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4839502 #
Numero do processo: 18471.001680/2004-30
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Feb 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Mon Feb 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: COFINS. DECADÊNCIA. O direito da Fazenda de fiscalizar e constituir pelo lançamento a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins é o prazo fixado por lei regularmente editada, à qual não compete ao julgador administrativo negar vigência. Portanto, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.212/91, tal direito extingue-se com o decurso do prazo de 10 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído, consoante permissivo do § 4º do art. 150 do CTN, ao ressalvar que a lei poderá fixar prazo diverso à homologação. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. Não compete à autoridade administrativa julgadora apreciar alegação de inconstitucionalidade de lei, em razão de o sistema jurídico brasileiro adotar a jurisdição una, tornando exclusiva a competência do Poder Judiciário para a prática de tal mister. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. Conforme determinação contida no art. 161, § 1º, do CTN, os juros de mora devem ser apurados pela taxa Selic, nos termos do art. 84 da Lei nº 8.981/95, c/c o art. 13 da Lei nº 9.065/95 e 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96, devendo incidir sobre os débitos não recolhidos no prazo estabelecido em lei e, no caso de auto de infração, o prazo para pagamento do tributo e da multa de ofício é de trinta dias da ciência do referido ato administrativo. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-16.887
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA

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Numero do processo: 14098.720078/2016-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jan 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2014 INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, sendo-lhe vedado afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. A atribuição que lhe compete é exercer controle da legalidade do ato administrativo. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP. MAJORAÇÃO. ÍNDICES DE ALÍQUOTA SAT-RAT. STF TEMA 554. LEGALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. Atende ao princípio da legalidade tributária, a redução ou a majoração das alíquotas de contribuição ao Seguro do Acidente do Trabalho – SAT, atualmente denominado Riscos Ambientais do Trabalho - RAT, aferido de acordo com o Fator Acidentário de Prevenção - FAP, segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, órgão do Poder Executivo, mediante Decreto. CONTRIBUIÇÃO PARA O GILRAT. REMUNERAÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS. ALÍQUOTA. AUTOENQUADRAMENTO. É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. SÚMULA CARF 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF 108. Sobre o crédito tributário constituído, o qual se inserem tributo e multa de ofício, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic.
Numero da decisão: 2102-004.060
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Vanessa Kaeda Bulara de Andrade – Relatora Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: VANESSA KAEDA BULARA DE ANDRADE

11191730 #
Numero do processo: 10320.720166/2010-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 COFINS. CONCEITO DE INSUMOS. O conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade ou relevância, devendo ser considerada a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Referido conceito foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp n.º 1.221.170, julgado na sistemática dos recursos repetitivos. A NOTA SEI PGFN MF 63/18, por sua vez, ao interpretar a posição externada pelo STJ, elucidou o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não- cumulativas, no sentido de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. PEDIDO COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO SUJEITO PASSIVO. Nos pedidos de compensação ou ressarcimento o ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento.
Numero da decisão: 3201-012.712
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Flávia Sales Campos Vale – Relatora Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco, Helcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE

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Numero do processo: 10320.720169/2010-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 COFINS. CONCEITO DE INSUMOS. O conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade ou relevância, devendo ser considerada a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Referido conceito foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp n.º 1.221.170, julgado na sistemática dos recursos repetitivos. A NOTA SEI PGFN MF 63/18, por sua vez, ao interpretar a posição externada pelo STJ, elucidou o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não- cumulativas, no sentido de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. PEDIDO COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO SUJEITO PASSIVO. Nos pedidos de compensação ou ressarcimento o ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento.
Numero da decisão: 3201-012.715
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Flávia Sales Campos Vale – Relatora Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco, Helcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE

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Numero do processo: 10410.721714/2013-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Período de apuração: 01/11/2008 a 31/12/2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. COMPENSAÇÃO. GLOSA. CRÉDITOS DE TERCEIROS. VEDAÇÃO NO PERÍODO. Não atendidas as condições estabelecidas na legislação previdenciária para a compensação de créditos, deverá a fiscalização efetuar a glosa dos valores indevidamente compensados. No período em que intentada, era vedada a compensação de débitos do sujeito passivo, relativos a tributo administrado pela RFB, com créditos de terceiros.
Numero da decisão: 2202-011.956
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11402776 #
Numero do processo: 10880.924165/2010-44
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jun 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004 IRRF. APROVEITAMENTO. INTERMEDIAÇÃO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE. No caso de rendimentos auferidos por empresa contratada para efetuar a intermediação financeira em nome de um conjunto de outras empresas, é possível a comprovação do Imposto de Renda Retido na Fonte levado à dedução, bem como do oferecimento à tributação das receitas pelas respectivas contratantes ou mandantes, com base no Acordo Plurilateral de Movimentação de Recursos Financeiros.
Numero da decisão: 9101-007.601
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento parcial ao recurso com retorno dos autos à Unidade de Origem para confirmação do Imposto de Renda Retido na Fonte levado à dedução, bem como do oferecimento à tributação das receitas pelas respectivas contratantes ou mandantes e, se for o caso, para que profira despacho decisório complementar, reiniciando-se o rito processual, vencido o Conselheiro Jandir José Dalle Lucca que votou por negar provimento. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Edeli Pereira Bessa e Carlos Higino Ribeiro de Alencar. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a Conselheira Edeli Pereira Bessa. Assinado Digitalmente Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior - Relator Assinado Digitalmente Carlos Higino Ribeiro de Alencar - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Efigenio de Freitas Junior (substituto[a] integral), Jandir Jose Dalle Lucca, Semiramis de Oliveira Duro, Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente).
Nome do relator: HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR

11396055 #
Numero do processo: 11040.902814/2018-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2020 RESSARCIMENTO. PIS/COFINS. DIVERGÊNCIA ENTRE EFD-CONTRIBUIÇÕES E PER/DCOMP. COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. A divergência entre as informações constantes da EFD-Contribuições e do PER/DCOMP, decorrente de erro na indicação de código de apuração do crédito, não impede o reconhecimento do direito creditório quando os elementos constantes dos autos demonstram a existência e a regular apuração do crédito pleiteado. Reconhecido pela própria autoridade fiscal o valor integral declarado, impõe-se o provimento do recurso voluntário para homologar o crédito solicitado.
Numero da decisão: 3201-013.338
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.324, de 18 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 11040.901723/2018-13, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis(Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

11391511 #
Numero do processo: 10880.925668/2017-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2008 PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO NO ÂMBITO DO CARF. Afasta-se a nulidade da decisão de primeira instância quando o processo se encontra devidamente instruído, permitindo ao colegiado o julgamento imediato do mérito, em observância aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. ERRO DE DIGITAÇÃO EM DCOMP. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. O erro de digitação no preenchimento da Declaração de Compensação (DCOMP), consistente na inclusão de um dígito zero adicional, não tem o condão de afastar o direito creditório quando a realidade material e documental comprova o valor efetivo da operação. No processo administrativo fiscal deve prevalecer o Princípio da Verdade Material sobre a rigidez das formas. DUPLICIDADE DE COBRANÇA (BIS IN IDEM). IDENTIDADE DE BASE ECONÔMICA. VEDAÇÃO. Configura-se bis in idem a exigência de débitos de estimativas que já são objeto de cobrança em processo administrativo anterior. A existência de dois processos glosando as mesmas compensações de estimativas, efetuadas a partir dos mesmos créditos, impõe o cancelamento da cobrança duplicada. PARCELAMENTO (REFIS DA COPA). LEI Nº 12.996/2014. QUITAÇÃO INTEGRAL COMPROVADA. RECOMPOSIÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. A inclusão e quitação integral dos débitos em programa de parcelamento especial (REFIS da Copa), confirmada por prova pericial contábil, opera a extinção do crédito tributário. Uma vez quitadas as parcelas de estimativas que originaram a glosa, resta validada a recomposição do saldo negativo de períodos anteriores e, por conseguinte, a suficiência do direito creditório para a homologação integral das compensações subsequentes. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA DA RECORRENTE. A restituição e/ou compensação de indébito fiscal com créditos tributários está condicionada à comprovação da certeza e liquidez do respectivo indébito nos termos do artigo 170 do CTN. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e existência do crédito pleiteado e, não desincumbindo deste ônus, não há como reconhecer o direito creditório. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2008 DILIGÊNCIA. SALDO NEGATIVO. PARCELAS DE CRÉDITO. CONFIRMAÇÃO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. A conversão do julgamento do recurso voluntário em diligência para verificar a possibilidade de se aumentar o valor da parcela de crédito a ser confirmada, somente é possível quando ainda exista valores ainda não confirmados após decisão de primeira instância.
Numero da decisão: 1402-007.684
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a proposta de diligência feita pelo Conselheiro Ricardo Piza Di Giovani (Relator) e, no mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni (Relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Alexandre Iabrudi Catunda. Assinado Digitalmente Ricardo Piza Di Giovanni - Relator Assinado Digitalmente Alexandre Iabrudi Catunda - Redator designado Assinado Digitalmente Sandro de Vargas Serpa- Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral e Ricardo Piza Di Giovanni, Gustavo de Oliveira Machado (substituto integral) e Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI

11401075 #
Numero do processo: 18470.722555/2012-87
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS. COMPROVAÇÃO. NOTAS FISCAIS FORMALMENTE REGULARES. ESCRITURAÇÃO LASTREADA EM DOCUMENTOS HÁBEIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 9º, §§1º E 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.598/1977. A escrituração regular, lastreada em documentos hábeis e idôneos, faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados, cabendo à autoridade administrativa demonstrar a inveracidade dos registros, nos termos do art. 9º, §§1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. Notas fiscais formalmente regulares, com descrição específica dos serviços, vinculação expressa aos contratos, referência ao período de prestação, e cuja idoneidade não foi questionada pela fiscalização, constituem documentação hábil para fins de comprovação das despesas operacionais. A glosa fundada em alegação genérica de ausência de comprovação, sem identificação de indícios de inidoneidade, vícios formais ou fraude nos documentos fiscais, não se sustenta. EXIGÊNCIA DE RELATÓRIO ANUAL CONTRATUAL COMO CONDIÇÃO DE DEDUTIBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. A legislação tributária não condiciona a dedutibilidade de despesas operacionais à apresentação de relatórios contratuais de gestão, acompanhamento ou medição de qualidade. O Relatório Anual previsto nos contratos de Operação e Manutenção (O&M) constitui instrumento de governança contratual entre as partes, de natureza e finalidade distintas dos requisitos de comprovação fiscal previstos nos arts. 299 e 300 do RIR/99. Exigir tal documento como condição de dedutibilidade equivale a criar, por via administrativa, requisito não previsto na legislação. REGIME DE COMPETÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. EXIGÊNCIA DESCABIDA. ART. 299, §1º DO RIR/99. No regime de competência, a dedutibilidade das despesas operacionais se configura tanto pelo pagamento quanto pela simples incorrência da despesa, conforme a conjunção alternativa ou do art. 299, §1º do RIR/99. Basta que o fato econômico gerador da obrigação tenha se aperfeiçoado, isto é, que o serviço tenha sido prestado e a obrigação de pagar tenha nascido, para que a despesa seja reconhecida e dedutível. Exigir a comprovação do efetivo pagamento como condição de dedutibilidade é confundir o plano da ocorrência da despesa com o da quitação financeira. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2008 TRIBUTAÇÃO REFLEXA. O decidido para o lançamento principal de IRPJ aplica-se, por consequência lógica, à CSLL, em face da identidade de fundamento factual.
Numero da decisão: 1004-000.404
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Jandir Jose Dalle Lucca - Relator Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA

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Numero do processo: 13807.010641/2002-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. COISA JULGADA FAVORÁVEL E VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. COMPROVAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e da existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional, para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. O contribuinte comprovou que fazia jus a coisa julgada que lhe assegurava o direito de compensar seus prejuízos fiscais sem a trava de 30%, fato confirmado em diligência. Sendo esta a razão do não reconhecimento integral do direito creditório, o seu recurso deve ser provido.
Numero da decisão: 1401-007.883
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário, para rejeitar as preliminares, e, no mérito, dar provimento ao recurso, para reconhecer direito creditório adicional relativo ao SN de IRPJ do período de 1997 a 2002 no montante de R$ 5.284.433,75, devendo as compensações serem homologadas até o limite do crédito disponível. Votaram pelas conclusões os conselheiros Alberto Pinto de Souza Júnior e Luiz Eduardo de Oliveira Santos. Assinado Digitalmente Daniel Ribeiro Silva – Relator Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Matheus Ferreira Azevedo , Alberto Pinto Souza Júnior, Andressa Paula Senna Lísias, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA