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6377558 #
Numero do processo: 10921.000840/2008-08
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri May 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 04/01/2004 a 18/12/2004 PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento de deveres instrumentais, como os decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. Recurso Especial Provido em Parte.
Numero da decisão: 9303-003.601
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso especial para considerar inaplicável ao caso a denúncia espontânea, devendo o processo retornar à instância a quo para apreciação das demais questões trazidas no recurso voluntário e que não foram objeto de deliberação por aquele Colegiado. Vencidos os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Maria Teresa Martínez López, que negavam provimento. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Érika Costa Camargos Autran, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).
Nome do relator: CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

6403659 #
Numero do processo: 15504.727156/2012-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jun 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO. Restando comprovado que os rendimentos decorrem de proventos de aposentadoria, bem como ser o contribuinte portador de moléstia grave, são isentos os rendimentos de aposentadoria recebidos. Inteligência dos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/198 e da Súmula CARF nº 63: "para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios". Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-005.176
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Ronaldo de Lima Macedo - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, João Victor Ribeiro Aldinucci, Wilson Antonio de Souza Corrêa e Marcelo Malagoli da Silva .
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

6374485 #
Numero do processo: 12719.000550/2005-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Período de apuração: 01/01/2002 a 01/02/2003 "EX" TARIFÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO PELO CONTRIBUINTE. INADMISSIBILIDADE. O tratamento de um determinado bem na qualidade de "ex" não é sinônimo de tratamento tributário desonerado, uma vez que a extrafiscalidade do Imposto de Importação pode servir tanto para induzir como para inibir a importação de um determinado bem. No presente caso, o não enquadramento das mercadorias importadas no "ex", conforme dispunham Resoluções CAMEX, implicaram o recolhimento a menor do tributo, razão pela qual está correta a exigência tributária. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. NCM. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. Tendo a fiscalização feito prova, por meio de laudos técnicos, da reclassificação proposta, compete ao contribuinte realizar contraprova também de caráter técnico para refutar o trabalho fiscal, em especial quando os laudos em questão passam por minuciosa análise por parte do acórdão-DRJ recorrido. Autuação mantida.
Numero da decisão: 3402-003.050
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, [por unanimidade de votos negar provimento ao Recurso Voluntário. ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente. RELATOR DIEGO DINIZ RIBEIRO - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Carlos Augusto Daniel Neto, Jorge Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais de Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula e Diego Diniz Ribeiro.
Nome do relator: DIEGO DINIZ RIBEIRO

6400460 #
Numero do processo: 11050.002248/2006-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do Fato Gerador: 29/08/2006 AGENTE MARÍTIMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. Por expressa determinação legal, o agente marítimo, representante do transportador estrangeiro no País, é responsável solidário com este, em relação à eventual exigência de tributos e penalidades decorrentes da prática de infração à legislação tributária. O agente marítimo é, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo do auto de infração. MULTA REGULAMENTAR. CABIMENTO. Verificado o excesso de mercadoria a granel, que ultrapasse a margem de 5%, através de Conferência Final de Manifesto, em confronto entre os dados do manifesto e os dados registrados na descarga da mercadoria, nos termos dos arts. 589 e 590 do Decreto n° 4543/2002, é devida a multa regulamentar prevista no art. l07, inciso IV, “a” do Decreto-Lei n° 37/1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/2003. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3301-002.945
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente. (assinado digitalmente) Semíramis de Oliveira Duro - Relatora. Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Paulo Roberto Duarte Moreira e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO

6399952 #
Numero do processo: 10530.722877/2010-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 11 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 RETENÇÃO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO. Tendo restado devidamente comprovada a retenção na fonte do imposto de renda sobre valores percebidos em processo judicial trabalhista, não subsiste a glosa da compensação efetuada pelo contribuinte. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. LIMITES DA LIDE. COMPETÊNCIA. REVISÃO DE OFÍCIO. PROCEDIMENTO. CÁLCULO DA RESTITUIÇÃO PLEITEADA NA DIRPF. O Decreto nº 70.235, de 1972, dispõe sobre o processo administrativo fiscal e em seu artigo 33 estabelece que caberá recurso voluntário, total ou parcial, da decisão de 1ª instância. A atuação dos órgãos administrativos de julgamento pressupõe a existência de interesses opostos, expressos de forma dialética. Para a solução do litígio tributário deve o julgador delimitar, claramente, a controvérsia posta à sua apreciação, restringindo sua atuação apenas a um território contextualmente demarcado. Esses limites são fixados, por um lado, pela pretensão do Fisco e, por outro, pela resistência do contribuinte, expressos, respectivamente, pelo ato de lançamento e pela impugnação/recurso. Às Delegacias da Receita Federal do Brasil compete proceder à revisão de ofício de lançamentos e de declarações apresentadas pelo sujeito passivo. A análise da restituição pleiteada mediante declaração de IRPF é imprescindível, independentemente do transcurso do prazo de decadência do direito de lançar da Fazenda Pública, vez que caso a autoridade administrativa conclua por um Imposto a Restituir a menor do que o valor pleiteado, não haverá lançamento ou constituição de crédito tributário, mas apenas deferimento de parte da restituição solicitada pelo contribuinte.
Numero da decisão: 2202-003.414
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a glosa de imposto de renda retido na fonte de R$ 7.792,30. Ausente justificadamente a Conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio. Assinado digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Dilson Jatahy Fonseca Neto, Martin da Silva Gesto, Marcio de Lacerda Martins (Suplente convocado) e Marcio Henrique Sales Parada. Ausente justificadamente a Conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio.
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA

6351159 #
Numero do processo: 11543.000026/2010-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPENSAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. DEPÓSITO CONVERTIDO EM RENDA DA UNIÃO. ADMISSIBILIDADE. Uma vez que o contribuinte ofereceu à tributação os rendimentos que estavam sendo discutidos judicialmente e o depósito judicial foi convertido em renda da União, deve ser admitida a sua compensação efetuada na declaração de ajuste
Numero da decisão: 2202-003.278
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, para cancelar o lançamento fiscal, vencida a Conselheira JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, que dava provimento parcial para excluir o valor de R$ 6.873,48 da base de cálculo do imposto devido e manter a glosa de R$ 1.890,24 no valor do imposto de renda retido na fonte. Foi designado o Conselheiro MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA para redigir o voto vencedor. MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente e redator designado (Assinado digitalmente) JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO - Relatora (Assinado digitalmente) Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Wilson Antonio de Souza Correa (Suplente Convocado), Martin da Silva Gesto e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO

6334719 #
Numero do processo: 13952.000123/2001-22
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Apr 04 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 23/08/2001 RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS. É condição para que o recurso especial seja admitido que se comprove que colegiados distintos, analisando a mesma legislação, tenham chegado a conclusão díspares. Sendo distintas as situações enfrentadas, não se admite o recurso apresentado.
Numero da decisão: 9303-003.459
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente. JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Relator. EDITADO EM: 21/03/2016 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos (Substituto convocado), Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Valcir Gassen (Substituto convocado), Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente)
Nome do relator: JULIO CESAR ALVES RAMOS

6401400 #
Numero do processo: 18470.732498/2012-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 MINISTROS DE CONFISSÃO RELIGIOSA. REMUNERAÇÃO (PREBENDA). REGRA ISENTIVA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. Os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa considera-se como remuneração quando a entidade não comprova que seu fornecimento deu-se em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. Por tratar-se de regra isentiva, a interpretação da lei deve ser literal. BOLSA DE ESTUDOS. Nos termos do inciso II, do §14, do artigo 22, da Lei nº 8.212/91, com redação interpretativa dada pela Lei nº 13.137/2015, os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados a título de formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa, não configuram remuneração direta ou indireta, de forma que não incidem contribuições previdenciárias patronais sobre tais rubricas. No caso, no cálculo das contribuições previdenciárias patronais, devem ser excluídos do lançamento os valores de bolsas de estudos que efetivamente sejam vinculados à atividade religiosa, pagos pela entidade aos contribuintes individuais. MULTA DE OFÍCIO Para as Contribuições Previdenciárias, a imposição de penalizar o contribuinte infrator mediante aplicação de multa de ofício veio a ser instituída na forma da Medida Provisória MP n° 449/2008. O período lançado encontrava-se já sob a vigência da MP 449/2008, a qual foi publicada em 04/12/2008, sendo esta convertida na Lei 11.941/2009. Como a MP foi convertida em lei, nos termos do art. 62 da Constituição Federal, tem força de lei em todo o seu período de vigência, e, a teor do § 3° do mesmo artigo, manteve sua eficácia desde sua publicação. Ademais, a legislação anterior à Medida Provisória nº 449/2008, não é, necessariamente mais benéfica ao contribuinte, uma vez que os percentuais da multa poderiam chegar ao patamar de 100% do valor do tributo cobrado, nos termos do art. 35, inciso III, “d”, da Lei nº 8.212/91. Recurso Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-004.672
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado dar provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir do cálculo das contribuições previdências incidentes sobre bolsas de estudos pagas aos contribuintes individuais os valores que se referem aos cursos de Teologia e ensino médio. Vencido o Conselheiro Fabio Piovesan Bozza, que propunha a realização de diligência para especificar a correlação entre os cursos subsidiados pela entidade e a atividade religiosa. Restaram vencidos: (a) a relatora e o Conselheiro Amílcar Barca Texeira Júnior, que cancelavam o lançamento relativo às contribuições previdenciárias sobre os valores de prebenda pagos aos ministros de confissão religiosa e (b) o Conselheiro Fabio Piovesan Bozza, que dava provimento ao recurso voluntário para excluir a incidência das contribuições previdências sobre bolsas de estudos de todos os cursos e (c) o Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, que negava provimento ao recurso voluntário quanto a prebenda e todos os cursos oferecidos, exceto o curso de teologia. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Andrea Brose Adolfo. Ausentes os Conselheiros Ivacir Julio de Souza e Gisa Barbosa Gambogi Neves. (Assinatura Digital) João Bellini Júnior - Presidente. (Assinatura Digital) Alice Grecchi - Relatora. (Assinatura Digital) Andrea Brose Adolfo - Redatora Designada. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Alice Grecchi, Amilcar Barca Teixeira Junior, Fabio Piovesan Bozza, Andrea Brose Adolfo, Julio Cesar Vieira Gomes.
Nome do relator: ALICE GRECCHI

6427777 #
Numero do processo: 19515.720110/2013-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 14 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Jul 01 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2008 CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DESTINADA A PREVENIR A DECADÊNCIA Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei 5.172, de 25 de 1966, não caberá lançamento de multa de ofício (art. 63 da Lei 9.430, de 1996).
Numero da decisão: 2301-004.713
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos, rerratificando o acórdão embargado, cancelando a multa de ofício aplicada na competência 12/2008 do levantamento PR2 - PRODUÇÃO RURAL do auto de infração Debcad 37.384.8447. Fez sustentação oral o Dr. Rubem Mauro Silva Rodrigues, OAB/DF 31251. João Bellini Júnior – Presidente e relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Júlio César Vieira Gomes (Presidente Substituto), Alice Grecchi, Andrea Brose Adolfo (suplente), Fabio Piovesan Bozza, Marcela Brasil de Araújo Nogueira (suplente), Gisa Barbosa Gambogi Neves e Amilcar Barca Teixeira Junior (suplente).
Nome do relator: JOAO BELLINI JUNIOR

6382240 #
Numero do processo: 13794.720007/2011-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu May 19 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA FEDERAL. INSS. REVISÃO/IMPLEMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF. REGIMENTO INTERNO DO CARF. ART. 62, § 2º. No caso de rendimentos pagos acumuladamente em cumprimento de decisão judicial, a incidência do imposto ocorre no mês de recebimento, mas o cálculo do imposto deverá considerar os períodos a que se referirem os rendimentos, evitando-se, assim, ônus tributário ao contribuinte maior do que o devido, caso a fonte pagadora tivesse procedido tempestivamente ao pagamento dos valores reconhecidos em juízo. Jurisprudência do STJ e do STF, com aplicação da sistemática dos Arts. 543 - B e 543 - C do CPC. Art. 62, § 2º do RICARF determinando a reprodução do entendimento. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2202-003.355
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, que deu provimento parcial ao recurso para que sejam aplicadas aos rendimentos recebidos acumuladamente as tabelas progressivas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos ao Contribuinte. Os Conselheiros Márcio de Lacerda Martins (Suplente convocado), Martin da Silva Gesto e Marcela Brasil de Araújo Nogueira (Suplente convocada) votaram pelas conclusões. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Dílson Jatahy Fonseca Neto. Assinado digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente. Assinado digitalmente Marcio Henrique Sales Parada - Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Marcela Brasil de Araújo Nogueira (Suplente Convocada), José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado) e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA