01.586  S3­C3T2  Fl. 967          9 7.35.  da  análise  do  contrato,  é  possível  verificar  que  o  preço  inicialmente  fixado  está  sujeito  à  alteração  quando  do  reajustamento  anual  necessário  à  preservação  do  seu  poder  aquisitivo (Cláusula 19), porém, esse fator não tem o condão de  retirar  a  característica  peculiar  presente  no  contrato  firmado  pela impugnante, que é a existência de preço predeterminado;  7.36.  da  análise  das  Cláusulas  18  e  19,  verifica­se  que  a  previsão de reajuste do preço do contrato do PPA é anual e se  baseia  em  índice  que  afere  a  inflação,  e,  portanto,  a  desvalorização  da  moeda  no  período,  tratando­se  de  mera  cláusula de reajuste de preço do valor do bem em fornecimento,  ou seja, mera cláusula de correção monetária, não se tratando,  assim, de qualquer “plus” ou acréscimo ao valor original;  7.37. no caso específico da impugnante, é o Valor Nominativo o  índice  de  atualização  monetária  aplicável,  tendo  ele  como  premissa inclusive a sua regulamentação pelo órgão regulador,  a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;  7.38.  essa  definição  de  correção  monetária,  como  forma  de  recomposição do valor no tempo, é corroborada pela doutrina e  pela jurisprudência de nossos Tribunais;  7.39.  no  momento  em  que  os  preços  sofrerem  a  adequada  aplicação  da  cláusula  de  reajuste  acima  prevista,  ter­se­á  apenas  a  preservação  do  valor  inicialmente  acordado  pelas  partes,  ou  seja,  o preço  real  e originário da  energia  elétrica a  ser  fornecida,  não  havendo,  assim,  que  se  falar  em  qualquer  variação descaracterizadora do preço  inicial  nem muito menos  em  preço  supostamente  desconhecido,  já  que  a manutenção  da  expressão  nominal  do  preço  do  contrato  ao  longo  de  sua  vigência de 4 anos, além de inconcebível, propiciaria, ela sim, o  efeito  de mudança  do  preço  real,  já  que  o  poder  aquisitivo  do  preço  declinaria  inexoravelmente  com  o  tempo,  sendo  certo,  portanto,  por  incontroversos  os  requisitos  previstos  na  Lei  nº  10.833/2003, que a impugnante deve continuar a se sujeitar aos  ditames do regime cumulativo do PIS e da COFINS;   7.40. As IN/SRF nºs 468/04 e 658/06 estão eivadas de vícios de  ilegalidade  e  inconstitucionalidade,  pois  criam  mandamentos  novos não previstos em lei;  7.41.  As  instruções  normativas,  nos  termos  do  artigo  100  do  CTN,  assim  como  qualquer  ato  expedido  por  autoridade  administrativa,  inserem­se  na  classificação  de  normas  complementares,  que  nada mais  são  do  que  espécies  de  norma  pertencente à legislação tributária nacional, conforme artigo 96  do CTN,  que  têm por  finalidade  regulamentar mandamentos  já  existentes  no  ordenamento  jurídico,  não  podendo  inovar,  modificar  ou  alterar  a  ordem  jurídica  vigente,  criando  ou  extinguindo direitos;  7.42. a função de tais normas não poderia ser outra, haja vista  que  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  prevalece  o  que  se  Fl. 1035DF CARF MF Impresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA     10 denomina  de  princípio  da  legalidade,  que  está  expressamente  previsto no artigo 5º­II da Constituição;  7.43.  em  matéria  tributária  este  princípio  torna­se  ainda  mais  rígido em virtude do que dispõe o artigo 150­I da Constituição  Federal,  regra  incorporada  na  legislação  complementar  tributária  nacional,  no  artigo  97  do  CTN,  sendo  a  lei  o  instrumento capaz de  criar direitos  e  impor obrigações, motivo  que a leva a ser denominada de fonte primária;  7.44. assim,  jamais um ato  infra­legal, como é o caso da  IN nº  468/04,  poderia  ultrapassar  os  limites  estabelecidos  na  lei  que  regulamenta,  o  que  indevidamente  aconteceu,  pois  a  citada  norma estabeleceu conceitos  e  critérios novos para a definição  de preço predeterminado;  7.45.  com  isso,  o  Poder  Executivo  criou  mandamentos  não  previstos  em  lei,  haja  vista  que  a  Lei  nº  10.833/03  não  criou  qualquer critério para definição de preço predeterminado, pelo  contrário,  apenas  o  citou  como  um  dos  requisitos  para  a  manutenção do contribuinte no regime de cumulatividade;  7.46.  não  há  na  Lei  nº  10.833/03,  em  nenhum  de  seus  dispositivos,  esse  critério  de  que  os  contratos  que  contiverem  cláusulas de reajuste ou, ainda, de revisão para manutenção do  equilíbrio  econômico­financeiro,  subsistirão  na  qualidade  de  possuidores  de  preço  predeterminado  somente  até  a  eventual  implementação  de  sua  primeira  alteração,  como  dispõe  a  IN/SRF nº 468/04;  7.47. tanto é assim que a SRF editou a IN/SRF nº 658/06, numa  tentativa  de  minorar  os  impactos  da  IN  anterior;  porém,  a  interpretação  dada  pelo  fiscal  autuante  ao  seu  texto  é  manifestamente  equivocada  e  ilegal,  pois  buscou  um  entendimento  que  reafirme  o  teor  da  IN/SRF  468/04,  a  qual  é  inconstitucional;  7.48.  é  inquestionável  que  padeceria  de  invalidade  qualquer  pretensão em se tributar sob o regime da não­cumulatividade as  receitas  auferidas anteriormente  à  IN/SRF nº  468/04,  sob  pena  de  afronta  ao  princípio  da  irretroatividade  da  lei  tributária,  conforme  artigo  150­III­a  da  Constituição  Federal,  como  pretende o artigo 6º daquele ato normativo;  7.49.  ainda  que  se  considerem  devidos  os  valores  de  PIS  e  COFINS  apurados  de  forma  não­cumulativa  sobre  as  receitas  decorrentes  dos  citados  contratos,  a  impugnante  deverá  arcar  apenas com o principal das contribuições, conforme artigo 100  do CTN, pois, se os recolhimentos foram efetuados com base no  conceito de preço predeterminado trazido pela IN/SRF 21/79, a  posterior  modificação  deste  conceito  pela  IN/SRF  468/04  não  tem  o  condão  de  cominar  penalidade  em  relação  ao  período  anterior à sua edição;  7.50.  a  matéria  em  discussão  na  presente  autuação  fiscal,  embora nova,  já  foi apreciada pelo Poder Judiciário, conforme  decisões transcritas;  Fl. 1036DF CARF MF Impresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 18471.000500/2007­45  Acórdão n.º 3302­01.586  S3­C3T2  Fl. 968          11 7.51.  a  Lei  nº  11.196/05,  em  seu  artigo  109,  tentou  reduzir  o  impacto  tributário  causado  pela  IN  SRF  nº  468/04,  sendo  que  seu parágrafo único lhe atribui efeitos retroativos a 01/11/03;  7.52.  tal  norma  extinguiu  a  presente  celeuma,  restando  reconhecido  o  direito  de  a  impugnante  permanecer  sujeita  ao  regime  cumulativo  das  referidas  contribuições,  no  tocante  às  receitas em questão, afastando a aplicação da IN/SRF nº 468/04;  7.53.  no  mesmo  sentido  foi  editada  a  IN/SRF  nº  658/06,  que  buscou ajustar o posicionamento da SRF com a norma contida  na Lei nº 11.196/05;  7.54.  portanto,  a  interpretação  dada  pelo  fiscal  autuante  à  IN/SRF  nº  658/06  está  em  manifesto  confronto  com  a  norma  contida  na  Lei  nº  11.196/05,  impondo­se  o  cancelamento  da  autuação;  7.55.  ainda  que  não  sejam  acolhidos  os  fundamentos  expostos,  sujeitando­se a impugnante ao regime da não­cumulatividade, é  inequívoco o direito de apropriação do crédito das contribuições  (PIS/COFINS) incidentes na aquisição de gás natural, tributadas  à alíquota zero conforme disposto na Lei nº 10.312/2001, insumo  essencial  à  produção  de  energia  elétrica,  necessitando  a  impugnante  adquirir  esse  produto  em  grande  volume,  muito  embora  não  seja  essa  a  interpretação  que  vem  sendo  adotada  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  remetendo­se  à  Lei  nº  10.865/2004;  7.56. há direito ao crédito do PIS e da COFINS não somente nos  casos  de  aquisição  de  insumos  isentos  para  posteriores  vendas  tributadas,  mas  também  nos  casos  de  aquisição  de  insumos  adquiridos  sob  a  alíquota  zero,  como  é  o  caso  da  impugnante  relativamente às suas aquisições de gás natural;  7.57. não aceitar o direito ao crédito na situação ora analisada  implicaria  frustrar  o  princípio  da  não­cumulatividade,  previsto  na  Constituição  Federal,  porque  a  manutenção  do  crédito  é  a  única  maneira  de  garantir  que  o  tributo  pago  nas  operações  subseqüentes não seja novamente pago pelo adquirente do bem  adquirido sob alíquota  zero ou  isenção, o que acarretaria,  isso  sim, em cumulatividade do produto;   7.58.  também  o  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  entende  ser  imprescindível  o  creditamento  relativo  à  aquisição  de  bens  isentos ou tributados à alíquota zero, a fim de dar aplicação ao  princípio da não­cumulatividade, e a não anular o benefício da  isenção  ou  alíquota  zero,  conforme  apontado  no  Recurso  Extraordinário (RE) nº 350446/PR, no qual se examinou questão  análoga, referente ao IPI;   7.59.  Pelo  exposto,  requer,  preliminarmente,  a  suspensão  do  presente feito, vez que o crédito objeto da autuação se encontra  com  sua  exigibilidade  suspensa  por  força  do  artigo  151­V  do  CTN, c/c o artigo 62 do Decreto nº 70.235/72;  Fl. 1037DF CARF MF Impresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA     12 7.60.  caso  a  impugnante  saia  vencedora  do  pleito  judicial,  requer  a  desconstituição  do  lançamento,  nos  termos  do  artigo  149­VIII do CTN;  7.61.  na  hipótese  de  superado  o  pedido  anterior,  requer  seja  julgada  procedente  a  impugnação,  cancelando­se  o  crédito  exigido, em face das razões apresentadas.   No recurso, a Interessada alegou, inicialmente, a impossibilidade de autuação  à  vista  da  existência  de  sentença  a  ela  favorável,  suspendendo  a  exigibilidade  do  crédito  tributário, nos termos do art. 62 do Decreto n. 70.235, de 1972.  Ademais, segundo a Interessada, não poderia ter sido exigida multa, em razão  do disposto no art. 63 da Lei n. 9.430, de 1996.  Em  relação  ao mérito,  alegou que, “embora  nessa  parte  da  defesa  exista  uma  identidade  de  argumentos  com  a  ação  judicial  proposta  pela  Recorrente,  deve  este  E.  Conselho  de  Contribuintes, também, apreciá­la sob pena de nulidade [...]”.  Tratou, na sequência, da “não definição do conceito de preço predeterminado  em lei”, do entendimento da Receita Federal constante da IN SRF n. 21, de 1979, da presença  de preço predeterminado nos contratos firmados pela Recorrente, da Inalterabilidade do preço  inicialmente  acordado  pelas  cláusulas  de  reajuste  de  preço,  da  criação  de mandamentos  não  previstos  em  lei  pela  IN  SRF  n.  458,  de  2004,  do  direito  superveniente  contido  na  Lei  n.  11.196, de 2005, e de sua não consideração pelo acórdão de primeira instância.  Em relação à última questão acima mencionada, acrescentou:  121.  A  única  novidade  na  IN  658  (art.  3°,  §  3º)  diz  respeito  à  inserção  do  artigo  109  da  Lei  11.196/05,  em  especial,  em  relação  à  inalterabilidade  do  preço  predeterminado  na  aplicação de cláusula de reajuste que reflita o custo de produção  ou dos insumos utilizados.  122.  Essa  regra  contida  no  artigo  109  da  Lei  11.196/05  reconhece  o  direito  buscado  pela  Recorrente.  