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8277263 #
Numero do processo: 10384.002546/2007-76
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 25/01/2010 Ementa: DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07191. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Recurso Voluntário Provido. Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-000.859
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara 1ªTurma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso nos termos do voto do relator No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos. Ressalta-se que a data da ciência do lançamento e o período de ocorrência dos fatos geradores sào aqueles constantes dos autos, sendo de nenhum efeito a indicação na ementa: "Data do fato gerador: 25/01/2011 .
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

8560592 #
Numero do processo: 18184.000242/2007-32
Data da sessão: Mon Jul 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 GLOSA COMPENSAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS INEXISTENTES, Quanto ao argumento de que a cedente possui decisão judicial que autoriza a transferência de créditos a terceiros, a fiscalização apurou que não havia como realizar tal transferência, por um simples inativo: não havia mais crédito a ser transferido A decisão judicial ampara o direito de transferência, sobre um pressuposto lógico que haja o crédito. Conforme relatório fiscal e decisão judicial conferiu à autoridade administrativa a regularidade dos cálculos, bem como a liquidez dos créditos tributários, RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. RELAÇÃO DE CORESPONSÁVEIS, DOCUMENTO INFORMATIVO. A relação de co-responsáveis é meramente informativa do vínculo que os dirigentes tiveram com a entidade em relação ao período dos fatos geradores. Não foi objeto de análise no relatório fiscal se os dirigentes agiram com infração de lei, ou violação de contrato social, ou com excesso de poderes. Uma vez que tal fato não foi objeto do lançamento, não se instaurou litígio nesse ponto. Ademais, os relatórios de co-responsáveis e de vínculos fazem parte de todos processos como instrumento de informação, a fim de se esclarecer a composição societária da empresa no período do lançamento ou autuação, relacionando todas as pessoas físicas e jurídicas, representantes legais do sujeito passivo, indicando sua qualificação e período de atuação, O art, 660 da Instrução Normativa SRP n° 03 de 14/07/2005 determina a inclusão dos referidos relatórios nos processos administrativo-fiscais. Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 2302-000.517
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira

8803305 #
Numero do processo: 13851.000361/2004-19
Data da sessão: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Numero da decisão: 2202-000.114
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Conselheira Relatora.
Nome do relator: MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA

8283053 #
Numero do processo: 13896.002124/2007-19
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 25/01/2010 Ementa: DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Recurso Voluntário Provido. Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-000.878
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara 1ªTurma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso nos termos do voto do relator No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos. Ressalta-se que a data da ciência do lançamento e o período de ocorrência dos fatos geradores sào aqueles constantes dos autos, sendo de nenhum efeito a indicação na ementa: "Data do fato gerador: 25/01/2011 .
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

8206752 #
Numero do processo: 17883.000237/2007-80
Data da sessão: Thu Sep 30 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/11/2002 a 31/12/2002 COMPENSAÇÃO. COMPETÊNCIA FIRMADA PELO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE OS CRÉDITOS ALEGADOS. REGIMENTO INTERNO DO CARF A competência para o julgamento de recurso em processo administrativo de compensação é definida pelo crédito alegado, assim sendo a apreciação de recurso voluntário consistente em exigência lastreada em fatos cuja apuração serviu para determinar a prática de infração à legislação pertinente à tributação do IRPJ, nos termos do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, aprovado pela Portaria n" 256, de 22/06/2009 (Publicada no DOU de 2.3 de junho de 2009, Seção 1, fls. 34 a 39 e retificado no DOU de 26 junho de 2009, Seção I, fl. 23 1 ), constando Anexo II, arts. 2" e 7 0, está afeto à competência da Primeira Seção. Recurso não Conhecido.
Numero da decisão: 3301-000.682
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso para declinar a Competêpçia para a Primeira Seção.
Nome do relator: Antônio Lisboa Cardoso

8687710 #
Numero do processo: 35564.006593/2006-11
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 16/05/2006 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. ART. 173, I DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Subsunção às normas que regem o instituto da decadência inscritas no art. 173, I do CTN. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A SÓCIO COTISTA. EMPRESA EM DÉBITO COM A SEGURIDADE SOCIAL. VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEI. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Constitui-se infração à legislação tributária, dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio quotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento, estando a empresa em débito com a Seguridade Social. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Tendo em vista o consagrado atributo da presunção de veracidade que caracteriza os atos administrativos, gênero do qual o lançamento tributário é espécie, opera-se a inversão do encargo probatório, repousando sobre o notificado o ônus de desconstituir o lançamento ora em consumação. Havendo um documento público com presunção de veracidade não impugnado eficazmente pela parte contrária, o desfecho há de ser em favor dessa presunção. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL E OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. BIS IN IDEM. INOCORRENCIA. ACÓRDÃO GERADO NO PGD-CARF PROCESSO 35564.006593/2006-11 Fl. 327 DF CARF MF Impresso em 26/03/2013 por APARECIDA DA SILVA - VERSO EM BRANCO CÓPIA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/01/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 28/01/ 2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI 2 Inexiste bis in idem no lançamento de multa de mora decorrente do recolhimento em atraso de tributo e na autuação por descumprimento de obrigação tributária acessória, efetuados na mesma ação fiscal. AUTO DE INFRAÇÃO. AUTUAÇÕES MULTIPLAS NA MESMA AÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. O simples fato de a empresa já ter sido fiscalizada em momento pretérito não exclui da Administração Tributária o direito de constituir créditos tributários incidentes sobre fatos geradores diversos daqueles apurados pelas ações fiscais precedentes, ocorridos no mesmo período fiscalizado. Constatado o não recolhimento total ou parcial das contribuições previdenciárias ou o descumprimento de obrigação acessória, será lavrada notificação de lançamento ou auto de infração. PENALIDADE PECUNIÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. CONFISCO. INOCORRÊNCIA. Não constitui confisco a inflição de penalidade pecuniária decorrente do descumprimento de obrigação tributária acessória. Foge à competência deste colegiado a análise da adequação das normas tributárias fixadas pela Lei nº 8.212/91 às vedações constitucionais ao poder de tributar previstas nos artigos 145 e 150 da CF/88. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-002.307
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, pela fluência do prazo decadencial exposto no artigo 173, I do Código Tributário Nacional, devendo ser excluídas do lançamento as competências até 11/1999, inclusive, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva

8895730 #
Numero do processo: 18471.000738/2008-51
Data da sessão: Wed Jun 09 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Jul 27 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2005 RECURSO VOLUNTÁRIO. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES CONSTANTES DA IMPUGNAÇÃO. Recurso voluntário que apenas reproduz as razões constantes da impugnação e traz nenhum argumento visando a rebater os fundamentos apresentados pelo julgador para contrapor o entendimento manifestado na decisão recorrida, autoriza a adoção dos respectivos fundamentos e confirmação da decisão de primeira instância, a teor do que dispõe o art. 57, § 3º do RICARF, com redação da Portaria MF nº 329/17. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. A partir de 10 de janeiro de 1997, com a entrada em vigor da Lei n.º 9.430 de 1996, consideram-se rendimentos omitidos, autorizando o lançamento do imposto correspondente, os depósitos junto a instituições financeiras cuja origem o contribuinte, após regularmente intimado, não comprovar mediante documentação hábil e idônea.
Numero da decisão: 2402-010.071
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Presidente (documento assinado digitalmente) Renata Toratti Cassini – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luis Henrique Dias Lima, Gregorio Rechmann Junior, Francisco Ibiapino Luz, Renata Toratti Cassini, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos, Marcio Augusto Sekeff Sallem, Ana Claudia Borges de Oliveira e Denny Medeiros da Silveira (Presidente).
Nome do relator: Renata Toratti Cassini

8470544 #
Numero do processo: 10909.003518/2009-71
Data da sessão: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 01/12/2008 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009. (SÚMULA CARF Nº 119) Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.
Numero da decisão: 9202-008.967
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) Pedro Paulo Pereira Barbosa – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mario Pereira de Pinho Filho, Marcelo Milton da Silva Risso (suplente convocado), Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Mauricio Nogueira Righetti, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em exercício). Ausente a Conselheira Ana Paula Fernandes, substituída pelo conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso.
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa

8073465 #
Numero do processo: 13227.000316/96-96
Data da sessão: Thu May 13 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 1996 IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. VTN, MODIFICAÇÃO, LAUDO TÉCNICO,. OBSERVÂNCIA NORMAS ABNT, IMPRESCINDIBILIDADE. Com fulcro nos dispositivos legais que regulamentam a matéria, notadamente artigo 3º, § 4º, da Lei n° 8,847/1995, vigente à época da ocorrência do fato gerador, o Laudo Técnico de avaliação de imóvel rural somente tem o condão de alterar o Valor da Terra Nua - VTN mínimo na hipótese de encontrar-se revestido de todas as formalidades exigidas pela legislação de regência, impondo seja elaborado por profissional habilitado, com ART devidamente anotado no CREA, além da observância das normas formais mínimas contempladas na NBR 8.799 da Associação Brasileiras de Normas Técnicas - ABNT. Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-000.529
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termo do voto do Relator.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ

8379875 #
Numero do processo: 37299.007476/2006-87
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2000 a 28/02/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. Não há necessidade de intimação de cada sócio das empresas que tiveram suas personalidades jurídicas desconsideradas, uma vez que, no processo administrativo fiscal, o interessado é o contribuinte em nome do qual foi lavrada a NFLD ou Auto de Infração, e não os sócios das empresas prestadoras, caracterizados como segurados empregados da notificada. DECADÊNCIA PARCIAL INOCORRÊNCIA.. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Na ocorrência de simulação, aplica-se o prazo previsto no art. 173, do CTN. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ATO FISCALIZATÓRIO. CONFIGURAÇÃO DE VINCULO EMPREGATÍCIO Nos termos do artigo 12, inciso I, letra “a”, da Lei 8.212/91, são segurados obrigatórios da Previdência Social, como empregado, “aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.” Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2301-001.596
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, vencidos os Conselheiros Edgar Silva Vidal, Leonardo Henrique Pires Lopes e o relator que entenderam que deveria se aplicar o artigo 150, §4° CTN, em acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento com fundamento no artigo 173, I do CTN e em rejeitar a preliminar de intimação dos prestadores de serviços; e, no mérito, por unanimidade de votos, em manter os demais valores. Apresentará voto vencedor a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros.
Nome do relator: Damião Cordeiro de Moraes