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6330628 #
Numero do processo: 11080.732573/2014-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Mar 31 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012 ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. São isentos do imposto de renda os rendimentos de aposentadoria ou pensão percebidos pelos portadores de moléstia grave descrita no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988, desde a data apurada no laudo médico oficial como início da enfermidade. LAUDO MÉDICO. ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DO JULGADOR IMPOR RESTRIÇÕES NÃO CONSTANTES NA NORMA. É vedado ao julgador administrativo impor condições não constantes na regra legal para impor restrições ao direito do sujeito passivo. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-005.158
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Ronaldo de Lima Macedo - Presidente Kleber Ferreira de Araújo - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ronaldo de Lima Macedo, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos, Marcelo Oliveira, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

6450494 #
Numero do processo: 10074.001547/2009-69
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jun 09 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2005 FORMALIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE DRAWBACK. AUTO DE INFRAÇÃO. HIGIDEZ. Restando evidenciado que o Contribuinte não firmou Termo de Responsabilidade, que o Termo de Responsabilidade firmado não contém os elementos necessários para a sua execução administrativa ou ainda que os tributos e multas apurados dizem respeito a apurações realizadas em sede de auditoria fiscal, correta é a lavratura de auto de infração. Ademais, não se pode impor nulidade pela eleição de procedimento que privilegia o exercício do direito de defesa e do contraditório. Recurso Especial do Procurador Provido
Numero da decisão: 9303-004.153
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Vanessa Marini Cecconello, Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran e Maria Teresa Martínez Lopes, que negavam provimento. A Conselheira Vanessa Marini Cecconello apresentará declaração de voto. Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente Henrique Pinheiro Torres - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Érika Costa Camargos Autran, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto
Nome do relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES

6349646 #
Numero do processo: 16561.720156/2012-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 05 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2008 CERCEAMENTO AO DIREITO À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Ao se constatar que o Termo de Verificação Fiscal, a descrição dos fatos e o enquadramento legal permitem a perfeita compreensão da infração que motivou a autuação, e que a interessada se defendeu especificamente e com desenvoltura das imputações do Fisco, não se pode cogitar de cerceamento ao direito à ampla defesa e ao contraditório. Em consequência, nenhuma nulidade há de ser reconhecida, com esse fundamento. DESCARACTERIZAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÕES DE DEBÊNTURES. DEDUÇÃO DO IRRF. IMPOSSIBILIDADE. A descaracterização dos valores pagos a título de participações de debêntures não gera direito de deduzir o IRRF incidente sobre os pagamentos efetuados aos debenturistas. A pessoa jurídica que efetua a retenção não é a titular o imposto retido, mas mera responsável legal.
Numero da decisão: 1301-001.979
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Wilson Fernandes Guimarães - Presidente (assinado digitalmente) Waldir Veiga Rocha - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Waldir Veiga Rocha, Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira, Paulo Jakson da Silva Lucas, José Eduardo Dornelas Souza, Flávio Franco Corrêa, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro e Wilson Fernandes Guimarães.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA

6455591 #
Numero do processo: 10680.012217/2007-99
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jun 22 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Aug 04 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO. Caracteriza-se a divergência jurisprudencial, quando os acórdãos recorrido e paradigma, tratando de situações idênticas, baseadas nos mesmos elementos probatórios, adotam soluções diversas, em face da legislação tributária aplicável. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. INTERPOSIÇÃO DE PESSOA. AUSÊNCIA DE PROVA. A determinação dos rendimentos omitidos, tomando por base depósitos bancários de origem não comprovada, pode ser efetuada em relação a terceiro quando restar comprovado pelo Fisco que, pelo conjunto de elementos indiciários e outras provas trazidas aos autos, os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem ao autuado. Recurso Especial do Procurador Provido
Numero da decisão: 9202-004.252
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por voto de qualidade, em conhecer o Recurso Especial da Fazenda Nacional, vencidos os conselheiros Heitor de Souza Lima Junior, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, Gerson Macedo Guerra, que não o conheciam e, no mérito, por unanimidade de votos, em dar-lhe provimento. Apresentará declaração de voto o conselheiro Heitor de Souza Lima Junior. (Assinado digitalmente) Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente (Assinado digitalmente) Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora (Assinado digitalmente) Heitor de Souza Lima Junior Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

