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4670940 #
Numero do processo: 10814.005107/99-18
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 14 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Feb 14 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IMUNIDADE. O termo 'patrimônio' empregado pelo art. 150, VI, "a" da CRFB/88 não possui a limitação ou intenção restritiva fornecida pelo CTN. Tributar o patrimônio de uma fundação, instituída e mantida pelo Poder Público não é viável economicamente e não é permitido pela Constituição Federal. RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 301-29.610
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. A Conselheira íris Sansoni declarou-se impedida.
Nome do relator: FRANCISCO JOSÉ PINTO DE BARROS

4669121 #
Numero do processo: 10768.019883/98-45
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPJ - INCONSTITUCIONALIDADE - Não cabe a este Conselho negar vigência à norma ingressada regularmente no mundo jurídico, atribuição reservada exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento final e definitivo. IRPJ - CONVERSÃO DE IMPOSTO EXPRESSO EM UFIR - O artigo 2º da Medida Provisória nº 380, publicada no DOU de 02 de dezembro de 1993, determina que para os fatos geradores acontecidos a partir de 01 de novembro de 1993 os valores do Imposto de Renda expressos em UFIR serão convertidos para cruzeiros reais pelo valor da UFIR no dia do pagamento do tributo. Recurso negado.
Numero da decisão: 108-08.110
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Karem Jureidini Dias de Mello Peixoto, José Henrique Longo e Dorival Padovan, que entenderam não trata-se de hipótese, e lançamento de ofício.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Nelson Lósso Filho

4670170 #
Numero do processo: 10783.022003/91-07
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPJ – VARIAÇÃO CAMBIAL – POSTERGAÇÃO DE TRIBUTO Na determinação do lucro operacional deverão ser incluídas as contrapartidas das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis, por disposição legal ou contratual, dos direitos de crédito do contribuinte, assim como os ganhos cambiais e monetários realizados no pagamento das obrigações. As variações monetárias devem ser computadas no resultado do período base a que competirem, independentemente de seu recebimento ou de terem sido tributadas na fonte. IRPJ- VARIAÇÕES MONETÁRIAS – ANO DE 1986 – Empréstimos entre Empresas coligadas – Nos negócios mútuo contratados ente empresas coligadas, interligadas, controladoras e controladas, a mutuante deverá reconhecer, para efeitos de determinar o lucro real, pelo menos o valor correspondente à correção monetária calculada de acordo com os índices oficiais. Entretanto, é incabível a exigência no período compreendido entre os meses de março a dezembro de 1986 (PLANO CRUZADO), face ao congelamento da correção monetária que vigeu à época. IRPJ – DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCRO – Nos lançamentos em que a fiscalização considera distribuição disfarçada de lucro em virtude de negócios realizados entre empresas coligadas, aquisição produto por valor superior ao de mercado, ou alienação por valor inferior ao de mercado. Necessária se faz a prova por parte da autoridade lançadora do real valor de mercado, assim demonstrada com o carreamento aos autos de documentos que comprovem transações comerciais praticadas por terceiros ou com terceiros, em relação ao mesmo produto e na mesma época. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 107-07556
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: José Clóvis Alves

4669765 #
Numero do processo: 10768.101958/2003-50
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Aug 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2000, 2001, 2002, 2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Verificada a existência de omissão no julgado, é de se acolher os Embargos de Declaração apresentados pelo contribuinte. NORMAS PROCESSUAIS - PROVA ILÍCITA - DECISÃO JUDICIAL - Havendo decisão judicial considerando ilícitas as provas representadas por documentos e/ou informações enviadas ao Brasil por autoridades suíças, em virtude de cooperação jurídica, tais elementos não podem ser considerados na decisão. Embargos acolhidos. Acórdão rerratificado.
Numero da decisão: 104-23.362
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta amara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos Declaratórios para, rerratificando o Acórdão n°. 104-22.134, de 07/12/2006, sanar a omissão verificada, excluindo-se da autuação a parte do crédito tributário apurada com base nos documentos enviados pelas autoridades suíças, mantendo-se a decisão anterior relativamente ao restante do crédito tributário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Nelson Mallmann

4669071 #
Numero do processo: 10768.018885/00-21
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 1998 Ementa: INCENTIVOS FISCAIS - PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS – somente débitos não regularizados da pessoa jurídica originalmente interessada e contemporâneos à entrega da declaração de rendimentos impedem o deferimento ao pedido de revisão da ordem de emissão de incentivos fiscais. Débitos posteriores ou relativos à incorporadora não valem de fundamento para o indeferimento do pedido.
Numero da decisão: 103-23.552
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, vencido o conselheiro Luciano de Oliveira Valença (presidente), que negava provimento em função do contribuinte não ter comprovado o atendimento dos requisitos legais na data da opção pelo incentivo fiscal. O conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho votou pela conclusão, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)
Nome do relator: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes

4668688 #
Numero do processo: 10768.010339/95-59
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 1998
Ementa: COFINS - UFIR - MASSA FALIDA - Inadmissível apreciação de inconstitucionalidade na esfera administrativa. O Art. 929 do RIR/94 determina que a atualização monetária dos débitos fiscais do falido, será feita até a data da Sentença Declaratória da falência e, assim sendo, in casu, os recolhimentos efetuados foram suficientes para quitar na sua integralidade o crédito tributário. Recurso de ofício a que se nega provimento.
Numero da decisão: 203-04377
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva

4673006 #
Numero do processo: 10830.000992/2003-15
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 08 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORNIAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/04/2002 a 31/12/2002 NORMAS PROCESSUAIS. CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL Súmula n° 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo. CRÉDITOS FINANCEIROS. DISCUSSÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO É vedado o ressarcimento/compensação administrativa, mediante a apresentação de declaração de compensação (Dcomp), de crédito financeiro contra a Fazenda Nacional em discussão perante o Poder Judiciário, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-000.212
Decisão: ACORDAM os Membros da 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos: I) em não conhecer do recurso quanto á matéria submetida á apreciação do Poder Judiciário; e II) na parte conhecida, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: José Adão Vitorino de Morais

4673252 #
Numero do processo: 10830.001588/99-11
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PROGRAMAS DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO OU INCENTIVADO - PDV/PDI - ADESÃO - VALORES RECEBIDOS - NÃO INCIDÊNCIA - As verbas rescisórias especiais, recebidas quando da extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada, têm caráter indenizatório. Assim, os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados, a esse título, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual, independente de o mesmo já estar aposentado pela Previdência Oficial, ou possuir o tempo necessário para requerer a aposentadoria pela Previdência Oficial ou Privada. PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO RETIDO NA FONTE - DECADÊNCIA - Nos casos de reconhecimento de não-incidência de tributo, a contagem do prazo decadencial do direito à restituição tem início na data do ato da administração tributária que reconheça a não incidência do mesmo. Nesta hipótese é permitida a restituição dos valores recolhidos indevidamente em qualquer exercício pretérito. Desta forma, é de se considerar que não ocorreu a decadência do direito de o contribuinte pleitear a restituição de tributo pago indevidamente ou a maior que o devido, se não transcorrido lapso de tempo superior a cinco anos entre a data do reconhecimento da não incidência pela Administração Tributária (IN nº 165, de 31 de dezembro de 1998) e o pedido de restituição. Recurso provido.
Numero da decisão: 104-18.981
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuinte, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Vera Cecília Mattos Vieira de Moraes

4672548 #
Numero do processo: 10825.001549/00-17
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Observados os requisitos do procedimento administrativo fiscal, improcede a alegação. Descabe falar-se em cerceamento do direito de defesa quando há a negativa do pedido de retirada dos autos da repartição, pois há legislação específica regulamentando as situações em que tal retirada é admitida. Não se faz necessária a ciência ao contribuinte do resultado da diligência que tem por fim atestar a veracidade dos documentos trazidos aos autos por este. Inexiste, ainda, o aludido cerceamento quando a autoridade julgadora rejeita pedido de perícia, pois se trata de faculdade desta autoridade. AUDITOR-FISCAL. COMPETÊNCIA. O auditor-fiscal possui competência legal para praticar o ato administrativo de lançamento tributário, executar procedimentos de fiscalização, inclusive os relativos ao controle aduaneiro, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo. RESPONSABILIDADE DO REMETENTE. Nas saídas dos produtos com suspensão do imposto, quando não resolvida a condição, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é do remetente, se não ficar comprovado que houve a efetiva entrega da mercadoria à comercial exportadora, que a operação se destinava à exportação, e ainda, que houve a efetiva exportação. PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO. Sendo a imunidade condicionada à destinação do produto, uma vez caracterizada a não-concretização da exportação, é exigível o pagamento do tributo, como se a imunidade não existisse, independentemente das penalidades e dos acréscimos legais. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. Decorrem de lei e, por terem natureza compensatória, são devidos em relação ao crédito não integralmente pago no vencimento, seja qual for o motivo determinante da falta de recolhimento no prazo legal.A cobrança dos encargos moratórios deve ser feita com base na variação acumulada da SELIC, como determinado por lei. MULTA DE OFÍCIO MAJORADA. Configurada a sonegação e demonstrado o evidente intuito de fraude, é cabível a aplicação da multa qualificada. PERÍCIA. Indefere-se o pedido de perícia que vise a demonstrar fato irrelevante para o deslinde das questões controvertidas. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-16161
Decisão: Por unanimidade de votos, afastou-se as preliminares e, no mérito, negou-se provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar.
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres

4670847 #
Numero do processo: 10805.003147/94-58
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PRELIMINAR- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- Conforme Súmula 153, do Tribunal Federal de Recursos, constituído, no quinquênio, o crédito tributário, passa a fluir daí, em princípio, o prazo prescricional, que, todavia, fica em suspenso, até que sejam decididos os recursos administrativos. IRPJ OMISSÃO DE RECEITAS- SUPRIMENTO DE CAIXA. Suprimento de caixa efetuado por administrador, titular, sócio ou acionista controlador cuja origem e efetiva entrega não estejam comprovadas gera, por si mesmo, a presunção de omissão de receitas, que cabe à empresa afastar. A comprovação da origem dos recursos para o supridor deve ser feita de forma a permitir concluir que os mesmos advêm de fonte estranha à empresa suprida ou, se da empresa suprida, que foram regularmente oferecidos à tributação. GLOSA DE DESPESAS- Não comprovada a existência dos empréstimos, porém tributada a receita omitida como distribuída aos sócios, seu afloramento pressupõe um retorno da receita do sócio para a empresa, regularizando o empréstimo e assim, legitimando as despesas financeiras sobre eles incidentes. TRIBUTAÇÃO REFLEXA - CSLL e FINSOCIAL - DECORRÊNCIA Sempre que o fato se enquadrar, ao mesmo tempo, na hipótese de incidência de mais de um tributo, as conclusões quanto a ele aplicar-se-ão igualmente no julgamento de todas as exações. FINSOCIAL- ALÍQUOTA- Empresa exclusivamente prestadora de serviços sujeita-se ao FINSOCIAL com base no art. 28 da Lei 7.738/89, não se lhe aplicando a limitação de alíquota prevista na MP 1.110/95 e suas alterações posteriores. JUROS DE MORA –TRD- Os encargos da TRD só podem ser cobrados a título de juros de mora a partir do mês de agosto de 1991, quando entrou em vigor a Medida Provisória 298/91, convertida na Lei 8.218/91. INDEXAÇÃO DOS TRIBUTOS PELA UFIR- A indexação dos tributos pela UFIR foi feita na forma de lei cuja inconstitucionalidade não foi reconhecida pelo STF. JUROS DE MORA- SELIC- A Lei 9.065/95, que estabelece, para os débitos não pagos até o vencimento, a aplicação de juros moratórios com base na variação da taxa Selic, está legitimamente inserida no ordenamento jurídico nacional, não cabendo a órgão integrante do Poder Executivo negar-lhe aplicação. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 101-94.098
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir da matéria tributável a parcela correspondente à glosa das despesas financeiras incidentes sobre os valores contabilizados a título de empréstimo de sócio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Sandra Maria Faroni