Numero do processo: 18470.921422/2024-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2009
RECOMPOSIÇÃO DOS SALDOS CREDORES EM RAZÃO DA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS.
Para apuração dos valores da Cofins recolhidos a maior ou indevidamente, devem ser considerados os créditos dos períodos anteriores gerados em razão da exclusão do ICMS da base de cálculo dessa contribuição (saldo de créditos), além do crédito do próprio período de apuração.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2009
RECOMPOSIÇÃO DOS SALDOS CREDORES EM RAZÃO DA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP.
Para apuração dos valores da contribuição ao PIS/Pasep recolhidos a maior ou indevidamente, devem ser considerados os créditos dos períodos anteriores gerados em razão da exclusão do ICMS da base de cálculo dessa contribuição (saldo de créditos), além do crédito do próprio período de apuração.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2009
RESTITUIÇÃO. POSSÍVEL NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. INCABÍVEL PARA CRÉDITO ESCRITURADO.
Conforme disposto no art. 165 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), cabe restituição nos casos de pagamento indevido ou a maior, não havendo que se falar em restituição de crédito escriturado.
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INCLUÍDOS EM PARCELAMENTO. SOMENTE APÓS QUITAÇÃO INTEGRAL DO PARCELAMENTO.
O parcelamento suspende a exigibilidade dos débitos até a sua integral quitação, pelo pagamento, nos termos do art. 151, VI, e do art. 156, I, todos do CTN. Portanto, os débitos parcelados objeto de parcelamento somente podem ser objeto de pedido de restituição e compensação após a total quitação do parcelamento.
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. TRIBUTO CONSIDERADO INDEVIDO E OBJETO DE COMPENSAÇÃO EXPRESSAMENTE HOMOLOGADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE.
Excepcionalmente, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa da União, cabe restituição e compensação de tributo, considerado indevido, e objeto de compensação expressamente homologada nos autos de processo administrativo anterior.
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. TRIBUTO CONSIDERADO INDEVIDO E OBJETO DE COMPENSAÇÃO SOB CONTROVÉRSIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe restituição e compensação de tributo, considerado indevido, e objeto de compensação sob controvérsia nos autos de processo administrativo anterior.
DÉBITO NÃO COMPENSADO. ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA.
Não homologada a declaração de compensação, o sujeito passivo deverá recolher o valor indevidamente compensado, acrescido dos juros e de multa de mora.
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA E DO DESPACHO DECISÓRIO. INOCORRÊNCIA.
A legislação estabelece que são nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Não restando configurada nenhuma dessas hipóteses, não cabe a decretação de nulidade.
APRESENTAÇÃO DE PROVAS. PRAZO. PRECLUSÃO.
Ressalvadas as hipóteses das alíneas “a”, “b” e “c” do § 4º do art. 16 do Decreto 70.235/72, as provas devem ser apresentadas até a manifestação de inconformidade, precluindo o direito de posterior juntada.
DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE.
Havendo, nos autos, elementos suficientes para formar a convicção do julgador, desnecessária a realização de diligência.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS.
Salvo as exceções expressas no ordenamento jurídico, as referências a entendimentos constantes em decisões deste Conselho ou em decisões judiciais não possuem força vinculante.
Numero da decisão: 3202-003.773
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade do acórdão recorrido e do despacho decisório, em indeferir o pedido de diligência, e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para que: 1) na apuração dos valores recolhidos a maior ou indevidamente da Cofins e da contribuição ao PIS, em razão da exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições, referentes ao período de 10/2006 a 12/2006, sejam considerados como pagamentos, sujeitos à restituição e compensação, os valores da Cofins e da contribuição ao PIS incluídos no programa de parcelamento apontado pela recorrente, desde que tal parcelamento esteja totalmente quitado; 2) no período sob análise, seja considerado pela autoridade fiscal, para apuração dos valores da Cofins e da contribuição ao PIS recolhidos a maior ou indevidamente, os créditos dos períodos anteriores gerados em razão da exclusão do ICMS da base de cálculo dessa contribuição (saldo de créditos), além do crédito do próprio período de apuração; e 3) sejam refeitos pela autoridade fiscal os cálculos dos valores da contribuição ao PIS, no regime não cumulativo, referentes aos meses de julho a setembro de 2003, considerando como base de cálculo da contribuição ao PIS o valor de R$ 13.262.365,79 para o mês de julho de 2003, de R$ 15.252.758,22 para o mês de agosto de 2003, e de R$ 8.952.472,30 para o mês de setembro de 2003.
Assinado Digitalmente
Wagner Mota Momesso de Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: WAGNER MOTA MOMESSO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10640.000037/90-95
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 13 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Thu May 13 00:00:00 UTC 1993
Ementa: FINSOCIAL/FATURAMENTO - Levantamento judiciário quantitativo. Omissão de receitas apuradas mediante esse expediente fiscal, autorizado em lei, constitui fato gerador também do FINSOCIAL/Faturamento, consoante forte jurisprudência deste Colegiado. Na mesma classificação incluem-se as omissões de volumes de compras, que resultaram na omissão de receitas pela venda dos volumes correspondentes.
Negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 203-00.478
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS
Numero do processo: 10880.958368/2018-91
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2015 a 30/06/2015
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inexiste cerceamento ao direito de defesa quando as motivações das glosas foram devidamente descritas e enfrentadas pela decisão de primeira instância.
COQUE DE PETRÓLEO. COMBUSTÍVEL. CRÉDITO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE.
Os custos com aquisição de coque de petróleo utilizado como combustível na industrialização de bens destinados à venda não geram créditos de IPI por não se enquadrar como insumo de produção.
IPI. CREDITAMENTO. MATERIAIS NÃO INTEGRADOS AO PRODUTO FINAL, TAMPOUCO CONSUMIDOS IMEDIATA E INTEGRALMENTE. DESGASTE INDIRETO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Afasta-se o direito ao creditamento de IPI de bens de uso e consumo que não se incorporam ao produto final e que não são consumidos de forma imediata e integral, sofrendo apenas desgaste indireto no processo de industrialização, conforme o Recurso Especial n° 1.075.508/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 13/10/2009, proferido pelo STJ, em regime de recurso repetitivo.
CRÉDITO DE IPI. MATERIAIS EXPLOSIVOS. EXTRAÇÃO DE CALCÁRIO E ARGILA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE CIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER NORMATIVO CST Nº 65, DE 1979.
Os materiais explosivos utilizados na extração do calcário e argila não são matéria-prima ou produto intermediário na industrialização de cimento, passíveis de creditamento de IPI, uma vez que não sofrem alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação. PN CST nº 65, de 1979.
Numero da decisão: 3003-002.655
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, para afastar a preliminar de nulidade arguida, e no mérito negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3003-002.654, de 6 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 10880.917329/2018-34, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Vinicius Guimaraes, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: REGIS XAVIER HOLANDA
Numero do processo: 13520.000168/91-07
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 24 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Wed Mar 24 00:00:00 UTC 1993
Ementa: ITR - Redução devida e não deferida. Informação Fiscal inverídica. Inexistência comprovada de débitos anteriores.
Dá-se provimento ao recurso.
Numero da decisão: 203-00.295
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara da Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: SEBASTIÃO BORGES TAQUARY
Numero do processo: 10680.004166/91-67
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Feb 15 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Mon Feb 15 00:00:00 UTC 1993
Ementa: PIS/FATURAMENTO - OMISSÃO DE RECEITA OPERACIONAL - Aumento de capital, integralizado em moeda corrente e por empréstimos não comprovados por documentação hábil e idônea, legítima a presunção juris tantum de omissão de receita.
Recurso negado.
Numero da decisão: 203-00.204
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro SEBASTIÃO BORGES TAQUARY.
