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11150130 #
Numero do processo: 10930.901290/2017-10
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2015 a 30/06/2015 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO O Recurso Especial não deve ser conhecido, pois o paradigma indicado não guarda relação de similitude fática com o aresto recorrido, fato que torna inviável a aferição de divergência interpretativa entre os acórdãos confrontados.
Numero da decisão: 9303-016.924
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte. Assinado Digitalmente Dionisio Carvallhedo Barbosa – Relator Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Dionísio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: DIONISIO CARVALLHEDO BARBOSA

11150528 #
Numero do processo: 10880.946551/2012-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009 EMBARGOS INOMINADOS. INEXATIDÃO MATERIAL COMPLETA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NULIDADE QUE IMPÕE NOVO ATO DECISÓRIO. Diante da inexatidão material completa do acórdão embargado, cujo relatório, voto e ementa se referem a terceiro processo, deve ser acolhido os embargos inominados, declarada a nulidade do ato com vício e lavratura de novo ato decisório. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. O processo administrativo é regido pelo princípio da oficialidade. Não há lei ou norma regimental que autorize o sobrestamento do julgamento em razão de prejudicialidade externa. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2009 DCOMP. SALDO NEGATIVO. IMPOSTO A PAGAR APURADO PELO SUJEITO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. Deve ser negado o reconhecimento do saldo negativo quando o sujeito passivo apura saldo a pagar e não resta demonstrado erro de apuração na escrituração. DCOMP. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSSIBILDIADE. Não se reconhece o indébito lastreado em pagamento indevido ou a maior quando inexistente o pagamento do crédito, mas tão somente o depósito judicial, que tem como finalidade a suspensão do crédito tributário (art. 151, II, do CTN).
Numero da decisão: 1301-007.946
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em (i) acolher os Embargos de Declaração, como inominados, em razão de inexatidão material devida a lapso manifesto no Acórdão nº 1301-005.556, que se declara nulo neste ato; (ii) por rejeitar a preliminar arguida e, (iii) quanto ao mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, em 18 de novembro de 2025. Assinado Digitalmente Iágaro Jung Martins – Relator Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iágaro Jung Martins, José Eduardo Dornelas Souza, Luís Ângelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: IAGARO JUNG MARTINS

11166225 #
Numero do processo: 10980.722760/2017-95
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Dec 21 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/07/2015 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 2. É vedado ao órgão julgador administrativo negar vigência a normas jurídicas por motivo de inconstitucionalidade. O pleito de reconhecimento de inconstitucionalidade materializa fato impeditivo do direito de recorrer, não sendo possível conhecer o recurso neste particular. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR REPERCUSSÃO GERAL. Não cabe a suspensão do processo quando não há ordem judicial vigente e expressa para suspensão do processo administrativo fiscal, especialmente quando a temática em discussão já é tema com pronunciamento e solução definitiva pelo Supremo Tribunal Federal. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento, não há que se falar em nulidade. Quando a autoridade lançadora indicou expressamente a infração imputada ao sujeito passivo e propôs a aplicação da penalidade cabível, efetivando o lançamento com base na legislação tributária aplicável, não haverá nulidade. A atividade da autoridade administrativa é privativa, competindo-lhe constituir o crédito tributário com a aplicação da penalidade prevista na lei. Também, não há que se falar em nulidade em relação ao FAP ter sido extraído de bases de dados da Previdência Social, a quem compete discutir metodologia do cálculo do FAP aplicado para a empresa em contencioso administrativo específico diverso do contencioso administrativo fiscal. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA FINANCIAMENTO DO SAT/RAT/GILRAT. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE. ALÍQUOTA GILRAT. A alíquota da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT) é determinada de acordo com a atividade preponderante do contribuinte e o respectivo grau de risco. É devida, por expressa disposição legal, a cobrança da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, em razão da atividade econômica preponderante exercida FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP. A partir da competência 01/2010, para apuração e recolhimento da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho (GILRAT), deve ser verificado o Fator Acidentário de Prevenção – FAP aplicável à empresa, que afere seu desempenho, dentro da respectiva atividade econômica, relativamente aos acidentes de trabalho ocorridos num determinado período e possibilita a redução ou majoração da alíquota de contribuição relativa ao GILRAT. Caso haja discordância quanto ao FAP atribuído pela Secretaria da Previdência Social, a empresa poderá contestá-lo perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Fazenda, no prazo de trinta dias da sua divulgação oficial. O cálculo do RAT Ajustado é feito mediante aplicação da fórmula: RAT x FAP. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. É cabível, por expressa disposição legal, a aplicação da multa de 75% decorrente do lançamento de ofício quando formalizada a exigência de crédito tributário pela Administração Tributária. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 4. É cabível, por expressa disposição legal, a partir de 01/04/1995, a exigência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais. Inexiste ilegalidade na aplicação da taxa SELIC devidamente demonstrada no auto de infração, porquanto o Código Tributário Nacional outorga à lei a faculdade de estipular os juros de mora incidentes sobre os créditos não integralmente pagos no vencimento e autoriza a utilização de percentual diverso de 1%, desde que previsto em lei.
Numero da decisão: 2004-000.296
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidades; em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Leonam Rocha de Medeiros – Relator Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diogo Cristian Denny (substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

11170076 #
Numero do processo: 11080.725693/2013-43
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 23 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008, 2009 IRPJ/CSLL. LUCRO REAL. FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS DECLARADOS EM DIPJ. Constatado que o contribuinte não confessou, nem pagou integralmente, os débitos relativos ao IRPJ e CSLL apurados no encerramento do período-base anual, e informados em DIPJ, procede o lançamento de ofício da diferença constatada com os acréscimos legais (multa de ofício de 75% e juros Selic).
Numero da decisão: 1004-000.336
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Luis Henrique Marotti Toselli – Relator Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI

11170596 #
Numero do processo: 16682.904750/2023-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Dec 24 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2020 CADEIA DE COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. VAREJISTA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÂO. ILEGITIMIDADE. Após a implantação do regime de tributação monofásica na cadeia de comercialização de combustíveis, os comerciantes varejistas ou as distribuidoras não possuem legitimidade para pedir a restituição ou compensação das contribuições para o PIS/Pasep e para a COFINS, já que não participam da relação jurídica-tributária com o Fisco como contribuintes de direito, tampouco como contribuintes de fato.
Numero da decisão: 3101-004.188
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Renan Gomes Rego – Relator Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: RENAN GOMES REGO

11170824 #
Numero do processo: 11274.720455/2022-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Dec 24 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 30/11/2017, 31/12/2017, 31/01/2018, 28/02/2018, 31/03/2018, 30/04/2018, 31/05/2018, 30/06/2018, 31/07/2018, 31/08/2018, 30/09/2018 DECADÊNCIA PARCIAL. INOCORRÊNCIA. Ante a constatação de dolo na conduta do sujeito passivo, o prazo decadencial desloca-se para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN. MULTA REGULAMENTAR. VALOR COMERCIAL CONSTANTE NA NOTA FISCAL. CABIMENTO. O art. 83, inciso II, da Lei nº 4.502, de 1964, impõe a aplicação de multa igual ao valor comercial da mercadoria, ou ao que lhe for atribuído na nota fiscal, aos que utilizarem, receberem ou registrarem nota fiscal que não corresponda à entrada efetiva no estabelecimento adquirente de produto nela descrito.
Numero da decisão: 3101-004.189
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Em 15 de outubro de 2025. Assinado Digitalmente RAMON SILVA CUNHA – Relator Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosemburg Filho – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: RAMON SILVA CUNHA

11166354 #
Numero do processo: 12466.720761/2015-88
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/07/2015 CONCOMITÂNCIA. SÚMULA CARF Nº 1. “Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.”
Numero da decisão: 3004-000.062
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso em razão da concomitância. Assinado Digitalmente Tatiana Josefovicz Belisário – Relatora Assinado Digitalmente Rosaldo Trevisan – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Dionísio Carvallhedo Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro, Tatiana Josefovicz Belisário e Rosaldo Trevisan (Presidente).
Nome do relator: TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO

11166213 #
Numero do processo: 10850.722071/2018-47
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Dec 21 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2015 a 31/05/2015, 01/08/2016 a 30/11/2016, 01/01/2017 a 31/03/2017, 01/12/2017 a 31/01/2018 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 2. É vedado ao órgão julgador administrativo negar vigência a normas jurídicas por motivo de inconstitucionalidade. O pleito de reconhecimento de inconstitucionalidade materializa fato impeditivo do direito de recorrer, não sendo possível conhecer o recurso neste particular. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Tendo o Auditor Fiscal autuante demonstrado, de forma clara e precisa, os fatos que suportaram o lançamento de ofício, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos moldes da legislação de regência, não há que se falar em nulidade da autuação. MULTA ISOLADA POR COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA EM GFIP COM FALSIDADE DE DECLARAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 206. Aplica-se multa isolada correspondente a 150% do valor das contribuições previdenciárias compensadas indevidamente, quando comprovada a falsidade da declaração apresentada pelo contribuinte. Para esse fim, a inserção em GFIP de valores compensados que não correspondem a créditos líquidos e certos, sem quaisquer justificativas plausíveis, particularmente se os alegados créditos, pelo contexto fático, são falseados, caracteriza o elemento específico da falsidade da declaração e, consequentemente, impõe a multa isolada do §10 do art. 89 da Lei 8.212. Súmula CARF nº 206. A compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no §10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991.
Numero da decisão: 2004-000.315
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer teses de confisco; em rejeitar a preliminar de nulidade, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Leonam Rocha de Medeiros – Relator Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diogo Cristian Denny (Substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

11170965 #
Numero do processo: 11080.725752/2015-45
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2011 a 30/12/2013 FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP. LEGALIDADE DA METODOLOGIA.A metodologia utilizada para o cálculo do FAP, incluindo os índices de frequência, gravidade e custo, está em conformidade com a legislação vigente, conforme previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003 e regulamentos do Ministério da Previdência Social. A delegação de critérios para a aplicação do FAP por atos infralegais não viola o princípio da tipicidade tributária. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DADOS PUBLICIZADOS.Não há cerceamento do direito de defesa, pois os dados utilizados para o cálculo do FAP foram devidamente publicizados pelo Ministério da Previdência Social. A análise da metodologia de cálculo do FAP deve ser dirigida ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), órgão competente para tais questionamentos. MULTA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO.A multa de ofício no percentual de 75% sobre o crédito tributário não configura caráter confiscatório, pois a avaliação da inconstitucionalidade das normas é competência do Poder Judiciário. O CARF não tem competência para afastar a aplicação de normas com base em alegada inconstitucionalidade. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CARF PARA JULGAR INCONSTITUCIONALIDADE.Nos termos da Súmula nº 2 do CARF, esta instância administrativa não possui competência para declarar a inconstitucionalidade de normas tributárias, sendo vedado ao CARF afastar a aplicação de leis ou atos normativos sob fundamento de inconstitucionalidade.
Numero da decisão: 2001-008.153
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca – Relatora Assinado Digitalmente Ricardo Chiavegatto de Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Carlos Marne Dias Alves (substituto integral), Carmelina Calabrese (substituta integral), Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Lilian Claudia de Souza, Wilderson Botto, Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves.
Nome do relator: CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA DE MENDONCA

11169885 #
Numero do processo: 10183.741877/2022-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 23 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2018 DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, COBERTAS POR FLORESTAS NATIVAS E DE RESERVA LEGAL. As áreas ambientais, para fins de exclusão do ITR, devem ser reconhecidas como de interesse ambiental pelo IBAMA, ou pelo menos, que seja comprovada a protocolização, em tempo hábil, do requerimento do respectivo ADA, contudo, cabe acatar a área de reserva legal averbada tempestivamente à margem da matrícula do imóvel, por força da Súmula nº 122 do CARF, que é vinculante, efeito extensível à transmissão do CAR antes da ocorrência do fato gerador por força do artigo 18, § 4º, da Lei nº 12.651, de 2012.
Numero da decisão: 2202-011.703
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer as matérias relativas à existência de excesso de exação e inconstitucionalidade da multa aplicada e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA