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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2009
DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do Acórdão a quo e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone  Presidente e Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Edgar Bragança Bazhuni, Leonardo Luis Pagano Goncalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Paulo Mateus Ciccone (presidente).



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S1­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13888.901099/2014­86 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  1402­003.061  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  11 de abril de 2018 

Matéria  COMPENSAÇÃO 

Recorrente  AÇOVIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E 
PRÉ­MOLDADOS DE CONCRETO LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2009 

DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. 

Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, 
da  composição  e  existência  do  crédito  que  alega  possuir  junto  à  Fazenda 
Nacional  para  que  sejam  aferidas  sua  liquidez  e  certeza  pela  autoridade 
administrativa. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  a 
preliminar de nulidade do Acórdão a quo e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, 
mantendo a decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente 
julgado. 

 
(assinado digitalmente) 
Paulo Mateus Ciccone – Presidente e Relator 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Rogério 
Borges,  Caio  Cesar  Nader  Quintella,  Edgar  Bragança  Bazhuni,  Leonardo  Luis  Pagano 
Goncalves,  Evandro  Correa  Dias,  Lucas  Bevilacqua  Cabianca  Vieira,  Demetrius  Nichele 
Macei e Paulo Mateus Ciccone (presidente). 

  

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Processo nº 13888.901099/2014­86 
Acórdão n.º 1402­003.061 

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Relatório 

A origem do litígio aqui presente remonta ao Despacho Decisório exarado em 
relação  ao  pedido  original  da  contribuinte  expresso  em PER/DCOMP  apresentado  perante  a 
Autoridade Tributária de sua jurisdição e no qual buscou ver reconhecido seu direito creditório 
e consequente compensação com débitos de sua responsabilidade. 

O  requerido  foi  indeferido  sob  entendimento  do  DD  de  que  "a  partir  das 
características do DARF discriminado no PER/DCOMP acima identificado, foram localizados 
um ou mais pagamentos relacionados, mas integralmente utilizados para quitação de débitos 
do contribuinte, não restando crédito disponível para compensação dos débitos informados no 
PER/DCOMP". 

Irresignada,  a  contribuinte  interpôs  manifestação  de  inconformidade  que, 
apreciada em 1ª Instância pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (fls. nos autos), foi 
julgada improcedente, não reconhecendo o direito creditório pleiteado. 

Discordando  do  r.  decisum,  a  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário 
tempestivo no qual reafirma a correção de seu procedimento e requer a reforma da decisão de 
1º  Piso  de  forma  a  reconhecer  o  direito  creditório  buscado  e  homologar  a  compensação 
requerida, aduzindo, em síntese, os seguintes argumentos: 

PRELIMINARMENTE 

1.  que, “a r. decisão primitiva sequer detalhou ou especificou por quais razões o 
contribuinte ora recorrente não possuiria o crédito que alega possuir,  eis que 
haviam vários outros elementos que poderiam, e deveriam, ser analisados, e se 
os fossem, certamente permitiriam inferir­se de modo diverso, análise esta que 
era  condição  sine  qua  non  para  alicerçar  as  razões  de  decidir  do  despacho 
decisório”; 

2.  que, “em outras palavras, foi dificultado ao recorrente repelir, amplamente, a 
decisão  do  julgador  de  primeiro  grau,  o  que  é  direito  constitucionalmente 
assegurado.  A  falta  destes  elementos  concretos,  fundamentos  embasados  na 
legislação, e de dados que pudessem permitir ao contribuinte contra razoar o r. 
despacho  rescisório  implicam na anulação do mesmo, pois ao não garantir o 
amplo  direito  de  defesa  à  recorrente,  o  r.  despacho  decisório  avilta  também, 
conseqüentemente, o princípio do devido processo legal”; 

3.  que, “na falta de elementos que confiram ao contribuinte chance de defender­se 
amplamente  da  r.  decisão  do  órgão  fiscal  originário,  o  presente  processo 
administrativo  não  terá  seu  deslinde  normal,  razão  pela  contrariou­se  o 
consagrado devido processo legal”; 

4.  que, “ante à ausência de fundamentos legais imprescindíveis, desde o momento 
em  que  foi  exarado  o  r.  despacho  decisório  o  curso  deste  processo 
administrativo foi atingido por uma nulidade, o que somente poderá ser sanada 

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Processo nº 13888.901099/2014­86 
Acórdão n.º 1402­003.061 

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através  da  integral  anulação  do  processo  administrativo  desde  o  início, 
inclusive do V. Acórdão recorrido que manteve o despacho decisório”; 

5.  que, “requer­se que estes Ínclitos Julgadores em sede prelibatória anulem este 
processo administrativo desde o r. despacho decisório de origem, determinando 
o retorno dos autos à origem para que seja preferida decisão compatível com os 
princípios que norteiam os processos administrativos”. 

NO MÉRITO 

Depois  de  fazer  breve  histórico  da COFINS  e  do  PIS,  aponta  para  decisão 
prolatada pelo STF acerca da inclusão do ICMS na base de cálculo naquelas contribuições. 

Literalmente: 

“Recentemente  a  matéria  foi  definitivamente  arraigada  pelo  C. 
Supremo  Tribunal  Federal  quando  do  julgamento  do  Recurso 
Extraordinário  nº  240.785­2 MG,  onde  o  contribuinte  se  consagrou 
vencedor e foi definitivamente julgada a questão no sentido de que se 
deve excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS. Oportuno 
ressaltar  os  ensinamentos  do Min. Marco Aurélio  que  nos  autos  do 
aludido julgamento cravou: 

(...) 

Assim, somente se pode concluir que o valor do ICMS não pode ser 
incluído na base de cálculo da COFINS e do PIS, por não ser incluído 
no  conceito  de  "faturamento", mas mero  "ingresso" na  escrituração 
contábil  das  empresas,  razão  pela  qual  por  todas  as  razões  aqui 
expendidas, bem assim pelo quanto retro sustentado, é que se  faz de 
solar  clareza  a  necessidade  de  reformar  a  r.  decisão  guerreada  e 
homologar  as  compensações  levadas  a  termo  através  das 
PERDCOMPs cotejadas. 

Reitere­se,  porque  se  cuida  de  decisão  recente  e  nova  no  mundo 
tributário,  posto  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  decidiu 
definitivamente que o ICMS não entra na base de cálculo da Cofins e 
do  PIS  (Recurso  Extraordinário  nº  240.785­2 MG),  de  modo  que  a 
inclusão do  ICMS na base de  cálculo das Contribuições ao PIS  e à 
Cofins  é  ilegítima e  inconstitucional,  pois  fere o princípio da  estrita 
legalidade previsto no artigo 150, I da CF/88 e 97 do CTN, o artigo 
195,  I,  “b”  da  CF/88  e  o  art.  110  do  CTN,  porque  receita  e 
faturamento  são  conceitos  de  direito  privado  que  não  podem  ser 
alterados, pois a Constituição Federal os utilizou expressamente para 
definir  competência  tributária,  pelo  que  resta  evidente  o  crédito  da 
Recorrente e se requer a reforma do V. Acórdão neste particular para 
que  sejam  definitivamente  homologadas  as  compensações  levadas  a 
termo pelo contribuinte recorrente”. 

DO DIREITO DO CONTRIBUINTE À COMPENSAÇÃO 

Prossegue argumentando  ter direito à compensação em face da exclusão do 
ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS e que, por este motivo, “caberia à Autoridade 
recorrida verificar o crédito do Recorrente, para aferir pela sua procedência ou não, sendo certo que 
se assim o  fizesse a autoridade administrativa  singular,  certamente homologaria a  compensação em 

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Processo nº 13888.901099/2014­86 
Acórdão n.º 1402­003.061 

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apreço, sendo que de tudo quanto exposto, somente se pode inferir que o V. Acórdão em questão deve 
mesmo ser reformado, o que se requer adiante”. 

DO PEDIDO 

E conclui  requerendo “o  regular  processamento,  ulterior  apreciação,  concessão 
de efeito suspensivo e PROVIMENTO TOTAL ao presente RECURSO VOLUNTÁRIO, para o fim de 
reformar o V. Acórdão exarado pela instância a quo, para que, preliminarmente, seja reformado o V. 
Acórdão  recorrido  para  que  seja  anulado  o  vertente  processo  administrativo,  nos  moldes  da 
fundamentação supra, tendo em vista a ofensa ao princípio do contraditório e do devido processo legal, 
e  para  que,  no  seu mérito,  seja  reformado o V. Acórdão  recorrido  para  que  sejam homologadas  as 
almejadas compensações e finalmente reconhecido o crédito da Recorrente”. 

É o relatório do essencial, em apertada síntese. 

 

 

 

 

Voto            

Conselheiro Paulo Mateus Ciccone ­ Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, do Anexo II, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 
343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 
1402­003.018,  de  11/04/2018,  proferido  no  julgamento  do Processo nº  13888.901078/2014­
61, paradigma ao qual o presente processo fica vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão nº 1402­003.018): 

"O Recurso Voluntário  é  tempestivo  e  dotado  dos pressupostos 
para sua admissibilidade, pelo que o recebo e dele conheço. 

Afasto,  de  plano,  a  preliminar  de  nulidade  do  acórdão  a  quo, 
tendo em vista não presentes quaisquer fatos que pudessem levar 
a esta decisão. 

De  fato,  o  que  se  observa  é  a  irresignação  da  recorrente  em 
razão  da  decisão  de  1º  Piso  lhe  ter  sido  desfavorável  e  não 
porque  tenha  o  aresto  qualquer  ponto  ou  item  que  afronte  a 
legislação ou atos processuais e possa levar à sua anulação. 

Diga­se,  o  acórdão  foi  prolatado  em  estrita  obediência  às 
normas legais e regimentais, foram apreciadas todas as provas e 

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Acórdão n.º 1402­003.061 

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documentos acostados aos autos e analisada a manifestação da 
contribuinte. 

Se  o  decidido  lhe  foi  desfavorável  não  significa  nulidade.  Só 
entendimento da Turma Julgadora. 

Preliminar rejeitada. 

Passo ao mérito. 

Sabidamente,  o  ônus  da  prova  cabe  ao  autor  quanto  ao  fato 
constitutivo  do  seu  direito  (Código  do  Processo  Civil  – 
CPC/1973, art. 333, I; atual CPC, artigo 373, I). 

No  caso  de  pedidos  de  ressarcimento  ou  restituição,  o 
interessado  deve  trazer  provas  de  que  possui  direito  líquido  e 
certo  contra  a  Fazenda  Pública  e  assim  deve  ser  repetido 
tributariamente  para  recompor  o  patrimônio  subtraído  por 
pagamento de um tributo de forma indevida. 

Não o fazendo, suas alegações ficam meramente neste terreno e 
seu direito se perde. 

Em outro dizer, a existência de crédito líquido e certo é requisito 
legal  para  a  concessão  da  compensação  (CTN,  art.  170).  Pelo 
princípio  da  Indisponibilidade  do  Interesse  Público  e  pela 
vinculação da função pública, é inadmissível que a RFB aceite a 
extinção do  tributo por  compensação com crédito que não  seja 
comprovadamente certo nem possa ser quantificado. 

Concretamente,  se o DARF  indicado como crédito  foi  utilizado 
para  pagamento  de  um  tributo  declarado  pelo  próprio 
contribuinte,  a  decisão  da  RFB  de  indeferir  o  pedido  de 
restituição ou de não homologar a compensação está correta. No 
caso,  o  DARF  foi  utilizado  para  pagamento  do  tributo 
confessado  na  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários 
Federais (DCTF), informação da lavra da própria contribuinte. 

É certo que este quadro pode ser alterado. 

Mas isso exige prova concreta por parte da contribuinte, afinal é 
ela  a  autora  e  para  modificar  o  ato  administrativo  cabe­lhe 
demonstrar onde está o erro no valor declarado ou nos cálculos 
efetuados pela RFB. 

Não o fazendo – como não o fez ­, o indeferimento permanece. 

Acresça­se  que,  concretamente,  a  contribuinte  não  acostou  um 
documento sequer, nem escrituração contábil ou fiscal que possa 
mostrar o direito que alega ter. 

Sua  linha  de  argumento  limita­se  em  afirmar  que  a  Suprema 
Corte  (em decisão ainda sem efeito erga omnes)  teria decidido 
pela  exclusão  do  ICMS  da  base  de  cálculo  das  contribuições 
sociais  (PIS e COFINS), sem sequer quantificar o  reflexo disso 
em seus demonstrativos contábeis. 

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Processo nº 13888.901099/2014­86 
Acórdão n.º 1402­003.061 

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Ou  seja,  meras  alegações  sem  que  tenham  vindo  aos  autos 
quaisquer provas, cálculos ou decisão que lhe aproveitasse. 

Sabidamente,  a  base  de  cálculo  das  Contribuições  para  os 
Programas de  Integração Social e de Formação do Patrimônio 
do  Servidor  Público  ­  PIS/PASEP  e  da  Contribuição  para  o 
Financiamento da Seguridade Social – COFINS é o faturamento. 
E que só pode ser mudado por via legislativa ou decisão judicial, 
esta  que  aproveite  individualmente  a  recorrente  ou  que  seja 
prolatada com efeito erga omnes. 

Não há, no caso, nem um nem outro. 

Desse  modo,  especificamente  quanto  ao  Imposto  sobre 
Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre 
Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e 
Intermunicipal  e de Comunicação –  ICMS,  somente podem ser 
excluídos da receita (base de cálculo do PIS e da COFINS) o 
ICMS,  quando  cobrado  pelo  vendedor  dos  bens  ou  prestador 
dos  serviços  na  condição  de  substituto  tributário,  no  regime 
cumulativo,  e  a  receita  decorrente da  transferência onerosa  a 
outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados 
de operações de exportação em ambos os regimes. 

Admitir  qualquer  outra  exclusão  equivaleria  a  afastar  a 
aplicação  da  lei,  o  que  é  vedado  na  esfera  administrativa. 
Portanto,  essa  discussão  é  estéril  em  sede  de  julgamento 
administrativo. 

Finalmente,  como  bem  observado  pela  decisão  de  1º  Piso,  a 
recorrente  transmitiu  inúmeras  declarações  de  compensação 
informando  como  crédito  passível  de  compensação  um  único 
DARF  e  nos  pedidos  de  compensação  formalizados  pela 
recorrente,  os  débitos  que  intenta  compensar  ultrapassam  –  e 
muito ­ o valor desse suposto crédito.  

Por  fim,  não  se  olvide,  só  se  permite  compensação  com  a 
utilização  de  créditos  dotados  de  liquidez  e  certeza  (art. 
170, do CTN): 

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que 
estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à 
autoridade  administrativa,  autorizar  a  compensação  de 
créditos  tributários  com  créditos  líquidos  e  certos, 
vencidos  ou  vincendos,  do  sujeito  passivo  contra  a 
Fazenda pública. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)  

E valores incomprovados não possuem estes requisitos. 

A jurisprudência administrativa é pacífica em torno do tema: 

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA.  

A  prova  do  indébito  tributário,  fato  jurídico  a  dar 
fundamento  ao  direito  de  repetição  ou  à  compensação, 
compete  ao  sujeito  passivo  que  teria  efetuado  o 

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Processo nº 13888.901099/2014­86 
Acórdão n.º 1402­003.061 

S1­C4T2 
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pagamento indevido ou maior que o devido. (Acórdão nº 
103­23579, sessão de 18/09/2008) 

Por  todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO 
ao Recurso Voluntário, mantendo a decisão recorrida.' 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 47, do Anexo II, do RICARF, rejeito a preliminar 
de nulidade do Acórdão a quo e, no mérito, nego provimento ao recurso voluntário mantendo a 
decisão recorrida. 

(assinado digitalmente) 

Paulo Mateus Ciccone 

 

           

           

 

Fl. 52DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">201804</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 31/10/2004
PIS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTOS. COOPERATIVA DE CREDITO. VINCULAÇÃO DA SOLUÇÃO DE CONSULTA.
Não se aplica às cooperativas de crédito a incidência cumulativa do PIS sobre a Folha de Pagamentos e o PIS sobre as receitas auferidas, uma vez que as exclusões previstas no art. 15 da MP n" 2.15835/2001 não se referem à atividade dessa espécie de cooperativa.
Efeitos da Solução de Consulta n.° 412/2004, em que a Receita Federal reconheceu a impossibilidade de exigência da Contribuinte da Contribuição ao PIS com base na folha de salários, por ter sido expressamente excluída do rol de contribuintes do PIS folha enquadrados no artigo 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, entendendo pela incidência exclusiva sobre o PIS Faturamento.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="numero_decisao_s">9303-006.563</str>
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    <str name="nome_relator_s">RODRIGO DA COSTA POSSAS</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire e Rodrigo da Costa Pôssas, que lhe negaram provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.

(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello.


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CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10680.912802/2009­52 

Recurso nº  1   Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­006.563  –  3ª Turma  

Sessão de  10 de abril de 2018 

Matéria  PIS. INCIDÊNCIA. FOLHA DE PAGAMENTOS. 

Recorrente  FEDERAÇÃO INTERF. DAS COOP. DE TRABALHO MÉDICO DO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data do fato gerador: 31/10/2004 

PIS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTOS. COOPERATIVA DE CREDITO. 
VINCULAÇÃO DA SOLUÇÃO DE CONSULTA. 

Não se aplica às cooperativas de crédito a incidência cumulativa do PIS sobre 
a Folha de Pagamentos e o PIS sobre as  receitas auferidas, uma vez que as 
exclusões  previstas  no  art.  15  da  MP  n"  2.15835/2001  não  se  referem  à 
atividade dessa espécie de cooperativa.  

Efeitos  da  Solução  de  Consulta  n.°  412/2004,  em  que  a  Receita  Federal 
reconheceu a  impossibilidade de exigência da Contribuinte da Contribuição 
ao PIS com base na folha de salários, por ter sido expressamente excluída do 
rol  de  contribuintes  do  PIS  folha  enquadrados  no  artigo  13  da  Medida 
Provisória  nº  2.158­35/2001,  entendendo  pela  incidência  exclusiva  sobre  o 
PIS Faturamento. 

 
 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar­lhe provimento, vencidos os 
conselheiros  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire  e  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  que  lhe 
negaram provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal 
e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.  

 

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício e Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama,  Luiz Eduardo  de Oliveira 
Santos,  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Vanessa 
Marini Cecconello. 

  

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Processo nº 10680.912802/2009­52 
Acórdão n.º 9303­006.563 

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Relatório 

Trata­se de Recurso Especial de Divergência  interposto pelo Contribuinte 
contra o acórdão nº 3201­001.261, decisão que negou provimento ao recurso voluntário. 

A  discussão  dos  presentes  autos  tem  origem  na  Declaração  de 
Compensação  gerada  pelo  Contribuinte  pelo  programa  PER/DCOMP,  transmitida  com  o 
objetivo de ter reconhecido o direito creditório correspondente a PIS – Folha de Salários e de 
compensar os débitos discriminados no referido PER/DCOMP. 

De acordo com o Despacho Decisório, a partir das características do DARF 
descrito  no  PER/DCOMP  acima  identificado,  foram  localizados  um  ou mais  pagamentos, 
mas  integralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito 
disponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no  PER/DCOMP.  Assim,  diante  da 
inexistência de crédito, a compensação declarada não foi homologada. 

Inconformado, o Contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, 
alegando, em síntese, o seguinte: 

­ registra, inicialmente, a tempestividade da defesa;  

­ assevera que, ao contrário do que supõe a fiscalização, não requereu a 
utilização daquele crédito para a quitação de qualquer outro débito, mas 
tão  somente  daquele  objeto  do  ora  discutido  PER/DCOMP,  sendo 
perfeitamente  suficiente  para  a  compensação  a  ser  realizada 
(documentação anexa);  

­ esclarece que o procedimento adotado atendeu regularmente a todos os 
requisitos da legislação então em vigor, e que a controvérsia que persiste 
nos autos  refere­se exclusivamente à existência do crédito no equivocado 
entendimento fiscal de que o contribuinte teria pleiteado a compensação de 
crédito já compensado em processo administrativo diverso; 

 ­  fazendo menção ao  art.  156,  II  do Código Tributário Nacional  (CTN), 
afirma  que  resta  demonstrado  o  direito  creditório  postulado,  objeto  do 
despacho  decisório  ora  questionado,  devendo  ser  reconhecida  e 
homologada a compensação procedida, desconstituindo­se a exigência das 
diferenças apontadas pelo Fisco Federal. 

Assim,  ao  final,  requer  seja  homologado  o  direito  de  compensação,  por 
todos  fundamentos  aqui apresentados. Na hipótese  de não  se  conhecer  a 
referida homologação, garantindo­lhe o direito constitucional previsto no 
artigo  5°,  LV,  de  ampla  defesa,  requer  que  a  Receita  Federal  do  Brasil 
apresente as supostas duplicações de compensações alegadas no referido 
despacho decisório. 

A  Segunda  Turma  da  DRJ/BHE  julgou  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade apresentada pelo contribuinte. 

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Processo nº 10680.912802/2009­52 
Acórdão n.º 9303­006.563 

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3

Irresignado  com  a  decisão  contrária  ao  seu  pleito,  o  Contribuinte 
apresentou recurso voluntário ao CARF, que teve seu provimento negado pelo Colegiado a 
quo.  Prevaleceu  o  entendimento  de  que  as  sociedades  cooperativas  estão  sujeitas  ao  PIS 
sobre o valor da folha mensal de salários, à alíquota de 1,0 %, e sobre as receita operacional 
bruta, com as exclusões da base de cálculo previstas em lei, à alíquota de 0,65 %., bem como 
de  que  a  restituição/compensação  de  indébito  tributário  está  condicionado  à  certeza  e 
liquidez do valor pleiteado/declarado. 

O  Contribuinte  opôs  embargos  de  declaração,  sendo  que  estes  foram 
rejeitados. 

O Contribuinte  interpôs  então o Recurso Especial  de Divergência ora  em 
apreço,  suscitando  divergência  quanto  à  incidência  da  Contribuição  PIS  sobre  a  Folha  de 
Salários. Para comprovar a divergência jurisprudencial suscitada, foi apresentado e apreciado 
o acórdão 3403­002.500, nos termos do § 5º, art. 67 do RICARF.  

O  Recurso  Especial  do  Contribuinte  foi  admitido  e  a  Fazenda  Nacional 
apresentou  contrarrazões,  manifestando  pelo  não  provimento  do  Recurso  Especial  do 
Contribuinte e que fosse mantido o v. acórdão. 

É o relatório em síntese.  

 

Voto            

Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator  

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 
343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão 
9303­006.545,  de  10  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo 
10680.912761/2009­02, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­006.545): 

Da admissibilidade 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade, 
dele conheço.  

O  acórdão  recorrido  decidiu  por  negar  provimento  ao  recurso 
voluntário, sob o entendimento de que, à época dos  fatos, as sociedades 
cooperativas  estavam  sujeitas  ao  PIS  sobre  o  valor  da  folha mensal  de 
salários, à alíquota de 1,0 %, e sobre as receita operacional bruta, com as 
exclusões da base de cálculo previstas em lei, à alíquota de 0,65 %. 

O acórdão paradigma nº 3403­002.500 decidiu, em sede de embargos 
de  declaração,  que  havia  omissão  no  acórdão  embargado,  passível  de 
integração  e  com  efeitos  infringentes,  adotando,  por  derradeiro,  o 

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Processo nº 10680.912802/2009­52 
Acórdão n.º 9303­006.563 

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entendimento  de  que,  com  base  no  que  fora  expresso  na  Solução  de 
Consulta  412/2004,  a  empresa,  por  não  preencher  as  condições  para  o 
tratamento  fiscal  do  art.  13,  não  estava  sujeita  à  Contribuição  sobre  a 
Folha de Salários. 

Com  estas  considerações,  concluiu­se  que  a  divergência 
jurisprudencial foi comprovada. 

Do Mérito. 

Trata­se  pedido  de  compensação  não  homologado  por  despacho 
decisório  que  entendeu  que  o  crédito  declarado  de  PIS/Folha  seria 
inexistente,  eis que  já  teria  sido  integralmente utilizado para a quitação 
de débitos do Contribuinte daquela mesma natureza. 

A Delegacia  da Receita Federal  de  Julgamento  em Belo Horizonte, 
entendeu, de forma diferente da fiscalização em Despacho Decisório, que, 
enquanto  Federação  de  Cooperativas,  a  Federação  não  estaria 
dispensada do recolhimento de PIS sobre a folha de salários, em razão do 
disposto no artigo 32, § 4o, do Decreto n.º 4.524/2002, que determina que 
a  cooperativa  que  fizer  uso  de  qualquer  das  exclusões  da  receita  bruta 
previstas  neste  artigo  contribuirá,  cumulativamente,  para  o  PIS/Pasep 
incidente sobre a folha de salários. 

Em  face de  tal  decisão o Contribuinte  interpôs Recurso Voluntário, 
no  qual  foi  demonstrado  a  existência  da  Solução  de  Consulta  n.º 
412/2004,  na  qual  a  própria  Receita  Federal  a  afasta  do  rol  de 
contribuintes do PIS Folha. No entanto, foi negado provimento, mantendo 
o entendimento exarado pela 2a Turma de Julgamento da DRJ/BHE.  

No  presente  caso  devemos  inicialmente  analisar  a  Solução  de 
Consulta n.º 412/2004, que tem efeito vinculante para o Contribuinte. 

Verifica­se  que  da  análise  da  Solução  de  Consulta  n.°  412/2004,  a 
Receita  Federal  reconheceu  a  impossibilidade  de  exigência  da 
Contribuinte da Contribuição ao PIS com base na folha de salários, por 
ter  sido  expressamente  excluída  do  rol  de  contribuintes  do  PIS  folha 
enquadrados  no  artigo  13  da  Medida  Provisória  n.°  2.158­35/2001, 
entendendo pela incidência exclusiva sobre o PIS Faturamento. 

Ou seja, a própria Receita Federal afastou a Contribuinte do rol de 
contribuintes deste tributo.  

Vale  ressaltar que o Contribuinte quando  realizou a Consulta  fez o 
questionamento referente a sua sujeição ou não ao PIS/ Folha, decorrente 
do entendimento de que estaria enquadrada dentre as entidades que a lei 
enquadra  como  contribuintes  daquele  tributo,  no  caso  o  artigo  13  da 
Medida Provisória n.° 2.158­35, quais seja, entidades  imunes/isentas ao 
PIS Faturamento, senão vejamos: 

Relatório  da  Superintendência  Regional  da  Receita  Federal  da  6a 

Região Fiscal: 

"Relatório 

1. A  interessada  informa que é uma  federação de cooperativas dedicadas  à 
assistência médico­hospitalar, na forma da Lei n.° 5.764/71 e de seu estatuto. 

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Processo nº 10680.912802/2009­52 
Acórdão n.º 9303­006.563 

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5

Diz  que,  no  desenvolvimento  de  suas  atividades,  presta  serviços  às 
cooperativas  suas  associadas,  recebendo  pagamentos  mensais,  a  título  de 
"taxas de manutenção", necessárias à sua sobrevivência e atuação, tratando­
se  também de ato cooperativo, destinado a manter a  sociedade cooperativa 
de segundo grau. 

2. Cita o disposto no art. 13 da Medida provisória n" 2.158­35, de 24 de 
agosto  de  2001,  ao  qual  faz  menção  aos  sindicados,  as  federações  e 
confederações,  concluindo  que  são  isentas  da  Coftns  as  receitas  das 
atividades próprias dessas entidades, as quais contribuem para o PIS com 
base na folha de salários. 

3. Aduz que,  aplicando­se  à  consulte  tal  dispositivo,  combinado  com o 
art. 60 da Lei n° 5.764/71,  tem­se que ela está sujeita ao PIS com base 
unicamente  na  folha  de  salários.  E,  quanto  à  Cofins,  a  taxa  de 
manutenção e demais ingressos destinados a garantir sua sobrevivência 
e  atuação  constituem  receitas  de  suas  atividades  próprias,  sendo, 
portanto, isentos dessa contribuição. 

4.  Isso  posto,  pergunta  se  está  correto  o  seu  entendimento  quanto  à 
isenção da Cofins sobre as mencionadas receitas e o pagamento do PIS 
com  base  na  folha  de  salários,  como  exposto  na  consulta."  (destaques 
nossos) 

Fundamentos Legais 

(...) 

9. No que diz respeito ao PIS e à Cofins, a Medida Provisória n. ° 2.158­35, 
de 24 de agosto de 2001, tem os seguintes comandos: 

Art. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base 
na  folha  de  salários,  à  alíquota  de  um  por  cento,  pelas  seguintes 
entidades: 

I ­ templos de qualquer culto; 

II ­ partidos políticos; 

III ­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 
da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; 

IV  ­  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  científico  e  as 
associações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997; 

V ­  sindicatos, federações e confederações; 

VI­ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; 

VII­ conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; 

VII­  fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas  instituídas  ou 
mantidas pelo Poder Público; 

IX­condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e 

X  ­  a Organização  das  Cooperativas  Brasileiras  ­ OCB  e  as Organizações 
Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § lo da Lei no 5.764, 
de 16 de dezembro de 1971 

(...) 

10. E, por sua vez, o Decreto n." 4.524, de 17 de dezembro de 2002, que 
regulamentou as contribuições sociais para o PIS e a COFINS, dispõe: 

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Processo nº 10680.912802/2009­52 
Acórdão n.º 9303­006.563 

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Art. 9o São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as 
seguintes entidades (Medida Provisória n° 2.158­35, de 2001, art. 13): 

I­ templos de qualquer culto; 

II­ partidos políticos; 

III  ­  instituições  de  educação  e  de  assistência  social  que  preencham  as 
condições e requisitos do art. 12 da Lei n°9.532, de 1997; 

IV  ­  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  cientifico  e  as 
associações,  que preencham  as  condições  e  requisitos  do  art.  15  da Lei n° 
9.532, de 1997; 

V ­ sindicatos, federações e confederações; 

VI­serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; 

VII­ conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; 

VIII­ fundações de direito privado; 

X ­ condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e 

IX­  Organização  das  Cooperativas  Brasileiras  (OCB)  e  as  organizações 
estaduais de cooperativas previstas no art. 105 e seu § I o  da Lei n° 5.764, de 
16 de dezembro de 1971. 

(...) 

Pelos termos expostos na consulta, a interessada se julga enquadrada no 
inciso V do art. 13 da MP n.° 2.158­35, de 2001.  

Entretanto, ressalte­se que as "federações e confederações" referidas no 
inciso V da Medida Provisória n." 2.158­35, de 24 de agosto de 2001 se 
referem  a  federações  e  confederações  de  sindicatos.  Portanto,  ao 
contrário do que expõe da consultente,  ela não  está  entre as  entidades 
referidas no inciso V do art. 13 da MP n."2.158­35, de 2001. 

 (...) 

14. Pode a consulente estar enquadrada, todavia, no inciso IV do mesmo art. 
13  da  MP  n.°  2.158­35,  de  2001,  que  contempla  as  associações  que 
preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei n. ° 9.532/1997. 

15. Entre esses requisitos, está o de não remunerar, por qualquer forma, seus 
dirigentes  pelos  serviços  prestados.  Todavia,  a  transcrição  da  ata  da 
assembleia  geral  ordinária  da  consulente,  realizada  em  08/03/2002  (...), 
informa  que  a  mesma  assembleia  fixou  o  valor  dos  honorários  para  os 
membros  da  Diretoria  Executiva,  inclusive  reajustando  os  referidos 
honorários" (destaques nossos). 

Ou seja, a resposta dada é que o Contribuinte não é contribuinte do 
PIS/  Folha,  inclusive  à  luz  do  mencionado  Decreto.  Assim,  diante  da 
resposta  acima,  o  Contribuinte  que  havia  recolhido  indevidamente  a 
contribuição,  fez  à  sua  compensação  com  débitos  diversos,  conforme 
determina a Lei n.° 9.430/96 e o Código Tributário Nacional. Portanto, a 
glosa  da  compensação  do  PIS/Folha  recolhido  indevidamente  viola 
explicitamente seu próprio ato administrativo que entendeu pela sua não 
incidência. 

Quanto  a  aplicação  do  artigo  2o,  §  1o,  da  Lei  nº  9.715/98,  que 
informa que a sociedade cooperativa, estaria sujeita ao recolhimento do 

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Processo nº 10680.912802/2009­52 
Acórdão n.º 9303­006.563 

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PIS/folha  de  salário.  Entendo  que  a  previsão  da  contribuição  sobre  a 
folha  de  pagamento  mensal  das  sociedades  cooperativas,  inicialmente 
prevista  no  §  1o,  do  artigo  2o  da  Lei  9.715/98,  perdeu  seu  fundamento 
desde a edição da edição da Lei nº 9.718/98.  

Com  o  advento  da  Lei  n.°  9.718/1998  o  legislador  determinou  a 
exigência  do  PIS  somente  sobre  faturamento/receita,  revogando, 
portanto, a exigência do PIS/Folha. 

Essa alteração foi confirmada pela Medida Provisória nº 1.858­6, de 
29  de  junho  de  1999,  a  exigência  daquela  contribuição  em  relação  às 
entidades sem fins lucrativos que menciona ficou adstrita ao PIS apurado 
sobre o faturamento/receita bruta (no caso das sociedades cooperativas, 
decorrente  da  prática  de  atos  não  cooperativos),  afastando­se  o 
recolhimento de uma mesma contribuição duplamente, e com duas bases 
de cálculo distintas (faturamento/receita e folha). 

Nota­se que a MP nº 1.858­9, de 24 de setembro de 1999 (atual MP 
n.° 2.158­35/01) determinou a  incidência do PIS Folha apenas  sobre as 
sociedades  cooperativas  especificamente  relacionadas  no  inciso  X  do 
artigo 13 daquele instrumento, bem como sobre aquelas cooperativas que 
procedessem  às  deduções  enumeradas  no  artigo  15  (claramente 
direcionadas às cooperativas de produção). Veja­se: 

MP n.° 1.858­9, de 24/09/99 até MP n.° 2.158­35, de 24/08/01 

Art. 13.  A  contribuição  para o PIS/PASEP  será  determinada  com base  na 
folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: 

I ­ templos de qualquer culto; 

II ­ partidos políticos; 

III ­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 
da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; 

IV ­ instituições de caráter  filantrópico,  recreativo, cultural,  científico e as 
associações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997; 

V ­ sindicatos, federações e confederações; 

VI ­ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; 

VII ­ conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; 

VIII ­ fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas  instituídas  ou 
mantidas pelo Poder Público; 

IX ­ condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e 

X ­ a Organização  das Cooperativas  Brasileiras ­ OCB  e  as Organizações 
Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, 
de 16 de dezembro de 1971. 

 (...) 

Art.  15. As  sociedades  cooperativas poderão,  observado o disposto nos 
arts. 2° e 3° da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, excluir da base 
de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: 

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I ­ os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de 
produto por eles entregue à cooperativa; 

II ­ as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; 

III­  as  receitas  decorrentes  da  prestação,  aos  associados,  de  serviços 
especializados, aplicáveis na  atividade  rural,  relativos  a assistência  técnica, 
extensão rural, formação profissional e assemelhadas; 

IV  ­  as  receitas  decorrentes  do  beneficiamento,  armazenamento  e 
industrialização de produção do associado; 

V  ­  as  receitas  financeiras  decorrentes  de  repasse  de  empréstimos  rurais 
contraídos junto a  instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas 
devidos. 

§  I o  Para os fins do disposto no inciso II, a exclusão alcançará somente as 
receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente 
à  atividade  econômica  desenvolvida  pelo  associado  e  que  seja  objeto  da 
cooperativa.  §  2o  Relativamente  às  operações  referidas  nos  incisos  I  a 
Vdo caput: 

I  ­ a contribuição para o PIS/PASEP será determinada, TAMBÉM, de 
conformidade com o disposto no art. 13; 

II  ­  serão  contabilizadas  destacadamente,  pela  cooperativa,  e  comprovadas 
mediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do 
valor  da  operação,  da  espécie  do  bem  ou  mercadorias  e  quantidades 
vendidas."  

Assim,  pela  leitura  do  dispositivo  acima,  fica  demonstrado  que  as 
exclusões tratadas nos incisos I a V (art. 15 da MP n° 2.158­35/2001) não 
se  aplicam  às  cooperativas  médicas  de  prestação  de  serviços.  Tais 
exclusões  referem­se  às  cooperativas  de  produção  (também  chamadas 
cooperativas de produtores ou cooperativas de vendas em comum), uma 
vez  que  aquelas  exceções  decorrem  de  atividades  típicas  desse  tipo  de 
cooperativa.  Assim,  as  sociedades  cooperativas  que  não  têm  um 
tratamento  específico  estão  impedidas  de  excluir  da  base  de  cálculo  do 
PIS/Pasep e da Cofins os valores  repassados aos associados a qualquer 
título.  

A exclusão prevista no art. 15, I, da MP n° 2.158­35, de 2001, refere­
se a produto (mercadoria) que pode ser entregue à cooperativa para ser 
comercializado, não abrangendo, portanto, serviços. 

Portanto, as exclusões e deduções específicas previstas no art. 15 da 
MP  n°  2.158­35/2001  (art.  32,  incisos  Ia V,  do Decreto  n"  4.524/2002) 
não se aplicam às cooperativas de trabalho médico. As demais exclusões, 
previstas no art. 32 do Decreto n° 4.524/202 e no art. 3o, § 2o, da Lei nº 
9.718/98, também não respaldam as exclusões pretendidas. 

Desta  forma,  a  partir  de  01/11/1999,  a  contribuição  ao  PIS  e 
COFINS  das  sociedades  cooperativas  passou  a  incidir  sobre  o  total  da 
receita bruta, como definido na Lei 9.718/98, não se diferenciando os atos 
cooperativos  dos  não­cooperativos,  ou  seja,  as  sociedades  cooperativas 
passaram  à  condição  de  contribuintes  da  COFINS  e  do 
PIS/FATURAMENTO  também  sobre  as  receitas  oriundas  de  atos 
cooperativos,  sendo admitidas,  entretanto,  além das exclusões  comuns a 

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Processo nº 10680.912802/2009­52 
Acórdão n.º 9303­006.563 

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todas  as  pessoas  jurídicas,  a  exclusões  expressas  no  artigo  15  da  MP 
1858­7/99 e suas reedições. 

Entretanto, as exclusões expressas no dispositivo legal acima citado 
não  alcançam  as  atividades  cooperativas  em  geral,  tendo  em  vista  que 
essas  exclusões  decorrem  da  atividades  típicas  das  cooperativas  de 
produção agropecuária. Logo, tratando­se o Contribuinte em questão de 
uma  sociedade  cooperativa  de  trabalho  médico,  não  fará  jus  às 
exclusões expressas no artigo 15 da MP 18587/99 e suas reedições. 

Assim que, nos termos da legislação retro transcrita, todas as demais 
cooperativas que não cooperativas de produção, incluídas as de trabalho 
médico,  deveriam  recolher,  exclusivamente,  o  PIS  sobre 
faturamento/receita. 

O entendimento do CARF em situação semelhante: 

"Período de apuração: 2002, 2003, 2004, 2005  

PIS.  COOPERATIVAS DE CRÉDITO. BASE DE CÁLCULO A  base  de 
cálculo  das  Contribuições  ao  PIS  das  cooperativas  de  crédito,  a  partir  da 
edição  da  Lei  no.  10.637/2002,  é  a  receita  total  auferida,  excluindo­se  as 
sobras, na forma do par. 2o do art. I o  da Lei n° 10.676/2003.  

PIS  SOBRE  FOLHA  DE  PAGAMENTOS.  COOPERATIVA  DE 
CREDITO.  Não  se  aplica  às  cooperativas  de  crédito  a  incidência 
cumulativa  do  PIS  sobre  a  Folha  de  Pagamentos  e  o  PIS  sobre  as 
receitas auferidas, uma vez que as exclusões previstas no art. 15 da MP 
n"  2.15835/2001  não  se  referem  à  atividade  dessa  espécie  de 
cooperativa.  

Recurso  Voluntário  Provido  em  Parte."  (Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais ­ 2a Turma Ordinária/ 3a Câmara/ 3a Seção ­ Processo n.° 
16327.000.833/2006­21 ­ Acórdão n.° 330201.449 ­ Relator Gileno Gurjão 
Barreto ­ Sessão de 15/02/2012)  

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2003 (...)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 

01/01/2001 a 31/12/2003  

NULIDADE DO LANÇAMENTO. ARGÜIÇÃO BASEADA EM TERMO 
DE  VERIFICAÇÃO  FISCAL  DE  OUTRO  LANÇAMENTO. 
DESCABIMENTO.  Cabe  rejeitar  a  nulidade  de  lançamento  da  Cofins 
requerida com base em termo de verificação fiscal que integra lançamentos 
de outros tributos, embora todos decorrentes de uma única fiscalização, por 
serem  os  fundamentos  e  legislação  da  autuação  da  Contribuição  distintos 
daqueles das outras autuações.  

ATOS  COOPERATIVOS.  ISENÇÃO.  REVOGAÇÃO.  PERÍODOS  DE 
APURAÇÃO  A  PARTIR  DE  NOVEMBRO  DE  1999.  INCIDÊNCIA. 
EXCLUSÕES NA BASE DE CÁLCULO.  

A partir de novembro de 1999 as receitas dos atos cooperativos compõem a 
base de cálculo do PIS Faturamento, com as exclusões estabelecidas no art. 
15 da Medida Provisória n°2.158­35/2001, na Lei n° 10.676/2003 e no art. 
17  da  Lei  n°  10.684/2003.  Antes,  até  os  fatos  geradores  de  outubro  de 

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Processo nº 10680.912802/2009­52 
Acórdão n.º 9303­006.563 

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1999,  somente  as  receitas  dos  atos  não­cooperativos  se  submetiam  ao  PIS 
Faturamento,  estando  as  sociedades  cooperativas  obrigadas  apenas  ao 
PIS  sobre  a  folha  de  salários,  caso  não  auferissem  receitas  de  atos  não­
cooperados. Recurso Negado.” (destaques nossos) (Conselho Administrativo 
de Recursos Fiscais – 1ª Turma Ordinária/4ª Câmara/ 3ª Seção –Processo 
n.º  10825.002.833/2005­88  – Acórdão  n.º  3401­00.680 – Relator Emanuel 
Carlos Dantas de Assis – Sessão de 29/04/2010) 

Destaque­se segue o trecho do voto do acórdão acima, reconhecendo 
(i)  a  revogação  do  dispositivo  que  previa  a  exigência  do  PIS  Folha  às 
cooperativas,  e  (ii)  a  necessidade  de  haver  alguma  das  exclusões 
permitidas,  constantes  da  Medida  Provisória  1.858­6/99,  atual  MP  n.º 
2.158­35/01, para que se possa exigir o PIS Folha das cooperativas: 

“A  MP  IV  1.858­6  e  suas  reedições  trouxe  uma  série  de  alterações  na 
legislação do PIS e Cofins das sociedades cooperativas, a culminarem com a 
revogação da isenção de forma ampla para o ato cooperativo e a instituição 
de  uma  tributação  incidente  sobre  uma  base  de  cálculo  reduzida,  com 
diversas exclusões específicas. 

As modificações, veiculadas pelas medidas provisórias adiante, aconteceram 
como segue: 

­ MP n° 1.858­6, de 29/06/99, que no seu art. 23, I, revogou, a partir de 
28/09/99,  o  inc.  II  do  art.  2°  da  Lei  n°  9.715/98 —  segundo  o  qual  as 
"entidades  sem  fins  lucrativos  definidas  como  empregadoras  pela 
legislação  trabalhista  e as  fundações",  contribuíam com o PIS  sobre a 
folha de salários ­, e no inciso II, "a", do mesmo artigo, revogou, a partir de 
30/06/99, o  inciso  I da Lei Complementar n° 70/91,  referente à  isenção da 
COFINS.  Esclareço  que  as  cooperativas  vinham  contribuindo  com  o  PIS 
sobre a folha de salários com base na LC n° 7/70, art. 3°, § 4°, Resolução do 
Conselho  Monetário  Nacional  n°  174/71,  art.  4°,  §  6°,  e  ADN  Cosit  n° 
14/85; 

(...) 

­  MP  n°  1.858­9,  de  24/09/99,  que  no  seu  art.  15  passou  a  mencionar 
também o PIS/Pasep, acrescentou novas exclusões na base da COFINS e do 
PIS  Faturamento,  referindo­se  desta  feita  às  operações  com  cooperados,  e 
manteve  o  PIS  sobre  a  folha  de  salários  na  hipótese  das  cooperativas 
efetuarem tais exclusões (§ 2°, I, do art. 15). 

Assim, cumulativamente com o PIS Faturamento incidente sobre a base 
de  cálculo  reduzida, as cooperativas  continuaram a pagar  o PIS  sobre a 
folha. Somente na hipótese de não haver exclusão específica, é que inexiste 
contribuição para o PIS sobre a folha.”  

Veja­se,  portanto,  que  manter  a  exigência  do  PIS/Folha  para  as 
sociedades  cooperativas de  trabalho médico pelo Decreto n. 4.524/2002 
(reiterado  pelas  INS  n°s  145/99,  247/2002)  ofende  ao  próprio  ato 
realizado pela Solução de consulta 412/2004. 

Desta maneira, a cooperativa de  serviços médicos não  tem direito à 
apuração do PIS sobre a folha de salários, como previsto no art. 15, §2º, 
I,  da  MP  2.158/01,  uma  vez  que  não  se  está  diante  de  operações 
mencionadas nos incisos I a V do "caput" do art. 15 da referida medida 
provisória. 

Por  fim,  transcrevo a  seguir o  trecho do Acórdão dos Embargos nº 
3403002.504 de lavra do ilustre Conselheiro Rosaldo Trevisan, que trata 
da solução de consulta e de caso semelhante a esse e que adoto, in totum, 
seus fundamentos como razão de decidir no presente feito. 

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Em  relação  à  argumentação  de  que  a  Solução  de Consulta  apontada  (com 
conclusão desfavorável à empresa) apresenta excerto (na fundamentação) no 
qual a “Receita Federal acabou por afastar o enquadramento da embargante 
como contribuinte do PIS/Folha”, há que se aprofundar a análise, na busca 
de eventual omissão ou obscuridade. 

O excerto a que se refere a embargante, que lhe asseguraria o direito a não 
recolher o “PIS/Folha”, é o seguinte (fls. 176/1771): 

“Pelos  termos  expostos  na  consulta,  a  interessada  se  julga  enquadrada  no 
inciso V do art. 13 da MP n. 2.15835, de 2001. 

Entretanto,  ressalta­se  que  “as  federações  e  confederações”  referidas  no 
inciso  V  da  Medida  Provisória  n.  2.15835,  de  24  de  agosto  de  2001  se 
referem a federações e confederações de sindicatos. Portanto, ao contrário do 
que  expõe da  (sic)  consulente,  ela  não  está  entre  as  entidades  referidas  no 
inciso V do art. 13 da MP n. 2.15835, de 2001.” 

Assim,  o  fato  de  não  se  enquadrar  no  disposto  no  art.  13  da  referida 
Medida  Provisória  traria  um  efeito  contrário  à  embargante 
(inexistência  de  isenção  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  para 
receitas  relativas  a  atividades  próprias  percebido  pelo  acórdão 
embargado)  e  outro  favorável  (ausência  de  exigência  da Contribuição 
para o PIS/PASEP com base na folha de salários sobre o qual o acórdão 
teria sido omisso/obscuro). 

A  Solução  de  Consulta,  como  destacado  na  decisão  embargada,  é  no 
sentido de que a empresa “não preenche as condições para o tratamento 
fiscal  previsto nos arts.  13  e 14 da MP no 2.15835, de 24 de agosto de 
2001, devendo ter o tratamento fiscal geral aplicável às pessoas jurídicas 
que não gozam de isenção ou imunidade”. 

A  Solução  de  Consulta  fulcra  seus  pressupostos  na  impossibilidade  de 
utilização de “isenção/imunidade” pela embargante, afastando­a do art. 13 (e 
por consequência do art. 14, X) da Medida Provisória no 2.15835/ 2001. E é 
imperioso  reconhecer  que  realmente  tal  exclusão  ocasiona  a 
impossibilidade  de  exigência  da Contribuição  para  o  PIS/PASEP  com 
base na folha de salários, ao menos na forma estabelecida no art. 13 da 
referida MP. 

Se a empresa não preenche as condições para o tratamento fiscal do art. 
13,  e  tal  artigo  dispõe  que  “a  contribuição  para  o  PIS/PASEP  será 
determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento”, 
em  relação  às  entidades  que  contempla,  indevida  a  contribuição  paga 
sob tal fundamento. 

Acolhe­se,  assim,  a  argumentação  de  omissão  no  acórdão  embargado, 
reconhecendo­se  que  a  decisão  proferida  na  Solução  de  Consulta,  em 
dezembro  de  2004  (processo  administrativo  no  10680.013505/200418), 
implica, além dos efeitos reconhecidos em tal acórdão, a impossibilidade 
de exigência da Contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de 
salários,  ao  menos  na  forma  estabelecida  no  art.  13  da  referida  MP 
(desde  que  não  exista  alteração  de  entendimento  comunicada  à 
recorrente, na forma do art. 48, § 12 da Lei no 9.430/1996). 

Mister  se  faz,  por  consequência,  analisar o  impacto de  tal  acolhida na 
decisão inicialmente proferida. 

A  Medida  Provisória  no  2.15835/  2001,  em  seu  art.  15  (que  não  foi 
objeto  de  análise  na  mencionada  Solução  de  Consulta)  estabelece 
exclusões que podem ser efetuadas pelas cooperativas na base de cálculo 
faturamento  das  contribuições  (para  o  PIS/PASEP  e  COFINS),  e  que 
tais  exclusões  não  impedem  a  exigência  da  Contribuição  para  o 

Fl. 460DF  CARF  MF



Processo nº 10680.912802/2009­52 
Acórdão n.º 9303­006.563 

CSRF­T3 
Fl. 13 

 
 

 
 

12

PIS/PASEP  com  base  na  folha  de  salários,  na  forma  do  art.  13 
(comando materializado no § 4o do art. 32 do Decreto no 4.524/2002).  

Contudo,  entende­se  não  ser  oponível  tal  comando  ao  presente  caso, 
porque  a  Solução  de  Consulta  expressamente  excluiu  a  empresa  do 
tratamento  tributário  do  art.  13  (a  empresa  informa  que  ainda  que 
houvesse  a  exigibilidade,  continuaria  inaplicável  a  ela,  pois  não 
promoveu nenhuma das exclusões referidas no art. 15). 

Restaria  assim  derradeiramente  avaliar  como  o  aqui  exposto  (não 
exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de 
salários) afeta a questão probatória, presente nas decisões de primeira e 
segunda instâncias. 

A DCOMP transmitida em 18/08/2008 (fls. 9 a 14) objetivava compensar 
valores pagos a maior ou indevidamente a título da Contribuição para o 
PIS/PASEP  sobre  Folha  de  Salários  código  8301  (R$  2.082,56, 
recolhidos em 15/02/2005) com débitos de IRPJ de outubro de 2005 (no 
valor de R$ 2.082,56). 

Assim, após o exposto, e diante da verdade material, menor relevância 
passa  a  assumir  a  questão  probatória.  Tendo  sido  objeto  da 
compensação  um  recolhimento  comprovadamente  efetuado  no  código 
8301  (referente  à  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  sobre  Folha  de 
Salários)  e  sendo  indevida  tal  espécie  de  contribuição  pela  empresa, 
irrelevante  seria  a  que  título  se  deu  o  recolhimento,  pois  o  tributo 
continuaria indevido. 

Tem­se,  destarte,  que  a  evidenciação  de  omissão  no  acórdão  embargado 
provoca  diametral  modificação  de  rumo  na  decisão,  devendo  ser 
integralmente  reconhecido  o  direito  creditório  da  embargante,  visto  que  o 
pagamento comprovado se refere a espécie de contribuição à qual a empresa 
não estava sujeita. 

Diante disto, dou provimento ao Recurso Especial do Contribuinte. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o recurso especial do 
contribuinte foi conhecido, e, no mérito, o colegiado deu­lhe provimento.  

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas 

           

           

 

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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Classificação de Mercadorias
Ano-calendário: 2007
Ementa:
SOLUÇÃO DE CONSULTA DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. ALTERAÇÃO POR DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE.
Não há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução de consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do contencioso administrativo fiscal.
SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.
A instalação de elevadores amolda-se ao conceito de "serviço", do que decorre que se submete ao regime cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura Brasileira de Serviços.
Recurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro Bezerra acompanharam o Relator do acórdão paradigma pelas conclusões (art. 63, § 8º do RICARF).
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Vinícius Guimarães (Suplente convocado), Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente convocado.

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S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

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S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11080.934302/2009­01 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3402­005.190  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de abril de 2018 

Matéria  PIS/Cofins 

Recorrente  THYSSENKRUPP ELEVADORES SA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Ano­calendário: 2007 

Ementa: 

SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO  CONTRIBUINTE. 
ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO 
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. 

Não há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução 
de consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do 
contencioso administrativo fiscal. 

SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. 

A  instalação  de  elevadores  amolda­se  ao  conceito  de  "serviço",  do  que 
decorre que se  submete ao  regime cumulativo das contribuições ao PIS e  à 
COFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura 
Brasileira de Serviços. 

Recurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido. 

 
 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro 
Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro 
Bezerra  acompanharam  o  Relator  do  acórdão  paradigma  pelas  conclusões  (art.  63,  §  8º  do 
RICARF). 

(assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Waldir  Navarro 
Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De 

  

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Processo nº 11080.934302/2009­01 
Acórdão n.º 3402­005.190 

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Fl. 0 

 
 

 
 

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Laurentiis  Galkowicz,  Vinícius  Guimarães  (Suplente  convocado),  Maysa  de  Sá  Pittondo 
Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro 
Lock Freire, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente convocado. 

Relatório 

Trata  o  presente  processo  de  DCOMP  transmitida  com  objetivo  de 
compensar os débitos nela apontados com créditos provenientes de pagamento  indevido ou a 
maior. 

A  matéria  foi  objeto  de  decisão  proferida  por  intermédio  do  Despacho 
Decisório,  no  qual  a  Delegacia  de  origem,  com  base  em  informação  fiscal  resultante  de 
diligência  do  Serviço  de  Fiscalização  para  apuração  do  direito  creditório  informado  na 
DCOMP,  onde  ficou  constatada  a  improcedência  do  mesmo,  revisou  de  ofício  o 
reconhecimento do direito creditório automático para não reconhecimento do direito creditório 
por  inexistência do crédito e  também de ofício  revisou a homologação  total da compensação 
efetuada através da mencionada declaração para compensação não homologada. 

A  autoridade  fiscal  que  proferiu  a  referida  informação  tomou  por  base  a 
Solução  de  Consulta  446  ­  SRRF/8ª  RF/Disit,  de  18/08/2007,  uma  vez  que  a  Solução  de 
Consulta  104  ­  SRRF/10ª  RF/Disit,  de  18/08/2008,  foi  anulada  pelo  Parecer  52  ­ 
SRRF10/Disit, de 13/09/2011, sob o seguinte argumento: 

É vedada a coexistência de duas soluções de consulta vigentes e 
eficazes  sobre  o  mesmo  fato,  relativas  a  um  mesmo  sujeito 
passivo(...). 

Por sua vez, a Solução de Consulta vigente tem a seguinte ementa para o PIS: 

ELEVADORES.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  A  instalação  de 
elevador  por  seu  produtor  não  caracteriza  obra  de  construção 
civil, descabendo a aplicação do art. 10, XX, da Lei nº 10.833, 
de 2003. Caracteriza­se como operação de industrialização, na 
modalidade  montagem,  a  reunião  de  partes,  peças  e 
componentes  da  qual  resulte  elevador,  inclusive  quando 
realizada fora do estabelecimento do executor, no próprio prédio 
onde  esse  equipamento  será  utilizado.  Sofre  incidência  da 
contribuição  para  o  PIS/Pasep  em  regime  de  apuração  não­
cumulativo  o  total  das  receitas  decorrentes  do  fornecimento  de 
elevador por seu produtor, o qual se conclui ao final do processo 
de montagem. 

Para a Cofins foi proferida ementa com igual teor. 

(...). 

Uma  vez  intimado  o  contribuinte  apresentou  a  manifestação  de 
inconformidade, a qual foi julgada improcedente pelo acórdão 09­054.959, que entendeu que a 
compensação  pressupõe  a  existência  de  direito  creditório  líquido  e  certo,  não  verificado  no 
caso em comento, afastou a preliminar de nulidade do Despacho Decisório e concluiu que "a 

Fl. 365DF  CARF  MF



Processo nº 11080.934302/2009­01 
Acórdão n.º 3402­005.190 

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Fl. 0 

 
 

 
 

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decisão  judicial  transitada  em  julgado  é,  na  verdade,  a  lei  aplicada  ao  caso  concreto  e, 
tratando­se de exclusão do crédito tributário, deve ser interpretada literalmente". 

Diante  deste  quadro,  o  contribuinte  apresentou  o  recurso  voluntário 
tempestivo,  oportunidade  em  que  repisou  os  fundamentos  desenvolvidos  em  sede  de 
impugnação. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Waldir Navarro Bezerra 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 
343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão 
3402­005.145,  de  18  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo 
11080.729500/2013­23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­005.145): 

"5.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os 
demais  pressupostos  formais  de  admissibilidade,  motivo  pelo 
qual dele tomo conhecimento. 

I.  A  discussão  travada  nos  autos  e  o  precedente 
vinculante deste CARF favorável ao contribuinte 

6. A questão aqui travada não é nova, uma vez que já foi 
decidida  por  este  CARF  para  o  mesmíssimo  contribuinte  de 
forma  paradigmática,  i.e.,  nos  termos  do  art.  47,  §  2º  do 
RICARF.  Referida  decisão  foi  veiculada  por  intermédio  do 
acórdão n. 3201­002.448 e encontra­se assim prescrita: 

(...). 

A princípio, tem­se que o cerne da questão é definir qual a 
natureza da atividade exercida pela Recorrente (instalação 
de elevadores): se construção civil ou se industrialização. 

Tal definição determinará se a Recorrente deveria, à época 
dos  fatos  geradores,  apurar  o  recolhimento  do  PIS  e  da 
COFINS pelo regime não cumulativo ou pelo cumulativo. 

Há peculiar situação no feito, consistente no fato de que a 
Recorrente teria apresentado duas Consultas Fiscais acerca 
do  tratamento  tributário mais adequado, obtendo Soluções 
conflitantes. 

Na primeira delas, Solução de Consulta nº 446/2007, da 8ª 
Região  Fiscal,  concluiu­se  que  se  tratava  de 
industrialização  e  que,  portanto,  as  receitas  estariam 

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Processo nº 11080.934302/2009­01 
Acórdão n.º 3402­005.190 

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sujeitas  ao  regime  não  cumulativo  das  citadas 
contribuições. 

A  segunda,  Solução  de  Consulta  nº  104/2008,  da  10ª 
Região  Fiscal,  afirmou  que  as  receitas  estariam  sob  o 
regime cumulativo. 

No  caso,  o  crédito  postulado  pela  Recorrente  origina  da 
aplicação do segundo entendimento. Os créditos postulados, 
portando,  decorrem  da  reapuração  do  PIS  e  da  COFINS 
outrora  calculados  pelo  regime  não  cumulativo  e 
reajustados para o cumulativo. 

Idêntica questão  já  foi examinada por esta mesma Turma 
na  sessão  de  24  de  fevereiro  de  2016,  em  decisão  por 
maioria  proferida  nos  autos  do  Processo  nº 
11080.726628/201335,  da  mesma  THYSSENKRUPP 
ELEVADORES  S/A,  no  qual  a  Conselheira  Doutora  Ana 
Clarissa Masuko dos Santos Araújo foi designada Relatora 
para o Voto Vencedor. 

O  referido  Acórdão  nº  3201002.070  recebeu  a  seguinte 
ementa: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O 
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS 

Período de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009 

SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO 
CONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO 
PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO 
ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. Não há óbice 
legal  para  que  seja  alterado  entendimento  veiculado  em 
solução  de  consulta,  desfavorável  ao  contribuinte,  por 
decisão  emanada  no  âmbito  do  contencioso  administrativo 
fiscal. 

SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. 

A  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de 
"serviço",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime 
cumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS. 
Inteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a 
Nomenclatura Brasileira de Serviços. 

JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No 
lançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário 
compreende o valor do tributo e da multa por lançamento de 
ofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no 
vencimento incidem juros de mora. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009 

Fl. 367DF  CARF  MF



Processo nº 11080.934302/2009­01 
Acórdão n.º 3402­005.190 

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SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO 
CONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO 
PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO 
ADMINISTRATIVO FISCAL. 

VALIDADE.  Não  há  óbice  legal  para  que  seja  alterado 
entendimento  veiculado  em  solução  de  consulta, 
desfavorável  ao  contribuinte,  por  decisão  emanada  no 
âmbito do contencioso administrativo fiscal. 

SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. 

A  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de 
"serviço",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime 
cumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS. 
Inteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a 
Nomenclatura Brasileira de Serviços. 

JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No 
lançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário 
compreende o valor do tributo e da multa por lançamento de 
ofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no 
vencimento incidem juros de mora. 

Recurso Voluntário Provido e Recurso de Ofício Negado 

Vistos,relatados  e  discutidos  os  presentes  autos. Acordam 
os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em 
negar  provimento  ao  recurso  de  ofício  e  por  maioria  de 
votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o 
Conselheiro  Winderley  Morais  Pereira,  relator.  Designada 
para  redigir  o  voto  vencedor  a  Conselheira  Ana  Clarissa 
Masuko dos Santos Araújo. 

Como consta em ata, o voto da i. Conselheira Doutora Ana 
Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  foi  por  mim 
acompanhado  integralmente.  Por  essa  razão,  peço  vênia 
para transcrevê­lo como fundamento do presente julgado: 

Como se depreende do voto do eminente  relator, o mérito 
da presente demanda não foi conhecido, por se entender que 
havia  solução  de  consulta,  proferida  para  a  situação 
específica dos autos e proposta pela própria Recorrente. 

Com  efeito,  no  mérito  a  Recorrente  alega  que  o  regime 
jurídico  de  apuração  das  contribuições  sociais,  tome  a  sua 
atividades  de  instalação  de  elevadores  como  prestação  de 
serviços de construção civil, o que determinaria a aplicação 
do regime cumulativo. 

A  Recorrente  obteve  a  solução  de  consulta 
SRRF/8ªRF/DISIT nº 446, de 18/09/2007, que ao analisar as 
atividades  realizadas  pela  Recorrente  de  instalação  de 
elevadores,  decidiu  não  ser  atividade  de  construção  civil  e 
portanto,  estariam sujeita  a  apuração do PIS e da COFINS 
no regime não cumulativo. 

Fl. 368DF  CARF  MF



Processo nº 11080.934302/2009­01 
Acórdão n.º 3402­005.190 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

6

Não  obstante,  a  Recorrente  protocolou  nova  consulta,  na 
Superintendência da Receita Federal do Brasil na 10ª Região 
Fiscal (Solução de Consulta SRRF/10ªRF/DISIT nº 104, de 
18  de  agosto  de  2008),  que  considerou  a  atividade  da 
Recorrente como prestação de serviços de construção civil e 
portanto, enquadrada nas disposições do art. 10, XX, da Lei 
nº  10.833/2003,  determinando  a  apuração  do  PIS  e  da 
COFINS no regime cumulativo.(fls. 391 a 397). 

O  entendimento  do  eminente  Conselheiro  Winderley 
Morais Pereira foi no sentido de que, em sendo a solução de 
consulta  instrumento  de  garantia  do  contribuinte  para 
esclarecimentos  quanto  a  aplicação  da  legislação,  a 
possibilidade  de  consultas  do mesmo  contribuinte  tratando 
da mesma matéria serem protocoladas em unidades diversas 
da  RFB,  poderia  mitigar  a  força  normativa  das  consultas. 
Por essa razão, a decisão anterior não produziria efeito, nos 
termos do art. 54, IV do Decreto nº 70.235/72. 

Contudo,  a  questão  que  se  põe  e  da  qual  se  diverge  do 
ilustre  relator,  é  precisamente  sobre  a  possibilidade  de  a 
decisão  proferida  no  âmbito  do  contencioso  administrativo 
fiscal, se sobrepor a decisão em solução de consulta, para o 
mesmo contribuinte. 

Ora,  embora  pelo  processo  de  consulta  possa  se  entender 
que  o  contribuinte  recorra  à  Administração  para  buscar  a 
correta exegese de determinada norma jurídica, verifica­se o 
que  se  busca,  invariavelmente,  é  uma medida protetiva,  de 
cunho  preventivo,  para  a  estruturação  tributária  de  suas 
operações. 

O  fato  é  que  no  âmbito  do  processo  de  consulta,  o 
contribuinte  não  comparece  na  condição  de  mero 
consulente,  até  mesmo  porque,  já  traz  em  seu  pedido  o 
posicionamento  que  entende  cabível,  com  a  respectiva 
fundamentação  legal,  o  que  aliás,  é  condição  para  o 
processamento de sua consulta, de acordo com a legislação 
em vigor, sob pena de sua ineficácia. 

Embora o procedimento de consulta não se equipare lógica 
e  juridicamente  ao  processo  administrativo  fiscal,  o  fato  é 
que  este  também  possui  conteúdo  persuasivo,  buscando­se 
convencimento  da  Administração,  acerca  de  determinada 
interpretação. E se assim for o caso, a solução em consulta 
confere­lhe medida protetiva,  um verdadeiro  escudo contra 
eventuais  futuros  entendimentos  administrativos  contrários. 
Por  essa  razão,  apenas  a  solução  de  consulta  favorável  ao 
contribuinte tem repercussões no contencioso administrativo 
fiscal, no sentido de coibir o lançamento. 

Observe­se que, nessa  toada, dispõe o art. 100 do Decreto 
n. 7574/2011: 

(...). 

Fl. 369DF  CARF  MF



Processo nº 11080.934302/2009­01 
Acórdão n.º 3402­005.190 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

7

Acresça­se,  por  fim,  que  as  decisões  proferidas  em 
procedimentos  de  consulta  e  no  processo  administrativo 
fiscal são lógica e juridicamente distintas, de sorte que não 
se verifica quaisquer relações de hierarquia entre elas. 

Superadas  a  questão,  parte­se  para  o  conhecimento  do 
mérito da lide. 

A  atividade  de  instalação  de  elevadores  deve  ser 
caracterizada  como  serviço,  e  não  como  atividade  de 
industrialização,  frisando­se  que,  na  hipótese  dos  autos,  a 
Recorrente aparta a atividade de fabricação dos elevadores, 
da de sua instalação. 

Além  de  todas  os  fundamentos  jurídicos  trazidos  pela 
Recorrente,  como o  fato  de  que  a  instalação  de  elevadores 
sob  encomenda  ser  complemento  da  obra  de  construção 
civil,  esta,  indubitavelmente  subsumida  ao  conceito  de 
serviço, por se agregarem ao solo, dentre outras, tem­se que, 
para  efeitos  da  legislação  federal,  que  passou  a  tributar  os 
serviços  pelas  contribuições  sociais,  bem  como  instituir  o 
instrumental necessário para o controle do comércio exterior 
de  serviços,  com  a  edição  da  Nomenclatura  Brasileira  de 
Serviços, Decreto n. 7708/2011, não há mais dúvidas quanto 
ao enquadramento. 

Destarte,  de acordo com o art.  2o do decreto, a NBS será 
adotada  como  nomenclatura  única  na  classificação  das 
transações com serviços, intangíveis e outras operações que 
produzam  variações  no  patrimônio  das  pessoas  físicas, 
pessoas jurídicas e entes despersonalizados. 

Os  serviços  de  instalação  de  elevadores  estão  assim 
dispostos: 

SEÇÃO I ­ SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO 

Capítulo 1 ­ Serviços de construção 

1.0131 ­ Outros serviços de instalação 

1.0131.10.00  ­  Serviços  de  instalação  de  elevadores, 
esteiras  e escadas  rolantes O direito positivo brasileiro não 
traz  um  conceito  conotativo  de  "serviço'  nem mesmo  para 
efeitos  de  incidência  do  ISSQN,  operando  sempre  com 
definições denotativas, ou seja, com listas que arrolam o que 
são  considerados  os  "serviços"  para  efeitos  de  tributação. 
Portanto, não se questiona a validade, vigência e eficácia da 
Nomenclatura Brasileira de Serviços, para esse fim. 

Não se olvide, finalmente, que os decretos são de aplicação 
obrigatória  para  o  Conselho  Administrativo  de  Recursos 
Fiscais, de maneira que considerada a atividade em questão 
como  serviço,  deve  ser  a  aplicação  do  regime  cumulativo 
das contribuições sociais. 

Fl. 370DF  CARF  MF



Processo nº 11080.934302/2009­01 
Acórdão n.º 3402­005.190 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

8

Por essas razões, entendo que há de ser dado provimento ao 
recurso  voluntário.Com  efeito,  não  vislumbro  a 
possibilidade  de  uma  Solução  de  Consulta  expedida  pela 
Receita  Federal  do  Brasil  vincular,  ad  eternum,  uma 
exigência tributária que se mostre claramente ilegítima. 

Não se trata aqui de discutir se o contribuinte poderia ou 
não ter formulado uma segunda Consulta Fiscal, ou mesmo 
qual  das  respostas  deveria  prevalecer.  Trata­se  aqui  de 
reconhecer  a  legalidade  ou  ilegalidade  de  uma  exigência 
tributária,  ou,  melhor  dizendo,  de  definição  acerca  do 
alcance de uma norma tributária. 

Mesmo  se  admitisse  que,  de  acordo  com  as  normas 
procedimentais, a segunda Solução de Consulta deveria ser 
tida  por  inexistente,  tal  constatação,  por  óbvio,  não 
chancela  a  legitimidade  da  primeira  Solução  de Consulta. 
Afinal,  este  não  é  o  meio  adequado  para  se  definir  fato 
gerador de obrigação tributária. 

E, nesse  sentido,  trago o  seguinte precedente do Superior 
Tribunal de Justiça que reconhece o serviço de instalação e 
montagem  de  elevadores  como  obra  de  engenharia,  e  não 
como  industrialização  (portanto,  atraindo  a  incidência  do 
regime cumulativo do PIS e da COFINS à época dos  fatos 
geradores): 

TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL. 
FORNECIMENTO  DE  ELEVADORES.  IPI.  NÃO 
INCIDÊNCIA. 

1. A atividade de fornecimento de elevadores, que envolve 
a  produção  sob  encomenda  e  a  instalação  no  edifício, 
encerra,  precipuamente,  uma  obra  de  engenharia  que 
complementa  o  serviço  de  construção  civil,  não  se 
enquadrando no conceito de montagem industrial, para fins 
de incidência do IPI. 

2. Recurso especial provido. 

(REsp  1231669/RS,  Rel.  Ministro  BENEDITO 
GONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em 
07/11/2013, DJe 16/05/2014)  

Diante  do  exposto,  voto  por  CONHECER  e  DAR 
PROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário  do  Contribuinte, 
exonerando o crédito tributário lançado. 

7.  Referida  decisão  apresenta  um  caráter  vinculante, 
devendo  ser  seguida  por  esta  Turma  julgadora. Neste  aspecto, 
todavia, não concordou o colegiado, que entende que, em tese, 
o  colegiado  poderia  julgar  de  forma  diferente  daquele 
precedente paradigmático, haja vista que se está diante de outro 
lote de processos (ainda que referentes aos mesmíssimos fatos e 
com as mesmíssimas partes litigantes). Deixo tais considerações 
aqui registradas em razão do disposto no esquizofrênico art. 63, 

Fl. 371DF  CARF  MF



Processo nº 11080.934302/2009­01 
Acórdão n.º 3402­005.190 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

9

§8º  do  RICARF1,  que  determina  que  as  conclusões  adotadas 
pelo  colegiado  seja  externada  por  aquele  Conselheiro  que 
divergiu (e continua divergindo) e que foi vencido em relação à 
tais conclusões. 

8.  Tais  considerações  do  colegiado,  entretanto,  não 
trazem qualquer repercussão no caso prático, até porque, no que 
tange ao mérito, a Turma julgadora aderiu integralmente com as 
precisas considerações  elaboradas pela então Conselheira Ana 
Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  e  replicadas  pela 
Conselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário  (transcritas  alhures), 
motivo  pelo  qual  emprego  tais  fundamentos  para  fins  de 
motivação do presente voto, o que faço com amparo no art. 50, § 
1o da lei n. 9.784/992. 

Dispositivo 

9. Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso 
voluntário interposto pelo contribuinte. 

10. É como voto." 

Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica 
encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá 
esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. 

                                                           
1 "Art. 63. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão assinadas pelo presidente, pelo 
relator, pelo redator designado ou por conselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome 
dos conselheiros presentes e dos ausentes, especificando­se, se houver, os conselheiros vencidos e a matéria em 
que o foram, e os impedidos.  
(...). 
§  8º  Na  hipótese  em  que  a  decisão  por  maioria  dos  conselheiros  ou  por  voto  de  qualidade  acolher  apenas  a 
conclusão do relator, caberá ao relator reproduzir, no voto e na ementa do acórdão, os fundamentos adotados pela 
maioria dos conselheiros." 
2 "Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, 
quando: 
(...). 
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com 
fundamentos de anteriores pareceres,  informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte  integrante 
do ato. 
(...)." 

Fl. 372DF  CARF  MF



Processo nº 11080.934302/2009­01 
Acórdão n.º 3402­005.190 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

10

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  anexo  II  do  RICARF,  o  colegiado  deu 
provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 
Waldir Navarro Bezerra 

. 

           

 

           

 

 

Fl. 373DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201803</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2010
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA
Caracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira cuja origem a pessoa jurídica não comprovar.
BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS
As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base em sua receita bruta.
DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS
Tais deduções, para serem aceitas, devem estar devidamente contabilizadas e comprovadas.
JUROS DE MORA
Os juros de mora são devidos inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto do relator.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente
(assinado digitalmente)
Rogério Aparecido Gil - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Jose Roberto Adelino da Silva (suplente convocado), Breno do Carmo Moreira Vieira (suplente convocado) e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Guimarães da Fonseca e Flávio Machado Vilhena Dias.


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S1­C3T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11516.722692/2011­18 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1302­002.619  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  12 de março de 2018 

Matéria  OMISSÃO DE RECEITAS 

Recorrente  ALVES LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Exercício: 2010 

PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA 

Caracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de depósito 
ou  de  investimento  mantida  junto  a  instituição  financeira  cuja  origem  a 
pessoa jurídica não comprovar. 

BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS 

As  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS,  devidas  pelas  pessoas 
jurídicas de direito privado, serão calculadas com base em sua receita bruta. 

DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS 

Tais deduções, para serem aceitas, devem estar devidamente contabilizadas e 
comprovadas. 

JUROS DE MORA 

Os juros de mora são devidos inclusive durante o período em que a respectiva 
cobrança houver sido suspensa. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as 
preliminares de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório 
e voto do relator. 

(assinado digitalmente) 

Luiz Tadeu Matosinho Machado ­ Presidente 

(assinado digitalmente) 

  

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72

26
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01

1-
18

Fl. 588DF  CARF  MF




Processo nº 11516.722692/2011­18 
Acórdão n.º 1302­002.619 

S1­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Rogério Aparecido Gil ­ Relator 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Cesar Candal Moreira Filho, 
Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Jose Roberto Adelino da Silva 
(suplente convocado), Breno do Carmo Moreira Vieira (suplente convocado) e Luiz Tadeu 
Matosinho Machado (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo 
Guimarães da Fonseca e Flávio Machado Vilhena Dias.  

 

Relatório 

Trata­se de Recurso Voluntário interposto face ao Acórdão n. 02­47.235, de 
22  de  agosto  de  2013,  da  4a.  Turma  da  DRJ  de  Belo  Horizonte  (DRJ/MG),  que  por 
unanimidade de votos, julgou improcedente a impugnação, registrando­se a seguinte ementa: 

MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL ­ MPF 

Na hipótese em que infrações apuradas, em relação a tributo contido no MPF­
F ou no MPF­E, também configurarem, com base nos mesmos elementos de 
prova,  infrações  a  normas  de  outros  tributos,  estes  serão  considerados 
incluídos  no  procedimento  de  fiscalização,  independentemente  de  menção 
expressa no MPF. 

PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE 

Os atos administrativos gozam da presunção de legalidade. 

PRORROGAÇÃO DE MPF 

A  extinção  do  prazo  de  validade  dos  MPF  não  implica  nulidade  dos  atos 
praticados. 

FORMALIZAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO 

A  exigência  do  crédito  tributário  e  a  aplicação  de  penalidade  isolada  serão 
formalizados  em  autos  de  infração  ou  notificações  de  lançamento,  distintos 
para cada tributo ou penalidade. 

REGIME DE COMPETÊNCIA 

Os  efeitos  das  transações  e  outros  eventos  devem  ser  reconhecidos  nos 
períodos a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento. 

PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA 

Caracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de depósito 
ou  de  investimento  mantida  junto  a  instituição  financeira  cuja  origem  a 
pessoa jurídica não comprovar. 

ALÍQUOTA DE IRPJ 

A pessoa  jurídica,  seja  comercial  ou  civil  o  seu  objeto,  pagará o  imposto  à 
alíquota de quinze por cento sobre o lucro real, presumido ou arbitrado. 

BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS 

Fl. 589DF  CARF  MF



Processo nº 11516.722692/2011­18 
Acórdão n.º 1302­002.619 

S1­C3T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

As  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS,  devidas  pelas  pessoas 
jurídicas de direito privado, serão calculadas com base em sua receita bruta. 

DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS 

Tais deduções, para serem aceitas, devem estar devidamente contabilizadas e 
comprovadas. 

REQUISITOS DA IMPUGNAÇÃO 

A impugnação, apresentada no prazo de 30 dias da ciência do lançamento de 
ofício, mencionará os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os 
pontos de discordância e as razões e provas que possuir. 

JUROS DE MORA 

Os juros de mora são devidos inclusive durante o período em que a respectiva 
cobrança houver sido suspensa. 

MATÉRIA CONSTITUCIONAL 

No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  é  vedado  aos  órgãos  de 
julgamento  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo 
internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 

CONVICÇÃO DO JULGADOR 

Na  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora  formará  livremente  sua 
convicção,  podendo  determinar  as  diligências  que  entender  necessárias  e 
indeferir as que lhe parecerem prescindíveis. 

COMPETÊNCIA 

As DRJ não gozam de competência para examinar pedido de cancelamento 
da representação penal. 

 

A  Recorrente  atua  no  ramo  de  telefonia,  sob  a  denominação  de  Celular 
Company, com sede em Florianópolis SC. Após os procedimentos de fiscalização lavraram­se 
Autos de Infração, por meio dos quais estão sendo exigidos: (a) IRPJ ­ Imposto sobre a Renda 
das Pessoas Jurídicas; (b) Contribuição para o PIS ­ Programa Integração Social; (c) Cofins ­
Contribuição  para  Financiamento  da  Seguridade  Social;  e  (d) CSLL  ­  Contribuição  Social 
sobre  o  Lucro  Líquido,  no montante  de  R$  190.645,58,  incluídos multa  por  lançamento  de 
ofício e juros moratórios, como segue: 

 

 

 

 

 

A Fiscalização constatou a omissão de receitas: a) de aluguéis de  imóveis 
locados para a Prefeitura Municipal de Florianópolis; b) de elevada movimentação financeira 

IMPOSTO OU 
CONTRIBUIÇÃO 

VALOR JUROS MULTA TOTAL 

IRPJ 29.819,45  6.571,65  22.364,58  58.755,68 
PIS 7.993,96  1.803,67  5.995,44  15.793,07 

CSLL 21.926,21  4.834,37  16.444,64  43.205,22 
COFINS 36.895,34  8.324,82  27.671,45  72.891,61 
SOMA 96.634,96 21.534,51 72.476,11 190.645,58 

Fl. 590DF  CARF  MF



Processo nº 11516.722692/2011­18 
Acórdão n.º 1302­002.619 

S1­C3T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

em contas bancárias mantidas em nome da Recorrente, em instituições financeiras, escrituradas 
mas  não  declaradas  ao  fisco.  Sobre  tais  omissões,  destacam­se  as  seguintes  verificações 
registradas pela Fiscalização: 

O Termo de Verificação Fiscal de fls. 470 a 476 esclarece: 

3 ­ INFRAÇÕES APURADAS E SUAS IMPLICAÇÕES TRIBUTÁRIAS [...] 

3.1 ­ INFRAÇÕES NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO FISCAL ­ IRPJ DO ANO 
DE 2009 

[... ] 

3.1.1  ­ OMISSÃO DE RECEITA DA ATIVIDADE 

Analisando os extratos bancários, detectamos diferenças entre as receitas declaradas 
pela  empresa  e  os  valores  depositados  nas  contas  correntes  bancárias,  no  ano 
calendário  sob  fiscalização.  Sendo  assim  foi  o  contribuinte  instado  a  justificar  a 
origem  dos  recursos  que  ingressaram  nas  respectivas  contas.  Na  sua  resposta  a 
contribuinte  apontou  transferência  de  valores  entre  suas  contas  correntes, 
observamos  que  após  a  análise,  excluímos  os  valores  que  foram  justificados. 
Ressaltamos que a contribuinte declarou que os valores movimentados são oriundos 
de procedimentos operacionais. 

Diante do  exposto,  com base no preconizado na  legislação vigente,  tem­se que os 
valores  depositados  em  Conta  Bancária  mantida  pela  empresa,  e  cuja  origem  foi 
devidamente comprovada, porém não escriturada, representam receitas omitidas nos 
termos da legislação em vigor [...]. 

3.1.2  ­ OMISSÃO DE RECEITAS DE ALUGUÉIS 

Devidamente  intimada acerca de  valores movimentados  no  banco Bradesco,  conta 
corrente  4422­9,  a  empresa  declarou  tratarem­se  de  depósitos  efetuados  pela 
Prefeitura Municipal de Florianópolis como pagamento do aluguel de imóvel de sua 
propriedade,  conforme  recibos  anexos  às  folhas  421  a  432.  Na  análise  realizada 
verificou­se que estes valores haviam sido omitidos na declaração de rendimentos, 
entregue a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no ano calendário de 2009. Desta 
forma serão os mesmos também objetos de lançamentos de ofício. 

Assim  sendo,  devidamente  caracterizada  e  mensurada  violação  à  legislação 
tributária, resta determinar as implicações pecuniárias decorrentes [...]. 

A infração em comento, afora a violação caracterizada no âmbito do IRPJ, também 
configura  infração à  legislação de outras  exações  administradas pela Secretaria da 
Receita  Federal  do  Brasil,  notadamente  da  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro 
Líquido  (CSLL),  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social 
(COFINS),  e  ainda  da  Contribuição  ao  Programa  de  Integração  Social  (PIS). 
Destarte,  na  forma  de  lançamentos  decorrentes,  a  receita  omitida  apurada  será 
submetida  ao  gravame  das  aludidas  exações,  considerando  que  efetivamente  se 
subsume as suas normas de incidência. 

Com base em tais, fatos e fundamentos a DRJ/BHE manteve integralmente o 
referido Auto de Infração. 

Fl. 591DF  CARF  MF



Processo nº 11516.722692/2011­18 
Acórdão n.º 1302­002.619 

S1­C3T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

A  Recorrente  foi  regularmente  intimada  do  Acórdão  da  DRJ/BHE,  em 
24/09/2013 e interpôs Recurso Voluntário, tempestivamente, em 17/10/2013, cujas razões são a 
seguir sintetizadas. 

Do Mandado de Procedimento Fiscal 

Inicialmente, afirma que as exigências de CSLL, PIS e COFINS padeceriam 
de nulidade por não haverem sido determinadas pelo Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) 
n° 09.2.0100.2011.00983, que se limitaria a mencionar o IRPJ. Assim, entende que: 

[...]  restaram  diretamente  ofendidos  o  art.  5°,  incisos  LIII,  LIV  e  LV,  da  Carta 
Constituinte Federativa de 1998, ferindo de morte ainda os princípios da segurança 
jurídica,  da  isonomia,  da  ampla  defesa  e  do  devido  processo  legal,  todos  estes 
plenamente aplicáveis em âmbito administrativo. 

Recorda  também que  o  referido MPF  teria,  a  princípio,  validade  até  28  de 
outubro de 2011, tendo sido prorrogado até 24 de fevereiro de 2012 e, a tal respeito, escreve: 

20.  Não  obstante  a  consulta  atual  do  referido  MPF  no  sítio  da  receita  federal, 
exponha  que o mesmo  teria  sido  prorrogado  até  24/02/2012,  no  respectivo  campo 
"Demonstrativo de Prorrogações", não consta data alguma que revele o momento em 
que  ter­se­ia  dado  a  tal  prorrogação.  A  circunstância  impossibilita  análise  ou 
constatação se o MPF foi mesmo validado e tempestivamente prorrogado a ponto de 
albergar os procedimentos fiscais aviados após a data original de validade. 

Da Formalização da Exigência 

Neste  tópico,  afirma  que  os  autos  de  infração  seriam  adequados  apenas  ao 
lançamento  de  "multas  de  ofício  por  descumprimento  de  obrigação  acessória,  ou  outras 
vedações  praticadas  pelo  Contribuinte",  enquanto  as  notificações  fiscais  destinar­se­iam  a 
"lançar e constituir tributo não recolhido ao seu tempo". Acrescenta ainda: 

[...] Contudo, dos Autos de Infração, verbis gratia não constou a assinatura do chefe 
do  órgão  expedidor",  infringindo  assim  o  disposto  no  artigo  11,  IV,  supra.  Sendo 
assim, requer­se, pelos motivos acima expostos, sejam declarados nulos os Autos de 
Infrações [sic] emitidos no Processo Administrativo n° 11516.722.692/2011­18, por 
vício  formal,  tendo em vista  ser o procedimento errôneo para  formação do crédito 
tributário,  bem  como  não  respeitarem  o  disposto  no  inciso  IV  do  artigo  11  do 
Decreto n° 70.235/1972. 

Base de Cálculo 

Alega a Recorrente que seria mister deduzir de sua receita, apurada a partir 
dos créditos efetuados em sua conta bancária (ver item 3.1.2. do Termo de Verificação Fiscal), 
o valor de alguns "cheques que foram devolvidos por motivos diversos"; à guisa de exemplo, 
escreve: 

41. Para exemplificar e por amostragem, no mês de março foram devolvidas cheques 
nos montantes totais de (a) R$ 1.626,80 (fls. 129/134), no mês de janeiro de 2009; 
(b)  R$  968,30  (fls.  134/137),  no  mês  de  fevereiro  de  2009;  (c)  R$  1.587,30  (fls. 
137/141), no mês de março de 2009; (d) R$ 1.716,50 (fls. 141/154), no mês de abril 
de 2009, todos estes em 2a apresentação, conforme se verifica dos extratos aludidos, 
referentes  à  conta­corrente  mantida  pela  Reclamante  junto  ao  Banco  Bradesco, 
situação esta que se repetiu nos meses subseqüentes. 

Fl. 592DF  CARF  MF



Processo nº 11516.722692/2011­18 
Acórdão n.º 1302­002.619 

S1­C3T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

Acrescenta ainda: 

44.  Importante  destacar,  que  o  indício  ­  depósitos  bancários  ­  adotado 
espontaneamente  pela  fiscalização,  não  encontra  suporte  legal.  Não  existe  uma 
presunção disposta em lei de que os mesmos representem automaticamente receitas 
não declaradas. Aliás, inexiste qualquer legislação que sequer autorize tal conclusão, 
quanto mais dotá­la de veracidade presumível até prova em contrário. 

[...] 

Alíquota de IRPJ 

A  seguir  a Recorrente  afirma  sofrer  cerceamento  em  seu  direito  de  defesa, 
como se segue: 

59.  No Auto  de  Infração  referente  ao  lançamento  do  IRPJ  (fls.  436/440),  não  há 
indicação  do  dispositivo  legal  referente  à  alíquota  do  tributo.  Há  apenas  a 
informação legal referente à aplicação da multa (art. 44, inciso I, da Lei n° 9.430/96, 
com redação dada pelo art. 14 da Lei n° 11.488/2007); aos juros de mora (art. 61, 
§3°, da Lei 9.430/96) e base de cálculo do lucro arbitrado (art. 530, II, 532 e 537 do 
Regulamento do Imposto de Renda 1999). 

Base de Cálculo de Pis e Cofins ­ Aluguéis 

Aqui, a Recorrente entende que 

[...] as receitas provenientes da locação de imóvel da Reclamante não integram o seu 
faturamento, uma vez que a atividade locatícia não corresponde ao seu objeto social 
(conforme demonstra  contato  social  acostados  ao  presente  processo  às  fls.  48/55), 
nem tão pouco a sua atividade fim (voltada ao comércio e prestação de serviços no 
ramo da telefonia). 

71.  [...] 

72.  Sendo assim, não há o que se falar em lançamento de PIS e COFINS, devendo 
os autos de infração referidos no Sub­item 3.1.2 do Termo do Termo de Verificação 
Fiscal e de Encerramento de Procedimento Fiscal (fls. 470/478) como constitutivos 
de crédito relativo a tais  tributos e provenientes de "OMISSÃO DE RECEITA DE 
ALUGUEIS"  serem  integralmente  cancelados  mediante  acolhimento  desta 
Reclamação. 

Base de Cálculo de Pis e Cofins ­ Decreto N° 4.524/2002 

73.  Caso a presente reclamação não venha ser acolhida no Sub­tópico II.5 supra, ou 
venha, porém, de forma apenas parcial,  roga­se em ordem sucessiva para que seja 
examinada  esta  impugnação  no  que  tange  à  circunstância  de  que,  quando  do 
lançamento  dos  valores  constantes  nos  Autos  de  Infração  referentes  ao  PIS  e  à 
COFINS, deixou o Sr. Auditor Fiscal de efetuar as deduções previstas no Decreto n° 
4.524/2002, ex vi de seu artigo 22. 

Base de Cálculo de Pis e Cofins ­ ICMS 

77. Caso a presente reclamação não venha ser acolhida no Sub­tópico II.5 supra, ou 
caso venha, porém, de forma apenas parcial, roga­se em ordem igualmente sucessiva 
(cumulativamente  com  a  matéria  arguida  no  Sub­tópico  II.6  supra)  para  que  seja 
examinada  esta  impugnação  no  que  tange  à  circunstância  de  que  nos  Autos  de 

Fl. 593DF  CARF  MF



Processo nº 11516.722692/2011­18 
Acórdão n.º 1302­002.619 

S1­C3T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

Infração  que  lançaram  o  PIS  e  a COFINS,  houve  indevida  inclusão  do  ICMS em 
suas respectivas base de cálculo. 

Juros de Mora 

95.  Quanto  à  situação  dos  juros  de  mora,  resta  mantê­los  não  incidentes  até  o 
momento final da decisão administrativa irrecorrível e cientificada à Reclamante. 

[­] 

97.  Tais  efeitos,  dentre  outros  a  constituição  em mora,  somente  tem  lugar  após  o 
trânsito em julgado administrativo da autuação ou do lançamento. 

104. [...] Estando a exigibilidade do crédito suspensa, não há que se falar em mora. 
Não havendo mora, não existe razão lógica ou moral para que incidam juros sob este 
título. 

Taxa Selic 

Acoima  de  inconstitucional  o  uso  da  taxa  SELIC  ­  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia para Títulos Federais para o cômputo dos juros de mora, por ofensa aos 
princípios da 

[...]  legalidade  (art.  150,1,  da  CF),  da  anterioridade  (art.  150,  III,  'b',  da  CF),  da 
indelegabilidade de competência tributária (art. 48,1, e 150,1, da CF) e da segurança 
jurídica (incisos presentes no art. 5°, da CF). 

Pedidos Finais 

Com base em tais razões, apresentaram­se os seguintes pedidos: 

a)  julgar  nulo  o  Auto  de  Infração  que  lançou  IRPJ,  PIS,  COFINS  e  CSLL,  por 
extrapolação  do  limite de  tempo para  cumprimento do Mandado de Procedimento 
Fiscal, já que nele apenas estava prevista fiscalização relativa ao IRPJ, e em virtude 
da  ausência  da  verdade  real  ou  material  no  presente  Processo  Administrativo 
Tributário; 

b)  determinar o cancelamento integral do Auto de Infração que lançou IRPJ, pelo 
fato  de  não  especificar  alíquota  do  tributo  lançado,  assim  como  a  base  legal 
determinadora de tal razão de incidência; 

c)  determinar o cancelamento  integral do Auto de Infração que lançou o PIS e a 
COFINS,  pelo  fato  de  ter  concluído  indevidamente  pela  tributação  de  receitas  de 
alugueis  da  Recorrente,  pelo  fato  de  não  integrarem  o  seu  faturamento,  este 
entendido  como  a  receita  direta  decorrente  da  prestação  de  serviços  e  venda  de 
produtos que compõem a sua atividade fim e/ou objeto social; 

d)  determinar o cancelamento  integral do Auto de Infração que lançou o PIS e a 
COFINS, tendo em vista a ausência das exclusões e deduções da base de cálculo do 
PIS e da COFINS; 

e)  determinar  o  cancelamento  integral  do Auto  de  Infração  que  lançou  o  PIS  e  a 
COFINS, tendo em vista a ausência da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS 
e da COFINS; 

f) declarar a inaplicabilidade do juros de mora nos Autos de Infrações que lançaram 
o IRPJ, PIS, COFINS e CSLL antes da decisão administrativa final; 

Fl. 594DF  CARF  MF



Processo nº 11516.722692/2011­18 
Acórdão n.º 1302­002.619 

S1­C3T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

g) afastar a aplicação da taxa SELIC, por se ilegal e inconstitucional; 

h)  requer­se,  com  base  em  todo  o  exposto  e  por  prejudicialidade  evidente,  o 
cancelamento  da  Representação  Fiscal  para  fins  penais,  e  o  julgamento  de 
improcedência  e  ou  nulidade  dos  Autos  de  Infração  que  lançaram  o  IRPJ, 
PIS.COFINS e CSLL. 

A Recorrente menciona e transcreve jurisprudência e doutrina. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Rogério Aparecido Gil ­ Relator 

O Recurso Voluntário é tempestivo. Conheço do recurso. 

Do Mandado de Procedimento Fiscal Lançamentos Decorrentes de Pis, Cofins e CSLL 

A  Recorrente  afirma  que  os  lançamentos  decorrentes  de  PIS,  COFINS  e 
CSLL  seriam  nulos  por  não  se  acharem  expressamente  previstos  no  MPF  n° 
09.2.0100.2011.00983. 

O Acórdão recorrido registrou disposições específicas a respeito, previstas na 
Portaria RFB n° 3.014,  de 29 de  junho de 2011, vigente  à  época da  fiscalização em  tela,  as 
quais autorizam a extensão do MPF, como ocorrido no presente caso, verbis: 

Art.  2  °  Os  procedimentos  fiscais  no  âmbito  da  RFB  serão 
instaurados  com  base  em  Mandado  de  Procedimento  Fiscal 
(MPF)  e  deverão  ser  executados  por  Auditores­Fiscais  da 
Receita Federal do Brasil, observada a emissão de: 

I  ­ Mandado de Procedimento Fiscal de Fiscalização (MPF­
F), para instauração de procedimento de fiscalização; e 

II  ­ Mandado  de  Procedimento  Fiscal  de Diligência  (MPF­D), 
para realização de diligência. 

[...] 

Art.  8°  Na  hipótese  em  que  infrações  apuradas,  em  relação  a 
tributo contido no MPF­F ou no MPF­E, também configurarem, 
com base nos mesmos elementos de prova, infrações a normas de 
outros  tributos,  estes  serão  considerados  incluídos  no 
procedimento  de  fiscalização,  independentemente  de  menção 
expressa no MPF. 

[...] 

Fl. 595DF  CARF  MF



Processo nº 11516.722692/2011­18 
Acórdão n.º 1302­002.619 

S1­C3T2 
Fl. 10 

 
 

 
 

9

Dessa  forma,  em  que  pese  o  inconformismo  da  Recorrente,  não  há  como 
considerar nulo, ou mesmos considerar anulável o Auto de Infração, com base na alegação de 
que o MPF não teria abrangido a CSLL, o PIS e a COFINS. Rejeita­se a presente preliminar. 

Alegação de que o MPF Não Foi Prorrogado 

A Recorrente insurge­se alegando que não há provas de que o MPF teria sido 
realmente "validado e tempestivamente prorrogado".  

O  Acórdão  recorrido  demonstrou  a  validade  do  MPF,  tanto  em  relação  à 
competência para a sua lavratura e conformidade com as normas aplicáveis, como no que diz 
respeito à tempestividade da prorrogação. 

A  DRJ  destacou  que  os  atos  administrativos  gozam  da  presunção  de 
legalidade.  Salientou  que,  não  haveria  fundamento  para  a  alegação  de  que  a  prorrogação 
estivesse maculada de intempestividade. A Recorrente, limitou­se a alegar, sem indicar fatos e 
datas que pudessem sustentar suas alegações. 

A DRJ  ainda  citou  disposições  específicas,  relativamente  à  prorrogação  de 
prazo do referido mandado: Portaria RFB n° 3.014, de 2011, lê­se: 

Art. 11. Os MPF terão os seguintes prazos máximos de validade: 

I  ­120 dias, nos casos de MPF­F e de MPF­E; e 

II  ­ sessenta dias, no caso de MPF­D. 

Art.  12. A prorrogação do prazo de que  trata o art. 11 poderá 
ser  efetuada  pela  autoridade  emitente,  tantas  vezes  quantas 
necessárias,  observado,  em  cada  ato,  os  prazos  fixados  nos 
incisos I e II do art. 11, conforme o caso. 

Art. 14. O MPF se extingue: [...] 

II ­ pelo decurso dos prazos a que se referem os arts. 11 e 12. 

Art. 15. A hipótese de que trata o inciso II do art. 14 não implica 
nulidade dos atos praticados, podendo a autoridade responsável 
pela  expedição  do  Mandado  extinto  determinar  a  emissão  de 
novo MPF para a conclusão do procedimento fiscal. 

Observa­se,  portanto,  que  o MPF  foi  devidamente  prorrogado  e,  ainda  que 
não  houvesse  a  prorrogação,  os  procedimentos  de  fiscalização  não  estariam  eivados  de 
nulidade.  Pois,  a  qualquer momento  poderiam  ser  referendados mediante  a  emissão  de  novo 
MPF. Nesse sentido, rejeita­se a presente preliminar. 

Da Formalização da Exigência 

A Recorrente  afirma  que  os  autos  de  infração  seriam  adequados  apenas  ao 
lançamento  de  "multas  de  ofício  por  descumprimento  de  obrigação  acessória,  ou  outras 
vedações praticadas pelo Contribuinte".  

Sobre  essa  estranha  alegação,  a DRJ  colacionou  disposições  específicas  do 
Decreto n.° 70.235/72, arts. 9o. e 10; e Decreto n° 7.574/11, e concluiu que não há undamento 

Fl. 596DF  CARF  MF



Processo nº 11516.722692/2011­18 
Acórdão n.º 1302­002.619 

S1­C3T2 
Fl. 11 

 
 

 
 

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para  a  alegação  da  Recorrente.  Demonstrou  que  está  correta  a  formalização  das  exigências 
consignadas nos autos de infração, a quais observaram rigorosamente os dispositivos citados.  

A Recorrente  ainda  alega  que  os MPF,  para  serem  válidos,  teriam  que  ser 
assinados pelo "chefe do órgão expedidor". Sobre essa alegação, a DRJ demonstrou que, essa 
formalidade só seria exigível nos casos de notificação de lançamento. 

Assim, com base em tais fundamentos, rejeita­se a presente preliminar. 

Base de Cálculo 

Pretende  a  Recorrente  que  se  deduza  de  sua  receita  o  valor  de  alguns 
"cheques que foram devolvidos por motivos diversos".  

Para  a  análise  deste  ponto,  cumpre  examinar  o  artigo  849  do  RIR/1999  ­ 
Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda): 

Art.  849. Caracterizam­se  também como omissão  de  receita  ou 
de  rendimento,  sujeitos  a  lançamento  de  ofício,  os  valores 
creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida 
junto  a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  a  pessoa 
física  ou  jurídica,  regularmente  intimada,  não  comprove, 
mediante documentação hábil ou idônea, a origem dos recursos 
utilizados nessas operações (Lei n° 9.430, de 1996, art. 42). 

§ 1° Em relação ao disposto neste artigo, observar­se­ão (Lei n° 
9.430, de 1996, art. 42, §§ 1° e 2°): 

I  ­  o  valor  das  receitas  ou  dos  rendimentos  omitido  será 
considerado  auferido  ou  recebido  no  mês  do  crédito  efetuado 
pela instituição financeira; 

II  ­ os valores cuja origem houver sido comprovada, que não 
houverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  a 
que estiverem sujeitos,  submeter­se­ão às normas de  tributação 
específicas  previstas  na  legislação  vigente  à  época  em  que 
auferidos ou recebidos. 

§ 2° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos 
serão analisados individualizadamente, observado que não serão 
considerados (Lei n° 9.430, de 1996, art. 42, § 3°, incisos I e II, e 
Lei n° 9.481, de 1997, art. 4°): 

I ­ os decorrentes de transferências de outras contas da própria 
pessoa física ou jurídica; 

[...] 

O mencionado  dispositivo,  em  seu  §  1°,  inciso  I,  estabelece  que  a  receita 
omitida e apurada a partir dos depósitos bancários do contribuinte submete­se necessariamente 
à  sistemática  do  regime  de  competência,  assim  definido  pelo  Conselho  Federal  de 
Contabilidade (CFC) em sua Resolução n° 750, de 29 de dezembro de 1993: 

Art.  9°.  O  Princípio  da  Competência  determina  que  os  efeitos 
das transações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos 

Fl. 597DF  CARF  MF



Processo nº 11516.722692/2011­18 
Acórdão n.º 1302­002.619 

S1­C3T2 
Fl. 12 

 
 

 
 

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a  que  se  referem,  independentemente  do  recebimento  ou 
pagamento. 

Parágrafo  único.  O  Princípio  da  Competência  pressupõe  a 
simultaneidade  da  confrontação  de  receitas  e  de  despesas 
correlatas. (Redação dada pela Resolução CFC n° 1.282/10). 

Assim, em concordância com esse princípio, a receita de uma venda a prazo 
deve ser reconhecida no momento da própria venda e não do recebimento de seu valor. Logo, 
os depósitos bancários feitos em nome da Recorrente são a medida de sua receita omitida e tal 
receita deve ser reconhecida no momento em que a conta bancária é creditada. Uma vez que os 
cheques  devolvidos  não  perdem  sua  natureza  e  representam  direitos  da  Recorrente  contra 
terceiros  ­  direitos  estes  que,  eventualmente,  serão  liquidados  ­,  é  incabível  sua  exclusão da 
base de cálculo dos lançamentos ora examinados.  

Ademais,  o  artigo  849,  em  seu  §  2°,  admite  a  exclusão  apenas  de  valores 
decorrentes  de  transferências  de  outras  contas  da  própria  pessoa  jurídica  e  não  os  cheques 
devolvidos, como pretende a Recorrente. 

A DRJ registrou que, a simples transcrição do mencionado artigo 849 e seus 
parágrafos, do RIR/1999, cuja matriz legal encontra­se nas Leis nos 9.430, de 27 de dezembro 
de 1996, e 9.481, de 13 de agosto de 1997, esta última conversão da MPv n° 1.563­7, de 1997, 
afasta por completo o argumento da Recorrente, indevidamente afirmado nos termos abaixo: 

44.  Importante  destacar,  que  o  indício  ­  depósitos  bancários  ­  adotado 
espontaneamente  pela  fiscalização,  não  encontra  suporte  legal.  Não  existe  uma 
presunção disposta em lei de que os mesmos representem automaticamente receitas 
não declaradas. Aliás, inexiste qualquer legislação que sequer autorize tal conclusão, 
quanto mais dotá­la de veracidade presumível até prova em contrário. 

Com base nos fatos e fundamentos retro, não há como acolher a pretensão da 
Recorrente  de  ver  excluídos  os  cheques  devolvidos  das  bases  de  cálculo  dos  tributos  em 
questão. 

Alegação de o Auto de Infração não indica o enquadramento legal, quanto à alíquota de 
IRPJ exigida 

A Recorrente  afirma  teria  havido  cerceamento  de  defesa  por  não  haver  no 
Auto de Infração de IRPJ indicação do "dispositivo legal referente à alíquota do tributo".  

O Acórdão recorrido destacou que, a alíquota exigida é a mesma empregada 
na DIPJ  e  a mesma  incidente  sobre  o  IRPJ  apurado  por  qualquer modalidade  ­  Lucro Real, 
Presumido ou Arbitrado ­, estabelecida pelo artigo 541 do RIR/1999, como segue: 

Art. 541. A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, 
pagará o  imposto à alíquota de quinze por cento  sobre o  lucro 
real, presumido ou arbitrado, apurado de conformidade com este 
Decreto (Lei n° 9.249, de 1995, art. 3°). 

Observe­se que a Recorrente não alega ignorar qual seja a alíquota, apenas o 
dispositivo legal que a estabelece.  

Fl. 598DF  CARF  MF



Processo nº 11516.722692/2011­18 
Acórdão n.º 1302­002.619 

S1­C3T2 
Fl. 13 

 
 

 
 

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A DRJ  fundamentou  sua  conclusão  contrária  à pretensão da Recorrente,  no 
fato de que, a alíquota ­ única ­ independe totalmente de a receita haver sido ou não apurado 
em procedimento de fiscalização. 

Note­se, ainda, que os autos de infração em questão versam sobre omissões 
de  receitas. Não  se  discute,  em momento  algum,  qual  seria  a  alíquota  do  Imposto  de Renda 
devida pela Recorrente. 

Verifica­se  que  os  autos  de  infração  relativos  ao  IRPJ  registram  que  o 
enquadramento legal para a exigência, está previsto nas disposições dos arts. 521 e 528 do Dec. 
n. 3.000/99 (RIR/99).  

Nesse  sentido,  não  há  fundamento  para  a  alegação  de  nulidade  do  auto  de 
infração  pela  falta  de  indicação  de  dispositivo  legal,  sobre  a  alíquota  do  IRPJ.  Rejeita­se  a 
presente preliminar. 

Base de Cálculo de Pis e Cofins ­ Aluguéis 

A  Recorrente  alega  que  não  incidiriam  Pis  e  Cofins  sobre  sua  receita  de 
aluguéis, por não corresponder nem a seu "objeto social" nem a sua "atividade fim". 

Conforme  destacado  no  Acórdão  recorrido,  a  Lei  n°  9.718,  de  27  de 
novembro de 1998, assim dispõe: 

Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas 
pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com 
base  no  seu  faturamento,  observadas  a  legislação  vigente  e  as 
alterações introduzidas por esta Lei. 

Art.  3°  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior 
corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. 

[...] 

Como se verifica, a  legislação aplicável, vigente à época, não excepcionava 
qualquer  tipo  de  rendimento,  correlato  ou  não  às  atividades  primordiais  da  Recorrente. 
Somente com o advento da Lei n. 12.973/15, art. 12, é que definiu­se sobre a não adição das 
receitas não próprias da atividade da contribuinte, na base de cálculo do PIS e da COFINS.  

Nesse sentido,  também não encontro fundamento para não tributar no PIS e 
na COFINS as receitas de alugueis de imóveis. Rejeito, assim, tal pretensão da Recorrente. 

Base de Cálculo de PIS e COFINS ­ Decreto n° 4.524/2002 

Ainda nesta seara, a Recorrente alega desrespeito ao disposto no "Decreto n° 
4.524/2002, ex vi de seu artigo 22", a seguir transcrito: 

Art. 22. Para efeito de apuração da base de cálculo de que trata 
este  capítulo,  observado  o  disposto  no  art.  23,  podem  ser 
excluídos  ou  deduzidos  da  receita  bruta,  quando  a  tenham 
integrado, os valores (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°): 

I  ­ das vendas canceladas; 

Fl. 599DF  CARF  MF



Processo nº 11516.722692/2011­18 
Acórdão n.º 1302­002.619 

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Fl. 14 

 
 

 
 

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II  ­ dos descontos incondicionais concedidos; 

III  ­ do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); 

IV  ­  do  Imposto  sobre  Operações  relativas  à  Circulação  de 
Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte 
Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  (ICMS), 
quando  destacado  em nota  fiscal  e  cobrado  pelo  vendedor  dos 
bens  ou  prestador  dos  serviços  na  condição  de  substituto 
tributário; 

V  ­ das reversões de provisões; 

VI  ­  das  recuperações  de  créditos  baixados  como  perdas, 
limitados  aos  valores  efetivamente  baixados,  que  não 
representem ingresso de novas receitas; 

VII  ­  dos  resultados  positivos  da  avaliação  de  investimentos 
pelo  valor  do  patrimônio  líquido  e  dos  lucros  e  dividendos 
derivados  de  investimentos  avaliados  pelo  custo  de  aquisição, 
que  tenham  sido  computados  como  receita,  inclusive  os 
derivados de empreendimento objeto de Sociedade em Conta de 
Participação (SCP); e 

VIII ­  das  receitas  decorrentes  das  vendas  de  bens  do  ativo 
permanente. 

§ 1° Não se aplica a exclusão prevista no inciso V na hipótese de 
provisão que tenha sido deduzida da base de cálculo quando de 
sua constituição. 

§  2°  Na  hipótese  de  o  valor  das  vendas  canceladas  superar  o 
valor da  receita bruta do mês,  o  saldo poderá ser compensado 
nos meses subseqüentes. 

Na  forma  fundamentada  no  Acórdão  recorrido,  nota­se  que,  a  dedução  de 
qualquer um dos  eventos descritos  nos  incisos do  artigo  acima dependeria,  cumulativamente 
(a) do seu prévio e correto registro contábil e (b) da comprovação tanto (b.1) de sua efetividade 
quanto  (b.2)  de  que  a  Recorrente  já  não  se  haja  valido,  anteriormente,  destas  deduções  no 
cálculo do PIS e da COFINS.  

Assim, por se tratar de omissão de receita e por não haver escritas contábeis e 
comerciais  a  respeito,  não  há  como  acolher  o  pedido  da  Recorrente  quanto  à  pretendida 
exclusão.  

Juros de Mora 

A Recorrente  sustenta  que,  achando­se  suspensa  a  exigibilidade  do  crédito 
tributário, seria incabível a cobrança de juros moratórios. 

A  tese não  encontra  respaldo  legal  e não  deve  ser  acolhida,  tendo  presente 
que  em  conformidade  com  as  disposições  do  art.  953  do  RIR/1999,  tais  acréscimos  legais 
foram corretamente calculados pela Fiscalização: 

Fl. 600DF  CARF  MF



Processo nº 11516.722692/2011­18 
Acórdão n.º 1302­002.619 

S1­C3T2 
Fl. 15 

 
 

 
 

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Art. 953. Em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1° 
de abril de 1995, os créditos tributários da União não pagos até 
a  data  do  vencimento  serão  acrescidos  de  juros  de  mora 
equivalentes à variação da taxa referencial do Sistema Especial 
de  Liquidação  e  Custódia  ­  SELIC  para  títulos  federais, 
acumulada  mensalmente,  a  partir  do  primeiro  dia  do  mês 
subseqüente  ao  vencimento  do  prazo  até  o mês  anterior  ao  do 
pagamento (Lei n° 8.981, de 1995, art. 84, inciso I, e § 1°, Lei n° 
9.065, de 1995, art. 13, e Lei n° 9.430, de 1996, art. 61, § 3°). 

§ 1° No mês em que o débito for pago, os juros de mora serão de 
um por cento (Lei n° 8.981, de 1995, art. 84, § 2°, e Lei n° 9.430, 
de 1996, art. 61, § 3°). 

§  2° Os  juros  de mora  não  incidem sobre  o  valor da multa  de 
mora de que trata o art. 950 (Decreto­Lei n° 2.323, de 1987, art. 
16, parágrafo único, e Decreto­Lei n° 2.331, de 28 de maio de 
1987, art. 6°). 

§ 3° Os juros de mora serão devidos, inclusive durante o período 
em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão 
administrativa  ou  judicial  (Decreto­Lei  n°  1.736,  de  1979,  art. 
5°). 

§  4°  Somente  o  depósito  em  dinheiro,  na  Caixa  Econômica 
Federal,  faz  cessar  a  responsabilidade  pelos  juros  de  mora 
devidos no curso da execução judicial para a cobrança da dívida 
ativa. 

§  5°  Serão  devidos  juros  de  mora  pelo  prazo  em  que  tiver 
ocorrido  postergação  de  pagamento  do  imposto  em  virtude  de 
inexatidão quanto ao período de competência, nos casos de que 
trata o art. 273. 

Taxa Selic 

A Recorrente alega a inconstitucionalidade da aplicação da taxa SELIC como 
parâmetro  dos  juros  de  mora;  entretanto,  o  exame  de  questionamento  desta  natureza  é 
expressamente defeso a este Colegiado, como determina a Súmula CARF nº 2: "o CARF não é 
competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária". 

Pedido de Perícia 

A Recorrente requerer "produção de prova pericial" supostamente para "se ter 
o real valor para lançamento dos Autos de Infração em tela discutidos" e "o cancelamento da 
Representação Fiscal para fins penais". 

No que tange à perícia, trata­se de procedimento que deve ser adotado apenas 
quando  o  processo  contém  elementos  obscuros  que  impeçam a  livre  convicção motivada  do 
julgador, preconizada pelo artigo 29 do Decreto n.° 70.235, de 1972, como segue: 

Art.  29.  Na  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora 
formará  livremente  sua  convicção,  podendo  determinar  as 
diligências que entender necessárias. 

Fl. 601DF  CARF  MF



Processo nº 11516.722692/2011­18 
Acórdão n.º 1302­002.619 

S1­C3T2 
Fl. 16 

 
 

 
 

15

Compartilhamos  do  entendimento  da  DRJ  no  sentido  de  que,  no  caso 
presente,  inexistem  tais  obscuridades:  os  elementos  de  prova  a  que  alude  a  Recorrente  são 
justamente aqueles cuja produção constituía seu exclusivo ônus, a teor do artigo 16 do Decreto 
n.° 70.235, de 1972, transcrito linhas acima.  

Por  fim,  cabe  apenas  salientar  que  este  Colegiado  não  é  competente  para 
examinar o pedido de cancelamento da representação penal mencionada pela Recorrente e que 
a jurisprudência e a doutrina apresentadas pela Recorrente não gozam do status de legislação 
tributária, nos termos dos artigos 96 a 100 do CTN. 

Conclusão 

Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso 
Voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Rogério Aparecido Gil 

           

 

           

 

Fl. 602DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2011
COMPENSAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE. Se transmitida a PER/Dcomp sem a retificação ou com retificação após o despacho decisório da DCTF, por imperativo do princípio da verdade material, o contribuinte tem direito subjetivo à compensação, desde que prove a liquidez e certeza de seu crédito.
NÃO-CUMULATIVIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. REVENDA. CREDITAMENTO.Os gastos com energia elétrica adquirida para revenda dão direito ao desconto de crédito de PIS e da COFINS, apurado no regime não-cumulativo, nos termos do art. 3º, I das Leis n° 10637/2002 e 10.833/2003.
Recurso Voluntário provido.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
José Henrique Mauri - Presidente e Relator.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Ari Vendramini, Antonio Cavalcanti Filho, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado) e Semíramis de Oliveira Duro.

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S3­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11060.900745/2013­13 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3301­004.553  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de abril de 2018 

Matéria  PERDCOMP. PIS/COFINS. NÃO­CUMULATIVIDADE. 

Recorrente  Dona Francisca Energética S/A 

Recorrida  Fazenda Nacional 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Ano­calendário: 2011 

COMPENSAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA APÓS 
O  DESPACHO  DECISÓRIO.  POSSIBILIDADE.  Se  transmitida  a 
PER/Dcomp sem a retificação ou com retificação após o despacho decisório 
da  DCTF,  por  imperativo  do  princípio  da  verdade  material,  o  contribuinte 
tem direito subjetivo à compensação, desde que prove a liquidez e certeza de 
seu crédito.  

NÃO­CUMULATIVIDADE.  ENERGIA  ELÉTRICA.  REVENDA. 
CREDITAMENTO.Os  gastos  com  energia  elétrica  adquirida  para  revenda 
dão direito ao desconto de crédito de PIS e da COFINS, apurado no regime 
não­cumulativo,  nos  termos  do  art.  3º,  I  das  Leis  n°  10637/2002  e 
10.833/2003. 

Recurso Voluntário provido. 

 
 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente 
julgado.  

(assinado digitalmente) 

José Henrique Mauri ­ Presidente e Relator. 

Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique 
Mauri  (Presidente),  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Valcir  Gassen,  Liziane  Angelotti 
Meira,  Ari  Vendramini,  Antonio  Cavalcanti  Filho,  Rodolfo  Tsuboi  (Suplente  convocado)  e 
Semíramis de Oliveira Duro. 

Relatório 

  

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0.
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13

Fl. 355DF  CARF  MF




Processo nº 11060.900745/2013­13 
Acórdão n.º 3301­004.553 

S3­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Trata  o  presente  processo  administrativo  de  PER/DCOMP  para  obter 
reconhecimento  de  direito  creditório  do  tributo  por  suposto  pagamento  a maior  e  aproveitar 
esse crédito com débito de outro tributo. 

Na  apreciação  do  pleito,  manifestou­se  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do 
Brasil em Santa Maria ­ RS pela não homologação da compensação declarada, fazendo­o com 
base na  constatação  da  inexistência  do  crédito  informado,  uma vez  que  o  valor  recolhido  já 
havia  sido  integralmente utilizado para extinção do débito  relativo  ao período de  apuração a 
que  se  referia,  não  restando crédito disponível para  compensação dos valores  informados na 
Dcomp.  

Inconformada  com  a  não  homologação  da  compensação,  a  contribuinte 
apresenta manifestação  de  inconformidade na  qual  alega  que  o  crédito  declarado  é  legítimo, 
decorrente de pagamento a maior, não sendo utilizado para quitação de outros débitos. 

Explica  a  interessada  que,  em  razão  de  sua  atividade,  por  estar  sujeita  ao 
regime cumulativo e não cumulativo, faz jus aos créditos previstos no artigo 3º, inciso I, da Lei 
nº 10.637/2002 e artigo 3º, inciso I, da Lei nº 10.833/2003, podendo, assim, descontar créditos, 
relativos às operações de compra e aquisição de energia revendida, do valor apurado a título de 
débito de PIS e de Cofins, respectivamente, escriturando­os conforme determinam as normas 
aplicáveis  nos  campos  próprio  do  Dacon.  E  que,  nos  períodos  de  apuração  compreendidos 
entre junho de 2011 e outubro de 2012, realizou apuração dos débitos das contribuições sociais 
sem  o  desconto  dos  créditos  permitidos  na  legislação  tributária.  Entretanto,  posteriormente, 
decidiu pelo exercício extemporâneo de seu direito, retificando a apuração do período, para o 
fim de apropriar os créditos no mês de competência em que deveriam ter sido apropriados; para 
tanto, retificou e transmitiu o Dacon correspondente, em 29 de janeiro de 2013, acompanhado 
da respectiva DCTF, também retificadora. 

Em  tópico  específico  –  Princípio  da  verdade  material  –  a  contribuinte 
argumenta  que,  em  razão  dos  princípios  da  estrita  legalidade,  da  verdade  material  e  do 
inquisitório na investigação dos fatos tributários, a negativa de homologação de compensação 
deve  irrestrita  obediência  à  lei.  Desta  forma,  entende  que  o  Fisco  tem  o  dever  jurídico  de 
investigação, em busca da verdade material, mesmo nas hipóteses de compensação.  

A contribuinte solicita, ainda, a reunião dos processos que relaciona, para que 
tramitem  em  conjunto  e  sejam  objeto  de  um  único  julgamento  ou  para  que  as  decisões 
proferidas, ainda que separadamente, sejam todas no mesmo sentido, em atenção ao princípio 
da economia e eficiência processual e ao princípio da segurança, a fim de evitar a existência de 
decisões conflitantes ou divergentes sobre a mesma matéria e pressupostos fáticos e jurídicos. 

Por  fim,  a  contribuinte  requer  que,  para  evitar  a  ciência  por  edital,  as 
intimações sejam encaminhadas ao endereço do escritório administrativo, que menciona. 

A  Recorrente  apontou  os  seguintes  motivos  que  legitimam  o  recolhimento 
indevido do PIS/COFINS: 

 
· Suas  atividades  estatutárias  envolvem  a  geração,  comercialização  e  transmissão  de 

energia  elétrica.  Para  tanto,  realiza  operações  de  venda  e  comercialização  de  energia 
originária  de  seu  próprio  processo  de  geração  ou  adquirida  de  outras  geradoras  para 
revenda. 

Fl. 356DF  CARF  MF



Processo nº 11060.900745/2013­13 
Acórdão n.º 3301­004.553 

S3­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

· Para  as  operações  de  revenda,  o  regime  de  apuração  do  PIS  e  COFINS  é  o  não­
cumulativo.  

· Sustenta  que  o  contrato  de  compra  e  venda  de  energia  elétrica  foi  celebrado  entre  a 
Recorrente e a Gerdau em 03 de maio de 2011. 

· Então  faz  jus  aos  créditos  do  art.  3º,  I  da  Lei  n°  10.637/2002  e  art.  3º,  I  da  Lei  n° 
10.833/2003. 

· Todavia,  nos  períodos  de  apuração  compreendidos  entre  junho de  2011  e outubro  de 
2002,  a  empresa  apurou  PIS  e  COFINS,  sem  o  abatimento  dos  créditos  referentes  a 
aquisição e energia elétrica para revenda. 

· Em  seguida,  ao  constatar  que  a  existência  de  créditos  de  PIS  e  COFINS  não 
apropriados,  retificou  sua  apuração  nos  meses  de  competência  (aproveitamento 
extemporâneo). 

· No  presente  caso,  anexou  a  nota  fiscal  de  aquisição  de  energia  elétrica,  sobre  a  qual 
incidiriam PIS e COFINS passíveis de creditamento.  

· Após a reapuração os novos e menores débitos de PIS e COFINS foram devidamente 
informados em DACON retificadora transmitida em 29/01/2013. Foi feita a retificação 
da DCTF posteriormente.  

 

A  4ª  Turma  da  DRJ/FNS  negou  provimento  à  manifestação  de 
inconformidade, nos termos do Acórdão nº 07­037.012. 

Em seu recurso voluntário, a Recorrente: 

 
· Em  preliminar,  requer  a  vinculação  e  julgamento  em  conjunto  deste  processo  com 

outros 33 recursos voluntários contra acórdãos idênticos da DRJ de Florianópolis, uma 
vez que os processos decorrem dos mesmos pressupostos de fato e direito; 

· Reitera os fundamentos de sua impugnação; 
· Acosta novas provas; 
· Afirma que o Direito à restituição via compensação decorre do pagamento indevido, e 

não da declaração do crédito em DCTF; 
· Assevera  que,  por  imposição  do  princípio  da  verdade  material,  a  análise  quanto  à 

existência do crédito deve se sobrepor à declaração  formal do mesmo (em DCTF) ao 
tempo da apresentação da DCOMP; 

· Ataca a decisão da DRJ, ao defender que deixou de verificar a procedência do crédito 
para fazer análise meramente formal quanto à existência do crédito em DCTF ao tempo 
da transmissão da DCOMP; 

· Sustenta que a prova produzida é suficiente para atestar a existência do crédito; 
· Por isso, requer que o próprio CARF ateste a veracidade do crédito, considerando­se a 

suficiência  da  prova  já  apresentada;  ou,  alternativamente,  que  baixe  o  processo  em 
diligência para que a DRF o faça. 

 

Em  petição  datada  de  janeiro  de  2016,  a  empresa  pugna  pela  aplicação  do 
Parecer Normativo COSIT nº 02/2015.  

Esta  turma  de  julgamento  converteu  o  feito  em  diligência,  Resolução  n° 
3301­000.410,  de  28  de  junho  de  2017,  para  que  a  unidade  de  origem  analisasse  a 
documentação  apresentada  pela  Recorrente  em  sua  manifestação  de  inconformidade  e  no 
recurso voluntário, com vistas a esclarecer a existência do crédito passível de ser utilizado na 

Fl. 357DF  CARF  MF



Processo nº 11060.900745/2013­13 
Acórdão n.º 3301­004.553 

S3­C3T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

compensação  pretendida. Assim,  foi  solicitado  à  autoridade  que:  a)  aferisse  a  procedência  e 
quantificação  do  direito  creditório  indicado  pelo  contribuinte,  empregado  sob  forma  de 
compensação;  b)  informasse  se,  de  fato,  o  crédito  foi  utilizado  para  outra  compensação  ou 
forma  diversa  de  extinção  do  crédito  tributário,  como  registrado  no  despacho  decisório;  c) 
esclarecesse  se  o  crédito  apurado  é  suficiente  para  liquidar  a  compensação  realizada  e  d) 
elaborasse relatório circunstanciado e conclusivo a respeito dos procedimentos realizados. 

A diligência foi realizada, cujo despacho segue acostado nos autos. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro José Henrique Mauri, Relator. 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 
343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão 
3301­004.545,  de  17  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo 
11060.900738/2013­11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.545): 

"O recurso voluntário reúne os pressupostos legais de interposição, dele, 
portanto, tomo conhecimento. 

 

Creditamento sobre a aquisição de energia elétrica para revenda 

 

Dispõem os art.3º, I das Leis n° 10637/2002 e 10.833/2003 que: 

 

Art.  3o Do valor apurado na  forma do art.  2o a pessoa  jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a:  

I  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às 
mercadorias e aos produtos referidos: 
 

A  energia  elétrica  adquirida  para  revenda  subsome­se  à  previsão 
normativa de creditamento sobre “bens adquiridos para revenda”, porquanto a 
energia  elétrica  foi  equiparada  no  sistema  constitucional  à  mercadoria  (art. 
155, parágrafo 2º, X, alínea “b” e parágrafo 3º, CF/88). 

Diante disso, observa­se que há suporte legal que legitima o crédito de 
PIS sobre a energia elétrica adquirida para revenda. 

Fl. 358DF  CARF  MF



Processo nº 11060.900745/2013­13 
Acórdão n.º 3301­004.553 

S3­C3T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

 Dessa  forma,  com  razão  a  Recorrente  ao  pleitear  o  creditamento  no 
regime da não­cumulatividade.  

 

Fundamentação do acórdão da DRJ 

 

Como  relatado, a Recorrente apresentou DCOMP em 30/01/2013 para 
compensar  débito  de  IRPJ  com  crédito  de  pagamento  indevido  de  PIS, 
decorrente da aquisição de energia elétrica para revenda. 

A  DACON  foi  retificada  em  29/01/2013  e  a  DCTF  retificada  em 
05/09/2013. 

A DRJ ao  julgar  improcedente a manifestação de  inconformidade o  fez 
com fundamento único: antes da apresentação da DCOMP, a empresa deveria 
ter retificado regularmente a DCTF.  

Entendo  que  assiste  razão  à  Recorrente,  quando  afirma  que  a 
compensação via PER/DCOMP não está vinculada à retificação de DCTF. 

Isso  porque  o  indébito  tributário  decorre  do  pagamento  indevido,  nos 
termos dos art. 165 e 168 do CTN, a retificação da DCTF não “cria” o direito 
de crédito. 

Nesse sentido, o CARF já se manifestou: 

 

Acórdão n° 3403002.370, 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária: 

DESPACHO  DECISÓRIO  ELETRÔNICO  (DDE).  NÃO 
HOMOLOGAÇÃO  DA  COMPENSAÇÃO  (DCOMP). 
RETIFICAÇÃO POSTERIOR DE DADOS DA DCTF. 

A retificação da DCTF, para demonstrar a diferença entre valor 
confessado  e  recolhido,  não  é  condição  prévia  para  a 
transmissão  da DCOMP,  nem  é  ato  que,  por  si mesmo,  cria  o 
direito  de  crédito  do  contribuinte.  A  existência  do  indébito 
depende  da  demonstração,  por  meio  de  provas,  pelo 
contribuinte. 

Recurso provido. 

 

Ademais, o Parecer Normativo COSIT nº 02/2015, publicado no DOU de 
01/09/2015, esclarece: 

 

Assunto.  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO. 
RETIFICAÇÃO  DA  DCTF  DEPOIS  DA  TRANSMISSÃO  DO 
PER/DCOMP  E  CIÊNCIA  DO  DESPACHO  DECISÓRIO. 
POSSIBILIDADE.  IMPRESCINDIBILIDADE  DA 
RETIFICAÇÃO  DA  DCTF  PARA  COMPROVAÇÃO  DO 
PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR.  

Fl. 359DF  CARF  MF



Processo nº 11060.900745/2013­13 
Acórdão n.º 3301­004.553 

S3­C3T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

As informações declaradas em DCTF – original ou retificadora 
–  que  confirmam disponibilidade  de  direito  creditório  utilizado 
em PER/DCOMP, podem  tornar o crédito apto a  ser objeto de 
PER/DCOMP  desde  que  não  sejam  diferentes  das  informações 
prestadas  à  RFB  em  outras  declarações,  tais  como  DIPJ  e 
Dacon,  por  força  do  disposto  no§  6º  do  art.  9º  da  IN  RFB  nº 
1.110, de 2010, sem prejuízo, no caso concreto, da competência 
da  autoridade  fiscal  para  analisar  outras  questões  ou 
documentos com o fim de decidir sobre o indébito tributário.  

Não há impedimento para que a DCTF seja retificada depois de 
apresentado o PER/DCOMP que utiliza como crédito pagamento 
inteiramente alocado na DCTF original, ainda que a retificação 
se dê depois do indeferimento do pedido ou da não homologação 
da compensação, respeitadas as restrições impostas pela IN RFB 
nº 1.110, de 2010.  

Retificada a DCTF depois do despacho decisório, e apresentada 
manifestação  de  inconformidade  tempestiva  contra  o 
indeferimento  do  PER  ou  contra  a  não  homologação  da 
DCOMP,  a DRJ  poderá  baixar  em  diligência  à DRF. Caso  se 
refira apenas a erro de fato, e a revisão do despacho decisório 
implique  o  deferimento  integral  daquele  crédito  (ou 
homologação integral da DCOMP), cabe à DRF assim proceder. 
Caso  haja  questão  de  direito  a  ser  decidida  ou  a  revisão  seja 
parcial, compete ao órgão julgador administrativo decidir a lide, 
sem prejuízo de renúncia à instância administrativa por parte do 
sujeito passivo.  

O procedimento de  retificação de DCTF suspenso para análise 
por  parte  da RFB,  conforme  art.  9º­A  da  IN RFB  nº  1.110,  de 
2010,  e  que  tenha  sido  objeto  de  PER/DCOMP,  deve  ser 
considerado  no  julgamento  referente  ao  indeferimento/não 
homologação  do  PER/DCOMP.  Caso  o  procedimento  de 
retificação  de  DCTF  se  encerre  com  a  sua  homologação,  o 
julgamento  referente  ao  direito  creditório  cuja  lide  tenha  o 
mesmo objeto fica prejudicado, devendo o processo ser baixado 
para a  revisão do despacho decisório. Caso o procedimento de 
retificação de DCTF se encerre com a não homologação de sua 
retificação, o processo do recurso contra  tal ato administrativo 
deve, por continência, ser apensado ao processo administrativo 
fiscal  referente  ao  direito  creditório,  cabendo  à  DRJ  analisar 
toda a  lide. Não ocorrendo  recurso contra a não homologação 
da  retificação  da  DCTF,  a  autoridade  administrativa  deve 
comunicar  o  resultado  de  sua  análise  à  DRJ  para  que  essa 
informação  seja  considerada  na  análise  da  manifestação  de 
inconformidade  contra  o  indeferimento/não­homologação  do 
PER/DCOMP.  

A  não  retificação  da  DCTF  pelo  sujeito  passivo  impedido  de 
fazê­la em decorrência de alguma restrição contida na IN RFB 
nº  1.110,  de  2010,  não  impede  que  o  crédito  informado  em 
PER/DCOMP, e ainda não decaído, seja comprovado por outros 
meios.  

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Processo nº 11060.900745/2013­13 
Acórdão n.º 3301­004.553 

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7

O valor objeto de PER/DCOMP indeferido/não homologado, que 
venha a se  tornar disponível depois de  retificada a DCTF, não 
poderá ser objeto de nova compensação, por  força da  vedação 
contida no inciso VI do § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996. 
Retificada  a  DCTF  e  sendo  intempestiva  a  manifestação  de 
inconformidade,  a  análise  do  pedido  de  revisão  de  ofício  do 
PER/DCOMP compete à autoridade administrativa de jurisdição 
do  sujeito  passivo,  observadas  as  restrições  do  Parecer 
Normativo nº 8, de 3 de setembro de 2014, itens 46 a 53.  

 

Assim, discordo da decisão de piso que manteve a não homologação da 
compensação sobre o argumento de que a DCTF retificadora deveria ter sido 
transmitida antes da Dcomp. 

Por  conseguinte,  se  transmitida  a  PER/Dcomp  sem  a  retificação 
ou com retificação após o despacho decisório da DCTF, por imperativo 
do princípio da verdade material, o contribuinte tem direito subjetivo à 
compensação, desde que prove a liquidez e certeza de seu crédito.  

 

Ônus da prova – recolhimento indevido 

 

No  presente  caso,  a  interessada  trouxe  elementos  fiscais  e 
societários  para  comprovar  o  valor  pleiteado:  estatuto  social  no  qual 
consta  a  atividade  de  comercialização  de  energia  elétrica;  cópia  do 
contrato de fornecimento de energia elétrica, celebrado em 03/05/2011, 
com a destinatária da energia nas operações de revenda; cópia da nota 
fiscal de compra de energia; DCTF e DACON retificadoras. 

Ressalta a empresa que o contrato de compra e venda de energia 
elétrica,  que  revendeu  energia  adquirida  por  meio  da  Nota  Fiscal 
acostada aos autos, é suficiente para comprovação do direito de crédito 
de PIS. 

Em seu recurso voluntário, objetivando comprovar que a energia 
elétrica  adquirida  foi  objeto  de  revenda,  anexou:  1­  planilha 
demonstrativa  dos  volumes  comprados,  que  equivalem  exatamente  aos 
volumes vendidos; 2­ o Relatório CCEE demonstrando que o balanço de 
energia elétrica negociada pela  recorrente apresenta volumes  idênticos 
na posição de compradora e vendedora e 3­ as notas fiscais de venda de 
energia  elétrica  com  os  mesmos  volumes  apresentados  nos 
demonstrativos.  

Além disso, acosta aos autos a DACON original para demonstrar 
que o crédito objeto da nota  fiscal referida não havia sido considerado 
na apuração da contribuição originalmente. 

As  DACON  e  DCTF  retificadoras  (acostadas  na  manifestação  de 
inconformidade)  se  voltam  a  comprovar  que  o  crédito  calculado  sobre  a 

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Acórdão n.º 3301­004.553 

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energia adquirida através da nota fiscal apresentada, gerou a apuração de PIS 
com  valor  inferior  ao  recolhimento  do  DARF,  representando  pagamento 
indevido. 

Toda a documentação da Recorrente  foi analisada em diligência fiscal, 
tendo a autoridade despachado o seguinte: 

 

7. A contribuinte apresentou cópia dos registros contábeis, livro 
razão  e  Diário,  fls.  314/382­388/428,  onde  consta  registro  da 
compra de energia elétrica, com creditamento de PIS, com base 
no art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. 
Com resumo dos lançamentos contábeis à folha 429. 

8. Conforme NFE série  1,  nº  189,  de  21/03/2012,  fl.  53,  ou  no 
portal  da  Nota  Fiscal  Eletrônica,  fls.  383/387,  foi  adquirido 
energia  elétrica  pela  Dona  Francisca  Energética  S.A  –  RS  da 
Gerdau Aços Longos S.A., CNPJ 07.358.761/0056­32, localizada 
no  município  de  Cachoeira  Alta  –  GO,  dentro  do  sistema 
integrado  de  energia,  valor  R$  2.684.844,00  com  destaque  de 
PIS em R$ 44.299,93. 

 9. Declaração de compensação  com base  legal  no art.  170  da 
Lei nº 5.172, de 25.10.1966  (CTN); art.  74 da Lei nº 9.430, de 
27.12.1996; art. 49 da Lei nº 10.637, de 30.12.2002; art. 17 da 
Lei  nº  10.833,  de  29.12.2003;  art.  4º  da  Lei  nº  11.051,  de 
29.12.2004; art. 30 da Lei nº 11.941, de 27.05.2009; IN RFB nº 
1.300, de 20.11.2012; IN RFB nº 1.717, de 17.07.2017. 

10.  Crédito  acrescido  de  juros  equivalentes  à  taxa  referencial 
SELIC  ­  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de  Custódia  para 
títulos federais, nos termos do artigo 39, § 4º da Lei n.º 9.250, de 
26.12.1995  e  do  artigo  73  da  Lei  nº  9.532,  de  10.12.1997,  e 
conforme inc. V do art. 143 da IN RFB nº 1.717, de 17.07.2017. 

11. De acordo com o art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro 
de 2002; com o art. 142 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966; Portaria 
RFB nº 1.453, de 29.09.2016; com a Portaria MF nº 203, de 14 
de maio de 2012 e o art. 241, inc. I do Regimento da SRFB, foi 
constatado que a DACON retificadora de março de 2012,  está 
em  conformidade  com  os  registros  contábeis  e  amparada  em 
documentação, sendo confirmado crédito de PIS não cumulativo, 
código  6912,  pago  a  maior  em  25/04/2012,  no  valor  de  R$ 
44.299,92 e conforme indicado pela contribuinte, o valor de R$ 
42.126,22  (quarenta  e  dois  mil,  cento  e  vinte  e  seis  reais  com 
vinte e dois centavos), com o acréscimo da taxa Selic acumulada, 
foi lançado em planilha de cálculo SAPO junto com o débito, que 
foi satisfeito, fls. 430/433. 

 

A  diligência  confirmou  o  crédito  pleiteado  e,  ao  cotejar  com  o  débito 
apontado,  reconheceu  que  foi  suficiente  para  a  sua  satisfação,  logo  deve  ser 
homologada a compensação. 

 

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9

Conclusão 

 

Do exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário." 

Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica 
encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá 
esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado tanto à COFINS quanto à Contribuição para o 
PIS/Pasep. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o Colegiado decidiu dar 
provimento ao recurso voluntário. 

 (assinado digitalmente) 

José Henrique Mauri 

 

           

           

 

 

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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2012
COMPENSAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE. Se transmitida a PER/Dcomp sem a retificação ou com retificação após o despacho decisório da DCTF, por imperativo do princípio da verdade material, o contribuinte tem direito subjetivo à compensação, desde que prove a liquidez e certeza de seu crédito.
NÃO-CUMULATIVIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. REVENDA. CREDITAMENTO.Os gastos com energia elétrica adquirida para revenda dão direito ao desconto de crédito de PIS e da COFINS, apurado no regime não-cumulativo, nos termos do art. 3º, I das Leis n° 10637/2002 e 10.833/2003.
Recurso Voluntário provido.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
José Henrique Mauri - Presidente e Relator.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Ari Vendramini, Antonio Cavalcanti Filho, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado) e Semíramis de Oliveira Duro.

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S3­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11060.900748/2013­49 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3301­004.556  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de abril de 2018 

Matéria  PERDCOMP. PIS/COFINS. NÃO­CUMULATIVIDADE. 

Recorrente  Dona Francisca Energética S/A 

Recorrida  Fazenda Nacional 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Ano­calendário: 2012 

COMPENSAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA APÓS 
O  DESPACHO  DECISÓRIO.  POSSIBILIDADE.  Se  transmitida  a 
PER/Dcomp sem a retificação ou com retificação após o despacho decisório 
da  DCTF,  por  imperativo  do  princípio  da  verdade  material,  o  contribuinte 
tem direito subjetivo à compensação, desde que prove a liquidez e certeza de 
seu crédito.  

NÃO­CUMULATIVIDADE.  ENERGIA  ELÉTRICA.  REVENDA. 
CREDITAMENTO.Os  gastos  com  energia  elétrica  adquirida  para  revenda 
dão direito ao desconto de crédito de PIS e da COFINS, apurado no regime 
não­cumulativo,  nos  termos  do  art.  3º,  I  das  Leis  n°  10637/2002  e 
10.833/2003. 

Recurso Voluntário provido. 

 
 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente 
julgado.  

(assinado digitalmente) 

José Henrique Mauri ­ Presidente e Relator. 

Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique 
Mauri  (Presidente),  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Valcir  Gassen,  Liziane  Angelotti 
Meira,  Ari  Vendramini,  Antonio  Cavalcanti  Filho,  Rodolfo  Tsuboi  (Suplente  convocado)  e 
Semíramis de Oliveira Duro. 

  

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07
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01

3-
49

Fl. 310DF  CARF  MF




Processo nº 11060.900748/2013­49 
Acórdão n.º 3301­004.556 

S3­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Relatório 

Trata  o  presente  processo  administrativo  de  PER/DCOMP  para  obter 
reconhecimento  de  direito  creditório  do  tributo  por  suposto  pagamento  a maior  e  aproveitar 
esse crédito com débito de outro tributo. 

Na  apreciação  do  pleito,  manifestou­se  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do 
Brasil em Santa Maria ­ RS pela não homologação da compensação declarada, fazendo­o com 
base na  constatação  da  inexistência  do  crédito  informado,  uma vez  que  o  valor  recolhido  já 
havia  sido  integralmente utilizado para extinção do débito  relativo  ao período de  apuração a 
que  se  referia,  não  restando crédito disponível para  compensação dos valores  informados na 
Dcomp.  

Inconformada  com  a  não  homologação  da  compensação,  a  contribuinte 
apresenta manifestação  de  inconformidade na  qual  alega  que  o  crédito  declarado  é  legítimo, 
decorrente de pagamento a maior, não sendo utilizado para quitação de outros débitos. 

Explica  a  interessada  que,  em  razão  de  sua  atividade,  por  estar  sujeita  ao 
regime cumulativo e não cumulativo, faz jus aos créditos previstos no artigo 3º, inciso I, da Lei 
nº 10.637/2002 e artigo 3º, inciso I, da Lei nº 10.833/2003, podendo, assim, descontar créditos, 
relativos às operações de compra e aquisição de energia revendida, do valor apurado a título de 
débito de PIS e de Cofins, respectivamente, escriturando­os conforme determinam as normas 
aplicáveis  nos  campos  próprio  do  Dacon.  E  que,  nos  períodos  de  apuração  compreendidos 
entre junho de 2011 e outubro de 2012, realizou apuração dos débitos das contribuições sociais 
sem  o  desconto  dos  créditos  permitidos  na  legislação  tributária.  Entretanto,  posteriormente, 
decidiu pelo exercício extemporâneo de seu direito, retificando a apuração do período, para o 
fim de apropriar os créditos no mês de competência em que deveriam ter sido apropriados; para 
tanto, retificou e transmitiu o Dacon correspondente, em 29 de janeiro de 2013, acompanhado 
da respectiva DCTF, também retificadora. 

Em  tópico  específico  –  Princípio  da  verdade  material  –  a  contribuinte 
argumenta  que,  em  razão  dos  princípios  da  estrita  legalidade,  da  verdade  material  e  do 
inquisitório na investigação dos fatos tributários, a negativa de homologação de compensação 
deve  irrestrita  obediência  à  lei.  Desta  forma,  entende  que  o  Fisco  tem  o  dever  jurídico  de 
investigação, em busca da verdade material, mesmo nas hipóteses de compensação.  

A contribuinte solicita, ainda, a reunião dos processos que relaciona, para que 
tramitem  em  conjunto  e  sejam  objeto  de  um  único  julgamento  ou  para  que  as  decisões 
proferidas, ainda que separadamente, sejam todas no mesmo sentido, em atenção ao princípio 
da economia e eficiência processual e ao princípio da segurança, a fim de evitar a existência de 
decisões conflitantes ou divergentes sobre a mesma matéria e pressupostos fáticos e jurídicos. 

Por  fim,  a  contribuinte  requer  que,  para  evitar  a  ciência  por  edital,  as 
intimações sejam encaminhadas ao endereço do escritório administrativo, que menciona. 

A  Recorrente  apontou  os  seguintes  motivos  que  legitimam  o  recolhimento 
indevido do PIS/COFINS: 

 

Fl. 311DF  CARF  MF



Processo nº 11060.900748/2013­49 
Acórdão n.º 3301­004.556 

S3­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

· Suas  atividades  estatutárias  envolvem  a  geração,  comercialização  e  transmissão  de 
energia  elétrica.  Para  tanto,  realiza  operações  de  venda  e  comercialização  de  energia 
originária  de  seu  próprio  processo  de  geração  ou  adquirida  de  outras  geradoras  para 
revenda. 

· Para  as  operações  de  revenda,  o  regime  de  apuração  do  PIS  e  COFINS  é  o  não­
cumulativo.  

· Sustenta  que  o  contrato  de  compra  e  venda  de  energia  elétrica  foi  celebrado  entre  a 
Recorrente e a Gerdau em 03 de maio de 2011. 

· Então  faz  jus  aos  créditos  do  art.  3º,  I  da  Lei  n°  10.637/2002  e  art.  3º,  I  da  Lei  n° 
10.833/2003. 

· Todavia,  nos  períodos  de  apuração  compreendidos  entre  junho de  2011  e outubro  de 
2002,  a  empresa  apurou  PIS  e  COFINS,  sem  o  abatimento  dos  créditos  referentes  a 
aquisição e energia elétrica para revenda. 

· Em  seguida,  ao  constatar  que  a  existência  de  créditos  de  PIS  e  COFINS  não 
apropriados,  retificou  sua  apuração  nos  meses  de  competência  (aproveitamento 
extemporâneo). 

· No  presente  caso,  anexou  a  nota  fiscal  de  aquisição  de  energia  elétrica,  sobre  a  qual 
incidiriam PIS e COFINS passíveis de creditamento.  

· Após a reapuração os novos e menores débitos de PIS e COFINS foram devidamente 
informados em DACON retificadora transmitida em 29/01/2013. Foi feita a retificação 
da DCTF posteriormente.  

 

A  4ª  Turma  da  DRJ/FNS  negou  provimento  à  manifestação  de 
inconformidade, nos termos do Acórdão nº 07­037.028. 

Em seu recurso voluntário, a Recorrente: 

 
· Em  preliminar,  requer  a  vinculação  e  julgamento  em  conjunto  deste  processo  com 

outros 33 recursos voluntários contra acórdãos idênticos da DRJ de Florianópolis, uma 
vez que os processos decorrem dos mesmos pressupostos de fato e direito; 

· Reitera os fundamentos de sua impugnação; 
· Acosta novas provas; 
· Afirma que o Direito à restituição via compensação decorre do pagamento indevido, e 

não da declaração do crédito em DCTF; 
· Assevera  que,  por  imposição  do  princípio  da  verdade  material,  a  análise  quanto  à 

existência do crédito deve se sobrepor à declaração  formal do mesmo (em DCTF) ao 
tempo da apresentação da DCOMP; 

· Ataca a decisão da DRJ, ao defender que deixou de verificar a procedência do crédito 
para fazer análise meramente formal quanto à existência do crédito em DCTF ao tempo 
da transmissão da DCOMP; 

· Sustenta que a prova produzida é suficiente para atestar a existência do crédito; 
· Por isso, requer que o próprio CARF ateste a veracidade do crédito, considerando­se a 

suficiência  da  prova  já  apresentada;  ou,  alternativamente,  que  baixe  o  processo  em 
diligência para que a DRF o faça. 

 

Em  petição  datada  de  janeiro  de  2016,  a  empresa  pugna  pela  aplicação  do 
Parecer Normativo COSIT nº 02/2015.  

Fl. 312DF  CARF  MF



Processo nº 11060.900748/2013­49 
Acórdão n.º 3301­004.556 

S3­C3T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

Esta  turma  de  julgamento  converteu  o  feito  em  diligência,  Resolução  n° 
3301­000.413,  de  28  de  junho  de  2017,  para  que  a  unidade  de  origem  analisasse  a 
documentação  apresentada  pela  Recorrente  em  sua  manifestação  de  inconformidade  e  no 
recurso voluntário, com vistas a esclarecer a existência do crédito passível de ser utilizado na 
compensação  pretendida. Assim,  foi  solicitado  à  autoridade  que:  a)  aferisse  a  procedência  e 
quantificação  do  direito  creditório  indicado  pelo  contribuinte,  empregado  sob  forma  de 
compensação;  b)  informasse  se,  de  fato,  o  crédito  foi  utilizado  para  outra  compensação  ou 
forma  diversa  de  extinção  do  crédito  tributário,  como  registrado  no  despacho  decisório;  c) 
esclarecesse  se  o  crédito  apurado  é  suficiente  para  liquidar  a  compensação  realizada  e  d) 
elaborasse relatório circunstanciado e conclusivo a respeito dos procedimentos realizados. 

A diligência foi realizada, cujo despacho segue acostado nos autos. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro José Henrique Mauri, Relator. 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 
343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão 
3301­004.545,  de  17  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo 
11060.900738/2013­11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.545): 

"O recurso voluntário reúne os pressupostos legais de interposição, dele, 
portanto, tomo conhecimento. 

 

Creditamento sobre a aquisição de energia elétrica para revenda 

 

Dispõem os art.3º, I das Leis n° 10637/2002 e 10.833/2003 que: 

 

Art.  3o Do valor apurado na  forma do art.  2o a pessoa  jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a:  

I  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às 
mercadorias e aos produtos referidos: 
 

A  energia  elétrica  adquirida  para  revenda  subsome­se  à  previsão 
normativa de creditamento sobre “bens adquiridos para revenda”, porquanto a 
energia  elétrica  foi  equiparada  no  sistema  constitucional  à  mercadoria  (art. 
155, parágrafo 2º, X, alínea “b” e parágrafo 3º, CF/88). 

Fl. 313DF  CARF  MF



Processo nº 11060.900748/2013­49 
Acórdão n.º 3301­004.556 

S3­C3T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

Diante disso, observa­se que há suporte legal que legitima o crédito de 
PIS sobre a energia elétrica adquirida para revenda. 

 Dessa  forma,  com  razão  a  Recorrente  ao  pleitear  o  creditamento  no 
regime da não­cumulatividade.  

 

Fundamentação do acórdão da DRJ 

 

Como  relatado, a Recorrente apresentou DCOMP em 30/01/2013 para 
compensar  débito  de  IRPJ  com  crédito  de  pagamento  indevido  de  PIS, 
decorrente da aquisição de energia elétrica para revenda. 

A  DACON  foi  retificada  em  29/01/2013  e  a  DCTF  retificada  em 
05/09/2013. 

A DRJ ao  julgar  improcedente a manifestação de  inconformidade o  fez 
com fundamento único: antes da apresentação da DCOMP, a empresa deveria 
ter retificado regularmente a DCTF.  

Entendo  que  assiste  razão  à  Recorrente,  quando  afirma  que  a 
compensação via PER/DCOMP não está vinculada à retificação de DCTF. 

Isso  porque  o  indébito  tributário  decorre  do  pagamento  indevido,  nos 
termos dos art. 165 e 168 do CTN, a retificação da DCTF não “cria” o direito 
de crédito. 

Nesse sentido, o CARF já se manifestou: 

 

Acórdão n° 3403002.370, 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária: 

DESPACHO  DECISÓRIO  ELETRÔNICO  (DDE).  NÃO 
HOMOLOGAÇÃO  DA  COMPENSAÇÃO  (DCOMP). 
RETIFICAÇÃO POSTERIOR DE DADOS DA DCTF. 

A retificação da DCTF, para demonstrar a diferença entre valor 
confessado  e  recolhido,  não  é  condição  prévia  para  a 
transmissão  da DCOMP,  nem  é  ato  que,  por  si mesmo,  cria  o 
direito  de  crédito  do  contribuinte.  A  existência  do  indébito 
depende  da  demonstração,  por  meio  de  provas,  pelo 
contribuinte. 

Recurso provido. 

 

Ademais, o Parecer Normativo COSIT nº 02/2015, publicado no DOU de 
01/09/2015, esclarece: 

 

Assunto.  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO. 
RETIFICAÇÃO  DA  DCTF  DEPOIS  DA  TRANSMISSÃO  DO 
PER/DCOMP  E  CIÊNCIA  DO  DESPACHO  DECISÓRIO. 
POSSIBILIDADE.  IMPRESCINDIBILIDADE  DA 

Fl. 314DF  CARF  MF



Processo nº 11060.900748/2013­49 
Acórdão n.º 3301­004.556 

S3­C3T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

RETIFICAÇÃO  DA  DCTF  PARA  COMPROVAÇÃO  DO 
PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR.  

As informações declaradas em DCTF – original ou retificadora 
–  que  confirmam disponibilidade  de  direito  creditório  utilizado 
em PER/DCOMP, podem  tornar o crédito apto a  ser objeto de 
PER/DCOMP  desde  que  não  sejam  diferentes  das  informações 
prestadas  à  RFB  em  outras  declarações,  tais  como  DIPJ  e 
Dacon,  por  força  do  disposto  no§  6º  do  art.  9º  da  IN  RFB  nº 
1.110, de 2010, sem prejuízo, no caso concreto, da competência 
da  autoridade  fiscal  para  analisar  outras  questões  ou 
documentos com o fim de decidir sobre o indébito tributário.  

Não há impedimento para que a DCTF seja retificada depois de 
apresentado o PER/DCOMP que utiliza como crédito pagamento 
inteiramente alocado na DCTF original, ainda que a retificação 
se dê depois do indeferimento do pedido ou da não homologação 
da compensação, respeitadas as restrições impostas pela IN RFB 
nº 1.110, de 2010.  

Retificada a DCTF depois do despacho decisório, e apresentada 
manifestação  de  inconformidade  tempestiva  contra  o 
indeferimento  do  PER  ou  contra  a  não  homologação  da 
DCOMP,  a DRJ  poderá  baixar  em  diligência  à DRF. Caso  se 
refira apenas a erro de fato, e a revisão do despacho decisório 
implique  o  deferimento  integral  daquele  crédito  (ou 
homologação integral da DCOMP), cabe à DRF assim proceder. 
Caso  haja  questão  de  direito  a  ser  decidida  ou  a  revisão  seja 
parcial, compete ao órgão julgador administrativo decidir a lide, 
sem prejuízo de renúncia à instância administrativa por parte do 
sujeito passivo.  

O procedimento de  retificação de DCTF suspenso para análise 
por  parte  da RFB,  conforme  art.  9º­A  da  IN RFB  nº  1.110,  de 
2010,  e  que  tenha  sido  objeto  de  PER/DCOMP,  deve  ser 
considerado  no  julgamento  referente  ao  indeferimento/não 
homologação  do  PER/DCOMP.  Caso  o  procedimento  de 
retificação  de  DCTF  se  encerre  com  a  sua  homologação,  o 
julgamento  referente  ao  direito  creditório  cuja  lide  tenha  o 
mesmo objeto fica prejudicado, devendo o processo ser baixado 
para a  revisão do despacho decisório. Caso o procedimento de 
retificação de DCTF se encerre com a não homologação de sua 
retificação, o processo do recurso contra  tal ato administrativo 
deve, por continência, ser apensado ao processo administrativo 
fiscal  referente  ao  direito  creditório,  cabendo  à  DRJ  analisar 
toda a  lide. Não ocorrendo  recurso contra a não homologação 
da  retificação  da  DCTF,  a  autoridade  administrativa  deve 
comunicar  o  resultado  de  sua  análise  à  DRJ  para  que  essa 
informação  seja  considerada  na  análise  da  manifestação  de 
inconformidade  contra  o  indeferimento/não­homologação  do 
PER/DCOMP.  

A  não  retificação  da  DCTF  pelo  sujeito  passivo  impedido  de 
fazê­la em decorrência de alguma restrição contida na IN RFB 
nº  1.110,  de  2010,  não  impede  que  o  crédito  informado  em 

Fl. 315DF  CARF  MF



Processo nº 11060.900748/2013­49 
Acórdão n.º 3301­004.556 

S3­C3T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

PER/DCOMP, e ainda não decaído, seja comprovado por outros 
meios.  

O valor objeto de PER/DCOMP indeferido/não homologado, que 
venha a se  tornar disponível depois de  retificada a DCTF, não 
poderá ser objeto de nova compensação, por  força da  vedação 
contida no inciso VI do § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996. 
Retificada  a  DCTF  e  sendo  intempestiva  a  manifestação  de 
inconformidade,  a  análise  do  pedido  de  revisão  de  ofício  do 
PER/DCOMP compete à autoridade administrativa de jurisdição 
do  sujeito  passivo,  observadas  as  restrições  do  Parecer 
Normativo nº 8, de 3 de setembro de 2014, itens 46 a 53.  

 

Assim, discordo da decisão de piso que manteve a não homologação da 
compensação sobre o argumento de que a DCTF retificadora deveria ter sido 
transmitida antes da Dcomp. 

Por  conseguinte,  se  transmitida  a  PER/Dcomp  sem  a  retificação 
ou com retificação após o despacho decisório da DCTF, por imperativo 
do princípio da verdade material, o contribuinte tem direito subjetivo à 
compensação, desde que prove a liquidez e certeza de seu crédito.  

 

Ônus da prova – recolhimento indevido 

 

No  presente  caso,  a  interessada  trouxe  elementos  fiscais  e 
societários  para  comprovar  o  valor  pleiteado:  estatuto  social  no  qual 
consta  a  atividade  de  comercialização  de  energia  elétrica;  cópia  do 
contrato de fornecimento de energia elétrica, celebrado em 03/05/2011, 
com a destinatária da energia nas operações de revenda; cópia da nota 
fiscal de compra de energia; DCTF e DACON retificadoras. 

Ressalta a empresa que o contrato de compra e venda de energia 
elétrica,  que  revendeu  energia  adquirida  por  meio  da  Nota  Fiscal 
acostada aos autos, é suficiente para comprovação do direito de crédito 
de PIS. 

Em seu recurso voluntário, objetivando comprovar que a energia 
elétrica  adquirida  foi  objeto  de  revenda,  anexou:  1­  planilha 
demonstrativa  dos  volumes  comprados,  que  equivalem  exatamente  aos 
volumes vendidos; 2­ o Relatório CCEE demonstrando que o balanço de 
energia elétrica negociada pela  recorrente apresenta volumes  idênticos 
na posição de compradora e vendedora e 3­ as notas fiscais de venda de 
energia  elétrica  com  os  mesmos  volumes  apresentados  nos 
demonstrativos.  

Além disso, acosta aos autos a DACON original para demonstrar 
que o crédito objeto da nota  fiscal referida não havia sido considerado 
na apuração da contribuição originalmente. 

Fl. 316DF  CARF  MF



Processo nº 11060.900748/2013­49 
Acórdão n.º 3301­004.556 

S3­C3T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

As  DACON  e  DCTF  retificadoras  (acostadas  na  manifestação  de 
inconformidade)  se  voltam  a  comprovar  que  o  crédito  calculado  sobre  a 
energia adquirida através da nota fiscal apresentada, gerou a apuração de PIS 
com  valor  inferior  ao  recolhimento  do  DARF,  representando  pagamento 
indevido. 

Toda a documentação da Recorrente  foi analisada em diligência fiscal, 
tendo a autoridade despachado o seguinte: 

 

7. A contribuinte apresentou cópia dos registros contábeis, livro 
razão  e  Diário,  fls.  314/382­388/428,  onde  consta  registro  da 
compra de energia elétrica, com creditamento de PIS, com base 
no art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. 
Com resumo dos lançamentos contábeis à folha 429. 

8. Conforme NFE série  1,  nº  189,  de  21/03/2012,  fl.  53,  ou  no 
portal  da  Nota  Fiscal  Eletrônica,  fls.  383/387,  foi  adquirido 
energia  elétrica  pela  Dona  Francisca  Energética  S.A  –  RS  da 
Gerdau Aços Longos S.A., CNPJ 07.358.761/0056­32, localizada 
no  município  de  Cachoeira  Alta  –  GO,  dentro  do  sistema 
integrado  de  energia,  valor  R$  2.684.844,00  com  destaque  de 
PIS em R$ 44.299,93. 

 9. Declaração de compensação  com base  legal  no art.  170  da 
Lei nº 5.172, de 25.10.1966  (CTN); art.  74 da Lei nº 9.430, de 
27.12.1996; art. 49 da Lei nº 10.637, de 30.12.2002; art. 17 da 
Lei  nº  10.833,  de  29.12.2003;  art.  4º  da  Lei  nº  11.051,  de 
29.12.2004; art. 30 da Lei nº 11.941, de 27.05.2009; IN RFB nº 
1.300, de 20.11.2012; IN RFB nº 1.717, de 17.07.2017. 

10.  Crédito  acrescido  de  juros  equivalentes  à  taxa  referencial 
SELIC  ­  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de  Custódia  para 
títulos federais, nos termos do artigo 39, § 4º da Lei n.º 9.250, de 
26.12.1995  e  do  artigo  73  da  Lei  nº  9.532,  de  10.12.1997,  e 
conforme inc. V do art. 143 da IN RFB nº 1.717, de 17.07.2017. 

11. De acordo com o art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro 
de 2002; com o art. 142 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966; Portaria 
RFB nº 1.453, de 29.09.2016; com a Portaria MF nº 203, de 14 
de maio de 2012 e o art. 241, inc. I do Regimento da SRFB, foi 
constatado que a DACON retificadora de março de 2012,  está 
em  conformidade  com  os  registros  contábeis  e  amparada  em 
documentação, sendo confirmado crédito de PIS não cumulativo, 
código  6912,  pago  a  maior  em  25/04/2012,  no  valor  de  R$ 
44.299,92 e conforme indicado pela contribuinte, o valor de R$ 
42.126,22  (quarenta  e  dois  mil,  cento  e  vinte  e  seis  reais  com 
vinte e dois centavos), com o acréscimo da taxa Selic acumulada, 
foi lançado em planilha de cálculo SAPO junto com o débito, que 
foi satisfeito, fls. 430/433. 

 

A  diligência  confirmou  o  crédito  pleiteado  e,  ao  cotejar  com  o  débito 
apontado,  reconheceu  que  foi  suficiente  para  a  sua  satisfação,  logo  deve  ser 
homologada a compensação. 

Fl. 317DF  CARF  MF



Processo nº 11060.900748/2013­49 
Acórdão n.º 3301­004.556 

S3­C3T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

9

 

Conclusão 

 

Do exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário." 

Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica 
encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá 
esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado tanto à COFINS quanto à Contribuição para o 
PIS/Pasep. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o Colegiado decidiu dar 
provimento ao recurso voluntário. 

 (assinado digitalmente) 

José Henrique Mauri 

 

           

           

 

 

Fl. 318DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2015
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE DCTF. INCIDÊNCIA.
É devida a multa por entrega de declaração fora do prazo normativamente estabelecido.

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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e Voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Aílton Neves da Silva - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Aílton Neves da Silva (Presidente), Breno do Carmo Moreira Vieira, Leonam Rocha de Medeiros e Ângelo Abrantes Nunes.





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S1­C0T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­C0T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10380.724819/2015­87 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1002­000.164  –  Turma Extraordinária / 2ª Turma  

Sessão de  08 de maio de 2018 

Matéria  MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO 

Recorrente  DEPARTAMENTO DE ARQUITETURA E ENGENHARIA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Ano­calendário: 2015 

MULTA  POR  ATRASO  NA  ENTREGA  DE 
DECLARAÇÃO.  ENTREGA  EXTEMPORÂNEA  DE 
DCTF. INCIDÊNCIA. 

É  devida  a multa  por  entrega  de  declaração  fora  do  prazo 
normativamente estabelecido.  

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  Voto  que  integram  o  presente 
julgado. 

(assinado digitalmente) 

Aílton Neves da Silva ­ Presidente e Relator  

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Aílton Neves da Silva 
(Presidente), Breno do Carmo Moreira Vieira, Leonam Rocha de Medeiros e Ângelo Abrantes 
Nunes. 

 

 

 

 

  

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Fl. 34DF  CARF  MF




 

  2

Relatório 

Por economia processual, adoto parte do relatório produzido pela DRJ/REC: 

Versa  o  presente  processo  sobre  a  Notificação  de  lançamento 
mediante  a  qual  é  exigido  da  contribuinte  acima  identificada 
crédito  tributário  relativo  à  multa  por  atraso  na  entrega  da 
Declaração de Débitos  e Créditos  Tributários  (DCTF)  relativa 
ao mês de fevereiro de 2015, no valor total de R$ 500,00. 

Em sua  impugnação a contribuinte afirma que o no período de 
janeiro  a  março  a  autarquia  ficou  sem  superintendente, 
ocasionando o atraso na prestação das informação. Afirma que 
não existiu dolo ou culpa da impugnante na entrega intempestiva 
da DCTF. Requer ao final o cancelamento da multa aplicada. 

 

A  exigência  tributária  foi  impugnada  pelo  contribuinte  e  julgada 
improcedente pela DRJ/REC, conforme acórdão n. 11­54.153 ­ 4ª Turma (e­fl. 12), de 27 de 
outubro de 2016, assim ementado: 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Ano­calendário: 2015 

MATÉRIA  NÃO  CONTESTADA  ­  MULTA  PELO  ATRASO  NA 
ENTREGA DA DCTF. 

Considerar­se­á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente 
contestada pela impugnante. 

 

Inconformado com a decisão de primeira instância, o Recorrente apresentou 
recurso voluntário no qual, em síntese, ratifica os fundamentos de fato e de direito apresentados 
em sede de impugnação, requerendo o deferimento de seu pleito. 

É o relatório.  

 

Voto            

Conselheiro Aílton Neves da Silva ­ Relator 

Inicialmente, esclareço que a matéria  relativa ao atendimento dos requisitos 
do  artigo 33 do Decreto nº 70.235/72 e da  lei  nº 10.522, denominada  como "Preliminar" no 
Recurso Voluntário  é,  na  verdade,  um  antecedente  de  regularidade  processual  necessário  ao 
processamento  do  recurso  e  não,  juridicamente, matéria  prejudicial  à  análise  de  seu mérito, 
razão pela qual não será tratada como tal por este relator. 

Nessa  perspectiva,  o  recurso  e  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade  e  é 
tempestivo; portanto, dele conheço. 

Fl. 35DF  CARF  MF



Processo nº 10380.724819/2015­87 
Acórdão n.º 1002­000.164 

S1­C0T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Seguindo  à  análise,  destaca­se  que o  atraso  na  entrega da  declaração  não  é 
alvo de discussão nesses autos, o que torna o fato incontroverso. O Recorrente simplesmente 
tenta justificar o atraso no fato de que a autarquia estadual não possuía Superintendente efetivo 
designado entre janeiro e março de 2015 (período em que ocorreu a autuação), o que somente 
veio a ocorrer em 13/03/2015. 

O  argumento  do  Recorrente  não  prospera  por  falta  de  fundamento  legal, 
porque, como se sabe, o caráter punitivo da multa em questão possui natureza objetiva, ou seja, 
queda­se alheia à vontade do contribuinte ou ao eventual prejuízo derivado de inobservância de 
regras formais. 

É  que  a  responsabilidade  no  campo  tributário  independe  da  intenção  do 
agente  ou  responsável,  bem  como  da  efetividade,  natureza  e  extensão  dos  efeitos  do  ato, 
conforme estabelece expressamente o art. 136 do Código Tributário Nacional: 

Art.  136.  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  a 
responsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária 
independe  da  intenção  do  agente  ou  do  responsável  e  da 
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 

 

Assim,  tendo  em  conta  que  o  atraso  na  entrega  da  DCTF­Declaração  de 
Débitos  e Créditos Tributários  Federais  do mês  de  fevereiro  de  2015  é  fato  incontroverso  e 
inexistindo fundamentos de fato e de direito para alteração do lançamento, considero legítimo o 
lançamento da multa pelo atraso na entrega da referida declaração. 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

Aílton Neves da Silva ­ Relator

           

 

           

 

 

Fl. 36DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201805</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 13/11/2003
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
A apresentação de DCTF retificadora anteriormente à prolação do Despacho Decisório não é condição para a homologação das compensações. Contudo, a referida declaração não tem o condão de, por si só, comprovar o crédito. É do contribuinte o ônus de comprovar a certeza e a liquidez do crédito pleiteado através de documentos contábeis e fiscais revestidos das formalidades legais.
Recurso Voluntário Negado.

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    <str name="nome_relator_s">CARLOS ALBERTO DA SILVA ESTEVES</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

(assinado digitalmente)
Larissa Nunes Girard - Presidente.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto da Silva Esteves - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Larissa Nunes Girard (Presidente), Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Alan Tavora Nem e Carlos Alberto da Silva Esteves


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S3­C0T2 

Fl. 67 

 
 

 
 

1

66 

S3­C0T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15374.915667/2008­01 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3002­000.167  –  Turma Extraordinária / 2ª Turma  

Sessão de  15 de maio de 2018 

Matéria  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A 
MAIOR ­ PIS 

Recorrente  MAHARY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data do fato gerador: 13/11/2003 

PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CERTEZA E  LIQUIDEZ DO CRÉDITO 
TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. 

A apresentação de DCTF retificadora anteriormente à prolação do Despacho 
Decisório não é condição para a homologação das compensações. Contudo, a 
referida declaração não tem o condão de, por si só, comprovar o crédito. É do 
contribuinte o ônus de comprovar a certeza e a liquidez do crédito pleiteado 
através de documentos contábeis e fiscais revestidos das formalidades legais. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao Recurso Voluntário. 

 

(assinado digitalmente) 

Larissa Nunes Girard ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Carlos Alberto da Silva Esteves ­ Relator. 

 

  

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Fl. 67DF  CARF  MF




Processo nº 15374.915667/2008­01 
Acórdão n.º 3002­000.167 

S3­C0T2 
Fl. 68 

 
 

 
 

2

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Larissa Nunes Girard 
(Presidente), Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Alan Tavora Nem e Carlos Alberto da 
Silva Esteves 

 

Relatório 

O  processo  administrativo  ora  em  análise  trata  de  PER/DCOMP 
23816.69092.261104.1.3.04­7017  (fl.  03/07),  transmitido  em  26/11/2004,  cujo  crédito  teria 
origem em recolhimento do PIS efetuado a maior. 

A  compensação  declarada  não  foi  homologada,  conforme  Despacho 
Decisório  (fl.  08),  pelos  seguintes  motivos:  "A  partir  das  características  do  DARF 
discriminado no PER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais pagamentos, 
abaixo  relacionados, mas  integralmente utilizados para quitação de débitos  do  contribuinte, 
não restando crédito disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP." 

Após  ser  intimada  da  decisão  em  25/08/2008,  a  ora  recorrente  apresentou 
tempestivamente  Manifestação  de  Inconformidade  em  22/09/2008  (fl.  11),  na  qual  alega 
unicamente o seguinte: 

 

 

 

Para comprovar o  seu  suposto  crédito,  a  recorrente  juntou cópias da DCTF 
retificadora  e  da DACON,  referentes  ao  4º  trimestre de  2003,  transmitidas,  respectivamente, 
em 17/09/2008 e em 10/04/2004. 

Em seqüência, analisando as argumentações da contribuinte e os documentos 
juntados,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  no  Rio  de  Janeiro  I  ­ 

Fl. 68DF  CARF  MF



Processo nº 15374.915667/2008­01 
Acórdão n.º 3002­000.167 

S3­C0T2 
Fl. 69 

 
 

 
 

3

DRJ/RJO I julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade, por decisão que possui a 
seguinte ementa: 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Ano­calendário: 2004 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO UTILIZADO. 
PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. 

Se do confronto entre a DACON e a DCTF resultar valores de 
débitos  informados a maior nesta última declaração, a  falta de 
comprovação, mediante  apresentação de  documentação hábil  e 
idônea,  de  que  o  erro  de  preenchimento  se  deu  em  relação  à 
DCTF,  resulta o  impedimento  do  reconhecimento da  existência 
de direito  creditório  em relação aos pagamentos para os quais 
correspondam débitos regularmente confessados. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

 

Intimada  dessa  decisão,  a  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  (fl. 
49),  no  qual  requereu  a  reforma  do  Acórdão  recorrido,  repisando  fatos  e  argumentos  já 
apresentados. Não juntou mais nenhum documento. 

 

É o relatório, em síntese. 

 

Voto            

Conselheiro Carlos Alberto da Silva Esteves ­ Relator 

O  direito  creditório  envolvido  no  presente  processo  encontra­se  dentro  do 
limite de alçada das Turmas Extraordinárias, conforme disposto no art. 23­B do RICARF. 

O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  requisitos  formais  de 
admissibilidade e, portanto, dele tomo conhecimento. 

Entendo que a questão fundamental a ser decidida no presente julgamento se 
refere ao direito probatório em processos administrativos fiscais. 

O  art.  173  do  Código  de  Processo  Civil  (CPC)  estabelece  que  o  ônus  da 
prova  incumbe  ao  autor,  quanto  ao  fato  constitutivo  do  seu  direito,  e  ao  autor,  quanto  à 
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ou seja, em regra, 
incumbe  à  parte  fornecer  os  elementos  de  prova  das  alegações  que  fizer,  visando  prover  o 

Fl. 69DF  CARF  MF



Processo nº 15374.915667/2008­01 
Acórdão n.º 3002­000.167 

S3­C0T2 
Fl. 70 

 
 

 
 

4

julgador  com  os  meios  necessários  para  o  seu  convencimento,  quanto  à  veracidade  do  fato 
deduzido como base da sua pretensão. 

Seguindo essa mesma linha, o art. 36 da Lei nº 9.784, de 1999, que regula os 
processos administrativos federais, dispõe que cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha 
alegado. 

Quanto  ao  processo  administrativo  fiscal,  o  art.  16  do  Decreto  70.235/72 
assim estabelece: 

 

Art. 16. A impugnação mencionará:  

I ­ omissis 

......................................................................................................... 

III  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os 
pontos de discordância e as razões e provas que possuir; (Inciso 
com redação dada pela Lei nº 8.748, de 9/12/1993) 

......................................................................................................... 

§ 1° omissis 

......................................................................................................... 

§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluíndo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento 
processual, a menos que:  

a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna, por motivo de força maior; 

b) refira ­ se a fato ou a direito superveniente; 

c)  destine  ­  se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente 
trazidas  aos  autos.  (Parágrafo  acrescido  pela  Lei  nº  9.532,  de 
10/12/1997) 

......................................................................................................... 

 

Como  se percebe dos dispositivos  transcritos,  o dever de provar  incumbe a 
quem alega. Assim, creio que o ônus da prova atua de forma diversa em processos decorrentes 
de  lançamento  tributário  e  processos  decorrentes  de  pedido  de  restituição,  ressarcimento  e 
compensação.  Nestes,  cabe  ao  contribuinte  provar  a  liquidez  e  a  certeza  do  seu  crédito, 
naqueles, cabe ao fisco provar a ocorrência do fato gerador. 

Por certo, não se pode olvidar do Princípio da Verdade Material, que norteia 
o processo administrativo, devendo o julgador buscar o esclarecimento dos fatos, adotando as 
providências necessárias no sentido de firmar sua convicção quanto a verdade real. Contudo, a 

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Processo nº 15374.915667/2008­01 
Acórdão n.º 3002­000.167 

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atuação do julgador somente pode ocorrer de forma subsidiária à atividade probatória, que deve 
ser desempenhada pelas partes. 

Assim,  não  pode  o  julgador  usurpar  a  competência  da  autoridade  fiscal  e 
intentar produzir provas, que validem um lançamento fiscal fracamente instruído, assim como, 
lhe é vedado desincumbir, pela sua atuação ativa no processo, o sujeito passivo de trazer aos 
autos o conjunto probatório mínimo necessário para comprovar o seu direito creditório.  

Dessa  forma,  a  busca  pela  verdade material  não  pode  ser  entendida  como 
ilimitada.  Em  realidade,  nenhum  Princípio  é  soberano  e  outros  também  regem  o  processo 
administrativo, tais como: os Princípios da Celeridade, Imparcialidade, Eficiência, Moralidade, 
Legalidade,  Segurança  Jurídica,  dentre  outros.  Por  conseguinte,  será  lastreado  nas 
circunstâncias fáticas do caso concreto, que o julgador deverá ponderar e sopesar a influência 
de cada um dos diversos Princípios, visando a maior justeza em seu julgamento. 

Ainda sobre o mesmo tema, deve­se tecer alguns comentários sobre o valor 
probatório do material eventualmente apresentado. Não basta a  juntada de documentos, estes 
devem  possuir  valor  probatório,  mínimo  que  seja,  considerando­se  as  vicissitude  do  caso 
concreto posto em análise. Assim, determinado documento pode guardar conteúdo probatório 
das alegações em um processo e, em outro, não se configurar prova. 

Por  certo,  em  regra,  as  declarações  fiscais  transmitidas  pelo  contribuinte, 
assim  como,  seus  registros  contábeis,  fazem  prova  em  seu  favor. Contudo,  esses  elementos, 
para possuírem algum valor probatório, devem ter sido elaborados segundo os ditames legais e 
em época apropriada. 

Vejamos,  por  exemplo,  a  DCTF  retificadora.  Como  vem  se  manifestando, 
reiteradamente,  este Conselho,  a  apresentação da DCTF  retificadora  antes da  transmissão do 
pedido  de  compensação,  em  casos  de  pagamento  indevido  ou  a maior,  ou  mesmo  antes  da 
ciência do Despacho Decisório, não é condição para a homologação da compensação pleiteada, 
pois o direito creditório não surge com a declaração, mas com o efetivo pagamento indevido ou 
a maior. Entretanto, a mera apresentação da DCTF retificadora não tem o condão de, por si só, 
comprová­lo. 

Nessa  linha,  outras  declarações  prestadas  à RFB,  tais  como DIPJ  e Dacon, 
poderiam  fazer  prova  da  veracidade  dos  dados  registrados  na DCTF  retificadora,  desde  que 
transmitidas  antes  do  Despacho  Decisório  e  possuíssem  informações  compatíveis  com  o 
conteúdo  da  retificadora.  Então,  nesse  caso,  a  juntada  de  outras  declarações  ao  processo  se 
constituiria  num  conjunto  com  força  probatória,  ainda  que  relativa  e,  por  isso  mesmo,  não 
afastaria  a  necessidade  de  apresentação  de  outros  elementos,  visando  a  comprovação  das 
alegações. De forma diversa, deveriam ser consideradas essas mesmas declarações se fossem 
transmitidas  extemporaneamente,  pois  não  passariam  de  documentos  sem  nenhum  valor 
probatório.  

Assim,  registros  contábeis,  que  não  estejam  revestidos  das  formalidades 
legais ou que não se possa confirmar tais requisitos, não se constituem prova. 

No  presente  caso  em  análise,  a  ora  recorrente  restringiu­se  apenas  a  fazer 
alegações  sobre  seu  suposto  crédito  e  a  juntar  cópias  da  DCTF  retificadora  e  da  DACON, 
referentes ao 4º trimestre de 2003. Se, por um lado, é certo que a DACON faz prova em favor 
do  contribuinte,  por  outro,  seu  valor  probatório  é  tênue  e,  por  isso  mesmo,  não  afasta  a 

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Processo nº 15374.915667/2008­01 
Acórdão n.º 3002­000.167 

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necessidade  de  apresentação  de  outros  documentos,  que  também  comprovem  o  crédito  de 
forma mais robusta. 

Nesse  ponto,  creio  ser  oportuno  discorrer  sobre  o  momento  para  a 
apresentação de provas. Como é cediço, a autoridade fiscal  tem como limite  temporal para a 
juntada  de  provas,  usualmente,  a  lavratura  do Auto  de  Infração.  Em  contrapartida,  o  sujeito 
passivo está limitado, em regra, ao momento de instauração da fase litigiosa do processo, isto 
é, quando da apresentação de sua  Impugnação/Manifestação de  Inconformidade, sob pena de 
preclusão, conforme o § 4º do art. 16 do Decreto 70.235/72. 

Entretanto, o próprio dispositivo citado enumera três circunstâncias , as quais 
permitiriam ao  contribuinte  carrear provas  aos  autos  em outro momento processual:  a)  fique 
demonstrado a  impossibilidade de  sua apresentação oportuna, por motivo de  força maior;  b) 
refira­se  a  fato  ou  a  direito  superveniente  e  c)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões 
posteriormente trazidas aos autos. 

Considerando­se os Princípios da Igualdade, Moralidade, Imparcialidade e o 
da Verdade Material, entendo, data venia, que as exceções dispostas só podem ser validamente 
consideradas se estendidas a ambas as partes. 

A  jurisprudência  desse  Conselho  mostra  que,  em  várias  ocasiões,  tem­se 
admitido  a  juntada  de  provas  em  fase  posterior  àquela  definida  na  legislação  e  em 
circunstâncias diversas daquelas exceções legais, que afastam a preclusão. Tudo em nome do 
Princípio da Verdade Material. 

Creio  que  isso  é  possível,  legal,  justo  e  desejável.  Entretanto,  somente  em 
condições bastante específicas. Entendo que somente deve­se  admitir  tais provas,  quando no 
momento oportuno, o sujeito passivo já tenha carreado aos autos provas mínimas do que alega. 
Importante  frisar que não basta  ter apresentado documentos, que não guardam nenhum valor 
probatório no caso concreto analisado, há que ter sido juntado na Impugnação/Manifestação de 
Inconformidade um conjunto probatório mínimo. Assim, as provas excepcionalmente juntadas 
de forma extemporâneas são aceitáveis, quando apenas reforçam o valor probatório do material 
já anteriormente apresentado. 

Agir  de  forma  diversa,  aceitando  qualquer  tipo  de  prova,  em  qualquer 
circunstância,  sem  que  tenha  sido  apresentado  um  conjunto  probatório  no  momento  fatal 
definido em lei, a fim de privilegiar a verdade material, significaria, data venia, se emprestar 
uma  força  absoluta e  soberana a um Princípio em detrimento aniquilar dos outros. Ademais, 
estaria­se diante de uma verdadeira derrogação do § 4º do art. 16 do Decreto 70.235, realizada 
pelo  intérprete  e  aplicador  da  norma,  pois,  na  prática,  o  seu  disposto  não  seria  aplicado  em 
hipótese alguma, excluindo­o do ordenamento jurídico, fato que somente poderia ser realizado 
por lei. 

Então,  considerando­se  todo  o  raciocínio  lógico­jurídico  sobre  o  direito 
probatório, desenvolvido ao longo do presente voto, e nas circunstâncias do caso concreto, isto 
é,  já ter sido apresentada uma prova mínima, entendo que seria admissível a apresentação de 
novas provas juntamente com o Recurso Voluntário. 

Contudo, repise­se que a recorrente não apresentou mais nenhuma prova. 

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Acórdão n.º 3002­000.167 

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Essa atitude da recorrente torna­se incompreensível,  tendo em vista que, no 
Acórdão recorrido, restou claro quais outros documentos deveriam ter sido apresentados: 

 

"Uma  vez  que  ambas  declarações  atualmente  válidas  foram 
preenchidas pela própria contribuinte e devem retratar os dados 
da escrituração da pessoa jurídica, a simples alegação de que a 
DCTF  foi  preenchida  incorretamente  não  é  suficiente  para  se 
comprovar  o  erro  no  preenchimento  daquela  declaração,  sem 
apoio  nos  registros  contábeis  e  fiscais  da  interessada  e/ou  em 
outros elementos consistentes de prova." (grifo nosso) 

 

Dessarte, forçoso é admitir que a recorrente não se desincumbiu do ônus de 
provar o seu suposto direito creditório, seja por seus erros anteriores ao Despacho Decisório, 
seja  pela  ausência  da  apresentação  de  provas  robustas  da  sua  liquidez  e  certeza,  tanto  na 
instância a quo, como nesta Corte. 

Assim  sendo,  por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao 
Recurso Voluntário e não reconhecer o direito creditório. 

  

  (assinado digitalmente) 

Carlos Alberto da Silva Esteves 

           

 

           

 

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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/1996 a 31/10/1996
RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ENUNCIADO Nº 103 DA SÚMULA CARF.
A norma que fixa o limite de alçada para fins de recurso de ofício tem natureza processual, razão pela qual deve ser aplicada imediatamente aos processos pendentes de julgamento.
Não deve ser conhecido o recurso de ofício de decisão que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de alçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício.

(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente e Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho, Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Dione Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.


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S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.002201/2010­50 

Recurso nº  1   De Ofício 

Acórdão nº  2201­004.211  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  06 de março de 2018 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  CONTAX­MOBITEL S.A 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/08/1996 a 31/10/1996 

RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. 
NORMA  PROCESSUAL.  APLICAÇÃO  IMEDIATA.  ENUNCIADO  Nº 
103 DA SÚMULA CARF. 

A  norma  que  fixa  o  limite  de  alçada  para  fins  de  recurso  de  ofício  tem 
natureza  processual,  razão  pela  qual  deve  ser  aplicada  imediatamente  aos 
processos pendentes de julgamento. 

Não  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  de  decisão  que  exonerou  o 
contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de 
alçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do Recurso de Ofício.  

 

(assinado digitalmente) 
Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente e Relator  

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de 
Oliveira,  José  Alfredo  Duarte  Filho,  Douglas  Kakazu  Kushiyama, Marcelo Milton  da  Silva 
Risso, Dione  Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto  do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes 
Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. 

  

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  2

 

Relatório 

O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, 
§§ 1º  e 2º,  do RICARF,  aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, 
adoto  o  relatório  objeto  do  Acórdão  nº  2201­004.162  ­  2ª  Câmara/1ª  Turma  Ordinária, 
proferido no âmbito do processo n° 19515.002149/2010­31, paradigma deste julgamento. 

Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

"Trata­se  de  recurso de  ofício  apresentado em  face da  decisão 
de  primeiro  grau,  pela  qual  se  deu  integral  provimento  à 
impugnação  do  sujeito  passivo  ao  auto  de  infração  que 
constituiu  crédito  tributário  relativo  à  contribuição a  cargo  da 
empresa  e  à  contribuição  para  o  financiamento  da 
complementação das prestações por acidente de trabalho (SAT) 
apuradas  com  base  nas  remunerações  paga  aos  segurados 
empregados de empresa prestadora de serviços. 

De  acordo  com  o  relatório  da  fiscalização,  trata­se  de 
constituição  de  crédito  tributário  visando  restabelecer  a 
exigência realizada anteriormente através de Notificação Fiscal 
de  Lançamento  de  Débito  ­  NFLD,  referente  a  contribuições 
apuradas  com  base  no  instituto  da  solidariedade,  que  foi 
anulada por vício formal. 

A  exigência  foi  impugnada  pelo  sujeito  passivo,  o  que  rendeu 
ensejo  ao  Acórdão  recorrido,  pelo  qual  se  reconheceu  a 
decadência  do  direito  de  lançar  do  fisco,  uma  vez  que  entre  a 
data  que  declarou  a  nulidade  por  vício  formal  do  lançamento 
anterior  e  aquela  em  que  o  novo  crédito  foi  constituído 
transcorreu­se prazo superior a cinco anos. 

Segundo a decisão recorrida, o valor total do crédito constituído 
na  ação  fiscal  superou  o  limite  de  alçada previsto  na Portaria 
MF  nº  3,  de  2008,  de  RS  1.000.000,00.  Considerando  esse 
somatório, foi apresentado recurso de ofício para este Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF. 

Neste colegiado, o processo em análise compôs lote sorteado em 
sessão pública para esta conselheira. 

É o que havia para ser relatado." 

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Processo nº 19515.002201/2010­50 
Acórdão n.º 2201­004.211 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Voto            

Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira ­ Relator 

 

Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 2201­004.162 ­ 
2ª Câmara/1ª Turma Ordinária, de 06 de março de 2018, proferido no julgamento do processo 
n° 19515.002149/2010­31, paradigma ao qual o presente processo encontra­se vinculado. 
 

Transcreve­se, como solução deste  litígio, nos  termos  regimentais, o  inteiro 
teor do voto proferido na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª 
Câmara/1ª Turma Ordinária, de 06 de março de 2018: 

Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

“Conforme  se  extrai  do  relatório,  este  processo  compõe  um 
conjunto  de  processos  decorrentes  da  mesma  ação  fiscal  e 
julgados  na  mesma  sessão,  com  um  total  de  crédito  tributário 
afastado superior a R$ 1.000.000,00, limite previsto na Portaria 
MF nº 03, de 2008, o que justificou que a autoridade julgadora 
de primeira instância administrativa recorresse de ofício. 

Ocorre, porém, que a análise da admissibilidade do recurso de 
ofício deve ser realizada em vista do limite de alçada vigente na 
data em que ele é apreciado. É o que preceitua, sem embargo, o 
enunciado nº 103 da Súmula de jurisprudência deste CARF: 

Para  fins  de  conhecimento  de  recurso  de  ofício,  aplica­se  o 
limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda 
instância. 

Os  fundamentos  das  decisões  que  serviram de  paradigma para 
este  enunciado  são  bem explicitados  pelo  trecho  que  abaixo  se 
transcreve  do  Acórdão  nº  9202­003.027,  relator  o  Conselheiro 
Marcelo Oliveira: 

Em síntese, o cerne da questão versa sobre o conhecimento, ou 
não,  de  recurso  de  ofício  quando  há  elevação  do  valor  de 
alçada, entre o julgamento em primeira instância e o julgamento 
pelo CARF. 

Como é cediço, as normas processuais  têm aplicação  imediata, 
conforme determinação o Código de Processo Civil (CPC): 

CPC: 

“Art.  1.211. Este Código  regerá o  processo  civil  em 
todo o  território  brasileiro.  Ao  entrar  em vigor,  suas 
disposições aplicar­se­ão desde  logo aos processos 
pendentes.” 

Fl. 126DF  CARF  MF



 

  4

Para  a  recorrente,  entretanto,  a  norma  posterior  não  pode 
prejudicar seu direito ao recurso, pois, em síntese, cercearia seu 
direito à defesa. 

Com todo respeito, não concordamos com a recorrente. 

Há uma diferença, relevante, que não pode ser deixada de lado 
nesta análise: uma das partes (União) foi quem emitiu a norma 
posterior  que  fundamentou  o  não  conhecimento  do  recurso  de 
ofício. 

No processo civil as norma processuais não são de iniciativa das 
partes. Ao contrário, a eventual norma processual atinge ambas 
as  partes,  beneficiando­as  ou  as  prejudicando,  a  depender  da 
fase  em  que  se  encontre  o  processo,  daí  a  necessidade  de 
garantia de direitos. 

Já no processo administrativo fiscal a norma é conseqüência do 
poder que goza a Administração Pública, o que permite que esta 
enquanto  sujeito  processual  representado  pela  Fazenda 
Nacional,  possa  criar  normas  abrindo  mão  de  seus  próprios 
direitos. 

Esse é o raciocínio presente em acórdãos já proferidos por este 
Conselho: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE 
TERRITORIAL RURAL ITR 

Exercício: 2002 

RECURSO  DE  OFÍCIO.  NÃO  CONHECIMENTO. 
LIMITE  DE  ALÇADA.  NORMA  PROCESSUAL. 
APLICAÇÃO IMEDIATA. 

Não  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  contra 
decisão  de  primeira  instância  que  exonerou  o 
contribuinte  do  pagamento  de  tributo  e/ou multa  no 
valor  inferior  a  R$  1.000.000,00  (Um  milhão  de 
reais), nos  termos do artigo 34,  inciso  I, do Decreto 
nº  70.235/72,  c/c  o  artigo  1º  da  Portaria  MF  nº 
03/2008,  a  qual,  por  tratar­se  norma  processual,  é 
aplicada  imediatamente, em detrimento à  legislação 
vigente  à  época  da  interposição  do  recurso,  que 
estabelecia limite de alçada inferior ao hodierno. 

(Acórdão:  9202002.652  –  CSRF.  Relator:  Rycardo 
Henrique Magalhães de Oliveira). 

... 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/04/1997 a 30/06/1997 

RECURSO  DE  OFÍCIO.  ALTERAÇÃO  DO  LIMITE 
DE  ALÇADA.  CONHECIMENTO  EQUIVOCADO 
NULIDADE. 

Fl. 127DF  CARF  MF



Processo nº 19515.002201/2010­50 
Acórdão n.º 2201­004.211 

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

A  verificação  do  limite  de  alçada,  para  efeitos  de 
conhecimento do recurso de ofício pelo Colegiado ad 
quem,  é  levada  a  efeito  com  base  nas  normas 
jurídicas  vigentes  na  data  do  julgamento  desse 
recurso. Não tendo o Colegiado ad quem observado 
o novo limite de alçada para o recurso de ofício. Tal 
julgamento  é  nulo,  de  pleno  direito,  visto  que,  a 
competência do órgão  julgador, no caso concreto, é 
conferida  pela  devolutividade  do  recurso.  Processo 
Anulado.  (Acórdão:  9303002.165  –  CSRF.  Relator: 
Henrique Pinheiro Torres). 

... 

 

REEXAME  NECESSÁRIO  —  LIMITE  DE  ALÇADA 
— AMPLIAÇÃO — CASOS PENDENTES Aplica­se 
aos casos não definitivamente julgados o novo limite 
de  alçada  para  reexame  necessário,  estabelecido 
pela  Portaria  MF  n°  03,  de  03/01/2008  (DOU  de 
07/01/2008).  (Acórdão:  CSRF/0400.965.  Relatora: 
Maria Helena Cotta Cardozo) 

 

A criação e elevação do limite de alçada para recursos de ofício 
tem  como  um  de  seus  objetivos  dar  celeridade  à  solução  do 
processo  no  âmbito  administrativo  fiscal,  pela  diminuição  de 
julgamentos  pela  segunda  instância  em  processos  em  que  a 
própria  parte  (União)  demonstra  ausência  de  interesse  na 
continuidade do litígio. 

Atualmente, o limite de alçada se encontra fixado pelo art. 1º da 
Portaria MF nº 63, de 09 de fevereiro de 2017, in verbis: 

Art.  1º  O  Presidente  de  Turma  de  Julgamento  da 
Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento 
(DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar 
sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e  encargos  de 
multa,  em  valor  total  superior  a  R$  2.500.000,00  (dois 
milhões e quinhentos mil reais). 

§  1º  O  valor  da  exoneração  deverá  ser  verificado  por 
processo. 

§  2º  Aplica­se  o  disposto  no  caput  quando  a  decisão 
excluir  sujeito  passivo  da  lide,  ainda  que  mantida  a 
totalidade da exigência do crédito tributário. 

 

Pelos  parâmetros  estabelecidos  nesta  Portaria,  o  recurso  de 
ofício  será  cabível  sempre  que  a  decisão  exonerar  sujeito 
passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor 
total superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil 
reais), valor este que deverá ser verificado por processo. 

Fl. 128DF  CARF  MF



 

  6

O  crédito  tributário  exonerado  no  processo  em  análise  não 
atende  a  esses  pressupostos,  de  forma  que  o  recurso  de  ofício 
não preenche os requisitos necessários para que seja conhecido. 

 

Conclusão 

Com  base  no  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  recurso  de 
ofício. 

 

Dione Jesabel Wasilewski – Relatora" 

 

Pelo exposto, voto por NÃO CONHECER do Recurso de Ofício. 

 

(assinado digitalmente) 

Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira 

           

 

           

 

Fl. 129DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2011, 2012, 2013, 2014
MULTA ISOLADA. FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS.
O não recolhimento ou o recolhimento a menor de estimativas mensais sujeita a pessoa jurídica optante pela sistemática do lucro real anual à multa de ofício isolada estabelecida no artigo 44, inciso II, b, da Lei nº 9.430/1996, ainda que encerrado o ano-calendário.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, dar provimento ao recurso de ofício para restabelecer a exigência da multa isolada e determinar o retorno dos autos à primeira instância julgadora a fim de que sejam apreciadas as razões de defesa não analisadas no acórdão original.Vencidos os Conselheiros Caio Cesar Nader Quintella, Eduardo Morgado Rodrigues, Breno do Carmo Moreira Vieira e Demetrius Nichele Macei, que votaram por negar provimento ao recurso de ofício. Designado o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone, para redigir o voto vencedor. Declarou-se suspeito o Conselheiro Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira.

(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente.

(assinado digitalmente)
Caio Cesar Nader Quintella - Relator.

(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Redator designado.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Marco Rogério Borges, Eduardo Morgado Rodrigues (suplente convocado em substituição ao Conselheiro Leonardo Luis Pagano Gonçalves), Evandro Correa Dias, Breno do Carmo Moreira Vieira (suplente convocado em substituição ao Conselheiro Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira), Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto (Presidente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Leonardo Luis Pagano Gonçalves.





















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S1­C4T2 

Fl. 642 

 
 

 
 

1

641 

S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10600.720076/2016­15 

Recurso nº               De Ofício 

Acórdão nº  1402­002.899  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de fevereiro de 2018 

Matéria  MULTA ISOLADA 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL  

Interessado  SAMARCO MINERAÇÃO S. A. 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2011, 2012, 2013, 2014 

MULTA ISOLADA. FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO 
DE ESTIMATIVAS MENSAIS. 
O  não  recolhimento  ou  o  recolhimento  a  menor  de  estimativas  mensais 
sujeita a pessoa jurídica optante pela sistemática do lucro real anual à multa 
de  ofício  isolada  estabelecida  no  artigo  44,  inciso  II,  “b”,  da  Lei  nº 
9.430/1996, ainda que encerrado o ano­calendário. 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, dar provimento 
ao recurso de ofício para restabelecer a exigência da multa isolada e determinar o retorno dos 
autos  à  primeira  instância  julgadora  a  fim  de  que  sejam  apreciadas  as  razões  de  defesa  não 
analisadas no acórdão original.Vencidos os Conselheiros Caio Cesar Nader Quintella, Eduardo 
Morgado Rodrigues, Breno do Carmo Moreira Vieira e Demetrius Nichele Macei, que votaram 
por negar provimento ao  recurso de ofício. Designado o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone, 
para redigir o voto vencedor. Declarou­se suspeito o Conselheiro Lucas Bevilacqua Cabianca 
Vieira.  

 

(assinado digitalmente) 

Leonardo de Andrade Couto ­ Presidente.  

 

  

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01

6-
15

Fl. 642DF  CARF  MF




 

  2

(assinado digitalmente) 
Caio Cesar Nader Quintella ­ Relator. 

 

(assinado digitalmente) 
Paulo Mateus Ciccone ­ Redator designado. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Paulo  Mateus 
Ciccone,  Caio  Cesar  Nader  Quintella, Marco  Rogério  Borges,  Eduardo Morgado  Rodrigues 
(suplente  convocado  em  substituição  ao  Conselheiro  Leonardo  Luis  Pagano  Gonçalves), 
Evandro Correa Dias, Breno do Carmo Moreira Vieira (suplente convocado em substituição ao 
Conselheiro  Lucas  Bevilacqua  Cabianca  Vieira),  Demetrius  Nichele  Macei  e  Leonardo  de 
Andrade Couto (Presidente). Ausente,  justificadamente, o Conselheiro Leonardo Luis Pagano 
Gonçalves. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 643DF  CARF  MF



Processo nº 10600.720076/2016­15 
Acórdão n.º 1402­002.899 

S1­C4T2 
Fl. 643 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Ofício  expressamente  interposto  contra  v.  Acórdão 
proferido pela 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento do Rio de 
Janeiro/RJ (fls. 613 a 617) que deu provimento integral à Impugnação apresentada (fls. 536 a 
603), cancelando a Autuação sofrida pela Recorrida referente à aplicação de Multa Isolada pela 
insuficiência de recolhimento de estimativas de IRPJ (fls. 05 a 11), em face do reconhecimento 
da impossibilidade legal de cumulação de tais penalidades. 

 

Frise­se que a Multa Isolada, único objeto do presente, feito está diretamente 
relacionada  ao  lançamento do ofício de  IRPJ principal  (com a aplicação de multa de ofício) 
debatido  no  Processo  Administrativo  nº  10600.720046/2016­17,  referente  à  insuficiência  de 
recolhimento  do  tributo  em  questão  pela  adoção  da  alíquota  do  tributo  indevida  pela 
Contribuinte (18%, por entender gozar de benefício sobre a exportação de alguns minérios) e 
glosa de despesas com arrendamento mercantil, rotuladas como royalties pela Fiscalização. 

 

O recolhimento a menor de estimativas nos meses de agosto a novembro de 
2011, janeiro de 2012 a abril de 2013, julho a novembro de 2013 e fevereiro a agosto de 2014, 
que  motivou  a  aplicação  da  sanção  sob  debate,  é  fruto  direito  da  aplicação  de  tal  alíquota 
incentivada de 18% sobre parte das suas operações. 

 

Intimada  de  tal  Autuação,  a  Recorrente  ofertou  Impugnação,  alegando 
preliminarmente  erro  na  apuração  da  Multa  Isolada  por  parte  do  Fisco  e,  no  mérito,  a 
impossibilidade  de  cumulação  de multa  isolada  com multa  de  ofício,  principalmente  após  o 
encerramento do período anual de apuração do IRPJ, a incidência da Súmula CARF nº 105 ao 
presente caso, ocorrência de bis in idem pela dupla penalização. Subsidiariamente, afirma que 
não pode ser mantido lançamento de multa por voto de qualidade, pois tal ocorrência estampa 
dúvida, bem como requer o sobrestamento do feito até o julgamento da demanda principal e o 
apensamento das causas. 

 

Devidamente processado o feito, a 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal 
do  Brasil  de  Julgamento  do  Rio  de  Janeiro/RJ  proferiu  o  v.  Acórdão  ora  recorrido,  dando 
integral  provimento  à  Impugnação,  apreciando  seus  argumentos  meritórios,  cancelando  a 
Autuação combatida. Confira­se a sua ementa e trechos de tal r. decisório: 

 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2011, 2012, 2013, 2014 

Fl. 644DF  CARF  MF



 

  4

MULTA  ISOLADA  POR  INSUFICIÊNCIA  DE 
RECOLHIMENTO  DE  ESTIMATIVA  CUMULADA  COM 
MULTA  DE  OFÍCIO.  DUPLA  INCIDÊNCIA. 
INAPLICABILIDADE. 

Descabe  a  exigência  de  multa  isolada  por  insuficiência  de 
recolhimento  de  estimativa  exigida  cumulativamente  com  a 
multa  de  lançamento  de  ofício,  aplicáveis  sobre  diferenças 
apuradas em procedimento fiscal. 

Impugnação Procedente 

Crédito Tributário Exonerado 

(...) 

A  idéia  do  legislador  ao  criar  a  multa  isolada  foi  certamente 
suprir uma lacuna da lei, que tornava inócua qualquer ação do 
Fisco  no  caso  de  o  contribuinte  ter  apurado  corretamente  o 
lucro  real  ou  prejuízo  fiscal  ao  final  do  ano  sem,  contudo,  ter 
recolhido  as  estimativas.  Anteriormente,  apenas  se  o  Fisco 
apurasse a existência de matéria tributável, ele poderia proceder 
ao  lançamento  exigindo  o  tributo  correspondente  e  a multa  de 
ofício nos percentuais de 75% ou 150%. 

O  caso  que  ora  se  examina  é  peculiar,  pois,  além  da  multa 
proporcional  incidente  sobre  o  IRPJ  apurada  de  ofício  no 
processo nº 10600.720046/2016­17, acompanhando a exigência 
de tributo, foi no presente processo cobrada concomitantemente 
a multa isolada. 

(...) 

Note­se ainda que, diferente da multa de ofício prevista no inciso 
I, do art. 44, da Lei nº 9.430, a multa isolada que ora se analisa, 
prevista  no  inciso  II,  “b”,  do  mesmo  artigo,  não  prevê  sua 
aplicabilidade sobre diferença de  imposto ou  falta e  inexatidão 
de declaração, mas tão somente sobre o pagamento mensal que 
deixar  de  ser  efetuado,  corroborando  o  raciocínio  até  aqui 
desenvolvido  de  que  a  mesma  não  se  aplica  a  diferenças 
apuradas  em  ação  fiscal  após  o  encerramento  do  exercício, 
como no caso em litígio. 

Correlacionada  ao  assunto,  o  Conselho  Administrativo  de 
Recursos  Fiscais  do  Ministério  da  Fazenda  ­  CARF  editou  a 
Súmula nº 105: (...) 

Pelo  acima  exposto,  considero  que  devam  ser  canceladas  as 
exigências  de  multas  isoladas  de  IRPJ  exigidas  no  presente 
processo. 

Quanto  aos  pedidos  de  sobrestamento  ou  apensamento,  os 
mesmos devem ser ignorados, em face do resultado do presente 
julgamento. 

 

Fl. 645DF  CARF  MF



Processo nº 10600.720076/2016­15 
Acórdão n.º 1402­002.899 

S1­C4T2 
Fl. 644 

 
 

 
 

5

Em  face  do  cancelamento  integral  da  Autuação  e  do  valor  do  crédito 
consequentemente exonerado, foi interposto Recurso de Ofício, como registrado no próprio v. 
Acórdão. 

 

Ato contínuo, mesmo diante da ausência de interesse recursal, a Contribuinte 
apresentou petitório  inominado (fls. 626 a 630), pugnando pela manutenção do v. Acórdão e 
alegando que, no caso deste ser reformado por esta C. Turma julgadora, recompondo a sanção 
cancelada, os autos devem retornar à DRJ a quo para a apreciação de matérias que não foram 
apreciadas em tal julgamento, evitando­se a supressão de instância. 

 

Não houve a apresentação de razões por parte da Fazenda Nacional. 

 

Na sequência, os  autos  foram encaminhados para este Conselheiro  relatar e 
votar. 

 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 646DF  CARF  MF



 

  6

 

 

Voto Vencido 

Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella ­ Relator 

 

O  Recurso  de  Ofício  atente  aos  requisitos  de  sua  interposição,  inclusive 
àqueles  estampados  na  Portaria MF  nº  63/2017. Os  demais  pressupostos  de  admissibilidade 
igualmente foram atendidos. 

 

A matéria em tela é exclusivamente de Direito, resumindo­se à possibilidade 
legal da cumulação de multa  isolada com multa de ofício, aplicadas após o encerramento do 
ano­base de apuração do IRPJ, com fundamento na mesma conduta infracional do contribuinte, 
que  implicou  na  constatação  consequente  de  recolhimento  a  menor  de  estimativas 
(adiantamento) de tal tributo. 

 

Como relatado, no v. Acórdão recorrido entendeu­se pela impossibilidade da 
aplicação  simultânea  de  tais  sanções,  afirmando  que,  na  verdade,  a  exigência  da  multa 
proporcional deve excluir naturalmente a multa isolada, ainda que calculadas diversamente, 
sob  pena  de  se  impor  uma  dupla  penalização  sobre  um  mesmo  fato  apurado  pelo  Fisco, 
configurando­se uma situação impensável em face do ordenamento jurídico nacional. 

 

E também acrescentou a correlação da matéria com a Súmula CARF nº 1051, 
mas  sem  esclarecer  ou  deixar  expressamente  registrado  se  entendeu­se  ser  esta  aplicável  ao 
presente caso. 

 

Adentrando o mérito, entende este Conselheiro que a resolução da demanda 
prescinde do debate da incidência ou não da Súmula CARF nº 105 ao caso. 

 

Isso pois, a cumulação da multa de ofício com as multas  isoladas não pode 
coexistir no mesmo  lançamento,  independentemente da alteração  legislativa que  se procedeu 
no art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/96, que teria invalidado a aplicação da Súmula CARF nº 105 
para autuações lavradas após fevereiro de 2007. 

 

                                                           
1 A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da 
Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e 
CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. 

Fl. 647DF  CARF  MF



Processo nº 10600.720076/2016­15 
Acórdão n.º 1402­002.899 

S1­C4T2 
Fl. 645 

 
 

 
 

7

A alteração promovida pela Lei nº 11.488/2007 não modificou o teor jurídico 
da  prescrição  das  penalidades  do  art.  44  da  Lei  nº  9.430/96,  apenas  vindo  para  cambiar 
algumas  de  suas  características,  como  a  percentagem  da  multa  isolada  e  afastar  a  sua 
possibilidade de agravamento ou qualificação. 

 

A  dinâmica  de  aplicação  e  a  coexistência  de  ambas  penalidades  não  foi 
alterada  e,  por  sua  vez,  o  cenário  de  possibilidade  de  dupla  penalização  do  contribuinte 
prevaleceu. Frise­se que, tal ocorrência é tema que vem sendo abordado já há alguns anos por 
este E. CARF, havendo forte corrente que rechaça a aplicação concomitante de tais multas.  

 

Comprovando  tal  afirmativa,  inicialmente,  confira­se  a  clara  e  didática 
redação da ementa do Acórdão nº 1803­01.263, proferido pela 3ª Turma Especial dessa mesma 
1ª  Seção  (que  ­  apenas  por  curiosidade  comenta­se  ­  faz  parte  do  rol  dos  paradigmas  que 
formaram a Súmula CARF nº 105), em julgamento de 10/04/2012: 

 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA IRPJ 

Ano­calendário: 2002 

NULIDADE DA DECISÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE 
DEFESA. INOCORRÊNCIA. 

A  garantia  constitucional  de  ampla  defesa,  no  processo 
administrativo  fiscal,  está  assegurada  pelo  direito  de  o 
contribuinte ter vista dos autos, apresentar impugnação, interpor 
recursos  administrativos,  apresentar  todas  as  provas  admitidas 
em  direito  e  solicitar  diligência  ou  perícia.  Não  caracteriza 
cerceamento do direito de defesa o indeferimento de perícia, eis 
que  a  sua  realização  é  providência  determinada  em  função  do 
juízo formulado pela autoridade julgadora, ex vi do disposto no 
art. 18, do Decreto 70.235, de 1972. 

OMISSÃO  DE  RECEITAS.  NOTAS  FISCAIS  DE  SAÍDA  E 
CUPONS FISCAIS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO. 

Não comprovado que as notas  fiscais de  saída e cupons  fiscais 
correspondem  a  uma  mesma  operação,  resta  configurada  a 
omissão de receitas. 

APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E 
MULTA ISOLADA NA ESTIMATIVA. 

Incabível a aplicação concomitante de multa  isolada por  falta 
de  recolhimento  de  estimativas  no  curso  do  período  de 
apuração  e  de  ofício  pela  falta  de  pagamento  de  tributo 
apurado no balanço. 

Fl. 648DF  CARF  MF



 

  8

A infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal 
caracteriza  etapa preparatória  do  ato de  reduzir  o  imposto no 
final do ano. Pelo critério da consunção, a primeira conduta é 
meio de execução da segunda. O bem jurídico mais importante 
é  sem dúvida a  efetivação da arrecadação  tributária,  atendida 
pelo  recolhimento  do  tributo  apurado  ao  fim  do  ano­
calendário,  e  o  bem  jurídico  de  relevância  secundária  é  a 
antecipação  do  fluxo  de  caixa  do  governo,  representada  pelo 
dever de antecipar essa mesma arrecadação. (destacamos) 

 

Como se observa, o cerne decisório  foi a dupla penalização do contribuinte 
pelo mesmo ilícito tributário. 

 

Ao passo que as estimativas  representam o simples adiantamento de  tributo 
que tem seu fato gerador ocorrido apenas uma vez, no término do período de apuração anual, a 
falta dessa antecipação mensal é elemento apenas concorrente para a efetiva  infração de não 
recolhê­lo,  ou  recolhê­lo  a  menor,  após  o  vencimento  da  obrigação  tributária,  quando 
devidamente aperfeiçoada ­ conduta que já é objeto penalização com a multa de ofício. 

 

E tratando­se de ferramentas punitivas do Estado, compondo o  ius puniendi 
(ainda que formalmente contidas no sistema jurídico tributário), estão sujeitas aos mecanismos, 
princípios e institutos próprios que regulam essa prerrogativa do Poder Público. 

 

Assim,  um  único  ilícito  tributário  e  seu  correspondente  singular  dano  ao 
Erário  (do  ponto  de  vista material),  não  pode  ensejar  duas  punições  distintas,  devendo  ser 
aplicado o princípio da absorção ou da consunção, visando repelir esse bis  in idem,  instituto 
explicado por Fabio Brun Goldschmitd em sua obra2.  

  

Frise­se  que,  per  si,  a  coexistência  jurídica  das  multas  não  implica  em 
qualquer  ilegalidade,  abuso ou violação de garantia. Na verdade,  cada uma presta­se a punir 
uma  conduta  diferente.  A  patologia  surge  na  sua  cumulação,  em  autuações  que  sancionam 
tanto a falta de pagamento dos tributos apurados no ano­calendário como também, por suposta 
e  equivocada  consequência,  a  situação  de  pagamento  a  menor  (ou  não  recolhimento)  de 
estimativas, dentro daquele mesmo período de apuração, já encerrado.  

 

Tal bis  in  idem,  caracterizado  pelo  duplo  sancionamento  administrativo  do 
contribuinte, não deve ser tolerado. 

 

                                                           
2 Teoria da Proibição de Bis in Idem no Direito Tributário e Sancionador Tributário. São Paulo: Noeses, 2014, p. 
462. 

Fl. 649DF  CARF  MF



Processo nº 10600.720076/2016­15 
Acórdão n.º 1402­002.899 

S1­C4T2 
Fl. 646 

 
 

 
 

9

O mesmo entendimento estampa o Acórdão nº 1401­001.886, proferido pela 
C.  1ª  Turma  Ordinária  dessa  mesma  4ª  Câmara,  com  voto  vencedor  sobre  o  tema  da  I. 
Conselheira Livia de Carli Germano, publicado em 09/06/2017: 

 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2007 

(...) 

MULTA  ISOLADA  E  MULTA  DE  OFÍCIO.  ABSORÇÃO  OU 
CONSUNÇÃO. 

A multa isolada pelo descumprimento do dever de recolhimentos 
antecipados  deve  ser  aplicada  sobre  o  total  que  deixou  de  ser 
recolhido, ainda que a apuração definitiva após o encerramento 
do  exercício  redunde  em  montante  menor.  Pelo  princípio  da 
absorção  ou  consunção,  contudo,  não  deve  ser  aplicada 
penalidade  pela  violação  do  dever  de  antecipar,  na  mesma 
medida  em  que  houver  aplicação  de  sanção  sobre  o  dever  de 
recolher  em  definitivo.  Tratando­se  de  mesmo  tributo,  esta 
penalidade absorve aquela até o montante em que suas bases se 
identificarem. 

 

Posto isso, entende­se que não merece reforma o v. Acórdão, na medida que 
também  rechaçou  tal  cumulação  de  sanções  e  cancelou  integralmente  as  multas  isoladas 
aplicadas, devendo ser negado provimento ao Recurso de Ofício. 

 

Ainda  frise­se  que  existe  aqui  didática  conexão  por  prejudicialidade3,  na 
medida em que o fundamento causal e a premissa essencial (sine qua non) para a constatação 
do recolhimento a menor de estimativa foram as acusações materiais para a exigência do IRPJ 
perquirida nos autos do Processo Administrativo nº 10600.720046/2016­17, demanda principal 
em relação à presente. 

 

Já houve decisão meritória, em sede de Recurso Voluntário em tal processo, 
em seção de 17 de outubro de 2017, na qual a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara manteve o 
lançamento de ofício, por meio do Acórdão nº 1302­002.385. 

 

                                                           
3  Parecer:  Ações  concorrentes.  Prejudicialidade  e  preliminaridade.  Conexão.  Suspensão  do  processo. 
Litispendência.  Continência.  Cumulação  subsidiária  de  pedidos.  Cumulação  ulterior  de  pedidos.  Honorários 
advocatícios. 
http://www.frediedidier.com.br/artigos/parecer­conexao­preliminaridade/ 

Fl. 650DF  CARF  MF



 

  10

Contudo,  se  o  desfecho  fosse  outro,  cancelando  tal  autuação  principal,  o 
julgamento  da  legalidade  de  cumulação  de  multa  de  ofício  e  multa  isolada  esvaziaria­se 
totalmente, o que comprova a prejudicialidade entre processos.  

 

Ainda que não haja nenhuma proibição ou obstáculo processual  impeditivo 
para se proceder ao presente julgamento, a reunião dos autos em comento é medida adequada, 
inclusive  em  harmonia  com  o  disposto  no  art.  6º  do  Anexo  II  do  RICARF  vigente  e  às 
disposições do CPC/2015, bem como mostra­se solução segura e garantida da inexistência de 
dissonâncias e anacronismos decisórios, promovendo higidez processual  e praticabilidade até 
seu definitivo desfecho. 

 

Por  fim,  na  hipótese  de  restar  superado  o  entendimento  estampado  no 
presente Voto, acordando esta C. Turma pela reforma do v. Acórdão para recompor as multas 
isoladas aplicas, entende­se ser imperioso (sob pena de caracterização de verdadeira supressão 
de  instância) o  retorno dos autos à DRJ a quo para a apreciação das matérias que não foram 
apreciadas quando do julgamento da Impugnação. 

 

Assim,  caso  vencido  no  mérito,  entende  este  Conselheiro  que  deve  ser 
determinado  o  retorno  dos  autos  à DRJ  a  quo,  para  a  prolatação  de  acórdão  complementar, 
analisando  a matéria preliminar de  erro  cometido  na  apuração das multas  isoladas  e  outros 
temas eventualmente prejudicados pelo provimento da arguição principal da Contribuinte. 

 

Pelo  exposto,  voto por  conhecer  e negar provimento  ao Recurso de Ofício, 
mantendo integralmente o v. Acórdão recorrido. Ainda, deve ser o presente feito apensado ao 
Processo Administrativo nº 10600.720046/2016­17, devendo ser processados conjuntamente. 

 

Caso vencido,  sendo  recomposta a Autuação, voto pelo  retorno dos  autos à 
DRJ a quo,  para  a prolatação de  acórdão complementar,  apreciando as  razões de defesa não 
analisadas no acórdão original. 

 

Após  a  devida  intimação  da  ora  Recorrente  de  tal  novo  decisum,  havendo 
interesse recursal, deve ser­lhe devolvido o mesmo prazo de Recurso Voluntário, propiciando o 
enfrentamento de tais matérias por essa instância recursal, garantindo­lhe o pleno contraditório 
e a ampla defesa. 

 

(assinado digitalmente) 

Caio Cesar Nader Quintella 

 

Fl. 651DF  CARF  MF



Processo nº 10600.720076/2016­15 
Acórdão n.º 1402­002.899 

S1­C4T2 
Fl. 647 

 
 

 
 

11

 

 

Voto Vencedor 

Conselheiro Paulo Mateus Ciccone – Redator Designado 

Divirjo  do  voto  exarado  pelo  Conselheiro  Caio  Cesar  Nader  Quintella 
unicamente em relação ao seu entendimento acerca da imposição da chamada “multa isolada” 
nos casos de ausência ou insuficiência de recolhimentos a título de estimativas mensais de IRPJ 
e de CSLL, por fazer uma leitura diferente da que fez o I. Relator sobre a matéria. 

A  respeito  de  uma  possível  concomitância  dos  lançamentos  de  multas 
isoladas com a multa de ofício presente nos autos de infração, de minha parte sempre perfilei 
com os que entendem estar­se diante de imposições diferentes, com fatos geradores diferentes, 
tipificações  legais diferentes  e motivações  fáticas diferentes,  ou  seja,  da  leitura  artigo 44, da 
Lei nº 9.430/1996, com suas alterações, infere­se que, uma vez constatada falta ou insuficiência 
de pagamento de estimativa, será exigida a multa isolada.  

Se, além disso,  tiver ocorrido falta de recolhimento do  imposto devido com 
base no lucro real anual, o lançamento abrangerá também o valor do imposto, acompanhado de 
multa  de  ofício  e  juros,  pois  a  determinação  legal  de  imposição  de  tal  penalidade,  quando 
aplicada isoladamente, prescinde da apuração de  lucro ou prejuízo no final do período anual, 
inexistindo, portanto, a cumulação de penalidades para uma mesma conduta, como argúem os 
contribuintes. 

Em  síntese,  não  tendo  as  referidas multas  a mesma hipótese  de  incidência, 
nada há a barrar a imposição concomitante da multa isolada com a multa de ofício devida pela 
apuração e recolhimento a menor do imposto e contribuição devidos na apuração anual. 

Posição  plenamente  avalizada  a  partir  da  nova  redação  do  dispositivo  em 
comento, estabelecida pela MP nº MP 351, de 22/01/2007; convertida na Lei nº 11.488, de 15 
de junho de 2007, onde fica clara a distinção: 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as 
seguintes multas: 

(...) 

II ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre 
o valor do pagamento mensal: 

(...) 

b) na  forma do  art.  2º  desta Lei,  que  deixar de  ser  efetuado, 
ainda  que  tenha  sido  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de 
cálculo  negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro 

Fl. 652DF  CARF  MF



 

  12

líquido, no ano­calendário correspondente, no caso de pessoa 
jurídica. (destaquei) 

 

Registre­se,  essa  nova  redação  não  impõe  nova  penalidade ou  faz  qualquer 
ampliação  da  base  de  cálculo  da  multa;  simplesmente  tornou  mais  clara  a  intenção  do 
legislador. 

Por pertinentes, faço minha as palavras do ilustre Conselheiro GUILHERME 
ADOLFO DOS SANTOS MENDES deste CARF que, de forma precisa,  analisou o  tema no 
Acórdão nº 103­23.370, Sessão de 24/01/2008: 

“Nada  obstante,  as  regras  sancionatórias  são  em  múltiplos  aspectos 
totalmente  diferentes  das  normas  de  imposição  tributária,  a  começar 
pela  circunstância  essencial  de  que  o  antecedente  das  primeiras  é 
composto por uma conduta antijurídica, ao passo que das  segundas se 
trata de conduta lícita. 

Dessarte,  em  múltiplas  facetas  o  regime  das  sanções  pelo 
descumprimento  de  obrigações  tributárias  mais  se  aproxima  do  penal 
que do tributário. 

Pois bem, a Doutrina do Direito Penal afirma que, dentre as funções da 
pena, há a PREVENÇÃO GERAL e a PREVENÇÃO ESPECIAL. 

A primeira é dirigida à sociedade como um todo. Diante da prescrição 
da  norma  punitiva,  inibe­se  o  comportamento  da  coletividade  de 
cometer  o  ato  infracional.  Já  a  segunda  é  dirigida  especificamente  ao 
infrator para que ele não mais cometa o delito. 

É, por isso, que a revogação de penas implica a sua retroatividade, ao 
contrário  do  que  ocorre  com  tributos. Uma  vez  que  uma  conduta  não 
mais é tipificada como delitiva, não faz mais sentido aplicar pena se ela 
deixa de cumprir as funções preventivas. 

Essa discussão se torna mais complexa no caso de descumprimento de 
deveres provisórios ou excepcionais. 

Hector  Villegas,  (em  Direito  Penal  Tributário.  São  Paulo,  Resenha 
Tributária, EDUC, 1994), por exemplo, nos noticia o intenso debate da 
Doutrina  Argentina  acerca  da  aplicação  da  retroatividade  benigna  às 
leis temporárias e excepcionais. 

No direito  brasileiro,  porém,  essa  discussão passa  ao  largo há muitas 
décadas,  em razão de expressa disposição em nosso Código Penal,  no 
caso, o art. 3º: 

Art.  3º  A  lei  excepcional  ou  temporária,  embora  decorrido  o 
período  de  sua  duração  ou  cessadas  as  circunstâncias  que  a 
determinaram, aplica­se ao fato praticado durante sua vigência. 

O  legislador  penal  impediu  expressamente  a  retroatividade  benigna 
nesses casos, pois, do contrário, estariam comprometidas as funções de 
prevenção. Explico e exemplifico. 

Como é previsível, no caso das extraordinárias, e certo, em relação às 
temporárias,  a  cessação  de  sua  vigência,  a  exclusão  da  punição 
implicaria a perda de eficácia de suas determinações, uma vez que todos 

Fl. 653DF  CARF  MF



Processo nº 10600.720076/2016­15 
Acórdão n.º 1402­002.899 

S1­C4T2 
Fl. 648 

 
 

 
 

13

teriam  a  garantia  prévia  de,  em  breve,  deixarem  de  ser  punidos.  É  o 
caso  de  uma  lei  que  impõe  a  punição  pelo  descumprimento  de 
tabelamento  temporário  de  preços.  Se  após  o  período  de  tabelamento, 
aqueles  que  o  descumpriram  não  fossem  punidos  e  eles  tivessem  a 
garantia  prévia  disso,  por  que  então  cumprir  a  lei  no  período em que 
estava vigente? 

Ora,  essa  situação  já  regrada  pela  nossa  codificação  penal  é 
absolutamente análoga à questão ora sob exame, pois, apesar de a regra 
que  estabelece  o  dever  de  antecipar  não  ser  temporária,  cada  dever 
individualmente  considerado  é  provisório  e  diverso  do  dever  de 
recolhimento definitivo que se caracterizará no ano seguinte”. 

Aduza­se ainda, mesmo abstraindo questões conceituais envolvendo aspectos 
do  direito  penal,  que  a Lei  nº  9.430/96,  ao  instituir  a multa  isolada  sobre  irregularidades  no 
recolhimento  do  tributo devido  a  título  de  estimativas, não  estabeleceu  qualquer  limitação 
quanto à imputação dessa penalidade juntamente com a multa exigida em conjunto com o 
tributo, de modo que, sob esta ótica, a Fiscalização simplesmente aplicou norma abstrata 
plenamente vigente no mundo jurídico a caso concreto que se estampou. 

Saliente­se, por fim, ser inaplicável no caso a Súmula nº 105 do CARF, posto 
que ali se cuida de lançamentos referentes a períodos anteriores a 2007. 

Nessa  linha,  a  evolução  da  jurisprudência,  inclusive  na  CSRF,  conforme 
recentes decisões, como a abaixo reproduzida: 

 

MULTA  ISOLADA  POR  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DE 
ESTIMATIVAS MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA 
DE OFÍCIO. LEGALIDADE. 

A  alteração  legislativa  promovida  pela  Medida  Provisória  nº 
351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a 
possibilidade  de  aplicação  de  duas  penalidades  em  caso  de 
lançamento  de  ofício  frente  a  sujeito  passivo  optante  pela 
apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta 
e  impositiva  ao  firmar  que  "serão  aplicadas  as  seguintes 
multas".  A  lei  ainda  estabelece  a  exigência  isolada  da  multa 
sobre  o  valor  do  pagamento  mensal  ainda  que  tenha  sido 
apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  negativa  no  ano­calendário 
correspondente,  não  havendo  falar  em  impossibilidade  de 
imposição da multa após o encerramento do ano­calendário. 

No  caso  em  apreço,  aplica­se  a  Súmula  CARF  nº  105  apenas 
para períodos anteriores à publicação da Medida Provisória nº 
351, de 2007. 

(Ac. 9101­003.307 ­ 1ª Turma ­ Sessão de 17/01/2018 ­ Relatora 
­ Adriana Gomes Rêgo): 

Pelos  motivos  elencados,  entendo  devam  ser  mantidas  integralmente  as 
multas isoladas impostas, votando por DAR PROVIMENTO ao recurso de ofício. 

Fl. 654DF  CARF  MF



 

  14

De  outra  parte,  voto  com  o  relator  para  determinar  o  retorno  dos  autos  à 
primeira instância julgadora a fim de que sejam apreciadas as razões de defesa não analisadas 
no acórdão original. 

É como voto. 

Brasília (DF), em 21 de fevereiro de 2018. 

(assinado digitalmente) 

Paulo Mateus Ciccone 

 

           

 

Fl. 655DF  CARF  MF


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