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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES , Assinado digitalmente e\n\nm 31/07/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES , Assinado digitalmente em 06/09/2012 por ALBERTO P\n\nINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n  2\n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  pela  contribuinte  acima \nidentificada contra decisão proferida pela 2ª Turma da DRJ em Salvador/BA. \n\nVersa  o  presente  processo  administrativo  acerca  de  Auto  de  Infração, \nreferente ao ano­calendário 1999, que traz em seu bojo glosa atinente ao Imposto de Renda das \nPessoas  Jurídicas  –  IRPJ  (fls.  01  –  03),  por meio  do  qual  se  promoveu  o  ajuste  da  base  de \ncálculo do imposto, reduzindo em R$ 2.521.712,98 (dois milhões, quinhentos e vinte e um mil, \nsetecentos e doze reais e noventa e oito centavos), o valor prejuízo fiscal declarado pela pessoa \njurídica em decorrência de ausência de adição ao lucro líquido, na determinação do lucro real \ndo  período,  do  lucro  inflacionário  realizado,  sem  observância  do  percentual  de  realização \nmínima de 10% (dez por cento) ao ano, previsto na legislação de regência. \n\nDepreende­se do citado auto de  infração que o enquadramento  legal aponta \ninfração ao artigo 8º da Lei n° 9.065/95, artigos 6º e 7º da Lei n° 9.249/95 e artigos 249, inciso \nI, e 449 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), aprovado pelo Decreto n° 3.000, de \n26 de março de 1999. \n\nDevidamente  cientificada  da  autuação  (fl.  69),  a  recorrente  apresentou \nImpugnação (fls. 71 – 75), alegando, em resumo, que da análise dos documentos  internos da \népoca  do  período­base  constatou  equívoco  no  preenchimento  declaração  de  rendimentos  do \nperíodo­base de 1991, na indicação do ”Saldo Credor Dif. IPC/BTNF Corrigido”, na linha 28, \nitem  56,  quadro  04,  Anexo  A,  no  valor  de  Cr$  20.891.599.422,00  e  que  o  referido  valor \ncorresponde  apenas  à  diferença  IPC/BTNF decorrente  da  correção  das  contas  do Patrimônio \nLíquido. \n\nAfirmou,  portanto,  que  de  acordo  com  o  artigo  3º  da  Lei  n°  8.200/91,  tal \nvalor deveria ser contraposto aquele decorrente da correção do Ativo Permanente,  resultando \ndaí o saldo credor ou devedor concernente aos efeitos da Lei n° 8.200 sobre os balanços das \npessoas  jurídicas  e  que  em  conformidade  com  o  que  se  verifica  nas  notas  explicativas \nintegrantes  dos  Balanços  Patrimoniais  da  recorrente,  publicado  no  Jornal  Gazeta  Mercantil \n(nota n° 19 \"b\"), a aplicação da Lei 8.200 resultou num saldo devedor de correção monetária \n(diferença IPC/BTNF) da ordem de Cr$ 994.647 mil, portanto, dedutível ao invés de tributável. \n\nCom base nesses dados oficiais, afirmou a recorrente que se poderia extrair a \ncomposição  do  mencionado  valor  de  Cr$  20.891.599.422,00,  confirmando  as  contas  do \nPatrimônio  Líquido  que  lhe  deu  origem  (elabora  pequeno  demonstrativo).  Em  conclusão, \nassenta não haver falar em saldo credor da diferença IPC/BTNF decorrente da aplicação da Lei \nn°  8.200,  e  destacou  que  caso  entendessem os  julgadores  que  os  documentos  e  informações \napresentados  não  fossem  suficientes  para  comprovar  o  alegado,  deferissem  a  realização  de \nPerícia e, para tanto, indicou assistente técnico e formulou quesitos a serem respondidos pelo \nperito. \n\nPor  fim,  pugnou  pelo  acolhimento  e  provimento  da  Impugnação  para  que \nfosse declarado insubsistente o auto de infração em questão. \n\nFl. 303DF CARF MF\n\nImpresso em 06/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES , Assinado digitalmente e\n\nm 31/07/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES , Assinado digitalmente em 06/09/2012 por ALBERTO P\n\nINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13502.000794/2004­34 \nAcórdão n.º 1301­000.970 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nJuntamente com a Impugnação, a recorrente fez juntar aos autos documentos \nde  folhas  76  a  78  e  consoante  despacho  de  folhas  89  e  90  foi  solicitada  a  realização  de \ndiligência, para esclarecimento de algumas questões atinentes ao lançamento e ao litígio, tendo \na unidade da RFB que jurisdiciona a Contribuinte anexado a documentação de folhas 92 a 175, \nna  qual  se  encontra  o  Relatório  de Diligência  Fiscal  (fls.  157  –  158),  tendo  a  recorrente  se \nmanifestado (fl. 161), juntando os documentos que entendeu pertinentes (fls. 162 – 175). \n\nA 2ª Turma da DRJ em Salvador/BA, nos termos do acórdão e voto de folhas \n184 a 197, julgou o lançamento parcialmente procedente, assentado para tanto que a autuação \ndecorreu  de  revisão  interna  efetuada  nas  declarações  de  rendimento  da  Contribuinte,  de  n° \n07811­08,  correspondente  ao  ano­calendário  1999,  com  base  no  que  prevê  o  artigo  835  do \nRIR/1999, aprovado pelo Decreto n° 3.000/99 e que se verificou que a recorrente, quando da \napuração do lucro real relativo ao referido ano­calendário, teria deixado de adicionar o valor do \nlucro  inflacionário  realizado,  de  R$  2.521.712,98,  ou  seja,  a  parcela  do  lucro  inflacionário \nacumulado  em  31/12/1995,  calculada  com  base  no  percentual  de  realização  mínima \nobrigatória, no caso, de 10% ao ano.   \n\nFeitos  esses  esclarecimentos,  destacou  a  decisão  recorrida  que  o  valor  do \nlucro inflacionário não realizado no ano­calendário de 1999 seria decorrente de duas parcelas \ndistintas que vieram a se somar a partir do ano­calendário de 1993. A primeira delas é o saldo \ncredor originário da diferença de correção monetária  IPC/BTNF apurada no ano de 1990, de \nque trata o artigo 3º, inciso II, da Lei n° 8.200/91 e a segunda decorre da aplicação da mesma \ndiferença  sobre  o  \"lucro  inflacionário  acumulado  a  realizar\",  existente  em  31/12/1989,  em \nconformidade com o Demonstrativo do Lucro Inflacionário (SAPLI), às folhas 04 a 10. \n\nAfirmou­se ainda, que em decorrência da irregularidade apontada, ajustou­se \na  base  de  cálculo  do  imposto  de  renda  do  ano­calendário  de  1999  em  R$  2.521.712,98, \nreduzindo­se o valor do prejuízo fiscal declarado pela Autuada, de R$ 29.222.683,46 para R$ \n26.700.970,48,  destacando  que  o  pedido  de  perícia  deveria  ser  indeferido  ante  a \ndesnecessidade,  já  que  o  processo  conteria  todos  os  elementos  para  a  formação  da  livre \nconvicção do julgador, conforme o disposto no artigo 18 do Decreto n° 70.235/72, que regula o \nProcesso  Administrativo  Fiscal  ­  PAF,  visto  que  foi  realizada  diligência  fiscal,  cujas \nconclusões e documentos que a fundamentaram foram anexados aos autos. \n\nNo  mérito,  assentou  a  decisão  recorrida  que  a  recorrente  alegava  que  não \napurou saldo credor de correção monetária, no ano de 1990, e sim saldo devedor, já que, por \nequívoco, o valor de Cr$ 20.891.599.422,00,  indicado na linha 28,  item 56, do quadro 04 do \nanexo  \"A\"  da  DIRPJ/1992,  ano­base  de  1991,  reporta­se  à  diferença  de  correção monetária \nIPC/BTNF apenas das contas do Patrimônio Líquido, enquanto o verdadeiro saldo de correção \nmonetária  da  diferença  IPC/BTNF  foi  devedor,  da  ordem  de Cr$  994.647.346,24,  conforme \nbalanço patrimonial da empresa juntado à folha 78. \n\nSalienta  que  de  acordo  com  o  Demonstrativo  SAPLI  de  folhas  04  a  10, \nhaveria  uma  diferença  credora  de  correção  monetária  IPC/BTNF,  apurada  no  ano­base  de \n1990, corrigida até 31/12/1991, no valor de Cr$ 20.891.599.422,00 e que examinando­se toda a \ndocumentação  relativa  à  diligência  efetuada,  em  especial  o  Relatório  de  Diligência  Fiscal, \nverifica­se que a correção monetária de balanço referente ao ano­base de 1990, no valor de Cr$ \n1.060.112.759, teve natureza credora, conforme demonstrativo de folha 125, fundamentado em \nlançamentos registrados no Livro Diário, com cópias às folhas 126 a 133. \n\nFl. 304DF CARF MF\n\nImpresso em 06/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES , Assinado digitalmente e\n\nm 31/07/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES , Assinado digitalmente em 06/09/2012 por ALBERTO P\n\nINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n  4\n\nAcrescentou­se  que  a  própria  recorrente  corroborou  tal  conclusão,  em \nresposta a  intimação fiscal, consoante documento de folhas 119 a 124 e assim, confirmada a \napuração de saldo credor de correção monetária, no ano­base de 1990, obviamente, a diferença \nde correção monetária  IPC/BTNF referente ao mesmo período também terá natureza credora, \numa  vez  tratar­se  de  simples  complemento  da  correção monetária  apurada,  originariamente, \ncom  base  apenas  no BTNF,  a  fim  de  ajustá­la  à  correção monetária  integral,  calculada  com \nbase no IPC, tal como determinado pela Lei n° 8.200/91. \n\nAfirmou­se, portanto, que se a Contribuinte admite que foi credor o saldo de \ncorreção monetária  relativo ao ano­base de 1990, decorrente da comparação entre a correção \nmonetária  das  contas  do  ativo  permanente  e  a  correção monetária  das  contas  do  patrimônio \nlíquido, apurado mediante a aplicação da variação do BTNF sobre o saldo inicial das referidas \ncontas, seria absurdo argumentar que foi devedor ­ no valor de Cr$ 994.647.346,24 ­ o saldo de \ncorreção  monetária  correspondente  à  diferença  IPC/BTNF  calculada  em  relação  ao  mesmo \nano­base de 1990, mediante a incidência do índice complementar de correção monetária sobre \nas mesmas bases (saldos das contas do ativo permanente e do patrimônio líquido). \n\nEntendeu­se, em suma, que se o saldo das contas do ativo permanente supera \no  das  contas  do  patrimônio  líquido,  como  ocorreu  no  presente  caso,  a  correção  monetária \nsempre terá natureza credora, independentemente do índice de correção monetária utilizado e, \npor outro lado, procederia a alegação da recorrente no sentido de que errou ao registrar, no item \n56 da linha 28 do quadro 04 do anexo \"A\" da declaração de rendimentos do período­base de \n1991, o valor de Cr$ 20.891.599.422,00, como se pode observar no extrato do Sistema IRPJ \nConsulta,  à  folha  84,  porquanto,  naquele  campo  da  declaração  deveria  ser  preenchido  o \nmontante do saldo credor de correção monetária referente à diferença IPC/BTNF do ano­base \nde  1990,  corrigido  até  31/12/1991,  mas,  a  recorrente  informou  a  parcela  da  diferença  de \ncorreção monetária IPC/BTNF, relativa, tão­somente, às rubricas do patrimônio líquido. \n\nDestarte, concluiu­se que o verdadeiro valor do saldo credor da diferença de \ncorreção  monetária  IPC/BTNF  apurado  no  ano  de  1990,  como  consta  do  demonstrativo  de \nfolhas  134,  é de Cr$  l.811.165.538,49,  resultante  da  diferença  entre  as  correções monetárias \n(IPC/BTNF) do ativo permanente, no valor de Cr$ 22.702.764.958,74, e do patrimônio líquido, \nno valor de Cr$ 20.891.599.420,25, sendo que este último valor a recorrente alega ser de Cr$ \n23.697.412.316,96, o que somente seria possível caso o patrimônio líquido fosse maior do que \no ativo permanente, no ano­base de 1990. \n\nAssim,  concluiu­se  que  o  valor  de  Cr$  1.811.165.538,49,  corrigido  até \n31/12/1991,  pelo  índice  de  correção  monetária  de  5,7682,  importaria  em  Cr$ \n10.447.165.059,00,  valor  que  deveria  constar  do  Demonstrativo  do  Lucro  Inflacionário \n(SAPLI),  à  folhas  05,  ao  invés  do  valor  de Cr$  20.891.599.422,00,  destacando  que  o  Fisco \nreconheceu, de ofício, a decadência do imposto de renda correspondente a várias parcelas do \nsaldo de lucro inflacionário acumulado que deveriam ter sido oferecidas à tributação, fazendo \nconstar  do  sistema  SAPLI  tais  ajustes,  como  se  pode  observar  no  novo  Demonstrativo  do \nLucro  Inflacionário  (SAPLI),  às  fls.  176  a  181,  registrando  as  parcelas  excluídas  do  lucro \ninflacionário acumulado na linha \"Baixa por decadência\". \n\nSegundo  a  decisão  recorrida,  portanto,  foram  baixadas  por  decadência  as \nparcelas que deixaram de ser realizadas nos meses de janeiro a dezembro dos anos­calendário \nde 1993 e 1994, e nos anos­calendário de 1996, 1997, 1998, 2000, 2001 e 2002, verificando­se \nno novo Demonstrativo do Lucro Inflacionário (SAPLI), que já contempla todas as alterações \ndescritas acima (até 1999), que o \"Lucro Inflacionário Acumulado a Realizar\", em 31/12/1995, \nalcançou  o  valor  de R$  9.326.378,55  e  que  aplicando­se  o  percentual mínimo  de  realização \n\nFl. 305DF CARF MF\n\nImpresso em 06/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES , Assinado digitalmente e\n\nm 31/07/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES , Assinado digitalmente em 06/09/2012 por ALBERTO P\n\nINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13502.000794/2004­34 \nAcórdão n.º 1301­000.970 \n\nS1­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n(10% ao ano),  encontra­se o valor de R$ 932.637,86, que corresponde ao  lucro  inflacionário \nrealizado que deve ser adicionado no cálculo do lucro real, no ano­calendário de 1999. \n\nConcluiu a decisão recorrida, consequentemente, que se haveria de retificar a \nalteração  procedida  no  valor  do  prejuízo  fiscal  declarado  no  ano­calendário  de  1999,  que \ndeverá ser reduzido em apenas R$ 932.637,86, conforme Demonstrativo SAPLI, às folhas 182 \ne 183, julgando assim, parcialmente procedente a alteração efetuada no valor do prejuízo fiscal \ndeclarado no ano­calendário 1999, que passa a ser de R$ 28.290.045,60 (vinte e oito milhões, \nduzentos e noventa mil, quarenta e cinco reais e sessenta centavos), mantendo­se uma redução \ndo prejuízo no valor de R$ 932.637,86 (novecentos e trinta e dois mil seiscentos e trinta e sete \nreais e oitenta e sete centavos), conforme demonstrativos. \n\nDevidamente  cientificada  (fl.  194),  a  contribuinte  interpôs  Recurso \nVoluntário,  alegando  em  síntese  que  a  decisão  objetada  seria  nula  porquanto  proferida  com \npreterição  ao  seu  direito  de  defesa,  eis  que  fora  indeferida  sua  pretensão  pela  realização  de \nperícia e a diligência determinada não teria respondido os quesitos formulados na Manifestação \nde Inconformidade. \n\nQuanto  ao  mérito,  reiterou  os  argumentos  já  relatados  e  pugnou  por \nprovimento. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 306DF CARF MF\n\nImpresso em 06/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES , Assinado digitalmente e\n\nm 31/07/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES , Assinado digitalmente em 06/09/2012 por ALBERTO P\n\nINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n  6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Edwal Casoni de Paula Fernandes Jr., Relator. \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  dotado  dos  pressupostos  genéricos  de \nrecorribilidade. Admito­o para julgamento. \n\nNão  vislumbro  nos  autos  a  ocorrência  da  citada  nulidade  da  decisão \nrecorrida. Ao meu sentir, a decisão recorrida indeferiu o a realização da pretendida perícia de \nforma  fundamentada,  atestando  que  os  elementos  que  se  achavam  inseridos  nos  autos  eram \nsuficientes  para  decidir­se  a  controvérsia,  sendo  certo  que  para  os  pontos  que  reputou \nnecessários, determinou­se a realização de diligência sendo facultado à recorrente manifestar­\nse sobre ela.  \n\nAdemais, a recorrente apresentou de forma tempestiva e fundamentada todos \nos recursos próprios ao processo administrativo fiscal demonstrando conhecer as  imputações, \nde sorte que, qualquer equívoco cometido pela decisão recorrida, quanto ao mérito da autuação, \npoderá  ser  suprido pela  apreciação do Recurso Voluntário, nada  justificando a decretação da \nnulidade. \n\nCom  efeito,  a  glosa  implementada  se  relaciona  ao  lucro  inflacionário  não \nrealizado, cujo valor, no ano­calendário 1999, seria decorrente de duas parcelas distintas que \nvieram a se somar a partir do ano­calendário de 1993, sendo a primeira delas o saldo credor \noriginário da diferença de correção monetária IPC/BTNF apurada no ano de 1990, de que trata \no  artigo  3º,  inciso  II,  da  Lei  n°  8.200/91  e  a  segunda  decorrente  da  aplicação  da  mesma \ndiferença  sobre  o  \"lucro  inflacionário  acumulado  a  realizar\",  existente  em  31/12/1989,  em \nconformidade com o Demonstrativo do Lucro Inflacionário (SAPLI fls. 04 – 10). \n\nEm  cotejo  dos  argumentos  sustentados  pela  recorrente,  observa­se  que \nnenhum  reparo deve  ser  feito na decisão  impugnada, porquanto,  tal  como assentado naquela \nsede,  examinando­se  toda  a  documentação  relativa  à  diligência  efetuada,  em  especial  o \nRelatório  de Diligência  Fiscal,  verifica­se  que  a  correção monetária  de  balanço  referente  ao \nano­base  de  1990,  no  valor  de  Cr$  1.060.112.759,  teve  natureza  credora,  conforme \ndemonstrativo de folha 125, fundamentado em lançamentos registrados no Livro Diário, com \ncópias  às  folhas  126  a  133,  devendo­se  mencionar,  inclusive,  que  a  própria  recorrente,  em \nresposta a intimação fiscal, consoante documento de folhas 119 a 124, corrobora tal assertiva. \n\nDestarte,  comprovada a apuração de  saldo credor de correção monetária no \nano­base  de  1990,  obviamente,  a  diferença  de  correção  monetária  IPC/BTNF  referente  ao \nmesmo período  também  terá natureza credora, uma vez  tratar­se de simples complemento da \ncorreção monetária apurada, originariamente, com base apenas no BTNF, a fim de ajustá­la à \ncorreção monetária  integral,  calculada  com  base  no  IPC,  tal  como  determinado  pela  Lei  n° \n8.200/91, nos exatos termos constantes do aresto impugnado. \n\nComo os ajustes formais já foram realizados pela decisão recorrida, tal como \nrelatado, encaminho meu voto no sentido de Negar provimento ao recurso voluntário. \n\nSala das Sessões, em 03 de julho de 2012. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFl. 307DF CARF MF\n\nImpresso em 06/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES , Assinado digitalmente e\n\nm 31/07/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES , Assinado digitalmente em 06/09/2012 por ALBERTO P\n\nINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13502.000794/2004­34 \nAcórdão n.º 1301­000.970 \n\nS1­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEdwal Casoni de Paula Fernandes Jr. \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 308DF CARF MF\n\nImpresso em 06/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES , Assinado digitalmente e\n\nm 31/07/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES , Assinado digitalmente em 06/09/2012 por ALBERTO P\n\nINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201203", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"13748.000118/2008-10", "conteudo_id_s":"6394440", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-06-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-000.210", "nome_arquivo_s":"230100210_13748000118200810_201203.pdf", "nome_relator_s":"DAMIAO CORDEIRO DE MORAES", "nome_arquivo_pdf_s":"13748000118200810_6394440.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em\r\nconverter o julgamento em diligência, nos termos do voto do(a) Relator(a)."], "dt_sessao_tdt":"2012-03-13T00:00:00Z", "id":"4601947", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:02:15.277Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041574540083200, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2015-05-05T19:36:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2015-05-05T19:36:35Z; Last-Modified: 2015-05-05T19:36:35Z; dcterms:modified: 2015-05-05T19:36:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: uuid:d70f79c9-14af-4ca2-abc6-75c0d63fcf35; Last-Save-Date: 2015-05-05T19:36:35Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-05-05T19:36:35Z; meta:save-date: 2015-05-05T19:36:35Z; pdf:encrypted: true; modified: 2015-05-05T19:36:35Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2015-05-05T19:36:35Z; created: 2015-05-05T19:36:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2015-05-05T19:36:35Z; pdf:charsPerPage: 1361; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:created: 2015-05-05T19:36:35Z | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 462 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n461 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13748.000118/2008­10 \n\nRecurso nº  263.522 ­ Voluntário \n\nResolução nº  2301­000.210  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  13 de março de 2012 \n\nAssunto  Diligência \n\nRecorrente  SINCORÁ CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/02/1995 a 31/12/2003 \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em \nconverter o julgamento em diligência, nos termos do voto do(a) Relator(a).  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nDamião Cordeiro de Moraes ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira \n(Presidente), Adriano Gonzales Silverio, Bernadete De Oliveira Barros, Damião Cordeiro de \nMoraes, Mauro Jose Silva, Leonardo Henrique Pires Lopes. \n\nRelatório \n\n  \n\nFl. 468DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por APARECIDA DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 04/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 13748.000118/2008­10 \nResolução n.º 2301­000.210 \n\nS2­C3T1 \nFl. 463 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n1.  Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  pela  empresa  SINCORA \nCONSTRUÇÃO E  INCORPORAÇÃO  LTDA  em  face  da  decisão  que  julgou  procedente  o \nlançamento de débito referente ao período de 02/1995 a 12/2003. \n\n2. Narra  o  relatório  fiscal  que  o  débito  foi  levantado  com  base  nos  seguintes \nfatos geradores: \n\n“3.1  O  valor  dos  pagamentos  efetuados  a  instituições  de  ensino  para \ncusteio  de  cursos  a  ‘Administradores’  e  ‘Empregados’.  Os  valores  dos \npagamentos  efetuados  encontram­se  discriminados  no  ‘Relatório  de \nLançamentos — RL’ levantamento ‘EDU — SAL PL IND EDUCACAO’. \n\n3.2  O  valor  das  folhas  de  pagamento  contabilizadas  de  1995  a  1998, \nvalores retirados da RAIS, pois não foram apresentadas todas as folhas de \npagamento  do  período,  no  exercício  de  1995  não  foram  apresentadas \nnenhuma  delas,  além  de  não  estarem  de  acordo  com  os  padrões \nestabelecidos  pelo  INSS.  Todos  os  fatos  geradores  foram  lançados  no \nestabelecimento 42288324/0001­17, pois a compatibilização das folhas de \npagamento  com  as  guias  de  recolhimento  mostrou­se  inviável,  pois  a \ncontabilização não corresponde ao estabelecimento do recolhimento. \n\nOs  valores  dos  pagamentos  efetuados  encontram­se  discriminados  no \n‘Relatório  de  Lançamentos  RL’  levantamento  \"FP  —  FOLHA  DE \nPAGAMENTO’  e  planilha  anexa  discriminando  os  fatos  geradores  do \nexercício de 1995. \n\n3.3 O valor dos serviços de  frete prestados por pessoas  físicas até 1998. \nOs  valores  dos  pagamentos  efetuados  encontram­se  discriminados  no \n‘Relatório de Lançamentos — RL’ levantamento ‘FRE — FRETE PESSOA \nFiSICA ANTES 99’. \n\n3.4.  Os  valores  pagos  aos  segurados  empregados  fora  da  folha  de \npagamento  contabilizada.  Os  valores  dos  pagamentos  efetuados \nencontram­se  discriminados  no  ‘Relatório  de  Lançamentos  –  RL’ \nlevantamento ‘FFP – FORA DA FOLHA DE PAG CONT’. \n\n3.5. Os valores pagos às Reclamatórias Trabalhistas contabilizadas, pois \na  empresa  apesar  de  intimada  não  apresentou  as  reclamatórias  e  suas \npetições  iniciais  no  período  de  1995  a  1998  para  apuração  dos  valore \ndevidos. Os valores dos pagamento efetuados encontram­se discriminados \nno  ‘Relatório  de  Lançamentos  –  RL’  levantamento  ‘RT  – \nRECLAMATÓRIA TRABALHISTA’. \n\n3.6. O valor contabilizado além do que consta na  folha de pagamento a \ntítulo  de  pró­labore.  Os  valores  dos  pagamento  efetuados  encontram­se \ndiscriminados no ‘Relatório de Lançamentos – RL’ levantamento ‘PLC – \nPRO­LABORE CONTABIL’. \n\n3.7. Os valores de reembolsos de passagem contabilizados fora das folhas \nde  pagamento.  Os  valores  dos  pagamentos  efetuados  encontram­se \ndiscriminados no ‘Relatório de Lançamentos – RL’ levantamento ‘PLC – \nPRO­LABORE CONTABIL’. \n\nFl. 469DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por APARECIDA DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 04/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 13748.000118/2008­10 \nResolução n.º 2301­000.210 \n\nS2­C3T1 \nFl. 464 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n3.8.  A  diferença  de  acréscimos  legais  no  período  de  07/1995 a  11/1998 \napurada  conforme  demonstrado  no  relatório  ‘DAL    Diferença  de \nAcréscimos Legais’. \n\n3.9. O valor dos serviços de frete prestados por pessoas fiscais a partir de \n1999. Os  valores  dos  pagamentos  efetuados  encontram­se  discriminados \nno  ‘Relatório  de  Lançamento  –  RL’  levantamento  ‘FT9  –  FRETE  A \nPARTIR DE 99’. \n\n3.10.  Os  pagamentos  efetuados  aos  Administradores  tendo  como \ncontrapartida  conta  de  custos.  Os  valores  dos  pagamentos  efetuados \nencontram­se  discriminados  ‘Relatório  de  Lançamentos  –  RL’ \nlevantamento ‘PLF – PRO­LABORE EM CUSTO’. \n\n3.11. Os pagamentos efetuados a segurados empregados fora da folha de \npagamento  a  partir  de  1999.  Os  valores  dos  pagamentos  efetuados \nencontram­se  discriminados  no  ‘Relatório  de  Lançamentos  –  RL’ \nlevantamento ‘FF9 – FORA FOLHA A PARTIR DE 99’. \n\n3.12. As diferenças entre os valores de folha contabilizados e os apurados \nno sistema informatizado CNISA a partir das informações prestadas pela \nnotificada.  Os  valores  dos  pagamentos  efetuados  encontram­se \ndiscriminados no ‘Relatório de Lançamentos – RL’ levantamento ‘FC9 – \nFP CONT DIF GFIP’ e planilha com as  folhas contabilizadas, bases do \nsistema CNISA e diferenças apurados.” (ff. 276 a 277) \n\n3. A decisão de primeira  instância  restou  ementada nos  termos que  transcrevo \nabaixo: \n\n“CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS  INCIDENTES SOBRE FOLHA \nDE PAGAMENTO \n\nNos termos do art. 30, I, alíneas ‘a’ e ‘b’ da lei 8.212/91, redação das leis \n8.620/93,  9.063/95  e  9.876/99,  a  empresa  é  obrigada  a  descontar  a \ncontribuição  da  parte  de  seus  segurados  empregados  e  contribuintes \nindividuais e recolhê­las junto com as contribuições previdenciárias a seu \ncargo,  incidentes  sobre  a  folha  de  pagamentos.  Contribuições \ndeterminadas pelos arts. 20, 22, I e II e 94 da Lei 8.212/91. \n\nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E CONSTRIBUIÇÕES DE SEGURADOS \nE DA EMPRESA. \n\nNos termos do art. 214, I e III do RPS (Decreto 3.048/99), entende­se por \nsalário­de­contribuição,  para  o  empregado  e  o  trabalhador  avulso,  a \nremuneração,  assim  entendida  a  totalidade  dos  rendimentos  pagos, \ndevidos ou creditados a qualquer título, destinados a retribuir o trabalho, \nqualquer  que  seja  a  sua  forma;  para  o  contribuinte  individual,  é  a \nremuneração  auferida,  observados  os  limites  mínimo  e  máximo  de \ncontribuição. \n\nNos  termos  dos  arts.  201,  I  e  II,  202  e  274,  §1º  do  RPS,  incidem \ncontribuições a cargo da empresa sobre o total das remunerações pagas, \ndevidas  ou  creditadas,  a  qualquer  título,  aos  segurados  empregados, \navulsos e contribuinte individuais a seu serviço. \n\nFl. 470DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por APARECIDA DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 04/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 13748.000118/2008­10 \nResolução n.º 2301­000.210 \n\nS2­C3T1 \nFl. 465 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE” (f. 420) \n\n4.  Buscando  a  reforma  da  decisão  a  quo,  o  contribuinte  apresentou  recurso \nvoluntário aduzindo, em síntese: \n\na)  que  recebeu  de  uma  única  vez  05  (cinco)  Decisões  de  Notificação  pelo \ncorreio sem que houvesse a conferência de que seu recebimento fora feito por \npessoa idônea para tal, o que caracteriza a má fé por parte do fisco; \n\nb) a decadência parcial do débito, com base no que prevê o §4º, do art. 150, \ndo CTN; \n\nc) a nulidade do procedimento fiscal tendo em vista que a citação não se deu \nde forma pessoal, o que fere ao princípio da ampla defesa e do contraditório; \n\nd)  que  não  houve  a  citação  do  dispositivo  legal  aplicado  ao  caso,  o  que \ncaracteriza cerceamento de defesa, devendo o lançamento ser anulado; \n\ne) a necessidade de perícia para assegurar ao contribuinte o direito à ampla \ndefesa,  “de  modo  a  permitir  a  comprovação  das  alegações  aqui  trazidas, \ndefinitivas  à  constatação  da  total  improcedência  das  infrações  imputadas  à \nimpugnante”; \n\nf)  que  a  caracterização,  ou  não,  de  vínculo  empregatício  somente  pode  ser \nreconhecida pela Justiça do Trabalho; \n\ng) “os fatos de estarem incompletos ou não terem sido incluídos em GFIP os \ndados dos contribuinte individuais não torna por si só devido o pagamento e \nmuito  menos  faz  admissível  o  emprego  da  alíquota  incidente  sobre  as \nremunerações de segurados empregados”; \n\nh) à época dos  fatos geradores, vigorava a Lei Complementar 84/1996, que \nfacultava  à  empresa  o  recolhimento  da  alíquota,  sendo  15%  sobre  as \nremunerações  dos  segurados  administradores  e  autônomos  ou  20%  sobre  o \nsalário­base dos mesmos; \n\ni)  por  fim,  alega  a  inconstitucionalidade  da  cobrança  das  penalidade  e \nacréscimos moratórios,  a  limitação percentual da multa e  a  inaplicabilidade \ndos juros. \n\n5.  Sem  contrarrazões.  Os  autos  foram  encaminhados  à  apreciação  deste \nConselho.  \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Damião Cordeiro de Moraes \n\nDOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE \n\nFl. 471DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por APARECIDA DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 04/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 13748.000118/2008­10 \nResolução n.º 2301­000.210 \n\nS2­C3T1 \nFl. 466 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n1.  Conheço  do  recurso  voluntário,  uma  vez  que  atende  aos  pressupostos  de \nadmissibilidade. \n\nDA NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA \n\n2.  Compulsando  os  autos  verifica­se  que  a  então  denominada  “NFLD  – \nNotificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito”,  juntada  à  f.  01,  foi  enviada  por  AR  ao \ncontribuinte divido à sua ausência. \n\n3. Ocorre que no AR juntado às ff. 402 a 403 consta apenas a data de postagem, \nsendo  que  em  nenhuma  de  suas  vias  conta  a  data  de  recebimento  da  notificação  pelo \ncontribuinte. \n\n4. E embora o contribuinte  tenha apresentado  impugnação que foi considerada \ntempestiva pelo fisco, a ausência da data da ciência do lançamento pelo contribuinte prejudica \no cálculo para efeitos de incidência da decadência no caso concreto. \n\n5.  Dessa  forma,  entendo  como  necessária  a  conversão  do  julgamento  em \ndiligência para que a autoridade fiscal  junte ao processo documentação que demonstre a data \nem que o contribuinte foi cientificado do lançamento. \n\n6. E observando o direito à ampla defesa e ao contraditório, após o retorno da \ndiligência, fica concedido o prazo de trinta dias para que o recorrente, caso queira, se manifeste \nsobre o resultado do expediente. \n\n7.  Após,  retornem  os  autos  à  apreciação  deste  Conselho  para  análise  e \njulgamento do recurso voluntário. \n\nCONCLUSÃO \n\n8.  Por  todo  o  exposto,  converto  o  julgamento  em  diligência,  em  consonância \ncom as razões postas acima. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nDamião Cordeiro de Moraes ­ Relator \n\n \n\nFl. 472DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por APARECIDA DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 04/07\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 18/06/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"11070.001393/2010-41", "conteudo_id_s":"6401076", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-06-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2302-000.168", "nome_arquivo_s":"230200168_11070001393201041_201205.pdf", "nome_relator_s":"MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"11070001393201041_6401076.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda\r\nSeção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade em converter o julgamento em diligência nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2012-05-17T00:00:00Z", "id":"4602056", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:02:18.935Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041574548471808, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2020-03-17T19:36:15Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2020-03-17T19:36:15Z; Last-Modified: 2020-03-17T19:36:15Z; dcterms:modified: 2020-03-17T19:36:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: uuid:1332977c-ad97-4689-b6c2-46b02e67310a; Last-Save-Date: 2020-03-17T19:36:15Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-03-17T19:36:15Z; meta:save-date: 2020-03-17T19:36:15Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-03-17T19:36:15Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2020-03-17T19:36:15Z; created: 2020-03-17T19:36:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 2; Creation-Date: 2020-03-17T19:36:15Z; pdf:charsPerPage: 1828; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:created: 2020-03-17T19:36:15Z | Conteúdo => \nS2­C3T2 \n\nFl. 55 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n54 \n\nS2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11070.001393/2010­41 \n\nRecurso nº  999.999 \n\nResolução nº  2302­00.168  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  17 de maio de 2012 \n\nAssunto  Solicitação de Diligência \n\nRecorrente  RÁDIO REGIONAL LTDA \n\nRecorrida  DRJ ­ RIO DE JANEIRO RJ \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros  da Segunda Turma da Terceira Câmara  da Segunda \nSeção  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  por  unanimidade  em  converter  o \njulgamento em diligência nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. \n\n \n\nMarco André Ramos Vieira ­ Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Marco  André  Ramos \nVieira (Presidente), Liege Lacroix Thomasi, Arlindo da Costa e Silva, Adriana Sato e Manoel \nCoelho Arruda Júnior. \n\n \n\nO  presente  lançamento  tem  por  objeto  as  contribuições  sociais  destinadas  ao \ncusteio da Seguridade Social, parcela a cargo da empresa relativa aos Terceiros, cujos valores \nconstaram em folhas de pagamento, referente ao período compreendido entre as competências \njulho de 2007 a maio de 2010, fls. 20 a 21. Houve a exclusão do Simples Nacional, por meio \ndo Ato Declaratório n. 90 de 2010. \n\nNão  conformado  com  a  autuação,  foi  apresentada  defesa  pela  sociedade \nempresária, fls. 24 a 29.  \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento analisou os argumentos \nda autuada e exarou a decisão, que confirmou a procedência do lançamento, fls. 30 a 39.  \n\n  \n\nFl. 55DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/\n\n2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\n \n\n  2\n\nNão concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso \npela autuada, conforme fls. 47 a 52. Em síntese, alega o seguinte: \n\na) o servidor não podia conceder apenas cinco dias de prazo para a autuada \napresentar documentos; \n\nb) a recorrente não podia ter sido excluída do Simples; \n\nc) fora irregular a exclusão da recorrente; \n\nd) foram solicitados livros que a empresa não era obrigada; \n\ne) requer a permanência no Simples. \n\nNão foram apresentadas contrarrazões pelo órgão fazendário. \n\nÉ o relato suficiente. \n\nConselheiro Marco André Ramos Vieira, Relator \n\nO  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  53. \nSuperado,  dessa  forma,  o  pressuposto  de  admissibilidade,  passo  ao  exame  das  questões \npreliminares ao mérito. \n\nConforme  informação na decisão de primeira  instância, o presente  lançamento \nfoi realizado para prevenir decadência, enquanto não se torna definitivo o processo de exclusão \ndo Simples Nacional. \n\nUma  vez  que  todo  o  argumento  de  defesa  baseia­se  na  exclusão  do  regime \nsimplificado,  e  considerando  a  relação  de  prejudicialidade  entre  estes  autos  e  aqueles  que \ntratam da exclusão, entendo que deva ser convertido em diligência para verificar se já houve o \njulgamento do processo de n. 11070.001282/2010­35. \n\nCONCLUSÃO: \n\nVoto  pela  conversão  em  diligência,  devendo  a  Receita  Federal  informar  se  já \nhouve  o  julgamento  do  processo  de  exclusão  do  Simples  Nacional,  juntando  cópias  das \ndecisões. Do resultado da diligência, antes de os autos retornarem a este Colegiado, deve ser \nconferida vistas à recorrente, para que, desejando, possa manifestar­se. \n\nÉ o voto. \n\nMarco André Ramos Vieira \n\n \n\nFl. 56DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA, Assinado digitalmente em 15/06/\n\n2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/03/1999 a 31/01/2005\r\nSEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO. LEI Nº 10.666/2003.\r\nA empresa é obrigada a arrecadar, na condição de substituto tributário, a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontandoa da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado em favor do segurado, não lhe sendo licito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou\r\narrecadou em desacordo com a lei.\r\nRecurso de Ofício Negado", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"36266.009251/2006-80", "conteudo_id_s":"5229393", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-02-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2302-001.903", "nome_arquivo_s":"Decisao_36266009251200680.pdf", "nome_relator_s":"ARLINDO DA COSTA E SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"36266009251200680_5229393.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 27/06/\n\n2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nAusência momentânea: Manoel Coelho Arruda Junior.  \n\n \n\nRelatório \n\nPeríodo de apuração: 01/03/1999 a 31/01/2005 \n\nData da lavratura da NFLD: 01/09/2006. \n\nData da Ciência da NFLD: 01/09/2006. \n\n \n\nTrata­se de Recurso de Ofício  interposto pela Delegacia da Receita Federal \ndo Brasil de Julgamento em São Paulo/SP em face de decisão aviada no Acórdão 17­28.225 – \n9ª  Turma  da  DRJ/SPOII,  de  21  de  outubro  de  2008,  que  julgou  procedente  em  parte \nlançamento tributário pelo reconhecimento de opção da empresa notificada ao SIMPLES, com \ndata retroativa a 1º de janeiro de 1997, fazendo excluir do lançamento a parte patronal, sendo \nmantida, tão somente, as contribuições sociais a cargo dos segurados contribuintes individuais \na contar de abril/2003. \n\nInforma a Autoridade Lançadora que o crédito  tributário objeto do presente \nlançamento  refere­se  a  contribuições  devidas  pela  empresa,  corresponde  à  parte  patronal, \ndestinadas à Seguridade Social, ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau \nde  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  e  a \noutras  entidades  e  fundos,  incidentes  sobre  a  remuneração  paga  aos  seus  empregados  e  a \nsegurados contribuintes individuais, bem como diferenças de recolhimento das contribuições a \ncargo  dos  segurados  contribuintes  individuais  a  seu  serviço,  as  quais  deveriam  ter  sido \narrecadadas pela empresa, mediante desconto das respectivas remunerações desta categoria de \nsegurados, e recolhidas no prazo legal, conforme descrito no Relatório Fiscal a fls. 121/129. \n\nEsclarece  a  fiscalização  que  a  empresa  formalizou  opção  ao  Sistema \nIntegrado  de  Pagamentos  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e  Empresas  de \nPequeno Porte — Simples, em 18/03/97, com efeitos retroativos a partir de 01/1997, mas foi \nexcluída  através  de  ato  de  oficio  da Receita  Federal  em 02/1999,  conforme  termo  a  fl.  129. \nEntretanto,  continuou  a  recolher  apenas  os  valores  referentes  aos  descontos  dos  segurados \nempregados  e  as  retenções  incidentes  sobre  os  pagamentos  efetuados  aos  contribuintes \nindividuais, a partir de 04/2003, motivo pelo qual foram apuradas e lançadas na vertente NFLD \nos valores referentes à parte patronal. \n\nIrresignado  com  o  supracitado  lançamento  tributário,  o  sujeito  passivo \napresentou impugnação a fls. 135/158. \n\nPor força de provimento judicial datado de 12/11//1999, aviado nos autos do \nMandado de Segurança Coletivo nº 97.0008609­7, que tramitou perante a 22ª Vara Federal da \nSeção Judiciária de São Paulo, houve­se por assegurado à Notificada o direito de inscrição e \nmanutenção no Sistema Simples de tributação, conforme Sentença a fls. 255/262, com efeitos \nretroativos a 01/01/1997, sendo ratificada pelo Acórdão a fls. 297/303, proferido pelo Tribunal \nRegional Federal da 3ª Região em 10 de julho de 2008. \n\nNessa  prumada,  em  cumprimento  à  determinação  contida  nos  autos  do \nprocesso  judicial  n°  97.0008609­7,  em  trâmite  na  22°  Vara  Cível  Federal  em  São  Paulo, \n\nFl. 357DF CARF MF\n\nImpresso em 20/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 27/06/\n\n2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 36266.009251/2006­80 \nAcórdão n.º 2302­01.903 \n\nS2­C3T2 \nFl. 335 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nprocedeu­se à inclusão da empresa em foco no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e \nContribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES, a partir de \n01/01/1997, conforme Notificação a fl. 270. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento São Paulo II baixou \no  feito  em  diligência  para  que  o  auditor  fiscal  notificante  esclarecesse  se  a  empresa  havia \narrecadado, mediante desconto, e recolhido a contribuição devida pelo contribuinte individual, \na partir de 04/2003, conforme art. 4º da Lei n° 10.666/2003, conforme despacho a fls. 273/274. \n\nMediante Informação fiscal a fls. 293/295, informou a Autoridade Lançadora \nhaver  intimado a empresa a apresentar as  folhas de pagamentos, os  recibos de pagamento de \npró­labore  dos  sócios,  as  guias  de  recolhimento  e os  livros­diário  e  razão  para o  período  de \n04/2003 a 01/2005. Em razão da não apresentação dos citados documentos, não foi possível ao \nauditor  concluir  se  a  empresa  havia  efetivamente  arrecadado,  mediante  desconto,  a  parcela \ndevida pelos contribuintes individuais. \n\nQuanto  ao  recolhimento  das  aludidas  contribuições,  da  análise  dos  valores \nlançados na notificação fiscal, dos valores recolhidos e das informações constantes da GFIP e \nno  sistema  informatizado  do  INSS,  concluiu  a  fiscalização  que  não  houve  o  recolhimento \nintegral das parcelas devidas pelos contribuintes individuais no período de 04/2003 a 08/2004 e \nque  foram  parcialmente  recolhidos  em  09/2004  e  12/2004.  Já  nas  competências  10/2004, \n11/2004 e 01/2005, as contribuições foram integralmente recolhidas. \n\nO contribuinte  em  foco  tomou ciência do  resultado do  incidente processual \nacima  mencionado  em  29/08/2008,  conforme  Recibo  a  fl.  291,  dispensando  expressamente \nnova  intimação  para  manifestação  e  renunciando  a  eventual  prazo  de  recurso,  conforme \ndocumento a fl. 296. \n\nDelegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  em São  Paulo  II/SP \nlavrou Decisão Administrativa contextualizada no Acórdão a fls. 325/332, julgando procedente \nem parte o lançamento em debate, fazendo excluir do crédito tributário nele consubstanciado a \nparte patronal, sendo mantido na notificação de lançamento em realce, tão somente, a parcela a \ncargo  dos  segurados  contribuintes  individuais,  nos  termos  do  art.  4º  da  Lei  nº  10.666/2003, \nretificando  o  quantum  devido  na  forma  detalhada  no  Discriminativo  Analítico  do  Débito \nRetificado ­ DADR a fls. 304/324, recorrendo de ofício da decisão. \n\nO  Sujeito  Passivo  foi  cientificado  da  decisão  de  1ª  Instância  no  dia  23  de \ndezembro de 2008, conforme atesta documento a fl. 338, deixando transcorrer in albis o prazo \nrecursal, sem a interposição de recurso voluntário. \n\n \n\nRelatados sumariamente os fatos relevantes. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Arlindo da Costa e Silva, Relator. \n\nFl. 358DF CARF MF\n\nImpresso em 20/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 27/06/\n\n2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nPresentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. \n\nAnte a inexistência de questões preliminares, passamos diretamente ao exame \ndo mérito. \n\n1.   DO MÉRITO \n\nNão merece reparos a decisão exarada pelo Órgão Julgador de 1ª Instância a \nfls. 325/332. \n\nCom  efeito,  a  motivação  da  lavratura  da  vertente  Notificação  Fiscal  de \nLançamento  de  Débito  fundou­se  no  fato  de  a  empresa  em  voga  haver  sido  excluída  do \nsimples,  através  de  ato  de  oficio  da  Receita  Federal  o  qual  produziu  efeitos  de  exclusão  a \ncontar  de  1º  de março  de  1999,  e, mesmo  assim,  ter  continuado  a  recolher,  tão  somente,  os \nvalores referentes aos descontos dos segurados empregados e as retenções incidentes sobre os \npagamentos  efetuados  aos  contribuintes  individuais,  como  se  tal  exclusão  de  ofício  não \nhouvesse eficácia no mundo jurídico. \n\nTendo,  todavia,  a  Divisão  de  Controle  e  Acompanhamento  Tributário  da \nDelegacia da Receita Federal  do Brasil  de Administração Tributária de São Paulo,  de  forma \nsuperveniente, por força de sentença Judicial dimanada da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária \nde  S.  Paulo,  nos  autos  do  Mandado  de  Segurança  Coletivo  nº  97.0008609­7,  procedido  à \ninclusão da empresa notificada no Sistema Simplificado em questão, com data retroativa a 1º \nde  janeiro  de  1997,  não  há  como  se  sustentar  a manutenção  das  contribuições  patronais  no \nlançamento  em questão,  circunstância que deságua,  inexoravelmente,  em sua  improcedência, \npor ausência de sustentáculo jurídico. \n\nNada  obstante,  devidas  permaneceram  as  contribuições  previdenciárias  a \ncargo  dos  segurados  contribuintes  individuais,  as  quais  deveriam  ter  sido  arrecadadas  pela \nempresa em tela mediante desconto das respectivas remunerações e, no prazo legal, recolhidas \naos cofres da autarquia previdenciária federal. \n\nMediante Termos próprios a fls. 278/281, foi a empresa intimada a apresentar \nas  folhas  de  pagamentos,  os  recibos  de  pagamento  de  pró­labore  dos  sócios,  as  guias  de \nrecolhimento  e  os  livros­diário  e  razão  para  o  período  de  04/2003  a  01/2005,  os  quais  não \nforam apresentados à fiscalização. \n\nDa análise dos valores lançados na notificação fiscal, dos valores recolhidos e \ndas  informações  constantes  nas  GFIP  e  no  sistema  informatizado  do  INSS,  concluiu  a \nfiscalização  não  ter  havido  o  recolhimento  integral  das  parcelas  devidas  pelos  contribuintes \nindividuais no período de 04/2003 a 08/2004 e que foram parcialmente recolhidos em 09/2004 \ne 12/2004.  \n\nEm  razão  da  não  apresentação  dos  citados  documentos,  ante  o  permissivo \nencartado no §3º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a  fiscalização  lançou de ofício a  importância \nreputada  como  devida,  transferindo  a  lei  aos  ombros  do  increpado  o  ônus  da  prova  em \ncontrário,  permitindo  a  empresa  que  transcorresse  in  albis  o  prazo  que  fora  concedido  pela \nnorma tributária para bloquear o lançamento remanescente. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt.  33.  Ao  Instituto Nacional  do  Seguro  Social  –  INSS  compete \narrecadar,  fiscalizar,  lançar  e  normatizar  o  recolhimento  das \n\nFl. 359DF CARF MF\n\nImpresso em 20/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 27/06/\n\n2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 36266.009251/2006­80 \nAcórdão n.º 2302­01.903 \n\nS2­C3T2 \nFl. 336 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncontribuições  sociais  previstas nas alíneas a,  b  e  c do parágrafo \núnico do art. 11, bem como as contribuições incidentes a título de \nsubstituição;  e  à  Secretaria  da  Receita  Federal  –  SRF  compete \narrecadar,  fiscalizar,  lançar  e  normatizar  o  recolhimento  das \ncontribuições sociais previstas nas alíneas ‘d’ e  ‘e’ do parágrafo \núnico  do  art.  11,  cabendo  a  ambos  os  órgãos,  na  esfera  de  sua \ncompetência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções \nprevistas legalmente. (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001). \n\n \n\n§1º É prerrogativa do Instituto Nacional do Seguro Social­INSS \ne  do  Departamento  da  Receita  Federal­DRF  o  exame  da \ncontabilidade  da  empresa,  não  prevalecendo  para  esse  efeito  o \ndisposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial, ficando obrigados \na  empresa  e  o  segurado  a  prestar  todos  os  esclarecimentos  e \ninformações solicitados. (grifos nossos)  \n\n§2º A  empresa,  o  servidor  de  órgãos  públicos  da  administração \ndireta e indireta, o segurado da Previdência Social, o serventuário \nda  Justiça,  o  síndico  ou  seu  representante,  o  comissário  e  o \nliquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são \nobrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com \nas contribuições previstas nesta Lei. \n\n§3º  Ocorrendo  recusa  ou  sonegação  de  qualquer  documento  ou \ninformação,  ou  sua  apresentação  deficiente,  o  Instituto Nacional \ndo Seguro Social­INSS e o Departamento da Receita Federal­DRF \npodem,  sem  prejuízo  da  penalidade  cabível,  inscrever  de  ofício \nimportância  que  reputarem  devida,  cabendo  à  empresa  ou  ao \nsegurado o ônus da prova em contrário. \n\n \n\nNesse contexto, abdicando a notificada ao direito de impugnar o lançamento \nque ora se edifica, pugnamos pela negativa de provimento ao Recurso de Ofício interposto, e \npela manutenção  da  exigibilidade  das  contribuições  previdenciárias  referentes  à  rubrica  “1F \nContrib  Indiv”,  constantes  no Discriminativo Analítico  do Débito  Retificado  ­ DADR  a  fls. \n319/324, a contar da competência 05/2003 até 12/2004. \n\n \n\n2.   CONCLUSÃO: \n\nPelos motivos expendidos, CONHEÇO do Recurso de Oficio para, no mérito, \nNEGAR­LHE PROVIMENTO. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\nArlindo da Costa e Silva \n\n           \n\nFl. 360DF CARF MF\n\nImpresso em 20/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 27/06/\n\n2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 361DF CARF MF\n\nImpresso em 20/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 27/06/\n\n2012 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201202", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/09/1996 a 31/12/1996\r\nDECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DIES A QUO DO ART. 173, INCISO I PARA FATOS GERADORES OMITIDOS.\r\nDe acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). O prazo decadencial, portanto, é de cinco anos. O dies a quo do\r\nreferido prazo é, em regra, aquele estabelecido no art. 173, inciso I do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4º do CTN (data do fato gerador) para os casos de lançamento por homologação. A apuração do montante do pagamento antecipado só desloca a aplicação da regra decadencial para o art. 150, §4º em relação aos fatos\r\ngeradores considerados pelo contribuinte para efetuar o cálculo do valor a ser pago antecipadamente. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira \n(Presidente), Adriano Gonzales Silverio, Wilson Antonio de Souza Correa, Damião Cordeiro \nDe Moraes, Mauro Jose Silva, Leonardo Henrique Pires Lopes. \n\n \n\nFl. 287DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16045.000318/2007­99 \nAcórdão n.º 2301­02.613 \n\nS2­C3T1 \nFl. 274 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  da  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  (NFLD)  nº  \n37.037.732­0  ,  lavrada  em 19/12/2006, que constituiu  crédito  tributário  relativo  a  contribuições \nprevidenciárias  incidentes  sobre  ,  no  período  de  01/09/1996  a  31/12/1996  ,  tendo  resultado  na \nconstituição do crédito tributário de R$ 1.004.631,27, fls. 01. \n\nApós tomar ciência pessoal da autuação em 20/12/2006, fls. 01, a recorrente \napresentou impugnação, fls. 23/61, na qual apresentou argumentos similares aos constantes do \nrecurso voluntário.  \n\nA  7ª  Turma  da  DRJ/Brasília,  no  Acórdão  de  fls.  144/154,  julgou  o \nlançamento  procedente  em  parte,  tendo  a  recorrente  sido  cientificada  do  decisório  em \n13/02/2008, fls. 160. \n\nO  recurso  voluntário,  apresentado  em  14/03/2008,  fls.  165/208,  apresentou \nargumentos que deixamos de resumir em virtude da patente ocorrência da decadência. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 288DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  4\n\nVoto            \n\nConselheiro Mauro José Silva \n\n \n\nReconhecemos  a  tempestividade  do  recurso  apresentado  e  dele  tomamos \nconhecimento. \n\nDecadência. Prazo de cinco anos e dies a quo tomando a regra do art. 173, inciso I ou art. \n150, §4º, conforme detalhes do caso. Aplicação do Resp 973.733­SC. \n\nA  aplicação  da  decadência  suscita  o  esclarecimento  de  duas  questões \nessenciais: o prazo e o dies a quo ou termo de início. \n\nO prazo decadencial para as contribuições sociais especiais para a seguridade \nsocial, que era objeto de disputa com relação à aplicação do que dispunha a Lei 8.212/1991 – \ndez anos ­ ou o CTN – cinco anos, suscitou o surgimento de súmula vinculante do Supremo \nTribunal Federal (STF). \n\nNas sessões plenárias dos dias 11 e 12/06/2008, respectivamente, o STF, por \nunanimidade,  declarou  inconstitucionais  os  artigos  45  e  46  da  Lei  n°  8.212,  de  24/07/91  e \neditou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições: \n\nParte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar \nMendes, Relator: \n\nResultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei nº \n8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do  Decreto­lei  n° \n1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito \nTributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva \nconstitucional de lei complementar. \n\nSendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém­se  hígida  a \nlegislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e \ndecadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de \nsuspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo \ndas execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que, \ncomo os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social \nsujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do \nCTN. \n\nDiante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes \nnego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada \ninconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por \nviolação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo \núnico do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. \n18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda \nConstitucional 01/69. \n\nÉ como voto. \n\nSúmula Vinculante n° 08: \n\nFl. 289DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16045.000318/2007­99 \nAcórdão n.º 2301­02.613 \n\nS2­C3T1 \nFl. 275 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n“São  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do  artigo  5º  do \nDecreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que \ntratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. \n\nOs  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da \nConstituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: \n\nArt.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído \npela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). \n\nLei n° 11.417, de 19/12/2006: \n\nRegulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei \nno  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  disciplinando  a  edição,  a \nrevisão  e  o  cancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante \npelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. \n\n... \n\nArt.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por \nprovocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria \nconstitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua \npublicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação \naos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração \npública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e \nmunicipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento, \nna forma prevista nesta Lei. \n\n§  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a \ninterpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das \nquais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a \nadministração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave \ninsegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos \nsobre idêntica questão. \n\nComo se constata, a partir da publicação na imprensa oficial, todos os órgãos \njudiciais e administrativos devem acatar o conteúdo da Súmula Vinculante n°. 08. \n\nTemos,  então,  que  a  partir  da  edição  da  Súmula Vinculante  nº  08  o  prazo \ndecadencial das contribuições sociais especiais destinadas para a seguridade social é de cinco \nanos. \n\nDefinido o prazo decadencial, resta o esclarecimento sobre o seu dies a quo. \n\nComo podemos extrair dos trechos citados acima, a referida súmula trata, no \nque se refere â decadência, da definição de seu prazo – 05 anos – em harmonia com o previsto \nno CTN  ­,  deixando o dies  a  quo  do  prazo  decadencial  para  ser  definido  segundo  as  regras \nconstantes do art. 150,§4º ou do art. 173, inciso I do CTN. \n\nFl. 290DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  6\n\nA  regra  geral  para  aplicação  dos  termos  iniciais  da  decadência  encontra­se \ndisciplinada no art. 173 CTN: \n\n “Art. 173 ­ O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\n Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­\nse definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado \nda  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito \ntributário  pela  notificação  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento.” \n\nQuis o legislador dispensar tratamento diferenciado para os contribuintes que \nantecipassem  seus  pagamentos,  cumprindo  suas  obrigações  tributárias  corretamente  junto  a \nFazenda Pública, fixando o termo inicial do prazo decadencial anterior ao do aplicado na regra \ngeral, no dispositivo legal do §4o do art. 150 do CTN, in verbis : \n\n\"Art.  150. O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n§  1º  O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste \nartigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior \nhomologação do lançamento. \n\n(...). \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo à homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação.” \n\nObserve­se, pois que, da definição do termo inicial do prazo de decadência, \nhá  de  se  considerar  o  cumprimento  pelo  sujeito  passivo  do  dever  de  interpretar  a  legislação \naplicável para apurar o montante devido e efetuar o pagamento ou o recolhimento do tributo ou \ncontribuição correspondente a determinados fatos jurídicos tributários. \n\nNesta mesma linha transcrevemos algumas posições doutrinárias: \n\n Misabel  Abreu  Machado  Derzi,  Comentários  ao  Código \nTributário  Nacional,  coordenado  por  Carlos  Valder  do \nNascimento, Ed. Forense, 1997, pág. 160 e 404: \n\n “A  inexistência  do  pagamento  devido  ou  a  eventual \ndiscordância  da  Administração  com  as  operações  realizadas \npelo  sujeito  passivo,  nos  tributos  lançados  por  homologação, \ndarão  ensejo  ao  lançamento  de  ofício,  na  forma  disciplinada \n\nFl. 291DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16045.000318/2007­99 \nAcórdão n.º 2301­02.613 \n\nS2­C3T1 \nFl. 276 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\npelo art. 149 do CTN, e eventual imposição de sanção.” (auto de \ninfração). \n\n“O prazo para homologação do pagamento, em regra, é de cinco \nanos, contados a partir da data da ocorrência do fato gerador da \nobrigação.  Portanto  a  forma  de  contagem  é  diferente  daquela \nestabelecida no art. 173, própria para os demais procedimentos, \ninerentes ao  lançamento  com base  em declaração ou de ofício. \nTrata­se de prazo mais curto, menos favorável a Administração, \nem  razão  de  ter  o  contribuinte  cumprido  com  seu  dever \ntributário e realizado o pagamento do tributo.”. \n\nLuciano Amaro  , Direito Tributário Brasileiro, Ed. Saraiva, 4a \nEd., 1999, pág. 352: \n\n “Se  porém  o  devedor  se  omite  no  cumprimento  do  dever  de \nrecolher  o  tributo,  ou  efetua  recolhimento  incorreto,  cabe  a \nautoridade administrativa proceder ao lançamento de ofício (em \nsubstituição ao lançamento por homologação, que se frustrou em \nrazão  da  omissão  do  devedor),  para  que  possa  exigir  o \npagamento do tributo ou da diferença do tributo devido.”. \n\nSob  o  mesmo  enfoque,  no  Acórdão  CSRF/01­01.994,  manifestou­se  o \nRelator: \n\n “O  lançamento  por  homologação  pressupõe  o  pagamento  do \ncrédito tributário apurado pelo contribuinte, prévio de qualquer \nexame da autoridade lançadora. Segundo preceitua o art. 150 do \nCódigo  Tributário  Nacional,  o  direito  de  homologar  o \npagamento decai em cinco anos, contados da data da ocorrência \ndo fato gerador, exceto nos casos de fraude, dolo ou simulação, \nsituações previstas no § 4º do referido artigo 150. \n\nO  que  se  homologa  é  o  pagamento  efetuado  pelo  contribuinte, \nconsoante  dessume­se  do  referido  dispositivo  legal. O  que  não \nfoi pago não se homologa, porque nada há a ser homologado. \n\nSe  o  contribuinte  nada  recolheu,  se  houve  insuficiência  de \nrecolhimento  e  estas  situações  são  identificadas  pelo  Fisco, \nestamos diante de uma hipótese de lançamento de ofício. \n\n Trata­se  de  lançamento  ex  officio  cujo  termo  inicial  da \ncontagem do prazo de decadência é aquele definido pelo artigo \n173 do Código Tributário Nacional, ou seja, o primeiro dia do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \nefetuado.” (negrito da transcrição). \n\nO Superior Tribunal de Justiça (STJ), que durante anos foi bastante criticado \npela doutrina por adotar a tese jurídica da aplicação cumulativa do art. 150, §4º com o art. 173, \ninciso I, julgou em maio de 2009 o Recurso Especial 973.733 – SC (transitado em julgado em \noutubro de 2009) como recurso repetitivo e definiu sua posição mais recente sobre o assunto, \nconforme podemos conferir na ementa a seguir transcrita: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \n\nFl. 292DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  8\n\nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadência  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\nExtrai­se do julgado acima transcrito que o STJ, além de afastar a aplicação \ncumulativa do art. 150, §4º com o art. 173, inciso I, definiu que o dies a quo para a decadência \nnos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação somente será aquele da data do \nfato gerador quando o contribuinte tiver realizado o pagamento antecipado. Nos demais casos, \ndeve ser aplicado o dispositivo do art. 173, inciso I. \n\nFl. 293DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16045.000318/2007­99 \nAcórdão n.º 2301­02.613 \n\nS2­C3T1 \nFl. 277 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nApesar de contribuir para clarificar a aplicação da decadência, tal julgado não \neliminou por completo as possíveis dúvidas do aplicador da lei. Entre elas, a que nos interessa \nno momento é a seguinte: qualquer pagamento feito pelo contribuinte relativo ao tributo e ao \nperíodo analisado desloca a regra do dies a quo da decadência do art. 173, inciso I para o art. \n150, § 4º? \n\nNossa  resposta  é:  não.  O  pagamento  antecipado  realizado  só  desloca  a \naplicação da regra decadencial para o art. 150, §4º em relação aos fatos geradores considerados \npelo  contribuinte  para  efetuar  o  cálculo  do montante  a  ser  pago  antecipadamente.  Fatos  não \nconsiderados  no  cálculo,  seja  por  omissão  dolosa  ou  culposa,  se  identificados  pelo  fisco \ndurante  procedimento  fiscal  que  antecede  o  lançamento,  permanecem  com  o  dies  a  quo  do \nprazo decadencial regido pelo art. 173, inciso I. Vale dizer que a aplicação da regra decadencial \ndo  art.  150,  §4º  refere­se  aos  aspectos  materiais  dos  fatos  geradores  já  admitidos  pelo \ncontribuinte.  Afinal,  não  se  homologa,  não  se  confirma  o  que  não  existiu.  Assim,  mesmo \nestando obrigados a reproduzir as decisões definitivas de mérito do STJ, por conta da alteração \ndo Regimento do CARF pela Portaria 586 de 26/12/2010, manteremos nossa posição quanto a \nesse aspecto, uma vez que a decisão daquele Tribunal Superior não esclarece a dúvida quanto à \nabrangência do pagamento antecipado.  \n\nDefinida  a  aplicação  da  regra  decadencial  do  art.  173,  inciso  I,  precisamos \ntomar seu conteúdo para prosseguirmos:  \n\n “Art. 173 ­ O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado;” \n\nDa  leitura  do  dispositivo,  extraímos  que  este  define  o  dies  a  quo  do  prazo \ndecadencial como o “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia \nter  sido  efetuado”. Mas  ainda  precisamos  definir  a  partir  de  quando  o  lançamento  pode  ser \nefetuado. O texto do item 3 do Resp 973.733 fala que tal data “corresponde, iniludivelmente, \nao primeiro dia do  exercício  seguinte à ocorrência do  fato  imponível”.  ,Se  considerássemos \nisoladamente tal trecho da ementa do Resp 973.733  poderíamos concluir que o dies a quo da \ndecadência  para  aplicação  do  art.  173,  inciso  I  do  CTN  seria  o  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte à ocorrência do fato imponível. Um fato gerador ocorrido em 31/12/20XX teria como \ndies a quo do prazo decadencial 01/01/20(X+1), o que  levaria o  fim do prazo de caducidade \npara 31/12/20(X+5). \n\nTal conclusão, entretanto, estaria em desalinho com a lógica, uma vez que um \nfato  gerador  que  se  constata  ocorrido  em  31/12/20XX  só  poderá  ser  lançado  a  partir  de \n01/01/20(X+1),  dada  a  cristalina  premissa  de  que  só  existe  obrigação  tributária  após  a \nocorrência do  fato gerador. Se  só poderia  ser  lançado em 01/01/20(X+1)  , o primeiro dia do \nexercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia  ter sido efetuado é 01/01/20(X+2), o \nque leva o fim do prazo de caducidade para 31/12/20(X+6). \n\nAinda  sobre  o  assunto,  estamos  cientes  que  após  o  trânsito  em  julgado  do \nResp 973.733, em 22/10/2009, a Segunda Turma do STJ já se manifestou no sentido de admitir \nque os  fatos geradores ocorridos em dezembro de 200X só  tem seu dies a quo  em relação à \ndecadência em 01 de janeiro de 20(X+2), conforme podemos conferir na ementa a seguir: \n\nFl. 294DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  10\n\nEDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 674.497 ­ \nPR (2004/0109978­2) Julgado em 09/02/2010. \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. \nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \nRECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS. \nART.  173,  I,  DO  CTN.  DECADÊNCIA.  ERRO  MATERIAL. \nOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. \nEXCEPCIONALIDADE. \n\n1.  Trata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  Fazenda \nNacional  objetivando  afastar  a  decadência  de  créditos \ntributários  referentes a  fatos geradores ocorridos em dezembro \nde 1993. \n\n2.  Na  espécie,  os  fatos  geradores  do  tributo  em  questão  são \nrelativos  ao  período  de  1º  a  31.12.1993,  ou  seja,  a  exação  só \npoderia ser exigida e lançada a partir de janeiro de 1994. Sendo \nassim, na forma do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial teve \ninício somente em 1º.1.1995, expirando­se em 1º.1.2000.  \n\nConsiderando que o auto de infração foi lavrado em 29.11.1999, \ntem­se por não consumada a decadência, in casu. \n\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, \npara dar parcial provimento ao recurso especial. \n\n \n\nDessa maneira, já podemos afirmar que o próprio STJ já expressou, por uma \nde  suas Turmas,  que  a  afirmação  categórica  do  item  3  do Resp  973.733  serviu  apenas  para \nafastar a tese da decadência decendial que houvera sido adotada por aquele Tribunal. \n\nAdemais,  ao  adotarmos  a  interpretação mais  formalista  do  item  3  do Resp \n973.733, estaríamos em contradição com a própria finalidade da norma regimental que criou a \nobrigatoriedade  de  os  conselheiros  seguirem  as  decisões  do  STJ  tomadas  em  Recursos \nRepetitivos.   O  art.  62­A do RICARF  tem  nítida  finalidade  de  evitar  que  o CARF  continue \nemitindo decisões que serão revistas pelo Poder Judiciário, o que estaria em desacordo com o \nprincípio  da  eficiência,  da  moralidade  administrativa  e  acarretaria  despesas  para  o  Erário \nPúblico  na  forma  de  ônus  de  sucumbência.  Como  o  próprio  STJ  já  vem  adotando  uma \ninterpretação alinhada com lógica do texto do art. 173, inciso I do CTN, a continuidade de uma \ninterpretação formalista resultaria em não atingimento da finalidade da norma regimental. \n\nResulta,  então,  em  síntese,  que  para  fatos  geradores  ocorridos  em \n31/12/20XX (competência 12/20XX das contribuições previdenciárias, por exemplo) teremos o \nfim do prazo decadencial em 31/12/20(X+6) no caso de aplicação da regra do art.  173, inciso I \ndo CTN. \n\nAssim,  para  o  lançamento  do  crédito  tributário  de  contribuições  sociais \nespeciais destinadas à seguridade social, seja este oriundo de tributo ou de penalidade pelo não \npagamento da obrigação principal,  o prazo decadencial  é de  cinco anos  contados  a partir do \nprimeiro do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, no caso \ndos fatos geradores para os quais não houve qualquer pagamento por parte do contribuinte, em \natendimento ao disposto no art. 173, inciso I do CTN. Para o lançamento de ofício em relação \naos  aspectos  materiais  dos  fatos  geradores  relacionados  a  pagamentos  efetuados  pelo \ncontribuinte nas situações em que não haja caracterização de dolo, fraude ou sonegação, o dies \n\nFl. 295DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16045.000318/2007­99 \nAcórdão n.º 2301­02.613 \n\nS2­C3T1 \nFl. 278 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\na quo da decadência é a data da ocorrência do fato gerador, conforme preceitua o art. 150, §4º \ndo CTN.  \n\nPara a aplicação do art. 150, § 4º, entretanto, temos que atentar para o texto \ndo referido dispositivo: \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\nNotamos que o  texto  legal  refere­se a uma homologação  tácita por parte da \nFazenda Pública – “considera­se homologado” é a expressão utilizada ­ no caso de expirado o \nprazo de cinco anos do fato gerador sem que o fisco “se tenha pronunciado”. A interpretação \nmais comum desse trecho conclui que o pronunciamento a que se refere o dispositivo deve ser \nentendido como a homologação expressa ou a conclusão do lançamento de ofício com a ciência \ndo sujeito passivo. Discordamos de tal entendimento. A expressão “pronunciado” não conduz a \numa  interpretação  inequívoca  de  que  equivale  a  homologação  expressa  ou  lançamento  de \nofício. O verbo pronunciar, no dicionário Michaelis, é associado a diversos sentidos possíveis, \nentre eles, “emitir a sua opinião, manifestar o que pensa ou sente “. Quando a Fazenda Pública \ninicia fiscalização sobre um tributo em um período, está se manifestando, se pronunciando no \nsentido  de  que  irá  realizar  a  atividade  prevista  no  art.  142  do CTN. Caso  o  §4º  do  art.  150 \nquisesse  exigir  a  homologação  expressa  e  não  um  simples  pronunciamento,  teria  feito \nreferência ao conteúdo do caput do mesmo artigo que define os contornos de tal atividade, mas \npreferiu  a  expressão  ”pronunciado”.  Com  esse  entendimento  concluímos  que,  iniciada  a \nfiscalização,  a  decadência  em  relação  a  todos  os  fatos  geradores  ainda  não  atingidos  pela \nhomologação  tácita,  passa  a  ser  submetida  à  regra geral  de  tal  instituto,  ou  seja,  passa  a  ser \nregida  pelo  art.  173,  inciso  I.  Ressaltamos  que  não  se  trata  de  interrupção  ou  suspensão  do \nprazo decadencial, mas de um deslocamento da regra aplicável.  \n\nVejamos  um  exemplo.  Considerando  que  uma  fiscalização  tenha  sido \niniciada em 06/20XX em relação a um tributo para o qual o sujeito passivo exerceu a atividade \ndele  exigida  pela  lei,  ou  seja,  o  sujeito  passivo  realizou  sua  escrituração,  prestou  as \ninformações ao fisco e antecipou, se foi o caso, algum pagamento. Nesse caso teria ocorrido a \nhomologação  tácita  em  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  até  05/20(XX­5).  Os  fatos \ngeradores ocorridos depois de 05/20(XX­5) poderão ser objeto de lançamento de ofício válido, \ndesde que este seja cientificado ao sujeito passivo antes de transcorrido o prazo previsto no art. \n173, inciso I.  \n\nFeitas  tais  considerações  jurídicas  gerais  sobre  a  decadência,  passamos  a \nanalisar o caso concreto. \n\nA  autuação  em  análise  diz  respeito  a  fatos  geradores  apontados  pela \nfiscalização nos meses de 09/1996 a 12/1996. Para tais competências, torna­se desnecessária a \ndiscussão do dies a quo entre aquele estabelecido pelo art. 150, §4º ou aquele constante do art. \n173, inciso I do CTN, pois em ambas as alternativas chegaremos à conclusão de que o prazo \npara  o  fisco  constituir  o  crédito  tributário  já  havia  exaurido  antes  da  ciência  do  lançamento. \nTomando o dies a quo do prazo decadencial aquele constante do art. 173, inciso I, teríamos o \ninício da contagem decadencial em 01/01/1998, para a competência 12/1996 o que resultaria no \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  12\n\nprazo  final  de  31/12/2002.  Portanto,  o  lançamento  cientificado  em 20/12/2006  foi  concluído \napós  a  ocorrência  da  caducidade  do  direito  do  fisco  de  declarar  a  constituição  do  crédito \ntributário, tornando improcedente a autuação guerreada pela recorrente. \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR  PROVIMENTO  ao \nRECURSO VOLUNTÁRIO. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauro José Silva ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 297DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/04/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201203", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 30/09/2004\r\nEmenta:\r\nCOMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL\r\nSúmula n.º 08 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais: O Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador.\r\nAUTODEINFRAÇÃO.\r\nGFIP. DADOS NÃO CORRESPONDENTES A TODOS OS FATOS GERADORES.\r\nConstitui infração a apresentação de GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme artigo 32, Inciso IV e §5º, da Lei nº 8.212/91.\r\nRETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449.\r\nREDUÇÃO DA MULTA. As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória nº 449 de 2008, que beneficiam o infrator. Foi acrescentado o art. 32A à Lei nº 8.212.\r\nConforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplicase\r\na ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe\r\ncomine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.\r\nRecurso Voluntário Provido em Parte.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"19515.002283/2008-18", "conteudo_id_s":"5230577", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-01-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2302-001.654", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515002283200818.pdf", "nome_relator_s":"LIEGE LACROIX THOMASI", "nome_arquivo_pdf_s":"19515002283200818_5230577.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade em conceder provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2012 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 20/03/201\n\n2 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\n  2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  em  conceder \nprovimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o \npresente  julgado.  A  multa  deve  ser  calculada  considerando  as  disposições  da  Medida \nProvisória n º 449 de 2008, mais precisamente o art. 32­A, inciso II, que na conversão pela Lei \nn º 11.941 foi renumerado para o art. 32­A, inciso I da Lei n º 8.212 de 1991. \n\nMarco Andre Ramos Vieira ­ Presidente.  \n\n \n\n Liege Lacroix Thomasi ­ Relatora. \n\nEDITADO EM: 20/03/2012 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:Marco Andre Ramos \nVieira  (Presidente),  Arlindo  da  Costa  e  Silva,  Liege  Lacroix  Thomasi,  Eduardo  Augusto \nMarcondes  de  Freitas,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Adriana  Sato \n \n\nFl. 97DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2012 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 20/03/201\n\n2 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19515.002283/2008­18 \nAcórdão n.º 2302­01.654 \n\nS2­C3T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente de auto­de­infração, lavrado em 12/06/2008, em desfavor do \nsujeito passivo acima passivo acima  identificado, com ciência em 17/06/2008, em virtude do \ndescumprimento do  artigo 32,  inciso  IV, §5º,  da Lei n.º  8.212/91 e  artigo 225,  inciso  IV do \nRegulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99, com multa punitiva \naplicada  conforme  dispõe  o  artigo  32,  §  5º  da  Lei  n.º  8.212/91  e  artigo  284,  inciso  II,  do \nRegulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99, por não ter informado \nnas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP’s do período \nde 01/2004 a 09/2004, todos os valores pagos ao segurados empregados, conforme planilhas de \nfls. 15 a 28. \n\nA  recorrente  impugnou  a  autuação  e  Acórdão  de  fls.  62/66,  julgou  o \nlançamento procedente. \n\nAinda  inconformada,  a  recorrente  apresentou  recurso  tempestivo,  arguindo \nem síntese: \n\na)  que não houve registro dos pagamentos porque eles inexistiram; \n\nb)  que  não  houve  dolo  ou  intenção  de  fraudar  o  fisco  e  por  isso  o \narbitramento é inaceitável, resultando num valor exorbitante; \n\nc)  que as multas,juros e correção monetária são incabíveis; \n\nd)  que  o  auto  de  infração  só  tem  validade  se  lavrado  por  profissional \ncontador e o fiscal não comprovou ser contador; \n\ne)  que o auto deveria  trazer o valor originário da dívida, sem o que tem­se \num vício insanável; \n\nf)  que não pode ser aplicada a taxa SELIC. \n\nRequer  a  reforma  da  decisão  de  primeira  instância  para  declarar  a \nimprocedência do  lançamento, ou a  incorreção das  impropriedades no que  tange a multa e a \nSelic. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 98DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2012 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 20/03/201\n\n2 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Relatora Liege Lacroix Thomasi \n\nCumprido o requisito de admissibilidade frente à tempestividade, documento \nde fls. 73, conheço do recurso e passo ao seu exame. \n\nDa Preliminar \n\nÉ  inócuo  o  argumento  de  que  o  Auditor  Fiscal  não  tem  competência  para \nefetuar o lançamento em virtude de não estar credenciado junto ao CRC – Conselho Regional \nde  Contabilidade,  porque  tal  competência  é  decorrente  de  lei,  não  se  sujeitando  a  qualquer \nhabilitação em curso superior específico ou ao requisito de registro junto ao CRC. \n\nNesse  sentido  já  se  posicionou  o  STJ  por meio  do Agravo  Regimental  no \nRecurso Especial n ° 291937, cujo Relator  foi o Ministro Francisco Falcão, publicado no DJ \nem 27 de agosto de 2001, com a seguinte ementa: \n\nADMINISTRATIVO.  AGRAVO  REGIMENTAL.  RECURSO \nESPECIAL.  FISCAL  DE  CONTRIBUIÇÕES \nPREVIDENCIÁRIAS  –  INSCRIÇÃO  EM  CONSELHO \nREGIONAL DE CONTABILIDADE ­ DESNECESSIDADE. \n\n­  \"O  fiscal  de  contribuições  previdenciárias  prescinde  de \ninscrição  em  Conselho  Regional  de  Contabilidade  para \ndesempenhar  suas  funções,  dentre  as  quais  a  de  fiscalização \ncontábil  das  empresas.  Recurso  improvido.\"(REsp  218.406/RS, \nRelator Ministro  Garcia  Vieira,  D.J.U  25.10.1999,  Pág.  63.)  ­ \nAgravo regimental improvido. \n\nE,  no  mesmo  sentido  firmou  entendimento  o  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais – CARF, por meio da Súmula de n ° 8, publicada no DOU de 22/012/2009, \nnestas palavras: \n\nSúmula  CARF  No­  8  O  Auditor  Fiscal  da  Receita  Federal  é \ncompetente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa \njurídica,  não  lhe  sendo  exigida  a  habilitação  profissional  de \ncontador. \n\nDo Mérito \n\nRefere­se o auto de infração ao descumprimento de obrigação acessória, qual \nseja a falta de informação em GFIP de toda a remuneração paga aos segurados empregados da \nrecorrente, que constavam das folhas de pagamento da recorrente. \n\nA  obrigação  acessória  surge  do  descumprimento  de  dever  instrumental  a \ncargo  do  sujeito  passivo,  consistindo  numa  prestação  positiva  (fazer),  que  não  seja  o \nrecolhimento do tributo, ou negativa (não fazer).  \n\nDescumprida  obrigação  acessória  (obrigação  de  fazer/não  fazer)  possui  o \nFisco o poder/dever de lavrar o Auto­de­Infração. A penalidade pecuniária exigida dessa forma \nconverte­se em obrigação principal, na forma do § 3º do art. 113 do CTN. \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2012 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 20/03/201\n\n2 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19515.002283/2008­18 \nAcórdão n.º 2302­01.654 \n\nS2­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNo  presente  caso,  a  obrigação  acessória  corresponde  ao  dever  de  informar \nmensalmente  ao  Instituto Nacional  do  Seguro  Social  –  INSS,  por  intermédio  de  documento \ndefinido  em  regulamento  (GFIP),  TODOS  os  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  de \ncontribuições previdenciárias e outras informações de interesse do INSS. \n\nAo  não  informar  todo  os  valores  relativos  aos  pagamentos  efetuados  aos \nemprega, a recorrente infringiu o artigo 32,  inciso IV, § 5º, da Lei n.º 8.212/91 e artigo 225, \ninciso  IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99, pois é \nobrigada  a  informar,  mensalmente,  ao  INSS,  por  intermédio  da  Guia  de  Recolhimento  do \nFundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, na forma \npor ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e \noutras  informações  do  interesse  do  Instituto,  sendo  que  a  apresentação  do  documento  com \ndados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  sujeitará  o  infrator  à  pena  administrativa \ncorrespondente à multa de cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada. \n\nÉ  totalmente  improcedente  a  alegação  quanto  à  impropriedade  do \narbitramento  e  de que  inexistiram pagamentos,  eis  que  não  houve arbitramento  e o  relatório \nfiscal  de  fls.  13  e  14,  diz  que  os  valores  não  declarados  em GFIP  constavam  das  folhas  de \npagamento elaboradas pela recorrente, as planilhas de fls. 19 a 26, trazem todos os segurados \ncujas remunerações não foram declaradas e nas folhas 27 e 28, consta a relação dos segurados \ninformados nas GFIP’s,  conforme Sistema GFIPWEB, o que permite a perfeita compreensão \nda autuação e a recorrente poderia facilmente ter confrontado os valores apontados como não \ndeclarados com as GFIP’s e folhas de pagamento. \n\nA multa  referente  ao  descumprimento  da obrigação  acessória,  que  originou \neste auto de infração, está contida no artigo 32, § 5º da Lei n.º 8.212/91 e artigo 284, inciso II, \ndo Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99: \n\nArt.284. A infração ao disposto no inciso IV do caput do art. 225 \nsujeitará  o  responsável  às  seguintes  penalidades \nadministrativas: \n\nI  ­  valor  equivalente  a  um multiplicador  sobre  o  valor mínimo \nprevisto  no  caput  do  art.  283,  em  função  do  número  de \nsegurados, pela não apresentação da Guia de Recolhimento do \nFundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à \nPrevidência  Social,  independentemente  do  recolhimento  da \ncontribuição, conforme quadro abaixo: \n\n0 a 5 segurados  ½ valor mínimo \n\n6 a 15 segurados  1 x o valor mínimo \n\n16 a 50 segurados  2 x o valor mínimo \n\n51 a 100 segurados  5 x o valor mínimo  \n\n101 a 500 segurados  10 x o valor mínimo \n\n501 a 1000 segurados  20 x o valor mínimo \n\n1001 a 5000 segurados   35 x o valor mínimo \n\nFl. 100DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2012 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 20/03/201\n\n2 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\n  6\n\nAcima de 5000 segurados  50 x o valor mínimo \n\nII  ­  cem por  cento do  valor devido  relativo à  contribuição não \ndeclarada,  limitada  aos  valores  previstos  no  inciso  I,  pela \napresentação  da Guia  de Recolhimento  do  Fundo  de Garantia \ndo  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social  com \ndados não correspondentes aos fatos geradores, seja em relação \nàs bases de cálculo, seja em relação às informações que alterem \no  valor das  contribuições, ou do valor que  seria devido  se não \nhouvesse  isenção ou  substituição,  quando  se  tratar  de  infração \ncometida  por  pessoa  jurídica  de  direito  privado beneficente  de \nassistência  social  em  gozo  de  isenção  das  contribuições \nprevidenciárias  ou  por  empresa  cujas  contribuições  incidentes \nsobre  os  respectivos  fatos  geradores  tenham  sido  substituídas \npor outras; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003) \n\nIII  ­ cinco por cento do valor mínimo previsto no caput do art. \n283,  por  campo  com  informações  inexatas,  incompletas  ou \nomissas,  limitada  aos  valores  previstos  no  inciso  I,  pela \napresentação  da Guia  de Recolhimento  do  Fundo  de Garantia \ndo  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social  com \nerro  de  preenchimento  nos  dados  não  relacionados  aos  fatos \ngeradores. \n\n§  1º  A multa  de  que  trata  o  inciso  I,  a  partir  do mês  seguinte \nàquele  em  que  o  documento  deveria  ter  sido  entregue,  sofrerá \nacréscimo de cinco por cento por mês calendário ou fração. \n\n§ 2º O valor mínimo a que se refere o inciso I será o vigente na \ndata da lavratura do auto­de­infração. \n\nDeverá  ser  considerado,  por  competência,  o  número  total  de  segurados  da \nempresa, para fins do limite máximo da multa, que será apurada por competência, somando­se \nos  valores  da  contribuição  não  declarada,  e  seu  valor  total  será  o  somatório  dos  valores \napurados em cada uma das competências. \n\nA  aplicação  de  penalidade  por  descumprimento  de  obrigação  acessória \nconstante  da  Lei  n.º  8.212/91,  não  foi  enquinada  de  inconstitucionalidade  pelo  Supremo \nTribunal Federal,  estando  totalmente válida e devendo ser obedecida pela via administrativa, \nvez que está dentro dos pressupostos legais e constitucionais. \n\nSão inócuas as assertivas da recorrente quanto aos juros, taxa Selic e correção \nmonetária,  posto  que  não  são  assuntos  pertinentes  a  esta  autuação  que  se  refere  à  falta  de \ninformação em GFIP de todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, cuja multa \nfoi  aplicada  de  acordo  com  a  legislação  vigente,  não  contendo  juros  tampouco  correção \nmonetária.. \n\nPor  derradeiro,  há que  se observar  a  retroatividade benigna  prevista  no  art. \n106, inciso II do CTN. As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n º 449 de \n2008, que beneficiam o infrator. Foi acrescentado o art. 32­A à Lei n º 8.212, já na redação da \nLei n.º 11.941/2009, nestas palavras: \n\n“Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a \ndeclaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei \nno  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2012 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 20/03/201\n\n2 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19515.002283/2008­18 \nAcórdão n.º 2302­01.654 \n\nS2­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nomissões  será  intimado  a  apresentá­la  ou  a  prestar \nesclarecimentos e sujeitar­se­á às seguintes multas: \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações  incorretas  ou  omitidas;  e  II  –  de  2%  (dois  por \ncento) ao mês­calendário ou fração, incidentes sobre o montante \ndas  contribuições  informadas,  ainda  que  integralmente  pagas, \nno  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração  ou  entrega  após  o \nprazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no \n§ 3o deste artigo.  \n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do \ncaput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração \ne como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­\napresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação de lançamento. \n\n§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão \nreduzidas: \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, \nmas  antes  de  qualquer  procedimento  de  ofício;  ou  II  –  a  75% \n(setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver  apresentação  da \ndeclaração no prazo fixado em intimação. \n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de: \n\nI  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária; e II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais \ncasos.” \n\nConforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica­se a ato ou fato \npretérito, tratando­se de ato não definitivamente julgado:  \n\na)  quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb)   b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência de ação \nou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado \nem falta de pagamento de tributo;  \n\nc)  c)  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei \nvigente ao tempo da sua prática. \n\nAssim, no  caso presente,  há  cabimento do  art.  106,  inciso  II,  alínea “c” do \nCódigo Tributário Nacional. \n\nPelo  exposto,  voto  pelo  provimento  parcial  do  recurso,  devendo  a  multa \naplicada  ser  calculada  considerando  as  disposições  do  artigo  32­A,  inciso  I,  da  Lei  n.º \n11.941/2009. \n\n Liege Lacroix Thomasi ­ Relatora\n\nFl. 102DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2012 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 20/03/201\n\n2 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\n  8\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2012 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 20/03/201\n\n2 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. 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ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES Ano-calendário 2003 TRIBUTAÇÃO REFLEXA- PIS, CSLL, COFINS - Aplica-se ao lançamento reflexo o mesmo tratamento dispensado ao lançamento matriz, em razão da relação de causa e efeito que os vincula.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "numero_processo_s":"18471.001891/2007-15", "conteudo_id_s":"5225178", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-08-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1301-000.823", "nome_arquivo_s":"Decisao_18471001891200715.pdf", "nome_relator_s":"VALMIR SANDRI", "nome_arquivo_pdf_s":"18471001891200715_5225178.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo de apuração do lucro arbitrado, para fins de IRPJ e CSLL, os valores considerados como omissão de receitas, e cancelar as exigências de PIS e COFINS. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2012 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 24/07/2012 por AL\n\nBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 27/03/2012 por VALMIR SANDRI\n\n\n\nProcesso nº 18471.001891/2007­15 \nAcórdão n.º 1301­000.823 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(documento assinado digitalmente) \n\nValmir Sandri \n\nRelator \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros:  Alberto  Pinto  Souza  Junior, \nWaldir  Veiga  Rocha,  Paulo  Jakson  da  Silva  Lucas,  Valmir  Sandri,  Edwal  Casoni  de  Paula \nFernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2012 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 24/07/2012 por AL\n\nBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 27/03/2012 por VALMIR SANDRI\n\n\n\nProcesso nº 18471.001891/2007­15 \nAcórdão n.º 1301­000.823 \n\nS1­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nO  litígio  em  exame  estabeleceu­se  em  torno  de  autos  de  infração  lavrados \ncontra M & P Cargo  Ltda.,  para  exigência  de  Imposto  de Renda  de Pessoa  Jurídica  (IRPJ), \nContribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL),  Contribuição  para  o  Programa  de \nIntegração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) \nrelativos a fatos geradores ocorridos no ano­calendário de 2003. \n\nA pessoa jurídica teve seu lucro arbitrado com base no art. 530, inciso III, do \nRegulamento  do  Imposto  de  Renda  –  RIR/99  (Decreto  nº  3.000/99),  tendo  em  vista  que, \nintimada a apresentar os livros e documentos de sua escrituração, deixou de fazê­lo. \n\nPara fins de arbitramento, a fiscalização tomou a receita bruta informada na \nDIPJ, acrescida da omissão de receitas apurada a partir de depósitos em instituição financeira \ncom recursos de origem não comprovada. \n\nEm  impugnação  tempestiva a  interessada  refutou a acusação de omissão de \nreceitas.  \n\nInformou  que  tem  por  atividade  o  agenciamento  de  serviços  de  carga  e \nserviços de despacho aduaneiro e, nessa atividade, os clientes adiantam recursos para fazer face \nàs  despesas.  Assim,  independentemente  das  imperfeições  da  contabilidade,  os  recursos  que \ningressam em suas contas bancárias não são receitas omitidas, só sendo receitas as comissões \nrecebidas.  \n\nAnexou demonstrativos de despesas agrupadas por depósito para indicar  que \ndeterminado  depósito  bancário  corresponde  à  determinada  prestação  de  contas.  Apresentou, \nainda, cartas endereçadas aos clientes solicitando informações acerca dos valores creditados em \nsuas  contas  bancárias,  sendo  que  alguns  responderam  e  outros  ignoraram  a  solicitação. \nPonderou  que  as  informações  poderão  ser  obtidas  pela Receita  Federal  em  procedimento  de \ndiligência. \n\nPara os demais créditos,  alega:  (a) que a baixa de caderneta de poupança é \npura  transferência  entre  contas,  que  não  pode  compor  o  valor  tributável;  (b)  que  as \ntransferências  entre  contas  do mesmo  titular  devem  ser  desconsideradas;  (c)  que  o  histórico \n“redução  de  saldo  devedor  de  CPMF”  identifica  e  comprova  a  origem  do  crédito;  (d)  da \nmesma  forma, os  resgates de  títulos de  capitalização  têm sua origem comprovada;  (e) que  a \nfiscalização  cometeu  erros  de  digitação  na  elaboração  do  quadro  demonstrativo;  (f)  que  os \nvalores  que  constam  como  desbloqueio  de  cheque  deve  ser  expurgado,  para  que  não  haja \ncômputo em duplicidade. \n\nContestou a utilização de depósitos bancários para formalização da exigência, \ndizendo  que  depósito  bancário  não  significa  receita,  e  que  a  fiscalização  não  demonstrou  a \nvinculação dos depósitos com receitas. \n\nAlegou,  ainda,  que o  arbitramento  foi medida  arbitrária,  pois  a  fiscalização \nnão aguardou a reconstituição da escrita. Aduziu que não houve embaraço a fiscalização. \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2012 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 24/07/2012 por AL\n\nBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 27/03/2012 por VALMIR SANDRI\n\n\n\nProcesso nº 18471.001891/2007­15 \nAcórdão n.º 1301­000.823 \n\nS1­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nSolicitou  diligência  junto  aos  clientes  para  que  informem  os  valores \ncreditados em suas contas correntes e a que título, e diligência para comprovação do lucro real \nreconstituído. \n\nAcrescentou  que  a  improcedência  da  exigência  do  IRPJ  comprova  a \nimprocedência, também dos lançamentos reflexos. \n\nA 3ª Turma de Julgamento da DRJ no Rio de Janeiro considerou procedente \nem parte os lançamentos, em decisão assim ementada: \n\nAssunto: Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ \n\nAno­calendário: 2003 \n\nJUNTADA  POSTERIOR  DE  PROVA  –  DILIGÊNCIA  ­  A \nimpugnação  deve,  necessariamente,  mencionar  os  motivos  de \nfato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os  pontos  de \ndiscordância e as razões de prova que possuir. \n\nARBITRAMENTO  ­  A  não  apresentação  de  livros \ncontábeis/fiscais durante o procedimento de fiscalização justifica \no arbitramento do lucro. \n\nOMISSÃO  DE  RECEITAS.  DEPÓSITOS  DE  ORIGEM  NÃO \nCOMPROVADA.  A  existência  de  depósitos  de  origem  não \ncomprovada  autoriza  a  presunção  de  omissão  de  receitas.  Os \nvalores comprovados devem ser excluídos do lançamento. \n\nRECEITA  OPERACIONAL.  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS­ \nComo  parâmetro  para  o  arbitramento,  é  legítima  a  adoção  da \nreceita informada na DIPJ. \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES \n\nAno­calendário 2003 \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA  ­  PIS,  CSLL,  COFINS­  Aplica­se  ao \nlançamento  reflexo  o  mesmo  tratamento  dispensado  ao \nlançamento matriz, em razão da relação de causa e efeito que os \nvincula. \n\nLançamento procedente em parte. \n\nA  Turma  considerou  injustificável  a  diligência  junto  aos  clientes  do \ninteressado, ao argumento de que a guarda dos documentos que comprovassem a origem dos \ndepósitos competia à própria interessada. \n\nQuanto aos demonstrativos apresentados, vinculando despesas com prestação \nde contas, considerou­os insuficientes, por não haver documentos que comprovem a realização \ndas despesas neles relacionadas. \n\nReconheceu  a  procedência  da  impugnação  quanto  aos  equívocos  apontados \ncomo  baixa  automática  de  poupança,  transferência  entre  contas  de  mesma  titularidade  (em \nrelação a um depósito), redução do saldo devedor de CPMF, resgate de título de capitalização e \nerros de digitação. \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2012 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 24/07/2012 por AL\n\nBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 27/03/2012 por VALMIR SANDRI\n\n\n\nProcesso nº 18471.001891/2007­15 \nAcórdão n.º 1301­000.823 \n\nS1­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCiente  da  decisão  em  21  de  julho  de  2008,  a  interessada  ingressou  com \nrecurso em 18 de agosto seguinte. \n\nReedita as razões da impugnação, e aduz o a seguir sintetizado. \n\nQuanto à sua atividade de agenciamento de serviços e cargas, insiste em que \nos  valores  que  recebe  de  seus  clientes  ou  são  adiantamento  para  despesas,  ou  reembolso  de \ndespesas,  alegando que os documentos de despesas não são  emitidos em seu nome, mas dos \nclientes. Acrescenta  que  tais  documentos  seriam  comprobatórios  não  dos  ingressos, mas  das \nsaídas de recursos.  \n\nDiz  que  o  procedimento  correto  adotado  e  exigido  por  seus  clientes  é  a \napresentação de demonstrativo de despesas para cada despacho aduaneiro, realizado a título de \nprestação  de  contas,  e  acompanhado  da  documentação  comprobatória  hábil  e  idônea  das \ndespesas  realizadas  (recibos,  notas  fiscais,  etc.).  Diz  que  tais  demonstrativos,  bem  com  as \ncartas dos clientes, foram apresentados com a impugnação e desprezados pelo julgador a quo. \n\nAdmite  que  compete  a  ela  a  guarda  dos  documentos  que  comprovem  a \norigem dos depósitos, mas discorda da decisão  recorrida   quanto ao seu dever de guardar os \ndocumentos  comprobatórios  das  despesas  dos  clientes.  Indaga  a  razão  pela  qual  os \ndemonstrativos  acostados  à  impugnação  não  foram  aceitos  e  quais  documentos  de  sua \npropriedade poderiam ser aceitos como comprobatórios. \n\nPara  que  não  subsistam  dúvidas,  acosta  documentos  de  despesas  que \nconseguiu junto a dois clientes, que entende serem suficientes para provar a veracidade de suas \nalegações,  informando  que  restringiu­se  a  dois  clientes  dado  o  imenso  volume  que \nrepresentam. \n\nDiz que reconhece as imperfeições de sua escrita contábil, mas assegura que \nera  perfeitamente  possível  ao  fisco  constatar  que  os  ingressos  em  suas  contas  não \nrepresentavam omissão de receitas. Alega que por diversas vezes, nas reuniões que teve com o \nauditor, explicou o funcionamento da empresa, e pediu prazo para regularizar a escrita, mas foi \nsurpreendido com o auto de infração antes que pudesse fazê­lo. \n\nAlega não ter contabilizado as contas­correntes que mantinha com os clientes \nporque entedia, à época, que o importante era escriturar corretamente suas receitas e despesa. \n\nQuanto aos equívocos que alega terem sido cometidos pelo autuante, diz estar \ncomprovando um depósito não aceito pelo julgador a quo, representativo de transferência entre \ncontas de mesma  titularidade, bem como valores  indevidamente  computados,  representativos \nde desbloqueio de depósitos. \n\nSobre o arbitramento, diz ter solicitado prazo para reconstituir a escrita, e que \nem seguida foi intimado a comprovar a origem dos depósitos. Alega que diante das duas árduas \ntarefas,  se  a  autoridade  fiscal  tivesse  tido  um  pouco  de  compreensão,  teria  apresentado  a \nescrita, que foi toda reconstituída e trazida com a impugnação. \n\nPondera  não  ter  ocorrido  embaraço  a  fiscalização,  e menciona  doutrina  no \nsentido  de  que  a  lavratura  prévia  de  auto  de  infração  por  embaraço  à  fiscalização  é \npraticamente indispensável. \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2012 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 24/07/2012 por AL\n\nBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 27/03/2012 por VALMIR SANDRI\n\n\n\nProcesso nº 18471.001891/2007­15 \nAcórdão n.º 1301­000.823 \n\nS1­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nAfirma que, ao indeferir a diligência, o julgador cerceou sua defesa, pois que \nnão pretendeu, com isso, eximir­se do ônus da prova, mas sim, corroborar os seus argumentos \ne respaldar a documentação apresentada. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2012 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 24/07/2012 por AL\n\nBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 27/03/2012 por VALMIR SANDRI\n\n\n\nProcesso nº 18471.001891/2007­15 \nAcórdão n.º 1301­000.823 \n\nS1­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVoto            \n\nConselheiro Valmir Sandri, Relator \n\nO recurso é tempestivo e assente em lei. Dele conheço. \n\nDuas são as matérias objeto deste recurso: a omissão de receitas, presumida a \npartir de depósitos de origem não comprovada e o arbitramento do lucro. \n\nO  arbitramento  do  lucro  impôs­se diante  da  situação  configurada.  Intimada \nem 29 de março de 2007 a apresentar seus livros contábeis e fiscais, a interessada informou, em \n17 de abril, que os mesmos se extraviaram e pediu prazo de 60 dias para apresentá­los. O auto \nde infração, com arbitramento do lucro, foi lavrado em 22 de novembro, portanto, tempo bem \nsuperior ao solicitado. \n\nPor  outro  lado,  a  apresentação  da  escrita  reconstituída  juntamente  com  a \nimpugnação não  tem nenhuma  influência no  arbitramento.   A Súmula nº 59, de observância \nobrigatória pelos membros do CARF, nos termos do art. 72 do Regimento Interno, enuncia: \n\nSúmula  CARF  nº  59:  A  tributação  do  lucro  na  sistemática  do \nlucro arbitrado não é invalidada pela apresentação, posterior ao \nlançamento,  de  livros  e  documentos  imprescindíveis  para  a \napuração  do  crédito  tributário  que,  após  regular  intimação, \ndeixaram de ser exibidos durante o procedimento fiscal. \n\nDessa  forma,  correto o procedimento da  fiscalização e da decisão  recorrida \nque manteve o arbitramento do lucro da Recorrente.  \n\nPasso a analisar a questão da omissão de receitas. \n\nDe pronto, cabe afirmar que não procede o  entendimento da  interessada no \nsentido  de  que  os  depósitos,  embora  possam  refletir  exteriorização  de  riqueza,  não \ncaracterizam,  por  si  só,  receitas  tributáveis,  sendo  necessário  que  o  auditor  prove,  de modo \ncategórico, a omissão de receitas. \n\nTratando­se  de  presunção  legal,  configurado  o  fato  indício  (créditos  em \ninstituição financeira para os quais o contribuinte,  intimado, não tenha comprovado a origem \ndos  recursos  utilizados),  a  fiscalização  está  autorizada  a  presumir  tratar­se  de  omissão  de \nreceitas. \n\nContudo, trata­se de presunção relativa, que o contribuinte pode elidir com a \napresentação das provas da origem dos recursos. \n\nPortanto,  quanto  a  esse  tema,  cabe  apenas  analisar  as  provas  trazidas  aos \nautos pela Recorrente. \n\nConforme se verifica dos documentos anexos aos autos, a Recorrente tem por \nobjeto social o agenciamento de serviços e cargas, sendo consabido que tais empresas recebem \nde  seus  clientes,  além da  remuneração  pelos  serviços  prestados,  valores  para  fazer  frente  ou \nreembolsar despesas dos próprios clientes. \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2012 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 24/07/2012 por AL\n\nBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 27/03/2012 por VALMIR SANDRI\n\n\n\nProcesso nº 18471.001891/2007­15 \nAcórdão n.º 1301­000.823 \n\nS1­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nAssim,  é óbvio que  essas  empresas não estão desobrigadas de  escriturar  os \nvalores recebidos a esse título, bem como de manter os comprovantes de prestação de contas, \nde maneira a permitir distinguir os valores que representam receitas dos demais. \n\nTodavia,  estamos  dentro  do  campo  de  presunção  legal,  em  que  todos  os \ncréditos em conta bancária da ora Recorrente foram considerados receita e, ao mesmo tempo, \nsabe­se, com certeza, em razão do objeto social da empresa, que a maior parte deles não o são. \n\nPara fazer prova a seu favor, a Recorrente instruiu o processo com cópia de \ncorrespondências encaminhadas aos seus clientes (25 no total), solicitando que informassem os \nvalores  creditados  em  sua  conta­corrente  no  ano­calendário  de  2003,  sendo  que  apenas  5 \n(cinco)  responderam. Além  disso,  num minucioso  trabalho  demonstrativo,  trouxe,  para  cada \ncrédito  questionado  pela  fiscalização,  o  respectivo  documento  demonstrativo  das  despesas \nressarcidas, que emite para cobrança dos clientes (Anexos II a XXV). \n\nPor  sua  vez,  a  decisão  recorrida  entendeu  que  os  documentos  apresentados \nnão se prestam para comprovar a origem dos depósitos, pelo fato de não ter sido juntada prova \nda realização das despesas relacionadas nos demonstrativos constantes dos Anexos II a XXV. \nOu  seja,  não  considerou,  a  decisão,  que  essas  despesas  são  dos  clientes  da  Recorrente \n(importador/exportador),  pagas  pelo  agente  de  cargas  por  conta  e  ordem  desses,  a  quem  os \ndocumentos  são  repassados  não  só  para  efeito  de  ressarcimento  dos  valores  pagos  e \ncomprovação  de  que  efetuou  tais  pagamentos,  mas  principalmente  porque  devem  lastrear  a \nescrituração dos referidos clientes. \n\nDe se  registrar que, muito  embora  apenas  cinco  clientes  tenham atendido a \nsolicitação  da Recorrente para  informar  os  valores  das  despesas  que  lhe  foram  ressarcidas  e \ncreditadas em sua conta corrente, os valores informados coincidem rigorosamente, em datas e \nvalores,  com  os  depósitos  questionados  e  com  os  demonstrativos  de  despesas  trazidos  pelo \ncontribuinte. \n\nLogo, se a contribuinte traz os demonstrativos individualizados das despesas \nressarcidas  que  deram  origem  aos  depósitos,  se  as  declarações  de  clientes  identificando  os \nvalores  que  depositaram  em  seu  nome  e  que  correspondem  a  ressarcimento  de  despesas  ou \nadiantamento  para  esse  fim  coincidem em datas  e valores  com esses  demonstrativos,  não  se \nmaterializa o fato indício que autorizaria a presunção de omissão de receitas, qual seja, a não \nidentificação da origem dos recursos. \n\nPelas razões acima expostas, entendo que não há como subsistir as exigências \ndecorrentes  das  omissões  de  receitas  apuradas  pela  fiscalização  com  base  em  depósitos \nbancários,  razão  porque, DOU provimento  PARCIAL  ao  recurso  voluntário,  para  excluir  da \nbase de cálculo da apuração do lucro arbitrado, para fins incidência do IRPJ e CSLL, os valores \nconsiderados como omissão de receitas, bem como as exigências relativas ao PIS e a COFINS, \ndecorrentes da mesma omissao.  \n\nSala das Sessões, em 14 de março de 2012. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nValmir Sandri \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2012 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 24/07/2012 por AL\n\nBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 27/03/2012 por VALMIR SANDRI\n\n\n\nProcesso nº 18471.001891/2007­15 \nAcórdão n.º 1301­000.823 \n\nS1­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 9DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2012 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 24/07/2012 por AL\n\nBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 27/03/2012 por VALMIR SANDRI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2000\nCONHECIMENTO DO RECURSO.\nDECADÊNCIA QÜINQÜENAL DO DIREITO DO FISCO DE LANÇAR. SUPERADO O PRAZO DECADENCIAL NÃO CABE AO FISCO EXIGIR DOCUMENTOS DE PERÍODO POR ESSE ACOBERTADO.\nDe acordo com a Súmula Vinculante nº 08 do Supremo Tribunal Federal, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer as disposições da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência.\nNão sendo mais possível constituir o crédito tributário, torna-se indevida a multa pela não exibição de livros fiscais relativos à época.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-05-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12268.000431/2008-80", "anomes_publicacao_s":"201305", "conteudo_id_s":"5239625", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-003.319", "nome_arquivo_s":"Decisao_12268000431200880.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ADRIANO GONZALES SILVERIO", "nome_arquivo_pdf_s":"12268000431200880_5239625.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 29/04\n\n/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n\n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira \n(presidente  da  turma), Damião Cordeiro  de Moraes  (vice­presidente),  Bernadete  de Oliveira \nBarros, Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva e Adriano Gonzales Silvério. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto de Infração nº 37.171.722­1, cientificado ao contribuinte em \n12/03/2008,  o  qual  exige  multa  pela  não  exibição  de  documentos  fiscais  relativos  aos \nexercícios de 01/2000 a 12/2000, relativos a: \n\n\"No  decorrer  da  ação  fiscal  realizada  no  contribuinte Delara  Brasil  Ltda, \nCNPJ:  81.167.587/0001­20,  instaurada  pelo  Mandado  de  Procedimento \nFiscal  ­  MPF  n°  0910100.2008.00531,  ciência  do  sujeito  passivo  em \n12/03/2008, referido contribuinte foi devidamente intimado para apresentar \ndocumentos  contábeis  de  interesse  da  fiscalização  e  relacionados  com  as \ncontribuições previstas na Lei 8.212/91 conforme Termos de Intimação para \nApresentação  de  Documentos  ­  TIAD  (de  07/04/2008  e  12/06/2008). \nDecorridos  os  prazos  concedidos  para  cumprimento  das  obrigações,  não \nforam apresentados os documentos que deram origem aos  lançamentos nas \ncontas  contábeis  5.1.1.14.01.26.11000  a  5.1.1.14.01.26.608010  (grupo \ndespesas  extraordinárias)  dos  livros  \"Diário\"  números  153  a  188  (ano  de \n2000).\" \n\nA  ora  recorrente,  devidamente  intimada,  apresentou  sua  impugnação \nrequerendo alegando a decadência do direito do Fisco constituir seus créditos tributários, uma \nvez que seria inviável a presente autuação pois qualquer obrigação tributária material relativa \nao ano 2000, já teria sido atingida pela decadência em 2008 e que haveria, ainda, bis in idem no \npresente  caso,  haja  visto  que,  conforme  relata  a  Fiscalização,  a  contribuinte  já  teria  sido \nautuada por motivo idêntico em 12/05/2005. \n\nA DRJ de Curitiba  julgou  improcedente  a  impugnação, mantendo,  assim, o \ncrédito lançado no auto de infração.  \n\nA autuada apresentou recurso voluntário alegando a nulidade do Mandado de \nProcedimento Fiscal. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Adriano Gonzales Silvério \n\n \n\nO recurso reúne as condições de admissibilidade e dele conheço. \n\n \n\nFl. 73DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 29/04\n\n/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n\nProcesso nº 12268.000431/2008­80 \nAcórdão n.º 2301­003.319 \n\nS2­C3T1 \nFl. 72 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDecadência \n\nPor se tratar a decadência de matéria cujo reconhecimento prejudica o mérito \nda demanda administrativa, passo apreciar esse tema em sede de preliminar. \n\nA  presente  autuação  exige  multa,  lançada  em  março  de  2008,  pela  não \napresentação  de  documentos  fiscais,  referentes  às  contas  contábeis  5.1.1.14.01.26.11000  a \n5.1.1.14.01.26.608010 (grupo despesas extraordinárias) dos livros \"Diário\" números 153 a 188 \n(ano de 2000), relativos ao período de 2000. \n\nDe acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei \nnº  8.212/1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer,  no  que  tange  à  decadência  e \nprescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. \n\nNos  termos do  art.  103­A da Constituição Federal,  as Súmulas Vinculantes \naprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão \nefeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública \ndireta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. \n\nO Supremo Tribunal Federal, entendendo que apenas lei complementar pode \ndispor sobre prescrição e decadência em matéria tributária, nos termos do artigo 146, III, ‘b’ da \nConstituição  Federal,  negou  provimento  por  unanimidade  aos  Recursos  Extraordinários  nº \n5596664, 559882, 559943 e 560626, em decisão plenária que declarou a inconstitucionalidade \ndos artigos 45 e 46, da Lei nº 8212/91. \n\nNa oportunidade, foi editada a Súmula Vinculante nº 08 na respeito do tema, \npublicada em 20/06/2008, transcrita abaixo: \n\nSúmula vinculante 8 “São inconstitucionais os parágrafo único \ndo artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei \n8.212/91,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito \ntributário” \n\nCumpre  ressaltar  que  o  art.  62,  da  Portaria  256/2009,  que  aprovou  o \nRegimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais,  veda  o  afastamento  de \naplicação  ou  inobservância  de  legislação  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.  Porém, \ndetermina, no inciso I do § único, que o disposto no caput não se aplica a dispositivo que tenha \nsido declarado inconst6itucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal: \n\n“Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  –  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou” \n\nPortanto, em razão da declaração de inconstitucionalidade dos arts 45 e 46 da \nLei nº 8.212/1991 pelo STF, restaram extintos os créditos cujo lançamento tenha ocorrido após \n\nFl. 74DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 29/04\n\n/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n\n  4\n\no  prazo  decadencial  e  prescricional  previsto  nos  artigos  173  e  150  do  Código  Tributário \nNacional. \n\nConclui­se que a vinculação à súmula alcança a administração pública e, por \nconseqüência, os julgadores no âmbito do contencioso administrativo fiscal. \n\nAdemais,  nos  termos  do  artigo  64­B  da  Lei  9.784/99,  com  a  redação  dada \npela Lei 11.417/06, as autoridades administrativas devem se adequar ao entendimento do STF, \nsob pena de responsabilidade pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. \n\n“Art.  64­B.  Acolhida  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  a \nreclamação  fundada  em  violação  de  enunciado  da  súmula \nvinculante,  dar­se­á  ciência  à  autoridade  prolatora  e  ao  órgão \ncompetente para o julgamento do recurso, que deverão adequar \nas  futuras  decisões  administrativas  em  casos  semelhantes,  sob \npena  de  responsabilização  pessoal  nas  esferas  cível, \nadministrativa e penal” \n\nComo se sabe, a guarda, manutenção e exibição de livros fiscais fazem parte \ndas  obrigações  que  o  Código  Tributário  Nacional  denominam  de  “acessórias”  (deveres \ninstrumentais),  isto  é,  são  instituídas  com  o  intuito  de  propiciar  ao  Poder  Público  o \ncumprimento da obrigação principal (art. 113 § 2º do CTN). \n\nNo  caso  dos  autos  o  que  se  verifica  é  a  decadência  do  direito  do  Fisco  de \nlançar a obrigação principal, ou seja, de exigir contribuições previdenciárias, uma vez que os \nfatos investigados datam do ano de 2000 a teor da Súmula Vinculante nº08 da Suprema Corte. \n\nNão sendo mais viável a constituição do crédito tributário relativo ao período \nsupra, não há mais a necessidade de o contribuinte manter ou exibir os  livros daquela época, \nsendo, portanto, incabível a multa aplicada. Nesse sentido vem sinalizando o Poder Judiciário, \ncomo se vê nos julgados abaixo: \n\n“TRIBUTÁRIO.  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  OMISSÃO. \nINEXIGIBILIDADE  DO  CRÉDITO.  DECADÊNCIA.  ART.  45 \nDA LEI. 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 32, § 11º \nDA LEI  8.212/91. HONORÁRIOS.  1­ As  obrigações  acessórias \n(ou deveres  instrumentais ou  formais  ­  art.  113, § 2º,  do CTN) \nforam  instituídas  no  interesse  da  arrecadação  ou  fiscalização \ndos  tributos,  a  qual  visa  a  tornar  possível  a  realização  da \nprincipal,  propiciando  ao  ente  tributante  a  verificação  do \nadequado  cumprimento  da  obrigação  tributária.  2­  Não  sendo \nmais possível a constituição do crédito previdenciário em virtude \ndo  decurso  do  prazo  decadencial,  é  indevida  a  imposição  de \nmulta pela não exibição de livros fiscais relativos à época. 3­ A \nteor  da  Súmula  Vinculante  nº  08,  \"são  inconstitucionais  os \nartigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que  tratam  de  prescrição  e \ndecadência  de  crédito  tributário\".  4­  O  prazo  de  dez  anos \nprevisto no §11 do art. 32 da Lei n° 8.212/91 deve acompanhar o \nprazo  decadencial  previsto  no  art.  45  da  referida  lei.  5­ \nHonorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre \no  valor  da  causa,  conforme  dispõe  o  art.  20,  §  4º,  do  CPC.” \n(APELREEX  200871080076923,  ARTUR  CÉSAR  DE  SOUZA, \nTRF4 ­ SEGUNDA TURMA, 02/12/2009) \n\n“TRIBUTÁRIO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  MULTA. \nEXIBIÇÃO  LIVROS  DIÁRIOS.  OMISSÃO.  INEXIGIBILIDADE \n\nFl. 75DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 29/04\n\n/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n\nProcesso nº 12268.000431/2008­80 \nAcórdão n.º 2301­003.319 \n\nS2­C3T1 \nFl. 73 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDO  CRÉDITO.  DECADÊNCIA.  ART.  45  DA  LEI.  8.212/91. \nINCONSTITUCIONALIDADE. APLICABILIDADE ART.  173,  I, \nDO  CTN.  1.  A  apresentação  de  livros  fiscais  por  parte  do \ncontribuinte  é  modalidade  de  obrigação  acessória  (ou  deveres \ninstrumentais ou formais ­ art. 113, § 2º, do CTN) instituída no \ninteresse  da  arrecadação  ou  fiscalização  dos  tributos,  a  qual \nvisa a tornar possível a realização da principal, propiciando ao \nente  tributante  a  verificação  do  adequado  cumprimento  da \nobrigação tributária. 2. Não sendo mais possível a constituição \ndo  crédito  previdenciário  em  virtude  do  decurso  do  prazo \ndecadencial, é indevida a imposição de multa pela não exibição \nde  livros  fiscais  relativos  à  época.  O  contribuinte  não  está \nobrigado  a  manter  e  apresentar  documentos  relativamente  a \nperíodos  acerca  dos  quais  não  há  mais  crédito  tributário  que \npossa  ser  constituído,  seja  por  ter  ocorrido  o  lançamento \nperfeito  e  acabado,  seja  por  se  ter  verificado  qualquer  outra \nforma de extinção,  tal como a decadência. O acessório segue a \nsorte  do  principal.  3.  Em  se  tratando  de  valores  relativos  a \nperíodo  posterior  à  promulgação  da  Constituição  Federal,  o \ncaráter  tributário  das  contribuições  previdenciárias  é \ninquestionável,  o  que  atrai  a  incidência  das  normas  do  CTN, \nespecialmente o seu art. 173, I, em detrimento do art. 45 da Lei \nnº 8.212, cuja  inconstitucionalidade já foi reconhecida por esta \nCorte  na  Argüição  de  Inconstitucionalidade  no  AI  nº \n2000.04.01.092228­3/PR,  ante  a  impossibilidade  de  ampliação, \nvia  ordinária,  do  prazo  para  dez  anos.  A  decadência  constitui \nmatéria reservada à  lei complementar, na forma do artigo 146, \nIII,  b,  da  Constituição  Federal,  status  que  a  Lei  nº  8.212  não \nostenta.”  (REO  200172050008625,  VIVIAN  JOSETE \nPANTALEÃO  CAMINHA,  TRF4  ­  PRIMEIRA  TURMA, \n14/02/2007) \n\nAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER o recurso voluntário e, no \nmérito, DAR­LHE PROVIMENTO, cancelando­se, dessa forma, o crédito tributário plasmado \nno auto de infração impugnado. \n\n \n\nAdriano Gonzales Silvério ­ Relator\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 76DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 29/04\n\n/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Contribuições Sociais Previdenciárias\r\nPeríodo de Apuração: 01/1996 a 12/1998.\r\nDECADÊNCIA. 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Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional CTN.\r\nAplica-se o art. 150, §4º do CTN se verificado que o lançamento refere-se a descumprimento de obrigação tributária principal, houve pagamento parcial das contribuições previdenciárias no período fiscalizado e inexiste fraude,\r\ndolo ou simulação.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"17546.001110/2007-17", "conteudo_id_s":"5224390", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-10-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-002.942", "nome_arquivo_s":"Decisao_17546001110200717.pdf", "nome_relator_s":"LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES", "nome_arquivo_pdf_s":"17546001110200717_5224390.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2012-07-11T00:00:00Z", "id":"4577415", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:00:26.596Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041575004602368, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1951; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n\n1\n\n           \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  17546.001110/2007­17 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­002.942  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  11 de julho de 2012 \n\nMatéria  Decadência \n\nRecorrente  SDK ELÉTRICA E ELETRÔNICA LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de Apuração: 01/1996 a 12/1998. \n \nDECADÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO CTN. \n \n O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou \ninconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando­se \nde  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  que  é  o  caso  das \ncontribuições  previdenciárias,  devem  ser  observadas  as  regras  do  Código \nTributário Nacional ­ CTN.  \nAplica­se o art. 150, §4º do CTN se verificado que o lançamento refere­se a \ndescumprimento de obrigação  tributária principal,  houve pagamento parcial \ndas  contribuições  previdenciárias  no  período  fiscalizado  e  inexiste  fraude, \ndolo ou simulação. \n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  3ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Segunda \nSeção de Julgamento, I) Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos \ndo relatório e voto que integram o presente julgado.  \n\n \n\nMarcelo Oliveira ­ Presidente \n\nLeonardo Henrique Pires Lopes  ­Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marcelo  Oliveira \n(Presidente), Adriano Gonzáles  Silvério, Bernadete  de Oliveira  Barros, Damião Cordeiro  de \nMoraes e Leonardo Henrique Pires Lopes. \n\n  \n\nFl. 200DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1\n\n7/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 17546.001110/2007­17 \nAcórdão n.º 2301­002.942 \n\nS2­C3T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  NFLD  da  qual  o  contribuinte  foi  notificado  em  20/09/2006, \nreferente  ao período de  01/1996 a 12/1998, no  valor  total  de R$ 407.556,07  (quatrocentos  e \nsete  mil  quinhentos  e  cinquenta  e  seis  reais  e  sete  centavos),  decorrente  das  contribuições \nprevidenciárias devidas pela empresa destinadas ao financiamento do SAT (competências até \n06/1997), dos benefícios concedidos em razão do grau de incapacidade laborativa decorrentes \ndos riscos ambientais do trabalho e das contribuições destinadas a terceiros: Salário­Educação, \nINCRA, SENAI, SESI e SEBRAE, incidentes sobre as remunerações pagas aos segurados que \nlhe prestaram serviços no referido período, incluindo o 13º salário, tudo conforme o Relatório \nFiscal às fls. 52/53. \n\n \nInforma  ainda,  o  aludido  Relatório,  que  os  documentos  analisados  para  a \n\nelaboração  do  lançamento  foram  as  folhas  de  pagamento  relativas  ao  período  acima \nidentificado  01/1996  a  12/1998,  e  que  os  valores  correspondentes  ao  salário­família  e  ao \nsalário­maternidade,  pagos  pela  empresa  aos  seus  empregados,  assim  como  os  por  ela \ncompensados  em virtude da Ação Ordinária n° 2000.03.99.064643­7,  restaram deduzidos do \ndébito apurado, de acordo com a legislação regente. \n \n\nA  ora  Recorrente  apresentou  impugnação  tempestiva  a  Notificação  às  fls. \n67/86, junto com seus atos constitutivos e procuração. \n\n \nA  decisão  recorrida  julgou  procedente  o  lançamento,  cuja  ementa  assim \n\ndispôs: \n \nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n \nPeríodo de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1998 \n \nPREVIDENCIÁRIO.  REMUNERAÇÕES  PAGAS  PELA  EMPRESA  AOS \nTRABALHADORES  QUE  LHE  PRESTAM  SERVIÇOS.  CONTRIBUIÇÕES. \nDECADÊNCIA. \nÉ de dez anos o prazo de que dispõe a seguridade social para constituir os \nseus créditos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que \nestes poderiam ter sido constituídos. \n\n \nIrresignada, interpôs a contribuinte o Recurso Voluntário sob exame, em que destacou \n\nnovamente os argumentos apresentados na defesa: \n \n1)  Prescrição  Judicial,  tendo  em  vista  que  na  ação  de  execução  fiscal,  o  decurso  do \n\nprazo superior a 5  (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário \n(lançamento) e a citação do devedor implicam prescrição. \n \n\n2)  Compensação: alega que é credora do INSS, no valor de R$ 602.525,83 (seiscentos \ne  dois  mil  quinhentos  e  vinte  e  cinco  reais  e  oitenta  e  três  centavos),  dando­se, \n\nFl. 201DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1\n\n7/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 17546.001110/2007­17 \nAcórdão n.º 2301­002.942 \n\nS2­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n\n3\n\nportanto,  entre  as  partes  o  instituto  da  compensação,  com  fulcro  no  art.  368  do \nCódigo Civil. \n\n \nAssim,  vieram  os  autos  a  este  Conselho  de  Contribuintes  por  meio  de \n\nRecurso Voluntário. \n\nSem Contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVoto            \n\nConselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes, Relator \n\n \nDos Pressupostos de Admissibilidade \n \n\nSendo o Recurso tempestivo, passo ao seu exame. \n\n \nDa Decadência \n\n \nEm  que  pese  as  alegações  da  ora Recorrente  versarem  sobre  o  instituto  da \n\nprescrição nas suas razões recursais, trata a hipótese de decadência, matéria de ordem pública, \no que permite a apreciação por esta Turma julgadora. \n\n \nNo caso em apreço, o lançamento foi realizado enquanto vigorava os art. 45 e \n\n46  da  Lei  nº  8.212/1991,  segundo  os  quais  os  prazos  decadencial  e  prescricional  das \ncontribuições previdenciárias seriam de 10 anos. \n\n \nOcorre que, nas sessões plenárias dos dias 11 e 12.06.2008, respectivamente, \n\no  Supremo  Tribunal  Federal–STF,  por  unanimidade,  declarou  inconstitucionais  aqueles \ndispositivos legais e editou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições: \n \n\nParte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar Mendes, Relator: \n\nResultam  inconstitucionais,  portanto,  os  artigos  45  e  46  da  Lei  nº  8.212/91  e  o \nparágrafo único do art.5º do Decreto­lei n° 1.569/77, que versando sobre normas \ngerais  de  Direito  Tributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva \nconstitucional de lei complementar. \n Sendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém­se  hígida  a  legislação  anterior, \ncom seus prazos qüinqüenais de prescrição e decadência e regras de fluência, que \nnão  acolhem  a  hipótese  de  suspensão  da  prescrição  durante  o  arquivamento \nadministrativo  das  execuções  de  pequeno  valor,  o  que  equivale  a  assentar  que, \ncomo os demais  tributos, as contribuições de Seguridade Social sujeitam­se, entre \noutros, aos artigos 150, § 4º, 173 e 174 do CTN. \nDiante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes nego provimento, \npara  confirmar  a  proclamada  inconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei \n8.212/91, por violação do art. 146, III, b, da Constituição, e do parágrafo único do \n\nFl. 202DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1\n\n7/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 17546.001110/2007­17 \nAcórdão n.º 2301­002.942 \n\nS2­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n\n4\n\nart. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. 