Isso  porque,  a  cláusula  de  atualização  de  todos  os  contratos  das  Recorrentes  tem  o  IGPM  como  índice,  e  a  ANEEL,  valendo­se  de  sua  competência  reguladora  prevista  em  lei,  confirmou  de  forma  expressa  que  tal  índice  refletiria  o  custo  de  produção  das  empresas do setor elétrico (Nota Técnica 224/2006 e, Ofício n.°  1.431/2006).  123. Assim sendo, a aplicação de cláusulas de atualização pelo  índice  IGPM  não  alteraria  o  preço  dos  contratos  inicialmente  estipulado  pela  Recorrente,  devendo,  assim,  ser  as  receitas  originárias desses contratos mantidas no regime cumulativo das  contribuições do PIS e da COFINS.  Não abordou as questões relativas aos créditos das contribuições.  É o relatório.  Voto             Fl. 1038DF CARF MF Impresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 18471.000500/2007­45  Acórdão n.º 3302­01.586  S3­C3T2  Fl. 969          13 Conselheiro José Antonio Francisco, Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  satisfaz  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  dele devendo­se tomar conhecimento, nos termos abaixo expostos.  A alegação de que não seria possível efetuar o lançamento à vista do art. 62  do  Decreto  n.  70.235,  de  1972,  é  improcedente,  uma  vez  que  tal  norma  foi  revogada  tacitamente pelo art. 63 da Lei n. 9.430, de 1996.  Ademais, a sentença apenas vedou a adoção de “atos ostensivos” à cobrança  (fl. 26), o que não ocorreu, pois  a cobrança não  seria possível com a auto de  infração  tendo  sido lavrado com exigibilidade suspensa.  No restante, inicialmente em relação às questões de inconstitucionalidade de  lei  e  à  matéria  submetida  ao  Judiciário,  aplicam­se  as  Súmulas  Carf  abaixo  reproduzidas,  conforme Portaria Carf n. 106, de 21 de dezembro de 2009:  Súmula CARF n. 1   Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade  processual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas  a  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de  matéria distinta da constante do processo judicial.   Súmula CARF n. 2   O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade de lei tributária.  Com relação à multa, a Fiscalização esclareceu o seguinte em seu relatório:  Em  27  de  junho  de  2006  a  autuada  obteve  junto  à  Justiça  Federal do Ceará em 1a. Instância o reconhecimento provisório  deste direito,  (Doc. 3),  ou  seja,  o de permanecer no  regime da  cumulatividade  referente  às  receitas  provenientes  do  contrato  com a Light, e a respectiva sentença determina de forma clara a  abstenção da cobrança por parte da União da diferença apurada  de forma diversa.  Sendo  assim,  lavramos  este  auto  com  exigibilidade  suspensa  a  fim  de  resguardar  futuro  direito  da  Fazenda  Nacional  de  se  ressarcir  da  diferença  dos  valores  do  PIS  e  da  COHNS  provenientes  do  cálculo  destas  contribuições  pelo  regime  da  cumulatividade em detrimento da apuração pelo regime da não­ cumulatividade,  que  não  foram  recolhidos  pela  autuada,  por  força da disposição judicial supracitada.  Segundo os  autos  de  infração  (fls.  554  e  555,  564  e  565),  não  foi  aplicada  multa de ofício e o lançamento foi efetuado para prevenir a decadência, nos termos do art. 63  da Lei n. 9.430, de 1996.  A Primeira Instância discordou de tal entendimento, considerando o seguinte:  Fl. 1039DF CARF MF Impresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA     14 Também  não  se  aplica  ao  presente  caso  o  disposto  no  artigo  149­VIII,  citado  pela  autuada,  considerando  que,  na  eventual  hipótese  de  provimento  judicial  final  favorável  à  empresa  nos  autos da Ação Ordinária nº 2005.34.00.000715­0, este, como já  demonstrado  acima,  não  afetará  o  presente  crédito,  fundamentado  em norma diversa  da  questionada  judicialmente.  No  entanto,  ainda  que  assim  não  fosse  –  ou  seja,  ainda  que  vinculação da discussão travada na ação nº 2005.34.00.000715­ 0 com o crédito tributário lançado existisse ­, não se cogitaria de  eventual descabimento do lançamento, que se fez necessário, na  forma  do  art.  63  da  Lei  nº  9.430/96,  de  modo  a  prevenir  a  decadência, sendo somente o caso, na hipótese de decisão  final  favorável  à  autuada  –  citamos,  meramente  a  título  de  argumentação  ­  de  extinção  do  crédito  constituído  em  decorrência  de  decisão  judicial  transitada  em  julgado,  nos  termos  do  artigo  156­X  do  CTN,  nunca  o  sendo,  tal  como  alegado, de aplicação do art. 149­VIII, do CTN.  A discordância da DRJ disse respeito às alterações posteriores ao lançamento,  que  capitulou  como  infringida  a  norma  da  IN SRF  n.  658/2006,  art.  30,  não  abrangida  pela  ação judicial.  Em relação a tal questão, a Fiscalização a considerou irrelevante. Ademais, as  IN não produzem norma por si só, uma vez que devem encontrar respaldo em lei, o que não foi  alterado até a publicação da Lei n. 11.196, de 2005.  Entretanto, tem razão a Primeira Instância na seguinte observação:  É interessante observar, ainda, que a modificação na legislação  aplicável  não  é  abordada  claramente  pela  autuada  em  sua  impugnação, manifestando­se a empresa de forma contraditória,  ora  inserindo  a  IN/SRF  nº  658/06  nas  alegações  relativas  à  inconstitucionalidade/ilegalidade,  repetindo  os  mesmos  argumentos já submetidos ao Poder Judiciário, os quais somente  se  referiam  à  IN/SRF  nº  468/04  (fls.  597  e  606),  ora  alegando  que  a  IN/SRF  nº  658/06  “buscou  ajustar  o  posicionamento  da  Secretaria  da  Receita  Federal  com  a  norma  contida  na  Lei  nº  11.196/05”,  sendo  que  a  “interpretação  dada  pelo  Fiscal  autuante  à  Instrução  Normativa  SRF  nº  658/06  está  em  manifesto confronto com a norma contida na Lei nº 11.196/05”  (fl. 613).  Assim, não resta claro se a autuada pretende invalidar também a  IN/SRF  nº  658/06  por  inconstitucionalidade/ilegalidade,  ou  se  considera a norma em questão aplicável,  vindo ao encontro de  suas pretensões, na medida em que corresponderia à adequação  da  SRF  à  determinação  contida  na  Lei  nº  11.196/05,  sendo  equivocada  apenas  a  interpretação  que  lhe  foi  dada  pela  autoridade fiscal.  É claro que a referida disposição legal estabeleceu que somente a adoção de  índice de reajuste de custo não representaria violação à regra do preço predeterminado.  Nesse contexto, não seria diferente o procedimento adotado pelo Fisco diante  das duas instruções normativas citadas.  Fl. 1040DF CARF MF Impresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 18471.000500/2007­45  Acórdão n.º 3302­01.586  S3­C3T2  Fl. 970          15 Ademais,  a  norma  do  art.  109  tem  caráter  interpretativo,  respaldando  a  interpretação  oficial.  Por  isso,  tais  questões  trazidas  pela  Interessada  ao  recurso  não  lhe  beneficiam no sentido de que tal norma lhe seria benéfica.  Entretanto, as considerações acima expostas demonstram que, ainda que não  tenham  sido  abordadas  na  ação  judicial,  as  alterações  legais  e  infralegais  posteriores  não  afetariam o resultado da coisa julgada em relação ao período objeto do auto de infração.  No  caso  específico  do  art.  109  da  Lei  n.  11.196,  de  2005,  publicada  em  novembro de 2005, trata­se de norma interpretativa, como já esclarecido, com vigência a partir  de novembro de 2003.  Obviamente, a Interessada não poderia prever, ao propor a ação judicial, que  no futuro houvesse a edição de uma norma interpretativa sobre o mérito da questão.  Descabe,  assim,  razão  à  Primeira  Instância,  tendo  sido  o  auto  de  infração  lavrado corretamente nos termos do art. 63 da Lei n. 9.430, de 1996. De toda forma, tais efeitos  não poderiam ser modificados pela DRJ, pois haveria uma alteração no lançamento efetuado,  especificamente quanto à suspensão da exigibilidade do crédito por conta da decisão judicial.  Tal  alteração  somente  poderia  ser  efetuada  por  meio  de  revisão  de  lançamento,  nos  termos  do  art.  149,  IX,  do  Código  Tributário  Nacional,  uma  vez  que  diz  respeito à correta interpretação dos fatos.  Por  outro  lado,  tal  situação  implica  reconhecer  que  o  mérito  legal  do  lançamento foi submetido ao Judiciário, descabendo sua apreciação no âmbito administrativo,  conforme a súmula anteriormente citada.  Esclareça­se,  ainda,  que,  na  interpretação  divergente  (sustentada  pela  Interessada), se fosse o caso de não aplicar retroativamente as disposições do art. 109 da Lei n.  11.196, de 2005, ainda assim não deixaria de haver a renúncia às instâncias administrativas.  Nessa eventualidade e sendo decidida a não aplicação retroativa da lei, ou a  Interessada perderia o interesse processual (com a declaração, no processo, de tal situação) ou a  não  aplicação  retroativa  poderia  lhe  garantir  o  sucesso  na  ação.  Num  e  noutro  caso,  a  autoridade fiscal ficaria obrigada a aplicar a decisão judicial ao caso dos autos.  Esclareça­se que, como é elementar, se a antecipação de tutela for revogada,  cassada  ou  reformada,  a  suspensão  do  crédito  ficará  prejudicada,  uma  vez  que  o  auto  de  infração foi lavrado com a suspensão de exigibilidade pelo fato de existir decisão judicial que a  determinava.  É  importante,  ademais,  esclarecer  que o  recurso  versa  sobre  toda  a matéria  submetida  ao  contraditório.  Nesse  contexto,  a  Fiscalização  lavrou  o  auto  de  infração  com  exigibilidade suspensa e, em decorrência, sem a aplicação da multa de ofício. A DRJ, por sua  vez, não só decidiu o julgamento da impugnação em desfavor da Interessada, como agravou o  lançamento, afastando a suspensão da exigibilidade.  Nesse  contexto,  toda  matéria  decidida  pela  DRJ  submete­se  também  ao  recurso  da  Interessada.  Como  a  questão  é  de  mérito,  pois  a  suspensão  da  exigibilidade  é  aplicável ao caso dos autos, cabe decidir sobre a matéria em sede de mérito do recurso e não  Fl. 1041DF CARF MF Impresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA     16 somente declara a nulidade do acórdão de primeira instância por agravamento da exigência (já  que a competência para tal agravamento caberia somente à Fiscalização).  Veja­se  que  na  hipótese  de  a  Primeira  Instância  reconhecer  a  renúncia  às  instâncias administrativas e ser essa posição mantida pelo Carf, em regra se nega provimento  ao recurso voluntário, que pretenderia a alteração da decisão da primeira instância, mantendo­ se a renúncia e, em consequência, não se analisando as razões do recurso.  Entretanto,  no  caso  dos  autos  ocorre  o  oposto  em  relação  a  tais  matérias.  Portanto, cabe prover o recurso quanto ao que foi agravado pela Primeira Instância.  À vista do exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso, para declarar  a  de  concomitância  de processos  administrativo  e  judicial  e  a  suspensão  da  exigibilidade do  crédito tributário, negando provimento em relação às demais matérias preliminares. Quanto ao  mérito, voto por não tomar conhecimento do recurso, por estar sujeita a matéria ao Judiciário.    (Assinado digitalmente)  José Antonio Francisco                              Fl. 1042DF CARF MF Impresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20 12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA ",1.0,Cofins - ação fiscal (todas),,,