Numero do processo: 10880.912718/2015-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 24 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Feb 28 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013
MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO. CONCEITO.
Somente as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, conforme a conceituação albergada pela legislação tributária, são hábeis ao creditamento do imposto.
Para que seja dado o tratamento de insumos aos bens que, embora não se integrando ao novo produto, sejam consumidos no processo de industrialização, tais bens devem guardar semelhança com as matérias primas - MP e produtos intermediários - PI, em sentido estrito, semelhança essa que reside no fato de exercerem, na operação de industrialização, função análoga a das MP e PI, ou seja, se consumirem, em decorrência de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por esse diretamente sofrida, mesmo que não integrando ao produto final.
PARTES E PEÇAS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. MATERIAIS REFRATÁRIOS. COMBUSTÍVEIS.
Não geram direito a crédito do imposto os produtos incorporados às instalações industriais, as partes, peças e acessórios de máquinas, equipamentos e ferramentas, mesmo que se esgastem ou se consumam no decorrer do processo de industrialização, bem como os produtos empregados na manutenção das instalações, das máquinas e equipamentos, inclusive lubrificantes e combustíveis necessários ao seu acionamento. Assim, glosam-se os créditos relativos a materiais intermediários que não atendam aos requisitos do Parecer Normativo CST nº 65, de 1979.
Numero da decisão: 3302-012.514
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em afastar a diligência. Vencido o conselheiro Jorge Jorge Lima Abud. No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-012.509, de 24 de novembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10880.907733/2015-57, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Vinicius Guimaraes, Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Larissa Nunes Girard, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: Larissa Nunes Girard
Numero do processo: 18186.009164/2008-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Nov 26 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004
RETIFICAÇÃO. DCOMP. DIES A QUO.
O prazo para homologação da compensação tem início na data da retificação da declaração de compensação.
RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. SAÍDAS TRIBUTADAS. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível o ressarcimento ou a compensação de créditos das contribuições não cumulativas vinculados a saídas tributadas no mercado interno.
Numero da decisão: 3401-009.677
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Oswaldo Gonçalves de Castro Neto (relator), Fernanda Vieira Kotzias, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Carolina Machado Freire Martins, que revertiam parcialmente a glosa. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Gustavo Garcia Dias dos Santos.
(documento assinado digitalmente)
Ronaldo Souza Dias Presidente
(documento assinado digitalmente)
Oswaldo Gonçalves de Castro Neto Relator
(documento assinado digitalmente)
Gustavo Garcia Dias dos Santos. Redator Designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luis Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Fernanda Vieira Kotzias, Carolina Machado Freire Martins, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado(a)), Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente)
Nome do relator: Oswaldo Gonçalves de Castro Neto
Numero do processo: 35464.001704/2007-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/06/2003 a 30/06/2006
CO-RESPONSABILIDADE DOS REPRESENTANTES LEGAIS.
Com a revogação do artigo 13 da Lei no 8.620/93 pelo artigo 79, inciso VII da Lei n° 11.941/09, a “Relação de Co-Responsáveis
– CORESP” passou a ter a finalidade de apenas identificar os representantes legais da empresa e respectivo período de gestão sem, por si só, atribuir-lhes responsabilidade solidária ou subsidiária pelo crédito constituído.
CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO. INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
O contratado de serviços mediante cessão de mão de obra,
inclusive em regime de trabalho temporário, deverá destacar onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura e o contratante, reter e recolher a importância correspondente. A falta de retenção/recolhimento, independentemente do destaque pela contratada, implica o lançamento desses valores contra a
contratante.
Pela ausência de natureza instrumental da obrigação, é improcedente a autuação pelo descumprimento de obrigação acessória em razão da falta de retenção/recolhimento.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-001.857
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Ana Maria Bandeira e Ronaldo de Lima Macedo.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 16004.720567/2012-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 26 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Nov 25 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008
SUSPENSÃO DO IMPOSTO. REQUISITOS. DECLARAÇÃO PREVISTA NO ART. 29, § 7º, INCISO II DA LEI Nº 10.637/2002.
Quando um fornecedor recebe um pedido de determinados produtos sobre os quais incide o IPI, deve, regra geral, cobrar o imposto, destacando-o na nota fiscal respectiva. Se o adquirente, durante as tratativas comerciais, informa ser beneficiário de incentivo fiscal e solicita que as notas fiscais sejam emitidas sem a incidência do tributo, cabe ao fornecedor, observado o Princípio da Razoabilidade, verificar se o adquirente realmente faz jus à suspensão do IPI.
A declaração exigida no art. 29, § 7º, II, da Lei nº 10.637/2002, deve ser solicitada ao adquirente das mercadorias previamente à emissão das notas fiscais, não sendo possível suprir este requisito com a apresentação de declaração firmada posteriormente ou destinada a fornecedor distinto.
DECLARAÇÃO PREVISTA NO ART. 29, § 7º, INCISO II DA LEI Nº 10.637/2002. PRAZO DE VALIDADE.
O texto legal não estabelece um prazo de validade para a declaração exigida no art. 29, § 7º, II, da Lei nº 10.637/2002, sendo suficiente que o adquirente a tenha entregue ao fornecedor antes da emissão das notas fiscais.
O adquirente, por livre iniciativa, pode estipular um prazo de validade na própria declaração quando não tiver como prever se a produção daqueles bens indicados no caput do art. 29 continuará a ser preponderante, ou seja, em proporção superior a 60% de sua produção total, buscando, assim, se resguardar de cometer uma eventual infração tributária.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. ART. 124, I, CTN.
O "interesse comum", requisito previsto no art. 124, I, do CTN, não decorre da pura e simples demonstração da formação de grupo econômico e/ou de possibilidade de proveito econômico. Na verdade, se traduz no interesse jurídico comum dos sujeitos passivos na relação obrigacional tributária, é dizer, quando estes realizam conjuntamente a situação que constitui o fato gerador, como nos casos de conluio.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. CISÃO PARCIAL. SUCESSÃO. ART. 132, CTN.
Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, embora não conste expressamente do rol do art. 132 do CTN, a cisão da sociedade é modalidade de mutação empresarial sujeita, para efeito de responsabilidade tributária, ao mesmo tratamento jurídico conferido às demais espécies de sucessão.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. SUCESSÃO. ART. 132, CTN. PENALIDADES. MULTA.
Conforme a tese jurídica (Tema 382) firmada no REsp 923.012/MG, julgado sob o rito previsto para os Recursos Repetitivos, a responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão.
Numero da decisão: 3402-009.348
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário da seguinte forma: i) por unanimidade de votos, para cancelar a cobrança de IPI sobre as notas fiscais emitidas pelo Recorrente, no ano de 2008, para o adquirente A Manarin & Cia Ltda; e ii) por maioria de votos, para cancelar a cobrança de IPI igualmente sobre as notas fiscais emitidas para os adquirentes Silveira Distribuidora de Produtos Alimentícios e Limpeza Ltda, Colina Beneficiamento de Alimentos Ltda e Kazarroz Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. Vencidos os conselheiros Lázaro Antônio Souza Soares (Relator), Silvio Rennan do Nascimento Almeida e Pedro Sousa Bispo, que negavam provimento ao recurso neste ponto. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Lázaro Antônio Souza Soares Relator
(documento assinado digitalmente)
Maysa de Sá Pittondo Deligne Redatora designada
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Cynthia Elena de Campos, Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocada), Renata da Silveira Bilhim, Thais de Laurentiis Galkowicz e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o conselheiro Jorge Luís Cabral, substituído pela conselheira Lara Moura Franco Eduardo.
Nome do relator: Lázaro Antônio Souza Soares
Numero do processo: 11557.001717/2008-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Jul 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/09/1994 a 31/12/2003
AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE ELABORAÇÃO DE FOLHAS DE PAGAMENTO. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. A falta de elaboração das folhas de pagamento contendo as informações dos pagamentos efetuados a segurados empregados e contribuintes individuais constitui infração ao artigo 225, I, do Decreto 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-001.832
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES
Numero do processo: 13925.720289/2018-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 05 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Dec 07 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Ano-calendário: 2013
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP.
Constitui infração à legislação entregar a GFIP em atraso.
INTIMAÇÃO PRÉVIA AO LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA CARF nº 46.
O contribuinte deve cumprir a obrigação acessória de entregar a GFIP no prazo legal sob pena de aplicação da multa prevista na legislação.
Nos termos da Súmula CARF nº 46, o lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF nº 49.
Nos termos da Súmula CARF nº 49, o instituto da denúncia espontânea não alcança a prática de ato puramente formal do contribuinte, consistente na entrega, com atraso, da GFIP.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. FISCALIZAÇÃO ORIENTADA. DUPLA VISITA. DESCABIMENTO.
Os benefícios da fiscalização orientadora e o critério da dupla visita previstos no art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplicam às multa por atraso na entrega da GFIP.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. SÚMULA CARF nº 2. CONFISCO.
Não há que se falar em confisco quando a multa for aplicada em conformidade com a legislação. O principio da vedação ao confisco é endereçado ao legislador e não ao aplicador da lei, que a ela deve obediência.
Nos termos da Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. PROJETO DE LEI. ANISTIA. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Mero projeto de lei que não foi votado pelo Congresso Nacional e que não foi objeto de sanção pelo Presidente da República não obriga a Administração Tributária, que atua com base no princípio da legalidade.
Numero da decisão: 2202-008.708
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2202-008.702, de 05 de outubro de 2021, prolatado no julgamento do processo 13782.720045/2019-12, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Leonam Rocha de Medeiros, Sonia de Queiroz Accioly, Samis Antonio de Queiroz, Martin da Silva Gesto e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva
Numero do processo: 11070.003249/2007-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/09/2003 a 31/12/2006
RETENÇÃO DOS VALORES DEVIDOS À SEGURIDADE SOCIAL. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE EDUCACIONAL.
Independente de serem consideradas imunes, as entidades beneficentes devem realizar a retenção dos valores devidos à Seguridade Social, decorrentes da incidência de contribuições sobre a remuneração por elas paga aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, verdadeiros sujeitos passivos dessas obrigações tributárias.
EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINE A PRIORIDADE DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE APLICAÇÃO DE ALGUMA DAS HIPÓTESES DE RELEVAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA.
Ainda que exista decisão judicial determinando a prioridade aos créditos trabalhistas, não há previsão que justifique a não retenção dos valores devidos à Seguridade Social pelos prestadores de serviços, razão pela qual não se encontram preenchidos nenhum dos requisitos para relevação ou redução da multa.
ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE.
Quando o lançamento está devidamente embasado com documentos que
provam as alegações da fiscalização, cabe ao contribuinte o ônus de provar o contrário.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.057
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES
Numero do processo: 15956.720077/2011-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 17 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Dec 06 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES)
Ano-calendário: 2007
EXCLUSÃO. EMPRESA CONSTITUÍDA POR INTERPOSTAS PESSOAS.
Consoante o disposto no inciso IV, do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006, é cabível a exclusão de ofício das pessoas jurídicas do Simples Nacional quando constatada a sua constituição por interpostas pessoas.
PROVAS INDICIÁRIAS. ANÁLISE CONJUNTA. PROVA CONCRETA
A produção de provas indiciárias, isoladamente consideradas, é improfícua; sua análise conjunta e concatenada, inclusive, com o diálogo travado no curso do processo, convola-as em provas efetivas da prática dos atos investigados no processo administrativo.
SIMPLES FEDERAL. EXCLUSÃO. EFEITOS. ART. 15 DA LEI 9.317/96. VALIDADE.
Além de ser vedado aos membros deste Órgão Administrativo de Julgamento se pronunciar sobre a validade de regras legais plenamente vigentes, o STJ, por meio do julgamento do REsp 1124507/MG, Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/04/2010 e acórdão publicado no DJe de 06/05/2010 e na RSTJ, vol. 219, p. 101, submetido ao rito do art. 543-C, do antigo CPC, cravou, não só a validade das disposições do art. 15 da Lei 9.317/96, como assentou a natureza eminentemente declaratória dos ADEs, refutando a alegação de que ocorreria, aí, uma retroação dos efeitos do ato de exclusão.
Numero da decisão: 1302-005.954
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Gustavo Guimarães da Fonseca - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente), Ricardo Marozzi Gregório, Flávio Machado Vilhena Dias, Andreia Lucia Machado Mourão, Cleucio Santos Nunes, Marcelo Cuba Netto, Fabiana Okchstein Kelbert e Gustavo Guimarães da Fonseca.
Nome do relator: Gustavo Guimarães da Fonseca
Numero do processo: 16327.000916/2010-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Dec 03 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/03/2005 a 31/03/2005, 01/10/2005 a 30/10/2005, 01/12/2005 a 31/12/2005, 01/02/2006 a 28/02/2006, 01/03/2006 a 31/03/2006, 01/12/2006 a 31/12/2006
ARGUMENTOS DE DEFESA TRAZIDOS APENAS EM SEDE DE RECURSO. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO.
Os argumentos de defesa trazidos apenas em grau de recurso, em relação aos quais não se manifestou a autoridade julgadora de primeira instância, impedem a sua apreciação, por preclusão processual.
ENTREGA DE GIFP COM OMISSÃO DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES.
Constitui infração à legislação apresentar a GFIP com omissão de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias.
OMISSÃO DE FATOS GERADORES EM GFIP (CFL 68). OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA VINCULADA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CORRELAÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA.
O julgamento do lançamento da multa aplicada pela omissão de fatos geradores em GFIP deve considerar o resultado do julgamento dos lançamentos das obrigações principais.
Para fins de aplicação da retroatividade benigna sobre a multa por descumprimento de obrigação acessória lançada com fundamento no § 5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, deve-se compará-la com aquela prevista no art. 32-A da mesma lei, que trata da mesma infração.
Numero da decisão: 2202-009.022
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto quanto à matéria descabimento da cobrança de juros sobre a multa, e, na parte conhecida, dar provimento parcial ao recurso para que a seja aplicada a retroatividade benigna comparando-se as disposições do art. 32 da Lei 8.212/91, conforme redação vigente à época dos fatos geradores, com o regramento do art. 32-A dessa mesma lei, dado pela Lei 11.941/09.
(documento assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sonia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Samis Antonio de Queiroz e Ronnie Soares Anderson (Presidente.)
Nome do relator: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva
Numero do processo: 16027.000689/2008-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 1201-005.315
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para que se retorne o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pelo contribuinte, levando em consideração os documentos juntados aos autos, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1201-005.313, de 20 de outubro de 2021, prolatado no julgamento do processo 16027.000119/2009-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Júnior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Sérgio Magalhães Lima, Viviani Aparecida Bacchmi, Bárbara Santos Guedes (Suplente convocada) e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: Efigênio de Freitas Júnior
