Numero do processo: 10783.908233/2008-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 30 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Mar 28 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/09/2003 a 30/09/2003, 01/01/2004 a 31/01/2004
01/02/2004 a 28/02/2004, 01/03/2004 a 31/03/2004, 01/01/2004 a 31/03/2004, 01/04/2004 a 30/06/2004.
RESSARCIMENTO. JUROS SELIC. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Inexistindo pagamento indevido ou a maior que o devido, não há falar na incidência de juros SELIC, por falta de respaldo legal (artigo 39, §4° da Lei n° 9.250/95). Conforme pacificado pelo STJ (artigo 543-C do Código de Processo Civil), ocorrendo a hipótese de resistência injustificada (oposição de ato estatal que impeça ou embarace o aproveitamento de créditos sujeitos a ressarcimento), os créditos escriturais descaracterizam-se como tais, passando a autorizar a incidência dos juros SELIC. Resistência injustificada não comprovada. Créditos escriturais que não autorizam a incidência de juros SELIC. Inaplicabilidade dos precedentes invocados.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTES DO STJ.
O manejo de manifestação de inconformidade contra despacho decisório que homologou parcialmente o crédito tributário, na forma do artigo 74, §11 da Lei n° 9.430/96 enquadra-se no disposto do artigo 151, III do CTN quanto ao débito objeto da compensação, provocando a suspensão da exigibilidade da parcela controversa. A supressão do atributo exigibilidade e a instauração do contencioso administrativo indicam que o crédito não foi definitivamente constituído, inviabilizado sua cobrança. Assim, enquanto pender decisão, tal fluxo temporal rege-se pelas regras de decadência (crédito não constituído), e não pela prescrição (crédito constituído). Consoante entendimento do STJ, até solução definitiva dos processos administrativo fiscal, não correm nem prazo de decadência, nem de prescrição, por estar suspensa a exigibilidade do crédito tributário.
REMISSÃO. ART. 14 DA LEI N. 11.941/09. INAPLICABILIDADE.
Inviável em sede de recurso voluntário o exame da remissão de que trata o artigo 14 da Lei n° 11.941/09, dado o que o dispositivo em apreço exige a consolidação de todos os débitos do contribuinte, e o recurso trata apenas de parte dos débitos. Providência que, na forma do §1° do referido dispositivo, deverá ser observada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando definitivamente constituído o crédito tributário no âmbito do processo administrativo fiscal.
Recurso voluntário improcedente.
Numero da decisão: 3202-000.631
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário: a) por maioria de votos, em relação à incidência de correção monetária do crédito pleiteado, vencido o Conselheiro Thiago Moura de Albuquerque Alves; b) por unanimidade de votos, em relação à prescrição e à remissão dos débitos pretendidas.
Irene Souza da Trindade Torres - Presidente
Gilberto de Castro Moreira Junior - Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres, Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Gilberto de Castro Moreira Junior, Charles Mayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Monica Elisa de Lima.
Nome do relator: GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR
Numero do processo: 10980.720405/2009-71
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2004
LANÇAMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
Inexistindo preterição ao direito de defesa do contribuinte, tendo em vista que os atos e decisões foram realizados e externados por pessoas competentes, inexiste a nulidade citada pelo contribuinte.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. MULTA DE OFÍCIO.
Constatada a omissão de rendimentos pelo contribuinte, aplicável a multa de ofício de 75% prevista na legislação tributária, a qual, como se sabe, independe de dolo fraude ou simulação do contribuinte.
SÚMULA VINCULANTE Nº 2 DO CARF. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS NÃO CONHECIDAS.
Ao longo do Recurso Voluntário o Recorrente trata de diversas matérias constitucionais, as quais não devem sequer ser conhecidas a teor da Súmula CARF 02.
Preliminar de Nulidade Rejeitada.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2801-002.621
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Antonio de Pádua Athayde Magalhães - Presidente
Assinado digitalmente
Sandro Machado dos Reis Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio de Pádua Athayde Magalhães (Presidente), Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Tânia Mara Paschoalin e Sandro Machado dos Reis. Ausente, justificadamente, Luiz Cláudio Farina Ventrilho.