Nome do relator: SERGIO AFANASIEFF
Numero do processo: 13822.000032/92-84
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 26 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Fri Mar 26 00:00:00 UTC 1993
Ementa: FINSOCIAL/FATURAMENTO - INCONSTITUCIONALIDADE. Incompetente a instância administrativa para apreciar a matéria.
Recurso negado.
Numero da decisão: 203-00.341
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: RICARDO LEITE RODRIGUES
Numero do processo: 10950.901821/2012-21
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010
FRETE DE INSUMO DESONERADO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 188.
É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativo, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
Numero da decisão: 9303-017.232
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, aplicando a Súmula CARF nº 188, manter as glosas referentes às despesas com serviços de frete na aquisição de insumos não onerados pela presente contribuição não-cumulativa sempre que não estiver demonstrado o cumprimento das condições previstas na Súmula — o registro autônomo do serviço e a efetiva tributação do frete na aquisição. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-017.229, de 27 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 10950.901816/2012-19, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Dionísio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: REGIS XAVIER HOLANDA
Numero do processo: 19515.722853/2013-57
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2009
CSLL. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO.
A multa isolada, devida pela insuficiência de recolhimento da estimativa mensal do imposto de renda e da contribuição social, e a multa de ofício regulamentar, devida pela insuficiência de recolhimento do CSLL apurada na data do fato gerador tem hipóteses de incidências distintas, tornando assim cabível o lançamento concomitante dessas penalidades.
Numero da decisão: 1002-004.253
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, vencidas as Conselheiras Maria Angélica Echer Ferreira Feijó(relatora), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Andrea Viana Arrais Egypto, que davam provimento parcial ao recurso para cancelar integralmente as multas isoladas mantidas pelo Acórdão recorrido. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Ricardo Pezzuto Rufino.
Assinado Digitalmente
Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relator
Assinado Digitalmente
Ricardo Pezzuto Rufino – Redator Designado
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO
Numero do processo: 10120.729487/2013-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2009, 2010, 2011
SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017. RETROATIVIDADE.Os incentivos fiscais de ICMS devem ser considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de requisitos não previstos em lei, com aplicação inclusive aos processos em curso no âmbito administrativo.
COFINS. PIS. CONCEITO DE RECEITA E FATURAMENTO.
As reduções de passivo não equivalem a redução de custo, sendo conceitos distintos. O conceito de receita, para fins de tributação pelo PIS/Cofins, nos termos dos Embargos de Declaração no RE nº 574.706/PR, julgados pelo STF, depende da integração de 02 (dois) elementos essenciais: a) que a incorporação dos valores se faça positivamente, importando em acréscimo patrimonial; e b) que essa incorporação se revista de caráter definitivo.
Numero da decisão: 3302-015.893
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Acompanharam a relatora pelas conclusões os conselheiros Lázaro Antônio Souza Soares, Mário Sérgio Martinez Piccini e Winderley Morais Pereira, por discordarem quanto à tese de que as subvenções seriam meros redutores de custo e, portanto, não se caracterizariam como receitas para fins de tributação pelo PIS e pela COFINS. Designado para redigir o voto vencedor em relação às conclusões o Conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares.
Assinado Digitalmente
Marina Righi Rodrigues Lara – Relatora
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente e redator do voto vencedor
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Winderley Morais Pereira, Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: MARINA RIGHI RODRIGUES LARA
Numero do processo: 13603.001462/91-16
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Feb 15 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Mon Feb 15 00:00:00 UTC 1993
Ementa: PROCESSO FISCAL - PRAZOS - REVELIA - Nos termos do artigo 15 do Decreto nº 70.235/72, a não observância do prazo de trinta dias para impugnar o feito fiscal acarreta a revelia prevista pelo artigo 21 do mesmo diploma. Configurada a revelia, não se instaura a fase litigiosa do processo.
Não se conhece de recurso assim, interposto.
Numero da decisão: 203-00.221
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso. Ausente o Conselheiro SEBASTIÃO BORGES TAQUARY.
Nome do relator: TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS
