Numero do processo: 13688.000184/2004-18
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Exercício: 1999
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DITR. MULTA DE OFÍCIO.
CONCOMITÂNCIA.
A entrega intempestiva da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR, antes de iniciado o procedimento fiscal, enseja o lançamento da multa por atraso aplicada sobre o valor do imposto devido informado na declaração, sendo indevida a exigência da referida multa sobre o imposto apurado de ofício que serviu de base para a multa do lançamento
de ofício.
Numero da decisão: 2202-000.779
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa aplicada ao valor mínimo (R$ 50,00)
Nome do relator: NELSON MALLMAN
Numero do processo: 12448.723511/2017-80
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 18 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Jan 22 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2014
IRPF. DEDUÇÕES DE DESPESAS MÉDICAS. RECIBO. COMPROVAÇÃO.
A dedução das despesas a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentária são condicionadas a que os pagamentos sejam devidamente comprovados, com documentação hábil e idônea que atenda aos requisitos legais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "a").
A falta de justificação acerca da natureza dos serviços prestados ou a ausência de comprovação dos dispêndios, quando exigidos, autoriza à autoridade fiscal glosar a dedução de despesas declaradas, uma vez que todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora, que poderá promover as respectivas glosas sem a audiência do contribuinte (arts. 73, caput e §1º, e 80, § 1º, III, do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99).
Numero da decisão: 2003-000.449
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente), Gabriel Tinoco Palatinic e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cássio Gonçalves Lima.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO
Numero do processo: 10907.002778/2007-88
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO.
A constatação de omissão de informações na declaração de rendimentos não justifica a qualificação da multa de ofício, no caso de apuração de omissão de rendimentos tributáveis, sendo indispensável para tanto a demonstração do evidente intuito de fraude.
Numero da decisão: 9202-008.396
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento, com retorno ao colegiado de origem para análise da decadência.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho (Relator), Ana Paula Fernandes, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Maurício Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em exercício).
Nome do relator: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO
Numero do processo: 10880.915225/2008-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Jan 17 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2003
DCOMP. ERRO NO PREENCHIMENTO. EXISTÊNCIA DE SALDO NEGATIVO E NÃO PAGAMENTO A MAIOR. CONVOLAÇÃO. POSSIBILIDADE.
A comprovação de cometimento de erro de fato no preenchimento da DCOMP possibilita a convolação do pedido de restituição de pagamento indevido ou a maior que o devido em pedido de restituição de saldo negativo
Numero da decisão: 1302-004.254
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para determinar o retorno dos autos à unidade de origem para a continuidade do análise do direito creditório pleiteado, nos termos do relatório e voto do relator. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10880.915219/2008-66, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente), Paulo Henrique Silva Figueiredo, Ricardo Marozzi Gregório, Flávio Machado Vilhena Dias Breno do Carmo Moreira Vieira e Gustavo Guimarães da Fonseca.
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO
Numero do processo: 13921.720214/2012-06
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 17 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Ano-calendário: 2010
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA ISOLADA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF Nº 49.
O institui da denúncia espontânea, tal como posto pelo artigo 138 do Código Tributário Nacional, não alcança a penalidade (multa isolada) decorrente do atraso na entrega de declaração (obrigação acessória), consoante impõe a Súmula CARF nº 49, cujos efeitos são vinculantes.
MULTA. PEDIDO DE NULIDADE BASEADO EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 2.
O emprego dos princípios constitucionais, tais como o da proporcionalidade, razoabilidade e não confisco, por exemplo, não autoriza o julgador administrativo a dispensar ou reduzir multas expressas na lei. Aplicação da Súmula CARF nº 2.
FCONT. MULTA ISOLADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO DO MONTANTE LANÇADO. ARTIGO 57 DA MP Nº 2.158-35/2001.
Em matéria de penalidade, a legislação tributária, nos termos do artigo 106 do CTN, adota a retroatividade benigna, segundo a qual a lei aplicasse a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. No caso, é preciso considerar as disposições do artigo 57, I, alínea b e §3º da MP nº 2.158-35/2001.
Numero da decisão: 1002-001.022
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para que a multa isolada seja reduzida ao montante de R$ 5.250,00, após consideradas as disposições do artigo 57, I, alínea "b" e §3º da MP nº 2.158-35/2001.
(documento assinado digitalmente)
Ailton Neves da Silva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Jose Luz de Macedo - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ailton Neves da Silva (Presidente), Marcelo Jose Luz de Macedo e Thiago Dayan da Luz Barros. Ausente justificadamente o Conselheiro Rafael Zedral.
Nome do relator: MARCELO JOSE LUZ DE MACEDO
Numero do processo: 15586.000724/2005-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 18 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 20/10/2002 a 31/12/2002
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO.
Com a sdeclaração de inconstitucionalidade do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, e até a edição da Lei nº 10.637/2002, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP é a definida no artigo 3º da Lei nº 9.715/1998, que é o faturamento definido como a receita bruta proveniente da venda de bens e dos serviços prestados
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 30/10/2002 a 31/12/2002
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. BASE DE CÁLCULO.
Com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º, § 1º da Lei nº 9.718/1998, e até a edição da Lei nº 10.833/2003, a base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, é a definida no artigo 2º da Lei Complementar nº 70/1991, que é faturamento definido como a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza.
Recurso Voluntário Provido
Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 3301-007.387
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ari Vendramini - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Ari Vendramini *Relator)
Nome do relator: ARI VENDRAMINI
Numero do processo: 10711.725038/2014-30
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 11 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jan 20 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Ano-calendário: 2010
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.
Não há que se falar em nulidade do Auto de Infração lavrado por servidor competente, disponibilizado o direito de defesa e com a devida previsão legal para todos os valores lançados.
MULTA REGULAMENTAR. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO. INOCORRÊNCIA.
A multa por prestação de informações fora do prazo encontra-se prevista na alínea "e", do inciso IV, do artigo 107 do Decreto Lei n 37/1966 trata de obrigação acessória em que as informações devem ser prestadas na forma e prazo estabelecidos pela Receita Federal. As alterações ou retificações das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada multa.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICABILIDADE.
Aplica-se o Princípio da Retroatividade Benigna aos casos não definitivamente julgados, quando a legislação deixe de definir o ato como infração, de acordo com o art. 106, II, "a", do CTN.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF Nº 126.
A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.
Numero da decisão: 3003-000.776
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Marcos Antonio Borges - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antonio Borges, Márcio Robson Costa e Muller Nonato Cavalcanti Silva.
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES
Numero do processo: 11516.001934/2006-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2003
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DA VIGÊNCIA.
A isenção do IRPF por motivo de moléstia grave depende da comprovação da doença mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme previsão da Súmula CARF nº 63. A vigência da isenção se dá a partir da data de início da doença fixada no laudo oficial, ou, em sua ausência, da própria data de elaboração do laudo.
TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRAs). REGIME DE COMPETÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 614.06/RS. REPERCUSSÃO GERAL. REsp nº 1.118.429/SP. RECURSO REPETITIVO.
É imperiosa a aplicação do regime de competência, a fim de atender a interpretação conforme a constituição decorrente da análise do RE nº 614.406 e do REsp nº 1.118.429/SP. O IRPF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado utilizando-se as tabelas e alíquotas do imposto vigentes a cada mês de referência (regime de competência).
Numero da decisão: 2202-005.711
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar seja o imposto de renda calculado utilizando-se as tabelas e alíquotas do imposto vigentes a cada mês de referência, considerando serem os rendimentos pagos acumuladamente referentes ao período compreendido entre 1990 e 1994.
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente.
(assinado digitalmente)
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (Relatora), Marcelo de Sousa Sateles, Martin da Silva Gesto, Marcelo Rocha Paura (Suplente Convocado) e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Ausente o Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima.
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 15889.000581/2007-93
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Fri Oct 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004
DEPÓSITO BANCÁRIO - DECADÊNCIA..
Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF, tratando-se de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art.
150, § 4° do CTN).
CERCEAMENTO DO -DIREITO DE DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL.
Se foi concedida, durante a fase de defesa, ampla oportunidade de apresentar. documentos e esclarecimentos, bem corno se o sujeito passivo revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa defesa, abrangendo não só outras questões preliminares corno também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.4.30, de 1996.
Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA - APURAÇÃO MENSAL - TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL.
Os valores dos depósitos bancários não justificados, a partir de 1º de janeiro de 1997, serão apurados, mensalmente, à medida que forem creditados em conta bancária e tributados como rendimentos sujeitos à tabela progressiva anual (ajuste anual),
ÔNUS DA PROVA.
Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus acréscimos patrimoniais.
MULTA QUALIFICADA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. (Súmula 1º CC nº 14)
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada..
Argüição de decadência acolhida.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2202-000.388
Decisão: Acordam os membros do Colegiada, por maioria de votos, rejeitar preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Pedro Anan Júnior e Gustavo Lian Haddad, Por unanimidade de votos, tendo em vista a desqualificação da multa de oficio, acolher a argüição de decadência para declarar extinto o direito da Fazenda Nacional constituir o crédito tributário relativo ao ano-calendário de 2001 e rejeitar as demais preliminares argüidas pelo Recorrente. No mérito, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de lançamento de oficio, reduzindo-a ao percentual de 75%.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
Numero do processo: 15521.000001/2012-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2007, 2008
PAF. NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE DADOS APURADOS EM OUTRA AÇÃO FISCAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Pelo que se depreende do Termo de Verificação Fiscal a menção às apurações feitas junto à extinta empresa, que além de já ter operado no mesmo endereço da fiscalizada, tinha como sócios no período objeto de fiscalização os mesmos sócios da recorrente, visaram caracterizar, em especial, a sucessão e continuidade de fato das atividades daquela empresa pela recorrente e reforçar os indícios que vinculariam a empresa fiscalizada com os sujeitos passivos arrolados ao final como responsáveis solidários pelos créditos tributários constituídos nestes autos.
As apurações realizadas junto à terceira empresa e as infrações tributárias constatadas junto à mesma são autônomas e os eventuais efeitos que possam ter sido apontados pela autoridade fiscal como fundamento para o agravamento de penalidades e/ou a responsabilização solidária de terceiros, devem ser analisadas sob o ponto de vista do conjunto de provas trazidas pela autoridade lançadora.
Eventuais afirmações da autoridade fiscal, em face daquela fiscalização, quando não suportadas por outros elementos trazidos aos autos poderão fragilizar o lançamento em seu mérito, reconhecendo-se, eventualmente sua insubsistência, mas não caracterizariam qualquer nulidade, ao ponto, de invalidar todo o trabalho fiscal.
TRIBUTOS NÃO PREVISTOS NO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL ORIGINAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
O Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) é mero instrumento de controle administrativo da fiscalização e não tem o condão de outorgar e menos ainda de suprimir a competência legal do Auditor-Fiscal da Receita Federal para fiscalizar os tributos federais e realizar o lançamento quando devido. Assim, se o procedimento fiscal foi regularmente instaurado e os lançamentos foram realizados pela autoridade administrativa competente, nos termos do art. 142 do CTN, e, ainda, a recorrente pôde exercitar com plenitude o seu direito de defesa, afasta-se quaisquer alegação de nulidade relacionada à emissão ou alteração do MPF.
NULIDADE. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. INOCORRÊNCIA
Não se vislumbra a nulidade suscitada, quando a discussão proposta pelo impugnante se dirige claramente contra o mérito da imputação de responsabilidade feita, não havendo nenhum indicativo, à priori, de erro na identificação do sujeito passivo. As alegações apresentadas poderiam, quando muito levar à conclusão da falta dos elementos necessários para a imputação da responsabilidade. Destarte inexiste a alegada ofensa aos princípios da legalidade, tipicidade, segurança jurídica, ampla defesa e o contraditório.
NULIDADE. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPRECISÃO NA DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTOS LEGAIS. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Inexiste nulidade por cerceamento ao direito de defesa, quando a autoridade fiscal, aponta claramente quais os fatos que justificariam a imputação e declina os dispositivos que em tese dariam amparo à responsabilização, e tendo a recorrente se defendido larga e eficazmente dos fatos apontados e da imputação feita. Quanto à alegação de desconhecimento dos fatos relacionados à pessoa jurídica autuada, trata-se de defesa de mérito contra a imputação, mas não pode conduzir à nulidade do procedimento, pois sob esta premissa, mediante a simples apresentação de tal alegação, nenhum sujeito passivo seria alcançado pelo instituto da responsabilização tributária.
NULIDADE. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOCORRÊNCIA.
O procedimento de atribuição de responsabilidade tributária no âmbito da constituição do direito creditório pela Fazenda Pública em face de outros contribuintes prescindem da desconsideração da personalidade jurídica dos envolvidos nos fatos.
A responsabilidade solidária é atribuída exatamente em respeito à personalidade jurídica da empresa autuada e dos supostos responsáveis arrolados, que não obstante passem a responder solidariamente pela dívida tributária constituída em nome do contribuinte de direito, mantém incólumes suas condições jurídicas individuais.
NULIDADE. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA JURÍDICA COM BASE NO ART. 135, INC. III DO CTN. INOCORRÊNCIA,
Equivocada a insurgência da impugnante, na medida em que no Termo de Responsabilidade Solidária lavrado contra si, não existe a imputação da responsabilidade com base no art. 135, III do CTN, mas tão somente indica os dispositivos do art. 121, inc. I e 124, II do CTN.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2007, 2008
ARBITRAMENTO DE LUCROS. DOCUMENTOS EXTRAVIADOS EM FACE DE EVENTOS FORTUITOS. RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. VÍCIOS NA ESCRITURAÇÃO. CABIMENTO.
O simples fato de ter comunicado aos órgão estaduais a perda de documentos e livros contábeis em face das intempéries, e de ter providenciado a reconstituição de sua escrituração contábil não desobriga o contribuinte de demonstrar e comprovar que a escrita reconstituída espelha a sua real movimentação comercial, financeira e patrimonial e cumpre os requisitos para a apuração do lucro real. A mera apresentação de alguns livros e documentos não são suficientes para comprovar o conjunto de operações registradas. Além disso, a autoridade fiscal apontou objetivamente no seu TVF uma série de irregularidades que desqualificam a escrita contábil apresentada para a apuração do lucro Real, evidenciando que a escrituração reconstituída não se apresentava hábil para retratar os resultados e a movimentação financeira da recorrente, sendo impossível à autoridade fiscal proceder a meros ajustes ao resultado apurado pela contribuinte em face das irregularidades constatadas. Assim, restou plenamente caracterizada a necessidade de arbitramento do lucro levada a efeito pela autoridade fiscal.
ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES)
Exercício: 2007
SIMPLES. EXCLUSÃO DO REGIME. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. ARBITRAMENTO. CABIMENTO.
Confirmada a exclusão do Simples Federal e não tendo a empresa apresentado quaisquer dos livros contábeis e fiscais obrigatórios, revela-se correta a forma de tributação adotada, mediante o arbitramento do lucro.
SIMPLES. EXCLUSÃO. EFEITOS. BASE DE CÁLCULO.
Tendo sido reformado parcialmente o Ato Declaratório de exclusão do Simples, para produzir efeito a partir do mês em que restou caracterizada a conduta reiterada apontada, impõe-se excluir da base de cálculo a receita apurada no mês anterior ao da exclusão.
PIS/COFINS. FORMA DE APURAÇÃO. ARBITRAMENTO DE LUCRO. REGIME CUMULATIVO. OBRIGATORIEDADE.
É incompatível a tributação do PIS e Cofins pelo regime não cumulativo a partir do momento em que a empresa tem seus resultados apurados com base no arbitramento do lucro. As apurações feitas pela contribuinte pelo regime não cumulativo quanto aos períodos que foram abrangidos pelo arbitramento do lucro não produzem efeito, cabendo, tão somente, considerar eventuais recolhimentos que tiverem sido identificados quando da lavratura da exigência pelo regime cumulativo.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)
Exercício: 2007, 2008
IRRF SOBRE PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS OU SEM CAUSA. EXIGÊNCIA CONJUNTA COM IRPJ. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
Não procede a alegação de que a tributação pelo IRRF ora analisada seria incompatível com o a exigência de IRPJ feita com base no arbitramento do lucro, por caracterizar bis in idem. Trata-se de previsão legal distinta da exigência do IRPJ devido pela própria pessoa jurídica como contribuinte e consiste na cobrança por responsabilidade da fonte pagadora quanto ao recolhimento do imposto que seria devido pelo beneficiário do pagamento, quando não identificado ou sem causa comprovada. Nesta situação o responsável pelo pagamento assume, por determinação legal, a condição de substituto do beneficiário, como se, ao não identificar o beneficiário ou sua causa, assumisse o ônus devido por aquele.
IRRF SOBRE PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS OU SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
A mera juntada aos autos de documentos, sem demonstrar o seu vínculo com os fatos discutidos não tem o condão de provar as alegações feitas, mormente quando não é possível inferir de forma direta dos documentos a conclusão buscada pela recorrente. Desta feita, tendo a autoridade fiscal se desincumbido do seu mister de provar que foram efetuados pagamentos pela recorrente cujos beneficiários e/ou causa não estavam identificados em sua escrituração, cabia à recorrente trazer aos autos as provas que pudessem identificar não apenas os beneficiários, como as causas dos recebimentos.
IRRF SOBRE PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS OU SEM CAUSA. EXIGÊNCIA COM MULTA QUALIFICADA. NÃO CABIMENTO
Não tendo sido apontados pela autoridade fiscal motivos específicos para a qualificação da multa em face do lançamento do IRRF sobre pagamentos sem causa ou a beneficiários não identificados e considerando que o lançamento decorreu essencialmente da falta de comprovação por parte da fiscalizada dos beneficiários dos pagamentos e de suas causas descabe a qualificação da multa de ofício aplicada.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2007, 2008
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO CONSTITUTIVA DO FATO GERADOR. CARACTERIZAÇÃO.
Configura a responsabilidade solidária por interesse comum na situação que constitua o fato gerador, prevista no art. 124, I do CTN, além daquelas hipóteses tradicionalmente admitidas pela doutrina, quando é possível identificar a confusão patrimonial e/ou financeira entre o sujeito passivo a que se atribuiria formalmente a obrigação tributária e seus sócios ou, ainda, com outras pessoas físicas e jurídicas. Tal situação restou evidenciada no presente caso pela constatação de interposição fraudulenta no quadro societário visando ocultar não apenas a ocorrência do fato gerador ao Fisco como também impedir ou dificultar a realização do crédito tributário quando identificada a infração e realizado o lançamento. Além disso, restou evidenciado que o real proprietário da pessoa jurídica obteve benefícios diretos com tal situação, caracterizados pelo incremento patrimonial, mediante o recebimento de numerários não registrados formalmente pela pessoa jurídica.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIO-GERENTE. PRÁTICA DE ATOS CONTRÁRIOS A LEI OU AO ESTATUTO A EMPRESA. FALTA DE INDICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Não tendo a autoridade fiscal trazido aos autos elementos comprobatórios da prática de atos de gerência por parte do responsável arrolado à frente da empresa autuada, embora os fatos apontados pela fiscalização apontem que o mesmo é o real proprietário da empresa autuada, deve ser excluída a responsabilidade sob o fundamento do art. 135, inc. III do CTN.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO APLICADA. CABIMENTO.
O CTN não faz qualquer distinção quanto aos créditos suscetíveis de responsabilização solidária, na medida em que atribui a responsabilidade em face dos créditos tributários definitivamente constituídos, não havendo como acolher a pretensão de exclusão da responsabilidade sobre a multa de ofício aplicada no lançamento.
Numero da decisão: 1302-004.264
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Quanto ao recurso de ofício, acordam, por unanimidade de votos, em dar provimento para restabelecer a responsabilidade da empresa Charque 2000 e em negar provimento quanto ao cancelamento da multa qualificada sobre o lançamento de IRRF. Acordam, ainda, por maioria de votos, em dar provimento parcial para restabelecer a responsabilidade do responsável solidário Aguinaldo Brum, com fundamento no art. 124, inc. I do CTN, vencidos os conselheiros Gustavo Guimarães da Fonseca e Flávio Machado Vilhena Dias, que lhe negaram provimento.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Paulo Henrique Silva Figueiredo, Gustavo Guimaraes da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregorio, Flávio Machado Vilhena Dias, Marcelo José Luz de Macedo (suplente convocado) e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente). Ausente o conselheiro Breno do Carmo Moreira Vieira, substituído pelo conselheiro Marcelo José Luz de Macedo.
Nome do relator: Luiz Tadeu Matosinho Machado