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4662739 #
Numero do processo: 10675.000876/98-17
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jul 14 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Fri Jul 14 00:00:00 UTC 2000
Ementa: CSL – COISA JULGADA – FUNDAMENTO DA DECISÃO JUDICIAL – ESTADO DE DIREITO ALTERADO – A coisa julgada material decorrente de sentença judicial transitada em julgado abriga o contribuinte contra exigência da CSL até o momento em que seja alterado o estado de direito, que foi fundamento para a declaração de sua inconstitucionalidade. TAXA SELIC – LEGITIMIDADE – A taxa de juros denominada SELIC, por ter sido estabelecida por lei, está de acordo com o art. 161, § 1o, do CTN, sendo portanto válida no ordenamento jurídico. Recurso não provido.
Numero da decisão: 108-06179
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: José Henrique Longo

4659335 #
Numero do processo: 10630.000752/2002-88
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2005
Ementa: SIMPLES, EXCLUSÃO. Atividade claramente identificável como locação de mão-de-obra é impeditiva da utilização p-elo contribuinte da sistemática do SIMPLES. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 303-31.819
Decisão: Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Silvio Marcos Barcelos Fiúza, relator, Marciel Eder Costa e Nilton Luiz Bártoli. Designado para redigir o voto o Conselheiro Sérgio de Castro Neves.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA

4659857 #
Numero do processo: 10640.001068/98-10
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 11 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Nov 11 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - ARBITRAMENTO DO LUCRO - RECEITA CONHECIDA - A desclassificação da escrita somente se legitima na ausência de elementos concretos que permitam a apuração do lucro real. Cabe ao Fisco conceder, por escrito, prazo razoável para que o contribuinte regularize sua escrita. DECORRÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE/CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - O entendimento emanado em decisão relativa ao auto de infração do imposto de renda pessoa jurídica é aplicável aos demais tributos e contribuições dele decorrentes, em virtude da íntima relação de causa e efeito que os vincula. Recurso provido.
Numero da decisão: 108-05467
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Márcia Maria Lória Meira

4659904 #
Numero do processo: 10640.001262/96-52
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IPC/BTNF - DIFERENCIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA - Reputa-se indevida a postergação da utilização de saldo devedor de correção monetária por período subsequente à sua constituição em face da ofensa ao regime de competência a que se sujeitam as pessoas jurídicas. VARIAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA - PLANO GM - A variação monetária decorrente da atualização monetária sobre plano de investimento para aquisição de veículos pela concessiónaria representa variação monetária ativa sujeita à tributação. IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - LIMITAÇÃO DE 30% - arts. 42 e 58 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e arts. 15 e 16 da Lei n° 9.065, de 20 de junho de 1995 - Na determinação do lucro real – base de cálculo do imposto sobre a renda das pessoas jurídica, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação tributária, poderá ser reduzido, a, no máximo, 30% (trinta por cento), em razão da compensação de prejuízos fiscais.Publicado no D.O.U, de 05/11/99 nº 212-E.
Numero da decisão: 103-19956
Decisão: POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA EXCLUIR DA TRIBUTAÇÃO A VERBA CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DE VARIAÇÃO DO ÍNDICE IPC X BTNF (ITEM 1.1 DO "RELATÓRIO FISCAL"), VENCIDOS OS CONSELHEIROS VICTOR LUÍS DE SALLES FREIRE E SANDRA MARIA DIAS NUNES QUE PROVIAM A MAIOR PARA ADMITIR A COMPENSAÇÃO INTEGRAL DOS PREJUÍZOS FISCAIS. DESIGNADO PARA REDIGIR O VOTO VENCEDOR O CONSELHEIRO EDSON VIANNA DE BRITO.
Nome do relator: Victor Luís de Salles Freire

4662724 #
Numero do processo: 10675.000822/95-37
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPJ - PASSIVO FICTÍCIO - A comprovação, em primeira instância, da existência de mais 99% das obrigações afasta a presunção de omissão de receitas em relação as parcelas de valores ínfimos tidas como não comprovadas. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Improcedente o lançamento fundado exclusivamente em extratos ou comprovantes de depósitos bancários escriturados pela empresa porque a infração não restou suficientemente demonstrada nos autos. IRPJ - SUPRIMENTOS DE CAIXA - O suprimento de caixa, sem prova do ingresso do numerário, configura omissão de receita. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - SUPRIMENTOS DE CAIXA FORNECIDOS POR SÓCIOS - A falta de comprovação da origem e efetiva entrega dos recursos à empresa autoriza a presunção de omissão de receita na forma do artigo 181 do RIR/80. IRPJ - SAÍDAS DE NUMERÁRIOS NÃO COMPROVADAS - A saída não justificada do caixa da empresa, por si só, não é suficiente para caracterizar a ocorrência de omissão de receita. IRPJ - DESPESAS NÃO CONTABILIZADAS - Não gera lucro tributável a receita omitida caracterizada por pagamentos de despesas não escriturados, uma vez que a despesa omitida também deixou de integrar o resultado do mesmo período-base. IRPJ - DESPESAS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - Para que as despesas sejam dedutíveis, não basta comprovar que elas foram contratadas, assumidas e pagas. É necessário, principalmente, comprovar que correspondem a bens e serviços efetivamente recebidos e que esses bens ou serviços eram necessários, normais e usuais na atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. ARRENDAMENTO MERCANTIL - A previsão de valor residual ínfimo, por si só, não justifica a glosa da despesa correspondente. IRPJ - PROPAGANDA E PUBLICIDADE - As despesas de propaganda são dedutíveis segundo o regime de competência. IRPJ - VALORES ATIVÁVEIS - Os dispêndios com a aquisição de bens e direitos, cuja vida útil seja superior a um ano, devem ser ativados. IRPJ - VARIAÇÃO MONETÁRIA PASSIVA - A tributação da omissão de receita dissimulada como empréstimos de sócios, regulariza os valores assim tributados disponibilizando-os para os sócios da empresa sem mais ônus tributário. Permanecendo tais recursos na empresa sob a forma de empréstimos, não há impedimento no sentido dos mesmos serem remunerados em condições normais de mercado. IRPJ - RESERVA DE REAVALIAÇÃO - Improcedente a tributação relativa ao exercício financeiros de 1988, tendo em vista que a contribuinte já havia adicionado o valor devido na determinação do lucro real. IRPJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - Improcedente a exigência em face da infração não ter sido suficientemente caracterizada nos autos. IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS - MATÉRIA TRIBUTADA PELA FISCALIZAÇÃO - O fisco deve levar em conta, ao proceder o lançamento de ofício, os prejuízos declarados pelo contribuinte, compensando-os em cada período-base segundo a legislação pertinente. A compensação independe de opção na declaração de rendimentos.( D.O.U, de 01/04/98).
Numero da decisão: 103-18893
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA EXCLUIR DA TRIBUTAÇÃO AS IMPORTÂNCIAS DE Cz$...; Cz$...; NCz$...; Cr$...; E Cr$..., NOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 1988; 1989; 1990; 1991 E1992, RESPECTIVAMENTE E ADMITIR A COMPENSAÇÃO DOS PREJUÍZOS FISCAIS EXISTENTES.
Nome do relator: Vilson Biadola

4660220 #
Numero do processo: 10640.002267/93-69
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 1999
Ementa: FINSOCIAL - COMPENSAÇÃO - É possível a compensação dos valores pagos a maior, de contribuições ao FINSOCIAL, com a COFINS (art. 66 da Lei 8.383/91 e IN-SRF nr. 21/97). Recurso provido.
Numero da decisão: 203-05450
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Sebastião Borges Taquary

4648063 #
Numero do processo: 10218.000371/00-19
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Mar 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: COFINS. TDAS RECEBIDAS POR DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. TRIBUTAÇÃO DA ALIENAÇÃO. A receita advinha da venda de TDAs recebidas por desapropriação para fins de reforma agrária constitui ingresso da realização de alienação de bem do ativo imobilizado. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. De acordo com o art. 22A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, é defeso aos Conselhos de Contribuintes afastar lei vigente ao argumento de inconstitucionalidade. JUROS DE MORA CALCULADOS COM BASE NA TAXA SELIC. O art. 161, § 1º, do CTN, ao disciplinar sobre os juros de mora, ressalvou a possibilidade da lei dispor de forma diversa, e a Lei nº 9.430/96 assim o fez ao estabelecer a taxa Selic. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-77523
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Adriana Gomes Rêgo Galvão (Relatora). Designado o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer para redigir o voto vencedor. Esteve presente ao julgamento a advogada da recorrente, Dra. Camila Gonçalves Oliveira.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Adriana Gomes Rêgo Galvão

4646987 #
Numero do processo: 10183.001018/93-08
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - RECOLHIMENTO CARNÊ-LEÃO/COMPLEMENTAR - Reconhecido, pela autoridade administradora do tributo, a efetividade dos recolhimentos, a título de antecipação, legítima a pretendida compensação, pelo valor original, conforme legislação então vigente. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-18576
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso.
Nome do relator: Leila Maria Scherrer Leitão

4648482 #
Numero do processo: 10240.005884/99-97
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Feb 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: COMPENSAÇÃO POR ORDEM JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS PAGAMENTOS FEITOS A MAIOR. Na efetuação de compensação, a correção monetária dos indébitos, até 31/12/1995, deverá se ater aos índices formadores dos coeficientes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR no 08, de 27/06/97, que correspondem àqueles previstos nas normas legais da espécie, bem como aos admitidos pela Administração, com base nos pressupostos do Parecer AGU nº 01/96, para os períodos anteriores à vigência da Lei nº 8.383/91, quando não havia previsão legal expressa para a correção monetária de indébitos. RECURSO NEGADO
Numero da decisão: 301-32546
Decisão: Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Luiz Roberto Domingo, Atalina Rodrigues Alves e Susy Gomes Hoffmann. Fez sustentação oral o advogado Dr. Marcos Jorge Caldas Pereira. OAB/DF nº: 2.475.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Irene Souza da Trindade Torres

4644032 #
Numero do processo: 10120.006419/2001-51
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - TRANSPORTE DE RECURSOS - A partir do ano-calendário de 1989, o acréscimo patrimonial não justificado deve ser apurado mensalmente, confrontando-se os rendimentos do respectivo mês, com transporte para os períodos seguintes dos saldos positivos de recurso, conforme determina o artigo 2º da Lei nº 7.713/88. Em análise sistemática desta norma não se verifica qualquer óbice ao aproveitamento do saldo de recursos verificado ao final de um ano no ano seguinte. Outrossim, não existe disposição legal que autorize a presunção de consumo integral do saldo de recursos encontrado ao fim do ano. Recurso parcialmente provido
Numero da decisão: 106-13.922
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, Rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento, e por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para considerar como origem as importâncias de R$ 26.157,74, em janeiro do ano-calendário de 1996, e R$ 97.126,63, em janeiro do ano-calendário de 1997, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Luiz Antonio de Paula, que não admitia a transferência de saldos para o ano-calendário seguinte apurados pela fiscalização.
Nome do relator: Wilfrido Augusto Marques