18 da Constituição de 1967, \ncom a redação dada pela Emenda Constitucional 01/69. \n \nÉ como voto. \n \n\n \nSúmula Vinculante n° 08: \n\n“São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os \nartigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito \ntributário”. \n\n \nOs  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da \n\nConstituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: \n \n\nArt. 103­A da Constituição Federal ­ O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício \nou  por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus  membros,  após \nreiteradas decisões  sobre matéria  constitucional,  aprovar  súmula que, a partir de \nsua  publicação na  imprensa  oficial,  terá  efeito  vinculante  em  relação aos  demais \nórgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas \nfederal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, \nna forma estabelecida em lei. \n \nLei n° 11.417, de 19/12/2006 ­ Regulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e \naltera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o \ncancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e \ndá outras providências. \n\n(...). \n\n...Art.  2o O Supremo Tribunal Federal  poderá, de ofício ou  por provocação,  após \nreiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a \npartir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos \ndemais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas  federal,  estadual  e  municipal,  bem  como  proceder  à  sua  revisão  ou \ncancelamento, na forma prevista nesta Lei. \n\n \nTemos  que  a  partir  da  publicação  na  imprensa  oficial,  que  se  deu  em \n\n20/06/2008,  todos os órgãos  judiciais  e  administrativos  ficaram obrigados  a acatar a Súmula \nVinculante. \n \n\nAssim,  afastado  por  inconstitucionalidade  o  artigo  45  da  Lei  n°  8.212/91, \nresta verificar qual regra de decadência prevista no Código Tributário Nacional ­ CTN se aplica \nao caso concreto, uma vez que existem duas regras, aparentemente conflitantes, dispondo sobre \na  decadência  de  créditos  tributários,  tomando  a  primeira  como  termo  inicial  o  pagamento \nindevido  (art.  150,  §4º),  e  a  segunda  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido realizado (art. 173, I). Cumpre transcrever os referidos dispositivos \nlegais: \n\n \nArt.  150.  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto  aos  tributos  cuja \nlegislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio \nexame  da  autoridade  administrativa,  opera­se  pelo  ato  em  que  a  referida \nautoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, \nexpressamente a homologa. \n\nFl. 203DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1\n\n7/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 17546.001110/2007­17 \nAcórdão n.º 2301­002.942 \n\nS2­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n\n5\n\n(...). \n\n§ 4º Se a  lei não  fixar prazo a homologação,  será ele de cinco anos, a contar da \nocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se \ntenha  pronunciado,  considera­se  homologado  o  lançamento  e  definitivamente \nextinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. \n \n \n\nArt. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue­se \napós 5 (cinco) anos, contados: \n\nI ­ do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia ter \nsido efetuado; \n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado,  por  vício \nformal, o lançamento anteriormente efetuado. \n \nHarmonizando os referidos dispositivos legais, o Superior Tribunal de Justiça \n\nesclareceu a aplicação do art. 173 para os casos em que o tributo sujeitar­se a lançamento por \nhomologação: \n\n \n1)  Quando não tiver havido pagamento antecipado; \n2)  Quando tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação; \n3)  Quando não tiver havido declaração prévia do débito. \n \nCumpre  transcrever  o  acórdão  prolatado  em  sede  de  Recurso  Especial \n\nrepresentativo da controvérsia: \n \nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO \nDE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL. \nARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS \nNOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário \n(lançamento de ofício) conta­se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que \no  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o \npagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo \ninocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte, \ninexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp \n766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em \n22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux,  julgado \nem 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no \nperecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo \nlançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do \ndireito  de  lançar  nos  casos  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos \ncasos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte \nnão efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, \"Decadência e \n\nFl. 204DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1\n\n7/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 17546.001110/2007­17 \nAcórdão n.º 2301­002.942 \n\nS2­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n\n6\n\nPrescrição  no Direito  Tributário\",  3ª  ed., Max  Limonad,  São  Paulo,  2004,  págs. \n163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo \ndisposto  no  artigo  173,  I,  do CTN,  sendo  certo  que  o  \"primeiro  dia  do  exercício \nseguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato \nimponível,  ainda que se  trate de  tributos  sujeitos a  lançamento por homologação, \nrevelando­se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos \nnos  artigos  150,  §  4º,  e  173,  do  Codex  Tributário,  ante  a  configuração  de \ndesarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no \nDireito  Tributário  Brasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, \npágs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  \"Decadência  e  Prescrição  no \nDireito Tributário\", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo sujeito a lançamento \npor  homologação;  (ii)  a  obrigação  ex  lege  de  pagamento  antecipado  das \ncontribuições  previdenciárias  não  restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que \nconcerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde  1994;  e  (iii)  a  constituição  dos  créditos  tributários  respectivos  deu­se  em \n26.03.2001. \n\n6. Destarte, revelam­se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o \ndecurso do prazo decadencial qüinqüenal para que o Fisco efetuasse o lançamento \nde ofício substitutivo. \n\n7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do \nCPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\n(REsp  973733/SC,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em \n12/08/2009, DJe 18/09/2009). \n\n \nNo  voto  lavrado  no  referido REsp  973.733/SC,  foi  transcrito  entendimento \n\nfirmado em outros julgamento (REsp 766.050∕PR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 25.02.2008), que \nlimitam  a  aplicação  do  art.  150,  §4º  do  CTN  às  hipóteses  que  tratam  de  tributo  sujeito  a \nlançamento  por  homologação,  “quando  ocorrer  pagamento  antecipado  inferior  ao \nefetivamente  devido,  sem  que  o  contribuinte  tenha  incorrido  em  fraude,  dolo  ou  simulação, \nnem sido notificado pelo Fisco de quaisquer medidas preparatórias” . \n\n \nA comprovação da presença de tais circunstâncias seria imprescindível para o \n\nafastamento do art. 150, §4º do CTN e aplicação do seu art. 173, I, o que não se vislumbra em \nqualquer momento da autuação. \n\n \nDepreende­se  dos  autos que  a Recorrente  efetuou  o  pagamento  de  algumas \n\ndas contribuições devidas à Seguridade Social, conforme se infere do Relatório de Documentos \nApresentados  (fls.  25/27)  e  Relatório  de  Apropriação  de  Documentos  Apresentados  (fls. \n30/38), o que afasta, de início, um dos pressupostos para aplicação do art. 173 do CTN. \n\n \nOutrossim, não  tendo sido comprovando que sua conduta  tenha sido eivada \n\nde dolo, fraude ou simulação, restando configurado, portanto, o pressuposto fático ensejador da \naplicação do prazo decadencial previsto no artigo 150, §4º do Código Tributário Nacional, fica \ndefinitivamente afastada a incidência do disposto no artigo 173, I do mesmo dispositivo legal.  \n\n \n\nFl. 205DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1\n\n7/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 17546.001110/2007­17 \nAcórdão n.º 2301­002.942 \n\nS2­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n\n7\n\nDe  Qualquer  modo,  para  afastar  definitivamente  qualquer  alegação  de \nvalidade do presente lançamento, ainda que se aplicasse o art. 173, I do CTN estaria o crédito \ntributário totalmente decaído. \n\n \nDesta feita, considerando que a consolidação do crédito previdenciário se deu \n\nem 20/09/2006 e que a autuação abrange  fatos geradores ocorridos no período de 01/1996 a \n12/1998,  tenho  como  certo  que  essas  competências  foram  atingidas  pela  decadência \nqüinqüenal. \n\n \nDa Conclusão \n \nAnte ao exposto, conheço do Recurso, para, no mérito, DAR­LHE TOTAL \n\nPROVIMENTO, em face da decadência de todo o período lançado. \n \nÉ como voto. \n \nSala das Sessões, em 11 de julho de 2012 \n \n\nLeonardo Henrique Pires Lopes \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 206DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1\n\n7/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201203", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003 RECURSO VOLUNTÁRIO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES , Assinado digitalmente e\n\nm 03/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE\n\n PAULA FERNANDES\n\n\n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \n\nAlberto Pinto Souza Junior \n\nPresidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nEdwal Casoni de Paula Fernandes Jr. \n\nRelator \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros:  Alberto  Pinto  Souza  Junior, \nWaldir  Veiga  Rocha,  Paulo  Jakson  da  Silva  Lucas,  Valmir  Sandri,  Edwal  Casoni  de  Paula \nFernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier. \n\n. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recursos  Voluntários  interpostos  pela  contribuinte  acima \nidentificada (GAUTAMA) e pela empresa responsabilizada solidariamente (CONSTRUTORA \nLJA LTDA.), contra decisão proferida pela 3ª Turma da DRJ de São Paulo/SP. \n\nHá  nos  autos  ainda,  ante  o  afastamento  da  multa  agravada  em  relação  à \nrecorrente LJA, Recurso de Ofício manuseado para inafastável apreciação por esse colegiado \nadministrativo. \n\nVerifica­se pela análise do presente processo, que em desfavor da recorrente \nGautama foram lavrados os autos de infração de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas \n(IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL), consoante se vê às folhas 117 a \n128, relativamente ao ano­calendário 2003. \n\nÀs folhas 114 a 116 está encartado o Termo de Verificação Fiscal, do qual se \ndepreende  que  a  empresa  recorrente  (Gautama)  foi  intimada  a  apresentar,  entre  outros \nelementos, os arquivos digitais contábeis e  fiscais  relativos aos anos­calendário 2002, 2003 e \n2004, tendo alegado impossibilidade de fazê­lo, porquanto o indigitado material encontrava­se \nem  posse  da  Policia  Federal,  de  acordo  com  cópia  do  Auto  Circunstanciado  de  Busca  e \nApreensão, Inquérito Judicial n° 544/2006 — STJ, apresentando seus livros Diário e Razão do \nperíodo. \n\nRelata a autoridade administrativa que após análise desses  livros,  referentes \nao ano­calendário de 2003, intimou­se a recorrente Gautama, em 05/06/2008, a apresentar no \nprazo de dez dias,  a documentação  completa  relativa  a determinados  lançamentos  realizados \nem sua contabilidade. \n\nEm resposta, protocolada em 23/06/2008, a contribuinte alegou não estar em \nposse da documentação solicitada e comprometendo­se a providenciá­la,  sendo certo que por \nmeio  do  termo  lavrado  em  26/06/2008,  intimou­se  a  empresa  a  informar  se  dentre  os \ndocumentos apreendidos e  já restituídos pela Policia Federal haveria elementos  já solicitados \npela  Fiscalização  em  intimações  anteriores  e,  em  caso  positivo,  apresentá­los  mediante \nprotocolo. \n\nFl. 470DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES , Assinado digitalmente e\n\nm 03/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE\n\n PAULA FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 19515.005149/2008­79 \nAcórdão n.º 1301­00.824 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm  nova  resposta,  protocolada  em  07/07/2008,  a  contribuinte  alegou  estar \nconferindo  o material  recebido  para  posteriormente  checá­lo  com  as  intimações  recebidas,  e \nnovo termo, datado de 18/07/2008, foi emitido para reiterar a intimação para apresentação da \ndocumentação completa relativa à intimação de 05/06/2008, concedendo um prazo adicional de \ncinco dias para o atendimento, alertando­se o contribuinte de que o não atendimento no prazo \nprevisto acarretaria o agravamento da multa consoante artigo 959 do RIR11999. \n\nVerifica­se  ainda,  que  em  28/07/2008  a  recorrente  Gautama  protocolou \ndocumento  se  comprometendo  a  fornecer  os  esclarecimentos  solicitados  no  prazo  de  cinco \ndias, sendo certo que em 01/08/2008, solicitou a concessão de vinte dias para o fornecimento \ndos documentos solicitados. \n\nAssentou a Fiscalização, no entanto, que até a data da lavratura do Termo de \nVerificação Fiscal ora relatado, que se deu em 26 de agosto de 2008, nada foi apresentado em \nrelação  ao  solicitado,  razão  pela  qual  efetuou­se  a  glosa  da  exclusão  do  valor  de  R$ \n24.531.672,00,  registrada no LALUR — 2003  (Cisão),  a  título de  resultado de Equivalência \nPatrimonial,  ante  a  falta  de  comprovação  de  que  tal  resultado  adveio  de  equivalência \npatrimonial (não tributável), destacando­se que se considera indedutível o valor do prejuízo de \nR$  24.587.672,00  apurado  pelo  contribuinte  na  suposta  venda  de  seu  investimento  \"New \nTower Com. e Participações Investimentos\" relativo a sua conta contábil 131.10.006 68, uma \nvez que a pessoa  jurídica nada apresentou que pudesse  justificar a necessidade da  realização \ndesse prejuízo. \n\nLavrou­se  ainda,  o  Termo  de  Sujeição  Passiva  Solidária  (fls.  131  e  132) \ncontra a empresa CONSTRUTORA LJA LTDA., CNPJ n° 01.560.379/0001­57, que absorveu \npatrimônio da autuada, cindida parcialmente em 30/10/2003, conforme se esclareceu no Termo \nde Verificação Fiscal à fl. 116. \n\nA recorrente Gautama foi cientificada do lançamento em 05/09/2008 (fl. 130) \ne apresentou em Impugnação (fls. 135 – 148), acompanhada dos documentos de folhas 149 a \n231,  alegando  em  síntese,  que  em  decorrência  de  operação  deflagrada  pela  Policia  Federal, \nmilhares de documentos da empresa foram apreendidos, conforme Auto de Apreensão (fls. 188 \n­ 199), sem relação que os identifique, havendo ainda documentos não devolvidos, de sorte que \na  não  apresentação  da  documentação  solicitada  não  decorreu  de  recusa  e/ou  resistência  em \natender  à  Fiscalização,  visto  que  tal  documentação  não  estava  em  seu  poder  porquanto  fora \nretida pela Polícia Federal. \n\nSustentou ainda que  recorreu às partes envolvidas nas operações realizadas, \ncom o propósito de obter cópia dos documentos comprobatórios da alienação do investimento e \nda  apuração  da  receita  não  tributável  relativa  à  equivalência  patrimonial,  defendendo  que  o \nenquadramento legal citado no auto de infração não indicaria a  infração cometida, sendo que \num deles, o artigo 3º da Lei n° 9.718/1998, sequer versaria sobre imposto de renda e o artigo \n418 do RIR/99, ao contrário de indicar infração, autorizaria o procedimento da recorrente. \n\nAfirmou  que  o  ganho  ou  perda  na  alienação  de  bens  integrantes  do  ativo \npermanente dependerá do preço que o comprador se dispõe a pagar pelo investimento, frisando \nque nos artigos 425 a 428 do RIR/99 não constaria qualquer previsão de  indedutibilidade da \nperda  apurada  na  alienação  de  ativos,  avaliados  pelo  método  da  equivalência  patrimonial, \ncontratada com terceiros (pessoa jurídica não ligada à autuada). \n\nFl. 471DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES , Assinado digitalmente e\n\nm 03/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE\n\n PAULA FERNANDES\n\n\n\n  4\n\nNo  mais,  argumentou  que  a  operação  de  venda  ocorreu  e  encontra­se \nsuportada pelo  contrato  de  compra  e  venda  com a  empresa Lavra  Impex S/A,  além de  estar \ndevidamente  contabilizada  e  que  a  autoridade  fiscal  pretende  desconsiderar  um  negócio \njurídico  efetuado pelas  empresas  com amparo nos  artigos 104 e 166 da Lei n° 10.406/2002, \nafirmando  que  não  constaria  dos  autos  qualquer  evidência  de  que  não  ocorreu  a  venda  do \ninvestimento, bem como o enquadramento legal que autorize a glosa da perda na alienação de \ninvestimento. \n\nEm  relação  à  glosa  da  exclusão  no  valor  de R$  24.531.672,00,  a  título  de \nresultado  de  equivalência  patrimonial,  sustentou  a  recorrente  que  a  autoridade  fiscal  não \nindicou, no enquadramento legal, qual a infração cometida, ou seja, qual a vedação constante \nda norma citada e o descumprimento por parte da autuada, destacando eu procedeu ao cálculo e \nao registro do mencionado valor, em estrita observância ao preceituado nos artigos 387 a 389 \ndo RIR/99, conforme memória de cálculo anexa às folhas 182 a 186. \n\nPor  fim,  requereu  o  cancelamento  do  auto  de  infração  por  considerar  não \natendido o previsto no artigo 142 do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 150, \ninciso I, da Constituição Federal e o artigo 97 do mesmo código, ante o entendimento de que o \nlançamento  estaria  destituído  de  base  legal  e,  alternativamente,  solicitou  que  o  lançamento \nfosse julgado improcedente. \n\nA  contribuinte  considerada  responsável  solidária,  CONSTRUTORA  LJA \nLTDA., foi cientificada em 05/09/2008 (fl. 133), apresentando Impugnação (fls. 232 ­ 250) na \nqual  alegou,  em  resumo,  a  legitimidade da pessoa  indicada  como  responsável  tributária para \napresentar defesa, de acordo com os artigos 9º e 58 da Lei n° 9.784/1999 e sustentando que o \nCódigo Tributário Nacional  não  prevê  a  atribuição  de  responsabilidade  tributária  às  pessoas \njurídicas resultantes de cisão. Entendendo que o artigo 5° do Decreto­lei n° 1.598/1977 criou \nhipótese  de  responsabilidade  tributária  não  prevista  em  lei  complementar,  motivo  pelo  qual \nseria inconstitucional.  \n\nAcrescentou que o Protocolo de Cisão, firmado por ela, pela Gautama e pelos \nsócios  destas,  consigna  expressamente  a  responsabilidade  da  pessoa  jurídica  cindida  pelas \nobrigações tributárias anteriores à cisão, conforme autoriza o artigo 233 da Lei n° 6.404/1976. \n\nReferiu que não haveria previsão legal para a transferência de penalidades às \nempresas  resultantes  de  incorporação,  fusão,  transformação  ou  cisão  e,  deste  modo,  a \nresponsabilidade do  sucessor,  quando não  afastada por  convenção particular,  ficaria  limitada \naos tributos devidos até a data do ato, considerando que se alguma multa fosse exigível dela, \nnão seria a multa agravada, uma vez que a troca de informações entre a Gautama e a Receita \nFederal, ocorrida no segundo semestre de 2007, deu­se sem qualquer participação da recorrente \nLJA, que havia se desvinculado da Gautama quatro anos antes. \n\nRequereu  que  a  defesa  elaborada  pela  Gautama  lhe  aproveitasse,  como  se \ntivesse  por  ela  sido  apresentada,  uma  vez  que  não  haveria,  quanto  ao  mérito  da  autuação, \nqualquer  discussão  jurídica,  por  tratar­se,  simplesmente,  de  comprovação  documental  de \nregistros realizados na escrituração fiscal da Gautama. Observou que não dispõe de meios para \nter acesso aos documentos solicitados pela Fiscalização. \n\nÀs folhas 286 e 287, consta petição apresentada pela autuada Gautama, com \no intuito de \"acostar aos autos a cópia da Ata de Assembleia Geral da New Tower Comércio e \nParticipações  S/A,  realizada  em  14  de  maio  de  2003,  que  registra  a  subscrição  e \nintegralização  de  capital  por  parte  da  Construtora  Gautama  Ltda.\"  (fls.  321  a  323),  que, \nsegundo  a  interessada,  não  estava  disponível  por  ocasião  da  apresentação  da  Impugnação, \n\nFl. 472DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES , Assinado digitalmente e\n\nm 03/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE\n\n PAULA FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 19515.005149/2008­79 \nAcórdão n.º 1301­00.824 \n\nS1­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nassinalando que tal documento comprovaria a participação da recorrente naquela empresa e a \nnecessidade de registrar a equivalência patrimonial relativa à sua controlada. \n\nA 3ª Turma da DRJ de São Paulo/SP, nos termos do acórdão e voto de folhas \n325 a 337, julgou o lançamento parcialmente procedente, assentando para tanto, no que toca à \nImpugnação  da Gautama,  que  a  autuação  foi motivada  pela  falta  de  comprovação  de  que  o \nvalor excluído na determinação do lucro real, a título de resultado da equivalência patrimonial, \nadveio realmente de equivalência patrimonial, e ainda pela  falta de apresentação de prova da \nefetividade do prejuízo apurado na suposta venda de seu investimento \"New Tower Comércio e \nParticipações\",  frisando  neste  sentido,  que  o  auto  de  infração  estaria  bem  fundamento  e \nindicaria com precisão os dispositivos legais tidos por infringidos. \n\nDestacou­se,  quanto  ao  mérito,  que  o  direito  à  exclusão  de  receita \ncontabilizada como resultado da equivalência patrimonial ou quanto à dedutibilidade de perda \nna  alienação  de  investimento  somente  terá  lugar  se  ao  exame  das  provas  trazidas  aos  autos \nficasse demonstrada a realidade desses fatos econômicos. \n\nAssim  sendo,  assentou  a  decisão  recorrida  que  a  contribuinte  trouxe  aos \nautos, juntamente com a Impugnação, cópias dos Livros Razão e Diário, cópia de Contrato de \nCompra  e  Venda  de  Participação  Societária,  demonstrativo  denominado  Cálculo  da \nEquivalência  Patrimonial,  documento  que  retrataria  o  balanço  da  empresa  New  Tower  em \n31/08/2003  e  cópia  do  Auto  Circunstanciado  de  Busca  e  Apreensão,  lavrado  pela  Polícia \nFederal em 17 de maio de 2007 (Anexos I a V, fls. 150 a 199) e, posteriormente, apresentou \ncópia da ata da assembleia geral da New Tower, realizada em 14 de maio de 2003 (fls. 321 a \n323),  na  qual  deliberou­se  o  aumento  de  capital  mediante  conferência  de  participações \nsocietárias detidas pelos sócios. \n\nFeita  essa  recapitulação  dos  documentos  juntados  aos  autos,  afirmou  a \ndecisão  recorrida que  a  empresa New Tower  seria  constituída  sob  a  forma de sociedade por \nações, de acordo com a ata da assembleia geral acima mencionada, motivo pelo qual deve ter \nseus atos societários e suas demonstrações financeiras, publicados e arquivados no Registro do \nComércio, na forma prevista na Lei n° 6.404/1976 e, deste modo, o documento de folhas 185 e \n186  não  se  prestaria  a  comprovar  que  aquela  companhia  levantou  balanço  em  31/08/2003, \ntampouco a cópia do Contrato de Compra e Venda de Participação Societária de folhas 165 a \n181 seria prova da efetividade da transação que menciona. \n\nRessaltou­se que o referido contrato, além de não identificar o representante \nda empresa estrangeira que figura como compradora, não foi transcrito no registro público de \ntítulos  e  documentos,  providência  necessária  para  que  seus  efeitos  se  operem  em  relação  a \nterceiros, nos termos do artigo 221 do Código Civil e, além disso, o citado instrumento prevê, \nem  seu  \"Artigo  VIII\"  (fl.  176),  a  possibilidade  de  rescisão  e  abandono  das  transações  nele \ncontempladas, com a consequente nulidade do contrato. \n\nPortanto, entendeu­se que a  efetivação do negócio deveria  ser provada pela \nata da assembleia geral da New Tower que teria deliberado sobre a transferência da titularidade \ndas ações à aludida empresa estrangeira. Todavia, somente foi apresentada a ata da assembleia \ngeral que registra a participação da autuada naquela sociedade, concluindo­se que não estaria \ncomprovada  a  natureza  do  rendimento  no  valor  de  R$  24.532.672,00,  contabilizado  sob  o \nhistórico \"Ref. Equiv New Tower\",  reputando­se correta a glosa da exclusão do valor de R$ \n24.531.672,00, registrada no LALUR. \n\nFl. 473DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES , Assinado digitalmente e\n\nm 03/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE\n\n PAULA FERNANDES\n\n\n\n  6\n\nDiante  disso,  considerada  não  evidenciada  a  efetividade  da  alienação  do \ninvestimento na New Tower, não haveria de se admitir a dedução da perda contabilizada a esse \ntítulo. \n\nQuanto  ao  agravamento  da  multa,  assentou  a  decisão  recorrida  que  a \nrecorrente  argumenta  que  a  não  apresentação  da  documentação  solicitada  não  decorreu  de \nrecusa ou resistência em atender a Fiscalização, mas do fato de tal documentação ter sido retida \npela Polícia Federal, porém, a Fiscalização noticiou que, em termo lavrado em 26/06/2008, a \nrecorrente  foi  intimada a  informar se, dentre os elementos  já  restituídos pela Polícia Federal, \nhaveria  elementos  solicitados  em  intimações  anteriores  e  seguiu­se  resposta  evasiva  da \nempresa, de que estaria conferindo o material recebido. \n\nSalientou­se que em 18/07/2008, foi reiterada a intimação para apresentação \ndos documentos no prazo de cinco dias. Em 28/07/2008 e 01/08/2008, a contribuinte solicitou \nprorrogações de prazo por cinco e vinte dias, respectivamente e em 26/08/2008, procedeu­se à \nlavratura  do  auto  de  infração,  por  falta  de  apresentação  dos  elementos  de  suporte  dos \nlançamentos  contábeis  mencionados  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  (fls.  114  a  116), \ndecidindo­se que caso houvesse efetivado a transação que teria motivado os registros contábeis \nem  questão,  os  atos  correspondentes  estariam  arquivados  no  Registro  do  Comércio, \nconsiderando­se  evidenciada  a  falta  de  interesse  do  contribuinte  em  apresentar  os \nesclarecimentos e/ou os elementos solicitados,  justificando­se a aplicação da multa agravada, \nprevista no artigo 44,  inciso  I e § 2°, da Lei n° 9.430/1996, com a redação dada pela Lei n° \n11.488/2007. \n\nNo que toca à Impugnação da empresa indicada como responsável solidária, \nConstrutora LJA Ltda., a decisão recorrida entendeu que o Código Tributário Nacional autoriza \na  fixação de  responsabilidade solidária por meio de  lei, a  teor do artigo 124, anotando que a \nsujeição  passiva  solidária,  em  caso  de  cisão,  decorre  de  expressa  previsão  legal,  conforme \nestabelece  o  §  1°  do  artigo  5°  do  Decreto­lei  n°  1.598/1977,  mas  seria  de  rigor  afastar  o \nagravamento da multa em relação à contribuinte solidarizada. \n\nEm vista da parcial procedência e a consequente exoneração da multa agrava \nem  relação  à  recorrente  LJA,  recorreu­se  de  ofício  ao  então  Primeiro  Conselho  de \nContribuintes, de acordo com o artigo 34, inciso I, do Decreto n° 70.235/1972, com a redação \ndada pela Lei n° 9.532/1997, e a Portaria MF n° 3/2008, vigente à época. \n\nAmbas  as  contribuintes  foram  devidamente  cientificadas,  o  Aviso  de \nRecebimento  referente  à Construtora Gautama está  encartado à  folha 355,  sendo certo que  a \nrecorrente  LJA  também  foi  regularmente  cientificada,  consoante  Aviso  de  Recebimento  de \nfolha 356. \n\nA  recorrente  LJA  apresentou  Recurso  Voluntário  às  folhas  357  a  383, \nsustentando  de  início  a  tempestividade  do  recurso,  rememorando  os  fatos  sucedidos  e  já \nrelatados insistindo na sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da mencionada exigência \ne reiterando seus argumentos quanto à impossibilidade de exigência da multa agravada. \n\nPor seu turno, a recorrente Gautama apresentou Recurso Voluntário às folhas \n388  a  411,  alegando  em  síntese  a  nulidade  do  auto  de  infração  porquanto  não  se  teria \nmencionado, com exatidão e precisão, os dispositivos  legais  infringidos, alegando, quanto ao \nmérito,  que  estaria mais  do  que  provado  o  prejuízo  em  seu  investimento,  sendo  seu  direito \nutilizá­lo como dedução do IRPJ e CSSL. \n\nFl. 474DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES , Assinado digitalmente e\n\nm 03/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE\n\n PAULA FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 19515.005149/2008­79 \nAcórdão n.º 1301­00.824 \n\nS1­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nTeceu  substanciosas  considerações  no  tocante  à  equivalência  patrimonial, \nafirmando que no caso concreto seria  improcedente a glosa vez que os valores excluídos são \nresultados de Equivalência Patrimonial, não devendo compor a apuração do lucro real. \n\nPor  fim,  reputou abusiva a multa aplicada requerendo a  reforma da decisão \nrecorrida e, por consequência, a improcedência da autuação. \n\nA  autoridade  administrativa,  em  cotejo  preparatório  do  feito  em  análise, \nconsoante  Certidão  de  folha  457,  atestou  que  o  Recurso  Voluntário  da  empresa  LJA  foi \napresentado  dentro  do  prazo  legal  e  que  a  peça  recursal  da  Gautama  fora  apresentada \nintempestivamente, mencionando a necessidade de apreciação do Recurso de Ofício. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 475DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES , Assinado digitalmente e\n\nm 03/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE\n\n PAULA FERNANDES\n\n\n\n  8\n\nVoto            \n\nConselheiro Edwal Casoni de Paula Fernandes Jr., Relator. \n\nComo  bem  destacado  no  relatório  acima  elaborado,  ambas  as  recorrentes \nforam  cientificadas  em  17  de  abril  de  2009,  situação  que  se  comprova  pelos  Avisos  de \nRecebimento  de  folhas  355  e  356,  a  recorrente  LJA,  por  seu  turno,  protocolou  o  Recurso \nVoluntário em 15 de maio de 2009, consoante se depreende da primeira página do seu recurso \n(fl. 357), sendo tempestiva sua irresignação. \n\nJá a recorrente Gautama, conquanto tenha sido cientificada também em 17 de \nabril  de 2009  (fl.  355),  protocolou  seu Recurso Voluntário  somente  em  25  de maio  daquele \nmesmo  ano,  conforme  destacado  no  topo  da  primeira  página  do  seu  recurso,  situação  que \nevidencia  a  intempestividade do seu  inconformismo. Saliente­se ainda, que nem mesmo se  a \ncontagem do prazo  final  se der na data da postagem do Recurso Voluntário  (vide  fls.  464 – \n465) se verificaria a tempestividade do Recurso manuseado pela Gautama. \n\nDiante  dessas  constatações,  como  bem  assentado  pelo  Despacho  de \nEncaminhamento  de  folha  457,  conheço  do  Recurso  de  Ofício  e  do  Recurso  Voluntário \napresentado  pela  contribuinte  solidarizada  (LJA),  inadmitindo,  por  intempestivo  que  é,  o \nRecurso apresentado pela empresa Gautama. \n\nCom  estas  considerações,  analiso  primeiramente  o  Recurso  de  Ofício \napresentado  em  face  do  afastamento  parcial  da  responsabilidade  solidária  da  empresa \nConstrutora  LJA  Ltda.,  CNPJ  no  01.560.379/0001­57,  no  que  toca,  especificamente,  ao \nagravamento  da  multa  aplicada  pelo  não  atendimento  à  Fiscalização,  por  parte  da  empresa \nGautama. \n\nSobre  tais  circunstâncias,  falo  da  exoneração  parcial  da  multa,  a  decisão \nrecorrida assim se manifestou (fl. 336). \n\n(...) No que  tange ao agravamento da multa, o artigo 44, § 2°, \ninciso I, da Lei n° 9.430/1996, com a redação dada pela Lei n° \n11.488/2007,  prevê  que  o  percentual  referido  no  inciso  I  do \ncaput do mesmo artigo  será aumentado de metade,  em caso de \nnão  atendimento  pelo  sujeito  passivo,  no  prazo  marcado,  de \nintimação para prestar esclarecimentos. \n\nEntretanto,  não consta dos autos que a Construtora LJA Ltda., \nindicada  com  responsável  solidária,  tenha  sido  intimada  no \ncurso da ação fiscal. Não evidenciado haver permanecido algum \nvínculo  entre  a  pessoa  jurídica  cindida  e  a  empresa  que \nabsorveu parcela de seu patrimônio, a esta última não se aplica \no  agravamento  da  penalidade,  previsto  no  dispositivo  citado, \npodendo  ser  exigido  da  responsável  tributária  somente  o \npercentual estabelecido no inciso I do caput do citado artigo 44. \n(...) \n\nComo se pode observar a decisão que exonerou a multa agravada em relação \nà empresa responsabilizada, o fez sobre uma premissa bem estabelecida, eis que não verificou \nqualquer  intimação do Fisco para que a recorrente LJA apresentasse qualquer documentação, \nde  sorte  que  se  não  lhe  foi  exigida  participação  na  elucidação  dos  fatos,  não  seria  legítimo \n\nFl. 476DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES , Assinado digitalmente e\n\nm 03/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE\n\n PAULA FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 19515.005149/2008­79 \nAcórdão n.º 1301­00.824 \n\nS1­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\npenalizá­la  pelo  não  atendimento,  situação  que  por  si  só,  autoriza  a  exclusão  da  multa \nagravada. \n\nAusente  na  espécie,  qualquer  comprovação  que  a  LJA  foi  intimada  a \napresentar  algum documento  e não  o  fez,  nego  provimento  ao Recurso  de Ofício, mantendo \nintacta a decisão que afastou a penalidade agravada em relação à recorrente Construtora LJA \nLtda., CNPJ no 01.560.379/0001­57. \n\nQuanto ao mérito do Recurso Voluntário apresentado pela contribuinte LJA, \neste  cinge­se  em  duas  vertentes,  a  primeira  relacionada  à  sua  responsabilização  e  segunda \nquanto  à  materialidade  da  própria  autuação,  refutada  pela  contribuinte  e  analisada  em \nhomenagem ao princípio da ampla defesa e do irrestrito contraditório. \n\nAnalisando  os  argumentos  sustentados  pela  aludida  recorrente,  consistentes \nna alegação de impossibilidade de exigir­se dela contribuinte, surgida após processo de cisão \nda primeira autuada, qualquer crédito tributário relacionado à empresa Gautama, vale registrar \nque a recorrente argumentou que o artigo 124, inciso I, do CTN, trata da responsabilidade das \npessoas que têm interesse na situação que constitua fato gerador da obrigação principal e não \nfaria  qualquer  referência  às  cisões  e  nem  mesmo  o  artigo  132  do  CTN,  que  trata  da \nresponsabilidade  tributária  das  pessoas  jurídicas  resultantes  de  fusão,  transformação  ou \nincorporação, menciona as cisões. \n\nA  questão  que  se  põe,  portanto,  no  que  toca  à  solidarização  da  recorrente \nLJA,  é  saber  se  a  empresa  responsabilizada,  surgida por processo de  cisão da  autuada, pode \nresponder por crédito tributário cuja sujeição passiva não detém. \n\nComo já adiantou a decisão recorrida, a sujeição passiva solidária em caso de \ncisão, decorre de expressa previsão legal, estabelecida no § 1° do artigo 5° do Decreto­lei n° \n1.598/1977: \n\nArt.  5º.  Respondem  pelos  tributos  das  pessoas  jurídicas \ntransformadas, extintas ou cindidas: (...) \n\nIII  ­  a  pessoa  jurídica  que  incorporar  outra  ou  parcela  do \npatrimônio de sociedade cindida; (...)  \n\n§  1º  ­  Respondem  solidariamente  pelos  tributos  da  pessoa \njurídica: (...) \n\nb)  a  sociedade  cindida  e  a  sociedade  que  absorver  parcela  do \nseu patrimônio, no caso de cisão parcial; (...).  \n\n \n\nNão há, portanto, fundamento legal que suporte a insurgência da recorrente, e \nainda  que  se  pretendesse  imputar  a  solidarização  nos  moldes  do  artigo  124  do  Código \nTributário  Nacional,  a  fortiori  se  constataria  hipótese  concreta  de  responsabilização  da  ora \nrecorrente,  porquanto  se  analisada  a  questão  para  além  da  previsão  do  Decreto­lei  acima \nreferido, vai se concluir que tratando­se de solidariedade no contexto da obrigação tributária, \nnos  termos do artigo 121 do CTN, é contribuinte a pessoa que tenha relação direta e pessoal \ncom  o  fato  gerador  do  tributo  e  que  o  artigo  124  do CTN,  dispõe  em  seu  inciso  I,  que  são \n\nFl. 477DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES , Assinado digitalmente e\n\nm 03/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE\n\n PAULA FERNANDES\n\n\n\n  10\n\nsolidariamente responsáveis as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua \no fato gerador. \n\nComungando  ambas  as  regras,  pode­se  dizer  que  a  figura  da  solidariedade \nnão se afasta daquela contida no Código Civil, Livro I, Título I, Capítulo VI, “Das Obrigações \nSolidárias”, ou seja, há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, \nou mais de um devedor, cada um com um direito, ou obrigado, à dívida toda. \n\nSendo assim, caso se tenha pluralidade de pessoas com interesse na situação \nque constitua o fato gerador (regra do 124, I) e todas tenham mantido relação direta e pessoal \ncom tal situação (regra do 121), apresenta­se possibilidade de solidarização, tal como se dá no \ncaso concreto. \n\nFeitas  essas  ponderações,  mantenho  a  decisão  no  que  concerne  à \nresponsabilização da recorrente LJA, quer pela regra específica do Decreto­lei n° 1.598/1977, \nquer pela caracterização da regra geral contida no CTN. \n\nPor fim, malgrado seja intempestivo o recurso da autuada Gautama, convém \napreciar  o  mérito  das  imputações  em  resguardo  à  ampla  defesa  da  recorrente  solidarizada, \ncumprindo  rememorar nessa ordem de  intenções,  que o  auto de  infração encartado às  folhas \n117 a 128 divide as imputações em duas e Termo de Verificação de Fiscal de folhas 114 a 116 \nnos  dá  com  precisão  os  motivos  pelos  quais  concluiu­se  pela  ocorrência  das  infrações, \nrelatando  que  após  diversas  intimações  para  apresentação  da  documentação  relativa  às \nescriturações do  ano­calendário 2003,  e  a negativa da  contribuinte  seriam  tomadas  seguintes \nmedidas, confira­se: \n\n(...)  •  Será  glosada  a  exclusão  do  valor  de  R$  24.531.672,00 \nefetuada pelo contribuinte em seu Lalur — 2003 (Cisão), a título \nde resultado de Equivalência Patrimonial, uma vez que o mesmo, \nembora  intimado à  exaustão, não comprova que  esse  resultado \nadveio de equivalência patrimonial (não tributável); \n\n•  Será  considerado  indedutível  o  valor  do  prejuízo  de  R$ \n24.587.672,00 apurado pelo contribuinte na \"suposta\" venda de \nseu  investimento  \"New  Tower  Com.  e  Participações \nInvestimentos\" relativo a sua conta contábil 131.10.006 68, uma \nvez que a pessoa jurídica nada apresentou que pudesse justificar \na necessidade da realização desse prejuízo. \n\nComo  nada  nos  foi  apresentado  só  possuímos  os  lançamentos \ncontábeis  e os históricos  relativos a  essa operação, que  são os \nseguintes: (...) \n\n \n\nBem  observou  a  decisão  recorrida  que  o  direito  à  exclusão  de  receita \ncontabilizada como resultado da equivalência patrimonial ou quanto à dedutibilidade de perda \nna alienação de  investimento,  situações glosadas pela Fiscalização,  somente  terá  lugar  se,  ao \nexame das provas trazidas aos autos, ficar demonstrada a realidade desses fatos econômicos. \n\nO  mérito  da  autuação,  portanto,  passa  pelo  enfrentamento  das  provas \nproduzidas  nos  autos  pelas  contribuintes,  cumprindo  aferir  se  o  que  foi  trazido  a  título  de \ncomprovação  suporta  a  exclusão  efetuada  a  título  de  resultado  de  equivalência  patrimonial, \ndemonstrando  que  o  resultado  de  fato  adveio  de  equivalência  patrimonial  e  se  restou \n\nFl. 478DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES , Assinado digitalmente e\n\nm 03/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE\n\n PAULA FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 19515.005149/2008­79 \nAcórdão n.º 1301­00.824 \n\nS1­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ncomprovado  o  efetivo  prejuízo  na  alienação  do  investimento  para  os  fins  de  autorizar  a \ndedução ou reafirmar a glosa. \n\nVê­se  do  presente  processo  administrativo  que  a  recorrente  LJA  procurou \nrefutar  os  fundamentos  que  motivaram  a  decisão  recorrida  a  concluir  que  as  provas \napresentadas não seriam suficientes a autorizar as deduções  implementadas, afirmando que a \nDRJ teria se prestigiado o formalismo ao afirmar que o contrato de folhas 165 a 181 não foi \ntranscrito no registro público e demais formalidades. \n\nAo meu sentir, ao contrário do que afirma a recorrente, a decisão sob exame \nnão  prestigiou  qualquer  tipo  de  formalismo ou  fez  exigências  absurdas,  o  que  se  teve  como \npremissa na decisão objetada é que  a escrituração da contribuinte  somente  faz prova em seu \nfavor  se amparada por documentação hábil  e  idônea que suporte as operações ali  transcritas, \nconcluindo  que  aquilo  que  fora  apresentado,  em  somatória,  quer  pela  falta  de  registro,  quer \npelas  demais  imperfeições,  não  seriam  documentos  hábeis  a  amparar  a  dedução  daquelas \ndespesas. \n\nTornando  a  analisar  a  documentação  que  foi  encartada,  não  vejo  como \ncensurar a decisão recorrida. Com efeito,  foram  trazidas aos autos cópias do Razão e Diário, \ncópia de Contrato de Compra e Venda de Participação Societária e demonstrativo denominado \nCálculo  da  Equivalência  Patrimonial,  pelo  qual  se  pretende  estampar  o  balanço  da  empresa \nNew Tower em 31/08/2003 e cópia do Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão,  lavrado \npela Polícia Federal em 17 de maio de 2007 (Anexos I a V, fls. 150 a 199), bem como ata da \nassembleia geral da New Tower, realizada em 14 de maio de 2003 (fls. 321 a 323), na qual se \ndeliberou sobre o aumento de capital mediante conferência de participações societárias detidas \npelos sócios. \n\nNão  há  nos  autos,  além  do  parco  contrato  de  compra  e  venda  e  demais \ndocumentos acima referidos, nada que indique a efetivação do negócio, de sorte que remanesce \nnão comprovada a natureza do rendimento no valor de R$ 24.532.672,00, contabilizado sob o \nhistórico  \"Ref.  Equiv  New  Tower\",  reputando­se  correta  a  decisão  que  mantém  a  glosa  da \nexclusão  do  valor  de  R$  24.531.672,00,  registrada  no  LALUR  e  que  considerou  não \nevidenciada a efetividade da alienação do investimento na New Tower. \n\nCom  essas  considerações,  encaminho  meu  voto  no  sentido  de  NEGAR \nPROVIMENTO ao Recurso de Ofício e ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nSala das Sessões, em 14 de março de 2012 \n\n(assinado digitalmente) \n\nEdwal Casoni de Paula Fernandes Jr. \n\n \n\n           \n\nFl. 479DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES , Assinado digitalmente e\n\nm 03/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE\n\n PAULA FERNANDES\n\n\n\n  12\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 480DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES , Assinado digitalmente e\n\nm 03/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE\n\n PAULA FERNANDES\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",16591, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",15138, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",10841, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",8467, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",8140, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",3369, "Terceira Turma Especial",491], "camara_s":[ "Terceira Câmara",63037], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",31729, "Primeira Seção de Julgamento",16607, "Segunda Seção de Julgamento",14210, "Segundo Conselho de Contribuintes",282, "Terceiro Conselho de Contribuintes",131, "Primeiro Conselho de Contribuintes",78], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - 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