Nome do relator: SANDRO MACHADO DOS REIS
Numero do processo: 10805.002266/2001-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 30 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.506
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, converterem o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Mário César Fracalossi Bais (suplente).
RELATÓRIO
Como forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis:
Trata-se de Pedido de Ressarcimento de Créditos de IPI que se refere ao saldo credor do artigo 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, combinado com saídas com suspensão do IPI de que dispõe a Instrução Normativa SRF nº 113/99, no montante de R$ 1.100.000,00, respeitante ao 3º trimestre-calendário de 2001. As compensações estão no processo apensado nº 10805.001533/2004-39.
O Termo de Verificação Fiscal, fls. 526/530, lavrado em 12/11/2007, assim dispõe sobre o processo em questão:
(...) a) Verificação da correta instrução dos processos e autenticidade dos documentos juntados pelo interessado.
Inicialmente queremos destacar que os créditos de IPI a serem analisados, relativos aos processos acima citados, têm por fundamento legal a restituição do saldo credor do IPI permitida pelo artigo 11 da Lei nº. 9.779, de 19 de janeiro de 1999, originados pela saída do estabelecimento industrial, com suspensão de IPI, de produtos fabricados destinados à montagem de veículos automotores (TIPI 8701 a 8705), de acordo com o artigo 5° da Lei No 9.826, de 23 de agosto de 1999, e Instrução Normativa IN SRF nº 113, de 14 de setembro de 1999, c/c a saída de produtos fabricados destinados à exportação, que possuem imunidade de acordo com o artigo 18, inciso II, do RIPI/98.
(...)
b) Verificação da legitimidade dos saldos escriturados
(...)
b.2) Constatamos que o valor de R$ 1.100.000,00, relativo ao Pedido de Ressarcimento solicitado pelo fiscalizado através do processo n ° 10805.002266/2001-74, referente ao 3° trimestre calendário do ano de 2001, refere-se a parte do seu saldo credor do IPI, escriturado em 30/09/2000 em seu livro de Registro de Apuração do IPI, no valor de R$ 1.249.375,98.
Ocorre que no inicio do 3° trimestre calendário do ano de 2001 o saldo credor do fiscalizado relativo ao período anterior era de R$ 1.606.060,32.
Através da análise do livro de Registro de Apuração do IPI do contribuinte fiscalizado verificamos que o mesmo não possui saldo credor de IPI, relativo ao 3° trimestre calendário do ano de 2000, mas sim saldo devedor do IPI no valor de R$ 356.684,34, correspondente ao saldo credor em 30/09/2000 (R$ 1.249.375,98) menos o saldo credor em 30/06/2000 (R$ 1.606.060,32).
Desta forma, concluímos que não há saldo credor do IPI do fiscalizado, relativo ao 3° trimestre calendário do ano de 2000 [sic, ... na verdade, 2001], a ser analisado.
(...)
3. CONCLUSÃO
Após todas as verificações por nós realizadas, anteriormente descritas, e todas as conferências feitas, de acordo com a Comunicação de Serviço n° 10805/001/2000, Ordem de Serviço DRF/SAE No 1, de 12 de maio de 2004, e Ordem de Serviço SRRF08, No 008, de 13 de setembro de 2005, concluímos que o contribuinte em tela faz jus aos valores de ressarcimento abaixo discriminados:
(...)
3º trimestre calendário do ano de 2001
Valor do ressarcimento de IPI solicitado: R$ 1.100.000,00;
Processo Administrativo Fiscal N ° 10805.002266/200174
Crédito a ser glosado conforme descrito no item 2.b.2) e planilha anexa citada no item 2.i) deste Termo = R$ 1.100.000,00;
Valor passível de ressarcimento = ZERO
(...)
O Despacho Decisório, fls. 532/533, de 28/11/2007, exarado no âmbito da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André, SP, ratificou a glosa proposta no relatório fiscal e no parecer do ato decisório, sem o reconhecimento do direito creditório e a não-homologação das compensações declaradas no processo em apenso. A ciência da interessada, conforme AR nos autos, é de 04/01/2008.
Insatisfeita com a decisão administrativa, a interessada ofereceu, em 01/02/2008, manifestação de inconformidade (fls. 541/553) subscrita pelos respectivos patronos da pessoa jurídica, devidamente constituídos por instrumento legal presente nos autos, em que aduz, em síntese, que, em caráter preliminar, houve a decadência do direito de lançamento do crédito tributário referente aos pedidos de compensação efetuados, nos termos da Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 5º: Com efeito, os pedidos de compensação realizados pela Impugnante se deram em 15/02/2002 (R$ 698.288,75) e em 15/03/2002 (R$ 401.711,25), ou seja, quase 6 (seis) anos antes da prolação do Despacho Decisório ora impugnado; tratando-se de pedidos de compensação convertidos em declarações de compensação, o prazo de 5 anos para homologação tácita é contado desde a data de protocolo dos pedidos, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005, art. 70; tudo conforme vários precedentes administrativos; no mérito, contesta o indeferimento integral e a existência apontada de um suposto saldo devedor no trimestre em questão no valor de R$ 356.684,34, porque o que foi pleiteado (R$ 1.100.000,00) tem por base o saldo credor acumulado de períodos anteriores; faz um histórico da legislação que trata do ressarcimento de créditos de IPI no caso de saídas com suspensão do imposto, a partir da Lei nº 9.779/99, art. 11, sendo inexistente dispositivo legal que vede o ressarcimento de crédito da maneira como feita pela requerente à época (07/11/2001). Por fim, requer que seja reconhecida a decadência do direito de constituição do crédito tributário relativo às compensações efetuadas tendo em vista o transcurso de quase 6 (seis) anos entre as datas de protocolo dos pedidos de compensação e a data da ciência do Despacho Decisório guerreado; no mérito, que haja o reconhecimento do direito creditório e a homologação das compensações dos débitos de PIS e de COFINS.
A Delegacia de Julgamento em Ribeirão Preto (SP) considerou improcedente a manifestação de inconformidade, nos termos do Acórdão nº 14-36935, de 14 de março de 2012, cuja ementa foi vazada nos seguintes termos, verbis:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI
Período de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. SALDO CREDOR. FORMA DE APURAÇÃO.
Somente os créditos escriturados no trimestre-calendário dão azo a ressarcimento.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO POR DISPOSIÇÃO LEGAL. PRAZO QUINQUENAL. MUDANÇA DO TERMO INICIAL.
A retificação de pedido de compensação, convertido em declaração de compensação, faz com que o termo inicial do prazo para homologação por disposição legal seja contado da data da retificação.
Descontente com a decisão de primeira instância, o sujeito passivo protocolou o recurso voluntário no qual argumenta, em síntese, que:
a)Não há dúvida de que as referidas declarações de compensação foram homologadas tacitamente, pois ao contrário do que se alega no acórdão recorrido, a mera retificação do pedido de compensação para alterar o sujeito passivo, não tem o condão de interromper o curso do prazo decadencial, de forma a reiniciar sua contagem; e
b)A legislação vigente à época da apresentação do pedido de ressarcimento nunca vedou a utilização de créditos do IPI em trimestre distintos daquele no qual foi apurado. Ao revés, a legislação era expressa em conferir ao contribuinte do imposto a possibilidade de, uma vez encerrado o período de apuração, transferir o saldo credor remanescente para o período de apuração subsequente.
Termina sua petição recursal requerendo a reforma do acórdão vergastado para fins de:
Que seja reconhecida a decadência do direto do fisco federal de constituir o crédito tributário relativo às compensações realizadas, haja vista a ocorrência da sua homologação tácita; e
Que seja deferido o direito creditório objeto do pedido de ressarcimento em questão e, via consequência, homologadas as compensações a ele vinculadas.
Este é o relatório.
VOTO
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 15586.001623/2010-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/10/2007
AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO ATENDIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. INFORMAÇÃO DIVERSAS DA REALIDADE.
Constitui infração deixar a empresa de apresentar documentos solicitados pela auditoria fiscal e relacionados com as contribuições previdenciárias ou apresentá-los sem atendimento às formalidades legais exigidas.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento, não há que se falar em nulidade pela falta de obscuridade na caracterização do fato gerador da multa aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória.
O contador é preposto do sujeito passivo, independentemente de autorização escrita, quando pratica atos relativos à atividade da empresa no seu estabelecimento.
DOLO OU CULPA. ASPECTOS SUBJETIVOS. NÃO ANALISADOS.
Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-003.398
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente
Ronaldo de Lima Macedo - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 10166.009591/2002-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/1997 a 31/12/1997 RETENÇÃO POR ÓRGÃO PÚBLICO. COMPROVADO. Comprovado que houve a retenção do PIS por órgãos públicos, o valor retido deve ser excluído do lançamento de ofício, mesmo que tal retenção tenha sido informada na DCTF como pagamento via DARF. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3302-000.998
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Matéria: DCTF_PIS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)
Nome do relator: WALBER JOSE DA SILVA
Numero do processo: 10768.018460/2002-46
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 05 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Data do fato gerador: 31/03/1997, 30/06/1997, 30/09/1997
PRELIMINAR. NULIDADE. REJEIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DE SENTENÇA DENEGATÓRIA
O recebimento de apelação de sentença denegatória de Mandado de Segurança no efeito suspensivo, não gera para o impetrante a antecipação da pretensão formulada com o ingresso da ação nem implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que pode ser constituído e exigido integralmente, inclusive com a multa cominada para o caso de lançamento de ofício.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
Conforme decisão do STJ em Acórdão submetido ao regime do artigo 543C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008, para fins de aplicação do disposto no art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício), conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPETRAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. EFEITOS PARA TODOS OS ASSOCIADOS.
O provimento jurisdicional em mandado de segurança coletivo gera efeitos para todos os filiados à associação que impetrou a ação mandamental. O mandado de segurança coletivo gera efeitos para todo o órgão a que está vinculada a autoridade administrativa impetrada.
PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
A propositura de ação judicial, antes ou após o procedimento fiscal de lançamento, com o mesmo objeto, implica a renúncia ao litígio administrativo e impede a apreciação das razões de mérito pela autoridade administrativa a quem caberia o julgamento.
IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE.
Deixa de se conhecer parte da impugnação relativa à matéria já submetida à apreciação judicial.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA E/OU PERÍCIA.
Apesar de ser facultado ao sujeito passivo o direito de solicitar a realização de diligência e/ou perícia, compete à autoridade julgadora decidir sobre sua efetivação, podendo ser indeferidas as que considerar prescindíveis ou não comprovada sua necessidade.
INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. BASE DE CÁLCULO.
Estando as entidades de previdência privada fechada, por força do disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 109, de 2001, sujeitas a contabilidade determinada pelo órgão fiscalizador competente, correta a determinação da base de cálculo da contribuição com suporte no ANEXO C, item 3, da Portaria MPAS nº 4.858, de 1998.
INCONSTITUCIONALIDADES.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (súmula CARF nº 2).
MULTA DE OFÍCIO.
É cabível a exigência de multa de ofício, mesmo estando a matéria tributável em discussão na esfera judicial, se, quando do lançamento, a exigência do crédito não estiver suspensa por força de medida liminar em mandado de segurança, ou de medida liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial.
JUROS SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 1301-001.141
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros deste colegiado, pelo voto de qualidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e, nos termos do relatório e voto proferidos pelo relator: a) deixar de conhecer do recurso quanto à matéria submetida ao Poder Judiciário; b) conhecer do recurso quanto às demais matérias e negar provimento para considerar devida a CSLL no valor de R$ 4.691.170,67, com a multa de ofício de 75% e os juros de mora de acordo com a legislação pertinente (Selic). Vencidos os Conselheiros Cristiane Silva Costa, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Valmir Sandri quanto à concomitância da matéria nos processos administrativos e judicial e à existência do fato gerador da CSLL, e Wilson Fernandes Guimarães que votou pela aplicação da taxa de juros de mora de 1% em vez da Selic.
(documento assinado digitalmente)
Plínio Rodrigues Lima - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Jakson da Silva Lucas - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Plínio Rodrigues Lima, Valmir Sandri, Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Cristiane Silva Costa.
Nome do relator: PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS
Numero do processo: 11041.000545/2006-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2004
GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO. PROPRIEDADE DE UM ÚNICO IMÓVEL.
Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.
Hipótese em que as provas dos autos demonstram que a contribuinte não era proprietária de um único imóvel na época da alienação.
MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTO.
Aplica-se a multa agravada de 112,5%, prevista no art. 44, §2o, da Lei nº 9.430, de 1996, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.
A majoração da penalidade é reservada aos casos em que o contribuinte não atende à intimação para prestar esclarecimentos, e não quando fornece resposta diferente da desejada pela Fiscalização.
Hipótese em que a contribuinte respondeu às intimações do Fisco, não cabendo o agravamento aplicado.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2101-002.139
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso, para desagravamento da multa de ofício. Votou pelas conclusões o conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos.
(assinado digitalmente)
_____________________________________
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente
(assinado digitalmente)
___________________________________
José Evande Carvalho Araujo- Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), José Evande Carvalho Araujo, Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa, José Raimundo Tosta Santos, Eivanice Canario da Silva, Alexandre Naoki Nishioka.
Nome do relator: JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO
Numero do processo: 10280.722848/2009-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 2007
ESTIMATIVAS RECOLHIDAS A MAIOR QUE O DEVIDO. ERRO NA BASE DE CÁLCULO. INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
O recolhimento a título de estimativas em montante maior que o devido após retificação na base de cálculo faz gerar indébito passível de repetição pela via da compensação. Afastado o motivo jurídico do indeferimento da homologação da compensação, cabe à unidade de origem analisar a existência, suficiência e disponibilidade do crédito.
Numero da decisão: 1202-000.846
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
parcial provimento ao recurso voluntário para afastar o argumento jurídico da não homologação, determinando o retorno do processo à unidade de origem para apuração da certeza e liquidez do crédito apontado na PerDcomp.
Nome do relator: VIVIANE VIDAL WAGNER
Numero do processo: 10735.904390/2009-02
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2006
Restituição. Compensação. Admissibilidade.
Somente são dedutíveis da CSLL ou IRPJ apurados no ajuste anual as estimativas pagas em conformidade com a lei. O pagamento a maior de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento e, com o acréscimo de juros à taxa SELIC, acumulados a partir do mês subseqüente ao do recolhimento indevido, pode ser compensado, mediante apresentação de DCOMP. Eficácia retroativa da Instrução Normativa RFB nº. 900/2008.
Reconhecimento do Direito Creditório. Análise Interrompida. Súmula CARF n. 84.
Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da restituição/compensação restringe-se a aspectos como a possibilidade do pedido. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superado este ponto, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela autoridade administrativa que jurisdiciona a contribuinte.
Numero da decisão: 1801-001.344
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário e determinar o retorno dos autos à turma julgadora, para análise do mérito do litígio, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Presidente
(assinado digitalmente)
Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo Relatora
Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carmen Ferreira Saraiva, João Carlos de Figueiredo Neto, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO
Numero do processo: 14120.000070/2010-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 30/12/2008 Ementa: AQUISIÇÃO DE PRODUTO RURAL DE PESSOA FÍSICA É devida, pelo produtor rural pessoa física, contribuição ao SENAR, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE A empresa adquirente da produção de produtores rurais pessoas físicas fica sub-rogada nas obrigações de tais produtores e está obrigada a arrecadar, mediante desconto, a contribuição por ele devida. MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA. O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação acessória punida com a multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991. Revogado o referido dispositivo e introduzida nova disciplina pela Lei 11.941/2009, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN). Não há que se falar na aplicação do art. 35-A da Lei nº 8.212/1991 combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP 449/2008, somente sendo possível a comparação com multas de mesma natureza. Assim, deverão ser cotejadas as penalidades da redação anterior e da atual do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.
Numero da decisão: 2301-002.853
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso na questão da comercialização da produção rural, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Wilson Antonio de Souza Correa e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento ao recurso nesta questão; II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, para, no mérito, até
11/2008, que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator designado(a)). Vencidos os Conselheiros Marcelo Oliveira e Bernadete de Oliveira Barros, que votaram em manter a multa que foi aplicada; III) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator Designado: Leonardo
Henrique Pires Lopes.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