6407445 #
Numero do processo: 10680.009726/2008-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Anos-calendário: 2001, 2002 DECADÊNCIA. ARTIGO 62-A DO REGIMENTO DO CARF E DECISÃO NO RESP 973.733/SC. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. Enquanto o STJ, pela composição competente, não corrigir o entendimento contido no RESP 973.733/SC, ou houver mudança no artigo 62-A do Regimento do Carf, o Conselheiro do Carf está obrigado a adotá-lo. No caso não subsiste o argumento de que o STJ, em outros julgados decidiu de forma diversa ao disposto no RESP 973.733/SC, pois os integrantes do Carf estão obrigados a seguir as decisões do STJ em recursos repetitivos, cuja composição para deliberação não é a mesma das composições que decidem os recursos que não são submetidos ao regime de que trata o artigo 544-C. CONTABILIDADE QUE NÃO REGISTRA A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFERE CREDIBILIDADE AOS REGISTROS CONTÁBEIS. CONTABILIDADE DESCLASSIFICADA. ARBITRADO O LUCRO. Não se pode conferir credibilidade à contabilidade quando materialmente se verifica que ela não reflete a realidade das operações comerciais e bancárias realizadas pela empresa. O artigo 47 da Lei nº 8.981, de 1995, ao usar a expressão de que o lucro será arbitrado, nos casos que especifica, não confere faculdade à autoridade fiscal, mas sim comando impositivo quanto à forma de tributação. Assim verificado quem a contabilidade não registra a maior parte das transações realizadas pela empresa, impõe-se o arbitramento do lucro para fins de apuração do IRPJ e da CSLL TAXA SELIC. SÚMULA N° 4. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Recurso Voluntário Provido em Parte Fl. 1 DF CARF MF Emitido em 09/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 07/11/2011 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SIL, Assinado digitalmente em 09/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 07/11/2011 por MOISES GIACOM ELLI NUNES DA SIL Processo nº 10680.009726/2008-15 Acórdão n.º 1402-00.728 S1-C4T2 Fl. 2
Numero da decisão: 1402-000.728
Decisão: Acordam os membros do colegiado: 1) por unanimidade de votos rejeitar a preliminar de denúncia espontânea e acolher a preliminar de decadência, em relação aos PIS e COFINS, para os fatos geradores correspondentes ao período de apuração do mês de julho de 2003; 2) no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para o montante correspondente a 9,6% do total da receita, aplicando-se a sistemática de apuração do lucro arbitrado, deduzindo-se os pagamentos já realizados relativos aos valores declarados, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Albertina Silva Santos de Lima que, cancelava as exigências do IRPJ e de CSLL, por entender que o lançamento deveria ter sido efetuado no regime do lucro arbitrado.
Nome do relator: Moisés Giacomelli Nunes da Silva

6413537 #
Numero do processo: 16643.000247/2010-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 09 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jun 20 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL60. AJUSTE COM BASE NA IN/SRF 243/2002. LEGALIDADE. É legítima a utilização da metodologia prevista na IN SRF n. 243/2002 para proporcionalizar o preço parâmetro ao bem importado aplicado na produção. A margem de lucro não é calculada sobre a diferença entre o preço líquido de venda do produto final e o valor agregado no País, mas sobre a participação do insumo importado no preço de venda do produto final, o que permite maior exatidão na apuração do preço parâmetro, conforme os objetivos legais. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MOMENTO DA ESCOLHA DO MÉTODO. O ajuste a título de preços de transferência implica adição ao lucro líquido do exercício e, portanto, submete-se às regras gerais do Imposto sobre a Renda. Assim, a escolha do método, a critério do sujeito passivo, deve ser feita quando da apresentação da DIPJ, sendo vedada alteração posterior, salvo se antes do início de qualquer procedimento fiscal e mediante retificação da declaração original. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2005 PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. A diligência só se faz necessária quando o procedimento for essencial para a compreensão dos fatos e o convencimento dos julgadores. Quando ausentes tais requisitos, ante a comprovação de que constam dos autos elementos suficientes para a resolução da controvérsia, deve o pedido ser indeferido. TAXAS DE JUROS. SELIC. CABIMENTO. Descabe na esfera administrativa qualquer discussão acerca de constitucionalidade de lei em vigor. Aplicação das Súmulas n. 2 e n. 4 deste Conselho. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. DECORRÊNCIA. Tratando-se de tributação reflexa decorrente de irregularidades apuradas no âmbito do Imposto sobre a Renda, constantes do mesmo processo, aplicam-se à CSLL, por relação de causa e efeito, os mesmos fundamentos do lançamento primário.
Numero da decisão: 1201-001.446
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Luis Fabiano e Ronaldo Apelbaum, que lhe davam provimento por considerarem ilegal a Instrução Normativa nº 243/2002. (documento assinado digitalmente) Marcelo Cuba Netto – Presidente (documento assinado digitalmente) Roberto Caparroz de Almeida – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Cuba Netto, Roberto Caparroz de Almeida, Luis Fabiano Alves Penteado, João Carlos de Figueiredo Neto, Ester Marques Lins de Sousa, João Otavio Oppermann Thomé e Ronaldo Apelbaum.
Nome do relator: ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA

6455590 #
Numero do processo: 19515.004338/2010-49
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jun 23 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Aug 04 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2008 a 30/04/2009 AUTO DE INFRAÇÃO - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA - APLICAÇÃO DA MULTA MAIS FAVORÁVEL - RETROATIVIDADE BENIGNA Para verificação da multa mais benéfica ao contribuinte deve-se comparar o somatório das multas previstas na legislação vigente à época da lavratura do AI (art. 35 e 32 da Lei nº 8.212/91) e a multa do art. 35-A da Lei nº 8.212/91, introduzida pela Lei nº 11.941/2009. Como resultado, aplica-se para cada competência a multa mais benéfica (sistemática anterior ou atual), em face do que dispõe o art. 106 do CTN. A multa isolada prevista no artigo 32-A da Lei 8.212/91 restringe-se aos casos em que não há a ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.
Numero da decisão: 9202-004.270
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer o Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por unanimidade de votos, em dar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões as conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Teresa Martínez López. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente. PATRÍCIA DA SILVA - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO (Presidente), HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR, ANA PAULA FERNANDES, ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, MARIA HELENA COTTA CARDOZO, PATRICIA DA SILVA, LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI, GERSON MACEDO GUERRA
Nome do relator: PATRICIA DA SILVA

6450483 #
Numero do processo: 13971.000852/2001-51
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/1998 a 30/09/1998 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFIGURADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. ACOLHIMENTO. Os embargos de declaração são o meio processual idôneo para atacar o julgado contraditório e omisso. Uma vez constatada a contradição e a omissão alegada pela embargante, procede-se as devidas retificações, com vistas à correção e integração do julgado embargado. RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC - IMPOSSIBILIDADE Ressarcimento não se confunde com restituição de tributo, por conseguinte, não é lícito utilizar-se da analogia para estender ao ressarcimento a atualização monetária própria da restituição, sob pena de ampliar o montante a ressarcir sem expressa previsão legal. INAPLICABILIDADE DO ART.62-A DO RICARF. Somente no caso de oposição constante de ato estatal, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da não-cumulatividade, teria o condão de descaracterizar a natureza do referido crédito como escritural, assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil. Somente esse fato teria o condão de afastar o óbice de que não incide correção monetária sobre os créditos de IPI por ausência de previsão legal. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes
Numero da decisão: 9303-003.415
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento aos embargos de declaração com efeitos infringentes, para a excluir a correção monetária pela Taxa Selic, nos termos do voto do Relator. Carlos Alberto Freitas Barreto- Presidente Demes Brito - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto, Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Miyiana, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Rodrigo da Costa Pôssas, Valcir Gassen, Joel Miyazaki, Vanessa Marini Cecconello e Maria Tereza Martínez López
Nome do relator: DEMES BRITO

6343292 #
Numero do processo: 10380.017472/2008-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 09 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Apr 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 ISENÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONDIÇÕES DIFERENCIADAS PARA ADESÃO. As disposições legais sobre a isenção de contribuições previdenciárias sobre contribuições pela pessoa jurídia a programa de previdência complementar condicionam o benefício à extensão à totalidade de empregados e dirigentes. A intenção da norma, ao exigir que o benefício fosse estendido a todos, foi de evitar privilégios a determinados segmentos de empregados. Assim, se o benefício foi ofertado a todos, embora em condições objetivamente distintas, dependendo da condição de cada trabalhador, deve-se reconhecer que o plano estava "disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes", incidindo na hipótese a alínea p do parágrafo 9° do artigo 28 da Lei n° 8.212/91. AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. CFL 68. ART. 32-A DA LEI Nº 8.212/91. RETROATIVIDADE BENIGNA. As multas decorrentes de entrega de GFIP com incorreções ou omissões foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual fez acrescentar o art. 32-A à Lei nº 8.212/91. Incidência da retroatividade benigna encartada no art. 106, II, ‘c’, do CTN sempre que a norma posterior cominar ao infrator penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração autuada. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2401-004.221
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, CONHECER do Recurso Voluntário. Quanto ao mérito do Recurso Voluntário: (i) Por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Voluntário, para que seja excluído do lançamento o levantamento a título de Previdência Privada. Vencido o Conselheiro ARLINDO DA COSTA E SILVA, que negava provimento ao Recurso Voluntário quanto à exclusão do levantamento a título de Previdência Privada; (ii) Por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Voluntário a fim de que a penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação principal, formalizada mediante o lançamento de ofício obedeceça à lei vigente à data de ocorrência do fato gerador, in casu, art. 35, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, em louvor ao princípio tempus regit actum inscrito no art. 144 do CTN. Vencidos o Relator e o Conselheiro CLEBERSON ALEX FRIESS, que negavam provimento ao Recurso Voluntário quanto à matéria. O Conselheiro ARLINDO DA COSTA fará o voto vencedor. (assinado digitalmente) André Luís Mársico Lombardi – Presidente e Relator (assinado digitalmente) Arlindo da Costa e Silva –Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi (Presidente), Luciana Matos Pereira Barbosa (Vice-Presidente), Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Theodoro Vicente Agostinho, Rayd Santana Ferreira, Maria Cleci Coti Martins e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI

6340379 #
Numero do processo: 11516.720064/2013-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009, 2010 GANHOS DE CAPITAL. IMÓVEIS DE ÁREA RURAL O que define a natureza urbana ou rural é a destinação econômica do imóvel. Se o imóvel está dentro do perímetro urbano e se destina a atividade típicas da área rural, o tratamento para uma eventual ganho de capital tem que ser de imóvel rural. Comprovado que o imóvel era utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966), correta a apuração do ganho de capital de acordo com a regra do art. 19 da Lei 9.393/96.
Numero da decisão: 2202-003.122
Decisão: Recurso Voluntário Provido Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso. Fez sustentação oral, pelo contribuinte, o advogados Gabriel Collaço Vieira, OAB/SC nº 22.777. (Assinado digitalmente) MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente. (Assinado digitalmente) JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA (Presidente), JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO, EDUARDO DE OLIVEIRA, JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), MARTIN DA SILVA GESTO, WILSON ANTÔNIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente convocado) e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO