{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":42, "params":{ "fq":"decisao_txt:\"ao\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":360586,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2005, 2007\nIndenizações Trabalhistas. Lei, Contrato, Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho. Dedutibilidade.\nSão dedutíveis da base de cálculo do IRPJ as indenizações trabalhistas fundadas em lei, contrato de trabalho, convenção ou acordos coletivos.\nPrejuízo Fiscal Acumulado. Compensação. Limite de 30% do Lucro Líquido Ajustado. Incorporação. Aplicabilidade.\nAplica-se à compensação de prejuízo fiscal de exercícios anteriores o limite de 30% do lucro líquido ajustado, ainda que se trate de extinção da pessoa jurídica em face de incorporação da empresa.\n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\nAno-calendário: 2005\nCSLL e IRPJ. Identidade de Matéria Fática. Mesma Decisão.\nQuando os ajustes relativos ao IRPJ e à CSLL tiverem origem nos mesmos fatos, há de ser dada a mesma decisão, ressalvados os aspectos específicos inerentes à legislação de cada tributo.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16832.001030/2009-27", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5858481", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1301-002.830", "nome_arquivo_s":"Decisao_16832001030200927.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"ROBERTO SILVA JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"16832001030200927_5858481.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para restabelecer a dedução de despesas de R$ 1.028.579,02 das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.\n\n\n(assinado digitalmente)\nFernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nRoberto Silva Junior - Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Bianca Felícia Rothschild.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-03-13T00:00:00Z", "id":"7255963", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:17:04.807Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050305130659840, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 23; dc:format: 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2005, 2007 \n\nINDENIZAÇÕES TRABALHISTAS. LEI, CONTRATO, CONVENÇÃO E ACORDO \nCOLETIVOS DE TRABALHO. DEDUTIBILIDADE. \n\nSão  dedutíveis  da  base  de  cálculo  do  IRPJ  as  indenizações  trabalhistas \nfundadas em lei, contrato de trabalho, convenção ou acordos coletivos. \n\nPREJUÍZO  FISCAL  ACUMULADO.  COMPENSAÇÃO.  LIMITE  DE  30%  DO \nLUCRO LÍQUIDO AJUSTADO. INCORPORAÇÃO. APLICABILIDADE. \n\nAplica­se à compensação de prejuízo fiscal de exercícios anteriores o limite \nde 30% do  lucro  líquido ajustado,  ainda que  se  trate de extinção da pessoa \njurídica em face de incorporação da empresa. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL \n\nAno­calendário: 2005 \n\nCSLL E IRPJ. IDENTIDADE DE MATÉRIA FÁTICA. MESMA DECISÃO. \n\nQuando os ajustes  relativos ao  IRPJ e à CSLL tiverem origem nos mesmos \nfatos,  há  de  ser  dada  a mesma decisão,  ressalvados  os  aspectos  específicos \ninerentes à legislação de cada tributo. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  para  restabelecer  a  dedução  de  despesas  de \nR$ 1.028.579,02 das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n83\n\n2.\n00\n\n10\n30\n\n/2\n00\n\n9-\n27\n\nFl. 832DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 833 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \nFernando Brasil de Oliveira Pinto ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nRoberto Silva Junior ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Fernando  Brasil  de \nOliveira  Pinto,  Roberto  Silva  Junior,  José  Eduardo  Dornelas  Souza,  Nelso  Kichel,  Marcos \nPaulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto \ne Bianca Felícia Rothschild. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  interposto  por  SOCIEDADE  TÉCNICA  E \nINDUSTRIAL  DE  LUBRIFICANTES  SOLUTEC  LTDA.  (sucessora  de  SERVACAR \nCOMÉRCIO  E  SERVIÇOS  LTDA,  e  sucedida  por  COSAN  LUBRIFICANTES  E \nESPECIALIDADES S.A.), pessoa  jurídica  já qualificada nos  autos,  contra o Acórdão nº 12­\n29.553  (fls.  298  a  303),  da  2ª  Turma  da  DRJ ­ Rio  de  Janeiro  I,  que  negou  provimento  à \nimpugnação apresentada pela recorrente. \n\nA  autoridade  fiscal  encontrou  duas  infrações,  e  as  descreveu  no  Termo  de \nConstatação Fiscal de fl. 109. A primeira, no ano base 2005, consistiu na dedução de despesas \nque não atendiam as condições de dedutibilidade. A infração está assim descrita: \n\n1 ­ No ano calendário de 2005 foram deduzidas como despesas operacionais \nno  valor  total  de  R$ 1.615.474,74,  e  referentes  a  Conta  41517000 ­ Indenizações \nEspontâneas, despesas efetuadas por mera liberalidade uma vez que tais dispêndios \nnão  se  encontram  expressamente  definidos  na  legislação  trabalhista,  conforme \nTermo de  Intimação Fiscal 006, de 01/out/2009 e  sua  respectiva  carta  resposta de \n08/out/2009. \n\nA infração redundou em lançamento de IRPJ e de CSLL. \n\nO  segundo  ilícito  foi  o  excesso  de  compensação  de  prejuízo  fiscal \nacumulado, assim retratado no termo de constatação: \n\n2 ­ No ano calendário de 2007 foi efetuada compensação de Prejuízo Fiscais \nsem  a  observância  do  limite  legal  de  30%,  tendo  em  vista  que  o  Lucro  Real \ndeclarado  era  da  ordem  de  R$ 11.004.512,26  o  limite  de  30%  seria  de \nR$ 3.301.353,67,  entretanto  foi  compensado  R$ 6.819.859,17,  evidenciando  assim \numa compensação indevida no valor de R$ 3.518.505,50. \n\nAqui a autuação ficou restrita ao IRPJ. \n\nFl. 833DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 834 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nContestado  o  lançamento,  o  processo  foi  remetido  à DRJ ­ RJ1,  que  negou \nprovimento à impugnação, em acórdão cuja ementa recebeu a seguinte redação: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2005 \n\nPROVA DOCUMENTAL. APRESENTAÇÃO. DESPESAS NÃO NECESSÁRIAS. \n\nA prova documental das alegações deve ser apresentada na impugnação, precluindo \no direito de fazê­lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a \nimpossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2007 \n\nCOMPENSAÇÃO  DE  PREJUÍZOS  FISCAIS.  LIMITE  DE  30%  DO  LUCRO  REAL. \nEMPRESA INCORPORADA. \n\nPara determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, a \npartir do ano­calendário de 1995, o  lucro  líquido ajustado poderá ser  reduzido em, \nno máximo, trinta por cento. Ainda que a empresa tenha sido incorporada, inexiste \namparo  legal  para  utilização  plena  do  saldo  de  prejuízos  fiscais  acumulados,  sem \nobservância do limite de trinta por cento. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nNão  resignada,  a  recorrente  interpôs  recurso  (fls.  309  a  325),  repisando  os \nmesmos argumentos apresentados na impugnação. \n\nQuanto à primeira infração, disse que o título \"indenizações espontâneas\" não \nconsta do plano de contas, e que a conta 41517000 é denominada de Despesas de Empregados \nPróprios por Término de Serviço. \n\nA conta recebe lançamento de despesas sempre que haja extinção de cargo e, \nem  decorrência  disso,  demissões.  Demissões  que  não  são  motivadas  pelo  desempenho  dos \nempregados. Nesse sentido, aduz a recorrente: \n\nPortanto a empresa como parte de sua política de salários e benefícios, a qual \nobjetiva  a  atração  e  retenção  de  talentos,  desenvolveu  um  plano  que  possibilita \ncompensar o empregado que apresenta desempenho satisfatório, mas é demitido nas \nsituações em que a posição ocupada pelo mesmo é EXTINTA, sem possibilidade de \nrecolocação interna. \n\nNestes casos em que a demissão é INEVITÁVEL, é adotado o Plano existente \nhá vários anos, o qual é de conhecimento público de TODOS os funcionários e que \nvisa  oferecer  àqueles  impactados  por  reestruturações  administrativas,  uma  quantia \ndeterminada  por  critério  igualitário,  para  que  este  empregado  consiga  se  manter, \nenquanto procura outra colocação no mercado. \n\nCumpre destacar que as referidas compensações, tornam­se obrigatórias para \nRecorrente  na  medida  em  que  faz  parte  de  sua  Política  de  Salários  e  Benefícios \nadotada de forma INDISTINTA, sem segregações. \n\nDesta  forma  conclui­se  com  absoluta  clareza  quanto  a  razoabilidade  e \nnecessidade de compensar o empregado desligado por extinção de cargo decorrente \nde  uma  reorganização  administrativa,  por  esta  razão  os  custos  em  questão \n\nFl. 834DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 835 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nconstituem legítima e necessária compensação pelos potenciais danos causados aos \ntrabalhadores, deixando de ser uma mera liberalidade como alega o Sr. Fiscal, pois \ncomo demonstrado há todo um caráter sócio econômico associado à matéria. (grifos \nda recorrente) \n\nConcluiu  afirmando  que,  do  valor  glosado,  R$ 1.028.579,02  consiste  em \nindenizações  previstas  na  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho ­ CLT;  e  que  apenas \nR$ 586.895,72  seriam  as  indenizações  espontâneas. Defendeu  o  direito  de  apresentar provas \ndepois da impugnação. \n\nNo  que  concerne  à  segunda  infração,  a  compensação  de  prejuízo  fiscal \nacumulado,  disse  a  recorrente  que  a  não  observância  do  limite  de  30%  do  lucro  líquido \najustado  se  deu  em  face  da  descontinuidade  da  empresa  SERVACAR,  incorporada  pela \nrecorrente. \n\nSustentou  que  a  limitação  de  30%  é  aplicável  apenas  quando  existe \npossibilidade de compensação do prejuízo fiscal acumulado com lucros futuros. Nessa linha de \nargumentação, ponderou a recorrente: \n\nEste  procedimento,  qual  seja,  a  incorporada  compensar  todo  o  seu  prejuízo \nfiscal sem o limitador de que trata o artigo 15 da Lei n° 9.065/95 encontra apoio nas \ninúmeras  decisões  do  Conselho  de  Contribuintes  bem  como  no  âmbito  do  Eg. \nSuperior Tribunal de Justiça (STJ) que claramente, cuidou da legalidade da restrição \nde  30%  de  aproveitamento  de  prejuízo  fiscal,  somente  para  as  sociedades  NÃO \nEXTINTAS,  o  que  não  é  o  caso  da  SERVACAR  que  deixou  de  existir  em \ndecorrência  da  incorporação  pela  SOLUTEC,  portanto  este  posicionamento \njurisprudencial esta  insitamente ligado ao Princípio da Continuidade da empresa, o \nque  definitivamente  não  ocorre  nos  casos  de  incorporação,  onde  há  extinção  da \nincorporada. \n\nEm  reforço  dessa  tese,  citou  alguns  julgados  do  antigo  Conselho  de \nContribuintes e do CARF. \n\nAo final, pugnou pela reforma da decisão recorrida. \n\nOs autos vieram a julgamento, e a 3ª Turma Ordinária da 1ª Câmara resolveu, \nconforme  a  Resolução  nº  1103­000.109  (fls.  352  a  357),  admitir  os  documento  e  realizar \ndiligência nos seguintes termos: \n\nPelo  exposto,  constata­se  a  necessidade  de  complementação  da  instrução \nprocessual para adequado conhecimento dos fatos, em observância ao princípio da \nverdade material, orientador do processo administrativo tributário, devolvendo­se os \nautos à unidade de origem para realização de diligência na qual a autoridade fiscal \ndeverá adotar as providências adiante relacionadas: \n\na) dar ciência desta resolução à recorrente, entregando­lhe cópia; \n\nb)  intimar  a  recorrente  para  (i)  elaborar  demonstrativo  dos  dispêndios \nlançados  na  conta  41517000  efetivamente  decorrentes  da  legislação  trabalhista  no \nvalor  alegado  de  R$ 1.028.579,02  (fls.  230/232)  e  (ii)  apresentar  documentação \ncomprobatória. \n\nA  autoridade  fiscal  encarregada  do  procedimento  deverá  (i)  examinar  a \ncomprovação  apresentada  pela  contribuinte,  (ii)  elaborar  relatório  de  diligência \n\nFl. 835DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 836 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndetalhado  e  conclusivo,  indicando  de  forma  individualizada  os  itens  cuja \ncomprovação  foi  acolhida  ou  rejeitada,  ressalvadas  a  prestação  de  informações \nadicionais e a juntada de documentação que entender necessárias, (iii) entregar cópia \ndo  relatório  à  contribuinte  e  (iv)  conceder­lhe  prazo  de  30  (trinta)  dias  para \napresentação  de  contrarrazões  em observância  às  prescrições  do  art.  35,  parágrafo \núnico, do Decreto 7.574/2011, após o que o processo deverá retornar a esta Turma \npara prosseguimento do julgamento. \n\nA Fiscalização, como resultado da diligência, produziu o relatório de fls. 696 \na 700, que foi contestado pela  recorrente nas contrarrazões de fls. 703 a 718. Diante disso, a \nFiscalização produziu novo relatório (fls. 825 a 827), acolhendo as ponderações da recorrente, \nque, sendo intimada (fl. 828), dessa vez, não se manifestou. \n\nO relatório da Fiscalização apresentou as seguintes conclusões: \n\nAnálise ­ aspectos legais \n\nO valor de R$ 1.028.579,02 é composto das seguintes rubricas: \n\nAVISO PRÉVIO  451.660,17 \n\nMÉDIA DO AVISO PRÉVIO  196.934,66 \n\nAVISO ESPECIAL  2.651,07 \n\nIND. ART. 477 CLT  15.081,63 \n\nIND. GESTANTE  118.084,18 \n\nIND. ACID. TRABALHO  372,81 \n\nIND. LEI 7.238/84  5.866,90 \n\nBÔNUS  237.927,60 \n\n   1.028.579,02 \n\nA  interessada  em  sua  resposta  datada  de  12/04/2016,  em  atendimento  à \nintimação fiscal, informou a natureza jurídica dos itens acima: \n\n•  O  \"AVISO  PRÉVIO\",  \"MÉDIA  DO  AVISO  PRÉVIO\"  e  a \n\"INDENIZAÇÃO  ART.  477\"  estão  previstos  na  Consolidação  das  Leis  do \nTrabalho ­ CLT, conforme esclarecido no documento entregue. \n\n• A \"INDENIZAÇÃO LEI 7.238/84\" está prevista no art. 9º desta lei. \n\n•  O  \"AVISO  ESPECIAL\",  \"INDENIZAÇÃO  GESTANTE\"  e \n\"INDENIZAÇÃO  ACIDENTE  DE  TRABALHO\"  são  decorrentes  da  Convenção \nColetiva  de  Trabalho,  de  caráter  normativo  previsto  no  art.  611  da  CLT.  Este \nAcordo Coletivo de Trabalho (ACT) está presente as fls. 471/488 deste processo. \n\n• Por fim o \"BÔNUS\", que de acordo com a citada resposta da empresa, foi \n\"pago  no  contexto  da  política  de  salários  e  benefícios,  para  compensar  o \nempregado que apresentava desempenho satisfatório, mas que foi demitido porque \na posição foi extinta, sem possibilidade de recolocação interna\". Esclarece ainda ser \numa política existente há anos e extensiva a  todos, com a dedutibilidade garantida \npelo art. 299, parágrafo 3o do RIR/99. \n\nCom exceção da rubrica \"BÔNUS\",  todos os outros  itens estão previstos na \nlegislação trabalhista. \n\nAnálise documental \n\nFl. 836DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 837 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nO  contribuinte  detalhou  em  planilha  os  nomes  das  pessoas  físicas,  valor  e \ndescrição  da  rubrica  a  que  se  referem  as  indenizações  trabalhistas,  que  somam \nR$ 1.028.579,20, conforme fls. 634/684 e ainda o arquivo não paginável fl. 685. \n\nNesta  nova  análise  dos  valores  que  compõem  as  verbas  pagas,  informadas \npela empresa conforme planilhas citadas acima, esta diligência analisou a Folha de \nPagamento de pessoal, não encontrando diferenças. \n\nDesta  forma,  o  somatório  dos  valores  comprovados,  frente  à  Folha  de \nPagamentos, resulta em R$ 1.028.579,02. (fls. 826 e 827) \n\nTranscorrido  o  prazo  sem  que  a  recorrente  se  manifestasse,  os  autos \nretornaram ao CARF, para prosseguir o julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Roberto Silva Junior, Relator \n\nAdmissibilidade \n\nO exame de admissibilidade foi feito quando da Resolução nº 1103­000.109, \nocasião  em  que  entendeu­se  estarem  presentes  todos  os  requisitos  necessários  para  o \nconhecimento do recurso. \n\nDespesas operacionais \n\nA autoridade fiscal entendeu que as deduções registradas contabilmente como \nindenizações espontâneas não seriam passíveis de dedução das bases de cálculo do IRPJ e da \nCSLL, pois, decorrendo de mera liberalidade da recorrente, não seriam necessárias, nem usuais \nao exercício da atividade econômica. \n\nA recorrente, por seu  turno, asseverou que o valor glosado, no montante de \nR$ 1.615.474,74,  seria  o  saldo  de  uma  conta,  no  qual  estariam  incluídas  as  demais \nindenizações  trabalhistas  previstas  na  CLT.  Tais  indenizações  atingiriam  o  total  de \nR$ 1.028.579,02. A diligência determinada pelo CARF confirmou exatamente esse valor, sem \ncontestação pela recorrente. \n\nO exame do relatório de diligência (fls. 825 a 827) mostra que o montante de \nR$ 1.028.579,02 não pode ser considerado como fruto de mera liberalidade da recorrente. São, \npelo que se depreende do relatório, despesas oriundas da relação de emprego. \n\nImporta  dizer  que  as  obrigações  trabalhistas  podem  encontrar  fundamento \ndiretamente na lei, como era o caso da antiga \"multa\" de 40% do FGTS, exigível nos casos de \ndispensa sem justa causa; podem ter fundamento em normas criadas por convenção ou acordo \ncoletivo, elaboradas com a intervenção dos sindicatos, e por sentença normativa da Justiça do \nTrabalho. \n\nFl. 837DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 838 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAs obrigações  trabalhistas, ademais, podem derivar do contrato de  trabalho. \nE,  nesse  ponto,  é  importante  notar  que  se  incorporam  ao  contrato  de  trabalho  as  regras \nveiculadas nos regulamentos internos da empresa, que criam obrigações para o empregador. \n\nO art. 468 da CLT abriga o princípio que veda a alteração contratual lesiva ao \nempregado. Na esteira dessa norma, o C. Tribunal Superior do Trabalho ­ TST editou a Súmula \n51, cujo enunciado tem a seguinte dicção: \n\nNORMA  REGULAMENTAR.  VANTAGENS  E  OPÇÃO  PELO \nNOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. \n\nI  ­  As  cláusulas  regulamentares,  que  revoguem  ou  alterem \nvantagens  deferidas  anteriormente,  só  atingirão  os \ntrabalhadores  admitidos  após  a  revogação  ou  alteração  do \nregulamento. \n\nII ­ Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a \nopção  do  empregado  por  um  deles  tem  efeito  jurídico  de \nrenúncia às regras do sistema do outro. (g.n.) \n\nAs  regras  estabelecidas  em  regulamento  interno  da  empresa  aderem  ao \ncontrato  de  trabalho  e  não  podem  ser  alteradas,  nem  mesmo  pelo  advento  de  um  novo \nregulamento interno, se essa mudança for prejudicial ao empregado. \n\nVem daí a conclusão de que uma verba,  tenha ela caráter  remuneratório ou \nindenizatório, paga por força de norma inserida em regulamento interno de empresa não pode \nser  tido  como  mera  liberalidade.  A  norma  é  cogente  e  cria  obrigações  que  vinculam  o \nempregador, com a mesma força de uma norma legal. \n\nPortanto,  as  despesas  identificadas  no  quadro  constante  do  relatório  de \ndiligência  (acima  reproduzido),  no  total  de  R$ 1.028.579,02,  devem  ser  aceitas  como \ndedutíveis, pois têm respaldo na lei, em convenção coletiva, ou no próprio contrato de trabalho. \n\nQuanto à parcela remanescente de R$ 586.895,72, a glosa deve ser mantida, \ndada a falta de comprovação de seu fundamento. \n\nCompensação de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL \n\nA  infração  aqui  é  o  excesso  de  compensação  de  prejuízo  fiscal,  pois \nultrapassou o limite de 30% do lucro líquido ajustado. A recorrente admite o fato, mas nega ter \nexistido  qualquer  irregularidade,  porquanto  os  prejuízos  pertenciam  à  empresa  Servacar, \nextinta por  incorporação. Nessa hipótese não se aplicaria a  trava dos 30%, a qual, segundo a \nrecorrente, pressupõe o prosseguimento do exercício da atividade empresarial. \n\nSobre a matéria é importante destacar alguns pontos. O primeiro deles é que \nprejuízo e lucro, inclusive os de natureza fiscal, decorrem do exercício da atividade da empresa \ne  são  inerentes  ao  risco  a  que  todo  empresário  está  sujeito.  Sendo  resultante  das  operações \nrealizadas em determinado lapso de tempo, o prejuízo fiscal não pode ser tido como um crédito \ndo contribuinte contra a Fazenda. A apuração de prejuízo, por si só, não cria direito oponível \nao Fisco. \n\nFl. 838DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 839 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nA  compensação  de  prejuízo  fiscal,  segundo  entendimento  do  E.  Supremo \nTribunal  Federal ­ STF,  é  benefício  e,  como  tal,  passível  de  ser  concedido  ou  suprimido, \nampliado ou limitado, segundo a discricionariedade do legislador. \n\nA  lei estabeleceu que a compensação de prejuízo deve observar o  limite de \n30% do lucro líquido ajustado. Tal limite só pode ser afastado por disposição expressa que abra \nexceção à regra geral. \n\nA recorrente alega que, na hipótese de  incorporação de empresa, a  trava de \n30%  implicaria a perda do saldo de prejuízo  fiscal acumulado. Embora  isso possa ocorrer, o \ndescarte do prejuízo fiscal não foi introduzido pelas Leis 8.981 e 9.065. Situação semelhante já \nexistia  na  sistemática  anterior,  na  qual  o  direito  à  compensação  estava  jungido  ao  prazo  de \ndecadência  de  quatro  anos,  ao  fim  do  qual  o  saldo  de  prejuízo  remanescente  havia  de  ser \ndescartado. Nos dias atuais, o mesmo descarte ocorre nos casos de cisão parcial, relativamente \nao prejuízo que corresponde à parte cindida. \n\nEmbora esses pontos revelem a validade do limite à compensação de prejuízo \nfiscal,  inclusive  nos  casos  de  incorporação  e  cisão  de  empresa,  a  matéria  ainda  suscita \ndivergências no âmbito do CARF. Entretanto, o entendimento mais afinado com o art. 15 da \nLei  nº  9.065/1995,  e  da  legislação  do  IRPJ,  em  geral,  foi  expresso  no  Acórdão  nº  1101­\n001.161, cujos fundamentos se encontram no voto da ilustre Conselheira Edeli Pereira Bessa, \nos quais estão abaixo reproduzidos: \n\nEsta Relatora já expressou seu entendimento contrário à pretensão central da \nrecorrente, ao proferir voto vencedor no julgamento de recurso voluntário interposto \nnos autos do processo administrativo n° 19515.0013929/2010­04, apreciado por esta \nTurma de Julgamento na sessão de 16 de março de 2012. Considerando que todos os \nargumentos  veiculados  no  recurso  voluntário  aqui  interposto  foram  enfrentados \nnaquele voto, transcreve­se, na seqüência, seu conteúdo: \n\nO  presente  voto  expressa  o  entendimento  majoritário  desta  Turma  de \nJulgamento, no sentido de que a limitação de 30% para compensação de prejuízos \nfiscais  e  bases  de  cálculo  negativas  é  também  aplicável  no  último  período  de \natividades da pessoa jurídica, por ocasião de sua extinção. \n\nArgumenta  o  I.  Relator  que  a  lei,  ao  estabelecer  tal  limite,  não  objetivou \neliminar,  tampouco  restringir  o  direito  das  empresas  de  compensação  dos \nresultados  negativos,  visto  que  a  norma  legal  assegurou  esse  direito, \nindependentemente do prazo necessário para a  compensação de  todo o montante. \nDemais disto, a exposição de motivos da Medida Provisória n° 998/95 explicitaria \nque tal restrição não se prestava a retirar do contribuinte o direito de compensar. \n\nDispõe  a  Lei  n°  9.065/95,  fruto  da  conversão  da  Medida  Provisória  n° \n998/95: \n\nArt.  15.  O  prejuízo  fiscal  apurado  a  partir  do  encerramento  do  ano­\ncalendário  de  1995,  poderá  ser  compensado,  cumulativamente  com  os  prejuízos \nfiscais apurados  até 31 de dezembro de 1994,  com o  lucro  líquido ajustado pelas \nadições e exclusões previstas na legislação do imposto de renda, observado o limite \nmáximo,  para  a  compensação,  de  trinta  por  cento  do  referido  lucro  líquido \najustado. \n\nFl. 839DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 840 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nParágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  somente  se  aplica  às  pessoas \njurídicas  que mantiverem  os  livros  e  documentos,  exigidos  pela  legislação  fiscal, \ncomprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para a compensação. \n\nArt.  16.  A  base  de  cálculo  da  contribuição  social  sobre  o  lucro,  quando \nnegativa, apurada a partir do encerramento do ano­calendário de 1995, poderá ser \ncompensada,  cumulativamente com a base de cálculo negativa apurada até 31 de \ndezembro de 1994, com o resultado do período de apuração ajustado pelas adições \ne exclusões previstas na legislação da referida contribuição social, determinado em \nanos­calendário subseqüentes, observado o limite máximo de redução de trinta por \ncento, previsto no art. 58 da Lei n° 8.981, de 1995. \n\nParágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  somente  se  aplica  às  pessoas \njurídicas  que mantiverem  os  livros  e  documentos,  exigidos  pela  legislação  fiscal, \ncomprobatórios da base de cálculo negativa utilizada para a compensação. \n\nImportante destacar, de início, que, como se observa nesta transcrição, a Lei \nn° 9.065/95 não mencionou a possibilidade de posterior compensação dos prejuízos \nnão utilizados em razão do limite então fixado. Este registro constava do dispositivo \nanterior da Lei n° 8.981/95, fruto da conversão da Medida Provisória n° 812/94: \n\nArt. 42. A partir de 1° de janeiro de 1995, para efeito de determinar o lucro \nreal,  o  lucro  líquido  ajustado  pelas  adições  e  exclusões  previstas  ou  autorizadas \npela  legislação  do  Imposto  de Renda,  poderá  ser  reduzido  em,  no máximo,  trinta \npor cento. \n\nParágrafo  único.  A  parcela  dos  prejuízos  fiscais  apurados  até  31  de \ndezembro de 1994,  não  compensada em razão  do disposto no caput  deste  artigo \npoderá ser utilizada nos anos­calendário subseqüentes, (negrejou­se) \n\nAssim, a  lei que rege o período de apuração autuado  limita­se a permitir a \ncompensação  de  prejuízos  fiscais  e  bases  negativas  anteriores  devidamente \ncomprovados na escrituração comercial e fiscal, mas até o limite de 30% do lucro \nlíquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação. \n\nA Exposição de Motivos da Medida Provisória n° 998/95 [\"Arts. 15 e 16 do \nProjeto: decorrem de Emenda do Relator, para restabelecer o direito à compensação \nde prejuízos, embora com as limitações impostas pela Medida Provisória n° 812/94 \n(Lei 8.981/95). Ocorre hoje vacatio legis em relação à matéria. A limitação de 30% \ngarante uma parcela expressiva da arrecadação, sem retirar do contribuinte o direito \nde  compensar,  até  integralmente,  num  mesmo  ano,  se  essa  compensação  não \nultrapassar  o  valor  do  resultado  positivo.\"],  por  sua  vez,  somente  esclarece  que  a \nlimitação de 30% garante uma parcela expressiva da arrecadação, sem retirar do \ncontribuinte  o  direito  de  compensar,  até  integralmente,  num mesmo  ano,  se  essa \ncompensação  não  ultrapassar  o  valor  do  resultado  positivo.  Inexiste  qualquer \nmenção à garantia de compensação dos saldos acumulados até o seu esgotamento. \n\nEm  termos  numéricos,  a  citação  extraída  da  Exposição  de  Motivos  em \nreferência  apenas  admite  que  uma  empresa  que  detenha  saldo  de  R$ 1.000  de \nprejuízos  fiscais  acumulados  compense­os  integralmente  em  um  período  de \napuração  no  qual  apure  lucro  líquido  ajustado  de  R$ 3.400.  Ou  seja,  a \ncompensação de prejuízos fiscais e bases negativas acumuladas passou a depender, \nnecessariamente, da produção de resultados positivos em montante do qual pudesse \nser destacado, apenas 30% para tal utilização. \n\nFl. 840DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 841 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nOs demais argumentos que fundamentam as decisões favoráveis invocadas no \nvoto  do  I.  Relator  dizem  respeito  à  impossibilidade  de  utilização  dos  saldos  de \nprejuízos e bases negativas após a extinção da pessoa jurídica, aspecto que remete \na análise à determinação da natureza da compensação autorizada em lei. \n\nEnsina Ricardo Mariz de Oliveira, em sua obra Fundamentos do Imposto de \nRenda (Editora Quartier Latin do Brasil, São Paulo: 2008, p. 895/900), ao tratar do \npoder  legal  para  impedir,  condicionar  ou  limitar  a  compensação  de  prejuízos \nfiscais: \n\nPara os que sustentam haver um direito verdadeiramente imanente à obrigação \ntributária  relativa  ao  imposto  de  renda,  inatingível  por  lei  ordinária,  portanto  um \nmeta­direito que até prescinde de declaração por lei ordinária, o seu fundamento está \nno fato de que a hipótese de tributação é sempre um acréscimo patrimonial, e \nacréscimo  patrimonial  exige  que  se  deduzam  prejuízos  anteriores  para  que \nsomente possa ser alvo de  incidência o valor que representar efetivo aumento \nao capital trazido pelos sócios para o empreendimento gerador do lucro. \n\nSe assim não  for,  estar­se­á  tributando o próprio capital  ou o patrimônio do \ncontribuinte, descaracterizando e desnaturando o fato gerador do imposto de renda. \n\nE,  sendo assim, não poderia haver  limite de prazo ou de valor,  assim como \noutras  condições  não  poderiam  ser  impostas  para  o  exercício  (já  que  aquisição \nsempre existiria) desse direito. Muito menos ele poderia ser eliminado. \n\nContrariamente a esta colocação, apresentam­se diversos fundamentos. \n\nO primeiro prende­se a que  todo empreendimento econômico tem que ser \nsegmentado  em  seu  desenvolvimento  temporal,  para  inúmeros  efeitos \nempresariais  e  jurídicos,  sob  pena  de  que,  somente no  encerramento  definitivo  da \nprópria atividade econômica que se pretende desenvolver através da pessoa jurídica, \nseria possível determinar com segurança e em definitivo a existência e o montante \ndo incremento patrimonial produzido por tal atividade. \n\nDaí a lei predeterminar a segmentação da atividade em exercícios sociais, \npara fins de direito privado, e em períodos­base, para fins tributários, nos quais se \ncompara  se,  entre  o  início  e  o  final  de  cada  um  deles,  houve  ou  não  aumento  de \npatrimônio, sendo que a diferença entre o patrimônio líquido no início e no final \nde cada período, descontadas as transferências patrimoniais, representa o lucro \nobtido nesse entretempo, se a mutação tiver sido positiva, ou o prejuízo suportado, \nse tiver sido negativa. \n\nNuma sociedade empresarial de prazo indeterminado, ou de longo prazo, essa \nsegmentação  não  é  apenas  uma  exigência  legal, mas  uma  imposição  natural,  ante \nconveniências e necessidades múltiplas, nestas incluídas principalmente duas: \n\n­ a necessidade, porque objetivo, de partilhar lucros entre os sócios, até face à \nmutabilidade do quadro social; \n\n­ a necessidade de cobrir gastos públicos através da tributação da renda. \n\nOutrossim,  a  arrecadação  tributária  também  é  constitucionalmente \nsegmentada  em  períodos  orçamentários,  não  havendo,  na  Carta  Republicana, \nqualquer  dispositivo  que  impeça  a  fragmentação  da  vida  das  empresas  em \nperíodos  de  apuração  dos  seus  resultados  ou  que  imponha  que  a  apuração  se \nfaça  sempre  por  forma  acumulada,  isto  é,  necessariamente  deduzindo­se  dos \nganhos atuais as eventuais perdas passadas. \n\nFl. 841DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 842 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nNestas  condições,  a  determinação  de  períodos­base  é  matéria  de  lei \nordinária, assim como a determinação, quanto aos prejuízos, da independência \nabsoluta  de  cada  período  em  relação  aos  demais,  na  qual  prejuízos  não  se \ntransferem para frente ou para trás, ou a interdependência dos períodos, na qual \nse  admite  a  comunicação  de  prejuízos  anteriores  com  os  lucros  presentes  (o \nchamado \"carry forward\"), ou dos presentes prejuízos com os lucros do passado (o \nchamado \"carry back\"). Qualquer dessas possibilidades, para se efetivar, depende de \nnorma legal. \n\nMesmo  o  parágrafo  2o,  inciso  I,  do  art.  153  da  Constituição  Federal, \nsegundo  a  qual  o  imposto  de  renda  deve  ser  informado  pelos  critérios  da \ngeneralidade, da universalidade e da progressividade, não socorre à existência \ndo direito impostergável e inalterável ora em comento. \n\nMuito  pelo  contrário,  os  princípios  a  que  esse  inciso  alude  conduzem \ninequivocamente à segmentação da vida dos contribuintes para fins do imposto \nde renda. \n\nEm  primeiro  lugar,  esses  princípios,  que  estudamos  no  capítulo  III,  são \nprevistos  para  serem  fixados  e  delineados  por  lei,  dada  a  cláusula  final  do \ndispositivo constitucional, \"na forma da lei\". \n\nÉ verdade que a lei fixa a forma de aplicação dos referidos critérios, mas não \npode  ignorá­los  ante  a  textual  designação  constitucional  de  que  o  imposto  \"será\" \ninformado por eles. \n\nTodavia, a aplicação  desses princípios  requer  a  separação dos períodos­\nbase, pois,  se  todo o período de vida empresarial necessariamente  tivesse que \nser considerado, sempre em conjunto por seus efeitos acumulados, deveria sê­lo \npara  todos  os  efeitos,  inclusive  para  aplicação  da  própria  progressividade  da \ntabela de alíquotas de cálculo do imposto. \n\nMas  não  é  assim,  pois  em  cada  período­base  se  reinicia  a  progressão  da \naplicação das alíquotas, sobre a respectiva base de cálculo. \n\nAlém disso, se, como visto, apenas ao final do empreendimento se poderá ter \ncerteza  absoluta de que haverá ganho a  tributar,  qualquer  cobrança de  imposto de \nrenda  antes  desse  final  poderia  assumir  a  condição  de  mero  empréstimo \ncompulsório, eis que os lucros até então gerados poderiam ser total ou parcialmente \nconsumidos por prejuízos supervenientes. \n\nEm  vista  de  tudo,  a  divisão  da  vida  econômica  da  empresa  em períodos  de \ntempo  chega  a  ser  uma  imposição  natural  e  inevitável,  tanto  que,  como vimos  no \ncapítulo III, dos mesmos princípios decorre uma exigência  inafastável, que é a \nperiodização da apuração do aumento patrimonial. \n\nAdemais,  o  que  exsurge  das  garantias  constitucionais,  de  forma  clara  e \ninsofismável,  é  a  irretroatividade  das  leis,  qualificada  pela  exigência  da \nanterioridade,  de  tal  arte  que  fatos  econômicos  presentes,  vale  dizer,  ocorridos  na \nvigência  das  leis  presentes,  podem  ser  tomados  em  consideração  para  gerarem \nobrigações  tributárias presentes,  sem necessária consideração a  fatos e ocorrências \ndo passado. \n\nDaí  a  compensação  de  prejuízos  ser matéria  de  lei  ordinária,  que  pode \ndá­la ou não, para frente (\"carry­forward\") ou para trás (\"carry­back\"), com \nou sem prazo, com ou sem limite de valor, com ou sem outras condições, apenas \n\nFl. 842DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 843 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\ndevendo ser observadas as exigências constitucionais quanto à vigência da lei, assim \ncomo os demais preceitos constitucionais aplicáveis. \n\nOutra argumentação comumente desenvolvida baseia­se em que a Lei n. \n6.404  exige  a  dedução  dos  prejuízos  de  exercícios  sociais  anteriores,  o  que \nobrigaria o  legislador  tributário a  seguir  idêntica  trilha, mormente  face  ao art. \n110 do CTN, segundo o qual a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo \ne  o  alcance  dos  institutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado,  utilizados  pela \nConstituição Federal para definir as competências tributárias. \n\nJá  vimos  várias  vezes  a  invalidade  deste  argumento,  que  decorre \nprincipalmente da própria Lei n. 6.404, a qual admite a existência de critérios \nde  apuração  das  demonstrações  financeiras  distintos  daqueles  que  ela \npreconiza,  fixados  em  outras  leis  para  finalidades  diversas,  situações  em  que \nprevê  o  registro  destas  outras  demonstrações  em  livros  auxiliares  (art.  177, \nparágrafos 2o e 7o). \n\nMais  decisivo  ainda  é  o  fato  de  que  o  referido  parágrafo  2o  ressalva \nexpressamente  critérios distintos decorrentes de  \"disposições da  lei  tributária\",  e  é \nisto que ocorre com todas as regras de ajustes no lucro líquido para determinação do \nlucro real, que é a base de cálculo do imposto de renda, cujos ajustes são previstos \nna lei fiscal e registrados no livro auxiliar fiscal, que é o LALUR. \n\nOra, dentre os ajustes previstos pela legislação tributária, feitos para fins \nexclusivamente  fiscais  e  não  integrados  na  contabilidade  do  lucro  líquido, \nencontra­se exatamente a compensação de prejuízos fiscais. \n\nPortanto, a Lei n. 6.404 não contém uma definição de lucro que seja imutável \nperante a legislação tributária, nos termos dos art. 109 e 110 do CTN. \n\nAliás,  exatamente  por  isso  são  diferentes  em  seus  montantes  os  prejuízos \nfiscais e os prejuízos apurados contabilmente. \n\nVoltando ao argumento mais comum de que somente é possível tributar o \naumento  patrimonial  e  este  somente  existe  após  compensação  de  prejuízos \nanteriores, é  necessário  que  se  leve  em  conta  um dado  relevante,  qual  seja,  o  de \nque,  na  compensação  de  prejuízos  fiscais,  está  em  causa  a  apuração  do  aumento \npatrimonial dentro de um específico período de tempo. \n\nSem  qualquer  dúvida,  como  já  dito  muitas  vezes,  o  imposto  de  renda \npressupõe  a  existência  de  acréscimo  patrimonial,  e  este  é  o  resultado  dos \ningressos ao patrimônio anterior, menos os gastos incorridos para produzir os \ningressos. Se assim não for, ou se estará tributando a receita bruta, ou se estará \ntributando  o  próprio  patrimônio,  mas  nenhuma  destas  alternativas  se \ncompadecerá com a competência da União para tributar a renda. \n\nA partir desta afirmação, não pode restar muita dúvida quanto à ilegitimidade \nda vedação da dedução de gastos essenciais à produção do acréscimo patrimonial no \nsegmento  de  tempo  que  a  lei  tiver  fixado  como  período­base,  mesmo  porque \nacréscimo  somente  haverá  após  os  ingressos  cobrirem  os  gastos  incorridos  para  a \nsua obtenção. \n\nVale  dizer,  somente  há  acréscimo  quando  as  receitas  ingressadas  forem \nmaiores  do  que  os  custos  e  as  despesas  que  tiverem  sido  necessárias  para  a \ngeração daquelas mesmas receitas. \n\nFl. 843DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 844 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nEm  outras  palavras,  a  base  de  cálculo,  para  ser  representativa  do  efetivo \naumento patrimonial e não desvirtuar a incidência tributária sobre este, deve refletir \na diferença entre os ingressos ocorridos nesse patrimônio e as saídas dele ocorridas \npara aquisição dos ingressos. \n\nE tal mutação patrimonial universal deve ser medida entre dois pontos no \ntempo, predeterminados pela lei tributária. \n\nJá os prejuízos de períodos anteriores ao atual não interferem com o fato \nneste  ocorrido,  embora  se  reflitam  no  patrimônio  da  pessoa  jurídica \ncontribuinte. \n\nNo  período­base  corrente,  é  inelutável  a  medição  do  acréscimo  ou  do \ndecréscimo ocorrido no patrimônio do contribuinte, a partir do valor desse mesmo \npatrimônio na data de abertura deste mesmo período. \n\nPara que a mutação presente, em vias de processamento, seja adequadamente \nconsiderada, não se tolera a repartição do patrimônio de forma a medir variações em \nsuas diversas partes, dissociadas e independentes umas das outras. \n\nO princípio da universalidade do lucro impõe a apuração global de todo o \naumento  ou  de  toda  a  redução  do  patrimônio  em  cada  período­base,  o  que \nexige, portanto, a dedução dos prejuízos neste ocorridos, porque estes são fatos \npresentes,  indissociáveis dos demais fatos que acarretam aumento ou redução \nna universalidade que constitui o patrimônio do contribuinte. \n\nMas os prejuízos anteriores não  interferem com a mutação ocorrida no \nperíodo em curso, porque são o resultado de fatos do passado, pertencentes a \noutros  períodos­base,  que  já  se  refletiram  num  patrimônio  menor  na  data \ninaugural do período atual, quando se inicia a apuração de uma nova mutação \npatrimonial, para mais ou para menos. \n\nEnfim,  tudo  isto pode ser  resumido na afirmação de que o fato gerador do \nimposto  de  renda  é  o  acréscimo  patrimonial  ocorrido  num  período­base  e  é \nconstituído  pela  diferença  entre  a  universalidade  patrimonial  no  início  desse \nperíodo e a universalidade patrimonial no final do mesmo, sendo essa diferença \nmatematicamente formada pela universalidade de fatores positivos e negativos \nque  afetam esse patrimônio durante  o mesmo  lapso  temporal,  descontadas  as \ntransferências patrimoniais. Ora, os prejuízos de períodos­base anteriores não \nintegram essa universalidade de fatores positivos e negativos. \n\nDaí a lei, sem descaracterizar a base de cálculo própria dos tributos sobre a \nrenda, poder admitir ou não a compensação das perdas passadas ou permiti­la sob \ndeterminadas  condições,  ou  sob  determinada  limitação  temporal,  ou  sob \ndeterminadas limitações de valor em relação ao montante da mutação patrimonial \npresente, (negrejou­se) \n\nConclui­se do exposto que a sucessão de leis autorizando, reiteradamente, a \ncompensação  de  prejuízos  fiscais  na  apuração  da  base  de  cálculo  do  IRPJ,  não \naltera  a  essência  do  acréscimo  patrimonial  da  pessoa  jurídica,  suscetível  de \ntributação: diferença entre a universalidade patrimonial no início desse período e a \nuniversalidade  patrimonial  no  final  do  mesmo,  descontadas  as  transferências \npatrimoniais, e naquela diferença não se inserem os prejuízos e as bases negativas \napurados em períodos anteriores. Esta concessão legislativa pode existir, ou não, e \nainda assim a tributação da renda não padecerá de inconstitucionalidade. \n\nFl. 844DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 845 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nVeja­se que no mesmo sentido já havia se posicionado a autoridade julgadora \nde  1a  instância,  na  decisão  recorrida,  embora  pautando­se  em outros  referenciais \nnormativos e doutrinários: \n\nNeste  cenário,  conquanto  as  respeitáveis  ponderações  inseridas  no  bojo  das \ndecisões forenses e administrativas mencionadas pelo impugnante em favor da tese \nconduzida  na  peça  impugnatória,  exordialmente,  importa  acentuar  que  representa \nponto  incontradito  as  asserções  que  visam  conduzir  o  campo  de  incidência  da \ntributação do imposto de renda à configuração de um acréscimo patrimonial auferido \nem  decorrência  da  aquisição  econômica  ou  jurídica  da  renda  ou  proventos  de \nqualquer natureza. \n\nSob  o  aspecto  do  conceito  de  renda,  todavia,  vale  destacar  aquilo  que  foi \ntraçado  na  obra  do  insigne  jurista  Leandro  Paulsen,  instruído  na  lição  de  Roque \nAntonio Carraza: \n\n\"(...)  renda  é  disponibilidade  de  riqueza  nova,  havida  por  dois momentos \ndistintos  (...) é o acréscimo patrimonial experimentado pelo contribuinte, ao  logo \nde um determinado tempo, Ou, ainda, é o resultado positivo de uma subtração que \ntem, por minuendo, os rendimentos brutos auferidos pelo contribuinte, entre dois \nmarcos  temporais, e por  subtraendo, o  total  das deduções ou abatimentos,  que a \nConstituição  e  as  leis  que  com ela  se  afinam permitem  fazer.  (...)  tanto  a  renda \nquanto  os  proventos  de  qualquer  natureza  pressupõem  ações  que  revelem  mais­\nvalias,  isto  é  incrementos  na  capacidade  contributiva.  Só  diante  de  realidades \neconômicas  novas,  que  se  incorporam  ao  patrimônio  da  pessoa  é  que  podemos \njuridicamente falar em renda ou proventos de qualquer natureza (Paulsen, Leandro, \nImpostos Federais, Estaduais e Municipais, Livraria do Advogado, Porto Alegre/RS, \n5a ed. rev. e atual., 2010, p. 48/49).\" \n\nPor  sinal, as aferições do acréscimo patrimonial ou do  resultado positivo de \ndeterminado exercício financeiro traduzem fatos jurídico­tributários para concretude \ndo nascimento da obrigação  tributária passível de  incidência do  imposto de  renda, \naplicável às pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real, nos moldes da Lei \nn° 9.430, de 27/12/1996,  cuja  apuração emerge, primordialmente,  da  resultante da \nconfrontação  do  montante  de  despesas  incorridas  e  receitas  realizadas  no \nencerramento do período de referência, que, por sua vez, em respeito ao princípio da \ncompetência, devem ser autônomos em relação ao resultado demonstrado em anos­\nbase distintos. \n\nAnte  este  enfoque,  cabe  observar  os  fundamentos  reguladores  estabelecidos \npela  legislação  societária  quanto  à  produção  dos  pertinentes  acréscimos \npatrimoniais,  bem como a  influência que  a  compensação de prejuízos de períodos \nanteriores  exerce  sobre  o  resultado  final  demonstrado  no  patrimônio  líquido  da \nentidade ao final do exercício financeiro. \n\nTal aspecto fica evidente pela observância do teor do art. 187 da Lei n° 6.404, \nde  15/12/1976  (Lei  das S/A),  abaixo  reproduzido  sob  a  redação  aplicável  à  época \ndos  fatos  geradores,  na  qual  se  nota  a  forma  verticalizada  de  composição  da \nDemonstração  do  Resultado  do  Exercício,  principiando­se  da  receita  operacional \nbruta  e  agregando­se,  na  seqüência,  o  conjunto  de  operações  econômicas \ncomputadas  em  obediência  ao  princípio  da  competência  para  fins  de  obtenção  do \nlucro ou prejuízo líquido da entidade: \n\n\"Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará: \n\nFl. 845DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 846 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nI ­ a  receita  bruta  das  vendas  e  serviços,  as  deduções  das  vendas,  os \nabatimentos e os impostos; \n\nII ­  a  receita  líquida  das  vendas  e  serviços,  o  custo  das  mercadorias  e \nserviços vendidos e o lucro bruto; \n\nIII ­ as  despesas  com  as  vendas,  as  despesas  financeiras,  deduzidas  das \nreceitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais; \n\nIV ­ o lucro ou prejuízo operacional, as receitas e despesas não operacionais; \n\nV ­ o  resultado  do  exercício  antes  do  Imposto  sobre  a  Renda  e  a  provisão \npara o imposto; \n\nVI ­ as  participações  de  debêntures,  empregados,  administradores  e  partes \nbeneficiárias,  e  as  contribuições  para  instituições  ou  fundos  de  assistência  ou \nprevidência de empregados; \n\nVII ­ o  lucro ou prejuízo  líquido do exercício e o seu montante por ação do \ncapital social.\" \n\nOutrossim, o art. 189 do referido diploma legal determina que se deduzam do \nresultado do exercício os prejuízos acumulados antes de qualquer das participações, \ncuja aferição não traz nenhum efeito no sentido de transfigurar a apuração do lucro \ndo exercício, mas, tão somente, determinar o valor de referência sobre o qual serão \ncalculadas as  importâncias destinadas às  importâncias especificadas no art. 190 da \nmesma norma. \n\nNeste cenário, pode­se inferir tal exegese pela observação concomitante com \nos  termos do art. 191 da Lei das S/A, uma vez que se define o conceito de Lucro \nLíquido  do  Exercício  como  sendo  a  demonstração  da  variação monetária  entre  o \nresultado do exercício e as mencionadas participações: \n\n\"Art.  189.  Do  resultado  do  exercício  serão  deduzidos,  antes  de  qualquer \nparticipação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda. \n\nParágrafo  único.  o  prejuízo  do  exercício  será  obrigatoriamente  absorvido \npelos  lucros  acumulados,  pelas  reservas  de  lucros  e  pela  reserva  legal,  nessa \nordem. \n\nArt.  190.  As  participações  estatutárias  de  empregados,  administradores  e \npartes beneficiárias  serão determinadas,  sucessivamente e nessa ordem, com base \nnos  lucros  que  remanescerem  depois  de  deduzida  a  participação  anteriormente \ncalculada. \n\nParágrafo  único.  Aplica­se  ao  pagamento  das  participações  dos \nadministradores e das partes beneficiárias o disposto nos parágrafos do artigo 201. \n\nArt.  191.  Lucro  líquido  do  exercício  é  o  resultado  do  exercício  que \nremanescer depois de deduzidas as participações de que trata o artigo 190.\" \n\nAssim  sendo,  fica  patente  que  a  caracterização  do Lucro Líquido  ou Lucro \nContábil  do  exercício  financeiro,  demonstrado  em  observância  com  os  ditames \nestabelecidos  pela  legislação  societária,  provém  da  hipótese  de  apuração  de  um \nresultado  positivo  contingente  à  incidência  da  tributação  do  pertinente  imposto de \nrenda  e  CSLL  do  período­base,  a  despeito  a  coexistência  ou  não  de  prejuízos \n\nFl. 846DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 847 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nacumulados  de  períodos  anteriores  a  serem  absorvidos  no  cômputo  do  patrimônio \nlíquido da entidade. \n\nE, se a lei pode admitir ou não a compensação de perdas passadas, ou permiti­\nla sob determinadas condições, como dito por Ricardo Mariz de Oliveira no excerto \nantes transcrito, é possível concluir que a compensação de prejuízos fiscais e bases \nnegativas, quando autorizada por lei, tem natureza de isenção, que atinge o critério \nmaterial da hipótese de incidência, subtraindo parte do complemento de seu verbo, \nou seja, parte da renda. \n\nEsta é a  conclusão que se extrai da  fenomenologia das  isenções  tributárias, \nexposta  por  Paulo  de  Barros  Carvalho  em  sua  obra Curso  de  Direito  Tributário \n(Editora Saraiva, 17a edição, São Paulo:2005, p. 489/491): \n\nDe  que  maneira  atua  a  norma  de  isenção,  em  face  da  regra  matriz  de \nincidência? É o que descreveremos. \n\nGuardando a sua autonomia normativa, a regra de isenção investe contra um \nou mais dos critérios da norma­padrão de incidência, mutilando­os parcialmente. É \nóbvio  que  não  pode  haver  supressão  total  do  critério,  porquanto  equivaleria  a \ndestruir  a  regra­matriz,  inutilizando­a  como  norma  válida  no  sistema.  O  que  o \npreceito  de  isenção  faz  é  subtrair  parcela  do  campo de  abrangência  do  critério  do \nantecedente ou do conseqüente. \n\n[...] \n\nOutro exemplo: o queijo  tipo Minas é  isento do  IPI. Quer  significar que u'a \nnorma  de  isenção  foi  dirigida  contra  a  regra  matriz  daquele  gravame  federal, \nmutilando o critério material da hipótese, precisamente no  tópico do complemento \ndo  verbo.  Com  isso,  a  amplitude  do  núcleo  hipotético,  que  abarcava  até  aquele \ninstante todos os produtos industrializados, perde um elemento de seu conjunto ­ o \nqueijo tipo Minas. \n\n[...] \n\nE assim por diante, sempre o mesmo fenômeno: o encontro de duas normas \njurídicas,  sendo  uma  a  regra­matriz  de  incidência  tributária  e  outra  a  regra  de \nisenção, com seu caráter supressor da área de abrangência de qualquer dos critérios \nda hipótese ou da conseqüência da primeira (regra­matriz). \n\nImporta referir que o legislador muitas vezes dá ensejo ao mesmo fenômeno \njurídico de recontro normativo, mas não chama a norma mutiladora de isenção. Não \nhá relevância, pois aprendemos a  tolerar as  falhas do produto  legislado e sabemos \nque somente a análise sistemática, iluminada pela compreensão dos princípios gerais \ndo direito,  é que poderá  apontar os verdadeiros  rumos da  inteligência de qualquer \ndispositivo de lei. \n\n[...] \n\nNão confundamos subtração do campo de abrangência do critério da hipótese \nou da conseqüência com mera redução de base de cálculo ou da alíquota, sem anulá­\nlas. A diminuição que se processa no critério quantitativo, mas que não conduz ao \ndesaparecimento  do  objeto,  não  é  isenção,  traduzindo  singela  providência \nmodificativa que reduz o quantum de tributo que deve ser pago. O nome atribuído \npelo direito positivo e pela doutrina é isenção parcial. \n\nFl. 847DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 848 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nA Lei  n°  9.065/95,  contrapondo­se  à  regra­matriz  do  IRPJ  e da CSLL,  que \ntem por base de cálculo o lucro da pessoa jurídica aferido em determinado período \nde apuração, em observância ao princípio da universalidade, reduz seu campo de \nincidência,  afirmando  que  não  é  renda  30%  do  lucro  precedido  de  apuração \ndeficitária.  Nega,  portanto,  a  existência  de  acréscimo  patrimonial  até  que  sejam \nesgotados os prejuízos fiscais e bases negativas acumulados, mas observando­se o \nlimite de 30% do lucro apurado. \n\nDe outro lado, ainda que se enquadre esta determinação como mera redução \nde base de  cálculo, minimamente a  isenção parcial estaria presente,  integrante do \nconjunto  de  exclusões  do  crédito  tributário,  referidas  no  art.  175  do  Código \nTributário Nacional. \n\nConsoante  expresso  na  Exposição  de  Motivos  da  Medida  Provisória  n° \n998/95, a  limitação desta isenção teve cunho arrecadatório: o alcance máximo de \nsua  aplicação  é  estabelecido  em  razão  do  lucro  líquido  ajustado  do  período  de \napuração,  de  modo  que  ao  menos  70%  do  lucro  seja  tributado,  caso  o  sujeito \npassivo faça uso do benefício fiscal. E este objetivo deve ser respeitado, ainda que \nse trate do último período de apuração da pessoa jurídica. \n\nIsto  porque  a  interpretação  da  norma  em  referência  deve  ser  literal, \nconsoante dispõe o Código Tributário Nacional: \n\nArt. 111.  Interpreta­se  literalmente a  legislação  tributária que disponha \nsobre: \n\nI ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário; \n\nII ­ outorga de isenção; \n\nIII ­ dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias  acessórias. \n(negrejou­se) \n\nAo  assim  determinar,  o Código  Tributário Nacional  impede o  intérprete  de \naprofundar­se nos planos semânticos e pragmáticos, segundo entendimento de Paulo \nde Barros Carvalho, na obra antes citada (p. 107). No caso em análise, inviabiliza \nconjecturas  acerca  da  impossibilidade  de  utilização  futura  dos  prejuízos  e  bases \nnegativas  não  compensados  até  o momento  da  extinção,  e  de  eventual  ofensa  ao \nprincípio da capacidade contributiva. \n\nA  esta  mesma  conclusão  chegou  a  I.  Conselheira  Ivete  Malaquias  Pessoa \nMonteiro, ao relatar caso semelhante e ter seu posicionamento acolhido por voto de \nqualidade na Câmara Superior de Recursos Fiscais,  consubstanciado no Acórdão \nn° 9101­00.401. De seu voto, extrai­se: \n\nConfesso seduzir­me, inicialmente, a tese defendida pela Recorrente, de sorte \nque  no  acórdão  paradigma,  da  então  8ª  do  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de \nContribuintes,  com  ela  concordei.  Todavia,  melhor  refletindo,  revi  meu \nposicionamento pelos motivos que neste voto discorro. \n\nUm  dos  exemplos  trazidos  a  lume,  também  como  paradigma,  é  a  decisão \nproferida no recurso 126597, Ac. CSRF/01­04.258 de 01/12/2002, do i. Conselheiro \nCelso Alves Feitosa, que negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional e está \nassim decidido e ementado: \n\nFl. 848DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 849 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\n(...)  Por  maioria  de  votos,  NEGAR  provimento  ao  recurso,  nos  termos  do \nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros \nCândido Rodrigues Neuber e Verinaldo Henrique da Silva. \n\nCOMPENSAÇÃO.  PREJUÍZO  E  BASE  NEGATIVA ­  No  caso  de \nincorporação,  uma  vez  que  vedada  a  transferência  de  saldos  negativos,  não  há \nimpedimento legal para estabelecer limitação, diante do encerramento da empresa \nincorporada. \n\nNesse julgado a decisão afirma que não há óbice à compensação integral, nos \ncasos de declaração de encerramento de atividades,  tanto do  imposto de renda das \npessoas  jurídicas,  quanto  da  contribuição  social  sobre  o  lucro  E  na mesma  linha, \ncom  o  brilhantismo  habitual,  o  i.  patrono  da  Recorrente  sustenta  que  o  limite \nimposto através do artigo 15 da Lei 9.065/1995 não se aplica nos casos de extinção \nda  pessoa  jurídica  em  virtude  de  incorporação  pois,  caso  contrário,  a  empresa \nincorporada perderia o direito à compensação de prejuízos, o que não corresponde à \nfinalidade  do mencionado  artigo,  conforme  entendimento  até  então majoritário  da \njurisprudência deste Colegiado. \n\nMas, esta não é a melhor interpretação para o conteúdo semântico do artigo 15 \nda Lei 9065/1995. \n\nOs Tribunais Superiores já definiram que na compensação de prejuízos não se \ntrata de direito adquirido, mas sim de uma expectativa de direito, como demonstram \ndecisões  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  como  exemplo  o  Recurso  Especial  n° \n307.389 ­ RS, que ao enfrentar semelhante questão pronuncia­se da forma seguinte: \n\nO  princípio  da  legalidade,  do  mesmo  modo  que  impõe  a  exigência  de \ncobrança  a  tributo  só  por  lei  expressa,  também,  exige  que  a  compensação  de \nprejuízos  com  lucros  para  fins  tributários  somente  ocorra  com  autorização \nlegislativa. \n\nInsubsistente a tese da recorrente de que não há proibição da compensação \npretendida.  No  regime  de  direito  público,  especialmente  no  campo  do  direito \ntributário, a relação jurídica decorre de norma positiva. O silêncio da lei não cria \ndireitos para nenhuma das panes: sujeito ativo e sujeito passivo. \n\nOutrossim, no trato de qualquer beneficio fiscal, mesmo concedido por lei, a \ninterpretação é restritiva. \n\nTambém  o  STF  se  pronunciou  acerca  do  tema,  em  25/03/2009,  no  RE \n344.994­0 do Paraná, cujo Relator inicial, o Ministro Marco Aurélio restou vencido. \nRedige o voto vencedor o Ministro Eros Grau, acórdão assim ementado: \n\nEMENTA: \n\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO DE RENDA. \nDEDUÇÃO  DE  PREJUÍZOS  FISCAIS.  LIMITAÇÕES.  ARTIGOS  42  E  58  DA \nLEI N  8.981/95.  CONSTITUCIONALIDADE, AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO \nDISPOSTO NOS ARTIGOS 150, INCISO III, ALÍNEAS \"A\" E \"B\", E 50, \n\nXXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. \n\nO  direito  ao  abatimento  dos  prejuízos  fiscais  acumulados  em  exercícios \nanteriores é expressivo de beneficio fiscal em favor do contribuinte.  Instrumento \nde  política  tributária  que  pode  ser  revista  pelo  Estado.  Ausência  de  direito \nadquirido. A Lei n.  8.981/95 não  incide  sobre  fatos geradores ocorridos  antes do \n\nFl. 849DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 850 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\ninicio de sua vigência. Prejuízos ocorridos em exercícios anteriores não afetam fato \ngerador nenhum. Recurso extraordinário a que se nega provimento. \n\nNeste recurso pretendia o autor que a trava não incidisse sobre os saldos de \nprejuízos ocorridos até dezembro de 1994, sob argumento de que se estava diante \nde um direito adquirido à compensação de todo prejuízo e a nova lei não poderia \nrestringir tal direito. \n\nAliás, quanto a interpretação teleológica pretendida no paradigma trazido à \ncolação, no que toca aos prejuízos fiscais, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em \nsua composição Plenária, que a compensação de prejuízos fiscais  tem natureza de \nbenefício  fiscal  e  pode,  como  instrumento  de  política  tributária,  ser  revisto  pelo \nlegislador  sem  implicar,  sequer,  no  direito  adquirido. Destaque  é  de  ser  dado ao \nvoto da Ministra Ellen Gracie, que bem traduz a lógica do que aqui defendemos e \nneutraliza os argumentos da Recorrente nos seguintes termos: \n\n4.  Já  quanto  à  limitação  da  compensação  das  prejuízos  fiscais  apurados  até \n31.12.1994, destaco, por oportuno, as palavras sucintas e rigorosamente claras com \nque rejeitou o pedido de liminar, ocasião em que o eminente Juiz Federal Antônio \nAlbino Ramos de Oliveira assentou quanto importa para o deslinde da questão. \n\n\"A lei questionada limitou as deduções de prejuízos da base de cálculo do \nimposto de renda e da contribuição social referentes a exercício futuro. Vedado \nestaria  fazê­lo  em  relação  a  fatos  geradores  já  ocorridos  quando  de  sua \npublicação, ou para exigência no mesmo exercício. \" (fl 44) \n\n5. (...) \n\nEntendo,  com  vênia  ao  eminente  Relator,  que  os  impetrantes  tiveram \nmodificada pela Lei 8.981/95 mera expectativa de direito donde o não­cabimento da \nimpetração. \n\n6.  Isto  porque,  o  conceito  de  lucro  é  aquele  que  a  lei  define,  não \nnecessariamente, o que corresponde às perspectivas societárias ou econômicas. \n\nOra,  o  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  ­  RIR,  que  antes  autorizava  o \ndesconto de 100% dos prejuízos  fiscais,  para  efeito de  apuração do  lucro  real,  foi \nalterado  pela  Lei  8.981/95,  que  limitou  tais  compensações  a  30%  do  lucro  real \napurado no exercício correspondente. \n\n7.  A  rigor,  as  empresas  deficitárias  não  têm  crédito  oponível  à  Fazenda \nPública. Lucro e prejuízo são contingências do mundo dos negócios. Inexiste direito \nliquido e  certo à  \"socialização\" dos  prejuízos,  como  a  garantir  a  sobrevivência de \nempresas ineficientes. É apenas por benesse da política fiscal ­ atenta a valores mais \namplos  como  o  da  estimulação  da  economia  e  o  da  necessidade  da  criação  e \nmanutenção  de  empregos  ­  que  se  estabelecem  mecanismos  como  o  que  ora \nexaminamos, mediante o qual é autorizado o abatimento dos prejuízos verificados, \nmais  além do exercício  social  em que  constatados. Como  todo  favor  fiscal,  ele  se \nrestringe às condições  fixadas em  lei. E a  lei vigorante para o exercício fiscal que \ndefinirá  se  o  beneficio  será  calculado  sobre  10,  20  ou  30%,  ou  mesmo  sobre  a \ntotalidade do  lucro  líquido. Mas, até que encerrado o exercício fiscal,  ao  longo do \nqual se forma e se conforma o fato gerador do Imposto de Renda, o contribuinte tem \nmera  expectativa  de  direito  quanto  à  manutenção  dos  patamares  fixados  pela \nlegislação que regia os exercícios anteriores. \n\nFl. 850DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 851 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nNão se cuida, como parece claro, de qualquer alteração de base de cálculo do \ntributo, para que se  invoque a exigibilidade de  lei complementar. Menos ainda, de \nempréstimo compulsório. \n\nNão há, por isso, quebra dos princípios da irretroatividade (CF, art. 150, 111, \na e b) ou do direito adquirido (CF, art 5°, XXXVI) \n\n(...) \n\n8.  Por  tais  razões,  peço  licença  para  seguir  a  linha  da  divergência \ninaugurada pelo Ministro Eros Grau. \n\nEm  sendo  a  compensação  de  prejuízos  fiscais  espécie  incentivo  fiscal \noutorgado  por  lei  e  não  um patrimônio  do  contribuinte  a  ser  socializado,  não  se \npode ampliar o sentido da  lei nem ampliar o seu significado eis que a norma que \ncuida de benefícios  fiscais devem ser  interpretadas de  forma restritiva nos  termos \ndo artigo 111 do Código Tributário Nacional. \n\nNeste sentido é a jurisprudência consoante arestos a seguir elencados: \n\nEmenta:  A  legislação  pertinente  ao  Simples  ao  prever  exclusão  do  crédito \ntributário deve ser interpretada literalmente, consoante dispõe o art. 111, I do CTN \n(STJ REsp 825.012/MG Rel: Min. Castro Meira, 2ª Turma. Decisão: 16/05/06. DJ \nde 26/05/06, p. 250.) \n\nEmenta:  I. Da leitura do art. 151 do CTN dessume­se que as possibilidades \nde  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  nele  estão  exauridas,  não \ncomportando interpretação extensiva do seu conteúdo, ante o teor do art 111, inciso \nI, do CTN...\" (STJ. Resp 782.729/PR, Rel.: Min Castro Meira, 2ª Turma, Decisão: \n06/12/05. DJ de 01/02/06, p. 506.) \n\n\"Ementa:  I.  O  art.  111  do  CTN,  que  prescreve  a  interpretação  literal  da \nnorma, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele \nimpedido, no seu mister de apreciar e aplicar as normas de direito, de valer­se de \numa  equilibrada  ponderação  dos  elementos  lógico­sistemático,  histórico  e \nfinalístico  ou  teleológico,  os  quais  integram  a  moderna  metodologia  de \ninterpretação das normas  jurídicas  (STJ. REsp 192.531/RS, Rel.: Min. Octavio de \nNoronha, 2ª Turma. Decisão: 17/02/05. DJ de 16/05/05, p. 275.) \n\n\"Ementa: II. Nos termos do art. 111 do CTN, a interpretação das normas de \níndole  tributária não comportam ampliações ou restrições,  e,  sendo possível mais \nde  uma  interpretação,  todas  razoáveis,  deve  prevalecer  aquela  que  mais  se \naproxima do elemento literal. ...\" (TRF 2ª Região, AMS 94.02.14085­9/RJ Rel.: Des. \nFederal Poul Erik Dyrlun, 6ª Turma. Decisão: 15/12/04 DJ de 10/01/05, p. 52.) \n\nDe fato, quando a lei quis que fosse liberado o limite a compensação de 30% \ndos prejuízos fiscais, o fez de forma expressa, como foi o caso dos lucros auferidos \npelas  empresas  inseridas  no  regime  Befiex,  como  se  vê  no  artigo  95  da  Lei \n8.981/1995, com a redação inserida através do artigo 1º, da Lei 9.065/1995, a saber: \n\n\"Art.  95.  As  empresas  industriais  titulares  de  Programas  Especiais  de \nExportação aprovados até 3 de junho de 1993, pela Comissão para Concessão de \nBeneficias  Fiscais  a  Programas  Especiais  de  Exportação ­ BEFIEX,  poderão \ncompensar  o  prejuízo  fiscal  verificado  em  um  período­base  com  o  lucro  real \ndeterminado  nos  seis  anos­calendário  subseqüentes,  independentemente  da \ndistribuição de lucros ou dividendos a seus sócios ou acionistas.\" \n\nFl. 851DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 852 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nNesta esteira a  Instrução Normativa SRF n° 11, de 21 de fevereiro de 1996, \nvem determinando, quanto a Compensação de Prejuízos Fiscais, o seguinte: \n\nArt. 35. Para  fins de determinação do lucro real, o  lucro  líquido, depois de \najustado  pelas  adições  e  exclusões  previstas  ou  autorizadas  pela  legislação  do \nimposto  de  renda,  poderá  ser  reduzido  pela  compensação  de  prejuízos  fiscais  em \naté, no máximo, trinta por cento. \n\n(...) \n\n§ 4o O limite de redução de que trata este artigo não se aplica aos prejuízos \nfiscais  decorrentes  da  exploração  de  atividades  rurais,  bem  como  aos  apurados \npelas  empresas  industriais  titulares  de  Programas  Especiais  de  Exportação \naprovados  até  3  de  junho de  1993,  pela Comissão  para Concessão  de Benefícios \nFiscais a Programas Especiais de Exportação ­ BEFIEX, nos termos do art. 95 da \nLei n°8.981 com a redação dada pela Lei n° 9.065, ambas de 1995. \n\nNesta normativa, também, a confirmação do que dispunha o artigo 14 da Lei \n8.023/1990,  no  que  tange  ao  tratamento  diferenciado  concedido  às  empresas  que \nexercem atividades rurais que podiam compensar todos os prejuízos incorridos, sem \nlimites. Lei 8.023/1990: \n\nArt. 14. O prejuízo apurado pela pessoa física e pela pessoa jurídica poderá \nser compensado com o resultado positivo obtido nas anos­base posteriores. \n\nO permissivo  é posteriormente  ampliado para a CSLL através do  art.  41 da \nMP 2.113­32, de 21/06/2001, como segue: \n\nMP 2.113­32 de 21/06/2001 \n\nArt.41. O limite máximo de redução do lucro líquido ajustado, previsto no art. \n16 da Lei n° 9.065, de 20 de junho de 1995, não se aplica ao resultado decorrente \nda exploração de atividade rural, relativamente à compensação de base de cálculo \nnegativa da CSLL. \n\nA  interpretação  fundada  em  argumentos  finalísticos  serve  de  auxílio  à \ninterpretação,  mas  não  pode  ser  fundamento  para  negar  validade  à  interpretação \njurídica consagrada aos conceitos tributários. \n\nDessa  forma,  em  homenagem  ao  comando  legal  do  art.  111  do  CTN,  que \nimpõe restrição de interpretação das normas que concedem benefícios fiscais, como \né o caso, descabe o elastério interpretativo pretendido pela Recorrente. \n\nO  destaque  feito  pela  I.  Conselheira  às  palavras  da Ministra  Ellen Gracie \nbem reflete a finalidade da norma em comento: socializar os prejuízos de empresas \ndeficitárias para garantir sua sobrevivência. Admite­se excluir o crédito tributário \ncorrespondente  a  até  30%  do  lucro  da  pessoa  jurídica,  em  razão  de  prejuízos  e \nbases  negativas  pretéritos,  como  estímulo  à  subsistência  da  empresa  em \ndificuldades.  Logo,  nenhuma  razão  há  para  ampliação  deste  benefício, mormente \nem face da extinção desta empresa. \n\nPortanto, se a isenção não foi ampliada pelo legislador, de modo a alcançar \nmaior  percentual  do  lucro  da  pessoa  jurídica  no momento  de  sua  extinção,  caso \nainda  disponíveis  prejuízos  e  bases  negativas  para  compensação,  não  pode  o \nintérprete conferir­lhe este alcance. \n\nFl. 852DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 853 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nRelevante  observar  que  Ricardo  Mariz  de  Oliveira,  embora  reconheça  ao \nlegislador o direito de vedar qualquer compensação de prejuízos fiscais, manifesta­\nse favoravelmente à compensação superior ao limite de 30% no último período de \napuração da pessoa jurídica, na mesma obra antes referida (p. 864/865): \n\nQuanto ao limite de trinta por cento, a jurisprudência administrativa, firmou­\nse  no  sentido  de  não  ser  aplicável  no  período­base  da  pessoa  jurídica  extinta  por \nincorporação, tendo em vista que a instituição do mesmo não visou impedir a total \ncompensação  dos  prejuízos,  mas  apenas  limitá­la  em  cada  período,  com \ntransferência  do  saldo  para  os  períodos  posteriores.  Assim,  como  após  a \nincorporação  o  saldo  de  prejuízo  fiscal  até  então  não  compensado  não  pode  ser \ntransferido para a incorporadora, por expressa disposição legal proibitiva, na última \napuração de lucro real da pessoa jurídica a ser  incorporada, que é feita exatamente \npara efeito da incorporação, a compensação não sofre a referida limitação. O mesmo \nocorre com o lucro real final apurado na extinção da pessoa jurídica ou na sua fusão \nou cisão, sendo que, se a cisão for parcial, a não aplicação do limite se dá sobre a \nporcentagem  dos  prejuízos  fiscais  correspondente  à  porcentagem  do  patrimônio \nlíquido  a  ser  vertido,  porque  é  sobre  ela  que  se  dará  a  impossibilidade  de \ncompensação futura. \n\nEssa  construção  jurisprudencial  tem  fundamentos  corretos  e  sólidos,  que  se \nresumem ao seguinte: \n\n­  é  necessário,  para  a  correta compreensão  da  norma  legal,  que  o  intérprete \nperquira sobre a sua finalidade e leve em conta a \"mens legis\"; \n\n­ a análise da exposição de motivos da Medida Provisória n. 998, de 1995, que \nfoi  posteriormente  convertida  na  Lei  n.  9.065,  evidencia  que  o  legislador,  em \nmomento algum, pretendeu eliminar a compensação dos prejuízos fiscais; \n\n­ conforme concluiu o relator do acórdão do \"leading case\", \"a expressão sem \nretirar do contribuinte o direito de compensar reforça o meu entendimento de que, \nem  casos  de  descontinuidade  da  empresa,  na  declaração  de  encerramento  cabe \nintegral compensação dos prejuízos acumulados, sendo inaplicável a trava\"; \n\n­ a própria lei proíbe a transferência do prejuízo fiscal não compensado até o \nato de fusão, incorporação ou cisão, para a sucessora da pessoa jurídica que tinha o \nprejuízo fiscal. \n\nNa verdade, a exclusão do limite de compensação, nos casos de incorporação, \nfusão  e  cisão,  conta  com  um  fundamento muito  forte,  não  existente  nos  casos  de \nliquidação da pessoa jurídica, para os quais apenas os demais são aplicáveis. \n\nEntretanto, nessas três operações, a exclusão decorre da combinação da norma \nlimitadora, que não excluiu a compensação integral, mas apenas a limitou em cada \nperíodo­base,  com  a  norma  proibitiva  da  transferência  da  compensação  para  as \npessoas jurídicas sucessoras. \n\nRealmente,  se  a  lei  não  impede  a  compensação  integral,  pois  apenas  a \nposterga, mas se ela não permite que a compensação venha a ser feita futuramente \npela sucessora, o impasse se resolve através da permissão de compensação integral \npela  sucedida,  em  situação  que  não  está  abrangida  pela  hipótese  de  incidência  da \nnorma de limitação. \n\nEste  tema  ainda  não  se  pacificou  nas  câmaras  administrativas,  pois  existem \nalgumas decisões em contrário à grande maioria que segue aquele entendimento. \n\nFl. 853DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 854 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nNão  obstante,  o  entendimento  predominante  tem  lastro  inclusive  em \nmanifestações do Superior Tribunal de Justiça, não especificamente sobre este tema, \nmas  sobre  o  limite  de  compensação.  São  julgados  que,  ao  apreciarem  a  validade \njurídica do limite de trinta por cento, entre outros fundamentos, manifestaram que a \nlei  não  vedou  a  compensação  de  prejuízos, mas  apenas  a  transferiu  para  períodos \nfuturos. \n\nPorém,  como  dito,  por  veicular  exclusão  do  crédito  tributário,  a  Lei  n° \n9.065/95  não  permite  tal  extensão  interpretativa,  e,  demais  disso,  consoante \nexplicitado no  início deste voto, a referida Lei deixou de  trazer a referência antes \ncontida na Lei n° 8.981/95 acerca da possibilidade de compensação posterior dos \nsaldos  de  prejuízos  e  bases  negativas  não  utilizados  em  razão  do  limite \nestabelecido,  assim  como  a  Exposição  de  Motivos  da  Medida  Provisória  que  a \noriginou apenas ressalta a possibilidade de compensação integral se 30% do lucro \napurado a comportasse. \n\nPor  estas  razões,  correta  se  mostra  a  glosa  procedida  pela  autoridade \nlançadora  e,  por  conseqüência,  a  exigência  do  crédito  tributário  principal  aqui \nlançado [...]. \n\nAssim,  também  aqui  deve  ser  NEGADO  PROVIMENTO  ao  recurso \nvoluntário relativamente ao principal exigido. \n\nCSLL \n\nO lançamento da CSLL cingiu­se à glosa da dedução de R$ 1.615.474,74 de \nsua base de cálculo, relativa ao ano de 2005. Os fundamentos de fato e de direito que levaram à \nglosa são os mesmos declinados pela autoridade fiscal para o  IRPJ. Portanto, a solução a ser \ndada  aqui  é,  em  tudo,  semelhante  à  adotada  para  aquele  imposto.  Vale  dizer,  deve  ser \nrestabelecida parcialmente a dedução, admitindo a despesa de R$ 1.028.579,02, e mantendo a \nglosa de R$ 586.895,72. \n\nConclusão \n\nPelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso,  para  no mérito  dar­lhe  parcial \nprovimento, restabelecendo a dedução de R$ 1.028.579,02 das bases de cálculo do IRPJ e da \nCSLL. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nRoberto Silva Junior \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 854DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2007\nRECURSO VOLUNTÁRIO QUE REPRODUZ LITERALMENTE A IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REGIMENTO INTERNO DO CARF.\nRecurso voluntário que não apresente indignação contra os fundamentos da decisão supostamente recorrida ou traga qualquer motivo pelos quais deva ser modificada autoriza a adoção, como razões de decidir, dos fundamentos da decisão recorrida, por expressa previsão do regimento interno do CARF.\nLUCRO ARBITRADO. HIPÓTESES DE CABIMENTO.\nO artigo 530 do RIR/99 prevê que o lançamento de tributos com base no lucro arbitrado deve ocorrer, dentre outros casos, quando a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária, ou para determinar o lucro real, bem como na hipótese em que o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal.\nLUCRO ARBITRADO. OMISSÃO DE RECEITAS.\nIncluem-se na base de cálculo dos tributos a serem apurados no regime do lucro arbitrado o valor das receitas omitidas detectadas mediante análise de extratos bancários.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10935.002798/2010-17", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5863324", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1401-002.364", "nome_arquivo_s":"Decisao_10935002798201017.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"Relator", "nome_arquivo_pdf_s":"10935002798201017_5863324.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nLivia De Carli Germano - Relatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Livia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Abel Nunes de Oliveira Neto, Leticia Domingues Costa Braga, Daniel Ribeiro Silva e Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-11T00:00:00Z", "id":"7287083", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:18:32.096Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050305474592768, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1913; access_permission:extract_content: 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DE \nDIALETICIDADE. REGIMENTO INTERNO DO CARF. \n\nRecurso voluntário que não apresente  indignação contra os  fundamentos da \ndecisão supostamente recorrida ou traga qualquer motivo pelos quais deva ser \nmodificada autoriza  a  adoção,  como  razões de decidir,  dos  fundamentos  da \ndecisão recorrida, por expressa previsão do regimento interno do CARF. \n\nLUCRO ARBITRADO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. \n\nO  artigo  530  do  RIR/99  prevê  que  o  lançamento  de  tributos  com  base  no \nlucro arbitrado deve ocorrer, dentre outros casos, quando a escrituração a que \nestiver  obrigado  o  contribuinte  revelar  evidentes  indícios  de  fraudes  ou \ncontiver  vícios,  erros  ou  deficiências  que  a  tornem  imprestável  para \nidentificar  a  efetiva  movimentação  financeira,  inclusive  bancária,  ou  para \ndeterminar o lucro real, bem como na hipótese em que o contribuinte deixar \nde apresentar à autoridade  tributária os  livros e documentos da escrituração \ncomercial e fiscal.  \n\nLUCRO ARBITRADO. OMISSÃO DE RECEITAS. \n\nIncluem­se  na base  de  cálculo  dos  tributos  a  serem  apurados  no  regime  do \nlucro arbitrado o valor das  receitas omitidas detectadas mediante  análise de \nextratos bancários.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso voluntário.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n93\n\n5.\n00\n\n27\n98\n\n/2\n01\n\n0-\n17\n\nFl. 939DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves ­ Presidente  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLivia De Carli Germano ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Augusto  de \nSouza Gonçalves (Presidente), Livia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, \nGuilherme Adolfo dos Santos Mendes, Abel Nunes de Oliveira Neto, Leticia Domingues Costa \nBraga, Daniel Ribeiro Silva e Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de auto de infração para cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins no \nregime de lucro arbitrado relativo ao ano­calendário de 2007, com aplicação de multa de ofício \nde 75% para a insuficiência de recolhimento sobre as receitas escrituradas e de 150% sobre as \nreceitas omitidas.  \n\nSegundo  a  fiscalização,  a  pessoa  jurídica,  no  ano­calendário  2006,  auferiu \nreceitas muito superiores ao limite prescrito pela legislação para permanecer na sistemática do \nSIMPLES no ano­calendário subsequente, ocasião em que deveria proceder à autoexclusão do \nSIMPLES FEDERAL em relação ao primeiro semestre de 2007, mas nada foi feito. A exclusão \ndo sistema foi então proposta de ofício, com efeitos a partir de  janeiro de 2007, culminando \ncom a expedição do Ato Declaratório Executivo n° 48/2010 (fl. 570) e Termo de Exclusão do \nSimples Nacional n° 1/2010 (fl. 571). Pela mesma razão, o Contribuinte não estava habilitado a \nse  inscrever  no  SIMPLES  NACIONAL,  instituído  pela  Lei  Complementar  n°  123,  de \n14/12/2006, mas resolveu aderir ou nele permanecer, no 2° semestre de 2007, a despeito das \nvedações  estabelecidas.  Ficou,  assim,  sujeito  à  exclusão  de  ofício.  Os  procedimentos  de \nexclusão foram disciplinados pela Resolução CGSN n° 15, de 23/07/2007. \n\nA  análise  e  a  tributação  relativa  ao  ano­calendário  2006,  pela  forma  do \nSimples,  foi  tratado  no  Processo  n°  10935.002797/2010­7,  cuja  ciência  pessoal  foi  dada  em \n31/05/2010. \n\nO relatório da decisão recorrida assim descreve os fatos e os argumentos da \ndefesa em sua impugnação: \n\nO  presente  processo  trata  dos  seguintes  atos  a  serem  analisados:  a) \nmanifestação de inconformidade ao conteúdo do Ato Declaratório Executivo n\" 48 \n(fl.570),  de  11/05/2010,  que  determinou  a  exclusão  da  contribuinte  ao  Simples \nFederal,  desde  01/01/2007;  b)  manifestação  de  inconformidade  ao  conteúdo  do \nTermo  de  Exclusão  do  Simples  Nacional  n  01/2010  (0.571),  de  11/05/2010,  com \nefeitos a partir de 01/07/2007 c; c) a  impugnação aos autos de  infração  lavrados \n\nFl. 940DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10935.002798/2010­17 \nAcórdão n.º 1401­002.364 \n\nS1­C4T1 \nFl. 940 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\npela sistemática do Lucro Arbitrado, relativos aos fatos geradores ocorridos no ano \ncalendário de 2007, fls. 581­599 e 602­621, onde se exige o crédito tributário de R$ \n136.276,53  de  IRPJ  (11.581),  R$  42.974,62  de  PIS  (11.591),  R$  197.933,95  de \nCOFINS (fl.6()2) e, R$ 71.534,20 de CSLL (íl.611). \n\nDo Ato declaratório Executivo n 48, de 11/05/2010 \n\nDo Termo de Exclusão ao Simples Nacional n 1/2010 \n\n2. O ADE n° 48, de 11/05/2010 foi expedido cm face da Representação Fiscal \nde lis. 01­03, onde restou comprovado que a contribuinte em análise, auferiu no ano \ncalendário  de  2006  receita  no  importe  de  R$  5.775.787,65,  com  base  na \nescrituração  por  cia  mantida  e  na  movimentação  bancária,  sendo  que  deste \nmontante, ofereceu à tributação apenas R$ 69.168,25, tendo sido omitido o importe \nde R$ 5.490.756,30. A fundamentação para a emissão do ato foi afronta ao disposto \nno artigo 9o , inciso II. artigo 13, inciso II. alínea \"a\" e artigo 14, inciso I, todos da \nLei n° 9.317, de 1996, com efeitos a partir de 01/01/2007. \n\n3. Ainda em decorrência da extrapolação do limite de receitas, foi emitido o \nTermo de Exclusão do Simples Nacional n° 1/2010, fl. 571, tendo como base legal, o \nartigo 3 o da Lei Complementar n° 123, de 14/12/2005, e os artigos 12, inciso I, e \n18, §§ 6°,  7°  e 8° Da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional  n° 4,  de \n30/05/2007, além do artigo 5°, inciso XI da Resolução CGSN n° 15, de 23/07/2007. \n\n4.  O  contribuinte  apresentou  apenas  uma  manifestação  de  inconformidade \ncontra  os  dois  atos  (fls.642­647),  alegando,  em  síntese  que  foram  ignorados  os \nlimites previstos no Estatuto da Microempresa c da Empresa de Pequeno Porte , o \nque  leva  à  situação  esdrúxula  de  empresas  que  se  encontram  dentro  dos  limites \nprevistos  no  Estatuto,  mas  em  desacordo  com  os  limites  estabelecidos  para  o \nSimples, de modo que passam a ser tributadas como se grandes fossem, submetidas \na elevada carga tributária e, obrigadas à escrituração de livros e ao cumprimento \ndc obrigações acessórias,  incompatível com a proteção constitucional que lhes  foi \ndeclinada.  Prossegue  afirmando  que  as  empresas  já  excluídas  do  Simples  estão \nimpossibilitadas  c  a  ele  retornarem,  haja  vista  serem  desprezados  os  limites \nestabelecidos  no  mencionado  estatuto.  Solicita  que  sejam  desconsiderados  os \nvalores de enquadramento previstos na Lei n° 9.317, dc 1996, devendo ser adotado \no conceito do artigo 2° da Lei n° 9.841, dc 1999, com o reajuste determinado pelo \nDecreto n\" 5.028, de 2004 e, desta forma, admitida sua permanência no Simples. \n\n5. Transcreve o  inciso IX do artigo 170, bem como o artigo 179, ambos da \nConstituição  Federal  e,  afirma  que  a  definição  dc  pequeno  porte  foi  totalmente \nmodificada  com  a edição do  artigo 1°  da Lei  9.841,  de  1999,  posto  que  a Lei  n° \n9.317, de 1996, dava como parâmetro um conceito dc  renda bruta menor. Afirma \nque o  fisco usou a norma que  lhe  foi mais benéfica e que  sua exclusão não pode \nprosperar tendo em vista que os limites estipulados no estatuo das microempresas c \ndas empresas dc pequeno porte lhe permite esta possibilidade. \n\nSolicita que seja aplicado o parágrafo 1° do artigo 2° da Lei de Introdução \nao  Código  Civil,  que  estabelece:  a  Lei  posterior  revoga  a  anterior  quando \nexpressamente  o  declare,  quando  seja  com  ela  incompatível  ou  quando  regule \ninteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. \n\nDo lançamento pelo Lucro Arbitrado ­ ano calendário 2007 \n\n6. Em decorrência dos Atos de  exclusão, para o ano calendário de 2007, a \nautoridade fiscal efetuou o  lançamento pelo Lucro Arbitrado, posto o contribuinte \n\nFl. 941DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nler  deixado  de  apresentar  os  livros  e  documentos  de  sua  escrituração  ou  de \nmanifestar sua opção por outra forma de tributação cm relação ao 2° semestre de \n2007,  conforme  faculta  a  Lei  Complementar  n°  123,  de  2006  (art.  32,  §  2°). \nRegularmente intimado, preferiu silenciar. \n\n7. Assim, os autos de infração de fls. , fls. 581­599 c 602­621, onde se exige o \ncrédito  tributário  de  R$  136.276,53  de  IRPJ  (11.581),  R$  42.974,62  de  PIS \n(11.591),  R$  197.933,95  de  COFINS  (11.602)  c,  R$  71.534,20  de  CSLL  (fl.611), \nacrescidos  de  multa  de  ofício  à  razão  de  150%  sobre  os  depósitos  bancários  de \norigem  não  comprovada  e,75%  sobre  a  receita  bruta  escriturada  mas  não \ndeclarada ao fisco, acrescidos de juros, referentes aos fatos geradores ocorridos em \n2007. \n\n8.  Também  cm  relação  ao  ano  calendário  de  2007,  está  sendo  imputada \nomissão de receitas caracterizada pela falta de contabilização e de comprovação da \norigem  dos  valores  creditados/depositados  cm  contas  correntes  bancárias,  sendo \nque  em  decorrência  da  exclusão  da  contribuinte  ao  Simples,  foi  realizada  a \nrealocação  dos  valores  considerados  na  apuração  da  base  de  cálculo  daquela \nsistemática.  O  outro  item  da  autuação  sc  refere  à  tributação  da  receita  bruta \nescriturada e não declarada ao fisco. Constituem a base legal para a exigência do \nIRPJ o disposto no artigo 47, inciso I, II, III e VII da Lei n° 8.981, de 1995, artigos \n3\", § 1°, 16 e 24 da Lei n° 9.249, de 1995, artigos 1°, 27, inciso I e artigo 42 da Lei \nn° 9.430, de 27/12/1996 regulamentados pelos artigos 530, 532 e 537 do Decreto n° \n3.000 de 26/03/1999­RIR/99. \n\n9. O suporte legal para a exigência dos demais tributos obedece ao seguinte: \n\na. PIS ­ artigos Io e 3° da Lei Complementar n° 7 de 07/09/1970, artigo 24, § \n2°  da  Lei  n°  9.249,  de  26/12/1995,  inciso  I  do  artigo  8°  da  Lei  n°  9.714,  de \n25/11/1998 e, artigos 2o , inciso I. alínea \"a\" e parágrafo único, 3°, 10, 22, 51 e 91 \ndo Decreto n\" 4.524, de 17/12/2002; \n\nb. COFINS ­ artigo 2°, inciso II e parágrafo único, 3 o , 10, 22, 51 e 91 do \nDecreto n° 4.524, de 17/12/2002 e; \n\nc. CSLL ­ artigo 2 o e §§, da Lei n° 7.689, de 15/12/1988, artigo 24 da Lei n° \n9.249, de 26/12/1995, artigo 29 da Lei n° 9.430, de 27/12/1996 e, artigo 37 da Lei \nn\" 10.637, de 30/12/2002. \n\n10.  A  peça  de  defesa  de  fls.  654­675,  apresentada  em  13/08/2010,  traz  a \nseguinte argumentação: inicialmente faz um relato do lançamento c destaca que a \nmulta  exigida  tem como  fundamento um suposto dolo do contribuinte,  em  face de \nnão  haver  contabilizado  parcelas  significativas  da  receita  auferida.  Alega  que  a \nautoridade fiscal colocou em dúvida a veracidade das cartas­proposta de compra de \ncereais,  firmadas  pelas  empresas  interessadas  na  aquisição  de  feijão.  Transcreve \nalguns parágrafos do Termo de Verificação Fiscal que se encontra às fls. 622­634 \ne,  afirma  que  a  imputação  de  que  o  sujeito  passivo  teria  saído  à  coleta  de  notas \nfiscais  emitidas  por  produtores  da  região  para  vinculá­las  às  cartas­proposta  de \ncompra de cereais, não encontra guarida nos documentos que compõem o processo \nadministrativo. Tal afirmativa do fisco estaria paulada nos documentos de fls. 452 c \nseguintes. \n\nTranscreve  parte  do  requerimento  protocolado  cm  01/12/2009,  onde  tenta \njustificar  parte dos  depósitos  havidos  em  suas  contas  correntes,  bem como outro, \nprotocolado  em  25/01/2010  e  afirma  que,  cm  ambos  os  casos  restaram  claros  os \nesclarecimentos prestados de que  empresas de diversas  localidades do País, mais \nacentuadamente  das  regiões  Norte  e  Nordeste,  contataram,  a  fim  de  adquirir  e \nremeter  feijão,  diretamente  do  produtor,  e  que  remetiam  o  numerário,  como \nadiantamento para as aquisições, via conta corrente do ora sujeito passivo. \n\nFl. 942DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10935.002798/2010­17 \nAcórdão n.º 1401­002.364 \n\nS1­C4T1 \nFl. 941 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSustenta  que  os  documentos  acostados  não  deixam dúvidas  sobre  a  atitude \nadotada; que, em nenhum momento agiu de má fé, porém, esta não foi a conclusão a \nque chegou a autoridade fiscal. Comenta o fato de o auditor fiscal ter efetuado uma \nséria  de  anotações  nas  cartas  proposta  para,  ao  final,  desprezar  toda  a \ndocumentação apresentada e que todas as cartas proposta estavam acompanhadas \ndas notas fiscais de produtor rural. \n\n11. Argumenta no sentido de que embora o valor expresso nas notas fiscais \nnão  corresponda  exatamente  aos  valores  dos  depósitos  bancários,  estes  eram \naproximados,  bem  como  as  datas  cm  que  ocorreram  também  o  eram.  Justifica  a \ndiferença cios  valores ao argumento de que ali  estariam embutidas outras  verbas \ncomo  verbi  gratia  e/ou  o  frete  e  rechaça  a  alegação  de  que  a  documentação \napresentada seja frágil. \n\n12. Contra ataca taxando de frágil a argumentação esposada pela autoridade \nfiscal que procurou  invalidar a veracidade de  seus esclarecimentos ao argumento \nde que seu objeto social não prevê a  intermediação de negócios e, afirma que tal \nfato ocorreu por ausência de orientação do profissional contábil. Reafirma que atua \nna intermediação de negócios entre os produtores rurais e as empresas adquirentes \ndos produtos. \n\n13. Discorda do falo de a autoridade fiscal insistentemente colocar a empresa \ncomo optante pelo Simples Nacional, a qual. por excesso de receita bruta anual e \nexercício  de  atividade  vedada  leria  que  ser  excluída  do  benefício,  para  fins  de \ncálculo do  imposto devido e,  ataca a exigência da multa qualificada, quando,  em \nseu entender, o correto seria aplicar a multa de 75%. Invoca o princípio da menor \nonerosidade  cm  favor  do devedor,  previsto  no  artigo  620  do Código  de Processo \nCivil  e afirma que  este mesmo princípio  está  insculpido no artigo 112 do Código \nTributário  Nacional,  e  deve  prevalecer.  Alega  que  deve  ser  observado,  ainda,  o \ninstituto do in dúbio pro reo do Direito Penal, para que se aplique a lei de maneira \nmais  benéfica  ao  contribuinte  c  que  descabe  afirmar  que  inexistem  dúvidas  no \nprocedimento  ora  atacado,  posto  que  a  interpretação  subjetiva  por  parte  da \nautoridade  fiscal não é  inconteste; que a ganância c o exagero daquele não  ficou \nsomente no campo imaginário do cometimento de infração intencional, fazendo com \nque a multa fosse exageradamente alta. E mais, como se não bastasse, a exigência \nfoi  lavrada  na  modalidade  do  Simples,  quando,  poderia  ter  ocorrido  o \nenquadramento no Lucro Arbitrado. \n\n14.  Transcreve o  último parágrafo  do Termo de Encerramento Parcial  que \ndiz:  \"Nada  disso,  entretanto,  ficou  comprovado.  Para  a  fiscalização,  os  cereais \nadquiridos dos produtores representam custo das mercadorias vendidas. As vendas, \nrepresentadas  pelos  depósitos  não  justificados,  representam  sua  receita  bruta,  a \nmaior parte dela, aliás, não escriturada.\" \n\n15. Ao amparo de uma  interpretação  literal  do parágrafo acima  transcrito, \nsustenta que a autoridade fiscal leria sugerido que a solução seria a contabilidade \npelo  Lucro  Real,  já  que  os  cereais  adquiridos,  acrescidos  das  demais  despesas \natinentes, representariam o custo das mercadorias vendidas c que, ante a  falia de \ncontabilidade  organizada, o  correto  seria  arbitrar  o  lucro  e, mais,  caso  houvesse \nregularizado sua atividade, por meio da emissão de notas de venda, poderia, ainda, \nter optado peio lucro presumido, porem, optou pela sistemática do Simples. Assim, a \nautoridade fiscal poderia ter lavrado o auto de infração pelo Lucro Arbitrado, o que \nteria reduzido em muito o valor da exigência. \n\n16. Ataca a multa, taxando­a de confisco, injusta c divorciada do princípio da \nrazoabilidade.  Transcreve  manifestação  doutrinária  e  afirma  que  a  Constituição \n\nFl. 943DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\ncontempla  o  princípio  da  capacidade  contributiva  c  da  vedação  ao  confisco, \natingindo tanto as penas fiscais quanto os tributos. \n\n17.  Invoca  que  o  lançamento  foi  emitido  ao  arrepio  da  norma,  já  que \ninexistindo o fato gerador, a tipificação legal descrita no enquadramento legal fica \nprejudicada,  pois  inexistente.  Assevera  que  a  legislação  citada  na  descrição  dos \nfatos c o enquadramento legal, trata da penalidade aplicada especificamente quanto \nà  omissão  de  receita  por  depósitos  bancários  não  escriturados.  Novamente \nargumenta no sentido de que não c justo que seja apenado com o recolhimento dos \ntributos  pela  sistemática  do  Simples,  já  que  a  obrigação  dali  decorrente  c \nimpagável. Alega não ler agido de má  fé, o que  torna  indevida a multa de 150%; \nque admitiu  sua condição de  intermediária de negócios; que os autos de  infração \ncaracterizam um verdadeiro festival de irregularidades e devem ser anulados; que \nestão sem embasamento legal, apoiados em hipóteses e presunções. \n\n18.  Pede,  novamente,  a  aplicação  do  disposto  no  artigo  112  do  Código \nTributário Nacional; faz alusão ao artigo 196 do mesmo comando legal, contesta a \nlavratura  da  exigência  fora  dc  seu  estabelecimento;  volta  à  carga  acerca  da \ninterpretação mais benigna quanto às penalidades; transcreve vasta doutrina sobre \no assunto e finaliza solicitando que os autos sejam anulados. \n\n \n\nA  DRJ  em  Curitiba  julgou  a  impugnação  improcedente,  nos  termos  do \nacórdão assim ementado (fl. 881 e segs): \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno­calendário: 2007 \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE. Comprovado que o processo obedece  a  todos os \nrequisitos previstos em lei e que não se apresentam nos autos nenhum dos motivos \nde  nulidades  apontados  no  art.  59  do  Decreto  nº  70.235/1972,  descabem  as \nalegações do interessado. \n\nDECISÕES  ADMINISTRATIVAS  OU  JUDICIAIS.  A  eficácia  de  decisões \nadministrativas ou judiciais alcança apenas aqueles que originalmente figuraram na \ncontenda. \n\nAssunto:  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das \nMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte ­ Simples \n\nAno­calendário: 2007 \n\nSITUAÇÃO  EXCLUDENTE  Comprovado  que  a  pessoa  jurídica  se  enquadra  em \numa  das  situações  excludentes  impostas  pela  norma  que  rege  o  Simples,  é  de  se \nmanter os efeitos do ato declaratório. \n\nESTATUTO  DA  MICROEMPRESA.  EFEITOS  TRIBUTÁRIOS.  O  tratamento \ntributário simplificado e favorecido das microempresas e das empresas de pequeno \nporte  é  o  estabelecido  pela Lei  n°  9.317, de  5  de  dezembro  de  1996,  e  alterações \nposteriores, não se aplicando, para esse efeito, as normas constantes da Lei n° 9.841, \nde 5 de outubro de 1999. \n\nART.  179  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  TRATAMENTO  FAVORECIDO. \nLEI nº 9.317/96. O art. 9º, inciso II, da Lei nº 9.317/96, é norma infraconstitucional \nque vem ofertar, justamente, eficácia jurídica ao que consignado no art. 179, in fine, \nda Constituição, que é norma constitucional de eficácia limitada. \n\nAssunto: Simples Nacional \n\nAno­calendário: 2007 \n\nFl. 944DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10935.002798/2010­17 \nAcórdão n.º 1401­002.364 \n\nS1­C4T1 \nFl. 942 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEXCLUSÃO AO SIMPLES NACIONAL. Embora a exclusão ao Simples Nacional \nnão  tenha sido explicitamente contestada, a ela aplicam­se os mesmos argumentos \ndispensados em relação à exclusão do Simples Federal. \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2007 \n\nARBITRAMENTO  DO  LUCRO.  FALTA  DE  ESCRITURAÇÃO  DE  CONTAS \nBANCÁRIAS. \n\nA  falta  de  escrituração de  contas  bancárias  torna  a  contabilidade  imprestável  para \nidentificar a efetiva movimentação financeira, autorizando o arbitramento do lucro. \n\nPIS.  COFINS.  CSLL.  DECORRÊNCIA.  LANÇAMENTO  REFLEXO.  Versando \nsobre as mesmas ocorrências fáticas, aplica­se ao lançamento reflexo alusivo ao PIS, \nà Cofins e à CSLL o que restar decidido no lançamento do IRPJ. \n\nCientificada  da  decisão  em  23/03/2011  (fls.  904),  a  contribuinte  interpôs  o \nrecurso voluntário no dia 20 do mês seguinte (fls. 905), alegando, em síntese: \n\n(i) a acusação do Agente Fiscal de que as cartas­proposta teriam sido forjadas \nnão encontra guarida nos documentos que compõem a  formação do processo  administrativo, \nficando  somente  no  campo  de  sua  imaginação.  Transcreve,  então,  trecho  do  documento \napresentado  em  1/12/2009  no  curso  da  fiscalização,  (fls.  424  e  segs)  que  explica  que,  por \ninexperiência  do  funcionário,  inúmeros  documentos  foram  inutilizados,  e  transcreve  dados \nextraídos da conta corrente no Banco do Brasil referente a 3 notas fiscais.  \n\n(ii) repete sua defesa de que \"empresas de diversas localidades do País, mais \nacentuadamente da região Norte e Nordeste, contataram a empresa requerente, para adquirir \ne  remeter  FEIJÃO,  diretamente  do  produtor,  tendo  como  destinatárias  aquelas  empresas, \nremetendo  o  numerário,  como  adiantamento  para  tais  aquisições,  na  conta  corrente  da \nempresa\". \n\n(iii) reafirma que todas as cartas­remessas foram devidamente acompanhadas \ndas notas fiscais de Produtor Rural (fls. 424 e seguintes do caderno processual administrativo \nfiscal),  observando  que  os  valores  das  notas,  apesar  e  a  despeito  de  não  corresponder \nexatamente aos valores dos depósitos bancários, tinham seus valores aproximados, bem como \nas  datas  dos  depósitos  bancários  eram  também  aproximadas,  quando  não  coincidentes.  E \nexplica que os valores não eram exatos tendo em vista que, via de regra, eram realizados com \n\"demais  verbas,  tais  como,  verbi  gratia,  a  própria  comissão  por  saca  de  feijão  e/ou  frete  já \nincluso em referido depósito\". \n\n(iv) repete que juntou, à época, cópias de contas telefônicas a fim de provar \nque  havia  contato  mais  direto,  através  de  telefonemas  de  confirmação,  entre  a  empresa \nfiscalizada e as empresas interessadas em seu serviço de intermediação. \n\n(v) afirma novamente que não tinha a previsão de intermediação de negócios \nem seus atos constitutivos por ausência de orientação do profissional contábil \n\n(vi)  clama  aplicação  do  art.  112  do  CTN  por  ter  havido  interpretação \nsubjetiva do agente fiscal. \n\n(vii)  afirma  que  \"  Resumindo,  então,  poderia  perfeitamente  o  sr.  Auditor­\nFiscal  ter  lavrado  o  Auto  de  Infração  pelo  método  do  lucro  arbitrado,  por  falta  de \n\nFl. 945DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\ncontabilidade, ao invés do SIMPLES, como o fez, o que teria diminuído em muito o valor do \ntributo e contribuições.\" (fl. 915). \n\n(viii) sustenta que a multa aplicada tem caráter confiscatório. \n\nO processo ficou sobrestado por envolver matéria relativa à RMF (Resolução \nn.º 1103­00.058) \n\nRecebi o processo em distribuição realizada em 26 de janeiro de 2018. \n\nVoto            \n\nConselheira Livia De Carli Germano ­ Relatora \n\nO recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos para a sua \nadmissibilidade, portanto dele conheço. \n\nComo  se  percebe  do  relatório  supra,  a  Recorrente  não  se  insurgiu \nespecificamente  contra  nenhum  ponto  da  decisão  da  DRJ/CTA,  repetindo  basicamente  os \ntermos da  impugnação e  contestando apenas o procedimento de  fiscalização. Por  tal motivo, \nem  alguns  trechos  deste  voto  farei  referência  literal  aos  fundamentos  da  decisão  recorrida, \nconforme autoriza o artigo 57, § 3º, do Regimento  Interno do CARF, aprovado pela Portaria \nMF nº 343/2015. \n\nConforme detalhado no Termo de Verificação Fiscal, a fiscalização intimou o \ncontribuinte  por  diversas  vezes  a  apresentar  documentos  e  esclarecimentos,  atendendo  aos \ndiversos pedidos de prorrogação de prazo. \n\nNo  termo  de  intimação  entregue  em  31/05/2010  foram  detalhados  os \nelementos  necessários  à  correta  apuração  da  base  de  cálculo  pelo  regime  do  lucro  real  ou  a \nnecessidade de manifestação de tributação pelo lucro presumido. O prazo para atendimento da \nintimação  venceu  sem  qualquer  manifestação.  Nesse  contexto,  e  considerando  também  os \nindícios de imprestabilidade da escrituração abaixo descritos (em especial o fato de que o valor \nomitido representava 92,5% da receita total), a autoridade autuante calculou os tributos devidos \npelo regime do Lucro Arbitrado, com base no artigo 530, incisos II e III, do RIR/99, utilizando­\nse  do  regime  de  caixa  para  o  reconhecimento  de  receita,  haja  vista  que  a  maior  parte  dos \nvalores foram apurados a partir de extratos bancários. \n\nSobre  a  escrituração,  a  autoridade  autuante  verificou  que  para  o  ano­\ncalendário de 2007 a contribuinte escriturou  receitas no montante de R$ 496.838,20  (fl. 56), \nmas declarou à Receita Federal somente R$ 157.922,41 (fls. 561, 568 e 569).  \n\nAlém disso,  o  levantamento  das  informações  bancárias  levou  à  constatação \nde  expressivas  diferenças  entre  os  créditos  levantados  a  partir  dos  extratos  e  os  valores \nescriturados. Os  indícios de omissão assim apurados  totalizaram R$ 6.160.685,91 em 2007 e \nlevaram  a  autoridade  fiscal  ao  entendimento  preliminar  de  que  inúmeras  operações \nprotagonizadas pela contribuinte circularam à margem da contabilidade. \n\nAssim,  a  receita  bruta  total  apurada,  compreendendo  a  receita  escriturada \nmais a receita omitida, totalizou R$6.657.524,11 em 2007. \n\nIntimada a  se manifestar,  a empresa  limitou­se  a  explicar o que  repetiu  em \nsua impugnação e na peça recursal, em síntese, que além praticar o comércio atuava também \n\nFl. 946DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10935.002798/2010­17 \nAcórdão n.º 1401­002.364 \n\nS1­C4T1 \nFl. 943 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncomo  intermediário  (representação  comercial)  na  aquisição  de  produtos  agrícolas,  sendo \nremunerado por comissão, e que os pagamentos aos produtores eram realizados através de sua \nconta corrente, utilizando­se dos recursos depositados remotamente pelos interessados, a título \nde  adiantamento. Aduziu  também que  teve  dificuldade  na  obtenção  das  provas  em  razão  da \ninutilização  de  diversos  documentos  comprobatórios  dessa  intermediação  causada  por  um \ninexperiente funcionário da empresa.  \n\nSobre a atividade de intermediação, a fiscalização observou que em nenhum \nmomento a contribuinte quantificou as eventuais comissões recebidas, não identificou em sua \ncontabilidade,  registros  de  receitas  a  esse  título  e  também não  lhe  foram disponibilizadas  as \nrespectivas notas fiscais relativas à prestação de serviços de intermediação. \n\nA  contribuinte  pretendeu  comprovar  que  exercia  as  atividades  de \nintermediação com a apresentação, a título de amostragem, de 25 cartas­proposta e seus anexos \n(fls. 452­525), na intenção de vincular diversas operações reais de venda de feijão realizadas \npor produtores da região com o seu pretenso papel de intermediadora. Não obstante, nas notas \nfiscais  dos  produtores  não  foram  encontrados  quaisquer  indícios  dessa  intermediação,  sendo \nque  os  únicos  documentos  que  fazem  referência  ao  nome  da  contribuinte  na  qualidade  de \nintermediadora  seriam  as  cartas­proposta  que,  além  de  não  estarem  vinculadas  aos  créditos \nbancários relacionados pela fiscalização, apresentavam indícios de terem sido forjadas. \n\nDentre tais indícios a fiscalização destacou: \n\na) Todas  as  cartas­proposta, menos  uma,  parecem  terem  saído \nda  mesma  fôrma  (mesmo  padrão,  mesma  formatação,  mesma \nfonte),  embora  tenham  sido  emitidas,  teoricamente,  em  datas  e \ncidades  diferentes.  As  cidades  observadas  foram  18  e \nsignificativamente  distantes  da  sede  do  Fiscalizado,  tais  como \nManaus/AM,  Belém/PA,  Ananindeua/PA,  Itabaiana/SE, \nGama/DF,  Campo  Grande/MS,  Várzea  Grande/MT  e  São  José \ndo Rio Preto/SP, entre outras; \n\nb) Somente uma das 25 cartas­proposta contém data de emissão. \nTrata­se  de  um  elemento  vital  em  qualquer  proposta \nminimamente séria, haja vista as implicações legais decorrentes, \nem especial no que diz respeito ao prazo de validade; \n\nc)  Todas  as  assinaturas  dos  subscritores  das  propostas  são \nprovidencialmente ilegíveis e sem identificação, certamente para \nevitar um possível reconhecimento de firma; \n\nd) O  antigo  e  desusado  \"carimbo  do CGC\"  foi  cirurgicamente \naplicado nas cartas­proposta, o que remete à lembrança de uma \nlinha  de  produção.  Da  mesma  forma,  os  aceites  do  titular \nindicam terem sido coletados seqüencialmente, embora em datas \ndíspares; \n\ne)  Um  dos  aceites  (\"Ciente  e  de  acordo\")  foi  datado  fora  do \nperíodo  da  fiscalização  (fl.  476)  e  outro  corresponde  a  um \ndomingo (fl. 483); e \n\nf) Por fim, vale a pena observar, também, o esforço empreendido \npelo  Contribuinte  para  reproduzir  uma  mesma  assinatura,  em \n\nFl. 947DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\ndois  documentos  diferentes,  supostamente  emitidos  pela mesma \nempresa (fls. 430­478; fls. 472­473). \n\nDiante disso, concluiu a autoridade autuante que a contribuinte não conseguiu \ncomprovar que exercia a atividade de intermediação de negócios, tampouco comprovou que os \ncréditos  bancários  relacionados  pela  fiscalização  correspondiam  a  adiantamentos  repassados \npor  compradores  de  cereais.  Por  conseguinte,  concluiu  que  as  diferenças  apontadas \ncorrespondem,  sim,  a  receitas  operacionais  que  circularam  à margem  da  contabilidade,  sem \ntributação. \n\nA fiscalização observou, ademais, que se lograsse comprovar o exercício da \natividade de intermediação de negócios — o que em sua análise não conseguiu fazer — teria \nincorrido  em  hipótese  de  exclusão  do  SIMPLES,  e  com  efeitos  retroativos,  nos  termos  dos \nartigos 9o, XIII, 13, \"a\", e 15, II, da Lei n° 9.317/1996. \n\nEm  suas  peças  de  defesa  a  contribuinte  não  trouxe  qualquer  fato  ou \ninformação nova que pudesse infirmar as conclusões da autoridade fiscal autuante. \n\nNo  caso,  para  a  comprovação  das  atividades  de  intermediação  seria \nimprescindível  a  apresentação  das  respectivas  notas  fiscais.  Todavia,  conforme  observou  a \ndecisão recorrida, \"22. Da análise das explicações apresentadas, a autoridade fiscal intimou o \nsujeito passivo a apresentar todas as notas fiscais de entrada e de saída, posto que o mesmo \nafirmou exercer atividade de agente comissionado. A maioria das notas fiscais apresentadas \nse referem a movimentação de mercadorias; as notas de prestação de serviços foram poucas e \ncom lacunas de numeração, limitando a análise (...)\". \n\nAinda conforme apontou a decisão recorrida: \n\n\"75.  Conforme  bem  observado  pelo  sujeito  passivo,  a  autoridade  fiscal \nefetuou diversas anotações ao  lado dos documentos apresentados, num verdadeiro exercício \nde  paciência,  a  fim  de  tentar  estabelecer  se  existia  alguma  relação  entre  os  valores \nquestionados e aqueles ali expressos, sem nada conseguir. O empenho do auditor veio suprir o \ntrabalho que deveria ter sido feito pelo contribuinte, a quem competia afastar a presunção de \nomissão de  receitas, por meio da vinculação entre os valores questionados c os documentos \napresentados. O  fato de ele  ter desprezado as cartas proposta  se  justifica por  serem elas os \núnicos  documentos  que  estabeleceriam  algum  vínculo  do  interessado  com  as  operações  de \nvencia  do  feijão  por  produtores  rurais  da  região.  Em  nenhuma  nota  fiscal  existe  qualquer \nmenção a  seu nome na  qualidade de  intermediador,  nem  tão pouco,  existe menção a algum \nvalor pago a título de comissão. E mais, as cartas proposta apresentam uma série de indícios \nde que tenham sido forjadas como o fato de não possuírem data de emissão; manterem sempre \no  mesmo  padrão,  embora,  em  tese,  tenham  origem  em  cidades  dispares;  divergência  nas \nassinaturas e outros. Tudo isso foi minuciosamente descrito no Termo de Verificação Fiscal de \nfls. 622­634.\" \n\nAssim, no caso, não vejo como as razões da Recorrente possam prosperar. \n\nQuanto  à  aplicação  do  art.  112  do  CTN,  deve­se  ter  em  mente  que  os \nbenefícios do \"in dúbio pro reo\" determinados no citado artigo só se aplicam a penalidades e \nnão quanto ao principal de tributo. Além disso, sua aplicação está reservada ao caso de dúvidas \nquanto  à  capitulação  legal  do  fato,  à  natureza  ou  às  circunstâncias  material  do  fato,  ou  à \nnatureza  dos  seus  efeitos,  à  autoria,  imputabilidade  ou  punibilidade,  ou  à  natureza  da \npenalidade  aplicável  ou  à  sua  graduação,  o  que  não  é  o  caso  do  presente  processo,  em  que \nhouve minuciosa descrição do procedimento fiscal e a completa ausência de provas do quanto \nalegado pela contribuinte. \n\nFl. 948DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10935.002798/2010­17 \nAcórdão n.º 1401­002.364 \n\nS1­C4T1 \nFl. 944 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nSobre  o  argumento  de  que  a  fiscalização  \"poderia  perfeitamente  o  sr. \nAuditor­Fiscal  ter  lavrado o Auto  de  Infração pelo método do  lucro  arbitrado,  por  falta  de \ncontabilidade\",  foi exatamente o que o  fiscal  fez, do que se depreende que a Recorrente não \ncontesta a sistemática de tributação utilizada para a lavratura do auto de infração. \n\nPor  fim,  quanto  ao  caráter  confiscatório  da  multa,  observo  que  esta  está \nprescrita  em  lei  e,  nos  termos  da  Súmula CARF  n.  2,  \"O CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\". \n\nIsso também observou a decisão recorrida: \n\n60. No caso em análise, ocorreu uma serie de fatos, minuciosamente descritos \nàs fls.622­634 que por si só caracterizam a intenção dolosa do agente, fazendo com \nque  a  imputação  da multa  no  percentual maior  (150%)  esteja  dc  acordo  com  os \nditames  legais.  Indubitavelmente,  a  prática  contumaz  do  contribuinte,  em  omitir \nmais de 97% das receitas auferidas no ano em análise.  \n\n61.  No  presente  caso,  o  interessado  ocultou  fatos  tributáveis  e  assim, \ndescumpriu  a  obrigação  de  efetuar  o  pagamento  do  imposto  devido.  Tendo  esse \nvalor de imposto devido ficado indisponível para o Estado, faz­se, pois, necessário o \nressarcimento por esta indisponibilidade monetária. \n\nDispositivo \n\nAnte  o  exposto,  oriento  meu  voto  para  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLivia De Carli Germano \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 949DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-16T00:00:00Z", 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5.195/2004 e 5.630/2005, escriturados ou informados em DACON.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza- Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Giovani Vieira - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Cássio Schappo (suplente convocado), Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Winderley Morais Pereira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-19T00:00:00Z", "id":"7282290", "ano_sessao_s":"2018", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 29/04/2006\nCOFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. REGIME MONOFÁSICO.\nAs empresas varejistas de combustíveis submetidas ao regime monofásico de contribuição podem excluir da base de cálculo os valores relativos a essas vendas.\nCOFINS. BASE DE CÁLCULO. PRODUTOS DE ALÍQUOTA ZERO.\nExcluem-se do lançamento fiscal as vendas de produtos submetidos à alíquota zero, conforme art. 1º dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005.\nCOFINS. SUSPENSÃO. CEREALISTA.\nAs empresas cerealistas, vendedoras dos produtos indicados no art. 8º, §1º, inciso I, da Lei 10.925/2004, podem vender para as empresas industriais, submetidas ao lucro real, indicadas no art. 8º, caput, com a suspensão prevista no art 9º, inciso I, da Lei 10.925/2004, a partir de agosto de 2004.\nCOFINS. CRÉDITOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.\nA permissão para apropriação de créditos calculados sobre aquisição de combustíveis e lubrificantes é válida apenas no caso de produção de bens ou prestação de serviços, conforme no inciso II do art. 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, e não para a revenda de bens, indicada no inciso I do mesmo artigo, no regime monofásico.\nCOFINS. CRÉDITOS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS QUE GERAM DIREITO A CRÉDITO. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.\nNa legislação do Pis e da Cofins não-cumulativos, os insumos que geram direito a crédito são aqueles vinculados ao processo produtivo ou à prestação dos serviços. As despesas gerenciais, administrativas e gerais, ainda que essenciais à atividade da empresa, não geram crédito. Além disso, não há qualquer previsão para crédito sobre combustíveis e lubrificantes para a atividade de revenda de mercadorias.\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 29/04/2006\nPIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. REGIME MONOFÁSICO.\nAs empresas varejistas de combustíveis submetidos ao regime monofásico de contribuição podem excluir da base de cálculo os valores relativos a essas vendas.\nPIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. PRODUTOS DE ALÍQUOTA ZERO.\nExcluem-se do lançamento fiscal as vendas de produtos submetidos à alíquota zero, conforme art. 1º dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005.\nPIS/PASEP. SUSPENSÃO. CEREALISTA.\nAs empresas cerealistas, vendedoras dos produtos indicados no art. 8º, §1º, inciso I, da Lei 10.925/2004, podem vender para as empresas industriais, submetidas ao lucro real, indicadas no art. 8º, caput, com a suspensão prevista no art 9º, inciso I, da Lei 10.925/2004, a partir de agosto de 2004.\nPIS/PASEP. CRÉDITOS. 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NECESSIDADE DE PERÍCIA\nA nulidade de julgamento administrativo deve reconhecida somente quando houver ausência de tratamento de matéria relevante para a solução da lide. Os tratamentos não exaustivos, mas suficientes, ou sucintos, ou divergentes do entendimento da recorrente, não ensejam nulidade. Os colegiados de julgamento podem indeferir o pedido de perícia, se a entenderem desnecessária.\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.\nNão há nulidade do Auto de Infração quando revestido de todas as formalidades legais, quando todas as infrações apontadas são fundamentadas juridicamente e os cálculos detalhados são cientificados ao contribuinte, oportunizando o contraditório e a ampla defesa.\nMULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE.\nAs diretrizes constitucionais tributárias da vedação ao confisco são dirigidas ao legislador e ao controle jurisdicional de constitucionalidade. A multa de ofício, legalmente prevista, não pode ser afastada por consideração de inconstitucionalidade. Súmula Carf. Nº 2. Art. 26-A do PAF.\nMULTA DE OFÍCIO. LANÇAMENTO.\nA multa de ofício aplicável no caso de lançamento de contribução não recolhida é aquela prevista no art. 44 da Lei 9.430/96.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:18:16.275Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050305628733440, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2022; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via 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produtos  submetidos  à \nalíquota zero, conforme art. 1º dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005. \n\nCOFINS. SUSPENSÃO. CEREALISTA. \n\nAs  empresas  cerealistas,  vendedoras  dos  produtos  indicados  no  art.  8º,  §1º, \ninciso  I,  da  Lei  10.925/2004,  podem  vender  para  as  empresas  industriais, \nsubmetidas  ao  lucro  real,  indicadas  no  art.  8º,  caput,  com  a  suspensão \nprevista no art 9º, inciso I, da Lei 10.925/2004, a partir de agosto de 2004. \n\nCOFINS. CRÉDITOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. \n\nA  permissão  para  apropriação  de  créditos  calculados  sobre  aquisição  de \ncombustíveis e lubrificantes é válida apenas no caso de produção de bens ou \nprestação de serviços, conforme no inciso II do art. 3º das Lei 10.637/2002 e \n10.833/2003,  e não para a  revenda de bens,  indicada no  inciso  I do mesmo \nartigo, no regime monofásico. \n\nCOFINS.  CRÉDITOS.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CONCEITO  DE \nINSUMOS  QUE  GERAM  DIREITO  A  CRÉDITO.  COMBUSTÍVEIS  E \nLUBRIFICANTES. \n\nNa  legislação  do  Pis  e  da  Cofins  não­cumulativos,  os  insumos  que  geram \ndireito a crédito são aqueles vinculados ao processo produtivo ou à prestação \ndos  serviços.  As  despesas  gerenciais,  administrativas  e  gerais,  ainda  que \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n0.\n00\n\n10\n31\n\n/2\n01\n\n0-\n70\n\nFl. 537DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nessenciais  à  atividade  da  empresa,  não  geram  crédito.  Além  disso,  não  há \nqualquer  previsão  para  crédito  sobre  combustíveis  e  lubrificantes  para  a \natividade de revenda de mercadorias. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 29/04/2006 \n\nPIS/PASEP.  BASE  DE  CÁLCULO.  EXCLUSÕES.  REGIME \nMONOFÁSICO. \n\nAs empresas varejistas de combustíveis submetidos ao regime monofásico de \ncontribuição  podem  excluir  da  base  de  cálculo  os  valores  relativos  a  essas \nvendas. \n\nPIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. PRODUTOS DE ALÍQUOTA ZERO. \n\nExcluem­se  do  lançamento  fiscal  as  vendas  de  produtos  submetidos  à \nalíquota zero, conforme art. 1º dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005. \n\nPIS/PASEP. SUSPENSÃO. CEREALISTA. \n\nAs  empresas  cerealistas,  vendedoras  dos  produtos  indicados  no  art.  8º,  §1º, \ninciso  I,  da  Lei  10.925/2004,  podem  vender  para  as  empresas  industriais, \nsubmetidas  ao  lucro  real,  indicadas  no  art.  8º,  caput,  com  a  suspensão \nprevista no art 9º, inciso I, da Lei 10.925/2004, a partir de agosto de 2004. \n\nPIS/PASEP. CRÉDITOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. \n\nA  permissão  para  apropriação  de  créditos  calculados  sobre  aquisição  de \ncombustíveis e lubrificantes é válida apenas no caso de produção de bens ou \nprestação de serviços, conforme no inciso II do art. 3º das Lei 10.637/2002 e \n10.833/2003,  e não para a  revenda de bens,  indicada no  inciso  I do mesmo \nartigo. \n\nPIS/PASEP.  CRÉDITOS.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CONCEITO  DE \nINSUMOS  QUE  GERAM  DIREITO  A  CRÉDITO.  COMBUSTÍVEIS  E \nLUBRIFICANTES. \n\nNa  legislação  do  Pis  e  da  Cofins  não­cumulativos,  os  insumos  que  geram \ndireito a crédito são aqueles vinculados ao processo produtivo ou à prestação \ndos  serviços.  As  despesas  gerenciais,  administrativas  e  gerais,  ainda  que \nessenciais  à  atividade  da  empresa,  não  geram  crédito.  Além  disso,  não  há \nqualquer  previsão  para  crédito  sobre  combustíveis  e  lubrificantes  para  a \natividade de revenda de mercadorias. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 29/04/2006 \n\nJULGAMENTO  ADMINISTRATIVO.  NULIDADE.  NECESSIDADE  DE \nPERÍCIA \n\nA nulidade de  julgamento administrativo deve  reconhecida somente quando \nhouver ausência de tratamento de matéria relevante para a solução da lide. Os \ntratamentos  não  exaustivos, mas  suficientes,  ou  sucintos,  ou divergentes do \nentendimento  da  recorrente,  não  ensejam  nulidade.  Os  colegiados  de \njulgamento  podem  indeferir  o  pedido  de  perícia,  se  a  entenderem \ndesnecessária. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. \n\nFl. 538DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.001031/2010­70 \nAcórdão n.º 3201­003.664 \n\nS3­C2T1 \nFl. 538 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNão  há  nulidade  do  Auto  de  Infração  quando  revestido  de  todas  as \nformalidades legais, quando todas as infrações apontadas são fundamentadas \njuridicamente  e  os  cálculos  detalhados  são  cientificados  ao  contribuinte, \noportunizando o contraditório e a ampla defesa. \n\nMULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nAs diretrizes constitucionais tributárias da vedação ao confisco são dirigidas \nao  legislador  e  ao  controle  jurisdicional  de  constitucionalidade. A multa de \nofício,  legalmente  prevista,  não  pode  ser  afastada  por  consideração  de \ninconstitucionalidade. Súmula Carf. Nº 2. Art. 26­A do PAF. \n\nMULTA DE OFÍCIO. LANÇAMENTO. \n\nA  multa  de  ofício  aplicável  no  caso  de  lançamento  de  contribução  não \nrecolhida é aquela prevista no art. 44 da Lei 9.430/96. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso, para: 1 ­ reconhecer a validade da suspensão, prevista no art. 9°, inciso I, \nda  Lei  10.925/2004,  desde  agosto  de  2004;  2  ­exclusão,  da  base  de  cálculo  das  contribuições,  das \nvendas  de  combustíveis  submetidos  ao  regime monofásico,  nos  valores  constantes  do DACON;  3  ­ \nexclusão, da base de cálculo das contribuições, das vendas de produtos sujeitos a alíquota zero, prevista \nno art. 1° dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005, escriturados ou informados em DACON. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Giovani Vieira ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de \nCastro Souza (Presidente), Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Cássio \nSchappo  (suplente  convocado),  Marcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima, \nWinderley Morais Pereira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Autos  de  Infração  de  Pis  e  Cofins,  do  período  de  04/2005  a \n04/2006, no valor consolidado original de R$ 1.764.978,93 (um milhão, setecentos e sessenta e \nquatro  mil,  novecentos  e  setenta  e  oito  reais  e  noventa  e  três  centavos),  incluindo  as \ncontribuições, multa de ofício e juros de mora. \n\nO autuante informa que a empresa tem como objeto social a compra e venda \nde cereais, no atacado e varejo, e é tributada, no imposto de renda, pelo lucro real trimestral. \n\nFl. 539DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nNo  curso  da  fiscalização,  o  autuante  informa  ter  constatado  irregularidades \nque geraram insuficiência de recolhimento de Pis e Cofins, conforme o seguinte resumo: \n\nI – No período de 04/2005 a 04/2006, o contribuinte efetuou vendas de soja \n(NCM  12.01)  e  trigo  (NCM  10.01)  em  grãos,  a  empresas  industriais  agropecuárias,  sem \ntributação por parte do Pis e da Cofins.  \n\nI.1  ­  Embora  a  empresa  tenha  informado,  no DACON,  parte  dessas \nvendas como exportadas, o autuante corrigiu a informação considerando o destinatário \ndas vendas (a partir de planilha do contribuinte onde foi  intimado a informar todas as \nvendas  de  exportação  e  vendas  com  suspensão  pelo  art.  9º,  inciso  I,  da  Lei \n10.925/2004). Quando  remetida a  terminais alfandegados, considerou as vendas como \nexportação,  e  excluiu  das  bases  de  cálculo  das  contribuições,  na  apuração  fiscal. \nQuando remetidas a empresas nacionais industriais agropecuárias, considerou as vendas \ncomo feitas com suspensão prevista no art. 9º, I, da Lei 10.025/2004. Nesse caso, não \nexcluiu as vendas da base de cálculo das contribuições, pelos seguintes motivos: \n\nI.2  ­  parte  dessas  vendas  (R$  151.254,00)  foi  feita  a  empresas  não \nagroindustriais; não submetidas ao lucro real, e portanto, não sujeitas a suspensão;  \n\nI.3 ­ em relação ao restante (R$ 2.951.766,08), embora vendidas para \nempresas agroindustriais, não se aplicaria a suspensão porque não havia ainda a devida \nregulamentação, pela Receita Federal, prevista no §2º do art. art. 9º1, e efetivada pelas \nInstruções Normativas 636/2006 e 660/2006; \n\nII  ­  reajustou  os  saldos  iniciais  de  créditos,  em 2005,  por  glosa  de  créditos \nindevidos em 2003 e 2004: \n\nII.1­  glosa  em  virtude  de  aproveitamento  indevido  de  crédito \npresumido  2004  (art.  3º,  §10,  Lei  10.637/2002,  revogado  pelo  art.  16,  I,  “a”,  da  Lei \n10.924/2004)  sobre  aquisições  de  pessoas  físicas,  o  qual  era  permitido  apenas  a \nempresas agroindustriais no período de 12/2002 a 07/2004; \n\nII.2­  glosa  de  crédito  presumido,  no  período  de  02/2004  a  07/2004, \nprevisto  no  §11  do  art.  3º  da  Lei  10.833/2003  (revogado  pelo  art.  16,  I,  “b”,  da  Lei \n10.925/2004),  por  ter  a  empresa  utilizado  o  crédito  presumido  em  duplicidade  com \ncrédito sobre insumos a exportar; \n\nII.3  –  glosa  de  crédito  calculado  sobre  as  rubricas  “Combustíveis  e \nLubrificantes”,  código  30101050006,  e  “Manutenção  e  Conservação  da  Carreta”, \ncódigo 30101050035, por discordância sobre o direito de crédito sobre tais insumos em \noperações de revenda; \n\nIII­  glosa  de  crédito  calculado  sobre  as  rubricas  “Combustíveis  e \nLubrificantes”,  código  30101050006,  e  “Manutenção  e  Conservação  da  Carreta”,  código \n30101050035, por discordância sobre o direito de crédito sobre tais insumos em operações de \nrevenda, no período de 2005 e 2006;  \n\nIV  o  autuante  considerou  como  base  de  cálculo,  antes  das  exclusões,  as \nreceitas informadas em DACON, somadas com receitas das contas de resultado “Prestação de \nServiços” e “Descontos Obtidos” (códigos 40101010003 e 40101030002).  \n\n                                                           \n1 § 2o A suspensão de que  trata este artigo aplicar­se­á nos  termos e condições estabelecidos pela Secretaria da \nReceita Federal ­ SRF \n\nFl. 540DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.001031/2010­70 \nAcórdão n.º 3201­003.664 \n\nS3­C2T1 \nFl. 539 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm  virtude  dessas  irregularidades,  o  autuante  recalculou  o  Pis  e  Cofins \ndevidos, apurando as diferenças não confessadas e lançadas de ofício, conforme Anexo 5 (fls \n58 a 61). \n\nCientificada,  a  empresa  apresentou  Impugnação,  na  qual  apresenta  suas \nrazões de defesa, em resumo: \n\n­ preliminarmente, pede pela nulidade do lançamento, em virtude da suposta \nfalha  de  descrição;  afirma  a  impugnante  que  não  entendeu  o  que  foi  autuado;  supõe  que  as \ninfrações sejam: \n\n  a – desconsideração da suspensão prevista no art. 9º da Lei 10.925/2004; \n\n  b – incidência de Pis e Cofins nas vendas de combustíveis pela filial da \nimpugnante que é um posto de combustíveis; \n\n    c – Incidência de Pis e Cofins nas vendas de adubos, sementes e insumos \nagropecuários; \n\n  d  –  glosas  de  créditos  de  Pis  e  Cofins  referente  ao  consumo  de \ncombustíveis  e  lubrificantes  nos  veículos  que  compõem  a  frota  da  empresa,  utilizados  na \nprestação de serviços e comercialização; \n\n­ No mérito, defende a não  incidência de Pis e Cofins sobre combustíveis e \nlubrificantes, porque estão sujeitos ao regime monofásico de incidência; \n\n­ sustenta a não incidência de Pis e Cofins sobre vendas de adubos, sementes \ne insumos agropecuários, em vista da alíquota ser zero; \n\n­  defende  a  legalidade de  aproveitamento de  créditos de Pis  e Cofins  sobre \ncombustíveis  e  lubrificantes,  apontando  como  base  legal  o  inciso  II  do  art.  3º  das  Leis \n10.637/2002 e 10.833/2003; \n\n­  argumenta  pela  validade  da  suspensão  de  Pis  e  Cofins  nas  vendas  a \nempresas  agroindustriais,  conforme  art.  9º  da  Lei  10.925/2004;  assevera  a  validade  desse \ndispositivo  desde  04/2004;  que  a  regulamentação  da  suspensão,  apenas  em  2006,  pelas \nInstruções  Normativas  da  Receita  Federal  nºs  636/2006  e  660/2006,  não  tem  o  condão  de \ninvalidar a suspensão legal; que o art. 9º citado é autoaplicável; que o lucro das cerealistas, em \ntorno de 5%, é baixo e seria irrazoável a tributação de 9,25%; que a regulamentação atribuída à \nReceita Federal  não poderia  equivaler  a veto da Lei;  que  a Lei não pode  ter  regulamentação \nlimitadora;  colaciona  extensa  doutrina  e  jurisprudência  que  entende  lhe  ser  favorável; \nsubsidiariamente, pede a validade da suspensão a partir da IN 636/2006; \n\n­  acusa  efeito  confiscatório  da  multa  de  ofício,  trazendo  jurisprudência \npertinente; pede a aplicação, alternativa, da multa prevista nos artigos 90 da MP 2.158­35/2001 \ne art. 18 da Lei 10.833/2003, ao invés da prevista no art. 44 da Lei 9.430/96; \n\n­  requer  perícia  para  esclarecimento  sobre  os  valores  glosados  de venda de \ncombustíveis, lubrificantes, adubos e semelhantes. \n\nFl. 541DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\nA  DRJ/Porto  Alegre/RS,  por  meio  do  acórdão  10­41.441,  de  23/11/2012, \nprolatado pela 2ª Turma, decidiu pela improcedência da Impugnação, mantendo integralmente \no lançamento. Transcrevo a ementa: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 31/03/2006 \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  NULIDADE.  CONTRADITÓRIO. \nAMPLA DEFESA. \n\nComprovado  que  o  sujeito  passivo  tomou  conhecimento \npormenorizado  da  fundamentação  fática  e  legal  do \nlançamento e que lhe foi oferecido prazo para defesa, não \nhá como prosperar a tese de nulidade por cerceamento do \ncontraditório e da ampla defesa. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. \n\nAs decisões administrativas e as judiciais não se constituem \nem  normas  gerais,  razão  pela  qual  seus  julgados  não  se \naproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão \nàquela  objeto  da  decisão,  à  exceção das  decisões  do  STF \nsobre inconstitucionalidade da legislação. \n\nPEDIDO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. \n\nApesar  de  ser  facultado  ao  sujeito  passivo  o  direito  de \nsolicitar  a  realização  de  perícias,  compete  à  autoridade \njulgadora decidir sobre sua efetivação, podendo aquela ser \nindeferida por prescindível ou impraticável. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 31/03/2006 \n\nMULTA  DE  OFÍCIO  APLICADA.  EFEITO \nCONFISCATÓRIO. \n\nOcorrida a infração, correta a aplicação da multa punitiva \nde  75%  estabelecida  em  lei,  uma  vez  que  o  princípio  da \nvedação ao  confisco  é  endereçado ao  legislador  e não ao \naplicador da lei que a ela deve obediência. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 31/03/2006 \n\nREGIME  NÃO­CUMULATIVO.  VENDAS  COM \nSUSPENSÃO DA  EXIGIBILIDADE DO  PIS.  ART.  9º  DA \nLEI Nº 10.925 DE 2004. VIGÊNCIA. \n\nSomente a partir de 04/04/2006, com a edição da IN SRF nº \n660,  de  2006,  é  que  entraram  em  vigor  as  regras  para  a \nsuspensão  da  exigibilidade  do  PIS  não­cumulativo  em \nrelação às vendas efetuadas nos moldes do previsto no art. \n9º da Lei nº 10.925, de 2004. \n\nFl. 542DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.001031/2010­70 \nAcórdão n.º 3201­003.664 \n\nS3­C2T1 \nFl. 540 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nREGIME  NÃO­CUMULATIVO.  APURAÇÃO  DE \nCRÉDITOS. INSUMOS. \n\nNo  cálculo  da  contribuição  o  sujeito  passivo  somente \npoderá  descontar  créditos  calculados  sobre  valores \ncorrespondentes  a  insumos,  assim  entendidos  os  bens  ou \nserviços aplicados ou consumidos diretamente na produção \nou fabricação de bens e na prestação de serviços. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 31/03/2006 \n\nREGIME  NÃO­CUMULATIVO.  VENDAS  COM \nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COFINS. ART.  9º \nDA LEI Nº 10.925 DE 2004. VIGÊNCIA. \n\nSomente a partir de 04/04/2006, com a edição da IN SRF nº \n660,  de  2006,  é  que  entraram  em  vigor  as  regras  para  a \nsuspensão da exigibilidade da COFINS não­cumulativa em \nrelação às vendas efetuadas nos moldes do previsto no art. \n9º da Lei nº 10.925, de 2004. \n\nREGIME  NÃO­CUMULATIVO.  APURAÇÃO  DE \nCRÉDITOS. INSUMOS. \n\nNo  cálculo  da  contribuição  o  sujeito  passivo  somente \npoderá  descontar  créditos  calculados  sobre  valores \ncorrespondentes  a  insumos,  assim  entendidos  os  bens  ou \nserviços aplicados ou consumidos diretamente na produção \nou fabricação de bens e na prestação de serviços. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nA  empresa  interpôs  o  Recurso  Voluntário,  reiterando  as  razões  da \nImpugnação. Acrescenta pedido de nulidade da decisão  recorrida,  por entender que não  teria \ntratado adequadamente das matérias relativas às vendas com incidência monofásica e alíquota \nzero.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Giovani Vieira, Relator \n\nO Recurso é tempestivo, veicula matéria de competência desta Turma, e não \nhavendo outros óbices, deve ser conhecido. \n\nFl. 543DF CARF MF\n\n\n\n  8\n\nPreliminar de nulidade da decisão recorrida \n\nA recorrente suscita a nulidade da decisão recorrida nos seguintes termos (fl. \n487): \n\n“Neste ponto, cumpre esclarecer que dois dos itens sustentados \npela Empresa nem sequer restou analisado (sic), quais sejam, a \ntributação na venda de combustíveis (monofásica) e na venda de \nprodutos sujeitos à alíquota zero..  \n\nTambém,  a  decisão merece  ser  anulada,  eis  que  não  deferiu  a \nrealização  de  perícia  contábil,  que  se  mostra  imprescindível \npara a solução da controvérsia em questão.” \n\nA decisão recorrida trata da questão em pequeno trecho (fl. 471) \n\nAinda que a  contribuinte  tenha  referido, de  forma  insistente,  a \npropósito da invalidade de tributação da venda de combustíveis \ne lubrificantes pela unidade de Capão do Cipó (produtos sujeitos \nà tributação monofásica) e venda de produtos sujeitos à alíquota \nzero  (adubos,  fertilizantes  e  insumos  agropecuários),  a  atenta \nleitura  do  Relatório  de  Fiscalização  permite  inferir  que  tais \ntemas não  foram passíveis de verificação/apuração pelo Fisco. \nNão  há,  naquele  Relatório,  qualquer  referência  clara  e \nespecífica  sobre  tais  proposições,  donde  as  argumentações \npostas na peça impugnatória a propósito de tais assertivas não \nserão, neste Voto, tratadas ou rebatidas. \n\n \n\nVerifica­se,  portanto,  que  a  decisão  recorrida  forma  juízo  acerca  dessas \nmatérias, de modo que não há espaço para a a suscitação de nulidade.  \n\nA necessidade de diligência ou perícia é matéria de apreciação do colegiado, \nnos termos dos arts. 18 e 29 do PAF: \n\nArt.  18.  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância \ndeterminará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a \nrealização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las \nnecessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou \nimpraticáveis,  observando  o  disposto  no  art.  28,  in  fine. \n(ressaltei) \n\nArt.  29.  Na  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora \nformará  livremente  sua  convicção,  podendo  determinar  as \ndiligências que entender necessárias. \n\nA decisão  de  primeira  instância  entendeu  pela desnecessidade de diligência \nou  perícia.  A  divergência  quanto  à  necessidade  de  diligência  não  enseja  a  nulidade,  mas  o \nrecurso. A nulidade poderia ser arguida no caso de ausência de apreciação da matéria, de que \ndecorresse cerceamento ao direito de defesa (art. 59 do PAF). Como a matéria foi enfrentada, \nconstando inclusive da ementa, não há espaço para anulação da decisão. \n\nPreliminar de nulidade do auto de infração \n\nA  recorrente  suscita  também  a  nulidade  do  lançamento,  acusando­o  de \nconfuso, com descrição falha (fl. 486): \n\nFl. 544DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.001031/2010­70 \nAcórdão n.º 3201­003.664 \n\nS3­C2T1 \nFl. 541 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n“Os  Autos  de  Infração  foram  lavrados  de  forma  confusa, \nimpedindo a Empresa de constatar com precisão quais os pontos \nglosados,  razão  pela  qual,  além  das  questões  meritórias, \nrequereu­se  a  anulação  dos  Autos  de  Infração  pela  falta  de \nclareza e exatidão na descrição e vinculação entre o fato e sua \nautuação,  bem  como  em  relação  a  vinculação  das  supostas \noperações irregulares e o correspondente valor da autuação”.  \n\nO relatório fiscal trata de diversas matérias de maneira sucinta, porém não há \nausência de fundamentação. A apuração  foi complexa, mas bem detalhada, com 5 anexos de \ndemonstrativos.  Não  se  desconhece,  também,  os  serviços  de  esclarecimento  prestados  pelas \nunidades da Receita Federal, a que a empresa poderia recorrer para lhe ajudar a compreender a \nautuação.  \n\nDesse  modo,  não  verifico  prejuízo  para  a  defesa,  que  pudesse  ensejar  a \nnulidade.  \n\nMérito \n\nDelimitação do Litígio \n\nA  recorrente  não  impugnou  as  infrações  descritas  aqui  como  I.1 \n(reclassificação de receitas exportadas como receitas com suspensão),  I.2  (vendas a empresas \nnão  agroindustriais;  não  submetidas  ao  lucro  real,  e  portanto,  não  sujeitas  a  suspensão),  II.1 \n(glosa em virtude de aproveitamento indevido de crédito presumido em 2004 sobre aquisições \nde  pessoas  físicas,  o  qual  era  permitido  apenas  a  empresas  agroindustriais  no  período  de \n12/2002 a 07/2004, II.2 (glosa de crédito presumido, no período de 02/2004 a 07/2004, por ter \na  empresa  utilizada  o  crédito  presumido  em  duplicidade  com  crédito  sobre  insumos  a \nexportar.e  IV  (adição,  à  base  de  cálculo,  das  receitas  de  serviços  e  descontos  obtidos),  e \ntambém não se defendeu delas no recurso voluntário. Portanto, tais matérias restam preclusas, \nnos termos do art. 17 do PAF2 , e não compõem o litígio a deslindar no presente julgamento. \n\nPor outro lado, a recorrente impugnou e recorreu da ausência de tratamento, \npor parte do Fisco, das exclusões relativas a vendas de combustíveis e lubrificantes, e venda de \nadubos, fertilizantes e outros insumos agropecuários. Estas matérias, embora não tenham sido \ntratadas pelo autuante, podem ser objeto de análise, porque, caso estejam compondo a base de \ncálculo utilizada pelo Fisco e não sejam tributadas, devem ser excluídas do lançamento. \n\nVendas de combustíveis e lubrificantes \n\nA  recorrente  informa  possuir  uma  filial  com  a  atividade  de  posto  de \ncombustíveis, e entendendo ter havido infração lançada em relação a essas vendas, sustenta a \nnão  incidência  de  Pis  e  Cofins  sobre  combustíveis  e  lubrificantes,  pelo  fato  de  estarem \nsubmetidos ao regime monofásico de incidência. Com efeito, as gasolinas (exceto de aviação) \ntêm alíquota zero na venda por varejistas, conforme art. 42, inciso I, da MP 2.158­35/2001. \n\nVerifica­se, com efeito, que houve contabilização de vendas de combustíveis, \ncf. Anexo 3 à fl. 52 e ss., linha de conta 4010105000. Houve também informação, no DACON, \n\n                                                           \n2  Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido  expressamente  contestada  pelo \nimpugnante. \n\nFl. 545DF CARF MF\n\n\n\n  10\n\nde sua exclusão da base de cálculo das contribuições, conforme Anexo 4,  linha “Revenda de \nProdutos Suj. à Trib. Monof.”  \n\nPor  outro  lado,  na  apuração  fiscal,  no  anexo  5,  não  há  exclusão  dessas \nvendas,  há  somente  exclusão  das  vendas  classificadas  como  exportadas.  Não  há  qualquer \nacusação,  no  relatório  fiscal,  que  desclassifique  essas  vendas  como  vendas  de  gasolinas  do \nregime monofásico. Aparentemente, o aututante não atentou para essa rubrica. Desse modo, a \nexclusão deve ser deferida. \n\nPortanto,  dou  provimento  nesta  parte,  para  excluir  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições  os  valores  informados  em  DACON  relativos  a  vendas  de  produtos  sujeitos  à \ntributação monofásica, na atividade de comércio varejista da recorrente. \n\nVendas de adubos, fertilizantes e insumos agropecuários \n\nDo mesmo modo, a recorrente informa ainda ter vendido adubos, fertilizantes \ne insumos agropecuários, cuja alíquota é zero, conforme art. 1º do Decreto 5.195/2004 e art. 1º \ndo Decreto 5.630/2004. \n\nNão  há,  no  DACON,  informação  específica  para  essas  vendas,  que  estão \ninformadas conjuntamente na linha “Receita Isentas, NT, Suspensão ou Alíq. Zero”. \n\nConforme  Anexo  5,  na  apuração  fiscal  não  foi  feita  nenhuma  exclusão  a \ntítulo de mercadorias tributadas à aliquota zero.  \n\nA única motivação para a desconsideração de todas essas vendas foi a falta de \nregulamentação, para o período, da suspensão prevista no art. 9º, inciso I, da Lei 10.925/2004. \n\nPortanto,  os  valores  de  vendas  de  produtos  tributados  à  aliquota  zero, \nescriturados ou  informados em DACON, não  tratados pelo autuante, devem ser excluídos da \nbase de cálculo. \n\nSuspensão do inciso I, art. 9º, da Lei 10.925/2004 \n\nO referido dispositivo legal, com a redação então vigente, previa a suspensão \nde  Pis  e  Cofins  na  venda  de  empresas  cerealistas  a  empresas  industriais  agropecuárias, \ntributadas pelo lucro real, de produtos das posições 09.01 (café), 10.01 a 10.08 (trigo, centeio, \ncevada, aveia, milho, arroz, sorgo, trigo mourisco, painço, alpiste, outros cereais), 12.01 (soja) \ne 18.01 (cacau): \n\nArt.  9o A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da \nCofins fica suspensa no caso de venda: \n\nI ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1o do art. 8o desta Lei, \nquando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado \ninciso; \n\n(...) \n\n§ 1o O disposto neste artigo \n\nI ­ aplica­se somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa \njurídica tributada com base no lucro real; e  \n\nII  ­ não se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas  jurídicas \nde que tratam os §§ 6o e 7o do art. 8o desta Lei.  \n\nFl. 546DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.001031/2010­70 \nAcórdão n.º 3201­003.664 \n\nS3­C2T1 \nFl. 542 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n§ 2o A suspensão de que trata este artigo aplicar­se­á nos termos \ne  condições  estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal  ­ \nSRF. \n\nO  inciso  I  do  §1º  do  art.  8º,  referido  no  inciso  I  do  art.  9º,  tinha  seguinte \nredação: \n\nArt.  8o As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que \nproduzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, \nclassificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse \ncapítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos 03.02, 03.03, \n03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, \n07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos \n0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, \n1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, \n2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à \nalimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada \nperíodo de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor \ndos bens  referidos no inciso  II do caput do art. 3º das Leis nºs \n10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro \nde 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado \npessoa física.  \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às \naquisições efetuadas de: \n\n I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de \nlimpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os  produtos  in \nnatura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 \n[trigo] a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 \n[soja] e 18.01, todos da NCM \n\nO art. 17 da mesma Lei dispôs sobre a respectiva vigência: \n\nArt. 17. Produz efeitos: \n\n(...) \n\nIII  ­  a  partir  de  1o de  agosto  de  2004,  o  disposto  nos arts. \n8o e 9o desta Lei; \n\nO dispositivo legal foi regulamentado através da Instrução Normativa SRF n  \n636, de 24 de março de 2006, nos seguintes termos:  \n\nArt.  2º Fica  suspensa  a  exigibilidade  da  Contribuição  para  o \nPIS/Pasep  e  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da \nSeguridade  Social  (Cofins)  incidentes  sobre  a  receita  bruta \ndecorrente da venda: \n\nI  ­  efetuada  por  cerealista,  de  produtos  in  natura  de  origem \nvegetal classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre \nProdutos Industrializados (TIPI) sob os códigos: \n\na) 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os códigos 1006.20 e 1006.30; \n\nFl. 547DF CARF MF\n\n\n\n  12\n\nb) 12.01 e 18.01; \n\n(...) \n\nIII  ­  de  produtos  agropecuários,  quando  efetuada  por  pessoa \njurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa \nde produção agropecuária; e \n\nIV ­ efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agrícola \nou  por  cooperativa  de  produção  agropecuária,  de  produto  in \nnatura de origem vegetal destinado à elaboração de mercadorias \nclassificadas no código 22.04, da TIPI. \n\n§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende­se por: \n\nI ­ cerealista, a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as \natividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar \nprodutos in natura de origem vegetal; \n\nII ­ atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da \nterra  e/ou  de  criação  de  peixes,  aves  e  outros  animais,  nos \ntermos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; e \n\nIII  ­  cooperativa  de  produção  agropecuária,  a  sociedade \ncooperativa  que  exerça  a  atividade  de  comercialização  da \nprodução  de  seus  associados,  podendo  também  realizar  o \nbeneficiamento dessa produção. \n\n§  2º A  suspensão  de  que  trata  este  artigo  alcança  somente  as \nvendas efetuadas à pessoa jurídica agroindustrial de que trata o \nart. 3º. \n\n§  3º A  pessoa  jurídica  adquirente  dos  produtos  deverá \ncomprovar  a  adoção  do  regime  de  tributação  pelo  lucro  real \nmediante apresentação, perante a pessoa jurídica vendedora, de \ndeclaração firmada pelo sócio, acionista ou representante legal \nda pessoa jurídica adquirente. \n\n§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a \nIV do caput o aproveitamento de créditos referentes à incidência \nnão­cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, \nquando  decorrentes  de  aquisição  de  insumos  relativos  aos \nprodutos  agropecuários  vendidos  com  suspensão  da  exigência \ndessas contribuições. \n\nArt. 3º A pessoa jurídica agroindustrial que apure o imposto de \nrenda com base no lucro real, inclusive a sociedade cooperativa \nque  exerça  atividade  agroindustrial,  na  determinação do valor \nda Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar podem \ndescontar  créditos  presumidos  calculados  sobre  o  valor  dos \nprodutos agropecuários utilizados como insumos na fabricação \nde produtos destinados à alimentação humana ou animal. \n\n(...) \n\nArt. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua \npublicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004. \n\nNo entanto,  a  Instrução Normativa RF 660/2006  revogou  a  IN 636/2006,  e \nalterou a data de produção dos efeitos da suspensão: \n\nFl. 548DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.001031/2010­70 \nAcórdão n.º 3201­003.664 \n\nS3­C2T1 \nFl. 543 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nArt. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua \npublicação, produzindo efeitos: \n\nI  ­  em  relação  à  suspensão  da  exigibilidade  da  Contribuição \npara o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 2º, a partir de 4 \nde  abril  de  2006,  data  da publicação da  Instrução Normativa \nnº 636, de 24 de março de 2006, que regulamentou o art. 9º da \nLei nº 10.925, de 2004; e \n\nII ­ em relação aos arts. 5º a 8º, a partir de 1º de agosto de 2004. \n\nArt.  12.  Fica  revogada  a  Instrução  Normativa  SRF  nº 636,  de \n2006 \n\nO autuante aplicou o entendimento de que a suspensão somente teve efeitos a \npartir  de 4 de  abril  de 2006,  e portanto,  não  excluiu da base de cálculo das contribuições as \nvendas consideradas como suspensas. \n\nA  recorrente,  por  seu  turno,  apresenta  diversos  argumentos  para  que  se \nconsidere o início da produção de efeitos da suspensão tratada como o mês de agosto de 2004, \nos quais repito aqui, em resumo: \n\n­  a  regulamentação  da  suspensão,  apenas  em  2006,  pelas  Instruções \nNormativas  da  Receita  Federal  nºs  636/2006  e  660/2006,  não  tem  o  condão  de  invalidar  a \nsuspensão legal;  \n\n­ o art. 9º citado é autoaplicável;  \n\n­  o  lucro  das  cerealistas,  em  torno  de  5%,  é  baixo  e  seria  irrazoável  a \ntributação de 9,25%; \n\n­ a regulamentação atribuída à Receita Federal não poderia equivaler a veto \nda Lei; que a Lei não pode ter regulamentação limitadora;  \n\n­ colaciona extensa doutrina e jurisprudência que entende lhe ser favorável; \n\n­ subsidiariamente, pede a validade da suspensão a partir da IN 636/2006; \n\nAssiste  razão  à  recorrente.  O  artigo  17,  inciso  III,  da  Lei  10.925/2004  é \nbastante incisivo e claro quanto à produção dos efeitos, a partir de 1º de agosto de 2004, não \ncomportanto extensões interpretativas. De fato, não há qualquer indicativo na Lei que pretenda \ninstituir condição suspensiva a esses efeitos. \n\nDe  fato,  o  poder  regulamentador  atribuído  à  Receita  Federal  não  poderia \nequivaler  a  veto  integral  dos  efeitos  da  Lei,  o  que  seria  o  resultado,  na  prática,  caso \nadotássemos o entendimento do autuante. Se não houvesse regulamentação até hoje, restaria a \nLei  10.925/2004,  nesta  parte,  vetada  pela Receita  Federal,  pela  ausência  de  regulamentação, \nem afronta aos ditames constitucionais. A competência para  regulamentar é atribuída para os \nnecessários fins de controle, mas não para negar o direito, in totum, por dois anos. \n\nOra,  a  interpretação  possível  para  conciliar  o  poder  regulamentador  da \nReceita Federal, sem que resulte em poder de veto, está em que a regulamentação prevista seja \nobservada a partir do momento em que seja publicada. Antes da sua publicação, o contribuinte \n\nFl. 549DF CARF MF\n\n\n\n  14\n\nque  atendesse  aos  contornos  legais  estaria  abrangido  pela  suspensão.  A  partir  da \nregulamentação,  a  suspensão  está  condicionada  à  observância  dos  requisitos  previstos  na \nregulamentação, para fins de controle.  \n\nNão se desconhece que esse arranjo legal e normativo resultou em problemas \ngraves. As  empresas  industriais agropecuárias continuaram a creditar­se  integralmente dessas \ncompras,  sem  considerar  a  suspensão  ou  crédito  presumido,  esperando  a  regulamentação  da \nReceita  Federal,  e,  a  partir  da  IN  660/2006,  ganharam  respaldo  normativo.  As  empresas \ncerealistas vendedoras vendiam com suspensão,  firmes no dispositivo  legal. Resultou disso a \napropriação de créditos  integrais de Pis e Cofins por parte das indústrias (ao revés de crédito \npresumido), sem a contrapartida de pagamento anterior, vulnerando os princípios norteadores \nda  não­cumulatividade.  De  qualquer  modo,  a  responsabilidade  por  tal  arranjo  não  pode  ser \natribuída à recorrente. \n\nPortanto, a vigência da suspensão é válida a partir de agosto de 2004. \n\nNo  mesmo  sentido  de  compreensão  aqui  explicitada,  da  validade  da \nsuspensão a partir dos efeitos legais,  temos o Resp 1160835/RS, do STJ, e os precedentes do \nCarf, acórdãos 3403­003.507, 3401­002.078, 3402­003.507, 3202­000.378, dentre outros.  \n\nCréditos calculados sobre compra de combustíveis e lubrificantes \n\nA glosa de créditos calculados sobre compra de combustíveis e lubrificantes \nfoi correta, porque no caso de revendas, o crédito permitido é o valor de custo da mercadoria, \ncf.  inciso  I  do  art.  3º  das  Leis  10.637/20023  e  10.833/2003.  No  caso  do  estabelecimento \nvarejista  de  combustíveis,  o  crédito  é  expressamente  vedado,  cf.  art  3º,  I,  b,  da  Lei \n10.833/2003. A compra de combustíveis e lubrificantes pode gerar créditos somente no caso de \nprodução de bens ou prestação de serviços (inciso II, art. 3º4). \n\nPortanto, não dou provimento ao contribuinte nesta matéria. \n\nCréditos calculados sobre manutenção e conservação de carreta. \n\nNo  presente  caso,  a  empresa  em  foco  é  revendedora  de mercadorias,  e  não \npode creditar­se dos insumos utilizados para produção de bens ou prestação de serviços. \n\n Portanto, não há, no rol de direito a crédito (incisos I a XI do art. 3º das Lei \n10637/2002 e 10.833/2003), qualquer previsão para albergar a pretensão da recorrente. \n\nMulta de Ofício. Efeito Confiscatório. \n\nO princípio constitucional da vedação ao confisco é dirigido ao legislador e \nao controle jurisdicional da constitucionalidade. Não cabe ao Carf, como órgão administrativo \ndo  Poder  Público,  afastar  multas  previstas  na  legislação,  ao  argumento  de \ninconstitucionalidade, conforme comandam o art. 26­A do Decreto 70.235/72 e Súmula Carf nº \n2. \n\n                                                           \n3  I ­ bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:       \n        a) nos incisos III e IV do § 3o do art. 1o desta Lei; e        \n \n        b) no § 1o do art. 2o desta Lei;       \n4    II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou \nprodutos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata \no art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela \nintermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; \n\nFl. 550DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.001031/2010­70 \nAcórdão n.º 3201­003.664 \n\nS3­C2T1 \nFl. 544 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n“Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica \nvedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar \nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob \nfundamento de inconstitucionalidade.” \n\n“Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” \n\nMulta de Ofício. Multa prevista nos artigos 90 da MP 2.158­35/2001 e 18 \nda Lei 10.833/2003. \n\nA recorrente pede que se aplique, ao  invés da multa de ofício do art. 44 da \nLei 9.430/96, a multa do art. 18 da Lei 10.833/2003.  \n\nTal pedido não pode ser atendido, porque essas multas tem objetos diferentes; \na multa do art. 44 da Lei 10.943/96 é aplicada nos casos de lançamento de ofício de diferenças \na pagar,enquanto a multa do art. 18 da Lei 10.833/2003 é aplicada no caso de restituição pedida \ne indevida.  \n\nNo presente caso, a multa foi aplicada sobre valores de Pis e Cofins lançados, \nsomente sendo aplicável a multa da Lei 9.430/96. \n\nPelo exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso voluntário, para: 1 – \nreconhecer  a  validade  da  suspensão,  prevista  no  art.  9º,  inciso  I,  da  Lei  10.925/2004,  desde \nagosto de 2004; 2 ­exclusão, da base de cálculo das contribuições, das vendas de combustíveis \nsubmetidos ao regime monofásico, nos valores constantes do DACON; 3 ­ exclusão, da base de \ncálculo das contribuições, das vendas de produtos sujeitos a alíquota zero, prevista no art. 1º \ndos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005, escriturados ou informados em DACON. \n\n \n\nMarcelo Giovani Vieira, Relator. \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 551DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2000\nPEDIDOS DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE.\nNos processos que versam a respeito de compensação ou de ressarcimento, a comprovação do direito creditório recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, que deve apresentar elementos probatórios aptos a comprovar as suas alegações. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco.\nPAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. 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via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13884.901590/2008­07 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­004.948  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  21 de maio de 2018 \n\nMatéria  Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins \n\nRecorrente  LOJA DO PINTOR TINTAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2000 \n\nPEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS \nPROBATÓRIO DO POSTULANTE. \n\nNos processos que versam a respeito de compensação ou de ressarcimento, a \ncomprovação  do  direito  creditório  recai  sobre  aquele  a  quem  aproveita  o \nreconhecimento  do  fato,  que deve  apresentar  elementos  probatórios  aptos  a \ncomprovar as suas alegações. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir \ndeficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco. \n\nPAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. \n\nA  carência  probatória  inviabiliza  o  reconhecimento  do  direito  creditório \npleiteado. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosaldo Trevisan ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Robson  Jose  Bayerl, \nTiago  Guerra  Machado,  Mara  Cristina  Sifuentes,  André  Henrique  Lemos,  Lázaro  Antonio \nSouza Soares, Cássio Schappo,  Leonardo Ogassawara  de Araujo Branco  (Vice­Presidente)  e \nRosaldo Trevisan (Presidente). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n4.\n90\n\n15\n90\n\n/2\n00\n\n8-\n07\n\nFl. 72DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13884.901590/2008­07 \nAcórdão n.º 3401­004.948 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  declaração  de  compensação,  realizada  com  base  em  suposto \ncrédito de contribuição social originário de pagamento indevido ou a maior. \n\nA  DRF  de  origem  emitiu  Despacho  Decisório  Eletrônico  de  não \nhomologação da compensação, em razão da inexistência de crédito disponível. \n\nCientificada desse despacho, a manifestante protocolou sua manifestação de \ninconformidade, alegando, em síntese e fundamentalmente, que: \n\n­  recolheu  aos  cofres  públicos  tributos  superiores  aos \nefetivamente  devidos,  pois  não  considerou  os  termos  do \nparágrafo  2°,  do  inciso  III,  do  artigo  3°,  da  Lei  no  9.718/98, \nquando apurou as bases de cálculos das contribuições; \n\n­  o  único  fundamento  para  a  glosa  das  compensações  é  uma \npretensa inexistência de crédito; \n\n­ não  foi  sequer  solicitado ao contribuinte qualquer documento \ncapaz de comprovar ou não o crédito; \n\n­  tivesse  a  autoridade  intimado  o  contribuinte,  teria  acesso  As \nplanilhas  de  apuração,  podendo  verificar  a  regularidade  do \nencontro de contas efetuado; \n\n­ pelas razões alegadas, deve ser anulado o despacho decisório, \ndeterminando que a autoridade efetue as diligências necessárias \npara  comprovar  a  origem  e  existência  do  crédito  utilizado, \nalternativamente,  requer  que  seja  logo  homologada  a \ncompensação. \n\nAo  final  pede  deferimento  da  presente  manifestação  de \ninconformidade\" ­. \n\nA Delegacia Regional do Brasil de Julgamento em Campinas (SP) proferiu o \nAcórdão  DRJ  nº  05­30.619,  em  que  se  decidiu,  por  unanimidade  de  votos,  julgar \nimprocedente  a  manifestação  de  inconformidade,  sob  o  fundamento  de  que  \"os  valores \nfaturados,  ainda  que  repassados  a  terceiros,  compõem  a  base  tributável  da  contribuição \nsocial, em face da inexistência de permissivo legal para sua exclusão\". \n\nDevidamente notificada desta decisão, a recorrente interpôs tempestivamente \no recurso voluntário ora em apreço, no qual reitera as razões vertidas em sua impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 73DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13884.901590/2008­07 \nAcórdão n.º 3401­004.948 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3401­004.923,  de  21  de  maio  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n13884.900342/2008­31, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3401­004.923): \n\n\"O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os \nrequisitos  formais  de  admissibilidade  e,  portanto,  dele  tomo \nconhecimento. \n\nReproduz­se,  abaixo,  a  decisão  recorrida  proferida  pelo \njulgador de primeiro piso: \n\nConforme  relatado,  a  não  homologação  da  DCOMP  em \ntela  decorreu  do  fato  de  estar  o  Darf  informado  na \nDCOMP  integralmente  utilizado  para  a  quitação  de \ndébitos da contribuinte. \n\nNo  caso,  a  contribuinte  transmitiu  sua  DCOMP \ncompensando  débito  com  suposto  crédito  de \ncontribuição social decorrente de pagamento indevido \nou a maior, apontando um documento de arrecadação \ncomo origem desse crédito. \n\nEm se tratando de declaração eletrônica, a verificação dos \ndados  informados  pela  contribuinte  na  DCOMP  foi \nrealizada  também  de  forma  eletrônica,  cotejando­os \ncom os demais por ela informados A. Receita Federal em \noutras  declarações  (DCTFs,  DIPJ,  etc),  bem  como  com \noutras  bases  de  dados  desse  órgão  (pagamentos,  etc), \ntendo resultado no Despacho Decisório em discussão. \n\nO  ato  combatido  aponta  como  causa  da  não \nhomologação  o  fato  de  que,  embora  localizado  o \npagamento  apontado  na  DCOMP  como  origem  do \ncrédito,  o  valor  correspondente  fora  utilizado  para  a \nextinção anterior de débito de Cofins da interessada. \n\nAssim, o exame das declarações prestadas pela própria \ninteressada  Administração  Tributária  revela  que  o \ncrédito  utilizado  na  compensação  declarada  não \nexistia. \n\nFl. 74DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13884.901590/2008­07 \nAcórdão n.º 3401­004.948 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nPor conseguinte, não havia saldo disponível (é dizer, não \nhavia  crédito  liquido  e  certo)  para  suportar  uma  nova \nextinção, desta vez por meio de compensação. Dai a não \nhomologação,  não  havendo  qualquer  nulidade  nesse \nprocedimento. \n\nSobre  o  motivo  da  não  homologação,  como  já  antes \nexplicitado  neste  voto,  revela­se  procedente,  pois,  de \nacordo  com  as  próprias  informações  prestadas  pela \ncontribuinte  Receita  Federal,  o  direito  creditório \napontado na DCOMP era inexistente. \n\nNão  obstante,  agora,  em  sede  de  manifestação  de \ninconformidade,  pretende  a  contribuinte  demonstrar \nque  seus  débitos  de  contribuição  social  antes \ndeclarados  e  pagos  são  indevidos,  pois  não  havia \nconsiderado, quando da apuração da base de cálculos das \ncontribuições, o disposto no parágrafo 2°, do inciso III, do \nartigo 3°, da Lei n° 9.718/1998. \n\nEm  termos  legais,  significa  ver  excluídos  da  receita \nbruta  os  valores  que,  computados  como  receita, \ntenham  sido  transferidos  para  terceiros,  observadas \nnormas  regulamentadoras  expedidas  pelo  Poder \nExecutivo. \n\nNeste ponto,  faz­se necessário destacar que, por  força de \nsua  vinculação  aos  atos  legais,  assim  como  àqueles \nemanados  por  autoridades  que  lhe  são  hierarquicamente \nsuperiores, este colegiado está adstrito à interpretação que \na própria administração pública dá legislação tributária. \n\n110 A Secretaria  da Receita Federal  do Brasil,  por meio \ndo Ato Declaratório SRF n°56, de 20 de julho de 2000, já \nse posicionou a respeito da situação em exame: \n\nAto Declaratório SRF n° 56, de 2000: \n\nO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de \nsuas  atribuições,  e  considerando  ser  a \nregulamentação, pelo Poder Executivo, do disposto no \ninciso III do art. 20 do art. 3° da Lei no 9.718, de 27 \nde  novembro  de  1998,  condição  resolutória  para  sua \neficácia; \n\nConsiderando  que  o  referido  dispositivo  legal  foi \nrevogado  pela  alínea  b  do  inciso  IV  do  art.  47  da \nMedida  Provisória  n°  1.991­18,  de  9  de  junho  de \n2000; \n\nConsiderando,  finalmente,  que,  durante  sua  vigência, \no aludido dispositivo legal não foi regulamentado, não \nproduz eficácia, para fins de determinação da base de \ncálculo  das  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  da \nCOFINS, no período de I° de fevereiro de 1999 a 9 de \njunho de 2000, eventual exclusão da receita bruta que \n\nFl. 75DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13884.901590/2008­07 \nAcórdão n.º 3401­004.948 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ntenha  sido  feita  a  titulo  de  valores  que,  computados \ncomo  receita,  hajam  sido  transferidos  para  outra \npessoa jurídica\" (destacou­se). \n\nEsse  entendimento  torna  sem  força  a  argumentação \nalegada pela Contribuinte no sentido de que as provas dos \nalegados créditos, consistentes em planilhas de apuração \nda  contribuição  social,  deveriam  ser  examinadas  na \nbusca  da  constatação  da  regularidade  do  encontro  de \ncontas, uma vez que o crédito calcado neste dispositivo é \ninexistente. \n\nDiante  de  tudo  exposto,  voto  por  julgar  improcedente  a \nmanifestação de inconformidade, ratificando o disposto no \ndespacho decisório da unidade de origem. \n\nRessalta­se,  ademais,  que,  nos  pedidos  de  compensação \nou  de  restituição,  como  o  presente,  o  ônus  de  comprovar  o \ncrédito  postulado  permanece  a  cargo  da  contribuinte,  a  quem \nincumbe  a  demonstração  do  preenchimento  dos  requisitos \nnecessários  para  a  compensação,  pois  \"(...)  o  ônus  da  prova \nrecai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato\",1 \npostura  consentânea  com  o  art.  36  da  Lei  nº  9.784/1999,  que \nregula  o  processo  administrativo  no  âmbito  da  Administração \nPública Federal. 2 \n\nNeste  sentido,  já  se manifestou  esta  turma  julgadora  em \ndiferentes  oportunidades,  como  no  Acórdão  CARF  nº  3401­\n003.096,  de  23/02/2016,  de  relatoria  do  Conselheiro  Rosaldo \nTrevisan: \n\nVERDADE  MATERIAL.  INVESTIGAÇÃO. \nCOLABORAÇÃO.  A  verdade  material  é  composta  pelo \ndever de investigação da Administração somado ao dever \nde  colaboração  por  parte  do  particular,  unidos  na \nfinalidade  de  propiciar  a  aproximação  da  atividade \nformalizadora com a realidade dos acontecimentos. \n\nPEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. \nÔNUS  PROBATÓRIO.  DILIGÊNCIA/PERÍCIA.  Nos \nprocessos  derivados  de  pedidos  de \ncompensação/ressarcimento,  a  comprovação  do  direito \ncreditório  incumbe  ao  postulante,  que  deve  carrear  aos \nautos  os  elementos  probatórios  correspondentes.  Não  se \npresta  a  diligência,  ou  perícia,  a  suprir  deficiência \nprobatória, seja do contribuinte ou do fisco. \n\n                                                           \n1 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria \ngeral do processo. São Paulo: Malheiros Editores, 26ª edição, 2010, p. 380. \n2 Lei nº 9.784/1999  ­ Art.  36. Cabe ao  interessado a prova dos  fatos que  tenha alegado,  sem prejuízo do dever \natribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. Art. 37. Quando o interessado \ndeclarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo \nprocesso ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos \ndocumentos ou das respectivas cópias. \n\nFl. 76DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13884.901590/2008­07 \nAcórdão n.º 3401­004.948 \n\nS3­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nVerifica­se,  portanto,  a  completa  inviabilidade  do \nreconhecimento  do  crédito  pleiteado  em  virtude  da  carência \nprobatória do pedido formulado pela contribuinte recorrente. \n\nAcresce­se a tal constatação o intento da contribuinte de \nver  compensado  seu  débito  com  crédito  fundado  em  quaestio \njurídica  que  busca  inaugurar  em  fase  de  instauração  de \ncontencioso  administrativo  posterior  à  apresentação  de  sua \ndeclaração  de  compensação,  com  a  apresentação  de  sua \nimpugnação,  sob  o  pálio  do  argumento  de  que  devem  ser \nexpurgados  da  receita  bruta,  ainda  que  assim  escriturados,  os \nvalores que tenham sido transferidos para terceiros, nos termos \ndo  §  2°,  do  inciso  III,  do  artigo  3°,  da  Lei  no  9.718/1998, \nargumento que se encontra em contrariedade com o preceptivo \nnormativo do Ato Declaratório SRF n° 56, de 20/07/2000.  \n\nIndependentemente da discussão respeitante à matéria, no \nentanto,  o  que  se  constata  é  que  a  compensação  tem  por  base \ndireito  creditório  ilíquido  e  incerto,  carente  de  prova  de  sua \nconstituição  definitiva,  uma  vez  que  a  contribuinte  somente \npoderia utilizar, na compensação de débitos próprios relativos a \ntributos administrados pela RFB, crédito passível de restituição \nou de ressarcimento. \n\nAssim, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento \nao recurso voluntário.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do Anexo  II  do RICARF,  o  colegiado  negou \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 77DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições\nPeríodo de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010\nMULTA DE MORA E MULTA ISOLADA PELA NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COBRANÇA CONCOMITANTE. DUPLA SANÇÃO SOBRE MESMA INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA.\nA cobrança de multa isolada prevista no § 17, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, que decorre da não homologação de compensação, concomitantemente com a de multa de mora sobre o débito indevidamente compensado, que decorre da impontualidade do pagamento, não importa em dupla sanção sobre a mesma infração.\nMULTA ISOLADA. FALTA DE TIPICIDADE\nNão houve revogação da penalidade pelo compensação indevida (§ 17 do art. 74, da Lei nº 9.430/96), com a revogação da multa pelo indeferimento do respectivo crédito (§15 do art. 74, da Lei nº 9.430/96). São condutas distintas, que o legislador ordinário decidiu, por fim, punir tão somente a compensação, posto que, efetuada indevidamente, traz imediato prejuízo aos cofres públicos.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010\nAFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF N° 2\nEste colegiado não tem competência para afastar a aplicação de dispositivo legal vigente, em razão de alegação de inconstitucionalidade - Súmula CARF n° 2.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13502.720449/2015-73", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5872532", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-004.690", "nome_arquivo_s":"Decisao_13502720449201573.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"13502720449201573_5872532.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\nWinderley Morais Pereira - Presidente\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator\n(assinado digitalmente)\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado), Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-05-24T00:00:00Z", "id":"7338916", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:20:49.412Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050305853128704, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1747; access_permission:extract_content: true; 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DUPLA \nSANÇÃO SOBRE MESMA INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. \n\nA cobrança de multa isolada prevista no § 17, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, \nque decorre da não homologação de compensação, concomitantemente com a \nde multa de mora sobre o débito indevidamente compensado, que decorre da \nimpontualidade do pagamento, não importa em dupla sanção sobre a mesma \ninfração. \n\nMULTA ISOLADA. FALTA DE TIPICIDADE \n\nNão houve revogação da penalidade pelo compensação indevida (§ 17 do art. \n74,  da  Lei  nº  9.430/96),  com  a  revogação  da multa  pelo  indeferimento  do \nrespectivo crédito (§15 do art. 74, da Lei nº 9.430/96). São condutas distintas, \nque  o  legislador  ordinário  decidiu,  por  fim,  punir  tão  somente  a \ncompensação, posto que, efetuada indevidamente, traz imediato prejuízo aos \ncofres públicos. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010 \n\nAFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF N° 2 \n\nEste colegiado não  tem competência para afastar a aplicação de dispositivo \nlegal vigente, em razão de alegação de inconstitucionalidade ­ Súmula CARF \nn° 2. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n50\n\n2.\n72\n\n04\n49\n\n/2\n01\n\n5-\n73\n\nFl. 293DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13502.720449/2015­73 \nAcórdão n.º 3301­004.690 \n\nS3­C3T1 \nFl. 294 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator \n\n(assinado digitalmente) \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Liziane  Angelotti \nMeira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Rodolfo \nTsuboi (Suplente convocado), Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e \nWinderley Morais Pereira (Presidente). \n\nFl. 294DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.720449/2015­73 \nAcórdão n.º 3301­004.690 \n\nS3­C3T1 \nFl. 295 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nAdoto o relatório da decisão de primeira instância: \n\n\"Trata­se de Impugnação, fls. 93/105, protocolizada aos 14/05/2015 contra o \nAuto  de  Infração  de  fls.  02/04,  cientificado  à  contribuinte  aos  17/04/2015  (fls. \n89/90),  por  meio  do  qual  é  exigida  multa  por  “COMPENSAÇÃO  INDEVIDA \nEFETUADA  EM DECLARAÇÃO  PRESTADA  PELO  SUJEITO  PASSIVO”,  no \nvalor total de R$ 22.920.787,85. \n\n2.  De  acordo  com  a  primeira  lauda  do  Auto  de  Infração,  a  exigência  foi \ninstaurada em face do estabelecimento da pessoa jurídica cadastrada no CNPJ sob o \nnº  03.470.727/0016­07,  como  endereço  na  Av  Henry  Ford,  2000,  Camaçari/BA, \nBairro COPEC, CEP: 42.810­000. \n\n3.  Expõe  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  –  TVF  de  fls.  06/08  que  a \ncontribuinte alegou possuir crédito decorrente de ressarcimento de IPI apurado em \nrelação ao 4º trimestre de 2009, que foi utilizado nas Declarações de Compensação – \nDCOMP abaixo relacionadas: \n\n \n\n \n\n4.  Alude  que  as  DCOMP  acima,  cujas  cópias  foram  acostadas  aos  autos, \n“foram analisadas no processo administrativo nº 13502.909863/2011­32, resultando \nno  deferimento  total  do  direito  creditório  pleiteado  no  PER  nº \n13002.32076.200410.1.3.01­2900,  no  deferimento  parcial  do  direito  creditório \npleiteado no PER nº 27318.61257.230410.1.3.01­7061 e indeferimento dos direitos \ncreditórios  pleiteados  no  PER's  nºs  30754.80695.300410.1.3.01­2903, \n30692.31777.270510.1.7.01­5053,  17972.22415.270510.1.7.01­0013,  11461.43230. \n270510.1.7.01­0943,  19867.48857.310510.1.3.01­2194, \n40872.56664.310510.1.3.01­9944,  15602.84516.140610.1.3.01­1042, \n23267.65142.180610.1.3.01­0155 e 39966.65608. 240610.1.3.01­7900”. \n\nFl. 295DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.720449/2015­73 \nAcórdão n.º 3301­004.690 \n\nS3­C3T1 \nFl. 296 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n5. Reproduz os §§17 e 18 e o caput da Lei nº 9.430, de 27/12/1996, a partir \ndos quais concluiu que:  (i)  a multa  isolada  tem como fato gerador a compensação \nnão homologada, ou seja, a data do fato gerador da multa isolada é a de entrega das \nDCOMP;  (ii)  a  base  de  cálculo  da  multa  isolada  é  o  valor  da  compensação  não \nhomologada; e (iii) qualquer declaração, retificadora ou não, entregue na vigência da \nLei nº 12.249, de 2010, está sujeita à aplicação das multas por ela previstas. \n\n6. Esclarece que “Considerando que a data do fato gerador da multa isolada é \na  data  de  transmissão  do PER/DCOMP,  o  quadro  a  seguir  apresenta  o  cálculo  da \nmulta  isolada,  no  percentual  de  50%  sobre  o  valor  que  não  foi  homologado  na \nanálise  da  declaração de  compensação”:  pela Superintendência  da Receita Federal \ndo Brasil  em  atenção  à  Resolução  nº  11.001.894,  desta  2ª  Turma,  apurou  valores \ncomplementares passíveis de ressarcimento. \n\n \n\n7.  No  recurso  interposto,  a  contribuinte  alega  que,  preliminarmente,  que  a \nautuação deveria ser revista para excluir a parte excedente ao percentual de 50% das \ncompensações não homologadas no processo administrativo nº 13819.909863/2011­\n32. \n\n8. É que, de acordo com a impugnante, apesar de ainda pender de julgamento \na  Manifestação  de  Inconformidade  em  supradito  processo  administrativo,  a \ndiligência realizada pela Superintendência da Receita Federal do Brasil em atenção à \nResolução nº 11.001.894, desta 2ª Turma, apurou valores complementares passíveis \nde ressarcimento1. \n\n9.  Articula  que  “verifica­se  na  descrição  dos  fatos  do  presente  auto  de \ninfração que o valor total considerado como compensação não homologada relativa \nao  2º  trimestre  de  2009,  era  de  R$  101.363.641,11,  sendo  que  através  do \nmencionado Relatório de Diligência Fiscal, tal valor passou para R$ 98.466.660,89” \ne  “Desta  forma,  considerando que no presente auto de  infração  foram  lançados os \nvalores  relativos  à  não  homologação  das  Dcomps  relacionadas  aos  PAS  nº \n13819.904420/2013­17, 13819.904421/2013­61, 13819.904422/2013­14, devem ser \nrespectivamente excluídos da base de cálculo do presente os valores já reconhecidos \nna Diligência Fiscal”. \n\n10.  Registra,  ainda  preambularmente,  que  “verifica­se  através  do  termo  de \nVerificação  Fiscal,  que  não  foram  consideradas  (corretamente)  na  autuação  as \nPerd/Comps  transmitidas  em  data  anterior  à  Vigência  da  Lei  nº  12.249/2010. \nEntretanto,  foi  incluída  a  Per/Comp  nº  15602.84516.140610.1.3.01­1042,  cuja \ntransmissão ocorreu  em 14/06/2010, ou seja,  exatamente da data de publicação da \nlei. Por esta razão, os valores correspondentes à mencionada Dcomp também devem \nser excluídos da base de cálculo da multa isolada”. \n\n11. Continuando, argúi que, como os débitos cujas compensações foram não \nhomologadas  estão  sendo  exigidos  com  multa  de  mora  ao  percentual  de  20%,  a \n\n                                                           \n1 Por equívoco patente, a contribuinte mencionou restituição, em vez de ressarcimento. \n\nFl. 296DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.720449/2015­73 \nAcórdão n.º 3301­004.690 \n\nS3­C3T1 \nFl. 297 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nmulta cobrada nos presentes autos estaria sendo cobrada de modo cumulativo sobre \na mesma infração, o que não admite o ordenamento jurídico brasileiro. \n\n12.  Pondera  que,  apesar  de  a multa  punitiva,  relacionada  a  certas  condutas \ndolosas do agente, distinguir­se da mora, vinculada à coação por inadimplência, aqui \nambas  teriam  caráter  punitivo,  pois  quando  compensado  débito  no  seu  prazo \nrecolhimento,  há  adimplemento  a  termo  e  inexiste mora, mas,  não  homologada  a \ncompensação,  passar  a  ser  exigida  a  multa  de  mora,  que  deixa  de  ter  caráter  de \nadimplemento e passa ao de penalidade (sanção). \n\n13. Conjectura que, neste contexto, a aplicação da multa de mora decorre da \nnão­homologação da compensação, assim como ocorre em relação à multa isolada, \npelo  que  seria  patente  a  ocorrência  de  “bis  in  idem”,  o  que  conduziria  à \nimprocedência da autuação. \n\n14. Reproduz ementas de decisões do CARF para amparar suas alegações. \n\n15. Após, articula que a Lei nº 12.249, de 11/06/2010, previu originariamente, \nao  incluir  os  §§15  a  17  ao  art.  74,  da  Lei  nº  9.430/96,  que  “Será  aplicada multa \nisolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de \nressarcimento  indeferido  ou  indevido”  e  que  “Aplica­se  a multa  prevista  no  §  15, \ntambém,  sobre  o  valor  do  crédito  objeto  de  declaração  de  compensação  não \nhomologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração  apresentada  pelo  sujeito \npassivo” – e, na compreensão da recorrente, a intenção do legislador foi a de apenar, \nespecificamente, o pedido de restituição em si, caso ele fosse considerado indevido, \ne de estender a sanção para as hipóteses de compensação não homologada. \n\n16.  Advoga  que,  como  só  há  compensação  se  houver  reconhecimento  de \ndireito a crédito, a  legislação ampliou, subsidiariamente, a aplicação da multa para \nalcançar as DCOMP. \n\n17. Sustenta, assim, que a conduta típica inicialmente prevista como passível \nde apenação é o pedido de restituição de crédito indevido ou indeferido, sendo que, \ndesde a  edição da Medida Provisória nº 656, de 07/10/2014,  foi  revogado,  ao que \nalega a impugnante em razão de inconstitucionalidade, o §15, do art. 74, da Lei nº \n9.430/96, pelo que a multa deixou de ser5 \n\naplicada aos pedidos de restituição. Critica que, apesar do §17 decorrer, única \ne expressamente, da previsão do §15 (dada a expressão “também”), aquele parágrafo \nnão fora revogado, mas teve sua redação alterada para retirar a locução. \n\n18. Aduz que da revogação do §15, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, decorreria a \nrevogação de todas as penalidades dali decorrentes, não sendo razoável a revogação \nda penalidade apenas para o pedido de ressarcimento e sua manutenção no tangente \nao  ‘pedido  de  compensação”  (sic),  eis  que  a  intenção  do  legislador  fora,  sempre, \npunir “o pedido indevido”. E adita: o fato típico da conduta punível era o de requerer \ncrédito ao qual não se detinha direito. \n\n19. Diz que, ao ser retirada a expressão “também” do §17, teria sido alterado \no  tipo penal, que deixou de ser o pedido de reconhecimento de direito creditório e \npassou  a  ser  a  realização,  em  si,  da  compensação,  desvirtuando­se  a  intenção  do \nlegislador. \n\n20.  Reflete  que  “manter  a  multa  apenas  para  os  casos  de  Pedidos  de \nCompensação não homologados, nada mais é do que manter a tipicidade, manter o \n\nFl. 297DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.720449/2015­73 \nAcórdão n.º 3301­004.690 \n\nS3­C3T1 \nFl. 298 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nenquadramento legal de um e excluir­lhe para outro, mesmo em se tratando de casos \nidênticos”. \n\n21. Fala que a compensação é consequencia do pedido de restituição e, se o \npedido de reconhecimento a crédito deixou de ser considerado conduta típica, não se \npode  desvirtuar  a  tipicidade  da  multa  sem  lei  específica  que  considere  a \ncompensação conduta punível. \n\n22. Assim, por mais esta razão, reputa improcedente a autuação. \n\n23.  Avante,  alega  que  a  questionada  multa  desrespeitaria  os  princípios  da \nrazoabilidade  e da proporcionalidade, pois  a  aplicação  indiscriminada de multa de \n50%  a  todo  e  qualquer  compensação  não  homologada  enseja  enorme  insegurança \njurídica  aos  contribuintes  de  boa­fé,  submetidos  à  penalidade  sempre  que  a \ncompensação não for acatada, o que, por vias transversas, conduziria à extinção das \ncompensações,  pois  o  contribuinte,  receoso  da  absurda  e  desproporcional  multa, \npassaria a somente solicitar  restituição e, apenas depois de reconhecido seu direito \ncreditório,  poderiam  efetuar  compensação,  situação  que  a  impugnante  reputa \nofensiva aos art. 74, da Lei nº 9.430/96, e ao art. 170, do CTN. \n\n24.  Outrossim,  ventila  violação  aos  constitucionais  direitos  de  petição,  do \ndevido processo legal e do contraditório e da ampla defesa e sustenta que a multa em \naltercação apenas poderia ser exigida quando comprovada má­fé do sujeito passivo. \n\n25. Ampara suas alegações em precedente do TRF da 4ª Região. \n\n26. Finalizando, a contribuinte requereu, mesmo que mantida a glosa após o \njulgamento do processo administrativo nº 13819.904874/2012­15, que o lançamento \nem testilha fosse julgado improcedente.\" \n\nA DRJ no Recife (PE) jugou a impugnação improcedente e o Acórdão n° 11­\n51.385, datado de 11/11/15, foi assim ementado: \n\n\"ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nPeríodo de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010 \n\nMULTA  DE  MORA  E  MULTA  ISOLADA  PELA  NÃO \nHOMOLOGAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  COBRANÇA \nCONCOMITANTE.  DUPLA  SANÇÃO  SOBRE  MESMA \nINFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. \n\nA cobrança de multa isolada prevista no § 17, do art. 74, da Lei \nnº 9.430/96, que decorre da não homologação de compensação, \nconcomitantemente  com  a  de  multa  de  mora  sobre  o  débito \nindevidamente  compensado,  que  decorre  da  impontualidade  do \npagamento,  não  importa  em  dupla  sanção  sobre  a  mesma \ninfração. \n\nMULTA ISOLADA DO § 17, DO ART. 74, DA LEI Nº 9.430/96. \nFATO GERADOR. \n\nO fato gerador da multa isolada prevista no § 17, do art. 74, da \nLei nº 9.430/96, tanto na redação original do dispositivo incluído \npela  Lei  nº  12.249/2010  quanto  naquela  conferida  pela  Lei  nº \n13.097/2013,  é,  de  modo  autônomo,  a  não­homologação  da \n\nFl. 298DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.720449/2015­73 \nAcórdão n.º 3301­004.690 \n\nS3­C3T1 \nFl. 299 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncompensação,  sem  subsidiariedade  em  relação  à  multa  pelo \nindeferimento de pedido de ressarcimento. \n\nCOMPENSAÇÃO. NÃO­HOMOLOGAÇÃO. LANÇAMENTO DE \nMULTA  ISOLADA DE QUE TRATA O § 17, DO ART. 74, DA \nLEI  Nº  9.430/96.  RECONHECIMENTO  DE  CRÉDITO \nADICIONAL. UTILIZAÇÃO TOTAL PARA A HOMOLOGAÇÃO \nDE  COMPENSAÇÃO  ANTERIOR  À  LEI  Nº  12.249/2010. \nMANUTENÇÃO INTEGRAL DA AUTUAÇÃO. \n\nO  direito  creditório,  reconhecido  em  julgamento  de  primeira \ninstância adicionalmente à parcela já admitida pela Unidade de \nOrigem,  que,  em  respeito  à  cronologia  da  apresentação  das \nDCOMP,  for  totalmente  utilizado  em  compensação  de  débitos \ndeclarada antes da edição da Lei nº 12.249/2010 não tem reflexo \nno  lançamento  da multa  isolada  exigida  com  fundamento  no  § \n17,  do  art.  74,  da  Lei  nº  9.430/96,  incluído  pela  Lei  nº \n12.249/2010,  que  considerou  apenas  as  compensações  não \nhomologadas  objeto  de  DCOMP  transmitidas  após  a  edição \ndesta Lei, devendo ser integralmente mantida a autuação. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010 \n\nDECRETO. FUNDAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE. \nAFASTAMENTO  DA  APLICAÇÃO  OU  INOBSERVÂNCIA \nPELOS  ÓRGÃOS  DE  JULGAMENTO  ADMINISTRATIVO. \nVEDAÇÃO. Aos órgãos de julgamento administrativo é vedado, \nressalvadas  exceções  não  configuradas  nos  autos,  afastar,  sob \nfundamento  de  inconstitucionalidade,  a  aplicação  ou  deixar  de \nobservar tratado, acordo internacional, lei ou decreto. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido\" \n\nIrresignado,  o  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário,  em  que  repete  os \nargumentos apresentados na impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 299DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.720449/2015­73 \nAcórdão n.º 3301­004.690 \n\nS3­C3T1 \nFl. 300 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator \n\nO recurso voluntário preenche os requisitos de admissibilidade pelo que dele \ntomo conhecimento. \n\nTrata­se  de  multa  isolada,  pela  não  homologação  de  compensações, \nformalizadas por meio da apresentação de DCOMP em 14/06/2010, 18/06/2010 e 24/06/2010. \nDecorre da glosa de créditos presumidos de IPI, efetuada em sede do processo administrativo \nn° 13819.909863/2011­32, o qual está nesta pauta de julgamento. \n\nTanto  na  impugnação  quanto  no  recurso  voluntário,  foram  apresentados  os \nseguintes  argumentos  de  defesa  para  afastar  a  aplicação  da  multa  isolada,  os  quais  foram \nrechaçados pela DRJ: \n\na) Preliminarmente,  requereu  a  redução da multa,  em  razão do  aumento  do \nvalor do crédito presumido de IPI originalmente acatado pela fiscalização, conferido pela DRJ, \nem sede do julgamento do processo administrativo n° 13819.909863/2011­32. \n\nb) Cumulação  de  duas multas  sobre  a mesma  infração  (bis  in  idem),  o que \nnão é admitido no ordenamento jurídico brasileiro: multa isolada de 50% sobre o débito objeto \nda  DCOMP;  e  20%  de  multa  mora,  pelo  atraso  no  recolhimento  do  tributo  que  restou  não \nliquidado, em razão da não homologação da DCOMP. \n\nc) Falta de tipicidade: com a revogação do §15 do art. 74 da Lei n° 9.430/96, \nque punia o indeferimento de créditos, a penalidade decorrente deste ato ­ a não homologação \nde créditos ­ também a foi. \n\nd) Ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade \ne da punição aos contribuintes que atuarem de boa­fé. \n\ne) Flagrante afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e \ndireito de petição, com preterição direito à ampla defesa e ao contraditório. \n\nNão assiste razão à recorrente. \n\nPrimeiro, cumpre transcrever os §§ 15 (revogado) e 17 do art. 74 da Lei n° \n9.430/96,  com  as  diversas  redações  que  lhes  foram  dadas  ao  longo  do  tempo  e  até  as  que \nvigiam na data da autuação: \n\n\"Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os \njudiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \npassível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na \ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e \ncontribuições administrados por aquele Órgão. \n\n(. . .) \n\nFl. 300DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.720449/2015­73 \nAcórdão n.º 3301­004.690 \n\nS3­C3T1 \nFl. 301 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n§  15.  Aplica­se  o  disposto  no  §  6o  nos  casos  em  que  a \ncompensação  seja  considerada  não  declarada.  (Vide  Medida \nProvisória nº 449, de 2008) \n\n§ 15. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) \nsobre  o  valor  do  crédito  objeto  de  pedido  de  ressarcimento \nindeferido  ou  indevido.  (Incluído  pela  Lei  nº  12.249,  de  2010) \n(Revogado pela Medida Provisória nº 656, de 2014) (Vide Lei nº \n13.097, de 2015)  (Revogado pela Medida Provisória nº 668, de \n2015) (Revogado pela Lei nº 13.137, de 2015)   (Vigência) \n\n(. . .) \n\n§  17.  O  valor  de  que  trata  o  inciso  VII  do  §  3o  poderá  ser \nreduzido  ou  restabelecido  por  ato  do  Ministro  de  Estado  da \nFazenda. (Vide Medida Provisória nº 449, de 2008) \n\n§ 17. Aplica­se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor \ndo  crédito  objeto  de  declaração  de  compensação  não \nhomologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração \napresentada pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 12.249, de \n2010) \n\n§ 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) \nsobre  o  valor  do  débito  objeto  de  declaração  de  compensação \nnão  homologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração \napresentada  pelo  sujeito  passivo.  (Redação  dada  pela  Medida \nProvisória nº 656, de 2014) \n\n§ 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) \nsobre  o  valor  do  débito  objeto  de  declaração  de  compensação \nnão  homologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração \napresentada  pelo  sujeito  passivo.  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n13.097, de 2015)\" \n\nÀs alegações de defesa. \n\nSobre a questão preliminar (letra \"a\"), reproduzo os argumentos da DRJ, dos \nquais faço minha razão de decidir (§ 1° do art. 50 da Lei n° 9.784/99): \n\n\"35. A recorrente requereu que fosse excluído, da base de cálculo da autuação, \no  crédito  adicional  apurado ao  final da diligência que  foi  realizada  a pedido desta \nTurma  nos  autos  do  processo  administrativo  nº  13819.909863/2011­32,  cuja \nconclusão  reduziu  a  negativa  do  crédito  de  R$  101.363.641,11  para  R$ \n98.466.660,89. \n\n36.  Segundo  Acórdão  proferido  na  presente  sessão  por  esta  2ª  Turma  no \nprocesso  administrativo  nº  13819.909863/2011­32,  foi  reconhecido  à  contribuinte, \nem relação ao 4º trimestre de 2009, crédito adicional de R$ 2.900.331,32 (vide cópia \nàs fls. 146/216). \n\n37.  Consoante  tabela  do  item  3  acima,  o  crédito  de  IPI  referente  ao  4º \ntrimestre  de  2009  originalmente  admitido  pela  Fiscalização  foi  suficiente  apenas \npara extinguir as compensações objeto da DCOMP nº 13002.32076.200410.1.3.01­\n2900, transmitida aos 20/04/2010, e uma pequena parte daquelas realizadas por meio \nda DCOMP nº 27318.61257.230410.1.3.01­7061, enviada aos 23/04/2010 (da qual \n\nFl. 301DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.720449/2015­73 \nAcórdão n.º 3301­004.690 \n\nS3­C3T1 \nFl. 302 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nrestaram compensações não homologadas no total de R$ 27.183.905,03), não tendo \nsobejado  crédito  para  as  compensações  declaradas  através  das  DCOMP,  cujos \nnúmeros  de  registro  estão  identificados  na  aludida  tabela,  apresentadas  aos \n30/04/2010,  14/05/2010,  20/05/2010,  25/05/2010,  30/05/2010,  14/06/2010, \n18/06/2010 e 24/06/2010. \n\n38.  Como  se  sabe,  o  direito  creditório  deve  ser  aproveitado  na  ordem \ncronológica em que apresentadas as DCOMP originais a ele referentes, pelo que, in \ncasu, o crédito adicional acima mencionado deve ser utilizado, primeiramente, nas \ncompensações da DCOMP nº 27318.61257.230410.1.3.01­7061 e, se houver saldo, \nnas seguintes, de acordo com a ordem cronológica da transmissão das Declarações \nde Compensação Originais. \n\n39. Ora, não é difícil concluir que o crédito de R$ 2.900.331,32, reconhecido \npor esta Turma no julgamento do processo administrativo nº 13819.909863/2011­32, \né  suficiente  para  reverter  apenas  pequena  parte  da  não­homologação  (que,  repiso, \ntotalizou  R$  27.183.905,03)  das  compensações  objeto  da  DCOMP  nº \n27318.61257.230410.1.3.01­7061, pelo que, evidentemente, não restará crédito a ser \nutilizado  nas  compensações  declaradas  por  intermédio  das  DCOMP  apresentadas \naos  30/04/2010,  14/05/2010,  20/05/2010,  25/05/2010,  30/05/2010,  14/06/2010, \n18/06/2010 e 24/06/2010, que continuarão não homologadas. \n\n40. Significa dizer que, a despeito do crédito adicional de R$ 2.900,.331,32, \nmanter­se­ão não homologadas as compensações  realizadas por meio das DCOMP \n15602.84516.140610.1.3.01­1042,  23267.65142.110610.1.3.01­0155  e \n39966.65608.240610.  1.3.01­7900,  transmitidas,  pela  ordem,  aos  14/06/2010, \n18/06/2010  e  24/06/2010.  E  como  apenas  a  negativa  destas  compensações  foi \nconsiderada pela autuação (vide tabela do item 6 acima), porque somente elas foram \nobjeto  de  DCOMP  enviadas  posteriormente  à  Lei  nº  12.249/2010,  conclui­se  que \nreferido crédito não tem qualquer reflexo na autuação examinada. \n\n41.  Logo,  julgo  improcedente  a  impugnação  no  tangente  ao  aspecto \nabordado.\" \n\nSobre as alegações das letras \"d\" e \"e\"Assim dispõe a Súmula CARF nº 2: \"O \nCARF não é competente para se pronunciar sobre a  inconstitucionalidade de  lei  tributária.\" \nPortanto, de pronto, afasto os argumentos dos itens \"iii\" e \"iv\". \n\nQuanto às demais, já me pronunciei várias vezes neste colegiado. \n\nNão há bis  in  idem  (letra  \"b\"),  uma vez que  a multa  isolada  (compensação \nindevida)  e  a  multa  de  mora  (recolhimento  fora  do  prazo)  punem  condutas  infracionais \ndistintas. \n\nOutrossim,  também  não  vislumbro  \"falta  de  tipicidade\"  (letra  \"c\").  Minha \ninterpretação é a de que não houve revogação da penalidade pelo ato de efetuar compensação \nindevida  (§  17),  em  razão  da  revogação  da  multa  que  punia  o  indeferimento  do  respectivo \ncrédito (revogado §15).  \n\nSão condutas distintas (pedido ressarcimento e pedido de compensação), que \no legislador ordinário decidiu, por fim, punir tão somente a compensação, posto que, efetuada \nindevidamente, traz imediato prejuízo aos cofres públicos. \n\nDe todo o exposto, nego provimento ao recurso voluntário. \n\nFl. 302DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.720449/2015­73 \nAcórdão n.º 3301­004.690 \n\nS3­C3T1 \nFl. 303 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nDestaco que, para  fins de  liquidação do acórdão, deverão ser observadas  as \ndecisões  de  primeira  e  segunda  instâncias  proferidas  em  sede  do  processo  administrativo  n° \n13819.904863/2011­32,  no  qual  discute­se  a  legitimidade  dos  créditos  utilizados  para \ncompensação. \n\nÉ como voto. \n\nMarcelo Costa Marques d'Oliveira \n\n(assinado digitalmente) \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 303DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2009\nDIREITO CREDITÓRIO. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2009 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. \n\nIncumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, \nda  composição  e  existência  do  crédito  que  alega  possuir  junto  à  Fazenda \nNacional  para  que  sejam  aferidas  sua  liquidez  e  certeza  pela  autoridade \nadministrativa. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  a \npreliminar de nulidade do Acórdão a quo e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, \nmantendo a decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente \njulgado. \n\n \n(assinado digitalmente) \nPaulo Mateus Ciccone – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Rogério \nBorges,  Caio  Cesar  Nader  Quintella,  Edgar  Bragança  Bazhuni,  Leonardo  Luis  Pagano \nGoncalves,  Evandro  Correa  Dias,  Lucas  Bevilacqua  Cabianca  Vieira,  Demetrius  Nichele \nMacei e Paulo Mateus Ciccone (presidente). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n8.\n90\n\n10\n89\n\n/2\n01\n\n4-\n41\n\nFl. 46DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13888.901089/2014­41 \nAcórdão n.º 1402­003.051 \n\nS1­C4T2 \nFl. 3 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nA origem do litígio aqui presente remonta ao Despacho Decisório exarado em \nrelação  ao  pedido  original  da  contribuinte  expresso  em PER/DCOMP  apresentado  perante  a \nAutoridade Tributária de sua jurisdição e no qual buscou ver reconhecido seu direito creditório \ne consequente compensação com débitos de sua responsabilidade. \n\nO  requerido  foi  indeferido  sob  entendimento  do  DD  de  que  \"a  partir  das \ncaracterísticas do DARF discriminado no PER/DCOMP acima identificado, foram localizados \num ou mais pagamentos relacionados, mas integralmente utilizados para quitação de débitos \ndo contribuinte, não restando crédito disponível para compensação dos débitos informados no \nPER/DCOMP\". \n\nIrresignada,  a  contribuinte  interpôs  manifestação  de  inconformidade  que, \napreciada em 1ª Instância pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (fls. nos autos), foi \njulgada improcedente, não reconhecendo o direito creditório pleiteado. \n\nDiscordando  do  r.  decisum,  a  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário \ntempestivo no qual reafirma a correção de seu procedimento e requer a reforma da decisão de \n1º  Piso  de  forma  a  reconhecer  o  direito  creditório  buscado  e  homologar  a  compensação \nrequerida, aduzindo, em síntese, os seguintes argumentos: \n\nPRELIMINARMENTE \n\n1.  que, “a r. decisão primitiva sequer detalhou ou especificou por quais razões o \ncontribuinte ora recorrente não possuiria o crédito que alega possuir,  eis que \nhaviam vários outros elementos que poderiam, e deveriam, ser analisados, e se \nos fossem, certamente permitiriam inferir­se de modo diverso, análise esta que \nera  condição  sine  qua  non  para  alicerçar  as  razões  de  decidir  do  despacho \ndecisório”; \n\n2.  que, “em outras palavras, foi dificultado ao recorrente repelir, amplamente, a \ndecisão  do  julgador  de  primeiro  grau,  o  que  é  direito  constitucionalmente \nassegurado.  A  falta  destes  elementos  concretos,  fundamentos  embasados  na \nlegislação, e de dados que pudessem permitir ao contribuinte contra razoar o r. \ndespacho  rescisório  implicam na anulação do mesmo, pois ao não garantir o \namplo  direito  de  defesa  à  recorrente,  o  r.  despacho  decisório  avilta  também, \nconseqüentemente, o princípio do devido processo legal”; \n\n3.  que, “na falta de elementos que confiram ao contribuinte chance de defender­se \namplamente  da  r.  decisão  do  órgão  fiscal  originário,  o  presente  processo \nadministrativo  não  terá  seu  deslinde  normal,  razão  pela  contrariou­se  o \nconsagrado devido processo legal”; \n\n4.  que, “ante à ausência de fundamentos legais imprescindíveis, desde o momento \nem  que  foi  exarado  o  r.  despacho  decisório  o  curso  deste  processo \nadministrativo foi atingido por uma nulidade, o que somente poderá ser sanada \n\nFl. 47DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.901089/2014­41 \nAcórdão n.º 1402­003.051 \n\nS1­C4T2 \nFl. 4 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\natravés  da  integral  anulação  do  processo  administrativo  desde  o  início, \ninclusive do V. Acórdão recorrido que manteve o despacho decisório”; \n\n5.  que, “requer­se que estes Ínclitos Julgadores em sede prelibatória anulem este \nprocesso administrativo desde o r. despacho decisório de origem, determinando \no retorno dos autos à origem para que seja preferida decisão compatível com os \nprincípios que norteiam os processos administrativos”. \n\nNO MÉRITO \n\nDepois  de  fazer  breve  histórico  da COFINS  e  do  PIS,  aponta  para  decisão \nprolatada pelo STF acerca da inclusão do ICMS na base de cálculo naquelas contribuições. \n\nLiteralmente: \n\n“Recentemente  a  matéria  foi  definitivamente  arraigada  pelo  C. \nSupremo  Tribunal  Federal  quando  do  julgamento  do  Recurso \nExtraordinário  nº  240.785­2 MG,  onde  o  contribuinte  se  consagrou \nvencedor e foi definitivamente julgada a questão no sentido de que se \ndeve excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS. Oportuno \nressaltar  os  ensinamentos  do Min. Marco Aurélio  que  nos  autos  do \naludido julgamento cravou: \n\n(...) \n\nAssim, somente se pode concluir que o valor do ICMS não pode ser \nincluído na base de cálculo da COFINS e do PIS, por não ser incluído \nno  conceito  de  \"faturamento\", mas mero  \"ingresso\" na  escrituração \ncontábil  das  empresas,  razão  pela  qual  por  todas  as  razões  aqui \nexpendidas, bem assim pelo quanto retro sustentado, é que se  faz de \nsolar  clareza  a  necessidade  de  reformar  a  r.  decisão  guerreada  e \nhomologar  as  compensações  levadas  a  termo  através  das \nPERDCOMPs cotejadas. \n\nReitere­se,  porque  se  cuida  de  decisão  recente  e  nova  no  mundo \ntributário,  posto  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  decidiu \ndefinitivamente que o ICMS não entra na base de cálculo da Cofins e \ndo  PIS  (Recurso  Extraordinário  nº  240.785­2 MG),  de  modo  que  a \ninclusão do  ICMS na base de  cálculo das Contribuições ao PIS  e à \nCofins  é  ilegítima e  inconstitucional,  pois  fere o princípio da  estrita \nlegalidade previsto no artigo 150, I da CF/88 e 97 do CTN, o artigo \n195,  I,  “b”  da  CF/88  e  o  art.  110  do  CTN,  porque  receita  e \nfaturamento  são  conceitos  de  direito  privado  que  não  podem  ser \nalterados, pois a Constituição Federal os utilizou expressamente para \ndefinir  competência  tributária,  pelo  que  resta  evidente  o  crédito  da \nRecorrente e se requer a reforma do V. Acórdão neste particular para \nque  sejam  definitivamente  homologadas  as  compensações  levadas  a \ntermo pelo contribuinte recorrente”. \n\nDO DIREITO DO CONTRIBUINTE À COMPENSAÇÃO \n\nProssegue argumentando  ter direito à compensação em face da exclusão do \nICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS e que, por este motivo, “caberia à Autoridade \nrecorrida verificar o crédito do Recorrente, para aferir pela sua procedência ou não, sendo certo que \nse assim o  fizesse a autoridade administrativa  singular,  certamente homologaria a  compensação em \n\nFl. 48DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.901089/2014­41 \nAcórdão n.º 1402­003.051 \n\nS1­C4T2 \nFl. 5 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\napreço, sendo que de tudo quanto exposto, somente se pode inferir que o V. Acórdão em questão deve \nmesmo ser reformado, o que se requer adiante”. \n\nDO PEDIDO \n\nE conclui  requerendo “o  regular  processamento,  ulterior  apreciação,  concessão \nde efeito suspensivo e PROVIMENTO TOTAL ao presente RECURSO VOLUNTÁRIO, para o fim de \nreformar o V. Acórdão exarado pela instância a quo, para que, preliminarmente, seja reformado o V. \nAcórdão  recorrido  para  que  seja  anulado  o  vertente  processo  administrativo,  nos  moldes  da \nfundamentação supra, tendo em vista a ofensa ao princípio do contraditório e do devido processo legal, \ne  para  que,  no  seu mérito,  seja  reformado o V. Acórdão  recorrido  para  que  sejam homologadas  as \nalmejadas compensações e finalmente reconhecido o crédito da Recorrente”. \n\nÉ o relatório do essencial, em apertada síntese. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Mateus Ciccone ­ Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, do Anexo II, do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº \n1402­003.018,  de  11/04/2018,  proferido  no  julgamento  do Processo nº  13888.901078/2014­\n61, paradigma ao qual o presente processo fica vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão nº 1402­003.018): \n\n\"O Recurso Voluntário  é  tempestivo  e  dotado  dos pressupostos \npara sua admissibilidade, pelo que o recebo e dele conheço. \n\nAfasto,  de  plano,  a  preliminar  de  nulidade  do  acórdão  a  quo, \ntendo em vista não presentes quaisquer fatos que pudessem levar \na esta decisão. \n\nDe  fato,  o  que  se  observa  é  a  irresignação  da  recorrente  em \nrazão  da  decisão  de  1º  Piso  lhe  ter  sido  desfavorável  e  não \nporque  tenha  o  aresto  qualquer  ponto  ou  item  que  afronte  a \nlegislação ou atos processuais e possa levar à sua anulação. \n\nDiga­se,  o  acórdão  foi  prolatado  em  estrita  obediência  às \nnormas legais e regimentais, foram apreciadas todas as provas e \n\nFl. 49DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.901089/2014­41 \nAcórdão n.º 1402­003.051 \n\nS1­C4T2 \nFl. 6 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\ndocumentos acostados aos autos e analisada a manifestação da \ncontribuinte. \n\nSe  o  decidido  lhe  foi  desfavorável  não  significa  nulidade.  Só \nentendimento da Turma Julgadora. \n\nPreliminar rejeitada. \n\nPasso ao mérito. \n\nSabidamente,  o  ônus  da  prova  cabe  ao  autor  quanto  ao  fato \nconstitutivo  do  seu  direito  (Código  do  Processo  Civil  – \nCPC/1973, art. 333, I; atual CPC, artigo 373, I). \n\nNo  caso  de  pedidos  de  ressarcimento  ou  restituição,  o \ninteressado  deve  trazer  provas  de  que  possui  direito  líquido  e \ncerto  contra  a  Fazenda  Pública  e  assim  deve  ser  repetido \ntributariamente  para  recompor  o  patrimônio  subtraído  por \npagamento de um tributo de forma indevida. \n\nNão o fazendo, suas alegações ficam meramente neste terreno e \nseu direito se perde. \n\nEm outro dizer, a existência de crédito líquido e certo é requisito \nlegal  para  a  concessão  da  compensação  (CTN,  art.  170).  Pelo \nprincípio  da  Indisponibilidade  do  Interesse  Público  e  pela \nvinculação da função pública, é inadmissível que a RFB aceite a \nextinção do  tributo por  compensação com crédito que não  seja \ncomprovadamente certo nem possa ser quantificado. \n\nConcretamente,  se o DARF  indicado como crédito  foi  utilizado \npara  pagamento  de  um  tributo  declarado  pelo  próprio \ncontribuinte,  a  decisão  da  RFB  de  indeferir  o  pedido  de \nrestituição ou de não homologar a compensação está correta. No \ncaso,  o  DARF  foi  utilizado  para  pagamento  do  tributo \nconfessado  na  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários \nFederais (DCTF), informação da lavra da própria contribuinte. \n\nÉ certo que este quadro pode ser alterado. \n\nMas isso exige prova concreta por parte da contribuinte, afinal é \nela  a  autora  e  para  modificar  o  ato  administrativo  cabe­lhe \ndemonstrar onde está o erro no valor declarado ou nos cálculos \nefetuados pela RFB. \n\nNão o fazendo – como não o fez ­, o indeferimento permanece. \n\nAcresça­se  que,  concretamente,  a  contribuinte  não  acostou  um \ndocumento sequer, nem escrituração contábil ou fiscal que possa \nmostrar o direito que alega ter. \n\nSua  linha  de  argumento  limita­se  em  afirmar  que  a  Suprema \nCorte  (em decisão ainda sem efeito erga omnes)  teria decidido \npela  exclusão  do  ICMS  da  base  de  cálculo  das  contribuições \nsociais  (PIS e COFINS), sem sequer quantificar o  reflexo disso \nem seus demonstrativos contábeis. \n\nFl. 50DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.901089/2014­41 \nAcórdão n.º 1402­003.051 \n\nS1­C4T2 \nFl. 7 \n\n   \n \n\n \n \n\n6\n\nOu  seja,  meras  alegações  sem  que  tenham  vindo  aos  autos \nquaisquer provas, cálculos ou decisão que lhe aproveitasse. \n\nSabidamente,  a  base  de  cálculo  das  Contribuições  para  os \nProgramas de  Integração Social e de Formação do Patrimônio \ndo  Servidor  Público  ­  PIS/PASEP  e  da  Contribuição  para  o \nFinanciamento da Seguridade Social – COFINS é o faturamento. \nE que só pode ser mudado por via legislativa ou decisão judicial, \nesta  que  aproveite  individualmente  a  recorrente  ou  que  seja \nprolatada com efeito erga omnes. \n\nNão há, no caso, nem um nem outro. \n\nDesse  modo,  especificamente  quanto  ao  Imposto  sobre \nOperações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre \nPrestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e \nIntermunicipal  e de Comunicação –  ICMS,  somente podem ser \nexcluídos da receita (base de cálculo do PIS e da COFINS) o \nICMS,  quando  cobrado  pelo  vendedor  dos  bens  ou  prestador \ndos  serviços  na  condição  de  substituto  tributário,  no  regime \ncumulativo,  e  a  receita  decorrente da  transferência onerosa  a \noutros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados \nde operações de exportação em ambos os regimes. \n\nAdmitir  qualquer  outra  exclusão  equivaleria  a  afastar  a \naplicação  da  lei,  o  que  é  vedado  na  esfera  administrativa. \nPortanto,  essa  discussão  é  estéril  em  sede  de  julgamento \nadministrativo. \n\nFinalmente,  como  bem  observado  pela  decisão  de  1º  Piso,  a \nrecorrente  transmitiu  inúmeras  declarações  de  compensação \ninformando  como  crédito  passível  de  compensação  um  único \nDARF  e  nos  pedidos  de  compensação  formalizados  pela \nrecorrente,  os  débitos  que  intenta  compensar  ultrapassam  –  e \nmuito ­ o valor desse suposto crédito.  \n\nPor  fim,  não  se  olvide,  só  se  permite  compensação  com  a \nutilização  de  créditos  dotados  de  liquidez  e  certeza  (art. \n170, do CTN): \n\nArt. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que \nestipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à \nautoridade  administrativa,  autorizar  a  compensação  de \ncréditos  tributários  com  créditos  líquidos  e  certos, \nvencidos  ou  vincendos,  do  sujeito  passivo  contra  a \nFazenda pública. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)  \n\nE valores incomprovados não possuem estes requisitos. \n\nA jurisprudência administrativa é pacífica em torno do tema: \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA.  \n\nA  prova  do  indébito  tributário,  fato  jurídico  a  dar \nfundamento  ao  direito  de  repetição  ou  à  compensação, \ncompete  ao  sujeito  passivo  que  teria  efetuado  o \n\nFl. 51DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.901089/2014­41 \nAcórdão n.º 1402­003.051 \n\nS1­C4T2 \nFl. 8 \n\n   \n \n\n \n \n\n7\n\npagamento indevido ou maior que o devido. (Acórdão nº \n103­23579, sessão de 18/09/2008) \n\nPor  todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO \nao Recurso Voluntário, mantendo a decisão recorrida.' \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 47, do Anexo II, do RICARF, rejeito a preliminar \nde nulidade do Acórdão a quo e, no mérito, nego provimento ao recurso voluntário mantendo a \ndecisão recorrida. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Mateus Ciccone \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 52DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2002\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DESPACHO DECISÓRIO. PRETERIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE.\nO fato de não ter sido fornecido ao contribuinte documento ao qual o Despacho Decisório faz referência pode ter prejudicado a compreensão da decisão contra a qual lhe competia se manifestar, importando portanto em cerceamento de direito de defesa.\nNULIDADE. SUPERAÇÃO. MÉRITO FAVORÁVEL.\nQuando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta (art. 59, § 3º, do Decreto 70.235/1972).\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2002\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. REVISÃO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO.\nPara que o tributo possa ser considerado como devido não basta a mera revisão, pela autoridade fiscal, da declaração de ajuste anual, devendo necessariamente haver a constituição do crédito tributário como condição para a sua cobrança nos termos do artigo 142 do CTN.\nDECLARAÇÃO MANUAL. ALTERAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA MODELO ELETRÔNICO. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE FACE À PECULIARIDADE DO CASO.\nEmbora a retificação da DCOMP para a inclusão de débitos novos (valores adicionais) esteja vedada, isso não impede a retificação de código de recolhimento declarado na DCOMP, mantendo-se os mesmos valores, no contexto dos autos em questão, em que houve primeiramente declaração manual, seguida de orientações para a transmissão eletrônica tendo em vista a alteração de procedimentos operada pela própria Receita Federal.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10166.002902/2005-64", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5863321", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1401-002.404", "nome_arquivo_s":"Decisao_10166002902200564.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"LIVIA DE CARLI GERMANO", "nome_arquivo_pdf_s":"10166002902200564_5863321.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, superar a nulidade apontada para, no mérito, dar integral provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nLivia De Carli Germano - Relatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Livia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Abel Nunes de Oliveira Neto, Leticia Domingues Costa Braga, Daniel Ribeiro Silva e Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-13T00:00:00Z", "id":"7287065", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:18:31.873Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050305987346432, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; 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1401­002.404  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  13 de abril de 2018 \n\nMatéria  DCOMP. SALDO NEGATIVO. \n\nRecorrente  VIA ENGENHARIA S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2002 \n\nDECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  DESPACHO  DECISÓRIO. \nPRETERIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. \n\nO  fato  de  não  ter  sido  fornecido  ao  contribuinte  documento  ao  qual  o \nDespacho  Decisório  faz  referência  pode  ter  prejudicado  a  compreensão  da \ndecisão  contra  a  qual  lhe  competia  se  manifestar,  importando  portanto  em \ncerceamento de direito de defesa. \n\nNULIDADE. SUPERAÇÃO. MÉRITO FAVORÁVEL. \n\nQuando  puder  decidir  do  mérito  a  favor  do  sujeito  passivo  a  quem \naproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  julgadora  não  a \npronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir­lhe a falta (art. 59, § 3º, do \nDecreto 70.235/1972). \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2002 \n\nDECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  REVISÃO  DE  DECLARAÇÃO \nDE AJUSTE ANUAL. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO. \n\nPara  que  o  tributo  possa  ser  considerado  como  devido  não  basta  a  mera \nrevisão,  pela  autoridade  fiscal,  da  declaração  de  ajuste  anual,  devendo \nnecessariamente  haver  a  constituição  do  crédito  tributário  como  condição \npara a sua cobrança nos termos do artigo 142 do CTN. \n\nDECLARAÇÃO MANUAL. ALTERAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA \nMODELO  ELETRÔNICO.  RETIFICAÇÃO.  POSSIBILIDADE  FACE  À \nPECULIARIDADE DO CASO. \n\nEmbora a  retificação da DCOMP para a  inclusão de débitos novos  (valores \nadicionais)  esteja  vedada,  isso  não  impede  a  retificação  de  código  de \nrecolhimento  declarado  na  DCOMP,  mantendo­se  os  mesmos  valores,  no \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n16\n\n6.\n00\n\n29\n02\n\n/2\n00\n\n5-\n64\n\nFl. 956DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\ncontexto  dos  autos  em  questão,  em  que  houve  primeiramente  declaração \nmanual, seguida de orientações para a transmissão eletrônica tendo em vista a \nalteração de procedimentos operada pela própria Receita Federal. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  superar  a \nnulidade  apontada para, no mérito,  dar  integral  provimento ao  recurso voluntário,  nos  termos do \nvoto da Relatora.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves ­ Presidente  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLivia De Carli Germano ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Augusto  de \nSouza Gonçalves (Presidente), Livia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, \nGuilherme Adolfo dos Santos Mendes, Abel Nunes de Oliveira Neto, Leticia Domingues Costa \nBraga, Daniel Ribeiro Silva e Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  tratamento  manual  de  diversos  PER/DCOMP  relacionados  na \nplanilha às fls. 628/633, originais e retificadores, onde o contribuinte efetuou compensações de \ndébitos no valor total de R$ 4.983.117,26 com crédito de saldo negativo de IRPJ referente ao \nano­calendário 2002. \n\nAo  apreciar  os  PER/DCOMP,  a  autoridade  fiscal  entendeu  no  Despacho \nDecisório  de  fls.  635/639  que  (i)  o  crédito  informado  pelo  contribuinte  como  decorrente  de \nsaldo  negativo  de  IRPJ  de  2002  deveria  ser  assim  tratado,  apesar  de  o  contribuinte  ter \ninformado em sua resposta à intimação fiscal que o referido crédito se referia, na realidade, à \nsomatória  dos  saldos  negativos  de  IRPJ  (R$  3.348.631,63)  e  de  CSLL  (R$  1.705.092,36) \napurados na DIPJ/2003; e (ii) em procedimento de Auditoria da aplicação de parcela do IRPJ \nno Finam concluiu­se que houve excesso de aplicação dos incentivos fiscais em detrimento do \nIRPJ  e,  como  conseqüência,  foi  apurado  no  ajuste  imposto  a  recolher  no  valor  de  R$ \n343.626,37. \n\nIntimada  em  6  de  março  de  2008  (fl.  641),  apresentou  manifestação  de \ninconformidade  em  2  de  abril  (fls.  646­655).  Em  18  de  junho  de  2008  solicitou  cópia  do \ninteiro teor dos autos. Em 5 de novembro de 2008 apresentou \"razões aditivas\" de fls. 666­679 \nalegando,  em  síntese:  (i)  nulidade  do  despacho  decisório  por  vício  na  delegação  de \n\nFl. 957DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.002902/2005­64 \nAcórdão n.º 1401­002.404 \n\nS1­C4T1 \nFl. 957 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncompetência e/ou sonegação de informação essencial à sua boa defesa e (ii) fato superveniente \nque justifica a complementação da defesa, qual seja: em 14 de maio de 2008 teve ciência do \nDespacho  proferido  no  Processo  10166.005511/2003­30,  no  âmbito  do  qual  foi  realizada \ndiligência acerca da DIPJ 2003­ ano calendário 2002, a qual resultou, quanto ao IRPJ, apenas \nna  redução  do  prejuízo  fiscal  em R$  205.145,26,  e,  quanto  à CSLL,  em  nenhuma  restrição. \nAlém  disso,  em  tal  diligência  a  autoridade  fiscal  diz,  expressamente:  \"confirma­se  o  saldo \nnegativo apresentado na linha 42 da Ficha 17 da DIPJ/2003\", em que se apresenta o valor de \nR$ 1.720.733,68. \n\nEm  29  de  maio  de  2009  a  DRJ  julgou  a  manifestação  parcialmente \nprocedente, em acórdão assim ementado (fl. 682­695): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2002 \n\nRAZÕES DE DEFESA ADICIONAIS. PRECLUSÃO. \n\nO direito do contribuinte a apresentar razões de defesa preclui transcorrido o \nprazo  de  trinta  dias  contado  da  ciência  da  decisão  que  não  homologou  a \ncompensação. \n\nPER/DCOMP.  SALDO  NEGATIVO  DE  IRPJ  E  DE  CSLL.  UMA \nDECLARAÇÃO PARA CADA CRÉDITO. \n\nSe o contribuinte pretende compensar débitos com créditos representados por \nsaldo negativo de  IRPJ e de CSLL, deve  apresentar um PER/DCOMP para \ncada  tipo  de  crédito.  Não  é  permitida  a  inclusão  em  um  PER/DCOMP  da \nsomatória dos referidos créditos. \n\nIMPOSTO  ESTIMADO.  PARCELA  DESTINADA  AO  FINAM. \nVEDAÇÃO À RESTITUIÇÃO. \n\nO montante destinado ao Finam não pode  integrar o montante deduzido no \najuste  a  título  de  imposto  estimado  pago  e,  por  conseguinte,  compor  a \nformação do saldo negativo, vez que sua restituição é vedada, conforme art. \n7° da IN SRF n° 210/2002. \n\nAUSÊNCIA  DE  PERC.  PERDA  DE  PRAZO.  IMPOSSIBILIDADE  DE \nDISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. \n\nTranscorrido  o  prazo  para  a  apresentação  de  Perc  destinado  a  revisar  o \nresultado da auditoria que concluiu pela existência de excesso de destinação \nao  Finam  e,  por  conseguinte,  pela  ausência  de  recolhimento  de  imposto \nestimado, preclui o direito do contribuinte de contestar administrativamente o \nnão reconhecimento do incentivo pleiteado. \n\nSALDO  NEGATIVO  APÓS  EXCLUSÃO  DA  PARCELA  DESTINADA \nAO  FINOR.  DIREITO  CREDITÓRIO.  HOMOLOGAÇÃO  PARCIAL  DA \nCOMPENSAÇÃO. \n\nVerificada a existência de saldo negativo mesmo após a exclusão do imposto \nestimado destinado ao Finam, é devido reconhecer o direito creditório neste \nmontante e homologar as compensações efetuadas até o limite deste direito, \ndevidamente atualizado. \n\nSolicitação Deferida em Parte \n\nFl. 958DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nEm resumo, a DRJ (i) manteve o indeferimento da CSLL, por entender que o \nPER/DCOMP deve indicar no crédito um único tributo ou contribuição, não sendo aceita assim \na  indicação  de  um  crédito  de  saldo  negativo  de  IRPJ  quando  este  na  verdade  se  refere  ao \nsomatório  de  saldos  negativos  de  IRPJ  e  CSLL;  e  (ii)  deferiu  parte  do  IRPJ  pleiteado,  no \nmontante de R$ 3.024.556,91, por considerar os resultados da auditoria da DIPJ 2003, a qual \nconcluiu que houve excesso de aplicação dos incentivos fiscais em detrimento do IRPJ no ano­\ncalendário de 2002 tendo apurado, no ajuste, imposto a recolher no valor de R$ 343.626,37. \n\nIntimada em 11 de agosto de 2009 (fl. 698), a contribuinte interpôs recurso \nvoluntário em 25 de agosto de 2009 (fls. 699­714), sustentando, em síntese: \n\n(i) reitera os argumentos acerca da nulidade do despacho decisório por vício \nna delegação de competência e/ou sonegação de informação essencial à sua boa defesa.  \n\n(ii)  observa  que  a  autoridade  administrativa  não  reconheceu  o  direito \ncreditório  sob  o  argumento  de  que  a  empresa  teria  se  recusado  a  fazer  as  retificações  das \nDCOMP, que ocupam 499 folhas deste processo. Todavia, sustenta que não houve recusa de \nretificação e explica que a empresa, supondo que os termos (\"... e, se for o caso\") do penúltimo \nparágrafo da Intimação 271/2007 estivessem abrindo a possibilidade de se apresentar ao Fisco \nalguma ponderação quanto à conveniência ou não de se  refazer  todo o  trabalho, argumentou \npela  conveniência  de  não  refazer  as  DCOMP,  ponderando  pela  hipótese  de  se  fazerem, \ninternamente, no âmbito da Receita Federal, os ajustes contábeis que pudessem comportar as \ncompensações  feitas.  Assim,  a  despeito  de  reconhecer  o  engano,  defende  que,  para  uma \nmudança  tão  brusca  e  completa  de  procedimentos,  no  âmbito  de  matéria  tão  complexa,  as \ninstruções baixadas pela Receita Federal poderiam ter sido mais objetivas ­­ por exemplo, a IN \nSRF  414/2004  poderia  ter  explicitado  que  \"com  o  advento  do  programa  gerador,  tomou­se \nnecessário entregar um PER/DCOMP para cada crédito distinto\", mas não o  fez. Argumenta \nque o Princípio da Razoabilidade, previsto no art. 2° da Lei 9.784, de 1999, que deve imperar \nnos atos da Administração Pública, não condiz com um procedimento tão severo que, existente \nfórmula alternativa licita, seja adotado uma fórmula de procedimento que implique punição tão \nvultosa, qual  seja a perda de um direito no valor de R$ 1.705.092,36  (veja­se a alínea  'b' do \nitem 32), por conta de um engano formal. \n\n(iii)  no  item  \"Falta  de  Apuração  dos  Débitos  Remanescentes  às \nCompensações Homologadas\" reitera argumentos que, se procedentes, conduziriam à nulidade \ndo despacho decisório já defendida em item anterior.  \n\n(iv) sobre os recolhimentos efetuados com o código do FINAM: sustenta que \na parcela de RS 343.626,37, deve integrar o montante do direito creditório a ser reconhecido \nporque,  conforme  sustentou  em  suas  Razões  Aditivas,  até  meados  de  2001  o  simples \nrecolhimento de parte do IRPJ em DARF específico (com código do FINAM) já correspondia a \numa \"opção\" pelo incentivo fiscal (art 40 da Lei 9.532/97), no entanto ao final de 2001, com \nexceção das aplicações nos chamados \"projetos próprios\" já aprovados em 2001 (art. 90 da Lei \n8.167/1991),  as  possibilidades  das  demais  aplicações  de  incentivos  fiscais  em  Fundos \nRegionais de Investimento foram todas revogadas, conforme incisos XVI e XVIII do art. 32 da \nMedida Provisória 2.156­5/2001 e inciso IV do art. 32 da MP 2.157­5/2001. Assim, os recursos \nrecolhidos  no  ano  de  2002  com  códigos  dos  Fundos  de  Investimentos  Regionais  pelas \nempresas que não dispunham de \"projetos próprios\", como é o seu caso, não poderiam mais ser \ndestinados  ao FINAM e destinaram­se,  então,  ao orçamento da união, o que  justifica que os \nvalores recolhidos, por engano, com o código do FINAM tenham sido computados no \"saldo \nnegativo do IRPJ\" na DIPJ/2003. Neste sentido, argumenta que se aplica ao caso o disposto no \nterceiro parágrafo do  item 3 do Anexo à Norma de Execução 7/2007  (fl. 608),  cujo  teor é o \nseguinte: \n\nFl. 959DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.002902/2005­64 \nAcórdão n.º 1401­002.404 \n\nS1­C4T1 \nFl. 958 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n\"Para as empresas não enquadradas no art. 9° da Lei 8.167/91, a MP 2.145, de 2 de maio de \n2001, extinguiu o direito de aplicação do imposto de renda em incentivos regionais. Por essa \nrazão,  os  DARF  específicos  recolhidos  por  essas  empresas  após  02/05/01  foram \ndesconsiderados como opção por  incentivos  fiscais e, nesta auditoria, não serão computados \ncomo valores destinados aos Fundos.\" \n\n \n\nEm 26 de maio de 2011, esta Turma baixou o julgamento em diligência para, \nem  síntese,  transmutar  a  situação  do  crédito  no  valor  de  R$  1.705.092,36,  inicialmente  na \nnatureza de IRPJ para CSLL constante de outro processo (10166.005511/2003­30) e prosseguir \nna  validação  do  saldo  negativo  desse  crédito  apurando  a  sua  liquidez  e  certeza  ­ Resolução \n1401­000.072 (fls. 751­758). \n\nA Recorrente  foi  cientificada do Relatório Final  de Diligência,  acatando na \nessência a transmutação solicitada e o valor do crédito, mas discordando em vários pontos do \nprocesso  de  compensação  dos  débitos  apontados,  seja  no  aspecto  de  valoração  das \ncompensações  seja  em  retificações  não  consideradas  pela  fiscalização,  haja  vista  as  diversas \nDCOMPs retificadoras desconsideradas. \n\nEntão, em 5 de março de 2013, esta Turma novamente baixou o processo em \ndiligência, nos termos da Resolução 1401­000.205: \n\nEis,  em  resumo,  abaixo,  os  termos  da  manifestação  de  inconformidade  da \nRecorrente contra o resultado de diligência: \n\nA PRIMEIRA DIVERGÊNCIA: \n\n(...)  30.  Vê­se,  pois,  que  a  autoridade  fiscal,  ao  expedir  os \nDemonstrativos  Analíticos  de  Compensação  (DAC)  de  fls.  729/794, \ncorrigiu  acuradamente  todos  os  equívocos  apontados  acima,  que  já \ntinham  sido  expostos  nos  itens  25/28  das  Razões  Aditivas  de  fls. \n654/670. \n\n31.  Todavia,  a  autoridade  fiscal  fez  surgir  novas  pequenas \ndiscrepâncias. \n\nAs 195 compensações processadas por meio dos DAC de  fls. 729/794 \npassaram  a  constituir,  dentro  do  processo,  mais  uma  relação  de \ndébitos, cuja soma alcança o valor de R$ 4.992.132,30, valor esse que \nvolta a divergir da soma dos débitos compensados nas DCOMP. \n\n32. Há uma diferença de R$ 507,89. \n\n33.  Constatou­se  que  essa  diferença  foi  provocada  por  dois  fatores, \nexpostos a seguir. \n\n34. Em primeiro lugar, houve engano da autoridade fiscal em proceder \nà  \"compensação  044  de  195\",  no  DAC  de  fl.  743,  do  débito  de  R$ \n534,89, referente ao código 5987, como se explica a seguir. \n\n34.1.  Verifica­se,  pela  DCOMP  31078.85291.180204.1.3.025149  (f. \n115/117),  que  nela  foi  declarado  um  \"débito  global\"  no  valor  de  R$ \n2.487,24, referente a \"retenção de contribuições sobre pagamentos de \n\nFl. 960DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\npessoa jurídica a pessoa  jurídica de direito privado CSLL, COFINS e \nPIS/PASEP\", sob o código \"59520\". \n\n34.2. Houve um engano de codificação, porque esse \"débito\", segundo \nobservação  explícita  na  própria  DCOMP,  engloba  três  tipos  de \ncontribuições  distintas,  as  quais  deveriam  ter  sido  declaradas  sob  os \ncódigos específicos de 5987 (CSLL), 5960 (COFINS) e 5979 (PIS), nos \nvalores de R$ 534,89, R$ 1.604,67 e R$ 347,68. \n\n34.3. A empresa tentou corrigir o engano, apresentando em 27.04.2004 \na DCOMP retificadora 14609.23624.270404.1.7.021508 (f. 118/121) e, \nem  07.05.2004,  a  DCOMP  retificadora \n28073.36800.070504.1.7.024950  (f.  122/125),  nas  quais  o  \"débito \nglobal\"  de  R$  2.487,24  foi  devidamente  apropriado  aos  códigos \ncompetentes, como se vê às fls. 120/121 e 124/125. \n\n34.4. Todavia, a DIORT, ao examinar as três DCOMP, decidiu acolher \na  DCOMP  original,  fazendo  o  registro  no  PROFISC  dos  débitos \nconsignados  na  fl.  117  (código  1708:  R$  802,34;  código  3208:  R$ \n1.163,97;  código  5952:  R$  2.487,24),  como  se  vê  pelos  carimbos \n\"PROFISC\" apostos apenas na referida fl. 117. Foram, também, esses \nos débitos consignados, seja nos Relatórios do Profísc: o débito de R$ \n802,34  à  fl.  551,  o  débito  de R$  1.163,97  à  fl.  560  e  o  débito  de R$ \n2.487,24  à  fl.  562;  seja  nos Demonstrativos  que  integram a Carta  de \nCobrança: os três débitos à fl. 634. \n\n34.5. Constata­se, por essas razões, que a \"compensação 044 de 195\", \nfeita  no DAC  de  fl.  743,  foi  indevida.  Cumpre  ser  cancelada,  com  o \nrestabelecimento do crédito nela utilizado.: \n\nA SEGUNDA DIVERGÊNCIA: \n\n35.  Em  segundo  lugar,  houve  também  engano  da  autoridade  fiscal, \nquando,  na  \"compensação  076  de  195\",  ao  tratar  os  débitos  da \nDCOMP  06741.70659.160304.1.3.023370  (fls.  248/251),  atribuiu  ao \ndébito de código 3208 o valor de R$ 369,99, em vez do valor correto de \nR$ 396,99, como na DCOMP à fl. 250. \n\n35.1. Haverá também que se corrigir esse segundo engano, utilizando­\nse crédito adicional de R$ 27,00, na \"compensação 076 de 195\", que se \nrefere ao débito de código 3208, no valor de R$ 396,99, declarado na \nDCOMP 06741.70659.160304.1.3.023370. \n\n36. Finalmente, constatou­se uma última discrepância que, embora não \nresulte em modificação do montante dos débitos compensados, precisa \nser  corrigida,  para  se  resguardar  a  empresa  de  possíveis \naborrecimentos futuros com cobrança indevida. \n\n36.1.  Trata­se  da  indicação  equivocada  de  código  do  tributo  na \n\"compensação 067 de 195\". \n\n36.2.  Em  relação  à  DCOMP  13766.84441.100504.1.7.020732  (fls. \n236/238), retificadora da DCOMP 38211.75630.150304.1.3.023519 (fl. \n230/232), cujos débitos foram tratados nos itens 067 e 068 do DAC de \nfl. 751, observa­se que a autoridade  fiscal  compensou o débito de R$ \n9.630,92  como  se  fosse  débito  do  código  6912,  como  consta  na \nDCOMP original. Ocorre que, no presente caso, houve o acolhimento \nda  DCOMP  retificadora,  de  tal  sorte  que  o  débito  de  R$  9.630,92 \nrefere­se ao código 8109, como consta à fl. 238. \n\nFl. 961DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.002902/2005­64 \nAcórdão n.º 1401­002.404 \n\nS1­C4T1 \nFl. 959 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n36.3. Haverá que se corrigir, portanto, a \"compensação 067\" do DAC \nde fl. 751. Pois, o código do débito de R$ 9.630,92 é \"8109\", conforme \nconsta no Registro do Profísc (à fl. 571), bem como no Demonstrativo \nda Carta de Cobrança (à fl. 634). \n\nPor  fim,  a TERCEIRA DIVERGÊNCIA  relativa  a  data  da  valoração  das \ncompensações: \n\n39.Nesse  contexto,  dão­se  por  atendidas  as  questões  levantadas  nos \nitens 77/78 e 86,  'd', do Recurso Voluntário: os DAC de  fls. 729/794 \natendem  à  exigência  do  item  V  do  art.  55  da  IN  900/2008,  que  tem \nlastro no art. 74, § 7o, da Lei 9.430/96. \n\n40.Ora,  se  o  trabalho  fiscal  foi,  assim,  bem  realizado,  como  se \nexplicaria  a  existência  da  insuficiência  de  crédito,  no  valor  de  R$ \n135.979,72? \n\n41.Essa  falta  de  crédito  explica­se,  basicamente,  pela  forma  como  a \nautoridade  fiscal  tratou  os  débitos  da  DCOMP \n16039.84029.170305.1.3.020804 (f. 12/15). \n\n41.1.Essa  DCOMP  foi  transmitida  com  o  objetivo  de  substituir  a \ncompensação que  se  fizera,  em 13.08.2003,  por meio  de Declaração \nManual  formalizada  no  Processo  10166.009005/200310,  conforme \nesclarecimentos prestados nos itens 03/05 e 08 do Recurso Voluntário \n(à fl. 689). \n\n41.2.Encontram­se, às fls. 143/148 do Processo 10166.005511/200330 \n(\"disponível para consulta no e­processo fl. 802\", conforme item 5 do \nRelatório  da  Diligência),  os  elementos  essenciais  que  constituem  a \ncompensação  feita  mediante  formulário  de  preenchimento  manual, \nprotocolada  em  13.08.2003.  Por  meio  desses  elementos  é  possível \nconstatar  que  os  débitos  declarados  na  compensação  manual  são \nexatamente  os  mesmos  que  constam  da  DCOMP  eletrônica  de  fls. \n12/15, os quais foram tratados nas compensações de n° 190 a 195 dos \nDAC de fls. 792/792. \n\n41.3.Por essas compensações (190 a 195 dos DAC), observa­se que a \nautoridade fiscal fez incidir sobre os débitos compensados na DCOMP \nde fls. 12/15 os encargos de multa e juros, considerando como data de \nliquidação  dos  débitos  a  data  de  \"17.03.2005\",  data  em  que  foi \ntransmitida  a  DCOMP,  e  não  a  data  de  13.08.2003,  quando  foi \nprotocolada a compensação manual, conforme protocolo de abertura \ndo Processo 10166.009005/200310, constante da fl. 143 do Processo \n10166.005511/200330. \n\n41.4.Com  isso,  houve  incidência de multas  e  juros de mora, que não \nconstam  da  DCOMP  16039.84029.170305.1.3.020804  (f.  12/15), \nprovocando  um  consumo  maior  de  crédito,  conforme  se  vê  pela \ncomparação dos dois quadros apresentados a seguir: \n\n41.5.  A  recorrente  pleiteia  que  os  encargos  sejam  calculados  tendo \ncomo  termo  final  da  liquidação  a  data  de  13.08.2003,  situação  que \nresultará  em  redução das multas  e  juros  de mora,  especialmente  em \nrelação às compensações 192 e 195. \n\nFl. 962DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n(...) \n\nAinda  no  mesmo  contexto  dessa  TERCEIRA  DIVERGÊNCIA,  questiona  a \nforma de cálculo de três outras Dcomp: \n\n42.  Ademais,  houve,  ainda  discrepâncias  na  forma  de  cálculo  de \nencargos legais em relação a três DCOMP, como se explana a seguir. \n\n(...) \n\n42.1.  Em  relação  à  DCOMP  41949.37154.070504.1.7.021834  (f. \n24/27), retificadora Oda DCOMP 33178.71157.311003.1.3.020467 (f. \n16/19), cujos débitos foram tratados nas compensações 001, 004, 005 \ne  006,  realizadas  nos  DAC  de  fls.  729/730,  embora  esses  débitos \ntenham sido compensados em data posterior às datas dos respectivos \nvencimentos, deixaram de ser computados os juros e as multas. \n\n42.1.1.Mas,  a  autoridade  fiscal  não  deixou  de  computar  esses \nencargos,  tomando,  como  base  para  aferir  a  pontualidade  da \nliquidação, a data da DCOMP original, ou seja, 31.10.2003. \n\n42.1.2.Assim  sendo,  a  autoridade  fiscal  consumiu  parcela  do  crédito \ndisponível maior do que a parcela consumida pela empresa, como se \nvê pela comparação dos dois quadros a seguir: \n\nComo  foi  colocado  na  primeira  Resolução,  deve­se  levar  em  consideração \nque os referidos pedidos foram feitos parte na sistemática de compensação manual \ne  parte  através  da  nova  Sistemática  (PER/Dcomp)  o  que  é  razoável  se  levar  em \nconta a ocorrência de acontecer certos equívocos. \n\nDiante desse contexto, converto o feito novamente em diligência: \n\n­ Para que a fiscalização corrija as duas primeiras divergências, \nconsiderando a existência das Dcomps retificadoras, bem assim \njustifique o motivo pelo qual a forma de valoração adotada por \nela discrepa da forma pretendida pela Recorrente e pontuada na \nTerceira  divergência.  Havendo  equívoco,  fazer  as  devidas \ncorreções. \n\n­  Intimar,  se  for  o  caso,  o  contribuinte  a  apresentar  novas \ninformações,  esclarecimentos  e  retificações  que  entender \npertinentes à solução da lide; \n\n­  Prosseguir  na  validação  do  saldo  negativo  desse  crédito \napurando a sua liquidez e certeza, após retificado os equívocos; \n\n­  Após  as  verificações  acima,  certificar  se  ainda  resta  algum \ndébito  remanescente  a  ser  coberto,  refazendo  todas  as \nimputações  utilizando  o  Sistema  pertinente  da  Receita  Federal \ndo Brasil; \n\n­  A  autoridade  fiscal  deverá  elaborar  relatório  conclusivo  das \nverificações efetuadas nos itens anteriores sobre os pontos 34.5, \n35.1,  36.3  e  41.5  da  manifestação  de  inconformidade  da \nRecorrente  contra  o  resultado  de  diligência.  Ao  final  entregar \ncópia do relatório à interessada e conceder prazo de 30 (trinta) \ndias para que ela se pronuncie sobre as suas conclusões, após o \nque,  o  processo  deverá  retornar  a  este  CARF  para \nprosseguimento do julgamento. \n\nFl. 963DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.002902/2005­64 \nAcórdão n.º 1401­002.404 \n\nS1­C4T1 \nFl. 960 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nO  resultado  da  diligência  consta  da  Informação  Fiscal \n0746/2016/DIORT/DRF/BSB de fls. 886­949, a qual observou, em síntese: \n\n­ quanto à primeira divergência, trata­se da PER/DCOMP 31078.85291.180204.1.3.02­\n5149,  que  foi  retificada  pela  PER/DCOMP  28073.36800.070504.1.7.02­4950,  sendo \nque,  em  consulta  ao  sistema  SIEF/PER­DCOMP  verifica­se  que  a  retificação  foi \nadmitida pelo sistema. \n\n­ em relação à segunda divergência, nesta são apontados dois pontos: \n\n(i) de fato houve engano da autoridade fiscal quando, na \"compensação 076 de 195\", ao \ntratar os débitos da DCOMP 06741.70659.160304.1.3.023370 atribuindo ao débito \nde código 3208 o valor de R$ 369,99, uma vez do valor correto seria de R$ 396,99. \nAssim, a correção do valor para R$ 396,99 foi devidamente realizada conforme se \nverifica na “compensação 077 de 196”. \n\n(ii)  adicionalmente,  a  contribuinte  aponta divergência na “compensação  067 de 195”, \nalegando  que  houve  a  retificação  da  PER/DCOMP \n38211.75630.150304.1.3.023519  pela \nPER/DCOMP13766.84441.100504.1.7.020732,  de  modo  que  o  débito  de  código \n6912,  no  valor  de  R$  9.630,92,  teria  sofrido  retificação  de  código  para  o  8109. \nContudo,  a  retificação  pretendida  não  fora  acatada  pelo  sistema  SIEF/PER­\nDCOMP, haja vista que com a alteração do código do débito, em verdade, o que se \nbuscou fazer foi compensar um débito diferente do contido na Dcomp original, fato \neste não permitido pela legislação de regência. (e­processo 10166.002902/2005­64 \n– fl.629). Destarte, não admitida a  retificação, permaneceu como vigente o débito \ncontido na Dcomp original. “Compensação 068 de 196”, antiga “compensação 067 \nde 195”. \n\n­  sobre  a  terceira  divergência,  apenas  reproduz  as  palavras  do  contribuinte  para  a \napreciação deste CARF, visto ser de sua alçada apreciar e decidir sobre tais argumentos. \nAdicionalmente, observa que o Contribuinte alegou discrepância de valor no cálculo em \nfunção  da  retificação  da  PER/DCOMP  33178.71157.311003.1.3.02­0467  pela \nPER/DCOMP 41949.37154.070504.1.7.02­1834. Contudo, a PER/DCOMP retificadora \nnão fora admitida, em função de inclusão de novo débito. A PER/DCOMP retificadora \nque  fora  admitida  foi  a  de  nº  35196.90327.260404.1.7.02­0105.  Em  que  pese  a \nretificação,  a  data  utilizada  para  compensação  dos  débitos  fora  a  data  da  Dcomp \noriginal, 31/10/2003. Contudo, os débitos  referentes às compensações de nº 001, 004, \n005 e 006 de 196 possuem data de vencimento anterior a 31/10/2003, fato que faz com \nque haja a incidência de multa e juros. \n\nPor fim, a Informação Fiscal justifica a dúvida suscitada na Resolução \nquanto aos motivos pelos quais a forma de valoração adotada pela fiscalização discrepa \nda forma pretendida pela Recorrente, observando que, como os débitos foram valorados \naté  a  data  de  transmissão  da  PER/DCOMP,  houve  a  incidência  de  multa  e  juros \ndecorrentes  do  atraso  no  pagamento.  Contudo,  este  fato  não  fora  calculado  pelo \ncontribuinte, que ainda recorre quanto a este ponto. Anexa então novo Demonstrativo \nAnalítico de Compensação – DAC com as alterações detalhadas na Informação Fiscal. \n\nA contribuinte  foi  intimada do  resultado desta  segunda diligência em 25 de \njunho de 2016 (fl. 951­952), não tendo apresentado manifestação. \n\nFl. 964DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Livia De Carli Germano ­ Relatora \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, portanto dele conheço. \n\nConforme relatado, na fase atual o presente julgamento já foi por duas vezes \nconvertido  em  diligência,  tendo  tanto  o  contribuinte  quanto  o  Fisco  acatado  parte  dos \nresultados apurados e refutado alguns deles. \n\nAssim,  além  dos  argumentos  constantes  do  recurso  voluntário,  estão  em \njulgamento  também o quanto determinado pelas diligências efetuadas. Passo a  tratá­los nesta \nordem. \n\nPreliminarmente, sustenta a Recorrente a nulidade do despacho decisório sob \ndois argumentos. \n\nEm primeiro  lugar, defende que há vícios na delegação de competência, eis \nque  o Despacho Decisório  foi  proferido  pelo Chefe  da DIORT,  quando  a  competência  para \nproferir  essa  decisão  seria  do  Delegado  da  Receita  Federal,  de  acordo  com  o  art.  47  da \nInstrução  Normativa  n°  600/2005,  salvo  na  hipótese  de  delegação,  pelo  Superintendente  da \nReceita  Federal,  segundo  o  §6°  do  mesmo  art.  47.  Nessa  toada,  aponta  que  a  Portaria \nDRF/BSB  n°  62,  de  26/03/2003,  foi  expedida  pela  \"Delegada  da  Receita  Federal  em \nBrasília/DF\", e não pelo \"Superintendente da Receita Federal\", como determina o § 6o do art. \n47 da IN SRF 600/2005. Ademais, observa que no Despacho Decisório a autoridade fiscal não \nmenciona  que  estaria  assinando  o  documento  com  base  em  delegação  de  competência,  de \nmaneira que o ato administrativo não traz a necessária \"motivação\".  \n\nA  Informação  Fiscal  de  fls  846­847  (resultado  da  diligência  realizada  em \nresposta à Resolução 1401­000.072) refutou tal argumento de maneira clara, conforme passo a \nreproduzir: \n\nFl. 965DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.002902/2005­64 \nAcórdão n.º 1401­002.404 \n\nS1­C4T1 \nFl. 961 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\n \n\nDesse  modo,  adotando  os  fundamentos  supra  referidos,  não  há  que  se \nconsiderar nulo o despacho decisório por vício na delegação de competência. \n\nA Recorrente  também  ataca  o  despacho  decisório  sob  o  argumento  de  que \nteria havido cerceamento do direito de defesa pela  sonegação de  informações.  Isso porque o \nresultado da soma dos débitos listados na Carta de Cobrança (R$ 4.431.820,53.­ fls. 626/632) é \ndiferente  do  da  soma  dos  débitos  listados  no  \"Anexo  01\"  citado  na  alínea  IV  do  último \nparágrafo do Despacho Decisório (RS 4.983.117,26 ­ fl. 624).  \n\nBuscando  investigar  tal  diferença,  e  considerando que  não  lhe  foi  remetida \ncópia do \"Anexo 01\" ou da \"Tabela em anexo\", mas somente cópia da \"Carta de Cobrança\", a \nRecorrente  observa  que  providenciou  cópia  dos  autos,  após  o  que  constatou  que  a Carta  de \n\nFl. 966DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nCobrança não reproduz todas as informações constantes da 'Tabela em anexo\", as quais seriam \nindispensáveis  à  sua  boa  defesa. Dessa  forma,  aponta  que,  ao  preparar  sua manifestação  de \ninconformidade, a Recorrente não tinha ciência de que algumas DCOMP retificadoras tinham \nsido  recusadas  e,  por  decorrência,  não  tinha  ciência  dos  motivos  da  recusa,  que  lhe  cabia \ncontestar.  \n\nObservo  que  o  contexto  narrado  nos  autos  aponte  que  provavelmente  a \ndúvida apontada pela Recorrente tenha surgido não à época da elaboração de sua defesa, mas \ncom  a  investigação mais  acurada  procedida  pela  Recorrente muito  tempo  após  apresentar  a \nmanifestação de inconformidade. De fato, se, ao elaborar a manifestação de inconformidade, a \nRecorrente realmente tivesse tido tamanha dúvida quanto aos valores não homologados, era de \nse esperar que ela tivesse requerido cópia dos autos dentro dos 30 dias que teve para o preparo \nde tal peça ou, pelo menos, logo em seguida ao seu protocolo. Todavia, conforme relatado, a \nRecorrente  apenas  veio  a  solicitar  as  cópias  mais  de  2  meses  após  a  apresentação  da \nmanifestação de  inconformidade,  tendo apresentado as  razões  aditivas quase 5 meses  após  a \nobtenção das cópias.  \n\nDe qualquer forma, fato é que a discrepância de valores e o fato de não lhe ter \nsido  fornecido  documento  referido  no  Despacho  Decisório  pode  sim  ter  prejudicado  a \ncompreensão da decisão contra a qual competia à contribuinte se manifestar. \n\nO  artigo  59,  inciso  II,  do Decreto  70.235/1979  é  claro  em  afirmar  que  são \nnulos os despachos e decisões proferidos com preterição do direito de defesa. \n\nNão obstante, o § 3º deste mesmo artigo 59 prevê que quando puder decidir \ndo mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade \njulgadora não  a pronunciará nem mandará  repetir  o  ato ou  suprir­lhe a  falta. Diante disso,  e \nconsiderando  a  apresentação  das  Razões  Aditivas,  supero  tal  nulidade  para,  no  mérito, \nreconhecer que assiste razão à Recorrente. \n\nNo  mérito,  a  Recorrente  primeiramente  sustenta  que  não  houve  recusa  de \nretificação das DCOMPs e explica que a empresa, supondo que os termos (\"... e, se for o caso\") \ndo  penúltimo  parágrafo  da  Intimação  271/2007  estivessem  abrindo  a  possibilidade  de  se \napresentar  ao  Fisco  alguma  ponderação  quanto  à  conveniência  ou  não  de  se  refazer  todo  o \ntrabalho, argumentou pela conveniência de não refazer as DCOMP, em um total de 499 folhas, \nponderando pela hipótese de se fazerem, internamente, no âmbito da Receita Federal, os ajustes \ncontábeis que pudessem comportar as compensações feitas.  \n\nEste  CARF,  por  meio  das  Resoluções  já  emitidas  no  presente  processo, \nacatou  a  justificativa  acima  quanto  ao  erro  no  preenchimento  da  DIPJ  quando  determinou, \nprimeiramente a transmutação da situação do crédito no valor de R$ 1.705.092,36 inicialmente \nna  natureza  de  IRPJ  para  CSLL  e,  posteriormente,  a  investigação  das  divergências  em  tal \nimputação de créditos. Assim ponderou a Resolução 1401­000.079:  \n\n\"A  recorrente  se  por  um  lado  cometera  erros  formais  que \npoderiam comprometer a operacionalidade do sistema, por outro \ndeixou  inequívoco  que  sua  intenção  era  mesma  aproveitar \ntambém o  saldo negativo da CSLL do ano­calendário de 2002. \nEm nome  do  princípio  da  verdade material  e  da  fungibilidade, \ndeve­se permitir a retificação da Dcomp quando é patente o erro \nmaterial no seu preenchimento, o que ficou configurado no caso \nconcreto, sendo isso inconteste. Por outro lado, deve­se levar em \nconsideração  que  os  referidos  pedidos  foram  feitos  parte  na \nsistemática  de  compensação  manual  e  parte  através  da  nova \n\nFl. 967DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.002902/2005­64 \nAcórdão n.º 1401­002.404 \n\nS1­C4T1 \nFl. 962 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nSistemática (PER/Dcomp) o que é razoável se  levar em conta a \nrazoabilidade de acontecer certos equívocos. Outrossim, retrata \na Recorrente em seu Recurso a existência de um outro processo \nde  compensação  (manual 10166.005511/2003­30) que  se  refere \ntambém  à  apuração  de  saldo  da CSLL  e  IRPJ  de  2002,  o  que \ntorna  mais  incoerente  ainda  não  se  reconhecer  o  pedido \nconjunto de IRPJ e CSLL nestes autos: \n\n17.  Enquanto  aguardava  a  decisão  sobre  a  Manifestação  de \nInconformidade  interposta  em  02.04.2008,  a  empresa  veio  a  ser \nnotificada,  em  14.05.2008,  do Despacho Decisório  proferido  no \nProcesso  10166.005511/2003­30,  que  culmina  no  efetivo \nreconhecimento do direito creditório referente ao \"saldo negativo \nda CSLL\", como se depreende do item 16. combinado com os itens \n8 a 15, todos do Despacho Decisório proferido às fls. 175/180 do \nreferido  Processo  10166.005511/200330,  conforme  se  vê  pela \ncópia  que  se  junta  ao  presente  Recurso  Voluntário,  como \nDocumento n° 01. \n\n18.  Pelo  teor  do  Despacho  proferido  no  Processo \n10166.005511/200330,  a  empresa  tomou  conhecimento  de  que, \nnele,  foram  realizados  exames  fiscais  sobre  matéria  comum  aos \ndois  processos,  sem  que  os  resultados  apurados  tenham  sido \nreferidos  no  processo  em  referência  (de  n° \n10166.002902/200564).  Assim,  pelo  fato  de  que  tais  exames \nfiscais levaram ao reconhecimento da correção e da procedência \ndo  saldo  negativo  da  CSLL,  no  âmbito  do  Processo \n10166.005511/200330, a  empresa  requereu cópia deste processo \npara examinar o assunto.\" \n\nDe  fato,  é  questão  de  razoabilidade  ponderar  que,  se  por  um  lado  o \ncontribuinte operou em equívoco, este era justificado considerando o contexto da apresentação \ndas declarações de compensação ora em análise ­­ conforme explicou a Recorrente na peça de \nfls. 600­608: \n\n1  Na  DIPJ  2003/2002  apurou­se  saldo  negativo,,  passível  de \ncompensação,  no  valor  global  de  R$  5.053.723,99.  Naquela \nocasião,  o  pedido  de  compensação  era  manual,  conforme \nmostram  documentos  anexos.  Bastava  a  discriminação  dos \ncréditos, sem a necessidade de segregar os códigos e respectivos \nvalores.  Assim,  o  pedido  de  compensação  referente  ao.  saldo \nnegativo de R$ 5.053.723,99 foi recebido pela SRF em 13/08/03 \natravés do processo 10166.009005/2003­10. \n\n1.1  Neste  processo  houve  encaminhamento  de  Declaração  de \ncompensação,  na  forma  do  §  10  do  artigo  21  da  IN  SRF \n210/2002. \n\n1.2 Na Declaração de Compensação, entregue em 13/08/2003, a \nempresa  listou  os  créditos  de  pagamentos  de  tributos,  com  os \nrespectivos  códigos  especificados,  no  montante  de  R$ \n5.053.723,99, créditos esses que resultaram em saldos negativos \nde IRPJ e de CSLL, apurados na DIPJ de 2003/2002. \n\n1.3  Pela  IN  210/2002,  NÃO  ERA  NECESSÁRIO  FAZER \nDECLARAÇÕES DISTINTAS PARA IRPJ e CSLL.\" \n\nFl. 968DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nAssim,  conforme  já  apontaram  as  resoluções  proferidas  no  âmbito  do \npresente  processo,  é  de  se  admitir  a  alteração  da  situação  do  crédito  no  valor  de  R$ \n1.705.092,36 da natureza de IRPJ para CSLL. A questão das divergências em tal imputação de \ncréditos será tratada em item próprio a seguir. \n\nQuanto aos recolhimentos efetuados com o código do FINAM, entendo que \ntambém assiste razão à Recorrente, devendo a parcela de R$ 343.626,37 integrar o montante do \ndireito creditório a ser reconhecido. \n\nA  recusa  de  tal  valor  ocorreu  como  resultado  da  Auditoria  de  Revisão  de \nDeclaração  do  IRPJ  ano­calendário  de  2002,  exercício  de  2003  de  fl.  611,  de  seguinte  teor \n(grifos nossos): \n\nTrata a presente auditoria de Revisão de Declaração ­  Imposto \nde Renda Pessoa Jurídica, ano­calendário de 2002, exercício de \n2003,  objetivando  apurar  o  valor  do  imposto  de  renda  pessoa \njurídica  recolhido  a  menor  em  decorrência  de  excesso  na \ndestinação feita ao FOR, FINAM e/ou FUNRES, Conforme § 7° \ndo art. 601, Decreto n° 3.000/1999 (RIR); e §§ IN 6° e 7° do art. \n4°, Lei n° 9.53211997. \n\nO  contribuinte  em  questão  recolheu  DARF  com  código \nespecífico para o FINAM, no ano­calendário de 2002, conforme \ncópias em anexo (código 6692). \n\nA Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), com base no(s) \nDARF  recolhido(s)  com código(s)  específico(s)  para  o FINAM, \ne/ou  com  base  na  opção  efetuada  na  DIPJ  2002  ­  Ficha  29, \napurou o Incentivo Fiscal a que o contribuinte  teria direito, de \nacordo com as cópias das telas do sistema IRPJCONS. \n\nA  RFB  emitiu  Extrato  com  as  informações  a  respeito  das \naplicações  efetuadas  pela  pessoa  jurídica,  não  tendo  havido \nmanifestação por parte do interessado no prazo legal, que para \no  ano­calendário  de  2002  foi  até  30.06.2006 \n(ADE/CORAT/67/2005).  Como  o  processamento  apurou \npendência fiscal, o incentivo pleiteado não foi reconhecido, com \nbase no art. 60 da Lei 9.069/95. \n\nElaborou­se Demonstrativo de Apuração ­ Excesso de Aplicação \nem  Incentivos  Fiscais  \"(FINAM­FENOR­FUNRES)  em \nDetrimento  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica  —  ano­\ncalendário 2002 (com base na DIPJ 2003 ND 1132428), que se \nencontra de acordo com o preconizado na NE Codac n° 07, de \n05 de novembro de 2007, tendo sido apurado crédito tributário \nde  imposto  no  valor  de  R$  343.626,37  a  ser  .constituído  pelo \nsetor  competente  da  RFB,  conforme  Solução  de  Consulta \nInterna  n°  26,  de  20  de  setembro  de  2004,  da  Coordenação­\nGeral de Tributação. \n\nConforme grifamos acima, por meio de  tal  procedimento  a Receita Federal \nreconheceu  que  a Recorrente não  fazia  jus  ao FINAM e  apontou  que o  crédito  tributário  de \nR$343.626,37 deveria ser constituído.  \n\nTal  circunstância  impede  a  cobrança  do  crédito  tributário  em  questão,  por \nduas razões.  \n\nFl. 969DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.002902/2005­64 \nAcórdão n.º 1401­002.404 \n\nS1­C4T1 \nFl. 963 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nA uma porque, ao declarar que a empresa não fazia jus ao incentivo fiscal, a \nReceita  Federal  reconheceu  que  o  valor  recolhido  sob  o  código  6692  (FINAM)  o  foi \nequivocadamente. De fato, conforme sustentou a Recorrente, os recursos recolhidos no ano de \n2002 com códigos dos Fundos de Investimentos Regionais pelas empresas que não dispunham \nde  \"projetos  próprios\",  como  é  o  seu  caso,  não  poderiam mais  ser  destinados  ao  FINAM  e \ndestinaram­se,  então,  ao  orçamento  da  união,  o  que  justifica  que  os  valores  recolhidos,  por \nengano,  com o  código  do FINAM  tenham  sido  computados  no  \"saldo  negativo  do  IRPJ\"  na \nDIPJ/2003. Aplica­se, ao caso, o disposto no terceiro parágrafo do item 3 do Anexo à Norma \nde Execução 7/2007 (fl. 617), cujo teor é o seguinte: \n\n\"Para as empresas não enquadradas no art. 9° da Lei 8.167/91, \na  MP  2.145,  de  2  de  maio  de  2001,  extinguiu  o  direito  de \naplicação do imposto de renda em incentivos regionais. Por essa \nrazão, os DARF específicos recolhidos por essas empresas após \n02/05/01  foram  desconsiderados  como  opção  por  incentivos \nfiscais  e,  nesta  auditoria,  não  serão  computados  como  valores \ndestinados aos Fundos.\" \n\nAlém disso, não  consta dos autos  registro de qualquer  lançamento do valor \napurado  como  devido  no  procedimento  de  auditoria  da  DIPJ/2003.  Ora,  não  basta  a  mera \nrevisão  da  declaração  de  ajuste  anual,  deve  necessariamente  haver  a  constituição  do  crédito \ntributário como condição para a sua cobrança nos termos do artigo 142 do CTN.  \n\nAssim, também dou provimento ao recurso nesse ponto, devendo a parcela de \nR$ 343.626,37 integrar o montante do direito creditório a ser reconhecido a título de IRPJ. \n\n \n\nDivergências apuradas nas diligências \n\nQuanto à primeira divergência e ao primeiro ponto da segunda divergência, a \nInformação  Fiscal  0746/2016/DIORT/DRF/BSB  de  fls.  886­949  acatou  as  observações \nefetuadas pelo contribuinte, determinando as devidas retificações no sistema. Nada a se alterar. \n\nSobre  o  segundo  ponto  da  segunda  divergência,  referente  à  “compensação \n067  de  195”,  a  Informação  Fiscal  apontou  que  houve  a  retificação  da  PER/DCOMP \n38211.75630.150304.1.3.023519  pela  PER/DCOMP13766.84441.100504.1.7.020732,  de \nmodo que o débito de código 6912, no valor de R$ 9.630,92, teria sofrido retificação de código \npara o 8109. Contudo, observa que tal retificação não fora acatada pelo sistema porque, com a \nalteração  do  código  do  débito,  em  verdade  o  que  se  buscou  fazer  foi  compensar  um  débito \ndiferente do contido na Dcomp original, fato este não permitido pela legislação de regência. (e­\nprocesso  10166.002902/2005­64  –  fl.629).  Assim,  não  admitida  a  retificação,  permaneceu \ncomo  vigente  o  débito  contido  na  Dcomp  original.  “Compensação  068  de  196”,  antiga \n“compensação 067 de 195”. \n\nOcorre que, como sustentou a Recorrente (item 35 das Razões Aditivas), não \nhouve  a  inclusão  de  débitos  novos mas  apenas  retificação  de  códigos  de  débitos  declarados \nanteriormente.  Isso fica claro ao se verificar que a soma dos débitos declarados nas DCOMP \nretificadoras confere exatamente com a soma dos débitos declarados nas DCOMP originais que \nforam retificadas. \n\nFl. 970DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nÉ importante que se estabeleça a diferença: uma coisa é a inclusão de débitos \nnovos  (valores  adicionais),  outra  muito  diferente  é  a  retificação  de  código  de  recolhimento \ndeclarado na DCOMP, mantendo­se os mesmos valores, no contexto dos autos em questão, em \nque  houve  primeiramente  declaração  manual,  seguida  de  orientações  para  a  transmissão \neletrônica tendo em vista a alteração de procedimentos operada pela própria Receita Federal. \n\nCom isso quer­se dizer que a questão dos presentes autos é muito peculiar \ne comporta um tratamento específico, não aplicável a  todo e qualquer caso de alteração de \ncódigo de recolhimento. De fato, no caso, além de o erro de preenchimento estar claro, a forma \ncomo se pretendeu corrigi­lo ­ equivocada, no entender da Receita Federal ­ não estava clara e \nfoi justificada pelas alterações procedimentais perpetradas pelo próprio órgão. \n\nAssim, neste ponto, também assiste razão à Recorrente. \n\nCom  relação  à  terceira  divergência,  esta  se  refere  ao  valor  no  cálculo  em \nfunção  da  retificação  da  PER/DCOMP  33178.71157.311003.1.3.02­0467  pela  PER/DCOMP \n41949.37154.070504.1.7.02­1834, a qual não fora admitida em função de suposta inclusão de \nnovo débito. A Informação Fiscal observa que a PER/DCOMP retificadora que fora admitida \nfoi a de nº 35196.90327.260404.1.7.02­0105 mas, em que pese a  retificação, a data utilizada \npara  compensação dos débitos  foi  a data da Dcomp original,  31/10/2003 e,  como os débitos \nreferentes  às  compensações  de  nº  001,  004,  005  e  006  de  196  possuem data  de  vencimento \nanterior a 31/10/2003 houve incidência de multa e juros.  \n\nPelos mesmos argumentos acima ­­ reconhecimento de erro claro quanto ao \ncódigo de preenchimento e não de inclusão de novo débito ­­ deve­se admitir a retificação tal \ncomo procedida pela Recorrente.  \n\nDiante do exposto, voto por superar a nulidade apontada para, no mérito dar \nintegral  provimento  ao  recurso  voluntário,  reconhecendo  a  procedência  das  alegações  da \nRecorrente também quanto às divergências apuradas na diligência. \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLivia De Carli Germano \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 971DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nPeríodo de apuração: 01/07/2008 a 30/06/2012\nCONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS. INFORMAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIA, CAMBIAL OU COMERCIAL. INEXATIDÃO. INCOMPLETUDE. OMISSÃO. MULTA DE UM POR CENTO DO VALOR ADUANEIRO.\nA inexatidão, incompletude ou omissão de informação especificada em ato normativo editado pelo Secretário da Receita Federal como sendo necessária ao procedimento de controle aduaneiro da mercadoria importada dá ensejo à aplicação da multa de um por cento do valor aduaneiro da mercadoria prevista no art. 84 da MP 2.158-35/01, combinado com o art. 69 da Lei 10.833/03.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/07/2008 a 30/06/2012\nDECISÃO. INSTÂNCIA AD QUEM. PREJUDICIAL DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA. 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9303­006.663  –  3ª Turma  \n\nSessão de  11 de abril de 2018 \n\nMatéria  AUTO DE INFRAÇÃO ­ ADUANA \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2008 a 30/06/2012 \n\nCONTROLE  ADUANEIRO  DE  MERCADORIAS.  INFORMAÇÃO  DE \nNATUREZA  ADMINISTRATIVO­TRIBUTÁRIA,  CAMBIAL  OU \nCOMERCIAL.  INEXATIDÃO.  INCOMPLETUDE.  OMISSÃO.  MULTA \nDE UM POR CENTO DO VALOR ADUANEIRO. \n\nA  inexatidão,  incompletude  ou  omissão  de  informação  especificada  em  ato \nnormativo editado pelo Secretário da Receita Federal como sendo necessária \nao procedimento de controle aduaneiro da mercadoria importada dá ensejo à \naplicação  da  multa  de  um  por  cento  do  valor  aduaneiro  da  mercadoria \nprevista  no  art.  84  da  MP  2.158­35/01,  combinado  com  o  art.  69  da  Lei \n10.833/03. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2008 a 30/06/2012 \n\nDECISÃO.  INSTÂNCIA  AD  QUEM.  PREJUDICIAL  DE  MÉRITO. \nINOCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO. \n\nA decisão da  instância ad quem que  afasta a prejudicial de mérito decidida \npela  instância  a  quo  deve  determinar  o  retorno  dos  autos  para  análise  das \ndemais questões de mérito, sob pena de supressão de instância e preterição do \ndireito de defesa. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  conhecer  parcialmente  do  Recurso  Especial, \napenas  quanto  à  possibilidade  de  utilização  da  IN  SRF  nº  680/2006  como  base  para  multa,  vencidos  as \nconselheiros  Tatiana  Midori  Migiyama,  Demes  Brito,  Érika  Costa  Camargos  Autran  e  Vanessa  Marini \nCecconello, que não conheceram do recurso. No mérito, na parte conhecida, acordam, por voto de qualidade, em \ndar­lhe  provimento  com  retorno  dos  autos  ao  colegiado  de  origem,  vencidos  os  conselheiros  Tatiana  Midori \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n11\n\n1.\n72\n\n07\n69\n\n/2\n01\n\n3-\n77\n\nFl. 5666DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10111.720769/2013­77 \nAcórdão n.º 9303­006.663 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nMigiyama,  Demes  Brito,  Érika  Costa  Camargos  Autran  e  Vanessa  Marini  Cecconello,  que  lhe  negaram \nprovimento. \n\n \n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício.  \n \n(assinado digitalmente) \nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Rodrigo  da  Costa \nPôssas  (Presidente  em  exercício), Andrada Márcio Canuto Natal,  Tatiana Midori Migiyama, \nLuiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire  (Suplente \nconvocado), Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.  \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional \n\ncontra decisão tomada no Acórdão nº 3401­003.217, de 24 de agosto de 2016 (e­folhas 5573 e \n\nsegs), que recebeu a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2008 a 30/06/2012 \n\nMULTA  POR  PRESTAR  INFORMAÇÃO  INEXATA  EM \n\nDECLARAÇÃO  DE  IMPORTAÇÃO  E  DESPACHO \n\nADUANEIRO. REQUISITO. \n\nPara  justificar  a  multa  prevista  no  artigo  69  da  Lei  n. \n\n10.833/2003, é necessário caracterizar e demonstrar a infração, \n\nqual  seja que a  falta da  informação ou a prestação  inexata da \n\ninformação  influenciou,  em  pelo  menos  um  caso,  na \n\ndeterminação do controle aduaneiro apropriado. \n\nDEFINIÇÃO  DA  INFRAÇÃO.  MULTA  POR  PRESTAR \n\nINFORMAÇÃO  INEXATA  EM  DECLARAÇÃO  DE \n\nIMPORTAÇÃO. INFLUENCIA SOBRE A DETERMINAÇÃO DO \n\nPROCEDIMENTO ADUANEIRO APROPRIADO. \n\nEm  revisão  aduaneira,  não  corresponde  ao  tipo  definido  no \n\nartigo  69  da  Lei  10.833/2003  a  suspeita  de  que  a  informação \n\nsobre  a  existência  de  vínculo  entre  fornecedor/produtor  e \n\nFl. 5667DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10111.720769/2013­77 \nAcórdão n.º 9303­006.663 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nimportador  influenciaria  o  procedimento  de  valoração \n\naduaneira. \n\nRecurso voluntário provido. \n\nA  divergência  suscitada  no  recurso  especial  (e­folhas  5591  e  segs)  diz \n\nrespeito  à  aplicação  da  multa  de  1%  (um  por  cento)  do  valor  aduaneiro  da mercadoria  por \n\nprestação  inexata  de  informação  necessária  à  determinação  do  procedimento  de  controle \n\naduaneiro, prevista no  artigo 84 da MP n. 2.158­35/ 2001, combinado com art. 69 da Lei nº \n\n10.833/2003. \n\nAinda em sede de recurso, a reclamante esforça­se em demonstrar que havia \n\nvinculação entre os fornecedores/produtores e o importador1.  \n\nO Recurso especial foi admitido conforme despacho de admissibilidade de e­\n\nfolhas 5618 e segs. \n\nContrarrazões  da  contribuinte  às  e­folhas  5638  e  segs.  Pede  que  não  se  dê \n\nseguimento ao recurso especial e, no mérito, que lhe seja negado provimento. \n\nÉ o Relatório. \n\n                                                           \n1 A respeito desse assunto, não há divergência. A decisão recorrida omitiu­se expressamente a  respeito, \"ex vi\" \nteor do próprio dispositivo do acórdão à e­folha 5.573. \n\nVoto            \n\nConselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, Relator. \n\nConhecimento do Recurso Especial \n\nA  contrarrazoante  suscita  diversas  razões  para  que  não  seja  conhecido  o \n\nrecurso especial. \n\nInicia alegando que, embora a Turma  julgadora  tenha de  fato decidido pela \n\nincompetência  da  IN  SRF  nº  680/2006  para  estabelecer  obrigação  administrativo­fiscal  sem \n\nFl. 5668DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10111.720769/2013­77 \nAcórdão n.º 9303­006.663 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nprevisão  legal,  esse  não  teria  sido  o  fundamento  isolado  e  tampouco o  principal  do  acórdão \n\nrecorrido.  No  seu  entendimento,  o  racional  de  ambos  acórdãos,  recorrido  e  paradigma,  é \n\nidêntico: \"necessidade de comprovação de dano ao controle aduaneiro em razão da  falta de \n\ninformação na DI\". \n\nSem razão a contrarrazoante. \n\nAinda  que  as  decisões  comparadas  convirjam  em  determinados  aspectos,  o \n\nrequisito de admissibilidade do recurso especial é a divergência na interpretação da legislação \n\ntributária  e  não  a  divergência  integral  dos  fundamentos  nos  quais  se  alicerçam  as  decisões \n\ncomparadas.  No  caso  concreto,  como  a  própria  reclamante  reconhece2,  houve  divergência \n\nsobre  o  entendimento  a  respeito  da  possibilidade  de  que  um  ato  normativo  editado  pela \n\nSecretaria  da  Receita  Federal  determine  as  informações  passíveis  de  ensejar  a  aplicação  de \n\npenalidade. \n\nTambém não há que se falar em situações fáticas distintas. Ambos os casos \n\nversam sobre multa decorrente de falta ou inexatidão da informação prestada pelo importador. \n\nO fato de o paradigma ter concluído que da omissão decorreu prejuízo ao controle aduaneiro, \n\nenquanto o recorrido entendeu o contrário, nada tem a ver com circunstâncias fáticas. Trata­se, \n\nisto  sim,  de  outra  divergência,  esta  relacionada  à  interpretação  que  cada  acórdão  deu  às \n\nocorrências examinadas em cada um dos processos. Em outros termos, não é que num processo \n\ntenha havido  prejuízo  ao  controle  aduaneiro  e noutro  não. Em  lugar  disso,  num entendeu­se \n\nque  a  falta/inexatidão  trazia  prejuízo  ao  controle,  noutro  entendeu­se  que  esse  prejuízo  não \n\nseria  uma  decorrência  natural  e  automática  da  imprecisão  nas  informações  prestadas  pelo \n\nimportador.  \n\nTampouco  obsta  o  prosseguimento  do  feito  a  possibilidade  de  que  seja \n\nnecessária a reapreciação da integralidade dos elementos probatórios. Como dito, o requisito de \n\nadmissibilidade do recurso é o dissenso jurisprudencial. Uma vez que admitido, o julgamento \n\nserá processado e decidido no mérito, à luz de todos os elementos de convicção que instruem o \n\nprocesso. \n\n                                                           \n2 À folha 5.642, no corpo das contrarrazões, afirma: \n \n\"Com efeito, no processo sob exame, a Turma julgadora de fato entendeu que a IN nº. 680/2006 não teria condão \nde  estabelecer  obrigação  administrativo­fiscal  não  prevista  em  lei  (primeira  razão  de  decidir  acima  transcrita). \nPorém, este não foi o fundamento isolado e tampouco o principal do acórdão recorrido. (...)\" \n \n\nFl. 5669DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10111.720769/2013­77 \nAcórdão n.º 9303­006.663 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNo que diz  respeito  à  admissibilidade  do  recurso  no  que  toca  à  vinculação \n\nentre MMCB  e MMCO,  assiste  parcial  razão  à  contrarrazoante.  Se  o  acórdão  recorrido  não \n\ndecidiu a esse respeito, não há como se falar em dissenso. Contudo, uma vez mais, é preciso \n\nlevar em consideração o efeito devolutivo do recurso.  \n\nDe  toda sorte,  como mais  tarde  se verá,  trata­se de um entrave que merece \n\numa  reflexão  particular  para  a  qual  será  proposta  uma  solução  que  merece  ser  tratada \n\nseparadamente no decorrer do vertente voto, por ocasião da análise de mérito. \n\nMérito \n\nDiscute­se  a  imputação da multa prevista no artigo 84 da MP nº. 2.158­35/ \n\n2001, combinado com art. 69 da Lei nº 10.833/2003, que têm a seguinte redação. \n\nMP nº. 2.158­35/ 2001 \n\nArt. 84.  Aplica­se  a  multa  de  um  por  cento  sobre  o  valor \n\naduaneiro da mercadoria: \n\nI ­ classificada  incorretamente  na  Nomenclatura  Comum  do \n\nMercosul,  nas  nomenclaturas  complementares  ou  em  outros \n\ndetalhamentos  instituídos  para  a  identificação  da  mercadoria; \n\nou \n\nII ­ quantificada  incorretamente  na  unidade  de  medida \n\nestatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal. \n\n§ 1o O  valor  da multa  prevista  neste  artigo  será  de R$  500,00 \n\n(quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior. \n\n§ 2o A aplicação da multa prevista neste artigo não prejudica a \n\nexigência  dos  impostos,  da  multa  por  declaração  inexata \n\nprevista  no  art.  44  da  Lei  no  9.430,  de  1996,  e  de  outras \n\npenalidades  administrativas,  bem  assim  dos  acréscimos  legais \n\ncabíveis.  \n\nLei nº 10.833/2003 \n\nArt.  69.  A  multa  prevista  no  art.  84  da  Medida  Provisória  nº \n\n2.158­35,  de  24  de  agosto  de  2001,  não  poderá  ser  superior  a \n\nFl. 5670DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10111.720769/2013­77 \nAcórdão n.º 9303­006.663 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n10% (dez por cento) do valor  total  das mercadorias constantes \n\nda declaração de importação. \n\n§  1º  A  multa  a  que  se  refere  o  caput  aplica­se  também  ao \n\nimportador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que \n\nomitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de \n\nnatureza  administrativo­tributária,  cambial  ou  comercial \n\nnecessária  à  determinação  do  procedimento  de  controle \n\naduaneiro apropriado. \n\n§  2º  As  informações  referidas  no  §  1º,  sem prejuízo  de  outras \n\nque venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria \n\nda  Receita  Federal,  compreendem  a  descrição  detalhada  da \n\noperação, incluindo: \n\nI ­ identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na \n\ntransação:  importador/exportador;  adquirente \n\n(comprador)/fornecedor  (vendedor),  fabricante,  agente  de \n\ncompra ou de venda e representante comercial; \n\nII  ­  destinação  da  mercadoria  importada:  industrialização  ou \n\nconsumo, incorporação ao ativo, revenda ou outra finalidade; \n\nIII ­ descrição completa da mercadoria: todas as características \n\nnecessárias  à  classificação  fiscal,  espécie,  marca  comercial, \n\nmodelo,  nome  comercial  ou  científico  e  outros  atributos \n\nestabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  que  confiram \n\nsua identidade comercial; \n\nIV ­ países de origem, de procedência e de aquisição; e \n\nV ­ portos de embarque e de desembarque. \n\n§ 3º (Vide Medida Provisória nº 320, de 2006) \n\nA hipótese geral e abstrata contemplada na norma traz duas particularidades \n\nde grande relevo para solução da presente lide.  \n\nA primeira é a previsão de que a multa aplica­se no caso de (i) omissão, (ii) \n\ninexatidão  ou  (iii)  incompletude  de  informação  de  natureza  (i)  administrativo­tributária,  (ii) \n\ncambial ou (iii) comercial.  \n\nFl. 5671DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10111.720769/2013­77 \nAcórdão n.º 9303­006.663 \n\nCSRF­T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA leitura das hipóteses contempladas na norma não deixa dúvidas de que o \n\nlegislador não tinha a  intenção de restringir seu alcance. Muito pelo contrário. É tarefa árdua \n\nimaginar uma informação inserida na declaração de importação que não possa ser reconhecida \n\nnem como de natureza administrativa nem tributária nem cambial e nem comercial3. E não é \n\nnecessário que seja omitida, basta que seja inexata ou incompleta. \n\nA segunda e, talvez, a mais importante é que, nos termos do § 2º do art. 69 da \n\nLei 10.833/03, foi assegurado à Secretaria da Receita Federal a competência para estabelecer \n\noutras informações que, no seu entender, importem em prejuízo ao controle aduaneiro quando \n\nomitidas ou informadas com imprecisão.  \n\nDe  plano,  portanto,  devem  ser  rechaçadas  quaisquer  alegações  que \n\nproponham, a priori, que a penalidade imposta não tem base legal. A teor do disposto na Lei, é \n\nincontroverso que foi delegado à Secretaria da Receita Federal a competência para determinar \n\nas informações que trariam a repercussão de que aqui se trata (além daquelas já especificadas \n\nnos incisos I a V do § 2º). \n\nNo caso concreto, a informação que, segundo o Fisco, foi negligenciada, teria \n\nsido exigida pela Instrução Normativa SRF nº 680/2006, qual seja, o vínculo entre o comprador \n\ne o vendedor das mercadorias.  \n\nSeguem excertos da Instrução Normativa, onde a informação é especificada. \n\nArt.  4º A Declaração  de  Importação  (DI)  será  formulada  pelo \n\nimportador  no  Siscomex  e  consistirá  na  prestação  das \n\ninformações  constantes  do Anexo Único,  de  acordo com o  tipo \n\nde declaração e a modalidade de despacho aduaneiro. \n\n(...) \n\nANEXO ÚNICOhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/an\n\nexoOutros.action?idArquivoBinario=0 \n\nINFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELO IMPORTADOR \n\n(...) \n\n44 ­ Valoração Aduaneira \n\nMétodo, acréscimos, deduções e informações complementares \n\n                                                           \n3 Talvez as informações com fins estatísticos poderiam ser assim enquadradas. \n\nFl. 5672DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10111.720769/2013­77 \nAcórdão n.º 9303­006.663 \n\nCSRF­T3 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\npara composição do valor aduaneiro, base de cálculo do imposto \n\nde importação. \n\n44.1 ­ Método de Valoração \n\nMétodo utilizado para valoração da mercadoria, conforme a \n\ntabela \"Método de Valoração\", administrada pela SRF, e \n\nindicativo de vinculação entre o comprador e o vendedor. \n\nIndubitavelmente,  há  exigência  da  informação  em  epígrafe  em  norma \n\ninfralegal. Da mesma  forma, conforme antes demonstrado,  indubitavelmente, há previsão em \n\nLei  para  que  a  Secretaria  da  Receita  Federal  estabeleça  quais  informações  considera \n\nnecessárias à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.  \n\nUma vez que tudo isso, a meu sentir, esteja bastante claro, a dúvida que ainda \n\npode remanescer acerca da competência da IN para especificar as informações cuja imprecisão \n\ndaria ensejo à imposição da penalidade de que se trata, diz respeito, apenas, à indagação sobre \n\nse a Instrução Normativa SRF nº 680/2006 teria sido editada para esse fim. Em outras palavras, \n\no  Ato  foi  editado  com  esta  finalidade  e,  corolário,  tem  competência  para  estabelecer \n\ninformações  de  natureza  administrativo­tributária,  cambial  ou  comercial  necessárias  à \n\ndeterminação do procedimento de controle aduaneiro apropriado?  \n\nFoi essa uma das premissas acolhidas no voto vencedor, ora recorrido, para \n\nque fosse afastada a multa, se não vejamos (e­folhas 5.588) 4: \n\nMais especifica e objetivamente quanto ao caso em análise, essa \n\ninstrução normativa não define que a  informação a respeito da \n\nexistência  ou  não  de  vínculo  entre  fornecedores/produtores \n\nestrangeiros  e  importador  deve  ser  considerada  relevante  para \n\nos  fins  do  artigo  69  da  Lei  n.  10.833/2003.  A  nosso  ver,  falta \n\nessa  teleologia  para  e  na  Instrução  Normativa  adotada  como \n\nbase da autuação. \n\nComo  se  vê,  para  a  maioria  dos  Conselheiros  integrantes  do  Colegiado \n\nprolator do acórdão recorrido a  IN SRF nº 680/2006 não se  reveste da condição necessária à \n\ntorná­la  apta  à  definição  do  que  sejam  informações  necessárias  à  determinação  do \n\nprocedimento de controle aduaneiro apropriado.  \n\n                                                           \n4  A  outra  premissa  foi  a  de  que  a  IN  não  pode  ser  base  legal  para  imposição  de  multa,  já  rechaçada  nas \nconsiderações precedentes. \n\nFl. 5673DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10111.720769/2013­77 \nAcórdão n.º 9303­006.663 \n\nCSRF­T3 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nContudo, ouso também divergir da leitura empregada na decisão a quo. \n\nReproduzo a  seguir o  enunciado da  Instrução Normativa SRF nº 680/2006, \n\ngizado na parte que interessa à solução da controvérsia. \n\nO  SECRETÁRIO  DA  RECEITA  FEDERAL,  no  uso  das \n\natribuições que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento \n\nInterno  da  Secretaria  da  Receita  Federal,  aprovado  pela \n\nPortaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o \n\ndisposto  na  Decisão  MERCOSUL/CMC/DEC  nº 50,  de  16  de \n\ndezembro de 2004; no art.  41 da Medida Provisória nº 320, de \n\n24 de agosto de 2006; no Decreto nº 1.765, de 28 de dezembro \n\nde 1995; nos arts. 73, 482 a 485, 491 a 496, 502 a 506 e 508 a \n\n518 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002; e no art. \n\n392 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, resolve: \n\nComo  se  lê,  uma  das  motivações  da  Instrução  Normativa  editada  pelo \n\nSecretário da Receita Federal, portanto, são os arts. 73, 482 a 485, 491 a 496, 502 a 506 e 508 a \n\n518 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002. Esse Decreto é, justamente, o ato editado \n\npelo  Poder  Executivo  que  aprovou  o  Regulamento  Aduaneiro  vigente  à  época  dos  fatos \n\ncontrovertidos neste processo. \n\nReproduzo,  então,  a  seguir,  apenas o  art.  482 e  o  enunciado que o precede \n\n(grifos acrescidos). \n\n    LIVRO V \n\nDO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS \n\n    TÍTULO I \n\n    DO DESPACHO ADUANEIRO \n\n    CAPÍTULO I \n\n    DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO \n\n      Seção I \n\n    Das Disposições Preliminares \n\nArt. 482. Despacho de importação é o procedimento mediante o \n\nqual  é  verificada  a  exatidão  dos  dados  declarados  pelo \n\nimportador em relação à mercadoria importada, aos documentos \n\nFl. 5674DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10111.720769/2013­77 \nAcórdão n.º 9303­006.663 \n\nCSRF­T3 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\napresentados  e  à  legislação  específica,  com  vistas  ao  seu \n\ndesembaraço aduaneiro. \n\nTodos os demais artigos supracitados, de 482 a 485, de 491 a 496, de 502 a \n\n506 e de 508 a 518, estão sob o título Controle Aduaneiro das Mercadorias. \n\nPois  bem.  Se  uma  das  motivações  da  IN  SRF  nº  680/2006  foi  disciplinar \n\ndiversos dos  artigos que normatizam o Controle Aduaneiro das Mercadorias,  inclusive o  art. \n\n482,  que  trata  especificamente  do  Despacho  de  Importação,  como  se  pode  admitir  a \n\ninterpretação de que o Ato não está definindo quais são as informações relevantes para os fins \n\ndo artigo 69 da Lei n. 10.833/2003, que refere textualmente que \"a multa (...) aplica­se [àquele \n\nque] prestar  de  forma  inexata  ou  incompleta  informação  (...)  necessária  à  determinação do \n\nprocedimento de controle aduaneiro apropriado\"? \n\nCom a devida vênia às inúmeras considerações no sentido de que a imposição \n\nda multa objeto da lide carece de fundamento legal, o fato é que não consigo enxergar qualquer \n\ndeficiência  em  todo  o  arcabouço  normativo  no  qual  baseou­se  o  auto  de  infração.  Há  lei \n\nprevendo  imposição  da  pena  no  caso  de  informações  imprecisas.  Há  lei  especificando,  de \n\nantemão,  algumas  informações  que  dariam  ensejo  à  pena  e,  simultaneamente,  prevendo  a \n\ninclusão de outras informações que o Secretário da Receita Federal considerasse relevantes ao \n\ncontrole aduaneiro. Há ato do Secretário especificando as informações assim consideradas.  \n\nA exegese que conduziu ao entendimento de que a IN SRF nº 680/2006 não \n\nteve por escopo o art. 69 da Lei 10.833/03 é equivocada. O art. 69 não atribuiu competência ao \n\nSecretário da Receita Federal para especificar informações necessárias ao Controle Aduaneiro \n\ndas Mercadorias. Em lugar disso, determinou que aquelas que, no uso da competência que lhe é \n\ninerente, fossem assim consideradas, ensejariam a imposição da penalidade ali prevista. \n\nDe resto, é de  se dizer que as  inúmeras  alegações apresentadas em sede de \n\ncontrarrazões, embora bem articuladas, nem de perto merecem acolhimento. \n\nÉ óbvio que não é necessário que a Fiscalização altere o método de valoração \n\nou  ajuste  o  valor  aduaneiro  para  que  a  penalidade  seja  imposta.  Trata­se  de  uma  pena  por \n\nprestação  de  informação  indevida/incompleta/omissa.  Outros  procedimentos,  como  o  de \n\nvaloração aduaneira, de classificação fiscal de mercadorias, etc.,  transcendem o ato praticado \n\npela autoridade fiscal no caso em apreço e trariam suas próprias consequências. \n\nFl. 5675DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10111.720769/2013­77 \nAcórdão n.º 9303­006.663 \n\nCSRF­T3 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nPor exemplo, houvesse erro de classificação fiscal e, além de eventual multa \n\npor declaração inexata ou por importação ao desamparo de licença de importação, apuradas em \n\nprocedimento fiscal próprio, seria também imposta a multa de que aqui se trata. Vale o mesmo \n\nem relação à valoração aduaneira das mercadorias.  \n\nAssim, uma vez que tudo  isso esteja resolvido, chego à conclusão de que a \n\nprejudicial  de  análise  de mérito  acerca  da  efetiva  vinculação  entre  exportador  e  importador \n\ndeve ser afastada, pois, no caso de chegar­se à conclusão de que a vinculação existe, há, sim, \n\nsuporte legal para imposição da pena neste controvertida e a circunstância material, qual seja, \n\nfalta de indicativo de vinculação entre comprador e vendedor, estaria presente. \n\nUma vez que o exame dessa matéria neste momento importaria em supressão \n\nde instância, voto por afastar a prejudicial de análise de mérito e determinar o retorno do feito \n\nao  Colegiado  recorrido,  para  que  decida  sobre  a  existência  ou  não  de  vinculação  entre \n\nexportador e importador nas operações que deram azo à autuação. \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  conhecer  parcialmente  do  recurso  especial \n\nsomente  em  relação  incompetência  da  IN  SRF  nº  680/2006  para  estabelecer  obrigação \n\nadministrativo­fiscal,  e  não  conheço  o  recurso  quanto  a  discussão  de  mérito  relativa  à \n\nexistência ou não de vínculo entre importador e exportador. Na parte conhecida, voto por lhe \n\ndar  provimento  e  determinar  o  retorno  dos  autos  a  instância  a  quo  para  análise  das  demais \n\nquestões de mérito.  \n\n(assinado digitalmente) \nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Relator. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 5676DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 30/11/2003\nVALIDADE DA INTIMAÇÃO. 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pelo \ncontribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, \nainda que este não seja o representante legal do destinatário. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 30/11/2003 \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A \nMAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. \n\nNão se admite a compensação se o contribuinte não comprovar a existência e \nsuficiência do crédito postulado. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Henrique Mauri ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri, \nLiziane  Angelotti  Meira,  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Antonio  Carlos  da  Costa \nCavalcanti  Filho,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões,  Ari  Vendramini,  Semíramis  de \nOliveira Duro e Valcir Gassen \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n92\n\n38\n42\n\n/2\n01\n\n1-\n98\n\nFl. 86DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.923842/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­004.375 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de Recurso Voluntário  interposto  pelo Contribuinte  contra  decisão \nconsubstanciada no Acórdão nº 02­052.714, proferido pela 2ª Turma da Delegacia da Receita \nFederal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte (DRJ/BHE), que julgou, por unanimidade \nde  votos,  improcedente  a  Manifestação  de  Inconformidade,  não  conhecendo  do  direito \ncreditório postulado e não homologando a compensação em litígio. \n\nO Despacho Decisório  proferido  pela  unidade  de  origem  não  homologou  a \ncompensação  declarada  em  PER/DCOMP  pela  contribuinte  acima  qualificada,  sob  o \nfundamento  de  que,  a  partir  das  características  do  DARF  descrito  no  PER/DCOMP,  foram \nlocalizados um ou mais pagamentos, mas integralmente utilizados para quitação de débitos do \ncontribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no \nPER/DCOMP.  \n\nCientificado do Despacho Decisório,  o  interessado apresentou manifestação \nde  inconformidade,  tendo  indicado  endereço  para  onde  deverão  ser  enviadas  todas  as \nnotificações  e  intimações  referentes  ao  presente  processo.  Também  aduziu  que  o  débito \ndecorrente  da  não  homologação  da  compensação  está  com  a  sua  exigibilidade  suspensa, \nconsoante legislação especificada, alegando ainda, em síntese:  \n\n\"Em preliminar, argumenta que recebeu o despacho decisório questionado, \nmas o Aviso de Recebimento (AR) não foi juntado aos autos, como instrumento de prova, pelo \nfato  de  a  Receita  Federal  não  entregar  cópia  do  documento  em  tempo  hábil,  apesar  de \nsolicitado pelo manifestante. Requer a anexação do termo de assinatura do AR pelos motivos \nque passa a discorrer.  \n\nAlega  que  o  despacho  decisório  teria  sido  recebido  por  pessoa  não \nautorizada para  recebimento da  sua correspondência  e que apenas o  sócio,  o  representante \nlegal da empresa ou qualquer pessoa legitimada poderiam ter recebido a correspondência que \ntrata de intimação com aviso de recebimento.  \n\nTranscreve doutrina relativa ao Código de Processo Civil que sustenta que \nas  citações  de  pessoas  jurídicas  devem  ser  feitas  aos  seus  representantes  designados  nos \nestatutos. No processo administrativo, expõe, as  intimações devem ser realizadas de modo a \ngarantir a ciência do interessado.  \n\nDada a importância da citação inicial e das repercussões de tal ato na lide e \ncom vistas a garantir o pleno exercício do direito ao contraditório, conclui que, no caso de \npessoas jurídicas, ela seja feita ao representante legal. Em não sendo observada a formalidade \ndefendida, pugna pela nulidade dos atos processuais por cerceamento ao direito de defesa.  \n\nDefende  que  os  princípios  da  verdade material  e  da  legalidade  impõem  à \nAdministração rever seus atos contrários ao ordenamento jurídico, o que a leva a requerer a \nanulação da notificação do despacho decisório.  \n\nNa  possibilidade  de  que  não  ser  acolhida  a  preliminar  suscitada,  passa  a \ndiscorrer sobre o mérito da compensação.  \n\nFl. 87DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.923842/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­004.375 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNas questões de fato, alega que efetuou compensação em conformidade com \no disposto no artigo 66 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, tendo feito menção ainda \nao Código Tributário Nacional (CTN) e às instruções normativas que regularam a matéria.  \n\nO  sistema,  na  hipótese  de  crédito  proveniente  de  decisão  judicial,  apenas \naceita  a  compensação  se  corretamente  informada a  data  do  trânsito  em  julgado da  decisão \njudicial que reconheceu o direito creditório.  \n\nEntende ser descabida tal exigência, na medida em que as compensações são \nrealizadas  dentro  da  sistemática  do  lançamento  por  homologação,  na  qual  o  contribuinte \napura por sua conta e risco o valor devido ao Fisco.  \n\nArgui que o processo eletrônico a impede de esclarecer a origem do crédito \n(“declaração  expressa  de  inconstitucionalidade  do  STF”)  e  de  exercer  seu  direito \nconstitucional  de  petição,  a  qual  somente  pode  ser  providenciada  com  a  interposição  da \nmanifestação de inconformidade.  \n\nNa parte que trata dos fundamentos  legais, assevera que recolheu a Cofins \nna forma prevista pela Lei no 9.718, de 1998, a qual majorou a alíquota do tributo de 2% para \n3%,  inconstitucionalmente  a  seu  ver,  pois  a  Lei  Complementar  no  70,  de  1991,  previa  a \nalíquota de 2%. Assim, se viu obrigado a recuperar os valores indevidamente recolhidos por \nmeio da compensação.  \n\nDestaca  que  o  legislador  editou  a  Lei  Complementar  70,  de  1991,  que \ndescreveu minuciosamente a regra matriz da hipótese de incidência da Cofins, sendo sua base \nde cálculo o faturamento. Em seguida, o Poder Executivo, por meio da Medida Provisória no \n1.724, de 1998,  teria alterado a base de cálculo da Cofins para receita bruta e majorado a \nalíquota para 3%, em afronta ao disposto no artigo 155 da Magna Carta, pois a  tributação \ndeveria recair apenas sobre o “faturamento”.  \n\nArgumenta  ainda  que  a  inclusão  das  receitas  financeiras  no  cálculo  da \nCofins  somente  foi  permitida  com  a  edição  da  Emenda  Constitucional  no  20,  de  1998. \nContudo,  a  Lei  no  9.718,  de  1998  foi  editada  em  data  anterior  à  emenda,  e  deveria  ter \nrespeitado o antigo texto do art. 195 da Constituição Federal, que não previa a cobrança de \ncontribuições à seguridade social sobre receitas financeiras.  \n\nPortanto,  totalmente  inconstitucional  a  alteração  da  base  de  cálculo  da \nCofins  por  lei  ordinária,  que  não  se  convalida  com  a  superveniência  da  Emenda \nConstitucional.  \n\nAlega que a MP no 1.724, de 1998, convertida na Lei no 9.718, de 1998, que \ndispõe  sobre  a  cobrança  adicional  de  1%  da  Cofins,  fere  o  princípio  da  equidade  na \nparticipação do custeio da seguridade social, tendo a Lei estabelecido que o acréscimo de 1% \nda  Cofins  deveria  ser  pago  por  todas  as  empresas,  mas  poderia  ser  compensado  com  a \nContribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL).  Com  isso,  as  empresas  altamente \nlucrativas não sofreram os efeitos do aumento da carga tributária; somente as empresas que \ntiveram prejuízos ou  lucro baixo,  como o manifestante,  é que arcaram com a majoração da \nCofins.  \n\nPassa, na continuação, a tratar do prazo prescricional para a repetição do \nindébito tributário.  \n\nFl. 88DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.923842/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­004.375 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nDefende  que,  para  os  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  a \nextinção do crédito tributário se dá com a homologação, expressa ou tácita, do Fisco. Adotada \nesta premissa, o prazo prescricional para a recuperação de valores indevidamente recolhidos \ndeveria ter início cinco anos após a data do efetivo pagamento (a chamada tese dos cinco mais \ncinco).  \n\nSalienta que a empresa “efetuou a  restituição do COFINS dentro do prazo \nprescricional” (sic), em conformidade com as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça \n(STJ) e do Conselho de Contribuintes, tendo o manifestante dez anos para pedir de volta o que \nfoi pago indevidamente.  \n\nAssevera que, para fundamentar sua decisão, o julgador monocrático aduziu \nque  a  Lei  Complementar  118/05,  dispondo  sobre  a  interpretação  do  inciso  I  do  art.  168, \ndescreveu que a extinção do credito tributário nos tributos com lançamento por homologação \nocorre  no  pagamento,  entendimento  que  considera  equivocado,  uma  vez  que  a  lei \ninterpretativa deve esclarecer o significado de texto  legal controverso, o que não  foi o caso, \nposto que a interpretação posta foi inovadora e contrária à jurisprudência.  \n\nAo final, requer o provimento da presente manifestação de inconformidade, \npara  o  fim  de  reformar  o  Despacho  Decisório.  Pede  ainda  que  seja  mantida  vinculada  a \ncompensação ao processo, nos moldes da MP 135/03 transformada na Lei no 10.833, de 29 de \ndezembro  de  2003,  em  seu  art  17,  §  11,  e  deste  modo  os  valores  compensados  estarão \nsuspensos conforme legislação pertinente.\"  \n\nTendo  em  vista  a  decisão  consubstanciada  no  Acórdão  ora  recorrido,  o \nContribuinte ingressou com Recurso Voluntário para que seja reformada a referida decisão. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro José Henrique Mauri, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3301­004.364,  de  21  de  março  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n10880.675899/2009­51, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.364): \n\n\"O Recurso Voluntário interposto pelo Contribuinte, em face da decisão \nconsubstanciada  no  Acórdão  nº  02­52.701,  é  tempestivo  e  atende  os \npressupostos legais de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. \n\nO ora analisado Recurso Voluntário visa reformar decisão que possui a \nseguinte ementa: \n\nFl. 89DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.923842/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­004.375 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 31/03/2003 \n\nVALIDADE DA INTIMAÇÃO \n\nÉ  válida  a  ciência  do  Despacho  Decisório  por  via  postal \nrealizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada \ncom  a  assinatura  do  recebedor  da  correspondência,  ainda  que \neste não seja o representante legal do destinatário. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nData do fato gerador: 31/03/2003 \n\nDECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  PAGAMENTO \nINDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. \n\nNão se admite a compensação se o contribuinte não comprovar a \nexistência e suficiência do crédito postulado. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nO  Contribuinte,  por  meio  do  ora  analisado  Recurso  Voluntário,  visa \nreformar o Acórdão referido por compreender que (i) há liquidez e certeza do \ncrédito  discutido;  (ii)  não  foi  respeitado  o  devido  processo  legal,  no  que  diz \nrespeito ao contraditório, uma vez que a notificação não foi feita na pessoa de \nseus  sócios  ou  administradores;  e  (iii)  deve  ser  excluído  o  valor  devido  de \nICMS da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS.  \n\nComo  a  questão  da  (i)  liquidez  e  certeza  do  crédito  tributário  tem \nreflexos  na  discussão  acerca  (iii)  da  exclusão  ou  não  do  ICMS  da  base  de \ncálculo das contribuições PIS/COFINS, enfrentar­se­á primeiro a discussão do \nponto  sobre  o  (ii)  devido  processo  legal  e  a  ofensa  ao  contraditório  no  que \ntange  a  notificação,  para  posteriormente  em  conjunto  tratar  dos  dois  outros \npontos.  \n\nDo devido processo legal e contraditório \n\nO Contribuinte alega que houve violação ao devido processo legal, mais \nespecificamente no seu direito ao contraditório, uma vez que a notificação não \nse deu na pessoa de seus sócios ou administradores, o que segundo ele, acaba \npor trazer a nulidade ao Despacho Decisório (fl. 2) em questão. \n\nAcerca  deste  argumento  percebe­se,  por meio  do  voto  no Acórdão ora \nrecorrido,  que  o  Contribuinte,  ciente  do  referido  Despacho,  foi  capaz  de \napresentar  sua  Manifestação  de  Inconformidade  (fls.  12  a  29)  de  forma \ntempestiva para questionar o objeto da Intimação. \n\nCito  a  seguir  trecho  do  voto  do  acórdão  recorrido,  como  razões  para \ndecidir, que bem esclarece os fatos acerca da notificação e da alegada nulidade \ndo  Despacho  Decisório  por  não  respeitar  o  devido  processo  legal  e \ncontraditório (fls. 71 a 73): \n\nFl. 90DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.923842/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­004.375 \n\nS3­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nQuanto à arguição de nulidade do Despacho Decisório, uma vez \nque teria sido recebido por pessoa não autorizada pela empresa, \ncumpre  destacar  o  que  prescreve  o  inciso  II  do  art.  23  do \nDecreto nº 70.235, de 6 de março de 1972: \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \n\n[...] \n\nII ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, \ncom  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo \nsujeito passivo; \n\nExige a norma legal que a entrega da intimação seja efetuada no \ndomicílio eleito pelo  sujeito passivo. Não  se  impõe que o  sócio \nou  representante  legal  do  sujeito  passivo pessoa  jurídica  tenha \ndiretamente recebido a intimação cientificada por via postal. \n\nAcerca  do  assunto  em  pauta,  vale  ressaltar  também  o \nentendimento  expresso  na  Súmula  nº  9  editada  pelo  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais (Carf), nos seguintes termos: \n\nSúmula  CARF  nº  9:  É  válida  a  ciência  da  notificação  por  via \npostal  realizada  no  domicílio  fiscal  eleito  pelo  contribuinte, \nconfirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, \nainda que este não seja o representante legal do destinatário. \n\nEm  consulta  aos  sistemas  informatizados  da  Secretaria  da \nReceita  Federal  do  Brasil  (RFB),  foi  possível  extrair  o  AR \ncorrespondente à ciência do Despacho Decisório ora contestado, \nque  comprova  que  o  documento  foi  entregue  no  domicílio \ntributário do sujeito passivo à época da intimação: \n\n(...) \n\nConforme  se  vê,  o  contribuinte,  ciente  do Despacho Decisório, \nfoi  capaz  de  apresentar,  tempestivamente,  sua manifestação  de \ninconformidade,  questionando  o  ato  administrativo  objeto  da \nintimação.  As  argumentações  apresentadas  pelo  manifestante \ndemonstram  que  a  intimação  cumpriu  sua  finalidade  de \ncientificá­lo  acerca  da  não  homologação  da  compensação  e \nconsequente  exigência  do  débito  que  não  foi  extinto, \nconcedendo­lhe prazo para apresentar sua contestação. \n\nTendo  sido  válida  a  intimação  e  analisada  a  manifestação  de \ninconformidade no presente ato, não ficou configurada nenhuma \nhipótese  de  cerceamento  do  direito  de  defesa,  devendo  ser \nafastada a tese de nulidade do Despacho Decisório. \n\nNesse  sentido,  considerando  que  a  notificação  sobre  o  Despacho \nDecisório se deu de forma legal, de acordo inclusive com o previsto na Súmula \nCARF nº 9, sem prejuízo ao direito ao contraditório, voto por negar provimento \nao Recurso Voluntário neste ponto. \n\nDa liquidez e certeza do crédito discutido e do ICMS integrar a base de \ncálculo de PIS/COFINS \n\nFl. 91DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.923842/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­004.375 \n\nS3­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nO Contribuinte  aduz  que  não  é  pressuposto  para  admissão  da  ação  a \ndefinição  sobre  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  discutido.  Para  tanto  o \nContribuinte cita o art. 170 do CTN, que, segundo ele e a doutrina colada aos \nautos,  estabelece  como  requisito  de  liquidez  e  certeza  se  referem  apenas  a \ncréditos da União e não do Contribuinte.  \n\nAlega  também que o  valor  de  ICMS na  sua  nota  fiscal  é  simplesmente \npara  fins  contábeis  e  que  não  devem  ser  incluídos  na  base  de  cálculo  das \ncontribuições PIS/COFINS,  uma  vez  que  não  configura  faturamento  e  que  se \ncaso  assim  fosse  feriria  o  princípio  da  capacidade  contributiva  e  teria  como \nefeito o confisco. \n\nEm  que  pese  os  argumentos  trazidos  pelo  Contribuinte  acerca  destas \nduas matérias, resta prejudicada a discussão acerca do ICMS integrar ou não a \nbase de cálculo das contribuições, se não ficar demonstrado a liquidez e certeza \ndo crédito discutido.  \n\nNesse  sentido  cito  trechos  do  voto  do  acórdão  recorrido  que  bem \nelucidam a discussão, bem como, as razões para decidir (fl. 74): \n\n(...) \n\nPara as pessoas jurídicas que se sujeitam ao regime cumulativo \ne apuram as contribuições com base na Lei nº 9.718, de 1998, o \nconceito  de  receita  bruta  deve  ser  entendido  como proveniente \ndas  receitas oriundas da venda de mercadorias, de  serviços ou \nda venda de mercadorias e prestação de serviços. \n\nPorém,  cabe salientar que, no Processo Civil,  o ônus da prova \ncabe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (Código \ndo Processo Civil – CPC, art. 333). No Processo Administrativo \nFiscal não há uma regra própria relativamente aos processos de \nrestituição  ou  compensação,  por  isso  utiliza­se  a  existente  no \nCPC. \n\nEm um processo de restituição, ressarcimento ou compensação, \né o contribuinte que toma a iniciativa de viabilizar seu direito ao \naproveitamento  do  crédito,  quer  por  pedido  de  restituição  ou \nressarcimento,  quer  por  compensação,  em  ambos  os  casos \nmediante a apresentação do PER/DCOMP, de tal sorte que, se a \nRFB resistir à pretensão do interessado, indeferindo o pedido ou \nnão  homologando  a  compensação,  incumbirá  a  ele  –  o \ncontribuinte –, na qualidade de autor, demonstrar seu direito. \n\nNa  situação dos autos,  o  contribuinte não apresentou nenhuma \nprova  de  que,  na  apuração  da  Cofins  do  período  analisado, \nincluiu  receitas  financeiras  na  base  de  cálculo,  de  forma  a \ncaracterizar o pagamento indevido ou a maior de tributo.  \n\nÉ bom lembrar ainda que a existência de crédito líquido e certo \né  requisito  legal  para  a  concessão  da  compensação  (CTN,  art. \n170),  princípio  este  que  também  se  aplica  a  pedido  de \nrestituição.  Conclui­se,  portanto,  que  deve  a  RFB  indeferir  o \npedido ou não homologar a compensação, se ficar configurada a \nfalta  de  certeza  e  liquidez,  como  evidenciado  no  caso  em \ncomento. \n\nFl. 92DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.923842/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­004.375 \n\nS3­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n(...) (Grifou­se) \n\nCom o  intuito de  verificar a miúde  se o Contribuinte  fez prova em seu \nRecurso Voluntário, de que tenha feito o recolhimento a maior, cabe citar suas \nalegações (fls. 84 e 85): \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nPortanto, constata­se que como não foi comprovado a liquidez e certeza \ndo crédito alegado, tanto na Impugnação, quanto no Recurso Voluntário, sendo \n\nFl. 93DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.923842/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­004.375 \n\nS3­C3T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nrequisito  legal  para  a  concessão  da  compensação  e  restituição,  fica \nprejudicada a discussão e análise acerca do  ICMS integrar ou não a base de \ncálculo das contribuições.  \n\nAssim voto por negar provimento ao Recurso Voluntário no que tange a \ncomprovação da liquidez e certeza do crédito e restando prejudicado a questão \nconcernente a composição da base de cálculo da Cofins. \n\nConclusão \n\nDe acordo com os autos do processo  e da  legislação vigente,  voto por \nnegar provimento ao Recurso Voluntário.\" \n\nDa mesma forma que ocorreu no caso do paradigma, no presente processo o \ncontribuinte não logrou comprovar a liquidez e certeza do direito creditório pleiteado, restando \nprejudicada a questão concernente a composição da base de cálculo do PIS/COFINS. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo  II do RICARF, o Colegiado decidiu \nnegar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Henrique Mauri \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 94DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nData do fato gerador: 31/01/2010\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. 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PAGAMENTO \nINDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. \n\nNão se admite a compensação se o contribuinte não comprovar a \nexistência e suficiência do crédito postulado. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao \nRecurso Voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nOrlando Rutigliani Berri ­ Presidente \n \n(assinado digitalmente) \nCleber Magalhães ­ Relator. \n\n  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Orlando Rutigliani Berri, Cleber \nMagalhães, Renato Vieira de Ávila e Francisco Martins Leite Cavalcante. \n\nRelatório \n\nPor  bem  resumir  os  fatos,  adoto  o  relatório  produzido  pelo  tribunal  de \n\norigem, a 2ªTurma da DRJ/Belo Horizonte (efl. 34 e ss): \n\nDESPACHO DECISÓRIO  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n43\n\n3.\n90\n\n06\n74\n\n/2\n01\n\n2-\n18\n\nFl. 52DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nO  presente  processo  trata  de Manifestação  de  Inconformidade \ncontra o Despacho Decisório nº rastreamento 31047008 emitido \neletronicamente  em  04/09/2012,  referente  ao  PER/DCOMP  nº \n31243.79790.240610.1.3.046540. \n\nA  Declaração  de  Compensação  gerada  pelo  programa \nPER/DCOMP foi transmitida com o objetivo de compensar o(s) \ndébito(s) discriminado(s) no referido PER/DCOMP com crédito \nde COFINS, Código de Receita 2172, no valor original na data \nde  transmissão de R$1.171,50, decorrente de  recolhimento com \nDarf efetuado em 25/02/2010. \n\nDe  acordo  com  o  Despacho  Decisório,  a  partir  das \ncaracterísticas  do  DARF  descrito  no  PER/DCOMP  acima \nidentificado,  foram  localizados  um  ou  mais  pagamentos,  mas \nintegralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do \ncontribuinte, não restando crédito disponível para compensação \ndos débitos informados no PER/DCOMP. \n\nAssim,  diante  da  inexistência  de  crédito,  a  compensação \ndeclarada NÃO FOI HOMOLOGADA. \n\nComo enquadramento  legal citou­se: arts. 165 e 170, da Lei nº \n5.172  de  25  de  outubro  de  1966  (Código  Tributário  Nacional \nCTN),art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nMANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE  \n\nCientificado  do  Despacho  Decisório  em  18/09/2012,  o \ninteressado  apresentou  a  manifestação  de  inconformidade  em \n17/10/2012,  tendo  destacado,  na  exposição  dos  fatos,  que  a \nempresa  desconhece  a  utilização  total  do  crédito  em  outra \nDCOMP, porém reconhece a sua tentativa de utilização parcial \ndesse  crédito  em  outras  declarações  de  compensação  que, \nsomadas, resultam no total do crédito pleiteado (R$41.253,73). \n\nFaz  referência  à  legislação  pertinente,  para  destacar  que  a \nautoridade administrativa  tem que  informar em que débito está \nalocado o crédito, acrescentando que, como prova, segue anexa \ncópia  do  Darf  em  que  se  funda  o  crédito  alegado  e  não \nreconhecido na DCOMP. \n\nCaso haja algum erro de preenchimento, não se pode negar que \nse trata de erro de fato como já amplamente discutido no mundo \njurídico, enfatizando ainda os seguintes pontos de discordância: \na) o Darf de R$41.253,73 foi recolhido no dia 25/01/2010; b) o \ncrédito  não  foi  utilizado  em  nenhum  débito  que  ultrapasse  o \nvalor  dos  débitos  objeto  de  compensação  nesta  e  em  outras \nDCOMP que tem como base o mesmo Darf. \n\nNo Recurso Voluntário, a Recorrente, em suma, repete as alegações já expressas na \n\nManifestação de Inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 53DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13433.900674/2012­18 \nAcórdão n.º 3001­000.333 \n\nS3­C0T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Cleber Magalhães ­ Relator. \n\nO limite da competência das Turmas Extraordinárias do CARF é de sessenta \n\nsalários mínimos, segundo o 23­B, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF \n\nnº 343, de 09 de junho de 2015, com redação dada pela Portaria MF nº 329, de 2017. O valor \n\ndo salário­mínimo nacional é de R$ 954,00, segundo Decreto nº 9.255, de 29 de dezembro de \n\n2017. Dessa forma, o  limite de valor de litígio para processos a serem julgados pelas  turmas \n\nextraordinárias é de R$ 57.240,00. Como o valor em litígio é de R$ 1.676,53 (efl. 7), a análise \n\ndo p.p. está dentro da alçada das turmas extraordinárias. \n\nEm  um  processo  de  restituição,  ressarcimento  ou  compensação,  é  o \n\ncontribuinte que toma a iniciativa de viabilizar seu direito ao aproveitamento do crédito, quer \n\npor  pedido  de  restituição  ou  ressarcimento,  quer  por  compensação,  em  ambos  os  casos \n\nmediante a apresentação do PER/DCOMP, de tal sorte que, se a Secretaria da Receita Federal \n\ndo Brasil (RFB) resistir à pretensão do interessado, indeferindo o pedido ou não homologando \n\na  compensação,  incumbirá  a  ele  –  o  contribuinte  –,  na  qualidade  de  autor,  demonstrar  seu \n\ndireito. \n\nLevando­se em conta que o crédito oferecido à compensação deve ser líquido \n\ne certo (art. 170 do CTN), conclui­se que deve a RFB não homologar a compensação se ficar \n\nconfigurada a falta de certeza e liquidez, notadamente com base em informações prestadas em \n\nDCTF, quando o  contribuinte deixa de comprovar  eventual  erro  cometido no preenchimento \n\ndaquela declaração. Esse entendimento aplica­se também à restituição. \n\nSe o Darf indicado como crédito foi utilizado para pagamento de um tributo \n\ndeclarado pelo próprio contribuinte, a decisão da RFB de indeferir o pedido de restituição ou \n\nde não homologar a compensação está correta. Assim, para modificar o fundamento desse ato \n\nadministrativo,  cabe  ao  recorrente  demonstrar  erro  no  valor  declarado  ou  nos  cálculos \n\nefetuados pela RFB. Se não o fizer, o motivo do indeferimento permanece. \n\nNo caso, o manifestante não comprova erro que possa alterar o fundamento \n\ndo despacho decisório. \n\nFl. 54DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nCompete  ao  contribuinte  comprovar  o  direito  ao  crédito  postulado  na Declaração  de \n\nCompensação.  Não  se  encontram  nos  autos,  entretanto,  smj,  nenhuma  prova  robusta  do \n\nsolicitado.  \n\n  Não pode a administração tributária aquiescer com o pedido da Recorrente sem que ela \n\napresente  elementos  que  comprovem  a  justiça  de  seu  pleito.  Não  há,  assim,  como  acatar  o \n\npedido de reforma da decisão do tribunal a quo. \n\nAssim,  por  todo  o  exposto,  voto  por NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso \n\nVoluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCleber Magalhães \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 55DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Câmara",17516, "Primeira Câmara",15591, "Segunda Câmara",15214, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",13519, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",12298, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",11941, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",11644, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",10775, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",9834, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda 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