Sistemas: Acordãos
Busca:
5509173 #
Numero do processo: 10140.720474/2012-72
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/2007 a 01/09/2011 RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇADA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. GLOSA DE COMPENSAÇÃO. MATÉRIA AUSENTE DO LANÇAMENTO. DIVÓRCIO IDEOLÓGICO. AÇÃO JUDICIAL MANDAMENTAL MS. DIREITO CREDITÓRIO INEXISTENTE. MATÉRIA CONHECIMENTO LIMITADO. CONCOMITÂNCIA AÇÃO JUDICIAL. EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE VEDADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO E LANÇAMENTO FISCAL QUE ATENDEM AS DETERMINAÇÕES LEGAIS. REGULARIDADE. MULTA DE MORA E DE OFÍCIO. VALORES ESPONTANEAMENTE ADIMPLIDOS PELO CONTRIBUINTE. VEDADO O CONHECIMENTO, POIS HOUVE RENÚNCIA AO CONTENCIOSO. APLICAÇÃO DA SELIC. ÍNDICE ADMITIDO PELO STJ E STF NA SEARA TRIBUTÁRIA. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2803-003.287
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Assinado digitalmente). Helton Carlos Praia de Lima. –Presidente (Assinado digitalmente). Eduardo de Oliveira. - Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima, Eduardo de Oliveira, Carlos Cornet Scharfstein, Oseas Coimbra Júnior, Amílcar Barca Teixeira Júnior e Gustavo Vettorato.
Nome do relator: EDUARDO DE OLIVEIRA

5471792 #
Numero do processo: 11052.000062/2010-11
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri May 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA N º 449. REDUÇÃO DA MULTA. As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n º 449 de 2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, situação que tornou mais benéfica, determinadas infrações relativamente às obrigações acessórias. A novel legislação acrescentou o art. 32-A a Lei n º 8.212. Em virtude das mudanças legislativas e de acordo com a previsão contida no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. In casu, portanto, deverá ser observado o instituto da retroatividade benigna, com a consequente redução da multa aplicada ao contribuinte. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2803-003.276
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso. A multa deve ser calculada considerando as disposições do inciso I do art. 32-A da Lei nº 8.212/91 (na redação dada pela Lei nº 11.941/09), tendo em vista tratar-se de situação mais benéfica para o contribuinte, conforme se pode inferir da alínea "c" do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional - CTN. Vencido o Conselheiro Paulo Roberto Lara dos Santos quanto à multa. (Assinado digitalmente) Helton Carlos Praia de Lima – Presidente (Assinado digitalmente) Amílcar Barca Teixeira Júnior – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Paulo Roberto Lara dos Santos, Eduardo de Oliveira, Amilcar Barca Teixeira Junior, Gustavo Vettorato e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR

5557980 #
Numero do processo: 11065.001977/2008-71
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Aug 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2004, 2005 INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece do recurso interposto após o decurso do prazo de trinta dias previsto no artigo 33 do Decreto n° 70.235/72.
Numero da decisão: 1801-002.041
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário, por intempestivo, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes – Presidente (assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Alexandre Fernandes Limiro, Neudson Cavalcante Albuquerque, Leonardo Mendonça Marques, Fernando Daniel de Moura Fonseca e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE

5481842 #
Numero do processo: 18471.000955/2002-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jun 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/05/1989 a 31/03/1992 Decadência. A decadência é instituto que atinge a possibilidade de se promover o lançamento de ofício. Consequentemente, não há espaço para se reconhecer a decadência de crédito já constituído dentro do prazo outorgado à Fazenda. Prescrição Intercorrente. Por força da Súmula CARF nº 11, a prescrição intercorrente é inaplicável no processo administrativo fiscal. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3102-002.029
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Luis Marcelo Guerra de Castro - Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ricardo Rosa, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, José Fernandes do Nascimento, Andréa Medrado Darzé, Nanci Gama e Luis Marcelo Guerra de Castro.
Nome do relator: LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO

5540588 #
Numero do processo: 10183.720529/2007-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2004 UNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. Devem ser apreciados os documentos juntados aos autos depois da impugnação e antes da decisão de 2ª instância. No processo administrativo predomina o princípio da verdade real, no sentido de buscar e descobrir se realmente ocorreu ou não o fato gerador em sua expressão econômica. Precedentes. ITR. ÁREA DE EXPLORAÇÃO EXTRATIVA. COMPROVAÇÃO. Considera-se área de exploração extrativa para fins de dedução na apuração do ITR a área objeto de plano de manejo aprovado pelo órgão competente, cujo cronograma esteja sendo cumprido pelo contribuinte. Tendo o contribuinte cumprido com os requisitos apontados, imperioso se faz o reconhecimento para fins de apuração do grau de utilização da terra. Precedentes. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA. NECESSIDADE. Relativamente à necessidade de prévia averbação da matrícula para fins de isenção do ITR, em 21/10/2013, o STJ apreciou a questão em embargos de divergência no recurso especial (EResp 1.027.051/SC), entendendo ser legítima a exigência da averbação, uniformizando a interpretação jurídica sobre o tema, esclarecendo o requisito necessário para a consideração da ARL. Não tendo o contribuinte averbado a área à margem da matrícula, não se preenche o requisito exigível para gozo da isenção. VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). UTILIZAÇÃO DO VTN MÉDIO DECLARADO. ILEGALIDADE. O VTN médio declarado por município extraído do SIPT, obtido com base nos valores informados na DITR, não pode ser utilizado para fins de arbitramento, pois não atende ao critério da capacidade potencial da terra, contrariando a legislação que rege a matéria. Precedentes.
Numero da decisão: 2202-002.565
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial do recurso voluntário, para (i) excluir a glosa da área de exploração extrativa, (ii) indeferir o pedido de retificação pelo contribuinte, por ausência de registro de ARL na matrícula; e, (iii) determinar que seja aplicado o VTN apurado no laudo apresentado, correspondente a R$ 111,80/ha. (Assinado digitalmente) ANTONIO LOPO MARTINEZ - Presidente. (Assinado digitalmente) FABIO BRUN GOLDSCHMIDT - Relator. EDITADO EM: 24/03/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Antonio Lopo Martinez (Presidente), Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado), Rafael Pandolfo, Pedro Anan Junior, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Suplente Convocado), Fabio Brun Goldschmidt.
Nome do relator: FABIO BRUN GOLDSCHMIDT

5549717 #
Numero do processo: 10880.934629/2009-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2000 RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ESTIMATIVA. Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação. DIREITO CREDITÓRIO NÃO ANALISADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. RETORNO DOS AUTOS COM DIREITO A NOVO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. Em situações em que não se admitiu a compensação preliminarmente com base em argumento de direito, caso superado o fundamento da decisão, a instância a quo deve proceder à análise do mérito do pedido, verificando a existência, suficiência e disponibilidade do crédito pleiteado, permanecendo os débitos compensados com a exigibilidade suspensa até a prolação de nova decisão, e concedendo-se ao sujeito passivo direito a novo recurso, em caso de não homologação total. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 1102-001.154
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso para reconhecer o direito à repetição de indébito de estimativa paga a maior, devendo o processo retornar à DRJ para proferir nova decisão, apreciando os demais argumentos de mérito apresentados tanto na manifestação de inconformidade quanto no recurso voluntário. Documento assinado digitalmente. João Otávio Oppermann Thomé - Presidente. Documento assinado digitalmente. Ricardo Marozzi Gregorio - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, Douglas Bernardo Braga, José Evande Carvalho Araujo, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregorio e João Carlos de Figueiredo Neto.
Nome do relator: RICARDO MAROZZI GREGORIO

5553328 #
Numero do processo: 10730.720087/2007-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Aug 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2003 ITR. ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. PARQUE ESTADUAL. Comprovado o fato de que a propriedade está inserida em Parque Estadual criado por meio de Decreto do Governador do Estado, é lícita a sua exclusão da base de cálculo do ITR, na forma do art. 10, § 1º, inciso II, alínea "b", da Lei nº. 9.393/96.
Numero da decisão: 2102-002.515
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Acompanhou o julgamento o patrono do contribuinte, Fernando Raposo Franco, inscrito na OAB-RJ 173.010. Assinado Digitalmente Rubens Mauricio Carvalho – Presidente em Exercício Assinado Digitalmente Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti - Relatora EDITADO EM: 05/06/2013 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros RUBENS MAURICIO CARVALHO, ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, NUBIA MATOS MOURA, EWAN TELES AGUIAR, FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA.
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI

5469809 #
Numero do processo: 13656.900453/2012-17
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2011 COMPENSAÇÃO. GLOSA DE ESTIMATIVAS COBRADAS EM DCOMP. DESCABIMENTO. Na hipótese de compensação não homologada, os débitos serão cobrados com base em Dcomp, e, por conseguinte, não cabe a glosa dessas estimativas na apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na DIPJ.
Numero da decisão: 1803-002.193
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Carmen Ferreira Saraiva e Walter Adolfo Maresch, que negavam provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Cármen Ferreira Saraiva – Presidente (assinado digitalmente) Sérgio Rodrigues Mendes - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Cármen Ferreira Saraiva, Meigan Sack Rodrigues, Walter Adolfo Maresch, Victor Humberto da Silva Maizman, Sérgio Rodrigues Mendes e Arthur José André Neto.
Nome do relator: SERGIO RODRIGUES MENDES

5514014 #
Numero do processo: 13888.004783/2010-94
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jul 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2007 a 30/11/2008 GFIP ÚNICA. MANUAL SEFIP/GFIP 8.0. GFIP-RETIFICADORA. A emissão de uma segunda GFIP para a mesma competência configura-a como GFIP-Retificadora, a qual possui o condão de substituir a GFIP originária, assim sucessivamente, de modo que a última GFIP enviada deve conter todas as informações corretamente incluídas desde a entrega da primeira. ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. De acordo com o entendimento do STJ, não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao empregado a título de alimentação, eis que, independente da forma como tal benefício é ofertado, não há como desqualificar o seu caráter indenizatório. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. A imputação da responsabilidade tributária aos sócios nos termos do art. 135, III, do CTN, deve estar lastreado de elementos probatórios da ocorrência de dolo por parte dos supostos infratores. A solidariedade passiva deve estar devidamente fundamentada nos arts. 124, I e 135, III, ambos do CTN. No caso concreto, a autoridade fiscal imputou a responsabilidade solidária aos sócios por vislumbrar a prática de sonegação fiscal, fato que não restou devidamente comprovado, razão pela qual os sócios devem ser afastados do pólo passivo da autuação. MULTA. RECÁLCULO. MP 449/08. LEI 11.941/09. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. Antes do advento da Lei 11.941/09, não se punia a falta de espontaneidade, mas tão somente o atraso no pagamento - a mora. No que diz respeito à multa de mora aplicada até 12/2008, com base no artigo 35 da Lei nº 8.212/91, tendo em vista que o artigo 106 do CTN determina a aplicação do princípio da retroatividade benigna, impõe-se o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei nº 9.430/96, que estabelece multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%, em comparativo com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91, para determinação e prevalência da multa mais benéfica, no momento do pagamento. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-002.554
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso a fim de exonerar os valores atinentes à alimentação, assim como para determinar o recálculo da multa de mora de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/09 (art. 61 da Lei 9.430/96), e afastar a responsabilidade imputadas aos sócios. Vencidos os conselheiros Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa e Carlos Alberto Mees Stringari na questão da alimentação. Ausente justificadamente o conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa. Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente Marcelo Magalhães Peixoto - Relator Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Magalhães Peixoto, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas, Ivacir Júlio de Souza, Daniele Souto Rodrigues e Paulo Maurício Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO

5540561 #
Numero do processo: 10670.720830/2012-60
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 PRELIMINARES. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. Não há vício de nulidade em acórdão, fundamentado juridicamente, ainda que de maneira módica, sobre os pontos argüidos pela recorrente. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. É válido o lançamento de ofício, quando a autoridade fiscal descreve os fatos e os fundamentos jurídicos que motivaram o realização do ato administrativo. NULIDADE DA PENALIDADE APLICADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. O art. 142, CTN e o art. 10, do Decreto nº 70.235/72, determinam que a autoridade fiscal deve exigir, por meio do lançamento, o pagamento do tributo, conjuntamente com a penalidade aplicável, ao verificar o descumprimento da obrigação tributária. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. Não se verifica cerceamento do direito de defesa quando é dada, ao contribuinte, mais de uma oportunidade para a exibição de documentos, com o fito de provar do acerto de sua conduta. MÉRITO. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. Correto o trabalho fiscal que efetua o lançamento por arbitramento, quando o contribuinte deixa de exibir à autoridade pública os livros e documentos fiscais e contábeis, conforme determina o art. 530, III, do RIR/99. MULTA QUALIFICADA. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. Deixa-se de analisar a alegação de inconstitucionalidade da penalidade qualificada, pela incompetência deste Conselho (art. 62, do Regimento Interno do CARF) para julgar matéria constitucional. MULTA QUALIFICADA. ILEGALIDADE. É lícita a qualificação da multa, se verificado nos autos que o descumprimento da obrigação tributária se deveu a ausência de cumprimento de normas contábeis e de entrega incorreta das informações fiscais. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. A atitude do responsável tributário que, infringindo disposições legais, deixa de cumprir as obrigações fiscais, contribuindo diretamente, para a lavratura do lançamento de ofício, se encaixando à hipótese do art. 135, III, do CTN.
Numero da decisão: 1103-001.020
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, negar provimento por unanimidade. Assinado digitalmente Aloysio José Percínio da Silva - Presidente. Assinado digitalmente Fábio Nieves Barreira - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Martins Neiva Monteiro, Fábio Nieves Barreira, André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Marcos Shigueo Takata e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: FABIO NIEVES BARREIRA