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6087199 #
Numero do processo: 10950.003938/2002-76
Data da sessão: Thu Sep 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/07/2002 a 30/04/2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. Enquanto pendente de recurso administrativo, não corre o prazo quinquenal a qual se refere o artigo 173 do CTN. Precededentes do STJ. COMPENSAÇÃO. HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS. PRESCRIÇÃO. PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. Não se aplica o prazo prescricional de 5 anos para os pedidos de compensação de débitos, após a comprovação da habilitação tempestiva dos créditos pela SRF. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3102-000.493
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI

4735055 #
Numero do processo: 37218.000364/2007-39
Data da sessão: Wed Dec 02 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Dec 02 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 31/05/2006 DECADÊNCIA: O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. Recurso Voluntário Provido Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2302-000.287
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto da relatora. O Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior acompanhou a relatora somente nas conclusões, Entendeu que se aplicava o artigo 150, § 4° do CTN.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI

4754794 #
Numero do processo: 10120.005750/95-17
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DE CONSULTA. EFEITOS. A partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência de decisão de primeira instância da qual não haja sido interposto recurso ou de decisão de segunda instância, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo, somente se for relativo à espécie consultada, com ressalva para o prazo de recolhimento de tributo retido na fonte ou auto lançado antes ou depois de a mesma ter sido protocolada e para o prazo para declaração de rendimentos. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-07.777
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Mauro Wasilewski (Relator), Antônio Augusto Borges Torres, Maria Teresa Martinez López e Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva. Designado o Conselheiro Valmar Fonseca de Menezes (Suplente) para redigir o acórdão
Nome do relator: MAURO WASILEWSKI

11336756 #
Numero do processo: 11000.732017/2022-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun May 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2017, 2018, 2019 PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. Em virtude do atributo da presunção de veracidade que caracteriza os atos administrativos, dentre eles o lançamento tributário, há a inversão do ônus da prova, de modo que o autuado deve buscar desconstituir o lançamento consumado através da apresentação de provas que possam afastar a fidedignidade da peça produzida pela administração pública. DECISÃO RECORRIDA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O lançamento regularmente constituído não pode ser alterado por mudança do critério jurídico utilizado pela administração, por força do princípio da segurança jurídica que deve reger a relação Fisco-Contribuinte e do qual o artigo 146 do CTN é direta consequência. DECADÊNCIA. PRAZO. FRAUDE. ART. 173, I DO CTN. Na hipótese de apuração de fraude, o prazo de decadência do direito do Fisco de constituir o lançamento é dado pelo art. 173, I do CTN. FRAUDE FISCAL. PROVA INDIRETA. POSSIBILIDADE. Em consonância com a doutrina e a jurisprudência administrativa, considera-se plenamente aceitável o uso da prova indireta em direito tributário, inclusive em atos fraudulentos ou simulatórios. Os elementos levantados pela fiscalização devem ser analisados em seu conjunto. Embora a eventual existência de somente um dos elementos apurados pudesse não ser suficiente para a configuração da fraude, o que importa é que o conjunto probatório, considerado como um todo, convirja ao cometimento da fraude. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DEPENDENTES. INTERESSE COMUM. Os rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes incluídos na declaração devem ser somados aos rendimentos do contribuinte para efeito de tributação. Respondem solidariamente pelo crédito tributário as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal. ATIVIDADE RURAL. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. APROVEITAMENTO. SIMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Reconhecida a simulação e promovida a recomposição do resultado tributável da atividade rural na pessoa física, afastam-se prejuízos apurados com base em sistemática dissociada da realidade econômica, inexistindo saldo legítimo passível de compensação. Da mesma forma, tem-se por inadmissível o aproveitamento, no contencioso administrativo, dos tributos recolhidos pela pessoa jurídica que teve seus rendimentos deslocados para a pessoa física, vez que não se pode dizer tenha o lançamento, que assim não o fez, incorrido em vício de legalidade. MULTA QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. PARCERIA AGRÍCOLA. FRAUDE. O artifício de constituir empresas em nomes de familiares, sem exercício dos seus objetos sociais, sem custos de produção e sem empregados, somente para celebrar contratos de parceria dessas empresas com o contribuinte (pessoa física) com o intuito apenas de reduzir o resultado tributável da atividade rural, sem que a parceria agrícola tenha se concretizado, caracteriza simulação e fraude fiscal, puníveis com a multa de ofício majorada. INVESTIMENTOS. DESPESAS. VEÍCULOS. EMPREGO EXCLUSIVO. ATIVIDADE RURAL. São consideradas despesas de investimento, dedutíveis da base de cálculo do imposto, as aquisições de veículos de carga ou utilitários, desde que demonstrado o emprego exclusivo na exploração da atividade rural. ATIVIDADE RURAL. DESPESAS DE CUSTEIO. DEDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Considera-se despesa de custeio aquela necessária à percepção dos rendimentos da atividade rural e à manutenção da fonte pagadora, relacionada com a natureza das atividades rurais exercidas. Diante da não demonstração de que as despesas com honorários advocatícios caracterizam despesas de custeio da atividade rural, mantém se a glosa fiscal. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. SUMULA CARF Nº 04 Os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2102-004.265
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar as preliminares, afastar a decadência e, no mérito, negar provimento aos recursos voluntários. Vencido o conselheiro Cleberson Alex Friess, que deu provimento parcial a fim de: (i) restabelecer a despesa com veículo; e (ii) aproveitar os recolhimentos de IRPJ realizados pelas pessoas jurídicas, relativamente às receitas reclassificadas como rendimentos da pessoa física. Assinado Digitalmente Carlos Eduardo Fagundes de Paula – Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral), Cleberson Alex Friess (Presidente)
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA

4741853 #
Numero do processo: 13987.000272/2002-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jun 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ERRO NO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO. CABIMENTO. Provado que o dispositivo legal embasador do direito (art. 11 da Lei 9.779/99) foi incorretamente informado, especialmente porque ausente ainda do formulário instituído pela IN 21/97, e provada, ademais, a suficiência do pleito à sua luz, deve o direito ser reconhecido, superando-se o erro material cometido na formalização do pleito
Numero da decisão: 3402-001.229
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária do terceira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Sílvia de Brito Oliveira, que anulava o processo a partir do despacho decisório. Designado o Conselheiro Júlio César Alves Ramos para redigir o voto vencedor
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: SILVIA DE BRITO OLIVEIRA

11343319 #
Numero do processo: 12266.721062/2013-40
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 23/05/2008, 27/05/2008, 04/06/2008, 10/06/2008, 11/06/2008, 12/06/2008, 13/06/2008, 16/06/2008, 17/06/2008, 18/06/2008, 24/06/2008, 27/06/2008, 28/06/2008, 01/07/2008, 02/07/2008, 07/07/2008, 11/07/2008, 15/07/2008, 17/07/2008, 21/07/2008, 24/07/2008, 30/07/2008 MULTA DE NATUREZA ADUANEIRA. TEMA 1293 DO E. STJ. A multa prescrita no artigo 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/1966 tem natureza estritamente aduaneira não-tributável. Nesse diapasão, atraindo a aplicação da prescrição intercorrente nos termos do Tema 1293 do E. STJ. “1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos “.
Numero da decisão: 3001-003.974
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acatar a preliminar suscitada e , no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente SERGIO ROBERTO PEREIRA ARAUJO – Relator Assinado Digitalmente LUIZ CARLOS DE BARROS PEREIRA – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Daniel Moreno Castillo, Fabiana Francisco (substituta, integral), Larissa Cassia Favaro Boldrim , Marco Unaian Neves de Miranda, Sergio Roberto Pereira Araujo, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: SERGIO ROBERTO PEREIRA ARAUJO

11336820 #
Numero do processo: 16682.901035/2019-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013 MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. DIREITO AO CRÉDITO DE IPI. CONCEITO DE INSUMOS. REsp 1.075.598/SC. As matérias-primas e produtos intermediários somente geram créditos de IPI se integrarem o produto fabricado ou se forem consumidos no processo de industrialização. O conceito de insumos, no contexto do IPI, pressupõe que os bens nele subsumidos sejam consumidos - e aqui consumo assume um sentido amplo de desgaste, desbaste, perda de propriedades etc. - em contato direto com o produto em fabricação, e desde que não integrem o ativo permanente. Nessa linha, não se afiguram como matéria-prima ou produto intermediário, para fins de creditamento do IPI, os bens que forem utilizados apenas indiretamente na produção ou não consumidos em contato direto com o produto em fabricação. Trata-se do conceito de insumos nos termos do REsp 1.075.508/SC, submetido ao rito previsto no art. 543-C do antigo CPC e de aplicação obrigatória pelos Conselheiros do CARF, por força do que dispõem o art. 99 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1634/2023. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. BOLAS DE AÇO. DESGASTE DIRETO E IMEDIATO. POSSIBILIDADE. Os produtos intermediários que geram direito ao crédito básico do IPI, nos termos do REsp nº 1.075.508, julgado em sede de recurso repetitivo, são aqueles consumidos diretamente no processo de produção, ou seja, aqueles que tenham contato direto com o produto em fabricação. INDÚSTRIA DE CIMENTO. COQUE DE PETRÓLEO. O coque de petróleo é um material intermediário consumido integral e imediatamente no processo de produção do clínquer e assegura o direito ao creditamento de IPI. PARTES E PEÇAS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. O Tema nº 198 dos Repetitivos do E. STJ, conjugado com o CPC 27, excluem a possibilidade de apropriação de créditos de IPI sobre peças e partes de máquinas e equipamentos, salvo aqueles que entram em contato direito com o produto no processo de industrialização. REFRATÁRIOS. FORNOS DE CLINQUERIZAÇÃO. Na industrialização do cimento, os refratários entram em contato com a matéria prima e se desgastam pelo uso no processo produtivo direto do cimento assegurando direito ao creditamento de IPI.
Numero da decisão: 3101-004.658
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reverter as glosas referentes aos custos com bolas de aço, com os materiais refratários e com coque de petróleo. Vencido o Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho (relator) quanto à reversão das glosas dos custos com bolas de aço, com os materiais refratários e com coque de petróleo. Vencido o Conselheiro Ramon Silva Cunha quanto à reversão dos custos com bolas de aço e com os materiais refratários. Designado o Conselheiro Renan Gomes Rego para redigir o voto vencedor, quanto às reversões das glosas dos custos com bolas de aço, com os materiais refratários e com coque de petróleo. (documento assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente e Relator (documento assinado digitalmente) Renan Gomes Rego - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Luciana Ferreira Braga, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

11341613 #
Numero do processo: 10670.721067/2016-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada na peça impugnatória, operando-se a preclusão do direito de discuti-la no processo administrativo fiscal, em qualquer fase processual. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 LANÇAMENTO FISCAL. PROVA DOCUMENTAL. PRESSUPOSTO DE FATO E DE DIREITO. ÔNUS DA PROBATÓRIO. Cabe à defesa apresentar prova documental capaz de gerar convicção para infirmar os pressupostos de fato e de direito do lançamento de ofício. Uma vez fundamentado o lançamento tributário, é ônus do sujeito passivo carrear aos autos os elementos comprobatórios das circunstâncias que pretende fazer prevalecer no processo administrativo, sob pena de manutenção da exigência fiscal.
Numero da decisão: 2102-004.357
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Fernando Gomes Favacho (substituto integral) e Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS

11341611 #
Numero do processo: 11516.723978/2013-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007, 2008, 2009 DECADÊNCIA. DOLO. FRAUDE. REGRA DE CONTAGEM. Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN. (Súmula CARF nº 72) INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. PERDA DA ESPONTANEIDADE. É ineficaz para o lançamento de ofício a denúncia apresentada após o início do procedimento de fiscalização - a partir da alteração de lançamentos contábeis e retificação de declarações-, salvo quando o contribuinte demonstre a inequívoca ocorrência de erro, corroborada por documentação hábil e idônea dos fatos alegados. PROVA. PRESSUPOSTO DE FATO E DE DIREITO. ÔNUS DA PROVA. É o ônus do contribuinte apresentar prova documental capaz de gerar convicção para infirmar os pressupostos de fato e de direito do lançamento de ofício. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. DOLO. FRAUDE. COMPROVAÇÃO. Impõe-se a qualificação da multa de ofício quando demonstrada, na linguagem de provas, a intenção dolosa de impedir ou retardar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, com operações realizadas à margem de registro contábil na pessoa jurídica, da qual a pessoa física é sócio administrador, e de informação nas declarações de ajuste anual, hipótese que se amolda à prática de fraude. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689, DE 2023. LIMITAÇÃO DA PENALIDADE AO PATAMAR DE 100%. A multa de ofício qualificada aplicada no lançamento tributário deve seguir o princípio da retroatividade da legislação superveniente mais benéfica, que limitou o percentual a 100%. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2007, 2008, 2009 PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. AVALIAÇÃO DO JULGADOR. NECESSIDADE E VIABILIDADE. Como destinatário final da perícia, compete ao órgão julgador avaliar a prescindibilidade e viabilidade da produção da prova técnica. No processo administrativo fiscal, a realização do exame pericial não constitui um direito subjetivo do interessado. (Súmula CARF nº 163)
Numero da decisão: 2102-004.344
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, exclusivamente quanto às matérias em que não ocorreu a desistência expressa após a impugnação. Na parte conhecida, rejeitar a decadência e, no mérito, dar parcial provimento para limitar a multa de ofício qualificada a 100%, em face da legislação superveniente mais benéfica. Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Fernando Gomes Favacho (substituto integral) e Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS

11340288 #
Numero do processo: 13839.721662/2014-10
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/09/2013 a 31/03/2014 ÓLEO DIESEL. AQUISIÇÃO DIRETAMENTE DA DISTRIBUIDORA. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DOCUMENTO VALIDADO NA REFINARIA. RESSARCIMENTO. INAPLICABILIDADE. A partir de 1º de julho de 2000, com as alterações trazidas pela MP nº 1.991- 15/2000, que institui a tributação concentrada, monofásica, na refinaria e reduziu a zero a alíquota da contribuição sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel pelos distribuidores e comerciantes varejistas, não é mais cabível o ressarcimento previsto no art. 6º da IN/SRF nº 006/99 (alterada pela IN SRF nº 024/99 e revogada pela IN/SRF nº 247/2002), eis que o regime de substituição tributária aplicado ao caso deixou de existir. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2010 a 17/11/2012 ÓLEO DIESEL. AQUISIÇÃO DIRETAMENTE DA DISTRIBUIDORA. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DOCUMENTO VALIDADO NA REFINARIA. RESSARCIMENTO. INAPLICABILIDADE. A partir de 1º de julho de 2000, com as alterações trazidas pela MP nº 1.991- 15/2000, que institui a tributação concentrada, monofásica, na refinaria e reduziu a zero a alíquota da contribuição sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel pelos distribuidores e comerciantes varejistas, não é mais cabível o ressarcimento previsto no art. 6º da IN/SRF nº 006/99 (alterada pela IN SRF nº 024/99 e revogada pela IN/SRF nº 247/2002), eis que o regime de substituição tributária aplicado ao caso deixou de existir.
Numero da decisão: 3002-004.179
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3002-004.178, de 26 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 13839.720495/2013-17, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascareñas e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão.
Nome do relator: RENATO CAMARA FERRO RIBEIRO DE GUSMAO